Compensação Ambiental

Transcrição

Compensação Ambiental
Decio Michellis Jr.
22.08.2008
Fonte: ICF
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Investimentos Infra-Estrut.
Fonte: ABDIB
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do PIB
ENERGIA ELÉTRICA
R$ 16.6 Bi
PETRÓLEO & GÁS
R$ 31.5 Bi
TRANSPORTES/ LOGÍSTICA
R$ 16.8 Bi
SANEAMENTO BÁSICO
R$ 9.6 Bi
TELECOMUNICAÇÕES
R$ 13.2 Bi
TOTAL
R$ 87.7 Bilhões/ano
438,5 Mi R$/Ano (0,5%)
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Resolução SMA 56 2006 - Cálculo para Represamentos
Área (ha)
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Cálculo da Compensação Ambiental Equivalente (%)
Inundação
Inundação
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ecossistemas
Final 50 (ha) Final 10 (ha)
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cada 50 (ha)
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(1) Equivalent e a UHE Sobradinho
(2) Equivalent e a área de vida de um predador no t opo da cadeia aliment ar
(3) Equivalent e a UHE Est reit o
(4) PCH M áximo
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A compensação ambiental prevista no artigo
36, parágrafo 1º, da Lei 9985/00
não é a única fonte de recursos para a
implantação das UC´s !!!
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1ª: Suspensão da aplicação do mecanismo
1. A fixação da graduação da compensação está
condicionada à avaliação do dano ambiental - e
não há nenhuma possibilidade técnica hoje de
se efetuar essa avaliação
2. "o empreendimento que causar significativo
impacto ambiental somente obterá a respectiva
licença ambiental, se houver a previsão de se
eliminarem os impactos ambientais
considerados significativos". A licença
somente será expedida quando todas as
condições estiverem atendidas. E estas
condições incluem a identificação dos
impactos negativos e as medidas ou formas de
mitigá
mitigá--los ou minoráminorá-los ao máximo, conforme
o EIA/RIMA.
1ª: Suspensão da aplicação do mecanismo
3. Danos que não puderem ser totalmente eliminados
serão danos residuais sem significação relevante
e/ou que estão dentro dos limites permitidos pela
legislação ambiental que consubstanciam a
conciliação do desenvolvimento econômico e com
a preservação do meio ambiente, ambos de vital
importância para a vida da população
4. Promover o entendimento que medidas
compensatórias e compensação ambiental são
sinônimos
5. Articular novo marco regulatório onde a
compensação ambiental seria uma opção de
“medida mitigadora” quando a prevenção dos
impactos não é possível e a minimização dos
mesmos não é suficiente
2ª: Decreto Presidencial adaptando as DN
74/2004 e DN 94/2006 COPAM/MG
1. Necessidade de se evitar
descontinuidade nos processos de
Licenciamento Ambiental no País
2. Estabelecer critérios para orientar a
definição do valor da compensação
ambiental:
I – Porte do Empreendimento ou Atividade
II – Potencial de Impacto Ambiental do
Empreendimento ou Atividade
III – Suscetibilidade Ambiental da área de localização
do empreendimento ou atividade
3ª: “Âncoras Financeiras para o Teto”
1. Empreendimento de pequeno porte: teto
de R$ 5 milhões
2. Empreendimento de médio porte: teto de
R$ 10 milhões
3. Empreendimento de grande porte: teto de
R$ 15 milhões ou
4. 50% dos investimentos necessários para
criar e manter UC´
UC´s ou
5. 50% do valor das multas aplicáveis por
desmatamento irregular (Multa de R$
5.000/ha - Dec. 5.523/2005.) ou
6. O que for menor
4ª: Edição de Medida Provisória
1. MPV como solução imediata para o atual e
inseguro cenário da compensação ambiental,
definindo, de forma segura, o valor a ser
despendido pelos empreendimentos de
significativo impacto ambiental, dando a
segurança jurídica que o caso requer
2. Caso não conste expressamente no acórdão
sobre a validade da aplicação dos efeitos da
decisão do Supremo, ficará aberta a
possibilidade de se rever os valores pagos de
compensação ambiental dos empreendimentos
já licenciados desde essa data, bem como a
possibilidade de suspensão dos licenciamentos
em curso e inviabilizando, na prática, o
licenciamento de novos empreendimentos
5ª: Mandado de segurança contra a
"chantagem" na aplicação das
metodologias estaduais “vigentes”
1. Necessidade de se evitar
descontinuidade nos processos de
Licenciamento Ambiental no País pela
consulta às PGE
PGE´´s (no mínimo 4 anos
para resposta)
2. Coibir a continuidade da aplicação das
metodologias desenvolvidas pelos
Estados que utilizam o valor do
empreendimento como base de cálculo
6ª: Análise de Impacto Regulatório dos
novos marcos regulatórios a serem
desenvolvidos
1.
2.
3.
4.
5.
Cálculo dos custos, investimentos necessários e benefícios
das ações regulatórias propostas determinando se os
benefícios líquidos são positivos;
Análise de alternativas de políticas mais desejáveis
(menores custos administrativos, maior eficácia, efeitos
distributivos, etc.) para se atingirem os mesmos objetivos
da regulamentação (por exemplo: a alternativa do uso de
algum mecanismo descentralizado de mercado);
Análise da existência de sobreposições regulatórias;
Avaliação da consistência das ações regulatórias previstas
com as prioridades das políticas públicas;
Avaliação de questões controversas em torno das
regulamentações propostas do ponto de vista formal e de
conteúdo.
7ª: Relativização do Princípio da Precaução
1. A mera presunção de dano tem sido suficiente
para a paralisação de processo de
licenciamento ambiental;
2. Necessidade de orientação jurisprudencial
sólida sobre as relações entre proteção
ambiental e geração de energia;
3. Tellico Dam (USA) 1967
1967--1979: inúmeras
discussões e decisões judiciais;
4. Atualmente a Suprema Corte Norte Americana
exige a prova do dano ambiental (sem inversão
do ônus da prova) para que a atividade
econômica possa ser validamente paralisada.
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