denúncia n. 912079 - Governo de Minas Gerais
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denúncia n. 912079 - Governo de Minas Gerais
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DENÚNCIA N. 912079 fl. ___ Fls. _______ Denunciante: Jesyca Tacyane Rodrigues Silva Denunciada: Prefeitura Municipal de Araçuaí, 2014. Referência: Pregão Presencial n. 012/2014 Partes: Armando Jardim Paixão (Prefeito Municipal) e Fabiano Tharcyus Carvalho de Sá (Pregoeiro) MPTC: Marcílio Barenco Corrêa de Mello RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO _________ EMENTA DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS E ACESSÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECOMENDAÇÃO. 1. As especificações técnicas não se confundem com os requisitos para habilitação, que são limitados por meio da Lei n. 8.666/93. As especificações técnicas não estão arroladas em lei, uma vez que decorrem da necessidade específica da Administração, caso a caso, não sendo possível ao legislador prevê-las. 2. In casu, não há exigência de marca específica, o que é vedado, mas tão somente a indicação de marca como referência para os licitantes das características dos bens a serem adquiridos, sem qualquer restrição à aquisição de pneus importados ou de marcas distintas daquela indicada, desde que possuam qualidade similar. 3. A exigência de pneus de primeira linha, novos de fábrica, não remoldados, não recauchutados, não recobertos, não frisados ou recondicionados, com certificado do INMETRO, atendendo a normas da ABNT e com garantia contra defeitos de fabricação, além de propiciar maior segurança e continuidade aos serviços de transporte essenciais, mormente os voltados para saúde, educação, transporte escolar e segurança pública, indispensáveis ao desenvolvimento humano, não compromete a competitividade ou a ampla participação dos interessados. 4. A vantajosidade envolve tanto o custo a ser arcado pela Administração quanto à prestação a ser executada pelo particular, numa relação de custo-benefício, devendo ser examinada segundo diversos aspectos além do econômico. Segunda Câmara 2ª Sessão Ordinária - 11/02/2016 CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fl. ___ I – RELATÓRIO Fls. Tratam os presentes autos de denúncia formulada pela Sra. Jesyca Tacyane Rodrigues Silva _______ em face do Processo Licitatório n.º 022/2014, Pregão Presencial n.º 012/2014, da Prefeitura _________ Municipal de Araçuai, cujo objeto é “o registro de preço para aquisição de pneus, câmaras, protetores e aro de rodas para os veículos em atendimento ao Departamento de Apoio Logístico da Prefeitura Municipal para manutenção do Transporte Escolar do Município”, fl. 09. Argumenta a denunciante que, no edital, reproduzido às fls. 08/37, consta irregularidade referente à exigência pneu “com qualidade igual ou superior a 1ª linha do pneu Pirelli”, fl. 21, que, em seu entendimento, direcionaria a aquisição para pneus da marca indicada, ou de fabricação nacional, o que poderia restringir o certame e constituir ato contrário e atentatório aos princípios da Administração Pública. Recebida a denúncia, fl. 39, e distribuída à minha relatoria, fl. 40, determinei a oitiva prévia dos responsáveis, que juntaram os documentos de fls. 46/51. A unidade técnica manifestou-se, fls. 54/55, pela regularidade do edital quanto aos pontos denunciados. Assim, concluiu pelo arquivamento do processo. O Ministério Público junto ao Tribunal considerou irregular a exigência de produtos de primeira linha, opinando pela citação dos responsáveis, fls. 57/59. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as irregularidades denunciadas e apontadas pelo Parquet. Exigência de que os pneus possuam qualidade igual ou superior à 1ª linha do pneu Pirelli. A denunciante argumenta que a referência à qualidade dos produtos da fabricante Pirelli direciona o procedimento licitatório para a aquisição de produtos dessa marca, ou de fabricação nacional, cerceando a participação de licitantes e fabricantes que comercializam ou fabricam produtos distintos. A unidade técnica ressaltou a possibilidade, já reconhecida por este Tribunal de Contas, de indicação de marca em processo licitatório, desde que seguida da expressão “ou similar”, o que equivaleria ao conteúdo do edital em comento, “com qualidade igual ou superior”, fl. 21. Importante não olvidar que as especificações técnicas não se confundem com os requisitos para habilitação, que são limitados por meio da Lei n.º 8.666/93. As especificações técnicas não estão arroladas em lei, uma vez que decorrem da necessidade específica da Administração, caso a caso, não sendo possível ao legislador prevê-las. Com efeito, compulsando o edital, verifiquei não constar a exigência de marca específica, o que é vedado, mas tão somente a indicação de marca como referência para os licitantes das características dos bens a serem adquiridos. No caso em comento, não há qualquer restrição à aquisição de pneus importados ou de marcas distintas da Pirelli, desde que possuam qualidade similar. Por isso, acorde com a unidade técnica, considero regular a exigência de pneus com qualidade igual ou superior ao Pirelli. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fl. ___ Quanto ao apontamento ministerial acerca da obrigatoriedade de que os pneus sejam de primeira linha, vale destacar que a divisão entre pneus de primeira e segunda linha Fls. é uma peculiaridade do mercado, dicotomia que, para fins de especificação editalícia, não _______ configura indicação de característica subjetiva, pelo contrário: todo fabricante e revendedor de pneus _________ tem ciência do significado das expressões “pneus de primeira linha” e “de segunda linha”. Não há, portanto, risco de classificação ou desclassificação arbitrária de licitantes, por parte da Administração, em razão da utilização de tais termos. Entendo que a exigência de pneus de primeira linha, novos de fábrica, não remoldados, não recauchutados, não recobertos, não frisados ou recondicionados, com certificado do INMETRO, atendendo a normas da ABNT e com garantia contra defeitos de fabricação, além de propiciar maior segurança e continuidade aos serviços de transporte essenciais, mormente os voltados para saúde, educação e segurança pública, in casu, transporte escolar, indispensáveis ao desenvolvimento humano, não compromete a competitividade ou a ampla participação dos interessados. Frise-se, também, que não há indício de que referidas especificações estariam direcionando o certame para a aquisição de pneus fabricados no país, tal como alegado pela denunciante. A propósito, muito embora os pneus de segunda linha sejam, em geral, mais baratos e atendam aos requisitos mínimos de segurança para comercialização no país, sua durabilidade é sabidamente menor, o que ocasiona maior produção de material descartável, e, consequentemente, maiores impactos ambientais negativos. Especialistas advertem ainda que a segurança propiciada por pneus de segunda linha é consideravelmente inferior aos de primeira linha, pois, em razão da utilização de carcaças mais simples, desenhos de banda de rodagem antigos, com profundidade menor de sulcos, compostos de borracha alternativos (mais moles), processos de produção e balanceamento menos apurados, sua aderência, desempenho dinâmico e conforto acústico são comprometidos. Portanto, não merece guarida a ilação de que, a fim de assegurar oportunidades idênticas a todos os eventuais interessados, deve o órgão ou entidade abster-se de especificar critérios adequados de qualidade e segurança para os produtos ou mercadorias almejados, razão pela qual já propus, perante o Tribunal Pleno, nos autos do Recurso Ordinário n.º 896.534, que a Cartilha deste Tribunal sobre o assunto, nesse particular, seja revista. Nesse mesmo sentido as recentes decisões desta Corte de Contas nos Processos n.os 812.261, 952.076 e 944.666, nas quais se firmou a intelecção de que é lícita a exigência de pneus de altos padrões de qualidade e segurança. Assim, afasto os apontamentos. Não obstante, recomendo aos responsáveis que, nos próximos editais licitatórios, para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, resguardem a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir seu dever constitucional de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição da República e do art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Destaque-se que a vantajosidade envolve tanto o custo a ser arcado pela Administração quanto a prestação a ser executada pelo particular, numa relação de custo-benefício. Assim, ela deve ser examinada segundo diversos aspectos além do econômico. Nesse sentido, leciona Marçal Justen Filho: “A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. [...]. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fl. ___ a melhor e mais completa prestação” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª edição, São Paulo: Dialética, 2012. Pág. 61). Fls. _______ _________ Não se faz a licitação que se quer, mas aquela que a lei indica como mais favorável ao interesse da sociedade, e que, a teor do ordenamento vigente, só pode ser a que propicie sustentabilidade também no serviço público, cabendo à autoridade gestora estimar os custos direto e indireto do bem ou atividade objeto do contrato; levar em consideração, por exemplo, a poluição ambiental por ele gerada; o consumo de energia por ele demandado; a despesa com a manutenção; a matéria prima por ele incorporada na linha de produção, que não deve ser perigosa ou nociva à saúde; os resíduos poluentes por ele gerados no decorrer de sua vida útil e no seu descarte; que não se utilize de mão de obra informal, escrava, infantil ou condições de trabalho legalmente indesejáveis; se incorpora tecnologia que reduz impacto ambiental etc. Tão importante quanto atender à específica necessidade da Administração que venha a motivar a abertura de procedimento licitatório é, com o advento da Lei n.º 12.349/10, buscar sustentabilidade nas contratações de governo, esta voltada para a geração de emprego, aumento da renda, e, sobretudo, redução de impactos negativos com o fim de preservar o meio ambiente. É dever legal do gestor público dar efetividade ambiental (art. 3º da Lei n.º 8.666/93) às contratações públicas, em respeito ao princípio da proteção ao meio ambiente, inserto no art. 225 da Constituição do Brasil. Portanto, privilegiar bens fabricados e serviços prestados com base em parâmetros que minimizem danos ambientais, exigindo, por exemplo, a logística reversa prevista no inciso III do art. 33 da Lei n.º 12.305/10, é respeitar a Constituição, as normas internacionais ratificadas e demais leis de proteção ambiental, contemplando, dessa forma, interesse público primário. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando que não foram confirmadas as irregularidades apontadas pela denunciante, manifesto-me, acorde com o órgão técnico, pela improcedência da denúncia. Não obstante, recomendo aos responsáveis que, nos próximos certames licitatórios, para a escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, resguardem a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir seu dever constitucional de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição da República e do art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Intimem-se a denunciante e os denunciados desta decisão. Findos os procedimentos pertinentes à espécie, arquive-se o processo, a teor do previsto no inciso I do art. 176, regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em julgar improcedente a denúncia, considerando que não foram confirmadas as irregularidades apontadas pela denunciante. Não obstante, recomendam aos responsáveis que, nos próximos certames licitatórios, para a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fl. ___ escolha da melhor forma de contratação, dentro dos limites legais, resguardem a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade, a fim de cumprir Fls. seu dever constitucional de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da _______ Constituição da República e do art. 3º da Lei n. 8.666/93. Intimem-se a denunciante e os _________ denunciados desta decisão. Findos os procedimentos pertinentes à espécie, arquive-se o processo. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana, o Conselheiro Gilberto Diniz e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à Sessão a Subprocuradora-Geral Elke Andrade Soares de Moura. Plenário Governador Milton Campos, 11 de fevereiro de 2016. WANDERLEY ÁVILA Presidente HAMILTON COELHO Relator (assinado eletronicamente) ahw/rrma/RB CERTIDÃO Certifico que a Súmula desse Acórdão foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas de ___/___/______, para ciência das partes. Tribunal de Contas, ___/___/_____. _________________________________ Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdão