consolidação normativa da corregedoria geral da justiça do estado

Transcrição

consolidação normativa da corregedoria geral da justiça do estado
1
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(atualizado até Resolução CGJ nº 14/2007 (DOE de 23.10.2007, pág. 33)
ÍNDICE GERAL
LIVRO I (PARTE GERAL)
TÍTULO I - DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CAPITULO I - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ............................ 007
Seção I - Da Corregedoria Geral da Justiça (Art. 1º ao 3º)
Seção II - Dos órgãos e funções de assessoramento e execução (Art. 4º e 5º)
Seção III - Da distribuição de feitos (Art. 6º ao 24)
Subseção I - Disposições gerais (Art. 6º a 16)
Subseção II - Da classificação dos feitos (Art. 17 e 18)
Subseção III - Da distribuição por processamento eletrônico de dados
(Art. 19 a 23)
Subseção IV - Da distribuição mecânica (Art. 24)
Seção IV - Do recebimento e do encaminhamento de petições e documentos
(Art. 25 ao 37)
Subseção I - Da divisão do protocolo geral das varas- PROGER
(Art. 25 a 30)
Subseção II - Do recebimento de petições e documentos (Art. 31)
Subseção III - Do encaminhamento de petições e documentos (Art. 32)
Subseção IV - Do protocolo integrado (Art. 33 a 37)
Seção V - Dos meios de comunicação entre os serviços Judiciários (Art. 38 a 56)
Subseção I - Disposições gerais (Art. 38 e 39)
Subseção II - Da comunicação por fax (Art. 40 a 56)
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO, SUPERVISÃO E
DELEGAÇÕES DE FUNÇÕES ...................................................................020
Seção I - Do planejamento Da estatística das serventias (Art. 57 a 63)
Seção II - Da Supervisão e Delegação de Funções (Art. 64 a 68)
2
CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO CORREICIONAL .......................................... 024
Seção I - Das correições (Art. 69 ao 75)
Seção II - Dos grupos de inspeção e apoio cartorário (Art. 76 a 80)
Seção III - Da responsabilidade disciplinar (Art. 81 a 98)
Subseção I - Disposições gerais (Art. 81 a 85)
Subseção II - Da suspensão preventiva (Art. 86)
Subseção III - Da sindicância (Art. 87 a 90)
Subseção IV - Do processo administrativo disciplinar (Art. 91 a 98)
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS (Art. 99 a 101) ..................................... 028
CAPÍTULO V - DOS MAGISTRADOS (ART. 102 AO 106) ........................... 029
TITULO II - DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
CAPITULO I - DOS ATOS DA VIDA FUNCIONAL ....................................... 029
Seção I - Do provimento de cargos (Art. 107 e 108)
Seção II - Da movimentação do servidor (Art. 109)
Seção III - Dos assentamentos individuais (Art. 110)
Seção IV - Da identificação funcional (Art. 111 a 113)
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DOS DEVERES .......................................031
Seção I - Dos direitos (Art. 114 ao 123)
Subseção I - Da concessão de férias e licenças (Art. 114 a 121)
Subseção II - Da lotação provisória (Art. 122 e 123)
Seção II - Dos deveres (Art. 124 ao 128)
Subseção I - Dos deveres dos servidores em geral (Art. 124 e 125)
Subseção II - Dos deveres dos titulares (Art. 126 a 128)
CAPÍTULO III - DA FREQÜÊNCIA ............................................................035
Seção I - Do horário de trabalho (Art. 129)
Seção II - Do ponto e das faltas justificadas (Art. 130 a 132)
Seção III - Da ausência do titular e da vacância do cargo (Art. 133)
3
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS ...............................036
Seção I - Da documentação em geral (Art. 134 a 136)
Seção II - Dos livros (Art. 137 ao 141)
Seção III - Da utilização do sistema de processamento de dados (Art. 142 e 143)
Seção IV – Da expedição de Certidões (Art. 144 e 148)
CAPÍTULO V - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS .........................................039
Seção I - Disposições gerais (Art. 149 a 155)
Seção II - Das serventias judiciais (Art. 156 e 157)
Seção III - Das serventias extrajudiciais (Art. 158 e 159)
Seção IV - Do recolhimento nas serventias judiciais (Art. 160)
Seção V - Do recolhimento nas serventias extrajudiciais (Art. 161 a 172)
Subseção I – Das serventias oficializadas (Art. 161 a 164)
Subseção II – Das serventias privatizadas (Art. 165 a 167)
Subseção III – Das práticas comuns (Art. 168 a 172)
CAPITULO VI - DOS EMPREGADOS DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA .. 044
(ART. 173 a 181)
LIVRO II (FORO JUDICIAL)
TÍTULO I - DOS SERVIÇOS JUDICIAIS
CAPITULO I - DAS ESCRIVANIAS ........................................................... 047
Seção I – Da Administração Interna (Art. 182 a 211)
Subseção I–do Processamento Integrado e do Titular (Art.182 e 183)
Subseção II - Dos livros (Art. 184 a 190)
Subseção III - Das relações com os representantes do Ministério Público, da
Advocacia Pública, da Defensoria Pública e Advogados (Art. 191 a 192)
Subseção IV - Da autuação e da formação dos autos do processo
(Art. 193 a 195)
Subseção V - Das citações e intimações (Art. 196 a 198)
Subseção VI - Do órgão oficial de publicação (Art. 199 a 208)
Subseção VII - Dos depósitos judiciais (Art. 209)
Subseção VIII - Do arquivamento (Art. 210 e 211)
4
Seção II - Das rotinas de processamento (Art. 212 a 261)
Subseção I – Das rotinas aplicáveis às serventias judiciais em geral
(Art. 212 a 228)
Subseção II - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência
cível (Art. 229)
Subseção III - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência
de família e da infância, juventude (Art. 230)
Subseção IV - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência
criminal (Art. 231 a 242) .
Subseção V - Das rotinas aplicáveis às serventias dos tribunais do júri (Art. 243 e
244)
Subseção VI - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas de competência
orfanológica (Art. 245)
Subseção VII - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência
acidentária ou previdenciária (Art. 246)
Subseção VIII - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência
fazendária (Art. 247 a 252)
Subseção IX - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência
Empresarias (Art. 253 a 260)
Subseção X - Das rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência em
registros públicos (Art. 261)
CAPÍTULO II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS .............067
Seção I - Disposições gerais (Art. 262 a 265)
Seção II - Dos conciliadores (Art. 266 e 268)
Seção III - Dos Oficiais de Justiça (Art. 269)
Seção IV - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Art. 270 e 271)
Seção V - Das rotinas aplicáveis aos Juizados com competência concorrente (Art.
272 e 273)
Seção VI - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais (Art. 274 a 282)
CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DO JUÍZO (Art. 283) .......................... 073
Seção I - Do Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados
(denominação funcional de oficial de justiça avaliador – Lei 4.620, de 11 de outubro
de 2005) (Art. 284 ao 304)
Subseção I - Disposições gerais (Art. 284 a 297)
Subseção II - Das centrais de cumprimento de mandados (Art. 298 a 304)
Seção II - Do avaliador judicial (Art. 305 a 313)
Seção III - Do contador judicial (Art. 314 a 317)
Seção IV - Do partidor (Art. 318 a 320)
5
Seção V - Do inventariante judicial (Art. 321 a 328)
Seção VI - Do testamenteiro e tutor judicial (Art. 329 a 336)
Seção VII - Do depositário judicial (Art. 337 a 358)
Subseção I - Disposições gerais (Art. 337 a 354)
Subseção II - Da alienação de bens em depósito público (Art. 355 a 358)
Seção VIII - Do liquidante judicial (Art. 359 a 364)
Seção IX - Do exercício da função de leiloeiro no âmbito do Poder Judiciário
(Art. 365 a 366)
Seção X - Do assistente social e do Psicólogo (Art. 367 a 369)
Seção XI - Do Comissário da Justiça e da Infância e da Juventude Efetivo
(Art. 370 a 379)
LIVRO III (FORO EXTRAJUDICIAL)
TÍTULO I - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 380 a 394) ..........................089
CAPITULO II - DOS OFÍCIOS DE NOTAS (395 a 430) ............................ 089
Seção I - Dos livros e arquivos notariais (Art. 395 a 400)
Seção II - Das normas gerais para lavratura de atos notariais (Art. 401 a 406)
Seção III - Do tabelião de notas e contratos marítimos (Art. 407 a 409)
Seção IV - Do reconhecimento de firmas e autenticações(Art. 410 a 416)
Seção V - Da distribuição dos atos notarias (Art. 417 a 421)
Seção VI - Da matéria fiscal (Art. 422 a 427)
Seção VII - Dos traslados e certidões (Art. 428 a 430)
CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS (Art. 431 a 557) ..............101
Seção I - do oficial de registro de distribuição e dos Distribuidores
(Art. 431 ao 456)
Subseção I - Da sistemática dos registros (Art. 431 a 436)
Subseção II - Das alterações de registro (Art. 437 a 440)
Subseção III - Das buscas (Art. 441 a 443)
Subseção IV - Das certidões (Art. 444 a 452)
Subseção V - Dos fichários e arquivamento (Art. 453 a 455)
Subseção VI - Das anotações no registro de distribuição (Art. 456)
..... 101
6
Seção II - Do oficial de registro de imóveis (Art. 457 a 512)
................ 105
Subseção I - Disposições gerais (Art. 457 a 460)
Subseção II - Dos livros e de sua escrituração (Art. 461 a 468)
Subseção III - Da apresentação dos títulos e dos prazos de registro (Art. 469 a
476)
Subseção IV - Das certidões (Art. 477 e 478)
Subseção V - Dos registros relativos a imóveis situados em Comarcas ou
circunscrições limítrofes (Art. 479)
Subseção VI - Da matrícula e da caracterização do imóvel (Art. 480 a 489)
Subseção VII - Das normas registrais especiais (Art. 490 a 509)
Subseção VIII – Do Cumprimento do Mandado (Art. 510 a 512)
Seção III - Do oficial de Registro de Interdições e Tutelas ........... 112
(Art. 513 a 514)
Seção IV - Do oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ........ 113
(Art. 515 a 520)
Subseção I - Dos livros e fichários (Art. 515 e 516)
Subseção II - Das normas especiais (Art. 517 a 520)
Seção V - Do oficial de Registro de Títulos e Documentos ...................... 115
(Art. 521 e 524)
Subseção I - Dos livros e certidões (Art. 521 e 522)
Subseção II - Da apresentação e distribuição
(Art. 523 e 524)
de títulos
e
documentos
Seção VI - Do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais .................... 115
(Art. 525 a 543)
Subseção I - Dos Livros (Art. 525 a 527)
Subseção II - Do Registro de Nascimento (Art. 528 a 530)
Subseção III - Do Registro de Casamento (Art. 531 a 536)
Subseção IV - Da distribuição (Art. 537)
Subseção V - Do Registro de Óbito (Art. 538 a 542)
Subseção VI - Dos processos (Art. 543)
Seção VII - Do Tabelião de Protesto de Títulos ....................................... 119
(Art. 544 a 557)
CAPÍTULO IV - DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO (Art. 558 a 574) ............. 120
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 558 a 574)
Seção I – Das Transmissões do Conteúdo dos Atos
7
LIVRO I (PARTE GERAL)
TÍTULO I - DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 1º - A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação,
orientação e fiscalização, das atividades administrativas e funcionais da 1ª instância do Poder
Judiciário, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos artigos
44 a 48 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá, observada
seqüência anual:
I - Resolução, para consolidar normas atinentes a matéria de sua competência;
II - Provimento, para regulamentar, esclarecer ou viabilizar a aplicação de
disposições legais;
III - Portaria, para aplicar disposições legais a casos concretos;
IV - Ato Executivo, para determinar providências concernentes ao regime
jurídico e à vida funcional do servidor da Justiça;
V - Circular, para divulgação de normas ou instruções por via epistolar;
VI - Aviso, para divulgação de normas ou instruções mediante publicação no
Diário Oficial;
VII - Ordem de Serviço, para estabelecer providência de aplicação restrita ao
funcionamento do órgão.
Parágrafo único - Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos poderão expedir ou baixar os atos
constantes dos incisos III, V, VI e VII, observados os limites do exercício de suas atribuições
administrativas.
Art. 3º - A organização e o funcionamento dos órgãos da Corregedoria Geral da Justiça são
determinados pelas normas da estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça
e por seu próprio Regimento.
Seção II - Dos órgãos e funções de assessoramento e execução
Art. 4º - São órgãos de assessoramento ao Corregedor-Geral da Justiça:
I - Gabinete do Corregedor-Geral;
II - Gabinete dos Juízes Auxiliares;
III - Secretaria Geral;
IV - Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), nos termos da legislação específica;
V - Coordenação dos Núcleos Regionais;
VI - Núcleos Regionais da Corregedoria.
§ 1º - Ao Gabinete cabe prestar ao Corregedor-Geral da Justiça o apoio administrativo que se
fizer necessário ao desempenho de suas funções;
§ 2º - O Gabinete dos Juízes Auxiliares exercerá atividades consultivas e correicionais, podendo
atuar perante qualquer setor administrativo e serventias judiciais e extrajudiciais;
§ 3º - A Secretaria Geral desincumbir-se-á das tarefas técnico-administrativas;
§ 4º - O Corregedor-Geral da Justiça designará um Juiz Auxiliar para exercer as funções de
Coordenador dos Núcleos Regionais, a quem competirá convocar e presidir reuniões com os
Juízes Dirigentes dos NURCs para debate dos problemas comuns, planejando-os com objetivo
de uniformizar procedimentos e integração da metas setoriais da Corregedoria Geral da Justiça;
§ 5º - Os Núcleos Regionais atuarão nas áreas de pessoal, fiscalização e apoio, das respectivas
regiões, contando uma estrutura básica composta de um Juiz Dirigente, uma Secretaria, um
8
Setor de Pessoal, um Setor de Fiscalização e Disciplina, um Grupo Regional Especial de Apoio
Cartorário e um Setor Técnico (assistente social e psicólogo), observando as determinações da
Corregedoria Geral da Justiça (Res. 01/06 – DOE de 21.03.06- fls. 67).
Art. 5º - A Diretoria Geral é órgão de execução das atividades da Corregedoria Geral da Justiça,
salvo o Gabinete do Corregedor, com estrutura própria, competindo à mesma, entre outros
assuntos, os relativos a pessoal, distribuição de feitos no Foro Central da Comarca da Capital,
encargos gerais, orientação normativa, programações e atividades orçamentárias, fiscalização,
controle dos selos de fiscalização e arrecadação das serventias judiciais e extrajudiciais,
supervisionada pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único - Aos demais Departamentos da sua estrutura caberá a elaboração e
desempenho das funções administrativas.
Seção III - Da distribuição de feitos
Subseção I - Disposições gerais
Art. 6º - O Corregedor-Geral da Justiça superintenderá e, a seu critério, presidirá a distribuição
dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior, que atenderá aos critérios de
proporcionalidade, igualdade e álea.
Parágrafo único - No foro central da Comarca da Capital, o Juiz distribuidor será designado
dentre os Juízes Auxiliares do Corregedor-Geral da Justiça, em sistema de rodízio; nos demais
foros, o Juiz em exercício na respectiva direção organizará e dará a devida publicidade, no
último mês de cada ano, à escala de Juízes distribuidores para o ano seguinte, à razão de um
por mês, qualquer que seja o magistrado em exercício no Juízo escalado.
Art. 7º - Cabe ao Juiz distribuidor:
I - presidir a distribuição dos feitos, excetuados os relativos a execuções fiscais e os que
couberem a Juízos de competência exclusiva;
II - dirimir dúvidas na classificação dos feitos e solucionar reclamações;
III - determinar a distribuição por sistema manual, em caso de impossibilidade de utilização do
sistema eletrônico de processamento;
IV - comunicar ao Corregedor-Geral da Justiça irregularidades observadas no procedimento de
distribuição;
V - apreciar pedido de desistência de distribuição formulado depois de protocolizada a petição, e,
em caso de deferimento, determinar a devolução desta e de seus anexos, e demais providências de
inutilização ou cancelamento;
VI - autorizar a distribuição de petição inicial desacompanhada de comprovante do recolhimento
adequado de custas ou taxa judiciária porventura devidas, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - No foro central da Comarca da Capital, o Juiz distribuidor encaminhará,
diretamente aos Juízes diretores dos foros regionais competentes, as petições iniciais e
comunicações de prisão em flagrante recebidas dos Juízes de direito que tenham estado em
plantão de medidas urgentes.
Art. 8º - Cabe ao diretor do Departamento de Distribuição, no foro central da Comarca da
Capital, e ao Responsável pelo serviço, nos demais foros:
I - coordenar as atividades de distribuição, abrir e encerrar livros, e zelar pela guarda do material
pertinente, inclusive livros e relatórios;
II - secretariar o processamento das distribuições, subscrevendo atas, autenticando relatórios e
demais documentos expedidos pelo sistema de processamento de dados;
9
III - autenticar, quando necessária à verificação de sua regularidade, as etiquetas auto-adesivas
emitidas pelo sistema de processamento de dados, e expedir documento para substituição de
ficha de protocolo ou de etiqueta auto-adesiva, em caso de perda ou danificação;
IV - excluir feito da distribuição aleatória, em razão da competência jurisdicional, lavrando a
respectiva ocorrência em livro próprio e dando ciência imediata ao Juiz distribuidor em exercício;
V - visar os livros utilizados no serviço.
Art. 9º - Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei, os feitos ajuizados serão
distribuídos igualmente entre os Juízos e Ofícios de Registro de Distribuição, obedecido o
critério de compensação.
§ 1º - A redistribuição decorrente de decisão proferida por Juízo de primeira instância independe
de aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, devendo ser procedida imediatamente após a
baixa, observado o disposto no artigo 14 deste Livro.
§ 2º - A distribuição por dependência e a dirigida a um determinado Juízo, se caracterizarão, por
termos específicos, na autenticação eletrônica ou na ata e na etiqueta auto-adesiva que venha a
ser expedida, anexando-se, em ambos os casos, o ofício à petição apresentada, para que
conste dos autos.
§ 3º - Nos feitos a serem registrados por dependência ou redistribuídos em razão de declínio de
competência, deverão ser apresentados os autos ou petições, para que se promova a
compensação automática.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá à serventia do Juízo incompetente a
remessa dos autos para o distribuidor do foro do Juízo competente, utilizando-se de mensageiro
ou do serviço de malote.
§ 5º - A distribuição por dependência, nos casos de conversão de separação em divórcio, será
feita independentemente de despacho judicial se comprovado pela averbação da separação na
Certidão de Casamento, que o Juízo prevento tem sede na mesma Comarca. Nos demais casos
serão exigidos despacho judicial e ofício indicando os autos que motivaram a prevenção.
Art. 10. Petição desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas e tributos, não
será distribuída, sendo no ato restituída ao portador ou ao remetente, salvo se houver pedido
explícito de gratuidade, de recolhimento protraído, ou se inexistente ou encerrado o expediente
bancário, ou, ainda, se tratar de pedido de providência urgente, observado o disposto no at. 7º,
inciso VI. (N.R pela Resolução 03/06 –Pub. no DOE de 30.06.2006)
Parágrafo único – É vedado o recebimento de petições iniciais de feitos ajuizados, por “via
postal” ou “serviço de malote“, salvo neste último caso, quando se tratar de feitos redistribuídos
em razão de declínio de competência. (N.R pela Resolução 03/06 –Pub. no DOE de 30.06.2006)
Art. 11 - Os feitos que couberem a Juízo ou escrivania de competência ou atribuição exclusiva
não serão distribuídos, mas anotados no registro de distribuição.
Parágrafo único - Os feitos de competência dos Juizados da Infância e da Juventude serão
anotados apenas na respectiva serventia.
Art. 12 - Serão distribuídos às Varas de competência criminal:
I – as denúncias ou queixas;
II – as notícias de prisão em flagrante e os respectivos autos;
III – os inquéritos policiais instaurados para instruírem ações penais privadas e que devam
aguardar, em juízo, iniciativa da parte;
10
IV – os pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão, prisão temporária e outras medidas
cautelares;
V – as ações de hábeas corpus e os requerimentos de liberdade provisória, relaxamento de
prisão e arbitramento de fiança e outros que importem em pedido de cessação da violação da
liberdade;
VI – os requerimentos de arquivamento de inquérito policial;
VII – os inquéritos policiais, nas hipóteses em que houver pedido de audiência preliminar, na
forma do artigo 291, parágrafo único, da lei 9503/97 – Código de Trânsito;
VIII – os feitos oriundos dos Juizados Especiais Criminais, nas hipóteses em que a lei 9099/95
determina a remessa ao juízo comum;
IX – as cartas precatórias;
X – os pedidos de reabilitação.
§ 1º - As distribuições relativas aos procedimentos constantes deste artigo serão objeto de
Registro de Distribuição, exceto os incisos III, V e X.
§ 2º - O Juiz de plantão ou aquele que despachar fora do expediente, encaminhará ao órgão
distribuidor, para fins de registro e distribuição, cópia da decisão e das peças informativas que a
instruírem, devendo o expediente global, excetuando-se os pertinentes aos Juizados da Infância
e Juventude, ser entregue, pelo Titular ou Responsável pelo Expediente, no primeiro dia útil
subseqüente, impreterivelmente, até às 11 horas, no caso do Foro Central da Capital, e até às
14 horas e 30 minutos, se proveniente de outras comarcas, nos respectivos distribuidores.
§ 3º - Na hipótese de prisão em flagrante, os autos serão remetidos diretamente ao Juízo para o
qual a respectiva comunicação foi distribuída.
§ 4º - Não se fará distribuição de pedidos de prisão preventiva, de prisão temporária e das
medidas cautelares de interceptação telefônica e de fornecimento de dados, previstos no inciso
IV, e dos requerimentos de liberdade provisória, de relaxamento de prisão e de arbitramento de
fiança, previstos no inciso V deste artigo, quando já houver sido distribuída a respectiva
denúncia.
Art. 13 - O Departamento de Distribuição, na Comarca da Capital, e os distribuidores, nas
demais Comarcas oficiarão ao Juízo deprecante informando sobre a Vara e a serventia a que foi
distribuída a deprecata.
§ 1º - A informação sobre o destino de carta precatória, solicitada à distribuição pelo Juízo
deprecante, será lançada no verso do ofício recebido, o qual será de pronto encaminhado,
mediante protocolo, à serventia em que estiver sendo processada a carta.
§ 2º - Os juízos deprecantes de comarcas diversas das da Capital remeterão as precatórias
diretamente aos juízos deprecados, abstendo-se de fazê-lo através do Departamento de
Distribuição da Comarca da Capital.
Art.14 – A comunicação das retificações, baixas, cancelamentos, exclusões de partes e
restaurações remetidas pelos cartórios informatizados através do sistema DCP-Projeto Comarca
aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados será feita por ofícios eletrônicos
emitidos pelo sistema de informática. No caso de serventias informatizadas cujo Registrador é
oficializado, as anotações referentes a distribuições, redistribuições, retificações, baixas,
cancelamentos, exclusões de partes e restaurações serão feitas pelos próprios cartórios
diretamente no sistema DCP ou DAP.Em ambos os casos, fica dispensado o ofício em papel.
11
§ 1º - As comunicações que trata o presente artigo não contemplam as execuções
fiscais em tramitação na 11ª e 12ª Vara de Fazenda da Capital, que deverão permanecer com o
procedimento atual até o estabelecimento dos convênios de troca de informações com o
PRODERJ e o IPLAN.
§ 2º - Nos procedimentos de envio de Ofício Eletrônico para os Ofícios de Registro
de Distribuição Não oficializados, caberá ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente verificar
e comandar a remessa de todos os ofícios eletrônicos. No caso específico dos ofícios
eletrônicos automáticos, isto é, decorrentes de atualizações nos dados do sistema, haverá um
prazo de tolerância de até dois dias úteis, que, se não observado, acarretará remessa das
informações independentemente do comando do Escrivão ou Responsável pelo Expediente,
sendo certo que caberá a este total responsabilidade pelos envios não conferidos. Os ofícios
automáticos de responsabilidade dos cartórios serão criados pelo Sistema sempre que o usuário
incluir, alterar ou excluir qualquer um dos seguintes dados:
a)
Rito;
b)
Tipo de ação;
c)
Valor da causa;
d)
Data de distribuição (Só para os processos antigos);
e)
Peças de Origem (tipo, número, data, e delegacia);
f)
Personagens passíveis de anotação nos registros de distribuição (tipo de
personagem, pólo, nome, filiação, data de nascimento, tipo de pessoa, nacionalidade e tipo de
ação);
g)
Documentos de Personagens (tipo de documento, número, data de
emissão e órgão expedidor);
h)
Imóvel constante da Dívida Ativa (número de inscrição, tipo de logradouro,
nome do logradouro, número, complemento, bairro, UF, cidade e CEP);
i)
Certidões da Dívida Ativa (número, ano, moeda, valor moeda, valor UFIR,
natureza da dívida e número de inscrição do imóvel);
j)
Data da sentença criminal;
k)
Data do recebimento da queixa ou denúncia;
l)
Suspensão do Processo (Art. 366 CPP);
m)
Suspensão do Processo (Art. 89 da Lei 9099);
n)
Início da Fase de Execução;
o)
Revogação da Suspensão do Processo (Art. 89 da Lei 9099);
p)
Revogação da Suspensão do Processo;
q)
Suspensão da Execução
r)
Suspensão do Processo;
s)
Trânsito em Julgado;
t)
Trânsito em Julgado (Júri);
u)
Término da Suspensão do Processo (Art. 366 CPP);
v)
Término da Suspensão do Processo (Art. 89 da Lei 9099/95);
§ 3º - Os Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados deverão devolver o
arquivo de resposta informando a efetivação ou não da anotação em até 48 horas após a
disponibilização do arquivo com os ofícios eletrônicos.
§ 4º - ( REVOGADO)
§ 5º - Nos casos de medidas urgentes, declarados pelos Magistrado, o ofício de baixa
para redistribuição deverá ser encaminhado através de mensageiro ao Ofício de Registro de
Distribuição competente, que anotará, de imediato, o ato ordenado, devolvendo o ofício ao mesmo
mensageiro, que o entregará no Departamento de Distribuição juntamente com os respectivos
autos.
§ 6º - As serventias informatizadas atendidas pelos registradores oficializados deverão
devolver ao juízo de origem os autos das cartas precatórias, certificando a respectiva baixa. No
caso das serventias vinculadas aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados, a Carta
Precatória poderá ser devolvida ao Juízo de origem, independentemente do retorno do ofício
eletrônico de baixa cumprido pelo registro de distribuição, desde que seja certificado seu envio.
12
§ 7º - Transitada em julgado a sentença criminal e determinada a baixa do feito, incumbe ao
cartório, no prazo de 72 horas, adotar as providências necessárias à respectiva anotação. (Redação
dada pela Resolução n.º06/2006 publicada em 21/09/2006, fls. 78/79).(Alterações dadas pela
Resolução CGJ nº 11/2007, DOE de 17.09.2007).
Art. 15 - Nas Comarcas desprovidas de sistema eletrônico de distribuição ou estando este
inoperante, será fornecido ao interessado protocolo de que constem número, data e hora da
entrega da petição, apostos por meio de relógio próprio ou, à falta deste, manualmente, e
anotados também no expediente a ser distribuído.
Art. 16 - Os pedidos de certidões criminais deverão ser encaminhados diretamente pelos Juízos
aos Ofícios de Registro de Distribuição, sendo vedado o atendimento pelo Departamento de
Distribuição.
Subseção II - Da classificação dos feitos
Art. 17 Nas Comarcas do Estado onde houver necessidade de distribuição de feitos e que
fizerem uso de sistema de distribuição por computador adotar-se-á, para fins de informatização,
a tabela de classificação adiante enunciada, ressalvada a possibilidade de outra ser autorizada
pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante proposta do Juiz diretor do foro que atenda as
peculiaridades locais e conveniência do serviço.
1.
Classificação dos Grupos:
Grupo “00” – Auditoria Militar
Grupo “01” – Varas Criminais Comuns
Grupo “02” – Varas Criminais de Júri
Grupo “03” – Vara Cíveis
Grupo “04” – Varas de Família
Grupo “05” – Varas Órfãos e Sucessões
Grupo “06” – Varas de Registros Públicos
Grupo “07” – Varas Empresariais
Grupo “08” – Varas de Acidentes do Trabalho
Grupo “09” – Varas da Fazenda Pública
Grupo “10” – Juizados Especiais Cíveis
Grupo “11” – Cartórios da Dívida Ativa
2.
Classificação dos feitos nos grupos “00” a “02”:
Classe “A” – Medidas cautelares não sigilosas (p.ex.: requerimento de prisão, medidas
acautelatórias)
Classe “D” – Execução Penal
Classe “E” – Cartas precatórias Criminais
Classe “F” –Habeas-corpus ou Mandados de Segurança
13
Classe “K” – Autos de Prisão em flagrante ou termos circunstanciados
Classe “T” – Denúncias ou queixas
Classe “U” – Medidas cautelares criminais sigilosas (p.ex.: violação de sigilos fiscais, bancários,
telefônicos, telemáticos)
Classe “V” –Pedidos de arquivamento de inquéritos policiais ou de peças de informações
Classe “Y” – Inquéritos policiais instaurados a requerimento da parte para instruir ação penal
privada ou inquéritos policiais, nas hipóteses em que houver pedido de audiência preliminar, na
forma do Art. 291, Parágrafo Único da Lei nº 9503/97 – Código de Trânsito e do Art. 94 da Lei nº
10.741/2003 – Estatuto do Idoso
Classe “W” – Reabilitação
Classe “X’ - Diversos
3.
Classificação dos feitos nos demais grupos:
Classe “H” – Ordinárias
Classe “I” – Sumárias
Classe “J” – Cautelares
Classe “L” – Especiais
Classe “M” – Execução por título extrajudicial
Classe “N” – Execução por título judicial
Classe “O” – Jurisdição voluntária
Classe “P” – Cartas Precatórias
Classe “Q” – Incidentes
Classe “R” – Registro Civil de Pessoas Naturais
Classe “S” – Procedimentos da Lei 9099/95
Classe “X” – Diversos.
§ 1o. – A igualdade da distribuição será observada pela classe dos feitos.
§ 2o. – Realizada a distribuição nos grupos “00” a “04” o posterior ingresso de medida,
requerimentos, procedimentos ou peças relativos ao mesmo fato não acarretará nova
distribuição.
§ 3o. – Tratando-se de medida sigilosa devem os feitos observar rotina que impeça o acesso
público às informações.
Art. 18 - Os serviços de distribuição observarão os critérios de rodízio e igualdade, bem como as
indicações relativas ao Juízo e ao cartório constantes das petições iniciais e demais documentos
apresentados pelas Procuradorias Gerais do Estado e do Município, na distribuição eletrônica
dos processos de execução fiscal.
14
Subseção III - Da distribuição por processamento eletrônico de dados
Art. 19 - Na distribuição por processamento eletrônico de dados observar-se-á o seguinte:
I - o apresentante entregará o expediente ou a petição inicial acompanhada do comprovante de
recolhimento de custas e demais encargos acaso devidos;
II - o servidor que receber a petição e anexos, verificará a regularidade do recolhimento da taxa
judiciária e das custas devidas, a existência das primeira e Segunda vias da GRERJ e rubricará
a cópia da inicial após verificar sua conformidade com o original, especialmente quanto ao nome
das partes e da ação;
III - proceder-se-á à classificação do feito, à digitação e, observada a ordem de apresentação, à
imediata distribuição pelo sistema eletrônico, por autenticação eletrônica ou, nos demais
distribuidores autorizados, afixando-se a etiqueta auto-adesiva, no rosto da inicial, e seu par, na
cópia do portador, sendo a primeira encaminhada ao competente Ofício de Registro de
Distribuição, daí retornando ao Departamento ou Serviço de Distribuição, que a remeterá à
serventia destinatária;
IV - os serviços de distribuição reterão a 1ª via da GRERJ, efetuarão as anotações devidas,
remetendo-a semanalmente, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, mediante relação
discriminatória dos números de guias e respectivos processos, sempre que se tratar de petição
inicial;
V - da etiqueta a que se refere o inciso III constarão o número geral de protocolo, o nome de ao
menos uma das partes de cada pólo da relação processual, a classificação do feito, a Vara e o
cartório de registro da distribuição sorteados, a data e a hora da distribuição, e a anotação do
tipo de distribuição ocorrida;
VI - no caso de autenticação eletrônica, nela constarão o número geral do protocolo, a
classificação do feito, a Vara e o cartório de registro de distribuição sorteados, a data e a hora
da distribuição, a sigla do servidor Responsável e a anotação do tipo de distribuição;
VII - os servidores autorizados a utilizar as funções de processamento de dados serão
cadastrados pelo próprio sistema, discriminadas as respectivas rotinas a que tenham acesso.
Parágrafo único - Na hipótese de os serviços de registro de distribuição serem prestados em
locais distintos, o serviço de registro de iniciais manterá dependência, exclusivamente para tal
fim, no Departamento de Distribuição do Foro Central e nos Foros Regionais da Comarca da
Capital, ou nos distribuidores, nas demais Comarcas.
Art. 20 - A distribuição de execuções fiscais através do sistema de processamento eletrônico de
dados observará o seguinte:
I - o exeqüente relacionará as execuções, de idêntico teor, por Vara e Ofício, se houver,
numerando-as em ordem crescente, por número de inscrição, em três vias, mantida a
numeração para o tombamento;
II - o registro de distribuição será lançado na própria relação, arquivando-se a primeira via no
cartório de registro de distribuição e outra na escrivania; devolver-se-á a terceira ao exeqüente,
como recibo;
III - o exeqüente encaminhará a petição inicial e os documentos que a instruem a escrivania
somente após a distribuição e a expedição da relação referida no inciso I;
IV - a petição inicial indicará o número que a identifica na relação respectiva.
Art. 21 - Em casos de urgência e desde que a inicial seja apresentada com cópia adicional, o
Juiz distribuidor determinará que a petição seja de pronto encaminhada à serventia destinatária,
15
simultaneamente com o envio de cópia da inicial ao competente Ofício de Registro de
Distribuição, para registro.
Parágrafo único - Feitas às anotações, o Ofício de Registro de Distribuição devolverá as cópias
adicionais ao Distribuidor, que as remeterá à serventia destinatária, para juntá-las aos autos.
Art. 22 - Inoperante, temporariamente, o sistema de processamento de dados, o Juiz distribuidor
poderá proceder a sorteio mecânico com relação a petições e feitos que demandarem
concessão de liminar, à precatória apresentada por advogado de outra Comarca, à
comunicação de prisão em flagrante, e a outros semelhantes, a seu critério; caso persista a
paralisação, toda a distribuição será procedida mecanicamente.
Art. 23 - A utilização de sistema de processamento de dados dependerá de autorização prévia
do Corregedor-Geral da Justiça à vista de expediente do Juiz diretor do foro, com descrição
pormenorizada dos padrões e funções a serem adotados.
Subseção IV - Da distribuição mecânica
Art. 24 - Os foros regionais da Comarca da Capital e os das Comarcas do Interior, desprovidos
de serviço eletrônico de distribuição, observarão, ainda, o seguinte:
I - para a distribuição de feitos mediante sorteio, haverá audiência pública às treze horas,
podendo ser estabelecida outra às dezessete horas, a critério do Juiz diretor do foro, se o
volume de feitos o justificar;
II - em cada audiência de distribuição, petições e expedientes serão reunidos segundo ordem
crescente de numeração do protocolo e por grupos e classes, de acordo com a codificação
adotada;
III - havendo mais de uma Vara com a mesma competência, serão sorteados os primeiros feitos
de cada código para tantos quantos forem aqueles Juízos, prosseguindo-se na distribuição em
rodízio, na mesma ordem do sorteio, quanto aos demais feitos;
IV - havendo cartórios com iguais atribuições de escrivania far-se-á, após a distribuição entre as
Varas, novo sorteio para determinação da ordem em que os feitos serão distribuídos àquelas
serventias;
V - nas Varas regionais da Comarca da Capital e nas Comarcas em que Varas criminais tenham
competência para crimes comuns, além da exclusividade para os processos do júri, far-se-á
compensação equânime, respeitando-se a competência exclusiva do júri.
Seção IV - Do recebimento e do encaminhamento de petições e documentos
Subseção I - Da Divisão do Protocolo Geral das Varas – PROGER
Art. 25 - O Protocolo Geral das Varas - PROGER destina-se a receber petições e expedientes
diários destinados às serventias judiciais de 1ª instância, exceto os destinados à Vara das
Execuções Penais e Auditorias Militares, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo
Corregedor-Geral da Justiça, limitando-se à verificação do endereçamento, da conferência da
existência de anexos, se houver, e do lançamento de firma de advogado e/ou estagiário.
§ 1º - É vedado o recebimento de petições expedientes e autos de processos destinados aos
Tribunais, inclusive os relativos a recursos Especial, Extraordinário e Ordinários e os Agravos de
seus indeferimentos;
§ 2º - Faculta-se a entrega, diretamente na serventia judicial, de petições de juntada de
procurações e substabelecimentos, bem como os expedientes oriundos do Ministério Público,
Defensoria Pública e Procuradorias estatais;
16
§ 3º - Todo e qualquer documento entregue no PROGER, além de constar, no seu preâmbulo, a
identificação da serventia a que se destina, deverá conter, também, o número da distribuição da
petição inicial, no formato padronizado pelo Tribunal de Justiça AAAA-CCC-NNNNNN-D (AnoComarca-Número-Dígito).
§ 4º - Caso o processo não tenha o número da distribuição no formato, poderá ser utilizado o
número do livro tombo da serventia.
§ 5º - Os processos, sem esse formato de número de distribuição, deverão ser encaminhados à
Distribuição para que receba o devido número a ser cadastrado no sistema, nas Comarcas que
possuam distribuição informatizada, devendo o encaminhamento ser feito, exclusivamente, pela
Serventia, não por Advogado.
Art. 26 - A petição de interposição de agravo de instrumento poderá, no prazo legal, ser
protocolada diretamente no PROGER da Comarca ou Fórum Regional onde tramita o processo
originário, acompanhada da prova do recolhimento das despesas eventualmente devidas.
§ 1º - O servidor Responsável pelo PROGER providenciará, independentemente de despacho
judicial e incontinente, a remessa das peças ao órgão judicial competente para o julgamento do
recurso;
§ 2º - Na Comarca da Capital, o agravo de instrumento será apresentado diretamente ao
protocolo do Tribunal de Justiça.
Art. 27 - Os documentos protocolizados no PROGER serão remetidos, via serviço de malote,
mediante comprovação da entrega, no mesmo dia do recebimento ou, sendo tal impossível, no
primeiro horário do dia útil subseqüente.
Parágrafo único - Para efeito de contagem de prazo, serão considerados o dia e a hora
consignados no ato de entrega da petição ao PROGER.
Art. 28 - O expediente será entregue diretamente ao órgão destinatário sempre que o Juiz
entender necessário.
Art. 29 - Poderá, ainda, ser entregue no PROGER, mediante recibo, expediente oriundo de:
I - órgão externo ao Judiciário estadual, exceto se de caráter urgente;
II - repartição policial, destinado à Vara instalada no foro central, exceto se de caráter urgente ou
tratar-se de indiciados ou réus presos, casos em que a entrega será no Juízo competente.
Art. 30 - Nas comarcas do interior, os respectivos Juízes, sob a coordenação do Juiz Diretor do
Foro, poderão propor ao Corregedor-Geral a criação de Protocolo Geral das Varas.
Subseção II - Do recebimento de petições e documentos
Art. 31 - Cada serventia aporá, em todos os documentos e petições que receber, o carimbo
protocolo datador padronizado pela Corregedoria Geral da Justiça, com dia, hora, assinatura,
nome legível e matrícula do servidor que fizer o recebimento.
§ 1º - O servidor a que for apresentada a petição verificará se está assinada e se traz anexos os
documentos que refere, recusando-se a recebê-la quando não preencher tais requisitos.
§ 2º - O servidor que firmar o recebimento responderá pelas petições e demais papéis
encontrados sem encaminhamento.
17
Subseção III - Do encaminhamento de petições e documentos
Art. 32 - As petições e demais papéis, uma vez carimbados e autenticados, terão
encaminhamento imediato.
Parágrafo único - Em dúvida, o servidor Responsável submeterá a petição e outros papéis,
depois de carimbados e autenticados, ao Titular ou ao Juiz, conforme o caso.
Subseção IV - Do Protocolo Integrado
Art. 33 – Os Protocolos Integrados receberão petições e anexos oriundos ou destinados a
serventias judiciais que estejam localizadas em prédios distintos daquele em que os mesmos se
situam e que sejam dirigidas a órgãos do primeiro grau de jurisdição, remetendo-os aos
respectivos destinatários.
Parágrafo único - É vedado o recebimento de petições, expedientes e autos de processo
destinados aos Tribunais, salvo em se tratando de agravo de instrumento, oriundo de comarca
do interior do Estado.
Art. 34 - No foro central da Comarca da Capital e nas demais Comarcas de Entrância Especial,
o Protocolo Integrado ficará sob a responsabilidade do PROGER e, nos demais, do servidor
designado pelo respectivo Juiz Diretor do Foro.
Parágrafo único - Em cada Protocolo Integrado haverá um relógio-datador, mantendo-se
registro, manual ou informatizado, do recebimento de petições.
Art. 35 - O Protocolo Integrado receberá petição acompanhada de cópia, que será devolvida ao
apresentante, no ato, com carimbo de que constarão data, horário, assinatura, nome legível e
matrícula do servidor encarregado do recebimento, ou autenticação eletrônica.
Art. 36 - O foro receptor distribuirá as petições aos destinatários no mesmo dia do recebimento
ou, sendo tal impossível, no primeiro horário do dia útil subseqüente.
Art. 37 – O Protocolo Integrado não receberá:
I – petições iniciais que estejam sujeitas à distribuição;
II – pedidos de purgação da mora;
III – petições de intimação ou de arrolamento de testemunhas ou, ainda, aquelas em que se
requer esclarecimentos de perito ou assistente técnico a serem prestados em audiência, bem
como as de juntada dos respectivos comprovantes do recolhimento das custas correspondentes,
salvo quando a audiência já estiver designada e para data posterior a 60 (sessenta) dias do
requerimento;
IV – petições de adiamento de audiência designada para data anterior a 20 (vinte) dias do
requerimento;
V – autos judiciais, exceto quando apensados a petições, como documentos (notificações,
interpelações e protestos, entre outros);
VI – petições e anexos cujo peso ultrapasse quinhentos gramas.
Parágrafo único – O Corregedor-Geral da Justiça poderá autorizar o recebimento de autos
judiciais atendendo à conveniência do serviço.
Seção V - Dos meios de comunicação entre os serviços judiciários
Subseção I - Disposições Gerais
18
Art. 38 - Os serviços judiciários, inclusive os administrativos, comunicar-se-ão entre si e com
terceiros por meio de telefone, fax, telex, computador intra e internet, via postal ou mensageiro,
preferindo-se aquele que mais prontamente atender aos interesses do serviço ou cumprir a
finalidade do ato.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o servidor anotará, nos autos ou documentos
respectivos, bem assim no registro próprio, a hora, o dia e o meio utilizado, além da síntese da
comunicação, se esta não estiver documentada.
Art. 39 - Os meios de comunicação das serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas
atenderão exclusivamente às necessidades do serviço, não podendo ser utilizados para fim
particular.
Subseção II - Da Comunicação por fax
Art. 40 - Para os fins desta subseção considera-se:
I - órgão remetente: os Juízos, os Departamentos, as serventias judiciais e extrajudiciais e os
órgãos públicos que expedem o documento;
II - órgão transmissor: a Assessoria Direta do Corregedor-Geral da Justiça, a Secretaria Geral
da Corregedoria, o Departamento de Encargos Gerais, as Direções dos Foros ou os PROGER’s,
somente para uso dos setores públicos do Poder Judiciário que não disponham de aparelho
necessário para enviar o fax;
III - órgão receptor: a Secretaria Geral, os Departamentos de Distribuição e Encargos Gerais da
Corregedoria Geral da Justiça, as Direções dos Foros ou os PROGER’s e onde houver
aparelho;
IV - órgão destinatário: os Juízos, os Departamentos ou as Serventias a que se destinam o
documento e os que tenham aparelho.
Art. 41 – A transmissão via “fac-símile” de petições relativas a ações originárias de 1ª instância,
no Foro Central, somente poderá ser feita ao Departamento de Distribuição da CorregedoriaGeral da Justiça em dias de normal expediente forense, no horário compreendido entre 11:00 e
17:30 horas, através dos telefones veiculados pelo DOE. – Parte III;
Art. 42 – A transmissão das demais petições para a 1ª instância deverá ser feita para os
aparelhos de “fac-símile” do respectivo PROGER que esteja situado no mesmo prédio do órgão
receptor.
Parágrafo único – Na hipótese de serventias judiciais situadas em prédio que não possua
PROGER, a transmissão será realizada diretamente ao órgão receptor, se houver aparelho de
fax.
Art. 43 - Os aparelhos de fax serão operados pelos servidores designados pela chefia imediata;
§ 1º - Os servidores designados responderão pela conservação do equipamento e comunicarão
imediatamente qualquer anormalidade.
§ 2º - Os aparelhos ficarão disponíveis durante o expediente interno e externo, observado o
disposto no artigo 40 e seu parágrafo único, quanto à tempestividade.
Art. 44 - Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou
recepção correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos.
Art. 45 - As petições transmitidas serão acompanhadas, obrigatoriamente, de todos os
documentos necessários ao fim a que de destinam, inclusive, se for o caso, comprovantes dos
recolhimentos obrigatórios.
19
Art. 46 - Os órgãos receptores registrarão através dos meios disponíveis (relógios datadores ou
autenticação eletrônica) a petição recebida em condições de prosseguimento.
Art. 47 - Incumbe à parte interessada diligenciar pela confirmação da transmissão,
responsabilizando-se, também, pela fidelidade e qualidade do material transmitido.
Art. 48 - Nas medidas de caráter urgente, o órgão receptor registrará o documento observadas
as determinações do artigo 45, fazendo seu imediato encaminhamento ao órgão destinatário.
Art. 49 - Os originais dos documentos transmitidos serão entregues nos órgãos receptores, por
petição protocolada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados na forma estabelecida pela Lei
9800/99, devendo a parte interessada anexar o comprovante de transmissão.
Parágrafo único - O recebimento dos originais pelo órgão destinatário, fora do prazo de 05
(cinco) dias após a remessa do fax, importará em intempestividade, não bastando sua entrega
aos correios dentro do prazo.
Art. 50 - O órgão remetente apresentará os documentos ao órgão transmissor em originais
legíveis e mediante carga ou listagem, esta a ser devolvida, com recibo e anotação do dia e da
hora.
Parágrafo único - Ao final do expediente diário será arquivado, em pasta própria, e pelo período
de 06 (seis) meses, um relatório das transmissões.
Art. 51 - A transmissão dos documentos será feita em via única, devendo o destinatário extrair
as fotocópias que se façam necessárias ao ato solicitado, inclusive para o fim de preservação do
documento, quando se tratar de comunicação. interna
Art. 52 - O órgão transmissor anotará no documento dia e hora do envio da mensagem,
restituindo-o, mediante carga, ao órgão remetente.
Art. 53 - O órgão receptor apresentará os documentos ao destinatário mediante carga, na forma
que estabelecer o Juiz Diretor do Foro, o diretor de Departamento ou o diretor do PROGER.
Art. 54 - Os mandados de prisão serão confirmados por ligação telefônica, logo que recebidos e
antes de seu encaminhamento ao destinatário, certificando-se o fato.
Parágrafo único - O procedimento confirmatório será adotado sempre que conveniente, a critério
da autoridade destinatária.
Art. 55 - Poderão ser transmitidos quaisquer documentos, desde que observadas as disposições
dos artigos 39 a 52 e as disposições legais.
§ 1º - As serventias somente transmitirão ou receberão documentos de órgãos públicos, via fax;
§ 2º - Prioritariamente, as cartas precatórias serão expedidas através de fac-símile e, sendo
necessário o traslado de peças para sua instrução, o Titular ou Responsável pelo Expediente
apresentará os autos ao órgão transmissor, indicando as folhas cujos conteúdos deverão ser
transmitidos;
§ 3º - Como condição de cumprimento das deprecatas, as custas e despesas porventura
devidas por sua expedição e pelos demais atos necessários àquele, seja no Juízo deprecante,
seja no deprecado, serão antecipadamente recolhidas na comarca onde se situe o primeiro,
passando o Titular ou Responsável pelo Expediente a respectiva certidão, que discriminará as
diversas parcelas integrantes do valor devido, à vista da guia de recolhimento, anexada aos
autos principais, cópia do que instruirá, obrigatoriamente, os da carta.
§ 4º - Havendo, no Juízo deprecado, custas acrescidas ou outras despesas, o Titular ou
Responsável pelo Expediente da Serventia certificará o fato nos autos da precatória,
20
discriminando as eventuais parcelas do valor total devido, e só lhe instrumentalizando o
cumprimento e devolvendo a carta após a comprovação do recolhimento.
§ 5º - O interessado deverá recolher, no juízo deprecante, a importância correspondente às
custas e despesas acrescidas, no prazo de quarenta e oito (48) horas a contar da intimação
para pagamento, que será providenciada pelo Titular da Serventia ou pelo Responsável pelo
Expediente. Não efetuado o recolhimento do valor devido dentro do prazo, o ato será tido como
ineficaz, para todos os efeitos legais, independentemente da aplicação das demais sanções
previstas na legislação, à parte faltosa.
§ 6º - Se a parte interessada na expedição da precatória for beneficiária da gratuidade de
justiça, deverá ser também transmitido o despacho que deferiu a gratuidade ou, sendo esta de
natureza legal, a informação de tal fato.
§ 7º - Por solicitação do juízo deprecante, ainda que procedida por via telefônica, quando
necessário ou urgente, poderá ser transmitida, também por fac-símile, pelo juízo deprecado, a
comprovação do cumprimento da deprecata, bem como a certidão das custas e despesas
acrescidas, se forem o caso, devendo, com relação a estas, proceder-se na forma do disposto
no § 5º.
§ 8º - Todas as peças processuais recebidas por fac-símile serão fotocopiadas no destinatário,
sendo ambas (fax e fotocópias) anexadas aos autos da precatória. Ocorrendo a solicitação
aludida no § 7º, juntar-se-á o fax transmitido pelo juízo deprecado e sua fotocópia, aos autos
principais.
§ 9º - Recolhidas às custas, o cumprimento da deprecata independerá, no Juízo deprecado, do
recolhimento de novo (s) preço (s), tenha ela sido ou não transmitida por fac-símile.
§ 10 - O operador da máquina de fac-símile será Responsável, solidariamente com o Titular da
Serventia ou Responsável pelo Expediente, tanto do juízo deprecante como do juízo deprecado,
pelo envio da cópia da certidão de recolhimento das custas, respondendo disciplinarmente pela
falta perante a Corregedoria Geral da Justiça.
§ 11 - Caso se imponha à remessa da deprecata a outro Juízo, que não o deprecante, deverá o
último Juízo pelo qual houver a mesma tramitado, além de certificar nos autos da carta
precatória o valor das custas e despesas acrescidas, oficiar ao Juízo deprecante, informando o
destino da carta e o valor do acréscimo, o qual será imediatamente cobrado da parte
interessada, na forma do disposto no § 5º.
§ 12 - Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, às precatórias oriundas de outros
Estados da Federação.
Art. 56 - A inobservância de quaisquer das formalidades previstas neste Código importará na
total desconsideração do documento transmitido, o qual será sumariamente arquivado, sem
nenhum efeito em favor do transmissor, nos casos previstos nos artigos 40 e seguintes, nos
órgãos receptores, ou, no âmbito do órgão destinatário, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO, SUPERVISÃO E DELEGAÇÃO DE
FUNÇÕES
Seção I - Do planejamento - Da estatística das serventias
Art. 57 – As serventias judiciais remeterão a estatística de seu movimento mensal, quando não
integradas ao sistema de informática, em disquete ou formulário, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente.
Art. 57-A – As serventias extrajudiciais remeterão a estatística de seu movimento mensal em
formulário padronizado pela Corregedoria, entre os dias 10 e 15 (dez e quinze) do mês
subseqüente (N.R Res.03/06-DOE de30.06.2006, fls. 94/95).
21
§1º. A serventia deverá encaminhar somente a(s) estatística(s) referente(s) à(s) sua(s)
atribuição (ões).
§ 2.º a remessa da estatística referida, após o prazo mencionado no caput deste artigo, sujeita
os responsáveis pelas serventias privatizadas à aplicação da multa prevista no artigo 96, VI da
Resolução nº 15/99 do Conselho da Magistratura, e os responsáveis pelas serventias
oficializadas à pena de responsabilidade funcional (N.R Res.03/06-DOE de 30.06.2006, fls.
94/95).
§ 3º. As serventias extrajudiciais que mantiverem Postos de Atendimento e/ou Sucursais
deverão elaborar de forma individualizada a estatística de seu movimento mensal;
§ 4.º o Responsável pelo Expediente ou Interventor, à frente de serventia privatizada, remeterá,
ainda, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a prestação de contas. (N.R Res.03/06-DOE de
30.06.2006, fls. 94/95).
§ 5.º nos meses em que inexistir movimento cartorário, essa circunstância deverá ser informada
no boletim estatístico da serventia, utilizando-se a expressão – NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO
CARTORÁRIA. (N.R Res.03/06-DOE de 30.06.2006, fls. 94/95).
§ 6.º a aplicação da multa ou da penalidade disciplinar referida no parágrafo segundo é aplicada
por estatística faltante e não desobriga as serventias ao encaminhamento dos mesmos. (N.R
Res. 03/06-DOE de 30.06.2006, fls. 94/95).
Art. 58 - O Titular procederá à recontagem geral e à reclassificação dos feitos de sua serventia,
sempre que houver dúvida, consignando o fato no respectivo boletim.
Art. 59 - O código correspondente ao processo será anotado na capa dos autos, nas sentenças
e nas atas de audiência.
Parágrafo único - Em caso de retificação, o Titular fará as anotações também no boletim do
cartório.
Art. 60 - O Titular registrará as sentenças na data em que as receber do Juiz, numerando-as
seqüencialmente a partir de 1 (um) e renovando a numeração anualmente.
§ 1º - Nas serventias que atendam a Varas de competência diversificada para matéria cível,
criminal comum ou de júri, haverá um livro de registro de sentença para cada qual, todos com
numeração própria;
§ 2º - Ao final do registro, ou no verso da cópia da sentença arquivada, o Titular consignará o
código correspondente à natureza e à classificação do feito, bem como as datas de conclusão e
devolução;
§ 3º - Ao Juiz que tenha funcionado durante o mês em referência, o Titular fornecerá certidão
discriminando os atos judiciais que praticou e o número de cada sentença proferida,
correspondente ao constante do respectivo livro de registro;
§ 4º - Para efeito de lançamento nos boletins, o Titular computará como sentença apenas os
atos judiciais que como tal sejam definidos pela legislação processual.
Art. 61 - O Titular relacionará no boletim do cartório:
I - o nome dos Juízes que funcionaram no mês em referência e o dos que, tendo funcionado em
meses anteriores, tenham em seu poder autos conclusos há mais de trinta dias, especificando o
período em que estiveram em exercício, à data da conclusão e o número de cada processo;
II - os processos que, no último dia do mês em referência, estavam paralisados aguardando
conclusão por mais de trinta dias;
22
III - informações complementares relativas à pauta de audiência e a feitos de competência do
júri.
§ 1º - O Juiz conferirá os dados constantes da certidão que lhe fornecer o Titular, para retificálos, se for o caso.
§ 2º - O modelo de livro de folhas soltas, para anotação de autos conclusos ou de carga de
processos, é de uso facultativo, cabendo ao Titular providenciar sua confecção.
Art. 62 - Os Juízes de primeira instância apresentarão, bimestralmente, até o dia 05 (cinco) do
mês seguinte ao bimestre vencido, justificativa de sua produtividade, considerando a distribuição
mensal, o movimento cartorário global e o número de conclusões diárias, acompanhadas dos
boletins estatísticos, para conferência e análise.
Art. 63 - Os boletins de cada Juiz serão arquivados em pastas individuais, onde permanecerão à
disposição do Corregedor-Geral da Justiça para avaliação de produtividade.
Seção II - Da Supervisão e delegação de funções
Art. 64 - Na supervisão e avaliação das atividades administrativas, que lhe são legalmente
cometidas, o Corregedor Geral da Justiça fará uso das técnicas de desconcentração e
delegação segundo o interesse do serviço e por meio de atos que fixem as atribuições
desconcentradas ou delegadas.
Art. 65 - Cabe aos Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais da Corregedoria (NURCs), nos
limites das respectivas Regiões:
I - exercer, por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, quaisquer das atribuições
cometidas aos órgãos de apoio da Corregedoria Geral, bem como atividades relacionadas com
a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios dos foros judicial e extrajudicial;
II - manter o controle da realização das correições ordinárias e especiais, examinando o
conteúdo e sugerindo medidas de saneamento;
III - controlar os procedimentos, processando todas as reclamações relativas aos cartórios e
servidores, bem como as respectivas sindicâncias;
IV - proceder à lotação e movimentação dos funcionários das serventias oficializadas - judiciais,
extrajudiciais e mistas - das comarcas integrantes dos respectivos NURCs, ouvidos os Juízes a
que se subordinem hierarquicamente tais funcionários;
V - apreciar a readaptação; redução de carga horária; anotação de elogios, títulos, mudança de
endereço e inclusão de dependente;
VI - apreciar e deferir, se o caso, as requisições de servidores para atuarem nos trabalhos
eleitorais, devendo ser rigorosamente observados os prazos previstos na legislação própria,
bem como o quantitativo máximo de 1/3 (um terço) da lotação cartorária;
VII - conceder licenças paternidade, gestante, aleitamento, gala, nojo, médica,
acompanhamento de pessoa da família, as duas últimas por até 90 (noventa) dias, constando do
requerimento o ciente do Juiz a que estiver subordinado;
VIII - aprovar e determinar o registro das escalas de férias dos servidores, ouvidos os Juízes a
que se subordinem hierarquicamente;
IX - autorizar o período de gozo de licença-prêmio concedida, com exclusividade, pela
Corregedoria Geral;
X - designar servidores para prestar auxílio aos Juízes Diretores do Foro;
23
XI - designar substitutos em cartórios judiciais, mediante indicação do Titular ou Responsável
pelo Expediente interessado;
XII - designar Responsável pelo Expediente de serventia judicial;
XIII - remeter ao Corregedor Geral da Justiça relatório anual das atividades do NURC, até o dia
15 de janeiro do ano subseqüente;
XIV - convocar e presidir, sempre que julgue necessário, reunião com os Juízes em exercício na
Região.
XV -Designar servidores para compor os setores integrantes dos respectivos Núcleos Regionais,
de acordo com o número de serventias a serem administradas (introduzido pela Res. 01/06 –
DOE de 21.03.06-fls. 67)
XVI – Determinar a prestação de apoio e auxílio às Serventias integrantes dos respectivos
Núcleos Regionais, mediante solicitação formal do respectivo Juízo de Direito, ou de ofício, com
base nos relatórios apresentados pelo Grupo de Apoio que demonstre a sua necessidade
(introduzido pela Res. 01/06 – DOE de 21.03.06-fls. 67)
§ 1º - O pedido de alteração de gozo de férias e de licença-prêmio somente será admitido se
formulado, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes de termo inicial, se aprovado pelo Juiz e
entregue a respectiva comunicação ao NURC, até o 5º (quinto) dia do mês antecedente ao do
afastamento deferido.
§ 2º – Só será deferida a licença médica superior a 60 dias dos servidores vinculados aos 1º,
2º, 4º, 12º E 13º NURC’s mediante laudo do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça. Nos
demais NURC’s, poderá o Juiz Dirigente realizar convênio com o Município onde estiver
localizado para que um médico da Prefeitura apresente laudo referente à licença médica superior
a 60 dias. Os pedidos de licenças de período igual ou inferior a 60 dias serão apreciados pelos
próprios Juízes Dirigentes dos NURC’s sendo necessária a apresentação de atestado médico
indicando (i) a inscrição no CRM, (ii) o CID ou (iii) laudo médico circunstanciado que
poderá ser enviado em envelope lacrado e anexado ao atestado, a ser aberto pelo médico
do Departamento de Saúde. O atestado médico deverá contar com a expressa anuência do
servidor no que se refere à inclusão do diagnóstico, codificado ou não, conforme
Resolução CFM nº 1.658/2002. (Adicionado pelo Provimento 17/07 – Pub. No D.O de
21/05/2007, fls 40.)
§ 3º – Na impossibilidade de o servidor comparecer ao Departamento de Saúde do Tribunal ou
ao médico credenciado, ou ainda inexistente este último, o pedido de licença deverá ser
instruído nos mesmos termos do parágrafo 2º supra, bem como com informação precisa
acerca da impossibilidade de comparecimento do servidor. O atestado médico deverá ser
encaminhado ao aludido Departamento de Saúde que o ratificará, se for o caso, inclusive, quanto
à impossibilidade de comparecimento do servidor a seu serviço. (Adicionado pelo Provimento
17/07 – Pub. No D.O de 21/05/2007, fls 40.)
§ 4º - Para o abono de até três dias de faltas, por motivo de saúde própria ou de um familiar, nos
termos do artigo 132 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo
79, inciso XIX do Decreto 2479/79, basta a apresentação pelo servidor de atestado médico com
o endereço do atestante e indicação do CRM. (Adicionado pelo Provimento 17/07 – Pub. No D.O
de 21/05/2007, fls 40.)
§ 5º – Nas licenças para acompanhamento de pessoa da família será indispensável a
apresentação de Laudo Social, emitido por Assistente Social ou Psicólogo dos quadros da
Corregedoria Geral da Justiça, na forma do que determina o artigo 369, II desta Consolidação
Normativa. (Adicionado pelo Provimento 17/07 – Pub. No D.O de 21/05/2007, fls 40.)
§ 6º – O Boletim de Inspeção Médica – BIM – deverá conter o nome completo do servidor, bem
como endereço e telefones atualizados, devendo ser a ele anexado o registro das licenças
24
requeridas pelo servidor, bem como se foram ou não deferidas. (Adicionado pelo Provimento
17/07 – Pub. No D.O de 21/05/2007, fls 40.)
§ 7º – Os servidores deverão protocolar os pedidos de licenças médicas nas secretarias dos
NURC’s. (Adicionado pelo Provimento 17/07 – Pub. No D.O de 21/05/2007, fls 40.)
Art. 66 - Cabe ao Juiz Diretor dos Foros Regionais da Comarca da Capital e dos Foros das
Comarcas do Interior, ou ao que venha a receber expressa delegação do Corregedor-Geral da
Justiça:
I - superintender os serviços comuns, tais como os de distribuição, malote, central de mandados,
protocolo geral das Varas, protocolos integrados, fax e outros meios de comunicação;
II - convocar e presidir, ao menos mensalmente, reunião com os demais Juízes em exercício na
Comarca, para identificação e elaboração de proposta(s) de solução de problemas
eventualmente detectados, remetendo relatório ao respectivo NURC.
Art. 67 - O Juiz diretor do foro designará um secretário dentre os servidores da Comarca ou do
foro regional, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo secretário do mesmo
Juiz.
Art. 68 - Cabe ao secretário da direção do foro:
I - organizar os serviços da secretaria, adotando livros e pastas próprios;
II - processar o expediente da secretaria;
III - executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Juiz.
CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO CORREICIONAL
Seção I - Das correições
Art. 69 - A função correicional é difusa e permanente, exercida pelos respectivos Juízes de
Direito, nos termos do CODJERJ, e por correições gerais ordinárias, extraordinárias ou
especiais, tanto no foro judicial como no extrajudicial.
Art. 70 - Da correição ordinária desincumbir-se-á o Juiz que estiver em exercício na Vara a que
se subordinar à serventia, ou o Juiz diretor do foro, no caso de serviços comuns a mais de uma
Vara e de serventias extrajudiciais, podendo tal atribuição ser cometida aos demais Juízes de
Direito da Comarca, pelo Corregedor-Geral da Justiça, para efeito de racionalização dos
serviços.
Parágrafo único - A correição geral ordinária será anual, observado calendário e roteiro fixados
pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 71 - As correições extraordinárias serão determinadas pelo Conselho da Magistratura ou
pelo Corregedor Geral da Justiça, nos casos expressamente previstos na legislação ou quando
necessárias.
Art. 72 - A correição especial será realizada na serventia judicial ou extrajudicial que se vagar, e
será requerida diretamente à Corregedoria Geral da Justiça pelo Titular que for investido no
cargo ou Responsável pelo Expediente.
Parágrafo único - Nas serventias judiciais, o Titular ou o Responsável remeterá à Corregedoria
Geral da Justiça, em 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado acerca do estado da serventia, de
tudo dando prévia e comprovada ciência ao Juiz em exercício.
25
Art. 73 - O relatório de correição destacará, se for o caso, falhas ou irregularidades
administrativas, bem como infrações disciplinares ou penais, para a adoção das providências
cabíveis.
Parágrafo único - O Juiz encarregado da correição encaminhará ao Ministério Público os
elementos necessários à persecução criminal, quando em presença de indícios de infração
penal.
Art. 74 - O Juiz encarregado da correição verificará, no âmbito dos cartórios e Juízos que lhe
foram designados e de acordo com a finalidade para a qual foi instaurada, se:
I - regulares os títulos com que os servidores exercem seu ofício, cargo ou emprego;
II - os servidores atendem com presteza e urbanidade às partes ou retardam indevidamente os
atos de ofício;
III - possuem todos os livros ordenados em lei devidamente abertos, numerados, rubricados,
encerrados e regularmente escriturados ou formados;
IV - os boletins estatísticos estão regulares, e se os seus dados conferem com os registros da
serventia e foram oportunamente encaminhados;
V - a freqüência dos servidores das serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas estão
regulares conforme registros da serventia encaminhados a Corregedoria Geral da Justiça,
anteriormente;
VI - consta à prática de erro ou abuso que deva ser emendado, evitado ou punido, no interesse
e na defesa do prestígio da Justiça;
VII - estão sendo cumpridos os atos normativos expedidos pelos órgãos da administração
judiciária superior;
VIII - o Titular mantém o cartório em perfeitas condições de conservação, limpeza e higiene,
com autos, livros, fichas e demais papéis devidamente classificados e guardados;
IX - são observadas as normas do regimento de custas;
X - foram sanadas irregularidades porventura apontadas em correição anterior;
XI - os atos que geram os reembolsos recebidos pelas Serventias de Registro Civil de Pessoas
Naturais Não Oficializadas estão de acordo com o que preceitua a Lei 3.001/98;
Art. 75 - São normas de procedimento básico nas correições extraordinárias:
I - lavratura de atas e termos de todos os atos praticados;
II - designação de servidor, pelo Juiz Responsável pela correição, para secretariar os trabalhos;
III - publicação pelo Diário Oficial e comunicação por ofício aos órgãos locais do Ministério
Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião da
instauração da correição, para que apresentem reclamação, notícia de irregularidades ou
sugestão;
IV - requisição, através do Corregedor-Geral da Justiça, de fiscais de renda para a apuração de
irregularidade fiscal, quando houver suspeita de ter sido praticada;
V - comunicação aos servidores do cartório das falhas encontradas, com prazo para sua
emenda;
26
VI - elaboração de relatório ao Corregedor-Geral da Justiça, fornecendo-se cópia à serventia.
Seção II - Dos Grupos de Inspeção e Apoio Cartorário
Art. 76 - Aos Grupos de Inspeção e Apoio Cartorário, constituídos por servidores designados
pelo Corregedor-Geral da Justiça, caberão:
I - inspecionar as serventias sempre que determinado;
II - avaliar o funcionamento de cada cartório, orientando os serventuários e verificando o
cumprimento das normas superiores;
III - relatar as inspeções ao Juiz Auxiliar da Corregedoria;
IV - orientar na reorganização e atualização dos serviços cartorários;
V - propor medidas para dinamização e aperfeiçoamento dos serviços;
VI - verificar os reembolsos pagos, nos termos da Lei Estadual 3.001/98, de todos os atos
provenientes das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais Não Oficializadas.
Art. 77 - Compete, ainda, aos grupos referidos no artigo anterior desenvolver atividades outras
que lhe sejam cometidas pelo Juiz Auxiliar.
Art. 78 - As inspeções também serão feitas:
I - por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, solicitação do Juiz de direito da Vara ou do
Juiz diretor do foro;
II - a pedido do Juiz mediante provocação circunstanciada do Titular ou Responsável pelo
Expediente.
Art. 79 - O Grupo dará ciência, sempre que possível, ao Juiz de direito da Vara ao qual se
subordine o cartório, ao iniciar a inspeção.
Art. 80 - O relatório de inspeção será entregue ao Juiz Auxiliar, em 5 (cinco) dias, competindo a
este encaminhar cópia ao Juiz de Direito da Vara ou ao Juiz Diretor do Foro, conforme o caso, e
ao Titular ou Responsável pelo Expediente.
Seção III - Da responsabilidade disciplinar
Subseção I - Disposições gerais
Art. 81 - A autoridade judiciária ou o Titular de serventia que tiver ciência de irregularidade(s)
administrativa(s) promoverá sua apuração imediata, para assegurar o desempenho regular do
serviço público e assentar a responsabilidade disciplinar do servidor por infração de dever
funcional.
Art. 82 - A aplicação de pena disciplinar decorrerá de sindicância ou de processo administrativo,
aos quais se aplicam às disposições das Leis n.º 2.085-A/72, 8.935/94, do Decreto-Lei n.º
220/75 e seu Regulamento e, subsidiariamente, as disposições processuais penais e civis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Todas as decisões proferidas em sindicância ou processo administrativo
serão, necessariamente, antecedidas de relatório e fundamentação, e devidamente anotadas.
Art. 83 - São penas disciplinares:
I - advertência;
27
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão até noventa dias;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria;
Parágrafo único - Aplicam-se aos Notários e Registradores, além das penas elencadas nos
incisos II e III, a suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, e a
perda da delegação.
Art. 84 - Compete aos Juízes aplicar as penas disciplinares de advertência, repreensão e
suspensão até 30 (trinta) dias, concorrentemente com as demais autoridades superiores.
Parágrafo único - O Titular de serventia poderá aplicar as penas de advertência e repreensão.
Art. 85 - Na hipótese de demissão, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares
a que ainda responda o servidor poderão ser sobrestados, por decisão do Corregedor-Geral da
Justiça.
Subseção II - Da suspensão preventiva
Art. 86 - O Corregedor-Geral da Justiça poderá ordenar a suspensão preventiva de servidor até
30 (trinta) dias, se conveniente à apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata o caputpoderá, no ato de instauração de Inquérito
Administrativo, ser estendida até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão automaticamente os
efeitos da mesma, ainda que o inquérito não seja concluído.
§ 2º - Será sempre suspenso preventivamente e seu afastamento se prolongará até a decisão
final do processo administrativo disciplinar o servidor que responder por malversação ou alcance
de dinheiro ou valores públicos.
Subseção III - Da sindicância
Art. 87 - A sindicância terá início por ordem do Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da
Magistratura, do Juiz Dirigente do Núcleo Regional da Corregedoria, do Juiz em exercício no
Juízo ou do Titular da serventia, ou, ainda, mediante representação de qualquer pessoa,
devidamente identificada, por meio de petição ou reduzida a termo, se feita oralmente.
Parágrafo único - O procedimento de sindicância deverá encerrar-se em, no máximo, 60
(sessenta) dias.
Art. 88 - A sindicância contra servidor subordinado à Corregedoria Geral ou aos Núcleos
Regionais desta, será presidida por Juiz Auxiliar designado pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 89 - A sindicância será arquivada, se, em seu curso, não se corporificar, no mínimo,
evidência de infração disciplinar, ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar-lhe a
autoria.
Parágrafo único - No caso de sindicância iniciada por representação, o representante poderá
recorrer da decisão de arquivamento ao Corregedor-Geral da Justiça em cinco dias, contados
da sua ciência.
28
Art. 90 - Se o fato imputado ao sindicado evidenciar prática, em tese, de ilícito penal serão
remetidas peças autênticas à autoridade competente, dos elementos necessários à apuração da
responsabilidade criminal, remetendo-se os autos ao Juiz Dirigente do NURC, para prosseguir
na apuração dos fatos administrativos.
Subseção IV - Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 91 - O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e
será instaurado mediante portaria da qual constarão a exposição discriminada do fato apurado
ou evidenciado e sua capitulação e tramitará perante a Comissão Permanente de Processo
Disciplinar da Corregedoria, presidida por um Juiz Auxiliar e integrada por dois servidores.
Art. 92 - Promover-se-á a averiguação da irregularidade, diretamente por meio de inquérito
administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:
I - já existir denúncia do Ministério Público;
II - tiver ocorrido prisão em flagrante; e
III - tratar de apuração de abandono de cargo ou função.
Art. 93 - O prazo para o encerramento do processo, em primeiro grau, é de 90 (noventa) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), mediante decisão fundamentada.
Art. 94 - O indiciado será citado, a fim de comparecer a interrogatório, sendo as alegações
preliminares apresentadas nos 10 (dez) dias subseqüentes, com indicação de prova e rol de
testemunha, se houver.
§ 1º - O mandado citatório deverá ser instruído com cópia da Portaria e dele constar à
advertência de que o indiciado deverá constituir advogado ou solicitar designação de Defensor
Público.
§ 2º - Sendo ficta a citação, o correspondente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, será
publicado por três vezes no Diário Oficial, fluindo o prazo de defesa após a última publicação do
mesmo.
Art. 95 - O Advogado ou Defensor Público terá vista dos autos fora da Secretaria, salvo se
houver litisconsórcio e diferentes advogados ou Defensores Públicos e o prazo for comum.
Art. 96 - Os autos serão obrigatoriamente instruídos com o comprovante da lotação atual do
servidor e com sua folha de antecedentes funcionais.
Art. 97 - Encerrada a instrução, deverão ser apresentadas as Alegações Finais em 05 (cinco)
dias. Vindo estas, será designada data para reunião da Comissão.
Parágrafo único - Após deliberação da Comissão, os autos irão à conclusão do Juiz Presidente
para elaboração do Relatório Final.
Art. 98 - Não será renovada prova que haja sido colhida, em sindicância, com a participação do
Advogado constituído ou Defensor Público designado.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
Art. 99 - Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 100 - Mantida a decisão pelo Exmo. Corregedor-Geral caberá recurso hierárquico, no prazo
de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura.
29
Art. 101 - Os recursos aqui disciplinados não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à
decisão.
CAPÍTULO V - DOS MAGISTRADOS
Art. 102 - Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado:
I - decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra ato de servidor ou empregado
subordinado ao seu Juízo, observada a competência atribuída na Seção III, Capítulo III deste
Livro;
II - apurar faltas e aplicar as penas disciplinares previstas no art. 82;
Art. 103 - A designação de audiências é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que
sejam realizadas no local, dia e hora marcados.
Art. 104 - O Juiz de primeiro grau, em exercício na função judicante ou em auxílio da
Administração Judiciária Superior, poderá ter um secretário escolhido dentre os servidores de
primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde que integrantes dos cargos de
Técnico Judiciário Juramentado, Auxiliar Judiciário, Auxiliar de Cartório, excetuados os
Substitutos, Responsáveis por Expedientes de Serventias e Estagiários.
Parágrafo único - A indicação será encaminhada à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça,
juntamente com o assentimento do escolhido; após a aprovação da indicação, com a respectiva
designação, o secretário será automaticamente desvinculado do órgão em que esteja lotado e
passará a integrar o Núcleo Especial da Corregedoria, ficando diretamente subordinado ao Juiz
que o indicou. (N.R. dada pela Resolução nº. 07/2006 publicada no DOE. 09/10/2006 fls. 61)
Art. 105 - O Juiz comunicará à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 05 (cinco) do mês
subseqüente, a freqüência e a concessão de férias ao seu secretário, estas devendo coincidir
com um dos períodos de férias do magistrado.
§ 1º - Durante o outro período de férias do magistrado a que estiver vinculado, bem como em
suas licenças e impedimentos, o secretário prestará auxílio à secretaria da respectiva Vara.
§ 2º - Tratando-se de secretário de Juiz regional ou de Juiz substituto, o auxílio será prestado à
secretaria da última Vara em que o magistrado tenha estado em exercício, circunstância que
constará do boletim de freqüência da serventia.
§ 3º - A licença médica e para acompanhamento de pessoa da família do secretário será
concedida pelo juiz a que estiver subordinado até o limite de 90 dias; ultrapassado tal limite o
secretário será avaliado pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça.
(Nova redação pelo Provimento 19/05 – Pub no DOE de 17.08.05)
Art. 106 - O servidor designado secretário de Juiz poderá desvincular-se da função através de
requerimento dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, dando ciência ao Juiz.
TÍTULO II - DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DOS ATOS DA VIDA FUNCIONAL
Seção I - Do provimento de cargos
Art. 107 - O Corregedor-Geral da Justiça proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça a
realização de concurso público para o provimento de cargos que se encontrarem vagos na
primeira instância e na Secretaria Geral da Corregedoria.
30
Art. 108 - O servidor nomeado para cargo a que se refere o artigo anterior, será empossado pelo
Corregedor-Geral da Justiça ou por quem o mesmo delegar tal competência, prestando
compromisso.
Seção II - Da movimentação de servidor
Art. 109 - O servidor da Justiça será designado ou removido, a pedido, por solicitação formal do
Juiz Titular ou de ofício, ouvidos os Juízes interessados, e segundo a conveniência da
Administração.
Parágrafo único - A remoção dos servidores estatutários não remunerados pelos cofres
públicos, remanescentes do Quadro Permanente, entre os serviços notariais e/ou de registro
dependerá da anuência dos respectivos Titulares.
Seção III - Dos assentamentos Individuais
Art. 110 - A Corregedoria Geral da Justiça manterá assentamento individual do servidor, que
fornecerá os documentos necessários à correspondente atualização, inclusive endereço,
telefone, declarações de dependentes e de bens.
Parágrafo único - Os dados funcionais e pessoais de servidor não serão fornecidos a terceiro,
admitindo-se apenas confirmação relativa a nome, cargo e matrícula, a par de indicação sobre
sua lotação, salvo no interesse da Administração da Justiça ou a critério da Administração.
Seção IV - Da identificação funcional
Art. 111 - O servidor subordinado à Corregedoria Geral da Justiça identificar-se-á por meio de
Carteira de Identidade Funcional, por esta expedida, contendo seus dados pessoais, bem como
se é ou não doador de órgãos e tecidos.
§ 1º - A Carteira Funcional será fornecida, também, para delegatários, servidores ocupantes de
Cargos em Comissão e estagiários.
§ 2º - A Carteira de empregado de serventia não oficializada e dos empregados dos serviços
notariais e de registros será confeccionada às expensas da serventia, de acordo com modelo
estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 112 - A Corregedoria Geral da Justiça fornecerá gratuitamente a Carteira Funcional aos
servidores que lhe são subordinados, cabendo a estes sua conservação e guarda.
Art. 113 - A Carteira de Identidade Funcional tem validade permanente, identificando o servidor
sempre que solicitada.
§ 1º - A Carteira perderá a validade em caso de:
I - exoneração;
II - aposentadoria;
III - demissão;
IV - falecimento;
V - perda da delegação;
VI - eliminação;
VII - desistência de estágio.
§ 2º - Cessada a validade, a Carteira Funcional será devolvida à Corregedoria Geral da Justiça:
I - nos casos dos incisos I e VII do parágrafo anterior, na data de apresentação do pedido de
exoneração ou desistência de estágio;
31
II - nos casos dos incisos II, III, V e VI do parágrafo anterior, a partir da publicação do ato no
órgão oficial;
III - por familiar ou beneficiário para fins previdenciários, na hipótese do inciso IV do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I - Dos direitos
Subseção I - Da concessão de férias e licenças
Art. 114 - Serão organizadas no mês de novembro, pela Secretaria Geral da Corregedoria e
pelos Titulares e responsáveis pelo expediente das serventias, com a anuência dos Juízes e
ouvidos os interessados, escala de férias de seus servidores, para o exercício seguinte, sendo
vedado o parcelamento do gozo.
§ 1º As férias terão início no primeiro dia do mês marcado. (N.R. redação dada pelo Provimento
n. 36/2006 DOE. 31/08/2006 Fls. 89)
§ 2º - No boletim de freqüência, referente ao mês de outubro, encaminhado ao respectivo
NURC, serão anexadas duas cópias da escala proposta.
§ 3º - Salvo necessidade do serviço, o período deferido será mantido, fazendo-se expressa
menção no expediente de apresentação do servidor, caso venha a ser remanejado para outro
órgão.
§ 4º - A acumulação de férias dependerá de exposição fundamentada do Titular da Serventia,
aprovada pelo Juiz, que a comunicará ao respectivo NURC, com antecedência de 30 (trinta)
dias.
Art. 115 - Constitui falta funcional permitir o Titular ou Responsável pelo Expediente que servidor
exerça suas funções durante o período de férias previsto na escala, sem regular interrupção e
comunicação.
Art. 116 – Para fim de concessão de licença médica ou para acompanhamento de pessoa da
família, os servidores da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça serão avaliados pelo
Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, independentemente do número de dias de
afastamento, assim como os servidores subordinados aos NURCs quando suas licenças
ultrapassarem o período de 90 dias. (Alterado pelo Provimento 19/05 – DOE de 17.08.05)
Art. 117 - O requerimento de gozo de licença-prêmio deverá contar com a concordância da
chefia imediata do servidor e anuência do Juiz a que estiver subordinado, devendo ser
protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Em se tratando de servidor em exercício na Secretaria Geral da Corregedoria
a anuência deverá ser dada pelo Diretor Geral de Administração.
Art. 118 - O servidor aguardará em exercício o deferimento do gozo de licença para trato de
interesse particular.
Art. 119 - A licença à gestante terá a duração de cento e vinte dias, a contar do nascimento,
prorrogáveis, em caso de aleitamento, por três períodos de trinta dias.
Art. 120 - A licença-paternidade, por cinco dias, será contada do nascimento, devendo o servidor
apresentar cópia autenticada da certidão em quinze dias, sob pena de ter cancelada a licença e
ser considerado faltoso nos dias a ela correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis.
32
Art. 121 - O servidor que adotar criança com menos de sete anos de idade fará jus à licença
equivalente à licença-maternidade ou à licença-paternidade.
Subseção II - Da lotação provisória
Art. 122 - Os servidores de qualquer unidade da primeira instância ou do subquadro da
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, afastados de seus cargos, por prazo superior a 90
(noventa) dias, ficarão automaticamente lotados em Núcleo Especial, enquanto perdurarem os
motivos do afastamento, excluindo-se os Titulares e os que se encontrarem de licença gestante.
§ 1º - O servidor afastado da serventia, por período menor, a juízo da Administração, poderá ser
incluído no Núcleo Especial, qualquer que seja o motivo do afastamento.
§ 2º - Estender-se-á a regra deste artigo ao servidor colocado à disposição de qualquer órgão
diverso de sua lotação
§ 3º - O servidor que usufruir licença médica ou para acompanhamento de pessoa da família por
mais de 10 (dez) dias diretos ou intercalados nos últimos seis meses poderá perder a lotação,
segundo conveniência e oportunidade da Administração, devendo apresentar-se ao NURC para
sua relotação
Art. 123 - O implemento de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior implicará,
necessariamente, na perda da lotação.
Parágrafo único - A relotação se dará de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração, devendo o servidor apresentar ao Juiz Dirigente do respectivo NURC, ao término
do afastamento.
Seção II - Dos deveres
Subseção I - Dos deveres dos servidores em geral
Art. 124 - São deveres específicos do servidor da Justiça em geral:
I - reproduzir nome e número de matrícula, de modo a permitir sua identificação em qualquer ato
que venha a firmar;
II - permanecer na sede de seu exercício todos os dias úteis e de plantão, durante as horas do
expediente, salvo motivo expresso em lei, comunicado à autoridade a que estiver diretamente
subordinado;
III - agir com disciplina e ordem no serviço, tratando com urbanidade as partes, seus
procuradores e o público em geral;
IV - exercer suas funções pessoalmente;
V - respeitar as determinações das autoridades a que estiver direta ou indiretamente
subordinado;
VI - fiscalizar a contagem e o recolhimento de tributos e custas;
VII - fornecer recibo de qualquer importância recebida em razão da função;
VIII - fornecer recibo de documento entregue em cartório, quando à parte o exigir; tratando-se de
petição, o recibo será passado na respectiva cópia, se a apresentar o interessado, utilizando-se
carimbo-datador, se houver;
IX - facilitar todos os meios, quando de inspeções permanentes ou periódicas, às autoridades
em exercício dessa incumbência;
33
X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XI - guardar sigilo sobre processo ou diligência que deva tramitar em segredo de justiça;
XII - praticar os atos e executar os trabalhos compatíveis com suas funções, e os que lhe forem
designados por seus superiores hierárquicos;
XIII - trajar-se de maneira compatível com a dignidade da Justiça e com o decoro público.
Art. 125 - O servidor designado para determinado serviço ou tarefa não tem a exclusividade de
sua execução, nem poderá escusar-se a outros que lhe sejam cometidos.
Subseção II - Dos deveres dos Titulares
Art. 126 - Ao Titular e ao Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente
subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:
I - exercer todas as atribuições próprias do ofício de Escrivão, prevista na legislação em vigor;
II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e supervisionando todos os
seus serviços e atividades, segundo as diretrizes traçadas pelo respectivo Juiz Titular,
obedecidas às instruções gerais baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e os preceitos legais vigentes;
IV - comparecer, diariamente, à serventia do juízo, cumprindo a carga horária de trabalho que
lhe for estabelecida;
V - controlar e organizar as férias e licenças dos seus subordinados e demais servidores
vinculados à serventia, submetendo, quando necessário, as respectivas escalas e
requerimentos à aprovação do Juiz;
VI - controlar a freqüência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou relógio
de ponto, remetendo, mensalmente, o respectivo boletim ao NURC;
VII - manter a serventia aberta e em regular funcionamento durante o horário de expediente:
VIII - providenciar para que interessados e partes sejam atendidos nos prazos estabelecidos em
lei e nesta Consolidação;
IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização
imediata dos autos, papéis e livros encerrados;
X - exercer a administração do pessoal em exercício ou vinculado funcionalmente à sua
serventia, zelando pela manutenção da disciplina, da ordem e da hierarquia;
XI - observar e fazer observar a relação de subordinação hierárquica mantida com o Juiz e com
os órgãos da Administração Superior do Poder Judiciário;
XII - processar pessoalmente os feitos que lhe forem distribuídos em razão de lei ou por
determinação expressa do Juiz ou da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente os
processos disciplinares instaurados;
XIII - distribuir os serviços da serventia, designando os servidores responsáveis por cada
atribuição, inclusive as de processamento;
XIV - zelar pela boa imagem da Justiça, prestigiando e estimulando a probidade, a
produtividade, a celeridade e a qualidade dos serviços;
34
XV - responsabilizar-se pela preparação técnica e constante aperfeiçoamento dos seus
subordinados, mediante supervisão e orientação pessoal, além de indicação para curso e
treinamento oficiais;
XVI - lavrar, ou fazer lavrar, os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo, quando
for o caso, os redigidos pelos demais servidores;
XVII - lavrar certidões próprias do seu ofício, sobre as quais aporá a sua pública fé, observadas
as disposições legais pertinentes, inclusive as relativas ao sigilo processual;
XVIII - elaborar os relatórios estatísticos do Juízo;
XIX - exercer a guarda e o controle do material permanente e de consumo, solicitando o que for
necessário ao setor próprio do Tribunal de Justiça;
XX - zelar pela elaboração do expediente para publicação, pela realização das audiências, pela
regularidade dos livros e pelo fiel registro das petições iniciais, audiências, sentenças e demais
atos sujeitos a tal procedimento;
XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos aos advogados ou designar
servidor para fazê-lo;
XXII - providenciar a extração de cartas, formais, guias, ofícios e demais expedientes, nos
termos da legislação em vigor;
XXIII - proceder ao incontinente depósito bancário de quantias ou valores recebidos em razão
de seu ofício, nos termos da legislação em vigor, vedada qualquer guarda pessoal;
XXIV - fazer afixar em local visível na serventia tabela de custas e valores;
XXV - zelar pelo perfeito recolhimento das custas e despesas devidas, fiscalizando e reprimindo
as exigências descabidas e os valores indevidos;
XXVI - desempenhar, quando necessário, os serviços de Gabinete e secretariar as audiências
do Juízo;
XXVII - sugerir ao Juiz, dentre os servidores da serventia, o seu substituto legal;
XXVIII - cumprir e fazer cumprir as rotinas de instruções administrativas baixadas pela
Corregedoria Geral da Justiça, especialmente aquelas necessárias ao cumprimento dos atos
que não dependem de despacho judicial, nos termos da legislação em vigor;
XXIX - tratar com urbanidade as autoridades constituídas, os advogados e o público em geral;
XXX - manter conduta irrepreensível na vida pública e privada;
XXXI - facilitar, por todos os meios e formas, as atividades de inspeção e correição (ordinária e
extraordinária) por parte das autoridades judiciárias competentes;
XXXII - fiscalizar o correto recolhimento dos tributos e demais valores devidos;
XXXIII - levar ao conhecimento do Juiz as irregularidades que extrapolem sua alçada de
resolução;
XXXIV - praticar, às suas expensas, os atos que deva renovar por culpa sua;
XXXV - exercer outras atribuições e tarefas que lhe sejam ordenadas pelo Juiz
35
§ 1º - O Escrivão ou Responsável pelo Expediente deverá diariamente anotar no livro de pontos
a falta dos serventuários
§ 2 º - O Escrivão ou Responsável somente anotará à licença médica ou para acompanhar
pessoa da família após a comprovação pelo servidor de solicitação da licença junto ao NURC
respectivo.
§ 3 º - Enquanto não comprovar o servidor o deferimento da licença, deverá o Escrivão ou
Responsável proceder à seguinte anotação: “licença médica ou para acompanhar pessoa de
família em processamento”.
§ 4 º - Deferida a licença, anotará a mesma o Escrivão ou Responsável no livro ponto.
Indeferida, anotará a falta.
Art. 127 - A serventia consignará o respectivo endereço nos ofícios, certidões, traslados,
mandados e outros atos que expedir.
Art. 128 - A instalação e a mudança de serventia, atendidos os interesses da Justiça,
dependerão de prévia autorização do Corregedor-Geral da Justiça.
CAPÍTULO III - DA FREQÜÊNCIA
Seção I - Do horário de trabalho
Art. 129 - As serventias judiciais e extrajudiciais funcionarão em todo o Estado, para
atendimento ao público, das 11:00h às 17h30m, excetuando-se o regime especial dos Juizados
Especiais, dos Juizados da Infância e da Juventude e da Vara de Execuções Penais e dos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 1º - Os Juizados da Infância e da Juventude funcionarão, para atendimento ao público, no
horário das 09:00 às 18:00 horas, com uma hora a mais de expediente interno, a critério do Juiz,
atendidas às peculiaridades locais, com anuência da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, vedada a adoção
de flexibilizações, rodízios ou casuísmos, se outra, de natureza especial, não for autorizada em
Lei ou por ato do Corregedor-Geral.
§ 3º - A jornada de trabalho será cumprida no período entre 08:00h e 20:00h, observada a
mesma ressalva constante do parágrafo anterior.
§ 4º - O expediente interno será atendido antes ou depois do período indicado no caput,
observado o disposto no parágrafo 3º.
Seção II - Do ponto e das faltas justificadas
Art. 130 - O boletim de freqüência, em modelo padronizado, registrará todas as ocorrências
verificadas no livro de ponto cartorário, inclusive, os afastamentos decorrentes do gozo de férias
ou licenças, devendo ser encaminhado ao NURC, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.
Art. 131 - O Juiz em exercício visará, diariamente, o livro de ponto, que ficará sob sua
responsabilidade, inclusive verificando se as assinaturas dele constantes correspondem ao
comparecimento conforme registrado.
Parágrafo único - O Juiz, observando conveniência e oportunidade, poderá delegar ao Titular ou
Responsável pelo Expediente a função referida no caput, exclusivamente em relação aos
demais serventuários.
36
Art. 132 - Ao Titular, assim como ao dirigente de unidade orgânica, caberá abonar as faltas dos
servidores subordinados, até o máximo de três por mês, desde que estes apresentem
comprovação do impedimento.
Seção III - Da ausência do Titular e da vacância do cargo
Art. 133 - O Titular não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem
legalmente o substitua.
§ 1º - Equipara-se ao Titular, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer
modo, responda pela serventia.
§ 2º - O substituto será designado, mediante indicação do Titular ou do Responsável pela
serventia, com a anuência do Juiz.
§ 3º - No impedimento ou falta ocasional do Titular e de seu Substituto, a substituição recairá no
Técnico Judiciário Juramentado com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa
circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
§ 4º - Em caso de vacância do cargo de Titular, passa a responder desde logo pelo expediente
da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS
Seção I - Da documentação em geral
Art. 134 - Os cartórios e secretarias de direção de foro adotarão as pastas e os livros previstos
na lei e nesta Consolidação, escriturando-os ou formando-os de conformidade com as
respectivas normas.
Parágrafo único - Livros, pastas, fichas e microfilmes permanecerão em cartório, salvo expressa
disposição legal, autorização específica da Corregedoria Geral da Justiça ou requisição judicial.
Art. 135 - As serventias, respeitadas as suas peculiaridades de estrutura e funcionamento,
adotarão o seguinte sistema básico de documentação, a que terão acesso os servidores
autorizados pelo respectivo Titular ou Responsável:
I - Leis e atos normativos em geral
II - Livros:
a) tombo, ponto, protocolo e de lançamento de valores;
b) demais livros obrigatórios, segundo as atribuições da serventia;
III - pastas:
a) boletins de freqüência;
b) estatísticas mensal e anual;
c) cópias da correspondência expedida;
d) correspondência recebida;
e) individuais dos servidores;
f) documentos relativos a encargos trabalhistas e previdenciários;
g) títulos e atos administrativos relativos ao pessoal da serventia;
h) comprovantes de recolhimentos de custas e emolumentos;
i) comprovantes de outros recolhimentos;
j) cópias de certidões para fins de inscrição na Dívida Ativa;
l) diversos;
37
IV - controle:
a) inventário dos móveis e utensílios;
b) uso do material permanente e de consumo;
c) impressos-padrões e formulários utilizados na serventia, caso não disponíveis no sistema de
informática;
d) serviço de malote;
V - quadros de publicidade:
a) tabelas atualizadas de custas e emolumentos;
b) expediente diário;
c) audiências;
d) horário individual dos servidores;
e) demais atos da serventia;
f) avisos.
Art. 136 - O Titular ou seu substituto legal poderá adotar pastas e livros suplementares ou
auxiliares que forem aprovados pela autoridade judiciária a que estiver diretamente subordinado.
Seção II - Dos livros
Art. 137 - Os papéis referentes aos atos cartorários serão arquivados na serventia de modo a
facilitar buscas, facultados microfilmagem e outros meios de reprodução, nos casos e formas
autorizados em lei.
Parágrafo único - A documentação será arquivada em pasta própria, que receberá o mesmo
número do livro ao qual se referem os documentos.
Art. 138 - Os livros cartorários, obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por
folhas, numeradas e rubricadas pelo Titular da serventia, e encadernados, com termos de
abertura e de encerramento assinados pelo Titular.
§ 1º - O termo de abertura conterá:
I - o número do livro;
II - o fim a que se destina;
III - o número de folhas que contém;
IV - o nome do servidor Responsável;
V - a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas;
VI - o fecho, com data e assinatura.
§ 2º - O termo de abertura será lavrado no anverso da primeira e o de encerramento no verso da
última folha, vedada, para este fim, a utilização das contracapas e admitido o uso da folha de
proteção que antecede e sucede, respectivamente, a primeira e a última folhas numeradas,
quando existirem.
§ 3º - O termo de encerramento será lavrado em trinta dias, contados da data do último ato, e
implicará a certificação da regularidade de cada ato lançado no livro.
§ 4º - Os livros poderão ser formados com fotocópias autenticadas e terão índice alfabético pelo
nome das partes, de modo a facilitar a consulta e a busca, à falta de fichário.
§ 5º - Sempre que se configurar qualquer infração ou irregularidade, o respectivo livro deverá
ser encaminhado em 10 (dez) dias, ao Departamento de Fiscalização da Corregedoria Geral da
Justiça, para as devidas providências.
Art. 139 - O desaparecimento ou a danificação de qualquer livro cartorário será imediatamente
comunicado ao NURC e, para fins de restauração, ao Juízo competente.
38
Art. 140 - A restauração de livro desaparecido ou danificado será feita à vista dos elementos
constantes dos livros de índice cronológico, do arquivo do cartório, do registro de imóveis, do
registro de distribuição dos traslados e certidões exibidos pelos interessados, e/ou de quaisquer
outros elementos indicativos válidos.
Art. 141 - Os livros de folhas soltas obedecerão a modelo próprio e conterão até 300 (trezentas)
folhas, ressalvada a hipótese do último ato ultrapassar tal limite, sendo, então, permitida a
utilização de folhas necessárias à lavratura desse ato.
§ 1º - As folhas serão impressas contendo a designação da Serventia e eventuais Sucursais, o
número do livro a que corresponde, bem como a numeração, em ordem crescente, ininterrupta e
progressiva, de 001 a 300, por processo tipográfico ou sistema de informática, antes da abertura
do livro, inadmitida numeração intermediária.
§ 2º - Ao Titular/Delegatário ou Responsável pelo livro compete à numeração em ordem
crescente e ininterrupta dos atos notariais praticados.
§ 3º - O Corregedor-Geral da Justiça poderá suspender a faculdade do uso de livro de folhas
soltas ao Titular, Delegatário ou Responsável que se mostre negligente na fiscalização do
cumprimento das normas pertinentes.
§ 4º - Na hipótese de extravio de folhas, o Titular, Delegatário ou Responsável deverá
comunicar imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, mencionando o fato de maneira
circunstanciada.
§ 5º - Até a encadernação, as folhas serão mantidas em pasta própria, correspondente ao livro a
que pertençam e, após serem encadernadas, será lavrado o competente termo de
encerramento, cabendo ao Departamento de Fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça, por
ocasião das inspeções, verificar a regularidade do livro.
Seção III - Da utilização do sistema de processamento de dados
Art. 142 - Nas serventias em que haja processamento eletrônico, a responsabilidade pela
fidedignidade dos dados, utilização do sistema é pessoal, quanto à guarda do equipamento é
solidária.
Art. 143 - Ao Titular caberá, ademais:
I - designar servidores para a operação dos serviços informatizados, segundo as necessidades
cartorárias, de modo a prover:
a) adequada utilização do equipamento; e
b) rotatividade na utilização de rotinas e procedimentos;
II - indicar o pessoal a ser cadastrado no sistema, com o respectivo nível de acesso;
III - indicar o servidor que, no âmbito da serventia, gerenciará o sistema, o consumo de material
e a comunicação de interrupções, defeitos ou outros impedimentos à sua plena utilização;
IV - providenciar o cadastramento no sistema de todos os feitos, inclusive os administrativos;
V - assegurar que os documentos salvo força maior, somente sejam emitidos pelo sistema,
notadamente mandados, alvarás, traslados, certidões, ofícios, expediente para publicação no
órgão oficial e atos de comunicação processual por via postal;
VI - comunicar ao Juiz de Direito a que estiver vinculado, bem como ao órgão de informática, os
fatos que impeçam a plena utilização do sistema.
39
VII - Assegurar o imediato lançamento, no terminal de computador, de toda e qualquer
movimentação dos processos autuados nas respectivas serventias.
VIII - Manter a atualização, no prazo de setenta e duas horas, do cadastro da Corregedoria
Geral da Justiça relativamente aos servidores designados para a tarefa mencionada no inciso
anterior.
Seção IV - Da expedição de certidões
Art. 144 - As serventias judiciais, as extrajudiciais oficializadas e os serviços notariais e de
registro fornecerão certidão ou informação, verbal ou escrita, relativa ao ajuizamento ou
processamento de feito, protesto e atos assemelhados, observadas as disposições legais.
Art. 145 - Ressalvado o disposto em lei ou norma regulamentar, as certidões serão individuais e
ao menos vintenárias, delas constando:
I - denominação e endereço da serventia;
II - finalidade alegada no requerimento;
III - especificação do assunto certificado;
IV - nome sobre o qual se certifica e sua qualificação, quando houver;
V - período referido na certidão, discriminados os termos inicial e final.
Parágrafo único - A certidão poderá referir-se a casal, desde que nomine e qualifique cada
cônjuge, em matéria de distribuição de escrituras, de registro de imóveis e de executivos fiscais.
Art. 146 - A certidão será cópia fiel, autorizada a reprodução mecânica autenticada, de registros,
peças dos autos, papéis, documentos e outros assentamentos dos Cartórios e Ofícios, devendo
o servidor Responsável acrescentar os elementos referidos no artigo anterior, ainda que não
indicados pelo requerente.
Art. 147 - A certidão será fornecida em oito dias, mediante requerimento escrito, contados do
recebimento deste, e observada a ordem cronológica de sua apresentação, podendo o Juiz
competente autorizar a expedição em caráter urgente.
Art. 148 - É vedado ao Titular da serventia judicial ou a qualquer outro serventuário da Justiça
expedir certidão sobre fatos estranhos ao seu ofício funcional.
CAPÍTULO V - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Seção I - Disposições gerais
Art. 149 - As serventias judiciais e extrajudiciais afixarão, em local visível e que facilite o acesso
e a leitura pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m x 0,50m, contendo:
I - as tabelas publicadas pela Corregedoria Geral da Justiça, com os valores de custas ou
emolumentos correspondentes a cada ato, atualizados e expressos em moeda corrente;
II - aviso de que a serventia dispõe, para consulta pelos interessados, de exemplares dos atos
da Corregedoria Geral da Justiça atinentes a custas e emolumentos;
III - esclarecimento de que qualquer irregularidade na cobrança de custas ou emolumentos deve
ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça ou à Equipe de Proteção e Defesa do
Consumidor;
Art. 150 - Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão promover também a
divulgação da gratuidade dos atos previstos na Lei Federal n.º 9534/97, na forma de cartazes
impressos ou confeccionados em caracteres de fácil leitura, com, no mínimo, dois centímetros
de altura.
40
Art. 151 - As serventias extrajudiciais oficializadas afixarão, ademais, modelo de documento de
arrecadação preenchido.
Art. 152 - Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos:
I - receber diretamente importância destinada ao pagamento de custas ou emolumentos, salvo
expressa determinação legal;
II - deixar de anotar o valor das respectivas custas ou emolumentos à margem de ato sujeito à
tabela.
Art. 153 - Ao Titular de serventia não oficializada e aos dos serviços notariais e de registro, ou a
seus herdeiros, no caso de morte no exercício do cargo, fica garantida, conforme o caso:
I - a percepção das custas ou dos emolumentos que forem devidos pelos atos efetivamente
praticados até o evento;
II - a indenização, se lhe convier, do material de consumo de sua propriedade que estiver sendo
utilizado, bem como do uso de imóvel, utensílios, linhas telefônicas e instalações de que for
locatário, proprietário ou utende, constitutivos do acervo indispensável ao funcionamento da
serventia.
Art. 154 - O recolhimento de custas, emolumentos e acréscimos que constituam receita do
Fundo Especial do Tribunal de Justiça, em caso de paralisação total ou parcial da instituição
bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Art. 155 - Os assistidos pela Defensoria Pública, bem como todas as Fundações ou entidades
sem fins lucrativos autorizadas por Lei, atuando estas, comprovadamente, em benefício de
pessoas ou de comunidades carentes, estão isentos do recolhimento de custas e emolumentos
devidos às serventias judiciais e extrajudiciais.
Seção II - Das serventias judiciais
Art. 156 - As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de
jurisdição serão pagas antecipadamente.
Parágrafo único - Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência
judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou deferimento pelo Juiz, quando se
tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente
bancário.
Art. 157 - Os autos dos processos findos não poderão ser arquivados sem que o Titular ou
Responsável pelo Expediente certifique estarem integralmente pagas, as custas e a taxa
judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça extrair certidão para fins de execução da
dívida.
Seção III - Das serventias extrajudiciais
Art. 158 - Os emolumentos devidos aos serviços extrajudiciais serão pagos antes da prática do
respectivo ato, salvo se o interessado for beneficiário de gratuidade de justiça, ocorrer à
hipótese de prenotação prevista no art. 12 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou
houver autorização legal em contrário.
Parágrafo único - Quando a distribuição deva ser posterior ao ato extrajudicial, o recolhimento
dos emolumentos a ela concernentes será efetuado antes da prática do ato a que se refere.
Art 158-A – Os Notários e Oficiais de Registro só poderão cobrar os emolumentos
expressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, baixada pelo
Corregedor-Geral da Justiça, ficando terminantemente proibidos de estabelecer qualquer
41
abatimento sobre os mesmos, sendo permitido, exclusivamente, a atribuição de gratuidade total,
observando-se, sempre, nestes casos, o recolhimento referente às parcelas com destinação
especial, firmadas por lei.
Art. 159 - Os atos notariais e registrais são isentos de pagamento dos emolumentos quando sua
prática for requerida por qualquer dos assistidos pelas entidades mencionadas no caput do art.
155.
§ 1º - O Notário ou o Registrador realizará o ato em dez dias, se outro prazo não lhe for
fundamentadamente assinado, mediante solicitação, que conterá, entre outros elementos
necessários:
I - nome e qualificação do beneficiário;
II - finalidade do ato solicitado;
III - declaração pelo beneficiário, sob as penas da lei e independentemente de reconhecimento
de firma, de que sua situação econômica não lhe permite pagar os emolumentos sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família;
IV - nome, cargo, matrícula e órgão de exercício da instituição solicitante.
§ 2º - A eventual impossibilidade de cumprimento do ato solicitado será levantada pelo servidor
em dez dias, mediante anotação na solicitação, a qual será devolvida ao órgão solicitante.
§ 3º - O Titular ou Responsável pelo Expediente dos serviços notariais e/ou registrais poderá, no
prazo de 72 horas da apresentação do requerimento, suscitar dúvida fundamentada quanto à
concessão da gratuidade, devendo encaminhá-la ao Juiz de Registros Públicos competente, que
a dirimirá.
Seção IV - Do recolhimento nas serventias judiciais
Art. 160 - Todos os valores referentes às custas e emolumentos judiciais deverão ser recolhidos
em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, na forma das Leis 2524, de 22 de janeiro de
1996, e 3217, de 1º de junho de 1999, e respectivos atos normativos e regulamentadores.
Parágrafo único - Custas devidas em decorrência de serviço prestado por serventia judicial não
oficializada serão recolhidas pelo interessado diretamente na instituição bancária, em favor da
serventia.
Seção V - Do recolhimento nas serventias extrajudiciais
Subseção I - Das serventias oficializadas
Art. 161 - Custas e emolumentos, estes quando de valor igual ou superior a cinco décimos da
UFIR, bem como os respectivos acréscimos e multas, devidos em decorrência de serviço
prestado por serventia oficializada, serão recolhidos pelo interessado diretamente à instituição
bancária, por meio de GRERJ.
Art. 162 - Emolumentos relativos a vários atos praticados na mesma data e por iniciativa do
mesmo interessado poderão ser recolhidos por GRERJ único, acompanhado de relação dos
atos, em duas vias, sendo a primeira arquivada no cartório e a segunda, na qual se passará
recibo, devolvida ao interessado.
Art. 161. Os emolumentos e respectivos acréscimos, devidos em decorrência de serviço
prestado por serventia oficializada, serão diretamente recolhidos pelo interessado, por meio de
GRERJ, à instituição bancária, que valerá como recibo, excetuados os atos do artigo 163 (N.R.
Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95.
42
Art. 162 - Emolumentos relativos a vários atos praticados na mesma data e por iniciativa do
mesmo interessado poderão ser recolhidos por GRERJ único, acompanhado de relação dos
atos, em duas vias, sendo a primeira arquivada no cartório e a segunda, na qual se passará
recibo, devolvida ao interessado.
Art. 163. Os emolumentos devidos pelos atos de autenticação, reconhecimento e abertura de
firmas, bem como os respectivos acréscimos, em decorrência de serviços prestados por
serventia oficializada, serão recolhidos, pelo responsável pela serventia, em instituição bancária,
em uma única GRERJ, correspondente ao seu movimento diário. (N.R. Resolução 03/2006 –
DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 1.º os recolhimentos de que trata o caput deste artigo far-se-ão até o oitavo dia, contados a
partir da prática do ato, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando
compreendidos nesta contagem sábados, domingos e/ou feriados, lançando-se cada ato
praticado no Livro Adicional (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 2º - Havendo a expedição de 2ª via de certidões e averbações que devam ser praticados em
Registro Civil das Pessoas Naturais, em dia ou hora em que não haja expediente bancário ou
em distrito que não disponha de agência ou posto de instituição bancária, o oficial receberá
desde que justificada a situação de emergência pelo requerente, os emolumentos diretamente
do interessado, fornecendo-lhe recibo extraído de talonário especial, para recolhimento no prazo
estabelecido no parágrafo anterior;
§ 3.º os recolhimentos deverão corresponder aos lançamentos constantes do talonário de
recebimento de emolumentos e deverão ficar arquivados na Serventia para fins de
comprovação. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 4.º a inobservância do prazo estabelecido no parágrafo primeiro sujeita o responsável pela
serventia oficializada à aplicação de penalidade disciplinar. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95).
§ 5.º as serventias extrajudiciais oficializadas remeterão, semanalmente, ao DEGAR (FETJ) as
primeiras vias das GRERJs. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 6.º para as serventias extrajudiciais oficializadas serão fornecidos pela Corregedoria Geral da
Justiça o bloco de GRERJs e o talonário de recebimento dos valores devidos pelos atos de
autenticação, reconhecimento e abertura de firmas. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95).
§ 7.º o recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, o nome do
requerente, CPF, identidade, data do pedido e da entrega, número de livros e folhas,
discriminando os valores cobrados de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos.
(N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 8.º o talão de recibo deverá ser numerado em ordem crescente seqüencial, facultado o uso de
código de barras, ficando as respectivas cópias arquivadas na Serventia, disponíveis sempre
que solicitadas pela Corregedoria, nos termos dos incisos I e XII do artigo 30 da Lei Federal nº
8.935/1994. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 9.º na via do recibo emitido para o fim de expedição de certidão deverá ser aposto a parte
destacável do selo correspondente à certidão emitida. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95).
§ 10º - Nas localidades que não disponham de agência bancária ou posto de instituição bancária
próximos, a Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar, mediante prévio requerimento, que
o Titular ou Responsável pelo Expediente de serventia oficializada receba, para a prática de
outros atos que não os previstos no caput e no parágrafo 2º, os emolumentos diretamente do
interessado, fornecendo-lhe recibo extraído do talonário especial, para recolhimento no prazo de
8 (oito) dias do recebimento. A autorização prevista neste parágrafo terá validade de um ano,
cabendo sua renovação sempre que mantidas as peculiaridades do lugar onde se situa o
43
cartório. O não cumprimento do prazo de recolhimento fixado neste parágrafo sujeitará o Titular
ou Responsável pelo Expediente a aplicação de penalidade disciplinar. (N.R. Resolução
14/2007 – DOE de 23.10.07, fls. 33).
Art. 164 - Ao receber o comprovante do recolhimento, o servidor verificará se o respectivo valor
corresponde ao do ato requerido, segundo a tabela vigente na data do pagamento, certificandoo nos autos do processo, no livro próprio ou à margem do documento por expedir.
Parágrafo único - No caso de certidão à margem do documento, o servidor anotará o número
do GRERJ, a data do recolhimento e a agência bancária que o recebeu.
Subseção II - Das serventias privatizadas
Art. 165. O acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais, instituído
pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, alterada pela Lei nº 723, de 30
de março de 1984 e atualmente disciplinado pelo artigo primeiro da Lei nº 3217/99, será
recolhido pelos Serviços Notarial e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, nas agências
bancárias credenciadas, em conta individualizada, vinculada a cada serviço, fornecida pelo
DEGAR (FETJ), através de GRERJ. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 1.º o recolhimento de que trata o caput deste artigo far-se-á, até o oitavo dia, excluindo-se o
dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando compreendidos nesta contagem sábados,
domingos e feriados a contar: (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
I - nos atos notariais, da prática do ato; (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
II - nos atos registrais, do registro; (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
III - nos atos de protesto de títulos: (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
a) da apresentação do título no cartório de protesto; (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95).
b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando
protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas
em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº 05/05; (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95).
c) na hipótese de o apresentante ser Ente Público contemplado pelo artigo 43, V da Lei Estadual
nº 3350/99, aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº 05/05; (N.R. Resolução
03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
IV - nas certidões, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo
necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do
complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão; (N.R. Resolução 03/2006 –
DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
V – no caso das habilitações de casamento, a contagem do prazo referente ao inciso II do
parágrafo primeiro deste artigo iniciar-se-á a partir do tombamento do requerimento no cartório
de registro civil (alterado pela Resolução 08/2007 – DOE de 29.06.07, fls. 58).
VI – o recolhimento do percentual do FETJ referente aos atos praticados pelos Juízes de Paz, a
contagem do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, iniciar-se-á na data da celebração do
casamento (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 2.º a inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo sujeita o responsável pela serventia
privatizada à aplicação da multa prevista na Resolução nº 15/99 do Conselho da Magistratura,
sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95).
44
§ 3.º a base de cálculo será o somatório das verbas integrantes de todos os emolumentos que
integram o ato. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 4º - Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no § 1º do art. 19 da Lei n.º
713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei n.º 3217/99 incidirão sobre o preço
público.
§ 5.º as serventias extrajudiciais privatizadas ficam obrigadas a individualizar os recolhimentos
do acréscimo de que trata o caput deste artigo, por guias separadas, referentes a cada dia.
(N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
Art. 166 - Os Titulares dos serviços que mantiverem sucursais e/ou postos de atendimentos são
responsáveis pelo controle e recolhimento de cada sucursal ou posto.
Art. 167 - O pagamento de contribuições devidas a entidades assistenciais será feito contra
recibo, procedendo-se ao recolhimento em favor do beneficiário até o quinto dia útil do mês
seguinte.
Subseção III - Das práticas comuns
Art. 168 - A observância dos prazos previstos nesta Seção, é de responsabilidade do Titular ou
Responsável pelo Expediente, e seu descumprimento sujeita-o às penalidades legais e
regulamentares.
Art. 169 - Cada serviço notarial e/ou registral adotará, na escrituração do referido acréscimo, um
livro próprio, denominado Livro Adicional, de uso obrigatório, o qual conterá termos de abertura
e encerramento, lavrados e subscritos pelo Titular do Serviço ou, na sua falta ou impedimento,
pelo seu Substituto, e não poderá exceder a 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas
pelo Oficial ou seu Substituto.
Parágrafo único - Os serviços informatizados poderão emitir o referido livro eletronicamente,
providenciando a emissão física diária da sua escrituração, para fins de encadernação e
fiscalização.
Art. 170. As serventias extrajudiciais deverão utilizar o Livro Adicional padronizado pela
Corregedoria, de acordo com suas atribuições. (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls.
94/95).
§1.º a escrituração do Livro Adicional, tanto por meio físico ou por meio informatizado, será
diária e poderá ser efetuada, até o oitavo dia, incluindo-se nesta contagem sábados, domingos e
feriados, a contar: . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
I - nos atos notariais, da prática do ato;
II - nos atos registrais, do registro;
III - nos atos de protesto de títulos:
a)da apresentação do título no cartório de protesto; . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95).
b)da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando
protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas
em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº 05/05; . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95).
c)na hipótese de o apresentante ser Ente Público contemplado pelo artigo 43, V da Lei Estadual
nº 3350/99, aplica-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº 05/05; . (N.R. Resolução
03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
45
IV - nas certidões, da data do recebimento do pedido, conforme o respectivo talonário. Havendo
necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para escrituração do
correspondente ao complemento iniciar-se-á a partir da data da entrega da certidão; . (N.R.
Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
V – no caso das habilitações de casamento, a escrituração será efetuada a contar da data do
registro de proclamas. . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
VI – dos atos dos Juízes de Paz, a escrituração será efetuada da data do respectivo
recolhimento; . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 2.º a inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 170 sujeita o responsável pela
serventia privatizada à aplicação da multa prevista na Resolução nº 15/99 do Conselho da
Magistratura, e o responsável pela serventia oficializada, à pena de responsabilidade funcional. .
(N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 3.º os Postos de Atendimento e/ou Sucursais deverão elaborar Livro Adicional próprio,
efetuando separadamente da matriz os seus recolhimentos. . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE
de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 4.º nos dias em que inexistir movimento cartorário, essa circunstância deverá ser informada no
Livro Adicional da serventia, utilizando-se a expressão – NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO
CARTORÁRIA. . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 5.º na escrituração do Livro Adicional, o Tabelião ou Responsável pelo Expediente poderá
retificar, aditar ou substituir lançamentos por determinação judicial ou por iniciativa da serventia
quando se tratar de erro material ou denúncia expontânea, desde que tal alteração seja
ressalvada à margem do lançamento ou no rodapé da página do dia da escrituração sujeita à
correição na data que esta ocorrer; . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 6.º na escrituração do Livro Adicional informatizado, deverá ser substituída a página anterior,
objeto da retificação, pela página corrigida, com as mesmas ressalvas do parágrafo quinto,
mantendo-se, todavia tal registro; . (N.R. Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 7.º é vedada qualquer alteração no livro adicional físico ou informatizado, por parte da
serventia, após ter sido deflagrado procedimento administrativo disciplinar contra a serventia ou
em período que a serventia sofrer inspeção pela Corregedoria Geral da Justiça. . (N.R.
Resolução 03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
Art. 171 - A responsabilidade pelo recolhimento e pelos prazos, determinados nesta Seção, é
pessoal do Notário e/ou Registrador, inclusive quanto à guarda e conservação das guias de
recolhimento e do livro adicional e solidária com a do seu substituto, em suas faltas ou
impedimentos, sujeito às penalidades legais e regulamentares.
§ 1º -(Revogado face ao disposto no artigo 173 do Código Tributário Estadual). (N.R. Resolução
03/2006 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95).
§ 2º - O acréscimo referente à correção e atualização, mencionado no parágrafo anterior, será
capitalizado pro rata die contado do dia seguinte ao último dia do prazo estabelecido para o
pagamento da multa, computando-se sábados, domingos e feriados, até a data do efetivo
depósito desse acréscimo.
Art. 172 – Aplicam-se aos serviços privatizados, cujos responsáveis sejam remunerados pelos
cofres públicos, as regras desta seção, salvo as multas previstas nos artigos 165, § 2º e 170, §
2º, sem prejuízo das penalidades disciplinares. (Resolução 09/2007 – DOE de 07.08.07, fls. 30).
CAPÍTULO VI - DOS EMPREGADOS DE SERVENTIAS JUDICIAIS E MISTAS
NÃO OFICIALIZADAS
46
Art. 173 - Os serviços das serventias judiciais e mistas não remunerados pelos cofres públicos
serão exercidos pelos empregados que o Titular contratar, sem vínculo, ônus ou obrigações,
presentes ou futuros, para o Estado do Rio de Janeiro, observadas as formalidades previstas
neste Capítulo.
Art. 174 - O Corregedor-Geral da Justiça, mediante proposta do Titular da Serventia, fixará o
número de empregados auxiliares e, na eventual necessidade, o de substituto.
Art. 175 - O candidato ao contrato preencherá os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros, a
critério do empregador:
I - não haver sido condenado por crime doloso;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - gozar de saúde física e mental;
V - comprovar, no mínimo:
a) alfabetização elementar, para os auxiliares de serviços gerais;
b) primeiro grau completo para os auxiliares especializados;
c) segundo grau completo para o empregado substituto.
Art. 176 - O contrato reger-se-á pela legislação trabalhista e será redigido em quatro vias,
destinando-se a primeira ao empregador, a segunda ao empregado, a terceira à Corregedoria
Geral da Justiça e a última aos arquivos do Juízo competente para homologação.
§ 1º - O contrato, acompanhado dos documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos
previstos no artigo anterior, será submetido ao Juiz competente nos dez dias subseqüentes à
sua assinatura, para exame e homologação.
§ 2º - Será competente para a homologação, nas Comarcas do Interior, o Juiz Diretor do Foro.
§ 3º - O Titular, nos dez dias seguintes à homologação, remeterá uma via do contrato à
Corregedoria Geral da Justiça, para fins de anotação em cadastro; no mesmo prazo,
comunicará ao Juiz competente, com cópia à Corregedoria Geral da Justiça, a rescisão do
contrato e suas alterações, salvo as salariais.
§ 4º - O Titular responderá pela autenticidade da documentação apresentada à homologação,
sem prejuízo de eventual verificação pelo órgão próprio da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 5º - A verificação, a qualquer tempo, de inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo
anterior acarretará a revogação da homologação do contrato, sem prejuízo da responsabilização
penal e administrativa que for cabível.
Art. 177 - O contrato de trabalho obedecerá a modelo padronizado pela Corregedoria Geral da
Justiça, tendo por termo inicial a data de sua homologação, sem prejuízo de eventual período de
experiência e vedada a inclusão de cláusula que altere o modelo.
Art. 178 - O Titular arquivará em pasta a documentação referente a cada contrato, à folha de
pagamento e ao recolhimento de encargos sociais dos empregados, a qual permanecerá à
disposição de inspeções pela Corregedoria Geral da Justiça ou por órgão de fiscalização
trabalhista.
Art. 179 - O Corregedor-Geral da Justiça designará, mediante indicação do Titular, empregado
substituto deste para as serventias judiciais e mistas.
§ 1º - A indicação de empregado substituto somente será considerada se na serventia não
houver Técnico Judiciário Juramentado ou, à sua falta, outro serventuário para assumir as
correspondentes funções.
47
§ 2º - O termo de compromisso e o exercício coincidirão com a data da homologação do
contrato e serão firmados perante o Juiz competente, na forma de portaria do Corregedor-Geral
da Justiça.
§ 3º - O Titular remeterá cópia do termo de compromisso e exercício à Corregedoria Geral da
Justiça, nas quarenta e oito horas seguintes à sua assinatura.
Art. 180 - Incidirá em falta grave o Titular que:
I - mantiver em sua serventia:
a) empregado sem observância das normas deste Código;
b) empregado com vínculo estabelecido anteriormente a estas normas, sem inscrição regular no
cadastro da Corregedoria Geral da Justiça;
II - descumprir as normas deste Capítulo.
Art. 181 - É obrigatória a remessa da freqüência mensal dos servidores das serventias judiciais
e mistas, incluindo celetistas, ao respectivo Núcleo Regional da Corregedoria - NURC.
LIVRO II (FORO JUDICIAL)
Título I - Dos serviços Judiciais
Capítulo I - Das Escrivanias
Seção I - Da Administração Interna
Subseção I - Do Processamento Integrado e do Titular
Art. 182 – A administração interna das escrivanias deverá observar os princípios da legalidade e
da eficiência e será organizada segundo o padrão do processamento integrado em equipes,
sendo exercida pelo Titular ou Responsável pelo Expediente, sob a supervisão do Juiz de
Direito em exercício na vara. A gerência do cartório deverá ser voltada para o atendimento dos
seguintes objetivos:
I - unificação da metodologia de trabalho visando ao melhor gerenciamento das atividades
cartorárias;
II - simplificação dos procedimentos a serem adotados nas diversas áreas de aplicação dos
serviços judiciais;
III - capacitação dos servidores para desempenho das diversas etapas do processamento
integrado tendo em vista o sistema de rodízio;
IV - fortalecimento da função de chefia e liderança do Escrivão ou Responsável pelo Expediente;
V - aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
Art. 183 – O sistema de processamento integrado em equipes será implantado nas diversas
serventias, com a criação de equipes cartorárias de processamento, digitação e de preparação
administrativa, com as seguintes atribuições básicas:
I - equipe de processamento: movimentação e inserção de dados nos terminais de
movimentação processual, dentre outras;
48
II - equipe de digitação: lançamentos de conclusão e de baixa na conclusão, preparo dos atos
necessários ao cumprimento das diligências, remessa para publicação, expedição da certidão
de publicação, dentre outras;
III - equipe de preparação administrativa: autuação, remessa de processos e correspondências,
restauração de capas, controle de material e de expediente, atendimento ao público e arquivo.
§ 1º - As equipes acima mencionadas, sempre que necessário, serão auxiliadas por apoio
logístico.
§ 2º - Nas serventias de maior movimento a equipe de apoio logístico poderá assumir tarefas
próprias da equipe administrativa.
§ 3º - Compete ao Titular ou Responsável pelo Expediente organizar trimestral ou
semestralmente o rodízio entre os integrantes das diversas equipes.
§ 4º - Competirá ao NAQ – Núcleo de Acompanhamento de Qualidade com o apoio do GIAC –
Grupo de Inspeção e Apoio Cartorário o periódico monitoramento da manutenção e
aperfeiçoamento do sistema de processamento integrado em equipes.
Subseção II
Dos Livros
Art. 184 – Os livros de que trata esta subseção e as pastas de cópias de ofícios poderão ser
desmembrados em tantos quantos sejam convenientes para o controle dos processos, em razão
da matéria.
Art. 185 - O Titular de serventia disporá, além dos demais livros, um, para lançamento de
valores eventualmente recebidos, a serem encaminhados, pelos meios próprios e em 48
(quarenta e oito) horas, aos órgãos competentes.
§ 1º - Este livro, que não poderá ser no formato de folhas soltas, conterá, além do índice geral,
com os dados pertinentes, o valor, a data do recebimento cartorário e a data do depósito.
§ 2º - O documento apropriado ao recolhimento será fornecido pela instituição competente e
espelhará, necessariamente, o quantitativo ou bem recolhido, desobrigado o Titular da
observância do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se houver necessidade de perícia ou
avaliação, que deverá ser procedida, no máximo em 10 (dez) dias úteis.
Art. 186 - O uso dos livros de ponto, tombo e de protocolo, além de outros específicos das
respectivas atribuições, é obrigatório em todas as serventias.
Parágrafo Único : Nas serventias informatizadas, é dispensado o livro tombo.”
Art. 187 - O livro de ponto obedecerá ao modelo aprovado para o serviço público em geral,
podendo ser substituído por controle mecânico ou eletrônico, previamente aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 188 - O livro tombo, com número próprio e até 300 (trezentas) folhas, seqüencialmente
numeradas, à medida que forem sendo geradas em computador, será constituído de um índice
geral de litigantes, em ordem alfabética, e de folha de registro, e exibirá, gerados pelo Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados (S.E.P.D.):
I - termo de abertura, assinado pelo Juiz ou pelo Titular, por determinação do primeiro; e
II - termo de encerramento, também assinado conforme o parágrafo anterior, lavrado em até 03
(três) dias, contados da data do último ato consignado, e contendo, em certidão passada pelo
Titular do Cartório, o número exato das folhas.
49
§ 1º - O índice geral, integrado por folhas automaticamente geradas pelo S.E.P.D, quando o livro
atingir 300 (trezentas) folhas de registro, exibirá:
a) o número oficial do processo, conforme definido nesta Consolidação;
b) os nomes de todos os autores e de todos os réus, em ordem alfabética, indicado os respectivos
pólos processuais pelas letras a e r, a cada caso;
c) a data da distribuição;
d) a referência ao número das folhas em que constem os nomes das partes.
§ 2º - A folha de registro conterá, além do nome do primeiro autor e do primeiro réu, a data da
distribuição:
a) o número do Ofício do Registro de Distribuição;
b) a inicial do nome do processante;
c) a natureza do feito;
d) eventual remessa, nos casos legais.
§ 3º - Nas folhas serão reservadas, no final, 04 (quatro) linhas em branco, destinadas a
eventuais inclusões de nomes de partes, admitindo-se, em caso de comprovada necessidade, a
continuidade das anotações no verso da folha.
Art. 189 - Os Juízos Cíveis, de Fazenda Pública, Família, de Infância e Juventude, de Registros
Públicos, Orfanológicos, de Falências e Concordatas e Acidentários manterão, atualizados, além
dos demais livros obrigatórios, os de:
I – registro de audiências;
II – registro de sentenças;
III – registro de alvarás;
IV – registro de mandados;
V – registro de cópias de hastas públicas;
VI – vista de autos ao Ministério Público;
VII – vista de autos à Defensoria Pública;
VIII – vista de autos a advogados e peritos;
IX – registro de autos conclusos;
X – guia de depósito de valores à disposição do Juízo”.
§ 1º - Os Juízos Fazendários manterá, ainda, atualizado, um livro de vista de autos à Fazenda
Pública.
§ 2º - Os Juízos de Família manterão, ainda, atualizados, um livro de registro de compromisso e
de responsabilidade de tutores e curadores.
§ 3º - Os Juízos de Infância e Juventude manterão atualizados, além dos livros previstos para as
Varas Cíveis, os de registro de colocação em família substituta, anotação de distribuição de
feitos e de registro de mandados e alvarás para o Registro Civil.
§ 4º - O Juízo de Registro Público manterá, ainda, atualizado, um livro para registro de
assinaturas e rubricas do Titular, de seu substituto e dos autorizados que funcionem nas
serventias que, por lei, sejam subordinadas ao Juízo, livro este que será aberto, autenticado,
encerrado e conservado pelo Titular ou, na Comarca em que o Juízo competente ratione
materiae, não dispuser de escrivania privativa, pelo serventuário que o Juiz designar.
§ 5º - Os Juízos Orfanológicos manterão, ainda, atualizados, livros de registro de compromisso
e responsabilidade de tutores e curadores; testamentos e de responsabilidade testamentária;
arrecadação e partilhas, que serão formados com cópias dos respectivos atos.
§ 6º - O Titular controlará a numeração, encadernação, guarda e conservação dos livros, bem
como sua distribuição interna pelos servidores, quando for o caso.
50
§ 7º - O livro de registro de audiências será formado com o arquivamento de cópia das
assentadas e dos depoimentos que nelas forem tomados.
§ 8º - O livro de registro de decisões cautelares poderá ser formado com as respectivas cópias.
§ 9º - Os livros de registro de alvarás e de mandados poderão ser formados com as respectivas
cópias, podendo o segundo ser desmembrado em tantos quantos sejam os órgãos destinatários
da ordem judicial (avaliador, depositário etc.), visando ao controle de produtividade dos Oficiais
de Justiça Avaliadores.
§ 10 - Em Comarca de reduzido movimento de feitos, os livros poderão, a critério do Juiz, ser
substituídos por exemplar único, subdividido em seções.
Art. 190 - Os Juízos Criminais manterão, ainda, atualizados, além dos livros listados no art. 189,
os de registro de:
I - mandado de prisão;
II - fiança;
III - apreensões em geral;
IV - de controle de execução de pena;
V - recebimento de inquéritos;
VI - remessa de inquéritos.
§ 1º - Os Juízos Criminais competentes para Júri manterão, além dos livros enumerados acima,
os de:
a) atas de julgamento;
b) sorteio de jurados;
c) índice de pronunciados foragidos.
§ 2º - Os Juízos de Execução Penal manterão os mesmos livros previstos no caput deste artigo.
§ 3º - O livro de registro de apreensões em geral será formado de cópias de autos de remessa
de bem ou objeto ao Juízo, com anotação de sua destinação.
§ 4º - O livro de registro de fiança será formado com cópias dos termos lavrados nos autos.
Subseção III - Das relações com os representantes do Ministério Público, da Advocacia
Pública, da Defensoria Pública e Advogados
Art. 191 - A retirada dos autos de cartório, pelos advogados, observadas as restrições da
legislação pertinente, dependerá, sempre, e em qualquer hipótese, do lançamento da firma no
livro de carga.
§ 1º - Abrindo-se prazo comum às partes, seus procuradores só poderão retirar os autos em
conjunto ou mediante prévio ajuste por petição.
§ 2º - Decisão judicial poderá proibir a retirada de autos de cartório, se neles existirem
documentos originais de difícil restauração ou quando se verificar circunstância relevante que
justifique tal proibição, que será anotada no rosto dos autos.
§ 3º - Os direitos referidos neste artigo não implicam no acesso de advogado, estagiário ou
procurador ao recinto cartorário reservado à execução dos serviços internos.
Art. 192 - Os órgãos da Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública poderão
manifestar-se por cota nos autos desde que o façam de forma breve e legível, vedada cota à
margem do texto ou interlinear, identificando-se pelo nome e respectivas matrículas funcionais.
51
Subseção IV - Da autuação e da formação dos autos do processo
Art. 193 - A capa de autuação obedecerá a padrão estabelecido pela Corregedoria Geral da
Justiça, contendo o nome das partes, dos advogados do autor e do réu, a natureza da ação, o
número e a fonte do registro, e índice das folhas correspondentes aos principais atos do
processo, obedecendo a seguinte coloração:
I - Rosa: procedimento comum ordinário, ação monitória, desapropriação e processos criminais;
II - Azul: execução por título executivo extrajudicial, requerimentos consensuais, inventários e
arrolamentos;
III - Verde: mandados de segurança e de injunção, coletivos ou individuais, habeas-data,
processos de Júri (pronunciados), despejo, ações de registro civil, guarda, interdição e tutela;
IV - Cinza: falências, concordatas e testamentos;
V - Branco: ação de depósito, cartas precatórias e de sentença, habilitações, requerimentos de
alvará, cautelares, ação de prestação de contas, notificações, interpelações, protestos e
justificações e habeas-corpus;
VI - Palha: procedimento sumário, ações de alimentos e revisionais, ações de reintegração,
manutenção e imissão na posse, de consignação em pagamento, embargos, insolvência civil .
Parágrafo único - Os autos cujos processos não se incluam na listagem acima, terão a cor dos
que mais lhe sejam aproximados.
Art. 194 - As folhas dos autos serão rubricadas e numeradas em ordem crescente, sem rasura,
utilizando-se carimbo próprio para a colocação do número, no alto, à direita de cada folha,
mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia.
§ 1º - A denúncia acompanhada de inquérito ou outro procedimento constituirá a folha número
02, complementada por letras, de forma a preservar a seqüência numérica dos autos que a
instruem.
§ 2º - O desentranhamento de peça dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o
fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou.
§ 3º - Quando, em razão de erro ou omissão, for necessário emendar a numeração, inutilizar-seá o lançamento errado, renumerando-se os autos, na forma deste artigo, e certificando-se.
Art. 195 - Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão
duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:
I - as folhas serão reunidas por meio de grampo-encadernador metálico (grampo-trilho ou
colchete), salvo se não ultrapassarem o número de 30 (trinta), quando sua reunião poderá darse por meio de colchetes (grampos de latão) ou grampos comuns;
II - o grampo-encadernador será aplicado sobre a capa do volume e não interceptará a última
contracapa;
III - na apensação de autos aplicar-se-á colchete (grampo de latão) ou linha espessa;
IV - a folha de dimensão reduzida será colada sobre outra que seja alcançada pelo grampo;
V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos
respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a seqüência do
volume encerrado.
52
Subseção V - Das citações e intimações
Art. 196 - As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde
que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e
Telégrafos;
Art. 197 - O expediente de comunicação de atos judiciais pelo SEED obedecerá ao seguinte:
I - não será fechado com grampo metálico;
II - admitirá a anexação de cópia da denúncia ou de outras peças de informação ou instrução,
tratando-se de citação para ação penal, somente se o interrogatório houver de ser realizado em
outro Juízo, caso em que os requisitos dos arts. 352 e 354 do Código de Processo Penal
constarão do respectivo mandado ou carta precatória;
III - serão anexadas cópias da petição inicial ou denúncia, das alegações preliminares e de
outras peças que o Juiz determine, de ofício ou a requerimento da parte, nas precatórias para
oitiva de testemunhas no Juízo deprecado.
Art. 198 - Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando:
I - tratar-se das hipóteses excepcionadas no art. 222 do C.P.C.;
II - for devolvida a correspondência, por impossibilidade de entrega ao destinatário;
III - tratar-se de notificação, interpelação ou protesto;
IV - tratar-se de carta de ordem ou precatória.
Subseção VI - Do órgão oficial de publicação
Art. 199 - A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão
efetuadas pelo Diário Oficial, Parte III - Poder Judiciário, sem prejuízo das demais publicações
exigidas por lei.
§ 1º - A intimação pelo Diário Oficial não exclui as demais formas previstas em lei, que serão
utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob determinação do Juiz.
§ 2º - Os Órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública serão intimados pessoalmente
dos atos processuais, correndo os prazos a que estiverem sujeitos da data da respectiva
ciência.
Art. 200 - Em todas as publicações efetuadas no Diário Oficial do Estado deverão constar os
nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.
Parágrafo único - O Titular providenciará para que, nas publicações referentes aos processos
que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes devam ser indicados unicamente por
suas iniciais.
Art. 201 - Se o advogado tiver acesso ao pronunciamento judicial antes da publicação no órgão
oficial ou assemelhado, inclusive por retirada de autos com apensos, o Titular ou responsável
pelo processo certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido.
Art. 202 - Dos gabaritos destinados à publicação constarão:
I - a natureza do processo, o número dos autos e o nome das partes;
II - o conteúdo da intimação;
III - o nome dos advogados.
53
§ 1º - Havendo, originária ou supervenientemente, pluralidade de partes em quaisquer pólos da
relação processual, mencionar-se-á apenas o nome da primeira, acrescido da expressão "e
outro (s)".
§ 2º - Em inventário ou arrolamento, assim como em falência ou insolvência civil declarada, não
se fará menção ao nome de quem haja iniciado o processo, bastando referência ao espólio, na
primeira hipótese, ou ao requerido, nas demais.
Art. 203 - Tendo uma das partes mais de um advogado, constará somente o nome daquele que,
em primeiro lugar, haja firmado a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos
autos, salvo expresso pedido em contrário deferido pelo Juiz.
§ 1º - Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, figurará o nome de cada um deles.
Art. 204 - A síntese do conteúdo de despachos, decisões e sentenças será precisa, dela só
constando o essencial à comunicação do ato.
Art. 205 - Da publicação de despacho de expediente que não se especifique o ato anterior a que
queira reportar-se constará este último, entre parênteses.
§ 1º - Em caso de intimação para pagamento ou depósito de quantia certa, esta será
expressamente indicada.
§ 2º - Se sobrevier despacho de conteúdo múltiplo, que exija a prévia realização de ato
cartorário, a intimação aos advogados somente será feita depois de concretizado o ato pela
serventia.
§ 3º - Não será publicado despacho cujo atendimento independa de providência da parte.
§ 4º - A publicação de decisões homologatórias ou de extinção do processo, sem julgamento do
mérito, mencionará, tão-somente, o fato da homologação ou da extinção.
Art. 206 - Logo que expedido o gabarito para a publicação, o Titular certificará o fato em cada
um dos autos de processo a que se refira, e, uma vez veiculada a publicação, lavrará, após
conferência, a certidão, indicando a data e o número da página do respectivo órgão de
publicação, ficando o processo imediatamente liberado para consulta ou carga aos advogados.
Art. 207 - O Diário Oficial do Estado é o órgão oficial de divulgação dos atos judiciais referentes
aos processos em tramitação na Comarca da Capital e demais Comarcas do Interior.
Parágrafo único - Na hipótese em que a data da edição do Diário Oficial não coincidir com a
data da sua circulação na Comarca, o Titular certificará a respeito.
Art. 208 - O edital de praça ou leilão conterá, além dos requisitos do art. 686 do CPC:
I - dados identificadores do processo;
II - a certidão do Oficial de Justiça intimatória do devedor ou devedores para ciência da penhora,
bem como de eventual credor munido de garantia real;
III - o nome do Porteiro de Auditório ou do Leiloeiro;
IV - data, local e hora designados para a realização das primeira e segunda hastas públicas;
V - o valor da comissão, custas e demais encargos de arrematação e condições de venda.
Subseção VII - Dos depósitos judiciais
Art. 209 - Os depósitos judiciais em dinheiro, vinculados a feitos de competência da Justiça
Estadual, serão efetuados em instituição bancária, autorizada pela Presidência do Tribunal de
Justiça, ou em instituição financeira a ela vinculada.
54
Parágrafo único - O Livro de Guias de Depósitos de Valores à disposição do Juízo será formado
por cópia de todas as guias recolhidas, sendo as originais entranhadas nos respectivos autos.
Subseção VIII - Do arquivamento
Art. 210 - O Titular designará um auxiliar para o serviço de arquivo, a quem caberá:
I - manter atualizados os dados informatizados e/ou o fichário, em ordem alfabética ou numérica;
II - reunir em maços os autos que se encontrem em cartório, destinados ao arquivo, colocandoos em ordem numérica crescente, nas respectivas estantes, com etiquetas numeradas;
III - encaminhar os autos ao Arquivo Geral em maços e com listagem que discrimine a natureza
do feito.
Parágrafo 1 o – Em não havendo vedação legal expressa, os autos paralisados por mais de 30
(trinta) dias poderão, se assim o determinar o Juiz, aguardar a iniciativa dos interessados fora do
cartório, em local próprio para arquivamento e nesse caso serão relacionados como autos
arquivados provisoriamente para fins estatísticos.
Parágrafo 2 o - Nas ações em que tenha sido deferida providência liminar o arquivamento de
que cuida o parágrafo anterior só poderá efetivar-se na hipótese de revogação da medida.
Parágrafo 3 o – É vedada a delegação do juízo de conveniência de remessa dos autos ao
arquivo provisório, que competirá exclusivamente ao magistrado.
Art. 211 - Os autos só podem baixar ao arquivo depois de regularizados, com todas as folhas
rubricadas, as certidões preenchidas e assinadas, os mandados juntos, a sentença registrada, a
taxa judiciária e as custas pagas, ou extraída certidão para inscrição na dívida ativa, lançado
pelo Juiz o respectivo despacho, e o termo de remessa devidamente assinado pelo Titular da
serventia.
Seção II - Das rotinas de processamento
Subseção I - Das rotinas aplicáveis às serventias judiciais em geral
Art. 212 - O termo de conclusão mencionará:
I - o nome do Juiz;
II - o número do feito;
III - data;
IV - nome, assinatura e matrícula do servidor.
Art. 213 - Para o fim de registro de penhora no registro imobiliário, o Titular fará constar da
certidão, além de outros considerados necessários pela lei, os seguintes elementos:
I – Nomes completos, qualificações, incluído o número do CPF/MF ou CNPJ/MF, e endereço das
partes credora e devedora;
II – Valor da dívida em moeda corrente nacional;
III – Nome do depositário do bem;
IV – Descrição completa do imóvel ou, alternativamente, quando existir, o número da respectiva
matrícula imobiliária.
Art. 214 - Fotocópias autenticadas poderão ser utilizadas na montagem de certidões de inteiro
teor e para a instrução de mandados citatórios ou executórios, precatórias, cartas de sentença,
cartas de arrematação, cartas de adjudicação e recursos diversos, devendo, nesse caso, ser
digitados ou impressos os respectivos textos de abertura e de encerramento.
55
Art. 215 - O Juiz poderá, através de ordem de serviço , cuja eficácia sujeita-se à aprovação da
Corregedoria-Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a
celeridade dos serviços cartorários.
Art. 216 - O Titular dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente
de despacho judicial, os seguintes atos funcionais:
I - registrar e autuar as petições iniciais, denúncias e queixas, nelas desde logo fazendo constar,
se for o caso, o adequado recolhimento das custas e taxa judiciária ou a existência de pedido de
gratuidade, e, tratando-se de ações acessórias, a respectiva tempestividade;
II - autuar petições iniciais de incidentes, nelas informando sobre a respectiva tempestividade;
III - apensar autos acessórios aos do feito principal ou certificar a impossibilidade de fazê-lo,
bem como desapensá-los para remessa à superior instância quando independerem dos autos
principais;
IV - assinar, lançando que o faz de ordem do Juiz:
a) mandados de citação, notificação, intimação e avaliação;
b) ofícios, salvo os que impliquem transferência de valores, movimentação de saldos ou
pagamento em aditamento a mandado, os dirigidos aos Registros de Distribuição determinando
anotações de extinção, cancelamento ou exclusão de réus, absolvições e arquivamentos
criminais e os dirigidos a magistrados, a membros do Poder Legislativo ou dos Tribunais e
Conselhos de Contas, a Chefes do Poder Executivo e respectivos Ministros ou Secretários, a
Procuradores Gerais ou assemelhados, a membros do Ministério Público, a Oficiais-Generais,
comandantes de unidades militares e demais dignitários precedentes na ordem protocolar;
c) editais; e
d) expedientes dirigidos a pessoas físicas ou jurídicas;
V - juntar contestações, alegações preliminares, réplicas, indicação de assistentes técnicos,
apresentação de quesitos ou de rol de testemunhas, peças técnicas, petições que atendam a
despachos, precatórias, mandados, guias e ofícios;
VI - proceder a termo de vista dos autos aos representantes do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Fazenda Pública, a requerimento destes ou para intervenção prevista na lei
processual, fazendo constar no mesmo o número do feito;
VII - informar sobre a tempestividade dos recursos, antes de submetê-los a despacho;
VIII - fazer conclusos, em quarenta e oito horas, os autos paralisados há mais de trinta dias,
certificando o motivo;
IX - verificar, quinzenalmente, os autos e mandados fora de cartório com prazos esgotados;
X - desarquivar autos, comprovado o pagamento de custas, se devidas, e observado o segredo
de justiça, sendo o caso;
XI - certificar nos próprios autos a sua retirada e devolução ao cartório, ainda que
eventualmente, fazendo constar o nome daquele que os retirou ou devolveu;
XII - intimar o detentor de autos não devolvidos no prazo assinado, pelo Diário Oficial e, se
necessário, por mandado, de ofício e independentemente do recolhimento de custas, a restituílos no prazo de 24 horas, de tudo comunicando ao Juiz, e a Ordem dos Advogados do Brasil,
em caso de desatendimento;
56
XIII - proceder a termo de vista dos autos à parte interessada, quando for devolvido, sem
cumprimento, mandado ou carta precatória;
XIV - intimar o Oficial de Justiça ou o Avaliador a devolver, devidamente informados, os
mandados que lhe foram entregues há mais de dez dias, independentemente de seu
cumprimento;
XV - providenciar a notificação da parte para constituir novo patrono em dez dias, quando for
noticiado nos autos impedimento ou morte do respectivo procurador e não houver outorga de
poderes a outro profissional;
XVI - anotar na autuação a concessão de medida liminar, com indicação das datas de
concessão e de efetivação, bem como da folha em que foi proferida a decisão;
XVII - expedir mandado de intimação das testemunhas constantes de rol tempestivamente
oferecido, comprovado o recolhimento das custas, se devidas;
XVIII - providenciar para que o recebimento de petições e demais documentos tenha anotados,
no verso da primeira folha, em letra legível, data, hora, assinatura, cargo e matrícula do servidor
que os recebeu;
XIX - remeter à imprensa oficial, em vinte e quatro horas, os despachos e decisões sujeitos à
publicação, observando a ordem cronológica de devolução dos autos ao cartório;
XX - certificar nos autos a prática e a publicação, se for o caso, de todos os atos processuais;
XXI - assegurar tratamento igualitário aos processos de interesse dos titulares do direito à
assistência judiciária gratuita, sem discriminação no atendimento;
XXII - comunicar ao competente Ofício de Registro de Distribuição ou Cartório Distribuidor, para
fim de averbação:
a) logo que se verifique, qualquer alteração do nome ou qualificação de pessoa constante da
distribuição inicial;
b) nome e qualificação de pessoa incluída após a distribuição inicial, bem como o nome da que
for excluída da ação;
XXIII - encaminhar, por meio de ofício único ao Departamento de Distribuição, na Comarca da
Capital, ou ao distribuidor competente, em Comarca do Interior, as petições de hábeas corpus e
comunicações de prisão em flagrante recebidas em plantão de sábado, domingo ou feriado,
acompanhado de relação com o nome dos pacientes e presos;
XXIV - comunicar ao Depositário Judicial a que estejam vinculados os respectivos autos, para
fins de baixa nos seus assentamentos, o resultado dos processos cujas sentenças transitaram
em julgado, desde que pagas integralmente as custas e a taxa judiciária e efetuada a baixa na
distribuição;
XXV - abrir vista ao Defensor Público, após o trânsito em julgado da decisão, nas ações em que
tenha sido fixada verba honorária em favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de
Janeiro;
XXVI - atendendo à conveniência do serviço, o Titular poderá atribuir ao servidor que realiza o
processamento as atividades mencionadas nos incisos I a III, V a VII, IX, XIII, XVI e XXI.
Art. 217 - Desarquivados os autos e havendo pedido a ser apreciado pelo Juiz, serão aqueles
imediatamente levados à conclusão.
57
Parágrafo único - Decorridos trinta dias sem providência da parte, os autos retornarão ao
arquivo independentemente de despacho.
Art. 218 - Das precatórias devolvidas serão entranhadas a carta propriamente dita, as peças
comprobatórias do cumprimento ou não, a conta de custas e as petições ou documentos juntos
no Juízo deprecado, arquivando-se as demais peças em pasta própria.
Art. 219 - As publicações que, independentemente de despacho judicial, cumpram efeitos
intimatórios, bem como os respectivos termos e certidões lançados nos autos, consignarão o
motivo da intimação e a menção à respectiva disposição desta Consolidação.
Art. 220 - Salvo disposição legal ou determinação judicial em contrário, constarão dos
respectivos atos os prazos de:
I - 30 (trinta) dias, para o cumprimento de precatórias e alvarás, exceto o de soltura;
II - 10 (dez) dias, para a resposta a expediente do Juízo.
Parágrafo único - Desatendidos os prazos, o Titular informará nos autos e os fará conclusos.
Art. 221 - Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos,
coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias,
em decorrência da contumácia da parte, o Titular dará vista dos autos ao Ministério Público
antes de abrir conclusão.
Art. 222 - As cartas precatórias serão expedidas em três vias, e, se o ato deprecado for o de
citação, serão encaminhadas, ademais, tantas cópias da inicial quantos sejam os citandos.
Art. 223 - A cada processo autuado corresponderá um registro, em sistema informatizado ou em
fichas, e, em qualquer caso, constarão às fases principais do procedimento, com as respectivas
datas.
Parágrafo único - Determinado o arquivamento definitivo dos autos, a ficha mencionada no
caput será enviada ao arquivo morto.
Art. 224 - A entrega de autos para vista será anotada em livro próprio, consignando-se a
devolução mediante assinatura do servidor e data.
Parágrafo único - Da carga constarão, além do número de volumes e de folhas, o prazo
concedido, o nome, endereço, telefone e número de inscrição do advogado ou estagiário, e do
perito ou do assistente técnico, conforme o caso.
Art. 225 - É vedada a saída de autos sem carga para qualquer órgão ou autoridade, anotandose, ademais, no Livro Tombo a remessa de autos para Tribunal Superior ou ao Arquivo.
Art. 226 - Os autos destinados à produção de prova técnica ou a preparo para hasta pública
serão entregues exclusivamente ao perito, ao assistente ou ao leiloeiro, ou seus prepostos,
desde que devidamente identificados.
Art. 227 - O Titular, uma vez certificada a remessa à publicação do despacho de avaliação,
contas ou partilha, expedirá mandado de avaliação ou enviará os autos ao Contador ou Partidor,
comprovados os recebimentos das custas.
Art. 228 - Os honorários advocatícios devidos por força das Leis estaduais de n.º 772, de 22 de
agosto de 1984, e 1.146, de 26 de fevereiro de 1987, e da Lei do Município do Rio de Janeiro de
n.º 788, de 12 de dezembro de 1985, serão recolhidos à instituição bancária, mediante guia de
depósito especial numerado, cuja expedição será certificada.
58
§ 1º - A primeira via da guia permanecerá na instituição bancária, a segunda será encaminhada
à Procuradoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral da Defensoria Pública ou à Procuradoria
Geral do Município do Rio de Janeiro, conforme o caso; a terceira será junta aos autos e a
quarta ficará em poder do depositante, que, em cinco dias, contados da expedição, apresentará
ao cartório a respectiva comprovação.
§ 2º - A serventia comunicará ao órgão credor, por ofício remetido até o quinto dia útil do mês
subseqüente, o número das guias expedidas, os respectivos valores e o número das guias
entranhadas, no mês anterior.
§ 3º - A baixa na distribuição de feito em que haja crédito, a título de honorários advocatícios,
em favor dos órgãos referidos no § 1º, dependerá da comprovação do recolhimento a que se
refere este artigo.
Subseção II - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência cível
Art. 229 - O Titular de vara com competência cível praticará, independentemente de despacho
judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - expedir mandados de pagamento e submetê-los à assinatura do Juiz;
II - intimar os interessados para ciência da data de início da diligência, dispensado o seu
comparecimento e o dos louvados;
III - expedir e juntar guias de depósitos de valores decorrentes de norma legal ou determinação
judicial, certificando a ocorrência nos autos, inclusive quanto à identidade do apresentante;
tratando-se de depósito inicial na ação de consignação de aluguel e acessórios da locação, a
guia para depósito de que trata a lei do inquilinato poderá ser expedida tão logo compareça o
interessado, ainda que não tenha sido determinada sua intimação;
IV - fazer constar prazo de validade nos alvarás e mandados de pagamento, segundo a ordem
judicial;
V - verificar todos os recolhimentos devidos e providenciar a anotação de baixa na respectiva
distribuição, antes de entregar os autos de protestos, notificações, interpelações e verificações
judiciais de contas;
VI - exigir, antes de promover o anúncio de praça ou leilão de bem imóvel ou de direitos a ele
conexos, a apresentação de certidões dos ofícios distribuidores e de interdições e tutelas, a
comprovação do registro da penhora, o certificado de quitação fiscal ou do valor do débito,
informação sobre a existência de recuo ou desapropriação, e a audiência do leiloeiro sobre dia e
hora da arrematação.
Subseção III - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência de família e da
infância e juventude
Art. 230 - O Titular praticará, independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes
atos funcionais:
I - Nas Varas de Família:
a) oficiar, em vinte e quatro horas, ao empregador do réu com as comunicações e requisições
constantes da Lei n.º 5.478/68;
b) em ação de estado, apresentar ao Juiz, em até quarenta e oito horas após o trânsito em
julgado sentença de mérito, e independentemente de requerimento da parte, a carta de
sentença ou o mandado de averbação indispensável à execução.
II - Nas Varas de Infância e Juventude:
59
a) certificar o decurso do prazo máximo de quarenta e cinco dias de internação provisória
previsto no art. 108, Lei 8.069/90, a contar da decisão que a tenha determinado, e fazer
conclusos, em vinte e quatro horas, os autos;
b) certificar o decurso do prazo fixado para o cumprimento de liberdade assistida, e fazer
conclusos, em vinte e quatro horas, os autos;
c) certificar o decurso do prazo de reavaliação obrigatória das medidas cumpridas em regime de
semiliberdade ou internação, e fazer conclusos, em vinte quatro horas, os autos;
d) intimar o Comissário de Justiça da Infância e da Juventude ou o Assistente Social a devolver,
devidamente informados, ou relatados, os autos que estiverem em seu poder há mais 10 (dez)
dias;
e) providenciar para que a comunicação do auto de apreensão de menor, do boletim de
ocorrência ou do relatório policial seja encaminhada, concomitantemente, à autoridade judiciária
e ao Ministério Público;
f) instruir o ofício de encaminhamento de criança ou de adolescente à instituição de abrigo ou
internação com cópia da decisão judicial que determinou a medida, indicando, se for o caso, o
dia e a hora da audiência designada;
g) certificar, a contar da decisão que haja determinado aplicação da medida de abrigo provisório,
decorridos 30 (trinta) dias, se prazo menor não houver sido assinado, se a instituição de abrigo
deixar de remeter ao Juiz o estudo social do caso, abrindo, a seguir, conclusão, em 24 (vinte e
quatro) horas.
Parágrafo único - Se se tratar de carta de sentença ou mandado de averbação expedidos em
ação de divórcio ou separação judicial, neles deverá constar à informação acerca da existência
ou não de bens a partilhar, e em existindo, se a partilha já foi realizada, informação esta que
deverá ser anotada no livro próprio do competente cartório do registro civil de pessoas naturais,
devendo este último fazer constar tais dados das respectivas certidões, no espaço destinado à
observação.
Subseção IV - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência criminal
Art. 231 - O Titular de Vara Criminal praticará, independentemente de despacho judicial,
ademais, os seguintes atos funcionais:
I - intimar em cartório as partes, os ofendidos, às testemunhas e os auxiliares da Justiça, para
interrogatório ou audiência designada;
II - exibir ao Juiz, ao Promotor e ao Defensor Público, em separado e com urgência, os autos e
expedientes referentes a réu preso, adotando o mesmo procedimento em caso de comunicação
de prisão em flagrante ou temporária, bem assim em pedidos de medidas restritivas de
liberdade ou de constrição;
III - assegurar que os autos de processo de réu preso recebam tarja ou etiqueta auto-adesiva,
aposta na lombada, de forma a distingui-los dos demais autos;
IV - expedir requisições de peças técnicas tão logo recebida à denúncia, arquivando as
respectivas cópias em pasta própria e certificando o fato nos autos;
V - providenciar o esclarecimento da folha penal tão logo exibida em cartório, lavrando certidão
circunstanciada, admitindo-se a expedição de ofício somente se inviável ou ineficaz outro meio;
VI - zelar para que dos expedientes alusivos a processo de tóxico constem à data da audiência
de instrução e julgamento e a advertência para a regra do artigo 23 da Lei n.º 6.368/76;
60
VII - reiterar, nas vinte e quatro horas imediatas ao esgotamento do prazo mencionado no
expediente original, os ofícios e requisições não atendidos;
VIII - lavrar termo de ciência de sentença, consignando a manifestação expressa de recorrer ou
não, ciente a defesa;
IX - lançar o nome do réu no rol dos condenados somente após o trânsito em julgado da
sentença;
X - expedir requisição da folha de antecedentes criminais alusiva à vítima de homicídio e, se
dela constar antecedentes, comunicar o óbito às Varas criminais por onde tramitem ações em
que seja ré ou, sendo desconhecidas as Varas, às delegacias policiais de origem;
XI - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, onde o condenado for inscrito como eleitor, o
trânsito em julgado de sentença condenatória à pena restritiva de liberdade;
XII - expedir requisição de preso com os dados necessários à sua identificação, remetendo-a ao
órgão do sistema penitenciário ou policial com antecedência mínima de três dias úteis, salvo em
caso de urgência, a critério do Juiz, consignada tal circunstância no ofício;
XIII - consignar o dia e a hora em que receber pedido de informações relativo a hábeas corpus,
apresentando-o de imediato ao Juiz em exercício ou, na eventual ausência deste, ao seu
substituto tabelar;
XIV - comunicar ao Juiz, nos autos, sobre a iminência ou o risco do decurso de prazo legal,
especialmente quando:
a) tendo em vista a complexidade de diligência ordenada ou a demora em sua realização,
houver retardamento incompatível com o curso regular do processo;
b) verificar que ocorre procrastinação do feito, por negligência ou erro de servidor do cartório ou
influência de terceiro estranho ao Juízo.
XV - observar, ao redigir requisição de informações à autoridade policial para instruir hábeas
corpus, as seguintes normas, salvo ordem diversa do Juiz:
a) marcar, ordinariamente, o prazo de vinte e quatro horas para sua prestação;
b) contar o prazo da entrega da requisição na sede do serviço da autoridade, provada mediante
recibo;
c) mencionar a hora em que foi proferido o despacho de requisição.
XVI - anotar no livro tombo a data da prisão, os períodos em que esteve preso anteriormente e a
pena aplicada, relativo a réu preso, em razão de sentença do Juízo;
XVII - receber os processos remetidos por órgão policial, registrando, no livro próprio, os valores
que os acompanham, os quais depositará na instituição bancária autorizada pela Presidência do
Tribunal de Justiça;
XVIII - comunicar, certificando nos autos:
a) ao Instituto de Identificação Félix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto
Nacional de Identificação, em dez dias, o dispositivo de decisão jurisdicional, fazendo constar do
ofício, um para cada réu ou indiciado, o nome do acusado ou indiciado, o número de autuação
na polícia judiciária e em Juízo, a tipificação do delito e a data da decisão e sua preclusão;
b) à Secretaria Executiva do Conselho Federal de Entorpecentes, o inteiro teor de decisão
referente ao disposto no art. 243 da Constituição Federal;
61
c) ao Tribunal Regional Eleitoral, mensalmente, o teor de sentença ou ato que importe em perda
ou reaquisição de direitos políticos;
d) ao Ministério da Justiça, para abertura do competente inquérito de expulsão, cópia de
sentença condenatória proferida contra réu de nacionalidade estrangeira;
e) ao Departamento de Trânsito, mensalmente, relação de pessoas, com a devida qualificação,
condenadas por crimes contra o patrimônio e delitos de trânsito, com a especificação das
respectivas penas;
f) à Junta Comercial deste Estado, mensalmente, relação de pessoas, com a devida
qualificação, condenadas por prevaricação, corrupção, concussão, peculato, crimes contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade, e daqueles cuja pena vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
g) ao serviço de controle de presos da Chefia de Polícia Civil, imediatamente após sua
publicação, a prolação de sentença penal condenatória, sob pena de responsabilidade funcional.
XIX - zelar para que seus subordinados não recebam importância relativa à fiança, antes
expedindo guia para depósito na instituição bancária autorizada pela Presidência do Tribunal de
Justiça, pelo próprio interessado, o qual restituirá ao cartório uma das vias, de que conste
autenticação mecânica da efetivação do depósito, a ser imediatamente junta aos respectivos
autos;
XX - zelar pela manutenção de arquivo provisório para os processos suspensos na forma do
artigo 366 do C.P.P., fazendo imediata conclusão ao Juiz no caso de prisão ou comparecimento
espontâneo do acusado;
XXI - manter atualizado o arquivo provisório de processos suspensos na forma do art. 89 da Lei
n.º 9.099/95, certificando e fazendo imediata conclusão ao Juiz no caso de descumprimento do
inciso IV do parágrafo primeiro do referido artigo, ou no fim do prazo assinado.
Art. 232 - Será dada ciência ao Órgão do Ministério Público, em vinte e quatro horas, das
decisões concessivas de relaxamento de prisão ou de liberdade provisória, com ou sem fiança,
bem como das proferidas em "habeas corpus".
Art. 233 - O ofício por meio do qual se indague o destino de inquérito ou processo, expedido
para obter o esclarecimento de folha de antecedentes criminais, conterá os dados que esta
registre, como o número do feito, a delegacia de origem, o nome do acusado e a infração que
lhe é imputada.
§ 1º - O ofício de resposta será feito em pelo menos duas vias, sendo uma remetida ao Juízo
solicitante e outra ao Instituto de Identificação Félix Pacheco, para que proceda as anotações
necessárias à atualização da folha de antecedentes criminais do acusado.
§ 2º - Dos esclarecimentos constarão informações que caracterizem o processo objeto da
indagação, a pessoa do réu, seu RG, sua qualificação completa, incluindo domicílio e profissão,
o andamento do feito ou a decisão proferida, bem como a data do trânsito em julgado desta,
sendo o caso.
§ 3º - O ofício de resposta ao Juízo solicitante e o de comunicação ao Instituto de Identificação
Félix Pacheco serão protocolizados e entregues por servidor habilitado, contra recibo, ou
remetidos por via postal com comprovante de recebimento.
Art. 234 - As assentadas e os termos de processos criminais serão lavrados com cópia, que
será arquivada em pasta própria, para eventual restauração de autos.
Art. 235 - As cartas precatórias para interrogatório do réu serão instruídas com:
62
a) cópia da peça inaugural da ação;
b) cópia do auto de prisão em flagrante ou do depoimento do acusado na fase policial, conforme o
caso;
c) outras peças reputadas necessárias pelo Juízo.
Parágrafo único - Ao cumprir-se a deprecata, o réu deverá ser desde logo intimado para
alegações preliminares e cientificado da data do ato seguinte, se já designado.
Art. 236 - As cartas precatórias para inquirição de testemunhas, além dos documentos
enumerados no artigo anterior, conterão, se houver:
a) cópia do depoimento prestado pela testemunha na fase policial;
b) cópia das alegações preliminares.
Art. 237 - Nos atos para intimação de sentença, usar-se-á impresso próprio, fazendo-se constar
à pena imposta e o prazo recursal.
Art. 238 - Passada em julgado a decisão terminativa do processo, ou arquivados os autos por
pronunciamento irrecorrível, remeter-se-á o respectivo boletim individual ao órgão competente, o
que será certificado.
Art. 239 - Os impressos de alvará de soltura e de mandado de prisão serão numerados e
extraídos com cópia, que, autenticada, será junta aos autos.
Art. 240 - O Titular fará constar do alvará de soltura, mandado de prisão ou ofício de requisição
a qualificação completa do réu e o seu registro no órgão de identificação local.
Art. 241 - Determinada à expedição de mandado de prisão, o Titular diligenciará sua lavratura
incontinente e, uma vez assinado pelo Juiz, remeterá vias:
I - ao Oficial de Justiça Avaliador ou à central de cumprimento de mandados;
II - ao órgão central de controle de presos no Estado;
III - à divisão de capturas da Polinter;
IV - à delegacia de origem do procedimento policial;
V - à Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras;
VI - à unidade da Polícia Militar da respectiva região.
Art. 242 - Ordenada à permanência do réu na prisão, o Titular expedirá ofício ao diretor do
estabelecimento, remetendo o inteiro teor do dispositivo da sentença condenatória e
requisitando o preso para ciência da decisão.
Subseção V - Das rotinas aplicáveis às serventias dos Tribunais do Júri
Art. 243 - O Titular de vara criminal a que corresponda Tribunal do Júri praticará,
independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - intimar em cartório as partes para ciência de sentença de pronúncia, libelo e designação de
data para julgamento;
II - manter atualizado o controle de processos de réus pronunciados, aguardando o cumprimento
de mandado de prisão expedido, acautelando os autos em lugar seguro, reunidos em maços
com dez processos cada um, postos em ordem cronológica segundo a data da decisão de
pronúncia;
III - lançar em livro-índice, por ordem alfabética, acompanhado da data da pronúncia e do
número do maço correspondente, o nome dos réus pronunciados, anotando-se toda vez que
processo seja retirado.
63
Art. 244 - Aplicam-se, no que couber, as demais rotinas elencadas na Subseção IV.
Subseção VI - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas de competência orfanológica
Art. 245 - O Titular de vara de Órfãos e Sucessões praticará, independentemente de despacho
judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - intimar os interessados para que se manifestem sobre primeiras declarações, cálculo,
avaliação, esboço de partilha e pedidos de alvará, certificando o respectivo cumprimento;
II - processar os arrolamentos independentemente de termos, sem remessa ao
contador;
III - proceder a termo de vista dos autos aos representantes da Fazenda Pública, nos processos
de inventário e de pedido de alvará em que se faça necessária sua intervenção;
IV - certificar, nos autos de inventário ou arrolamento, antes do julgamento, as folhas onde se
encontram os títulos de bens e herdeiros, suas representações com a respectiva outorga uxória
se for o caso, o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, os fiscais que atual no feito,
suas concordâncias com o ato, as certidões negativas atinentes à instrução do feito, e em caso
de partilha judicial a concordância dos interessados na sucessão, tudo nos moldes do anexo I.
Anexo I
PROCESSO Nº ________________
Ação: A: Inventário – B: Arrolamento – C: Alvará .
Ato a ser apreciado : A: Julgamento do cálculo de imposto – B: Partilha - C: Pedido inicial.
CERTIDÃO
Certifico, examinando o procedimento supra que:
1 - A certidão de óbito do autor da herança encontra-se junta às fls.__.
2 – O falecido deixou testamento?
sim
não
3 – Existe interesse de incapaz na sucessão? Sim
Não
4 - Funcionam nestes autos os seguintes Fiscais:
5 – Custas Judiciais – fls.
– foram recolhidas sim
não
J.G
corretamente?
6 - Taxa Judiciária – fls.
– foi recolhida sim
não
J.G
corretamente?
7 - RGI. e ou título de propriedade dos bens inventariados foram juntos aos autos?
Sim
Não
8 - Em caso positivo indique as folhas onde foram acostados:
9 - Encontram-se nos autos as seguintes certidões negativas:
DRF
- nada consta - fls.
S.D.R.
- nada consta - fls.
Quitação Fiscal
- nada consta - fls.
Nono Distribuidor
- nada consta - fls.
10 - Em face do rito adotado há obrigatoriedade no recolhimento do ITD ou ITBI
antes do julgamento do feito? Em caso positivo indique as folhas onde foram juntos os
conhecimentos
Sim
Não
64
11 - Os interessados e os Srs. Fiscais (item 4) fls. ___________ . concordaram com o
cálculo de imposto, esboço de partilha, e/ou com instrumento particular de partilha, e/ou
pedido de adjudicação, e/ou pedido de alvará de fls. __________ .
12 - É (São) interessado( a ) ( s ):
Pelo que eu, _____________________________ , mat. __________ a subscrevo para os
fins de direito.
V - após a comprovação do pagamento de todos os tributos e verificação pela Fazenda Pública,
expedir, de imediato, as cartas de adjudicação e os formais de partilha, bem como alvarás
referentes aos bens por eles abrangidos;
VI - a lavratura do termo das declarações finais, salvo ordem diversa do Juiz, no inventário em
que não houver outro bem além dos relacionados nas primeiras declarações, valendo estas
como finais;
VII - exigir do inventariante, nas primeiras declarações:
a) a qualificação completa do autor da herança e se este deixou testamento
b) a qualificação completa de todos os interessados.
c) a descrição completa dos imóveis declarados, com suas características, medidas,
confrontações, incluindo referência ao registro imobiliário, bem como os respectivos. Títulos
VIII - submeter a despacho pedido de alvará para qualquer fim somente após a manifestação de
todos os interessados e fiscais, certificando que o advogado subscritor possui os poderes
necessários e que a representação dos herdeiros está completa;
IX - observar a isenção de custas e emolumentos na prática de atos cartorários em processo de
arrecadação de bens vagos, ao qual assegurará tramitação prioritária.
Subseção VII - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência acidentaria ou
previdenciária
Art. 246 - O Titular de vara com competência acidentaria ou previdenciária praticará,
independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - remeter os autos ao perito coordenador, onde houver, mediante protocolo;
II - enviar aerograma ou carta de porte simples ao autor, até dez dias antes da audiência,
intimando-o para comparecer ao ato;
III - remeter os autos ao Contador Judicial, com o trânsito em julgado da sentença de
procedência, para elaboração dos competentes cálculos, abrindo, após, vista, sucessivamente,
às partes e ao Ministério Público;
IV - expedir o mandado de transferência de custas antes da expedição dos mandados de
pagamento à parte e a seu patrono;
V - zelar para que o perito faça constar no laudo os endereços de residência e de trabalho do
paciente, devolvendo os autos de imediato, ao cartório, em caso de falta do acidentado ao
exame.
Subseção VIII - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência fazendária
Art. 247 - O Titular de vara de Fazenda Pública praticará, independentemente de despacho
judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
65
I - remeter ao contador, em quarenta e oito horas, para consolidação do valor do débito, a
petição inicial de execução fiscal, zelando para que a conta prévia discrimine a parcela
correspondente ao principal daquelas referentes aos acessórios;
II - abrir vista ao exeqüente, se devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça
Avaliador;
III - extrair edital coletivo de citação, em caso de número elevado de executados;
IV - fornecer, ao devedor interessado em quitar ou depositar o débito, o competente documento
de arrecadação preenchido, orientando-o a efetuar o recolhimento na instituição bancária em
vinte e quatro horas e a devolver a guia do cartório para juntada aos autos respectivos;
V - remeter à repartição estadual competente uma via de relação diária das guias de
recolhimento extraídas, colhendo recibo da entrega em outra via, que arquivará em cartório;
VI - providenciar a anotação de baixa e o arquivamento dos autos correspondentes ao débito
cuja quitação for comunicada pelo exeqüente;
VII - cumprir o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em caso de suspensão da execução,
encaminhando os autos ao arquivo após anotação no registro e no maço de ocorrência;
VIII - proceder ao registro em livro próprio de sentença de extinção de execução fiscal, dele
fazendo constar o número de ordem e do feito, o nome das partes e do Juiz, as datas de
prolação e de registro.
Art. 248 - Os mandados executórios serão agrupados por logradouro, inscrição, número de
fatura ou natureza da dívida ativa.
Art. 249 - A citação poderá ser determinada pelo Juiz na relação referida no art. 20, II, desta
Consolidação.
Art. 250 - A petição inicial e seus documentos não serão autuados se o devedor requerer a
expedição de guia para pagamento.
Art. 251 - As sentenças de extinção de execução fiscal serão registradas por cópia no livro
próprio, podendo a escrivania lavrar, em uma delas, sendo o caso, certidão de que sentenças
idênticas foram proferidas nos processos que relacionar.
Art. 252 - O arquivamento das peças de execução não autuadas será em maços, com anotação
no livro tombo.
Subseção IX - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência empresarial
Art. 253 - O Titular de Vara Empresarial praticará, independentemente de despacho judicial,
ademais, os seguintes atos funcionais:
I - certificar se o crédito do impugnante está ou não relacionado, antes de submeter ao Juiz a
impugnação à lista nas concordatas preventivas;
II - colar, na contracapa dos autos principais, relação dos sócios e respectivos procuradores de
empresa que tenha sua falência ou concordata declarada pelo Juízo;
III - certificar, antes de levar a prestação de contas a despacho judicial, o resultado da anterior,
se houver;
IV - proceder a termo de vista dos autos ao síndico, ao comissário e, se for o caso, ao liquidante
judicial.
66
Art. 254 - O síndico, o comissário e o liquidante judicial poderão manifestar-se por cota nos
autos, nos termos garantidos aos advogados por esta Consolidação.
Art. 255 - As comunicações das decisões declaratórias de falências e das que deferirem o
processamento de concordatas serão enviadas às seguintes autoridades e entidades, juntandose cópia nos autos:
I - Nas falências:
a) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando nome e endereço do síndico, para o
qual deverá ser remetida a correspondência dirigida à falida;
b) Curadoria de Massas Falidas;
c) JUCERJA - Junta Comercial deste Estado, com a qualificação dos sócios, em face da
proibição legal do exercício do comércio, enviando-se cópia do inteiro teor da sentença;
d) Instituto de Identificação Félix Pacheco, com a qualificação do falido e dos sócios;
e) Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, com a qualificação do falido
e dos seus sócios;
f) Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, com a qualificação do falido e de seus
sócios;
g) Setor de distribuição da Justiça do Trabalho, objetivando a não alienação de bens constritos;
h) Ofício de Registro de Interdições e Tutelas com qualificação do falido ou de seus sócios,
solidária e ilimitadamente responsáveis, gerentes, no caso de sociedade por cota, e diretores,
tratando-se de sociedade anônima, e uma cópia do edital da sentença;
i) Procuradoria Fiscal da Fazenda Nacional neste Estado, instruindo com a cópia da decisão;
j) Procuradoria de Assuntos Tributários deste Estado, instruindo com cópia da decisão;
l) Setor de Falências e Concordatas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS),
instruindo com cópia da decisão;
m) Banco Central do Brasil, solicitando expedição de circulares a todas às instituições
financeiras e entidades do mercado de capitais, de todo território nacional, com notícia da
decretação da falência e, conseqüente bloqueio de todas as contas correntes e operações
financeiras em nome da falida, inclusive contas de não optantes do FGTS, e cobrando-se
ciência das providências ao Juízo falimentar;
n) SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, solicitando expedição de circulares às
empresas seguradoras e montepios, para as providências da alínea anterior;
o) 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Protesto de Títulos, para que informem ao Juízo
falimentar o protesto mais antigo efetivado contra a falida, por falta de pagamento;
p) 5º e 6º Ofícios de Registro de Distribuição, para que certifiquem o que consta em nome da
falida;
q) Procuradoria Fiscal do Município;
r) Banco do Brasil S/A;
s) Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro;
t) CVM - Comissão de Valores Mobiliários;
u) Tribunal Marítimo;
67
v) DETRAN - Departamento de Trânsito;
x) D.A.C - Departamento de Aviação Civil.
II) Nas concordatas:
a) Curadoria de Massas Falidas;
b) Ofício de Registro de Interdições e Tutelas, no qual a serventia esteja afeta, com a
qualificação da concordatária e cópia do edital da sentença;
c) 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Protesto de Títulos, para que informem se foi efetivado
protesto contra a concordatária, por falta de pagamento;
d) 7º Ofício de Registro de Distribuição;
e) Setor de Falências e Concordatas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
f) Procuradoria Fiscal da Fazenda Nacional neste Estado;
g) Procuradoria de Assuntos Tributários deste Estado;
h) Procuradoria Fiscal do Município;
i) CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 256 - As sentenças declaratórias de falência serão também comunicadas às companhias
telefônicas, determinando que seja preservado íntegro para as massas falidas o direito ao uso
de linhas telefônicas e unidades de telex, que permanecerão sem alteração em seus registros e
à disposição do Juízo falimentar.
Art. 257 - Serão enviadas comunicações das sentenças que julgarem extintas as obrigações do
falido, cumprida, ou sem objeto a concordata às mesmas autoridades e entidades elencadas
nos incisos I e II do artigo 255.
Art. 258 - As comunicações da decisão que encerrar o processo, na forma dos arts. 75, § 3º,
132 e 200 da Lei de Falências, serão encaminhadas às autoridades referidas nas alíneas “e” e
“f” do inciso I, do artigo 255, aplicando-se esta disposição a todas as Comarcas do Estado.
Art. 259 - As comunicações suso mencionadas solicitarão que seja expressamente acusado o
recebimento pelo destinatário.
Art. 260 - Havendo transformação de liquidação extrajudicial em processo de falência é
dispensada nova habilitação de crédito, observando-se o quadro publicado pelo Banco Central
do Brasil.
Subseção X - Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência em registros
públicos
Art. 261 - O Titular de vara com competência em registros públicos praticará,
independentemente de despacho judicial, ademais, os seguintes atos funcionais:
I - nos casos de dúvida julgada improcedente ou superada, expedir, após submissão ao Juiz,
mandado dirigido ao oficial suscitante, para que este proceda, de imediato ao ato registral,
mesmo que tenha havido impugnação, sem bloqueio, e o impugnante renunciar ao direito de
recorrer ou desistir do recurso;
II - remeter ao Tribunal de Justiça, logo que recolhidas às custas, independentemente de
intimação e ouvido o Ministério Público, os autos de procedimento meramente administrativo
com apelação interposta por interessado único.
CAPÍTULO II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Seção I - Disposições gerais
68
Art. 262 – Os Juizados Especiais e Adjuntos funcionarão, para atendimento ao público, no
horário das 10:00 às 18:00 horas (dez às dezoito horas).
Art. 263 - As serventias dos Juizados Especiais utilizarão, obrigatoriamente, nas rotinas
cartorárias, impressos e modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 264 - As serventias dos Juizados Especiais remeterão aos Registros de Distribuição
Privatizados, semanalmente, através de ofício, e sob pena de sanção disciplinar ao Titular,
Responsável ou Encarregado pelo Expediente, as relações legíveis dos feitos ajuizados naquele
período, as baixas e retificações.
§ 1º - Deverão constar nas relações referidas no caput os seguintes dados, essenciais ao
registro:
I - identificação do Juizado Especial;
II - data da distribuição;
III - número do procedimento do Juizado Especial;
IV - nome completo das partes (pessoa física ou jurídica) e responsável civil;
V- comarca de origem e finalidade, no caso de cartas precatórias;
VI - para os Juizados Especiais Cíveis - CIC (pessoa física) e CNPJ (pessoa jurídica);
VII - para os Juizados Especiais Criminais deverão constar, ainda:
a) filiação;
b) tipo de ação;
c) número do termo circunstanciado, registro de ocorrência, inquérito policial ou auto de prisão
em flagrante;
d) capitulação da infração penal;
VIII - os procedimentos de ação penal privada, de ação penal pública condicionada e aqueles
onde ocorrer acordo não serão objeto de listagem;
IX - os procedimentos por crime de ação pública condicionada somente serão encaminhados a
registro após a representação;
X - nos crimes de ação penal privada somente se fará comunicação após sentença penal
condenatória;
XI - nos Juizados Especiais Criminais a suspensão condicional do processo deverá ser
imediatamente comunicada, através de ofício ao registro, com a data da decisão, o prazo da
suspensão, seu término e as condições, de forma suscinta;
§ 2º - Em caso de dúvida, quanto aos dados referidos nas alíneas anteriores, remeter cópia da
petição inicial ao Registrador;
§ 3º - Os dados essenciais para as retificações e baixas, são os seguintes:
I - identificação completa do processo - igual à da distribuição;
II - clareza na transcrição das determinações judiciais, a fim de afastar a possibilidade de
equívocos no registro;
III - referência clara e objetiva do assunto (baixa ou retificação) e, ao ofício que efetivou o
registro de distribuição;
69
IV - seja observado o determinado pelo art. 456, consignando claramente os motivos: da baixa
(“extinção” ou “redistribuição”), “retificação”.
V - a comunicação do término do prazo da suspensão, especificando o motivo e o seu resultado.
§ 4º - Em caso de alteração de qualquer dado quanto ao tipo penal ou qualificação das partes,
deverá haver comunicação imediata ao Registrador.
§ 5º - Os Juizados Especiais informatizados com ligação ao DCP-Projeto Comarca, ficam
dispensados, a partir do presente ato, do envio das relações descritas nos parágrafos acima,
uma vez que, com a correta anotação no sistema DAP, estas informações estarão à disposição
do Distribuidor ((Redação dada pela Resolução n.º 06/2006 publicada em 21/09/2006, fls.
78/79)
Art. 265 - Utilizada gravação em fita magnética ou equivalente, para registro das audiências,
competirá ao Titular identificar e manter em local seguro as fitas, até trânsito em julgado da
sentença definitiva dos autos respectivos, quando a fita poderá ser reutilizada.
§ 1º - Havendo recurso no processo em que se tenham utilizados meios magnéticos ou
equivalente, o Titular providenciará a transcrição do inteiro teor da fita, que deverá ser mantida
intacta até o trânsito em julgado de decisão definitiva.
§ 2º - Não sendo utilizados meios magnéticos para gravação das audiências, as assentadas e
termos dos processos serão lavrados com cópia, que será arquivada em pasta própria para
eventual restauração dos autos.
Seção II - Dos Conciliadores
Art. 266 - Os Conciliadores, nomeados pela Presidência do Tribunal de Justiça, presidirão as
audiências de conciliação ou preliminar, sob a supervisão do Juiz, observando e fazendo
constar da assentada:
I - a presença pessoal das partes e seus representantes, se houver;
II - a validade da citação;
III - a possibilidade de acordo ou transação e seu texto;
IV - a necessidade de sobrestamento do feito, desde que seja essencial à solução da lide;
V - a redução a termo dos pedidos feitos pelas partes;
VI - a redesignação da audiência de conciliação ou preliminar;
VII - a designação de audiência de instrução e julgamento;
VIII - a designação de data para novo comparecimento das partes em cartório, quando necessário.
Art. 267 - Os conciliadores terão livre acesso à serventia ou aos autos do processo, mediante
apresentação de identificação oficial.
Art. 268 - O Titular manterá atualizada pasta sobre cada conciliador do Juizado, mensalmente
apreciada pelo Juiz, da qual constarão:
I - os dados pessoais, cópia do ato de indicação, pelo Juiz, e de designação para a função, pelo
Presidente do Tribunal;
II - escala de comparecimento, folha de presença, dados estatísticos de produtividade,
freqüência a cursos específicos e reuniões de treinamento no Juizado.
Seção III - Dos Oficiais de Justiça
Art. 269 - Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nos Juizados Especiais deverão:
70
I - proceder às citações e/ou intimações em todos os endereços constantes do mandado,
inclusive nas Comarcas contíguas, independentemente de ordem judicial expressa;
II - lacrar os bens móveis penhorados para impedir o uso dos mesmos, fazendo-se constar à
inscrição “penhorados pela Justiça”.
Seção IV - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis
Art. 270 - O Titular do Juizado Especial Cível, ou serventuário por ele designado, praticará, além
dos atos funcionais elencados nos arts. 212 a 216 e 229, no que couber, os seguintes:
I - reduzir a termo o pedido inicial formulado pela parte, fazendo constar o disposto no art. 14 da
Lei n.º 9099/95, a saber:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes;
b) os fatos e os fundamentos, de forma suscinta;
c) o objeto e seu valor;
II - examinar, no pedido escrito, a observância do disposto no retro mencionado artigo legal;
III - designar a data da audiência de conciliação para um dos 15 (quinze) dias seguintes à
apresentação do pedido inicial;
IV - certificar nos autos a inobservância dos requisitos previstos nos artigos 3º, 4º e 8º da Lei
dos Juizados Especiais, no tocante à competência material, territorial, capacidade e legitimidade
das partes e fazê-los, imediatamente, conclusos;
V - enviar via postal com aviso de recebimento (AR) a carta de citação, com cópia da petição
inicial;
VI - elaborar Guia de Postagem diária, que relacionará todas as cartas citatórias referentes aos
pedidos iniciais autuados naquele dia;
VII - encaminhar a referida Guia de Postagem ao SEED em até 24 horas de sua elaboração;
VIII - juntar aos autos do processo, antes da audiência de conciliação, o AR devolvido, com
recebimento ou não;
IX - certificar nos autos o(s) pedido(s) que lhe for(em) feito(s) oralmente pelas partes após a
realização das audiências de conciliação e instrução e julgamento, fazendo-os imediatamente
conclusos;
X - intimar as partes e testemunhas por qualquer meio idôneo disponível;
XI - proceder às intimações, certificando nos autos, sempre que à parte ou seu advogado
comparecerem espontaneamente;
XII - dar cumprimento às cartas precatórias recebidas, servindo a própria deprecata como
mandado;
XIII - comunicar fatos e solicitar informações e documentos ao Juizado deprecante via telefônica
ou por qualquer outro meio idôneo;
XIV - receber diretamente em Cartório, mesmo nas Comarcas onde haja PROGER, as petições
que:
a) contenham tão só cálculos atualizados de débitos sem qualquer requerimento;
b) sejam encaminhadas por parte desassistida de advogado;
c) contenham mera comunicação de endereço.
71
XV - exigir o comprovante de recolhimento de custas no caso de pedido de desarquivamento de
autos.
Art. 271 - O Titular dos Juizados Especiais Cíveis, ou serventuário por ele designado, praticará,
ainda, os seguintes atos:
I - levar à conclusão, imediatamente, independente de registro e autuação, qualquer petição
inicial com pedido de tutela antecipada ou de concessão de liminar;
II - nas execuções por título extrajudicial, providenciar a imediata expedição de mandado de
citação, nos termos do art. 652 do C.P.C., observando o disposto no artigo 216, inciso IV, alínea
“a”, deste Livro.
Seção V - Das rotinas aplicáveis aos Juizados com competência concorrente
Art. 272 - Nas comarcas onde houver Juizados com competência concorrente, proceder-se-á à
distribuição do feito, obedecidas às normas contidas nesta Consolidação e no CODJERJ.
Parágrafo Único - No caso de pedido de tutela antecipada ou de medida cautelar, será o
processo encaminhado imediatamente, após a competente distribuição, à serventia, para ser
apreciado pelo Juiz.
Art. 273 – Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de
Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis, serão criados por Provimento
da Corregedoria Geral da Justiça, sendo instalados de forma conjunta ou separada de acordo
com a conveniência e oportunidade da Administração. Os referidos Núcleos funcionarão,
ininterruptamente, no horário previsto no artigo 262, podendo atender a um só Juizado Cível ou
mais de um, desde que possuam competência concorrente.( Nova Redação pela Resolução nº.
08/2005, Pub. No DOE de 30/11/2005, às fls. 90 )
§ 1º - Os pedidos orais serão reduzidos a termo pelo funcionário do Núcleo.
§ 2º - As iniciais elaboradas serão distribuídas por sorteio automaticamente, designando-se, de
imediato, data para a audiência de conciliação.
§ 3º - Não se fará distribuição por dependência nem pedido de execução de sentença no Núcleo
de Primeiro Atendimento.
Seção VI - Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais
Art. 274 - O Titular do Juizado Especial Criminal, ou serventuário por ele designado, praticará,
além dos atos funcionais elencados nos arts. 216 e 231, no que couber, os seguintes:
I - certificar nos autos, dia e hora da entrega na serventia do termo circunstanciado;
II - certificar a data designada para audiência preliminar, intimando o representante do Ministério
Público, da Defensoria Pública e o Conciliador, bem como os demais interessados, por carta;
III - consultar no sistema informatizado de acompanhamento de processos, ou no livro tombo, se
consta processo anterior contra o autor da infração e se este já foi beneficiado com transação
penal, certificando-se nos autos;
IV - lançar nos autos o nome do Conciliador designado para realizar a audiência preliminar
segundo escala estabelecida pelo Juiz;
V - providenciar, por qualquer meio idôneo, a requisição de boletim de atendimento médico da
vítima, laudo de exame de corpo de delito, ou qualquer outra peça técnica, ou ainda informação
sobre o comparecimento da vítima a exame;
VI - organizar semanalmente a pauta de audiências preliminares, dividida por Conciliador e
horário;
72
VII - fazer imediata vista dos autos ao Ministério Público, quando na audiência preliminar não se
obtiver acordo, dando ciência ao autor da infração, no máximo em 10 (dez) dias, de que deverá
comparecer a Cartório para recebimento de cópia da denúncia ou ciência do arquivamento;
VIII - providenciar a intimação do Defensor Público para as audiências de instrução e
julgamento, quando o autor da infração não comparecer a audiência preliminar acompanhado de
advogado.
Art. 275 - O ofício por meio do qual se indague o destino de inquérito ou processo, expedido
para obter esclarecimento de folha de antecedentes criminais, conterá, além dos dados
previstos no art. 233, § 3º desta Consolidação, a menção expressa ao disposto no art. 76 § 6º
da Lei 9.099/95.
Art. 276 - Quando a vítima comparecer a cartório pela primeira vez, o Titular deverá certificar tal
fato nos autos, dando ciência do lapso decadencial do direito de representação, se for o caso.
Art. 277 - Sempre que não for possível a realização de qualquer audiência o Titular deverá dar
ciência imediata aos presentes de nova data para o ato.
Art. 278 - Obtido acordo civil, renúncia ao direito de representação ou transação penal em
audiência preliminar, o Titular fará de imediato os autos conclusos ao Juiz para sentença, dando
em seguida ciência às partes.
Parágrafo único - Não sendo proferida de imediato sentença por qualquer motivo, o Titular
intimará as partes de data para ciência da sentença em cartório, em prazo não superior a dez
dias.
Art. 279 - Os atos de intimação e citação serão feitos por carta com aviso de recebimento,
observada a regra do art. 68 da Lei 9.099/95, devendo a carta de citação ser acompanhada de
cópia da denúncia ou queixa.
§ 1º - Sendo necessária à intimação ou citação por Oficial de Justiça em outra comarca, o
mandado poderá ser remetido, acompanhado de cópia da denúncia ou queixa, por qualquer
meio hábil de comunicação, sendo desnecessário a expedição de carta precatória, diretamente
ao Juizado Especial Criminal, independentemente de distribuição.
§ 2º - Havendo mais de um Juizado Especial Criminal na Comarca, o mandado será
encaminhado diretamente ao Juizado com competência sobre a respectiva região.
§ 3º - Recebendo o mandado de outro Juizado sem tempo hábil para cumprimento, o Titular
estabelecerá contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação com o Titular do
Juizado de origem, procurando obter nova data para o ato, certificando no próprio mandado o
resultado.
Art. 280 - O Titular de imediato expedirá as comunicações de baixa na distribuição e para
anotação no Instituto Félix Pacheco, observada a restrição do art. 84, parágrafo único, da Lei
9.099/95, quando transitada em julgado a sentença que:
I - homologar acordo civil;
II - determinar o arquivamento;
III - julgar extinta a punibilidade.
Art. 281 - Imposta sanção através de transação penal, o Titular, após o trânsito em julgado,
observará o atendimento das obrigações estabelecidas, fazendo os autos conclusos ao Juiz em
caso de descumprimento.
Art. 282 - No caso de sentença condenatória ou absolutória, observar-se-á o disposto no artigo
231, desta Consolidação.
73
CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DO JUÍZO
Art. 283 - Os auxiliares do Juízo de que trata este capítulo observarão, no tocante às suas
atividades e no que couber, qualquer que seja a natureza do vínculo ao Poder Judiciário, as
normas de caráter geral a que estão sujeitos os servidores da Justiça e as normas específicas
previstas nesta Consolidação.
Seção I – Do Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados - denominação
funcional de Oficial de Justiça Avaliador (LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005)
Subseção I - Disposições gerais
(arts. 284 a 304-N.R pela Res. 04/06, Pub. no DOE de 03.07.06, fls. 63/64)
Art. 284 - O Oficial de Justiça Avaliador é hierarquicamente subordinado ao Juiz e
administrativamente vinculado ao Escrivão ou ao diretor da Central de Cumprimento de
Mandados.
Parágrafo único - O ponto, freqüência e as comunicações referentes à movimentação funcional
do Oficial de Justiça Avaliador ficam a cargo do Escrivão, do diretor da Central de Cumprimento
de Mandados ou do responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça
Avaliadores-NAROJA, que dará ciência aos respectivos Juízes das ocorrências verificadas.
Art. 285 – O Oficial de Justiça Avaliador cumprirá, pessoalmente, o mandado que lhe for
distribuído, exibindo-o e identificando-se no início da diligência, declinando nome e função e
apresentando, obrigatoriamente, a carteira funcional.
Parágrafo único - O Oficial de Justiça
Avaliador lerá o conteúdo do mandado e fornecerá à parte interessada a contrafé autenticada.
Art. 286 - O Oficial de Justiça Avaliador não efetuará diligência sem que do respectivo mandado
conste o registro no livro próprio, ou no sistema de distribuição de mandados do cartório, da
Central de Cumprimento de Mandados ou do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça
Avaliadores-NAROJA, salvo se houver expressa determinação do Juiz.
§ 1º - Os atos processuais serão cumpridos em 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do
mandado regular e válido, podendo o Juiz, em decisão fundamentada, por provocação do Oficial
de Justiça assinar prazo distinto.
§ 2º - É vedada a entrega, pelo Oficial de Justiça Avaliador, de ofícios e afins.
Art. 287 – Incompleto o cumprimento do ato processual, o Oficial de Justiça Avaliador certificará
o ocorrido, requerendo novo prazo ao Juiz, que, se o conceder, poderá admitir nova carga,
hipótese em que o Escrivão, o diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou o
responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores-NAROJA, dará
baixa na anterior e lançará a subseqüente, com a data da nova autorização.
Art. 288 - O Oficial de Justiça Avaliador fará constar das certidões de citação, notificação ou
intimação a qualificação do citado, notificado ou intimado, para tanto lhe exigindo que exiba, no
ato da diligência, a respectiva identificação, certificando eventual recusa.
Parágrafo único: O Oficial de Justiça Avaliador deverá lavrar certidões circunstanciadas e autos
de forma clara e objetiva, fazendo constar, além dos elementos e requisitos exigidos pela lei
processual, a indicação do dia, hora e lugar da diligência, bem como todos os dados e
elementos verificados no cumprimento do mandado, inserindo o próprio nome por extenso e o
número da respectiva matrícula.
Art. 289 - Dos autos de penhora ou arresto constarão, além dos elementos e requisitos exigidos
pela lei processual:
74
I - os dados que permitam sua precisa identificação, tais como numeração oficial do prédio,
código de logradouro, inscrição fiscal, características e confrontações, tratando-se de bem
imóvel;
II - a marca, o tipo, a cor, o ano de fabricação e o número do chassis e do motor, bem como a
placa de licenciamento e o estado em que se encontra, em caso de veículo;
III - descrição pormenorizada, consignando-se os elementos característicos de instrumentos e
aparelhos, marca, número de série e outros dados necessários à individualização, tratando-se
de bem móvel.
Art. 290 - O Oficial de Justiça Avaliador entregará ao depositário o bem objeto de penhora,
arresto, seqüestro ou busca e apreensão a que proceder.
Art. 291 - Se houver recusa, resistência ou ausência do detentor regularmente intimado ou
notificado, o bem será removido para o depósito público, onde houver, ou para o depósito
judicial designado, mediante arrolamento, sendo o transporte adequado providenciado pela
parte interessada, devendo constar do mandado a previsão do artigo 355 desta CNCGJ, que
autoriza a alienação de bens recolhidos ao Depósito Público há mais de 90 dias.
Art. 292 - Quando necessário, o Oficial de Justiça Avaliador recorrerá à força policial para
auxiliá-lo nas diligências, procurando comunicar-se com a autoridade competente por todos os
meios disponíveis. Ficam vedados ao Oficial de Justiça Avaliador, a condução de testemunhas
e o transporte de presos, doentes ou menores infratores em seu veículo particular.
§ 1º – A parte interessada providenciará os meios necessários para o cumprimento do
mandado, colocando-os à disposição do Oficial de Justiça Avaliador, do diretor da Central de
Cumprimento de Mandados ou do responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de
Justiça Avaliadores - NAROJA, a quem caberá a marcação da data e do horário para a
efetivação da diligência, verificando a disponibilidade do Depósito Público, quando necessária a
remoção de bens.
§ 2º - o agendamento da diligência será anotado em livro próprio ou no sistema de informática,
devendo conter o nome dos Oficiais de Justiça Avaliadores que cumprirão o mandado, os dados
do processo, o nome do advogado que acompanhará a diligência, o número de sua inscrição na
OAB e de seu telefone profissional.
Art. 293 - O Oficial de Justiça Avaliador efetuará diligências das seis às vinte horas, vedadas as
realizações destas aos domingos, feriados ou após às vinte horas, sem que do respectivo
mandado conste expressa autorização do Juiz, cujos termos lerá para a parte.
Art. 294 - O Oficial de Justiça Avaliador de plantão ficará à disposição do respectivo Juiz, do
diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou do responsável pelo Núcleo de Auxílio
Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA para atender às determinações legais,
durante o horário que for estipulado em cada caso.
Art. 295 - Ao cumprir ordem de constrição judicial, o Oficial de Justiça Avaliador limitar-se-á ao
necessário para a satisfação do crédito (principal, acessório e custas), observada a gradação
estabelecida na lei processual.
§ 1º - O Oficial de Justiça Avaliador não realizará a penhora se a parte ou seu procurador
comprovar o pagamento através de cópia da guia de depósito ou da petição protocolada de
oferecimento de bens para garantia da execução, devendo, quando possível, juntá-la ao
mandado; ou ainda, se houver comunicação do Cartório acerca dessas ocorrências.
§ 2º - Quando indivisíveis os bens ou difícil a apuração do arresto à primeira vista, fica a critério
do Oficial de Justiça Avaliador a observância da margem de excesso de penhora.
75
§ 3º - O Oficial de Justiça Avaliador poderá efetuar citações ou intimações nas comarcas
contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, sendo
vedado o cumprimento dos demais atos processuais.
Art. 296 - O Oficial de Justiça Avaliador fará jus à gratificação mensal de locomoção, mediante
entrega, até o terceiro dia útil do mês seguinte, de relatório de produtividade, discriminando, em
relação aos mandados recebidos:
I - número do processo;
II - natureza do ato processual;
III - data do recebimento e da devolução do mandado;
IV - descrição das diligências realizadas, ainda que sem resultado, no cumprimento do mandado;
V - valor das custas previstas, ainda que isentos de pagamento os respectivos atos;
§ 1º - O relatório deverá conter o visto do Escrivão, do diretor da Central de Cumprimento de
Mandados ou do responsável pelo Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça
Avaliadores - NAROJA, que, incontinenti, poderá suscitar dúvida, submetendo sua decisão ao
Juiz Titular ou ao Juiz Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados ou do Núcleo de
Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA.
§ 2º - O Setor de Fiscalização e Disciplina do NURC comunicará o fato à Secretaria de
Administração do Tribunal de Justiça, para efeitos financeiros.
§ 3º - Uma cópia do relatório deverá ser arquivada nos respectivos cartórios.
Art. 296-A - Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas serventias onde estiver
implantado o SCM - Sistema da Central de Mandados, ficam desobrigados de entregar do
relatório mensal de produtividade.
Art. 297 – Os auxílios e substituições entre Oficiais de Justiça Avaliadores observarão o
seguinte:
I - em caso de férias, licenças ou faltas, ocorrerão dentro da mesma Vara, Central de
Cumprimento de Mandados ou do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça
Avaliadores - NAROJA.
II - em caso de não haver Oficial de Justiça Avaliador em exercício na Vara, os auxílios e
substituições far-se-ão pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados nas Varas de mesma
competência, observada a ordem crescente de numeração, seguindo-se a primeira à última.
III – o Oficial de Justiça Avaliador não receberá mandados nos 10 (dez) dias anteriores às suas
férias ou licença-prêmio, prazo em que cumprirá os mandados remanescentes, sob pena de
adiamento por imperiosa necessidade de serviço.
§ 1º - a designação do novo período de afastamento dependerá de requerimento à
Corregedoria-Geral da Justiça, não podendo iniciar-se antes de decorridos 3 (três) meses da
data anteriormente designada, observando-se o disposto no caput.
§ 2º - em caso de licença médica ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo
não superior a 15 (quinze) dias, os mandados em poder dos Oficiais de Justiça Avaliadores não
serão devolvidos para redistribuição, salvo nos casos de urgência, analisados pelo Juiz.
Subseção II - Das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos Núcleos de Auxílio
Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores – NAROJA
Art. 298 - Haverá Centrais de Cumprimento de Mandados e Núcleo de Auxílio Recíproco de
Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, integrados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores
lotados nos foros das respectivas Comarcas.
76
§ 1º - O Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a implantação de Central de
Cumprimento de Mandados e de Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores
- NAROJA que atenda ao foro central da Comarca da Capital, a setores específicos deste ou a
grupos de Comarcas.
§ 2º - As Centrais de Cumprimento de Mandados e os Núcleos de
Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores -NAROJA serão coordenados, sob a
supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Juiz Diretor do Fórum ou por um dos Juízes
de Direito da Comarca, nomeado pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 3º - Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas Centrais de Cumprimento de
Mandados e nos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA,
não realizarão pregão, nem coadjuvarão os Juízes em audiências, salvo naquelas hipóteses em
que haja expressa previsão legal.
Art. 299 - Compete ao Juiz Coordenador a superintendência das Centrais de Cumprimento de
Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA:
I - dividir a Comarca em zonas de atuação, de acordo com a conveniência do serviço e com o
número de Oficiais de Justiça Avaliadores em exercício, atribuindo um código a cada zona,
vedada a adoção do critério de divisão de tarefas em razão da matéria;
II - designar os Oficiais de Justiça Avaliadores com atribuição para cada uma das zonas;
III - designar os Oficiais de Justiça Avaliadores que atenderão às sessões do Tribunal do Júri,
aos plantões em fins de semana e feriados, às medidas urgentes ou específicas determinadas
durante o expediente forense, e aos Juízes que permanecerem no foro após o encerramento do
expediente;
IV - remeter ao NURC até o 5º dia útil, boletim mensal de freqüência e produtividade de cada
Oficial de Justiça Avaliador, com exceção dos Oficiais de Justiça Avaliadores em atuação nas
serventias onde estiver implantado o sistema SCM.
Art. 300 – O Juiz Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados ou do Núcleo de
Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores -NAROJA designará servidor para
responder pelas Centrais de Cumprimento de Mandados e pelos NAROJAS, atribuindo-lhe:
I - organizar e manter os serviços internos, controlando a distribuição, a entrega e a devolução
de mandados, bem como a freqüência dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
II - elaborar relação mensal de mandados com prazo de cumprimento excedido, encaminhandoa ao Juiz Coordenador;
III - encaminhar os mandados aos cartórios de origem, verificando a existência de certidão do
Oficial de Justiça Avaliador, e entregando-os contra recibo lançado na respectiva cópia da
relação, dando a respectiva baixa no sistema SCM ou em livro de protocolo;
IV – registrar e distribuir, no prazo de 24 horas, os mandados, de acordo com as zonas de
atuação;
V – devolver aos cartórios, em 24 horas, os mandados que não possuírem as condições para
cumprimento pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como os mandados certificados que lhe
forem devolvidos, mediante relação própria;
VI – organizar a escala de plantão diário, com a designação de quantitativo suficiente para o
atendimento das medidas urgentes;
VII – acompanhar os prazos de cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça
Avaliadores, cobrando aqueles em atraso;
77
VIII – supervisionar a escala de férias de seus servidores, podendo suspender ou negar férias,
se houver acúmulo de serviço, devendo submeter tal decisão ao Juiz Coordenador.
Art. 301 - O Oficial de Justiça Avaliador que desempenhar função de direção da Central de
Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo.
Parágrafo único: o Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA
contará com serventuário, sem função gratificada, para as tarefas administrativas.
Art. 302 - Os mandados expedidos serão encaminhados à Central de Cumprimento de
Mandados ou ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA,
pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de relação de entrega, da qual
constará apenas o número dos respectivos processos, devendo ser passado o recibo na
segunda via da relação ou em livro de protocolo.
§ 1º - Expedir-se-ão tantos mandados quantos forem os destinatários dos atos processuais a
serem realizados, quando os locais a serem diligenciados situarem-se em mais de uma zona
territorial, correspondentes a mais de um Oficial de Justiça Avaliador.
§ 2º - Será expedido apenas um mandado quando se tratar de mais de um endereço para o
mesmo destinatário, devendo ser distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador responsável pela
primeira zona territorial. Após cumprimento e devolução, o mandado deverá ser redistribuído,
imediatamente, pelo diretor da Central de Cumprimento de Mandados ou pelo responsável pelo
Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA, ao Oficial
responsável pela zona territorial subseqüente, que receberá novo prazo para cumprimento.
§ 3º - O mandado devolvido sem cumprimento conterá certidão assinalando o motivo.
Art. 303 - A distribuição de mandados observará as zonas de atuação do Oficial de Justiça
Avaliador segundo a escala vigente.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, o Oficial de Justiça Avaliador e os demais servidores da Central de
Cumprimento e do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA
receberão mandado diretamente do interessado.
§ 2º - O Oficial de Justiça Avaliador poderá dar cumprimento ao mandado, ainda que tenha que
realizar diligência fora da sua zona de atuação, observados os princípios de economicidade,
celeridade e efetividade.
§ 3º - É defeso ao Oficial de Justiça Avaliador transferir a outrem a execução do mandado, salvo
prévia autorização do Juiz Coordenador das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos
Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou do Juiz de Direito
Diretor do Foro.
Art. 304 - É vedada a indicação de Oficial de Justiça Avaliador pela parte ou seu procurador,
bem como o direcionamento dos mandados expedidos ao Oficial de Justiça de plantão,
ressalvados, nessa última hipótese, os casos de urgência em que haja expresso deferimento,
por escrito, pelo Juiz da causa.
§ 1º - as medidas urgentes serão cumpridas, em 24 horas, pelo Oficial de Justiça Avaliador de
plantão responsável pelo mandado, salvo se prazo distinto for assinalado pelo juiz da causa.
§ 2º - as dúvidas referentes ao cumprimento das medidas urgentes poderão ser dirimidas pelo
Juiz Coordenador, quando, durante a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador não conseguir
contactar o Juiz prolator da ordem.
Seção II - Do Avaliador Judicial
78
Art. 305 - O mandado de avaliação será cumprido em dez dias, salvo quando houver exigência a
ser atendida pelo interessado, caso em que o Avaliador Judicial comunicará o fato ao Titular e
terá o prazo ampliado para trinta dias, findo o qual devolverá o mandado ao cartório,
devidamente cumprido ou informado com as razões que impediram a avaliação.
Parágrafo único - Os avaliadores judiciais devolverão ao cartório de origem os mandados que
lhes tenham sido remetidos e cujas custas devidas não tenham o recolhimento comprovado no
prazo de 10(dez) dias, a contar do recebimento respectivo.
Art. 306 - O Avaliador Judicial exigirá do interessado, sendo imóvel o bem objeto da avaliação,
os elementos necessários a precisa descrição deste e suas confrontações, de maneira a evitar
demora e possíveis exigências do competente Oficial de Registro.
Art. 307 - Entende-se como unidade imobiliária o bem indiviso, com matrícula no Registro Geral
de Imóveis, que por suas características ou peculiaridades, implique a necessidade de avaliação
uniforme.
Art. 308 - Ao Avaliador Judicial não cabe investigar a Titularidade da propriedade dos prédios
confrontantes com a do objeto da avaliação, sendo suficiente, na descrição, indicá-los de
conformidade com o título hábil que lhe seja exibido.
Art. 309 - Na avaliação de bem móvel, o Avaliador Judicial fará constar do laudo sua descrição
pormenorizada, de modo a permitir pronta e segura identificação, assim como expressa
referência ao estado em que se encontra.
Art. 310 - Na avaliação de veículo, o Avaliador Judicial fará constar do laudo o tipo, o fabricante,
o modelo, o ano de fabricação, a cor, o número de motor e de chassis, a placa de licenciamento
e o estado em que se encontra.
Art. 311 - O laudo de avaliação deve exprimir e corresponder ao real valor do bem, considerado
o seu preço médio para venda à vista, levando-se em conta os indispensáveis elementos de
ordem técnica e econômica que sirvam de base para o cálculo ou a estimativa.
Art. 312 - O Avaliador Judicial manterá atualizado livro de registro de recebimento e devolução
de mandados.
Art. 313 - O Avaliador Judicial prestará esclarecimentos, procederá a retificações ou atenderá a
determinações judiciais em cinco dias, salvo prazo diverso assinado pelo Juiz.
Seção III - Do Contador Judicial
Art. 314 - O Contador Judicial manterá atualizado livro para recebimento e devolução de autos.
Art. 315 - O Contador Judicial elaborará as contas e os cálculos, ou cumprirá outras
determinações judiciais, em cinco dias, ou em prazo que venha a ser concedido pelo Juiz,
devolvendo aos respectivos Juízos de origem os autos que lhes tenham sido enviados e nos
quais, em 10(dez) dias computados a partir do recebimento, não se faça comprovação do
pagamento das custas, quando devidas.
Art. 316 - O 8º Contador Judicial elaborará, exclusivamente, cálculos de liquidação de sentença
prolatada em autos de processo acidentário, de concessão ou de revisão de benefícios
previdenciários, a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições previstas no caput, o 8º Contador poderá
acessar e consultar os dados formadores do Banco do Sistema Dataprev.
Art. 317 - A atualização de débito, seja de título judicial ou extrajudicial, far-se-á conforme índice
ou fator legal adotado pelo Poder Judiciário, salvo se decisão judicial determinar aplicação de
outro índice legal, observado, quanto ao cálculo de renda mensal inicial, para fins
79
previdenciários, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) ou outro que venha a ser
estabelecido em legislação federal.
§ 1º - O cálculo expressará o montante do débito em unidades do índice ou aplicará o fator de
modo a dispensar posterior cálculo de atualização.
§ 2º - Caso haja variação diária, o cálculo adotará o índice ou fator da data de sua elaboração.
Seção IV - Do Partidor
Art. 318 - O Partidor manterá atualizado livro de registro de recebimento e devolução de autos.
Art. 319 - O Partidor receberá, para elaboração de esboço de partilha e funções decorrentes, os
autos que estiverem devidamente protocolizados e com os documentos e termos regularizados,
inclusive o de remessa, devolvendo-os ao cartório de origem mediante carga em livro próprio.
Art. 320 - O Partidor devolverá os autos ao cartório de origem em 10 (dez) dias, contados de seu
recebimento, seja com o respectivo esboço de partilha, seja com qualquer informação
impeditiva, inclusive o não pagamento, naquele mesmo prazo, de custas, quando devidas.
Parágrafo único - Em caso de acentuada complexidade na elaboração do esboço de partilha, o
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por até 20 (vinte) dias.
Seção V - Do Inventariante Judicial
Art. 321 - O Inventariante Judicial manterá atualizado livro de registro de recebimento e
devolução de autos.
Art. 322 - A serventia do Inventariante Judicial utilizar-se-á, além dos livros obrigatórios, de ficha
padronizada com dados referentes à tramitação do processo.
Art. 323 - O Inventariante Judicial adotará, quanto aos recebimentos e pagamentos relativos à
inventariança, controle contábil sobre o movimento de entrada e saída de recursos financeiros
pertencentes ao espólio, devendo tal controle ser feito por intermédio de livros contábeis,
pastas, fichas ou outro meio eficaz.
Art. 324 - O Inventariante Judicial arquivará, em pastas individuais, a documentação e demais
papéis do interesse de cada inventário.
Art. 325 - Salvo nos processos necessários ao exercício regular de sua função de administração
dos bens do espólio, o Inventariante Judicial não representa, ativa ou passivamente, o espólio
em litígio judicial.
Art. 326 - O Inventariante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos
devidos ao espólio, que recolherá à instituição bancária nas vinte e quatro horas seguintes ao
recebimento, em conta específica para cada caso.
Art. 327 - O Inventariante Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques
nominativos, que serão registrados em livro próprio, onde fará constar o número do talonário, o
número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário.
Art. 328 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e
compromissado pelo Juiz, exerça inventariança judicial.
Seção VI - Do Testamenteiro e Tutor Judicial
Art. 329 - O Testamenteiro e Tutor Judicial manterá atualizados os livros de registro de
recebimento e entrega de autos, de registro de prestações de contas judiciais, de caixa e
contas-correntes e de registro de cheques.
80
Art. 330 - O Testamenteiro e Tutor Judicial, além dos livros obrigatórios, utilizar-se-á de fichas:
I - de registro das testamentárias, com os elementos e indicações necessários;
II - históricas, com indicação do número do respectivo processo, do Juízo em que tramita e do
termo inicial da tutela ou curatela, a par de resumo dos fatos, de providências tomadas e dos
assentamentos pessoais dos tutelados ou curatelados;
III - de movimento financeiro, escrituradas em forma contábil, demonstrando o movimento de
entrada e saída de recursos financeiros pertencentes aos tutelados ou curatelados.
Art. 331 - O Testamenteiro e Tutor Judicial arquivará em pastas individuais, que conservará em
ordem alfabética, a documentação e demais papéis de interesse de cada tutelado ou curatelado,
assim como os referentes às testamentárias exercidas pela serventia.
Art. 332 - O Testamenteiro e Tutor Judicial organizará e desenvolverá as seguintes atividades
permanentes:
I - controle contábil para o registro diário de:
a) recebimento das rendas patrimoniais dos incapazes e das quantias relativas a proventos de
aposentadoria ou reforma, pensões e benefícios em geral àqueles devidos;
b) despesas realizadas com a assistência prestada, constituída de pagamentos de
mensalidades a sanatórios, hospitais e clínicas especializadas;
c) quantias entregues para atendimento a despesas de manutenção, quando não internados os
incapazes;
II - serviço destinado a promover a habilitação dos incapazes à percepção de benefícios a que
fizerem jus junto aos institutos de previdência, órgãos e entidades públicos, civis e militares, e
empresas privadas, incumbindo-se o serviço de acompanhar, até decisão final, os respectivos
processos administrativos;
III - serviço destinado à assistência de seus representados nos processos de interdição,
administração provisória e contenciosos em geral, além de outros relacionados com as
atribuições inerentes às funções do cargo;
IV - serviço de assistência social aos incapazes e a seus familiares, por intermédio de visitas
periódicas a sanatórios, hospitais, casas de saúde ou clínicas especializadas, em que aqueles
estejam internados, ou às suas residências, suprindo-lhes as necessidades pessoais com o
fornecimento de roupa, calçado, medicamento, assistência médica domiciliar, tratamento
dentário e outros;
V - atendimento ao expediente interno da serventia, para as providências de ordem legal,
administrativa e regulamentar.
Art. 333 - O Testamenteiro e Tutor Judicial responderá pelas importâncias provenientes de
pagamentos devidos aos tutelados e curatelados, que recolherá à Instituição bancária nas vinte
e quatro horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso.
Art. 334 - O Testamenteiro e Tutor Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques
nominativos, que serão registrados em livro próprio, onde fará constar o número do talonário, o
número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário.
Art. 335 - O Testamenteiro e Tutor Judicial fará, no tríduo legal, as comunicações de julgamento
de contas prestadas e das interdições de direito.
81
Art. 336 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e
compromissado pelo Juiz, exerça as funções de testamenteiro ou tutor judicial.
Seção VII - Do Depositário Judicial
Subseção I - Disposições gerais
Art. 337 - O Depositário Judicial manterá atualizados os livros de controle de rendas, alugueres
e valores em geral.
Art. 338 - Ao receber a contrafé do Oficial de Justiça Avaliador, o Depositário Judicial conferi-laá com o mandado nos itens relativos à serventia, e nela inscreverá os números da pasta do
arquivo, da folha na pasta, de ordem do tombamento, e do livro tombo e folha respectiva.
Art. 339 - O depositário firmará o auto de depósito, dele fazendo constar à respectiva data de
lavratura.
Art. 340 - O tombamento será efetuado em livro próprio, tomando por base a contrafé, e dele
constará o seguinte:
I - depositário fazendário: número de ordem, nome da parte, número e folha da pasta, número
do processo, data da entrada na serventia, natureza do bem, e observações (liquidado,
cancelado etc.);
II - depositário não-fazendário: número de ordem, partes (autor e réu), número do processo,
procedência, Técnico Judiciário Juramentado, ação (tipo), ato e data, valor da causa, data da
entrada na serventia, natureza do bem, número e folha da pasta e observações (liquidado,
acordo etc.).
Art. 341 - No índice do tombo serão lançados o nome das partes e o número da folha
correspondente no livro.
Art. 342 - As contrafés serão arquivadas em pastas, em ordem cronológica de entrada na
serventia, numerando-se as pastas em seqüência e deixando-se a critério do Depositário
Judicial o número de contrafés arquivadas em cada pasta.
Art. 343 - Recaindo a penhora sobre bens que produzam rendimentos a serem arrecadados pelo
depositário, a respectiva contrafé poderá ser extraída de seu arquivo original e colocada em
pasta separada, numerada em ordem crescente e na qual serão também arquivados uma ficha
conta-corrente, escriturada à medida em que os recebimentos se verificarem, e demais
documentos relacionados com o processo.
Art. 344 - O Depositário Judicial manterá atualizadas fichas, que serão preenchidas segundo as
peculiaridades dos depositários fazendários e não-fazendários.
Parágrafo único - Os depositários judiciais fazendários ficam dispensados de organizar fichário
para autos de depósitos relativos a imóveis.
Art. 345 - Para o controle do recebimento de rendas serão utilizados recibos em seqüência
numérica, emitidos em duas vias, sendo a primeira destinada à parte e a outra ao arquivo da
serventia.
Art. 346 - O livro de controle de rendas consignará data do recebimento, número do recibo,
nome do devedor, valor da quantia paga, data do depósito na instituição bancária e
observações.
Art. 347 - O livro de controle de alugueres consignará data do recebimento, número do recibo,
nome do devedor, valor do aluguel recebido, data do depósito na instituição bancária e
observações.
82
Art. 348 - O Depositário Judicial encaminhará ao Juízo competente uma via da guia de
recolhimento à instituição bancária de importância recebida a qualquer título.
Art. 349 - Na escrituração do livro de controle de valores serão lançados a procedência, o nome
de autor e réu, a identificação da ação, o número do tombo e respectiva folha, o número da
pasta e respectiva folha, a data do recebimento e a do depósito na instituição bancária, e a
discriminação dos valores.
Art. 350 - Quando a constrição judicial recair sobre dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos e
papéis de crédito, o Depositário Judicial recolhê-los-á à instituição bancária em vinte e quatro
horas, mediante guia, à disposição do Juízo competente.
§ 1º - O Depositário Judicial observará idêntico procedimento quanto às rendas que, a qualquer
título, receber das partes.
§ 2º - O comprovante de qualquer recolhimento será junto aos autos nas quarenta e oito horas
seguintes ao depósito.
Art. 351 - O Depositário Judicial elaborará, mensalmente, balancete das importâncias recebidas
e recolhidas à instituição bancária, indicando:
I - Juízo à disposição do qual encontra-se o valor depositado;
II - nome das partes;
III - número do processo;
IV - valor de cada recebimento e recolhimento;
V - total dos recebimentos e recolhimentos.
Parágrafo único - Cópias do balancete serão remetidas por ofício, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente àquele a que disser respeito:
a) à Corregedoria Geral da Justiça, no referente à Comarca da Capital;
b) ao Juiz diretor do foro, nas demais Comarcas de Entrância Especial e nas de Segunda
Entrância;
c) aos respectivos Juízes de direito, nas Comarcas de Primeira Entrância.
Art. 352 - Nas Comarcas em que houver cumulação das funções de Depositário Judicial e
Depositário Público, observar-se-á, quanto aos bens a este pertinentes, as normas que regem a
forma e o prazo de permanência de objetos recolhidos.
Art. 353 - O recolhimento de valores, para fins de depósito judicial, é atribuição de pessoa
nomeada pelo Juiz competente para o feito, observando-se o disposto nos artigos 148 a 150 do
Código de Processo Civil.
Art. 354 - O disposto nesta subseção aplica-se, no que couber, àquele que, nomeado e
compromissado pelo Juiz, exerça as funções de Depositário Judicial.
Subseção II - Da alienação de bens em depósito público
Art. 355 - O Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público fica autorizado a dar destinação
de interesse do serviço ou social aos bens que, recolhidos há mais de noventa dias, sejam
imprestáveis ou não tenham valor econômico apreciável.
§ 1º - Considera-se destinação de interesse:
I - do serviço, o atendimento às necessidades compatíveis com os fins regimentais ou
estatutários de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta ou
Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro;
83
II - social, o atendimento às necessidades compatíveis com os fins previstos nos atos
constitutivos de entidades privadas de assistência à população carente, desde que declaradas
de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
§ 2º - O Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público destinará os bens referidos neste
artigo preferentemente aos órgãos e entidades da Administração do Estado do Rio de Janeiro; à
falta de interesse destes, destiná-los-á a entidades privadas de utilidade pública.
§ 3º - O estado de imprestabilidade ou de inapreciável valor econômico do bem depositado será
atestado por laudo de Avaliador Judicial, designado pelo Corregedor-Geral da Justiça mediante
solicitação do Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público, em expediente que
discrimine os bens a serem avaliados, incluindo aqueles de que o depósito público não disponha
de elementos formais de identificação, nem hajam sido reunidos em lotes numerados.
§ 4º - O Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público mandará incinerar os bens
inservíveis sobre os quais não manifestem interesse os órgãos e entidades da Administração e
as associações de utilidade pública, convocados por edital com prazo de vinte dias.
§ 5º - A destinação será objeto de processo administrativo de que constem a descrição dos
bens, o número do lote, se existente, o laudo de avaliação e o original do termo de entrega
firmado pelo Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público e pelo dirigente que represente
o órgão ou a entidade destinatária, bem assim, se for o caso, o comprovante da publicação do
edital referido no parágrafo anterior e o despacho determinante de incineração.
Art. 356 - A alienação de bens vinculados a processo judicial, entregues à guarda do
Departamento do Depósito Público, dependerá de autorização do Juízo competente, o qual, no
mandado de remoção, poderá desde logo deferir a venda para a hipótese de o bem permanecer
em depósito por mais de noventa dias sem que seja reivindicado.
§ 1º - A venda será efetuada por Leiloeiro Público, tendo por valor inicial aquele que lhe haja
sido atribuído por laudo de Avaliador Judicial, designado pelo Corregedor-Geral da Justiça
mediante solicitação do Diretor-Geral do Departamento do Depósito Público, em expediente que
discrimine os bens a serem avaliados.
§ 2º - Os pedidos de autorização para a alienação de que trata este artigo serão decididos pela
autoridade judiciária em cinco dias, salvo impedimento justificado, e desde que adequadamente
instruídos, incluindo o número do inquérito policial, se possível e sendo o caso.
Art. 357 - Os bens de valor econômico, desacompanhados de elementos que identifiquem sua
origem, serão inventariados, avaliados e leiloados em separado, depositando-se o preço em
conta vinculada na Instituição bancária, sujeita à atualização monetária e cuja movimentação
somente decorrerá de ordem do Juízo competente para conhecer de bens vagos.
Art. 358 - No caso de apreensão de bens em procedimento criminal, o Juízo competente fará
instruir a carta para execução da pena com certidão sobre a existência de tais bens e sua
situação junto ao depósito público, se for o caso.
Seção VIII - Do Liquidante Judicial
Art. 359 - Incumbe ao Liquidante Judicial exercer as funções de síndico, comissário ou
administrador, em processos de falência, concordata ou insolvência civil, respectivamente, se
outro não for nomeado.
Art. 360 - O Liquidante Judicial manterá atualizados os livros de registro de recebimento e
devolução de autos.( N.R. Resolução 04/05, DOE de 24/05/05)
Art. 361 - O Liquidante Judicial adotará, além dos livros obrigatórios, fichas padronizadas que
conterão:
84
I - número e identificação do processo;
II - datas de entrada e de saída na serventia;
III - data das sentenças declaratórias de falência, do deferimento do processamento de concordata,
quando preventiva, ou de sua concessão, se suspensiva, e da dissolução ou de insolvência,
conforme o caso;
IV - data da sentença que julgar extintas as obrigações do falido ou do insolvente, encerrada a
liquidação, cumprida ou sem objeto a concordata preventiva.
Art. 362 - O Liquidante Judicial manterá arquivo:
I - organizado em ordem alfabética e localizado em dependência da serventia, destinado à
guarda, em pastas individuais para cada processo de falência, concordata ou dissolução de
sociedade, das cópias de petições, correspondência, documentação e demais papéis de
pequeno porte, referentes ao mesmo;
II - situado em dependência externa à serventia, destinado à guarda de livros contábeis, fiscais,
trabalhistas e outros, documentação e papéis em grande quantidade, com referência às
empresas em regime de falência ou liquidação judicial.
Art. 363 - O Liquidante Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos
devidos às massas falidas e liquidandas, que recolherá à instituição bancária nas vinte e quatro
horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso.
Art. 364 - Para fins de comprovação, controle e registro do recebimento de processos oriundos
da primeira ou segunda instância, o Liquidante Judicial usará carimbo que, aposto nos
respectivos autos, especifique a data do recebimento destes, o número e a folha do livro de
registro de recebimento e devolução de autos.
Seção IX - Do exercício da função de Leiloeiro no âmbito do Poder Judiciário
Art. 365 - Haverá, em cada cartório, um livro intitulado “Registro de Cópias de Hastas Públicas
Judiciais”, aberto e encerrado pelo Juiz e pelo Titular, com 300 (trezentas) folhas, também
numeradas e rubricadas pelo Juiz e pelo Titular.
§ 1º - Cada cópia, autenticada, será rubricada pelo Titular e pelo responsável pelo processo,
que aporão seus respectivos carimbos;
§ 2º - As cópias a que se refere o parágrafo anterior serão entregues em cartório, pelo leiloeiro
ou preposto, devidamente identificado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
encerramento da praça ou leilão.
Art. 366 - O pagamento do preço ou do sinal será depositado em instituição bancária, à
disposição do Juízo que tenha autorizado a hasta, pelo leiloeiro, no mesmo dia da arrematação,
salvo se já encerrado o expediente bancário, hipótese em que o depósito deverá,
necessariamente, ser procedido no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Único: A guia necessária ao depósito indicado no caput deste artigo será expedida
pela Serventia independentemente de requerimento. (Parágrafo Único introduzido pela Res.
03/05, DOE de 24/05/05)
Seção X - Do Assistente Social e do Psicólogo
Art. 367 - Os Assistentes Sociais e Psicólogos são hierarquicamente subordinados ao Juiz de
Direito e tecnicamente orientados pelas Coordenadorias respectivas.
Art. 368 - O Juiz, ou a chefia especializada de Serviço Social e Psicologia, onde houver,
comunicará a freqüência mensal ao Departamento de Pessoal até o dia 05 (cinco) do mês
subseqüente.
85
Art. 369 - Incumbe ao Assistente Social e ao Psicólogo:
I - assessorar os órgãos judiciais e administrativos, na esfera de sua competência profissional,
nas questões próprias da disciplina de cada profissional;
II - elaborar laudos e relatórios sobre os aspectos sociais/psicológicos dos jurisdicionados, os
quais deverão ser apresentados à autoridade judicial;
III - prestar orientação e acompanhamento ao jurisdicionado, articulando recursos da
comunidade que possam contribuir para o encaminhamento de situações sociais/psicológicas a
ele referentes, nos limites do processo;
IV - participar, quando solicitado, das audiências, a fim de esclarecer aspectos técnicos em
Assistência Social e Psicologia;
V - empreender ações junto a problemas sociais/psicológicos evidenciados, utilizando
metodologia específica das áreas de atuação;
VI - desenvolver trabalhos de intervenção, tais como: apoio, mediação, aconselhamento,
orientação, encaminhamento e prevenção, próprios aos seus contextos de trabalho;
VII - realizar e colaborar com pesquisas, programas e atividades relacionadas à prática
profissional dos Assistentes Sociais/Psicólogos, no âmbito do Poder Judiciário, objetivando seus
aperfeiçoamentos técnicos e a produção de conhecimentos;
VIII - supervisionar os estagiários de Serviço Social/Psicologia, na forma regulamentar;
IX - organizar e manter registros de documentos de forma a resguardar o sigilo profissional;
X - participar de reuniões inter e intra-profissionais;
XI - observar o plano geral de ação proposto pelas Coordenadorias de Serviço Social e
Psicologia com aprovação do Corregedor-Geral da Justiça;
XII - participar de eventos relativos a Serviço Social e Psicologia, tais como congressos,
jornadas, seminários e cursos de pós-graduação, cujos temas e horários sejam compatíveis com
o interesse da administração judiciária, a critério desta;
XIII - apresentar relatórios semestrais às respectivas Coordenações.
Seção XI - Do Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo
Art. 370 - O Comissário de Justiça da Infância e da Juventude, hierarquicamente subordinado ao
Juiz, exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do
adolescente e de cunho sócio-educativo, vedando-se-lhe o porte de arma.
Art. 371 - São deveres do Comissário de Justiça da Infância e da Juventude:
I – identificar-se antes do cumprimento de qualquer ordem ou diligência;
II – observar sigilo sobre sindicâncias e diligências;
III - desenvolver conhecimento sobre assuntos referentes à criança e ao adolescente;
IV – avaliar o próprio desempenho e participar das avaliações promovidas pelos superiores
hierárquicos;
V - relatar à autoridade Judiciária qualquer ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente;
86
VI - lavrar auto de infração quando constatar violação das normas de proteção à criança e ao
adolescente que tipifiquem infrações administrativas;
VII – inspecionar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças
e adolescentes que executem programas de proteção ou sócio-educativos, relatando as
ocorrências à Autoridade Judiciária para as providências cabíveis;
VIII - desenvolver trabalhos de prevenção, aconselhamento, orientação, acompanhamento
técnico à criança e adolescente, bem como à família, fornecendo à Autoridade Judiciária
subsídios por escrito para instruir processos, audiências e decisões, integrando a equipe
interprofissional de que tratam os artigos 150 e 151 da Lei 8069/90;
IX – fiscalizar a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e
eventos definidos na Lei Federal nº 8069/90, observando as regulamentações da Autoridade
Judiciária;
X - fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem;
XI – desenvolver, em conformidade com a Lei, trabalhos de cunho educativo, informativo e
preventivo, que visem a orientação quanto à proibição da venda a crianças e adolescentes de
armas, munições, explosivos e fogos de artifício, bebidas alcoólicas, produtos que possam
causar dependência física ou psíquica, bilhetes lotéricos ou equivalentes, revistas, vídeos ou
publicações que contenham material impróprio ou inadequado;
XII – realizar, sob determinação da Autoridade Judiciária, sindicâncias para apuração de fatos
relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8069/90, elaborando relatórios e/ou
laudos técnicos;
XIII – fiscalizar a execução das medidas de proteção e sócio-educativas aplicadas a crianças e
adolescentes;
XIV – solicitar, no exercício de suas funções, sempre que necessário, o auxílio de força policial
para coibir ou prevenir ameaça ou violação de direito de criança ou adolescente, relatando a
ocorrência, imediatamente, se possível, à Autoridade Judiciária;
XV – inspecionar previamente locais e estabelecimentos a fim de averiguar os fatores
constantes do parágrafo 1º do art. 149 da Lei 8069/90, necessários para a autorização judicial
mediante alvará de entrada e permanência de criança ou adolescente em estádio, ginásio e
campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore
comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão,
bem como para participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios
e certames de beleza.
Parágrafo único - Este artigo aplica-se, no que couber, aos Colaboradores Voluntários da
Infância e da Juventude, que serão coordenados e supervisionados pelos Comissários de
Justiça, nas Comarcas onde os houver.
Art. 372 - Ao Comissário de Justiça da Infância e da Juventude e aos Colaboradores Voluntários
serão proporcionados cursos de treinamento e especialização, cuja presença será obrigatória.
Art. 373 - O Comissário de Justiça da Infância e da Juventude terá livre ingresso em clubes,
casas de diversões ou espetáculos, exclusivamente no exercício de suas funções, e respeitada
escala de serviço organizada pelo Juiz, que estabelecerá rodízio para áreas determinadas ou
estabelecimentos específicos, salvo casos de urgência, quando qualquer Comissário de Justiça
adotará as medidas adequadas, submetendo-as incontinenti à Autoridade Judiciária.
Parágrafo único – Este artigo aplica-se ao Colaborador Voluntário da Infância e da Juventude,
devendo constar no Cartão de Identificação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça,
resumo das atribuições, para fins de fiscalização.
87
Art. 374 - O Juízo de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderá,
excepcionalmente, contar com Colaboradores Voluntários, que exercerão suas atividades sob a
coordenação dos Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver, por período de 12
meses, sem ônus para os cofres públicos, mediante indicação do Juiz e autorização do
Corregedor-Geral da Justiça, sendo necessário o cadastramento dos mesmos na Corregedoria,
podendo ser dispensados, “ad nutum”, tanto pelo Juízo a que estiver subordinado como pelo
Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º - Após o devido credenciamento pela Corregedoria, o Juiz expedirá Portaria de designação
do Colaborador Voluntário, que prestará compromisso em audiência pública, lavrando-se termo
em livro próprio.
§ 2º - É vedada a designação provisória de Colaborador Voluntário, entendendo-se como
provisória a determinada por período inferior ao estabelecido no caput.
§ 3º - O descredenciamento pode ser solicitado a qualquer momento, a partir do cadastramento
na Corregedoria.
§ 4º - A Autoridade Judiciária deverá verificar regularmente os cartões de identificação dos
Colaboradores Voluntários, procedendo ao seu recolhimento e encaminhamento imediato à
Corregedoria Geral da Justiça, caso constatada alguma irregularidade, com descredenciamento
imediato através de Portaria e divulgação através dos meios próprios, na Comarca.
Art. 375 - Os Juízos de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderão
dispor de Colaboradores Voluntários em número de até:
I - 76 (setenta e seis), na Comarca da Capital;
II - 40 (quarenta), em Comarca com mais de 1.000.000 de habitantes;
III - 34 (trinta e quatro), em Comarca com população estimada entre 500.001 a 1.000.000 de
habitantes;
IV - 28 (vinte e oito), em Comarca com 300.001 a 500.000 habitantes;
V - 18 (dezoito), em Comarca com 100.001 a 300.000 habitantes;
VI - 10 (dez), em Comarca com 20.001 a 100.000 habitantes;
VII - 08 (oito), em Comarca com até 20.000 habitantes.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os limites acima estabelecidos poderão ser alterados pelo
Corregedor-Geral da Justiça, mediante proposta fundamentada da Autoridade Judiciária
competente.
Art. 376 - São requisitos para a habilitação do Colaborador Voluntário:
I - idade superior a vinte e um anos e máxima de sessenta;
II – escolaridade mínima de segundo grau, dando-se preferência aos candidatos com nível
superior e formação em Direito, Serviço Social, Psicologia, Pedagogia e Ciências Sociais;
III - profissão e disponibilidade de horário comprovadamente compatíveis com as exigências do
“munus”;
IV - domicilio na Comarca de atuação;
V - inexistência de vínculo laboral e/ou de interesse econômico do candidato, seu cônjuge,
descendente, ascendente, parente ou afim, até o quarto grau, em entidade, empresa ou
atividade sujeita à fiscalização do Juizado;
VI - renda mensal hábil a garantir a automantença;
88
VII - bons antecedentes, demonstrados por certidões dos distribuidores locais e da Comarca da
Capital;
VIII - idoneidade moral atestada em documento público, sob as penas da Lei;
IX - apresentação de atestado de sanidade física e mental.
§ 1º - Para o efeito de aferição da idoneidade do candidato, assim como de todos os requisitos
para o exercício da função, o Juiz procederá à sindicância, conduzida por comissão de seleção
integrada por três membros, preferencialmente Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os
houver, presidida pelo Juiz.
§ 2º - Os autos do procedimento de inscrição e seleção de candidato a Colaborador Voluntário
serão arquivados na secretaria do Juízo competente, encaminhando-se relação com a devida
identificação, devendo constar da mesma o nome completo do candidato, filiação, data de
nascimento, nº do documento de identidade, órgão expedidor e data da expedição, nº do CIC,
escolaridade, profissão, horário disponível, endereço e telefone, para que a Corregedoria Geral
da Justiça proceda à respectiva autorização e expedição de credenciamento.
§ 3º - Nos casos de descredenciamento, o Juiz encaminhará imediatamente ofício à
Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com o Cartão de Identificação, informando os
motivos do descredenciamento e observando os termos do artigo 379.
§ 4º - O motivo do descredenciamento ocasionado por fato relevante, como em decorrência de
conduta inadequada, deverá constar obrigatoriamente nos autos de seleção arquivados na
Comarca, nos autos do processo de credenciamento, na Corregedoria, e no sistema de cadastro
informatizado, também da Corregedoria, de modo que uma solicitação futura de credenciamento
possibilite a imediata verificação do acontecido.
§ 5º - É vedada a indicação de Colaborador Voluntário que exerça advocacia na Comarca de
atuação.
§ 6º - Os requisitos constantes dos incisos I, II e IV deste artigo, com a redação dada pelo
Provimento 57/2002, somente serão exigidos para aqueles que se candidatarem para a função
de Colaborador Voluntário a partir desta data.
Art. 377 – Os Juízos de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude manterão
cadastro atualizado dos Colaboradores Voluntários.
§ 1º - A Corregedoria Geral da Justiça manterá cadastro permanente dos Colaboradores
Voluntários de todas as Comarcas.
§ 2º - Os dados do cadastro são sigilosos, somente podendo ser informados ao próprio
interessado ou mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 3º - Na hipótese de apurar-se fato que recomende o afastamento de Colaborador Voluntário
poderão determiná-lo tanto o Juiz a que esteja subordinado como o Corregedor-Geral da
Justiça.
Art. 378 – O Cartão de Identificação de Colaborador Voluntário será emitido em modelo
expedido exclusivamente pelo Corregedor-Geral da Justiça e numerado em ordem crescente,
devendo os dados relativos ao credenciamento ser registrados no cadastro informatizado.
Parágrafo único - Na hipótese de extravio, furto ou roubo do Cartão de Identificação, ou outros
motivos equivalentes, o Colaborador requererá segunda via em petição circunstanciada ao Juiz
da Comarca, comprovando também que procedeu às comunicações devidas.
89
Art. 379 - O Colaborador Voluntário descredenciado devolverá, em vinte e quatro horas, os
autos e demais documentos que lhe tenham sido confiados e, de imediato, o seu Cartão de
Identificação, sob pena de apreensão e conseqüente responsabilidade.
LIVRO III (FORO EXTRAJUDICIAL)
TÍTULO I - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 380 - Os serviços extrajudiciais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público, na forma da Lei 8.935, de 18/11/1994. (Art. 380 e seus parágrafos, tendo a redação
alvitrada pela ANOREG, ficando, em conseqüência revogadas as disposições em contrário,
adunadas na Resolução nº 03/2006, para sua melhor eficácia e compreensibilidade. Processo nº
181.066/2006)
§ 1.º Os Notários e Oficiais de Registro gozam de independência no exercício de suas
atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados em seus
serviços.
§ 2.º Pelos atos que praticarem, os Notários e Oficiais de Registro terão direito, a título de
remuneração, aos emolumentos fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, os quais serão
pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou
no da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro.
§ 3.º O valor correspondente aos emolumentos de escrituras, certidões, baixas, averbações,
registros de qualquer natureza, constará obrigatoriamente, do próprio documento,
independentemente da expedição do recibo, quanto solicitado.
§ 4.º Os Notários e Registradores manterão, em seus arquivos, pelo prazo de um ano, conforme
o caso, ou talão numerado referente ao pedido de certidões ou registro em sistema informatizado
relativo à requisição das mesmas, de forma a permitir a verificação pelos serviços de
fiscalização.
Art. 381 - Os Titulares de Serviços Notariais e de Registro são os seguintes:
I - Tabeliães de Notas;
II - Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos;
III - Tabeliães de Protesto de Títulos;
IV - Oficiais de Registro de Imóveis;
V - Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;
VI - Oficiais de Registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - Oficiais de Registro de distribuição.
Art. 382 - Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para o desempenho de suas funções,
contratar escreventes, dentre eles designando os substitutos, e auxiliares como empregados,
com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (CLT).
§ 1º - Em cada Serviço Notarial e/ou de Registro haverá tantos substitutos, escreventes e
auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada Notário ou Oficial de Registro.
§ 2º - Os Notários e os Oficiais de Registro encaminharão à Corregedoria Geral da Justiça os
nomes dos substitutos por eles designados, para efeito de cadastramento e, quando solicitado,
90
dos servidores não remunerados pelos cofres públicos e dos empregados de cada serviço,
observando quanto aos demais empregados o disposto no art. 21 da Lei 8935/94.
§ 3º - Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, os Notários e os
Oficiais de Registro deverão encaminhar cópia do termo à Corregedoria Geral da Justiça, para
as devidas anotações.
Art. 383 - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o Notário ou o Oficial de
Registro autorizar.
§ 1º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o Notário ou o Oficial de Registro, praticar
todos os atos que lhes sejam próprios exceto, nos Tabelionatos de Notas, lavrar testamentos.
§ 2º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo Notário ou Oficial de Registro para
responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do Titular.
Art. 384 - Todos os atos praticados por interventores e responsáveis pelo expediente cartorário
relacionados à admissão, alteração salarial de empregados de serventia extrajudicial, bem
assim outras medidas inerentes à legislação trabalhista dependerão de prévia autorização da
Corregedoria Geral da Justiça, constituindo falta grave a inobservância deste preceito.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput, ficam ainda obrigados a
semestralmente enviar à Corregedoria Geral da Justiça certidão negativa de débitos referentes
aos encargos previdenciários e trabalhistas.
Art. 385 - Aplicam-se aos Serviços Notariais e de Registro, para fins de correição, o disposto nos
artigos 71 a 78 desta Consolidação, no que couber, observando-se ainda o seguinte:
I - o notário ou registrador serão notificados, por ofício, com antecedência mínima de 03 (três)
dias da correição, salvo se houver comprovada urgência;
II - será lavrado relatório circunstanciado da correição, devidamente assinado pelo Juiz
Presidente e demais membros da comissão, com as respectivas identificações;
III - no prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá ser encaminhada cópia do relatório mencionado
no inciso anterior, facultando-se ao Titular/Responsável pelo Expediente manifestar-se sobre o
mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 386 - Os Serviços Notariais e de Registro, exercidos em caráter privado, atenderão ao
público, de Segunda à Sexta-feira, no horário compreendido entre 09:00 e 18:00 horas,
observando o disposto no art. 129.
§ 1.º na segunda-feira da semana de carnaval, na quarta-feira de cinzas, na quinta-feira da
Semana Santa, nos dias 24 e 31 de dezembro e nos dias declarados como ponto facultativo
para as Repartições Públicas Estaduais, o expediente ficará à critério dos respectivos
notários e registradores(N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 2º - Os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais nos dias mencionados no parágrafo
anterior, nos feriados bem como nos sábados e domingos, funcionarão em regime de plantão,
no horário das 09:00 às 12:00 horas.
§ 3.º o expediente nas referidas serventias do caput poderá se terminar às 19:00 horas, a
critério dos respectivos titulares. (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 4.º as serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais, privatizadas ou não, nos dias
mencionados no parágrafo anterior, nos feriados, bem como nos sábados e domingos,
funcionarão em regime de plantão, no horário das 9:00 às 12:00 horas(N.R Res. 03/06 Pub.
no DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
91
Art. 387 - O ato notarial será:
I - manuscrito, a ser lavrado em livro de papel pautado, previamente encadernado;
II - impresso, por qualquer meio, inclusive eletrônico, a ser lavrado em livro previamente
encadernado ou, se de folhas soltas, encadernado em trinta dias contados da data do respectivo
termo de encerramento, preenchidos ou inutilizados os espaços eventualmente deixados em
branco;
III - datilografado, a ser lavrado em livro de folhas soltas, observado o disposto na alínea
anterior.
Art. 388 - No ato datilografado observar-se-á o seguinte:
I - o espaçamento entre as linhas será o mesmo até o encerramento do ato, inclusive em
ressalvas, correções, notas de "em tempo" e semelhantes, se cabíveis;
II - sendo necessário reservar-se espaço para ser preenchido com elementos que serão
fornecidos quando da leitura do ato, datilografar-se-ão linhas onde tais elementos serão
incluídos, antes do lançamento de qualquer assinatura, vedada anotação provisória a lápis.
Art. 389 - A assinatura dos interessados será lançada na presença do servidor que lavrou o ato.
Parágrafo único - As assinaturas serão apostas nas linhas imediatamente seguintes àquela na
qual se encerrou a lavratura do ato, inutilizando-se os espaços em branco com traços
horizontais ou com uma seqüência de traços e pontos.
Art. 390 - Se algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se
por documento, participarão do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem
sua identidade.
Art. 391 - Ressalvadas as hipóteses em que a lei as exigir como requisito de validade, poderão
as partes firmar os instrumentos públicos independentemente de testemunhas, fazendo-se disto
menção no ato.
Art. 392 - Os atos notariais receberão numeração crescente, a qual, reiniciada em cada livro,
constará de traslados e certidões, sem emenda ou entrelinha, admitindo-se a que for inevitável,
desde que não comprometa a essência do ato e for devidamente ressalvada.
Parágrafo único - Incorreção de texto será sanada:
I - tratando-se de erro verificado imediatamente após sua ocorrência mediante o emprego da
palavra "digo" a que se seguirão a última palavra correta antes do erro e o texto que o substituir;
II - tratando-se de emenda ou entrelinha, mediante ressalva no final do instrumento e antes do
encerramento, firmada pelo servidor que lavrou o ato e, se datilografado, mantido o
espaçamento e de preferência na mesma máquina; à falta de espaço no final do instrumento, a
ressalva será lançada na linha em que se encerrou a lavratura do ato, na linha seguinte às
assinaturas ou nas margens, pelo titular da serventia, pelo substituto em exercício, com a
aposição, ou nova aposição, da assinatura das partes, dispensável no caso de evidente erro
material, a critério do autor da ressalva que por ela responderá;
III - tratando-se de omissão, mediante a inserção de notas de "em tempo", cabíveis à falta, no
texto, de elemento conveniente ou necessário para a prática do ato.
Art. 393. O Tabelião, ao lavrar instrumento público de revogação de mandato ou de
substabelecimento de procuração escrita em sua própria serventia, anotará tal circunstância à
margem do ato revogado (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
92
§ 1º - Quando o ato revocatório atingir instrumento público lavrado em outra serventia, o
Tabelião comunicará tal circunstância àquele que lavrou o instrumento revogado.
§ 2.º ao receber a comunicação de que trata este artigo, o Tabelião providenciará a anotação da
revogação à margem do ato original (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 3º - Adotar-se-á o mesmo procedimento a requerimento da parte interessada, acompanhado
de certidão original do instrumento de revogação de mandato.
§ 4º - A revogação do mandato depende da mera manifestação de vontade do mandante nesse
sentido, por quaisquer dos meios admitidos em direito.
§ 5.º a anotação da revogação do mandato lavrado por instrumento público será efetuada
pelo notário que o lavrou. (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 6.º quando o mandato lavrado por instrumento público for irrevogável ou em causa própria, a
anotação de sua revogação dependerá de notificação judicial do mandante ao mandatário. Nos
demais casos, a anotação deverá ser efetuada desde logo, incumbindo ao notário advertir o
mandante, por escrito, de que a oponibilidade da revogação ao mandatário só se dará após a
sua notificação por quaisquer dos meios em direito admitidos. (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de
30.06.06, fls. 94/95)
§ 7.º (Revogado). (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
Art. 394 - O Oficial ou Registrador poderá incinerar ou reciclar os títulos e documentos, desde
que devidamente registrados em microfilme, ou por meio de processo eletrônico de digitalização
de imagem, quando não retirados pelos interessados após cento e oitenta dias de seu registro.
Art. 394-A - Os Notários e Oficiais de Registro só poderão utilizar para a execução dos serviços
sob sua responsabilidade, um único meio de escrituração, na prática dos atos da mesma natureza,
sendo expressamente vedado, a concomitância do método comum com o do processo de
informatização bem como de outros meios de reprodução. (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de
30.06.06, fls. 94/95)
§ 1.º as serventias dotadas de sistemas informatizados deverão manter esta opção para a execução
dos seus serviços, sendo vedada a retroação ao método manual; (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de
30.06.06, fls. 94/95)
§ 2.º a Corregedoria Geral deverá ser comunicada pelas serventias, sob pena de responsabilidade
funcional, quando alcançarem processo de total informatização; (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE de
30.06.06, fls. 94/95)
§ 3.º na prática dos atos de reconhecimento de firma e autenticação de documentos é expressamente vedado o emprego de qualquer outro método, que o referido no caput. (N.R Res. 03/06
Pub. no DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
Capítulo II - DOS OFÍCIOS DE NOTAS
Seção I - Dos livros e arquivos notariais
Art. 395 - O Tabelião manterá atualizados, além dos demais obrigatórios:
I - livros de:
a) testamentos públicos;
b) escrituras em geral, procurações e substabelecimentos (livro misto);
c) depósito de firmas;
93
d) índice cronológico de testamentos e notas;
e) protocolo de livros;
f) registro de procurações e de alvarás, dispensando-se sua utilização quando o arquivamento se
der em pasta correspondente ao ato escriturado em que fora utilizado.
II - pastas de:
a) controle de distribuição;
b) documentação dos livros notariais.
§ 1º - O registro da aprovação de testamentos cerrados será lavrado no livro de testamentos
públicos ou em livro especial para tal finalidade.
§ 2º - Para fins de pesquisa de firmas, serão utilizadas fichas das quais constará remissão ao
livro e à folha do depósito.
§ 3º - O livro de registro de procurações e de alvarás, se adotado, será formado com os originais
dos respectivos instrumentos ou cópias devidamente autenticadas dos respectivos instrumentos.
§ 4º - No final do livro misto deverá constar o índice cronológico das procurações e
substabelecimentos nele lavrados.
Art. 396 - Os livros de índices cronológicos, previamente encadernados e pautados, conterão
índice alfabético e serão designados por "A" e "B", com os seguintes elementos:
I - nome das partes;
II - natureza do negócio jurídico;
III - folhas, número do ato e data de sua lavratura e distribuição.
§ 1º - No livro "A", serão lançados os atos sujeitos à ordem cronológica da respectiva
distribuição.
§ 2º - No livro "B", serão anotados os dados essenciais de procurações e substabelecimentos
insuscetíveis de distribuição.
§ 3º - A escrituração dos livros de índice mencionados no caput será feita até 10 (dez) dias após
o encerramento dos mesmos.
§ 4º - A dimensão dos livros variará segundo o volume de trabalho da serventia, facultando-se
ao Tabelião:
a) alterar a ordem das colunas e a estas acrescentar outras;
b) formar o livro "A" com as notas do registro de distribuição, que serão encadernadas, com
índice alfabético;
c) unificar os livros A e B, em livros mensais, contendo as informações previstas no caput,
separadamente.
Art. 397 - No protocolo de livros, encadernado e pautado, serão lançados os seguintes
elementos: número do livro entregue, tipo, espécie (manuscrito, impresso ou datilografado), data
de entrega ao escrevente, recibo deste, data do último ato e da devolução, e recibo do Tabelião.
94
Art. 398 - O Tabelião confiará à responsabilidade de cada escrevente livros de escritura e
procurações em número suficiente ao desempenho de suas funções, compatível com a
respectiva produtividade.
Parágrafo único - O livro confiado à responsabilidade do escrevente é de seu uso privativo,
admitindo-se a transferência de utilização para outro servidor, mediante prévia autorização do
Tabelião, lançada e datada no próprio livro, bem como no de carga.
Art. 399 - O Tabelião manterá em casa-forte ou em outro local seguro os livros e documentos de
sua serventia, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.
Parágrafo único - Considera-se casa-forte o compartimento exclusivamente reservado para a
guarda de livros e documentos da serventia, dotado de mecanismos e características que o
preservem contra deterioração, perda, extravio e incêndio.
Art. 400 - O Tabelião poderá incinerar ou reciclar:
I - certidões de atos notariais, requeridas e não procuradas pelos interessados, decorridos dois
anos da respectiva extração;
II - certidões negativas fornecidas pelas partes, decorridos cinco anos da lavratura do ato para
que foram utilizadas;
III - certidões de quitação fiscal, alvarás judiciais, guias de pagamento de laudêmio e imposto de
transmissão, e certidões de procurações lavradas por instrumento público, decorridos vinte anos
da lavratura do ato para que foram utilizadas;
IV - os ofícios recebidos e as cópias dos expedidos, decorridos 05 (cinco) anos do respectivo
recebimento ou expedição;
V - as notas de distribuição de atos notariais, decorridos 20 (vinte) anos da prática do ato.
Seção II - Das normas gerais para lavratura de atos notariais
Art. 401 - Antes de lavrar a escritura, o Tabelião observará:
I - se partes e interessados apresentam documento de identidade e CIC ou, tratando-se de
pessoa jurídica, documento comprobatório da representação e CNPJ, no original. Quando o
documento de identidade for antigo e de difícil reconhecimento, exigirá a apresentação de um
outro com fotografia mais recente, se existente, ou o comparecimento de testemunhas
instrumentárias;
II - se estão em ordem os documentos comprobatórios da titularidade do direito, quando
exigíveis, e, tratando-se de imóvel, se está registrado, fazendo menção do fato;
III - havendo procuração, se os necessários poderes foram outorgados e se os nomes das
partes coincidem com os correspondentes no ato a ser lavrado;
IV - procedendo a procuração de outra Comarca, se têm as firmas reconhecidas e o sinal
público do Tabelião que a lavrou, e, se passada no estrangeiro, atende às exigências legais;
V - se a certidão de procuração é recente, exigindo sua atualização quando não o for;
VI - se estão em ordem as certidões exigidas por lei;
VII - se estão regulares a autorização de transferência de direitos relativos a bem público, o
comprovante de pagamento do laudêmio, quando for o caso, a guia quitada do recolhimento dos
impostos e da contribuição devida, sendo rural o imóvel, a prova do pagamento do imposto de
transmissão e de quitação dos vendedores em face da Previdência Social, se necessária;
95
VIII - se foi cumprido o disposto nos artigos 244 e 245 da Lei 6015/73, nas hipóteses de registro
ou averbação da escritura de pacto antenupcial ou de regime de bens.
Art. 402 - Conferida a documentação, o escrevente consignará:
I - o lugar onde foi lido e assinado o ato notarial, com indicação do endereço completo, se não
se tratar da sede do cartório, ou de sua sucursal;
II - a data do ato, com dia, mês e ano por extenso;
III - o nome e a qualificação completa das partes e intervenientes, com indicação de:
a) nacionalidade, estado civil, nome do cônjuge e regime de bens do casamento, que se
mencionará de forma expressa, vedada a utilização das expressões "regime comum" ou “regime
legal”;
b) profissão, residência, número do documento de identidade, repartição expedidora e data de
emissão, quando constar do documento;
c) número de inscrição no CIC; tratando-se de pessoa jurídica, sua denominação, sede, número
de inscrição no CGC, a identificação do respectivo representante e referência aos elementos
comprobatórios da regularidade da representação;
d) filiação, se a parte for conhecida do Tabelião e não dispuser de documento de identidade;
e) haver representação e não constar do instrumento de mandato o CIC ou CGC do outorgante,
se desconhecê-lo o outorgado;
f) a procuração ou substabelecimento, se utilizados, mencionando-se em que serviço notarial foi
lavrado, além de indicar o número do livro, folha e data da sua celebração.
IV - a natureza do negócio jurídico e seu objeto;
V - no caso de imóvel:
a) sua individualização, características, localização e confrontantes; se rural, área e
denominação; se urbano, logradouro e número, freguesia ou distrito e, onde houver, número de
inscrição na repartição administrativa ou fiscal, com indicação do código do logradouro; quando
se tratar somente de terreno, se este fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e
a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, dispensando-as quando se
tratar de terreno urbano matriculado, hipótese em que bastará a indicação do número de sua
matrícula e do registro imobiliário competente, na forma do previsto no § 3º;
b) título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento, o
número da matrícula e o cartório do registro imobiliário;
c) declaração de que se encontra livre e desembaraçado de qualquer ônus real, judicial ou
extrajudicial, especificando-o, se houver;
d) declaração de que não há débito relativo a condomínio, tributo, tarifa ou contribuições,
especificando-o, se houver;
e) expressa anuência das partes na lavratura do ato, se os interessados não dispuserem de
qualquer dos elementos indicados nas alíneas anteriores, respondendo por eventual
irregularidade;
f) comprovante do pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas hipóteses em que lei autoriza a efetivação
do pagamento após sua lavratura;
96
g) certidões, assim entendidas:
1) em relação a imóvel urbano, as que se refiram a tributos que incidam sobre o imóvel,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
2) em relação a imóvel rural, o certificado de cadastro emitido pelo órgão federal competente,
com a prova da quitação do último imposto territorial rural lançado ou, quando o prazo para o
seu pagamento ainda não tenha vencido, o correspondente ao exercício imediatamente anterior;
3) de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados e a de ônus reais expedida pelo registro de
imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta dias;
h) demais documentos e certidões cuja apresentação seja exigida por lei específica;
VI - quando couber, valor ou preço e declaração de que foi pago em dinheiro ou em cheque, no
todo ou em parte, discriminando, nesse caso, valor, número e banco contra o qual foi sacado;
VII - declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;
VIII - declaração de que a escritura foi lida em voz alta, perante as testemunhas, quando houver;
IX - indicação da documentação apresentada e transcrição dos documentos exigidos em lei;
X - notas de "em tempo", se necessárias;
XI – encerramento
§ 1.º as certidões fiscais, reportar-se-ão, aos últimos cinco anos e as certidões pessoais
reportar-se-ão aos últimos vinte anos, terão prazo de validade nos termos do artigo 42,
parágrafo único da Lei 3350/99 de 90 (noventa dias); e as certidões de ônus reais terão prazo
de validade de trinta dias, na forma do Decreto-lei nº 93240/96. (N.R Res. 03/06 Pub. no DOE
de 30.06.06, fls. 94/95)
.§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro
de l964, modificada pela Lei n.º 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de
quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, a ser consignada nos instrumentos
de alienação ou de transferência de direitos.
§ 3º - Na escritura pública relativa a imóvel urbano, cujas descrição e caracterização constem de
certidão de registro de imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião,
exclusivamente o número do registro ou matrícula no aludido registro, sua localização,
logradouro, número, bairro, cidade, estado e número de inscrição fiscal
§ 4.º nas escrituras públicas declaratórias de Posse e Cessão de Direitos de Posse, deverão
constar, obrigatoriamente, que a referida escritura não tem valor como confirmação ou
estabelecimento de propriedade, servindo, tão somente, para instrução de ação possessória
própria (Proc. nº 214109/2005). (N.R. Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
Art. 403 - A escritura lavrada em decorrência de autorização judicial mencionará o respectivo
alvará, identificando-o por seus elementos individualizadores.
Art. 403-A Nas escrituras de alienação e/ou constituição de ônus reais sobre imóvel, em que
quaisquer das partes seja solteira, separada legalmente, divorciada ou viúva, ou, se casada pelo
regime de separação convencional de bens, estiver separada de fato, deverá constar declaração
esclarecendo se qualquer delas vive ou não em união estável. (N.R. Res. 03/06 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95). (REVOGADO – Res. nº 06/07, DOE. de 22/05/2007 – Processo nº 124.515/2007)
Art. 403-B Na hipótese do alienante viver em união estável sem contrato escrito, o outro
companheiro comparecerá na escritura para dar sua anuência. Havendo contrato escrito que
regulamente a união estável, o comparecimento do alienante e seu companheiro na escritura
97
obedecerá ao disposto na legislação civil para o regime correspondente ao escolhido pelos
companheiros. (N.R. Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95). (REVOGADO - Resolução nº 06/2007,
DOE. de 22/05/2007 – Processo nº 124.515/2007)
Art. 404 - Do corpo do ato notarial constará certidão que indicará em moeda corrente o valor
total dos emolumentos recebidos pela prática do ato e competente traslado, com os respectivos
acréscimos, especificando-se tabela, número, inciso, nota, observações e demais elementos
relevantes do regimento próprio.
Parágrafo único - Se Tabelião de serventia não oficializada dispensar o pagamento, lavrará a
respectiva certidão, observando-se o disposto na Lei n.º 3.217/99.
Art. 405 - Em ato de disposição de última vontade, as testemunhas serão qualificadas por
nacionalidade, estado civil, residência, profissão e documento de identidade, o qual poderá ser
dispensado a critério do Tabelião.
§ 1º - Na qualificação da parte, indicar-se-ão data de nascimento, filiação, nacionalidade,
naturalidade e número de inscrição no RG e no CIC ou CGC.
§ 2º - Se a pessoa não puder ou não souber assinar, o Tabelião assim o declarará,
providenciando para que testemunha qualificada assine a seu rogo, e colherá a impressão
digital da pessoa impossibilitada, sempre que possível do polegar direito, com tinta indelével.
Art. 406 - Da procuração em que advogado figurar como mandatário constará o número de sua
inscrição, ou declaração do outorgante de que o ignora; da outorgada a sociedades de
advogados constarão, como mandatários, os advogados que a integram.
Seção III - Do Tabelião de Notas e Contratos Marítimos
Art. 407 - São atribuições do Tabelião de Notas e Contratos Marítimos as enunciadas no artigo
7º, incisos I a V, da Lei n.º 8.935/94, em qualquer documento.
Parágrafo único - É da competência privativa do Tabelião de Notas e Registros de Contratos
Marítimos, na Comarca da Capital, as atribuições previstas no artigo 10, incisos I a IV da lei
referida no caput.
Art. 408 - O Tabelião de Notas e Contratos Marítimos adotará os livros de escrituras de
contratos marítimos, de procurações especiais para contratos marítimos e de registros de
firmas.
Art. 409 - O Tabelião de Notas e Contratos Marítimos observará, no que couber, as disposições
desta Consolidação referentes aos Ofícios de Notas e as normas de caráter geral estabelecidas
para os servidores da Justiça.
Seção IV - Do reconhecimento de firmas e autenticações
Art. 410 – O reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, seu Substituto ou de seus
escreventes devidamente autorizados, podendo ser autêntico (quando aposta a assinatura
perante o Tabelião ou Substituto) ou por semelhança (quando decorrente do confronto entre a
assinatura a ser reconhecida como autêntica e o padrão existente no Cartório), devendo constar
do ato a modalidade eleita.
§ 1º - Para o reconhecimento por autenticidade será obrigatória a presença do signatário, que
apresentará documento de identidade e de inscrição no CPF, podendo tais exigências ser
estendidas ao reconhecimento por semelhança, a critério do tabelião.
98
§ 2º - O interessado poderá exigir, desde que por escrito, que sua assinatura somente seja
reconhecida por autenticidade.
§ 3º - É terminantemente proibido o reconhecimento de firmas não depositadas na serventia,
extinta a figura do abonador.
§ 4º - É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data, incompleto ou que
contenha espaços em branco no contexto.
§ 5º - É permitido o reconhecimento de firma aposta em documento redigido em idioma
estrangeiro.
§ 6º - Contendo o instrumento todos os elementos do ato, é permitido o reconhecimento da firma
de apenas um dos subscritores, à falta de assinatura de outros que deveriam firmar.
Art. 411 – O depósito de firmas será feito em livro próprio e em ficha ou arquivo eletrônico,
anotando-se obrigatoriamente na ficha o número do livro e da respectiva folha e
facultativamente no carimbo ou etiqueta de reconhecimento.
§ 1º - O preenchimento do livro e da ficha de firmas será feito na presença do funcionário
habilitado para tanto, que as conferirá e as visará.
§ 2º - A cada assinatura aposta no livro próprio corresponderá um número certo e determinado
de reconhecimento de firmas por autenticidade, devendo o Tabelião ou pessoa por ele
autorizada lançar à margem da respectiva assinatura, contemporaneamente ao depósito, o
número de atos – reconhecimentos – e a data em que ocorreram.
§ 3º - A ficha, que será padronizada conforme modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da
Justiça, conterá:
a) nome, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento do
depositante;
b) indicação do número de inscrição no CPF e do documento de identidade do depositante, com
os respectivos números, data de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma e assinatura do depositante, que deverá ser aposta duas vezes;
d) nome, matrícula e assinatura do funcionário que verificou a regularidade do preenchimento
dos dados e da aposição da firma do depositante.
§ 4º - A firma do Juiz, Tabelião ou servidor autorizado poderá ser colhida no Livro Externo de
Depósito de Firmas e ficha na Comarca em que estiverem exercendo suas respectivas funções.
§ 5º - A firma do Juiz, Tabelião ou servidor autorizado de outro Estado será depositada mediante
o arquivamento do ofício ou expediente da respectiva apresentação.
§ 6º - Ressalvada a hipótese do § 5º, a identidade, o CIC e as digitais do depositante serão em
qualquer caso arquivados em cartório, por cópia, digitalização, microfilmagem ou qualquer ouro
meio idôneo.
Art. 412 – Ficam autorizadas as aberturas de Livro Externo de Depósito de Firmas Autenticidade e de Livro Externo de Depósito de Firmas - Semelhança, que serão utilizados
exclusivamente para o depósito de firmas colhidas fora da serventia e por funcionários
habilitados a realizar a conferência das assinaturas.
Parágrafo único – Os livros referidos neste artigo poderão ser de folhas soltas, que serão
previamente numeradas, observado, no mais, o que dispuser esta Consolidação.
99
Art. 413 – O depósito de chancela mecânica e o seu reconhecimento obedecerão, no que
couber, às normas desta seção, devendo o Tabelião declarar que a chancela confere com o
padrão depositado no cartório.
Art. 414 – O Tabelião ou o Substituto responderá pela autenticidade da firma não depositada
que vier a reconhecer ou da que for reconhecida como autêntica, quando não tiver sido aposta
na sua presença.
Art. 415 – Na autenticação de cópia de documento proceder-se-á a confronto com o original,
constando do carimbo atestador ou etiqueta, conforme o caso, o nome, matrícula e assinatura
do funcionário ou funcionários que participaram do ato.
Art. 416 – São admitidos o reconhecimento de firma e a autenticação de documento por meio
mecânico ou eletrônico, inclusive com o uso de etiquetas.
Seção V - Da distribuição dos atos notariais
Art. 417. O Titular ou Responsável pelo tabelionato remeterá em até dez dias aos Oficiais de
Registro de Distribuição, observando o disposto no art. 132 da Lei nº 10.406/02, nota de
escritura, testamento público, autos de aprovação de testamento cerrado e procuração em
causa própria.(N.R Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
Art. 418. A distribuição, retificação e o cancelamento fora do prazo dependerá de prévia e
expressa autorização, na Comarca da Capital, do Corregedor-Geral da Justiça, e, nas demais
Comarcas, do Juiz Diretor do Foro. Art. 417. O Titular ou Responsável pelo tabelionato remeterá
em até dez dias aos Oficiais de Registro de Distribuição, observando o disposto no art. 132 da
Lei nº 10.406/02, nota de escritura, testamento público, autos de aprovação de testamento
cerrado e procuração em causa própria.(N.R Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 1º - O pedido de autorização, acompanhado do livro em que se lavrou o ato e das notas de
mister, será formulado pelo responsável pela serventia que, se o caso, indicará o nome do
servidor que causou o retardamento.
§ 2.º autorizada a distribuição ou retificação ou cancelamento, nas Comarcas do Interior, o Juiz
Diretor do Foro respectivo comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito horas, à Corregedoria
Geral da Justiça, para imposição das sanções administrativas cabíveis. .(N.R Res. 03/06 – DOE
de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 3º - Aplicar-se-á, mediante o devido processo administrativo, pena disciplinar ao responsável
pelo retardamento, sem prejuízo do recolhimento da multa moratória cabível.
Art. 419 - O Serviço Notarial que lavrar ato translativo de direito real sobre imóvel remeterá ao
respectivo registro de distribuição, em dez dias, nota de distribuição, expedida em três vias,
datada e assinada pelo Tabelião ou por seu substituto, contendo:
I - indicação do cartório e seu titular ou responsável na data de lavratura do ato;
II - livro, folha, espécie, natureza, valores, número e data do ato;
III - nome dos comparecentes;
IV IV - se pessoa física, o número de documento oficial de identidade e do CPF/MF, em se
tratando de pessoa jurídica, o número de inscrição no CNPJ.(N.R Res. 03/06 – DOE de
30.06.06, fls. 94/95)
V - indicação do objeto e menção ao Ofício em que se encontra ou deva ser registrado.
Parágrafo único - É defeso, em nota de distribuição, substituir o nome do cônjuge por
referência genérica que impeça a identificação pessoal.
100
Art. 420 - A nota de distribuição será elaborada com base em talonário de controle da lavratura
dos atos respectivos, o qual conterá os elementos mencionados no artigo anterior, além de
outros que o Tabelião julgar convenientes, em tantas vias quantas necessárias.
Parágrafo único - O preenchimento do talonário cabe ao servidor que lavrou o ato, que
entregará ao Tabelião, com antecedência, a via necessária à extração da nota de distribuição.
Art. 421. Em caso de erro material evidente na distribuição dos atos notariais e quando as
escrituras forem tornadas sem efeito, o Tabelião ou responsável, solicitará a retificação ou o
cancelamento ao Oficial de Registro de Distribuição ou Distribuidor, através de requerimento
que esclareça a época da distribuição. .(N.R Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 1.º nos casos de cancelamento e retificação de distribuição referente à data da lavratura do
ato notarial, o requerimento será elaborado em quatro vias, devendo: a primeira ser devolvida à
origem, como recibo; a segunda encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, em se tratando
de serventia sediada na Comarca da Capital, e, nas demais Comarcas, ao Juiz Diretor do Foro;
a terceira ficará arquivada na serventia; e a quarta via remetida ao respectivo Ofício de Registro
de Imóveis; .(N.R Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 2.º o requerimento de cancelamento ou retificação será remetido ao Registro de Distribuição,
em até dez dias, após a data que tornou a escritura sem efeito ou da ciência de erro material
evidente.(N.R Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 3.º nos demais casos de retificação, ficam dispensados da comunicação à Corregedoria-Geral
da Justiça, bem como ao Juiz Diretor do Foro, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da
remessa das demais vias citada da forma citada no § 1º deste artigo. .(N.R Res. 03/06 – DOE
de 30.06.06, fls. 94/95
§ 4.º o pedido de retificação de data do ato que torna a distribuição fora de prazo dependerá de
prévia e expressa autorização, observando o disposto no artigo 418 desta Consolidação. .(N.R
Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95.
Seção VI - Da matéria fiscal
Art. 422 - Nas escrituras de transmissão de domínio, é obrigatória a apresentação das certidões
e documentos referidos na legislação pertinente.
Parágrafo único - Certidão relativa à distribuição de feitos ajuizados será fornecida pelos
cartórios das Comarcas em que o titular do domínio ou direito real tenha domicílio, salvo se este
não coincidir com o local da situação do imóvel objeto da escritura, caso em que serão
necessárias certidões dos cartórios distribuidores de ambas as Comarcas.
Art. 423 - O ato lavrado mencionará as certidões apresentadas pelos interessados em breve
relatório, consignando as distribuições delas constantes.
Art. 424 - Será dispensada de apresentar prova de quitação com a Previdência Social a pessoa
física que, na forma da lei, não for obrigada ao pagamento das respectivas contribuições, o que
será por ela declarado.
Art. 425 - O Tabelião fará consignar no corpo da escritura o pagamento do imposto sobre a
transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, segundo disposto na legislação
pertinente, o número de inscrição e o código do respectivo cadastro municipal, a quitação fiscal
e a circunstância de o imóvel ser ou não foreiro.
Parágrafo único - Na escritura de Promessa de Compra e Venda ou Promessa de Cessão, de
Incorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou transferência deste para sócio
ou acionista, e na de transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação, o Tabelião
consignará o respectivo prazo para pagamento do imposto de transmissão, que será de trinta,
sessenta ou noventa dias, conforme o caso.
101
Art. 426 - Certificar-se-á a não incidência ou a isenção do imposto de transmissão, indicando-se
o ato declaratório expedido pela repartição fiscal e a data de sua expedição, arquivando-se o
documento que lhe serviu de base.
Art. 427 - Na transferência de domínio útil, a escritura mencionará os elementos identificadores
do alvará que autorizou a transferência, especialmente número, data de expedição, nome da
repartição ou entidade expedidora e do titular do domínio direto.
Parágrafo único - No caso de imóvel foreiro a ente federal, serão consignados o pagamento do
laudêmio, a certidão negativa de débito de foro nos últimos três anos e os dados da ficha de
inscrição no cadastro competente.
Seção VII - Dos traslados e certidões
Art. 428 - Os traslados e certidões de ato notarial serão fornecidos em setenta e duas horas,
contadas do pedido, sendo subscritos pelo Tabelião ou seu substituto, que aporá seu sinal
público em todas as folhas, além do carimbo com seu nome e cargo, e a indicação da serventia.
§ 1º - O Tabelião remeterá aos Ofícios de Notas e de Registro de Imóveis cartões com seu
autógrafo e os dos servidores autorizados a subscrever traslados e certidões, para o fim de
confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados; o autógrafo
será lançado duas vezes em cartão individual, que consignará a qualificação do respectivo
servidor e o sinal público.
§ 2º - Eventual alteração será objeto de comunicação em setenta e duas horas, observado o
parágrafo anterior quando se tratar de nova designação, e por ofício quando ocorrer perda da
função, cuja data será referida.
Art. 429 - Os traslados e certidões serão conferidos com os atos respectivos, constando
expressamente, além da assinatura do Tabelião ou de seu substituto, a do servidor que realizar
a respectiva conferência, antes de serem fornecidos aos interessados.
Art. 430 - Emendas, entrelinhas ou rasuras nos traslados ou certidões serão ressalvadas pelo
Tabelião ou por seu substituto, ficando o signatário responsável pela ressalva, sob a qual aporá
o seu carimbo.
CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS
Seção I - Do Oficial de Registro de Distribuição e dos Distribuidores
Subseção I - Da sistemática dos Registros
Art. 431 - O Oficial de Registro de Distribuição e o Distribuidor anotarão os elementos
indispensáveis à qualificação da pessoa a quem a distribuição concernir.
Parágrafo único - Consideram-se elementos de identificação, entre outros:
I - nacionalidade;
II - estado civil;
III - profissão ou atividade;
IV - domicílio;
V - residência;
VI - número do documento de identidade;
VII - número de inscrição no CIC;
VIII - filiação;
IX - data do nascimento.
102
Art. 432 - A cada registro corresponderá uma ou mais fichas, conforme o caso, padronizada e
extraída na forma usual e encaminhada ao arquivo de consultas, dispensadas para as
serventias com sistema informatizado. (Redação dada pela Resolução n.º 06/2006 publicada em
21/09/2006, fls. 78/79).
Art. 433 - O Oficial de Registro de Distribuição e os Distribuidores manterão atualizados os livros
de registros de atos de suas atribuições especificadas no CODJERJ, que poderão ser unificados
ou reduzidos conforme a necessidade do serviço e mediante autorização do Corregedor Geral
da Justiça.
Art. 434 - Os registros de distribuição obedecerão:
I - nas matérias cível e criminal:
a) na Comarca da Capital, as petições iniciais, as comunicações de flagrante e os inquéritos
policiais, observado o art. 12 desta Consolidação, protocolizados e distribuídos, serão
encaminhados aos Ofícios de Registro de Distribuição a que couberem, mediante protocolo,
para o competente registro, imediatamente após o que serão devolvidos ao Departamento de
Distribuição e por este encaminhados às respectivas varas. As serventias com o sistema de
Ofício Eletrônico ficam dispensadas do procedimento acima.
b) nas demais Comarcas, as peças serão encaminhadas às Varas pelos respectivos
Distribuidores, após distribuídas e registradas;
c) nas Comarcas de ofício privativo ou único, a anotação no Registro de Distribuição ou
Distribuidor, em livro próprio. (Redação dada pela Resolução
06/2006 publicada em
21/09/2006, fls. 78/79).
Art. 435 - Onde houver distribuição de execução fiscal por processamento eletrônico de dados, o
registro de distribuição será lançado na própria relação, arquivando-se uma via no cartório de
registro de distribuição, outra na escrivania; e devolvendo a terceira ao exeqüente, como recibo.
Art. 436 - Em face de pedido de certidão, o cartório de Registro de Distribuição ou Distribuidor
que dispuser de terminal com acesso ao sistema informatizado de ajuizamento de execuções
fiscais confrontará os dados de suas anotações com os do sistema do exeqüente; fazendo
constar da certidão eventual divergência.
§ 1º - O pedido de certidão que envolver imóvel será instruído com o respectivo número da
inscrição municipal.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior a certidão limitar-se-á a indicar o número de
execuções distribuídas, com a anotação de “conforme relação impressa e autenticada em
anexo”.
Subseção II - Das alterações de registro
Art. 437 - A alteração na distribuição, decorrente de ordem judicial, será anotada ou averbada
em livro próprio, à margem do respectivo registro original, mencionando o número do expediente
que a encaminhou, salvo na situação prevista no § 2º.
§ 1º - O expediente será encaminhado ao Oficial de Registro de Distribuição ou Distribuidor
após o recolhimento de custas ou emolumentos, acréscimos da Lei 3.217/99 e da contribuição à
Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro, quando devidos.
§ 2º - A alteração na distribuição, decorrente de ordem judicial eletronicamente transmitida, será
anotada ou averbada à margem do respectivo registro original ou em livro próprio, no qual se
aporá o selo de fiscalização, em consonância com o determinado no Aviso 82/2002 – CGJ,
103
mencionando-se o número do ofício digital (Redação dada pela Resolução n.º 06/2006
publicada no DOE de 21/09/2006, fls. 78/79)
Art. 438 - A alteração determinada na distribuição, com o objetivo de evitar possível equívoco,
omissão ou discrepância, será lançada:
I - no livro de registro ou de cancelamento;
II - na ficha original, se utilizado o sistema de fichário.
Art. 439 - O expediente encaminhado aos Ofícios de Registro de Distribuição e aos
Distribuidores será colecionado em pasta própria, encadernada trimestralmente.
Art. 440 - O mandado de cancelamento de distribuição de título destinado a protesto terá a
respectiva contrafé arquivada, após o lançamento no livro de registros de distribuição, anotados
o número do mandado e a data do cancelamento.
Parágrafo único - O cancelamento será lançado na ficha correspondente ao registro, onde o
sistema de fichário for utilizado.
Subseção III - Das buscas
Art. 441 - As buscas serão efetuadas mediante pedido deduzido em formulário ou requerimento
assinado pelo interessado ou seu procurador, somente serão admitidas as informações para
pedido verbal sobre:
I - habilitação de casamento, mencionando o interessado, sempre que possível, ainda que
aproximadamente, o ano do início do processo;
II - matéria cível, desde que indicados pelo interessado, pelo menos três, dentre os quatro
seguintes itens: autor ou requerente, réu ou requerido, rito da ação ou do feito, ano em que este
se iniciou;
III - matéria criminal, quando mencionado, ainda que aproximadamente, o ano do início do
processo.
Art. 442 - É defeso ao Oficial de Registro de Distribuição e ao Distribuidor fornecer relação ou
lista indiscriminada de distribuições realizadas, com referência a nome de réus, requeridos ou
devedores.
Art. 443 - Quando o atendimento ao pedido de busca puder acarretar quebra de sigilo
profissional ou comercial, cumpre ao titular do Ofício de Registro de Distribuição ou ao
Distribuidor suscitar dúvida, por escrito, mediante breve relatório:
I - ao Juiz do feito, quando se tratar de distribuição em segredo de justiça;
II - nos demais casos, ao:
a) Corregedor-Geral da Justiça, na Comarca da Capital;
b) Juiz Diretor do foro, nas demais Comarcas.
Subseção IV - Das certidões
Art. 444 - O Oficial de Registro de Distribuição e o Distribuidor fornecerão certidão em até oito
dias, observando a ordem cronológica do pedido, salvo caso de urgência, autorizado pelo Juiz.
Art. 445 - De cada pedido será extraído recibo do qual constará a data de sua apresentação e a
da entrega da certidão. O pedido deverá conter o nome do solicitante, o CPF e a sua identidade,
104
devendo ser arquivado no Cartório para efeito de fiscalização pelo prazo de 01 (um)
ano.(Republicação do Provimento 22/05, por incorreção, no DOE de 29.06.06, ).
Art. 446 – O impresso utilizado para expedição de certidão será numerado de um ao infinito e
distribuído aos funcionários autorizados, podendo ser adotado o sistema alfanumérico,
destinando-se uma série para as certidões negativas e outra para as certidões positivas.
§ 1º - Revogado.
§ 2º Revogado-.
Art. 447 - A certidão conterá, além da assinatura do respectivo titular ou de seu
substituto, a do servidor responsável pela busca, extração ou conferência.
Art. 448 - A certidão não empregará abreviaturas nem conterá espaços em branco, entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Art. 449 - Quando o pedido de certidão versar sobre ações distribuídas, a certidão deverá
mencioná-las, ainda que existente anotação ou averbação de extinção do respectivo processo,
transcrevendo na íntegra, o teor da anotação ou averbação.
Parágrafo único - Referindo-se o pedido a ações em curso, a certidão omitirá as ações indicadas
no caput.
Art. 450 - Se constar do registro nome semelhante ao do pedido, a certidão, se for o caso, será
extraída como negativa, mas mencionará as distribuições referentes a esse nome.
Parágrafo único - Se o registro contiver elementos de identificação da pessoa a que se refira a
respectiva distribuição, estes serão reproduzidos na certidão.
Art. 451 - Quando do pedido constar nome que dê margem a suspeita de possível adulteração
posterior à extração da certidão, exigir-se-á exibição do respectivo documento de identidade,
cujo número e órgão expedidor serão indicados na certidão.
Art. 452 - A certidão cível que se referir à distribuição de título destinado a protesto restringir-seá aos nomes objeto do pedido, quanto a sacador, aceitante, avalista ou endossatário.
§ 1º - É vedado o fornecimento de certidão ou relação de títulos distribuídos ou a distribuir a
terceiro, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, associação de classe, empresa,
estabelecimento de crédito de qualquer natureza, agência de informações cadastrais, entidade
de proteção ao crédito e congêneres.
§ 2º - Da certidão não constará o nome de coobrigado contra quem o título não foi distribuído a
protesto.
Subseção V - Dos fichários e arquivamento
Art. 453 - O Oficial de Registro de Distribuição e os Distribuidores manterão arquivos,
informatizados ou compostos de fichas, contendo elementos suficientes à efetivação de busca.
Art. 454 - Sempre que uma distribuição vier a ser cancelada, os dados constantes do registro
primitivo deverão ser preservados, seja pela guarda da ficha respectiva em local próprio, seja
pela transferência dos dados para memória informatizada específica.
Art. 455 - As relações de habilitações de casamento recebidas dos cartórios de Registro Civil
das Pessoas Naturais serão colecionadas em pasta própria até atingirem trezentas folhas,
quando serão encadernadas, vedado o fracionamento de relação referente a um só cartório ou
ao mesmo dia.
105
Subseção VI - Das anotações no registro de distribuição
Art. 456 – São tipos de anotações a serem informadas aos Ofício de Registro de Distribuição:
I - INCLUSÃO, acréscimo, de ofício ou por ordem judicial, de nome de parte ou interessado no
registro original;
II - EXCLUSÃO, supressão, de ofício ou por ordem judicial, de nome de parte ou interessado no
registro original;
III - BAIXA POR EXTINÇÃO DO PROCESSO, ato registral decorrente de decisão terminativa do
feito;
IV - BAIXA PELO CUMPRIMENTO, ato registral decorrente de decisão judicial exaradas em
cartas precatórias e medidas preparatórias;
V - BAIXA PARA REDISTRIBUIÇÃO ou POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO
JURISDICIONAL FEDERAL, ato registral decorrente de decisão judicial determinante de
redistribuição, livre ou dirigida e de declínio de competência para jurisdição federal;
VI - CANCELAMENTO, ato registral decorrente de determinação judicial ou de hipótese prevista
em lei;
VII - RESTAURAÇÃO, ato registral decorrente de determinação judicial para restauração de
registro anteriormente existente e que haja sido objeto de baixa;
VIII - RETIFICAÇÃO, correção de elemento constante do registro;
IX - SUSTAÇÃO DE PROTESTO, suspensão do protesto de título por determinação judicial ;
X – BAIXA NO REGISTRO POR ARQUIVAMENTO DE PEÇAS INFORMATIVAS OU DE
INQUÉRITO POLICIAL, ato registral em cumprimento de ordem judicial ;
§ 1º - Os expedientes e mandados encaminhados aos Ofícios de Registro de Distribuição da
Comarca da Capital ou aos distribuidores das Comarcas do Interior mencionarão a anotação a
ser feita segundo as modalidades definidas neste artigo, além dos elementos identificadores do
registro original, incluindo a data da distribuição.
§ 2 º- Nas Comarcas informatizadas onde o Distribuidor é oficializado, as anotações referidas
neste artigo serão realizadas pelo próprio cartório onde o feito tramita, salve se tratarem das
anotações do inciso IX – Sustação de protesto. (Redação dada pela Resolução n.º06/2006
publicada em 21/09/2006, fls. 78/79.)
Seção II - Do Oficial de Registro de Imóveis
Seção II - Do Oficial de Registro de Imóveis
Subseção I - Disposições gerais
Art. 457 - O recebimento do título deverá ser acompanhado de formulário de apresentação
identificando, pelo menos, o apresentante e o seu endereço para cumprimento de qualquer
notificação a que se refere a Lei de Registros Públicos.
Art. 458 - Tratando-se de ato notarial lavrado em outra Comarca, o oficial, não possuindo em
seu arquivo a assinatura do Tabelião de origem, solicitará que o reconhecimento seja feito por
Tabelião de sua Comarca
Parágrafo único - O oficial poderá solicitar, também, em caso de dúvida, ao Tabelião de origem,
a confirmação das escrituras translativas de direitos reais que tiverem sido protocoladas, bem
106
como das procurações em causa própria referentes a estes direitos, independentemente, de
consulta ao “link do Selo ao Ato”.(N.R Res. 03/06 –DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
Art. 459 - O Oficial assegurará prioridade de registro conforme a ordem de apresentação dos
títulos e zelará pela regularidade, conservação e segurança de livros, fichas e documentos.
Parágrafo único - Dependerá de prévia autorização do Titular o acesso ao arquivo do cartório.
Art. 460 - O Oficial submeterá ao Corregedor-Geral da Justiça indício de crime ou de violação de
norma legal ou administrativa reitora da lavratura de escrituras, sem prejuízo de comunicação ao
Órgão do Ministério Público.
Subseção II - Dos livros e de sua escrituração
Art. 461 - Além dos demais obrigatórios, serão mantidos livros para registro:
I - de aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, dele extraindo-se relação para
remessa trimestral à Corregedoria Geral da Justiça e ao órgão federal competente;
II - de comunicação relativa à Indisponibilidade de bens em face de intervenção e liquidação
extrajudicial, podendo o livro ser substituído por arquivo de fichas ou sistema de informática.
Art. 462 - Os livros de registro imobiliário poderão ser:
I - à exceção do de protocolo, substituídos por fichas, cujo modelo será aprovado pela
autoridade judiciária competente e arquivadas de preferência em invólucros plásticos
transparentes;
II - escriturados mecanicamente, em folhas soltas, previamente numeradas e autenticadas pelo
oficial, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente;
III - os livros de protocolo poderão ser impressos via computador desde que obedeçam os
padrões legais.
Art. 463 - A classificação dos livros de registro geral observará o seguinte:
I - em caso de utilização de dois livros, um deles será destinado à escrituração das matrículas
de numeração ímpar e o outro das de numeração par;
II - em caso de utilização de cinco livros, o primeiro será destinado às matrículas de numeração
terminada com os algarismos um e seis; o segundo, para os de numeração terminada com os
algarismos dois e sete; o terceiro, para os de numeração terminada com os algarismos três e
oito; o quarto, para os de numeração terminada com os algarismos quatro e nove; e o quinto,
para os de numeração terminada com os algarismos cinco e zero.
Art. 464 - Na escrituração do livro de protocolo, deverá constar, além do número da prenotação,
o nome do interessado/apresentante por extenso, a natureza formal do título de forma
abreviada.
Art. 465 - Se utilizado o sistema de fichas, a escrituração do livro 2, do registro geral, observará
o seguinte:
I - esgotado o espaço no anverso da ficha, e sendo necessária a utilização do verso, será
consignada, ao pé daquele, a expressão "continua no verso";
II - se for necessário o transporte para nova ficha, ao pé do verso da ficha anterior será inscrita a
expressão "continua na ficha n.º”. O número da matrícula será repetido na ficha seguinte, a qual
conterá o número de ordem da anterior.
107
Art. 466 - A formação do livro 2 observará o seguinte, sendo encadernado ou de folhas soltas:
I - esgotado o espaço na folha, transportar-se-á a matrícula para a primeira folha em branco do
mesmo livro ou de livro da mesma série que estiver em uso, no qual continuarão os
lançamentos, com remissões recíprocas;
II - o número da matrícula será repetido na nova folha, desnecessário o transporte dos dados
constantes da folha anterior.
Art. 467 - Averbação ou anotação relativa a registro lançado em livro antigo poderá ser feita
neste, havendo espaço; à falta deste, abrir-se-á, de ofício, a matrícula do imóvel.
Art. 468 - No livro 3, de registro auxiliar, os atos serão lançados em resumo, arquivando-se no
RGI a via original do instrumento particular apresentado, caso não disponha de microfilmagem
ou escaneamento, e certificando-se o ato praticado na via devolvida à parte, em cópia
autenticada.
Subseção III - Da apresentação dos títulos e dos prazos de registro
Art. 469 - Os emolumentos e demais acréscimos para o registro/averbação serão pagos na
apresentação do título, expedindo o oficial recibo que indique a data em que o apresentante
conhecerá o resultado do exame do título, que será feito no máximo em 15 (quinze) dias.
§ 1º - Os emolumentos serão cotados nos documentos registrados ou averbados e nas
certidões expedidas, discriminadas as respectivas parcelas.
§ 2º - Para apresentação de título translativo de domínio em RGI, situado em município que
adota o sistema de atualização automática do cadastro, o Oficial exigirá do apresentante o
preenchimento de guia própria para alteração de nome na inscrição fiscal imobiliária.
Art. 470 - O interessado poderá requerer, indicando a finalidade, que o título seja apresentado
apenas para exame ou cálculo de emolumentos, sem direito a prenotação.
Parágrafo único - Nesta hipótese, o apresentante/interessado sujeitar-se-á ao pagamento prévio
das buscas correspondentes fixadas no regimento de custas/emolumentos.
Art. 471 – Concluído o exame do título, caso haja exigências a serem cumpridas, estas deverão
ser feitas de forma clara, de uma só vez, através de formulário padronizado, com número de
ordem crescente, em que serão lançados a data do exame, o nome em carimbo e a assinatura
do examinador, bem como a remissão ao Livro Protocolo e a advertência ao apresentante do
respectivo prazo e conseqüências previstas na legislação registral.
Parágrafo Único – O impresso a que se refere o caput deverá ser extraído em duas vias, sendo
uma entregue ao apresentante e a outra arquivada em pasta própria, segundo número de
ordem, pelo período de dois anos, a fim de possibilitar a observância dos prazos legais e o
controle das exigências formuladas.
Art. 472 - Se a exigência houver de ser satisfeita fora do RGI, o apresentante solicitará, por
escrito, a retirada do título que será entregue ao apresentante mediante a devolução ao RGI do
correspondente protocolo.
§ 1º - Deverá a parte ser expressamente cientificada do prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento da diligência.
§ 2º - Cumprida a exigência dentro do prazo legal e restituído o título ao RGI, o Oficial deste
devolverá o protocolo ao apresentante com a anotação da data da reapresentação.
108
§ 3.º Não atendidas as exigências ou não registrado o título por omissão do interessado no
prazo assinalado no § 1º cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação em consonância
com o art. 205 da Lei de Registros Públicos. ”.(N.R Res. 03/06 –DOE30.06.06, fls. 94/95
Art. 473 - Havendo pedido de suscitação de dúvida por parte do apresentante/interessado por
não se conformar com as exigências colocadas em seu título ou por não poder satisfazê-las, o
Oficial encaminhará ao Juízo competente as razões da dúvida, acompanhadas do título,
anotando à margem da prenotação essa ocorrência.
Art. 474 - Se o título não puder ser registrado ou o apresentante desistir, por escrito, do registro,
cancelar-se-á a prenotação, providenciando-se, em ambos os casos, em quarenta e oito horas,
contadas da solicitação do apresentante, a restituição da importância relativa às despesas de
registro, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação, com estrita observância
do Regimento de Custas.
Art. 475 - Tratando-se de instrumento público, o título que tiver sua prenotação cancelada e não
for reclamado pelo apresentante/interessado em 01 (um) ano, contado da data da prenotação,
poderá ser incinerado a critério do oficial, que disto fará registro em livro próprio, ou o
microfilmará ou fará seu escaneamento.
Art. 476 - O acolhimento da escritura pelo Ofício de Registro de Imóveis, ou o seu registro,
independe de o instrumento estar ou não distribuído.
Parágrafo único - É obrigatória a confirmação da escritura junto ao cartório responsável pela
lavratura, por meio seguro e idôneo (N.R Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95.
Subseção IV - Das certidões
Art. 477 - Ao receber pedido de certidão, o Oficial fornecerá ao requerente protocolo no qual
constará o valor depositado, o prazo para entrega do documento, que não poderá exceder a 5
(cinco) dias, com advertência da possibilidade de haver diferença no valor em função do número
de páginas.
Art. 478 - A certidão poderá ser fornecida em inteiro teor, em resumo ou conforme quesitos
formulados pelo requerente.
§ 1º - A certidão de inteiro teor consignará que não comprova a propriedade atual do imóvel ou a
inexistência de ônus reais ou gravames.
§ 2º - O Oficial mencionará na certidão os ônus reais e gravames existentes nos assentamentos
registrais e certificará prenotações acaso existentes em que os atos objetos dos títulos
correspondentes não puderam ser efetuados por qualquer razão impeditiva.
§ 3º - A certidão, se for o caso, referirá o fato do imóvel haver passado à circunscrição de outra
serventia, indicando a data em que tal ocorreu.
Subseção V - Dos registros relativos a imóveis situados em Comarcas ou
Crcunscrições imítrofes
Art. 479 - O registro relativo a imóvel situado em Comarcas ou circunscrições limítrofes será
efetuado em todas essas Comarcas ou circunscrições, referindo-se à sua área total e indicando
as porções, estimadas ou aproximadas, que se situam em cada uma delas.
§ 1º - O Oficial não procederá a novo registro de imóvel situado em Comarcas ou circunscrições
limítrofes sem haver cumprido o disposto neste artigo.
§ 2º - No caso do registro já haver sido feito, os elementos necessários à sua identificação
figurarão, mediante averbação, no registro requerido.
109
§ 3º - No caso do registro não haver sido feito, o Oficial dará ciência expressa ao requerente do
dever legal de fazê-lo nas demais Comarcas ou circunscrições, e comunicará a efetivação do
registro aos cartórios competentes, que o anotarão.
Subseção VI - Da matrícula e da caracterização do imóvel
Art. 480 - Nenhum registro será lançado sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Parágrafo único - Uma vez aberta a matrícula, não se fará averbação à margem da transcrição
anterior.
Art. 481 - A matrícula do imóvel será aberta em decorrência de averbação se, nos livros de
registro anteriores à data da vigência da Lei n.º 6.015/73, inexistir espaço para efetuá-la.
Art. 482 - A matrícula de unidade autônoma condominial em construção ou a construir,
decorrente de incorporação imobiliária, será aberta quando do primeiro registro a ela referente.
§ 1º - Havendo condomínio previsto no Código Civil e pretendendo os proprietários, promitentes
compradores, promitentes cessionários ou cessionários erigir edificação composta por mais de
uma unidade, deverá o oficial exigir a discriminação prévia das frações do terreno e que
estabeleçam a quem pertencerão as unidades depois de construídas, obedecida a proporção da
fração de que cada um é detentor, com a obrigação de que só transferirão o imóvel ou direitos a
ele relativos após a concessão do “habite-se”, por se tratar de condomínio fechado.
§ 2º - Para o registro de memorial de incorporação de empreendimento a ser construído por
condôminos do terreno, aplica-se o mesmo critério de estabelecimento da propriedade das
unidades, obedecida a fração do terreno de que são detentores.
§ 3º - A matrícula de cada unidade poderá ser aberta de ofício, sem despesa para os
interessados, logo após o registro dos memoriais de loteamento e de incorporação e da
averbação de desmembramento.
Art. 483 - No caso de fusão de matrículas, o oficial exigirá comprovante da unificação dos
imóveis pelo Município, verificando a área, as medidas, a localização, as características e
confrontações do imóvel resultante da fusão.
Parágrafo único - É indispensável a unificação de imóveis, com abertura de matrícula, quando
mais de um for utilizado para incorporação de edifício em condomínio.
Art. 484 - Quando, na matrícula de unidade autônoma condominial, constar a inscrição fiscal de
todo o terreno e no título figurar o número de inscrição fiscal da unidade, a averbação da nova
inscrição independerá de apresentação de certidão ou guia expedida pelo órgão fiscalizador,
podendo ser feita com base nos dados constantes do título.
Art. 485 - Demolido prédio, objeto de condomínio entre unidades autônomas, averbar-se-ão
simultaneamente a demolição e a fusão das matrículas, encerrando-se as primitivas e abrindose outra com novo número, relativamente ao terreno.
Art. 486 - O oficial poderá, de ofício ou a requerimento do proprietário, abrir ou renovar a
matrícula, atualizando-a com referência aos atos jurídicos ainda válidos e eficazes.
§ 1º - A matrícula atualizada será identificada pelo seu próprio número, com a adição de letras
em ordem alfabética, depois repetidas em combinações sucessivas.
§ 2º - A matrícula que for objeto de atualização permanecerá arquivada em cartório.
Art. 487 - Somente em cumprimento à ordem do Juízo competente, em processo próprio, o
oficial procederá a registro ou averbação de título relativo a imóvel com características
divergentes daquelas constantes dos assentamentos do RGI, cujo ato será precedido da devida
110
averbação de retificação na matrícula do imóvel ou à margem da transcrição por determinação
judicial.
Art. 488 - Omisso o registro anterior quanto à localização e às confrontações do imóvel, a
matrícula será aberta com base em declaração que prestar o proprietário ou titular dos direitos
aquisitivos, se o RGI dispuser de elementos comprobatórios.
Parágrafo único - Não dispondo o RGI como comprovar, a abertura da matrícula dependerá de
determinação judicial do Juízo competente.
Art. 489 - A abertura de matrícula para registro de sentença de usucapião mencionará o registro
anterior, se houver.
Subseção VII - Das normas registrais especiais
Art. 490 - Sendo casada qualquer das partes, constarão do registro o nome do cônjuge e o
regime de bens, devendo o título ser instruído com declaração do interessado quanto a tais
circunstâncias, ou com a certidão de casamento, quando o oficial entendê-la necessária
§ 1.º não sendo casada qualquer das partes, nenhum título poderá ser registrado sem que
conste se as partes vivem ou não em união estável. (N.R Res. 03/06 – DOE 30.06.06, fls. 94/95)
§ 2.º havendo contrato escrito regulando a união estável, o mesmo deverá ser averbado antes
do registro do título de alienação. (N.R Res. 03/06 –DOE 30.06.06, fls. 94/95) – (Revogado pela
Resolução nº 07/2007, DOE de 29.06.2007, fls. 58).
Art. 491 - Averbar-se-á, sem ônus, retificação de numeração de imóvel e de nomenclatura do
logradouro, com base em comunicação do órgão administrativo competente.
Art. 492 - O instrumento particular, para ser acolhido no registro imobiliário, deverá estar
revestido das formalidades e obedecer à disciplina que a lei e as normas regulamentares
estabelecerem para a lavratura de escritura pública.
Art. 493 - O instrumento particular firmado por pessoa jurídica será instruído com prova da
legitimidade da representação do signatário.
Art. 494 - O registro do instrumento particular de partilha dependerá de prévia homologação pelo
Juízo do inventário, ressalvado o caso de partilha em vida.
Art. 495 - O registro de instrumento público de partilha dependerá de comprovação do
encerramento do inventário, homologados os cálculos e recolhidos os tributos
§ 1º - Em sendo o imóvel partilhado para vários titulares, meeiro e/ou herdeiros na sucessão
mortis causa ou cônjuges na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável,
será feito apenas um registro da partilha, contemplando todos os beneficiários, bastando, para
tanto, a apresentação de um único formal
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado apenas um registro
Art. 496 - O título judicial, os contratos particulares translativos de direitos reais, bem como as
procurações em causa própria referentes a estes direitos, sujeitos a registros, serão distribuídos,
na Comarca da Capital, 48 horas após à prenotação, sendo de responsabilidade do
apresentante o pagamento da importância devida ao Ofício de Distribuição.
Parágrafo único - Nas demais comarcas, a distribuição observará as mesmas normas
estabelecidas no caput.
Art. 497 - Tratando-se de escritura pública ou de instrumento judicial de outro Estado, serão
arquivados no RGI os comprovantes do pagamento de qualquer importância referente a
111
laudêmio e a imposto de transmissão bem como dos demais documentos exigidos por lei para a
prática do ato, podendo o arquivamento ser substituído por microfilmagem ou scaneamento.
Art. 498 - Admitir-se-á o registro de escritura pública (traslado ou certidão) ou título judicial, por
processo reprográfico, desde que devidamente autenticado.
Art. 499 - O processo reprográfico poderá ser utilizado na elaboração de instrumento particular
admitido a registro, desde que, após sua extração, tenha suas folhas assinadas e rubricadas por
contratantes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.
Art. 500 - No caso de cédula de crédito em que figure imóvel dado em garantia:
I - a cédula será registrada no livro 3;
II - a garantia será registrada na matrícula do imóvel e nesta se fará remissão ao registro da
cédula.
Art. 501 - O registro da convenção de condomínio será efetuado no livro 3, de registro auxiliar, e
averbada à margem das transcrições e nas matrículas referentes a cada uma das unidades
autônomas que integram o condomínio, e, celebrada convenção por instrumento particular,
ficará arquivada no RGI uma via quando não dispuser de microfilmagem ou de processo de
escaneamento.
Art. 502 - A averbação de construção ou de demolição de imóvel será feita a requerimento do
interessado, instruída com documento expedido pelo órgão competente, observada a legislação
previdenciária reguladora da matéria.
Parágrafo único - O pedido de averbação deverá ser instruído por certidão de “habite-se” ou
com guia do imposto predial, consignando-se, nesta segunda hipótese, que a averbação é feita
sem a comprovação do “habite-se” e tão somente em face do lançamento fiscal.
Art. 503 - O registro do tombamento definitivo de bem imóvel decretado pela União, Estado ou
Município, por estes requerido através de ofício do órgão competente, será efetuado no livro 3,
de registro auxiliar, além do averbado à margem da respectiva transcrição e na matrícula na
qual constará a remissão ao registro.
Parágrafo único - Averbar-se-á à margem da transcrição ou na matrícula o tombamento
provisório de bem imóvel.
Art. 504 - O pacto antenupcial será registrado no livro 3, de Registro Auxiliar, com a declaração
expressa de um dos nubentes, do primeiro domicílio conjugal, no RGI ao qual pertença o imóvel
declarado.
§ 1º - A responsabilidade por essa declaração é exclusiva dos nubentes, não cabendo ao Oficial
do RGI pedir qualquer documento comprobatório.
§ 2º - A averbação do pacto antenupcial nas matrículas de imóveis registrados em nome dos
nubentes, deverá fazer remissão ao seu registro no RGI ao qual pertença o primeiro domicílio
conjugal.
§ 3º - É ilegal a exigência, pelo Oficial de Registro de Imóveis, de registro das convenções
antenupciais, salvo, no caso do regime de comunhão de bens, quando necessário à
preservação da continuidade registral. (Revogado, pois afronta os artigos 244 e 245 da Lei
Federal nº 6015/1973 (Lei de Registros Públicos) – MS 2004.004.2489). (N.R Res. 03/06 – DOE
de 30.06.06, fls. 94/95)
Art. 505 - A sentença de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de
casamento, ainda quando não decida sobre partilha de bem imóvel ou de direito real sobre
imóvel registrável, será objeto de averbação na respectiva matrícula.
112
Art. 506 - A averbação da emancipação dependerá de prova de haver sido anotada no Registro
Civil.
Art. 507 - Exigir-se-á alvará judicial para o registro de instrumento relativo a locação com
cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel locado, quando figurar como locador a
massa falida, o concordatário, a herança vacante ou jacente, o curatelado ou menor sob tutela e
o espólio, este salvo no caso de renovação de contrato que já contivesse essa cláusula.
§ 1º - Quando o locador se fizer representar por procurador, verificar-se-á se o instrumento de
mandato o autoriza a contratar com a cláusula de vigência no caso de alienação da coisa
locada.
§ 2º - Independentemente do registro do contrato de locação, o locatário poderá requerer sua
averbação para o fim exclusivo de pleitear o direito de preferência à compra do imóvel.
Art. 508 - Por ocasião da transmissão da propriedade ou direito real, as cláusulas de
inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade serão objeto de uma só averbação,
no caso em que mais de um gravame for imposto.
Art. 509 - Na comarca em que for adotado o sistema de atualização automática do cadastro,
será anotado no título registrado o número da guia de comunicação de transferência imobiliária
feita ao órgão municipal competente.
Art. 509-A – É defeso ao RGI condicionar o registro da escritura definitiva translatícia de
propriedade ao prévio registro da promessa de compra e venda. (Revogado por força de
decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº
2004.004.02493) (N.R Res. 03/06 –DOE de 30.06.06, fls. 94/95.)
Subseção VIII - Do cumprimento do mandado
Art. 510 - Os mandados judiciais encaminhados pelo correio ou por intermédio de Oficial de
Justiça Avaliador, deverão ser prenotados imediatamente após o recebimento e, a seguir, o
Oficial Registrador oficiará ao Juízo de origem, transmitindo eventuais exigências e o valor dos
emolumentos e dos adicionais a serem recolhidos, cientificando, no próprio expediente, sobre o
prazo de validade da prenotação e, ainda, que, não atendidos o preparo e as exigências e
decorridos 30 (trinta) dias do lançamento no Protocolo, será cancelada a respectiva prenotação.
Art. 511 - O registro de citação para ação real ou pessoal reipersecutória será feito no cartório
da situação do imóvel, à vista de mandado judicial, tomando-se o valor dado à causa para efeito
de registro.
Art. 512 - O RGI poderá registrar a ação expropriatória em nome do expropriante, mediante
certidão da emissão provisória na posse do imóvel ou mandado judicial, e, subseqüentemente,
registrar os instrumentos de cessão ou promessa de cessão a terceiros relativos à ação.
Parágrafo único - Procedidos os registros aludidos neste artigo, poderão ser registrados os
instrumentos referidos em lei para edificações em condomínio.
Seção III - Do Oficial de Registro de Interdições e Tutelas
Art. 513 - O Oficial de Registro de Interdições e Tutelas manterá atualizados livros de registros
de:
I - interdições cíveis e criminais;
II - interdições comerciais;
III - tutelas;
113
IV - emancipações.
§ 1º - Nos livros de registros de interdições serão lançadas as restrições de capacidade e as
declarações de ausência, de natureza cível ou criminal.
§ 2º - A par dos livros, o oficial fará o registro em fichas, que serão arquivadas em ordem
alfabética.
Art. 514 - O Oficial comunicará o registro de emancipação ao Cartório de Registro Civil
competente, para anotação.
Art. 514-A – O registro de comunicação referente a interdições cíveis conterá:
I – nome, data de nascimento, estado civil, profissão, naturalidade, cédula de identidade,
número de CPF, quando houver, domicílio e residência do interdito, assim como indicação do
cartório e da data de seus registros de nascimento e de casamento, quando for o caso, ao
último acrescentando-se o nome do cônjuge;
II – indicação da Comarca, da Vara, da data da sentença e do nome do Juiz prolator;
III – nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
IV – nome do requerente da interdição e a causa desta;
V – limites da curatela, quando parcial, nos termos da lei civil;
VI – local onde está internado o interdito, nos casos do art. 457 do Código Civil.
Art. 514-B – O registro de comunicação relativa a feitos falimentares consignará:
I – nome do devedor, local do estabelecimento principal e gênero da atividade desenvolvida;
II – nome dos sócios solidários, com menção aos respectivos domicílios, residências, e demais
elementos de identificação, quando existentes;
III – nome dos que, ao tempo da interdição, exercessem cargo de diretor ou desempenhassem
função de gerente ou de liquidante de sociedade por ações ou por cotas de responsabilidade
limitada.
Parágrafo único – A certidão extraída com base nos registros a que se refere este artigo
mencionará a qualidade da participação de que era titular na sociedade, a pessoa em cujo nome
foi requerida.
Seção IV - Do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Subseção I - Dos livros e fichários
Art. 515 - Art. 515. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, deve o serviço
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter o Livro Protocolo, onde serão lançados todos os
requerimentos, documentos, papeis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro
ou averbação.
§ 1º - A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos
e Documentos.
§ 2º - O Livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colacionadas em
pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 folhas, ou mais as necessárias para
que se complete o expediente do dia em que este número for atingido.
114
§ 3º - O Livro Protocolo conterá:
I - número de ordem;
II - dia e mês;
III - natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido ou penhor, etc);
IV - nome do apresentante;
V - anotações, averbações e observações.
(Redação do artigo dada pela Resolução 12/07 – Pub. no DOE de 18.09.07, fls. 40)
Art. 515-A - O oficial manterá os livros e fichários atualizados, em ordem alfabética e cronológica,
fazendo registrar em cada ficha o nome da sociedade ou entidade, os números do protocolo e de
ordem, a data do registro e a referência ao livro em que foi lançada a escrituração correspondente,
podendo adotar o sistema de microfilmagem e escaneamento.
Parágrafo único - Na verificação da regularidade de cada registro de constituição ou alteração,
o Oficial exigirá a declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a administração de sociedade mercantil,
em virtude de condenação criminal. (Nova redação pela Resolução 02/06 – Pub. no DOE de
25.04.06, fls. 75) (Renumerado pela Resolução 12/07 – Pub. no DOE de 18.09.07, fls. 40)
Art. 516 - Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados e arquivados,
serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice.
Parágrafo único - Entende-se como período certo, para os fins deste artigo, o ano civil e os
meses nele compreendidos.
Subseção II - Das normas especiais
Art. 517 - É vedado o registro de:
I - ato constitutivo ou estatutos, e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo
título ou razão expressão como "crédito", "financiamento" e "investimento", ou que indique tais
atividades como seu objetivo, sem que do requerimento conste prova da manifestação favorável
dos órgãos públicos competentes;
II - contrato, atos constitutivos, estatutos ou compromissos, e suas alterações, de sociedade
organizada para o exercício, direto ou indireto, da profissão de advogado;
III - ato relativo a condomínio;
IV - contrato, ato constitutivo, estatutos ou compromissos de sociedade e entidade não
mencionada no art. 114 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 518 - À sociedade que tenha por objeto, ainda que de maneira acessória, a prática das
operações aludidas no art. 17 da Lei nº 4.585/64 e nos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº 4.728/65, não
se deferirá o registro de seus estatutos ou contrato social sem prévia autorização do Banco
Central do Brasil.
Art. 519 - O registro de fundação de direito público será deferido com base no ato que a tenha
instituído.
Parágrafo único - Para o registro de fundação de direito privado exigir-se-á o alvará de
aprovação dos respectivos estatutos, expedido pela Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 520 - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente serão registrados
quando visados por advogado.
115
Seção V- Do Oficial de Registro de Títulos e Documentos
Subseção I - Dos livros e certidões
Art. 521 - O Oficial fará constar, em toda certidão que expedir, a data da lavratura do ato a que
se refira e o número do respectivo protocolo.
Art. 522 - Nos serviços que estiverem informatizados, poderão ser os livros confeccionados por
meio magnético, conservando-se no próprio sistema, desde que este possa disponibilizar a sua
emissão física, a qualquer momento, lavrando-se eletronicamente os termos de abertura e de
encerramento.
Parágrafo único - Os documentos de procedência estrangeira serão registrados, desde que
legalizados pela autoridade consular brasileira do local da sua expedição e, quando escritos em
língua estrangeira, a respectiva tradução deverá ser realizada por tradutor público juramentado
no Brasil.
Subseção II - Da apresentação e distribuição de títulos e documentos
Art. 523 - Dos títulos e documentos levados a registro, o oficial fornecerá recibos dos valores
cobrados nos termos do artigo 380 desta Consolidação, contendo a data de apresentação e o
número do protocolo. (Resolução nº 03/2006 - publicada no DOE de 30/06/2006)
§ 1º - A retirada ou devolução do título ou documento somente ocorrerá contra a apresentação
do recibo, salvo motivo justificado pelo próprio interessado.
§ 2º - Nos serviços que estiverem informatizados, os documentos e as notificações extrajudiciais
poderão ser recebidas por meio eletrônico ou magnético e, uma vez emitida a carta-notificação,
poderá ser utilizada a chancela do signatário, desde que previamente registrada.
Art. 524 - O Oficial remeterá nota, em quarenta e oito horas, ao Ofício de Registro de
Distribuição ou ao Distribuidor competente, dos títulos e documentos registrados.
§ 1º - A nota constará de relação dos títulos e documentos registrados, com todas as folhas
rubricadas pelo oficial ou seu substituto, remetida diariamente ao distribuidor competente,
vedada substituição da relação por papeletas ou fichas, sendo facultado o envio das
informações por meio eletrônico de magnético, nos serviços que estiverem informatizados.
§ 2º - na relação, redigida de maneira a permitir a anotação na distribuição, constará o nome
completo das partes,CPF/CNPJ e documento de identidade oficial. (Resolução nº 03/2006 publicada no DOE de 30/06/2006).
Seção VI - Do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais
Subseção I - Dos Livros
Art. 525 - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais manterá atualizado, além dos
previstos na Lei de Registros Públicos, o livro de registro de sentenças, bem como o livro AA registro de nascimento fora do prazo e BB - registro de casamento fora da sede.
§ 1º - Nos cartórios do 1º Ofício de cada Comarca, haverá livro auxiliar para os registros dos
atos enunciados nos arts. 29, incisos IV e VIII, e 32 da Lei de Registros Públicos, salvo se na
Comarca existir Ofício privativo para estes assentamentos.
§ 2º - Os prefixos serão ajustados ao início de novo livro, prosseguindo-se com a numeração
dos respectivos termos.
§ 3º - Os pedidos de habilitação para casamento serão relacionados em três vias, com o número
do procedimento, o nome das partes e a data do tombamento. A 1ª via destina-se à afixação e
116
publicação de editais, a 2ª via à distribuição e a 3ª via restituída com o recibo do distribuidor, à
formação do livro de registro de proclamas.
§ 4º - O oficial abrirá livro AE-nº, específico para o registro de nascimento de menores
vinculados ao Juizado da Infância e da Juventude, entregando-o ao Titular deste.
I - o Titular solicitará ao oficial a entrega de novo livro com a antecedência necessária;
II - o livro encerrado será entregue ao oficial, com o índice, nas setenta e duas horas seguintes à
lavratura do último registro;
III - os mapas estatísticos serão encaminhados ao oficial dois dias antes do prazo de entrega ao
seu destinatário;
IV - o livro referido neste artigo será escriturado por servidor indicado pelo Juiz e designado pelo
Corregedor- Geral da Justiça, para auxílio ao respectivo Cartório de Registro Civil, sendo seus
atos subscritos pelo oficial deste.
Art. 526 - A abertura do Livro de que trata o § 4.º do artigo anterior, caberá, exclusivamente, aos
Cartórios da 6ª Circunscrição e 10ª Circunscrição, da Comarca da Capital; ao da 1ª
Circunscrição, do 1º Distrito, da Comarca de Nova Iguaçu; ao do 1º Subdistrito, do 1º Distrito de
Niterói; ao da 1ª Circunscrição, do 1º Distrito da Comarca de Duque de Caxias; e ao 1º Distrito
da Comarca de São Gonçalo.
§ 1º - Na Comarca da Capital, o Livro aberto pela 6ª Circunscrição destinar-se-á ao I Juizado da
Infância e da Juventude e o da 10ª Circunscrição ao II Juizado da Infância e da Juventude.
§ 2º - Os Juizados da Infância e da Juventude deverão indicar à Corregedoria Geral da Justiça,
imediatamente, servidor a quem caberá a escrituração do referido Livro, para a designação de
que trata o inciso IV, § 4º do art. 525.
§ 3º - Nas demais Comarcas, os registros serão feitos pelo Oficial de Registro Civil do Distrito
sede, mediante a exibição do mandado, em livro próprio, sendo desnecessária a abertura de
Livro Especial para este fim, devendo a certidão do registro lavrado ser exibida ao Juiz, no prazo
de 24 horas.
Art. 527 - A execução dos serviços concernentes a Registro Civil das Pessoas Naturais
observará o seguinte:
I - o oficial atuará nos limites de sua circunscrição, sob pena de responsabilidade;
II - do termo constarão o número e a origem do documento de identidade de partes e
testemunhas.
Subseção II - Do Registro de Nascimento
Art. 528 - O registro de nascimento em que não seja declarante o pai será lavrado mediante
apresentação da certidão de casamento, da qual se fará expressa menção no respectivo
assento.
Art. 529 - Quando o interessado exibir atestado médico ou declaração hospitalar noticiando o
parto, o oficial mencionará o documento nas "observações" do registro, desnecessário qualquer
testemunho.
Art. 530 - O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá
ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pela
autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia.
117
Parágrafo único - Quando o reconhecente for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a
autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo
as respectivas assinaturas e a impressão digital do preso.
Subseção III - Do Registro de Casamento
Art. 531 - O Oficial certificará nos respectivos autos a distribuição de habilitação para casamento
e a publicação do edital de proclamas.
Art. 532 - Incumbe ao Juiz que presidirá o ato a designação de dia, hora e local para a
celebração de casamento, cabendo ao magistrado autorizar a dispensa de publicação do
respectivo edital.
Parágrafo único - A celebração de casamentos ocorrerá também aos sábados, domingos ou
feriados, a critério do Juiz celebrante.
Art. 533 - Justificações, suprimentos, dispensas e demais atos pertinentes ao casamento
processar-se-ão nos autos da habilitação.
Art. 534 - O registro de casamento religioso observará o seguinte:
I - a certidão de habilitação para casamento indicará o número do respectivo processo;
II - prova do casamento religioso será o termo previsto na Lei de Registros Públicos;
III - o termo será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas,
exigindo-se, para o seu registro, o reconhecimento da firma do primeiro.
Art. 535 - O pedido de registro de casamento religioso, apresentado após o decurso do prazo
legal, observará o seguinte:
I - será dirigido ao oficial, com a apresentação do "termo de casamento religioso";
II - o oficial efetuará nova publicação e afixação do edital de proclamas, ouvindo-se o órgão do
Ministério Público;
III - decorrido o prazo e não havendo impedimento, o oficial lavrará o registro;
IV - havendo impugnação ou oposição, os autos serão conclusos ao Juiz.
Art. 536 - Em caso de dúvida, antes de proceder a qualquer registro de casamento religioso,
ainda que no prazo legal, o oficial dará vista dos autos ao Ministério Público, fazendo-os
conclusos em seguida ao Juiz.
Parágrafo único - As comunicações previstas em lei serão feitas após a celebração ou o registro
do casamento religioso, sob pena de responsabilidade.
Subseção IV - Da Distribuição
Art. 537 - Os pedidos de habilitação para casamento serão relacionados e comunicados
semanalmente ao Oficial de Registro de distribuição ou ao distribuidor.
§ 1º - A relação, datada e assinada pelo oficial ou substituto, será datilografada com cópia,
mencionando a data da apresentação dos pedidos, o número de cada processo e o nome dos
nubentes.
§ 2º - A cópia, na qual o oficial distribuidor lançará recibo, será arquivada em pasta própria, para
formação de livro de trezentas folhas.
118
§ 3º - A remessa da comunicação será certificada nos autos do processo de habilitação,
fazendo-se menção à data de seu recebimento pelo Ofício de Registro de Distribuição ou
Distribuidor.
Subseção V - Do Registro de Óbito
Art. 538 - Sendo impossível lançar no registro de óbito todos os elementos previstos em lei, o
oficial consignará, no corpo do registro, que o declarante os ignora.
Art. 539 - É vedado ao oficial lançar no registro de óbito dados de identificação diversos dos
constantes na guia médica, admitida a correção de grafia.
Art. 540 - Do registro de óbito de estrangeiro será remetida certidão, em quinze dias, em breve
relatório, à respectiva repartição consular ou diplomática.
Art. 541 - Em caso de paralisação dos serviços do cartório, far-se-á o sepultamento à vista do
registro de ocorrência da autoridade policial, que comunicará o fato ao Juiz de Direito ao qual for
subordinada a serventia, por meio de ofício acompanhado de cópias daquele registro e da guia
médica.
Parágrafo único - O magistrado adotará as medidas disciplinares cabíveis e determinará a
lavratura do registro de óbito com os elementos disponíveis, independentemente de
emolumentos e da assinatura de declarante, devendo o Oficial de Registro Civil comunicar o ato
à autoridade policial e ao diretor do cemitério em vinte e quatro horas, de tudo dando ciência ao
Juiz.
Art. 542 - O Oficial de Registro Civil consignará, nas observações do registro e nas certidões
que expedir, a referência que o atestado de óbito fizer à guia de remoção de cadáver, e anotará
no respectivo termo referências acaso existentes sobre necropsia.
§ 1º - Ao efetuar o registro de óbito, o oficial indagará do declarante, fazendo constar das
"observações", o número do benefício previdenciário e o nome de seus titulares, o número da
cédula de identidade ou da carteira profissional, e o número do CIC.
§ 2º - O oficial deverá preencher e remeter diretamente ao Instituto Nacional de Seguro Social
os formulários denominados "Relação de óbitos" e "Ficha de Atualização de Dados do Cartório"
na forma e prazo contidos nas instruções fornecidas pela entidade previdenciária.
Subseção VI - Dos processos
Art. 543 - Averbações, retificações e anotações relativas a registros lavrados, salvo as
determinadas de ofício ou decorrentes de ordem judicial, serão autuadas independentemente de
despacho e submetidas à apreciação do Ministério Público, fazendo-se os respectivos autos
conclusos ao Juiz.
§ 1º - Deferido o pedido, serão imediatamente realizados os atos requeridos, publicando-se,
pela imprensa oficial, notícia do fato; caso contrário, a decisão será veiculada em resumo,
contando-se da publicação o prazo para recurso.
§ 2º - O registro de nascimento de maior de doze anos será autuado independentemente de
despacho e submetido à apreciação do Ministério Público, fazendo-se os respectivos autos
conclusos ao Juiz.
§ 3º - Independe de processo a anotação por comunicação de outro oficial.
119
Seção VII - Do Tabelião de Protesto de Títulos
Art. 544 - Se o endereço do devedor for ignorado pelo apresentante, será indispensável que
este declare essa circunstância no requerimento em que solicitar o protesto.
Art. 545 - Tratando-se de cheque levado a protesto, por insuficiência de fundos, será exigida do
apresentante a prova de sua identidade e a indicação do favorecido.
Art. 546. É proibido o apontamento e distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos
pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou de
talonários, nas hipóteses dos motivos números 20; 25; 28; 29; 30 e 35, conforme circular do
Banco Central nº 2655, de 189 de janeiro de 1996.(N.R. Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls.
94/95)
§ 1º - Não se aplica a regra do caput, aos casos de extravio, quando a circulação do cheque se
der por endosso ou garantia por aval, declarado esse fato pelo apresentante.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, não constarão, quando do protesto, nem o
(s) nome (s), nem o (s) número (s) do CIC ou do CGC do (s) titular(es) da conta bancária, caso
em que será o campo relativo ao emitente preenchido com a anotação “desconhecido”.
Art. 547 - Os protestos por falta de pagamento tirados com base em cheque incluídos nas
hipóteses elencadas no caput do artigo anterior poderão ter seus registros cancelados, a
requerimento do interessado, desde que comprovado o registro da ocorrência junto a autoridade
policial, além da declaração do sacado, reportando o motivo da devolução.
Art. 548 - Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, o Tabelião
registrará o protesto em nome daquele que o emitiu.
Art. 549 - A intimação do protesto será dirigida ao devedor do título ou do documento de dívida,
excluindo-se os demais coobrigados, avalistas ou endossadores.
Art. 550 - O aviso do protesto aos coobrigados incumbe ao portador do título cambiário, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 551 - O Tabelião de protesto de títulos só se valerá de edital quando o devedor for:
I - desconhecido;
II - sua localização incerta ou ignorada;
III - em local perigoso ou de difícil acesso;
IV - residente ou domiciliado fora da sede.
Art. 552 - O pagamento será efetuado preferencialmente por meio de cheque administrativo,
emitido por estabelecimento bancário, correspondente ao valor da obrigação, acrescido das
despesas adiantadas pelo apresentante, constantes da intimação, em nome e à ordem do
credor e pagável na praça do tabelionato de protesto de títulos.
Art. 553 - Realizando-se o pagamento em moeda corrente, o tabelionato de protesto de títulos
expedirá guia para depósito em conta especialmente aberta em nome do Ofício, e a entregará
ao interessado que se dirigirá à agência bancária determinada, efetuará o depósito no mesmo
dia da expedição da guia, retornando ao tabelionato, onde receberá seu título ou documento de
dívida devidamente quitado.
Parágrafo único - Da guia mencionada no caput, a qual só valerá para o dia de sua emissão,
constará o valor total a ser depositado pelo interessado, nele incluídos os emolumentos e
120
demais despesas, dentre elas a de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira CPMF, quando em vigor.
Art. 554 - Comparecendo o devedor ao tabelionato de protesto no último dia do prazo
estabelecido, após o expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil que
se seguir, hipótese em que o Tabelião certificará a circunstância na documentação que fica na
serventia.
Parágrafo único - Considera-se como dia útil, para os efeitos deste artigo, aquele em que haja
expediente bancário normal.
Art. 555 - A devolução do título ou do documento de dívida protestado será feita ao
apresentante, contra entrega do protocolo que lhe fora fornecido no ato da apresentação.
Art. 556 - Em caso de extravio do protocolo, o título será entregue ao apresentante, que se
identificará, contra recibo.
Art. 557 - Os Títulos de que trata esta Seção, poderão ser remetidos pelos credores, via correio,
acompanhados de cheque administrativo no valor das taxas a serem recolhidas.
Art. 557-A. O cumprimento de mandados ou ofícios de sustação de protesto recebidos após a
lavratura e o registro do ato, serão cumpridos mediante averbação, ex- ofício, no respectivo
registro, consignando que os efeitos do protesto foram suspensos por determinação judicial.
(N.R. Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 1.º o tabelionato procederá na forma estabelecida no caput deste artigo, na hipótese de
receber comunicação ou determinação de suspensão dos efeitos de protesto registrado. .(N.R.
Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
§ 2.º das certidões expedidas após qualquer uma dessas averbações não constarão os registros
a elas referentes, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. (N.R.
Res. 03/06 – DOE de 30.06.06, fls. 94/95)
CAPÍTULO IV - – Dos Selos de Fiscalização da Consolidação Normativa da Corregedoria
Geral da Justiça
Disposições Gerais
Art. 558 - O selo de fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça tem sua identidade firmada
pela combinação alfanumérica do seu código, podendo ser adotada uma classificação por tipo
de ato e suas multiplicidades.
Art. 559 - É obrigatória a afixação do selo de fiscalização em todos os atos praticados pelas
serventias extrajudiciais, conforme normas da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de falta
funcional do Titular ou Responsável pelo Expediente da serventia.
§ 1º - Em cada ato registral ou notarial será afixado, no mínimo, um selo de fiscalização.
§ 2º - No caso do documento conter mais de um ato, serão afixados os selos correspondentes
ao número de atos praticados.
§ 3º - Em atos de intercâmbio entre cartórios far-se-á a aposição de selos, se cabível.
§ 4º - Os Livros Cartorários, nos casos previstos, deverão ser selados.
Art. 559-A – A falta funcional a que se refere o Artigo 559, caput, acarretará, em desfavor da
serventia, as seguintes sanções:
121
§ 1º – o recolhimento imediato, em GRERJ, junto à conta do FETJ, do valor correspondente ao
número de selos não apostos nos atos;
§ 2º – multa no valor de 14,7551 UFIRs, por cada selo não aposto no ato, recolhida em GRERJ,
a favor do FETJ; (Nova redação pela Resolução 05/07 – Pub. no DOE de 04.05.07, fls. 60)
§ 3º – os valores dos §§ 1º e 2º serão dobrados, nos casos de reincidência;
§ 4º– a responsabilidade administrativa pertinente persiste, independentemente das sanções
pecuniárias.
Art. 559-B - Para efeito de regularização da(s) falta(s), após comprovado o recolhimento devido,
que se efetivará com o envio de cópia da GRERJ ao Serviço de Selos, através de ofício de
encaminhamento onde constarão os atos referentes, será emitida certidão a ser anexada ao
Livro de Controle de Selos, no dia de seu recebimento, com vista a futuras fiscalizações.”
Art. 560 - A Serventia ao utilizar o selo deverá apor no mesmo o seu carimbo identificador.
Parágrafo único - Na hipótese de utilização de etiqueta no documento, o carimbo da respectiva
serventia deverá ser aposto sobre parte do campo do selo e da etiqueta.
Art. 561 - É expressamente vedada a cessão de selos adquiridos por uma serventia a outra, sob
pena de responsabilidade do Titular ou Responsável pelo Expediente.
Art. 562 - O Titular, o Responsável pelo Expediente e aqueles por eles autorizados, deverão ser
devidamente cadastrados no Departamento de Fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça,
para aquisição e recebimento de selos.
Parágrafo único - Qualquer alteração no credenciamento dos autorizados, deverá ser
comunicada pelo Titular ou Responsável pelo Expediente à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 563 - Na solicitação de selos pelas serventias extrajudiciais privatizadas, serão
apresentadas cópias do formulário fornecido pela Corregedoria Geral da Justiça e da terceira via
da guia de arrecadação devidamente autenticada pela instituição bancária. No ato do
recebimento, deverão ser entregues à empresa os originais dos referidos documentos.
Parágrafo único - As serventias oficializadas apresentarão somente o formulário mencionado no
caput.
Art. 564 - O Titular ou Responsável pelo Expediente deverá, quinzenalmente, encaminhar à
Corregedoria Geral da Justiça a relação dos selos danificados ou cancelados.
Art. 565 - Na hipótese de extravio, furto ou roubo, a comunicação a que se refere o artigo
anterior, será efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acompanhada obrigatoriamente do
registro da ocorrência policial.
Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Justiça providenciará a edição de avisos no Diário
Oficial, dando a devida publicidade aos fatos mencionados no caput.
Art. 566 - Serão reembolsados os atos de registro de nascimento e de assento de óbito,
estabelecidos na Lei Federal 9.534/97 e regulados pela Lei Estadual 3.001/98.
Parágrafo único - As serventias beneficiárias encaminharão à Corregedoria Geral da Justiça a
relação dos atos praticados, objetos de reembolso, contendo numeração dos termos, livros e
folhas.
Art. 567 - O pedido de reembolso, após a apreciação da Corregedoria Geral da Justiça, será
encaminhado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
122
Art. 568 - A Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, relatório identificando todas as
serventias beneficiadas pelo reembolso.
Seção I - Da Transmissão do conteúdo dos atos
Art. 569 – Devem as serventias com atribuição Notarial e de Registro Civil de Pessoas Naturais
transmitir, na forma e no prazo dos artigos subseqüentes, resumo dos atos por elas praticados.
§1º - A transmissão será feita para site seguro, com a utilização de certificado digital fornecido
por empresa credenciada pela ICP-Brasil.
§2º - A transmissão pelos cartórios não informatizados será feita mediante a digitação do
conteúdo do ato em página segura indicada pela Corregedoria.
§3º - O programa necessário à transmissão criptografada dos dados e o certificado digital, no
total de um para cada serventia, serão fornecidos, gratuitamente, pela Corregedoria, aos
cartórios que assim o desejarem.
§4º - O Corregedor Geral da Justiça poderá autorizar às serventias do interior a utilização do
sistema de informática da direção dos fóruns para transmissão dos dados.
Art. 570 – O recebimento dos dados será feito em caráter sigiloso, constituindo falta disciplinar
grave sua cessão, não autorizada por lei, a entidade pública ou privada, condicionada aquela
cessão, em qualquer caso, à prévia anuência do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 571 – Ao portador do Selo assegura-se, mediante acesso à página pública da Corregedoria,
a visualização exclusivamente das informações suficientes à identificação do seu ato.
Art. 572 – Constituirá ilícito disciplinar a falta de transmissão, na forma e no prazo dispostos pela
Corregedoria, dos dados objeto dos artigos anteriores.
Subseção I - Das Serventias com Atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais
Art. 573 – Para os fins do Art. 569 da Consolidação Normativa, transmitirão as serventias com
atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais, até o primeiro dia útil subseqüente à semana
em que praticados, resumo dos atos de nascimento, casamento, óbito e respectivas certidões,
averbações, retificações e transcrições.
Parágrafo único - Disciplinará a Corregedoria, por meio de Aviso, a forma da transmissão e o
cronograma do início da transmissão.
Art. 574 – A Corregedoria estabelecerá sistema de crítica dos dados transmitidos, e comunicará
à serventia, no prazo de 72 horas do recebimento, a ocorrência da infração e eventual
irregularidade.
Parágrafo único – As críticas geradoras de dúvidas sobre a autenticidade das declarações
lançadas no ato serão levadas pela serventia ao conhecimento do representante do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, para os fins dos artigos 109 e seguintes da Lei 6015/73.
x–x–x–x–x–x–x

Documentos relacionados