Confira o aditamento na íntegra. - Procuradoria da República no
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Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Paraíba EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ (ÍZA) AUXILIAR DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DA PARAÍBA Procedimento n.º 1.24.000.002814/2014-03 Manifestação n.º /2014 - MPF/MABWQ/PRPB Natureza: Eleitoral A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, por seu órgão infraassinado, vem à presença de Vossa Excelência propor, com fundamento nos artigos 36, caput, e 73, II, da Lei n.º 9.504/97, e na forma do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, a presente ADITAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA face de MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE, servidora efetiva do município de Campina Grande, matrícula 20789, atualmente Diretora Geral do Instituto de Saúde Elpídio de Almeida – ISEA, situado na rua Vila Nova da Rainha, 147, Centro, Campina Grande-PB, Avenida Getúlio Vargas, n.º 255/277, Centro João Pessoa – PB, CEP: 58013-240 Fone (83) 3044-6200 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Paraíba LÚCIA DE FÁTIMA DERKS, servidora comissionada do município de Campina Grande, atualmente ocupando o cargo de Secretária de Saúde da referida edilidade, podendo ser encontrada à rua Assis Chateaubriand, 1376, Liberdade, Campina Grande, pelos fatos que passa a expor: I – DOS FATOS O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face da secretária de saúde LÚCIA DE FÁTIMA DERKS e da diretora do ISEA MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE aduzindo os seguintes fatos: Cuida-se de notícia de fato instaurada a partir de termo de constatação encaminhado pela 72ª Zona Eleitoral de Campina Grande/PB, a fim de apurar eventual prática de conduta vedada por parte da Secretária de Saúde do município de Campina Grande e da Diretora do Instituto de Saúde Elpídio de Almeida, durante a realização de reunião política para a qual foram "convidados" os prestadores de serviço do hospital referido. De fato, observou-se a realização de reunião ocorrida em 21.10.2014 nas dependências do próprio hospital, tudo conforme se observa à f. 06, momento em que foi ostensivamente pedido votos aos candidatos CÁSSIO CUNHA LIMA e AÉCIO NEVES, inclusive com distribuição de panfletos e santinhos. Houve, até mesmo, expedição de convite formal (f. 07) em nome do próprio instituto de saúde e da secretaria respectiva. Na oportunidade, comandavam a reunião a secretária de saúde LÚCIA DE FÁTIMA DERKS e a diretora do ISEA MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE. Pronunciando-se às ff. 19/20, MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE, atualmente Diretora Geral do Instituto de Saúde Elpídio de Almeida – ISEA, confirmou a existência da reunião política nas dependências do hospital, argumentando que ocorreu no horário de 18h30, quando os Avenida Getúlio Vargas, n.º 255/277, Centro João Pessoa – PB, CEP: 58013-240 Fone (83) 3044-6200 2/5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Paraíba funcionários não estavam mais em expediente. Apesar do documento de f. 07, negou que houvesse a expedição de convite formal para sua realização. Todavia, observa-se que se trata de hospital, em que não se pode cogitar em “horário de expediente”, visto trabalhar ininterruptamente em regime de plantão. No mesmo expediente, MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE confirmou que o hospital integra a Administração Direta Municipal, sendo administrado e vinculado pela Secretaria Municipal de Saúde. Todavia, chegada no Ministério Público carta precatória expedida à Comarca de Campina Grande para oitiva dos fiscais, a qual não instruiu a inicial porque aportada após o dia 17 de dezembro, e alertado pelo setor jurídica da Secretaria de Saúde do referido município, percebe-se que os fatos, apesar de ilícitos, ocorreram de forma diversa. Em verdade, a reunião não ocorreu nas dependências do ISEA, como anteriormente aventado, e sim na casa da pessoa de Micheline, esposa do prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues, situada à rua Aprígio Ferreira Leite, 366, Bairro Catolé. II - RAZÕES Em que pese a alteração dos fatos, não restam dúvidas de que a diretora do ISEA, MARTHA LÚCIA ALBUQUERQUE e a Secretária de Saúde do Município, LÚCIA DE FÁTIMA DERKS, contribuíram decisivamente para a realização de reunião política, com a convocação de servidores públicos, inclusive expedindo convite em nome da edilidade e do hospital, como já afirmado. O art. 73 da Lei 9.504/97, bem como o art. 50 da Resolução 23.404/2014, preveem a conduta da representada, determinando a aplicação do rito do art. 22 da LC 64/90: Avenida Getúlio Vargas, n.º 255/277, Centro João Pessoa – PB, CEP: 58013-240 Fone (83) 3044-6200 3/5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Paraíba Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (...) § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c/c o art. 78). § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Conforme entendimento do egrégio TSE, para a aplicação de multa pode incidir o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, permitindo-se sua aplicação isolada, seguindo sempre o festejado princípio da proporcionalidade: Recurso especial. Conduta vedada. Aplicação de multa. Pena de cassação de registro ou diploma. Princípio da proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental improvido. A aplicação da pena de cassação de registro ou diploma é orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade. (TSE – ARESPE - nº 26060 – Brasília/DF - Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO. DJ – 11/02/2007. Como se vê, a aplicação da cassação de registro, no caso em tela, seria medida incabível e desproporcional, pois os fatos não são suficientes para desequilibrar o pleito, devendo Avenida Getúlio Vargas, n.º 255/277, Centro João Pessoa – PB, CEP: 58013-240 Fone (83) 3044-6200 4/5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Paraíba ser aplicada apenas a sanção menos grave, ou seja, a pena de multa, alcançando as representadas, visto que responsáveis diretas da conduta. III - PEDIDOS Diante do exposto, requer a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL seja recebido o presente aditamento para os efeitos legais, bem como a juntada dos documentos em anexo. João Pessoa-PB, 19 de dezembro de 2014. Marcos Alexandre B. W. de Queiroga Procurador Eleitoral Auxiliar Avenida Getúlio Vargas, n.º 255/277, Centro João Pessoa – PB, CEP: 58013-240 Fone (83) 3044-6200 5/5
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