publicação oficial - SINJAP - Sindicato dos serventuários da justiça

Transcrição

publicação oficial - SINJAP - Sindicato dos serventuários da justiça
Ano VIII - nº: 39 - Macapá, AP, 2 de Março de 2016 - 178 páginas
Presidente
SUELI PEREIRA PINI
Vice-Presidente
RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
Corregedor-Geral
CARMO ANTONIO DE SOUZA
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
SUMÁRIO:
ADMINISTRATIVO
TJAP ADMINISTRATIVO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DIRETORIA GERAL
DIVISÃO DE CONTRATOS
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS
JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
OF
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IC
IA
L
1
TRIBUNAL PLENO
CÂMARA ÚNICA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
O
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
AMAPÁ
ÇÃ
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA
1
3
5
6
19
19
23
33
34
34
36
37
FERREIRA GOMES
CA
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
POSTO AVANÇADO DE CUTIAS
POSTO AVANÇADO DE ITAUBAL
37
45
46
46
LARANJAL DO JARI
PU
B
LI
1ª VARA DE LARANJAL DO JARI
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
3ª VARA DE LARANJAL DO JARI
46
49
50
52
MACAPÁ
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAIS
JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
EXECUÇÃO PENAL
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
52
55
58
64
64
65
66
66
67
69
70
72
75
80
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL
7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP
5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
MAZAGÃO
VARA UNICA DE MAZAGAO
OIAPOQUE
PORTO GRANDE
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
SANTANA
OF
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
SERRA DO NAVIO
ÇÃ
O
DIRETORIA DO FÓRUM - STN
1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
CA
VARA ÚNICA DE SERRA DO NAVIO
81
83
90
93
101
103
105
105
106
106
109
109
113
113
122
128
139
139
167
167
167
TARTARUGALZINHO
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
167
LI
EDITAIS E LEILÕES
170
LARANJAL DO JARI
PU
B
1ª VARA DE LARANJAL DO JARI
3ª VARA DE LARANJAL DO JARI
170
171
171
MACAPÁ
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
EXECUÇÃO PENAL
171
172
173
173
174
MAZAGÃO
VARA UNICA DE MAZAGAO
174
177
PORTO GRANDE
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
177
177
SANTANA
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
177
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
ADMINISTRATIVO
TJAP ADMINISTRATIVO
IC
IA
L
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA N.º 46815/2016-GP
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 002751/2016 - GP,
OF
RESOLVE:
SUSPENDER, por imperiosa necessidade do serviço, as férias regulamentares do Desembargador RAIMUNDO NONATO FONSECA
VALES, relativas ao 1º semestre de 2016, marcadas para o período de 04 de abril a 03 de maio de 2016, concedida pela Portaria nº
46.262/2015-GP, publicada no DJE nº 228/2015 de 17/12/2015, que circulou no mesmo dia, para usufruto futuro.
O
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
ATO CONJUNTO Nº 390/2016-GP/CGJ
ÇÃ
Macapá-AP 1 de março de 2016.
CA
Dispõe sobre a designação de magistrados para implementação do novo CPC no Sistema de Gestão Processual - TUCUJURIS
RESOLVEM
LI
Os Desembargadores SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e CARMO ANTÔNIO DE SOUZA,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 26, incisos XXVII e XLI do
Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 006/2003-TJAP e alterações posteriores, e,
Considerando que as últimas mudanças introduzidas pelo novo código civil;
Considerando a necessidade de adequar as referidas mudanças ao Sistema de Gestão Processual eletrônico,
PU
B
Art. 1º DESIGNAR os Juízes de Direito abaixo relacionados para, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no período de
07 a 09 de março de 2016, implementarem as alterações do novo Código Civil no Sistema de Gestão Processual (TUCUJURIS)
conforme segue:
JOÃO TEIXEIRA DE MATOS JÚNIOR - Secretaria de Gestão Processual;
LUIZ CARLOS KOPES BRANDÃO - Comarca de Ferreira Gomes;
AILTON MARCELO MOTA VIDAL - 2ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari; e
DIEGO MOURA DE ARAÚJO - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
Art. 2º CONVOCAR os Juízes LUIZ CARLOS KOPES BRANDÃO - Comarca de Ferreira Gomes; AILTON MARCELO MOTA VIDAL 2ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari; e DIEGO MOURA DE ARAÚJO - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, para a reunião de trabalho
que ocorrerá no período de 07 a 09 de março de 2016.
Art. 3º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Judicial Eletrônico.
Macapá-AP, 02 de março de 2016.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA
Corregedor-Geral de Justiça
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 1
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PORTARIA N.º 46804/2016-GP
IC
IA
L
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 002660/2016,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do SGT WAGNO DA SILVA GLÓRIA, Policial Militar à disposição deste Poder Judiciário, lotado na
Comarca de Oiapoque, até esta capital, para conduzir o veículo HILUX, Placa NET 9972, a fim de transportar o Doutor Diego Moura de
Araújo, no período de 02 a 06 de março de 2016.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
OF
Macapá, em 1 de março de 2016.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
O
PORTARIA N.º 46812/2016-GP
ÇÃ
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 002489/2016,
RESOLVE:
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
CA
OFICIALIZAR o deslocamento do CB PM AMIRALDO GAMA DA COSTA, lotado na Comarca de Porto Grande, até a Comarca de
Macapá, no dia 26 de fevereiro de 2016, a fim de conduzir o veículo oficial Mitsubischi, modelo L-200, triton, placa NES 2134, para
revisão/manutenção do referido veículo.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
PU
B
LI
Macapá, em 1 de março de 2016.
PORTARIA N.º 46820/2016. - GP
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 002301/2016,
RESOLVE:
AUTORIZAR os servidores JOB DUARTE MORAIS, Diretor da Assessoria de Planejamento e Organização; e EDUARDO MACIEL
NUNES, Técnico Judiciário à disposição da FENAJUD, a empreenderem viagem até a cidade de Brasília - DF, no período de 07 a 10
de março de 2016, a fim de verificarem junto ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a possível transposição de servidores
da Justiça Estadual para os quadros da União.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, em 2 de março de 2016.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 2
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
DIRETORIA GERAL
IC
IA
L
PORTARIA N.º 46575/2016-GP
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 000859/2016 - SG,
RESOLVE:
I - CONCEDER, em caráter excepcional, suprimento de fundos, em nome do Servidor EDVALDO EDSON COSTA DOS SANTOS,
Diretor da Divisão de Serviços Gerais/DA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinados a custear despesas pequenas e de
pronto pagamento.
OF
II - A despesa deverá ser empenhada na Fonte de Recursos 225 e/ou 271, FMRJ, Programa de Trabalho 02.061.0057.2338, no
Elemento de Despesa 3390.30 - Material de Consumo, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e no Elemento de
Despesa 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III - O suprimento concedido deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito em conta corrente.
O
IV - O suprido deverá apresentar Prestação de Contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, contados da data do término do
prazo de aplicação constante no item anterior.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, em 1 de fevereiro de 2016.
ÇÃ
V - O suprido ficará responsável até a aprovação da Prestação de Contas do valor recebido, mediante parecer prévio do Departamento
de Contabilidade, e da Assessoria Técnica de Controle Interno do TJ/AP.
CA
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
PORTARIA N.º 46595/2016-GP
PU
B
RESOLVE:
LI
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 001115/2016 - SG,
I - CONCEDER, suprimento de fundos, em nome da Servidora MÁRCIA VANESSA SILVA MENDONÇA, Chefe de Secretaria da Vara
Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinados a custear, exclusivamente,
despesas com combustíveis e óleos lubrificantes, definidas conforme Instrução Normativa nº. 080/2015-GP.
II - A despesa deverá ser empenhada na Fonte de Recursos 225 e/ou 271, FMRJ, Programa de Trabalho 02.061.0057.2338, no
Elemento de Despesa 3390.30 - Material de Consumo, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - O suprimento concedido deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito em conta corrente.
IV - O suprido deverá apresentar Prestação de Contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, contados da data do término do
prazo de aplicação constante no item anterior.
V - O suprido ficará responsável até a aprovação da Prestação de Contas do valor recebido, mediante parecer prévio do Departamento
de Contabilidade, e da Assessoria Técnica de Controle Interno do TJ/AP.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, em 2 de fevereiro de 2016.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 3
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
IC
IA
L
PORTARIA N.º 46574/2016-GP
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 000979/2016 - SG,
RESOLVE:
I - CONCEDER, suprimento de fundos em nome da Doutora MICHELLE COSTA FARIAS, Juíza de Direito Titular/Diretora do Fórum
da Comarca de Santana, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinados a custear despesas pequenas e de pronto pagamento.
OF
II - A despesa deverá ser empenhada na Fonte de Recurso 225 e/ou 271, FMRJ, Programa 02.061.0057.2338, no Elemento de
Despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
III - O suprimento concedido deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito bancário.
IV - O suprido deverá apresentar Prestação de Contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, contados da data do término do
prazo de aplicação constante no item anterior.
O
V - O suprido ficará responsável até a aprovação da Prestação de Contas do valor recebido, mediante parecer prévio do Departamento
de Contabilidade, e da Assessoria Técnica de Controle Interno do TJ/AP.
Macapá, em 1 de fevereiro de 2016.
ÇÃ
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
CA
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
PORTARIA N.º 46576/2016-GP
RESOLVE:
LI
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 000935/2016 - SG,
PU
B
I - CONCEDER, suprimento de fundos, em nome do Servidor RAFAEL OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, Diretor da Divisão de
Microinformática do 1º Grau, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinados a custear despesas pequenas e de pronto pagamento.
II - A despesa deverá ser empenhada na Fonte de Recursos 225 e/ou 271, FMRJ, Programa de Trabalho 02.061.0057.2338, no
Elemento de Despesa 3390.30 - Material de Consumo, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - O suprimento concedido deverá ser aplicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito em conta corrente.
IV - O suprido deverá apresentar Prestação de Contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, contados da data do término do
prazo de aplicação constante no item anterior.
V - O suprido ficará responsável até a aprovação da Prestação de Contas do valor recebido, mediante parecer prévio do Departamento
de Contabilidade, e da Assessoria Técnica de Controle Interno do TJ/AP.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá, em 1 de fevereiro de 2016.
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 4
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
DIVISÃO DE CONTRATOS
IC
IA
L
EXTRATO DE CONTRATO PÚBLICO
O
OF
I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:
CONTRATO Nº 008/2016
II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
CONTRATADA: EMMEL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
III - OBJETO:
Contratação de empresa para confecção e instalação de 03 (três) outdoors simples na Comarca de Macapá, conforme especificações
constante no Anexo I deste Instrumento.
IV - VIGÊNCIA:
A vigência deste Contrato será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do Contrato com validade e eficácia legal
após a publicação do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, podendo ser prorrogada mediante termo aditivo, nos termos
previstos na legislação em vigo
V - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste Instrumento Contratual, totalizam a importância de R$ 12.333,80 (doze mil, trezentos e trinta e três
reais e oitenta e oito centavos), que correrá a conta dos recursos consignados no Orçamento do CONTRATANTE, empenhada sob o
Programa de Trabalho nº 0206100572338 - Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça, Elemento de Despesa 4490.51 Obras e Instalações, conforme Nota de Empenho nº160, de 19/02/2016.
VI - FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Artigo 24, I, c/c art. 23, I "a" da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores; Processo Administrativo nº 011991/2015-SG.
ÇÃ
Macapá-AP, 01 de março de 2016.
CA
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
- Presidente do TJAP -
EXTRATO DE CONTRATO PÚBLICO
PU
B
LI
I - INSTRUMENTO PRINCIPAL
CONTRATO Nº 006/2016-TJAP
II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
CONTRATADA: RAPIDOLA SERVIÇOS LTDA-ME
III - OBJETO:
O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de mensageria motorizada
(Moto Boy), para execução de serviços de protocolização externa de documentos, coleta de assinaturas e trâmite físico de processos
judiciais provenientes do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para atuar nas cidades de Macapá e Santana, no decorrer das
Semanas de Conciliação durante o ano de 2016, excluindo-se as atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional,
de carta, cartão postal e correspondência agrupada que estão sob o regime de monopólio da União, conforme art. 9º da Lei nº 6538/78,
conforme especificações constantes no Anexo I do presente Instrumento.
IV - VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do presente Contrato será de 02 (dois) meses, contados de 01/03 a 30/04/2016, com validade e eficácia legal após
a publicação do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, nos termos da legislação vigente.
V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
O valor total do presente Contrato é de R$ 7.830,00 (sete mil, oitocentos e trinta reais), e correrá por conta do orçamento do
CONTRATANTE, no exercício 2016, sob o Código Atividade 0206100522328 - Manutenção de Serviços Administrativos, no Elemento
de Despesa 3390.39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, fonte: 101, Nota de Empenho nº 151, de 16/02/2016.
VI - FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Artigo 23, inciso II, e artigo 24, inciso II, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Proposta, de 25/01/2016; Processo
Administrativo nº 875/2016.
Macapá-AP, 23 de fevereiro de 2016
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 5
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO PÚBLICO
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:
CONTRATO Nº 010/2013-TJAP
II - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
CONTRATADA: G. B. SILVA - EPP (REGINI'S BUFFET)
III - OBJETO DO CONTRATO:
Prestação de serviços de fornecimento eventual de refeições, quando da realização de eventos institucionais promovidos pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Amapá, tais como: cursos, seminários, encontros, palestras e outros.
IV - OBJETO DO ADITIVO:
O presente Termo Aditivo tem por objetos;
a) prorrogar a vigência do Contrato nº 010/2013, por 12 (doze) meses;
b) dar suporte à repactuação dos valores unitários do Contrato nº 010/2013-TJAP, conforme Anexo I, considerando o desconto
concedido pela Contratada.
V - VIGÊNCIA:
Pelo presente Instrumento a vigência Contrato nº 010/2013-TJAP, será prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados de 01 de
março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, com eficácia legal após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, podendo ser
prorrogado por Termos Aditivos, conforme dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, limitado a 60 (sessenta)
meses.
VI - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Para custear as despesas do presente Contrato fica empenhada a importância estimativa de R$ 204.714,50 (duzentos e quatro mil,
setecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), do Orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Natureza de
Despesa 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
a) Para o exercício de 2016, fica empenhado o valor de R$ 170.595,40 (cento e setenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e
quarenta centavos), na Atividade sob o código 02061100522328 - Manutenção de Serviços Administrativos - TJAP, Nota de Empenho
nº 74, de 27/01/2016;
b) Para o exercício de 2017 será empenhada a importância de R$ 34.119,10 (trinta e quatro mil, cento e dezenove reais e dez
centavos), após a publicação da Lei Orçamentária Anual/LOA-2017.
VII - FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Artigos 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com redação da Lei nº 9.648/98; Contrato nº 010/2013; Processo Administrativo nº 13.357/2015.
Macapá-AP, 23 de fevereiro de 2016
LI
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
- Presidente do TJAP -
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS
PU
B
PORTARIA Nº 46647/2016 - GP
A Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no PA nº 001756/2016 - GP,
RESOLVE:
I - CONSTITUIR Comissão composta pelos servidores MÁRCIO RÉGIO EVANGELISTA BARRODO, JOSÉ NAZARENO LOPES
MACHADO, MARIA DE LOURDES DA COSTA ANDRADE, NEUZELITA GALVÃO RABELO e GLÁUCIA GEMAQUE FLEXA, todos
Técnicos Judiciários - Área Administrativa; e MANOEL MARIA PERERIA DE ARAÚJO, Analista Judiciário - Área Administrativa,
pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder, para, sob a presidência do primeiro, concomitantemente com o
desenvolvimento de suas atribuições rotineiras, procederem avaliação prévia de todos os servidores efetivos aptos a concorrerem à
promoção funcional no ano de 2016.
II - ESTABELECER o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da publicação desta Portaria no
Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Dê-se ciência.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 6
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Cumpra-se.
Macapá, 12 de fevereiro de 2016.
IC
IA
L
Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Presidente
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS
RESOLUÇÃO Nº 055/2005-TJAP
OF
EDITAL Nº 001/2016 - CONVOCAÇÃO PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL - ANO-BASE 2016
O
O Departamento de Gestão de Pessoas - DEGESP, nos termos do disposto nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 055/2005-TJAP e da
Portaria nº 46647/2016-GP, CONVOCA os servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, relacionados no Anexo I
deste Edital para enviarem a documentação nos termos da citada norma, para fins de aferição de pontos, no período de 3 a 11 de
março de 2016.
Os procedimentos de entrega da documentação e o processamento do certame serão regulados por este edital e realizados
exclusivamente por meio eletrônico, na forma abaixo, sendo de inteira responsabilidade do servidor as informações enviadas para
efeito de promoção.
CAPITULO I - INSTRUÇÕES ESPECIAIS
ÇÃ
1.
Promoção é a passagem do servidor efetivo de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da
mesma categoria;
CA
1.1.
O merecimento é conseqüência da avaliação funcional positiva do servidor no exercício de seu cargo, enquanto integrante
de uma determinada classe, e se evidencia pela excelência no desempenho das atribuições que lhe são cometidas, bem como pelo
seu aperfeiçoamento funcional;
1.2.
A tabela de vencimentos dos servidores do quadro efetivo do TJAP possui 7 classes (A, B, C, D, E, F e Especial), sendo 5
referências em cada classe, totalizando 35 referências. A tabela de vencimentos está disponível no endereço:
http://www.tjap.jus.br/portal/tabelas-de-vencimento.html;
LI
1.3.
O servidor promovido passa da referência e classe em que estiver no mês de março de 2016, para a referência inicial da
classe seguinte;
1.4.
O servidor que, no mês de março de 2016, estiver na classe especial (referências 31 a 35), não concorre ao certame, por ter
atingido a última classe;
PU
B
1.5.
Só poderão participar os servidores em efetivo exercício nos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amapá e os
representantes classistas. Com base no § 2º do art. 1º c/c § 1º do art. 3º, os servidores cedidos para outros órgãos dentro do ano de
2015 não concorrerão no certame, qualquer que seja a quantidade de dias de cessão. Os servidores que estiveram cedidos em
qualquer período antes do período-base de avaliação (antes de 2015) terão o tempo de cessão subtraído para fins de contagem da
pontuação inerente ao tempo de serviço.
1.6.
O processamento desta promoção levará em conta os eventos ocorridos até 31.12.2015. No entanto, a referência que servirá
de base para o ato promocional será aquela em que o servidor estiver no mês de março de 2016, conforme item 1.3 deste capítulo;
1.7.
Serão promovidos 10% (dez por cento) do total de servidores efetivos, de cada carreira, que obtiverem a maior pontuação. O
percentual será calculado levando-se em conta o total de ocupantes de cada cargo no dia 31 de dezembro de 2015, arredondando-se
para o número inteiro imediatamente superior os casos de frações iguais ou maiores que 0,5 (meio) e para o número inteiro
imediatamente anterior os casos de frações menores que 0,5 (meio);
1.8.
As carreiras do quadro de pessoal efetivo do TJAP, a que alude o item anterior, são compostas pelos cargos genéricos de
ANALISTA JUDICIÁRIO; TÉCNICO JUDICIÁRIO e AUXILIAR JUDICIÁRIO.
CAPITULO II - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO CERTAME
São condições para concorrer ao certame:
1.
Ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo atual do Poder Judiciário do Amapá e não estar cumprindo estágio
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 7
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
probatório;
2.
Não ter sofrido, em caráter definitivo, qualquer penalidade no ano de 2015;
3.
Não ter faltas injustificadas no período base no ano de 2015;
IC
IA
L
4.
Os servidores que alcançaram promoção nos anos de 2008 e 2010 poderão participar desta concorrência, desde que
decorridos, após aquele benefício, quatro anos de ininterrupto exercício de cargo no Poder Judiciário, nos termos do § 1º do art. 5º da
Resolução nº 055/2005-TJAP.
CAPITULO III - DA HABILITAÇÃO:
1.
A habilitação se dará por publicação de lista prévia de servidores aptos a concorrerem à promoção funcional, conforme Anexo I
deste Edital, mas se confirmará mediante a inclusão de Certificados ou Declarações de participações em eventos, nos termos deste
Capítulo.
OF
2.
O ato de inclusão de documentos (certificados/diplomas/declarações) no SIG/MINHA PROMOÇÃO, implicará o conhecimento e
a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital e na Resolução nº 055/2005 e alterações, em relação às quais
não poderá alegar desconhecimento;
3.
Os servidores previamente aptos farão remessa on line dos documentos para avaliação, no período de 3 a 11 de março de
2016, conforme itens 4 a 9 deste capítulo, a fim de aferir a pontuação no certame;
O
4.
O envio de documentos iniciará às 00h00 do dia 3 de março e encerrará às 23h59 do dia 11 de março de 2016, e se dará
exclusivamente por meio eletrônico na forma prevista nos itens subsequentes;
ÇÃ
5.
O servidor deverá acessar no Sistema de Informação Gerencial-SIG, a aba MINHA PROMOÇÃO, utilizando sua matrícula e
senha pessoal e proceder ao cadastro e envio dos documentos eletrônicos a serem submetidos à avaliação. Neste mesmo ato o
servidor declarará a autenticidade do documento enviado e das informações prestadas;
6.
Os documentos ORIGINAIS deverão ser digitalizados frente e verso em preto e branco, em qualidade de resolução
adequada à comprovação com o original - resolução 200 dpi (mínimo) e em formato ".PDF";
CA
7.
O servidor preencherá os campos de cadastramento com os dados básicos do curso/documento que está enviando para
avaliação, conforme item 13 deste capítulo. Para cada cadastro deverá ser remetido somente um arquivo;
8.
Concluída a remessa on line dos arquivos o sistema enviará recibo eletrônico da entrega para o e-mail do servidor, o qual será
a única comprovação de entrega válida;
LI
9.
Os originais dos documentos enviados serão requisitados por meio de novo Edital, para fazer prova numa segunda etapa da
avaliação, apenas daqueles servidores que se classificarem dentro do percentual estabelecido pela Resolução nº 055/2005-TJAP
para cada Carreira, conforme item 1.7 do Capítulo I;
PU
B
10.
Os certificados/cursos inseridos nas promoções dos anos anteriores permanecem cadastrados na base de dados. Cabe ao
servidor a inclusão desses registros no certame de 2016;
11.
Fica sob a inteira responsabilidade do servidor a confirmação dos arquivos (anexos) inseridos para cada evento, devendo
certificar-se da inclusão e envio dos documentos. O cadastramento de documentos sem o respectivo anexo será descartado pelo
DEGESP, face à impossibilidade de análise;
12.
O servidor que não figurar na lista de servidores aptos a concorrerem à promoção, Anexo I, deverá acessar o SIG/MINHA
PROMOÇÃO para verificar o motivo que ensejou a sua inaptidão ao certame. Havendo discordância com esse motivo, deverá requerer
por MALOTE DIGITAL ao DEGESP, até o dia 11/03/2016 a revisão de sua situação funcional para dirimir eventuais dúvidas,
apresentando documentação comprobatória, se necessário.
13.
O servidor deverá preencher todos os campos de cadastro do curso, tais como: Nome do curso; complemento; instituição; data
inicial; data final; carga horária - não sendo obrigatório o preenchimento deste último item nos casos de cursos de graduação e pósgraduações. A ausência de preenchimento de um dos campos invalida o cadastro e impossibilita a análise pelo DEGESP, ficando o
servidor sem o ponto correspondente ao evento.
CAPITULO IV - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO:
Os critérios e a correspondente pontuação para efeito promocional, nos termos da Resolução nº 055/2005, são os seguintes:
1.
Tempo de serviço por ano de efetivo exercício nos órgãos do Poder Judiciário do Amapá: 0,5 (meio ponto);
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 8
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
2.
Diploma ou Certificado de conclusão de Curso de Graduação em nível superior: 2,0 (dois) pontos;
IC
IA
L
3. Diploma ou Certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação Especialização: 2,5 (dois e meio) pontos; Mestrado: 3,0
(três) pontos; Doutorado: 4,0 (quatro) pontos; Pós-Doutorado: 5,0 (cinco) pontos; bônus para cursos nas áreas-fim do TJAP graduação, pós-graduação strictu e latu-sensu: 1,0 (um) ponto por Diploma/Certificado;
4. Certificados de Cursos de Aperfeiçoamento Funcional, realizado pela Escola Judicial do Amapá ou por instituição por ela
reconhecida, com carga horária mínima de 20 horas e até o total de 20 (vinte) certificados: 0,2 (dois décimos) por Certificado;
5. Certidão, Declaração ou Documento comprobatório de que atuou como facilitador, ministrando treinamento aos
servidores do Tribunal de Justiça do Amapá, com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas: 0,2 (dois décimos) por
Certificado/Declaração/Documento;
6. Avaliação de Desempenho atribuído a todos os servidores que alcançaram nota igual ou maior que 75% do total de
pontos, no estágio probatório: 1,0 (um) ponto;
OF
7. Certidão ou Declaração de Voluntariado, por participação em atividade lúdica, voluntária sem remuneração ligada ao
TJAP, por período ininterrupto mínimo de 06 (seis) meses: 0,2 (dois décimos) por Certidão/Declaração;
8. Após o prazo do envio dos documentos, passarão por análise da comissão e estando de acordo com os critérios estipulados neste
edital, terão os respectivos pontos homologados. Após a análise, será publicada a lista com os nomes dos servidores com maior
pontuação, dentro do percentual de 10% de cada cargo, conforme o item 1.7 do capítulo I;
O
9. Os servidores constantes da relação mencionada no item anterior serão convocados a apresentar os documentos originais ao
DEGESP em prazo a ser estipulado, para então, ter os pontos homologados definitivamente. O não atendimento a esse item dentro do
prazo estipulado acarretará na perda da pontuação respectiva.
ÇÃ
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Os requerimentos deverão ser endereçados ao Departamento de Gestão de Pessoas, a quem compete apreciar e submeter à
decisão superior da Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá;
2. Os casos omissos serão decididos pelo DEGESP em conjunto com a Presidência do TJAP.
Macapá-AP, 2 de março de 2016
CA
.................................................................
Departamento de Gestão de Pessoas
PU
B
LI
ANEXO I DO EDITAL Nº 001/2016 - PROMOÇÃO FUNCIONAL - ANO-BASE 2016
Cargo:
ANALISTA JUDICIÁRIO
Vagas ocupadas no
período:
414
Aptos a concorrer:
168
Vagas:
41
Nº
Matricula
Nome
Referencia
Efetivo Exercício Apto
1
40.997
ADRIANA OLIVEIRA MARTINS
NS-07
8/4/2010
SIM
2
41.338
ADRIANZIO LIMA GOES
NS-06
4/11/2010
SIM
3
41.019
ALESSANDRA BENTES QUEMENER
NS-07
8/4/2010
SIM
4
6.203
ALEXANDRINA MARIA LOD
NS-29
22/8/1994
SIM
5
19.679
ALEXSANDRO CAVALHEIRO AMORIM
NS-05
29/2/2012
SIM
6
6.270
ALIOMAR BORGES LEAL
NS-09
11/4/2008
SIM
7
23.861
AMARO DANIEL DE BARROS
NS-06
28/10/2011
SIM
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 9
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
13.460
AMIRALDO DE MATOS GONCALVES
NS-16
14/7/2006
SIM
9
18.911
ANA JULIA LIMA DE BARROS
NS-14
3/5/2004
SIM
10
17.707
ANA PAULA DE SOUZA VALENTE
NS-09
11/4/2008
SIM
11
41.611
ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
NS-06
2/8/2011
SIM
12
41.032
ANDREA DINIZ NERIS FIGUEIRA
NS-07
8/4/2010
SIM
13
21.428
ANDRESSA BARBOSA SILVA GURGEL DO AMARAL
NS-07
23/2/2010
SIM
14
41.100
ANDREZA CRISTINA LIMA NAIF DAIBES
NS-07
8/4/2010
SIM
15
41.114
ANTONICE PINHO DE MELO
NS-07
8/4/2010
SIM
16
41.624
ANTONIO COSTA DE SOUZA JUNIOR
NS-06
12/8/2011
SIM
17
41.284
ANTONIO FELIPE SILVA SANTOS
NS-07
20/9/2010
SIM
18
40.252
ANTONIO MARCIO DE SOUZA PELAES
NS-09
11/4/2008
SIM
19
41.044
ANTONIO MIGUEL DA SILVA JUNIOR
NS-06
8/4/2010
SIM
20
24.489
BERNADETH LILIAN DOS SANTOS AZEVEDO
NS-10
10/1/2006
SIM
21
41.210
BIANCA HOUAT MARTINS
NS-07
14/6/2010
SIM
22
41.095
CAMILA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA
NS-07
8/4/2010
SIM
23
18.374
CARLOS ALBERTO COSTA CANTUARIA
NS-07
8/4/2010
SIM
24
22.673
CARLOS ALEXANDRE CAMPOS DA COSTA
NS-11
12/5/2005
SIM
25
41.667
CARLOS MIRANDA GOMES
NS-06
14/9/2011
SIM
26
13.649
CARLOS RANGEL VILHENA CARVALHO
NS-07
8/7/2010
SIM
27
41.777
CASSIO PARAENSE BORGES
NS-05
13/1/2012
SIM
28
23.663
CELSO PINTO FARIA JUNIOR
NS-09
16/5/2008
SIM
29
41.048
CHARLES RAIMUNDO DIAS LACERDA
NS-07
8/4/2010
SIM
30
41.102
CIBELE DE LEMOS GUIMARAES BARBOSA
NS-07
8/4/2010
SIM
31
41.202
CLEBSON WILSON ESPINDOLA DO NASCIMENTO
NS-07
14/6/2010
SIM
32
18.820
CLEIDSON LUIZ FADINI
NS-17
16/4/2004
SIM
33
19.414
CRISTIANA MARIA FAVACHO AMORAS
NS-19
7/8/2006
SIM
34
29.405
CRISTIANE BRAZAO MOREIRA
NS-06
5/9/2011
SIM
35
41.073
DANIELE STEPHANIE CALANDRINI DE AZEVEDO
NS-07
8/4/2010
SIM
36
41.589
DANIEL MONTEIRO LOBATO
NS-06
6/6/2011
SIM
37
41.675
DENISE MARCIA MARTEL FERREIRA
NS-06
14/9/2011
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
8
38
40.267
DIEGO RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS
NS-08
19/5/2008
SIM
39
41.021
DORAYLDE ANCHIETA SANTOS
NS-07
8/4/2010
SIM
40
41.824
DRIELLY RODRIGUES DOS REIS
NS-05
31/1/2012
SIM
41
23.309
ELCIONE MARIA DA SILVA GOMES
NS-17
20/7/2005
SIM
42
41.058
ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
NS-06
5/8/2011
SIM
43
41.879
ELIZOMAR SOUZA SILVA
NS-05
14/3/2012
SIM
44
8.540
ELKE BEZERRA DA CUNHA
NS-24
30/4/1998
SIM
45
6.190
ERIVAN GOMES DA SILVA
NS-30
22/8/1994
SIM
46
29.835
ETELVINO GUERRA DA SILVA FILHO
NS-09
9/5/2008
SIM
47
40.205
EUTHALIA REJANE MELO AIRES
NS-05
13/7/2011
SIM
41.035
EVELYN LOUISE DE MORAIS MEDEIROS DANTAS
MONTEIRO
NS-07
8/4/2010
SIM
49
42.052
FABIANO RIBEIRO PIMENTEL
NS-05
20/9/2012
SIM
50
12.302
FABIOLA CARVALHO DO REGO MENEZES
NS-07
8/4/2010
SIM
48
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 10
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
41.026
FABIOLA COELY OLIVEIRA DE ARAUJO
NS-07
8/4/2010
SIM
52
9.288
FRANCISCO DE ASSIS LEAL BARRETO
NS-24
23/10/1997
SIM
53
41.029
GABRIELA MIRANDA DUARTE
NS-07
8/4/2010
SIM
54
40.266
GEOVANI MARTINS SALES
NS-09
11/4/2008
SIM
55
41.110
GILDO SIQUEIRA CORTEZ JUNIOR
NS-07
8/4/2010
SIM
56
23.234
GLEIDSON ABUD FERREIRA
NS-14
22/7/2005
SIM
57
31.047
HELAINE SANIMARA DA SILVA E SILVA
NS-06
8/4/2010
SIM
58
12.450
HELIVIA COSTA GOES
NS-08
25/5/2009
SIM
59
41.103
HILNARA MARINE DA SILVA ESTEVES
NS-07
8/4/2010
SIM
60
40.255
JACIARA DA SILVA MOURA
NS-08
11/4/2008
SIM
61
41.668
JACIMARY MONTEIRO DE MOURA
NS-06
9/9/2011
SIM
62
21.881
JACIRA DOS SANTOS GOMES
NS-14
9/8/2005
SIM
63
41.761
JAMILLE FROTA CATUNDA PEREIRA
NS-05
10/1/2012
SIM
64
28.175
JANE MENDONCA MORAES CALDERARO
NS-10
3/1/2007
SIM
65
41.738
JANINA MORAES LOPES
NS-06
8/12/2011
SIM
66
40.263
JEANE MARTA COELHO DA SILVA
NS-09
11/4/2008
SIM
67
41.157
JEFF ESTEVAM DA COSTA COSTA
NS-07
26/4/2010
SIM
68
6.050
JOAO DORISMAR DA PAIXAO
NS-29
1/7/1994
SIM
69
41.041
JOAO MARCELO DE FARIAS LIMA
NS-07
8/4/2010
SIM
70
41.207
JOB DUARTE MORAIS
NS-07
14/6/2010
SIM
71
41.641
JOELMA PRUDENCIO DE LIMA
NS-06
24/8/2011
SIM
72
27.839
JOEL SOUSA DO NASCIMENTO
NS-05
1/3/2012
SIM
73
30.205
JOHNATHA FERREIRA DE OLIVEIRA
NS-10
4/6/2007
SIM
74
41.111
JOHNATHAN LEVI COSTA ASSIS
NS-07
8/4/2010
SIM
75
7.110
JOSE ANTONIO FLEXA PEREIRA
NS-26
22/11/1995
SIM
76
20.669
JOSE CARLOS DA SILVEIRA
NS-15
15/10/2004
SIM
77
23.853
JOSE HELENO PRESTES VANZELER
NS-13
9/11/2005
SIM
78
19.406
JOSEMIR MENDES DE SOUSA JUNIOR
NS-15
1/7/2004
SIM
79
41.767
JOSE PAIXAO MOREIRA MARTINS
NS-05
10/1/2012
SIM
80
25.007
JOSYLENE DOS SANTOS SOUZA DE BRITO
NS-07
8/4/2010
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
51
81
9.938
JULIANA ANDRADE MARQUES
NS-17
1/10/2004
SIM
82
41.169
JULIANA DOS SANTOS FERNANDES
NS-07
8/11/2010
SIM
83
14.169
JULIANA NASCIMENTO DE SOUZA DA COSTA
NS-10
14/11/2006
SIM
84
31.260
JULIO CESAR SILVESTRO
NS-10
19/9/2007
SIM
85
41.618
KAREN DANIELLE TOME DA SILVA SILVA
NS-06
2/8/2011
SIM
86
41.128
KATIA SABRINA DE SOUZA CORREA
NS-07
15/4/2010
SIM
87
18.606
KATIA SOLANGE MIRANDA NASCIMENTO
NS-17
3/5/2004
SIM
88
42.037
KLENIO BRAGA COSTA
NS-05
21/8/2012
SIM
89
41.820
LANDIR ANTUNES DOS SANTOS
NS-05
30/1/2012
SIM
90
41.504
LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA
NS-06
23/2/2011
SIM
91
41.158
LEIA PATRICIA CARVALHO DE PAIVA
NS-07
26/4/2010
SIM
92
15.636
LIDIA MAYER GROTT
NS-16
24/11/2003
SIM
93
20.677
LILIAN FREITAS PEREIRA
NS-14
1/10/2004
SIM
94
42.047
LORENA DAURA HAGE PEREIRA
NS-05
12/9/2012
SIM
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 11
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
41.684
LORENA GEMAQUE DOS SANTOS
NS-06
4/10/2011
SIM
96
41.003
LUIZ OTAVIO MACHADO DE SOUZA
NS-07
8/4/2010
SIM
97
19.513
MAC DONALD DE SOUZA MATOS
NS-15
1/7/2004
SIM
98
41.046
MANRIQUE DE JESUS SEMBLANO BITTENCOURT
NS-07
8/4/2010
SIM
99
7.765
MARA ELIZANGELA DIAS DO CARMO DOS SANTOS
NS-21
16/6/2008
SIM
100
41.831
MARCELO BARROS DE SOUZA PEREIRA
NS-05
2/2/2012
SIM
101
41.220
MARCELO VICTOR MIRANDA
NS-05
27/4/2012
SIM
102
23.374
MARCIO HIGGO COLARES CALDAS COSTA
NS-07
8/4/2010
SIM
103
41.159
MARCO ANTONIO MONTEIRO DE BRITO
NS-07
26/4/2010
SIM
104
22.129
MARCUS FERNANDO ARTUR MAMEDE
NS-14
1/6/2005
SIM
105
40.258
MARCUS WEBSTER RODRIGUES DE ARAUJO
NS-08
11/4/2008
SIM
106
8.630
MARIA AUXILIADORA SILVA
NS-29
27/12/1996
SIM
107
40.667
MARIA DO SOCORRO TAVARES DE MELO
NS-08
25/5/2009
SIM
108
40.305
MARIA EMILIA OLIVEIRA CHAVES
NS-09
19/5/2008
SIM
109
40.574
MARIANA COSTA ARAUJO CARNEIRO
NS-05
23/1/2012
SIM
110
40.668
MARIA ROSANE MALAFAIA DA GRACA
NS-08
25/5/2009
SIM
111
3.093
MARIA TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
NS-14
3/2/2005
SIM
112
40.307
MARINETE DE ALMEIDA SOUZA
NS-09
19/5/2008
SIM
113
41.099
MILENA BITTENCOURT OLIVEIRA VILAR
NS-07
8/4/2010
SIM
114
14.886
NATALI SAYURI NISHI DIAS
NS-15
1/10/2004
SIM
115
10.642
NAZARE SILVA DOS SANTOS
NS-24
1/3/2000
SIM
116
41.081
NEY ARNALDO PARENTE
NS-07
8/4/2010
SIM
117
41.208
ORLENE LAMEIRA VIEIRA DA CONCEICAO
NS-07
14/6/2010
SIM
118
3.956
OZILDA SILVA NUNES
NS-29
13/5/1993
SIM
119
13.276
PATRICIA DA SILVA ALMEIDA
NS-09
11/4/2008
SIM
120
31.138
PATRICK MONTEIRO FERREIRA
NS-07
21/10/2010
SIM
121
2.674
PAULO COSTA DOS SANTOS
NS-29
20/5/1996
SIM
122
41.056
PAULO DA SILVA PORTO NETO
NS-07
8/4/2010
SIM
123
5.860
PAULO DE TARSO DOS SANTOS DIAS
NS-29
20/5/1994
SIM
124
41.024
PAULO LEVI DA SILVA GARCIA
NS-07
8/4/2010
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
95
125
40.196
PHYLIPE MARQUES SANTIAGO
NS-05
1/6/2012
SIM
126
41.101
PRICILA JUNIA GONCALVES DE BARROS
NS-07
8/4/2010
SIM
127
41.096
QUEZIA CORDEIRO MESSIAS FONSECA
NS-07
8/4/2010
SIM
128
41.140
RAFAEL JOSE CHERFEN DE SOUZA BOETTGER
NS-07
11/6/2010
SIM
129
41.865
RAFAEL WILSON DO NASCIMENTO VASCONCELOS
NS-05
27/2/2012
SIM
130
10.278
RAIMUNDO ANTONIO MACHADO NETO
NS-13
11/4/2008
SIM
131
7.501
RAIMUNDO EDISON DE ALMEIDA CHAVES
NS-27
24/4/1996
SIM
132
41.078
RAPHAEL SEABRA BASTOS
NS-07
8/4/2010
SIM
133
41.697
RENATA FERREIRA RAMOS
NS-06
18/10/2011
SIM
134
41.625
RENATO DE SA PEIXOTO AZEDO JUNIOR
NS-06
27/9/2011
SIM
135
981
RILDO BRASIL DE OLIVEIRA LOBATO
NS-30
26/1/2005
SIM
136
41.362
RILDO CRISTINO DE LIMA
NS-07
13/12/2010
SIM
137
41.315
ROBERTO MAURO AMARAL RIBEIRO
NS-07
29/9/2010
SIM
138
41.000
RODRIGO RUBENS BARAUNA ALCOLUMBRE
NS-07
8/4/2010
SIM
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 12
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
10.600
ROSALIA DOS SANTOS RIBEIRO
NS-27
1/3/2000
SIM
140
5.215
RUI CARLOS DE LIMA LOBO
NS-29
3/6/1993
SIM
141
40.406
RUMENNIG QUARESMA RIBEIRO
NS-07
13/10/2010
SIM
142
22.111
RUTH GIGLIOLA BARBOSA DOS SANTOS DIAS
NS-14
5/5/2005
SIM
143
22.079
RYZZANE ABBADE SALMAN CORREA
NS-14
11/5/2005
SIM
144
41.109
SABRINA CAMPOS DE QUEIROZ AGUIAR
NS-07
8/4/2010
SIM
145
40.260
SHEILA CARVALHO DE JESUS
NS-09
22/4/2008
SIM
146
41.830
SHIRLEY NEVES KASAHARA
NS-05
2/2/2012
SIM
147
40.293
SHIRLEY WALESSA PIRES DIAS
NS-05
13/10/2010
SIM
148
15.651
SIDNEY NASCIMENTO COSTA
NS-06
4/2/2010
SIM
149
41.040
SILENILDO BARBOSA MACEDO FIRMINO
NS-07
8/4/2010
SIM
150
41.739
SOLANGE MARIA RODRIGUES MIRA
NS-05
7/12/2011
SIM
151
22.137
SORAYA DO SOCORRO PERES FERNANDES
NS-14
2/5/2005
SIM
152
28.399
SUELLEM FIRMINO GOUVEIA
NS-04
30/8/2012
SIM
153
41.287
SUELY DO SOCORRO PEREIRA LIMA
NS-07
20/9/2010
SIM
154
20.545
TAIGUARA ALMEIDA DE AZEVEDO
NS-15
1/10/2004
SIM
155
26.740
TED BEANIO COSTA RAMOS
NS-11
1/8/2006
SIM
156
17.376
TONHY JACHS PAES DOS SANTOS
NS-15
13/2/2008
SIM
157
40.650
VANESSA DE CARVALHO COSTA
NS-07
25/10/2010
SIM
158
40.273
VANETE DA CONCEICAO OLIVEIRA NERY
NS-05
2/7/2012
SIM
159
18.564
VANIA GUERREIRO DE VASCONCELOS
NS-15
3/5/2004
SIM
160
41.832
VANILDE SOUZA GOUVEA ALMEIDA
NS-05
2/2/2012
SIM
161
40.760
VERNA YOKONO SOUSA
NS-05
26/3/2012
SIM
162
10.308
VILMA PEREIRA DIVINO BARBOSA OLIVEIRA
NS-18
1/9/1999
SIM
163
41.232
VIRGINIO AUGUSTO FERREIRA
NS-07
8/7/2010
SIM
164
29.546
WERLEN BARBOSA LEAO
NS-09
11/4/2008
SIM
165
41.343
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA
NS-07
19/11/2010
SIM
166
41.151
WILLIAN ALMEIDA PEREIRA
NS-06
21/11/2011
SIM
167
6.572
WILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
NS-29
20/1/1995
SIM
168
41.941
ZILDO DA SILVA DE LUNA JUNIOR
NS-04
24/5/2012
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
139
Cargo:
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Vagas ocupadas no
período:
394
Aptos a concorrer:
169
Vagas:
39
Nº
Matricula
Nome
Referencia
Efetivo Exercício Apto
1
10.570
ADNA GURTYEV GOMES DE QUEIROZ
NM-19
31/7/2009
SIM
2
41.563
ADOLPHO BONAVIDES ELOY
NM-06
10/5/2011
SIM
3
27.466
ADRIANE RIBEIRO FREITAS
NM-11
20/10/2006
SIM
4
24.425
AGNES FERREIRA VALENTE
NM-11
4/10/2006
SIM
5
6.394
ALBERDAN VIANA GOMES
NM-18
3/11/1994
SIM
6
41.931
ALDENISE BORGES DOS SANTOS
NM-05
10/5/2012
SIM
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 13
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
21.089
ALDINEIDE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO
NM-14
26/1/2005
SIM
8
22.178
ALESSANDRA DIAS COSTA
NM-14
2/5/2005
SIM
9
30.395
ALESSANDRA DOS SANTOS MONTEIRO
NM-07
7/10/2010
SIM
10
41.139
ALEX ROGERIO SILVA
NM-07
15/4/2010
SIM
11
19.703
AMANDA PRADO CALDAS DE CASTRO
NM-15
27/12/2004
SIM
12
41.204
AMELIANY ASSUNCAO AZEVEDO
NM-07
14/6/2010
SIM
13
27
ANA CLAUDIA MELLO BRAZAO BORGES
NM-24
1/10/1999
SIM
14
41.658
ANA LUCIA ROCHA DA COSTA
NM-05
5/9/2011
SIM
15
41.093
ANDERSON CORREA DE SOUSA
NM-07
8/4/2010
SIM
16
40.270
ANDREA DA CONCEICAO PIRES
NM-09
22/4/2008
SIM
17
41.980
ANDRE FELIX DE SOUSA GODOY
NM-05
6/6/2012
SIM
18
27.128
ANDREIA CANTUARIA ERDOCIA
NM-11
12/9/2006
SIM
19
18.556
ANDREIA RIBEIRO FREITAS
NM-09
11/4/2008
SIM
20
26.534
ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS
NM-11
1/6/2006
SIM
21
41.331
ANIBAL DOS SANTOS DIAS
NM-07
4/11/2010
SIM
22
42.081
ANNE CHRYSTIANE DA SILVA MARQUES
NM-05
5/11/2012
SIM
23
41.196
ANTONIO SERRAO RIBEIRO JUNIOR
NM-07
14/6/2010
SIM
24
15.008
ANTONIO VIANA PEREIRA
NM-15
27/10/2003
SIM
25
18.416
APIO MONTEIRO FILOCREAO
NM-15
1/4/2004
SIM
26
41.884
BRUNA DE SOUSA MARINHO
NM-05
23/3/2012
SIM
27
24.679
BRUNO WILLIAM SILVA LIMA
NM-08
21/10/2009
SIM
28
9.539
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE ALFAIA
NM-22
27/7/1998
SIM
29
19.745
CATARINA DA SILVA MORAES
NM-14
25/10/2005
SIM
30
26.153
CLAUDIA CRISTINA SERRA DOS SANTOS
NM-05
3/5/2011
SIM
31
22.657
CLAUDIA ELISANDRA KOGA MACHADO
NM-14
1/7/2005
SIM
32
41.228
CLEINILDO BRITO RAMOS
NM-07
5/7/2010
SIM
33
41.082
CRISTINA SILVA BRAVIN
NM-07
8/4/2010
SIM
34
28.977
DAHYL AUGUSTO MORAES DO CARMO
NM-06
12/4/2012
SIM
35
40.775
DANIELLE DOS SANTOS SOUSA
NM-07
26/4/2010
SIM
36
41.891
DIELY COELHO FERREIRA
NM-05
27/3/2012
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
7
37
15.032
DULCILEIA DA SILVA JACOB
NM-15
3/11/2003
SIM
38
18.499
EDER BARROS ERDOCIA
NM-15
1/7/2004
SIM
39
19.836
EDIELMA MACIEL GUIMARAES RODRIGUES
NM-15
1/7/2004
SIM
41.198
EDILSON RODRIGO SAO FELIPE CALANDRINI DE
AZEVEDO
NM-07
14/6/2010
SIM
41
10.812
EDIR MONTEIRO MACIEL
NM-15
9/6/2004
SIM
42
22.145
EDIVAN ARAUJO LIMA
NM-14
2/5/2005
SIM
43
41.014
EDUARDO ALVES DA SILVA FARIA
NM-07
8/4/2010
SIM
44
41.930
EDUARDO CARVALHO FONTENELE
NM-05
9/5/2012
SIM
45
41.635
ELCILENE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
NM-06
15/8/2011
SIM
46
41.091
ELIETE SOARES NUNES
NM-07
8/4/2010
SIM
47
12.328
ELINEIDE DA SILVA CORREA RAMOS
NM-07
28/6/2010
SIM
48
41.725
ELISETE NUNES NASCIMENTO BARRETO
NM-06
7/12/2011
SIM
49
41.283
ELMARLE REIS DA SILVA
NM-07
20/9/2010
SIM
40
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 14
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
7.358
ELVIS PRESLEI ALVES DA SILVA
NM-29
4/3/1996
SIM
51
41.225
EMANUEL CORREA MERGULHAO
NM-07
1/7/2010
SIM
52
41.083
EMERSON COSTA DOS SANTOS
NM-07
8/4/2010
SIM
53
10.758
ERASMO FERREIRA BARBOSA
NM-18
28/4/2000
SIM
54
24.794
EVALDO FREIRE DE SOUZA PANTOJA
NM-08
21/10/2009
SIM
55
40.313
EVERTON ROBERTO SILVA DOS SANTOS
NM-09
19/5/2008
SIM
56
41.079
EVILASIO RODRIGO FERREIRA DA COSTA
NM-07
8/4/2010
SIM
57
28.894
FABIO SANTOS DE OLIVEIRA
NM-08
21/10/2009
SIM
58
41.090
FABRICIO RODRIGUES SOUSA
NM-07
8/4/2010
SIM
59
20.701
FAUSTO DE FARIA CASTANHEIRA
NM-15
1/10/2004
SIM
60
10.260
GILCILENE LEITE ANDRADE GALVAO
NM-21
1/9/1999
SIM
61
41.354
GIRLENE MAYRA MACHADO DE OLIVEIRA
NM-07
1/12/2010
SIM
62
40.730
GLAUCIANNE PONTES SALOMAO
NM-07
29/11/2010
SIM
63
27.524
HAROLDO DA GAMA ALVES SEGUNDO
NM-11
23/10/2006
SIM
64
42.046
HELBER RIBEIRO GOMES DO CARMO
NM-05
12/9/2012
SIM
65
22.160
HERMES DA SILVA SUSSUARANA
NM-14
11/5/2005
SIM
66
41.823
IRANETE ALMEIDA GOMES DO CARMO
NM-05
31/1/2012
SIM
67
41.333
IVANILDE SOUSA GAMA
NM-07
8/11/2010
SIM
68
41.068
JAMILLE MEDEIROS DE ALMEIDA
NM-07
8/4/2010
SIM
69
27.482
JANETTE ALENCAR TRINDADE RODRIGUES
NM-11
23/10/2006
SIM
70
41.764
JEANE DOMINIQUE DE ALMEIDA MESQUITA
NM-05
10/1/2012
SIM
71
22.103
JESSANA AGUIAR RAMOS
NM-11
2/5/2005
SIM
72
30.544
JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO
NM-11
7/8/2006
SIM
73
41.059
JOEL LOBATO DE OLIVEIRA
NM-07
8/4/2010
SIM
74
14.977
JOSEMAR DE SOUZA DA SILVA
NM-15
24/3/2004
SIM
75
40.274
JOSE NAZARENO LOPES MACHADO
NM-09
11/4/2008
SIM
76
41.652
JOSE PEREIRA DA SILVA
NM-06
25/8/2011
SIM
77
5.827
JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA
NM-29
19/5/1994
SIM
78
7.129
JOSE ROBERTO DA COSTA BARBOSA
NM-29
23/11/1995
SIM
79
26.757
JOSICLEIDE SILVEIRA RODRIGUES
NM-05
3/7/2012
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
50
80
23.945
JOSUE ITALO LIMA MAGALHAES
NM-05
14/5/2012
SIM
81
42.020
JUBERTO PACHECO FERREIRA
NM-05
19/7/2012
SIM
82
41.982
JULIANA MARIA SOARES
NM-05
14/6/2012
SIM
83
21.477
JULIANE CAMPOS MOURAO
NM-07
15/9/2010
SIM
84
41.020
KALITA PRADO LIMA
NM-07
8/4/2010
SIM
85
41.205
KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA
NM-07
14/6/2010
SIM
86
41.413
KARLA JULIANE DE FARIAS OLIVEIRA
NM-05
3/7/2012
SIM
87
41.890
KATIUSCIA ANDRADE CRUZ MELO ALCOLUMBRE
NM-05
27/3/2012
SIM
88
24.828
KLEBER FERREIRA SOTELO
NM-08
21/10/2009
SIM
89
26.609
LAIDIA GOMES HOLANDA
NM-11
7/6/2006
SIM
90
10.286
LENILSON DOS SANTOS DA COSTA
NM-21
1/9/1999
SIM
91
41.193
LENISE SANTOS DOS SANTOS
NM-07
14/6/2010
SIM
92
41.924
LEONARDO MACHADO DE SOUZA PEREIRA
NM-05
27/4/2012
SIM
93
18.697
LIA SIRAIAMA MARQUES
NM-15
30/4/2004
SIM
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 15
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
40.308
LIDIANE FONSECA SOARES
NM-09
19/5/2008
SIM
95
26.344
LINALDO DE OLIVEIRA SOUSA
NM-11
16/5/2006
SIM
96
14.266
LUANA LIDIA DE SOUZA
NM-05
26/4/2012
SIM
97
40.003
LUCAS BITENCOURT DE SOUZA
NM-05
31/1/2012
SIM
98
41.221
LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA
NM-07
28/6/2010
SIM
99
41.195
LUCIANE OLIVEIRA SANTOS BATISTA
NM-07
14/6/2010
SIM
100
26.468
LUCINEIA DA SILVA COSTA
NM-11
31/5/2006
SIM
101
24.521
LUIS DE JESUS PEREIRA
NM-08
21/10/2009
SIM
102
40.078
LUIZ FERNANDO TITO DA SILVA
NM-10
13/12/2007
SIM
103
41.508
LUIZ FERREIRA ARAUJO
NM-06
22/2/2011
SIM
104
41.567
LUIZ VICTOR CARVALHO CARREIRA
NM-06
9/5/2011
SIM
105
6.076
MANOEL ARIVALDO BORGES ARAUJO
NM-28
11/9/1996
SIM
106
24.802
MANOEL PEDRO DOS SANTOS LEAL
NM-08
21/10/2009
SIM
107
5.924
MANOEL VIDAL PIRES DE VASCONCELOS
NM-25
19/5/1994
SIM
108
24.711
MARCELO DINIZ DA SILVA BELO
NM-08
21/10/2009
SIM
109
21.386
MARCIA VANESSA SILVA MENDONCA
NM-05
22/10/2012
SIM
110
24.042
MARCOS TAVARES PEDRO
NM-14
28/10/2005
SIM
111
24.513
MARCUS VINICIUS HOMOBONO BRITO DE MOURA
NM-08
21/10/2009
SIM
112
19.307
MARIA CAROLINA DA SILVA TORRES SUSSUARANA
NM-13
3/10/2005
SIM
113
41.933
MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA
NM-05
11/5/2012
SIM
114
26.062
MARIA LUIZA ROCHA COSTA DE SANTANA
NM-11
11/4/2006
SIM
115
41.015
MARIO ALBERTO MARTINS JUNIOR
NM-07
8/4/2010
SIM
116
40.271
MARLUCIO DA LUZ FARIAS
NM-09
22/4/2008
SIM
117
41.720
MAYARA NERY CARMONA
NM-06
28/11/2011
SIM
118
31.245
MICHELE SILVA DE SOUZA
NM-10
19/9/2007
SIM
119
21.600
MICHEL PAULINO ROLLA PONTES
NM-14
7/3/2005
SIM
120
20.917
MIRNA CAROLINE DE COSME ALENCAR BLANC
NM-15
8/11/2004
SIM
121
41.070
NAYARA CAROLINA MARQUES SOARES
NM-07
8/4/2010
SIM
122
42.028
NAZILMA FERNANDES RODRIGUES
NM-05
2/8/2012
SIM
123
41.152
NEILE DE JESUS DA SILVA RODRIGUES
NM-07
26/4/2010
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
94
124
18.846
NIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
NM-14
13/8/2007
SIM
125
18.879
PAOLA DE SOUZA MARTINS
NM-15
3/5/2004
SIM
126
41.983
PATRICK DIONE DA SILVA FORTUNATO
NM-05
14/6/2012
SIM
127
41.088
PAULO ROBERTO CARVALHO MORAES JUNIOR
NM-07
8/4/2010
SIM
128
42.051
PAULO ROGERIO MATOS MACHADO
NM-05
19/9/2012
SIM
129
41.903
RAFAELA OLINDA FREITAS SMITH
NM-05
9/4/2012
SIM
130
20.891
RAFAEL NUNES DINIZ PINHEIRO
NM-15
5/10/2004
SIM
131
24.786
RAFAEL OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
NM-08
21/10/2009
SIM
132
40.542
RAYLAN MACIEL FIGUEIREDO
NM-05
16/5/2012
SIM
133
40.301
REGINALDO ROBSON DE OLIVEIRA
NM-09
12/5/2008
SIM
134
41.695
RENATO SANTOS MONTEIRO
NM-06
7/10/2011
SIM
135
41.181
RICARDO BERNARDES MEIRA
NM-07
20/5/2010
SIM
136
40.309
RICARDO DE SOUZA MENEZES
NM-09
19/5/2008
SIM
137
19.281
RODRIGO GUIMARAES CARDOSO
NM-15
28/6/2004
SIM
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 16
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
30.460
RODRIGO MACIEL OLIVEIRA PEREIRA
NM-10
12/6/2007
SIM
139
30.825
ROMULO ANTONINE NASCIMENTO BARROS
NM-07
8/4/2010
SIM
140
41.199
ROMULO DA SILVA MEDEIROS
NM-07
21/6/2010
SIM
141
41.129
RONALDO DOS SANTOS VIEIRA
NM-07
15/4/2010
SIM
142
22.954
ROSALILDA DA COSTA SOUZA
NM-14
24/6/2005
SIM
143
19.778
ROSANGELA GUEDES MONTEIRO
NM-15
23/8/2004
SIM
144
21.253
ROSAUREA DE SOUZA BITTENCOURT
NM-14
17/3/2005
SIM
145
10.375
ROSILENE CAMPOS DE SOUZA
NM-24
1/10/1999
SIM
146
24.539
RUBENS JOSE BARROS GOMES
NM-10
9/1/2006
SIM
147
14.993
RUBIA CHRISTIANE BALIEIRO DE SOUZA
NM-15
3/11/2003
SIM
148
17.178
RUBIA MARQUES CAVALCANTE
NM-10
19/12/2007
SIM
149
22.152
RUTILENE PINHEIRO FERREIRA DOS SANTOS
NM-14
2/5/2005
SIM
150
2.135
SALOME ALMEIDA SALVADOR
NM-20
1/10/1999
SIM
151
40.264
SANDRO FABRICIO OLIVEIRA ARAUJO
NM-07
22/4/2008
SIM
152
41.060
SHIRLEY DEBORAH PERES HAUSSELER NUNES
NM-07
8/4/2010
SIM
153
27.136
SIMONE CRISTINA CORREA COLARES
NM-10
8/9/2006
SIM
154
41.911
TABATA PRADO LIMA
NM-05
10/4/2012
SIM
155
40.413
TAINA MONTEIRO DA COSTA
NM-07
8/4/2010
SIM
156
41.087
TATIANA JOSEPH MOITA
NM-07
8/4/2010
SIM
157
41.679
TATIANE ALVES MIRANDA PASTANA
NM-06
19/9/2011
SIM
158
42.022
TEOFILO CONDURU REIS BITENCOURT
NM-05
23/7/2012
SIM
159
24.604
TEOFILO EMILIO SOEIRO DOS SANTOS
NM-08
21/10/2009
SIM
160
24.612
TIAGO WANZELER PINTO
NM-08
21/10/2009
SIM
161
41.201
TYARA DANIELLE VIEIRA MELO
NM-07
14/6/2010
SIM
162
9.679
VALDES PENAFORT PEREIRA
NM-15
1/7/2004
SIM
163
17.160
VIRGINIA CRISTINA CORREA COLARES NUNES
NM-16
10/12/2003
SIM
164
8.613
WALDEMAR PEDRO DELGADO SOBRINHO
NM-27
17/12/1996
SIM
165
40.417
WANNUBYA PENAFORT PEREIRA
NM-05
28/6/2012
SIM
166
24.778
WELLEN SAYMON DA SILVA E SILVA
NM-08
21/10/2009
SIM
167
19.885
WELLINGTON DIAS MIRANDA
NM-15
8/7/2004
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
138
168
40.587
WILDMA MOTA DE MORAIS
NM-05
9/4/2012
SIM
169
11.347
WILSON AGUIAR DA SILVA
NM-17
9/10/2001
SIM
Cargo:
AUXILIAR JUDICIÁRIO
Vagas ocupadas no
período:
99
Aptos a concorrer:
42
Vagas:
10
Nº
Matricula
Nome
Referencia
Efetivo Exercício Apto
1
24.190
ADRIANA AVELINO DE MENESES
NM-14
9/11/2005
SIM
2
40.279
ADRIANA DE SOUZA BARBOSA PELAES
NM-09
11/4/2008
SIM
3
20.750
ADRIANO RONAI DOS ANJOS FERREIRA
NM-15
1/10/2004
SIM
4
7.447
ALDEMIRO DA SILVA COSTA
NM-26
22/3/1996
SIM
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 17
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
19.349
ALESSANDRO SANTANA DE HOLANDA
NM-15
1/7/2004
SIM
6
20.735
ANDRE DE MORAES XAVIER
NM-15
1/10/2004
SIM
7
5.940
ANGELA MARIA VIANA DOS SANTOS
NM-29
19/5/1994
SIM
8
40.265
CHARLES WILLIAM NEGRAO MACIEL
NM-09
11/4/2008
SIM
9
12.336
CLEMELI REIS DA SILVA DOS SANTOS
NM-13
2/5/2005
SIM
10
40.277
DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA
NM-09
11/4/2008
SIM
11
18.309
DELMIR DE SOUZA SILVA
NM-09
22/4/2008
SIM
12
19.687
EDIVALDO DE MORAES CARVALHO MOTA REIMAO
NM-15
1/7/2004
SIM
13
7.439
EUSAMI DE PAULA ARAUJO
NM-24
22/3/1996
SIM
14
5.835
FRANCISCO EUDES GOMES BARROS
NM-27
19/5/1994
SIM
15
15.081
FRANCISCO GEOVANNI LIMA DE MENDONCA
NM-13
26/11/2003
SIM
16
40.276
GRACIRENE DO CARMO LIMA
NM-09
11/4/2008
SIM
17
7.366
HELOIZA RODRIGUES ALVES BRANDAO
NM-27
5/3/1996
SIM
18
6.246
HEMORGINO DOS SANTOS AMARAL
NM-30
26/8/1994
SIM
19
20.768
ISRAEL PINHEIRO FERREIRA
NM-14
19/7/2005
SIM
20
132
IVANILDO TAVARES DA SILVA
NM-14
1/4/2005
SIM
21
3.905
IVONILSO LOPES DA SILVA
NM-28
26/5/1997
SIM
22
8.648
JOCINILDO BATISTA MOURA
NM-27
27/12/1996
SIM
23
6.890
JOSE GILBERTO DIAS GOMES
NM-30
5/7/1995
SIM
24
6.971
JUDAS TADEU BORRALHO ALVES
NM-27
22/9/1995
SIM
25
7.242
LADILSON COSTA MOITA
NM-27
26/2/1996
SIM
26
29.389
LEIDIANE DA CONCEICAO SILVA
NM-09
2/3/2007
SIM
27
14.936
LENIRA ALVES FAGUNDES
NM-14
27/10/2003
SIM
28
8.591
LOURIVAL DOS SANTOS FURTADO JUNIOR
NM-14
8/4/2003
SIM
29
18.671
LUSINETE OLIVEIRA DA SILVA
NM-14
1/4/2004
SIM
30
21.105
MARCUS VICENTE SILVA LOURENCO
NM-15
29/12/2004
SIM
31
6.904
MARIA DEUZARINA VILHENA DE BRITO
NM-26
11/7/1995
SIM
32
19.299
MARIA MONICA FURRIEL ABRONHERO
NM-15
13/7/2004
SIM
33
30.551
MIRLANEY TAVARES CARDOSO
NM-11
27/7/2006
SIM
34
13.474
MONICA LEONOR DA COSTA DIAS
NM-14
28/4/2003
SIM
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
5
35
19.760
ORLANDO DE S THIAGO PEREIRA JUNIOR
NM-15
1/6/2004
SIM
36
40.280
REGIANE BENJAMIN PINHEIRO
NM-09
11/4/2008
SIM
37
7.757
ROMULO AUGUSTO GOMES DA SILVA
NM-26
19/8/1996
SIM
38
7.200
SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR
NM-15
1/10/2004
SIM
39
8.869
SELMA MARIA DE SOUZA BARBOSA
NM-21
24/3/1997
SIM
40
10.960
SIRLIAN DA COSTA VIANA
NM-15
1/7/2004
SIM
41
6.734
VALDIR FERREIRA DA ROCHA
NM-29
11/5/1995
SIM
42
24.034
VANESSA ARAUJO DAS CHAGAS PICANCO
NM-12
26/10/2005
SIM
JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 18
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
IC
IA
L
Nº do processo: 0001197-10.2015.8.03.0000
PROCEDIMENTO SUMÁRIO CRIMINAL
OF
Parte Autora: JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES
Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Parte Ré: PEDRO RODRIGUES GONÇALVES LEITE
Advogado(a): SERGIO AFONSO BARRETO GUERREIRO - 995AAP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Acórdão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. REQUISITOS LEGAIS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. 1) Se dos fatos narrados
na inicial, percebe-se, mediante juízo de delibação, que o crime de calúnia não se configura e sim o de difamação, a queixa deve ser
rejeitada em relação àquele e recebida no tocante a este, preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
2) Queixa-crime recebida em relação ao crime de difamação.
ACÓRDÃO
O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ, por maioria, recebeu parcialmente a denúncia, nos termos dos votos proferidos. Vencidos os desembargadores Manoel Brito e
Gilberto Pinheiro que rejeitavam a denúncia.
Macapá (AP), 16 de dezembro de 2015.
ÇÃ
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargadora SUELI PINI (Presidente), Desembargador CARMO
ANTÔNIO (Relator), Juiz Convocado JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), Desembargadora STELLA
RAMOS (3º Vogal), Desembargador MANOEL BRITO (4º Vogal) e o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (5º Vogal).
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0001598-09.2015.8.03.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Embargante: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP
Embargado: FIRMO GURJÃO FILHO
Advogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648AP
MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL
Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Decisão: ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de seu procurador, interpôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 184/188,
nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº acima epigrafado. Referida decisão concedeu a segurança pleiteada, a fim de
que o impetrante, FIRMO GURJÃO FILHO, fosse promovido ao posto de Capitão QOPMA, a contar de 25 de agosto de 2015.
Das razões recursais, constatou-se que, além do intuito de prequestionamento, houve pedido expresso de atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios (fls. 190/194v). Como a atribuição de tal efeito aos declaratórios pode acarretar alteração do
que restou decidido, em homenagem ao contraditório, abra-se vista dos autos à parte contrária, para que se manifeste sobre o teor do
presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Nº do processo: 0001883-02.2015.8.03.0000
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Impetrante: INCORP - INCORPORAÇÃO & CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
Advogado(a): MARIA REGINA DA SILVA ARRUDA - 6933PA
Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPA
Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP
Relator: Desembargador MANOEL BRITO
Decisão:
Vistos, etc.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 19
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
INCORP - INCORPORAÇÃO & COSTRUÇÃO LTDA por meio de procurador devidamente habilitado, impetra Mandado de Segurança,
com pedido de liminar¸ contra ato tido por abusivo, atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, ao realizar a cobrança de
diferença de alíquota de ICMS.
Na peça inicial, narra o Impetrante, em síntese, que é empresa recém criada no ramo da construção civil e busca antecipadamente
evitar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre os produtos que comercializará de outros Estados para construção de sua
obra.
Alegando "fumus boni juris" e "periculum in mora", pede a concessão de liminar, para que se ordene à impetrada que se abstenha de
exigir da impetrante o diferencial de alíquota de ICMS sobre os produtos que serão adquiridos. Requer, ao final, a concessão definitiva
da segurança.
Na oportunidade, juntou documentos, às fls. 17/31.
À fl. 32, determinei a notificação da Autoridade Coatora, além da ciência ao órgão de representação do Estado.
OF
Embora devidamente notificada, a Autoridade Coatora não apresentou as devidas informações.
O Estado do Amapá, às fls.34/43, apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, pois, não se pode
impedir a fiscalização e lançamentos futuros de ICMS em relação a Impetrante. No mérito, afirmou que é legal o lançamento do
diferencial de alíquota para materiais de construção e a ausência de boa-fé do Impetrante. Ao final pugnou pelo acolhimento da
preliminar, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, pugnou pelo indeferimento da liminar pleiteada, e, no mérito, pela não
concessão da ordem.
É o Relatório.
Decido quanto ao pedido liminar.
O
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo em face da ameaça de lesão a direito, por ato ilegal de autoridade coatora em realizar a
cobrança de ICMS sobre as operações interestaduais realizadas pelas empresas do ramo da construção civil.
ÇÃ
Não há dúvidas quanto à ilegalidade da exigência do ICMS sobre as operações interestaduais realizadas pela impetrante, cujo objeto
principal, conforme se constata de seus atos constitutivos, é a construção civil.
Aliás, a matéria aqui tratada já foi alvo de exame de nossos tribunais superiores e ali já se pacificou que as empresas de construção
civil não estão obrigadas a recolher ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
É o que diz, a propósito, o enunciado da Súmula 423 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "As empresas de
construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".
PU
B
LI
CA
Nesse sentido são os julgados desta Corte de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL DE ICMS - IMPOSSIBILIDADE.
1) Comprovado nos autos que a empresa desenvolve atividades de construção civil, as mercadorias porventura adquiridas em outras
unidades da federação destinadas para uso nessa atividade fim ou para integração de seu ativo fixo, não sofre a exigibilidade da
alíquota diferenciada interna de ICMS. 2) Súmula nº 423 do STJ e Precedentes deste Egrégio TJAP. 3) A ameaça de lesão a direito
emanado por autoridade pública viabiliza o cabimento de mandado de segurança preventivo; 4) Recurso de apelação parcialmente
provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0050158-81.2012.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA,
julgado em 10 de Fevereiro de 2015)
Assim, é indevida retenção pela autoridade coatora da diferença de alíquotas de ICMS sobre as operações interestaduais efetuadas
por empresa de construção civil para a aquisição de produtos e materiais sem objetivo de comercialização.
Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Impetrado se abstenha de cobrar do Impetrante o
recolhimento da alíquota diferencial do ICMS, nas operações interestaduais de aquisição de insumos como consumidor final, até
julgamento definitivo do mandamus.
Notifique-se a autoridade impetrada do teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Nº do processo: 0001804-23.2015.8.03.0000
AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CÍVEL
Agravante: DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Advogado(a): HEITOR ANTONIO RODRIGUES ABRAHAO - 1749AAP
Agravado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL
Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Decisão Terminativa:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 20
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OF
Nº do processo: 0001739-28.2015.8.03.0000
AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CÍVEL
Agravante: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP
Agravado: WILSON DE SOUSA FILHO
Advogado(a): MARCELO DA CONCEICAO NUNES - 2790AP
MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL
Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): JOSE REINALDO SOARES - 2848AP
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Despacho: Vistos, etc.
IC
IA
L
Vistos, etc.
1. Homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante às fls. 159/160 e, em consequência, declaro extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.
2. Custas já satisfeitas. Sem honorários, porque incabíveis na espécie.
3. Intimem-se.
4. Arquivem-se.
O
1. Junte-se aos autos a petição apensa à contracapa e os documentos a ela acostados (33);
2. Em face dos termos da manifestação da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari (AP), ouça-se o
impetrante Wilson de Sousa Filha, no prazo de cinco (5) dias.
3. Em seguida, abra-se vistas dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emitir seu judicioso parecer.
4. Após, volvam-me os autos em conclusão para deliberação.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0001857-04.2015.8.03.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Embargante: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Embargado: DELSON PONTES BARBOSA
Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP
MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL
Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Despacho: ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de seu procurador, interpôs embargos de declaração, com pedido de concessão de
efeitos infringentes, contra o acórdão de fls. 39/42-verso. Referida decisão concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora
implementasse nos vencimentos do impetrante a gratificação de aperfeiçoamento, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir da
data da impetração do writ.
LI
Desta feita, em face do pedido expresso de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, fato que pode acarretar
alteração do que restou decidido, em homenagem ao contraditório, abra-se vista dos autos à parte contrária, para que se manifeste
sobre o teor do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
PU
B
Publique-se. Intime-se.
ATA DA 546ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM VINTE E QUATRO DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.
Às oito horas e cinco minutos, presentes os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) GILBERTO PINHEIRO, CARMO ANTÔNIO,
AGOSTINO SILVÉRIO, SUELI PINI (Presidente), CARLOS TORK, STELLA RAMOS, o Juiz Convocado JOÃO LAGES e o
Subprocurador-Geral de Justiça MÁRCIO AUGUSTO ALVES. Ausentes, justificadamente os desembargadores RAIMUNDO VALES,
CONSTANTINO BRAHUNA e MANOEL BRITO. Participaram como ouvintes: a acadêmica do 10º Semestre do curso de Direito da
SEAMA: ADRIELMA CELI DIAS DE MATOS; os acadêmicos do 10º Semestre do curso de Direito da Faculdade Estácio: ADRIELMA
CELI DIAS DE MATOS, FABIANA PENHA LOPES, JOSÉ ADELSON OLIVEIRA DOS SANTOS, CÉLIA DE JESUS TRINDADE
BARBOSA, ALEX GUERREIRO DOS SANTOS, SANDRO ROGÉRIO B. DUTRA, HERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, ULYSSES
SANTOS DOS ANJOS e os acadêmicos do 6º Semestre do curso de Direito da UNIFAP ANDRÉ RICARDO BARROSO e DÉBORA
PASSOS DA COSTA. Após aprovação da ata da sessão anterior, passou-se ao julgamento dos seguintes processos:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001192-85.2015.8.03.0000 Impetrante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador do Município:
EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - 1309AP
Autoridade Coatora: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
Litisconsortes Passivo:ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Procurador de
Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP Advogado: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, FABRICIO
BELTRÃO DE BRITTO - 16253BPB Relator: Desembargador CARLOS TORK
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001275-04.2015.8.03.0000 Impetrante: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Advogado:
JOSÉ REINALDO SOARES - 2848AP Autoridade Coatora: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 21
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Litisconsortes Passivo:ESTADO DO AMAPÁ Procurador de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP
Terceiro Interessado: MUNICÍPIO DE SANTANA Advogados: INOCÊNCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA Relator:
Desembargador CARLOS TORK Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
DECISÃO SO 545 DE 24/2/2016: O Pleno, em conclusão de julgamento, à unanimidade conheceu dos Mandados de Segurança nºs
0001192-85.2015.8.03 e 00000001275-04.2015.8.03.0000, e, no mérito, por maioria, concedeu as seguranças, nos termos dos votos
proferidos, vencido o Juiz Convocado João Lages que as denegou.
IC
IA
L
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001622-37.2015.8.03.0000 Impetrante: ANA RAIMUNDA GONÇALVES CORDEIRO, ANDERSON
DA SILVA FURTADO, IOLANDA MARTINS TEIXEIRA, LEIDE CRISTINA SILVA DA SILVA, MARINALVA BATISTA DA SILVA,
RAQUEL MAUES LIMA VIANA Advogado(a): RAFAEL BRUNO PANTOJA BARBOSA - 3107AP
Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a)
de Estado: ANTONIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOS - 1583AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
DECISÃO SO 545 DE 24/2/2016: O Pleno, em continuação de julgamento, após o voto de vista do desembargador Carlos Tork
denegando a segurança, no que foi acompanhado pelo desembargador Carmo Antônio, pediu vista a desembargadora Stella Ramos. O
desembargador Gilberto Pinheiro aguarda.
OF
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001409-31.2015.8.03.0000 Impetrante: TELMA PATRICIA DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(a):
ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte
passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Relator: Desembargador
AGOSTINO SILVÉRIO Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do mandamus, e, no mérito, pelo
mesmo quorum, concedeu a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.
ÇÃ
O
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001952-34.2015.8.03.0000 Impetrante: DORA ALICE LOUREIRO MACIEL Defensor(a): CARLA
PRISCILA GUIMARAES VALADARES - 1594AP Impetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO AMAPA
Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do mandamus, e, no mérito, pelo
mesmo quorum, concedeu a segurança, nos termos do voto proferido pelo i. Relator.
LI
CA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002045-94.2015.8.03.0000 Impetrante: JOAO ALBERTO DO LAGO VIEIRA JUNIOR Advogado(a):
CAIO LOBATO DE ALMEIDA - 2563AP Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte
passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP Relator: Juiz Convocado JOÃO
LAGES Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002062-33.2015.8.03.0000 Impetrante: ALDO MARCELO SOARES COSTA Advogado(a): CAIO
LOBATO DE ALMEIDA - 2563AP Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo:
ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP Relator: Juiz Convocado
JOÃO LAGES
Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento conjunto dos Mandados de Segurança nº
0002045-94.2015.8.03.0000 e 0002062-33.2015.8.03.0000, à unanimidade conheceu dos mandamus e, no mérito, pelo mesmo
quorum, denegou as seguranças, nos termos dos votos proferidos.
PU
B
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000087-39.2016.8.03.0000 Impetrante: JOAO CANCIO DA COSTA ROCHA Advogado(a): CAIO
LOBATO DE ALMEIDA - 2563AP Impetrado: ESTADO DO AMAPÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ
Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP Relator:
Desembargador CARLOS TORK Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade conheceu do mandamus e, no mérito, pelo
mesmo quorum, denegou a segurança nos termos dos votos proferidos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002046-79.2015.8.03.0000 Impetrante: KARLA AUGUSTA VIEIRA DE MATOS Advogado(a):
ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Interessado:
ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO
Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do mandamus e, no mérito, pelo
mesmo quorum, concedeu a segurança nos termos do voto proferido pelo i. Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001425-82.2015.8.03.0000 Embargante: ANDRÉA DE
NAZARÉ MARVÃO Advogado: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador de Estado:
FÁBIO RODRIGUES DE CARVALHO Relator: Juiz Convocado JOÃO LAGES
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade conheceu dos embargos de declaração e, no
mérito, pelo mesmo quorum, acolheu-os e concedendo-lhes efeitos infringentes, concedeu a segurança, nos termos do voto proferido
pelo i. Relator.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0001477-78.2015.8.03.0000 Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA Suscitado: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ Relator:
Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Subprocurador-Geral de Justiça: MÁRCIO AUGUSTO ALVES
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade conheceu do conflito de competência e, no
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 22
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
mérito, pelo mesmo quorum, julgou-o improcedente, nos termos do voto proferido pelo i. Relator, declarando a competência do juízo
suscitante.
IC
IA
L
Nada mais havendo, às oito horas e quarenta e nove minutos, foi declarada encerrada a sessão. Eu, Adriana Oliveira Martins, Diretora
da Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei a presente ata, que vai por mim subscrita e assinada pela Excelentíssima Senhora
Desembargadora Presidente do Tribunal Pleno.
Desembargadora SUELI PINI
Presidente
CÂMARA ÚNICA
Nº do processo: 0025563-47.2014.8.03.0001
Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
CA
ÇÃ
O
OF
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A., MARIA DA CONCEIÇAO DE FREITAS MENDES
Advogado(a): OSVALDO SOUZA ALENCAR - 368AP, WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539AP
Apelado: HSBC BANK BRASIL S.A., MARIA DA CONCEIÇAO DE FREITAS MENDES
Advogado(a): OSVALDO SOUZA ALENCAR - 368AP, WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539AP
Relator: Juiz Conv. JOAO GUILHERME LAGES MENDES
Acórdão:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM MÓVEL. DÍVIDA
INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL
CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O pleito de reintegração de posse de
veículo arrendado com fundamento na inadimplência da arrendatário é diverso da ação de cobrança, razão porque não há que se falar
em devolução em dobro dos valores devidamente pagos, seja com fundamento no art. 940, do CC, ou no art. 42, do CDC; 2)
Caracterizada a conduta ilícita, surge para o ofensor o dever de indenizar, devendo ressarcir o dano moral a que deu causa; 3) Tendo a
reparação indenizatória sido estimada em valor muito superior ao estritamente necessário à compensação do dano, impõe-se-lhe
correspondente redução a montante mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4) Sentença parcialmente
reformada.
LI
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por
unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou provimento ao recurso de Maria da Conceição de Freitas
Mendes e deu parcial provimento ao do HSBC BANK BRASIL S.A, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz Convocado JOÃO LAGES (Relator), Desembargador CARLOS TORK
(Revisor), Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) e o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente em exercício).
PU
B
Macapá-AP, 23 de fevereiro de 2016.
Nº do processo: 0000011-62.2014.8.03.0007
Origem: VARA ÚNICA DE CALÇOENE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(RSE) Tipo: CRIMINAL
Recorrente: CARLOS ALEXANDRE DE AGUIAR BARBOSA
Advogado(a): LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - 1643AAP
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador CARLOS TORK
Acórdão: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - INDICIOS DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE - PRESENTES - LEGÍTIMA DEFESA - INCERTEZA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE -MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1) Havendo prova da materialidade e indícios de autoria e existindo controvérsias acerca da ação do
réu em legítima defesa, a pronúncia deve ser confirmada, objetivando que este seja submetido a julgamento perante o tribunal do júri,
porquanto nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate. Precedentes do TJAP. 2) Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade,
conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), STELLA RAMOS (1º Vogal) e
GILBERTO PINHEIRO (Presidente em exercício e 2º Vogal).
Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2016.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 23
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Nº do processo: 0001555-72.2015.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
OF
IC
IA
L
Agravante: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP
Agravado: SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
Advogado(a): MARCIO FERREIRA DA SILVA - 1120AP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Decisão Terminativa:
Vistos, etc.
1. Observando o histórico eletrônico dos autos de origem [processo nº 0034804-11.2015.8.03.0001 - 1ª Vara Cível e de Fazenda
Pública de Macapá], constatei que no dia 15/02/2016 sobreveio sentença de mérito concedendo a segurança postulada.
2. Nos termos do art. 557, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
3. Pelo exposto, em sendo manifesta a sua prejudicialidade, nego seguimento ao recurso, o que faço com suporte no art. 557, do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 267, VI, do
CPC.
4. Ao tempo devido, arquivem-se os autos.
5. Intimem-se.
Nº do processo: 0001234-37.2015.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
LI
CA
ÇÃ
O
Agravante: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Agravado: ANA VALÉRIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(a): ALINNE NAUANE ESPÍNDOLA BRAGA - 2047AP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Decisão Terminativa:
Vistos, etc.
1. Conforme noticiado pela agravante na petição de fl. 73, no no dia 18/12/2015 a origem proferiu sentença nos autos da Ação de
Busca e Apreensão [processo nº 032306-39.2015.8.03.0001] julgando extinto o feito sem resolução do mérito, tornando prejudicado o
presente agravo, conforme jurisprudência pacífica do desta Corte e do STJ.
2. Nos termos do art. 557, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
3. Pelo exposto, em sendo manifesta a sua prejudicialidade, nego seguimento ao recurso, o que faço com suporte no art. 557, do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do
art. 267, VI, do CPC.
4. Ao tempo devido, arquivem-se os autos.
5. Intimem-se.
PU
B
Nº do processo: 0001298-47.2015.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Agravante: W. G. G.
Advogado(a): NELIANY MARIA RABELO DA ROCHA - 2720AAP
Agravado: I. V. DA S. G.
Representante Legal: L. M. DA S. G.
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Decisão Terminativa: Vistos, etc.
1. Observando o histórico eletrônico dos autos de origem [processo nº 0035021-54.2015.8.03.0001 - 4ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões de Macapá], constatei que no dia 28/01/2016 sobreveio sentença de mérito julgando parcialmente procedente o pedido
formulado pelo autor.
2. Nos termos do art. 557, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
3. Pelo exposto, em sendo manifesta a sua prejudicialidade, nego seguimento ao recurso, o que faço com suporte no art. 557, do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 267, VI, do
CPC.
4. Ao tempo devido, arquivem-se os autos.
5. Intimem-se.
Nº do processo: 0036466-44.2014.8.03.0001
Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 24
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OF
IC
IA
L
REMESSA EX-OFFICIO(REO) Tipo: CÍVEL
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP
Parte Ré: CLEIBERTON RIULLEN SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Apelado: CLEIBERTON RIULLEN SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP
Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP
RelatorDesignado: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS
Acórdão:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO REMUNERADA DE
CARGOS PÚBLICOS. DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1) Nos termos do artigo
37, XVI, é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários. 2) Na hipótese dos autos, o
autor já exerce cargo de Professor, tendo sido novamente aprovado em cargo idêntico, porém impedido de entrar em efetivo exercício.
3) O alegado excesso de carga horária não constitui fundamento idôneo, apto para afastar, por si só, o direito líquido e certo do
impetrante de entrar em exercício no novo cargo público, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4)
Eventual incompatibilidade ou superposição de horários deve ser aferida em concreto, com observância do devido processo
administrativo. 5) Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
ÇÃ
O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
por unanimidade conheceu da remessa e do apelo e, no mérito, por maioria, negou provimento à remessa e julgou prejudicado o
recurso voluntário, vencido o relator que dava provimento à remessa e julgava prejudicado o recurso voluntário, tudo nos termos dos
votos proferidos. Redigirá o acórdão a desembargadora Stella Ramos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator originário), Desembargadora
STELLA RAMOS (Revisora e Relatora designada) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente em exercício e Vogal).
CA
Macapá, 23 de fevereiro de 2016.
Nº do processo: 0001666-56.2015.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
PU
B
LI
Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Advogado(a): ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - 1018BAP
Agravado: CÂMARA MUNICIPAL DE AMAPÁ
Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735SP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Decisão Terminativa:
Vistos, etc.
1. Consoante informações prestadas pelo Juízo da Vara Única de Amapá [fl. 113] a competência para julgamento do feito de origem
[MS nº 0000781-30.2015.8.03.00004] foi declinada para a Justiça Federal, com remessa dos autos ao seu cartório distribuidor.
2. Consoante disposição contida no § 2º, do art. 113, declarada a incompetência absoluta, são nulos todos os atos decisórios, pelo que
a decisão que concedeu a tutela antecipada perdeu automaticamente os seus efeitos, tornando prejudicado o objeto deste recurso.
3. Nos termos do art. 557, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
4. Pelo exposto, em sendo manifesta a sua prejudicialidade, nego seguimento ao recurso, o que faço com suporte no art. 557, do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 267, VI, do
CPC.
5. Ao tempo devido, arquivem-se os autos.
6. Intimem-se.
Nº do processo: 0001364-27.2015.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Agravante: OLIVIA LACERDA DA COSTA
Advogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
Agravado: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 25
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Decisão Terminativa:
Vistos, etc.
1. Observando o histórico eletrônico dos autos de origem [processo nº 0000838-42.2015.8.03.0006 - Vara Única de Ferreira Gomes],
constatei que no dia 11/12/2015 sobreveio sentença de mérito.
2. Nos termos do art. 557, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
3. Pelo exposto, em sendo manifesta a sua prejudicialidade, nego seguimento ao recurso, o que faço com suporte no art. 557, do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 267, VI, do
CPC.
4. Ao tempo devido, arquivem-se os autos.
5. Intimem-se.
LI
CA
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0000784-94.2015.8.03.0000
AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CÍVEL
Agravante: RILTON DE CASTRO TEIXEIRA
Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - 596AP
Agravado: ADILENE MOURA CHAGAS, ADILSON DA MATA RIBEIRO, ALDEIVISON COSTA LADISLAU, ALEX COSTA DE SOUSA,
ALINE NEVES DOS SANTOS, ANA CAROLINE DOS SANTOS BRITO, ANDERLAN COSTA DE SOUZA, CARISVALDO MORAES
NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO LOBATO FERREIRA, CARLOS SANTOS DA SILVA FILHO, CLAUDIANA ALVES COSTA,
CLAUDIO DE SOUZA ARAUJO, CLEIA ALVES COSTA, CLEICIANE GUEDES RIBEIRO, CLEIDIANE ALVES COSTA, CLEITON DA
SILVA NASCIMENTO, CRISCIANE SILVA DO NASCIMENTO, CRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO, DANIEL DE SOUZA
CAVALCANTE, DEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDELTO DE MATOS BATISTA, EDINA DE SOUZA FERNANDES, EDMILSON
TRINDADE SILVA, EDSON DOS SANTOS, EUNICE FRANKLIN SANTANA, EVANDRO DO SOCORRO SILVA, EVARISTO BATISTA
DA SILVA, EVELISE MARQUES DE OLIVEIRA DA SILVA, GERFESON SOARES DIAS DO VALE, HELEN CRISTINA MIRANDA DA
GAMA, IRENE CARDOSO DOS SANTOS, IVANILDE SOARES DE SOUZA, IZABEL CRISTINA MESQUITA VIEIRA, JADIEL
CORDEIRO MORAES, JADSON JOSÉ SILVA DE SARGES, JOAO PAULO SILVA VASCONCELOS, JOEL ALEXANDRE VIDAL, JOEL
DE SOUZA DA SILVA, JOELMA DA SILVA LIMA, JORCISELMA NASCIMENTO DOS SANTOS, JOSE CARLOS MOURA DE
MORAES, JOSE NILDO MOURA DE MORAES, JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE SOUZA, JOSIAS FURTADO PEREIRA, JOSITO DOS
ANJOS FERREIRA, JOSIVANE DOS SANTOS FERREIRA, JOSUÉ OLIVEIRA DA SILVA, JUCIVAL DA COSTA DE VASCONCELOS,
KEDINA, KELLY SOARES DE SOUZA, LELIA PRISCILA DOS ANJOS, MAIARA PALHETA VIEIRA, MANOEL ALVES DO
NASCIMENTO, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, MARIA JOSE FLORENÇA DA PENHA, MARIA RAIMUNDA DE SOUSA
MORAES, MARIA SANDRA DIAS, MIRIAM TOSSANI FORTUNA, NAIANA DA SILVA PIMENTEL, NATANAEL DOS PASSOS DA
CRUZ, NILSON GUEDES SARDO JUNIOR, ORACI DA CRUZ PEREIRA, RAIMUNDO SARMENTO DE SOUZA, RAIMUNDO
TRINDADE SILVA, REGIANE GOMES DOS SANTOS, REGINALDO DE SOUSA FOGAÇA, RENATA COSTA TEIXEIRA, ROMÁRIO
MOURA DE MORAES, ROSA MARIA CARDOSO DE SOUSA, ROZILANA ALVES COSTA, RUTEANE DOS SANTOS DE SOUZA,
SERLENE LIMA DA COSTA, TANIA MARIA DOS ANJOS, TATIANE MÉLO CRUZ, THAYNA AÇUCENA RODRIGUES DA SILVA,
TIAGO PEREIRA DE MEDEIROS, VANDO DA SILVA RODRIGUES, VICTOR CARDOSO DE SOUZA, VILCIMAR GOMES DE
QUEIROZ, WANDERSON PALHETA PALMERIM, WENDEEL DUARTE SOARES BACELAR, WILLIAM GONÇALVES SOARES,
WILLIANE CHRISTIANE DA PENHA GONÇALVES
Advogado(a): ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR - 2853AP, DORIEDSON MARQUES COSTA - 2260AP, JOSE HENRIQUE
RIBEIRO DA SILVA - 1065AP
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Decisão Terminativa: Vistos, etc.
PU
B
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por RILTON DE CASTRO TEIXEIRA, por intermédio de
advogado, contra a decisão proferida em audiência, realizada no dia 15/05/2015, fl. 388/393, nos autos do processo nº 004811710.2013.8.03.0001, em trâmite no Juízo de 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que revogou a decisão liminar
anteriormente deferida em favor do recorrente de reintegração de posse no imóvel situado na Av. Monte Alegre, s/nº, Parque dos
Buritis, no Município de Macapá.
O Agravante narra que em audiência realizada no dia 15 de maio de 2015, o magistrado Erick Siebel Conti decidiu revogar a liminar
anteriormente concedida nos autos de reintegração de posse, em contrariedade ao que dispõe o art. 924 e seguintes do CPC e as
provas dos autos.
Afirma que no dia 23 de outubro de 2013, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e da Fazenda Pública deferiu pedido liminar para
reintegração do recorrente na posse do imóvel referido, medida esta regularmente cumprida com a desocupação da área no dia 21 de
novembro de 2013; que foi surpreendido com nova invasão do seu imóvel na data de 25 de novembro de 2013, fato noticiado ao Juízo,
que determinou novamente o cumprimento da liminar, fixando, inclusive, multa para a hipótese de descumprimento; que o novo
mandado foi cumprido no dia 13 de fevereiro de 2014.
Noticia que os agravados invadiram novamente o imóvel no dia 8 de abril de 2015, fato que foi objeto de boletim de ocorrência e
noticiado nos autos, tendo a magistrada titular, determinado o cumprimento da liminar deferida, que não foi cumprida por questões de
tempo e da necessidade de força policial.
Argumenta que se encontra demonstrados nos autos que os esbulhantes, ora agravados, não se encontram no imóvel pacificamente há
mais de ano e dia, embora venham insistentemente descumprindo a ordem judicial e turbando a posse do autor.
Diante disso, aduz que a decisão que revogou a liminar anteriormente deferida deve ser reformada, pois não houve qualquer alteração
que levasse ou mesmo fundamentasse a revogação da liminar pelo Juiz de primeiro grau.
Nesse contexto, sustenta que os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo não constitui justificativa plausível ou mesmo jurídica
para revogação da liminar anteriormente deferida, vez demonstrou ter a posse do imóvel e o esbulho praticado pelos requeridos,
reconhecidas pela magistrada anterior, mas ignorada pelo Juiz que proferiu a decisão recorrida.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 26
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Argumenta que o fato de o magistrado a quo ter dúvidas sobre o processo de alienação de terras públicas por parte da PMM, tal
questão não será objeto de análise, pois a lide não versa sobre propriedade, mas, sim, acerca de posse, além do que a própria
legislação que trata de regularização fundiária estabelece que nas terras cedidas pela União aos Municípios como "área de expansão
urbana", há que se preservar o direito de terceiros que já ocupam mansa e pacificamente sem qualquer embargo há vários anos.
Entendendo por presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar (fumus boni iuris/periculum in mora), requer seja
determinado liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com o restabelecimento da liminar possessória antes deferida.
No mérito, postula pela procedência do Agravo de Instrumento, mantendo a liminar deferida, e reformando a decisão interlocutória que
revogou a medida de urgência antes concedida.
O Agravo veio instruído com os documentos de f. 15 a 394.
Em decisão de fls. 396/401 foi negado seguimento ao recurso.
O agravante nas fls. 406/413, interpôs agravo regimental pugnando que seja levado o agravo interno a julgamento, no intuito de que
seja provido, dando-se seguimento ao recurso de instrumento.
É o relatório.
Decido.
OF
Consultando o sistema TUCUJURIS, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença de procedência no processo n. 004811710.2013.8.03.0001 (ação de reintegração de posse).
Portanto, é manifesta a perda de objeto do recurso.
Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no art. 557 do Código
de Processo Civil c/c os art. 295 e 48, §2º, IV do Regimento Interno.
Publique-se. Cumpra-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0000247-64.2016.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
O
Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
CA
Agravante: GUILHERMINA SANTOS RIBEIRO
Advogado(a): TANISE PARMEGGIANI DA SILVA - 2633AAP
Agravado: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Decisão: Vistos, etc.
LI
GUILHERMINA SANTOS RIBEIRO, através de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a r.
decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação Ordinária movida em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou no prazo de 30 (trinta) dias o recolhimento
das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
A Agravante defende a possibilidade da concessão da assistência judiciária gratuita para si.
PU
B
Argumenta que o beneficio da assistência judiciária pode ser deferido ao teor da Lei 1.060/50 - apenas com a afirmação de insuficiência
de recursos na petição inicial, e que a Lei Estadual n. 0933/2005 autoriza o benefício aos cidadãos que recebam, comprovadamente,
até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.
Aduziu que a decisão agravada nega vigência aos princípios do acesso à ordem jurídica justa e da ampla defesa, assegurados pela
Constituição Federal em seu art. 5º, respectivamente nos incisos XXXV e LV.
Colacionando jurisprudência que entende favorecer-lhe os argumentos, conclui por requerer o efeito suspensivo da decisão com o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requereu o provimento do presente agravo para que a decisão recorrida seja
reformada concedendo a agravante à gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 16/55.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as despesas
processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes dos autos, autoriza a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou seja, a declaração instaura uma presunção relativa, que não poderá ser elidida pelo
juiz sem a correspondente contraprova que indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi
declarado pelo autor quanto sua impossibilidade econômica de arcar com o pagamento das custas do processo.
Nesse sentido:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL - AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA A CAUSA ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 27
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
IRRELEVÂNCIA. 1) A norma do art. 5º, LXXIV, da vigente Constituição Federal Republicana Brasileira, ao assegurar prestação de
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência econômico-financeira, recepcionou, em mais larga abrangência,
o precedente benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, para cuja fruição é bastante apenas a declaração de hipossuficiência
do próprio interessado, que prevalece enquanto não desfeita, por idônea contraprova, a ínsita presunção relativa de veracidade advinda
de tal declaração; 2) tendo o hipossuficiente uma única modesta morada própria ou familiar, ou havendo constituído advogado para a
causa mediante honorários profissionais ad exitum , nem por isso tem abalada a presunção garantidora da auferição do benefício da
gratuidade judiciária legalmente previsto, já que pobre, para efeito de obtenção gratuita da jurisdição é quem não pode privar-se, em
seu respectivo custeio, de recurso materiais indispensáveis à auto-mantença ou da família; 3) predecentes do Excelso STF, do Colendo
STJ e do Egrégio TJAP; 4) recurso de agravo de instrumento conhecido à unanimidade, a que, no mérito, pelo mesmo quorum , foi
dado provimento, nos termos do voto do relator.(TJAP. Câmara Única. AG nº 434/2011. Relator Desembargador CONSTANTINO
BRAHUNA. Julg. 04/07/20011. DJE nº 122/2011, de 07/07/2011)."
OF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL E
LEGAL - AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RELATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. 1) A
norma do art. 5º, LXXIV, da vigente Constituição Federal Republicana Brasileira, ao assegurar prestação de assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovem insuficiência econômico-financeira, recepcionou, em mais larga abrangência, o precedente benefício da
gratuidade judiciária aos necessitados, para cuja fruição é bastante apenas a declaração de hipossuficiência do próprio interessado,
que prevalece enquanto não desfeita, por idônea contraprova, a ínsita presunção relativa de veracidade advinda de tal declaração.
Precedentes do TJAP. 2) Com efeito, a afirmação da parte nos termos do citado dispositivo, desde que não desautorizada pelos demais
dados constantes dos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo
próprio e da sua família, além de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3) Agravo provido. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO . Processo Nº 0000482-65.2015.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12
de Maio de 2015)
ÇÃ
O
Ademais, não se pode olvidar que a Lei Estadual nº 933/2005 concedeu a gratuidade no pagamento de custas processuais, junto ao
Tribunal de Justiça, "a pessoas pobres no sentido da Lei", estendendo o benefício "a todos os cidadãos que recebam,
comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigente no país" .
No caso concreto, conforme os contracheques juntados às fls.38/48, a agravante aufere remuneração bruta mensal de R$ 3.457,44
(três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e líquido o valor de R$ 1.735,14(mil setecentos e trinta e
cinco reais e quatorze centavos), portanto, dentro do limite previsto na mencionada lei estadual.
Destarte, não afastada a presunção de necessidade e atendendo o princípio constitucional que coíbe a vedação ao acesso ao
Judiciário, atribuo efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto, para, sustando a eficácia da decisão agravada até o
julgamento do recurso, garantir a agravante enquanto persistir a presunção de hipossuficiência demandar sob o pálio da gratuidade de
Justiça.
CA
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, encaminhando-lhe cópia desta Decisão.
Desnecessária a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões, haja vista que a relação processual no processo principal não
foi angularizada.
LI
Publique-se.
Intime-se.
PU
B
Após, conclusos para voto de mérito.
Nº do processo: 0001769-63.2015.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Agravante: MAURO FERNANDO PARENTE DE OLIVEIRA
Advogado(a): TANISE PARMEGGIANI DA SILVA - 2633AAP
Agravado: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO - 377AP
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Acórdão: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI 1060/50 E LEI ESTADUAL 0933/2005. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1) À concessão da assistência judiciária gratuita, ao teor da lei 1060/50, basta a
declaração do beneficiário de sua condição de hipossuficiente no pagamento dos encargos do processo. 2) A Lei Estadual 0933/2005
assegura aos cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país, o benefício da gratuidade
judiciária. 3) No caso concreto, a ficha financeira atualizada do agravante comprova que aufere rendimentos inferiores a 10 salários
mínimos, e se insere no alcance da Lei Estadual 0933/2005 para o fim de ser assegurado o benefício. 4) Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ, à unanimidade conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto
proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Juiz convocado JOÃO
LAGES (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente em exercício).
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 28
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Nº do processo: 0001853-64.2015.8.03.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
Embargante: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP
Embargado: CARLOS EDUARDO MELLO SILVA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO MELLO SILVA - 2817AP
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Decisão:
Vistos, etc.
IC
IA
L
Macapá, 23 de fevereiro de 2016.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
1. Revogo o despacho anteriormente proferido [movimento de ordem nº 20].
2. ESTADO DO AMAPÁ réu e agravado, interpôs embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida no dia 27/11/2015,
que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de prosseguimento da Ação
Anulatória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização [Processo nº 003202678.2009.8.03.0001].
3. Em suas razões [fls. 323/330], o agravante alega, em resumo, que a decisão ora embargada teria sido omissa, ao argumento de que
não considerou que a sentença proferida nos autos de origem transitou em julgado e o acordo foi anulado em ação própria.
4. Pediu, por tal razão, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que os embargos sejam acolhidos para sanar a alegada
omissão.
5. É o relatório. Decido.
6. Logo adianto que não há omissão a ser sanada, vez que a sentença homologatória a que se refere o embargante foi anulada pelo
acórdão proferido nos autos da Ação Anulatória nº 0032167-92.2012.8.03.0001, que não só anulou o acordo celebrado nos autos do
processo nº 0032026-78.2009.8.03.0001 como também a própria sentença que o homologou, como restou expressamente
demonstrado na decisão embargada, no seu "parágrafo 6".
7. Desse modo, incabível a discussão acerca de trânsito em julgado de sentença declarada nula por esta Corte de Justiça, como
pretende o embargante por meio deste recurso.
8. Não me parece razoável que um Procurador do Estado não tenha compreendido que se acórdão expressamente anula um acordo
judicial e a sentença que o homologou, deve o processo prosseguir de onde parou, já que não houve solução da controvérsia deduzida
na ação proposta na origem. Desse modo, evidente o manifesto propósito protelatório.
9. O caso, todavia, não é de simples rejeição dos presentes embargos declaratórios. Depois do injusto retardo na entrega da prestação
jurisdicional por ele provocado, implicaria isso em sinalizar a quem assim age, que este órgão julgador aceita deixá-lo impune,
indiretamente estimulando-o a continuar com a odiosa prática procrastinatória.
10. Evidente a intenção procrastinatória dos presentes embargos, oportunas algumas considerações acerca do princípio da duração
razoável do processo, tendo em vista que a Administração do Poder Judiciário - em sua dimensão inegável de agente do Estado - está
adstrita a cumprir o princípio da eficiência, inscrito no art. 37 da Lei Fundamental.
11. É da lei, da ética e da moral, o emprego o mais eficaz possível dos recursos públicos, em modo a extrair-se deles o maior grau de
retorno social. Isto exige se evite a prática de atos inúteis, os quais contribuem de maneira avassaladora para o chamado déficit do
Judiciário, ainda considerado pela opinião pública um poder estatal moroso e pouco efetivo.
12. Impõe-se, ademais, a necessidade de racionalizar os serviços judiciários, de tal maneira que o empenho dos servidores, partes,
advogados, membros e de todo o corpo que lhe é próprio, seja efetivamente direcionado para os casos pendentes, a propósito dos
quais é possível alcançar resultados efetivos e concretos; ao se voltar a sua força para o inútil e o protelatório, não perdem só aqueles
diretamente atingidos, mas o conjunto da sociedade que remunera o serviço.
13. Não é, portanto, sem razão que a legislação infraconstitucional, sempre em atenção aos valores morais, éticos e eficazes, veda,
expressamente, a prática de atos processuais inúteis, como, à guisa de exemplo, o demonstram o inciso IV do art. 14 e o art. 130,
ambos do Código de Processo Civil.
14. Sem embargo disso, diante da ampla liberdade recursal, passaram os embargos de declaração a ser utilizados com descarada
finalidade protelatória. Em vez de aviar logo o recurso cabível ao reexame e possível correção do julgado pela instância superior, em
seu conteúdo de direito processual ou material, vale-se a parte de tal tipo de recurso para retardar um pouco mais o regular andamento
do processo e a solução do litígio.
15. Vale-se a parte desidiosa de tal expediente recursal, como se sabe, para evitar e retardar a solução final do conflito que está em
sua base, cujo desfecho desfavorável às suas pretensões o embargante geralmente já tem como certo; por não possuir a razão e o
direito, vale-se dos embargos declaratórios para, contra legem, sobrestar a solução da controvérsia e suas consequências.
16. Não há dúvida que recursos como o que ora se julga vêm sendo mesmo utilizados apenas para ganhar tempo, seja para a
utilização de outros recursos processuais, seja para protrair no tempo a execução de um título ou o cumprimento de uma decisão. Além
dos efeitos temporais deletérios para quem tem seu direito violado, sua indevida utilização sobrecarrega a máquina judiciária, que fica
impedida de se ocupar das chamadas "demandas éticas", concluindo-as no tempo razoável previsto na Magna Carta Brasileira.
17. O termo "demanda ética" foi aqui empregado para designar toda e qualquer postulação jacente a conflito de interesses levado ao
Poder Jurisdicional para solução, em que o direito ao pedido ou de resistir a ele, mostre-se minimamente razoável; o exercício desse
direito processual de pedir, ou de resistir ao pedido, garantia constitucional colocada à disposição da parte, não pode e nem deve ser
voltado a fim que não aquele de assegurar o direito material em disputa.
18. Urge, portanto, passem a adotar, Juízes e Tribunais, medidas sancionadoras que realmente se mostrem eficazes à punição a tais
abusos. Não se trata de restringir o exercício regular do direito de recorrer, mas seu abuso. É claro que a parte sucumbente, no todo ou
em parte, tem direito ao reexame da questão julgada por instância superior. Tal direito, todavia, encontra limites na própria lei que o
assegura.
19. Jamais existirá tramitação célere do processo, como quer o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, enquanto não se coibir e punir
com rigor recursos protelatórios, como os presentes embargos de declaração.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 29
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
20. Toda vez que a parte intencionalmente abusa do direito processual de pedir, ou de resistir ao pedido, como ocorreu no caso
concreto, comete falta grave; esse agir indevido não pode deixar de ser punido, até porque, como demonstrado, não prejudica apenas a
parte contra a qual litiga, mas toda a sociedade usuária dos serviços judiciários.
21. Nessa linha a orientação do Superior Tribunal de Justiça, revelada nos julgados a seguir colacionados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. PETIÇÃO. ASSINATURA. INEXISTENTE. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DAS
MULTAS PREVISTAS EM LEI. ARTS. 18 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de
declaração que, manejados por causídico sem procuração nos autos, pretendem o aclaramento da decisão rejeitando os primeiros
declaratórios pelo mesmo vício, ostentando propósito simplesmente protelatório dando azo à aplicação das penalidades previstas em
lei. 2. Embargos de declaração rejeitados" [STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1036894/RS- 4ª T. - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - J.
13/05/2008].
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INFUNDADO E PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, INCISOS
IV, VI, VII, 18, E 557, CAPUT E § 2°, DO CPC. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Inteligência
do art. 557, caput, do CPC. 2. Aplicação de multa de 1% (um por cento) e de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em
virtude, respectivamente, de litigância de má-fé e do caráter procrastinatório do recurso (arts. 17, incisos IV, VI, VII, 18, e 557, caput e §
2°, do CPC). 3. Embargos de nulidade rejeitados" [Emb nos EDcl no AgRg no Ag 845998/PA - 2ª T. - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA - J. 23/10/2007].
22. Não obstante a lei processual tenha previsto a punição da prática de atos recursais protelatórios, o que se percebe é que o valor da
multa prevista no parágrafo único do art. 538 e no § 2º do art. 557 do CPC, isoladamente aplicada, quase sempre importa em encargo
financeiro irrisório. Este baixo valor da multa o torna instrumento punitivo ineficaz.
23. Veja-se que, prevendo o citado parágrafo único do art. 538 multa não excedente a 1% [um por cento] sobre o valor da causa para o
caso de embargos de declaração protelatórios, a aplicação da sanção no caso concreto implicaria em imposição de pena pecuniária de
somente R$ 1,00 já que o valor da causa em tela é de R$ 1.000,00.
24. Como multas em tais valores não punem ninguém, nem têm a força coercitiva desejada pelo legislador para coibir atos
procrastinatórios, face à irrelevância de sua repercussão financeira, vejo conveniente aplicar, no caso concreto, diferentemente como
tenho aplicado em casos de igual natureza, multa não inferior a 03 [três] salários mínimos vigentes no país [R$ 880,00], valor que
entendo justo e razoável ao caso, principalmente porque em consonância com os precedentes desta Corte, de minha relatoria.
[Processo nº 0010005-06.2012.8.03.0001 - DJ 13.08.2013].
25. Pelo exposto:
a) rejeito os embargos para confirmar em seus termos a decisão sobre que versa; e
b) declaro protelatórios os embargos opostos para, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, condenar os
embargantes no pagamento da multa que fixo em R$ 2.640,00 [dois mil, seiscentos e quarenta reais], correspondente a 03 [três]
salários mínimos vigentes.
CA
Nº do processo: 0063849-94.2014.8.03.0001
Origem: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
PU
B
LI
AGRAVO EM EXECUCAO Tipo: CRIMINAL
Agravante: EDERSON ADALBERTO VIANA BARBOSA
Advogado(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Acórdão: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE ÀS CONDENAÇÕES
ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1) Conforme disposição do art. 44, § 5º, do Código Penal e art. 181, § 1º, alínea e, da LEP, é
permitida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade no caso de impossibilidade de cumprimento simultâneo de
ambas as reprimendas. 2) Agravo em execução conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ, à unanimidade conheceu do agravo em execução e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do
voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Juiz convocado JOÃO
LAGES (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente em exercício).
Macapá, 23 de fevereiro de 2016.
Nº do processo: 0026133-38.2011.8.03.0001
Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP
Apelado: IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA
Advogado(a): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Acórdão: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - PRÉVIA INTIMAÇÃO ___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 30
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO. 1) Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar
prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por
abandono de causa. 2) Apelação conhecida e desprovida.
IC
IA
L
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ, à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido
pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Juiz Convocado JOÃO
LAGES (Revisor), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente em exercício).
Macapá, 23 de fevereiro de 2016.
Agravante: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(a): FRANCISCO DUQUE DABUS - 248505SP
Agravado: IRINEU DE ANDRADE BARLETA
Advogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Decisão: Vistos, etc.
OF
Nº do processo: 0000169-70.2016.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
CA
ÇÃ
O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAULEASING S/A contra a decisão
exposta à fl. 17 que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n. 0045465-49.2015.8.03.0001), ajuizada em desfavor de IRINEU
DE ANDRADE BARLETA proferiu despacho que acolheu a purgação das parcelas vencidas assim como a devolução do bem: "I- Tendo
a parte ré vindo aos autos e comprovado o pagamento das parcelas em atraso, mais custas e honorários, conforme demonstram os
documentos juntados às fls. 24/25, revogo a liminar. Expeça-se mandado de liberação de veículo apreendido.".
O agravante alega, em resumo, que não aceita a purgação da mora apenas pelo valor das parcelas vencidas, e sim pelo valor total do
débito, pois de acordo com a lei 10.931/04 essa possibilidade deixou de existir, permitindo a lei somente a quitação total da dívida.
Requereu o afastamento de eventual multa diária e o anulamento da decisão que determinou a restituição do veículo.
Instruiu o recurso com os documentos de fls. 13/34.
À fl. 36, o magistrado a quo prestou informações dizendo que proferiu um despacho de mero expediente e não poderia ser agravável, e
que o agravante não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, não podendo ele exercer juízo de retratação.
É o relatório. Decido apenas o pedido de efeito suspensivo.
Adianto que o efeito suspensivo não deve se concedido, pois não fazem presentes os requisitos necessários para sua concessão.
De acordo com o art. 558, caput, do Código de Processo Civil:
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (negritei)
PU
B
LI
No caso dos autos, a manutenção da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso, não causará ao agravante lesão
grave e de difícil reparação.
Ademais, o agravante, em sua peça recursal, apenas discorre que sofre lesão grave e de difícil reparação, sem, contudo, apresentar
relevante fundamentação, conforme preceitua o art. 558 do CPC, ou dizer que lesão é esta e qual a dificuldade para reparar seu
patrimônio em decorrência dos efeitos produzidos pela decisão guerreada.
Ora, esta relatoria não pode trabalhar no campo da suposição, deve o agravante expor claramente os prejuízos a serem suportados
pelo cumprimento da decisão combatida a dar razão à concessão do efeito suspensivo, o que não foi suficientemente esclarecido na
peça de agravo.
Some-se a isso, temos que o apelado já pagou pelo seu carro 23 das 44 parcelas, o que representa mais de 50% (cinquenta por cento)
do valor total da dívida, o que não torna razoável deferir o efeito suspensivo para que se proceda à busca e apreensão do veículo.
Nesse sentido, configura-se jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
"CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CAUSALIDADE. 1) A teoria do adimplemento substancial deixa claro que, havendo o pagamento
da maior parte do débito, não se afigura justo ou razoável decretar a resolução do contrato e a perda do bem em favor do credor, sob
pena de causar maior gravame ao devedor. cabendo àquele lançar mãos dos meios ordinários de cobrança para o recebimento da
fração de seu crédito. 2) A teor da previsão contida no artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o princípio da causalidade, o
vencido deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora. 3) Apelação não provida."
(TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0016993-72.2014.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA,
julgado em 04 de Agosto de 2015, publicado no DJE Nº 147/2015 em 18 de Agosto de 2015). Negritei.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se o Juízo da causa do teor da decisão.
Em seguida, intime-se o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 31
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Nº do processo: 0056306-74.2013.8.03.0001
Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
IC
IA
L
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA DIAS
Advogado(a): ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO - 7998PA
Apelado: MARIA BENEDITA RODRIGUES DIAS, ROMEU DIAS
Advogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Acórdão: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DESERÇÃO. 1)
Nos termos do art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente deve comprovar o preparo, sob pena de deserção. 2) In
casu, diante da falta de cumprimento de requisito objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do pagamento do
preparo, o caso é de não conhecimento. 3) Apelo não conhecido.
OF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ, por unanimidade não conheceu do recurso nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Juiz Convocado JOÃO
LAGES (Revisor), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente em exercício).
Macapá, 23 de fevereiro de 2016.
Nº do processo: 0000253-71.2016.8.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
Agravante: CLEMILDO BORGES ALMEIDA
Advogado(a): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - 11471PA
Agravado: ESTADO DO AMAPÁ
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
Decisão:
Vistos, etc.
1. CLEMILDO BORGES ALMEIDA, autor na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, que move contra o
ESTADO DO AMAPÁ [Processo nº 0002503-74.2016.8.03.0000 - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana], interpôs AGRAVO
DE INSTRUMENTO, em face à decisão [fl. 19- Juíza Liége Gomes], que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ordenando a
emenda da inicial e recolher as custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, basta a simples afirmação de
que não possui condições de arcar com a custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, não havendo
necessidade de comprovação do estado de miserabilidade, conforme já teria se pronunciado o STJ e o STF.
3. Alegando a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo e,
com isso, o deferimento da gratuidade judiciária. No mérito, a reforma da decisão agravada e concessão em definitivo da medida
postulada.
4. Pediu, ainda, o deferimento da gratuidade para fins recursais, dispensando-o do recolhimento do preparo do agravo.
5. O recurso veio instruído apenas as peças obrigatórias, além de cópia integral dos autos de origem [fls. 19/80].
6. É o relatório. Passo a decidir o quanto cabível.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, a declaração de pobreza de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, goza
de presunção relativa de veracidade, podendo ser questionada pela parte contrária ou afastada de ofício pelo juiz, diante de fundadas
razões que evidenciam inocorrência do estado de pobreza declarado.
8. No caso dos autos a origem afastou de ofício tal presunção com fundamento nas disposições da Resolução nº 862/2014 - TJAP, a
qual prescreve que só se presume hipossuficiência patrimonial, como condição de obtenção à gratuidade, quando a parte autora esteja
a demandar jurisdição sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista a contratação de banca particular de
advogados pela autora.
9. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. MULTA. CONSEQUÊNCIAS DO DEFERIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, DE BANCA DE PROFISSIONAIS OU
MILITÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA. 1) É relativa a presunção de miserabilidade jurídica que deriva da declaração prevista no § 1º do
art. 4º da Lei nº 1.060/50, podendo ser questionada pela parte contrária ou afastada de ofício pelo juiz, em qualquer fase da lide, diante
de fundadas razões que evidenciam inocorrência do estado de pobreza declarado, constatação que, ademais, impõe aplicação de pena
de multa até o décuplo das custas judiciais; 2) A concessão de gratuidade de justiça, abalizada em mera declaração de pobreza não
convalidada por outras provas e circunstâncias verificadas nos autos, desvirtua a finalidade da norma, que é amparar os que realmente
necessitam do benefício, na forma como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 3) Uma vez deferida gratuidade de justiça
à parte que demonstra dela necessitar, deve o juiz, cumprindo a regra do art. 5º da Lei nº 1.060/50, prover-lhe defensor para patrocinar
a causa do necessitado; 4) A contratação de advogado ou banca de profissionais para patrocinar a causa jurídica, ou mesmo a
militância em causa própria, não é condizente com o conceito legal de pobreza que justifica a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, pois sua essencial finalidade é fornecer patrocínio jurídico ao necessitado e não apenas isentá-lo ou protegê-lo do
pagamento de taxas e custas processuais ou do ônus da eventual sucumbência; 5) Apelo provido" [AC nº 0010146-59.2011.8.03.0001 Rel. Des. RAIMUNDO VALES - CÂMARA ÚNICA - DJe 13/03/2012].
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 32
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
10. Por essa razão, não vejo relevância na argumentação recursal de que a decisão recorrida é passiva de reforma, sem o que não há
como suspender os seus efeitos, além de não ver presente o perigo de dano no aguardo do julgamento do mérito deste recurso.
11. Pelo exposto, indefiro a gratuidade e o pedido de concessão de efeito suspensivo, vez que ausentes os seus requisitos.
12. Intimem-se o agravante para efetuar o recolhimento do preparo do agravo, no prazo de 5 [cinco] dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
13. Comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos para
relatório e voto.
14. Cumpra-se.
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
Nº do processo: 0000094-75.2009.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
OF
Credor: MARIA DO ROSÁRIO SILVA ALCÂNTARA
Advogado(a): ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - 2659AP
Devedor: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): ANA CELIA DOHO MARTINS - 473AP
Relator: JOÃO MATOS JÚNIOR
Decisão: Em vista a manifestação do procurador da parte credora, REVOGO a decisão anterior, e considerando que o crédito encontrase provisionado, determino a expedição de Ordem de Pagamento, nos termos da determinação da Presidência deste Tribunal.
Após, retornem conclusos.
O
Nº do processo: 0000518-06.1998.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
PU
B
LI
CA
ÇÃ
Credor: CONSTRUTORA VILHENA LTDA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO MELLO SILVA - 2817AP
Devedor: MUNICÍPIO DE ITAUBAL DO PIRIRIM
Advogado(a): LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - 102AP
Relator: JOÃO MATOS JÚNIOR
Decisão: A advogada Luci Meire Silva do Nascimento Miranda peticionou eletronicamente [orem 670] requerendo informações sobre o
saldo remanescente do crédito disponível para si, referente ao exercício financeiro de 2016, com vistas a programar despesas com
tratamento médico; bem como informações acerca do crédito disponibilizo a 1ª e 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de
Macapá.
Breve relato.
Cumpre destacar que a requerente não é credora do precatório em epígrafe e sim nos autos dos processos cíveis que tramitam na 1ª e
6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá [0003612-56.1998.8.03.0001 e 0002133-18.204.8.03.0001], para as quais
foi repassado o valor de R$ 84.523,42 [oitenta e quatro mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos] com vistas ao
cumprimento de penhoras, conforme demonstrativo anexado aos autos [ordem 633 e 635].
Sendo assim, defere-se parcialmente o pedido ora formulado para que a Secretaria de Precatórios preste as informações solicitadas
pela advogada Luci Meire Silva do Nascimento Miranda [ordem 670] relativamente aos valores pagos nestes autos, no ano 2015, e ao
saldo remanescente de crédito do precatório.
Urgencie-se.
Nº do processo: 0001549-46.2007.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
Credor: ERGBRAS ENGENHARIA ELÉTRICA E CIVIL LTDA
Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP
Devedor: MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - 742AP
Representante Legal: ELYVALDO RIBEIRO GEMAQUE
Relator: Presidente - LX
Rotinas processuais: Promovo a intimação do advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, 735AP, para cientificá-lo de que o Alvará de
Levantamento expedido por esta Secretaria, encontra-se disponível para impressão no site do TJAP. Vossa Senhoria, após o
levantamento do valor a que faz jus, deverá comprovar, mediante peticionamento eletrônico, o saque do crédito junto ao banco, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos na forma da lei; ou se preferir, poderá recebê-lo pessoalmente, no
prazo de 05 (cinco) dias contados a publicação, na Secretaria Especial de Precatórios, localizada na Sede do Tribunal de Justiça,
mediante apresentação de documento de identificação pessoal.
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 33
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
AMAPÁ
Nº do processo: 0000893-96.2015.8.03.0004
Parte Autora: DORIVALDO TAVARES
Defensor(a): BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE AMAPÁ
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341SP
Sentença: I.
É dispensável o relatório, conforme dispõe os art. 38 da Lei 9.099/95.
IC
IA
L
VARA ÚNICA DE AMAPÁ
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
II.
a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco requerido deve ser afastada, eis que desacompanhada de qualquer
elementos capaz de caracterizá-la. Alias, a própria resistencia do requerido ao pedido inicial indica a presença de tal pressuposto
processual.
Preliminar rejeitada.
Busca a parte autora a adequação dos descontos que vem sofrendo em virtude de contratos de empréstimos formalizados, além de
paralisação dos descontos referentes a seguro de vida, bem como a devolução em dobro dos mesmos e dano moral.
Quanto à adequação dos descontos, observo que o autor, consoante indica na própria inicial, celebrou quatro empréstimos
consignados com o requerido, verificando-se dos documentos anexados na inicial que vem sofrendo descontos mensais à ordem de R$
1391, 81, alcançando patamar superior ao valor de R$ 587,50, correspondente a 30% de seus vencimentos líquidos, correspondentes a
R$ 1958,58.
Assim, procedente a pretensão inicial concernente à limitação do desconto de salário, nos termos acima consignados. Anote-se que,
quanto ao saldo devedor, fica facultado ao bando requerido a incidência da correção contratual, a fim de atualização das quantias
quando da cobrança futura. Ou seja, esta decisão não importa em perdão da dívida contraída, mas apenas a adequação da cobrança
em patamar compatível com a rende do requerente.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - DESCONTOS APOSENTADORIA - LIMITE
DE 30% - 1. Embora seja possível a concessão de empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento do devedor, tal valor
deve ser limitado ao patamar de 30% dos vencimentos. Assim, aplica-se o princípio da razoabilidade, preservando-se a dignidade da
pessoa humana e atendendo-se aos interesses de ambas as partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.101368-0/001,
Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2014, publicação da súmula em 04/07/2014)
Quanto a alegação de venda casada, informa o requerente que contratou seguro de vida juntamente com os contratos em questão, fato
que resultou em tal prática.
Neste sentido, observo que os extratos anexados aos autos às fls. 10 e seguintes apontam que a quantia quitada a título de seguro em
cada um dos empréstimos foi de $ 0,00 não havendo qualquer indício de tal prática.
Por fim pleiteia o requerente danos morais em virtude de bloqueio de sua conta corrente, não obstante os empréstimos serem quitados
mediante consignação em folha de pagamento. Da mesma forma não existe qualquer indício da ocorrência de tal prática. Para tanto
bastaria que o autor tivesse anexado aos autos simples extrato bancário, indicando a ocorrência da prática abusiva. Trata-se de prova
de tao simples obtenção que sequer há que falar em inversão de seu ônus.
III.
Ante tais considerações, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar que o
Banco requerido proceda a revisão da parcela descontada dos vencimentos da parte autora a título de empréstimo consignado, ficando
esta limitada a 30% dos vencimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios. Fica desde já arbitrada multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), por cobrança superior, a ser revertida para o autor.
Sem custas e sem honorários.
PRI.
Nº do processo: 0000343-38.2014.8.03.0004
Parte Autora: JORGE DA SILVA FERREIRA
Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA
Advogado(a): JOSE ROBERTO NUNES - 905BAP
Despacho: Defiro, arcando a parte autora com eventual imprestabilidade da prova produzida no outro processo.
Deverá ainda, no prazo de cinco dias, informar onde exerce suas atividades, a fim de se verificar a possibilidade da prova emprestada.
Certificar eventuais ocorrências no processo mencioando pela petição.
Alerte-se que a perícia somente será realizada naqueles autos após a quitação dos honorários.
Nº do processo: 0001323-82.2014.8.03.0004
Parte Autora: MARIA AURORA LEAL SENA
Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA
Advogado(a): JOSE ROBERTO NUNES - 905BAP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 34
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Despacho: Defiro, arcando a parte autora com eventual imprestabilidade da prova produzida no outro processo.
Deverá ainda, no prazo de cinco dias, informar onde exerce suas atividades, a fim de se verificar a possibilidade da prova emprestada.
Certificar eventuais ocorrências no processo mencioando pela petição.
Alerte-se que a perícia somente será realizada naqueles autos após a quitação dos honorários.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000218-07.2013.8.03.0004
Parte Autora: VIVALDO NEPOMUCENO CAMBRAIA
Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP
Parte Ré: E OLIVEIRA DA SILVA ME, MARCIO DE AZEVEDO MARTINS, VICTOR PATRICK BARBOSA MARTINS
Advogado(a): RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA - 2496AP
Despacho: Remova-se o bem penhorado nos autos para poder e guarda do exequente, a qual fornecerá ao Oficial de Justiça os meios
necessários à diligência. Após, intime-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, remir a execução, sob pena de adjudicação do referido
bem, transcorrido o prazo, expeça-se carta de adjudicação.
O
OF
Nº do processo: 0000518-03.2012.8.03.0004
Parte Autora: IRACILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA
Advogado(a): JOSE ROBERTO NUNES - 905BAP
Representante Legal: FRANCISCO DE ASSIS LEITE TEIXEIRA
Despacho: Intime-se via DJE para que sejam apresentados os cálculos pela parte autora, nos termos da decisão de fl. 166, haja vista
que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo.
Prazo de cinco dias.
ÇÃ
Nº do processo: 0000747-55.2015.8.03.0004
Parte Autora: BANCO GMAC S.A.
Advogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA
Parte Ré: JOSÉ MARIA GUEDES SILVA
Despacho: Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão de fl. 25, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
CA
Nº do processo: 0000234-78.2015.8.03.0007
Parte Autora: ALEXANDRE JOSÉ RAULINO DA SILVEIRA
Parte Ré: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS
Advogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - 63440MG
Despacho: Intime-se a parte requerida para demonstração do cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias ou pagamento da
multa.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001319-45.2014.8.03.0004
Parte Autora: GEONDES DOS SANTOS
Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA
Advogado(a): JOSE ROBERTO NUNES - 905BAP
Despacho: Defiro, arcando a parte autora com eventual imprestabilidade da prova produzida no outro processo.
Deverá ainda, no prazo de cinco dias, informar onde exerce suas atividades, a fim de se verificar a possibilidade da prova emprestada.
Certificar eventuais ocorrências no processo mencioando pela petição.
Alerte-se que a perícia somente será realizada naqueles autos após a quitação dos honorários.
Nº do processo: 0000348-60.2014.8.03.0004
Parte Autora: ABRAÃO DE CASTRO CANUTO
Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA
Advogado(a): JOSE ROBERTO NUNES - 905BAP
Representante Legal: FRANCISCO DE ASSIS LEITE TEIXEIRA
Despacho: Defiro, arcando a parte autora com eventual imprestabilidade da prova produzida no outro processo.
Deverá ainda, no prazo de cinco dias, informar onde exerce suas atividades, a fim de se verificar a possibilidade da prova emprestada.
Certificar eventuais ocorrências no processo mencioando pela petição.
Alerte-se que a perícia somente será realizada naqueles autos após a quitação dos honorários.
Nº do processo: 0000338-16.2014.8.03.0004
Parte Autora: DACIMAR MORAIS DE ALENCAR
Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 35
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): JOSE ROBERTO NUNES - 905BAP
Despacho: Defiro, arcando a parte autora com eventual imprestabilidade da prova produzida no outro processo.
Deverá ainda, no prazo de cinco dias, informar onde exerce suas atividades, a fim de se verificar a possibilidade da prova emprestada.
Certificar eventuais ocorrências no processo mencioando pela petição.
Alerte-se que a perícia somente será realizada naqueles autos após a quitação dos honorários.
IC
IA
L
Nº do processo: 0001308-16.2014.8.03.0004
Parte Autora: DORIVALDO TAVARES
Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA
Advogado(a): JOSE ROBERTO NUNES - 905BAP
Despacho: Defiro, arcando a parte autora com eventual imprestabilidade da prova produzida no outro processo.
Deverá ainda, no prazo de cinco dias, informar onde exerce suas atividades, a fim de se verificar a possibilidade da prova emprestada.
Certificar eventuais ocorrências no processo mencioando pela petição.
Alerte-se que a perícia somente será realizada naqueles autos após a quitação dos honorários.
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0000976-15.2015.8.03.0004
Parte Autora: MARIA JOSÉ SACRAMENTA
Parte Ré: BANCO BRADESCO AGÊNCIA 0523-1
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341SP
Sentença: Ante tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar indevida a cobrança referente ao boleto
de fl. 03/v, no valor de R$ 617, 10, devendo a parte ré se abster cobrar ou lançar apontamentos restritivos contra a autora em razão do
débito declarado inexigível, sob pena de multa de diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a penalidade a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida para a parte o autora.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e
55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico.
LI
CA
Nº do processo: 0000362-78.2013.8.03.0004
Parte Autora: GEOVAN SOUZA DA COSTA
Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP
Parte Ré: ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA
Defensor(a): BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP
Despacho: Ao que tudo indica o bem não é mais objeto de penhora, tendo em vista que as partes celebraram acordo nos autos de
execução (332/3006) em momento posterior à penhora questionada nestes autos, levando a crer que o veículo foi restituído ao
executado, tanto assim que, diante do descumprimento do acordo formalizado, foi novamente requeria a penhora do bem pelo
exequente, o que foi indeferido.
De qualquer sorte, intime-se o embargante para que em 10 dias informe sobre o interesse no prosseguimento do feito executivo.
Expeça-se o necessário.
PU
B
Nº do processo: 0001137-59.2014.8.03.0004
Parte Autora: YAMAHA MOTOR DO BRASIL
Advogado(a): MAURICIO PEREIRA DE LIMA - 10219PA
Parte Ré: MANOEL JULHO REIS DE SOUZA
Rotinas processuais: Em atendimento a SENTENÇA proferido pelo MM. Juiz de fl.61, procedo a intimação do advogado da parte autora
para que proceda no prazo de 10(dez) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 33,23.
POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA
Nº do processo: 0000153-12.2013.8.03.0004
Parte Autora: EDIRA TEIXEIRA DE MOURA
Advogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: JIMMY NEGRAO MACIEL - 1590AP
Despacho: Defiro, intime-se.
Nº do processo: 0000584-80.2012.8.03.0004
Parte Autora: ASA NORTE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a): SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - 1786AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE PRACUUBA
Advogado(a): JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO - 2204AP
Representante Legal: ADEMIR SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR, MOSANIEL PASSOS DOS SANTOS
Despacho: À Municipalidade para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 10 dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 36
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Intimar via DJE.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000644-82.2014.8.03.0004
Parte Autora: ERICK GLAUCO SANTOS NUNES
Advogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP
Parte Ré: PAULO JOSIMARCIO BORGES PEREIRA
Advogado(a): JOSE DO CARMO NASCIMENTO - 635AP
Sentença: II - SENTENÇA: Em Face da ausência da parte reclamante, e com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55, salvo se interposto novo
pedido, com o mesmo objeto do presente quando deverão ser recolhidas as custas do processo. Sentença publicada em audiência,
saindo os presentes intimados.
OF
FERREIRA GOMES
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
ÇÃ
O
Nº do processo: 0002107-19.2015.8.03.0006
Parte Autora: MARIA DOS SANTOS
Advogado(a): RITTA DE CASSIA RIBEIRO DE BRITO - 1264AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Sentença: I.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização alegando que teve sua casa invadida pela água na cheia do rio Araguari
ocorrida em 7/5/2015, e que, equivocadamente, não foi incluída no cadastro inicial da Defesa Civil, requerendo, em razão disso, o
pagamento dos mesmos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) concedidos aos demais por força do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
celebrado entre a ré e o Ministério Público, além de indenização por danos morais.
Citada, a ré não ofertou contestação.
PU
B
LI
CA
II.
II.1.
Não obstante a revelia, a EDP é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porque, apenas tendo participação na Empresa de
Energia Cachoeira Caldeirão, não há razão para que deva responder por eventual obrigação dessa ré.
II.2.
O TAC que a ré celebrou com o Ministério Público obrigou-a a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), respectivamente, a famílias e comerciantes atingidos pela cheia do dia 7/5/2015 (Cláusula Segunda, I), a título de "indenização
prévia" por danos materiais (Cláusula Quarta).
De se notar, porém, que o elemento essencial na relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes não é o TAC, e sim o
evento, a súbita elevação das águas, que atingiu grande número de residências e estabelecimentos comerciais, violando, assim,
direitos individuais homogêneos. E o TAC não fez distinção entre tipos de danos nem exigiu que fossem eles discriminados, bastando,
para sua incidência, que a residência ou estabelecimento comercial tenha sido atingido pela água, afirmação que a ré não controverteu.
Uma vez que o TAC versa sobre direitos individuais homogêneos, não pode deixar de abranger todos os membros do grupo, sob pena
de violar o princípio da igualdade e, consequentemente, ser nulo. O que define a inclusão nesse grupo é ter sofrido lesão decorrente do
evento. O cadastro da Defesa Civil é apenas uma maneira, não a única, de demonstrar essa lesão.
Poderia alguém objetar que os direitos fundamentais têm incidência apenas nas relações dos particulares com o Estado. Essa
discussão, porém, já se encontra superada, conforme se extrai do julgamento do RE nº 201819-RJ pelo STF, em cuja ementa se lê: "As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas
relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição
vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes
privados." (STF, 201819-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 27/10/2006). Essa asserção assume maior relevância
em casos como o aqui examinado, em que em contraposição ao particular, hipossuficiente, tem-se um grande grupo econômico.
A hipótese não é de suspensão do processo, pois não há razão para isso. A perícia em curso na ação ajuizada pelo Ministério Público
visa apurar as causas do acidente e seus responsáveis. Aqui, por outro lado, temos apenas e essencialmente o efetivo cumprimento do
TAC ao qual a ré voluntariamente se obrigou, e que independe da demonstração de culpa ou de qualquer outro requisito que não a
circunstância de ter sido a parte autora atingida pelo evento, o que foi demonstrado. Se a revisão do cadastro resultou na extrapolação
das projeções da ré, isso não é razão para que seja a parte autora colocada em posição de desigualdade e, por conseguinte,
penalizada. Logo, de se concluir que o pedido de indenização reclama procedência.
No tocante ao pedido restante, outro deve ser o tratamento. No TAC, a ré obrigou-se voluntariamente ao pagamento somente de uma
indenização prévia por danos materiais, nos limites acima estipulados, para as famílias (não membros individuais das famílias) e
comerciantes. Logo, não há fundamento para obrigá-la ao pagamento de coisa diversa, indenização por dano moral ou por lucros
cessantes, por exemplo, mesmo porque está em andamento uma ação do Ministério Público para apurar as causas do acidente e seus
responsáveis. Somente ao final, portanto, será possível dizer se a ré é responsável, e se sozinha ou em conjunto com as outras
hidrelétricas, também demandadas lá.
III.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 37
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Diante do exposto, 1. excluo do polo passivo, por ilegitimidade, a ré EDP Energias do Brasil S/A; 2. extingo o processo, por falta de
interesse, em relação ao pedido de indenização por dano moral; 3. julgo procedente o pedido de indenização por dano material
formulado na inicial, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária
pelo INPC a contar da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência parcial, a) custas rateadas entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30%
(trinta por cento) pela parte ré, ressalvada a gratuidade concedida à primeira; b) honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a
advogada da autora.
Nº do processo: 0001767-75.2015.8.03.0006
Parte Autora: EDINA MARIA DA SILVA PIMENTEL, EVERALDO DE SENE CABRAL
Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Parte Ré: VALDEZ FERREIRA SARGES
Defensor(a): BRUNO D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS - 1633AP
Despacho: O comparecimento de testemunhas independentemente de intimação não afasta a exigência de apresentação do rol para
conhecimento da outra parte. Apresentem-no os autores, no prazo de dez dias.
O
OF
Nº do processo: 0000340-43.2015.8.03.0006
Parte Autora: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Parte Ré: JOSENUBIA BANDEIRA FEITOSA, LUIZ ALBERTO PINTO PEREIRA
Advogado(a): DYELLY COELHO DOS REIS - 2854AP, LORENA ANDRADE DE CARVALHO - 1124AP
Interessado: ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 01/2014, INTIMO os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o cumprimento
dos requisitos estabelecidos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sob pena de arquivamento do feito.
ÇÃ
Nº do processo: 0000725-88.2015.8.03.0006
Parte Autora: ARLETE DO NASCIMENTO LISBOA
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/03/2016 às 14:15
LI
CA
Nº do processo: 0001192-67.2015.8.03.0006
Parte Autora: ARLINDO SOARES LOPES FILHO
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2016 às 14:15
PU
B
Nº do processo: 0001191-82.2015.8.03.0006
Parte Autora: MANOEL RENIRALDO TAVARES BARROS
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2016 às 14:30
Nº do processo: 0000979-61.2015.8.03.0006
Parte Autora: DANIELA CORDEIRO LOPES
Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2016 às 15:00
Nº do processo: 0000803-82.2015.8.03.0006
Parte Autora: FABRICIO MARQUES MACEDO
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2016 às 15:30
Nº do processo: 0000813-29.2015.8.03.0006
Parte Autora: RONIVALDO VALENTE PINTO DE ARAUJO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 38
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2016 às 16:00
IC
IA
L
Nº do processo: 0000648-79.2015.8.03.0006
Parte Autora: LUZIA CORREA
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2016 às 16:30
OF
Nº do processo: 0000876-54.2015.8.03.0006
Parte Autora: RAIMUNDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2016 às 17:00
O
Nº do processo: 0000721-51.2015.8.03.0006
Parte Autora: MANOEL DOMINGOS MARQUES DOS REIS
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 12:00
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0000095-95.2016.8.03.0006
Parte Autora: LUIZ FERREIRA DE BARROS
Advogado(a): REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO - 2713AP
Parte Ré: CARLOS ALBERTO SOTO
Sentença: Pretende o autor exercer seu direito decorrente da evicção de dois lotes rurais, mas afirma que os lotes encontram-se em
litígio no processo de nº 0000533-63.2012.8.03.0006.
Ora, a evicção é a perda definitiva da propriedade em razão de sentença judicial. Neste caso, perda não houve, até porque os autos de
nº 533/2012 aguardam o resultado de perícia designada para dirimir dúvida acerca de limites. Logo, não tem o autor interesse, ao
menos até aqui, na propositura desta ação, razão pela qual indefiro a petição inicial, determinando o arquivamento do feito.
PU
B
LI
Nº do processo: 0000983-98.2015.8.03.0006
Parte Autora: SARAH KAITE PINTO DE ALMEIDA
Advogado(a): RITTA DE CASSIA RIBEIRO DE BRITO - 1264AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): CAMILA RODRIGUES DA SILVA - 8847AM
Sentença: A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização alegando que teve sua residência invadida pela água na cheia do rio
Araguari ocorrida em 7/5/2015, e que, equivocadamente, não foi incluída no primeiro cadastro de vítimas feito pela Defesa Civil,
requerendo, em razão disso, o pagamento dos mesmos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) concedidos aos demais por força do Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC celebrado entre a ré e o Ministério Público.
Em contestação nesta audiência, a ré alegou as preliminares de incompetência do Juízo, inépcia da inicial e denunciação da lide, e
pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a parte autora não foi incluída no cadastro que gerou o TAC e que seria
necessário aguardar o resultado da perícia em curso na ação ajuizada pelo Ministério Público para apurar as causas do acidente e seus
responsáveis. A parte autora rebateu as preliminares reiterou seus argumentos.
II.
II.1.
Não há que se falar em incompetência do juízo, porque, como se verá, desnecessária a perícia.
A petição não é inepta, porque descreve o fato (a cheia do rio Araguari) e o fundamento jurídico (o TAC) e formula pedido adequado.
Quanto ao mais, é matéria de prova.
Por fim, a denunciação da lide é incabível no rito dos Juizados Especiais.
II.2.
O TAC que a ré celebrou com o Ministério Público obrigou-a a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), respectivamente, a famílias e comerciantes atingidos pela cheia do dia 7/5/2015 (Cláusula Segunda, I), a título de "indenização
prévia" por danos materiais (Cláusula Quarta).
A ré alega que a parte autora não integrava o cadastro que deu origem ao TAC, e que, revisado esse cadastro, a Defesa Civil concluiu
que a residência dela não estava na área afetada. Essas alegações, todavia, não podem ser tomadas em consideração, por mais de
um motivo.
O elemento essencial na relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes não é o TAC, e sim o evento, a súbita elevação
das águas, que atingiu grande número de residências e estabelecimentos comerciais, violando, assim, direitos individuais homogêneos.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 39
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
O
OF
IC
IA
L
E o TAC não fez distinção entre tipos de danos nem exigiu que fossem eles discriminados, bastando, para sua incidência, que a
residência ou estabelecimento comercial tenha sido atingido pela água.
Uma vez que o TAC versa sobre direitos individuais homogêneos, não pode deixar de abranger todos os membros do grupo, sob pena
de violar o princípio da igualdade e, consequentemente, ser nulo. O que define a inclusão nesse grupo é ter sofrido lesão decorrente do
evento. O cadastro da Defesa Civil é apenas uma maneira, não a única, de demonstrar essa lesão; mas, uma vez realizado, e
constatada a existência de imperfeições no levantamento, como não poderia deixar de ser em um trabalho dessa magnitude, nada
obsta que seja revisado, como foi, para contemplar aqueles outros que deveriam ter sido incluídos desde o primeiro momento e não o
foram.
Poderia alguém objetar que os direitos fundamentais têm incidência apenas nas relações dos particulares com o Estado. Essa
discussão, porém, já se encontra superada, conforme se extrai do julgamento do RE nº 201819-RJ pelo STF, em cuja ementa se lê: "As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas
relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição
vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes
privados." (STF, 201819-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 27/10/2006). Essa asserção assume maior relevância
em casos como o aqui examinado, em que em contraposição ao particular, hipossuficiente, tem-se um grande grupo econômico.
A hipótese não é de suspensão do processo, pois não há razão para isso. A perícia em curso na ação ajuizada pelo Ministério Público
visa apurar as causas do acidente e seus responsáveis. Aqui, por outro lado, temos apenas e essencialmente o efetivo cumprimento do
TAC ao qual a ré voluntariamente se obrigou, e que independe da demonstração de culpa ou de qualquer outro requisito que não a
circunstância de ter sido a parte autora atingida pelo evento, o que foi demonstrado. Se a revisão do cadastro resultou na extrapolação
das projeções da ré, isso não é razão para que seja a parte autora colocada em posição de desigualdade e, por conseguinte,
penalizada.
É bem verdade que declaração da Defesa Civil, à fl. 46, atesta que o imóvel em questão está fora da área afetada. Todavia, como bem
apontou a parte autora, nos autos de nº 0000814-14.2015.8.03.0006, o órgão atestou que o imóvel sito à r. Piauí, 160, logo ao lado do
da autora, no nº 150, está dentro da área afetada. Ora, não pode haver dois pesos e duas medidas, e não é crível que entre dois
imóveis localizados lado a lado na mesma rua somente um esteja na área atingida pelas águas. Embora louvável o trabalho hercúleo
da Defesa Civil, um levantamento desse porte não está completamente isento de falhas, devendo-se concluir, assim, que também o
imóvel da autora foi atingido e que ela, igualmente, faz jus à indenização.
ÇÃ
III.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré a pagar à parte
autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo INPC a contar da propositura da ação e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários.
LI
CA
Nº do processo: 0000493-76.2015.8.03.0006
Parte Autora: MARIA BENEDITA SILVA COSTA
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): CAMILA RODRIGUES DA SILVA - 8847AM
Sentença: A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização alegando que teve sua casa invadida pela água na cheia do rio
Araguari ocorrida em 7/5/2015, requerendo, em razão disso, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação em audiência, a ré alegou as preliminares de inépcia da inicial, falta de documento indispensável e denunciação da
lide, e pugnou pela improcedência do pedido por falta de demonstração de nexo entre ação ou omissão sua e o dano.
PU
B
II.
II.1.
A petição não é inepta, porque descreve o fato (a cheia do rio Araguari) e o fundamento jurídico, e formula pedido adequado. Quanto ao
mais, é matéria de prova.
A comprovação da propriedade do imóvel não é documento indispensável à propositura da ação, mormente quando a titularidade do
imóvel não é efetivamente posta em questão.
Por fim, a denunciação da lide é incabível porque não há lei ou contrato pelo qual as denunciadas estejam obrigadas a reparar os
prejuízos eventualmente experimentados pela ré.
II.2.
A autora pleiteia R$ 10.000,00 (dez mil reais) para custear a limpeza de seu imóvel, mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais por danos
materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
O TAC que a ré celebrou com o Ministério Público obrigou-a a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), respectivamente, a famílias e comerciantes atingidos pela cheia do dia 7/5/2015 (Cláusula Segunda, I), a título de "indenização
prévia" por danos materiais (Cláusula Quarta).
O elemento essencial na relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes não é o TAC, e sim o evento, a súbita elevação
das águas, que atingiu grande número de residências e estabelecimentos comerciais, violando, assim, direitos individuais homogêneos.
Daí porque, mesmo não fazendo a petição inicial referência a esse acordo, como vítima do evento encontra-se na mesma condição dos
demais. E o TAC não fez distinção entre tipos de danos nem exigiu que fossem eles discriminados, bastando, para sua incidência, que
a residência ou estabelecimento comercial tenha sido atingido pela água, o que foi alegado e não controvertido efetivamente, e é
comprovado, ademais, pelas fotos vindas no CD à fl. 11.
Uma vez que o TAC versa sobre direitos individuais homogêneos, não pode deixar de abranger todos os membros do grupo, sob pena
de violar o princípio da igualdade e, consequentemente, ser nulo. O que define a inclusão nesse grupo é ter sofrido lesão decorrente do
evento. O cadastro da Defesa Civil é apenas uma maneira, não a única, de demonstrar essa lesão; mas, uma vez realizado, e
constatada a existência de imperfeições no levantamento, como não poderia deixar de ser em um trabalho dessa magnitude, nada
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 40
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OF
IC
IA
L
obsta que seja revisado, como foi, para contemplar aqueles outros que deveriam ter sido incluídos desde o primeiro momento e não o
foram.
Poderia alguém objetar que os direitos fundamentais têm incidência apenas nas relações dos particulares com o Estado. Essa
discussão, porém, já se encontra superada, conforme se extrai do julgamento do RE nº 201819-RJ pelo STF, em cuja ementa se lê: "As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas
relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição
vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes
privados." (STF, 201819-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 27/10/2006). Essa asserção assume maior relevância
em casos como o aqui examinado, em que em contraposição ao particular, hipossuficiente, tem-se um grande grupo econômico.
A hipótese não é de suspensão do processo, pois não há razão para isso. A perícia em curso na ação ajuizada pelo Ministério Público
visa apurar as causas do acidente e seus responsáveis. Aqui, por outro lado, temos apenas e essencialmente o efetivo cumprimento do
TAC ao qual a ré voluntariamente se obrigou, e que independe da demonstração de culpa ou de qualquer outro requisito que não a
circunstância de ter sido a parte autora atingida pelo evento, o que foi demonstrado. Se a revisão do cadastro resultou na extrapolação
das projeções da ré, isso não é razão para que seja a parte autora colocada em posição de desigualdade e, por conseguinte,
penalizada.
Isso não significa que todos os seus pedidos devam ser atendidos.
No TAC, a ré obrigou-se voluntariamente ao pagamento somente de uma indenização prévia por danos materiais, nos limites acima
estipulados, para as famílias (não membros individuais das famílias) e comerciantes. Logo, não há fundamento para obrigá-la ao
pagamento de coisa diversa, indenização por dano material de valor superior ou por dano moral, mesmo porque está em andamento
uma ação do Ministério Público para apurar as causas do acidente e seus responsáveis. Somente ao final, portanto, será possível dizer
se a ré é responsável, e se sozinha ou em conjunto com as outras hidrelétricas, também demandadas lá.
Logo, de se concluir que somente o pedido de indenização por dano material reclama procedência, e apenas nos limites do TAC, ou
seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ÇÃ
O
III.
Diante do exposto, 1. rejeito as preliminares arguidas; 2. extingo o processo, por falta de interesse, em relação ao pedido de
indenização por dano moral; 4. julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material formulado na inicial,
condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo INPC a contar da
propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, a) custas rateadas entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30%
(trinta por cento) pela parte ré; b) honorários de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para os advogados da ré e R$ 600,00
(seiscentos reais) para a advogada da autora, compensáveis reciprocamente, nos termos do art. 21 do CPC, ressalvada a gratuidade.
LI
CA
Nº do processo: 0001499-89.2013.8.03.0006
Parte Autora: FERREIRA GOMES ENERGIA S/A
Advogado(a): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - 98709SP
Parte Ré: ESPÓLIO DE MARIA DE CASTRO TEIXEIRA
Advogado(a): RONALDO CASTRO TEIXEIRA - 283AP
Inventariante: ROBSON DE CASTRO TEIXEIRA
Terceiro Interessado: CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE FERREIRA GOMES
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2014-VUFG e considerando que já encontra-se juntado aos autos o respectivo
laudo pericial, INTIMO a expropriada, por intermédio de seu advogado constituído a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o
pagamento da 2º parcela dos honorários periciais no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PU
B
Nº do processo: 0000960-55.2015.8.03.0006
Parte Autora: ALDO LUCIO DA SILVA BRITO
Advogado(a): RITTA DE CASSIA RIBEIRO DE BRITO - 1264AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Sentença: I.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização alegando que teve sua canoa, ancorada na Promotoria de Justiça, levada pela
cheia do rio Araguari ocorrida em 7/5/2015, requerendo, em razão disso, o pagamento dos mesmos R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
concedidos às demais vítimas por força do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado entre a ré e o Ministério Público.
A ré ofertou contestação às fls. 9-17, e a parte autora replicou às fls. 18-20.
II.
O TAC que a ré celebrou com o Ministério Público obrigou-a a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), respectivamente, a titulares de residências e estabelecimentos comerciais atingidos pela cheia do dia 7/5/2015 (Cláusula
Segunda, I), a título de "indenização prévia" por danos materiais (Cláusula Quarta).
O caso da parte autora, infelizmente, não se enquadra no TAC. A ré obrigou-se voluntariamente ao pagamento somente de uma
indenização para imóveis atingidos; logo, não há fundamento para obrigá-la ao pagamento de coisa diversa, a canoa que, ancorada,
inclusive, em local distinto da residência, perdeu-se. Para todos os demais casos, está em andamento uma ação do Ministério Público
para apurar as causas do acidente e seus responsáveis. Somente ao final, portanto, será possível dizer se a ré é responsável, e se
sozinha ou em conjunto com as outras hidrelétricas, também demandadas lá.
III.
Diante do exposto, extingo o processo, por falta de interesse jurídico, em relação ao pedido de indenização.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 41
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Sem custas ou honorários.
IC
IA
L
Nº do processo: 0001478-45.2015.8.03.0006
Parte Autora: CESAR BRITO SARMENTO GOMES
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/03/2016 às 14:00
Nº do processo: 0002050-98.2015.8.03.0006
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte Ré: E. B. S.
Advogado(a): MILTON PEREIRA NETO - 2083AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 10:30
OF
Nº do processo: 0001839-62.2015.8.03.0006
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte Ré: E. B. S.
Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 11:00
ÇÃ
O
Nº do processo: 0000188-58.2016.8.03.0006
Parte Autora: KARLA ALESSANDRA RAMOS SANTOS
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 11:15
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0001529-56.2015.8.03.0006
Parte Autora: JACI LEAL MARQUES
Advogado(a): SEBASTIÃO DE NAZARE DA SILVA - 509AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Sentença: I.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização alegando que teve seu estabelecimento comercial invadido pela água na cheia
do rio Araguari ocorrida em 7/5/2015, e que, equivocadamente, não foi incluída no primeiro cadastro de vítimas feito pela Defesa Civil,
requerendo, em razão disso, o pagamento dos mesmos R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) concedidos aos demais por força do
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado entre a ré e o Ministério Público.
Em audiência pública realizada no dia 29/7/2015, foi acordada a revisão do cadastro pela Defesa Civil, tendo o relatório final concluído
que o o estabelecimento comercial da parte autora foi indenizado como residência, em nome de terceira pessoa.
Em contestação nesta audiência, a ré alegou as preliminares de inépcia da inicial, falta de documento indispensável e denunciação da
lide, e pugnou pela improcedência do pedido, alegando que não há nexo entre o dano e conduta sua, que outra pessoa já foi
indenizada e que seria necessário aguardar o resultado da perícia em curso na ação ajuizada pelo Ministério Público para apurar as
causas do acidente e seus responsáveis. A parte autora rebateu as preliminares reiterou seus argumentos.
II.
II.1.
A petição não é inepta, porque descreve o fato (a cheia do rio Araguari) e o fundamento jurídico (o TAC) e formula pedido adequado.
Quanto ao mais, é matéria de prova.
Não se vislumbra ausência de documento indispensável à propositura da lide, prova da titularidade do imóvel, mesmo porque essa
titularidade em si não é controvertida pela ré.
Por fim, a denunciação da lide é incabível porque não há lei ou contrato pelo qual as denunciadas estejam obrigadas a reparar os
prejuízos eventualmente experimentados pela ré.
II.2.
A ré alega que não há nexo entre dano e conduta e, portanto, não pode haver indenização. Essa alegação, todavia, não pode ser
tomada em consideração, por mais de um motivo.
O TAC que a ré celebrou com o Ministério Público obrigou-a a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), respectivamente, a famílias e comerciantes atingidos pela cheia do dia 7/5/2015 (Cláusula Segunda, I), a título de "indenização
prévia" por danos materiais (Cláusula Quarta).
O elemento essencial na relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes não é o TAC, e sim o evento, a súbita elevação
das águas, que atingiu grande número de residências e estabelecimentos comerciais, violando, assim, direitos individuais homogêneos.
E o TAC não fez distinção entre tipos de danos nem exigiu que fossem eles discriminados, bastando, para sua incidência, que a
residência ou estabelecimento comercial tenha sido atingido pela água, o que instrução processual demonstrou, mesmo porque
estabelecimento comercial do autor se situa justamente na orla do rio, e, como tal, não teria como não ser afetado.
Uma vez que o TAC versa sobre direitos individuais homogêneos, não pode deixar de abranger todos os membros do grupo, sob pena
de violar o princípio da igualdade e, consequentemente, ser nulo. O que define a inclusão nesse grupo é ter sofrido lesão decorrente do
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 42
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OF
IC
IA
L
evento. O cadastro da Defesa Civil é apenas uma maneira, não a única, de demonstrar essa lesão; mas, uma vez realizado, e
constatada a existência de imperfeições no levantamento, como não poderia deixar de ser em um trabalho dessa magnitude, nada
obsta que seja revisado, como foi, para contemplar aqueles outros que deveriam ter sido incluídos desde o primeiro momento e não o
foram.
Poderia alguém objetar que os direitos fundamentais têm incidência apenas nas relações dos particulares com o Estado. Essa
discussão, porém, já se encontra superada, conforme se extrai do julgamento do RE nº 201819-RJ pelo STF, em cuja ementa se lê: "As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas
relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição
vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes
privados." (STF, 201819-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 27/10/2006). Essa asserção assume maior relevância
em casos como o aqui examinado, em que em contraposição ao particular, hipossuficiente, tem-se um grande grupo econômico.
A hipótese não é de suspensão do processo, pois não há razão para isso. A perícia em curso na ação ajuizada pelo Ministério Público
visa apurar as causas do acidente e seus responsáveis. Aqui, por outro lado, temos apenas e essencialmente o efetivo cumprimento do
TAC ao qual a ré voluntariamente se obrigou, e que independe da demonstração de culpa ou de qualquer outro requisito que não a
circunstância de ter sido a parte autora atingida pelo evento, o que foi demonstrado. Se a revisão do cadastro resultou na extrapolação
das projeções da ré, isso não é razão para que seja a parte autora colocada em posição de desigualdade e, por conseguinte,
penalizada. Logo, de se concluir que o pedido de indenização reclama procedência.
Há, é verdade, declaração da Defesa Civil atestando que já houve indenização para o imóvel, em nome de Zilma da Costa Brazão (fl.
11). Mas a prova colhida demonstrou tratar-se de equívoco, pois se trata de imóvel diverso e a parte autora não se encontra listado na
composição familiar do imóvel (fl. 12), não tendo sido encontrado o menor vínculo entre essa terceira pessoa e a parte autora.
O
III.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré a pagar à parte
autora a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a contar da propositura da ação e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0000819-36.2015.8.03.0006
Parte Autora: MARIA IRACI DA SILVA AGENOR
Defensor(a): BRUNO D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS - 1633AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Sentença: I.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização alegando que teve sua residência invadida pela água na cheia do rio Araguari
ocorrida em 7/5/2015, e que, equivocadamente, não foi incluída no primeiro cadastro de vítimas feito pela Defesa Civil, requerendo, em
razão disso, o pagamento dos mesmos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) concedidos aos demais por força do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC celebrado entre a ré e o Ministério Público.
Em contestação nesta audiência, a ré alegou as preliminares de inépcia da inicial, falta de documento indispensável à propositura da
ação e denunciação da lide, e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora rebateu as preliminares reiterou seus argumentos.
PU
B
LI
II.
II.1.
A petição não é inepta, porque descreve o fato (a cheia do rio Araguari) e o fundamento jurídico (o TAC) e formula pedido adequado.
Quanto ao mais, é matéria de prova.
Não se vislumbra ausência de documento indispensável, relativo à titularidade do imóvel, mesmo porque a titularidade em si não é
efetivamente impugnada.
Por fim, a denunciação da lide é incabível no rito dos Juizados Especiais.
II.2.
O TAC que a ré celebrou com o Ministério Público obrigou-a a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), respectivamente, a famílias e comerciantes atingidos pela cheia do dia 7/5/2015 (Cláusula Segunda, I), a título de "indenização
prévia" por danos materiais (Cláusula Quarta).
O elemento essencial na relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes não é o TAC, e sim o evento, a súbita elevação
das águas, que atingiu grande número de residências e estabelecimentos comerciais, violando, assim, direitos individuais homogêneos.
E o TAC não fez distinção entre tipos de danos nem exigiu que fossem eles discriminados, nem fez qualquer referência a culpa,
bastando, para sua incidência, que a residência ou estabelecimento comercial tenha sido atingido pela água.
Uma vez que o TAC versa sobre direitos individuais homogêneos, não pode deixar de abranger todos os membros do grupo, sob pena
de violar o princípio da igualdade e, consequentemente, ser nulo. O que define a inclusão nesse grupo é ter sofrido lesão decorrente do
evento. O cadastro da Defesa Civil é apenas uma maneira, não a única, de demonstrar essa lesão; mas, uma vez realizado, e
constatada a existência de imperfeições no levantamento, como não poderia deixar de ser em um trabalho dessa magnitude, nada
obsta que seja revisado, como foi, para contemplar aqueles outros que deveriam ter sido incluídos desde o primeiro momento e não o
foram.
Poderia alguém objetar que os direitos fundamentais têm incidência apenas nas relações dos particulares com o Estado. Essa
discussão, porém, já se encontra superada, conforme se extrai do julgamento do RE nº 201819-RJ pelo STF, em cuja ementa se lê: "As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas
relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição
vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes
privados." (STF, 201819-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 27/10/2006). Essa asserção assume maior relevância
em casos como o aqui examinado, em que em contraposição ao particular, hipossuficiente, tem-se um grande grupo econômico.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 43
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
O
OF
IC
IA
L
A hipótese não é de suspensão do processo, pois não há razão para isso. A perícia em curso na ação ajuizada pelo Ministério Público
visa apurar as causas do acidente e seus responsáveis. Aqui, por outro lado, temos apenas e essencialmente o efetivo cumprimento do
TAC ao qual a ré voluntariamente se obrigou, e que independe da demonstração de culpa ou de qualquer outro requisito que não a
circunstância de ter sido a parte autora atingida pelo evento, o que foi demonstrado. Se a revisão do cadastro resultou na extrapolação
das projeções da ré, isso não é razão para que seja a parte autora colocada em posição de desigualdade e, por conseguinte,
penalizada.
Há declaração da Defesa Civil Estadual atestando que o imóvel se encontra fora da área afetada (fl. 6). Todavia, essa declaração
merece algumas ponderações.
Não obstante o hercúleo e louvável trabalho desenvolvido sob a coordenação desse órgão, primeiro no cadastramento das vítimas, e
posteriormente na revisão desse cadastro, impossível, pela amplitude e complexidade, que se tenha um resultado inteiramente à prova
de falhas. Assim é, por exemplo, que já houve casos em que uma residência em determinado lugar foi tida como dentro da área
afetada, e a casa vizinha, logo ao lado, não.
Além disso, o grande número de casos semelhantes relatados, bem como o depoimento do Diretor da Defesa Municipal, prestado em
outros feitos, leva à conclusão de que, por falta de familiaridade com o terreno urbano, e pelo tempo decorrido desde o evento até a
revisão, os efeitos produzidos pela cheia em algumas áreas acabaram ignorados. Caso, por exemplo, das residências às margens do
igarapé Lava Saco, curso d'água que corta boa parte da cidade e que costuma transbordar em períodos de cheia e mesmo de chuvas
intensas, e que, sabidamente, elevou-se significativamente no dia 7/5/2015. Os vários relatos até agora colhidos levam à conclusão de
que, seguindo as pistas do rio, que transbordou de seu leito e se espalhou pelas ruas, a comissão que foi a campo não levou em conta
a existência do igarapé e o fato de que muitas residências próximas a ele foram, portanto, inundadas por trás, algumas vezes sem
efeitos visíveis na parte da frente das residências, sobretudo com a passagem do tempo, já que as águas, na maior parte da cidade,
refluíram no mesmo dia.
No caso em questão, além da particularidade da localização do imóvel da autora, à margem do igarapé, a testemunha que depôs em
seu favor, ao contrário de várias outras que nem sabiam situar a própria casa ou a casa da parte autora, foi segura e coerente,
descrevendo o imóvel e a situação em que se encontrava, com água pela frente. Disse, inclusive, que não entrara na casa e, portanto,
não podia afirmar com absoluta segurança se a água a invadira; mas acrescentou que, se a água estava pela frente da casa, muito
provavelmente teria entrado pelos fundos, por onde o igarapé passa, a somente dois metros de distância. E essa é uma suposição a
que se deve conferir veracidade, diante de tudo o que se disse a respeito das condições do local.
Logo, de se concluir que o pedido de indenização reclama procedência.
ÇÃ
III.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré a pagar à parte
autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo INPC a contar da propositura da ação e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0000770-92.2015.8.03.0006
Parte Autora: RAIMUNDO BAIA CARDOSO
Defensor(a): BRUNO D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS - 1633AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Sentença: I.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização alegando que teve sua residência invadida pela água na cheia do rio Araguari
ocorrida em 7/5/2015, e que, equivocadamente, não foi incluída no primeiro cadastro de vítimas feito pela Defesa Civil, requerendo, em
razão disso, o pagamento dos mesmos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) concedidos aos demais por força do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC celebrado entre a ré e o Ministério Público.
Em contestação, a ré alegou as preliminares de inépcia da inicial, falta de documento indispensável à propositura da ação e
denunciação da lide, e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora rebateu as preliminares reiterou seus argumentos.
II.
II.1.
A petição não é inepta, porque descreve o fato (a cheia do rio Araguari) e o fundamento jurídico (o TAC) e formula pedido adequado.
Quanto ao mais, é matéria de prova.
Não se vislumbra ausência de documento indispensável, relativo à titularidade do imóvel, mesmo porque a titularidade em si não é
efetivamente impugnada.
Por fim, a denunciação da lide é incabível no rito dos Juizados Especiais.
II.2.
O TAC que a ré celebrou com o Ministério Público obrigou-a a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), respectivamente, a famílias e comerciantes atingidos pela cheia do dia 7/5/2015 (Cláusula Segunda, I), a título de "indenização
prévia" por danos materiais (Cláusula Quarta).
Ocorre que há declaração da Defesa Civil atestando que o imóvel encontra-se fora da área afetada pelo evento (fl. 10).
Para contrapor-se a ela, o autor declarou que a comissão revisora não o visitou, e trouxe uma testemunha. Essa testemunha, porém,
não soube declinar nem o próprio endereço; disse que o autor é seu vizinho, mas que suas casas são separadas por quinhentos
metros; que as casas são "bem dizer" na mesma rua; que a casa do autor, na verdade sem pintura e com algumas tábuas brancas,
como se vê à fl. 7, é "pintada de verde". Além disso, afirmou, num primeiro momento, que passou pela casa do autor "na hora do
aperreio", e o viu jogar fora alguns objetos, e em outro momento que foi no dia seguinte. Com tamanha imprecisão, não se pode aceitar
seu testemunho como prova válida de que a casa do autor foi atingida.
Sem essa prova, não há como conceder a indenização pleiteada.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 44
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
III.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas ou honorários.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000781-24.2015.8.03.0006
Parte Autora: LÍDIA MENDES DOS SANTOS
Defensor(a): BRUNO D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS - 1633AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Sentença: I.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização alegando que teve sua residência invadida pela água na cheia do rio Araguari
ocorrida em 7/5/2015, e que, equivocadamente, não foi incluída no primeiro cadastro de vítimas feito pela Defesa Civil, requerendo, em
razão disso, o pagamento dos mesmos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) concedidos aos demais por força do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC celebrado entre a ré e o Ministério Público.
Em contestação, a ré alegou as preliminares de inépcia da inicial, falta de documento indispensável à propositura da ação e
denunciação da lide, e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora rebateu as preliminares reiterou seus argumentos.
ÇÃ
O
OF
II.
II.1.
A petição não é inepta, porque descreve o fato (a cheia do rio Araguari) e o fundamento jurídico (o TAC) e formula pedido adequado.
Quanto ao mais, é matéria de prova.
Não se vislumbra ausência de documento indispensável, relativo à titularidade do imóvel, mesmo porque a titularidade em si não é
efetivamente impugnada.
Por fim, a denunciação da lide é incabível no rito dos Juizados Especiais.
II.2.
O TAC que a ré celebrou com o Ministério Público obrigou-a a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), respectivamente, a famílias e comerciantes atingidos pela cheia do dia 7/5/2015 (Cláusula Segunda, I), a título de "indenização
prévia" por danos materiais (Cláusula Quarta).
Ocorre que há declaração da Defesa Civil atestando que o imóvel encontra-se fora da área afetada pelo evento (fl. 6).
Para contrapor-se a ela, a autora declarou que a comissão revisora não a visitou, e trouxe uma testemunha. Essa testemunha, porém,
que não mora nas proximidades, disse que desceu de bicicleta do bairro da Portelinha e a água na rua impediu-o de prosseguir, não
chegando a ver a casa da autora, e não sabendo, também, se as fotos à fl. 13, que mostram somente água acumulada em uma parte
de um quintal e alguns móveis encharcados, referem-se à casa da autora. Logo, não há prova que a casa da autora foi atingida, e sem
essa prova não há como conceder a indenização pleiteada.
CA
III.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas ou honorários.
POSTO AVANÇADO DE CUTIAS
PU
B
LI
Nº do processo: 0001684-59.2015.8.03.0006
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: D BORGES DA SILVA - ME, KESIA DA COSTA AMORAS PEREIRA
Defensor(a): JOÃO CARLOS DE ANDRADE BARBOSA - 2941AP
Decisão: As partes trouxeram, às fls. 50-51, acordo nos seguintes termos: a) os devedores pagarão a quantia de R$ 50.275,00
(cinquenta mil duzentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mediante compensação de alvará dessa quantia
bloqueada nos autos de nº 0001684-59.2015.8.03.0006 e o saldo em 48 parcelas de R$ 1.273,84 (mil duzentos e setenta e três reais e
oitenta e quatro centavos), já embutidos os juros, vencíveis de 6/2/2016 a 6/1/2020 e debitadas na conta corrente de D Borges da SilvaME; b) havendo inadimplemento, prosseguirá a execução pelo valor confessado de R$ 53.286,71 (cinquenta e três mil duzentos e
oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescida de multa de 2% e honorários de 10%, além de custas e outras despesas
processuais, sendo o recebimento de alguma quantia em atraso mera tolerância, sujeita a correção monetária, juros remuneratórios à
taxa máxima de mercado e juros moratórios de 1%; c) os executados pagam à vista os honorários do advogado do exequente, R$
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), e ressarcem ao exequente a quantia dispendida em custas, R$ 937,78 (novecentos e trinta e
sete reais e setenta e oito centavos), mediante débito em conta.
Homologo, portanto, o acordo celebrado, e suspendo a execução até o seu integral cumprimento. Expeça-se alvará da quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais), nos autos acima mencionados, trasladando-se para cá cópia; cumprida essa providência, arquivem-se os
autos, que retornarão conclusos para sentença de extinção quando da quitação.
Nº do processo: 0001701-95.2015.8.03.0006
Parte Autora: ERALDO MACHADO MENDONCA
Defensor(a): JOÃO CARLOS DE ANDRADE BARBOSA - 2941AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Sentença: Alega o autor que foi contratado em 1º/3/2014 para exercer o cargo de professor de Matemática em escola da rede pública
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 45
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
estadual em Cutias doi Araguarim, e que ficou sem receber os salários de abril e maio daquele ano, sem justificativa, fazendo jus a
esses pagamentos.
Em sua contestação, o réu disse que o autor, conforme a ficha de frequência, em abril trabalhou somente de 22 a 30, não fazendo jus a
pagamento nesse mês, e que recebeu o pagamento do mês de maio, nada mais tendo a pleitear.
O autor replicou admitindo que recebera o salário de maio, mas frisou que estava à disposição desde 1º/4/2015 para trabalhar,
conforme declaração à fl. 8, pelo que deveria receber integralmente o salário desse mês.
Incontroverso que o autor não faz jus ao salário de maio/2014.
Quanto ao de abril, a folha de frequência atesta que teria trabalhado do dia 22 ao dia 30, somente. Porém, à fl. 8, o diretor da escola
declarou que desde 1º/4/2015 o autor estava atuando como professor lá, declaração essa que, prestada por agente do próprio réu e,
ademais, não impugnada, deve ser aceita como expressão da verdade.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor o salário correspondente a abril/2014,
R$ 3.416,27 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), montante bruto do qual deverão ser abatidos o imposto
de renda e a contribuição previdenciária.
Sem custas ou honorários.
POSTO AVANÇADO DE ITAUBAL
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0001630-93.2015.8.03.0006
Parte Autora: SIMONE LOPES ROSA
Advogado(a): JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE ITAUBAL DO PIRIRIM
Advogado(a): DORIEDSON MARQUES COSTA - 2260AP
Responsável: ESTER CÂNDIDA CHAGAS DA SILVA
Despacho: Embora conclusos os autos para sentença, a prova documental trazida aos autos gera algumas dúvidas que a colheita de
prova oral melhor poderá esclarecer. Assim, tragam as partes, caso entendam necessário, seus róis de testemunhas, advertidas, desde
já, de que serão ouvidos com testemunhas do juízo, porquanto imprescindíveis, os srs. Alcir dos Santos Braga e Damião Soares Nunes.
LARANJAL DO JARI
CA
1ª VARA DE LARANJAL DO JARI
LI
Nº do processo: 0003909-46.2015.8.03.0008
Parte Autora: JERFERSON DOS SANTOS CANDIDO
Advogado(a): MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - 2272AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Despacho: Abra-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a constestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
PU
B
Nº do processo: 0002699-91.2014.8.03.0008
Parte Autora: ELISENE NASCIMENTO DUTRA
Advogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841AP
Parte Ré: MADAP EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA -EPP
Defensor(a): VICTOR HUGO LAURINDO - 2640AP
Despacho: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora, em 10 dias.
Nº do processo: 0003889-55.2015.8.03.0008
Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO DO CARMO DA CONCEIÇÃO
Advogado(a): VICTOR HUGO LAURINDO - 2640AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): HUGO DA SILVA MORAES - 19373PA
Despacho: Abra-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Nº do processo: 0003678-19.2015.8.03.0008
Parte Autora: JOSIVALDO CARNEIRO SOARES
Advogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: DESPACHO: Abra-se vista dos autos ao patrono da parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10
dias. Após, venham os autos conclusos. Saem os presentes intimados deste despacho.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 46
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Nº do processo: 0002359-84.2013.8.03.0008
Parte Autora: JOSELINA SOUZA DE MORAES
Advogado(a): SARITA ROSA DE JESUS MENEZES - 7409PA
Parte Ré: JOÃO HAROLDO SOARES
Despacho: Diga a autora o que ainda pretende na presente demanda.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000266-80.2015.8.03.0008
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: S C DE A DIAS - ME, SILVIA CRISTINA DE ARAÚJO DIAS
Advogado(a): VICTOR HUGO LAURINDO - 2640AP
Despacho: Defiro o pedido de prazo de10 dias, a contar desta data. Intimem-se.
O
OF
Nº do processo: 0000019-65.2016.8.03.0008
Parte Autora: BALBINO SILVA SERRA
Defensor(a): THAYSA SA E SILVA RIBEIRO - 04402501377
Parte Ré: LEOFRAN BRITO MARTINS
Advogado(a): VALCIR MARVULLE - 2288AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 002/2011 - 1ª VCCLJ, dou cumprimento ao item 31, para INTIMAÇÃO do advogado da
parte requerida, para devolver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo
excedido, sob pena de busca e apreensão do processo, com a conseqüente
perda de vista fora do cartório, sujeitando-se ainda às conseqüências previstas nos art. 195 e 196 do CPC.
ÇÃ
Nº do processo: 0001616-06.2015.8.03.0008
Parte Autora: ERONILSON MENDES DE SOUSA
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - 1166AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Rotinas processuais: Intimação: Parte autora juntar aos autos as Fichas Financeiras dos exercícios de 2015 e 2016, devidamente
atualizada, para atualização o débito.
LI
CA
Nº do processo: 0001734-79.2015.8.03.0008
Parte Autora: MARIA DEUZARINA PAIVA DE SOUSA
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - 1166AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Rotinas processuais: FINALIDADE: Intimar a autora para apresentar suas fichas financeiras até o último contracheque, a fim de
possibilitar a confecção dos cálculos pela Contadoria.
PU
B
Nº do processo: 0003774-05.2013.8.03.0008
Parte Autora: PAULO CEZAR NUNES AZEVEDO, SIMONE GOTARDO
Advogado(a): MICAELE GONÇALVES QUEIROZ - 18862PA
Parte Ré: JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A
Advogado(a): PEDRO MIRANDA ROQUIM - 173481SP
Sentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora disse naõ ter mais interesse no processamento do feito. Conquanto se
tenha noticiado em renúncia num primeiro momento, o termo utilizado pelas partes não foi esse, daí porque tomo como desistência.
Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Sem custas.
Intimem-se. APós, arquivem-se.
Nº do processo: 0002719-48.2015.8.03.0008
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A.
Advogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJ
Parte Ré: ANGULO CONSTRUÇÕES & COMERCIO LTDA
Advogado(a): JOSÉ ROBENILDO SOUSA JUNIOR - 2264AAP
Despacho: À míngua de manifestação das partes, intime-se a autora a requerer o que entender de direito em 10 dias.
Nº do processo: 0000895-54.2015.8.03.0008
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RAMIRO DE SENA NUNES, WENES DA SILVA SANTOS
Advogado(a): EMIVALDO DA LUZ SOUZA - 2503AP, VALDEMIR MARVULLE - 280AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 47
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Sentença: RAMIRO DE SENA NUNES e WENES DA SILVA SANTOS foram flagrados no dia 15/3/1, por volta das 20h, em via pública,
conduzindo uma motocicleta produto de roubo ocorrido em Macapá. Estavam portando, sem a devida autorização, duas armas de fogo,
sendo uma de uso permitido e uma de uso restrito, ambas municiadas. Segundo o Ministério Público, houve infração atos artigos 16,
"caput" e parágrafo único, I, da Lei 10.826/03, em concurso formal e art. 180 do CP, em concurso material, respectivamente. Por isso,
pediu a condenação dos acusados.
Flagrante homologado e convertido em preventiva. Recebida a denúncia, os denunciados foram citados e suas defesas ficaram a cargo
da Defensoria Pública, que apresentou resposta escrita. Não sendo caso de absolvição sumária, foi agendada audiência de instrução e
julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas e interrogatórios dos acusados.
Nos debates o Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados, ratificando a tese exposta na denúncia. A Defesa, por seu
turno, em petitório escrito, pediu a absolvição de RAMIRO DE SENA NUNES, uma vez que a perícia constatou que a arma estava com
defeito, portanto, inapta ao uso, e a aplicação da pena mínima a WENES DA SILVA SANTOS, que confessou a posse da arma de uso
restrito, bem como ter sido ele quem comprou a motocicleta.
Relatados, fundamento e decido.
Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, foram apreendidos dois revólveres: um com o acusado RAMIRO, cabilbre .22,
marca Rossi, com numeração raspada, que os peritos disseram não estar em condições de uso, e outro com o denunciado WENES,
calibre 357, também com numeração aspada, apta a ser utilizada.
Muito que bem. Os acusados não negaram a posse das armas, apenas explicaram que as adquiriram para utilização no garimpo. Os
policiais ouvidos não deixam dúvida quanto à apreensão. Sucede que não restou configurado um liame a comunicar as circunstâncias,
de modo a punir os dois denunciados pelo porte das armas. Não existe prova a esclarecer se as armas foram adquiridas pelos dois
acusados ou se cada um praticou o delito sem o conhecimento do outro.
Digo isso porque o revólver calibre .22, encontrado em poder de RAMIRO, está com defeito, ou seja, sem condições de uso. Bem por
isso, os peritos não conseguiram testá-lo. Daí, nessas condições, embora em formato de arma, estamos tratando na verdade de um
pedaço de metal, incapaz de gerar o perigo à incolumidade público, mesmo de forma abstrata, como vem decidindo o Superior Tribunal
de Justiça (cf. AREsp 397.473-DF).
Nesse cenário, resulta que apenas WENES deve ser condenado pelo porte do revólver calibre 357, de numeração raspada, pois estava
em perfeito estado de funcionamento, como consta do citado laudo pericial.
As testemunhas JOEZER CALOS DE MENDONÇA MAIA, JOÃO BATISTA PINHEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO NAZARÉ RIBEIRO
MORAES suspeitaram que as braçadeiras seriam utilizadas em roubos, para imobilizar as vítimas. Mas no cotejo com o que disseram
os denunciados, que haviam comprado as armas para uso no garimpo, bem ou mal não posso presumir, como falei, que as armas
foram adquiridas pelos dois acusados. Pois existe a possibilidade de cada um ter praticado o delito sem o conhecimento do outro.
.
Noutro ângulo, razão assiste ao Ministério Público quanto à aplicação da emendatio libelli, ou seja, nova definição jurídica dos fatos
articulados na denúncia. É que a exordial falar em dois delitos de porte de arma, mas na verdade houve apenas um, e na minha visão,
por defeito no revólver calibre .22, tanto quanto pela ausência de prova de que os acusados estavam em unidade de desígnios quando
adquiriam as armas. Nesse contexto de dúvida, o réu não pode ser prejudicado ("in dubio pro reo").
Logo, apenas WENES deve ser condenado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Tangente ao crime de receptação, GEOVANI SILVA, proprietário da motocicleta, confirmou que estava saindo da residência dele em
Macapá quando foi abordado por pessoas que subtraíram a motocicleta. E, semanas depois, recebeu a informação de que a moto teria
sido apreendida na cidade de Laranjal do Jari. Porém, não identificou os acusados como autores da subtração.
Bom, WENES alegou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 3.000,00, tendo pagado de entrada R$ 1.500,00, sendo que o
restante seria pago quando da entrega do documento. E, na ocasião da compra, não pegou qualquer recibo ou papel.
Não existe prova de que RAMIRO tenha concorrido para o deleito.
Nesse passo, poderíamos dizer que somente WENES deveria ser condenado, mas a grande verdade é que também ele deve ser
absolvido, pois não existe a desproporção no preço como alegou o Ministério Público.
Consultei sítios de venda na internet e encontrei vários modelos de motocicletas, com as mesmas características da apreendida e vi
que os preços não diferem tanto assim do mencionado no interrogatório.
De mais a mais, a denúncia menciona o caput do art. 180 do CP, ou seja, com a elementar de que os acusados sabiam ser o produto
de origem ilícita. Disso, aliás, prova alguma veio à tona. Então, por um ou por outro motivo, a absolvição, nesse particular, é medida
que se impõe para ambos os denunciados.
Como já mencionei, a dúvida milita em prol do acusado, ou ao menos não pode prejudica-lo por ocasião do julgamento. Pois como
ensinou Nelson Hungria: condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente.
PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, a pretensão timbrada na denúncia para: a) condenar WENES DA SILVA SANTOS pela
prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, I, da Lei 10.826/03 [porte ilegal de arma de uso restrito]; b) absolver WENES DA
SILVA SANTOS da acusação referente ao crime previsto no art. 180 do CP [art. 386, VII do CPP]; c) absolver RAMIRO DE SENA
NUNES das duas acusações [art. 386, VII do CPP].
O réu WENES não é primário, mas a sentença condenatória em fase de execução será considerada como reincidência. Nenhuma
circunstância a recomendar maior censura no tocante ao dolo, circunstâncias, consequências, comportamento social e motivos do
crime, além do que já abarca o tipo penal. Sendo assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão.
Levando em conta a reincidência, agravo a pena em 6 meses, tornando-a definitiva, à falta de outros fatores, em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e, proporcionalmente, 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos.
Regime inicial semiaberto, por força da reincidência. E como o réu foi condenado e cumpre pena em regime fechado. Aliás, estava
foragido do IAPEN à época dos fatos, razão pela qual não se pode franquear o direito de apelar em liberdade, devendo ser
recomendado no presídio onde se encontra.
Não havendo prova de origem ilícita, a porta-cédulas, relógio, chips de celular, cartão SD e a quantia apreendida deverão ser restituídos
aos proprietários. A motocicleta já foi devolvida. As armas e munições deverão ser encaminhadas ao Exército, as braçadeiras, DVD
com dados dos chipes e a pílula, destruídos.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 48
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0003148-15.2015.8.03.0008
Parte Autora: PAULO SERGIO GAIA MALCHER
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - 1166AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Sem prejuízo, intime-se o requerente para dizer se declina do valor que sobeja ao patamar do RPV ou pretende seja
expedido precatório para pagamento da quantia
Nº do processo: 0003852-28.2015.8.03.0008
Parte Autora: SIRLEY DA SILVA SANTOS
Defensor(a): SARITA ROSA DE JESUS MENEZES - 7409PA
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): HUGO DA SILVA MORAES - 19373PA
Despacho: Diante da instabilidade política neste Município, tenho que o requerimento constante da contestação em nada atrapalhará a
pretensão da autora. Portanto, intime-se-a para, em 10 dias trazer aos autos cópia do extrato bancário relativos aos meses de agosto a
outubro de 2015, meses perseguidos na inicial.
OF
Nº do processo: 0000299-36.2016.8.03.0008
Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(a): NELSON PASCHOALOTTO - 108911SP
Parte Ré: JOAO BATISTA CAMARGO DOS REIS
Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a ação, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do
que dispõe o art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0003636-67.2015.8.03.0008
Parte Autora: EMANUEL DA SILVA PEREIRA, HEMANO DA SILVA PEREIRA
Advogado(a): JOSÉ ROBENILDO SOUSA JUNIOR - 2264AAP
Despacho: Intimem-se os autores para impulsionarem o feito, pena de extinção por abandono.
CA
Nº do processo: 0003395-93.2015.8.03.0008
Parte Autora: IRACEMA REIS CUNHA
Advogado(a): EMIVALDO DA LUZ SOUZA - 2503AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Sentença: A par do consigando no termo de assentada, o requerente não se fez presente, a despeito de devidamente intimado. Diante
disso, nos termos do que dispõe o art. 51, I, da Lei 9099/95, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0003889-55.2015.8.03.0008
Parte Autora: MARIA DO LIVRAMENTO DO CARMO DA CONCEIÇÃO
Advogado(a): VICTOR HUGO LAURINDO - 2640AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): HUGO DA SILVA MORAES - 19373PA
Despacho: Excepcionalmente, diante da instabilidade política neste Município, intime-se a autora para trazer aos autos extratos
bancários indicando o não percebimento do salário no período alegado, em 10 dias.
Nº do processo: 0003400-18.2015.8.03.0008
Parte Autora: EVANDRO MARINHO FONSECA
Advogado(a): ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - 1070AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): HUGO DA SILVA MORAES - 19373PA
Despacho: Intime-se o requerente a, exemplo da folha de ponto relativa ao mês de abril, traga aos autos as relativas aos meses de
julho e agosto, em 10 dias.
2ª VARA DE LARANJAL DO JARI
Nº do processo: 0003193-19.2015.8.03.0008
Parte Autora: A. M. DA S.
Advogado(a): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304AP
Parte Ré: J. R. DOS S.
Advogado(a): PAULO ANDRÉ ALMEIDA CAMPBELL - 908AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 002/2012-2ª VCCGJ< ítem 31: O serventuário responsável pelo andamento do processo
fica autorizado a dar vista e carga dos autos, quando requerida, por advogado munido de procuração, desde que não estejam
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 49
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
conclusos, não ocorra prazo comum ou estejam com vistas ao Ministério Público, Defenap ou à parte contrária.
IC
IA
L
Nº do processo: 0003925-97.2015.8.03.0008
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ROGERIO NUNES DOS SANTOS
Advogado(a): FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - 1521AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2016 às 11:00
OF
Nº do processo: 0004033-29.2015.8.03.0008
Parte Autora: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): ANDREI DIAS ALVES - 2645AP
Parte Ré: GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 4109
Sentença: Este feito perdeu a razão de ser. O pano de fundo era, com a mudança no comando do Executivo Municipal, a regularização
das senhas para movimentação das contas, sobretudo no tocante ao pagamento dos servidores. Todavia, nos autos 2925/15 já havia
determinação nesse sentido, inclusive com fixação de multa. O Município foi intimado a falar, de acordo com o despacho de f. 30, mas
quedou silente. Pelo exposto, dada a superveniente perda do interesse, por desnecessária a atuação do Judiciário, com a regularização
do imbróglio, extingo o processo sem aferição do mérito, e o faço com arrimo no art. 267, VI do CPC. Publique-se e intimem-se. Nada
sendo requerido, arquivem-se.
3ª VARA DE LARANJAL DO JARI
ÇÃ
O
Nº do processo: 0000473-79.2015.8.03.0008
Parte Autora: D. B. F., F. B. F., J. B. F.
Defensor(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029BAP
Parte Ré: V. M. F.
Defensor(a): SARITA ROSA DE JESUS MENEZES - 7409PA
Representante Legal: M. R. M. B.
Despacho: Intime-se o executado a comparecer na secretaria do juízo e subscrever o acordo de parcelamento da dívida, no prazo de
até cinco (05) dias. Após, conclusos para homologação.
CA
Nº do processo: 0001611-81.2015.8.03.0008
Parte Autora: CLECIANO FONSECA DOS SANTOS
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - 1166AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Despacho: Intime-se o reclamante a dizer se ainda tem algo a requerer neste processo, certificando-se a informação.
PU
B
LI
Nº do processo: 0003847-06.2015.8.03.0008
Requerente: A. K. DOS P. DA P.
Advogado(a): MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - 2272AP
Requerido: D. DE A. DA S.
Despacho: Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a não localização do requerido e a informar o atual paradeiro dele, no prazo
de cinco (5) dias.
Nº do processo: 0001645-56.2015.8.03.0008
Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 84206SP
Parte Ré: JOÃO BATISTA PINHEIRO FERREIRA
Despacho: Anote-se no SGJ a habilitação do patrono da parte autora. Após, dê-se vista para manifestação em cinco (5) dias, conforme
requerido.
Nº do processo: 0000779-48.2015.8.03.0008
Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP
Parte Ré: ADENILDE ROCHA DA COSTA, A ROCHA DA COSTA ME, WANDERLEY ROCHA DA COSTA
Despacho: Intime-se a parte autora a impulsionar o feito em 48h, sob pena de extinção.
Nº do processo: 0001604-89.2015.8.03.0008
Parte Autora: WAGNER CARDOSO GOMES
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - 1166AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 50
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Rotinas processuais: Certifico que promovo a intimação do patrono da parte autora para recebimento de alvará devidamente expedido.
IC
IA
L
Nº do processo: 0000784-70.2015.8.03.0008
Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP
Parte Ré: ADELIA MARIA QUARESMA DA SILVA, ADRIANA M DA LUZ - ME, ALEXANDRE MIRANDA DA LUZ, THAYUANA DA LUZ
LIMA
Despacho: A pesquisa ao Bacenjud foi negativa. Intime-se o requerente a impulsionar o feito em 5 dias.
OF
Nº do processo: 0001204-75.2015.8.03.0008
Parte Autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(a): PEDRO ROBERTO ROMÃO - 209551SP
Parte Ré: JOSE PAULO GOMES CARDOSO
Despacho: Intime-se o requerente a efetuar o pagamento das custas da diligência deprecada, no prazo de 5 dias.
O
Nº do processo: 0000425-57.2014.8.03.0008
Parte Autora: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO - 1747AP
Parte Ré: ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES, JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, MANOEL JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(a): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAP, JOSÉ ROBENILDO SOUSA JUNIOR - 2264AAP, ROSEMEIRE
DAVID DOS SANTOS - 23915DF
Despacho: Não tendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes a ofertarem alegações finais em
memoriais no prazo igual e sucessivo de cinco (5) dias. Por fm, colha-se o parecer ministerial.
ÇÃ
Nº do processo: 0003995-85.2013.8.03.0008
Parte Autora: BANCO DO BRASIL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Parte Ré: FABIO BARROS GONÇALVES, MÁRCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, REGIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Despacho: Intime-se a parte autora a impulsionar o feito em 48h, sob pena de extinção.
LI
CA
Nº do processo: 0002957-67.2015.8.03.0008
Parte Autora: KAUE DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - 1166AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
PU
B
Nº do processo: 0003547-44.2015.8.03.0008
Parte Autora: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Decisão: INDEFIRO, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que tencionem em juízo produzir, no prazo de (5) dias.
Nº do processo: 0003978-15.2014.8.03.0008
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: RAIMUNDO CESAR MENESES ALVES, R. C. MENEZES ALVES - ME
Despacho: Dê-se ciência parte requerente do resultado da consulta ao INFOJUD, intimando-a a requerer o que de direito em cinco (5)
dias.
Nº do processo: 0001054-94.2015.8.03.0008
Parte Autora: ALUISIO DA SILVA COSTA
Advogado(a): ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - 1070AP
Parte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
Advogado(a): LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP
Sentença: Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários no âmbito do 1º grau, em razão da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao Juizado Especial de
Fazenda Pública), motivo pelo qual postergo a análise da concessão de justiça gratuita para a fase recursal.
Publique-se. Intimem-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 51
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
MACAPÁ
IC
IA
L
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
OF
Nº do processo: 0062641-75.2014.8.03.0001
Parte Autora: ANAH CLARA MARTINS VENTURA MAGALHÃES, CLAUDIO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, CRISTINA
MARTA FERREIRA GRADELLA, EGINA MARIA MACEDO DE MESCOUTO, GUSTAVO BARBOSA DAMASCENO, ISABELLA
CRISTINA SILVA DE MENDONÇA SILVA, JOSÉ ADRIANO LOPES FILHO, JOSÉ ARIOUSY MOREIRA, KARINA ARRUDA LIMA
DAMASCENO, MAIANA JUCA PENALBER BORDALO, MARLY DO SOCORRO CORRÊA BARBOSA
Advogado(a): ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - 1686AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, a
parte autora deverá efetuar o depósito dos honorários do profissional nomeado, sob pena da não produção da prova e julgamento do
processo, no estado que se encontra.
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0057160-97.2015.8.03.0001
Parte Autora: PAULO EDUARDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: INDEFIRO o pedido de gratuidade.
É certo que a Lei 1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário de quem não possui condições de arcar com as despesas
do processo, cuja redação do art. 4º, dispõe que basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do
processo. Porém, essa disposição não é absoluta. Deve o Juízo buscar esclarecer se realmente o requerente faz jus ao benefício,
vindo a concedê-lo aos comprovadamente pobres, conforme exigência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Por isso, faz-se necessário a comprovação de que a parte não dispõe de recursos mínimos para o pagamento das custas processuais
sem prejuízo das necessidades básicas vitais, demonstrando sua hipoficiência financeira, o que não se pode inferir de um servidor
público (mesmo que este possua - momentaneamente - descontos voluntários em seu contracheque).
Esclareço que o processo civil não é gratuito e aquele que dá início ao processo cabe prover as despesas dos atos que requerer,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, conforme dispõe o art. 19 do CPC.
No entanto, considerando os vencimentos da parte autora que instruem a inicial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Autor, e
autorizo o recolhimento das custas mínimas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC.
Desde já consigno que o recurso cabível para a presente decisão é o Agravo, nos termos do art. 522 e ss. do CPC.
PU
B
LI
Nº do processo: 0058980-54.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOAO ALBERTO RODRIGUES DO CARMO
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: INDEFIRO o pedido de gratuidade.
É certo que a Lei 1.060/50, tem por finalidade garantir o acesso ao judiciário de quem não possui condições de arcar com as despesas
do processo, cuja redação do art. 4º, dispõe que basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do
processo. Porém, essa disposição não é absoluta. Deve o Juízo buscar esclarecer se realmente o requerente faz jus ao benefício,
vindo a concedê-lo aos comprovadamente pobres, conforme exigência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Por isso, faz-se necessário a comprovação de que a parte não dispõe de recursos mínimos para o pagamento das custas processuais
sem prejuízo das necessidades básicas vitais, demonstrando sua hipoficiência financeira, o que não se pode inferir de um servidor
público (mesmo que este possua - momentaneamente - descontos voluntários em seu contracheque).
Esclareço que o processo civil não é gratuito e aquele que dá início ao processo cabe prover as despesas dos atos que requerer,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, conforme dispõe o art. 19 do CPC.
Porém, considerando o entendimento adotado por este juízo nas ações de execução provenientes da ação coletiva epigrafada, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido do Autor, e autorizo o recolhimento das custas mínimas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 257, do CPC.
Desde já consigno que o recurso cabível para a presente decisão é o Agravo, nos termos do art. 522 e ss. do CPC.
Nº do processo: 0007564-13.2016.8.03.0001
Impetrante: LEANDRO OLIVEIRA TAVARES
Advogado(a): HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA - 2916AP
Impetrado: DIRETORA PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC
Decisão: I.
Vistos etc.
LEANDRO OLIVEIRA TAVARES, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, impetrou o presente
Mandado de Segurança contra ato da Diretora Presidente da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, Srª Cristina
Maria Baddini Lucas, alegando, em síntese, que teve sua motocicleta apreendida por agentes de trânsito da CTMAC, sob a alegação
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 52
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
de transporte remunerado de passageiros, conforme Auto de Infração nº 00510, cuja conduta é ilegal e arbitrária, pois o CTB prevê,
somente a mera retenção e não a apreensão do veículo.
Informou que em 14 de janeiro de 2016, dirigiu-se à CTMAC e requereu a liberação do veículo, o qual foi indeferido sob a alegação de
que só seria restituído após o pagamento da multa no valor de R$ 1.053,00, taxas de guincho, reboque e de liberação e diárias de
estadia do veículo.
Ao final, além de requerer a gratuidade da justiça, requereu seja declarado nulo o Auto de Infração mencionado e seja concedida
medida liminar determinando a restituição imediata da motocicleta, independentemente do pagamento de multas, taxas e demais
despesas decorrentes da apreensão.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 16-21.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
OF
II.
O Impetrante se insurge contra a apreensão de sua motocicleta por estar, supostamente, praticando transporte irregular de
passageiros.
O veículo foi apreendido e condicionada a sua restituição ao pagamento de multa e demais despesas decorrentes da apreensão,
fundada em lei Municipal (Lei nº 1.524/2007).
Ocorre que o Código de Trânsito, em seu art. 231, VIII, pune o transporte remunerado de passageiros sem autorização, como infração
média, cominando multa e medida administrativa de retenção do veículo, hipótese em que não se legitima a apreensão e remoção do
veículo, tampouco o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, como no presente caso.
Assim, não vejo amparo legal no ato praticado pela autoridade coatora, de apreender o veículo e liberá-lo somente após o pagamento
de multa e taxas, o que se afigura incabível e ilegal, o que, desse modo, entendo presentes os requisitos legais da fumaça do bom
direito e do perigo na demora para a concessão da referida medida.
Quanto ao mais, a referida matéria já foi amplamente decidida e encontra-se pacificada pela nossa Corte Estadual, não havendo mais
dúvida de que a Legislação Municipal não pode ir além do que a Legislação Federal (CTB) dispõe sobre a referida matéria.
CA
ÇÃ
O
III.
Assim, ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no Art.7º, III, da Lei 12.016/2009, defiro o pedido de liminar para
determinar à autoridade coatora que restitua, imediatamente, a motocicleta do impetrante, conforme descrição feita na inicial,
independentemente do pagamento de multas, taxas e demais despesas decorrentes da apreensão.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da presente medida.
Notifique-se a autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações com ou sem documentos, ou transcorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 da
Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
LI
Nº do processo: 0032251-25.2014.8.03.0001
Parte Autora: EDNA MARCIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
Advogado(a): ANA KATIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS - 6657PA
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP
Decisão: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito.
À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PU
B
Nº do processo: 0015421-81.2014.8.03.0001
Parte Autora: ERICK KAROBY GATO BITENCOURT
Advogado(a): MILTON PEREIRA NETO - 2083AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): ROSANGELA DA ROSA CORREA - 2185AAP
Decisão: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito.
À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nº do processo: 0010643-73.2011.8.03.0001
Parte Autora: ADILOILTON REIS CORDEIRO
Advogado(a): PAULO SANDRO ALBUQUERQUE SANTAREM - 843AP
Parte Ré: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré SUL AMÉRICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS, a pagar ao Autor a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de R$10.125,00(dez mil, cento e
vinte e cinco reais), pela invalidez permanente parcial completa, acrescido de juros legais, contados da citação, e correção monetária
calculada pelo INPC, a partir do evento danoso (acidente de trânsito ocorrido em 12/9/2008).
Condeno, ainda, a Ré, por sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do advogado do
Autor, que, com fundamento no Art. 20, § 3º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
Como a sucumbência foi recíproca e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, condeno-o apenas ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do advogado da Ré que, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre a
diferença entre o valor da condenação e o valor postulado na inicial, ressaltando que a execução deverá permanecer suspensa em
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 53
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
virtude do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0051493-04.2013.8.03.0001
Parte Autora: ADÃO GOMES BARBOSA
Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré, SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., a pagar ao Autor a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de R$6.750,00
(seis mil, setecentos e cinquenta reais), pela invalidez permanente parcial completa, acrescido de juros legais, contados da citação, e
correção monetária calculada pelo INPC, a partir do evento danoso (acidente de trânsito ocorrido em 20/10/2011).
Condeno, ainda, a Ré, por sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do advogado do
Autor, que, com fundamento no Art. 20, § 3º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
Como a sucumbência foi recíproca e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, condeno-o apenas ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do advogado da Ré que, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre a
diferença entre o valor da condenação e o valor postulado na inicial, ressaltando que a execução deverá permanecer suspensa em
virtude do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0001049-26.1997.8.03.0001
Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA S.A
Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAP
Parte Ré: C. F. SILVA - ME, SIVALDO DA SILVA BRITO
Advogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP, ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732AP
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Executividade oposta por SIVALDO DA SILVA BRITO contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, sustentando que
foram bloqueados valores em sua conta bancária, provenientes de salário. Requereu a liberação dos valores bloqueados, juntando
contracheque e extrato bancário
Ouvido, o exequente não se opôs ao pedido. Na oportunidade requereu que fosse oficiado a 2ª Vara da Justiça Federal de modo que
àquele juízo fosse informado que o bem imóvel objeto do processo 546/2012, garante a presente dívida.
É o breve relatório. Decido.
É cabível a presente exceção de pré-executividade, já que a matéria arguida não exige dilação probatória.
O excipiente/executado pleiteia tão somente o desbloqueio do montante constrito em sua conta bancária, junto ao Banco do Brasil, por
tratar-se de verba salarial.
Com efeito, compulsando o extrato de movimentação bancária de fl. 897, no período em que houve o bloqueio, não há indicação de
outras verbas que não a decorrente de salário. O que autoriza, por si só, a liberação do bloqueio, dispensando-se maiores dilações
contextuais sobre a matéria.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e ACOLHO a exceção de pré-executividade, para determinar a imediata liberação dos
valores bloqueados por este Juízo, na conta bancária junto ao Banco do Brasil.
Defiro o pedido do Exequente. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Federal, informando que o imóvel objeto da lide no processo 00054682.2012.4.01.3100, localizado na área portuária de Santana, foi dado em garantia hipotecária nos presentes autos, solicitando que os
atos relativos ao mencionado bem sejam comunicados a este Juízo.
Requeira a parte Exequente o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do processo: 0002554-90.2013.8.03.0001
Parte Autora: ANA LUCIA VALENTE OLIVEIRA
Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP
Parte Ré: DUMOND ENGENHARIA LTDA
Advogado(a): KELLY ANNE ARAUJO SILVA - 1541AP
Despacho: Intime-se a Ré para depositar o valor dos honorários solicitados pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nº do processo: 0009531-30.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOAO DE DEUS LIMA ARAUJO
Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Parte Ré: ALEX SANDRO SOUZA DO NASCIMENTO
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para:
a) Declarar rescindido o vínculo jurídico de locação entre as partes e extingo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC.
b) Condenar a parte Ré no pagamento do valor acordado no distrato - R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a
parti do vencimento de cada parcelas e juros de 1% a partir da citação; bem como, no pagamento do consumo de energia elétrica até a
desocupação do imóvel.
Após o trânsito em julgado da sentença, o credor deverá requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC.
O réu já desocupou o imóvel, sendo desnecessária a ordem de despejo.
Nº do processo: 0027666-90.2015.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 54
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO - 3068BAP
Parte Ré: GUARACYANA BRITO DA SILVA
Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, art. 3º, XVII, intimo o Autor para manifestar-se sobre os Embargos
Monitórios de fls. 47 a 135 no prazo de 10 dias.
Nº do processo: 0048788-62.2015.8.03.0001
Parte Autora: ISABELE SILVA PEREIRA
Advogado(a): NILZELENE DE SA GALENO - 644AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 - 2ª VC/FP, intimo a parte Autora, através de seu advogado, para que no
prazo de 5 (cinco) dias, levante o valor correspondente ao alvará expedido (movimento de ordem 33).
OF
Nº do processo: 0048457-17.2014.8.03.0001
Parte Autora: HANNA DE PÁDUA OLIVEIRA BORGES
Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP
Parte Ré: HSBC BANK BRASIL S.A.
Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - 5546RO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, art. 3º, XVII, intimo a parte Autora para manifestar-se sobre a
Contestação de fls. 59 a 321 no prazo de 10 dias.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0036869-76.2015.8.03.0001
Parte Autora: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ - SSMM
Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP
Parte Ré: SONDINEI DE ANDRADE LIMA
Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ªVCFP, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o
que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
LI
CA
Nº do processo: 0012697-07.2014.8.03.0001
Parte Autora: SAMUEL CARVALHO VIDAL
Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP e considerando o teor da Decisão proferida 10/09/2015 à ordem 31,
o Autor deve efetue o depósito do valor de R$ 1.500,00 referentes aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da não
produção da prova e julgamento do processo, no estado que se encontra.
PU
B
Nº do processo: 0039286-36.2014.8.03.0001
Parte Autora: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DR/AP
Advogado(a): MARCUS MILLER MACHADO SASSIM - 1797AAP
Parte Ré: JANAINA DIAS MARTINS DA SILVA
Advogado(a): VERONICE ALVES DA SILVA RIBEIRO - 1649AAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/04/2016 às 11:00
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº do processo: 0001757-76.1997.8.03.0001
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): ANDRE ROCHA - 1660BAP
Parte Ré: ANTÔNIO CLÁUDIO SANTOS, CLÁUDIO SANTOS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA, GEIZA SOUZA DOS SANTOS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2014, aguarde-se manifestação da parte autora por até 30 dias. Após, decorrido o
transcurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Nº do processo: 0012458-03.2014.8.03.0001
Parte Autora: HSBC BANK BRASIL S.A.
Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PA
Parte Ré: JOSE CARLOS DUARTE RODRIGUES
Despacho: manifeste-se o credor.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 55
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0038146-30.2015.8.03.0001
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Parte Ré: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAIS E SMILARES DO ESTADO DO
AMAPA - SECAP
Despacho: intime-se a credora a requerer o que entender de direito.
Nº do processo: 0028710-47.2015.8.03.0001
Parte Autora: KLEBERSON SANDEN SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA, MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): CALEB GARCIA MEDEIROS - 315BAP, SUZANE GOMES DE SOUZA PICANÇO - 1798AP
Despacho: Determinou o MM. Juiz então que esse laudo seja juntado aos autos como prova emprestada, abrindo vista, em seguida, por
10 dias, para cada uma das partes sobre ele se manifestar.
OF
Nº do processo: 0007364-06.2016.8.03.0001
Parte Autora: OSEAS RAMOS JAQUES
Advogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525AP
Parte Ré: AZAMOR BARBOSA DOS SANTOS, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
Despacho: I - Faculto ao autor juntar aos autos as fotografias a que se referiu, da alegada construção irregular que lhe causa
transtonos, no prazo de 20 dias.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0050779-10.2014.8.03.0001
Parte Autora: MARGARETH ABDON LACERDA
Advogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: Faculto as partes a apresentação de quesitos. Além destes que possam vir a ser apresentados deverá o perito esclarecer se o
autor está exposto a local insalubre e qual o grau da insalubridade.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre se manifestarem em 10 dias, sucessivamente.
Intimem-se.
CA
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
PU
B
LI
Nº do processo: 0060478-88.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2014, dê-se ciência ao réu do bloqueio via BACENJUD no montante de R$ 800,00
(oitocentos) reais.
Nº do processo: 0041785-56.2015.8.03.0001
Parte Autora: COMERCIAL NORTE LTDA
Advogado(a): EZEQUIEL SILVA ARAUJO - 1779AP
Parte Ré: R R GONCALVES LTDA EPP
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça (Ordem nº 24).
Prazo: cinco dias.
Nº do processo: 0007506-10.2016.8.03.0001
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
Parte Ré: WALTER ANDRE FONSECA SOUZA
Despacho: Faculto ao autor, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a mora da parte
ré, trazendo aos autos a notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título que
fundamenta a ação, eis que o documento de fls. 24 comprova que a parte requerida não foi regularmente notificada.
Nº do processo: 0053367-24.2013.8.03.0001
Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA SANTOS
Advogado(a): JOSETELMA TELES DOS ANJOS - 2078AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 56
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Procurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP
Despacho: Digam as partes se têm outras provas a requerer, indicando-as.
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0053138-93.2015.8.03.0001
Parte Autora: GEISE DE CÁSSIA COSTA HOMOBONO
Advogado(a): ESTER ALMEIDA DE SOUZA - 751BAP
Parte Ré: JESSICA VANESSA CARVALHO BITENCOURT, MIGUEL VALDIR RODRIGUES BITENCOURT, MIGUEL VALDIR
RODRIGUES BITENCOURT JUNIOR
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por GEISE DE CÁSSIA COSTO HOMOBONO, em desfavor de JESSICA VANESSA
CARVALHO BITENCOURT e outros, na qual a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se vê do pedido de f. 46.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, c/c 158 Parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, pela renúncia tácita ao prazo recursal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
O
Nº do processo: 0001705-50.2015.8.03.0001
Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): FERNANDO LUZ PEREIRA - 2610AP
Parte Ré: JAIME OLIVEIRA RAMOS RABELO
Despacho: Venha o original da petição de f.57, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, requeira a parte autora o que entender de
direito.I.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0005467-40.2016.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: EDELSON PEREIRA DUARTE
Despacho: Faculto ao autor, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para:
I - Comprovar a mora da parte ré, trazendo aos autos a notificação extrajudicial por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou
protesto do título que fundamenta a ação;
III - Retificar a planilha de fls. 24/25, expurgando dela a comissão de permanência, eis que essa não pode ser cumulada com multa,
juros remuneratórios e correção monetária.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001181-19.2016.8.03.0001
Parte Autora: PAULO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(a): PAULO ALBERTO DOS SANTOS - 66AP
Parte Ré: JOAQUIM RAMOS DA SILVA, JORGE PEDRO DA SILVA BARBOSA, PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS NOMINALMENTE
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO COSTA CORRÊA - 374AAP, VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560AP
Despacho: Não obstante a parte ré não comprovar que veio a este Juízo ter vistas dos autos fisicos quando o processo encontrava-se
sob carga ao procurador do autor, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, e em prestígio aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, bem assim, por razoabilidade e bom senso, defiro ao réu Jorge Barbosa, a restituição do prazo que os autos ficaram sob
carga (05 dias).I.
Nº do processo: 0011723-33.2015.8.03.0001
Parte Autora: ADRIANO FIORESI
Advogado(a): FERNANDO CABRAL CORREIA - 1671AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/05/2016 às 10:00
Nº do processo: 0032023-26.2009.8.03.0001
Parte Autora: UNIVERSO ÍNTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA
Advogado(a): VIRGILIO PEREIRA REGO - 213490SP
Parte Ré: SANDRA A. CASTRO - ME
Despacho: manifeste-se a parte credora, requerendo o que entender de direito.I.
Nº do processo: 0006754-38.2016.8.03.0001
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 7248MA
Parte Ré: ALEX PEREIRA DOS SANTOS FERNANDES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 57
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Despacho: Faculto ao autor, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a mora da parte
ré, trazendo aos autos a notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título que
fundamenta a ação, eis que o documento de fls. 20 comprova que a parte requerida não foi regularmente notificada.
IC
IA
L
Nº do processo: 0006156-84.2016.8.03.0001
Parte Autora: BANCO PAN S/A
Advogado(a): ROSANGELA DA ROSA CORREA - 2185AAP
Parte Ré: LEILIAM DO SOCORRO DE SOUSA MEDEIROS
Despacho: Faculto ao autor, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a mora da parte
ré, trazendo aos autos a notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título.
OF
Nº do processo: 0014944-92.2013.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(a): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - 16780BA
Parte Ré: MARIA IZETE DE SENE CABRAL
Advogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP
Despacho: Intime-se a parte devedora (autor) para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do montante da condenação,
sob pena de multa de 10%, além de penhora de bens.
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0006819-33.2016.8.03.0001
Parte Autora: BENEDITO DE HOLANDA CORTES
Advogado(a): MERIAN TENTES CORTES - 2877AP
Parte Ré: SANDRA LUCIA SILVEIRA
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por BENEDITO DE HOLANDA CORTES, em
desfavor de SANDRA LUCIA SILVEIRA, na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado às fls. 28, eis
que não possui mais interresse no prosseguimento da ação.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, c/c 158 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas pela parte autora.
Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, pela renúncia tácita ao prazo recursal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0054089-87.2015.8.03.0001
Parte Autora: BANCO HONDA S/A
Advogado(a): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBAÑEZ - 206339SP
Parte Ré: CARLOS MARCO SANTOS GALAN
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO HONDA S/A, em desfavor de CARLOS MARCO SANTOS GALAN,
na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado às fls. 38, eis que entabulou acordo extrajudicialmente
com a ré.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, c/c 158 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas pela parte autora.
Deverá a autora, se houver, proceder à retirada do nome da ré de qualquer restrição no DETRAN ou SPC/SERASA, eis que não existe
nenhuma decisão do Juízo neste sentido.
Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, pela renúncia tácita ao prazo recursal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Nº do processo: 0036974-97.2008.8.03.0001
Parte Autora: ECAP - ENGENHARIA LTDA
Advogado(a): GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - 2708AP
Parte Ré: CONSÓRCIO GUATAMA/BETER
Advogado(a): JOSE ROBERTO NUNES - 905BAP
Representante Legal: ALBERTO JOSÉ AULICINO NETO
Despacho: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos o plano de recuperação, conforme requerido pela
autora às fls. 358.
Após, venham conclusos para decisão sobre os pedidos de fls. 341/346 e 350/369.
Publique-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 58
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0049517-88.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, HOSPITAL GERAL DE MACAPÁ, SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Sentença: Tendo em vista que o réu reconheceu a procedência do pedido inicial, diante da realização da cirurgia, requerido quando do
ajuizamento da ação, por via de consequência, EXTINTO o processo com a resolução com fundamento no art. 269, II do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
OF
Nº do processo: 0007467-13.2016.8.03.0001
Parte Autora: ANA CLAUDIA ANDRADE MORAES
Advogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806AP
Parte Ré: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA
Decisão: Pelo exposto, defiro a medida de urgência, para determinar que a ré restabeleça imediatamente o plano de saúde da autora e,
consequentemente, dos demais beneficiários, emitindo para pagamento a boleta da mensalidade correspondente ao mês de
novembro/2015, que se encontra em aberto. Para a hipótese de descumprimento da medida, fixo multa diária no valor de R$800,00
(oitocentos reais), a serem revertidos em favor da autora.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0007494-93.2016.8.03.0001
Parte Autora: JOSÉ LUIZ DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à formação da relação processual.
Tramitação pelo rito ordinário, pois diante da matéria tratada neste feito, entendo que é remota a possibilidade de conciliação a ser
pactuada na audiência prevista no artigo 277, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o requerido com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
LI
CA
Nº do processo: 0007814-46.2016.8.03.0001
Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP
Parte Ré: MIRIAN DOS SANTOS MAIA
Despacho: Trata-se a Cédula de Crédito Bancário, de título executivo com rigor cambiário, portanto, negociável. Assim, ante a
possibilidade de circulação, faculto à parte autora instruir a execução com o original do título, nos termos do art. 614, inciso I do CPC,
ou adequá-la à ação e procedimentos próprios, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
PU
B
Nº do processo: 0007446-37.2016.8.03.0001
Parte Autora: HELKA FERREIRA MOUTINHP, KATY ELIANA FERREIRA MOTINHA
Advogado(a): ROSA RAIZA RODRIGUES BITTENCOURT - 2069AP
Parte Ré: FABRÍCIA KADMILLY PEREIRA DA ROCHA, MOTINHA E CIA LTDA, ZANIA MARIA CANDIDO
Decisão: O deferimento da gratuidade de justiça só se dá quando a parte nitidamente não pode pagar as custas sob pena de prejuízo
de seu sustento e de sua família, o que não ocorreu nos autos. A declaração de pobreza não é absoluta, eis que goza apenas de
presunção relativa de veracidade.
No entanto, para que não se inviabilize o acesso ao judiciário, oportunizo ao autor pagar 50% das custas iniciais e o restante ao final
pela parte sucumbente.
Deverá a parte autora instruir a execução com o original do título, nos termos do art. 614, inciso I do CPC, ou adequá-la à ação e
procedimentos próprios.
Intime-se para pagamento no prazo de 30 dias, bem como para apresentação do contrato original.
Nº do processo: 0007944-36.2016.8.03.0001
Parte Autora: JANAINA LETICIA COSTA DE SOUSA
Advogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à formação da relação processual.
Tramitação pelo rito ordinário, pois diante da matéria tratada neste feito, entendo que é remota a possibilidade de conciliação a ser
pactuada na audiência prevista no artigo 277, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o requerido com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 59
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0002733-19.2016.8.03.0001
Parte Autora: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
Advogado(a): HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA - 2916AP
Parte Ré: FELIPE MATHEUS COUTINHO CARVALHO
Despacho: A petição inicial está escaneada ou em cópia, sem a assinatura da advogada do autor estar certificada digitalmente.
Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, a fim de que a parte autora apresente sua petição inicial em sua forma
original, ou deve a advogada lançar sua assinatura na peça.
Intime-se.
Publicações em nome de Huiltemar Rodrigues da Costa.
OF
Nº do processo: 0050911-33.2015.8.03.0001
Parte Autora: BANCO FIAT S/A.
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Parte Ré: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações da parte requerida de que não possui os carnês para
pagamento das prestações. Informa que das 48 (quarenta e oito) prestações, já foram pagas 38 (trinta e oito). Restando apenas 10
(dez) parcelas para quitação do contrato. Assim, intime-se a parte autora para depositar o carnê para pagamento das parcelas de
número 39 a 48, no prazo de 10 dias, bem como para se manifestar sobre os depósitos judiciais.
Cumpra-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0006284-41.2015.8.03.0001
Parte Autora: DAYANE DA SILVA MACHADO
Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP
Parte Ré: RENATO SILVA DO NASCISMENTO
Advogado(a): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643AP
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestação sobre o pedido formulado pelo requerido (fls. 36/40).
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
LI
CA
Nº do processo: 0056179-68.2015.8.03.0001
Parte Autora: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
Advogado(a): FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - 1726AP
Parte Ré: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
Advogado(a): DYELLY COELHO DOS REIS - 2854AP
Despacho: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito.
À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
PU
B
Nº do processo: 0004227-84.2014.8.03.0001
Impetrante: GLAUBER DE SOUZA DOS SANTOS, JAIRO LUIZ PANTOJA SOEIRO, LINDAURA DA CONCEIÇÃO FURTADO DOS
SANTOS, LUIZ ULISSES CORDEIRO, MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE, VANILDE SARMENTO GOMES
Advogado(a): FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - 420BAP, SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - 1786AP
Impetrado: DIRETORA PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CRISTINA MARIA BADDINI
LUCAS
Advogado(a): YURI YASHA PEREIRA DE LIMA - 2178AP
Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Despacho: Intimem a parte impetratada para se manifestar sobre a petição de folhas 1.158/1.160 e documentos, no prazo de 10 dias.
Reitere a avertência contida na decisão de ordem 272, quanto a aplicação de multa por desobediência à ordem judicial.
Nº do processo: 0058862-78.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DINAIR LOUREIRO PICANCO
Advogado(a): ADEMIR DE SOUZA ALVES - 1827AP
Parte Ré: MARIO NILSON TEIXEIRA DA SILVA
Despacho: Aguarde-se manifestação da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dia
Nº do processo: 0005473-47.2016.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: ALDECIR ALFAIA DE ALMEIDA, MARIA VANILSA ALFAIA DE ALMEIDA, M A V ALFAIA DE ALMEIDA LTDA - ME
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 01/2003-4ªVara Civel e da Fazenda Pública, PROMOVO a intimação da parte autora
para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 60
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0024029-34.2015.8.03.0001
Parte Autora: ARMAZEM SANTA MARIA LTDA
Advogado(a): RAFAEL PINHEIRO MACEDO - 2405AP
Parte Ré: JOSE CARLOS CARVALHO BARBOSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): RIBANES NASCIMENTO DE AGUIAR - 1885AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte ré para manifestar-se
conforme o seguinte despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias,
esclarecendo sua finalidade, seguindo a ordem de intimação, primeiro o autor, depois os demandados. Decorrido o referido prazo,
conclusos para saneamento.
OF
Nº do processo: 0046855-54.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOSELITO DOS SANTOS SARGE
Advogado(a): TANISE PARMEGGIANI DA SILVA - 2633AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: ANTONIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOS - 1583AP
Rotinas processuais: intimação das partes para se manifestarem SUCESSIVAMENTE no prazo de 10 (dez)dias, sobre LAUDO
PERICIAL de ordem 44.
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0016086-73.2009.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 11111AP
Parte Ré: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA, ESTADO DO AMAPÁ, JORGE
AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, TOCANTINS MINERAÇÃO S.A, UNIÃO
Advogado(a): DANIELLI MARTINS GALVÃO DOS SANTOS - 1623AP, PAULO SERGIO BRAGA TEIXEIRA - 169BAP,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777, RIANO VALENTE FREIRE - 1405AAP, RUBEN BEMERGUY - 192AP,
WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP
Terceiro Interessado: CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL,
IMAP - INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ, INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, SEMA-AMAPÁ,
UNIÃO
Advogado(a): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267AP
ASSISTÊNCIA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
Advogado(a): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n 001/03-4ª VCFP, PROMOVO vistas dos autos ao advogado da parte requerida ICOMI,
para se manifestar, no prazo de 10 dias.
PU
B
LI
Nº do processo: 0048932-36.2015.8.03.0001
Parte Autora: LAYANA NUNES JUNG
Advogado(a): ELAINE DA COSTA PEREIRA - 2379AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Aguarde-se audiência.
Nº do processo: 0023934-53.2005.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO PIRES BARBOSA, MARIA DE NASARE RODRIGUES BARBOSA
Advogado(a): JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS - 427AP
Parte Ré: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL-SISTEL
Advogado(a): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - 17598PE
Despacho: Face à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0000049-27.2016.8.03.0000, suspendo o curso do presente feito, até
ulterior decisão de segunda instância.
Proceda-se o cancelamento dos alvarás expedidos.
Oficie-se ao Banco do Brasil.
Intimem-se.
Nº do processo: 0039390-91.2015.8.03.0001
Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 2305AAP
Parte Ré: A S DEMATOS
Rotinas processuais: Nos Termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de
10, sobre o contido na certidão do oficial de ordem nº. 30, com o seguinte teor: Certifico e dou fé que: NÃO CITEI: A S DEMATOS.
1 - Diligenciei ao endereço constante do mandado e encontrei a casa fechada. A vizinha do nº852 informou que a casa está fechada no
momento; QUE não há moradores lá; QUE não viu movimentação de veículo com a descrição constante do mandado. Devolvo sem
cumprimento. Mandado nº 2384374 - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 49.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 61
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0002362-55.2016.8.03.0001
Parte Autora: JOSIANE SEABRA FERREIRA
Advogado(a): ODINEIDE FERREIRA DA SILVA - 2780AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: JULHIANO CESAR AVELAR - 1659AAP
Despacho: Autorizo a parte autora a permanecer com o valor de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais) para custear seu
tratamento de saúde.
Cientifica-a.
Intimem-se as partes para dizer se ainda tem outras provas a produzir em 10 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
OF
Nº do processo: 0063604-83.2014.8.03.0001
Parte Autora: JORGE CAMPOS SOARES
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP
Parte Ré: AUTOMOTO - AUTOMÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ - LTDA, AUTOVIA VEICULOS LTDA, EDGAR GRANGEIRO MORAES
Advogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840AP, NILSON MONTORIL DE ARAÚJO JÚNIOR - 530AP
Despacho: Intimem-se os réus para manifestação acerca da petição da autora às fls. 123/124, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
conclusos para julgamento do pedido.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0055700-75.2015.8.03.0001
Parte Autora: A DA SILVA MAIA ME
Advogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574AP
Parte Ré: APUQUE - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Rotinas processuais: Nos Termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 10
dias. sobre o contido na certidão do oficial de ordem nº.19, com o seguinte teor: Certifico e dou fé que: NÃO CITEI: APUQUE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME. em virtude da requerida não funcionar mais no endereço, pois atualmente no local
funciona a empresa I.D LIMA ME, nome Fantasia BRANCA BIJU, loja de variedades. Informação prestada pelo Sr. Jares, que não
soube informar nada sobre a requerida. Mandado nº 2384232 - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 48.
CA
Nº do processo: 0033224-53.2009.8.03.0001
Parte Autora: VITERBINO & IRMÃOS LTDA
Advogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
Parte Ré: CHRISTIANO DE OLIVEIRA BEZERRA, FITSING COM.DE ARTES GRAF.INF.LTDA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 01/2003-4ªVara Civel e da Fazenda Pública, PROMOVO a intimação da parte autora
para impulsionar o feito, manifestando-se sobre a consulta BACENJUD de fls. 203/204, no prazo de 10 (dez) dias.
PU
B
LI
Nº do processo: 0012682-38.2014.8.03.0001
Parte Autora: ROSIVALDO DA SILVA ARAUJO
Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: LORENA DA PONTE SOUZA PRADO - 8538PA
Rotinas processuais: intimação das partes para tomarem ciência da perícia que será realizada no dia 29/04/2016, as 16:30 horas no
endereço profissional do perito (Avenida FAB, nº 2309, Santa Rita) e a segunda etapa será no dia 29/04/15 às 17:00 horas no local de
trabalho da autora
Nº do processo: 0013094-42.2009.8.03.0001
Parte Autora: MONTE & CIA LTDA
Advogado(a): JOSE CLAUDIO DA SILVA - 933AP
Parte Ré: C.A DE ALCANTARA PEREIRA -ME
Representante Legal: CARLOS ALBERTO DE ALCANTARA PEREIRA
Decisão: Defiro o pedido da parte autora às fl. 112.
Intime-se a exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Cumprida a diligência, proceda-se o bloqueio de valores via BACENJUD. Em caso de bloqueio, formalizar penhora, intimando-se o
executado. Transcorrido o prazo para impugnação, proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta do Juízo, expedindo-se
alvará de levantamento em favor do exequente.
Renove-se a diligência por três vezes consecutivas, em prazo razoável, ou até a satisfação da dívida, independente de novo despacho.
Com o resultado da diligência, diga a parte autora, em 10 (dez) dias.
Nº do processo: 0028384-24.2014.8.03.0001
Parte Autora: ANUZIA DOS SANTOS COELHO
Advogado(a): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 62
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal da autora para impulsão em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
OF
Nº do processo: 0050274-82.2015.8.03.0001
Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Parte Ré: ELLEN CAMPOS RODRIGUES
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal da autora para impulsão em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0060198-54.2014.8.03.0001
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: N. OLIVEIRA SA - ME
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
do bloqueio de valor exíguo pelo sistema BACENJUD.
CA
Nº do processo: 0008769-14.2015.8.03.0001
Parte Autora: N. P. F. PANTOJA - ME
Advogado(a): FRANCISCO LOBATO ALENCAR - 2040AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ªVC, PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, cumprir
voluntariamente a sentença proferida nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 475-J do CPC.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001866-36.2010.8.03.0001
Parte Autora: DANIEL BRAGA DO ROSARIO
Advogado(a): MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - 935AP
Parte Ré: UNIÃO MACAPÁ DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP
Rotinas processuais: Certifico que o BACENJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora União Macapá para ser
bloqueado, cujo o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores fora acostado às fls.518/519.
Nº do processo: 0028280-95.2015.8.03.0001
Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308AP
Parte Ré: DOMINGOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Rotinas processuais: Certifico que o BACENJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado, cujo o
detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores fora acostado às fls.33/34, devendo manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Nº do processo: 0038183-57.2015.8.03.0001
Parte Autora: JONE KLEFFERSON TEIXEIRA ATAIDE
Advogado(a): JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - 1432AP
Parte Ré: BANCO PAN S/A
Advogado(a): ROSANGELA DA ROSA CORREA - 2185AAP
Interessado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/04/2016 às 10:30
Nº do processo: 0053575-37.2015.8.03.0001
Parte Autora: MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 63
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA - 216742SP
Parte Ré: JOSÉ NILDO LOBATO MENDES
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/05/2016 às 11:30
IC
IA
L
Nº do processo: 0007943-51.2016.8.03.0001
Parte Autora: FRANCIDALVO COSTA DA COSTA
Advogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/05/2016 às 10:30
Nº do processo: 0007467-13.2016.8.03.0001
Parte Autora: ANA CLAUDIA ANDRADE MORAES
Advogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806AP
Parte Ré: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/05/2016 às 11:00
OF
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
ÇÃ
O
Nº do processo: 0005274-25.2016.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ARILSON MARREIRO PINHEIRO, EDIL DE FREITAS DOS SANTOS, IGOR CASTELO LEAL, JHON CLEITON DOS
SANTOS SANTOS, RAUL FERREIRA SAMPAIO
Advogado(a): FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO - 2839AP, ROBERTO SAVIO GUEDES FERREIRA - 277342SP, SANDRO
RENATO RAIOL DA SILVEIRA - 2852AP
Despacho: Intimem-se os advogados habilitados às fls. 14 e 15 para apresentarem as respostas dos acusados JHON CLEITON e EDIL
DE FREITAS
CA
Nº do processo: 0060217-26.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: LUANA DOS SANTOS BARROS
Advogado(a): ANSELMO ALCEU ANTÔNIO AVILA RAMOS - 2383AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/03/2016 às 11:15
LI
Nº do processo: 0002562-62.2016.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: CRYSTHIAN ROGERIO PACHECO JANVIER, MAICON BALIEIRO DIAS, SANDRA BALIEIRO FURTADO
Advogado(a): ANDERSON MACEDO FERREIRA - 2439AP, PAULO CESAR FONSECA MARQUES - 2819AP, RAFAEL UCHOA
RIBEIRO - 1568AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/03/2016 às 11:30
PU
B
Nº do processo: 0045490-62.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALEXANDRE SENA GUEDES, FABIO DOS ANJOS NERY, FREDERICO DA SILVA ARAÚJO, GEOVAN PEREIRA PIRIS,
JEAN BARROS MAGALHÃES, MARCOS VALADARES CARVALHO, MAURO DE NAZARÉ COSTA PANTOJA, MICHELL DE SOUZA
FREITAS, PEDRO MONTEIRO DE ARAUJO
Advogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP, ROBERTO SAVIO GUEDES FERREIRA - 277342SP, SANDRO DE SOUZA
GARCIA - 1236AP, WENDSON AGUIAR PENA - 1991AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/03/2016 às 08:30
Nº do processo: 0008419-26.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FABRICIO TAVARES MAGALHAES
Advogado(a): HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA - 749AP
Despacho: para apresentar as alegações finais em forma de memoriais.
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Nº do processo: 0049249-39.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MAXIMO GOMES COUTINHO, SANDRO MORAES DE CARVALHO, VALTER PEREIRA DE SOUZA FILHO
Advogado(a): EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP, SANDRO ROGÉRIO VIANNA ALFAIA - 1173AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 64
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Despacho: Concedo prazo para que seja apresentado Memoriais, no prazo legal.
IC
IA
L
Nº do processo: 0048992-43.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALDECI VIANA ROCHA, FRANCISCO ELIEZER DA ROCHA CORDEIRO
Advogado(a): MARCIO FERREIRA DA SILVA - 1120AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/04/2016 às 08:00
Nº do processo: 0018711-41.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MOISÉS LUCIANO DE SOUZA
Advogado(a): MORENO DE OLIVEIRA TAVORA - 1742BAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/04/2016 às 11:00
OF
Nº do processo: 0047003-65.2015.8.03.0001
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte Ré: F. M. C. B., M. DO S. P. DE F.
Advogado(a): CAIO LOBATO DE ALMEIDA - 2563AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/04/2016 às 10:00
Nº do processo: 0044131-14.2014.8.03.0001
Excipiente: JORGE FURTADO CORREA
Decisão: Vistos, etc.
O
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
LI
CA
ÇÃ
Trata-se de argüição de exceção de suspeição, suscitada pelo réu TEN CEL JORGE FURTADO CORRÊA, segundo o qual aduz que os
Juízes Militares CEL RR Ricardo Leão Dias e CEL RR Francisco dos Santos Costa, não possuem ânimo de imparcialidade para
atuarem como julgadores na ação penal nº 0030198-08.2013.8.03.0001, que ora responde.
Alega o réu perseguição de cunho político e pessoal, por parte dos Juízes Militares suscitados, que culminou com punições, oriundas
de sindicâncias.
Manifestação dos Juízes Militares suscitados, às fls. 30-33 e 34-35.
Ouvido a respeito, o Representante do Ministério Público Militar, opinou desfavoravelmente ao pleito (fl.44).
Brevemente relatados, decido.
Sem delongas, analisando os fatos trazidos aos autos, bem como a manifestação dos referidos Juízes Militares, entendo não restar
comprovada a alegada perseguição político pessoal em desfavor do suscitante.
Ademais, o prazo para as exceções dessa natureza é aquele que contado do artigo 407, do Código de Processo Penal Militar, ou seja,
até 48 horas após o interrogatório, o que resta exaurido, porquanto, acobertado pela preclusão.
Ante o exposto, reconhecida a preclusão e à míngua da comprovação de fatos concretos a ensejarem a alegada suspeição dos Juízes
Militares, rejeito a presente exceção.
Intime-se.
PU
B
Nº do processo: 0030305-52.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ADRIELE CRISTINA DA GAMA, SEBASTIAO NILSON DE FREITAS PANTOJA JUNIOR
Defensor(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP
Sentença: III –DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para ABSOLVER ADRIELE CRISTINA DA GAMA e condenar SEBASTIÃO
NILSON DE FREITAS PANTOJA como incurso nas penas do caput do artigo 155 do Código Penal.
Atento ao que preceitua os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena de SEBASTIÃO NILSON DE FREITAS PANTOJA .
Tenho a culpabilidade como inerente à espécie não havendo o que valorar; não há antecedentes; nada a ser valorado acerca de sua
conduta social por ausência de elementos nos autos; sobre sua personalidade não há elementos para que este aspecto lhe seja
valorado desfavoravelmente; sobre os motivos do crime se trata de intrínseco ao tipo, ou seja, lucro fácil, não havendo o que valorar;
quanto às circunstâncias do crime, tem-se que igualmente não há o que ponderar desfavoralmente ao acusado; as consequências do
crime não influenciam na dosimetria da pena; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do ato. Considerando as
ocorrências acima elencadas, com uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 (hum) ano de reclusão e 10 (dez) diasmulta, cada um no valor de 1/30 do Salário Mínimo vigente na data dos fatos.
Na segunda fase, não há a agravantes. Há o atenuantes da confissão, mas deixo de valorar com espeque na Súmula 231 do STJ, pelo
que fixo a pena nesta fase em 01 (hum) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do Salário Mínimo vigente na
data dos fatos.
Na terceira fase, não há a causa de aumento, mas há caso de diminuição de pena pela tentativa, pelo que diminuo a pena em 2/3,
fixando-a nesta fase e em definitivo em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do Salário Mínimo vigente
na data dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, consoante alínea ""do §1º do artigo 33 do Código Penal.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 65
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Condeno o réu, ainda, a pagar o valor das custas (despesas) processuais. Transitada em julgado a sentença penal condenatória,
comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CRFB) e anote-se o nome
do réu no rol dos culpados. Expeça-se guia de recolhimento para fins de execução penal. Poderá o réu recorrer em liberdade, tendo em
vista a inexistência de requisitos que autorizem a segregação cautelar.
P.I.
IC
IA
L
Nº do processo: 0002791-90.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MAICON JOSÉ ESPINDOLA BAIA
Advogado(a): ALLISSON ESPÍNDOLA BRAGA - 2500AP
Decisão:
Vistos, etc.
OF
MAICON JOSE ESPINDOLA BAIA, já qualificado, foi processado nestes autos, acusado do cometimento do crime previsto no
artigo 171, do CTB, sendo contemplado com a suspensão processual pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme norma do artigo 89 da Lei
n.º 9.099/95 e a teor do termo acostado às folhas 14/15 destes autos, datado de 02/07/14.
Todavia, o referido réu deixou de cumprir as condições estabelecidas, conforme informação de fl. 21. Intimado para apresentar
justificativa, manteve-se inerte após decurso do prazo fixado no mandado.
ISTO POSTO, sob os fundamentos do artigo 81, § 1º, do Código Penal, c/c os artigos 89, § 4º e 92 da Lei n.º 9.099/95, REVOGO
A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Encerrada a instrução processual, vista às partes para memoriais no prazo legal.
Intimem-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0009889-92.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RONALDO DA CUNHA MARTINS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 09:30
CA
Nº do processo: 0017648-15.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARCELO CHAGAS PEREIRA
Advogado(a): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691BAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/04/2016 às 10:00
LI
Nº do processo: 0026178-08.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: LUCIVALDO LACERDA
Advogado(a): MARA SILVA GÓES - 927AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/04/2016 às 10:30
PU
B
Nº do processo: 0015369-51.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARCOS POLO GOMES DE OLIVEIRA, RAURY BARBOSA GOMES DA SILVA
Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP, DIRCE MELO PINHEIRO BORDALO - 2581AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/04/2016 às 08:00
JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAIS
Nº do processo: 0006943-16.2016.8.03.0001
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte Ré: A. C. F., F. S. DOS R., H. C. DE C., M. A. DA S.
Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/03/2016 às 09:00
JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.
Nº do processo: 0042479-25.2015.8.03.0001
Requerente: M. P. DO E. DO A.
Adolescente Infrator: J. T. N. C.
Advogado(a): CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - 2287AP
Decisão: Assim sendo, tendo em vista o novo domicílio do socioeducando, no Município de Oiapoque/AP, e em consonância com o
parecer ministerial à fl. 20, REMETAM-SE os autos da execução da presente MSE para a comarca de Oiapoque/AP, com base no art.
12 da Resolução nº 165 do CNJ.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 66
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Atualize-se o CNACL.
Oficie-se ao CREAS/Macapá para dar baixa nos assentos do adolescente quanto à presente execução.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0045247-21.2015.8.03.0001
Requerente: D. P. DO E. DE M. G.
Requerido: A. C. G. DA S.
Rotinas processuais: Certifico que o leiloeiro designou os dias 29/03/2016 às 10H00 e 13/04/2016 às 10H00, para realização da 1ª e 2ª
hasta pública, respectivamente.
OF
Nº do processo: 0047881-87.2015.8.03.0001
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Requerido: JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A
Advogado(a): KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - 12513PA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/05/2016 às 09:00
O
Nº do processo: 0056619-64.2015.8.03.0001
Requerente: J.A.HOSPITALAR LTDA -ME
Advogado(a): DANIEL DOS SANTOS DIAS - 1054AP
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Advogado(a): MARA SILVA GÓES - 927AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/05/2016 às 10:00
2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0027619-19.2015.8.03.0001
Parte Autora: A. F. L. M.
Defensor(a): MARCELO COSTA DE OLIVEIRA - 2615AP
Parte Ré: A. C. M.
Advogado(a): ADRIANO FONSECA DOS REIS - 2301AP
Representante Legal: M. DE A. L.
Defensor(a): ELAINE BARBOSA BRITO SILVA - 2700AP
Despacho: Venham aos autos as alegações finais das partes. Ao M.P. Com as manifestações, autos conclusos.
PU
B
LI
Nº do processo: 0025843-86.2012.8.03.0001
Parte Autora: A. V. B. DE O. J.
Advogado(a): ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA - 1358AP
Parte Ré: A. G. DA S.
Advogado(a): MARCOS ANDRÉ BARROS PEREIRA - 2830AP
Despacho: Trata-se de pedido de pedido nominado como revisão de cláusulas do acordo e da partilha, ao argumento de que as
claúsulas de acordo firmado entre as partes não estariam sendo cumpridas pela Requerida.
A petição do Autor contém pelo menos seis pedidos distintos e alguns deles com procedimento incompativeís entre si, pois o Autor
pretende, anular a sentença homologatória, rever os alimentos pagos aos filhos comuns em caráter de antecipação de tutela, modificar
a guarda dos menores, exigir prestação de contas dos alimentos prestados aos menores, nova partilha de dívidas, avocação de
processo revisional de alimentos em trâmite na 4ª Vara de Família, entre outros.
Desta forma, a considerar a competência deste Juízo para resolver algumas das questões atinentes ao alegado descumprimento da
sentença, bem como o trâmite de uma Ação Revisional de Alimentos na 4ª Vara de Família, a existência de procedimento referente aos
filhos, em trâmite na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José Ribamar, Comarca de São Luis-MA, determino o agendamento de
audiência conciliatória, visando a composição amigável do litígio.
Intimem-se, expedindo Carta Precatória ao atual endereço da Requerida.
Caso não seja essa a comarca de domicílio da Requerida, que o Autor indique o atual endereço para este fim, no prazo de cinco dias a
contar da publicação deste despacho.
Nº do processo: 0025873-19.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE FREITAS
Advogado(a): MARCELINO FREITAS DA SILVA - 2653AP
Fazenda Pública: ESTADO DO AMAPÁ, FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e com base na 6ª conclusão do Fórum Permanente de Debates da
Escola de Magistratura do Amapá, determino o arquivamento do presente feito, facultado à Autora desarquivá-lo a qualquer tempo,
insentando-a de encargos para tanto, desde que providencie a juntada da documentação necessária ao deslinde da ação.
Publique-se e intime-se. Após, arquive-se o feito.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 67
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0014381-30.2015.8.03.0001
Parte Autora: V. G. C. P.
Advogado(a): LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA - 2690AP
Parte Ré: K. S. R.
Advogado(a): ORLANDO NUNES DE ABREU NETO - 2244AP
Representante Legal: C. C. P., M. R. C.
Despacho: Defiro a contra prova sob as expensas da autora, a qual deverá indicar dia e hora e o local para a coleta do material
genético.
Intime-se.
OF
Nº do processo: 0046160-71.2013.8.03.0001
Parte Autora: M. V. DE B. I.
Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
Parte Ré: N. J. DA S. M.
Advogado(a): TELMA LUCIA MIRANDA DA SILVA - 1898AP
Despacho: Sobre o valor da impugnação do valor, manifeste-se a exequente, em 10 dias.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0005691-75.2016.8.03.0001
Parte Autora: A. C. M. F.
Advogado(a): FRANCISCO JANUARIO DE SOUZA NETO - 378AP
Parte Ré: R. DA S. A.
Representante Legal: B. DO N. M.
Despacho: Emende-se o autor a inicial para trazer aos autos a capacidade econômica comprovada dos outros avós, por ser obrigação
subsidiária.
Confiro o prazo de 10 dias.
CA
Nº do processo: 0002552-28.2010.8.03.0001
Parte Autora: S. C. L. DE M.
Advogado(a): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA - 664AP
Parte Ré: L. F. DA S. T.
Advogado(a): ALESSANDRO DA SILVA PICANCO BATISTA - 2813AP
Rotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, que
autorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação da parte requerida para, em cinco dias, fazer vistas
dos autos, sob pena de retorno ao arquivo.
PU
B
LI
Nº do processo: 0044921-66.2012.8.03.0001
Parte Autora: E. L. B.
Advogado(a): JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO - 2175AP
Parte Ré: D. D. DOS S.
Advogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n. 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC,
que autorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório a fim de receber as peças de fls. 30/42, desentranhadas dos autos, em atenção ao
despacho de fl. 43, para que providencie sua distribuição regular.
Nº do processo: 0056729-63.2015.8.03.0001
Parte Autora: E. K. D. DE L.
Advogado(a): JOSÉ RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP
Parte Ré: L. C. S. DE L.
Representante Legal: R. C. D.
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n. 01/2006 e em atenção ao teor despacho proferido à fl. 10, promovo a intimação da
advogada da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito alimentar.
Nº do processo: 0038980-33.2015.8.03.0001
Parte Autora: V. B. DA S. DE O.
Defensor(a): ROSANNY OLIVEIRA BARBOSA - 2504AP
Parte Ré: L. S. M. DE O.
Advogado(a): FRANCISCO SOUSA TELES - 2606AP
Representante Legal: D. B. DA S.
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n. 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC,
que autorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação do (a) advogado (a) da parte requerida sobre os
termos do dispositivo da sentença proferida às fls. 29/31 dos autos, a saber: Ante o exposto, julgo procedente em parte, o pedido inicial
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 68
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
para condenar L. S. M. de O. ao pagamento de alimentos em favor de V. B. da S. de O., no valor corresponde a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo. O valor deve ser pago até o dia 30 de cada mês, diretamente à RL do Autor.
Concedo às partes a gratuidade judiciária. Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com os honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0064112-29.2014.8.03.0001
Parte Autora: E. DA S. C.
Advogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP
Parte Ré: N. C. G.
Terceiro Interessado: E. DA S. C.
Interessado: E. DA S. C.
Defensor(a): ADRIA CAMILA BARRETO PICANÇO - 2210AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/03/2016 às 11:00
OF
Nº do processo: 0041171-51.2015.8.03.0001
Parte Autora: J. A. DA R. C.
Advogado(a): LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - 1228AP
Parte Ré: K. A. F. C.
Advogado(a): DILFRAN BELLO DA COSTA - 2701AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/04/2016 às 11:00
3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
ÇÃ
O
Nº do processo: 0038732-67.2015.8.03.0001
Parte Autora: K. S. DE F. O.
Advogado(a): CAMILA CRISTINA MADUREIRA DOS SANTOS - 2246AP
Parte Ré: S. M. DE F. O. P.
Advogado(a): EDENILSON ALENCAR MENDONÇA - 2683AP
Despacho: Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi intimada da penhora Bacenjud efetivada.
Assim, intime-se o executado para oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
LI
CA
Nº do processo: 0051080-20.2015.8.03.0001
Parte Autora: M. R. S. F.
Advogado(a): ALESSANDRO DA SILVA PICANCO BATISTA - 2813AP
Parte Ré: A. A. C. F., H. V. C.
Despacho: Indefiro o pleito liminar de reserva de quinhão ao Requerente, tendo em vista que eventual liminar concedida seria para
influenciar outro juízo e não para resguardar direito objeto da presente lide. Tal pedido pode ser feito diretamente nos autos do
inventário, que possui regramento e dispositivos próprios na órbita do Direito das Sucessões.
Apesar da parte requerida não ter contestado a ação, o feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da
lide, sendo necessário a instrução processual, pelo que idefiro o pedido de f. 14/15.
Intime-se a parte autora para informar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
PU
B
Nº do processo: 0053329-12.2013.8.03.0001
Parte Autora: E. V. DA S.
Advogado(a): CELIANE JANAINA DA SILVA RAMOS - 2406AP
Herdeiro: J. O. S. DA S., J. S. DA S.
Despacho: , intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Nº do processo: 0032170-81.2011.8.03.0001
Parte Autora: AIVETE ARANHA DA FONSECA
Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65AP
Herdeiro: CIDRAQUE ARANHA DA SILVA, DINIZ ARANHA DA SILVA, JOZIEL ARANHA DA SILVA, NAZIRA DA SILVA CORDEIRO,
RUTH ARANHA PINTO, UZIEL ARANHA DA SILVA
Advogado(a): LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP
Inventariante: EZION ARANHA DA SILVA
Interessado: ESTADO DO AMAPÁ, FAZENDA MUNICIPAL DE MACAPÁ, FAZENDA NACIONAL
Despacho: Intime-se a inventariante para se manifestar sobre as petições de fls. 115/118 e da Fazenda Municipal e Nacional, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Nº do processo: 0032599-09.2015.8.03.0001
Parte Autora: T. S. DE M.
Advogado(a): JOSIMAR DE SOUZA - 347AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 69
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Parte Ré: L. P. P.
Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2014: INTIMAÇÃO do advogado FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA, abaixo
identificado, para devolver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo
excedido, sob pena de busca e apreensão do processo, com a consequente perda de vista fora do cartório, sujeitando-se ainda às
consequências previstas nos art. 195 e 196 do CPC.
Nº do processo: 0001460-05.2016.8.03.0001
Parte Autora: J. B. B. J., R. C. M. B.
Advogado(a): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 527BAP
Rotinas processuais: a parte autora deverá manifestar-se a respeito do oficio da caixa economica às fls. 27/30...
OF
Nº do processo: 0006422-71.2016.8.03.0001
Parte Autora: E. D. DE M. J.
Parte Ré: A. V. S., T. V. S. M.
Rotinas processuais: a parte autora deverá informar o endereço da parte requerida, a fim de dar prosegumento no feito.
EXECUÇÃO PENAL
O
Nº do processo: 0002990-78.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RUBNEI CORREA DA SILVA
Advogado(a): SEBASTIÃO DE NAZARE DA SILVA - 509AP
Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da Defesa para manifestar--se sobre a planilha de liquidação juntada
eletronicamente em 24/02/2016 na ordem 28.
ÇÃ
Nº do processo: 0038227-81.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALEX VIEGAS DA SILVA
Advogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP
Decisão: Trata-se de análise de pedido autorização de saída temporária ao reeducando, postulado pela DEFENAP, às fls. 60.
CA
O Órgão do Ministério Público, em manifestação eletrônica à ordem 232, pugnou pelo deferimento do pleito, caso venham aos autos
certidão de comportamento favorável ao reeducando.
Considerando que a petição veio instruído com indicação do endereço em que o apenado usufruirá da saída temporária, DEFIRO o
benefício, nos termos do art. 66, VI, primeira parte e art. 122, I e 123, I, II, III, da Lei de Execução Penal, CONDICIONADO à juntada
aos autos de certidão de comportamento favorável.
LI
POSTO ISSO, oficie-se ao diretor do estabelecimento penal requisitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 [vinte] dias,
certidão de comportamento do reeducando.
PU
B
Vindo aos autos certidão de comportamento favorável, expeça-se autorização de saída temporária, a ser usufruída pelo período de 6
[seis] dias.
Publique-se. Intime-se.
Nº do processo: 0007010-15.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: LEONARDO BAHIA DA SILVA
Advogado(a): FRANCISCO JANUARIO DE SOUZA NETO - 378AP
Rotinas processuais: Faço juntada física e eletrônica a estes autos a planilha de liquidação e atestado de penas a cumprir.
Nº do processo: 0039436-85.2012.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FABIANO DE SOUZA COSTA
Defensor(a): MAICK IOLENO FIGUEIREDO CARDOSO - 830AAP
Decisão: Face a prisão a comunicação de prisão do apenado, designo audiência de justificação para o dia 26/04/2016, às 11h30min.
Ressalto que o reeducando cometeu novo crime no curso desta execução e está preso preventivamente nos autos da ação penal nº
0000648-53.2013.8.03.0005, em trâmite na Vara Única de Tartarugalzinho.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Tartarugalzinho, comunicando que o reeducando encontra-se recolhido no IAPEN.
Intimem-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 70
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Nº do processo: 0038865-85.2010.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOZIEL DO CARMO PANTOJA
Advogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP
Decisão: Trata-se de pedido de autorização de saída temporária [fl. 85].
IC
IA
L
Manifestação do Órgão do Ministério Público ordem 306.
Analisando os autos, constato que o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, eis que já cumpriu o lapso
temporal exigido pela lei, apresentou adequado comportamento, conforme certidão de comportamento e informações prisionais [ordem
246], e forneceu endereço em que poderá ser encontrado durante o gozo do benefício [fls. 86/87].
POSTO ISSO, nos termos do art. 66, VI, primeira parte e art. 122, I e 123, I, II, III, da Lei de Execução Penal, defiro-lhe o benefício da
saída temporária por 7 [sete] dias para visita a seus familiares. Expeça-se autorização.
OF
Publique-se. Intime-se.
Nº do processo: 0034310-88.2011.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: EDILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(a): JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - 2403AP
Decisão: Trata-se de pedido de autorização de saída temporária [ordem 361].
O
Analisando os autos, constato que o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, eis que já cumpriu o lapso
temporal exigido pela lei, apresentou adequado comportamento, conforme certidão de ordem 318, e informou o endereço onde poderá
ser localizado [ordem 361].
ÇÃ
Manifestação do Órgão do Ministério Público pugnando pela saída temporária, à ordem 367.
POSTO ISSO, nos termos do art. 66, VI, primeira parte e art. 122, I e 123, I, II, III, da Lei de Execução Penal, defiro-lhe o benefício da
saída temporária por 7 [sete] dias para visita a seus familiares. Expeça-se autorização.
CA
Publique-se. Intimem-se.
LI
Nº do processo: 0049901-85.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a): SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - 3056AP
Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena a
cumprir.
PU
B
Nº do processo: 0024171-48.2009.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ADELSON FREITAS SOUZA
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO BARATA MACIEL - 160AP
Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação de penas.
Nº do processo: 0043701-67.2011.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: EDELSON DOS SANTOS LEÃO
Advogado(a): DIONY LIMA MELO - 2542AP
Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação de penas.
Nº do processo: 0003401-24.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: CRIS WILLIAN MONTEIRO MELO
Advogado(a): JOAO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA - 2355AP
Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena a
cumprir.
Nº do processo: 0000772-07.2011.8.03.0005
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 71
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Parte Ré: JOILSON DOS SANTOS COSTA
Advogado(a): ALMIR REZENDE - 477AP
Rotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena a
cumprir.
IC
IA
L
Nº do processo: 0019666-72.2013.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ROSENILSON DOS SANTOS FILGUEIRAS
Advogado(a): EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/04/2016 às 11:15
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
OF
Nº do processo: 0043456-17.2015.8.03.0001
Parte Autora: CAMILA CRISTINA FERREIRA BARROS, RODRIGO SANT ANNA MORAES
Advogado(a): THIAGO RAFFAEL SILVA LIMA - 3110AP
Parte Ré: DERIK WANDER COSTA DE CARVALHO
Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Despacho: dê-se vistas às partes para, querendo, manifestarem-se através de seus patronos no prazo sucessivo de cinco dias e após
conclusos para sentença
ÇÃ
O
Nº do processo: 0044294-57.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARIA ROSA HOLANDA CORTES
Advogado(a): GILMAR SANTA ROSA BARBOSA - 628AP
Parte Ré: HSBC SEGUROS
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 2632AAP
Sentença: intime-se a parte requerida para que comprove o pagamento voluntário do dobro dos valores descontados nos períodos de
janeiro a junho de 2013 e de janeiro a setembro de 2014, conforme contracheques anexados à ordem eletrônica nº 47, no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e prosseguimento do feito em execução, com penhora de bens e valores.
CA
Nº do processo: 0041730-08.2015.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(a): GRACE KELLY LIMA MONTEIRO - 2198AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Decisão: Vistos, etc.
LI
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, conforme petição de ordem eletrônica nº 73, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Intimem-se, via DJE, para ciência.
PU
B
Nº do processo: 0040544-47.2015.8.03.0001
Parte Autora: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO
Advogado(a): FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - 1726AP
Parte Ré: ASSOCIAÇÃO DE MERCANTIS E MINIBOXES DO ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a): ERICK DOS SANTOS GAMA - 2661AP
Decisão: Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte executada de remoção de todos os bens penhorados para quitação da dívida, uma vez que o credor
manifestou inequívoco desinteresse em adjudicar alguns deles, requerendo expressamente a desconstituição da constrição, que já foi
efetuada. Ademais, a penhora de dinheiro não é medida excepcional, como alegado pela devedora; ao contrário, é a preferencial,
conforme rol do art. 655 do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro como primeira opção de penhora.
Intime-se a executada, para ciência.
Nº do processo: 0026136-51.2015.8.03.0001
Parte Autora: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA NETO
Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP
Parte Ré: JOSE CLEMILDO MADUREIRA DA SILVA
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente quanto à certidão eletrônica de ordem nº 76, no prazo de cinco dias, devendo indicar bens do devedor
passíveis de penhora, sob pena de extinção.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 72
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0057434-61.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
Parte Ré: PRONTO NET LTDA -ME
Advogado(a): LUCYANA PEREIRA DE LIMA - 9432PA
Decisão: Vistos, etc.
Nº do processo: 0001631-59.2016.8.03.0001
Parte Autora: JAMES DE ASSIS CASTELO BRANCO
Advogado(a): MARCELANE ARAÚJO COSTA - 1817AP
Parte Ré: BANCO BRASIL
Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP
Sentença: Vistos, etc.
OF
Não recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor à ordem eletrônica nº 36, eis que a sentença proferida transitou em julgado em
22/02/2016 e o autor protocolizou o recurso somente em 29/02/2016. Ressalto que a interposição de embargos de declaração tem
efeito suspensivo do prazo recursal no âmbito dos Juizados Especiais.
Intime-se, para ciência.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível por meio da qual o requerente se insurge contra o desconto de sua verba salarial pelo reclamado para
pagamento de dívidas diversas. Pleiteia reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em dezembro de 2015, nos valores
respectivos de R$ 1.378,33 e R$ 1.097,96), devolução em dobro, dano moral de R$ 5.000,00 e ressarcimento de despesas com
honorários de advogado.
Em contestação, o banco reclamado arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e de ausência de documentos indispensáveis
à propositura da ação. No mérito, alegou que agiu no exercício regular de um direito, já que existem débitos do autor junto ao réu e que
sua conduta está embasada em cláusula contratual. Argumenta a inexistência de dano moral e do dano material.
A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, visto que inexiste exigência de prévia submissão dos fatos a procedimento
administrativo interno da instituição financeira. Ademais, se a parte entende que foi prejudicada em seu direito por suposto ato ilícito
imputado à instituição financeira demandada, merece submeter sua insatisfação à tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida.
Também a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não prospera, vez que todos os documentos
obrigatórios foram devidamente apresentados pelo reclamante. A existência de prova suficiente de fato constitutivo de seu direito é
matéria de mérito, que não pode ser analisada nesta fase do julgamento. Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
O presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que reclamante e reclamado se adequam aos
conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
A existência dos contratos que originaram os descontos é incontroversa nos autos, pois não impugnados na exordial.
A ocorrência da retenção do salário do autor pelo banco requerido está devidamente demonstrada nos autos, por meio dos extratos
anexados à petição inicial.
Ademais, a conduta de desconto na conta salário para pagamento de débitos que o autor possui com a instituição financeira é
confirmada pelo réu em sua peça de defesa.
Resta aferir se estava devidamente acobertada pelo manto do exercício regular de um direito e se houve falha na prestação do serviço.
É certo que o requerente, ao firmar os contratos financeiros em análise, estava ciente de sua principal obrigação, qual seja, efetuar o
pagamento tempestivo das parcelas fixadas. Nesse ponto, é legítimo que a instituição financeira efetue o desconto das parcelas, nas
datas avençadas, diretamente na conta corrente do autor, já que a forma de pagamento pactuada foi esta.
Está evidente, ainda, que diversas prestações relativas aos contratos anexados pelo réu estavam vencidas.
Tais considerações, porém, não retiram a ilicitude do ato do requerido, que reteve integralmente o décimo terceiro salário do
requerente, bem assim de cerca de 49,65% dos vencimentos de dezembro de 2015, privando-o de verba de natureza alimentar.
Inconteste, portanto, que o requerido cometeu ato ilícito ao efetuar retenção substancial de verba salarial do requerente.
No que se refere ao dano, observo que o autor ficou integralmente privado de seu décimo terceiro salário e de quase metade de seus
vencimentos, no mês de dezembro de 2015, cujos descontos totalizaram R$ 2.476,29, em manifesto excesso.
Deve o réu, portanto, efetuar o ressarcimento do que excedeu a 30% dos rendimentos auferidos pelo autor. Logo, em relação ao
décimo terceiro salário retido integralmente, deve ser ressarcido ao autor o valor de R$ 964,83 (novecentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e três centavos); e, quanto aos vencimentos de dezembro de 2015, o valor de R$ 434,49 (quatrocentos e trinta e quatro reais e
quarenta e nove centavos).
Entretanto, inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não houve cobrança indevida, vez que o débito existe. Houve
apenas abuso de direito pelo réu, que não enseja o ressarcimento em dobro pleiteado.
No que se refere aos danos morais, entendo que não restaram comprovados nos autos, notadamente porque, como ressaltado acima,
a cobrança não foi ilegítima, embora abusiva, vez que havia pendência financeira do reclamante com o reclamado. Ademais, o autor
não comprovou o pagamento de tais mensalidades, tampouco comprovou que o abuso de direito do réu lhe causou angústia
exacerbada ou prejuízo efetivo à subsistência, ou, ainda, ofensa à dignidade e à honra. Nesse sentido, colaciono decisão da Turma
Recursal do Estado do Amapá:
CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPELIDA. BANCO. RETENÇÃO INTEGRAL DE
VALORES NA CONTA SALÁRIO DA AUTORA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS SEUS VENCIMENTOS. DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Presente se faz o interesse de agir se tem a parte que reclama a intervenção do
Poder Judiciário, necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 73
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
favorável, tiver benefício. Preliminar repelida. 2) A Constituição Federal, em seu artigo 7 º, X, veda a retenção salarial, enquanto o art.
649, IV, do Código do Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação
alimentícia. Assim, embora a autora reconheça que possui débitos junto ao reclamado, relativos a contrato de empréstimo, é vedado ao
réu apropriar-se da integralidade dos valores creditados em sua conta salário com o objetivo de saldar tais dívidas, configurando-se,
pois, a má prestação dos seus serviços e o direito do autor ao ressarcimento dos valores cobrados acima do montante de 30% (trinta
por cento) de seus vencimentos, em face do caráter alimentar que possuem, e considerando que a dívida existe. Trata-se de
responsabilidade civil objetiva, inerente ao risco da atividade que exerce, sendo reconhecidamente defeituosa aquela que não fornece a
segurança necessária que dela se espera (art. 14, § 1º, do CDC). 3) Danos materiais: Havendo a retenção indevida das verbas salariais
da autora, referentes a dezembro de 2014, 13º salário de 2014 e janeiro de 2015, impõe-se ao requerido o respectivo ressarcimento,
todavia, somente dos valores que ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, de forma simples.
Precedentes da Turma Recursal: 0003569-26.2015.8.03.0001 e 0000190-68.2015.8.03.0004. 4) Danos morais: Não se configuram os
alegados danos morais sofridos, vez que, além de tratar-se de cobranças relativas a dívida existente, a recorrida não comprovou nos
autos o seu regular adimplemento, ao contrário, a mesma reconhece que houve atraso no pagamento das parcelas, o que torna
descabida a reparação pleiteada na inicial. 5) Recurso conhecido e provido em parte, para declarar como devido o ressarcimento à
autora tão somente dos valores cobrados em patamar superior a 30% de sua remuneração, e afastar a condenação imposta a título de
danos morais. 7) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004738-48.2015.8.03.0001, Relator
CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Agosto de 2015)
Por fim, passo a analisar o pedido de reparação por perdas e danos decorrentes de pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Neste ponto, defendia o entendimento de que, ao se admitir a condenação da parte demandada a pagar honorários contratuais do
advogado da parte requerente, estar-se-ia transmitindo o ônus do contrato a terceiro estranho à relação jurídica, o que é vedado, sob
pena de grave violação ao princípio constitucional da liberdade. Somava-se a tal circunstância o fato de que, em causas cujo valor não
ultrapassa vinte salários mínimos, a assistência por tal profissional era mera faculdade do jurisdicionado, que dispõe de estrutura
organizacional para pleitear a tutela do Estado pessoalmente, perante comparecimento junto aos postos de recebimento de demandas
nos SIACs, ou mesmo diretamente no setor de atendimento de um dos Juizados Especiais.
Entretanto, a Turma Recursal do Estado do Amapá tem decidido reiteradamente pelo cabimento de tal indenização, como forma de
reparação integral do dano, desde que o pedido seja formulado no bojo da ação principal e haja efetiva comprovação do pagamento.
No presente caso, a autora anexou instrumento contratual firmado com a advogada e o respectivo comprovante de pagamento.
Também formulou o pedido de indenização no bojo da ação principal.
Filiando-me, portanto, ao entendimento firmado pelo E. Colégio Recursal deste Estado, decido pela procedência do pedido de
pagamento do valor dos honorários pagos pelo reclamante à advogada contratada, qual seja, R$ 1.990,51.
Diante do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, rejeito as preliminares arguidas, CONFIRMO EM PARTE A DECISÃO de
tutela antecipada proferida à ordem eletrônica nº 5 que determinou a abstenção de novos descontos na conta salário da autora que
excedam a 30% de seus proventos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, REVOGANDO EM
PARTE a determinação do estorno do valor de R$ 1.733,40 (um mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos) para reduzi-la
ao valor R$ 1.399,32 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
inicial para declarar a abusividade dos descontos efetuados em dezembro de 2015 na conta salário do reclamante e para CONDENAR
o BANCO DO BRASIL S/A a:
a) ressarcir ao autor, de forma simples, o valor total de R$ 1.399,32 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos),
relativo aos excessos de R$ 964,83 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e de R$ 434,49 (quatrocentos e
trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), descontados em conta corrente de seus proventos, respectivamente, nos dias
11/12/2015 e 31/12/2015, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do ato ilícito e acrescido de juros de 1% ao mês a partir
da citação;
b) condenar o requerido a ressarcir ao requerente o valor de R$ 1.990,51 (um mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e um
centavos) como reparação por despesas com contratação de advogado, atualizado pelo INPC desde a presente decisão e acrescido de
juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento em dobro e de indenização por danos morais.
Deixo de condenar as partes nas custas e nos honorários advocatícios, na forma prevista pelo art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Nº do processo: 0057434-61.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
Parte Ré: PRONTO NET LTDA -ME
Advogado(a): LUCYANA PEREIRA DE LIMA - 9432PA
Rotinas processuais: Certifico que, em atendimento a determinação deste juízo, INTIMO a parte ré para que se manifeste quanto ao
prosseguimento do feito em cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, devendo apresentar planilha de cálculos da
condenação, conforme art. 475-B do CPC, sob pena de arquivamento.
Nº do processo: 0001300-77.2016.8.03.0001
Parte Autora: ADALTO GOVEIA DOS SANTOS
Advogado(a): JOSÉ RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP
Parte Ré: BANCO PAN S/A
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE
Rotinas processuais: Certifico que, em atendimento a determinação deste juízo, INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem
sobre os documentos juntados nos movimentos de ordens nº 25 e nº 26, no prazo de 05 (cinco) dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 74
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0041494-56.2015.8.03.0001
Parte Autora: DEUSA MARIA TRINDADE DE ARAUJO HYACINTH
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP
Parte Ré: CLÉSIO DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogado(a): ADOLFO MARQUES ALBERTO JÚNIOR - 1729AP
Decisão: Diante da manifestação da Exequente, na qual aceita a proposta formulada pelo Executado, HOMOLOGO o acordo para
todos os efeitos legais, no qual ficará convencionado no pagamento imediato da primeira parcela, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), e o restante (R$ 2.470,40) parcelado em quatro (4) vezes de R$ 617,60 (seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos). O
pagamento da primeira parcela dar-se-á no dia 05 de março. E as demais, todo dia 5 dos meses subsequentes.
OF
Nº do processo: 0041494-56.2015.8.03.0001
Parte Autora: DEUSA MARIA TRINDADE DE ARAUJO HYACINTH
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP
Parte Ré: CLÉSIO DO NASCIMENTO RODRIGUES
Advogado(a): ADOLFO MARQUES ALBERTO JÚNIOR - 1729AP
Rotinas processuais: Em cumprimento ao determinado na Portaria 001/2012 da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca
de Macapá, em seu item nº 03, procedo a intimação da parte autora através de seu patrono, a partir da publicação deste ato no DJE, a
fim de receber o alvará de levantamento no prazo de cinco dias.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0025109-33.2015.8.03.0001
Parte Autora: NATALY DE OLIVEIRA UCHOA
Advogado(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH - 1816AP
Parte Ré: CÁSSIA MAIANA GOMES LOBATO
Advogado(a): EMILIE CRISTINE ALVES PEREIRA - 2074AP
Rotinas processuais: Em cumprimento ao determinado na Portaria 001/2012 da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca
de Macapá, em seu item nº 03, procedo a intimação da parte autora através de seu patrono, a partir da publicação deste ato no DJE, a
fim de receber o alvará de levantamento no prazo de cinco dias.
CA
Nº do processo: 0050571-89.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOSE LUTGARDES NASCIMENTO RODRIGUES
Parte Ré: JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO
Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/04/2016 às 10:00
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
PU
B
LI
Nº do processo: 0043417-20.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES SANTOS
Defensor(a): ISRAEL FRUTUOZO OLIVEIRA - 2349AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Advogado(a): SUZANE GOMES DE SOUZA PICANÇO - 1798AP
Interessado: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: I Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II -
Cuida-se de Reclamação Cível ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES SANTOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE
DO AMAPÁ - CEA, sob a alegação, em síntese, de que após seu medidor ter se incendiado, as faturas de energia começaram a vir
com um valor muito elevado. Narra ainda que a requerida, em audiência no Procon, comprometeu-se a fazer o abatimento da fatura do
mês de julho de 2015 e a regularizar a situação de consumo, contudo não cumpriu o acordado. Requereu, assim, o abatimento das
faturas dos meses de julho a setembro de 2015, uma vistoria no imóvel da autora e indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
À relação jurídica trazida em juízo deve ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a reclamante enquadrase, por tudo, no conceito de consumidor "strictu sensu" (art. 2°, caput).
Também a reclamada qualifica-se como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo 2º, da legislação comentada,
pois "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito, securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 75
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Imperioso ressaltar que a finalidade da prova é convencer o juiz, sendo este o seu principal destinatário, eis que é ele quem precisa
saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir. Corolário deste entendimento se destaca o princípio da persuasão racional
ou do livre convencimento motivado do juiz, onde este, partindo das provas produzidas nos autos, deve, mediante um critério de
apreciação livre e prudente, formar a sua convicção. Referido princípio vem esculpido no artigo 131 da Lei Adjetiva, no qual estabelece:
IC
IA
L
"Art. 131. O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Da análise do contexto probatório carreado aos autos, verifico que em nenhum momento restou demonstrado que houve qualquer tipo
de falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Isso porque a empresa requerida, por ser sociedade de economia mista, goza da presunção de legalidade de seus atos, devendo a
autora demonstrar a ilicitude na conduta por parte da mesma, o que, nos autos, não ocorreu.
Com efeito, dos documentos trazidos aos autos, notadamente pelo histórico de consumo do cliente, constata-se que não houve
alteração substancial na média mensal de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora.
OF
Mesmo após a troca do medidor, a média manteve-se semelhante à registrada em meses anteriores, o que denota que não houve
cobrança indevida referente ao consumo de energia elétrica.
Assim, não havendo elementos suficientes nos autos que comprovem a irregularidade na prestação de serviço de energia elétrica para
a unidade consumidora da autora, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Do pedido contraposto.
O
A requerida pediu, em sede de pedido contraposto, a condenação da parte autora ao pagamento da quantia referente ao mês de
outubro de 2015, no valor de R$416,23.
ÇÃ
Com relação ao pedido contraposto, o mesmo encontra amparo legal no art. 31 da Lei 9.099/95, ao estabelecer que "É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto
da controvérsia".
Pois bem. O próprio preposto da requerida, em audiência, reconheceu o pagamento da fatura do mês de outubro de 2015, de modo que
a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
CA
III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
PU
B
Registro Eletrônico.
LI
Resolvo o processo na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Nº do processo: 0042523-44.2015.8.03.0001
Parte Autora: ENEDINO PINHEIRO PICANCO
Parte Ré: AKAKIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão, sob pena de
extinção.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Custas pela parte autora em caso de reajuizamento de nova ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Nº do processo: 0004963-68.2015.8.03.0001
Parte Autora: PAULO PARANAGUA LIMA DA SILVA
Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP
Parte Ré: JOANYLSON DA SILVA SOUZA, MARCOS VINICIUS NASCIMENTO MARTINEZ, MARCUS PAULO SILVA DOS SANTOS,
PATRICK NASCIMENTO MATOS
Advogado(a): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP, THIAGO FREITAS DA GAMA - 3054AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 76
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Decisão: Sobre o pedido do réu MARCUS PAULO DOS SANTOS, merece deferimento, considerando o gravame que pesa sobre o
veículo, em razão do que determino a retirada da restrição realizada via RENAJUD.
IC
IA
L
A respeito da questão trazida pelo executado PATRICK MATOS em audiência e no petitório à ordem 103, não há de prosperar eis que
no procedimento executivo não é causa de nulidade a não citação de um dos coobrigados. Em sendo citados alguns dos executados
sem que haja a localização dos demais, é possível o prosseguimento da execução. Isto porque, a tentativa de localização de todos os
devedores antes da adoção de qualquer medida constritiva somente acarreta a vã procrastinação do processo, prejudicando a sua
efetiva utilidade e a satisfação do crédito.
É esse o entendimento assentado pela jurisprudência:
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERSOS DEVEDORES. PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS
EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Na execução em que
há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação
de coexecutados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo,
portanto , inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido
e provido." (STJ - REsp 760152/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/09/09)."
CA
ÇÃ
O
OF
"Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão do juízo a quo que, em execução de título extrajudicial movida pelo
agravante em face dos gravados, diante do pedido do exequente de que se procedesse à "penhora online" dos bens dos
executados já citados, bem como de arresto das contas bancárias dos executados não citados, indeferiu ambos os pleitos,
ao argumento de que se deve aguardar a citação de todos os executados e de que os institutos da penhora e arresto são
distintos, sendo certo que o convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Central permitiria apenas a primeira figura,
aduzindo não ser cabível a citação por hora certa em execução. Desacerto da decisão recorrida. O artigo 241, III, do CPC
não se aplica à execução, exceto àquela movida contra cônjuges (art. 738,§1º, do CPC), o que não ocorre na hipótese em tela.
Não é necessário que todos os devedores sejam citados para que se inicie o prazo do artigo 652 do CPC, sendo válida a penhora
realizada em bem de apenas um dos devedores. Arresto é ato de apreensão provisória e bens do executado, destinado a garantir a
execução, que se afigura como ato executivo, bastando, para tanto, o mero fato -de verificação puramente objetiva - de não se
encontrar o executado para a realização de citação, o que também se constata na hipótese em apreço. Não merece prosperar,
ainda, a alegação de que tal não caberia na modalidade online, eis que o arresto a que aqui se refere é ato executivo, e
não cautelar, destinando-se a transformar-se em penhora. Trata-se, na verdade, de uma pré-penhora. Citação com hora certa que
não é incompatível com o processo executivo, sendo cabível por força do disposto no art. 598 do CPC, caracterizando-se,
inclusive, menos onerosa para o executado. Recurso provido para que se proceda à penhora online nas contas bancárias do 1º, 2º,
3º e 6º executados e para que se proceda ao arresto online nas contas bancárias do 4º e 5º executados, com prosseguimento do feito
em seus ulteriores termos. (TJRJ -0004740-84.2009.8.19.0000 -2009.002.08279 -AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES. ALEXANDRE
CAMARA -Julgamento: 5/03/2009 -SEGUNDA CAMARA CIVEL.)"
Desta feita, considerando os bens penhorados nos autos (ordens 20 e 21), que suprem somente parcialmente o montante da dívida,
manifeste-se o exequente em 5 dias, requerendo o que entender de direito, informando também o endereço correto da parte MARCOS
VINICIUS MARTINEZ, se assim quiser, para fins de citação.
PU
B
LI
Nº do processo: 0050873-21.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARIA EDILA CORDEIRO SOUZA
Advogado(a): RODRIGO BARBOSA DE AZEVEDO - 894AP
Parte Ré: BANCO BMG SA
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE
Sentença: I Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II -
Trata-se de reclamação cível proposta por MARIA EDILA CORDEIRO SOUZA contra BANCO BMG S/A, sob a alegação, em síntese,
de que desde 2011 começaram a ser descontados valores de seu contracheque, referentes a empréstimo e conta de cartão de crédito,
que afirma não ter contratado. Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, afirmou que a autora, no ano de 2010, realizou contrato de empréstimo e que o mesmo, por falta de
margem, fora refinanciado no ano de 2013, bem como obteve um cartão de crédito BMG com reserva de margem consignável e
autorização de desconto em folha.
Foram juntados aos autos os documentos descritos pelo requerido, ou seja, os contratos celebrados entre as partes, dando conta da
legalidade dos descontos.
Toda a controvérsia da lide, pois, gira em torno da existência, ou não, da celebração de negócios jurídicos, no caso, contrato de
empréstimo e cartão de crédito.
De um lado, a autora alega que não efetuou contratação alguma bem como não autorizou débito algum em seu contracheque e que
não sabe a razão da existência de referido débito, uma vez que não possui qualquer tipo de contrato com o requerido.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 77
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
De outro, o réu aduziu que a autora realizou a contratação de empréstimo e cartão de crédito com desconto em folha. Juntou, inclusive,
documentos em que constam a assinatura da requerente.
IC
IA
L
Do cotejo entre as assinaturas da autora, firmadas nas cópias dos contratos trazidos pela parte requerida e as constantes no
documento de identidade e procuração, não há como se conferir certeza para se afirmar se pertencem, ou não, à reclamante, sendo
imperiosa a produção de perícia grafotécnica para a solução da contenda.
Portanto, sendo imprescindível a realização de perícia, consistente no exame grafotécnico, e, tratando-se de perícia complexa e formal,
impossível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a quem compete apenas conhecer das causas de menor
complexidade.
Nesse sentido:
OF
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. I. A autora nega que tenha assinado o contrato trazido aos autos pelo banco demandado II. Destarte,
considerando a negativa da requerente referente quanto à contratação, necessária se mostra a realização de perícia grafotécnica para
o deslinde da controvérsia. III. Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. . (Recurso Cível Nº 71002908390,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 14/12/2011).
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá também assim se manifestou:
ÇÃ
O
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ACOLHIDA. VALOR QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O Juizado Especial é
incompetente para julgar a causa por dois motivos: primeiro porque se está questionando contratos bancários que excedem o valor de
alçada dos Juizados Especiais. Depois há pedido de perícia grafotécnica, que embora seja uma coisa simples, a jurisprudência tem se
firmado que havendo necessidade de perícia, as causas fogem à competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido, acolhe-se a
preliminar de incompetência dos Juizados para declarar extinto o processo sem apreciação do mérito. 2) De mais a mais,
posteriormente pode se discutir em juízo sobre a alegação da necessidade ou não de perícia grafotécnica em relação à assinatura do
contrato. 3) Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência dos Juizados, acolhida a preliminar de incompetência dos
Juizados em razão do valor de alçada dos Juizados e necessidade de perícia, extinguindo o feito por consequência." (RECURSO
INOMINADO. Processo Nº 0025640-61.2011.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, julgado em 01 de Agosto de 2012, publicado no DJE Nº 152/2012 em 17 de Agosto de 2012)
III -
CA
Assim, reconheço a incompetência do juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, EXTINGO o processo, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
LI
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PU
B
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nº do processo: 0020993-23.2011.8.03.0001
Parte Autora: TARSO BRITO DE CASTRO
Advogado(a): KATIA DANTAS DE MELO - 827AP
Parte Ré: ACFI - AIMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(a): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - 15311RJ
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/13-2ºJECC, PROMOVO a intimação do autor para dizer se ainda requer algum pedido
no feito, no prazo de 5(cinco) dias. Em caso de silêncio, os autos serão extintos pela quitação do débito.
Nº do processo: 0006621-30.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARILIA RACHEL SOUSA PEREIRA
Advogado(a): ELAINE CRISTINA SOUSA DA SILVA - 945AP
Parte Ré: RAIMUNDO NONATO BACKMAN PEREIRA
Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, § único, do CPC. Julgo, em conseqüência, EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários
advocatícios em observância ao previsto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nº do processo: 0025215-92.2015.8.03.0001
Parte Autora: CLEITON CÉSAR FERREIRA COSTA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 78
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Parte Ré: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ MENDONCA
Advogado(a): CESAR AUGUSTO NUNES LOBATO - 2672AP
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, o qual foi está paralisado há mais de 30 dias, inobstante a intimação da
parte autora para promover os atos e diligências que lhe competem.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se por DJE.
Trânsito em julgado, arquivem-se.
OF
Nº do processo: 0025686-11.2015.8.03.0001
Parte Autora: ISACKSSON NORONHA PERES
Advogado(a): GABRIEL BOTELHO SALOMÃO - 2749AP
Parte Ré: ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP
Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trânsito em julgado, arquivem-se.
O
Nº do processo: 0039954-75.2012.8.03.0001
Parte Autora: JOEDNIO SOUZA PRETZEL
Advogado(a): ROMANTI EZER MORAIS COSTA RAMOS - 2402AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/13-2ºJECC, PROMOVO a intimação do embargante (requerido) para efetuar o
pagamento do valor remanescente (R$96,41), no prazo de 05 dias, sob pena de constrição via BACENJUD
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0036414-82.2013.8.03.0001
Parte Autora: THANAIRA PATRICIA OLIVEIRA DE PAULA
Advogado(a): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP
Parte Ré: LOJAS AMERICANAS S/A
Advogado(a): VINÍCIUS IDESES - 98749RJ
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/13-2ºJECC, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de
5(cinco) dias, sobre certidão do Oficial de Justiça de ordem 62.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001859-34.2016.8.03.0001
Parte Autora: BENILVAN QUARESMA GOMES
Advogado(a): FERNANDO DOS SANTOS SILVA - 2429AP
Parte Ré: BANCO GERADOR S/A
Sentença: O requerente foi intimado para emendar a petição inicial. Contudo, permaneceu inerte, não atendendo a determinação
judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, por
sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. I, Parágrafo único, inc. II, ambos do Código de
Processo Civil.
Nº do processo: 0004968-90.2015.8.03.0001
Parte Autora: SEVERINO HARLINSON MENDES
Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP
Parte Ré: MOURA& CARDOSO LTDA -EPP
Sentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas e
honorários.
Nº do processo: 0056439-48.2015.8.03.0001
Parte Autora: GILMARA CRISTINA QUINTANILHA MUNIZ, SUELLEM CAROLINE BRITO MORAIS
Advogado(a): GILMARA CRISTINA QUINTANILHA MUNIZ - 2706AP
Parte Ré: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Julgo, em conseqüência, EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários
advocatícios em observância ao previsto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nº do processo: 0055652-19.2015.8.03.0001
Parte Autora: ROSANGELA BRADACI
Advogado(a): JOELTON BARROS LEAL - 3095AP
Parte Ré: BANCO CETELEM S.A
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 79
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): CARLA DA PRATO CAMPOS - 156844SP
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, constante às
ordens 16 e 29 dos presentes autos, declarando, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução com fundamento no
art. 269, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
IC
IA
L
Nº do processo: 0037739-24.2015.8.03.0001
Parte Autora: DEUZA SOUZA COSTA
Advogado(a): EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - 2222AP
Parte Ré: BANCO PAN S/A
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE
Sentença: acolho a preliminar suscitada e EXTINGO o processo, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
OF
Nº do processo: 0019641-25.2014.8.03.0001
Parte Autora: MARIA MIRACELE DE FREITAS RODRIGUES
Advogado(a): JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZAO - 936BAP
Parte Ré: I F B OLIVEIRA-ME, INES DE FATIMA BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº. 001/2014 - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Macapá, procedo
à intimação da parte autora, devidamente assistida por advogado(a), para manifestação, em 5 dias, quanto à certidão do oficial de
justiça de ordem 157.
O
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0005217-07.2016.8.03.0001
Parte Autora: ELISANGELA FERREIRA PEREIRA
Advogado(a): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP
Parte Ré: ALCIDES AMARAL PINGARILHO, ASSOCIAÇÃO DO COMERCIO BENEFICIENTE BRASILEIRA, FEDERAÇÃO DAS
UNIMEDS DA AMAZONIA, UNIMED MACAPÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED RIO
Despacho: Contudo, não demonstrou a parte autora, initio litis, o carater emergencial do procedimento. Os documentos juntados são
insuficientes para tanto. Destarte, o perigo de dano na demora da decisão não está presente. Necessária a instalação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
PU
B
LI
Nº do processo: 0006631-74.2015.8.03.0001
Parte Autora: AGUINALDO CABOCLO DOS SANTOS
Advogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP
Parte Ré: UNIMED - MANAUS
Advogado(a): KEYTH YARA PONTES PIÑA - 3467AM
Rotinas processuais: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e das
disposições do artigo 15 Portaria nº 002/2012 – 3ª VJCC, INTIMO a parte ré, por meio de seu advogado, a requerer, no prazo de 10
(dez) dias, o que bem entender de direito, sob pena de arquivamento.
Nº do processo: 0019664-68.2014.8.03.0001
Parte Autora: DENIZ CHAVES ALMEIDA
Advogado(a): DENIZ CHAVES ALMEIDA - 856AP
Parte Ré: JARDEL AMORIM DOS SANTOS, WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO
Rotinas processuais: INTIMO a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de
Justiça no evento de ordem nº 110.
Nº do processo: 0024847-83.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOSÉ CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP
Parte Ré: DUNE COMUNICACAO LTDA - ME
Rotinas processuais: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e das
disposições do artigo 16, inciso II da Portaria nº 001/2015 deste Juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, informar
novo endereço da parte ré, tendo em vista a diligência negativa registrada no movimento 43.
Nº do processo: 0010643-34.2015.8.03.0001
Parte Autora: ROGERIO COUTINHO CARDOSO
Advogado(a): LUCIANO DEL CASTILO SILVA - 1586AP
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 80
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 1473AAP
Rotinas processuais: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e das
disposições do artigo 30, inciso I da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, INTIMO a parte ré para, querendo, embargar no prazo de 15
(quinze) dias, o valor bloqueado no Evento nº113.
IC
IA
L
Nº do processo: 0053118-39.2014.8.03.0001
Parte Autora: JOSÉ DA SILVA AZEVEDO
Advogado(a): CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - 2287AP
Parte Ré: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - 12479PA
Rotinas processuais: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e das
disposições do artigo 30, I da Portaria nº 001/2015 deste Juízo, promovo a intimação do réu para, querendo, no prazo de 15(quinze)
dias, oferecer embargos à penhora realizada nos autos via Bacenjud (evento nº72).
OF
Nº do processo: 0058572-97.2014.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DAS NEVES GOUVEIA RIBEIRO MELO
Advogado(a): WALQUIRIA DAS DORES DA GAMA - 598AP
Parte Ré: MAIK DE OLIVEIRA PEREIRA, REGINA DE FÁTIMA OLIVEIRA PEREIRA
Defensor(a): PABLO HILDEBAR LEAL VIEIRA - 2359AP
Rotinas processuais: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e das
disposições do artigo 32 da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, INTIMO a parte Autora através de seu advogado para se manifestar no
prazo de 10 (dez) dias sobre o certificado pelo Oficial de Justiça no evento nº 96.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0005217-07.2016.8.03.0001
Parte Autora: ELISANGELA FERREIRA PEREIRA
Advogado(a): CLÁUDIO JOSÉ DA FONSECA LIMA - 1593AP
Parte Ré: ALCIDES AMARAL PINGARILHO, ASSOCIAÇÃO DO COMERCIO BENEFICIENTE BRASILEIRA, FEDERAÇÃO DAS
UNIMEDS DA AMAZONIA, UNIMED MACAPÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED RIO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/03/2016 às 11:00
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
LI
CA
Nº do processo: 0018172-41.2014.8.03.0001
Parte Autora: WESLEY QUEIROZ DA GRACA
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - 1567BAP
Sentença: No caso ora analisado, há prova do deslocamento, da autorização regular do Comando da Corporação e da conclusão do
serviço para o qual foi designado. Assim, há manifesto interesse do Estado em impor o deslocamento e, portanto, deve existir o
correspondente pagamento de diárias, na quantidade autorizada e pelo valor fixado para a patente do militar.
PU
B
Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno o Estado do Amapá em obrigação de pagar os valores relativos a 5,5 (cinco e meio) diárias que totalizam a importância de R$
475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) da propositura da ação até março/2015, data após a qual (a) os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de 0,5% a.m., estes contados a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no âmbito do 1º grau, em razão da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao
Juizado Especial de Fazenda Pública).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento por até 30 (trinta) dias, após os quais o feito deverá ser arquivado se
não houver impulso pelo interessado.
Publique-se e intimem-se.
Nº do processo: 0032387-85.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOELMA FREITAS CAVALCANTI
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Desta maneira, a gratuidade para o acesso à recurso, o que não é o presente caso, é questão a ser analisada
oportunamente quando houver obrigatoriedade de pagamento de alguma despesa ou custa, fato não constatado até este momento.
Nestes termos, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os integralmente.
Intimem-se, retomando-se a fluência do prazo recursal pelo prazo restante.
Nº do processo: 0032407-76.2015.8.03.0001
Parte Autora: FRANCISCA ISAURA DE SOUSA FERREIRA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 81
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Nestes termos, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os integralmente.
Intimem-se, retomando-se a fluência do prazo recursal pelo prazo restante.
IC
IA
L
Nº do processo: 0032377-41.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOSÉ ADILSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Nestes termos, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os integralmente.
Intimem-se, retomando-se a fluência do prazo recursal pelo prazo restante.
OF
Nº do processo: 0032367-94.2015.8.03.0001
Parte Autora: INDIRA CAVALCANTE DA ROCHA MARQUES
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Nestes termos, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os integralmente.
Intimem-se, retomando-se a fluência do prazo recursal pelo prazo restante.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0028807-47.2015.8.03.0001
Parte Autora: CARLA CRISTINA PEREIRA
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Nestes termos, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os integralmente.
Intimem-se, retomando-se a fluência do prazo recursal pelo prazo restante.
CA
Nº do processo: 0032797-46.2015.8.03.0001
Parte Autora: LIZIANE DE MELO PERES OLIVEIRA
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Nestes termos, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os integralmente.
Intimem-se, retomando-se a fluência do prazo recursal pelo prazo restante.
LI
Nº do processo: 0028817-91.2015.8.03.0001
Parte Autora: EMANUEL TOCANTINS RODRIGUES
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Nestes termos, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os integralmente.
Intimem-se, retomando-se a fluência do prazo recursal pelo prazo restante.
PU
B
Nº do processo: 0028777-12.2015.8.03.0001
Parte Autora: AMILTON DOS SANTOS QUARESMA
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Sentença: Nestes termos, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os integralmente.
Intimem-se, retomando-se a fluência do prazo recursal pelo prazo restante.
Nº do processo: 0048769-90.2014.8.03.0001
Parte Autora: JOSE MARIO MONTEIRO DOS SANTOS
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAP
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a implementar, no
contra cheque da parte autora, a gratificação de interiorização, a qual perdurará enquanto a mesma trabalhar na zona rural, na forma do
art. 80 e seguinte da Lei Complementar 014/2000-PMM, bem assim para pagar a verba retroativa de 16/03/13 até a data da efetiva
implementação. Para fins de cálculo, os quais deverão ser apresentados pela parte credora por ocasião do cumprimento da sentença,
deverão ser apreciados os seguintes critérios: entre 01/07/2009 e 23/03/2015 aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração
básica e juros da caderneta de poupança; a partir de 26/03/2015 correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês. Em
consequência, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, uma vez que inexistente ocorrência de litigância de má-fé, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº
12.153/2009. Registro eletrônico. P.I.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 82
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0047476-22.2013.8.03.0001
Parte Autora: CLEMILDO SOUZA DE FREITAS
Advogado(a): SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA - 1786AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2014-JEFP/MCP, Intime-se o devedor para, querendo, ofertar embargos no prazo
de trinta (30) dias, sobre a planilha de cálculo, conforme Evento de ordem 33.
Nº do processo: 0035616-53.2015.8.03.0001
Parte Autora: HELVIS DANILO DA CONCEICAO MORAIS
Advogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Decisão: Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a emendar o pedido, vez que ausente a petição inicial.
OF
Nº do processo: 0005425-59.2014.8.03.0001
Parte Autora: ANA LUCIA TRINDADE DA SILVA, MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(a): WELTON HENRIQUE FERNANDES DA SILVA - 2538AP
Parte Ré: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMAC
Advogado(a): MARLON DA LUZ FARIAS - 320AP
Terceiro Interessado: COMANDANTE DO 9ª BPM BPTRAN
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/04/2016 às 09:00
ÇÃ
O
Nº do processo: 0019316-50.2014.8.03.0001
Parte Autora: MICHELE DE ARAUJO MOTA
Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP
Parte Ré: CTMAC - COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Advogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAP, MARLON DA LUZ FARIAS - 320AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/04/2016 às 10:00
CA
Nº do processo: 0039372-70.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARCOS BENEDITO SOUZA PORTAL
Advogado(a): WEBER MENDES FERNANDES - 1175AP
Parte Ré: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMAC
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/05/2016 às 12:00
PU
B
LI
Nº do processo: 0028873-61.2014.8.03.0001
Parte Autora: EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA
Parte Ré: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMAC
Advogado(a): MARLON DA LUZ FARIAS - 320AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/06/2016 às 10:30
6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL
Nº do processo: 0009804-09.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOSE SOARES FEITOZA FILHO
Parte Ré: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERALO LTDA
Advogado(a): LARISSA CHAVES DE OLIVEIRA - 2167AP
Despacho: Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Nº do processo: 0017074-84.2015.8.03.0001
Parte Autora: FABÍOLA CARVALHO BRASIL
Advogado(a): MARCIA OLIVEIRA MAGALHAES - 2525AP
Parte Ré: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Sentença: A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Tal pedido, nos termos do Enunciado 90 - FONAJE, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem
julgamento do mérito, tendo em vista os princípios da informalidade e simplicidade previstos na Lei 9.099/95.
Diante do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados
Especiais.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 83
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0014026-20.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARINILSON AMORAS FURTADO
Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP
Parte Ré: ALCIONE MELO COELHO
Sentença: Considerando o teor da certificação constante dos autos e a falta de indicação pelo credor do atual paradeiro do devedor ou
de seus bens passíveis de penhora, EXTINGO A EXECUÇÃO, sem análise do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimação dispensada na forma do art. 51, § 1º, da LJE.
Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos
Juizados Especiais.
OF
Nº do processo: 0012536-60.2015.8.03.0001
Parte Autora: BENILSON SIDNEY SANTOS DE SOUZA
Advogado(a): ERICK DOS SANTOS GAMA - 2661AP
Parte Ré: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - 131600SP
Sentença: intime-se a ré a cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado e, havendo requerimento do interessado quanto à
obrigação de pagar, em atendê-la no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% nos termos do
art. 475-J, do Código de Processo Civil.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0029597-02.2013.8.03.0001
Parte Autora: ELIANA DE JESUS DA SILVA
Advogado(a): CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA - 1250AP
Parte Ré: ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - ME
Advogado(a): CLAUDIA DO SOCORRO FERNANDES DE ALMEIDA - 791AP
Despacho: Intime-se o patrono da parte requerida, titular do direito de crédito constituído pelo Acordão da Turma Recursal, a juntar
procuração, tendo em vista que não consta nos autos.
Nº do processo: 0058574-33.2015.8.03.0001
Parte Autora: JAKELLINNE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(a): VICTOR SILVEIRA BRAZ - 2809AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Decisão:
CA
O caso revelado nos autos não indica hipossuficiência que justifique a inversão do ônus da prova uma vez que a lide foi apresentada de
forma clara e objetiva, apta ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
LI
Ressalto que eventual demonstração sobre a inveracidade das alegações da parte reclamante, especificamente quanto o efetivo
aumento do consumo que ensejou a cobrança contra a qual se opõe, deverá ser trazida à baila pela parte ré por se tratar de matéria de
defesa, a teor do art. 333, II, do CPC.
Indefiro o pedido de inversão do ônus.
PU
B
Designe-se audiência.
Cite-se e intimem-se.
Nº do processo: 0016474-63.2015.8.03.0001
Parte Autora: NADIRA JANUÁRIA SILVA DE SOUZA
Parte Ré: CARTÓRIO DE IMÓVEIS ELOY NUNES
Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP
Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Nº do processo: 0016309-50.2014.8.03.0001
Parte Autora: ADNILDO DE LIMA FERREIRA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 2632AAP
Decisão: Indefiro o pedido.
Não procede a alegação de descumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, tendo em vista que a mesma foi publicada
no dia 08/09/2015 e transitou em julgado no dia 18/09/2015, sendo, portanto, a partir deste momento processual que a parte executada
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 84
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
estaria obrigada a cumprir a decisão. Assim, os descontos ocorridos no mesmo de agosto e setembro de 2015 não demonstram o
descumprimento de ordem judicial, além disso, os descontos foram suspensos no dia 16/09/2015, conforme documento ordem 53, logo
não há que se falar em aplicação de multa.
Quanto ao mês de janeiro de 2016 não houve sequer desconto, conforme contracheque juntado pela parte autora aos autos.
Intime-se, após retornem-se os autos ao arquivo.
IC
IA
L
Nº do processo: 0054645-89.2015.8.03.0001
Parte Autora: RAPHAELLA JUCÁ DOS SANTOS
Advogado(a): STELLA VERIDIANA ROCHA - 2505AP
Parte Ré: ELIEZER PAULO FERREIRA
Sentença: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, VI, do CPC. Por consequência, declaro extinto o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos I, do CPC.
Sem custas e honorários porque incabíveis em primeiro grau, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
O
OF
Nº do processo: 0018577-43.2015.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO CARLOS OLVIEIRA CAVALCANTE
Advogado(a): ARINI MONTEIRO DAMASCENO - 2571AP
Parte Ré: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a): MARISA MACOLA MARINS - 10301PA
Sentença: Não verifico, assim, a existência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração neste Juízo
especializado, razão pela qual NÃO ACOLHO os embargos em comento, mantendo a sentença proferida por seus próprios
fundamentos.
ÇÃ
Retome-se a contagem do prazo recursal, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0001241-89.2016.8.03.0001
Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA UCHOA JUNIOR
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP
Parte Ré: IVANI FERREIRA MONTEIRO THOMAZ
Sentença: Relatório dispensado.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso dos autos se percebe que a parte autora pleiteia ação de cobrança contra pessoa que encontra-se recolhida no IAPEN, ou
seja, a parte demandada não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Isso posto, Extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0019541-36.2015.8.03.0001
Parte Autora: IRACILDE LIMA DE SOUZA
Parte Ré: ALINE TATIANE TELES BARBOSA
Sentença: Considerando o teor da certificação constante dos autos e a falta de indicação pelo credor do atual paradeiro do devedor ou
de seus bens passíveis de penhora, EXTINGO A EXECUÇÃO, sem análise do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimação dispensada na forma do art. 51, § 1º, da LJE.
Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos
Juizados Especiais.
Nº do processo: 0014348-40.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARA CRISTINA DA SILVA VIANA
Parte Ré: ANA MARIA BARBOSA DE MENDONÇA VIANA
Sentença: Considerando que a dívida foi quitada, EXTINGO o processo, tal como prevê o artigo 794, I do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados
Especiais.
Nº do processo: 0033903-43.2015.8.03.0001
Parte Autora: GUTEMBERG SANTOS COSTA
Advogado(a): SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA - 930AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 85
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Parte Ré: ASSOCIACAO DO AMAPA GARDEN SHOPPING, RADIO 93 FM
Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 91263MG
Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo: a) extingo o processo, sem julgamento do mérito, em
relação a Ré Associação Amapá Garden Shopping; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela empresa radiofônica;
c) julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários, pois ausente má-fé. Transitada em julgado, arquive-se. Sentença
publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Nº do processo: 0059952-24.2015.8.03.0001
Parte Autora: JAKELINE MIGUEL MASCARENHAS
Parte Ré: ROMULO FRANKLIN DE BRITO
Sentença: HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 158, § único, do CPC. Julgo, em conseqüência, EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários
advocatícios em observância ao previsto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
OF
Nº do processo: 0049314-29.2015.8.03.0001
Parte Autora: BRUNO MONTEIRO NEVES
Advogado(a): RAFAELA DOS SANTOS DA SILVA - 3021AP
Parte Ré: CLARO S.A.
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 2632AAP
Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo:
O
a) declaro inexistir débito do autor junto à ré em decorrência do contrato afeto a linha de prefixo (96) 98401-1129, determinando que a
ré o cancele de seus sistemas no prazo de quinze dias, a fim de não mais cobrar o autor, sob pena de incorrer em multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova cobrança administrativa ou judicial que lhe venha a ser dirigida;
ÇÃ
b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos a partir desta data.
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido repetitório.
Oficie-se ao SPC e SERASA para exclusão dos dados do consumidor relativamente ao débito discutido nestes autos.
Publique-se e intimem-se.
CA
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
LI
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da
obrigação de pagar ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil e da obrigação de fazer atrair
a aplicação da multa prevista na parte dispositiva da sentença.
PU
B
Nº do processo: 0011636-82.2012.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO OLIVEIRA DE ABREU
Advogado(a): JOANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS - 2043AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): SIMONE ALVES DA SILVA - 29016PE
Decisão: Recebo a manifestação do devedor como impugnação e defiro seu pedido para determinar que o levantamento somente será
realizado após decisão sobre seu pedido.
Intime-se a parte credora para responder em 15 dias.
Nº do processo: 0008779-58.2015.8.03.0001
Parte Autora: ALESSANDRA SOUZA DE OLIVEIRA
Defensor(a): NEUSA ANTONIA XAVIER MORAES - 887BAP
Parte Ré: C. N. SOUZA & BARROS LTDA -ME, SPRINGER CARRIER LTDA, TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA
Advogado(a): MARCIO LOUZADA CARPENA - 46582RS, RAFAEL UCHOA RIBEIRO - 1568AP
Decisão: Portanto, pronuncio a superveniente perda de interesse recursal da ré Tropical Material de Construção e revogo o despacho
que recebeu o recurso inominado por ela interposto.
Expeça-se alvará da quantia depositada em favor da autora.
Após, arquive-se.
Intimem-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 86
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0029776-62.2015.8.03.0001
Parte Autora: NILZA DE JESUS RABELO SILVA DE LIMA
Advogado(a): EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA - 602AP
Parte Ré: UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado(a): ELEN FABRICIA SANTOS MONTEIRO - 1044AP
Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inciais para:
a) extinguir o pedido de indenização pelos supostos danos morais sofridos sem adentrar em seu mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei
nº 9.099/95;
b) tornar definitivos os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada;
c) CONDENAR a ré efetuar a MIGRAÇÃO do plano de saúde do qual a autora é titular da modalidade de coletivo para individual, nas
condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, sob pena de incidir em multa a ser
estipulada oportunamente por este Juízo.
OF
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0058397-69.2015.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO PEREIRA RIBEIRO
Advogado(a): FELIPE DAVID SIROTHEAU - 1515AP
Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - 131896SP
Sentença: O Banco Cruzeiro do Sul suportou Processo de Falência e Recuperação Judicial, sob o nº 1071548-40.2015.8.26.0100 na 2ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo/SP, tendo aquele juízo decretada a sua falência em 12.08.2015.
Assim, diante da sentença de falência este Juízo torna-se incompetente para processar a causa, não só pelas disposições da Lei nº
11.101/2015, mas, por disposição expressa da Lei nº 9.9099/95 que assim preceitua: "Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil."
CA
Pelo exposto, não resta outra alternativa senão em JULGAR EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos
arts. 8º, c/c com o art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
PU
B
LI
Nº do processo: 0003533-47.2016.8.03.0001
Parte Autora: ANGELO SOTAO MONTEIRO
Advogado(a): ANGELO SOTAO MONTEIRO - 480AP
Parte Ré: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2013-JES, INTIMO parte Autora para emendar a inicial eis os documentos de
identificação e comprovante de endereço encontram-se ilegíveis.
Nº do processo: 0020495-82.2015.8.03.0001
Parte Autora: EDILSON JOSÉ SILVA DE SOUZA
Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO - 763AP
Parte Ré: OI FIXO - TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 1473AAP
Rotinas processuais: FINALIDADE: De ordem, INTIME-SE a parte credora, por meio de seu patrono para no prazo de dez (10) dias,
levantar o valor depositado pelo devedor.
Nº do processo: 0010422-51.2015.8.03.0001
Parte Autora: EDSON ALCÂNTARA VALENTE
Advogado(a): ANDERSON COUTO DO AMARAL - 1343AP
Parte Ré: SANDRO WILSON RODRIGUES ALBINO
Advogado(a): CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - 2287AP
Rotinas processuais: FINALIDADE: De ordem, INTIME-SE a parte credora, por meio de seu patrono para no prazo de dez (10) dias,
levantar o valor depositado pelo devedor.
Nº do processo: 0029735-95.2015.8.03.0001
Parte Autora: ANDREIA SAVINO DE OLIVEIRA OLIVEIRA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 87
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA - 2149AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP
Rotinas processuais: FINALIDADE: Intime-se a parte devedora Andreia Savino para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir a
condenação em honorários determinada pela Turma Recursal, sob pena de multa de 10%.
IC
IA
L
Nº do processo: 0066084-34.2014.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO ADAO DE BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP
Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(a): CELSO DAVID ANTUNES - 1141ABA
Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, determinando tão
somente a baixa junto ao rol de inadimplentes das restrições anotadas pelo réu.
Oficie-se ao SPC e SERASA para exclusão de toda e qualquer negativação lançada pelo requerido em desfavor do autor.
OF
Sem custas e honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0051492-82.2014.8.03.0001
Parte Autora: MIROCLES JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP
Parte Ré: DISTRIBUIDORA G.F.HOSPITALAR LTDA- EPP, GIORGIO DIAS FERREIRA
Advogado(a): GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - 2119AP
Rotinas processuais: Certifico que, em função da certidão eletrônica do Oficial de Justiça de ordem 61, com as informações ali
prestadas, nos termos da portaria 003/2013, intime-se a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se.
LI
CA
Nº do processo: 0051831-07.2015.8.03.0001
Parte Autora: VALDIR VIEIRA DE SOUZA
Advogado(a): ADIRLEIDE GREICE CARMO DE SOUZA - 2779AP
Parte Ré: BANCO FIAT S/A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP
Sentença: Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.593,20 (dois mil, quinhentos e noventa e três
reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 11.01.2011 (data da celebração do contrato) e acrescida de juros
legais à taxa de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação, restando indeferido o pedido de reembolso de despesas com advogado.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
PU
B
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob
pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC.
Nº do processo: 0022049-52.2015.8.03.0001
Parte Autora: FRANCISCO JANUARIO DE SOUZA NETO
Advogado(a): FRANCISCO JANUARIO DE SOUZA NETO - 378AP
Parte Ré: MARIA ANGELA MARQUES TEIXEIRA
Rotinas processuais: FINALIDADE: De ordem, INTIME-SE a parte credora, por meio de seu patrono para no prazo de cinco (05) dias,
levantar o valor depositado pelo devedor.
Nº do processo: 0058574-33.2015.8.03.0001
Parte Autora: JAKELLINNE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(a): VICTOR SILVEIRA BRAZ - 2809AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 08:45
Nº do processo: 0003935-31.2016.8.03.0001
Parte Autora: GIUMAR DA COSTA DAMASCENO
Advogado(a): ANTONIO CARLOS COSTA SILVA - 2502AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 88
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Parte Ré: LUCIANA LAMARAO DE FRANCA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 08:45
IC
IA
L
Nº do processo: 0002882-15.2016.8.03.0001
Parte Autora: JUSELMA NEGRY E SILVA
Advogado(a): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP
Parte Ré: MANUELLE JACKELINE DO CARMO CABRAL
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 09:00
Nº do processo: 0005212-82.2016.8.03.0001
Parte Autora: ANDERSON CAMILO TOURINHO CUNHA
Advogado(a): WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA - 2751AP
Parte Ré: ANA PATRICIA MOURA DOS SANTOS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/04/2016 às 08:45
OF
Nº do processo: 0005209-30.2016.8.03.0001
Parte Autora: ANDERSON CAMILO TOURINHO CUNHA
Advogado(a): WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA - 2751AP
Parte Ré: TACIANE SOCORRO DA SILVA CORREA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/04/2016 às 09:15
ÇÃ
O
Nº do processo: 0006197-51.2016.8.03.0001
Parte Autora: HUDSON CONRADO DA SILVA
Advogado(a): ALEXSANDRO COSTA DA GAMA - 2543AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/04/2016 às 09:30
CA
Nº do processo: 0033660-02.2015.8.03.0001
Parte Autora: LUIZ PEREIRA SANTANA
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: SONDINEI DE ANDRADE LIMA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/08/2016 às 10:35
LI
Nº do processo: 0033661-84.2015.8.03.0001
Parte Autora: LUIZ PEREIRA SANTANA
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: JOÃO LUIZ ARAÚJO ALENCAR
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/08/2016 às 11:05
PU
B
Nº do processo: 0033634-04.2015.8.03.0001
Parte Autora: LUIZ PEREIRA SANTANA
Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP
Parte Ré: ANTONIO RENILDO DA COSTA
Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/08/2016 às 11:35
Nº do processo: 0025593-82.2014.8.03.0001
Parte Autora: MARA ANTONIA SILVA BORGES
Advogado(a): CELSON FILHO GUERRA - 2559AP
Parte Ré: CARLOS VIANA RODRIGUES
Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP
Rotinas processuais: Finalidade: INTIMAR a parte Ré, por meio de seu patrono, da penhora eletrônica de créditos via BACENJUD, no
valor de R$ 1.255,65; junto ao Banco do Brasil S/A, e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Nº do processo: 0034069-75.2015.8.03.0001
Parte Autora: ALEX ROBSON DOS ANJOS DOS SANTOS
Parte Ré: JEAN GÓES
Advogado(a): MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA - 3090AP
Rotinas processuais: Intime-se a parte Ré para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remetase os autos conclusos para sentença.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 89
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0038562-32.2014.8.03.0001
Parte Autora: KLEBERSON SANDEN SANTANA DE OLIVEIRA
Parte Ré: GEISIANE SOUTO PENAFORT
Advogado(a): VALDECI DE FREITAS FERREIRA - 560AP
Rotinas processuais: Finalidade: INTIMAR a parte Ré, por meio de seu patrono, da penhora eletrônica de créditos via BACENJUD, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), junto ao Banco do Brasil S/A e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP
Nº do processo: 0003958-74.2016.8.03.0001
Parte Autora: TEREZA CRISTINA FERNANDES DE FARIAS AIRES
Advogado(a): PABLO LEONAN NEVES DOS SANTOS - 3078AP
Parte Ré: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA - CDL
Sentença:
I. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
ÇÃ
O
OF
II. Tratar-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais proposta por Tereza Cristina
Fernandes de Farias Aires em desfavor da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza, ao argumento de que seu nome foi mantido no
cadastro restritivo pela ré, mesmo após a quitação do débito contraído junto ao CESPAP.
Entendo, contudo, que a CDL, enquanto órgão prestador de serviço, somente procede às anotações que lhes são repassadas por
seus conveniados/associados, não sendo responsável pela veracidade dessas informações.
O negócio jurídico que deu origem ao suposto débito foi entabulado entre partes distinta da que figura como ré nestes autos, não
havendo, portento, como reconhecer a inexistência do débito, nem mesmo a condenação à reparação moral, ante a ausência de
conduta lesiva a ser imputada à demandada.
Destarte, não tendo a CDL concorrido de qualquer modo para a inscrição ou mesmo a manutenção do nome da autora em seus
registros, entendo ser ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual, nos termos do art. 295, II,
do CPC, indefiro a petição inicial.
III. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intime-se.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0008138-36.2016.8.03.0001
Parte Autora: INALDO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogado(a): MICHEL CORREA WAN-MEYL - 906AAP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Decisão: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de cobrança.
Aduz a parte autora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em decorrência de fato que não deu causa, o que vem
causando sérios prejuízos.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a energia do imóvel seja reativado.
É a síntese do essencial.Fundamento e decido:
Há verossimilhança na alegação da parte autora, pois os documentos acostados corroboram, em princípio, sua alegação. Sim,
principalmente por demonstrar estar o autor adimplente, conforme comprovantes de pagamentos das faturas.
Por outro lado, é manifesto o temor dos danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que sem energia elétrica qualquer imóvel
torna-se inabitável.
ANTE O EXPOSTO, demonstrados os pressupostos específicos da medida pleiteada (artigo 273 do Código de Processo Civil), o pedido
de tutela antecipada, determinando DEFIRO que a parte ré reative, imediatamente, o fornecimento de energia para no imóvel e unidade
consumidora do autor, objeto do litígio, no prazo de 24 horas.
Fixo multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo cômputo terá início após o decurso
do prazo acima assinado sem o cumprimento da decisão pela parte ré.
Expeça-se mandado de intimação da reclamada, da concessão da tutela antecipada.
Designe-se audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Cite-se e Intimem-se.
Nº do processo: 0007769-42.2016.8.03.0001
Parte Autora: ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO
Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP
Parte Ré: MARIA SUSANA CORREA DA SILVA-ME
Sentença: Vistos etc.
O pedido formulado pelo autor não é ação de execução de título judicial, haja vista que essa modalidade de ação já não existe no
sistema processual civil vigente, exceto para as ações contra a Fazenda Pública.
A pretensão é de cumprimento de sentença, regramento para o caso de o interessado possuir título judicial que transitou em julgado,
possuindo força executiva.
A determinação legal é que a sentença seja cumprida no mesmo processo em que foi proferida, ou seja, trata-se meramente de uma
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 90
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
fase posterior ao trânsito da condenação.
Porém, o autor nos autos do processo 44559/2014 não requereu o cumprimento de sentença e assim os autos foram arquivados, uma
vez que tal fase não se inicia por impulso oficial.
Nestes termos, por ser incabível o procedimento adotado, determino que se dê seguimento ao presente requerimento no corpo do
processo 44559/14, devendo ser o Credor intimado a recolher a taxa de desarquivamento.
Quanto ao presente feito, declaro-o extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 51, II da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Nº do processo: 0007783-26.2016.8.03.0001
Parte Autora: ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO
Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 992AAP
Parte Ré: MAGDA MARIA GONCALVES DIAS, ORLANDO VIEIRA FERREIRA
Sentença: Nestes termos, por ser incabível o procedimento adotado, determino que se dê seguimento ao presente requerimento no
corpo do processo 6524/14, devendo ser o Credor intimado a recolher a taxa de desarquivamento.
Quanto ao presente feito, declaro-o extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 51, II da Lei 9.099/95.
OF
Nº do processo: 0012271-58.2015.8.03.0001
Parte Autora: IVANIL LOPES DA SILVA
Advogado(a): LUIZ CARLOS ROCHA - 1758AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Sentença: Dispositivo
ÇÃ
O
Ex positis, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, JULGO parcialmente PROCEDENTE, o pedido
formulado na inicial para: CONFIRMAR a antecipação da tutela deferida (evento nº 10) para CONDENAR, o réu a devolver ao autor a
importância de R$ 3.465,86, correspondendo a 70% do valor dos seus vencimentos, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir
da data do desconto indevido (26.02.2015) e juros legais de 1% a partir da citação, e, para CONDENÁ-LO no pagamento de R$
3.000,00 (três mil reais), referente ao dano moral sofrido pelo autor, cujo valor deverá ser atualizado pelo índice do INPC e juros legais
de 1%, ambos a partir da data desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CA
Nº do processo: 0003851-64.2015.8.03.0001
Parte Autora: VALFRANCE NUNES DINIZ
Advogado(a): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
Parte Ré: BANCO BRASIL
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Sentença: Dispositivo
PU
B
LI
Ex positis, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, JULGO parcialmente PROCEDENTE, o pedido
formulado na inicial para: CONFIRMAR a antecipação da tutela deferida (evento nº 10) para CONDENAR, o réu a devolver ao autor a
importância de R$ 2.900,80, correspondendo a 70% do valor dos seus vencimentos e outros valores descontados de outras parcelas a
esse título, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do desconto indevido (Dezembro/2014) e juros legais de 1% a
partir da citação, e, para CONDENÁ-LO no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao dano moral sofrido pelo autor, cujo
valor deverá ser atualizado pelo índice do INPC e juros legais de 1%, ambos a partir da data desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nº do processo: 0031550-30.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DE NAZARE ATAIDE SILVA
Advogado(a): WENDY LEE CONCEICAO SOUZA DIAS - 2530AP
Parte Ré: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AAP
Decisão: Vistos etc.
Indefiro o pedido formulado pelo patrono do autor no evento nº 34, haja vista que o ônus de notificar a renúncia ao mandato lhe
compete.
Aguarde-se o prazo dado à EMBRACON para manifestar-se.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença, conforme já determinado.
Expedientes necessários.
Nº do processo: 0005222-29.2016.8.03.0001
Parte Autora: TECIANE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE SA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 91
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Despacho: Vistos etc.
Em face da juntada de documentos promovidas pela parte Autora (evento nº 7), é possível aferir a competência territorial deste Juízo.
Designe-se audiência.
Cite-se e intime-se.
Expedientes necessários.
IC
IA
L
Nº do processo: 0041991-70.2015.8.03.0001
Parte Autora: ADELSON DE ARAUJO PESSOA, MARIA IVONE SOUZA DA SILVA
Advogado(a): RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS - 2285AP
Parte Ré: SKY - BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Advogado(a): GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - 12724PA
Decisão: Vistos etc.
Conclui-se pela memória de cálculo apresentada pela Contadoria que não remanesce saldo em favor das partes Exequentes, motivo
pelo qual indefiro o pedido constante do evento nº 35.
Dou por quitada a obrigação e declaro extinto o feito.
O
OF
Nº do processo: 0028139-76.2015.8.03.0001
Parte Autora: REINALDO BARROS DA SILVA
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO PAN S/A
Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP
Decisão: Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário, negando seguimento.
Intime-se a parte Autora para querendo, pleitear o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0010982-90.2015.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO DA PAIXAO SOUZA
Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO SA
Advogado(a): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - 115762SP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca dos documentos juntados no
movimento 32, no prazo de 10(dez) dias.
LI
Nº do processo: 0035796-69.2015.8.03.0001
Parte Autora: ELEN ROSA LIMA PIMENTA
Advogado(a): ALANA LOANE SENA TELES - 2985AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/13, intimo a requerida para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da
condenação, conforme memória de cálculos.
PU
B
Nº do processo: 0003567-22.2016.8.03.0001
Parte Autora: RICARDO JOSE COIMBRA DE REZENDE
Advogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP
Parte Ré: NETSHOES - NS2.COM.INTERNET S/A
Sentença: Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor formulou pedido de arquivamento do processo em razão da distribuição equivocada de demandas idênticas (proc.
05133/2016).
HOMOLOGO o pedido e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do CPC
c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por incabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0011110-13.2015.8.03.0001
Parte Autora: VITOR JOSE MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP
Parte Ré: UERISON GLAUBER DOS SANTOS ROCHA
Sentença: Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o reclamado UERISON GLAUBER DOS SANTOS ROCHA a
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 92
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
pagar ao autor VITOR JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR a importância de R$ R$ 4.066,73 (quatro mil, sessenta e seis reais e
setenta e três centavos), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de um por cento ao mês desde 19/11/2014, considerando que o
valor foi atualizado até 18/11/2014.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
IC
IA
L
Com isso, extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
OF
Nº do processo: 0020469-84.2015.8.03.0001
Parte Autora: DELMIR FERREIRA DA SILVA
Advogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP
Decisão: Vistos etc.
Sendo o recurso inominado interposto tempestivamente e, estando devidamente preparado, RECEBO-O somente em seu efeito
devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95, primeira parte), por não vislumbrar a "irreparabilidade do dano" que justifique a suspensão do feito.
Intime-se a parte Recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Vindas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo legal, subam os autos à Colenda Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0037768-74.2015.8.03.0001
Parte Autora: ISABEL DOS SANTOS RAMOS
Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Parte Ré: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA - ADM. DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 2305AAP
Sentença: III. Diante do exposto, rejeito a preliminar e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
LI
CA
Nº do processo: 0002672-95.2015.8.03.0001
Parte Autora: ANABELTO MACIEL DA SILVA
Advogado(a): BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - 1265AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 - INTIMO a parte credora à levantar os valores depositados em juízo no prazo
de 05(cinco) dias.
PU
B
Nº do processo: 0005222-29.2016.8.03.0001
Parte Autora: TECIANE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190AP
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE SA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/04/2016 às 11:00
Nº do processo: 0008138-36.2016.8.03.0001
Parte Autora: INALDO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogado(a): MICHEL CORREA WAN-MEYL - 906AAP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/04/2016 às 09:40
Nº do processo: 0051721-08.2015.8.03.0001
Parte Autora: APARECIDA MARIA DA SILVA LOBO RAMOS
Advogado(a): ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - 885AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): RAFAEL SGANZERLA DURAND - 1873AAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/09/2016 às 08:35
5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 93
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0003734-10.2014.8.03.0001
Parte Autora: VANESSA RAMOS HILARION
Advogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 77441RJ
Parte Ré: JORGE CRISTIAN CARDOSO RAMOS
Advogado(a): FÁBIO GÓES JUAREZ - 1410AP
Despacho: intime-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias
Nº do processo: 0009809-65.2014.8.03.0001
Parte Autora: EDMIR LEAL CARDOSO JUNIOR
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP
Despacho: intime-se para recebimento.
O
OF
Nº do processo: 0024011-47.2014.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDO MIGUEL SOUSA DE ALMEIDA
Advogado(a): ALANA LOANE SENA TELES - 2985AP
Parte Ré: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Decisão: O pedido do requerido deveria ter sido feito por ocasião da instrução processual. A sentença transitou em julgado depois da
interposição de recurso inominado. Assim, o cumprimento da sentença observou o determinado. Pelo exposto, não há mais nada a ser
resolvido nos presentes autos.
Quanto ao prosseguimento do feito, o autor nada mais requereu.
Publique-se para ciência.
Arquivem-se os autos.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0006759-94.2015.8.03.0001
Parte Autora: ADRIMAURO DA SILVA GEMAQUE
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Despacho: Intime-se para retirada, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
LI
Nº do processo: 0035329-61.2013.8.03.0001
Parte Autora: OSVALDO MOURAO DA COSTA
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(a): JOÃO RAFAEL LÓPEZ ALVES - 56563RS
Despacho: Intime-se para retirada, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
PU
B
Nº do processo: 0039034-04.2012.8.03.0001
Parte Autora: EDNA MARIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CE
Despacho: Intime-se para retirada, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0043424-46.2014.8.03.0001
Parte Autora: EDIR ALBUQUERQUE PERES FILHO
Advogado(a): MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS PIMENTEL - 2856AP
Parte Ré: BANCO ITAU S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP
Despacho: Intime-se para retirada, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0015924-68.2015.8.03.0001
Parte Autora: FLEDSON FERREIRA DE JESUS
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE
Despacho: Intime-se, em seguida, a parte favorecida para recebimento em 05 (cinco) dias, bem como para, em igual prazo, requerer o
que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 94
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0040439-70.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARCO ANTONIO MELO DA SILVA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - 63440MG
Despacho: Intime-se, em seguida, a parte favorecida para recebimento em 05 (cinco) dias, bem como para, em igual prazo, requerer o
que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
OF
Nº do processo: 0040494-21.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DE NAZARE RODRIGUES BARBOSA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Despacho: Intime-se, em seguida, a parte favorecida para recebimento em 05 (cinco) dias, bem como, em igual prazo, requerer o que
mais entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0030694-03.2014.8.03.0001
Parte Autora: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): FÁBIO GÓES JUAREZ - 1410AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Despacho: Em seguida, INTIME-SE a parte autora para recebimento, oportunidade em que deverá informar se ainda tem algo a
requerer.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CA
Nº do processo: 0028739-97.2015.8.03.0001
Parte Autora: CARLOS MAGNO DOS SANTOS VALENTE
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA - 33980PE
Despacho: Intime-se para recebimento em 05 (cinco) dias, bem assim para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob
pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
PU
B
LI
Nº do processo: 0027776-26.2014.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDA EDNA NOGUEIRA BRAGA
Advogado(a): MARISE REGINA DOEBELI - 228AAP
Parte Ré: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E
FUNDAMENTAL LTDA
Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961A.AP
Decisão: Intime-se, em seguida, a parte favorecida para recebimento em 05 (cinco) dias, bem como, em igual prazo, requerer o que
entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0022079-87.2015.8.03.0001
Parte Autora: HILMA SANTANA DE BARROS
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): SIMONE ALVES DA SILVA - 29016PE
Despacho: Intime-se, em seguida, a parte favorecida para recebimento em 05 (cinco) dias, bem assim para, no mesmo prazo, requerer
o que mais entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0051316-40.2013.8.03.0001
Parte Autora: ALEXANDRA MENDES BATISTA
Advogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822AP
Parte Ré: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341SP
Despacho: Após, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 95
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0020475-91.2015.8.03.0001
Parte Autora: MANOEL JURACY BRAGA PALMERIM
Advogado(a): LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANÇO - 2551AAP
Parte Ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(a): PAULO ROBERTO VIGNA - 173477SP
Despacho: Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado diretamente no nome da parte autora. Intime-se para retirada, no
prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
OF
Nº do processo: 0020508-81.2015.8.03.0001
Parte Autora: JOSE MARCELO BARBOSA COSTA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 2632AAP
Rotinas processuais: Certifico que em virtude da penhora efetivada nos autos e considerando a Ordem de Serviço nº 005/2012- JEN,
promovo através desta a intimação da parte ré para querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias.
O
Nº do processo: 0014004-59.2015.8.03.0001
Parte Autora: ELIANA LEITE PANTOJA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG
Rotinas processuais: FINALIDADE: Intimação da Parte Autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação
aos embargos à execução interpostos pela parte contrária.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0017969-79.2014.8.03.0001
Parte Autora: GILMARA TOLOSA FAVACHO SILVA
Advogado(a): ELITON SOARES DO NASCIMENTO - 1502AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, BANCO ITAU S.A., FACULDADE BRASIL NORTE - FABRAN, LOJAS
CENTER KENNEDY
Advogado(a): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - 12479PA, NELSON BRUNO VALENÇA - 15783CE, NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES - 1551AAP, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Rotinas processuais:
PU
B
LI
Nº do processo: 0032684-92.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARILZA BARBOSA DA SILVA
Advogado(a): GLAUCIA BARBOSA DA SILVA - 2671AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL MACAPÁ-AP
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Rotinas processuais: FINALIDADE: Intimação da Parte Autora levantamento de alvará(ordem 41), bem como requerer o que entender
de direito.
Nº do processo: 0046774-42.2014.8.03.0001
Parte Autora: OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(a): MARILI R. TABORDA - 12293PR
Rotinas processuais:
FINALIDADE: Intime-se a Parte Autora para impulsionar o feito em 30(trinta) dias, momento em que deverá apresentar a respectiva
planilha de atualização.
Nº do processo: 0008769-48.2014.8.03.0001
Parte Autora: LINO DA PONTE MEDEIROS
Advogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892AP
Parte Ré: PC NET REFRIGERAÇÃO
Rotinas processuais: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte reclamante para impulsionar o feito, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, sob pena
de extinção por abandono de causa (art. 267, III, CPC).
Nº do processo: 0015934-49.2014.8.03.0001
Parte Autora: VALDIR ROQUE
Advogado(a): EVANDRO LUIS FREITAS DA SILVA - 712AP
Parte Ré: MARIO ALCANTARA DOS SANTOS VIEIRA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 96
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Rotinas processuais: FINALIDADE: Intimação da Parte Autora para manifestar-se à certidão do Sr. Oficial de Justiça(ordem 78)
IC
IA
L
Nº do processo: 0026099-58.2014.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DO CARMO AMARAL ALVES
Advogado(a): JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP
Parte Ré: SABEMI - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(a): PABLO BERGER - 61011RS
Rotinas processuais: Finalidade: Intimar as partes do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, bem como para, em cinco dias,
requerer o que entender de direito.
OF
Nº do processo: 0035539-44.2015.8.03.0001
Parte Autora: MANOEL DAS GRACAS VILHENA
Defensor(a): RAÍ SOARES DA SILVA - 2124AP
Parte Ré: BENEDITO TAVARES
Interessado: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Rotinas processuais: Intimação da Parte Autora para manifestar-se à certidão do Sr. Oficial de Justiça(ordem 36)
O
Nº do processo: 0003126-41.2016.8.03.0001
Parte Autora: EDIGLEUMA PICANÇO BACELAR
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/06/2016 às 08:40
ÇÃ
Nº do processo: 0003136-85.2016.8.03.0001
Parte Autora: MARCIO ALAN DOS SANTOS SARMENTO
Advogado(a): KARINA TORRES LIMA - 1134AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/06/2016 às 09:30
CA
Nº do processo: 0005123-59.2016.8.03.0001
Parte Autora: ANA LILIA CASTRO DE AQUINO
Advogado(a): JEAN EVERSON COÊLHO DA SILVA - 912AP
Parte Ré: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED MACAPÁ
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/06/2016 às 09:50
PU
B
LI
Nº do processo: 0003315-19.2016.8.03.0001
Parte Autora: ELISANGELA FERREIRA ALVES
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/06/2016 às 10:00
Nº do processo: 0005160-86.2016.8.03.0001
Parte Autora: AUGUSTO TELES DE MORAES
Advogado(a): ALEXSANDRO COSTA DA GAMA - 2543AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/06/2016 às 10:00
Nº do processo: 0005235-28.2016.8.03.0001
Parte Autora: JÚLIA ANDRESSA SOUZA ARANHA
Advogado(a): HERINCK SANTOS DE SOUZA - 2840AP
Parte Ré: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS
Decisão: Vistos etc.,
Observo que o comprovante de endereço juntado ao autos não está em nome do requerente, mas em nome de terceiro. Ademais,
ausente declaração firmada pela titular do comprovante, nos termos da lei, em que ateste que o autor ali reside.
Ressalto que tal documento é imprescindível para que seja aferida a competência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito,
conforme Lei de Organização Judiciária do Estado do Amapá e a Resolução 023/2005 -TJAP, bem assim para que seja atendida a
determinação constante no Provimento nº 216/2011-CGJ/TJAP.
Ante o exposto, concedo o prazo de dez (10) dias para que o requerente emende a inicial, providenciando a juntada de comprovante de
residência em seu nome ou declaração firmada pela titular do comprovante anexado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sanada a irregularidade do feito, venham os autos conclusos.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 97
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0044536-55.2011.8.03.0001
Parte Autora: ALESSANDRA FURTADO DE SOUZA
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): CELSO MARCON - 10990ES
Despacho: intime-se a parte executada para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias.
Nº do processo: 0042788-17.2013.8.03.0001
Parte Autora: MAURICIO DIAS DA CONCEICAO
Advogado(a): SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - 465AP
Parte Ré: BANCO PAN S/A
Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PE
Despacho: Intime-se o requerido para manifestação, em 05 dias. Nada sendo requerido, arquive-se.
O
OF
Nº do processo: 0025639-71.2014.8.03.0001
Parte Autora: ELCY NUNES DO ROSARIO CARDOSO
Advogado(a): ARTHUR MARCOS CERQUEIRA SILVERIO - 2577AP
Parte Ré: ALEX NONATO LOBATO DA SILVA, RAIMUNDA AUREA BRITO DE LIMA
Advogado(a): ELINO DE MIRANDA MONTEIRO - 2655AP
Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
consubstanciada nos embargos, mantendo a decisão de ordem 59.
P
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0031922-76.2015.8.03.0001
Parte Autora: MIELY DO CARMO RAMOS
Advogado(a): MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA - 2299AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL MACAPÁ-AP
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Rotinas processuais: FINALIDADE: intimação da parte ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena da multa de 10%, de acordo com o disposto no Art. 475-J do CPC.
LI
Nº do processo: 0024542-02.2015.8.03.0001
Parte Autora: ODINEIA CORDEIRO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP
Despacho: Tendo em vista a impossibilidade de realizar a audiência, pelas razões apontadas acima, designo nova data para
18/07/2016, às 08h20min.
PU
B
Nº do processo: 0042692-31.2015.8.03.0001
Parte Autora: BENEDITA DOS ANJOS PENHA
Advogado(a): ALANA LOANE SENA TELES - 2985AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Rotinas processuais: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER NO PRÉDIO DA POLITEC/AP NO DIA
14/03/2016 ÀS 09:30HS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
Nº do processo: 0014084-23.2015.8.03.0001
Parte Autora: ANA CELIA GOMES RODRIGUES
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Despacho: Intime-se para retirada, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0047177-45.2013.8.03.0001
Parte Autora: MARIA LOBATO DOS SANTOS
Advogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084AP
Parte Ré: CREDIFIBRA S/A
Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP
Rotinas processuais: INTIMAR a parte Ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão ao montante
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 98
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
da condenação, da multa de 10% prevista no art. 475, J, do CPC.
IC
IA
L
Nº do processo: 0006734-81.2015.8.03.0001
Parte Autora: ADRIMAURO DA SILVA GEMAQUE
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Despacho: Intime-se para retirada, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
OF
Nº do processo: 0009687-18.2015.8.03.0001
Parte Autora: JORGE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a): OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - 1154AP
Parte Ré: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP
Despacho: Intime-se para retirada, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
O
Nº do processo: 0013171-75.2014.8.03.0001
Parte Autora: ROSINALDO DE SOUZA COUTINHO
Advogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): RAFAEL DE SOUSA BRITO - 14089PA
Rotinas processuais: Certifico que em virtude da penhora efetivada nos autos e considerando a Ordem de Serviço nº 005/2012- JEN,
promovo através desta a intimação da parte ré para querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0009456-88.2015.8.03.0001
Parte Autora: MARIA MADALENA ARAÚJO GOMES
Advogado(a): JUSELMA NEGRY E SILVA - 890AP
Parte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): CARLA DA PRATO CAMPOS - 156844SP
Rotinas processuais: INTIMAR a parte Reclamada para, no prazo de quinze (15) dias, realizar o pagamento do valor devido, sob pena
de inclusão ao montante da condenação da multa de 10 %, prevista no art. 475, J do CPC.
LI
Nº do processo: 0041986-48.2015.8.03.0001
Parte Autora: HERMINIO QUARESMA PINHEIRO
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA - 33980PE
Rotinas processuais: INTIMAR a parte Recorrida para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado
interposto nos autos.
PU
B
Nº do processo: 0008130-59.2016.8.03.0001
Parte Autora: TACHIOR FURTADO DOS SANTOS
Advogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/03/2016 às 11:00
Nº do processo: 0005625-95.2016.8.03.0001
Parte Autora: RICARDO DOS SANTOS
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/05/2016 às 08:50
Nº do processo: 0003545-61.2016.8.03.0001
Parte Autora: ROMENIL MARTINS ALMEIDA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2016 às 08:40
Nº do processo: 0003936-16.2016.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DE NAZARE SANTOS SACRAMENTA CARDOSO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 99
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2016 às 08:50
IC
IA
L
Nº do processo: 0003945-75.2016.8.03.0001
Parte Autora: JOSILENA PINHEIRO DA CONCEICAO
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2016 às 09:10
OF
Nº do processo: 0003526-55.2016.8.03.0001
Parte Autora: NAZARENO SILVA DA GAMA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/06/2016 às 10:00
Nº do processo: 0005106-23.2016.8.03.0001
Parte Autora: MARIA DA SILVA TORRES
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2016 às 09:40
ÇÃ
O
Nº do processo: 0005145-20.2016.8.03.0001
Parte Autora: FRANCINEUZA DE JESUS GOMES ÁLVARES
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2016 às 09:50
CA
Nº do processo: 0006006-06.2016.8.03.0001
Parte Autora: MARCOS ANTONIO DAMASCENO DA SILVA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2016 às 10:00
PU
B
LI
Nº do processo: 0006186-22.2016.8.03.0001
Parte Autora: CHARLIE DE JESUS FAUSTINO
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2016 às 10:10
Nº do processo: 0006246-92.2016.8.03.0001
Parte Autora: OZIEL CARVALHO DE SOUZA
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2016 às 10:20
Nº do processo: 0006316-12.2016.8.03.0001
Parte Autora: ANA CARLA OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/07/2016 às 09:20
Nº do processo: 0006585-51.2016.8.03.0001
Parte Autora: ELIANE VALADARES CARVALHO
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/07/2016 às 10:00
Nº do processo: 0006626-18.2016.8.03.0001
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 100
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Parte Autora: JUCINEIDE NASCIMENTO RAMOS
Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/07/2016 às 10:10
IC
IA
L
Nº do processo: 0005125-29.2016.8.03.0001
Parte Autora: MARCIO SANTOS DA SILVA
Advogado(a): ADIRLEIDE GREICE CARMO DE SOUZA - 2779AP
Parte Ré: CLARO S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/07/2016 às 09:40
OF
Nº do processo: 0007086-05.2016.8.03.0001
Parte Autora: RAIMUNDA GRACINETE ASSUNCAO ESPINDOLA BRAGA
Advogado(a): ALINNE NAUANE ESPÍNDOLA BRAGA - 2047AP
Parte Ré: AGIPLAN FINANCEIRA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/07/2016 às 09:30
Nº do processo: 0005223-14.2016.8.03.0001
Parte Autora: JULIANE DE LIMA AMORIM
Advogado(a): FRANCISCO RODRIGUES CORREA - 3231AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A, ITAÚ UNIBANCO SA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/07/2016 às 09:40
O
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
ÇÃ
Nº do processo: 0025277-69.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: EDVAL SALES BRITO
Sentença: Com estas considerações, do que mais dos autos consta e do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE a
denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial para CONDENAR EDVAL SALES BRITO, por infringência ao art. 129, § 9º, do Código Penal
Brasileiro, passando à fixação da pena.
LI
CA
O Réu é primário e não registra antecedentes criminais desfavoráveis. Atento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal
Brasileiro, em especial à culpabilidade do Agente que restou demonstrada, pois imputável, e tinha pleno conhecimento da ação
criminosa, e assim era-lhe exigível conduta diversa, por esta razão agiu com alto grau de reprovabilidade; a primariedade, e a
inexistência de maus antecedentes criminais; a sua conduta social normal; a sua personalidade de homem comum; aos motivos e
circunstâncias que não lhe favorecem, e por fim o comportamento da vítima que em nada influiu na prática do crime, só não havendo
maiores consequências do crime, porque fora socorrido pelos filhos do casal evitando uma maior gravidade em seus ferimentos, por
estas razões fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, para aplicar-lhe a pena de detenção pelo prazo de 03 (cinco) meses. Considerando
o princípio da suficiência da pena aplicada.
PU
B
Ante a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena
definitiva neste quantum. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 33, do Código Penal Brasileiro.
Presentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 44, I, II e III do Código Penal SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao
réu por 01 (uma) ALTERNATIVA (art. 43, VI c/c 44, § 2º, primeira parte, do CPB), assim estabelecida: LIMITAÇÃO DE FINAL DE
SEMANA, que deverá ser cumprida pelo condenado pelo mesmo prazo da condenação, em local a ser determinado pela VEPMA,
devendo participar de acompanhamento psicológico e outros, participar de cursos, palestras e eventos direcionados à reeducação da
violência doméstica, a ser cumprido sob a fiscalização do da VEPMA.
Para recorrer poderá permanecer em liberdade como o fez até a presente data. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações
de praxe lancem-se o nome do Réu no Rol de culpados, após arquivem-se os autos. Custas pelo condenado. P. R. I. C.
Nº do processo: 0059875-49.2014.8.03.0001
Requerente: DAYANE SILVA MACHADO
Defensor(a): LEDA CHAGAS DA SILVA CARRERA - 954AP
Requerido: FRANCK DE ASSUNCAO GURJAO
Advogado(a): ALINNE NAUANE ESPÍNDOLA BRAGA - 2047AP
Sentença: Vistos etc.
A autora informou às f. 43 que não tem mais interesse nas medidas protetivas de urgência, razão pela qual requereu o arquivamento do
feito.
Nos termos do art. 267 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito: "Vlll - quando o autor desistir da ação".
É o que ocorre nestes autos.
Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Oportunamente, REVOGO as medidas
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 101
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
protetivas deferidas nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0057051-83.2015.8.03.0001
Requerente: PATRICIA SAMARA CUNHA GALVÃO
Requerido: ALEX SOUSA DE MORAIS
Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
OF
Nº do processo: 0049996-81.2015.8.03.0001
Requerente: DIGIANE MICHELLE FREIRE DO NASCIMENTO
Requerido: FLAVIO NUNES BRITO
Advogado(a): CELSON FILHO GUERRA - 2559AP
Despacho: Colha-se as manifestações da Defenap/Vítima e Ministério Pùblico sobre o relatório apresentado pelo NUPAF às f. 32/33.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0015357-71.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: PATRIK WILLIAN DUARTE DE MATOS
Advogado(a): JAIR GOMES SAMPAIO - 814BAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2014 - JVD/Mcp, em razão do excesso de prazo para devolução dos presentes autos
em carga ao advogado, procedo da intimação, via DJE, para devolução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e
apreensão e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
CA
Nº do processo: 0054237-35.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RUAN LEAL MONTEIRO
Advogado(a): JOELTON BARROS LEAL - 3095AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/03/2016 às 10:30
LI
Nº do processo: 0018968-95.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RAILSON GARCIA DE SOUSA
Advogado(a): CARLOS NELSON NUNES PICANCO - 634AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/04/2016 às 10:00
PU
B
Nº do processo: 0016780-32.2015.8.03.0001
Requerente: ANANDA CIBELE ARAÚJO DE VASCONCELOS
Advogado(a): MARCOS ANDRÉ BARROS PEREIRA - 2830AP
Requerido: KENNY PATRICK PEDROSA DO MONTE TEIXEIRA
Advogado(a): EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - 1529AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/04/2016 às 09:30
Nº do processo: 0016426-07.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: RILTON DOS SANTOS COUTINHO
Advogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/04/2016 às 11:00
Nº do processo: 0002137-06.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: GLAUCIO ROBERTO BATISTA E SILVA
Advogado(a): CÍCERO BORGES BORDALO NETO - 871AP
Decisão: RECEBO O RECURSO, eis que preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Abra-se vista dos autos à defesa do réu para apresentação das razões recursais.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões.
Ao final, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJAP, para os procedimentos pertinentes.
Cumpra-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 102
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0047807-33.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: PAULO ANCHIETA BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(a): HEBSON WILSON OLIVEIRA NOBRE - 2123AP
Despacho:
A Defesa do acusado requereu a redesignação da audiência marcada para o dia 08/03/2016 as 10:31, sob alegação de que seu
patrono é parte em feito que tramita perante a 2ª vara de família e que possui audiência em mesmo dia e hora.
Pois bem.
Defiro o pedido apresentado, eis que comprovou o causídico ter sido primeiramente intimado por aquele Juízo.
Designe-se nova data para realização da instrução.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
O
OF
Nº do processo: 0065320-48.2014.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: JOSE MIGUEL SANTANA DIAS
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 90827RJ
Sentença: JOSE MIGUEL SANTANA DIAS cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério Público,
conforme noticiam os autos. Assim, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito à parte
autora do fato, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, tudo
em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE).
Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0030600-21.2015.8.03.0001
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Autor Do Fato: WESLEY FABIANO DIAS OLIVEIRA
Sentença: WESLEY FABIANO DIAS OLIVEIRA cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério
Público, conforme noticiam os autos. Assim, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito à
parte autora do fato, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial,
tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE).
Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
PU
B
LI
Nº do processo: 0060405-19.2015.8.03.0001
Autor Do Fato: JOSÉ CARLOS FERREIRA AMANAJÁS
Advogado(a): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414AP
Sentença: À vista da manifestação inequívoca da vítima em não processar criminalmente o autor do fato, renunciando, inclusive, o
prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade "ex vi" do disposto no artigo
107, inciso V, do Código Penal.
Dispensada a intimação das partes, como orientam os enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Publique-se. Transitada em julgado esta sentença, contando-se os 10 (dez) dias da data da publicação, ARQUIVEM-SE os autos com
as cautelas de estilo.
Nº do processo: 0004383-38.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: FELIPE LORRAN RIBEIRO DA CUNHA
Defensor(a): MARLI PAES PEREIRA - 1618AP
Sentença: FELIPE LORRAN RIBEIRO DA CUNHA cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério
Público, conforme noticiam os autos. Assim, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito à
parte autora do fato, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial,
tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE).
Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Nº do processo: 0045324-30.2015.8.03.0001
Autor Do Fato: FRANCISCO BRITO DE SOUZA
Defensor(a): MERCIA FERREIRA DE SOUZA - 2580AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 103
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Sentença: A certidão eletrônica retro informa que a parte ofendida deixou de ofertar queixa-crime dentro do prazo de 6 (seis) meses
contados do dia em que soube da autoria do ilícito, em tese, noticiado nestes autos, como prevê o art. 103 do CP. Assim, incidiu a
decadência no feito.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese, delituosa atribuída à parte autora do fato, nos termos
do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Registro eletrônico nesta data, no sistema de gestão eletrônica processual. Dispensada a intimação das partes, como orientam os
enunciados 104 e 105 do FONAJE. Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta sentença, contando-se os 10 (dez) dias da data da publicação, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo.
O
OF
Nº do processo: 0040594-73.2015.8.03.0001
Autor Do Fato: PATRICK DA COSTA LOBATO
Defensor(a): MERCIA FERREIRA DE SOUZA - 2580AP
Sentença: A certidão eletrônica retro informa que a parte ofendida deixou de ofertar representação dentro do prazo de 6 (seis) meses
contados do dia em que soube da autoria do ilícito, em tese, noticiado nestes autos, como prevê o art. 103 do CP. Assim, incidiu a
decadência no feito.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese, delituosa atribuída à parte autora do fato, nos termos
do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Dispensada a intimação da parte autora do fato e da parte ofendida, como orientam os enunciados 104 e 105 do FONAJE. Registro
eletrônico nesta data, no sistema de gestão eletrônica processual. Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta sentença, OFICIE-SE À DIRETORIA DO FÓRUM INFORMANDO QUE A ARMA APREENDIDA NOS
AUTOS ESTÁ DISPONÍVEL PARA DESTRUIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO MAIS INTERESSA AO FEITO. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0047511-11.2015.8.03.0001
Autor Do Fato: FRANCIDALVA DA SILVA SANTOS
Defensor(a): MERCIA FERREIRA DE SOUZA - 2580AP
Sentença: A certidão eletrônica retro informa que a parte ofendida deixou de ofertar queixa-crime dentro do prazo de 6 (seis) meses
contados do dia em que soube da autoria do ilícito, em tese, noticiado nestes autos, como prevê o art. 103 do CP. Assim, incidiu a
decadência no feito.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese, delituosa atribuída à parte autora do fato, nos termos
do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Registro eletrônico nesta data, no sistema de gestão eletrônica processual. Dispensada a intimação das partes, como orientam os
enunciados 104 e 105 do FONAJE. Publique-se. Transitada em julgado esta sentença, contando-se os 10 (dez) dias da data da
publicação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001008-92.2016.8.03.0001
Autor Do Fato: ADRIELY COSTA DE SOUZA
Defensor(a): MERCIA FERREIRA DE SOUZA - 2580AP
Sentença: A certidão eletrônica retro informa que a parte ofendida deixou de ofertar representação dentro do prazo de 6 (seis) meses
contados do dia em que soube da autoria do ilícito, em tese, noticiado nestes autos, como prevê o art. 103 do CP. Assim, incidiu a
decadência no feito.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese, delituosa atribuída à parte autora do fato ADRIELY
COSTA DE SOUZA, nos termos do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Dispensada a intimação da parte autora do fato e da parte ofendida, como orientam os enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Registro eletrônico nesta data, no sistema de gestão eletrônica processual.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nº do processo: 0059212-66.2015.8.03.0001
Parte Ré: EVANI SALES ARAUJO
Advogado(a): ELTON CAIO BARBOSA COSTA - 2520AP
Despacho: Defiro a juntada aos autos do mandato procuratório de f. 38.
INDEFIRO, entretanto, o pedido de carga dos autos, tendo em vista que a data da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO está muito próxima.
Por outro lado, todos os atos instrutórios, tanto da acusação quanto da defesa, concentram-se na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, conforme prevê o art. 81, da Lei 9099/95. Assim:
a) Sejam realizadas as anotações de praxe, tanto no sistema de gestão processual (Tucujuris) quanto na capa dos autos.
b) Aguarde-se a audiência agendada.
c) Resta facultado ao advogada subscritor da petição de ordem 44 o acesso aos autos na Secretaria deste Juízo, para fins de extração
de cópia ou mesmo para escaneamento das peças que lhe interessarem, bastando, para tanto, apresentar um pen-drive ou outro meio
que possibilite a gravação dos dados.
d) Intime-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 104
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0045608-38.2015.8.03.0001
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Autor Do Fato: LEANDRO SOUZA DA SILVA COSTA
Defensor(a): MERCIA FERREIRA DE SOUZA - 2580AP
Sentença: LEANDRO SOUZA DA SILVA COSTA cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério
Público, conforme noticiam os autos. Assim, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito à
parte autora do fato em tela, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição
judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE).
Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
OF
Nº do processo: 0053828-25.2015.8.03.0001
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: MARJORYE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 09/03/2016 às 08:30
O
Nº do processo: 0006952-75.2016.8.03.0001
Parte Autora: ROSE DAYANE MORAIS GEMAQUE
Advogado(a): JOANICE LOUREIRO MACIEL - 2424AP
Parte Ré: JONIZE LUIZA DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/03/2016 às 09:00
ÇÃ
MAZAGÃO
VARA UNICA DE MAZAGAO
CA
Nº do processo: 0000702-54.2015.8.03.0003
Parte Autora: CERES FUNDAÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341SP
Parte Ré: MANOEL JONAS DE JESUS VIANA
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro.
PU
B
LI
Nº do processo: 0001136-77.2014.8.03.0003
Parte Autora: BANCO BRADESCO SA
Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 135480MG
Parte Ré: DANIEL GIBSON LOBATO DA SILVA
Despacho: Sobre a certidão retro, diga a parte autora.
Nº do processo: 0001285-73.2014.8.03.0003
Parte Autora: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 7975PA
Parte Ré: COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Despacho: Sobre a certidão retro, diga a parte autora.
Nº do processo: 0001224-81.2015.8.03.0003
Parte Autora: ELIEZER SANTOS DE AZEVEDO
Advogado(a): HARLEY DA SILVA CARNEIRO - 2858AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/03/2016 às 10:00
Nº do processo: 0001151-12.2015.8.03.0003
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ALDAMIRA DE JESUS CARDOSO, JOÃO LUCAS DA SILVA AQUINO, MARLOS MARCOS DOS SANTOS BRAGA, MAX DA
CRUZ TEIXEIRA, PATRICIA GONÇALVES DA CRUZ, RENAN LINS DA FONSECA, RONY MARCOS MARTEL
Advogado(a): MOACY WILLIAM GEMAQUE BARRETO - 2652AP
Assistente: MARIO FLAVIO SILVA DE SOUSA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 105
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OIAPOQUE
IC
IA
L
Advogado(a): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/03/2016 às 09:00
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Nº do processo: 0002127-98.2015.8.03.0009
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: A N S RIBEIRO EXPORTAÇÃO - ME
Decisão:
Vistos.
O
OF
Para a comprovação da mora basta a notificação por carta (com aviso de recebimento) entregue no endereço do devedor,
independentemente se a assinatura do recebedor confere, ou não, com a do destinatário da notificação. (art. 2º, § 3º do Decreto lei
911/69). Assim, diante da ausência de notificação válida e regular do requerido, INDEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do
veículo alienado fiduciariamente dada a falta da comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto lei 911/69, conforme a
redação que lhe foi conferida pela Lei 13.043/2014.
Cite-se a parte requerida, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intime-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0000050-82.2016.8.03.0009
Parte Autora: VERA LUCIA EVARISTO PALHETA
Advogado(a): ROGER LISBOA DOS SANTOS - 2884AP
Decisão:
Vistos.
PU
B
LI
CA
Oficie-se ao INSS requerendo informações dos beneficiários registrados em nome do falecido ( art. 2º do DECRETO Nº 85.845/81),
bem como, ao Banco indicado pela autora requerendo informações sobre os valores disponíveis em nome do falecido, consignando em
ambos o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Caso a certidão do órgão previdenciário não aponte dependentes habilitados à pensão por morte, o valor deixado pelo falecido deverá
ser dividido entre os sucessores previstos na lei civil (art. 5º do DECRETO Nº 85.845/81,), razão pela qual a autora deverá emendar a
inicial, sob pena de indeferimento, para: a) incluir como interessados no feito todos os demais filhos do falecido, caso existam outros; b)
declarar expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar, pois isso é uma exigência do art. 4º DECRETO Nº 85.845/81,
para levantamento, por alvará, de saldos bancários e de cadernetas de poupança, para tanto deve ser utilizado o modelo anexado no
DECRETO No 85.845/81, disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D85845.htm
Após, abra-se vistas ao Ministério Público.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Nº do processo: 0001939-08.2015.8.03.0009
Parte Autora: YANN ALAIN ANDRÉ GUILLOTON
Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP
Parte Ré: JEAN PHILIPPE LACOSTE
Sentença:
Vistos etc.
Dispensado o relatório, ancorado no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cominatória proposta pelo reclamante com o objetivo de obter provimento judicial consistente na condenação do
reclamado na obrigação de promover a transferência, para o nome do autor, do veículo marca/modelo: Impala/Lada Niva 1.6, 4x4,
ano/modelo: 1992/1992, cor vermelha, placa HUC6471/CE, objeto de compra e venda entre as partes.
Embora regularmente intimado (fl. 17), a parte reclamada deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.
19), não justificando sua ausência, razão pela qual foi decretada sua revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz".
Ricardo Cunha Chimeti, ao fazer a comparação da Lei 9.099/95 com o Código de Processo Civil, prescreveu o seguinte: "O art. 20 da
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 106
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
lei especial dita que a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, enquanto o art. 319 do CPC
estabelece que a revelia decorre da não apresentação de resposta ao pedido inicial" (InTeoria e Prática dos juizados especiais cíveis.
2ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 64).
IC
IA
L
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos relacionados alhures. In casu,
não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da
lei em tela. Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c
CPC, art. 319) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 322).
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery (In código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ºed. ver. e amp. - São Paulo:
editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de
veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato,
derrubando a presunção que favorecia o autor. Este entendimento está em consonância com o estatuído no art. 277, § 2º do estatuto
processual em tela.
Passadas tais considerações, adianto que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. Vejamos por partes.
OF
No tocante às perdas e danos, não houve qualquer demonstração de que estas tenham ocorrido, razão pela qual deve tal pedido ser
julgado improcedente.
No tocante à obrigação de transferência do veículo junto ao órgão de trânsito competente, tal obrigação incide sobre o adquirente,
consoante se verifica da determinação contida no artigo 123, I e §1º, do CTB, cabendo ao alienante apenas fornecer o Documento
Único de Transferência - DUT preenchido, a fim de viabilizar tal procedimento.
ÇÃ
O
Assim, do exame do núcleo da proposição pretendida, em consonância com o conjunto fático probatório dos autos, impõe-se a
procedência parcial dos pedidos, apenas para condenar o reclamado na obrigação de fazer, consistente em entregar ao autor o
Documento Único de Transferência - DUT, devidamente preenchido de acordo com as normas exigidas pelos órgãos de trânsito,
arcando com todos os pagamentos de eventuais tributos pendentes até a data da compra e venda (junho/2013), nos termos do art. 128
do CTB, a fim de viabilizar o procedimento de transferência do veículo para o nome do autor.
CA
Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar o Reclamado na obrigação de fazer, consistente em
entregar ao autor o Documento Único de Transferência - DUT do veículo marca/modelo: Impala/Lada Niva 1.6, 4x4, ano/modelo:
1992/1992, cor vermelha, placa HUC6471/CE, devidamente preenchido de acordo com as normas exigidas pelos órgãos de trânsito,
arcando com todos os pagamentos de eventuais tributos pendentes até a data da compra e venda (junho/2013), a fim de viabilizar o
procedimento de transferência do automóvel para o nome do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
LI
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento de
sentença.
PU
B
Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se via DJE.
Nº do processo: 0001910-55.2015.8.03.0009
Parte Autora: VANESSA DE CARVALHO COSTA
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 1473AAP
Decisão: Visando a prestação jurisdicional de forma adequada, converto o julgamento em diligência, intimando-se a parte reclamada
para que apresente nos autos mídia digital com gravação das conversas havidas entre as partes, conforme protocolos informados na
inicial (fls. 02/12).
Nº do processo: 0000225-76.2016.8.03.0009
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: BRUNO FELIPE FERNANDES DA SILVA
Decisão:
Vistos.
1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.
2 - Cite-se o réu, na forma do art. 396, do CPP, para responder à acusação no prazo de 10 dias, devendo o Oficial de Justiça, em
atenção ao Provimento nº 0216/2011-CGJ, fazer constar na respectiva certidão os números da carteira de identidade e do CPF do
citando.
3 - Constar também no mandado de citação que o réu deverá manter endereço atualizado e comunicar onde poderá ser encontrado em
caso de ausência da Comarca por mais de trinta dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 107
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
4 - Em sendo citado e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias (art. 396-A, § 2º,
CPP).
5 - Caso o denunciado não seja encontrado, oficie-se ao IAPEN e TRE (via SIEL), requisitando-se informações sobre eventual
endereço dele. Requisitem-se ainda informações aos Cartórios de Registros Civis desta Comarca, quanto à eventual certidão de óbito
existente. Por fim, diligencie-se nos registros do Sistema TUCUJURIS quanto aos outros endereços constantes em nome do réu.
6 - Depois de tomadas as providências acima e não sendo encontrado, cite-se o réu por edital, com prazo de 15 dias, na forma do art.
361, do CPP. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para requerer o que de direito.
7 - Atenda-se a Resolução nº 63/2008 do CNJ, com o cadastramento imediato dos bens, coisas e valores procedentes de apreensão
em procedimentos criminais no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA (imóveis, veículos automotores, aeronaves,
embarcações,moedas em espécie, armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, etc).
8 - Por fim, requisitem-se os laudos periciais, porventura, ainda faltantes.
9 - Intimem-se.
OF
Nº do processo: 0000680-75.2015.8.03.0009
Parte Autora: ANETH MACIEL DOS SANTOS, EDEVALDO XAVIER DE OLIVEIRA, JOSEVALDO BANDEIRA FEITOSA, ODETE
NASCIMENTO MACIEL
Advogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897AP
Parte Ré: JESUÍLTON GOMES VIEIRA, S. AVIZ DA SILVA
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO COSTA CORREA - 374AP
Sentença: Vistos etc.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
ODETE NASCIMENTO MACIEL, ANETH MACIEL DOS SANTOS, JOSEVALDO BANDEIRA FEITOSA e EDEVEALDO XAVIER DE
OLIVEIRA, qualificados na inicial, através de seu advogado, requereu a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS em face de JESUILTON GOMES VIEIRA, também qualificado, aduzindo em síntese, que o imóvel
pertencia inicialmente à Osmarina Nascimento Maciel até o ano de seu falecimento em 2012. Após isso, os herdeiros Odete e Aneth
propuseram um acordo como o locatário para que o mesmo comprasse o imóvel por ter direito de preferência. Em virtude da negativa
deste, o bem foi vendido aos senhores Edevaldo e Josevaldo. Por fim, alegaram que, desde a compra do imóvel (abril/2014), o locatário
não efetua o pagamento de aluguéis no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e nem as contas de água e energia.
Com a inicial, vieram os documentos às fls. 10/32.
Liminar indeferida, fls. 33.
Devidamente citado, fls. 37, o requerido apresentou contestação com preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa.
Réplica à contestação, fls. 47/53.
Petição dos autores, fls. 56/60 e 66/69.
Audiência de instrução e julgamento iniciada, às fls. 71, e encerrada às fls. 73/110.
É o breve relatório. DECIDO.
De início, o requerido alegou preliminar de falta de interesse de agir, pois os requeridos não teriam registro na Prefeitura do imóvel
locado. Sem razão. Inicialmente, vale frisar as três condições necessárias da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de
agir e a legitimidade de parte.
Nesse sentido:
"É que, embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma
pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos
constitutivos que se chamam "condições da ação", cuja ausência, qualquer um deles, leva à "carência de ação", e cujo exame deve ser
feito em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial." (...)
Por isso mesmo, "incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveuse regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da
ação) (...)
As condições da ação são três: 1ª) possibilidade jurídica do pedido; 2ª) interesse de agir; 3ª) legitimidade de parte". (Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 25 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 51-53).
E, sendo três as condições da ação, quais sejam a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte, o
mesmo doutrinador citado discorre acerca do interesse de agir, e, por conseguinte, do interesse processual:
"II - A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para
cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do
processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo,
não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à
aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte
Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos,
vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o
processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica de uma lide, é que autoriza o exercício
do direito de ação.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do
provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (ob.cit., p. 55-56).
Frise-se que o fato de haver o interesse de agir não implica a procedência da ação. A Carta Magna garante a todos o direito de acesso
ao Judiciário e à prestação jurisdicional. Isso não significa o êxito no pleito proposto, que só ocorre quando a parte comprova os fatos
nos quais baseia a sua pretensão, e quando esta é acobertada pelo direito.
No caso em debate, a cobrança dos aluguéis e demais encargos em atraso gerou interesse nos autores pelo fato de que tiverem
prejuízo com o tempo em que deixaram de receber os valores devidos. Ademais, o meio foi necessário e adequado, sendo despicienda
quaisquer formalidades desnecessárias para fim que se quer buscar.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 108
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
O
OF
IC
IA
L
Outra preliminar foi ilegitimidade de parte. Também tal alegação não encontra razão de ser, porque, como não houve ainda a
concretização da transferência do imóvel, os herdeiros da antiga dona do bem, a Sra. Osmarina bem como os atuais compradores,
detém pertinência subjetiva para a solução do litígio, pois a resolução da lide atingirá a todos os autores.
Na ausência de outras preliminares, passo à análise do meritum causae.
Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, com amparo no art. 9º, inciso III, combinado com o artigo 62 da Lei nº 8.245/91,
cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.
De acordo com o art. 334, III, do CPC, é incontroverso o contrato de locação existente entre as partes assim como o pagamento dos
débitos referentes às tarifas de água e luz, conforme deduzido na audiência de instrução e julgamento, fls. 73 dos autos.
Portanto, resta apurar apenas a existência de débito referente aos aluguéis. Neste ponto, a razão está com os autores, já que em
contestação às fls. 41/44, o requerido apenas apresentou defesa processual ao alegar preliminares, não se reportando de forma
alguma ao mérito. O mesmo procedimento ocorreu na audiência de instrução e julgamento quando o demandado reforçou a sua defesa
processual sem se pronunciar ao meritum causae.
Assim, comprovada a relação locatícia, não impugnada as alegações do autor em contestação quanto aos débitos dos aluguéis
atrasados e não tendo havido purgação da mora, impõe-se acolher a pretensão inicial, conforme disposto no art. 23, I, da lei n.
8.245/91.
Desta forma, desde abril/2004, os aluguéis não foram pagos e tal fato gera enriquecimento ilícito por parte do requerido, o que é
completamente vedado pelo ordenamento jurídico, consoante arts. 884 e ss., do CC.
Ex positis, com amparo no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, para imitir imediatamente, independente de trânsito em julgado, o autor na posse direta do imóvel objeto do
contrato de locação, mediante mandado de despejo e declarar rescindido o contrato de locação objeto da presente lide. CONDENO a
parte requerida ao pagamento apenas dos encargos locatícios, conforme contrato, no período de abril de 2014 a abril de 2015, no valor
de R$18.000,00 (dezoito mil reais) além dos que venceram até a data de imissão da parte autora na posse com juros de mora de
1%a.m. a partir do ajuizamento e correção monetária desde o fato danoso (abril/2014).
A parte requerida também arcará com os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Transcorrido o prazo para recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0000144-30.2016.8.03.0009
Parte Autora: MARIA MATIAS MAGALHÃES
Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/03/2016 às 09:00
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0000102-78.2016.8.03.0009
Parte Autora: BEATRIZ DE FATIMA FANTIN
Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP
Parte Ré: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/03/2016 às 10:30
PORTO GRANDE
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Nº do processo: 0001205-22.2013.8.03.0011
Parte Autora: K. R. P. DE S.
Defensor(a): MARY CÉLIA RAMOS DE ALMEIDA - 1000AP
Parte Ré: S. C. T. M.
Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP
Representante Legal: J. P. DE S.
Decisão: Incabível contestação nesse procedimento. Recebo a peça como embargos à execução. Para tanto, determino o
desentranhamento da peça de folha 76/93, devendo ser distribuída por dependência, autuados em apartado. Após, faça-se nova
conclusão.
Nº do processo: 0001439-33.2015.8.03.0011
Parte Autora: BELARMINO DA SILVA ANDRADE, DOLORES RAMOS DE SOUZA, DOUGLAS MARTINS RIBEIRO, GERINO MARIO
DA SILVA PORTO, HERMOGENAS FERREIRA, HILDA MOREIRA VIANA, HOSANA DE SOUZA TOLOZA, IVONETE FERREIRA DA
CONCEIÇÃO, JAIMISON VIANA DA FONSECA, JAQUELINE MOREIRA VIANA, JOSÉ ENEDINO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ
VALDEZ DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DA SILVA PORTO, MARIA BRÍGIDA DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA DA SILVA RAMOS,
MARIA DOLORES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO NEVES, MARIA GOMES DA SILVA, MARTINHA DA SILVA
LUZ, MAX DA SILVA PINHO, NAIR FERREIRA DOS SANTOS, SILAS FREITAS VALES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 109
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Advogado(a): DORGIVAL DO NASCIMENTO - 2724AP
Parte Ré: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A
Decisão:
A lei não autoriza o recolhimento das custas mínimas ou ao final. A disposição legal é clara. Se parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nada pagará; ou, se não lhe for concedido o benefício, recolherá custas. Não há o meio termo. A declaração pura e
simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras
provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. No caso concreto, a autora apenas alega a
impossibilidade de custear as custas processuais, não demonstrando, em nenhum momento, a sua condição de necessitada, não
havendo elemento seguro de convicção acerca de suas condições financeiras, a ensejar dúvida sobre a alegada falta de recursos.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
OF
Nº do processo: 0001106-81.2015.8.03.0011
Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP
Parte Ré: ANTONIO SILVA DE LIMA, A S DE LIMA & CIA LTDA, CARLA JARDIM DE CARVALHO
Advogado(a): MARCIO FERREIRA DA SILVA - 1120AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/05/2016 às 09:00
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0001806-57.2015.8.03.0011
Parte Autora: I F ARANHA - ME
Advogado(a): ROBSONIA DO NASCIMENTO NUNES PICANCO - 1191BAP
Parte Ré: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Decisão: Recebido no plantão.
Trata-se de pedido liminar de prorrogação de prazo pra cumprimento de compromisso firmado pela requerente I. F. ARANHA - ME,
representada por ISONILDO FERREIRA ARANHA, inerente à desativação de matadouro mantido como empreendimento particular pela
requerente.
Da análise surperficial dos documentos anexados pela requente, verifico que já houve prorrogação de prazo no mesmo sentido,
possibilitando àquela o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC mantido com a Promotoria de Justiça de Porto Grande,
entretanto, novamente ela alega que o mesmo não foi suficiente para que fossem abatidos todos os animais existentes no matadouro,
restando ainda 20 (vinte) bois a serem entregues.
Não há, por ora, qualquer prova de que realmente o prazo anteriormente concedido tenha sido insuficiente para que a requerente
cumprisse seus compromissos, muito menos de que ainda restem tais animais a serem abatidos e se eles já se encontravam no
matadouro da querente no momento da prorrogação de prazo anterior.
Destarte, este magistrdo não possui elementos, por ora, suficientes à autorizar a concessão da tutela pretendida, razão pela qual
entendo conveniente a prévia oitiva do Ministério Público antes da apreciação do pedido cautelar.
Porto todo o exposto acima, determnino a remessa dos autos ao Minsitério Público para manifestação acerca do pedido liminar.
Após, procedam-se a redistribuição dos autos à Vara competente para decisão.
PU
B
LI
Nº do processo: 0000850-12.2013.8.03.0011
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: JEOVANA MONTEIRO LEAL, J M LEAL - ME, NICODEMUS ABARALDO DA SILVA, PEDRO EVANDRO ABARALDO DA
SILVA
Despacho: Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado e não embargado.
Proceda-se à nova consulara via BACENJUD.
Nº do processo: 0001686-14.2015.8.03.0011
Parte Autora: EDIVAN DE JESUS LOPES
Advogado(a): JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA - 1339AP
Parte Ré: FRANCISCO CALANDRINI DE AZEVEDO FILHO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/04/2016 às 12:30
Nº do processo: 0000666-85.2015.8.03.0011
Parte Autora: MARGARID SERRÃO DA SILVA
Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP
Parte Ré: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, LOJAS RIACHUELO S/A
Advogado(a): ADRYELLY PATRÍCIA TAVARES BATISTA - 2072AP, THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES - 2412BAP
Sentença: Preliminares
ilegitimidade passiva e ativa - A legitimidade das partes é aferida abstratamente pelas afirmações constantes da inicial (in statu
assertiones). E a parte autora alega que sofreu uma dano resultante de uma ato ilícito supostamente praticado pelas rés, o que é
suficiente para caracterizar a legitimidade das partes, quer ativa quer passiva. Rejeito, pois, esta preliminar.
interesse processual - A Carta Magna garante a todos o direito de acesso ao Judiciário e à prestação jurisdicional. Isso não significa o
êxito no pleito proposto, que só ocorre quando a parte comprova os fatos nos quais baseia a sua pretensão, e quando esta é
acobertada pelo direito. No caso, a parte autora pretende ser ressarcido, em decorrência do vício do serviço, tendo, portanto, claríssimo
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 110
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
interesse de agir. Em tese, pois, a autora tem interesse de agir, consistente na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional
pedido, em razão do direito que entende possuir. Rejeito a preliminar.
MÉRITO
A relação entre as rés e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas de proteção ao consumidor.
Quanto ao primeiro pedido de desconstituição de dívida, a requerida RIACHUELO comprovou que já realizou a exclusão de tal débito, o
que não foi refutado pela parte autora. Tenho, portanto, resolvido essa questão e perdido seu objeto.
Resta apreciar o pedido de dano moral, tendo em vista que os outros pedidos referem-se à juntada pelas requeridas de documentos de
prova atinente ao mérito da causa e de honorários advocatícios, que não cabem estes últimos em sede de Juizado. O pedido de
indenização por danos morais, por sua vez, não procede, uma vez que não ficou comprovado nos autos ofensas à honra da autora,
configurada em dissabores e constrangimentos, passíveis a justificar reparação moral, resultando o fato em meros aborrecimentos. O
fato de receber cobrança, embora indevida, por si só, não se configura dano moral. Necessário se faz a comprovação do resultado
danoso, da humilhação sofrida, da dor, etc. Mas, repito, não trouxe a autora qualquer prova nesse sentido.
Ressalte-se que, segundo dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos
fatos constitutivos de seu direito. Assim, caberia ao reclamante provar os fatos alegados na peça inicial, sob pena de suportar as
conseqüências desfavoráveis advindas dessa omissão. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários
advocatícios. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0001325-94.2015.8.03.0011
Parte Autora: LUZIA LIVRAMENTO DE BRITO MACHADO
Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP
Parte Ré: BANCO DIBENS LEASING S/A
Advogado(a): MARTA JORDANA GONCALVES ALVES - 2588AP
Sentença: III. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR indevida a cobrança de "tarifa de
aditamento" e, de consequência, CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.406,83 (hum mil, quatrocentos e seis
reais e oitenta e três centavos), já aplicada a dobra legal. Esta quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de
juros legais a partir de 19.9.2015, considerando que a planilha mencionada acima já considerou a correção monetária e juros até a data
retro. Extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas, nem honorários. Com o trânsito em
julgado, intime-se a parte Ré para cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa de 10% nos
termos do art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via
BACENJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré. Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de
Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos. Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se.
LI
CA
Nº do processo: 0001026-20.2015.8.03.0011
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: ABRAÃO ERBERTH SILVA DE SOUSA, JOSIEL ALVES DE MORAES JUNIOR
Advogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131AP, KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Assistente: CICERO BORDALO JUNIOR
Advogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152AP
Despacho: Abra-se vista à Defesa dos réus para apresentação de alegações finais.
Em relação aos pedidos de ordens 116, 117 e 121, consoante disposições do Art. 120 da Lei 7.210/84, a permissão de saída é
permitida quando necessário tratamento médico, devidamente autorizado pelo diretor do estabelecimento penal. Por outro lado, oficiese ao IAPEN para que providencie o tratamento médico devido ao preso provisório.
PU
B
Nº do processo: 0000540-69.2014.8.03.0011
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: WIDSON DOS SANTOS ARAÚJO
Advogado(a): ARNALDO SANTOS FILHO - 620AP
Representante Legal: MYLLER DE ARAÚJO PEREIRA
Sentença: III - Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão acusatória, para ABSOLVER o réu WIDSON DOS SANTOS
ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Nº do processo: 0000886-83.2015.8.03.0011
Parte Autora: RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
Advogado(a): EDIVAN SILVA DOS SANTOS - 1791AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/06/2016 às 11:00
Nº do processo: 0000156-38.2016.8.03.0011
Parte Autora: BANCO RURAL S/A
Advogado(a): LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA DE MELO - 18493PE
Parte Ré: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
Decisão: Nos termos do art. 1º da Lei 9.494, aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 111
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
disposto na Lei 12.016 [revogadora das Leis 5021 e 4348] e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
A regra do art. 1º da Lei 9.494, ao estabelecer a aplicação do art. 1º da Lei 8.437, faz incidir, também, a norma disposta em seu § 3º
que estabelece o seguinte: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Esse
regramento, como se pode ver, impede a concessão da liminar antecipatória requerida pela parte autora, pois o pagamento antecipado
do adicional por tempo de serviço esgotará integralmente o objeto da ação.
Por fim, decido.
Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora.
Rito ordinário.
Cite-se e intimem-se.
OF
Nº do processo: 0000070-38.2014.8.03.0011
Parte Autora: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
Advogado(a): JEFFEMANOEL PICANÇO COSTA - 1487AP
Parte Ré: CATICILENE ATAIDE DA SILVA, DIUBERTO LIMA DA SILVA, JOSE LIMA DA SILVA
Advogado(a): JOSÉ RAIMUNDO COUTINHO PEREIRA - 1407AP
Representante Legal: ANTONIO DE SOUZA PEREIRA
Sentença: - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e em conseqüência, confirmo a decisão liminar e MANTENHO a parte
autora na posse do imóvel situado na Av. Janari Nunes esquina com rua Padre Luiz David, nesta Cidade. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido contraposto. Extingo o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), à
proporção de 1/3 (um terço) para cada requerido, na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0001443-70.2015.8.03.0011
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: KAIO DOS SANTOS COELHO, MAICON DOUGLAS MORAES DOS SANTOS, SAMUEL CASTRO DA SILVA
Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/04/2016 às 11:00
Nº do processo: 0001482-67.2015.8.03.0011
Origem: VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
CA
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: KAIO DOS SANTOS COELHO, LANA PATRICIA GOMES DE SOUZA
Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP
Decisão: abram-se vistas às partes para apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS por meio de memoriais no prazo sucessivo de cinco
[05] dias,
PU
B
LI
Nº do processo: 0000250-20.2015.8.03.0011
Parte Autora: ABEL PACHECO DE OLIVEIRA
Advogado(a): MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - 1670AP
Parte Ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(a): BRENO TRASEL - 734AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 002/2014, intimo o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Nº do processo: 0001482-67.2015.8.03.0011
Origem: VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: KAIO DOS SANTOS COELHO, LANA PATRICIA GOMES DE SOUZA
Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP
Rotinas processuais: Certifico que o representante do Ministerio Público apresentou suas alegações finais de ordem nº 51. Outrossim,
certifico que o feito aguarda as alegações finais pelo advogado dos réus, conforme despacho em audiência - nº ordem 39.
Nº do processo: 0000975-09.2015.8.03.0011
Parte Autora: HILDA DA SILVA RABELO
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 02/2014-VUPG.
Intime-se a parte autora para que se manifeste se houve ou não pagamento voluntário
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 112
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
SANTANA
IC
IA
L
Nº do processo: 0000077-93.2015.8.03.0011
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: KISLEY DA SILVA ABREU
Advogado(a): BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/04/2016 às 12:30
DIRETORIA DO FÓRUM - STN
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 01/03/2016
PROCESSO CÍVEL
O
ÇÃ
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001795-21.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA
PARTE AUTORA: JOSIEL VIANA DA SILVA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANA
VALOR CAUSA: 12264,36
OF
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001794-36.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA: ELIANA MACIEL GUIMARAES
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANA
VALOR CAUSA: 9255,82
CA
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001797-88.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: C. P. C.
PARTE RÉ: S. K. R. C.
VALOR CAUSA: 1900
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001807-35.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: K. G. S. DA S. e outros
PARTE RÉ: R. R. DA S.
VALOR CAUSA: 968,18
PU
B
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001808-20.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: C. S. DA S.
PARTE RÉ: P. S. B. DA S. J.
VALOR CAUSA: 2832
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001809-05.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: J. V. S. F.
PARTE RÉ: R. DOS S. F.
VALOR CAUSA: 0
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001810-87.2016.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: J. P. DO N.
PARTE RÉ: M. J. DA S. L.
VALOR CAUSA: 3145,12
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 113
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001812-57.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: R. L. L.
PARTE RÉ: J. L. L. L.
VALOR CAUSA: 5066,21
OF
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001813-42.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: L. DA S. C.
PARTE RÉ: F. C. C.
VALOR CAUSA: 359,32
IC
IA
L
Nº JUSTIÇA: 0001811-72.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: T. DE O. B.
PARTE RÉ: J. N. C. B.
VALOR CAUSA: 2449,89
ÇÃ
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001816-94.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: L. DA S. C.
PARTE RÉ: F. C. C.
VALOR CAUSA: 573,67
O
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001814-27.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: K. M. D. N.
PARTE RÉ: L. K. S. N.
VALOR CAUSA: 5280
CA
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001817-79.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: J. B. G. e outros
PARTE RÉ: A. S. X. DA S. G.
VALOR CAUSA: 886,58
PU
B
LI
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001818-64.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: P. V. C. DA S. e outros
PARTE RÉ: E. P. DA S.
VALOR CAUSA: 1252,19
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001819-49.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: J. DE J. R. N.
PARTE RÉ: R. DO S. C. N.
VALOR CAUSA: 794,39
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001820-34.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: F. C. DA S. e outros
PARTE RÉ: F. T. DA S.
VALOR CAUSA: 4800
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001821-19.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: E. DE S. A.
PARTE RÉ: J. B. D. A.
VALOR CAUSA: 675,99
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 114
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001822-04.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: S. W. S. DE A.
PARTE RÉ: B. B. DE A.
VALOR CAUSA: 488,25
CA
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001828-11.2016.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: K. I. N. C.
PARTE RÉ: A. DA S. C.
VALOR CAUSA: 0
ÇÃ
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001827-26.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇAO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: D. DOS S. B. e outros
PARTE RÉ: F. P. B.
VALOR CAUSA: 1978,18
OF
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001826-41.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PARTE AUTORA: D. DOS S. B. e outros
PARTE RÉ: F. P. B.
VALOR CAUSA: 6017,38
O
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001824-71.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
PARTE AUTORA: LIDIANE DE SOUZA SOARES DE SOUZA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 5967,29
IC
IA
L
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001823-86.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: B. F. DE A. e outros
PARTE RÉ: F. G. DE A.
VALOR CAUSA: 1098,01
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001834-18.2016.8.03.0002
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
PARTE AUTORA: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
PARTE RÉ: C F X EMPREENDIMENTOS LTDA
VALOR CAUSA: 1000
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001845-47.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: C. V. DA S. DE S.
PARTE RÉ: J. A. L. DE S.
VALOR CAUSA: 536,74
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001846-32.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: L. DA S. F.
PARTE RÉ: S. S. F.
VALOR CAUSA: 494,42
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001847-17.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: A. R. G. e outros
PARTE RÉ: M. R. R.
VALOR CAUSA: 521,09
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 115
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001848-02.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AUTORA: J. DE J. R. N.
PARTE RÉ: R. DO S. C. N.
VALOR CAUSA: 2300
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001849-84.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: S. P. S. B. S.
PARTE RÉ: M. C. B. S.
VALOR CAUSA: 610,31
OF
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001850-69.2016.8.03.0002
AÇÃO: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA DE MENOR.
PARTE AUTORA: D. F. C. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 1000
PROCESSO CRIMINAL
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001801-28.2016.8.03.0002
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA
PARTE RÉ: MIGUEL PROGENIO DOS SANTOS FILHO
VALOR CAUSA:
CA
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001802-13.2016.8.03.0002
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA
PARTE RÉ: JOELSON FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO
VALOR CAUSA:
LI
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001803-95.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: FELIPE DE SOUZA DE ANDRADE
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001805-65.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: EDSON BATISTA ALMEIDA
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001806-50.2016.8.03.0002
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA
PARTE RÉ: MIGUEL PROGENIO DOS SANTOS
VALOR CAUSA:
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
Nº JUSTIÇA: 0001825-56.2016.8.03.0002
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: OÉRICA BARBOSA VIEIRA
PARTE RÉ: VALDEMIR DE ALMEIDA GOES
VALOR CAUSA:
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001830-78.2016.8.03.0002
AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 116
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001835-03.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS e outros
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001836-85.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ALLAN DOS SANTOS DE SOUZA e outros
VALOR CAUSA:
OF
PROCESSO INFÂNCIA
IC
IA
L
PARTE AUTORA: SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
O
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001829-93.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA C/C MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: G. B. C.
VALOR CAUSA:
ÇÃ
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001831-63.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIFICA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: M. B. M. e outros
VALOR CAUSA:
CA
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001832-48.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA.
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: A. DE A. G. e outros
VALOR CAUSA:
PU
B
LI
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001833-33.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA.
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: G. M. S. DA S.
VALOR CAUSA:
_____________________________
AMARO DANIEL DE BARROS
Distribuidor(a)
_____________________________
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
MM Juiz(a) Distribuidor
ATA DE DISTRIBUIÇÃO 01/03/2016
PROCESSO CÍVEL
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001794-36.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA: ELIANA MACIEL GUIMARAES
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANA
VALOR CAUSA: 9255,82
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001795-21.2016.8.03.0002
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 117
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA
PARTE AUTORA: JOSIEL VIANA DA SILVA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANA
VALOR CAUSA: 12264,36
IC
IA
L
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001797-88.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: C. P. C.
PARTE RÉ: S. K. R. C.
VALOR CAUSA: 1900
OF
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001807-35.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: K. G. S. DA S. e outros
PARTE RÉ: R. R. DA S.
VALOR CAUSA: 968,18
CA
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001810-87.2016.8.03.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: J. P. DO N.
PARTE RÉ: M. J. DA S. L.
VALOR CAUSA: 3145,12
ÇÃ
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001809-05.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: J. V. S. F.
PARTE RÉ: R. DOS S. F.
VALOR CAUSA: 0
O
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001808-20.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: C. S. DA S.
PARTE RÉ: P. S. B. DA S. J.
VALOR CAUSA: 2832
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001811-72.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: T. DE O. B.
PARTE RÉ: J. N. C. B.
VALOR CAUSA: 2449,89
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001812-57.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: R. L. L.
PARTE RÉ: J. L. L. L.
VALOR CAUSA: 5066,21
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001813-42.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: L. DA S. C.
PARTE RÉ: F. C. C.
VALOR CAUSA: 359,32
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001814-27.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: K. M. D. N.
PARTE RÉ: L. K. S. N.
VALOR CAUSA: 5280
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 118
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Nº JUSTIÇA: 0001816-94.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: L. DA S. C.
PARTE RÉ: F. C. C.
VALOR CAUSA: 573,67
IC
IA
L
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001817-79.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: J. B. G. e outros
PARTE RÉ: A. S. X. DA S. G.
VALOR CAUSA: 886,58
OF
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001818-64.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: P. V. C. DA S. e outros
PARTE RÉ: E. P. DA S.
VALOR CAUSA: 1252,19
ÇÃ
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001820-34.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: F. C. DA S. e outros
PARTE RÉ: F. T. DA S.
VALOR CAUSA: 4800
O
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001819-49.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: J. DE J. R. N.
PARTE RÉ: R. DO S. C. N.
VALOR CAUSA: 794,39
CA
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001821-19.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: E. DE S. A.
PARTE RÉ: J. B. D. A.
VALOR CAUSA: 675,99
PU
B
LI
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001822-04.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: S. W. S. DE A.
PARTE RÉ: B. B. DE A.
VALOR CAUSA: 488,25
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001823-86.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTE AUTORA: B. F. DE A. e outros
PARTE RÉ: F. G. DE A.
VALOR CAUSA: 1098,01
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001824-71.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
PARTE AUTORA: LIDIANE DE SOUZA SOARES DE SOUZA
PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ
VALOR CAUSA: 5967,29
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001826-41.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PARTE AUTORA: D. DOS S. B. e outros
PARTE RÉ: F. P. B.
VALOR CAUSA: 6017,38
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 119
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001828-11.2016.8.03.0002
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
PARTE AUTORA: K. I. N. C.
PARTE RÉ: A. DA S. C.
VALOR CAUSA: 0
ÇÃ
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001846-32.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: L. DA S. F.
PARTE RÉ: S. S. F.
VALOR CAUSA: 494,42
O
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001845-47.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: C. V. DA S. DE S.
PARTE RÉ: J. A. L. DE S.
VALOR CAUSA: 536,74
OF
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001834-18.2016.8.03.0002
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
PARTE AUTORA: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
PARTE RÉ: C F X EMPREENDIMENTOS LTDA
VALOR CAUSA: 1000
IC
IA
L
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001827-26.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇAO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: D. DOS S. B. e outros
PARTE RÉ: F. P. B.
VALOR CAUSA: 1978,18
CA
VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001847-17.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: A. R. G. e outros
PARTE RÉ: M. R. R.
VALOR CAUSA: 521,09
PU
B
LI
VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001848-02.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AUTORA: J. DE J. R. N.
PARTE RÉ: R. DO S. C. N.
VALOR CAUSA: 2300
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001849-84.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PARTE AUTORA: S. P. S. B. S.
PARTE RÉ: M. C. B. S.
VALOR CAUSA: 610,31
VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001850-69.2016.8.03.0002
AÇÃO: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA DE MENOR.
PARTE AUTORA: D. F. C. e outros
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA: 1000
PROCESSO CRIMINAL
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001801-28.2016.8.03.0002
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 120
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001802-13.2016.8.03.0002
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA
PARTE RÉ: JOELSON FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO
VALOR CAUSA:
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001803-95.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: FELIPE DE SOUZA DE ANDRADE
VALOR CAUSA:
OF
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001805-65.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: EDSON BATISTA ALMEIDA
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
PARTE RÉ: MIGUEL PROGENIO DOS SANTOS FILHO
VALOR CAUSA:
ÇÃ
O
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001806-50.2016.8.03.0002
AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA
PARTE RÉ: MIGUEL PROGENIO DOS SANTOS
VALOR CAUSA:
CA
VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
Nº JUSTIÇA: 0001825-56.2016.8.03.0002
AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PARTE AUTORA: OÉRICA BARBOSA VIEIRA
PARTE RÉ: VALDEMIR DE ALMEIDA GOES
VALOR CAUSA:
LI
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001830-78.2016.8.03.0002
AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
PARTE AUTORA: SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA
PARTE RÉ:
VALOR CAUSA:
PU
B
VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001835-03.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: FELIPE ALMEIDA DOS SANTOS e outros
VALOR CAUSA:
VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001836-85.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PARTE RÉ: ALLAN DOS SANTOS DE SOUZA e outros
VALOR CAUSA:
PROCESSO INFÂNCIA
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001829-93.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA C/C MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: G. B. C.
VALOR CAUSA:
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 121
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Nº JUSTIÇA: 0001831-63.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIFICA
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: M. B. M. e outros
VALOR CAUSA:
IC
IA
L
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001832-48.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA.
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: A. DE A. G. e outros
VALOR CAUSA:
OF
VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
Nº JUSTIÇA: 0001833-33.2016.8.03.0002
AÇÃO: AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA.
PARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.
PARTE RÉ: G. M. S. DA S.
VALOR CAUSA:
_____________________________
AMARO DANIEL DE BARROS
Distribuidor(a)
O
_____________________________
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
MM Juiz(a) Distribuidor
ÇÃ
1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
CA
Nº do processo: 0001156-23.2004.8.03.0002
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Parte Ré: ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Despacho: Proceda-se à consulta SIEL para fins de localizar o endereço do executado.
Após, à exequente para indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório da presente execução.
PU
B
LI
Nº do processo: 0006434-92.2010.8.03.0002
Parte Autora: CARLOS ALMEIDA CARMEZIM
Advogado(a): VIVIANE LINHARES CARMEZIM PERDIGÃO - 1099AP
Parte Ré: E V G DOS SANTOS - ME
Advogado(a): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643AP
Representante Legal: ELERES DA SILVA LIRA
Decisão: Em relação aos bens penhorados (folhas 150/153), sobre eles recaem ônus de alienação fiduciária, pelo que não há como
autorizar a venda.
Antes de apreciar demais pleitos, junte o exequente planilha atualizada de débito.
Nº do processo: 0005797-68.2015.8.03.0002
Parte Autora: RUBENS JUNIOR DOS SANTOS ALFAIA
Advogado(a): ELIETE DA SILVA CORREA - 2286AP
Parte Ré: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Decisão: Ao autor, em réplica, notadamente devendo se manifestar sobre a data do ajuizamento da ação e a data do acordo
extrajudicial.
Nº do processo: 0003159-62.2015.8.03.0002
Parte Autora: A. DOS S. B., A. J. DOS S. B.
Defensor(a): LORENA DA ROCHA MAGALHAES - 2407AP
Parte Ré: N. F. B.
Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP
Representante Legal: E. S. DOS S.
Decisão: Acolho o parecer ministerial e desconstituo a penhora sobre a geladeira e central de ar, tornando sem efeito o auto de
adjudicação.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 122
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Outrossim, designe-se audiência de conciliação.
IC
IA
L
Nº do processo: 0005028-94.2014.8.03.0002
Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 19937PR
Parte Ré: DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado(a): CLÉOMA ALMEIDA DE MATOS - 994AP
Decisão: Expeça-se alvará, conforme já decidido. Após, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0009763-10.2013.8.03.0002
Parte Autora: UNIÃO
Advogado(a): CARLA SYANE MOURA MIRANDA GAMA - 1103PA
Parte Ré: PAULO AMILCAS C. DA SILVA
Advogado(a): EVALDY MOTTA DE OLIVEIRA JÚNIOR - 1208AP
Decisão: Indefiro a desconstituição da penhora, eis que não houve extinção do crédito tributário, mas apenas sua suspensão.
OF
Defiro o pedido de suspensão por 01 ano. Arquivem-se os autos.
O
Nº do processo: 0001880-85.2008.8.03.0002
Parte Autora: UNIÃO
Advogado(a): PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 9999999
Parte Ré: AFONSO LIGÓRIO PEREIRA COLARES
Advogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078AP
Decisão: Arquivem-se, conforme requerido.
CA
Após, conclusos..
ÇÃ
Nº do processo: 0004146-98.2015.8.03.0002
Parte Autora: FERNANDO ANTONIO LOBATO TAVARES
Advogado(a): RENATA DE MELO BELARMINO - 2550AP
Parte Ré: UNIÃO
Despacho:
Sobre a manifestação da Embargada/Fazenda Nacional de fls.69/69-V, intime-se o Embargante.
PU
B
LI
Nº do processo: 0000474-19.2014.8.03.0002
Parte Autora: MARIA LUIZA SANDIM DE OLIVEIRA
Advogado(a): LEANDRO ABDON BEZERRA - 1610AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A AG- 1420-6, MEG CRÉDITO
Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PA
Despacho:
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito.
À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal, observando-se que trata-se de diferentes
procuradores.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em grau de recurso,
com as homenagens de estilo.
Intimem-se..
Nº do processo: 0009879-79.2014.8.03.0002
Parte Autora: GIZELI VALENTE MOREIRA
Advogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): PRISCYLLA ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA - 2366AP
Despacho:
O feito encontra-se na fase da inicial de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Municipal, portanto, não há que se
falar em bloqueio, via Bacenjud.
É do conhecimento deste Juízo a edição da Lei Municipal n. 1.077/2015, com vigência a contar de 16/06/2015, fixando o valor da
obrigação considerada como de pequeno valor no âmbito do Município de Santana o maior valor do benefício da previdência privada, o
que corresponde a R$5.189,82 (janeiro/2016).
O valor da presente execução é de R$14.509,11, logo, é superior ao teto fixado pela referida Lei Municipal.
Desse modo, a execução prosseguirá pelo rito de pagamento de precatórios.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 123
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OF
Nº do processo: 0010827-55.2013.8.03.0002
Parte Autora: D. C. C. P.
Advogado(a): ANGILSIANE DA SILVA FURTADO CHUCRE - 2687AP
Parte Ré: F. F. P.
Advogado(a): ANDREZA MELO DE LIMA - 1292AP
Rotinas processuais:
IC
IA
L
Assim, intime-se o Município de Santana, através de seu Procurador Judicial (art. 6º da Resolução n. 115/2010-CNJ), a fim de que
informe a existência de eventual débito que preencham as condições estabelecidas no §9º e 10 do art. 100 da CF, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados, inclusive especificando a natureza do tributo/obrigação
porventura constante em nome da exequente.
Não havendo débitos fiscais a compensar ou decorrido tal prazo, formalize-se a Secretaria o devido precatório. Caso haja débito,
intime-se a parte credora, em contraditório.
Não obstante, a credora, no prazo de 10 (dez) dias, deverá dizer acerca das prioridades previstas no §2º, do art. 100, da CF, devendo
juntar os necessários documentos para comprovar sua condição personalíssima para definição de eventual prioridade.
Providências necessárias.
Intimem-se..
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0007958-85.2014.8.03.0002
Parte Autora: SANDRA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): PRISCYLLA ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA - 2366AP
Decisão:
É conhecimento deste Juízo a existência da Lei Municipal nº 1.077 de 12 de junho de 2015, com vigência a contar de 16/06/2015,
conforme publicação no Diário Oficial do Município n. 670, fixando o valor da obrigação considerada como de pequeno valor no âmbito
do Município de Santana o maior valor do benefício da previdência social, o que corresponde hoje a R$5.189,82 (janeiro/2016).
O valor da presente execução é de R$6.613,86, logo, é superior ao teto fixado pela referida Lei Municipal.
Desse modo, Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a RPV expedida em 16/10/2015 (f.48), uma vez que a execução prosseguirá
pelo rito de pagamento de precatórios.
Assim, intime-se o Município de Santana, através de seu Procurador Judicial (art. 6º da Resolução n. 115/2010-CNJ), a fim de que
informe a existência de eventual débito que preencham as condições estabelecidas no §9º e 10 do art. 100 da CF, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados, inclusive especificando a natureza do tributo/obrigação
porventura constante em nome da exequente.
Caso não haja débitos fiscais a compensar ou decorrido tal prazo, formalize-se a Secretaria o devido precatório.
Não obstante, a credora, no prazo de 10 (dez) dias, deverá dizer acerca das prioridades previstas no §2º, do art. 100, da CF, devendo
juntar os necessários documentos para comprovar sua condição personalíssima para definição de eventual prioridade.
Intimem-se..
PU
B
LI
Nº do processo: 0007959-70.2014.8.03.0002
Parte Autora: FABIO JOSE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): PRISCYLLA ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA - 2366AP
Decisão:
É conhecimento deste Juízo a existência da Lei Municipal nº 1.077 de 12 de junho de 2015, com vigência a contar de 16/06/2015,
conforme publicação no Diário Oficial do Município n. 670, fixando o valor da obrigação considerada como de pequeno valor no âmbito
do Município de Santana o maior valor do benefício da previdência social, o que corresponde hoje a R$5.189,82 (janeiro/2016).
O valor da presente execução é de R$14.385,09 (f.57), logo, é superior ao teto fixado pela referida Lei Municipal.
Desse modo, Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a RPV expedida em 16/10/2015 (f.57), uma vez que a execução prosseguirá
pelo rito de pagamento de precatórios.
Assim, intime-se o Município de Santana, através de seu Procurador Judicial (art. 6º da Resolução n. 115/2010-CNJ), a fim de que
informe a existência de eventual débito que preencham as condições estabelecidas no §9º e 10 do art. 100 da CF, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados, devendo, inclusive, especificar a natureza do
tributo/obrigação porventura constante em nome da exequente.
Caso não haja débitos fiscais a compensar ou decorrido tal prazo, formalize-se a Secretaria o devido Precatório. Caso haja débitos, à
credora em contraditório.
Não obstante, a credora, no prazo de 10 (dez) dias, deverá dizer acerca das prioridades previstas no §2º, do art. 100, da CF, devendo
juntar os necessários documentos para comprovar sua condição personalíssima para definição de eventual prioridade.
Providências necessárias.
Intimem-se..
Nº do processo: 0000237-48.2015.8.03.0002
Parte Autora: M W L DE SARGES
Advogado(a): LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA - 2690AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 124
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Parte Ré: LESSANDRA DE LIMA COSTA - ME
Advogado(a): TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - 2157AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012, da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, promovo a
INTIMAÇÃO do advogado LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA, OAB 2690/AP, para devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, os autos que se encontram com carga em seu nome com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, com a consequente
perda de vista fora do cartório, sujeitando-se ainda ao disposto nos artigos 195 e 196 do CPC.
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0005627-33.2014.8.03.0002
Parte Autora: HELIANE BRAGA DE ALMEIDA
Advogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456AP
Sentença: Tratam os autos de execução em face do Estado, versando sobre crédito considerado como obrigação de pequeno valor e
sob o procedimento das disposições do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09.
Assim, expedido e protocolado ofício requisitório dirigido ao Procurador Geral do Ente Federativo supra para proceder ao pagamento da
obrigação, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a advertência de que poderá ser realizado o sequestro em suas contas até o montante
executado, nos termos do art. 13, §1º da Lei n. 12.153/09, deixou transcorrer in albis o prazo, uma vez que permaneceu totalmente
inerte.
Por consequência, em cumprimento a decisão judicial, foi realizado bloqueio do valor executado e sua transferência, ficando o valor à
disposição do Juízo.
É o que importa relatar. Decido
Em razão do comprovado bloqueio judicial visando a satisfação da obrigação, estando o valor em conta judicial, alternativa não há
senão extinguir o feito pelo pagamento.
Isto posto, restando quitado o crédito perseguido nesta, sem mais delongas, extingo a execução, com fundamento no art.794, I, CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente.
Isenta de custas a executada. Sem honorários.
Independente de trânsito, arquivem-se.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.
Intime-se.
CA
Nº do processo: 0007486-21.2013.8.03.0002
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Parte Ré: JOSÉ CARLOS FERREIRA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS - 817AP
Despacho:
Diante da alegada prescrição do débito de fls.67-68, manifeste-se a exequente.
PU
B
LI
Nº do processo: 0002148-95.2015.8.03.0002
Parte Autora: BANCO FIDIS S/A
Advogado(a): MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA - 1767AAP
Parte Ré: JOSE DOS SANTOS
Despacho:
INDEFIRO o pedido de fls.58, consistente em requerer a expedição de ofícios ao DETRAN e a Delegacia da Receita Federal para
informar o atual endereço da parte ré.
No caso, o endereço da parte ré é sabido, apenas a localização do veículo é que é desconhecida, conforme o interior teor da certidão
virtual de 09/07/2015, ordem n.14.
Assim, intime-se a autora para formular pedido pertinente..
Nº do processo: 0009427-35.2015.8.03.0002
Parte Autora: VALDIRENE DA SILVA NUNES
Advogado(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145AP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): GESINÉA MARTINS RODRIGUES PEREIRA - 777AP
Sentença: VALDIRENE DA SILVA NUNES ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTANA alegando que firmou
contrato de trabalho para o cargo de PROFESSORA PEB I, alegando que deixou de receber (i) 13º salário proporcional no ano de 2012
(8/12); (ii) salário no mês de fevereiro de 2014; (iii) férias e 1/3 proporcionais de 20/04/12 a 30/11/12; e (iv) férias e 1/3 de 01/03/13 a
31/12/2014.
Citado o Município de Santana-AP contestou alegando quitação.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º da
mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como
também de 13º salário integral e proporcional.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 125
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OF
IC
IA
L
Não se desincumbiu o Município requerido de provar a quitação das verbas solicitadas pelo autor, ônus probatório que lhe competia por
força do art. 333, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá arcar com o pagamento. As verbas reclamadas na inicial, não
constam nos extratos apresentados pelo Município.
Colaciono julgado do respeitável TJMG neste sentido:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL -CONTRATAÇÃO POR PRAZO
DETERMINADO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - COBRANÇA DE VERBAS RELATIVAS
AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL -PARCELAS REMUNERATÓRIAS - DIREITO CONSTITUCIONAL DO
TRABALHADOR - DEFERIMENTO.- [...].- É da municipalidade o ônus de comprovar que está quite com suas obrigações perante o
servidor, uma vez que, conforme prescreve o art. 333, II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.- Os servidores públicos municipais, mesmo que contratados por prazo determinado por motivo de
excepcional interesse público, fazem jus ao recebimento de 13º salário, férias e terço constitucional, haja vista que o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município não distingue entre as formas de provimento no serviço público para fins de concessão de tais verbas.
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0388.08.021536-0/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO
INOCÊNCIO DE PAULA, Data do Julgamento: 15/07/2010 Data da Publicação: 24/08/2010)" (grifei).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTANA a pagar à
autora: (i) 13º salário proporcional no ano de 2012 (8/12); (ii) salário no mês de fevereiro de 2014; (iii) férias e 1/3 proporcionais de
20/04/12 a 30/11/12; e (iv) férias e 1/3 de 01/03/13 a 31/12/2014.
Os valores devem ser devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a época em que deveriam ser pagos e juros pela
poupança contados da data de citação. Sem custas nem honorários.
Sentença não sujeita à remessa oficial porque o valor da condenação não supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0005599-02.2013.8.03.0002
Parte Autora: EDVAN DA ROCHA SILVEIRA
Advogado(a): ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA - 616AAP
Parte Ré: FERNANDA TÉRCIA S. C. MOREIRA
Advogado(a): HELDER MAGALHAES MARINHO - 1361AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº001/2012-1ªVCFP-STN, em razão da petição do autor às fls. 58, Requer em 30 (trinta)
dias para juntada de nova planilha, acuso o deferimento do pedido e encaminho para ciência deste ato via DJE.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0009188-31.2015.8.03.0002
Parte Autora: EVANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(a): ORIZA DE ALMEIDA SILVA - 2212AP
Parte Ré: LANA RAFAELA VIANA
Sentença: I. Relatório
EVANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou contra LANA RAFALEA VIANA a presente ação tendo como objeto o veículo Marca Fiat
Siena Fire 2007/2008 placas NEW 5797, alegando que a requerida não cumpriu com os pagamentos das parcelas do financiamento,
sendo que o autor está a ser cobrado de tais valores. A liminar foi deferida e o veículo foi apreendido. Citado, o réu deixou de oferecer
contestação. É o relatório. Julgo.
II. Fundamentação
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II do CPC. A ré, embora regularmente citada, deixou fluir in albis o
prazo outorgado por lei para oferecer contestação. A inércia do devedor faz incidir as consequências previstas no artigo 319, do CPC,
principalmente aquela em que torna incontroversos os fatos articulados pelo autor. De outra parte, os documentos juntados à inicial dão
conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido. A mora e o inadimplemento da requerida
estão comprovados pelos documentos juntados com a inicial, não impugnados pela parte ré.
III. Dispositivo
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse em nome do autor em definitivo do veículo Marca Fiat Siena
Fire 2007/2008 placas NEW 5797. Condeno a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00
(quinhentos reais), nos termos do § 4º do art. 20, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Nº do processo: 0010689-20.2015.8.03.0002
Parte Autora: BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - 5546RO
Parte Ré: A.A. GAMA BALIEIRO - ME, ALEX PINHEIRO GOMES, ANA ALICE GAMA BALIEIRO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº001/2012-1ªVCFP-STN, em razão da Certidão Virtual do Sr. Oficial de Justiça
(movimento processual n. 11), manifeste-se o autor instruindo o feito com as informações corretas para localização dos requeridos.
Nº do processo: 0003276-53.2015.8.03.0002
Parte Autora: MARINA MENEZES OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(a): WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho:
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação de 28/01/2016, instruído com
documentos juntados na mesma data, em seu duplo efeito.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 126
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias (aplicação subsidiária do art. 42,§2º, da Lei
9.099/95).
Com ou sem a vinda das razões contrárias, encaminhe-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, com as
homenagens de estilo.
Intimem-se..
O
Nº do processo: 0000493-88.2015.8.03.0002
Parte Autora: CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA
Advogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 84206SP
Parte Ré: ALEXANDRE FUZIEL DE MATOS
Rotinas processuais:
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0001421-05.2016.8.03.0002
Parte Autora: E. S. C., P. C. S. J., S. T. DA S. DE S.
Advogado(a): AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA JUNIOR - 3034AP
Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, constante às fls. 02-04 dos presentes autos, concedendo a guarda dos menores V.F.S.J e N.I.S.J., à avó e Primeira Acordante,
Sra. ELCIONE SANTOS CECIM; e quanto ao direito de visitas, os pais e Segundos Acordantes, usufruírão da companhia dos menores,
nos finais de semanas alternados, no horário de 08h do sábado às 18h do domingo, nos 15 (quinze) dias de férias escolares, e nos
feriados de final de ano.. Expeça-se o respectivo termo de guarda. Providências necessárias.
Declaro, EXTINTO o processo com resolução do mérito (art. 269, III do CPC).
Independente de trânsito, arquivem-se.
Publique-se no DJe. Registro Eletrônico. Intimem-se.
ÇÃ
Nº do processo: 0005648-72.2015.8.03.0002
Parte Autora: JOAO PAULO NERI DOS SANTOS, JOAO VICTOR NERI DOS SANTOS
Advogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479AP
Parte Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Representante Legal: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS
Despacho: DESPACHO/DECISÃO: Junte-se a AR apresentada. Intime-se a autora para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias,
informando o atual endereço da ré. Nada mais.
LI
CA
Nº do processo: 0009527-87.2015.8.03.0002
Parte Autora: R. L. DA S.
Advogado(a): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330AP
Rotinas processuais: Fica a parte autora intimada a comparecer na secretaria do juizo, com a finalidade de receber o Termo de Guarda,
em 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato.
PU
B
Nº do processo: 0000656-68.2015.8.03.0002
Parte Autora: A. V. L. DE S.
Advogado(a): PABLO AMILCAR FURTADO MENDONÇA - 2300AP
Parte Ré: S. P. S.
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº° 001/2012 – 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, intima-se a exequente
para manifestação quanto a certificação do oficial de justiça a seguir transcrita: “ Certifico e dou fé que: INTIMEI: SILDEVAN PIMENTEL
SOUSA, EM: 29/02/2016.
Diligenciei no endereço indicado no mandado, e ai sendo, intimei o requerido por todo o conteudo do mandado, pelo que lhe dei a
contrafé, que aceitou exarando ciente. Deixei de fazer a penhora do bem indicado no mandado, eis que não localizado no local
indicado e na posse do reu, sendo informado na ocasião por ele, que o referido bem não lhe pertencia e que o verdadeiro proprietario
e o SR. WELLINTON SÁ DOS SANTOS, o qual mora na AVENIDA NILO COELHO, 122-B, REMEDIO I.
Nº do processo: 0007816-81.2014.8.03.0002
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: FRANCISCA DIAS DE ALMEIDA, REGIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, R. O. DE ALMEIDA - EPP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº° 001/2012 – 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, ante a realização da
pesquisa SIEL intima-se o autor para manifestação.
Nº do processo: 0003159-62.2015.8.03.0002
Parte Autora: A. DOS S. B., A. J. DOS S. B.
Defensor(a): LORENA DA ROCHA MAGALHAES - 2407AP
Parte Ré: N. F. B.
Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 127
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Representante Legal: E. S. DOS S.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/03/2016 às 08:30
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
IC
IA
L
Nº do processo: 0000508-91.2014.8.03.0002
Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAP
Parte Ré: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(a): FELIPE GUSTAVO MARQUES DE SANTIS - 152691RJ
Despacho: Requeiram as partes o que entenderem pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
OF
Nº do processo: 0007311-56.2015.8.03.0002
Credor: BACIA AMAZÔNICA PRÁTICOS S/S LTDA
Advogado(a): SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - 13919PA
Devedor: ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A.
Advogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP
Despacho: Antes de analisar o pedido do exequente (fl. 18/20), manifeste-se o executado em 05 (cinco) dias sobre sua recuperação
judicial.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0000596-61.2016.8.03.0002
Parte Autora: ROSANE PIMENTEL DE MATOS
Advogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078AP
Parte Ré: BANCO ITAU S/A
Decisão: Requeira o autor o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
CA
Nº do processo: 0000244-06.2016.8.03.0002
Parte Autora: KELSSIUS RICARDO CORREA LIMA
Advogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAP
Despacho: Sobre a contestação, Movimento 8, manifeste-se a parte autora em 10 dias.
Após, conclusos para julgamento, se for o caso.
Int.
PU
B
LI
Nº do processo: 0008915-86.2014.8.03.0002
Parte Autora: EMANOEL MARTINS PANTOJA, JOSE VALRO CAVALCANTE, MANOEL LOPES SOBRINHO, M.CAVALCANTE & CIA
LTDA, WALMIR PANTOJA NOBRE
Advogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648AP
Parte Ré: MARILEIA OLIVEIRA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(a): EULALIO MODESTO DE OLIVEIRA NETO - 2284AP
Sentença: Vistos, etc.
É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade
passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material,
hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No presente caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada. Sabe-se que a decisão fundamentada sobre
as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das
teses jurídicas expostas por uma das partes. Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas
jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda. Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a
reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as
instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a
matéria já apreciada, como de regra.
Dessa forma, percebe-se que a sentença não se encontra eivada de nenhum vício que possibilite a oposição dos embargos de
declaração, qual seja, a contradição, omissão ou obscuridade.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A sentença foi explícita
sobre a questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada.
Intime-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 128
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0024204-28.2015.8.03.0001
Parte Autora: ESTER DOS SANTOS ABDON, JOSE ALCINDO FURTADO ABDON
Advogado(a): LEANDRO ABDON BEZERRA - 1610AP
Parte Ré: AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR
Advogado(a): TIAGO DA SILVA MACIEL - 2578AP
Despacho: O requerido, às fls. 169, solicitou a redesignação da audiência agendada para o dia 02/03/2016, argumentando que no
mesmo dia e horário participará de Sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Amapá.
Diante do exposto, defiro o pedido, determinando à Secretaria o agendamento de nova data, que deverá recair numa quinta feira.
Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas arroladas às fls. 170.
Deverá a parte ré declinar o endereço da testemuna Johnantan Roha da Silva, ou trazê-la no dia da audiência independente de
intimação.
Int.
OF
Nº do processo: 0001250-48.2016.8.03.0002
Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP
Parte Ré: CLAUDETE DO SOCORRO PRADO DA SILVA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 06.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0003712-12.2015.8.03.0002
Parte Autora: L. S. B. B.
Advogado(a): EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273AP
Parte Ré: J. V. B. B.
Representante Legal: R. B. B.
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/10-3ª Vara Cível, art. 1°, VI, última parte, e ante o decurso do prazo de suspensão
deferida, encaminho os autos para intimação da parte autora para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.
CA
Nº do processo: 0005585-47.2015.8.03.0002
Parte Autora: DAIELE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658AP
Rotinas processuais: Certifico que nesta data promovo a intimação da autora para retirar alvará expedido nos autos.
PU
B
LI
Nº do processo: 0000742-05.2016.8.03.0002
Credor: BANCO ITAÚCARD S/A
Advogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170AP
Devedor: ANTÔNIO MARCO SILVA FERNANDES
Sentença: Vistos etc.
Intimada a emendar a inicial para juntar aos autos o título executivo, a autora, apesar de intimada, não cumpriu a diligência determinada
por este Juízo no prazo adequado.
Assim, não suprida a irregularidade, não há outro caminho senão o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 284, parágrafo
único, c/c 295, VI do CPC.
Portanto, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Posto isso, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo
Civil brasileiro.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nº do processo: 0011102-33.2015.8.03.0002
Parte Autora: ALDIREMA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(a): JOSIETE DO SOCORRO BOTELHO DIAS - 2896BAP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar a parte autora para manifestar-se sobre a contestação juntada às fls. 17/20, no prazo de 10 (dez) dias.
Nº do processo: 0006539-06.2009.8.03.0002
Parte Autora: EDIANA BORGES DA SILVA, MARCOS DA SILVA CARDOSO, MATEUS DA SILVA CARDOSO
Advogado(a): MARCIO JOSE PASSOS DA SILVA - 1390AP
Parte Ré: AROLDO BERNARDES DA SILVA, CONCREAP - CONCRETOS DO AMAPA LTDA, MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): DEIRE SANDRE CORREA - 1256AP, GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 129
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Rotinas processuais: INCISO XXXIII – EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXXIII, última parte, encaminho os autos para expedição do necessário para
intimar o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora
para ser bloqueado.
OF
Nº do processo: 0000502-89.2011.8.03.0002
Parte Autora: ZAMAPÁ MINERACÃO S/A
Advogado(a): FLÁVIO DE OLIVEIRA MENDES - 2232AP
Parte Ré: TOCANTINS MINERAÇÃO S.A
Advogado(a): JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - 1255AP
Despacho: Recebo a exceção de pré-executividade para processamento.
Intime-se a excepta para responder em 15 dias.
IC
IA
L
Nº do processo: 0003000-22.2015.8.03.0002
Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP
Parte Ré: NILDO RODRIGUES PASTANA
Rotinas processuais: INCISO XXXIII – EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXXIII, última parte, encaminho os autos para expedição do necessário para
intimar o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora
para ser bloqueado.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0000505-68.2016.8.03.0002
Parte Autora: Z. V. A. DE B.
Advogado(a): FRANCISCO SOUSA TELES - 2606AP
Parte Ré: M. DE J. X. DE B.
Advogado(a): VALDEVAN FERREIRA BARBOSA - 3045AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, IX, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
LI
CA
Nº do processo: 0000719-59.2016.8.03.0002
Parte Autora: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado(a): PABLO AMILCAR FURTADO MENDONÇA - 2300AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Rotinas processuais: INCISO IX – INTIMAR SOBRE CONTESTAÇÃO APRESENTADA
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, IX, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte
autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
PU
B
Nº do processo: 0005403-61.2015.8.03.0002
Parte Autora: DAVIDSON BRUNO SOARES DE MIRANDA
Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar a parte autora para imprimir o alvará de levantamento expedido nos autos, ou comparecer na secretaria do Juízo, no prazo
de 5 (cinco) dias, para recebimento do mesmo.
Nº do processo: 0001052-11.2016.8.03.0002
Parte Autora: A. DO N. DE C.
Advogado(a): ADAMOR GUIMARÃES MALCHER - 5361PA
Parte Ré: M. DE F. M. A.
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário
para intimar a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados às fls. 66/71.
Nº do processo: 0024204-28.2015.8.03.0001
Parte Autora: ESTER DOS SANTOS ABDON, JOSE ALCINDO FURTADO ABDON
Advogado(a): LEANDRO ABDON BEZERRA - 1610AP
Parte Ré: AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR
Advogado(a): TIAGO DA SILVA MACIEL - 2578AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2016 às 08:00
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 130
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0005785-54.2015.8.03.0002
Parte Autora: LUCIANA BRASIL GOUVEIA
Advogado(a): FRANCISCO SOUSA TELES - 2606AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP
Despacho: Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso inominado, em seu duplo efeito.
À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
O
OF
Nº do processo: 0007069-97.2015.8.03.0002
Parte Autora: INGRID NAIARA DE SOUZA MONTEIRO
Advogado(a): RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP
Terceiro Interessado: DIEGO DE LEON SOUZA MONTEIRO, ESTADO DO AMAPÁ, GRAÇA IRLANI DOS SANTOS BRAGA, MARIA
CAROLINA BRAGA MONTEIRO, MUNICÍPIO DE SANTANA, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, TEREZA CRISTINA DE
SOUZA MONTEIRO
Defensor(a): SHIRLEY WANESSA DUARTE DA SILVA - 2567AP
Despacho: Para subsidiar a decisão sobre a impugnação às primeiras declarações, tenho por bem deferir o pedido ministerial à fl. 134.
Sobre o CPF do de cujus e, também, sobre o CNPJ das empresas Monteiro e Braga Ltda, Fibra Naútica do Amapá e Náutica Amaparí,
realizem-se as seguintes pesquisas:
1) Bacenjud;
2) Renajud, e;
3) Infojud sobre as cinco últimas declarações de IR.
Após, manifestem-se a inventariante, a impugnante e o MP.
ÇÃ
Nº do processo: 0010956-89.2015.8.03.0002
Parte Autora: ARLINDO DOS SANTOS CORREA - ME
Advogado(a): FRANCISCO LOBATO ALENCAR - 2040AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 10 dias.
Após o decurso do prazo, conclusos para julgamento.
LI
CA
Nº do processo: 0005785-54.2015.8.03.0002
Parte Autora: LUCIANA BRASIL GOUVEIA
Advogado(a): FRANCISCO SOUSA TELES - 2606AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP
Despacho: Diante da certidão de ocorrência processual emitida pela secretaria, noticiando a digitalização do recurso inominado,
cumpra-se integralmente o despacho de Movimento 53, devolvendo à fazenda pública o prazo para apresentar suas contrarrazões.
Int.
PU
B
Nº do processo: 0004348-12.2014.8.03.0002
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP
Parte Ré: SELMA LUCIA FERREIRA MARTEL
Decisão: Diante da inércia do exequente e dos resultados infrutíferos das diligências de citação, determino o arquivamento dos
presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso o exequente indique o endereço da executada.
Nº do processo: 0011011-40.2015.8.03.0002
Parte Autora: BANCO BRADESCO AG. 0999-7
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: MARIA DO LIVRAMENTO VILHENA DE OLIVEIRA
Defensor(a): CAMILA LOUREIRO OLIVEIRA - 2849AP
Despacho: Por ora, indefiro o pedido de realização de audiência, mas faculto à executada apresentar sua proposta no prazo de 05
(cinco) dias.
Em caso de inércia, cumpra-se a decisão anterior.
Nº do processo: 0010701-34.2015.8.03.0002
Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(a): NELSON PASCHOALOTTO - 108911SP
Parte Ré: JANDERSON SOEIRO SANTOS
Despacho: Defiro o pedido à fl. 28.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 131
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Registrem-se as restrições de transferência e licenciamento do veículo no sistema renajud.
Após, requeira o autor o que entender pertinente no prazo de cinco dias.
IC
IA
L
Nº do processo: 0010171-30.2015.8.03.0002
Parte Autora: BANCO ITAU SEGUROS SA
Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - 107414SP
Parte Ré: ELSON FERREIRA MIRANDA
Sentença: O réu é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência
da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas e principalmente pelo livre convencimento que formo e o que mais dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes, tendo por definitiva a apreensão liminar do
veículo descrito na inicial, cuja posse e domínio torno consolidados em mãos da parte autora para todos os efeitos legais.
OF
Levante-se a restrição judicial, estando a parte autora, autorizado a fazer a venda do aludido veículo, caso em que, descontada do valor
arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, a autora restituirá ao réu o saldo remanescente,
depositando-o em pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao advogado do
requerente que, de acordo com o disposto no art. 20 do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comunique-se ao DETRAN/AP que a parte autora está autorizada a alienar a terceiros o veículo apreendido.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando.
O
Publique-se. Registre-se e intime-se.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0010727-32.2015.8.03.0002
Parte Autora: ENROLAMENTO DE MOTORES PIRACICABA LTDA
Advogado(a): FABIO ROGERIO FURLAN LEITE - 253270SP
Parte Ré: ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A
Despacho: Concedo mais 10 dias para o recolhimento das custas.
Comprovado ou não o pagamento, cumpra-se o despacho anterior de item 4.
Int.
LI
Nº do processo: 0009376-24.2015.8.03.0002
Parte Autora: EDINALVA MORAIS DOS SANTOS
Advogado(a): RODRIGO DE PAULA DUARTE - 2774AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAP
Despacho: Vistos.
PU
B
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso inominado, em seu duplo efeito.
À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nº do processo: 0010457-08.2015.8.03.0002
Parte Autora: PAULO ROGER DA SILVA FEITOSA
Advogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP
Sentença: Vistos, etc.
PAULO ROGER DA SILVA FEITOSA, qualificado, através de advogado particular, ingressou neste juízo com AÇÃO DE
PROCEDIMENTO ESPECIAL, em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante
do cargo de Técnico de Enfermagem, lotado na Secretaria de Estado da Saúde; alega que no local onde trabalha está exposto aos
agentes insalubres, sem perceber o respectivo adicional de insalubridade em grau máximo; aduz que a Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho estabelecem os percentuais para pagamento do adicional de insalubridade,
conforme se trate de grau máximo, médio ou mínimo; asseverou que que as atividades desenvolvidas pelos Técnicos em Enfermagem
da Secretária de Saúde do Estado, fazem jus ao adicional de Insalubridade em grau máximo, nos termos na lei em vigor. Ao final, pede
a procedência do pedido com os reflexos e efeitos financeiros, e ainda retroativos. Requereu tabmém a condenação do Estado no ônus
da sucumbência. Requereu ainda o benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 09 a 13.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 132
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Réplica pelo autor fls. 16/19.
Instadas, as partes não especificaram outras provas, Movimento 23.
Em seguida veio-me o feito conclusos para julgamento.
OF
É o relatório. Decido.
IC
IA
L
Citado, o requerido apresentou contestação por Validação Automática no Sistema, arguindo a preliminar de carência de ação por falta
de interesse por agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento, de que o autor não adentrou com o procedimento
administrativo antes do pedido judicial, no primeiro caso, e por que não há previsão legal no ordenamento jurídico estadual que fomente
o direito pleiteado, no segundo caso. No mérito, em síntese, citando inúmeros julgados de tribunais superiores e sentença de primeiro
grau, todos em conforto à sua tese, sustentou a ausência de amparo legal para a fixação do adicional de insalubridade, sob risco de
rompimento do princípio da separação dos poderes; acrescentando que os fundamentos alegados na petição inicial não merecem ser
acatados por este douto juízo, uma vez que não existe legislação específica regulando a matéria, logo incabível é o deferimento do
adicional, sob pena de estar legislando de forma positiva os membros do Poder Judiciário, algo vedado pela Constituição Federal por
afrontar o princípio máximo da separação dos Poderes; em seguida, rebateu os argumentos levantados pela parte autora e afirmando
que o respectivo adicional não deveria ser pago em grau máximo, mas sim em seu grau médio. Ao final, requereu o acolhimento das
preliminares, ou, a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a consequente condenação do autor no ônus da sucumbência.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE CONHECIMENTO com a qual a parte autora busca a condenação do requerido no
pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo.
O
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que é desnecessária a dilação probatória, seja para a realização de
prova pericial, como também para a realização da audiência de instrução e julgamento, por não haver prova oral a ser nela produzida,
não só pela ausência de testemunhas arroladas como também por entender dispensável os depoimentos pessoais do autor e do
representante da parte requerida. Assim decido com fundamento no art. 278, §2º, do CPC, e mediante a fundamentação que explanarei
em seguida.
ÇÃ
Verifico que concorrem todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim como as
condições da ação. A via eleita é própria ao exame da pretensão de mérito, deduzida pelo autor na inicial.
Em preliminar, o requerido alegou a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento que ele deveria ter feito requerimento
administrativo antes de invocar a prestação jurisdicional.
CA
Analisando a legislação citada, verifiquei que a lei não impõe nenhuma condição para o ajuizamento desse tipo de ação para os fins
pleiteados pelo autor, como por exemplo a formulação de prévio requerimento administrativo.
E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que "a lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
LI
Da mesma forma, afasto desde logo a preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela Estado sob
o fundamento de que a pretensão do autor não encontra respaldo legal.
PU
B
Com efeito, o insigne professor Moacyr Amaral Santos, na esteira do pensamento de Liebman, ensina que há possibilidade jurídica do
pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo ("Primeiras Linhas", Ed.
Saraiva, 6ª edição, p. 433, 1° volume). Para essa corrente, portanto, o exercício do direito de ação pressupõe que o autor demonstre,
de plano, a existência de norma que, em tese, ampare a sua pretensão. Chiovenda, entretanto, percebeu que o ordenamento jurídico
de determinados países impunha ao julgador, mesmo diante da falta de previsão legal, o dever de pronunciar-se concretamente sobre
as causas submetidas a seu exame, a exemplo do que contém o art. 126 do nosso Código de Processo Civil: "O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito." Concluiu, assim, o insigne doutrinador que a noção de
impossibilidade jurídica do pedido não se restringe à inexistência de regra específica no ordenamento jurídico, já que, mesmo diante de
eventual omissão legislativa, o juiz tem o dever de solucionar a lide. Assim, ensina o professor E. D. Moniz de Aragão: "Sendo a ação o
direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu
exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento
pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica". ("Comentários...", vol. II. Ed. Forense,
1ª edição, p. 435).
Com esses fundamentos, rejeitos a duas preliminares.
No mérito, vejo que o cerne da questão se reside em o autor provar que tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade em
seu grau máximo.
Pois bem, a Constituição da República, no capitulo que trata dos direitos sociais, estabelece no art. 7ª, inciso XXIII, que é devido ao
trabalhadores urbanos e rurais um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
De igual modo, a Lei nº 066/1993, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Amapá, em seu art. 75, dispõe que servidores que
trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 133
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Sobre esse tema, o Estado do Amapá, por não dispor de legislação específica, tem aplicado por analogia a Lei Federal nº 8.270/1991
para auferir o grau de insalubridade em mínimo, médio ou máximo, com os respectivos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme
estabelece o art. 12, I, da Lei referida acima.
IC
IA
L
No caso ora apresentado, restou incontroverso que a autor exerce a função do cargo de Técnico em Enfermagem, razão pela qual ele
tem direito de perceber o referido adicional.
Porém, é de ser ressaltar que ele já vem recebendo o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10%, conforme se
observa nos seus contracheques juntados aos autos. Entretanto, o autor alegou que faz jus ao adicional em grau máximo, no
percentual de 20%, pleiteando o pagamento atual e a diferença dos retroativos, com reflexos em férias e no 13º salário.
Nada obstante, é de se salientar que a insalubridade é determinado pelo grau de risco de contaminação por doenças ou outros agentes
a que o servidor está exposto, e, não apenas pelo fato de já vir recebendo esse adicional em percentual menor, como disse o autor na
inicial.
OF
Sobre o assunto, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece que o adicional de insalubridade em grau
máximo só será pago aos profissionais que tenham contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. E o autor
não comprovou que realiza esse tipo de trabalho, apenas disse que não havia necessidade de perícia, uma vez que já vem recebendo
esse adicional, presumindo-se que ele trabalha em local insalubre. Mas não é bem assim!
O
Ora, se o autor vem recebendo o adicional de 10%, o correto seria deduzir que ele, no máximo, tem contato com pacientes ou material
nas condições de grau médio. Assim, para receber o grau máximo, ele teria que fazer prova nesse sentido, ou seja, que desenvolve
suas atividades no setor de isolamento por doenças infectocontagiosas. E isso ele não comprovou, sequer fez essa afirmação na
inicial.
ÇÃ
Assim, não há qualquer elemento nos autos para respaldar o reconhecimento de que ao autor deve ser pago adicional de insalubridade
em seu grau máximo, conforme requereu na inicial.
É que quando o réu contesta negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo
sem nenhuma iniciativa de prova, o réu pode vir a ganhar a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu
pretenso direito.
Conforme disposto no art. 333, I, do CPC, incumbe a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
CA
Em comentário ao artigo acima, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed.,
editora Revista dos Tribunais, pág. 835), observam que:
"...O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção
probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".
LI
Igual raciocínio desenvolve o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil",
Editora Forense, 38ª edição, 2002, p.381 e p. 382, ensina que:
PU
B
"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que
o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que
pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que
fato inexistente."
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo requerente, julgando o processo com análise do mérito nos termos do art. 269, I, do
código de processo civil.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se. Registre e Intime-se.
Nº do processo: 0002189-62.2015.8.03.0002
Parte Autora: BANCO J. SAFRA S/A
Advogado(a): IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR - 8525PA
Parte Ré: TRANS GOLD LTDA
Representante Legal: ALEXANDRE BUENO, ELAINE CRISTINA BUENO MORETTI
Despacho: Intime-se o autor a requerer o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 134
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0000569-15.2015.8.03.0002
Parte Autora: NELSON TOLOSA DA ROCHA
Advogado(a): LORENA DA ROCHA MAGALHAES - 2407AP
Parte Ré: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A
Advogado(a): CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - 181301SP
Despacho: Defiro parcialmente o pedido às fl. 81/84.
O feito agora ingressa na fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. Portanto, alterem-se os
registros para cumprimento de sentença.
Dessa forma, nos termos do art. 475-J do CPC, intime-se o executado para que efetue voluntariamente o pagamento da totalidade dos
honorários no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de 10% e penhora de bens.
Intime-o também a recolher as custas processuais remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se via DJE.
OF
Nº do processo: 0008436-59.2015.8.03.0002
Parte Autora: MARIA DE NAZARE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(a): TANISE PARMEGGIANI DA SILVA - 2633AAP
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA
Advogado(a): MARILIA CASSIA FEIJO LAMARAO PEREIRA - 2061AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXIX, e ante o decurso de prazo superior ao estabelecido
por lei ou ato judicial, para que o Advogado restituísse os autos do processo a este Juízo, encaminho os autos para expedição do
necessário para intimá-lo a devolvê-lo no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0004372-40.2014.8.03.0002
Parte Autora: JUAREZ LIMA DE SOUZA
Advogado(a): PETRY IRAN PONTES LEITE JUNIOR - 2573AP
Parte Ré: PEDRO GODIM DE HOLANDA NETO
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXXIII, última parte, encaminho os autos para expedição
do necessário para intimar o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito
pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
LI
CA
Nº do processo: 0004783-49.2015.8.03.0002
Parte Autora: A. L. MACHADO - EPP
Advogado(a): HELDER MAGALHAES MARINHO - 1361AP
Parte Ré: G. VERAS DA SILVA - ME
Advogado(a): LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - 1621AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXXIII, última parte, encaminho os autos para expedição
do necessário para intimar o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito
pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
PU
B
Nº do processo: 0008220-69.2013.8.03.0002
Parte Autora: RAIMUNDA SEVERIANO DA SILVA PEREIRA
Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP
Herdeiro: JOAQUIM PINHEIRO DA SILVA, JUCELINO SEVERIANO DA SILVA, MANOEL PINHEIRO DE ASSUNCAO, MARIA
BENEDITA DA SILVA, NAZAREÉ ASSUNÇÃO BRAZÃO
Advogado(a): JOSE ANTUNES BOGEA NETO - 14286PA
Interessado: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE SANTANA, UNIÃO
Rotinas processuais: INCISO XXIII – CARGA DE AUTOS DESARQUIVADOS
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXIII, faço carga dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 10
(dez) dias.
Nº do processo: 0001989-89.2014.8.03.0002
Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAP
Parte Ré: DANILO DA SILVA MIRANDA
Rotinas processuais: INCISO X – DOCUMENTOS NOVOS
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, X, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte
autora para manifestar-se sobre o documento juntado à fl. 68.
Nº do processo: 0011142-15.2015.8.03.0002
Parte Autora: ODAIR JOSE BARBOSA FREITAS
Advogado(a): DORIVAL DA COSTA DOS SANTOS - 222AP
Parte Ré: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 135
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 9236PA
Representante Legal: JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA
Sentença: Vistos, etc.
IC
IA
L
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por ODAIR JOSÉ BARBOSA FREITAS, em desfavor do PARTIDO
DOS TRABALHADORES - Diretório Municipal de Santana/AP, todos qualificados na inicial. autor alega, em síntese, que no dia
13/11/2015, em uma reunião realizada na Executiva do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Santana-AP, decidiu-se
por membros da executiva municipal, pela contratação do Instituto de Pesquisa Eccowork, para realizar uma pesquisa eleitoral de todos
os pré-candidatos pelo Partido dos Trabalhadores à eleição majoritária municipal de Santana no ano de 2016, visando a escolha do
pré-candidato do PT com melhor performance na pesquisa; que a pesquisa apontou como vencedora a pré-candidata Maria Isabel
Nogueira de Sousa; que interpôs tempestivamente pedido de impugnação cumulado com pedido de acesso à informação sobre a
pesquisa, em face da mesma se encontrar eivada de vícios e com graves defeitos metodológicos, e sem a observância dos requisitos
mínimos necessários para os fins contratados; que seu pedido foi julgado improcedente pelo Relator e Membros do Diretório; que
solicitou ao requerido o fornecimento de cópias dos 780 (setecentos e oitenta) questionários coletados em campo na pesquisa eleitoral,
haja vista que pretende verificar a transparência do resultado, sendo que jamais foram fornecidos pelo requerido. que em razão da
recusa do requerido em fornecer referidos documentos, outra alternativa lhe restou senão recorrer ao judiciário com a presente ação
cautelar, preparatória para acionamento de ação ordinária, objetivando os fins que entender necessários.
A liminar foi concedida, Movimento 4, nos seguintes termos:
OF
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 11 a 64.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
"Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora
arcar com custas e despesas processuais.
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, interposta por ODAIR JOSE BARBOSA FREITAS, em face de PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA-AP. Em síntese o requerente alega que no dia 13/11/2015, em uma
reunião realizada na Executiva do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Santana-AP, tendo como Presidente o Sr.
Antônio Nogueira, com base em sugestão do Grupo Especial de Trabalho Eleitoral - GETE; decidiu-se por membros da executiva
municipal, pela contratação do Instituto de Pesquisa Eccowork, pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de realizar pesquisa
eleitoral de todos os pré-candidatos pelo Partido dos Trabalhadores à eleição majoritária municipal de Santana no ano de 2016;
ressaltando que o candidato com melhor performance na pesquisa, seria escolhido como pré-candidato oficial do Partido dos
Trabalhadores nas eleições de 2016.
Informa, que em reunião de trabalho do GETE, ocorrida em 14/12/2015 foi realizado o recebimento da pesquisa elaborada pelo Instituto
contratado, cujos resultados apontaram como vencedora com 604(seiscentos e quatro) pontos, a pré-candidata MARIA ISABEL
NOGUEIRA DE SOUSA.
Argumenta que logo após a divulgação do resultado o requerente interpôs tempestivamente pedido de impugnação cumulado com
pedido de acesso à informação, solicitando que fosse feito uma auditagem nos 780 (setecentos e oitenta) questionários coletados em
campo na pesquisa eleitoral apresentada pelo mencionado Instituto. Relata que referida impugnação tinha como objetivo impedir a
divulgação da pesquisa eleitoral realizada, em face da mesma se encontrar eivada de diversos vícios e com graves defeitos
metodológicos e sem a observância dos requisitos mínimos necessários para os fins contratados.
Relata, que em reunião realizada no dia 17/12/2015, o GETE, colocou em pauta o pedido de impugnação da pesquisa ao que foi votado
pela improcedência pelo Relator e Membros Richar Duarte Costa, Diclelma Cruz Batista e Marcia Cristina de Oliveira. Uma abstenção
por impedimento da pré-candidata Maria Isabel Nogueira de Sousa e um voto contrário José Amiraldo Ferreira da Silva, ao que o final
culminou com a declaração e consequente homologação do resultado da pesquisa que apontou como vitoriosa a pré-candidata do
Partido dos Trabalhadores no Município de Santana-AP, a Sra. Maria Isabel Nogueira de Sousa, na data de 18/12/2015.
Faz referências a existência de fraudes, ausência de critérios e publicidade sobre o modelo dos formulários da pesquisa, lisura do pleito
bem como a legalidade em todos os aspectos constitutivos do Instituto contratado. Enfatiza que a manutenção do resultado do pleito na
forma obscura trará sérios prejuízos ao requerente e aos demais pré-candidatos.
Diz, que solicitou ao requerido, para que o mesmo lhes fornecesse as cópias dos 780 (setecentos e oitenta) questionários coletados em
campo na pesquisa eleitoral, haja vista que pretende verificar a transparência do resultado, sendo que jamais foram fornecidos pelo
requerido.
Alega ainda, que referidos documentos possibilitarão ao requerente a verificação da lisura do resultado e o cumprimento de todos os
requisitos necessários para a efetivação da pesquisa realizada, e se, necessário, a consequente propositura de acionamento de ação
própria para os fins que entender pleiteá-los. Informa que em razão da recusa do requerido em fornecer referidos documentos, outra
alternativa lhe restou senão recorrer ao judiciário com a presente ação cautelar, preparatória para acionamento de ação ordinária,
objetivando os fins que entender necessários.
Fundamento seu pedido no art.844 e 845, do CPC, pugnando ao final pela concessão da medida, com a consequente ordenação da
exibição de cópia completa dos 780 (setecentos e oitenta) questionários coletados em campo na pesquisa eleitoral apresentada pelo
Instituto de Pesquisa Eccowork; a condenação do requerido nas custas processuais e honorários.
Instruiu a inicial com os documentos de f.12-64.
É o relatório.
Pretende o autor a exibição de documentos, consistente em cópia integral dos 780(setecentos e oitenta) questionários coletados da
pesquisa eleitoral de campo, realizada objetivando pesquisar a opinião pública para definição da pré-candidatura à Prefeitura de
Santana nas eleições de 2016. O pedido visa a obtenção das cópias dos referidos documentos para auditagem, objetivando a análise
da lisura da pesquisa realizada e se necessário a consequente propositura de ação própria que o caso requer.
Pois bem. Antes de adentrar no mérito, esclareço que o objeto da presente ação trata de matéria interna corporis, ao que nos termos da
jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, torna este Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Feito essa considerações, adianto que o pedido liminar merece prosperar, senão vejamos:
É lícito ao partido político promover disputa entre seus correligionários e ou afiliados postulantes a um cargo político, devendo obedecer
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 136
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
aos critérios legais e em conformidade com os procedimentos internos do partido.
Assim, se o partido decidiu pela elaboração da pesquisa para nortear e ou decidir qual dos pré-candidatos concorrentes, detém a
maioria da preferência popular na sua região; não é necessário dizer que todos os concorrentes devem ter acesso ao conteúdo
constante nos relatórios da pesquisa a ser realizada, bem como facilitar o acesso às informações pormenorizadas que embasam o
resultado final.
Se o Instituto contratado repassou referidos dados, é dever do Partido Político possibilitar a verificação das informações da pesquisa a
todos os concorrentes (pré-candidatos), eis que de interesse das partes que participam ou participaram na pesquisa; sob pena de gerar
dúvidas em face da ausência de transparência.
Não pode o partido cercear o direito ao acesso aos dados da pesquisa de interesse dos pré-candidatos.
A sociedade evoluiu e o sistema político brasileiro, mesmo que a passos lentos, vem se modernizando; e fatos como os narrados na
presente ação devem ser evitados e ou coibidos, como forma de manter a transparência dos resultados de pesquisa/eleições quer seja
no âmbito interno do partido, quer seja em âmbito externo social; devendo deixar claro que a vontade popular é a que prevalece,
mesmo que após o resultado final, o candidato escolhido não atenda os anseios de quem o elegeu.
No presente caso, a medida é preparatória e fundamental objetivando a análise da lisura da pesquisa realizada e se necessário a
consequente propositura de ação própria que o caso requer.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT e do TJRS:
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A ação de exibição
de documentos não está condicionada à resistência do réu, caracterizando-se o interesse de agir pela mera necessidade dos
documentos indispensáveis, em poder de outrem, à instrução de ação futura. A recusa ou inércia em exibi-los já configura a lide e a
necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência
de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. (20070710096489APC, Relator ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 29/10/2008, DJ 05/11/2008 p. 131).
Assim, nos termos propostos, é inadmissível a recusa do Requerido em exibir os documentos solicitados, pois seu conteúdo é comum
às partes. Aliás, a jurisprudência já firmou o seguinte posicionamento: "O juiz não poderá admitir a recusa de exibição de documento
quando o requerido tiver a obrigação legal de exibir e quando documento, por seu conteúdo, for comum às partes" - Apelação nº
42.060, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 2a Câmara Cível, rei. Des. Vanderlei Romer, DJE de 09.10.95 (nossos os
sublinhados).
No mais, vislumbro a presença, de prova inequívoca da verossimilhança do pedido de antecipação da tutela, evidenciado pelo "fumus
boni juris", que decorre do artigo 273, "caput", do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que o PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE SANTANA-AP - apresente cópia integral dos 780(setecentos e oitenta) questionários coletados da pesquisa eleitoral de
campo, realizada pelo Instituto de Pesquisa Eccowork, objetivando pesquisar a opinião pública para definição da pré-candidatura à
Prefeitura de Santana-AP nas eleições de 2016, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada
de dia de atraso.
Expeça-se o respectivo mandado, devendo as cópias dos documentos serem apresentados em Cartório.
Cite-se para contestar,em 05(cinco) dias (art.802,CPC), indicando provas e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, caso não seja a ação contestada.
Int."
PU
B
LI
Citado, o requerido, fls. 67/75, apresentou contestação, na qual, arguiu as seguintes preliminares: de impugnação ao pedido de justiça
gratuita; de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, em síntese, contestou a demanda ressaltando
inexistência de resistência de sua parte em entregar os documentos ao autor pela via administrativa, até porque os dados lhe foram
entregues pela empresa contratada no dia 15/12/2015; acrescentou que a pesquisa eleitoral contratada está de acordo com a lei e as
normas de regência, bem como foi aprovada pelo partido e pelo GETE, razões pelas quais se mostra absolutamente improcedente. Por
fim, requereu a improcedência do pedido, bem como o afastamento da multa diária. Requereu também a condenação do autor no ônus
da sucumbência.
Com a defesa apresentou os documentos de fls. 76/128, bem como um CD-ROOM, com a mídia digital dos documentos requeridos.
Réplica pelo autor às fls. 129/130.
É o breve relato. Fundamento para, em seguida, decidir.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao
exame do mérito.
Antes porém, adianto logo que nenhuma das preliminares arguidas pela parte ré merece acolhida.
Primeiro, por que a justiça gratuita é concedida a qualquer pessoa que declare que não tem condições de recolher as custas, sem
prejuízo de seu sustento, cabendo a ela o ônus de arcar com as responsabilidades advindas de sua afirmação.
Segundo, há sim interesse processual de agir da parte autora, no sentido de que há uma conflito entre o seu interesse e o do requerido,
que está caracterizado pela suposta negativa deste em lhe entregar os documentos referentes à pesquisa eleitoral.
Terceiro o Partido dos Trabalhadores, através de seu Diretório Municipal de Santana, é sim parte legítima para compor o polo passivo
desta ação de exibição de documentos, haja visto que foi ele o responsável pela contratação da empresa de pesquisa.
Assim, sem mais delongas, rejeito as preliminares suscitadas.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 137
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
No mérito.
É direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível existência de vícios, fraudes, nulidades ou
para aferir uma possível ausência de critérios e publicidade sobre o modelo dos formulários da pesquisa, lisura do pleito bem como a
legalidade em todos os aspectos constitutivos do Instituto contratado, constatação que poderia ensejar uma futura ação anulatória ou
revisional de contrato.
IC
IA
L
Sabe-se ainda que, existindo recusa imotivada da parte ré em exibir os documentos requeridos, é cabível a propositura da ação de
exibição e a consequente condenação em ônus do processo, pois, diante do princípio da causalidade, o fato de a parte ré ter dado
causa ao ajuizamento da ação é suficiente para que ela responda pelos ônus sucumbenciais.
De outro lado, importa ressaltar que não é condição para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos o esgotamento da
via administrativa, o que ensejaria violação do princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Pois bem. Diante da atual orientação do STJ, entendo ser desnecessária a comprovação da prévia recusa administrativa para o
ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, contudo, tal comprovação faz-se necessária à condenação do réu ao
pagamento dos ônus processuais, o que configuraria a existência de litigiosidade. O autor não comprovou tal fato.
OF
Entendo também que, o fato de o réu ter apresentado os documentos solicitados pelo autor, implica reconhecimento da procedência do
pedido formulado na peça inaugural.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO
PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II,
do Código de Processo Civil.
O
Sem condenação em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante a inexistência de litigiosidade.
Publique-se. Intimem-se.
ÇÃ
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CA
Nº do processo: 0002288-32.2015.8.03.0002
Parte Autora: JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(a): RIVALDO VALENTE FREIRE - 9236PA
Parte Ré: DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA
Advogado(a): LARISSA CHAVES DE OLIVEIRA - 2167AP
Rotinas processuais: Promovo a intimação do advogado da parte autora, para comparecimento em secretaria, no prazo de 05 (cinco)
dias, para recebimento de petição desentranhada dos autos (Recurso de Apelação), por ordem do MM. Juiz desta Vara.
PU
B
LI
Nº do processo: 0010885-87.2015.8.03.0002
Parte Autora: LUCIDALVA GONCALVES PEREIRA
Advogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Despacho: Sobre os documentos apresentados pela ré, manifeste-se o autor requerendo o que entender pertinente no prazo de 05
(cinco) dias.
Nº do processo: 0008765-71.2015.8.03.0002
Credor: LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA
Advogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP
Devedor: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A
Advogado(a): CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - 19357PE
Despacho: Manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0009965-50.2014.8.03.0002
Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP
Parte Ré: KEILA CALDAS AZEVEDO
Despacho: Certifique-se sobre o resultado da pesquisa bacenjud.
Após, manifeste-se o exequente sobre a proposta da executada no prazo de 05 (cinco) dias.
Nº do processo: 0000939-28.2014.8.03.0002
Parte Autora: MARIA ANTONIA DOS SANTOS PRIMAVERA
Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP
Parte Ré: CARLOS ALBERTO PRIMAVERA SANTOS DA PAIXAO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 138
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA - 2751AP
Rotinas processuais: INCISO XXVIII – SEM PRATICAR ATO PROCESSUAL
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a
iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
IC
IA
L
Nº do processo: 0001329-61.2015.8.03.0002
Parte Autora: NORTE LOG - LTDA
Advogado(a): EDUARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA - 1499AP
Parte Ré: SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO SA
Advogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 987AAP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/03/2016 às 08:00
VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANA
OF
Nº do processo: 0003213-96.2013.8.03.0002
Parte Autora: V. DE I. E J. DA C. DE S.
Parte Ré: L. DA S. N.
Advogado(a): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671AP
Responsável: C. D. DOS S.
Decisão: Tendo em vista que na pesquisa feita ao Sistema BACENJUD não foram encontrados bens do devedor suscetíveis de
penhora, na forma do art. 791, inc. III, do CPC, acolho a manifestação do Ministério Público e SUSPENDO o curso da execução, pelo
prazo de seis meses, após o qual deverá ser feita nova vista dos autos ao Parquet.
Intimem-se.
O
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0010557-31.2013.8.03.0002
Parte Autora: GEDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Parte Ré: LUIS CARLOS RODRIGUES SANTOS
Despacho: A sentença homologatória de acordo, proferida nos presentes autos, é titulo executivo judicial, devendo esta ser utilizada
pela parte autora para a execução de eventual saldo remanescente.
Ademais, havendo interesse da parte autora em prosseguir com a execução, esta deverá ser promovida nestes autos.
Assim, indefiro o pedido da parte autora em relação ao título executivo.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
PU
B
LI
Nº do processo: 0011200-18.2015.8.03.0002
Parte Autora: FRANCIDEISE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(a): CAIO RALFF GONÇALVES DOS SANTOS - 2725AP
Parte Ré: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado(a): CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO - 2328AP
Decisão: O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferiu decisão na Medida Cautelar nº
25.323 - SP determinando a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da cláusula contratual que
transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como a
prescrição da pretensão de restituição dessas parcelas, temas afetados ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no RESP n.º
1551956/SP, até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, que definirá o entendimento da Corte sobre o tema, possibilitando a
uniformização das decisões judiciais.
É o caso dos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, proceda-se às anotações necessárias em relação ao nome do advogado da parte reclamada.
Dê-se vistas dos autos ao reclamado, pelo prazo de cinco dias.
Após, não havendo manifestação suspenda-se o andamento do presente processo, por 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0008724-07.2015.8.03.0002
Parte Autora: SABRINA CARDOSO DE SOUSA
Advogado(a): EDIELSON DOS SANTOS SOARES - 496BAP
Parte Ré: CEA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE NO AMAPÁ
Advogado(a): IVANA AMANAJAS RIBEIRO - 2904AP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia indenização pelos danos materiais e morais causados pela falta de energia
fornecida pela reclamada.
As partes compareceram à audiência, na qual foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A reclamada ofertou contestação escrita.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 139
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
As partes disseram não ter outras provas a produzir.
É o breve relato.
Inicialmente, entendo que a requerida é empresa privada prestadora de serviço público, o que faz incidir a responsabilidade objetiva
prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
No que concerne à responsabilidade civil da Administração, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo,
segundo a qual a obrigação de reparar o dano surge do ato lesivo e injusto causado à vítima pelo Poder Público.
Assim, para que exista o dever de indenizar, basta que haja demonstração do fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão
da Administração, bem como nexo causal entre esta e aquele.
Entretanto, a obrigação de indenizar não é absoluta. Há casos em que, mesmo havendo o dano, inexiste tal obrigação ou é a mesma
reduzida, como, por exemplo, quando há culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Também não haverá obrigação de indenizar na
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de fato exclusivo de terceiro.
A reclamada recusa-se a cobrir os danos sob o argumento de que o não fornecimento de energia decorreu da necessidade de reparos
em um transformador que atende a região onde mora a reclamada em virtude do mesmo estar com um isolador de pino quebrado
caracterizando, assim, força maior apta a excluir sua responsabilidade.
Entendo que tal alegação não merece prosperar. As interrupções no fornecimento de energia fornecida pela Ré são constantes no mais
diversos bairros da cidade de Santana. A péssima qualidade dos serviços prestados pela reclamada é noticiada pela imprensa do
Estado do Amapá quase que diariamente
Some-se a isto o fato da reclamada ser Ré em CENTENAS de ações judiciais nas quais se discutem danos materiais e morais
causados pela péssima qualidade na sua atuação como concessionário de energia elétrica.
Em verdade, a interrupção de energia, conforme relato da própria reclamada, ocorreu em razão de quebra dos seus equipamentos.
Ora, se adotasse medidas para realizar a manutenção preventiva da rede elétrica na cidade de Santana, tais interrupções, com toda
certeza, não ocorreriam de maneira tão constante.
A autora arrolou testemunhas que comprovaram a interrupção da energia que prejudicou, de forma determinante, a festa de aniversário
do seu filho.
A comemoração transcorreu, em quase sua totalidade, sem energia elétrica, conforme demonstram as provas trazidas aos autos.
Uma festa de aniversário nessas condições gera, sem dúvida, grave sofrimento a autora que se viu privada de comemorar, de maneira
adequada, o aniversário do seu filho.
DO DANO MORAL
Entendo que hodiernamente a energia elétrica constitui bem essencial ao cotidiano das pessoas. Isto, porque se depende da mesma
para a conservação dos alimentos, bem como para garantir conforto básico com a utilização de eletrodomésticos em geral.
Assim, a falha na prestação do serviço, ocasionando prejuízos à festa de aniversário, aliada a omissão da reclamada em resolver o
problema detectado é apta a gerar o dano moral, eis que deixa o consumidor em situação de desconforto, em especial por não ficar
privado do bem que adquiriu.
Destarte, tenho que a atitude da reclamada causou dano moral à parte reclamante.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incs. V e X, admite a reparação do mesmo, independentemente do dano material.
E não para por aí, pois a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inc. VII, também admite a possibilidade de reparação do dano moral puro.
Estando certo que a parte ré deverá indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor a
ser fixado a este título.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral. Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em
consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do
caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento indevido. Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do
agressor.
No que concerne à situação econômica da ré, verifico que a mesma é uma empresa de grande porte, encarregada do fornecimento de
energia elétrica em todo o Estado do Amapá.
A parte autora, por sua vez, é servidora pública, não havendo maiores elementos sobre sua situação socioeconômica nos autos.
Outro ponto a ser observado é a intensidade do dano sofrido pela autora. Esta ficou privada do fornecimento de energia elétrica
durante toda a comemoração do aniversário do seu filho tendo que suportar todos os transtornos decorrentes desse fato, bem como o
constrangimento perante os convidados.
Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalto que o
arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa para constituir-se em mais
uma afronta à parte autora, além de não ter qualquer reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Ademais, observo que a Lei nº 9.099/95 limita o valor da indenização, em casos como o presente, a quarenta salários mínimos.
Todavia, isto não quer dizer que o mesmo dano deve ser indenizado com quantia diversa caso a ação fosse ajuizada perante a Justiça
Comum. A diferença de valores deverá ocorrer apenas quando o montante da indenização for superior ao telo legal. Assim, no meu
entender, se a pretensão que ora aprecio fosse deduzida perante a Justiça Comum, o valor da indenização teria que ser o mesmo, visto
que não ultrapassou o limite máximo.
DO DANO MATERIAL
Em relação aos danos materiais decorrentes dos gastos com a realização da festa, entendo que o pedido não deve prosperar.
Não se pode perder de vista o fato de que, apesar de ter ocorrido de maneira precária, a festa efetivamente ocorreu.
Assim, os gastos decorrentes da própria realização do evento somente poderiam ser devolvidos a Autora se a festa, efetivamente, não
tivesse sido realizada.
Como o aniversário aconteceu, os produtos e decoração adquiridos para a comemoração foram efetivamente utilizados.
Foi salientado acima que, por óbvio, a festa não ocorreu conforme planejado. Assim, os danos decorrentes desse transtorno foram
avaliados no momento da fixação do dano moral.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 140
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
consubstanciada na inicial para:
a) Condenar a requerida a Pagar à parte requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos
morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir deste
julgamento, pois, ao fixar o valor da indenização, levei em consideração o período decorrido desde o evento danoso.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
OF
Nº do processo: 0005306-95.2014.8.03.0002
Parte Autora: MARCOS ROBERTO MARTINS BARRETO ME
Advogado(a): PATRÍCIA DA COSTA BEZERRA - 978AP
Parte Ré: JOSE RAIMUNDO LOBATO MARQUES
Despacho: Desentranhe-se os documentos juntados com a petição inicial, à exceção da procuração, entregando-os ao requerente, com
as cautelas de praxe.
Após, retornem os autos ao arquivo.
LI
CA
ÇÃ
O
Nº do processo: 0006650-77.2015.8.03.0002
Parte Autora: TAIRANE PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: TIM CELULAR S/A
Advogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 987AAP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante alega, em síntese, que ocorreu excesso de execução sob o argumento
de que o valor bloqueado em suas contas é superior ao valor da condenação indicado na sentença proferida nos autos.
O embargado não impugnou os embargos oposto.
Não subsiste a alegação de excesso de execução, tendo em vista que o excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos
limites do título executivo.
Nos presentes autos, o valor bloqueado está de acordo com a sentença proferida e com os cálculos do contador judicial, acrescido da
multa do art. 475-J do CPC.
Assim, não há excesso de execução nos presentes autos.
A desconstituição da penhora somente poderia ser efetivada se constatada uma das hipóteses previstas no art. 52 da lei 9.099/95, o
que não restou provado nas alegações do embargante.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada
nos embargos à execução, tendo como corolário o prosseguimento da execução, o que faço por sentença, nos termos do art. 269, inc.
I, do CPC.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, inc. II, da Lei 9.099/95.
Ocorrendo trânsito em julgado, providencie-se a transferência da importância penhorada e expeça-se alvará de levantamento em favor
do exequente, intimando-o para receber.
Publique-se.
Intimem-se.
PU
B
Nº do processo: 0004368-66.2015.8.03.0002
Parte Autora: IRANILTON PINHEIRO UCHOA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Publique-se.
Arquive-se, oportunamente.
Nº do processo: 0006730-41.2015.8.03.0002
Parte Autora: WAGNER DE ASSIS BENTES PELAES
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, fica a parte autora, através de seu Advogado Dr. Israel Gonçalves da Graça,
intimada a receber alvará de levantamento expedido em seu favor, sob pena de arquivamento do presente feito.
Nº do processo: 0000178-60.2015.8.03.0002
Parte Autora: DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS
Parte Ré: MARIA FRANCINETE FIGUEIREDO DE BRITO
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 141
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): SANDRO MODESTO DA SILVA - 399AP
Despacho: Dê-se vistas dos autos ao réu.
IC
IA
L
Nº do processo: 0003468-83.2015.8.03.0002
Parte Autora: REIGINALDO MACHADO DE ANDRADE
Advogado(a): LANA GLEICE ESPINDOLA FIGUEIREDO - 2929AP
Parte Ré: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Advogado(a): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - 131600SP
Despacho: O valor pleiteado pela parte exequente já foi depositado pela parte executada (f. 97) e o correspondente alvará foi expedido
em 07/12/2015.
Assim, não há valores a serem recebidos pela parte exequente nos presentes autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de
bloqueio BACENJUD.
Intimem-se.
O
OF
Nº do processo: 0009844-85.2015.8.03.0002
Parte Autora: TELMO MORAES DA LUZ
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Despacho: Intime-se a parte autora para que informe a data que realizou a perícia na POLITEC, assim como para que apresente a
cópia de seu encaminhamento para pericia, ou qualquer outro documento que possa possibilitar a localização do Laudo pericial naquele
órgão.
Com a apresentação dos documentos, oficie-se a POLITEC para que encaminhe a este juízo o Laudo Pericial referente ao exame
realizado pela parte autora.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0008738-88.2015.8.03.0002
Parte Autora: FRANCIMAR SANTOS DE MENDONCA
Advogado(a): EDENILSON ALENCAR MENDONÇA - 2683AP
Parte Ré: CEA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE NO AMAPÁ
Advogado(a): IVANA AMANAJAS RIBEIRO - 2904AP
Decisão: A parte reclamante, por meio de advogado particular, ajuizou reclamação cível, sendo sua pretensão indeferida, com
apreciação do mérito.
Foi apresentado recurso inominado no prazo legal, com pedido de gratuidade de justiça.
Importante frisar que em sede de Juizados Especiais a parte só passa a ter gastos se resolve recorrer.
Ora, a própria DEFENAP, ao apreciar os pedidos de indicação de Defensor para atuar no Juízo Cível, leva em consideração se a
pessoa possui renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos. A parte recorrente é eletrotécnico e empresário, tendo
demonstrado por seus cálculos, que possui faturamento acima de R$ 60.000,00, o que não condiz com a situação de pessoa que
necessita de assistência judiciária gratuita.
Assim, não vislumbrei condição de hipossuficiência econômica da parte autora a merecer dispensa do recolhimento do preparo do
recurso.
O indeferimento da gratuidade não tem a única finalidade de arrecadar. Objetiva, também, impor à parte consequências financeiras
para o caso de tentar prosseguir na perseguição de sua pretensão, já indeferida no primeiro grau de jurisdição. Isto porque no caso de
nova derrota, terá que pagar as custas remanescentes e honorários advocatícios. Isto é o mínimo que se pode garantir à parte que
venceu em primeiro grau.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte recorrente para fazer o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Nº do processo: 0006889-23.2011.8.03.0002
Parte Autora: ALCIONE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(a): MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344AP
Parte Ré: PROJECTA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Advogado(a): AUMIL TERRA JÚNIOR - 1825BAP
Representante Legal: VANTUILER LEITE CHAVES JUNIOR
Interessado: JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA, SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ
Despacho: Suspenda-se o andamento do feito por 30 (trinta) dias, cientificando-se a parte requerente que decorrido o prazo sem
manifestação o processo será extinto, nos termos do art. 267, III do CPC.
Nº do processo: 0002269-26.2015.8.03.0002
Parte Autora: TORK & SOUZA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP
Parte Ré: CRISTIANY SANTOS NOBRE
Sentença: Homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, e, via de consequência, declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 142
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
IC
IA
L
Nº do processo: 0006305-14.2015.8.03.0002
Parte Autora: VANILDO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(a): GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA - 2996AP
Parte Ré: BANCO PAN S/A
Advogado(a): AMANDA SILVA IÚDICE - 2385AP
Sentença: Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Publique-se.
Arquive-se, oportunamente.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0010281-29.2015.8.03.0002
Parte Autora: C. M. S. CORREA
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 1473AAP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora alega que a requerida realizou cobranças indevidas em sua fatura de fornecimento
de serviço de internet móvel, referente a linha telefônica (096) 99972-5895, motivo pelo qual requer o cancelamento referente aos dias
que alega não ter utlizado o serviço bem como o desbloqueio da linha telefônica.
As partes compareceram à audiência, na qual foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A requerida ofertou contestação escrita.
MÉRITO
Em que pese a requerida em sua contestação alegar a inexistência de dano moral registro que não houve nenhum pedido de
indenização, na verdade a parte autora pugna, apenas, pelo cancelamento da cobrança de tarifas referente a serviços que alega não
ter efetuado.
Pois bem. Inicialmente, considerando que se está diante de evidente relação consumerista, levando-se em consideração a
hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir prova, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras
ordinárias da experiência, necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art.
14, do CDC, ad letteram:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros,
ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, a parte autora alega que o valor cobrado pelo fornecimento do serviço de internet móvel, referente aos dias 25, 26 e
28 de setembro de 2015, foi indevidamente cobrado, em razão do serviço não ter utilizado nos horários indicados no detalhamento de
sua conta encartada as fls.12, alegando portanto ser este o horário que faz o seu trajeto de casa para o trabalho, motivo pelo qual
requer o cancelamento das cobranças referentes aos dias especificados em seu pedido inicial.
No presente caso, a requerida não logrou êxito em refutar as alegações esposadas pela requerente, alegando apenas que os valores
cobrados condizem com o consumo efetuado, no entanto não produziu prova neste sentido, não trazendo aos autos qualquer
documento ou mesmo o detalhamento da conta do período em questão, razão pela qual o pedido inicial deve ser acolhido.
Urge ressaltar que incumbia à empresa reclamada demonstrar a regularidade na cobrança no serviço cobrado (art. 6º. VIII do
CDC).Entretanto, limitou-se a ressaltar os termos e condições de uso do serviço, colacionando imagens que apenas indicam a previsão
de tarifação. No caso dos autos não houve a apresentação de qualquer documento que comprovasse a realização dos serviços pelo
que se torna indevida a respectiva cobrança.
Em relação ao pedido de desbloqueio da linha, sem qualque restrição, este restou prejudicado, tendo em vista que o mesmo encontrase ativo, conforme demonstrado às fls.17.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão
consubstanciada na inicial para:
a) DETERMINAR que a reclamada proceda ao cancelamento das cobranças dos valores R$ 785,60, R$461,12 e R$ 262,92, referentes
aos dias 25, 26 e 28/08/2015, plano internet móvel, linha telefônica 96 99972-5895
b) DETERMINAR a emissão de nova fatura, referente ao mês de setembro de 2015, com isenção de juros e multa.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira
parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0003714-79.2015.8.03.0002
Parte Autora: NELSON COELHO VASQUES - ME
Advogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174AP
Parte Ré: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(a): JOSE MILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR - 2012AP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 143
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante alega, em síntese, que efetuou o pagamento devido. Todavia, juntou
extemporaneamente o correspondente comprovante. Afirma que há excesso de execução por conta da aplicação da multa do art. 475 J do CPC.
Os documentos anexos aos Embargos demonstram que houve o depósito judicial do valor das condenação, dentro do prazo legal,
porém juntado aos autos somente após a realização do bloqueio Bacenjud.
Assim, estando comprovado o pagamento voluntario e tempestivo do valor da condenação, não é devida a multa em tela sobre o valor
correspondente ao pagamento efetuado, devendo a multa incidir apenas sobre o saldo remanescente da condenação. Nesse sentido é
o posicionamento do STJ:
"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O
DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA.
- O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é
impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial. A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando
o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo.
- Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não
impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade.
- Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC. Contudo,
conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da
máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência
injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC.
Recurso especial a que se dá provimento.
REsp 1047510 RS 2008/0077243-2, Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 17/11/2009, Publicação: DJe 02/12/2009RDDP, vol. 83
p. 133."
Destarte, estando comprovado o pagamento voluntario e tempestivo do valor da condenação, não há motivo para rejeitar os Embargos
propostos.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos
Embargos à Execução, o que faço por sentença, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
CA
Nº do processo: 0009947-29.2014.8.03.0002
Parte Autora: TÚLIO GERALDO COELHO
Advogado(a): INALDO COSTA PANTOJA - 2153AP
Parte Ré: MONTREAL TURISMO
Advogado(a): KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA - 22817DF
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013, fica a parte autora, através de seu Advogado Dr. INALDO COSTA PANTOJA,
intimada a recolher alvará de levantamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
PU
B
LI
Nº do processo: 0008349-06.2015.8.03.0002
Parte Autora: JACIRENE BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013 a parte Autora deverá ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Nº do processo: 0001660-09.2016.8.03.0002
Parte Autora: ABRIANA DOS SANTOS PEREIRA, JOSE LEANDRO SERRA DE SOUZA
Advogado(a): PABLO AMILCAR FURTADO MENDONÇA - 2300AP
Parte Ré: JOENILSON MONTEIRO DOS SANTOS
Despacho: Intime-se os autores para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos um comprovante de residência
no qual conste o seu nome ou declaração que comprove sua moradia no endereço informado na petição inicial, subscrita pela pessoa
indicada no comprovante anteriormente apresentado ao juízo, acompanhada de cópia de documento de identidade desta, assim como
documento legível da motocicleta objeto da lide.
Advirto que a apresentação de declaração falsa pode implicar nas sanções previstas no Código Penal.
Nº do processo: 0007413-78.2015.8.03.0002
Parte Autora: GERONIMO ACACIO DA SILVA
Advogado(a): GERONIMO ACACIO DA SILVA - 524AP
Parte Ré: ALVARO DE ARAUJO ALVES
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013 a parte Autora deverá ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento
Nº do processo: 0007478-73.2015.8.03.0002
Parte Autora: AROUCHA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 144
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: ANA PAULA DOS REIS SILVEIRA SOUSA
Sentença: Partes e processo identificados acima.
MÉRITO
Embora regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência, na qual poderia apresentar contestação, não
justificando sua ausência.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz". Ricardo Cunha Chimenti, ao fazer a comparação da Lei 9.099/95 com o Código de Processo Civil, prescreveu o
seguinte: "O art. 20 da lei especial dita que a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, enquanto o
art. 319 do CPC estabelece que a revelia decorre da não-apresentação de resposta ao pedido inicial" (In Teoria e prática dos juizados
especiais cíveis. 2ª ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 1999, p. 64).
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures. In casu,
não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da
Lei em tela.
Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 319) e
a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 322).
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. rev. e amp. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), "mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de
veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato,
derrubando a presunção que favorecia o autor".
Este entendimento está em consonância com o estatuído no art. 277, § 2º do estatuto processual em tela.
Em face da confissão ficta aplicada à parte ré, assim como em virtude da farta prova documental, convenci-me da veracidade do
alegado pela parte autora.
Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guarida
à pretensão do autor.
Restou comprovado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerida realizou a contratação dos serviços educacionais da
parte autora.
O art. 594 do Código Civil estabelece que "toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição".
Assim, a prestação de serviço deve ser remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito.
A parte requerente apresentou prova da dívida, bem como da prestação do serviço. Quanto a parte a parte requerida, a revelia
imputada culmina em sua confissão ficta, quanto aos fatos alegados na petição inicial.
O art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito. De fato, o requerente comprovou suas alegações.
É importante salientar que, os casos como o presente, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado a
título de honorários contratuais.
Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.
O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a ser
suportado pelo devedor.
Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzir
daquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente da
inadimplência da parte adversa.
Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,
porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao
da satisfação voluntária.
E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídica
processual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica
material, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.
O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:
"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios
integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito
autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano
sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais
componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,
se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro
valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."
No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remunerados
com o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Este
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 145
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OF
IC
IA
L
percentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referência
para os contratuais.
E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou o
entendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:
"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim de
garantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, a
título de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,
haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nas
relações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando
motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão
consubstanciada na inicial para CONDENAR a requerida a pagar a requerente a importância de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais),
acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,
após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0005121-23.2015.8.03.0002
Parte Autora: REGINA RIBEIRO PESSOA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(a): AURELIO CANCIO PELUSO - 32521PR
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013 a parte Autora deverá ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0010188-66.2015.8.03.0002
Parte Autora: ROSIVANE VALENTE FERREIRA
Advogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP
Parte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Pretende a parte autora receber indenização do seguro DPVAT em decorrência da morte do seu companheiro.
As partes compareceram à audiência, ocasião em que foi tentada a conciliação, não havendo êxito. Em seguida a ré ofertou
contestação escrita contendo preliminares. As partes disseram não ter mais provas a produzir.
PRELIMINARES
IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Alega o requerido que o Boletim de Ocorrência não foi elaborado nem assinado por pela autoridade competente, ou seja Delegado de
Polícia, ocasionando dificuldade de identificação da vitima.
Concluo uque a impugnação não merece prosperar eis que o referido documento (fls.12/15) possui todos os requisitos necessários a
sua validade, constando as informações necessários na identificação do albaroamento de trânsito
Assim, rejeito a preliminar em tela.
ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DO COMPANHEIRO E DOS FILHOS DA VÍTIMA
A reclamante pretende receber o valor da indenização do seguro DPVAT em virtude do falecimento de sua genitora.
A reclamada alega que a ausência dos demais herdeiros, o pleito deve ser indeferido.
Todavia, considerando que a vítima deixou companheiro e quatro filhos, entendo que apesar da ausência dos demais herdeiros, a
autora tem legitimidade para pleitear o pagamento da indenização, na proporção de 12,5% (doze e meio por cento), nos termos do art.
792 do Código Civil, aplicável ao presente caso por força da Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482, de
31/04/2007, que nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.194/74.
Assim, rejeito as preliminares.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO
A parte reclamada alega que a parte autora deveria ter apresentado declaração de única herdeira.
Entretanto, a reclamante não é única herdeira como informado na petição inicial e na certidão de óbito.
Assim, não poderia apresentar tal documento, eis que não é condizente com a situação ora analisada.
Destarte, também rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Extrai-se dos artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que no caso de
morte o beneficiário terá direito a uma indenização de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais), desde que tenha a certidão de óbito,
registro da ocorrência no Órgão Policial competente e a prova da qualidade de beneficiário.
O acidente noticiado na inicial teria ocorrido em 01/12/2014, portanto, quando a Medida Provisória em tela já estava em vigência.
Assim, qualquer indenização fixada neste processo deverá atender aos limites instituídos pela Medida Provisória nº 340/2006.
A certidão de óbito se encontra à f. 11, e indica a parte autora como filha da falecida. Por sua vez, o documento emitido pela autoridade
policial está às fls. 12-15.
Ademais, verifico que a parte autora apresentou todos os documentos necessários para o recebimento da indenização pretendida.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 146
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Entretanto, a parte autora faz jus, apenas, a 12,5% (doze e meio por cento) do valor da indenização a ser paga, cabendo a outra parte
aos demais herdeiros indicados na Certidão de Óbito.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado a
título de honorários contratuais.
Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.
O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a ser
suportado pelo devedor.
Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzir
daquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente da
inadimplência da parte adversa.
Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,
porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao
da satisfação voluntária.
E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídica
processual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica
material, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.
O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:
"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios
integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito
autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano
sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais
componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,
se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro
valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."
No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remunerados
com o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação.
Entendo que as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, são o parâmetro ideal para a fixação dos
honorários contratuais.
Assim, qualquer percentual acima de 20% do proveito econômico a título de honorários contratuais foge da regra, devendo a parte
contratante suportar os ônus desse aumento.
E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou o
entendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:
?"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim de
garantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, a
título de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,
haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nas
relações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando
motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.?h
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. No mérito,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a
importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e juros a partir da citação.
Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,
após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Caso a parte requerida não pague a importância a que foi condenada no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença, incorrerá na multa prevista no art. 475-J do CPC.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
Nº do processo: 0008084-38.2014.8.03.0002
Parte Autora: REGINALDO DOS SANTOS NUNES
Advogado(a): LEANDRO ABDON BEZERRA - 1610AP
Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 2305AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013 a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 147
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0009351-11.2015.8.03.0002
Parte Autora: DAYSES YONARA MARINHO FERNANDES
Advogado(a): MARCOS DIEGO SANTOS PIRES - 2237AP
Parte Ré: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a): CELSO MARCON - 10990ES
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Reclamação Cível em que a parte autora requer a revisão do contrato de empréstimo firmado com a parte reclamada, bem
como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou
contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.
PRELIMINARES
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Assiste razão à reclamada quanto ao pedido retificação do polo passivo, como pode ser aferido pelos documentos juntados aos autos
de f. 13.
Motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, passando a figurar o BANCO ITAUCARD S/A.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL
O requerido afirma que a inicial é inepta porque imputa ao Juízo a responsabilidade pela liquidação da pretensão.
Trata-se de outra preliminar que não merece ser acolhida, pois a inicial descreveu de forma clara e bem detalhada em que consiste a
pretensão da parte autora, vindo acompanhada de planilhas que apontam qual seria o valor pago a maior em caso de reconhecimento
da tese que sustenta.
O reclamado não impugnou as planilhas em questão de forma específica, resumindo a fazê-lo de forma genérica.
Destarte, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
O contrato objeto da lide é de natureza bancária, visto que firmado com instituição financeira autorizada a funcionar como Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Central do Brasil. Assim, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça, a ele se aplicam:
a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF.
b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade.
c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do caso concreto.
Destarte, estando comprovada a abusividade, da taxa de juros cobrada, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do
Consumidor, os juros remuneratórios podem ser revistos. Contudo, a abusividade deve ser auferida em cada caso. Porém, o STJ tem
considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia, ao dobro da média de mercado.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais
desproporcionais. Confira-se:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade";
A Turma Recursal do Estado do Amapá, se manifestou sobre a cobrança da taxa de juros em patamares abusivos, vejamos:
CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS DE CONTRATO. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE
VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATOS DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1) Os serviços que as instituições bancárias
colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido
diploma legal. 2) Nos contratos de adesão há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade. Configurada a ilegalidade ou
abusos, cabe ao Estado-Juiz restabelecer o equilíbrio da relação contratual. In casu, verificou-se a abusividade da taxa de juros
remuneratórios, com percentual de 14,5% ao mês, devendo haver a adequação à taxa de mercado fornecida pelo Banco Central à
época da contratação, posto que demonstrado nos autos a vultosa discrepância entre o a taxa de juros remuneratórios praticados pela
recorrida e a taxa média do mercado com base . Desta forma já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.REVISIONAL.JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTENTE. MULTA AFASTADA.1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros
remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. 2. Na esteira dos precedentes desta Corte, os embargos de declaração que
objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório,
devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ).3. Decisão agravada
mantida pelos seus próprios fundamentos.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - Data de julgamento: 06/03/2012, Data de
Publicação: 15/03/2012). 3) Todavia, vejo que deve ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) e não 2,91% (dois vírgula
noventa e um por cento) como pretende o recorrente, de forma a se coadunar com o precedente julgado por esta Turma em 15/04/2014
(RI 0038632-20.2012.8.03.0001). Portanto, verificado o abuso, cabe à ré restituir os valores cobrados indevidamente na forma do art.
42, parágrafo único do CDC. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada.
(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039653-94.2013.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Junho de 2014)
Assim, é pacifico o entendimento que autoriza a revisão dos contratos que prevejam a cobrança abusiva de juros.
Ao consultar o site do PROCON/SP, www.procon.sp.gov.br/pdf/RTTXJURAnual2011.pdf, constatei que a taxa média mensal praticada
pelas instituições financeiras, na modalidade de crédito pessoal, no ano de 2011, foi de 6,43 %, Por outro lado, a taxa contratada pelas
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 148
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
partes foi de 1,61 % ao mês (f. 10).
Desta forma, está evidente que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato em tela, foi bem inferior a taxa média do período
e, portanto legal.
Neste sentido entendo, que o pedido correlato não merece acolhimento.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Passo a análise das tarifas cobradas indevidamente.
Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura dos contratos celebrados em 14/11/2011, cobrou tarifas que
entende abusivas, assim discriminadas: TARIFA DE CADASTRO (R$ 715,00); TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS (278,00); SEGURO
DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (RS 371,93); REGISTRO DE CONTRATO (R$ 55,66).
A cobrança das tarifas em tela está demonstrada pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu
art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
A vista do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no RESP nº1.251.331/RS, ocorrido em
10/02/2014, o qual pacificou o entendimento acerca da legalidade da cobrança das tarifas denominadas TAC, TEC e correlatos, passo
a análise da legalidade das cobranças realizadas no contrato objeto da presente lide.
TARIFA DE CADASTRO (R$ 715,00)
Recentemente, a segunda seção do C. STJ, no Resp 1.251.331-RS, fixou os marcos da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas
bancárias, senão vejamos:
"1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira;"
Cumpre ressaltar que Tarifa de Cadastro não se confunde com Tarifa de abertura de Crédito (TAC), conforme explicitou, no mesmo
julgado supra, a Ministra relatora Maria Isabel Gallotti.
Em suas palavras: "Na Tabela anexa à Resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de
Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.
Continuou permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção
ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente,
ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do
estabelecimento bancário"; A Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e
instituição financeira, e justifica-se pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados
e sistemas".
Assim, conclui-se que a tarifa de cadastro exigida da parte autora não é abusiva, nos termos da decisão do STJ. Destarte, cabia à
parte autora comprovar a preexistência de relacionamento bancário com o réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art.
333, I do CPC.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINACEIRA (R$ 371,93).
A cobrança de seguro prevista contratualmente, seja ele "prestamista", de "vida" ou sobre o veículo, em tese é lícita, não merecendo
devolução, muito menos em dobro, já que a parte, bem ou mal, beneficiou-se da eventual cobertura oferecida pelo segurador, ao
menos enquanto devidamente pago o prêmio, merecendo então, se o caso, somente o encerramento da cobrança e a perda daquela
garantia.
REGISTRO DE CONTRATO (R$ 55,66); TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS (278,00)
A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento de que em virtude da falta de proibição pelas disposições da Resolução nº
3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira pode cobrar valor em remuneração às tarifas em tela.
Eu vinha decidindo pelo reconhecimento da abusividade da cobrança de valores referentes às tarifas acima nominadas. Todavia, diante
do atual entendimento da Turma Recursal, que atualmente é composta por membros efetivos, e objetivando evitar a criação de
expectativa para o consumidor, mudo meu entendimento, acompanhando o órgão recursal.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de retificação do nome do reclamado,
passando a figurar BANCO ITAUCARD S/A, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por
sentença, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
Nº do processo: 0010183-44.2015.8.03.0002
Parte Autora: JOSE CARLOS SOUZA SANTOS
Advogado(a): CAMILA LOUREIRO OLIVEIRA - 2849AP
Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA
Advogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 149
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
OF
IC
IA
L
Trata-se de reclamação cível em que a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por dívida
que não reconhece. Pretende a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais.
As partes compareceram à audiência, sendo tentada a conciliação, não havendo êxito. Foi apresentada contestação escrita com pedido
contraposto. As partes disseram não ter outras provas a produzir.
Inicialmente, entendo que demonstrada a existência da relação de consumo, a regra a ser aplicada deve ser a do Código de Defesa do
Consumidor.
A reclamada não nega a inclusão do nome da requerente em órgão de proteção ao crédito, afirmando contudo que não cometeu ato
ilícito. Aduz que a dívida que gerou a negativação refere-se ao consumo da unidade consumidora indicada pela parte reclamante e
apresenta os documentos originais, assinados pela parte autora solicitando a ligação da energia no imóvel de sua propriedade.
A parte requerente impugnou os documentos apresentados pela reclamada, em decorrência de rasura no endereço indicado para
ligação, todavia, a parte autora não informou o endereço onde estaria instalada a unidade consumidora questionada, também não
informou se possui alguma outra unidade consumidora cadastrada em seu nome, o que presume-se não possuir, tendo em vista que
apresentou comprovante de residência em nome de terceira pessoa.
Assim, resta provado que a parte autora solicitou a ligação em tela e fornecimento de energia elétrica, não podendo, portanto,
questionar as cobranças emitidas pela requerida.
Destarte, a negativação em tela decorreu de dívida unidade consumidora, registrada em nome da parte reclamante, a qual efetivamente
encontrava-se em mora.
Asim, não há que se falhar em falha na prestação do serviço, por parte da reclamada.
Quanto ao pedido contraposto, este perdeu seu objeto, tendo em vista que a parte reclamante adimpliu sua dívida.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada
na petição inicial e no pedido contraposto, o que faço por sentença, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0007812-10.2015.8.03.0002
Parte Autora: CLEONILDA DE MOURA FERREIRA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013 a parte Autora deverá ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0009854-32.2015.8.03.0002
Parte Autora: CLÍCIA MARIA DA SILVA PINTO DE MELO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Reclamação Cível em que a parte autora requer a revisão do contrato de empréstimo firmado com a parte reclamada, bem
como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou
contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.
LITISPENDÊNCIA
Os presentes autos tratam de contrato diverso do contrato objeto dos autos nº 10472/2015, não sendo procedente a alegação de
litispendência.
Assim, indefiro a preliminar em tela.
DA PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA
Temos prazo prescricional para fato do produto e para vícios do produto. Todavia, tanto a Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação Civil
Pública) quanto o Código de Defesa do Consumidor não preveem qual o prazo prescricional para se discutir cláusula contratual
abusiva.
Em que pese haver entendimentos de que é imprescritível a discussão de cláusula contratual abusiva, não concordo com o mesmo,
pois o Código Civil, em seu art. 205, prevê uma forma de solucionar a questão.
Assim, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anos
para os casos em que a lei não fixa prazo menor.
No presente caso, ainda não decorreu o prazo prescricional em tela, razão pela qual rejeito a preliminar.
Destarte, rejeito esta preliminar.
DO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode
presumir o intuito da parte de prejudicar a parte contraria.
No caso dos autos, o contrato realizado pelas foi assinado em 09/05/2013, não havendo qualquer indicio de que o requerente tenha
agido com má-fé naquele momento.
Assim rejeito a preliminar em tela.
MÉRITO
O contrato objeto da lide é de natureza bancária, visto que firmado com instituição financeira autorizada a funcionar como Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Central do Brasil. Assim, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça, a ele se aplicam:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 150
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
"a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF.
b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade.
c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do caso concreto."
Destarte, estando comprovada a abusividade, da taxa de juros cobrada, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do
Consumidor, os juros remuneratórios podem ser revistos. Contudo, a abusividade deve ser auferida em cada caso. Porém, o STJ tem
considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia, ao dobro da média de mercado.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais
desproporcionais. Confira-se:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade";
A Turma Recursal do Estado do Amapá, se manifestou sobre a cobrança da taxa de juros em patamares abusivos, vejamos:
CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS DE CONTRATO. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE
VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATOS DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1) Os serviços que as instituições bancárias
colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido
diploma legal. 2) Nos contratos de adesão há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade. Configurada a ilegalidade ou
abusos, cabe ao Estado-Juiz restabelecer o equilíbrio da relação contratual. In casu, verificou-se a abusividade da taxa de juros
remuneratórios, com percentual de 14,5% ao mês, devendo haver a adequação à taxa de mercado fornecida pelo Banco Central à
época da contratação, posto que demonstrado nos autos a vultosa discrepância entre o a taxa de juros remuneratórios praticados pela
recorrida e a taxa média do mercado com base . Desta forma já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.REVISIONAL.JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTENTE. MULTA AFASTADA.1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros
remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. 2. Na esteira dos precedentes desta Corte, os embargos de declaração que
objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório,
devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ).3. Decisão agravada
mantida pelos seus próprios fundamentos.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - Data de julgamento: 06/03/2012, Data de
Publicação: 15/03/2012). 3) Todavia, vejo que deve ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) e não 2,91% (dois vírgula
noventa e um por cento) como pretende o recorrente, de forma a se coadunar com o precedente julgado por esta Turma em 15/04/2014
(RI 0038632-20.2012.8.03.0001). Portanto, verificado o abuso, cabe à ré restituir os valores cobrados indevidamente na forma do art.
42, parágrafo único do CDC. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada.
(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039653-94.2013.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Junho de 2014)
Assim, é pacifico o entendimento que autoriza a revisão dos contratos que prevejam a cobrança abusiva de juros.
Ao consultar o site do PROCON/SP, http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=624, constatei que a taxa média mensal praticada
pelas instituições financeiras, na modalidade de crédito pessoal, em fevereiro de 2008, mês em que foi realizado o contrato em tela, foi
de 5,49 %, Por outro lado, a taxa contratada pelas partes foi de 16,50 % ao mês (f. 14).
Desta forma, está evidente que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato em tela, foi bem superior a taxa média do período
e, portanto abusiva.
Destarte, sobre o valor obtido contratualmente (R$ 1.100,00) deveria incidir a taxa média de 5,49% ao mês.
Assim, acolho a taxa média anual apresentada na planilha da parte autora, devendo ser abatido de cada prestação cobrada, aquilo que
sobejou o valor real da parcela, a qual deveria ter sido R$ 189,86 e não R$ 281,81 como foi cobrado da parte autora, valendo-se de sua
situação de necessidade, cobrando-lhe taxa abusiva de 16,50% ao mês.
Com efeito, acolho os cálculos apresentados pelo autor na planilha anexa à petição inicial, tomando como o valor cobrado a maior, no
total de R$ 551,70.
Todavia, a parte requerente quitou antecipadamente o valor das parcelas do contrato, como está demonstrado pela planilha
colacionada à Contestação (f. 33), recebendo o correspondente desconto pela antecipação.
Assim, considerando que o valor de cada parcela deveria ter sido no importe de R$ 189,86, somente as parcelas do contrato, cobradas
acima deste valor, sofreram a incidência de juros abusivos.
Pelo exposto, as parcelas do contrato deveriam totalizar o valor de R$ 1.139,16. Todavia, a parte requerida cobrou o montante de R$
1.544,74, em relação a estas parcelas.
Destarte, o valor indevidamente cobrado nas seis primeiras parcelas do contrato, atingiu o total de R$ 405,58 (quatrocentos e cinco
reais e cinquenta e oito centavos).
TARIFA DE CADASTRO
Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato, cobrou tarifa que entende abusiva, assim
discriminada: TARIFA DE CADASTRO (R$ 130,48).
A cobrança da tarifa em tela está demonstrada pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.
Recentemente, a segunda seção do C. STJ, no Resp 1.251.331-RS, fixou os marcos da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas
bancárias, senão vejamos:
"1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 151
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira;"
Cumpre ressaltar que Tarifa de Cadastro não se confunde com Tarifa de abertura de Crédito (TAC), conforme explicitou, no mesmo
julgado supra, a Ministra relatora Maria Isabel Gallotti.
Em suas palavras: "Na Tabela anexa à Resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de
Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.
Continuou permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção
ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente,
ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do
estabelecimento bancário"; A Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e
instituição financeira, e justifica-se pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados
e sistemas".
Destarte, é certo que a cobrança da tarifa abusiva elevou o valor da parcela mensal devida pela parte reclamante. Todavia, observo que
o correspondente valor está inserido nos cálculos apresentados pela parte autora, no pedido de revisão do valor das parcelas.
O acréscimo do valor das parcelas é decorrente exatamente do incremento utilizado para fazer o pagamento das tarifas, aliado à taxa
de juros abusiva.
Assim, a sua devolução já está inclusa no valor abatido dos juros, motivo pelo qual o pedido de devolução da tarifa em tela não deve
prosperar.
DA RESTITUIÇÃO
De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável".
Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a
restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,
esta será legal.
Recentemente o STJ pacificou o entendimento quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados nos contratos de
financiamento, vejamos:
"RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO CREDOR.
1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA
(relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar
as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de
modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do
Judiciário.
2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista
no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.
3. Reclamação procedente.
(Rcl 4892/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011)"
No caso dos autos, por tratar-se de contrato de empréstimo realizado por instituição financeira, entendo que deve ser aplicada a mesma
regra dos contratos de mútuo, ante o novo entendimento pacificado pelo STJ, devendo a devolução dos valores cobrados de forma
abusiva, ser feita de maneira simples, em virtude da ausência de comprovação de má-fé.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado a
título de honorários contratuais.
Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.
O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a ser
suportado pelo devedor.
Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzir
daquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente da
inadimplência da parte adversa.
Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,
porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao
da satisfação voluntária.
E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídica
processual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica
material, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.
O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:
"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 152
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito
autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano
sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais
componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,
se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro
valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."
No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remunerados
com o pagamento de 25% do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação.
Entendo que as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, são o parâmetro ideal para a fixação dos
honorários contratuais.
Assim, qualquer percentual acima de 20% do proveito econômico a título de honorários contratuais foge da regra, devendo a parte
contratante suportar os ônus desse aumento.
E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou o
entendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:
"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim de
garantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, a
título de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,
haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nas
relações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando
motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."
Todavia, no presente caso não foi imposta condenação pecuniária à parte requerida, motivo pelo qual a condenação em honorários
contratuais deve ser indeferida.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para:
a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros praticada pelo réu e determinar que seja feita a revisão contratual para que a mesma
seja limitada a 5,72 ao mês, conforme planilha apresentada às f. 03/04;
b) CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 405,58 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e
oito centavos), correspondente ao valor que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada
monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação
(CPC, art. 219 e CC, art. 405);
c) CONDENAR a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será
restituída, após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
PU
B
LI
Nº do processo: 0009565-02.2015.8.03.0002
Parte Autora: ROQUE VALMEDIO RIBEIRO
Advogado(a): ANTONIO CARLOS COSTA SILVA - 2502AP
Parte Ré: VIVO S A
Advogado(a): JOSE MILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR - 2012AP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
A parte ré ofertou embargos de declaração da sentença de ordem 18, alegando, em síntese, que esta foi omissa tendo em vista que
não possui fundamentação acerca da condenação em danos morais.
Concluiu requerendo que sejam sanadas as questões alegadas.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença embargada.
Na sentença em tela está devidamente fundamentado o dano moral, na parte em que está exposto:
"No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é
irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Nesse ponto, entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pelo autor decorrentes da oferta e comercialização indevidas de
serviços, frustrando a sua legítima expectativa de uso efetivo do plano telefônico, ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar
perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso,
dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o
originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo .
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser
encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas . Compensação ao ofendido
e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar."
Assim, não há que se falar em omissão no caso em tela.
O que pretende a parte embargante é a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
Ademais, não tem o Juízo que se pronunciar sobre todo e qualquer argumento exposto pela parte. Tem sim, e isso foi feito, que
fundamentar sua decisão, dizendo as razões do seu convencimento para que a parte sucumbente possa exercer seu direito de defesa.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 153
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
vista a inexistência da alegada obscuridade, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.
Condeno a parte embargante a pagar à parte embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a
interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0009855-17.2015.8.03.0002
Parte Autora: CLÍCIA MARIA DA SILVA PINTO DE MELO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Reclamação Cível em que a parte autora requer a revisão do contrato de empréstimo firmado com a parte reclamada, bem
como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou
contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.
DA PRESCRIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA
Temos prazo prescricional para fato do produto e para vícios do produto. Todavia, tanto a Lei nº 7.347/1985 (Disciplina a Ação Civil
Pública) quanto o Código de Defesa do Consumidor não preveem qual o prazo prescricional para se discutir cláusula contratual
abusiva.
Em que pese haver entendimentos de que é imprescritível a discussão de cláusula contratual abusiva, não concordo com o mesmo,
pois o Código Civil, em seu art. 205, prevê uma forma de solucionar a questão.
Assim, entendo que deve ser aplicada a regra contida no art. 205 do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 10 (dez) anos
para os casos em que a lei não fixa prazo menor.
No presente caso, ainda não decorreu o prazo prescricional em tela, razão pela qual rejeito a preliminar.
Destarte, rejeito esta preliminar.
DO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode
presumir o intuito da parte de prejudicar a parte contraria.
No caso dos autos, o contrato realizado pelas foi assinado em 09/05/2013, não havendo qualquer indicio de que o requerente tenha
agido com má-fé naquele momento.
Assim rejeito a preliminar em tela.
MÉRITO
O contrato objeto da lide é de natureza bancária, visto que firmado com instituição financeira autorizada a funcionar como Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Central do Brasil. Assim, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça, a ele se aplicam:
"a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF.
b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade.
c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do caso concreto."
Destarte, estando comprovada a abusividade, da taxa de juros cobrada, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do
Consumidor, os juros remuneratórios podem ser revistos. Contudo, a abusividade deve ser auferida em cada caso. Porém, o STJ tem
considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia, ao dobro da média de mercado.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais
desproporcionais. Confira-se:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade";
A Turma Recursal do Estado do Amapá, se manifestou sobre a cobrança da taxa de juros em patamares abusivos, vejamos:
CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS DE CONTRATO. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE
VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATOS DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1) Os serviços que as instituições bancárias
colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido
diploma legal. 2) Nos contratos de adesão há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade. Configurada a ilegalidade ou
abusos, cabe ao Estado-Juiz restabelecer o equilíbrio da relação contratual. In casu, verificou-se a abusividade da taxa de juros
remuneratórios, com percentual de 14,5% ao mês, devendo haver a adequação à taxa de mercado fornecida pelo Banco Central à
época da contratação, posto que demonstrado nos autos a vultosa discrepância entre o a taxa de juros remuneratórios praticados pela
recorrida e a taxa média do mercado com base . Desta forma já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.REVISIONAL.JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTENTE. MULTA AFASTADA.1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros
remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado. 2. Na esteira dos precedentes desta Corte, os embargos de declaração que
objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório,
devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ).3. Decisão agravada
mantida pelos seus próprios fundamentos.4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - Data de julgamento: 06/03/2012, Data de
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 154
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Publicação: 15/03/2012). 3) Todavia, vejo que deve ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) e não 2,91% (dois vírgula
noventa e um por cento) como pretende o recorrente, de forma a se coadunar com o precedente julgado por esta Turma em 15/04/2014
(RI 0038632-20.2012.8.03.0001). Portanto, verificado o abuso, cabe à ré restituir os valores cobrados indevidamente na forma do art.
42, parágrafo único do CDC. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada.
(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039653-94.2013.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Junho de 2014)
Assim, é pacifico o entendimento que autoriza a revisão dos contratos que prevejam a cobrança abusiva de juros.
Ao consultar o site do PROCON/SP, http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=624, constatei que a taxa média mensal praticada
pelas instituições financeiras, na modalidade de crédito pessoal, em fevereiro de 2008, mês em que foi realizado o contrato em tela, foi
de 5,49 %, Por outro lado, a taxa contratada pelas partes foi de 16,50 % ao mês (f. 14).
Desta forma, está evidente que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato em tela, foi bem superior a taxa média do período
e, portanto abusiva.
Destarte, sobre o valor obtido contratualmente (R$ 1.100,00) deveria incidir a taxa média de 5,49% ao mês.
Assim, acolho a taxa média anual apresentada na planilha da parte autora, devendo ser abatido de cada prestação cobrada, aquilo que
sobejou o valor real da parcela, a qual deveria ter sido R$ 246,06 e não R$ 316,06 como foi cobrado da parte autora, valendo-se de sua
situação de necessidade, cobrando-lhe taxa abusiva de 16,50% ao mês.
Com efeito, acolho os cálculos apresentados pelo autor na planilha anexa à petição inicial, tomando como o valor cobrado a maior, no
total de R$ 419,28.
Todavia, a parte requerente quitou antecipadamente o valor das parcelas do contrato, como está demonstrado pela planilha
colacionada à Contestação (f. 33), recebendo o correspondente desconto pela antecipação.
Assim, considerando que o valor de cada parcela deveria ter sido no importe de R$ 246,06, somente as parcelas do contrato, cobradas
acima deste valor, sofreram a incidência de juros abusivos.
Pelo exposto, as parcelas do contrato deveriam totalizar o valor de R$ 1.477,08. Todavia, a parte requerida cobrou o montante de R$
1.680,44, em relação a estas parcelas.
Destarte, o valor indevidamente cobrado nas seis primeiras parcelas do contrato, atingiu o total de R$ 203,36 (duzentos e três reais e
trinta e seis centavos).
DA RESTITUIÇÃO
De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável".
Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a
restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,
esta será legal.
Recentemente o STJ pacificou o entendimento quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados nos contratos de
financiamento, vejamos:
"RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO CREDOR.
1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA
(relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar
as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de
modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do
Judiciário.
2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista
no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.
3. Reclamação procedente.
(Rcl 4892/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011)"
No caso dos autos, por tratar-se de contrato de empréstimo realizado por instituição financeira, entendo que deve ser aplicada a mesma
regra dos contratos de mútuo, ante o novo entendimento pacificado pelo STJ, devendo a devolução dos valores cobrados de forma
abusiva, ser feita de maneira simples, em virtude da ausência de comprovação de má-fé.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado a
título de honorários contratuais.
Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.
O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a ser
suportado pelo devedor.
Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzir
daquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente da
inadimplência da parte adversa.
Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,
porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao
da satisfação voluntária.
E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídica
processual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica
material, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.
O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 155
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios
integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito
autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano
sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais
componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,
se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro
valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."
No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remunerados
com o pagamento de 25% do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação.
Entendo que as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, são o parâmetro ideal para a fixação dos
honorários contratuais.
Assim, qualquer percentual acima de 20% do proveito econômico a título de honorários contratuais foge da regra, devendo a parte
contratante suportar os ônus desse aumento.
E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou o
entendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:
"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim de
garantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, a
título de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,
haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nas
relações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando
motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."
Todavia, no presente caso não foi imposta condenação pecuniária à parte requerida, motivo pelo qual a condenação em honorários
contratuais deve ser indeferida.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para:
a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros praticada pelo réu e determinar que seja feita a revisão contratual para que a mesma
seja limitada a 5,72 ao mês, conforme planilha apresentada às f. 03/04;
b) CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 203,36 (duzentos e três reais e trinta e seis
centavos), correspondente ao valor que foi cobrado de forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada
monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação
(CPC, art. 219 e CC, art. 405);
c) CONDENAR a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será
restituída, após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
PU
B
LI
Nº do processo: 0005613-15.2015.8.03.0002
Parte Autora: FABIO SILVA CARDOSO
Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PR
Rotinas processuais: Certifico que, de ordem da MM. Juiza de Direito, Dra. Carline Regina de Negreiros Cabral Nunes, a parte credora
deverá ser intimada a impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento por abandono de causa,
tendo em vista a certidão de ordem 79.
Nº do processo: 0003094-67.2015.8.03.0002
Parte Autora: JACI DO CARMO BENJAMIM
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A
Advogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 2632AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-18, intimo o(a) procurador(a) da parte autora a comparecer em
cartório, para receber o alvará de levantamento expedido à ordem 81.
Nº do processo: 0001163-29.2015.8.03.0002
Parte Autora: DELMA DIAS DOS SANTOS
Advogado(a): ADIRLEIDE GREICE CARMO DE SOUZA - 2779AP
Parte Ré: AUDIR SANTANA BAPTISTA
Sentença: Partes e processo identificados acima.
MÉRITO
Embora regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência, na qual poderia apresentar contestação, não
justificando sua ausência.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 156
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz". Ricardo Cunha Chimenti, ao fazer a comparação da Lei 9.099/95 com o Código de Processo Civil, prescreveu o
seguinte: "O art. 20 da lei especial dita que a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, enquanto o
art. 319 do CPC estabelece que a revelia decorre da não-apresentação de resposta ao pedido inicial" (In Teoria e prática dos juizados
especiais cíveis. 2ª ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 1999, p. 64).
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures. In casu,
não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da
Lei em tela.
Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 319) e
a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 322).
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. rev. e amp. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), "mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de
veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato,
derrubando a presunção que favorecia o autor".
Este entendimento está em consonância com o estatuído no art. 277, § 2º do estatuto processual em tela.
Em face da confissão ficta aplicada à parte ré, assim como em virtude da farta prova documental, convenci-me da veracidade do
alegado pela parte autora.
Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guarida
à pretensão do autor.
Restou comprovado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerida utilizou de maneira indevida, o nome da parte
requerente em sua prestação de contas referente às eleições de 2014, apresentada no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
em que este concorreu ao cargo de Deputado Estadual.
No documento de f. 15 dos autos, (SPCE WEB - Prestação de Constas Eleitoral), consta a informação de que a requerente teria doado
R$3.000,00 (três mil reais) para a campanha política do requerido.
A requerente afirma, todavia, que desconhece o requerido e que não realizou a doação indicada no sistema do TRE.
Como exposto alhures, está devidamente provado que a parte requerida utilizou de maneira indevida os dados cadastrais da
requerente, em especial seu nome e CPF para justificar os gastos de sua campanha eleitoral.
A utilização indevida dos dados cadastrais de uma pessoa é suficiente para gerar-lhe o dano moral, tendo em vista que fica sujeita a
diversos problemas, de ordem material a moral, com a Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, ou como com a própria divulgação
indevida de seu nome, como ocorreu com a requerente.
O Código Civil, em seu art. 186, estatui que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma Legal estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Estando fica claro que a parte requerida deverá indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido. Passo a enfrentar a questão relativa
ao valor a ser fixado a este título.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral. Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em
consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do
caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento indevido. Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do
agressor.
No que concerne à situação econômica da parte requerida, verifico que o mesmo é médico, com atuação no estado do Rio de Janeiro.
A parte autora por sua vez, servidora pública, não havendo maiores informações sobre sua situação socioeconômica.
Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que
o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de
satisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa para constituir-se em mais
uma afronta à parte autora, além de não ter qualquer reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Ademais, observo que a Lei nº 9.099/95 limita o valor da indenização, em casos como o presente, a quarenta salários mínimos.
Todavia, isto não quer dizer que o mesmo dano deve ser indenizado com quantia diversa caso a ação fosse ajuizada perante a Justiça
Comum. A diferença de valores deverá ocorrer apenas quando o montante da indenização for superior ao telo legal. Assim, no meu
entender, se a pretensão que ora aprecio fosse deduzida perante a Justiça Comum, o valor da indenização teria que ser o mesmo, visto
que não ultrapassou o limite máximo.
Quanto ao pedido de exclusão do nome e CPF da requerente das prestações de contas do requerido, na qualidade de doadora, este
não pode ser acolhido, tendo em vista a incompetência deste juízo por tratar-se de matéria de interesse da União presentes.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
consubstanciada na inicial para Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária, com base no INPC, a partir da data deste julgamento,
pois já levei em consideração o prazo decorrido desde o evento danoso.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 157
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0003246-18.2015.8.03.0002
Parte Autora: PEDRO ROGERI GUARDIA
Advogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA - 192562SP
Despacho: Proceda-se às anotações necessárias em relação ao nome do advogado da parte reclamada.
Dê-se vistas dos autos ao reclamado, pelo prazo de cinco dias.
Após, não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
OF
Nº do processo: 0005793-31.2015.8.03.0002
Parte Autora: ROSEVALDO CARVALHO NASCIMENTO
Advogado(a): HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA - 1464AP
Parte Ré: MANOEL DA SILVA RIBEIRO, MARIA SUSANA CORREA DA SILVA
Advogado(a): MARCOS DIEGO SANTOS PIRES - 2237AP, ROGÉRIO BAIA DE SOUSA - 1547AP
Rotinas processuais: Certifico que, conforme orientação da Portaria nº 001/2013, a parte credora deverá ser intimada, através de seu
Advogado, a impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento por abandono de causa, tendo em
vista a certidão de ordem 88.
ÇÃ
O
Nº do processo: 0008336-07.2015.8.03.0002
Parte Autora: FRANCISCA DE MORAES GUEDES
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Rotinas processuais: Certifico que, conforme orientação da Portaria nº 001/2013, a parte credora deverá ser intimada, através de seu
Advogado, a impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento por abandono de causa, tendo em
vista a certidão de ordem 33.
CA
Nº do processo: 0002975-09.2015.8.03.0002
Parte Autora: MARIA ANTONIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO SOFISA S/A
Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PE
Rotinas processuais: DJE - Nos termos da Portaria Nº 001/2013, fica a parte Requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer embargos à penhora do crédito no valor de R$ 885,80 (OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E OITENTA
CENTAVOS), sob pena de transferência do referido valor para conta judicial e consequente expedição de Alvará de Levantamento em
favor da parte autora.
PU
B
LI
Nº do processo: 0007230-10.2015.8.03.0002
Parte Autora: LUCIA HELENA FERREIRA SOZINHO BORGES
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: ALBUQUERQUE ASSOCIADOS SS
Advogado(a): VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - 1404AP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-18, intimo a parte AUTORA a comparecer em cartório, para receber o
alvará de levantamento expedido nos autos.
Nº do processo: 0008031-23.2015.8.03.0002
Parte Autora: RUY CORTINHAS DE ARAUJO
Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP
Parte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A parte reclamada apresentou
contestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.
É o breve relato do ocorrido.
Processo em ordem, eis que presentes as condições da ação.
MÉRITO
Alega a parte reclamante que a parte reclamada, quando da assinatura do contrato celebrado em 05/01/2007, cobrou tarifas que
entende abusivas, assim discriminadas: DESPESAS OPERACIONAIS (R$ 600,00); TARIFA DE OPERAÇÃO ATIVA-TOA (R$ 600,00).
As cobranças das tarifas em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, o cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças em questão.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu
art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
A vista do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no RESP nº1.251.331/RS, ocorrido em
10/02/2014, o qual pacificou o entendimento acerca da legalidade da cobrança das tarifas denominadas TAC, TEC e correlatos, passo
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 158
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
a análise da legalidade das cobranças realizadas no contrato objeto da presente lide.
DESPESAS OPERACIONAIS (R$ 600,00); TARIFA DE OPERAÇÃO ATIVA-TOA (R$ 600,00).
Entendo que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.
A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele
abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas. O artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas. Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º da
mesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.
Essas cobranças são indevidas, pois são inerentes à própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo obrigação das
instituições financeiras suportar as despesas decorrentes de sua atividade, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que
sejam repassadas para o consumidor.
Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é
proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública.
Por sua vez o Código Civil, no Parágrafo único do art. 2.035, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos
de ordem pública...". Assim, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.
DA RESTITUIÇÃO
De acordo com o Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável".
Alguns defendem a tese de que a devolução em dobro deverá ocorrer apenas quando presente a má-fé. Havendo previsão contratual a
restituição deverá ser feita de forma simples, pois enquanto não houver sentença afastando a cláusula contratual que prevê a cobrança,
esta será legal.
Recentemente o STJ pacificou o entendimento quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados nos contratos de
financiamento, vejamos:
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
MÁ-FÉ DO CREDOR.
1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA
(relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar
as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de
modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do
Judiciário.
2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista
no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.
3. Reclamação procedente.
(Rcl 4892/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011)
Eu vinha decidindo pela devolução das tarifas indevidamente cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor, todavia, ante o novo entendimento pacificado pelo STJ, rendo-me à tese de que a devolução das tarifas indevidamente
cobradas deve ser feita de maneira simples, em virtude da ausência de comprovação de má-fé.
No caso dos autos, não houve a demonstração da má-fé do Banco requerido, assim, a devolução dos valores indevidamente cobrados
deve ser feita de forma simples.
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O cerne da questão reside em apurar se a parte vencedora em uma ação tem direito ao reembolso do valor pago a seu advogado a
título de honorários contratuais.
Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano.
O diploma legal em tela, em seu art. 389, prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários
advocatícios.
Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código, ao tratar das perdas e danos, abrange as despesas com advogado como dano a ser
suportado pelo devedor.
Considerando que o valor deferido em sentença judicial não será totalmente revertido ao destinatário, pois este terá que deduzir
daquele a quantia destinada a cobrir os honorários contratuais de seu advogado, fica claro a existência do dano decorrente da
inadimplência da parte adversa.
Se a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto,
porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na integralidade, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao
da satisfação voluntária.
E nem adianta afirmar que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência. Estes têm natureza na relação jurídica
processual, sendo beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica
material, tendo como beneficiária a própria parte reclamante.
O entendimento em tela está em consonância com o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.725/MG Rel.: Ministra Nancy Andrighi). Transcrevo, a seguir, parte do voto da Relatora:
"O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios
integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito
autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano
sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça.
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais
componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte,
se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 159
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
O
OF
IC
IA
L
valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB."
No presente caso, a parte autora firmou contrato de honorários advocatícios segundo os serviços do profissional seriam remunerados
com o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico que tiver em virtude do ajuizamento da presente ação. Este
percentual está em consonância com as regras contidas no CPC referentes aos honorários de sucumbência, sendo uma boa referência
para os contratuais.
E mais, a Turma Recursal do Estado do Amapá, por ocasião do julgamento do processo 0008669-61.2012.8.03.0002, acompanhou o
entendimento em tela, conforme se infere da ementa abaixo:
"CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404, AMBOS DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Existindo prova que a credora contratou advogado para interposição de ação judicial a fim de
garantir o adimplemento de prestação pelo devedor, os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos, a
título de perdas e danos, na exata dicção dos artigos 389, 395 e 404, ambos do Código Civil. 2) O dano moral, por sua vez, não existiu,
haja vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral. Simples dissabor, demora e transtorno nas
relações contratuais são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando
motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida."
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial
para declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de DESPESAS OPERACIONAIS (R$ 600,00); TARIFA DE
OPERAÇÃO ATIVA-TOA (R$ 600,00); e condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais), correspondente ao valor indevidamente cobrado e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada
monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação
(CPC, art. 219 e CC, art. 405).
Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia que será restituída,
após a incidência de juros e correção monetária, correspondente ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
ÇÃ
Nº do processo: 0009250-71.2015.8.03.0002
Parte Autora: GEDSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Parte Ré: LUAN GONÇALVES JOMAR
Despacho: Tendo em vista o acima exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual do
requerido, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo, nos termos do art. 20, § 4º da Resolução 001/96, do Conselho
Superior dos Juizados Especiais.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0006312-06.2015.8.03.0002
Parte Autora: MARGARIDA SODRE DA SILVA DINIZ
Advogado(a): WELTON SODRÉ DA SILVA DINIZ - 2217AP
Parte Ré: SERASA EXPERIAN
Advogado(a): SINYA SIMONE GURGEL JUAREZ - 535AP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de reclamação cível em que pretende a parte autora indenização por danos materiais e morais em virtude de não ter sido
comunicada previamente da existência de negativação em seus dados cadastrais.
As partes compareceram à audiência, ocasião em que foi tentada a conciliação, não havendo êxito. Em seguida a ré ofertou
contestação escrita.
Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.
MÉRITO
Alega a parte autora que ao tentar fazer empréstimo em uma instituição financeira, foi informada que não poderia ser aprovado seu
crédito, tendo em vista seu nome constar no cadastro de inadimplentes.
Afirma ainda, que não foi notificada previamente da negativação pela requerida, o que lhe impediu de evitar qualquer tipo de
constrangimento em virtude da anotação.
Com efeito, o artigo 43, § 2º, do CDC, assim dispõe que o consumidor deverá ser previamente notificado da inscrição de seu nome em
cadastros de restrição ao crédito, a fim de que possa contestá-la. No mesmo sentido, foi editada a Súmula 359 do STJ, que possui a
seguinte redação:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Destarte, cumpre à parte ré comprovar que notificou previamente o consumidor, sob pena de cancelamento dos registros e eventual
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal notificação, todavia, nos termos da Súmula 404 do STJ, não precisa
ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.
No caso em análise, a parte requerida não nega que o nome da parte autora figura no cadastro de inadimplentes nos órgão de proteção
ao crédito, contudo, aduz em sua defesa, que não cometeu ato ilícito, tendo em vista que a sua atuação se limita, apenas, como
depositária das informações repassadas pela detentora do crédito, em estrita observância do contrato entabulado entre as partes, e as
informações cadastrais colhidas no ato da contratação. E ainda, comprova a prévia comunicação do débito em nome da parte autora,
consoante os documentos acostados às fls. 24-32, que demonstram que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pelo
credor de acordo com o perfil cadastral da requerente, e em momento anterior à inscrição.
Destaca-se não ser possível exigir da parte demandada que comprove o efetivo recebimento da comunicação pelo devedor, cabendo
àquela, somente comprovar que encaminhou a comunicação ao endereço fornecido pelo devedor ao credor.
O Código de Processo Civil é claro ao prescrever em seu art. 333, inc. I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Todavia, encerrou-se a instrução processual e o requerente não provou a veracidade de suas alegações.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 160
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Entendo, portanto, que os documentos apresentados pela parte ré são suficientes para comprovar a prévia comunicação da parte
autora, tendo cumprido com a obrigação imposta pelo artigo e ausente qualquer conduta ilícita, a improcedência da ação é medida que
se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na
inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, bem como Julgo incabível o pedido contraposto, indeferindo-o
sem julgamento do mérito.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira
parte, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE.
OF
Nº do processo: 0009878-60.2015.8.03.0002
Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DENIUR AMARAL
Advogado(a): ALINE MARECO NASCIMENTO CALADO - 2582AP
Parte Ré: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - 12479PA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/03/2016 às 08:00
O
Nº do processo: 0001617-72.2016.8.03.0002
Parte Autora: IOMAR TORRES ALENCAR
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: JOSE ORIVALDO DOS SANTOS SENA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/03/2016 às 09:30
ÇÃ
Nº do processo: 0001616-87.2016.8.03.0002
Parte Autora: NOEMIA DE JESUS FRANCO NEVES
Advogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/03/2016 às 10:00
CA
Nº do processo: 0001619-42.2016.8.03.0002
Parte Autora: KLEBER DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO ITAÚCARD S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/03/2016 às 10:30
PU
B
LI
Nº do processo: 0001702-58.2016.8.03.0002
Parte Autora: SERGIO HENRIQUE MORAES FERREIRA
Advogado(a): ANDERSON COUTO DO AMARAL - 1343AP
Parte Ré: ATHINA MONIQUE NUNES BORDALO, MAYRA DOMINIK COSTA FERREIRA, ROSILENE DA SILVA COSTA FERREIRA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 08:00
Nº do processo: 0007295-05.2015.8.03.0002
Parte Autora: JOSE CARLOS COELHO
Advogado(a): BRUNO MONTEIRO NEVES - 2717AP
Parte Ré: JUAREZ MATHIAS DE CASTRO
Advogado(a): WARLENGTON MARQUES - 3186AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 08:30
Nº do processo: 0010083-60.2013.8.03.0002
Parte Autora: KLEBER NASCIMENTO ASSIS
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Parte Ré: MAX GLEIZER DA CUNHA FERNANDES
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 09:00
Nº do processo: 0001622-94.2016.8.03.0002
Parte Autora: EDCLEUZA MARQUES DOS REIS
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: EL DOURADO VEICULOS
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 10:00
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 161
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0001662-76.2016.8.03.0002
Parte Autora: MARIA DE NAZARE SOUZA DE CASTRO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/04/2016 às 09:30
Nº do processo: 0010118-49.2015.8.03.0002
Parte Autora: WILLAMI DE SOUZA DA SILVA
Advogado(a): WESLLEY DE SOUZA DA SILVA - 2769AP
Parte Ré: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/04/2016 às 10:00
OF
Nº do processo: 0001396-89.2016.8.03.0002
Parte Autora: FRANCILENE DA SILVA DIAS
Advogado(a): MARCÍRIO DA SILVA PEDROSO - 2880AP
Parte Ré: I. F. B. QUINTELA - ME, SERASA S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/04/2016 às 09:00
O
Nº do processo: 0001703-43.2016.8.03.0002
Parte Autora: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(a): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671AP
Parte Ré: ELEVAX COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA - EPP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 08:30
ÇÃ
Nº do processo: 0001623-79.2016.8.03.0002
Parte Autora: ERINALDO DE SOUZA PRADO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 09:30
LI
CA
Nº do processo: 0001656-69.2016.8.03.0002
Parte Autora: CARLOS ALBERTO DA COSTA PENANTE
Advogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901AP
Parte Ré: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, LOJAS RENNER S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 09:30
PU
B
Nº do processo: 0001624-64.2016.8.03.0002
Parte Autora: ESTEVAM CARVALHO TRINDADE JÚNIOR
Advogado(a): PABLO AMILCAR FURTADO MENDONÇA - 2300AP
Parte Ré: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 10:30
Nº do processo: 0001661-91.2016.8.03.0002
Parte Autora: MESSIAS SARMENTO RAMOS
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A, CREDIFIBRA S/A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/04/2016 às 10:00
Nº do processo: 0001618-57.2016.8.03.0002
Parte Autora: IOMAR TORRES ALENCAR
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CARLOS ALBERTO VILHENA BOTELHO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/04/2016 às 10:15
Nº do processo: 0010083-60.2013.8.03.0002
Parte Autora: KLEBER NASCIMENTO ASSIS
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Parte Ré: MAX GLEIZER DA CUNHA FERNANDES
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/05/2016 às 10:00
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 162
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Nº do processo: 0007865-88.2015.8.03.0002
Parte Autora: BRUNO ARAUJO COLARES
Advogado(a): ROGÉRIO BAIA DE SOUSA - 1547AP
Parte Ré: TELEMAR NORTE LESTE SA
Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 1473AAP
Decisão: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que aplicou multa pelo descumprimento da tutela.
Todavia, como exposto pelas telas do sistema da requerida, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cumprida somente após a
aplicação de multa, em 19/01/2015 (f. 87).
Assim, transcorreram 98 dias desde a data da intimação da decisão, o valor da multa aplicada deve ser reduzido para o montante de
R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Diante do exposto, intime-se o Requerido para realizar o pagamento do valor de 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) referente a
multa aplicada, bem como para cessar imediatamente as cobranças com relação ao serviço de Internet OI VELOX 5 MB, suspendendo
o seu fornecimento e que restabeleça, no prazo de 10 dias, o serviço referente ao plano OI CONTA TOTAL LIGHT primeiramente
contratado pelo Autor.
O
OF
Nº do processo: 0003920-93.2015.8.03.0002
Parte Autora: MARIA JANETE BRAGA TEIXEIRA
Advogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PE
Sentença: Tendo em vista o prazo decorrido sem que a parte Exequente se manifestasse, demonstrando, pois, um total desinteresse
pelo prosseguimento do presente feito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Publique-se.
Arquive-se, oportunamente.
CA
ÇÃ
Nº do processo: 0000305-61.2016.8.03.0002
Parte Autora: RAFAEL FONSECA COSTA
Advogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078AP
Parte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Despacho: Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção.
Com a resposta, cite-se e intime-se.
PU
B
LI
Nº do processo: 0000404-31.2016.8.03.0002
Parte Autora: LINADY CONCEICAO DE LIMA
Advogado(a): MARCELO LISBOA ASSUNÇÃO - 2710AP
Parte Ré: MARÍLIA DE TAL
Sentença: Homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, e, via de consequência, declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.
Desentranhe-se os documentos juntados com a inicial, à exceção da procuração, entregando-os ao requerente, com as cautelas de
praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Arquive-se, oportunamente.
Nº do processo: 0005792-46.2015.8.03.0002
Parte Autora: CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SILVA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: DOMESTILAR LTDA, WHIRLPOOL S.A
Advogado(a): ALFREDO ZUCCA NETO - 154694SP, SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES - 539AP
Despacho: Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias, aguardando-se a manifestação das partes.
Nº do processo: 0008957-04.2015.8.03.0002
Parte Autora: SEBASTIAO DA LUZ PINTO
Advogado(a): RODRIGO DE PAULA DUARTE - 2774AP
Parte Ré: AMAPAFRIO E COMERCIO LTDA-ME, ELETROLUX DO BRASIL S/A, S.Q.FERNANDES
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAP
Representante Legal: ELIAS PORFIRIO DE MELO
Rotinas processuais: Certifico que procedi a esta rotina para INTIMAR a parte requerida para que recolha o bem objeto da lide no
endereço Av. Maria Colares, nº2335, biarro Nova Brasília, em Santana/AP, no dia 05/03/2016 à partir das 8 horas da manhã, dando
cumprimento ao despacho de ordem 35
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 163
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Nº do processo: 0002863-40.2015.8.03.0002
Parte Autora: MARCOS ROBERTO MARTINS BARRETO ME
Advogado(a): JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA - 2878AP
Parte Ré: MARIA DO CARMO BISCAIA DE CASTRO
Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAP
Sentença: Partes e processo identificados acima.
Trata-se de reclamação cível em que a parte autora pretende o recebimento do valor referente a venda de óculos de grau à requerida.
As partes compareceram à audiência, na qual foi tentada a conciliação, não havendo êxito. A requerida apresentou Contestação
escrita. As partes disseram não ter mais provas a produzir.
MÉRITO
Aduz o reclamante que vendeu à reclamada óculos de grau, sendo pactuado o pagamento de uma entrada e sete parcelas de R$
85,00, pelos quais recebeu apenas duas parcelas.
A parte reclamada por sua vez, alega que os óculos fizeram mal para sua visão, motivo pelo qual não pagou as parcelas pactuadas.
No presente caso há dois pontos centrais. O primeiro consiste em apurar se o Optometrista pode prescrever óculos de grau. O segundo
ponto consiste em apurar se em decorrência dos fatos narrados acima o autor possui direito ao recebimento dos valores pleiteados.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.642 - SC (2011/0142694-9), de
relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento, à unanimidade, de que o Optometrista não pode prescrever óculos
de grau, sendo esta tarefa exclusiva de médicos oftalmologistas. Transcrevo a ementa a seguir:
ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. LIMITES DO CAMPO DE ATUAÇÃO. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E
24.492/1934. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO 397/2002. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF.
1. Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de
suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerado o que dispõem os Decretos 20.931, de
11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina.
2. Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso porque o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º
do Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. 3. A
Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao
permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes. 4. Desse
modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, "a obrigação de
não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de
vistas, ou teste de visão" (fl. 572-573, e-STJ).
5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Destarte, os óculos vendidos à parte requerida foram indevidamente prescritos pelo reclamante.
Havendo irregularidade no contrato de compra e venda descrito na petição inicial, não faz jus a parte autora ao recebimento do valor do
bem objeto da venda, devendo os pedidos iniciais restarem indeferidos.
Quanto aos pedidos contrapostos, o dano material não está caraterizado, tendo em vista que a requerida pretende receber o valor
cobrado pela parte requerente. Contudo, não pode a parte requerida pleitear em seu beneficio, o valor que se comprometeu a pagar a
parte requerente.
O dano moral por sua vez também não restou provado, tendo em vista que, apesar da irregularidade da prescrição de óculos por
optometrista, os danos resultantes do uso dos referidos óculos não restaram provados, ante a ausência de perícia declinando os
alegados danos.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na
inicial, bem como no pedido contraposto.
A parte requerida deverá disponibilizar os óculos objeto da presente ação à parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei
9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Nº do processo: 0005449-50.2015.8.03.0002
Parte Autora: JEAK PEREIRA LEITE
Advogado(a): IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - 2915AP
Parte Ré: PIONEER DO BRASIL LTDA
Sentença: Tendo em vista que a parte executada cumpriu com a obrigação, EXTINGO o presente processo, aplicando as normas
contidas no art. 794, inc. I, do C.P.C.
Publique-se.
Arquive-se, oportunamente.
Nº do processo: 0006405-66.2015.8.03.0002
Parte Autora: LEIDIANA DE LIMA FIGUEIREDO
Parte Ré: WALDEMAR LEÃO ALMEIDA
Sentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção.
Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 164
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Publique-se, após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
IC
IA
L
Nº do processo: 0001218-43.2016.8.03.0002
Parte Autora: FREDSON MESQUITA MACHADO
Advogado(a): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - 16795PA
Parte Ré: ELDORADO VEICULOS E PEÇAS LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/03/2016 às 10:30
Nº do processo: 0001839-40.2016.8.03.0002
Parte Autora: TONHY JACHS PAES DOS SANTOS
Advogado(a): BRUNO DOS SANTOS NAHUM - 3019AP
Parte Ré: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/03/2016 às 09:00
OF
Nº do processo: 0001773-60.2016.8.03.0002
Parte Autora: LUIZ QUEIROZ ROCHA
Advogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479AP
Parte Ré: EDUARO LOBATO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/04/2016 às 09:00
ÇÃ
O
Nº do processo: 0001218-43.2016.8.03.0002
Parte Autora: FREDSON MESQUITA MACHADO
Advogado(a): JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - 16795PA
Parte Ré: ELDORADO VEICULOS E PEÇAS LTDA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/04/2016 às 08:00
CA
Nº do processo: 0001775-30.2016.8.03.0002
Parte Autora: JOSE ELITON MARTINS FERNANDES
Advogado(a): MARCELANE ARAÚJO COSTA - 1817AP
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/04/2016 às 09:30
LI
Nº do processo: 0001777-97.2016.8.03.0002
Parte Autora: MARIA CARDOSO SANTOS
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/04/2016 às 10:00
PU
B
Nº do processo: 0001785-74.2016.8.03.0002
Parte Autora: RAIMUNDA RODRIGUES LOBATO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/04/2016 às 10:30
Nº do processo: 0001776-15.2016.8.03.0002
Parte Autora: MARIA ANDRADE E SILVA PIEDADE
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/04/2016 às 08:00
Nº do processo: 0001784-89.2016.8.03.0002
Parte Autora: RAIMUNDA RODRIGUES LOBATO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/04/2016 às 08:00
Nº do processo: 0000373-45.2015.8.03.0002
Parte Autora: LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 165
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP
Parte Ré: L.L. PHOENIX LTDA
Representante Legal: GERALDO MAGELA GUERRA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/04/2016 às 08:30
IC
IA
L
Nº do processo: 0001844-62.2016.8.03.0002
Parte Autora: LAODICEIA GERALDO FERREIRA GUERREIRO
Advogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078AP
Parte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/04/2016 às 09:00
OF
Nº do processo: 0001783-07.2016.8.03.0002
Parte Autora: MARIA CARDOSO SANTOS
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/05/2016 às 09:30
O
Nº do processo: 0001779-67.2016.8.03.0002
Parte Autora: RAIMUNDA RODRIGUES LOBATO
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/05/2016 às 10:00
ÇÃ
Nº do processo: 0000373-45.2015.8.03.0002
Parte Autora: LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA
Advogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP
Parte Ré: L.L. PHOENIX LTDA
Representante Legal: GERALDO MAGELA GUERRA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/05/2016 às 08:00
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0009628-27.2015.8.03.0002
Parte Autora: ELIZA KATIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP
Parte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MS
Sentença: Partes e processo identificados acima.
A parte requerida ofertou embargos de declaração da sentença de ordem 20, alegando, em síntese, que esta foi omissa ao não incluir
no cálculo da condenação o valor do abatimento concedido no momento da quitação antecipada da dívida, referente ao contrato em
tela.
Concluiu requerendo que seja sanada a omissão apontada, deduzindo do valor da condenação o valor do desconto concedido.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
De fato, ocorreu a omissão na sentença ao não deduzir no montante da condenação o valor do desconto concedido no momento da
quitação antecipada da dívida, devendo, portanto, ser feita a correspondente alteração na sentença embargada.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os acolho, para alterar
o item "b", do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação "b) CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte
reclamante a importância de R$ 308,31 (trezentos e oito reais e trinta e um centavos), correspondente ao valor que foi cobrado de
forma abusiva e pago. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente, com base no INPC, a partir da data do contrato
(Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros 1% ao mês, desde a citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405);"
Intimem-se mediante publicação no DJE.
Nº do processo: 0000750-79.2016.8.03.0002
Parte Autora: ANTONIO MONTEIRO DOS REIS
Advogado(a): LUIZ EDUARDO DOS SANTOS SILVA - 2690AP
Parte Ré: OI MÓVEL S.A.
Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 1473AAP
Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2013, item I-6, intimo o advogado da parte autora a proceder à devolução dos
autos do processo nº 0000750-79.2016.8.03.0002, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de expedição de mandado de
busca e apreensão.
Nº do processo: 0001774-45.2016.8.03.0002
Parte Autora: MARIA VALDA DE CARVALHO DUARTE
Advogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479AP
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 166
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Parte Ré: ATIVOS SEGURADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/04/2016 às 09:30
IC
IA
L
Nº do processo: 0001837-70.2016.8.03.0002
Parte Autora: MARIA ELIANE ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - 1573AP
Parte Ré: GRACA IRLANY DOS SANTOS BRAGA
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/04/2016 às 10:00
SERRA DO NAVIO
VARA ÚNICA DE SERRA DO NAVIO
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
Nº do processo: 0000221-70.2015.8.03.0010
Excipiente: AMAPARI ENERGIA S/A
Advogado(a): EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - 392AP
Excepto: CONSTRUTORA MATO GROSSO LTDA -ME
Advogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353AP
Decisão: AMAPARI ENERGIA S/A, devidamente qualificada na exordial, ajuizou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em face de
CONSTRUTORA MATO GROSSO ME, alegando, em síntese, que a empresa excepta teria ingressado com ação de cobrança neste
juízo, mas que o juízo competente seria o da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, uma vez que foi o foro eleito no contrato celebrado entre
as partes.
Ao final, requereu a procedência da presente exceção de incompetência e juntou documentos (fls. 07-40).
Foi recebida, por este Juízo, a exceção de incompetência e o processo principal manteve-se suspenso (autos 97/2015).
A empresa excepta manifestou-se alegando, em síntese, que é pessoa de parcos recursos financeiros e que, por isso, este juízo foi por
ela escolhido por ser o menos oneroso. Invocando o princípio da razoabilidade pugnou pela improcedência da exceção.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oferecida por AMAPARI ENERGIA S/A em face de CONSTRUTORA MATO GROSSO
ME que prescinde de dilação probatória, cabendo, pois, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inexistem preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo, diretamente, ao julgamento do mérito da exceção.
Compulsando os autos, não encontrei qualquer elemento de prova que demonstre eventual hipossuficiência da excepta, em que pese
ser este o cerne de seu argumento combativo.
Por outro lado, consoante se verifica do contrato objeto da lide principal, em apenso, juntado às fls. 30-39 do presente incidente, foi
expressamente pactuado entre as partes na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO que "fica eleito, para questões derivadas do
presente Contrato, o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
especial ou privilegiado que seja".
Neste sentido, é entendimento sumulado que não havendo desequilíbrio entre as partes contratantes, conforme Súmula 335, do STF, "é
válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
No caso vertente com base nos argumentos acima expendidos e, tendo em conta que não há prova sobre a existência de desequilíbrio
entre as partes contratantes para a eleição contratual de foro, entendo que a procedência da ação é medida imperativa.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a exceção de incompetência ajuizada por AMAPARI ENERGIA S/A em face de CONSTRUTORA
MATO GROSSO ME.
Via de consequência DECLINO a competência ao Foro da Comarca da Capital Rio de Janeiro - RJ.
Custas processuais pela excepta, sem honorários em face da falta de previsão legal para tanto.
Tendo havido renúncia total do causídico PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE, esta manifestada às fls. 48, e havendo
concordância da excepta na mesma peça, determino que seja excluído o nome do referido advogado, ao tempo que seja incluído o
novo patrono da parte ré, este eleito por meio do instrumento às fls. 47.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (0000097-87.2015.8.03.0010), encaminhando-os ao
Foro da Comarca da Capital Rio de Janeiro - RJ, acompanhados de nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
TARTARUGALZINHO
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Nº do processo: 0000669-92.2014.8.03.0005
Parte Autora: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 167
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Advogado(a): NATALY SENA UCHÔA - 2413AP
Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAP
Sentença:
I. RELATÓRIO
II. FUNDAMENTAÇÃO
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
FRANCISCO VICENTE DA SILVA, por intermédio de advogada constituída, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em
desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, em decorrência da incidência de prisão ilegal.
Em seus argumentos, aduziu que foi preso injustamente por policiais militares neste Município no dia 11 de abril de 2014, sob a
acusação de ter praticado o crime tipificado no artigo 213, §1º, do Código Penal Brasileiro. Asseverou que, no decorrer da ação
demonstraria que ficou encarcerado injustamente por "três dias" na delegacia do referido Município.
Alega o autor que tudo na noite do dia 11 de abril de 2014, por volta das 22h da noite quando policiais batram na porta de sua
residência e o algemaram, o colocaram no camburão do carro da polícia e o levaram para a delegacia e somente quando ali chegou foi
informado que estava sendo acusado de estupro contra uma jovem de 14 anos chamada I. N. de S. M., dato que sempre negou por ser
inverídico.
Ainda segundo as informações do autor na peça inicial, não havia delegado na Delegacia, motivo pelo qual ele ficou três dias preso
esperando ordem judicial, sendo que seu depoimento foi tomado por um policial militar e até a data de sua saída não viu o delegado. Já
no dia 14/04/2014, por decisão judicial foi revogada a prisão em flagrante do autor, contudo sua imagem ficou maculada perante a
sociedade de Tartarugalzinho, além do que foi algemado e colocado no camburão da viatura militar, afirmando que de todos os fatos, o
mais doloroso foi ver seus vizinhos e familiares o observando sendo conduzido à uma delegacia de polícia.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos constantes da exordial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título
de danos morais, na importância equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a peça proeminal vieram: instrumento procuratório (f. 14), cópia do Auto de Prisão em Glagrante n º 0000153-72.2014.8.03.0005
(f. 18-34) e Alvará de Soltura (f. 35).
Regularmente citado, o réu ofertou a contestação de f. 43-52, afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na ação policial que resultou
com a prisão em flagrante do autor, uma vez que, diante da gravidade da situação, havia forte indício da existência de conduta típica,
além do que, case reste demonstrado que o depoimento da vítima tenha sido realmente falso e tudo tenha sido uma armação contra
aquele, o Estado não tem responsabilidade sobre atos praticados por particulares. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos
formulados na inicial.
Designada audiência, foi o processo saneado e determinada a produção de provas, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e
ouvida uma testemunha por ele arrolada. Não havendo mais provas a serem produzidas, as partes apresentaram alegações finais em
forma de memoriais.
O réu apresentou alegações finais (movimento eletrônico 42) ratificando os termos da contestação e requerendo a improcedência dos
pedidos formulados pelo autor, especialmente pela total ausência de provas sobre a existência de nexo causal entre a conduta dos
agentes públicos e o dano sofrido pelo autor.
No movimento eletrônico de ordem 48, alegações finais da parte autora ratificando os pedidos iniciais por entender estar configurada a
responsabilidade objetiva do Estado.
Vieram-me os autos em conclusão para julgamento.
PU
B
LI
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo ao mérito da
causa.
Feito o necessário resumo da pretensão autoral, esclareço inicialmente que a responsabilidade extracontratual do Estado "lato sensu"
corresponde "à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos,
materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
24ªed. São Paulo: Atlas, 2008, p.643).
Assim, a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o
direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts.
43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização
do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.
O tema em questão sofreu significativa evolução jurídica ao longo dos anos, caminhando da total irresponsabilidade do Estado para a
sua responsabilidade meramente objetiva adotada pelas teorias publicistas, das quais se destacam a Teoria do Risco Administrativo,
consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988:
Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
A Teoria do Risco Administrativo parte do pressuposto de que o Estado, ao atuar visando o benefício de toda a coletividade, cria
necessariamente um risco de dano, o qual, recaindo sobre pessoa determinada, faz surgir o dever de indenizar independentemente da
presença de culpa ou dolo do agente.
A esse respeito, Hely Lopes Meirelles preleciona:
A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela
Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 168
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
IC
IA
L
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado
por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os
administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos
demais.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo,
assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao
Poder Público; O segundo pressuposto é o dano, uma vez que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja
provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral; O último
pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe
apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa.
Nesse sentido, o nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado.
Portanto, em caso de responsabilidade extracontratual do Estado, faz-se necessária a presença cumulativa do fato administrativo, do
dano anormal (que supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) e do nexo de causalidade
entre o ato do agente público e o dano.
Partindo-se de tal premissa, passo a analisar os fatos narrados pelo autor em consonância com as provas produzidas nos autos, logo
adiantando que, desde o início, percebe-se divergência entre suas alegações e o conjunto probatório.
O autor aduz em sua petição inicial que "ficou encarcerado injustamente por três dias" na delegacia de polícia deste Município, contudo,
ele mesmo afirma - e isso também se extrai das provas documentais anexadas à exordial -, que foi preso na noite do dia 11/04/2014,
por volta das 22h. Assim, não vejo nem de longe como prosperar a alegação de que ele permaneceu preso por 03 (três) dias, se a
decisão revogando a prisão se deu no dia seguinte, ou seja, em 12/04/2014, como confirmado por ele mesmo (fl. 04).
A cópia do auto de prisão em flagrante (fls. 18-30), demonstra, sem qualquer sombra de dúvidas, que a prisão foi comunicada à
autoridade judiciária na manhã seguinte àquela (12/04/2014, às 08h40), com todas as peças devidamente assinadas pela autoridade
policial (Delegado Antonio Roberto Silva Pauxis), cujo protocolo de comunicação consta à fl. 30 (nº 000380/2014, datado de 12/4/2014,
às 10h04m47s).
Ressalto que no mesmo dia (12/04/2014) foi proferida decisão revogando a prisão em flagrante, assim como foi expedido o alvará de
soltura nº 000018/2014 (fl. 16), recebido na Delegacia de Polícia às 16h42 do dia 12/04/2014.
Logo, nem de longe ficou o autor preso por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sendo essa apenas uma das contradições detectadas nos
autos, entre as afirmações feitas no pedido inicial e as provas produzidas nos autos.
Nessa mesma linha de racicínio, tenho que também não merece prevalecer o argumento do autor de que "não viu o Delegado de
Polícia durante todo o tempo em que ficou preso" ou "que tenha sido interrogado por um policial militar".
Outra contradição que merece destaque é o fato de que o autor tenha sido conduzido à Delegacia de Polícia algemado. Veja que em
seu depoimento prestado à autoridade policial (fl. 23), o autor afirma que "por volta de dez horas foi surpreendido por policiais militares
que lhe convidaram a vir até essa DP, e nesta DP, foi recolhido no xadrez, acusado de haver estuprado N."
Já na peça inaugural e em Juízo, o autor afirma que no dia dos fatos a polícia chegou em sua casa e efetuou a prisão, o algemando e
colocando-o no camburão. É bem certo que essa versão também foi sustentada pela testemunha RAMOM MACIEL PENAS, todavia,
ainda que tenha ocorrido, não me parece suficiente o bastante a enseja a responsabilização estatal.
É que, no caso concreto, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do réu e seus agentes ao proceder ao encarceramento do
autor com o uso de algemas.
Na espécie, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante nº 006/2014-DPTZ,
registrado neste Juízo sob o nº 153/2014, que a prisão em flagrante do autor fundou-se na denúncia formulada pela adolescente I. N.
De S. M. à autoridade policial de que na data de 11/04/2014, por volta das 18:30, quando passava em frente à loja do autor, este a teria
convidado para entrar e olhar roupas, quando de repente ele tapou a boca daquela com um pano, segurou-a pelos braços e a encostou
na parede; Que ato contínuo o autor teria tirado a blusa e o sutiã da vítima e começado a chupar seu seio esquerdo; Que a vítima teria
conseguido dar um chute no pênis do acusado e a este a teria soltado, momento em que aquele aproveitou e saiu correndo. Diante
dessa narrativa os policiais militares foram acionados pela DP, tendo se dirigido à residência do autor e o conduzido até à Delegacia de
Polícia.
Conforme se vê, os agentes públicos procederam dentre da normalidade, de modo que não restou demonstrado o alegado
constrangimento sofrido pelo autor. Ademais, importante registrar que a presunção de veracidade de que goza o auto de prisão em
flagrante, no que concerne aos atos ali praticados, não foi desconstituída pelos depoimentos prestados em juízo.
De igual modo não foi possível aferir qualquer excesso cometido pelos policiais militares em prejuízo à integridade física ou moral do
demandante, pois as provas produzidas não permitem um juízo de certeza em relação ao alegado por este.
Nessa linha, considero que o Estado réu, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal, não pode ser responsabilizado pelos
danos morais que o autor alega haver sofrido em virtude do seu encarceramento.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência pátria:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - LEGALIDADE DO ATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Resultando a prisão em flagrante de
atuação legítima dos órgãos estatais, em estrito cumprimento do dever legal, ante a existência, no momento do evento, de indícios de
autoria e da materialidade, o arquivamento do inquérito não dá ensejo à responsabilização do Estado por danos morais, tendo em vista
a legalidade da prisão até aquele momento processual. Recurso não provido. (TJMG, AC 1.0629.10.002241-3/001, rel. Des. Elias
Camilo, j. Em 31/01/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DO STF - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE - ABUSO DE PODER - NÃO DEMONSTRADO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, é admitida a responsabilidade
objetiva do Poder Público por atos jurisdicionais nos casos expressamente previstos em lei (art. 5º, LXXV, CR/88). - Em razão de sua
própria natureza, a prisão em flagrante somente é indenizável se reconhecido o erro manifesto decorrente de culpa grave ou dolo do
agente do Estado. - Ausente a prova, revela-se correta a sentença que rejeitou a pretensão indenizatória por dano moral. - Recurso
desprovido. (TJMG, AC 1.0134.10.003897-2/001, rel. Des. Versiani Penna, j. Em 25/10/2012).
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 169
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO POLICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE EXCESSO OU COMPORTAMENTO ILEGAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AFASTADA - RESSARCIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não havendo demonstração de terem os agentes públicos agido a
margem do estrito cumprimento de um dever legal, ensejando excesso ou comportamento contrário à lei, conclui-se pela ausência dos
elementos necessários para a configuração da responsabilidade do Estado, restando afastado, assim, o dever de indenizar. (TJMG, AC
nº. 1.0145.09.564295-8/001, relª. Desª. Heloísa Combat, j. em 05/06/2012).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO
EM FLAGRANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CF/88 - CRIME DE
DESACATO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não caracterizado o excesso ou abuso de poder na prisão em flagrante, mas
estrito cumprimento do dever legal, improcede o pleito indenizatório. - Recurso improvido. (TJMG, 5ª CaCiv, AC nº. 1.0024.09.6522669/001, rel. Des. Barros Levenhagen, j. em 03/05/2012).
OF
Destarte, evidenciando o conjunto probatório a inexistência de abuso de autoridade por parte dos policiais militares, não há falar em
responsabilização civil estatal a título de danos morais, ante a ausência de ato ilícito.
O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor
cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos
negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de
dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo
autor, por meio da improcedência do pedido deduzido na inicial (CPC, art. 333, I).
Em resumo, ante a ausência da prova da ilegalidade da prisão, a improcedência do pedido autoral forçosamente se impõe.
III. DISPOSITIVO
ÇÃ
O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na inicial. Dou por resolvido o processo, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor em custas e demais eventuais despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte adversa, que ex vi do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
PU
B
LI
CA
Nº do processo: 0000568-21.2015.8.03.0005
Parte Autora: RAIMUNDA MARTA BOTELHO ALVES
Defensor(a): CARLOS ALBERTO SERRA TAVARES - 725AP
Parte Ré: VANILZA FERREIRA DE SOUZA
Defensor(a): RAÍ SOARES DA SILVA - 2124AP
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/04/2016 às 08:30
EDITAIS E LEILÕES
LARANJAL DO JARI
1ª VARA DE LARANJAL DO JARI
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Prazo: 35 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0000470-90.2016.8.03.0008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO
Parte Autora: A. E. DE S.
Defensor(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029BAP
Parte Ré: J. S. DE S.
Citação da parte ré, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e,
querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, se não o fizer, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 319 do CPC).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 170
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Parte Ré: JOSE SILVA DE SOUZA
Endereço: Em local incerto e não sabido.
Est.Civil: CASADO
Profissão: AUTÔNOMO
IC
IA
L
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, Fórum de LARANJAL DO JARI, sito à AV. TANCREDO NEVES,
S/N - CEP 68.920-000, Estado do Amapá
LARANJAL DO JARI, 29 de fevereiro de 2016
(a) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
Juiz(a) de Direito
3ª VARA DE LARANJAL DO JARI
OF
EDITAL DE CITAÇÃO - 10 DIAS
Prazo: 10 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
O
Processo Nº:0003912-98.2015.8.03.0008 - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C GUARDA PROVISÓRIA
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte Ré: M. L. C. e outros
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ÇÃ
CITAR a parte ré qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar, no prazo de 10 (dez) dias, a
demanda em epígrafe.
PU
B
LI
CA
Parte Ré: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
Endereço: Toca da Raposa,S/N,MALVINAS,Trabalha na Empresa Itapema. /Ao lado da Escola Santa Maria Menina,LARANJAL DO
JARI,AP,68920000.
CI: 49881 - SSP-AP
CPF: 675.327.562-20
Filiação: MARIA RAIMUNDA PEREIRA E RAIMUNDO PEDRO PEREIRA
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 28/11/1966
Naturalidade: PINHEIRO - MA
Profissão: TRABALHADOR RURAL
Grau Instrução: MÉDIO INCOMPLETO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CITAR o requerido JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, portador do RG 49881-SSP-AP, para responder aos termos da AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C GUARDA PROVISÓRIA, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ promove
em seu desfavor e de MARIA LUCILENE CAMPOS, e para que, caso tenha interesse, apresente CONTESTAÇÃO ao Pedido de
Destituição do Poder Familiar, nos termos do art. 158, do ECA.
SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, Fórum de LARANJAL DO JARI, sito à AV. TANCREDO NEVES,
S/N - CEP 68.920-000, Estado do Amapá
LARANJAL DO JARI, 02 de março de 2016
(a) ZEEBER LOPES FERREIRA
Juiz(a) de Direito
MACAPÁ
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 171
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Prazo: 20 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
IC
IA
L
Processo Nº:0043275-50.2014.8.03.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
Parte Autora: CARLOS ALBERTO CANEZIN
Advogado(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004AP
Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO - 1075AP e outros
Citação da parte ré, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e,
querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, se não o fizer, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 319 do CPC).
OF
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré: WILLIAM REIS ARAUJO
O
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à
RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
(a) MARIO EUZEBIO MAZUREK
Juiz(a) de Direito
ÇÃ
MACAPÁ, 26 de fevereiro de 2016
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
CA
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
LI
Processo Nº:0000678-95.2016.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 180, Código Penal - 180, Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
PU
B
Parte Ré: HILTON BENICIO DA SILVA e outros
Defensor(a): ROBERTO SAVIO GUEDES FERREIRA - 277342SP e outros
Nº Inquérito/Órgão:
• 000012/2015 - DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER-AP
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré: HILTON BENICIO DA SILVA
Endereço: RUA BRIGADEIRO HÉLIO COSTA,967,INFRAERO I,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 4294158 - PC PA
CPF: 835.115.472-53
Filiação: MARIA DE NAZARE E BENICIO SOARES
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 18/10/1982
Profissão: MOTORISTA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 172
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL
EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
IC
IA
L
MACAPÁ, 01 de março de 2016
(a) SIMONE MORAES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
OF
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Parte Ré: EDILSON COSTA BELTRÃO e outros
Nº Inquérito/Órgão:
• 000073/2014 - 1ª DP DA CAPITAL
O
Processo Nº:0024339-40.2015.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 171, Código Penal - 171, Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CA
ÇÃ
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
LI
Parte Ré: EDILSON COSTA BELTRÃO
Endereço: RUA ANTONIO WANILDO,214,JARDIM MARCO ZERO,MACAPÁ,AP.
CI: 112559 - POLITEC/AP
Filiação: MARIA DAS GRAÇAS COSTA BELTRÃO E BENEDITO CHAVES BELTRÃO
Est.Civil: CONVIVENTE
Dt.Nascimento: 12/02/1980
Naturalidade: BREVES - PA
Profissão: CASEIRO
Parte Ré: DIVANA DA SILVA MARTINS
Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA,3034,PARAÍSO,SANTANA,AP.
CI: 592749 - POLITEC/AP
Filiação: TEREZINHA DA SILVA MARTINS
Est.Civil: CONVIVENTE
Dt.Nascimento: 07/09/1973
Naturalidade: MACAPÁ - AP
Profissão: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL
EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
MACAPÁ, 02 de março de 2016
(a) ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito
EXECUÇÃO PENAL
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 173
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL
Prazo: 20 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
IC
IA
L
Processo Nº:0011681-81.2015.8.03.0001 - EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVA
Incidência Penal: 306, CTB - 306, CTB
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: WALDINEY DA COSTA PEREIRA
Advogado(a): EVALDO SILVA CORREA - 1355AP
Nº Inquérito/Órgão:
• 000399/2012 - CIOSP - CONGÓS
Intimação do(a) ...
OF
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O
Parte Ré: WALDINEY DA COSTA PEREIRA
Endereço: AVENIDA 8,1144,FAZENDINHA,ENDEREÇO CADASTRADO NO SIEL- BAIRRO MURICI,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 637874 - AP
CPF: 653.017.492-34
Filiação: DINACIR FERREIRA DA COSTA E VALTEMIL NAU PEREIRA
MACAPÁ, 01 de março de 2016
LI
CA
(a) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito
ÇÃ
Dar início ao cumprimento de pena em regime aberto.
SEDE DO JUÍZO: EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA,
S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá
MAZAGÃO
VARA UNICA DE MAZAGAO
PU
B
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA
Prazo: 15 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Nº:0001296-39.2013.8.03.0003 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 331, Código Penal - 331, Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: VALDELINO COUTINHO DOS SANTOS e outros
Advogado(a): JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376AP
INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença
proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Parte Ré: CLEONEI NASCIMENTO DE SOUZA
Endereço: RUA VEIGA CABRAL,170,BOM JESUS,MAZAGÃO,AP,68940000.
Filiação: VANEIDE SOUZA NASCIMENTO E ROBERTO ALVES DE SOUZA
DESPACHO/SENTENÇA:
Recebo a denúncia, decreto a revelia do acusado CLEONEI NASCIMENTO DE SOUZA nos mesmos fundamentos ministeriais, não
tendo mais provas a serem produzidas e interrogado os réus, dou por encerrada a instrução criminal. Tratam os autos de ação penal
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 174
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
em desfavor de VALDELINO COUTINHO DOS SANTOS, CLEONEI NASCIMENTO DE SOUZA, ROSINALDO COSTA DA SILVA e
LAURIEDSON GUEDES DA SILVA, como incursos nas penas do art. 331 do Código Penal. A relação processual se instaurou e se
desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem
declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. O Ministério Público apresentou suas alegações finais,
pugnando pela absolvição dos acusados, em razão de não ter existido provas da materialidade da infração penal, uma vez que as
provas produzidas nos autos não são suficientes para ensejar a condenação dos réus, uma vez que as testemunhas não souberam
precisar qual ou quais dos acusados desacataram os policiais militares, quando do desempenho de suas atribuições. Desse modo, não
havendo indícios suficientes da materialidade não pode haver um decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do
presunção de inocência. Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para ABSOLVER os réus
VALDELINO COUTINHO DOS SANTOS, CLEONEI NASCIMENTO DE SOUZA, ROSINALDO COSTA DA SILVA e LAURIEDSON
GUEDES DA SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo
Penal. Saem os presentes intimados. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SEDE DO JUÍZO: VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO, Fórum de MAZAGÃO, sito à AV. INTENDENTE ALFREDO PINTO,
S/N - CEP 68.940-000, Estado do Amapá
OF
MAZAGÃO, 01 de março de 2016
(a) SALOE FERREIRA DA SILVA
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
O
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Parte Ré: JOEL CASTRO DA COSTA
ÇÃ
Processo Nº:0001158-38.2014.8.03.0003 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
LI
CA
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
Parte Ré: JOEL CASTRO DA COSTA
Endereço: DISTRITO DO CARVÃO,S/N,CARVÃO,EM FRENTE À ARENA,MAZAGÃO,AP.
CI: 165831 - PTC/AP
CPF: 827.952.312-04
Filiação: OLGARINA PEREIRA DA COSTA E RAIMUNDO BARBOSA DA COSTA
Est.Civil: CONVIVENTE
Dt.Nascimento: 03/12/1973
Naturalidade: MACAPÁ - AP
Profissão: AGRICULTOR(A)
Alcunha(s): NEGUINHO
SEDE DO JUÍZO: VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO, Fórum de MAZAGÃO, sito à AV. INTENDENTE ALFREDO PINTO,
S/N - CEP 68.940-000, Estado do Amapá
MAZAGÃO, 01 de março de 2016
(a) SALOE FERREIRA DA SILVA
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 175
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Prazo: 15 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
IC
IA
L
Processo Nº:0001006-58.2012.8.03.0003 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 19, Dec. Lei 3688/41, LCP - 19, Dec. Lei 3688/41, LCP
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Parte Ré: CHERLON DOS SANTOS LEAL
Defensor(a): MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP
INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença
proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PU
B
LI
CA
ÇÃ
O
OF
Parte Ré: CHERLON DOS SANTOS LEAL
Endereço: TRAVESSA OIAPOQUE 01,600,OLARIA,MAZAGÃO,AP,68900000.
CI: 432563 - DPTC - AP
Filiação: VALDELICE DOS SANTOS LEAL
Est.Civil: SOLTEIRO
Dt.Nascimento: 21/06/1990
Naturalidade: MACAPÁ - AP
Profissão: SERVIÇOS GERAIS
Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO
DESPACHO/SENTENÇA:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CHERLON DOS SANTOS LEAL, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art.
19 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei de contravenções penais).
A denúncia foi recebida em 11/03/2013, conforme decisão de fl. 15. O réu foi devidamente citado à fl. 17.
Na fase instrutória foram ouvidas as testemunhas Cleuber Barreira Dias (fls. 26-27) e Marineu Vieira Baía (fl. 46). Não foi realizado o
interrogatório, eis que foi decreta a revelia do acusado (fl. 44).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (fls. 53-54) e a Defesa requereu a sua absolvição (fls. 4952).
É o sucinto relatório. PASSO A DECIDIR.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que materialidade e autoria se
encontram devidamente demonstradas.
A materialidade extraio do boletim de ocorrência nº 1022/2012 (fl. 04) e do termo de apreensão (fl. 05) onde o réu foi apresentado na
Delegacia de polícia por ter sido surpreendido em via pública portando uma arma branca, tipo faca, com intuito de se vingar de uma
lesão sofrida, horas antes, pelos irmãos conhecidos por "Calango" e Laudio.
Apesar do réu não ter comparecido na audiência de instrução, a autoria resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas
policiais militares que estavam presentes no momento da abordagem do acusado, os quais foram uníssonos em declarar as
circunstâncias do fato, quando encontraram o réu em uma parada de ônibus portando a arma branca, este afirmando inclusive sua
intenção de revidar agressão (garrafada) sofrida momentos antes por outras duas pessoas, próximo a um bar conhecido por "cantinho
da saudade".
Dessa forma, a autoria da contravenção é fato incontroverso, eis que as provas, além de firmes e contundentes, encontram-se em
perfeita sintonia entre si, de modo que a responsabilização penal do acusado se afigura a medida mais justa e acertada.
À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar CHERLON DOS SANTOS LEAL como incurso nas
penas do art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei de contravenções penais), razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, atento
aos critérios do art. 59 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais, tenho que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Possui antecedentes, sendo
reincidente. Não há elementos para aferir a sua personalidade e conduta social. As consequências do crime foram normais à espécie.
O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime também foram normais à espécie. O comportamento da vítima não
influenciou o delito.
Diante de tais moduladores, fixo a pena-base em 01 (um) mês de prisão simples.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes nem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno-a
DEFINITIVA no patamar acima aplicado.
O cumprimento da pena será iniciado no regime ABERTO (art. 33, § 2º, “c” do CP).
Deixo de substituir a pena aplicada ou conceder a suspensão condicional da pena, em razão do réu ser reincidente em crime doloso
(arts. 44, II e 77, I, CP).
Deixo de condenar ao pagamento das custas, eis que patrocinado pela Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença e façam-se as comunicações necessárias. Registro eletrônico. Publique-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO, Fórum de MAZAGÃO, sito à AV. INTENDENTE ALFREDO PINTO,
S/N - CEP 68.940-000, Estado do Amapá
MAZAGÃO, 02 de março de 2016
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 176
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
IC
IA
L
(a) SALOE FERREIRA DA SILVA
Juiz(a) de Direito
PORTO GRANDE
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Parte Ré: DERLAN DA SILVA OLIVEIRA
Nº Inquérito/Órgão:
• 000008/2012 - DELEGACIA DE POLICIA DE PORTO GRANDE
OF
Processo Nº:0000081-04.2013.8.03.0011 - AÇÃO PENAL PÚBLICA
Incidência Penal: 163, Código Penal - 163, Código Penal
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ÇÃ
O
CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos
termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como
acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº
11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor
público para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
PU
B
LI
Parte Ré: DERLAN DA SILVA OLIVEIRA
Endereço: AVENIDA MENDONÇA JÚNIOR,517,CENTRO,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 326853 - SSP/AP
CPF: 813.877.332-49
Filiação: MARIA CLARICE DA SILVA OLIVEIRA E AORIVALDO NUNES DE OLIVEIRA
Est.Civil: CONVIVENTE
Dt.Nascimento: 02/07/1983
Naturalidade: MACAPÁ - AP
Profissão: EMBALADOR
Alcunha(s): GORDINHO
SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV. AMAPÁ Nº 233 - CEP
68.997-000, Estado do Amapá
PORTO GRANDE, 29 de fevereiro de 2016
(a) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
Juiz(a) de Direito
SANTANA
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 177
Amapá - Macapá, 2 de Março de 2016 | Diário da Justiça Nº 39/2016
Prazo: 30 dias
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
IC
IA
L
Processo Nº:0001852-73.2015.8.03.0002 - BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR
Parte Autora: BANCO ITAU VEICULOS S.A
Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP
Parte Ré: FRANCISCA LUCIA DE MATOS ARAUJO
Intimação da parte, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, as custas processuais finais do
processo em epígrafe, correspondente ao valor abaixo descriminado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OF
Parte Ré: FRANCISCA LUCIA DE MATOS ARAUJO
VALOR DAS CUSTAS:
Valor das custas processuais: R$ 441,75 (quatrocentos e quarenta e um reais com sententa e cinco centavos).
SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900
- CEP 68.925-000, Estado do Amapá
PU
B
LI
CA
ÇÃ
(a) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
Juiz(a) de Direito
O
SANTANA, 02 de março de 2016
___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 178