Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: Antonio Rogério Brandão EMENTA: Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Isadora Rodrigues Brandão, em escola estrangeira. RELATORA: Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira SPU Nº 09431058-0 PARECER Nº 0347/2009 APROVADO: 08.09.2009 I – RELATÓRIO Antonio Rogério Brandão, mediante o processo nº 09431058-0, solicita que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Isadora Rodrigues Brandão, na Siegel High School, na cidade de Murfreesboro, no estado do Tennessee – USA, no período de agosto de 2008 a maio de 2009. O processo vem instruído com a seguinte documentação: • • • • • • requerimento enviado ao Presidente deste Conselho de Educação; tradução dos documentos da escola americana; Visto do Consulado Geral do Brasil em Atlanta; histórico escolar da instituição de ensino estrangeira; histórico escolar da instituição de ensino brasileira; Diploma de conclusão da Siegel High School. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Esta solicitação está legalmente nº 399/2005 – CEC, que, assim, dispõe: amparada pela Resolução “Art. 4º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.” III – VOTO DA RELATORA Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Isadora Rodrigues Brandão, na Siegel High School, em Murfreesboro, Tennessee – USA, e, consequentemente, considere o ensino médio como concluído. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] Revisor: JAA Digitador: Neto CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Par/nº 0347/2009 IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 2009. ADA PIMENTEL GOMES FERNANDES VIEIRA Relatora ANA MARIA IORIO DIAS Presidente da Câmara EDGAR LINHARES LIMA Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] Revisor: JAA Digitador: Neto
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