Parecer 0592/2011 - Conselho Estadual de Educação
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADA: Nancy Mireya Sierra Ramirez EMENTA: Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Nancy Mireya Sierra Ramirez, em escola estrangeira. RELATOR: Sebastião Valdemir Mourão SPU Nº 11704122-0 PARECER Nº 0592/2011 APROVADO EM: 23.11.2011 I – RELATÓRIO Nancy Mireya Sierra Ramirez, mediante o processo nº 11704122-0, solicita que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por ela na “Unidad Educativa Monseñor Sanmiguel”, na cidade de San Cristobal, estado de Tachira, Venezuela, no período de julho de 1972 a julho de 1976. O processo vem instruído com a seguinte documentação: • • • • • requerimento enviado ao Presidente deste Conselho de Educação; cópia do histórico escolar da instituição de ensino de Tachira; cópia do diploma e certificação de conclusão do ensino médio; tradução e original dos documentos apresentados; visto do consulado brasileiro no país de origem. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Esta solicitação está legalmente nº 399/2005 – CEC, que, assim, dispõe: amparada pela Resolução “Art. 4º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.” III – VOTO DO RELATOR Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Nancy Mireya Sierra Ramirez, na “Unidad Educativa Monseñor Sanmiguel”, na cidade de San Cristobal, estado de Tachira, Venezuela, e, consequentemente, considere o ensino médio como concluído. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br Revisor: JAA Digitadora: Elizabeth E-MAIL: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. do Parecer nº 0592/2011 IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2011. SEBASTIÃO VALDEMIR MOURÃO Relator e Presidente da CEB EDGAR LINHARES LIMA Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br Revisor: JAA Digitadora: Elizabeth E-MAIL: [email protected]
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