Relatorio final do painel independente de especialistas para a

Transcrição

Relatorio final do painel independente de especialistas para a
RELATÓRIO FINAL DO PAINEL INDEPENDENTE PARA A ELEIÇÃO DOS
MEMBROS DA COMISSÃO E JUÍZES INTERAMERICANOS
2 de junho de 2015
Membros do Painel
Marion Bethel (Bahamas)
Belisário dos Santos Jr. (Brasil)
Cecilia Medina Quiroga (Chile)
Juan Méndez (Argentina)
Naomi Roht-Arriaza (Estados Unidos)
Índice
Introdução
2
Critérios para avaliação dos candidatos
3
Metodologia
5
PARTE 1: Avaliações dos Candidatos
7
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
7
Esmeralda Arosemena de Troitiño (Panamá)
Francisco Eguiguren Praeli (Peru)
Enrique Gil Botero (Colômbia)
Margarette May Macaulay (Jamaica)
Douglas Mendes (Trinidad e Tobago)
Sandra Soriano Bascopé (Bolívia)
7
10
14
17
19
22
Corte Interamericana de Direitos Humanos
24
Elizabeth Odio Benito
Patricio Pazmiño Freire
Alberto Pérez Pérez
Eduardo Vio Grossi
Eugenio Raul Zaffaroni
24
27
30
33
35
PARTE II: Recomendações
38
1.
O sistema atual de eleição e suas deficiências
38
2.
A experiência de outros mecanismos de consultoria para cortes
internacionais
40
3.
Propostas para a seleção de candidatos para a Comissão e Corte
Interamericana de Direitos Humanos
45
Anexo I: Questionário para Candidatos à Comissão
49
Anexo II: Questionário para Candidatos à Corte
51
Anexo III: Biografias dos Membros do Painel
53
Anexo IV: Organizações Endossantesque apoiam a iniciativa
54
1
Introdução
A Convenção Americana sobrede Direitos Humanos e outros instrumentos
correlatos estabeleceram uma Comissão Interamericana e uma Corte
Interamericana para a supervisão das obrigações dos Estados nas áreas de direitos
humanos internacionais. Uma vez que elas são órgãos destinados a supervisionar o
cumprimento por parte dos Estados das obrigações dos tratados, é fundamental que
elas sejam compostas pelas pessoas mais adequadas. Os membros da comissão
devem ter a mais alta autoridade moral e reconhecida competência em direitos
humanos. Por sua vez, além destes requisitos, os juízes devem ser juristas “que
reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções
judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os
propuser como candidatos”.
Embora os titulares dos direitos humanos sejam pessoas, a Convenção criou uma
ordem pública e os direitos não protegem apenas interesses individuais, mas
também a comunidade como um todo. Consequentemente, toda a comunidade deve
estar envolvida na composição dos órgãos que serão os guardiões do cumprimento
fiel do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH).
As próximas eleições de membros da comissão e juízes serão a chave para o avanço
da missão do SIDH na proteção dos direitos humanos em todas as Américas. É de
suma importância que estas eleições sejam exercícios visíveis, transparentes e
legítimos, de procura e escolha dos melhores candidatos para os cargos disponíveis,
e sejam vistas como tal.
Por esta razão, a Iniciativa de Justiça da Sociedade AbertaOpen Society Foundation
formou um Painel Independente para a Eleição dos Membros da Comissão e Juízes
Interamericanos (Painel), com o apoio de uma ampla gama de ONGs, universidades
e clínicas de Direito em toda a região.1Estabelecido como uma entidade
independente, o Painel é composto por cinco pessoas com longa experiência e
conhecimentos sobre direitos humanos e o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos.2
Formatted: Font: Italic
O objetivo do Painel Independente é melhorar a visibilidade, a transparência, a
consistência e a legitimidade das eleições para a Comissão e a Corte. Assim, somos
inspirados pelos esforços de outras instituições internacionais, no sentido de
implementar procedimentos similares. O Tribunal Penal Internacional (TPI) agora
possui um Comitê de Consultoria sobre Nomeações, que nasceu da iniciativa de uma
1Consulte
no Anexo IV uma lista completa de organizações endossantes. Estas organizações têm
opiniões diversas sobre cada candidato e o processo de seleção que pode diferir das avaliações do
Painel. Esse apoio à iniciativa é fundamentado em um compromisso de fortalecer o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos através do princípio das eleições justas e transparentes.
2Consulte no Anexo III as biografias dos membros do Painel.
2
ONG. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos possui um Painel de Consultoria de
Especialistas sobre Candidatos em Eleições para Juiz.
Estas experiências serão discutidas abaixo em mais detalhes. Esperamos que nosso
trabalho possa servir como um primeiro passo no sentido de criar um procedimento
similar para o SIDH.
Este relatório possui duas partes: (1) uma avaliação dos 11 candidatos atuais para a
Corte e a Comissão; e (2) uma série de recomendações e considerações para, no
futuro, criar um sistema mais transparente e inclusivo para a seleção e nomeação de
candidatos, tanto em nível nacional como perante a Organização de Estados
Americanos (OEA).
Critérios para avaliação dos candidatos
A Convenção Americana sobrede Direitos Humanos (CADH) e o Estatuto da Corte
estabelecem as qualificações mínimas para os juízes.
Eles devem ser “juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência
em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o
exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual
sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos”. Além disso, “Os
cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras
atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade conforme o que
for determinado nos respectivos estatutos” (Art. 71 CADH). O Estatuto reza ainda
que o cargo de juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos é incompatível
com os seguintes cargos e atividades: ...quaisquer outros cargos ou atividades que
impeçam os juízes de cumprir suas obrigações ou que afetem sua independência ou
imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo.” Além disso, o Artigo 16
do Estatuto estabelece que... “Os juízes estarão à disposição da Corte e deverão
trasladar-se à sede desta ou ao lugar em que realizar suas sessões, quantas vezes e
pelo tempo que for necessário, conforme o Regulamento.”
Além destes critérios regulamentares, consideramos alguns outros critérios que
foram usados na avaliação dos juízes em outras cortes e tribunais. Os Princípios de
Conduta Judicial de Bangalore de 2002 estabeleceram alguns princípios que são
relevantes: independência, imparcialidade, integridade, propriedade, igualdade,
competência e diligência.3A definição de independência inclui aspectos individuais e
institucionais. Independência e imparcialidade incluem não apenas evitar uma
inclinação ou controle por outros órgãos, mas também evitar o surgimento da
impropriedade ou da falta de independência. Dessa forma, consideramos
informações públicas sobre os candidatos.
Princípios de Conduta Judicial de Bangalore, disponíveis em
http://www.unodc.org/pdf/crime/corruption/judicial_group/Bangalore_principles.pdf
3
3
Em termos de competência, concluímos que o conhecimento e a experiência em
matéria de direitos humanos no geral e com o Sistema Interamericano em particular
eram essenciais. Ao considerar a diligência, olhamos a capacidade do candidato em
realizar suas responsabilidades em função de outros deveres e compromissos, assim
como seu histórico de realização profissional. Além disso, consideramos qualidades
auxiliares que facilitariam o trabalho da Corte, incluindo a capacidade de trabalhar
como membro de um órgão colegiado; capacidade de trabalhar em mais de um dos
idiomas oficiais da Corte; conhecimento sobre os diversos sistemas jurídicos que
existem na região; e uma ampla exposição e entendimento do ambiente político,
social e cultural da região.
No caso da Comissão, a CADH e o Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos estabelecem as qualificações mínimas para os membros da Comissão. O
Artigo 34 da Convenção e o Artigo 2 (1) do Estatuto declaram que os membros
“deverão ser pessoas da mais alta autoridade moral e reconhecida competência em
matéria de direitos humanos”. Além disso, o Artigo 8 (1) dispõe que “A condição de
membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o
exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade,
ou a dignidade ou o prestígio do cargo na Comissão”.
Da mesma forma, o Artigo 9 estabelece os deveres dos membros da Comissão com
relação a seu comparecimento e serviço, da seguinte forma:
(1) Assistir, salvo impedimento justificado, às reuniões ordinárias e
extraordinárias da Comissão, que se realizarem em sua sede permanente ou
na sede à qual houver acordado trasladar-se provisoriamente.
(2) Fazer parte, salvo impedimento justificado, das comissões especiais que a
Comissão decidir constituir para a realização de observações in loco ou para
cumprir quaisquer outros deveres de que forem incumbidos.
Estes requisitos são notadamente bastante generalistas. Consideramos que parte do
trabalho de um membro da comissão é quase judicial, e assim os Princípios de
Bangalore acima mencionados também são relevantes para a Comissão
Interamericana.
Além disso, verificamos os requisitos e preferências das posições mais análogas em
outros órgãos de direitos humanos. Por exemplo, o sistema de órgãos de
monitoramento de tratados da ONU criou as “Diretrizes para a independência e
imparcialidade de órgãos de monitoramento de tratados relativos a direitos
humanos” (as Diretrizes de Addis Abeba) a serem aplicadas aos especialistas
independentes que constituem estes órgãos.4 Estas diretrizes enfatizam a
4Os
presidentes dos órgãos de monitoramento de tratados da ONU, após consulta a seus respectivos
Comitês, discutiram e endossaram as Diretrizes sobre a independência e imparcialidade de membros
4
independência e imparcialidade dos membros destes órgãos, “os membros dos
órgãos de monitoramento de tratados devem ser não apenas independentes e
imparciais, mas também devem ser vistos como tal aos olhos de uma pessoa
sensata.” Além disso, eles não podem estar sujeitos à direção ou influência de
qualquer tipo, ou à pressão do Estado de sua nacionalidade ou qualquer outro
Estado e suas agências, e não deverão buscar nem aceitar instruções de ninguém
com relação ao desempenho de seus deveres.
Em termos de competência e aptidão, concluímos que o conhecimento e a
experiência em matéria de instrumentos de direitos humanos Interamericanos e do
Sistema Interamericano em geral, assim como o histórico de realizações
profissionais e militância do candidato, eram critérios essenciais. A respeito da
diligência, consideramos a capacidade do candidato em realizar suas
responsabilidades em função de outros deveres e compromissos.
Além disso, levamos em conta qualidades auxiliares que facilitariam o trabalho da
Comissão, incluindo a capacidade de trabalhar como parte de um órgão colegiado; a
capacidade de trabalhar em mais de um dos idiomas oficiais da Corte; o
conhecimento sobre os diversos sistemas jurídicos que existem na região; e uma
ampla exposição e entendimento do ambiente político, social e cultural da região e
suas sub-regiões. Por fim, consideramos se o candidato contribuiria para um
equilíbrio na Comissão em termos de área de conhecimento, gênero e outras formas
de diversidade.
Metodologia
A avaliação do Painel seé baseiaada nos requisitos dos respectivos Estatutos e nos
critérios acima.
Ao chegar a suas conclusões, o Painel considerou os documentos escritos enviados
pelos candidatos na forma de Curriculum Vitae, biografias resumidas e dados
pessoais. Quando disponível, consultamos decisões judiciais, artigos acadêmicos,
apresentações de painéis, postagens em blogs dos candidatos e outras informações
públicas. Também elaboramos e enviamos um questionário, adaptado para a Corte e
a Comissão, para obter informações sobre os requisitos legais e adicionais acima
descritos.5
Decidimos não usar relatórios da imprensa ou outras informações de segunda mão,
devido à falta de tempo, poderes condições e recursos para verificar essas
informações. Embora tenhamos recebido sugestões de grupos da sociedade civil na
destes órgãos em sua 24ª assembleia em 2012. As Diretrizes têm sido recomendadas com veemência
para adoção imediata, pelos respectivos órgãos de monitoramento de tratados através da inclusão de
maneira apropriada, entre outras coisas, em suas normas de procedimento.
5Consulte nos Anexos I e II uma cópia dos questionários que foram enviados aos candidatos para a
Comissão Interamericana (Anexo I) e para a Corte Interamericana (Anexo II).
5
região sobre nossas recomendações para o futuro, não recebemos informações
sobre candidatos específicos por motivos similares.
Todas as conclusões e decisões do Painel foram obtidas através de consenso.
6
PARTE 1: Avaliações dos Candidatos
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Esmeralda Arosemena de Troitiño (Panamá)
A candidata foi indicada pelo Estado do Panamá
A Sra. Arosemena de Troitiño é juíza, com vasta experiência no poder judiciário de
seu país, com experiência acadêmica em sua área do Direito, e possui contatos
internacionais com colegas no meio acadêmico e no judiciário, principalmente com
juízas em vários países da América Latina.
1.
Alta autoridade moral
Uma análise das referências públicas da Juíza Arosemena de Troitiño revela que ela
goza de um prestígio profissional e legitimidade como porta-voz dos direitos de
grupos específicos em seu país, como crianças e mulheres. Em seu histórico público
não foi encontrado nada que indicasse qualquer sanção, admoestação,
comportamento antiético ou outra irregularidade profissional.
2.
Reconhecida competência em direitos humanos
Com seus votos em várias decisões judiciais, a candidata mostra interesse e
conhecimento em matéria de normas internacionais de direitos humanos, com uma
perspectiva que foca nos direitos de crianças e mulheres. Deve-se considerar
principalmente seus votos para casos de violência doméstica, orientação sexual,
direitos de reprodução e, referentes aos direitos da criança, a uma vida livre de
todos os tipos de violência. Importante destacar também, sua posição crítica contra
a passividade de investigadores e do Ministério Público com relação a crimes que
ocorrem no contexto de relacionamentos familiares e privados. Em suas decisões, a
candidata faz referência às obrigações internacionais do Panamá, conforme
estabelecido pelos tratados de que o país faz parte, citando as normas corretamente,
sem elaborar doutrinas nem mencionar precedentes dos próprios órgãos
internacionais. Entre os tratados citados, vários são encontrados no SIDH.
3.
Independência e imparcialidade
A opinião pública panamenha parece vincular a candidata ao setor político que a
nomeou juíza alguns anos atrás, sob a presidência de Martín Torrijos. A Juíza
Arosemena de Troitiño fez recentemente declarações públicas em favor do
impeachment do ex-presidente Martinelli devido a acusações de corrupção. É difícil
determinar se estas posturas correspondem a visões partidárias ou se são
intervenções na discussão pública de assuntos de alto interesse social, dentro da
competência de uma ex-juíza. Embora tenha havido acusações de partidarismo
contra ela, sua integridade e imparcialidade também foram reconhecidas por
pessoas que se identificam como adversárias do partido político de Martín Torrijos.
7
4.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Em resposta a nossa pergunta sobre desafios enfrentados pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e como eles afetariam seu trabalho como
Membro da Comissão, a candidata escreveu:
“Os maiores desafios enfrentados pelo SIDH foram totalmente identificados pela
própria Comissão e por diversas organizações internacionais especialmente
dedicadas à proteção dos direitos humanos, incluindo a CEJIL e a DPLF, que estão
em constante processo de reflexão e análise do papel e das responsabilidades da
Comissão e da Corte como órgãos essenciais no SIDH, e que eu compartilho como
cidadã do continente.
Em aspectos organizacionais: a situação dos recursos orçamentários, financeiros e
essenciais, que existem para lidar com o volume de demandas e atender
prontamente em termos razoáveis, devido à real existência de atrasos
procedimentais significativos. Com relação à criação de oportunidades e pontos
fortes na promoção de um processo dinâmico de universalização que garanta a
integração de todos os 35 (Trinta e cinco) países do continente, a ratificação da
Convenção Americana e o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana
certamente consolidariam e fortaleceriam o sistema, almejando a efetiva
implementação dos direitos humanos no continente.
No aspecto técnico: fortalecer o papel e a promoção da efetividade dos direitos, o
que a Comissão deve assumir através de um diálogo sincero, aberto e respeitoso,
assim como audiências, visitas, relatórios, coordenação com o meio acadêmico e a
sociedade civil, assistência técnica e consultorias, para conhecer e resolver os
principais problemas que os países da região enfrentam.
Eficácia na implementação de resoluções ou decisões exaradas pela Comissão com
um monitoramento e mecanismo de avaliação eficazes, usando relatórios periódicos
dos países, o trabalho das relatorias e os diversos grupos atuantes de acordo com as
diferentes questões, como propostas de premiações, reconhecimentos e distinções
honorárias como parceiro positivo e para fins de suporte estratégico”.
5.
Outras considerações
A candidata fala espanhol e possui certo conhecimento de inglês. Ela proferiu
palestras em vários países de toda a América Latina.
Ela acrescenta que continuará atuando no meio acadêmico e como pessoa pública.
Seu trabalho acadêmico e participação como pessoa pública não seriam
incompatíveis com suas responsabilidades como Membro da Comissão.
8
6.
Conclusões
Na resposta ao questionário sobre os desafios enfrentados pelo SIDH (transcrita
acima), a candidata identifica a necessidade de promover a implementação efetiva
das decisões dos órgãos do Sistema, a necessidade de fornecer aos órgãos de
proteção os recursos apropriados para desempenhar seu importante papel, a
ratificação universal de seus instrumentos e a necessidade de um diálogo mais
aberto entre os Estados e a Comissão. Estas respostas indicam que a Dra.
Arosemena de Troitiño está entre aqueles dispostos a promover um verdadeiro
fortalecimento do sistema.
Entretanto, estas respostas demonstram que a candidata não está particularmente
familiarizada com as questões controversas discutidas em 2013 e 2014 e o assim
chamado “fortalecimento” do sistema (medidas de precaução, Capítulo IV do
relatório da Comissão, distribuição de contribuições financeiras, status de relatorias
temáticas, etc.).
9
Francisco Eguiguren Praeli (Peru)
O candidato foi indicado pelo Estado do Peru
O Dr. Eguiguren Praeli tem uma longa carreira como acadêmico e professor de
Direito Constitucional, assim como consultor de agências da ONU e organizações
humanitárias. Ele também teve uma carreira distinta no governo, incluindo Diretor
Geral da Escola Judiciária e como Ministro da Justiça (depois Ministro da Justiça e
Direitos Humanos) no primeiro gabinete do Presidente Ollanta Humala. Ele também
possui experiência diplomática como Embaixador na Espanha.
1.
Alta autoridade moral
O Painel observou que, com base nos documentos escritos apresentados e nas
informações disponíveis ao público, o candidato estabeleceu que é uma pessoa de
alta autoridade moral e integridade. Não há nada no histórico que indique qualquer
sanção, falha ética ou irregularidade profissional.
2.
Reconhecida competência em direitos humanos
O candidato escreveu e ensinou nas áreas de Direito Constitucional e Direitos
Humanos por mais de três décadas. Sua obra, uma parte se relaciona diretamente ao
Sistema Interamericano, incluindo artigos que criticam a saída do Peru da Corte
Interamericana (2001) e sobre a liberdade de pensamento, associação e expressão
na jurisprudência da Corte (2010, 2011 e 2015). Ele é membro da Comissão Andina
de Juristas e trabalha como consultor da Alta Comissão de Direitos Humanos das
Nações Unidas. Ele introduziu o estudo das decisões da Corte Interamericana no
currículo judicial e promoveu a mudança do Ministério da Justiça para o Ministério
da Justiça e Direitos Humanos.
Ele possui experiência no Sistema Interamericano de Direitos Humanos em várias
competências. Ele foi Agente do Estado Peruano perante a Corte no governo de
Valentín Paniagua e foi responsável pela implementação e cumprimento de
sentenças da Corte envolvendo o retorno de juízes da Corte Constitucional
removidos do cargo durante o período Fujimori e no caso Baruch Ivcher. Ele foi Juiz
ad-hoc da Corte no caso Gómez Paquiyauri Brothers, em que fez parte da decisão
unânime contra o Peru. Ele apresentou relatórios e fez apresentações perante a
Comissão, como autor e também como representante do Estado. Na época em que
era Ministro da Justiça, ele prometeu em 25 de outubro de 2011, em uma audiência
perante a Comissão, que o Peru teria uma atitude de colaboração na resolução de
casos por parte da Comissão, principalmente da era Fujimori. Neste aspecto, o
candidato demonstrou familiaridade e entendimento da região e do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos.
Consideramos que este candidato atende ao requisito de reconhecida competência
em matéria de direitos humanos.
10
3.
Independência e imparcialidade
O Painel não encontrou materiais públicos que levantassem dúvidas sobre falta de
independência e imparcialidade. Embora o candidato tenha atuado como membro
do Poder Executivo durante o mandato do presidente atual, como Ministro e
Embaixador, suas ações como Juiz ad-hoc e como candidato para a Corte
Constitucional do Peru indicam independência.
O Painel também observou que o candidato se candidatou para a Corte
Constitucional do Peru em 2014. Ele recebeu apoio do Órgão Nacional de
Coordenação das Organizações de Direitos Humanos, entrou outros, para a obtenção
do cargo. Ele retirou sua candidatura face à oposição de partidos políticos que não
apoiam o governo atual. De acordo com relatórios da imprensa, ele se retirou
dizendo que, apesar de 30 anos de experiência em Direito Constitucional, ele
lamentava o fato de que o processo estava muito politizado e não queria obstruir o
caminho de uma nova Corte. No momento ele destacara que não era membro do
partido governista.
4.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Em resposta a nossa pergunta sobre desafios enfrentados pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e como eles afetariam seu trabalho como
Membro da Comissão, o candidato escreveu:
“O esforço da reflexão e o fortalecimento empreendidos pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, embora seja positivo, está atualmente
ameaçado pelo comportamento de alguns Estados que, na realidade, buscam limitar
e enfraquecer suas ações ao invés de fortalecê-las. Para realizar seu fortalecimento,
precisa ser promovido um diálogo franco entre os Estados representados na OEA, as
ramificações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e as organizações da
sociedade civil que resulte em um consenso efetivo e vá além das declarações de
retórica.
Porém a Comissão também precisa adotar medidas e mudanças operacionais em seu
desempenho interno para poder agir de forma mais efetiva e dinâmica. Um
problema sério é a acumulação de diversas queixas, muitas delas paralisadas ou
inativas por vários anos do ponto de vista de seu processamento. É difícil atender a
prazos razoáveis e isto afeta o anseio por justiça das vítimas e causa uma
insegurança geral para os Estados. Acredito que a Comissão possa avançar no
sentido de mudar seu histórico de petições pendentes acumuladas no
processamento e juízo de admissão, tomando as seguintes providências:
- Realizar uma análise e avaliação das queixas que aguardam o juízo de
admissão, de modo a eliminar ou aliviar a carga acumulada, procedendo até a
extinção e arquivamento dos casos que demonstrem períodos prolongados
11
de inatividade processual atribuível aos autores ou a critério da Comissão,
que não tenham relevância suficiente ou embasamento adequado.
- A busca por alternativas para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
deve evitar a continuação do crescimento do histórico de queixas que
aguardam juízo de admissão ou processamento, e o controle mais rigoroso de
soluções em nível nacional, exceto em casos urgentes ou graves que exijam
sua atenção. Atualizar os critérios de qualificação para queixas, de modo a
afetar a aceitação no juízo de admissão ou processamento, que vão além do
mero controle de conformidade com requisitos formais, com atenção aos
méritos e relevância da queixa.
- Apesar da falta de recursos orçamentários suficientes tenha impedido uma
presença e permanência física maior dos Membros da Comissão no
desempenho de suas atribuições, ter profissionais suficientes para atender
ao grande volume de queixas e outras atividades que a Comissão
desempenha. Estimamos que esta situação não será facilmente resolvida em
curto prazo; isto requer a adoção de medidas e ações criativas para resolver
e reverter as falhas existentes.
Para acelerar o processamento dos casos, parece apropriado e necessário que a
Comissão dê uma ênfase especial em pactos amigáveis com os Estados, de forma a
alcançar acordos que exigiriam um menor volume de litígio. Isto requer uma atitude
proativa e não meramente passiva, em que os Membros da Comissão devem
participar.
A Comissão deve encorajar o progresso da universalização do Sistema
Interamericano no continente, promovendo a ratificação da Convenção e
incorporação na jurisdição da Corte pelos Estados que ainda não o fizeram. Isto
requer atenção especial à disseminação e promoção. Também é necessário um
estímulo às atividades de treinamento sobre o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, voltadas ao fortalecimento dos sistemas jurídicos nacionais e de forma
que seus membros conheçam bem um ao outro e implementem a Convenção em
suas decisões e jurisprudência da Corte.
Acredito que, para termos progresso nestas medidas, é necessário um
comprometimento claro e trabalho em equipe dos Membros da Comissão,
exercendo uma liderança que atue bem com o Secretariado Executivo e os
profissionais da Comissão. Estas são ações que, devido a sua complexidade e o
esforço exigido, provavelmente não serão realizadas ou alcançarão resultados
positivos se forem restritas a iniciativas individuais ou isoladas.”
5.
Outras considerações
O idioma nativo do Dr. Eguiguren Praeli é o espanhol e ele lê e entende inglês e
português. Ele teve certa exposição a outros sistemas jurídicos durante seu trabalho
acadêmico e de consultoria, principalmente nas áreas de Direito Constitucional,
12
Processual e Direitos Humanos, embora a maior parte de seu trabalho tenha sido
com o ordenamento jurídico peruano.
O candidato indicou que pretende continuar ensinando em tempo integral como
Docente da Universidade Católica (PUC) e se envolver em atividades de consultoria
jurídica.
O trabalho do candidato no setor privado, como acadêmico e consultor jurídico não
seria incompatível com suas atribuições como Membro da Comissão, e assumir esta
consultoria não geraria conflitos de interesse.
6.
Conclusões
O Painel observou que este candidato é bastante respeitado e reconhecido como
especialista em Direito Constitucional, e escreveu a respeito e interagiu com o SIDH
como autor e agente de Estado. Ele agregaria experiência em governo e diplomacia,
assim como em trabalhos acadêmicos. Sua resposta à pergunta sobre os desafios
reflete a conscientização e conhecimento sobre os debates atuais a respeito do
“fortalecimento” dentro do SIDH, embora não tenha sido específico sobre alguns
temas (medidas cautelares, Capítulo IV do Relatório Anual da Comissão, distribuição
de recursos financeiros, status de relatorias temáticas, etc.).
13
Enrique Gil Botero (Colômbia)
O candidato foi indicado pelo Estado da Colômbia
Dr. Enrique Gil Botero é um magistrado com longa carreira em seu país, no campo
da responsabilidade estatal pelas ações de suas instituições ou funcionários
(conhecido como litígio administrativo), devido a seu trabalho do Conselho de
Estado. O Conselho de Estado é o órgão judicial de maior instância na Colômbia no
campo de litígio administrativo. É uma corte que se distingue por decisões
excepcionalmente bem fundamentadas na lei e é independente das autoridades
públicas ou de pressão política. Dr. Gil Botero também possui vasta experiência
como advogado e palestrante em universidades. Ele se aposentou recentemente do
Conselho de Estado e continua suas atividades de ensino e pesquisa na Colômbia.
1.
Alta autoridade moral
As atividades de ensino, jurídicas e de pesquisa do candidato são prova de uma
experiência que requer não apenas integridade pessoal e profissional, mas também
um caráter moral comprovado.
2.
Reconhecida competência em direitos humanos
Embora Dr. Gil Botero não tenha atuado em áreas internacionais de proteção ou
promoção dos direitos humanos, suas contribuições nas decisões do Conselho de
Estado demonstram um conhecimento profundo da jurisprudência da Corte e da
Comissão Interamericana, assim como de outros órgãos de monitoramento de
tratados internacionais. Estas decisões não estão limitadas à jurisprudência
internacional; elas também acrescentam suas próprias avaliações doutrinárias e
filosóficas sem se afastar da linha de proteção dos direitos fundamentais
promovidos pelos órgãos legais da OEA. Além disso, elas mostram uma apreciação
adequada do caráter vinculante que as decisões da Corte têm sobre o Estado nos
casos em que o Estado seja parte.
Vale destacar principalmente as decisões (todas tomadas com a participação do Dr.
Gil Botero) a respeito de questões adjudicadas pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos no tocante a: responsabilidade do Estado, reparações de danos
morais e materiais; violações graves cometidas por militares e pela polícia e
também por grupos paramilitares com o suporte das autoridades policiais; a
participação de agentes em crimes de “limpeza social”; a não prescrição nos casos de
desaparecimento forçado; o controle de conformidade nos casos de falha do Estado
em proteger pessoas vulneráveis; e a responsabilidade do Estado por acusar
falsamente uma mãe – vítima de abuso sexual – de crime com relação à morte de sua
filha recém-nascida.
Estas decisões demonstram um conhecimento abrangente das tendências
contemporâneas na proteção internacional de direitos humanos; elas também
constituem contribuições importantes para o desenvolvimento progressivo da
14
questão. Elas demonstram familiaridade com a lei e com os padrões da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
3.
Independência e imparcialidade
As decisões acima mencionadas e de fato toda a trajetória no Conselho de Estado da
Colômbia são marcadas por independência e imparcialidade bem reconhecidas ao
tomar conhecimento dos casos envolvendo responsabilidade do Estado pelas ações
de suas instituições e autoridades, principalmente em casos de significante impacto
social e político.
4.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Em resposta a nossa pergunta sobre desafios enfrentados pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e como eles afetariam seu trabalho como
Membro da Comissão, o candidato escreveu:
“Um dos maiores desafios é criar mecanismos para expandir a difusão e
disseminação dos direitos humanos. Além disso, acredito que seja necessário
elaborar políticas que permitiriam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
abordar cada país membro que faz parte do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos.”
5.
Outras considerações
O candidato fala espanhol e não atuou em outros sistemas jurídicos. Ele planeja
continuar trabalhando como palestrante e pesquisador. Seu trabalho acadêmico e
como pesquisador não seriam incompatíveis com suas outras responsabilidades
como Membro da Comissão.
6.
Conclusões
Em relação aos desafios enfrentados pelo SIDH, e em resposta a nosso questionário,
o candidato defendeu a disseminação das decisões da Comissão e da Corte e
também a necessidade de projetar políticas que permitiriam aprofundar a relação
entre a Comissão e os Estados membros. Estas respostas se adequam, certamente,
para abordar alguns dos pontos discutidos durante o então chamado processo de
“fortalecimento” do sistema concluído em junho de 2014. Teria sido útil saber, de
forma mais detalhada, quais seriam as características destas políticas. Não houve
contribuições para o debate sobre os pontos discutidos em 2013 e 2014 (medidas
de precaução, um relatório sobre o Capítulo IV, distribuição de fundos, status dos
relatores em diversos tópicos, atrasos no processamento de solicitações, etc.).
O Dr. Gil Botero traria contribuições inegáveis para a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, principalmente por sua reconhecida capacidade de fazer
15
contribuições doutrinárias e filosóficas para o desenvolvimento progressivo dos
direitos humanos. Seus conhecimentos de Direito sobre danos extracontratuais do
Estado (responsabilidade civil, sobre o que escreveu um artigo) e reparações seria
também uma grande contribuição.
O Painel notou a falta de habilidade do candidato em qualquer idioma que não seja o
espanhol, embora isto não seja um requisito com relação às qualificações de um
Membro da Comissão.
16
Margarette May Macaulay (Jamaica)
A candidata foi indicada pelo Estado da Jamaica
A Sra. May Macaulay passou sua vida profissional advogando para clientes em cortes
constitucionais, civis e penais da Jamaica. Ela é advogada militante e acadêmica na
área de direitos humanos. A candidata também tem sido uma forte e persistente
defensora em ONGs, não apenas em matéria de direitos de mulheres e crianças,
igualdade de gênero e violência contra a mulher, mas também na área da abolição
da pena de morte no Caribe e dos direitos ambientais.
1.
Alta autoridade moral
O Painel observou que, com base nos documentos apresentados e nas informações
disponíveis ao público, embora não exaustivas, a candidata deixou claro que é uma
pessoa de alta autoridade moral e integridade. Em 2007 a candidata atendeu às
qualificações para nomeação como juíza da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e atuou neste cargo até 2012. Não há nada no histórico que indique
qualquer sanção, falha ética ou irregularidade profissional.
2.
Reconhecida competência em direitos humanos
A candidata é membro dos Comitês de Direitos Humanos e Constitucional da Ordem
dos Advogados da Jamaica. Ela é membro de várias organizações nacionais e
internacionais de defesa dos direitos humanos, incluindo a Coalizão para um
Tribunal Penal Internacional e a Iniciativa do Gênero Feminino em Haia. Ela
defendeu o estabelecimento do TPI e foi participante de uma ONG nas negociações
das Regras sobre Provas e Processo para a Corte. Ela também está envolvida na
reforma jurídica na Jamaica, incluindo a ratificação da Convenção de Belém do Pará
e outros instrumentos de defesa dos direitos humanos.
Ela escreveu diversos artigos sobre direitos humanos, incluindo um intitulado “The
Inter-American Court of Human Rights” (“A Corte Interamericana de Direitos
Humanos”) (2007) e outro “The Relationship of the English-speaking Caribbean and
the Inter-American System of Human Rights” (“A Relação dos Países de Língua
Inglesa do Caribe e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”) (2008). Neste
aspecto, a candidata demonstrou familiaridade e entendimento da região e do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
3.
Independência e imparcialidade
Conforme indicado acima, a candidata estabeleceu sua capacidade de exercer
independência e imparcialidade durante sua atuação na Corte Interamericana.
O Painel não encontrou quaisquer materiais públicos que levantassem dúvidas
sobre falta de independência e imparcialidade.
17
4.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Em resposta a nossa pergunta sobre desafios enfrentados pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e como eles afetariam seu trabalho como
Membro da Comissão, a candidata escreveu:
“Recursos disponíveis e garantir uma maior colaboração dos Estados Membros de
forma a abreviar o tempo de processamento das petições e para a possível
realização de acordos amigáveis, e, se não, o envio do caso para apreciação pela
Corte, sem demora. A falta de recursos e os atrasos pelos Estados impedem nossa
devida administração da justiça para os autores e Estados Membros. Não obstante,
os membros da Comissão devem lutar para superar estes impedimentos e buscar
meios de fazer as mudanças acontecerem, o que ajudaria em seus trabalhos em
andamento de maneira eficiente e em tempo hábil. Os sistemas existentes terão que
ser cuidadosamente examinados para determinar as fraquezas e buscar fazer as
mudanças necessárias.”
5.
Outras considerações
A candidata fala inglês e trabalhou em sistemas de Common Law. Ela conhece os
sistemas de Civil Law através de seu trabalho como Juíza da Corte Interamericana.
Ela indica que continuará a advogar na Jamaica, com a assistência de um advogado
júnior, e estará totalmente disponível para os trabalhos da Comissão a ela
atribuídos. O trabalho da candidata no setor privado como advogada não seria
incompatível com suas atribuições como Membro da Comissão.
6.
Conclusões
O Painel observou que a candidata é bastante respeitada e reconhecida como
especialista em matéria de Direitos Humanos e Direito Humanitário, com
experiência em direitos das mulheres e crianças e da pena de morte. Ela também
traria à Comissão sua experiência prática como juíza da Corte Interamericana e seus
conhecimentos de sua operação e administração.
O Painel notou a falta de habilidade da candidata com o espanhol, português e
francês, embora isto não seja um requisito com relação às qualificações de um
Membro da Comissão.
18
Douglas Mendes (Trinidad e Tobago)
O candidato foi indicado pelo Estado de São Cristóvão e Neves
O Sr. Douglas Mendes é um renomado advogado defensor dos direitos humanos nos
países de língua inglesa do Caribe. Ele atuou na área de direitos humanos por mais
de duas décadas, especificamente nas áreas de pena de morte, igualdade de gêneros,
violência contra as mulheres, direitos da comunidade LGBTI e direitos dos
trabalhadores. Ele trabalhou amplamente nestes temas, assim como na
independência do Poder Judiciário. Ele é advogado militante, acadêmico e parceiro
dedicado de ONGs na área de direitos humanos.
1.
Alta autoridade moral
O Painel observou que, com base nos documentos escritos apresentados e nas
informações disponíveis ao público, o candidato estabeleceu que é uma pessoa de
alta autoridade moral e integridade. O candidato atuou no Supremo Tribunal de
Trinidad e Tobago, como Juiz Ativo e como Juiz Material no Tribunal de Apelações
de Belize. Não há nada no histórico que indique qualquer sanção, falha ética ou
irregularidade profissional.
2.
Reconhecida competência em direitos humanos
O candidato possui várias publicações e apresentou muitos trabalhos sobre direitos
humanos. Sua tese de mestrado em direitos humanos internacionais foi intitulada:
“The doctrine of Legitimate Expectation and the enforcement of International
Human Rights Treaties in Domestic law – a Commonwealth Caribbean Prerogative”
(“A Doutrina da Legítima Expectativa e a Fiscalização dos Tratados de Direitos
Humanos no Direito Doméstico – Uma Prerrogativa do Caribe Anglófono”). Ele foi
membro do Conselho Internacional de Políticas de Direitos Humanos por um ano.
O candidato compareceu à Comissão e à Corte como Assessor em dois casos de pena
de morte, DaCosta Cadogan v. Barbados, julgado em 24 de setembro de 2009 e Boyce
et al. v. Barbados, julgado em 20 de novembro de 2007. Neste aspecto, o candidato
demonstrou familiaridade e entendimento do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos.
Consideramos que este candidato atende ao requisito de reconhecida competência
em matéria de direitos humanos.
3.
Independência e imparcialidade
O candidato atuou como juiz no Tribunal Superior de Trinidad e Tobago e no
Tribunal de Apelações de Belize por um período superior a um ano. Algumas de suas
sentenças foram reportadas nos relatórios da West Indian Law e foram sustentadas
pelo Conselho de Privy.
19
O Painel não encontrou quaisquer materiais públicos que levantassem dúvidas
sobre falta de independência e imparcialidade.
4.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Em resposta a nossa pergunta sobre desafios enfrentados pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e como eles afetariam seu trabalho como
Membro da Comissão, o candidato escreveu:
“O desafio mais difícil enfrentado pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos
é a falta de recursos, tanto humanos quanto financeiros, com que sofre a Comissão
para realizar sua missão. Isto resulta principalmente em demoras significativas na
resolução das petições apresentadas. É importante que a Comissão realize por
completo suas funções de promover os direitos humanos nos países que estão
dentro de sua competência. Isto requer visitas aos países e organização de
avaliações das violações aos direitos humanos em cada território. Mas quanto mais
tempo os Membros da Comissão passam em visitas, menos tempo elas passam
analisando as petições.
De igual importância é a necessidade em garantir que as petições sejam julgadas
sem atrasos injustificados. Isto exige técnicos suficientes para preparar a base para
os Membros da Comissão e a aplicação de tempo suficiente pelos Membros da
Comissão para deliberar sobre as petições. As poucas semanas reservadas a cada
ano para esta finalidade são simplesmente insuficientes, e naturalmente este
cenário afetará a capacidade dos membros da Comissão de cumprir suas obrigações
em tempo hábil e de maneira criteriosa”.
5.
Outras considerações
O Sr. Douglas Mendes fala inglês e trabalhou em sistemas de Common Law. O
candidato indica que continuará a exercer a advocacia em Trinidad e Tobago e a
apresentar um artigo semanal para o diário.
O trabalho do candidato no setor privado como acadêmico e consultor jurídico não
seria incompatível com suas atribuições como Membro da Comissão.
6.
Conclusões
O Painel observou que o candidato é bastante respeitado e reconhecido como
especialista em matéria de Direitos Humanos e Direito Humanitário, nos países de
língua inglesa do Caribe, com experiência em direitos das mulheres, direitos da
comunidade LGBTI, direitos dos trabalhadores e da pena de morte. Ele também
traria à Comissão sua experiência prática como representante de vítimas perante a
Comissão e a Corte Interamericana e seus conhecimentos de sua operação e
administração. Suas respostas às perguntas sobre os desafios enfrentados pelo
20
Sistema mostram familiaridade e desejo de fortalecer o sistema, mas não
necessariamente uma familiaridade profunda com as especificidades do processo de
“reforma” realizado nos últimos anos.
O Painel notou a falta de habilidade do candidato com o espanhol, português e
francês, embora isto não seja um requisito com relação às qualificações de um
Membro da Comissão.
21
Sandra Soriano Bascopé (Bolívia)
A candidata foi indicada pelo Estado Plurinacional da Bolívia
Apesar de múltiplos esforços para falar com a Sra. Soriano Bascopé, o Painel nunca
recebeu uma resposta a nossa solicitação de preencher o questionário. Assim, não
tivemos o benefício das visões e respostas da própria candidata, e tivemos que
contar tão somente com informações disponíveis ao público. Ela foi a única
candidata para a Comissão que não respondeu o questionário.
I.
Alta autoridade moral
O Painel observou que, com dados extremamente incompletos, foi bastante difícil
avaliar este requisito. A candidata atuou como advogada e política. Em seu papel
como Senadora e membro da Comissão de Ética, assim como alguns outros comitês,
ele assumiu fortes posições políticas e usou linguagem contundente contra
oponentes políticos, tanto em presencialmente quanto em redes sociais. Não
obstante, isto não é necessariamente um indicativo de que suas ações teriam um
papel potencialmente diferente. Não há nada no histórico que indique qualquer
sanção, falha ética ou irregularidade profissional em seu trabalho como advogada e
defensora de causas.
2.
Reconhecida competência em direitos humanos
A candidata advogou para vários sindicatos de trabalhadores e tem sido defensora
dos direitos de mulheres e crianças. Durante seu mandato de Senadora, ela foi
membro do Comitê de Direitos Humanos do Senado. Neste contexto, ela se envolveu
em algumas iniciativas legislativas e outras iniciativas para introduzir direitos
humanos no treinamento da polícia, reduzir a violência contra as mulheres,
estabelecer proteções legais para crianças, criar um escritório de promotoria
(procuradoria), promover os direitos de povos indígenas e outras ações. Elas
demonstram familiaridade e competência em várias questões de direitos humanos
em nível nacional. A candidata está familiarizada com o direito internacional e
cortes internacionais através de seu trabalho em apoio à ação da Bolívia contra o
Chile no Tribunal de Justiça Internacional e através de reuniões com o TPI.
Entretanto, não encontramos nenhum artigo específico, apresentação ou trabalho
especificamente sobre direitos humanos no contexto Interamericano, ou
familiaridade com o trabalho ou jurisprudência da Corte ou Comissão
Interamericana ou de outros órgãos ou instrumentos internacionais de direitos
humanos.
3.
Independência e imparcialidade
A candidata tem cooperado de perto com o presidente boliviano, Evo Morales, desde
que ele foi eleito presidente pela primeira vez. Ela atuou no Senado como membro
do partido governista MAS. Como parte de suas funções no Senado, ela esteve
22
envolvida na exoneração de alguns juízes do Tribunal Constitucional Plurinacional,
em decorrência de suas sentenças contra uma lei notarial. Seu mandato no Senado já
se encerrou. Serviços anteriores no governo são comuns entre os candidatos, assim
como entre Ex-membros da Comissão, e isto não indica por si só a falta de
independência e de imparcialidade. Entretanto, sem mais informações fica difícil
para o Painel concluir se, em suas futuras empreitadas, ela estará ou não em uma
posição de evitar conflitos de interesse ou de manter a independência e a
imparcialidade necessárias.
4.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Não temos informação neste ponto.
5.
Outras qualificações
Não temos informações sobre as futuras empreitadas da candidata, suas
capacidades linguísticas ou seu conhecimento de sistemas jurídicos além do seu
próprio.
6.
Conclusões
Esta candidata traria um fortalecimento em diversidade geográfica e de gênero,
possui experiência na proteção de direitos de trabalhadores, proteções no sistema
de justiça penal e direitos de mulheres e crianças, e traria novas competências no
uso de tecnologia e mídias sociais. Entretanto, há preocupações de que ela tenha
conhecimentos e experiência insuficientes sobre os trabalhos em lei de direitos
humanos internacionais e o SIDH em particular; também temos receio de uma
potencial falta de independência e imparcialidade devido à afiliação ao governo
atual da Bolívia. Lamentamos que a candidata tenha escolhido não interagir com o
Painel, pois as respostas ao questionário que enviamos a todos os candidatos
poderiam ter elucidado estas preocupações.
23
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Elizabeth Odio Benito
A candidata foi indicada pelo Estado da Costa Rica
A Juíza Odio Benito atua nos campos de direitos humanos internacionais e lei
humanitária internacional há décadas. Ela possui experiência com órgãos
internacionais de defesa dos direitos humanos, como Ministra da Justiça, VicePresidente da Costa Rica, e mais recentemente como juíza do Tribunal Penal
Internacional para a antiga Iugoslávia e o TPI. Ela possui experiência em particular
sobre os direitos das mulheres.
1.
Elevada autoridade moral
O Painel observou que, com base nos materiais por escrito apresentados e nas
informações disponíveis ao público, a candidata deixou claro que é uma pessoa de
elevada autoridade moral. A candidata foi eleita e atuou como Juíza do Tribunal
Penal Internacional para a antiga Iugoslávia (ICTY) e o Tribunal Penal Internacional
(TPI). Em ambos os tribunais, os candidatos à eleição do cargo de juiz devem
possuir elevada autoridade moral e demonstrar imparcialidade e integridade, e o
Conselho de Segurança da ONU (no caso do ICTY) e a Assembleia de Estados
Membros (no caso do TPI) já consideraram que esta candidata atende ao requisito.
Além disso, a candidata recebeu alguns prêmios; nada no histórico indica qualquer
sanção, falha ética ou irregularidade profissional.
2.
Reconhecida competência no campo de direitos humanos em geral e em
particular no Sistema Interamericano
A candidata passou a maior parte de sua vida profissional em cargos que exigiam
competência em direitos humanos e respectivos campos do direito. Ela foi membro
da Subcomissão da Comissão de Direitos Humanos da ONU de 1980 a 1983 e sua
Relatoria Especial sobre Discriminação baseada em Religião ou Crença (1983-1986).
Ela foi delegada na Conferência de Direitos Humanos de Viena em 1993 e participou
do grupo de trabalho que elaborou o Protocolo Opcional para a Convenção Contra a
Tortura. Ela é juíza no ICTY e TPI. Em seu papel como Juíza do TPI, ela emitiu um
voto contrário no caso Lubanga, com foco, entre outras coisas, na necessidade de
considerar as necessidades das vítimas do crime de recrutamento de crianças como
soldados, assim como aquelas da promotoria. Ela também focou nas implicações em
matéria de gênero das caracterizações dos aspectos do crime de recrutamento. No
ICTY, ela participou do painel para o caso Celebici, relacionado a crimes de violência
sexual e abriu o precedente para os casos subsequentes envolvendo estes crimes.
A candidata trabalha particularmente de forma ativa nos campos de proteção de
direitos das mulheres, liberdade religiosa, combate à discriminação e prevenção da
24
tortura. Ela também tem experiência em leis humanitárias internacionais,
principalmente crimes de violência sexual.
Ela escreveu vários artigos sobre direitos humanos, incluindo um especificamente
sobre a operação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (2010). No
entanto, no que se pode constatar, ela nunca representou ou litigou contra clientes
perante a Comissão ou a Corte. Como Ministra da Justiça da Costa Rica, ela aplicou a
Convenção Americana de Direitos Humanos e outros instrumentos em políticas
criminais preventivas e outras políticas relacionadas a detentos e condenados.
3.
Qualificações para o mais alto cargo judicial segundo a lei do Estado do qual
sejam nacionais ou o Estado que os propuser
O Artigo 159 da Constituição da Costa Rica estabelece que para ser um Magistrado, o
candidato deve ser: costarriquenho natural ou naturalizado e ter residido no país
por pelo menos dez anos; ser eleitor ativo; não ser membro de ordem religiosa; ter
pelo menos 35 anos de idade; ter bacharelado em Direito, emitido ou reconhecido
pela Costa Rica, e pelo menos dez anos de experiência em profissão jurídica. A
candidata atende a estes requisitos.
4.
Independência e imparcialidade
A candidata atuou no passado como membro do Poder Executivo da Costa Rica,
inclusive como Vice-Presidente e Ministra da Justiça. Em seu papel como Juíza do
TPI, foi contestada a compatibilidade de sua eleição como Segunda Vice-Presidente
da Costa Rica e a continuação de seu trabalho como juíza. Entretanto, o plenário de
juízes decidiu que, por ela não assumir o cargo de vice-presidente até seu mandato
no Tribunal estar encerrado, não havia incompatibilidade. Não encontramos
nenhuma outra hipótese envolvendo a suspeita ou ocorrência de falta de
independência ou imparcialidade.
5.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Em resposta a nossa pergunta sobre desafios enfrentados pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e como eles afetariam seu trabalho como juíza,
a candidata escreveu:
“Obter a cooperação de todos os Estados Membros da OEA, tenham eles aceitado ou
não a jurisdição da Corte, de modo que o sistema possa funcionar de maneira
coordenada. Ou seja, que a Comissão e a Corte tenham os recursos humanos e
econômicos e o suporte político necessários para realizar por completo as tarefas
importantes confiadas a elas pela carta da OEA e pela Convenção Americana.
É fundamental que os países cumpram com suas obrigações impostas a eles pelas
decisões da Corte. Se as decisões não forem cumpridas, todo o sistema perde a
25
legitimidade e isto é catastrófico para todos os habitantes do continente. Levando
em conta que a democracia só faz jus a seu nome quando é solidamente fundada em
relação aos direitos fundamentais de todas as pessoas que formam a sociedade.
No futuro imediato, é necessário que a Corte esteja mais próxima dos Estados, tanto
dos governos quanto dos cidadãos. É importante que a Convenção, os Protocolos e
os documentos básicos do sistema, assim como os órgãos que o constituem, sejam
disseminados e mais conhecidos. De maneira que todos saibam como usá-los para
buscar proteção quando seus direitos forem violados. Com relação às mulheres e
grupos historicamente discriminados (povos indígenas, afrodescendentes, minorias
sexuais, entre outros), é crucial que eles saibam como e aonde ir em busca de justiça.
É fundamental integrar verdadeiramente a América Latina aos países da
Comunidade do Caribe em todos os órgãos do sistema.
Se todo o sistema não funcionar corretamente, de maneira coerente e coordenada,
com certeza o trabalho dos Juízes será seriamente afetado.”
6.
Outras competências
A candidata fala, lê e escreve em espanhol e inglês, e lê e entende francês e
português. Ela está familiarizada com sistemas jurídicos, além do seu próprio
através de seu trabalho de elaboração de um Código de Processo para o ICTY e seu
trabalho com o TPI, que exigiu o uso de códigos jurídicos de alguns países, tanto de
Civil Law como de Common Law. Ela possui experiência administrativa com cortes,
tendo atuado como Vice-Presidente do ICTY e do TPI em seus primeiros anos.
Se eleita, a candidata não exerceria outro cargo além de eventuais atividades
acadêmicas.
7.
Conclusões
A Juíza Odio Benito possui uma longa e distinta carreira como jurista internacional e
acadêmica e defensora na área de direitos humanos. Ela é altamente qualificada,
bastante respeitada e reconhecida como especialista em matéria de direitos
humanos e lei humanitária, com conhecimentos em direitos das mulheres e na
prevenção de tortura, em particular. Ela seria uma forte defensora dos direitos das
mulheres e contribuiria para a diversidade de gênero. Ela também traria à Corte
uma vasta experiência excepcional em operação e administração de cortes
internacionais e experiência prática como juíza. Uma preocupação é a falta de
experiência com o Sistema Interamericano; no entanto, ela escreveu artigos
acadêmicos sobre o tópico e trabalhou com normas Interamericanas durante seus
serviços no governo. Suas respostas para a pergunta sobre os desafios enfrentados
pelo SIDH demonstram conhecimento sobre questões atuais.
26
Patricio Pazmiño Freire
Indicado pelo Governo do Equador
Patricio Pazmiño é atualmente Presidente da Corte Constitucional do Equador. Ele
ocupou diversos cargos no governo, como consultor de assuntos relacionados a
direitos humanos, como acadêmico e dentro de organizações não governamentais.
Apesar de múltiplos esforços para contatá-lo, o Painel nunca recebeu uma resposta
a nossa solicitação para preenchimento do questionário. Assim, não tivemos o
benefício das visões e respostas do próprio candidato para algumas perguntas, e
tivemos que contar tão somente com informações disponíveis ao público.
1.
Elevada autoridade moral
A indicação de Patrício Pazmiño para a Corte Interamericana de Direitos Humanos
gerou uma forte controvérsia no Equador. O próprio candidato reporta em seu blog
o escândalo da Cerveceria Nacional, em que ele foi acusado de receber suborno para
beneficiar a empresa em um processo judicial milionário. A Promotoria fez uma
acusação, mas a Corte Constitucional desconsiderou a acusação contra ele.
Entretanto, de acordo com seu blog, o caso continua sob a jurisdição da Corte
Constitucional, na qual Pazmiño é o Presidente. Patricio Pazmiño afastou-se e não
está participando do caso contra si mesmo e contra outros.
2.
Reconhecida competência no campo dos direitos humanos em geral e no
Sistema Interamericano em particular
O candidato possui experiência e conhecimento acadêmicos no campo de direitos
humanos econômicos, sociais e culturais e no de direitos humanos e o meio
ambiente, como professor convidado em várias universidades. Além disso, ele
possui experiência profissional nos níveis nacional e internacional nesta área como
advogado e consultor. Ele atua com temas relacionados a direitos humanos como
juiz. Seu currículo destaca publicações nesta área.
3.
Qualificações para o mais alto cargo judicial segundo a lei do Estado do qual
sejam nacionais ou o Estado que os propuser
O Artigo 183 da Constituição do Equador estabelece que, para seu Juiz da Corte
Nacional, um candidato deve: ser equatoriano capaz de exercer direitos políticos,
ser bacharel em Direito e ter atuado eticamente como advogado, professor de
Direito ou juiz de tribunal inferior por pelo menos dez anos. O candidato atende a
estes requisitos.
4.
Independência e imparcialidade
O candidato é atualmente o Presidente da Corte Constitucional do Equador. Ele foi
indicado após o Congresso exonerar todos os membros da antiga Corte
27
Constitucional sem permitir a eles usar o recurso do amparo contra as decisões do
Congresso. Em agosto de 2013, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no
caso Camba Campos et al. vs Ecuador, descobriu que o Estado tinha violado o devido
processo legal através do encerramento arbitrário e dos procedimentos de
exoneração dos membros da antiga Corte Constitucional, prejudicando seu direito à
independência e imparcialidade judiciária. Neste julgamento, as mesmas violações
foram encontradas na exoneração da Corte Eleitoral. Além disso, violações similares
foram encontradas na exoneração de todos os membros do Supremo Tribunal do
Equador.
O candidato foi indicado pelo plenário da Assembleia Nacional para a Corte
Constitucional que sucedeu a provisória. Quanto a seu trabalho na Corte
Constitucional, o candidato recebeu críticas a que ele respondeu em seu blog ou em
entrevistas. Ele explicou, por exemplo, que tinha votado pela constitucionalidade da
possibilidade de reeleição indefinida para Presidente, pois isto não constituía uma
restrição a qualquer direito e permitia aos cidadãos decidir se queriam que o
Presidente continuasse seu mandato.
Seu blog também relata que a Corte Constitucional foi severamente criticada por ter
mantido a constitucionalidade da aplicação de uma lei de anistia para um homem
condenado por estupro de menor, embora esta anistia fosse destinada a beneficiar
defensores do meio ambiente e direitos agrários de camponeses que tinham sido
injustamente condenados por outros crimes. O candidato foi designado como relator
da decisão da Corte Constitucional, o que gerou uma reação severa no escritório do
Procurador Geral Federal. O antigo Procurador Nacional, Washington Pesantez,
decidiu processar Pazmiño e os outros juízes por prevaricação e abuso de poder,
mas o novo Procurador, Gallo Chiriboga, reverteu esta decisão, e a Corte Nacional de
Justiça decidiu fechar o caso, dizendo que ninguém, nem mesmo um juiz, poderia
contestar uma decisão da “Asamblea Constituyente.”
Devido às informações encontradas no blog do Sr. Pazmiño e outras informações
públicas, é difícil para o Painel concluir se o candidato estará ou não em uma
posição de evitar conflitos de interesse ou de manter a independência e
imparcialidade necessárias com relação ao Poder Executivo equatoriano.
5.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
O candidato apresentou uma proposta com linhas pragmáticas que ele buscará
realizar se for eleito juiz. Esta proposta está disponível no final do currículo que fora
apresentado à OEA pelo governo do Equador.
6.
Outras competências
Em 2012, o candidato tentou o cargo de secretário geral da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, mas não teve sucesso.
28
Lamentamos que o candidato tenha escolhido não interagir com o Painel e
responder seu questionário. Vários pontos foram deixados sem resposta, por
exemplo, se ele renunciará ao cargo da Corte Constitucional se for eleito para a
Corte Interamericana. Também não temos informações sobre competências
linguísticas ou exposição a sistemas de Common Law.
7.
Conclusões
O candidato possui experiência e conhecimento no campo de direitos humanos,
especialmente em direitos ambientais e econômicos, sociais e culturais. Ele também
tem experiência como juiz.
Entretanto, o Painel não possui informações se o caso em que ele foi processado
ainda está pendente perante a mesma Corte que ele preside (embora ele não esteja
participando como juiz). Isto levanta uma preocupação sobre seu cumprimento dos
dois requisitos dispostos no Artigo 52.1 da Convenção Americana. Outra
preocupação é o que aconteceria se o candidato permanecesse como membro da
Corte Constitucional. Não encontramos nenhum precedente recente de um membro
atual de um tribunal superior de um Estado que ocupe um cargo concomitante de
juiz na Corte Interamericana. Embora o texto da Convenção e do Estatuto não
proíbam isto em si, acreditamos que isto traz sérias preocupações tanto do ponto de
vista do volume de trabalho, o que poderia impedi-lo de cumprir com seus deveres,
bem como de potenciais conflitos de interesse.
29
Alberto Pérez Pérez
Indicado pelo Estado do Uruguai
Por muitos anos o Juiz Pérez Pérez tem sido um respeitado professor de direito
internacional, direito constitucional e direito internacional dos direitos humanos.
Esta avaliação considera o fato de que o candidato busca a reeleição.
1.
Elevada autoridade moral
O candidato recebeu uma medalha comemorativa de seus 50 anos de ensino do
direito na Universidade de Montevidéu e em 2014 foi declarado “Ciudadano Ilustre”
de Montevidéu. Em nosso ponto de vista, isso reflete sua elevada autoridade moral.
Não há nada no histórico que indique qualquer sanção, falha ética ou irregularidade
profissional.
2.
Reconhecida competência no campo de direitos humanos em geral e em
particular no Sistema Interamericano
A trajetória acadêmica do juiz Pérez Pérez e a quantidade de publicações sobre
direitos humanos atestam seus conhecimentos de direito constitucional, direito
internacional, direitos humanos e do Sistema Interamericano em particular. Além
disso, seu desempenho durante seus seis anos como juiz da Corte Interamericana de
Direitos Humanos demonstra seus conhecimentos na área de direitos humanos e em
todos os instrumentos interamericanos de direitos humanos.
Ele escreveu quatro pareceres favoráveis durante o seu mandato no tribunal. Um
dos pareceres favoráveis tratava dos conflitos que pudessem surgir entre a restrição
da liberdade de expressão e as leis para proteger a honra e a dignidade de uma
pessoa. Aplicando regras padronizadas para pesar dois direitos em conflito, o juiz
Pérez favoreceu a sentença do tribunal em favor do estado, que havia condenado
duas pessoas, uma delas um jornalista, por difamação e calúnia. Outro parecer
favorável foi dado no caso de Suárez Peralta contra o Equador, que tratava da
responsabilidade do estado por não garantir o direito à integridade pessoal da Sra.
Suárez, seguindo sua jurisprudência que encontrou uma ligação direta e imediata
entre o direito à integridade pessoal e a atenção ao direito à saúde. O objetivo do
voto do juiz Pérez é indicado no início: “A finalidade deste parecer separado é
exclusivamente para deixar claro que as referências ao direito à saúde, contidas no
acórdão, não significam que o tribunal está assumindo competência com relação a
este direito em particular, ou a direitos econômicos, sociais e culturais em geral. A
competência contenciosa do tribunal é estabelecida no Artigo 62 da Convenção
Americana e no parágrafo 6 do artigo 19 do Protocolo de San Salvador, sem prejuízo
às disposições pertinentes em outras convenções interamericanas de direitos
humanos.”
Além disso, no caso de Atala Riffo contra o Chile, relativo à discriminação causada
por orientação sexual, o Juiz Perez concordou com a substância da decisão do
30
tribunal, mas opinou que os fatos não constituíam uma violação do artigo 17 da
Convenção (direito de família), mas apenas uma violação do artigo 11.2 (direito a
uma vida privada), argumentando que decidir sobre uma violação do artigo 17
“poderia ser tomado como um pronunciamento implícito sobre a interpretação de
várias disposições do mencionado artigo.” A partir destes votos, fica claro que ele
tem experiência na aplicação do direito internacional referente aos direitos
humanos.
As respostas do juiz Pérez Pérez ao questionário elaborado pelo Painel mostra uma
pessoa com um longo e profundo compromisso com os direitos humanos,
expressado em diversas atividades que não sejam apenas ensinar o direito
internacional dos direitos humanos. Ele defendeu direitos humanos ao longo de sua
carreira, colaborando com ONGs de direitos humanos, produzindo artigos para
organizações de Estados nacionais e outras.
3.
Qualificações para o mais alto cargo judicial segundo a lei do Estado do qual
sejam nacionais ou o Estado que os propuser
O Artigo 235 da Constituição do Uruguai estabelece que, para ser um magistrado,
um candidato deve: ser uruguaio por nascimento ou naturalização há pelo menos 10
anos, tendo residência no país há pelo menos 25 anos; ter idade a partir de 40 anos;
ser licenciado em direito há 10 anos ou ter sido um juiz, trabalhado na Secretária do
Ministério Público ou ter sido um promotor por 8 anos. O candidato atende a estes
requisitos.
4.
Independência e imparcialidade
Nada em seu trabalho como juiz ou em seus artigos levanta dúvidas sobre sua
independência e imparcialidade. Até o momento, nenhuma de suas atitudes parece
ter sido incompatível com seu trabalho no tribunal. Ele continua a ensinar e a
trabalhar como tradutor nas Nações Unidas e no Tribunal Penal Internacional, e
espera continuar a realizar esse trabalho, se for reeleito. Dessa forma, ele cumpriria
o requisito do artigo 71 da Convenção.
5.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Em resposta a uma pergunta sobre os desafios que enfrenta o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e como eles podem afetar seu trabalho como
juiz, o candidato respondeu:
“Um dos principais desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos é alcançar a universalidade em termos de participação plena dos estados
americanos. Além disso, é necessário manter e reforçar a autonomia dos órgãos do
sistema e particularmente a independência da Corte Interamericana de Direitos
31
Humanos como um órgão jurisdicional. Para isso, é essencial assegurar
financiamento adequado a esses órgãos. Também, será fundamental adotar todas as
medidas necessárias para garantir a integral observância dos acórdãos e decisões do
tribunal.
Com todo respeito, eu entendo que os estados americanos também enfrentam o
desafio de desenvolver as normas relacionadas aos diversos direitos humanos, tanto
nos aspectos não explicitamente mencionados na Convenção e em relação aos
direitos econômicos, sociais e culturais do protocolo de San Salvador, com vista a
atingir a sua plena justiciabilidade.
Sobre a minha eventual entrada como um juiz, eu acho que a Corte Interamericana
deve continuar o seu trabalho fundamental de uma interpretação progressiva e
criteriosa da Convenção Americana e de outros instrumentos aplicáveis. Até agora,
esta interpretação conseguiu avanços muito importantes. As decisões de um
tribunal que não possui uma força policial ou de outros elementos relevantes para
obter a sua aplicação somente serão respeitadas se seus conteúdos e arrazoados
forem convincentes para os estados a que se destinam. A história da Corte
Interamericana é em geral rica e bem-sucedida. É preciso trabalhar duro para levála adiante.”
Do ponto de vista do Painel, esta resposta mostra uma percepção clara da região e
dos desafios que o sistema como um todo tem que enfrentar no futuro.
6.
Outras competências
Em relação a outros aspectos importantes para o tribunal, é um trunfo que ele fale
espanhol como língua nativa, é fluente em inglês e francês e tem um bom
conhecimento da língua portuguesa. Estas são as quatro línguas oficiais do tribunal.
Seu trabalho na Organização da Nações Unidas e seus estudos em direito comparado
constituem fatores positivos para o desempenho das funções como juiz da Corte
Interamericana. Ele parece não ter problemas em trabalhar em um órgão colegiado.
7.
Conclusões
Concluímos que este candidato preenche todos os requisitos estabelecidos pela
Convenção Americana e pelo Estatuto do Tribunal e tem várias outras
características positivas que apoiam sua nomeação para que continue a ser juiz no
tribunal. Talvez ele tenha uma sensibilidade especial para os direitos humanos, visto
ele próprio ter sido um exilado durante a ditadura no Uruguai. Se eleito, ele traria
ampla e variada experiência ao tribunal. O Painel não tem receios em relação a sua
candidatura.
32
Eduardo Vio Grossi
Nomeado pelo estado do Chile
O Juiz Vio Grossi é um acadêmico de longa data, com experiência e especialização em
direito internacional e direitos humanos. Ele é membro do Tribunal Permanente de
Arbitragem de Haia e é membro da Comissão Jurídica Interamericana, entre outras
realizações. Esta avaliação considera o fato de que o candidato busca a reeleição.
1.
Elevada autoridade moral
O candidato ocupa o cargo de juiz da Corte Interamericana há seis anos. Além disso,
o Painel observa que, baseado nos materiais escritos apresentados e nas
informações publicamente disponíveis, o candidato demostrou ser uma pessoa de
elevado caráter moral e integridade.
2.
Reconhecida competência no campo dos direitos humanos em geral e no
Sistema Interamericano em particular
O candidato tem experiência acadêmica e profissional em níveis nacional e
internacional nas áreas de direito internacional e de direitos humanos como
professor, advogado e juiz. Seu currículo destaca resenhas e artigos em direito
internacional público e direitos humanos.
3.
Qualificações para o mais alto cargo judicial segundo a lei do Estado do qual
sejam nacionais ou o Estado que os propuser
O Artigo 78 da Constituição exige que os juízes do Supremo Tribunal tenham
nacionalidade chilena, licenciatura em direito e, se não tiverem sido juízes, que
tenham pelo menos quinze anos de experiência relevante. O Juiz Vio Grossi atende a
esses requisitos.
4.
Independência e imparcialidade
As decisões do juiz Vio Grossi refletem sua independência e imparcialidade. Ele tem
um número considerável de pareceres independentes, às vezes, favoráveis e às
vezes divergentes da maioria. No caso Artavia Murillo vs Costa Rica, ele exprimiu um
parecer divergente argumentando a incompatibilidade da fertilização in vitro com o
artigo 4 da Convenção Americana. Ele afirmou que a Corte Interamericana tinha
tomado posição sobre uma definição do direito à vida que não era consensual e que
excedia a sua jurisdição.
Quanto ao caso Lopez Mendoza vs Venezuela, em que o ponto principal era a sanção
da desqualificação imposta ao Sr. López Mendoza em sede de uma decisão de um
órgão administrativo, o que o impedia de registrar sua candidatura a um cargo
eletivo, o Tribunal considerou que houve uma violação do direito à participação
política e ao devido processo legal. Em seu parecer favorável, o juiz Vio Grossi
33
realizou um estudo minucioso das regras de interpretação da Convenção de Viena
para concluir que ele concordava com a maioria do Tribunal.
Outro voto divergente que vale a pena salientar refere-se ao caso Memoli vs
Argentina. A Corte Interamericana decidiu que uma condenação penal por
difamação e calúnia não afeta a liberdade de expressão. O Juiz Vio Grossi –
juntamente com dois outros juízes – divergiu, dizendo que uma condenação penal
viola um direito tão fundamental. Um jornalista havia denunciado um esquema de
venda de bens públicos e foi condenado e sentenciado a prisão.
Estes votos e outros mostram a experiência e conhecimentos técnicos do candidato
na área de direitos humanos.
5.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
O candidato não respondeu ao questionário elaborado pelo Painel, mas respondeu à
sua solicitação. Ele explicou que considerando sua trajetória profissional, as
decisões da Corte Interamericana de que fora partícipe e os pareceres individuais
que escreve devem conter informações suficientes para o Painel. Ele também
expressou que se sentiu um pouco desconfortável ao ser solicitado para justificar as
razões fundamentando uma decisão para sua reeleição. Como juiz, ele está não
apenas sujeito ao veredito da comunidade, mas também ao imperativo de atuar de
forma independente e imparcial. Estas qualidades podem ser comprometidas caso
ele tenha que apresentar provas de suas ações.
6.
Outras competências
Lamentamos que o candidato tenha optado por não se envolver com o Painel, visto
que as respostas ao questionário aplicado a todos os candidatos provavelmente
poderiam permitir-nos mencionar outras qualificações que ele possa ter.
7.
Conclusões
A experiência do juiz Vio Grossi em questões de direitos humanos é extensa e bem
conhecida, seus votos indicam sua independência e seu currículo demonstra sua
experiência relacionada com o tema dos direitos humanos. Ele possui uma base
sólida de especialização em direito internacional. Ele atende aos requisitos para
continuar como um juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
34
Eugenio Raul Zaffaroni
Nomeado pelo estado da Argentina
O Juiz Zaffaroni é juiz há mais de 35 anos e professor universitário de direito penal
por período semelhante. Ele aposentou-se recentemente, depois de um longo
período de serviço no Supremo Tribunal da Argentina.
1.
Elevada autoridade moral
O Juiz Zaffaroni tem título de Doutor Honoris Causa, conferido por mais de 30
universidades da região e da Europa. Também recebeu vários prêmios por seu
trabalho. Ele é Professor emérito da Universidade de Buenos Aires.
Durante os procedimentos seguidos para elegê-lo como membro do Supremo
Tribunal Federal, que atraíram muitos debates públicos, houve uma sabatina acerca
de suas finanças pessoais e de sua ética. Na ocasião, mais de 80 por cento dos
estudantes de direito da Universidade de Buenos Aires votaram em favor da
candidatura do juiz Zaffaroni, argumentando que ele ajudaria a recuperar a
independência do Supremo Tribunal e ajudaria para que todos os indivíduos
tivessem acesso a todas as garantias judiciais sem discriminação.
Tudo isto atesta o respeito que o juiz Zaffaroni alcançou em nível nacional e
internacional e mostra seu elevado caráter moral.
2.
Reconhecida competência no campo dos direitos humanos em geral e no
Sistema Interamericano em particular
O candidato é professor de direito penal internacionalmente reconhecido. Ele
escreveu extensivamente nesta área. Sua atuação no Supremo Tribunal da
Argentina, do qual se aposentou recentemente, demonstra seus conhecimentos de
direito geral, direito penal e direito dos direitos humanos. Ele votou principalmente
em consonância com a maioria do Supremo Tribunal Federal, sendo um dos juízes
que declarou a inconstitucionalidade das duas leis de impunidade (ley de obediencia
debida e ley de punto final), uma decisão que permitiu a investigação de violações
flagrantes dos direitos humanos cometidas durante a ditadura. Entre outras coisas,
esse pronunciamento do Supremo Tribunal abriu caminho para o julgamento e
condenação no Caso Simón, depois do julgamento do caso Barrios Altos vs Peru na
Corte Interamericana. O juiz Zaffaroni salientou naquele julgamento que não havia
necessidade de procurar outras razões para justificar a sentença além do fato que o
direito internacional dos direitos humanos alinhava-se com o direito nacional, de
acordo com o artigo 75 da Constituição Argentina, e o direito internacional dos
direitos humanos tinha tornado ineficazes as leis de Obediencia Debida e Punto
Final. Ele sempre aplicou a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos e
outros instrumentos de direitos humanos em todas as suas sentenças.
35
O juiz Zaffaroni possui um histórico de muitos anos dedicado ao desenvolvimento
do direito dos direitos humanos na Argentina. Ele foi fundamental na campanha
para a ratificação do ACHR por esse país, assim que houve um presidente eleito em
1983. Ele coordenou a visita do secretário executivo da Comissão no início do
mandato do novo presidente, objetivando ajudar na ratificação da Convenção. Em
1994, ele integrou o órgão constituinte, votando pela inclusão de todos os tratados
de direitos humanos na Constituição da Argentina.
Ele também trabalhou em nível regional como diretor geral do ILANUD (Instituto
Latinoamericano de las Naciones Unidas para la Prevención del Delito y del
Tratamiento del delincuente). Ele foi diretor do Instituto Nacional contra la
Discriminación, la Xenofobia y el Racismo argentino e escreveu sobre o assunto.
Ele foi entrevistado com frequência e sua posição demonstra constantemente o
apoio aos direitos humanos, de acordo com as interpretações dadas pela Corte
Interamericana (por exemplo, sobre o sistema do contraditório no direito penal e as
razões limitadas para permitir a prisão preventiva).
Todas as consultas realizadas pelo Painel indicam a opinião de que o juiz Zaffaroni é
conhecedor do Sistema Interamericano para a proteção dos direitos humanos e que
tem um trabalho considerável neste campo. Embora seja especializado em direito
penal, convém observar que o alcance de seu conhecimento é amplo e estende-se às
áreas do direito de discriminação, meio ambiente, povos indígenas e constitucional.
3.
Qualificações para o mais alto cargo judicial segundo a lei do Estado do qual
sejam nacionais ou o Estado que os propuser
O juiz Zaffaroni possui as qualificações necessárias para exercer funções judiciais
superiores ao abrigo da lei da Argentina. Ele tem licenciatura em direito e exerce a
advocacia há um número de anos já bem superior ao exigido pela Constituição
argentina.
4.
Independência e imparcialidade
Nada em seu registro como juiz do Supremo Tribunal, ou em sua carreira acadêmica
indica que o juiz Zaffaroni não foi independente ou imparcial em suas ações. Ele está
atualmente aposentado do Supremo Tribunal. Ele não prevê realizar no futuro
atividades outras além das acadêmicas, portanto inexistem preocupação quanto a
um conflito de interesses caso ele seja eleito.
5.
Avaliação dos desafios enfrentados pelo Sistema Interamericano de Direitos
Humanos
Em resposta a uma pergunta sobre os desafios que enfrenta o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos e como eles podem afetar seu trabalho como
juiz, o candidato respondeu:
36
“O Sistema Interamericano deve ser fortalecido. O grande desafio é convencer os
vários governos da necessidade da existência do mesmo, mesmo que eles
ocasionalmente se sintam incomodados por algumas decisões. Acho que esse é um
tipo de trabalho diplomático, que deve ser realizado em acréscimo às tarefas
especificamente jurídicas. É necessário manter a firmeza junto com a diplomacia;
reforçar a convicção de que o sistema é essencial e continuar a promover a
realização dos direitos humanos, que é aproximar ‘o que é’ do que ‘deveria ser’. Eu
acredito que certos casos não podem ser resolvidos com uma simples sentença, mas
exigem que os procedimentos permaneçam abertos por algum tempo, com o
compromisso [dos Estados], controles e relatórios de progresso”.
6.
Outras competências
Em relação a outros aspectos importantes para o Tribunal, é uma grande vantagem
o juiz Zaffaroni falar espanhol como língua nativa e, além disso, inglês, italiano,
português e alemão. Estas constituem três das quatro línguas oficiais do Tribunal.
Seu trabalho no Supremo Tribunal atesta a sua experiência em trabalhar dentro de
um corpo colegiado. Ele deu palestras e escreveu sobre vários sistemas jurídicos.
7.
Conclusões
O candidato atende aos requisitos para ser um juiz da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Ele tem reputação internacional em direito penal e uma carreira
longa e respeitada como acadêmico. Além de seu histórico e conhecimento
acadêmicos, caso eleito, ele agregaria ao Tribunal uma considerável riqueza de
experiência na prática judiciária.
37
PARTE II: Recomendações
1.
O sistema atual de eleição e suas deficiências
.
A eleição de juízes para a Corte Interamericana de Direitos Humanos e de membros
para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é regida pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Arts. 36-37 e 52-53) e, respectivamente, pelos
estatutos de cada órgão, conforme alterados (Arts. 6 a 9 dos estatutos do Tribunal e
Arts. 3 a 5 do estatuto da Comissão). Todos os Estados-membros da OEA em
situação ativa podem nomear e votar para eleger membros da Comissão; no caso
dos juízes do Tribunal, a nomeação e votação é restrita aos estados que assinaram e
ratificaram a Convenção Americana. Exceto por essa diferença, o processo é o
mesmo para ambos os órgãos, incluindo o fato de que as eleições são realizadas na
reunião da Assembleia Geral da OEA, como uma assembleia ordinária ou como uma
assembleia extraordinária.
Os estados são autorizados a apresentar três candidatos para cada cargo, caso em
que pelo menos um dos indicados deve ser um cidadão de um estado diferente. Na
prática, entretanto, os estados geralmente indicam uma pessoa para o cargo em
aberto, ou às vezes uma para o tribunal e outra para a Comissão. As nomeações são
postadas e anunciadas muitas semanas ou meses antes da efetiva eleição, o que
permite aos membros da sociedade civil comentarem sobre as respectivas
qualificações dos candidatos.
É muito raro que os estados-membros adotem decisões sobre nomeações por meio
de uma consulta pública dentro do país. No máximo, há uma ocasional troca de
informações e comentários com alguns participantes em organizações da sociedade
civil, invariavelmente de cunho informal e principalmente confidencial. O processo,
portanto, não gera necessariamente indicados que sejam os mais altamente
qualificados para o trabalho, nem garante o atendimento dos requisitos de
imparcialidade e independência.
Apesar disso, não se pode negar que ao longo dos anos a Comissão e o Tribunal se
beneficiaram da presença de pessoas de credenciais impecáveis e vasta experiência
em direitos humanos. Esses bons resultados geralmente coincidiram com
manifestações de interesse no sistema interamericano de proteção em diversos
países, o que resulta em uma participação mais ativa do público e especialmente das
organizações nacionais de direitos humanos nos processos decisórios que resultam
em nomeações. Mas é também inegável que, na melhor das hipóteses, o processo
tem sido desigual. Certamente não é o caso de todos os candidatos ao Tribunal ou à
Comissão terem sempre sido da mais alta qualidade.
Depois das candidaturas serem apresentadas e tornadas públicas, os estados
iniciam campanhas para obter votos e apoiar os candidatos que apresentaram. Isto
ocorre principalmente como uma série de reuniões bilaterais com as missões
38
permanentes de outros países perante a OEA, na qual os estados-membros, exceto o
estado que faz a nomeação, podem ter a chance de fazer perguntas e se
familiarizarem com as qualificações do candidato. Em alguns casos, as visitas são
realizadas nas capitais dos estados cujos votos são pedidos. Por sua vez, as
organizações da sociedade civil que acompanham ou participam da Assembleia
Geral podem, e muitas vezes o fazem, manifestar seus pontos de vista sobre quais
candidatos devem ser escolhidos. Em algumas ocasiões essas campanhas foram
bastante públicas, geralmente para impedir que um candidato fosse eleito por conta
de atitudes passadas consideradas hostis aos direitos humanos. Exceto por isso, no
entanto, as ONGs não têm oportunidade de participar de debates que poderiam
resultar na seleção de juízes e Membros da Comissão, dada a inexistência de um
fórum para essa finalidade.
O que acontece em seguida é o empenho dos estados em garantir promessas de
outros estados de que esse último votará no candidato. Estas promessas são acordos
feitos em segredo e não divulgados, apesar de geralmente haver rumores sobre a
quantidade de votos que o candidato já tem contados ou se um estado está inclinado
a votar a favor de um determinado candidato. A fim de obter compromissos mais
firmes, os estados se envolvem em uma troca de votos, já que na maioria dos casos
há mais de uma vaga para o respectivo órgão. Mas a troca de votos não é de forma
alguma limitada à mesma eleição e ao mesmo órgão. Estados trocam um voto para
um juiz por um voto para um membro da comissão e não raro por votos nas eleições
para cargos em órgãos não relacionados ao IAHRS, mas também para outros cargos
eleitos e nem mesmo exclusivamente dentro da OEA.
O resultado é que candidatos bem-sucedidos tendem a ser aqueles cujos países de
origem exibem uma diplomacia bastante ativa, empenhada e comprometida, e que
têm benefícios a oferecer a outros estados em troca de seus votos. O sistema não
favorece automaticamente os candidatos dos estados mais poderosos, mas,
historicamente, só muito raramente os estados poderosos deixaram de conseguir
cargos na Comissão. E, inversamente, alguns pequenos estados latino-americanos
tiveram relativamente mais dificuldade em conseguir eleger seus candidatos para o
Tribunal ou para a Comissão. Por outro lado, o sistema também favorece a votação
em blocos, de modo que vários pequenos estados que têm a língua, a geografia e
outros interesses em comum geralmente votam em conjunto e tornam-se
fundamentais para eleger determinados membros ou negar a eleição ou reeleição de
outros. Em última análise, os votos são secretos, o que significa que promessas feitas
anteriormente de votar em um candidato são às vezes ignoradas, quer tenham sido
ou não feitas em troca de outros votos.
O sistema é, portanto, menos que transparente e, talvez como resultado, não garante
os melhores resultados. É claro que um sistema perfeito que de forma rotineira ou
mesmo consistente apresente os melhores resultados simplesmente não é
previsível, pelo menos enquanto, em última análise, a nomeação for feita pelos
estados-membros por meio de votação secreta. Qualquer mudança nesta situação
exigiria uma alteração da Convenção e dos estatutos, o que seria não apenas difícil,
39
mas poderia também ter consequências negativas. Isso não significa, porém, que, ao
abrigo das regras existentes, não exista espaço para melhoria e inovação. Para fazer
avanços no processo destas eleições, podem ser necessárias não apenas boas ideias,
mas também experimentação, tentativa e erro. Talvez o mais importante a ter em
conta é que as mudanças devem ser feitas deliberadamente e abertamente e,
especialmente, através da ampla participação de todas as partes interessadas no
projeto, da avaliação e da aprovação definitiva de novas metodologias.
2.
A experiência de outros mecanismos de consultoria para cortes
internacionais
Ao pensar em como fortalecer os processos de nomeação e seleção para o IAHRS,
vale a pena considerar como outros tribunais de direitos humanos e mecanismos
parajudiciais de direitos humanos nomearam e selecionaram juízes e Membros da
Comissão. Naturalmente, cada sistema é único e não existem modelos adequados a
todos os tamanhos prontos para adoção. No entanto, é útil absorver de outras
experiências as ideias que podem ser úteis, enquanto o IAHRS trabalha no sentido
de um aperfeiçoamento do processo.
Com respeito ao Tribunal, examinamos atentamente os processos do Tribunal
Europeu de Direitos Humanos (European Court of Human Rights - ECHR), do
Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (African Court of Human and
Peoples’ Rights) e do Tribunal Penal Internacional (International Criminal Court).
Com respeito à Comissão, os análogos úteis mais próximos que encontramos foram
as Coleções de Tratado das Nações Unidas e mandatos de Procedimento Especial. 6
a.
Tribunal Europeu de Direitos Humanos
Abaixo, apresentamos um resumo abreviado. Para um tratamento mais completo, consulte, por
exemplo, CEJIL, The Selection Process of the Inter-American Commission and Court on Human
Rights: Reflections on Necessary Reforms,” (“O processo de seleção da comissão interamericana e do
tribunal dos direitos humanos: reflexões sobre as reformas necessárias”) em
https://www.cejil.org/en/publicaciones/position-paper-no-10-selection-process-inter-americancommission-and-court-human-right; Laurence Burgorgue-Larsen, “Between Idealism And Realism: A
Few Comparative Reflections And Proposals On The Appointment Process Of The Inter-American
Commission And Court Of Human Rights Members,” (“Entre idealismo e Realismo: algumas reflexões
Comparativas e Propostas do Processo de nomeação de membros da Comissão e Corte Interamericana
de direitos humanos,”), Universidade de Notre Dame, Centro de Direitos Humanos e Civis, maio de
2014, disponível em https://humanrights.nd.edu/assets/133831/burgorguelarsenia1.pdf; Judith
Schönsteiner, “Alternative appointment procedures for commissioners and judges in the InterAmerican System of Human Rights,” (Procedimentos alternativos de nomeação de Membros da
Comissão e juízes no sistema interamericano de direitos humanos”) Revista IIDH, Vol. 46 (2007), p.
193; Katya Salazar e Maria Clara Galvis, “Transparencia y participación en la selección de integrantes
de la Comisión y de la Corte Interamericana de Derechos Humanos: una tarea pendiente,” Aportes 17,
disponível em http://dplf.org/sites/default/files/aportes_17_web.pdf.
6
40
Os estados-membros devem, cada um, apresentar até três candidatos, que são então
escolhidos pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. A lista de critérios
é semelhante à IAHRS. São eles: elevado caráter moral; qualificações exigidas para
nomeação para altas funções judiciais ou ser jurisconsulto de reconhecida
competência; ser proficiente em uma das línguas oficiais do Tribunal; conhecer os
sistemas jurídicos nacionais e o direito internacional público; certas disposições
relativas à incompatibilidade; e que, como regra geral, as listas de candidatos devem
conter pelo menos um candidato de cada sexo.
A maior parte dos requisitos para eleição dos juízes à CEDH entra em cena nos
processos internos dos estados-membros. Há uma série de diretrizes não
vinculativas à solicitação e elaboração de uma lista de candidatos, focada no órgão
de seleção nacional, que deve ser de composição equilibrada, representando um
leque de partes interessadas. Este organismo nacional deve realizar entrevistas
pessoais baseadas em um formato padronizado com cada um dos candidatos,
incluindo a avaliação de competências de idioma. Na prática, os órgãos nacionais
variam: alguns países usam seus Conselhos Jurídicos Superiores ou órgão
semelhante para escolher candidatos judiciais, sejam eles nacionais ou
internacionais, enquanto outros usam um órgão mais ad hoc. Na maioria dos casos,
as posições são anunciadas na imprensa e por meio de sites jurídicos e acadêmicos.
A lista de candidatos, juntamente com seus curricula vitae padronizados, é
encaminhada ao Painel Consultivo de Peritos sobre Candidatos para Eleições como
juiz da CEDH. O Painel deverá deliberar se os candidatos atendem aos critérios
estabelecidos na Convenção e às diretrizes do Comitê de Ministros. O Painel tem
sete membros, cada um atuando em sua capacidade pessoal. O Comitê de Ministros
nomeia os membros do Painel, e os custos e serviços administrativos são arcados
pelo Tribunal.
O processo é confidencial. A Presidência do Painel informa ao estado,
fundamentando sua opinião. O estado pode então responder ou retirar o candidato e
apresentar um novo. Quando uma lista de três candidatos nomeados por uma Alta
Parte Contratante estiver sendo considerada em conformidade com o artigo 22 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o Painel facultará à assembleia
parlamentar sua opinião por escrito se os candidatos atendem aos critérios
estipulados no artigo 21§1 da Convenção. Estas informações são também
confidenciais.
A CEDH possui um número muito maior de juízes, e deverá ser um de cada Estado.
Além disso, os juízes atuam em tempo integral. Essas diferenças com o IAHRS são
significativas; no entanto, existem alguns recursos úteis do processo: a designação,
em cada estado, de um órgão indicador com certo grau de independência do Poder
Executivo, publicidade para possíveis vagas, entrevistas em conformidade com um
formato padronizado, e a criação de um Painel Consultivo permanente no Conselho
Europeu.
41
b.
Tribunal Penal Internacional
O Comitê Consultivo do TPI começou como uma iniciativa da ONG Coalizão pelo
Tribunal Penal Internacional - CICC. Por vários anos, a Coalizão foi defensora de um
Painel desse tipo e, além disso, pediu a todos os candidatos nomeados para
preencherem questionários que forneciam informações adicionais sobre suas
qualificações, realizou entrevistas com todos os candidatos, organizou seminários
públicos com candidatos e especialistas disponíveis, e também sediou debates
públicos entre os candidatos. Em 2011, a Assembleia dos Estados Partícipes
estabeleceu um Comitê Consultivo Relativo a Nomeações. A CICC continuou seu
próprio processo, apesar da existência deste mecanismo formal, pelo menos ao
ponto de solicitar e publicar questionários administrados a cada um dos candidatos
em 2014.
O Comitê Consultivo deveria supostamente disponibilizar suas recomendações aos
Estados Partícipes e observadores, através de uma Assembleia de Estados Partícipes
(ASP). Em seu processo interno, o Comitê decidiu que realizaria entrevistas pessoais
com cada candidato, além de examinar o curriculum vitae e a documentação escrita.
Os candidatos vão até onde o Comitê está reunido, e uma entrevista de 60 minutos é
realizada.
O Comitê informa se o candidato tem a fluência necessária em uma das línguas
oficiais do Tribunal e se ele ou ela atende aos requisitos estabelecidos no Estatuto
de Roma. As avaliações têm de 1 a 2 parágrafos e relatam a experiência dos
candidatos, relevante para o cargo. O trabalho do Comitê é facilitado pelos critérios
específicos do Estatuto de Roma para juízes, que incluem não apenas elevado
caráter moral, independência e imparcialidade, mas especificamente competência e
experiência demonstrada em direito e processo penal, ou competência estabelecida
e ampla experiência em áreas relevantes do direito internacional.
Além disso, além da capacidade de linguagem, os Estados Partícipes são orientados
a considerar a representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;
representação geográfica equitativa; representação equilibrada de juízes dos sexos
feminino e masculino; e a necessidade de incluir juízes com especialização jurídica
em questões específicas e, entre outros, violência contra mulheres ou crianças.
Assim, o Comitê simplesmente aplica esses critérios. Em contraste, os critérios de
eleição para a Comissão Interamericana e para o Tribunal são mínimos e, dessa
forma, um processo de aprimoramento teria que desenvolver sua própria lista de
critérios, que poderiam, em muitos aspectos, acompanhar os do TPI, mas teria
algumas diferenças.
c.
Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos
O processo e os critérios de nomeação e eleição de juízes no sistema africano de
direitos humanos são bastante semelhantes aos do IAHRS. Existem algumas ideias
aproveitáveis em relação a garantir a diversidade no Tribunal. O instrumento
42
constitutivo do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos determina que
“[d]a devida consideração deverá ser dada à adequada representação dos gêneros
no processo de nomeação”. Ao votar nos candidatos, a Assembleia de Chefes de
Estado e de Governo deve garantir que “existe representação das principais regiões
da África e de suas principais tradições jurídicas,” bem como “adequada
representação de gênero”.
d.
Unidas
Mandata rios de Procedimentos Especiais das Naço es
O processo de seleça o e nomeaça o de mandata rios pode reservar algumas
liçoes, sobretudo para a Comissa o. Mandata rios devem ter conhecimentos,
experie ncia no campo do mandato, independe ncia, imparcialidade,
integridade pessoal e objetividade. Deve haver a devida consideraça o ao
equilíbrio entre os sexos e igualdade de representaça o geogra fica. Titulares de
cargos deciso rios no governo ou em qualquer outra organizaça o ou entidade
que possam dar origem a um conflito de interesses com as responsabilidades
inerentes ao mandato sa o excluí dos.
Qualquer um pode nomear candidatos e ha uma lista permanente. Futuras
vagas sa o divulgadas. Um grupo consultivo composto por um representante de
cada grupo Regional na ONU, nomeado em sua capacidade pessoal, escolhe
uma lista resumida dos candidatos nomeados, discorre com as partes
interessadas, pode adicionar seus pro prios candidatos e apresentar
recomendaço es pu blicas e fundamentadas ao Presidente do Conselho, que faz
novas consultas e toma a decisa o final. O Conselho dos Direitos Humanos
(Resoluça o HRC 5/1, de 18 de junho de 2007, Anexo) vota enta o no candidato
escolhido.
e.
Órgãos do Tratado das Nações Unidas
Como parte do processo de fortalecimento do sistema do Órgão de Tratado de
Direitos Humanos da ONU, o Alto Comissariado da ONU, para direitos humanos em
2012, recomenda as seguintes práticas recomendadas para candidaturas nacionais
de membros peritos dos órgãos do Tratado, baseado em uma consulta de vários
anos com Estados e outras partes interessadas:
1. A nomeação de candidatos através de um processo de seleção aberto e
transparente entre pessoas que possuem um histórico comprovado de
especialização na área relevante (através de experiência de trabalho relevante,
publicações e outras realizações) e a disposição para assumir toda a gama de
responsabilidades relacionadas com o mandato de um membro do órgão do tratado.
2. A evasão de nomeações ou eleição de peritos enquanto ocupam cargos no
governo ou quaisquer outros cargos que possam expô-los a pressões, conflito de
43
interesses, ou gerar um perfil negativo real ou percebido em termos de
independência, que afetaria negativamente a credibilidade pessoal dos candidatos,
bem como o sistema do órgão tratado como um todo; ou seu afastamento do comitê
em questão depois de eleitos.
Além disso, o Comissariado apoiou a proposta de um espaço público aberto a todos
os Estados Partícipes para apresentarem seus potenciais candidatos ou postulantes
a órgãos do Tratado utilizando tecnologias modernas, incluindo mídias sociais.
Cinco ex-membros de órgão do tratado de várias origens profissionais, refletindo
equilíbrio adequado em termos de sexo, regiões e sistemas jurídicos moderariam
este espaço (UN Doc. A/66/860, 26 de junho de 2012). A utilização de ex-Membros
da Comissão e ex-juízes em um órgão de nomeação ou consultivo pode ser útil ao se
considerar reformas semelhantes para o IAHRS.
44
3.
Propostas para a seleção de candidatos para a Comissão e Corte
Interamericana de Direitos Humanos
a.
Introdução
As deficiências do processo atual e a existência de outras instituições internacionais
que tomaram medidas para criar um processo de seleção aprimorado orientam o
Painel em suas recomendações atuais. Nossas propostas são duas, basicamente:
1) Que os Estados criem um procedimento a nível nacional para permitir a
seleção dos melhores candidatos possíveis para apresentar perante a
Assembleia Geral ou a reunião dos Estados Partícipes da Convenção; e
2) Que o processo de eleição da OEA seja melhorado para evitar muitas das
deficiências levantadas acima.
Estamos conscientes de que estas propostas vão além das normas da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, mas elas não exigem qualquer alteração às
mesmas. Eles só precisariam da vontade política dos próprios estados para
introduzir estas regras em seus sistemas jurídicos nacionais para tornar o órgão de
fiscalização dos direitos humanos verdadeiramente respeitado e eficaz.
b.
Processos de nível nacional
Cada estado deve ter um órgão formal, independente e apolítico para selecionar
os candidatos nomeados. Em muitos estados já existem instituições que poderiam
realizar este processo de seleção mediante a designação de alguns de seus membros
para a tarefa; se não, o Painel considera que uma instituição desse tipo deveria ser
estabelecida. Independente da modalidade escolhida, os membros responsáveis pela
seleção devem ser independentes, imparciais e bem informados sobre a forma como
a Comissão e o Tribunal sobre/de direitos humanos devem operar, e ter um
histórico impecável na área de direitos humanos. Idealmente, este órgão deveria ser
representante dos diferentes distritos eleitorais no estado. Ele deve ser permanente
ou ser formado bem antes de eleições marcadas.
Os estados devem nomear pelo menos dois candidatos para eleição. Dada a
histórica sub-representação de mulheres tanto na Comissão como no Tribunal, um
dos candidatos deve ser uma mulher. Isto asseguraria a possibilidade de uma
eleição real na Assembleia Geral ou na reunião dos Estados Partícipes da Convenção
e proporcionaria aos eleitores a oportunidade de escolher candidatos levando em
consideração a necessidade de órgãos de direitos humanos que reflitam a
diversidade das pessoas protegidas por seus instrumentos constitutivos, incluindo
candidatos de comunidades insuficientemente representadas. Este processo deve
garantir acesso a estes cargos por membros das minorias ou grandes concentrações
populacionais desfavorecidas em nosso hemisfério, tais como os povos indígenas,
afrodescendentes, pessoas deficientes, membros de minorias sexuais e assim por
diante. Além disso, os dois órgãos enfrentam inúmeros problemas; portanto, é
45
necessário também que a composição destes órgãos inclua membros com
experiência de vida e conhecimentos em várias áreas.
A seleção dos candidatos deve ser realizada com a plena participação de todas
as partes interessadas pertinentes. Para garantir que isso aconteça, deveria haver
uma convocação pública de candidatos que atendam a todos os requisitos para o
serviço na Comissão ou no Tribunal. Esta convocação pública deve ser colocada no
site da Comissão e do Tribunal, e também ser amplamente divulgada nacionalmente.
Os candidatos devem apresentar comprovação de sua conformidade com os
requisitos da Convenção e dos estatutos do respectivo órgão. Como a Convenção
e os estatutos, tanto da Comissão quanto do Tribunal, não entram em detalhes sobre
quais qualificações um membro de qualquer dos órgãos fiscalizadores deve ter, é
necessário que sejam ampliados a nível nacional. Para avaliar um candidato em
relação à sua reconhecida competência, em questões de direitos humanos, deverá
ser solicitada a apresentação de textos, pareceres ou a comprovação de defesas na
área dos direitos humanos. O registro de cada candidato deve ser analisado quanto à
independência e imparcialidade, e também em relação a qualquer aparência de
impropriedade ou falta de independência ou imparcialidade.
Deverá ser solicitado aos candidatos que forneçam informações sobre as
atividades que planejam realizar concomitantemente com seus trabalhos como
Membros da Comissão ou juízes. No espírito do artigo 71 da Convenção, o Painel
recomenda que os estados, por uma questão política, abstenham-se de propor
candidatos que – concomitantemente com seus trabalhos no Tribunal ou na
Comissão – ocupariam posições de autoridade e responsabilidade em qualquer
órgão de governo ou no corpo diplomático, ou em outros serviços que possam dar
origem a um conflito de interesse que prejudique a realidade ou a aparência de
independência e imparcialidade, que qualquer órgão judicial ou parajudicial deva
ter.
Bilinguismo e amplas competências são critérios essenciais. Visto que todo o
trabalho da Comissão e do Tribunal é realizado em inglês ou em espanhol (no
Tribunal, quase sempre em espanhol), a fluência em um desses idiomas e o
conhecimento pelo menos passivo do outro pode ser essencial. Clareza de que os
candidatos estão comprometidos em estar disponíveis para seus trabalhos, sempre
que necessários também é importante. Com relação à Comissão em particular,
ampla exposição a e compreensão do ambiente político, social e cultural da região e
de suas sub-regiões, juntamente com habilidades em negociação e/ou averiguação
são outras características úteis.
Entrevistas devem fazer parte do processo de seleção. Após o término do período
de apresentação dos candidatos, o órgão selecionador nacional deverá convocar os
candidatos para uma entrevista para avaliar suas qualificações. Deve haver regras
para permitir a presença de representantes das organizações não governamentais
nacionais de direitos humanos mais as representativas nas entrevistas. As
46
entrevistas devem ser realizadas com base em um modelo que possa garantir
igualdade aos entrevistados. Os questionários inclusos nos Anexos I e II sugerem
uma ideia das perguntas que devem ser feitas aos candidatos.
O órgão selecionador deve, além disso, informar aos candidatos as limitações que
terão, se eleitos, relativas a sua futura área ou trabalho, a fim de evitar qualquer
conflito de interesses. As decisões do órgão selecionador não devem ser
obrigatórias, mas as autoridades políticas só poderiam ignorar suas recomendações
mediante uma decisão pública fundamentada.
c.
Eleições na OEA
A afirmação e realização dos princípios de competência, independência e
imparcialidade na IAHRS estão estreitamente relacionadas com o processo da
eleição de membros apropriados da Comissão e do Tribunal. Após a nomeação dos
candidatos a nível nacional, o processo de eleição na Assembleia Geral da OEA é a
segunda e última fase onde esses valores podem ser firmemente e resolutamente
amparados.
A Comissão endossa veementemente o princípio de que os Estados baseiem eleições
estritamente em conformidade com o mérito e as qualificações dos candidatos e em
sua independência e imparcialidade. Da mesma forma, à luz dessa posição, a
Comissão opõe-se veementemente a acordos políticos de reciprocidade (negociação
de votos) no processo eleitoral. Para este fim:
A Comissão recomenda que a OEA estabeleça um Comitê Consultivo ad hoc,
responsável por garantir a adequação dos candidatos para o serviço como
membro da comissão ou juiz. A Comissão observa que a OEA pode convidar o
Comitê Jurídico Interamericano para auxiliar o Comitê Consultivo com seu trabalho,
nos termos do artigo 99 do Estatuto da OEA. O artigo prevê que o Comitê Jurídico
“deve servir à Organização como um corpo consultivo em relação às questões
jurídicas”. Entre essas questões, o Comitê Jurídico poderia ajudar o Comitê
Consultivo ad hoc em questões de adequação para cargos no Tribunal e na
Comissão.
Os termos de referência do Comitê Consultivo seriam avaliar e considerar os
candidatos em relação à sua adequação para o serviço como membro da
comissão ou juiz. O Comitê teria poderes para reunir-se com os candidatos,
compilar informações independentes sobre os candidatos, mediar painéis públicos
para dar aos candidatos oportunidade para se apresentarem aos Estados, e também
a associações societárias civis regionais e nacionais. O Comitê Consultivo também
poderia acessar as informações compiladas em nível nacional sobre o candidato. O
Comitê deverá avaliar a adequação dos candidatos com base não apenas nos
critérios em relação à qualificação profissional para eleição, mas também nas
qualidades pessoais de independência, imparcialidade, integridade, decência,
competência, diligência, probidade e empatia.
47
A Comissão declara o valor do uso contínuo de um processo de entrevista como
parte integrante do trabalho do Comitê. A Comissão observa que a entrevista dos
candidatos à Comissão, antes do Conselho Permanente em 2013, foi considerada
uma atividade produtiva e eficaz em facilitar a eleição dos candidatos mais
adequados. A Comissão observa ainda que alguns aspectos da informação compilada
deve apontar para a motivação do candidato em querer ser um Membro da
Comissão ou Juiz, bem como os pontos de vista do candidato sobre os desafios
enfrentados pela IAHRS. Estas posições escritas podem e devem ser mais
detalhadamente inquiridas durante o processo de entrevista pública.
A Comissão recomenda que o Comitê Consultivo apresente um relatório escrito
final para a OEA em relação à sua avaliação dos candidatos e que os Estados
considerem este relatório ao votarem. A tarefa do Comitê não é endossar ou
objetar candidatos individuais, mas defender a integridade do processo eleitoral. O
relatório do Comitê, portanto, fornece orientação e recomendações sob a forma de
avaliações independentes e informações compiladas de forma independente que os
Estados podem usar para eleger os candidatos mais qualificados.
A Comissão incentiva a que o processo eleitoral considere a necessidade de
diversidade na magistratura e na Comissão, seja baseado em gênero, etnia,
orientação sexual ou outras considerações. A seleção entre dois ou mais
candidatos adequados pode ser determinada com base nessa necessidade, desde
que os candidatos satisfaçam os critérios de elegibilidade e qualidades pessoais.
Conforme observado, uma ampla diversidade de experiências, juntamente com
habilidades diferentes e complementares, é particularmente importante para a
Comissão. A Comissão incentiva ainda a que os estados elejam as pessoas mais
qualificadas para nomeação tendo como base suas habilidades relevantes e outras
qualidades e nas necessidades da Comissão ou do Tribunal para o cumprimento
íntegro, justo e eficiente de suas funções.
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Anexo I: Questionário para Candidatos à Comissão
1.
Que aspectos específicos de sua experiência profissional qualificam-no para ser
eleito membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?
2.
Quais são suas áreas de especialização específicas em direitos humanos?
3.
Você tem conhecimento ou experiência de trabalho com outros sistemas
jurídicos?
4.
Espera-se de um Membro da Comissão que o mesmo, por palavras ou conduta,
não manifeste ou pareça tolerar discriminação ou preconceito, incluindo, entre
outros, a discriminação ou preconceito baseado na idade, raça, credo, cor, sexo,
orientação sexual, religião, nacionalidade, deficiência, estado civil, status
socioeconômico, opinião política, situação de cidadania ou imigração e que exija
de seus subordinados a mesma conduta.
a) Você discorda ou tem dificuldade com essa expectativa?
b) Forneça quaisquer informações relevantes sobre a sua capacidade de
atender a essa expectativa.
5.
Por que você quer ser um Membro da Comissão?
6.
Em seu trabalho profissional, que atividades específicas demonstram seu
compromisso e conhecimento dos direitos humanos?
7.
a) Você já teve oportunidade de usar ou aplicar a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e/ou outros instrumentos do direito de direitos humanos ou
humanitários em seu trabalho? Por favor, descreva sua experiência e indiquenos documentos comprobatórios desta aplicação.
b) Você já defendeu a adoção e/ou implementação de tratados internacionais de
direito de direitos humanos ou humanitários ou outros instrumentos desse
tipo? Por favor, descreva sua experiência, referindo-se particularmente às
atividades para divulgar, defender ou fortalecer o Sistema Interamericano de
Direitos Humanos.
8.
Quais são suas habilidades de linguagem específicas?
9.
Quais você acha que são os mais difíceis desafios enfrentados pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, e como eles afetarão o seu trabalho na
Comissão?
10. Por favor, indique quaisquer conflitos de interesse que possam impedi-lo de
exercer independência e imparcialidade em seu trabalho como membro da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
49
11. Durante seu possível serviço como um Membro da Comissão, de que outros
cargos ou atividades profissionais você pretende participar?
12. Forneça-nos links de seus artigos, pareceres e defesas significativos na área dos
direitos humanos.
13. Qual foi o processo de nomeação para a sua candidatura? Ele foi divulgado?
14. Seu país tem um órgão específico e procedimento especial para realizar um
processo de nomeação? Esse procedimento prevê consultar a sociedade civil?
15. Existe alguma outra informação não incluída neste questionário que você
queira fornecer?
50
Anexo II: Questionário para Candidatos à Corte
1.
Que aspectos específicos de sua experiência profissional qualificam-no para ser
eleito Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
2.
Quais são as qualificações exigidas em seu país para nomeação aos mais altos
cargos judiciais? Por favor, explique como você atende a essas qualificações.
3.
Quais são suas áreas de especialização específicas em direitos humanos?
4.
Você tem conhecimento ou experiência de trabalho com outros sistemas
jurídicos além do sistema em seu país?
5.
Espera-se de um Juiz que o mesmo, por palavras ou conduta, não manifeste ou
pareça tolerar discriminação ou preconceito, incluindo, mas não se limitando a,
discriminação ou preconceito baseado na idade, raça, credo, cor, sexo,
orientação sexual, religião, nacionalidade, deficiência, estado civil, status
socioeconômico, opinião política, situação de cidadania ou imigração e que exija
que seus assessores, oficiais de justiça e outros subordinados sigam a mesma
conduta.
a) Você discorda ou tem dificuldade com essa expectativa?
b) Forneça quaisquer informações relevantes sobre a sua capacidade de
atender a essa expectativa, incluindo ocorrências da mesma durante a
sua carreira.
6.
Por que você deseja ser eleito Juiz?
7.
Em seu trabalho profissional, que atividades específicas demonstram seu
compromisso e conhecimento dos direitos humanos?
8.
a) Você já teve oportunidade de aplicar a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e/ou outros tratados do direito de direitos humanos ou humanitários
em seu trabalho? Por favor, descreva sua experiência e indique-nos documentos
comprobatórios desta aplicação.
b) Você já defendeu a adoção e/ou implementação de tratados internacionais de
direito de direitos humanos ou humanitários ou outros instrumentos desse
tipo? Por favor, descreva sua experiência, referindo-se particularmente a
quaisquer atividades para disseminar, defender ou fortalecer o Sistema
Interamericano de direitos humanos.
9.
Quais são suas habilidades de linguagem específicas?
51
10. Quais você acha que são os maiores desafios enfrentados pelo Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, e como eles afetariam o seu trabalho
como juiz?
11. Espera-se que juízes sejam independentes e imparciais. Você espera ter
dificuldades em adotar uma posição independente de e, possivelmente,
contrária, a de seu governo? Por favor, indique quaisquer conflitos de interesse
que possam impedi-lo de exercer independência e imparcialidade em seu
trabalho como juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
12. Que outros postos ou atividades profissionais você prevê desenvolver durante o
seu eventual mandato como juiz do Tribunal?
13. Forneça-nos links de seus artigos, pareceres ou defesas significativos na área
dos direitos humanos.
14. Qual foi o processo de nomeação para a sua candidatura? Foi seguido um
procedimento preestabelecido? Qual foi o papel, se houver, da sociedade civil
no processo de nomeação?
15. Há algo mais que você queira acrescentar e que não foi abrangido pelas
perguntas acima?
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Anexo III: Biografias dos Membros do Painel
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Anexo IV: Organizações Endossantesque apoiam a iniciativa
As seguintes organizações possuem diferentes opiniões sobre os candidatos e sobre o
processo de seleção, que podem ser diferentes das avaliações da Comissão. O endosso
delas é baseado em um compromisso com o princípio de eleições justas e
transparentes.
*A posição da Clínica em relação a essa iniciativa não representa a opinião oficial da
Universidade de Seattle.
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