Informação Temática

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Ano I — Edição n.º 3
Fevereiro 2009
A Decisão de Primeira Instância do Caso Felgueiras
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C rriim
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(Fonte: Base de Dados JusNet – Referência n.º 4698/2008; Notícia do
Jusjornal n.º 699, de 16 de Janeiro de 2009)
Acórdão 7 de Novembro de 2008 do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras
Relator: Ana Gabriela Pereira da Silva da Fonseca Freitas
Processo: 49/OO.3JABRG
Jurisdição: Criminal
Caso Felgueiras. CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS
POLÍTICOS. Cometimento no exercício das funções. Corrupção passiva para acto
ilícito. Abuso de poder. Prevaricação. Peculato. Participação económica em negócio.
Reabilitação de lixeira. Falta do alvará legalmente exigido e do facto da edilidade
não ser da proprietária do terreno onde os lixos eram depositados. Concurso
público para a deposição controlada dos resíduos sólidos urbanos e industriais do
concelho felgueirense. Adjudicação de uma empreitada relacionada com o
tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos ao abrigo de um esquema
consistia sob impulso ou influência de eleitos locais na tomada de decisão nos
órgãos autárquicos em que participavam, com vista a obtenção de benefícios em
dinheiro da candidata cujos procedimentos contabilísticos que ocultavam essas
entregas, e com recurso à obtenção de facturas falsas. Dinheiro destinado a
financiar actividades partidárias.
Disposições aplicadas:
• arts. 18.1, 20.1, 21.1, 23.1 e 26.1 L n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de
responsabilidade dos titulares de cargos políticos) (JusNet 51/1987)
• arts. 84, 396.4, 400, 411, 427 e 467.1 CPP (JusNet 11/1987)
• arts. 2.4, 40.1, 70, 300.2, 374, 500.1-5 e 770.1-2 CP (JusNet 10/1982)
• arts. 804-806, 487.2, 559.1, 563 e 566.1 CC (JusNet 1/1966)
Jurisprudência relacionada:
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 31-10-1991, (in BMJ, 41O, pág 437)
• No mesmo sentido, Assento de 27-01-1993 (in DR-I Série A., de 10-03-1991)
• No mesmo sentido, Assento n° 3/2000, de 15-12-1999, (in DR-I Série A, de 1102-2000, págs 518 e 519)
• No mesmo sentido, Ac. STJ, n° 4/2002, (in DR, Série 1-A, n° 146, de 27-062002)
• No mesmo sentido, TRC de 07-06-1994 (in CJ, Tomo III, pág 31)
• No mesmo sentido, Ac. TRL de 23-06-1994 (in CJ, Tomo III, pág 134)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 21-09-1993 (in CJSTJ, Tomo III, pág 13)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 30-11-1993 (in CJSTJ, Tomo III, pág 53)
• No mesmo sentido, Ac. STJ de 12-05-1994 (in CJ STJ, Tomo II, pág 98)
• No mesmo sentido, Ac. TRL de 27-05-1993 (in CJ, Tomo III, pág 117)
• No mesmo sentido, Ac. TRL de 20-02-1990 (in CJ, Tomo I, Ano XV, pág 188)
• No mesmo sentido, Ac. TRL de 15-06-1989 (in CJ, tomo III, ano 89, pág 123)
• No mesmo sentido, Ac. TRP de 25-05-1988 (in CJ, XIII, tomo 3, pág 251)
• Noutro sentido, Ac. STJ de 23-10-1991 (in CJ, XVI, IV, pág 43)
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Texto
RELATÓRIO Acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo do 2° Juízo do
Tribunal Judicial da Comarca de F.:
Em processo comum e perante tribunal colectivo, o MP acusou e a juiz de instrução
criminal pronunciou:
1. M. DE T. DA A. F. B. DE V. N., divorciada, actualmente presidente da Câmara
Municipal de F., natural do Rio de Janeiro, Brasil, filha de B. H. de B. e de J. H. da
A. F. B., nascida no dia 21.04.1954, residente na R. XXX Margaride, F., titular do
B.I. n° XXXX, emitido em 04.04.2000, pelo arquivo de identificação do E.;
2. J. M. B. L. S., casado, ex- presidente da Câmara Municipal de F. e da Assembleia
Municipal de F., actualmente aposentado, natural da freguesia de Margaride,
concelho de F., nascido no dia 24.04.1942, filho de A. E. da D. S. e de M. H. G. R.
de B. T. L., residente na Av. XXXX titular do B.I. n° XX, emitido em 3 1.03.2004,
pelo arquivo de identificação do E.;
3. W. M. DA P. B., casado, engenheiro, ex- presidente do Conselho de
Administração da empresa "RESIN " Resíduos Industriais, S.A.", actualmente
desempregado, natural da freguesia de Paranhos, concelho do E., nascido no dia
19.02.1946, filho de J. Ernesto da P. B. e de Laura Albertina da P. B., residente na
Av. da Boavista, 4321, E., titular do B.I. n° XXXX, emitido em 11.01.2000, pelo
arquivo de identificação do E.;
4. B. A. M. M., casado, ex-director financeiro da empresa "RESIN " Resíduos
Industriais, S.A.", actualmente director financeiro da empresa "Cespa " Portugal,
SA", natural da freguesia de Várzea da Ovelha e Aliviada, concelho de Marco de
Canavezes, nascido no dia 13.06.1965, filho de M. M. P. e de M. O. de M. F.,
residente na R. XXXX, Paredes, titular do B.I. n° XXXX, emitido em 27.04.2005,
pelo arquivo de identificação do E.;
5. J. A. B. N., casado, engenheiro civil, director de departamento da Câmara
Municipal de F., natural da freguesia do Bonfim, concelho do E., nascido no dia
24.07.1954, filho de A. H. N. e de M. Elvira da D. B. de Figueiredo N., residente na
R.XXXXX., titular do B.I. n° XXXXX , emitido em 08.01.2007, pelo arquivo de
identificação do E.;
6. G. F. DOS H. C. DE B.,
divorciado, engenheiro mecânico, professor universitário, ex-quadro superior da
empresa "RES1N " Resíduos Industriais, S.A.", natural da freguesia de Santo
Ildefonso, concelho do E., nascido no dia 28.01.1948, filho de A. C. de B. e de M. A.
A. dos H. C. de B., residente na Travessa XXXXXXX, Rio Tinto, titular do B.I. n°
XXXXXXX, emitido em 28.04.2006, pelo arquivo de identificação do E.;
7. A. T. M. DE H., casado, professor do ensino básico aposentado, ex-vereador da
Câmara Municipal de F., natural da freguesia de Vila Marim, concelho de Mesão
Frio, nascido no dia 15.06.1949, filho de B. de H. e de M. T. de M., residente
XXXXXXX, Vila Cova da Lixa, F., titular do B.I. n° XXXXX emitido em 29.11.2002,
pelo arquivo de identificação do E.;
8. A. J. E. Informe 07/2008, de 29 de Septiembre de 2008, de la Junta Consultiva
de Contratación B.. DA A., casado, professor do ensino básico, natural da freguesia
de Pombeiro de Ribavizela, concelho de F., nascido no dia 05.08.1959, filho de B.
da A. e de M. B. da P. E. B., residente na R. XXXX, Margaride, F., titular do B.I. n°
XXXXX, emitido em 06.06.2002, pelo arquivo de identificação do E.;
9. A. A. P. DE M., casado, industrial, sócio-gerente da empresa "M. & V., Lda.",
natural da freguesia de Revinhade, concelho de F., nascido no dia 24.05.1945, filho
de A. de M. e de O. P., residente no Lugar do Carvalhal, V., F., titular do B.I. n°
XXXXX, emitido em 02.06.19997, pelo arquivo de identificação do E.;
10. G. DA P. B., casado, industrial, administrador da empresa "Ricap " G. da P. B. &
Filhos, S.A.", natural da freguesia de Penacova, concelho de F., nascido no dia
28.09.1956, filho de G. de B. e de T. da P., residente no Solar dos Penedos,
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Penacova, F., titular do B.I. n° XXXX, emitido em 19.04.200 1, pelo arquivo de
identificação do E.;
11. J. T. P., viúvo, desempregado, ex- administrador da empresa "Pinfel Calçados,
S.A.", natural da freguesia de Lagares, concelho de F., nascido no dia 18.01.1948,
filho de A. P. e de T. T. P., residente no Lugar XXXX, Lagares, F., titular do B.I. n°
XXXXX, emitido em 27.09.2005, pelo arquivo de identificação de Lisboa;
12. J. M. P. DA P., casado, industrial, sócio- gerente da empresa "F. M. P. da P. & C
Lda.", natural da freguesia de Unhão, concelho de F., nascido no dia 01.07.1961,
filho de A. P. e de M. A. P., residente na R. XXXXX. do Castelo, G., titular do B.I. n°
XXXXX, emitido em 22/07/1977;
13. B. S. T., casado, industrial, sócio-gerente da empresa "B. S. T. e Irmão, Lda
("Fábrica de Calçado Jonil"), natural da freguesia de Lagares, concelho de F.,
nascido no dia
16.06.1953, filho de F. T. e de L. de S., residente no Lugar XXXX, F., titular do B.I.
n° XXXX, emitido em
08.03.2004, pelo arquivo de identificação do E.;
14. M. S. S. C. N., casada, docente universitária, ex-administradora da empresa
"Calzeus Calçados, S.A.", natural da freguesia de Lagares, concelho de F., nascida
no dia 25.04.1949, filha de A. C. de N. e de M. de R. S., residente na R. XXXX,
titular do B.I. n° XXXXX, emitido em 18.02.2005, pelo arquivo de identificação do
E.;
15. H. R. L. DA D., casado, gestor de seguros, natural da freguesia de Margaride
(Santa Eulália), concelho de F., nascido no dia 27.07.1964, filho de F. M. D. e de L.
C. L., residente no lugar XXX, P.res, 5. Martinho, 4820-703, Fafe, titular do B.I.
n°XXXX, emitido em 07.11.2001, pelo arquivo de identificação de Lisboa; e
16. J. M. DE F., casado, empresário, natural da freguesia de Torrados, concelho de
F., nascido no dia 02.11.1955, filho de J. de F. e de M. de R. H. F., residente no
Lugar de XXX F., titular do B.I. n° XXXX, emitido em 25.03.1998, pelo arquivo de
identificação do E.;
Imputando:
à arguida M. de T. da A. F. B. de V. N.
- com as condutas descritas no capítulo 1°, a prática de 5 (cinco) crimes de
participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de
16/07;
- com as condutas descritas no capítulo 2°, a prática de 6 (seis) crimes de
corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 16°, n° 1, da Lei n° 34/87, de
16/07;
- com as condutas descritas nos capítulos 5°, 6° e 11°, a prática de 4 (quatro)
crimes de abuso de poderes, p. e p. pelo art. 26°, n°s 1 e 2, da Lei n° 34/87, de
16/07;
- com as condutas descritas nos capítulos 4° e 5°, a prática de 3 (três) crimes de
prevaricação, p. e p. pelo art. 110, da Lei n° 34/87, de 16/07;
- com as condutas descritas nos capítulos 7° e 8°, a prática de 2 (dois) crimes de
peculato, p. e p. pelo art. 20°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16/07;
- com as condutas descritas no capítulo 9°, a prática de 1 (um) crime de peculato,
sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30°, n° 2,
do Código Penal e 20°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16/07; e
- com as condutas descritas no capítulo 10°, a prática de 2 (dois) crimes de
peculato de uso, sob a forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos
arts. 30°, n° 2, do Código Penal e. 21°, n°s 1 e 2 da Lei n° 34/87, de 16/07;
ao arguido F. M. B. L. S., com as condutas descritas no capítulo 1, a prática de 2
(dois) crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23°, n° 1, da
Lei n° 34/87, de 16/07 e art. 28° do Código Penal;
ao arguido V. M. da P. B., com as condutas descritas no capítulo 1°, a prática de 5
(cinco) crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23°, n° 1, da
Lei n° 34/87, de 16/07, e art. 28° do Código Penal;
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ao arguido B. A. M. M., com as condutas descritas no capítulo 1°, a prática de 5
(cinco) crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23°, n° 1, da
Lei n° 34/87, de 16/07, e art. 28° do Código Penal;
ao arguido F. A. B. N., com as condutas descritas no
capítulo 1, a prática de 3 (três) crimes de participação económica em negócio, sob
a
forma de cumplicidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 23°, n° 1, da
Lei n° 34/87, de 16/07, e arts. 27° e 28°, ambos do Código Penal;
ao arguido G. F. dos H. C. de B., com a conduta descrita no capítulo 1, a prática de
1 (um) crime de participação económica em negócio, sob a forma de cumplicidade,
p. e p. pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, e arts. 27° e 28° do Código
Penal;
ao arguido A. T. M. de H., com as condutas descritas no capítulo 6°, a prática de 1
(um) crime de abuso de poderes, p. e p. pelo art. 26°, n°s 1 e 2, da Lei n° 34/87,
de 16/07;
ao arguido A. F. E. B. da A., com a conduta descrita no capítulo 2°, a prática de 1
(um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 16°, n° 1 da Lei
n° 34/87, de 16/07 e 28° do Código Penal;
aos arguidos L. A. P. de M.; G. da P. B.; F. M. P. da P.; J. T. P.; B. S. T. e M. S. S.
C. N., com as condutas descritas no capítulo 2°, relativamente a cada um deles, a
prática de 1 (um) crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 3 74°, n° 1 do Código
Penal;
ao arguido H. R. L. da D., com as condutas descritas nos capítulos 1° e 2°, sob a
forma de cumplicidade:
- a prática de 2 (dois) crimes de participação económica em negócio, sob a forma
de cumplicidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 23°, n° 1, da Lei n°
34/87, de 16/07, e arts. 27° e 28°, ambos do Código Penal; e
- a prática de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelos
arts. 16°, n° 1 da Lei n° 34/87, de 16/07 e arts. 27° e 28°, ambos do Código
Penal.
e ao arguido J. F. de F., com as condutas descritas nos capítulos 1° e 2°, sob a
forma de cumplicidade:
- a prática de 2 (dois) crimes de participação económica em negócio, sob a forma
de cumplicidade, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 23°, n° 1, da Lei n°
34/87, de 16/07, e arts. 27° e 28°, ambos do Código Penal; e
- a prática de um 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo
art. 16°, n° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07 e arts. 28° e 27° do Código Penal.
tudo nos termos dos factos constantes do despacho de pronuncia de fis 10286 e
ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O MP, em representação do Município de F., deduziu pedido de indemnização cível a
fis. 6214 e ss., pedindo a condenação:
- dos arguidos F. S. e T. F. a pagar solidariamente a quantia global de
157.069.761$00 (ou 785.349,50 euros), como reparação pelos prejuízos sofridos
com as condutas descritas nos itens 1° a 7° do PIC em causa, acrescida dos juros
de mora à taxa legal, contados desde a data de cada um dos pagamentos em
causa, custas e demais despesas legais;
- da arguida T. F. no pagamento à CMF da quantia de 680.380$00 (ou 3.393,72
euros), como reparação pelos prejuízos sofridos com as condutas descritas nos
itens 8°, 9°, 10° e 110 do PIC, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados
desde a data de cada um dos pagamentos em causa, custas e demais despesas
legais;
- do arguido L. N. no pagamento solidário com a arguida T. F. à CMF da quantia de
118.750$00 (ou 592,32 euros), como reparação pelos prejuízos sofridos com as
condutas descritas nos itens n°s 10 e 15° do PIC, acrescida dos juros de mora à
taxa legal, contados desde a data de cada um dos pagamentos em causa, custas e
demais despesas legais.
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A arguida T. F. apresentou contestação escrita, junta a fis 8935 e ss. (arrolando
igualmente testemunhas), reiterada a fis 11081 e ss., onde, em síntese, nega a
prática dos crimes que lhe são imputados.
No que respeita ao PIC deduzido, concluiu que, não tendo praticado qualquer crime,
não se constituiu na obrigação de indemnizar (cfr. a posição expressa no corpo da
primeira contestação apresentada e a posição expressa na contestação autónoma
deduzida relativamente ao PIC, junta a fis 11566).
O arguido F. S. apresentou contestação escrita a fis 8759 e ss., reproduzida a fis
10923 e 11294 (arrolando igualmente testemunhas), suscitando a questão prévia
da concretização da acusação no que a si diz respeito; no mais, em síntese, negou
a prática dos crimes que lhe são imputados e invocou factos do seu percurso de
vida pessoal, donde resulta que é pessoa socialmente bem integrada.
No que respeita ao PIC deduzido, o arguido F. S. suscitou a questão do MP não
poder, em representação da CMF, deduzir o PIC em causa, entendendo assim que o
município felgueirense não se acha devidamente representado em juízo; quanto ao
mais, impugna a matéria constante do PIC.
Os arguidos V. B. e B. M. deduziram contestação escrita a fis. 9051 e ss., reiterada
a fis 10921 (onde também arrolaram testemunhas), chamando de novo à colacção
o facto de não serem titulares de cargos políticos (pelo que não lhes pode ser feita
a imputação dos crimes referidos na pronúncia) e negando em todo o caso a prática
dos crimes que lhes são imputados (impugnando factos e contextualizando de
forma diversa outros). Invocam ainda as respectivas condições sócio-económicas,
donde resulta que são pessoas socialmente bem integradas.
O arguido B. N., por sua vez, apresentou contestação escrita a fis 8832 e ss.,
reiterada a fis 11067 e ss. (onde também arrolou testemunhas), tendo negado a
prática dos crimes que lhe são imputados, invocando além do mais desconhecer
qualquer esquema que visasse a obtenção de fundos destinados a financiar as
actividades partidárias do PS local e a custear despesas pessoais de outros
arguidos.
Quanto ao PIC contra si deduzido, contestou-o a fis 8830 e ss. (que reiterou a fis
11386), pugnando pela sua absolvição.
Por seu turno, o arguido G. B. apresentou também contestação a fis 8908 e ss.,
reiterada com ligeiras diferenças a fis 11389 e ss., onde arrolou testemunhas e
invocou desde logo a ofensa do caso julgado, pois é-lhe imputada uma conduta na
pronúncia quando da respectiva fundamentação resulta que pelo mesmo seria não
pronunciado; quanto ao mais, negou a prática de qualquer crime, tanto mais que
só entrou ao serviço da "Resin" em 01.09.97, sendo por isso alheio a qualquer
plano criminoso que porventura anteriormente tivesse sido acordado entre outros
arguidos e a que, em todo o caso, não aderiu. Invoca ainda a sua boa conduta
anterior e posterior aos factos.
O arguido A. T. M. H. deduziu também contestação escrita, junta a fis 8918 e ss. e
com ligeiras diferenças reiterada a fis 11401 e ss., onde nega a prática do crime
que lhe é imputado e invoca a sua boa conduta anterior e posterior aos factos.
O arguido A. F. E. B. da A. deduziu contestação escrita a fis 8881 e ss., onde desde
logo invoca a inconstitucionalidade do art° 16°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 17.07,
por violação dos princípios da exigibilidade ou necessidade, da proporcionalidade e
da adequação, em face da circunstância de no respectivo tipo- legal se cumular a
pena de prisão com pena de multa, sendo certo que, sendo tal norma
inconstitucional (não podendo assim ser aplicada pelo Tribunal), não poderá
igualmente ser aplicada a Lei n° 108/2001, que alterou a Lei n° 34/87, sob pena de
violação dos princípios da não rectroactividade e da legalidade. Além disso, não
tendo sido titular de qualquer cargo político, não lhe pode ser imputado o crime
referido na pronúncia no que a si concerne; quanto ao mais, impugna os factos que
lhe são imputados e invocou a sua integridade e honestidade.
O arguido G. da P. B., por seu turno, apresentou contestação escrita a fis. 8866 e
ss., reiterada a fis 10933 (tendo arrolado testemunhas), onde, em síntese, nega a
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prática dos factos que lhe são imputados; mais invoca factos acerca da sua vida
pessoal, donde emerge que é pessoa socialmente integrada.
O arguido J. T. P. também apresentou contestação, junta a fis 8980 e ss. (onde
arrolou testemunhas), na qual, em síntese, nega a prática do crime que lhe é
imputado na pronúncia.
O arguido F. M. P. da P. deduziu contestação escrita e arrolou testemunhas a fis
8723 e ss., reiterada a fis 11012 e ss., onde, em síntese, nega a prática do crime
que lhe é imputado e alega factos da sua vida pessoal donde emerge que é pessoa
socialmente bem inserida.
O arguido B. S. T. apresentou contestação e rol de testemunhas a fis 8720 e ss.,
reiterada a fis 11009 e ss., onde , em síntese, nega a prática do crime que lhe é
imputado e alega factos da sua vida pessoal donde emerge que é pessoa
socialmente bem inserida.
A arguida M. S. deduziu contestação escrita e arrolou testemunhas a fis 8787 e ss.,
reproduzida a fis 10924 e ss., onde nega a prática do crime que lhe é imputado,
sendo certo que, na sua óptica, a factualidade descrita na pronúncia se
consubstanciaria, quando muito, na prática de um crime de extorsão pelos arguidos
T. F. e A. B. da A..
O arguido H. D. deduziu também contestação e arrolou testemunhas a fis 9031 e
ss., reiterada a fis 11533 e ss., onde, em síntese, nega a prática dos factos e dos
crimes que lhe são imputados, alegando, além do mais, que sempre actuou de
acordo com as ordens da arguida T. F. (de quem era assessor), sendo certo que foi
na convicção de que nenhuma ilegalidade havia sido praticada que recebeu da
"Resin" os donativos referidos na pronúncia. Referiu ainda que, em caso de
condenação, a pena a impôr-lhe deverá ser especialmente atenuada.
Realizou-se a audiência de julgamento, com a observância dos formalismos legais,
como da respectiva acta consta.
Na audiência de julgamento foi declarada a prescrição do procedimento criminal
movido contra a arguida T. F. no que respeita ao crime de abuso de poder de que
também veio pronunciada, emergende dos factos constantes do capítulo 5° da
pronúncia (cfr. despacho de fis 13927, proferido na 94 sessão de julgamento).
O julgamento prosseguiu porém para apuramento da demais matéria.
*
O arguido G. B., na sua contestação, suscita a questão da ofensa de caso julgado.
Cumpre apreciar e decidir:
Conforme adverte L. do R. (citado no Cód Proc. Penal Anotado de Simas H. e L. H.s,
1° vol., pág.375) a eliminação no Cód. Proc. Penal vigente das matérias sobre caso
julgado estabelecidas no C.P.P.1929 pode originar dificuldades e levar a situações
injustas e inconvenientes.
Com efeito, pese embora o caso julgado não deixe de estar previsto em várias
disposições do actual CPP (v.g. art°s 84°, 396°, n°4, 399°, 4000, 411°, 427° e
467°, n°1), as mesmas são manifestamente insuficientes para abarcar todo o
regime deste instituto.
Dessas dificuldades dá-se conta a jurisprudência, designadamente do STJ,
hesitante entre a solução que, no atinente ao caso julgado, preconiza que se deve
recorrer à regulamentação do Cód. Proc. Civil (v.g. acórdão de 05.07.94) e a
posição que entende dever-se considerar ainda em vigor "as disposições
regulamentares do tema que constavam do C.P.P.1 929, na medida em que
traduzem os princípios gerais de direito penal vigentes entre nós ", (como se
considera no acórdão de 31.10.91, in BMJ41O°, pág. 437; e ainda na
fundamentação do Assento de 27.01.93; DR-I Série A., de 10 de Março hoje
acórdão uniformizador de jurisprudência -, e do Assento n° 3/2000, de 15.12.99, in
DR-ISérieA, de 11.02.2000, págs. 518 e 519).
Ora, seja qual for o caminho a seguir, no caso presente, é manifesto que assiste
razão ao arguido G. B..
De facto, a questão prévia suscitada prende-se com o facto de no despacho de
pronúncia o arguido G. B. ter sido despronunciado pela prática de 2 (dois) crimes
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de corrupção activa p. e p. pelo art. 374° do C.P. ou pelo art. 18°, n° 1 da Lei
n°34/87, de 16/07, na redacção dada pela Lei n° 108/2001, de 28/11, e de 1 (um)
crime de
participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23°, n° 1 do referido diploma,
e ambos na forma de cumplicidade, referentes ao capítulo 1°, na medida em que: entre os crimes de corrupção activa e os crimes de participação económica em
negócio apenas existe uma relação de concurso aparente; - não se recolheram
indícios suficientes para que o arguido G. fosse pronunciado por um dos crimes de
participação económica em negócio, sob a forma de cumplicidade, de que também
vinha a acusado, conduta essa reportada a uma suposta entrega de 20.000 cts em
Dezembro de 1998 da "Resin" ao FCF, entrega essa efectivada " segundo a
acusação - através desse arguido, juntamente com o arguido B. M., ao arguido H.
D., o qual encaminhou tal verba para o FCF.
Ora, como é bom de ver, tendo sido despronunciado pela prática daquela conduta
(além do mais por não se terem recolhido indícios suficientes de que ele tenha
acompanhado o arguido B. aquando da entrega dessa verba), não pode depois o
despacho de pronúncia voltá-la a incluir no corpo dos factos imputados aos
arguidos, sob pena da decisão ser entre si contraditória, ainda que apenas venha a
imputar a prática do crime em causa ao arguido B. M..
Tendo presente o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação e depois
comprimido pela pronúncia, é forçoso concluir que, em face da respectiva
fundamentação, a menção da pessoa do arguido G. a fis 10348, correspondente à
página 138 daquele despacho " no segmento "Em 30/12/98, o arguido H. D. foi
então contactado, nas instalações da CMF, pelos arguidos G. C. deB. e por B. M.
(quadros superiores da "RESIN 9" -, se deveu a mero lapso ao decalcar-se a
segunda da primeira pronúncia proferida nos autos, numa operação informática de
copy e paste.
Consequentemente, na procedência da excepção em causa, dá-se como não escrita
a menção ao arguido G. B. no segmento em causa do despacho da pronúncia,
acima transcrito.
O arguido F. S., na sua contestação ao PIC, suscitou a questão da irregularidade da
representação do Município de F. pelo MP.
Cumpre apreciar e decidir:
O MP deduziu o PIC de fis 6214 e ss., em representação do Município de F., ao
abrigo do disposto nos artgs 3°, n° 1, al. a), e 5°, n° 1, al. b), da Lei n° 60/98, de
27.08.
O arguido F. S. entende que o MP apenas tem uma intervenção meramente
acessória na instância cível, tanto mais que a CMF não solicitou que o MP a
representasse para esse efeito.
Sucede que a fis 6052 a CMF, representada pelo seu vice-presidente, manifestou a
intenção de deduzir PIC (caso viessem a ser provados prejuízos), solicitando para o
efeito a intervenção do MP (portanto, em representação do respectivo município).
Cai assim pela base a argumentação que a propósito foi aduzida pelo arguido F. S.,
pelo que se julga improcedente a excepção dilatória em causa.
No mais, mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância
verificados no momento da prolação do despacho que designou dia para audiência
de julgamento, inexistindo, por conseguinte, circunstâncias com a virtualidade de
obstarem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
1- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
a) - FACTOS PROVADOS:
1. Factos provados relacionados com o 1° Capítulo da pronúncia
1.1. A propósito da Introdução.
A "RESN " Resíduos Industriais, Lda, com sede em M.inhos, é uma sociedade que
inicialmente tinha por objecto a recolha, transporte, deposição e tratamento de
todos os tipos de resíduos industriais, bem como a exportação de resíduos
industriais tóxico-perigosos, representação, importação e comercialização de
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equipamentos e ainda estudos e projectos técnicos de despoluição, sendo certo que
mais tarde o respectivo objecto social foi alterado/alargado, mantendo-se porém
sempre vocacionada para a área do tratamento dos lixos.
Por escritura realizada em 26.05.92, a "Resin " Resíduos Industriais, Lda procedeu
a uma cessão de quotas passando a sociedade "Societé Industielle de Transports
Automobilles " Sita" a ter uma quota equivalente a 14.300.000$00, num capital
global de 52.000.000$00.
1 A propósito da motivação de facto, o Tribunal não tomará posição acerca de
comentários, conclusões e matéria de direito contida na pronúncia, no PIC e nas
contestações.
E em 05.04.94 a "Resin " Resíduos Industriais, Lda foi transformada em sociedade
por acções, nominativas e ao portador, passando a ter a designação "Resin Resíduos Industriais, SA".
Em meados de 1995 a "Empresa de Construções e Obras Públicas A. de N., SA"
("ECOP") adquiriu 116.108 acções da "Resin - Resíduos Industriais, SA", passando
assim a ser accionista da mesma.
Essa empresa dedicava-se, desde 1989 e de uma forma inovadora no nosso país, à
resolução dos problemas relacionados com os resíduos em diversas autarquias,
sendo uma das poucas empresas que, à data, em Portugal, tinha capacidade para
tratar convenientemente quer dos resíduos sólidos urbanos quer dos resíduos
industriais.
De facto, conforme já referido, a partir de Maio de 1992 a "Societé Industielle de
Transports Automobilles " Sita" passou a ser sócia da "Resin " Resíduos Industriais,
Lda, pelo que a partir desse momento esta última começou a apresentar o seu
know how às autarquias portuguesas no que se refere à recolha de resíduos sólidos
urbanos, ao tratamento do lixo e à construção e manutenção de aterros sanitários.
A data, em Portugal, o assunto era ainda pouco explorado e poucas empresas se
dedicavam a tal mercado.
Em 1993, a "Resin", juntamente com a sua sócia francesa, resolveram levar a cabo
uma campanha de sensibilização junto de autarcas e técnicos para o que já se fazia
neste âmbito na Europa, com vista a definitivamente terminar em Portugal com as
lixeiras a céu aberto e com os perigos para a saúde pública a estas inerentes.
Assim, foi efectuada uma acção comercial pela "Resin" em diversas câmaras
municipio do V. do V., do Planalto Beirão e do Grande E..
Foram estudadas as lixeiras e apresentadas propostas para as transformar, tendo
as diversas autarquias analisado as propostas apresentadas com a garantia do
sucesso.
Nessa altura, a situação da lixeira de Sendim caracterizava-se pela deposição
descontrolada dos resíduos e pela sua autocombustão, com a inerente proliferação
de cheiros, fumos e insectos, com riscos ambientais e para a saúde pública.
Ora, a contratação de facto da "Resin" pela CMF para operar na lixeira de Sendim
(primeiro para a reabilitar sumamente e depois para a explorar), sendo uma das
poucas empresas em Portugal que na altura (em 1993) tinha capacidade para
tratar dos resíduos sólidos urbanos e industriais, deveu-se ao facto da edilidade terse visto confrontada de forma eminente com a circunstância de não ter local onde
depositar tais resíduos, na medida em que o dono do respectivo terreno, a
testemunha V. M., cessado o respectivo contrato de locação desse imóvel com a
CMF, não pretendia permitir a continuação dessa deposição nos moldes
descontrolados que até então se verificavam, em face, designadamente, dos
cheiros e dos fumos provocados pela combustão dos resíduos no local, com prejuízo
para o meio ambiente e para a saúde pública das populações que então viviam nas
imediações dessa lixeira, o que aliás era alvo de contestação popular.
Foi pois por isso que em Agosto de 1993 o arguido F. S., então presidente da CMF
(e que havia tomado conhecimento da "Resin" numa das acções de marketing
acima referidas), contactou telefonicamente com urgência o arguido V. B. (que
então gozava férias no Algarve), no sentido deste se deslocar de imediato a F. " o
que fez - e de apresentar uma solução satisfatória para o tratamento dos resíduos
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na lixeira de Sendim, reabilitando-a, de modo a convencer o dono do respectivo
terreno a permitir a continuação da deposição (controlada) dos resíduos sólidos
urbanos e industriais do concelho felgueirense.
Verificava-se aliás, ao tempo, grande oposição da população de Sendim à
continuação da deposição descontrolada dos resíduos naquele local, chegando ao
ponto de ocorrer manifestações, pelas razões já referidas.
A "Resin" apresentou então uma proposta (à CMF e à testemunha V. M.) de
resolução dos problemas que diariamente surgiam na lixeira de Sendim,
convencendo-os dos seus bons serviços nessa área.
Foi na sequência desse contacto e dessa proposta que a "Resin" passou então a
operar na lixeira de Sendim a partir de Dezembro de 1993, primeiro numa missão
de reabilitação sumária, que durou 6 meses, e depois de exploração até ao
respectivo encerramento.
Tendo executado, ainda que recorrendo a outras empresas, os serviços necessários
à reabilitação da lixeira de Sendim e tendo procedido posteriormente à respectiva
exploração, colocou-se desde logo o problema do pagamento desses serviços, já
que inexistia qualquer suporte contratual que o permitisse e a CMF, por razões de
ordem legal e B., à data, não podia contratar directamente com a "Resin", de modo
que os responsáveis camarários viram-se na necessidade de encontrar expedientes
aparentemente legais que permitissem à edilidade proceder aos respectivos
pagamentos.
Assim, para que fosse possível à CMF proceder de facto ao pagamento dos serviços
prestados pela "Resin" na lixeira de Sendim, os arguidos F. S., T. F. e V. B.
precisavam de superar uma dificuldade adicional que consistia em a "RESIN" não
possuir alvará de construção civil e obras públicas que lhe permitisse executar
empreitadas de tratamento de resíduos sólidos urbanos, bem como o facto da CMF,
até Dezembro de 1994, não ser a proprietária dos terrenos onde se situava a lixeira
de Sendim.
Ora, para ultrapassar essa questão da falta do alvará legalmente exigido e do facto
da edilidade não ser a proprietária do terreno onde os lixos eram depositados, foi
então necessário utilizar suportes formalmente legais que permitissem à CMF
justificar o pagamento de tais empreitadas à "RESIN", seja aparecendo como
oponente aos concursos públicos consorciada com outras empresas, seja
apresentando declaração de que os trabalhos seriam realizados por uma outra
empresa a ela associada, seja aparecendo uma empresa àquela ligada como
oponente (simulada) aos referidos concursos.
Para esse efeito, o arguido V. B., da "RES1N", lançou mão das relações
privilegiadas que tinha com as empresas "Norlabor " Sociedade de Prestação de
Serviços, Lda."; "Craveira " Sociedade de Construção e Obras Públicas e
Empreendimentos, Lda."; "Translousada " Soc. de Aluguer de Equipamentos, 5. A."
e "ECOP " Empresa de Construções e Obras Públicas A. N., 5. A.", nomeadamente
celebrando com tais empresas contratos de consórcio que lhe permitiram concorrer
aos referidos concursos públicos limitados.
Assim, a empresa "Norlabor " Sociedade de Prestação de Serviços, Lda.",
a) em Abril de 1995, celebrou, com a "RES1N", um contrato de Consórcio tendo
como objecto a manutenção e exploração (até ao seu encerramento definitI.), do
Aterro de Sendim " F.;
b) dois dos seus sócios, F. A. de R. de V. e B. C. de V., eram, simultaneamente,
sócios da empresa "Craveira " Sociedade de Construções e Obras Públicas e
Empreendimentos, Lda." e da empresa "TRANSLOUSADA " Sociedade de Aluguer de
Equipamentos, 5. A.";
c) venceu os concursos (para adjudicação das empreitadas de construção) de cinco
dos nove Ecopontos, promovidos e adjudicados pela AMVS;
d) prestou serviços para a "RESIN", em regime de subempreitada, no encerramento
das lixeiras dos municípios integrados na AMVS (trabalhos inseridos nas
empreitadas de construção dos Aterros Intermunicipio e RJB).
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A empresa "Craveira " Sociedade de Construção e Obras Públicas e
Empreendimentos, Lda.", que tinha sócios comuns à "Norlabor " Soc. de Prestação
de Serviços, Lda." e à "Translousada " Soc. de Aluguer de Equipamentos, 5. A.",
veio a ser oponente em diversos concursos lançados em execução do plano
delineado, para completar o número mínimo de concorrentes necessário para a
validade formal do concreto procedimento imposto por lei de acordo com o valor da
obra, embora nenhuma empreitada lhe tenha sido adjudicada.
A empresa "Translousada " Soc. de Aluguer de Equipamentos, 5. A.":
a) prestou durante vários anos, serviços para a "RESIN", nomeadamente,
fornecendo material para esta operar nas lixeiras/aterros (designadamente, na
lixeira de Sendim);
b) prestou vários serviços para a "RESIN", em regime de subempreitada, no
encerramento das lixeiras dos municípios integrados na AMVS (trabalhos inseridos
nas empreitadas de construção dos aterros intermunicipio e RIB);
c) prestou serviços, de forma directa, para a CMF, serviços estes relacionados com
a manutenção e reparação de máquinas e viaturas;
d) tinha sócios comuns à "Norlabor" e à "Craveira".
A empresa "ECOP " Empresa de Construções e Obras Públicas A. N., 5. A.";
a) adquiriu durante o ano de 1995, 20% das acções da sociedade "RESIN", situação
que se manteve até ao ano de 1999;
b) concorreu e venceu, associada à "RESIN", os três concursos lançados pela AMVS
para a construção dos Aterros Intermunicipio e Resíduos Industriais Banais (RJB).
A "Translousada" tinha, de forma directa ou indirecta, interesse em manter um bom
relacionamento com a autarquia de F., quer nos pagamentos efectuados pela CMF à
"RESIN", quer relativamente à movimentação dada a tais quantias, na medida em
que a sua colaboração seria essencial para que também visse os seus serviços
prestados para a "Resin" posteriormente pagos por esta, uma vez que esta pagaria
àquela na medida em que recebesse da CMF, pese embora, não obstante esse
acordo, tenha sucedido ter recebido pagamentos da "Resin" antes desta ter
recebido da
CMF.
Ora a arguida T. F. e o arguido F. S. necessitavam de obter verbas monetárias que
lhes permitissem financiar as suas actividades partidárias, com valor superior ao
que poderiam obter pelos usuais métodos de angariação de fundos para esse
objectI. (isto é, recorrendo designadamente ao tecido empresarial felgueirense no
sentido de obter donativos, cada um dos quais não ultrapassando usualmente as
centenas de contos), e ainda custear despesas pessoais, designadamente da
arguida T. F..
Assim, pelo menos em Abril de 1995, e aproveitando o facto de terem um bom
relacionamento pessoal e de negócios com o arguido V. M. da P. B., administrador
da empresa "RESIN " Resíduos Industriais, 5. A.", e que vinha prestando serviços
para a CMF na lixeira de Sendim, F., desde Dezembro de 1993 (antes disso
inexistiu qualquer relacionamento entre essa empresa e a CMF), ambos os arguidos
M. de T. F. e F. S. combinaram e acordaram com aquele um esquema que lhes
permitisse obter as pretendidas verbas para financiamento das respectivas
actividades partidárias, entre as quais a campanha eleitoral referente às eleições
autárquicas de 1997, sob a aparência de resolução da questão do tratamento dos
resíduos sólidos urbanos com que a autarquia se deparava, aproveitando o
lançamento do concurso limitado denominado de "Manutenção do Aterro Sanitário "
Execução de Plataformas".
Tal esquema consistia assim em, sob impulso ou influência dos arguidos M. de T. F.
e F. S. na tomada de decisão nos órgãos autárquicos em que participavam,
favorecer a "RESIN" num futuro concurso público de adjudicação de uma
empreitada relacionada com o tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos "
pois era ela quem de facto operava na lixeira de Sendim -, concurso esse a abrir
pela Câmara Municipal de F., e ainda celebrando, para o efeito, um contrato
simulado com a empresa "Norlabor" (que seria, como combinado, a vencedora
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desse concurso limitado, mas que nada viria a fazer na lixeira, nem tal era
suposto), de modo a que os pagamentos efectuados pela edilidade no âmbito dessa
empreitada tivessem como destinatária final a "Resin"- como forma de pagamento
da exploração da lixeira de Sendim no período imediatamente subsequente ao da
reabilitação - e ainda de modo a que parte desses pagamentos revertessem para os
ditos arguidos T. F. e F. S., por forma a, desse modo, financiarem as respectivas
actividades partidárias, designadamente a campanha eleitoral referente às eleições
autárquicas de 1997 e ainda para custear, designadamente, algumas despesas de
índole pessoal daquela.
Com efeito, os arguidos M. de T. F. e F. S., enquanto presidentes da autarquia
felgueirense, influenciavam os órgãos decisórios da Câmara e da Assembleia
Municipal, perspectivando que as respectivas propostas viriam a ser aprovadas
desde que surgissem com a aparência de acto com objecto e forma legal, assim
instrumentalizando os elementos que integravam tais órgãos, levando-os, de boafé, a votar favoravelmente.
É nesse contexto que a arguida T. F. nunca tomou qualquer espécie de decisão
individual em matéria de tratamento dos lixos municipio, quer antes quer depois de
assumir funções como presidente da CMF, estando todo o relacionamento
desenvolvido com o proprietário dos terrenos da lixeira e com a "Resin" coberto por
deliberações colectivas unânimes da CMF (com excepção da deliberação de
05.05.90, que foi tomada por maioria, com a abstenção da arguida T. e de outro
vereador), por contratos (alguns dos quais simulados) celebrados em execução
dessas deliberações, por pareceres técnicos dos serviços técnicos competentes e da
assessoria jurídica da CMF e por vistos do Tribunal de Contas que precederam
sempre os pagamentos devidos por força dos contratos celebrados (alguns dos dos
quais simulados).
Por sua vez, o arguido V. B. comprometeu-se a entregar aos arguidos M. de T. F. e
F. S., como contrapartida por tal adjudicação e contrato (que viria a ser celebrado
entre a CMF e a "Norlabor"), uma parte das verbas que fossem pagas de facto à
"Resin" pela CMF, através das pessoas que por estes fossem indicadas,
estabelecendo dentro da sua empresa, com a colaboração do arguido B. M.,
procedimentos contabilísticos que ocultassem essas entregas, com recurso, se
necessário, à obtenção de facturas falsas (designadamente, facturas emitidas à
"Translousada" pela "Resin", sem que na realidade estivesse subjacente a
prestação de qualquer serviço desta àquela, por forma a que contabilisticamente
estivesse justificada a transferência de verbas entre essas empresas).
Para que este esquema funcionasse com beneficio para todos os interessados seria
celebrado, conforme já referido, um contrato simulado com a empresa "Norlabor",
que formalmente seria a vencedora do concurso limitado mencionado, mas que
nada viria a fazer na lixeira de Sendim, nem era suposto fazer, pois os respectivos
trabalhos, à data da celebração do respectivo contrato de empreitada, já haviam
sido concluídos pela "Resin".
Neste contexto, já em data indeterminada de meados de 1995, a arguida M. de T.
da A. F. B. de V. N., então vereadora na Câmara Municipal de F. e braço direito do
arguido F. M. B. L. S., então presidente daquela autarquia, tomou conhecimento
que este último tinha a intenção de se candidatar nas listas do Partido Socialista a
um lugar de deputado na Assembleia da República, nas eleições legislativas de
1995 (antes de meados desse ano o arguido F. S. não perspectivava sequer ser
candidato pelas listas do PS a um lugar de deputado à Assembleia da República).
Face a tal intenção, e sabendo que poderia ser a sucessora do arguido F. S. na
autarquia de F., a arguida M. de T. F. resolveu começar, desde logo, a preparar a
campanha, que pretendiam grandiosa, para a sua candidatura à presidência da
Câmara Municipal de F. nas eleições autárquicas que se iriam realizar no ano de
1997, o que tornou mais premente a necessidade de angariação de fundos.
Depois da arguida M. de T. F. ter acordado com os restantes arguidos todos os
pormenores e aspectos referentes ao esquema de movimentação de verbas que lhe
iria permitir obter quantias para financiar a sua campanha eleitoral e despesas
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conexas, aquela necessitava de arranjar duas pessoas da sua inteira confiança e
que estivessem disponíveis para abrir uma conta bancária, onde pudesse depositar
as quantias monetárias provenientes da "RESIN", bem como os vários donativos
que entretanto iria angariar junto dos industriais e munícipes do concelho de F..
Assim, e com tal objectI., em meados do mês de Março de 1997, os arguidos F. S.
e M. de T. F. deram ordens aos arguidos H. D. (que na altura exercia de facto o
cargo de assessor da presidente da CMF) e J. de F. para que abrissem na agência
bancária de F. do Banco Espírito Santo uma conta titulada apenas por ambos (H. D.
e J. de F.), destinada à movimentação das quantias angariadas e/ou utilizadas para
o pagamento de várias despesas da sua campanha eleitoral, competindo a
orientação e direcção efectiva de tal conta bancária aos arguidos M. de T. F. e F. S..
Evitar-se-ia, através de tal esquema, que fosse possível imputar à arguida M. de T.
F. qualquer ligação oficial com as contas bancárias do Partido Socialista de F., o que
lhe permitiria, simultaneamente, não só escapar ao controle daquele partido sobre
tais verbas, mas também efectuar várias despesas, tanto de cariz pessoal como de
cariz promocional da sua campanha eleitoral, sem ter de prestar quaisquer contas.
O dito arguido H. D., aliás, havia iniciado as suas funções na CMF como assessor
pessoal da presidente da edilidade a 01.10.96, funções essas que viriam a cessar a
31.12.98, passando a 01.01.99 a exercer as funções de vereador em regime de
permanência, as quais viriam a terminar a 01.03.2000, por despacho da arguida T.
F. (antes de ingressar na CMF como assessor nunca tinha exercido funções de
índole semelhante, estando mesmo completamente desintegrado da vida política e
autárquica local).
Esse arguido agiu sempre sob as ordens e instruções da arguida T. F. e do arguido
F. S., existindo, pelo menos até princípios de 2000, uma relação de grande
confiança entre os arguidos Hoácio D., T. F. e F. S..
1. 2. - A propósito do contrato de transacção celebrado entre a CMF e o engenheiro
J. V. de M.
Os arguidos F. S., M. de T. F. e V. M. da P. B., agindo em conjugação de esforços e
de intenções, de modo a resolver o problema da deposição descontrolada dos
resíduos na lixeira de Sendim e de encontrar um expediente que legalmente
permitisse à edilidade pagar a missão de reabilitação sumária da lixeira,
aproveitaram as relações já existentes entre a CMF e o Eng. J. V. M., desde meados
do ano de 1990, advindas de vários contratos de locação referentes ao prédio
rústico, a este pertencente, denominado "Tapada Grande da Devesinha", sito no
Lugar de Francoim, Sendim, F., com a área aproximada de 3.000 m2, onde eram
depositados os resíduos sólidos urbanos do concelho de F. e no qual a empresa
"RESIN", designadamente através da "Translousada", desde Dezembro de 1993,
passou a efectuar trabalhos para a CMF e que se prolongaram até ao encerramento
dessa lixeira.
Estes contratos entre a CMF e o Eng. J. V. M. vigoravam desde 01.6.1986, tendo
sido renegociadas novas condições que produziram efeitos nos períodos
compreendidos entre 01.11.1990 e 31.01.1991, 01.02.1992 e 31.07.1992 e
1.02.1993 e 31.08.1993.
As cláusulas contratuais vigentes no ano de 1993, decorrentes das condições
introduzidas desde 1990, estipulavam:
- o pagamento, pela CMF, de uma renda de Esc. 150.000$00/mês;
- a devolução do terreno ao seu proprietário, devidamente limpo e após cobertura
com terra dos resíduos depositados, no final do período estabelecido, e
- para o caso de incumprimento da anterior, a cláusula penal compulsória de Esc.
60.000$00 por cada dia de mora na entrega do imóvel
Pretendendo realizar um contrato de empreitada com a "RESIN" que, como acima
exposto, não possuía o necessário alvará, os ditos arguidos resolveram aproveitar
uma reclamação do Eng. J. V. M. (quanto à forma como os resíduos continuavam a
ser descontroladamente depositados no seu imóvel) para o interpor como
contratante da mesma pelo que, enquanto a CMF negociava a aquisição do terreno
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em causa, decidiram propor ao executivo municipal a celebração, com este, de um
outro contrato que lhes permitisse alcançar tal desiderato.
Para o efeito, no dia 01.10.1993, a arguida M. de T. F., na qualidade de vereadora
da CMF, apresentou ao executivo camarário (que a aprovou na sessão realizada em
04.10.1993), uma proposta, elaborada por si ou pelos serviços sob sua directa
orientação, invocando a existência de "... diversos estragos e deteriorações
causados pela deficiente acomodação dos lixos e respectivas infiltrações. ", bem
como o facto de não ter sido possível encontrar outro terreno para aquela
finalidade, pretextando ainda "... evitar o recurso a Juízo a fim de ser determinado
o direito de cada parte e a respectiva indemnização ..." de celebração de um
contrato de transacção com o Eng. J. V. M., "visando o pagamento de Esc.
32.410.480$00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e dez mil e quatrocentos e
oitenta escudos) .. a título de indemnização por todos os danos emergentes dos
contratos de locação... ", que
englobava uma compensação no montante de Esc. 6.500.000$00, já assumida pela
CMF, e uma indenmização por mora relativa ao último contrato de locação
(01.02.1993 e 31.08.1993), no valor de 7.200.000$00. Este valor seria liquidado
em sete prestações mensais " as primeiras seis no montante de Esc. 5.235.080$00
e a última de Esc. 1.000.000$00 -, ficando os pagamentos condicionados à
obtenção do visto do Tribunal de Contas (TC).
Este contrato foi outorgado no dia 25.11.1993, nos exactos termos da proposta
supra referida, nele se estipulando:
- a obrigação, para a CMF, de recuperação, aterro e nivelamento do terreno objecto
do contrato, no prazo de seis meses, por intermédio de um terceiro escolhido pelos
contraentes (CMF e J. V. M.);
- a obrigação, para o vendedor, de proceder a "...uma missão de reabilitação
sumária e de exploração provisória do aterro, com execução regular e faseada, nos
termos das condições técnicas constantes de documento anexo "; e
- o direito de a CMF suspender o pagamento das prestações, relativas à
indenmização indicada, caso os trabalhos não estivessem a ser executados de
acordo com as condições técnicas constantes de um anexo ao contrato.
Na execução do que tinha sido previamente acordado entre os arguidos M. de T. F.,
F. S. e V. B., o "terceiro escolhido" para reabilitar e explorar o aterro foi a "RESIN".
Uma vez que a reabilitação do terreno constituía obrigação do vendedor,
ultrapassava-se por esta via o impedimento legal da "RESIN" não ser possuidora de
alvará para executar tal empreitada e do terreno à data não pertencer à autarquia,
pois era contratada por um particular " o Eng. V. M..
Entretanto, a CMF negociara com o Eng. J. V. M. a aquisição do terreno em causa e,
com base em proposta igualmente apresentada pela arguida M. de T. F. fundada
nos mesmos argumentos que suportaram a proposta de contrato de transacção,
decidiu, na mesma sessão de 04.10.1993, celebrar com aquele um contratopromessa de compra e venda tendo por objecto o terreno onde vinham sendo
depositados os lixos recolhidos na área abrangida pelo concelho de F..
A outorga deste contrato realizou-se em 22.11.1993 sendo aquele município
representado pelo seu presidente, o arguido F. S..
O preço acordado foi de Esc. 25.754.820$00 (vinte e cinco milhões, setecentos e
cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte escudos), embora ficando a constar
apenas a quantia de Esc. 24.754.820$00 (vinte e quatro milhões, setecentos e
cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte escudos) que seria paga em diversas
prestações mensais - uma prestação inicial de Esc. 2.750.540$00 e oito prestações
sucessivas de Esc. 2.750.535$00, condicionado à obtenção de visto do Tribunal de
Contas, mas evitando a sua apreciação pela Assembleia Municipal.
Nesse contrato estipulava-se que:
- a escritura definitiva seria celebrada na primeira quinzena de Abril de 1994;
- a transmissão da posse ocorreria por mero efeito do contrato promessa;
- a CMF obrigava-se a construir um aterro sanitário no final do período de
exploração provisória da lixeira,
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- podendo adquirir, se necessário, mais terreno ao Eng. J. V. M.,
- ou este exigir uma indenmização à CMF em caso de incumprimento da construção
e/ou reparação do aterro.
A diferença " Esc. 1.000.000$00 " veio a ser paga por retenção de valores
referentes ao contrato de transacção.
Em 29.03.1994, a CMF procedeu ao pagamento da quantia de Esc. 5.235.080$00
(cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil e oitenta escudos), correspondente à
primeira prestação dos valores referidos no contrato de transacção celebrado com o
Eng. J. V. M..
Em 07.04.1994, a "RESIN" assumiu as despesas decorrentes da sujeição a visto do
TC do contrato de transacção celebrado entre a CMF e o Eng. J. V. M., no valor de
Esc. 32.411$00 (trinta e dois mil e quatrocentos e onze escudos).
A escritura definitiva do contrato prometido, isto é, a escritura de compra e venda
do terreno propriedade do Eng. J. V. M. apenas foi celebrada no dia 27.12.1994,
nos exactos termos do referido contrato promessa, tendo a CMF sido representada
pelo Presidente F. S..
Pela missão de reabilitação da lixeira de Sendim (que durou entre Dezembro de
1993 e Maio de 1994) levada a cabo pela "Resin", esta viria a facturar e a receber
da testemunha V. M. as quantias referidas infra.
Ora, findo o período de reabilitação sumária da lixeira de Sendim levada a cabo
pela "Resin", mostrava-se necessário manter a intervenção no local, com vista a
impedir que o depósito diário de lixos voltasse a transformar o terreno já
suM.mente reabilitado numa nova lixeira a céu aberto.
Assim, findo o dito período de reabilitação da lixeira de Sendim, em Maio de 1994,
a "Resin" propôs-se a continuar o trabalho mediante o pagamento mensal da
quantia de 2.800.000$00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que fez
ininterruptamente até Abril de 1997.
Como, em face do contrato-promessa de compra e venda já referido, se previa
que findo o período da reabilitação da lixeira de Sendim a CMF já tivesse adquirido
o
terreno acima identificado, a "Resin" facturou à CMF os serviços prestados na lixeira
de
Sendim entre Junho de 1994 e Janeiro de 1995.
Porém, uma vez que a escritura pública de compra e venda de tal terreno não se
realizou na data constante do respectivo contrato-promessa (o que só viria a
suceder em
27 de Dezembro de 1994, mas cujos efeitos financeiros só se produziriam em
Janeiro de
1995 por força do visto do Tribunal de Contas), a CMF devolveu essas facturas à
"Resin" por falta de suporte legal para o respectivo pagamento, pelo que esta
empresa
decidiu facturar esses serviços à testemunha V. M..
Entretanto, em Junho de 1995, a arguida M. de T. F. assumiu a presidência da
Câmara Municipal de F., em substituição do arguido F. S., que entretanto
suspendera o seu mandato e posteriormente viria a desempenhar funções de
deputado na Assembleia da República.
Já nessa condição, em 08.02.1996, a arguida M. de T. F. fez elaborar e submeteu à
aprovação do executivo camarário, uma proposta de aditamento ao contrato de
transacção celebrado com o Eng. J. V. M., alegando para o efeito as seguintes
razões:
a) a existência de um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de
terreno destinado à deposição de lixos, celebrado entre a CMF e o Eng. J. V. M., em
Novembro de 1993;
b) o facto de a celebração do contrato definitI. só ter ocorrido em 27.12.1994,
quando deveria ter sido celebrado em Abril de 1994, conforme constava do texto do
contrato;
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c) que, até essa data, o proprietário do terreno tinha assegurado a reabilitação
sumária e a exploração provisória do aterro; e
d) que este tinha reclamado, junto da CMF, o pagamento desses serviços, no
montante de Esc. 26.462.000$00 (vinte e seis milhões e quatrocentos e sessenta e
dois mil escudos);
propondo assim aquela arguida à Câmara Municipal de F. o pagamento de uma
indemnização naquele montante pela continuidade dos trabalhos de reabilitação e
exploração do aterro, a ser processado de forma faseada (sete prestações mensais
de Esc. 3.248.000$00 e uma prestação de Esc. 3.726.000$00), dependente de
visto do TC.
Depois de aprovado em reunião do executivo, através da influência exercida pela
arguida M. de T. F. para o efeito, a CMF e o Eng. J. V. M. celebraram o referido
aditamento ao contrato de transacção, que mais não visou que o pagamento à
"Resin" dos trabalhos por esta levados a cabo na lixeira controlada de Sendim entre
Junho de 1994 e Janeiro de 1995.
Deste modo, e nos termos constantes dos contratos de compra e venda, transacção
e respectivo aditamento, o Eng. J. V. M. teria a receber da CMF a quantia de Esc.
83.618.300$00 (oitenta e três milhões, seiscentos e dezoito mil e trezentos
escudos).
No entanto, a CMF apenas pagou ao Eng. J. V. M. as seguintes:
a) o valor total do contrato de compra e venda (Esc. 24. 754. 820$00);
b) Esc. 37.645.560$00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e
quinhentos e sessenta escudos) relativo ao contrato de transacção;
No que concerne ao aditamento ao contrato de transacção, a CMF não chegou a
pagar a importância correspondente a tal contrato, tendo-se considerado o seu
valor em dívida, acabando o mesmo por transitar, sucessivamente, de um ano para
o outro, nos orçamentos apresentados pela edilidade (situação que se mantém até
hoje).
As verbas recebidas pelo Eng. J. V. M. no âmbito do contrato de transacção e seu
aditamento foram depois transferidas por este para a "RESIN", de acordo com o
que tinha combinado com os arguidos supra referidos.
Assim, endossou à "RESIN" os seguintes cheques: - n.° 5207652505, emitido pela
CMF no dia 30/03/1994, sacado sobre a conta n.° 00002179630, da Caixa Geral de
Depósitos, agência de F., no valor de Esc. 5.235.080$00;
- n.° 8284328904, emitido pela CMF no dia 22.06.1995, sacado sobre a conta n.°
00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de F., no valor de Esc.
17.000.000$00;
- n.° 9811598309, emitido pela CMF no dia 25.06.1995, sacado sobre a conta n.°
00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de F., no valor de Esc.
6.000.000$00.
O quarto cheque recebido pelo Eng. J. V. de M. da CMF, com o n.° 8284328997,
sacado sobre a conta n.° 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de F.,
no montante de Esc. 11.000.000$00 (onze milhões de escudos), não foi endossado
à "RESIN", devido ao facto de apenas uma parte do seu montante (no caso Esc.
5.000.000$00), se destinar àquela empresa.
Na verdade, o remanescente de tal cheque, no valor de Esc. 6.000.000$00,
pertencia ao próprio Eng. J. V. M. e dizia respeito ao valor da compra e venda do
terreno, nele se incluindo a diferença de mil contos atrás mencionada. Visando
resolver tal diferença de verbas, o mesmo não endossou o cheque à "RESIN", tendo
antes emitido um cheque próprio com o n.° 22543202, sacado sobre a conta n.°
211776, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, agência de F., no valor de Esc.
5.000.000$00, entregando-o de seguida àquela empresa.
Para pagamento dos restantes Esc. 4.410.480$00, a CMF emitiu e entregou ao Eng.
J. V. M. o cheque n.° xxxx, datado de 25.06.1995, sacado sobre a conta n.°xx, da
Caixa Geral de Depósitos, agência de F., que este depositou na conta n.°
132040013061807, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, agência de F., no dia
26.06.1998.
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Desta quantia entregou Esc. 3.410.480$00 à "RESIN", em numerário e
faseadamente, obtendo recibo global.
Correspondem, assim, os valores facturados pela "RESIN" ao Eng. J. V. de M. aos
pagamentos efectuados pela CMF a este último, tanto no âmbito do contrato de
transacção, como no âmbito do seu aditamento.
Entretanto, a "RESIN", como não recebeu do Eng. J. V. M. a totalidade da quantia
referente ao aditamento ao contrato de transacção, porque a mesma lhe não foi
paga pela CMF, em 27 de Novembro de 1998, decidiu constituir uma provisão para
créditos de cobrança duvidosa, no montante de Esc. 24.187.400$00 (vinte e quatro
milhões, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos escudos), no pressuposto de que
esse valor, lançado a débito na conta do cliente J. V. M., seria de cobrança difícil ou
impossível - saldo reportado a 30.06.96 e a 3 1.08.97.
1. 3. - A propósito do concurso e adjudicação da empreitada de "Manutenção do
Aterro Sanitário - Execução de Plataformas".
A "Resin", não obstante por diversas vezes ter comunicado à CMF que poderia parar
o trabalho que desenvolvia na lixeira de Sendim caso não obtivesse o respectivo
pagamento, foi adiando tal tomada de posição, pois sempre acreditou na boa-fé e
na vontade de cumprir dos representantes desta.
Com a celebração do contrato de compra e venda do terreno por parte da CMF à
testemunha V. M., em 27.12.94, passou então a ser necessária a realização de
concursos (ou a desencadear procedimentos administrativos com vista ao ajuste
directo) para a adjudicação dos trabalhos de empreitada na lixeira, por forma a
pagar à "Resin" os trabalhos que esta levava a cabo no local.
Assim, pelo menos em Abril de 1995, na execução do plano acordado e acima
referenciado, os arguidos M. de T. F., F. S. e V. B. resolveram, em conjugação de
esforços e de intenções, simular a realização de um concurso público que
permitisse à Câmara Municipal de F. pagar a prestação dos serviços efectuados pela
"RESIN" àquela autarquia na lixeira de Sendim entre Fevereiro de 1995 e Julho do
mesmo ano, comprometendo-se, por sua vez, o arguido V. B., administrador desta
última empresa, com a colaboração do arguido B. M. e da então futura colaboração
G. F. H. C. de B. (que só em 01.09.97 foi admitido ao serviço da "Resin") a
devolver à arguida M. de T. F. parte das verbas envolvidas na referida adjudicação
da dita empreitada.
Por outro lado, os arguidos F. S. e M. de T. F., para simular o referido concurso,
contaram com a colaboração activa e empenhada do arguido B. N., nomeadamente
quanto à celebração do referido contrato simulado, colaboração essa que lhes
permitiu alcançar os seus objectI.s, sendo certo porém que o arguido B. N.
ignorava que, dessa forma, os arguidos T. F. e F. S. receberiam vantagens
patrimoniais.
Assim, e visando definir quais os parâmetros que iriam estar na base da celebração
desse contrato simulado, no dia 11 de Abril de 1995, realizou-se, nas instalações da
autarquia, uma reunião, em que estiveram presentes os arguidos F. M. B. L. S.
(presidente da Câmara), V. M. da P. B. (administrador da "RESIN"), F. A. B. N. (na
época, técnico superior daquela Câmara Municipal) e a testemunha T. do N. L. D.
de H. (responsável pela Divisão Financeira da autarquia), sendo certo que no
apontamento efectuado por esta relativamente a essa reunião o arguido F. S.
despachou no sentido de ser dada cópia desse documento ao director do
Departamento Técnico (arguido B.) e ao chefe da Divisão de Apoio Técnicoadministrativo (Eng° C. E.), determinando-lhe que tivesse em conta o que naquela
decisão havia sido decidido.
Nesta reunião foi então decidida a abertura de mais um concurso para adjudicação
de uma Empreitada, designada por "Manutenção do Aterro Sanitário - Execução de
Plataformas", a ser executada na área onde funcionava a lixeira municipal, sita em
Sendim - F., sob a forma de concurso limitado sem apresentação de candidaturas.
Para a boa execução do esquema acordado entre todos os referidos arguidos, era
necessário que a "RESIN" se apresentasse como oponente ao referido concurso.
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No entanto, como aquela empresa não reunia as condições legais para o fazer
isoladamente, uma vez que não era titular de alvará que lhe permitisse executar
obras públicas, não sendo, de resto, esse o seu objecto social, e visando
ultrapassar tal obstáculo, a "RES1N" celebrou, em 19 de Abril de 1995 (oito D.
depois da reunião) com a "Norlabor " Sociedade de Prestação de Serviços, Lda."
(uma sociedade de obras públicas), um contrato de consórcio.
Conforme consta do seu texto, este contrato, assinado pelo arguido V. B. (em
representação da "RESIN") e por F. A. R. de V. e B. C. de V. (sócios da "Norlabor"),
tinha por objecto, precisamente, o Aterro de Sendim " F. e visava alegadamente a
sua manutenção e exploração até ao encerramento definitI., sendo estabelecidas as
competências e obrigações de cada uma das outorgantes.
Em 24 de Novembro de 1995, o arguido V. B. ("RESIN") envia um telefax à CMF,
dirigido ao arguido B. N., a coberto do qual envia uma relação das empresas a
quem deveria ser endereçado o convite para o concurso de empreitada de
"Manutenção do Aterro Sanitário - Execução de Plataformas".
As empresas indicadas foram, para além da própria "RESIN " Resíduos Industriais,
SA"; a "Norlabor " Sociedade de Prestação de Serviços, Lda." ("Norlabor"); a
"Craveira " Soc. de Const. e Obras Públicas e Empreendimentos, Lda."; a
"Translousada " Soc. de Aluguer de Equipamentos, SA" e a "ECOP " Empresa de
Construções e Obras Públicas A. de N., SA".
Três D. depois, em 27 de Novembro de 1995, a presidente da autarquia, M. de T. F.
(que, entretanto, tinha substituído o arguido F. B. S. nessas funções), proferiu
despacho através do qual determinou a abertura do referido concurso.
Esta empreitada (única) consistia, fundamentalmente, na execução de trabalhos de
movimentação de terras para a definição de plataformas, num prazo de trinta D.,
com um preço base de Esc. 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos mil
escudos), devendo a apresentação de propostas ser feita até ao dia 18.12.1995.
No seguimento desse despacho, a CMF endereçou às empresas referidas, um
"convite" para apresentação de propostas.
Em resposta ao "convite" da CMF e observando as condições da empreitada, as
sociedades referidas apresentaram as seguintes propostas:
a) a "RESIN" apresentou a sua proposta em 13.12.1995, no valor de Esc.
19.875.100$00 (dezanove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e cem escudos)
acrescido do respectivo IVA, e, uma vez que não era possuidora do alvará
necessário para poder concorrer à referida empreitada, declarou que para execução
da empreitada iria recorrer aos serviços da sociedade "G. S. & C. Lda.", tendo esta
empresa apresentado declaração nesse sentido;
b) a "Craveira" apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc.
24.861.605$00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e um mil e
seiscentos e cinco escudos) acrescido do respectivo IVA;
c) a "Norlabor" apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc.
18.619.680$00 (dezoito milhões, seiscentos e dezanove mil e seiscentos e oitenta
escudos) acrescido do respectivo IVA;
d) a "Translousada" apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc.
21.109.400$00 (vinte e um milhões, cento e nove mil e quatrocentos escudos)
acrescido do respectivo IVA, tendo declarado que, para execução da empreitada,
iria recorrer aos serviços da sociedade "A. S. & Filhos, Lda.", tendo esta empresa
apresentado declaração nesse sentido;
e) a "ECOP" apresentou a sua proposta, em 18.12.1995, no valor de Esc.
22.757.700$00 (vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e
setecentos escudos) acrescido do respectivo IVA.
Em 19.12.1995 realizou-se a sessão pública de abertura das propostas
apresentadas para a empreitada de "Manutenção de Aterro Sanitário - Execução de
Plataformas", tendo as mesmas sido apreciadas pela comissão de análise,
constituída pela presidente da autarquia, M. de T. F., pelos vereadores F. M. G. S. e
A. T. M. de H., estando ainda presentes M. F. Dá M. B. L. (Directora do
Departamento administrativo) e o arguido F. A. B. N..
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No dia seguinte, as propostas foram apreciadas pelo Departamento Técnico (tendo
o arguido B. tido intervenção na respectiva análise enquanto director desse
departamento, tendo assinado o expediente normal por força da delegação de
competências da presidente da edilidade), que se pronunciou favoravelmente pela
proposta apresentada pela "Norlabor", em virtude de ser a de menor valor.
O contrato de adjudicação da empreitada de "Manutenção do Aterro Sanitário "
Execução de Plataformas" à "Norlabor", pelo valor da proposta apresentada, foi
outorgado, em 24.01.1996, pela arguida M. de T. F. (em representação da CMF) e
por A. R. de V. C. e ainda por F. A. R. de V. (sócios da Norlabor).
Em 26 de Fevereiro seguinte, a "Norlabor" emite, uma factura (n.° 427), no valor
global contratualizado (Esc. 19.550.664$00 " dezanove milhões, quinhentos e
cinquenta mil e seiscentos e sessenta e quatro escudos).
Entretanto, pelo facto da CMF não ter procedido ao pagamento da quantia em
dívida, a "Norlabor" insiste (através de um oficio, datado de 08 de Maio),
solicitando à arguida M. de T. F. a liquidação daquela importância.
Em 13.06.1996, a arguida M. de T. F. emite um despacho autorizando o pagamento
da quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) relativa a parte do
valor da empreitada adjudicada à "Norlabor", o qual foi processado em 17.06.1996,
emitindo esta recibo em 24.06.1996.
Em 08.05.1998, a arguida M. de T. F. autoriza o pagamento de mais Esc.
7.000.000$00 (sete milhões de escudos) relativos à empreitada, tendo os serviços
administrativos emitido a ordem de pagamento e respectivo cheque, no valor de
Esc. 6.633.334$00 (seis milhões, seiscentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e
quatro escudos), à ordem da "Norlabor" que emitiu recibo em 13.05.1998 e
procedeu ao depósito em 15.05.1998 no BTA de Paredes.
Finalmente, em 06.10.1998, a arguida M. de T. F. autoriza o pagamento dos
restantes Esc. 7.550.664$00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil e seiscentos
e sessenta e quatro escudos), relativos aos trabalhos de execução da empreitada,
tendo os serviços administrativos emitido a ordem de pagamento e respectivo
cheque, no valor de Esc. 7.155.153$00 (sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil
e cento e cinquenta e três escudos), à ordem da "Norlabor", a qual emitiu recibo
em 21.10.1998 e procedeu ao depósito nesse mesmo dia no Banco Português do
Atlântico (BPA) de Penafiel.
Depois de ter recebido aquelas quantias da CMF, no âmbito do referido contrato de
empreitada, a "Norlabor" entregou-as na sua totalidade à "Translousada" que, por
sua vez, as entregou à "RESIN", através do seguinte esquema de movimentação de
verbas:
a) o primeiro pagamento, no valor de Esc. 4.738.095$00 (quatro milhões,
setecentos e trinta e oito mil e noventa e cinco escudos): a "Norlabor" recebeu o
cheque em 24 de Junho de 1996, endossou-o à "Translousada" na mesma data e
esta, por sua vez, endossou-o à "RESN" no dia seguinte, tendo esta procedido de
imediato ao seu depósito bancário;
b) o segundo pagamento, no montante de Esc. 6.633.334$00 (seis milhões,
seiscentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro escudos): a "Norlabor"
recebeu o cheque em 13 de Maio de 1998, depositou-o em conta bancária em 15
de Maio, tendo sido emitido um cheque, de igual valor, à "Translousada" (este
cheque foi sacado de uma conta particular conjunta dos sócios da "Norlabor"). A
"Translousada" procedeu ao seu endosso à "RESIN" que o depositou no dia 15
deMaio de 1998;
c) o terceiro pagamento, no valor de Esc. 7.155.153$00 (sete milhões, cento e
cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta e três escudos):
a "Norlabor" recebeu o cheque em 21 de Outubro de 1998 e procedeu ao seu
depósito bancário, tendo, na mesma data, emitido um cheque, de igual valor, à
"Translousada". Esta procedeu ao seu endosso à "RES1N" que o depositou no dia
22 de
Outubro de 1998.
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1. 4. " A propósito do procedimento tendente ao ajuste directo e adjudicação da
empreitada de "Exploração e Manutenção do Aterro de F. ".
No início de 1996, e em sequência do acordo celebrado entre os arguidos M. de T.
F. e V. B., com vista a pagar à "Resin" 12 meses de trabalhos levados a cabo na
lixeira de Sendim por esta empresa, foi decidido entre aqueles arguidos simular um
procedimento com vista ao ajuste directo da empreitada de "Exploração e
Manutenção do Aterro de F.", a atribuir à dita "RES1N" (proposta no valor de Esc.
33.600.000$00 - trinta e três milhões e seiscentos mil escudos, a que correspondia
12 meses de trabalhos a 2.800 cts mensais + IVA), tendo em conta a análise das
propostas efectuada pelo Departamento Técnico.
De facto, desde Junho de 1994 que a "Resin" procedia a trabalhos de manutenção
na lixeira de Sendim, e o procedimento referido foi a forma encontrada para que a
CMF pudesse pagar 12 meses de trabalhos àquela empresa, sendo certo que em
algumas situações ela subcontratou e alugou equipamento às suas consorciadas,
com quem manteve relações comerciais não só na lixeira de Sendim, como na
lixeira da Lustosa, como ainda na lixeira de Penafiel e em outras lixeiras situadas
em outras autarquias para as quais trabalhou.
Assim, o processo de adjudicação, por ajuste directo, da empreitada de "Exploração
e Manutenção do Aterro de F.", da responsabilidade da CMF, foi iniciado em 01 de
Abril de 1996, com o envio de "convites" a três sociedades para que estas
apresentassem as suas propostas.
Das condições gerais e especiais, constantes dos convites endereçados, são de
salientar as seguintes:
a) as propostas terem de ser apresentadas até 15 de Abril de 1996;
b) o prazo de execução da obra ser de um ano; e
c) o preço base de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos).
As sociedades convidadas foram a "RESIN Resíduos Industriais, SA"; a "Craveira "
Sociedade de Construções e Obras Públicas e Empreendimentos, Lda." e a
"Translousada " Sociedade de Aluguer de Equipamentos, SA".
Em resposta ao convite da CMF e observando as condições da empreitada, as
sociedades referidas apresentaram as seguintes propostas:
a) - a "Craveira" apresentou a sua proposta, em 04.04.1996, no valor de Esc.
40.800.000$00 (quarenta milhões e oitocentos mil escudos) acrescido do
respectivo IVA;
b) " a "Translousada" apresentou a sua proposta, em 04.04.1996, no valor de Esc.
39.600.000$00 (trinta e nove milhões e seiscentos mil escudos) acrescido do
respectivo IVA, tendo declarado que, para execução da empreitada, iria recorrer
aos serviços da sociedade "A. S. & Filhos, Lda." tendo esta empresa apresentado
declaração nesse sentido;
c) " a "RESIN" apresentou a sua proposta, em 12.04.1996, no valor de Esc.
33.600.000$00 (trinta e três milhões e seiscentos mil escudos) acrescido do
respectivo IVA, tendo declarado que, para execução da empreitada, irá recorrer aos
serviços da sociedade "G. S. & C. Lda." tendo esta empresa apresentado declaração
nesse sentido.
No dia 12.04.1996, no mesmo dia em que enviou a sua proposta à CMF, a "RESIN"
enviou um fax a B. P., administrador da "Translousada" (outra das empresas
concorrentes à empreitada), solicitando o fornecimento de um camião e uma
retroescavadora para trabalhos no aterro de F., para um período de cinco D., com
início em 14 de Abril de 1996.
No entanto, conforme se referiu, o prazo concedido pela CMF para as três
sociedades convidadas apresentarem as suas propostas para execução da
empreitada de "Exploração e Manutenção do Aterro de F.", só terminava no dia 15
de Abril.
Emitido um parecer favorável pelo Departamento Técnico da autarquia (subscrito
pelo arguido B. N.), a Presidente M. de T. F. decidiu adjudicar a empreitada à
"RESIN", em 16 de Abril de 1996, por ter sido esta que apresentou a proposta de
menor valor e porque era a que dava maiores garantias de boa execução e
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qualidade técnica dos trabalhos (conforme aliás previamente combinado com o
arguido V. B.).
Em 17.04.1996, a arguida M. de T. F. emitiu um despacho justificando a decisão de
adjudicar "por ajuste directo" as obras de manutenção e exploração provisória da
lixeira de F., alegando a sua urgência e interesse público.
O contrato de adjudicação da empreitada "Exploração e Manutenção do Aterro de
F." foi celebrado em 24.04.1996, nos termos da proposta apresentada, tendo sido
assinado pela arguida M. de T. F. e pelo arguido V. B., respectivamente em
representação da CMF e da "RES1N", prevendo o mesmo que as obras começassem
imediatamente a seguir à celebração do contrato e assinatura do auto de
consignação, ficando os pagamentos dependentes do visto do Tribunal de Contas.
A 07.05.96 iniciou-se a deposição dos resíduos sólidos industriais equiparados a
domésticos e em 24 de Junho do mesmo ano a CMF iniciou a cobrança de uma taxa
às indústrias pela deposição dos seus resíduos sólidos na lixeira de Sendim,
emitindo para o efeito a respectiva facturação, o que só se tornou possível na
medida em que os trabalhos referentes à empreitada em causa iam sendo
realizados pela "Resin", ainda que recorrendo aos serviços de outras empresas,
designadamente da "Translousada".
Sucede porém que o Tribunal de Contas, entretanto, recusou o visto, devido ao
facto da "RESIN" não ter alvará que lhe permitisse executar tal obra, decisão que
foi comunicada à autarquia em 23.08.1996.
Face a tal decisão do Tribunal de Contas, realizou-se uma reunião de emergência,
na CMF, no dia 04.09.1996, na qual participaram apenas representantes da
"RESIN" e da CMF (V. B., P. R., B. N. e F. B. L.).
Nessa reunião foram aventadas diversas hipóteses para resolução do problema
suscitado pela recusa de visto do TC e que poderiam passar por:
a) um "contrato de transacção", para pagamento dos trabalhos efectivamente
levados a cabo pela "Resin" até à comunicação da suspensão dos trabalhos;
b) um "pedido de reapreciação" ao TC; ou
c) um "ajuste directo à "G. S.", no período compreendido entre a suspensão dos
trabalhos e a decisão de reapreciação.
Tendo sido decidido, no final da mesma, "adjudicar" os trabalhos à "G. S." e
celebrar um contrato de transacção com a "Resin" de modo a pagar-lhe os trabahos
que entretanto executara ao abrigo do ajuste directo relativo à empreitada em
causa.
A primeira hipótese mencionada no documento de fis 255 do apenso 98 (adicional
ao contrato de recolha) nada tinha a ver com o ajuste directo em causa mas com
unicamente com outras necessidades que se prendiam com a prestação de serviços
de recolha do lixo e que viriam a ser satisfeitas mediante a celebração, a 29.10.96,
de um aditamento ao contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos
sólidos urbanos do concelho de F..
Assim, por despacho de 10.09.1996, a Presidente M. de T. F. decide adjudicar, por
ajuste directo, os restantes trabalhos à "G. S.", justificando tal decisão com a
análise da proposta (apresentada por aquela sociedade) efectuada pelo
Departamento Técnico.
Por outro lado, visando resolver a questão do pagamento dos trabalhos efectuados
pela "RESIN", a CMF celebrou com esta empresa, em 20.09.1996, um contrato de
transacção, ficando assim resolvido o problema suscitado com a recusa de visto por
parte do TC, ressarcindo-se a "RES1N" pelos trabalhos efectuados entre 25.04.96 e
05.09.96.
Tal contrato de transacção foi outorgado pelos arguidos V. B. e T. F., sendo ali
referido que os trabalhos adjudicados tinham sido iniciados em 25 de Abril e
suspensos em 5 de Setembro de 1996, calculando-se o valor dos já realizados em
Esc. 12.133.334$00 (doze milhões, cento e trinta e três mil e trezentos e trinta e
quatro escudos) + IVA.
Esta verba foi facturada pela "RESIN" em 30 de Setembro de 1996 e paga pela CMF
em 16 de Janeiro de 1997.
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O contrato de adjudicação da empreitada "Exploração e Manutenção do Aterro de
F." foi celebrado entre a CMF e a "G. S." em 18.10.1996, sendo o mesmo
outorgado por M. de T. F. (representando a autarquia) e F. M. de P. R. de B. e F. R.
H. V. N. (em representação da "G. S.").
Em tal contrato é ainda referido que a "G. S." se obriga a executar a empreitada
pelo valor de Esc. 16.800.000$00 (dezasseis milhões e oitocentos mil escudos) +
IVA, de harmonia com a proposta apresentada e com a análise da mesma feita pelo
Departamento Técnico e que antecederam o despacho de T. F., datado de 10 de
Setembro, que determinou a adjudicação.
Desde 31 de Dezembro de 1996 e até 03 de Abril de 1997, a "G. S." emitiu cinco
facturas à CMF, todas relativas à empreitada em questão e no montante global de
Esc. 17.640.000$00.
Com data de 11 de Junho de 1997 e na carta da "G. S." que remete a última
factura (número 49, de 30.04.97), a arguida M. de T. F. redige um despacho,
dirigido à responsável pela Divisão Financeira (testemunha T. H.), alertando-a para
o terminus do contrato e avisando-a que, a partir daí, devido à selagem da lixeira
de F., deveria imputar a facturação ao Aterro da Lustosa.
Em 30 de Junho de 1997, a arguida M. de T. F. comunica à AMVS (Associação dos
Municípios do V. do V.), que tinham sido dadas instruções à "RES1N" para que, a
partir de Abril de 1997, a facturação relativa à manutenção da lixeira de F.
passasse a ser apresentada àquela Associação.
Entretanto, a CMF emite para a "G. S.", em 11 de Dezembro de 1997, uma ordem
de pagamento, no valor de Esc. 9.472.400$00 (nove milhões, quatrocentos e
setenta e dois mil e quatrocentos escudos), tendo aquela emitido o respectivo
recibo no dia seguinte.
A segunda ordem de pagamento da CMF, libertando o restante valor da
empreitada, foi emitida em 6 de Fevereiro de 1998, sendo o correspondente cheque
emitido em 9 do mesmo mês à "G. T.", no montante de Esc. 7.253.077$00 (sete
milhões, duzentos e cinquenta e três mil e setenta e sete escudos).
Depois de a "G. S." ter recebido aquelas quantias da CMF, a mesma entregou-as à
"RESIN", através do seguinte esquema de movimentação de verbas:
a) o primeiro pagamento, no valor de Esc. 9.472.400$00 (nove milhões,
quatrocentos e setenta e dois mil e quatrocentos escudos):
a "G. S." recebeu o cheque, em 12 de Dezembro de 1997 e endossou-o à "RESIN",
no dia 15 de Dezembro de 1997, tendo esta procedido de imediato ao seu depósito
bancário;
b) o segundo pagamento, no montante de Esc. 7.253.077$00 (sete milhões,
duzentos e cinquenta e três mil e setenta e sete escudos): a "G. T." recebeu o
cheque, em 09 de Fevereiro de 1998, tendo este sido endossado à "RES1N", que
por sua vez o depositou, no dia 12 do mesmo mês na sua conta bancária.
A "RESIN" recebeu as sobreditas quantias monetárias na medida em que executou,
directamente ou por intermédio de outrem, os trabalhos adjudicados.
1. 5. " A propósito dos alegados proventos e benefícios obtidos da Associação de
Municipios do V. do V..
Em 31.01.97 o GAT do V. do V. emitiu a proposta para a abertura de um concurso
de "Concepção, Construção e Gestão de um Sistema de Tratamento de Resíduos
Sólidos Industriais e Equiparados a Urbanos no Concelho de F."
Em 07.02.1997 o concelho de administração da AMVS reuniu e, quanto ao ponto
dois da ordem de trabalhos ("Resíduos Sólidos Urbanos " Projectos") deliberou abrir
um concurso público internacional para a adjudicação da empreitada de
"Concepção, Construção e Gestão de um Sistema de Tratamento de Resíduos
Solidos Industriais e Equiparados a Urbanos do Sector do Calçado do Município de
F.".
Tal decisão da AMVS inseriu-se no âmbito de um programa do Fundo de
Coesão que visava a construção de três aterros sanitários (Aterro Intermunicipal de
Lustosa, Lousada; Aterro Intermunicipal de Canelas " Penafiel e Aterro RIB " F.) e
de treze Ecocentros (três no Concelho de F. e dois na área de cada
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um dos restantes municípios daquela associação)
Em 08.04.1997 a AMVS publicou o anúncio e respectivo caderno de encargos do
concurso.
Em ordem a concorrer a esse concurso internacional, o consórcio
"Resin"/"Sita"/"Ecop" preparou em conjunto a respectiva proposta a apresentar, o
que implicou a realização de várias reuniões e estudos até à concretização da
sobredita proposta.
Em 14.07.97 foi manuscrito, em papel timbrado da "Ecop", um apanhado dos
valores a corrigir na proposta em estudo, constando do mesmo que deve "acrescer
à proposta Esc. 140.000.000$00", distribuído pelos vários itens.
Em 15.07.97 as várias concorrentes, entre as quais o consórcio liderado pela
"Resin", apresentaram as suas propostas.
Ora, na proposta apresentada pelo consórcio "RESIN"/"SITA"/"ECOP", em
consonância com o referido manuscrito em papel timbrado da "Ecop", foi incluído
esse montante de 140.000.000$00, que foi camuflado e distribuído pelos vários
itens do orçamento efectuado, repartindo-se o mesmo pelas diversas rubricas, de
acordo com a margem de manobra que cada uma delas permitia, ressarcindo assim
a "RESIN" dos montantes em dívida pela CMF, conforme o pretendido pelos seus
responsáveis, sendo certo que tal distribuição foi efectuada de forma proporcional,
permitindo a inclusão de outras verbas:
- uma báscula (equipamento que a "Resin" já possuía) o valor total de
Esc.7.800.000$00;
- na instalação de Pré-Tratmento Tipo "Ctipa PT 1500", a quantia de Esc.
6.000.000$00; - na instalação de Pré-tratamento Tipo "Ctipa ATF 1500/S, a quantia
de Esc. 6. 000.000$00;
- na citada Báscula a quantia de Esc. 7. 800.000$00;
- no Fornecimento e instalação de um contentor equipado com laboratório de
análises de RIB, a quantia de Esc. 6. 000.000$00;
- no Fornecimento de queimadores atmosféricos individuais tipo "Torchére 900", a
quantia de Esc. 1. 000.000$00; - na unidade de triagem e prensagem de RIB,
incluindo equipamento de transporte e deposição de fardos, o valor de Esc. 40.
000.000$00; - na concepção, projecto e estudo de impacte ambiental, o valor de
Esc. 15.080.000$00;
- na montagem, desmontagem e manutenção do estaleiro, o valor de Esc.
12.600.000$00;
- na estrutura metálica aplicada no revestimento lateral de paredes de fachada, o
valor de Esc. 5.520.000$00;
- no restante valor do Capítulo 2, o valor de Esc. 7. 689.917$00; e
- no restante valor do Capítulo 3, o valor de Esc. 32.310.083$00.
À inclusão dessas verbas na proposta apresentada a tal concurso internacional pelo
consórcio liderado pela "Resin" foram completamente alheios os arguidos T. F., F.
S. e B. N..
Em 18.07.97 foi realizado o acto público de apresentação das propostas a esse
concurso, tendo sido deliberada a admissão de todas as propostas apresentadas,
dirigindo-as à respectiva comissão de análise.
Após a análise por essa comissão, constituída por J. B. (do GAT de Penafiel, que
presidia a essa comissão), pelo arguido F. A. B. N. (da CMF) e por I. M. S. B. V.
(da, então, DRARN), a 24.09.97, a mesma, no respectivo relatório de análise,
propôs que a empreitada deveria ser adjudicada ao consórcio "Resin"/"Sita"/"Ecop"
por apresentar a proposta que dava mais garantias.
Em 24.10.97 o concelho de administração da AMVS reuniu e deliberou por
unanimidade, ao apreciar o relatório da comissão técnica, adjudicar a empreitada
para a construção e gestão durante 5 anos do aterro RIB de F. ao consórcio
"Sita"/"Resin"/"Ecop", pelo preço de 981.467.560$00.
Em 23.01.98 foi outorgado o respectivo contrato de empreitada entre a AMVS e o
consórcio "Resin"/"Sita"/"Ecop".
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Em 08.05.98 foi elaborado pela AMVS, a dona da obra, o auto de consignação de
trabalhos.
Em meados do mês de Dezembro de 2000, por solicitação da arguida M. de T. F. e
de acordo com os interesses que manifestou, a AMVS (em 14.12.2000), concordou
em assinar, com a CMF, um protocolo, nos termos do qual foi formalizada a
transferência de poderes, competências, deveres e obrigações relativas ao aterro
RIB, daquela Associação de Municípios para a autarquia de F..
Por sua vez, e quanto os concursos de adjudicação dos ecocentros previstos para
F., as propostas apresentadas foram analisadas por uma comissão de avaliação
constituída por J. B. (do GAT de Penafiel e que presidia a tal comissão), pelo
arguido F. A. B. N. e por F. P. M.no (estes dois eram os representantes da CMF na
AMVS).
Essa foi a única comissão de avaliação de propostas em que a CMF esteve em
maioria, sendo tal comissão análoga às que foram formadas para idênticos
concursos nos restantes municípios do V. do V..
Por outro lado, em meados do ano de 1997, a CMF tinha uma dívida para com a
"RESIN" de Esc. 101.214.905$00 (além dos encargos e juros de mora),
precisamente na altura em que foi celebrado o contrato de empreitada relativo ao
Aterro RIB de F., relativa a diversos trabalhos, parte deles não documentados e
efectuados sem suporte legal por tal empresa para aquela autarquia.
Com o recebimento do adiantamento referente a tal empreitada, a "Resin" teve
disponibilidade financeira para conceder um donativo de 20.000.000$00 ao Futebol
Clube de F., montante que serviu para esse clube liquidasse parte de um débito que
tinha para com a CCAM, mais concretamente parte de uma prestação vencida em
30.09.98, conforme à frente melhor se descreverá.
1.6. - A propósito dos recebimentos.
Durante a execução destes contratos, o arguido V. B., cumprindo o que tinha
combinado previamente com os arguidos F. S. e M. de T. F., efectuou a estes, por
diversas vezes, entregas de dinheiro através dos também arguidos H. D. e J. de F.,
dois dos quais provenientes das quantias recebidas da CMF (no âmbito do simulado
contrato celebrado entre a edilidade e a "Norlabor").
Os pagamentos das quantias supra referidas, por parte do arguido V. B., da
"RESIN", à arguida M. de T. F. e ao arguido F. S., obedeciam sempre a um
esquema interno instituído naquela empresa por aquele arguido.
Isto é, após serem levantadas, em numerário, as quantias monetárias que iriam ser
entregues à arguida M. de T. F., o arguido V. B. entregava- as a esta arguida, ou
aos seus representantes, os arguidos H. D. e J. de F., pessoalmente ou por
intermédio dos também arguidos B. M. e G. F..
Assim:
1 - No dia 05.06.1997, o arguido H. D. recebeu, na CMF, um telefonema do arguido
V. B., administrador da "RESN" na sequência do qual elaborou um "relatório de
actividade" para a arguida M. de T. F. - (cfr. fis. 136 e 199 " 1° Volume dos autos),
dando conta do seguinte: "Ex.ma. Sr. 1. Presidente, Aproveito para informar que
recebi agora um telefonema do Sr. Eng. °. V. B. que na impossibilidade de falar
com V. Ex 1., pede que lhe transmita que conforme o combinado com a Senhora,
os primeiros 5.000 contos estarão disponíveis no dia 10 de Julho próximo. Mais
informo que na sequência das reuniões havidas com o Sr. F. S. e a Senhora, o Sr.
F. irá abrir conta no BES, comigo, conforme as indicações de V. Ex 1.".
Face a tal informação, a arguida M. de T. F. escreveu, na mesma folha, o seguinte
despacho: "TC. Optimo. 97.06.10", querendo significar que "Tomou Conhecimento"
da informação.
No dia 10.07.1997, por ordem expressa da arguida M. de T. F., o arguido H. D.
deslocou-se a M.inhos, aos escritórios da "RESIN", onde o arguido V. B. lhe
entregou pessoalmente a sobredita quantia de Esc. 5.000.000$00 em notas do
Banco de Portugal.
Após ter trazido tal quantia monetária para F., o arguido H. D. contactou a arguida
M. de T. F., que lhe ordenou que efectuasse, com a mesma e mais Esc.
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1.000.000$00 que uns D. antes lhe tinha entregue em mão, a abertura de uma
conta bancária na agência do Banco Espírito Santo de F., aliás, conforme as ordens
expressas que nesse sentido lhe tinha dado em meados do mês de Março de 1997.
Assim, no dia 11.07.1997, os arguidos H. D. e J. de F. efectuaram a abertura da
conta bancária n.° x da agência de F. do Banco Espírito Santo e procederam ao
depósito da referida quantia de Esc. 6. 000.000$00, em numerário.
2 - No dia 16.06.1998, o arguido B. M., director financeiro da "RESIN", entregou ao
arguido H. D., no edifício da CMF e na presença do também arguido J. de F., a
quantia de Esc. 5.250.000$00, em numerário, acondicionada no interior de uma
pasta com timbre da "RESIN".
No interior dessa pasta, e para além da referida quantia em numerário,
encontravam-se igualmente os documentos constantes de fis. 158 a 161 do 10
Volume dos autos, nomeadamente fotocópias:
- da Guia de Receita n.° 9016, de 98.05.12 (emitida pela CMF em nome da firma
Norlabor), e de um cheque no valor de Esc. 6.633.334$00, emitido pela CMF à
ordem da mesma empresa -;
- de um manuscrito com a alusão ao valor inicial de Esc. 7.000.000$00 e final de
Esc. 5.250.000$00, contendo ainda este documento uma frase manuscrita do
seguinte teor: "5.250.000$00 entregue em 16.06.98 ao Sr. Dr. H.", cuja autoria
não foi possível apurar;
- da factura n.° 9701208, datada de 21/11/1997, no valor de Esc.
11.032.770$00, emitida pela "RESIN" à AMVS (Associação de
Municípios do V. do V.), e que respeita a "Trabalhos de
Operação na Lixeira de F.";
- da factura n.° 9701207, datada de 2 1/11/97, no valor de Esc. 2.943.570$00,
emitida pela "RESIN" à AMVS, e que igualmente respeita a "Trabalhos de Operação
na Lixeira de F.".
A quantia recebida por H. D. das mãos do arguido B. M. foi posteriormente utilizada
pela arguida M. de T. F. para o pagamento parcial à firma "P. & D.s, S.A." do preço
da viatura de marca "Audi", modelo "A4", matrícula XXXX, como melhor se
descreverá mais à frente.
3 - Em dia indeterminado de Outubro ou Novembro de 1998, o arguido G. C. de B.,
quadro superior da "RESIN" (o qual foi admitido ao serviço dessa empresa a
01.09.97 como direcor-geral de exploração, passando a ser o responsável pelos
trabalhos realizados nas lixeiras " nomeadamente nos trabalhos levados a cabo na
lixeira de Sendim - e posteriormente nos aterros, mantendo-se ao serviço dessa
empresa até 2000), sabendo que se tratava de um "retorno" de um dos
pagamentos efectuados pela CMF no âmbito do contrato celebrado entre essa
edilidade e a "Norlabor", segundo plano engendrado pelos arguidos V. B., T. F. e F.
S., entregou pessoalmente ao arguido H. D., no gabinete por este utilizado no
edifício da CMF, a quantia de Esc. 5.381.653$00, em numerário, acondicionada no
interior de uma pasta idêntica à utilizada na entrega anterior, mas sem timbre da
firma.
Juntamente com a quantia em numerário, foram entregues a H. D. os seguintes
documentos:
- o cartão comercial constante de fis. 164, do 10 Volume dos autos, da firma
"RESIN" e com o nome de G. C. de B., com a frase manuscritas pelo mesmo "com
os melhores cumprimentos. Agradecendo desde já o que poder fazer", assinando o
mesmo com a sua rubrica;
- uma fotocópia da Guia de Receita n.° 17715, de 98.10.07, emitida pela CMF em
nome da firma Norlabor, e de um cheque no valor de Esc. 7.155.153$00, emitido
pela CMF à ordem da mesma firma;
- um manuscrito com a referência "valor pago" e o valor inicial "Esc. 7.155.153$00"
e valor final "Esc. 5.381.653$00" e a indicação "retorno".
Parte desta quantia entregue pela "RESIN" foi posteriormente utilizada, no
seguimento de ordens da arguida M. de T. F., na aquisição de 1.550 bilhetes de um
sorteio promovido pelo FCF para o N. de 1998 (no valor total de Esc.
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1.550.000$00) e no depósito efectuado, em 23.11.1998, no valor de Esc.
1.850.000$00, em numerário, na conta bancária do BES, titulada pelo arguido F. M.
B. L. S., sendo o valor restante utilizado no pagamento de múltiplas despesas da
campanha eleitoral da arguida M. de T. F., conforme mais pormenorizadamente se
referirá adiante.
De facto, o arguido F. S. tinha sido co-avalista de uma livrança no valor de cerca de
113.000.000$00, a qual titulava uma dívida do FCF perante a CCAMF.
O valor titulado por essa letra viria a ser pago através de um financiamento
concedido pelo BES ao FCF, garantido também por livrança, de que também o
arguido F. S. deu o respectivo aval.
Como forma de auxiliar a concretização desse pagamento, o FCF decidiu fazer um
sorteio em Dezembro de 1998, tendo sido atribuídos aos vários elementos dos seus
corpos gerentes (entre os quais o arguido F. S.) cadernetas de bilhetes, que
procurariam vender, mas cujo pagamento desde logo efectuaram ao clube,
cabendo-lhes o respectivo reembolso na medida em que esses bilhetes fossem por
si vendidos.
Foi na sequência disso que o arguido F. S. foi reembolsado da quantia de
1.850.000$00 (já que tinha ficado com 1.850 bilhetes, a 1.000$00 cada um).
Para além disso, conforme referido, foram ainda adquiridos 1.550 bilhetes
referentes a esse sorteio, pagos também com os fundos provenientes daquela
entrega em numerário pela "Resin", segundo instruções recebidas pelos arguidos H.
e J. F. da arguida T. F..
4 " No dia 30.12.1998, o arguido B. M., entregou ao arguido H. D., no edifício da
CMF, a quantia de Esc. 20.000.000$00, constituída por um cheque de Esc.
12.500.000$00, emitido pela "RESIN", mais Esc. 7.500.000$00, em numerário.
Este montante veio a ser utilizado pelo Futebol Clube de F. para pagar uma dívida
no mesmo montante à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de F., como melhor à frente
se descreve.
Estas quantias perfazem o valor global de Esc. 35.631.653$00 (€ 177.729,94).
Os arguidos M. de T. F. e F. S., aceitaram e utilizaram aquelas quantias monetárias,
sendo certo que o fizeram no que concerne às referidas nos pontos 2 e 3 do ponto
1.6 da pronúncia com intuito de obterem um beneficio patrimonial que sabiam ser
ilegítimo, por constituir indevida contrapartida patrimonial da prática de actos que
violavam os seus deveres como membros de órgão representatI. de autarquia local,
no âmbito de um contrato formalmente celebrado entre a autarquia e a "Norlabor",
acima referenciado, beneficiando assim terceiros.
Por sua vez, o arguido V. B. quis pagar aquelas quantias, sendo as referidas nos
pontos 2 e 3 do ponto 1.6 da pronúncia como contrapartida da indevida, por
violadora das normas legais aplicáveis, adjudicação de empreitadas à empresa que
representava, logrando assim obter os inerentes proventos.
Por outro lado, os arguidos B. M., G. F. dos H. C. de B., B. N., H. D. e J. de F.,
actuaram com o intuito de ajudar activamente os arguidos F. S., M. de T. F. e V. B.,
na execução dos factos supra referidos (isto é, o arguido B. na colaboração que
prestou na simulação de um concurso limitado e na celebração de dois contratos
simulados, um com a "Norlabor" e outro com a "G. S.", ignorando contudo que
viriam a existir "retornos" de verbas liquidadas pela CMF no âmbito daquele
contrato; o arguido B. M. na forja do suporte documental e nos procedimentos
contabilísticos destinados a dissimular aquelas entregas em numerário, tendo
procedido a duas dessas entregas, sabendo que pelo menos uma delas constituía
um "retorno" no âmbito do contrato celebrado entre a CMF e a "Norlabor"; o
arguido G. B., já depois das simulações formalmente consumadas, procedeu a uma
entrega em numerário que sabia ser um "retorno" no âmbito do contrato celebrado
entre a CMF e a "Norlabor"; e os arguidos H. D. e J. F. colaboraram na apropriação
das verbas em causa através da abertura e movimentação de uma conta bancária e
"caixa" através das quais essas mesmas verbas transitaram para serem
posteriormente utilizadas pelos arguidos F. S. e T. F.), com estes assim
colaborando.
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Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as
suas condutas eram proibidas e punidas por lei
2. Factos provados relacionados com o 2° capítulo da pronúncia:
2.1. - A propósito de outros donativos que aprovisionaram a conta do BES e a
"conta paralela ".
2.1.1. - A propósito da introdução.
Para além das verbas provenientes da empresa "RESIN", anteriormente referidas, a
conta bancária do BES e a "caixa paralela", tendo esta última sido criada
simultaneamente com aquela conta para servir como fundo de maneio para
pagamento de diversas despesas da campanha eleitoral de menor valor, foram
providas com vários donativos entregues pelos industriais e particulares da área do
concelho de F..
Para o efeito, a arguida M. de T. F., no uso dos seus poderes de direcção sobre a
referida conta bancária e "caixa paralela", entregava ao arguido J. de F., uma
relação (designada habitualmente por "listinhas"), onde indicava um conjunto de
pessoas a contactar (habitualmente empresários da zona de F.), bem como
indicava, a seguir aos nomes, qual o valor do donativo que devia ser solicitado.
Esporadicamente, era a própria arguida M. de T. F. quem contactava directamente
os industriais e comerciantes, solicitando donativos para a sua campanha eleitoral,
sendo a sua posterior recolha habitualmente efectuada pelos arguidos H. D. e J. F..
Outras vezes, a arguida M. de T. F. indicava esses nomes verbalmente, sendo os
contactos com as pessoas indicadas efectuados pelos arguidos J. F. e H. D., que por
vezes foram acompanhados por outros indivíduos.
Noutras situações, os contactados deslocavam-se directamente à CMF, onde
entregavam em mão os donativos, em cheque ou em dinheiro, por vezes ao
pessoal ligado ao Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente (GAPP), que os recebiam
e faziam chegar aos arguidos H. D. e J. F..
Alguns dos nomes supra referidos eram assinalados com uma marca, normalmente
uma cruz, por motivo que não se apurou.
A arguida T. F., no âmbito dos processos de licenciamento, proferiu os seus
despachos com base e de acordo com os pareceres dos serviços camarários e dos
técnicos e assessores competentes, deferindo ou indeferindo de acordo com tais
pareceres.
As sim:
2.1.2. - A propósito dos donativos concedidos pelo arguido L. A. P. M.
No dia 25.09.1997, o arguido L. A. P. M. entregou aos arguidos H. D. e J. F. o
cheque n.° 6256892519, no montante de Esc. 250.000$00, sacado sobre a conta
bancária n.° 0, da agência de F., do Banco Espírito Santo, o qual foi entregue para
apoiar financeiramente a campanha eleitoral do PS referente às eleições
autárquicas de 1997.
Uns D. depois de ter obtido a licença de construção no âmbito do processo n°
68/83 (respeitante a um processo de legalização/licenciamento de um pavilhão
industrial), com o mesmo desiderato, o arguido L. A. M., no dia 15.10.1997, emitiu
o cheque n.° xxxxx, no valor de Esc. 250.000$00, sacado sobre a conta n.°
xxxxxxx, da agência de F., do Banco Espírito Santo, cheque esse que foi entregue
ao arguido H. D. pela arguida T. F..
2.1.3. - A propósito do donativo concedido pelo arguido B. S. T.
Em 1997, a firma "B. S. T. & Irmão, Lda (de que o arguido B. S. T. é sócio-gerente)
iniciou um processo para a construção de um novo pavilhão industrial sito em
Estrada - Margaride, tendo contratado a firma "Ambienta" para a elaboração do
respectivo projecto, que apresentado para licenciamento à CMF, em 3 1.10.1997,
foi registado com o n.° 902/97.
Entretanto, o arguido B. S. T. foi contactado, por diversas vezes, pelos arguidos J.
de F. e H. D., para que entregasse um donativo, o que não sucedeu na medida em
que estes nunca o conseguiram contactar pessoalmente.
Em face disso, os arguidos J. de F. e H. D. deram conhecimento de tal situação à
arguida M. de T. F., que lhes disse que iria tratar pessoalmente desse assunto.
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Assim, no dia 18 de Novembro de 1997, o arguido B. S. T. entregou a pessoa cuja
identidade não foi possível apurar, a título de donativo para a campanha eleitoral
da arguida M. de T. F., o cheque n.° XXXX, sacado sobre a conta n.° XXXX, do
Banco Comercial Português, agência de F., no valor de Esc. 500.000$00, datado de
18.11.1997, cheque esse que entretanto chegou à posse da arguida T. F., a qual
por sua vez o entregou ao arguido H. para que procedesse ao respectivo depósito
na conta do BES referida nos autos, o que este fez a 12.12.97.
Já depois de ter efectuado tal entrega, foram emitidos pareceres técnicos
desfavoráveis pelos técnicos responsáveis pelo SNB e pelo PDM local, face ao que,
em 08.04.1998, o arguido B. S. T. (ou melhor, a firma acima referida) solicitou à
CMF o arquivamento daquele processo de licenciamento (o que foi deferido em
09.04.1998) e, nessa mesma data, apresentou um novo processo para
licenciamento de construção de um pavilhão industrial, sito no mesmo local e
freguesia do anterior, ao qual foi atribuído o n.° 255/98.
Este projecto era acompanhado por fotografias que demonstravam que tal obra já
estava a ser executada (obras de limpeza e de terraplanagem do local).
No entanto, e apesar de resultar de tal processo que a obra estava já a ser
executada, a arguida M. de T. F. não mandou instaurar o competente processo de
contra-ordenação.
Na sequência deste último projecto, a CMF emitiu no dia 02.08.2000, após
requerimento do interessado nesse sentido e em face de pareceres favoráveis, o
alvará de licença de utilização com o n.° 457/2000, obtendo assim o arguido B. S.
T. o licenciamento pretendido.
O arguido B. S. T. concedeu o referido donativo nos mesmos termos em que o fez
para apoiar financeiramente a campanha eleitoral de outras forças políticas às
mesmas eleições autárquicas de 1997.
O arguido B. S. T. costuma aliás apoiar outras instituições, culturais, sociais e
desportivas quando lhe solicitam esse apoio financeiro, sem que daí espere retirar
quaisquer beneficios ou vantagens.
O donativo referido nos autos não foi concedido com o intuito de obter qualquer
licenciamento ou de evitar qualquer embargo, sendo certo que os serviços de
fiscalização da CMF nunca se dirigiram ao arguido B. ou ao local da obra no sentido
de o pressionar no que quer que fosse.
2.1.4. - A propósito dos donativos concedidos pelo arguido G. da P. B.:
O arguido G. da P. B., gerente do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada denominado "G. da P. B. & Filhos, EIRL" (hoje S.A.), com instalações no
Lugar da Boavista " Penacova " F., que haviam sido legalizadas em 1992, por
decisão da CMF no processo de obra particular n° 323/83, requereu, em 1993,
nova ampliação, deferida geU.camente mas sem que fosse emitido alvará de
licença de utilização.
E em 30 de Julho de 1997, requereu o licenciamento da construção de um edifício
industrial no Lugar de Bouça Grande " Penacova " F., a que foi atribuído, na CMF, o
n.° X.
No dia 31.07.97, pelas 9h. e 08m., a funcionária do EIRL "G. da P. B. & Filhos,
EIRL"- S. M. C. T. " contactou com os serviços da CMF para marcar uma audiência
com a presidente da autarquia, a arguida T. F..
Tal chamada foi atendida por uma funcionária da CMF, de nome C., tendo sido
agendada a audiência com a arguida T. F. para o dia 02.09.97.
Nesta reunião, o arguido G. B., enquanto dono da obra, e a testemunha M. M. P.,
enquanto autor do projecto e responsável técnico pela execução da obra, fizeram à
arguida T. F. a apresentação do projecto e da obra que se pretendia realizar e que
haviam feito entrar na CMF no dia 30.07.97.
No decurso dessa mesma audiência, após a apresentação do projecto e da obra, o
arguido G. perguntou à arguida T. F. se seria possível iniciar imediatamente os
serviços de terraplanagem e remoção de terras do terreno onde iria ser construído
o edifício, terraplanagens que durariam cerca de 3 a 4 meses, por se tratar de um
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terreno rochoso, e que seria também o tempo necessário para a CMF apreciasse e
aprovasse o projecto.
Na sequência desse pedido, pela arguida T. F. foi comunicado ao arguido que tal só
era possível após a aprovação do projecto de arquitectura e com a obtenção de
uma licença para caboucos.
No dia 29.09.97, numa primeira apreciação técnica, o Arquitecto R. F. P. P. B.,
técnico da CMF, proferiu o seguinte despacho sobre o pedido de licenciamento da
obra objecto do processo n° 63 0/97:
"A pretensão deverá ser indeferida tal como é apresentada uma vez que tem
uma área de implantação superior ao imposto pelo regulamento do PDM bem como
a
Certidão de Localização aprovada pela CCRN, indeferindo com base nas als. a), b) e
d)
do n°1 do art° 33 do DL. 445/91."
Este parecer foi notificado ao arguido G. B. através do oficio n° 5094, datado de
06.10.97, emanado da CMF, e que ele recebeu a 08.10.97.
Consequentemente, por não respeitar o PDM (que só permitia uma implantação
máxima de 1.000 metros quadrados no tipo de aglomerado em que se inseria) e
por estar em desconformidade com o processo de pedido de emissão de certidão de
localização entregue na CCRN, emitida com base na área de implantação indicada
(1.000 m2), o projecto foi, inicialmente, indeferido.
No dia 07.10.97, o arguido G. da P. B. foi visitado nas suas instalações fabris pelos
arguidos H. D. e J. F., que se intitularam como pertencendo à comissão de
angariação de fundos para a campanha do PS da concelhia de F., os quais ali se
deslocaram no sentido de obter daquele um donativo para ajudar a custear as
despesas com a campanha eleitoral do PS para as eleições autárquicas que viriam a
ter lugar a 14.12.97.
Assim, o arguido G. B., na qualidade de titular do EIRL denominado "G. da P. B.
EIRL", emitiu e entregou aos arguidos H. D. e J. de F. o cheque n.° 3527347293,
sacado sobre a conta n.° X, do Banco P. & Sotto Maior " BPSM, dependência das
Caldas de Vizela, à ordem do arguido J. de F., datado de 10.10.97 e no montante
de 250.000$00.
Entretanto, através de aditamento ao projecto inicial, o arguido G. requereu então
a redução da área de implantação ao limite legal (1.000 m2), dando assim
cumprimento às exigências contidas no PDM, conforme consta do primeiro
despacho de indeferimento.
No dia 14.11.97, depois de satisfeitas as exigências legais (exigências contidas nos
pareceres dos técnicos camarários relativos à aprovação do projecto apresentado
pelo arguido G.), este foi notificado pela CMF de que o projecto havia sido
aprovado.
Nesse mesmo dia (14.11.97), deram entrada na CMF os projectos das
especialidades
Sucede que, em data indeterminada de Novembro de 1997 (mas seguramente
antes do dia 27 desse mês), o arguido G. da P. B. iniciou as terraplanagens no
terreno acima referido.
Mais tarde a obra foi fiscalizada pelos serviços de fiscalização da autarquia que,
face à inexistência de licença de construção, elaboraram o correspondente auto de
notícia, datado de 27.11.1997, o que originou um processo de contra-ordenação,
vindo a obra a ser embargada no dia 09.01.98.
Perante aquele auto de notícia, o arguido G. contactou a testemunha M. P.,
responsável técnico pela execução da obra, a quem deu conhecimento desse auto.
No dia 09.01.98, o arguido G. foi então notificado pelos mesmos fiscais da CMF do
embargo total da obra de terraplanagem, tendo-lhe sido comunicado que deveria
parar imediatamente a execução da obra.
Em face disso, o arguido G. ordenou aos operários e demais responsáveis pela obra
de terraplanagem que parassem os trabalhos.
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E, a mando do arguido G. B., foram efectuados vários telefonemas para o gabinete
da testemunha M. P. e que se prendiam com a resolução do problema e com a
possibilidade das obras prosseguirem.
Em data indeterminada de meados de Janeiro de 1998, enquanto se encontrava na
"MOCAP" (na "Exponor"), o arguido G. foi contactado pelo seu funcionário, a
testemunha P. M., o qual lhe comunicou que havia recebido na empresa um
telefonema da CMF vinda do arguido H. D. a pedir para lhe falar.
Como o arguido G. não se encontrava na empresa, o arguido H. D. solicitou o seu
número de telemóvel, o qual lhe foi fornecido, pelo que, contactando-o de seguida,
comunicou-lhe que, segundo indicação por si obtida da arguida T. F., o dito G. B.
poderia continuar com as terraplanagens.
Em face desta comunicação, o arguido G. B. retomou os trabalhos de
terraplanagem.
Todavia, no dia 19.01.1998, os serviços da Câmara Municipal de F. elaboram um
novo auto de notícia comunicando o não acatamento da ordem de embargo, auto
esse que a arguida T. F. não mandou remeter ao MP para procedimento criminal
pela eventual prática de um crime de desobediência, diligenciando antes pela
obtenção de esclarecimentos junto do Departamento Técnico.
Entretanto, em face dos pareceres favoráveis, a arguida T. F. deferiu o
licenciamento requerido, por despacho proferido em 26.01.1998, em consequência
do que veio a ser emitida a licença de construção n° 101/98.
Em 06.02.1998, o arguido G. da P. B. entregou um segundo donativo para a
campanha eleitoral daquela arguida, no valor de Esc. 150.000$00 (cento e
cinquenta mil escudos), tendo para o efeito emitido o cheque n.° XXXX, datado de
06.02.1998, sacado sobre a conta n.° XXXX, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de
F..
A 14.08.97, o arguido G. B. havia dado entrada na CMF de um projecto de
arquitectura relativo à construção de um armazém, ao qual veio a ser atribuído o
n° 662/97.
Em 20.10.97, o arguido G. B. recebeu o ofício 5125, datado de 07.10.97, dando
conhecimento do parecer técnico dos serviços da CMF, que se pronunciaram no
sentido do seu indeferimento por este, à semelhança do projecto relactI. ao edifício
industrial, prever uma área de implantação superior à permitida pelo PDM e
aprovada pela CCRN.
Como não foi dada qualquer resposta a tal oficio, o arguido G. recebeu a 03.04.98 o
ofício n° 1674, datado de 3 1.03.98, indeferindo o pedido de licenciamento de
construção de tal armazém.
Ora, esse projecto viria a ser reformulado, pelo que, em 19.02.1998, o arguido G.
P. B. apresentou um outro pedido de licenciamento (ao qual foi atribuído o n.°
116/98) referente à construção de um armazém, contíguo ao edifício industrial já
existente, situado em Bouça Grande " Penacova " F. (a que respeita o processo de
licenciamento n.° 630/97).
Devido ao facto de tal obra, mais uma vez, ter sido iniciada sem licença, a mesma
foi embargada, após instauração de um processo de contra-ordenação baseado em
auto de notícia datado de 25.05.1998.
Em 17.06.98, o arguido G. recebeu o ofício 3087, datado de 15.06.98, novamente
com um parecer técnico no sentido do seu indeferimento, uma vez que o
deferimento do projecto estava pendente de uma operação de loteamento ou de
destaque da parcela de terreno onde se pretendia efectuar a implantação da obra.
O técnico responsável pelo projecto de arquitectura, contratado pelo arguido G.,
insistiu então na construção do armazém sem qualquer operação de destaque,
tendo sido recebido pelo arguido G. em 26.10.98 o ofício 5592, datado de
19.10.98, reafirmando a posição da CMF de que o projecto só seria aprovado após
a operação de destaque.
Assim, inicialmente, este pedido de licenciamento foi indeferido, dado que o que se
pretendia era a construção de um armazém na mesma parcela de terreno em que
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já existia a fábrica, implicando uma operação prévia de destaque ou de loteamento
(o imóvel foi considerado uma segunda construção).
Em face destes sucessI.s despachos, o técnico responsável pelo projecto contratado
pelo arguido G. avançou para a operação de destaque e, em 15.01.99, recebeu o
arguido G. o oficio 259, emanado da CMF e datado de 12.01.99, notificando-o da
decisão de indeferimento do pedido de destaque tal qual ele fora apresentado pelo
ali requerente.
A operação de destaque viria entretanto a ser aprovada.
Em 11.02.1999, os serviços de fiscalização elaboraram novo auto de notícia, dando
conta do não acatamento da ordem de embargo (de que o arguido G. não foi
notificado).
Em face disso, em 15.02.1999 a arguida T. F. mandou embargar de novo a obra e,
em 17.02.1999, a mesma arguida M. de T. F., ordenou a remessa do auto de
notícia ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal pela prática do
crime de desobediência (facto de que o arguido G., pelo menos à data, não teve
conhecimento).
No entanto, a 06.04.99, a arguida M. de T. F. proferiu novo despacho, em sentido
contrário, determinando a suspensão do envio do auto de notícia ao Ministério
Público por 60 D., com base numa informação do Departamento Técnico da
autarquia datado de 29.03.99 e que consta do processo de licenciamento a fis 133,
sendo certo que, em face da aprovação do projecto de arquitectura, esse auto não
viria a ser enviado ao MP.
No dia 05.05.99, o arguido G. recebeu o oficio 2489, notificando-o da aprovação do
projecto de arquitectura, em face de parecer favorável.
No dia 15.07.99, o arguido G. recebeu o ofício 2111, notificando-o para proceder ao
levantamento da licença de construção.
Em 07.10.99 foi emitido o alvará de licença de construção n° 698/99.
Em 16.03.2000 o arguido G. foi notificado do ofício 684, no qual a CMF informava
que não se encontravam aprovadas as obras de infra-estruturas.
Em 09.06.2000 foi então emitido o alvará de licença de utilização n° 339A/2000.
2.1.5. - A propósito dos donativos concedidos pelos arguidos J. T. P. e F. M. P. da P.
Os arguidos J. T. P. e F. P. da P. eram sócios na empresa do ramo imobiliário
denominada "Conterfel", conjuntamente com o Eng.°. M. M. P., conhecendo-se há
vários anos.
Por outro lado, e simultaneamente, o arguido J. T. P. era também administrador da
empresa "Pinfel " Indústria de Calçado, SA", enquanto o arguido F. M. P. da P. era
sócio-gerente da empresa denominada "Solpré " F. M. P. da P. & Cd., Lda.".
Todavia, sucede que ambos os arguidos, necessitavam de construir, para cada uma
daquelas empresas, novas unidades industriais (visto que as anteriores deixaram
de ser suficientes e adequadas à actividade industrial que prosseguiam).
Tendo encontrado um terreno adequado às suas necessidades, situado no lugar de
Cabeça de Porca, Sendim, F. (situado uma parte, segundo o PDM, em zona
industrial e outra em zona de floresta dominante e área percorrida por incêndios),
as duas empresas associaram-se no sentido de o adquirir, perspectivando dividi-lo
posteriormente em duas partes, na qual cada uma das ditas empresas construiria
as respectivas instalações fabris.
Entretanto, entre ambos os mencionados arguidos, foi acordado que seria a firma
"F. M. P. da P. & Ca., Lda." a adquirir o dito terreno, o que se concretizou por
escritura pública realizada ainda no ano de 1997, registando-se assim o imóvel
unicamente em nome da firma "F. M. P. da P. e ca Lda, mais tendo sido acordado
que mais tarde a firma "Pinfel " Indústria de Calçado, SA" adquiriria a parcela onde
lhe caberia construir as suas instalações (o que só viria a suceder após o
loteamento do terreno, por escritura publica celebrada em 18.02.2002, no Cartório
Notarial de Fafe).
Contudo, como ao referido terreno correspondia apenas um único artigo matricial situação que inviabilizava a construção das duas referidas unidades industriais -,
aqueles arguidos perspectivavam dividí-lo através de uma operação de destaque de
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uma parcela, o que porém não viriam a conseguir levar a cabo na medida em que
os serviços competentes da CMF entendiam que a operação em causa apenas
poderia ser concretizada através do loteamento do terreno, o que não agradou
nada àqueles arguidos, visto que se tratava de uma operação mais demorada e
mais cara.
A fim de ultrapassar tal problema legal e uma vez que não conseguiam proceder ao
destaque da parcela, os arguidos J. T. P. e F. M. P. da P. pediram então uma
audiência à arguida M. de T. F., em data indeterminada do ano de 1997, mas
situada no primeiro semestre, audiência essa que lhes foi concedida.
Através de tal contacto pessoal com a Presidente M. de T. F., acompanhada do
Arquitecto R. B. e estando ainda na altura presente o Engenheiro M. M. P., que
acompanhava os arguidos J. T. P. e F. M. P. da P. (por ser o técnico contratado por
estes), e depois dos ditos arguidos terem exposto a situação do referido lote de
terreno, bem como as suas intenções de no mesmo instalarem dois pavilhões
industriais, um para cada uma das suas empresas ("Solpré" e "Pinfel"), àquela
arguida foi solicitada a autorização para o início das obras de terraplanagem,
mesmo sem a emissão da respectiva licença de construção.
Por outro lado, visando resolver o problema da implantação em tal terreno dos dois
citados edifícios industriais, a arguida M. de T. F. comunicou àqueles arguidos que a
solução seria efectuar-se o loteamento do terreno.
Entretanto, os arguidos J. T. P. e F. M. P. da P. iniciaram os trabalhos de
terraplanagem, em data não concretamente apurada, mas situada durante o
primeiro semestre do ano de 1997.
No seguimento da referida audiência, em 30.07.1997, a sociedade "F. M. P. da P. &
C. Lda." requereu, à CMF, autorização para proceder à construção de duas unidades
industriais num terreno sito em Cabeça de Porca " Sendim " F., tendo tais pedidos
dado origem aos processos de obras particulares com os n.° 413/99 e 414/99,
solicitando, além disso, a constituição de dois lotes independentes, pedido que deu
origem ao processo de loteamento n.° 10/97, o qual viria inicialmente a ser
rejeitado por falta de apresentação de documentos necessários à análise do pedido
de loteamento em causa.
Na altura de qualquer eleição, as comissões de angariação de fundos de qualquer
partido político percorrem a região de F. em busca de donativos, com particular
insistência junto dos industriais.
Assim, em 29.10.1997, os arguidos H. D. e J. F. deslocaram-se ao gabinete da
testemunha M. P., o qual lhes entregou:
- o cheque n.° xxxxx, no montante de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos),
sacado sobre a conta n.° xxxxx,da agência de F., da Caixa Geral de Depósitos,
emitido pelo arguido J. T. P. ("Pinfel"), a título de donativo para a campanha
eleitoral do PS; e
- o cheque n.° xxxxxxx, no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos),
sacado sobre a conta bancária n.° xxxxx, da agência de F., da Caixa de Crédito
Agrícola Mútuo, emitido pelo arguido F. M. P. da P. (da empresa Solpré), também a
título de donativo para a campanha eleitoral daquele partido às eleições autárquicas
de Dezembro de 1997.
O arguido P. da P. efectuou também donativos a outras forças políticas,
concorrentes às eleições autárquicas de 1997.
Já em 12.12.1997, a dita testemunha M. P. entregou aos arguidos H. D. e J. F. o
cheque n.° xxxxxx, no valor de 670.000$00 (seiscentos e setenta mil escudos),
sacado sobre a conta n.° xxxxxx, da agência de F., da Caixa de Crédito Agrícola
Mútuo, emitido pelo arguido F. M. P. da P. a título de donativo, mas para finalidade
que não se apurou.
De permeio, em 26 de Novembro de 1997, a sociedade "F. M. P. da P. & C. Lda."
reformulou o projecto de loteamento.
Tal pretensão veio a ser indeferida, em inícios de 1998, com base em pareceres
técnicos que indicavam que o projecto violava o PDM em vigor, uma vez que a
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implantação dos edifícios iria ocupar solo classificado como "floresta dominante",
sendo uma área habitualmente percorrida por incêndios.
Em 19.02.1998, a arguida M. de T. F. mandou notificar a requerente do teor de tal
despacho de indeferimento (posterior, portanto, à entrega dos referidos donativos).
Entretanto, a arguida M. de T. F., no dia 06.03.1998, remeteu novamente o
processo ao Director do Projecto do PDM para reapreciação.
Em 03.06.1998, o arguido F. M. P. da P. juntou novas plantas, informando a
autarquia de que a estrutura dos edifícios já estava construída e solicitando ao
Gabinete do PDM que lhe indique a forma de ultrapassar a situação.
Depois de ter sido solicitado à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e
Minho (DRAEDM) que se pronunciasse sobre o processo, esta exigiu um estudo
P.agístico que, uma vez apresentado, foi considerado "globalmente equilibrado".
Com base neste parecer, os técnicos da autarquia não levantaram qualquer
objecção, motivo pelo qual o projecto de arquitectura referente a tal loteamento
acabou por ser deferido pela arguida M. de T. F., em 25.01.1999, vindo a ser
deferida a respectiva licença a 03.01.2000, cujo alvará foi emitido já em
30.11.2001.
No âmbito do processo de obra particular n° 4 13/99, a Fiscalização elaborou a
27.05.98 uma participação dando conta da construção de dois pavilhões sem a
necessária licença de construção, razão pela qual a obra viria a ser embargada;
mas, como foi desrespeitado tal embargo, o arguido P. da P. foi julgado por crime
de desobediência no âmbito do processo n° 115/2000, do 10 Jz do TJ da Comarca
de F..
A par disso, foi levantado um processo de contra-ordenação, tendo a sociedade "F.
M. P. da P. & C Lda, em nome de quem o projecto e o licenciamento da obra se
encontrava, pago a coima que lhe foi aplicada, no montante de 750.000$00, mais
custas no montante de 1.795$00, por decisão proferida pela CMF a 17.04.2000.
Pagou também a sociedade em causa, para que o processo fosse legalizado, a
importância de 22.159.150$00, como compensação pela área de terreno (8.475
m2) que teria de ceder ao domínio público, sendo certo porém que de metade
desse valor viria a ser reembolsada pela sociedade "Pinfel " Indústria de Calçado,
SA".
Foi ainda liquidada a quantia de 4.691.234$00 pela emissão do respectivo alvará de
loteamento.
Com a sua decisão de deferir o referido loteamento, a arguida M. de T. F. autorizou
a desafectação de um terreno classificado como "floresta dominante", requerido
pelo arguido F. M. P. da P. em representação da sociedade "F. M. P. da P. & ca Lda,
que só podia ser legalmente efectuada por decisão judicial ou através da revisão do
PDM, aprovando consequentemente a legalização das duas supra referidas
construções efectuadas pelas firmas representadas pelos arguidos F. M. P. e J. P..
Por outro lado, através de tal decisão, os arguidos F. M. P. da P. e J. T. P. lograram
alcançar os seus objectI.s, ou seja, construir no local referido.
Os arguidos J. T. P. e F. M. P. da P. agiram de forma livre, voluntária e consciente
querendo através das suas condutas obter o licenciamento das obras supra
referidas, como efectivamente obtiveram.
Por sua vez, a arguida M. de T. F., agiu de forma livre, voluntária e consciente,
deferindo o licenciamento do loteamento e das construções referidas, estribada
contudo em pareceres favoráveis.
2.1.6. - A propósito dos donativos concedidos pela arguida M. S. S. C. N.
A arguida M. S. foi militante do Partido Socialista desde 22.07.96 até 15.05.2002,
tendo assumido a vice-presidência da Assembleia Municipal de F. entre Janeiro de
1998 (na sequência da sua eleição pela lista do PS nas eleições autárquicas
ocorridas em 14.12.97) até meados de 2000, no âmbito da qual foi convidada
várias vezes pela arguida T. F. " em substituição do presidente da Assembleia
Municipal de F., o Dr. R. M., que residia e trabalhava em Lisboa " para estar
presente nas mais variadas recepções que a CMF efectuava às entidades oficiais.
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Foi convidada em 1997 para fazer parte da comissão de apoio à candidatura da
arguida T. F., que era constituída por diversas personalidades locais, tendo sido a
dita M. N. incumbida de, pontualmente, organizar actos políticos dirigidos à área
feminina do eleitorado, sendo certo que, nesse âmbito, procedeu à entrega de
donativos, através da emissão de cheques, uns em nome da "Calzeus" e outro em
nome pessoal.
Consequentemente, era pessoa que mantinha com a arguida T. F. uma relação de
alguma proximidade.
A "Calzeus" é uma sociedade parcialmente pertencente à família da arguida M. S.
N., onde trabalhavam quer o marido quer o seu filho, fundada há mais de 10 anos,
tendo grangeado elevado prestígio no mercado de calçado, quer a nível nacional
quer a nível internacional, designadamente através da marca "Swear".
Nessa empresa a arguida M. N., apesar de ter figurado como administradora, nunca
exerceu funções executivas, nunca tendo assim recebido qualquer remuneração
respeitante ao cargo de administradora, sendo certo que centra a sua actividade
nas funções docência universitária (há mais de 19 anos), na investigação e na
autoria de manuais escolares.
Assim, com o objectI. de apoiar a candidatura da arguida M. de T. F. à presidência
da CMF, foi entregue por pessoa não concretamente identificada ao arguido H. D.,
em 07.11.1997, um donativo no valor de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos),
através do cheque n.° x sacado sobre a conta bancária n.° X, da agência do Banco
Espírito Santo de R.as, subscrito, na qualidade de administradores da firma
"Calzeus", por F. M. F. N. e F. M. C. N., respectivamente marido e filho da arguida
M. S..
Cerca de um mês depois, em 12.12.1997, ainda com o mesmo propósito, a arguida
M. S. C. N. procedeu à entrega de novo donativo, no valor de Esc. 70.000$00
(setenta mil escudos), através do cheque n.° X, sacado sobre a conta n.° X da
agência Central do E. da Caixa Geral de Depósitos.
Em 05.01.1998, deu entrada, na CMF, um requerimento, em nome de F. M. F. N.,
solicitando licença para proceder à construção de um edifício destinado a armazém,
com uma área de construção de 1.000 m2 (processo de construção n° 6/98,
apreendido nos autos), implantado num terreno com uma área de 11.900 m2 sito
em C. " Lagares " F., pertencente à empresa "Calzeus Calçados, S.A.", tendo os
projectos apresentados à CMF sido elaborados pela firma "Ambienta".
A 26.02.98 foi aprovado o respectivo projecto de arquitectura, tendo-se concedido
180 para que o requerente apresentasse os projectos de especialidade, os quais
viriam a ser apresentados a 22.07.98.
Entretanto, no dia 13.05.1998, a arguida M. S. C. N. entregou um terceiro
donativo, no valor de esc.100.000$00 (cem mil escudos), através do cheque n.°X,
sacado sobre a conta bancária n.° X, da empresa "Calzeus Calçado, Lda.", da
agência de F. do Banco Totta & Açores, apesar das eleições terem ocorrido em
Dezembro de 1997, donativo esse entregue para ajudar no custeo de despesas
relacionadas com a revista "Rubeas".
Em 02.09.1998, os funcionários do serviço de fiscalização da CMF verificaram que a
obra já se tinha iniciado sem que tivesse sido emitida a respectiva licença de
construção e que a mesma tinha uma área total de construção bastante superior
aquela que constava do projecto apresentado na CMF.
Dando conta de tal situação, foi elaborado um auto de notícia que veio a dar origem
ao processo de contra-ordenação n° 466/98, aberto no dia seguinte, sendo certo
que o requerente da licença não se encontrava presente no acto da fiscalização,
tendo sido notificado do processo de contra-ordenação com o respectivo auto de
notícia no dia 22.10.98.
Entretanto, no dia 03.09.98 a arguida M. de T. F. tinha despachado favoravelmente
a emissão da licença de construção n° 660/98, emitida a 09.09.98, estribada em
pareceres técnicos favoráveis constantes do processo de licenciamento referido.
Ainda no âmbito do supra aludido processo de contra-ordenação, o ali arguido F. M.
F. N. apresentou a sua defesa em 24.03.99, solicitando o arquivamento dos autos,
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tendo aí sido aposta, desde logo, uma nota manuscrita pela arguida T. F., dirigida à
testemunha H. S., em 25.03.99 e que se passa a reproduzir: "se, como afirma, o
processo estiver legalizado à data da conclusão do de contra-ordenação, admito
que se arquive com admoestação."
Entretanto, a arguida M. S. N., a fim de ajudar a pagar o remanescente do preço de
aquisição da sede local do PS ainda em dívida, entregou ao arguido A. B., em Abril
de 1999, o cheque com o n.° X, no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil
escudos), sacado sobre a conta n.° X do BTA, balcão de F., titulada por F. M. F. N.
(mas emitido por M. S. C. N., em 16.04.1999).
Tal cheque foi depois entregue, para posterior depósito bancário, por A. B. a F. F.
P. T., funcionário do GAPP, co-titular com aquele de uma conta bancária "oficial" do
Partido Socialista de F. com o n.° X da Caixa Geral de Depósitos de F..
O arguido A. B. exerceu as funções de adjunto do GAPP desde 13.10.99 até
10.02.2000, altura em que foi exonerado.
Em 26.11.99, ainda no âmbito do supra aludido processo de contra-ordenação, o ali
arguido F. M. F. N., instado a tanto pela CMF, veio informar que o processo de
construção estava devidamente legalizado, tendo requerido, uma vez mais, o
arquivamento dos autos.
Tal requerimento foi despachado a 27.11.99 pela arguida T. F., a qual,
direccionando-o uma vez mais à testemunha H. S., apôs "A confirmar-se, arquive."
No seguimento de tal despacho, a testemunha H. S., em nota manuscrita no
próprio requerimento do dito F. N., solicitou a 02.12.99 informação no sentido de
saber se a construção do pavilhão industrial estava ou não legalizada.
E, no seguimento desse pedido de informação, a 10.12.99, é aposta, igualmente
sobre o referido documento, a informação solicitada, subscrita por um técnico da
CMF e por ele rubricada (a qual é ilegível), na qual refere expressamente que "a
obra está legalizada".
Em face dessa informação e do despacho da arguida T. de 27.11.99, acima
transcrito, o processo foi arquivado, tendo sido o mencionado F. N. notificado desse
arquivamento em 16.12.99.
E em 15.12.99 foi emitido o alvará n° 940/99, licenciando alterações à construção
inicial, alterações estas destinadas a um armazém.
Mais tarde, os serviços da CMF constataram que o edifício não era um armazém
mas uma unidade industrial, motivo pelo qual a arguida M. de T. F. proferiu, em
23.11.2000, um despacho concedendo 60 D. para que o proprietário regularizasse
a situação.
No entanto, pelo menos até Janeiro de 2002, tal regularização não tinha sido
requerida, vindo a licença de utilização a ser concedida a 28.02.2002.
A arguida M. S. C. N. agiu de forma livre, voluntária e consciente querendo
contribuir e entregar os donativos supra referidos à arguida M. de T. F..
A arguida T. F. agiu de forma livre e voluntária, despachando o sobredito processo
de licenciamento e deferindo a emissão das respectivas licenças estribada, para o
efeito, em pareceres técnicos que apontavam nesse sentido.
3. Factos provados relacionados com o 3° capítulo da pronúncia
3.1. " A propósito dos pagamentos de bens e serviços efectuados através da conta
do B.E.S.
A conta bancária n.°X, da agência bancária de F. do Banco Espírito Santo, entre
11.07.1997 e 07.09.1999, data do seu encerramento, foi utilizada para depósito de
quantias monetárias obtidas pela forma supra descrita e para realização de
inúmeros pagamentos relacionados com os vários serviços e bens contratados para
as acções de campanha eleitoral da arguida M. de T. F., bem como despesas de
cariz pessoal da mesma.
De entre os múltiplos pagamentos efectuados através de tal conta bancária,
destacam-se os seguintes:
a) " Acções da campanha eleitoral:
Durante o período em que tal conta esteve activa, através dela foram efectuados
múltiplos pagamentos de custos de campanha eleitoral (designadamente com
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espectáculos musicais, bandeiras, cartazes, "pins", renda da sede, etc.) que
atingiram o valor global de Esc. 52.577.832$00.
b) - Aquisição do Veículo "Audi A4", de matrícula 96-29-LN, por T. F.:
Em meados do ano de 1998, a arguida M. de T. F. manifestou ao arguido J. de F. a
intenção de trocar a sua viatura de marca "Citroen", por um veículo de marca "Audi
A4", recorrendo para o efeito às sobreditas quantias obtidas através da "RES1N e
depositadas na conta do BES e numa "conta paralela", de que aquele e o arguido H.
D. eram co-titulares, vindo a utilizar efectivamente parte da quantia de Esc.
5.250.000$00 entregue em 16.06.1998 pelo arguido B. M. em numerário, já em
seu poder, proveniente de fundos angariados.
Os arguidos J. de F. e H. D., seguindo instruções da M. de T. F., contactaram a
empresa "P. & D.s, Lda.", de G., e acertaram a compra do referido veículo pelo
preço de Esc. 5.700.000$00, a pronto pagamento.
Posteriormente, e com intuito de impedir, para sua salvaguarda, que fosse possível
associar a compra de tal automóvel à conta existente no BES de F., ainda segundo
instruções da arguida T. F., os arguidos H. D. e J. de F. decidiram depositar, no dia
28.07.1998, do montante que lhes tinha sido entregue pelo arguido B. M. da
"RESIN", a quantia de Esc.4.700.000$00, em dinheiro, na conta pessoal do
primeiro, com o n.° X, do Banco N., agência de Fafe, embora não lograssem
completar tal dissimulação.
No dia seguinte, 29.07.1998, os arguidos H. D., J. de F. e M. de T. F., dirigiram-se
ao "stand" da empresa "P. & D.s, Lda.", sito em G. onde, após terem tratado de
toda a documentação referente à compra, o primeiro entregou na contabilidade
daquela empresa, para pagamento do automóvel, os seguintes cheques, que tinha
previamente emitido:
- o cheque n.° 1659468550, com a data de 29.07.1998, sacado sobre a sua conta
n.° 00133180013, do Banco N., agência de Fafe, no valor de 4. 700. 000$00 - (cfr.
fis. 77 do 1° Volume); e
- o cheque n.° 1659468550, com data de 29.07.1998, no valor de Esc.
1.000.000$00, emitido sobre a conta n.° 0027674009 do BES, titulada pelos
arguidos H. D. e J. de F. - (cfr. fis. 77 do 1° Volume);
c) " Pagamento de uma dívida do FCF:
No ano de 1998, a "RESIN" recebeu um adiantamento, no valor de Esc.
389.970.768$00, autorizado pela "AIVIVS", sobre as verbas provenientes da
construção do aterro RIB de F., supra referido.
Após a "RESIN" ter recebido tal adiantamento, uma parte daquele montante foi
utilizado para pagar uma dívida que o FCF tinha para com a Caixa de Crédito
Agrícola Mutuo de F. (CCAMF), proveniente de um acordo particular assinado entre
a CCAMF e o FCF (acordo de transacção), em 15.09.1998, acordo esse que visou
regularizar as dívidas deste clube para com aquela instituição bancária, relativas a
várias acções comuns e acções executivas em curso, consolidando o crédito da
primeira na quantia global de Esc. 325.000.000$00.
Desse montante, a quantia de Esc. 50.000.000$00 deveria ser paga até ao dia
30.09.1998.
Todavia, sucede que, até essa data o FCF apenas conseguiu pagar Esc.
30.000.000$00, permanecendo em dívida a quantia de Esc. 20.000.000$00.
Porque entretanto a CCAMF estava a exigir o pagamento da quantia ainda em
dívida, o arguido F. S. recorreu à arguida M. de T. F., procurando que esta tentasse
encontrar uma solução que permitisse ao FCF pagar à CCAM de F. tal montante.
A arguida M. de T. F., acedendo a tal pedido, deu instruções ao arguido H. D. no
sentido de acompanhar o arguido F. S. à sede da "Resin", em M.inhos, com o
intuito de contactar o arguido V. B. e de lhe solicitar um donativo de Esc.
20.000.000$00 para o FCF, tendo-se então comprometido o arguido V. B. a apoiar
o clube em face das disponibilidades financeiras da "Resin" logo que o consórcio
"Resin"/"Sita"/"Ecop" recebesse o adiantamento de verbas da AMVS, no âmbito do
contrato de empreitada para a construção do Aterro de Resíduos Industriais Banais
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(RIB) de F., pois só nessa altura teria disponibilidade financeira para apoiar aquele
clube com um dito donativo.
No seguimento de tal acordo, no dia 27.10.1998, alguém da "Resin" (cuja
identidade não se apurou) contactou, via fax, a Associação de Municípios do V. do
V. (AMVS), solicitando que fosse transcrito para impresso da Associação o texto
enviado em anexo e que autorizava a concessão de um adiantamento sobre o
"Contrato de Empreitada de Concepção, Construção e Gestão de um Sistema de
Tratamento de Resíduos Industriais Equiparados a Urbanos do Sector do Calçado no
Município de F. " RIB de F.", no montante de Esc. 389.970.768$00 (trezentos e
oitenta e nove milhões, novecentos e setenta mil e setecentos e sessenta e oito
escudos) para que esse montante fosse descontado junto de uma instituição de
crédito, comprometendo-se a AMVS a proceder à sua liquidação.
O Conselho de Administração (CA) da AMVS deliberou favoravelmente a proposta
da "RESIN" autorizando-a a proceder ao desconto de uma factura junto de uma
instituição de crédito, desde que à AMVS não fossem imputados juros de mora pela
sua não liquidação nos prazos previstos, e, em 06.11.1998, comunica tal decisão à
referida empresa.
Após ter tido conhecimento de tal adiantamento à "RESIN", o arguido F. S., visando
resolver a dívida do FCF, nesse mesmo dia envia a H. D. um manuscrito, onde
renova o pedido de resolução da situação.
Após o envio de tal missiva e depois do arguido F. S. de ter sido informado de que
poderia comunicar à CCAM de F. que o problema seria resolvido a muito breve
trecho (pois a "Resin" acedera em entregar o solicitado donativo de 20.000 cts), no
dia 04.12.1998, esse arguido e A. D., em representação do FCF, enviam uma carta
à CCAM de F. referindo que a dívida de Esc. 20.000.000$00 seria saldada até ao
final do ano.
Em 30.12.1998, o arguido H. D. foi então contactado, nas instalações da CMF, pelo
arguido B. M. (quadro superior da "RES1N"), tendo ele feito entrega de Esc.
20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), sendo Esc. 12.500.000$00 através da
emissão do cheque n.° X, sacado sobre a conta do BPN n.° X, titulada pela
"RESIN", e o restante em numerário.
Como habitualmente, o arguido H. D. comunicou tal recebimento à arguida M. de T.
F., que de imediato contactou os responsáveis pelo FCF.
Decorrido pouco tempo, mas nesse mesmo dia, H. D. foi abordado pelo Dr. Barata
Feio e pelo Sr. Figueiredo, funcionários do FCF, aos quais entregou a supra referida
quantia monetária, na forma em que a recebera da "RESIN" e estes deslocaram- se
ao Banco Totta & Açores (BTA) agência de F. onde depositaram aqueles valores na
conta n.° X, titulada pelo FCF.
Esta quantia, que permitiu ao FCF solver a totalidade da prestação vencida em
30.09.98, no âmbito do supra descrito acordo de transacção (para garantia do
capital em dívida foram emitidas seis livranças em branco de acordo com a
respectiva cláusula 4a tendo os Srs. A. D. e F. L. prestado o respectivo aval da
forma ali convencionada, sendo certo porém que nenhuma dessas livranças foi
avalisada pelo arguido F. S., nem era suposto sê-lo em face de tal acordo); tal
quantia apenas foi entregue pela "RES1N" porque tal lhe foi pedido pelo arguido F.
S. (com o aval da arguida T. F., a qual dera instruções ao arguido H. no sentido de
acompanhar à sede da "Resin" o arguido F.) e porque tinha obtido (a mais) a
quantia de Esc. 140.000.000$00, dissimulada na proposta que o consórcio liderado
pela
"Resin"
apresentou
ao
concurso
internacional
relativa
à
concepção/construção/exploração, com apoios comunitários, do Aterro de Resíduos
Industriais Banais (RIB) de F..
A arguida T. F. sempre recebeu com R.zijo a colaboração das mais diversas pessoas
e entidades com as associações de natureza desportiva, social, cultural ou outras
existentes no concelho de F..
Considerando mesmo vital para a prossecução dos objectI.s dessas associações o
mecenato e os contributos, incluindo de natureza financeira, prestados por tais
pessoas e entidades.
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Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
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O FCF não constituía, neste aspecto, excepção, pelo relevante contributo que
sempre deu ao desenvolvimento do desE. concelhio e ao prestígio do município.
3.2. " A propósito da "conta paralela" ou "caixa paralela"
Para além da referida conta bancária aberta no BES, existiram ainda diversos
donativos e pagamentos efectuados com as quantias recolhidas que não chegaram
a ser depositados ou movimentados em tal conta bancária, acabando os mesmos
por constituir uma espécie de "conta paralela" ou "caixa paralela".
Estes montantes "guardados em caixa" serviram, entre outras coisas, para pagar
diversos serviços relativos à campanha eleitoral da arguida M. de T. F. às eleições
autárquicas de 1997, bem como para o pagamento de despesas de cariz particular
de tal arguida, tais como gasolina, despesas com géneros alimentícios, para pagar
1.550 bilhetes de um sorteio realizado pelo FCF, para depositar Esc. 1.850.000$00
na conta particular do arguido F. S., etc...
Os depósitos documentados em tal "conta paralela" ascenderam ao valor global de
Esc. 11.131.653$00, enquanto os pagamentos efectuados atingiram o valor global
de Esc. 14.920.998$00, sendo a diferença coberta por transferência da referida
conta aberta no BES.
4. Factos provados relacionados com o 4° capítulo da pronúncia
4.1. - A propósito da introdução
A arguida M. de T. F., no exercício das suas funções de presidente da Câmara
Municipal de F., analisou e deferiu inúmeros pedidos de licenciamento de obras
particulares e outras, sempre estribada em pareceres técnicos.
Assim:
4. 2. " A propósito do processo de obra particular n.° 130/88, relativo à construção
da unidade industrial da sociedade "T. P. & C. Lda." (posteriormente, "Pinfel "
Indústria de Calçado, SA")
A sociedade denominada "T. P. & C. Lda." (posteriormente denominada, "Pinfel "
Indústria de Calçado, SA"), no dia 06.04.1988, apresentou, nos serviços de obras
da CMF, um pedido de licenciamento de construção de uma unidade industrial, sita
no Lugar X, F., o qual foi registado como processo de obra n.° 130/88, pedido esse
que foi deferido, emitindo-se consequentemente o respectivo alvará de construção.
Todavia, sucede que, no dia 11.06.1997, foi emitido, em tal processo, um parecer
técnico alertando para o facto daquela obra estar a ser ampliada sem o respectivo
licenciamento e em desconformidade com o PDM e RGEU em vigor.
Face a tal denúncia, mas apenas em 27.10.1997, são instaurados dois processos de
contra-ordenação pelas ampliações efectuadas sem licença de construção e pelo
facto do imóvel estar a ser utilizado sem a respectiva licença de utilização
(processos de contra-ordenação n°s 583/97 e 584/97).
Em Novembro de 1997 foi concedido um prazo de 180 D. para que a requerente
regularizasse a situação, o que não foi feito.
Entretanto, os mencionados processos de contra-ordenação foram encerrados,
respectivamente, no dia 25.01.1998 (através de um despacho de arquivamento "
processo n° 583/97) e no 05.11.1999 (através da aplicação de uma coima "
processo 584/97).
No dia 16.02.2000 a requerente fez juntar um requerimento no sentido de legalizar
as alterações entretanto introduzidas ao projecto inicial, tendo-lhe sido porém
concedidos 30 D. para instR.r o processo com os documentos em falta.
Alguns meses depois, mais precisamente, no dia 06.07.2000, a presidente da CMF,
a arguida M. de T. F., sem que tal tivesse sido requerido mas na sequência de uma
audiência concedida à requerente a 05.07.2000, decide solicitar a reapreciação do
referido pedido de licenciamento por parte dos serviços técnicos da autarquia.
Depois de dois pareceres elaborados por um técnico da CMF (datados de 4 e 19
de Julho de 2000, respectivamente) terem referido, expressamente, que se
mantinha a
violação do PDM, a arguida M. de T. F. decidiu indeferir o
licenciamento/legalização das obras, através de despacho proferido no dia
18.09.2000.
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Em 11.12.2000, no mesmo processo de legalização de obra, foram proferidos novos
pareceres técnicos, que mantiveram a indicação de que não estavam a ser
respeitados os afastamentos aos limites da propriedade.
Dada a junção de declaração de não oposição por parte do proprietário do terreno
confinante relativamente ao não respeito da construção pelo afastamento ao limite
da propriedade, por despacho de 2 1.12.2000, o projecto de arquitectura acabaria
por ser aprovado, ficando o processo a aguardar a apresentação dos projectos de
especialidade.
Entretanto, a 18.01.2001, foi feito um novo requerimento de legalização da obra,
na sequência da qual, a 14.02.2001, foi concedido um prazo de 30 D. para que a
requerente levasse a cabo obras de demolição, sendo concedida licença para o
efeito.
Uns D. depois, no dia 21.02.2001, foram liquidadas as respectivas taxas, embora
agravadas (porquanto, pelo menos uma parte das obras decorreu antes do
respectivo licenciamento).
Em 23.02.200 1, o processo de obra foi averbado em nome da "Pinfel " Indústria de
Calçado, SA", tendo o alvará de construção sido emitido em 23.04.2001, com o n.°
304/2001.
Finalmente, depois de a arguida M. de T. F. ter proferido, em 08.06.2001, um
despacho deferindo a licença de utilização, esta veio a ser emitida, no dia 15 do
mesmo mês.
A arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo decidir
no sentido da emissão do alvará de construção e da respectiva licença de utilização
da obra supra referida, usando os poderes das funções de autarca que exercia,
estribada nos pareceres técnicos proferidos em tal processo de licenciamento.
4. 3. " A propósito do processo de obra particular n.° 511193 relativo à construção
da unidade industrial da sociedade "Marina Calçados, SA"
O processo de obra particular n.° 5/1/93, relativo à construção da unidade
industrial da sociedade "Marina Calçados, SA", sita na Quinta da Estrada "
Margaride " F., deu entrada na CMF, no dia 15.06.1993, tendo o projecto sido
elaborado pela firma "Ambienta".
O respectivo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho proferido a
02.02.94 pelo arguido F. S., então presidente da CMF, na sequência de pareceres
técnicos favoráveis, o último dos quais proferido no dia anterior.
Em face disso, não obstante a área de construção requerida ser de 3.996 m2,
violando assim o regulamento do PDM de F. (que entretanto entrara em vigor a
28.01.94), já que para o local a área máxima de ocupação do solo prevista era de
1.000
m2 (área classificada como sendo de aglomerado de 2° nível), a 19.08.94 a arguida
T. F. despachou favoravelmente o projecto apresentado, sendo emitido o
respectivo alvará de construção, em 07.11.1994, ao qual foi atribuído o n.° 903/94.
No dia 16.10.1997, A. T. de B. (irmão e sócio do requerente de tal projecto - B. T.
de B.), entregou um donativo para a campanha eleitoral da arguida M. de T. F. às
eleições autárquicas do mesmo ano, no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil
escudos).
Após a entrega de tal donativo, no dia 27.03.1998, foi emitido, pela CMF, o Alvará
de Utilização n° 187 para aquela unidade industrial.
A arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e consciente tendo deferido, no
pleno exercício das suas funções membro eleito de órgão autárquico, a emissão do
alvará de construção e a respectiva licença de utilização da obra supra referida,
estribada em todo o caso em pareceres técnicos favoráveis.
5. Factos provados relacionados com o 5° capítulo da pronúncia
5.1. - A propósito da introdução
M. R. G. F. e P. (adiante designado apenas por R. G. - pai) foi sócio-gerente da
empresa Proeme " Promoção e Mercados, Lda, que tinha por objecto a prestação de
serviços na área do estudo de mercados e promoção de produtos, consultadoria de
imagem e publicidade e se encontra actualmente desactivada e sem qualquer tipo
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de actividade, detendo o mesmo uma quota de 80% do capital social, enquanto o
seu filho R. M. C. G. da F. e P. (adiante designado como R. G. - filho) detinha os
restantes 20%.
A arguida M. de T. F., através da adjudicação e celebração de um contrato atinente
às comemorações dos "20 anos do Poder Local", pretendia divulgar o trabalho que
tinha desenvolvido na autarquia de F., durante os dois últimos anos do mandato
por si exercido, em substituição do arguido F. S..
5. 2. - A propósito da adjudicação dos contratos de "prestação de serviços
de assessoria de comunicação e imagem" e de "concepção, produção e
fornecimento de exposição no âmbito das comemorações dos 20 Anos do Poder
Local", celebrados entre a "Proeme" e a CMF (na parte que ainda interessa)
Na execução do referido projecto estratégico, a arguida M. de T. F., em Fevereiro
de 1997, usando para o efeito os poderes que detinha na CMF, procedeu à abertura
de um concurso limitado sem apresentação de candidaturas, que teve como objecto
a prestação de serviços de assessoria de comunicação e imagem (nomeadamente,
assessorar e coordenar as relações públicas da autarquia, conforme o ponto 5.1 do
caderno de encargos) e ainda a concepção, produção e fornecimento de exposição
no âmbito das comemorações dos "20 Anos do Poder Local" (de acordo com o
ponto 5.2 do caderno de encargos).
Para concorreram a tais concursos limitados, a arguida M. de T. F., através da CMF,
convidou três empresas para apresentarem propostas.
Todavia, apenas duas das empresas convidadas, as sociedades "Isto É "
Comunicação Visual, Lda.", com uma proposta global de Esc. 28.269.000$00 (vinte
e oito milhões e duzentos e sessenta e nove mil escudos) e a "Proeme", com uma
proposta global de Esc. 34.900.000$00 (trinta e quatro milhões e novecentos mil
escudos), foram oponentes ao concurso.
Apreciadas as propostas por uma comissão de análise, esta, no seu relatório final,
considerou-as similares, remetendo a decisão final para a pessoa que detinha a
competência para a adjudicação, ou seja, para a presidente da CMF.
No entanto, no parecer emitido, aquela Comissão alertou para o facto de: "face ao
tipo de concurso aberto " Concurso limitado sem apresentação de candidaturas, o
valor da adjudicação não poderá ultrapassar o limite de 7.500. 00$00, pelo que
esta se deve resumir aos serviços prestados no ponto 5.1", acrescentando ainda
que, relativamente à adjudicação das restantes tarefas englobadas no ponto 5.2., a
mesma deve ser "precedida dos formalismos administrativos adequados a cada
uma delas. Isto não obstará a que o contrato a celebrar para os serviços do ponto
5.]. não possa impor ao adjudicatário responsabilidades pela exequibilidade, em
termos de custos, das referidas tarefas do ponto 5.2., em conformidade com a
respectiva proposta agora apresentada".
Apesar de a sociedade "Isto É, Lda." ter apresentado uma proposta
substancialmente inferior (menos Esc. 6.631.000$00 " seis milhões e seiscentos e
trinta e um mil escudos), a arguida M. de T. F. decidiu, em 10.03.1997, adjudicar à
"Proeme", os serviços referidos no ponto 5. 1, alegando para o efeito que era a: "..
firma melhor pontuada, com base na informação técnica ", facto que se colhia do
parecer da comissão de avaliação, com ela celebrando assim a CMF, no dia
01.04.1997, um "Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Comunicação
e Imagem e Coordenação das Relações Públicas da CMF", no valor global de Esc.
7.546.500$00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e quinhentos
escudos), ou seja Esc. 6.450.000$00 + IVA, para vigorar entre o mês de Agosto e o
mês de Dezembro de 1997.
Porém, o mesmo acabou por ser suspenso pela autarquia, em Setembro do mesmo
ano, com efeitos a partir de Agosto de 1997, através de um despacho proferido
pela arguida M. de T. F., por considerar que a Proeme" não estava a executar o
contrato conforme o previsto contratualmente.
A arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e consciente, adjudicando o
referido contrato de prestação de serviços à "Proeme" na medida em que a
respectiva proposta foi a melhor pontuada pela comissão de análise constituída
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para apreciar as propostas apresentadas no âmbito do concurso limitado acima
referido.
6. Factos provados relacionados com o 6° capítulo da pronúncia
6.1. " A propósito da introdução
A "ADEC " Associação para o Desenvolvimento, Educação e Cultura de F.", surgiu,
formalmente, no dia 22 de Fevereiro de 1994, por iniciativa de um conjunto de
pessoas, de entre as quais sobressaem F. A. de V. N., H. A. F. L. dos R., M. de T.
F., A. T. M. de H., F. S. e M. M. L. P., tendo a escritura de constituição da
associação sido outorgada pelos dois primeiros.
De acordo com os estatutos aprovados em Assembleia-geral, a "ADEC" visava, no
essencial, prosseguir os seguintes objectI.s e interesses:
- promover e desenvolver o ensino, a educação e a formação profissional, nas suas
diversas vertentes, no seio da comunidade;
- promover iniciativas de protecção do ambiente e do património P.agístico e
histórico-cultural da região:
- promover acções de divulgação, informação e defesa dos direitos do consumidor;
- promover actividades desportivas, recreativas e de lazer e turismo; bem como
- prestar outros serviços úteis à comunidade.
Na prossecução desses objectI.s, a "ADEC" decidiu concretizar dois projectos
- a criação do Jornal "O Sovela" (publicação periódica semanal de âmbito regional)
e o clube de natação "A Foca", aos quais acabou por cingir a sua actividade.
6. 2. - A propósito do jornal semanário "O Sovela"
No período compreendido entre 16 de Março de 1994 e 6 de Setembro de 1998, a
arguida M. de T. F. desempenhou as funções de Presidente da Direcção da "ADEC",
sendo, para além disso, vereadora (até meados de 1995) e presidente da CMF (a
partir dessa altura).
Por sua vez, o arguido A. T. M. de H. foi secretário da direcção daquela associação.
Em Setembro de 1998, o arguido A. T., foi eleito presidente da Direcção, em
substituição da arguida M. de T. F..
Entre 17.04.1997 e 20.05.1998, o arguido A. T. foi ainda Director do jornal "O
Sovela", cargo que já antes tinha desempenhado.
Simultaneamente, o arguido A. T., desde 05.01.1998, foi vereador da CMF (com os
pelouros da Acção Social, Cultura, Juventude e DesE.), tendo sido entretanto o seu
presidente na sequência da fuga da arguida T. do país.
Todas estas pessoas (bem como a quase totalidade dos restantes associados)
estavam intimamente ligadas ao PS de F., sendo certo que desde a criação de tal
jornal regional era o arguido A. T. e a arguida M. de T. F. quem decidiam todos os
assuntos respeitantes àquele Semanário, inclusive as matérias jornalísticas que
deviam ou não ser publicadas e de que forma.
A arguida M. de T. F. considerava que o "Semanário de F." estava ligado
directamente com a oposição ao seu executivo camarário " no caso o PSD -,
manifestando grande animosidade para com tal periódico, pelo facto de o mesmo
estar relacionado com a publicação de notícias que considerava suas detractoras,
bem como da edilidade que dirigia e ainda pelo facto de o mesmo ser dirigido por
um seu opositor político.
No período compreendido entre meados do ano de 1998 e Fevereiro de 2003, a
CMF contratualizou e pagou a publicidade (incluindo a referente aos eventos,
canalizada pela testemunha A. P.) no:
- "Semanário de F.", no montante global de € 9.652,32;
- "Jornal da Lixa", publicidade no valor global de € 8.176,48;
- Jornal "O Sovela" no valor global de € 52.070,53,
No período compreendido entre 15.10.95 e Janeiro de 2002, o arguido A. H.
exerceu somente as funções de vereador dos pelouros das áreas de educação,
cultura, desE., turismo, juventude e acção social.
A partir de Janeiro de 2002 o pelouro do desE. foi entregue ao vereador V. D., que
também passou a ter a seu cargo os pelouros do trânsito e contra-ordenações, o
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qual, a partir de Janeiro de 2003, passou também a ter a seu cargo os pelouros do
turismo e da juventude.
Com a fuga do país da arguida T. F. em Janeiro de 2003, o arguido A. H., então na
qualidade de vice-presidente da CMF, passou a assumir as funções de presidente da
autarquia em exercício.
Em relação às publicações respeitantes a áreas de pelouros que o arguido A. H. não
tinha a seu cargo, as ordens eram precedidas frequentemente de despachos
escritos da arguida T. F..
A arguida T. não permitia que qualquer dos vereadores ou funcionários
contrariassem as suas instruções de serviço (escritas ou verbais), bem como os
respectivos despachos (a menos que desse indicações verbais de sentido contrário).
A partir do início do mês de Julho de 2002, o arguido A. H. começou a solicitar por
escrito, para despacho do mesmo, a publicação em órgãos de comunicação social
locais de eventos promovidos pelos pelouros de que era responsável.
No que respeita às publicações sobre os avisos de assuntos do Departamento do
Planeamento da CMF, a publicação foi efectuada no jornal "O Sovela" por exclusão
dos demais jornais locais, sendo certo que o "Semanário de F.", nesse caso, para
além de não ter respondido a nenhum dos requisitos exigidos, também não
apresentou proposta de preço para o serviço solicitado.
No que respeita à publicitação da "MOCAP", a publicidade, segundo despacho da
arguida T., deveria inserir-se em meia página a cores no Jornal "O Sovela".
Porém, a publicidade em causa foi inserida em mais de meia página, sendo assim o
seu preço inferior ao preço praticado pelo "Semanário de F." (e caso a publicidade
fosse efectivada no "Jornal da Lixa" o seu preço seria superior).
Sobre a publicidade a inserir sobre o "Dia Mundial do Consumidor" (em
contracapa), recaiu um despacho da arguida T. F. de 13.03.2002, sendo certo que
o jornal "O Sovela" foi o único a apresentar uma proposta de preços para aquele
evento (onde o dito evento acabou por ser publicitado).
Quanto à publicação sobre a "Uniformização Documental", por despacho de
22.03.2002 da arguida T., esta mandou efectuar a respectiva publicitação no
"Sovela" e no "Jornal da Lixa" (nada referindo porém acerca da dimensão e
coloração do anúncio), tendo sido efectuada em contracapa a respectiva
publicitação no "Sovela" e numa página a cores no "Jornal da Lixa", sendo certo
que o preço praticado pelo "Semanário de F." em contracapa era inferior em 99,04
euros relativamente ao preço praticado pelo "Sovela".
No que respeita à publicitação dos condicionamentos de trânsito por causa dos
ralhes, em 1998, o arguido B. da A. (então adjunto do GAPP) mencionou como
títulos para a publicitação respectiva os princiP. jornais locais ("Sovela",
"Semanário de F.", "Jornal da Lixa" e "Notícias de F."), sendo certo que por
despacho da arguida T. F., datado de 11.11.98, esta determinou que a referida
publicidade fosse efectuada apenas nos jornais "O Sovela" e "Jornal da Lixa"
(publicitação efectivada em menos de ¼ de página e em mais de ‘/2 de página, a
preto e branco), sendo certo que no formato em menos de ¼ de página o
"Semanário de F." fazia o preço mais elevado e no formato de mais de ‘/2 de
página o "Sovela" praticava o preço mais caro (ambos a preto e branco).
Face a informações escritas proferidas pela testemunha P., dirigidas ao arguido A.
H., no sentido da publicitação ser efectuada nos princiP. órgãos de comunicação
social ou em alguns deles, o dito arguido A. H. proferiu despachos autorizadores
entre 01 de Julho e 22 de Outubro de 2002, todos eles relativos à publicitação de
eventos a realizar no âmbito do pelouro que tinha a seu cargo.
Ora, na sequência dessas informações e despachos, respeitantes à publicitação de
eventos realizados no âmbito daqueles que foram promovidos pelo pelouro de que
o dito arguido A. tinha a seu cargo, registam-se os seguintes:
- Publicidade acerca do "Encontro de Teatro", última peça (sobre o qual recaiu um
despacho do arguido A. H., de 01.07.2002 do seguinte teor: "G. Imprensa:
Autorizado, nos moldes das iniciativas anteriores);
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- Comemoração da elevação de F. a cidade (sobre o qual recaiu um despacho do
arguido A. H., de 01.07.2002 do seguinte teor: "G. Imprensa:
Autorizado, nos moldes das iniciaitivas anteriores);
- Festival de Folclore "Cidade de F." (sobre o qual recaiu um despacho do arguido
A. H., de 22.07.2002 do seguinte teor: "Autorizado. Proceda-se como
habitualmente, com parcimónia);
- "Feira das Tradições" (sobre o qual recaiu um despacho do arguido A. H., de
02.09.2002 do seguinte teor: "Autorizado. Proceda-se em conformidade);
- Inscrições Teatro (sobre o qual recaiu um despacho do arguido A. H., de
017.09.2002 do seguinte teor: "Deve ser feita uma nota p1 os jornais locais.. .e
utilizar o spot rádio F.");
- "Desfolhada Tradicional 2002";
- "Jornadas Leonardo Coimbra".
Com a excepção das "Comemorações da elevação de F. a cidade", cujo evento
também foi publicitado no "Semanário de F.", todos os demais eventos apenas o
foram no jornal "O Sovela".
A manutenção do jornal "O Sovela" dependia da autonomia financeira do mesmo.
Caso esse jornal deixasse de ser publicado, a testemunha P. deixaria de ser o
respectivo director, cargo esse de que se orgulhava e que lhe dava alguma
notoriedade na cidade e no concelho de F..
7. Factos provados relacionados com o 7° capítulo da pronúncia
No mês de Junho de 1992, a CMF adquiriu à empresa "Auto Sueco", de Braga, o
veículo de matrícula XX, marca "Volvo 460 Turbo", pelo preço de Esc.
5.507.200$00.
No âmbito de tal contrato, foi ainda instalado, em tal veículo automóvel, um
telefone móvel, com sistema de mãos livres, de marca "AEG", modelo "Telecar CD
452", com a referência "AEG AT " X", com o n.° X, bem como o auscultador de
marca/modelo "AEG BHA-A52-2", com o n.° de série X, passando tal equipamento
a ser propriedade da CMF, uma vez que foi adquirido com capitais públicos, pelo
preço de Esc. 420.000$00.
A instalação daquele telefone, no referido veículo de marca "Volvo", matrícula X, foi
efectuada pela empresa "Sósequeiras " Comércio e Indústria de Combustíveis e
Veículos, Lda.", com sede na Avenida da Liberdade, em Braga, pelo preço de Esc.
364. 697$00.
Entretanto, no dia 19.03.1996, o referido veículo de marca "Volvo", de matrícula X,
teve um acidente em Lisboa, tendo tal viatura ficado em estado irrecuperável,
motivo pelo qual foi abatida ao efectivo da CMF.
Na sequência de tal acidente, em meados do ano de 1996, a arguida M. de T. F.
ordenou que o referido telefone fosse instalado na sua viatura particular, de marca
"Citroen", matrícula x, o que foi feito na empresa "Electro
- Auto da Gandra", pelo preço de Esc. 24.541$00, valor debitado à CMF, sendo
certo que na contabilidade da autarquia tal ficou a constar como serviço executado
no veículo da CMF, de marca "Peugeot", com a matrícula x.
A arguida T. F. deu essa ordem na medida em que a CMF, ao tempo, só dispunha
de uma viatura para o serviço da presidência e da vereação e ela usava a sua
viautura pessoal da marca "Citroën", modelo "BX", em deslocações ao serviço da
CMF, sendo necessário o uso desse telemóvel para poder desempenhar as funções
de que estava investida.
Entretanto, em meados do ano de 1998, em data não concretamente apurada, a
arguida M. de T. F. vendeu a sua viatura usada, de marca "Citroen", modelo "BX",
de matrícula X, a F. T. S., pelo preço de Esc. 400.000$00, dele não se retirando
(pelo menos) os encaixes referentes ao telemóvel "AEG" acima referido.
8. Factos provados relacionados com o 8° capítulo da pronúncia
Em Agosto de 1997, a arguida M. de T. F. teve de se deslocar a Cabo Verde, para
assinar um acordo de geminação entre a cidade de F. e a cidade de São V., daquele
país, tendo resolvido integrar os seus dois filhos na respectiva comitiva, que assim
se compôs pelas referidas três pessoas.
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Para o efeito, reservou na agência de viagens "N.", através dos serviços da CMF, 3
passagens aéreas para as Ilhas do Sal e 5. V., em Cabo Verde, e alojamento para 3
pessoas naquelas ilhas.
Essa deslocação inseriu-se num conjunto de iniciativas de geminação de cidades
que fazem parte de uma política de seguida pelas autarquias e são consideradas
um factor de importância relevante na valorização dos municípios aderentes.
No caso em apreço, a assinatura do referido protocolo de geminação envolveu,
como normalmente sucede, a deslocação duma representação mais ou menos
alargada, normalmente composta por famílias de acolhimento, grupos culturais e
desportI.s, entre outros.
Esse tipo de representação contém sempre uma componente familiar, considerada
essencial pelas entidades envolvidas no processo de geminação, sendo habitual que
os presidentes que participam na representação protocolar se façam acompanhar
dos reespectI.s cônjuges e por vezes dos seus filhos.
À data a arguida T. vivia separada de facto do seu então marido (de quem se viria
a divorciar), tendo assim resolvido integrar na dita comitiva os seus dois filhos.
Entretanto, viria a ser emitida a factura n° x da "N. Turismo", datada de 15.10.97,
emitida em nome da CMF, no valor total de Esc. 562.303$00 (que corresponde ao
valor de 3 passagens aéreas), e onde é unicamente referido o nome de "T. F.", bem
como da "passagem aérea E./Lisboa/Sal/S. V./Sal/Lisboa incluindo alojamento em
Sal e S. V. + transferes".
Porém, na verdade, a importância debitada naquela factura corresponde às
seguintes despesas:
- o montante de Esc. 435.603$00 (corresponde ao valor de cada passagem aérea
E.-Lisboa-Sal-Lisboa-E., ou seja, corresponde a Esc. 145.201$00 x 3 pessoas),
- o valor de Esc. 117.300$00 (corresponde ao valor de cada passagem aérea SalS.V.-Sal, ou seja, corresponde a Esc. 39.100$00 x 3 pessoas) e
- Esc. 9.400$00 (que corresponde ao valor dos transferes entre as ilhas do SaIISão
V. e vice-versa)
Conforme o previsto, M. de T. F., S. F. e G. F., respectivamente mãe e filhos,
efectuaram as ditas viagens a Cabo Verde, saindo do E. no dia 10.08.1997 e
regressando no dia 18.08.1997.
A arguida e os filhos permaneceram na cidade de S. V. no período compreendido
entre os D. 14 e 17 de Agosto, tendo durante os D. 10 a 14 de Agosto,
permanecido na cidade do Sal.
9. Factos provados relacionados com o 9° capítulo da pronúncia
Durante o período compreendido entre 1997 e 2000, a Câmara Municipal de F.
pagou várias despesas de viagens aéreas efectuadas pela arguida M. de T. F. e
suE.u ajudas de custo e despesas de alojamento.
Entre as várias viagens, cujos custos foram suportados pela CMF, contam-se as
seguintes:
1. Durante os D. 18 a 22 de Agosto de 1999, a arguida M. de T. F. viajou para a
Irlanda do Norte, no âmbito de uma visita de estudo realizada pela "VALSOUSA Associação de Municípios do V. do V.", àquele país, sendo as despesas de
alojamento referentes a tal viagem pagas por aquela associação de municípios.
Porém, e apesar de saber que as despesas de alojamento e ajudas de custo
referentes a tal viagem seriam suportadas por aquela associação de municípios, a
arguida M. de T. F. havia solicitado e recebido dos serviços da CMF (assinando a
respectiva ordem) o pagamento antecipado de ajudas de custo completas
(incluindo o alojamento), antes portanto da realização dessa viagem, no montante
de Esc. 118.750$00, locupletando-se assim no montante de 35.620$00,
correspondente a cerca de 30% das ajudas de custo adiantadas pela CMF
(referentes a alojamento).
Ora, no âmbito de tal viagem à Irlanda do Norte, a "VALSOUSA-AMVS", em 29 de
Setembro de 1999, portando depois de realizada a dita viagem, pagou à arguida M.
de T. F., na sua qualidade de membro do conselho de administração e
representante da AMVS, ajudas de custo (cerca de 70% do valor das ajudas
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completas), no valor de Esc. 83.130$00, deduzidas assim do valor correspondente
ao alojamento (30%).
Ainda em 29 de Setembro de 1999, por sua iniciativa, a arguida M. de T. F.
devolveu à CMF a quantia que recebera da AMVS nesse mesmo dia, no montante
de Esc. 83.130$00.
Porém, não devolveu à CMF a quantia de 35.620$00, correspondente a cerca de
30% das ajudas de custo que indevidamente lhe tinham sido adiantadas pela CMF,
ocupando-se assim nesse montante, no que agiu de forma livre, voluntária e
consciente, com a intenção de fazer sua a sobredita quantia, apesar de bem saber
que tal conduta era proibida e punida por lei.
2. Visando celebrar um protocolo de geminação entre as cidades de F. e Pont-SaintMaxence, em França, a arguida M. de T. F., acompanhada de mais 6 pessoas da
CMF, nomeadamente A. H., F. G., S. M., M. C. R., R. S. e A., efectuaram uma
viagem E./Paris/E., com saída no dia 16.05.1997 e regresso em 19.05.1997,
viagem essa paga pela CMF.
Para além de tais pessoas, a arguida M. de T. F. decidiu levar consigo o seu filho,
G. F., integrado na dita comitiva, tendo as despesas sido suportadas pela CMF.
Os actos protoculares de geminação de cidades implicam convites para a integração
de familiares dos presidentes de autarquias, sendo pois prática habitual a inclusão
nas comitivas dos filhos dos responsáveis autárquicos.
Foi assim nesse contexto que o filho da arguida T., G. F., viajou a França integrado
na respectiva comitiva.
As passagens aéreas para tal viagem foram requisitadas pela CMF à Agência
deViagens "Santa Q.", através da requisição constante de fis. 437 do Apenso 7,
tendo esta agência de viagens, após ter prestado tal serviço, emitido a factura n°
X, no valor de Esc. 394.296$00.
Através da ordem de pagamento n° 2288 a CMF efectuou o pagamento dessa e de
várias outras viagens, em 17.07.1997, através de um cheque emitido sobre uma
conta do BTA.
3. No dia 15.09.1997, S. F., filha da arguida M. de T. F., efectuou uma viagem de
avião E./Lisboa, tendo para o efeito aquela utilizado o bilhete de avião, com o n° x,
emitido pela "Portugália Airlines", no valor de Esc. 18.791$00.
Por outro lado, na mesma data e no mesmo voo, mas com regresso no mesmo dia
ao E., viajou a arguida M. de T. F., utilizando o bilhete da "Portugália" n° x,
constante por fotocópia a fis. 1651 do 8° volume dos autos, no valor de Esc.
37.582$00.
Estes dois bilhetes de avião, no valor total de Esc. 56.373$00, foram pagos,
naquela data, pela arguida M. de T. F. com recurso ao cartão de crédito com o n°x.
A arguida M. de T. F. solicitou aos serviços da CMF o reembolso de toda esta
quantia, tendo tal despesa lhe sido efectivamente paga, através da ordem de
pagamento n° x, datada de 17.10.1997.
Nos documentos que entregou à CMF para justificar o pagamento daquela despesa,
a arguida M. de T. F. apenas juntou o bilhete de avião que lhe dizia directamente
respeito, não tendo por lapso entregue qualquer documento comprovatI. da
aquisição de uma outra passagem aérea (pelo preço de 18.791$00) referente a um
voo de Lisboa para o E., realizado no mesmo dia 15.09.97, numa outra companhia
aérea, voo esse em que de facto viajou, não tendo assim feito uso integral do
bilhete da "Portugália" com o n° 6852100056106 (que só usou para a viagem
E./Lisboa).
10. Factos provados relacionados com o 100 capítulo da pronúncia
10.1. - A propósito da Introdução
Enquanto presidente da Câmara Municipal de F., a arguida M. de T. F. tinha direito
à utilização do veículo marca BMW, matrícula X, propriedade da CMF.
Tal utilização, nos termos da lei, era restrita a deslocações no exercício das suas
funções oficiais.
No entanto, pelo menos numa situação, que infra se descreverá, a arguida utilizou
essa viatura no interesse particular de terceiros.
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Para além da utilização de tal viatura oficial, a arguida M. de T. F. também ordenou
e permitiu que fossem utilizados os meios existentes no seu Gabinete de Apoio
Pessoal (GAPP), sito nas instalações da CMF, para fins diferentes daqueles a que
estavam adstritos, nomeadamente para executarem oficios, missivas e outros
documentos para diversos organismos estranhos à autarquia, entre os quais se
contavam o FCF, o Partido Socialista de F., a "ADEC", o Jornal "O Sovela", entre
outros.
10.2. - A propósito da utilização, por T. F., para fins particulares, da viatura adstrita
à presidência da CMF
Com a autorização da arguida M. de T. F., aproveitando o facto do motorista da
CMF, M. C. P., conduzindo a viatura da CMF, de marca BMW, matrícula 87-74-MR,
ter de se deslocar a Lisboa para a trazer de volta no Domingo seguinte (aonde ela
se deslocara no dia 04.05.99 em razões de serviço da CMF, só regressando no
Domingo seguinte porquanto iria participar durante esse fim- de-semana no
Conggresso Nacional do PS), o dito motorista da CMF transportouno interior da
mencionada viatura, no dia 05.02.99, os vereadores E. P. e A. T. e a solicitadora C.
R. (militante do PS-F.), a fim dos mesmos também participarem no Congresso
Nacional do Partido Socialista que decorreu em Lisboa, nos D. 06 e 07 de Fevereiro
de 1999.
Já na cidade de Lisboa, com a conivência e autorização da arguida T., o mesmo
motorista da CMF, naqueles D. 6 e 7 de Fevereiro de 1999, fazendo uso da dita
viatura da marca "BMW", transportou as referidas pessoas do hotel para o local do
congresso e vice-versa.
O referido motorista, ficou alojado na "Pensão Residencial Avenida Alameda", em
Lisboa, tendo o mesmo dado entrada, naquela unidade hoteleira, pela 01,00 hora
do dia 06.02.1999, e saído pelas 10,00 horas, do dia 07.02.1999, tendo pago por
tal estadia a quantia de Esc. 13.000$00, que o próprio efectuou em numerário.
As despesas de alojamento, parqueamento, portagens e combustível efectuadas
com tal viagem foram inicialmente pagas pelo motorista M. C. P..
Porém, mais tarde, tais despesas relativas ao alojamento e ao parqueamento
daquela viagem, no valor global de Esc. 26.691$00, foram pagas ao referido
motorista por H. D., através do dinheiro proveniente da "caixa paralela".
Por outro lado, as despesas de portagens e combustíveis de tal deslocação, foram
pagas pela CMF, mediante a utilização, no primeiro caso da "via verde" e no
segundo caso através de um "fundo permanente" que o motorista M. P. possuía
para o efeito, sendo o mesmo constituído por uma quantia em numerário
disponibilizada mensalmente pela tesouraria da CMF, por indicação da arguida M.
de T. F..
Além disso, e em data que se desconhece, por ordens da arguida M. de T. F.
enquanto presidente da Autarquia, o motorista da CMF, M. P., transE.u, no veículo
de marca "BMW", propriedade da CMF, aquela arguida da cidade de F. até à cidade
de Lisboa, para participar no casamento de um dos filhos do Dr. P. M., que se
realizou naquela cidade.
Fê-lo na medida em que a arguida T. havia recebido o respectivo convite na
qualidade de presidente da CMF, tendo sido nessa qualidade que se deslocou
àquele evento social.
Apesar de bem saber que tal lhe era interdito e que a sua conduta era proibida e
punida pela lei, a arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e consciente,
querendo utilizar para o uso particular de terceiros, uma das quais estranha a tal
autarquia, na situação acima descrita, o veículo de marca "BMW", propriedade da
CMF, o qual se destinava prioritariamente ao uso do presidente da câmara para as
funções que lhe estavam adstritas.
10.3. - A propósito da utilização do GAPP (Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente)
e respectivos funcionários pela arguida M. de T. F., para fins particulares
Na CMF existia um gabinete denominado "GAPP" - (Gabinete de Apoio Pessoal à
Presidente) " cuja composição foi definida pela arguida T. F. na sequência das
eleições autárquicas ocorridas em Dezembro de 1997 -, que funcionava na
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dependência directa e sob as ordens expressas da arguida T. F., visando tal
gabinete organizar e apoiar as actividades institucionais desenvolvidas pela
presidente da autarquia, no âmbito das funções e competências inerentes a tal
cargo.
Todavia, sucede que os funcionários, o material e o equipamento informático
existente em tal gabinete, para além de servirem para o exercício de actividade de
apoio à presidente da Autarquia, também serviram para tratar de inúmeros
assuntos de competência única, directa e exclusiva do Futebol Clube de F., do
Partido Socialista de F., do Jornal "O Sovela" e ainda da "ADEC" - (Associação para
o Desenvolvimento e Cultura de F.).
Na verdade, de entre as várias actividades desenvolvidas por tal Gabinete de Apoio
Pessoal à Presidente, este gabinete executou, por ordens expressas da arguida M.
de T. F. ou com o seu consentimento, durante o ano de 1998, as seguintes tarefas:
1 - tratou de todos os assuntos administrativos e institucionais do Partido Socialista
de F., designadamente a recepção, tratamento, resposta e envio da mais variada
correspondência;
2. " tratou do arquivo das listas de candidatos do Partido Socialista às Assembleias
de Freguesia e Municipal, bem como à Câmara Municipal;
3. " tratou de manter actualizado o arquivo de relações dos militantes e candidatos
do Partido Socialista de F., bem como arquivar os manifestos eleitorais das listas
candidatas pelo PS de F.; e 4. " tratou da elaboração dos comunicados de carácter
político elaborados pela presidente da CMF, que era à data simultaneamente
presidente da Comissão Política Concelhia do PS - F..
Por outro lado, o GAPP também serviu para tratar de diversos assuntos
relacionados com a ADEC (Associação Para o Desenvolvimento e Cultura de F.),
bem como com o Jornal "O Sovela", nomeadamente para contactar os funcionários
daquele jornal, que ali se dirigiam para receber os seus salários, para além de ser o
local onde os fornecedores de tal periódico se dirigiam para receber os seus
créditos, que eram pagos pela referida conta do Banco Espírito Santo ou pela "caixa
paralela".
Para além disso, a arguida M. de T. F. ordenou, por diversas vezes, que o GAPP
elaborasse e tratasse de vários assuntos relacionados com a gestão corrente do
Futebol Clube de F., nomeadamente elaborando mapas relativos à recolha de
fundos, cartas dirigidas a vários industriais do concelho de F. solicitando donativos
para tal clube, bem como para a convocação de assembleias gerais.
A arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e consciente querendo utilizar
de forma continuada e sistemática os serviços dos funcionários e os bens da
autarquia que lhe eram acessíveis em razão das suas funções de autarca para
executar tarefas para terceiros estranhos à autarquia, como efectivamente utilizou,
apesar de bem saber que tal utilização era contrária aos deveres e obrigações do
cargo que exercia.
11. Factos provados relacionados com o 110 capítulo da pronúncia - o loteamento
do Bustelo
Em 1989, F. A. V. N., marido da arguida T. F., celebrou um contrato-promessa de
compra e venda com A. E. da P. e esposa relativo à metade indivisa de um terreno
situado em Bustelo, Pombeiro, F., sendo certo que a outra metade tinha já sido
prometida comprar por F. H. de V. ao mesmo A. E. da P..
No dia 05.06.1990, o dito F. de V. requereu à CMF o licenciamento da operação de
loteamento do citado terreno, tendo tal pedido dado origem ao processo de
loteamento n.° 173/90.
Em 07.02.1991, foi celebrada escritura de compra e venda relativa à aquisição da
totalidade de tal terreno, figurando na mesma como único comprador o mencionado
F. V. e como vendedores o A. E. da P. e esposa.
Na mesma altura, o F. A. V. N. celebrou um contrato " promessa com o F. H. de V.
e esposa, figurando o primeiro como promitente comprador e os segundos como
promitentes vendedores, tendo por objecto a aquisição de metade do referido
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terreno, combinando entre si que as despesas já efectuadas e as a efectuar no
futuro, no citado loteamento, seriam divididas na proporção de 50% para cada um.
As obras de terraplanagem e de infra-estruturas de água e saneamento iniciaramse antes de estar aprovado o referido loteamento, tendo a CMF, em 20.10.1992,
instaurado um processo de contra-ordenação ao F. H. de V., por falta de
licenciamento de tais obras.
No entanto, e apesar de ter conhecimento de que tinha interesses no referido
terreno (desde pelo menos 1989), a arguida M. de T. F., quer como vereadora
substituta do presidente da Câmara de F., quer como presidente da autarquia de F.,
com o intuito de obter vantagem patrimonial com a venda de lotes e com a
construção num deles de uma habitação para nela habitar, participou em inúmeros
actos administrativos relacionados com o referido processo de loteamento n°
173/90, nos quais estava directamente interessada, violando o dever de isenção,
imparcialidade e L.dade, designadamente por omitir a verificação de circunstâncias
impeditivas da sua participação em tais decisões, nomeadamente os seguintes.
Enquanto vereadora, participou;
- na deliberação camarária que aprovou o citado loteamento, realizada no dia
09.08.1991; e
- na deliberação camarária que aprovou o averbamento de tal processo de
loteamento em nome da empresa "F. de V. & Filho, Lda.", realizada no dia 24.06.
1993. E enquanto presidente da Câmara Municipal de F. (período de 3 1.10.1995
até ao presente), decidiu:
- em 16.11.1995, ao abrigo da delegação de competências de 16.10.1995, deferir
as obras de urbanização;
- em 05.03.1996, exarou despacho de deferimento no requerimento em que a
empresa "F. de V. & Filho, Lda.", de que o F. de V. era sócio, solicita que, como
garantia, sejam aceites lotes de terreno;
- em 24.04.1996, emitiu despacho no sentido de o requerente (a empresa "F. de V.
& Filho, Lda."), indicar o número de lotes que ficam a constituir garantias das obras
de urbanização, devendo a área total das mesmas não ultrapassar 12. 400 m2;
- em 17.06.1996, exarou despacho no parecer técnico em como não deverão ser
aceites como garantia de execução das obras de urbanização, os lotes n° 30 e n°
31, nos quais estava pessoalmente interessada;
- em 15.07.1996, deferiu o pedido de emissão de alvará de loteamento e
respectivas obras de urbanização e mandou proceder à sua emissão;
- em 08.03.1997, despachou no sentido da testemunha H. S. verificar se haveria
fundamento para outra solução jurídica que não a imposição de uma coima de
1.000.000$00 (tanto mais que à data o loteamento já estava legalizado),
designadamente a admoestação;
- em 07.05.1997, deferiu a prorrogação de prazo para execução de obras de
urbanização apresentado pelo requerente "F. V. & Filho, Lda.";
- em 17.60.1999, exarou despacho para o Director do Departamento Técnico se
pronunciar sobre o requerimento em que o requerente solicita a recepção
provisórias das obras;
- em 12.11.1999, homologou o auto de recepção provisória de obras de
urbanização.
A arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e consciente, violando os
deveres que lhe estavam legalmente confiados no exercício do cargo de vereadora
e presidente da Câmara Municipal, nomeadamente os referentes à garantia de
imparcialidade da administração, com o desiderato já referido, sabendo que tal
conduta era proibida e punida por lei.
12. Factos provados relacionados com o percurso de vida dos arguidos, sua
inserção social e antecedentes criminais
Arguida T. F.
A arguida T. F. é a mais velha de duas irmãs, descendente de um casal de condição
sócio-económica e cultural média.
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Nasceu no Rio de Janeiro (Brasil), onde o progenitor esteve emigrado. Este exercia
a sua actividade profissional no ramo da restauração e a progenitora era regente
escolar, leccionando no ensino básico.
Com cerca de 4 anos de idade regressa a Portugal com a mãe e a irmã,
permanecendo o pai no Brasil, processando-se a sua socialização num contexto
familiar tradicional e socialmente integrado, marcado pela ausência da figura
paterna, o qual só regressou definitivamente a Portugal quando a arguida tinha 12
anos de idade.
Em Portugal, por força da ausência do progenitor, o agregado familiar privilegiou o
relacionamento com a família alargada do lado materno, dos quais receberam apoio
afectI. e material para suprir as necessidades que pudessem surgir, evidenciando
assinaláveis níveis de solidariedade e coesão intra-familiar.
A arguida viveu parte substancial da sua vida na cidade de F., primeiro integrando
o agregado familiar de origem e, posteriormente, com o seu próprio agregado
familiar.
O ambiente e a dinâmica familiar no qual a arguida processou o seu
desenvolvimento decorreu num ambiente relacional harmonioso, coeso e solidário,
de acordo com os padrões educatI.s considerados convencionais.
O seu percurso escolar iniciou-se em F., onde concluiu o 9° ano de escolaridade,
tendo feito o 110 ano no Liceu de G. e concluído em Coimbra o curso de Filologia
Germânica em 1977.
Aos 20 anos de idade, ainda antes de concluir a licenciatura, contraíu matrimónio
com a testemunha V. N., resultando desta união o N. de dois filhos (S. e G. F.).
Este vínculo matrimonial cessou em 1999, após cerca de 5 anos de separação de
facto.
Iniciou a sua actividade profissional como professora, desenvolvendo-a na cidade
de F., com excepção do período de um ano, em que realizou estágio profissional em
Coimbra.
Em F., fez parte de várias associações culturais, sociais, humanitárias e religiosas,
participando activamente na vida da comunidade.
Em 1979, com 26 anos de idade, foi eleita deputada à Assembleia Municipal de F.,
onde permaneceu como independente até 1989, ano em que foi eleita vereadora da
CMF, ocupando o pelouro da cultura e acção social.
Em 1995 foi nomeada presidente da CMF, em substituição do então presidente
(arguido F. S.), em virtude deste ter sido eleito deputado à Assembleia da
República. Em 1997 foi eleita presidente da CMF pela primeira vez e reeleita em
2001. Em 2003, no decurso do presente processo, foge para o Brasil (de modo a
evitar ser presa preventivamente), donde regressou em finais de 2005,
candidatando-se de novo à presidência da CMF, conseguindo ser de novo eleita.
A data dos factos que lhe são imputados na pronúncia, a arguida era vereadora da
CMF e depois a respectiva presidente.
Encontrava-se então separada de facto, habitando na companhia dos filhos num
apartamento com boas condições de habitabilidade, apresentando uma razoável
situação económica. As suas rotinas eram condicionadas pela natureza das funções
públicas que desempenhava.
A arguida está aposentada desde 2004, auferindo uma pensão de reforma no vlor
líquido de cerca de 2.000,00 euros por mês. Desempenha actualmente as funções
de presidente da CMF, auferindo 1/3 do vencimento, isto é, cerca de 1.400,00
euros mensais.
Em virtude dos dois anos em residiu no Brasil com o filho mais novo, a sua situação
económica agravou-se em virtude das despesas que tem de suportar.
Actualmente partilha com o ex-marido um apartamento deste, a pretexto da gestão
e contenção de despesas, não só as decorrentes da sua vida familiar como também
as decorrentes deste processo.
Dedica quase todo o seu tempo à gestão autárquica e os poucos tempos livres de
que dispõe são dedicados ao convívio com familiares e amigos.
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Possui competências cognitivas, interpessoais e sociais que lhe permitem
estabelecer relações de urbanidade e convivialidade, gozando localmente de uma
imagem positiva.
Sente-se injustiçada e revoltada em virtude de ter sido visada no âmbito deste
processo judicial.
A actual situação provoca-lhe um esforço acrescido na gestão da autarquia, dado
que a sua comparência nas sessões de julgamento retiram-lhe disponibilidade para
o exercício das tarefas relacionadas com as suas funções.
A imagem social da arguida T. F. no meio local não foi afectada com o presente
processo judicial.
O filho mais novo da arguida encontra-se perturbado emocionalmente com toda
esta situação, recusando-se mesmo a voltar a viver em Portugal.
No âmbito do processo comum singular n° 101/02.OTAFAF, do 3° Jz do T.J. da
Comarca de Fafe, por sentença proferida a 22.03.2006, transitada em julgado, foi a
arguida T. F. condenada na pena de 200 D. de multa à taxa diária de 50,00 euros,
no montante global de 10.000,00 euros, pela prática de um crime de difamação
perpetrado a 30.09.2001, p. e p. pelos artgs 180, n° 1, 183°, n° 2, e 184°, todos
do CP, com referência ao art°30°, n° 2, da Lei n° 2/99, de 13.01; Tal pena,
entretanto, veio a ser declarada extinta pelo seu pagamento.
Arguido F. S.
O arguido F. S. nasceu em 24.04.42, na freguesia de Margaride " F., é o mais velho
de quatro irmãos (dois do sexo masculino e dois do sexo feminino), descendente de
um casal de condição sócio-económica acima da média. O pai era funcionário
judicial, com habilitações académicas universitárias, e a mãe era doméstica. O seu
processo de socialização decorreu num contexto familiar tradicional, socialmente
integrado e sem dificuldades económicas. Viveu parte substancial da sua vida em
F., primeiro no agregado familiar de origem e, posteriormente, com o seu agregado
familiar constituído.
O arguido desenvolveu-se em ambiente familiar harmonioso, pautado por padrões
educatI.s convencionais, veiculando os valores dominantes no seu meio sóciocultural.
O percurso escolar iniciou-se em F., onde concluiu o 9° ano de escolaridade (no
Externato Infante D. H.). O 10° e o 11° anos foram feitos no E., no colégio G. de
Deus, evidenciando um trajecto escolar com algum sucesso. Ingressou entretanto
na universidade, no curso de Engenharia Química. Viria contudo a abandonar este
curso devido, por um lado, à morte do progenitor e, por outro lado, ao facto do
curso escolhido não corresponder às suas espectativas, regressando assim para
junto da mãe em F..
Abandonados os estudos, permanece durante cerca de um ano em F., antes de
ingressar no serviço militar obrigatório, que cumpriu durante 4 anos, dois dos quais
em Moçambique.
Recebeu dois louvores durante o serviço militar (um do comandante do batalhão
em Mueda, em 1968, e outro do comandante militar da região de E. A., em 1969).
Terminado o serviço militar, começa a sua vida profissional, no Banco de Portugal,
tendo sido colocado em Lisboa, em Agosto de 1970.
Neste ano, contrai matrimónio com a sua esposa, também natural de F.. Do
casamento nasceram quatro filhos, dois rapazes e duas raparigas, sendo as
relações familiares harmoniosas.
Em 1971 vem trabalhar para a agência do E. do Banco de Portugal, cidade onde
passa a residir. Em 1978 vem para a agência de G. do mesmo Banco, onde
permaneceu até Março de 1983, fixando definitivamente residência em F.. Nesse
ano obteve uma promoção por mérito no Banco de Portugal. Este regresso à terra
de origem permitiu-lhe o reforço de redes sociais e, simultaneamente,
proporcionou-lhe as condições necessárias para o início da actividade política local.
Entre 1974 e 1978, desempenhou actividade no Sindicato dos Bancários do Norte,
tendo feito parte da Comissão de Trabalhadores do Banco de Portugal. Após ter
fixado definitivamente residência em F., foi eleito vereador na CMF em 1983,
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Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
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ficando com o pelouro da cultura. Em 1985 foi eleito presidente da CMF, cargo que
ocupou até 1995, quando foi eleito deputado à Assembleia da República, onde
permaneceu até ao final da legislatura, em 1999 (tendo sido em 1996 coordenador
adjunto do grupo parlamentar do PS na Assembleia República, da Comissão
Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e
Ambiente; em 1997 foi membro da Comissão parlamentar de Saúde na Assembleia
da República; em 1995 foi o coordenador regional dos deputados do PS, na
Assembleia da República, pelo círculo do E.; foi ainda coordenador do grupo
parlamentar do PS na Assembleia da República, da Comissão Eventual de Inquérito
Parlamentar às Denúncias de Corrupção na JAE, em 1998).
Entre 1989 e 1993 foi o presidente da AMVS.
Como militante do PS, liderou desde finais de 1978 até 1993, a Comissão Política
concelhia de F. daquele partido, sendo certo que ao assumir essa liderança, na CMF
o P5 tinha eleito 3 elementos, o PSD 2 elementos e o CDS 3 elementos; nas juntas
de freguesia o P5 elegeu 15 presidentes, o PSD 11 pressidentes e um presidente
independente; em 1993, na CMF o PS elegeu 4 elementos e 24 presidentes de
juntas de freguesia.
Cumpriu 5 mandatos como membro da Comissão Nacional do PS e 3 mandatos
como membro da Comissão Política Nacional do mesmo partido.
Enquanto presidente da edilidade, durante os seus mandatos, foram iniciadas,
concluídas ou executadas, entre outras, as seguintes obras, iniciativas e eventos:
Biblioteca Municipal; Piscina Municipal; Centro Coordenador de Transportes; actual
Estádio Dr. P. M.; Escola Preparatória da Lixa; Escola Secundária de F.; Escola C+S
de Idães; Pavilhão de Idães; Piscina da Lixa; ETAR de F.; ETAR da Lixa; largamento
da EN 101, entre os Carvalhinhos e Várzea para duas faixas de rodagem em cada
sentido; Praça Vasco da Gama; R. M. S. e V.; abastecimento de água em R.as;
Lixeira Municipal Controlada (Sendim); Instituto Superior de Ciências Educativas;
Felmostra " Mostra das Potencialidades do Concelho de F.; VALSOUSA " Associação
de Municípios do V. do V.; recuperação do Cortejo das Flores, integrado nas festas
de 5. P..
Entre 1996 e 2001 fez parte dos órgãos sociais do FCF. Em 2001 foi eleito
presidente da Assembleia Municipal de F., cargo a que renunciou em 2003, na
sequência do presente processo. De 1999 a 2005 foi administrador do Hospital da
Misericórdia de F..
Foi ainda membro do Conselho Geral da Associação dos Municípios Portugueses
(tendo obtido dessa associação um voto de apreço e reconhecimento em 1995), do
Conselho Geral de Estudos e Formação Autárquica, do Conselho Superior de
Estatística " Norte, audor da Defesa Nacional (em 1989, por designação da CCRN e
Governo Civil, do PSD).
Em 1999 frequentou o Seminário Avançado de Gestão e Investimento em Serviços
de Saúde na Escola Superior de Direcção e Negócios.
A data dos factos que lhe são imputados na pronúncia, o arguido era presidente da
CMF (até 1995) e depois deputado à Assembleia da República, fazendo também
parte dos órgãos sociais do FCF.
Mantinha a residência oficial em F., alternando a sua vida entre as idas ao
parlamento, em Lisboa, e a actividade política e outras em F.. Habitava num
apartamento com boas condições de habitabilidade, na companhia da esposa, dos
filhos e da sua mãe, evidenciando uma situação económica razoável.
Desde que deixou o cargo de administrador do Hospital da Misericórdia de F. não
mais desempenhou qualquer actividade profissional.
Actualmente, continua a residir com a esposa e os dois filhos mais novos, numa
casa com boas condições de habitabilidade. Vive da sua reforma do Banco de
Portugal (1.200,00 euros), que aufere desde 1988, e da de eleito local (2.000,00
euros), que aufere desde 1999.
Tem uma situação económica algo difícil em virtude de dívidas avultadas que teve
de assumir por ter avalizado operações financeiras realizadas por dirigentes do FCF
e que ainda se encontra a pagar.
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Reparte os seus tempos livres no convívio com os familiares, leitura, aprendizagem
de novas tecnologias da informação e actividade física de manutenção.
O impacto da situação jurídico-penal deste processo é marcado por um maior
isolamento social e de uma maior reserva nas relações interpessoais, decorrentes
do desconforto e tensão que este processo provoca.
Do ponto de vista social a sua imagem não foi afectada, pois continua a beneficiar
de uma percepção comunitária bastante favorável.
Economicamente, pelas despesas que acarreta a sua defesa, este processo está a
contribuir para tornar mais delicada a situação económica do arguido.
O arguido F. S. não tem antecedentes criminais.
Arguido V. B.
O arguido V. B. é oriundo de uma estrutura familiar de condição sócio- económica
favorecida. Teve uma inffincia e adolescência percepcionada pelo mesmo como
gratificantes, ligada ao Instituto Profissional do Terço, uma instituição fundada no
E. pelos seus familiares maternos, especialmente vocacionada para o
apoio/protecção de menores em risco. Os P. exerciam cargos de direcção, sendo
certo que a mãe também ali leccionava, promovendo o contacto diário dos filhos
com os menores internados, uma vez que frequentaram a escola e viviam na casa
da família localizada na sede da instituição.
O processo de formação escolar caracterizou-se pela adaptação e bom
aproveitamento, ingressando no curso de Engenharia Electrotécnica, no Instituto
Superior de Engenharia do E., que frequentou até ao último ano, sem no entanto
concluir a licenciatura, uma vez que interrompeu a vida académica para cumprir o
serviço militar obrigatório, na Guiné, onde permaneceu de 1972 a 1974.
Quando regressou ao E., conseguiu colocação profissional como gestor de
produção, responsável pela segurança, controle de qualidade e ambiente na
empresa "Texas Instruments", uma multinacional americana, onde permaneceu até
1989, ano em que fundou a "Resin".
O arguido investiu na expansão desta empresa, pioneira no sector da recolha e
tratamento de resíduos, que acabou por se converter numa sociedade anónima com
implantação a nível nacional. Neste processo relevou características de
empreendorismo e de liderança.
Em 1975 casou com M. G. B., nascendo desta união dois filhos, actualmente com
30 e 27 anos de idade. O casal investiu no processo educatI./académico dos
descendentes (ambos licenciados), procurando satisfazer as necessidades dos seus
elementos e transmitir regras e limites orientadores.
A data dos factos que lhe são imputados na pronúncia, o arguido exercia as funções
de presidente do Conselho de Administração da "Resin", suspendendo o mandato
quando foi constituído arguido no presente processo judicial. Passou a exercer
funções de administrador até proceder, em Junho de 2006, à venda das acções que
detinha na sociedade, pondo fim ao seu vínculo contratual por mútuo acordo.
Actualmente presta apoio e aconselhamento ao seu filho que exerce a actividade na
"Resin", não apresentando um projecto profissional definido.
A situação patrimonial da família é favorável, contando com participações activas
do arguido, que aufere um subsídio de desempR., uma renda proveniente de um
espaço comercial e das aplicações financeiras que realizou com a venda das acções
e com o recebimento da indemnização pela caducidade do contrato.
O núcleo familiar é constituído pelo arguido V. e pela esposa (profissionalmente
inactiva), os quais privilegiam o contacto com outros elementos da família alargada
no seu quotidiano (filhos, noras, irmãos e P.), a par das relações de amizade que
mantêm, cultivando o convívio social.
Reside em moradia localizada na Avenida da Boavista, nas proximidades do parque
da cidade do E., inserida em contexto sócio-residencial conotado com um padrão
sócio-económico elevado, mantendo com a vizinhança relações cordiais.
O arguido vivência com tranquilidade o desenrolar deste processo, o qual não
interferiu na qualidade das relações familiares e de amizade.
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Porém, foi ao nível profissional que este contacto com o sistema penal mais
impacto provocou, pela incompatibilidade que se veio a gerar entre as exigências
inerentes ao exercício das suas funções e a disponibilidade que o presente processo
lhe tem exigido.
O arguido V. B. não tem antecedentes criminais.
Arguido B. M.
O arguido B. M. é natural de Marco de Canaveses, sendo o terceiro de quatro
irmãos, por ordem de N., de uma família de modestos recursos económicos.
A sua família era estruturada do ponto de vista funcional e proporcionou-lhe um
desenvolvimento dentro de padrões normativo. Os P. são por si percepcionados
como elementos de identificação positivos, embora se sinta mais próximo
afectivamente da figura paterna.
Iniciou a escolaridade em idade própria, tendo sido a mesma pautada pelo sucesso,
concluindo a licenciatura em Contabilidade e Administração.
Antes de concluir a licenciatura iniciou-se profissionalmente numa empresa do ramo
automóvel, sendo o responsável pelos serviços administrativos, onde laborou cerca
de 10 meses. A entrada no mercado de trabalho foi precipitada pelo falecimento do
pai, iniciando logo após a conclusão do curso superior a actividade numa empresa
multinacional de auditoria, onde se manteve durante seis anos, saindo em 1993 por
ter encontrado uma alternativa profissional mais rentável e gratificante.
Sequencialmente, ingressa na "Resin" como contabilista, empresa onde ainda se
mantém.
Contraiu matrimónio em 1994, tendo nascido na constância do mesmo um filho que
conta actualmente com 11 anos de idade.
No período a que se reportam os factos de que e pronunciado o arguido residia no
agregado dos sogros com a cônjuge e descendente, trabalhando na "Resin" como
contabilista primeiro e depois como director financeiro.
No ano de 2000, altura em que o presente processo se tornou do conhecimento
público através dos meios de comunicação social, o arguido, juntamente com o seu
agregado familiar constituído, tinha-se autonomizado em termos habitacionais para
casa própria, cuja hipoteca bancária ainda se mantém. Trata-se de um imóvel tipo
moradia, de rés-do-chão, com boas condições de habitabilidade.
A mudança para habitação própria surgiu da necessidade de autonomização do seu
agregado, apesar de em termos sócio-familiares não ter surgido qualquer alteração
na medida em que se mantém na mesma cidade onde residem os sogros.
Laboralmente desempenhava as funções de director financeiro da "Resin", categoria
à qual havia sido promovido, cargo que ainda hoje mantém. Paralelamente
trabalhava na empresa "Contagem, Gabinete de Contabilidade, Lda, em Paredes,
actividade que mantém desde 1995, a qual é exercida aos Sábados e
esporadicamente nos períodos nocturnos, como forma de aumentar o pecúlio
económico auferido.
Exerce essas funções com elevado grau de responsabilidade.
Ao nível económico o agregado familiar do arguido, os rendimentos auferidos
pelo casal ronda os 6.000,00 euros mensais, pagando uma prestação mensal de
440,00
euros mensais a título de amortização de empréstimo bancário contraído para a
aquisição de habitação própria.
O arguido B. M. experiência de forma gratificante a vida familiar, participando
ambos os elementos do casal nas decisões que dizem respeito à vida comum.
Aproveita os tempos livres para o convívio com a família constituída e com a família
de origem, deslocando-se semanalmente a casa da mãe, no Marco de Canaveses,
com o intuito de manter contactos com aquela, irmãos e outros familiares.
Mantém pouco convívio com os vizinhos " pois a maior parte do tempo passa-o em
M.inhos, no seu local de trabalho -, mas as relações que com eles estabeleceu são
cordiais.
E visto no meio como um indivíduo educado, não sendo porém do conhecimento
dos vizinhos o facto dele estar envolvido neste processo, na qualidade de arguido.
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Ao nível do impacto deste processo, inicialmente e durante alguns meses " movido
por sentimentos de vergonha -, o arguido isolou-se socialmente, sobretudo devido
à exposição mediática que o mesmo teve e tem tido.
O mesmo sucedeu com a sua esposa, mas com o tempo ambos aprenderam a
minimizar os efeitos deste novo contexto de vida.
Ao nível do cargo e funções laborais exercidas este processo não teve qualquer
implicação. No entanto, no ano de 2004/2005, com a entrada de um novo
accionista na empresa, sentiu um cL. de desconfiança relativamente à sua pessoa
por haver conhecimento que ele era um dos arguidos deste processo, situação que
lhe provocava constrangimento. Este cL., porém, foi sendo ultrapassado com o
decorrer do tempo, uma vez que foram reforçadas as funções do cargo que ocupa,
as quais se traduzem na representação da empresa em diversos actos,
nomeadamente junto de instituições bancárias e outras.
A sua entidade laboral deposita nele total confiança, pois são-lhe reconhecidas boas
capacidades profissionais.
O arguido B. M. não tem antecedentes criminais.
Arguido B. N.
O desenvolvimento psicossocial e afectI. do arguido B. N. estruturou-se no núcleo
familiar constituído pelos P. e por duas irmãs, pautando-se a dinâmica inter-familiar
por elevados níveis de afectividade e coesão, com uma vinculação extensiva a
outras figuras da família alargada, nomeadamente aos avós maternos.
Beneficiavam de uma situação sócio-económica equilibrada, fruto de uma gestão
criteriosa dos recursos provenientes da actividade profissional do pai nos "TLP",
cabendo à mãe um papel mais actI. no exercício da parentalidade.
O percurso escolar caracterizou-se pela adaptação e facilidade de apreensão dos
conteúdos lectI.s durante a frequência do ensino básico, preparatório e secundário,
nos diversos estabelecimentos de ensino público que frequentou até ingressar na
Universidade do E., onde concluiu, em 1977, a licenciatura em Engenharia Civil.
Assim que obteve a licenciatura ingressou no Gabinete de Apoio Técnico na Câmara
Municipal de Peniche, para exercer a actividade de engenheiro, actividade que
suspendeu para cumprimento do serviço militar obrigatório, em Tancos e em EsP..
Por concurso público, ingressou na CMF como chefe de serviços na carreira técnica.
Ocupou vários lugares de direcção, em regime de comissão de serviço, efectuando
um percurso evolutivo até se posicionar na categoria de assessor principal, onde
ainda se mantém.
Desde 1991 que colabora, em regime de avença, com a "Ader-V.", desempenhando
as funções de coordenador neste projecto que visa o acesso a programas de
desenvolvimento local dos municípios do V. do V..
Contraiu matrimónio em 1981, nascendo desta união duas filhas, actualmente com
22 e 18 anos de idade. O ambiente familiar é funcional, com um espírito enraizado
de apoio e entreajuda, criando condições para o desenvolvimento integral das
filhas, investindo na sua formação pessoal e escolar.
Os níveis de inserção familiares e profissionais que detinha no período que se
reporta à data dos factos mantêm-se inalterados, na medida em que o arguido B.
mantém-se integrado no núcleo familiar constituído pela mulher (professora do
ensino secundário) e filhas (estudantes, respectivamente, do ensino superior e
secundário). Estabelecendo ligações de proximidade com outros membros da esfera
familiar (P. e irmãs).
Exerce as funções de director de planeamento na CMF, actividade de compatibiliza
com o cargo de coordenador da associação "Ader-V." e com a participação na
sociedade "Ambiédica", cujo objecto social se encontra ligado ao ramo imobiliário.
Ao nível das suas características pessoais destaca-se o empreendedorismo e
motivação para a participação em actividades promotoras do desenvolvimento
comunitário, o que lhe permite satisfazer necessidades de reconhecimento sócioprofissional e económico.
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A situação financeira do casal é equilibrada, pese embora assistam a uma
diminuição do poder económico em virtude das despesas decorrentes do patrocínio
no âmbito deste processo judicial.
Ao nível dos seus tempos livres, o arguido B. N. desfruta de recursos de lazer
(espaços verdes e passeios à beira-mar) do contexto envolvente à sua habitação,
um apartamento localizado numa das zonas nobres da cidade do E. (Foz).
Mantém relações cordatas com a vizinhança, procurando porém manter a reserva
da vida privada.
A sua situação jurídico-penal é vivida por si e pelos seus familiares de forma
apreensiva, vivendo com penosidade a sua exposição às instâncias formais de
controle e à consequente censura social.
A complexidade e mediatização deste processo, para além do já referido acréscimo
de despesas, tem tido custos pessoais e familiares, bem como profissionais,
designadamente traduzidos no evitamento de convívio social e na diminuição da
sua responsabilidade para assumir novos compromissos.
O arguido B. N. não tem antecedentes criminais.
Arguido G. B.
O arguido G. é o mais novo de três irmãos, oriundo de uma família estável, de nível
sócio-cultural médio-alto, estabelecida na cidade do E., cuja dinâmica é coesa,
pautada por padrões sócio-educatI.s convencionais e de investimento na
qualificação académico-profissional dos seus membros.
Concluiu aos 23 anos a licenciatura em Engenharia Mecânica na Faculdade de
Engenharia do E.. No termo do curso realizou um estágio de alguns meses na
Bélgica, após o que ingressou no mercado de trabalho como engenheiro mecânico,
na indústria nacional. Desempenhou a sua actividade profissional em diversas
empresas, numa trajectória de ascensão profissional e de reconhecimento de
competência técnica, que lhe possibilitou aliás cargos de direcção/administração
que lhe foram consignados desde os 31 anos de idade.
Contraíu matrimónio aos 24 anos de idade e constR.u com a sua esposa, uma
professora do ensino secundário, um projecto de família que se prolongou por 23
anos e que se cindiu por divórcio em 1997, no contexto da qual consolidou
condições de bem- estar e segurança material elevadas. Tem dois filhos, ambos já
autonomizados, com famílias constituídas e descendentes próprios.
Cumulativamente com a carreira no ramo industrial desenvolveu uma actividade
docente, primeiro no ensino secundário e depois, desde 1973, no então Instituto
Industrial do E., hoje Instituto Superior de Engenharia do E.. Leccionou nos cursos
nocturnos, o que lhe proporcionou complementos de rendimento e actualização
mas que lhe condicionou, pelo intenso nível de investimento laboral, a qualidade da
participação na vida em família.
Dotado de uma postura enérgica e pragmática, actuou de forma a corresponder
responsavelmente aos compromissos assumidos nos múltiplos papéis e actividades
desenvolvidas.
No período de 1997 a 2002/2003 cessou, em situação de licença sem vencimento,
as funções docentes, centrando a sua actividade na indústria. Em 1997 efectuou
formação técnica e gestão na "Suez-Lyonesse" e, por referenciação de uma
empresa na área do ambiente daquela holding, integrou, em Setembro de 1997, a
firma "Resin", também daquele ramo, com funções de director-geral,
designadamente para as áreas técnicas e profissionais.
Rescindiu o seu contrato de trabalho que o ligava à "Resin" em Maio de 2000 e
então empenha-se em outros projectos ligados ao ambiente, tendo ainda
trabalhado na sociedade de empreitadas "A.".
Em meados de 2002 retomou a docência, estando desde há 4 anos na situação de
exclusividade no ISEP, integrado no Departamento de Engenharia Mecânica, onde
lecciona as cadeiras de "Órgãos de Mecânica", "Introdução à Engenharia 1",
"Mecânica dos Materiais" e "Projecto".
Restringiu a sua actividade profissional ao ensino em razão da sua situação
processual, o que o inibe de aceitar funções com relevância de direcção por as
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considerar incompatíveis com os requisitos de credibilidade inerentes ao exercício
daqueles cargos.
divorciado desde 1997, vive sozinho, em andar próprio, localizado na zona da
periferia urbana da cidade do E., não estabelecendo relações de vizinhança para
além das formalmente exigidas.
Mantém um relacionamento próximo frequente com os filhos e respectiva família
constituída e ainda com a ex-mulher. Neste contexto, é preservado o sentido de
unidade familiar, procurando o arguido G. cultivar uma relação de proximidade e
cooperação com os descendentes e, por decorrência, a retribuição afectiva que lhe
é concedida.
Para além destas valências de organização de vida, desenvolve outras
sociabilidades que passam pelo convívio em círculos de amizades e viagens,
caminhadas e dança, as que se configuram comuns e adaptativas para a sua
condição.
Vivência com incomodidade o presente processo, nomeadamente ao nível da sua
actividade profissional, tendo porem conseguido mobilizar recursos pessoais e de
apoio da rede de relações familiares e sociais que lhe vêm possibilitando uma
adaptação eficiente a esta nova situação.
O arguido G. B. não tem antecedentes criminais.
Arguido A. T. M. de H.
O arguido A. H. é o mais velho de dois irmãos, descendente de um casal de
modesta condição sócio-económica e cultural. O pai era ferroviário, com o 3° ano
de escolaridade, e a mãe era doméstica, sem qualquer instrução académica. O
processo de socialização decorreu inserido num contexto familiar tradicional,
socialmente integrado e com algumas dificuldades económicas, em que apenas
uma gestão muito rigorosa dos rendimentos permitia satisfazer as necessidades
básicas fundamentais.
O ambiente e a dinâmica familiar no qual se processou a fase inicial do seu
desenvolvimento foi caracterizado por um estilo relacional harmonioso e coeso e
por padrões educatI.s tradicionais no seu meio cultural, conduzindo, desta forma, a
uma socialização bem sucedida.
O percurso escolar iniciou-se na localidade de naturalidade, onde concluiu o 4° ano
de escolaridade. Aos 12 anos de idade ingressou no seminário de uma congregação
religiosa, onde permaneceu até cerca dos 28 anos de idade. Concluiu o 3° ano de
Teologia e o bacharelato em Filosofia. Enquanto seminarista, leccionou no
Seminário da Régua (1 ano) e Viana do Castelo (1 ano). O seu trajecto escolar
evidencia regularidade e sucesso.
Em 1977, após sair do seminário, contraiu matrimónio com a sua actual esposa,
também professora, tendo fixado definitivamente residência na Lixa (concelho de
F.). Teve dois filhos fruto desse casamento, um rapaz e uma rapariga,
experienciando um bom ambiente familiar.
Continuou a sua actividade docente em 1996, quase sempre na Lixa, onde foi
presidente do Conselho DirectI. da Escola Preparatória, durante 17 anos.
Em 1994 foi convidado para assessor na CMF, tendo sido vereador da cultura de
1995 a 2003. De 2003 a 2005 exerceu o cargo de presidente da CMF, em
substituição da presidente eleita (arguida T. F.), já que esta ausentou-se para o
Brasil. A sua trajectória profissional, quer na escola, quer na actividade camarária,
apresenta hábitos estruturados de trabalho, evidenciando ainda capacidade de
realização, tendo desempenhado cargos directI.s de relevo.
Participou na vida associativa da comunidade, tendo feito parte dos órgãos sociais
de várias associações com diferentes fins (B.V. da Lixa, Banda de Música da Lixa,
Misericórdia de F. e Confraria de St Q.).
A data dos factos que lhe são imputados, ele era vereador da CMF com o pelouro
da cultura. Habitava, e continua a habitar, uma casa, tipo vivenda, adquirida com
recurso a empréstimo bancário há cerca de 16 anos, com boas condições de
habitabilidade, na companhia da esposa, da sogra e dos dois filhos. Apresentava
um estilo de vida pró-social, com participação activa na vida da comunidade, e
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rotinas diárias condicionadas pela natureza das actividades que desempenhava, que
lhe absorviam todo o tempo disponível. Revelava, e revela, comportamentos sociais
ajustados e respeitadores dos padrões socialmente dominantes.
No período posterior aos factos que lhe são atribuídos, substituiu a a presidente da
CMF durante dois anos. Em 2005 aposentou-se, tendo deixado de exercer qualquer
actividade profissional e política.
Actualmente continua a residir na mesma casa, na companhia da esposa, também
reformada, e da sogra (que se encontra acamada).
O agregado tem uma boa situação económica, sendo certo que o arguido e a
esposa recebem, cada um deles, 2.000,00 euros de pensão de reforma por mês.
Ocupa os seus tempos livres no convívio e apoio familiar, bem como na participação
activa nalgumas associações da comunidade.
É pois um indivíduo detentor de competências cognitivas, interpessoais e sociais,
que lhe permitem uma ajustada inserção comunitária.
A sua actual situação jurídico-penal está a causar algum impacto ao nível pessoal,
decorrente do desconforto e tensão que o presente processo lhe acarreta. Procura
manter a família à margem de toda esta envolvência, à custa de uma excessiva
internalização de sentimentos, que estão a reflectir-se nalgumas queixas
sintomáticas.
Socialmente a sua imagem não foi afectada, continuando a beneficiar de uma
imagem social bastante favorável.
O arguido A. T. M. de H. não tem antecedentes criminais.
Arguido A. B. da A.
O arguido B. da A. teve um processo de desenvolvimento integrado em grupo
familiar residente em F., cuja dinâmica e funcionalidade eram equilibradas.
O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade normal e com um desempenho
linerar e adequado, finalizado com o antigo 50 ano do liceu em F., transitando
posteriormente para G., onde concluiu o magistério primário aos 18 anos de idade.
Inicia então a sua trajectória profissional na Biblioteca Municipal de F., tendo ali
permanecido durante cerca de dois anos. Seguiu-se uma experiência docente no
ensino primário durante aproximadamente dois anos, interrompida com o exercício
de funções autárquicas na vereação do município de F., como responsável pelo
pelouro da cultura e educação no mandato 1983 a 1985.
Paralelamente ao exercício da vereação, o arguido B. assume a coordenação da
Direcção de Educação de Adultos de F., aproximadamente entre os anos de 1982 a
1985.
Findo o mandato na vereação, o arguido inicia funções como adjunto do presidente
(cargo mais tarde designado como chefe de gabinete) do município de F., um cargo
de nomeação onde se manteve entre os anos de 1986 e 2000, tendo assim
prestado serviço a três presidentes da autarquia (P. M., F. S. e T. F.).
Enquanto exercia funções na autarquia, em 1997, o arguido concluiu o curso de
estudos superiores especializados em administração escolar no ISCE, instituto
superior sediado em Odivelas, com um pólo em F.. Fez ainda parte do secretariado
da concelhia do P5, actividade que exerceu em acumulação com as restantes
funções, sensivelmente entre 1980 e 2000.
Casou aos 25 anos de idade, facto que conduziu à autonomização residencial face
ao agregado de origem, mantendo uma relação conjugal estável, tendo tido o casal
uma filha fruto desse casamento.
A actual situação sócio-familiar não apresenta alterações significativas
relativamente àquela que existia aquando dos factos sobre os quais está
pronunciado, constituindo o agregado com a cônjuge e uma filha maior, estudante
do ensino superior. Este núcleo familiar reside em habitação própria, tendo uma
situação económica estável.
Com o abandono das funções que exercia na CMF, o que ocorreu após os factos que
originaram os presentes autos, o arguido regressou ao Agrupamento Vertical de
Escolas de Lagares, em F., onde desempenhou inicialmente a função de vicepresidente do conselho executivo e actualmente assume a função de presidente
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
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para o mandato 2006/2009. Apesar de manter a filiação partidária, interrompeu as
suas funções no secretariado do PS.
Neste contexto, o quotidiano do arguido está muito centrado nas funções que
desempenha no Agrupamento Vertical de Escolas de Lagares, assim como nas
relações de sociabilidade com familiares e amigos.
E pessoa que tem capacidade de liderança, é detentor de competências pessoais,
sociais e académicas adequadas a um percurso social e profissionalmente actI. e
integrador, beneficiando de uma rede social de apoio e integração na comunidade
local.
O principal impacto deste processo judicial manifestou-se na interrupção da sua
vida partidária activa, bem como o a transição de uma experiência profissional de
décadas na autarquia para assumir funções na gestão do Agrupamento Vertical de
Escolas de Lagares, actividade que para si é gratificante.
Experienciou também constrangimentos na sua vida profissional, em face deste
processo.
Não tem antecedentes criminais.
Arguido L. M.
No âmbito do processo comum singular n° 804/04.2TAFLG, do 10 Jz do T.J. da
Comarca de F., por sentença proferida a 16.11.2005, transitada em julgado, foi o
arguido L. M. condenado na pena de 130 D. de multa à taxa diária de 5,00 euros,
pela prática a 15.06.2004 de um crime de emissão de cheque sem provisão,
p. e p. pelo art° 11v, n° 1, do DL n° 454/91, de 28.12; tal pena, entretanto, viria a
ser
declarada extinta pelo seu pagamento.
Arguido G. B.
O arguido G. iniciou o processo de socialização em agregado familiar com um
modelo parental ajustado, verificando-se a existência de normas estruturadoras e
controlo parental. Os progenitores proporcionaram aos 11 descendentes uma
estrutura funcional de referência e integração. O arguido, sendo um dos elementos
mais novos do agregado, beneficiou de uma situação económica equilibrada, uma
vez que os irmãos mais velhos cedo começaram a trabalhar e a contribuir para a
economia doméstica.
Teve um percurso escolar normal, tendo concluído a escolaridade obrigatória
(equiV.nte ao actual 10 ciclo do ensino básico). Deixou de estudar porquanto
considerava apelatI. o mundo do trabalho, um pouco influenciado pelas
experiências dos irmãos mais velhos.
Iniciou o percurso laboral na área do fabrico de calçado na empresa onde o pai e os
irmãos já trabalhavam. Nos primeiros anos o pai geria o seu vencimento, a partir
dos 20 anos de idade passou a comparticipar nas despesas do agregado, gerindo
ele o produto do seu trabalho, sentindo esta mudança como prova da confiança dos
P. e uma maior responsabilização e autonomia face ao agregado.
Aos 20 anos de idade constituiu, juntamente com familiares, uma sociedade
comercial para o fabrico de calçado, cedendo a sua quota 4 anos depois.
Aos 26 anos de idade iniciou a construção de um pavilhão onde veio a instalar a
sua fábrica de calçado. No exercício da actividade empresarial assumiu-se
inicialmente como empresário em nome individual, constituindo posteriormente
uma sociedade unipessoal e em 1997 constituiu uma sociedade anónima.
Casado há 23 anos, tem 4 filhos (com 22, 18, 15 e 13 anos de idade,
respectivamente). A dinâmica familiar deste casal apresentou-se sempre estável,
com um padrão de relacionamento coeso e harmonioso.
A data dos factos que lhe são imputados na pronúncia o arguido residia com a
esposa e os 4 filhos em casa própria, numa pequena freguesia do concelho de F.,
situação que se mantém no presente. A dinâmica familiar é estruturada e funcional,
com um estilo de comunicação gratificante.
Profissionalmente o arguido G. exerce actividade como administrador da "Ricap,
SA", uma empresa ligada ao fabrico do calçado. E empresário da indústria do
calçado há mais de 20 anos.
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Além da sua actividade profissional, exerce também o cargo de presidente da Junta
de Freguesia de Penacova, tendo sido eleito nas últimas eleições autárquicas.
Encara o exercício autárquico como um dever de cidadania mas também como um
desafio para a sua capacidade de administração.
É um indivíduo que revela sentido de autonomia, realização e motivação para a
prossecução de objectI.s definidos e concretos. Tem sentido humanitário e
altruísta, tendo colaborado com várias obras paroquiais e da junta de freguesia,
tanto no período anterior como posterior ao exercício do seu cargo autárquico.
O presente processo judicial está a ser vivido por si com algum desconforto,
encarando-o porém com serenidade.
Até ao momento, pelo menos, em termos sociais, estes processo não tem afectado
a sua imagem, sendo pessoa respeitada e considerada no meio.
Não tem antecedentes criminais.
Arguido J. T. P.
O processo de socialização do arguido J. P. decorreu em contexto familiar estável e
economicamente equilibrado, sendo satisfatórias as relações intra- familiares, com
uma actuação positiva dos seus progenitores no processo educatI. dos 10
descendentes.
O arguido completou o 100 ano de escolaridade, iniciando o seu percurso
profissional com 11 anos de idade numa barbearia até ao 18 anos, idade com que
emigrou para França para evitar o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Viveu durante 9 anos naquele país, onde casou aos 24 anos de idade e de cuja
relação nasceram dois filhos, actualmente com 35 e 28 anos de idade,
respectivamente. Durante esse período de tempo desempenhou diferentes
actividades profissionais, sobretudo na área da construção civil e vendas.
Após o 25 de Abril regressou a Portugal, tendo durante um ano exercido a
actividade de agente de calçado.
Em 1976 estabeleceu-se por conta própria no ramo do fabrico do calçado.
A data dos factos que lhe são imputados, o arguido P. integrava o seu agregado
familiar, constituído pela cônjuge e pelos dois filhos do casal. Actualmente, face ao
falecimento da cônjuge e à autonomização dos dois filhos, vive sozinho, mantendo
uma relação de grande proximidade com estes.
O arguido desenvolveu as funções de administrador da "Pinfel", sociedade anónima
ligada ao fabrico de calçado. Esta empresa entrou em processo de falência há cerca
de 2 anos.
O arguido pondera agora a possibilidade de investir no mercado africano,
procurando oportunidades de trabalho neste continente.
Apesar de privilegiar o trabalho e a família como as vertentes enformadoras do seu
quotidiano, está também envolvido em actividades pró-sociais, nomeadamente em
iniciativas dos Rotários de F..
Aparenta uma consciência crítica e crenças adequadas quanto a comportamentos
normativo, evidenciando competências pessoais e sociais significativas.
O presente processo, apesar de mediatizado, não interferiu com o normal
desenrolar da vida do arguido P., aguardando serenamente o seu desfecho.
Não tem antecedentes criminais.
Arguido F. M. P. da P.
O arguido F. P. é oriundo de um agregado familiar numeroso, sendo um dos sete
descendentes de um casal de agricultores de médios recursos. A dinâmica familiar
foi pautada pela funcionalidade, com bons níveis de coesão e solidariedade entre os
seus elementos.
Frequentou o sistema de ensino entre os 6 e os 12 anos de idade, até à conclusão
do 6° ano de escolaridade. Teve um percurso escolar positI., sem incidentes e com
bom aproveitamento. Contudo, abandonou o percurso escolar, por opção,
privilegiando o exercício da actividade profissional.
Inicia a sua trajectória profissional como empregado de balcão no sector da
restauração, onde esteve até aos 16 anos de idade. Depois de uma curta
experiência como empregado de escritório, ingressou na indústria do calçado como
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operário. Em 1978 estabeleceu-se por conta própria, criando uma empresa em
sociedade com outra pessoa, que se dedicava ao fabrico de solas. Em l984 alargou
a actividade, constituindo uma outra empresa do mesmo sector.
Em 1986, na sequência da morte súbita da primeira esposa, o arguido vendeu as
empresas e desligou-se de todos os negócios em que estava envolvido, por acusar
problemas depressI.s graves.
Um ano depois, porém, retomou a actividade profissional, constituindo a sociedade
"Solpré " F. M. P. da P., Lda, empresa que mantém. Alargou também o seu ramo de
investimentos, nomeadamente para o sector imobiliário, sendo sócio de duas
imobiliárias.
Contraiu segundo matrimónio em 1991, nascendo desta relação dois filhos,
actualmente com 12 e 15 anos de idade. A dinâmica familiar é compensadora e
afectivamente equilibrada.
A data dos factos que desencadearam os presentes autos, tal como no presente, o
arguido integrava o agregado constituído pela esposa e pelos dois filhos menores.
Residem em G. numa moradia propriedade de uma das empresas imobiliárias de
que é sócio, dispondo de muito boas condições de habitabilidade e está inserida em
meio urbano.
Profissionalmente exerce as funções de gerente da "Solpré", com sede em Cabeça
de Porca, Sendim (F.). UsufR. de uma situação económica estável e confortável
proveniente do rendimento da sua actividade profissional e da esposa.
Em termos de lazer e ocupação de tempos livres, destaca-se a convivência com a
família e amigos.
Tem cuidados específicos com a saúde, uma vez que apresenta alguns problemas
depressI.s e perturbações do sono desde jovem, fazendo acompanhamento clínico
da especialidade e tomando medicação para o efeito.
O arguido beneficia de adequada inserção comunitária, especialmente em F., onde
passa parte substancial do seu quotidiano. Junto da comunidade onde cresceu, em
Varziela - F., detém uma imagem positiva, sendo descrito como pessoa
empreendedora e solidária, participando e contribuindo para instituições culturais e
de solidariedade social, atenta a sua situação sócio-ecnómica confortável. Foi
membro do "Rotary Clube de F.".
O presente processo teve um impacto negatI. na sua vida, visto que a sua
credibilidade social e empresarial podem sair prejudicadas, sobretudo pelo facto do
processo ser alvo de F. mediatização, além de que, numa fase inicial, este contacto
com o sistema judicial acabou por acentuar as suas complicações de saúde,
situação entretanto estabilizada.
Não tem antecedentes criminais.
Arguido B. S. T.
O arguido B. S. teve um processo de desenvolvimento integrado num agregado
numeroso, ligado a uma actividade empresarial de pequena dimensão no sector do
calçado, actividade na qual se mantêm envolvidos alguns dos irmãos do arguido.
O percurso escolar inicia-se em idade normal, com abandono aos 13 anos de idade
com a conclusão do 7° ano de escolaridade pelas dificuldades económicas do
agregado e motivação para o desempenho de uma actividade profissional.
Inicia uma trajectória laboral precoce como aprendiz de escriturário, área de
actividade onde se manteve até aproximadamente os 17 anos de idade, momento
em que emigra para França, país onde residia um irmão. Após uma experiência
profissional assalariada numa fábrica de pneus, aos 21 anos de idade regressa a
Portugal para o cumprimento do serviço militar obrigatório.
A trajectória profissional que se seguiu ao regresso a Portugal do arguido T.
manteve-o ligado a uma actividade empresarial estável e continuada fundada em
décadas de laboração no sector do calçado, sector de actividade que assume uma
configuração e transmissão intergeracional na sua família.
Casou aos 26 anos de idade, relação que e estável e donde resultou o N. de dois
filhos (um actualmente ainda menor).
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No plano cívico e associatI., teve uma curta participação na direcção do FCF, clube
entretanto extinto.
A actual situação sócio-familiar do arguido tendo por referência a data dos factos
que lhe são imputados não apresenta alterações significativas. Vive com a cônjuge
e os dois filhos em moradia própria em F.. Este agregado tem uma situação
económica estável fundada em décadas de actividade empresarial no sector do
calçado.
O quotidiano do arguido está muito centrado na gestão empresarial da fábrica
"Jonil", uma organização com aproximadamente 40 trabalhadores e com uma
laboração estável, O arguido trabalha no sector do calçado por conta própria há
mais de 20 anos, inicialmente de parceria com um irmão e actualmente em
sociedade com o filho mais velho (de 26 anos de idade) e com a esposa.
Ao longo do seu percurso profissional, o arguido T. não se envolveu na aquisição de
formação certificada na área da gestão, estando a sua competência e
sucesso laboral firmados na experiência de vida e no trabalho continuado por conta
própria neste sector, onde sente grande à vontade.
Comunitariamente, o arguido é um indivíduo plenamente integrado na cidade e no
concelho de F., cuja imagem social está associada a uma actividade empresarial
estável e socialmente responsável. O seu quotidiano está muito centrado na vida
empresarial e nas relações de sociabilidade com familiares e grupo de pares ligados
à gestão no sector do calçado, factor que impede uma participação mais activa na
vida associativa e cívica do concelho.
Os presentes autos não tiveram qualquer impacto significatI. no seu quotidiano.
É pessoa empreendedora, cuja experiência de vida, reforçada pelo carácter
intergeracional de um sector de actividade conhecido do grupo familiar, o dotou de
consolidadas competências sociais e pessoais na área da gestão de empresas no
ramo do calçado.
Não tem antecedentes criminais.
Arguida M. S.
O processo de socialização da arguida M. S. decorreu no seio de um agregado
familiar de bons recursos sócio-económicos, sendo a mais velha de dois
descendentes. A dinâmica familiar foi pautada pela funcionalidade, com bons níveis
de coesão e solidariedade entre os seus elementos.
Frequentou o sistema de ensino de modo continuado até à conclusão em 1973 da
licenciatura em Ciências Matemáticas, pela Universidade do E.. Paralelamente ao
exercício da actividade profissional como docente do ensino superior, concluiu o
mestrado em 1988 na área da metodologia do ensino da matemática e, em 2000,
concluiu o doutoramento na área didáctica da matemática.
Iniciou a actividade profissional após a conclusão da licenciatura como professora
do ensino secundário, mantendo-se neste ramo de ensino até 1985. Nesta altura
ingressa na docência do ensino superior, tendo passado por vários
estabelecimentos de ensino, nomeadamente pela Universidade do Minho,
Universidade Portucalense e Instituto Superior de Contabilidade e Administração do
E.. Nesta última instituição desempenhou funções de coordenação e chefia.
Paralelamente à sua actividade docente, a arguida manteve uma colaboração
directa com a "E. Editora", exercendo as funções de revisora científica para a área
da matemática.
A arguida iniciou a sua participação política activa durante a década de 90. Em
1997 foi eleita deputada à Assembleia Municipal de F., cargo que manteve até
2004.
Contraiu matrimónio com 24 anos de idade, tendo nascido desta relação um filho,
actualmente maior de idade e autónomo. Desde essa altura passou a residir em Rio
Tinto " Gondomar, embora mantivesse residência no seio meio social de origem,
em Lagares " F..
Neste plano existe uma dinâmica familiar compensadora sob o ponto de vista
afectI..
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A data dos factos que desencadearam os presentes autos, a arguida exercia
funções de professora coordenadora do ISCAP. Residia com o marido, em casa
própria, com boas condições de habitabilidade, e evidenciava uma boa situação
económica, situação que ainda se mantém.
Em 2002 foi convidada para presidir ao Conselho Executivo da Escola Superior de
Gestão e Tecnologia de F., cargo que manteve até Maio de 2004, altura em
que apresentou a demissão desse cargo, devido a ter sido constituída arguida no
âmbito dos presentes autos.
E nesta altura que optou por suspender toda a sua actividade académica, por não
se sentir em condições de exercer a actividade laboral enquanto o presente
processo não estiver resolvido. Solicitou licença sem vencimento pelo período de 3
anos, culminando com o pedido de exoneração dos quadros do ISCAP.
Actualmente, mantém como única ocupação profissional a colaboração com a "E.
Editora" como revisora científica de manuais escolares de matemática. Reparte o
seu quotidiano entre aquela actividade e a convivência com a família, dispensando
grande parte do seu tempo disponível nos cuidados prestados aos netos menores.
Até Maio de 2004 a arguida S. exercia uma actividade política em F., onde possuía
residência. Paralelamente detinha outra residência em Rio Tinto " Gondomar, onde
se fixou a título definitI. recentemente.
Tomou conhecimento pela comunicação social de que iria ser constituída arguida,
notícia que foi acolhida por si e pela sua família com surpresa.
O seu envolvimento neste processo causou-lhe sentimentos de vergonha e
constrangimento nas suas relações profissionais e sociais, sobretudo devido à F.
mediatização de que este processo foi alvo.
Desde então sentiu a sua imagem social e profissional descredibilizada, tendo
suspendido os cargos que ocupava quer nos estabelecimentos de ensino superior
quer na assembleia municipal.
Passou a padecer de problemas de saúde, designadamente sintomas depressI.s e
descontrolo da tensão arterial, situação que tem vindo a estabilizar-se com a
intervenção clínica. O impacto negatI. inicial parece entretanto ter sido
ultrapassado, exprimindo agora a arguida maior tranquilidade e verbalizando o
desejo da sua rápida resolução.
Ela é detentora de uma imagem social conceitualizada, assente numa trajectória
académica e profissional consolidada quer como docente quer como investigadora
no ensino superior.
Não tem antecedentes criminais.
Arguido H. D.
O arguido H. D. é casado, vive com a esposa e dois filhos menores em casa própria,
suportando mensalmente a respectiva prestação em virtude de amortização de
empréstimo bancário que contraiu.
Encontra-se presentemente a montar um escritório que desenvolverá a sua
actividade na área financeira e seguros.
Não tem antecedentes criminais.
Arguido J. F.
O arguido J. F. é casado e empresário do ramo do calçado.
Não tem antecedentes criminais.
b) - FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse, não se provou qualquer facto que esteja em contradição com os que
acima se deram como provados nem a demais matéria alegada na pronúncia, no
PIC e nas contestações, designadamente a que infra se referirá.
- A propósito do 1° capítulo da pronúncia
Não se provou que a "Resin", no âmbito da divulgação da sua actividade junto das
autarquias, tenha levado autarcas a França, em visita a aterros sanitários.
Não se provou que as relações estabelecidas entre a CMF e a "Resin" se tenham
precipitado na sequência de um grave acidente com um camião na lixeira de
Sendim, que se incendiou por efeito de autocombustão provocada, e com a tomada
de posição da população da freguesia de Sendim (provou-se porém que essas
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relações iniciaram se/precipitaram-se na sequência do facto da CMF ter estado na
iminência de não ter local para a deposição dos resíduos, face à relutância da
testemunha V. M. em permitir a continuação da deposição descontrolada desses
resíduos no seu terreno).
Não se provou que a população saiu à R. e que impediu a partir desse momento o
depósito de lixo na lixeira (provou-se, em todo o caso, a existência de oposição
popular à deposição descontrolada dos resíduos no local).
Não se provou que a testemunha V. M. tenha exigido qualquer indemnização à CMF
(provou-se, em todo o caso, que reclamou junto da edilidade pelo facto da
deposição dos resíduos ser efectuada de forma descontrolada, ao ponto de
pretender impedir a continuação dessa deposição, pelo menos nesses moldes, tanto
mais que à data já tinha expirado o período de vigência do último contrato de
locação celebrado com a CMF relativamente a esse terreno, o que só não veio a
suceder devido à intervenção da "Resin" no local com a reabilitação sumária da
lixeira durante um período de 6 meses).
Não se provou que a "Resin", por si ou recorrendo a outras empresas (quer
subcontratando trabalhos quer recorrendo ao aluguer de máquinas com condutor),
não tenha executado os trabalhos que facturou à testemunha V. M., à CMF e à
AMVS a propósito dos serviços prestados na lixeira de Sendim até ao seu
encerramento.
Não se provou que, no âmbito das empreitadas levadas a cabo para reabilitar e
explorar a lixeira de Sendim, os preços praticados pela "Resin" não fossem
ajustados aos trabalhos que executou no terreno, pelo que, outrossim, não se
provou que tenha existido qualquer sobreavaliação de tais trabalhos ou que tenham
sido pagos trabalhos não executados de modo a permitir "retornos".
Não se provou que o preço da venda da "Tapada Grande da Devesinha" se tenha
cifrado em 24.754.820$00 (provou-se que o preço se cifrou em 25.754.820$00).
Não se provou que antes de meados de 1995 a arguida T. F. tenha
sabido que o arguido F. S. iria integrar as listas do PS nas eleições legislativas de
1995 em lugar elegível e que, desse modo, antes dessa altura perspectivasse
suceder-lhe à frente dos destinos da CMF e ser candidata pelo PS à presidência da
edilidade nas eleições autárquicas que se viriam a realizar em Dezembro de 1997.
Não se provou que antes de Abril de 1995 os arguidos F. S., T. F. e V. B. tenham
engendrado um plano que permitisse, por um lado, à CMF pagar os serviços que de
facto a "Resin" prestava na lixeira de Sendim e, por outro, financiar as actividades
do PS local, designadamente a campanha para as eleições autárquicas que iriam ter
lugar em Dezembro de 1997, através de "retornos" de pagamentos efectuados pela
CMF (provou-se que antes dessa altura havia apenas um "esquema" que consistia
no lançar mão de expedientes administrativos que permitissem à CMF pagar os
trabalhos que a "Resin" levava a cabo na lixeira de Sendim e sem que desse
"esquema" estivessem pressupostos "retornos" de verbas; provou-se, em todo o
caso, que em Abril de 1995 foi urdido um plano donde emerge a correlação entre o
expediente administrativo então formalmente adoptado e que permitia à CMF
proceder a pagamentos à Resin" e os retornos" que permitiam designadamente
financiar as actividades do PS de F., pese embora só reportado a uma das
empreitadas celebradas a propósito da lixeira de Sendim, formalmente entre a CMF
e a "Norlabor").
Não se provou que o arguido B. M. tenha sido um dos "cérebros" de tal plano
(provou-se apenas que ele colaborou com os arguidos V. B., F. S. e T. F., na
medida em que criou o suporte documental que contabilisticamente "justificou" as
transferências para a sua entidade patronal - a "Resin" - de todos os pagamentos
que a CMF efectuou a propósito dos trabalhos executados na lixeira de Sendim e
que permitiram os "retornos" no âmbito dos pagamentos efectuados pela CMF no
que se refere ao contrato de empreitada referido no ponto 1.3 da pronúncia, tendose aliás provado que procedeu a duas entregas em numerário, sendo certo que
uma delas constituiu um "retorno" e outra traduziu-se num donativo de 20.000 cts
ao FCF, dos quais 7.500 cts foi entregue em numerário e o restante em cheque).
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Não se provou que o arguido B. N., ao colaborar com os arguidos
V. B., F. S. e T. F. nas simulações de concurso, ajuste directo
e contratos de empreitada soubesse que daí iriam decorrer "retornos",
designadamente
no que se refere ao concurso limitado e contrato de empreitada mencionados no
ponto
1.3 da pronúncia.
Não se provou que o arguido G., directa ou indirectamente, tenha colaborado com
os arguidos V. B., T. F. e F. S. antes de 01.09.97, data do seu ingresso ao serviço
da "Resin" (sendo certo que a única colaboração demonstrada se prendeu apenas
com a entrega de um dos "retornos").
Não se provou que os arguidos F. S. e B. N. não tenham estado presentes na
reunião ocorrida na CMF a 04.09.96, mencionada no ponto 1.4 da pronúncia.
Não se provou que o "adicional ao contrato de recolha" tenha constituído qualquer
hipótese de resolução da situação originada pela recusa do visto pelo TC no que se
refere à adjudicação dos trabalhos pela CMF à "Resin", referida no ponto 1.4 da
pronúncia.
Não se provou que tenha existido qualquer "retorno" no âmbito dos contratos
referidos nos pontos 1.2. 1.4 e 1.5 da pronúncia (provaram-se apenas dois
"retornos" no âmbito dos pagamentos efectuados pela CMF à "Norlabor", com
referência portanto ao contrato mencionado no ponto 1.3 da pronúncia).
Consequentemente, não se provou que a primeira entrega de 5.000 cts em
numerário pela "Resin" aos arguidos F. S. e T. F. tenha constituído um qualquer
"retomo" (tratou-se de um donativo mas não se demonstrou que estivesse
relacionado com qualquer "retorno" de verbas pagas pela CMF).
Consequentemente, não se provou ainda que o donativo de 20.000 cts ao FCF
tenha constituído qualquer "retomo" no âmbito de qualquer um dos pagamentos
efectuados ou autorizados pela AIVIVS (demonstrou-se porém que a "Resin" teve
disponibilidade financeira para apoiar o FCF em virtude de ter recebido um valor
referente ao adiantamento no âmbito da empreitada mencionada no ponto 1.5 da
pronúncia, de que parte reteve para si e não entregou à "Ecop").
Não se provou que o concurso internacional mencionado no ponto 1.5 da pronúncia
tenha sido lançado no âmbito de qualquer quadro de apoio comunitário (beneficiou
antes de fundos de coesão).
Não se provou que os arguidos F. S., T. F. e B. N. tenham exercido qualquer
influência junto da AMVS para que o consórcio liderado pela Resin" vencesse o
concurso internacional mencionado no ponto 1.5 da pronúncia ou para que a
"Norlabor" vencesse o outro concurso mencionado em tal ponto da mesma peça
processual.
Não se provou que na análise das propostas aos concursos mencionados no ponto
1.5 da pronúncia (para a construção do aterro RIB de F. e para a construção de
ecocentros e não ecopontos conforme referido na pronúncia) algum dos elementos
das respectivas comissões de análise tenha favorecido qualquer um dos
concorrentes ou sequer que sobre tais elementos tenham sido exercidas quaisquer
influências nesse sentido.
Não se provou que os arguidos F. S., T. F. e B. N. soubessem que a "Resin"
inflacionou em 140.000 cts o valor da proposta apresentada pelo consórcio
"Resin"/"Sita"/"Ecop" (conforme dado como provado), de modo a, dessa forma,
ressarcir-se dos montantes então em dívida pela CMF e que ultrapassavam os
100.000 cts (mesmo sem considerar os juros de mora e os encargos emergentes
dessa situação de mora por banda da CMF).
Não se provou que esses 140.000 cts, dissimulados na proposta apresentada pelo
consórcio liderado pela "Resin", digam na realidade respeito à exploração do aterro
RIB de F. e que tal tenha sido assim dissimulado para beneficiar do cofinanciamento por fundos de coesão comunitários em 85% (fundos esses que não
financiavam a exploração mas apenas a construção do aterro).
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Não se provou que a "Resin" nunca tenha entregue qualquer quantia em numerário
(provaram-se quatro entregas em numerário: um donativo que serviu para abrir a
conta do BES, dois "retornos" e parte de um donativo em numerário concedido ao
FCF, conforme acima dado como provado).
Não se provou que as quantias monetárias não tenham sido entregues pelas
pessoas mencionadas na pronúncia, no contexto dado como provado (porém,
quanto ao facto alegado na pronúncia de que o arguido G. B. acompanhou o
arguido B. M. aquando da entrega ao arguido H. D., na CMF, do donativo de 20.000
cts destinado ao FCF, cfr. o que a propósito acima foi decidido pelo Tribunal a título
de questão prévia).
Não se provou que os arguidos H. e J. F. não tivessem consciência que duas das
entregas em numerário referidas não se reportassem a "retornos" de verbas pagas
pela CMF no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a "Norlabor" (não se
demonstrou pois que, quanto a elas, tivessem partido do pressuposto de que se
trataram de simples donativos).
Não se demonstrou " para além do provado -, quais as funções efectivamente
exercidas pelo arguido G. na "Resin" (designadamente as que alegou nos artgs 20 e
21 da sua contestação).
Não se provou que o arguido G. não tivesse consciência de que a quantia por si
entregue em numerário " proveniente da "Resin" " não constituísse um "retomo" de
um dos pagamentos efectuados pela CMF com referência ao contrato de empreitada
que a edilidade celebrou com a "Norlabor" e mencionado no ponto 1.3 da
pronúncia, não se demonstrando ainda que não tivesse tomado consciência de que
o mesmo era simulado.
Quanto às circunstâncias dessa entrega, não se demonstrou o que a propósito foi
alegado nos artgs 39° a 47° da contestação apresentada pelo dito Garbriel B..
Não se provou que tenha sido o arguido G. a assinar o fax de fis 223 do apenso 20.
Não se provou que a "Resin" não tenha recebido qualquer verba em numerário da
testemunha V. M..
Não se provou que os arguidos F. S. e T. F. controlassem absolutamente os órgãos
decisórios da CMF e da Assembleia Municipal de F. (pese embora se tenha
demonstrado que, naturalmente, exerceriam influência sobre esses órgãos, em face
das relevantes funções autárquicas e partidárias que então exerciam, tendo o PS a
maioria quer no executivo camarário quer na assembleia municipal).
Não se provou que as empresas "Translousada", "Craveira", "Norlabor", "Ecop" e
"G. S." tenham acedido em colaborar (aparecendo como oponentes em concursos
ou procedimentos administrativos simulados, com vista à adjudicação de trabalhos
de empreitada referentes à lixeira de Sendim) na perspectiva de serem
beneficiadas ou compensadas em futuras adjudicações de empreitadas que a CMF
ou a AMVS iriam promover (demonstrou-se porém que a "Translousada" tinha
interesse em prestar a sua colaboração no "esquema" montado de modo a que a
"Resin" recebesse de facto as contrapartidas monetárias pelo trabalho que levava a
cabo na lixeira de Sendim na medida em que dessa forma também ela receberia da
"Resin" o pagamento pelos serviços que lhe iam sendo subcontratados, já que
existia um acordo entre essas empresas no sentido de que a "Translousada"
receberia o respectivo pagamento na medida em que a CMF pagasse à "Resin"; em
todo o caso, não obstante esse acordo, a "Resin" chegou a liquidar pagamentos à
"Translousada" independentemente de ter recebido da CMF).
Não se provou que a aposição do despacho "TC. Óptimo. 97.06.10" no documento
de fis 199 e ss. do 1° volume tenha sido aposto pela arguida T. F. antes da
aposição em tal documento pelo arguido H. D. da informação manuscrita ali
constante (consequentemente, não se demonstrou que tal despacho se refira ao
conteúdo do relatório em causa).
Não se demonstrou aliás que qualquer um dos documentos entregues pelo arguido
H. D. tenham sido adulterados (o Tribunal convenceu-se da respectiva veracidade).
Não se provou que pelas missivas de fis 9145 e 9146 o FCF tenha solicitado
qualquer apoio à "Resin" (tratam-se antes de missivas de agradecimento, sendo
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certo que o "apoio" que importa aos autos foi solicitado pessoalmente pelo arguido
F. S., acompanhado do arguido H. D., algures em Setembro de 1998; os
agradecimentos a que se reportam as missivas em causa referem-se assim, quando
muito, ao outro contrato de publicidade referido nos autos para a mesma época
desportiva e não àquele cuja cópia consta designadamente de fis 9147).
Com as ressalvas já assinaladas na matéria de facto dada como provada, não se
demonstrou a matéria alegada pela arguida T. F. na sua contestação nos
artgs 10 a 40, 6°, 8°, 10°, 110, 12°, 13°, 17° (parte final), 18°, 19°, 20°, 23°,
24°, 26°, 28°, 30°, 31°, 32°, 330 34°, 35° e 36°.
Com as ressalvas já assinaladas, não se demonstrou a matéria alegada pelo
arguido H. D. nos artgs 9°, 10° (primeira parte), 110 (primeira parte), 13°, 14°,
15° e 16° da sua contestação.
- A propósito do 2° capítulo da pronúncia
Introdução
Não se provou que a aposição de marcas ou cruzes à frente de nomes constantes
em listas de pessoas a contactar no sentido de lhes solicitar um donativo para a
campanha eleitoral de 1997 correspondia à existência de processos de
licenciamento de construções, pavilhões ou armazéns na CMF, correspondendo
ainda tal sinal à existência de irregularidades e/ou ilegalidades nas obras e
construções que os indivíduos a contactar tinham em curso ou já concluídas, como
forma de os pressionar a contribuir com o donativo pretendido, não se provando
ainda que muitos deles ao darem o seu contributo para a campanha eleitoral
sabiam que evitariam que as suas instalações fabris, ou obras ilegais, fossem mais
tarde fiscalizadas pelos serviços camarários competentes.
Não se identificou quem do GAPP chegou a recepcionar donativos e a estabelecer
prévios contactos telefónicos com as pessoas a quem lhes eram solicitados
donativos, avisando-as da visita dos arguidos H. e J. com essa finalidade.
Não se provou a matéria alegada pela arguida T. F. nos artgs 37° e 38° da sua
contestação.
Não se demonstrou que ela nunca tenha agido com a intenção de beneficiar algum
munícipe no âmbito de processos de licenciamento e que sempre agiu convencida
da legalidade e justiça das decisões que nesse âmbito proferiu (pese embora
também não se tenha demonstrado o contrário, isto é, que alguma vez tenha agido
com esse intuito).
L. A. P. M.
Não se provou que, em meados do mês de Agosto de 1997, o arguido L. A. P. M. foi
contactado pelos arguidos H. D. e J. de F., nas escadas exteriores do edifício da
Câmara Municipal de F., para que contribuísse com um donativo de Esc.
1.000.000$00, para a campanha eleitoral da arguida M. de T. F., às eleições
autárquicas de Dezembro de 1997, que se avizinhavam.
Não se provou que, face a tal pedido, o arguido L. A. P.
M. concordou em entregar apenas a quantia de Esc. 500.000$00, em duas
tranches,
e desde que os arguidos H. D. e J. de F. se comprometessem a
solucionar, junto da arguida M. de T. F., um problema relacionado com
a legalização de um pavilhão industrial.
Não se provou que, no mesmo instante, o arguido H. D. disse ao arguido L. A. P. M.
que ia ver o que estava a passar com tal assunto e que iria procurar "desencraválo", sendo certo que depois lhe diria alguma coisa.
Não se provou que, entretanto, uns D. depois de ter recebido o primeiro cheque, e
como se tratava de um apoiante da campanha eleitoral de M. de T. F., o arguido H.
D. tenha solicitado àquela que deferisse a emissão da requerida licença de
utilização, ao que a mesma acedeu, mas apenas mediante o compromisso do
arguido/requerente, L. A. P. de M., contribuir com o segundo donativo, no valor de
250.000$00, para a sua campanha eleitoral, conforme o combinado.
Não se provou que, após ter efectuado a entrega do primeiro cheque e ainda antes
de efectuar a entrega do segundo, o arguido H. D. tenha entregue ao arguido L. M.,
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pessoalmente e em mão, a referida licença de utilização, devidamente emitida pela
CMF, que tinha previamente obtido junto de T. F., sendo certo que para a sua
emissão nunca foi efectuada qualquer vistoria ou fiscalização pelos serviços
competentes da CMF.
Não se provou que o segundo cheque emitido pelo arguido L. tenha sido entregue à
arguida T. F. pelo arguido J. F. (mas provou-se que foi ela quem o entregou ao
arguido H.).
Não se provou que o arguido L. A. M. tenha agido de forma livre, voluntária e
consciente querendo entregar várias quantias monetárias à arguida M. de T. F.,
através de interpostas pessoas da sua confiança, para ajudar a financiar a
campanha eleitoral desta, recebendo em troca da entrega de tais apoios financeiros
a emissão e aprovação da licença de utilização e de ocupação de um pavilhão
industrial de sua propriedade, apesar de o mesmo bem saber que tal conduta era
proibida e punida por lei.
Não se provou ainda que, por sua vez, a arguida M. de T. F. agiu de forma livre,
voluntária e consciente, aceitando, e utilizando, aquelas quantias monetárias, com
intuito de obter beneficio patrimonial que sabia ser ilegítimo, por constituir indevida
contrapartida da prática de actos administrativos que violavam as normas legais
aplicáveis e os seus deveres como membro de órgão representatI. de autarquia
local, sabendo igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Por outro lado, não se demonstrou também que o arguido H. D. tenha agido de
forma livre, voluntária e consciente querendo participar e colaborar na prática de
tal crime, nomeadamente colaborando na angariação de fundos monetários para a
campanha eleitoral da arguida T. F., e nesse âmbito solicitando-lhe que emitisse a
aludida licença de utilização recebendo em troca um donativo monetário por parte
do beneficiado, o que conseguiu e obteve, sendo certo que o mesmo bem sabia que
tal conduta era proibida e punida por lei.
B. S. T.
Não se provou que o arguido B. S. T. tenha iniciado os trabalhos de movimentação
de terras antes de Dezembro de 1997.
Não se provou que o arguido B. se tenha recusado perante os arguidos H. e J. a
conceder qualquer donativo para a campanha eleitoral do PS relativo às eleições
autárquicas ocorridas em Dezembro de 1997 (provou-se antes que o dito B. nunca
recebeu os arguidos H. e J., apesar destes várias vezes terem procurado contactálo).
Não se provou que tenha sido a arguida T. a dar instruções aos funcionários dos
serviços de fiscalização da CMF no sentido de se deslocarem ao local, de modo a
pressionar o arguido B. S. T. a contribuir com um donativo.
Não se provou que o arguido B. tenha concedido o donativo referido nos autos em
face de tal visita da Fiscalização e em ordem a evitar o embargo da obra.
Não se provou que a arguida não tenha mandado instaurar um processo de contraordenação contra o arguido B. S. T. com o intuito de o beneficiar.
Não se provou que a licença de construção n° 457/2000, de 02.08.2000 tenha sido
concedida como contrapartida do donativo que o arguido B. S. T. concedera em
Novembro de 1997.
Não se provou pois que a arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e
consciente, aceitando, e utilizando, aquelas quantias monetárias, com intuito de
obter beneficio patrimonial que sabia ser ilegítimo, por constituir indevida
contrapartida da prática de actos administrativos que violavam as normas legais
aplicáveis e os seus deveres como membro de órgão representatI. de autarquia
local e da omissão de instauração de procedimento contra-ordenacional, sabendo
igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Por sua vez, também não se provou que o arguido B. S. T. agiu de forma livre,
voluntária e consciente querendo entregar uma quantia monetária à arguida M. de
T. F., através de interpostas pessoas da sua confiança, para ajudar a financiar a
campanha eleitoral desta, recebendo em troca da entrega de tal quantia monetária
a emissão e aprovação da licença de utilização de um pavilhão industrial de sua
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propriedade, apesar de o mesmo bem saber que tal conduta era proibida e punida
por lei.
Não se provou também a matéria alegada nos artgs 31°, 32° e 33° da contestação
apresentada pelo arguido B. S. T..
G. da P. B.
Não se provou que, após ter sido notificado da decisão de indeferimento no âmbito
do processo de licenciamento n° 630/97, o arguido G. da P. B., acompanhado do
engenheiro M. M. P. (responsável pelo projecto), se tenha deslocado à CMF, tendo
contactado com a Presidente M. de T. F. (provou-se que essa audiência teve lugar
antes de qualquer parecer ou decisão no âmbito de tal processo de licenciamento).
Não se provou que no decurso de tal reunião, realizada em Setembro de 1997, o
arguido G. da P. B. tenha obtido da arguida M. de T. F., verbalmente, autorização
para começar as obras, ainda que sem o despacho favorável e consequente
emissão e levantamento da licença de construção, mediante o compromisso de
entregar um donativo para a campanha eleitoral daquela arguida.
Não se provou que, na sequência do embargo das obras de terraplanagem, o
arguido G. B. se tenha deslocado à CMF e, na impossibilidade de falar com T. F.,
tenha colocado o problema a H. D., pedindo-lhe que intercedesse junto daquela
arguida no sentido de resolver o referido embargo.
Não se provou que no dia 16.01.98, o arguido H. D. tenha informado verbalmente o
arguido G. de B. que a arguida M. de T. F. tinha dado autorização verbal para o
recomeço das obras e que iria resolver o problema do embargo e do licenciamento
da referida obra, desde que o mesmo entregasse mais um donativo para a sua
campanha eleitoral, o que aquele arguido aceitou fazer logo que tivesse a licença
na sua posse e o embargo resolvido (provou-se que foi o arguido H. quem
transmitiu via telefone a dita autorização, mas não se provou que a mesma
estivesse dependente de qualquer donativo).
Não se provou que, na sequência do alegado desrespeito do embargo da obra de
terraplanagem a arguida M. de T. F., num primeiro momento, tenha decidido
mandar comunicar esse facto ao Ministério Público mas que posteriormente, devido
ao acordo celebrado com o arguido G. de B., tenha revogado tal decisão
(demonstrou-se que a arguida T. nunca ordenou a remessa do auto ao MP, pois o
que existe no processo de licenciamento é uma simples "choca" nesse sentido, sem
que a arguida T. a tenha assinado, tendo antes manuscrito um despacho no sentido
de obter esclarecimentos).
Não se provou que do processo de licenciamento n° 116/98 não conste a
informação do Departamento Técnico de 29.03.99 (provou-se que consta de fis 133
de tal processo).
Não se provou que o arguido G. da P. B. tenha entregue os quantitatI.s monetários
referidos nos autos à arguida M. de T. F., através dos arguidos H. D. e J. de F., com
intuito de obter em troca decisão favorável sobre licenças de construção e de
utilização das obras em que era interessado.
Não se demonstrou que, por sua vez, os arguidos M. de T. F., H. D. e J. de F.
agiram em conjugação de esforços e de intenções, visando através das suas
condutas obterem (do modo descrito na pronúncia) quantitatI.s monetários para a
campanha eleitoral daquela arguida, sendo certo que aquela para alcançar tal
objectI. usou para o efeito os poderes de natureza pública do cargo que exercia,
apesar de bem saber que não podia receber qualquer gratificação ou quantia
monetária pelo exercício de tais funções ou por causa delas.
Não se demonstrou que todos estes arguidos bem sabiam que as suas condutas
eram proibidas e punidas por lei.
Com as ressalvas acima referidas (a propósito da factualidade provada), não se
demonstrou, designadamente, a matéria constante dos artgs 70 (pois provou-se
que a arguida T. impôs duas condições para que os trabalhos de terraplanagem
pudessem arrancar); 15° (pois não se demonstrou que só a 14.11.97 é que esses
trabalhos se iniciaram); 19° (provou-se que as obras arrancaram em data
indeterminada de Novembro de 1997); 22°; 25°, 2a parte (pois demonstrou-se que
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essa visita apenas foi efectuada pelos arguidos H. e J.); 26°, 2 parte; 27° (no
sentido de que não se sabe se o pedido foi então ali efectuado pelos visitantes ou
se esse pedido já anteriormente havia sido feito, designadamente pela arguida T.);
28°, 2 parte; 30°; 31°, 1a parte; 36°, 41° (não se apurou, em concreto, qual o
teor das comunicações estabelecidas entre o arguido G. e o gabinete "M2", embora
se tivesse demonstrado que se prendiam com a resolução do problema levantado
pelo auto de notícia); 46°; 47° (ignora-se qual foi em concreto o teor das
comunicações estabelecidas entre o arguido G. e o gabinete "M2", embora se
tivesse demonstrado que se prendiam com a resolução do problema levantado pelo
embargo da obra); 50°, parte final (não se demonstrou que as obras só tivessem
sido retomadas a 19.09.98); e 56°, 2a parte, todos da contestação apresentada
pelo arguido G. da P. B..
J. T. P. e F. M. P. da P.
Não se provou que o terreno referido nos autos tenha estado registado em nome do
arguido F. P. da P. (provou-se que esse terreno esteve registado em nome da firma
"F. M. P. da P. & C Lda).
Não se provou a existência de qualquer correlação entre a entrega dos donativos
por banda destes arguidos e o andamento e deferimento das suas pretensões no
âmbito dos processos de licenciamento referidos nos autos (assim como não se
demonstrou o inverso).
Não se demonstrou em que data do primeiro semestre de 1997 teve lugar a
reunião entre os arguidos T., P. e P..
Não se provou que nessa reunião a arguida tenha dado autorização verbal para que
as obras de terraplanagem se iniciassem.
Não se provou que na mesma reunião a arguida T. tivesse transmitido aos arguidos
P. e P. que a divisão do terreno em duas parcelas poderia ser feita através de um
destaque.
Não se provou que os arguidos P. da P. e T. P. tenham entregue directamente os
respectivos donativos aos arguidos H. e J. e que o fizeram em datas distintas
(provou-se que os primeiros dois donativos foram entregues na mesma ocasião
através da testemunha M. P. e que todos os donativos foram entregues através
desta mesma testemunha).
Não se provou qual a finalidade da concessão do donativo de 670 cts e que este
tenha sido entregue directamente pelo arguido P. os arguidos H. e F..
Não se demonstrou que os arguidos T., P. e P. tivessem consciência de que a
aprovação da operação de loteamento fosse um acto administrativo ilegal.
Não se demonstrou a matéria alegada pelo arguido P. da P. nos artgs 70 a 13° e
25° a 29° na sua contestação escrita.
Não se demonstrou a matéria constante dos artgs 2° a 5°, 7° a 16°, 19°, 28°, 29°,
35°, 36°, 37°, 46°, 47°, 56°, 63° 64°, 65°, 68°, 69°, 70°, 74°, 77° e 89° da
contestação apresentada pelo arguido J. T. P..
M. S. S. C. N.
Não se provou que antes de iniciar a construção do edifício industrial, a arguida M.
S. N. tenha colhido previamente junto dos serviços técnicos da CMF, e
pessoalmente junto da arguida M. de T. F., a informação que tal construção era
possível e legal.
Não se provou que se tenham deslocado ao local da obra vários Técnicos da
Autarquia e a própria arguida M. de T. F., a fim de se inteirar sobre a mesma.
Não se identificou que entregou ao arguido H. o cheque de fis 519.
Não se demonstrou que o cheque de fis 541 tenha sido entregue para apoiar a
candidatura da arguida T. à presidência da CMF (provou-se que foi entregue para
apoiar o projecto relativo à revista "Rubeas").
Não se provou que, face da instauração do processo de contra-ordenação n°
466/98, a arguida M. S. S. C. N. tenha tentado, de imediato, falar com a arguida M.
de T. F., não o tendo conseguido.
Não se demonstrou que, devido à dificuldade em conseguir falar com a Presidente
da CMF, a arguida M. S. S. C. N. tenha resolvido abordar informalmente o arguido
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A. B. da A., pedindo-lhe que comunicasse à arguida M. de T. F. a instauração do
referido processo e se podia fazer alguma coisa para o resolver.
Não se apurou que, depois de o arguido A. B. da A. ter
comunicado aquele pedido à arguida M. de T. F., esta lhe tenha dado
instruções no sentido de deixar o referido processo de contra-ordenação no seu
gabinete
e de informar a arguida M. S. que o problema seria resolvido e que entregasse
a quantia de Esc. 500.000$00 ao partido, instruções que aquele cumpriu.
Não se provou que no dia 0909.1998 a arguida M. de T. F. tenha despachado
favoravelmente a emissão da licença de construção n° 660/98 (provou-se que esse
despacho foi proferido a 03.09.98).
Não se provou que, como o processo de contra-ordenação não tinha sido, de
imediato, arquivado, a arguida M. S. N. tenha questionado, novamente, o arguido
A. B. sobre tal situação, ou seja, sobre o facto de o processo de contra-ordenação
não ter sido arquivado, bem como sobre o facto de estar a ser exigido pela CMF o
pagamento da respectiva coima.
Não se demonstrou que, mais uma vez, este facto tenha sido comunicado pelo
arguido A. B. à arguida M. de T. F., e que esta, para arquivar o processo, tenha
exigido que a arguida M. S. N. pagasse a quantia combinada, ou seja, a quantia de
Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos).
Não se provou que tenha sido no seguimento daquela exigência que a arguida M. S.
N. tenha entregue ao arguido A. B., em Abril de 1999, o cheque com o n.°
3769765719, no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos), sacado sobre
a conta n.° 21656575/001 do BTA, balcão de F., titulada por F. M. F. N. (mas
emitido por M. S. C. N., em 16/04/1999).
Não se provou que, posteriormente, emergente de uma qualquer combinação entre
ambas arguidas, tenha sido arquivado o processo de contra-ordenação referido e
que tenha sido emitido o alvará n° 940/99, licenciando alterações à construção
inicial, alterações estas destinadas a um armazém.
Não se provou que a arguida M. S. C. N. agindo de forma livre, voluntária e
consciente tenha querido contribuir e entregar os donativos supra referidos à
arguida M. de T. F. a fim de obter em troca o respectivo licenciamento da obra
supra referida, assim como não se demonstrou que ela tenha visado com tais
condutas evitar que lhe fosse aplicada uma coima de valor elevado pelos serviços
camarários, sendo certo que a mesma bem sabia que tal conduta era proibida e
punida por lei.
Não se provou também que os arguidos M. de T. F. e A. B. da A. agiram de forma
livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intenções, querendo
receber as quantias supra aludidas para licenciarem contra as normas legais
vigentes as obras requeridas pela arguida M. S. junto da CMF, bem como para
evitarem que a mesma pagasse uma elevada quantia monetária àquela autarquia,
a título de coima, usando para o efeito os poderes legais dos cargos de autarcas
que desempenhavam, apesar de bem saberem que ao fazê-lo violavam os deveres
a que estavam a obrigados por força de tais cargos e que as suas condutas eram
proibidas e punidas por lei.
Não se demonstrou ainda qualquer outro facto alegado nas contestações, em
contradição ou para além dos que acima se deram como provados,
designadamente:
- A matéria constante dos artgs 12°, 14°, 24°, 50° e 60° (2 parte) da contestação
apresentada pela arguida M. S. N.;
- A matéria constante dos artgs 64°, 67° e 70° da contestação apresentada pelo
arguido B..
- A propósito do 3° capítulo da pronúncia
Não se provou a matéria que a propósito foi alegada pela arguida T. F. nos artgs
48° a 53°, 55° e 57° da sua contestação.
Não se provou a versão dos factos apresentada na contestação dos arguidos F. S.
(art° 62°), V. B. e B. M. (artgs 107° a 109° e 111°), no que respeita à concessão
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pela "Resin" do donativo de 20.000 cts, na parte em que entra em contradição com
a matéria que acima se deu como provada.
Não se demonstrou que tenha sido a arguida T. a contactar directamente com a
"Resin" no sentido desta empresa apoiar financeiramente o FCF, designadamente
com recurso às verbas que aquela empresa iria receber da AMVS.
Não se provou que a "Resin" desde logo se tenha comprometido a contribuir com
20.000 cts para o FCF (provou-se que foi esse o donativo solicitado e que a
"Resin" se comprometeu a contribuir de acordo com as suas disponibilidades
financeiras e em face de verbas que teria a receber da AMVS).
Não se provou que tenha sido o arguido G. B. a assinar e a enviar para a AMVS, no
dia 27.10.98, o fax referido na pronúncia e constante de fis 223 do apenso 20
(ignora o Tribunal quem o fez).
Não se demonstrou quem informou o arguido F. S. de que poderia remeter uma
missiva à CCAM, referindo que a dívida de 20.000 cts seria saldada até ao final do
ano de 1998.
Não se provou que o arguido G. B. tenha acompanhado o arguido B. M. aquando da
entrega dos 20.000 cts.
Não se provou que a entrega dessa quantia permitiu saldar uma dívida avalizada
pelo arguido F. S. (provou-se aliás que o arguido F. não tinha prestado qualquer
aval no âmbito do acordo de transacção que o FCF celebrou com a CCAM).
A propósito da aquisição dos bilhetes referentes ao sorteio promovido pelo FCF, não
se provou a versão dos factos alegados pelo arguido F. S. na medida em que esteja
em contradição com a matéria de facto que a esse propósito se deu como provada
(a versão desses factos que deu na audiência de julgamento não foi aliás
coincidente com a posição expressa no art° 61° da sua contestação escrita).
- A propósito do 4° capítulo da pronúncia
Introdução
Não se demonstrou que a arguida T. F., ao proferir os seus despachos nos
processos de licenciamento, tenha deferido as pretensões formuladas pelos
requerentes em tais processos com a consciência de que ao fazê-lo estaria a violar
qualquer norma legal, designadamente o RGEU e o PDM.
Não se demonstrou ainda que tenha decidido em sentido contrário aos pareceres
proferidos pelos técnicos em tais processos de licenciamento.
Processo de obra particular n°130/88
Não se provou que a arguida T. F. tenha proferido qualquer despacho contra
qualquer parecer proferido no âmbito do processo em causa.
Não se provou que a arguida T. F. tenha agido com a consciência de que, ao deferir
o licenciamento da obra em causa bem como ao deferir a respectiva licença de
utilização, estivesse a violar qualquer norma legal, designadamente do RGEU e do
PDM.
Não se demonstrou ainda que tivesse agido com a intenção de ilicitamente
beneficiar a requerente nas decisões que tomou naquele processo de licenciamento.
Processo de obra particular n° 5/1/93
Não se provou que, no momento da aprovação do projecto de arquitectura, tivesse
existido a consciência por parte do presidente da edilidade de que o projecto
violava o PDM.
Não se provou que a arguida T., em face dos despachos que proferiu, tivesse tido a
consiência de ter cometido alguma ilegalidade (designadamente por violação do
PDM).
Não se demonstrou que a arguida T. F. tivesse querido beneficiar a requerente do
processo de licenciamento em causa.
Não se provou a existência de alguma relação entre o donativo concedido e o
deferimento da licença de utilização.
- A propósito do 5° capítulo da pronúncia
Não se provou que a "Proeme", antes da abertura do concurso limitado referido nos
autos, tenha fornecido bens e serviços à CMF, mantendo assim com esta um
relacionamento privilegiado.
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Não se demonstrou que a arguida T. F., aproveitando esse relacionamento, em
finais do ano de 1996, tenha tido qualquer reunião com a testemunha R. G., onde
ficou acordada a elaboração de "um projecto global", nos moldes indicados na
pronúncia.
Não se demonstrou que da informação técnica proferida pela comissão de análise
das propostas apresentadas pelas firmas "Proeme" e "Isto E" não resulte que a
proposta apresentada por aquela não seja a melhor pontuada.
Não se provou que a arguida T. Felgueira tenha agido com a intenção de beneficiar
a firma "Proeme" quando determinou a adjudicação à firma melhor pontuada.
- A propósito do 6° capítulo da pronúncia
Não se provou que tenha sido a testemunha P. a tratar de toda a publicidade
mandada publicar pela CMF (demonstrou-se que ele, enquanto membro do
Gabinete de Imprensa da CMF, só tratava da publicidade dos eventos e não da
publicidade institucional).
Não se demonstrou que, em meados do ano de 1997, os arguidos M. de T. F. e A.
T., resolveram beneficiar o Jornal "O Sovela", encaminhando para tal semanário a
maioria das verbas que a CMF gastava em publicidade, em detrimento e prejuízo
dos restantes periódicos do concelho de F., no caso "O Semanário de F." e o "Jornal
da Lixa" (porém, também não se demonstrou o contrário).
Não se demonstrou, consequentemente, que tal decisão tinha ainda como objectI.
o financiamento indirecto do jornal "O Sovela", no sentido de o viabilizar, atentas
as dificuldades financeiras com que se debatia tal órgão de imprensa regional, bem
como o de fazer frente ao "Semanário de F.".
Não se demonstrou que, devido às posições políticas assumidas no referido
"Semanário de F.", a arguida M. de T. F. entendia que aquele periódico não devia,
nem podia, beneficiar das verbas que a CMF gastava periodicamente em
publicidade nos jornais existentes no concelho de F., pelo que, e no seguimento de
tal entendimento, ordenou verbalmente ao arguido A. T. que encaminhasse a
grande maioria da publicidade da Câmara para o jornal "O Sovela" e que tal
publicidade fosse contratada com o "Semanário de F." apenas em casos muito
excepcionais (em todo o caso, também não se demonstrou o contrário).
Não se provou que, por sua vez, o arguido A. T., depois de ter recebido tal ordem e
de ter concordado com ela, pô-la em execução, instR.ndo em conformidade o
Gabinete de Imprensa da autarquia, dirigido por A. P. (em todo o caso, também
não se demonstrou o inverso).
Não se provou que, em face da desproporção de verbas pagas aos vários jornais
locais por causa da publicação de publicidade da CMF, desproporção essa favorável
ao "Sovela", os arguidos M. de T. F. e A. T., através das condutas descritas,
tenham conseguido canalizar a maioria dos montantes que a autarquia que dirigiam
gastava em publicidade para o semanário "O Sovela", beneficiando assim este
periódico em detrimento dos outros dois existentes naquele concelho.
Não de demonstrou que os arguidos M. de T. F. e A. T. agiram de forma livre,
voluntária e consciente querendo canalizar a maioria dos montantes que a
autarquia que dirigiam gastava em publicidade para o semanário "O Sovela", com o
intuito de beneficiar este periódico em detrimento dos demais existentes naquele
concelho, usando e abusando para efeito dos poderes que como autarcas detinham
e exerciam, apesar de bem saberem que estavam a violar o princípio da
imparcialidade e isenção a que se encontravam obrigados legalmente, para além de
saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não se demonstrou, em todo o caso, a matéria de facto alegada pelo arguido A. T.
M. de H. na sua contestação nos artigos 100, 110 (parte final), 15°, 19°, 46°, 47°
(na parte em que se refere que a testemunha P. desobedeceu a instruções), 48°,
49° (no sentido de que a desconformidade entre as instruções escritas e a
publicação dos eventos em causa pela testemunha P. se tenha devido à razão
alegada), 53°, 54° e 55°.
Não se provou ainda a matéria alegada pela arguida T. F. na sua contestação nos
artgs 72° e 73°.
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- A propósito do 7° capítulo da pronúncia
Não se provou que, aquando da venda da viatura "Citroën BX" referida nos autos e
da respectiva entrega à testemunha F. S., não se tenha retirado o corpo do
telemóvel "AEG" referenciado nos autos (em todo o caso, também não se
demonstrou o contrário).
Não se demonstrou que a arguida T. F. tenha agido com qualquer intenção
apropriativa relativamente a tal equipamento.
- A propósito do 8° capítulo da pronúncia
Não se provou que a arguida T. F. tenha resolvido aproveitar a deslocação em
causa para gozar umas férias com os seus dois filhos, a expensas do erário público,
no caso da CMF.
Não se provou que, para conseguir que os serviços da autarquia de F. pagassem as
referidas passagens aéreas e despesas correlacionadas, não só a si, mas também
aos seus filhos, a arguida M. de T. F. necessitasse que na factura emitida ficasse
apenas a constar a emissão de uma única passagem aérea, em seu nome.
Não se demonstrou que, para tanto, a arguida T. tenha solicitado à "N." que na
factura a emitir apenas fosse referida uma passagem aérea e não três.
Não se demonstrou que estivesse previsto, no programa inicial, que a arguida M. de
T. F. iria permanecer na cidade de São V. durante os D. 10 a 18 de Agosto de
1997.
Não se provou que a arguida M. de T. F. se tenha locupletado à custa do erário
público da quantia de Esc. 374.802$00 (Esc. 290.402$00 + Esc. 78.200$00 de
passagens aéreas + Esc. 6.200$00 de transferes), referente às passagens aéreas e
transferes pagas pela CMF, para que os seus filhos a acompanhassem até Cabo
Verde.
Não se demonstrou ainda que a arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e
consciente querendo apropriar-se para si e em beneficio de terceiros de dinheiro
pertencente ao erário público, no caso à CMF, como efectivamente se apropriou,
usando e abusando para o efeito os poderes e as facilidades que o cargo
político que exercia lhe atribuíam, apesar de bem saber que tal conduta era
proibida e punida por lei.
Não se demonstrou por fim a matéria constante dos artgs 86° e 87° da contestação
apresentada pela arguida T. F..
- A propósito do 9° capítulo da pronúncia
No que respeita à parte introdutória
Não se demonstrou que, para além e sem prejuízo da factualidade dada como
provada a propósito dos pontos 1 a 3 deste capítulo, a CMF, durante o período
compreendido entre os anos de 1997 e 2000, tenha suportado o pagamento de
várias despesas de viagens aéreas de familiares da arguida T. F..
Não se demonstrou, para além e sem prejuízo da factualidade dada como provada
a propósito dos pontos 1 a 3 deste capítulo, que, sempre que algum dos filhos da
arguida T. necessitasse de viajar de avião, ela adquiria os respectivos bilhetes, em
seu nome, cedendo-os de seguida àqueles, apresentando posteriormente nos
serviços da autarquia o respectivo comprovatI., como se tais viagens tivessem sido
efectuadas por ela própria em serviço da autarquia, visando assim a mesma,
através de tal esquema, ser reembolsada do preço desembolsado com tais viagens
de avião.
No que respeita ao ponto 1.
Não se provou que o pagamento efectuado pela AMVS à arguida T., a título de
ajudas de custo, tenha sido anterior ao pagamento antecipado dessas mesmas
ajudas de custo por banda da CMF.
Não se provou que a arguida T. tenha sido alertada pelos serviços da CMF para o
facto de ter recebido ajudas de custo em duplicado.
Não se demonstrou que ela se tenha locuptado indevidamente de quantia superior
a 35.620$00, cerca de 30% do valor que antecipadamente recebera da CMF a título
de ajudas de custo.
No que respeita ao ponto 2.
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Não se provou que, face à matéria de facto que a propósito se deu como provada, a
arguida M. de T. F. se tenha locupletado à custa do erário público do preço
referente à viagem efectuada pelo seu filho G. F. a França, apesar de bem saber
que tal conduta era proibida e punida por lei.
No que respeita ao ponto 3.
Não se provou que, tendo em conta que a arguida T. F. apenas apresentou o
bilhete de avião que lhe dizia respeito, tenha a mesma recebido indevidamente o
valor de Esc. 18.791$00, assim se locupletando nesse montante, correspondente à
viagem de avião utilizada pela sua filha, S. F..
Não se provou ainda que a arguida M. de T. F. agiu de forma livre, voluntária e
consciente querendo-se locupletar à custa do erário público, de forma sistemática e
continuada, de várias quantias a título de viagens de avião efectuadas pelos seus
filhos, como efectivamente se locupletou, tendo para o efeito a mesma apresentado
nos serviços da CMF os respectivos comprovatI.s como se tivesse sido a própria a
efectuar tais viagens, quando bem sabia que os mesmos não correspondiam à
verdade e que por tal motivo não tinha direito a receber os montantes gastos com
tais viagens, uma vez que as mesmas não foram prestadas no âmbito do serviço
público, para além de mais saber que tais condutas eram punidas e proibidas por
lei.
Não se provou ainda a matéria alegada pela arguida T. no art° 95° da sua
contestação 2.
- A propósito do 100 capítulo da pronúncia
No que respeita à introdução
Não se demonstrou que, para além da matéria dada como provada a propósito da
deslocação a Lisboa ao Congresso Nacional do PS, por diversas vezes, a arguida M.
de T. F. tenha utilizado a viatura "BMW" referida nos autos, conduzida pelo seu
motorista, em deslocações que nada tinham a ver com o serviço do município,
nomeadamente de e para reuniões em Lisboa do Secretariado Nacional, da
Comissão Política e da Comissão Permanente do Partido Socialista.
Para além da matéria dada como provada a propósito da deslocação a Lisboa ao
Congresso Nacional do PS, não se demonstrou que tenha ocorrido qualquer outra
situação de uso da mencionada viatura para fins particulares da arguida T. ou de
terceiros.
No que respeita ao uso da viatura "BMW" referida nos autos
Não se provou que a viatura em causa fosse usada exclusivamente pela arguida T.
F. em deslocações de serviço.
Não se provou que a arguida tenha viajado nessa viatura para Lisboa, a fim de
participar no Congresso Nacional do PS.
Não se provou que o convite para o casamento de um dos filhos do Dr. P. M.
tivesse sido endereçado à arguida T. a título particular e que, assim, a respectiva
deslocação a esse evento social tivesse sido efectuada por ela a título particular.
Não se demonstrou que ela tenha usado a viatura em causa para fins particulares
em qualquer outra situação (não se demonstrou pois, para além da situação
referida, a matéria genérica constante do intróito com que a pronúncia abre o seu
ponto 10.1).
Em todo o caso, também não se provou a matéria alegada nos artgs 97° e 99°
(segunda parte) da contestação apresentada pela arguida T. F..
No que respeita à utilização do GAPP
Não se provou que tenha sido a arguida T. a criar o GAPP.
Não se apurou, em concreto, qual o valor do papel e dos meios informáticos
utilizados nas tarefas referenciadas na matéria de facto dada como provada.
Não se provou a matéria alegada pela arguida T. F. no art° 1000 da sua
contestação.
- A propósito do 110 capítulo da pronúncia
Não se provou que em que altura de 1989 a arguida T. teve conhecimento do
negócio celebrado entre as testemunhas V. N. e F. V. (provou- se, em todo o caso,
que ela teve esse conhecimento em 1989).
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Não se provou que em 23.02.1997, a arguida T. tenha fixado a coima de Esc.
1.000.000$00, a F. H. de V., como representante legal da empresa
2 Note-se que o Tribunal se convenceu que à arguida T. lhe foram pagas as
passagens aéreas que adquiriu (referente a três viagens, uma E./Lisboa e duas
Lisboa!E.), sendo certo que apenas não foi entregue na CMF, certamente por lapso,
o comprovatI. da aquisição da segunda passagem aérea Lisboa/E.. Em face deste
nosso convencimento, naturalmente que não se demonstrou que a CMF, com ou
sem lapso, tenha liquidado a passagem aérea referente à viagem E./Lisboa de S. F.
mas antes a segunda viagem Lisboa/E. adquirida pela arguida T..
"F. V. & Filho, Lda.", na sequência da instauração do Processo de Contraordenação, por terem sido executadas obras do loteamento e de urbanização sem o
correspondente alvará de licenciamento;
Não se provou que em 08.03.1997 ela despachou no sentido de ser alterada aquela
coima, no valor de Esc. 1.000.000$00, para admoestação, sem que existisse
qualquer justificação para o efeito;
- A propósito do PIC deduzido
Não se provou qualquer outro facto para além dos que se deram como provados
a propósito da matéria constante da pronúncia, designadamente, que o município
de
F. tenha ficado lesado nas quantias referidas nos artgs 30, 40, 50, 6°, 7°, 8°, 9°
(provou-se que a arguida T. locuptou-se indevidamente na quantia de 35.625$00),
11°, 13° e 14°, do PIC deduzido.
- A popósito das condições sócio-económicas dos arguidos e respectivos percursos
de vida
Não se demonstrou qualquer outra matéria para além da que se deu como provada
(a qual aliás, na essência, traduz, ainda que por outras palavras, a quase totalidade
do que a propósito foi alegado por alguns arguidos nas respectivas contestações).
c) - A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:
O tribunal alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada os
depoimentos dos arguidos que quiseram depor, os testemunhos produzidos e os
documentos analizados na audiência de julgamento da forma que a seguir se
explicitará.
Por outro lado, dado o elevado número de intervenientes (acidentais e não
acidentais) que prestaram declarações e a evidente complexidade dos autos, optouse por reproduzir por súmula as respectivas declarações (possibilitando assim que
melhor se possa escrutinar a forma como o Tribunal as filtrou) e, quando se
justifique, procurar-se-á relacionar os respectivos depoimentos com os documentos
pertinentes constantes dos autos.
Assim:
- A convicção do Tribunal a propósito do l capítulo da pronúncia
Introdução
Reprodução por súmula dos depoimentos prestados a esse propósito
- Arguida T. F.
Referiu ter sido eleita pelo PS nas eleições locais de Dezembro de 1989, numa
altura em que não era militante do partido, assumindo a função de vereadora na
CMF entre Janeiro de 1990 e Outubro de 1995, com o pelouro da educação, cultura,
acção
A factualidade alegada nos args 100 e 15° do PIC não foi objecto de apreciação na
medida em que o arguido B. não foi pronunciado pela prática do alegado crime de
peculato que lhe está na base (emerge aliás dos autos que ele devolveu a
totalidade da quantia que recebera da CMF a título de antecipação de ajudas de
custo, no montante de 118.750$00).
Tratando-se de uma reprodução por súmula, não se trata, como é bom de ver, de
uma reprodução ipsis verbis de tudo quanto foi dito, pelo que o resumo dos
depoimentos prestados pressupôs por parte do Tribunal uma actividade
interpretativa de todas as declarações prestadas. social, desE. e habitação. Nessa
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altura era presidente da autarquia o arguido F. S., até ter sido eleito deputado na
Assembleia da República nas eleições legislativas ocorridas em 1995.
Salientou que apenas em Julho de 1995 teve conhecimento de que o arguido F. S.
tinha a intenção de se candidatar a um lugar de deputado na Assembleia da
República, integrando a lista do PS, sendo certo que as listas dos candidatos não
são divulgadas antecipadamente e, devido a movimentações internas no partido,
são formuladas e reformuladas até à última hora antes de serem apresentadas, de
sorte que ignorava se ele iria ocupar na lista um lugar elegível. Em todo o caso, não
era expectável que F. tivesse um candidato elegível nas listas do PS, elaboradas
pela Federação Distrital do E. do partido
Nega que perspectivasse suceder ao arguido F. S. à frente dos destinos da CMF
(não obstante na altura ser vice-presidente da CMF), dando conta da grande
oposição interna a esse facto, no seio do PS de F., oposição essa que se verificou
quer quando integrou as listas do PS de F. em lugar elegível nas eleições
autárquicas de Dezembro de 1989, quer quando assumiu o comando dos destinos
da autarquia a partir de Outubro de 1995 (parece que terá sido a partir de Agosto
de 1995, visto que o arguido F. S. suspendeu o seu mandato nessa altura) e ainda
quando se apresentou como candidata a presidente da CMF nas listas do PS nas
eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997.
Nega terminantemente ter engendrado qualquer esquema de angariação de fundos
com vista às eleições autárquicas de 1997, descrevendo a forma como são
organizadas as campanhas eleitorais, com a nomeação de comissões encarregues
de levar a cabo as diferentes actividades necessárias ao decurso da campanha
eleitoral, entre as quais a recolha de fundos, dando conta que, como cabeça de lista
do PS local, apenas lhe cabia dirigir a campanha eleitoral em termos de orientação
política, alheando-se de todo em todo da recolha de fundos, que cabia aos arguidos
H. D. e J. F., razão aliás pela qual foi aberta em nome deles a conta do BES referida
nos autos e sobre a qual não tinha qualquer poder de disposição, ignorando de todo
em todo os respectivos movimentos, bem como quem oferecia os donativos e em
que montante.
De resto, salientou ser normal em todas as eleições locais e em todos os partidos a
abertura de uma conta paralela, isto é, uma conta "não oficial" do partido
(ignorando em todo o caso se tal foi feito nas eleições autárquicas de 1993).
Nega terminantemente alguma vez ter reunido com os arguidos F. S., V. B. e B. M.,
estes na altura pertencentes aos quadros da "Resin", com os objectI.s descritos na
pronuncia e que alguma vez os valores das empreitadas adjudicadas tenham sido
sobreavaliados com o desiderato ali referido.
De resto, referiu ter conhecido o arguido V. B. em Outubro de 1995 e o arguido B.
M. apenas no ano passado no T.J. de G., aquando da realização do debate
instrutório a que se reportam estes autos.
Nega terminantemente alguma vez ter controlado ou instrumentalizado os órgãos
decisórios da CMF (aliás compostos também por elementos da oposição,
designadamente no executivo, onde três vereadores foram eleitos por listas de
outros partidos que não do PS) ou a AMVS.
Referiu que a "Resin", à data, era das únicas empresas a operar em Portugal que
tinha os conhecimentos necessários para o tratamento dos lixos domésticos e
industriais, sendo certo que essa empresa " conforme é aliás habitual " se
consorciou com outras empresas a fim de concorrer aos concursos abertos e
relativos à construção de aterros e tratamento dos lixos, assim ultrapassando o
facto de não ter alvará de construção civil e obras públicas.
Revelou desconhecer os fluxos financeiros existentes entre as empresas ali
referidas, admitindo como verídica essa matéria, justificando a transferência de
verbas para a "Resin" pelo facto de sempre ter sido ela quem tratou os lixos no
concelho, na lixeira de Sendim, ainda que sem qualquer contratualização em alguns
períodos, e das relações de consórcio estabelecidas entre umas e outras.
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Nega a existência de concursos simulados (mas não deu uma explicação satisfatória
para o facto da "Resin" ter enviado uma lista das empresas a contactar a fim de
serem oponentes, conforme referido na pronúncia).
- Arguido F. S.
Referiu que suspendeu o seu mandato como presidente da autarquia Felgueirense a
03.08.95, data que coincidiu com a última reunião camarária a que presidiu.
Na sequência da sua eleição como deputado na Assembleia da República, nas
eleições legislativas ocorridas em Outubro de 1995, renunciou ao mandato de
presidente da CMF.
Esclarece que em finais de Junho ou princípios de Julho de 1995 a Federação
Distrital do PS havia elaborado a lista de candidatos e o depoente foi colocado em
14° lugar dessa lista, portanto em lugar elegível.
Acrescentou que foi contactado nessa altura para integrar a dita lista, manifestando
disponibilidade para tal pelo facto de já ser presidente da CMF há cerca de 10 anos
(foi presidente da CMF entre 1986 e 1995; antes disso foi vereador).
Foi só nessa altura que comunicou esse facto à arguida T. F., sendo certo que
entendia que ela tinha condições para se candidatar à presidência da CMF nas
eleições de Dezembro de 1997.
A propósito da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 14.12.97, referiu
que a Comissão Política do PS de F. convocou os militantes e simpatizantes para se
organizar a respectiva campanha, com a organização dos diferentes "pelouros",
entre os quais o das finanças, responsável pela recolha de fundos (a primeira
reunião ocorreu a 09.07.97, conforme "acta" junta aos autos no decurso da
audiência de julgamento).
Esse "pelouro das finanças" foi integrado pelos arguidos H. D. e J. F., bem como
pelo Sr. D.. Mais tarde outras pessoas diligenciaram também pela recolha de
fundos para a campanha eleitoral.
A angariação de fundos decorreu conforme era habitual, isto é:
- Procedia-se à obtenção de fundos junto das pessoas que pudessem apoiar
financeiramente a campanha eleitoral do PS;
- Procedeu-se à abertura de uma conta bancária com vista ao depósito dos
donativos recolhidos (normalmente titulada por elementos do "pelouro das
finanças"), sendo certo que na conta oficial do partido praticamente apenas se
depositavam as quotas dos militantes e as verbas destinadas à gestão corrente do
PS. Justificou assim a não utilização dessa conta oficial do partido para o depósito
dos donativos para a campanha eleitoral, até porque nesta participavam elementos
que não eram militantes do
Ps.
Referiu que não lhe foi dado conhecimento da abertura da conta do BES, titulada
pelos arguidos H. D. e J. F., sendo certo que nunca teve conhecimento das
respectivas movimentações nem poder de facto para dispor do dinheiro depositado
em tal conta, tanto mais que em 1997 estava já afastado da
intervenção política em F. (não obstante, era membro da Comissão Política do PS
de F. desde 1978).
Aliás, referiu que, enquanto candidato à presidência da CMF em anteriores eleições,
nunca se ocupou da angariação de fundos, sendo certo que acerca disso nenhuma
informação era prestada à direcção de campanha, mais ocupada em iniciativas de
cariz político.
Na campanha de 1993 referiu que o Dr. V. N. (ex-marido da arguida T. F.) era
candidato à Assembleia Municipal, não se recordando se integrou ou não o "pelouro
das finanças".
Na campanha eleitoral de 1997 também a questão da angariação de fundos não foi
abordada ao nível da direcção de campanha, sendo certo que só viu o H. D. na 1a
reunião da Comissão Política (antes já o conhecia, por ser assessor da CMF " com
funções que em concreto desconhece ", mas não tinha com ele grande
relacionamento).
De resto, o depoente integrava a "comissão coordenadora", que se ocupava
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apenas da coordenação das acções de campanha (e onde se abordava a estratégia
a
seguir), e fê-lo dada a sua experiência eleitoral e porque era membro da Comissão
Política do PS de F. desde 1978.
Referiu não se recordar porque razão foram escolhidos os arguidos H. D. e J. F.
para integrar o "pelouro das Finanças" (embora parta do pressuposto de que não
mereciam quaisquer reservas da presidente da Comissão Política do P5 de F., a
arguida T. F.), não confirmando que alguma vez os mesmos se tivessem reunido
em sua casa para debaterem a composição desse pelouro (o J. F., em todo o caso,
esteve várias vezes em sua casa e o H. D. " que se lembre - esteve uma vez em
sua casa, acompanhado do arguido B., por motivo de assuntos particulares e que
nada tiveram a ver com a campanha eleitoral).
Seja como for, reconheceu que o manuscrito de fis 156 do 10 volume é da sua
lavra (alusI. ao "pelouro das finanças"), expressando não se recordar onde o
elaborou nem onde o entregou aos arguidos J. F. e H. D., sendo certo que tal
documento terá sido elaborado aquando das primeiras reuniões da Comissão
Política.
Salientou o facto de suspeitar que tal documento não está completo, sendo certo
que é uma mera súmula de uma das reuniões quanto às necessidades a que o dito
"pelouro das finanças" deveria dar resposta.
A expressão "se assim for entendido dar conhecimento à candidata" mais não
significa do que, se assim for entendido, deveria dar-se conhecimento à arguida T.
F. das contribuições mais significativas.
Salientou nunca ter dado ordens aos arguidos H. D. e J. F. para o pagamento de
algumas contas, já que não eram seus subordinados, pois quando muito chamava a
atenção para o seu pagamento, de que o manuscrito de fis 171, do 10 volume, é,
na sua óptica, exemplo (não se recorda a quem deixou esse "post-it", mas terá sido
a um dos elementos do "pelouro das finanças").
Expressou desconhecer as relações estabelecidas entre a "Resin" e outras
empresas, designadamente as referidas na pronúncia.
Na altura da campanha eleitoral referida já conhecia o arguido V. B. (mas não
conhecia o arguido B. M.), pois conheceu-o no 10 semestre de 1993 aquando de
uma apresentação efectuada pela "Resin" enquanto empresa especializada no
tratamento do lixo, num encontro com autarcas da AMVS num hotel em Lousada.
A "Resin" era então a única empresa com conhecimento e capacidade para tratar
do lixo.
Explicou que na altura a recolha do lixo era um problema grave em F., sem
qualquer tratamento, visto que era depositado sem mais na lixeira de Sendim, onde
ocorriam frequentes incêncios por força da combustão desses lixos assim
depositados.
Recorda-se que em 1982 " era o depoente vereador " os lixos eram depositados em
Pombeiro, o que motivou F.s protestos da população, razão pela qual os lixos
passaram a ser depositados por favor em Sendim, entre 1982 e 1986, em terrenos
pertencentes ao Eng. V. M..
Salientou que em virtude da F. pressão do dono do terreno onde estava implantada
a lixeira no sentido da CMF pôr termo à deposição do lixo naquele local (ameaçando
mesmo impedir a deposição do lixo naquele local) e dado o facto de inexistir local
alternatI. (em 1992 havia-se vedado e efectuado algumas obras num terreno em
R.as, mas a deposição do lixo nesse local não foi avante em face dos protestos
populares), em finais de Agosto de 1993 contactou a "Resin", na pessoa do arguido
V. B., tendo então decorrido conversações entre este, o depoente e o Eng. V. M.,
de que resultou a concessão por este de uma moratória na deposição do lixo no seu
terreno em Sendim.
- Arguido V. B.
Esclareceu que a "Resin" constituiu-se em Fevereiro de 1989, tendo obtido um
acordo com uma empresa francesa com "know how" na área da recolha, transporte
e tratamento do lixo, pagando-lhe por isso uma verba.
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Tal empresa (France Déchets) acabou por deter 45% do capital social da "Resin",
na altura uma sociedade por quotas.
Referiu que o primeiro contacto que a "Resin" teve com o V. do V. ocorreu em
inícios de 1993 numa reunião com a AMVS destinada a apresentar aquela empresa,
na altura pioneira na prestação de serviços na recolha, transporte e tratamento de
lixos.
Os presentes ficaram agradados com tal apresentação, tendo sido nessa mesma
reunião que conheceu o arguido F. S. (só em 1995 viria a conhecer a arguida T. F.).
Nessa reunião deu conta aos autarcas da possibilidade de candidatura a fundos
comunitários para financiar projectos na sua área de intervenção, tendo então
ficado a aguardar contactos.
Sucede que em Julho ou Agosto de 1993, estando o arguido de férias no Algarve
(acha que é mais provável ter sido em Agosto pois é nesse mês que normalmente
passa férias), recebeu um telefonema de F., tendo-lhe sido dado conta que o
presidente da autarquia tinha urgência em falar consigo.
A situação assumia foros de urgência, pois o arguido F. S. encontrava-se em pânico
ante a eminência do fecho da lixeira de Sendim e a falta de alternativas para a
deposição dos lixos (segundo lhe transmitiu, o proprietário do terreno " a
testemunha V. M. " iria impedir a deposição do lixo no seu terreno em Sendim a
partir da Segunda-feira próxima).
Acedeu então em deslocar-se do Algarve a F. para falar com a testemunha V. M..
Explicou que na altura a "Resin" tinha necessidade de construir em Portugal, ainda
que a custos de produção, um protótipo do tipo de obra que poderia realizar de
modo a poder mostrar o trabalho desenvolvido a potenciais clientes.
Uma vez chegado a F., reuniu-se de imediato com o arguido F. S., o qual o colocou
em pormenor a par da situação (basicamente nos termos descritos por este
arguido), informando-o que a testemunha V. M. não queria receber sequer o dito F.
S..
Foi então a Sendim falar com o dito Eng. V. M. e apresentou-se, dizendo-lhe que
vinha da parte do arguido F. S.. Em face dessa apresentação foi muito mal
recebido, mas conseguiu encetar com ele uma conversa que durou cerca de 2 horas
e garantiu-lhe que resolvia o problema da lixeira de Sendim do seguinte modo:
- Em 6 meses S. uma reabilitação visual do local, por forma a fazer cessar os
cheiros e insectos no local provocados pela lixeira;
- Taparia os lixos depositados (de modo a evitar a respectiva combustão).
Por imposição da testemunha V. M. teve de convencer também a respectiva
esposa, o que aliás conseguiu.
Ficou então acordado que a "Resin" poderia avançar com a reabilitação do local.
Teve então com o Eng. V. M. várias outras reuniões, sendo certo que ele só
aceitava o depoente como interlocutor.
Avisou porém o depoente que nada lhe iria pagar pois entendia que era a CMF que
deveria pagar a reabilitação.
Numa reunião em que estiveram presentes o depoente, o arguido F. S. e a
testemunha V. M., foi apresentado o estudo da reabilitação da lixeira de Sendim e o
respectivo custo (cerca 34.0000 cts.), segundo orçamento fornecido pela "France
Déchets" em Setembro de 1993.
Sucede que devido ao facto de não ser da propriedade da CMF o terreno onde tal
lixeira estava implantada existiam constrangimentos administrativos que impediam
a edilidade de directamente pagar à "Resin" os serviços a prestar.
Uma das hipóteses colocadas seria o pagamento de uma renda superior pela CMF
ao Eng. V. M., parte da qual reverteria para a "Resin".
Porém, convenceu a testemunha V. M. a vender o terreno à CMF pois alertou-o de
que, por força de legislação comunitária que iria ser aprovada, os proprietários dos
terrenos onde estivessem implantadas lixeiras iriam ser responsabilizados pela
alteração da qualidade ambiental, o que certamente lhe traria custos avultados.
Por essa razão ele desistiu de renegociar os termos do contrato de arrendamento
com a CMF e decidiu-se a vender o terreno referido.
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Antes da decisão de avançar com os trabalhos quis mostrar ao Eng. V. M. um
aterro sanitário em França, aproveitando o facto dele ir de férias com a família para
França. Consequentemente, tal aterro sanitário foi-lhe mostrado por um
responsável da "France Déchets" e ele ficou fascinado com o que viu.
Entretanto, a recuperação interna da lixeira ficaria a aguardar a concessão de
fundos comunitários, sendo certo que se passaram meses em negociações entre o
Eng. V. e a CMF.
Entre fins de 1993 e princípios de 1994 (algures entre Novembro de 1993 e Janeiro
de 1994) iniciaram-se os trabalhos na lixeira de Sendim (vindo de França uma
máquina de compactação a 10.12.93 " que no mercado custava cerca de 35.000 cts
-, com os respectivos técnicos - cfr. documento junto na audiência de julgamento).
Confrontado com o documento em causa, adiantou que os trabalhos nunca se
iniciariam antes da data da vinda da referida máquina de compactação de França
para Portugal (razão pela qual os trabalhos ter-se-iam iniciado em Dezembro de
1993 e durante um período de 6 meses, isto é, até Maio de 1994).
Assegurou que a "Resin" não retirou qualquer lucro da operação de reabilitação em
causa, visto que pagou 24.500 cts aos franceses e colocou no local dois
seguranças, um porteiro e um encarregado, além de que teve de pagar o
transporte de terra.
O depoente assegurou não ter tido qualquer participação na realização do contrato
de transacção e respectivo aditamento.
O Eng. V. M. apenas lhe disse que o pagamento dos 34.000 cts estaria assegurado
e que, na sequência da conversa que teve com ele, iria vender o terreno à CMF "por
vinte e tal mil contos".
Os pagamentos efectuados pelo Eng. V. de M. foram efectuados em prestações
(não pôs em causa que os pagamentos tenham sido efectuados conforme descrito
na pronúncia), negando terminantemente a existência de qualquer retorno ou
sequer qualquer pagamento da "Resin" em numerário nos termos descritos no
mencionado despacho.
Admite que possa ter pressionado a CMF a pagar ao dito Eng. V. M. para assim
obter também o respectivo pagamento, mas assegurou não se recordar desse
facto.
Tem a ideia de que os pagamentos só aconteceram depois de terminada a
reabilitação visual da lixeira.
O arguido B. M., por seu turno, segundo se lembra, foi contratado para trabalhar na
"Resin" em 1990 ou 1991 (cfr. em todo o caso o respectivo contrato de trabalho,
junto com a sua contestação). Posteriormente o arguido V. B. corrigiu as suas
declarações, afirmando então que o arguido B. M. foi admitido ao serviço da "Resin"
apenas em 1993, com responsabilidade na área da contabilidade da empresa e
passando a ser o respectivo director financeiro quando a "ECOP" vendeu as suas
acções da "Resin" (onde chegou a deter 20% do capital).
A propósito da "Translousada" e da "Norlabor" (que têm sócios comuns) referiu que
a "Resin" procurou empresas locais para lhe prestarem serviços de subempreitada
nos aterros pois os custos seriam menores. A "Resin" não procedia a trabalhos de
empreitada (limitava-se praticamente a empregar o seu "know how" e a dirigir os
trabalhos), subempreitando a empresas locais a execução das empreitadas, por
representar menores custos, e não por não dispor de alvará para o efeito (pois
poderia usar o alvará da sua accionista).
Confirmou a celebração do contrato de consórcio com a "Translousada" (cfr. doc. de
fis 145 do apenso 97) pelas seguintes razões:
- Havia a necessidade de ter um consorciado com alvará (não S. sentido utilizar o
alvará da sua accionista "Sita" dada a dimensão pouco relevante da obra para esta
empresa; se usasse esse alvará teria desnecessariamente custos acrescidos pois
teria de lhes pagar);
- Era um "cartão de visita" para a "Translousada" (com reflexos favoráveis para a
imagem desta empresa junto de potenciais clientes).
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Por outro lado, a única irregularidade que se verificou nos trabalhos executados
para a AMVS foi o facto de inexistir base B. legal para que a autarquia pudesse
pagar à "Resin".
De facto, quando a "Resin" terminou o trabalho de reabilitação da lixeira de
Sendim, andaram um a dois anos sem que fosse concretizado o pagamento da
exploração dessa lixeira por não haver suporte legal.
Recorda-se de ter pressionado a CMF a pagar os trabalhos referentes à exploração
do aterro e de facturar directamente à CMF. Porém, no final do ano, foi chamado à
CMF e explicaram-lhe que rejeitavam essas facturas pois não havia base legal para
as pagar. Foi por isso que fizeram o concurso a que se reporta o ponto 1.3. da
pronúncia.
Fez-se pois o concurso referido no ponto 1.3. da pronúncia, sendo certo que o
arguido B. remeteu-lhe um fax a pedir que informasse de empresas que poderiam
ser convidadas a apresentar propostas por estarem habilitadas a executar os
trabalhos pretendidos, o que fez (o original de tal documento de resto encontra-se
no dossier respeitante ao processo administrativo desse concurso limitado,
conforme se verificou na audiência de julgamento).
Ora, o legal representante da "Translousada" disse-lhe para indicar as firmas
"Craveira" e "G. S.", o que fez no referido fax.
De resto, com o arguido B. N. apenas teve contactos de índole técnica e que se
prendiam com o andamento dos trabalhos.
Explicou ainda que pelo facto da "Translousada" e da "Norlabor" ter sócios comuns,
confunde as duas firmas, sendo certo que esta última quase sempre trabalhou na
reabilitação da lixeira e trabalhou sempre na respectiva exploração. Recebeu aliás
dela reclamações pelos atrasos no pagamento dos serviços que prestou para a
"Resin", atrasos esses que chegaram ao montante de 30.000 cts, o que tinha
grande relevância para ela dada a sua pequena dimensão.
- Arguido B. M.
Salientou que só começou a trabalhar na "Resin" a 15.09.93, data em que assinou
o respectivo contrato de trabalho (conforme documento constante de fis 7031 do
volume 27-A). Ocupou-se então da área contabilística e fiscal da empresa. A parte
financeira da empresa era então assumida pelo Sr. Florentino B., entretanto
falecido.
Cabia-lhe assim tratar contabilisticamente os documentos (como por ex. facturas,
recibos, notas de débito, notas de crédito), elaborar balancetes mensais, fazer
análises à rentabilidade da empresa, processar os salários (tarefa que mais tarde
foi atribuída a uma pessoa contratada para o efeito).
Salientou que não participava em actos de gestão da empresa.
Apenas tomou conhecimento da existência das empresas "ECOP" e "SITA"
porquanto entraram para o capital social da "Resin", altura em que a "Resin"
passou a ter um novo director financeiro (C. B., provindo dos quadros da "ECOP").
Travou conhecimento com as empresas "Translousada" e "Norlabor" devido às
relações comerciais que estabeleceram com a "Resin".
De facto, a "Translousada", que fazia terraplanagens, trabalhou para a "Resin" na
lixeira de Sendim desde o início dos trabalhos de reabilitação (Dezembro de 1993)
até pelo menos ao início da exploração do aterro. Tal empresa também alugou
equipamento à "Resin", equipamento esse que operava em Sendim.
A "Norlabor" encetou relações comerciais com a "Resin" depois de 1993, visto que
efectuou serviço idêntico na lixeira da Lustosa, tendo igualmente alugado
equipamento à "Resin" nos trabalhos executados na Lustosa.
A "Craveira" nada lhe diz.
Da "Translousada" conhecia o Sr. B. P. e o Dr. B. V..
Na altura não lhe foi dado a conhecer a celebração do contrato de consórcio entre a
"Resin" e a "Norlabor" referido nos autos, desconhecendo igualmente em que
circunstâncias foi celebrado tal contrato. Aliás, só dele teve conhecimento já no
decurso do presente processo.
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A epoca não sabia que o Dr. B. V. era sócio comum da "Translousada" e da
"Norlabor".
Nega a existência do esquema referido na pronúncia no que a si concerne.
- Arguido B. N.
Começou por referir que foi admitido ao serviço da CMF em Setembro de 1980
como chefe dos Serviços Técnicos de Obras.
Em 22.05.85 foi nomeado director do Departamento Técnico.
Como director do Departamento Técnico cabia-lhe dirigir a actividade do respectivo
departamento, respondendo directamente perante o executivo municipal. Explicou
que os chefes de divisão têm uma função mais operativa e que respondem perante
o respectivo chefe de departamento.
Participa em reuniões de coordenação (onde participa a presidente da edilidade, os
vereadores, os directores de departamento e eventualmente os chefes de divisão).
Por norma as decisões de lançamento dos concursos de obras são tomadas nas
reuniões de coordenação.
Salientou os deveres de L.dade, sigilo e obediência a que está sugeito enquanto
funcionário camarário perante o respectivo executivo.
Em traços gerais, explicou a estrutura organizativa da CMF (cfr. a fis 28 a 37 do
apenso 137 a estrutura organizativa da CMF).
Em 19.05.2000 foi nomeado director do Departamento de Planeamento (cfr. fis 67
e ss. do apenso 137).
Além disso era coordenador técnico da ADERV., daí ter travado conhecimento com
os presidentes de câmara do V. do V. (aliás, antes de tomar certas decisões a
AMVS ouvia-o).
Para além dessas funções, é sócio da "Ambiedica, Lda (uma empresa que
desenvolve a sua actividade na área imobiliária) e "Ambienta, Lda (sociedade que
elabora projectos de construção civil), assegurando que nunca teve funções
executivas nesta última, sendo certo que há já cerca de 3 anos que nela não exerce
qualquer função, tendo inclusive decidido deixá-la, o que ainda não se concretizou.
Explicou que o Eng. A. E. era o responsável pela área de infra- estruturas de
ambiente (águas, saneamento e recolha de resíduos), sendo certo que como era
engenheiro electrotécnico e de máquinas não tinha qualificação técnica para
apreciar as propostas apresentadas em concursos de obras de construção civil.
Em face das funções que exercia era ele quem sempre teve mais intervenção nas
relações com a "Resin" e que justificou a emissão das respectivas facturas.
Quanto à problemática da recolha dos resíduos sólidos urbanos no concelho
felgueirense, descreveu a lixeira de Sendim como um "inferno", em que os resíduos
entravam em auto-combustão e exalavam um cheiro nauseabundo, tendo-se
chegado a esse ponto dado o contínuo e crescente aumento da recolha de resíduos,
em face do crescimento económico e da alteração dos hábitos de consumo, que
determinou aliás também a alteração da natureza dos lixos produzidos (em 1981
recolhiam-se semanalmente 27 toneladas; em 1985 65,5 toneladas semanais; em
1989 105 toneladas por semana; em 1991 150 toneladas semanais; e em 1992
43,5 toneladas por dia, dos quais 54% eram resíduos sólidos urbanos e 46%
resíduos industriais banais " tratam-se de valores estatísticos em função de
amostragens efectuadas, visto que não havia na altura báscula para pesar os
camiões. Só a partir de Abril de 1996 é que esse equipamento se encontrava a
operar na lixeira).
Explicou que integrou a Comissão de Análise quer no que se refere ao concurso
a que se reporta o ponto 1.3 da pronúncia quer no ajuste directo a que se reporta o
ponto
1.4 da mesma peça processual em face das funções que exercia na CMF, sendo
certo
que a análise das propostas foi relativamente simples e teve a ver essencialmente
com os
preços apresentados.
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Por outro lado, nos concursos da AMVS era hábito nomear-se para a Comissão de
Análise um técnico do município onde a obra iria ser implantada, já que a dita
associação não dispunha de técnicos próprios para o efeito. Foi pois nesse contexto
que também integrou a Comissão de Análise nos concursos a que se reporta o
ponto 1.5, sendo certo que o depoente era já um elemento conhecido devido às
funções que também desempenhava na ADERV..
Nega terminantemente que alguma vez tenha sido influenciado directa ou
indirectamente nas apreciações que fez das diversas propostas apresentadas.
A propósito do tratamento dos resíduos (produção do lixo " recolha "
eliminação/reciclagem), referiu que teve várias reuniões com a Direcção Regional e
com o Ministério do Ambiente desde 1995.
Nas lixeiras o tratamento dos resíduos reconduz-se ao fim ao cabo à compactagem
do lixo e à sua movimentação de modo a criar plataformas, bem como à cobertura
com terra por forma a melhor permitir a decomposição dos resíduos orgânicos.
Tratam-se pois de vasadouros controlados.
E este tipo de trabalhos que estavam em causa no concurso a que se reporta o
ponto 1.3 da pronúncia e no ajuste directo a que se alude no ponto 1.4 da mesma
peça processual.
Havia a expectativa de prolongar o tempo de vida útil da lixeira e obviar ao perigo
de desmoronamento com a criação de plataformas, sendo certo que 1 tonelada de
lixo representa 2 m3 de lixo doméstico e 3 m3 de resíduos industriais banais.
Em 02.07.99 na lixeira de Sendim deixou de haver depósito de lixo doméstico e só
em meados de 2001 é que também se deixou de depositar os resíduos industriais
banais, altura em que começaram a ser depositados no aterro RIB quando este
ficou totalmente concluído.
Explicou que a propósito da concepção/construção (selagem da lixeira e construção
do aterro)/exploração a "Resin" apresentou a melhor solução técnica, pois previa o
enfardamento dos resíduos e assim uma melhor compactagem, além de uma mesa
de triagem dos
resíduos, assim diminuindo o espaço utilizado e,
consequentemente, prolongando o tempo de vida útil do aterro.
Assim, no concurso internacional a que se faz alusão no ponto 1.5, confirmou que
abertura de propostas teve lugar a 18.07.97, a 28.11.97 efectuou-se a adjudicação,
a 23.01.98 celebrou-se o contrato de empreitada e a 08.05.98 efectuou-se a
consignação, tendo sido concluída a obra em Dezembro de 2000 e iniciada a sua
utilização em Julho de 2001 (a deposição dos resíduos industriais banais na lixeira
fazia também parte do concurso enquanto ela não fosse selada).
A escolha da localização do aterro prendeu-se com questões técnicas, pois era
adequado do ponto de vista geotécnico, além de que no local já existia a lixeira de
Sendim e que era necessário selar, possibilitando o respectivo controle da
qualidade ambiental com menores custos.
Recorda-se que a escolha daquela localização para o aterro provocou protestos
(segundo a arguida T. F. não era expectável que essa localização criasse resistência
pois já ali existia a lixeira; porém, esses protestos ocorreram e foram fomentados
pela oposição ao executivo camarário, tendo sido criada uma associação que
intrepôs 3 providências cautelares para impedir a construção do aterro naquele
local).
- Arguido H. D.
Segundo referiu, iniciou funções na CMF em Outubro de 1996.
Explicou que tinha sido aluno da arguida T. F. quando esta leccionava na Escola
Secundária de F..
Chegou a ganhar um prémio por ser o melhor aluno, que recebeu na CMF, sendo
certo que a arguida T. F. estava presente.
Foi também aluno do ex-marido da arguida T. F..
Certo dia deslocou-se à CMF a propósito de um investimento de uma empresa do
seu sogro no concelho (na altura o depoente dava aulas e trabalhava a tempo
parcial para o sogro) e por acaso encontrou-se com a arguida T. F., a qual, tendo-o
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reconhecido, entabularam conversa, na sequência da qual ela perguntou-lhe se não
queria exercer funções na CMF.
Ela queixava-se que estava sozinha (dos 3 vereadores do PS só um exercia funções
efectivas) e que "precisava de sangue novo".
Propôs-lhe então a celebração de um contrato de prestação de serviços, exercendo
assim funções de assessor.
O seu A.do B. da A. (também arguido neste julgamento) fez a ponte entre os dois.
Salientou porém que não foi por intermédio dele que ingressou na CMF, tanto mais
que a arguida T. F. não nutria apreço pelo seu A.do, razão pela qual não lhe iria
fazer favores.
Assim, a 01.10.96 iniciou funções como assessor da Presidente da CMF (até
Dezembro de 1998), por 290 cts mensais, tendo como tarefa tratar dos assuntos
relacionados com o Centro Coordenador de Transportes (mais tarde redenominado
de Centro de Camionagem) e tinha de estar disponível para o que fosse necessário
para auxiliar a arguida T. F., sendo certo que só dela recebia ordens, razão pela
qual aliás ela lhe delegou competências.
Tinha a obrigação de apresentar um relatório mensal da execução das tarefas de
que era incumbido.
Consequentemente, na prática, exercia funções mais vastas que aquelas que
constavam do objecto do contrato que celebrou com a CMF.
Assim, para além do Centro Coordenador de Transportes, teve intervenção no
conjunto habitacional da Longra (no arrendamento de apartamentos e na venda de
lojas e garagens); na venda de lotes de um terreno na Lixa para construção em
altura (onde se procedeu à limpeza do espaço e à formalização do loteamento); à
venda de lotes camarários dispersos por todo o concelho; teve intervenção na
reabilitação do Cineteatro F. B. e da "Casa do Curral" (edifício adquirido pela CMP
após muitas negociações com o respectivo proprietário e onde viria a ser instalado
um pólo do Instituto Superior Politécnico do E.); na zona das "Portas da Cidade"
encetou diligências junto dos proprietários de terrenos nessa zona com vista à
respectiva aquisição por banda da CMF; teve intervenção nas negociações que
conduziram à demolição de um edifício numa das entradas da cidade de F. e, de
uma forma geral, teve intervenção ao nível do património imobiliário da CMF, o que
o obrigava a ter um contacto estreito com os serviços camarários, pois era
necessária a execução de obras de vária ordem nesses espaços e antes de mais
tinha necessidade de identificar os espaços junto dos serviços camarários e saber o
que neles era possível construir (assim se inteirando do património imobiliário do
Município Felgueirense e do seu respectivo valor patrimonial).
Ainda título de exemplo da estreita colaboração que mantinha com os serviços
camarários, referiu que na preparação do orçamento camarário para 1997 a
testemunha T. pôs-lhe num dos gabinetes uma série de documentos de modo a que
o depoente colocasse as questões que entendesse acerca dos custos e dos
investimentos na área do património imobiliário da CMF, entre os quais o Centro
Coordenador de Transportes.
No início exerceu as suas funções num gabinete minúsculo situado no edifício da
CMF, que partilhava com mais pessoas, como por exemplo o presidente da
Assembleia Municipal de F. (que na altura era o ex-marido da arguida T. F.) e,
durante algum tempo, com a D. C. (funcionária camarária), numa altura em que a
testemunha L. era recepcionista da parte política da CMF.
Era também um gabinete de apoio à presidente da edilidade, razão pela qual
chegou a ausentar-se do local para que ela pudesse efectuar telefonemas.
Era suposto ter ocupado um gabinete no Centro Coordenador de Transportes, na
altura ainda em construção (durante cerca de 1 ano). Acabou por nunca ocupar
esse gabinete, tanto mais que os acessos e arranjos exteriores ainda não estavam
concluídos (devido ao ano chuvoso em 1997 registaram-se atrasos na conclusão
dessas obras), o que o impedia aliás de levar lá potenciais interessados na
aquisição das lojas do Centro de Camionagem e de cuja venda o depoente estava
incumbido. As obras aliás só se concluíram já em 1998, quando era suposto
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estarem concluídas em 1997. Nunca chegou a realizar-se uma cerimónia de
inauguração desse edifício, mas existiu um auto de recepção da obra. De resto, os
elementos da fiscalização camarária, quando visitavam o edifício, devido ao estado
dos acessos, chamavam o encarregado da obra e eram transportados na pá de um
empilhador até ao interior do edifício (até finais de 1997). Inexistia ainda água e
luz até finais de 1997 (e até inícios desse ano inexistia mesmo a caixilharia das
portas e janelas).
Era pois no dito gabinete, situado no edifício da CMF, que desde finais de 1996
recebia os munícipes em audiência (por ex. os interessados na aquisição das ditas
lojas, munícipes com queixas dos vizinhos, pedidos de empR., assuntos
relacionados com o P5, assuntos relacionados com a campanha eleitoral, assuntos
relacionados com obras particulares, assuntos relacionados com publicidade na via
pública, entre outros), em representação da arguida T. F. quando ela estava
ausente, em face da delegação de competências no depoente, transmitindo-lhe
depois os assuntos em causa.
Foi de resto a arguida T. quem ordenou ao arguido B. que providenciasse pela
instalação do depoente nesse gabinete, tendo-lhe arranjado provisoriamente uma
secretária de recurso até que fosse adquirida uma outra e uma cadeira para aquele
espaço e dado instruções à empregada de limpeza (D. Adelaide) para limpar o
local. O GAPP forneceu-lhe então algum material de escritório e com a autorização
da testemunha F. L., no Departamento administrativo, fez dossiers e foram-lhe
fornecidos lápis, borrachas e papel.
Era frequente deslocar-se ao gabinete da arguida T. F. para tratar dos mais
variados assuntos. Esta aliás não confiava em mais alguém para fazer audiências
na sua ausência e deu-lhe carta branca no exercício das suas funções, permitindo
que o depoente se socorresse do auxílio dos serviços camarários.
A testemunha D. M. apenas foi admitido na CMF em meados de 1998 para exercer
funções na Central de Camionagem, numa altura em que o depoente ainda
partilhava o gabinete com o Vereador Lickfold.
Sinal de que o seu local de trabalho se situava na CMF " onde cumpria um horário,
sem prejuízo do exercício das suas funções o obrigar a deslocações frequentes " é o
facto de almoçar muitas vezes do bar situado no edifício da CMF.
Exerceu pois funções como assessor da presidente da autarquia até Dezembro de
1998, tendo passado a exercer as funções de vereador - em face da renúncia do
Vereador Lickfold - desde 01.01.99 até Fevereiro de 2000 (o depoente integrou a
lista do PS, em 5° lugar, nas eleições autárquicas de Dezembro de 1997, razão pela
qual substituiu o dito vereador " cfr. documento de fis 5802 dos autos). Nessa
altura passou a exercer as funções de vereador em regime de permanência, sem
qualquer pelouro,
exercendo ainda as mesmas funções que antes. Em Março de 2000 a arguida T. F.
retirou-lhe o estatuto de vereador em regime de permanência, tendo sido nessa
qualidade que foi vereador até ao final de 2001.
Para ilustrar o grau de confiança que a arguida T. F. depositou em si, juntou aos
autos um cartão manuscrito por ela quando o convidou para integrar a lista do PS
nas eleições autárquicas (e cuja lista foi apresentada a 17.12.97). Uma vez que
integrou o 5° lugar dessa lista não tinha qualquer expectativa em ser eleito, a fazer
fé nas sondagens efectuadas.
Quando iniciou funções na CMF não era filiado em partido algum e não tinha
qualquer experiência política, estando completamento alheado do ambiente político
no concelho de F., tanto mais que residia em Fafe.
Porém, já conhecia a D. C. e o arguido F. S. dos seus tempos de escola, além de
ser A.do do arguido B..
Quanto ao seu papel nas eleições autárquicas de 1997, referiu o seguinte:
O desempenho das suas funções agradou à arguida T. F., nunca tendo recebido
qualquer reparo a esse propósito.
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Tomou contacto com os elementos do PS local quando exercia funções na CMF, ou
porque iam solicitar alguma coisa à arguida T. F. ou porque ali se dirigiam para
pagar as suas quotas.
O PS era composto por elementos com muito pouco espírito crítico e que
gravitavam à volta do poder.
O secretário-coordenador do PS local (o arguido B., seu A.do), na prática, nada
fazia.
O arguido J. F. fazia parte da Comissão Política do PS local e era amigo da arguida
T. F..
A arguida T. F. era assim a única com capacidade para se candidatar à presidência
da câmara nas eleições autárquicas de Dezembro de 1997.
Assim, ela auto-propôs a sua candidatura e escolheu as pessoas que iriam trabalhar
consigo.
O depoente só soube que ia integrar a lista do PS em 5° lugar, como independente,
minutos antes da mesma ser apresentada no T.J. da Comarca de F., o que aliás
motivou desagrado entre alguns elementos do partido.
Como não foi eleito continuou como assessor na CMF.
O seu contrato foi então alterado e passou a auferir uma remuneração equiV.nte à
de vereador, por proposta da arguida T. F., já que ela considerava-o o 5° vereador,
apesar de não ter sido eleito (cfr. contrato de prestação de serviços de fis 5797 do
23° volume).
Para além de aumentada a sua remuneração (para 580 cts mensais) alargaram-se
o âmbito das suas funções.
Tinha de cumprir um horário (das 9.30 horas às 20 horas) e recebia instruções da
Presidente T. F., encontrando-se sempre ao seu dispor. Aliás, não se ausentava do
edifício da CMF sem a autorização dela.
De resto, a arguida T. F. sempre reconheceu publicamente ao depoente as suas
funções como assessor dela, dando como exemplo a entrevista que ela deu ao
"Comércio do E.", publicada na edição de 23.06.2000 (cfr. documento de fis 5796
do 23° volume).
Na campanha eleitoral a sua participação foi sempre efectuada a mando da arguida
T. F..
Ela era uma pessoa muito ocupada, pois para além de presidente da CMF, era
presidente da Comissão Política do PS local, dirigente nacional do PS, dirigente do
FCF, exercia funções na "Cercifel" e na "Cruz Vermelha", entre outras funções.
Apercebeu-se que a arguida T. F. não nutria grande apreço pelo secretáriocoordenador do P5 local, o arguido B. da A., não obstante este ser "um pau
mandado" dela e uma "extensão" do arguido F. S. na CMF.
Assim, foi o depoente quem a representou em várias reuniões do partido, onde
transmitia aposição dela, reportando-lhe mais tarde o que se passara.
Muitas vezes deixou o seu trabalho para dar execução a ordens proferidas pela
arguida T. F. em tarefas ligadas à campanha eleitoral.
Nesse contexto, por exemplo, diligenciou pela instalação da sede de campanha
numa loja fechada e arrendada ao "Minipreço" e cujo proprietário era o Sr. K.,
tendo sido através dele que encetou contactos com um elemento do "Minipreço" em
ordem a alcançar aquele desiderato.
Teve um papel preponderante na organização de iniciativas de campanha.
Esteve também no "Pelouro das Finanças" da campanha eleitoral.
O arguido J. F. foi-lhe apresentado pela arguida T. F. quando foi trabalhar para a
CMF.
Em Março de 1997 a arguida T. F. mandou-o ir a casa do arguido F. S. (que
conhecia de vista e que representava uma espécie de "pai político" do PS local, pois
foi presidente da CMF, era deputado e oriundo de uma família conceituada em F.) e
encontrou o arguido J. F. à porta do edifício.
Entraram os dois no apartamento do arguido F. S., o qual lhes revelou os motivos
da reunião. Disse ao depoente que devia fidelidade à arguida T. F. e ao J. F. referiu
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o facto dele fazer parte da Comissão Política do P5 local e de ser amigo pessoal da
arguida T. F..
Transmitiu-lhes que era necessário criar um "Pelouro das Finanças" para a
campanha eleitoral que se avizinhava e que a arguida T. F. pretendia que eles
integrassem esse pelouro.
Deu-lhes então conta de que era necessário abrir uma conta bancária e entregoulhes um manuscrito (que não adulterou), documento esse que fez juntar aos autos.
Aceitou a tarefa de que foi incumbido e o arguido F. S. transmitiu-lhes que a
direcção de campanha iria instruí-los acerca da forma como a dita conta iria ser
gerida e que a T. F. iria falar com eles a esse propósito.
Sabe agora que a conta do BES foi aberta por força de uma desavença entre o
então marido da arguida T. F. e o arguido F. S. (caso não tivesse existido essa
zanga, tal como em 1993, seria o Dr. V. N. com o arguido J. F. quem seriam os
titulares da conta respectiva).
Na primeira oportunidade transmitiu à arguida T. F. o que se tinha passado na
reunião em causa.
Cerca de uma semana depois ela chamou-o ao seu gabinete (estava presente o
arguido J. F.) e deu-lhes instruções para abrir uma conta bancária, pois era
necessário dar cumprimento a várias situações urgentes em termos financeiros.
Uma dessas situações prendia-se com o Jornal "O Sovela", que praticamente estava
falido, jornal esse que era um veículo para fazer passar a mensagem política da
arguida T. F..
O director desse jornal era o Sr. R. (de quem a arguida T. não gostava).
O depoente constatou a realidade do jornal, designadamente a falta generalizada
de pagamento aos credores e o contabilista desesperava pois não lhe era entregue
a documentação necessária para fazer a contabilidade.
O depoente fez um levantamento dos credores e das dívidas existentes e agiu no
sentido de reabilitar o jornal, sempre sob as ordens da arguida T. F..
Antes de abrir a conta no BES procurou informar-se da razão de ser da abertura
dessa conta.
Recorda-se que quando foi trabalhar para a CMF foi ao escritório do ex-marido da
arguida T. F. (Dr. V. N.), o que fez aliás várias vezes a mando deste e com
autorização da arguida T. F., sendo certo que existia alguma incompatibilidade
entre ele e o arguido F. S.. O ex-marido da arguida T. quis fazer de si "um pombo
correio".
Numa dessas ocasiões fez-lhe o ponto da situação da pré-campanha e deu-lhe
conta que tinha instruções para abrir uma conta com o arguido J. F.. Ele comentou
então que sempre assim foi (em 1993 já tinha sido aberta uma conta para o
mesmo fim, titulada pelo próprio e pelo arguido J. F., sendo certo que já em 1989
tinha também sido aberta uma conta titulada por outras duas pessoas).
Perguntou-lhe então se o PS não tinha uma conta oficial, ao que lhe respondeu que
não porquanto se o dinheiro caísse no partido "ninguém pagava a ninguém, pois
toda a gente rouba".
Ficou pois com a convicção de que a abertura da conta era uma prática normal e
para obviar a problemas no seio do partido, tendo-lhe garantido o Dr. V. N. a
legalidade de tal procedimento, o que deixou tranquilo o depoente.
De resto, o Dr. V. N. procurou sempre manter-se informado acerca da gestão
financeira de tal conta.
O "Pelouro das Finanças" tinha também uma vertente de dinheiro em caixa, além
da conta.
Inicialmente ficou estabelecido que a conta do BES apenas se destinaria a
financiar as acções de campanha, mas com o decorrer do tempo apercebeu-se que
gradualmente tal conta foi estando ao serviço de outras coisas (como por ex. para
o
pagamento des despesas do PS local, pagamento de despesas relacionadas com a
campanha referente à regionalização, para a campanha das legislativas e para o
Parlamento Europeu, além de algumas situações ligadas ao FCF).
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Se desse facto tivesse antecipado conhecimento teria pedido a demissão.
Nessa altura existia uma relação de recíproca confiança entre o depoente e a
arguida T. F.. Esta referiu-lhe que existiam outras contas como aquela e que os
respectivos titulares nunca a questionaram acerca dos propósitos da sua abertura.
O depoente e o arguido J. F. limitavam-se a recolher dinheiro e a depositá-lo na
dita conta, tudo segundo orientações que lhes eram dadas quer pelo Dr. V. N. quer
pela arguida T. F. (aliás, aquele chegou a indicar-lhe os montantes que certas
pessoas deveriam dar e a arguida T. F. chegou a entregar-lhes dinheiro e cheques
de donativos, como por ex. de um empresário têxtil chamado D., da esposa de um
empresário de terraplanagens e do dono da empresa "Jonil". Vários elementos da
CMF fizeram o mesmo como por ex. o seu A.do B., o Sr. F. T., a D. L., além do Dr.
A. T. " que instalou salamandras nas escolas primárias do concelho - e do Sr. D.,
lider da Juventude Socialista do PS local).
Quanto às listas de pessoas a contactar em ordem a recolherem donativos, nunca
as mesmas lhe foram entregues, sendo certo porém que as viu nas mãos do
arguido J. F..
Era este aliás quem estabelecia o percurso a fazer de acordo com as instruções da
arguida T. F..
Por outro lado, algumas outras pessoas também participavam na recolha de
fundos, como por exemplo o Sr. F. T. S. (que os acompanhou em algumas
deslocações a clientes e amigos dele).
A contabilidade dos donativos era feita no GAPP, designadamente pelo arguido B.
da A..
O Sr. F. T. juntava vários cheques e procedia ao seu depósito (não sabe em que
conta).
Haviam vários peditórios para os mais variados fins.
Assim, em 1997, a própria arguida T. F. várias vezes acompanhou o Sr. F. L. (então
presidente do FCF) na recolha de donativos, ao que pensa, para o FCF.
Quanto aos movimentos na conta do BES explicou que recebia os respectivos
extractos e apunha-lhes anotações.
Os arguidos T. F., F. S. e B. da A. e o Sr. F. T. tinham conhecimento dos ditos
movimentos (o Sr. F. T. e os arguidos F. S. e B. da A. eram os titulares da conta
oficial do PS de F.).
Aliás, extraía fotocopias dos extractos bancários da mencionada conta do BES e
fornecia-as aos arguidos Fatima F. e F. S..
Alguns dos cheques emitidos dessa conta destinaram-se a pagar despesas do PS
local.
A arguida T. F. tinha perfeito conhecimento dos depósitos efectuados e das facturas
a que era necessário dar pagamento.
Esta aliás metia o "nariz em tudo", tendo o depoente junto quatro documentos para
ilustrar esta afirmação (documentos que se reportam a mensagens políticas e a
actividades de campanha, em que ela deu directrizes para as acções de campanha).
Ninguém questionava as suas directrizes e o mesmo se passou no que respeita ao
"Pelouro das Finanças".
Quanto à forma como se processava a troca de correspondência entre o arguido F.
S. e a CMF, na altura em que aquele era deputado na Assembleia da República,
explicou que o arguido B. da A. organizava uma pasta com documentos destinados
ao arguido F. S. (como por ex.fotocópias do extracto da conta do BES e recortes de
jornal) e que era entregue pelo motorista da CMF (Sr. P.) em casa dele. Na volta o
dito motorista trazia documentos destinados a elementos que prestavam o seu
serviço na CMF, entre os quais o depoente, pois foi assim que recebeu do arguido
F. S. o manuscrito a que já se fez alusão (constante de fis 156 e 157 do 10
volume).
No que respeita ao clube de natação "Foca" o depoente não teve qualquer
intervenção pois esse assunto estava entregue a outro assessor.
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A arguida T. F. pretendia uma campanha eleitoral que ofuscasse a Federação
Distrital do E. do PS, de quem aliás recusou contributos, e centrada na sua pessoa
(para ilustrar esta facto exibiu uma medalha que era oferecida).
Constava-se na CMF que o arguido F. S. tinha preparado a sua substituição com
antecedência, sendo certo que ele nunca se desligou dos assuntos camarários
mesmo depois de ter sido eleito deputado.
Aliás, os elementos do Gabinete de Apoio tinham sido escolhidos pelo arguido F. S.
e a arguida T. F. manteve a sua composição por imposição dele.
De resto, a D. C. foi substituída pela arguida T. F. e assistiu a alguns telefonemas
que esta fez ao arguido F. S. a dar-lhe conta da sua mágoa por esse facto.
Quanto substituiu na vereação o Sr. K., deu conta à arguida T. F. de que pretendia
deixar de tratar de determinados assuntos como por
exemplo efectuar os pagamentos através da conta do BES e de manter esta conta
aberta, posição que a desagradou Quis-lhe então entregar os dossiers relacionados
com o "Pelouro das Finanças" mas ela retorquiu-lhe "que estavam muito bem" com
o depoente.
InstR.u-o no sentido de levar consigo e analisar o dossier do Dr. V. N.. Acerca disso
falou com o J. F., o qual se demarcou do assunto, tendo então o depoente não
acatado aquela instrução.
Divergiu com a arguida T. F. no que respeita à compra do estádio Dr. P. M. e faltou
à reunião onde tal assunto foi discutido (em meados de
1999).
A partir de então o seu relacionamento com ela nunca mais foi o mesmo, pois ela
não admitia ser contrariada.
No final de 1999 tomou conhecimento da denúncia anónima que originou estes
autos, denúncia essa que causou um "turbilhão" na CMF, sendo certo que a arguida
T. F. queria saber quem tinham sido os seus autores.
Tendo ela tomado conhecimento que algumas pessoas de F. se reuniram com o N.
M. a propósito dos acontecimentos que vieram a público e desagradada com tal
facto, acusou o arguido B. da A. de ter sido o autor da denúncia anónima e correuo da CMF, retirando-lhe o computador.
Desde então a arguida T. F. entendeu que o depoente não tinha condições para
continuar a exercer as funções de vereador em regime de permanência, tendo
passado a exercer as funções de vereador sem esse regime até Dezembro de 2001
(cfr. o despacho datado de 01.03.2000, proferido pela arguida T. F., constante de
fis 5807 do 23° volume).
Esclareceu, quanto aos pagamentos efectuados, que na CMF tirava fotocópias dos
cheques que ia emitindo com o arguido J. F. e apunha notas e informações quando
inexistiam documentos de suporte, por forma a assim prestar contas.
Confrontado com o documento de fis 120 do apenso 1, referiu tratar-se de um
cheque no valor de 600.000$00, datado de 02.12.97, emitido a favor do arguido F.
S. e sacado sobre a sobredita conta do BES, sendo certo que o cheque em causa foi
assinado pelo depoente e pelo arguido J. F. (era necessária a assinatura dos dois).
Tal cheque foi emitido por ordem da arguida T. F. e sem lhes dar a indicação do fim
a que se destinava.
Tal cheque foi de facto entregue ao arguido F. S. (não se recorda de que forma),
que o endossou ao filho (A. P. L. S.), razão pela qual não chegou a ser depositado
na conta pessoal daquele.
Confrontado com o documento de fis 165 do 1° volume (igual ao documento de fis
197 do apenso 1) referiu tratar-se de mais um cheque sacado sobre a conta do BES
a favor do arguido F. S., no montante de 170.000$00 e datado de 28.01.99, como
sempre assinado pelo depoente e pelo arguido J. F.. Pese embora não se recorde
porque motivo tal cheque foi emitido, acha pouco provável que se tenha destinado
a reembolsar o arguido F. S. de despesas que ele suE.u a propósito da campanha
eleitoral das eleições autárquicas de Dezembro de 1997, em face da data do
cheque (é certo que após as eleições foram pagas despesas relacionadas com a
campanha, mas depreende-se do depoimento em causa que tal não terá sido o
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caso dada a distância temporal entre a emissão desse cheque e a data das eleições
referidas). Salientou que, pese embora nem todos os cheques tenham sido
mandados emitir pela arguida T. F., foi ela quem ordenou a respectiva emissão
relativamente a todos os cheques destinados ao arguido F. S..
Confrontado com outro documento de fis 165, do 10 volume (depósito do cheque
referido), referiu não conhecer a letra, razão pela qual ignora quem procedeu ao
respectivo depósito. Não reconhece inclusive a rúbrica que consta do canto inferior
esquerdo.
Confrontado com o documento de fis 199 do apenso 1 referiu tratar-se de um
cheque sacado sobre a conta do BES, assinado pelo depoente e pelo arguido J. F., a
favor do arguido F. S., datado de 15.02.99, titulando a quantia de 57.090$00.
Explicou que tal cheque foi emitido para reembolsar o arguido F. S. do facto de ter
pago o almoço dos elementos de F. que se deslocaram ao Congresso Nacional do
PS, realizado em Lisboa (o depoente esteve presente a convite da arguida T. F.).
Confrontado com o respectivo talão de depósito (cfr. fis 166 do 1° volume),
referiu que esse depósito foi efectuado pelo Sr. D. M. Q., pessoa que chegou
a trabalhar na dependência do depoente e chegou a ser líder da Juventude
Socialista do
P5 de Flegueiras.
Confrontado com o talão de depósito de fis 195 do apenso 1 na conta do BES, no
montante de 250.000$00 e datado de 23.12.98, depósito esse efectuado pelo dito
D. Q., referiu tratar-se de um donativo, ao que pensa.
Confrontado com o talão de depósito de fis 200 do apenso 1 na conta do BES, no
montante de 250.000$00, datado de 24.02.99, referiu ter sido efectuado tal
depósito pelo Sr. A. A. P. B. (também ele fazia depósitos na conta do BES), o qual
pertencia também à Juventude Socialista do PS local.
O Vereador A. T. procurou-o e entregou-lhe um cheque do Eng. A. C. L. dizendo-lhe
que se tratava de um donativo concedido pela empresa "Mecanor". Recebeu o
cheque e depositou-o na conta do BES (cfr. doc. de fis 509 do 40 volume). Mais
tarde veio a saber que a "Mecanor" montava o aquecimento nas escolas primárias
do concelho.
O Eng. M. procurou-o e disse-lhe que trazia um donativo (referiu-lhe que tinha
procurado entregar à própria arguida T. o dito cheque mas ela mandou-o ir ter com
o depoente). O dito engenheiro pediu-lhe para não apresentar a pagamento esse
cheque durante uns D. pois a conta ainda não estava aprovisionada para o efeito
(cfr. documento de fis 496, do 10 volume). Mais tarde veio a saber que o dito
senhor era sócio de uma empresa que estava a construir para a CMF escolas préprimárias.
O Sr. Meireles procurou-o e disse-lhe que queria fazer um donativo, tendo-lhe
entregue um cheque de 50.000$00 (cfr. fis 492 do 40 volume). Mais tarde veio a
saber que ele fazia biscates de construção civil para a CMF.
A propósito dos documentos de fis 182 e 186 do 10 volume, referiu que alguém
encomendou a realização de propaganda eleitoral pelo telefone, a qual foi
efectuada.
Foi-lhe então dirigida pelo Dr. M. S. (na altura a exercer funções na CM de M.inhos)
uma factura no montante de 256.345$40. Como não estava por dentro da situação
aguardou por instruções. Após insistência pelo respectivo pagamento pelo dito M.
S., a arguida T. F. a 01.04.98 despachou no sentido de ser paga tal factura. Emitiu
então a 09.04.98 um cheque ao portador (traçado), no montante de 256.345$00
(constante de fis 186 do 1° volume).
Confrontado com cartão de fis 2183, referiu reportar-se a uma firma cujo
respectivo sócio-gerente é o Sr. J. F., cartão esse que veio acompanhado de um
donativo de 500.000$00. Foi a arguida T. F. quem lhe entregou tal quantitatI. em
numerário com o cartão dentro de um envelope, transmitindo-lhe que se tratava de
um donativo para a campanha eleitoral.
Confrontado com o documento de fis 7087 do volume 27-A (cheque de
1.500.000$00, datado de 20.10.97) referiu pertencer ao Sr. J. R., empresário
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muito conhecido em F. e morador em Caldas de Vizela, entretanto falecido, cheque
esse que lhe foi entregue pelo arguido Bragaça da A. para o depositar na conta do
BES, o que fez.
Confrontado com o cheque de fis 7085, no montante de 200.000$00 e datado de
12.12.97, referiu que lhe foi entregue pela arguida T. F. e que o mesmo se reporta
a um donativo, sendo certo que tal cheque foi sacado sobre uma conta conjunta do
Sr. F. Andrade D. T. (dono de máquinas de terraplanagem) e de D. L. (que pensa
ser a esposa).
Confrontado com o cheque de fis 7098 do volume 27-A (emitido por M. J. N. F.), no
montante de 100.000$00, esclarece que foi o Sr. F. T. S. quem o depositou
(acompanhava-o quando isso sucedeu).
Confrontado com o "post-it" de fis 171 do 10 volume, referiu ser da autoria do
arguido F. S., reportando-se a uma ordem que deu ao "Pelouro das Finanças". O
"D." ali mencionado não é senão o Sr. D. M. Q., líder da Juventude Socialista local.
O "Nequinhas", por seu turno, é um senhor já reformado e pai do Sr. F. T.. O Dr. O.
V. à data era membro da assembleia municipal e militante do PS e actualmente é
presidente da Assembleia Municipal de F..
Confrontado com o teor do cheque de fis 172 do 10 volume, referiu tratar-se de um
cheque de 800.000$00 que se destinou a pagar bandeiras e pendões.
Aliás, recorda-se que o Sr. V. N. o chamou ao seu escritório para lhe dar
orientações e disse-lhe que o Dr. O. V. era um indivíduo a "temer" porque nas
eleições de 1993 foi necessário proceder ao pagamento de despesas de campanha
a uma empresa de Braga com quem ele tinha relações e ele tinha por hábito
inflaccionar o valor das facturas a pagar.
Por via da dita empresa de Braga, foi o Dr. O. V. quem forneceu as bandeiras e os
pendões referidos, sendo certo que está convencido que não foi a arguida T. F.
quem encomendou esses artefactos pois nunca antes lho tinha referido. O arguido
J. F. disse-lhe também que de nada sabia acerca dessa encomenda.
Ora, o Dr. O. V. exigiu ao depoente o pagamento dos ditos 800.000$00 pela
encomenda dessas bandeiras e pendões, por contacto telefónico que efectuou para
a
CMF.
A demora no pagamento foi tanta que o arguido F. S. lhe entregou o "postit" de fis
171 do 10 volume, na sequência da qual emitiu o cheque de fis 172 do 10 volume.
Confrontado com o cheque de fis 213 do apenso 4, datado de 30.11.98 e no
montante de 35.000$00, referiu ter-se tratado do pagamento de um serviço
prestado pelo Sr. B. R. (publicidade numa carrinha na campanha do referendo pela
regionalização).
Ainda do mesmo apenso 4, os documentos de fis 212 (cheque datado de 23.11.98),
205 (cheque de 200 cts, datado de 08.09.98 e emitido a favor de R. G.) e 206
(comprovatI. da remessa do meio de pagamento pelo correio) dizem respeito a um
pagamento efectuado à "Proeme" a propósito da campanha referente ao referendo
para a regionalização (fornecimento de placares). Chamou à colacção o documento
de fis 208 do mesmo apenso 4 para demonstrar que os funcionários da CMF, em
horário de expediente, tratavam de assuntos relacionados apenas com o PS.
O documento de fis 224-A do apenso 4 reporta-se a um recibo da Portugal
Telecom" dirigida ao arguido B. da A. e respeitante ao uso do telefone instalado na
sede de campanha durante o mês de Janeiro de 1998. Não obstante, o respectivo
recibo foi dirigido à CMF e foi mesmo despachado pela arguida T. F., que a
28.02.98 nele apôs uma rúbrica. Foi o arguido B. da A. quem lhe entregou esse
documento.
O documento de fis 224-B do apenso 4 reporta-se a uma despesa com um almoço
com o Eng. A. Guterres que ocorreu no E. ainda a propósito da campanha relativa
ao referendo para a regionalização.
Confrontado com o cheque de fis 224 do apenso 4, no valor de 280.000$00,
referiu que foi emitido e entregue ao Sr. D. a propósito de uma iniciativa levada a
cabo pela Juventude Socialista do PS local no Parque de Campismo em Vila Fria e
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destinado a pagar ao "Quinteto Zézé K.".
Confrontado com o cheque de fis 218 do apenso 4 esclareceu que se tratou de um
pagamento ao Sr. Querós, pois foi ele quem efectuou a sonorização da carrinha que
fez a publicidade relativa à campanha para as eleições europeias de 1999.
Esses pagamentos eram quase sempre efectuados nas instalações da CMF, pois era
ali que as pessoas iam ter consigo. Chegou a colocar o problema à arguida T. F.,
mas ela ordenava o respectivo pagamento a si ou ao secretário-coordenador do PS
(o arguido B. da A.).
Os documentos normalmente eram rubricados pelo depoente e pelo arguido J. F..
Chegaram a gratificar (com fundos da conta do BES) pessoas que com o seu
trabalho participaram na campanha eleitoral, como por exemplo 100.000$00 ao Sr.
D. M. (cfr. cheque de fis 178 do apenso 1, emitido a 14.05.98, e cheque de fis 161
do apenso 1, no montante de 50.000$00).
Explicou que a sede de campanha ainda se manteve durante algum tempo após as
eleições e foi o dito D. quem teve um papel importante no seu desmantelamento,
daí as gratificações a que aludiu. Aliás, foi o depoente quem sugeriu a gratificação
referida, mas a decisão final coube à arguida T. F..
Porém, o cheque de fis 184 do apenso 1, no valor de 200.000$00, datado de
02.09.98, emitido a favor do Sr. D. M., não constituiu uma gratificação.
A propósito do documento de fis 127 do apenso 4° referiu que o mesmo reporta-se
ao pagamento da quantia de 57.740$00 referente ao custo das bebidas consumidas
no "Ciclos Bar", as quais foram oferecidas aos jovens presentes, depois de com eles
a arguida T. F. se ter reunido na sede de campanha para lhes dar a conhecer os
seus projectos para o concelho (encontro que ocorreu a 04.12.97). O documento
em causa não é mais que um cartão do bar com o consumo efectuado. Em tal
documento não foi aposta a rubrica do depoente nem do arguido J. F..
A propósito dos documentos de fis 179 e 180 do apenso 4° referiu que anotou que
se tratava do pagamento de lanternas emprestadas pelos Bombeiros Voluntários e
que foram furtadas durante o concerto dos "H. & Pecadores" no Mercado Municipal,
pelo que tiveram de as substituir, o que imE.u a quantia de 102.389$00. Os
Bombeiros pagaram o remanescente da factura, pois aproveitaram para também
fazer uma encomenda.
A propósito do documento de fis 2895 e ss. (ou 4511 e ss.), explicou que se trata
da contestação apresentada na acção de prestação de contas movida contra si e
contra o arguido J. F. pelo PS a 28.10.2001, segundo lhe disseram por influência da
arguida T. F..
O documento de fis 187 do apenso 4° reporta-se ao pagamento da quantia de
6.700$00 referente a um ramo de flores entregue à arguida T. F..
O documento de fis 173 do 10 volume refere-se a um orçamento de instalação do
ar condicionado do espaço que servia de sede do PS (apesar de formalmente não
pertencer ao partido), dirigido ao arguido B. da A., sendo certo que após a sua
instalação foi ele quem lhe entregou a factura, tendo conseguido então um
desconto de 3%, daí que só tenha pago a quantia de 776.0000$00, conforme
anotação efectuada vermelho no documento referido. Esclareceu que foi decidido
pela arguida T. F. instalar o ar condicionado naquele espaço na medida em que ela
queixava-se do excessI. calor existente no local aquando de uma reunião que ali
teve lugar em Julho ou Agosto de 1997. A ordem de aquisição foi transmitida por
ela ao arguido B. da A..
O documento de fis 174 do 10 volume, datado de 16.10.97, reporta-se à reparação
de um painel colocado no edifício que funcionava como sede do PS, tendo sido paga
a quantia de 331.500$00 (cfr. cheque de fis 175, datado de 16.10.97) por essa
reparação e o montante de 50.000$00 pelo respectivo transporte (cfr. documento
de fis 176 do 1° volume).
Quanto aos documentos de fis 196 e 197 do 1° volume explicou-os da seguinte
forma:
No âmbito de uma viagem a Lisboa pela arguida T. F., a qual ali se deslocou na
viatura da CMF, conduzida pelo respectivo motorista (Sr. P.), de modo a participar
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no Congresso Nacional do PS, foram efectuadas despesas com a dormida do
motorista, combustíveis e estacionamentos. Tais documentos foram-lhe entregues
pelo Sr. P. por ordem da arguida T. F. por forma a que o depoente pagasse tais
despesas com os fundos recolhidos na conta do BES, o que fez.
Quanto ao cheque de fis 187 do volume 1°, datado de 23.11.98, no montante de
150.000$00, emitido ao portador, referiu que o mesmo foi depositado na conta
oficial do partido para fazer face às dificuldades de pagamento das contas de água
e luz consumidos no espaço que funcionava como sede do partido.
O documento de fis 28 do apenso 4° diz respeito ao contrato subscrito pelo arguido
B. da A. para a actuação do A. Gama e da V.ntina D., que o depoente se limitou a
pagar.
O documento de fis 93 do mesmo apenso 4°, reporta-se a uma factura datada de
14.11.97 emitida pelo "Supermercado 5. J." (pertencente ao Sr. Inácio C. S.,
presidente da junta de freguesia da Várzea), relativo ao fornecimento de carne,
alho e sal, produtos esses pagos pelo depoente com fundos da conta do BES.
O cheque de fis 96 do apenso 94 (no montante de 90.000$00) reporta-se ao
pagamento do aluguer de mesas usadas num evento de campanha organizado pelo
Sr. B. Severino, presidente da junta de freguesia de Lagares, evento esse que teve
lugar em Santa L..
O documento de fis 102 a 104 do apenso 4° reporta-se ao contrato subscrito para a
actuação do grupo "H. & Pecadores", tendo emitido os respectivos cheques de
pagamento a 07.11.97 e a 11.12.97 (cfr. fis 103 e 104 do mesmo apenso).
Os documentos de fis 117 a 125 do mesmo apenso reportam-se a almoços e
jantares no "Lucybar" de funcionários camarários pagos com fundos da conta do
BES.
Os documentos de fis 139 a 150 do apenso 4° reportam-se a facturas de refeições
consumidas no "Café Snack-bar Bem-Estar" por funcionários camarários que, após
o expediente, iam fazer serviços para a campanha eleitoral do PS (eram-lhes pagas
as refeições e gratificações). Tais depesas foram pagas com fundos da conta do
BES.
No que se refere ao documento de fis 195 do 1° volume explicou que a arguida T.
F. encomendou um fogo de artificio para fechar a sua campanha eleitoral, tendo
sido paga a quantia de 850.000$00.
O documento de fis 190 do 10 volume reporta-se a um serviço de transporte de
elementos do PS ao E., a fim de participarem num almoço com o Eng. A. Guterres
que teve lugar a 06.11.98, numa acção que se inseria na campanha do referendo
da regionalização. Tal serviço foi efectuado pela "Auto-Viação de Landim" e, não
obstante ter sido encomendado pela Federação Distrital do E. do PS acabou por ser
pago com fundos da referida conta do BES.
O documento de fis 188 reporta-se a um aviso/recibo de seguro no montante de
14.890$00, seguro esse que foi efectuado para acautelar qualquer ocorrência na
utilização pelo PS do espaço do Cineteatro F. B. em 06.11.98 e 07.11.98, ainda a
propósito de um evento que se inseria na campanha do referendo pela
regionalização. A ordem para efectuar o seguro chegou-lhe através do Gabinete de
Apoio à Presidente.
Deu conta dos rumores que referiam a hipótese da arguida T. F. poder vir a ocupar
um cargo ministerial e que o arguido F. S. não tinha assegurada a sua continuidade
como deputado na Assembleia da República.
Referiu que a arguida T. F. preocupava-se com o futuro político dele, tendo existido
rumores de que ele poderia vir a ser nomeado Governador Civil do E., de vir ocupar
um cargo importante a nível regional caso a regionalização avançasse, de ser
nomeado para a Comissão de Coordenação da Região Norte ou de ser nomeado
para um cargo de relevo na AMVS, hipóteses que não se concretizaram. Ele acabou
então por ocupar o cargo de gestor do Hospital A. R..
Em meados de 1999 a arguida T. F., na qualidade de presidente da Comissão
Política do P5 de F., propôs-se apresentar na Federação Distrital do E. do P5 novos
elementos a fim de se tornarem filiados no partido, entre os quais o depoente.
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Recorda-se que assinou a proposta mas nunca chegou a receber o cartão de
militante, razão pela qual não se considera militante do P5.
Ainda a propósito da campanha eleitoral das autárquicas de 1997, debruçando-se
sobre as actas datadas de 09.06.97 entregues na audiência de julgamento pelo
arguido F. S. e constantes de fis 12211 a 12215, referiu que nunca teve
conhecimento da existência de actas, pese embora seja referido a fis 1212 que o
depoente iria assegurar a feitura da acta e assinalar as presenças.
Explicou que nesse período existiam muitas reuniões da chamada "task force",
constituído pelo núcleo duro. Não reconhece assim naqueles documentos o espelho
da realidade.
De resto, o Sr. D. nunca fez parte do "Pelouro das Finanças" ao contrário do que
consta em tal documento (aliás, com ele só falou uma única vez).
A propósito de um documento junto na 29° sessão de julgamento, referiu tratar- se
de um rascunho de uma reunião da autoria do arguido B. da A. e na alusão à
"contabilidade" aparece alusão à arguida T. F. com as iniciais "FF". As inicias "AJB"
significam A. F. B. (secretário-coordenador), as iniciais "HC" reportam-se à pessoa
do depoente (assessor da presidente da CMF) e as iniciais "JJP" reportam-se a F. F.
T. (membro da Comissão Política e do Secretariado doPS local).
Assegurou nunca ter tido qualquer responsabilidade na contabilidade do PS local,
sendo certo que o seu nome é ali referido por ser co-titular da conta do BES, a qual
se tornou na conta não oficial do partido.
Teve participação nessa reunião porque a arguida T. F. solicitou a sua comparência.
Explicou que o Sr. F. T., Secretário da arguida T. F., em horário de expediente
tratava de assuntos relacionados com o PS, dando como exemplo os documentos
de fis 10 a 17 do apenso 4°.
- Arguido J. F.
Foi militante do PS desde 1993 até à altura em que o Eng. A. Guterres foi o
Secretário-geral do partido.
Foi membro da Comissão Política do PS de F. no tempo em que a arguida T. F. foi
presidente da CMF (antes do presente mandato). Foi ela quem o convidou em 1996
para fazer parte de tal Comissão. Pensa que ali permaneceu até 1999.
Conheceu a arguida T. F. em 1992 ou 1993 por intermédio do Dr. V. N.. Eram
amigos de família, pois as respectivas famílias conviviam com regularidade em casa
uma da outra, relacionamento esse que se manteve até ao ano 2000 (até à altura
da denúncia anónima que deu origem a estes autos).
A arguida T. F. assumiu o segundo lugar das listas do PS já antes de 1993 quando
o n° 2 até então, o Professor C., foi "corrido" e foi para o PSD, sendo certo que já
então qualquer elemento crítico era corrido. Corrigiu depois o seu depoimento,
precisando que o Prof. C. foi eleito vereador da CMF cumprindo mandato entre
1993 e 1997, tendo sido corrido quase no final desse mandato, não aparecendo nas
listas de 1997, razão pela qual não foi reeleito.
Em 1993 fez parte com o Dr. V. N. de uma comissão angariadora de fundos para a
campanha eleitoral das eleições autárquicas ocorridas nesse ano, sendo o arguido
F. S. o cabeça de lista pelo PS. Foi convidado pelo arguido F. e pelo Dr. V. N. para
assumir essas funções. Recorda-se que nessa altura lhe diziam que a arguida T. F.,
dentro de 2 ou 3 anos, viria a ser presidente da edilidade, o que pressupunha que o
arguido F. S. fosse eleito deputado na Assembleia da República, o que se veio a
concretizar de facto em 1995 visto que ela era a Vice-presidente da autarquia. Tal
informação foi-lhe dada pela própria arguida T. F. e mais tarde ouviu também tal
comentário da boca do Dr. V. N. quando se dirigiu ao Sr. F. A. P. T. no sentido de
obter um donativo (o depoente estava presente).
Na política prepara-se o caminho com tempo.
Assim, em 1995 era já previsível que o arguido F. S. ocupasse um lugar elegível
para a Assembleia da República nas listas do PS.
Recorda-se aliás que já em 1994 houve um jantar na sua casa do Mindelo onde se
discutiu a sua sucessão e onde a mesma foi "cozinhada".
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De resto, o pré-lançamento da arguida T. como sucessora do arguido F. S. ocorreu
num churrasco que teve lugar na quinta do pai do depoente. Nessa altura recordase que o arguido F. S. estava doente, tendo sido substituído pela arguida T. à
frente dos destinos da CMF, enquanto vice-presidente da edilidade (facto que só
ocorreu uma vez). Tal churrasco ocorreu por alturas do Verão, não sabendo
precisar nem o mês nem o ano (em todo o caso teve lugar em data posterior a
1994).
Quanto à angariação de fundos para a campanha eleitoral referiu o seguinte:
O presidente da CMF era sempre o presidente da comissão política do PS local e era
ele quem designava as pessoas da sua confiança para fazerem parte das diferentes
comissões, designadamente a de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
A existência de contas paralelas vinham já pelo menos desde as eleições
autárquicas de 1993 (nesse ano o depoente integrou com o Dr. V. N. a comissão de
angariação de fundos) onde era suposto proceder-se ao depósito dos donativos.
Estranhou por isso que donativos tivessem sido depositados na conta pessoal do
Dr. V. N..
Em 1997, data que não consegue recordar mas antes da pré-campanha (que se
iniciou em Abril/Maio desse ano), a arguida T. F. pediu-lhe para ir a casa do arguido
F. S., o que fez (já ali se tinha deslocado várias vezes). Uma vez ali chegado, ao
que pensa, encontrou o arguido H. D. à entrada do prédio onde se situa o
apartamento do arguido F. S.. Subiram então juntos ao dito apartamento, onde
foram recebidos pelo arguido F. S., o qual sabia ao que iam " pois foi logo direito ao
assunto que ali os levou - e, no decurso da reunião, escreveu o manuscrito que
consta de fis 156 e 157 dos autos. Explicou-lhes que já tinha falado com a arguida
T. acerca desse assunto e que o depoente e o arguido H. haviam sido escolhidos
para integrar o "Pelouro das Finanças". Foi o arguido H. D. quem guardou o
manuscrito referido na CMF, sendo certo que tratava de matéria sigilosa.
A arguida T. levou esse assunto à Comissão Política onde foram aditados mais
nomes a fim de integrar o "Pelouro das Finanças", como por exemplo o Sr. S. da
Lixa e o Sr. D. (chefe das Finanças de F., o qual porém nunca os acompanhou na
angariação de donativos nem nunca entregou donativos).
Sendo matéria sigilosa, que em princípio não deveria extravasar o conhecimento
dos quatro (depoente, H. D., F. S. e T. F.), estranhou que a arguida T. tivesse
levado esse assunto à Comissão Política.
Assim, os donativos institucionais ficariam a cargo dos arguidos T. F. e F. S., ao
passo que o depoente e o arguido H. tratariam de recolher donativos no meio
empresarial.
Abriram então a conta no BES com 5.000.000$00 entregues pela "Resin" (segundo
lhe disse o arguido H. D. tratou-se de um donativo) e 1.000.000$00 entregues pela
arguida T. ao arguido H. D.. O arguido H. transmitia-lhe os donativos que recebia e
vice-versa, não pondo em causa a veracidade do que ele lhe transmitia a esse
propósito.
A razão de ser da abertura dessa conta era a de fugir ao controle do PS. De resto,
as contas da campanha de 1997 nunca foram prestadas à Comissão Política, como
já assim tinha sucedido em 1993 (o Dr. V. N. referiu-lhe que era necessário prestar
contas aos arguidos F. S. e T. F. e, segundo ele, tê-las-á entretanto prestado num
dia em que o depoente não se encontrava presente. Seja como for, essas contas
não foram prestadas ao partido).
Como sempre havia grande desconfiança sobre aqueles que angariavam fundos, o
depoente e o arguido H. decidiram anotar tudo (o arguido H. D. anotava tudo e
dava conhecimento ao depoente), até por exemplo da compra de selos (cfr.
manuscrito de fis 226 do apenso 4).
A primeira vez que se falou na abertura da mencionada conta foi em casa do
arguido F. S., na reunião a que já se referiu. Deu conhecimento à arguida T. do que
ali se passou, no gabinete desta na CMF, tendo-lhe ela então dado instruções para
abrir a dita conta. Entre a data daquela reunião e a data da abertura da conta
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decorreu algum tempo na medida em que não existia dinheiro para proceder à sua
abertura.
Recorda-se que as eleições desse ano foram preparadas com muita antecedência
na medida em que era a primeira vez que a arguida T. concorria como cabeça de
lista do PS à CMF.
Nessa altura não tinha grande confiança com o arguido H., o qual lhe foi
apresentado pela arguida T. F. no gabinete desta. Ele era visto como braço direito
dela e da sua confiança. Sinal disso é o facto dela o ter apresentado, pois não era
habitual ela fazê-lo relativamente aos funcionários camarários. De resto, quer o
depoente quer o arguido H. D. foram escolhidos para o "Pelouro das Finanças" por
serem pessoas de confiança e por não questionarem. A arguida T. apresentou-o
como colaborador e só à testemunha L. é que ouviu tratar o arguido H. como
assessor.
A recolha dos fundos que foram depositados na conta referida destinou-se não só à
dita campanha eleitoral como também a outras campanhas e causas (como por
exemplo o "Sovela").
Como a comissão política não tinha "massa crítica" " era composta sobretudo por
presidentes de juntas de freguesia, designados por "Yes men" - a arguida T. tudo
decidia. De resto, as decisões normalmente já estavam tomadas (no GAPP entre os
arguidos T. e B. e ainda o Sr. F. F. T.) quando expostas na comissão política.
Já o Secretariado (composto sobretudo por funcionários camarários, como por ex. o
arguido B., o Sr. F. F. T. e o Sr. P.) tinha alguma massa crítica.
Fora das reuniões as pessoas criticavam a arguida T., mas nas reuniões nada
diziam.
Deu como exemplo o facto de ter votado desfavoravelmente a gestão por parte da
CMF de um pavilhão ginmodesportI., tendo sido por isso um pouco afastado.
Na sequência do Dr. V. N. ter votado negativamente a concessão de um apoio na
ordem dos 300.000 cts ao FCF pela CMF a arguida T. incumbiu o depoente de
propor um voto de desconfiança na Comissão Política, o que fez, tendo sido tal voto
aprovado por unanimidade (depois do Sr. P. ter votado contra e de ter declarado
que se "E.nara", alterando o seu sentido de voto).
Confrontado com o documento de fis 199 do 10 volume, reconheceu nele, na parte
manuscrita, a letra do arguido H. D.. Referiu que não conhecia o arguido V. B..
Sempre apenas recebeu ordens da arguida T. F. no que à campanha eleitoral de
1997 diz respeito, sendo certo que a recolha de fundos correu à margem do
partido.
O arguido B., por seu turno, estava marginalizado nas actividades de campanha e
procedia tarde e a más horas aos contactos de que era incumbido fazer. Segundo
lhe foi confidenciado por ele as relações entre ambos não eram boas porque ele
aspirava a ser vereador (o que nunca conseguiu).
Quando o arguido H. D. entrou para a CMF o fosso entre os arguidos T. e B.
aumentou porque aquele "fez-lhe sombra" (o arguido H. por vezes queixava-se à
arguida T. do A.do). De resto, o relacionamento entre o arguido H. D. e o arguido
B. não era bom, apesar de serem A.dos (daí que não seja verosímil que o arguido
H. tenha entrado para a CMF por A. do arguido B.).
Todos os D. o depoente passava pela CMF para falar com o arguido H. a fim de
tratarem de assuntos relacionados com a angariação de fundos para a campanha
eleitoral.
O H. D. tinha ali um gabinete, o qual era o seu local de trabalho.
O depoente e o arguido H. não movimentavam a conta a seu bel-prazer. Era
arguida T. quem dava as ordens para se proceder aos pagamentos, sendo certo
que lhe era dado conhecimento dos contributos (quem e com quanto contribuíam).
Iam bater à porta de empresários que constavam de uma lista que lhes era
fornecida (não se recorda se essa lista lhes era fornecida pela arguida T. ou pelo
GAPP, designadamente pelo arguido B.) e essas pessoas eram avisadas pelo GAPP
da visita do depoente e do arguido H..
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Depreende agora que quer a arguida T. quer o arguido F. não quiseram ser titulares
da dita conta para evitar qualquer responsabilidade criminal que pudesse ter lugar.
Telefonou para a PJ quando suspeitou de que poderia haver um "saco azul", o que
sucedeu quando teve um almoço de trabalho com a testemunha M. S. (com quem
tem relações comerciais) e este lhe fez alusão a esse "saco" quer para a campanha
eleitoral quer para o futebol. Falou acerca desse assunto com o arguido H. e
decidiram verificar da veracidade dessa suspeita.
O depoente nunca tomou qualquer iniciativa de fazer pagamentos. Houveram aliás
pagamentos com os quais não concordou.
A gestão da conta do BES era feita pela arguida T. F. e o arguido F. por vezes
solicitava a realização de alguns pagamentos (cfr. por ex. doc. de fis 171 do 1°
volume).
A arguida T. chegou-lhe a entregar vários donativos que angariou (exemplo disso
foi um cheque emitido a seu favor e que estava acondicionado num envelope
endereçado "à atenção da S? presidente").
Não tem porém a certeza se os contactos pessoais que ela fez se reportavam à
obtenção de donativos para a campanha ou à obtenção de donativos para o FCF ou
mesmo para o jornal "O Sovela" (acompanhada pelo Sr. F. L.).
Recorda-se que a arguida T. disse-lhe que o Eng. M. M. P. (que é o técnico que
apresenta mais projectos na CMF) tinha a obrigação de entregar um donativo de
três ou quatro mil contos (em 1997 ele entregou dois cheques de donativos do Sr.
P. da "Solpré" e do Sr. P. da "Pinfel" " cfr. ponto 2.4. da pronúncia).
Fez a recolha de donativos não só com o arguido H. mas também com o arguido B.
e o Sr. S. da Lixa. Foi também uma vez com a arguida M. S. a Lagares tentar obter
um donativo do Sr. F. T., conhecido dela.
Foi-lhes entretanto movida uma acção judicial de prestação de contas pelo PS,
sendo certo que, em todo caso, antes disso, quiseram prestá-las à arguida T., a
qual lhes disse para o fazerem ao Dr. V. N., o que não fizeram (tal passou-se antes
do arguido H. ser vereador).
Confrontado com a acta da Comissão Política a propósito da organização da
campanha eleitoral de 1997 (junta no decurso da audiência de julgamento e datada
de 09.06.97) e onde consta que fazia parte da Direcção de Campanha, referiu que
na prática nada se passava conforme ali estava estabelecido pois era a arguida T.
quem mandava de facto e se reunia apenas com 3 ou 4 pessoas (a "task force":
Professor E., o arguido H. D., o depoente, o arguido B. e o arguido F. S.),
inexistindo qualquer acta.
Era o "núcleo duro" que executava ou mandava executar o que a arguida T.
determinava. A arguida T. era minuciosa ao ponto de por exemplo determinar a
que hora deveriam os carros com propaganda sonora circular nas R.s.
- Testemunha M. F. Dá M. B. L.
E funcionária da CMF desde 1989, tendo chefiado o Departamento administrativo
desde 1991, passando a directora do Departamento de Administração Geral desde
2000 (redenominação do Departamento administrativo).
Recorda-se que no Verão de 1995 o presidente da autarquia " o arguido F. S. interrompeu o seu mandato para ir para a Assembleia da República como deputado.
Depois disso ele deslocou-se uma vez ou outra durante algum tempo para
assegurar a transição dos processos para a arguida T. F., a qual lhe sucedeu na
presidência da CMF.
As reuniões de câmara o arguido F. S. deixou de ir desde que tomou posse como
deputado na Assembleia da República.
A depoente nunca participou ou assistiu a qualquer sessão da Assembleia Municipal.
Ignora qual a influência política que o arguido F. S. poderia eventualmente exercer
no seio do P5 local depois de ter deixado a presidência da CMF.
Sobre os funcionários camarários deixou de exercer qualquer influência.
Acerca do arguido H. D. referiu ter a ideia de que ele dispunha de um gabinete no
edifício da CMF desde que foi admitido como assessor.
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
Esteja a par dos Eventos e Cursos, acedendo a:
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Confirma os contactos que ele teve com o Departamento administrativo no que
tange ao património imobiliário da CMF, não só com a depoente " designadamente
porque desempenha além do mais as funções de notária privativa da CMF - como
também com a funcionária F. V..
Era habitual o Departamento administrativo fornecer o papel e outro material de
escritório.
Manifestou a ideia de que o arguido H. ia à CMF todos os D..
Não tem ideia da testemunha C. ter ocupado o gabinete a que se referiu o arguido
H., mas não pôs em causa a veracidade desse facto.
Recorda-se de ver o arguido H. no bar da CMF mas não se recorda se o via lá todos
os D..
- Testemunha C. da Ascenção R. da D.
E funcionária da CMF há cerca de 19 anos. Quando foi admitida foi exercer funções
no Gabinete de Imprensa e depois foi para o Gabinete de Apoio ao Presidente (na
altura o arguido F. S., durante dois mandatos), onde dava apoio administrativo.
Em 1996/97 foi transferida para a Secção de Expediente Geral (Departamento
Técnico) e em 2001 foi para o Gabinete de Atendimento (altura em que esse
gabinete abriu).
Conheceu o arguido H. D. nos tempos de escola.
Ele prestava funções de gestor do Centro Coordenador de Transportes, ao que
pensa em 1996, como avençado. Nessa altura a depoente estava no GAPP e passou
para a recepção.
O arguido H. D. tinha um gabinete no edifício do Centro Coordenador de
Transportes, onde também trabalhava a testemunha D. M. Q..
Por vezes, como vagou um gabinete usado pelo Vereador F. da P. C., o arguido H.
usava-o para fazer alguns atendimentos e para ultimar assuntos relacionados com
a venda das lojas do Centro Coordenador dos Transportes.
Em meados de um ano que não pode precisar (talvez 1997), no Verão (já era
presidente da CMF a arguida T. F.), a depoente foi de férias e quando regressou
ocupou esse gabinete no edifício da CMF durante cerca de dois meses, antes de ser
transferida para a Secção de Expediente Geral " Obras Particulares (transferência
que lhe foi comunicada pelo arguido B. N.).
Enquanto a depoente ali esteve (entre Setembro e Outubro de 1997) o Dr. V. N.
não usou o dito gabinete.
Ao contrário do que referiu o arguido H. D. não ficou desagradada com essa
transferência e não contactou o arguido F. S. para se lamentar desse facto.
Não pôs em causa o carácter diversificado das funções do arguido H. e referiu não
saber se a testemunha D. M. Q. partilhava com ele um gabinete no Centro
Coordenador de Transportes.
*
Foi efectuada uma acareação entre o arguido H. D. e a testemunha C. de Ascenção
R. da D., da qual resultou que cada um manteve a respectiva versão dos factos,
designadamente no que respeita ao facto do arguido H. ter ocupado ou não um
gabinete no edifício da CMF (o arguido H. chamou à atenção para o facto de que o
edifício do Centro Coordenador de Transportes à data estava em acabamentos pelo
que não poderia ocupar qualquer gabinete nesse edifício, como emerge dos
relatórios mensais que na altura remetia à arguida T. F., designadamente o que diz
respeito a Janeiro de 1997. Já a testemunha D. Q., segundo o arguido H., entrou
para a CMF em finais de 1998).
A testemunha C., apesar de manter o seu depoimento, admitiu que o arguido H. D.
pudesse ir todos os D. ao dito gabinete na CMF mas não estava lá todo o dia.
Depois de 1997 admitiu não saber se ele ocupou ou não esse gabinete pois saíu de
lá.
O arguido H. D. acrescentou ainda que a testemunha em causa ficou aborrecida
com a transferência e que isso sucedeu porque ela era próxima do vereador F. C.,
eleito pelo PSD. Foi por isso que o arguido B. diligenciou pela substituição dela pela
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testemunha L. Couto. Reafirmou que assistiu a telefonemas dela para o arguido F.
S., onde se lamentava desse facto.
O Dr. V. N., segundo a testemunha C., ocupou um gabinete ao lado do
Departamento administrativo e não o gabinete em causa, quando foi presidente da
Assembleia Municipal de F..
Acrescentou que depois das eleições de 1997 o arguido H. D. exercia funções por
ali mas não sabe que gabinete ocupava, sabendo que o ocupou enquanto vereador
a tempo inteiro.
O arguido H. D. retorquiu que o Dr. V. N. de facto ocupou um gabinete ao lado do
Departamento administrativo para impedir que fosse ocupado por vereadores
eleitos pelo PSD, altura em que o gabinete em causa lhe foi definitivamente
atribuído.
*
- Testemunha E. P. da P.
Referiu ser militante do PS desde 1996. Foi vereador na CMF de 1997 a 2001 (na
sequência das eleições autárquicas de Dezembro de 1997), onde tinha o pelouro da
educação, do ambiente (não se recorda em que altura do seu mandato), dos
cemitérios, das contra-ordenações (mais tarde) e da "Casa do Risco".
A propósito da campanha eleitoral referente às eleições autárquicas de 1997 referiu
que participou em reuniões preparatórias para que as várias equipas fossem no dia
seguinte às juntas de freguesia realizar acções de campanha.
Nessas reuniões participavam, designadamente, os candidatos à vereação e à
Assembleia Municipal e a arguida T. F., além de outros militantes e simpatizantes
do PS.
Assim, participou em reuniões onde estiveram presentes, designadamente, os
arguidos T. F., F. S., H. D., J. F., A. T., A. B. da A. e M. S. N., além das
testemunhas F. T. e O. V., entre outros militantes e simpatizantes.
Tais reuniões não eram restritas.
No final de cada dia realizava-se um encontro na sede de campanha a fim de se
fazer um balanço das acções levadas a cabo nesse dia.
Na altura o depoente era inexperiente nas questões políticas.
Não tem a certeza se fazia parte ou não da direcção de campanha
Pese embora nas reuniões se falasse da compra do material necessário para a
campanha não se debatiam questões de ordem financeira, pelo menos que se
lembre.
Nunca assistiu a qualquer reunião onde o pelouro das finanças estivesse em
discussão. Nessa altura, aliás, não sabia quem integrava esse pelouro, o que só
veio a saber depois da toda a celeuma que deu origem a estes autos.
Ignora pois de que forma as despesas de campanha eram pagas bem como a quem
eram entregues os documentos para o pagamento dessas despesas.
Nunca viu qualquer manuscrito alusI. ao pelouro das finanças.
Para além dessas reuniões mais alargadas existiam reuniões mais restritas do
"núcleo duro", não se recordando se nelas participava ou não.
Conhece o arguido H. D. desde a altura da campanha eleitoral referida. Ele
participou nela desde Maio/Junho de 1997, participando inclusive nas reuniões
referidas. Nelas não se recorda de alguma vez ter sido levantada alguma questão
relacionada com o pagamento de despesas de campanha.
Ele, de resto, organizava as pessoas para irem às juntas de freguesia em acções de
campanha e era o responsável pelos carros de som. Era enfim o responsável pela
organização da campanha.
Sabe que ele antes de ser vereador foi assessor da arguida T. F. (ignora desde
quando, mas talvez desde 1996), ou pelo menos assim sempre foi considerado.
No âmbito das suas funções, o arguido H. D. atendia munícipes na falta da arguida
T. F. e tinha a seu cargo o Centro Coordenador de Transportes. Tem a ideia de que
ele era também assessor político da arguida T. F.. Salientou porém o depoente que
ia só de vez em quando à CMF.
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Ainda a propósito da campanha eleitoral referiu que as pessoas eram distribuídas
por várias tarefas. Lembra-se por exemplo de ter substituído o arguido H. D. em
certa ocasião no que se refere ao percurso efectuado por um carro equipado com
aparelho de som e que divulgava propaganda política. O depoente, de resto, para
além de organizar os percursos dessas viaturas, ia às juntas de freguesia e
organizava sessões de esclarecimento.
Foi confrontado então com as declarações que prestou perante a JIC a fis 7772,
último parágrafo e primeiras duas linhas de fis 7773 e linhas 15 a 27 de fis 644.
Em face desse confronto admitiu que foi na fase final da campanha eleitoral que
soube quem eram os responsáveis pelo pelouro das finanças (não obstante,
perante a JIC havia afirmado que só tinha tomado conhecimento desse facto já no
decurso deste processo). Não soube porém explicar a sua razão de ciência.
A propósito da forma como as pessoas eram escolhidas para integrar os diferentes
pelouros referiu que a escolha era decidida em conjunto, mas que a arguida T. F.
tinha sempre a última palavra. Foi pois a arguida T. quem em última análise
escolheu os membros da comissão de campanha.
Tem a ideia de que a campanha eleitoral terá custado cerca de
50/60.000. 000$00.
Todos dependiam do que a arguida T. F. decidia e o arguido H. não seria excepção.
Ela tem uma personalidade F. e tudo o que ordenasse tinha de ser feito. Julga por
isso que o arguido H. D. não tinha autonomia.
Na altura não chegou a saber da existência da conta do BES referida nos autos.
Soube dela mais tarde numa reunião de câmara quando o Vereador M. S. lhe
perguntou se conhecia a dita conta e lhe respondeu negativamente.
Pensa que a arguida T. F. teria de ter conhecimento da mesma pois era ela quem
mandava e, conhecendo-a como conhece, o arguido H. D. não a iria abrir sem
prévio conhecimento dela.
O arguido H. D. era pessoa organizada e fiel à arguida T..
Quando o depoente assumiu as funções de vereador, em Janeiro ou Fevereiro de
1998, o arguido H. D. ocupava um gabinete na CMF. Tem a certeza desse facto
enquanto foi Vereador da CMF.
Antes disso tem a ideia que ele partilharia esse gabinete com o Vereador
Lickfold, mas não tem a certeza desse facto, pois só esporadicamente ia à CMF
(tem a
ideia de ter falado com a arguida T. no GAPP quando foi convidado para integrar a
lista do PS às eleições autárquicas de 1997 e o arguido H. encontrava-se ali).
Nunca presenciou qualquer conversa entre os arguidos T. e H. a propósito das
contas da campanha.
Porém, recorda-se de certa vez, no final de uma reunião no gabinete da arguida T.,
do arguido H. lhe ter querido mostrar as contas (que interpretou ser da campanha
eleitoral), ao que ela lhe respondeu que as contas estavam bem entregues a ele
(foi na altura em que o arguido H. passou de assessor a vereador). O arguido A. T.
M. de H. estava também presente.
As relações entre os arguidos H. D. e T. F. começaram a deteriorar-se quando o
arguido H. se manifestou contra a proposta da arguida T. no sentido de que a CMF
adquirisse o Estádio Dr. P. M.. A esse propósito ocorreu um jantar na "Pensão
Albano" com todos os vereadores (incluindo da oposição) e a presidente da
edilidade, sendo certo que no trajecto para aquele estabelecimento a arguida T.,
junto ao edifício da CGD, estando presentes o depoente e os arguidos H. e A. T.,
reagiu mal ao facto de todos manifestarem oposição a essa proposta, dizendo que
quem decidia era ela, avisando os eventuais dissidentes de que lhes retiraria os
pelouros caso fossem vereadores. Naturalmente que essa advertência foi tida como
uma ameaça. Ora só o arguido H. D., no dito jantar, abertamente contrariou a
posição da arguida T. F., justificando essa oposição com o facto de estar "cansado"
de receber dinheiro no seu gabinete para liquidar dívidas do FCF e do arguido F. S..
No âmbito das suas funções de vereador não tinha autonomia, pois nada se fazia
na CMF sem a autorização e o conhecimento da arguida T. F..
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Normalmente as decisões eram tomadas em reuniões de vereação, mas a última
palavra cabia sempre à arguida T. F..
Não se recorda de ter desabafado com o arguido H. D. de que "nem sequer podia
pregar um pR. numa escola" (apesar de ter o pelouro da educação), mas admite
que possa ter efectuado com ele esse desabafo.
Quanto à autonomia dos demais vereadores julga que ela era partilhada com a
arguida T. F.. Ela tinha sempre a última palavra e intrometia-se no trabalho dos
vereadores. Revelava-se pouco flexível e impunha a sua vontade.
De resto, ela sabe impor-se e as pessoas iam um pouco a "reboque" das ideias
dela. Ela manifestava conhecimento em todas as áreas e enquanto presidente da
CMF tinha de se ingerir nos assuntos dos vereadores. Avocava a si as competências
dos vereadores, de modo que era ela quem praticamente tudo fazia, às vezes sem
o conhecimento do vereador responsável pelo pelouro ao abrigo do qual certa acção
era desenvolvida.
Ainda quanto ao modo de agir da arguida T. F. confirmou as declarações que
prestou a fis 7776, 1° e 2° parágrafo.
Não obstante ter tido o pelouro do ambiente quase nenhuma acção desenvolveu
nessa área.
Admite que o problema dos lixos tivessem a ver com o pelouro do ambiente e que
na altura era, ao que pensa, a "Resin" que recolhia e tratava o lixo, operando no
aterro de Sendim.
A pergunta efectuada no sentido de saber se o depoente participou em alguma
reunião entre a CMF e responsáveis da "Resin" respondeu ter participado numa
reunião na lixeira por causa dos lixiviados. Tem a ideia de que os elementos da
"Resin" se deslocavam à CMF para solicitar a efectivação dos pagamentos de
facturas apresentadas por prestadores de serviços nesse domínio.
Era a arguida T. F. quem tratava directamente com a "Resin", à sua revelia (não
obstante ter o pelouro do ambiente). Ela achava que o depoente não tinha
capacidade para estar com esse pelouro, ignorando, em face disso, por que motivo
lho terá sido atribuído.
Aliás, incomodava-o o facto de por vezes saber que ela estava reunida na CMF com
empresas ligadas ao ambiente sem que ao depoente fosse dado conhecimento
sequer.
- Testemunha M. L. H. da D.
Entrou em 1985 para a CMF como auxiliar de serviços gerais.
Em 1997 (ao que pensa), foi substituir a testemunha C. no GAPP no respectivo
período de férias (pensa que na 2a quinzena de Agosto), o que normalmente
também sucedia quando ela faltava muito esporadicamente (era o arguido B. quem
a chamava para a substituir). Hoje exerce funções no GAPP.
Referiu que o arguido H. D. não ocupava qualquer gabinete na área política do
edifício da CMF. Tal só veio a suceder quando o Vereador Lickfold renunciou ao
cargo e o arguido H. passou a exercer a função de vereador (em todo o caso, o
arguido H., quando se deslocava à CMF, chegou também a utilizar esse espaço
quando o Vereador Lickfold ainda não tinha renunciado e não se encontrava na
CMF, já que este apenas ali se deslocava ou de manhã ou de tarde, ocupando o
arguido H. a secretária mais pequena).
Quando a testemunha C. regressou de férias no Verão de 1997 ocupou um gabinete
na área política do edifício da CMF.
O arguido H. D. era o responsável pelo Centro Coordenador de
Transportes, sendo certo que sabe que ele dispunha de um gabinete nesse edifício
(nunca o viu porém a ocupá-lo). A sua razão de ciência deve-se ao facto de ter
atendido
na CMF potenciais interessados na aquisição de lojas do Centro Coordenador de
Transportes e remetia-os para o arguido H. D. naquele centro.
Além disso, quando o arguido H. ia à CMF pedia à C. para utilizar o gabinete que
estava atribuído a esta, pois entendia que tinha mais dignidade que o gabinete de
que dispunha no Centro Coordenador de Transportes para receber os potenciais
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interessados na aquisição das lojas daquele centro (situação que se verificou no
período compreendido entre o momento em que a C. regressou de férias e o
momento em que foi transferida para o Departamento Técnico). Recorda-se aliás
que o arguido H. D. certa vez lhe disse que o seu gabinete no Centro Coordenador
de Transportes era impessoal.
A testemunha D. M., ao que presume, chegou a partilhar com o arguido H. um
gabinete no Centro Coordenador de Transportes. A sua razão de ciência deve-se ao
facto de os ver regressar (presumivelmente) daquele centro. Em todo o caso, à
pergunta feita no sentido de se saber se o dito gabinete no Centro Coordenador de
Transportes era ocupado pelo arguido H. D. ou pela testemunha D. M., respondeu
apenas não saber quem o ocupou em primeiro lugar.
Não conhecia ao arguido H. qualquer outra função, sendo certo que nunca ouviu
dizer que ele fosse assessor da arguida T. F..
A esse propósito foi confrontada com as declarações prestadas perante a JIC a fis
7812, linhas 14 a 2O, tendo referido a esse propósito que só por lapso proferiu tais
declarações, pois estava nervosa e com muita pressão (a posição agora assumida
pela testemunha e a explicação que deu para a discrepância assinalada pareceunos manifestamente inverosímil).
Por outro lado, a propósito das audiências concedidas pela arguida T. F., a
testemunha C. ia buscar os processos de licenciamento e elaborava uma ficha com
as questões que os munícipes iriam colocar nas audiências com a presidente. Tal
sucedeu até à transferência da C. para o Departamento Técnico, por alturas do N.
de 1997.
Esclareceu que o arguido H. D. recebia munícipes uma vez ou outra quando a
arguida T. F. estava ausente. Presume que o fazia por indicação da arguida T..
Ignora quais os assuntos tratados em tais audiências.
Nessas ocasiões o arguido H. recebia os munícipes no gabinete que ocupava na
ausência do Vereador K..
Não sabe precisar se tal já sucedia antes de 1998 (acabou por referir que antes das
eleições autárquicas de 1997 isso não sucedia).
Admite que para se ser assessor da presidente teria de existir confiança política.
Ignora porém de que forma o arguido H. D. foi recrutado.
Ignora qual era o horário de trabalho desse arguido e não se recorda se ele ia à
CMF todos os D.. Porém, se ele se deslocasse todos os D. à CMF naturalmente
cruzar-se-ia consigo todos os D., o que não sucedia.
Confrontadas com as declarações prestadas perante a JIC a fis 7813, linhas 17a a
22a, confirmou-as.
Precisou, a propósito, que o gabinete referido não era do arguido H. (tal afirmação
não se coaduna com a afirmação contrária feita perante a JIC) e que já não se
recorda se ele o partilhava com o Vereador K. ou com a testemunha C.. Isto é,
quando ele tinha necessidade de ali receber munícipes, ele pedia autorização ou ao
Vereador K. ou à testemunha C. para usar tal espaço (tal depende do momento
temporal em que tal sucedeu).
Ignora se o arguido H. guardava o seu arquivo pessoal nesse gabinete.
*
Efectuada uma acareação entre o arguido H. D. e as testemunhas F. L., T. do N. e
C. D., no essencial reafirmaram a posição já antes expressa acerca do facto do
arguido H. D. ocupar ou não um gabinete no edifício da CMF (como sintoma ao fim
ao cabo da relação de confiança mútua então vivida entre ele e a arguida T.).
A esse propósito, com relevo, a testemunha T. do N. acrescentou que era muitas
vezes confrontada com orçamentos de obras apresentados pelo arguido H. D.
(relacionados com património imobiliário da CMF) e por vezes contactava-o
telefonicamente numa extensão interna do edifício onde está instalada a CMF.
O arguido H. D. referiu que o vereador K. tinha outros interesses para além da CMF
(era por ex. comandante dos Bombeiros Voluntários de F.), daí que só exercesse
funções a meio tempo, sendo certo que ainda assim procurava empurrar para o
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depoente os assuntos que a ele competiam porque não estrava disposto a receber
ordens da arguida T. F..
Tanto quanto lhe permite a memória, ele não terá exercido efectivas funções de
vereador mais do que 6 meses, após o que passava pela CMF sem qualquer
assiduídade, acabando por renunciar ao cargo de vereador ao fim de cerca de 1 ano
após ter tomado posse.
Quando isso sucedeu foi incumbido de tarefas que anteriormente estavam sob a
responsabilidade do Sr. K..
Esclareceu que quando ocupou esse gabinete o mesmo tinha 1 mesa redonda, 2
sofás, 2 arM.s, 1 mesa de telefone, sendo certo que o arguido B. e a testemunha F.
T. confidenciaram-lhe que a outra mesa que ali existia tinha ido para casa da
arguida T. para ela nela despachar os processos, tendo o GAPP ali colocado uma
mesa nova e 2 cadeiras. A testemunha C., segundo o arguido H., ocupou a mesa
que já lá existia durante o tempo em que ambos ocuparam esse espaço (a
testemunha C. referiu que nesse gabinete nunca existiram arM.s em madeira
enquanto o ocupou e que quando o arguido H. lhe pedia para usar esse espaço
usava a secretária mais pequena, sinal de que o gabinete fora-lhe atribuído e que
ele só o usava porque o permitia, posição que o arguido H. rejeitou).
Segundo o arguido H., quando a testemunha C. de lá saiu, salvo erro, o arguido B.
mandou adquirir dois arM.s e duas cadeiras a condizer com o mobiliário que tinha
ali instalado quando depoente foi ocupar esse espaço por indicação da arguida T.
F.. O depoente procurava acondicionar os seus dossiers o melhor que pôde nos
arM.s antes existentes e que já estavam atulhados, sendo certo que entretanto
acomodou devidamente os seus dossiers nos novos arM.s (os quais dispunham de
chave).
A testemunha C. entretanto reconheceu que partiu do pressuposto que o arguido H.
tinha um gabinete no Centro Coordenador de Transportes (sem verdadeira razão de
ciência, porque nunca o viu a ocupar esse gabinete) e explica o facto dele por vezes
usar o gabinete na CMF referido porque, segundo o que agora ouviu a esse arguido,
o Centro Coordenador de Transportes não estaria concluído.
*
- Testemunha J. F. T. R.
Disse ser presidente da junta de freguesia de Refontoura desde 14.12.97 até ao
presente (eleito pelo PSD) e, como tal, deputado na Assembleia Municipal de F..
De 24.04.99 até Fevereiro de 2001 foi o presidente da Comissão Política do PSD
local. Integrou a Comissão Política do PSD local de Março de 1996 até há cerca de
3-4 meses, considerando a data da tomada do seu testemunho.
Segundo conversas que ouviu (não soube precisar de quem as ouviu), o arguido H.
D. era assessor da presidente da edilidade. Tal facto aliás era do domínio público.
Uma das suas funções (do arguido H.) era a de receber presidentes de junta
(algumas vezes recebeu o depoente) e transmitia depois à arguida T. as
preocupações que nessas reuniões lhe eram transmitidas. Tratavam-se de assuntos
de resolução simples e notou que ele tinha autonomia para os receber. Tem aliás a
ideia que ele o fazia na qualidade de assessor da arguida T. F..
Assim, por exemplo, uma das situações que tratou com ele numa dessas reuniões
prendia-se com o reforço das comparticipações da CMF às juntas de freguesia.
O arguido H. D. estava de resto numa situação de algum privilégio em relação a
qualquer outro funcionário da CMF.
Porém, a partir de meados de 1999 deixou de poder reunir-se com o arguido H. D..
Hoje aliás é a própria T. F. quem recebe os presidentes de junta.
- Testemunha F. O. D. da R. e V.
Foi candidato à Assembleia Municipal de Felgueias nas eleições autárquicas de
1993, 1997, 2001 e 2005 (hoje é o presidente da Assembleia Municipal de F.).
Nas eleições de 1997 integrou como independente as listas do PS e fez parte da
Direcção de Campanha do PS (de que também fazia parte o arguido F. S., os
candidatos à Assembleia Municipal e à CMF e os candidados a presidentes de
junta).
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Alguns membros tinham tarefas especificas, como por exemplo o arguido F. S.
(coordenação), a arguida T. F. (estratégia política) e os arguidos H. D. e J. F.
(aspecto financeiro da campanha).
Foram os responsáveis máximos do ponto de vista político quem escolheram as
pessoas, designadamente a arguida T. F., o Sr. Lickfold, o Prof. E., o Sr. A. D., os
arguidos H. D. e A. T. e o Dr. R. M. (este último candidato à Presidência da
Assembleia Municipal de F.). O depoente, por sua vez, não fazia parte desse grupo.
Os arguidos H. D. e J. F. eram os responsáveis pela angariação de fundos para a
campanha e pelo pagamento das inerentes despesas.
Como não estava bem por dentro desses assuntos (tanto mais que era
independente) ignora se o aspecto financeiro da campanha eleitoral era processado
de forma independente em relação ao PS.
Em todo o caso, deduz que se movimentaram consideráveis somas de dinheiro em
face da logística financeira existente.
As pessoas davam as suas contribuições em dinheiro ou em cheque e os arguidos
H. D. e J. F. usavam esse dinheiro para pagar as despesas de campanha.
Pensa que eles abriram inclusive uma conta bancária, tendo essa ideia na medida
em que a certa altura foi-lhe solicitado que arranjasse rapidamente uns pendões e
bandeiras porque tinha contactos em empresas de publicidade e que poderiam
fornecer esse tipo de material. Ora, o depoente adiantou a quantia necessária para
a aquisição desse material (pois as empresas exigem o pagamento no acto do
levantamento do material em tempo de campanha eleitoral), da qual foi
reembolsado através de um cheque endossado pelo arguido F. S. (que lhe havia
prometido o reembolso), cheque esse que foi entregue pelo arguido H. D.. Não se
recorda quem lhe fez a solicitação, mas lembra-se que lhe foi feita numa reunião da
Direcção de Campanha, quando esta já estava na recta final.
Confrontado com o "post it" de fis 171 (manuscrito pelo arguido F. S.) e com cópia
do cheque de fis 172, no valor de 800 cts e datado de 09.12.97, sacado sobre a
conta do BES titulada pelos arguidos H. e J. F., confirmou que o cheque em causa
foi aquele que lhe foi entregue pelo arguido H. D. de modo a reembolsá-lo da
quantia que desembolsara com a aquisição das bandeiras e dos pendões. Quanto
ao "post it" não reconhece a respectiva letra, ignorando quem seja o "Nequinhas",
sendo certo que a alusão a um tal de "D." se pode reportar a um dos candidatos à
Assembleia Municipal.
Em face do recebimento desse cheque, sacado sobre aquela conta do BES, deduz
que a mesma se reportasse à campanha eleitoral, sendo certo que ouviu dizer que
outros pagamentos foram efectuados através de tal conta, deduzindo ainda que tal
facto era do conhecimento de outras pessoas ligadas ao PS.
Referiu que é normal que numa campanha surjam necessidades de última hora, as
quais são sentidas em função das ideias que se vão concretizando, incumbindo-se
dessa tarefa normalmente a pessoa que esteja em melhores condições de fazer as
encomendas de material que se revelem necessárias, cabendo depois aos arguidos
H. D. e J. F. proceder ao respectivo pagamento.
Todos os que estavam presentes nessas reuniões sabiam que era assim. Em todo o
caso, os elementos do "núcleo duro" eram mais assíduos (candidatos à CMF, os
primeiros 10 da lista de candidatos à Assembleia Municipal e cinco ou seis
candidatos a presidente das juntas de freguesia mais importantes).
Por que a estrutura montada era composta de voluntários, era normal que se
registassem ausências às reuniões.
Deduz que a arguida T. soubesse que os arguidos H. e J. F. estavam encarregues
de proceder aos pagamentos na medida em que ela era a figura máxima.
Fez a distinção entre a Direcção de Campanha (que era um grupo mais restrito) e a
Comissão de Apoio à candidatura da arguida T. F. (que era um grupo bem mais
alargado e composto por pessoas da sociedade civil que apoiavam a candidatura da
arguida T. e cuja identificação era normalmente divulgada em papel de formato
A4).
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Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
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O "núcleo duro" é que determinava quais as acções de campanha que deveriam ser
levadas a cabo, bem como a aquisição dos produtos a fim de serem usados em tais
acções.
Os arguidos H. e J. F. tinham autonomia para angariar fundos, presumindo que
tivessem tal autonomia no que se refere aos pagamentos, tanto mais que faziam
parte do "núcleo duro".
Ignora se mais alguém angariou fundos para além dos arguidos H. D. e J. F..
Nas reuniões em que esteve presente não se recorda de alguma vez se ter debatido
questões que se prendessem com o aspecto financeiro da campanha.
A pergunta efectuada no sentido de se saber se as acções de campanha eram
decididas em função das disponibilidades financeiras referiu que as campanhas
normalmente são geridas de forma irracional, daí os deficits.
Não se recorda de alguma vez os arguidos H. D. e Joquim F. terem alertado para a
existência de dificuldades financeiras em face da disponibilidade necessária para
custear certas acções de campanha. Aliás, tais questões eram secundarizadas. A
preocupação centrava-se mais na estratégia política e nas acções de campanha a
levar a cabo.
*
A propósito das declarações prestadas pela testemunha F. O. D. da R. e V., o
arguido H. D. começou por salientar que desde a abertura do inquérito que deram
origem a estes autos a estratégia da arguida T. F. e das pessoas que a rodeiam
orientou-se no sentido de imputar apenas ao depoente e ao arguido J. F. a
responsabilidade pela abertura da conta do BES e pela angariação de fundos.
Acrescentou que a testemunha O. V. só foi para o PS depois de corrido do PSD,
segundo ouviu dizer, por se ter aproveitado economicamente nesse partido.
No PS ele não teve qualquer papel de destaque e teve pouco poder de intervenção.
Movimentou-se nos meandros do FCF.
Fez fornecimentos para a campanha eleitoral respeitante às eleições autárquicas de
1993.
Chegou a jurar vingança ao depoente.
Todas as manhãs de Domingo, na "Rádio F.", ele tinha intervenções que
demonstravam grande animosidade para com a pessoa do depoente.
Não o considera por isso uma testemunha fiável.
Além disso, mantém com a arguida T. F. uma relação de grande amizade.
Ademais, partir do momento em que tomou posições consentâneas com a posição
da arguida T. e de ataque ao depoente conseguiu ascender à presidência da
Assembleia Municipal de F..
A propósito da encomenda dos pendões e das bandeiras, assegurou não ter
presenciado a solicitação nesse sentido à testemunha referida, sendo certo que ele
solicitou-lhes (ao depoente e ao arguido J. F.) o pagamento da quantia referente ao
preço dos mesmos, pedido a que só acederam quando receberam o "post-it" de fis
171.
O cheque foi entregue ao "Nequinhas", que por sua vez o terá entregue à
testemunha O. V..
*
- Testemunha H. A. F. L. dos R.
E vereador da CMF, tendo sido já membro da Assembleia Municiapal, eleito pela
lista do PS nas eleições autárquicas de 1993. Para além disso é administrador de
várias empresas, entre as quais a "Marfel".
Referiu que fez parte do conselho editorial da revista "Rubias" e que não fez parte
da direcção de campanha nas eleições autárquicas de 1997 (pelo PS).
Nas reuniões não era assíduo.
*
A propósito destas declarações, referiu o arguido F. S. que a testemunha em causa,
conforme resulta dos documentos que entregou no decurso da audiência de
julgamento alusivas às actas das reuniões onde se definiram os pelouros, fez parte
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da direcção de campanha, da comissão coordenadora e do pelouro da comunicação
(que tinha a seu cargo a revista "Rubias").
Acrescentou que normalmente nas actas constava a indicação das pessoas
presentes nas reuniões, admitindo que a testemunha H. R. não fosse assíduo.
*
A testemunha H. R. reiterou que não fazia parte da direcção de campanha, sendo
certo que o lugar que ocupava na lista do PS para a Assembleia Municipal não era
determinante (ocupava um lugar abaixo do 1 00).
O depoente não tratou do que quer que seja que não fosse da revista "Rubias" e da
comunicação social no período de campanha eleitoral.
Por norma, a direcção dos partidos têm regras estatutárias acerca da escolha dos
candidatos.
Confrontado com as actas de fis 12206 e ss., onde o seu nome é referido como
fazendo parte da direcção de campanha, referiu ter sido a primeira vez que viu esse
documento, admitindo apenas que quem elaborou esse documento estivesse a
contar consigo para a direcção de campanha, da qual efectivamente nunca fez
parte.
Seja como for, não assinou qualquer um desses documentos nem teve qualquer
intervenção na respectiva elaboração.
De resto, não fazia parte sequer do chamado "núcleo duro".
Nas eleições de 1993 e 1997 não era obrigatória a elaboração de actas das
reuniões.
Nas eleições de 2005 a elaboração dessas actas já era obrigatória (nestas eleições
já fez parte da direcção de campanha).
*
A propósito destas declarações a arguida T. F. referiu que a testemunha H. R. não
fez parte da direcção financeira da campanha nas eleições de 1997, sendo certo
que participou no grupo de trabalho da comunicação social (que tinha a seu cargo a
revista "Rubeas").
A testemunha em causa, para além disso, fez parte da direcção de campanha e
esteve presente em reuniões onde se definiu a orientação política a seguir nas
sessões de esclarecimento.
Era o secretário-coordenador quem tinha de organizar esses eventos, entendendo
que a divergência de depoimentos é mais de natureza semântica no que diz
respeito ao facto da testemunha em causa ter ou não integrado a direcção de
campanha.
Ademais, todas as pessoas que integravam a lista do PS faziam parte da direcção
de campanha (facto que, em todo o caso, não coincide com o teor das actas juntas
pelo arguido F. S.).
Como a depoente raramente ia às reuniões do "núcleo duro" (só ia às reuniões em
que estava em causa a orientação política), não pode precisar se ele fazia ou não
parte desse núcleo.
A testemunha esteve também presente em reuniões de plenário e de orientação
política.
*
Ainda a propósito desta temática, o arguido H. D. salientou que não reconhece nos
documentos de fis 12206 e ss. a natureza de actas das reuniões. Foi o arguido B.
quem entregou esses documentos ao arguido F. S., sendo certo que o depoente
nunca fez quaisquer actas (segundo esses documentos caberia ao depoente redigílas, o que nunca sucedeu).
Na ocasião em que estas questões vieram a público o arguido B. organizou uma
reunião em sua casa com a testemunha F. T., onde fizeram a composição de
documentos e actas (os documentos que foram juntos pelo arguido F. S.), pelo que
não lhes atribui qualquer credibilidade.
Refutou as declarações acima exaradas e pertencentes à arguida T., pois a direcção
de campanha não tinha a abrangência que ela pretendeu transmitir.
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Ela era a presidente da Comissão Política do PS local e não existiam quaisquer
actas das reuniões desse órgão.
Nas reuniões eram feitas listas de presenças mas não actas.
Os nomes colocados nos documentos juntos pelo arguido F. S. foram ali colocados
sem o conhecimento dos próprios.
A testemunha H. R. não fez parte da direcção de campanha, sendo certo que ele
não aparecia às reuniões, pois tinha pouca disponibilidade, mesmo para colaborar
com a revista "Rubeas".
O Jornalista G. I. era pago pelo grupo que organizava a revista e não através da
conta do BES.
*
- Testemunha G. A. H. da D. F.
Referiu ser assistente administrativo especialista na CMF, ao serviço da qual foi
admitido há 21 anos. Além disso, entre 92/93 e 2000/2001, prestou apoio à
Comissão Especializada de Fogos Florestais, a qual era presidida pelo presidente da
CMF, e integravam-na um elemento da GNR, elementos das duas coorporações de
bombeiros do concelho (BV de F. e BV da Lixa), por elementos da "Associação
Florestal do V. do V." e por um representante da zona agrícola do V. do V..
Tal comissão tinha uma conta bancária e era o presidente da CMF ou os dois
comandantes de cada uma das corporações de bombeiros, na ausência daquele,
que a poderiam movimentar (testemunha L. Q., enquanto comandante dos BV da
Lixa, e o Sr. Lickfold, enquanto comandante dos B.V. de F.).
Os assuntos eram discutidos e decididos nas reuniões dessa comissão.
Era a presidente da edilidade quem geria o dia-a-dia da comissão, mas as decisões
mais importantes eram tomadas nas reuniões, na qual todos os elementos
poderiam participar.
Do depoimento desta testemunha não resultou que a arguida T. impusesse a sua
vontade nas decisões tomadas no seio da comissão.
- Testemunha L. F. P. de Q.
Referiu que é professor aposentado, tendo sido comandante dos B.V. da Lixa
durante 34 anos (até 2001).
Enquanto comandante dos BV da Lixa integrou a "Comissão Especial de Fogos
Florestais" desde a sua criação até 2001.
Integravam essa comissão, para além da presidente da CMF, os dois comandantes
dos B.V. do concelho e um representante dos Serviços Florestais.
Reuniam muitas vezes, sobretudo antes da época dos fogos florestais.
Tal comissão tinha uma conta bancária e o depoente tinha poderes para a
movimentar. Admite que a possa ter movimentado, mas não se recorda se de facto
tal sucedeu.
As decisões eram discutidas e deliberadas em conjunto, sendo certo que ninguém
impunha o que quer que seja.
- Testemunha D. M. Antunes Q.
Referiu ser funcionário da CMF desde Março/Abril de 1998, exercendo actualmente
as funções de técnico informático.
Esclareceu que trabalhou no Centro de Camionagem entre 1998 e 2001/2002.
Foi militante do PS desde 1994 até 2004 ou 2005.
Foi líder da Juventude Socialista de F. entre 1998 e 2004. Por inerência, nesse
período foi membro da Comissão Política do PS local.
Na Central de Camionagem coordenava os serviços e organizava o serviço de
condomínio e os transportes que ali operavam.
O seu chefe directo era o arguido H. D..
Normalmente, quase todos os D., falava com ele, tanto na CMF como no Centro de
Camionagem.
Segundo presume, o local de trabalho do arguido H. D. era na CMF, pois dirigia-se
lá para falar com ele, sendo certo que ele ocupava um gabinete que era do
Vereador F. B. Lickfold. Normalmente informava a D. L., a qual estava à entrada, e
que, por sua vez, comunicava ao arguido H. D. a sua presença, tanto
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telefonicamente como batendo à porta daquele gabinete. Se ele estava ocupado
esperava, mas normalmente entrava logo. Foi sempre nesse espaço que se
encontrava com ele quando ali se dirigia para lhe falar.
O arguido H. D. dizia-lhe que era assessor da CMF e encarregue do edifício do
Centro de Camionagem. A partida ele era assessor da arguida T. F..
Apercebeu-se que ele negociava algum do património imobiliário da CMF, incluindo
as lojas da Central de Camionagem (o depoente dava-lhe apoio administrativo, daí
que tenha conhecimento desse facto).
Ignora se tinha outras funções.
A pergunta efectuada no sentido de se saber se ele recebia pessoas, referiu que por
vezes ligava para a CMF para saber se este ali se encontrava e ele informava-o
para não aparecer a determinada hora pois estaria ocupado a receber pessoas.
Essas audiências deveriam ser determinadas pela arguida T. mas não tem
conhecimento directo desse facto.
Pensa que o arguido H. tanto recebia pessoas quando ela estava presente como
quando não se encontrava presente, mas não tem certeza desse facto na medida
em que habitualmente o depoente encontrava-se no Centro de Camionagem.
Presume, em todo o caso, que ele fazia audiências em substituição da arguida T. F..
Pelo que o arguido H. lhe dizia, ele também recebia presidentes de junta.
A partida o arguido Hrácio teria de merecer alguma confiança por parte da arguida
T., tanto mais que ele fez parte das listas do P5 nas eleições autárquicas de 1997,
tendo inclusive chegado a desempenhar funções de vereação. Porém, qual o grau
de confiança existente não o pode referir por ignorar.
Quanto à participação do depoente na campanha eleitoral das eleições autárquicas
de 1997, referiu que, enquanto membro da Juventude Socialista, participou em
acções de campanha.
Como tinha à data algum tempo disponível, estava pela sede com colegas da
Juventude Socialista.
Integrou uma comissão que se ocupava da logística e organização da campanha
eleitoral.
A Comissão Política do PS local era presidida pela arguida T..
Havia uma direcção de campanha, composta por exemplo por elementos da
Comissão Política com disponibilidade (por ex., o líder de então da Juventude
Socialista, A. S.; os arguidos B., J. F., T. F., F. S. e H. D. e as testemunhas E. P. e
F. T.).
No âmbito da direcção de campanha organizaram-se grupos de trabalho (ex.,
constituíram-se as comissões de estratégia política (composto pelos arguidos T. F. e
F. S. e o falecido R. M.), de logística (composto pelo arguido H. D., pela
testemunha E. P. e por membros da Juventude Socialista, entre os quais o
depoente) e de angariação de fundos (composto pelos arguidos H. e J. F., e ainda
por alguns industriais que não conhecia).
Esclareceu que não fazia parte da direcção de campanha mas chegou a participar
em algumas das suas reuniões.
Tem a ideia de ter estado presente na reunião onde se constituíram os grupos de
trabalho que referiu, reunião essa que foi uma espécie de plenário (reunião mais
alargada, até para ver da disponibilidade de cada um).
Nos plenários a arguida T. normalmente estava presente, pelo que é provável que
ela estivesse presente na reunião referida.
A comissão de angariação de fundos é sempre importante, pois da sua acção vem a
possibilidade de financiar uma campanha eleitoral.
O depoente nunca angariou fundos, mas estes eram recolhidos junto de militantes,
simpatizantes do P5 e empresários com disponibilidade financeira para o efeito.
Não sabe de que forma essas contribuições eram dadas, mas presume que os
doadores fossem contactados pela comissão de angariação de fundos.
Na comissão de logística, quando se propunha alguma iniciativa havia a
preocupação de perguntar ao arguido H. D. ou ao arguido J. F. se existiam ou não
fundos para o efeito.
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Essas iniciativas eram propostas em reuniões da direcção de campanha ou apenas
no seio da comissão de logística, a qual gozava de alguma liberdade de acção.
As despesas reportavam-se normalmente a comícios, contratação de artistas e
material de campanha.
Dependendo da iniciativa que se pretendesse levar a cabo, a questão da sua
realização poderia ser discutida no seio da direcção de campanha (normalmente no
que se refere às iniciativas como maior impacto), questionando-se então na reunião
se existia ou não fundos para as realizar.
Os comícios são as iniciativas mais importantes numa campanha. O candidato à
presidência da Câmara Municipal era o principal orador, pelo que sabia o que se iria
passar nesse evento e teria de dar o seu acordo à forma como ele se iria
desenrolar.
Se a arguida T. concordasse com a estratégia delineada, seguia-se esse caminho,
se não concordasse ela daria a sua opinião e procurava-se chegar a acordo com a
decisão da direcção de campanha.
Existiam pessoas que estavam em desacordo com a posição da arguida T. F. e
expressavam esse desacordo. Várias vezes o depoente manifestou a sua
discordância com ela nas reuniões da comissão política.
A arguida T. por norma revelava muito conhecimento acerca de todos os assuntos e
era por isso que por vezes as pessoas não se sentiam à-vontade para dar a sua
opinião, pois receavam não ter um conhecimento tão aprofundado do assunto em
causa.
A este propósito a testemunha foi confrontada com as declarações que prestou
perante o JIC a fis 7839, linhas 7 a 13, do 29° volume.
Referiu então que é possível que algumas pessoas, nas D.s da arguida T.,
criticassem as suas posições e o não fizessem na sua presença. Tal comportamento
é normal, talvez porque essas pessoas estariam mais à-vontade para o fazer
perante duas ou três pessoas e não numa reunião.
Quando perante a JIC referiu que as pessoas tinham receio de a contrariar quis na
verdade dizer que tinham esse receio porque não dispunham da mesma informação
que ela para argumentar de igual modo com a mesma.
Ignora se a comissão de angariação de fundos dispunha ou não de alguma conta
bancária.
Explicou que várias vezes o arguido H. lhe pediu para efectuar depósitos numa
conta bancária do BES, não lhe dando qualquer justificação para o efeito.
Foi confrontado com o talão de depósito de fis 7101 do 27° volume, no valor de
250.000$00 (depósito de um cheque do BPA), a 23.12.98, confirmando que a
assinatura constante do talão é sua, assegurando que não lhe foi dada qualquer
explicação para esse depósito.
Foi confrontado com o talão de depósito de fis 7102, do 27° volume, de um cheque
do BPA no valor de 250.000$00, depósito esse efectuado a 24.02.99, referindo que
esse depósito foi efectuado pelo A. B. (funcionário da CMF " auxiliar administrativo
que prestava apoio ao GAPP).
Foi confrontado ainda com o talão de depósito de fis 7103, fo 27° volume, sem
qualquer assinatura, ignorando que procedeu a esse depósito de 2.000.000$00 em
numerário no dia 15.12.97.
Esclareceu que não relacionou a conta do BES com actividades partidárias.
Só se recorda de efectuar depósitos nessa conta após as eleições de 1997.
A sede do PS passou a dispor de um computador em 2000 ou 2001. Antes disso o
depoente usava o seu computador pessoal de casa para elaborar documentos para
o PS, quanto aos outros elementos, não sabe onde compunham os textos usados
pelo partido.
Esclareceu que entretanto pediu a demissão da Juventude Socialista e que foi
expulso do partido na sequência de um procedimento disciplinar.
Não tem a certeza se o arguido H. fazia parte da Comissão Política do PS local (se
não fosse militante não poderia fazer parte dessa comissão), mas tem a certeza
que fazia parte da direcção de campanha nas eleições autárquicas de 1997.
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Não se recorda se devido a assuntos relacionados com essa campanha eleitoral se
dirigiu ao GAPP na CMF, sendo certo que não tinha confiança com as pessoas que
trabalhavam nesse gabinete de apoio.
O arguido H. D. pediu-lhe para pagar a renda da sede do PS em Paredes (na altura
da campanha eleitoral de 1997), o que fez através de um cheque que se
encontrava num envelope. Não reparou na importância.
Sabia que a responsabilidade pelas despesas de campanha era dos arguidos H. e J.
F.. Não sabe de que forma essas despesas eram pagas.
Julga que eles tinham autonomia para efectuar os pagamentos, pois tinham a
responsabilidade pela parte financeira da campanha.
Recorda-se, por exemplo, que a Juventude Socialista organizou um acampamento
nacional em F. (em 1998 ou 1999) e o PS pagou a despesa inerente (pagamento a
um grupo musical que fez a animação do evento) através de um cheque que lhe foi
entregue pelo arguido H. D.. Explicou que como a Juventude Socialista não tinha
autonomia financeira, tiveram de pedir o dinheiro aos elementos do PS. No caso em
apreço, solicitou ao arguido H. o apoio financeiro necessário. Reparou que o cheque
que ele entregou reportava-se a uma conta titulada por ele, não sabendo se se
tratou ou não de um contributo pessoal da sua parte, sendo certo que na altura
ignorava que ele era titular de uma conta que servia para pagar despesas
referentes a iniciativas do PS, facto que só mais tarde veio a saber através dos
jornais.
A data os responsáveis financeiros do PS local eram o arguido B. e a testemunha F.
T. (eles eram titulares da conta oficial do PS). Não recorreu a eles porque se sentia
mais à-vontade com o arguido H. (acabou por referir não se recordar se na altura
recorreu também aos ditos B. e T.).
Não se recorda de ter feito o pagamento de pequenas despesas de campanha,
como por exemplo despesas de correio, mas admite que tal facto corresponda à
verdade.
Admite que o arguido B. e a testemunha F. T. lhe possam ter pedido para levar
cartas ao correio e que pagou os respectivos selos e outras pequenas despesas do
PS, sendo certo que tais despesas eram normalmente pagas em numerário.
Admite que possa ter recebido dinheiro em numerário do arguido H. para esse fim.
Não se recorda de ter entregue à testemunha O. V. um cheque de 800.000$00,
mas pensa que não.
Para além dos elementos que compunham a comissão de angariação de fundos
esporadicamente alguns industriais auxiliaram os arguidos H. e J. F. na recolha de
fundos.
Nunca se apercebeu de terem sido entregues donativos no GAPP.
Em finais de 1998 ou já em 1999 foi com o arguido H. D. a algumas fábricas
recolher donativos para financiar actividades do PS.
Após o período eleitoral o arguido H. D. colaborou com o arguido B. e com a
testemunha F. T. na contabilidade do PS.
Relativamente à campanha eleitoral de 1997 fez algumas tarefas por incumbência
do arguido H., o qual lhe deu uma gratificação em numerário.
A única vez que recebeu um cheque da conta do BES foi para pagar a animação
musical no acampamento organizado pela JS, conforme já referiu.
Confrontado com o cheque de fis 178 do apenso 1 (ou fis 382 do 10 volume, com
uma anotação do arguido H.), no valor de 100.000$00 e datado de 14.05.98,
sacado sobre a dita conta do BES, reconheceu tê-lo levantado. A esse propósito,
admitiu que tenha auxiliado nalguma tarefa para o "Sovela", mas não se recorda
em concreto por que motivo tal cheque foi por si levantado.
Confrontado com o cheque de fis 184 do apenso 1, no valor de 200.000$00, de
02.09.98, sacado sobre a conta do BES, emitido à sua ordem, reconheceu também
ter levantado a quantia monetária respectiva, referiu não se recordar a que
propósito é que o fez.
Confrontado com o cheque de fis 161 do apenso 1, no valor de 50.000$00, de
22.01.98, sacado sobre a conta do BES, reconheceu que a respectiva quantia foi
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
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por si levantada. Também no que a este cheque se refere, assegurou não se
recordar por que motivo o levantou.
Em todo o caso, referiu que o arguido H. D. chegou-lhe a emitir cheques de modo a
levantar a respectiva quantia, que depois lhe entregava em mão.
Afirmou então que os cheques em causa não se reportaram a qualquer pagamento
à sua pessoa.
Confrontado com o talão de depósito de fis 73, do 10 volume (depósito de
170.000$00 a favor do arguido F. S., a 28.01.99), referiu não reconhecer a
assinatura de quem fez o depósito.
Confrontado com o talão de depósito de fis 74, do 10 volume, datado de 15.02.99,
no valor de 57.090$00, reconheceu que apôs a sua rubrica nesse documento, mas
não se recorda por que motivo efectuou esse depósito.
Esclareceu que sabia que a conta do BES era titulada pelo arguido H., mas não
sabia para o que servia.
Não se recorda se recebeu do arguido H. algum dinheiro para pagar as despesas do
"ralypaper" (iniciativa da campanha eleitoral de 1997, onde foram distribuídos
troféus, artefactos que terão sido encomendados e pagos por alguém, que neste
momento não sabe precisar).
*
Em face das declarações da testemunha D. Q. o arguido H. D. assegurou que
aquele tomou conhecimento da conta do BES porque foi portador de dezenas de
cheques para pagamento a credores no âmbito da campanha eleitoral e de
despesas do "Sovela" e do PS.
Ele aliás chegou a deslocar-se à fábrica do arguido J. F. com cheques da conta do
BES para colher deste a respectiva assinatura.
Nunca a testemunha D. lhe entregou um tostão sequer dos cheques que levantou
dessa conta.
No que se refere ao cheque de fis 178 do apenso 1, assegurou que serviu para
pagar a embalagem e a ensacagem do "Sovela", conforme anotação que apôs na
fotocópia desse cheque, conforme documento de fis 382 do 10 volume.
Acrescentou a esse propósito que a testemunha em causa arranjou elementos da
Juventude Socialista para fazerem esse serviço, tendo-lhes pago as horas de
trabalho despendidas através da entrega desse cheque ao D. M..
A referida testemunha sabia que o depoente não era militante do P5 e que era
convidado por elementos do PS local nas iniciativas partidárias.
Quando conheceu a referida testemunha ele era colaborador de A. S., à data líder
da JS, e como este não tinha grande disponibilidade, era substituído pelo D. nas
reuniões da Comissão Política do PS local.
Mais tarde ele assumiu a liderança da JS.
Foi ele quem organizou o "ralypaper" e comprou os troféus, ao que pensa, em R.as.
Ele também organizou em sta Q. jogos de "paintball" com elementos da
JS.
Sob as ordens do arguido F. S. ele organizou na Escola Preparatória M. S. e V. um
evento com jovens (jantar cozinhado nesse estabelecimento de ensino, com
animação), sendo certo que se tratava de um evento da JS.
Ele efectuou vários pagamentos em cheques e em numerário, como por exemplo:
- Numa loja dos 300, adquiriu baldes do lixo, esfR.nas, produtos de limpeza e
cestos para colocar guarda-chuvas;
- Pagou a grupos folclóricos;
Ele abria e fechava a sede de campanha da arguida T. F.;
Era ele quem conferia a entrega dos brindes e conferia com o depoente e o arguido
J. F. o respectivo pagamento.
Era a testemunha em causa quem comprava os jornais diários e os colocava na
sede de campanha e para fazer face a essa despesa o depoente retirava o dinheiro
(em numerário) da gaveta no seu gabinete, conforme aliás a testemunha D. várias
vezes observou.
Sempre soube que o depoente obedecia a ordens.
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
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Solicitou-lhe o pagamento de eventos organizados por ele, como foi o caso do
acampamento referido, sendo certo que ele foi ter com o depoente porquanto,
segundo lhe disse, tinha instruções da Comissão Política para que esse pagamento
fosse efectuado.
Ele chegou a esperar várias vezes que o depoente tirasse fotocópias dos cheques
que ia emitindo, antes de lhos entregar para efectivar o depósito.
É falso que vários empresários " com a excepção das pessoas que referiu " tenham
auxiliado o depoente na recolha de fundos.
Na Comissão Política do PS discutiu-se a colocação de uma aparelhagem de som
num carro de modo a fazer propaganda política no âmbito da campanha de 1997,
sendo certo que foi a testemunha D. quem tratou do assunto, falando com o Sr. Q.,
tendo posteriormente entregue ao depoente o documento respectivo, com base no
qual foi efectivado o pagamento dessa despesa.
A arguida T. queria que mais carros do género circulassem, pelo que alguns
empresários disponibilizaram viaturas das suas empresas para esse efeito, sendo
certo que o D. chegou a conduzir várias dessas viaturas, tendo sido advertido pelo
depoente e pelo J. F. que o combustível deveria ser pago com dinheiro da gaveta
ou então, se adiantasse o dinheiro, seria posteriormente reembolsado, sendo-lhe
vedado pagar o combustível solicitando recibos em nome das firmas que
disponibilizaram as viaturas.
Nesse período ele chegou a distribuir o "Sovela" numa carrinha do arguido J. F..
A testemunha D. participava nas reuniões, mas não participou nas reuniões mais
importantes, onde era definida a estratégia e onde eram tomadas as decisões mais
importantes.
Ele aliás muitas vezes teve de esperar pelo fim dessas reuniões do "núcleo duro"
para poder fechar a sede de campanha.
Confirmou que o encarR.u de pagar uma renda da sede de campanha em Paredes
no "Minipreço" (senhoria daquele espaço).
Conforme já referiu antes, ele foi compensado monetariamente pelo auxílio que
prestou.
Em 1997 a testemunha D. não tinha qualquer relacionamento com o arguido B. e
não era este quem lhe dava instruções para ir ter com o depoente a fim de serem
efectivados os pagamentos dos eventos organizados pela JS.
Na Comissão Política mandava a arguida T. F., pelo que quando a testemunha lhe
solicitava algum pagamento o depoente só o poderia fazer com autorização
daquela.
*
Em face destas declarações do arguido H. D., a testemunha D. Q. referiu que os
jornais eram recebidos na sede de campanha e o depoente ou os jovens faziam a
respectiva distribuição nos pontos de interesse.
Poucas vezes conduziu carrinhas com equipamento de som próprio para a
divulgação pelas R.s da propaganda política (conduziu uma "Renault Express" da
firma do arguido J. F. e uma carrinha "Toyota" de outra empresa). Admitiu que o
pagamento do combustível era feito conforme referido pelo arguido H..
E verdade que chegou a esperar que o arguido H. tirasse fotocópias dos cheques
emitidos, antes de lhe serem entregues.
Manteve contudo que chegou a levantar quantias da conta do BES as quais
posteriormente entregou ao arguido H..
A iniciativa levada a cabo numa escola preparatória (evento referido pelo arguido
H.) partiu de uma proposta da JS e poderá ter sido sugerida pelo arguido F. S..
Essa proposta foi apresentada à direcção de campanha, onde foi aprovada tal
iniciativa. Negou, em todo o caso, que o arguido F. S. tivesse encaminhado o
depoente ao arguido H. D. de modo a que a despesa fosse paga.
Foi o arguido H. quem lhe deu o dinheiro (em numerário) para que o depoente
pudesse ir à dita loja dos 300 adquirir os produtos referidos por aquele arguido.
Não se recorda de alguma vez ter pago qualquer quantia a ranchos folclóricos.
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Os brindes que entravam na sede de campanha eram de facto conferidos por si e
distribuía-os conforme instruções que recebia do arguido H. D., não passando pelo
depoente o pagamento desses brindes.
Quanto ao "rallypaper", tratou-se de uma iniciativa aprovada pela direcção de
campanha sob proposta da JS, sendo certo que se recorda agora que os troféus
foram adquiridos pelo líder do núcleo de R.as da JS.
Acrescentou que o PS dispunha de uma aparelhagem de som que estava avariada.
Após a campanha eleitoral decidiu-se mandar repará-la, pelo que, segundo
instruções ou do F. T. ou do arguido B., foi pedido um orçamento.
Entretanto deram-lhe a indicação para adquirir uma aparelhagem nova e que fosse
ter com o arguido H. para que a mesma fosse paga.
Em 1998 assumiu a liderança da JS. Antes disso era o braço direito do líder da JS,
contactando por isso com o arguido B.. Sabia que o arguido J. F. tinha uma fábrica
em Torrados, tendo-se deslocado algumas vezes à mesma para ir buscar a carrinha
"Renault Express" a fim de ser usada a propósito de várias campanhas eleitorais,
não se recordando de ali se ter deslocado por qualquer outro motivo.
Não se recorda de ter ido à empresa do arguido J. F. para colher a sua assinatura,
mas admitiu que tal possa ter sucedido. Seja como for, se tal sucedeu, os cheques
iam acondicionados num envelope, o qual deveria entregar ao dito J. F., envelope
esse que umas vezes ele devolvia e outras vezes não. Tem pois a ideia de ter
levado enveL. à fábrica do arguido J. F. (mas acabou por referir que o mesmo não
lhe era devolvido). Não se recorda que tipo de enveL. eram esses, que por vezes
levou à fábrica do arguido J. F.. Situa esse faco por alturas da campanha eleitoral
de 1997 ou em momento posterior.
Sabe que os cheques da conta do BES eram assinados por duas pessoas, mas à
data não reparou nesse facto quando lhe foram entregues cheques dessa conta
pelo arguido H..
O arguido H. D. solicitou-lhe várias vezes que procedesse ao levantamento de
cheques de outras pessoas, presumindo que se tratavam de donativos, tendo-lhe
posteriormente entregue a correspondente quantia monetária.
E possível que tivesse auxiliado na ensacagem e embalagem do "Sovela", mas por
esse trabalho nenhuma compensação monetária recebeu.
Porém, conforme se pode verificar a fis 357, consta um pagamento de 100.000$00
com a indicação de que foi efectuado ao depoente.
Assegurou porém que tal facto não corresponde à verdade.
Admite contudo que os jovens (entre dois a quatro) que auxiliaram nessa operação
de ensacagem e embalagem de duas ou três edições do "Sovela" tenham sido
gratificados e que eventualmente tivesse recebido esse dinheiro para lhes dar. A
testemunha porém acabou por afastar esta hipótese (que aliás foi por ele
levantada).
Confrontado com o documento de fis 383, dirigido ao arguido H. e respeitante ao
preço da ensacagem (orçamento) por semana (7.000$00 por semana, num total de
14.000$00 por duas semanas), com a anotação (aposta pelo arguido H.) de
pagamento e com a indicação do respectivo cheque, com o qual foi também
confrontado (cuja cópia consta de fis 382, no valor de 100 cts e onde consta uma
anotação de que foi para pagar duas semanas de ensacagem do "Sovela" e para
pagar contas residuais da campanha), confirmou ter sido por si levantado (tal
cheque não é traçado, pelo que pode ser levantado).
Confrontado com o cheque de fis 384, constatou-se que se trata de um cheque
traçado, no valor de 103.683$00, de 04.05.98 (destinado ao pagamento de uma
empresa de embalagens).
Confrontado com o cheque de fis 385 a 387 constatou-se que se tratam igualmente
de cheques traçados e, como tal, foram depositados.
Perguntado acerca de um tal G. I., referiu tratar-se de um colaborador do "Sovela",
não sabendo de que forma era pago.
*
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Em face destas declarações, o arguido H. D. esclareceu que, ainda a propósito do
cheque de fis 382, no valor de 100 cts e datado de 14.05.98, o mesmo foi emitido
a favor da testemunha D. de modo a que ele levantasse o dinheiro e procedesse ao
pagamento aos jovens que o auxiliaram a ensacar e embalar o "Sovela", o que saiu
mais barato para o dito jornal. Crê que ele também ficou com algum desse
dinheiro.
Anotou também na cópia desse cheque que o mesmo também se destinou a pagar
algumas contas residuais. Tal cheque não foi traçado para que o D. pudesse
levantar a respectiva quantia e assim pudesse proceder aos pagamentos.
Por vezes os credores pediam para que os cheques não fossem traçados na medida
em que, necessitando do dinheiro, não os queriam depositar.
O documento de fis 383 (de 29.05.98) reporta-se a um orçamento de uma empresa
e prendia-se com o facto de se ter optado por enviar o jornal para ensacar numa
empresa durante duas semanas, pelo preço de 14 cts,já que a experiência com os
jovens correu mal.
O cheque de fis 384 (traçado, datado de 04.06.98, no valor de 103.683$00) foi
emitido para pagar a outra empresa pela embalagem do "Sovela", já que a outra
empresa tinha falido entretanto.
O G. I. era funcionário do "Sovela" e recebia um salário, o qual era pago através da
conta do BES, segundo instruções que recebeu, daí que a esse propósito tenha
emitido cheques traçados.
Confrontado com o teor do cheque de fis 161 do apenso 1, no valor de
50.000$00 e datado de 22.01.98, o qual não se mostra traçado, explicou que o
emitiu a
favor do D. para o remunerar na medida em que ele ficou durante algum tempo
com
a responsabilidade de desmantelar a sede de campanha.
Já no documento de fis 258 do apenso 4 consta o nome de vários jovens que deram
o seu contributo para a campanha eleitoral e que por isso receberam uma
gratificação, entre os quais a testemunha D. Q.. A frente de cada um dos nomes
consta a gratificação concedida (o D. recebeu 100 cts).
Já o cheque de fis 184 do apenso 1, datado de 02.09.98 e no valor de 200.000$00,
foi entregue à testemunha D. a fim de o entregar ao Dr. V. N. e correspondia a
50% do valor do preço de venda da viatura "Citroën BX" referida nos autos, cheque
esse que foi emitido em face das ordens recebidas da arguida T. F..
A pergunta efectuada no sentido de se saber se acondicionava os cheques num
envelope que entregava à testemunha a fim de os ir levar ao arguido J. F.
esclareceu que no seu gabinete, na presença da testemunha D., tirava o livro de
cheques da gaveta e colocava-o num envelope, pedindo então para ele os levar ao
arguido J. F. a fim de os assinar. Informava-o de quantos cheques levava e que
eram para o arguido J. F. os assinar. Depois de assinados por este, a testemunha
D. devolvia-os ao depoente. Consequentemente, o D. bem sabia que levava
aqueles cheques a fim de serem assinados pelo arguido J. F., sendo certo que o
depoente nada tinha a esconder da dita testemunha, segundo assegurou.
No que se refere à aquisição da aparelhagem ao Sr. Q., referida pela testemunha
D., chamou à colação o documento de fis 217 e 218 do apenso 4, o qual se trata da
factura respectiva.
Ainda sobre o acampamento organizado pela JS no Parque de Campismo de Vila
Fria, esclareceu que se tratava de um parque camarário e que estava sob a alçada
do arguido A. T. M. de H.. Recorda-se que certa ocasião a arguida T. deu instruções
ao arguido A. T. para "pôr aquilo em funcionamento" de modo a que o espaço fosse
rentabilizado e foi então que ele sugeriu que a JS poderia promover ali alguma
iniciativa, a qual viria a ter lugar conforme já referido, tendo sido o depoente quem
liquidou os custos.
Ainda a propósito das carrinhas usadas na campanha e disponibilizadas por
empresários felguerenses, referiu que o Sr. P. (empresário que tem a sua empresa
sediada em Revinhade) foi um dos empresários que disponibilizou uma carrinha (a
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testemunha D. apenas confirmou ter-se deslocado a uma empresa em Revinhade
para ir buscar uma carrinha, mas não se lembra do nome do respectivo
empresário).
Ainda a propósito da compra dos troféus para o "rallypaper", acrescentou que foi a
testemunha D. Q. quem lhe entregou o documento de fis 598 do3° volume (daí
que, ao que se depreende, tenha presumido que tenha sido ele), precisando agora
que ignora quem adquiriu esses troféus.
A testemunha D. fez muitos depósitos na conta do BES (por ex., um depósito de
250 cts, conforme documento de fis 195 do apenso 1, a seu mando, não se
recordando por que motivo esse depósito foi efectuado, mas deveria respeitar a um
donativo).
O depoente instruía a testemunha em causa para depositar os cheques na "conta
da campanha", pois era sempre assim que se referia a essa conta.
Recorda-se que a certa altura o arguido B. chamou à CMF uma senhora que
fornecia e instalava cortinados, tendo-a levado à sede de campanha e combinado
com ela os cortinados e os varões a colocar nesse espaço, os quais foram
efectivamente colocados.
Chegado o momento de proceder ao pagamento, ela foi informada de que era da
conta da campanha que obteria o pagamento e que se deveria dirigir ao depoente
no sentido de obter o respectivo pagamento pois era o responsável por essa conta.
Era assim com todos os credores, razão pela qual era procurado por eles no sentido
de lhes pagar.
*
A testemunha D. Q., por turno, ainda a propósito do documento de fis 184 do
apenso 1, reafirmou não se recordar porque razão procedeu ao levantamento desse
cheque.
Acrescentou, em todo o caso, que "usaram da sua inocência" para ir levantar
dinheiro.
Nunca entregou qualquer quantia ao Dr. V. N..
Não sabe se os jovens que ensacaram o "Sovela" foram ou não remunerados
(pensa em todo o caso que não).
Foi-lhe dito que o "Sovela" estava com dificuldades financeiras, daí que o auxílio
prestado fosse gratuito.
Mantém que nunca teve conhecimento que a conta do BES era a conta da
campanha das eleições ocorridas em 1997. Sabia que o arguido H. era titular dessa
conta, sendo certo que ele não se referia a ela como sendo a conta da campanha.
Não se recorda do arguido H. lhe ter dito para levar cheques ao arguido J. F. a fim
deste os assinar.
Não se recorda se levava e trazia de volta alguns dos documentos que transportava
acondicionados em envelope (antes havia referido que só os levava e que não os
trazia de volta, possibilidade que agora admite).
Explicou que se tratava de assuntos a que não deu importância, pelo que não os
memorizou.
Acrescentou que quando o arguido J. F. não se encontrava na sua empresa,
deixava o envelope com alguém da recepção da fábrica. O arguido H. queria porém
que o depoente os entregasse pessoalmente ao arguido J. F..
A pergunta efectuada no sentido de saber se o depoente aguardava que o arguido
J. F. lhe devolvesse o envelope, referiu que podia ficar um pouco à conversa com
ele, mas não se recorda de ter aguardado que ele lhe devolvesse algo, hipótese que
porém agora não descarta.
Reconheceu que fez vários depósitos na conta do BES conforme já referido e, se
bem se recorda, efectuou também um depósito na conta pessoal do arguido F. S..
No que respeita à quantia de 50 cts que o arguido H. referiu terem sido recebidos
pelo depoente (cfr. documento de fis 161 do apenso 1 " cheque de 50 cts, datado
de 22.01.98), explicou que a quantia monetária em causa não era para si, porque
só recebeu uma gratificação de 100 cts do arguido H. no final da campanha
eleitoral, quantia que presume ter sido proveniente dos donativos efectuados para
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a campanha. Ignora quem tomou a decisão de o gratificar. O arguido H. referiu-lhe
que ia ou que já tinha gratificado outras pessoas.
É possível que quando fez depósitos na conta do BES soubesse que se tratavam de
donativos, pois sabia que o arguido H. era responsável pela angariação de fundos,
mas a conta do BES poderia ser uma conta pessoal dele que fosse usada para
aquele fim (tinha a noção que ela era usada para o depósito de donativos e para o
pagamento de despesas de campanha).
No que se refere ao talão de depósito de fis 141 do apenso 1 (no valor de 2.000
cts, efectivado a 15.12.97) referiu não reconhecer a letra.
Os responsáveis pela parte financeira da campanha eram os arguidos H. e J. F. e,
que saiba, eles não prestavam contas a quem quer que seja, mas se as prestassem
não tinha de ter conhecimento desse facto.
Noutras campanhas (que não a de 1997) levantou cheques de donativos e entregou
a respectiva quantia ao arguido H., conforme instruções que recebia dele.
*
O arguido H. D. chamou então à colação o teor do documento de fis
357 (relação dos pagamentos de despesas do "Sovela", a qual foi feita ao longo do
tempo, à medida em que os pagamentos eram processados), na qual foram
incluídos os
100 cts entregues ao D. para pagar a ensacagem do jornal.
Quanto o depoente se demitiu da ADEC entregou cópia da relação dos pagamentos
com os respectivos comprovatI.s ao arguido A. T. M. H., o qual, por sua vez, a
entregou à testemunha H. R. numa reunião da ADEC ocorrida em Setembro ou
Outubro de 1999.
A dita cópia foi enviada com a missiva cuja cópia se acha a fis 422, dirigida ao
arguido A. T. M. H..
*
- Testemunha A. F. F. E.
Referiu ser funcionário da CMF desde 1991, sendo desde 2002 (mais ou menos) o
chefe da Divisão de Apoio OperatI. (com responsabilidades pelas viaturas da CMF).
Explicou que desde 1991 até cerca de 2002 foi o chefe da Divisão dos Serviços
Urbanos (incluía o serviço de recolha do lixo e o seu vasadouro).
Tem formação em engenharia electrotécnica.
A Divisão dos Serviços Urbanos estava integrada no Departamento Técnico, o qual
na altura era chefiado pelo arguido B. N..
Quando iniciou funções na CMF a recolha do lixo era feita por viaturas da autarquia
adaptadas para o efeito, lixo esse que era vasado directamente na lixeira municipal
(em Sendim).
Sempre conheceu o terreno onde estava implantada a lixeira como a lixeira
municipal.
Tratava-se de um foco de poluição, sendo certo que quando se procedia à queima
dos resíduos na estrada nacional apenas se circulava com os faróis acesos.
Recebia muitas queixas da população em face dessa circunstância.
Em 1993 ou 1994 foi-lhe comunicado que tal lixeira iria ser controlada (foi ou o
arguido B. ou o arguido F. S. que lho terão comunicado).
A recolha do lixo iria ser feita pela "Resin", com viaturas novas para esse fim, com
um aumento significatI. dos contentores e dos circuitos de recolha (que se alargou
praticamente a todo o concelho).
Essa recolha do lixo pela "Resin" começou em 1994 ou 1995.
Aquando da definição dos circuitos de recolha e frequência de recolha travou
conhecimento com o arguido V. B. e com a E. C. R. (em reuniões que tiveram lugar
nos Serviços OperatI.s).
O depoente não teve qualquer intervenção nos concursos efectuados nem controlou
a execução das obras na lixeira.
De facto, sobre essa matéria nada sabe, nem tinha de saber, na medida em que o
lançamento dos concursos e os projectos de obras não faziam parte das suas
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atribuições, já que eram matéria do planeamento, assunto directamente tratado
pelo director do Departamento Técnico (o arguido B. N.).
Era porém a sua Divisão que controlava a recolha do lixo pela "Resin" (quando
deixou ela própria de proceder a essa recolha).
Nessa medida, passava regularmente pelos locais de recolha do lixo e verificava se
havia sido recolhido ou não. Passou também o depoente a controlar a qualidade da
recolha do lixo.
Quanto ao seu vasamento, uma ou duas vezes por mês dirigia-se à lixeira para
verificar se existiam condições para a deposição do lixo.
Presenciou várias máquinas a trabalhar no local, não se preocupando em saber
quem em concreto operava no local, não se recordando de ver nessas máquinas
qualquer alusão à firma a que pertenciam.
Ao fim de algum tempo de intervenção (que não precisou) foi colocado um controle
de entrada, facto de que se recorda porquanto teve de se identificar para entrar na
lixeira, sendo certo que o funcionário que ali estava disse-lhe que trabalhava para a
"Resin".
Constatou a execução de plataformas e a deposição do lixo na mesma, sendo certo
que era o Departamento Técnico da CMF que controlava a boa execução dos
trabalhos (designadamente o Eng. F. A. C. e o Eng. B., não sabendo se a E. U.
exerceu também fiscalização dessa obra).
Desconhece se algumas reuniões tiveram lugar na CMF com elementos da "Resin"
(salvo naquelas em que participou a propósito da frequência e da definição dos
circuitos de recolha do lixo).
Diariamente contactava com um encarregado da "Resin" (como por ex. o Sr. A.,
encarregado da "Resin" no que se refere à recolha do lixo, o qual prestava o seu
serviço nos Serviços OperatI.s da CMF, onde o depoente também prestava o seu
serviço, sendo certo que os encarregados não eram sempre os mesmos; recorda-se
ainda do Sr. S., outro dos encarregados da "Resin" que por ali passaram).
Não tem memória de na lixeira ter visto qualquer logótipo alusI. à "Resin".
Assegurou que a sua Divisão não executou qualquer obra na lixeira.
Segundo foi informado, quem executava as obras nesse local era a "Resin".
Não lhe competia visar as facturas referentes aos trabalhos ali efectuados, tanto
mais que nem sequer sabia quais eram os valores da adjudicação.
Na lixeira o depoente nunca levantou qualquer objecção quanto à qualidade dos
serviços ali prestados (controlava apenas a deposição do lixo, nada sabendo acerca
da execução dos demais trabalhos na lixeira, até porque desconhecia o respectivo
projecto).
Com a intervenção da "Resin" o lixo deixou de ser queimado.
Nunca ouviu falar das firmas "Norlabor" e "G. S.", sendo certo que sabe que a
"Translousada" repara equipamento pesado, pois executou já serviços para a CMF
nessa área (ao que pensa, em 1998 ou 1999 reparou uma máquina
retroescavadora e uma máquina autoniveladora da CMF). Ignora se essa empresa
aluga esse tipo de equipamentos.
Nunca ouviu qualquer menção que relacionasse essas empresas com a lixeira de
Sendim.
Na lixeira, para além do porteiro, não se recorda de ali ver alguém a trabalhar que
fosse funcionário da "Resin".
Na portaria existia uma balança ligada a um computador para pesar o lixo que era
admitido. Ignora se essa informação era comunicada à CMF a fim de que fosse
cobrada uma taxa a quem ali recorria para depositar resíduos.
*
Referiu o arguido B. N. que a testemunha A. E. nunca abriu qualquer concurso,
mesmo em obras que diziam respeito a áreas da sua responsabilidade (como por
exemplo o saneamento).
A testemunha em causa não visou as facturas da "Resin" respeitantes aos trabalhos
na lixeira, pois apenas competia-lhe visar as facturas apresentadas pela "Resin" no
que se refere à recolha do lixo.
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Crê que os carros de recolha do lixo tinham o logótipo da "Resin", assim como os
contentores de recolha. Na lixeira existia também o logótipo da "Resin" conforme
aliás ilustrado em fotografias juntas aos autos.
*
A testemunha A. E. confirmou que apenas visava as facturas referentes à recolha
do lixo e que o logótipo da "Resin" encontrava-se nos carros de recolha do lixo e
em quase todos os contentores.
Explicou que também fazia projectos para clientes, pois foi sócio de duas empresas
que se dedicavam ao ramo imobiliário e a projectos de electricidade e telefones
(firmas "Imoreactiva" e "Reactiva").
- Testemunha Cláudio P. R. Barreto M.
Explicou que era o sócio-gerente da firma Barreto M., Unipessoal, Lda, a qual tinha
como objecto o marketing e a comunicação, dedicando-se à elaboração de
trabalhos de design gráfico (designadamente no âmbito de campanhas políticas).
Fizeram trabalhos e forneceram material para a campanha política do PS de F. nas
eleições autárquicas de 2001 (conceberam logótipos, outdoors e cartazes e
forneceram material de campanha).
Para o efeito contactaram a arguida T. F. na CMF (o depoente e o seu pai),
oferecendo os seus préstimos, tendo-lhe exibido um portfólio demonstratI. do seu
trabalho executado noutras campanhas eleitorais. Recorda-se que foram recebidos
num gabinete no 10 piso, mas que não era o gabinete da presidente. Estava
presente o Sr. F. e talvez o Dr. D.. Ficaram de desenvolver uma linha gráfica e se a
mesma agradasse seriam contratados, o que veio a suceder.
O progenitor do depoente era o elemento que tinha know how na área das artes
gráficas, sendo ele quem ia às reuniões.
Nesse âmbito, recorda-se dos Srs. F. e D. e da arguida T. F..
Inicialmente desenvolveram uma linha gráfica e posteriormente foram fornecendo
material, como por ex. pins, bonés t-shirts e canetas, o que ascendeu a cerca de
5.200.000$00.
A encomenda foi feita pelos referidos T. F., Sr. F. e Dr. D..
O depoente participou em reuniões onde se tomaram decisões acerca do logótipo
da campanha, designadamente no que respeita à sua cor.
Falou com a arguida T. (certa ocasião em que a encontrou) para lhe pedir a opinião
acerca da imagem que da sua pessoa deveria ser colocada por ex. em t-shirts. Não
foi convocada qualquer reunião para esse efeito, apenas a encontrou por acaso e
aproveitou a oportunidade para a abordar acerca do assunto referido. Aliás, o
depoente não foi convocado para qualquer reunião com a arguida T..
Por vezes as decisões eram tomadas na sede do PS local, em reuniões onde estava
muita gente (não sabe os respectivos nomes).
O pagamento dos seus serviços e do material fornecido foi efectuado através de
duas letras aceites pelo Sr. Sidónio R., entretanto reformadas, pelo que tiveram
dificuldade em receber o pagamento respectivo. Antes disso perguntaram a
elementos da campanha de que forma iriam receber, tendo sido remetidos para
aquele Sr. Sidónio, o qual foi entretanto contactado, não sem antes terem pedido o
dinheiro ao Sr. F..
Seja como for, não solicitou o pagamento à arguida T. (não sabe se o seu pai o
fez), nem com ela teve qualquer encontro a esse propósito.
Em todo o caso, o seu pai disse-lhe que falou com ela a respeito da reforma das
letras e que ela o tranquilizou dizendo que esse assunto já estaria resolvido.
E normal os candidatos não se envolverem nas questões financeiras da campanha
eleitoral, em face da experiência profissional que tem. Acreditou por isso que ela
partisse do pressuposto de que esse assunto já estivesse resolvido.
- A. L. P. B.
É funcionário camarário desde Maio de 1998, exercendo funções no GAPP desde
Agosto desse ano até às últimas eleições (em 2005).
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
Esteja a par dos Eventos e Cursos, acedendo a:
http://www.fd.ul.pt/Institutos/InstitutodoDireitoPenaleCiênciasCriminais/EventosCursos.aspx
>
O depoente era militante do PS, pertencendo à data à Juventude Socialista e, como
tal, participou na campanha eleitoral referente às eleições autárquicas ocorridas em
1997.
Foi candidato à Assembleia de Freguesia da freguesia onde vivia.
Ignora se depois de terminada a campanha eleitoral foram efectuados pagamentos
referentes a despesas relacionadas com ela.
Nunca foi da sua responsabilidade o pagamento de despesas de campanha, nem
sabia sequer quem tratava desses assuntos.
Não se recorda de ter levantado ou depositado cheques relacionados com essa
matéria.
Não se recorda de ir aos CTT enviar correspondência relacionada com acções de
campanha.
Confrontado com o documento de fis 200, do apenso 1 (igual ao documento de fis
7101), respeitante a uma cópia de um talão de depósito na conta do BES de 250
cts, a 24.02.99 pelas 10h56m, confirmou ter sido esse talão preenchido pelo
depoente. Porém, afirmou não saber que conta é aquela a que diz respeito o
depósito, presumindo que se trata de uma conta pessoal do arguido H. D.. Deve têlo feito a pedido desse arguido.
Era normal à data (em 1999) o depoente ir à R. fazer todo o tipo de serviços
relacionados com o GAPP.
Em todo o caso, o arguido H. nada tinha a ver com o GAPP.
Porém, não lhe ia negar a realização desse pedido de depósito.
Os credores dirigiam-se às pessoas que faziam parte do "grupo financeiro" a
propósito de despesas de campanha (de 1997), mas à data não sabia quem o
compunha (só mais tarde é que ficou a saber que os arguidos H. e J. F. faziam
parte desse grupo, quando toda esta questão veio a público).
Confrontado com o talão de depósito na conta do BES, no valor de 250 cts,
constante de fis 7102 e 7103, reconheceu ter preenchido esse talão (igual ao de fis
200 do apenso 1), referiu que era o arguido H. quem lhe dava os elementos para
proceder ao respectivo preenchimento. Por vezes o talão de depósito já estava
preenchido. Reafirmou que presumia que essa conta era uma conta pessoal do
arguido H. D., pelo que partia do pressuposto que lhe fazia um favor, sendo certo
que entendia que na CMF ele era seu superior por à data partilhar um gabinete com
um vereador (K.).
E certo que nenhum vereador da CMF lhe pediu para efectuar depósitos, mas têlosia efectuado se lho pedissem.
Confrontado com o documento de fis 208 do apenso 4 (talão dos CTT respeitante
ao envio de correspondência a 28.10.98, no montante de 92.650$00, em que o PS
é a entidade devedora), referiu que presume tratar-se de despesas de envio de
correspondência. Nessa cópia existe um manuscrito a vermelho com os dizeres
"Pago. Regiões". Assegurou não conhecer a letra (que é do arguido H., segundo o
próprio).
Houve de facto uma campanha que se prendeu com o referendo da regionalização,
mas já não se recorda em que ano.
O depoente tinha assento na Comissão Política do PS local enquanto membro da
JS.
Conhece a testemunha D. Q., o qual era líder da JS.
Explicou que quando depôs motraram-lhe documentos alusI.s a depósitos na conta
do BES e nas conversas que teve então com a dita testemunha não os relacionaram
com depósitos referentes a actividades partidárias, nem tinham de os relacionar.
O arguido H. entitulava-se assessor da presidente da autarquia e frequentava com
regularidade as instalações da CMF.
Ele exercia funções no Centro de Camionagem.
Tem a ideia que quando o arguido H. foi para a CMF partilhou o gabinete com o
Vereador K., ficando com ele quando este deixou de desempenhar essas funções
(este, até renunciar, exercia funções a meio tempo, mas via-o pela CMF com
regularidade).
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*
Em face destas declarações o arguido H. D. referiu que conheceu a testemunha A.
B. durante a campanha eleitoral de 1997, o qual era uma "extensão" da
testemunha D. M., da JS.
Quando foi necessário obter o apoio da JS, foi a testemunha D. M. quem trouxe os
elementos.
A testemunha A. teve grande conhecimento acerca da logística e acerca das acções
de campanha.
Na verdade, ele organizou reuniões, foi muitas vezes à CMF e ao gabinete do
depoente a esse propósito, conduziu viaturas e fez parte de um staff que organizou
concertos, entre outras actividades em que participou nessa campanha.
Ele esteve presente em todas as acções organizadas pela JS, designadamente no
acampamento em Vila Fria.
Ele teve assim conhecimento de situações relacionadas com o financiamento da
campanha.
Devido à sua acção na campanha foi um dos elementos agraciado com uma
compensação monetária (em Dezembro de 1997 pagou-lhe uma quantia em
dinheiro " cujo montante não se recorda -, ao que julga na CMF).
Não compreende como pode ter referido ao tribunal entender que o depoente era o
seu superior hierárquico, já que a testemunha F. T. e o arguido B. é que eram os
seus superiores hierárquicos desde a altura em que ele integrou o GAPP.
Sabe assim que o depoente não tinha autoridade para lhe dar qualquer ordem.
A testemunha Davi M. é que colaborava com o depoente na CMF.
Nunca o depoente mandou à testemunha A. efectuar qualquer depósito na conta do
BES.
Ele aliás tirava cópia dos cheques no GAPP e transportava-os por ordem dos seus
superiores e nunca por ordem do depoente.
Foi devido à sua acção na campanha de 1997 que ele foi para o GAPP por merecer
a respectiva confiança política.
Sobre o Centro de Camionagem a testemunha em causa nada sabe.
Foi a testemunha A. quem o auxiliou a levar as caixas com as suas coisas para a
sua viatura (por indicação da testemunha F. T.), quando ali se deslocou para as
recolher, conforme episódio que já relatou.
*
Em face destas declarações a testemunha A. B. referiu que tirava cópia dos
cheques que depositava e entregava ao arguido H. essas mesmas cópias.
E verdade que foi gratificado pela sua acção na campanha eleitoral de 1997, tendo
sido a testemunha D. Q. quem lhe entregou o dinheiro num envelope fechado, na
sede de campanha. Segundo presume, esse dinheiro proveio do arguido H. (talvez
o D. lho tenha dito, mas não se recorda). A data não sabia que ele era o
responsável pelos pagamentos, sendo certo que só mais tarde veio a saber que era
ele e o arguido J. os responsáveis pelos pagamentos.
Confirmou que transportouos caixotes para o carro do arguido H., tendo- os
recolhido no salão nobre da CMF. O arguido H. escolheu o que quis levar e o
depoente auxiliou-o (não se recorda quantos caixotes transE.u).
- Testemunha V. M. K. N. de V.
E jornalista de profissão, tendo colaborado a tempo inteiro para o "Público" de
Novembro de 1992 até Março de 1997. Por convite telefónico da arguida T. F.,
ingressou no Gabinete de Imprensa da CMF a 01.04.97, onde permaneceu até ao
final de 2005.
Quando iniciou funções na CMF conheceu o arguido H. D., o qual já era assessor da
arguida T. F.. Ele foi-lhe apresentado nessa qualidade ou pela própria arguida T. ou
por algum elemento do GAPP. Não sabe em concreto quais eram as suas funções na
CMF.
Como tinha de ir muitas vezes à zona da presidência da CMF, cruzava-se muitas
vezes com o arguido H. D., o qual dispunha nessa zona de um gabinete (à direita).
Sempre o viu na zona do GAPP a prestar as suas funções.
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O depoente fez parte da direcção de campanha nas eleições autárquicas de 1997,
tendo integrado o pelouro da comunicação.
O arguido H., por seu turno, estava na área financeira da campanha.
Foi nesse período que mais de perto conviveu com ele, pois ambos faziam parte da
direcção de campanha.
Recorda-se que nas primeiras reuniões ficaram definidos os pelouros. Aliás, a
respectiva composição foi publicada na comunicação social, tendo como fonte a
direcção de campanha.
A composição dos pelouros foi feita em função da disponibilidade das pessoas e das
áreas a que estavam ligadas, sendo certo que alguns lugares já vinham definidos.
O arguido J. F. fazia também parte do pelouro das finanças.
Não se recorda como é que esse pelouro foi constituído, mas o certo é que o
depoente, os arguidos T. F., F. S., A. T., H. D. e J. F. e ainda outros elementos
estavam presentes na reunião onde tal ficou definido.
A arguida T. F. acompanhava de perto a actividade do pelouro da comunicação,
presumindo que assim fosse em relação aos demais pelouros.
Aliás, estava-lhe no ADN controlar tudo de perto.
Desconhece porém se ela interferia nas questões financeiras da campanha.
Recorda-se que nas reuniões as coisas já vinham definidas e eram postas à
consideração.
As reuniões depois passaram a ser sectoriais, isto é, cada pelouro reunia os seus
elementos.
No caso do depoente, articulava-se com a arguida T. F. (havia outros elementos no
pelouro da comunicação mas que eram meramente decoratI.s). Fazia-o no seu local
de trabalho.
Quanto ao modo como decorriam as outras reuniões sectoriais nada sabe.
O depoente não se preocupava com os custos das publicações de campanha pois tal
constituia preocupação do pelouro das finanças.
O depoente limitava-se a concluir o seu trabalho e a entregá-lo na reunião,
perdendo-lhe depois o rasto. Constatava depois o produto final, uma vez publicado.
Todos sabiam quem compunha o pelouro das finanças, segundo presume.
Ignora se esse pelouro pagou despesas depois de finda essa campanha.
Não sabe igualmente se foram pagas por esse pelouro despesas que nada tinham a
ver com a campanha (designadamente despesas do "Sovela").
Depois das eleições o arguido H. D. chegou a ser vereador (ele era o 5° da lista e
foi substituir o vereador K., o qual se demitiu dessa função).
- Testemunha F. F. da P. T.
E funcionário administrativo da CMF há 25 anos, tendo exercido funções no GAPP
durante 22 ou 23 anos, até 2005.
É militante do PS há 10/15 anos.
Fez parte de várias comissões políticas do PS local, tendo colaborado nas várias
campanhas eleitorais desde há cerca de 15 anos (designadamente na preparação
de eventos, como comícios).
A primeira campanha eleitoral autárquica em que colaborou remonta à segunda
metade da década de oitenta.
As despesas partidárias disparavam aquando das eleições.
O PS tinha uma conta própria e na altura da campanha eleitoral havia um grupo
que tratava das contas da campanha, contas essas que nada tinham a ver com a
conta oficial do partido. Julga que esse grupo abria uma conta bancária, mas não
tem a certeza desse facto.
No tempo em que o arguido F. S. se candidatou à CMF criava-se uma direcção de
campanha composta por membros da comissão política e algumas pessoas
convidadas para o efeito.
Criavam-se então os vários grupos para o desempenho de tarefas variadas, entre
as quais o grupo das finanças da campanha.
Não se recorda quem nessa altura compunha o grupo das finanças,
designadamente nas eleições de 1993.
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A pergunta efectuada no sentido de saber se a testemunha V. N. (ex-marido da
arguida T. F.) fez parte do grupo das finanças na campanha eleitoral referente às
eleições de 1993, referiu não se recordar, acrescentando que ele foi candidato à
Assembleia Municipal de F. nessas eleições.
O tipo de procedimento que referiu quanto à organização da campanha sempre se
manteve assim.
Não sabe em concreto quais os valores despendidos nas campanhas, mas tudo
indica que eram despendidas verbas significativas nas acções de campanha que
eram desenvolvidas.
Os fundos provinham de donativos de pessoas amigas do PS, designadamente
industriais, comerciantes e cidadãos comuns.
Não sabe de que forma esses donativos eram concedidos, isto é, se em numerário
se através de cheque. Admite que os donativos fossem concedidos de ambas as
formas, mas salientou que nunca fez parte do pelouro das finanças.
A pergunta efectuada no sentido de se saber por que razão tais fundos não
entravam na conta oficial do partido, referiu que sempre foi assim, sendo certo que
a conta oficial do PS destinava-se a penas a pagar as despesas correntes do partido
(os titulares dessa conta eram os arguidos F. S. e B. e o depoente). Não deu
qualquer explicação para esse facto, limitando-se a referir ignorar a razão
subjacente a tal realidade.
A campanha era sempre gerida à parte em termos financeiros.
Foi então a testemunha confrontada com as declarações que prestou perante o JIC,
exaradas a fis 3276, linhas 33 a 36 (14° volume), referindo então que presumia ser
conforme então declarou.
Explicou que nas campanhas em que o arguido F. S. foi o cabeça de lista ignora se
era aberta alguma conta bancária.
Relativamente às campanhas em que foi cabeça de lista a arguida T. F., soube
posteriormente da abertura de uma conta. Concretamente, no que se refere às
eleições de 1997, soube posteriormente (em 1999 ou 2000) da abertura da conta
do BES. A data ignorava se tinha ou não sido aberta alguma conta, mas presumia
que sim em face dos montantes movimentados serem avultados. Todos aliás
presumiam que tinha sido aberta uma conta.
Nessa campanha eleitoral o grupo das finanças era composto pelos arguidos H. D. e
J. F. e, ao que julga, pela testemunha D.. Foi numa reunião da direcção de
campanha (formada por 20 a 30 elementos, como por exemplo os arguidos F. S., T.
F. e M. S., o depoente, a testemunha H. R. e F. M. P.) que essas pessoas foram
indicadas para esse grupo.
Porém, a propósito do seu nome não constar como pertencendo à direcção de
campanha nos documentos juntos pelo arguido S. na audiência de julgamento (cfr.
fis 12211), explicou que a direcção de campanha é diferente da comissão
coordenadora, da qual não fazia parte. Os elementos da comissão coordenadora
faziam parte da direcção de campanha, mas era um grupo mais restrito.
Era sobretudo a comissão de eventos que dependia mais da angariação de fundos,
visto que sem dinheiro nada se fazia (daí a importância da comissão de gestão
financeira da campanha). Era o grupo financeiro que procedia ao pagamento das
despesas.
A opinião da arguida T. era sempre uma referência.
Ignora se antes das reuniões as decisões já vinham "cozinhadas".
Na direcção de campanha não se abordavam questões relacionadas com
pagamentos.
Na campanha eleitoral de 1997 o depoente fazia parte da comissão de eventos.
Estava por isso mais afecto à logística da campanha. Não fazia encomendas.
Nas eleições autárquicas de 2005 o candidato à CMF e um outro candidato (ambos
do PS) é que abriram uma conta para as despesas de campanha (ao que parece é
agora obrigatório por lei), sendo certo que o depoente fez parte da direcção de
campanha.
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Acha que os candidatos por norma não se sentem confortáveis com a questão da
recolha de fundos para que de alguma forma não se sintam reféns.
Antes dos elementos do pelouro das finanças irem recolher os fundos sucedia que
elementos da direcção de campanha poderiam contactar potenciais doadores.
Não se recorda porém de terem telefonado do GAPP para potenciais doadores para
a campanha, designadamente industriais.
Ao depoente não foram entregues donativos, nem os donativos foram entregues no
GAPP, que tenha conhecimento.
Confrontado com cópia do cheque de fis 501 do 3° volume (o segundo), no valor de
250.000$00 e datado de 10.10.97), emitido a favor do arguido J. F., referiu ignorar
por que motivo se acha emitido a favor deste arguido.
Foi confrontado com o cheque de fis 526, do 3° volume (cópia de cheque emitido
por A. B. F., no valor de 300.000$00), emitido a favor do arguido H. D.. Assegurou
não conhecer o dito A., conhecendo antes a firma "P. K. e N., Lda, por ter
construído uns prédios em frente à Biblioteca Municipal. Essa empresa tem um
funcionário que foi seu colega de escola (F.). Ignora onde é a sede dessa empresa,
mas deduz que seja em Fafe em face do teor do cheque em causa. Não se recorda
de ter falado com o F. no sentido de sensibilizar a respectiva entidade patronal a
conceder um donativo, sendo certo que ao depoente ninguém entregou na CMF
qualquer donativo.
Confrontado com o cheque de fis 7089, datado de 04.11.97 e no valor de
500.000$00, sacada sobre uma conta titulada por P. M. E. N., mas assinado por R.
N. (ex-vereador da CMF e dono da empresa de calçado "RCM" e que tem uma filha
de nome P.), assegurou ignorar de que forma esse cheque foi parar ao pelouro das
finanças.
Constatou-se que o único cheque emitido a favor do PS (referente a donativo)
consta de fis 518 do 3° volume (cheque de E. S. E., no valor de 500.000$00
e datado de 09.12.97). Assegurou não se recordar desse cheque, sendo certo que a
maioria dos donativos concedidos ao PS não eram daquela monta e surgiram
fundamentalmente por alturas da aquisição da sede do PS local, em 1994 ou 1995.
Nas eleições legislativas, eram as estruturas distritais do partido que escolhiam os
candidatos à Assembleia da República. No caso, seria a Distrital do E. do PS quem
escolhia os candidatos à Assembleia da República e os indicava à estrutura nacional
do partido, que, depois de tomar a decisão quanto à composição das listas, incluía
os candidatos indicados nas listas.
A campanha para as eleições autárquicas é mais personalizada, havendo um
confronto mais directo entre os candidatos.
Quando o arguido H. D. ingressou como assessor na CMF o depoente já exercia
funções no GAPP. Ele era assessor da presidente da autarquia e administrava o
Centro Coordenador de Transportes e o património municipal.
Ele partilhava o primeiro gabinete à direita, ao lado do GAPP. Partilhou esse
gabinete com o vereador K. e chegou a partilhá-lo com a testemunha C. num curto
período de tempo, ao que pensa antes das eleições de 1997. Ele ia quase
diariamente a esse gabinete. Entretanto passou a exercer as funções de vereador.
Não tem conhecimento que ele tenha feito audiências a presidentes de junta, pois o
depoente só marcava audiências dos presidentes de junta com a arguida T. F..
Seja como for ele atendia pessoas no seu gabinete, mas o depoente não fazia a
marcação de audiências com os munícipes. Assim, não sabe se ele chegou ou não a
atender presidentes de junta.
Pensa que o arguido H. não teria autonomia na sua acção, já que deveria estudar
os assuntos que lhe competia acompanhar para depois os submeter à apreciação da
arguida T. F.. Ele cumpria as ordens dela.
Quando o arguido H. D. deixou de se vereador permanente o mobiliário do seu
gabinete foi removido para o salão nobre da CMF, visto que a zona dos gabinetes
entrou em obras.
Esse mobiliário permaneceu no salão nobre até ao momento em que ele ali se
deslocou para recolher os seus pertences, na sequência do facto de ter sido
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convocado para o efeito por meio de oficio e de ter acertado telefonicamente com
ele o dia e a hora em que isso sucederia.
Foram então ambos ao salão nobre e foi ele quem abriu o arM. (já que era ele
quem tinha a respectiva chave). Ele retirou então os objectos do arM. e o depoente,
juntamente com a testemunha A. B., auxiliaram-no a transportar tais objectos para
a sua viatura.
Em sede de reinquirição referiu que em 1997 pertencia à comissão política do
PS local e era secretário da arguida T. (prestava serviço no GAPP). Nessa altura o
arguido F. S. não pertencia à dita comissão política. Faziam parte desse órgão a
arguida T. F., a testemunha V. N., a testemunha F. T. S., o arguido B., A. S., C. R.,
A. S., o depoente, etc.
A comissão política reunia de três em três meses, sendo certo que em alturas de
campanha eleitoral é a direcção de campanha que assume a liderança da
campanha.
Na comissão política e na direcção de campanha, que tenha conhecimento, o
arguido F. S. não tinha qualquer poder de facto ou de direito.
A direcção de campanha não escolhia candidatos. Era a comissão política que
escolhia o candidato à presidência da CMF e à presidência da Assembleia Municipal
de F.. Os presidentes de junta normalmente eram recandidatados.
A comissão coordenadora era composta por um grupo de pessoas mais restrito.
Eram constituídos pelouros (finanças, logística, eventos, produção de textos ou
notícias).
Reafirmou que só soube da conta do BES após as eleições de 1997 (não se recorda
de quem ouviu essa informação), sendo certo que o PS tinha uma conta que servia
para pagar as despesas correntes e não as despesas de campanha.
Na altura da campanha eleitoral sabia que alguém geria financeiramente a
campanha, mas não sabia quem.
Ainda em sede de reinquirição afirmou que das reuniões da direcção de campanha
eram feitas actas pelo arguido B., as quais eram distribuídas na reunião seguinte.
Não sabe porém se eram feitas actas de todas as reuniões. Tais documentos não
estão na posse do PS.
Em sede de reinquirição referiu que o processo de escolha dos candidatos a
deputado na Assembleia da República passa pela Federação Distrital do PS (cujo
líder era a testemunha N. M.), e com certeza que se começou a falar da
possibilidade do arguido F. S. integrar a lista do PS à Assembleia da República uns
meses antes das eleições legislativas (essas eleições ocorreram em Outubro e a
escolha dos candidatos ter-se-á processado antes do Verão).
Em todo o caso, salientou que ignora os pormenores da escolha do arguido F. S..
Em F. ele foi o primeiro ex-presidente de Câmara a ir para a Assembleia da
República.
Não sabe se o arguido F. S. suE.u despesas do PS.
O arguido F. S., quando era deputado, usava um gabinete para atendimento na
Biblioteca Municipal (à Segunda-feira, dia em que se encontrava em F.).
O Sr. P. levava ao arguido F. S. recortes de jornais e alguma correspondência
dirigida a ele (que retirava de uma prateleira que se encontrava em cima de uma
mesa no GAPP e destinada à colocação de documentos destinados ao arguido F. S..
Ignora se o arguido H. alguma vez ali colocou algo destinado ao arguido F.). Não
sabe se o Sr. P. levava esses documentos a casa dele ou ao gabinete que ocupava
para atendimento. Ignora ainda se o Sr. P. levava-lhe esses documentos
semanalmente ou de quinze em quinze D..
*
A propósito das declarações da testemunha F. F., referiu o arguido H. D. que a
constituição do grupo das finanças ocorreu antes de constituída a direcção de
campanha, pelo que não foi no âmbito da mesma que tal pelouro foi criado.
De facto, a pré-campanha começou em Maio/Junho de 1997 e na altura não havia
sido ainda constituída a direcção de campanha.
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Nessa altura a arguida T. F. deu instruções rigorosas acerca do lançamento da sua
candidatura.
O primeiro evento sucedeu em Julho de 1997 (refeição no Mercado Municipal),
tendo sido realizadas despesas, designadamente de correio (respeitante aos
convites) no montante de 114.289$00 (cfr. extrato da conta do BES,
designadamente fis 10 do apenso 1).
Essas despesas chegaram às mãos da testemunha F. F., o qual se dirigiu ao
depoente para as pagar, o que foi feito.
Nessa altura o pelouro das finanças já estava constituído conforme já relatou, logo,
esse pelouro não foi criado no âmbito da direcção de campanha.
De resto, a conta do BES foi aberta em Julho de 1997 e os primeiros donativos
foram doados em Julho desse ano.
Quando muito a direcção de campanha, depois de constituída, ratificou a
composição do pelouro das finanças tal como havia sido criado.
Os fornecedores da campanha iam ter consigo ou com o arguido J. F. porque
alguém os remetia nesse sentido. Alguns desses credores já tinham prestado os
seus serviços ao PS no âmbito de outras campanhas (como por exemplo a
"Tipografia de G."; "X. Calçada"; F. B. R., que prestou um serviço de propaganda
numa viatura por 1.500 cts para a campanha de 1997; "Foto M.", o que imE.u
numa despesa de mais de 1.000 cts no âmbito da campanha de 1997).
Existiram também contas do PS que lhe chegaram via arguido B., como era o caso
dos artistas contratados (como por exemplo a C. Branca Flôr e os "Excesso").
Alguns presidentes de junta também fizeram fornecimentos para a campanha.
A testemunha F. T. ia ter consigo com carácter regular e permanente a propósito de
débitos do PS porque tinha instruções nesse sentido.
Foi ele aliás quem lhe apresentou o Sr. Germano, da "Tipografia de G.", na CMF,
porque existia um débito que era necessário liquidar.
De facto, com carácter regular pagou débitos do PS, de que são exemplos os
documentos de fis 174, 176, 177, 182 e 186.
Apesar da testemunha F. F. ter referido que não era hábito prestar-se contas ao
partido a propósito da campanha, o certo é que foi movida ao depoente e ao
arguido J. F. uma acção de prestação de contas.
Em Fevereiro de 2000 foi a um plenário de militantes do PS na sede local do PS e
foi confrontado com perguntas sobre as contas da campanha. Respondeu durante 3
minutos mas teve de sair porque foi vaiado.
Já depois do depoente ter saído da CMF, a testemunha F. T. e o arguido A.,
segundo lhe disse o arguido J. F., foram à empresa de calçado "Combate", situada
em Torrados, pertença do pai do arguido J. F. e dos filhos, e assediaram o arguido
J. F. no sentido convencer o depoente a fornecer-lhe elementos documentais
relativos ao P5, prometendo que nada lhe aconteceria, que a testemunha V. N. (exmarido da arguida T.) trataria de tudo e que todos os problemas recairiam sobre a
pessoa do depoente. Este discurso partiu mais do arguido A. T. M. de H., segundo
lhe foi referido pelo arguido J. F..
No que respeita ao cheque de fis 526 do 3° volume, emitido pelo Sr. A., referiu que
este senhor residia no centro da cidade de F. e a testemunha F. F. disse ao
depoente para ir ao escritório de uma firma em Fafe para levantar um donativo
junto de um Sr. F., o que fez, tendo-lhe sido entregue um envelope dirigido à
testemunha F. F., a quem o entregou. Mais tarde a testemunha F. F. devolveu-lhe
um cheque passado em seu nome para o depositar (cuja cópia consta de fis 526 do
3° volume), já que se tratava de um donativo para a campanha.
No que respeita ao cheque cuja cópia se acha a fis 518 do 3° volume, emitido pelo
Sr. E. a favor do PS, assegurou que o mesmo foi entregue no GAPP e que foi a
testemunha F. F. que o deu ao depoente já endossado, tendo-o então depositado
na conta do BES.
No que se refere ao cheque do Sr. Rolando (constante de fis 7089), assegurou que
quem lho entregou foi o arguido B., o qual mantinha com ele um bom
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relacionamento. O Sr. Rolando N. tinha sido vereador, não o conhecendo
pessoalmente.
O Sr. A. D. dirigia-se ao GAPP para tratar de assuntos do FCF e a certa altura o
arguido J. F. encontrou-o lá e solicitou-lhe um donativo para a campanha, sendo
certo que a testemunha F. F. estava presente.
A testemunha bem sabe que a arguida T. se deslocava com o Sr. "L. da Jóia" (F. L.)
a empresas no sentido de solicitar donativos e a respectiva contabilidade era feita
no GAPP pela testemunha F. F..
Além disso, quem levava os credores ao seu gabinete na CMF para serem atendidos
pelo depoente era a testemunha F. F. da P. T. (foi o caso da pessoa que se
deslocou à CMF para receber o crédito emergente da prestação dos "Bombos de
Airães").
*
Em face das declarações proferidas pelo arguido H. D., a testemunha F. F. da P. T.
referiu que não sabe quando teve lugar a reunião da direcção de campanha onde
ficaram definidos os vários pelouros, entre os quais o pelouro das finanças.
Referiu porém não se recordar da pessoa que nessa reunião transmitiu a
composição dos vários pelouros.
Foi confrontado com o manuscrito de fis 156 (da autoria do arguido F. S.), tendolhe reconhecido a letra. O arguido F. S. fazia parte da direcção de campanha e está
em crer que ele esteve presente nas reuniões da direcção de campanha.
Se esse documento tivesse sido escrito após a reunião da direcção de campanha
que definiu a composição dos pelouros deveria constar o nome da testemunha D.
(chefe da Repartição de Finanças da Lixa, à data, tendo vindo mais tarde para a
Repartição de Finanças de F., pessoa que não era assídua nas reuniões) como
fazendo parte do pelouro das finanças, o que não sucede (o que inculca a ideia que
esse documento terá sido redigido antes, além de que o texto está dirigido para o
futuro). Além disso, esse documento trata de matéria reservada e as reuniões da
direcção de campanha eram mais alargadas. Ignora porém se esse documento está
ou não completo. Da análise do documento parece resultar que já existiria a
comissão coordenadora, composta por um grupo de pessoas mais restrito.
No que se reporta à refeição no Mercado Municipal, recorda-se apenas de uma em
que participou o A. Guterres. Não se lembra de qualquer refeição nesse local na
campanha de 1997.
Admite que tenha solicitado ao arguido H. a liquidação das despesas de correio, no
valor de 114.287$00, por ele referidas (a 31.07.97 " cfr. fis 10, do apenso 1 e
relação de cheques de fis 53 do apenso 1). Deve tê-lo feito porque alguém lhe deve
ter dado essa indicação, talvez o arguido B., que era o secretário coordenador do
PS local (não obstante à ainda não estar constituído o pelouro das finanças?).
Ainda a propósito de despesas do PS pagas pelo arguido H., foi confrontado com os
documentos de fis 2 a 8 do apenso 4.
Não se recorda se recebia a verba necessária em cheque ou em numerário para
pagar essas despesas.
Não se recorda em que data ocorreu a conferência de imprensa de lançamento da
candidatura da arguida T. F. às eleições de 1997 (cfr. fis 14 do apenso 4, cópia de
recibo dos CTT, onde tem manuscrita uma anotação alusiva a conferência de
imprensa realizada a 30.06.97).
Conhece o Sr. Germano da "Tipografia de G." por ser fornecedor da CMF. Não se
recorda de o ter apresentado ao arguido H. D. mas admite essa possibilidade a
propósito de um crédito que essa tipografia detinha por força de trabalhos
efectuados para a campanha eleitoral de 1997.
Confirmou que foi a comissão de finanças que pagou a sessão fotográfica aos
candidados do PS às eleições autárquicas de 1997, trabalho executado pela "Foto
M.".
Pensa que de facto quer os "Excesso" quer a C. Branca Flôr actuaram em eventos
da campanha de 1997. Era a comissão coordenadora quem tratava da contratação
e de fazer as encomendas para a campanha.
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Esteve presente na reunião na sede do PS ocorrida em Fevereiro de 2000, a que o
arguido H. fez alusão. Recorda-se dele ter falado alguns minutos e de ter saído na
sequência de algumas movimentações de desagrado (ele não teve condições para
poder continuar a falar). Não se recorda qual o assunto acerca do qual ele estava a
falar quando saíu.
O depoente fazia parte do secretariado do PS de F., pelo que sabe que a acção de
prestação de contas foi proposta contra os arguidos H. e J. F..
Pese embora não consiga situar no tempo, confirma que se deslocou à firma
"Combate". Fez um telefonema ao arguido J. F. a pedido da arguida T. F. e ele
disse-lhe que só falava com o depoente e com o arguido A. T.. Dirigiram-se então à
dita firma e ele mostrou-lhes uma convocatória da PJ, mostrando-se muito
preocupado. Não sabe o que é que a arguida T. queria dele, mas ele não queria
falar com ela. Quando se encontraram com ele não receberam indicações da
arguida T. acerca do assunto que deveriam tratar, mas foi ela quem lhes disse para
irem ter com ele (?!).Não presenciou qualquer aliciamento.
Ainda no que respeita ao cheque de fis 526, do 3° volume, emitido pelo Sr. A.,
referiu não se recordar de ter solicitado ao F. que intercedesse no sentido da sua
entidade patronal conceder um donativo, sendo certo que não mandou o arguido H.
a Fafe para o receber, negando ter-lhe entregue o cheque em causa.
Quanto ao episódio relatado pelo arguido H. a propósito do Sr. A. D., referiu que
ele de vez em quando ia ao GAPP, levando no início de cada ano calendários para
colocar nas secretárias. Ele era um negociante de peles, fez parte da direcção do
FCF e de uma comissão organizadora de uma tourada destinada a recolher fundos
para o FCF (o depoente fez também parte dessa comissão).
Não se recorda porém de ter ouvido o arguido J. F. solicitar-lhe qualquer donativo
no GAPP.
Não sabe se a arguida T. recolheu fundos com o Sr. F. L.. Só sabe que ela
participou em dois jantares de angariação de fundos para o FCF e numa campanha
de angariação de fundos para esse clube.
A este propósito, em sede de reinquirição, referiu que era prática habitual o FCF
organizar sorteios, sendo certo que os membros da respectiva direcção é que se
encarregavam de distribuir os bilhetes, podendo nessa conformidade recorrer aos
presidentes de junta e aos industriais.
*
O arguido H. D. esclareceu então que a refeição no Mercado Municipal se tratou de
um almoço e o conjunto dos recibos dos CTT que totalizam 1 14.289$00
corresponde à divulgação desse evento.
As conferências de imprensa visavam tornar grande um evento que serviria de
apresentação de uma candidatura. A conta bancária do BES tinha sido aberta
recentemente e ainda não dispunham de cheques, daí que só mais tarde essas
despesas tenham sido pagas.
O documento de fis 602 reporta-se a uma despesa paga ao restaurante "Brasão",
estabelecimento que prestou o serviço no almoço no Mercado Municipal (despesa
que foi paga em numerário na medida em que ainda não dispunham de cheques).
*
O arguido F. S., por seu turno, referiu que foi por alturas de Maio de
1997 que a comissão política do PS de F. iniciou o processo das eleições de
1997. Como o depoente à data não fazia parte desse órgão, não sabe exactamente
o que
foi entendido fazer a esse propósito.
No início de Junho criou-se a direcção de campanha e a comissão coordenadora
(quanto à composição da direcção de campanha remeteu para os documentos por
si juntos a fis 12206 a 12208; quanto à composição da comissão coordenadora
remeteu para os documentos por si juntos a fis 12209 a 12221).
Mais tarde quer a direcção de campanha quer a coordenadora incluíram outros
elementos que inicialmente delas não faziam parte.
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A 09.06.97 ocorreu a primeira reunião da direcção de campanha, sendo certo que
deve ter sido a comissão coordenadora que reflectiu acerca do início da campanha,
pois, segundo assegurou, existia lista de presenças.
Explicou que a comissão coordenadora era o órgão executivo da direcção de
campanha.
O período de campanha eleitoral é de 10 D., conforme legalmente estabelecido.
Ainda a propósito do seu manuscrito de fis 156, interroga-se se esse documento
está completo na medida em que não contém a sua rúbrica e a data. Tem para si
que esse documento deverá ter sido elaborado após a primeira ou as primeiras
reuniões da direcção de campanha.
Juntou entretanto aos autos um documento alusI. a uma reunião da comissão
coordenadora a 20.06.97. Segundo o depoente, o facto de nesse documento se
fazer referência à firma "X. Calçada" demonstra que o seu manuscrito é posterior a
20.06.97. De facto, o depoente não conhecia essa firma, daí que a referência à
mesma no seu manuscrito só pode significar que esse documento foi por si
elaborado depois dessa reunião ocorrida a 20.06.97.
*
O arguido H. D., entretanto, reafirmou o que já havia dito quanto às audiências que
fazia, isto é, que fazia audiências a presidentes de junta, que inicialmente eram
dirigidas à arguida T. F.. Essas audências eram marcadas no GAPP para que a
arguida T. as fizesse, mas ela mandava o depoente fazê-las (deu três exemplos a
esse propósito). Aliás, a arguida T. F. instR.u o GAPP para direccionar para o
depoente essas audiências, quando não tinha disponibilidade. Posteriormente o
depoente informava-a por escrito do conteúdo da audiência e ela proferia o
inerente despacho, que muitas vezes era dirigido ao GAPP.
Fez também muitas audiências a munícipes.
Havia uma funcionária no hall de entrada da zona política da CMF (onde se
encontravam os gabinetes da presidente e da vereação) " a testemunha L. " e se se
tratasse de assuntos do PS ela encaminhava as pessoas para o GAPP, o qual depois
encaminhava para o depoente se se tratasse por exemplo de algum credor do PS,
sendo certo que nunca lhe foi pedido para ir para a sede do PS tratar dos
pagamentos. Esses pagamentos eram feitos pelo depoente na CMF.
Segundo notícia do "Sovela" (edição de 24.10.97, uma sexta-feira), foi na segundafeira, dia 20.10.97(último dia para apresentar no tribunal as listas), que foram
divulgadas as listas na sede do PS local. Foi esse o acto público de apresentação
das candidaturas às eleições.
Quanto à firma "X. Calçada", tratou-se de uma empresa que prestou os seus
serviços ao PS a propósito de propaganda móvel (o Sr. X. Calçada foi-lhe
apresentado pelo arguido B. e era um prestador de serviços habitual do PS), tendo
ocorrido o primeiro pagamento (de 750.000$00) no dia 13.10.97 (cfr. documento
de fis 65 do apenso 4), o segundo pagamento (de 750.000$00) no dia 10.11.97
(cfr. documento de fis 66 do apenso 4) e o terceiro pagamento (de 1.500.000$00)
a 11.12.97 (cfr. documento de fis 67 do apenso 4).
*
- Testemunha F. T. S.
Foi militante do PS de 1992 até por alturas de 2000.
Fazia parte do movimento que preconizava a elevação da Lixa a concelho por
alturas de 1999. Antes dessa data não era conotado como sendo apoiante dessa
causa.
No que toca à campanha eleitoral de 1997 não se recorda se pertencia à direcção
de campanha, mas tem a ideia que sim, até porque montou na Lixa uma sede de
campanha (chegou a pertencer à comissão política num determinado período e ao
secretariado noutro, não concretizando porém entre que datas pertenceu a esses
órgãos do PS de F.).
A sua acção nessa campanha centrou-se sobretudo à zona da Lixa.
A sede da campanha do PS na Lixa foi montada num espaço pertencente a um
familiar do arguido A. T. e funcionou durante três semanas.
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Fez parte do grupo de recolha de fundos com os arguidos H. D. e J. F. e com a
testemunha D. (não se lembra se nessa altura já tinha sido ou não montada a sede
na Lixa, sendo certo que quando contactou com o arguido H. alguns empresários
antes das eleições essa sede na Lixa ainda não havia sido montada, o que só viria a
suceder, talvez, um mês e meio depois).
Recolheu fundos com os ditos arguidos.
Tem a ideia que esse grupo foi constituído na reunião onde foi constituída a
direcção de campanha, facto do qual não tem a certeza. Seja como for, foram
nomeados numa reunião ocorrida na sede do PS local, ao que pensa depois das
férias, sendo certo que a arguida T. F. estava presente, tendo sido ela quem
indicou os nomes para a composição desse grupo (normalmente era ela quem
indicava os nomes). Teve a percepção de que o arguido H. D. estava mais ligado à
arguida T. F..
Não teve então a percepção de que os arguidos H. e J. já estivessem intrusados,
sendo certo que iriam ocorrer mais reuniões para se definir os termos da recolha de
fundos, às quais o depoente não compareceu, tendo achado estranho não ter sido
convocado.
Depois de ter sido nomeado para a comissão de angariação de fundos chegou a
dizer à testemunha D. que só foram nomeados "para fazer monte", visto que não
eram convidados para nada. As funções do pelouro das finanças centravam-se nos
arguidos H. D. e J. F..
Não se recorda em que data ocorreu essa primeira reunião em que esteve
presente (onde nem sequer se determinou a abertura de uma conta bancária para
a
gestão dos fundos da campanha, da qual só veio a ter conhecimento quando veio a
público o presente caso).
A propósito do destino das verbas recolhidas foi confrontado com as declarações
prestadas perante o JIC e constantes de fis 7672, 2° parágrafo, tendo esclarecido
que na altura presumia que os donativos seriam depositados na conta do PS na
medida em que era o partido que geria esses fundos. A data desconhecia a
existência da conta do BES. Pensava aliás que a conta oficial do PS era a conta da
campanha.
Os pagamentos eram feitos pelo arguido H. D., sendo certo que ignora quem
assinava os cheques dessa conta, pois não viu nenhum.
Quase sempre se fazia aquilo que a arguida T. determinava. Aliás, durante o tempo
em que participou na campanha não tem conhecimento de se ter feito algo
contrariando o que ela determinava. "Era ela quem dava as ordens e ponto final".
Quase ninguém se atrevia a alterar aquilo que ela determinava.
Nessa altura o relacionamento que mantinha com a arguida T. era normal na
medida em que ainda não pertencia ao movimento que preconizava a elevação da
Lixa a concelho, movimento que ela não gostava.
Porém, confrontado com as suas declarações de fis 7671, linhas 7 a 9, prestadas
perante o JIC (donde emerge que nessa altura já pertencia a esse movimento e que
a arguida T. indicou o seu nome para o grupo de angariação de fundos na medida
em que conhecia muitos empresários) admitiu estar equivocado quando à data em
que ingressou nesse movimento de elevação a concelho da Lixa, sendo certo que
em 2004 (quando prestou declarações perante o JIC) recordava-se melhor dos
factos.
Tem aliás uma cópia da escritura de constituição desse movimento, pelo que na
altura deve ter consultado esse documento para prestar a informação relativa à
data em que ingressou em tal movimento.
São pois mais fidedignas as ditas declarações prestadas perante o JIC.
Dadas as relações de animosidade existentes entre si e a arguida T. (pelo motivo
apontado), deduz que foi nomeado para o grupo de angariação de fundos na
medida em que tinha três ou quatro amigos que poderiam dar contribuições
monetárias para a campanha.
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Ignora se algum dos elementos da comissão de angariação de fundos fez parte de
idêntica comissão em campanhas anteriores.
Em 1993 o depoente foi candidato à junta de freguesia de Vila Cova, ignorando
quem ficou encarregue de angariar fundos.
Confrontado com manuscrito de fis 156 (da autoria do arguido F. S.), assegurou
nunca o ter visto.
Não sabe qual era o papel do arguido F. S. nessa campanha eleitoral, mas pensa
que ele era pessoa influente no concelho.
Recorda-se que com o arguido H. foi a três ou quatro sítios no sentido de obter
donativos para a campanha (ao que pensa antes das eleições, pese embora os
donativos possam ter sido concedidos depois, sendo o depoente quem
normalmente comunicava o motivo da visita):
- Ao Sr. M. B. F. R. (tem a ideia que o arguido J. F. também os acompanhou, mas
não tem a certeza se ele entrou nas instalações fabris), em Revinhade, ao que
pensa já depois das eleições. O dito B. era cliente do depoente (o depoente faz
projectos de obras " firma "Projecto Lixa") e foram lá por o conhecer. O depoente e
o arguido H. falaram com ele e solicitaram-lhe então um donativo e tem a ideia que
ele ficou de entregar mais tarde um cheque através de um seu empregado na CMF,
não sabe a quem. Ele referiu que poderia contribuir com 500.000$00 (cfr. o cheque
de fis 535, no montante de 1.000.000$00 e datado de 26.02.98);
- Ao Sr. A. J. de B. B., que conhecia por ser seu cliente. Ele só conheceu o arguido
H. nesse encontro. Não se recorda qual o montante que ele deu (cfr. o cheque de
fis 7096, de 200 cts e datado de 23.09.97, igual ao documento de fls 493), sendo
certo que ele ficou de mandar entregar mais tarde o donativo. Por norma, nessas
circunstâncias, os donativos eram entregues na CMF ao arguido H. D. no seu
gabinete (gabinete esse no qual já tinha entrado várias vezes, quer antes quer
depois das eleições. Nessa zona do 10 andar do edifício da CMF existia uma
funcionária na recepção " a testemunha L. ", a quem perguntava se o arguido H.
estava, sendo certo que pelo menos numa das vezes ele não se encontrava
presente. Sempre conheceu aquele local como sendo o gabinete do arguido H.,
sendo certo que nunca lhe transmitiram que ele teria um gabinete noutro lado).
Admite que quando o arguido H. não se encontrava na CMF os cheques poderiam
ser entregues no GAPP, mas não tem conhecimento concreto desse facto. O
depoente até poderia entregar os seus donativos aos arguidos B., F. S. e T. F. e
não necessariamente ao arguido H. D.. Seja como for, quando visitavam os
empresários não ficava definido a quem o cheque do donativo respectivo deveria
ser entregue, apenas que seria entregue na CMF se o donativo não fosse logo
concedido aquando da visita;
- Ao Sr. F. L. H. F. da A., de Lagares, aonde se deslocou com o arguido H. D. antes
das eleições. Esse senhor também era seu cliente, sendo certo que ele transmitiulhes que mandaria entregar o donativo respectivo na CMF. Ignora qual o montante
que ele concedeu (cfr. o cheque de fis 530, no montante de 500.000$00 e datado
de 28.01.98);
- Ao Sr. M. J. N. F. (que vende na Lixa materiais de construção), o qual é também
seu cliente. Também ele assentiu em dar um donativo que posteriormente
entregaria na CMF (cfr. o cheque de fis 7098, de 100.000$00 e datado de 08.10.97,
igual ao documento de fis 498).
Não fez mais contactos no sentido de angariar donativos para a campanha eleitoral
de 1997.
Depois das eleições, numa das suas idas à CMF, o arguido H. D. pediu-lhe para dar
uma ajuda no sentido de contribuir para a liquidação das dívidas da campanha
(estava presente o arguido J. F.), tendo-lhe dito na altura o arguido H. que a
arguida T. tinha fornecido uma lista relativa a pessoas que teriam de contribuir,
sendo uma delas o depoente, o qual bem podia dar um contributo.
O depoente mostrou-se então renitente em dar uma contribuição na medida em
que tinha custeado as despesas relativas à montagem da sede de campanha na
Lixa (tendo desembolsado mais de 1.000.000$00) e o PS ainda não o tinha
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reembolsado. Apesar disso, acedeu em contribuir com 500.000$00 (não se recorda
se deu essa quantia nessa data ou posteriormente " cfr. o cheque de fis 531, nesse
valor e datado de 06.02.98, cheque que confirmou ter sido por si emitido " mas não
foi o depoente quem lhe colocou o montante -, tendo-o entregue ao arguido H. no
seu gabinete na CMF).
Confrontado com o documento de fis 310 do apenso 4, alusivas às despesas de
montagem da sede da Lixa, num total de 549.000$00 (segundo anotação do
arguido H. D., datada de 15.12.97, foi oferta da testemunha F. T. S.), esclareceu a
testemunha que foi o depoente quem entregou esse documento ao arguido H. D.
ainda antes das eleições (esse documento foi por si elaborado e assinado), sendo
certo que essas despesas foram consideradas por si como sendo uma oferta.
Esclareceu ainda que foi induzido em erro pelo facto das despesas com a
montagem da sede e do donativo que entregou ter ultrapassado a quania de
1.000.000$00.
Corrigiu pois as suas declarações no sentido de que o custo da montagem da sede
na Lixa foi de 549 cts.
*
Em face destas declarações o arguido H. D. referiu que a testemunha nunca esteve
em nunhuma reunião do PS, da comissão política do PS ou do secretariado.
Ele de facto acompanhou o depoente na visita aos empresários acima referidos,
mas não o fez por convite do depoente, já que apenas seguia as instruções da
arguida T. F..
Deslocaram-se nessas visitas usando a viatura da testemunha.
Muitos dos cheques referentes a donativos só chegaram depois das eleições. Se o
PS não tivesse ganho as eleições está convencido que muitas pessoas que
prometeram donativos os não iriam conceder.
Era o arguido J. F. quem tinha as "listinhas" e disse à testemunha S. que teria de
dar 1.000 cts por indicação da arguida T. F. (segundo lhe transmitiu o J. F.). Assim,
ele teria de complementar o que já tinha contribuído com mais cerca de 500 cts
(despesas da sde na Lixa no valor de 549 cts + 500 cts).
Quanto à data da inauguração da sede de campanha na cidade da Lixa, segundo
noticiado no jornal "Sovela" de 31.10.97, terá ocorrido a um Domingo, dia
26.10.97.
A testemunha D. nunca lhe entregou qualquer donativo.
*
A testemunha F. T. S., por sua vez, acrescentou que ia frequentemente à CMF (até
porque fazia projectos de obras que apresentava na CMF) e foi nessas ocasiões que
combinou com o arguido H. as deslocações àqueles empresários.
O H. D. dizia-lhe que tinha recebido instruções da arguida T. no sentido de visitar
com o depoente esses empresários, razão pela qual combinaram a deslocação em
causa.
Na reunião em que foi indicado para fazer parte da comissão da angariação de
fundos tem a ideia que o arguido H. não estava presente, pois era uma reunião do
partido e o arguido H. não era militante. Quer a testemunha D. quer o arguido J.
estavam presentes pois ambos faziam parte da comissão política.
Porém, confrontado com as suas declarações prestadas a fis 7670, penúltimo
parágrafo, e 7673, 1° a 3° parágrafo, prestados perante o JIC, referiu agora ter
quase a certeza que o arguido H. esteve afinal presente na reunião dado assunto
em causa reportar-se à campanha, nomeadamente à recolha de fundos.
Os elementos que integraram essa comissão de angariação de fundos aceitaram de
imediato e verbalmente a incumbência.
Desconhece a existência de um secretariado da direcção de campanha.
Existia o secretariado local do PS, que era o órgão que determinava as iniciativas a
tomar fora do âmbito das eleições, órgão esse composto por 10 elementos, um dos
quais da JS.
A comissão política do P5 local, por seu turno, era composta por vinte e tal
elementos.
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Nessa altura fazia parte quer da comissão política quer do secretariado.
Confrontado com os documentos juntos pelo arguido F. S. a fis 12206 a 1208,
referiu que a alusão a secretariado deve referir-se ao secretariado do P5, sendo
certo que as pessoas que constam dessa lista são as mesmas que faziam parte do
secretariado do PS (mas no documento refere-se ao secretariado da direcção de
campanha).
Referiu ter a ideia que existiu uma reunião do secretariado do PS e logo a seguir
uma outra para nomear os elementos da comissão de angariação de fundos, não
sabendo se o arguido H. estava presente desde o início ou se só foi admitido
quando se tratou do problema da recolha de fundos. Sabe que entre a primeira e a
segunda reunião saíram pessoas, que já não estavam assim presentes na segunda
reunião (ocorrida de imediato no mesmo local), tendo ficado apenas 4 ou 5 pessoas
(o depoente, o J. F., a testemunha D.; não tem a certeza se o arguidos H. D. e a
arguida T. estariam presentes). Porém, a testemunha nas declarações prestadas
perante o JIC, a fis 7670, penúltimo parágrafo, referiu que tinha sido a arguida T.
quem fez a respectiva nomeação, como aliás o referiu antes na audiência de
julgamento. Manifesta agora dúvidas quanto a esse facto.
Nunca assinou qualquer lista de presenças nas reuniões do secretariado.
Quanto à inauguração da sede de campanha na Lixa, admite que a notícia do
"Sovela" seja verídica quanto à data, já que esse jornal fez a cobertura do
acontecimento.
Assim, corrige as suas declarações pois, em face desse dado de que já não se
recordava, conclui que a preparação da instalação da sede na Lixa ocorreu em
Setembro/Outubro de 1997.
*
A arguida T. F., por seu turno, referiu que a Comissão Política era um órgão de
reflexão política do PS e o Secretariado do PS o órgão executivo do partido, cujo
responsável era o secretário-coordenador (arguido B.).
Foi na comissão política que se decidiu acerca da composição da direcção de
campanha e admite que possam ter sido recebidas sugestões do secretariado.
Nunca foi a qualquer reunião do secretariado do PS local.
Como a depoente fazia parte da Comissão Política Nacional do PS e do Secretariado
Nacional do mesmo partido, tinha conhecimentos em termos de análise política que
os outros elementos das estruturas locais do partido não tinham.
Por via de regra não existia um secretariado da direcção de campanha, tarefa que
normalmente era assumida pelo secretariado do PS local como órgão executivo da
estrutura local do partido.
Reafirmou que só cuidava da estratégia política a seguir na campanha eleitoral.
Nunca soube quem eram os clientes da testemunha S., daí que não entenda como
poderia ter indicado ao arguido H. que deveria visitá-los com a testemunha em
causa.
Nunca teve qualquer relação de animosidade com a dita testemunha, pese embora
não tivesse com ele qualquer relação de amizade.
Nunca achou "graça" existir uma sede de campanha na Lixa, mas foi a testemunha
S. quem fez questão disso, à semalhança do que sucedia com outros partidos.
*
O arguido H. D. referiu ainda que esteve presente em muitas reuniões do PS a
mando da T. F. e que era por esse motivo que ninguém questionava a sua
presença, apesar de não ser militante do PS.
Esteve em reuniões da direcção de campanha e da comissão coordenadora.
Não tem dúvidas porém em que nunca esteve em qualquer reunião em que fosse
equacionada a sua participação no pelouro das finanças (ver, em todo o caso, o
auto de exame de dois discos rígidos do computador usado pelo arguido B.,
constante de fis 1108 e a perícia que entretanto foi determinada pelo tribunal já no
decurso da audiência de julgamento).
*
- Testemunha Renque M. da P. C.
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Referiu ser inspector-chefe da PJ (tendo coordenado a investigação nos presentes
autos).
Tomou conhecimento do caso dos autos através da denúncia anónima constante de
fis 2 a 12 do 10 volume, tendo entretanto surgido outras denúncias anónimas que
foram juntas aos autos.
Mais tarde, pelos jornais, tomou conhecimento que o arguido H. D. tinha sido
afastado da CMF, bem como o arguido B. e que havia um litígio crescente entre os
arguidos H. D., J. F. e B. relativamente à arguida T. F..
Assim, em 2000, deslocaram-se a F. para tentar obter informações.
À data o arguido H. D. era vereador e o arguido B. era chefe do GAPP e o
secretário-coordenador do PS de F..
A cota de fis 28 a 30 reporta-se a informações que recolheram no terreno.
Foram entretanto contactados pelos ditos H. D. e J. F., os quais quiseram denunciar
certos factos, já numa fase posterior ao primeiro contacto com a PJ (cfr. fis 62 dos
autos " informação de serviço acerca da entrega de documentos pelos ditos
arguidos, juntos a fis 87 e 88, os quais dizem respeito a dois manuscritos.
O requerimento de fis 63, de 28.03.2000, desses arguidos, foi acompanhado dos
documentos juntos a fis 64 a 84.
O documento de fis 64 versa sobre a criação do pelouro das finanças no âmbito da
campanha eleitoral de 1997; o documento de fis 66 reporta-se a uma guia de
pagamento da CMF e cópia de um cheque da CMF emitido a favor da "Norlabor"; o
documento de fis 67 trata-se de um manuscrito com contas; os documentos de fis
68 e 69 reportam-se a duas cópias de facturas emitidas pela "Resin" à "AMVS"; o
documento de fis 70 diz respeito a uma guia de pagamento da CMF relativamente à
"Norlabor", com cópia de um cheque emitido pela CMF a favor dessa firma; o
documento de fis 71 é mais um manuscrito com contas; o documento de fis 72
trata-se de uma fotocópia de um cheque da conta do BES emitido a favor do
arguido F. S.; os documentos de fis 73 e 74 reportam-se a talões de depósito a
favor do arguido F. S.; o documento de fis 75 é uma cópia de um cheque emitido a
favor do arguido F. S.; o documento de fis 76 reporta-se a um talão de depósito em
numerário de 1.850 cts na conta do arguido F. S.; os documentos de fis 77
reportam-se a cópias de dois cheques da conta do BES; o documento de fis 78
reporta-se a um extrato de conta; o documento de fis 79 reporta-se a um talão de
depósito de 4.750 cts na conta do arguido H. no "Banco Mello"; o documento de fis
81 a 83 reporta-se a cópia de documentos alusI.s ao seguro do "Audi A4" referido
nos autos, na companhia de seguros "AXA"; e o documento de fis 84 é um bilhete
de um sorteio promovido pelo FCF.
Pediram informações bancárias alusivas à conta do BES (cfr. oficio de fis 71), tendo
obtido dos respectivos titulares a respectiva declaração de autorização (cfr. fis 39 e
48).
Criaram então o apenso n° 1 (cfr. cota de fis 89) com os documentos entregues
pelo BES.
- Testemunha B. M. C. H.
E inspector da PJ, tendo auxiliado a testemunha H. C. nas investigações.
A PJ tomou conhecimento incial de alguns factos denunciados através da denúncia
anónima constante de fis 3 a 12, remetida para a Procuradoria Geral da República.
Contactaram inicialmente os arguidos H. D. e J. F. (não se recorda se por iniciativa
deles ou da PJ), tendo tomado conhecimento da existência desses indivíduos
através da comunicação social.
A pergunta efectuada no sentido de se saber se os arguidos H. D. e J. F.
contactaram as estruturas nacionais do PS por causa de alguns dos factos em causa
nos autos, referiu não saber se os documentos (faxes) constam dos autos (cfr. fis
1184 e 1185 " missivas remetidas a F. Sócartes e a J. P.; cfr. ainda os talões de
correio de fis 1186 e 1187).
Ao longo da investigação foram surgindo outras denúncias anónimas.
Foi sobretudo o arguido H. quem entregou documentos à PJ (cfr. por ex. o
requerimento de fis 63 de junção de documentos dos arguidos H. e J. F..
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Esses arguidos eram os titulares da conta do BES, os quais autorizaram o
levantamento do sigilo bancário respectivo (cfr. fis 39 e 48).
- Testemunha S. C. de Jesus R.
E engenheira civil e trabalhou para a "Resin" entre 1995 e 2007. Inicialmente era
engenheira civil no Departamento de Estudos e Projectos (fazia a preparação das
propostas a apresentar nos concursos públicos ou a clientes particulares. Em ordem
a tal fazia o levantamento do terreno e fazia estudos económicos) e mais tarde,
entre 1995 e 2001, tornou-se responsável pelas explorações (recolha do lixo,
aterros e selagem de lixeiras), no âmbito do qual fazia a gestão do equipamento e
do pessoal e fazia estudos económicos.
Em F. acompanhou a exploração da lixeira de Sendim entre o final de 1996 e o
princípio de 1997 (durante cerca de um ano deslocava-se ao local uma ou duas
vezes por semana). Ia ao local ver o desenvolvimento dos trabalhos ou a reuniões
na CMF com o arguido B. N. para dar nota dos trabalhos executados. Nessa altura
acompanhou também a recolha de resíduos urbanos em F..
Depois da selagem da lixeira de Sendim, a partir de Maio de 1997 deixou de a
acompanhar (passou a ser acompanhada pelo engenheiro Barriga e depois pelo
engenheiro S.).
Quando iniciou o acompanhamento dessa lixeira ela já era controlada e já tinha
sido efectuada a primeira reabilitação (reabilitação que continuou enquento lá
esteve).
A recepção dos resíduos era controlada (os resíduos eram pesados com recurso a
uma báscula) e a lixeira era vigiada 24 horas por dia.
As máquinas faziam a movimentação e a compactação do lixo, o qual era
depositado em alvéolos.
Por norma as lixeiras são exploradas por fases. Define-se um alvéolo que vai ser
coberto com resíduos. Toma-se necessária a construção de plataformas para dar
estabilidade à lixeira e plataformas de acesso para descarga dos resíduos pelos
camiões.
As plataformas vão mudando de local e crescendo à medida que a lixeira vai sendo
explorada e à medida que vão sendo depositados os lixos.
A lixeira de Sendim tinha declives mais acentuados do que a lixeira de Lustosa e,
por isso, era mais dificil de explorar.
Em F. sempre foram recebidos muitos resíduos provenientes da indústria do
calçado, resíduos que são volumosos, dificeis de compactar e mais inflamáveis,
aumentando assim o risco de incêncio.
Tinha assim de haver uma inspecção visual quando esses resíduos eram
depositados e a cobertura tinha de ser feita de imediato para minimizar o risco de
combustão.
A entrada da lixeira havia uma recepção instalada num contentor pré-fabricado,
uma báscula e um guarda.
Quando chegava um camião com resíduos fazia-se a respectiva pesagem
(controlava-se assim o tipo de resíduos e a sua quantidade), após o que a viatura
era encaminhada para a zona de descarga, onde nela existia sempre uma máquina
com o respectivo operador, o qual procedia à aludida inspecção visual, à
compactação dos resíduos e à sua cobertura com materiais inertes.
Os vigilantes eram funcionários da Resin".
Os operadores de máquinas eram funcionários da empresa à qual a "Resin"
procedia ao respectivo aluguer.
As máquinas usadas na lixeira consistiam numa pá carregadora, num compactador
e às vezes uma máquina com pás giratórias.
A "Resin" coordenava os trabalhos levados a cabo pelos operadores de máquinas,
existindo um encarregado, funcionário da "Resin", que coordenava os trabalhos.
A "Resin" fazia ainda a planificação da exploração.
Era ela que tinha o "know how" necessário para a execução desses trabalhos,
sendo certo que a CMF acompanhava a exploração.
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O talão da báscula tinha três vias: uma delas era entregue a quem procedia ao
depósito, outra era entregue mensalmente à CMF e outra ficava para a "Resin".
Crê que a CMF cobrava uma taxa aos industriais pela deposição do lixo.
A "Resin" tinha um contrato com um valor fixo mensal pela exploração da lixeira,
independentemente da quantidade de lixo depositado. Não sabe qual o respectivo
preço (acha possível que seja de 2.800 cts por mês, quando confrontada com esse
valor).
Nunca teve acesso a qualquer contrato celebrado entre a CMF e outra entidade que
tivesse por objecto a dita lixeira.
O nome V. M. não lhe é estranho e relaciona-o com o proprietário dos terrenos
onde foi instalada a lixeira de Sendim. Nunca viu qualquer contrato celebrado entre
ele e a CMF.
A "Norlabor" era uma empresa que fazia terraplanagens e movimentações de
terras, procedendo também ao aluguer de equipamento. Nunca teve qualquer
conhecimento de algum contrato celebrado entre esta empresa e a CMF.
A "G. S." era uma empresa do mesmo género e, ao que pensa, também alugava
equipamento. Nunca viu qualquer contrato celebrado entre esta empresa e a
CMF.
A depoente não tinha acesso ao que se pagava ou deixava de pagar a propósito das
obras em que a "Resin" estava envolvida.
Na lixeira sabia o que devia ser facturado (as facturas não lhe passavam pelas
mãos mas dava indicações à contabilidade acerca do que deveria ser facturado).
Em face disso, não sabia o que de facto era pago, ignorando se a CMF devia
dinheiro à "Resin".
Durante o tempo em que a depoente acompanhou a exploração da lixeira de
Sendim a "Resin" sempre se manteve no local a trabalhar e depois disso continuou
a operar nessa lixeira.
A depoente reportava ao director geral da "Resin" (ao arguido G. B.). Tem a ideia
que ele terá sido contratado pela "Resin" em 1996/97 para exercer essas funções
(acompanhava a gestão da empresa ao nível operacional, acompanhava os
contratos que a empresa tinha celebrado tanto a nível da gestão diária "
equipamentos/pessoal " como ao nível da gestão económica dos projectos. Não crê
que ordenasse pagamentos).
Normalmente ele econtrava-se na sede da "Resin", mas fazia frequentes
deslocações às obras.
Crê que ele tinha poder para fechar negócios.
A decisão de concorrer a algum concurso era conjunta, entre os arguidos V. B. e G.
B..
Não sabe se ele procedia à cobrança de créditos, mas crê que ele diligenciava junto
das entidades devedoras pela obtenção dos pagamentos a que a "Resin" tinha
direito.
O arguido B. M. era o responsável pela gestão financeira da empresa. Em 1997 ele
era apenas o responsável pela contabilidade (o director financeiro era a testemunha
C. B.). Não crê que tivesse autonomia para decidir fazer pagamentos.
O arguido V. B., por seu turno, era o administrador da "Resin" (presidente do
conselho de administração).
Quando a depoente foi admitida ao serviço da "Resin" era o arguido V. B. quem era
o responsável pelos negócios da empresa em F., mas quando foi admitido o arguido
G. B. houve uma transferência de responsabilidade daquele para este no que
concerne ao acompanhamento dos negócios em F..
Os trabalhos que foram pagos à "Resin" foram efectivamente realizados, pelo
menos no tempo em que acompanhou a exploração da lixeira de Sendim.
Em face do tipo de trabalho em causa (contínuo) é normal que o auto de recepção
da obra fosse assinado sem a ida ao local. Tratava-se de um trabalho que nunca
estava concluído enquanto existisse deposição de lixo na lixeira. Só quando se dá a
selagem da lixeira é que a obra está concluída, o que só ocorreu em 1998, ao que
crê. Nessa altura já estava afastada do acompanhamento dessa lixeira.
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Os concursos públicos tinham um caderno de encargos onde se definia o que se
pretendia e às vezes a forma de execução.
Quando se trata da execução de uma obra não há qualquer obstáculo a que se
façam autos de medição e de recepção.
A selagem consiste na modelação para dar estabilidade à massa de resíduos. É
assim criada uma rede de drenagem de lixiviados e do gás, procede-se à
impermeabilização com tela e procede-se à cobertura com terras para que possa
ser vegetalizada. Não acompanhou esse processo em F. mas crê que procedeu-se
desse modo na selagem da lixeira de Sendim.
Durante o tempo em que acompanhou a exploração da lixeira de Sendim contactou
várias vezes com o arguido B. N.. Era com ele que reunia para lhe dar conta da
evolução dos trabalhos. Era a ele que entregava os talões da báscula. Sempre o viu
como uma pessoa bastante profissional e rigorosa na defesa dos interesses daCMF.
A esse propósito não teve contacto com mais algum técnico da CMF, sendo certo
que contactou com o engenheiro E. (funcionário camarário) a propósito da recolha
de resíduos em F..
A "Resin" não necessitava necessariamente de alvará, tudo dependia da
intervenção que tivesse nas obras. No caso da lixeira de Sendim a "Resin" prestava
os serviços já referidos, mas subempreitava o serviço de movimentação de terras a
empresas que dispunham do necessário alvará.
O último concurso na zona do V. do V. em que a "Resin" participou terá sido em
1998 (parece que foi em Outubro de 1997, cujo dono da obra era a AMVS) e não
tem a certeza se o arguido G. participou na negociação respectiva.
- Testemunha B. R. da Venda de Paços S.
E engenheiro do ambiente, foi funcionário da "Resin" desde Julho de 1998 até à
fusão daquela com outra empresa, em 2006. Antes de ter sido admitido ao serviço
da Resin" não a conhecia.
Explicou que foi contratado para acompanhar o encerramento das lixeiras do V. do
V. e o arranque da construção dos aterros de Lousada, Penafiel e F..
Numa primeira fase acompanhou a construção dos aterros e o encerramento das
lixeiras que tinham atingido o volume disponível para a deposição de resíduos.
A lixeira de Sendim era para ser encerrada em 1998, mas como se registou um
atraso na construção do aterro da Lustosa (Lousada), manteve-se a exploração
dessa lixeira por mais tempo que o previsto.
De facto, com a construção do aterro da Lustosa estava prevista a deposição dos
resíduos domésticos no mesmo provenientes do concelho de F.. Como a construção
desse aterro se atrasou, continuou-se a proceder à deposição desse tipo de
resíduos na lixeira de Sendim. Para F. estava apenas prevista a deposição dos
resíduos do calçado.
Porém, só em Julho de 1999 é que os resíduos sólidos urbanos de F. começaram a
ser depositados no aterro da Lustosa e até lá continuaram a ser depositados na
lixeira de Sendim.
E só em Julho de 2001 é que se iniciou a exploração do aterro RIB de F. e até lá os
resíduos eram depositados na lixeira de Sendim.
Consequentemente, a exploração da lixeira prolongou-se por cerca de mais dois
anos.
Recorda-se que pelo menos duas ou três vezes alguém que não concordava com a
localização da lixeira naquele sítio ateou fogo aos resíduos.
Era necesário construir caminhos de acesso e plataformas para que os camiões que
carregavam os resíduos conseguissem chegar ao local de deposição.
A medida que a deposição de resíduos ia ocorrendo criavam-se taludes.
Sob a última camada de resíduos depositados era colocada cerca de meio metro de
terra, após o que se colocava uma tela de impermeabilização com mais meio metro
de terra e criava-se uma rede de drenagem de águas.
Em termos técnicos o depoente era o responsável, mas reportava à testemunha P.
Barriga e mais tarde a outra pessoa (Octávio Englekn) " responsáveis pelo
departamento técnico da "Resin" para o V. do V. -, a quem enviava a lista do que
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era depositado na lixeira. Mandava também para a CMF uma outra via desse
documento para que ela pudesse cobrar uma taxa pela deposição do lixo.
Explicou que a "Resin" tinha quatro funcionários na lixeira, onde se fazia o registo
do que era depositado através de uma báscula, sendo emitidos três talões (um era
entregue a quem depositava o lixo, outro era entregue à CMF e outro ficava para a
"Resin").
Havia uma lista de empresas proibidas de depositar os resíduos na lixeira
porquanto não pagavam essa deposição, pelo que deduzia que a CMF facturava a
deposição do lixo.
O director geral da "Resin" era o arguido G. B. e só mais tarde é que contactou com
esse arguido quando ele visitava as obras na zona do V. do V., o que nem sequer
sucedia uma vez por semana.
Só na fase final da exploração da lixeira é que a "Resin" ali colocou um
encarregado. Antes disso existia também um encarregado, funcionário da "Resin",
mas estava mais afecto à recolha de resíduos sólidos urbanos em F..
Quer a "Translousada" quer a "Ecorumo" eram empresas subcontratadas pela
"Resin".
Por vezes a "Resin" alugava (com manobrador/condutor) máquinas (por vezes uma
máquina com pás giratórias para escavar terra e a tempo inteiro encontrava-se no
local uma máquina com pá de rastos) e camiões.
O depoente não tinha grande conhecimento da parte financeira da "Resin". O
arguido B. M. era o responsável da "Resin" pela parte financeira da empresa.
Sabe que havia um valor fixo mensal que era cobrado pela "Resin" pela exploração
da lixeira, sendo certo que com o aterro passou a ser cobrado um valor por
tonelada.
A certa açtura passou a haver indeferenciação na facuração, que era emitida ou à
AMVS ou à CMF, o que aliás motivou a devolução de facturas.
Por um lado, a "Resin" tinha um contrato com a AMVS para encerrar a lixeira e
explorar o aterro, mas por outro, era a CMF que depositava os resíduos na lixeira.
No que se refere ao aterro, para além do tipo de resíduos, haviam várias
especificidades que atrasaram a sua construção.
Numa primeira fase estava prevista a construção do aterro enD.do à zona da
lixeira, mas por questões de estabilidade partiu-se para outra solução (constR.u-se
um caminho de permeio).
Com a construção verificaram a existência de nascentes de água, alterações nas
características dos taludes e indiferenciação no tratamento dos lixiviados (aliás,
lançou- se um concurso para redimensionar o tratamento dos lixiviados, visto que o
que estava projectado revelou-se insuficiente).
Tudo isso atrasou a conclusão da construção do aterro.
As reuniões havidas por causa do aterro eram feitas com a AMVS e nelas
participavam elementos da CMF, como o arguido L., a engenheira U. e outro. Aliás,
o depoente contactava mais com o arguido L. N..
- Testemunha F. H. P. P. Barriga
Trabalhou para a "Resin" desde Outubro de 1997 até à sua fusão com outra
empresa em 2005 ou 2006. Era engenheiro do ambiente para a área do V. do V..
Foi admitido pelo arguido G. B..
No V. do V. iriam iniciar-se um conjunto de obras com alguma complexidade quer
ao nível da selagem de lixeiras quer ao nível da construção de aterros.
Em 1997 a lixeira de Sendim já estava controlada, não sendo já uma lixeira
"selvagem".
Tinha equipas nas várias lixeiras (do V. do V.) para proceder à compactação e
cobertura dos resíduos (lixeiras de Sendim, Seroa e Lustosa).
O depoente, por seu turno, dava o respectivo acompanhamento técnico.
Em todas essas lixeiras existiam máquinas para fazer a compactagem e a cobertura
dos resíduos.
Construíam-se com inertes plataformas para acesso dos camiões para descarga.
Em F. a lixeira era vigiada 24 horas por dia por três funcionários.
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Faziam-se levantamentos topográficos para verificar a capacidade de compactação
dos resíduos. Quanto mais compactados menor quantidade de lixiviados existiriam
e maior capacidade teria a lixeira de receber resíduos.
Acompanhou a fase de exploração da lixeira de Sendim até final de 1999, sendo
certo que depois dessa data quem passou a estar à frente do controle dessa lixeira
era a testemunha B. R. da Venda de Paços S..
Explicou que a quantidade de resíduos depositados, o tipo de resíduos em causa e a
maior ou menor pluviosidade registada pode condicionar a rapidez e a necessidade
de construção de plataformas.
A Resin" não interrompeu a exploração da lixeira, pois se isso sucedesse perder-seiam anos de trabalho com a deposição "selvagem" dos lixos.
Na lixeira de Sendim, quando necessário, um encarragado da recolha de resíduos,
dava o seu apoio.
Existia a operar uma máquina para a compactagem dos resíduos e a "Resin"
alugava camiões para o transporte da terra com que os resíduos eram cobertos (o
aluguer era feito à "Translousada" e mais tarde à "Ecorumo". O seu intorlocutor era
a testemunha B. P., tanto no que se referia a uma como a outra empresa).
Não conhece nem a "Norlabor" nem a "G. S.".
Haviam reuniões técnicas na CMF, sendo sobretudo o arguido B. o seu intorlocutor.
Havia uma fiscalização periódica pela autoridade que tutelava e quem respondia
pelo que se passava na lixeira era a "Resin".
A "Translousada" limitava-se a cumprir as directivas que lhe eram dadas pela
"Resin".
Só desde o momento em que cessasse a deposição do lixo na lixeira é que seria
lógica a existência de um auto de recepção.
A exploração pressupõe o controle e a queima do bio-gás.
Construíram assim um sistema de captação de lixiviados que foi complexo.
A máquina que procedia à cobertura dos resíduos custava 8/9 cts à hora.
A "Resin" debitava por mês 2.800 cts.
Ouviu dizer que tinha dificuldade em receber os pagamentos, mas não se tratava
de uma questão sobre a qual se debruçasse. Tem a ideia de que terminou um
contrato e que não havia outro contrato (no âmbito do qual pudessem ser feitos os
pagamentos devidos).
A construção do aterro de F. atrasou-se muito.
A exploração de um aterro impõe um leque grande de trabalhos preparatórios
complexos (é mais fácil construir uma casa).
O resíduo industrial do calçado ocupa muito espaço e pesa pouco, tornando-o dificil
de compactar. Como também eram depositados no local os resíduos sólidos
urbanos, os resultados da compactagem eram mais dificeis.
O aterro de F. foi construído pelo consórcio "Resin"/"Sita"/"Ecop".
Havia a dificuldade de compactagem dos resíduos industriais do calçado, com
metais pesados cujos tratamentos fisico-químicos eram mais exigentes.
A construção ficou a cargo da "Ecop", o projecto sobretudo a cargo da "Sita" e a
exploração pela "Resin".
O início da exploração do aterro de F. deu-se em finais de 2000.
O depoente só acompanhou algumas reuniões preparatórias com a ETEC (empresa
contratada pela AMVS para fiscalizar a obra) para a construção do aterro.
Com efeito, o depoente acompanhou mais a construção dos aterros de Lustosa e de
Penafiel, de sorte que, no que ao aterro de F. conceme, só conhece o projecto, não
tendo acompanhado a sua construção.
Foi substituído pelo engenheiro Octávio Engelkn.
Em todo o caso, o projecto previa a construção de uma rede de drenagem friática,
o alisamento do terreno, a deposição de uma camada de um metro de argila, a
colocação de uma tela e de uma camada de impermeabilização, uma rede de
drenagem do aterro e uma rede de drenagem dos lixiviados.
Havia uma reunião mensal e reuniões secundárias de fiscalização pela ETEC.
Inicialmente o depoente reportava ao engenheiro P. R..
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O arguido V. B. era o presidente do conselho de administração da Resin". Vinha
raramente ao terreno, normalmente em ocasiões solenes.
O arguido B. M. era o contabilista da empresa.
A testemunha C. B. era o director financeiro (o qual esteve pouco tempo no
exercício dessas funções). Depois, para essas funções (provindo da "Ecop"), veio o
Dr. A. Massa, o qual esteve no exercício dessas funções durante cerca de um ano,
até ao momento em que a "Ecop" deixou de participar no capital social da "Resin".
Pensa que o contrato de manutenção da lixeira de Sendim foi celebrado com a CMF
e que a facturação era-lhe emitida; porém, não tem a certeza desse facto (acabou
por referir não saber a quem a "Resin" facturava).
- Testemunha A. F. da P. V.
E encarregado de resíduos sólidos urbanos. Trabalhou para a "Resin" entre
Novembro de 1993 até à data em que se fundiu com outra empresa, dando origem
à "Cespa Portugal", ao serviço da qual actualmente a testemunha trabalha.
Quando iniciou funções na "Resin", durante dois ou três meses, foi motorista,
passando depois a encarregado na lixeira de F. (desde Janeiro de 1994 até à
construção do aterro RIB de F.).
Quando começou a trabalhar na lixeira de Sendim o lixo ardia muito e havia lixo
por todo o lado.
Trabalhou com dois funcionários (o Sr. T. e o Sr. V.), sendo certo que na altura
estava a operar na lixeira um "buldozer" de uma empresa francesa com o objectI.
de limpar o local (que operou nessa lixeira durante 6 meses).
O depoente conduzia uma máquina com uma pá de rastos, que entretanto
desmontou, e para o local foi trabalhar uma outra máquina com pá de rastos da
marca "Catterpilar".
Foi o Sr. N. T. (de nacionalidade portuguesa mas há muitos anos a trabalhar em
França) quem lhe deu formação para operar com a dita máquina.
Foi ele quem lhe deu formação na limpeza dos alvéolos, deposição do lixo e sua
cobertura.
Recorreu várias vezes aos Bombeiros de F. no sentido de lhe fornecer água para os
radiadores das máquinas.
Os primeiros engenheiros a dar-lhe indicações foram as testemunhas P. Barriga, C.
R. e R. S..
O depoente também trabalhou em Lousada e em Penafiel.
De facto, ainda em 1994 foi fazer o mesmo tipo de trabalho na lixeira da Lustosa,
dividindo-se então entre esta e a lixeira de Sendim.
Na lixeira de Sendim existia um contentor à entrada, onde guardava algumas peças
e combustível.
Em frente a esse contentor constR.u logo no início um pequeno jardim e com brita
fez no chão o logótipo da "Resin".
Entretanto, cerca de um ano depois de ter ido trabalhar para essa lixeira, foi
colocada uma báscula para pesar o lixo.
Construíam plataformas nos locais de descarga, em zonas criadas para o efeito.
Essas plataformas eram construídas quando se mudava de local de descarga.
Até ao encerramento da lixeira a "Resin" sempre ali se manteve a operar e a
construir plataformas.
A "Translousada", a "Ecorumo" e a "Norlabor" alugavam máquinas com manobrador
à "Resin". Era a testemunha B. P. quem contactava consigo.
Quando havia problemas com a máquina (manobrada pela testemunha M. B.)
contactava a Translousada" no sentido de se diligenciar pela respectiva reparação.
A testemunha M. B. dizia-lhe que a "Translousada", a "Ecorumo" e a "Norlabor"
pertenciam ao mesmo grupo.
Acabou por dizer não saber se a "Norlabor" alguma vez operou no local.
Afirmou que no local, na lixeira, só existiu uma báscula.
- Testemunha A. F. Loureiro
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Referiu ter sido membro da Assembleia da Freguesia de Sendim, secretário da
junta de frequesia de Sendim até 1993 e presidente dessa junta de freguesia desde
1993 até 2005, tendo integrado ainda a Assembleia Municipal de F..
Há cerca de 20 anos que desempenha cargos autárquicos.
Até Janeiro de 1994 ao lixo depositado na lixeira de Sendim era ateado fogo
diariamente e durante a noite o fumo corria pelo V. até ao centro da freguesia. Em
D. mais quentes não se podia dormir com a janela aberta ou deixar roupa a secar
no exterior. Em D. de nevoeiro, com o fumo à mistura, não se via nada. Havia
proliferação de insectos na zona e as águas foram contaminadas a médio/longo
prazo.
Uma das condições que colocou para ser candidato à presidência da junta de
freguesia de Sendim (em 1993) era a de que a situação da lixeira mudasse, o que
lhe foi garantido numa sessão pública se o P5 vencesse as eleições autárquicas
(tratou-se de uma sessão ocorrida na sede de F. do PS. O arguido F. S. por norma
estava presente nessas sessões, mas na sessão em causa não se recorda se ele
esteve presente ou não).
De facto, a população estava contra a existência da lixeira naquelas condições.
Recorda-se que, ainda era secretário da junta de freguesia de Sendim, a lixeira
esteve para sair daquele local para ser instalada noutro sítio (da mesma freguesia),
o que originou protestos. O presidente da CMF iria então a uma sessão da
Assembleia de Freguesia de Sendim, convocada extraordinariamente por causa
desse assunto, onde iria dar explicações. Porém, como na noite anterior
registaram-se distúrbios na zona onde iria ser implantada a nova lixeira, o
presidente da edilidade transmitiu que apenas iria a essa sessão extraordinária da
assembleia de freguesia se lhe fossem garantidas as condições de segurança
necessárias. Como essas condições de segurança não lhe foram garantidas ele não
compareceu, sendo certo que nessa assembleia existiu F. oposição à mudança da
lixeira para outro local da freguesia de Sendim.
Desde Janeiro de 1994 o lixo passou a ser diariamente aterrado normalmente.
Faziam-se sucalcos, o espaço da lixeira foi vedado e vigiado.
Passou a ser uma lixeira controlada, sendo evidente a alteração da situação.
Até à abertura do aterro a lixeira incendiou-se três vezes. O pó proveniente da lixa
das máquinas de cardar calçado é altamente inflamável.
Recorda-se que na lixeira chegou a falar algumas vezes com a testemunha A. F. da
P. V. (funcionário da "Resin"). Foi aliás muitas vezes ver os trabalhos na lixeira,
tirando inclusive fotografias para demonstrar que a situação na lixeira estava
melhor. O mau cheiro no local não desapareceu totalmente, mas na povoação esse
cheiro deixou de se fazer sentir, assim como os fumos.
Até ao encerramento da lixeira ela esteve sempre controlada, pois sempre ali
trabalhavam pessoas nos mesmos moldes.
- Testemunha Américo da P. T.
Foi tesoureiro da junta de de freguesia de Sendim entre 1986 e 1989 e presidente
dessa junta entre 1990 e 1993, eleito pelas listas do CDS.
Enquanto era presidente dessa junta de freguesia a lixeira referida nos autos era
um problema porque ardia e cheirava mal. Quando entrava em combustão ninguém
podia parar no local. O depoente aliás, nessas ocasiões, tinha de fechar as janelas
de sua casa. A população estava farta dessa situação e incomodava-o por esse
facto.
A testemunha V. M. era o proprietário do terreno onde estava implantada essa
lixeira. Havia um contrato que terminou e, segundo ouviu dizer, a lixeira era para
ser instalada em R.as. Porém, dado que a população de R.as opôs-se a isso,
surgiram rumores de que afinal a lixeira iria mudar-se para outro local de Sendim
(lugar de Casal).
Entretanto, conseguiu-se que a testemunha V. M. prorrogasse por mais 6 meses a
deposição do lixo no mesmo local. Foi o depoente quem fez esse pedido à
testemunha V. M. e à esposa deste, tendo acedido, sendo certo que a CMF
comprometeu-se a retirar dali a lixeira findo esse período.
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Entretanto, terminou o mandato do depoente.
Constatou que posteriormente a situação da lixeira melhorou. Referiu que é
proprietário de uns terrenos a cerca de 1.000 mts mais abaixo e as águas das
minas eram coloridas por força da poluição, águas essas que entretanto
melhoraram muito.
Tendo desaparecido os cheiros e os fumos a população de Sendim acomodou-se à
existência da lixeira, reclamando apenas mais obras para a freguesia como
compensação pela existência dessa lixeira.
*
A propósito da possibilidade da lixeira de Sendim se deslocar para R.as, referiu o
arguido F. S. que nessa freguesia do concelho de F. nunca existiu lixeira, pese
embora estivesse tudo preparado para ali instalar uma lixeira, o que não sucedeu
devido à F. oposição da população, que impediu a concretização desse projecto.
*
- Testemunha A. F. C. T.
Foi funcionário da "Resin" entre 08.01.94 até 30.06.2006, tendo trabalhado na
portaria da lixeira de Sendim.
Quando iniciou funções na "Resin" foi logo trabalhar para a dita lixeira.
No Início apontava os carros que entravam com o lixo (matrícula e o nome da
firma).
Quando ali foi instalada uma báscula procedia-se à respectiva pesagem e anotavase também as viaturas. Nessa altura foram trabalhar para a lixeira mais pessoas.
A data o seu chefe era a testemunha F. V. (encarregado).
O depoente esteve sempre no mesmo lugar.
Existia uma máquina que aterrava o lixo que era descarregado num local próprio.
Andava lá o Sr. T., que veio de França.
De vez em quando iam ao local engenheiros da "Resin". O responsável era o
engenheiro R. S. quando começou a funcionar o aterro. No tempo da lixeira a
engenheira C. também ia ao local.
Não sabe ao certo em que data a lixeira foi selada. Nessa altura foi trabalhar para a
portaria do aterro RIB de F., que tem a mesma localização que a lixeira e cuja
portaria é comum.
Em todo o tempo que ali prestou serviço a "Resin" sempre se manteve a operar no
local.
- Testemunha F. de V.
Foi admitido ao serviço da Resin" a 08.01.94, tendo trabalhado para essa empresa
até há cerca de 5 anos atrás (saiu a 13.03).
Foi trabalhar para a lixeira de Sendim como cantoneiro. Cerca de 1 ano e meio
depois foi trabalhar para a Lustosa, onde permaneceu durante dois ou três anos.
Nessa altura exerceu funções para "Translousada" e para a "Norlabor", mas era
ainda funcionário da "Resin". Fazia também a vigilância nocturna na lixeira de
Sendim.
Recorda-se de ver na lixeira de Sendim carrocarias de viaturas incendiadas.
O Sr. T. começou a trabalhar na lixeira de Sendim com o depoente. Logo depois
veio o Sr. F. V. e depois o Sr. T. (que veio de França), o qual lhes deu formação
para trabalhar com as máquinas.
Na lixeira chegou a trabalhar um manobrador de máquinas, pensa que da
"Norlabor" (chamava-se M.).
A "Norlabor" e a "Translousada" tinham sócios comuns.
- Testemunha J. F. B.
E engenheiro civil, encontrando-se reformado da função pública.
Explicou que foi director do GAP do V. do V. desde 1986 até há cerca de um ano.
Antes disso, desde 1976, foi ali funcionário.
O V. do V. tinha um conjunto de lixeiras onde os lixos eram depositados de forma
descontrolada.
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Os autarcas de então perceberam que a lixeira de Sendim, como estava, não podia
continuar devido aos incêndios e outros problemas que causavam ao nível
ambiental. Os resíduos industriais do calçado eram ali depositados.
Antes da AMVS decidir lançar os concursos referidos no ponto 1.5 da pronúncia,
segundo a ideia que tem por volta de 1993/94, a lixeira de F. começou a ser
controlada.
Quando se pensou na construção de um aterro em F. visitou a dita lixeira (já depois
de 1994). Nessa altura no local já se encontrava uma empresa a fazer a
manutenção da lixeira. Era a "Resin" que se encontrava no local (viu lá um técnico
e um funcionário da "Resin". As máquinas que viu a trabalhar não pertenciam de
certeza à "Resin" porque ela não possuía esse tipo de equipamento. Não sabe a
quem pertenciam essas máquinas). Já conhecia a "Resin" porque assistiu à sua
apresentação numa reunião com os autarcas do V. do V., ocorrida em Lousada
(esteve presente como convidado).
Os fumos deixaram de existir à medida em que os incêndios iam diminuindo.
Diminuiu também o mau cheiro.
Na altura o V. do V. produzia cerca de 200 toneladas de lixo por ano e a AMVS
começou por pensar em construir um aterro para servir os seus seis concelhos
(Penafiel, Lousada, F., Paredes, Paços de C. e Castelo de P.).
Decidiu-se porém proceder à construção dos aterros de Lustosa (Lousada) e
Penafiel, segundo estudos de localização que então foram efectuados e que
apontaram para a Lustosa, no que se refere a Lousada, sendo certo que a
localização do aterro de Penafiel era pacífica.
Assim, em 1994 foi lançado o concurso para a construção do aterro da Lustosa.
A seguir lançou-se o concurso para a construção do aterro de Penafiel e por último
o
concurso para a construção do aterro de F., o qual essencialmente se destinaria
a receber os resíduos provenientes da industria do calçado.
Os resíduos sólidos urbanos do concelho de F., por sua vez, passariam a ser
depositados no aterro da Lustosa logo que estivesse construído (o qual receberia
também os resíduos sólidos urbanos dos concelhos de Paços de C. e de Lousada).
Enquanto não era concluída a construção do aterro da Lustosa, os resíduos sólidos
urbanos provenientes do concelho de F. continuariam a ser depositados na lixeira
de Sendim.
Sucede que, para além do período previsto no concurso, a lixeira de Sendim
continuou a receber os lixos urbanos.
A C.M. de Lousada pretendia que os concelhos de Paços de C. e F. pagassem uma
verba mensal à junta de freguesia da Lustosa para que os resíduos sólidos urbanos
pudessem ser depositados no aterro da Lustosa. Houveram divergências acerca
deste ponto, de modo que o presidente da C.M. de Lousada não permitiu que na
Lustosa fossem recebidos aquele tipo de resíduos provenientes de F., impasse que
durou cerca de 8 ou 9 meses, período de tempo em que os resíduos sólidos
urbanos continuaram a ser depositados na lixeira de Sendim.
Chegou-se entretanto à conclusão que a verba prevista para a selagem da lixeira
de Sendim seria muito superior porque o volume de lixo ali depositado foi muito
superior ao previsto no contrato, pelo que se teve de ajustar o preço.
- Testemunha F. da P. C.
Foi vereador a tempo não permanente na CMF entre 1983 e 1985 e a tempo
permanente entre 1986 e 25.10.93, voltando a ser vereador a tempo não
permanente entre 1994 e 1997. Só em Junho de 1996 voltou a execer a as funções
de vereador a tempo não permanente.
Nos primeiros 11 anos concorreu integrado nas listas do PS como independente.
Nos quatro anos seguintes concorreu integrado nas listas do PSD como
independente e no último mandato voltou a concorrer integrado nas listas do PS
como independente.
Nunca tendo sido filiado, no âmbito das campanhas apenas tinha intervenção
política, desconhecendo como era organizada.
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Sabia que existiam donativos e que muitos felgueirenses apoiavam todos os
partidos com donativos, tanto quanto ouviu dizer.
Ignora a quem o dinheiro era entregue, mas certamente que seria entregue a uma
equipa encarregue de recolher o dinheiro.
- Testemunha A. R. D.
É militante do PS desde Março de 1995.
Integrou a comissão política concelhia do PS de F. em 1996/97. A data a presidente
da comissão política era a arguida T. F. (não sabe desde quando).
Em finais de Maio ou princípios de Junho de 1997 a comissão política deliberou por
unanimidade apoiar a candidatura da arguida T. F. à presidência da CMF. Ela era a
candidata natural para esse cargo.
Mandataram então o secretariado para eleger a direcção de campanha e para
dinamizar o grupo de apoio.
O arguido B. era o responsável pelo secretariado.
Haviam reuniões do secretariado, mas o depoente não participava nelas.
Esteve presente numa reunião onde foi constituída a direcção de campanha e
criados os pelouros. Estavam presentes muitas pessoas, inclusive os arguidos H.
D., J. F., F. S. e T. F. (a qual chegou mais tarde).
Essa reunião terá-se-á realizado talvez em Junho de 1997, logo a seguir à
deliberação da comissão política a que já fez referência, pois entretanto vinha o
período das férias.
Tem a ideia que a testemunha F. S. também estava presente nessa reunião.
O depoente integrou de forma voluntária o pelouro das finanças, tendo-se mesmo
oferecido para integrar esse pelouro, de que também faziam parte os arguidos H.
D. e J. F..
A pergunta efectuada no sentido de se saber porque razão o arguido H. D., não
sendo militante do P5, integrou esse pelouro, respondeu que ele é familiar do
arguido B. (A.do) e cabia ao secretário-coordenador desenvolver a composição dos
pelouros, pelo que, segundo presume, terá sido essa a razão pela qual ele integrou
o pelouro das finanças, além de que ele também exercia funções na CMF (acha que
ele era assessor da arguida T., mas não tem a certeza. Expressou a certeza de que
ele era assessor " conforme era do domínio público -, mas em rigor não sabe se o
era da arguida T.). Esse facto pode também ter contribuído para que ele integrasse
esse pelouro.
Mais tarde surgiram outras pessoas a colaborar com o pelouro das finanças, mas
quando esse pelouro foi constituído só tinha três elementos (os arguidos H. D. e J.
F. e o depoente).
De resto, a testemunha F. S. chegou a colaborar com os arguidos H. e J. F. na
angariação de donativos, sem que no entanto fizesse parte do pelouro das finanças.
Tem a ideia que o arguido J. F., por seu turno, tinha já experiência na recolha de
fundos em campanhas anteriores.
Os três reuniram-se e elaboraram uma lista de pessoas e empresas a contactar no
sentido de obter donativos (o critério de constituição dessa lista tinha a ver com a
disponibilidade financeira das pessoas a contactar, normalmente elementos
pertencentes ao tecido empresarial). Seguramente que deu sugestões de nomes.
Entretanto, não sabe porque razão o deixaram à margem do processo de recolha
de fundos, não tendo assim efectuado qualquer contacto no sentido de recolher
fundos para a campanha.
Não questionou os arguidos H. e J. F. acerca das razões pelas quais foi posto de
lado, mas tem a ideia que comentou esse facto com a testemunha F. S..
Ouviu dizer que o arguido H. fazia os contactos telefónicos.
Nessa altura o depoente trabalhava na repartição de finanças de Lousada (tendo
depois ido para a repartição de finanças de Baião e, em Setembro de 1997, para a
repartição de finanças de São G. da Madeira). Assim, só à sexta-feira é que o
depoente poderia ir às reuniões, ainda que chegasse atrasado.
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Por conseguinte, não obstante as suas limitações de tempo por força da sua
actividade profissional, participava nas reuniões da direcção de campanha e estava
presente em acções de campanha.
Nas reuniões da direcção de campanha eles apresentavam com satisfação o
resultado da sua acção em termos genéricos (tinham uma ideia de quanto seria
necessário para custear a campanha e eles apenas iam revelando em termos
globais como ia decorrendo a angariação de fundos. Diziam que esta estava a
correr bem, mas não davam pormenores).
Seja como for, o depoente não sabia nem lhe era transmitido qual o nível de
realização da angariação de fundos.
Estavam mais preocupados com as acções de campanha e não tanto com a parte
financeira.
A arguida T. F. nunca se preocupava muito com as questões financeiras,
preocupando-se mais com a estratégia política.
Em 2001 o depoente também participou na campanha para as eleições autárquicas
e a postura era a mesma.
Referiu porém não saber se fora do âmbito das reuniões da direcção de campanha
o arguido H. D. informava a arguida T. F. dos assuntos relacionados com o pelouro
das finanças.
O arguido F. S. integrava a comissão coordenadora da direcção de campanha. Esse
grupo centralizava as questões em termos de estratégia política.
Faziam-se actas das reuniões, sendo certo porém que nunca as viu, tendo a ideia
de que haveria alguém mandatado para as fazer.
A época as pessoas mais importantes do PS de F. eram os arguidos F. S. e T. F..
Nessas eleições o número dois da lista foi o Sr. F. B. K. e o número três a
testemunha E. P. da P..
Confrontado com o manuscrito de fis 156, reconheceu a letra do arguido F. S.,
acrescentando porém que desconhece o documento em causa.
*
Em face do depoimento da testemunha A. R. D., o arguido H. D. referiu que não
conhecia a dita testemunha, só a tendo visto na apresentação da candidatura da
esposa dele na Lixa, a qual encabeçava a lista de candidatos a uma das juntas de
freguesia dessa zona, sendo certo que só falou com ele na inauguração da sede de
campanha na Lixa. Até esse dia não o conhecia.
Só ouvia falar dele de vez em quando, sendo certo que nunca esteve com ele em
qualquer reunião seja de que ambito for.
Nas reuniões ele não tinha participação. Ele trabalhava na repartição de finanças e
não se lembra dele ter estado presente em qualquer reunião.
Ele participou na elaboração da candidatura da esposa, segundo teve conhecimento
por terceiros.
Não sabe se ele participava nas reuniões da comissão política, reuniões onde o
depoente não participava.
Se ele tivesse de facto feito parte do pelouro das finanças tê-lo-ia referido ao
tribunal.
Assegurou que ele não fez parte desse pelouro.
O depoente não tinha poder para incluir ou excluir (marginalizar) quer quer que sej
a.
Não compreende que, se ele tivesse feito parte desse pelouro e tivesse sido
marginalizado, não tenha colocado o problema, quando é certo que a testemunha
em causa foi um dos mandatários que em nome do PS local lhe instauraram a
acção de prestação de contas já referida.
*
A testemunha D., por seu turno, reafirmou o que disse, acrescentando que o F. M.
P. R. (um industrial da Lixa) lhe disse que o arguido H. D. lhe havia telefonado por
causa de um donativo.
Não se recorda de mais alguém lhe ter dito que o arguido H. fez um contacto
telefónico nesse sentido.
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- Testemunha A. P. de S.
Desde 1978 que é o presidente da junta de freguesia de Idães e até às últimas
eleições autárquicas fez parte da comissão política do PS local. Foi sempre eleito
integrado nas listas do PS, com excepção das últimas eleições autárquicas, uma vez
que foi eleito integrado nas listas do PSD. Foi militante do P5 desde 1989 até 2005.
Fez parte do secretariado e da comissão eleitoral na campanha eleitoral referente
às eleições autárquicas que tiveram lugar em 1997.
Aliás, sempre fez parte das comissões eleitorais.
Uma vez que fazia parte do secretariado integrou a direcção de campanha.
Em 1997 a comissão política do PS foi eleita em Janeiro, tendo reunido em princípio
de Junho desse ano, onde foi mandatado o secretário-coordenador (o arguido B.)
para criar a direcção de campanha.
Foi assim o secretariado e alguns elementos da comissão política (por ex. o
depoente) quem fizeram os convites às pessoas para integrar a direcção de
campanha. Pensa que os respectivos elementos não foram escolhidos pela arguida
T. F., visto que as pessoas convidadas foram à primeira reunião da direcção de
campanha acompanhadas das pessoas que as convidaram, sendo certo que a
arguida T. não esteve presente nessa primeira reunião.
A direcção de campanha foi assim composta por elementos do secretariado, por
alguns membros da comissão política e outras pessoas amigas do PS mas não
militantes. O arguido F. S. fazia também parte dessa direcção de campanha (mas a
arguida T. F. não fazia parte da mesma. Em todas as campanhas eleitorais
autárquicas em que participou o candidato à presidência da CMF nunca fez parte da
direcção de campanha).
A direcção de campanha reuniu pela primeira vez a 09.06.97, data que confirmou
com documentos que possui e que verificou quando soube que iria depor neste
julgamento como testemunha.
Os jornais locais reportaram-se à criação e composição da direcção de campanha,
designadamente o jornal "O Sovela", edição de 12.09.97, o qual cobriu uma
conferência de imprensa onde foi apresentada a direcção de campanha, tendo sido
publicado nesse jornal os nomes de quem integrava essa estrutura da campanha
eleitoral.
A arguida T. era à data a presidente da comissão política.
Foi então confrontado com os documentos de fis 12206 e ss., juntas pelo arguido F.
S., referindo que também tem cópia desses documentos, tratando-se de actas que
eram feitas em cada uma das reuniões que tinham lugar.
Era o arguido B. quem fazia as actas das reuniões, as quais não eram assinadas.
Na reunião seguinte eram distribuídas cópias da acta referente à reunião anterior.
Foi assim nessa altura que entrou na posse dos documentos que já referiu.
Assim, no documento de fis 12211 (igual ao documento a que acima fez referência
a propósito da data da primeira reunião da direcção de campanha) consta que a
primeira reunião ocorreu a 09.06.97, conforme tinha afirmado.
Chamou à atenção para o facto de que nas actas não constam o nome de todos os
elementos que integravam a direcção de campanha, já que existiam elementos que
por inerência faziam parte dela, além de que o rol das pessoas que dela faziam
parte ia-se alargando até ao dia das eleições.
Assim, é natural que o "Sovela" apenas tenha divulgado os nomes das primeiras
pessoas que fizeram parte da direcção de campanha, na sua edição de 12.09.97.
Já a reunião ocorrida no Centro Tecnológico do Calçado a 16.06.97 serviu para
traçar com a direcção de campanha a organização da campanha eleitoral, tendo
sido decidido fazer um apelo público à arguida T. F. para se candidatar, apelo esse
que teve lugar a 05.07.97 num almoço no Mercado Municipal (cfr. a edição do
"Sovela" de 11.07.97, onde noticia esse evento, ocorrido no dia 05.07.97. A fis 3
desse jornal aparece uma fotografia da mesa, onde está a D. Glória F., militante do
CDS). A organização desse evento e realização desse apelo público era uma forma
de mobilizar as pessoas em torno da campanha pois já se sabia que a arguida T.
seria a candidata do PS.
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Como a arguida T. F. "estava no coração das pessoas", foi muito fácil a mobilização
das pessoas para a campanha.
O convite endereçado à arguida T. para se candidatar era lógico, em face da obra
que ela levou a cabo no concelho nos dois anos anteriores. Assim, pelo menos em
Margaride, já se sabia que ela seria candidata antes de se fazer o apelo à sua
candidatura.
No mínimo ela teria já essa expectativa, mas só aquando da primeira reunião a que
aludiu é que essa expectativa se concretizou.
Em Setembro desse ano ocorreu a apresentação da candidatura dela, conforme
noticiado pelo jornal "O Sovela".
Na primeira reunião da direcção de campanha (a 09.06.97) criaram-se os pelouros
(dos eventos, da comunicação, das finanças, da estratégia política, entre outros).
Os arguidos F. S. e A. T. integraram o pelouro da estratégia política.
O depoente, nessa reunião, estava ao lado da testemunha A. D., o qual se ofereceu
logo para integrar o pelouro das finanças, tendo integrado ainda esse pelouro os
arguidos J. F. e H. D..
Nessa primeira reunião é possível que tenham estado presentes as testemunhas E.
P. da P. e O. V..
Admite também que as testemunhas V. V. (que fez parte do pelouro da
comunicação) e F. S. (que participou em muitas reuniões) tenham estado presentes
na dita reunião onde se criaram os pelouros, mas não se recorda.
A arguida T. F. nada teve a ver com o pelouro das finanças, até porque ela não
esteve presente nessa reunião.
A imagem do presidente da câmara era para ser resguardada, daí que não acredite
que ela tenha tido qualquer intervenção nesse domínio.
A propósito da realização de eventos mais caros, questionavam os elementos do
pelouro das finanças no sentido de saber se existiam os fundos ncessários. Sucedeu
assim por exemplo a propósito da actuação dos "H. & Pecadores".
Recorda-se de ter questionado os elementos do pelouro das finanças acerca desse
assunto, sendo certo que a arguida T. F. não estava presente. Não era aliás a
arguida T. quem programava os eventos mas a direcção de campanha.
Nunca a viu a pedir donativos para a campanha.
Explicou que é muito amigo dela e se isso sucedesse saberia.
Aos arguidos J. F. e H. D. nunca os viu tristes e preocupados. Diziam que toda a
gente dava dinheiro porque "adoravam a Fatinha".
As contas da campanha eleitoral sempre foram separadas das contas do PS. A
conta oficial do partido era apenas usada para o pagamento das despesas correntes
do
Ps.
As contas da campanha eram separadas (como sucedia com todos os partidos) na
medida em que nela participavam pessoas que não eram militantes.
Assim, as finanças da campanha nada tinham a ver com as finanças do PS, pois as
campanhas tratam-se de eventos supra partidários.
O arguido J. F. era um elemento da comissão política do PS.
O arguido H. D. trabalhava na CMF (não sabe o que fazia mas trabalhava no andar
de cima do edifício da CMF, perto do GAPP) e era A.do do arguido B. (secretáriocoordenador).
O arguido H. D. dizia que era assessor da arguida T. F., mas nunca foi recebido por
ele, apesar de quase todos os D. ir à CMF.
O arguido J. F. já tinha feito parte do pelouro das finanças em anteriores
campanhas eleitorais referentes a eleições autárquicas.
O pelouro das finanças é tão importante como os outros.
Para si a escolha dos candidatos era mais importante.
O arguido H. D. integrou o pelouro das finanças se calhar por ser A.do do
secretário-coordenador do PS.
No âmbito das reuniões em que a arguida T. esteve presente (ela esteve presente
em muitas) ela dava sugestões como qualquer outra pessoa.
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
Esteja a par dos Eventos e Cursos, acedendo a:
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>
Nunca viu ordens escritas da arguida T. dirigidas aos pelouros.
O número dois da lista do PS a essas eleições era o Sr. K. e quando ele saíu da
vereação foi o arguido A. T. que passou a ocupar a vice-presidência da CMF, ao que
presume (na medida em que ele era o braço direito da arguida T.). A testemunha
E. P. da P., por seu turno, passou a número três (a testemunha referiu que não tem
a certeza deste facto).
A testemunha E. P. da P. não fazia parte do secretariado, pelo que acha estranho
que ele tivesse afirmado que foi a arguida T. F. quem escolheu os elementos da
direcção de campanha.
Havia um grupo de pessoas de que fazia parte o arguido A. T. e meia dúzia de
presidentes de junta, incluindo o depoente, que "davam o litro" pela candidatura da
arguida T. F..
Nunca ouviu a expressão "task force" ou "núcleo duro" como reportado a esse
grupo de pessoas ou a outro.
A testemunha O. V. foi candidato à Assembleia Municipal de F..
Não sabe se ele fez parte da Direcção de Campanha, mas é natural que entretanto
viesse a fazer parte dela (essa testemunha referiu a existência de um "núcleo
duro", facto que a testemunha A. S. referiu desconhecer).
A testemunha V. V. é jornalista e integrava o pelouro da comunicação. Pensa que
ele era militante do PS. Admite que ele possa ter estado na primeira reunião da
direcção de campanha. Confrontado com o facto dessa testemunha ter referido que
a arguida T. esteve nessa reunião, respondeu que ele se deve ter equivocado.
Confrontado com o facto da testemunha F. S. também ter dito que a arguida T.
esteve presente nessa reunião, na sede do PS, respondeu que ele se deve ter
equivocado.
Tal testemunha referiu ainda que a arguida T. indicou nomes para a direcção de
campanha, facto que a testemunha A. S. refutou, assegurando que as pessoas
ofereciam-se para integrar os diferentes pelouros em face das suas aptidões.
O depoente nunca ouviu dizer que essa testemunha tenha feito parte do pelouro
das finanças, admitindo porém que possa ter colaborado com esse pelouro.
O depoente teve mais contacto com o arguido H. D. quando ele foi vereador (pensa
que a partir de Janeiro de 1999), pese embora cerca de 99% das vezes que ia à
CMF, enquanto presidente de junta, falava com a arguida T. F..
Não sabe qual era o relacionamento existente entre os arguidos T. F. e H. D..
O arguido J. F. era empresário e dava-se bem com o arguido H..
A testemunha D., apesar de fazer parte do pelouro das finanças, pouca ou
nenhuma actividade desenvolveu nesse âmbito, ignorando porque motivo tal
sucedeu. Ele referiu-lhe que apenas o chamaram uma vez no âmbito desse pelouro,
ignorando em que altura isso terá sucedido.
Não sabe se os arguidos H. e J. F. conversavam com a arguida T. acerca desse
pelouro, mas pensa que não.
O arguido F. S. coordenava as reuniões da direcção de campanha.
Foi então a testemunha confrontada com o manuscrito de fis 156, tendo referido
não reconhecer a letra.
Apenas admite que esse documento tenha sido elaborado após a primeira reunião
da direcção de campanha, onde se criaram os pelouros.
Não sabe se antes das reuniões ocorreram contactos pessoais entre os arguidos F.
S., H. D. e J. F. a propósito do pelouro das finanças.
Não sabe como é que esse pelouro movimentava a conta aberta, mas normalmente
eram os responsáveis desse pelouro quem recebiam os donativos e pagavam as
despesas.
Não faz ideia quanto é que se gastou na campanha, mas terá sido "muito dinheiro".
Não sabe quanto é que as pessoas em concreto contribuíram, mas tal assunto era
tratado nas reuniões.
Sempre soube que iria ser aberta uma conta para a campanha eleitoral, pois o
arguido J. F. transmitiu-lhe que iriam abrir uma conta para proceder ao depósito
dos donativos e para proceder aos pagamentos. Soube depois pela comunicação
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social que foram os dois a abrir essa conta. Aquando dessa conversa não se recorda
quem estaria presente, admitindo até que pudesse estar apenas com o arguido J.
F..
Ignora se os outros elementos da direcção de campanha sabiam ou não da
existência dessa conta à data.
Não sabe se a arguida T. se preocupava ou não com a situação financeira do
"Sovela".
Ao que pensa, qualquer compra tinha de passar pelo secretário-coordenador.
*
Em face destas declarações, o arguido H. D. referiu que nunca esteve em qualquer
reunião em que tenha sido constituído o pelouro das finanças.
Se o PS entendia que pelo facto da sua candidata, estando envolvida nas questões
financeiras da campanha, ficaria com a sua imagem delapidada, o depoente não
sentiu a sua imagem delapidada pelo facto de pertencer ao pelouro das finanças.
O depoente, em muitas ocasiões, ia às reuniões em representação da arguida T. F.,
levando as suas instruções, daí que de facto ela muitas vezes não tenha estado
presente.
Ia a essas reuniões em representação dela porque ela assim lho ordenava.
A testemunha A. S. deu indicações relativamente a pessoas que poderiam
contribuir para a campanha e sempre com referência à arguida T. na medida em
que ela gozava de grande popularidade.
Os valores recebidos eram comunicados aos arguidos T. F. e F. S.. Entregava-lhes
cópias dos extractos bancários. Tratava-se de assunto que não era divulgado.
Os presidentes de junta eram uma espécie de parentes pobres e iam à CMF
mendigar junto da arguida T. F. as suas reivindicações.
As reuniões da "task force" eram constituídas por pessoas muito ligadas à arguida
T. F. (pelo depoente, J. F., B., F. S., M. S., E. P. da P., F. T. e B. B.).
Os presidentes de junta tinham também que tratar das respectivas candidaturas.
O depoente chegou a receber a testemunha A. S. (ele enquanto presidente de
junta) a propósito de um diferendo que ele teve em 1998 com determinadas
pessoas do lugar do Tarrio. Antes tinha recebido a pessoa que encabeçava esse
movimento e mais tarde a testemunha para explicar a sua posição.
Recebeu-o no seu gabinete na CMF a propósito de eventos realizados em Idães,
como por exemplo em Julho de 1997.
Em boa verdade não era o secretariado que organizava as coisas, pese embora
colhesse os louros em relação ao que era feito.
As listas foram feitas pouco antes de terem sido apresentadas no tribunal.
O símbolo da campanha foi escolhido pela arguida T., bem como o siogan.
A escolha da sede de campanha foi escolhida pela arguida T. e não pelo
secretariado.
A escolha de alguns fornecedores não foi feita pelo secretariado nem pelo PS.
A propósito de uma entrevista concedida pela testemunha M. S. (líder da oposição)
à RTP a arguida T. reuniu a "task force" para rebater em termos políticos o que
nessa entrevista foi dito. A testemunha A. S. não fazia parte da "task force". Sabe
porém que ele era muito ouvido pela arguida T. a propósito de assuntos
relacionados com as juntas de freguesia, pois ele tinha um certo peso político.
Muitas vezes, depois das reuniões ocorridas na sede de campanha, ficavam os
elementos da "task force" e tratavam de assuntos que não tinham sido tratados nas
reuniões mais alargadas.
*
A testemunha A. S. referiu, por seu turno, que pensa não ter tido qualquer reunião
com o arguido H. a propósito de um problema de águas em Tarrio (não se tratava
de um problema relacionado com um caminho).
Reafirmou que o secretário-coordenador teve um papel fundamental na
coordenação da campanha eleitoral. Ele era o braço direito do arguido F. S. na
comissão coordenadora.
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O depoente esteve presente na reunião em que o arguido H. D. " que também
estava presente " foi indicado para 5° lugar da lista do PS. O depoente colocou
reticências à inclusão do nome do arguido H. D. naquela posição da lista por ser
novo. Não sabe quem o indicou, pois ele já constava do documento que circulava
entre os presentes. Disseram-lhe que era uma lista para ganhar e acatou-a.
O depoente como membro do Secretariado e da Comissão Política não se podia
fazer substituir, pelo que não faz sentido que a arguida T. se fizesse representar
pelo arguido H. nas reuniões.
*
Em face destas declarações o arguido H. D. referiu que não incluiu o arguido A. T.
M. de H. como fazendo parte da "task force" na medida em que ele nunca ficava
nas reuniões da noite por razões pessoais.
Em todo o caso, ele era uma pessoa da confiança da arguida T. F..
Já tinha referido que a inclusão do nome do depoente no 5° lugar da lista não foi
bem acatado.
As folhas de presença nas reuniões do secretariado e da comissão política eram
apenas assinadas por quem estava presente. O seu nome aparecia depois de uma
linha divisória, que o separa dos demais.
Reafirmou que participou nessas reuniões da comissão política em representação
da arguida T. F., sendo certo que, não sendo militante nem eleito para esse órgão,
não era suposto nelas tomar parte.
*
A testemunha A. S., por seu turno, referiu não se recordar de ver o arguido H. em
alguma reunião da comissão política.
Admitiu porém que ele possa ter estado presente em alguma reunião da comissão
política, mas não tinha o direito de voto.
Muitas vezes o arguido A. T. esteve consigo à noite depois das reuniões da
comissão política.
*
A arguida T. F. referiu, por seu turno, que na reunião em que foram aprovadas as
listas foi a depoente que fez as listas para a CMF.
Foi o falecido R. M. quem fez as listas para a Assembleia Municipal.
Eram os cabeças-de-lista quem propunham as listas.
Foi a depoente quem indicou para 5° lugar o nome do arguido H. D. pelos motivos
que já teve oportunidade de explicar (apenas para acalmar o arguido B., ainda com
a promessa de mantê-lo no GAPP, já que tinha negado integrá-lo sequer na lista,
quando ele queria ser o número dois), sendo certo que o 5° da lista nunca era
eleito (desde 1989 que integrava as listas do PS e o 5° elemento nunca tinha sido
eleito). Nas eleições de 1997, porém, estiveram perto de eleger o 5° elemento da
lista, sendo certo que foi considerado que nessas eleições o PS obteve a maior
vitória no concelho (e a segunda maior vitória no destrito do E. nessas mesmas
eleições).
A propósito do cartão de fis 12644 (cartão de agradecimento junto pelo arguido H.
D. na 28a sessão) referiu que fez questão de manuscrever os cartões de
agradecimento dirigidos a várias pessoas pelo contributo que deram para a
campanha (trabalhando na mesma).
Tal nada teve a ver com o agradecimento a algum elemento da sua lista.
Aliás, o cartão de fis 12644 foi "roubado" por alguém, sendo certo que esse
documento não foi dirigido ao arguido H. D.. Escreveu cartões iguais depois das
eleições. A referência nesse cartão ao dia 17 às 21.30 horas deverá reportar-se à
comemoração da vitória, mas não tem a certeza (as eleições ocorreram a
14.12.97).
Eram sobretudo a figuras de instituições de F. e que estiveram com a sua
candidatura (pensa que não eram sequer militantes do PS) que dirigiu tais cartões.
Uma das pessoas a quem deu um dos cartões de agradecimento foi ao Sr.
Clemente F. (pai do arguido J. F.) e pode ter sido por via dele que o cartão de fis
12644 chegou às mãos do arguido H. D..
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O secretariado é um órgão executivo.
A comissão política é um órgão colegial de reflexão política.
Nas reuniões da comissão política podem estar como convidados eleitos pelo PS
não militantes, sem direito a voto ou de intervenção.
O arguido H. assistiu a uma ou duas reuniões da comissão política como convidado,
quando já era vereador. Ele queria intervir mas não podia fazê-lo. Enquanto ele não
foi vereador ele nunca foi a qualquer reunião da comissão política, ainda que como
convidado, pois não o poderia lá estar.
Na comissão política não há representações em caso de ausência, pelo que nunca
se poderia fazer representar por alguém nas suas ausências. É pois falso o que a
propósito referiu o arguido H..
*
O arguido H. D., por sua vez, ainda em relação ao cartão de fis 12644, assegurou
que o mesmo lhe foi dirigido e recebeu-o no dia em que a lista iria dar entrada no
tribunal.
É pois falsa a versão apresentada pela arguida T. F. a esse propósito.
- Testemunha M. da Glória P. E. F.
Foi deputada na Assembleia Municipal de F. (eleita como independente na lista do
PSD) durante um mandato, antes da arguida T. F. ter sido eleita presidente da CMF
(terá sido pois eleita nas eleições de 1993).
Fez igualmente parte da direcção da "Cercifel".
Participou na campanha eleitoral da arguida T. F. referente às autárquicas de 1997,
a qual já conhecia por motivos profissionais, tendo estabelecido com ela uma
relação de amizade. Considerava-a a melhor candidata à presidência da
CMF.
A depoente fez parte do grupo de eventos (foi a D. Madalena quem a convidou).
Integrou esse grupo depois de estar formado, sendo certo que se tratava de um
grupo que se ia alargando.
A arguida M. S. também fazia parte desse grupo.
Participou em muitas reuniões, quer relativas apenas ao grupo de que fazia parte
quer em reuniões mais alargadas à noite.
Sempre que o grupo dos eventos queria realizar alguma iniciativa contactava o
grupo de angariação de fundos na pessoa dos arguidos H. D. e J. F. (o arguido H.
era o "homem da nota").
Deu como exemplo o facto de terem recebido cinco deputadas europeias, tendo
organizado um lanche num hotel e oferecido um ramo de flores a cada uma. Foi o
arguido H. D. quem pagou a despesa e recorda-se que ele achou caro.
As vezes a arguida T., nas reuniões mais alargadas, dirigia-se ao arguido Hoarácio
e perguntava-lhe se havia dinheiro ("O H., há dinheiro? Pode ser?").
Nunca notou que os arguidos T. F. e H. D. andassem aborrecidos.
Acerca dos eventos conversavam com a arguida T., mas ela não "metia o bedelho"
nesses assuntos.
Os arguidos H. e J. F. angariavam fundos, tendo o marido da depoente
(comerciante de peles) comentado consigo que os viu em fábricas, presumindo que
a pedir donativos.
Sabe que o arguido H. D. trabalhava na CMF, mas não sabe que funções exercia.
O arguido J. F., por seu turno, era empresário (trabalhava na fábrica do pai).
*
O arguido H. D. referiu que na campanha de 1997 houveram um conjunto de
pessoas que por indicação da arguida T. F. foram convidadas para aderirem à causa
da sua candidatura. Ela deu-lhe uma lista de nomes de "notáveis", segundo a
expressão dela, com bom nome na terra e normalmente desprendidas do PS.
Precisou que a arguida T. fornecia os nomes ao arguido B., os quais, no seu
computador, os incluía na lista de pessoas que integravam a comissão de apoio.
Entretanto as listas foram organizadas em face da actividade das pessoas a
convidar. Entre elas estava a testemunha M. da Glória F..
Essas pessoas iam sendo chamadas quando haviam eventos.
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Confirma que a testemunha M. da Glória participou no pelouro dos eventos.
Porém, quem normalmente executava as tarefas eram as pessoas ligadas ao PS e
que trabalhavam na CMF.
A testemunha M. da Glória não foi designada na reunião onde se constituíram os
pelouros.
No que se refere ao lanche ocorrido num hotel ("organização de mulheres para
mulheres"), foi dos poucos homens que esteve presente.
Conforme disse a testemunha M. da Glória, o depoente era conhecido como o
"homem da nota".
A factura das flores chegou-lhe às mãos, através da testemunha F. T.. Não sabia de
onde vinha essa factura.
Acerca da constituição do pelouro das finanças e da abertura da conta do BES a
testemunha M. da Glória nada sabe na medida em que era matéria reservada.
Naturalmente que a arguida T. lhe perguntava se havia dinheiro à frente de outras
pessoas, informando-a. A frente de outras pessoas ela não lhe iria perguntar de
forma pormenorizada acerca das verbas existentes, pois era assunto tratado em
privado, dado ser matéria reservada.
Na altura havia o nervosismo inerente ao facto da eleição não ser certa, daí que a
contenção na informação era importante, de modo a não passar para a oposição.
A arguida T., aliás, não queria que as contas da campanha passassem por certos
elementos do PS e não queria prestar contas à estrutura distrital do PS.
As coisas eram organizadas antes de serem discutidas nas reuniões, pois se a
organização das coisas se fizesse nas reuniões nada se organizaria. Era o "staff" da
arguida T. quem de facto organizava os eventos.
*
- Testemunha B. Zeferino R. da D.
E presidente da junta de freguesia de Lagares desde 1976, tendo sempre
concorrido às eleições autárquicas integrado nas listas do PS.
Desde 1992 que é militante do PS.
Foi membro da comissão política de 1997 até 2005.
Em 1997 a arguida T. F. era a presidente da comissão política do PS de F..
Em termos políticos era ela quem mandava. Em termos de execução era o
secretariado que executava as determinações políticas. O secretário-coordenador
era o arguido B., A.do do arguido H. D..
Nos princípios de Junho de 1997 a comissão política do PS reuniu (a arguida T.
estava presente) e mandatou o secretariado para constituir uma direcção de
campanha, contactando assim as pessoas para o efeito.
Nos finais de Junho desse ano, no Centro Tecnológico do Calçado, fez-se uma
reunião mais alargada e decidiu-se que nos princípios de Julho de 1997 iria realizarse um almoço-convívio para apelar à arguida T. F. que se candidatasse à
presidência da CMF, o que sucedeu no primeiro Sábado de Julho no Mercado
Municipal.
Ela era a candidata natural do PS.
Os pelouros apenas foram criados numa reunião ocorrida depois das férias na sede
do PS, reunião essa na qual não esteve presente. Soube disso por ouvir dizer a
alguns dos seus colegas.
O depoente não fez parte da direcção da campanha, mas assistiu a algumas
reuniões. Nas reuniões a que assistiu a arguida T. F. era presença habitual. Ela era
a principal interessada que a campanha corresse bem.
Toda a gente sabia que a angariação de fundos ficou a cargo dos arguidos H. D. e J.
F.. Eles pediram a colaboração a alguns presidentes de junta no sentido de lhes
indicar pessoas a contactar a fim de lhes solicitar um donativo.
Não acompanhou os arguidos H. D. e J. F. à fábrica da testemunha F. S. T. (fábrica
"Lagarto"), em Lagares, no sentido de recolher um donativo.
Eles vangloriavam-se que angariavam muito dinheiro. Não lhe parece que eles
andassem a cumprir ordens de quem quer que seja.
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Nunca viu qualquer escrito, designadamente do arguido F. S., relativo ao pelouro
das finanças.
Se não houvesse dinheiro pouco se poderia fazer.
Cada um oferecia-se para os pelouros para os quais tinham mais vocação.
Era o arguido F. S. " enquanto coordenador da campanha " que perguntava às
pessoas acerca do pelouro que estariam dispostas a integrar, segundo lhe
disseram, e então as pessoas ofereciam-se para integrar os pelouros de acordo com
a respectiva vocação.
Segundo lhe disseram, a testemunha D. foi o terceiro a oferecer-se para integrar o
pelouro das finanças.
Não sabe se a arguida T. estava presente nessa reunião.
Essa reunião era importante na medida em que se escolhessem as pessoas erradas
para os diferentes pelouros podia-se deitar tudo a perder, pelo que considera
natural que a arguida T. estivesse presente nessa reunião.
Antes dessa campanha não estava "muito metido" no PS, pelo que não sabe de que
modo eram organizadas as campanhas anteriores.
As contas da campanha eram separadas das contas do partido até porque nas
campanhas eleitorais autárquicas intervinham pessoas que não eram militantes do
PS. Tal era assim um procedimento habitual.
O depoente era fornecedor de peixe e fornecia as sardinhas para os eventos.
Num dos eventos quis oferecer as sardinhas mas o arguido H. D. fazia questão de
as pagar, dizendo-lhe que não havia a necessidade de as oferecer na medida em
que havia muito dinheiro (tratava-se de um valor a rondar os 50.000$00); o
depoente porém não aceitou o pagamento.
A Comissão de Eventos era constituída pelo Jacinto C., pela arguida M. S. e pelo A.
S.. Nenhum dos seus elementos trabalhava na CMF. Nunca lhe constou que a
testemunha M. da Glória fizesse parte dessa comissão, mas via-a por lá. Acabou
por referir que ela foi convidada para integrar essa comissão por ser dinâmica.
Constava-se que ela era simpatizante de um partido de direita (acha que do CDS).
O depoente quis fazer um evento de apresentação dos candidatos em Lagares e
falou acerca disso com a Comissão de Eventos e com o arguido H. no sentido de
saber se havia dinheiro para custear as despesas.
O depoente apresentou queixa-crime contra o arguido H. D. na medida em que ele,
na Assembleia Municipal de F., disse que os presidentes de junta beneficiaram de
dinheiro do "saco azul".
Quando o depoente tinha assuntos relacionados com a freguesia de Lagares,
tratava-os com a arguida T. no gabinete desta.
Recorda-se que certa altura apareceu na CMF o arguido H. D. e nessa altura não
sabia quem ele era. Encontrava-o de vez em quando nos corredores da CMF, na
zona política. Diziam que ele se gabava de ser assessor, segundo lhe disseram
alguns dos seus colegas presidentes de junta de freguesia. Não perguntou à
arguida T. quem era ele.
- Testemunha A. M. da P. H. B.
E militante do PS. Foi presidente da Câmara Municipal de Baião entre 1983 até
1993. Por ser presidente da CMB, foi presidente da comissão política do PS de
Baião.
Em finais de 1995 era o Vice-governador Civil do E. (o Dr. J. Couto era o
Governador Civil do E.).
Presidiu à comissão de fogos florestais do Governo Civil.
Em 2002/2003 foi chefe de gabinete da arguida T. F. (GAPP).
Em 1997, por norma, os candidatos à presidência das câmaras municipio não
integravam a respectiva direcção de campanha, a qual era integrada por pessoas
que se disponibilizavam para acompanhar determinada candidatura.
Era comum, segundo a experiência que tem, que os cidadãos se organizassem em
torno de determinada personalidade, que encabeçava o projecto.
A época as direcções de campanha dirigiam o convite à candidata de forma mais
reservada, cujo anúncio era depois tornado público.
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O candidato não se metia na organização dos pelouros, só se ocupando da parte
política e da estratégia política. Não lhe causa assim estranheza que a cabeça de
lista não esteja presente na reunião onde se organizaram os pelouros.
Não é usual em qualquer partido que o candidato se envolva na parte financeira da
campanha. Esse distanciamento, porém, não vai ao ponto de se desinteressar de
saber se há ou não dinheiro para custear as despesas de campanha.
O candidato tem uma intervenção muito centrada nos comícios e ao nível da
transmissão do projecto político. Essa é a prioridade da sua intervenção.
É preocupação da direcção de campanha organizar-se de modo a reunir os fundos
necessários para custear as despesas.
Não concorda com a ideia de que as pessoas que angariam fundos para a
campanha tenham de ser de grande confiança do candidato.
Ao tempo, as contas da campanha não entravam nas contas dos partidos porque as
pessoas que faziam parte da máquina da campanha não eram todas militantes.
As eleições autárquicas são muito personalizadas, independentemente dos partidos.
A comissão política é normalmente um órgão deliberatI. e o secretariado um órgão
executivo.
- Testemunha B. S. M. P.
E presidente da Câmara Municipal de Braga desde as primeiras eleições
autárquicas. E militante do PS.
Antes da nova legislação, o PS tinha uma comissão política (que designa os
candidatos, os quais são ratificados pela comissão política nacional do PS) e um
secretariado (órgão executivo).
O secretariado organiza a campanha (normalmente é o secretário-coordenador que
assume papel de relevo na coordenação do secretariado, o qual pode agregar
outros elementos que possam auxiliar nas tarefas da campanha eleitoral, ainda que
não sejam militantes).
As tarefas são assim distribuídas, sendo certo que é habitual a existência de um
grupo ou de uma só pessoa encarregue da angariação de fundos.
Normalmente tenta-se resguardar o cabeça de lista da angariação de fundos na
medida em que ele é o responsável pela estratégia política, tarefa que por si só já é
pesada.
Convém que a angariação de fundos seja feita com alguma independência.
Não conhece caso algum (que pode existir) em que o cabeça de lista se envolva na
angariação de fundos.
Os angariadores de fundos têm em primeiro lugar que ser pessoas de confiança do
secretário-coordenador.
Acha pouco provável que tenham de ser pessoas de confiança da candidata, a qual
é só a responsável número um pela coordenação política da campanha e não da
logística. Em todo o caso tem de haver confiança mútua.
Se no final não existisse dinheiro suficiente para pagar todas as despesas de
campanha a responsabilidade pelo respectivo pagamento seria do partido a nível
local e, em última análise, a responsabilidade pelo pagamento seria do PS nacional.
Era habitual a abertura de uma conta para a campanha.
Em Braga, no final, reuniam-se e se houvesse um saldo positI., a verba respectiva
convertia-se em receita do PS.
As contas da campanha tinham autonomia em relação às contas do partido, até
porque na campanha referente às eleições autárquicas intervinham pessoas que
não eram militantes e as contribuições até eram concedidas por pessoas que não se
identificavam sequer com o partido.
Normalmente as pessoas que davam donativos não queriam que o respectivo nome
fosse revelado. Com a nova lei de financiamento dos partidos é obrigatória a
identificação das pessoas que contribuem para as campanhas, situação que cria
dificuldades na angariação de fundos.
Não tem conhecimento que em F. as coisas se passassem de modo diferente em
relação a Braga.
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
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Conhece a arguida T. F. há muitos anos (desde o tempo em que ela era vereadora
na CMF) e já pertenceram ambos ao Secretáriado Nacional no PS.
Das diversas conversas que manteve com ela nunca notou nada que o levasse a
pensar o contrário (em todo o caso as conversas que tinham não versavam sobre
esse tema).
A arguida T. é pessoa afável, dinâmica e corajosa para enfrentar a situação de que
está a ser alvo.
Nunca notou nela um acto menos sério.
Ela faz as coisas com convicção e tem uma postura que caracteriza pelo "antes
quebrar que torcer".
Ela foi considerada uma autarca modelo.
O presidente da comissão política faz apenas a orientação política do PS a nível
local. O secretariado é que tem o poder executivo.
A angariação de fundos numa campanha visa assegurar o pagamento das despesas
de pré-camapanha e da campanha propriamente dita. Na altura da pré- campanha
já está formada a comissão eleitoral.
Os valores envolvidos numa campanha dependem da câmara em concreto e do
valor da oposição. O esforço financeiro não é igual em todo o país.
À pergunta efectuda no sentido de saber se em F. é razoável um gasto na ordem
dos 50.000 cts, limitou-se a responder que sempre se despendem quantias
avultadas.
É evidente que o secretário-coordenador tem de ter confiança nas pessoas que
escolheu para angariar os fundos, as quais têm de ser sérias.
A conta bancária do PS não se pode misturar com a conta bancária da campanha,
desconhecendo qualquer situação em que isso não seja assim.
É normal existir dinheiro em caixa para pagar pequenas despesas.
A conta bancária da campanha por vezes não está em nome do partido mas das
pessoas responsáveis pela angariação de fundos.
Reconheceu que, em concreto, não sabe o que se passou em F..
Normalmente as contas bancárias abertas para a campanha não deverão ser
usadas para outros fins (devem ser apenas usadas para financiar a campanha).
Ao depoente, em Braga, nunca lhe foram prestadas contas acerca da campanha
eleitoral, pois não se envolvia nesses assuntos nem queria saber quem tinha
concedido os donativos.
- Testemunha C. F. J. da D. B.
E militante do PS desde 1975, tendo sido dirigente distrital e nacional desse partido
(pertenceu ao secretariado nacional da comissão política nacional do PS). Foi
deputado na Assembleia da República durante 13 anos, até 1995, dando apoio à
região do V. do V.. Foi igualmente deputado no Conselho da Europa e vicegovernador civil do E.. Foi ainda vereador na CMF.
Teve intervenção na campanha eleitoral de 1997 em F..
A nível local existia um Secretariado da Comissão Política do PS de F. que via quais
eram os nomes para determinada candidatura e que cerca de oito a seis meses
antes das eleições apresentava a sua proposta à comissão política.
E o Secretariado que detém o poder executivo no partido.
O secretário-coordenador é o principal decisor na estrutura local do PS, pois preside
a um órgão executivo do partido.
As grandes deliberações são tomadas na comissão política, normalmente sob
proposta do secretariado.
Naturalmente que o candidato pode fazer as suas exigências e colocar as suas
condições, designadamente no que respeita à composição das listas.
No que a este aspecto concerne, não sabe se a Comissão Política do PS de F. deu
ou não à arguida T. carta branca para constituir a respectiva lista, circunstância que
não descarta e que admite ser uma possibilidade.
Todos tentam angariar o maior número de apoiantes, assim alargando a base de
apoio.
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Em 2001 o depoente foi candidato (derrotado) à presidência da Câmara Municipal
de Paços de C. e foi o secretariado do PS local que lhe apresentou os nomes das
pessoas que integrariam os diversos grupos. O candidato também pode sugerir
nomes. Parte-se do pressuposto que as pessoas escolhidas são sérias.
Os candidatos não se envolvem na recolha de fundos de modo a que não se sintam
depois condicionados no caso de serem eleitos.
A regra é assim a distanciação entre a questão dos fundos para a campanha e o
candidato. Este, em todo o caso, pode participar em almoços de angariação de
fundos.
O candidato tem assim uma intervenção mais política e normalmente não tem um
conhecimento profundo da situação financeira da campanha.
Naturalmente que quando o candidato deseja fazer um comicio tem de saber se
existem os fundos necessários, sendo então informado pela estrutura.
Convém que um dos elementos do grupo de angariação de fundos faça parte da
comissão política local do PS.
Sucede frequentemente que os fundos existentes sejam insuficientes para custear a
campanha e o partido não se responsabiliza pelo pagamento das dívidas, razão pela
qual muitas vezes os credores dirigiam-se aos candidatos no sentido de lhes pagar
os respectivos créditos, chegando eles então a pagar do seu bolso algumas
despesas de campanha.
Até por esse motivo as contas da campanha são autónomas em relação às contas
do partido, sendo certo que desconhece qualquer situação em que assim não fosse,
numa altura em que não havia financiamento público dos partidos políticos.
Por outro lado, essa autonomia deve-se ainda ao facto da campanha para as
eleições autárquicas envolver pessoas que não são militantes.
Assim, ninguém prestava contas ao partido no que respeita às contas da campanha
(enquanto dirigente da Federação Distrital do PS nunca verificou que alguém tenha
prestado contas das campanhas eleitorais autárquicas).
Os assessores normalmente estão numa situação de fragilidade e procuram agradar
na medida em que o respectivo lugar pode estar em causa.
Se estivesse no lugar do arguido H. D. teria recusado angariar fundos. Trata-se de
uma situação que lhe parece anómala na medida em que pode levar a que alguns
doadores possam ter expectativas de alguma contrapartida, pois há o risco de se
associar o assessor ao candidato no que se refere à angariação de fundos.
A data a arguida T. F. era a presidente da comissão política local do Ps.
Normalmente as campanhas movimentam verbas consideráveis.
Na campanha de 2001 para a campanha eleitoral relativa às eleições autárquicas
para a Câmara Municipal de Paços de C., foram despendidos cerca de
8.000.000$00.
Em F. não sabe que verba foi despendida, pois tal depende das iniciativas que aqui
foram tomadas.
Existem pessoas que dão dinheiro para a campanha e não querem que se saiba,
sendo certo que as contribuições tanto podem ser dadas em numerário como
através de cheque.
Normalmente a comissão de candidatura abre uma conta bancária.
No seu caso (campanha eleitoral de 2001 relativa à C.M. de Paços de C.) isso
sucedeu e se não havia dinheiro para determinada iniciativa o depoente decidia se
pagava ou não o que faltava do seu bolso em ordem a que essa iniciativa se
realizasse (ou não).
No seu caso, os titulares da conta respectiva pertenciam ao grupo de angariação de
fundos, facto que o depoente sabia. Seja como for, o depoente não participou na
recolha de fundos. Não obstante, admitiu ter recebido dois donativos de dois
amigos.
Acabou por referir que, no que toca aos outros concelhos, não sabe como é que
essa questão foi organizada.
Assim, não obstante os princípios que proclamou professar, considerou um donativo
de 500 cts normal e que os aceitaria se lhos fossem oferecidos pessoalmente,
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concluindo que não é fácil conciliar o princípio da necessidade (que o obrigaria a
aceitar pessoalmente donativos) com o princípio da independência em relação à
questão dos fundos.
- Testemunha A. A. M. V.
Em 1997 fazia parte do secretariado nacional do PS.
Foi coordenador do PS no que se refere às eleições autárquicas de 2001.
O PS caracteriza-se por ser uma "organização desorganizada".
Havia grande autonomia das suas estruturas locais.
Era a comissão política concelhia que ratificava a lista dos candidatos e tomava as
decisões. O secretariado é que organizava o processo eleitoral do partido.
O depoente conhece melhor a realidade de B..
As tarefas eram distribuídas pelas pessoas, incluindo a angariação de meios
financeiros para a campanha.
Por norma os cabeças de lista não se ocupavam da angariação de fundos, no
sentido de resguardar o candidato de um hipotético conflito de interesses uma vez
eleito.
Se o depoente fosse candidato procuraria que alguém muito perto de si não
estivesse envolvido no grupo responsável pela recolha de fundos para a campanha
eleitoral.
Por via de regra era o secretariado que designava as pessoas.
As contas da campanha não se confundiam com as contas do partido a nível local.
Os estatutos do PS regulam as substituições, não achando por isso possível que o
presidente da comissão política concelhia possa ser substituído na sua ausência por
um representante que tenha enviado para o efeito. Quem o deveria substituir seria
o primeiro suplente.
Segundo tem ideia, não recebeu dos arguidos H. D. e J. F. qualquer carta, mas
admite que possa estar equivocado visto que recebia muitas missivas.
A questão de se saber se o PS apoiaria ou não a recandidatura da arguida T. F. em
2001 foi discutida na comissão de coordenação do PS para as eleições autárquicas
de 2001. O PS manteve o apoio à arguida T., não obstante as notícias que vinham
a público, já que a forma como ela vinha exercendo o cargo de presidente da CMF
mereceu-lhe mais confiança do que as acusações que vinham a público e que
considerava serem fruto de uma disputa do poder a nível local.
Se tivesse tido qualquer dúvida acerca da honestidade dela e do seu carácter não a
teria apoiado no sentido de que fosse a candidata do PS à CMF nas eleições
autárquicas de 2001.
Ela sempre foi uma excelente presidente de câmara.
Quem é militante de uma causa não anda por interesse pessoal. A arguida T. F. é
militante nas causas que defende.
- Testemunha M. L. B. de B.
É presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde desde 1981, tendo sido
presidente da Associação Nacional de Municípios durante 11 anos.
Há muitos anos que é o presidente da comissão política do PS de Vila do Conde.
Quem efectivamente conduz os destinos do PS a nível local é secretariado. O
depoente, quando se quer inteirar dos pormenores de algum assunto relacionado
com o partido consulta, por exemplo, o secretário-coordenador.
No dia-a-dia o depoente não manda no PS de Vila do Conde, pese embora seja a
figura máxima do partido em Vila do Conde. Confia nas pessoas que fazem parte do
secretariado local.
Em 1997, em Vila do Conde, no que se refere à campanha eleitoral, referiu o
seguinte:
Normalmente há recandidaturas. Recolhe-se os nomes que irão integrar a lista e é
aí que o candidato tem a intervenção principal.
O depoente nunca se ocupa dos aspectos organizatI.s da campanha, conforme aliás
é a norma.
No período de campanha eleitoral o candidato tem um trabalho enorme e tem de se
concentrar nas questões políticas.
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O secretariado é que organizava a campanha, podendo criar grupos, onde se inclui
a angariação de fundos (que organiza, por ex., jantares de angariação de fundos,
recolhe donativos e organiza leilões de obras de arte).
Em Vila do Conde as receitas angariadas para a campanha entravam na conta
oficial do PS local.
O depoente nunca se envolveu na recolha de fundos e se alguém lhe oferecesse
algum donativo remetia a pessoa para os responsáveis pela angariação de fundos,
recusando-se a receber esse donativo.
Não sabe como é que as coisas se passaram em F..
- Testemunha F. N. de R. de M.
Foi presidente da Câmara Municipal de M.inhos durante 26 anos, funções que
interrompeu por pouco tempo quando integrou o Governo.
Integrou todos os órgãos do PS, quer a nível local, regional e nacional, excepto o
de secretário-geral.
Em 1997 era o presidente da Federação Distrital do E. do PS e membro de órgãos
nacionais do mesmo partido.
No exercício das suas funções no PS acompanhou as eleições autárquicas nesse
ano.
Existia uma orientação verbal segundo a qual os candidatos não deveriam participar
na recolha de fundos.
Aliás, o depoente, em todas as vezes que concorreu à presidência da C.M. de
M.inhos, nunca recebeu pessoalmente qualquer donativo e se lho quisessem
oferecer pessoalmente diria que não tratava desse assunto.
Quanto à composição das listas, dava-se grande autonomia às estruturas
concelhias do partido, listas essas que normalmente eram aprovadas pelo PS.
Nas concelhias onde apenas existe uma secção as questões operacionais são
tratadas pelo secretariado.
Havia a orientação de se organizar grupos de trabalho nas campanhas. Havia
também o grupo de recolha de fundos, cujos membros eram os responsáveis pela
recolha dos fundos.
O depoente nunca conheceu nem se preocupou em conhecer os mecanismos de
recolha de fundos. Durante a campanha a pressão é maior e o candidato não tem
sequer tempo para se ocupar dessas questões.
Esteve em F. a propósito da campanha eleitoral relativa às eleições autárquicas de
1997.
A data o secretário-coordenador era o arguido B..
Recorda-se que em 1997 o processo eleitoral no interior do partido foi pacífico.
Na disputa interna no seio da Federação Distrital do E. do PS a arguida T. apoiou
sempre um candidato diferente do depoente, com excepção da última candidatura
do depoente (em que ela o apoiou).
Ela integrou a estrutura nacional do PS, mas tal não sucedeu por sugestão do
depoente.
A primeira vez que sentiu que qualquer coisa de anormal se passava em F. foi
quando certa ocasião uma das suas secretárias o chamou à atenção para o facto de
ter recebido cartas anónimas relacionadas com F., mas o depoente não lhes deu
importância (nem sequer as viu) e mandou avisar a arguida T. F..
Em Outubro/Novembro de 1999 o depoente foi para o Governo e no seu ministério
comentou-se que tinham recebido cartas anónimas (o J. P. era o ministro).
Numa viagem de avião em que também viajava a arguida T., abordou-a acerca
desse assunto e disse-lhe para ver o que se passava.
Foi-lhe pedida insistentemente a realização de uma reunião com pessoas do PS de
F., entre as quais o arguido B., mas recusou várias vezes. Entretanto, acabou por
aceder tomar um café com ele, mas como se atrasou combinaram jantar em
M.inhos. Nessa reunião conheceu os irmãos D. (o arguido H. D. e o irmão), estando
ainda presentes os arguidos J. F. e B..
Eles pediram-lhe a sua ajuda para resolver o problema de F., uma vez que eles
tinham um projecto de poder, projecto esse encabeçado pelo arguido H. D..
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Porém, tal projecto era absurdo, razão pela qual nunca poderia dar o seu aval a
essas intenções.
Esse projecto consistia em afastar a arguida T. da presidência da CMF. Acusavamna de autoritarismo.
Disse-lhes que se a arguida T. saísse da presidência da CMF teria de ser o número
dois a assumir a presidência. Consequentemente, o projecto deles era inviável.
Abordaram o assunto das cartas anónimas, mas recusou-se a falar com eles acerca
do respectivo conteúdo.
Nessa reunião falou sobretudo com o arguido B..
Entretanto, em Setembro de 2000, o depoente saíu do Governo e alguns meses
depois teve lugar uma reunião na sede distrital do PS com elementos do PS de F.
(consegue apenas identificar o arguido H., não se recordando quem eram os
demais elementos) na qual lhe quiseram entregar um dossier acerca das contas do
PS de F., as quais apresentavam saldo (era o arguido H. quem tinha na sua posse
esse dossier, o qual se mostrava cansado e abatido).
Pediu para que lhe explicassem quem é que em F. lhe deu credenciais para ter uma
conta bancária do PS. Disseram-lhe então que a conta estava em nome dos
arguidos H. D. e J. F., recusando-se por isso a receber o dito dossier (por não se
tratar de uma conta do PS).
Sugeriu que apresentassem esse dossier ao responsável do PS pelas contas
nacionais do partido.
Lidou com a arguida T. F. sobretudo nos congressos do PS e nas estruturas
nacionais do partido.
Recorda-se que perante um conflito institucional que se prendia com a instalação
de um instituto politécnico pelo Governo na região do V. do V. (tem a ideia que
ponderava-se a sua instalação ou em F. ou em Lousada ou em F. ou em Paços de
C., já não se recorda bem), tendo-se marcado uma reunião entre a Secretaria de
Estado do Ensino Superior e os dois presidentes de câmara onde esse instituto se
poderia vir a instalar (ambos eleitos pelas listas do PS) e, em face do que a arguida
T. expôs de forma aguerrida, aquele instituto viria a ser instalado em F..
Em 2001 o depoente chegou a ser o responsável do PS, durante 5 meses, pela
coordenação das autárquicas (sucedeu-lhe a testemunha A. Vara) e questionava
se se o PS deveria ou não apoiar a recandidatura da arguida T.. Todos
consideraram que ela se deveria recandidatar numa reunião ocorrida numa altura
em que já era a testemunha A. Vara o responsável do PS pela coordenação da
campanha eleitoral referente às eleições autárquicas de 2001.
*
Em face do depoimento da testemunha N. M. o arguido H. D. negou
terminantemente que existisse alguma tentativa de "assassinato político" da
arguida T. F..
Na sequência da denúncia anónima houve uma reunião em casa da arguida T. F..
O Dr. R. M. conversava muito com o arguido B., inclusive acerca da denúncia
anónima, e a arguida T. "andava de cabeça perdida".
Ele (R. M.) sugeriu ao arguido B. a marcação de uma reunião com a testemunha N.
M., o que foi feito para o dia 05.02.2000 (inicialmente havia referido 05.02.2001,
dizendo ter-se tratado de lapso).
Essa reunião tinha como objectI. expôr a situação política que se vivia em F. para
que a testemunha N. M. chamasse a "capítulo" a arguida T. (em face da reacção
dela na sequência de denúncia anónima).
Foi estabelecido que a essa reunião iria o Dr. R. M., os arguidos B. e J. F., o
depoente, a testemunha E. D. (o qual se recusou a ir).
Porém, à última hora o Dr. R. M. informou que não poderia ir a essa reunião e, em
sua representação, foi o irmão do depoente (O. D.), o qual era membro da
Assembleia Municipal de F..
Na dita reunião a testemunha N. M. lançou o repto de um projecto de poder a
encabeçar pelo arguido B., tendo comparado a arguida T. a um eucalipto que em
volta tudo seca. Mais disse ao arguido B. que ele teria de tomar conta do partido
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em F. e que teria de "mobilizar as suas tropas" caso tivesse fundamento a denúncia
anónima e que o partido teria de prosseguir ainda que com um "cadáver político".
Foi por isso que o arguido B. fez os seus contactos nos dois D. seguintes, findos os
quais foi corrido da CMF.
Na dita reunião a testemunha N. M. contou que também tinha sido alvo de uma
denúncia anónima e geriu a questão sem dar nas vistas, isto é, sem fazer "ondas"
na comunicação social.
Ele viu a documentação que levavam.
A testemunha N. encarR.u então a testemunha G. P. de se econtrar com o
depoente para melhor esclarecer a situação, razão pela qual entretanto se
encontraram na Foz (o depoente, o arguido J. F. e a testemunha G. P.).
Entretanto, a propósito de documentos que entretanto fez juntar ao processo a fis
14718 e ss., o arguido H. D. chamou à colacção vários artigos de jornal que
considerou relevantes (e demonstradores do apoio que a testemunha N. M. prestou
à arguida T. F.), designadamente as cópias desses artigos constantes de fis 14719
a 14724, 14726 a 14729, 14732 a 14737.
*
Dada a contradição existente entre os depoimentos do arguido H. D. e N. M.,
procedeu-se à respectiva acareação, onde ambos mantiveram posição
anteriormente assumida quanto ao propósito do encontro que tiveram.
Assim, o arguido H. D. disse que a reunião com a testemunha N. M. ocorreu em
05.02.2000 (e não 2001 conforme por lapso havia referido).
A testemunha N. M. apoiou as quatro pessoas que com ele se reuniram na
Federação Distrital do E..
Não foi o depoente quem a marcou com a testemunha N.. O depoente foi convidado
pelo arguido B. para ir com eles, sendo certo que ele iria transmitir à testemunha
N. quais eram as necessidades do partido em face da gestão autárquica que então
se vivia e do que era imputado à arguida T. F..
O Dr. R. M., enquanto presidente do órgão fiscalizador da acção da CMF (era
presidente da assembleia municipal), sentiu a necessidade da realização da aludida
reunião com a testemunha N. M..
O Dr. R. M., aliás, estava também a ser alvo de ataques, pois a jornalista Inês
Serra L., do "Independente", remeteu ao arguido B. um documento alusI. à gestão
dos dinheiros públicos pela Associação Industrial de F. (criada pelo Dr. R. M. e
outras pessoas), a fim de dele obter um comentário (28.01.2000) " cfr. e-mali de
fis 14718.
Haviam pois razões partidárias e pessoais do Dr. R. M. para que ele quisesse a
realização da reunião com a testemunha N. M..
A 14.02.2000 o PSD de F. promoveu uma conferência de imprensa onde tornou
pública a denúncia anónima e acrescentou uma série de assuntos em relação a essa
denúncia.
O ambiente era tenso e de preocupação para quem estava ligado ao PS de F., daí a
necessidade da reunião com a testemunha N. M..
O depoente foi incluído nesse grupo de pessoas, mas nunca foi incluído em
qualquer projecto de poder. O depoente foi convidado para ir à dita reunião para
dar conta do que se passou com a conta do BES.
Refuta pois a ideia da existência de um projecto de poder que visasse o derrube da
arguida T. F. nos moldes em que a testemunha N. M. o apresentou ao Tribunal.
As expressões "assassinato político" e "assalto de poder" foram usadas pela arguida
T. F. para desvalorizar a investigação e as declarações do depoente. Quando ela foi
constituída arguida ela passou a dizer que as pessoas eram ressabiadas políticos e
que as oposições se aproveitavam disso na tentativa de a destituir.
A testemunha N. prometeu-lhes que iria tomar decisões e resolver o problema, mas
apercebeu-se que ele acabava por actuar de forma diferente. Ele acedia com quem
falava, isto é, se falasse com a arguida T. solidarizava-se com ela e ao mesmo
tempo manifestava apoiar o grupo que o visitou.
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No "Sovela" aliás vem publicada uma notícia que dá conta que a testemunha N. M.
se solidarizou com a arguida Fáima F. (notícia publicada na edição de Abril de
2000).
O depoente considerou tal facto uma traição, nomeadamente em face do que a
testemunha N. se comprometeu perante o grupo com quem reuniu e mesmo para
com o PS de F..
Ele apelava para a unidade do partido e para a vitória das próximas eleições
autárquicas, que viriam a ocorrer em 2001.
Salientou que nas declarações que o depoente fez à comunicação social manteve
sempre a versão dos factos quer no que toca à reunião com a testemunha N. M.
quer quanto ao encontro à beira-mar com a testemunha G. P..
A testemunha N. M. chegou a fazer alguns telefonemas ao depoente dizendo-lhe
para não falar à comunicação social e assegurava-lhe que tudo se iria resolver.
O depoente deixou-se "enrolar" por ele até certa altura porque era "caloiro" na
política. Apercebeu-se que ele jogava com um "pau de dois bicos".
Numa entrevista que a testemunha N. M. deu a 13.01.2003 negou ter
conhecimento do "saco azul" quando é certo que a reunião já referida ocorreu em
05.02.2000 (cfr. documento de fis 14737).
Na edição do "Público" de 10.10.2001 vem noticiado que a testemunha N. M.
apoiava a recandidatura da arguida T. F. à CMF (cfr. documento de fis 14729).
Reafirmou que foi a testemunha N. quem, na dita reunião ocorrida a 05.02.2000,
lançou ao arguido B. o repto para um projecto de poder, para ele reunir as suas
tropas, que a arguida T. era um "eucalipto que secava tudo em volta" e que se
houver um "cadáver politico" a arguida T. seria esse cadáver.
Por seu turno, a testemunha N. M. assegurou que só acedeu reunir após muitas
insistências, pois entendia serem irrelavantes as reuniões solicitadas.
A sua então secretária foi permanentemente contactada para que o depoente
acedesse em reunir com eles (ela trabalhou consigo até Outubro de 1999, tendo
então ido para a Assembleia da República exercer as funções de deputada e o
depoente ingressou no Governo).
Só depois do caso vir a público e porque tinha mais tempo é que acedeu encontrarse com eles, encontro que não ocorreu à hora marcada pois o depoente atrasou-se.
Explicou que o jantar aconteceu acidentalmente, pois a reunião era para se realizar
na mesa de um café às 18 horas, mas por deferência para quem tinha esperado por
si muito tempo, acabou por reunir com eles ao jantar.
Não perguntou a quem quer que seja se tinham comprado um triciclo e não se
lembra de ter apelidado a arguida T. de "eucalipto", mas trata-se de uma expressão
usada com frequência na política e aplicada a pessoas firmes e que são lideres
(secando tudo à volta), pelo que entende ser um elogio.
A data não conhecia a arguida T. F. suficientemente bem para usar aquela
expressão relativamente à pessoa dela.
Em todo o caso, admite que possa ter usado essa expressão na dita reunião.
Nega porém que tenha dito que o poder poderia "cair na R.".
O jantar foi muito cordial, sendo certo que só conhecia os arguidos B. e J. F..
Reafirma que ainda hoje não conhece a conta do "saco azul" e não seria na dita
reunião que iria tomar conhecimento dessa conta. De facto, nessa reunião não lhe
foram apresentados papéis.
Mais tarde houve uma reunião na sede do PS E. e quiseram-lhe entregar
documentos relativos ao "saco azul", mas recusou recebê-los, tendo sugerido que
os mesmos fossem entregues ao presidente da Comissão de Jurisdição (testemunha
G. P.), visto que é essa comissão que aplica sanções aos militantes.
O PS tem regras e é a Comissão de Jurisdição que constitui uma espécie de tribunal
do partido. Essa comissão só se pronuncia se houver uma queixa. O normal seria
que se os estatutos tivessem sido violados que se tivesse apresentado uma queixa.
Não sabia que o dito jantar se realizou por iniciativa do Dr. R. M., o qual era seu
amigo e com quem teve várias conversas informais. Ele tinha sido deputado e era
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Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
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eurodeputado. Era pessoa muito respeitada. Se soubesse que ele iria à reunião
teria mais cuidado na sua marcação.
Quanto às considerações feitas pelos jornalistas não as comenta, designadamente
que apoiou a arguida T. F..
Salientou que a arguida T. F. apoiou o B. Assis contra a sua recandidatura à
Federação Distrital do E. do PS, logo não tinha razões para a apoiar.
Que se lembre, nunca falou com o Dr. V. N..
Não tem a certeza em que data ocorreu o dito jantar, mas tem quase a certeza que
teve lugar ainda em 1999 (nessa altura o problema ainda não era público, pois se
fosse já público não acederia em reunir com eles, segundo disse em contradição
com o facto de ter declarado anteriormente que acedeu em reunir após o
"problema" se tornar público e por ter mais tempo disponível).
Tem a certeza que esse jantar ocorreu depois da reunião na sede do E. do PS
(antes a testemunha tinha transmitido a ideia de uma sequência inversa das
reuniões).
Esta reunião na sede do partido no E. teve lugar pouco depois de ter tomado posse
como Secretário de Estado (Outubro de 1999), talvez 15 ou 30 D. depois.Tem
quase a certeza que foi ainda em 1999.
Ao contrário do que disse o arguido H. D. o dinheiro do "saco azul" não financiou a
Federação Distrital do E. do PS.
Na altura não existiam regras quanto ao financiamento dos partidos.
Na altura o depoente não tinha razões para se opor à recandidatura da arguida T.
F..
Não é de estranhar que se prepare as eleições autárquicas com 15 meses de
antecedência. Neste momento já se preparam as próximas eleições autárquicas.
As estruturas dos partidos é que fazem movimentações em reuniões para preparar
estratégias para as candidaturas às eleições autárquicas. E ainda muito cedo para
definir as listas, sendo assuntos que são muito tratados nos corredores.
Deve-se delinear a estratégia e só depois é que deve-se colocar a questão dos
nomes. Reconheceu em todo o caso que na prática não é bem assim.
Não sabe quem é que insistentemente solicitava as reuniões com o depoente, só a
sua ex-secretária é que poderá esclarecer esse facto. Sabe apenas que eram
opositores internos à arguida T. F..
Explicou que quando há um conflito entre dois militantes do PS não é o líder
distrital que o pode derimir, mas a Comissão de Jurisdição.
Recorda-se que no dito jantar ligou para a sua então secretária (chamava-se P. C.
G. D. e não Ana P., conforme referiu o arguido H. D., sendo certo que nunca teve
qualquer secretária ou assessora com o nome "Ana").
Não tem ideia nenhuma de lhe ter telefonado por causa de algum assunto tratado
nessa reunião.
Na reunião ocorrida na sede do E. do PS o conflito era já público (o que mais uma
vez revela contradição no depoimento da testemunha quanto à sequência das
reuniões: primeiro referiu que ocorreu o jantar e depois a reunião na sede distrital
do PS; depois afirmou o contrário e agora reafirma a primeira versão). Estavam
presentes o G. P. e o R. S..
Da dita reunião deduziu que houve uma tentativa de tomada de poder em F..
O arguido H. D., por sua vez, replicou, reiterando que o jantar ocorreu a
05.02.2000. Foi aliás o arguido J. F. quem pagou o dito jantar com o seu cartão de
crédito.
O Dr. R. M. responsabilizou a testemunha N. M. pela má gestão da "questão de F.".
Na reunião ocorrida na sede distrital do E. do PS (ocorrida a 19.02.2000) o
depoente foi convocado, mas ausentou-se porque recebeu chamadas anónimas,
ameaçando de morte os seus filhos. A testemunha N. M. disse-lhe que isso não se
fazia e que era muito feio. Não assistiu por isso a essa reunião.
O depoente e o arguido J. F. foram alvo de um inquérito disciplinar pela Federação
Distrital do PS e foram ambos suspensos por 60 D. em face das denuncias
difamantes que fizeram em relação à arguida T. F..
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Em 09.02.2000 ocorreu uma reunião em Lisboa em que participaram o Dr. R. M., a
arguida T. e a testemunha N. M..
No dia 10.02.2000 o arguido B. foi posto fora da CMF.
O depoente explicou que tinha a ideia que a secretária da testemunha N. se
chamava Ana P., mas admite que se possa ter equivocado. Ele ligou-lhe para pedir
que o "material" de F. fosse colocado na sua secretária na Segunda-feira seguinte.
E evidente que nesse jantar ele não tomou conhecimento do extracto da conta,
mas tomou conhecimento da situação, como por exemplo a compra do "Audi A4"
referido nos autos.
A testemunha N. M. referiu então que não foi a Federação Distrital que aplicou
qualquer sanção, mas a Comissão de Jurisdição.
Quem escolhe os candidatos são as comissões políticas concelhias, mas podem ser
avocadas as candidaturas (é necessário para o efeito uma maioria de 2/3). O líder
do partido, com a sua autoridade, pode propor a avocação ao abrigo dos estatutos
e quando ele faz essa proposta é porque já sabe que detém a maioria de 2/3
necessária à respectiva aprovação.
Em média fazem-se três a quatro avocações por ano no seu partido a nível
nacional.
A reunião na Federação Distrital correu muito bem. Quando deu a palavra para que
o assunto fosse exposto é que lhe quiseram entregar as contas, mas não as
aceitou. No final o arguido H. D. disse que estava a ser ameaçado e disse-lhe que
não era ali que poderia resolver esse assunto.
Acrescentou que no jantar já referido, quando lhe foi apresentado um projecto
alternatI. de poder para F., perguntou quem era o número dois. Como o número
dois não se encontrava entre o grupo, não seria apossível essa pretensão, pois em
caso de impedimento do presidente da autarquia ele é substituído pelo número dois
(vice-presidente).
O depoente pertencia à Comissão Permanente do PS, na altura presidida pelo J. P.,
a qual se reunia semanalmente.
Assegurou que em Lisboa não teve qualquer reunião com o Dr. R. M., pois não
tratava desses assuntos.
Em face destas declarações o arguido H. D. explicitou que se encontrou na
Mealhada com o Dr. R. M. no dia 07.02.2000 e deu-lhe conta do que se passou na
reunião (jantar) ocorrida no dia 05.02.2000.
Na reunião de 19.02.2000 (na Federação Distrital do E.) saíu no início da mesma,
conforme já explicou.
No dia 12.10.2001 o "Comércio do E." publicou um artigo de opinião da testemunha
P. B., onde defendia que o PS não deveria apoiar a recandidatura da arguida T. F.
(cfr. documento de fis 14730 e 14731).
A testemunha C. B., por seu turno, numa notícia de jornal, queixou-se da falta de
apoio da Federação Distrital do E. do P5 na sua candidatura à Câmara Municipal de
Paços de C. (cfr. documento de fis 14725).
*
A propósito do e-mali de fis 14718, referido pelo arguido H. D. (e por ele junto aos
autos para demonstrar que o Dr. R. M. também tinha interesse na reunião que teve
lugar com a testemunha N. M.), explicou o arguido B. N. que, à data, a CMF apenas
tinha três endereços electrónicos, um dos quais caía no computador do depoente,
outro no computador da Informática (de que era responsável) e outro no
computador da arguida T. (mas que esta não usava).
Ficaram espantados como é que o "Independente" tinha tido acesso ao endereço
electrónico em causa, pois era utilizado como um endereço quase privado.
Estranharam que esse e-mali tenha sido enviado a uma Sexta-feira (dia de folga
desse jornal, que na altura saía precisamente à Sexta-feira) e às 23.18 horas.
Em face disso, ficaram na dúvida se esse e-mali tinha sido ou não enviado pelo
"Independente", já que poderia ter sido remetido por qualquer um.
Consequentemente, procuraram saber se o "Independente" tinha na verdade
enviado esse correio electrónico (não se recorda se falou com a Inês Serra L. ou
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com a sua secretária), tendo-lhe sido dito de forma inequívoca que não tinha sido
esse jornal a remeter esse e-mali.
Procuraram então saber a origem do mesmo junto da "AEIOU", a qual alegou sigilo
para negar prestar essa informação e que só a prestariam em sede de investigação
(criminal).
Não tem qualquer ideia de ter fornecido uma cópia desse documento ao arguido H.
D..
Apesar de não negar esse facto, acha-o estranho, pois o arguido H. não tinha nada
a ver com o assunto nem dele nada percebia.
Certo é que a resposta dada (de cariz técnico) não foi posta à consideração dele
(remeteu-a para o "Independente").
Tem a ideia que a arguida T. não queria que se desse qualquer resposta.
*
Ainda a propósito desse assunto, a arguida T. F. referiu que a estratégia de se
remeter e-maus do género foi um método usado para provocar incidentes, de modo
a que a comunicação social fizesse um julgamento em praça pública.
Antes desse e-mali (de 28.01.2000) a depoente já tinha recebido várias cartas
anónimas.
A primeira carta anónima que recebeu prendia-se com a aquisição do Estádio Dr. P.
M. pela CMF, cuja decisão já tinha sido tomada pela CMF mas que faltava a
ratificação pela assembleia municipal, pelo que deve ter recebido essa carta
anónima por alturas de Junho/Julho de 1999.
O Dr. R. M. recebeu carta anónima de idêntico teor, pelo que telefonou logo à
depoente a contar-lhe o sucedido.
Procurou-se saber junto dos CTT quem e donde essas cartas tinham sido enviadas
e apuraram apenas que foram remetidas através dos CTT de Vizela.
Ainda acerca do mesmo assunto recebeu uma segunda carta anónima (seguida de
uma carta acerca do mesmo assunto remetida a todos os presidentes de junta de
freguesia, exortando-os a votar contra a aprovação da aquisição do estádio,
método que muito os indignou), onde se fazia menção de que não tinha dado a
devida atenção à primeira carta e que o escândalo iria rebentar.
O Dr. R. M. só conversava consigo acerca destes assuntos e com o arguido F. S.
(foi a depoente quem o convidou para se candidatar à presidência da Assembleia
Municipal de F., o que ele aceitou na medida em que eram conhecidos de longa
data, visto que a depoente andou no externato propriedade da mãe dele e o irmão
dele " P. " foi seu professor de matemática).
Os três interrogaram-se acerca da identidade dos autores dessas cartas e
naturalmente que apontaram suspeitos em função dos interesses em jogo.
Identificaram essas pessoas e os jornalistas de que eles se serviam.
Entenderam porém que nada haveria a fazer que não fosse esperar.
Acha estranho que o e-mali de fis 14718 esteja nas mãos do arguido H. D., pois
não havia razão alguma para que o arguido B. lhe tivesse entregue uma cópia
desse documento. Este aliás enviou uma cópia desse documento para o Dr. R. M.
(na Assembleia da República).
A depoente, aludindo indirectamente ao arguido H. D. e a propósito dos artigos de
jornal que fez juntar aos autos, referiu que não andava a colecionar artigos de
jornal.
*
O arguido H. D., em face destas declarações da arguida T. F., reafirmou tudo o que
disse no que respeita ao e-mali em causa, designadamente a forma como lhe veio
parar às mãos (tem aliás na sua posse a respectiva resposta, que se recusou a
assinar na medida em que o assunto não lhe dizia respeito).
Em Julho de 1999 o "Independente" já havia publicado um artigo alusI. aos
negócios existentes entre a CMF e o FCF.
O negócio do estádio foi feito muito antes de Julho de 1999, sendo certo que nessa
altura já a Assembleia Municipal de F. tinha aprovado o negócio, daí que não faça
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sentido que a arguida T. tenha recebido cartas anónimas com o teor que ela referiu
após essa aprovação.
Por outro lado, a respeito do facto da arguida T. ter referido que não coleccionava
artigos de jornal, salientou que ela juntou dezenas de artigos de jornal no Tribunal
administrativo (acção de perda de mandato).
Ademais, na primeira entrevista que ela deu aos jornais, não fez referência a
qualquer maquinação para dar uma certa aparência aos factos, descartando antes
qualquer responsabilidade em alguma irregularidade ou ilegalidade cometida,
sacudindo essa responsabilidade para os técnicos da CMF.
Não compreende porque motivo o arguido F. S. haveria de ser consultado a
propósito das aludidas cartas anónimas na medida em que o nome dele só veio à
baila na primeira denúncia anónima.
De resto, à data, o depoente não tinha acesso sequer (e assim conhecimento) a
toda a matéria que consta nessa denúncia.
Por fim, referiu que o Dr. R. M. veio do PCP, onde é costume respeitar- se a
máquina partidária.
Ele, respeitando a máquina partidária, tinha longas conversas ao telefone com o
arguido B. acerca de assuntos relacionados com a CMF e a assembleia municipal.
É portanto falso que sobre as questões referidas pela arguida T. ele apenas falasse
com ela e com o arguido F. S..
*
- Testemunha P. R. T.
É presidente da Câmara Municipal de Castelo de P. desde 07.01.98 (eleito pelas
listas do PSD).
Referiu que se candidatou à presidência da C.M. de Castelo de P. em 1993 e que
perdeu essas eleições, tendo porém vencido as eleições em 1997, sendo reeleito
em 2001 e 2005.
Os partidos apresentam os candidatos às Câmaras mas não os apoiam, tendo por
isso de existir uma estrutura autónoma de apoio.
Há assim uma equipa que trabalha todo o processo eleitoral.
Antes de 2001 não existia qualquer regulamentação legal quanto ao financiamento.
Havia sempre um grupo de pessoas credíveis (socialmente credíveis e sem
problemas financeiros) que angariavam fundos para a campanha.
O depoente não se envolvia na questão da angariação de fundos, daí que não saiba
como é que essa comissão procedia.
O candidato tem muitas tarefas, o que não lhe permite disponibilizar tempo para
assuntos como a questão do financiamento.
Além disso, se o candidato se envolvesse nessa questão ficaria comprometido para
com os doadores.
Referiu o depoente que foi condenado em 1996 no pagamento de uma multa de mil
e tal contos e que recusou os apoios financeiros que então lhe foram oferecidos
para liquidar tal multa, justamente para não se comprometer.
Pensa que todos os candidatos se procuram colocar de fora da angariação de
fundos. Essa será a regra, pese embora admita que possam haver excepções.
O depoente trabalhou num grande grupo económico que costumava dar donativos
para vários partidos.
O PSD só lhe ofereceu a foto e mais nada. A partir do momento do anúncio da
candidatura as contas de campanha não entram nas contas do partido. Tal era a
regra no
PSD.
Ao que lhe disse o candidato pelas listas do PS à C.M. de Castelo de P., também era
assim no PS, mas não sabe em que moldes.
Acabou por referir que não sabia ao pormenor quem fazia os fornecimentos e quem
os ia pagar no âmbito da campanha eleitoral. Só no final da campanha é que se
fazia um balanço e chegou a ter de passar um cheque pessoal para cobrir o passI.
(pagou 2/3 do custo da campanha).
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Referiu ainda que foram encarregadas duas ou três pessoas que garantiram ao
mandatário da sua candidatura que iriam fazer os possíveis para angariarem
fundos, sendo certo que o depoente apenas conhecia a pessoa que ia liderar essa
angariação de fundos por fazer parte da estrutura da sua candidatura, sendo certo
que esteve presente na reunião onde se criou a estrutura de campanha.
Em rigor não sabe se os outros candidatos sabem ou não quem é o responsável
pela angariação de fundos.
O candidato à Câmara é o líder em termos de imagem.
Não se recorda de alguém alguma vez lhe ter oferecido um donativo para a
campanha. Se tal sucedesse remeteria a pessoa para o responsável pela angariação
de fundos.
Revelou que na campanha eleitoral de 1993 foram despendidos 550.000$00, na
campanha eleitoral de 1997 foram despendidos 3.000.000$00 e na campanha de
2001 foram despendidos 10.000.000$00.
Quando um candidato já é presidente de Câmara, quando se recandidata
normalmente é o último a ser apresentado porque se parte do pressuposto de que
se vai recandidatar (uma vez que a estrutura já está montada).
É normal que quem se candidata pela primeira vez tenha de se apresentar mais
cedo.
O depoente já foi convidado pelo presidente do PSD para se recandidatar em 2009
às eleições autárquicas.
Os presidentes do PS e do PSD já anunciaram publicamente que estavam
disponíveis para apoiar a recandidatura de presidentes de Câmara.
Referiu, por fim, no que concerne aterros, que a ministra do ambiente de então,
Elisa C., na inauguração do Aterro de Rio Mau, elogiou a AMVS pelo facto de não ter
existido derrapagens em relação ao orçamentado.
- Testemunha F. H. de V. N.
E advogado de profissão e foi casado com a arguida T. F. até meados de 1999,
tendo a respectiva acção de divórcio por mútuo consentimento sido proposta em
meados de 1998 (a separação de facto deu-se porém em meados de 1997, quando
o depoente saiu da casa-de-morada de família).
Nas eleições de 1993 o depoente foi candidato à presidência da Assembleia
Municipal de F., tendo sido o depoente quem fez a respectiva lista (pelo PS) para
esse órgão, tendo incluído nela o arguido J. F..
Quem tinha a responsabilidade pela composição da lista para a CMF era o candidato
à presidência.
Em 1995 a IGAT fez uma inspecção ao município felgueirense e nessa altura o
depoente era o presidente da assembleia municipal.
Até 1995 o arguido J. F. andava muito consigo e era visita de sua casa. Ele era
capaz de "rastejar" para agradar.
Na segunda parte do seu mandato como presidente da Assembleia Municipal de F. o
depoente despachava o respectivo expediente no seu gabinete porquanto o
gabinete da CMF que usava para esse efeito foi necessário para nele instalar um
serviço camarário (pensa que foi para instalar o serviço que tratava das contraordenações).
A testemunha V. N. fez questão de ser ouvido à matéria relativa ao funcionamento
das campanhas eleitorais (apesar de inicialmente nenhuma questão lhe ter sido
colocada acerca desse assunto), o que se concretizou aquando da sua reinquirição.
Referiu então que desde 1979 que tem conhecimento da dinâmica das campanhas
eleitorais.
O Dr. P. M. era advogado e o depoente trabalhou no escritório dele.
Até 1993 nunca foi candidato, mas apoiava sempre as campanhas do PS.
Em 1993 o depoente foi efeito presidente da Assembleia Municipal de F..
Na campanha eleitoral desse ano o depoente ficou encarregue da angariação de
fundos.
Em 1993 existiam um grupo de pessoas donde emergiram os vários grupos.
Foi assim constituído por exemplo um grupo de reflexão.
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Os vários grupos tinham autonomia entre si.
Para evitar que as pessoas soubesse da matéria relativa aos dinheiros e porque o
Sr. S. (que fazia parte do grupo que recolhia os fundos) era pessoa muito ocupada,
os donativos foram depositados nas contas pessoais do depoente, na CGD, no BES
e na
CCAM.
O depoente não abriu assim nenhuma conta para esse efeito.
Não informou o arguido F. S. (candidato nessas eleições à presidência da CMF) das
contribuições que eram dadas para a campanha.
A si nunca lhe pediram para fazer algum favor como contrapartida em relação a
algum donativo que era concedido, pois todos sabiam que não V.ria a pena fazer
esse pedido ao depoente.
Nesse aspecto a arguida T. F. era igual ao depoente, isto é, não era permeável a
pedidos.
Por via de regra o candidato à presidência da CMF não era informado das
contribuições que eram feitas.
As contas da campanha, por seu turno, nada tinham a ver com as contas do
partido.
Em 1997 o arguido H. D. procurou-o uma vez no seu escritório e pediu- lhe para
ver se lhe arranjava uma lista das pessoas que na campanha anterior concederam
donativos e para o informar dos montantes com que contribuíram, pedido que
recusou na medida em que se tratava de matéria reservada.
Lateralmente, referiu que vive na mesma casa que a sua ex-mulher, mas salientou
que fazem vidas completamente separadas (essa alusão foi feita a despropósito e
relaciona-se com o facto do arguido H. ter referenciado o facto da testemunha em
causa viver com a arguida T., numa anterior sessão de julgamento em que a
testemunha N. já não estava presente, apesar deste ter assegurado " sem qualquer
credibilidade - não saber o que se passava na sala de audiências).
*
Em face do depoimento da testemunha V. N. o arguido J. F. referiu que em 1993 foi
o depoente que andou a pedir donativos com essa testemunha, só não o tendo
acompanhado nas visitas a empresas que prestavam serviços para a CMF.
*
- Testemunha M. E. P. M.
Referiu ser técnico oficial de contas e compadre da arguida T. F. desde 1992 (ela é
madrinha de baptismo do seu filho).
Filiou-se no PS em Fevereiro de 1975. Deixou de ser filiado nesse partido em
2007.
Em 1983 radicou-se em F..
Fez parte das comissões políticas e do secetariado.
Desde 1992 até ao presente que é membro da Assembleia Municipal de F..
Em 1997, a nível local, o Secretariado é que detinha o poder executivo e quem
estava à frente dessa estrutura local do PS era o secretário-coordenador. Era ele
quem dirigia a parte executiva do poder no seio do partido a nível local,
assegurando tudo quanto dizia respeito à vida quotidiana do PS em F..
A Comissão Política, por seu turno, era o órgão do partido que a nível local traçava
as orientações gerais, reunindo de vez em quando.
Em 1997 a Comissão Política reuniu-se em Junho.
Não fez parte da Direcção de Campanha em 1997, mas era o animador do partido.
Não havia evento algum que não fosse apresentado por si ("esteve em todas"). O
depoente considera-se um homem da comunicação social, tendo um programa na
rádio local há mais de 20 anos.
Para ilustrar a sua dedicação referiu ter subido aos postes para colocar cartazes.
Nessas eleições o depoente concorreu em número quatro da lista do PS à junta de
freguesia de Margaride.
Não existe a tradição da candidata à presidência da CMF fazer parte da direcção de
campanha.
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O principal responsável (como coordenador) da direcção de campanha em 1997 foi
o arguido F. S..
Os pelouros foram criados da forma habitual (criaram-se os pelouros dos eventos,
das finanças e da logística).
As pessoas ofereciam-se para integrar os diferentes pelouros, sendo certo que o
depoente ofereceu-se para integrar o pelouro dos eventos (liderado pela arguida M.
S.).
A testemunha V. V. pertencia à direcção de campanha e parece que estava ligado a
actividades jornalísticas. Ele era avençado na CMF e integrava ali o Gabinete da
Comunicação.
O pelouro das finanças, por seu turno, foi integrado pelos arguidos H. D. e J. F. e
pela testemunha D..
O arguido H. D. não era filiado no partido, tendo na altura perguntado quem ele
era, pois não o conhecia. Veio então a saber que ele era A.do do arguido B. e irmão
de O. D., o qual, à data, era membro da Assembleia Municipal de F. (e irmão de
uma funcionária da CMF). Disseram-lhe que o arguido H. D. trabalhava para os
lados do Centro Coordenador de Transportes.
O depoente vai poucas vezes à CMF, sendo certo que nunca viu o arguido H. na
área política, nem sequer quando ele foi vereador, pois eram as secretárias que o
atendiam (nunca o viu no GAPP). Nunca o depoente conheceu os gabinetes dos
assessores e dos vereadores da CMF.
Ignora quem o convidou para trabalhar na CMF, nem sabe quais as funções que ele
ali exercia.
Mesmo antes de entrar na política a arguida T. F. era a grande referência cultural
do concelho.
Só a ouvia tratar por "tu" o arguido T. (nunca a ouviu tratar por "tu" o arguido H.
D.. Segundo imagina, pois nunca a viu dirigir-se a ele, deveria tratá-lo
normalmente, isto é, por "você").
Nunca a viu envolvida na angariação de fundos. Os candidatos não têm
interferência seja em que pelouro for. A candidata tem de se preocupar com a
mensagem política e de contactar com as pessoas.
Quem reunia com os pelouros era a direcção de campanha. A arguida T. estava
presente nas reuniões gerais (com todos os pelouros), não tendo conhecimento
dela se reunir com este ou aquele pelouro.
Existia também um pelouro da comunicação, mas era o secretariado que tratava
dessa área.
Nunca viu os arguidos H. e J. F. prestarem contas à arguida T. F..
Era a candidata à presidência da CMF quem escolhia a sua equipa, assim como
competia ao candidato à presidência da assembleia municipal escolher os
elementos para a respectiva lista, pois a comissão política dava liberdade para tal,
pese embora tivesse de ratificar as listas.
As relações entre os arguidos B. e T. F. nunca foram boas.
Foi o depoente quem sugeriu à arguida T. que deveria candidatar-se à CMF.
Em 1997 aliás o PSD andava atrás dela para ser a sua candidata.
O arguido H. D. apareceu em quinto lugar da lista para a CMF e não percebeu esse
facto. Interpelaram a arguida T. acerca desse assunto e ela disse-lhe que tinham
existido pressões nesse sentido por parte do arguido B., o qual queria ser o número
dois da lista (cfr. o depoimento da testemunha A. P. S., presidente da junta de
freguesia de Idães). Em 1989 ele tinha sido candidato a presidente da junta de
freguesia de Margaride e havia perdido. Foi ele quem angariou muitos militantes
para o PS.
Havia a tradição do PS eleger quatro elementos (pelo que o quinto elemento em
princípio não seria eleito).
O depoente não esteve presente na reunião onde foram apresentadas as listas de
candidatos.
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O arguido G. é uma pessoa muito expansiva e directa. E um caso raro de
transparência no comportamento. Acha-o uma pessoa séria. Em face do que
conhece dele, não o vê a praticar o crime de que é acusado. Não é pessoa propensa
a manobras de segredo.
E um homem de trabalho. Move-se melhor na área técnica e não na área de
gestão.
- Testemunha A. A. C. J. L.
Conhece o arguido G. desde 1978, tendo trabalhado juntos numa empresa durante
dois anos (tendo entretanto o depoente saído dessa empresa).
Voltou a encontrá-lo alguns anos mais tarde em trabalhos de investigação ligados
ao aproveitamento de resíduos.
Ele sempre foi uma pessoa aberta e prestável. E correcto e responsável.
O depoente trabalha na Faculdade de Engenharia do E. e ele no Instituto Superior
de Engenharia do E..
Sabe que ele trabalhou em várias empresas.
Acha impensável que ele tenha cometido o crime que lhe é imputado nos autos.
Tudo o que fez com ele (nos trabalhos em que ambos participaram) é bante claro.
No que respeita à sua vida pessoal sabe apenas que ele está divorciado e que tem
dois filhos.
Não conhece a sua vida económica.
Tentaram fazer um projecto em comum, mas isso não se concretizou devido ao
facto dele er alterado por força deste processo.
- Testemunha F. V. R. L.
Conhece o arguido F. S. há muitos anos (o depoente foi vereador da CMF entre
02.01.1990 e o final desse mandato, em 1993, eleito integrado nas lis do PSD,
além de que fez parte da direcção do FCF).
Tem dele muito boa impressão, quer como pessoa quer como autarca.
Deu vários exemplos de obras que ele fez enquanto autarca (biblioteca, piscinas,
duas praças, duas ETAR, Centro Coordenador de Transportes " em 1995 se não eva
terminada a respectiva construção eva em fase de conclusão -, Escola C + 5 e
secundária, etc), confirmando assim o que con do art° 72° da conteção do arguido
F. S..
Apesar do depoente fazer parte da oposição e das divergências políticas, sempre
manteve com ele um relacionamento impecável.
- Testemunha G. F. P. D.
Referiu ser juiz conselheiro jubilado do e A.do do arguido F. S. desde 1970 (as
respectivas esposas são irmãs).
Conhece-o por isso muito bem.
Em 1961 o depoente foi delegado do procurador da república em F..
A vida do seu A.do sempre foi pautada pela integridade.
E zeloso para com os familiares, exigente consigo e com os outros e nada leviano.
Teve um comportamento exemplar quer no Exército, quer no Banco de Portugal,
quer na CMF (ouvia as pessoas a dizer que ele era uma pessoa exemplar no
exercício do cargo de presidente da autarquia). Segundo ouvia dizer ele reagia mal
a qualquer "pedido" que lhe fizessem.
Assim, a personalidade dele não se adequa à prática dos crimes de que foi acusado.
Não o consegue imaginar a ter esse tipo de comportamentos.
Confirmou genericamente a matéria connte dos artgs 65°, 66° e 68° da conteção
apresentada pelo arguido F. S..
Não o vê a entrar em conluios para retirar vantagens para si ou para terceiros.
Sabe que ele foi convidado para integrar a li do PS para a Assembleia da República
pouco antes das eleições legislativas de 1995.
Pese embora ele disponha de património, tem sentido dificuldades financeiras, às
cu, por exemplo, do facto de ter avalisado dívidas de determinadas entidades.
- Testemunha B. M. F. C. M.
É médico de profissão e conhece o arguido F. S. desde o tempo em que ambos
preram o serviço militar em Moçambique (em Mueda, localidade do Norte de
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Moçambique). O depoente e o arguido F. S. permaneceram um ano naquela
localidade Moçambicana (eram alferes milicianos), tendo mantido desde então uma
relação de amizade.
Ele impunha-se pela sua seriedade. Era uma pessoa muito considerada por todos.
Ele muitas vezes chamava à razão os companheiros por causa de comportamentos
próprios da juventude e menos ponderados.
Ao longo da sua vida teve a percepção de que continou a ser uma pessoa
ponderada e equilibrada.
Ele foi louvado duas vezes, sendo certo que os louvores eram excepcionais.
Quando ele regressou a Portugal casou-se (o depoente tinha-se casado alguns
meses antes), tendo ido ao casamento dele.
Entretanto ele foi bancário. Esteve no Banco de Portugal no E..
Almoçavam ou jantavam de vez em quando no E. quando ele eva no Banco de
Portugal.
Falavam também por telefone.
Ele foi entretanto presidente da CMF e deputado na Assembleia da República.
Uma vez ou outra o depoente deslocava-se a F. (onde convivia com ele) e ele
deslocava-se a casa dos seus P. e à própria casa do depoente.
Passam cerca de dois ou três fins-de-semana juntos por ano.
Tem grande admiração por ele.
- Testemunha P. L. da R. B.
Conheceu o arguido F. S. por alturas da campanha referente às eleições legislativas
de 1995.
Foram deputados na Assembleia da República entre 1995 e 1999 (ele permanecia
em Lisboa 3 ou 4 D. por semana).
Considera-o uma pessoa impoluta.
Foi para si um exemplo de seriedade e de honestidade.
Na Assembleia da República ele tomou-se logo um deputado prestigiado, tendo- se
imposto no grupo parlamentar.
Foi eleito coordenador dos deputados do E. dado o seu sentido de justiça.
Foi coordenador do PS na Comissão do Poder Local.
Tinha intervenção no plenário no âmbito da legislação autárquica e do poder local.
Inculcava grande confiança.
Teve um voto de louvor da Associação Nacional de Municípios (era presidente dessa
associação a testemunha M. B.).
- Testemunha L. da D. L.
Referiu que o arguido F. S. foi presidente da Assembleia Municipal de F. durante um
mandato (o depoente, segundo disse, integrou esse órgão entre 1996 e 2005,
eleito pelas lis do PSD, partido de que é militante).
Em termos de relacionamento tem dele a melhor impressão.
Nunca foi do seu conhecimento que ele tivesse cometido qualquer irregularidade
em termos de condução dos trabalhos na Assembleia Municipal de F..
Ele era um adversário político L..
Teve a oportunidade de reunir várias vezes com ele a propósito da elaboração do
regimento da assembleia municipal.
Descreveu ainda as várias obras que o arguido F. S., enquanto presidente da
edilidade, durante dois mandatos e meio, iniciou ou concluiu no concelho (Biblioteca
Municipal, Centro Coordenador de Transportes, Piscinas Munic.., avenidas novas ou
alargamento de vias).
- Testemunha P. B. S. M.
A testemunha em causa é funcionário da firma do arguido G. B. há cerca de 18
anos, onde exerce as funções de escriturário, depreendendo-se do seu depoimento
que é o seu braço direito na empresa.
Referiu que esse arguido tem dois objectI.s na vida: a família e a empresa e
respectivos colaboradores.
É um excelente marido e pai.
E um empresário de sucesso.
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Mais do que o seu patrão, considera-o um amigo.
Na freguesia onde habita ele é um benemérito, contribuindo para várias causas
sem esperar algo em troca.
- Testemunha M. de V. M.
O depoente é industrial e conhece o arguido B. S. T. há mais de 20 anos.
Tem-no como uma pessoa de grande carácter, homem de família e muito
respeitado na comunidade. E um dos maiores empresários do concelho.
Era normal ele conceder donativos para várias causas.
Deu como exemplo o facto do FCF recorrer ao tecido empresarial no sentido de
obter apoios, designadamente ao arguido (B. S. T. (o depoente foi director do FCF
em 1993/94).
Ele também apoiou financeiramente os Bombeiros (o depoente já foi director da
respectiva associação humanitária).
Recordou ainda que na altura em que o Hospital A. R. eva a ser construído o
respectivo empreiteiro ameaçou suspender os trabalhos se não fosse liquidada a
quantia de 100.000 cts no espaço de uma semana e o arguido B. T. aceitou uma
livrança de 10.000 cts sem hesitar, contribuindo assim para solucionar o impasse.
O depoente foi ainda director de campanha do PSD local nas eleições autarquicas
de 1997, tendo recorrido ao tecido empresarial no sentido de obter donativos e o
arguido B. T. contribuiu com 500 cts.
- Testemunha J. H. de N.
Trabalha com o arguido F. M. P. da P. há cerca de 20 anos (ele é o seu patrão).
Ele é uma excelente pessoa, é considerado na terra e um empresário de sucesso.
Ele é casado e tem dois filhos.
Na altura das campanhas a empresa dele era procurada no sentido de conceder
donativos. Ele contribuia sempre para todas as forças políticas.
Conhece o arguido J. T. P. há cerca de 20 anos.
Tem dele uma boa imagem. Nunca dele ouviu dizer algo em desabono.
Ele é viúvo e sabe que ele sempre deu o apoio possível e impossível à sua falecida
esposa no sentido de vencer a doença dela.
Deduz que ele estivesse sempre disposto a ajudar as instituições, mas não tem
conhecimento desse facto.
- Testemunha F. A. P. H.
O depoente é empregado de escritório da firma "F. M. P. da P. e ca Lda há cerca de
20 anos.
Conhece o arguido F. M. P. da P. há cerca de 24/25 anos.
Tem dele uma boa imagem. Ele é um empresário de sucesso e muito conceituado.
E honesto e sério.
Era costume ele dar donativos aos partidos no âmbito das campanhas eleitorais,
sendo certo que era prática corrente os partidos visitarem as empresas no sentido
de delas obter donativos.
Sabe que ele dava donativos a todos os partidos.
Ele também contribuía para outras instituições.
Análise crítica
No que respeita aos antecedentes criminais dos arguidos, teve-se em consideração
os vários certificados de registo criminal juntos aos autos (cfr., por ex., os mais
recentes, conntes de fis 14862 a 14875 e 14879 a 14882).
Quanto ao mais, muito sinteticamente, diremos que a matéria de facto dada como
provada a propósito do percurso de vida dos arguidos reflecte quase na íntegra o
teor dos relatórios sociais juntos aos autos, sendo certo que de uma forma geral
todos eles foram confirmados pelos arguidos neles retratados.
Apenas os arguidos H. D. e J. F. decidiram recusar-se a colaborar com o IRS (cfr. a
informação de fis 13010, os faxes de fis 13011 e 13012, bem como o despacho de
fis 13019), de sorte que, no que a eles conceme, teve-se apenas em conta o que a
propósito foi por eles referido.
No que respeita ao arguido L. não foi possível a elaboração do respectivo relatório
social (pelas razões aduzidas pelo IRS), sendo certo que esse arguido nunca se
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dignou comparecer em Tribunal em nenhuma das sessões de julgamento
realizadas.
No que se refere ao arguido F. S., para além do referido, diremos que o extenso
auto-elogio que efectuou na sua conteção - e que confirmou na audiência de
julgamento " V. o que V.. Assinala-se que algumas das obras mencionadas no art°
72° da sua conteção não foram executadas pela CMF e outras foram concluídas já
no mandato da arguida T. (de sorte que parece querer colher os louros alheios).
Seja como for, alguns dos factos ali alegados emergiram de alguma prova
testemunhal e documental entretanto junta aos autos pelo arguido F..
Teve-se ainda em consideração o teor das declarações proferidas pelas
testemunhas abonatórias, acima reproduzidas por súmula, uma vez retirado algum
exagero no endeusamento de alguns dos arguidos abonados, sobretudo por
algumas das testemunhas ouvidas (veja-se por exemplo o exagero exarcebado do
depoimento da testemunha M. Sá P. T. da A., perceptível " perdoe-se-nos a ironia quer no seu conteúdo, quer no tom de voz que empR.u em jeito de discurso
ensaiado, quer no brilhozinho dos olhos com que enfeitou a face, quer ainda na
postura corporal abraçada por fato de fino corte e encimada por cabelo puxado
para trás à cu de meia embalagem gel).
Seja como for, salvo poucas excepções, para o que costumamos apreciar, os
depoimentos pautaram-se por alguma sobriedade.
E claro que as testemunhas em causa relataram ao Tribunal aquilo que é a sua
percepção dos abonados, umas com maior conhecimento de causa e outras nem
tanto, umas com algum floreamento no discurso e outras mais sóbrias, sendo certo
que não se deve perder de vi, sob pena do depoimento analisado não ser credível,
que se está a reportar a pessoas, com a grandeza e pequenez que lhe é inerente,
pois errar é humano e no melhor pano cai a nódoa.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
2.2.1. " Qualificação jurídica dos factos dados como provados:
Feita a fundamentação de facto, importa agora proceder à respectiva qualificação
jurídica, pois, conforme refere CaV.iro C., "o facto só é definível na sua unidade ou
pluralidade em função dum critério, duma perspectiva que em Direito tem de provir
da própria lei" (Concurso de Normas Penais, in Scientia Juridica, XXIX, n°s 164 e
165, pág.1180), sendo certo que, conforme ensinamento de Eduardo C., ter-se-á
de ter em conta que para o Direito Penal o facto só interessa se perspectivado
como desvalor (cfr. Direito Criminal, 1, págs. 23 1-237), sendo o ponto de partida
de toda a elaboração do direito criminal "a conduta, o comportamento humano, a
acção em sentido lato como juízo teleológico, como negação de valores ou
interesses pelo homem."
Assim:
2.2.1.1. " A propósito dos 1° e 3° capítulos da pronúncia
Vieram:
- a arguida T. F. pronunciada pela prática de 5 crimes de participação económica
em negócio, p. e p. pelo art° 23°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07., a título de coautoria e na forma consumada;
- o arguido V. B. pronunciado pela prática de 5 crimes de participação económica
em negócio, p. e p. pelo art° 23°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07., a título de coautoria e na forma consumada;
- o arguido B. M. pela prática de 5 crimes de participação económica em negócio, p.
e p. pelo art° 23°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07., a título de co-autoria e na
forma consumada;
- o arguido F. S. pela prática de 2 crimes de participação económica em negócio, p.
e p. pelo art° 23°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07., a título de co-autoria e na
forma consumada (referentes ao contrato de transacção celebrado com a
testemunha V. M. e ao contrato celebrado entre a CMF e a "Norlabor", factos
alegados nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3 da pronúncia);
- o arguido L. N. pela prática de 3 crimes de participação económica em negócio, p.
e p. pelo art° 23°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07., a título de cumplicidade e na
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forma consumada (referentes à matéria alegada nos pontos 1.1., 1.3., 1.4 e 1.5 da
pronúncia);
- o arguido G. B. pela prática de 1 crime de participação económica em negócio, p.
e p. pelo art° 23°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07., a título de cumplicidade e na
forma consumada (referente à matéria alegada nos pontos 1.3 e 1.6 da pronúncia);
- os arguidos H. D. e J. F. pela prática de 2 crimes de participação económica em
negócio, p. e p. pelo art° 23°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07., a título de
cumplicidade e na forma consumada (referentes à matéria alegada nos pontos 1.3.,
1.5 e 1.6 e capítulo 3° da pronúncia);
A propósito da qualificação jurídica dessas condutas, escreveu-se no despacho de
pronúncia o seguinte:
Ebelece o ari . 230, n°1 da Lei n° 34/8 7, de 16/07 que "o titular de cargo político
que, com o intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita,
lesar em negócio os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra,
em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido
com prisão até cinco anos e multa de 50 a 100 D. ". (sublinhado nosso)
Por sua vez, prevê o n° 2 que "o titular de cargo político que, por qualquer forma,
receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico-civil relativo a
interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou
parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os
lesar, será punido com multa de 50 a 150 D. ". (sublinhado nosso)
O bem jurídico aqui tutelado consiste na "protecção de interesses públicos " sempre
o interesse na fidelidade dos funcionários, na transparência e legalidade da
administração, contra intenções lucrativas do agente (para si ou para outrem) e
ainda, no caso do n° 1, de interesses públicos patrimoniais que o agente tem a seu
cargo" (vide C. C. da D., in "Comentário Conimbricense do Código Penal ", Tomo
III, Coimbra Editora, págs. 723 e segs.).
Este tipo de ilícito corresponde a um crime espec flco, já que o agente terá de ser
um titular de cargo político, devendo ainda exercer um dos cargos referidos no tipo
legal (que em razão da suas funções tenha ao seu cuidado, no todo ou em parte,
determinados interesses), sendo ainda necessária "a relação causal entre o cargo
do agente e a vantagem patrimonial obtida (n° 2) ou que intentou obter (n° 1)"
(cfr. ob. loc. cit.).
No caso do n° 1 são lesados os próprios interesses públicos patrimoniais que o
agente, por causa da sua função, tinha o dever de defender, e este lesa-os no
próprio negócio jurídico em que participa, ou seja, "o agente na mira de obter (para
si ou para outrem) participação económica ilícita, lesa os interesses patrimoniais
que lhe foram confiados ".
No n°2 não é necessário que estes interesses patrimoniais sejam lesados, mas que
o agente au fira vantagem patrimonial (que é exterior ao comportamento do
agente) em resultado do acto relativo aos interesses que estão a seu cargo, ou
seja, "o agente recebe, por qualquer forma, vantagem patrimonial em resultado de
acto jurídico-civil relativo aos interesses que estão ao seu cuidado" (ob., loc. cit.).
Há, assim, em qualquer dos casos um interesse lucratI. do titular do cargo político
nos actos em que, por virtude da função, intervém (negócios com a função pública
em que o titular, por força do seu cargo, tem poderes decisórios ou fiscalizadores).
Por outro lado, a vantagem patrimonial poderá ter como destinatário o próprio
agente ou um terceiro e destina-se à satisfação de interesses particulares (os
crimes cometidos no exercício de funções públicas traduzem sempre um desvio no
exercício dos poderes conferidos pela titularidade do cargo, ou seja, "em vez de
usados na prossecução dos fins públicos a que se destinam, são deslocados para a
satisfação de interesses particulares ou privados, do agente ou de terceiro" " neste
sentido, Figueiredo D., in Revi de Legislação e Jurisprudência, Ano 121°, pág. 380).
Porém, há diferenças importantes entre o n°1 e o n°2:
- no primeiro, a participação opera -se ao nível do próprio acto jurídico e adquire
realidade no próprio conteúdo desse acto, exigindo, ainda, a lesão dos interesses
patrimoniais que ao agente foram confiados (não se exige que o agente tenha
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efectivamente auferido uma vantagem, mas que se produza um dano patrimonial e
que a intenção do agente fosse a de auferir essa vantagem),
- no segundo, essa participação é exterior ao acto jurídico e, embora exUa a
obtenção de um resultado " a recepção de uma vantagem patrimonial " não implica
a produção de um dano patrimonial.
Por outro lado, a participação económica a que se refere o n° 1 terá de ser
materialmente ilícita (excluem-se as "ilicitudes formais ‘9, devendo tal ilicitude
reportar-se ao acto praticado pelo titular do cargo político, endo, assim, em causa
"uma invalidade do acto ao nível do direito administrativo" " cfr. C. C. da A., ob.
loc. cit..
Finalmente, trata-se de um tipo legal doloso.
Todavia, o n° 1 exige o chamado elemento subjectI. espec flco em que o agente
actua "com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ".
Ora, nos termos do art. 30°, n° 1 do C.P., "o número de crimes determina-se pelo
número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o
mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente ".
Consagra-se aqui uma teoria jurídica e não uma teoria naturalística do concurso,
pelo que "o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que,
no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade ", havendo
tantos crimes quantos os valores ou bens jurídicos negados e quantos os juízos de
censura de que seja passível a conduta do agente - visto que para que exi uma
infracção é necessário que a conduta seja ilícita e também culposa - (neste sentido,
Eduardo C., in "Direito Criminal ", vol. II, págs. 200 e 201).
Casos há, porém, e dado que não existe uma divisão enque entre os diversos tipos
legais de crime, os quais "nas condutas que descrevem e nos bens que protegem"
"comunicam, sobrepõem-se e entrecruzam-se entre si ", em que aparentemente
são preenchidos vários tipos de crime, mas na realidade, atenta a relação existente
entre os mesmos, só um foi preenchido - são os chamados casos de concurso
aparente ou concurso de leis ou de normas: "aparentemente são chamadas várias
leis mas acaba por se aplicar apenas uma delas que exclui as demais" (cfr. M. P. da
P. Tenreiro, in "Considerações sobre o objecto do processo penal ‘9.
Transportando estes conceitos para o caso em análise, verflca-se que entre o n° 1 e
o n° 2 do normatI. em apreço está ebelecida uma relação de exclusão já que estes
(tipos legais) se reportam a condutas criminosas distintas, não podendo, por isso,
as condutas dos arguidos preencher ambos os tipos de ilícitos.
Corroboramos na íntegra as considerações então expandidas naquele despacho,
pelo que nada mais, a esse propósito, haverá a acrescentar quanto à delimitação
do respectivo tipo de ilícito, objectivo e subjectivo
Outra questão já tratada naquele despacho e de novo levantada por alguns
arguidos nas respectivas conteções, prende-se com o facto de entenderem que a
imputação em causa não lhes pode ser feita na medida em que não são titulares de
cargos políticos.
A Lei n° 34/87, de 16.07, determina quais são os crimes da responsabilidade dos
titulares de cargos políticos, desde que esses crimes sejam cometidos no exercício
das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos
efeitos (cfr. art° 1°).
Segundo o art° 2° da mesma lei, "Consideram-se praticados por titulares de cargos
políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente
lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os
que mostrarem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso de função ou
com grave violação dos inerentes deveres ".
No art° 3° da mesma lei estão elencados os cargos políticos para a lei em apreço.
E inegável que os arguidos V. B., B. M., G. B., H. D., J. F. e B. N. (e o arguido F. S.
a partir de determinada altura) não deverão ser considerados titulares de cargos
políticos no âmbito da lei em apreço.
Porém, a esse propósito, escreveu-se no despacho de pronúncia:
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Na generalidade dos casos, as normas incriminadoras não exigem qualquer
elemento típico referentes ao agente, pelo que pode ser sujeito actI. do crime
qualquer pessoa.
Noutras situações, porém, verflca-se em determinadas normas incriminadoras, uma
restrição do círculo dos possíveis agentes, dando assim origem a tipos (de ilícito)
especiais.
O núcleo definidor destes crimes é o dever especifico, que "só vincula certas
pessoas e cuja violação é sancionada plenamente no tipo respectivo" (cfr. H.
Salinas F., in "A comparticipação em crimes especiais no Código Penal",
Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, pág. 16).
Por isso, as dflculdades surgem quando colaboram na prática do mesmo crime
agentes vinculados ao dever especial (intranei) e agentes não vinculados àquele
dever (extranei) " crimes especiais próprios e impróprios.
Ora, ebelece o art. 28°, n° 1, do Código Penal que "se a ilicitude ou o grau de
ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente,
ba, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas
qualidades ou relações se verfi quem em qualquer deles, excepto se for outra a
intenção da norma incriminadora ".
Os dois referidos elementos "qualidades ou relações especiais do agente"
delimitam, assim, o âmbito de aplicação deste normatI. [estão fora do seu domínio.
os elementos do tipo que não se refiram à pessoa do agente, os edos de espírito,
intenções, fins espec flcos, que não podem considerar-se "qualidades ou relações
especiais ", es últimas também não o serão caso não influenciem a "ilicitude" ou o
"grau de ilicitude" do facto ou respeitem à culpa] - vide H. Salinas F., ob. cit. págs.
92 a 94).
De forma, tal preceito é aplicável a todas as hipóteses de comparticipação em
factos cuja ilicitude ou grau de ilicitude dependa de qualidades ou relações
especiais do agente, bando que um deles as detenha para que a pena aplicável se
estenda a todos os outros, desde que isso seja conhecido por todos (Teresa Pizarro
Beleza, in "Direito Penal " Textos de Actualização ", 2° volume, A.A.F.D.L., 1988,
pág. 12).
Isto signflca que ba que um dos co-autores seja intraneus para que todos
respondam pelo crime especial. o co-autor intraneus do crime especial responderá
por este crime com a pena correspondente à autoria, nos termos do art. 26° do
C.P. (e seria, aliás, a pena aplicável pela qual teria de responder caso tivesse
cometido o crime isoladamente, não sendo e situação alterada pelo facto de
colaborar também na sua execução um extraneus) e o agente extraneus, que
executar o facto conjuntamente com o intraneus, será punido pelo crime especial,
com a pena correspondente à autoria desse crime (neste sentido, C. de C., in
"Lições de Direito Penal ", 1, 1992, págs. 464-467, Teresa Pizarro Beleza, in
"Ilicitamente comparticipando ", B.F.D. UC., Número Especial, 1984, pág. 607 e
segs.).
No caso vertente, verflca-se que os co-arguidos T. F. e F. S. exerciam, à data do
acordo mencionado na acusação, cargos políticos na CMF (este último, pelo menos
até Outubro de 1995, momento a partir do qual passou a ocupar o cargo de
Deputado à Assembleia da República " infra veremos se e circunstância tem ou não
relevância na sua posição), designadamente os [cargos] de Presidente e Vereadora
da autarquia, respectivamente, revestindo, por isso, uma qualidade especial, cujo
regime vem previsto na Lei n° 34/8 7, de 16 de Julho (diploma que determina os
crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no
exercício das suas funções)
Tal qualidade era conhecida pelos co-arguidos V. B. e B. M..
Pelo que, em princlio, a punição destes arguidos seria pelo crime especial (previ
naquele diploma) com a pena correspondente à autoria desse crime, verflcando-se,
assim, a chamada comunicabilidade de que falámos supra.
No entanto, duas excepções importantes estão contidas no final do art. 28°, n° 1, e
no seu n°2.
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- aquela permitirá sempre afar à partida a aplicação do art. 28°, n° 1, 1 parte,
quando "a intenção da norma incriminadora" o exlja,
- a do n°2 pretenderá dar ao juiz afaculdade de atenuar o rigor da lei em casos em
que lhe pareça desfavorável, chocante, o resultado obtido através da aplicação da
regra da Japarte do n°1.
Ocupemo-nos da primeira, já que só e releva ne fase processual.
Tal segmento contém uma ressalva, a qual teria em vi os chamados crimes de mão
própria, ou seja, aqueles cuja "definição legal torna impensáveis em qualquer
forma de autoria que não seja directa, imediata, material, dado que a acção só é
susceptível de ser praticada por "mão própria ", isto é, com o próprio corpo"
(Teresa Pizarro Beleza, ob. cit., pág. 63), ou dito de outra forma, estes ilícitos
apenas podem ser cometidos mediante execução corporal de certas pessoas, ou
seja pela intraneus (por ex. bigamia, incesto).
Mas podem ainda existir outras hipóteses de aplicação da ressalva connte da parte
final do normatI. em apreço.
Na verdade, a determinação dos tipos que se devem considerar abrangidos por tal
ressalva é, assim, um problema interpretatI. que só pode ser resolvido na presença
da norma incriminadora em causa (quer da parte especial do Código Penal, quer
em legislação avulsa), deforma a concluir-se se o seu conteúdo é compatível com o
regime connte da primeira parte do preceito citado (neste sentido, H. Salinas F.,
ob. cit., pág. 248)
No caso vertente, emos, sem dúvida, em face de uma legislação extravagante.
E analisado o diploma que referimos supra, designadamente o teor do seu art. 23°
(relativamente ao art. 18°, e problemática não tem razão de ser atenta a sua
actual redacção, já que a sua consuma ção não depende do preenchimento, por
parte do agente, de quaisquer qualidades especiais enunciadas na lei), nada nos
permite concluir pela sua incompatibilidade com o regime previsto no art. 28° do
C.P..
Aliás, alguma jurisprudência (que corroboV.) já se debruçou sobre e questão e
concluiu que nos crimes cometidos por titulares de cargos públicos [onde se
incluem crimes cometidos por titulares de cargos políticos] no exercício das suas
funções não está excluída a comunicabilidade da ilicitude (neste sentido, vide Ac.
da R.C. de 13/03/1996, in C.i, XXI, tomo II, pág. 51, ver, ainda, B. D., "Comentário
Conimbricense, Parte Especial ", Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 663).
Pelo que não existem razões para afar o regime previsto no n° 1 do art. 28° do
C.P., sendo o mesmo aplicável ao caso sub judice aos co-arguidos V. B. e B. M..
No que respeita ao co-arguido F. S., cuja questão também se coloca a partir de
Outubro de 1995, data em que deixou de ser autarca, passando a ser, desde então,
extraneus, já que não praticou quaisquer factos no âmbito das suas funções de
Deputado " é que os tipos legais falam sempre em "cargos políticos no exercício das
suas funções ", ou seja, das suas funções concretas (por ex. de membro de órgão
representatI. de autarquia, Deputado à Assembleia da República, e outros) diremos que tal regime lhe é igualmente aplicável, nos precisos termos
anteriormente explicitados.
Donde se conclui pela aplicabilidade do regime previsto no disposto no art. 28°, n°1
do C.P.
As mesmas considerações valerão aqui para os arguidos B., H. D., J. F. e G. B..
Por outro lado, tendo presente o n° 2, do art° 28°, do CP, nem assim entendemos
que, em caso de condenação, fosse chocante a aplicação da regra em causa,
quando é certo que, em sede de determinação concreta da pena, por certo se teria
em atenção que a conduta do titular do cargo político é, por via de regra, mais
censurável, fazendo-se então uma diferenciação positiva ao nível da punição
relativamente aos arguidos que não tinham essa qualidade.
Chama-se agora aqui à colacção a matéria dada como provada a propósito dos 1° e
3° capítulos da pronúncia, que não se reproduz " como costumamos - para não
tornar ainda mais incomportável a extensão deste acórdão.
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Já vimos que um dos elementos do tipo objectI. de ilícito, no que respeita aos
crimes de participação económica em negócio em causa (p e p. pelo art° 23°, n° 1,
da Lei n° 34/87, de 16.07), é a lesão de interesses patrimoniais que, no todo ou
em parte, cumpra ao titular do cargo político, em razão das suas funções,
administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
Ora, como é bom de ver, nenhuma das condutas em causa teve como consequência
a ocorrência de qualquer prejuízo patrimonial para a CMF.
Na verdade, a simulação relativa dos contratos celebrados entre a CMF e a
testemunha V. M., entre a CMF e a "Norlabor" e entre a CMF e a "G. S." mais não
visou - em face das dificuldades B.s que por um motivo ou por outro impediam a
CMF de contratar directamente com a "Resin" ", dizíamos, mais não visou que a
efectivação dos pagamentos dos trabalhos realizados pela "Resin" na lixeira de
Sendim, primeiro numa missão de reabilitação sumária (que durou 6 meses) e
depois na respectiva exploração (quanto às noções de simulação absoluta e
simulação relativa, cfr. os artgs 240° e 241° do Código Civil).
Tratou-se pois da contrapreção devida a quem no terreno coordenou e executou os
trabalhos, ainda que recorrendo a outras empresas.
A simulação dos concursos, dos ajustes directos e dos contratos formalizados, mais
não constituiu que uma dissimulação do real contrato celebrado entre a CMF e a
"Resin", a qual, por ajuste directo encapotado daquela forma, viu todos esses
trabalhos lhe serem adjudicados.
Não cabe aqui ao Tribunal discorrer sobre a problemática " certamente
politicamente interessante para a vida político-partidária local - de se saber se,
neste caso, os fins justificaram os meios, cabendo-nos apenas verificar se, em face
da factualidade apurada, estão ou não preenchidos todos os elementos do
respectivo tipo legal, em face da concreta imputação fáctico-jurídica que é feita na
pronúncia e que dessa forma delimitou o objecto do processo.
Ora, no caso em apreço, emos em condições de concluir que não se verificou um
dos seus elementos típicos essenciais, que neste caso se traduziria na ocorrência
(não demonstrada) de um prejuízo para a CMF.
O mesmo se diga, aliás, em relação à conduta imputada aos arguidos a propósito
do ponto 1.5 da pronúncia, sendo certo que, neste caso, com a agravante de que
nenhum dos respectivos elementos típicos se provou.
É tanto quanto ba para que todos os arguidos acima referenciados tenham de ser
absolvidos daquela imputação, seja à luz da versão original da Lei n° 34/87, de
16.07, seja à luz da versão decorrente da Lei n° 108/2001, de 28.11, pelo que não
haverá sequer que proceder ao cotejo dos regimes penais em causa (que no caso é
o mesmo, pois nessa parte não se registou qualquer alteração).
É certo que, tendo presente a matéria dada como provada a propósito do capítulo
1.3 da pronúncia, os arguidos T. F., F. S., V. B., B. M., G. B., H. D. e J. F. (uns
como co-autores e outros como cúmplices) deveriam ser punidos pela prática de
um crime de participação enconómica em negócio, p. e p. pelo n° 2 do art° 23° da
Lei n° 34/87, de 16.07.
Na verdade, demonstrou-se que duas entregas de verbas em numerário pela
"Resin" constituíram dois retornos no âmbito do contrato formalmente celebrado
entre a CMF e a "Norlabor", sendo certo que parte dessa verba viria a servir para a
aquisição do "Audi A4" referido nos autos e para financiar, designadamente, a
campanha eleitoral do PS local relativa às eleições autárquicas de 1997 (cfr. a
matéria dada como provada a propósito do capítulo 3° da pronúncia).
Tal conduta representa um minus em relação ao objecto do processo, pelo que
poderia aqui ser considerada, desde que se procedesse à comunicação a que alude
o art° 358°, n° 1, do CPP (cfr. art° 1°, al. f), a contrario, do mesmo diploma legal).
Sucede, porém, que esse crime é punível com pena de multa de 50 a 150 dias.
Consequentemente, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 2 anos
(cfr. art° 118°, n° 1, al. d), do CP), prazo esse que entretanto se esgotou,
prescrevendo assim o respectivo procedimento criminal.
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Não podem pois os aludidos arguidos ser punidos, seja a que título for, pela prática
desse crime.
Note-se, em todo o caso, que o arguido B., em face da factualidade apurada, não
deveria ser punido pela prática desse crime, ainda que o procedimento criminal não
estivesse prescrito, pois ele ignorava que através da simulação daquele contrato
com a "Norlabor" a arguida T. e os seus sequazes iriam obter verbas que lhes
permitiram, designadamente, financiar as suas actividades.
Não devendo nenhum dos arguidos ser punido pela prática desse crime, perde
interesse discorrer acerca do grau de participação do arguido B. M., em termos de
se saber se deveria ser punido a título de co-autoria ou de cumplicidade (cfr. artgs
26° e 27° do CP), assim como já não valerá a pena fazer a distinção entre os
conceitos de consumação formal e consumação material dos crimes, em ordem a
saber se o arguido G. B. (tendo presente que só em Setembro de 1997 entrou para
os quadros da "Resin") poderia ou não ser punido a título de cumplicidade.
Ademais, poder-se-ia colocar o problema de se saber se a conduta provada não
integra a previsão do art° 14°, al, b), da referida Lei n° 34/87, de 16.06 (crime de
violação de normas de execução orçamental), quando é certo que a "Resin" acabou
por receber da CMF várias verbas, no âmbito de um ajuste directo encapotado por
vários outros negócios formalmente celebrados com "tes de ferro", sem que fosse
aposto qualquer visto pelo TC (no que respeita portanto ao real negócio em causa "
o contrato dissimulado).
Sucede porém que, nestes autos, está vedado ao Tribunal a imputação de tal ilícito
penal, sob pena de nulidade, por extravasar o objecto deste processo (cfr. artgs 1°,
al. f); 118°, n° 1; 359°, n° 1; e 379°, n° 1, al. b), do CPP), além de que, em face
de certidão mandada extrair pelo MP no final do inquérito, presume-se que tal
matéria seja objecto de outros autos, ignorando-se em que fase se encontram.
2.2.1.2. " A propósito do 2° capítulo da pronúncia
Vieram pronunciados os arguidos:
- L. M. (ponto 2.1. da pronúncia), B. S. T. (ponto 2.2. da pronúncia), G. B. (ponto
2.3. da pronúncia), F. M. P. da P. (ponto 2.4. da pronúncia), J. T. P. (ponto 2.4. da
pronúncia) e M. S. (ponto 2.5. da pronúncia), pela prática, em autoria material e na
forma consumada, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art° 374°, n° 1,
do CP;
- T. F. pela prática, a título de autoria e na forma consumada, de seis crimes de
corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art° 16°, n° 1, da Lei n° 34/87, de
16.07 (pontos 2.1. a 2.5. da pronúncia);
- H. D. pela prática, a título de cumplicidade e na forma consumada, de dois crimes
de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelos artgs 16°, n° 1, da Lei n°
34/87, de 16.07, e 27° e 28° do CP (pontos 2.1. e 2.3. da pronúncia);
- J. F. pela prática, a título de cumplicidade e na forma consumada, de um crime de
corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelos artgs 16°, n° 1, da Lei n° 34/87,
de 16.07, e 27° e 28° do CP (ponto 2.1. da pronúncia);
- B. da A. pela prática, a título de cumplicidade e na forma consumada, de um
crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelos artgs 16°, n° 1, da Lei n°
34/87, de 16.07, e 27° e 28° do CP (ponto 2.5. da pronúncia).
No despacho de pronúncia, a dado passo, escreveu-se o seguinte:
Ebelece o art. 18°, n° 1 da Lei n° 34/8 7, de 18/07 (crime imputado aos arguidos,
cfr. fis. 6211 e 6212, do 25° vol.), na redacção dada pela Lei n° 108/2001, de
28/11 que "quem, por si, ou por interpo pessoa, com o consentimento ou
ratflcação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com
conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de
cargo político não seja devida, com o fim indicado no art. 16°, é punido com pena
de prisão de 6 meses a 5 anos ".
(..)
O bem jurídico protegido pela norma consiste na "autonomia intencional do Edo ",
ou seja "a corrupção traduz-se numa manipulação do aparelho do Edo pelo
empregado público que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja,
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infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Edo
de Direito, têm sempre de presidir ao desempenho das funções públicas"
(sublinhado nosso) " vide B. D., in "Código Conimbricense do Código Penal ", Tomo
IIL Coimbra Editora, pág. 661, e ainda Ac. do S.T.J, de 03/10/2002, C.i/S.T.i, Tomo
III, 2002, págs. 185 e segs..
A corrupção activa verflca-se quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a
solicitação de) uma vantagem patrimonial ou não patrimonial (excluem-se os
subornos que forem de considerar irrelevantes ou até consentidos pelos hábitos ou
praxes sociais ou de sector de actividade) indevida como contrapartida de um acto
(lícito ou ilícito, anterior ou subsequente) de um titular de cargo político (art. 3° da
Lei n° 34/8 7, de 16/07) "no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto dele
decorrentes" (a actuação, neste ultimo caso, traduzir-se-á em poderes de facto,
nos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um acto realizado no
exercício do cargo quer do próprio - titular - quer daquele que se encontra numa
relação funcional imediata e directa com o serviço) - ob. loc., págs. 665, 670, e
681.
A corrupção activa previ no art. 18° daquela diploma reveste, actualmente, a
natureza de delito comum, a qual se consome com o oferecimento ou promessa de
suborno por parte do agente, independentemente da aceitação ou recusa do titular
do cargo político (crime de resultado), sendo a mesma dolosa (de entre outros, ver
Acs. da R.P., de 14/12/1994 e 16/03/1998 e 13/05/1998, publicados na Internet
no site www. dgsi.pt/jtrp. nsJ).
No que respeita ao crime de participação económica, p. e p. pelo art. 23° daquele
diploma legal, e de forma a evitar repetições desnecessárias, dão-se por
reproduzidas as considerações acima tecidas.
Pelas mesmas razões, dão-se por reproduzidas, também, as considerações tecidas
quanto ao concurso de normas.
Como refere C. C. da A. (ob. cit., págs. 734 e 735) quanto ao art. 377° (que
corresponde praticamente ao art. 23° daquele diploma, pelo que as considerações
que se seguem, terão aqui plena aplicação), entre o crime de participação
económica e o crime de corrupção parece haver uma relação de exclusão (porque
consubnciam situações diferentes), o que signflca que a conduta não pode
preencher, ao mesmo tempo, ambos os tipos legais.
Para além de outras dissemelhanças, há que salientar que enquanto no crime de
corrupção (art. 18°, n° 1), a vantagem solicitada sure como contrapartida de um
certo comportamento (neste caso, a relação existente entre o comportamento e a
vantagem mostra-se essencial, já que e é a contrapartida daquele), na participação
económica (art. 23°, n° 1), a vantagem é a própria participação económica, a qual
lesa os interesses patrimoniais confiados ao agente (ob., loc. cit.).
Assim sendo, verflcando-se uma relação de exclusão entre aquelas normas
incriminadoras (exclusão que se verifica, pelas mesmas razões, relativamente ao
crime de corrupção passiva " ob., loc. cit.), não poderão as condutas descritas na
acusação preencher, simultaneamente, ambos os tipos de ilícitos, que, como se
infere da acusação são em número idêntico (isto é, cinco crimes de corrupção
activa e cinco crimes de participação económica em negócio).
Fazemos nossas es considerações, sendo certo que são válidas quer no que
concerne ao crime de corrupção activa p. e p. pelo art° 374°, n° 1, do CP, quer no
que respeita ao crime de corrupção activa, p. e p. pelo art° 18° da Lei n° 34/87, de
16.07.
Escreveu-se ainda na decisão instrutória que:
Ebelece o art. 16°, n° 1, da Lei n° 34/8 7, de 17/07, na redacção dada pela Lei n°
108/2001, de 28/11, que "o titular de cargo político que no exercício das suas
funções, por si ou interpo pessoa, com o seu consentimento ou ratflcação, solicitar
ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial
ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão
contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou
aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos ".
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O preenchimento do tipo faz-se com a solicitação, aceitação ou promessa de
vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida por parte do titular do cargo
político, directamente ou por interpo pessoa a troco da prática de acto ou omissão
que implique violação dos deveres de cargo (em acto que chega a ser executado).
Assim, ba que o acto praticado por aquele agente implique a violação dos deveres
do seu cargo, podendo o crime de corrupção passiva fundar-se quer na omissão ou
demora de realização de actos funcionais quer por comportamento positI. do
arguido.
O crime fica consumado com a consciência, por parte titular do cargo político, da
dádiva ou promessa e da finalidade com que elas são feitas. " cfr. L. H.s e Simas
H., in "Código Penal", II vol., Rei dos Livros, 2aEd., 1996, pág. 1181.
Chama-se agora à colacção o que a propósito foi dado como provado a respeito do
capítulo 2° da pronúncia, que aqui não se reproduz pelos mesmos motivos já acima
assinalados.
Ora, não se demonstrou a existência de qualquer correlação entre os donativos
efectuados e o andamento dos processos de licenciamento e de contra-ordenação
referidos nos autos.
Por outro lado, a arguida T., bem ou mal não cabe aqui explanar, decidiu esses
mesmos processos em face dos pareceres técnicos proferidos, o que exclui o dolo,
pois não sendo técnica da área, não terá actuado com a consciência de que alguma
ilegalidade eria a ser cometida.
Consequentemente, não se tendo sequer demonstrado todos os elementos obejctI.s
dos tipos legais em causa (respeitantes à corrupção activa e passiva) " e muito
menos o dolo -, seja qual for o regime aplicável (do CP ou da Lei n° 34/87, de
16.07, e última em qualquer uma das suas versões), deverão ser absolvidos os
arguidos T. F., H. D., J. F., B. da A., M. S., G. B., L. M., J. T. P., F. M. P. da P. e B.
S. T..
Não se toma assim necessário apreciar as demais questões levantadas,
designadamente pelo arguido B. na sua conteção.
2.2.1.3. " A propósito do 4° capítulo da pronúncia
Veio a arguida T. F. pronunciada, com referência ao capítulo 4° da pronúncia, pela
prática de dois crimes de prevaricação, p. e p. pelo art° 110, da Lei n° 34/87, de
16.07.
Ebelece esse dispositivo legal que "O titular de cargo político que conscientemente
conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das
suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém,
será punido com prisão de dois a oito anos."
O núcleo essencial do tipo legal em causa pode reconduzir-se à actuação do titular
do cargo político contra o direito, tratando-se de um crime específico (próprio), isto
é, praticado por titular de cargo político num processo em que tenha intervenção
em razão das suas funções, com as inerentes implicações em termos de
comparticipação, já abordadas acima e que neste caso não se colocam.
A criminalização deste tipo de condutas visa, ao fim ao cabo, a protecção da
autoridade e credibilidade da administração do Edo, à semelhança aliás do que
sucede com a crimininalização do abuso de poderes, mas no âmbito de um
processo, que deve ser conduzido de forma escorreita, de modo a preservar a
credibilidade e a confiança que a colectividade deve depositar no Edo e nos seus
órgãos na prossecussão das suas atribuições de natureza pública.
A acção tem de ser contra legem, isto é, desde logo, contra o conjunto de normas
vigentes na ordem jurídica positiva, independentemente da sua fonte, de natureza
material ou processual, de natureza pública ou privada.
Deve-se ainda incluir os princípios jurídicos não consignados expressamente pelo
direito positivo, já que fazem parte integrante da ordem jurídica considerada no seu
todo.
O modo de agir pode consubnciar-se de diversas formas, seja por acção (como por
exemplo a aplicação incorrecta de normas materiais ou adjectivas) seja por
omissão (por ex. o protelamento de uma decisão), desde que seja violada de forma
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ostensiva a verdade objectiva (ou de forma mais remota a verdade subjectiva do
agente, isto é, tal como por ele é apreendida) ou os seus deveres funcionais
enquanto titular do cargo político, tudo no âmbito do processo de decisão.
No que ao tipo subjectI. concerne, a acção tem de ser dolosa, mas não em
qualquer uma das suas formas (não abarca o dolo eventual, pois só assim se
percebe a expressão "conscientemente").
De facto, a actuação contra o direito, por um lado, tem de ser consciente e, por
outro, exige-se ainda o dolo específico, consubnciado na intenção de, dessa forma,
prejudicar ou beneficiar alguém (entendidas em sentido lato).
O tipo de consciência exigível por parte do agente (conteúdo do dolo) deverá
reconduzir-se à representação, no momento da condução ou decisão do processo,
do conteúdo das normas e princípios jurídicos conscientemente violados pelo
agente, caso contrário poder-se-ia punir a negligência (que no caso é insusceptível
de punição).
Disto decorrerá, por via de regra, a ilicitude do comportamento em causa.
Ora, tendo presente estes princípios e a matéria de facto dada como provada a
propósito do capítulo em apreço, haverá, muito sinteticamente, que averiguar se no
âmbito dos processos referenciados, alguma decisão foi tomada contra o direito
(enquanto elemento objectI. do tipo) e, em caso afirmatI., se existiu alguma
consciência desse facto por banda da arguida T. (enquanto elemento subjectivo do
tipo de ilícito em questão).
Naturalmente que, falhando algum desses pressupostos, a decisão a proferir terá
de ser de absolvição.
As sim:
No âmbito do processo de obra particular n° 130/88, a questão que se levanta
relativamente à legalidade da emissão da licença de construção por parte da CMF
prende-se com a inobservância dos limites da construção à propriedade do vizinho.
Ora, sempre que o vizinho, nessas hipóteses, não se oponha a tal, a CMF costuma
deferir o respectivo licenciamento, desde que todos os demais requisitos estejam
preenchidos.
A declaração de vontade do vizinho terá assim algum relevo?
Tudo dependerá do facto de considerarmos se o que aqui está em causa são
interesses de natureza pública ou meramente privados.
S.m.o., o afamento ao limite da propriedade do vizinho visa em primeira linha a
protecção do direito de propriedade deste, direito esse que, sendo disponível, pode
ser comprimido, e só reflexamente poderá a regra em causa tutelar algum
interesse público (já não assim no que respeita ao afamento da construção à via
pública).
Nessa medida, a posição adoptada pela CMF parece ser defensável.
Seja como for, ainda que assim não se entenda, inexistiu qualquer violação
consciente de qualquer norma, designadamente do RGEU, por banda da arguida T.
F., tanto mais que estribou-se sempre em pareceres técnicos.
Consequentemente, deve ser absolvida no que ao crime em causa concerne (ponto
4.1. da pronúncia).
O mesmo se diga, de resto, em relação ao outro crime, da mesma natureza,
reportado agora ao processo de obra particular n° 5/1/93 (ponto 4.2. da
pronúncia).
E certo que quando foi deferido o licenciamento da obra em causa já eva em vigor
o PDM de F. e que a construção em causa, pela sua volumetria, viola esse
instrumento de ordenamento do território.
Porém, o processo de licenciamento mencionado iniciou-se antes do PDM ter
entrado em vigor, colocando-se a questão de se saber qual a lei a aplicar.
Sendo defensável qualquer uma das teses em confronto (aplicação imediata do
PDM ou aplicação dos regulamentos urbanos em vigor ao tempo da entrada do
processo na CMF) e tendo a arguida T. estribado as suas decisões em pareceres
técnicos favoráveis, não se demonstrou de todo que ela conscientemente tenha
decidido contra o direito.
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Deve pois ser igualmente absolvida no que a este crime conceme.
2.2.1.4. " A propósito do 5° capítulo da pronúncia
Além do mais, veio ainda a arguida T. F. pronunciada pela prática de um crime de
prevaricação, p. e p. pelo art° 110, da Lei n° 34/87, de 16.07. (o procedimento
criminal relativo ao crime de abuso de poderes de que ela também veio
pronunciada a propósito do 5° capítulo da pronúncia foi declarado prescrito na
audiência de julgamento, pelo que não foi objecto de apreciação).
Chama-se aqui à colacção, a propósito da delimitação do tipo legal em causa, o que
por nós já foi referido no ponto 2.2.1.3.
Chama-se ainda à colacção a matéria que a propósito do capítulo 5° da pronúncia
foi dada como provada, que aqui não é explanada para não tornar ainda mais
incomportável a já longa extensão deste acórdão.
Ora, tendo presente tudo isso, podemos concluir com segurança que nem sequer o
elemento fundamental do tipo objectivo de ilícito em causa se demonstrou, isto é,
que a arguida T. tenha decidido contra o direito.
Na verdade, no processo de escolha da empresa que viria a executar para a CMF os
serviços de comunicação e imagem descritos, ela escolheu a empresa que ficou
melhor classificada segundo avaliação efectuada pela comissão de análise das
propos apresentadas pela "Proeme" e "Isto É", nomeada de resto para o efeito.
Consequentemente, deverá a arguida T. F. ser absolvida no que a este crime
concerne.
2.2.1.5. " A prpósito do 6° capítulo da pronúncia
Veio a arguida T. F. pronunciada pela prática do crime de abuso de poderes, p. e p.
pelo art° 26°, n°s 1 e 2, da Lei n° 34/87, com referência ao capítulo 6° da
pronúncia.
Dispõe a norma em causa o seguinte:
"1. O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes
às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um beneficio
ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses
a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave não lhe couber por força
de outra disposição legal.
2. Incorre nas penas previs no número anterior o titular de cargo político que
efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em beneficio de
terceiro ou em prejuízo do Edo."
O bem jurídico protegido com a incriminação deste tipo de condutas é a autoridade
e credibilidade da administração do Edo (cfr. P. R. de S., em comentário ao art°
382° do CP " cujas considerações têm pertinência ne sede ", in Comentário
Conimbricense do Código Penal " Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001,
pág. 774).
O preenchimento do tipo legal poderá ocorrer através do abuso de poderes ou da
violação de deveres inerentes às funções do titular do cargo político.
Tendo em atenção a qualidade do agente, trata-se de um crime específico próprio,
pelo que mais uma vez, em tese geral, se coloca o problema da comunicação das
circunstâncias típicas (no caso em apreço esse problema não se coloca; cfr., em
todo ocaso, o art° 28°, n° 1, do CP).
O abuso de poderes, por via de regra, consubncia-se na respectiva
instrumentalização para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo
direito administrativo, finalidades essas que, assim, são ilegítimas.
Será o caso do titular do cargo político que, instrumentalizando os poderes
inerentes às suas funções, excede os limites das suas competências ou viola a lei
(isto é, contraria as normas jurídicas com as quais o acto administrativo se deveria
conformar), ou ainda actua com desvio de poder (poder discricionário), usando-o
para fim diverso daquele para o qual lhe foi conferido.
Do tipo legal em causa parece er excluída a incompetência absoluta (pois neste
caso não se pode falar em abuso de poderes que não se têm) e a usurpação de
poderes (pela mesma razão).
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Já a violação de deveres reporta-se aos deveres funcionais, relacionados com o
exercício da função, incluindo-se quer os deveres específicos quer os deveres
genéricos.
Não se exige que o abuso de poderes ou a violação de deveres venham referidos
a um acto administrativo, apenas que os poderes ou deveres em causa sejam
inerentes à
função do titular do cargo político e desde que esteja em causa um acto idóneo a
produzir efeitos jurídicos enquanto manifeção da vontade do Edo.
O respectivo tipo legal tanto pode ser preenchido por acção como por omissão (o
não exercício de poderes ou o exercício atrasado dos mesmos pode ser abusivo,
desde que praticado com a intenção de obter uma vantagem ilícita ou prejudicar
alguém).
O agente terá de actuar com a intenção de obter para si ou para terceiro um
beneficio ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa (se se entender que e
intenção se reporta ao tipo subjectivo de ilícito, tender-se-á a considerá-la como
sendo um dolo específico. Caso se entenda que se reporta ao tipo objectivo de
ilícito, afirmará- se-á apenas a existência de um dolo genérico ao nível do tipo
subjectivo de ilícito).
O beneficio pode assumir natureza patrimonial ou não patrimonial.
Tem de ser ilegítimo, sendo certo que a sua ilegitimidade não decorre apenas da
ciscnstância de ter sido prosseguido com abuso de poderes ou com violação de
deveres funcionais, genéricos ou específicos.
O abuso de poderes ou de deveres funcionais tem de se manifer exteriormente
através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração, adquirindo
assim autonomia enquanto parámetro normatI. susceptível de afirmar a
responsabilidade criminal do agente.
Assim, tendo o legislador optado por colocar o abuso de poderes ou a violação de
deveres (uns e outros funcionais) como o núcleo central da ilicitude do
comportamento, mas não afando a consideração da natureza ilegítima da finalidade
prosseguida como elemento adicional para apurar a responsabilidade do agente,
aquela particular intenção que conforma a resolução criminosa parece
circunscrever-se ao tipo subjectivo de ilícito e assim constituir um dolo específico.
O agente poderá ainda actuar com a intenção de causar prejuízo a outrem (o
destinatário do acto praticado com abuso de poderes ou com violação de deveres
funcionais), não necessariamente patrimonial.
A conduta terá de ser dolosa, afando-se porém o dolo eventual.
Isto é, torna-se necessário que agente tenha a consciência e a vontade de exercer
uma função pública compreendida no âmbito do cargo político de que é titular,
abusando dos poderes ou violando os deveres que lhe são inerentes, exigindo-se
ainda o conhecimento do carácter ilegítimo da vantagem ou do prejuízo
pretendidos.
Para efeitos de consumação do crime, é irrelevante a efectiva verificação do dano
ou da vantagem prosseguida. Basta assim a prática do acto ou do facto abusivo por
parte do agente.
Por outro lado, o agente será ainda punido se, fraudulentamente, efectuar
concessões ou celebrar contratos em beneficio de terceiro ou em prejuízo do Edo.
Ainda aqui se descortina uma ideia de instrumentalização de poderes em ordem
à prossecussão de fins estranhos à razão de ser da atribuição desses poderes ou de
violação de deveres funcionais em subordinação a interesses de natureza particular,
em
todo o caso consubnciada na efectivação de concessões ou na celebração de
contratos
a favor de terceiro.
Tendo presente estes considerandos e a matéria de facto dada como provada a
propósito do capítulo 6° da pronúncia, conta-se que não se demonstraram sequer
os seus elementos objectI.s, isto é, que a arguida T. F., abusando dos seus poderes
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ou violando os seus deveres, tenha procurado beneficiar o "Sovela" (o tal beneficio
ilegítimo).
Isto é, dito doutro modo, não se demonstrou que ela, instrumentalizando aqueles
poderes ou violando os respectivos deveres, tenha prosseguido qualquer fim a eles
estranho.
Deve por isso ser absolvida da imputação em causa.
2.2.1.6. " A propósito do 7° capítulo da pronúncia
Com referência ao capítulo em causa, veio a arguida T. pronunciada pela prática de
um crime de peculato, p. e p. pelo art° 20°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07.
Dispõe essa norma o seguinte:
"1. O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se
apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra
coisa móvel que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível
em razão das suas funções será punido com prisão de três a oito anos e multa até
150 D., se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal."
Tendo em atenção a qualidade do agente e a sua relação com o bem (dinheiro ou
outra coisa móvel), trata-se de um crime específico impróprio, pelo que se pode
colocar o problema da comunicação das circunstâncias típicas (no caso em apreço
esse problema não se coloca; cfr., em todo o caso, o art° 28°, n° 1, do CP).
Com a incriminação deste tipo de condutas visa-se, por um lado, a protecção de
bens jurídicos patrimoniais alheios e, por outro, a tutela da probidade e da
fidelidade dos titulares de cargos políticos para se garantir o bom andamento e a
imparcialidade da administração (cfr. as considerações que a propósito são
efectuadas por C. C. da A., em comentário ao artigo 375° do CP, in Comentário
Conimbricense do Código Penal"Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001,
págs. 686 e ss.).
O crime em questão integra assim dois elementos: o crime patrimonial (a similitude
com o crime de abuso de confiança é flagrante, podendo-se mesmo dizer que se
trata de um crime de abuso de confiança qualificado tendo em atenção a qualidade
do agente) e o abuso duma função de natureza política (dito doutro modo, a
violação do interesse patrimonial do Edo e do interesse do Edo na fidelidade dos
titulares de cargos políticos).
Assim, existirá abuso de função quando o titular do cargo político se apropriar ou
onerar bens de que tem a posse em razão das funções que exerce, violando, com
esse comportamento, a relação de fidelidade pré-existente
Terá pois de existir uma relação de fidúcia pré-existente que é po em causa com o
ilícito criminal a que nos vimos referindo.
O objecto do crime em causa é o dinheiro (moeda metálica ou notas do banco que
tenham curso legal no nosso país ou no estrangeiro, bem como títulos que possam
ser equiparados a dinheiro por exprimirem um valor patrimonial, como por exemplo
os títulos e os cartões de crédito) ou outra coisa móvel (nestes se pode incluir os
títulos e os cartões de crédito, se não se optar por um conceito amplo de dinheiro,
na medida em que estão corporizados em documentos; a energia; veículos, etc.
Parece não ser de incluir, face ao princípio da tipicidade, a energia de trabalho de
funcionários públicos cujo labor é desviado para fins particulares, entendimento
extensível ao peculato de uso e que terá relevância mais à frente, a propósito do
capítulo 100 da pronúncia).
O dinheiro ou a coisa móvel tem de ser alheia ao agente e pode pertencer ao Edo
ou a particulares (apesar de não vir referida na norma, ao contrário do que sucede
no art° 3750, n° 1, do CP), em todo o caso, desde que eles estejam submetidos,
ainda que temporariamente, ao poder público.
Por outro lado, esses bens têm de ter sido entregues, erem na posse ou serem
acessiveis ao agente em razão das suas funções, sendo certo que a posse deve ser
entendida em sentido lato, abrangendo por conseguinte quer a detenção material
quer a disponibilidade jurídica do bem ou detenção indirecta (isto é, o bem
encontra-se na detenção material ou directa de outrem, mas o titular do cargo
político pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um
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acto para o qual tem competência em razão das suas funções. Será assim o caso
do titular do cargo político que " fazendo uso dos seus poderes - dá uma ordem de
pagamento em seu beneficio, desde que esse pagamento não lhe seja devido).
Por via de regra, exige-se a anterioridade da posse ou da detenção do bem, mas,
em caso de detenção indirecta ou de disponibilidade jurídica do bem, a detenção
material e a apropriação poderão ocorrer simultaneamente.
No exemplo dado, o poder de disposição é exercido mediante uma ordem de
pagamento, que ocorreu antes da apropriação ou detenção material propriamente
dita.
Dito doutro modo, a posse, entendida em sentido lato, é pré-existente (pois o
poder de disposição foi efectivamente exercido mediante uma ordem de
pagamento) em relação à apropriação e detenção material do dinheiro com o acto
do recebimento.
Es considerações terão sobretudo interesse a propósito do capítulo 9°, ponto 1,
conforme mais adiante se verá.
O agente deverá ter a posse em razão das suas funções, factor que aliás agrava a
ilicitude da apropriação, pois dessa forma ele trai a relação de fidúcia pré-existente.
Dito doutro modo, terá sempre de existir uma relação causal entre a posse (que
facilita a apropriação) e a função exercida pelo titular do cargo político.
A apropriação (isto é, o acto de fazer seu o bem, agindo como se fosse o seu
proprietário) terá de ser ilícita (ou ilegítima), na ju medida em que a dita
apropriação não deriva de qualquer título aquisitI. do direito de propriedade e
contraria as normas existentes no ordenamento jurídico que regulam o direito de
propriedade e a sua transmissão e aquisição.
A apropriação pode ser efectuada em proveito próprio do titular de cargo político ou
de terceiro (a concepção de apropriação não coincide com a concepção do proveito
ou da vantagem).
No que ao tipo subjectivo diz respeito, trata-se de um crime doloso, pelo que o
agente terá de ter conhecimento da factualidade típica, designadamente terá de ter
consciência de que se trata de um bem alheio de que tem a posse em razão das
suas funções, conhecimento esse que pode ser de "leigo" (sob pena de se excluir o
elemento intelectual do dolo), e terá ainda de ter consciência, entrando já no
elemento volitI. do dolo, e a vontade de fazer seu o bem para o seu próprio
beneficio ou de terceiro.
Ora, tendo presente a factualidade apurada a propósito do 7° capítulo da pronúncia
" que aqui se invoca mas que não se reproduz para não tornar ainda mais extenso
este acórdão -, somos de imediato levados a concluir que não se provou que a
arguida T. se tenha sequer apropriado do telemóvel "AEG" referido nos autos,
propriedade da CMF.
Não se tendo sequer demonstrado os elementos objectI.s do tipo, é óbvio que a
arguida deve ser absolvida no que ao crime em causa concerne.
2.2.1.7. " A propósito do 8° capítulo da pronúncia
Com referência ao capítulo em causa, veio a arguida T. pronunciada pela prática de
mais um crime de peculato, p. e p. pelo art° 20°, n° 1, da Lei n° 34/87, de
16.07.
Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações que, reportadas ao
respectivo tipo legal, acima fizemos a propósito do 7° capítulo da pronúncia.
Tendo-as presente e a factualidade dada como provada a propósito do 8° capítulo
" que aqui não se reproduz pelas razões já mencionadas -, conclui-se que inexistiu
qualquer apropriação ilegítima dos dinheiros camarários, pois demonstrou-se que
os filhos dela, S. e G. F., deslocaram-se a Cabo Verde integrados numa comitiva de
geminação.
Não endo sequer demonstrados os elementos objectivos do tipo, deverá a arguida
ser absolvida da imputação em causa.
2.2.1.8. " A propósito do 9° capítulo da pronúncia
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Veio ainda a arguida T. pronunciada pela prática de 1 crime de peculado, de feita
sob a forma continuada, p. e p. pelo art° 20°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07,
conjugado com o art° 30°, n° 2, do CP.
Chama-se aqui à colacção as considerações já tecidas a propósito do tipo de ilícito
em causa e invoca-se a matéria de facto que a propósito se tem por demonstrada,
que não se reproduz pelas razões já insistentemente referidas.
A imputação em causa é feita a título de crime continuado.
A propósito, dispõe o art° 30°, n° 2, do CP, que "Constitui um só crime continuado
a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que
fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma
essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação
exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente ".
Escreveu a Professora Teresa Beleza, in Direito Penal, II, p. 613, que "(..) uma
pessoa, durante um certo período de tempo, comete uma série de crimes seguidos
que têm entre si uma certa relação de homogeneidade em termos de actuação e
em termos de sucessão temporal, e, por outro lado, o traço essencial dessa
situação é que a própria continuação ou repetição criminosa deriva não tanto de a
pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas, mas
do facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favoreceu a decisão
sucessiva em relação à continuação, porque há um certo circunncionalismo externo
que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse
circunncionalismo externo, na medida em que facilita o sucessI. "cair em tentação
", se quiserem, do agente dos crimes, signflca que na medida em que há essa
facilitação, a pessoa é menos censurá vel por ter ido sucessivamente sucumbindo à
tentação ".
Por conseguinte, a verificação do crime continuado depende da verificação dos
seguintes pressupostos:
- realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam
fundamentalmente o mesmo bem jurídico (no caso dos autos o arguido praticou
sete crimes de falsificação de documento);
- homogeneidade da forma de execução ou sej a, unidade do injusto objectivo da
acção (no caso dos autos a forma de execução é idêntica);
- unidade do dolo, ou seja, unidade do injusto pessoal da acção, sendo certo que as
diversas resoluções criminosas devem conservar-se dentro de uma linha psicológica
continuada (é o caso dos autos, visto que a cada acto presidiu uma resolução
criminosa distinta mas sempre idêntica e em ocasiões distintas);
- lesão do mesmo bem jurídico, ou seja, unidade do injusto de resultado, desde que
não estejam em causa bens eminentemente pessoais21 (no caso dos autos o
arguido violou sempre o mesmo bem jurídico " a segurança e a credibilidade do
tráfico jurídico relacionado com os sobreditos documentos);
- persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua
consideravelmente a culpa do agente (que também se verifica neste caso, dado o
contexto da actuação do arguido: num quadro de crise financeira e de insuficiência
de recursos para manter o tus quo a que eva habituado, o arguido dispunha de
fotocópias dos documentos pessoais de identificação da sua A.da Y., ou seja, dos
meios essenciais de execução dos ilícitos criminais em causa).
Ora, tendo presente a factualidade apurada, apenas se pode imputar a prática de
um crime de peculato à arguida T. no que se refere ao ponto 1., do capítulo 9° da
pronúncia, o que desde logo afa a ideia de qualquer continuação.
Inexiste pois qualquer violação plúrima do mesmo bem jurídico, mas apenas uma
única violação desse bem jurídico, reportada às ajudas de custo indevidamente
recebidas pela arguida T. no âmbito da visita à Irlanda do Norte, conforme de
seguida se verá.
Por outro lado, dispõe o art° 2°, n° 1, do DL n° 192/95, de 28.07, o seguinte:
"1" O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de
serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma
das seguintes pre ções.
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a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os D. da deslocação, de acordo com a
tabela em vigor,
b) Alojamento em ebelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equiV.nte, acrescido
do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os D. da
deslocação, nos termos da tabela em vigor.
E, nos termos do art° 9°, n° 1, do mesmo diploma legal "Os funcionários e agentes
que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono
adiantado das respectivas ajudas de custo."
Ora, no caso em apreço, a arguida T. F. " concluímos da factualidade apurada a
propósito do ponto 1 do 9° capítulo da pronúncia " recebeu antecipadamente
ajudas de custo por parte da CMF, conforme direito que lhe assiste (cfr. art° 9°, n°
1, do DL n° 192/95, de 28.07).
Porém, tendo presente o disposto no art° 2°, n° 1, al. b), do DL n° 192/95, de
28.07, acima citado, apenas teria direito ao recebimento antecipado de 70% do
valor das ajudas de cus respectivas (e não 100%), visto que, conforme ela já sabia
antecipadamente, seria a AMVS a suportar as despesas de alojamento (onde se
incluía o pequeno almoço).
De facto, tendo presente o disposto no art° 9°, n° 1, als. a) e b), do mencionado
diploma legal, ela teria de optar ou pelo recebimento de ajudas de custo completas
(100%), nesse caso sem direito a alojamento, ou, tendo sido providenciado o
21 Cfr, ac. do STJ, de 23.10.91, in CJ, XVI, IV, p. 43 e ss. alojamento, apenas teria
direito a receber, antecipadamente ou não, 70% do valor das ajudas de cus
respectivas.
Foi aliás por isso que a AMVS lhe pagou as ajudas de custo num valor equiV.nte a
cerca de 70%, que ela no mesmo dia devolveu à CMF.
Houve assim um locuptamento indevido da quantia de 35.620$00 (118.750$00 "
83.130$00), que não foi restituída à CMF e que, salvo melhor opinião, o deveria ter
sido.
Por outro lado, note-se que essa apropriação deu-se por causa e no exercício das
funções da arguida T. enquanto presidente da CMF e, por via disso, membro do
concelho de administração da AMVS.
A dita apropriação, conforme é bom de ver, reverteu, neste caso, em proveito
prórprio.
Com a conduta demonstrada ela violou a relação de fidúcia pré-existente, na
medida em que, em razão das suas funções, detendo indirectamente os fundos
camarários (que estão adstritos à prossecução das finalidades públicas
prosseguidas pela autarquia) " pois deles detinha a disponibilidade jurídica, que
exerceu ao emitir a respectiva ordem de pagamento, no exercício de poderes que
lhe são conferidos enquanto administradora da coisa pública -, vindo-se a apropriar
e a deter materialmente a verba em causa no momento em que a recebeu.
A este propósito, recorda-se o que já se escreveu:
(..) esses bens têm de ter sido entregues, erem na posse ou serem acessiveis ao
agente em razão das suas funções, sendo certo que a posse deve ser entendida em
sentido lato, abrangendo por conseguinte quer a detenção material quer a
disponibilidade jurídica do bem ou detenção indirecta (isto é, o bem encontra-se na
detenção material ou directa de outrem, mas o titular do cargo político pode dispor
do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem
competência em razão das suas funções. Será assim o caso do titular do cargo
político que " fazendo uso dos seus poderes - dá uma ordem de pagamento em seu
beneficio, desde que esse pagamento não lhe seja devido).
Por via de regra, exige-se a anterioridade da posse ou da detenção do bem, mas,
em caso de detenção indirecta ou de disponibilidade jurídica do bem, a detenção
material e a apropriação poderão ocorrer simultaneamente.
No exemplo dado, o poder de disposição é exercido mediante uma ordem de
pagamento, que ocorreu antes da apropriação ou detenção material propriamente
dita.
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Dito doutro modo, a posse, entendida em sentido lato, é pré-existente (pois o
poder de disposição foi efectivamente exercido mediante uma ordem de
pagamento) em relação à apropriação e detenção material do dinheiro com o acto
do recebimento.
Para além disso, ela agiu voluntariamente e ciente de que apenas teria direito a
receber a quantia de 83.130$00 e que ao embolsar o remanescente (35.620$00) se
apropriava ilicitamente (por não lhe ser devida) de uma verba camarária a que teve
acesso e se apropriou do modo descrito, bem sabendo que ao assim agir, tal
conduta era susceptível de ser punida por lei.
Deve pois a arguida T. ser punida pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo
art° 20°, n° 1, da Lei 34/87 de 16.07.
Quanto às situações referidas na pronúncia no capítulo 9° da pronúncia, pontos 2 e
3., tendo presente que não se demonstrou qualquer apropriação ilegítima por parte
da arguida T. " concluímos nós da factualidade apurada a esse propósito -, não
endo pois demonstrados sequer os elementos objectivos do tipo do tipo de ilícito
em causa, conta-se que inexistiu qualquer outra violação do bem jurídico protegido
pela norma, de sorte que, conforme já referido, ela não poderá ser punida pela
prática do crime em causa a título de crime continuado.
2.2.1.9. " A propósito do 100 capítulo da pronúncia
Veio também a arguida T. F. pronunciada pela prática de dois crimes de peculato de
uso sob a forma continuada, p. e p. pelo art° 21°, n°s 1 e 2, da Lei n° 34/87, de
16.07, em conjugação com o n° 2, do art° 300, do CP.
Dispõe o art° 21°, da Lei n° 34/87, de 16.07, o seguinte:
"1. O titular de cargo político que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para
fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de
valor apreciável que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe
forem acessíveis em razão das suas funções será punido com prisão até dezoito
meses ou multa de 20 a 50 dias..
2. O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público
diferente daquele a que estiver legalmente afectado será punido com prisão até
dezoito meses ou multa de 20 a 50 dias."
O bem jurídico tutelado com a incriminação das condutas em causa é o bom
andamento, legalidade e transparência da administração.
O bem jurídico patrimonial é ainda tutelado pelo n° 1 da norma em causa, na
medida em que penaliza a utilização indevida de bens móveis alheios (os bens
móveis a que se reporta a norma tanto podem ser públicos como particulares, mas
sob a alçada, ainda que temporária, do poder público, embora nesse particular a
norma referida não seja tão explicita como o é o art° 376°, n° 1, do CP; seja como
for, é necessário que esses bens alheios tenham sido entregues ou estejam na
disponibilidade do agente por força das suas funções políticas)
O número 2 do preceito em causa tutela ainda a posse legítima do Estado dos
dinheiros públicos.
O crime consuma-se com o uso indevido " isto é, para fins diferentes daqueles a
que se destina, ainda que lhe seja dado um uso público - de bens móveis de valor
apreciável, de veículos ou de dinheito público (tratam-se pois de situações de
desvio), através de um abuso do cargo pelo respectivo titular, independentemente
de ter causado ou de vir a causar qualquer prejuízo, factor que apenas será
relevante em sede de determinação concreta da pena.
Ora, o objecto do crime em causa, conforme emerge da norma citada, são os
veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável.
A referência a veículos é meramente exemplificativa.
Os bens móveis (quanto à noção de bens móveis, cfr. o Comentário Conimbricense
do Código Penal " Parte Especial, em anotação ao art° 208°, do CP) têm de ter,
conforme referido, valor apreciável. Tem-se entendido que esse valor apreciável se
cifra algo abaixo do valor elevado (50 ucs " cfr. art° 202°, al. a), do CP) mas bante
além do valor diminuto (1 uc - cfr. art° 202°, al. c), do CP), isto é, tendo presente
o valor da uc à data da prática dos factos, entre 14.000$00 e 700.000$0022.
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Seja como for, a ideia é a de que o uso indevido de uma coisa móvel tem de ter
algum valor (cfr. C. C. da A., in Comentário Conimbricense do Código Penal " Parte
Especial, pás 708 e 709), tratando-se assim de um conceito indeterminado (mas
determinável) que terá de ser preenchido caso a caso pelo intérprete.
22 No triénio 1998/1999/2000 a unidade de conta cifrava-se em 14.000$00, pelo
que 50 Ucs, ao tempo, representavam 700.000$00 (cfr. o DL n°212/89, de 30.06).
A conduta, por seu turno, consiste em fazer uso ou permitir que outrem faça uso
(que neste caso parece dever-se entender como um empréstimo gratuíto), para
fins alheios àqueles a que se destinem, dos referidos veículos ou coisas móveis de
valor apreciável.
A utilização deverá ser temporária, sem que haja apropriação e intenção de
apropriação, e sem que haja alteração do bem, sendo este reposto ulteriormente
no lugar que lhe compete após o uso indevido (há pois apenas uma alteração do
destino do bem).
De fora do respectivo tipo legal, segundo alguma jurisprudência, parece er o uso
indevido de coisas fungíveis, como o dinheiro ou o combustível, pois o uso
determina o desaparecimento da coisa em si, ainda que possa posteriormente ser
repo (cfr. ac. da RP, de 25.05.88, iii CJ, XIII, tomo 3, p. 251; em sentido diverso,
porém cfr. C. C. da A., ob cit, págs. 711 e 712).
Trata-se de um crime doloso, em que a intenção do agente é o de usar
temporariamente o bem ou de permitir o seu uso temporário por outrem, o que se
compagina com qualquer uma das formas de que pode revestir o dolo (directo,
necessário e eventual).
A intenção de restituição terá, por outro lado, de existir ab initio, pois se o agente
actuou com intenção de apropriação mas depois decidiu restituir o bem poderá erse perante a prática de um crime de peculato
Por outro lado, o agente terá de ter conhecimento de todos os elementos do tipo
(elemento intelectual do dolo " cfr. art° 16°, n° 1, do CP), isto é, saber que é titular
de um cargo político, ter a consciência de que se trata de um bem alheio de que
tem a posse em razão das suas funções e que o está a usar ou a permitir o seu uso
para fins alheios àqueles a que se destina. Em relação aos elementos normativo do
tipo legal, exige-se apenas que deles tenha uma percepção de "leigo".
Tendo presente a factualidade provada a propósito do ponto 10.1. da pronúncia,
bem como as considerações de ordem jurídica efectuadas a propósito quer do
respectivo tipo legal quer do crime continuado, emos em condições de concluir que:
1 - Ouanto à conduta provada a propósito do ponto 10.1. da pronúncia
A arguida T., de forma consciente, sabendo que a viatura "BMW" eva adstrita às
suas viagens de serviço e residualmente às viagens de serviço dos vereadores,
permitiu que " aproveitando uma viagem a Lisboa para a ir buscar (pois ali se tinha
deslocado na véspera em missão de serviço para a CMF) " nela viajassem a
testemunha E., o arguido A. H. e a solicitadora C., a fim de participarem no
Congresso Nacional do PS.
Permitiu ainda que esse trio, em Lisboa, nessa viautura, se deslocasse do hotel
para o local do congresso e vice-versa.
Fê-lo de forma deliberada e consciente, bem sabendo que tal comportamento não
era permitido por lei.
Parecem pois er preenchidos todos os elementos típicos, com referência ao n° 1, do
art° 21°, n° 1, da Lei n°34/87, de 16.07.
A referência na pronúncia ao n° 2 do preceito em causa parece, por outro lado, não
fazer qualquer sentido.
Note-se que o fundo de maneio atribuído ao motori P. foi usado para pagar as
portagens e o combustível, despesas essas que se podem considerar efectuadas no
âmbito da viagem que ele teria de fazer para trazer de volta a presidente da
autarquia (o n° 2 da norma em pareço pressupõe que o dinheiro público tenha sido
usado indevidamente com um destino igualmente público, pois se o foi para um fim
particular, tendo sido depois reposto, pode-se entender que se está já no domínio
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do n° 1 da referida norma, se se entender que a mesma comporta as coisas
fungíveis).
De resto, as despesas que não se prenderam com o uso da viatura para as
finalidades a que eva adstrita, bem como as depesas da testemunha P. que não se
reportaram a serviço efectuado para a CMF, foram liquidadas pela "caixa paralela",
sinal de que existia a noção de que a deslocação a Lisboa não cumpriu apenas o
objectI. de ali ir buscar a "S? presidente", tanto mais que, a ser assim, o dito P.
apenas teria de a ir buscar no Domingo e não na Sexta-feira imediatamente
anterior, pois era sabido que ela iria participar no Congresso Nacional do PS,
ficando na capital durante o fim-de-semana para esse efeito.
Deve pois ser punida pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelo art°
21°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07.
Essa punição, porém, não deverá ser feita a título de crime continuado, visto que
nos autos apenas está demonstrado um uso indevido da viatura referida (cfr., a
propósito, as considerações já efectuadas acerca do crime continuado e o disposto
no n° 2, do art° 300, do CP, bem como a matéria de facto dada como provada a
propósito da deslocação ao casamento de um dos filhos do Dr. P. M.).
2 - Ouanto à conduta provada a propósito do ponto 10.2. da pronúncia
Chama-se aqui à colacção a matéria dada por provada a esse propósito e as
consierações jurídicas já tecidas a respeito da delimitação do tipo legal em causa.
Já tivemos a oportunidade de expressar que, a propósito do crime de peculato, a
"energia de trabalho" dos funcionários utilizados para fins diversos daqueles a que
estão adstritos não parece preencher o conceito de coisa móvel.
Mutatis mutandis, esse entendimento tem aqui plena aplicação.
Consequentemente, o uso dos funcionários do GAPP para finalidades particulares,
por muito censurável que seja, não pode ser objecto de punição, sob pena de
violação do princípio da tipicidade, com referência ao art° 21°, n° 1, da mencionada
lei.
Por outro lado, também não parece fazer sentido a referência ao n° 2 do preceito
em causa.
Em face da factualidade apurada, parece er preenhida a generalidade dos
respectivos elementos típicos, visto que a arguida T., agindo de forma livre,
voluntária e consciente, querendo utilizar de forma continuada e sistemática os
serviços dos bens móveis da autarquia afectos ao GAPP e que lhe eram acessíveis
em razão das suas funções, utilizou tais bens para executar tarefas de terceiros
estranhos à autarquia (do modo descrito), apesar de bem saber que tal utilização
era contrária aos seus deveres e obrigações enquanto titular da presidência da
autarquia e que tal conduta era susceptível de punição.
Porém, deparamo-nos com duas dificuldades:
Por um lado, há que distinguir a actuação do GAPP no âmbito daquilo que pode ser
considerado um apoio da autarquia a colectividades e associações relevantes na
vida do concelho (cfr., designadamente, o art° 64°, n° 4, als. b) e f), da Lei n°
169/99, de 18.09) , como por exemplo o FCF, daquilo que vai para além disso, isto
é, quase que funcionando como os serviços administrativos desse clube e da ADEC
(quanto ao PS, não vislumbramos qualquer dificuldade em concluir que o GAPP
exorbitou totalmente o âmbito das suas funções).
Em face da factualidade apurada, entendemos que, mesmo em relação ao FCF, o
GAPP " por determinação da arguida T. " actuou para além de um quadro de mero
apoio a essa instituição, o mesmo sucedendo com a ADEC (na prática uma
extensão do PS local) e o "Sovela" (a voz oficial da arguida T. e do PS local).
De facto, dir-se-ia que o GAPP executou tarefas administrativas próprias dos
serviços administrativos dessas duas instituições.
A segunda dificuldade prende-se com o valor dos bens móveis utilizados que, como
se sabe, têm de ter valor apreciável.
Ora, não se provou qual o valor desses bens (basicamente um computador, uma
impressora e papel), de modo que não sabemos, sem margem para dúvidas, se
eles tinham ou não, à data, valor apreciável.
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Note-se que ignoramos qual era o modelo daqueles equipamentos, qual o seu edo
de conservação, qual o tempo de uso, se eram actuais ou obsuletos.
Sobre essa matéria não se fez a mínima prova.
Consequentemente, não se tendo apurado esse elemento típico, deve a arguida ser
absolvida do crime em causa.
2.2.1.10. " A propósito do 110 capítulo da pronúncia
Finalmente, veio ainda a arguida T. F. pronunciada pela prática de um crime de
abuso de poderes, p. e p. pelo art° 26°, n°s 1 e 2, da Lei n° 34/87, de 16.07.
Tenha-se agora presente a factualidade apurada e as considerações de natureza
jurídica aduzidas acerca do respectivo tipo legal (cfr. ponto 2.2.1.5).
Ora, cabe salientar que o beneficio prosseguido (atravez do abuso de poderes ou da
violação de deveres funcionais) tem de ser ilegítimo.
O beneficio só é ilegítimo se lesar o bom andamento e a imparcialidade da
administração (cfr. ac. da RC, in CJ, ano XXXI, tomo V, p. 46).
A consumação do crime, porém, ocorre independentemente dessa vantagem ter ou
não oc orrido.
Que a arguida T. violou os deveres de isenção e imparcialidade23, bem como o
dever de lealdade24, uns e outros inerentes ao cargo político que à data exercia,
em face dos factos dados como provados, não rem dúvidas (o que aliás motivou a
inuração de uma acção de perda de madato, da qual porém viria a ser absolvida).
Na verdade, ela tinha a obrigação de se abster da prática de quaisquer actos no
processo de licenciamento do loteamento do Bustelo.
Violou por outro lado esse dever com a intenção de obter uma vantagem
patrimonial, emergente da venda dos lotes respectivos e de num deles construir
uma habitação.
Dessa forma, tendo presente a intenção que presidiu à sua intervenção no aludido
processo de licenciamento, pode-se afirmar que o bom andamento e a
imparcialidade da administração, neste caso, foram violados (pois só nesse caso se
pode afirmar a ilegitimidade do benefício esperado)?
Emerge da factualidade apurada que a arguida T., no dito processo de
licenciamento, actuou escudada em pareceres técnicos, deferindo ou indeferindo as
pretensões nele formuladas de acordo com esses mesmos pareceres.
Parece pois que não está em causa qualquer abuso de poder no que se refere a
esse processo de licenciamento, visto que inexistem quaisquer elementos que nos
permitam concluir que não andou conforme devia.
Porém, ao tomar parte em deliberações e ao tomar decisões em processo de
licenciamento onde, de forma encapotada, tinha inegáveis interesses patrimoniais,
violando dessa forma deveres inerentes ao seu cargo, consideramos que se
verificou a lesão do bem jurídico em causa, isto é, pelo menos, a imparcialidade da
administração da coisa pública, com ou sem razão, pondo em causa a confiança dos
cidadãos na
23 Isto é, o dever de não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou
outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação a
interesses e pressões particulares de qualquer índole.
24 Isto é, o desempenho das funções em subordinação exclusiva a objectivos do
serviço e na perspectiva da prossecussão do interesse público. probidade das
decisões que nesse âmbito foram tomadas e, nessa medida, pondo xeque a
autoridade e a credibilidade da administração, como aliás sempre acontece com a
tomada de decisões em causa própria.
Por outro lado, tendo agido consciente de todos esses factos, de forma livre e
deliberada, com aquela particular intenção de obtenção de uma vantagem, bem
sabendo que a conduta em causa era punida por lei, estão também preenchidos
todos os elementos do dolo (intelectual e volitivo.), que no caso é directo (pois agiu
com a consciência do facto e com a intenção de o praticar).
Assim, s.m.o., entendemos que estão reunidos todos os pressupostos conducentes
à condenação.
2.2.2. " As consequências do crime - determinação concreta da pena:
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Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora
determinar a medida das penas parcelares a aplicar, de acordo com o disposto no
artigo 71° do Código Penal, tendo presente que "as finalidades da aplicação de uma
pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível,
na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada
pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na
tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma
violada" (cfr. Figueiredo D., in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas
do Crime, Aequitas, p. 227) " cfr. art° 400, n°s 1 e 2, do CP.
Assim, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal
abstracta, importa apreciar três factores: a culpa manifeda pela arguida na prática
dos crimes por cuja prática irá ser cndenada, como limite máximo da pena
concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para
tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar da
norma violada em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as
necessidades de prevenção especial manifedas pela arguida, que vão determinar,
dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para a reintegrar
socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ela um efeito preventI. no
cometimento de novos crimes.
Nessa conformidade, nos termos do n° 2, do art° 71°, do C.P., há que atender a
todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que
já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstractos da moldura legal),
funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão
elencadas exemplificativamente no n° 2 do referido preceito legal.
Assim:
a) Ouanto ao crime de peculado (ponto 1, do capítulo 9° da pronúncia):
Tendo presente que a arguida agiu com dolo directo, o concreto cargo que exercia à
data e a pouca expressão do beneficio patrimonial auferido com a conduta em
causa, parece-nos não ser muito relevante o grau de censurabilidade da sua
conduta.
As necessidades de prevenção geral são, por outro lado, relevantes, pois torna-se
necessário reprimir este tipo de condutas, sobretudo porque praticadas por quem
deve ser o defensor da coisa pública. A reposição da confiança dos cidadãos no
efeito tutelar da norma violada assim o impõe, pois este tipo de condutas, qual erva
daninha, vai P.tinamente minando os fundamentos do Edo de Direito Democrático
em que todos apreciamos viver.
No que respeita às necessidades de prevenção especial, cabe referir que a arguida
é socialmente bem integrada, goza de prestígio em F. (o mesmo não se passa,
como se sabe, no resto do país) e não tem antecedentes criminais relevantes.
Em todo o caso, ainda comanda os destinos da CMF, o que não sucederá caso seja
confirmada a decisão de perda de mandato, que mais à frente se irá decretar.
Consequentemente, parecem-nos relevantemente mitigadas as necessidades de
prevenção especial.
Ora, variando a moldura penal da pena de prisão entre 3 e 8 anos, parece-nos
adequada a imposição de uma pena de 3 anos de prisão.
A conduta em causa é ainda pnível com pea de multa, que varia entre 10 e 150
dias. (cfr. art° 470, n° 1, do CP, quanto ao limite mínimo).
Tendo presente as considerações efectuadas acerca do grau de censurabilidade da
sua conduta e as necessidades de prevenção geral e especial, parece-nos adequada
a imposição de uma pena de 25 dias de multa.
Sendo pessoa de condição sócio-económica mediana, parece-nos ju a fixação de
uma taxa diária de 50,00 euros, ainda assim situada relativamente perto do limite
mínimo ebelecido no art° 470, n° 2, do CP (teve-se em consideração as despesas
acrescidas que ne fase da sua vida a arguida tem de suportar).
b) Quanto ao crime de peculato de uso (ponto 10.1. da pronúncia):
Tendo presente que a arguida agiu com dolo directo, o concreto cargo que exercia à
data e que não foi ela a beneficiária do desvio do "BMW" para fins que nada tinham
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a ver com a sua utilização no âmbito da CMF, no circunncialismo descrito, parecenos não ser muito relevante o grau de censurabilidade da sua conduta.
Quanto às necessidades gerais e especiais, remete-se para o que já se referiu a
propósito da determinação concreta das penas a impor por força da prática do
crime de peculato.
O crime em causa é punível com pena de prisão até 18 meses ou com pena de
multa de 20 a 50 dias.
Conforme é sabido, sempre que possível, dever-se-á optar pela pena de multa, na
senda aliás da evolução da opção legislativa no sentido de privilegiar as medidas
não privativas da liverdade e que se acentuou com a recente reforma do CP.
Assim, nos termos do art° 70°, do CP, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa,
pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à
segunda sempre que e realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da
punição, as quais estão enunciadas no art° 40°, n° 1, do mesmo diploma legal.
Tendo presente que a arguida está plenamente inserida socialmente, não tem
antecedentes criminais relevantes, a conduta em causa terá sido pontual (pelo
menos só se demonstrou uma ocorrência do género), parecem-nos reunidas as
condições para a opção pela pena de multa.
Tudo visto, parece-nos assim adequada a imposição de uma pena de 30 dias de
multa à já referida taxa diária de 50,00 euros.
c) Quanto ao crime de abuso de poderes (capítulo 110 da pronúncia):
Tendo presente que a arguida agiu com dolo directo, os cargos políticos que
ocupava aquando da sua conduta e o concreto beneficio almejado, parece-nos
relevante o grau de censurabilidade da sua conduta.
Quanto às necessidades de prevenção geral e especial, remete-se para o que a
propósito já foi referido, pois neste particular não vislumbV. qualquer especificidade
relevante.
E sobretudo tendo em atenção a relavância do grau de censurabilidade da sua
conduta que, neste caso, não se opta pela imposição da pena de multa, pois
entendemos que e pena não tem, neste caso, a virtualidade de salvaguardar de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente (mas não só) a
de reafirmação da norma violada e do bem jurídico que ela pretende tutelar.
Variando assim a moldura penal abstracta da pena de prisão entre 6 a 3 anos,
parece-nos adequada a imposição de uma pena de 1 ano de prisão.
d) Quanto ao cúmulo jurídico das penas parcelares impos:
Determinadas as penas parcelares, importa agora proceder ao respectivo cúmulo
jurídico, tendo presente os critérios de determinação da pena única, ínsitos no art°
770, n°s 1 e 2, do CP, sendo certo que entre os aludidos crimes afirma-se uma
relação de concurso efectivo, posto que se reportam a acções distintas.
Assim, ponderando o facto da arguida chefiar os destinos da CMF ao tempo da
prática dos factos (é mais censurável a prática desses crimes por um presidente de
câmara que por um vereador), o modus operandi, o espaço temporal que mediou
entre essas condutas, o proveito que delas retirou, o facto des práticas minarem os
fundamentos do Edo de Direito Democrático, a circunstância de se encontrar
plenamente inserida socialmente e de não apresentar antecedentes criminais
relevantes (pelo que é relevante o grau de censurabilidade daquelas condutas
consideradas no seu todo, com acuidade as necessidades de prevenção geral e com
algum relevo as necessidades de prevenção especial), entendemos adequada a
imposição das seguintes penas únicas:
- variando a moldura abstracta da pena única de prisão entre os 3 e os 4 anos de
prisão, parece-nos ju uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- variando a moldura abstracta da pena única de multa entre os 30 e os 55 D. de
multa, parece-nos ju a pena única de 40 D. de multa à taxa diária de 50,00 euros.
e) Quanto à suspensão da execução da pena de prisão:
Irá ser impo uma pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
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Se aplicassemos o CP na versão anterior à ultima reforma, não seria legalmente
possível a suspensão da execução dessa pena (cfr. art° 500, n° 1, na redacção
emergente do DL n° 48/95, 15.03).
Sucede que, entretanto, entrou em vigor a Lei n° 59/2007, de 04.09., a qual
alterou a redacção daquele preceito legal, mantendo os respectivos pressupostos,
mas alargando para 5 anos de prisão a possibilidade de suspensão da respectiva
execução.
No caso dos autos, conforme se verá, entendemos que se justifica a suspensão
daquela pena única de prisão, pelo que, em obediência do disposto no art° 2°, n°
4, do CP, aplicar-se-á a lei nova, já que a sua aplicação é, em concreto, mais
favorável para a arguida T. F..
Assim, tendo presente que a arguida trilhou um percurso de vida estruturado,
mostra-se bem inserida na comunidade, onde goza de prestígio, e que o risco de
continuação da actividade criminosa se acha relevantemente mitigado se vier a
perder o mandato (conforme mais à frente se decidirá), parece-nos curial
suspender a execução daquela pena única de prisão por 3 anos e 3 meses, nos
termos do art° 500, n°s 1 a 5, do
cP.
De facto, pelas razões já expandidas, neste momento é possível fazer um juízo de
prognose favorável em relação ao seu percurso de vida, concluindo-se pois que a
ameaça da prisão e a censura dos factos cometidos salvaguardam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que, em todo o caso, ela
proceda à restituição à CMF do montante de 177,67 euros (35.620$00), além dos
respectivos juros de mora, no período de 6 meses a contar da data do trânsito em
julgado deste acórdão (cfr. artgs 50°, n°2, e 51°, n° 1, al. a), do CP).
f) Ouanto à imposição da pena acessória de perda de mandato:
Prevê o art° 29°, ai. f), da Lei n° 34/87, de 16.07, como efeito das penas aplicadas
a titulares de cargos políticos de natureza electiva, no caso uma presidente de
câmara municipal, a perda do respectivo mandato.
Trata-se de uma verdadeira pena acessória, pelo que dever-se-á ter em conta que
nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis,
profissionais ou políticos (cfr. o art° 30°, n° 4, da Constituição da República, e o
art° 65°, n° 1, do CP).
Dito doutro modo, a imposição daquela pena acessória não deverá ser automática.
Julgamos aliás que entendimento diverso implicaria sempre um juízo de
inconstitucionalidade dessa norma, interpretada portanto no sentido da respectiva
aplicação automática, conforme assim se entendeu, por exemplo, no ac. do STJ de
27.01.98, com texto integral em www.dgsi.pt (n° de documento: xx), para cujos
argumentos remetemos.
Não sendo então de aplicação automática a pena acessória em causa, caberá
averiguar se a mesma é ou não adequada no caso em apreço, tendo-se ainda em
atenção o princípio da proporcionalidade.
Já vimos que as necessidades de prevenção geral são elevadas no âmbito dos tipos
de ilícitos em questão.
Além disso, a relativa mitigância das necessidades de prevenção especial, neste
caso, prende-se também com a impossibilidade de continuação da actividade
criminosa se a arguida se vir impedida de continuar a exercer o seu mandato.
De resto, mais do que uma pena de prisão suspensa na sua execução, cremos que
a imposição da pena acessória de perda de mandato tem um efeito dissuasor bem
mais eficaz.
É certo que se nos afiguraria algo excessiva a imposição dessa pena acessória caso
a arguida T. apenas devesse ser condenada pelos crimes de peculato e peculato de
uso (num caso porque a vantagem se cifrou nuns míseros 35.620$00 e no outro
porque, sendo pontual, não foi ela quem beneficiou do uso indevido de uma viatura
camarária).
Porém, considerando no seu conjunto as três infracções criminais regidas e
sobretudo o crime de abuso de poderes acima referido, parece-nos não só
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adequada como proporcional à gravidade dos ilícitos cometidos a imposição da
pena acessória de perda de mandato.
Por fim, a talhe de foice, cabe referir que a consideração da prática do aludido
crime de abuso de poderes em ordem a decretar-se a perda de mandato não fere o
caso julgado material formado pela decisão que absolveu a arguida T. F. na acção
de perda de mandato referida nos autos.
Na verdade, chamando à colacção as breves considerações que fizemos em sede de
questão prévia acerca do caso julgado, s.m.o., conclui-se que a causa de pedir
nessa acção de perda de mandato é diversa daquela que aqui está em causa, aliás
com pressupostos fácticos e jurídicos não inteiramente coincidentes.
2.2.3. - Apreciação do pedido de indemnização civil deduizido pelo Município de F.
(representado em juízo pelo MP):
O Município de F., deduziu pedido de indemnização cível a fis. 6214 e ss., pedindo a
condenação:
- dos arguidos F. S. e T. F. a pagar solidariamente a quantia global de
157.069.761$00 (ou 785.349,50 euros), como reparação pelos prejuízos sofridos
com as condutas descritas nos itens 1° a 7° do PIC em causa, acrescida dos juros
de mora à taxa legal, contados desde a data de cada um dos pagamentos em
causa, cus e demais despesas legais;
- da arguida T. F. no pagamento à CMF da quantia de 680.380$00 (ou 3.393,72
euros), como reparação pelos prejuízos sofridos com as condutas descritas nos
itens 8°, 9°, 10° e 110 do PIC, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados
desde a data de cada um dos pagamentos em causa, cus e demais despesas legais;
- do arguido L. N. no pagamento solidário com a arguida T. F. à CMF da quantia de
118.750$00 (ou 592,32 euros), como reparação pelos prejuízos sofridos com as
condutas descritas nos itens n°s 10 e 15° do PIC, acrescida dos juros de mora à
taxa legal, contados desde a data de cada um dos pagamentos em causa, cus e
demais despesas legais.
A indenmização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é regulada
pela lei civil (cfr. art° 129°, do CP, e art° 45°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07).
Por regra, vigora o princípio da adesão (art° 71°, do CPP; cfr., em todo o caso, o
art° 47° da Lei n° 34/87, de 16.07), sendo certo que o pedido deve ser deduzido
pelo lesado (art° 74°, do CPP).
Temos vindo a entender que no processo penal, em princípio, só pode conhecer do
pedido de indemnização civil por factos ilícitos quando estes se consubnciam ou
resultam da prática de um ilícito criminal, restringindo-se tal conhecimento ao
âmbito da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática daqueles
factos (neste sentido, cfr. acs. do STJ, de 6.11.96, de 10.12.96, e de 09.07.97, in
CJ, ano IV, tomo III, págs. 185 e ss., 202 e ss., e CJ, ano V, tomo II, págs. 260 e
ss., respectivamente; em sentido contrário, contudo, pode ver-se, entre outros o
ac. da RP, de 3.05.95, in CJ, tomo III, págs. 248 e ss. Entretanto, por assento,
fixou-se jurisprudência no primeiro dos sentidos apontados " assento n° 7/99).
Começemos então por apreciar a responsabilidade civil da arguida T. F..
Preceitua o art. 483°, n° 1, do Código Civil:
"Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a
indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ".
São cinco as condições que terão de se mostrar preenchidas e pelas quais depende
a responsabilidade civil extracontratual do demandado (o facto, a ilicitude, a culpa,
o dano e o nexo de causalidade) e que fundamentam o seu dever de indemnizar
enquanto agente da acção criminosa geradora de danos.
Em face da factualidade apurada a propósito do ponto 1, do 9° capítulo da
pronúnicia, ela apenas poderá ser responsabilizada pelo pagamento da quantia de
que se apropriou.
Ora, o facto reporta-se a uma acção/omissão voluntária do agente, ou seja, uma
conduta objectivamente dominável ou controlável pela vontade (no caso dos autos,
a conduta da arguida/demandada de subtrair se apropriar de uma quantia em
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dinheiro que indevidamente recebeu, nas circunstâncias a propósito acima
referidas; tal facto reconduz-se a uma acção voluntária que empreendeu).
Esse facto tem de ser ilícito, ou seja, antijurídico - seja pela violação de um direito
de outrem; seja pela violação da lei que protege interesses alheios25 seja pelo
abuso de direito (no caso dos autos a ilicitude do comportamento voluntário da
demandada reside no facto de ter violado o direito de propriedade daquela verba
em dinheiro).
Por outro lado, terá de se afirmar um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa
- dolo - ou mera culpa - negligência).
A este propósito diz A. Varela in Das Obrigações em Geral, vol. [ 5 ed., 514, que
agir com culpa (apreciada em abstracto " cfr. art° 487°, n° 2, do CC) significa
actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do
direito, o que se verifica quando ele podia e devia ter agido de outro modo - cfr. no
mesmo sentido Dano M. B., Manual de Acidentes de Viação, 3 ed., 62. Dito por
outras palavras, a culpa exprime um juízo de reprovação ou de censura normativa
da conduta do agente e que tanto se pode reportar ao dolo como à negligência;
quando reportada à mera culpa, funda-se quer em inconsideração, imperícia ou
negligência, quer na inobservância de preceitos legais ou regulamentares.
Ora, no caso dos autos esse nexo de imputação é patente, visto que a demandada
agiu com dolo directo (cfr. art° 14°, n° 1, do CP).
Ademais, provou-se a existência um dano patrimonial.
Derte, para que o demandado possa ser responsabilizado, é necessário ebelecer-se
um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Dispõe o art° 563°, do CC, que "A obrigação de indemnização só existe em relação
aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ".
Assim, em face do direito constituído, o autor do facto só será obrigado a reparar
aqueles danos que não se teriam verflcado sem esse facto e que, abstraindo deste,
seria de prever que não se tivessem produzido (A. Varela in Das Obrigações em
Geral, vol. [ 6a ed., 869), em termos tais que o facto tenha actuado como condição
adequada do dano em termos abstractos.
Além disso, conforme observa T. P., in Obrigações, p. 166, não é necessário uma
causalidade directa, ba uma indirecta (o autor da lesão é responsável por todos os
factos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram
especialmente favorecidos pela conduta do agente quer na sua própria verificação
quer a sua actuação concreta em relação ao dano de que se trata.
Ou seja, o agente só deve responder pelos resultados para cuja produção a sua
conduta era adequada, e não por aqueles em que tal conduta, de acordo com a sua
natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta a produzir e que só
produziram em virtude de uma circunstância extraordinária (formulação negativa
da teoria da causalidade adequada, comummente aceite pela doutrina e
jurisprudência no caso de responsabilidade por factos ilícitos; a sua formulação
positiva, com um âmbito mais restrito, aplica-se normalmente à responsabilidade
por factos lícitos).
- No caso dos autos, em virtude do comportamento da arguida/demandada, o
demandante viu o seu património empobrecido em 177,67 euros, correspondente
ao valor de que ela ilicitamente se apropriou.
Constituiu-se assim a demandada T. na obrigação de indemnizar o demandante.
25 Ne hipótese necessário seria a violação de uma norma legal, que a tutela dos
interesses particulares figure entre os fins da norma violada e que o dano se tenha
regido no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
Deste modo, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação
que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art°
562° do CC), sendo certo que a obrigação de indemnização só existe relativamente
aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art°
563° do CC), compreendendo o prejuízo causado e os beneficios que o lesado
deixou de obter em consequência da lesão (art° 566°, n° 2, do CC).
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Não perdendo de vi a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, em
princípio, a reparação deve ser natural, nos casos em que a mesma é viável, repare
integralmente os danos sofridos e não seja excessivamente onerosa para o réu
(art° 566°, n° 1, do CC).
No caso dos autos, a reparação terá se ser efectuada em dinheiro, nos termos do
art° 566°, n° 2, do CC.
Por conseguinte, a condenação da demandada no pagamento da quantia
(actualizada) que subtraiu reporá o lesado na situação patrimoinial que este se
encontraria não fora o dano patrimonial sofrido por força da conduta da
demandada.
Foi ainda pedida a condenação do demandado no pagamento de juros moratórios
desde a data de pagamento da referida quantia, isto é, desde 18.08.99.
Nos termos do disposto no art° 804°, n° 1, do CC, a simples mora constitui o
devedor na obrigação de indemnizar o credor pelos danos causados pelo atraso no
cumprimento da obrigação (de indemnização).
Em face do disposto no art° 806°, n° 1, do CC., a indenmização corresponde aos
juros contados desde o dia da constituição em mora pelo devedor.
E nos termos do n° 2 do mesmo preceito legal, aplica-se a taxa dos juros legais
civis, no caso dos autos de 7% até 30.04.2003 e de 4% desde 1.05.2003, taxa que
ainda está em vigor (cfr. Portarias n°s 263/99, de 12.04, e 291/2003, de 08.04).
Por conseguinte, no que respeita aos juros moratórios, tendo presente o disposto
nos artgs 559°, n° 1, 804°, n°s 1 e 2, 805°, n° 2, al. b) e 806°, n°s 1 e 2, do CC,
bem como a Portaria n° 291/2003, de 08.04, em princípio deveriam os mesmos ser
considerados desde a data do recebimento da referida quantia pela demandada T.
F., conforme peticionado, à taxa legal de 4% (em vigor desde 01.05.2003).
Conforme referido, a mora ter-se-ia verificado desde o momento do recebimento
dessa quantia, em face do disposto no art° 805°, n° 2, al. b), do CC.
Ademais, o disposto no art° 805°, n° 2, al. b), do CC, deverá conjugar-se com o
critério geral estipulado pelo art° 566°, n° 2, do CC, o qual dispõe que o tribunal
deve atender ao momento mais recente (até ao final da discussão em 1a instância),
na aplicação da teoria da diferença consagrada naquele preceito legal (sobre a
conjugação de um e outro regime, veja-se o ac. da RL, de 15.06.89, CJ, tomo III,
ano 89, p. 123, e Pires de L. e Antunes Varela, CC Anotado, em anotação ao art°
805° do CC).
Sobre e matéria, acolhendo a tese da não cumulação dos juros de mora com a
actualização da indemnização26, o STJ (ac. n° 4/2002, publicado no DR, Série 1-A,
n° 146, de 27.06.2002) uniformizou a jurisprudência do seguinte modo:
26 (sobre estes aspectos, veja-se os acs. da RC, de 07.06.94, CJ, Tomo III, p. 31;
da RL, de 23.06.94, CJ, Tomo III, p. 134; do STJ, de 21.09.93, CJAcs. do STJ,
Tomo III, p. 13; do STJ, de 30.11.93, CJAcs. do STJ, Tomo III, p. 53; do STJ, de
10.05.94, CJAcs. do STJ, Tomo II, p. 91; do STJ, de 12.05.94, CJAcs. do STJ, Tomo
II, p. 98; da RL, de 27.05.93, CJ, Tomo III, p. 117 e, finalmente, da RL, de
20.02.90, CJ, Tomo 1, Ano XV, p. 188).
"Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido
objecto de cálculo actualizado, nos termos do n° 2 do art° 566° do Código Civil,
vence juros de mora, por efeito no disposto nos artigos 805°, n° 3 (interpretado
restritivamente), e 806°, n° 1, também do Código Civil, a partir da decisão
actualizadora, e não a partir da citação."
Por conseguinte, com recurso às taxas de inflação publicadas pelo EJE (com
exclusão da habitação), poder-se-ia actualizar o montante acima referido até à data
de hoje, passando a correr desde então os respectivos juros moratórios, sendo
certo que apenas eríamos limitados pelo valor global do pedido " art° 661°, n° 1,
do CPC (cfr. Assento n° 13/96, de 15.10, in DR n°274, ISérie, p. 4262 e ss.).
Não obnte, a demandante optou pela contagem dos juros moratórios desde a data
de recebimento da quantia de 177,67 euros, por razões que certamente ponderou,
pelo que nos parece curial respeitar tal opção, razão pela qual deverá proceder o
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pedido de condenação no pagamento de juros moratórios nos precisos termos
peticionados.
Procede pois em parte a pretensão do demandante.
Quanto ao mais, isto é, quanto ao pagamento de outras quantias peticionadas,
deverá a arguida/demandada T. ser absolvida, na medida em que os pressupostos
da responsabilidade civil extracontratual " acima mencionados " não se
demonstraram, designadamente, a ocorrência de qualquer dano patrimonial na
esfera jurídica do Município de F..
O mesmo se diga em relação aos demandados F. S. e B. N., sendo certo que,
quanto a este último, conforme aliás observa na sua conteção, tendo sido
despronunciado pela prática do alegado crime que está na base da pretensão cível
em causa, sempre seria de improceder o pedido civel em apreço.
III - DECISÃO
Pelo exposto
3.1. Este tribunal colectivo julga a pronúncia parcialmente procedente, por
parcialmente provada, pelo que, consequentemente, decide:
3.1.1.1. Absolver a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. da pronúncia na parte em
que lhe é imputada a prática de 5 (cinco) crimes de participação económica em
negócio, p. e p. pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, a título de coautoria e na forma consumada (reportados aos 1° e 3° capítulos da pronúncia);
3.1.1.2. Absolver a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. da pronúncia na parte em
que lhe é imputada a prática de 6 (seis) crimes de corrupção passiva para acto
ilícito, p. e p. pelo art. 16°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, a título de autoria
material e na forma consumada (reportados ao 2° capítulo da pronúncia);
3.1.1.3. Absolver a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. da pronúncia na parte em
que lhe é imputada a prática de 3 (três) crimes de prevaricação, p. e p. pelo art°
11°, da Lei n° 34/87, de 16.07, a título de autoria material e na forma consumada
(reportados aos 4° e 5° capítulos da pronúncia);
3.1.1.4. Absolver a arguida M. de T. da A. F. B.
de V. N. da pronúncia na parte em que lhe é imputada a prática de 1 (um)
crime de abuso de poderes, p. e p. pelo art° 26°, n°s 1 e 2, da Lei n° 34/87, de
16.07, a
título de autoria e na forma consumada (com referência ao 6° capítulo da
pronúncia);
3.1.1.5. Absolver a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. da pronúncia na parte em
que lhe é imputada a prática de 2 (dois) crimes de peculado, p. e p. pelo art° 20°,
n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07, a título de autoria e na forma consumada
(reportados aos 7° e 8° capítulos da pronúncia);
3.1.1.6. Absolver a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. da pronúncia na parte em
que lhe é imputada a prática de 1 (um) crime continuado de peculado, p. e p. pelo
art° 20°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07, e art° 30°, n° 2, do CP, a título de
autoria e na forma consumada (reportado ao 9° capítulo da pronúncia)27.
3.1.1.7. Absolver a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. da pronúncia na parte em
que lhe é imputada a prática de 1 (um) crime continuado de peculado de uso, p. e
p. pelo art° 21°, n°s 1 e 2, da Lei n° 34/87, de 16.07, e art° 300, n° 2, do CP, a
título de autoria e na forma consumada (reportado ao ponto 2 do 10° capítulo da
pronúncia).
3.1.1.8. Absolver a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. da pronúncia na parte em
que lhe é imputada a prática de 1 (um) crime continuado de peculado de uso, p. e
p. pelo art° 21°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07, e art° 30°, n° 2, do CP, a título
de autoria e na forma consumada (reportado ao 10° capítulo da pronúncia).
3.1.1.9. Condenar a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N., pela prática, em autoria
material e na forma consumada, de um crime de peculato, p. e p. pelo art° 20°, n°
1, da Lei n° 34/87, de 16.07. (reportado ao ponto 1 do 9° capítulo da pronúncia):
- na pena de 3 (três anos de prisão); e
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- na pena de 25 (vinte e cinco) D. de multa, à taxa diária de 50,00 (cinquenta
euros, , num total de 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta) euros.
3.1.1.10. Condenar a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. pela prática, a título de
autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculado de uso, p. e p. pelo
art° 21°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07, (reportado ao ponto 1 do 10° capítulo da
pronúncia), na pena de 30 (trinta) D. de multa, à taxa diária de 50,00 (cinquenta)
euros, num total de 1.500,00 (mil e quinhentos) euros.
3.1.1.11. Condenar a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. pela prática, a título de
autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de poderes, p. e p. pelo
art° 26°, n° 1, da Lei n° 34/87, de 16.07, (reportado ao 11° capítulo da
pronúncia), na pena de 1 (um) ano de prisão.
3.1.1.12. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima referenciadas,
condenar a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N., nas penas únicas de:
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa porém na sua execução pelo
perído de 3 (três) anos e 3 (três) meses, mas subordinada à obrigação de
restituição à CMF - no período de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado
deste acórdão - da quantia de 177,67 euros (cento e setenta e sete euros e
sessenta e sete cêntimos), bem como os respectivos juros de mora, contados à
taxa legal desde o dia 18.08.99, até integral e efectivo pagamento.
- 40 (quarenta) D. de multa, à taxa diária de 50,00 (cinquenta) euros, num total de
2.000,00 (dois mil) euros.
27 Sem prejuízo da condenação connte do ponto 3.1.1.9. do dispositI. deste
acórdão, visto que a absolvição apenas se reporta ao crime continuado (pois não se
provou qualquer violação plúrima do mesmo bem jurídico) e não à prática de um
crime de peculato (ponto 1 do 9° capítulo da pronúncia).
3.1.1.13. Condenar a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. na pena acessória de
perda de mandato referente às funções de presidente da CMF.
3.1.2. Absolver o arguido F. M. B. L. S. da pronúncia na parte em que lhe é
imputada a prática de 2 (dois) crimes de participação económica em negócio, p. e
p. pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, a título de co-autoria e na forma
consumada (reportados aos 1° e 3° capítulos da pronúncia).
3.1.3. Absolver o arguido V. M. da P. B. da pronúncia na parte em que lhe é
imputada a prática de 5(cinco) crimes de participação económica em negócio, p. e
p. pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, a título de co-autoria e na forma
consumada (reportados aos 1° e 3° capítulos da pronúncia).
3.1.4. Absolver o arguido B. A. M. M. da pronúncia na parte em que lhe é imputada
a prática de 5(cinco) crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo art.
23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, e art° 28° do CP, a título de co-autoria e na
forma consumada (reportados aos 1° e 3° capítulos da pronúncia).
3.1.5. Absolver o arguido F. A. B. N. da pronúncia na parte em que lhe é imputada
a prática de 3 (crimes) crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo
art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, e artgs 27° e 28° do CP, a título de
cumplicidade e na forma consumada (reportados aos 1° e 3° capítulos da
pronúncia).
3.1.6. Absolver o arguido G. F. dos H. C. de B. da
pronúncia na parte em que lhe é imputada a prática de 1 (um) crime de
participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de
16/07, e artgs 27° e 28° do CP, a título de cumplicidade e na forma consumada
(reportado aos 1° e 3° capítulos da pronúncia).
3.1.7.1..Absolver o arguido H. R. L. da D. da pronúncia na parte em que lhe é
imputada a prática de 2 (dois) crimes de participação económica em negócio, p. e
p. pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, e artgs 27° e 28° do CP, a título
de cumplicidade e na forma consumada (reportados aos 1° e 3° capítulos da
pronúncia);
3.1.7.2.. Absolver o arguido H. R. L. da D. da pronúncia na parte em que lhe é
imputada a prática de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p.
pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, e pelos artgs 27° e 28° do CP, a
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
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título de cumplicidade e na forma consumada (reportados ao 2° capítulo da
pronúncia).
3.1.8.1.. Absolver o arguido J. F. de F. da pronúncia na parte em que lhe é
imputada a prática de 2 (dois) crimes de participação económica em negócio, p. e
p. pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, e artgs 27° e 28° do CP, a título
de cumplicidade e na forma consumada (reportados aos 1° e 3° capítulos da
pronúncia);
3.1.8.2. Absolver o arguido J. F. de F. da pronúncia na parte em que lhe é
imputada a prática de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p.
pelo art. 23°, n° 1, da Lei n.° 34/87, de 16/07, e pelos artgs 27° e 28° do CP, a
título de cumplicidade e na forma consumada (reportados ao 2° capítulo da
pronúncia).
3.1.9. Absolver os arguidos L. A. P. de M., G. da P. B., F. M. P. da P., J. T. P., B. S.
T. e M. S. S. C. Da pronúncia na parte em que lhes é imputada a prática, a título de
autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção activa, p. e
p. pelo art° 374°, n° 1, do CP (reportados ao 2° capítulo da pronúncia).
3.1.10. Absolver o arguido A. F. E. B. da A. Da pronúncia na parte em que lhe é
imputada a prática de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, a título
de co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art° 16°, n° 1, da Lei n° 34/87,
de 16.07, e art° 28° do CP (reportado ao 2° capítulo da pronúncia).
*
3.2. Este tribunal colectivo julga o pedido de indemnização cível formulado pelo
Município de F. parcialmente procedente, por parcialmente provado, pelo que,
consequentemente, decide:
3.2.1. Condenar a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. no pagamento da quantia
de 177, 67 euros (cento e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) ao
Município de F., bem como no pagamento dos respectivos juros de mora, a contar
desde o dia 18.08.99 até integral e efectivo pagamento, à taxa legal.
3.2.1. Absolver a arguida/demandada M. de T. da A. F. B. de V. N. do pagamento
da rente quantia contra si peticionada.
3.2.2. Absolver do pedido cível o arguido/demandado F. M. de B. L. S..
3.2.3. Absolver do pedido cível o arguido/demandado F. A. B. N..
*
Condena-se ainda a arguida M. de T. da A. F. B. de V. N. no pagamento:
- das custas criminais do processo28, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta e no máximo a procuradoria29, contada a favor do S.S.M.J.
(art°. 95°, n° 2, do C.C.J., aprovado pelo Decr.-Lei n° 224-A/96, de 26.11.96),
bem como no pagamento do equivalente a 1% (um por cento) da taxa de justiça
aplicada, a arrecadar pelo C.G.T., nos termos do art° 13°, n° 3, do Decr.-Lei n°
423/9 1, de 30 de Outubro;
- das custas referentes à instância cível, na proporção do respectectivo.
decaimento (177,67/788750)° 28 Cfr. art° 5 13°, nos 1 a 3, do CPP.
29 Dada a situação económica da arguida T. (acima dada como provada) e a
evidente complexidade dos autos " mas tendo-se em atenção que ela foi absolvida
no que respeita à maior parte dos crimes -, optou-se pela fixação de uma taxa de
justiça de 20 ucs, ainda assim situada relativamente perto limite mínimo " cfr. artgs
82°, n° 1, e 85°, n° 1, al. a), do CCJ.
30 A demandada T. decaíu em 177,67 euros e o demandante em 788.572,33 euros
(cfr. artg. 446°, n°s 1 e 2, do CPC, ex vi dos artgs 520°, al. a), e 523°, do CPP).
Sem custas pelo demandante (Município de F.), porque delas está isento3 .
Sem custas pelos demais arguidos e demandados, porquanto foram absolvidos e
não decaíram na instância civel.
*
Honorários dos ilustres defensores nomeados aos arguidos L. M., F. P. da P. e H. D.
de acordo com a tabela anexa à Portaria n° 1386/04, de 10.11, a adiantar pelo
CGT.
*
Contactos do IDPCC: [email protected] ou ligue para 933 204 073 (Dr. Miguel Martins)
Responsável pelo tratamento dos dados Dr.ª Filipa de Figueiroa
Esteja a par dos Eventos e Cursos, acedendo a:
http://www.fd.ul.pt/Institutos/InstitutodoDireitoPenaleCiênciasCriminais/EventosCursos.aspx
>
Declaram-se cessadas as medidas de coacção impos, mas só após o trânsito em
julgado deste acórdão.
*
Levanta-se a apreensão da viatura "Audi A4", de matrícula XX, e determina-se a
restituição à CMF dos processos de licenciamento e contra-ordenação apreendidos,
bem como a restituição do telemóvel "AEG" referido nos autos.
*
Notifique (sendo o arguido L. M. através da OPC) e deposite o presente acórdão artgs. 372°, n 4 e 5 e 373°, n° 2, ambos do Cód. de Proc. Penal.
*
Após trânsito:
- remeta boletim aos Serviços de Identificação Criminal no que respeita à arguida
T. F.;
- requisite e junte CRC actualizado dessa arguida;
- Dê conhecimento ao IRS do teor deste acórdão, conforme solicitado.
*
Felgueiras,07 de Novembro de 2008. (Processado por computador em 718 folhas,
as quais foram revis pelo juiz presidente)
Cfr. Art° 2°, n° 1, ai. e), do CCJ.
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