1Á41 .1+1 - drm-rj

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Art. 5º - São acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art.2º da Lei nº
5.760, de 29 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“Art.2º. (...)
§1º - A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista
no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor
equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento-base do
servidor e como limite máximo o valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do vencimento-base do servidor.
§2º - A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja
constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta
Á
mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima, ambas estabelecidas no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.
§4º - Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso
de não atingimento da meta mínima estabelecida no acordo de gestão
mencionado no caput do presente artigo.”
§3º - O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais
mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos
resultados correspondentes à meta máxima estabelecida no
acordo de gestão mencionado no “caput” do presente artigo,
segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do
Procurador-Geral do Estado, que deverá ser publicada no
prazo máximo de 30 dias.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1880/2012
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 61/2012
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO I
GRUPO
GRUPO I
NÍVEL SUPERIOR
CARGO
TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR
ESCOLARIDADE
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL
TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS
TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDIO
TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA
TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA
GRUPO II
NÍVEL MÉDIO
ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA
QUANDO REQUERIDA
TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE PROCURADORIA
GRUPO III
NÍVEL FUNDAMENTAL
ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA
AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA
ANEXO II
Anexo V da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006
GRUPO I
Categorias
Vencimentos-base janeiro 2013
1ª cat
R$ 4.305,20
Vencimentos-base
janeiro 2014
R$ 4.633,19
2ª cat
R$ 4.123,78
R$ 4.469,12
3ª cat
R$ 3.797,27
R$ 4.005,02
Categorias
Vencimentos-base janeiro 2013
1ª cat
R$ 3.339,70
Vencimentos-base
janeiro 2014
R$ 3.448,84
2ª cat
R$ 3.225,12
R$ 3.381,21
3ª cat
R$ 3.050,58
R$ 3.186,19
Categorias
Vencimentos-base janeiro 2013
1ª cat
R$ 2.623,46
Vencimentos-base
janeiro 2014
R$ 2.623,46
2ª cat
R$ 2.492,29
R$ 2.492,29
3ª cat
R$ 2.367,67
R$ 2.367,67
GRUPO II
GRUPO III
Id: 1429418
LEI Nº 6.373 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS
PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS DE UTILIZAÇÃO IMEDIATA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A exploração de bens minerais de utilização imediata na construção civil no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental estadual
competente.
Parágrafo Único - Entendem-se como bens minerais de utilização imediata na construção civil exclusivamente as seguintes substâncias minerais: areias, cascalhos,argilas, saibros e rochas, quando
britadas, para utilização imediata na construção civil, no preparo de
agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima
à indústria de transformação, consoante o disposto no artigo 1º, incisos I e IV (parte) da Lei Federal 6.567 de 24 de setembro de 1978,
com redação dada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8982 de 24 de
janeiro de 1995.
Art. 2º - A critério do órgão ambiental estadual competente, o
empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e de-
mais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental RIMA, nos termos da Resolução Conama nº 010 de 06 de dezembro
de 1990.
§ 1º - Na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle
Ambiental - RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle
Ambiental - PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de
Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento
de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão
ambiental estadual competente.
§ 2º - Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de
ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada - AAI.
§ 3º - O disposto no caput do artigo 2º só se aplica para
áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 6567 de 24 de setembro de 1978.”
Art. 3º - É de responsabilidade objetiva do empreendedor,
eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em
decorrência de suas atividades.
Art. 4º - Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da resolução CONEMA 29 de 04 de
abril de 2011.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1883/2012
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 64/2012
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 1429419
LEI Nº 6.374 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA, PARA
COMPOR A SUA FROTA DE TÁXIS E COOPERATIVAS, PARA O PERÍODO ENTRE 1º DE
JANEIRO DE 2013 E 31 DE AGOSTO DE
2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A limitação de renovação de ¼ (um quarto) dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (táxi) registrados por pessoa jurídica e cooperativa no órgão competente,
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
ASSINATURAS SEMESTRAIS DO DIÁRIO OFICIAL
PUBLICAÇÕES
ENVIO DE MATÉRIAS: As matérias para publicação deverão ser enviadas pelo
sistema edof’s ou entregues em mídia eletrônica nas Agências Rio ou Niterói.
PARTE I - PODER EXECUTIVO: Os textos e reclamações sobre publicações de
matérias deverão ser encaminhados à Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - à Rua Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara
- Casa Civil), Laranjeiras, Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901
Tels.: (0xx21) 2334-3242 e 2334-3244.
Haroldo Zager Faria Tinoco
Diretor-Presidente
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Diretor-Industrial
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NITERÓI - Shopping Bay Market
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PREÇO PARA PUBLICAÇÃO: cm/col
cm/col para Municipalidades
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RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: Deverão ser dirigidas, por
escrito, ao Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro,
no máximo até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
ASSINATURA NORMAL
ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS (Federal, Estadual, Municipal)
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (Federal, Estadual, Municipal)
R$ 284,00
R$ 199,00 (*)
R$ 199,00 (*)
R$ 199,00 (*)
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