Ap.os3 - Antonio Santos Carvalho
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Ap.os3 - Antonio Santos Carvalho
______________________________________________________________________ PN 1587.04-51; Ap.: Tc. Valongo, 2º J. (339/97); Ap.e2:; Ap.os3: ______________________________________________________________________ Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Introdução: (a) A Ap.e discorda da absolvição dos Ap.os: pedia-lhes que fosse reconhecida como arrendatária de um pomar que lhes pertence, sendo os primeiros RR condenados a absterem-se de perturbar o seu cultivo da propriedade, e todos eles a indemnizá-la dos prejuízos sofridos no ano de 1998 com a perda dos frutos, estimada em Pte 492 300$00, e nos anos seguintes, bem como radicada nas árvores qu e secarem, indemnização a fixar quanto a estas em ex ecução de sentença; mais ainda, condenados a ressarcir os danos não patrimoniais que lhe infligiram, de não menos de Pte 1 000 000$00, porquanto aproveitando em 98.03.09 a ausência da A., mandaram e com o consentimento e incentivo de João e três h omens arrancar a primitiva fiad a d e arame em volta do pomar em questão, passando a entrar e sair livremente, estacionando lá dentro viaturas e incitando inúmeras crianças a brincar aí, as quais sobem às árvores, derrubam todos os frutos e ferem-nas, ao mesmo tempo que eles R R lhe barraram a entrada de automóvel através de uma elevação de terra com cerca d e 1 m de altura que mandaram formar junto ao acesso: vê-se a A. impossibilitada d e fazer o 1 Vistos: Des. Marques Peixoto (1704); Des. Fonseca Ramos (1104). 2 Adv.: Dra. 3 Adv.: Dr.. 4 Adv.: Dra. 1 normal granjeio e colheita, com prejuízos financeiros, enorme angústia e ansiedade. (b) Da sentença: (1) Alegou a A. que em 73.04.01 [para além do arrendamento da casa e quintal celebrou também outro], com o 2º R., aqui já p or acordo verbal, de u m pomar plantado nas traseiras do prédio urbano geminado, sito à Rua da Costa nº595; (2) Ora, a A. apenas logrou provar que é arrendatária do 1º andar e quintal do prédio com entrada pelo nº 591, o que aliás nunca foi posto em causa pelos RR: ao não a fazer, a essa prova, a sorte da acção está traçada; (3) Efectivamente, os prejuízos que alega ter tido e o desgosto que sofreu foi na qualidade de arrendatária do pomar e é apenas essa situação que está em causa, não interessando saber aqui se foi ela quem cuidou do quintal e se até plantou árvores de fruto: alicerça o seu pedido indemnizatório no contrato de arrendamento sendo esses outros factos meramente instrumentais à causa de pedir; (4) Assim, ao não provar a qualidade de arrendatária terá fatalmente de improceder também o pedido de condenação dos RR no pagamento da indemnização. II. Matéria assente: (1) Em 73.04.01, a A. tomou de arrendamento ao , o 1º andar sito , Valongo, com parte do seu quintal; (2) O prédio habitado pela A. está inscrito mat. pred. urb. Ermesinde, art. 1465, e confronta N., herdeiro de , S. e Nasc., , (3) Em 73.04.01, a renda era de Pte 1 000$00 mensais, sendo actualmente de Pte 8 649$00; (4) À ép oca do referido arrendamento feito à A., eram os pais do quem ocupava a casa geminada (R/C e 1º andar) e uma parte do quintal do 2 lado Nasc., pertencente ao prédio u rbano sito na , insc. mat. urb. art. 1466, na qualidade de arrendatários; (5) Em 1986, os RR sucederam nos sobreditos arrendamentos, por morte dos pais do R.; (6) Em 98.02.18, por contrato escrito, os RR de arrendamento aos RR deram a parcela de terreno, com as dimensões de 20 m x 22,5 m, área útil de cerca de 450 m2, parte integrante do prédio urbano que fora ocupado pelos pais de (7) O quintal onde está plantado o pomar da causa integra este mesmo prédio; (8) Entre o quintal dos RR e o pomar, localizado nas traseiras da casa deles, encontrava-se uma rede; (9) Posteriormente, os RR colocaram atrás do quintal uma segunda vedação de arame, mais alta do que a existente, para que quando jogassem à bola esta não caísse no pomar e não estragasse os frutos; (10) Quando a A. arrendou o prédio de o pomar tinha 4 laranjeiras, 1 limoeiro, duas ameixeiras, 2 tangerineiras, e 2 tangereiras: (11) O pomar encontrava-se maltratado, tinha muito lixo e silvas que a A. com muita ajuda retirou, após ter passado a habitar o prédio ar rendado; (12) A A. após ter arrendad o o prédio em questão cuidou do pomar, dele colhendo frutos; (13) Enquanto o pomar foi soalheiro, a A. cultivou na terra do pomar batatas, favas e cebolas; (14) Deixou posteriormente de cultivar o pomar em virtude da sombra originada pelas árvores de fruta; (15) Mas tratou da limpeza do pomar, da rega, da poda e sulfatagem das árvores, colhendo os seus frutos para seu proveito próprio; (16) E plantou nele 1 macieira, 1 limoeiro, 1 ameixeira, 1 diospireiro, 1 figueira e 3 laranjeiras; (17) O R retirou a rede, que lhe pertencia, de junto do quintal; (18) Em 03.98, a primitiva rede, onde se entrelaçavam silvas e vides, e qu e se situava entre o quintal dos e o pomar, por estes foi retirada; 3 (19) A R. disse à A. nesta ocasião que era tudo dela e do marido; (20) Os RR entram e saem livremente do pomar; (21) Lá estacionam carros; (22) Entretanto a A. após a retirada da rede primitiva e de lhe ter dito que o pomar era dela e do marido, realizou trabalhos de limpeza, retirando dele ervas; (23) Foram r etirados do pomar, peças de louça de casa de banho, madeira e garrafas; (24) Após a limpeza pela A. das ervas do pomar, foi formada uma elevação com a terra que proveio da mesma limpeza, junto ao local por onde a A. acedia anteriormente ao mesmo; (25) As crianças brincam no pomar e sobem às árvores; (26) Os RR não cuidam do pomar; (27) A A. não acede ao pomar, não colhendo os seus fr utos; (28) Cada laranjeira produz, pelo menos, cerca d e 100 kg/ano d e laranjas; (29) Uma tangerineira produz cerca de 90 k g/ano de tangerinas; (30) Uma tangereira produz cerca de 90 kg/ano de tangeras, cujo preço, em 1998, era cerca de Pte 100$00/kg; (31) Uma ameixeira produz cerca de 90 kg/ano de ameixas, e o preço era cerca de 150$00/kg; (32) Uma macieira produz cerca de 60 a 70 kg/ano de maçãs, e o preço das maçãs era cerca de 150$00/kg; (33) A A. não colheu os figos, em 1998, e uma figueira produz cerca de 50 kg/ano; o preço dos figos, nesse ano, foi cerca de 300$00/kg; (34) Um diospireiro produz cerca de 80 a 90 kg/ano, e o preço dos dióspiros foi, em 1998, cerca de Pte 200$00/kg; (35) Os limoeiros produzem pelo menos duas vezes por ano e de cada vez cerca de 80 a 90 kg; o preço dos limões, em 1998, era cerca de 100$00/kg; (36) O p essegueiro existente no pomar produzia cerca de 50 kg/ano de pêssegos, os quais a A. aproveitava para fazer compota para consumo próprio e da família; (37) Em 1998, o preço dos pêssegos era cerca de Pte 100$00/kg; (38) No ano de 1999 e desde então até à presente data, a A. não colheu mais qualquer fruto; 4 (39) A A., enquanto o fez, tinha gosto pelo arranjo e cultivo do pomar; (40) Ficou desgostosa por não tratar dele; (41) Em datas não concretamente determinadas foram retiradas do pomar árvores de fruto; (42) O pai do R., administrava os dois prédios geminados da; (43) Tinha um feitor que lhe tratava do pomar; após a morte da mulher, foi viver com os. III. Cls./Alegações: (a) A Ap.e imp ugn a as respostas a Q1/Q4, Q16, Q20, Q28, Q30, Q32, Q34, Q35, Q36, Q40/Q44, Q46, Q47, Q52/Q56, Q58, Q62/Q68, Q73 e Q745, as quais devem ser alteradas nos termos do disposto no art. 712/1a CPC; (b) E em cumprimento do art. 690-A/2 CPC, indicou para o efeito, na minuta, os passos dos depoimentos de parte da Ap.e, do 1º R, gravados; (c) E ainda os depoimentos das testemunhas Padre , que são de molde a determinar a alteração das ditas respostas; (d) Assim, Q1/Q4 devem ter resposta provado, porquanto os três fundamentos invocados pela julgadora como motivos da resposta negativa, i.é, para considerar que não foi feita a prova da existência do contrato de arrendamento do pomar pela Ap.e, mostram que baseou a sua decisão atendendo apenas aos documentos escritos juntos aos autos, e ao que é convencional, sem ter valorado os depoimentos das testemunhas ouvidas quanto a esta matéria; (e) Na verdade, na motivação da decisão de facto ficou exarado que as testemunhas não lograram convencer o tribunal face a determinados dados ditos objectivos: (i) ficou por esclarecer de forma plausível porque é que foi reduzido a escrito o arrendamento do 1º andar e quintal do nº591, mas deixado de fora o pomar; (ii) este situa-se em prédio matricialmente distinto daquele que foi efectivamente arrendado pela A.; (iii) nenhuma renda relativa ao pomar foi paga 5 pela A., tal como resultou redundante do depoimento de , filha dos 2ºs RR, e que atestou a emissão d e recibos sem qualquer menção referente ao mesmo pomar, antes expressiva e tão somente ao 1º andar, como resulta também dos documentos; (f) Também Q16, Q26, Q2 8, Q30, Q33, Q53/55 e Q68 devem ter resposta provado, atendendo à prova testemunhal; (g) Enquanto que Q56 e Q58 devem ter resposta não provado, pelas mesmas razões; (h) E às respostas a Q20, Q25, Q32, Q34, Q35, Q3 6, Q40/Q44, Q46, Q47, Q52, Q62/66, Q73 e Q74, devem ser aditados os seguintes esclarecimentos: Q20 – porque tinham comprado tudo; Q25 – por parte dos 1ºs RR; Q32 – por força do comportamentos dos RR, , que têm todo o apoio dos; Q34 e Q35 – que o preço de cada kg de laranjas era, em 1998, de cerca de Pte 100$00 e que o preço de cada kg de tangerinas, em 1998, cerca d e Pte 100$00; Q34 e Q35, mas também Q36, Q40/Q44, Q46 – estimando-se a perda da Ap.e em pelo menos; Q34 – Pte 80 000$00, ou seja, € 399,00; Q35 – Pte 18 000$00, ou seja € 89,78; Q36 – Pte 27 000$00, ou seja € 134,68; Q40 – Pte 6 000$00, ou seja € 29,93; Q41 – Pte 30 000$00, ou seja € 149,64; Q42 – Pte 16 000$00, ou seja € 79,81; Q44 – Pte 48 000$00, ou seja € 239,42; Q46 – Pte 5 000$00, ou seja € 24,94; (i) Tudo em conson ância com os depoimentos gravados a que já foi feita referência; (j) Decidindo com outra matéria de facto que tem de ser alterada, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 341 e 392 CC; (k) Deve ser revogada e substituída por decisão que condene no pedido, segundo a prova. 5 Vd. Anexo 1. 6 IV. Contra-alegações ( ): (a) A Ap.e impugna matéria de facto, solicitando alteração da resposta a 35 quesitos, a qual todavia se não justifica face às provas recolhidas nos autos; (b) Aliás, como tem sido decidido pelos tribunais superiores, o nosso sistema processual civil (onde imperam os princípios da liberdade de julgamento, da oralidade e da imediação), limita a possibilidade de uma reapreciação plena da matéria de facto em sede de recurso, envolvendo a garantia do duplo grau de jurisdição, apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto; (c) Sendo necessário e imprescindível que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado, a verdade é que o despacho que sobre a matéria assente está completo e perfeitamente fundamentado; (d) A A. não logrou provar, com efeito, a celebração do contrato de arrendamento verbal do pomar plantado nas traseiras do prédio geminado àquele que lhe foi arr endado para habitação, ficando por isso assente que usufruía desse pomar por mera tolerância dos proprietários; (e) E demonstrado ficou nas transcrições dos depoimentos constantes nesta minuta6, que as testemunhas ouvida sobre esta matéria infirmam as conclusões da recorrente, uma vez que todas declararam não pagar ela qualquer renda pelo pomar, elemento essen cial do contrato de arrendamento, peremptórios q uanto à não ex istência deste (f) Também não conseguiu a Ap.e fazer prova da pretensa reserva de laranjas a favor do senhorio dado que todas as testemunhas indicadas pelos 2ºs RR foram unânimes ao afirmar que estes poderiam trazer do pomar a fruta que quisessem (dado não estar arrendado a ninguém); 6 Vd. Anexo 2. 7 (g) Ainda não logrou provar a Ap.e que o senhorio se tivesse recusado a reduzir a escrito o pretenso contrato de arrendamento do pomar: não houve uma única testemunha que o confirmasse; (h) Não ficou provado igualmente, a r espeito dos inquilinos que ocuparam a residência da A. anteriormente, que tivessem recebido o pomar de arrend amento: ao invés, as testemunhas indicadas pelos 1ºs e 2ºs RR disseram do pomar nunca ter sido arrendado; (i) E se o senhorio tivesse arrendado o pomar à Ap .e, não o teria dado de arrendamento, em 1998, a , sem antes proced er à denúncia do outro contrato, já que a poderia fazer livremente (não estava sujeito a regime vinculístico); (j) De qualquer modo, todas as respostas aos restantes quesitos que a A. pretende infirmar, e que envolvem de alguma forma os 2ºs RR, devem ser mantidas, porque estão de acordo com a prova produzida e forma resultado da conjugação de todos os elementos probatórios constantes dos autos: não traduzem qualquer erro de julgamento que tenha de ser corrigido, design adamente as respostas a Q32, Q47, Q52/Q56, Q58, Q73 e Q74; (k) Por conseguinte, deve ser mantida a sentença recorrida, que não violou qualquer disposição legal; V. Contra-alegações (): (a) O recurso apresentado pela Ap.e não tem qu alquer fundamento; (b) Pretendendo a recorrente provar a existência de dois contratos de arrendamento, contudo logo na p.i. alegou: a renda à época acordada pela casa com quintal e pelo mencionado pomar era de Pte 1 000$00 mensais e a reserva a favor do senhorio de todas as laranjas produzidas por uma das maiores laranjeiras existentes no pomar; (c) Ora, tal afirmação contraria claramente a (inverosímil) tese dos dois contratos distintos, celebrados ambos no 1º de Abril, um escrito outro verbal, totalmente autónomos, etc... (d) Posto isto, a Ap.e (numa espécie de camb alhota processual, aliás legalmente inadmissível, por ser um facto novo) explica agora qu e a renda do 1º andar era de Pte 1 000$0 0 e a renda do pomar era a reserva d e laranjas! (como se 8 fosse normal a ex istência de uma cláusula de reserva de laranjas que são propriedade do senhorio, sem que exista qualquer renda); (e) Mas sem prescindir, partindo do curioso princípio que a reserva de laranjas invocada possa ser considerada uma retribuição, que obviamente não é, tinha a Ap.e o ónus de provar a existência de um contrato verbal, autónomo em relação ao contrato escrito que juntou aos autos, e pelo qual paga uma retribuição em metálico; (f) Basta contudo ouvir a prova gravada para ficar provado à saciedade que a recorrente não logrou fazer qualquer prova consistente da existência desse arrendamento do pomar, nem conjunto, nem muito menos autónomo; (g) Na verdade, para além da A., no depoimento de parte, as testemunhas que se referiram de algum modo ao suposto arrendamento verbal do pomar foram (irmão da Ap.e) e , inconsistentes, ilógicas, contraditórias e parciais, referindo contudo, sempre, a existência de um só contrato, de uma só renda no montante de Pte 1 000$00: ninguém, ouvido em Audiência, referiu a ex istência de dois contratos de arrendamento distintos e autónomos7; (h) Ora, esse mesmo contrato único, onde tudo estaria incluído (e só havia uma renda), não é suficiente, visto a Ap.e estribar o pedido na existência de um contrato verbal autónomo de arrendamento do pomar; 7 Fez transcrição do depoimento de parte da A.: Trb.: Mas a senhora pagava alguma renda especial [pelo pomar]? A.: Não, o que existia era o que eu havia de pagar, aquele xis que estava lá. Adv. A.: Pagava uma renda pelo pomar? A.: Estava tudo incluído. E dos depoimentos : Adv. A.: A senhora sa be-me esclarecer em termos de renda o que é que ficou acordad o? Se a D. Glória tinha de pagar duas rendas, uma pela casa, outra pelo pomar? ou se fizera m outro a cordo qualquer? DD: Não: só foi uma renda ; só foi uma renda, Isso não houve... ............... Adv. A.: Não pagava renda [do pomar]? DD: Não senhora, do pomar, não; Adv. A.: Não pagava uma renda separada? DD: Não senhor. : FBV: [Referindo-se ao senhorio], mostrou-me a casa, disse o preço da ca sa, mil escudos na altura. FBV: [Referindo-se à renda do pomar], estava tudo incluído. 9 (i) Entretanto, os depoimentos que afirmam o pomar como objecto do contrato de arrendamento escrito relativo ao 1º andar, são absolutamente inconsistentes, ilógicos e até contraditórios entre si8; (j) E é por demais evidente com a presente acção visou a Ap.e transformar um acto de mera tolerância dos proprietários, para consigo, num contrato de arrendamento que só existe na sua cabeça, desde logo porque não existe qualquer renda; (k) Por fim, quanto às demais alterações de quesitos, os argumentos da recorrente são absolutamente descabidos e sem qualquer apoio na prova produzida em Audiência; (l) Deve ser mantida inteiramente a sentença recorrida. VI. Fase intercalar - ao abrigo do disposto nos arts. 3/3, 264/3 e 664 CPC, foram ouvidas as partes: (a) A matéria dada como provada identifica a circunstância de a A. ter cultivado à sua custa com investimento de trabalho e naturalmente com gastos, tudo de que entretanto também proveitos houve, mas que valorizaram, sem dúvida, a terra e o pomar, ao qual, com significado, acrescentou novas árvores frutícolas. (b) Acaso não faça vencimento no domínio das respostas que pretende ver alteradas no sentido de ser estabelecido um motivo determinantemente jurídico deste acrescentamento de valor ao prédio subsiste, ainda assim, um campo problemático indexável à norma do art. 473 CC, no domínio da remoção dos enriquecimentos injustos de terceiros. VII. Cls./Alegações complementares: 8 Transcrição: .................. DD: [Referindo-se à renda] o meu enteado estava nervoso por ela estar barata; FBV: estava contente com a renda. .................. DD: Você [referindo-se ao entead o] dá tudo e você tem filhos e os seus filhos também querem comer: pegue então na lara njeira! DD: [Referindo-se ao enteado], ele por dinheiro, (valha-me Nossa Senhora !), ele por dinheiro mata a mãe dele... 10 (a) Perante toda a matéria que foi dada como provada é inequívoco que a Ap.e acrescentou ao pomar um valor muito significativo, não só p elas árvores de fruto que nele plantou à sua custa9; (b) Mas ainda e sobretudo pela razão de a Ap.e ter cuidado d e todas as árvores de fruto, incluindo as que já existiam no pomar à data em que tomou de arrendamento o prédio da Rua da Costa 591: 73.04.01; (c) Na verdade, acaso não o tivesse feito, todas as árvores teriam morrido por falta de cuidados e de água, em 25 anos, período pelo qual, como ficou provado, a Ap.e tratou de todas elas sem que tivessem recebido qualquer tratamento por parte dos donos legítimos; (d) Logo, todos os cuidados prestados pela Ap.e às referidas árvores foram absolutamente indispensáveis ao seu normal e são crescimento e sobrev ivência (facto notório que não carece de prova10); (e) Acresce que se a A. não tivesse cuidado das árvores de fruto já existentes no pomar, como o fez desde 73.04.01, teria sido até o próprio lixo e a infestação de silvas do local, que há muito as teriam feito sucumbir; (f) Assim, se as árvores de fruto têm a cap acidade produtiva que ficou demonstrada, à Ap.e se deve; (g) Nesta perspectiva, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos 2ºs Ap.os, donos do pomar, devem estes à Ap. e: (i) o valor das árvores por esta plantada à sua custa no pomar: € 147,50; (ii) o valor das restantes árvores que, fruto do trabalho da Ap.e, evitou a su a morte certa11: € 235,00; (iii) e ainda o valor dos frutos que estas árvores produzem mas que, se fossem agora plantadas pelos 2ºs Ap.os, demorariam pelo menos 4 anos a atingir essa capacidade produtiva (facto notório sem necessidade de prova12); (h) Do que resulta o montante de Pte 972 000$00, ou seja, € 4 848,3213; 9 Uma macieira cujo p reço de plantio é de € 15,00; um limoeiro cujo preço de plantio é de € 25,00; uma ameixoeira cujo preço de plantio é de € 10,00; um diospireiro cujo preço de plantio é de € 7,50; uma figueira cujo preço de plantio é de € 15,00; três laranjeiras cujo preço de plantio é de € 25,00/cada uma. Total: € 147,50. 10 Vd. art. 514 CPC. 11 4 laranjeiras, cujo preço de plantio é € 25,00 cada uma; 1 limoeiro cujo preço de plantio é € 25,00; 2 ameixeiras cujo preço de plantio é € 10,00 cada uma; 2 tagerineiras cujo preço de p lantio é € 20,00 cada uma; 2 tangereiras cujo preço de plantio é € 25,00 cada uma; total € 235,00. 12 Vd. 514 CPC. 13 7 laranjeiras x 100 kg/ano x Pte 100$00/kg x 4 anos = Pte 180 000$00; 11 (i) Ora, à época em que os 2ºs Ap.os arrendaram o pomar aos 1ºs Ap.os, em 98.02.18, estava aquele pomar capaz de produzir os frutos da matéria assente II.(27)/(36), e portanto valorizado à custa da Ap.e em € 5 230,80; (j) Por todas estas circunstâncias, a Ap.e deve ser reembolsada da supra indicada quantia. VIII. Resposta ( ): (a) Apesar de a questão da remoção das deslocações patrimoniais injusta poder efectivamente colocar-se, em teoria, o certo é que no caso concreto está, do ponto de vista dos Ap.os, completamente excluída a hipótese da aplicação do art. 473 CC ; (b) Desde logo, o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, nem a sentença pode condenar em objecto diverso do pedido14; (c) E é indiscutível que não foi suscitada pela Ap.e a questão do enriquecimento sem causa, nem foi por esta for mulado qualquer pedido nesse sentido; (d) Para além do mais, não alegou factos que permitam a prova de ter havido enriquecimento por parte dos RR, nem da falta de causa para esse (hipotético) enriquecimento: insuficiente é a causa de pedir, para o ef eito; (e) Ora, o tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos contanto que não altere a causa de pedir15; 2 limoeiro s x 160 kg/ano x Pte 100 $00 /kg x 4 anos = Pte 128 000 $00 ; 2 ameixeiras x 300 kg/ano x Pte 150$00/kg x 4 ano s = Pte 360 00$00; 1 dio spireiro x 80 kg/ano x Pte 200$00/kg x 4 anos = Pte 6 4 000&00; 1 figueira x 50 kg/ano x Pte 300$00/kg x 4 anos = Pte 60 0000$00; 1 macieira x 60 kg/ano x Pte 150$00/kg x 4 anos = Pte 3 6 000$00; 2 tangerineiras x 90 kg/ano x Pte 100$00/kg x 4 anos = Pte 72 000$00; 2 tangereiras x 90 kg/ano x Pte 1 00$00/kg x 4 anos = Pte 72 00 0$0 0; Total: Pte 972 000$00, i.é, € 4 848,32. 14 Vd. arts. 660/2 e 664 CPC. 15 Vd. Ac. STJ, 94.06.21, BMJ 438/390; Ac. STJ, 02.10.08, www.dgsi.pt : ...não só não invoco u, nem sequer a título subsidiário, o instituto do en riquecimentos em causa, mas também não alegou quaisquer factos dos quais, uma vez p rovados, pudesse resultar como demonstrado a falta de causa para o enriquecimento; ...n ão tendo a A. invo cado o enriquecimento sem causa, ou mesmo só oficiosa e subsidiariamente poderia ser chamado a operar; sabe-se, porém, que o tribunal, em homenagem ao princípio do disp ositivo, embora não esteja vinculado na apreciação do direito alegado pelas partes, apenas de pode servir dos factos por elas articulados, tendo de fundar a decisão em fa ctos que a s mesmas hajam a legado, arts. 264 e 664 CPC; [assim,] para que o referido instituto do enriquecimento sem causa pudesse, ainda que a título oficioso e subsidiário, ser chamado a intervir, impunha -se, no mínimo, a prova de que, para a deslocação patrimonial q ue se provou, não existiu na realidade qualquer causa , o que não aconteceu, nem podia ter acontecido, desde logo, p orque a A. ...não alegou... qualquer 12 (f) Esta é precisamente a situação, no caso em apreço, e é consciente dessa realidade que a A., neste complemento de alegações, ofende de forma clamorosa as normas processuais, alegando factos novos, justificando ardilosamente tratarem-se de factos notórios; (g) Enquanto se não pronunciou sobre a questão de direito relativamente à qual foi convidada a tomar posição; (h) Não se trata aqui, na verdade, de suscitar questões novas, dado que o recurso se destina, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, mas, mais ainda, a A. criou uma situação em que factos não articulados, e que exigiriam prova, são lançados a terreiro; (i) E não é obviamente do conhecimento geral o preço do plantio das árvores, que a A. agora alega: se assim fosse, não teria tido a necessidade de juntar um documento de apoio, mas desde já impugnado: um facto é notório quando o tribunal o conhece como tal, segundo a perspectiva do cidadão comum regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos16; (j) Nem é igualmente facto notório que a A. tenha evitado a morte certa das árvores que já existiam no pomar, quando a mesma passou a usufruir dele; (k) Como também não o é que as árvores demorariam pelo menos 4 anos para atingirem a capacidade produtiva referida pela A.17; (l) Em suma, os factos que a A. alega nas alegações complementares não são notórios no sentido civilístico, não o sendo também (e muito menos) no sentido do art. 514 CPC: teriam de ter sido alegados e demonstrados na altura própria, e não agora; facto de tal propósito ; ...apesar da natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, art. 474 CC, o certo é que falto u a sua invocação como causa de pedir, bem como a falta de causa para as entregas... 16 Vd. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3 º, pp. 259 ss; Castro Mendes, Do conceito de Prova, pp. 711 ss; Vaz Serra, Provas, BMJ 110/61 ss. 17 Vd. Abílio Neto, Có digo Civil Anotado, 17ª ed., p. 726: parece conven iente distingu ir entre a notoriedade definida n o art. 514 CPC, e que se traduz no conhecimento geral dos factos que a revestem – tornando dispensável a sua prova e até a sua alegação – o carácter notório dos factos que a lei, ao invés, exige que sejam aduzidos e demonstrados, cuja no ção, corresponden te à formulada pela doutrina civilística [Pires de Lima & Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1º, p.166], foi inserida no art. 257/2 CC: o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar; aflora a í a lição do Prof. Manuel de Andrade [Teoria Geral, 2º, p.89], enq uanto tinha por notório tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo q ue é de per si evidente; na verdade, o que se evidencia torna -se susceptível de ser notado por qualquer pessoa d e normal diligência, independentemen te do seu generalizado conhecimento. 13 (m) E é incontroverso que o Tribunal de 2ª instância está impedido de apreciar esses novos factos; (n) Entretanto, na presente acção não se verifica subsidiariedade, alicerçados os factos alegados pela A. num contrato de arrendamento para o qual existe um regime específico de remoção eventual da deslocações patrimoniais injustas; (o) Mas ainda que não tiv esse sido alegada a ex istência do contrato de arrendamento, para a procedência da acção b aseada no enriquecimento em causa teria sido indispensável que a A. tivesse alegado e provado a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento: não sucedeu; (p) Em suma, teria de ter sido alegada pela A. e pedida, na altura própria, a restituição daquilo com que os RR injustamente se locupletaram à sua custa18: ainda que uma determinada situação possa, hipoteticamente, subsumir-se a uma deslocação patrimonial injusta, para que haja lugar à obrigação de restituir é imprescindível que o empobrecido alegue e prove matéria que preencha os respectivos requisitos; (q) Ainda assim, a obrigação de restituir fundada n o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, e a lei facultaria à Ap.e o direito de indemnização por benfeitorias levad as a cabo no prédio, art. 1273 CC, suposto que se tratava de benfeitorias, necessárias ou úteis, cujo levantamento deterioraria o prédio, de um certo custo a relacionar com o valor deste último: não foi carreado porém, para o debate, nenhum destes factos19; (r) É certo que não foi alegado nem provado que as árvores plantadas pela A. valorizaram o terren o dos RR: ao Tribunal de recurso é vedado partir do pressuposto e que a plantação de árvores valorizou sem dúvida, a terra e o pomar; (s) Com efeito, estavam completamente deterioradas já, à data da propositura da acção: foram derrubadas e cortad as, como se vê nas fotografias juntas pela A. com a p.i.; 18 Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 3ª ed., p. 373: a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requ isitos: (i) que haja um enriquecimento de alguém; (ii) qu e o enriquecimento careça de causa justificativa; (iii) que ele tenha sido obtido à custa de quem requ er a restituição. A propósito do 2º requisito escreveu o A.: a falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342, por quem pede a restituição do indevido; e, é preciso convencer o tribu nal da fa lta d e causa. 14 (t) Além disso, importa sublinhar que, considerada a questão de diverso ponto de vista, compete tanto a análise do enriquecimento sem causa por parte dos RR como por parte da A. e à custa destes: é incontroverso que usufruiu ela do pomar durante anos, colhendo e vendendo os respectivos frutos, sem pagar pela sua ocupação e utilização qualquer renda, tal como ficou provado20; (u) Ora, o uso ou consumo de coisa alheia é susceptível de avaliação pecuniária, e implica uma vantagem patrimonial, que pode ser objectiva e isoladamente considerada: estamos perante enriquecimento real, correspondente ao valor da renda que o beneficiário teria de pagar pela fruição do pomar21; (v) Aduza-se ainda que o beneficiário não é, em caso algum, obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada: restituirá apenas aquilo com que efectivamente se ach e enriquecido: locupletamento efectivo e actual, dizem os arts. 479/2 e 480 CC; (w) Pode na v erdade haver d iferença entre o enriquecimento do beneficiário, à data da deslocação patrimonial, o enriquecimento actual, referido a algum dos momentos mencionados no art. 480.a.d. CPC; (x ) Ora, no caso sub judice verifica-se essa dif erença: as árvor es plantadas pela A. no pomar em causa já foram cortadas ou derrubadas, designadamente pelos 1ºs RR22; ( y) Trata-se, contudo, de factos que teria competido alegar ao enriquecido, no sentido de mostrar que o valor do enriquecimento foi inferior à deslocação patrimonial, vertente que ficou vedada aos RR: a A. não alegou o valor da deslocação patrimonial, nem o valor acrescido do prédio em seu resultado; (z) De qualquer modo, é completamente descabido o montante avançado como pretensa valorização do pomar e neste contex to, uma decisão condenatória baseada no enriquecimento sem causa, para além de profundamente injusta, 19 Vd. Ac. STJ, 03.02.24, www.dgsi.pt: para que haja enriquecimentos em causa não basta provar -se a existência de benfeitorias, necessário é também alegar e provar que as obras trouxeram ao prédio uma valorização, assim se determinando um enriquecimento do proprietário. 20 Resposta a Q12: Provado que a A. tratou da limpeza do pomar, da rega, da poda e sulfatagem da s árvores de fruto nele existentes, colhendo os seus frutos para proveito próprio. 21 Antunes Varela, op. cit., p. 374; Ac. STJ, 00.06.15, www.dgsi.pt: o enriquecimento po r intervenção constitui uma categoria autónoma do enriquecimento em causa: aquele q ue fruir ou utilizar bens que não lhe pertençam deve indemnizar o dono pelo valor desse uso, mesmo q ue aquele, caos não tivesse ocorrido a intromissão, nenhum p roveito deles retirasse. 15 ofenderia os princípios do ónus da prova e da necessidad e de pedido e contradição23; ainda os princípios constitucionais da Justiça e do Estado de direito e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva24; (aa) Não há, pois, lugar à aplicação, neste litígio, da norma do art. 473 CC: os factos apurados não permitem uma condenação com base no instituto do enriquecimento sem causa: a sentença de 1ª instância há-de ser mantida. IX. Resposta ( ): (a) O “pedido” agora for mulado pela Ap.e não pode obviamente ser atendido: estribou a presente acção única e exclusivamente na suposta e existência de um contrato de arrendamento; (b) E, ainda que subsidiariamente, não formulou qualquer pedido com base no instituto do enriquecimento sem causa: não alegou em sede própria factos que visassem directamente sustentar tal causa de pedir; (c) E não são d e considerar factos novos, essenciais à procedên cia do p edido, sob a perspectiva em causa, sob pena de serem violados os mais elementares princípios do direito processual, da Justiça e do Estado de direito; (d) E por mera cautela, fica impugnada toda a matéria agora alegada pela Ap.e que não consista em factos directamente provados já, na sede de julgamento; (e) Será mantida a decisão da 1ª instância. X. Recurso: pronto para julgamento. XI. Sequência: (a) Os argumentos da recorrente no sentido da alteração das respostas dadas aos quesitos que foram desfavoráveis à tese do arrendamento do pomar com a qual se apresentou em Juízo não têm a força de convencimento suficiente para fazer desencadear os poderes de julgamento diferente, da 2ª instância, segundo o art. 712/1.a CPC. Com efeito, os depoimentos na sua própria perplexidade nada 22 Ficou provado, Q62 /Q66 que foram retiradas do pomar árvores de fruta. 23 Vd. art. 3/1 CPC e 342 CC. 24 Arts. 2 e 20 CRP. 16 ajudam contra as inferências a retirar e que foram retiradas pelo Tribunal recorrido dos documentos e das circunstâncias reconstituídas quer do momento da contratação quer das vicissitudes posteriores envolvendo inquilina/senhorio(s). (b) Portanto, não sendo produtiva esta via, não é por aqui que, depois, o pedido indemnizatório da A. poderia vir obter qualquer complacência. Contudo, tal como se afirmou no despacho que solicitou alegações complementares de recurso, a matéria comprovada identifica, em todo o caso, uma deslocação patrimonial no sentido gastos da recor rente/benef ício dos recorridos, a qual, não tendo obtido cobertura contratual directa, se poderá manifestar porventura carecida de remoção segundo o Direito. (c) Nesta direcção do debate, são contrários os recorridos que exigem, por um lado, uma conformidade do pedido que não existe literalmente e, por outro, uma radical subsidariedade da acção de restituição fundada em enriquecimento sem causa. (d) Encarem-se os dois argumentos adversários: o primeiro não procede, porque o pedido é de pagamento de uma certa quantia que equivalha pelo menos ao investimento da recorrente levado a cabo no po mar e para o manter produtivo e até mais fornecido de árvores de fruto – esta arquitectura da solicitação feita ao tribunal abarca, ainda assim, o pedido de remoção do enriquecimento patrimonial injusto, lançadas raízes nos factos convocados para o debate; (e) O outro contudo é excludente, porque a regra da subsidariedade25 não se compadece com o insucesso da causa atribuída à deslocação patrimonial e assim mesmo exclusivamente alegada. De todo o modo, a matéria comprovada não nos fornece, ainda assim, o mínimo de elementos de juízo quanto à possibilidade de averiguar que tipo de dano deveríamos ter em consideração e como se determinaria, neste caso, o montante a restituir. (f) Com efeito, o debate probatório fornece-nos pobremente dois dados: (i) a A. plantou no pomar 1 macieira, 1 limoeiro, 1 ameixeira, 1 diospireiro, 1 figueira e 3 laranjeiras, (ii) amanhou a terra, que manteve produtiva como pomar agrícola. 25 Vd. Leite de Camp os, Diogo José Paredes, A Subsidariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina, 1974, p. 529 ss: ...limitando-se a subsidariedade a remeter o enriquecimento sem causa para uma função d e preenchimento de lacunas da lei, o saber-se quando h á uma lacuna depende do requisito causa; ...e deve pro curar-se também nesta po uca necessidade sentida do enriquecimento sem causa um dos motivos práticos predominantes para a aceitação do seu carácter subsidiário...: o carácter subsidiário entender-se-á se considerarmos que as normas do enriquecimento 17 Não permitem a partir de quaisquer posições metódicas, orientadas à investigação e por isso mesmo instrumentos de análise neutral, vivificar, por assim dizer, o sangue dos acontecimentos exigido pela causa de pedir: esta não está convenientemente consolidada, aqui, em ordem a poder proceder um pedido adaptado, no campo de acção do art. 473 CC. (g) Por conseguinte, vistos os arts. 342 e 473 CC , decidem manter inteiramente a sentença recorrida. XII. Custas: pela Ap.a, sucumbente. sem causa são consumidas pelas normas concorrentes. Estas revelam uma visão mais adequada da regulamentação do caso co ncreto. 18