Confira o aditamento na íntegra. - Procuradoria da República no

Transcrição

Confira o aditamento na íntegra. - Procuradoria da República no
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Paraíba
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ (ÍZA) AUXILIAR DO E. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL NO ESTADO DA PARAÍBA
Procedimento n.º 1.24.000.002814/2014-03
Manifestação n.º
/2014 - MPF/MABWQ/PRPB
Natureza: Eleitoral
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, por seu órgão infraassinado, vem à presença de Vossa Excelência propor, com fundamento nos artigos 36, caput, e 73,
II, da Lei n.º 9.504/97, e na forma do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, a presente
ADITAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA
face de
MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE, servidora efetiva do município de Campina Grande,
matrícula 20789, atualmente Diretora Geral do Instituto de Saúde Elpídio de Almeida – ISEA, situado
na rua Vila Nova da Rainha, 147, Centro, Campina Grande-PB,
Avenida Getúlio Vargas, n.º 255/277, Centro
João Pessoa – PB, CEP: 58013-240
Fone (83) 3044-6200
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Paraíba
LÚCIA DE FÁTIMA DERKS, servidora comissionada do município de Campina Grande,
atualmente ocupando o cargo de Secretária de Saúde da referida edilidade, podendo ser encontrada à
rua Assis Chateaubriand, 1376, Liberdade, Campina Grande, pelos fatos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face da secretária
de saúde LÚCIA DE FÁTIMA DERKS e da diretora do ISEA
MARTHA LÚCIA
ALBUQUERQUE aduzindo os seguintes fatos:
Cuida-se de notícia de fato instaurada a partir de termo de constatação
encaminhado pela 72ª Zona Eleitoral de Campina Grande/PB, a fim de
apurar eventual prática de conduta vedada por parte da Secretária de
Saúde do município de Campina Grande e da Diretora do Instituto de
Saúde Elpídio de Almeida, durante a realização de reunião política para a
qual foram "convidados" os prestadores de serviço do hospital referido.
De fato, observou-se a realização de reunião ocorrida em 21.10.2014 nas
dependências do próprio hospital, tudo conforme se observa à f. 06,
momento em que foi ostensivamente pedido votos aos candidatos CÁSSIO
CUNHA LIMA e AÉCIO NEVES, inclusive com distribuição de panfletos
e santinhos. Houve, até mesmo, expedição de convite formal (f. 07) em nome
do próprio instituto de saúde e da secretaria respectiva. Na oportunidade,
comandavam a reunião a secretária de saúde LÚCIA DE FÁTIMA
DERKS e a diretora do ISEA MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE.
Pronunciando-se às ff. 19/20, MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE,
atualmente Diretora Geral do Instituto de Saúde Elpídio de Almeida –
ISEA, confirmou a existência da reunião política nas dependências do
hospital, argumentando que ocorreu no horário de 18h30, quando os
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funcionários não estavam mais em expediente. Apesar do documento de f.
07, negou que houvesse a expedição de convite formal para sua realização.
Todavia, observa-se que se trata de hospital, em que não se pode cogitar em
“horário de expediente”, visto trabalhar ininterruptamente em regime de
plantão.
No mesmo expediente, MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE confirmou que
o hospital integra a Administração Direta Municipal, sendo administrado e
vinculado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Todavia, chegada no Ministério Público carta precatória expedida à
Comarca de Campina Grande para oitiva dos fiscais, a qual não instruiu a inicial porque aportada após
o dia 17 de dezembro, e alertado pelo setor jurídica da Secretaria de Saúde do referido município,
percebe-se que os fatos, apesar de ilícitos, ocorreram de forma diversa.
Em verdade, a reunião não ocorreu nas dependências do ISEA, como
anteriormente aventado, e sim na casa da pessoa de Micheline, esposa do prefeito de Campina
Grande, Romero Rodrigues, situada à rua Aprígio Ferreira Leite, 366, Bairro Catolé.
II - RAZÕES
Em que pese a alteração dos fatos, não restam dúvidas de que a diretora do
ISEA, MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE e a Secretária de Saúde do Município, LÚCIA DE
FÁTIMA DERKS, contribuíram decisivamente para a realização de reunião política, com a
convocação de servidores públicos, inclusive expedindo convite em nome da edilidade e do hospital,
como já afirmado.
O art. 73 da Lei 9.504/97, bem como o art. 50 da Resolução 23.404/2014,
preveem a conduta da representada, determinando a aplicação do rito do art. 22 da LC 64/90:
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Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
(...)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado;
(...)
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes
responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte
reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil
quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c/c o art. 78).
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo
observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Conforme entendimento do egrégio TSE, para a aplicação de multa pode incidir o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, permitindo-se sua aplicação isolada, seguindo
sempre o festejado princípio da proporcionalidade:
Recurso especial. Conduta vedada. Aplicação de multa. Pena de cassação
de registro ou diploma. Princípio da proporcionalidade. Precedentes.
Agravo regimental improvido. A aplicação da pena de cassação de
registro ou diploma é orientada pelo princípio constitucional da
proporcionalidade. (TSE – ARESPE - nº 26060 – Brasília/DF - Relator(a)
Min. ANTONIO CEZAR PELUSO. DJ – 11/02/2007.
Como se vê, a aplicação da cassação de registro, no caso em tela, seria medida incabível e desproporcional, pois os fatos não são suficientes para desequilibrar o pleito, devendo
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ser aplicada apenas a sanção menos grave, ou seja, a pena de multa, alcançando as representadas, visto que responsáveis diretas da conduta.
III - PEDIDOS
Diante
do
exposto,
requer
a
PROCURADORIA
REGIONAL
ELEITORAL seja recebido o presente aditamento para os efeitos legais, bem como a juntada dos
documentos em anexo.
João Pessoa-PB, 19 de dezembro de 2014.
Marcos Alexandre B. W. de Queiroga
Procurador Eleitoral Auxiliar
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