Parecer da CCJ ao Projeto 075-2014
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Parecer da CCJ ao Projeto 075-2014
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ( C C J ) PROCESSO: 104/2014 REQUERENTE: Poder Executivo ASSUNTO: Projeto de Lei n° PARECER: O projeto 075/2014. é constitucional, corrobora para este entendimento o Parecer do IGAM(anexo). Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2014. Emerson^B ritto Relator IÇAM INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. Orientação Técnica IGAM n* 30.150/2014. l. O Poder Legislativo Municipal de Capão do Leão, RS, através do Sr. Emerson Britto, solicita orientação sobre a viabilidade técnica do Projeto de Lei n2 75, de 2014, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Económica Federa! (CEF), no valor total de R$ 1.578.947,37 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) com vistas a aplicação na execução de empreendimentos integrantes do Programa PróTransporte/PAC 2 - Etapa 3. H. Quanto aos aspectos formais, orienta-se que seja observada a Lei Complementar n2 95, de 1998, assim como o Manual de Redação da Presidência da República1. Deverá ser retirado o preâmbulo uma vez que a utilização deste deverá ocorrer somente após a aprovação do Projeto de Lei, em Lei, nos termos do que dispõe a Lei Complementar n2 952, de 1998. Outra situação, com base nestas normas que necessitaria ser revista também, é a numeração ordinal do Projeto em tela que deverá ser grafada com o símbolo "-" e não por "°", conforme apresentado no corpo do texto. III. A Lei Complementar n2 101, de 2000, na redação do art. 32, estabelece as seguintes considerações sobre operação de crédito: Da Contratação Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos ã realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 1 Brasil. Presidência da República. Manual de redação da Presidência da República / Gilmar Ferreira Mendes e Nestor José Forster Júnior. - 2a. Ed. rev. e aíual. ~ Brasília: Presidência da República, 2002. 2Art. 3S A lei será estruturada em três partes básicas: l - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; (...) Art. 6a O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Rua dos Andradas, 1560, 18° andar-Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 - Fax: 3226-4808 - E-mail: [email protected] Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma-Twitten @lnstÍtutoGamma IÇAM INSTITUTO GAMMA DE ASSÊSSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS § 12. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-beneficio, o interesse económico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: l - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentaria, em créditos adicionais ou lei específica. § 4e. Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrõnico centralizado e atualizado das dívidas pública interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - encargos e condições de contratação; II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Também deverá ser observado pelo ente, no que diz respeito à contratação de operação de crédito, as normas contidas na Resolução n2 43, do Senado Federal, sendo que dentre elas encontra-se a autorização legislativa, por isso o envio deste Projeto de Lei em tela por parte do Executivo. Contudo, além desta autorização legislativa é necessário que o ente peça avaliação do Ministério da Fazenda para efetuar a operação de crédito, sendo que o pedido a ser enviado ao órgão deverá estar acompanhado da proposta da instituição financeira, embasada através de pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando o custo-benefício do evento, além de autorização legislativa e comprovação de que existe previsão orçamentaria, situações estas impetradas pelo art. 213 da Resolução n2 43, de 2001, do Senado Federal. Concomitantemente, a este pedido de análise deverá ser observado pelo Município os limites e condições para realização de operação de crédito segundo artigos 6a, 7* S2 e 92 da Resolução n9 43, de 2001, do Senado Federal, em especial que o montante da operação de crédito não exceda ao montante de despesas de capital e 16% da Receita Corrente, assim como saldo das garantias concedidas pelo Município não excedam 22% da Receita Corrente Líquida {RCL), o comprometimento das amortizações, juros e demais encargos não ultrapassem a 11,5% da RCL, e o Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de verificação de limites e condições para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, com a proposta do financiamento ou empréstimo e instruídos com: I - pedido do chefe do Poder Executivo, acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse económico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução; II - autorização legislativa para a realização da operação; Hl - comprovação da inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentaria, ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, informações sobre o trâmite para inclusão no orçamento do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que traía o inciso U tenha sido efeíivada por meio de lei específica; 3 Rua dos Andradas, 1560,18° andar-Galeria Malcon - Centro-Porto Alegre-RS-Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527 - Fax: 3226-4808 - E-mail: [email protected] - Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma -Twitter: @lnstÍtutoGamma IÇAM INSTITUTO GAMMA DE ASSÊSSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS montante da divida consolidada não exceda ao teto estabelecido pelo Senado Federal, e demais determinações da própria Resolução. Para que possa ser realizada, ou não, a operação de crédito, deverá haver o balizamento do valor do empréstimo com os juros e prazos de amortização, comparado com a situação financeira local e o interesse público advindo do financiamento, desta forma sugere-se que estas informações sejam apresentadas no corpo do Projeto de Lei. O § 22 do art. 2^ merece ser revisto em virtude da forma de pagamento através de débito em conta corrente, pois, em havendo atraso nos pagamentos das contas (qualquer conta) há a ocorrência de privilégio ao fornecedor, no caso, a Caixa Económica Federal (CEF), fato este vedado pelo Decreto-Lei n- 201, de 1967, e Lei n8.666, de 1993, art. 5^. IV. Em conclusão, opina-se pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n^ 75, de 2014, desde que seja excluído o § 2- do art. 2^ pois infringe ao Decreto-Lei n2 201, de 1967, e acartada Lei n28.666, de 1993. Recomenda-se que também sejam expressas no item II, com relação à técnica legislativa. observadas as orientações O IGAM permanece à disposição. Adriana de Lourdes Barbosa Fantinel Richato Contadora, CRC/RS 084.186/O-7 Consultora do IGAM Rua dos Andradas, 1560, 18° andar-Galeria Malcon - Centro - Porto Alegre - RS - Cep: 90026-900 Fone: 51- 3211-1527- Fax: 3226-4808- E-mail: [email protected] Site: www.igam.com.br Facebook: IGAM.institutogamma -Twitter: @lnstÍtutoGamma CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO ( C C J ) E JUSTIÇA PROCESSO: 094/2014 REQUERENTE: Poder Executivo ASSUNTO: Projeto de Lei n°075/2014. PARECER DO RELATOR: CONSTITUCIONAL SECRETÁRIO: DE ACORDO COM O RELATOR. Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2014 Valdecir Lima Secretário /Medeiros Presidente da CCJ
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