fabio brambilla - Faculdade Cenecista de Vila Velha

Transcrição

fabio brambilla - Faculdade Cenecista de Vila Velha
26
OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE INTERNO E A PREVENÇÃO DE PERDAS
NAS EMPRESAS BRASILEIRAS
Fabio Brambilla Rodrigues
1
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo discutir a eficácia dos instrumentos de controle
interno em relação à necessidade de prevenir perdas financeiras e patrimoniais nas empresas
brasileiras, diante do crescente número de fraudes e a possibilidade de perdas milionárias resultantes
do dolo de alguns de seus empregados, fornecedores e clientes em contrapartida ao baixo percentual
de recuperação dos valores desviados.
Palavras-chave: Controle interno. Fraude. Prevenção de perdas.
Introdução
Não raramente é noticiado na imprensa prisões de pessoas envolvidas em
esquemas corruptos que envolvam membros da administração pública. Entretanto,
são raros os casos que noticiam demissões, processos e eventuais prisões de
empregados de empresas privadas que usaram de má-fé contra seus cofres e
patrimônio.
Isso pode demonstrar em um primeiro momento que os controles internos das
empresas brasileiras são tão eficazes que não permitem que seus empregados
causem danos. Será essa uma verdade absoluta? Os controles internos das
empresas nacionais são realmente eficientes e eficazes? Ou será que existe um
tabu sobre o assunto, fazendo com que as empresas fechem os olhos e acabem por
tentar resolver o problema da forma mais rápida e discreta possível?
Na busca por respostas será feita uma revisão bibliográfica do tema e
utilizada à experiência de campo, bem como as recentes pesquisas sobre o tema,
desenvolvidas por empresas especializadas do ramo.
1
Professor da Faculdade Cenecista de Vila Velha.
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
27
Controle interno
Sendo a empresa uma pessoa jurídica, sem alma ou vontade própria, cabe ao
grupo de pessoas físicas e a relação entre si a responsabilidade por fazer a entidade
existir e gerar benefícios de forma legal. Com isso, só existe entidade onde existam
pessoas e essas são responsáveis por uma gama de atividade de diversos níveis de
complexidade, agindo em prol de objetivos comuns.
E são elas, as pessoas, que são passíveis das tentações da corrupção, seja
por interesse próprio ou para beneficiar a terceiros. As pesquisas sobre fraudes vêm
mostrando que as empresas estão a cada dia identificando mais prejuízos em seus
cofres por conta de desvios. A consultoria Kroll2, empresa americana especializada
em gerenciamento de risco, realizou uma recente pesquisa com 890 executivos em
todo mundo que representavam empresas de diversos setores sendo 42% delas
com faturamento maior que US$ 1 bilhão. A constatação é de que as perdas
financeiras com fraudes aumentaram em todas as regiões do planeta, mesmo sendo
muito difícil para um executivo admitir que a sua empresa foi vítima de uma fraude,
exatamente para evitar desgastes vindo de questionamento nem sempre fáceis de
serem respondidos. Com isso, a tendência é que ao responder um questionário
sobre fraude o executivo omita informações e reduza alguns números.
O curioso é que mesmo sendo um número questionável pelos motivos
expostos acima, o fato é que as fraudes crescem, mas as notícias sobre o assunto
são remotas. No Brasil, é possível observar que no setor público a atuação da força
policial, em especial da Polícia Federal, é rotineiramente noticiada expondo a
presença da corrupção nos meios governamentais. Já na iniciativa privada
dificilmente são noticiados casos em que empregados utilizando de má-fé foram
denunciados e obrigados a devolverem a empresa os danos causados por fraudes.
Isso pode dar uma sensação aqueles que não conhecem a realidade das empresas
que a fraude é um problema unicamente do poder público, cabendo as empresas em
geral as virtudes e o bom comportamento.
2
Relatório
Global
Anual
de
Fraude
<http://www.krollamericalatina.com/about/library/fraudes/>.
(2008/2009).
Disponível
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
em:
28
Dessa forma uma contradição se concretiza: se as pesquisas apontam para o
fato do aumento no número de fraudes nas empresas, porque ainda é raro se
perceber ações rígidas contra o fraudador e de recuperação de valores desviados?
Duas possibilidades podem ser levantadas a partir disso. A primeira é que as
medidas preventivas tomadas não estão sendo eficazes, tendo dificuldades em
alcançar seu resultado final que é inibir a ação do fraudador. A segunda é que as
medidas são eficazes, porém o tratamento dado após a identificação da fraude é
enérgico o suficiente, bonificando o fraudador que sai ileso do ato ilegal e por vezes
incentivando a ação de outros fraudadores.
Antes de aprofundar a reflexão sobre as possibilidades citadas acima, se faz
necessário conceituar controles internos. Cabe a eles buscar inibir a ação do
fraudador e identificá-lo se a situação se concretizar, gerando assim evidências para
a abertura da fase de tentativa da empresa em recuperar os valores perdidos.
Conforme o Instituto de Auditores Internos do Brasil, Audibra3 “controles
internos devem ser entendidos como qualquer ação tomada pela administração para
aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecido sejam
atingidos”.
Outro conceito de controle interno é dado por Chiavenato4 “o controle exerce
uma função restritiva e coercitiva, no sentido de coibir ou restringir desvios
indesejáveis, pode ser, também, um sistema automático de regulação no
funcionamento de um sistema e, por fim, como função administrativa, através do
planejamento, organização e a direção”.
Franco e Marra5 entendem o controle interno como “[...] todos os instrumentos
da organização destinados à vigilância, fiscalização e verificação administrativa, que
permitem prever, observar, dirigir ou governar os acontecimentos que se verificam
dentro da empresa e que produzem reflexos em seu patrimônio”.
Cita-se ainda que conforme Attie6 “o objetivo do controle interno relativo à
salvaguarda dos interesses remete-se à proteção do patrimônio contra quaisquer
perdas e riscos devidos a erros ou irregularidades”.
3
INSTITUTO DOS AUDITORES INTERNOS DO BRASIL. Normas brasileiras para o exercício da
auditoria interna. 2. ed. São Paulo: Audibra, 1992.
4
CHIAVENATO, Idalberto. Administração nos novos tempos. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
5
FRANCO, Hilário; MARRA, Ernesto. Auditoria contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 267.
6
ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicações. São Paulo: Atlas, 1985.
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
29
Dessa forma conclui-se que os controles internos são inibidores do risco
empresarial (probabilidade de algo dar errado no negócio). São alarmes contra as
anomalias que possam existir na rotina da empresa. Procedimentos, normas
internas, regulamentos, instruções, sistemas e avaliações, entre outros, são parte
dos controles internos.
A relação entre controle e risco é inversamente proporcional, ou seja, quanto
maior o controle interno menor será o risco de perdas patrimoniais e financeiras.
Isso porque o domínio das ações e das atividades pela empresa inibe a sensação de
descontrole e consequentemente desencoraja parte das ações fraudulentas. Por
outro lado, uma empresa que não se preocupa com o controle interno fatalmente
estará criando à imagem de desorganização e desordem, ambiente propício as
fraudes.
Apesar de não ser o foco deste trabalho, cita-se a importância dos controles
internos na parte administrativa das empresas. A padronização de procedimentos e
processos, o controle de documentos, pessoas, veículos e mercadorias, geração de
dados, entre outros, são ferramentas de auxilio a gestão da empresa. Um gestor
atento perceberá que ter os principais dados da empresa sob sua visão permitirá
fazer de uma tomada de decisão uma tarefa eficaz. Uma informação precisa ser
exata, tempestiva e útil e é nesse ponto que os controles internos são fundamentais.
Pior que não ter uma informação para uma tomada de decisão é ter uma informação
errada, pois essa pode induzir o gestor a uma opção desastrosa.
As políticas empresariais de prevenção de perdas
De nada adianta os métodos de controle interno sem a devida sanção aos
atos fraudulentos contra a empresa. É como se tivesse uma lei sem a prévia
cominação legal, o que estimularia à prática de atos ilícitos e prejudiciais a empresa.
Uma fraude é uma anomalia intencional, ou seja, é uma omissão ou um ato danoso
a empresa. Pressupõe então que para haver uma fraude deverá haver o dolo, a
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
30
intenção, à vontade. E isso acontece porque o ambiente daquela empresa é
permissivo a tal fato.
Neste ponto entra em ação a política de prevenção de perdas que deverá ser
estabelecida pela empresa. Comumente chamada de código de ética ou de conduta
essas normas são bússolas direcionadoras de como os empregados devem agir nas
mais diversas situações, induzindo ao trabalhador uma postura que seja alinhada
com os princípios e seus valores da empresa. Respeito, transparência, honestidade,
moral, justiça, sustentabilidade, integridade, entre muitas outras, são palavras
comuns aos códigos de comportamento que nortear o trabalho ao que se entende
ser razoável e aceitável.
Além disso, serve como amparo legal em casos de processos judiciais, tendo
em vista que comumente a empresa colhe evidências de que seus empregados
estão cientes dos limites entre o permitido e o proibido. A partir deste ponto, atitudes
que contrariem o permitido podem e devem ser apuradas. Sendo constatada a
fraude, a empresa deverá agir com rigor para evitar que outros empregados não
entendam na omissão diante da situação uma fraqueza e se sintam estimulados a
também cometerem os mesmos erros.
Entretanto, apesar de todas as empresas saberem que é necessário o
estabelecimento de punições, inclusive a demissão por justa causa onde essa
couber e os processos judiciais para a punição criminal dos envolvidos e a possível
recuperação dos valores desviados, é muito comum a solução discreta, sem
desgaste ou muitos questionamentos para “preservar” a imagem da empresa. Na
verdade o que a prática mostra é um temor da Justiça Trabalhista, da reintegração
do trabalhador, do mal estar de rever em seus quadros uma pessoa que o
empregador não confia. Outro ponto são os estragos no clima organizacional e até
mesmo na produtividade caso seja descoberto que aquela pessoa cometeu um ato
fraudulento que passou impune. A receptividade negativa da equipe a um membro
demitido por fraude e reintegrado posteriormente pode gerar um ambiente de
desconfiança generalizado desviando o foco do trabalho produtivo e levando a uma
espécie de temor coletivo, onde todos passam a dar mais valor e dedicar mais
tempo a observar o que acontece do que efetivamente as tarefas de seu cargo. Isso
pode acarretar outros processos, inclusive de assédio moral, justificando em parte o
fato das empresas não utilizarem as medidas cabíveis no tratamento de uma fraude.
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
31
Entre a demissão por justa e consequente risco de reintegração e a demissão
sem justa causa a maioria das empresas opta pela segunda hipótese e busca a
saída menos desgastante e mais segura. O que não se mede é o quanto isso servirá
para incentivar a outros a cometerem ilícitos, tendo em vista que o empregado que
cometeu o desvio é “bonificado” com todos os seus direitos trabalhistas e ainda os
“ganhos” da fraude. Soma-se ao fato a possibilidade de recontratação futura do
mesmo fraudador devido à falta de histórico ou registros que alimentem a memória
da empresa. No final não há realmente um fator desmotivador para o fraudador e
isso não é percebido pelas empresas.
Alguns números confirmam o afirmado acima. Em uma recente pesquisa
realizada pela Consultoria KPMG7 sobre a fraude no Brasil, foi constatado que 55%
dos envolvidos em fraudes foram demitidos, mas em apenas 31% dos casos houve
a denúncia criminal. Apesar de identificar o ato ilícito e seus envolvidos em mais da
metade dos casos e demitir os envolvidos, apenas uma em cada três situações
houve a denúncia criminal, transpondo os muros da corporação. Se considerado os
pedidos de indenização o número se reduz drasticamente para 9%.
A pesquisa KPMG ainda traz outros números que ratificam a ideia da “solução
discreta” nos casos de fraude. Ao responder a pergunta se os controles internos são
eficientes 29% dos entrevistados responderam que concorda totalmente e 60% que
concordavam parcialmente. Apesar disso, na pergunta sobre a tendência dos atos
fraudulentos no futuro, 50% dos entrevistados responderam acreditar que as fraudes
aumentarão.
Isso pode até levar a uma conclusão contraditória, mas serve para comprovar
a tese aqui exposta. Os controles em média são eficientes, mas as ações das
empresas não são inibidoras de novos atos. Ou seja, a resposta para a pergunta
“vale à pena?” na média tem sido “sim”, tendo em vista que mesmo que seja
descoberto o fraudador contará com a beneficência da empresa. A conta torna-se
muito positiva para o fraudador que fica com os resultados da fraude, soma-se ainda
os benefícios sociais e trabalhistas legais previstos para uma demissão sem justa
7
A
fraude
no
Brasil
Relatório
de
pesquisa
2009.
<http://www.kpmg.com.br/publicacoes/forensic/Fraudes_2009_port.pdf>.
Disponível
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
em:
32
causa e sai tranquilo sabendo que não correrá o risco de sofrer um processo
criminal e/ou de reparação de danos.
Por isso, conforme a mesma pesquisa, 68% das empresas possuem 0% de
recuperação de valores, ou seja, após a fraude, algumas envolvendo montantes
milionários (23% das fraudes registradas possuíam valores acima de R$ 1milhão e
5% envolveram valores superiores a R$ 10 milhões), a empresa não vê nenhum
centavo retornar ao seu caixa: zero recuperação, perda total. É uma espécie de
“prêmio da Mega Sena” sem aposta.
Este
cenário
torna-se
combustível
para
novas
ações
fraudulentas.
Empregados predispostos a atos de má-fé se sentirão incentivados a executarem
suas ideias de causarem danos às empresas em benefício próprio ou de terceiros.
Na primeira oportunidade a empresa poderá ser novamente vítima de um fraudador.
Não se pode esquecer ainda a possibilidade da ação por parte de prestadores de
serviço terceirizados, fornecedores e até clientes.
Principais instrumentos de controle interno
Para inibir as ações ilícitas a empresa deve agir de forma preventiva e em
casos de ações concretas ela deve buscar a recuperação dos valores perdidos, se
possível em sua totalidade. Para isso, além da melhoria contínua nos controles
internos, a apuração da fraude deverá gerar o máximo de evidências possíveis de
forma a suportar o departamento jurídico em caso de processos. Isso porque a
empresa buscará recuperar suas perdas, porém isso não descartar que a pessoa
demitida tente uma reintegração.
É neste ponto que se percebe a importância dos instrumentos de controle
interno. Em um primeiro momento como forma de inibir a fraude. Em um segundo
momento gerando evidências que facilitem a ação da empresa em tomar ações para
recuperar os valores perdidos e buscar a punição dos culpados. Os arquivos
documentais organizados, os sistemas de gerenciamento, a checagem de
identificação, as auditorias, os relatórios e os recursos tecnológicos, entre outros,
poderão gerar evidências essenciais para o sucesso em processos judiciais. A
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
33
prática mostra que apenas as testemunhas com relatos de atitudes ou de fatos não
são tão eficientes na avaliação dos magistrados.
Por outro lado, diferente do fraudador, a empresa deve sempre agir
legalmente para gerar suas provas. A teoria jurídica dos “Frutos da Árvore
Envenenada” coloca todo o processo em dúvida, não sendo um bom negócio nem
para o processo e nem para a imagem da empresa. Cabe a quem acusa provar a
culpa e não ao fraudador a sua inocência. Contudo, é importante lembrar que a
empresa possui as condições e a obrigação de se antecipar ao fraudador montando
controles internos que possam de maneira lícita colher evidências. Ressalta-se que
o risco de uma prova ilícita ser usada por uma empresa pode causar um prejuízo
muito maior que o da própria fraude.
Neste momento a relação custo x benefício para analisar os investimentos em
controle interno deve considerar os riscos de uma fraude, bem como a possibilidade
de recuperação das perdas. Normalmente, os gastos necessários para se manter
um controle eficiente são altos. Isso porque podem envolver sistemas gerenciais
informatizados, monitoramento e controle de acesso eletrônico, ciclos periódicos de
auditorias, entre outros, ações que envolvem mão de obra qualificada, manutenção
constante, contratação de empresas especializadas e tantos outros gastos por vezes
de difícil prova da sua validade. Por isso, infelizmente, a maioria das empresas
ignoram a necessidade de implantar medidas de prevenção de perdas. Essa é uma
das causas da passividade da organização ao sofrer uma fraude: não houve a
preocupação da prevenção quando necessário e para evitar questionamentos sobre
a gestão dos riscos também não haverá uma reação a altura do problema.
Considera-se ainda que por vezes a má-fé do fraudador inclua a
premeditação de todos os eventos, inclusive do ato de apagar as evidências. Um
fato relevante é o acesso que o fraudador tem aos mais diversos níveis gerenciais
da empresa, facilitando o trabalho de limpar o caminho percorrido para concretizar a
fraude. Pessoas de confiança, empregados antigos e líderes de alto escalão
participam ativamente do perfil do fraudador por possuir acesso livre a toda a
organização e por vezes são capazes de alterar os instrumentos mais frágeis dos
controles internos. A pesquisa KPMG mostra que quase metade dos fraudadores
(47%) ocupava cargos de chefia (supervisores, gerentes e diretores), ou seja,
pessoas com formação acadêmica e de alto grau de confiança da organização
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
34
desviando valores financeiros que desfrutam da confortável posição de não
suspeitos. Poucos imaginam que os profissionais com os maiores salários da
empresa podem ser capazes de agir de forma desleal. Este é um grande equívoco,
pois não há relação direta entre baixas remunerações e fraude, logo, até que se
tenha a solução do caso todos devem se checados, inclusive as lideranças.
Destaca-se ainda da pesquisa KPMG o fator tempo de contratação. 43% dos
fraudadores possuíam seis anos ou mais de empresa. Por isso são conhecedores
dos pontos fortes e principalmente os pontos fracos e consequentemente as
oportunidades de se fraudar a organização. Também são pessoas que contam com
a confiança da organização, de companheiros de trabalho, de fornecedores e
clientes, ou seja, conseguem agir sem levantar suspeitas e por vezes passam longe
de serem incluídos no rol de possíveis culpados.
Dessa forma o desafio será montar um controle interno capaz de atuar de
maneira eficaz e inibir a ação de qualquer um que possa querer fraudar a empresa.
Para isso as ferramentas a serem utilizadas devem possuir um grau de
independência que impeça que alterações sejam feitas e evite que se apaguem as
evidências que possam auxiliar a empresa a desvendar o ocorrido.
A consultoria Kroll, em uma pesquisa mundial realizada nos anos de 2008 e
2009, concluiu que 25% das fraudes nas empresas acontecem por conflitos de
interesse da alta administração das empresas. Também destaca que a maior
preocupação das empresas é a fuga de informações estratégicas que se caracteriza
por ser uma fraude de quem detém dados importantes, o que significa normalmente
empregados de alto escalão.
Logo, o controle interno das empresas deve ser capaz de deixar um rastro de
evidências das anomalias causadas por qualquer um dos empregados. Acessos a
áreas restritas, invasões de sistemas, tentativas de alterar documentos, download ou
envio de arquivos confidencias para outras mídias, imagens de movimentos de
pessoas, cargas e veículos, atas de reuniões, entre outros, podem ser usados como
fonte de prevenção de perdas ou recuperação de valores por parte das empresas.
Até os contratos de trabalhos devem conter cláusulas de prevenção como, por
exemplo, as relativas aos acordos de confidencialidade.
O que se espera é a inibição das ações dos fraudadores pela ação direta e
explicita da empresa, sem desculpas, sem omissões, sem medo de se expor. Cabe
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
35
ressaltar que todas as medidas propostas devem ser estudadas a fundo pela
assessoria jurídica a fim de tranquilizar a empresa sobre a obediência das normas
legais e o respeito às garantias constitucionais.
A importância dos controles internos na prevenção de perdas
A presença de câmeras de monitoramento como forma de diminuir os crimes
nas grandes cidades é um exemplo da reação humana ao saber está sendo
observado. Ao perceber que sua identidade poderá ser revelada e não mais estará
sujeito ao anonimato um meliante sente-se inibido de praticar um crime, pois sabe
que a impunidade, tão presente em algumas áreas da sociedade, pode não reinar
naquela situação. Este é o mesmo princípio dos controles internos nas empresas: ao
saber da possibilidade de uma fraude ser descoberta e com ela a identidade do
fraudador, um empregado com certeza irá refletir muito sobre a validade do seu ato.
As fraudes acontecem pela combinação de três fatores, o chamado triângulo
da fraude: o motivo, a oportunidade e a racionalização.
O motivo e a racionalização são pessoais e somente o fraudador pode
explicar o que levou a cometer aquele ato. Pressão financeira, frustração
profissional, alpinismo social, entre outras, são justificativas comumente usadas para
se tentar explicar uma fraude. Apesar disso, nem sempre o fraudador deixar
transparecer sua intenção, não sendo fácil captar os sinais de que determinada
pessoa está planejando um ato nocivo à empresa.
Porém, a oportunidade se dá pela falta ou falha nos controles internos. Atuar
na melhoria dos controles é minimizar a possibilidade da criação da oportunidade
para a fraude. Com isso, mesmo que na organização existam pessoas intencionadas
a causar um dano este não será possível ou será de grande risco para quem quiser
executá-lo.
Logo, a melhor maneira de impedir ou ao menos inibir uma fraude são os
controles internos eficazes e eficientes. Se não é tão fácil para a empresa agir
diretamente sobre o motivo e a racionalização da fraude, por outro lado é
responsabilidade e dever da empresa restringir as oportunidades.
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
36
Isso explica porque 93% dos executivos entrevistados pela KPMG afirmaram
que para evitar à repetição de atos fraudulentos a ação da empresa seria melhorar
os controles internos sendo a ação mais citada, com quase o dobro de preferência
em relação à segunda proposta que foi a elaboração de um manual de
comportamento profissional com 57% de indicação. Esse dado é a comprovação da
importância dos controles internos para a prevenção de perdas e combate a fraude.
Na prevenção de perdas os controles internos atuam na inibição dos atos. No
combate a fraude os controles internos serão de suma importância para a geração
de evidências que possam auxiliar a empresa nas medidas rígidas que deverão ser
tomadas contra o fraudador. As principais ações são a demissão por justa, os
processos judiciais com o objetivo da condenação do fraudador e a recuperação de
perdas e a eliminação da fragilidade que possibilitou aquele ato que não poderá ser
repetido por mais ninguém. A divulgação do ocorrido também é uma das possíveis
ações propostas que deverá ser realizada com o devido acompanhamento jurídico
de forma a não criar qualquer situação constrangedora e ao mesmo tempo deixando
clara a forma com que a empresa trata seus casos de fraude.
A apuração de uma fraude deve ser detalhada e cuidadosa a fim de impedir
uma conclusão errada e caluniosa. Pior que a fraude seria a imagem que a empresa
criaria se acusasse um empregado por algo que não cometeu. Este sim é um erro
normalmente imperdoável pela justiça trabalhista. Por isso a juntada de evidências
deve ser o mais completa possível. Senhas, atas de reunião, boletins de medições,
relatórios diários de acompanhamento de obras e serviços, notas fiscais de compra
e venda, contratos com terceiros, entre outros, são exemplos de itens a serem
controlados.
Neste momento ressalta-se que um dos pontos mais discutidos é o direito da
empresa monitorar os e-mails da organização. Conforme decisões recentes, o e-mail
profissional é da empresa e por isso ela tem o direito de checar o que lhe interessar.
Logo, o e-mail corporativo pode ser utilizado como prova da fraude, desde que
possa ser auditado e comprovado sua origem.
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
37
Comprovada a má-fé a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT8, que rege
as relações de trabalho no Brasil, prevê a demissão por justa causa em seu artigo
482 enquadrando as seguintes possibilidades:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha
o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Normalmente, o enquadramento mais comum para os casos de fraudes é a
improbidade. Conforme definição do dicionário Aurélio “Ímprobo é o desonesto” que
adjetiva de maneira completa o fraudador. Uma pessoa que se dispõe a lesar a
8
Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em:
lei/del5452.htm>.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
38
quem quer que seja por intermédio de um meio fraudulento é um desonesto. Porém,
isso não elimina os outros enquadramentos no processo de demissão por justa
causa citados na CLT.
Após a comprovação da fraude os controles internos deverão ser capazes de
mensurar os prejuízos causados pelo desvio para que se possa, além da denúncia
criminal contra o fraudador, buscar a recuperação de valores perdidos.
Cabe ressaltar que existe a possibilidade do fraudador ser um empregado
terceirizado, um fornecedor ou mesmo uma pessoa jurídica. Independente de ser
pessoa física ou jurídica, empregado próprio ou contrato, fornecedor ou cliente a
empresa lesada deve ser enérgica em suas medidas buscando sempre a quebra do
vínculo contratual ou empregatício sem ônus, a condenação criminal dos
responsáveis e a recuperação dos valores desviados.
Não se devem confundir as medidas preventivas contra fraude com
truculência ou assédio moral. Cabe aqui destacar que o objetivo da empresa deverá
ser o de levar o possível fraudador a refletir sobre a validade de seu ato, ou seja,
levá-lo a responder “não” para a pergunta “vale à pena?” Neste momento a empresa
estará agindo preventivamente para minimizar as perdas provenientes das fraudes e
isso não é só um direito, mas um dever que empresa tem de preservar a integridade
de seu patrimônio e das suas finanças.
Conclusão
Apesar das pesquisas apontarem para o aumento considerável do número de
fraudes em todo o mundo ainda são raras as notícias sobre ações de repreensão
por parte das organizações. No Brasil, as pesquisas mostram que os executivos
estão preocupados com o assunto, pois já reconhecem que as perdas estão
tomando dimensões tal que já afetam seus balanços e indicadores. Isso mostra a
relevância do tema e a importância da tomada de ações que inibam a prática de tais
atos ilícitos.
Os controles internos desempenham uma missão árdua, mas crucial para o
alcance do objetivo de redução das fraudes. São eles que, sendo aprimorados dia a
dia, poderão inibir a atuação do fraudador e em caso de tentativa identificá-lo. Dessa
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
39
forma, minimizam os riscos do negócio e causam a sensação de segurança tão
importante ao crescimento da empresa. Além disso, caberá aos controles internos a
missão de gerar evidências que suportem a empresa em um futuro processo de
recuperação de valores desviados, bem como na ação de demissão e possível
tentativa de reversão na justiça trabalhista nos casos de enquadramento como “justa
causa”.
Porém, sem medidas eficazes o fraudador será premiado com sua demissão,
quando ocorrer, sem justa causa e ainda levará consigo os valores desviados.
Considerando que estes valores podem chegar a cifras milionárias, o empregado de
má-fé que mesmo sabendo que será reconhecido se sentirá motivado a agir pela
impunidade que a omissão da empresa vai gerar.
Neste momento caberá a empresa analisar o que considera melhor a sua
continuidade e decidir entre a omissão e a ação enérgica. A omissão dará a
empresa à falsa sensação de solução rápida e sem desgastes em uma passageira
tranquilidade que será quebrada assim que outra fraude aparecer. Por outro lado, a
ação enérgica levará à empresa a via judicial, vai expor seus controles e a sua
imagem e testar se seus controles realmente são eficazes, porém trará a empresa a
certeza que outros empregados que pensavam agir de igual maneira verão no
fraudador um exemplo de insucesso e isso os levará a pensar sobre a validade da
tentativa de fraudar.
Mas as empresas ainda estão preferindo tratar o assunto com discrição e
absorvendo os prejuízos causados pelas fraudes. Isso acaba por premiar os
fraudadores e encorajar outros a tentarem o mesmo. A empresa perde ao não
recuperar os valores desviados, ao rescindir o contrato com o empregado fraudador
sem justas arcando com todas as obrigações trabalhistas, ao encorajar outros
empregados a reiniciarem o ciclo e ainda, por não guardarem qualquer histórico
sobre o assunto, correm o risco de readmitir o empregado fraudador ou contratá-lo
como terceiro permitindo que ele volte ao convívio novamente no ambiente de
trabalho atingido.
Faz-se então a necessidade de investimentos em controles internos. Esses
investimentos vão desde a simples confecção de procedimentos escritos, passando
por sistemas de monitoramento e controle de acesso até modernos softwares de
gerenciamento integrado da empresa, conforme necessidade de cada organização.
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
40
Caberá também ao gestor buscar a melhor metodologia para implantação, execução
e avaliação dos resultados dos procedimentos.
Dessa forma, fica explicito a necessidade das empresas realizarem o estudo
da relação custo x benefício para implantação de controles internos cada vez mais
rígidos de forma a inibir as fraudes ou evidenciá-las, caso aconteçam, evitando as
perdas dos desvios ou buscando apoiar os processos de recuperação de valores.
Cita-se ainda a importância dos controles internos para a administração da
empresa. A organização da rotina e a fiscalização das atividades desempenhadas
são exemplos da utilidade que os controles internos podem ter para um gestor.
Dessa forma, os investimentos nas ferramentas de controle também serão úteis para
a busca da excelência na gestão da organização.
Conforme discutido, o fraudador em sua maioria é um empregado. Porém,
isso não descartar a possibilidade de fornecedores, prestadores de serviços e
clientes serem fraudadores. O que não pode mudar é a forma rígida de tratamento
de uma fraude: rescisão sem ônus, busca pela condenação criminal e pela
recuperação dos valores desviados e divulgação do caso como forma de
desencorajar outras ações.
Não esquecendo os limites da legalidade, é dever da empresa preservar seu
patrimônio e suas finanças. Neste ponto os controles internos são aliados
imprescindíveis na luta contra as fraudes, seja na prevenção de perdas com o uso
das ferramentas para inibir as anomalias ou nas ações de recuperação de valores e
punição do infrator.
REFERÊNCIAS:
ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicações. São Paulo: Atlas, 1985.
INSTITUTO DOS AUDITORES INTERNOS DO BRASIL. Normas brasileiras para o exercício da
auditoria interna. 2. ed. São Paulo: Audibra, 1992.
BRASIL.
Decreto
Lei
5452
de
1º
de
maio
de
1943.
Disponível
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 08 de abril de 2011.
em:
CHIAVENATO, Idalberto. Administração nos novos tempos. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
KROLL.
A
fraude
no
Brasil:
relatório
de
pesquisa
2009.
Disponível
em:
<http://www.kpmg.com.br/publicacoes/forensic/Fraudes_2009_port.pdf>. Acesso em: 05 de maio de
2011.
FRANCO, Hilário; MARRA, Ernesto. Auditoria contábil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 267.
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
41
KPMG.
Relatório
Global
Anual
de
Fraude
(2008/2009).
Disponível
<http://www.krollamericalatina.com/about/library/fraudes>. Acesso em: 05 de maio de 2011.
Revista FACEVV | ISSN 1984-9133 | Vila Velha | Número Especial | Jan./Jun. 2011
em:

Documentos relacionados