A Experiência Da Anp Na Aplicação Da Metodologia De

Transcrição

A Experiência Da Anp Na Aplicação Da Metodologia De
VIII Congresso Brasileiro de Regulação
A EXPERIÊNCIA DA ANP NA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO NA REGULAMENTAÇÃO DA
“ANEXAÇÃO DE ÁREAS”.
Elis Frota
Mestre em Geociências pela UFRJ. Geóloga pela UNB. Especialista em Regulação da ANP
Luciana Braga
Mestre em Planejamento Energético pela COPPE/UFRJ. Bacharel em Direito pela UFMG e
Administração Pública pela FJP. Analista Administrativo da ANP
Endereço: Av. Rio Branco, n.° 65 – 19° andar - Centro. Rio de Janeiro – RJ. CEP: 20.090-004. Tel: (21)
2112-8466 – e-mail: [email protected]
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é apresentar a experiência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis – ANP, mais precisamente da Superintendência de Desenvolvimento e Produção –
SDP, na aplicação da metodologia de Análise de Impacto Regulatório em um projeto piloto de
regulamentação do procedimento de Anexação de Áreas. Desde 2000, foram aprovados 36 processos de
Anexação de Áreas, dentre os quais 30 processos se justificavam pelo compartilhamento de jazidas entre
áreas cujos direitos de exploração e produção eram detidos por mesma empresa ou idêntico consórcio.
Com as alterações regulatórias trazidas pela publicação da Lei n.° 12.351/2010, que determinou a
realização do procedimento de individualização da produção para os casos de compartilhamento de
jazidas, deflagrou-se a necessidade de analisar a continuidade da adoção do procedimento de Anexação
de Áreas e os resultados desta análise estão expostos neste trabalho.
Palavras-chave: Análise de Impacto Regulatório; Anexação de Áreas; Regulação; Petróleo
I – Introdução
A Análise de Impacto Regulatório é uma ferramenta sistemática de política pública ou regulatória usada
para analisar e mensurar os possíveis benefícios, custos e efeitos de novas regulações ou de regulações já
vigentes (RODRIGUES, 2013).
Em breves linhas, Valente (2010) define Avaliação de Impacto Regulatório como:
“um procedimento ordenado de tomada de decisão no âmbito da atividade regulatória
estatal. Baseia-se no uso sistemático de análises sobre os possíveis efeitos de uma
determinada decisão regulatória por meio do qual é possível tornar a intervenção mais
eficiente e propiciar uma regulação de melhor qualidade.”
Historicamente, os primeiros países a implementar a Análise de Impacto Regulatório (AIR) foram os
Estados Unidos, no governo Reagan, e, em seguida, a Inglaterra, no governo Thatcher. Posteriormente,
ocorreu uma rápida disseminação mundial do uso desta ferramenta. De acordo com KIRKPATRICK;
PARKER (2007):
The potentially damaging effects on economic growth resulting from excessive
government regulation have attracted increasing attention from policy-makers in
recent years. Starting with the Reagan administration in the USA and followed by
Thatcher government in the UK, a rapidly growing number of governments around
the world have adopted measures to improve the quality of both existing regulations
and proposals for new regulations.” (KIRKPATRICK e PARKER, 2007, p.1).
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A OCDE1 capitaneou a disseminação da utilização da Análise de Impacto Regulatório, tanto em relação à
teoria, quando em relação à observação empírica, consolidando os princípios básicos desta ferramenta, o
que denominou best practices e better regulation. Estes princípios foram muito relevantes para a
disseminação e aplicação da Análise de Impacto Regulatório. No entanto, vale ressaltar a opinião de
Mattos e Mueller (2006), alertando que “(...) não existe uma ‘melhor’ forma de organizar o processo
regulatório, sendo importante, isto sim, achar uma boa combinação entre as instituições econômicas,
sociais e políticas do país e o estilo de regulação escolhido”.
Segundo Lima (2010), a necessidade de se adotar a Análise de Impacto Regulatório foi difundida no
Brasil por meio da publicação do Relatório da OCDE “Reforma Regulatória - Brasil - Fortalecendo a
Governança para o Crescimento”, justificado como parte de um processo de aperfeiçoamento institucional
das agências reguladoras.
O Governo Federal, ao reconhecer a importância desta ferramenta, publicou o Decreto n.° 6.062 em
16/03/2007 (BRASIL, 2007), que instituiu o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional
para Gestão em Regulação - PRO-REG. Este programa visa imprimir melhorias: i) no sistema regulatório,
ii) na coordenação entre as instituições regulatórias do Governo Federal, iii) nos mecanismos de prestação
de contas e participação e monitoramento por parte da sociedade civil e iv) na qualidade da regulação de
mercados.
Para concretização dos objetivos do PRO-REG, o artigo 3° do Decreto n.° 6.062/2007 (BRASIL, 2007)
determinou a mobilização dos órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos no processo
regulatório. Nas Agências Reguladoras, esta mobilização vem ocorrendo por meio do desenvolvimento de
projetos pilotos nos quais são aplicados a ferramenta de Análise de Impacto Regulatório ( PRO-REG,
2010).
A ANP introduziu a ferramenta da Avaliação do Impacto Regulatório por meio de treinamentos
específicos, in company, ministrados por uma consultora da Casa Civil, especialista no tema. A partir da
capacitação de alguns servidores foi possível iniciar os primeiros projetos pilotos na ANP. Foram
escolhidos três projetos de elaboração e revisão de normas, dentre os quais está o projeto da SDP, objeto
deste trabalho, que analisou a Anexação de Áreas.
O projeto piloto de Avaliação de Impacto Regulatório para a Anexação de Áreas analisou a necessidade
de se implementar alterações que trouxessem maior segurança jurídica ao processo, uma vez que os casos
envolvendo áreas sob vigência de contratos diferentes implicavam na extinção de um contrato ou na
alteração de cláusulas contratuais, sem uma referência legal específica que fundamentasse tal
procedimento.
II – A Anexação de Áreas
A Anexação de Áreas vem a ser a ampliação dos limites de um campo de petróleo por meio da
incorporação de uma área produtora ou potencialmente produtora adjacente, sendo o direito das áreas
envolvidas detidos por uma mesma empresa ou por idêntico consórcio, e constitui-se como prática
adotada pela SDP desde 2000, sem, no entanto, dispor de um regulamento de referência que a
fundamente.
A título de esclarecimento, é importante dizer que por meio de um contrato se outorgam direitos para
explorar e produzir petróleo em uma determinada área. Esta assume a forma de bloco, quando em fase de
exploração, ou de campo, quando em fase de produção, após uma descoberta de petróleo. As atividades
de exploração e produção de petróleo realizadas em um bloco ou em um campo devem ser desenvolvidas
conforme os dispositivos de seu contrato específico.
1
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é uma organização internacional de países
comprometidos com os princípios da democracia representativa e da economia de livre mercado, criada em 1961, com sede em
Paris, na França, apresenta 32 países membros: Austrália; Áustria; Bélgica; Canadá; Chile; República Checa; Dinamarca; Finlândia;
França; Alemanha; Grécia; Hungria; Irlanda; Islândia; Itália; Japão; Coréia; Luxemburgo; México; Holanda; Nova Zelândia;
Noruega, Polônia; Portugal; Eslováquia; Eslovênia; Espanha; Suécia, Suíça; Turquia; Reino Unido e Estados Unidos. A sigla em
inglês é OECD que significa Organisation for Economic Co-Operation and Development. Disponível em:
http://www.oecd.org/countrieslist/0, 3351,en_33873108_33844430_1_1_1_1_1,00.html. Acesso em 10 de agosto de 2010
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A Anexação de Áreas era justificada pela lacuna existente no artigo 27 da Lei n.° 9.478/97 (BRASIL,
1997), que restringia a exigência do processo de individualização da produção para os casos em que se
verificassem extensões de reservatórios por blocos vizinhos detidos por concessionários distintos, tal
como se verifica na transcrição:
“Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos,
onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a
individualização da produção. (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
Sendo assim, a Anexação de Áreas foi a solução encontrada para os casos em que se verificasse o
compartilhamento de jazidas entre mesmo concessionário (Figura 1).
Figura 1: Compartilhamento de Jazida entre Áreas de Contratos distintos
A Anexação de Áreas também decorria da interpretação extensiva 2 de um dispositivo contratual que
consta de todos os contratos de concessão celebrados pela ANP (ANP, 2000), o qual transcrevemos:
Se, ao longo do Desenvolvimento, ficar comprovado que a Jazida ou Jazidas
abrangidas pela Área de Desenvolvimento definida nos termos do parágrafo
9.2 se estendem para além da mesma, o Concessionário poderá solicitar sua
modificação à ANP, a fim de nela incorporar outras parcelas da Área da
Concessão original, desde que tais parcelas não tenham ainda sido
devolvidas em cumprimento das disposições deste Contrato aplicáveis à
devolução de parcelas.3”
Note-se que a incorporação de parcelas adicionais, no contexto em que esta disposição se coloca no corpo
do Contrato de Concessão, se destina à modificação da Área de Desenvolvimento – previamente ao início
de produção e ainda não caracterizada como Campo – e que envolvem áreas sob um mesmo Contrato
(Figura 2). A rigor, não se caracteriza, portanto, uma Anexação como ela é normalmente entendida.
Figura 2: Mesmo contrato, Áreas de desenvolvimento distintas
Tal dispositivo que deveria ser limitado ao âmbito de um contrato, passou a ser aplicado por analogia
como fundamento para a alteração dos limites de áreas de contratos diferentes (Figura 3), sob a forma de
bloco ou de campo. Assim, os limites de um campo poderiam ser alterados de forma a incorporarem a
área de um bloco, causando, muitas vezes, a extinção de outro contrato. Em outras palavras, a área
definida em um determinado contrato poderia incorporar uma área definida em contrato distinto. As
figuras abaixo ilustram de forma clara as hipóteses de Anexação de Áreas:
Figura 3: Jazidas próximas localizadas em Áreas de Contratos distintos
No entanto, em algumas situações, uma mesma empresa ou consórcio de empresas detém mais de um
contrato (referentes a blocos vizinhos) em que os blocos previstos em tais contratos são próximos. Assim,
caso realize descobertas de petróleo nesses blocos poderá ser conveniente, para otimizar a produção, a
unificação de tais blocos em somente uma área, valendo-se para isso da Anexação de Áreas. Todavia, esta
prática ocasiona, muitas vezes, a extinção de um contrato ou a alteração de seus dispositivos, tal como os
referentes ao conteúdo local.
2
De acordo com Ferreira (2004), a interpretação extensiva se destina a corrigir um texto que restringe por demais a aplicabilidade
da lei.
3
Texto extraído do Contrato da Rodada Zero aditado.
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III – Histórico
A Diretoria da ANP aprovou, de 2000 até 2012 4, 36 processos de Anexação de Áreas. Neste estudo,
foram analisados e classificados todos estes processos. Importante esclarecer que em todos os casos
analisados os campos e áreas envolvidos encontravam-se sob a égide de um contrato de concessão,
outorgados a empresas ou consórcios após um processo licitatório, conhecido na ANP como Rodada de
Licitações.
Destes 36 processos, 20 envolviam contratos assinados pela Petrobras quando da flexibilização do
monopólio, o que se denominou Rodada Zero; três processos envolviam áreas sob a égide de um mesmo
contrato; três outros envolviam áreas submetidas a contratos diferentes, porém assinados na mesma
Rodada de Licitações; e dez processos envolviam áreas outorgadas em Rodadas de Licitações diferentes,
portanto sob a regência de contratos diferentes.
FIGURA 1: Contratos envolvidos nos processos de anexação de áreas
As justificativas apresentadas pelas empresas para solicitação da Anexação de Áreas foram as seguintes:
i) extensão do reservatório para além dos limites do bloco/campo (17 casos); ii) proximidade entre as
acumulações (9 casos); iii) similaridade geológica dos reservatórios produtores (8 casos ) e iv) conexão
hidráulica (2 casos).
FIGURA 2: Justificativas para os processos de anexação de áreas
4
Informações obtidas por meio de consulta a sistema interno da ANP sobre Propostas de Ação
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IV – A Análise de Impacto Regulatório
De acordo com Lima (2010), a utilização dos procedimentos sistematizados de Avaliação de Impacto
Regulatório tem sido incentivado nas últimas décadas. Isto porque, segundo a autora, tem se verificado
que a regulação, como meio importante para a obtenção do bem estar econômico e social, apresenta
custos não desprezíveis para a sociedade como um todo, pode ser um obstáculo à perseguição dessa
finalidade, caso seja excessiva.
Para Valente (2010), a adoção da Avaliação de Impacto Regulatório é um dos meios, não o único, através
do qual o Estado pode tornar-se mais eficiente, mas responsável e mais democrático, pois este
procedimento proporciona ao Estado a oportunidade de ouvir os grupos afetados pela regulação e,
também, de mostrar que está observando fielmente os objetivos declarados nas políticas públicas,
cumprindo o Princípio Constitucional da Eficiência.
Seguindo sob o entendimento de Valente (2010), esta autora entende que o objetivo que se persegue com
a Análise de Impacto Regulatório é dotar o Estado de mecanismos que possibilitem a manifestação dos
interessados. Dessa forma, o Estado estaria mais próximo de alcançar as melhores decisões para a
sociedade, uma vez que estaria em sintonia com as necessidades dos grupos afetados.
Inicialmente, cabe ressaltar a competência da ANP estabelecida no art. 8° da Lei n.° 9.478/97 para
promover a regulação das atividades econômicas da indústria do petróleo, fazendo cumprir as boas
práticas de conservação e uso racional do petróleo. Note-se também que é prerrogativa da Agência
administrar os recursos petrolíferos, conforme determina o art. 21 da Lei 9.478/97, celebrar os Contratos
decorrentes das Rodadas de licitações e fiscalizar sua execução, nos termos do inciso IV do mesmo art. 8°
da Lei).
A ANP, por meio da SDP, iniciou o projeto piloto de Avaliação de Impacto Regulatório para a Anexação
de Áreas visando investigar a necessidade de se elaborar uma regulamentação específica para este tema,
uma vez que, para os casos envolvendo áreas sob vigência de contratos diferentes, outorgados em
Rodadas diferentes, não se dispunha de uma referência legal direta.
Em reuniões realizadas com técnicos da SDP e a consultora da Casa Civil se debateu o problema,
questionando-se a necessidade da regulamentação da Anexação de Áreas. Isto porque, a Lei n.°
12.351/2010 (BRASIL, 2010), em seu artigo 33 excluiu a restrição presente no artigo 27 da Lei n.°
9.478/97 (BRASIL, 1997), exigindo a realização do procedimento de individualização da produção para
extensão de reservatórios entre blocos de titularidade de uma mesma empresa ou consórcio, tal como se
observa a seguir:
“Art. 33. O procedimento de individualização da produção de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado
quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou
contratado sob o regime de partilha de produção.
Assim, como a grande maioria dos casos já aprovados de Anexação de Áreas foi justificada pela extensão
de reservatório – 17 casos, a nova Lei já afastaria a aplicação desta prática, exigindo a realização de um
processo de individualização da produção.
Ademais, os casos remanescentes poderiam ser resolvidos com o compartilhamento de instalações,
procedimento previsto na Seção 2 da Portaria ANP n.° 90/2000 (ANP, 2000):
2.2 Se o campo a ser desenvolvido tiver compartilhamento de instalações de
produção com outros campos, a descrição das atividades de
desenvolvimento desse campo deve explicitar os componentes e
equipamentos compartilhados e as informações sobre investimentos relativos
a essas instalações devem incluir as proporções a serem alocadas a cada
campo.(Grifo nosso)
Diante das informações relativas aos casos levantados e mediante os citados dispositivos legais, os
técnicos da SDP levantaram as seguintes alternativas para a prática de Anexação de Áreas:
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a) Manutenção do status quo, sob a interpretação extensiva da Cláusula 9.2.1 do Contrato de Concessão;
b) Elaboração de uma regulamentação específica para a Anexação de Áreas;
c) Substituição da prática de Anexação de Áreas, pelo procedimento de Individualização da Produção e
pelo compartilhamento de instalações.
Entretanto, para cada uma destas alternativas, foram verificados os seguintes custos e benefícios:
a) Manutenção do status quo, sob a interpretação extensiva da Cláusula 9.2.1 do Contrato de Concessão.
A manutenção do procedimento em vigor perpetua a fragilidade da utilização de um procedimento sem
respaldo legal adequado, estando passível de contestações dos órgãos de controle. Ademais, provoca a
quebra contratual em alguns casos, podendo gerar perdas para a União, como, por exemplo, na revisão
dos percentuais de Conteúdo Local.
Em contraposição, a manutenção do procedimento em uso traz alguns benefícios como a inexistência de
custos para elaboração de uma nova regulamentação e sua implementação; maior racionalidade
administrativa, considerando-se a redução do número de campos decorrente das anexações e a
possibilidade de maior arrecadação pelo aumento da área e do volume produzido, no caso de campos que
recolhem Participação Especial (PE).
b) Elaboração de uma regulamentação específica para a Anexação de Áreas.
A adoção desta alternativa geraria um custo para elaboração da norma e para sua implementação. Para os
casos de compartilhamento de jazidas entre campos de mesmo(s) Concessionários(s) haveria duplicidade
regulatória, deixando a critério dos detentores de direitos de exploração e produção decidirem sobre o
procedimento mais conveniente, podendo limitar a interferência da ANP. Os casos de Anexação de Áreas
que levassem à resolução ou alteração contratual permaneceriam sem uma fundamentação legal robusta,
restando respaldados por uma resolução.
Um dos benefícios da adoção desta alternativa seria a legitimação da prática, mantendo um procedimento
já conhecido da Indústria. Além disso, a Anexação da Produção poderia acarretar maior racionalidade
administrativa, considerando que resulta na redução do número de campos e, para os campos que sofrem
a incidência da Participação Especial (PE), poderia levar ao aumento da arrecadação pelo aumento da
área e em consequência do maior volume produzido.
c) Substituição da prática de Anexação de Áreas, pelo procedimento de Individualização da Produção e
pelo compartilhamento de instalações.
A adoção desta alternativa equivaleria a uma alteração cultural e geraria o custo da implementação de
novos procedimentos. Por outro lado, os benefícios da adoção desta alternativa seriam: a maior
legitimidade da regulamentação, por estar apoiada na Lei n.° 12.351/2010 e na Portaria ANP n.° 90/2000;
a manutenção dos Contratos; maior eficiência da regulação, pois se verificou em vários casos que a
Anexação de Áreas foi utilizada como um pretexto para a incorporação de áreas não produtivas a um
campo produtor, o que não só não traz benefício para a União, como acarreta dificuldades para a
fiscalização dos contratos, reduzindo o controle da ANP, como, por exemplo, impedindo a solicitação da
devolução de uma área sem produção.
V – Resultado da Análise de Impacto Regulatório
Pela análise das alternativas apontadas, que considerou os casos de Anexação de Áreas realizados na
ANP, os técnicos da SDP concluíram que a manutenção do status quo não seria recomendável, pois
perpetuaria uma indesejável insegurança jurídica. Por outro lado, a elaboração de uma regulamentação
específica para a Anexação de Áreas não seria necessária, diante da iminente regulamentação da
Individualização da Produção e da previsão já existente para o compartilhamento de instalações. Desta
forma, em razão dos benefícios expostos anteriormente, a alternativa ‘c’ – a adoção do procedimento de
Individualização da Produção e do compartilhamento de instalações para tratar o objeto da atual
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Anexação de Áreas - mostrou ser a alternativa que melhor atende os objetivos pretendidos, na opinião dos
técnicos da SDP.
No entanto, é importante ressaltar que o projeto piloto da Análise de Impacto Regulatório para a
regulamentação da Anexação de Áreas realizado no âmbito da SDP ainda não foi concluído. Na primeira
fase, foram realizadas sete reuniões, nas quais os processos de Anexação de Áreas já aprovados foram
analisados, levantando os motivos que fizeram os concessionários solicitarem tal procedimento e os
fundamentos que justificaram a aprovação da ANP. A partir de tal análise, foi elaborada uma minuta de
Nota Técnica com a descrição da Análise de Impacto Regulatório para a regulamentação da Anexação de
Áreas. Na segunda fase, a minuta da Nota Técnica que contém a alternativa proposta pelos técnicos da
SDP, será submetida à consulta pública, para que os agentes envolvidos, quais sejam, os detentores dos
direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural, possa expressar suas opiniões sobre a
regulamentação da Anexação de Áreas. Somente após a avaliação das manifestações dos interessados e
submissão de todo o processo à Diretoria Colegiada da ANP é que o processo poderá ser concluído.
VI – Conclusão
Pode-se concluir a importância da realização da Análise de Impacto Regulatório na tomada de decisão.
Por meio da realização deste procedimento, verificou-se que muitas vezes, a tomada de decisão sem a
análise do tema com maior profundidade, pode levar a um resultado que não é o que melhor atende à
Administração Pública. Se no processo de regulamentação da prática de Anexação de Áreas não tivesse
sido adotada a Análise do Impacto Regulatório, provavelmente os técnicos da SDP teriam elaborado uma
norma que não seria aplicada ou que seria aplicada gerando custos indesejáveis para a Administração.
Todavia, Lima (2010) ressalta que: “a experiência brasileira mostra que, apesar de existirem alguns
projetos pilotos, em andamento, com o intuito de usar o método de Análise de Impacto Regulatório, ou
seja, respaldando as decisões regulatórias com base em fundamentos técnicos, não há um modelo
sistemático para avaliação das proposições regulatórias.”
Valente (2010) alerta para a importância de se assegurar a preservação da autonomia dos agentes
reguladores e de manter a transparência nos procedimentos de Análise de Impacto Regulatório adotados
no Brasil, permitindo a responsabilização pelas decisões tomadas (accontability). No entanto, esta autora
considera que há ainda muito por fazer, pois, apesar da iniciativa do PRO-REG, a introdução desta
ferramenta no governo brasileiro ainda não surtiu muitos efeitos.
Sendo assim, é relevante notar que o Decreto n.° 6.062 (BRASIL, 2007), que instituiu o PRO-REG,
determinando a mobilização dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a adoção de
algumas práticas dentre as quais se encontra a Análise de Impacto Regulatório, foi publicado em 2007.
Dessa forma, considerando que já se passaram seis anos, é preciso que a ANP se organize rapidamente
para a aplicação desta ferramenta a todos os processos de regulamentação.
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