diário oficial - sindspem-ma

Transcrição

diário oficial - sindspem-ma
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
ANO CVI Nº 016 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2012 EDIÇÃO DE HOJE: 18 PÁGINAS
SUMÁRIO
Casa Civil .....................................................................................
Defensoria Pública do Estado ....................................................
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ........
Secretaria de Estado da Fazenda ...............................................
Secretaria de Estado da Educação .............................................
Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ..
Secretaria de Estado da Infraestrutura ....................................
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar ..................................................................
Secretaria de Estado da Cultura ...............................................
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania ......
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em virtude do mesmo ter praticado atos que afetam a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe, por estar incurso nas letras "b"
e "c", inciso I, do art. 2º e alínea "a", § 1º, do art. 12 da Lei nº 3.700/
1975, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar
do Maranhão e dá outras providências, art. 40, incisos I, III, IV, XI,
XII, XV, XVIII, e art. 61, da Lei nº 6.513/95, que dispõe sobre o
Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, alterada pela Lei nº
8.080/2004, conforme Processo Administrativo Disciplinar nº 004/
2011-DP/3-CD, de 23 de março de 2011.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUIS, 23 DE JANEIRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
CASA CIVIL
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
ROSEANA SARNEY MURARD
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RESOLVE:
Autorizar o afastamento, com prejuízo da remuneração, de
JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL, Secretário de Estado
de Esporte e Lazer, no período de 26 de dezembro de 2011 a 06 de
janeiro de 2012, em caráter particular.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 04 DE JANEIRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar ato de exclusão do SD PM Nº 224/90, JOSÉ GOMES
DA SILVA, Matrícula nº 93641, datado de 19 de setembro de 2011,
publicado na Edição nº 186, do Diário Oficial do Estado de 26 de
setembro de 2011, devendo ser considerada a seguinte redação: Excluir
a bem da disciplina, o SD PM Nº 224/90 - JOSÉ GOMES DA SILVA,
Matrícula nº 93641, das Fileiras da Polícia Militar do Estado do
Maranhão, do Quadro da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei
Complementar Estadual nº 19, de 11 de janeiro de 1994, art.17,
VI e Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
art. 97-A, I, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132,
07 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Nomear, WLISSES BRUNO DA SILVA FELIPE, para o cargo
em comissão de Assessor Especial, DGA, devendo assim ser considerado a partir do dia 19 de janeiro de 2012.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE
2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
Defensor Público-Geral do Estado
2
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
D.O. PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
PORTARIA Nº 009, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em exercício, considerando o disposto no art.
15 da Lei nº 5.210, de 16 de outubro de 1991,c/c. com o art. 14 do Decreto n° 12.353, de 27 de março de 1992 e, no exercício da competência
delegada pelo Decreto n° 23.008, de 27 de março de 2007
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a progressão funcional dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Administração
Penitenciária, constantes dos Anexos I a II desta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2012.
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO I DA PORTARIA N° 009 DE 16 DE JANEIRO DE 2012.
PROGRESSÃO FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades Penitenciárias
CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Profissionais
N° DE
ORD
ÓRGÃO
MAT
SERVIDOR
01
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03
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05
CARREIRA
CARGO
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Marcio Rodrigues De Deus
638361
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Antonio Ricardo Brito Veiga
638585
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Luomar Ignacio de Jesus
670745
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Luis Henrique Sena De Freitas
670885
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Marcelo A da Graca de
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
670752
Carvalho
Claudio Richard M Lobato
670711
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Edinelson Joao Bentes Rebelo
670760
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Jose de Ribamar Sales Costa
670729
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Manoel Da Conceicao Pereira
670869
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Jorge Nascimento G.Celestino
771980
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Ivaldo Ribamar Costa
771964
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Veridiano da Costa Cavalcante
772061
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Raimundo Cesar de S Martins
402495
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Francisco de Assis da Silva
771899
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
James Prazeres de Sousa
657817
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Zilma Correa Lobao Carvalho
772087
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Clovis Serra de C Neto
771832
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Helio Benevolo A N Sobrinho
771923
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Eliezer Lopes dos Santos
771865
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Manoel das Gracas da Silva
772103
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
João Batista Campos Freitas
834077
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Leonidas Pereira Pinto
772038
Atividadess Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Ana Silvia Rodrigues de Sousa
401943
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Benedito Emanuel de B. Filho
405860
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Giselle Miranda Leda
401976
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Ideraldo Lima Gomes
402008
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Jose Carlos Pereira Martins
402115
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Jose Raimundo Rodrigues
405878
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Raimundo Nonato N da C Filho
402040
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Telma Regina Carvalho Sousa
401950
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Wilton Peixoto Fonseca
401992
Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
Luís Carlos Aires Campos
3066001 Atividades Penitenciárias
Inspetor Penitenciário
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Adelmo Araujo Correa
403725
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
Amaury Conceição de O.
403071
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
Chaves
Antonia Borba Brito
403436
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
Antonina Braga Pimentel
403311
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
Antonio Benicio dos Santos
403170
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
PROGRESSÃO
SIT.ANTERIOR
SIT.ATUAL
CLASSE
REF.
CLASSE
REF.
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
IV
III
III
III
III
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
V
IV
IV
IV
IV
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
Especial
I
Especial
II
Especial
I
Especial
II
Especial
Especial
Especial
I
I
I
Especial
Especial
Especial
II
II
II
D. O. PODER EXECUTIVO
06
07
08
09
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62
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70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
Antonio Simão da Silva
Arleda Braga Coelho
Arlene Braga Coelho
Augusto Cutrim Everton
Auro Asterio Azevedo Pereira
Carla Costa Oliveira
Carlene Costa Oliveira
Carlos James Moreira Silva
Carlos Mario Pinto
Carlos Marques Moraes Coelho
Cesar Castro Lopes
Cleonice de Sousa Ferreira
Conceição de Maria A. C. Chaves
Conceição de Maria S. Rodrigues
Eleazar Correa Dias
Enilson Felipe Araujo Goulart
Flavio Marques Coaracy
Francisco Antonio Falcão Melo
Francisco Cesar Garcêz
Francisco das Chagas Silva
Gilson Jose Alves Viegas
Hamilton Assuncao Louzeiro
Irene Santos Serejo Oliveira
Ismael Pacheco Pereira
Itajacy Monteiro de Sousa Melo
Ivan Garcia de Melo
Jandy Lins de Melo
João Carlos de Sousa Monteiro
João de Jesus Nascimento
John Kennedy Sousa
José de Ribamar Pereira Campos
José Henrique de N. Lima
Jose Israel Lima Feitosa
José Maria Fernandes Gonçalves
José Ribamar Sousa dos Santos
José Ubirajara da Silva Rocha
Juarez Almeida Reis Junior
Jurandy Moreira Lima
Leonita Ferreira
Lucia Maria Oliveira Carvalho
Lucinete Maria Araujo Diniz
Luis Gonzaga Oliveira Melo
Luis Sandoval Santos de Santana
Maercio de Assis Coelho Cutrim
Maria Antonia Silveira
Maria Aparecida R Guimaraes
Maria Celia Matos Alves
Maria Elisabete Santos Barbosa
Maria Hildete de Jesus Seixas
Maria Juracema Rodrigues
Marise Pereira Freire
Milton Veigas Tavares
Nilton Guimarães de Carvalho
Oreste Luis de Sousa Filho
Osmarvete Alves da Trindade
Paulo Roberto Melo Ribeiro
Placido Rodrigues Neto
Rafael de Cunha Costa Leite
Raimundo Barros Neto
Raimundo Francisco S. D. Almeida
Raimundo Nonato da Costa Filho
Raimundo Silva Costa de Melo
Raimundo Teixeira P. Filho
Reginaldo de Jesus B Melo
Rosangela Maria Guimarães Rosa
Silma Gertrudes de Sousa Veloso
Silvia Cristina B Coqueiro
Silvia Maria Castro Pereira
Valdemar de Jesus S. da Silva
Videnir Cruz Bezerra
Virgilia Maria Pires Pinto
Viterbo Nunes Silva
Vitoria do S de S dos Santos
Walter de Jesus Almeida Santos
Wilma Rodrigues Camelo
Wilson Aveano de Jesus Filho
Alberto Dumont Bello Neto
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
354811
402131
402313
402875
402891
1476605
403402
403261
403105
402917
402560
403329
403410
402164
402362
403253
402941
403089
402776
403758
402867
402966
402180
402339
402198
402909
402347
350553
402826
402586
403766
402354
402461
403030
402859
403774
403113
402602
402149
402271
402305
402933
402719
403196
402156
403428
403782
403352
403451
402321
402248
240077
402800
402990
402172
402404
403212
403097
403790
403048
402438
402677
403204
403121
402297
403386
403345
403303
402453
403394
402263
402651
403360
402925
403337
402628
615252
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividadess Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
1ª
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
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III
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
Especial
1ª
3
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
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II
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II
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II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
IV
4
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84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
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97
98
99
100
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104
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108
109
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117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
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149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
Aldir Silva Costa
Cristiana Ribeiro Guimarães
Dinaldo de Jesus Melo
Evilton Gervasio Silva
Falconis F. Moraes Ferreira
Germano Gomes da Silva Junior
Iraldivan Santos Moraes
Isael de Assis Pereira
Joao Alves Freitas
Jose Raimundo dos Santos
Jose Ribamar dos Santos Filho
Josiane Oliveira Furtado
Julio Cesar Pereira
Julio Cesar Vieira Mendonca
Manuel Estevao Farias
Raimundo de Jesus Coelho
Sandra Maria Silva
Sergio Mario Alcantara Costa
Valfredo Rocha Sousa Filho
Weisle Fontenele Gomes
Zacarias Moyses Trovao Neto
Antonio Aroldo da Silva Coelho
Celso Ferreira de Lima
Evandro Jose dos Santos Lopes
Julio Cesar Lemos Melo
Jomar de Oliveira
Ludimar Guimaraes Ramalho
Adeildna Ferreira Araújo
Adson Bruno B. do Nascimento
Afonso Carneiro Silva Junior
Aldaires Silveira de Azevedo da
Silva
Alessandra Carla B. Santos
Alexandre Benigno Pereira
Alexandre Jorge Fernandes Pimentel
Alexsandro do Rosário Costa
Alfranio Martins Feitosa
Almir Abel Martins
Anderson Buceles P Brito
Antonio Claudeson Soares Moura
Antonio Mariano A. Teixeira
Cândida Barros Fonseca
Carla Gisele Muniz Ribeiro
Carlos Antonio Wolff de Andrad
Carlos de Sousa Santos
Carlos Renato Ribeiro Barros
Christyane Monroe Moreno Ramos
Cleuma Maria Chaves de Almeida
Cristiane dos Santos Rodrigues
Cristiano Luisi Soares
Daniel Bezerra Américo
Deucilene Rodrigues dos S. Bogea
Edivaldo Silveira de Jesus
Edmar Guilherme Oliveira
Eduardo Silveira Bayma
Efraim Medeiros Almeida
Elane Rosa Viana
Eliana Silva Sousa
Elineide Silva de Andrade
Eliziene Barbosa Costa
Evaldo Pontes Pereira
Fabio Aurelio Lopes Costa
Flavia Teresa Neves Silva
Francileide Pinheiro Azevedo
Francisco Adao Sousa da Silva
Francisco de Sousa Oliveira
Fredson Pinheiro Maciel
Gardenia Correia de Brito
Gilson Amorim Mendes
Givanildo Silva Araujo
Grazielly Cutrim Rates
Higor Leonardo Soares Nunes
Iguaracy Goncalves de Sousa
Isaac Newton Martins
Ivaldo Costa Oliveira
Jaciana Castro Silva
Jackson Alessandro Q da Silva
D.O. PODER EXECUTIVO
771816
670992
834119
670653
771873
771915
1667195
771956
670943
607614
670810
772004
834093
772012
607812
670695
670661
772046
867028
670935
772079
1700020
1700012
1703263
1700079
1700046
1700038
1188150
1188143
1188119
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
3ª
3ª
3ª
3ª
3ª
3ª
2ª
2ª
2ª
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
IV
IV
IV
IV
IV
IV
II
II
II
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
1ª
3ª
3ª
3ª
3ª
3ª
3ª
2ª
2ª
2ª
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
IV
V
V
V
V
V
V
III
III
III
1188192
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
2ª
II
2ª
III
1188200
1192640
1188135
1188184
1188101
1192046
1188127
1192053
1189505
1188267
1188226
1188242
1192061
1188259
1192079
1188283
1188234
1192087
1188333
1188341
1192657
1192103
1188366
1188616
1188382
1188580
1188606
1188598
1188622
1192566
1192582
1192616
1192608
1192541
1192558
1192665
1188531
1192129
1188549
1188556
1188564
1192137
1188572
1192160
1188408
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
D.O. PODER EXECUTIVO
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
Jackson Roberto Ribeiro Melo
Jefferson Stenio M da Fonseca
Joao Batista Morais Cantanhede
Joao da Luz da C Aroucha
Jocilene Silva Pereira
Joran Jovita Eloi
Jorge Henrique Pereira Viegas
Jose Jorge Sales Barros
Jose Lima da Silva Junior
Jose Mateus da Silva Junior
Josinalva Darcy Souza Ferraz
Karla Cristiane Pereira Vale
Karla Keissan da Silva Soares
Laurismar Moreira Bezerra
Lidiane Ramos
Lucyana Martins Neves
Luis Domingos Ribeiro de Sa
Luis Gustavo da Costa
Manoel Cardoso dos S Junior
Mara Celi Sousa Almeida
Marcelo Costa Araujo
Marcelo Costa Serra
Marcia Cristina Castro
Marcio Andre do Nascimento Rei
Marcio Roberto Sarges Silva
Marcio Tavares Santos
Marcos Robson T. do Nascimento
Marcus Aurelio Serejo Dias
Mary Jane Xavier Reis Carnib
Mauricio Monteiro Costa Junior
Max Delis Muniz Fajardo
Michael Daylon B P Santos
Mozart Amorim Pereira Junior
Nelio Costa Aires
Orlando Carlos Costa Buna
Paulo Adriano Abreu C Leite
Raimundo Nonato Araujo
Raimundo Nonato Carvalho Braga
Raimundo Nonato Matos Pereira
Ricardo Mendonca Viegas
Roberto Bandeira de M Torres
Robson Jose de Jesus Gomes
Rosangela Everton Costa
Rubem Cesar Araujo Vale
Samila Coelho de Morais
Sandra dos Santos Leal
Sandro Emilio E Silva
Sergio Piedade Carvalho
Sergio Reis de O Santos
Solange Maria Freire Silva
Tatiana Moraes
Telcilene Martins Feitosa
Ubirajara Rodrigues T Mendes
Ulisses Magalhaes Nascimento
Valdene Cardoso Faria Pereira
Vera Lucia Fonseca Tavares
Will Dettson Costa Peixoto
Wilson Galdez Louzeiro
1189406
1188432
1192673
1188424
1188473
1192699
1188481
1188507
1192152
1188499
1188416
1192624
1188515
1189414
1189638
1192632
1191980
1189661
1189711
1189703
1189737
1189729
1194257
1189802
1189687
1189786
1189679
1194240
1189760
1189778
1189794
1189695
1192004
1191865
1191881
1191899
1191915
1191907
1192012
1191923
1191931
1191949
1191956
1191964
1189836
1189828
1192178
1191972
1192525
1189844
1189869
1189877
1192145
1189885
1189893
1191642
1189943
1189935
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Atividades Penitenciárias
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
2ª
2ª
2ª
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2ª
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2ª
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2ª
2ª
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2ª
2ª
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2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
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II
II
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II
II
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II
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II
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II
II
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II
II
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II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
II
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
5
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
III
PORTARIA Nº 010, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em exercício, considerando o disposto no art.
15 da Lei nº 5.210, de 16 de outubro de 1991, c/c. com o art. 14 do Decreto n° 12.353, de 27 de março de 1992 e, no exercício da competência
delegada pelo Decreto n° 23.008, de 27 de março de 2007.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a promoção funcional dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e da Administração
Penitenciária, constantes do Anexo a esta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2012.
ANTÔNIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
6
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
D.O. PODER EXECUTIVO
GOVERNO DO ESTADO DO M ARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAM ENTO, ORÇAM ENTO E GESTÃO
SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUM ANOS
SUPERVISÃO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIM ENTO DE RECURSOS HUM ANOS
ANEXO DA PORTARIA N° 010 DE 16 DE JANEIRO DE 2012.
PRO MOÇÃO FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL: Atividade Penitenciária
CATEGORIA FUNCIO NAL: Atividades Profissionais
N°
de
ORD
PRO MOÇÃO
SERVIDO R
M AT
ÓRGÃO
CARGO
SIT. ANTERIOR
CLASSE
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA ADM INISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
01
Abdala Costa Buzar
1415736
Agente Penitenciário
3ª
02
Adenilson Martins Araujo Sousa
1415991
Agente Penitenciário
3ª
03
Agnaldo Maximiano Junior
1416007
Agente Penitenciário
3ª
04
Alan Gleidson F. da Silva
1415744
Agente Penitenciário
3ª
05
Aldecira Barboza de Barros
1416015
Agente Penitenciário
3ª
06
Alessandro Nogueira
1416023
Agente Penitenciário
3ª
07
Alexandre Sousa dos Santos
1415181
Agente Penitenciário
3ª
08
Analicio Cardoso Avelar
1415587
Agente Penitenciário
3ª
09
Anderson Rabelo Santos
1416031
Agente Penitenciário
3ª
10
Antonio Benigno Portela
1415199
Agente Penitenciário
3ª
11
Antonio Carlos da Paz Junior
1415462
Agente Penitenciário
3ª
12
Antonio Valdir Azevedo
1416049
Agente Penitenciário
3ª
13
Bruno M arcus Peixoto Costa
1415207
Agente Penitenciário
3ª
14
Carlos Cesar Santos da Silva
1415751
Agente Penitenciário
3ª
15
Carlos De A. Moreira C. Branco
1415215
Agente Penitenciário
3ª
16
Carlos Eduardo Sousa Aguiar
1416056
Agente Penitenciário
3ª
17
Carlos Henrique S. Rodrigues
1415223
Agente Penitenciário
3ª
18
César Alberto Ericeira Batalha
1416064
Agente Penitenciário
3ª
19
Cesar Roberto Jardim Pereira
1416072
Agente Penitenciário
3ª
20
Christian Andson A. Sousa
1415231
Agente Penitenciário
3ª
21
Claudio M árcio T. Guimarães
1416080
Agente Penitenciário
3ª
22
Clodiany Carvalho Garcia
1415249
Agente Penitenciário
3ª
23
Clodomir Ribeiro dos Santos
1415256
Agente Penitenciário
3ª
24
Dheivid Abreu Belchior
1415777
Agente Penitenciário
3ª
25
Domingos Sandro Barros Cutrim
1416098
Agente Penitenciário
3ª
26
Dowver Azevedo Cruz
1416106
Agente Penitenciário
3ª
27
Edinaldo Silva Correia
1415785
Agente Penitenciário
3ª
28
Edson Fernando Rodrigues
1416114
Agente Penitenciário
3ª
29
Elizangela M aria C. de Andrade
1416122
Agente Penitenciário
3ª
30
Ellen Josy Araujo da Silva
1415264
Agente Penitenciário
3ª
31
Erimilson de J. Alves Raposo
1415470
Agente Penitenciário
3ª
32
Ernani Antonio Cardoso Leite
1415793
Agente Penitenciário
3ª
33
Evandro Jose Alves Matos
1415272
Agente Penitenciário
3ª
34
Evanilde dos Santos Araujo
1416130
Agente Penitenciário
3ª
35
Evaristo Silva Araujo Junior
1415280
Agente Penitenciário
3ª
36
Fabio Andre Correa Goncalves
1415801
Agente Penitenciário
3ª
37
Fabio Silva dos Santos
1416148
Agente Penitenciário
3ª
38
Francisco de Assis A de Souza
1416155
Agente Penitenciário
3ª
39
Francisco Firmino de B Silva
1415488
Agente Penitenciário
3ª
40
Gearlan Henrique P Cutrim
1416163
Agente Penitenciário
3ª
41
Gilson Jose Guimaraes Viana
1415819
Agente Penitenciário
3ª
42
Glauber Jose Brito
1415603
Agente Penitenciário
3ª
43
Gleydson Roberto L Ribeiro
1416171
Agente Penitenciário
3ª
44
Hailton Jose M artins da Silva
1416197
Agente Penitenciário
3ª
45
Haroldo Lima da Costa
1415827
Agente Penitenciário
3ª
46
Helberth Santos Lopes
1415496
Agente Penitenciário
3ª
47
Herbert Carvalho Reis
1415611
Agente Penitenciário
3ª
48
Hilton Cesar Ferreira M achado
1416189
Agente Penitenciário
3ª
49
Iltanir Paiva Junior
1415629
Agente Penitenciário
3ª
50
Inacio Gomes de M oura Filho
1415637
Agente Penitenciário
3ª
51
Ivan Souza Silva
1415298
Agente Penitenciário
3ª
52
Ivanilson Sousa Carvalho
1415504
Agente Penitenciário
3ª
53
Jackson Costa da Silva
1416205
Agente Penitenciário
3ª
54
Jamil Silva Santos Junior
1416213
Agente Penitenciário
3ª
SIT. ATUAL
NIV.
CLASSE
NIV.
V
V
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2ª
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2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
2ª
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2ª
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2ª
2ª
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I
D.O. PODER EXECUTIVO
55
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107
108
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
Janaina Fonseca Cutrim Freire
Jean Gustavo Moreira Costa
Jean Stefferson Mota Pereira
Jefferson de Sousa Ferreira
Jeilson Silva Cutrim
Jeova Ribeiro Diniz
Joao Cesar Sousa Nepomuceno
Joao Francisco R Rodrigues
Joao Henrique de M Nascimento
Joao Jose Pessoa Mota
Joao Luis Gomes
Jonilson Sousa Pacheco
Jose Berilo de Freitas L Filho
Jose Celso Martins Neto
Jose De Ribamar Correa Pereira
Jose De Ribamar Silva Costa
Jose Fernando Moreira
Jose Ricardo Gomes Andrade
Josuel Braga Araujo
Kelly Cristina Carvalho
Lilia Brito Almeida
Livaldo Rego dos Remedios
Lourisvaldo Rodrigues da Silva
Lucely Bastos de Sousa
Luis Paulo de Moura Holanda
Luiz Fernando Diniz Santos
Lys Nahara da Silva Alves
Marcelo Soares dos Reis
Marcelo Vitor Franco Carneiro
Marcio Wendell Avila dos Reis
Marcos George Soares Ferreira
Marcos Rodrigo Silva Mendes
Mauro Franca da Silva
Mauro Henrique Lopes Veras
Mauro Roberto C De Aquino
Moises Mota Cunha
Priscila Cabral Fernandes
Raimundo Ferreira De O Filho
Raimundo Nonato A. Fonseca
Raimundo Nonato Silva Sousa
Raimundo Peres Da Silva Filho
Renato Lindoso Dantas
Ricardo Delmar B Carneiro
Ronald Da Silva Dias
Rubens Ferreira Alves
Rubiane Silva De A Mesquita
Valdir Alves Dias
Wady Dos Santos Neto
Wallyson Andre Melo Cunha
Washington De J Cabral Costa
Wellington Marcos Costa
Willame Rodrigues Luz
William Russel Vieira Everton
Wilma Roseane Araujo Diniz
1415645
1415306
1416221
1415843
1415835
1416239
1416247
1415850
1415868
1415314
1416254
1415652
1415322
1415876
1415660
1415330
1415884
1415678
1416262
1415348
1415355
1415363
1415512
1415686
1415520
1415371
1415389
1415694
1415397
1415405
1415538
1415918
1415413
1415546
1416288
1416296
1415421
1416304
1440635
1415934
1415942
1415553
1416312
1415967
1415975
1415702
1415710
1415439
1415561
1415983
1415579
1415728
1415447
1415454
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
Agente Penitenciário
3ª
3ª
3ª
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7
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I
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I
I
PORTARIA Nº 011, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, considerando o disposto no art. 8º da Lei nº
9.040, de 08 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 196 de 13 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Adicional de Qualificação da Servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca,
constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de apresentação da titulação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2012.
ANTÔNIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
8
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
D. O. PODER EXECUTIVO
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
SUPERVISÃO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO DA PORTARIA Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2012
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL: Atividades de Nível Superior – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL: Atividades Profissionais
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
Nº DE
ORDEM
01
SERVIDORES
TERESA CRISTINA FERREIRA
SANTOS
CARGO
MATR.
CLASSE
REF.
TITULAÇÃO
(%)
Data de
Apresentação da
Titulação
Engenheiro Agrônomo
7450
III
9
20%
28/12/2011
ATO Nº 1/2012
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto n° 23.315, de 09.08.2007,
R E S O L V E:
Conceder Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais mensais, a MARIA DO ESPIRITO SANTO MENDES PINHEIRO, matrícula 0000292359, no cargo de Professor - MAGIV, Referência 019, Grupo Ocupacional Magistério da Educação
Básica, do Quadro de Pessoal do(a) Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 6º incisos I, II, III e IV da EC nº41/03,
combinado com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal e
artigos 21 e 26 da Lei Complementar nº 073/04 e Lei nº 6.110/94,
tendo em vista o que consta no Processo nº 293/2011 - SEDUC,
conforme discriminação das seguintes parcelas:
I. Vencimento - R$ 895,83 (oitocentos e noventa e cinco reais
e oitenta e três centavos);
II. 10% Gratificação por Titulação - R$ 89,58 (oitenta e nove
reais e cinqüenta e oito centavos);
III. 30% Adicional por Tempo de Serviço- R$ 268,75 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos);
IV. 104% Gratificação por Atividade de Magistério - R$ 931,66
(novecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos);
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2012.
MARIA DA GRAÇA MARQUES CUTRIM
Secretária Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais
da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ATO Nº 2/2012
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto nº. 23.315, de 09.08.2007.
R E S O L V E:
Transferir, ex-offício, para a Reserva Remunerada, o Coronel
PM ROBERTO UCHOA LIMA, matrícula 0000030478, no mesmo
posto, com proventos integrais calculados sobre o seu subsídio, nos
termos dos artigos 62, II, 118, II; e 120, II, da Lei nº. 6.513/1995; artigo
21 da Lei Complementar nº 073/04 e artigos 1º e 10 da Lei nº. 8.591/07,
tendo em vista o que consta no Processo nº 070/2012 - PMMA,
conforme discriminação das seguintes parcelas:
I - Subsídio - R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)
II - Vantagenm de carater pessoal/ADCT - R$ 387,65 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos);
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2012.
MARIA DA GRAÇA MARQUES CUTRIM
Secretária Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais,
da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ATO Nº 3/2012
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto nº. 23.315, de 09.08.2007.
R E S O L V E:
Transferir, ex-offício, para a Reserva Remunerada, o Coronel
PM EDMILSON DA SILVA SALDANHA, matrícula nº. 37374, no
mesmo posto, com proventos integrais calculados sobre o seu subsídio,
nos termos dos artigos 62, II, 118, II, e 120, II, da Lei nº. 6.513/1995;
art. 85, da Lei 7.356, de 26.12.1998, com redação dada pela Lei nº 7.384,
16.06.1999; artigo 21, da Lei Complementar nº. 073/2004; e artigos 1º e
10 da Lei nº. 8.591/2007, tendo em vista o que consta no Processo
PMMA nº. 068/2012, Anexo Processo PMMA Nº. 1158/2006,
conforme discriminação das seguintes parcelas:
I - Subsídio - R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais);
II - Vantagem de caráter pessoal decorrente de Gratificação de
Tempo de Serviço - R$ 387,65 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos);
III - Vantagem de caráter pessoal decorrente de Indenização de
Representação de Função - R$ 1.244,59 (um mil, duzentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta e nove centavos).
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2012.
MARIA DA GRAÇA MARQUES CUTRIM
Secretária Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais,
da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
D. O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
ATO Nº 4/2012
9
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto nº 23.315, de 09.08.2007,
R E S O L V E:
Transferir, ex-officio, para a Reserva Remunerada, o Coronel
PM ADÉCIO LUÍS VIEIRA, matrícula nº. 53678, no mesmo posto,
com proventos integrais, calculados sobre o seu subsídio, nos termos
dos artigos 62, II, 118, II, e 120, II, da Lei nº 6.513/95; art. 85, da Lei
7.356, de 26.12.1998, com a redação dada pela Lei nº 7.384, de
16.06.1999; artigo 21, da Complementar nº. 073/2004; e artigos 1º e 10,
da Lei 8.591/2007, tendo em vista o que consta no Processo PMMA
Nº. 069/2012, conforme discriminação das seguintes parcelas:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO, em cumprimento a Decisão Judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança processo nº 32665/2011, convoca a candidata,
aprovada no Concurso Público, de que trata o Edital nº 01/2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 193, de 07 de outubro de 2009, a
comparecer no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação,
a Avenida Jerônimo de Albuquerque, s/n, Edifício Clodomir Millet - 5º
Andar, Calhau – São Luís, munida da documentação de acordo com o
Capítulo XIV.
Cargo/Disciplina: 13 - PROFESSOR - ENSINO MÉDIO REGULAR
- CLASSE IV - REF. 19 - GEOGRAFIA
Município de Nomeação: O08 - SANTA INÊS
NÚMERO NOME
I. Subsídio - R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)
II. Vantagem de caráter pessoal decorrente de Gratificação de
Tempo de Serviço - R$ 387,65 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos);
III - Vantagem de caráter pessoal decorrente de Indenização de
Representação de Função - R$ 1.244,59 (um mil, duzentos e quarenta
e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2012.
MARIA DA GRAÇA MARQUES CUTRIM
Secretária Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais,
da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
DOCUMENTO
031265e ANTONIA SILVA PINHEIRO 0000000741939975
PONTOS
60.79
CLASS
3
01 Candidato(s) nesta opção
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2012.
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício da competência delegada pelo
Decreto nº 23.008, de 27 de março de 2007, art. 1º e o que consta do
Ofício nº 1922/2011-CP.
R E S O L V E:
Comissão Central de Concurso
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício da competência delegada pelo
Decreto nº 23.008, de 27 de março de 2007, art. 1º, e o que consta do
Ofício nº 100/2011-PA/PGE.
R E S O L V E:
Tornar sem efeito, em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.263/2011, o ato datado de 19 de agosto de 2011 e publicado no Diário Oficial do Estado nº
169 de 31 de agosto de 2011, para a Secretaria de Estado da Educação
- Unidade Regional de Educação de Timon, a candidata abaixo, para
exercer o cargo de Professor de Ensino Médio Regular, Classe IV, Ref.
19, do Quadro de Cargos Estatutários do Poder Executivo, tendo em
vista aprovação no Concurso Público de que trata o Edital nº 001/
2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 193, de 07 de outubro
de 2009 e Errata, publicada no Diário Oficial do Estado nº 201, de 20
de outubro de 2009.
Cargo/Disciplina: 05 - PROFESSOR - ENSINO MÉDIO REGULAR
- CLASSE IV - REF. 19 - LÍNGUA PORTUGUESA
Município de Nomeação: S03 - MATÕES
NÚMERO NOME
DOCUMENTO
040603k MARISA CARDOSO ALMEIDA 0000000001587584
PONTOS CLASS
69.52
2
1 Candidato(s) nesta opção
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2012.
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
Nomear, em cumprimento á Decisão Judicial proferida nos
autos da Mandado de Segurança nº 32665/2011, e nos termos do inciso
I, Art. 12, da Lei nº 6.107/94, para a Secretaria de Estado da Educação
- Unidade Regional de Educação de Santa Inês, a candidata abaixo, para
o município de Santa Inês, para exercer o cargo de Professor do Ensino
Médio Regular - Classe IV Ref. 19, do Quadro de Cargos Estatutários
do Poder Executivo, tendo em vista aprovação no Concurso Público de
que trata o Edital nº 001/2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº
193, de 07 de outubro de 2009 e Errata, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 201, de 20 de outubro de 2009.
Cargo/Disciplina: 13 - PROFESSOR - ENSINO MÉDIO REGULAR
- CLASSE IV - REF. 19 - GEOGRAFIA
Município de Nomeação: O08 - SANTA INÊS
NÚMERO NOME
031265e
DOCUMENTO
ANTONIA SILVA PINHEIRO 0000000741939975
PONTOS CLASS
60.79
3
01 Candidato(s) nesta opção
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2012.
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
O PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO, em cumprimento a Decisão Judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança processo nº 23730/2010, convoca o candidato, aprovado no Concurso Público, de que trata o Edital nº 01/2009,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 193, de 07 de outubro de
2009, a comparecer no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
publicação, a Avenida Jerônimo de Albuquerque, s/n, Edifício Clodomir
Millet - 5º Andar, Calhau – São Luís, munida da documentação de
acordo com o Capítulo XIV.
10
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
Cargo/Disciplina: 27 - PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL CLASSE III - REF. 13 - 5ª A 8ª SÉRIE (6º AO 9º ANO) - ARTE
Município de Nomeação: A05 - SÃO LUÍS
D. O. PODER EXECUTIVO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício da competência delegada
pelo Decreto nº 23.008, de 27 de março de 2007, art. 1º e o que consta
do Ofício nº 1127/2011-CP.
NÚMERO NOME
DOCUMENTO PONTOS CLASS
014465e DIEGO TED RODRIGUES BOGEA 0000000129643939 66.07
5
R E S O L V E:
01 Candidato(s) nesta opção
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2012.
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício da competência delegada pelo
Decreto nº 23.008, de 27 de março de 2007, art. 1º e o que consta do
Ofício nº 1124/2011-CP.
Nomear, em cumprimento á Decisão Judicial proferida nos
autos da Mandado de Segurança nº 20365/2010, e nos termos do inciso
I, Art. 12, da Lei nº 6.107/94, para a SEcretaria de Estado da Educação
- Unidade Regional de Educação de Presidente Dutra, a candidata abaixo, para o município de São José dos Basílios, para exercer o cargo de
Professor do Ensino Médio Regular - Classe IV Ref. 19, do Quadro de
Cargos Estatutários do Poder Executivo, tendo em vista aprovação no
Concurso Público de que trata o Edital nº 001/2009, publicado no Diário
Oficial do Estado nº 193, de 07 de outubro de 2009 e Errata, publicada no
Diário Oficial do Estado nº 201, de 20 de outubro de 2009.
R E S O L V E:
Nomear, em cumprimento á Decisão Judicial proferida nos
autos da Mandado de Segurança nº 23730/2010), e nos termos do
inciso I, Art. 12, da Lei nº 6.107/94, para a Secretaria de Estado da
Educação - Unidade Regional de Educação de São Luis, o candidato
abaixo, para o município de São Luis, para exercer o cargo de Professor
do Ensino Fundamental - Classe III Ref. 13, do Quadro de Cargos Estatutários
do Poder Executivo, tendo em vista aprovação no Concurso Público de
que trata o Edital nº 001/2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº
193, de 07 de outubro de 2009 e Errata, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 201, de 20 de outubro de 2009.
Cargo/Disciplina: 27 - PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL CLASSE III - REF. 13 - 5ª A 8ª SÉRIE (6º AO 9º ANO) - ARTE
Município de Nomeação: A05 - SÃO LUÍS
NÚMERO NOME
DOCUMENTO PONTOS CLASS
014465e DIEGO TED RODRIGUES BOGEA 0000000129643939 66.07
5
01 Candidato(s) nesta opção
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2012.
Cargo/Disciplina: 05 - PROFESSOR - ENSINO MÉDIO REGULAR
- CLASSE IV - REF. 19 - LÍNGUA PORTUGUESA
Município de Nomeação: N14 - SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS
NÚMERO NOME
035739k
DOCUMENTO
PONTOS CLASS
MARIA DE LOURDES PEREIRA
NETA ARAUJO
0000000390097942
55.94
2
01 Candidato(s) nesta opção
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2012.
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
O SECRETÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 23.008, de 27 de março
de 2007, art. 1º, e o que consta do Ofício nº 005/2012-GAB/PGE.
R E S O L V E:
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
O PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO, em cumprimento a Decisão Judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança processo nº 20365/2010, convoca a candidata,
aprovada no Concurso Público, de que trata o Edital nº 01/2009,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 193, de 07 de outubro de
2009, a comparecer no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
publicação, a Avenida Jerônimo de Albuquerque, s/n, Edifício Clodomir
Millet - 5º Andar, Calhau – São Luís, munida da documentação de
acordo com o Capítulo XIV.
Tornar sem efeito, em cumprimento a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança - Processo nº 27.092/2007 e nos temos
dos arts. 8º e 26 da Lei nº 6.513, de 30/11/1995, alteradas pelas Leis nºs
7.855 de 31/01/2003 e 8.080 de 04/02/2004, a nomeação do candidato
abaixo, Ato datado de 18 de novembro de 2010, publicado no Diário
Oficial do Estado nº 250 de 29 de dezembro de 2010, para o cargo de
Soldado da Polícia Militar, de acordo com o município de lotação,
tendo em vista aprovação e classificação no Concurso Público, regido
pelo Edital nº 001/2006.
Cargo/Disciplina: 05 - PROFESSOR - ENSINO MÉDIO REGULAR
- CLASSE IV - REF. 19 - LÍNGUA PORTUGUESA
Município de Nomeação: N14 - SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS
Cargo: PM – SOLDADO PM – MASCULINO
Corporação/Cidade de Class.:09 – BACABAL
NÚMERO NOME
DOCUMENTO
PONTOS CLASS
035739k MARIA DE LOURDES PEREIRA
NETA ARAUJO
0000000390097942
55.94
2
NÚMERO NOME
DOCUMENTO
CLASS
010109g JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES
PEREIRA(SUB-JUDICE)
0000208755420024
5
01 Candidato(s) nesta opção
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2012.
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GETÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2012.
ANTONIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício
D. O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
11
PORTARIA Nº 012/2012, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 001/2012
A GESTOR DO COTAF-PREVENTIVA, DA SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto no Art.187,inciso III da Lei 7.799/02 – Código
Tributário do Estado do Maranhão, intima a (s) empresa (s) abaixo
relacionada (s), no prazo de (quinze) dias, contados da publicação
deste, a tomar ciência no COTAF-PREVENTIVA, Av. Prof. Carlos
Cunha, s/n° Calhau –São Luís, do(s) Auto(s) de Infração exarado(s)
no(s) processo(s) de sua(s) responsabilidade(s) e cumpri-lo(s) no prazo indicado. E para que se caracterize a intimação e chegue ao conhecimento da(s) firma(s), lavrei o presente Edital que será publicado no
Diário Oficial do Estado e nos jornais de maior circulação desta cidade.
FIRMA(S)
CAD / ICMS
AUTO (S) DE
INFRAÇÃO
C SIXTO SILVA
12230113-7
53116300061-3
R E S O L V E:
Designar a servidora MARILENE SOUSA DUARTE, Auxiliar de Administração, matrícula nº 87-6, para responder pelo Escritório
Regional de Barra do Corda, no período de 16/01/2012 a 14 /02/2012,
proferindo decisão nos processos sujeitos ao regime de decisão singular, na conformidade com as disposições do Art. 8º, §2º, do Decreto
Federal nº 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8934, de 18.11.1994, do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e autenticando livros mercantis, protocolados no mencionado Escritório Regional, na conformidade com as disposições da Instrução Normativa do
Departamento do Registro do Comércio – DNRC de nº 107, de 23 de
maio de 2008, que dispõe sobre a autenticação de instrumentos de
escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio.
A presente Portaria terá vigência no período acima citado.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2012.
JOSÉ MAURO DE JESUS
Gestor do COTAF/PREVENTIVA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃOJUCEMA, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2012
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Presidente, em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 013/2012, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
PORTARIA Nº 1014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições legais e,
Considerando as normas estabelecidas nos Decretos n.ºs 20.829,
de 19 de outubro de 2004 e 21.818, de 22 de dezembro de 2005;
Considerando, ainda, a necessidade de reposição de aulas em
unidades de ensino da rede estadual, em virtude da paralisação das
atividades docentes motivada pela greve dos profissionais do magistério da Educação Básica, ocorrida no período letivo 2011;
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar o servidor SANDOVAL COSTA, Chefe da Divisão
de Livros Mercantis, matrícula nº 398, a proferir decisão nos processos
sujeitos ao regime de decisão singular, na conformidade com as disposições do Art. 8º, §2º, do Decreto Federal nº 1.800/96, que regulamenta
a Lei nº 8934, de 18.11.1994, do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no Escritório Regional de Barra do Corda,
matrícula nº 2311, no período de 16 a 30. 01.2012.
A presente Portaria terá vigência no período acima citado.
R E S O L V E:
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
Art. 1º - Ficam prorrogadas até 28/02/2012 as Gratificações
por Condições Especiais de Trabalho concedidas a Profissionais do
Magistério da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação,
que tiveram o período letivo de 2011 comprometido em algumas unidades de ensino, em função da greve dos Profissionais da Educação Básica, limitando as renovações ao Poder Discricionário da Administração.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃOJUCEMA, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2012.
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Presidente, em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, retroagindo
seus efeitos às datas descritas nos Anexos.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secrtetário de Estado da Educação
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA
PORTARIA Nº 02/12 - GAB/SINFRA
OBJETO: Nomear Comissão Técnica para apurar os fatos e conclusões exaradas no Relatório de Auditoria nº 036/2011-UTEFI.
MEMBROS: Hilário Ferreira Filho (presidente), matrícula 52.316;
Astrogildo Uchôa Sampaio, matrícula 53.074; e Luis Henrique Silva
Braga, matrícula 1.119.437.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir desta publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, EM
SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2012.
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
12
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
D. O. PODER EXECUTIVO
PORTARIA Nº 03/12 - GAB/SINFRA
PORTARIA Nº 07/12 - GAB/SINFRA
OBJETO: Nomear Comissão para apurar os fatos e conclusões exaradas
no Relatório de Auditoria nº 036/2011-UTEFI.
OBJETO: Nomear Comissão para apurar os fatos e conclusões exaradas
no Relatório de Auditoria nº 027/2011-UTEFI.
MEMBROS: José Lauro Bezerra Braga (presidente), matrícula
1.119.866; José Antônio Bernardes Chaves, matrícula 52.316; e Luis
Henrique Silva Braga, matrícula 1.119.437.
MEMBROS: José Lauro Bezerra Braga (presidente), matrícula
1.119.866; José Antônio Bernardes Chaves, matrícula 52.316; e Luis
Henrique Silva Braga, matrícula 1.119.437.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir desta publicação.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir desta publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, EM
SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2012.
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
PORTARIA Nº 04/12 - GAB/SINFRA
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, EM
SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2012.
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
PORTARIA Nº 1/2012/GAB/SEDAGRO, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
OBJETO: Nomear Comissão Técnica para apurar os fatos e conclusões exaradas no Relatório de Auditoria nº 007/2011-UTEFI.
MEMBROS: Hilário Ferreira Filho (presidente), matrícula 52.316;
Astrogildo Uchôa Sampaio, matrícula 53.074; e Luis Henrique Silva
Braga, matrícula 1.119.437.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir desta publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, EM
SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2012.
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
PORTARIA Nº 05/12 - GAB/SINFRA
OBJETO: Nomear Comissão para apurar os fatos e conclusões exaradas
no Relatório de Auditoria nº 007/2011-UTEFI.
MEMBROS: José Lauro Bezerra Braga (presidente), matrícula
1.119.866; José Antônio Bernardes Chaves, matrícula 52.316; e Luis
Henrique Silva Braga, matrícula 1.119.437.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir desta publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, EM
SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2012.
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
PORTARIA Nº 06/12 - GAB/SINFRA
OBJETO: Nomear Comissão Técnica para apurar os fatos e conclusões exaradas no Relatório de Auditoria nº 027/2011-UTEFI.
MEMBROS: Hilário Ferreira Filho (presidente), matrícula 52.316;
Astrogildo Uchôa Sampaio, matrícula 53.074; e Luis Henrique Silva
Braga, matrícula 1.119.437.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados a partir desta publicação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar as servidoras, LEIDA SILVA DE SOUZA, Matrícula
nº 1868116/SEDAGRO, e CLAUDIA MARIA CORREA G. NETA,
Matrícula nº 1897438/SEDAGRO, sendo a primeira fiscal como titular
e a segunda como suplente, ambas deverão acompanhar, monitorar e
elaborar relatório acerca do objeto contratado. Empresa Comercial Barros Comércio e Representações Ltda., inscrita no CNPJ n.º 00.863.224/
0001-27, fornecedora de equipamentos de produção, informática e
mobiliário, Contrato n° 31/2011, Processo n° 148/2011, de acordo com
o que preceitua o art. 67 da Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIANº118/2011/GAB/SEDAGRO, DE 23DEDEZEMBRODE2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar os servidores, ANTÔNIO JOSÉ RAMOS DA SILVA, Matrícula nº 1897461/SEDAGRO, e JÚLIO CÉSAR DE CASTRO FERREIRA, Matrícula nº 2199412/SEDAGRO, para exercerem
a função de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio nº 19/2011,
Processo nº 1175/2011, referente à implementação a projetos de fomento às tecnologias sociais e produtivas, demandadas por Associações de Produtores Rurais de vários municípios maranhenses (conforme
descrito no Plano de Trabalho), visando desenvolver a agricultura irrigada
e criação de aves, firmado entre a SEDAGRO e o Instituto de Agronegócios
do Maranhão - INAGRO, sendo o primeiro fiscal como titular e o segundo como suplente, de acordo com o que preceitua o art. 67 da
Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, EM
SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ MAX PEREIRA BARROS
Secretário de Estado da Infraestrutura
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
D. O. PODER EXECUTIVO
PORTARIA Nº 119/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar os servidores JÚLIO CÉSAR DE CASTRO
FERREIRA, Matrícula nº 2199412/SEDAGRO, e ANTÔNIO JOSÉ
RAMOS DA SILVA, Matrícula nº 1897461/SEDAGRO, para exercerem a função de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio nº 17/
2011, Processo nº 1014/2011, referente a implantação de 1,5 ha de
Hortaliças e Frutíferas Irrigadas na Aldeia Jerusalém, beneficiando 104
indígenas krikatis no Município de Montes Altos/MA, firmado entre a
SEDAGRO e o Instituto Terra, sendo o primeiro fiscal como titular e
o segundo como suplente, de acordo com o que preceitua o art. 67 da
Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIA Nº 120/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar os servidores ANTÔNIO JOSÉ RAMOS DA SILVA, Matrícula nº 1897461/SEDAGRO, e MARILENE GOMES BANDEIRA, Matrícula nº 305565/SEDAGRO, para exercerem a função de
Acompanhamento e Fiscalização do Convênio nº 20/2011, Processo nº
766/2011, referente à promoção da segurança alimentar, geração de
trabalho e renda no TR-BOM através de desenvolvimento da cadeia
produtiva do frango caipira, bem como colocar em funcionamento o
complexo que está sendo implantado na comunidade Estiva, no Município de Central/MA, firmado entre a SEDAGRO e a Agência
Intermunicipal de Consórcios da Região do Litoral Ocidental
Maranhense - Consórcio das Florestas dos Guarás/Conguarás, sendo o
primeiro fiscal como titular e o segundo como suplente, de acordo com
o que preceitua o art. 67 da Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
13
ção do Convênio nº 23/2011, Processo nº 803/2011, referente à implantação de agroindústrias para dotar comunidades e famílias de reconhecida baixa renda, residentes na zona rural de municípios localizados em
áreas de Assentamento Rural e Territórios da Cidadania, além de municípios sob influência dos arranjos produtivos locais-APLs no Estado
do Maranhão, de agroindústrias, que lhes proporcionem um melhor
rendimento e consequentemente um melhor nível de bem estar econômico e social, firmado entre a SEDAGRO e o Instituto de Agronegócios
do Maranhão - INAGRO, sendo o primeiro fiscal como titular e o
segundo como suplente, de acordo com o que preceitua o art. 67 da
Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIA Nº 123/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar as servidores CARMEN LUCE OLIVEIRA
AGUIAR PEREIRA, Matrícula nº 1897412/SEDAGRO, e JAMILDA
RIBEIRO DE SOUZA, Matrícula nº 1868140/SEDAGRO, para exercerem a função de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio nº 16/
2011, Processo nº 753/2011, referente à capacitação, implantação e
implementação de projetos produtivos agrícolas e não agrícolas nos
Municípios de São Luís/MA, Alcântara/MA, Vargem Grande/MA,
Amarante/MA, Guimarães/MA, Grajaú/MA e Montes Altos/MA, firmado entre a SEDAGRO, e o Insituto Terra, sendo o primeiro fiscal
como titular e o segundo como suplente, de acordo com o que preceitua
o art. 67 da Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIA Nº 124/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
R E S O L V E:
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
Designar os servidores ANTÔNIO JOSÉ RAMOS DA SILVA, Matrícula nº 1897461/SEDAGRO, e JÚLIO CÉSAR DE CASTRO FERREIRA, Matrícula nº 2199412/SEDAGRO, para exercerem
a função de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio nº 18/2011,
Processo nº 780/2011, referente a implantação de Hortaliças Irrigadas
nas comunidades de Bacaba 1,6ha e Rua Piçarra 0,75ha, beneficiando
18 famílias e o fortalecimento da piscicultura, beneficiando um total de 30
piscicultores nas comunidades acima citadas, além de Cajueiro, Baixa Fria e
Estrela, no Município de Paulo Ramos/MA, firmado entre a SEDAGRO e a
Prefeitura Municipal de Paulo Ramos/MA, sendo o primeiro fiscal
como titular e o segundo como suplente, de acordo com o que preceitua
o art. 67 da Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
PORTARIA Nº 121/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Designar os servidores EMILIO JOSÉ GUIMARÃES
VELOZO, Matrícula nº 002183382/SEDAGRO, e JOSÉ CARLOS
DURANS PINHEIRO, Engenheiro Agrônomo, Matrícula nº 1866656/
SEDAGRO, para exercerem a função de Acompanhamento e Fiscaliza-
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
14
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
PORTARIA Nº 125/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar os servidores JOSÉ CARLOS DURANS PINHEIRO, Engenheiro Agrônomo, Matrícula nº 1866656/SEDAGRO, e
EMILIO JOSÉ GUIMARÃES VELOZO, Matrícula nº 002183382/
SEDAGRO, para exercerem a função de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio nº 22/2011, Processo nº 774/2011, referente à construção de uma Casa de Farinha e aquisição de equipamentos na Comunidade Indígena São José, conforme Projeto e Plano de Trabalho aprovados, que integram este instrumento independentemente de transcrição, firmado entre a SEDAGRO e o Instituto Terra, sendo o primeiro
fiscal como titular e o segundo como suplente, de acordo com o que
preceitua o art. 67 da Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIA Nº 126/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar as servidoras CARMEN LUCE OLIVEIRA
AGUIAR PEREIRA, Matrícula nº 1897412/SEDAGRO, e JAMILDA
RIBEIRO DE SOUZA, Matrícula nº 1868140/SEDAGRO, para exercerem a função de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio nº 16/
2011, Processo nº 753/2011, referente à capacitação, implantação e
implementação de projetos produtivos agrícolas e não agrícolas nos
Municípios de São Luís/MA, Alcântara/MA, Vargem Grande/MA,
Amarante/MA, Guimarães/MA, Grajaú/MA e Montes Altos/MA, firmado entre a SEDAGRO e o Insituto Terra, sendo o primeiro fiscal
como titular e o segundo como suplente, de acordo com o que preceitua
o art. 67 da Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIA Nº 127/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar os servidores JOSÉ CARLOS DURANS PINHEIRO, Engenheiro Agrônomo, Matrícula nº 1866656/SEDAGRO, e
EMILIO JOSÉ GUIMARÃES VELOZO, Matrícula nº 002183382/
SEDAGRO, para exercerem a função de Acompanhamento e Fiscaliza-
D. O. PODER EXECUTIVO
ção do Convênio nº 21/2011, Processo nº 747/2011, referente a obras
civis, aquisição de equipamentos e capacitação de jovens e adultos com
idade entre 16 e 29 anos no segmento de panificação no Município de
Viana/MA, firmado entre a SEDAGRO e a Fundação São Sebastião,
sendo o primeiro fiscal como titular e o segundo como suplente respectivamente, de acordo com o que preceitua o art. 67 da Lei 8.666/93,
durante toda a sua vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
PORTARIA Nº 122/GAB/SEDAGRO, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições
que lhe foram legalmente conferidas e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 27.228, de 03 de janeiro de 2011,
R E S O L V E:
Designar os servidores ANTÔNIO JOSÉ RAMOS DA SILVA, Matrícula nº 1897461/SEDAGRO, e EMILIO JOSÉ GUIMARÃES VELOZO, Matrícula nº 002183382/SEDAGRO, para exercerem a função de Acompanhamento e Fiscalização do Convênio nº 24/
2011, Processo nº 742/2011, referente a caprinocultura sustentável no
Povoado Loyola, Município de Afonso Cunha/MA, firmado entre a
SEDAGRO e a Prefeitura de Afonso Cunha, sendo o primeiro fiscal
como titular e o segundo como suplente, de acordo com o que preceitua
o art. 67 da Lei 8.666/93, durante toda a sua vigência.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
PORTARIA Nº 011, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art.1. Suspender as férias regulamentares do servidor CARLOS
JORGE CORREA DOS SANTOS matricula nº. 811588, Advogado,
lotado na Assessoria Jurídica desta Secretaria, concedida pela Portaria
nº. 001/2012, a partir de 01 de fevereiro de 2012, devendo retornar ao
gozo das mesmas em momento oportuno, conforme Lei 6.107 /94, no
artigo 111, por motivo superior interesse da administração.
Art. 2. º - Esta Portaria deverá entrar em vigor a partir desta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LUÍS HENRIQUE DE NAZARÉ BULCÂO
Secretário de Estado da Cultura
SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Maranhão – CEPD/MA
RESOLUÇÃO CEPD Nº 01/2012
Dispõe sobre a convocação da III Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Maranhão.
D. O. PODER EXECUTIVO
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA DO MARANHÃO – CEPD-MA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual nº 8.360 de 29 de
dezembro de 2005 e por deliberação do plenário deste conselho, em
reunião ordinária no dia 10 (dez) de novembro de 2011,
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
15
Considerando que as instituições de ensino somente podem
exigir dos alunos materiais que se vinculam diretamente às atividades
desenvolvidas no processo de aprendizagem;
Considerando as reclamações sobre abusividade das taxas de
matrículas, bem como na exigência de uniformes dos estudantes;
RESOLVE:
Art. 1º - Realizar a III Conferência Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência em São Luís-Maranhão nos dias 4, 5 e 6 de
julho de 2012, sob a coordenação da Secretaria de Direitos Humanos e
Cidadania do Maranhão-SEDIHC.
Art. 2º - A III Conferência Estadual será precedida de conferências municipais e fóruns regionais, de acordo com o seguinte calendário:
I - Conferências Municipais e fóruns regionais: de 01 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012.
Parágrafo único - Os Conselhos municipais e fóruns regionais
terão até 25 de maio de 2012 para o envio das deliberações, relação de
delegados, relatório final e demais documentos pertinentes à Comissão
Organizadora da Conferência Estadual.
Art. 3º - A III Conferência Estadual desenvolverá seus trabalhos sob a temática “Um olhar através da Convenção sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência, da ONU: novas perspectivas e desafios”.
Parágrafo único - O tema citado no caput será discutido em 4 eixos:
a) educação, esporte, trabalho e reabilitação profissional;
b) acessibilidade, comunicação, transporte e moradia;
c) saúde, prevenção, reabilitação, órteses e próteses e
d) segurança, acesso à justiça, padrão de vida e proteção social
adequados.
Art. 4º - A III Conferência Estadual será presidida pela Secretária de Direitos Humanos e Cidadania e, na sua ausência ou impedimento legal, pelo Presidente do CEPD-MA
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DALVA LESSA DE CARVALHO
Presidente do CEPD
Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
do Estado do Maranhão
Considerando que o elenco de práticas abusivas constante do
art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez
que outras práticas lesivas ao consumidor defluem do sistema jurídico
de defesa do consumidor;
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do
art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez
que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do
sistema jurídico de defesa do consumidor;
Considerando, ainda, o disposto na Lei nº. 8.907/1994 e na
Lei nº. 9.870/1999;
Resolve, "ad referendum" do Conselho:
SEÇÃO I
DA MATRÍCULA E MENSALIDADE
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se por estabelecimento de ensino da rede privada os definidos no art. 20 da Lei de
Diretrizes e Bases - LDB, incluindo-se todos os níveis escolares, assim
especificados: educação infantil, formada pelas creches e pré-escolas,
ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.
Art. 2º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares dos estabelecimentos de ensino da rede privada será contratado nos
termos da Lei 9.870/99 e desta resolução, no ato da matrícula ou da sua
renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno
ou o responsável.
§ 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo
deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade
legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de
parcelas do período letivo.
§ 2º - Poderá ser acrescido montante proporcional à variação de
custos a título de pessoal e de custeio ao valor total anual de que trata
o § 1o, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no
processo didático-pedagógico.
RESOLUÇÃO N° 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe, "ad referendum", sobre as matrículas, mensalidades, uniformes e materiais escolares exigidos ou cobrados
nos estabelecimentos de ensino da rede
privada no Estado do Maranhão e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 55 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a Lei Estadual nº
8.042/2003 e o Decreto Estadual nº 20.598/2004;
Considerando as consultas e reclamações no PROCON/MA
envolvendo instituições de ensino no que diz respeito às matrículas
escolares, aumentos e cobrança de mensalidades, bem como sobre
exigência indevida de material escolar;
§ 3º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos
parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em
doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos se mais favoráveis ao consumidor, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na
forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula
contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da
data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Art. 3º - Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar
da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
§ 1º - Fica terminantemente proibida a cobrança de mensalidade
antecipada como meio de garantir a reserva de vaga na escola.
16
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
§ 2º - Fica facultado à escola cobrar uma taxa correspondente a
no máximo 10% (dez por cento) do valor da prestação, após divisão da
anuidade em 12 (doze) meses, no ato da matrícula, a fim de garantir a
reserva de vaga.
§ 3º - O valor da taxa de reserva de vaga a que se refere o § 2º,
quando despendida pelo educando no ato da matrícula, deverá ser descontada da primeira prestação.
Art. 4º - A anuidade ou semestralidade deverá cobrir os custos
do objeto contratado, envolvendo as aulas e a prestação de serviços
diretamente ligados à educação e estágios obrigatórios, utilização de
bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a
provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas.
Art. 5º - O estabelecimento de ensino da rede privada divulgará, em local de fácil acesso público, a minuta do contrato de prestação
de serviços educacionais, ou a sua renovação, bem como projeto pedagógico, lista de material escolar para a série a ser cursada, número de
vagas para cada sala-classe, bem como planilha de custos num prazo de
30 (trinta) dias antes da data final do período para matrícula, sob pena
de responsabilização cível e administrativa.
Art. 6º - O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
deverá conter cláusulas que assegurem sua correta interpretação, devendo ser redigido em letras cujo tamanho da fonte não seja inferior a
12 (doze), de forma clara, expondo os direitos, obrigações e deveres
entre as partes, em linguagem fácil e simples para o correto
entendimento de todos os seus termos.
Art. 7º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a
retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se
o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 205,
475, 476 e 477 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência
perdure por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1º - O desligamento do aluno por inadimplência somente
poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do
semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2º - Os estabelecimentos privados de ensino fundamental,
médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de
transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência
ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Art. 8º - Sobre o valor da prestação paga em atraso só poderá
incidir sobre a prestação multa contratual de até 2% (dois por cento) e
juros de mora de no máximo 1 % ao mês.
Art. 9º - Caso o aluno se matricule em outra escola, já havendo
se matriculado ou renovado sua matrícula no estabelecimento originário, eventuais mensalidades pagas antes do início do período letivo
deverão ser restituídas, deduzidas as despesas administrativas
devidamente comprovadas e estabelecidas no contrato.
Art. 10º - Ficam vedadas, entre outras, cláusulas relativas à
mensalidade que:
I - não cubram serviços diretamente ligados ao objeto do contrato;
II - limitem a boa utilização dos serviços educacionais pelos
estudantes;
III - imponham onerosidade econômica excessiva aos contratantes;
IV - limitem a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino contratados;
V - imponham sanções aos estudantes nas hipóteses vedadas
por esta norma;
D. O. PODER EXECUTIVO
VI - excluam o valor da matrícula do valor total do contrato,
seja ele semestral ou anual;
VII - vinculam a sua matrícula a cláusulas que impedem a sua
rescisão;
VIII - vinculam a emissão de notas promissórias ou qualquer
outro título de crédito para quitar mensalidades, taxas e contribuições
escolares, exceto como forma de pagar débitos atrasados;
IX - imponham cobrança vexatória de dívidas oriundas do contrato.
SEÇÃO II
DO MATERIAL E UNIFORME ESCOLARES
Art. 11º - A adoção de material escolar e didático pelos estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Maranhão reger-seá pelos critérios definidos no presente estatuto legal.
§ 1º - Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - material escolar: todo aquele de uso exclusivo e restrito ao
processo didático pedagógico do aluno e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem;
II - material didático: os livros, apostilas e similares adotados
pelo estabelecimento de ensino.
Art. 12º - O estabelecimento de ensino da rede particular fornecerá aos pais ou responsáveis a lista do material escolar e material
didático a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada
do respectivo projeto pedagógico ou de justificativa da utilização dos
materiais estabelecidos na referida lista.
§ 1º - Constará no projeto pedagógico, de forma detalhada e
com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a
discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus
respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º - O projeto pedagógico elaborado pela entidade escolar
deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local
público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo
ser, posteriormente, arquivado na secretaria para eventuais consultas e
esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como
comprovação de sua execução.
§ 3º - Será facultado aos pais ou responsáveis do educando
optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da
matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem. No caso da entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 10 (dez) dias úteis de
antecedência do início da unidade.
§ 4º - Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I - a indicação, pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido
pelo educando;
II - a inclusão na lista de material escolar de itens:
a) de limpeza, de higiene, de expediente, de uso genérico e
abrangente da Instituição;
b) que não sejam de uso individual e restrito do aluno matriculado;
c) que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem;
d) que o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo.
III - A cobrança de taxas para aquisição de materiais de ensino
para uso coletivo;
D. O. PODER EXECUTIVO
IV - A cobrança de taxas de reprografia, expedição de histórico
escolar, diploma, certificado e prova de recuperação.
§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior,
são exemplos de itens vedados de constar na lista de material escolar:
álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVD's,
estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz branco, grampeadores, grampos, medicamentos,
papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta
suspensa, guardanapos, corretor, balão e similares;
Art. 13º - No ato de apresentação e justificação do projeto
pedagógico aos pais ou responsáveis, haverá de ser demonstrada a
necessidade de solicitação de resmas de papel para sua execução, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme o planejamento da escola, observando-se o seguinte:
I - A escola deverá apresentar o projeto pedagógico especificamente planejado para cada série, no ato da matrícula ou, preferencialmente, em reunião de pais, para discussão;
II - O projeto pedagógico que necessitar para sua execução de
resmas de papel deverá discriminar a quantidade de folhas ou resmas de
papel a serem utilizadas;
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
17
I - o prazo de utilização mínino do material didático adotado
será de 03 (três) anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrer adição ou alterações substanciais no conteúdo dos componentes
curriculares;
II - cumprido o prazo mínimo de uso é facultado aos estabelecimentos de ensino substituir parte do material didático, desde que não
ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) dos títulos já existentes;
III - é vedada a adoção de material didático descartável cuja
concepção impeça sua reutilização;
IV - não se incluem nas exigências previstas no inciso anterior
o material utilizado nas séries iniciais do ensino fundamental que não
tenham perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico
interativo que permita ao aluno interferir de forma direta cobrindo
pontilhados, riscando, desenhando, colorindo, etc.
Art. 19º - Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família,
bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
§ 1º- O uniforme a que se refere o caput só poderá conter,
como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
III - Deverá ser demonstrada a pertinência entre o quantitativo
de folhas de papel exigidas e a proposta de utilização contida no projeto pedagógico, sendo vedado; em qualquer caso; exigi-las para fins que
não seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas à sua aprendizagem;
§ 2º - O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de
turnos letivos diurnos.
IV - As atividades em que serão utilizadas as resmas de
papel deverão ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo
aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional
de sua utilização.
Art. 20º - Fica proibida a venda do fardamento escolar de
forma exclusiva pelo estabelecimento de ensino, sob pena de violação
ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14º - O material constante indevidamente na lista de material escolar, relacionado no art. 12, § 4º, II, já entregue, deverá ser restituído
pelo estabelecimento de ensino ao representante legal do aluno.
Parágrafo Único. No caso de impossibilidade de restituição ou
recusa do produto em seu recebimento, deverá haver a compensação ou
restituição do valor pecuniário correspondente, sob pena de
responsabilização do representante legal do estabelecimento de ensino
nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 15º - A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do
originalmente solicitado.
Parágrafo Único. Todo material que exceder à cota fixada
neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de
ensino que o exigir.
Art. 16º - Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação e/ou a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 17º - Todo material de uso individual do aluno não utilizado pela escola no decorrer do ano letivo, deverá ser devolvido aos pais
ou ser utilizado para abater os itens do ano posterior, caso o aluno
continue no mesmo estabelecimento de ensino.
§ 3º - O modelo de fardamento somente poderá ser alterado
depois de transcorridos cinco anos de sua adoção.
SEÇÃO III
DEMAIS COBRANÇAS
Art. 21º - As taxas que forem cobradas pelo estabelecimento
escolar de forma extraordinária, deverão ser informadas antecipadamente aos pais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de acordo com os eventos descritos no calendário escolar.
Art. 22º - As taxas de materiais personalizados com a logomarca
do estabelecimento escolar deverão ser consideradas de caráter opcional,
exceto quando possuir especificidade que possibilite atividades incluídas no projeto pedagógico da Instituição e, dado o caráter particular
desse projeto, não ser encontrado no mercado.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º - O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitando o infrator às sanções
previstas no art. 55 e seguintes da referida Lei, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais.
Art. 24º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ressalvado o art. 13 que entrará em vigor 04 (quatro) meses
após a publicação desta Resolução.
Art. 25º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 18. Os estabelecimentos de ensino são livres para escolher
o material didático que melhor se adeque à sua proposta pedagógica,
devendo cumprir as seguintes regras:
LUIZA DE FÁTIMA AMORIM OLIVEIRA
Presidenta do Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
18
SEGUNDA-FEIRA, 23 - JANEIRO - 2012
ESTADO DO MARANHÃO
D. O. PODER EXECUTIVO
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