excelentíssimo senhor juiz federal da 8ª vara da seção

Transcrição

excelentíssimo senhor juiz federal da 8ª vara da seção
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE.
Ref.: OPERAÇÃO CAIPORA
Inquérito Policial n.º 145/2007
(autos n.° 2007.85.01.000133-4)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial em epígrafe, vem,
à presença de Vossa Excelência, por seus Procuradores da República infrafirmados,
oferecer a presente DENÚNCIA em face de:
1) JOSÉ HIPÓLITO DE CARVALHO, conhecido como
“HIPÓLITO”, brasileiro, divorciado, agricultor, filho de Hipólito de
Carvalho Santos e Francisca Fonseca Carvalho, portador do R.G.
136.940/SSP/SE, inscrito no C.P.F n.º 328712287-87, nascido em
09/11/1949, natural de Simão Dias/SE, com endereço residencial na Av:
do Contorno, 2465 – Centro – Lagarto/SE, atualmente custodiado no
Complexo Penitenciário – COPEMCAN - em São Cristóvão/SE (fl. 115);
2) JOSÉ ADENILSON DE LIMA, conhecido como “ADENILSON”
ou “EDMILSON”, brasileiro, casado, comerciante, filho de Abilio
Francisco de Lima e Maria Marina Lima, portador do Título de Eleitor
0020415442135, inscrito no C.P.F n.º 345456035-72, nascido em
14/10/1960, natural de Itabaiana/SE, com endereço residencial na Rua
CAv. Cel. Francisco Garcez nº 386, Lagarto-SE, e endereço profissional
na Mercearia Lima, n.º 166, Mercado Municipal, Centro, Lagarto/SE,
atualmente custodiado no Complexo Penitenciário – COPEMCAN - em
São Cristóvão/SE (fl. 115);
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700
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3) ERALDO JÚNIOR DE FARIA, conhecido como “JÚNIOR”,
brasileiro, casado, autônomo, filho de Edvaldo Junior de Faria e Eulina
dos Santos, portador do R.G. 764156/SSP/SE, inscrito no C.P.F n.º
406033505-34, nascido em 08/01/1966, natural de Lagarto/SE, com
endereço residencial na Rua Elvira de Oliveira, 529, Centro- Lagarto/SE,
atualmente custodiado no Complexo Penitenciário – COPEMCAN - em
São Cristóvão/SE (fl. 329);
4) JOSEFA VALDOMIRA DE SOUZA, conhecida como
“VALDOMIRA”, brasileira, casada, contadora, filha de José Messias de
Souza e Josefa Francisca de Almeida, R.G. 66487-0/SSP/SE, inscrita no
C.P.F n.º 349700455-34, nascida em 21/08/1962, natural de Lagarto/SE,
com endereço residencial na Rua Elvira de Oliveira, n.º 529, Centro, em
Aracaju/SE, atualmente custodiada no Presídio Feminino (fl. 111);
5) DOMINGOS COTA DO NASCIMENTO, conhecido como
“DOMINGOS”, brasileiro, casado, comerciante, filho de Juarez da Cruz
do Nascimento e Maria Cota do Nascimento, portador do R.G.
841831/SSP/SE, inscrito no C.P.F n.º 409626955-72, nascido em
17/04/1966, natural de Lagarto/SE, com endereço residencial na Avenida
Brasília, n.º 570, Centro, Lagarto/SE, atualmente custodiado no
Complexo Penitenciário – COPEMCAN - em São Cristóvão/SE (fl. 115);
6) JOSEENE ALVES DO NASCIMENTO, conhecida como
“JOSEENE”, brasileira, casada, camelô, filha de Elizeu Francisco do
Nascimento e Maria Alves da Silva, portadora do R.G. 892613/SSP/SE,
inscrita no C.P.F n.º 336466435-87, nascida em 20/02/1969, natural de
Lagarto/SE, com endereço residencial na Av. Brasília, 570, Lagarto/SE,
atualmente custodiada no Presídio Feminino (fl. 111);
7)
CLODOALDO
RODRIGUES
SANTANA,
vulgo
“GORDINHO”, brasileiro, casado, autônomo, filho de Joel Rodrigues
de Santana e Josefa Menezes dos Santos, R.G. 1260135/SSP/SE, inscrito
no C.P.F n.º 994770335-53, nascido em 25/11/1974, natural de Tobias
Barreto/SE, com endereço residencial na Rua Riachão, n.º 1139, Centro,
em Tobias Barreto/SE, atualmente custodiado no Complexo
Penitenciário – COPEMCAN - em São Cristóvão/SE (fl. 115);
8) JOSÉ VALTEMIR DOS SANTOS, conhecido como “FUMINHO”,
brasileiro, casado, motorista, filho de Valdice dos Santos, portador do
R.G. 9074988-SSP/SP, nascido em 11/07/1956, natural de Itabaiana/SE,
com endereço residencial na Rua Elísio Araújo, nº 177 – centro –
Itabaiana/SE, atualmente custodiado no Complexo Penitenciário –
COPEMCAN - em São Cristóvão/SE (fl. 115);
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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9) CLEIDE GONÇALVES OTAROLA, conhecida como “CLEIDE”,
brasileira, separada, autônoma, filha de Claudio Gonçalves e Etevilna
Espirito Santos Gonçalves, portador do R.G. 95470773/SSP/SP, inscrita
no C.P.F n.º 942372128-15, nascida em 29/03/1957, natural de
Sorocaba/SP, com endereço residencial na Rua Carmem Miranda, n.º 02,
Tatuapé, em São Paulo/SP, atualmente custodiada no Presídio Feminino
(fl. 112);
10) RAMIRO TELES DOS SANTOS, conhecido como “RAMIRO”,
brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Pedro Teles dos Santos e
Maria Teles Santos, portador do R.G. 36866266-4/SSP/SP, inscrito no
C.P.F n.º 938.670.185-53, nascido em 30/11/1977, natural de Santa Luzia
do Itanhi/SE, com endereço residencial na Rua João Macedo, n.º 15, Pq.
Boa Esperança, São Paulo/SP, atualmente custodiado no Complexo
Penitenciário – COPEMCAN - em São Cristóvão/SE (fl. 117);
11) LUIZ CLÁUDIO ALMEIDA DANIEL, conhecido como
“DANIEL”, brasileiro, casado, agente policial, filho de Jose Daniel
Sobrinho e Maria Dulce Almeida, portador do R.G. 33365593/SSP/SP,
inscrito no C.P.F n.º 819728064-91, nascido em 24/07/1972, natural de
Santo André/SP, com endereço residencial na Rua Jair Bello, 255, - Alto
da Boa Vista, Mauá/SP, atualmente custodiado no Batalhão da Polícia
Militar de Sergipe (fl. 113);
12) GILSON VICENTE DE MENEZES, conhecido como
“CARLÃO”, brasileiro, casado, vendedor autônomo, filho de Abel
Vicente de Menezes e Eneide Ferreira da Silva, portador do R.G.
19.013.410-0 SSP/SP, inscrito no C.P.F n.º 447974869-53, nascido em
04/07/1959, natural de Curitiba/PR, com endereço residencial na Rua
Japurá, n.º 365, Bairro Bela Vista, em São Paulo/SP, atualmente
custodiado no Batalhão da Polícia Militar de Sergipe (fl. 114)
13) LUIZ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, conhecido como
“RICARDO”, brasileiro, casado, agente da polícia federal, filho de
Heitor Ferreira de Oliveira e Clicea Gomes de Oliveira, portador do R.G.
4214155/IFP/RJ, inscrito no C.P.F n.º 490494457-72, nascido em
26/01/1959, natural de Rio de Janeiro/RJ, com endereço residencial na
Rua Maria Tereza, 431, Jd. Santa Mena, Guarulhos/SP e endereço
profissional na Rua Hugo Dantola, 95, 5.º andar, Lapa, São Paulo/SP,
atualmente custodiado na carceragem da SR/DPF/SP (fl. 364), mas com
ordem de recambiamento para o Batalhão da PM/SE (fl. 793 e 830);
14) VALDIR PEREIRA DE SOUZA, vulgo “PASSARINHO”,
brasileiro, convivente, vendedor, filho de Dario Martins de Souza e
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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Margarida Pereira de Jesus, portador do R.G. 71497895/SSP/PR, CPF
003.905.519-10, nascido em 18/02/1978, natural de Foz do Iguaçu/PR,
com endereço residencial na Rua Barão da Serra Negra, 1206, Morumbi,
Foz do Iguaçu/PR, atualmente custodiado no Complexo Penitenciário –
COPEMCAN - em São Cristóvão/SE (fl. 116).
pelas razões fáticas e jurídicas que passa a aduzir.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.
1.1Das investigações da Operação Caipora.
1.2Dos outros Inquéritos Policiais paralelos à Operação Caipora.
1.3Observações complementares.
2. DAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS.
2.1DESCAMINHO - art. 334, segunda parte, e § 1º, c, do Código Penal.
2.1.1A autoria e o modus operandi da organização criminosa.
2.1.1.1As negociações entre CLEIDE e RAMIRO e os fornecedores
estabelecidos no Paraguai.
2.1.1.2A atuação de VALDIR (PASSARINHO) no descaminho.
2.1.1.3A atuação do Policial DANIEL no delito de descaminho.
2.1.1.4O transporte efetuado por JOSÉ VALTEMIR (FUMINHO)
dos cigarros adquiridos por CLEIDE e RAMIRO junto aos
fornecedores paraguaios e tendo como destinatários ERALDO
JÚNIOR e DOMINGOS, e as esposas respectivas.
2.1.1.5As negociações de cigarros entre CLEIDE e RAMIRO e os
distribuidores em Sergipe, ERALDO JÚNIOR, DOMINGOS,
VALDOMIRA e JOSEENE.
2.1.1.5.1As aquisições de cigarro por ERALDO JÚNIOR
diretamente com um fornecedor do Paraguai.
2.1.1.6A atuação de CLODOALDO (GORDINHO) na prática de
descaminho.
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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2.1.1.7As negociações efetuadas entre ERALDO JÚNIOR,
VALDOMIRA, DOMINGOS e JOSEENE e os compradores JOSÉ
HIPÓLITO e JOSÉ ADENILSON, entre outros.
2.1.1.8A comercialização dos cigarros por JOSÉ HIPÓLITO e JOSÉ
ADENISON para pequenos comerciantes locais.
2.1.2A materialidade delitiva do crime de descaminho.
2.1.2.1Dos Laudos de Exames Merceológicos.
2.1.2.2Do Relatório de Inteligência Policial e Análise de Documentos.
2.2CORRUPÇÃO ATIVA - art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
2.3CORRUPÇÃO PASSIVA art. 317, parágrafo único, do Código Penal.
2.4FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - art. 318 do
Código Penal.
2.5TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - art. 332 do Código Penal.
2.6EVASÃO DE DIVISAS - art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
2.7QUADRILHA OU BANDO - art. 288 do Código Penal
3. DA CAPITULAÇÃO LEGAL – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
TÍPICAS.
4. CONCLUSÃO.
5. DOS REQUERIMENTOS FINAIS.
1. INTRODUÇÃO.
1.1Das investigações da Operação Caipora.
A presente denúncia é o resultado das investigações realizadas
pelo Departamento de Polícia Federal na denominada Operação Caipora,
devidamente acompanhadas pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de
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apurar a comercialização no Estado de Sergipe de cigarros oriundos do Paraguai e
objeto de contrabando ou descaminho.
Após longo período de investigação, que se iniciou em
novembro/2006, as apurações lograram êxito em demonstrar a existência de uma
organização criminosa ramificada nos Estados de Sergipe, São Paulo e Paraná,
voltada para a prática de crimes de descaminho, sua facilitação, corrupção ativa e
corrupção passiva, evasão de divisas, tráfico de influência e quadrilha.
As apurações se iniciaram em diligências em alguns dos
municípios do Estado de Sergipe1 e apontaram para o Sr. JOSÉ HIPÓLITO como
um dos fornecedores dos cigarros na região pesquisada e a cidade de Lagarto/SE
como centro fornecedor de cigarros ilícitos. No vídeo “filme.wmv”, inserido no
anexo CD-ROM “Denúncia Operação Caipora”2, há imagens de JOSÉ HIPÓLITO
realizando entrega de cigarros ilegais em pontos comerciais (lanchonetes,
supermercados, feira livre) dos municípios de Simão Dias/SE e de Lagarto/SE.
Os trabalhos de campo resultaram também na identificação de
mais um fornecedor de cigarro em Lagarto/SE, conhecido por JOSÉ ADENILSON,
o qual possui uma mercearia no mercado da cidade, onde revende cigarros lícitos e
oriundos do contrabando/descaminho. As apurações iniciais também detectaram a
existência de outras pessoas, que seriam fornecedores de cigarros em Macambira/SE
e em Itabaiana/SE, mas cuja investigação posterior não apresentou dados mais
concretos acerca da atividade delitiva de tais indivíduos.
Amparado nestes e em outros indícios, a Autoridade Policial
requereu, em 09 de novembro de 2006, a quebra de sigilo telefônico de JOSÉ
HIPÓLITO e de JOSÉ ADENILSON, o que foi deferido por esse Juízo Federal, no
âmbito do procedimento n.º 2006.85.00.004850-7, instaurando-se o Inquérito
Policial n.º 145/2007 (autos n.° 2007.85.01.000133-4), com o escopo de definir as
responsabilidades penais dos envolvidos e promover os indiciamentos cabíveis.
Com a identificação dos outros componentes da organização
criminosa, especialmente dos adquirentes dos cigarros junto a fornecedores
estabelecidos na República do Paraguai e distribuidores para Sergipe, foram
prorrogadas as interceptações telefônicas e autorizadas novas quebras de sigilo, com
base em decisões judiciais amparadas nas provas contidas nos autos circunstanciados
juntados ao procedimento n.º 2006.85.00.004850-7, que demonstraram a reiteração
da prática de contrabando/descaminho e o modus operandi da quadrilha.
1
Informação Policial n.º 22/2006 (fls. 06/15) e no CD-ROM INF. 22/2006 ANEXO 01, constantes nos autos do pedido
de quebra de sigilo telefônico n.º 2006.85.00.004850-7.
2
Mídia que contêm a denúncia, anexo único, cota introdutória e outros documentos da investigação policial.
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Após reunir os dados necessários para identificação precisa dos
componentes da quadrilha e os locais onde pudessem ser encontradas as informações
e os documentos relevantes para o descortino dos elementos da materialidade dos
delitos, foi deflagrada, com a indispensável autorização judicial, em 13 de junho de
2007, a Operação Caipora, com a realização de prisões temporárias e buscas e
apreensões nas residências e locais de trabalhos dos envolvidos.
Esse Juízo Federal, posteriormente, autorizou a prorrogação
das prisões temporárias e decretou a prisão preventiva dos investigados, consoante
decisões fundamentadas de fls. 512/516 e 776/793.
A materialidade dos crimes denunciados, notadamente o de
descaminho de cigarros, é demonstrada pelo extenso material apreendido e descrito
nos autos de apreensão de fls. 141, 153/163, 166, 182/188, 203/206, 226/227,
234/238, 268/269, 298/300, 313/314, 341, 373/374, 390/391, 394/395, 401/402,
419/420 e 459/461, e sintetizado na certidão de fls. 840/865, bem como através do
relatório de inteligência policial e análise de documentos (fls. 877/922) e no
laudo de exame merceológico de fls. 923/943.
Note-se que somente a partir do laudo merceológico é que se
pôde precisar que o crime praticado pelos denunciados consistiu no descaminho e
não no delito de contrabando, conforme se cogitava inicialmente.
Os cigarros apreendidos são de circulação permitida no
território nacional e, portanto, passíveis de ser tributados, configurando a entrada
dos bens, clandestinamente no Brasil, a infração descrita na segunda parte do caput
do art. 334 e no seu § 1º, alínea “c”, do Código Penal brasileiro.
Depois de efetuadas as prisões, a Autoridade Policial procedeu
à oitiva dos denunciados, conforme termos de interrogatórios a seguir identificados:
-JOSÉ HIPÓLITO – fls. 209/214;
-JOSÉ ADENILSON – fls. 167/170 e 452/453 (prisão em flagrante);
-ERALDO JÚNIOR – fls. 316/318;
-VALDOMIRA – fls. 189/192;
-DOMINGOS - fls. 239/243;
-JOSEENE – fls. 254/256 e 441/442 (reinquirição);
-CLODOALDO (GORDINHO) – fls. 271/273 e 466/467 (prisão em flagrante);
-JOSÉ VALTEMIR (FUMINHO) - fls. 142/145;
-CLEIDE – fls. 375/381 e 443/445 (reinquirição);
-RAMIRO – fls. 403/407, 473 (prisão em flagrante) e 804/807 (reinquirição);
-DANIEL – fls. 343/346;
-GILSON (CARLÃO) – fls. 422/425;
-RICARDO – fls. 354/357;
-VALDIR (PASSARINHO) - fls. 301/304.
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Em conclusão, foi apresentado o relatório policial de fls.
983/1017, no qual o Delegado de Polícia Federal descreve criteriosamente o trabalho
realizado e promove os indiciamentos dos acusados.
Vale ressaltar, a propósito, o valioso trabalho desenvolvido
pela Polícia Federal neste Estado, em especial na pessoa da Autoridade Policial
condutora da investigação, de forma criteriosa e responsável, coletando os elementos
de prova indispensáveis à propositura da presente denúncia.
1.2Dos outros Inquéritos Policiais paralelos à Operação Caipora.
Além desses elementos, existem outros Inquéritos Policiais
conexos aos fatos apurados no presente apuratório, todos inseridos no contexto
fático, jurídico e temporal da Operação Caipora.
Com efeito, em duas oportunidades, antes do dia 13 de junho
de 2007 (quando foi “estourada” a operação), foi detectada, a partir das
interceptações telefônicas, a iminência da prática de crimes de contrabando ou
descaminho pelos componentes da quadrilha. A Autoridade Policial, então,
entendeu por bem, no âmbito da ação controlada deferida pelo Juízo, efetuar as
apreensões e prisões em flagrante com o objetivo de dar início à coleta de elementos
da materialidade delitiva dos crimes praticados pela organização criminosa.
Essas duas atividades policiais foram feitas sem prejuízo da
investigação da Operação Caipora, em curso, à época, no procedimento n.º
2006.85.00.004850-7, referente a quebra de sigilo telefônico dos investigados,
exatamente para não prejudicar a apuração e frustrar a apreensão das informações e
conversas telefônicas dos membros da quadrilha.
Com esse intuito, pois, o ilustre Delegado de Polícia Federal
instaurou o Inquérito Policial n.º 06/2007 (cópias da portaria do IPL, do auto de
apreensão e do laudo pericial às fls. 481/486), tendo em vista a apreensão no dia 22
de janeiro de 2007, no aeroporto da cidade de Aracaju/SE, de produtos de
informática de origem estrangeira em poder de ERALDO JÚNIOR DE FARIA.
O apuratório está registrado sob o número 2007.85.00.0005288 e tem curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Do que se percebe
das investigações, a conduta em questão se mostra como um fato dissociado dos
demais crimes praticados pela organização criminosa ora denunciada, tratando-se de
uma conduta isolada do Sr. ERALDO JÚNIOR. Por tal motivo, é desnecessária a
tramitação em conjunto com o presente feito.
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O outro apuratório consiste no Inquérito Policial n.º
136/2007 (cópias do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e
apreensão e do laudo pericial às fls. 474/479 e 966/981), que cuida da prisão de
JOSÉ VALTEMIR DOS SANTOS (FUMINHO) e da apreensão de extensa carga
de cigarro transportada de São Paulo, de ordem dos intermediários CLEIDE e
RAMIRO, e com destino ao Estado de Sergipe, a ser recebida por DOMINGOS e
ERALDO JÚNIOR e posterior distribuição ao comércio local3.
A apreensão da mercadoria também não acarretou prejuízo à
investigação policial da Operação Caipora, mas o local da apreensão e prisão em
flagrante, em razão das peculiaridades do transporte e descarregamento dos cigarros,
ocorreu nas imediações do município de Alagoinhas/BA. Ante tal circunstância, o
Inquérito Policial, de registro n.º 2007.33.00.008192-9, está em curso na 17ª Vara
Federal da Seção Judiciária da Bahia e tramita diretamente com a Superintendência
da Polícia Federal do Estado de Sergipe.
Sucede, contudo, no particular, que é conveniente que haja o
deslocamento da competência jurisdicional para o Juízo da 6ª Vara Federal, visto
que o fato em comento está estritamente vinculado às apurações da Operação
Caipora, envolvendo grande parte dos denunciados. Em razão disso, pede-se
especial atenção ao requerimento constante na cota introdutória à denúncia.
Convém informar, também, que constam nos autos as cópias
dos autos de prisão em flagrante relativos ao IPL n.º 153/07 (prisão de
CLODOALDO – fls. 462/468) e ao IPL n.º 154/07 (prisão de JOSÉ ADENILSON
– fls. 448/455 e 459/461), que foram instaurados em razão da apreensão de armas de
fogo e munições nos locais, pertinentes aos nominados, onde realizadas as buscas
pela Polícia Federal na Operação Caipora. No curso das prisões e buscas, também
foi apreendida arma de fogo na residência de RAMIRO, o que ocasionou a
instauração do IPL n.º 2-2377/07-SR/DPF/SP pela Polícia Federal em São
Paulo/SP, conforme cópias de fls. 469/473.
Em que pese haja uma certa conexão probatória com o
presente, circunstância que fixa a competência da Justiça Federal na causa, não
vislumbra o Ministério Público Federal a necessidade de que os apuratórios
criminais descritos anteriormente sejam apensados ao Inquérito Policial da Operação
Caipora e tramitem em conjunto. Nos procedimentos em questão apenas se apura o
porte ilegal de arma de fogo, fato isolado e de pouca relevância aos demais crimes
praticados pela organização criminosa, principalmente o de descaminho4.
3
Costa no CD-ROM “Denúncia Operação Caipora” o vídeo” 190 Caixas Cigarros Paraguai.mpg” com reportagem sobre a
apreensão desta carga de cigarros e a prisão de JOSÉ VALTEMIR (FUMINHO).
4
De se notar que, conforme notas de rodapé 34 e 35 à fl. 1.008 do relatório policial, informa-se que os IPLs 153/07 e
154/07 foram instaurados em razão das armas de fogo e munições e, também, “no que tange ... a cigarros
estrangeiros”. Há um equívoco em tal afirmação, visto que, com relação aos cigarros apreendidos com
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Para concluir, a Autoridade Policial também acostou aos autos,
às fls. 487/503, a título de prova emprestada, as cópias do Inquérito Policial
161/2007 – 51° Distrito Policial – Butantã – SP, em trâmite perante a SR/DPF/SP.
O procedimento inquisitorial foi instaurado em razão da apreensão de mercadorias
estrangeiras, pertencentes aos integrantes da organização criminosa, e que estavam
em poder de Ireno Teles dos Santos (irmão de RAMIRO), Silvana Soares de Barros e
Adijelma Prazeres Pereira.
1.3Observações complementares.
Destaque-se ainda que constam na denúncia as transcrições de
algumas das interceptações telefônicas com o fito de melhor demonstrar a forma de
organização da quadrilha e as relações entre os acusados. As interceptações não
transcritas, todavia, também são prova fundamental da materialidade e da autoria
dos delitos e podem e devem ser analisadas pelo Juízo conforme constam nos autos
circunstanciados apresentados pela Polícia Federal.
Por fim, dada a complexidade das investigações, segue em
apartado o Anexo Único à Denuncia, onde consta a sistematização, de acordo com
os acusados e as infrações penais praticadas, da quase totalidade das gravações
transcritas pela Polícia Federal, demonstrando os aspectos relevantes à elucidação
dos fatos ora denunciados.
Tal demonstrativo deve ser entendido como parte
integrante da denúncia, sendo que alguns dos seus tópicos serão citados na exordial
para fins de demonstrar a localização das conversas telefônicas que trazem os
elementos de prova dos crimes ocorridos e sua autoria.
CLODOALDO e JOSÉ ADENILSON, a mercadoria é parte integrante da materialidade delitiva do crime de
descaminho ora denunciado e foi, por tal razão, submetida a exame merceológico (fl. 925).
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2. DAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS.
2.1DESCAMINHO - art. 334, segunda parte, e § 1º, c, do Código Penal.
2.1.1A autoria e o modus operandi da organização criminosa.
O descaminho de cigarros é a principal infração penal
praticada pela organização criminosa, servindo de fonte de renda, exclusiva ou
primordial, dos denunciados. É o delito que serve como referencial para todos os
demais, vez que os demais delitos, a saber, a facilitação do descaminho, a corrupção
passiva, a corrupção ativa, a evasão de divisas, o tráfico de influência, embora
autônomos ao descaminho e igualmente reprováveis (inclusive alguns deles com
pena base superior ao do art. 334 do CP), foram cometidas basicamente para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade e a vantagem do descaminho.
Como a seguir se demonstrará, JOSÉ ADENILSON, JOSÉ
HIPÓLITO, ERALDO JÚNIOR e sua esposa VALDOMIRA, DOMINGOS e sua
esposa JOSEENE, CLODOALDO (“GORDINHO”), JOSÉ VALTEMIR
(“FUMINHO”), CLEIDE, RAMIRO, e VALDIR (“PASSARINHO”) atuavam,
desde data desconhecida até a execução da prisão temporária, na importação de
cigarros de circulação permitida no Brasil, sem que houvesse o pagamento de direito
ou imposto devido pela entrada de mercadoria, e/ou na comercialização da
mercadoria em questão, objeto de crime de descaminho.
Vale destacar que, dada a habitualidade da conduta criminosa,
e sua reiteração ao longo de vários meses, é impossível especificar, um a um, cada ato
que caracteriza a continuidade delitiva. Certo é, porém, que as atividades da
organização criminosa somente cessaram na data em que todos os seus integrantes
foram presos, sendo esse, portanto, o marco relevante para contagem do prazo
prescricional dos delitos denunciados.
O acusado DANIEL, por sua vez, também participava da
prática de descaminho, ajudando CLEIDE e RAMIRO no carregamento e
descarregamento dos cigarros que chegavam a São Paulo/SP e que seriam destinados
a outros Estados da Federação, como o de Sergipe.
A existência da organização criminosa, com seus principais
elementos e os seus objetivos delitivos, é plenamente demonstrada no depoimento
de ERALDO JÚNIOR, conforme narrou no interrogatório policial (fls. 316/318):
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“QUE, conhece pessoalmente os senhores DOMINGOS, JOSÉ
VALTEMIR DOS SANTOS (fuminho), JOSÉ HIPÓLITO, JOSEENE
(esposa de DOMINGOS), JOSEFA VALDOMIRA DE SOUZA,
RAMIRO e CLEIDE, todos envolvidos no contrabando de cigarros
paraguaios; (...) QUE, perguntado se conhece JOSÉ ADNILSON DE
LIMA, também conhecido como XERIFE, que também é proprietário
do Box LIMA 01, no Mercado Municipal de Lagarto e que tem a
pretensão de ser candidato a Vereador nas próximas eleições, o
interrogando respondeu que o conhece como sendo a pessoa de alcunha
EDMILSON” (grifo nosso)
A quadrilha funcionava nos moldes de uma empresa bastante
organizada, possuindo cada um dos denunciados uma ou mais atribuições
fundamentais para se alcançar o escopo final da atuação ilícita. A seguir, será narrado
o modus operandi da prática do crime de descaminho, que contava com a atuação da
maioria dos denunciados.
Os denunciados CLEIDE e RAMIRO eram os principais
intermediários dos cigarros adquiridos no Paraguai, os repassando ao Estado de
Sergipe. Tais pessoas, estabelecidas em São Paulo/SP, adquiriam a mercadoria
diretamente dos fornecedores paraguaios, conhecidos por Catarino, Basílio, Celino,
Vicente e César5, e providenciava o envio dos cigarros a distribuidores sergipanos,
especialmente para ERALDO JÚNIOR e DOMINGOS.
Na fronteira do Brasil com a República do Paraguai, CLEIDE
e RAMIRO contavam com a atuação do “passador” VALDIR (PASSARINHO), que
(i) intermediava a compra dos cigarros com os fornecedores estrangeiros, (ii)
introduzia as mercadorias proibidas no território nacional através de ônibus
fretados, veículos de passeios adulterados para aumentar a capacidade de transporte,
e carretas, ou de caminhões pertencentes a CLEIDE6 e a RAMIRO7; e (iii) garantia
também a segurança do transporte durante parte do percurso na função de batedor,
escoltando os veículos com a carga ilícita de cigarros.
No Estado de São Paulo, CLEIDE e RAMIRO eram
auxiliados pelo Policial Civil DANIEL, pelo ex-Agente de Polícia Federal GILSON
(CARLÃO) e pelo Agente de Polícia Federal da ativa RICARDO.
A função dos três era a de garantir o livre trânsito de
mercadoria e dos ônibus de propriedade (ou alugados por) de CLEIDE e RAMIRO
ou a liberação das cargas, às vezes com a prática de corrupção, quando apreendidos
5
Os fornecedores da mercadoria estão estabelecimentos e atuam em Ciudad del Este, razão pela qual não foi possível
conseguir a qualificação completa desses membros da associação criminosa.
6
7
Vide Auto Circunstanciado n.º 7B, item 3.11 e Auto Circunstanciado n.º 8A, item. 3.3.
Vide Auto Circunstanciado n.º 14A, itens 20.1 e 20.2.
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pela Polícia Civil ou Rodoviária Federal, dando todo o suporte para o cometimento
do descaminho. Destaque-se, ainda, que DANIEL ajudava a carregar e a descarregar
caminhões quando chegavam as encomendas de cigarros do Paraguai.
Recebida a mercadoria em São Paulo, CLEIDE e RAMIRO
usavam os serviços de motoristas de ônibus ou caminhões, tais como o do
denunciado JOSÉ VALTEMIR (“FUMINHO”), que transportava os cigarros em
meio a mercadorias lícitas da Editora Abril, escondendo o material objeto de
descaminho entre as revistas, com o escopo de enganar eventual fiscalização durante
a viagem ao Estado de Sergipe.
A mercadoria, em Sergipe, era entregue por JOSÉ
VALTEMIR (FUMINHO) ou por outros transportadores, diretamente aos acusados
ERALDO JÚNIOR e DOMINGOS, os quais, com a ajuda de suas respectivas
esposas, VALDOMIRA e JOSEENE, já haviam acertado por telefone (com
CLEIDE e RAMIRO) as quantidades, as marcas e a forma de envio do dinheiro para
pagamento dos cigarros.
O denunciado ERALDO JÚNIOR e sua esposa
VALDOMIRA também adquiriam os cigarros diretamente do Paraguai,
especialmente do fornecedor conhecido por VICENTE. O acusado ERALDO
JÚNIOR também fazia viagens ao Paraguai e, além de cigarros, estava envolvido
com o descaminho de diversos outros bens, objeto de apuração do Inquérito Policial
n.º 006/2007, conforme noticiado anteriormente.
No transporte nas estradas do Estado de Sergipe,
DOMINGOS era auxiliado por CLODOALDO (GORDINHO), pessoa que
mantém contatos com os fiscais do Posto de Tobias Barreto/SE e funcionava como
“olheiro”, informando a DOMINGOS sobre os horários e o melhor caminho que os
motoristas, tais como o JOSÉ VALTEMIR (FUMINHO), deveriam seguir.
CLODOALDO (GORDINHO) recebia valores em dinheiro, regularmente, em
razão desse auxílio e, também, revendia cigarros para feirantes, ambulantes e
pequenos comerciantes sergipanos.
A mercadoria de cigarros oriundos do Paraguai era
descarregada em sítios dos próprios revendedores, especialmente o de DOMINGOS,
localizado na zona rural do povoado Boa Vista no município de Itapicuru/BA,
cidade limítrofe com Tobias Barreto/SE e da mesma região de Lagarto/SE, centro
fornecedor dos cigarros paraguaios, longe de lugares movimentados, o que facilita o
descarregamento sem levantar qualquer suspeita das autoridades fiscalizadoras.
Após o descarregamento, a mercadoria era dividida entre
ERALDO JÚNIOR e DOMINGOS (sempre com a contribuição das esposas
respectivas, VALDOMIRA e JOSEENE) e rapidamente comercializada para outros
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comerciantes locais, como os denunciados JOSÉ HIPÓLITO e JOSÉ
ADENILSON, sediados em Lagarto/SE, os quais, de forma continua, distribuíam os
cigarros diretamente a consumidores ou aos mercados municipais, feiras livres e
outros estabelecimentos.
O pagamento das encomendas de cigarros era feito através de
depósitos (ou transferências) em contas bancárias fornecidas por um operador da
Casa de Câmbio IREDAN GUE, localizada em Ciudad Del Este, no Paraguai,
conhecido por GUSTAVO8, que repassava os valores aos fornecedores paraguaios.
As contas bancárias pertenciam a "laranjas" e era o meio usado pelo grupo para que
GUSTAVO promovesse a saída de dinheiro do Brasil para o Paraguai, incidindo
parte da quadrilha, assim, na prática de crime de evasão de divisas.
A autoria do delito de descaminho apurado na Operação
Caipora está amplamente comprovada. Dentre tantos outros indícios e provas
existentes no Inquérito Policial (a cuja análise, respeitosamente, remete-se, desde já,
esse M. Juízo), destacam-se, aqui, gravações telefônicas e depoimentos colhidos
perante a Autoridade Policial que comprometem todos os investigados. Serão
transcritas, a seguir, algumas das conversas telefônicas gravadas com a autorização
judicial, que servem para comprovar os fatos narrados anteriormente.
2.1.1.1As negociações entre CLEIDE e RAMIRO e os fornecedores
estabelecidos no Paraguai.
Como dito no item 1.3 desta denúncia, no Anexo Único da
denúncia consta um resumo da localização de todas as conversas em que os
denunciados CLEIDE e RAMIRO mantêm contato direta ou indiretamente com os
fornecedores paraguaios visando à aquisição de cigarros.
Vejamos:
CLEIDE
- Compra cigarros de:
-BASÍLIO – 3A9 (3.10)10, 3B (3.6), 5B (3.1, 3.10), 6A (3.1), 6B (3.3, 3.6), 10B (6.1).
-CÉSAR – 3B (3.12).
-CATARINO – 3A (3.1, 3.7, 3.8), 3B (3.8), 5B (3.10), 7B (3.7), 8B (10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6,
10.9), 10B (6.1).
-CELINO – 3A (3.12), 5B (3.10), 8B (3.5), 10B (6.1), 11A (7.3).
RAMIRO
- Compra cigarros de:
-BASÍLIO – 8B (8.6), 9B (8.1).
8
De igual modo como ocorreu com os fornecedores paraguaios, o doleiro GUSTAVO atua na casa de câmbio IREDAN
GUE, localizada no Paraguai, motivo pelo qual também não foi obtida a perfeita individualização dessa pessoa.
9
As referências em negrito “1A, 1B etc”, consistem na numeração dos autos circunstanciados apresentados a Juízo.
10
Os números entre parênteses “(1.2, 2.5)” se referem aos itens de cada um dos autos circunstanciados em que
constam as transcrições das conversas.
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-CATARINO – 8B (8.5).
Todos os itens citados revelam a aquisição de cigarros junto
aos fornecedores estabelecidos no Paraguai. Analisemos os seguintes exemplos de
conversas gravadas com autorização judicial:
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.6
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x BASÍLIO 00000
Data/Hora de Ligação: 2007/02/18 08:30:56
Duração: 00:01:25
Audio:
007021808305631.wav
Transcrição: Basílio pergunta se chegou. Cleide diz que chegou bem, às quatro horas
da manhã. Basílio diz que também mandou quatrocentos ontem. Cleide acha que vai
sair hoje... pergunta se o menino deu vinte mil para Basílio, lá. Basílio diz a quantidade
e marcas de cigarro que mandou. Cleide diz que mandou mais quarenta mil reais, está
com o Passarinho.
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 3.5
Interlocutores: CLEIDE (11) 99663502 x CELINO 0059561509334
Data/Hora de Ligação: 2007/03/20 13:07:01
Duração: 00:04:58
Audio:
007032013070122.wav
Transcrição: Cleide liga para Celino e pergunta de quem é a mercadoria que vai no
ônibus dela e Celino diz que até agora só o Zé Carlos disse para colocar 30 cx e Cleide
pergunta se é o Celino que vai pôr e este confirma. Cleide pergunta do Galinha e
Celino se queixa do Galinha e diz que não, porque até agora o Galinha não mandou o
dinheiro para ele e Celino diz que não é o produtor do cigarro ele compra e manda
para lá e que se o pessoal não lhe manda o dinheiro ele não pode vender, que ele não
tem dinheiro para mandar sem receber, que ele quer vender, mas não tem dinheiro
para bancar.... Celino reclama que quem sempre fica para trás é ele, que é o ultimo a
receber, que o passador sempre recebe antes e é ele o que ganha menos, que o lucro
dele é de 3 dólares por caixa. Cleide diz que sabe disso e por isso sempre manda o de
Celino na frente, pelo menos da mercadoria que está trazendo e que os atrasados ela
está fazendo uma "composição" para começar a abater. Despedem-se
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 8.5
Interlocutores: RAMIRO TELES DOS SANTOS (11) 99353514 x CATARINO
4591149195
Data/Hora de Ligação: 2007/03/20 11:17:28
Duração: 00:03:45
Audio:
007032011172812.wav
Transcrição: Ramiro liga e Catarino atende chamando-o de patrão. Ramiro diz que
está arrumando uns clientes pra ele. Catarino diz que está bom. Ramiro diz que é
dinheiro e que ele já vai depositar no banco, diz que pode separar mercadoria para o
ônibus do Ramiro e da Cleide e pergunta se ele pode anotar o pedido agora. Catarino
diz que sim e Ramiro pergunta se Catarino tem Pólo, Catarino diz que sim e Ramiro
pede 150 caixas para ele, fora o do pessoal. Ramiro diz que Catarino deve pegar o
dinheiro no Gustavo à tarde porque ele já está com o dinheiro na mesa dele e vai
depositar. Ramiro diz que é mercadoria para o norte e pede 50 Meridian, 30 US,...
Ramiro pergunta se Catarino consegue uns 30 euro e este responde que uns 20 porque
este tem que pagar a vista. Ramiro pede 20 euro e pergunta quantos pólo, Catarino
responde que 30 porque esse também tem que comprar. Ramiro diz que até o
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momento tem 130 caixas e pergunta de Kirby, Catarino diz que arruma 20 e então a
conta é fechada em 150 caixas. Ramiro pede para já separar para o ônibus dele e que
agora vai mandar o pedido do pessoal (...)
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 8.6
Interlocutores: RAMIRO TELES DOS SANTOS (11) 99353514 x BASILIO
0059561505935
Data/Hora de Ligação: 2007/03/20 11:50:58
Duração: 00:02:16
Audio:
007032011505812.wav
Transcrição: Ramiro liga e pergunta se Basílio marcou certo. Basílio repete: 180 caixas
de Ramiro, 50 pólo Box, 30 euro azul, 30 us, 20 carlton Box, 30 meridian e 20 vila.
Basílio diz que colocou 170 no nome da Cleide. Ramiro diz que bote 180 em nome da
Cleide e que ponha 10 vila no ônibus dele então são 180 no ônibus da Cleide e 10 vila
rica no dele, que são 190 caixas. Ramiro diz para Basílio não errar e que já vai mandar
o Passarinho passar lá para pegar a mercadoria.(...)
A respeito da prática do crime previsto no art. 334 do CP
(descaminho), há, entre outras provas, o interrogatório de VALDIR
(“PASSARINHO”), às fls. 301/304:
“QUE conhece RAMIRO, sendo que sempre está fazendo ou 'passando'
alguma coisa para ele, ou seja, mercadorias; QUE RAMIRO
normalmente solicita a passagem de cigarros, sendo que poucas vezes se
trata de outro tipo de mercadoria estrangeira;”
2.1.1.2A atuação de VALDIR (PASSARINHO) no descaminho.
Sobre o PASSARINHO, está registrada no Anexo Único a
sistematização de suas principais funções (passador das mercadorias, intermediador
do contato de CLEIDE e RAMIRO com fornecedores paraguaios, “batedor” etc.):
VALDIR (PASSARINHO)
- passador das mercadorias da fronteira, conforme conversas com:
- CLEIDE - 5B (3.5, 3.7), 6A (6.2), 13B (7.1).
- RAMIRO - 8A (8.1).
- intermedeia as negociações de CLEIDE e RAMIRO com os fornecedores paraguaios,
conforme conversas com as seguintes pessoas:
-CLEIDE – 3B (3.9, 3.10, 3.11), 5B (3.2), 6B (3.8, 6.4, 6.8), 7A (6.2), 10B (6.1).
-RAMIRO – 6B (4.2), 12B (16.2).
-CATARINO – 3A (3.4, 3.6, 3.11), 6B (6.7), 8B (10.1).
-BASÍLIO – 3A (3.4, 3.11), 6B (6.9).
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- combina o contrabando (e o carregamento) com os motoristas ou com CLEIDE e
RAMIRO: 3B (3.10, 3.11), 6A (6.1, 6.2, 6.3, 6.6), 6B (6.1, 6.3), 7A (6.1), 11A (7.4), 12B
(16.2).
Vejamos os seguintes exemplos:
Auto Circunstanciado n.º 003B, item 3.9
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x PASSARINHO (45)-99321111
Data/Hora de Ligação: 2007/01/04 10:40:02
Duração: 00:05:22
Audio:
007010410400231.wav
Transcrição: Passarinho liga para CLEIDE. CLEIDE pergunta se ele já chegou de
viagem. PASSARINHO diz que sua viagem é rapidinha dois, três dias só. CLEIDE
tece alguns comentários sem relevância e diz que o MINEIRO vai sair amanhã daí está
esperando BASÍLIO ligar para que PASSARINHO pegue TREZENTAS CAIXAS E
JOGAR LÁ NO MINEIRO. PASSARINHO não entende. CLEIDE repete o nome
do MINEIRO e diz que é para pegar as TREZENTAS CAIXAS NO BASÍLIO,
complementa dizendo se o BASÍLIO liberar. CLEIDE e PASSARINHO passam a
conversar a respeito de algumas pessoas. CLEIDE diz para PASSARINHO que vai
terça feira aí (FOZ DE IGUAÇU) e quer trabalhar com UMA CARRETA E UM
ÔNIBUS POR SEMANA. Conversam a respeito de uma dívida e PASSARINHO
explica os valores e as datas de vencimento da dívidas. Em certo ponto da conversa
PASSARINHO diz que........ pegou o dinheiro para pagar o negócio daquele ônibus
para os caras não levar..... E continua a conversa a respeito desta dívida.
Auto Circunstanciado n.º 010B, item 6.1
Interlocutores: VALDIR PEREIRA DE SOUZA (45) 99361010 x CLEIDE
Data/Hora de Ligação: 2007/04/13 10:59:46
Duração: 00:03:00
Áudio:
007041310594630.wav
Transcrição: Cleide diz a Valdir o que ele tem que pegar no Paraguai: com Basílio, são
150 caixas (cigarros); 70 caixas com Catarino, e mais 70 no Celino. Total de 290 caixas.
Também é para Valdir ver o resto dos outros e passar para Cleide as quantidades...
Cleide diz que está indo com o ônibus hoje, gostaria de já chegar e carregar, saindo de
noite. Valdir diz que está chovendo muito e está difícil subir.
Em seu interrogatório (fls. 316/318), ERALDO JÚNIOR
demonstra que os responsáveis pelo transporte das encomendas ilícitas trabalhavam
para CLEIDE e RAMIRO:
“QUE, entre estes fornecedores Paraguaios está o de nome de
VICENTE; QUE, assim que VICENTE recebe o dinheiro, ele fornece
a mercadoria para a pessoa responsável para introduzi-la em território
brasileiro; QUE, essa pessoa cujo nome o interrogando desconhece,
trabalha para CLEIDE e RAMIRO, ambos residentes na cidade de São
Paulo; QUE, essa pessoa introduz essa mercadoria no território
nacional e na seqüência o cigarro são transportado em ônibus sem
banco até São Paulo para as garagens de CLEIDE e RAMIRO;”
O próprio VALDIR (“PASSARINHO”), também alegou em
seu interrogatório (fls. 301/304):
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“QUE confrontado com o áudio, reconhece como sua a voz falando
com Basílio, sendo que estava tratando de uma compra de cigarros
paraguaios para Cleide e Ramiro; (...) QUE conhece CLEIDE, que
também mexe com cigarros paraguaios e solicita serviços para o
INTERROGADO, QUE sabe que CLEIDE tem um relacionamento
com RAMIRO, mas não sabe se são casados; QUE confirma que já foi
utilizado por CLEIDE e RAMIRO para abastecer ônibus de cigarros
para eles; QUE afirma que pode ter ido até Cascavel algumas vezes
acompanhando ônibus de CLEIDE e RAMIRO, por conta de algum
problema no ônibus, mas nunca atuou escoltando ou atuando como
'batedor' de CLEIDE e RAMIRO; QUE CLEIDE e RAMIRO são
quem atuam como batedores dos próprios ônibus;”
2.1.1.3A atuação do Policial DANIEL no delito de descaminho.
As gravações realizadas demonstraram que DANIEL e os
denunciados CARLÃO e RICARDO davam todo o suporte à prática do
descaminho, impedindo que integrantes da quadrilha fossem ou permanecessem
presos. Por tais condutas, os acusados incidiram na prática de outros crimes distintos
da infração penal de descaminho, conforme será descrito posteriormente.
No que toca ao descaminho, o acusado DANIEL teve efetiva
participação, na medida de sua responsabilidade, na prática do referido delito, eis
que, além do auxílio já descrito, DANIEL também ajudava a carregar e descarregar
os caminhões com a mercadoria trazida do Paraguai, executando assim o próprio
delito numa de suas etapas, a de sua comercialização no território nacional.
São bastante claras as conversas gravadas em que o DANIEL
realiza o carregamento ou descarregamento de cigarros11, com a ciência de sua
origem alienígena e do destino aos Estados de Sergipe e Bahia. Leiam-se as seguintes
transcrições de conversa feita com RAMIRO e DANIEL e outros diálogos:
Auto Circunstanciado n.º 009B, item 13.1
Interlocutores: DANIEL (11) 77281311 x RAMIRO 11-99353514
Data/Hora de Ligação: 2007/03/27 16:49:54
Duração: 00:00:36
Áudio:
007032716495421.wav
Transcrição: Ramiro liga e pergunta se Daniel vai trabalhar hoje e Daniel diz que não.
Ramiro pergunta se Daniel vai para a faculdade, Daniel responde que talvez. Ramiro
diz que é porque hoje a noite está chegando um negócio para eles. Daniel diz que está
tranqüilo e pergunta a que horas e Ramiro diz que não sabe a que horas, que deve ser
depois das nove e que depois liga para Daniel. Daniel diz que está bem. Ligação cai.
Auto Circunstanciado n.º 009B, item 13.2
11
No Anexo Único: - efetua o (des)carregamento de cigarros oriundos do Paraguai - 9B (13.1, 13.2, 13.3, 13.4), 10A
(13.1, 13.2, 13.3), 10B (13.1), 12A (12.1, 12.2).
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Interlocutores: DANIEL (11) 77281311 x RAMIRO 11-99353514
Data/Hora de Ligação: 2007/03/27 18:33:52
Duração: 00:01:29
Áudio:
007032718335221.wav
Transcrição: Daniel liga e pergunta se Ramiro tem certeza que vai vir. Ramiro diz que
quase, mas que é provável que sim e Daniel diz que precisa saber o horário porque
senão ele não vai para a faculdade. Ramiro pergunta se depois que ele for para a
faculdade ele tem como sair e Daniel diz que tem. Ramiro diz que então dá um toque
no celular quando estiver chegando e que deve chegar na casa de Ramiro depois das
nove. Daniel diz que então não vai na faculdade que vai ficar na casa do Norte. Ramiro
diz que então ele quer é beber cachaça. Ramiro pergunta onde Daniel esta e este diz
que está saindo de Mauá e Ramiro diz a Daniel para ir lá na garagem dar uma
assistência para os meninos que estão carregando uma mercadoria. Ramiro diz que o
Ronaldo já está indo para lá e Daniel diz que está bem e já esta indo para lá também.
Auto Circunstanciado n.º 009B, item 13.3
Interlocutores: DANIEL (11) 77281311 x MNI 11-61140652
Data/Hora de Ligação: 2007/03/27 19:04:04
Duração: 00:04:10
Áudio:
007032719040421.wav
Transcrição: Mni liga a cobrar para Daniel. Mni pergunta se Daniel já saiu de casa e
Daniel diz que já está chegando em São Mateus. ...SIS... Daniel diz que falou com o
menino se ele emprestava um dinheiro para ele e o menino diz que lhe arrumava 500
reais só que está chegando um caminhão do Paraguai e por isso Daniel vai demorar
para ir....... Daniel diz que vai demorar porque vai carregar um agora para ir para
a Bahia e que vai chegar outro para descarregar..... Daniel diz que está chegando
lá agora e que está chegando um caminhão para carregar para a Bahia e que o
menino que iria lhe arrumar o dinheiro foi para Santos e que já está chegando porque
ele também tem mercadoria para levar (no caminhão para a Bahia)......
Auto Circunstanciado n.º 12A, item 12.2
Interlocutores: DANIEL (11) 77281311 x ESPOSA (11) 45452281
Data/Hora de Ligação: 2007/05/09 23:58:19
Duração: 00:00:26
Áudio:
007050923581921.wav
Transcrição: DANIEL diz para sua esposa que vai passar na casa de RAMIRO, diz
que vai carregar um caminhão, que vai ser rápido pq só são 80(oitenta) caixas, sua
esposa diz para ele ter cuidado e se despedem.
2.1.1.4O transporte efetuado por JOSÉ VALTEMIR (FUMINHO) dos
cigarros adquiridos por CLEIDE e RAMIRO junto aos fornecedores
paraguaios e tendo como destinatários ERALDO JÚNIOR e
DOMINGOS, e as esposas respectivas.
Quanto ao transporte por FUMINHO da mercadoria de
cigarros pertencente a CLEIDE e RAMIRO e encaminhada a ERALDO JÚNIOR,
VALDOMIRA, DOMINGOS e JOSEENE, o fato é demonstrado nas conversas
gravadas e transcritas e sistematizadas no Anexo Único da seguinte forma:
ERALDO JUNIOR
- Recebe os cigarros através de FUMINHO – 9A (5.5 a 5.11).
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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20
DOMINGOS
- Recebe os cigarros através de FUMINHO – 9B (9.10, 9.24), 10B (9.3), 11B (8.11), 12A
(10.3), 13A (10,4), 13B (10.1, 10.4), 14A (10.1), 14A (18.1, 18.2).
JOSÉ VALTEMIR (FUMINHO)
- conversa sobre transporte de mercadorias com as seguintes pessoas:
-RAMIRO – 9A (8.1), 10B (8.3), 14A (3.1).
-DOMINGOS – 9B (9.10, 9.24), 11B (8.11), 12A (10.3), 13A (10,4), 13B (10.1, 10.4), 14A (10.1,
18.1, 18.2).
RAMIRO
- Os cigarros são transportados por FUMINHO – 9A (8.1), 10B (8.3, 9.3), 11B (7.4), 12A
(7.1), 14A (3.1).
Vale a pena registrar as seguintes transcrições:
Auto Circunstanciado n.º 9A, item 5.6
Interlocutores: ERALDO JUNIOR DE FARIA (79) 99798329 x HNI
Data/Hora de Ligação: 2007/03/25 09:56:44
Duração: 00:00:46
Áudio:
007032509564413.wav
Transcrição: júnior pergunta ao hni se ele sabe se o Senhor Fuminho vai pegar algo
em são Paulo. Hni diz que não sabe, mas ele estava para ligar. Hni pergunta se é o
júnior. Ele confirma, como júnior de lagarto.Júnior pede para hni dar o recado que
toinho quer falar com o Sr.Fuminho.
Auto Circunstanciado n.º 10B, item 8.3
Interlocutores: RAMIRO TELES DOS SANTOS (11) 76160070 x FUMINHO 1133291764
Data/Hora de Ligação: 2007/04/21 11:27:24
Duração: 00:02:12
Áudio:
007042111272412.wav
Transcrição: Fuminho liga e pergunta se Ramiro tem alguma coisa. Ramiro pergunta
se ele vai vir cedo ou tarde e Fuminho diz que geralmente só carrega de tarde. Ramiro
pergunta se tem algum outro caminhão. Fuminho diz que arruma algum conhecido.
Ramiro diz que ai colocaria a mercadoria de Ronaldo e de outro moleque no outro
caminhão e mandaria as 170 caixas de Domingos e 20 de Junior no caminhão de
Fuminho. Fuminho diz que se por acaso a carga couber toda ele leva tudo senão ele
leva um conhecido. Ramiro diz que não, que Domingos não quer que ponha
mercadoria de outras pessoas no meio e que no outro caminhão põe as mercadorias do
Welington e de Valmir e a de Domingos e de Junior iriam no caminhão de Fuminho.
Fuminho diz que vai ver se arruma um outro caminhão lá na "revista" (Editora Abril),
porque ali no Brás não tem. ...SIS.... Fuminho diz que de lá (Editora Abril) lhe liga e
que tem que conseguir uma pessoa (motorista)de fé mesmo. Despedem-se.
Auto Circunstanciado n.º 010B, item 9.3
Interlocutores: DOMINGOS (79) 99861308 x RAMIRO (41)9921-2840
Data/Hora de Ligação: 2007/04/18 10:24:10
Duração: 00:02:03
Áudio:
007041810241027.wav
Transcrição: Domingos liga e Ramiro diz que está descarregando o ônibus com a
mercadoria dele. Domingos pergunta se o carro saiu ontem. Ramiro diz que sim, com
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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55 caixas de meridian para ele, não foi mais, pois o carro chegou ontem à noite, mas
vai enviar o restante com o velho, Fuminho, no sábado, dia 21/04/07. Ramiro
pergunta se ele quer anotar o nº da cc. Domingos diz que não, pois está na rua e pede
para ele ligar para a sua mulher no nº 9966-6616. Ramiro diz que é para fazer um Ted,
pois vai ser no banco mercantil do Brasil e não tem em Sergipe, o favorecido será uma
firma , empresa de ônibus. Se despedem.
O interrogatório policial de ERALDO JÚNIOR (fls.
316/318) bem elucida como funcionava o comércio ilegal:
“QUE, na seqüência CLEIDE e RAMIRO enviam as mercadoria para
o interrogando e sua esposa utilizando o caminhão conduzido por
JOSÉ VALTEMIR DOS SANTOS, vulgo “FUMINHO”, entre outros
motoristas, que no momento o interrogando não se lembra os nomes;
QUE, esclarece os interrogando que as cargas regulares para Sergipe
são trazidas por “fuminho”, quando o mesmo, não pode transportar
os cigarros, RAMIRO consegue um outro motorista que faça o
transporte; QUE, da cidade de São Paulo “fuminho” transportava
cigarros até o Sítio localizado na cidade de Itapicuru/BA, onde
ali era efetuado o descarregamento dos cigarros, momento em que
o interrogando e o senhor DOMINGOS (outro contrabandista de
cigarros na cidade de Sergipe), recebem a mercadoria e passam a
distribuí-las;” (destacamos)
policial (fls. 189/192):
Conforme narrou VALDOMIRA em seu interrogatório
“QUE 'FUMINHO' era o caminhoneiro de confiança e era quem
trazia os cigarros comprados pela interrogada e pelo Sr. Everaldo
(sic) de São Paulo para Lagarto/SE;”
No interrogatório às fls. 142/145, FUMINHO admitiu o
crime, descrevendo, inclusive, que angariava lucro elevado com o transporte:
“QUE acerca de cinco anos trabalha como autônomo, fazendo
fretes, geralmente, de São Paulo para Recife e vice-versa, obtendo
como renda mensal, uma média de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais) que, descontando o valor gasto com despesas com gasolina,
óleo, pneus, resulta em R$ 9.000,00 (nove mil reais) líquidos; (...)
QUE RAMIRO e CLEIDE são os donos dos cigarros apreendidos
com o interrogado sendo JUNIOR e DOMINGOS as pessoas que
iriam receber a mercadoria em Simão Dias/SE;”
2.1.1.5As negociações de cigarros entre CLEIDE e RAMIRO e os
distribuidores em Sergipe, ERALDO JÚNIOR, DOMINGOS,
VALDOMIRA e JOSEENE.
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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No tocante ao fornecimento da mercadoria por CLEIDE e
RAMIRO a ERALDO JÚNIOR, VALDOMIRA, DOMINGOS e JOSEENE, o
fato é demonstrado nas conversas gravadas e transcritas e sistematizadas no Anexo
Único da seguinte forma:
ERALDO JÚNIOR
- Compra cigarros de:
-CLEIDE – 2A (2.9), 2B (2.1), 4A (3.15), 5B (3.9), 7A (3.2), 8A (3.3), 11A (7.1), 11B (7.3).
VALDOMIRA
- Compra cigarros de:
- CLEIDE – 3B (3.13), 4A (3.14), 4B (3.1), 5B (3.3).
DOMINGOS
- Compra cigarros de:
-CLEIDE – 3B (3.1), 4A (3.13).
-RAMIRO – 8A (9.2, 9.3), 8B (8.3, 8.4), 9A (9.2, 9.3, 9.5), 9B (9.16, 9.30), 10A (8.1, 9.1, 9.2),
10B (9.2, 9.3), 11A (8.7, 8.9, 8.11), 11B (7.1, 7.4, 7.5, 7.6), 12A (10.1, 10.4, 10.5), 12B (10.5,
10.6, 10.9), 13A (10.5, 10.9), 13B (10.2, 10.3, 10.5).
JOSEENE
- Conversas com seu esposo DOMINGOS sobre as negociações de cigarros - 11B (8.2, 8.3,
8.4), 12A (10.14), 13B (8.1).
Vale a pena registrar as seguintes transcrições:
Auto Circunstanciado n.º 002A, item 2.9
Interlocutores: ERALDO JUNIOR DE FARIA (79) 99860072 x CLEIDE 1192951591
Data/Hora de Ligação: 2006/12/17 18:05:47
Duração: 00:07:24
Audio:
006121718054729.wav
Transcrição: Junior liga para Cleide e reclama que o POLO era 290 e agora é 300 e
Cleide diz que não tem jeito porque comprou agora esse POLO e que fazia tempo
que não comprava POLO e que sempre vendeu a 300 ou 310 para a mulher de Junior.
Junior diz que recebeu POLO essa semana a 300 na casa dele e Cleide diz que é
diferente como explicou para Valdomira (esposa de Junior) que ela não chega lá e
paga, ela paga na outra viagem e por isso não tem o mesmo preço dos outros e diz que
o que está vendendo é o gordo não é o magro. Junior reclama que teve uma outra
marca (não entendida) também aumentou 10 reais. (...) Cleide diz que o Euro hoje
está a 320 e outros a 360 mas que ela está mantendo o mesmo preço porque combinou
com Valdomira. (...) Junior pergunta se ela não faz o POLO a 290, Cleide diz que vai
ver e se lamenta dizendo que de novo foi pega na Castelo, no 38, os caras levaram 30
contos e que tinha Federal e tudo que ela deu sorte que os amigos dela, até da Federal,
foram ajudar senão ela tinha perdido tudo. (...)
Auto Circunstanciado n.º 004A, item 3.14
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x VALDOMIRA 79-91371719
Data/Hora de Ligação: 2007/01/11 07:59:44
Duração: 00:01:42
Audio:
007011107594431.wav
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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23
Transcrição: CLEIDE atende e diz que já chegou e VALDOMIRA diz que queria
que no pedido dela fosse acrescentada 06 San Marino do gordo. CLEIDE diz que está
bom. VALDOMIRA pergunta se CLEIDE vai se lembrar do pedido dela e não vai
anotar nada e CLEIDE diz que não precisa que já anotou e só vai acrescentar os 6 San
Marino. VALDOMIRA diz que tem que ser do gordo, que aquele comprido ninguém
quer. VALDOMIRA diz que bote 05 Eight do box e um gordo no meio. CLEIDE
diz que isso ela já pediu e VALDOMIRA diz que é só para acrescentar um gordo no
meio e o San Marino é do gordo. CLEIDE diz que então são 07 caixas a mais.
Despedem-se.
Auto Circunstanciado n.º 010B, item 9.3
Interlocutores: DOMINGOS (79) 99861308 x RAMIRO (41)9921-2840
Data/Hora de Ligação: 2007/04/18 10:24:10
Duração: 00:02:03
Áudio:
007041810241027.wav
Transcrição: Domingos liga e Ramiro diz que está descarregando o ônibus com a
mercadoria dele. Domingos pergunta se o carro saiu ontem. Ramiro diz que sim, com
55 caixas de meridian para ele, não foi mais, pois o carro chegou ontem à noite, mas
vai enviar o restante com o velho, Fuminho, no sábado, dia 21/04/07. Ramiro
pergunta se ele quer anotar o nº da cc. Domingos diz que não, pois está na rua e pede
para ele ligar para a sua mulher no nº 9966-6616. Ramiro diz que é para fazer um Ted,
pois vai ser no banco mercantil do Brasil e não tem em Sergipe, o favorecido será uma
firma , empresa de ônibus. Se despedem.
O interrogatório policial de ERALDO JÚNIOR (fls.
316/318) bem elucida como funcionava o comércio ilegal:
“QUE, na seqüência CLEIDE e RAMIRO enviam as mercadoria para
o interrogando e sua esposa utilizando o caminhão conduzido por
JOSÉ VALTEMIR DOS SANTOS, vulgo “FUMINHO”, entre outros
motoristas, que no momento o interrogando não se lembra os nomes;
QUE, esclarece os interrogando que as cargas regulares para Sergipe
são trazidas por “fuminho”, quando o mesmo, não pode transportar
os cigarros, RAMIRO consegue um outro motorista que faça o
transporte; QUE, da cidade de São Paulo “fuminho” transportava
cigarros até o Sítio localizado na cidade de Itapicuru/BA, onde
ali era efetuado o descarregamento dos cigarros, momento em que
o interrogando e o senhor DOMINGOS (outro contrabandista de
cigarros na cidade de Sergipe), recebem a mercadoria e passam a
distribuí-las;” (destacamos)
441/442):
Também JOSEENE admitiu, quando reinquirida (fls.
“QUE DOMINGOS COTA DO NASCIMENTO compra cigarros
oriundos do Paraguai através de RAMIRO; (...) QUE conhece
JÚNIOR residente em Lagarto/SE e sabe que o mesmo também vende
cigarros do Paraguai; QUE a interroganda acredita que a esposa de
JÚNIOR lhe ajuda na venda de cigarros do Paraguai;”
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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25
2.1.1.5.1 As aquisições de cigarro por ERALDO JÚNIOR
diretamente com um fornecedor do Paraguai.
Também foram interceptadas conversas entre ERALDO
JÚNIOR e VICENTE, que lhe fornecia produtos diretamente do Paraguai12:
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 2.1
Interlocutores: ERALDO JUNIOR DE FARIA (79) 99860072 x VICENTE (45)
99637861
Data/Hora de Ligação: 2007/03/17 10:04:45
Duração: 00:01:46
Audio:
007031710044529.wav
Transcrição: Valdomira atende. Vicente cumprimenta e pergunta por JUNIOR.
VALDOMIRA pergunta se é o VICENTE. Este confirma. Valdomira pergunta se está
tudo bem. VICENTE diz (misturando o espanhol com o português) que queria avisar
para JUNIOR que deste último pedido dele, que ele sempre pede 10 MERIDIAN e 05
BRODWAY.., neste momento VALDOMIRA interrompe e diz que vai passar para
JUNIOR. VICENTE cumprimenta JUNIOR e passa a explicar que ligou para dizer
que houve uma pequena alteração no pedido de JUNIOR, que este sempre pede 10
MERIDIAN e 05 BRODWAY e que desta vez BRODWAY não tinha e está sendo
mandado 15 MERIDIAN. JUNIOR pergunta se VICENTE já tinha dispensado aquele
negócio lá.VICENTE dá a entender que sim e passa a explicar que o MERIDIAN está
subindo TRÊS DÓLARES a partir de agora e que o que está indo é preço velho, mas
que já subiu desde ontem três dólares e que este que JUNIOR vai receber é preço
velho, mas depois.....é preço novo.
2.1.1.6A atuação de CLODOALDO (GORDINHO) na prática de
descaminho.
No
tocante
à
contribuição
de
(“GORDINHO”), o Anexo Único da denúncia demonstra que:
CLODOALDO
CLODOALDO (“GORDINHO”)
- Compra cigarros de:
-DOMINGOS – 11B (6.3, 6.4).
-JOSÉ ADENILSON – 12B (6.4).
- Vende cigarros para outras pessoas (não denunciadas): 10A (7.1, 7.2), 10B (7.1), 11A (6.1),
11B (6.1), 12A (6.1, 6.2).
- Auxiliou DOMINGOS com o trabalho de “olheiro” e recebeu vantagem financeira – 8B
(9.6, 9.7, 9.10), 9B (9.17, 9.19), 10A (9.3), 11B (6.2, 6.3), 12A (6.5, 6.6, 6.7), 12B (6.2, 6.6),
13A (6.1, 6,2).
Destacam-se as seguintes gravações:
12
No Anexo Único consta: - Compra cigarros de: VICENTE – 8B (2.1), 9A (5.3), 10A (11.6).
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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26
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 9.6
Interlocutores: DOMINGOS (79) 99861308 x GORDINHO (79) 99651955
Data/Hora de Ligação: 2007/03/20 17:43:22
Duração: 00:00:52
Audio:
007032017432227.wav
Transcrição: Domingos diz ao Gordinho que o motorista do caminhão falou que
tinha fiscal e policiais no posto em prontidão. Gordinho diz que não, que os fiscais
estão sentados no banco e os policias no posto. O perigo é quando os policiais estão
fazendo barreira. Gordinho informa que ele acabou de passar e pode vir.
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 9.7
Interlocutores: DOMINGOS (79) 99861308 x GORDINHO (79) 99651955
Data/Hora de Ligação: 2007/03/20 17:56:05
Duração: 00:01:06
Audio:
007032017560527.wav
Transcrição: Gordinho pergunta se Domingos já saiu do local. Domingos diz que sim
e já estão próximo do posto da BA. Gordinho diz que o bicho pegou e pede para ele
esperar contato.
O acusado CLODOALDO (“GORDINHO”) também
adquiria cigarros paraguaios de DOMINGOS e revendia a mercadoria ilícita:
Auto Circunstanciado n.º 0010B, item 7.1
Interlocutores: GORDINHO (79) 99651955 x MNI13 (79) 99519788
Data/Hora de Ligação: 2007/04/21 19:32:50
Duração: 00:01:43
Áudio:
007042119325028.wav
Transcrição: Clodoaldo pergunta onde MNI mora. MNI explica que é na Lagoa
Redonda, na rua que dá acesso ao Matadouro, uma casa cor de abóbora com porta
verde. Clodoaldo pergunta a que horas MNI vai querer o cigarro amanhã. MNI diz
que bem cedo. Clodoaldo diz que chegou em Tobias Barreto, mas o cara que tem a
chave do depósito não está. Combinam o horário de entrega dos cigarros para as nove
horas da manhã. MNI pergunta quanto fica os seis pacotes. Clodoaldo diz que dá cento
e cinco. MNI diz que ta bom, pode trazer, e que quer o Derby do azul. Clodoaldo diz
que amanhã liga assim que sair.
Auto Circunstanciado n.º 11B, item 6.4
Interlocutores: CLODOALDO RODRIGUES SANTANA (79) 99651955 x
DOMINGOS (79) 99864566
Data/Hora de Ligação: 2007/05/05 14:01:04
Duração: 00:01:05
Áudio:
007050514010428.wav
Transcrição: DOMINGOS pergunta o quê ele quer, que só tem EURO branco e
vermelho e se vai esperar pra terça ou quer um pouco desse aqui já. CLODOALDO
diz pra ele fazer o seguinte, que ele bote 5 EURO e as outras (...) ele pega (...) pra ele.
DOMINGOS pergunta se é 5 EURO suave. CLODOALDO confirma e diz que é do
branco. DOMINGOS diz pra ele pegar mais tarde. CLODOALDO diz que ta bom.
DOMINGOS diz que se ele não vim, o ALISON vem, que aí manda ele (Alison)
ligar pra ele, que aí ele vem e resolve aqueles negócios com ele (Alison) aqui também.
CLODOALDO diz que ta ok.
13
MNI = Mulher não identificada. HNI = Homem não identificado.
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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27
Além das provas já explicitadas, consta o interrogatório
policial de CLODOALDO (fls. 271/273), de acordo com o qual:
“QUE o INTERROGADO já comprou cigarros nas mãos de
DOMINGOS, por aproximadamente cinco vezes, adquirindo sempre
na quantidade de cinco a seis caixas;”
2.1.1.7As negociações efetuadas entre ERALDO JÚNIOR,
VALDOMIRA, DOMINGOS e JOSEENE e os compradores JOSÉ
HIPÓLITO e JOSÉ ADENILSON, entre outros.
São diversas as negociações feitas entre as pessoas nominadas a
respeito da aquisição e revenda de cigarros:
ERALDO JÚNIOR
- Vende cigarros para as seguintes pessoas:
-JOSÉ ADENILSON – 2B (2.3).
-JOSÉ HIPÓLITO – 1A (1.2), 1B (1.9), 9A (5.12), 12B (1.5).
-OUTROS - 2A (2.7, 2.8), 3A (2.1), 3B (2.2, 2.4), 11B (15.1), 12B (5.7).
VALDOMIRA
- Vende cigarros para as seguintes pessoas:
-JOSÉ HIPOLITO – 5B (2.1), 7A (1.3), 7B (1.1, 1.2), 8A (5.2), 9B (5.17), 10B (5.1).
-OUTROS: 8B (5.1), 9A (5.13), 9B (5.1, 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.16, 5.18), 11A (5.4).
DOMINGOS
- Vende cigarros para as seguintes pessoas:
-JOSÉ HIPÓLITO - 1A (1.1), 8B (1.1), 9A (9.4), 9B (1.1), 10B (1.1), 11A (8.3), 11B (1.2).
-JOSÉ ADENILSON – 1A (2.1), 12B (13.3, 13.4).
-CLODOALDO (GORDINHO) – 11B (6.3, 6.4)
-OUTROS - 8A (9.1), 8B (9.3), 9B (9.7, 9.8, 9.12, 9.13), 11B (8.1, 8.6), 12B (10.3, 10.4).
JOSEENE
- Conversas com seu esposo DOMINGOS sobre as negociações de cigarros - 11B (8.2, 8.3,
8.4), 12A (10.14), 13B (8.1);
A título de citação, registre-se o seguinte:
Auto Circunstanciado n.º 010B, item 5.1
Interlocutores: VALDOMIRA (79) 99798329 x HIPÓLITO (79) 99428974
Data/Hora de Ligação: 2007/04/17 17:25:32
Duração: 00:02:02
Audio:
007041717253213.wav
Transcrição: VALDOMIRA atende. Hipólito pergunta se tem noticia boa.
VALDOMIRA diz que recebeu a mercadoria, que o MERI... (não completa a frase)
não veio, aliás chegou no local e trocaram a mercadoria, botaram uma outra dentro da
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caixa, não de agora, desconfiei da outra vez que veio, liguei para lá e não tá aqui,
quando foi agora que veio, nada. Abriram as caixas tiraram as mercadorias e
colocaram de outro tipo dentro, MERIDIAN. hipólito DIZ QUE meridian ESTÁ
PRECISANDO. Valdomira diz que botaram MERIDIAN dentro da caixa, mas
quando ela abre não é o EFER, roubaram com certeza, que a mercadoria vinha de
oitenta dólares e aí botaram as outras dentro da caixa e tiraram a minha (de
VALDOMIRA), é mole. HIPÓLITO diz que é brincadeira. VALDOMIRA diz que
botaram aquele MERIDIAN KING e aquele POLO ON LITE. HIPÓLITO exclama:
VICHE MARIA e diz que ainda está com uma caixa dele, acredita VALDOMIRA diz
que tem duas delas e botaram dentro da caixa . HIPÓLITO diz que mais tarde passa lá
e pede para ver o que pode fazer por ele . VALDOMIRA diz que vai buscar naquele
local assim que Hipólito chegar lá. HIPÓLITO diz que não tem problema não.
VALDOMIRA pergunta que horas Hipólito vai. Hipólito diz que daqui a meia hora
está desocupado. VALDOMIRA diz para Hipólito vim para gente pegar. Despedemse.
Auto Circunstanciado n.º 011B, item 8.2
Interlocutores: DOMINGOS (79) 99861308 x JOSEENE (79) 9966-6616
Data/Hora de Ligação: 2007/04/27 16:08:41
Duração: 00:01:00
Áudio:
007042716084127.wav
Transcrição: Domingos liga para a esposa, Joselene, que está na casa da mãe do
Domingos, e pede para ela pegar "aqueles negócio" que está na casa e entregar ao
compadre Adílson. Joseene pergunta se é do compadre Adílson.Domingos confirma e
pede para ela contar tudo para saber o valor certo. Joseene pergunta se é para contar o
que foi e o que já está (contabilizar com a mercadoria que ela está levando,
acrescentando o valor dos pedidos anteriores de Adílson).Domingos diz que sim e
finaliza a ligação.
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 5.1
Interlocutores: JOSEFA VALDOMIRA DE SOUSA (79) 99798329 x VADO (79)
35389000
Data/Hora de Ligação: 2007/03/20 16:32:11
Duração: 00:03:55
Audio:
007032016321113.wav
Transcrição: Vado liga e pergunta a Valdomira se chegou a “mercadoria”. Ela diz que
sim. Vado pergunta que tipos de mercadoria. Valdomira diz de tudo um pouco. Ele
pergunta por meridian e kirby. Valdomira fala que meridian chegou um pouco e
kirby não e informa que vai chegar para a semana. Vado pergunta se têm euro e o
valor do pólo que ele pegou. Valdomira diz que tem o pólo é R$ 375,00. Vado diz que
queria passar e pagar o que devia e levar outra mercadoria, o kirby. Valdomira diz que
encomendou, mas não veio neste caminhão. Valdomira diz que já está certo para a
próxima semana. Vado diz que fica ruim passar e pegar 02cx. Valdomira diz para ele
passar para semana. Vado pede para ela deixar 02 cx de euro para ele levar e diz que vai
pegar Domingo. Valdomira diz para que ele não pega na segunda ou terça que vai
chegar à mercadoria. Vado diz que precisa para segunda está no mercado e diz para
guardar 02 cx de euro e 1/2 de pólo. Acerta pegar meridian e kirby quando chegar à
próxima. remessa na 2ª ou 3ª. Vado confirma pegar no domingo e pergunta se
Valdomira tem san marino, pequeno. Valdomira confirma. Vado pergunta se
Valdomira tem o CARVEG. Valdomira diz que esta marca ela não pede mais. Vado
pede para Valdomira deixar 1 caixa de san marino. Valdomira diz que deixa, pois vai
chegar. Combina, a quantidade final de caixa de cigarros para a próxima remessa, 2ª
ou 3ª, terminando a ligação.
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Também nesse sentido, narrou ERALDO JÚNIOR (fls.
316/318):
“QUE, entre as pessoas que recebem cigarros do interrogando estão o
senhor JOSÉ HIPÓLITO e outras pessoas que no momento prefere não
citar os nomes; (...) QUE, conhece o senhor JOSÉ HIPÓLITO, para o
qual o interrogando efetua a venda de cigarros paraguaios desde
aproximadamente janeiro de 2007;”
VALDOMIRA (interrogatório às fls. 189/192) admitiu que
seu esposo ERALDO JÚNIOR realmente fazia o comércio de cigarros do Paraguai,
embora alegue que tenha parado com tal atividade em maio do presente ano:
“QUE confirma que o Sr. Eraldo adquiriu caixas de cigarros do
Paraguai, porém no último mês de maio não mais negociou com
cigarros; (...) QUE a interrogada tem ciência que o Sr. Eraldo Junior
comprava cigarros no Paraguai para revendê-los em Sergipe;”
JOSÉ HIPÓLITO (fls. 209/214), por sua vez, atestou perante
a Autoridade Policial que VALDOMIRA trabalhou no descaminho:
“QUE conhece JOSEFA VALDOMIRA DE SOUZA, sendo ela
esposa de JÚNIOR, já tendo tratado com ela acerca do
fornecimento de cigarros do Paraguai que costuma adquirir de
JÚNIOR;”
Quanto à atuação de JOSÉ ADENILSON, informou
JOSEENE, quando do seu reinterrogatório (fls. 441/442):
QUE conhece JOSÉ ADENILSON, também conhecido na cidade de
Lagarto/SE como XERIFE, o qual também vende cigarros oriundos
do Paraguai;”
2.1.1.8A comercialização dos cigarros por JOSÉ HIPÓLITO e JOSÉ
ADENISON para pequenos comerciantes locais.
JOSÉ HIPÓLITO e JOSÉ ADENILSON, por sua vez,
repassavam o material a feirantes, comerciantes e ambulantes.
Consta no Anexo Único que:
JOSÉ HIPÓLITO
- Vende cigarros para outras pessoas (não denunciadas): 7A (1.2), 12B (1.1, 1.2, 1.3).
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JOSÉ ADENILSON
- Vende cigarros para as seguintes pessoas:
-CLODOALDO (GORDINHO) - 12B (6.4).
-OUTROS - 1A (2.2, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7), 9A (14.1), 9B (14.4, 14.5), 11A (13.1), 11B (13.1), 12A
(13.1), 12B (13.1, 13.2), 13A (13.1), 13B (13.1, 13.2), 14A (13.2, 13.3, 13.4).
São exemplos das negociações:
Auto Circunstanciado n.º 12B, item 1.2
Interlocutores: JOSÉ HIPÓLITO DE CARVALHO (79) 99428974 x HNI (79)
99451031
Data/Hora de Ligação: 2007/05/12 17:40:44
Duração: 00:01:07
Áudio:
007051217404428.wav
Transcrição: HNI diz que vai ser 2 vermelho, 1 prata e 1 azul. HIPÓLITO diz que
vermelho ele não tem, que tem prata e azul. HNI diz que então bote 2 azul e 1 prata.
HIPÓLITO confirma. HNI pergunta se ele tem pilha palito. HIPÓLITO diz que tem.
HNI pergunta quanto é a caixinha. HIPÓLITO diz que é 11. HNI diz que deixe ela
também. HIPÓLITO confirma e pergunta se ele deixa com o AGNALDO. HNI
confirma.
Auto Circunstanciado n.º 009A, item 14.1
Interlocutores: JOSÉ ADENILSON LIMA (79) 99960411 x ZÉ PRETO (79)
99790214
Data/Hora de Ligação: 2007/03/26 09:23:26
Duração: 00:00:50
Áudio:
007032609232611.wav
Transcrição: Zé preto pergunta o quê chegou pra eles. Adenilson diz que só tem a
mesma coisa, o pólo. Zé preto diz se ele guardou as 5, que quando for de tarde ele vai
apanhar. Adenilson pergunta se são 5 caixas. Zé preto confirma, e pergunta se não
chegou nenhum. Adenilson responde negativamente e diz que se chegar ele lhe liga,
que acha que daqui pra amanhã ou 4ª feira tem qualquer coisa. Zé Preto diz que
beleza, e se despedem.
Ademais, JOSÉ HIPÓLITO e JOSÉ ADENILSON
mantiveram durante freqüentes conversas sobre as negociações de cigarros14:
Auto Circunstanciado n.º 2B, item 1.2
Interlocutores: JOSÉ HIPÓLITO DE CARVALHO (79) 99428974 x ADENILSON
(79)-99960411
Data/Hora de Ligação: 2006/12/13 18:00:11
Duração: 00:01:09
Audio:
006121318001128.wav
Transcrição: Hipólito liga para Adenilson perguntando se já chegou. Adenilson
responde que não, mas acha que amanhã chega (14/12/2006).Hipólito pergunta se
chega amanhã cedo. Adenilson diz que vai dar uma ligada para ele, já que este havia
informado que ia sair de lá hoje e que vai ligar para saber se ele está vindo num
14
No Anexo Único: 1A (1.3, 2.5), 1B (1.2, 1.6, 1.10), 2B (1.2), 7B (1.3), 10A (1.1), 11B (1.3), 12A (1.1), 12B (1.4,
13.5), 13A (1.2).
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caminhão e que qualquer novidade liga para Hipólito. Hipólito pede para não esquecer
dele. Adenilson diz para Hipólito ficar sossegado e que o vai deixar para Hipólito três
caixas.
Auto Circunstanciado n.º 1B, item 1.2
Interlocutores: JOSÉ HIPÓLITO DE CARVALHO (79) 99428974 x JOSÉ
ADENILSON (79)-99960411
Data/Hora de Ligação: 2006/11/27 16:28:30
Duração: 00:01:56
Audio:
2006112716283028.wav
Transcrição: HIPÓLITO liga para ADENILSON e diz que se tiver cinco caixas neste
mesmo preço é para ele pegar. ADENILSON responde que neste preço o cara não
vende não, que o cara ofereceu de quatrocentos e vinte e cinco a oito e oitenta e que está
vendendo de dez, ADENILSON diz que é o cara vende US. HIPÓLITO pergunta se é
o que vende US.Pergunta se é RICARDO. ADENILSON responde que não, que é
outro cara que traz US para ele, pergunta a HIPÓLITO de quanto ele está vendendo o
pacote, se é de dez. HIPÓLITO diz que não, que só vende a oito e cinqüenta e que não
tem condições de vender a mais. ADENILSON diz que o cara ofereceu a quatrocentos e
vinte e cinco, a oito e cinqüenta.
Em seu interrogatório (fls. 209/214), o acusado JOSÉ
HIPÓLITO admitiu que “atualmente vive da compra e venda de cigarros, atuando
na distribuição da aludida mercadoria em pequenos comércios (bares e bodegas)”.
Ademais, vídeo produzido pela polícia federal demonstra JOSÉ HIPÓLITO
fazendo a entrega de cigarros aos comerciantes locais (“filme.wmv”).
2.1.2A materialidade delitiva do crime de descaminho.
Além das conversas telefônicas interceptadas – que servem
como indícios da materialidade e da autoria – constam no Inquérito Policial os
laudos a seguir descritos e a análise acerca do material apreendido.
2.1.2.1Dos Laudos de Exames Merceológicos.
O Laudo de Exame Merceológico n.º 139/07 (fls. 923/943)
examinou 1.140.860 (um milhão, cento e quarenta mil, oitocentos e sessenta)
cigarros de diversas marcas, acondicionados em 118 (cento e dezoito) embalagens,
apreendidos com os denunciados JOSÉ ADENILSON, JOSÉ HIPÓLITO,
DOMINGOS, CLODOALDO, conforme autos de apreensão, respectivamente, de
fls. 153/163, 203/206, 226/227 e 268/269.
Referido laudo concluiu que parte dos cigarros era de
procedência nacional, e a outra parte do Uruguai ou do Paraguai, e que o valor do
imposto devido pela entrada da referida mercadoria – Imposto de Importação – seria
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de R$ 5.704,30 (cinco mil setecentos e quatro reais e trinta centavos). Não foi aferido
o valor dos tributos incidentes em razão do consumo da mercadoria.
Convém frisar que tal valor é apenas uma fração simbólica do
prejuízo que a organização criminosa já causou aos cofres públicos, vez que a perícia
tomou como base apenas o material apreendido, não havendo como quantificar o
número de cigarros que entraram clandestinamente no país durante o longo período
de atividade da quadrilha ou bando.
O Laudo de Exame Merceológico n.º 118/07 (fls. 966/981),
referente à apreensão de cigarros quando da prisão em flagrante de JOSÉ
VALTEMIR (FUMINHO)15, teve como objeto 1.900.000 (um milhão e novecentos
mil) cigarros de diversas marcas, embalados em 190 (cento e noventa) caixas de
papelão, apreendidos nas proximidades do município de Alagoinhas/BA.
Referido laudo concluiu que todos os cigarros eram de
procedência estrangeira (do Paraguai), e que o valor do imposto devido pela entrada
da referida mercadoria – Imposto de Importação – seria de R$ 9.500,00 (nove mil e
quinhentos reais) e o valor dos tributos devidos pelo seu consumo (ICMS, IPI, PIS e
COFINS) seria de R$ 113.217,53 (cento e treze mil, duzentos e dezessete reais e
cinqüenta e três centavos).
E o que foi dito para o laudo anterior vale para este, ou seja,
foram analisados apenas os cigarros apreendidos, sendo o prejuízo causado ao erário,
durante os anos de existência da organização criminosa, infinitamente maior.
Atente-se, ainda, que nas caixas com os cigarros apreendidos
possuíam a inscrição “RT” ou “CLD”, em caneta hidrográfica, siglas dos nomes de
RAMIRO TELES e CLEIDE, os distribuidores da citada mercadoria.
Nos seus interrogatórios, CLEIDE e RAMIRO apresentaram
explicações evasivas sobre as inscrições mencionadas, confirmando que as mesmas se
referiam a seus nomes. Vejamos:
"QUE as caixas de cigarros transportadas no ônibus da interroganda
são marcadas com as consoantes de seu prenome, ou seja, CLD; QUE
quando as caixas de cigarros são transportadas no ônibus de RAMIRO
TELES DOS SANTOS, elas são marcadas com as iniciais dos dois
primeiros nomes de RAMIRO, ou seja, com as letras 'R e T'; QUE
15
Conforme dito no item 1.2 da denúncia, trata-se do Inquérito Policial n.º 136/2007 (cópias do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão e do laudo pericial às fls. 474/479 e 966/981), que cuida da prisão de
JOSÉ VALTEMIR DOS SANTOS (FUMINHO) e da apreensão de extensa carga de cigarro transportada de São Paulo,
de ordem dos intermediários CLEIDE e RAMIRO, e com destino ao Estado de Sergipe, a ser recebida por DOMINGOS
e ERALDO JÚNIOR e posterior distribuição ao comércio local.
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não é sócia de RAMIRO, entretanto, que é apenas namorada de
RAMIRO;" (CLEIDE - fls. 443/445 (reinquirição))
"QUE perguntado como que era feita a identificação da mercadoria
que vinha do Paraguai para o Brasil, respondeu o interrogando que a
mercadoria era identificada através do nome do proprietário escrito
na caixa ou de alguma letra que era escrita na caixa; QUE após ver as
fotografias das caixas de cigarro identificadas com as letras CLD e
outra fotografia de outra caixa com as iniciais RT, ambas constantes
no relatório parcial de análise (Apenso 01), diz o interrogando que
não sabe o que significa tais letras; QUE após leitura do Termo de
Reinquirição de CLEIDE GONÇALVES OTAROLA, onde consta a
afirmação no sentido de que as caixas de cigarro transportadas no
ônibus de RAMIRO TELES DOS SANTOS são marcadas com as
iniciais dos dois primeiros nomes de Ramiro, ou seja, com as letras
RT, o interrogando diz que não tem nada a declarar sobre essa
assertiva;" (RAMIRO - 804/807 (reinquirição))
2.1.2.2Do
Relatório
Documentos.
de
Inteligência
Policial
e
Análise
de
Em seguida, o Relatório de Inteligência Policial e Análise de
Documentos, juntado às fls. 877/922, informa, entre tantos outros, os seguintes
objetos apreendidos com os acusados e que são relevantes para a Operação Caipora:
a) com VALDIR “PASSARINHO” (fls. 877/879):
a.1) duas notas de venda de cigarros de diversas marcas, impressas na língua
espanhola, a primeira totalizando U$$ 37.619,50 e a segunda no total de
49.025,00 (sem moeda especificada);
a.2) anotações de pedidos de compra de cigarros nos quais aparece, entre
outros nomes, o de CLEIDE;
a.3) recibo de depósito para a conta de VALDIR no valor de R$ 5.600,00;
a.4) 4 anotações de pedido de compra de cigarros para CATARINA,
BASÍLIO, CELINO IVO e ZÉ CARLOS.
b) com CLEIDE (fls. 881/884):
b.1) folhas de fax contendo lista de identificação de chamadas para o número
do doleiro “GUSTAVO”;
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b.2) folha de fax contendo número de contas e valores e, em manuscrito:
“Valdomira, por favor me passe o fax para Gustavo no n.º 045-30274524
Obrigado”;
b.3) folha com três comprovantes de depósitos e, em manuscrito “Favor dar
3000 US p/ o Catarina e o resto para Basílio – x – Cleide Gustavo”;
b.4) folha de fax contendo relação de contas, comprovante de depósitos e, em
manuscrito, “Por favor entregar para o Celino Obrigado Cleide”;
b.5) folhas de fax com relação de depósitos em contas do Bradesco,
relacionado à interceptação do Auto Circunstanciado n.º 13B, item 4.4.
c) com RAMIRO (fls. 885/889):
c.1) anotações com valores e nomes de pessoas que encomendaram cigarros
transportados clandestinamente;
c.2) fax com contas bancárias e valores, referente à interceptação do Auto
Circunstanciado n.º 13B, item 4.2;
c.3) dois cadernos com contabilidade das vendas dos cigarros paraguaios, onde
constam os nomes de “MINEIRO”, “FUMINHO”, “BASILINHO”,
“SELINO”,
“CATARINO”,
DOMINGOS,
“GUSTAVO”,
“PASSARINHO”;
c.4) comprovantes de depósitos para contas designadas por “GUSTAVO”
para RAMIRO e CLEIDE, conforme áudios dos Autos Circunstanciados n.º
06B; 7B; itens 4.2 e 4.3; 8B, itens 3.4 e 8.7; e 12B, item 11.3;
c.5) comprovantes de depósito com a inscrição “De Ramiro para Catarino”.
d) com CLODOALDO (fls. 894/897):
d.1) agenda com anotações financeiras e referência a marcas e quantidade de
cigarros, em que é citado algumas vezes o nome de DOMINGOS;
d.2) extratos de contas bancárias em
DOMINGOS, JOSEENE, entre outros.
nome
de
CLODOALDO,
e) com DOMINGOS e JOSEENE (fls. 898/905):
e.1) um veículo vectra sedan elegance, ano 2006, em nome de Valdemar Alves
dos Santos e uma honda gg 150 Spot, ano 2006, em nome de JOSEENE, bens
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incompatíveis com as Declarações de Renda dos anos 2006 e 2007 (os recibos
da declaração de ajuste anual simplificada em nome de DOMINGOS,
referentes aos calendários 2006 e 2007 também foram apreendidos);
e.2) talão de cheques de DOMINGOS, em cujo canhoto constam expressivos
valores financeiros (até 5.000,00 num único cheque), incompatíveis com sua
renda declarável;
e.3) diversas folhas de cheques, preenchidas e emitidas por várias pessoas,
encontrados no cofre do quarto do casal;
e.4) R$ 18.633,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e três reais) em espécie,
encontrados no cofre do quarto do casal;
e.5) um certificado de registro e licenciamento de veículo Vectra Sedan GM
em nome de Maria Cota do Nascimento;
e.6) vários extratos de conta corrente e de conta poupança em nome de
DOMINGOS e/ou JOSEENE, revelando intensa movimentação financeira;
e.7) vários comprovantes de saque e de depósito, sendo um deles em favor de
“FUMINHO”;
e.8) papéis com anotações manuscritas sobre pedidos de caixas de cigarros
vindos do Paraguai.
e.9) no sítio em Itapicuru/BA: uma folha de bloco de anotações do valor de
R$ 13.386,00, com anotações que comprovam a existência do depósito de
cigarros oriundos do Paraguai.
f) com JOSÉ HIPÓLITO (fls. 906/908):
f.1) uma agenda em que consta anotações de controle de cigarros, suas
quantidades e os clientes;
f.2) 137 notas promissórias em nome dos clientes;
f.3) papéis com anotações financeiras sobre cigarros vendidos.
g) com ERALDO JÚNIOR e VALDOMIRA (fls. 909/913):
g.1) três agendas que reafirmam os contatos entre os envolvidos na venda de
cigarros vindos do Paraguai;
g.2) treze cheques preenchidos por pessoas diferentes;
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g.3) R$ 12.073,00 (doze mil e setenta e três reais), em espécie;
g.4) anotações de valores de depósitos e de mercadorias, revelando montantes
volumosos de dinheiro movimentado;
g.5) extratos e comprovantes de saques que demonstram a constante
movimentação financeira do casal;
g.6) papéis com anotações de contas bancárias relacionadas ao áudio
interceptado no dia 12/06/07 (Auto Circunstanciado n.º 14A, item 5.3);
g.7) talonários de cheque registrando movimentações de valores altos;
g.8) automóvel GM/ASTRA HATCH, ano 2004 em nome de Flávio Sobral
Peixoto;
g.9) automóvel VW/GOLF, ano 2004, em nome de ERALDO JÚNIOR.
h) com JOSÉ ADENILSON (fls. 914/921):
h.1) 4.998 carteiras de cigarro marca Meridian Original Lights;
h.2) 2.496 carteiras de cigarro marca Meridian Box Filter;
h.3) 500 carteiras de cigarro marca Eight King Size;
h.4) 2.460 carteiras de cigarro marca Derby;
h.5) 4.560 carteiras de cigarro marca Hilton Gold;
h.6) 500 carteiras de cigarro marca Plaza;
h.7) R$ 10.251,00 (dez mil duzentos e cinqüenta e um reais) em espécie;
h.8) 56 munições intactas de calibre 38, marca CBC (vinculado ao IPL n.º
153/07);
h.9) quinze projéteis calibre 38 e seis cartuchos calibre 12, duas espingardas
calibre 38 e 12 (uma marca ROSSI e a outra de fabricação caseira);
h.10) 17 caixas de cigarros no sítio utilizado como depósito em Lagarto/SE.
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Todos os documentos citados demonstram, com
fidedignidade, a prática dos crimes de descaminho e de outras infrações penais, além
de revelar o patrimônio dos membros da quadrilha e o alto lucro obtido com as
negociações de cigarros oriundos do Paraguai.
No Relatório de Inteligência Policial e Análise de
Documentos há a identificação de outros bens apreendidos, que também interessam
à instrução processual. Alguns dos materiais, inclusive, serão submetidos ainda a
exames periciais, tais como os telefones celulares, computadores etc.
2.2CORRUPÇÃO ATIVA - art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
Os acusados CLEIDE e RAMIRO, com o apoio e a atuação
do Policial Civil de São Paulo DANIEL, corromperam, com a oferta e promessa de
vantagem indevida, funcionários públicos, sobretudo policiais, com vistas a impedir
a execução de atos de ofício, consistentes na apreensão de produtos descaminhados e
a prisão das pessoas que carregavam tais mercadorias.
Nas gravações telefônicas, em diversas oportunidades houve a
apreensão de cigarros oriundos do Paraguai pela Polícia Civil do Estado de São
Paulo e Polícia Rodoviária Federal e, sempre que ocorriam tais eventos, CLEIDE e
RAMIRO ou resolviam sozinhos ou acionavam de imediato o Policial Civil
DANIEL, o Policial Federal RICARDO, além do ex-policial federal GILSON
(CARLÃO) para conseguir a liberação das cargas e evitar as prisões.
Em algumas das operações policiais, houve, em razão da
vantagem aceita pelos funcionários públicos (Policial Civil e Rodoviário Federal), a
omissão da realização do ato de ofício, com a liberação das cargas e a não efetivação
da prisão em flagrante dos envolvidos.
A identificação das conversas relevantes sobre tal crime é
encontrada, no Anexo Único, nos seguintes tópicos:
CLEIDE
- Conversas em que CLEIDE afirma ter ocorrido corrupção e/ou o auxílio de policiais: 2A (2.9), 6B (3.8,
3.12), 8A (8.4, 8.5), 9B (3.1), 12B (7.4).
RAMIRO
- Conversas em que RAMIRO afirma ter ocorrido corrupção e/ou o auxílio de policiais: 08A (8.3, 8.4,
8.5, 8.6, 9.2), 8B (8.1, 8.2, 9.11), 9B (9.15).
São exemplos as seguintes passagens em que os denunciados
CLEIDE e RAMIRO demonstraram conseguir, por si sós, corromper policiais para
omitir a execução dos atos legais de apreensão e prisão:
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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38
Auto Circunstanciado n.º 2A , item 2.9
Interlocutores: ERALDO JUNIOR DE FARIA (79) 99860072 x CLEIDE 1192951591
Data/Hora de Ligação: 2006/12/17 18:05:47
Duração: 00:07:24
Audio:
006121718054729.wav
Transcrição: (...) Cleide lamenta a situação e seus custos e Junior pergunta se ela não
faz o POLO a 290, Cleide diz que vai ver e se lamenta dizendo que de novo foi pega
na Castelo, no 38, os caras levaram 30 contos e que tinha Federal e tudo que ela deu
sorte que os amigos dela, até da Federal, foram ajudar senão ela tinha perdido tudo.
(...).
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.8
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x PASSARINHO 45-99360088
Data/Hora de Ligação: 2007/02/18 11:37:52
Duração: 00:02:18
Audio:
007021811375231.wav
Transcrição: Passarinho diz que Celino mandou dez caixas de T (marca de cigarro) a
menos para Cleide, que fica brava. Passarinho diz que, ao invés das 680, foram 670
caixas. Cleide pergunta se a mulher que vem buscar paga a passagem, 55. Cleide explica
que foi pega pela civil (polícia), na chegada... lá no 28... aí vai ter o acerto
(pagamento de propina)... Cleide está fazendo as contas para calcular quanto fica por
caixa, depois avisa a mulher. Cleide fica aliviada em ter chegado, reclama que gastou
muito com esse ônibus na estrada, mas elogia o ônibus, que é muito bom, muito
ligeiro... se pudesse, faria dez viagens com ele.
Auto Circunstanciado n.º 008A, item 3.2
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x RAMIRO (11) 76160070
Data/Hora de Ligação: 2007/03/10 21:46:28
Duração: 00:02:21
Audio:
007031021462831.wav
Transcrição: RAMIRO diz que está passando OURINHOS agora, que pagou 700
dólares lá pros caras. CLEIDE pergunta pra quem pagou os 700, se foi pro
GARCIA. RAMIRO diz que pro Rodoviário Federal. CLEIDE pergunta se
encontrou eles lá no desvio. RAMIRO diz que no trevo. Em seguida passam a falar
amenidades.
Auto Circunstanciado n.º 008A, item 8.3
Interlocutores: RAMIRO (11) 76160070 x PASSARINHO (45) 99361010
Data/Hora de Ligação: 2007/03/12 12:54:29
Duração: 00:02:24
Audio:
007031212542911.wav
Transcrição: Ramiro diz que está saindo agora do DEIC (Delegacia de Investigações
sobre Crime Organizado - Polícia Civil de São Paulo), pagou sessenta mil reais para
não ir preso, a fita foi da chefia. Reclama que tem muita gente descarregando na
garagem, antes o DEIC não incomodava. Passarinho diz que tem um pelego
derrubando... pergunta se está vendendo o cigarro Eight. Ramiro diz que até ontem
estava vendendo a trezentos e trinta, mas agora está abaixando o preço, talvez
trezentos.
Auto Circunstanciado n.º 008A, item 8.4
Interlocutores: RAMIRO TELES DOS SANTOS (11) 76160070 x CLEIDE (11)
99663502
Data/Hora de Ligação: 2007/03/13 12:07:22
Duração: 00:00:56
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
PABX: (0xx79)3234-3700 - FAX: (0xx79)3234-
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Audio:
007031312072212.wav
Transcrição: Cleide pergunta se Ramiro pode levar mil e quinhentos reais,
entregar no primeiro andar, na mão do Marquinhos, na cinqüenta e três. Ramiro
pergunta: entregar pro Marquinhos? Cleide diz que é melhor Ramiro ir, pra ele
conhecer o cara, porque eles não conhecem ninguém lá (53o Distrito Policial - Bairro
Parque São Jorge/São Paulo). Ramiro diz que está indo lá agora, mas está sem
dinheiro. Cleide diz que o Luis tem, ela pede para o Luis dar para Ramiro.
De outro vértice, CLEIDE e RAMIRO corromperam o
próprio Policial Civil DANIEL, para que o mesmo deixasse de cumprir as
obrigações do seu cargo de repressão ao crime. Com efeito, para que se esquivasse da
execução dos atos de ofício, DANIEL recebia vantagem financeira, conforme
demonstra a seguinte transcrição:
Auto Circunstanciado n.º 012A, item 12.1
Interlocutores: DANIEL (11) 77281311 x RAMIRO (11) 83526925
Data/Hora de Ligação: 2007/05/09 16:21:50
Duração: 00:02:06
Áudio:
007050916215021.wav
Transcrição: DANIEL liga para RAMIRO e pergunta se RAMIRO já falou com o
advogado, depois de falarem sobre outro assunto, DANIEL pergunta para RAMIRO
se vai dar pra ele ajudar naquele negócio que falou pra ele, RAMIRO diz que sim e
pergunta quanto é, DANIEL diz que é só a faculdade e o nextel, RAMIRO pergunta
quanto dá tudo e DANIEL diz que R$710,00, RAMIRO diz que dá e pergunta quando
DANIEL vai buscar, combinam uma forma para que DANIEL pegue o dinheiro e se
despedem.
O denunciado DANIEL, além de se deixar corromper para
não impedir o descaminho, também intermediava o contato de CLEIDE e
RAMIRO com outros policiais, oferecendo ou prometendo vantagem aos mesmos
para que eles não efetuassem as apreensões e prisões16.
Com efeito, no dia 18 de fevereiro de 2007, houve uma
apreensão pela Polícia Civil de São Paulo na garagem que CLEIDE e RAMIRO
possuem na cidade de São Paulo, onde armazenava os cigarros trazidos do Paraguai.
A mercadoria, ao que parece, já tinha o seu destinatário, e a mulher não teria
retirado todos os cigarros. Para a solução da questão, CLEIDE manteve conversas
com PASSARINHO sobre o fato e solicitou a ajuda de DANIEL, o qual se
prontificou a ajudar CLEIDE. Vejamos:
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.9
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x PASSARINHO 45-99360088
Data/Hora de Ligação: 2007/02/18 14:12:41
Duração: 00:00:49
Audio:
007021814124131.wav
Transcrição: Cleide diz: Passarinho, liga pra aquela mulher e manda ela vir aqui, que o
DEIC (Departamento de Investigações Criminais - Polícia Civil de SP) está aqui! Ela só
16
Consta no Anexo Único sobre DANIEL: – intermedeia a corrupção de CLEIDE e RAMIRO com outros policiais (ou
se prontifica a ajudar): 6B (3.10, 3.11), 7B (3.8, 3.9, 3.10), 8A (8.2, 8.6), 8B (8.1), 12B (7.2, 7.3).
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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levou metade da mercadoria dela, a outra metade está aqui, viu? Cagüetaram,
entregaram a garagem, aqui, tá! Fala pra ela vim aqui, ou sei lá o que você vai fazer...
tá... tchau.
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.10
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x DANIEL 11-77281311
Data/Hora de Ligação: 2007/02/18 14:18:43
Duração: 00:01:27
Audio:
007021814184331.wav
Transcrição: Daniel pergunta o que está pegando. Cleide diz que eles estão lá fora com
o Ramiro, é do DEIC, acha que cagüetaram. Daniel diz que cansou de avisar que o cara
ia buscar, não era para deixar nada... Cleide diz que não tinha mais nada, só tinha umas
caixas, e tem umas coisas dentro do salão, de uma outra viagem, que largaram aqui.
Agora tá lá fora, não pediram pra abrir nada, só viram umas caixas no chão, da menina
que ia vim buscar mas não veio até agora, e o ônibus vazio. Daniel diz que já está indo
aí. Cleide diz que o Ramiro está lá fora com eles. Daniel diz que é o Doutor Renato
(delegado da polícia civil), se não for ele, ele mandou os caras vir, ele falou... Cleide diz
que é um bem grandão de roupa preta, e um alemão de olho azul. Daniel pergunta se é
um alemão de olho azul bem coroa. Cleide diz que não, que é um rapaz novo. Daniel
diz que vai sair de casa, pede para Cleide dar uma enrolada.
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.11
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x DANIEL 11-77281311
Data/Hora de Ligação: 2007/02/18 15:02:37
Duração: 00:01:23
Audio:
007021815023731.wav
Transcrição: Cleide diz: o Ramiro resolveu, ele conhece o Serginho... é o tal do
grandão, que se chama Roberto, e o Émerson, o alemão... e o chefe deles não é esse que
você falou, é outro nome. Daniel diz: eu estou chegando aí, estou parado na subprefeitura, esperando diminuir um pouco da água... molhou o alternador e estou
parado aqui... daqui a pouco estou chegando aí. Cleide diz que eles pediram oito mil
e ela já está arrumando para dar a eles. Daniel diz: Pára! O que é isso?! O que
pegaram aí, Cleide? Cleide diz que pegaram umas cem caixas. Daniel diz:
Brincadeira, viu... mas fala pro Ramiro que estou na sub-prefeitura, já estou chegando
aí... Cleide diz: liga no celular do Ramiro! Daniel diz que não atende. Cleide pergunta:
não atende em nenhum dos dois, nem no 9935.3514? Daniel diz que vai ligar neste
número.
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.12
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x ELIANE 11-99870820
Data/Hora de Ligação: 2007/02/18 15:19:09
Duração: 00:06:21
Audio:
007021815190931.wav
Transcrição: Eliane diz que sua irmã está indo buscar o resto das caixas. Cleide,
nervosa, diz que pagou dez mil aos polícias porque está em liberdade provisória;
não pode ir ao DEIC, senão fica "engatada" (presa). Eliane tenta acalmá-la dizendo
que não é isso não... espera... não deixa eu falar primeiro... mandei ela levar sete
mil, depois acerta com o Daniel, né... Cleide diz que o Passarinho xingou, disse que
era armada dela, mas Cleide não tem motivos para dar uma armada dessa. Eliane
pergunta: quê Passarinho? Cleide diz: Passarinho, que trabalha com o Daniel... Cleide
diz que eles (policiais) ficaram em cima da mercadoria que ficou no bagageiro por
causa da chuva, e queriam levá-la pro DEIC, e Cleide não pode... seria presa porque
está em liberdade provisória por conta da prisão há duas semanas. Eliane diz que,
quando Daniel ligou, já mandou buscar. Cleide argumenta que Eliane havia dito que
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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seriam duas peruas para levar tudo de uma vez... Daí não teria nada, eles iam cair a cara
porque seria uma denúncia vazia... Cleide diz que tudo isso aconteceu por causa da
mercadoria que ficou pra trás... ele (policial do DEIC) queria vinte e cinco mil... de
onde?... fez a conta do valor da mercadoria na caneta... e aí ficou em dez... e Cleide
ainda terá que dar um DVD de carro... Cleide volta a falar sobre a desconfiança de
Passarinho, que xingou, disse era marmelada, pois nunca aconteceu nada, o local é de
confiança... Cleide diz que faz quase seis anos que está ali, teve poucos problemas, e
nessa garagem nunca teve problema... agora, de repente, começou um monte de gente
a descarregar lá e passou a aparecer os problemas, por isso que Cleide não quer que
ninguém descarregue lá. Cleide diz que ficou mais chateada pelo Passarinho duvidar
dela, já que trabalham juntos há muito tempo... por que Cleide iria fazer uma
cachorrada dessa? Eliana concorda que o ruim é essa desconfiança... Cleide diz que eles
(policiais) já foram embora, e a mercadoria de Eliana está no bagageiro... Cleide diz
que cuidou bem das mercadorias de Eliane, e as setenta caixas que ficaram custaram
dez mil, ninguém levou nada. Eliane diz que sua irmã, Jane, está levando sete, depois
resolvem o resto.
Em outra oportunidade, no dia 27 de fevereiro de 2007, a
atuação de DANIEL foi bem ativa, conforme as seguintes transcrições:
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.8
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x DANIEL (11)-77281311
Data/Hora de Ligação: 2007/02/27 15:08:25
Duração: 00:02:14
Audio:
007022715082531.wav
Transcrição: DANIEL atende a ligação. CLEIDE pede um favor, que pegaram a
garagem do GILMAR e que é a 8ª Seccional, pra ele dar uma olhadinha lá, pra ver o
que ele pode fazer, dar uma ajuda lá pra ele. DANIEL pergunta quem é GILMAR.
CLEIDE diz que é o menino que ela vende a mercadoria dele. DANIEL pergunta
aonde. CLEIDE diz que pegaram a garagem, que é a 8ª Seccional de SÃO MATEUS,
que a mulher dele ligou agora pra ela. DANIEL pergunta aonde é a garagem dele.
CLEIDE diz que não sabe exatamente aonde que é, que é em SÃO MATEUS, que
nunca foi lá, que ele sempre descarrega lá, que ele chegou junto com ela, que ele vinha
com 2 ônibus, que aí ele estava em casa dele almoçando, que aí ligaram e ele saiu
correndo, que não está conseguindo mais falar com ele no telefone. DANIEL pergunta
como é que ele vai saber aonde é a garagem e qual o telefone dele. CLEIDE pede pra
ele esperar um pouquinho, que vai pegar. Após um intervalo de tempo, CLEIDE diz
que o telefone dele é 76511522, que vai ligar pro PAULINHO, que ele sabe o
endereço, que ele busca mercadoria pra ela lá. DANIEL diz pra ela ver aonde é, que
ele está no BRÁS, que acabou de chegar no BRÁS. CLEIDE diz que foi a 8ª de
SÃO MATEUS e pergunta se deve ser da 69. DANIEL diz que pode do 69, que se
for do 69, o chefe que ta lá é amigo dele, mas que ele é "embaçado" pra caramba.
CLEIDE diz pra ele ver o que pode fazer, que vai ligar para o PAULINHO, pra
ver aonde é o endereço e já lhe liga.
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.9
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x DANIEL (11)-77281311
Data/Hora de Ligação: 2007/02/27 15:12:08
Duração: 00:01:03
Audio:
007022715120831.wav
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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Transcrição: CLEIDE atende a ligação. DANIEL diz que já falou com ele. CLEIDE
diz que já levou. DANIEL diz que levou pro SIG (Setor de Investigação Geral).
CLEIDE pergunta se levou pro SIG , que disseram que levou pra 8ª. DANIEL diz
que é o SIG da 8ª Seccional (Delegacia do Bairro de São Mateus/SP), que vai dar
uma ligada pro delegado, que é amigo dele. CLEIDE pergunta se o delgado se
chama DOUGLAS. DANIEL diz que não, que é JUAREZ. CLEIDE diz pra ele ver o
que ele consegue, que eles já levaram ele e os ônibus, que levaram tudo.
Auto Circunstanciado n.º 006B, item 3.10
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x DANIEL - POLICIAL
Data/Hora de Ligação: 2007/02/27 17:06:16
Duração: 00:05:02
Audio:
007022717061631.wav
Transcrição: DANIEL diz que chegou na Seccional e o cara tinha saído, o GILMAR.
CLEIDE diz que ele ligou pra ela caiu a ligação, que os caras pediram 70 mil pra ele.
DANIEL diz que falou pra ele lhe esperar, que ele estava chegando, que quando
chegou lá o menino falou assim, que ele saiu pra fazer um corre, que trocou uma idéia
com os polícias e os polícias falou: "...ele chegou e falou que agüentava aquilo e a gente
ficou naquilo ali". CLEIDE diz que não sabe, que ele ta atrás de vender a
mercadoria por qualquer preço, pra arrumar o dinheiro, que o RAMIRO ainda
falou pra ela falar pra ele, pra falar com os cara que esse dinheiro é muito, que
não tem condição. DANIEL diz que não consegue falar com ele. CLEIDE diz que ela
também, que caiu, que estava conversando, ele ligou pra ela, pra ver se ela ajudava ele
arranjar o dinheiro, que aí caiu a linha, que acha que acabou a bateria do celular.
DANIEL diz que vai ligar, que vai chamar o camarada seu no rádio e vai falar pra
ele: "...ela falou que ia pegar de leve, ai 70 paus?". CLEIDE pergunta se é uma
delegada. DANIEL confirma. CLEIDE diz que tem uns caras do DEIC lá do centro,
também metido nessa história. DANIEL diz que tem uma viatura do DIG (Delegacia
de Investigações Gerais), da 4ª Delegacia do DIG, que ta lá a viatura, que ele viu. A
seguir passam a falar amenidades e voltam a falar sobre o acordo entre GILMAR e os
polícias. Em seguida DANIEL diz que vai chamar o camarada pelo rádio e vai
trocar idéia com ele, que é muita coisa. CLEIDE diz que é lógico, que uns 30 vá
lá, uns 30 mil igual os caras de BARUERI pediu pro DELVINO ta bom, mas esse
valor aí. DANIEL diz que aí um, que pegou dois. CLEIDE diz que o DELVINO era
só "palito", 700 caixas, que esse aí não, esse é uma "tranqueiaada" do inferno. Em
seguida, voltam a repetir um mesmo assunto, até quando DANIEL diz que se ele
quisesse ajuda ele tinha ficado enrolando esperando "...o DANIEL ta chegando!", que
o polícia perguntou pra ele, que falou pra ele "...eu sou o DANIEL, sou polícia, eu tô
indo aí!" , "...conhece o DANIEL?...não, não conheço não!", que o polícia perguntou
se ele lhe conhecia, ele falou que não lhe conhecia, que ele falou pro cara que ele estava
indo, era pra ele falar que lhe conhecia. CLEIDE diz que não sabe o que ta pegando.
DANIEL diz que sabe é que ele vai tomar uma "fubecada" grande. CLEIDE diz que é
muito dinheiro. DANIEL diz que é pra ele ficar esperto, porque se ele fica lá, ele
trocava idéia diretamente com a delegada e o chefe, mas se ele não ta lá e ele não sabe o
que ta acontecendo, que os polícias falaram pra ele que estava lá e estava sossegado, que
então pra ele, ta lá, que o cara que é o prejudicado ele não lhe esperou. CLEIDE diz
que também não sabe porque, que acha que ele estava com medo de ficar preso, que
não sabe o que aconteceu. Se despedem.
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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Ainda com relação à intermediação na corrupção ativa,
DANIEL admitiu ter ido ao local onde ocorria a apreensão, conforme a seguinte
conversa gravada com autorização judicial:
Auto Circunstanciado n.º 009B, item 13.4
Interlocutores: DANIEL (11) 77281311 x MNI 11-98732852
Data/Hora de Ligação: 2007/03/28 07:01:31
Duração: 00:02:28
Áudio:
007032807013121.wav
Transcrição: Daniel liga e Mni pergunta onde ele está. Daniel diz que está no Butantã.
Mni pergunta se ele está no meio das cobras e Daniel diz que está atrás das cobras e
diz que a mulher do Ramiro foi presa e que eles estão lá desde as 2 horas. Daniel
diz que descarregaram lá e desceram para o Tonho para tomar umas e uns 40 minutos
depois a menina ligou que chegaram uns caras da policia, pegaram a mulher dele
trouxeram para cá e ficou uma outra viatura na porta. Daniel diz que então foram lá
para conversar, mas não teve conversa e chamaram um outro pessoal que o
Ramiro patrocina todo mês e agora estão lá para ver se resolve. Daniel diz que está
num posto de gasolina perto da delegacia e que saiu de lá porque o cara começou a
embaçar com ele. Mni diz para Daniel tomar cuidado, Daniel diz que para ele está light
que ele não estava lá, que não tem nada com ele e que estão no posto esperando para
ver o que resolve. Daniel diz que está com a camisa suja e diz que não vai dar tempo de
ir em casa, que vai ter que ir do jeito que está, que chega lá conversa com o chefe e vai
embora. Mni diz para Daniel tomar cuidado e pergunta se Daniel está na 49 e Daniel
diz que está em Pinheiros, no Butantã. Daniel pergunta quando Mni vai trabalhar e
esta diz que à tarde. Despedem-se
Para finalizar, uma ligação feita por RAMIRO para uma pessoa
de nome RONALDO demonstra que ele, CLEIDE e DANIEL pagavam propina
regularmente para policiais civis de São Paulo. Vejamos:
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 8.1
Interlocutores: RAMIRO TELES DOS SANTOS (11) 76160070 x RONALDO (11)
83014214
Data/Hora de Ligação: 2007/03/14 19:17:35
Duração: 00:06:21
Audio:
007031419173512.wav
Transcrição: Ramiro conta que foi com Cleide e o policial Daniel até a Delegacia
Seccional, responsável por nove delegacias da zona leste do município de São
Paulo, para fazer um acerto (propina), que ficou em doze mil reais mensais, sendo
quatro mil para cada ônibus: de Ramiro, Cleide e Delvino. Não é para dizer pra
ninguém que fizeram esse acerto. Caso não fizessem isso, não teriam mais como
trabalhar, pois a polícia já estava sabendo como funciona todo o esquema.
No tocante à atuação dos denunciados CARLÃO e
RICARDO, embora os mesmos tenham sido acionados por CLEIDE para
intermediar o contato com os policias responsáveis pelas apreensões e prisões, tais
acusados não tiveram uma atuação concreta nesse aspecto, de forma que suas
condutas estão tipificadas em outros delitos.
2.3CORRUPÇÃO PASSIVA art. 317, parágrafo único, do Código Penal.
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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Conforme acima exposto, DANIEL solicitou e recebeu, para
si, diretamente, e em razão da função, vantagem indevida, para deixar de realizar ato
de ofício, o que de fato se verificou.
Com efeito, o denunciado foi corrompido pelos acusados
CLEIDE e RAMIRO, para que deixasse de cumprir as obrigações do seu cargo de
repressão ao crime, auferindo, para tanto, vantagem financeira, conforme demonstra
a seguinte transcrição:
Auto Circunstanciado n.º 012A, item 12.1
Interlocutores: DANIEL (11) 77281311 x RAMIRO (11) 83526925
Data/Hora de Ligação: 2007/05/09 16:21:50
Duração: 00:02:06
Áudio:
007050916215021.wav
Transcrição: DANIEL liga para RAMIRO e pergunta se RAMIRO já falou com o
advogado, depois de falarem sobre outro assunto, DANIEL pergunta para RAMIRO
se vai dar pra ele ajudar naquele negócio que falou pra ele, RAMIRO diz que sim e
pergunta quanto é, DANIEL diz que é só a faculdade e o nextel, RAMIRO pergunta
quanto dá tudo e DANIEL diz que R$710,00, RAMIRO diz que dá e pergunta quando
DANIEL vai buscar, combinam uma forma para que DANIEL pegue o dinheiro e se
despedem.
O Policial Civil DANIEL tinha a obrigação de impedir a
prática do ilícito de descaminho, de que tinha conhecimento. Ao contrário, com o
recebimento de vantagem financeira, ele deixou de executar ato de ofício e favoreceu
CLEIDE e RAMIRO na prática das infrações penais.
2.4FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - art. 318
do Código Penal.
O denunciado RICARDO, no dia 28 de março de 2007,
facilitou, com infração de dever funcional, a prática de descaminho em proveito de
CLEIDE e RAMIRO. Nesta data, a Policia Civil do Estado de São Paulo, realizou a
apreensão de cigarros de origem estrangeira em depósito utilizado por CLEIDE e
efetuou a prisão de IRENO TELES DOS SANTOS (irmão de RAMIRO),
SILVANA SOARES DE BARROS e ADIJELMA PRAZERES PEREIR, conforme
cópias do procedimento juntadas às fls. 487/503.
O acusado RICARDO, no episódio, somente não ajudou
diretamente CLEIDE e RAMIRO, o que poderia configurar a prática de corrupção
passiva ou do próprio delito de descaminho, porque participava de paralisação da
Polícia Federal, mas enfatizou na conversa com CLEIDE que caso não estivesse
participando do movimento paredista, se dirigiria ao local da apreensão para
conseguir a liberação dos cigarros e/ou a soltura dos envolvidos.
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Convém transcrever a conversa mantida com CLEIDE:
Auto Circunstanciado n.º 009B, item 8.3
Interlocutores: CLEIDE (11) 99663502 x RICARDO 11-73916170
Data/Hora de Ligação: 2007/03/28 07:12:46
Duração: 00:03:00
Audio:
007032807124622.wav
Transcrição: Cleide liga e diz que quer que Ricardo faça um "corre" para ela. Ricardo
pergunta se é hoje e Cleide diz que é agora. Cleide diz que quer que Ricardo vá lá e
pegue o depósito dela porque os caras invadiram lá e que vão querer frita-la. Ricardo
diz que hoje não dá porque estão numa paralisação, que vão fazer greve. Cleide diz
que os caras foram lá e estão a noite todinha, mas não deu conversa e agora invadiram
lá o negócio (depósito) e Cleide diz que ligou para Ricardo para eles irem buscar, que
não quer que os caras peguem. Ricardo diz que hoje não pode fazer nada porque hoje
está começando a greve, um sinal de alerta no Brasil todo. Cleide diz que os caras vão
carregar tudo, vão mata-la. Ricardo diz que senão fosse por isso ele iria mas está na
frente da sede com o pessoal todo reunido. Cleide pergunta se o Carlão está com ele.
Ricardo diz que não o viu, mas que ele deve estar por lá, que tem muita gente mas que
vai chama-lo no radio. Cleide diz que queria que eles fossem lá e segurassem porque o
cara é muito folgado, o cara já lhe pegou uma vez, está lhe dando repique e agora já
arrombaram a porta e invadiram e ela pensou de chamar os meninos da federal porque
eles seguram. Ricardo diz que se não fosse hoje que eles iriam, mas que infelizmente
pegou o dia errado. Cleide diz que então está morta e Ricardo diz para ela conversar
mais lá. Cleide diz que não tem conversa, que o delegado já se irritou e botou no papel.
Ricardo diz que vai ficar devendo essa para Cleide. Cleide diz que depois lhe liga e
despedem-se.
A circunstância de RICARDO ser Policial Federal e a
atribuição da Polícia Federal para “prevenir e reprimir o contrabando e o
descaminho” (art. 144, §1.º, II, da Constituição da República) o tornam penalmente
responsável pela sua omissão ao deixar de combater referido crime.
Com efeito, sabendo que os delitos de contrabando ou
descaminho estavam sendo praticados, que se mantinha até depósito para as
mercadorias transacionadas no comércio ilegal, cabia a RICARDO, com dever legal,
interromper a ação delitiva. Não o fazendo, ele facilitou a prática dos atos ilícitos,
mediante infração de dever funcional, devendo responder pelo resultado decorrente
de sua omissão que estava juridicamente obrigado a impedir (art. 13, § 2.º, “a”, CP).
2.5TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - art. 332 do Código Penal.
De acordo com as investigações, o acusado CARLÃO
solicitou à denunciada CLEIDE e obteve, para si, vantagem financeira, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
De fato, em várias oportunidades, CARLÃO manteve
conversas com CLEIDE em que se comprometia a atuar junto a RICARDO e a
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Agentes da Polícia Civil de São Paulo no sentido de evitar a realização de apreensões
e prisões dos componentes da organização criminosa e de outros comparsas de
CLEIDE e RAMIRO.
Sobre as atividades delitivas detectadas nas interceptações
telefônicas, consta no Anexo Único da denúncia:
GILSON (CARLÃO)
- recebe vantagem financeira de CLEIDE – 8B (3.2).
– exerce tráfico de influência sobre CLEIDE e RAMIRO a pretexto de influir em atos de policiais (ou se
prontifica a ajudar): 8B (3.1), 9B (3.2, 8.4, 8.5).
Vejamos a seguinte conversa:
Auto Circunstanciado n.º 009B, item 3.2
Interlocutores: CLEIDE (11) 92951591 x CARLÃO 11-83039775
Data/Hora de Ligação: 2007/03/28 10:57:37
Duração: 00:03:29
Áudio:
007032810573731.wav
Transcrição: Cleide liga para Carlão e pergunta onde ele está. Carlão diz que já saiu de
lá e que os caras eram gente boa, que ia dar negocio. Cleide diz que eles não
quiseram e ficaram até bravos porque Carlão foi lá, o delegado que fez o BO ficou
bravo porque ela chamou o federal, a militar também invocou com eles, chamou o
seccional e chamou o DEIC. Carlão diz que eles não podem falar nada porque ele foi lá
quando já estava tudo feito. Carlão diz que conhece o chefe deles. Cleide pergunta
quem é e Carlão diz que não vai ficar falando o nome. Carlão diz que os caras estavam
bravos porque chegou um pessoal de madrugada dando dura nos caras. Cleide diz que
era o pessoal que resolve para eles, que os caras que chegaram lá eram de lá da área
(policiais da 49ª). Carlão diz que está indo embora que chegou lá, entrou e viu tudo,
que tem 4 policias e estão esperando a perícia. Cleide diz que está no 51 esperando o
advogado para ver se tira as meninas. Carlão diz que Deus ajude que elas não fiquem.
Cleide diz que elas não tem nada com isso, que só as levaram para forçar a situação.
Carlão diz que precisa conversar com Cleide pessoalmente porque Cleide não pode
ficar perdendo tudo porque é uma pessoa de grande coração, que era preferível ter
conversado, não ia gastar com o advogado, que já que estava no prejuízo conversasse.
Cleide diz que tentou, mas o cara não aceitou, que ele botou um valor e disse que era
isso e pronto, que aquele mais velho mandou ela sair fora porque ele está dando
repique porque ele já havia pego ela antes. Carlão diz que precisa encontrar
pessoalmente com Cleide hoje ainda para lhe dar o negocio dela. Carlão diz que depois
se falam.
Ademais, CARLÃO se apresentava a CLEIDE como um
policial federal que gozava de grande influência entre colegas de ofício. Daí a
seguinte conversa datada de 13/03/2007:
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 3.1
Interlocutores: CLEIDE (11) 99663502 x CARLAO (11) 83039775
Data/Hora de Ligação: 2007/03/13 19:34:35
Duração: 00:15:11
Audio:
007031319343522.wav
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Transcrição: Cleide diz que está retornando a ligação porque Carlão ligara diversas
vezes, mas ela estava usando outro celular. Carlão diz que tinha ligado para saber se
tinha dado tudo certinho. Cleide diz que ficou engatada até três e meia da tarde. (...)
Carlão diz: É, então, porque eu falei pra você... ainda mais com essa mudança... já não
conheço muitos... tem uns que a gente conhece, né? E com essa mudança toda aí...
você sabe, se fosse do nosso pessoal, eu ía... pô, Deus o livre! (...) Cleide diz: Sabe o
que eu quero? Eu já estou cansada. Eu queria falar com você o seguinte, pra tu me
pegar lá na Castelo e levar eu até a garagem, quando chegar meu ônibus. Aí a gente
acerta um valor por vez por... sei lá... por carro... sei lá... alguma coisa... Carlão diz:
Então, mas você tem que fazer um negócio, conversar eu e você. Não precisa Gilmar
saber, ninguém saber. Cleide diz: Ninguém, mas você vai me pegar lá, vai me levar até
minha garagem, vou te mostrar onde é... (...) Cleide diz: se você falar que você pode
fazer isso pra mim, meu bem, é contigo mesmo que eu vou amarrar meu bode!
(...)
Logo após a conversa supra, CARLÃO solicitou, em troca dos
serviços prometidos, um empréstimo a CLEIDE:
Auto Circunstanciado n.º 008B, item 3.2
Interlocutores: CLEIDE (11) 99663502 x CARLAO (11) 83039775
Data/Hora de Ligação: 2007/03/14 10:23:43
Duração: 00:05:00
Audio:
007031410234322.wav
Transcrição: Carlão, suposto Policial Federal, pede R$ 1.960,00 para Cleide. Ele
promete devolver quinta ou sexta-feira. Cleide concorda com o empréstimo, que deve
ser depositado no banco Itaú, agência 3741, conta 25465-4, em nome de Valentino.
Carlão quer, depois, conversar pessoalmente com Cleide.
Embora tenha negado a prática deste crime, CARLÃO
admitiu o empréstimo em seu interrogatório policial (fls. 422/425):
“QUE o único negócio que fez com CLEIDE foi um empréstimo no
valor de mil novecentos e sessenta reais (R$1.960,00) para pagamento
de aluguel; QUE pegou esse dinheiro emprestado no mês de março e
até agora não conseguiu quitá-lo;”
Registre-se, ainda, que CARLÃO não foi denunciado pela
participação na corrupção ativa praticada por CLEIDE e RAMIRO ou na corrupção
passiva dos policiais porque, de acordo com as apurações, não houve, de fato, a
atuação de CARLÃO junto a policiais para impedir as apreensões e prisões.
O que ocorreu, apenas, foi a aquisição de “prestígio” junto a
CLEIDE acerca da possibilidade de influir em atos de outros funcionários públicos,
auferindo, com isso, vantagens financeiras.
2.6EVASÃO DE DIVISAS - art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
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Os pagamentos dos cigarros objeto de descaminho eram, em
regra, feitos através de depósitos e transferências bancárias cujos saques eram
realizados, no Paraguai (ou no Brasil), onde um doleiro conhecido por GUSTAVO
convertia o dinheiro em dólar e pagava os fornecedores paraguaios dos cigarros.
Os
acusados
ERALDO
JÚNIOR,
VALDOMIRA,
DOMINGOS, JOSEENE, CLEIDE e RAMIRO efetuavam os depósitos e
transferências bancárias com a remessa de valores, em regra, inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais), divididos em diversas contas bancárias, como forma de
evitar a apresentação de dados relativos à origem e destino dos recursos, à identidade
dos depositantes e dos beneficiários e à natureza dos pagamentos17.
Efetuados os depósitos e as transferências bancárias, os
denunciados enviavam faxes dos respectivos comprovantes diretamente ao doleiro
GUSTAVO e confirmavam a transação. GUSTAVO, então, era quem executava
propriamente a evasão de divisas, promovendo a saída da moeda, sem autorização
legal, para o território paraguaio.
Tais operações revelam, portanto, a saída não autorizada da
moeda brasileira ao exterior e, em razão de tudo terem ciência os envolvidos, é
inquestionável a participação destes, voluntária e consciente, para a consumação do
delito de evasão de divisas.
A quantidade de ligações em que os envolvidos combinavam a
remessa ilegal do dinheiro para o exterior é incalculável. No Anexo Único, consta o
seguinte em relação aos que praticaram tal ilícito:
ERALDO JÚNIOR
- Efetua os pagamentos dos cigarros através de GUSTAVO, destinado ao fornecedor
VICENTE – 9A (5.2, 5.3), 10A (4.1, 4.2, 11.7), 13B (11.1, 11.2).
VALDOMIRA
- Efetua os pagamentos dos cigarros através de GUSTAVO, destinado aos seguintes
fornecedores:
-VICENTE – 7B (2.1, 7.2), 8A (4.1, 5.1), 9B (5.4, 5.6, 5.9, 5.10), 10A (4.1, 4.2), 13B (11.3), 14A
(11.1).
-NI18 – 4B (3.2, 3.3, 3.4, 3.5), 5B (3.3), 9A (5.1), 12B (5.13), 14A (5.3, 5.4).
DOMINGOS
- Efetua os pagamentos dos cigarros através de GUSTAVO, destinado a fornecedores
paraguaios (não identificados): 9B (9.1, 9.2, 9.3, 9.5, 9.9, 9.25), 10B (9.1), 11A (8.8, 8.12),
12B (10.7, 10.8).
17
CIRCULAR n.º 2852, de 03.12.98, do Banco Central do Brasil - dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na
prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n° 9.613, de 03.03.1998.
18
Não identificado, na conversa, o fornecedor paraguaio a quem seria destinado o pagamento.
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JOSEENE
- Efetua os pagamentos dos cigarros através de GUSTAVO, destinado aos fornecedores
paraguaios (não identificados nas conversas): 12A (4.4, 4.6, 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6).
CLEIDE
- Efetua os pagamentos dos cigarros através de GUSTAVO, destinado aos seguintes
fornecedores:
-BASÍLIO – 5B (3.1), 6A (3.2), 6B (4.6), 7A (4.1, 4.2, 4.5), 7B (4.1, 4.4), 8B (3.3, 3.4, 4.1, 4.3),
12B (4.1, 4.2), 13B (4.4), 14A (4.1).
-CATARINO – 3B (3.8), 6B (4.6), 7A (4.1, 4.2, 4.5), 7B (4.1), 8B (3.3, 3.4, 4.3, 10.2), 11A (4.2).
-CELINO – 4A (3.2, 3.3, 3.5), 6B (4.6), 7A (4.1, 4.2, 4.5), 7B (4.1).
-NI – 4A (3.7, 3.11), 4B (3.2, 3.3, 3.4, 3.5), 5B (3.3), 10B (8.4, 12.1), 11A (4.2, 7.2), 12A (4.1,
4.3), 13B (4.1), 14A (4.2).
RAMIRO
- Efetua os pagamentos dos cigarros através de GUSTAVO, destinado aos seguintes
fornecedores:
-BASÍLIO – 6A (4.1, 4.2), 6B (4.4, 4.5, 4.7), 7A (4.4), 7B (4.2, 4.3), 11A (4.1), 12A (4.5), 12B
(4.1, 4.2, 11.1, 11.2), 13B (4.3).
-CATARINO – 6B (4.3), 8B (4.4), 12B (11.3).
-CELINO – 6B (4.1), 7A (4.7), 7B (4.2, 4.3), 11A (4.1), 12A (4.2, 4.5), 12B (11.3), 13B (4.3).
-NI – 7A (4.6), 8B (8.7), 9B (8.2, 9.25), 10B (8.2), 12B (7.5), 13B (4.2).
Citamos algumas das conversas, ao menos um exemplo para
cada denunciado, bem como os materiais apreendidos que comprovam o delito.
Sobre a atuação de ERALDO JÚNIOR:
Auto Circunstanciado n.º 010A, item 4.1
Interlocutores: GUSTAVO (45) 91248757 x JUNIOR
Data/Hora de Ligação: 2007/04/11 10:56:11
Duração: 00:03:08
Áudio:
007041110561110.wav
Transcrição: Júnior, pergunta quanto está o câmbio. Gustavo diz que está dois e
dezessete. Júnior diz que precisa fazer depósitos para o senhor Vicente. Um deles, de
US$5780,00 mais R$5560,00 em dinheiro. Gustavo diz que o total vai dar R$18103,00.
Junior diz que vai ficar esperando fax com as contas bancárias para depósito. Gustavo
diz Banco do Brasil, agência 0483-1, conta 08124-8, valor R$18103,00. Júnior pede
conta abaixo de dez mil porque eles pertubam muito... Gustavo diz para cancelar esta
conta, depois passa outras contas menores. Júnior diz que vai esperar o fax. Gustavo
pergunta qual o número. Júnior diz 79-3631.1397
Quanto à VALDOMIRA:
Auto Circunstanciado n.º 009A, item 5.1
Interlocutores: VALDOMIRA (79) 99798329 x GUSTAVO (45) 91195594
Data/Hora de Ligação: 2007/03/23 09:29:54
Duração: 00:02:02
Áudio:
007032309295413.wav
Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010
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Transcrição: Valdomira diz que vai depositar o dinheiro. Vai ser menos de 10.000 por
causa da declaração.
Vale anotar que, na busca realizada na residência de ERALDO
JÚNIOR e VALDOMIRA foram encontrados documentos que comprovam os
depósitos em contas de “laranjas”, um dos papéis, inclusive, com anotações de contas
bancárias relacionadas ao áudio constante no Auto Circunstanciado 14A, item 5.3.
Em relação a DOMINGOS, a conversa transcrita demonstra
a utilização de contas de “laranjas”:
Auto Circunstanciado n.º 010B, item 9.1
Interlocutores: DOMINGOS (79) 99861308 x GUSTAVO (45) 9119-5594
Data/Hora de Ligação: 2007/04/12 09:54:24
Duração: 00:06:17
Áudio:
007041209542427.wav
Transcrição:Gustavo liga para domingos e passa o número das contas, no banco do
Brasil, para domingos depositar o dinheiro, referente às mercadorias-caixas de cigarro,
de Ramiro. são as contas: 1) ag.1397-8, cc 10.875-8 - Cecília Raimundo valor r$3.828,00,
2) ag.3883-0, cc.7.722-4 -Silvana de oliveira- valor r$1.319,00, 3) ag. 336-5, cc. 70.000-2 cooperativa lar-valor r$19.172,00. Gustavo informa que a conta da cooperativa lar tem
um código e passa para domingos, sendo este:241.312.029.72.Gustavo diz que com esses
depósitos fecha a dívida com o velho. Se despedem.
No que se refere a JOSEENE:
Auto Circunstanciado n.º 012A, item 8.6
Interlocutores: JOSEENE (79) 99666616 x GUSTAVO (45) 91248757
Data/Hora de Ligação: 2007/05/08 15:34:40
Duração: 00:00:55
Áudio:
007050815344027.wav
Transcrição: Joseene liga para Gustavo e pergunta se recebeu o fax do depósito
bancário. Gustavo confirma que recebeu e está tudo bem.
Na residência do casal DOMINGOS e JOSEENE também
foram localizados documentos relevantes sobre o crime em tela, especialmente
diversos vários extratos de conta corrente e de conta poupança.
Sobre a atuação de CLEIDE, há diversas conversas sobre a
prática desse crime, merecendo destaque a que se refere à divisão de valores em mais
de um banco para burlar a fiscalização:
Auto Circunstanciado n.º 010B, item 8.4
Interlocutores: CLEIDE (11) 99663502 x GUSTAVO 45-91248757
Data/Hora de Ligação: 2007/04/13 09:22:50
Duração: 00:02:00
Áudio:
007041309225022.wav
Transcrição: Cleide liga diz para Gustavo que ontem era 20 mil, mas colocou só
19.800 por causa daquele negocio de 10 mil, que colocou 9.900 num banco e 9.900 no
outro e que já passou o fax. Gustavo diz que recebeu. Cleide diz que agora quer uma
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conta de 30 mil do banco do Brasil que a pessoa vai depositar lá do Norte. Gustavo
pergunta se vai depositar agora e Cleide diz que é o mais rápido possível porque ela
tem que pagar a loja com esse dinheiro hoje, que ela precisa tirar a mercadoria.
Gustavo pergunta se pode ser conta de mais de 10 mil ou só 9.900. Cleide diz que a
amiga vai tirar da conta dela e que ontem ia fazer DOC para o Bradesco e Cleide diz
que ia pegar uma conta do BB e que ela passaria direto para o BB, Gustavo mandaria o
fax para Cleide que mandaria para eles. Gustavo diz que passará as contas daqui a
pouco. Cleide diz que quer uma outra conta de 12 mil ou para o Bradesco ou para o
Itaú, mas dividido em duas contas. Gustavo diz que já vai passar para ela. Cleide diz
que tem que ser o mais rápido possível porque tem que fazer tudo hoje.
Com CLEIDE, foram encontrados diversos documentos, tais
como (a) folhas de faxes contendo lista de identificação de chamadas para o número
do doleiro “GUSTAVO”; (b) número de contas e valores e, em manuscrito:
“Valdomira, por favor me passe o fax para Gustavo no n.º 045-30274524 Obrigado”, e
(c) relação de contas, comprovante de depósitos e, em manuscrito, “Por favor
entregar para o Celino Obrigado Cleide”.
Por fim, o denunciado RAMIRO também manteve
incessantes conversas com o doleiro GUSTAVO e com os outros integrantes da
organização sobre os pagamentos aos fornecedores:
Auto Circunstanciado n.º 007B, item 4.2
Interlocutores: GUSTAVO (45) 91248757 x RAMIRO (11) 99353514
Data/Hora de Ligação: 2007/02/28 12:14:28
Duração: 00:01:48
Audio:
007022812142810.wav
Transcrição: Ramiro pergunta se já baixou o preço do dólar, ou aumentou de novo.
Gustavo diz que vai subir mais. Ramiro diz que precisa de uma conta para vinte mil
dólares, pergunta quanto dá. Gustavo diz que dá quarenta e quatro e oitocentos.
Ramiro corrige, diz que são trinta mil dólares. Gustavo pede para esperar um pouco...
diz que dá sessenta e sete e duzentos. Cotação está dois e vinte e quatro. Ramiro pede
para fazer a vinte e três. Gustavo diz que tem uma conta do Banco do Brasil,
precisa correr atrás de outra. Ramiro pergunta se não arruma uma só conta.
Gustavo diz que no mínimo serão meia dúzia, manda em dez minutos.
Na residência de RAMIRO (fls. 885/889), foram apreendidos
folhas de fax com contas bancárias e valores e comprovantes de depósitos para
contas designadas por “GUSTAVO” para RAMIRO e CLEIDE, em perfeita
harmonia com os áudios interceptados.
Assim foi dito nos interrogatórios policiais:
“QUE, o pagamento dos cigarros Paraguaios ocorre da seguinte
maneira: o interrogando ou sua esposa JOSEFA VALDOMIRA
DE SOUZA FARIA efetua os depósitos do dinheiro nas contas
fornecidas pelo doleiro GUSTAVO; QUE, GUSTAVO recebe o
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dinheiro depositado em real e entrega para os fornecedores
Paraguaios em dólares; QUE, entre estes fornecedores Paraguaios
está o de nome de VICENTE; QUE, assim que VICENTE
recebe o dinheiro, ele fornece a mercadoria para a pessoa
responsável para introduzi-la em território brasileiro; (...) QUE, o
contrabandista DOMINGOS realiza o mesmo esquema de
compra e venda de cigarros Paraguaios do interrogando, ou seja:
pagamento para os fornecedores paraguaios através do doleiro
GUSTAVO, introdução da mercadoria em território nacional
mediante a pessoa que trabalha para RAMIRO e CLEIDE, transporte
dos cigarros de Foz de Iguaçu para São Paulo nos ônibus de RAMIRO
e CLEIDE, transporte de cigarros de São Paulo para Itapicuru/BA, no
caminhão de 'fuminho' ou outros motoristas”. (ERALDO
JÚNIOR, fls. 316/318)
“QUE a interroganda já efetuou depósito para o doleiro GUSTAVO;
QUE o depósito qu a interroganda fez foi a mando de seu esposo
DOMINGOS;” (JOSEENE, fls. 441/442 - reinquirição)
CLEIDE E RAMIRO, diante das escutas telefônicas, não
tiveram como negar a saída de dinheiro para o exterior, mas procuraram dar
desculpas tíbias para o evento:
"QUE, perguntada se depositava dinheiro em contas indicadas por
GUSTAVO, cidadão que sequer conhece, que teria uma casa de
câmbio em Ciudad Del Este, Paraguai, para que ele comprasse cigarros
paraguaios para si, disse, ainda, que jamais pediu para alguém
comprar cigarros paraguaios nem para GUSTAVO, nem para
ninguém; QUE, após ouvir atentamente o áudio da interceptação 004A, do item 3.2, não reconhece como sendo sua a voz feminina que fala
com o cidadão chamado GUSTAVO; QUE sempre lhe pedem para
passar alguns faxes sobre valores para Foz do Iguaçu e apenas isso,
nunca falou com quem quer que seja a respeito de transferências de
valores para determinadas contas correntes;" (CLEIDE, fls. 375/381)
"QUE depositava dinheiro em contas designadas por Gustavo, que
possui casa de câmbio em Ciudad Del Leste, Paraguai, no interesse de
passageiros transportados, com a finalidade de evitar assaltos no
percurso; QUE nunca realizou tais atos com o fim de pagar a compra
de cigarros paraguaios; (...) QUE não conhece pessoalmente o doleiro
GUSTAVO; QUE as contas bancárias em que eram depositados os
valores a pedido dos passageiros do depoente não lhes pertenciam,
sendo que o depoente desconhece os titulares das respectivas contas;"
(RAMIRO, fls. 403/407)
“QUE diz nunca ter efetuado depósito para o doleiro GUSTAVO da
casa de câmbio na Ciudad Del Este/Paraguai; QUE já passou fax de
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clientes (passageiros) seus para GUSTAVO, diz inclusive escrever
manuscrito no fax, a seguinte frase: 'de Ramiro para Gustavo'; QUE
apresentado para o interrogando cópia de um fax que se encontra no
relatório parcial de análise, reconheceu como um dos faxs que passou
para o doleiro GUSTAVO; QUE reitera que nunca passou fax do
próprio interrogando para GUSTAVO; QUE não se recorda de ter
passado fax da CLEIDE para GUSTAVO;” (RAMIRO,fls. 804/807 reinquirição)
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2.7QUADRILHA OU BANDO - art. 288 do Código Penal
Não há dúvidas, portanto, de que os denunciados JOSÉ
HIPÓLITO, JOSÉ ADENILSON, ERALDO JÚNIOR, VALDOMIRA,
DOMINGOS, JOSEENE, CLODOALDO (“GORDINHO”), CLEIDE,
RAMIRO, DANIEL, CARLÃO, RICARDO, VALDIR (“PASSARINHO”) e
JOSÉ VALTEMIR (“FUMINHO”) se associaram para a prática dos crimes de
descaminho, de forma reiterada, e das outras infrações penais mencionadas.
Cumpre frisar – apenas por excesso de zelo – que não houve
mero concurso de pessoas, eis que existe associação estável e permanente, uma
organização criminosa que atua como consolidada empresa e que fez – até ser
interrompida pelas prisões temporárias e preventivas – do crime de descaminho
(dentre outros) sua fonte de renda cotidiana, agindo seus integrantes como
criminosos profissionais.
Um dos acusados, ERALDO JÚNIOR, admitiu plenamente a
existência da organização criminosa e a sua atividade principal de “contrabando” de
cigarros, conforme narrou em seu interrogatório policial (fls. 316/318):
“QUE, conhece pessoalmente os senhores DOMINGOS, JOSÉ
VALTEMIR DOS SANTOS (fuminho), JOSÉ HIPÓLITO, JOSEENE
(esposa de DOMINGOS), JOSEFA VALDOMIRA DE SOUZA,
RAMIRO e CLEIDE, todos envolvidos no contrabando de cigarros
paraguaios; QUE, conhece a pessoa identificada como 'passarinho',
cujo nome o interrogando não sabe, mas sabe que é o 'passador' de
CLEIDE, ou seja, a pessoa que introduz os cigarros Paraguaios no
território brasileiro; (...); QUE, perguntado se conhece JOSÉ
ADNILSON DE LIMA, também conhecido como XERIFE, que
também é proprietário do Box LIMA 01, no Mercado Municipal de
Lagarto e que tem a pretensão de ser candidato a Vereador nas
próximas eleições, o interrogando respondeu que o conhece como sendo
a pessoa de alcunha EDMILSON;” (grifamos)
Óbvio, portanto, que havia o envolvimento de mais de três
pessoas e que esta quantidade era do conhecimento de todos. Mesmo os denunciados
não citados por ERALDO JÚNIOR neste trecho do seu interrogatório, os acusados
CLODOALDO (“GORDINHO”), DANIEL, CARLÃO e RICARDO sabiam do
envolvimento de, pelo menos, quatro pessoas.
CLODOALDO (“GORDINHO”), além de revender cigarros
para feirantes, ambulantes e pequenos comerciantes sergipanos, informava a
DOMINGO, mediante paga, os horários e o melhor caminho que os motoristas, tais
como o JOSÉ VALTEMIR (“FUMINHO”), deveriam seguir. Portanto, ele sabia, no
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mínimo, do envolvimento de DOMINGO, “FUMINHO”, dos compradores finais
(pequenos comerciantes) e da sua própria participação.
DANIEL, embora atuasse diretamente com CLEIDE e
RAMIRO, intermediava o contato com inúmeros policiais corrompidos e ajudava a
carregar e descarregar caminhões, tendo, portanto, contato com os transportadores
da mercadoria ilícita.
CARLÃO e RICARDO também tinham ciência do porte
empresarial da organização criminosa e da inúmera quantidade de envolvidos. Há
provas, conforme exposto supra, de que um sabia do envolvimento do outro, além
da atuação de CLEIDE, RAMIRO e dos muitos policiais corrompidos.
Pouco importa se todos os integrantes da quadrilha ou bando
se conheciam ou atuavam diretamente um com o outro. O que é relevante – e
existente in casu – é o propósito deliberado de contribuição, de forma estável e
permanente, para o êxito das ações do grupo.
3. DA CAPITULAÇÃO
CONDUTAS TÍPICAS.
LEGAL
–
INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS
Em verdade, quando foram expostas as condutas típicas
praticadas, descreveu-se também a conduta de cada um dos denunciados. A seguir,
apenas para efeito de organização do quanto exposto, inclusive para facilitar o
exercício do contraditório e da ampla defesa, far-se-á breve análise individualizada
das condutas, remetendo-se desde já para as provas da materialidade e indícios de
autoria destacados nos tópicos anteriores.
3.1) JOSÉ HIPÓLITO DE CARVALHO
Distribuidor das mercadorias contrabandeadas, HIPÓLITO
adquire os cigarros de ERALDO JÚNIOR, VALDOMIRA, DOMINGOS e
JOSEENE e os revende para feirantes, ambulantes e pequenos comerciantes.
É incontroverso que praticou o crime previsto no art. 334, §
1º, “c”, do Código Penal (descaminho), uma vez que JOSÉ HIPÓLITO vendeu e
utilizou, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira
(cigarros) que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional.
Além das gravações telefônicas e da filmagem (vídeo no CDROM INF. 22/2006 ANEXO 01 em que ele faz entregas de cigarros em Simão Dias
e Lagarto) acima aludidos, o acusado confessou o delito (fls. 209/214):
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“QUE tem consciência que os cigarros importados que
adquire com JÚNIOR e DOMINGOS provêem do
PARAGUAI e que a importação e comercialização dos
mesmos no BRASIL é proibida por lei;”
Destaque-se também que foi apreendido em sua residência
diversas caixas de cigarros, conforme auto de apreensão de fls. 203/206.
Também é patente que se associou com mais de três pessoas
para o fim de cometer crimes, incidindo sua conduta no delito previsto no art. 288,
do Código Penal (quadrilha ou bando). O descaminho era feito de forma habitual,
cotidiana, sendo, inclusive, sua única fonte de renda. Eis o que admitiu em seu
interrogatório policial (fls. 209/214):
“QUE atualmente vive da compra e venda de cigarros, atuando na
distribuição da aludida mercadoria em pequenos comércios (bares e
bodegas); (...) QUE as marcas importadas, o interrogado adquiria
com seus colegas de ofício conhecidos como DOMINGOS e
JÚNIOR; (...) QUE atualmente sua única atividade financeira
é a compra e venda de cigarros.”
3.2) JOSÉ ADENILSON DE LIMA (“ADNILSON” ou “EDMILSON”)
O acusado JOSÉ ADENILSON atua no descaminho de forma
semelhante a JOSÉ HIPÓLITO, ou seja, como distribuidor das mercadorias
contrabandeadas. Assim, compra os cigarros de ERALDO JÚNIOR,
VALDOMIRA, DOMINGOS e JOSEENE e faz a revenda para feirantes,
ambulantes ou comercializa os cigarros no varejo, em sua mercearia em Lagarto/SE.
Além disso, possui depósito de cigarros no sítio por ele
utilizado no município de Lagarto ou em sua própria residência, também em
Lagarto/SE, conforme comprova o auto de apreensão de fls. 153/163 e o laudo de
exame merceológico de fls. 914/921.
Praticou, portanto, o crime previsto no art. 334, § 1º, “c”, do
Código Penal (descaminho), uma vez que JOSÉ ADENILSON vendeu, expôs à
venda e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de
procedência estrangeira (cigarros) que sabia ser produto de introdução clandestina
no território brasileiro.
Dentre as ligações de ADENILSON com seus fornecedores e
compradores, destaca-se a seguinte:
Auto Circunstanciado n.º 001A, item 2.3
Interlocutores: JOSÉ ADNILSON LIMA (79) 99960411 x HNI (79)-99662506
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Data/Hora de Ligação: 2006/11/20 16:35:14
Duração: 00:00:54
Audio:
006112016351429.wav
Transcrição: HNI liga para JOSE ADNILSON e pede para mandar através de RUI
uma caixa de POLO, EPSON e PUMA do Paraguai e diz que está esperando.
Analise: Fica bastante claro nesta ligação que os cigarros negociados são de origem do
Paraguai, portanto contrabandeadas.
Fica evidente, ainda, que não houve mero concurso de agentes,
mas verdadeira quadrilha ou bando (art. 288, CP), e que ADENILSON fazia parte,
conscientemente, de um esquema criminoso de proporções empresariais. Qualquer
um – e aí se inclui o clássico conceito do “homem médio” - sabe que negociar
reiterada e continuamente grande quantidade de mercadoria proibida vinda de outro
país engloba incontável número de participantes (no mínimo, fornecedores
estrangeiros, transportadores, intermediadores e compradores finais).
Da forma em que os denunciados – inclusive ADENILSON
– se envolveram no comércio ilícito há, sim, formação de organização criminosa,
pois a sua associação teve, indiscutivelmente, caráter permanente. Por tal motivo, o
mesmo praticou o delito do art. 288, do Código Penal (quadrilha ou bando).
3.3) ERALDO JÚNIOR DE FARIA
Outro grande atacadista da organização criminosa no Estado
de Sergipe, ERALDO JÚNIOR adquire os cigarros paraguaios através de CLEIDE e
RAMIRO ou diretamente do fornecedor VICENTE, e os revende para grande parte
do Estado de Sergipe (inclusive para HIPÓLITO e ADENILSON).
Assim, por vender e utilizar, no exercício de atividade
comercial, mercadoria de procedência estrangeira (cigarros) que sabia ser produto de
introdução clandestina no território brasileiro, ERALDO JÚNIOR praticou o
crime previsto no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal (descaminho).
No seu interrogatório (fls. 316/318), ERALDO JÚNIOR
confessou a prática delitiva:
“QUE, compra cigarros em Ciudad Del este/Paraguai para revendêlos no Brasil; (...) QUE, da cidade de São Paulo “fuminho”
transportava cigarros até o Sítio localizado na cidade de Itapicuru/BA,
onde ali era efetuado o descarregamento dos cigarros, momento em que
o interrogando e o senhor DOMINGOS (outro contrabandista de
cigarros na cidade de Sergipe), recebem a mercadoria e passam a
distribuí-las; (...) QUE, o contrabandista DOMINGOS realiza o
mesmo esquema de compra e venda de cigarros Paraguaios do
interrogando, ou seja: pagamento para os fornecedores paraguaios
através do doleiro GUSTAVO, introdução da mercadoria em
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território nacional mediante a pessoa que trabalha para RAMIRO e
CLEIDE, transporte dos cigarros de Foz de Iguaçu para São Paulo nos
ônibus de RAMIRO e CLEIDE, transporte de cigarros de São Paulo
para Itapicuru/BA, no caminhão de “fuminho” ou outros motoristas;”
Também é incontroverso que participou da prática do crime
tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas).
Com efeito, o acusado efetuou os pagamentos mediante
depósito nas contas de “laranjas” fornecidas por GUSTAVO (o autor do delito),
parcelando os valores para burlar a fiscalização, e tinha a consciência de que o
dinheiro movimentado seria encaminhado ao Paraguai, convertido em dólares
americanos, e entregue aos fornecedores de cigarros.
No seu depoimento (fls. 316/318), disse que:
“QUE, conhece GUSTAVO o qual é doleiro no Paraguai, sendo
que afirma que nunca se encontrou pessoalmente com o mesmo,
entretanto manteve contatos telefônicos com GUSTAVO, com
objetivo de efetuar pagamentos dos cigarros adquiridos dos
fornecedores Paraguaios; QUE, o pagamento dos cigarros
Paraguaios ocorre da seguinte maneira: o interrogando ou sua
esposa JOSEFA VALDOMIRA DE SOUZA FARIA efetua os
depósitos do dinheiro nas contas fornecidas pelo doleiro
GUSTAVO; QUE, GUSTAVO recebe o dinheiro depositado em
real e entrega para os fornecedores Paraguaios em dólares;”
Ademais, servem como prova da prática desses crimes as
gravações telefônicas mencionadas no item 2.6 e, bem como, o material apreendido
em sua residência.
Por fim, não há dúvidas quanto à prática do crime previsto no
art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando). Conforme narrou em seu
interrogatório policial (fls. 316/318), logo após admitir ser “contrabandista”,
ERALDO JÚNIOR demonstrou ter a consciência de que faz parte de associação
estável e permanente de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes:
“QUE, conhece pessoalmente os senhores DOMINGOS, JOSÉ
VALTEMIR DOS SANTOS (fuminho), JOSÉ HIPÓLITO, JOSEENE
(esposa de DOMINGOS), JOSEFA VALDOMIRA DE SOUZA,
RAMIRO e CLEIDE, todos envolvidos no contrabando de cigarros
paraguaios;” (grifamos)
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3.4) JOSEFA VALDOMIRA DE SOUZA (“VALDOMIRA”)
É a esposa de ERALDO JÚNIOR e atua diretamente na
aquisição da mercadoria ilícita, no pagamento dos fornecedores estrangeiros e na
venda do produto para os pequenos distribuidores sergipanos, praticando os mesmos
delitos do seu marido.
No seu interrogatório policial, ERALDO JÚNIOR (fls.
316/318) demonstra a atuação de VALDOMIRA tanto no “contrabando” (art. 334,
CP) quanto na evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86):
“QUE, esposa do interrogando, senhora JOSEFA VALDOMIRO, tem
pleno conhecimento da compra dos cigarros Paraguaios, sendo que
inclusive auxilia o interrogando nesta atividade, efetuando depósitos
para o doleiro GUSTAVO, comprando a mercadoria de CLEIDE e
RAMIRO ou dos fornecedores Paraguaios e revendendo-os para
distribuidores sergipanos;”
E a própria VALDOMIRA admitiu em seu interrogatório
policial (fls. 189/192) que já vendeu cigarros do Paraguai, embora alegue que teria
parado recentemente:
“QUE a interrogada já comprou cigarros no Paraguai para vendêlos para Feirantes na Feira de Lagarto/SE; QUE 2001 também já
vendeu cigarros na Feira de Lagarto/SE, em Cícero Dantas/BA e
em Boquim/SE quando a sua situação econômica estava precária,
porém não mais negocia cigarros,”
Assim, tendo em vista que vendeu e utilizou, no exercício
de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira (cigarros) que sabia
ser produto de introdução clandestina no território brasileiro, VALDOMIRA
praticou o crime previsto no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal (descaminho).
Também é incontroverso que a acusada participou da prática
do crime tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas).
Com efeito, VALDOMIRA efetuou os pagamentos mediante
depósito nas contas de “laranjas” fornecidas por GUSTAVO (o autor do delito),
parcelando os valores para burlar a fiscalização, e tinha a consciência de que o
dinheiro movimentado seria encaminhado ao Paraguai, convertido em dólares
americanos, e entregue aos fornecedores de cigarros.
Além das gravações telefônicas citadas no item 2.6 da
denúncia, e da afirmação supracitada de ERALDO JÚNIOR, VALDOMIRA
admitiu, em seu interrogatório (fls. 189/192), conhecer o trabalho ilícito de Gustavo:
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“QUE GUSTAVO é 'doleiro' no Paraguai; QUE como a moeda no
Paraguai é o dólar, GUSTAVO trocava real por dólar para poder
comprar cigarros no Paraguai;”
Assim, resta evidente que VALDOMIRA é mais uma
componente da organização criminosa, devendo responder, também, como incursa
nas penas do art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), seja em razão do
exposto no seu interrogatório e no de seu esposo (ERALDO JÚNIOR), seja em
razão das conversas telefônicas já destacadas.
3.5) DOMINGOS COTA DO NASCIMENTO
É um dos grandes atacadistas da organização criminosa no
Estado de Sergipe. Adquire a mercadoria dos fornecedores paraguaios através de
CLEIDE e RAMIRO e realiza os pagamentos mediante envio ilícito de recursos
para o exterior, depositando os valores de forma pulverizada nas contas fornecidas
por “GUSTAVO”. Além disso, armazena a mercadoria no sítio localizado em
Itapicuru/BA e vende o produto ilícito para distribuidores sergipanos.
DOMINGOS, assim, vendeu, expôs à venda e manteve em
depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira
(cigarros) que sabia ser produto de introdução clandestina no território brasileiro,
praticando o delito previsto no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal (descaminho).
Destaque-se também que foi apreendido em sua residência,
em Lagarto/SE, e no sítio em Itapicuru/BA, diversas caixas de cigarros, conforme
demonstra o auto de apreensão de fls. 226/227.
Vale a pena transcrever o que disse ERALDO JÚNIOR
narrou durante o interrogatório policial (fls. 316/318):
“QUE, da cidade de São Paulo “fuminho” transportava cigarros até o
Sítio localizado na cidade de Itapicuru/BA, onde ali era efetuado o
descarregamento dos cigarros, momento em que o interrogando e o
senhor DOMINGOS (outro contrabandista de cigarros na cidade
de Sergipe), recebem a mercadoria e passam a distribuí-las;”
Praticou, ainda, o delito descrito no art. 22, parágrafo único
da Lei 7.492/86 (evasão de divisas), já que também depositava dinheiro em contas de
“laranjas” para que GUSTAVO pudesse pagar os fornecedores paraguaios, tendo a
ciência de que o dinheiro movimentado seria encaminhado ao Paraguai, convertido
em dólares americanos, e entregue aos fornecedores de cigarros.
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Por fim, não há dúvidas da sua atuação numa quadrilha ou
bando, já que trabalhava habitualmente, com a contribuição de sua esposa, para a
prática reiterada de descaminho, além de outros delitos, formando sociedade estável
e permanente com seus fornecedores, incidindo, portanto, sua conduta no tipo do
art. 288 do Código Penal.
3.6) JOSEENE ALVES DO NASCIMENTO
É esposa de DOMINGOS e atua diretamente na aquisição da
mercadoria ilícita, no pagamento dos fornecedores estrangeiros e na venda do
produto para os distribuidores sergipanos.
A acusada contribuía diretamente para o crime, costumando
entregar a mercadoria aos clientes e de tudo tendo ciência dos crimes praticados pelo
marido, conforme demonstra a seguinte ligação telefônica:
Auto Circunstanciado n.º 011A, item 8.14
Interlocutores: DOMINGOS (79) 99861308 x HNI (32) 34620305
Data/Hora de Ligação: 2007/05/04 09:40:30
Duração: 00:00:53
Áudio:
007050409403027.wav
Transcrição: joseene atende a ligação do hni que pergunta sobre domingos. Joseene
diz que Domingos não se encontra e pergunta quem deseja saber. Hni se identifica
como a pessoa que irá transportar " as coisas de Domingos". Joseene compreende e
informa que Domingos estará em casa mais tarde. hni diz que, por volta, das 11:00h,
ligará novamente.
Praticou, portanto, o crime previsto no art. 334, § 1º, “c”, do
Código Penal (descaminho), tendo em vista que vendeu e utilizou, no exercício de
atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira (cigarros) que sabia ser
produto de introdução clandestina no território brasileiro. Vale mencionar também
a apreensão em sua residência, em Lagarto/SE, de diversas caixas de cigarros,
conforme auto de fls. 226/227.
O delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86
(evasão de divisas) também foi praticado. Várias vezes JOSEENE efetuava os
depósitos para o exterior nos mesmos moldes dos demais integrantes da organização
criminosa e encaminhava os faxes para GUSTAVO, contendo os comprovantes dos
pagamento dos fornecedores dos cigarros.
Auto Circunstanciado n.º 011A, item 4.6
Interlocutores: GUSTAVO (45) 91248757 x JOSEENE 79-99666616
Data/Hora de Ligação: 2007/05/08 15:22:29
Duração: 00:00:42
Áudio:
007050815222910.wav
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Transcrição: Gustavo liga e Joseene diz que está no caixa fazendo o deposito e que
daqui a uns 10 minutos lhe passa o fax. Gustavo pede para Joseene lhe ligar quando
tiver o comprovante. Joseene diz para Gustavo aguardar que vai lhe ligar.
Todas essas atitudes ilícitas eram efetuadas cotidianamente,
tratando-se de mais uma integrante da quadrilha ou bando, possuindo plena ciência
do caráter permanente e estável da associação e de seus componentes. Por tal
conduta, incide no tipo do art. 288 do Código Penal.
3.7) CLODOALDO RODRIGUES SANTANA (“GORDINHO”)
É facilitador da entrada do contrabando no Estado de Sergipe.
Sua participação no esquema criminoso abrange permitir o livre trânsito da
mercadoria pelo posto fiscal de Tobias Barreto/SE, informando DOMINGOS
acerca dos horários que poderá passar, ou não, pelo local (atua como “olheiro”).
Também é distribuidor das mercadorias contrabandeadas, revendendo-as para
feirantes, ambulantes e pequenos comerciantes.
Praticou o crime do 334, § 1º, “c”, do Código Penal
(descaminho), fato, inclusive, admitido no seu interrogatório (fls. 271/273):
“QUE a outra parte dos cigarros adquiridos no Município de
Lagarto/SE foi comercializado há cerca de oito dias,
aproximadamente, com uma pessoa conhecida por 'DOMINGOS',
residente na própria Cidade de Lagarto/SE, cujo endereço preciso
desconhece; QUE o INTERROGADO já comprou cigarros nas mãos
de DOMINGOS, por aproximadamente cinco vezes, adquirindo
sempre na quantidade de cinco a seis caixas;”
Destaque-se, também, que foram apreendidas em sua
residência diversas caixas de cigarros, conforme auto de apreensão de fls. 268/269.
Por fim, como já fora dito acima, CLODOALDO faz parte da
quadrilha ou bando, eis que conhecia grande parte dos denunciados e não tinha
outra forma de se manter senão por meio da associação estável e permanente para a
prática de crimes, sobretudo do descaminho. Em razão disso, sua conduta delitiva
também se encerra no delito previsto no art. 288 do Código Penal.
Admitiu em seu interrogatório não ter outra fonte de renda:
“QUE o INTERROGADO não tem nenhuma ocupação fixa,
mantendo-se economicamente com a venda de cigarros...; QUE o
relacionamento com DOMINGOS é apenas comercial, não tendo com
o mesmo nenhum parentesco ou amizade;”
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3.8) JOSÉ VALTEMIR DOS SANTOS (“FUMINHO”)
É um dos motoristas da quadrilha, sendo responsável pelo
transporte da carga ilícita para Sergipe. Aproveitava o fato de trabalhar para uma
transportadora que efetua entrega de produtos da Editora Abril S.A. no nordeste
brasileiro e escondia as caixas de cigarro junto com a mercadoria de propriedade da
mencionada editora, burlando a fiscalização.
O denunciado JOSÉ VALEMIR (FUMINHO) participou,
portanto, da prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal, eis que era o
motorista de mercadorias que sabia serem objeto de descaminho e com o objetivo de
revenda no comércio do Estado de Sergipe.
Também é um dos integrantes da associação permanente e
estável voltada a prática dos crimes, devendo responder pelo delito do art. 288, do
Código Penal (quadrilha ou bando), eis que sabia da existência dos seus principais
componentes e da reiteração de crimes de descaminho praticados e de outras
infrações penais.
3.9) CLEIDE GONÇALVES OTAROLA
Restou apurado que CLEIDE, junto com RAMIRO, é uma
dos grandes colaboradores para a ocorrência dos delitos, sobretudo o de descaminho.
Tais pessoas são os proprietários dos ônibus que fazem o
trajeto Foz do Iguaçu/PR a São Paulo/SP e retorno, adquirem os cigarros mediante
negociação direta com os fornecedores paraguaios e os revendem para os atacadistas
da associação criminosa em Sergipe, entregando a mercadoria mediante motoristas
de transportadoras ou de outras empresas que realizam fretes ao nordeste brasileiro.
CLEIDE e RAMIRO são os principais componentes da
organização criminosa, eis que coordenam a internação de cigarros no Brasil sem o
pagamento dos tributos e fazem sua distribuição a outros revendedores. Além disso,
mantinham em depósito próprio os cigarros para posterior distribuição.
Por tais motivos, CLEIDE praticou o crime do 334, “caput” e
do § 1º, “c”, do Código Penal, visto que importou mercadoria lícita, iludindo o
pagamento de imposto pela entrada ou consumo, e também porque vendeu,
manteve em depósito e utilizou, no exercício de atividade comercial, mercadoria de
procedência estrangeira (cigarros) que introduziu clandestinamente no País ou que
sabia ser produto de introdução clandestina no território brasileiro.
CLEIDE também cometeu o crime capitulado no art. 333,
parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa). Ela, entre outros, é
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responsável pela corrupção dos servidores públicos, especialmente policiais, para que
deixassem de executar, o que de fato ocorreu, atos de ofício referente às apreensões e
prisões de pessoas pertencentes ao grupo delinqüente, tudo conforme já descrito no
item 2.2 desta denúncia.
A acusada CLEIDE é responsável, ainda, por efetuar o
pagamento dos produtos ilícitos através do doleiro GUSTAVO, tendo participado
do crime previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86 (evasão de divisas).
De fato, a mesma depositava dinheiro em contas de “laranjas” para que GUSTAVO
pudesse pagar os fornecedores paraguaios, tendo a ciência de que o dinheiro
movimentado seria encaminhado ao Paraguai, convertido em dólares americanos, e
entregue aos fornecedores de cigarros.
Também está mais do que patente que CLEIDE cometeu o
crime de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288, do Código Penal. Ela fazia
parte de uma associação composta de mais de três pessoas, de caráter permanente e
estável, organizada a fim de cometer crimes. Percebe-se com facilidade que CLEIDE
interagia com a maior parte dos integrantes da organização, desde fornecedores
paraguaios, a transportadores, servidores corrompidos e compradores no atacado.
3.10) RAMIRO TELES DOS SANTOS
De início, convém destacar que o que se enunciou a respeito
de CLEIDE vale para o acusado RAMIRO.
De fato, a simples leitura do sub-item anterior demonstra: a)
que ele é sempre citado nas provas contra CLEIDE (inclusive nos interrogatórios
policiais e nas gravações telefônicas interceptadas); b) que eram sócios imediatos,
tendo o costume de um resolver os interesses dos outros, tal qual os casais
DOMIGOS e JOSEENE, e ERALDO JÚNIOR e VALDOMIRA.
Assim, RAMIRO praticou o crime do 334, “caput” e do § 1º,
“c”, do Código Penal, visto que importou mercadoria lícita, iludindo o pagamento
de imposto pela entrada ou consumo, e também porque vendeu, manteve em
depósito e utilizou, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência
estrangeira (cigarros) que introduziu clandestinamente no País ou que sabia ser
produto de introdução clandestina no território brasileiro.
O denunciado em tela também cometeu o crime capitulado
no art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa), visto que
corrompeu servidores públicos, especialmente policiais, para que deixassem de
executar (o que realmente se conseguiu) atos de ofício referente às apreensões e
prisões de pessoas pertencentes ao grupo delinqüente, tudo conforme já descrito no
item 2.2 desta denúncia.
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RAMIRO também participou da prática do crime previsto no
art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas). Em diversas
oportunidades, RAMIRO depositava dinheiro em contas de “laranjas” para que
GUSTAVO pudesse pagar os fornecedores paraguaios, tendo a ciência de que o
dinheiro movimentado seria encaminhado ao Paraguai, convertido em dólares
americanos, e entregue aos fornecedores de cigarros.
É evidente ainda que RAMRIRO cometeu o crime de
quadrilha ou bando, tipificado no art. 288, do Código Penal, já que era um dos
principais componentes da organização criminosa, organizada a fim de cometer
crimes. Da mesma forma que CLEIDE, o acusado RAMIRO interagia com a maior
parte dos integrantes da organização, desde fornecedores paraguaios, a
transportadores, servidores corrompidos e compradores no atacado.
3.11) LUIZ CLÁUDIO ALMEIDA DANIEL (“DANIEL”)
É Funcionário Público para fins penais, ocupando o cargo de
Agente Policial Civil, lotado no 21.º Distrito Policial, São Paulo/SP.
Na organização criminosa, era o responsável por negociar e
obter a liberação irregular da mercadoria ilícita e dos ônibus de propriedade de
CLEIDE e RAMIRO eventualmente apreendidos pela polícia local.
O denunciado DANIEL intermediava o contato de CLEIDE e
RAMIRO com outros policiais, oferecendo ou prometendo vantagem aos mesmos
para que eles não efetuassem as apreensões e prisões dos envolvidos, incidindo na
prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal
(corrupção ativa), eis que, em algumas vezes, os policiais corrompidos deixaram de
executar atos de ofício.
DANIEL, por ser policial com a obrigação legal de reprimir a
prática de crimes, deve responder como incurso na previsão típica do art. 317,
parágrafo único, do Código Penal (corrupção passiva), conforme exposição já
declinada no item 2.3 desta denúncia.
Ademais, foi devidamente demonstrado que DANIEL
também praticou o crime do 334, § 1º, “c”, do Código Penal, visto que ajudava a
carregar e descarregar caminhões com mercadorias descaminhadas (cigarros).
Por fim, tendo consciência da existência da organização
criminosa, com mais de três pessoas, voltada à prática reiterada de descaminho e
outros crimes, também encerra sua conduta no crime do art. 288, do Código Penal.
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3.12) GILSON VICENTE DE MENEZES (“CARLÃO”)
É ex-agente da Polícia federal, e tem grande influência perante
CLEIDE que acredita poder utilizar os serviços de CARLÃO para assegurar o livre
trânsito das mercadorias e dos seus ônibus na cidade de São Paulo/SP e também para
manter contato com outros policiais e impedir a realização de apreensões e prisões.
Em razão de sua posição frente a CLEIDE, o denunciado
“CARLÃO” praticou o delito capitulado no art. 332 do Código Penal (tráfico de
influência), uma vez que recebia pagamentos na forma de “empréstimos” de dinheiro
de CLEIDE (conforme Auto Circunstanciado n.º 008B, item 3.2) a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público, ou seja, de negociar a liberação
irregular da mercadoria ilícita e dos ônibus de propriedade de CLEIDE e RAMIRO
eventualmente apreendidos pela polícia local.
De forma semelhante ao DANIEL, o acusado CARLÃO
tinha a consciência da existência da organização criminosa, e associou-se com mais
de três pessoas, com vistas à prática reiterada de descaminho e outros crimes, de
forma que incide também na prática do crime do art. 288, do Código Penal.
3.13) LUIZ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (“RICARDO”)
É Agente de Polícia Federal e, em virtude de sua conivência
com o esquema ilícito, facilitava a prática do contrabando, devendo responder pela
prática do crime previsto no art. 318 do Código Penal (facilitação de contrabando e
descaminho), consoante descrito no item 2.5 desta exordial acusatória.
RICARDO tem a plena consciência da existência da
organização criminosa, com mais de três pessoas, voltada à prática reiterada de
descaminho e outros crimes, mantendo contatos com CARLÃO e CLEIDE,
incidindo na prática do crime do art. 288, do Código Penal.
3.14) VALDIR PEREIRA DE SOUZA (“PASSARINHO”)
É o responsável por introduzir as mercadorias descaminhadas
no território nacional e garantir a segurança do transporte durante parte do
percurso, efetuando o trabalho de “batedor” (desloca-se com um carro de passeio na
frente do ônibus que transporta a mercadoria e avisa o motorista do ônibus caso
exista ação fiscal ou policial na rodovia).
Dúvidas não há, portanto, quanto à sua atuação na prática do
delito do art. 334, “caput”, do Código Penal (descaminho).
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Manteve contatos com CLEIDE, RAMIRO e ERALDO
JÚNIOR, com os fornecedores paraguaios e o “doleiro” GUSTAVO, além de outras
pessoas não identificadas, especialmente os motoristas dos ônibus que seriam
carregados com os cigarros. Por tal motivo, e sabedor da existência e finalidade da
organização criminosa, praticou o delito art. 288, do Código Penal.
4. CONCLUSÃO.
A materialidade e autoria das infrações penais se afiguram
devidamente comprovadas pelos elementos de prova deste Inquérito Policial, de
modo que se pode asseverar que a conduta dos denunciados se amolda aos tipos
penais antes declinados, nos seguintes termos:
4.1) JOSÉ HIPÓLITO DE CARVALHO infringiu o disposto (a) no art. 288; e (b)
no art. 334, § 1º, “c” (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), tudo na forma do
art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69 (concurso material), todos os artigos citados
do Código Penal;
4.2) JOSÉ ADENILSON DE LIMA (“ADENILSON” ou “EDMILSON”)
infringiu o disposto (a) no art. 288; e (b) no art. 334, § 1º, “c” (em continuidade
delitiva – art. 71 do CP), tudo na forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69
(concurso material), todos os artigos citados do Código Penal;
4.3) ERALDO JÚNIOR DE FARIA infringiu o disposto (a) no art. 288; (b) no
art. 334, § 1º, “c” (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), ambos do Código
Penal; e (c) no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86(em continuidade delitiva
– art. 71 do CP), tudo na forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69
(concurso material) do Código Penal;
4.4) JOSEFA VALDOMIRA DE SOUZA (“VALDOMIRA”) infringiu o
disposto (a) no art. 288; (b) no art. 334, § 1º, “c” (em continuidade delitiva – art. 71
do CP), ambos do Código Penal; e (c) no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º
7.492/86(em continuidade delitiva – art. 71 do CP), tudo na forma do art. 29
(concurso de agentes) e do art. 69 (concurso material) do Código Penal;
4.5) DOMINGOS COTA DO NASCIMENTO infringiu o disposto (a) no art.
288; (b) no art. 334, § 1º, “c” (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), ambos do
Código Penal; e (c) no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 (em
continuidade delitiva – art. 71 do CP), tudo na forma do art. 29 (concurso de
agentes) e do art. 69 (concurso material) do Código Penal;
4.6) JOSEENE ALVES DO NASCIMENTO infringiu o disposto (a) no art. 288;
(b) no art. 334, § 1º, “c” (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), ambos do
Código Penal; e (c) no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 (em
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continuidade delitiva – art. 71 do CP), tudo na forma do art. 29 (concurso de
agentes) e do art. 69 (concurso material) do Código Penal;
4.7) CLODOALDO RODRIGUES SANTANA (“GORDINHO”) infringiu o
disposto (a) no art. 288; e (b) no art. 334, § 1º, “c” (em continuidade delitiva – art. 71
do CP), tudo na forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69 (concurso
material), todos os artigos citados do Código Penal;
4.8) JOSÉ VALTEMIR DOS SANTOS (“FUMINHO”) infringiu o disposto (a)
no art. 288; e (b) no art. 334, caput (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), tudo
na forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69 (concurso material), todos os
artigos citados do Código Penal;
4.9) CLEIDE GONÇALVES OTAROLA infringiu o disposto (a) no art. 288; (b)
no art. 334, caput, e § 1º, “c” (em continuidade delitiva – art. 71 do CP); (c) no art.
333, parágrafo único (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), todos do Código
Penal; e (d) no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 (em continuidade
delitiva – art. 71 do CP), tudo na forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69
(concurso material) do Código Penal;
4.10) RAMIRO TELES DOS SANTOS infringiu o disposto (a) no art. 288; (b) no
art. 334, caput, e § 1º, “c” (em continuidade delitiva – art. 71 do CP); (c) no art. 333,
parágrafo único (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), todos do Código Penal; e
(d) no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 (em continuidade delitiva – art.
71 do CP), tudo na forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69 (concurso
material) do Código Penal;
4.11) LUIZ CLÁUDIO ALMEIDA DANIEL (“DANIEL”) infringiu o disposto
(a) no art. 288; (b) no art. 333, parágrafo único (em continuidade delitiva – art. 71 do
CP); (c) no art. 317, parágrafo único; e (d) no art. 334, § 1º, “c” (em continuidade
delitiva – art. 71 do CP), tudo na forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69
(concurso material), todos os artigos citados do Código Penal;
4.12) GILSON VICENTE DE MENEZES (“CARLÃO”) infringiu o disposto (a)
no art. 288; e (b) no art. 332 (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), tudo na
forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69 (concurso material), todos os
artigos citados do Código Penal;
4.13) LUIZ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (“RICARDO”) infringiu o
disposto (a) no art. 288; e (b) no art. 318 (em continuidade delitiva – art. 71 do CP),
tudo na forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69 (concurso material),
todos os artigos citados do Código Penal;
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(a) no art. 288 e no art. 334, caput (em continuidade delitiva – art. 71 do CP), na
forma do art. 29 (concurso de agentes) e do art. 69 (concurso material), todos os
artigos citados do Código Penal.
5. DOS REQUERIMENTOS FINAIS.
Desta forma, requer o Ministério Público Federal seja recebida
a presente denúncia, determinando-se a citação dos acusados para se verem
processados em Juízo e, ao final, uma vez comprovada a culpabilidade, condenados
às penas previstas na lei.
No que se refere aos denunciados titulares de cargos públicos,
DANIEL e RICARDO, requer que seja decretada a perda dos cargos ocupados por
tais pessoas, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal.
Deixa o Parquet de arrolar testemunhas, destacando, contudo,
que, se necessário, na instrução processual ou na fase do art. 499 do CPP, com a
aquiescência desse Juízo, poderá ser convocada a Autoridade Policial que presidiu a
investigação, bem como os Agentes Policiais que atuaram na Operação Caipora,
para fins de esclarecer aspectos a respeito das apurações e dos delitos praticados.
Outrossim, requer sejam requisitados os registros de
antecedentes criminais dos acusados junto às Secretarias de Segurança Pública e aos
setores de distribuição da Justiça Federal e Estadual do local de residência dos
denunciados, juntando-se as certidões em volume a ser formado em apenso.
Pede deferimento.
Aracaju, 04 de julho de 2007.
Bruno Calabrich
Procurador da República
Eduardo Botão Pelella
Procurador da República
Ruy Nestor Bastos Mello
Procurador da República
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