Boletim Informativo - Acesso não autorizado Conselho Federal da

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Boletim Informativo - Acesso não autorizado Conselho Federal da
1
CONSELHO FEDERAL
Boletim Informativo
LEGISLAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
DOUTRINA
NOTÍCIA
Nº 247 – DEZEMBRO DE 2009
G ERÊNCIA DE R ELAÇÕES E XTERNAS
Biblioteca Arx Tourinho
Brasília – DF
2
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL
GESTÃO 2007-2010
DIRETORIA
Cezar Britto
Vladimir Rossi Lourenço
Cléa Carpi da Rocha
Alberto Zacharias Toron
Ophir Cavalcante Junior
: Presidente
: Vice-Presidente
: Secretário-Geral
: Secretário-Geral Adjunto
: Diretor Tesoureiro
CONSELHEIROS FEDERAIS
AC: Cesar Augusto Baptista de Carvalho, Renato Castelo de Oliveira e Tito Costa de Oliveira; AL:
Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Marilma Torres Gouveia de Oliveira e Romany Roland Cansanção
Mota; AP: Cícero Borges Bordalo, Guaracy da Silva Freitas e Jorge José Anaice da Silva; AM: Eloi Pinto
de Andrade, José Alfredo Ferreira de Andrade e Oldeney Sá Valente; BA: Durval Julio Ramos Neto, Luiz
Viana Queiroz e Marcelo Cintra Zarif; CE: Francisco Irapuan Pinho Camurça, Paulo Napoleão Gonçalves
Quezado e Valmir Pontes Filho; DF: Esdras Dantas de Souza, Luiz Filipe Ribeiro Coelho e Marcelo
Henriques Ribeiro de Oliveira; ES: Agesandro da Costa Pereira e Luiz Antonio de Souza Basílio; GO:
Daylton Anchieta Silveira, Felicíssimo Sena e Wanderli Fernandes de Sousa; MA: José Brito de Souza,
Raimundo Ferreira Marques e Ulisses César Martins de Souza; MT: Astor Rheinheimer, Dinara de Arruda
Oliveira e Francisco Eduardo Torres Esgaib; MS: Geraldo Escobar Pinheiro, Lúcio Flávio Joichi
Sunakozawa e Vladimir Rossi Lourenço; MG: Aristoteles Atheniense, João Henrique Café de Souza
Novais e Paulo Roberto de Gouvêa Medina; PA: Frederico Coelho de Souza, Maria Avelina Imbiriba
Hesketh e Ophir Cavalcante Junior; PB: Delosmar Domingos de Mendonça Junior, José Araújo Agra e
José Edísio Simões Souto; PR: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Manoel Antonio de Oliveira Franco
e Romeu Felipe Bacellar Filho; PE: Octavio de Oliveira Lobo, Ricardo do Nascimento Correia de
Carvalho e Sílvio Neves Baptista; PI: Marcus Vinicius Furtado Coelho, Reginaldo Santos Furtado e
Willian Guimarães Santos de Carvalho; RJ: Carlos Roberto Siqueira Castro, Cláudio Pereira de Souza
Neto e Nelio Roberto Seidl Machado; RN: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, Wagner Soares
Ribeiro de Amorim e Sérgio Eduardo da Costa Freire; RS: Cléa Carpi da Rocha, Luiz Carlos Levenzon e
Luiz Carlos Lopes Madeira; RO: Gilberto Piselo do Nascimento, Orestes Muniz Filho e Pedro Origa
Neto; RR: Alexander Ladislau Menezes, Ednaldo Gomes Vidal e Francisco das Chagas Batista; SC:
Anacleto Canan, Gisela Gondin Ramos e José Geraldo Ramos Virmond; SP: Alberto Zacharias Toron,
Norberto Moreira da Silva e Raimundo Hermes Barbosa; SE: Carlos Augusto Monteiro Nascimento, Jorge
Aurélio Silva e Miguel Eduardo Britto Aragão; TO: Dearley Kühn, Júlio Solimar Rosa Cavalcanti e
Manoel Bonfim Furtado Correia.
EX-PRESIDENTES:
1. Levi Carneiro (9.3.33 a 11.8.38), 2. Fernando de Melo Viana (11.8.38 a 11.8.44), 3. Raul Fernandes (11.8.44 a
11.8.48), 4. Augusto Pinto Lima (11.8.48 a 31.8.48), 5. Odilon de Andrade (14.9.48 a 11.8.50), 6. Haroldo
Valladão (11.8.50 a 11.8.52), 7. Attílio Viváqua (11.8.52 a 11.8.54), 8. Miguel Seabra Fagundes (11.8.54 a
11.8.56), 9. Nehemias Gueiros (11.8.56 a 11.8.58), 10. Alcino de Paula Salazar (11.8.58 a 11.8.60), 11. José
Eduardo do P. Kelly (11.8.60 a 11.8.62), 12. Carlos Povina Cavalcanti (11.8.62 a 6.4.65), 13. Themístocles M.
Ferreira (6.4.65 a 28.5.65), 14. *Alberto Barreto de Melo (15.6.65 a 7.4.67), 15. Samuel Vital Duarte (7.4.67 a
1.04.69), 16. *Laudo de Almeida Camargo (1.4.69 a 1.4.71), 17. *José Cavalcanti Neves (1.4.71 a 1.4.73), 18.
José Ribeiro de Castro Filho (1.4.73 a 1.4.75), 19. Caio Mário da Silva Pereira (1.4.75 a 1.4.77), 20. Raymundo
Faoro (1.4.77 a 1.4.79), 21. *Eduardo Seabra Fagundes (1.4.79 a 31.3.81), 22. *J. Bernardo Cabral (1.4.81 a
3.4.83), 23. *Mário Sérgio Duarte Garcia (4.4.83 a 1.4.85), 24. *Hermann Assis Baeta (1.4.85 a 31.3.87), 25.
*Márcio Thomaz Bastos (1.4.87 a 1.4.89), 26. *Ophir Filgueiras Cavalcante (1.4.89 a 1.4.91), 27. *Marcello
Lavenère Machado (1.4.91 a 1.4.93), 28. *José Roberto Batochio (1.4.93 a 1.4.95), 29. *Ernando Uchoa Lima
(1.4.95 a 31.1.98), 30. *Reginaldo Oscar de Castro (1.2.98 a 31.1.2001), 31. *Rubens Approbato Machado
(1.2.2001 a 31.1.2004). *Roberto Antônio Busato (1.2.2004 a 31.1.2007).
________________________
*Membros Honorários Vitalícios
Gerente de Relações Externas: Aline Machado Costa Timm
Editora responsável: Suzana Dias da Silva
Colaboração: Ana Maria Olimpio Aguiar
Periodicidade: mensal
O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO
Crítica e sugestões: Boletim Informativo-Biblioteca - Conselho Federal da OAB, SAS Q. 05, Lote 02, Bloco N - Ed.
OAB, CEP 70438-900 - Brasília, DF. Fones: (61) 2193-9663, Fax: (61) 2193-9632. E-mail: [email protected]
3
LANÇAMENTOS EDITORIAIS
Transformações do Estado e do direito
Sérgio Guerra (Organizador)
FGV Editora
A reforma do Poder Judiciário é uma questão fundamental, e atual,
para a sociedade brasileira. O programa de mestrado da FGV Direito
RIO, através da capacitação e produção acadêmica dos profissionais
que congrega, tem o Poder Judiciário como uma das suas áreas de
especialização, objetivando localizar e discutir sues problemas
intrínsecos. Este livro é resultado do trabalho de professores e
mestrandos, reunindo importantes reflexões sobre as relações entre
Poder Judiciário, instituições estatais e sociedade.
Curso de Direito do Trabalho
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
Editora Método
Esta obra foi escrita com o objetivo de apresentar um estudo
diferenciado e completo da matéria pertinente ao Direito do Trabalho,
procurando abordar os diversos temas de interesse mediante enfoque
atualizado da doutrina e da jurisprudência. Procurou-se atender às
necessidades do estudante universitário, daqueles que se preparam
para as carreiras jurídicas e para os concursos públicos.
A proteção processual dos Direitos dos Idosos
Robson Renault Godinho
Lumen Juris Editora
A obra aborda os vários aspectos jurídicos, partindo do conceito de
idoso, o seu perfil baseado em estatísticas, os direitos materiais e os
mecanismos de concretização dos mesmos. Trata do papel do
Ministério Público, como protagonista de avanços sociais e conquistas
de direitos de hipossuficientes, sem se olvidar de que a sua atuação
encontra limites, sejam institucionais, sejam estruturais.
Responsabilidade penal das corporações e
criminalidade moderna
Fausto Martin de Sanctis
Editora Saraiva
O livro propõe um estudo do conceito, da natureza jurídica dos entes
coletivos, das críticas e ideias que permitem sua responsabilização
como sujeito de infrações penais. O autor parte da questão da
autonomia jurídica conferida às corporações e da inegável facilidade
oferecida à prática delituosa no seio dos grupamentos, sem descuidar
da apreciação do direito estrangeiro, da nossa Constituição Federal e
da legislação brasileira.
4
ASSINE A REVISTA DA OAB
Assinatura anual - Edições semestrais
Valor: R$ 40,00
O pagamento poderá ser efetuado via depósito bancário, em nome do Conselho Federal da
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Conta nº 152700-2
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Preencher os campos de identificação nº 2 com seu CNPJ/CPF ou nº 3 com seu Nome
(pessoa física ou jurídica).
Efetuado o depósito, favor enviar cópia do comprovante, nome pessoa física/jurídica e o ano
relativo a assinatura pelo fax (61) 2193.9632, para que seja providenciada a remessa do
material.
Maiores informações: (61) 2193.9605
Contribuição doutrinária
Advogados e demais operadores do direito podem colaborar enviando artigos que abordem
temas do direito e ciências afins e que envolvam as finalidades institucionais da entidade e da
atividade da profissão de advogado. Os interessados devem encaminhar os artigos para
[email protected]
5
PODER LEGISLATIVO
Nº da Lei
12.187, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.186, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.185, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.184, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.183, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.182, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.181, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.180, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.179, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
Ementa
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC
e dá outras providências.Mensagem de veto.
Dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos
integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
o
DNIT, de que trata a Lei n 11.171, de 2 de setembro de
2005, da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo
isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que
o
trata a Lei n 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as
os
Leis n 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8
de novembro de 2007; e dá outras providências.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, em favor da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da
Presidência da República, do Ministério Público da União e
do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito especial no
valor global de R$ 293.272.036,00, para os fins que
especifica, e dá outras providências.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, em favor dos Ministérios da Educação, da Cultura e
do Esporte, crédito suplementar no valor global de R$
1.277.680.344,00, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
dos Transportes, crédito especial no valor de R$
277.207.100,00, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
Altera o caput do art. 3º e o art. 78 da Lei nº 12.017, de 12
de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá
outras providências. Mensagem de veto
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos
Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das
Cidades, crédito suplementar no valor global de R$
420.999.637,00, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento de Investimento para 2009, em favor de
empresas estatais federais, crédito suplementar no valor
total de R$ 842.967.231,00 e reduz o Orçamento de
Investimento de diversas empresas no valor global de R$
2.249.997.748,00, para os fins que especifica.
Abre ao Orçamento de Investimento para 2009, em favor de
empresas estatais, crédito especial no valor total de R$
257.168.111,00, para os fins que especifica.
6
12.178, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.177, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.176, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.175, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.174, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.173, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.172, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.171, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.170, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.169, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.168, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.167, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, em favor do Superior Tribunal de Justiça, das
Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal
e dos Territórios, da Presidência da República, do
Ministério Público da União e do Ministério das Relações
Exteriores, crédito suplementar no valor global de R$
646.938.037,00, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito
especial no valor de R$ 100.000.000,00, para o fim que
especifica.
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de
R$ 10.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras
providências.
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor dos Ministérios da Previdência Social e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito
suplementar no valor global de R$ 98.671.192,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial
no valor de R$ 11.590.361,00, para os fins que especifica.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Justiça, crédito especial no valor de R$ 75.501.000,00,
para os fins que especifica, e dá outras providências.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
do Turismo e de Encargos Financeiros da União, crédito
especial no valor global de R$ 15.959.834,00, para os fins
que especifica.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$
22.000.000,00, para os fins que especifica
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de
Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor
de R$ 350.000.000,00, para reforço de dotação constante
da Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Justiça, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00,
para o fim que especifica.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Educação, crédito especial no valor de R$
13.570.912,00, para os fins que especifica, e dá outras
providências
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Justiça, crédito especial no valor de R$ 1.430.000,00,
7
extra
para os fins que especifica, e dá outras providências
12.166, de 29.12.2009
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Pesca e Aquicultura, crédito especial no valor de R$
31.150.175,00, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.165, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.164, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.163, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.162, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.161, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.160, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.159, de 29.12.2009
Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
12.158, de 28.12.2009
Publicada no DOU de 29.12.2009
12.157, de 23.12.2009
Publicada no DOU de 24.12.2009
12.156, de 23.12.2009
Publicada no DOU de 24.12.2009
12.155, de 23.12.2009
Publicada no DOU de 23.12.2009 - Edição
extra
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor
de R$ 69.646.000,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor dos Ministérios da Previdência Social e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito
especial no valor global de R$ 20.300.000,00, para os fins
que especifica, e dá outras providências.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
das Relações Exteriores, crédito especial no valor de R$
77.000.000,00, para o fim que especifica.
Abre ao Orçamento de Investimento para 2009, em favor do
Banco da Amazônia S.A. – BASA, da Caixa Econômica
Federal – CAIXA, do Banco Nossa Caixa S.A. – BNC e do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, crédito especial no valor total de R$
256.205.237,00, para os fins que especifica.
Abre ao Orçamento de Investimento para 2009, em favor de
Companhias Docas, crédito especial no valor total de R$
78.800.615,00, para os fins que especifica.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos
Financeiros da União, crédito especial no valor de R$
4.987.500.000,00, para o fim que especifica, e dá outras
providências.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa,
crédito suplementar no valor global de R$ 445.096.235,00,
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de
militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
o
o
Altera o art. 13 da Lei n 5.700, de 1 de setembro de 1971.
Mensagem de veto
Cria cargos efetivos, cargos comissionados e funções
gratificadas no âmbito do Ministério da Educação.
Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de
Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes os
DNIT; altera as Leis n 11.171, de 2 de setembro de 2005,
10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de
8
fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá
outras providências. Mensagem de veto
12.154, de 23.12.2009
Publicada no DOU de 23.12.2009 - Edição
extra
12.153, de 22.12.2009
Publicada no DOU de 23.12.2009
12.152, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.151, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.150, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.149, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.148, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.147, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.146, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.145, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.144, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
Cria a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal;
inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar
na estrutura básica do Ministério da Previdência Social;
altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita
os
Federal do Brasil; altera as Leis n 11.457, de 16 de março
de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras
providências. Mensagem de veto
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios. Mensagem de veto
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Educação, crédito suplementar no valor de R$
14.500.000,00, para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de
R$ 13.916.787,00, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, crédito especial no valor de R$ 1.720.000,00, para
os fins que especifica.
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de
R$ 500.000,00, para os fins que especifica.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$
6.250.000,00, para os fins que especifica.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da
Presidência da República, crédito suplementar no valor de
R$ 8.341.060,00, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito especial no
valor de R$ 6.050.000,00, para o fim que especifica, e dá
outras providências.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$
200.000,00, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da
Presidência da República, crédito especial no valor de R$
90.000,00, para o fim que especifica, e dá outras
providências.
9
12.143, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.142, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.141, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.140, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.139, de 21.12.2009
Publicada no DOU de 22.12.2009
12.138, de 18.12.2009
Publicada no DOU de 21.12.2009
12.137, de 18.12.2009
Publicada no DOU de 21.12.2009
12.136, de 18.12.2009
Publicada no DOU de 21.12.2009
12.135, de 18.12.2009
Publicada no DOU de 21.12.2009
12.134, de 18.12.2009
Publicada no DOU de 21.12.2009
12.133, de 17.12.2009
Publicada no DOU de 18.12.2009
12.132, de 17.12.2009
Publicada no DOU de 18.12.2009
12.131, de 17.12.2009
Publicada no DOU de 18.12.2009
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar
no valor de R$ 5.468.000,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de
Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor
global de R$ 6.040.022,00, para os fins que especifica, e dá
outras providências.
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de
R$ 5.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras
providências.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Supremo
Tribunal Federal, da Justiça Eleitoral, da Presidência da
República e do Ministério Público da União, crédito
suplementar no valor global de R$ 16.301.300,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos
Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, da
Cultura e do Esporte, crédito suplementar no valor global de
R$ 250.945.886,00, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do
Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor
global de R$ 782.710.706,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
o
o
o
Altera o § 4 do art. 9 da Lei n 9.099, de 26 de setembro
de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
Institui o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da
Fibrose Cística.
Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção da
Hanseníase.
o
Altera a Lei n 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir
a reciprocidade na concessão de prazos de permanência
de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.
o
Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei n 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a
habilitação para o casamento seja feita pessoalmente
perante o oficial do Registro Civil.
Institui o ano de 2009 como o Ano Nacional Patativa do
Assaré.
Denomina Rodovia Senador Jonas Pinheiro o trecho da
rodovia BR-163 situado entre as cidades de Cuiabá, no
10
Estado de Mato Grosso, e de Santarém, no Estado do
Pará.
12.130, de 17.12.2009
Publicada no DOU de 18.12.2009
12.129, de 17.12.2009
Publicada no DOU de 18.12.2009
12.128, de 17.12.2009
Publicada no DOU de 18.12.2009
12.127, de 17.12.2009
Publicada no DOU de 18.12.2009
12.126, de 16.12.2009
Publicada no DOU de 17.12.2009
12.125, de 16.12.2009
Publicada no DOU de 17.12.2009
12.124, de 16.12.2009
Publicada no DOU de 17.12.2009
12.123, de 15.12.2009
Publicada no DOU de 16.12.2009
12.122, de 15.12.2009
Publicada no DOU de 16.12.2009
12.121, de 15.12.2009
Publicada no DOU de 16.12.2009
12.120, de 15.12.2009
Publicada no DOU de 16.12.2009
12.119, de 15.12.2009
Publicada no DOU de 16.12.2009
12.118, de 14.12.2009
Publicada no DOU de 15.12.2009
12.117, de 14.12.2009
Publicada no DOU de 15.12.2009
Institui o Dia Nacional do Historiador, a ser celebrado
anualmente no dia 19 de agosto.
Denomina Contorno Oeste Ottomar de Souza Pinto o
trecho do Contorno Oeste de Boa Vista, no Estado de
Roraima, que faz a ligação da BR-174 Norte à BR-174 Sul.
Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Arqueólogo.
Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes
Desaparecidos.
o
o
o
Dá nova redação ao § 1 do art. 8 da Lei n 9.099, de 26
de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais.
o
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei n 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para
dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.
Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data
comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá
outras providências.
Dá nova redação à alínea o do inciso VII do caput do art.
o
27 da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios.
o
Altera o art. 275 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao
procedimento sumário as causas relativas à revogação de
doação.
o
o
Acrescenta o § 3 ao art. 83 da Lei n 7.210, de 11 de julho
de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os
estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham
por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo
feminino.
o
Altera os arts. 12 e 21 da Lei n 8.429, de 2 de junho de
1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
o
o
Altera o art. 2 da Lei n 11.337, de 26 de julho de 2006,
para melhor detalhar a abrangência da exigência nele
contida e para adequar a nomenclatura empregada aos
padrões técnicos estabelecidos.
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito
especial no valor global de R$ 2.698.867,00, para os fins
que especifica, e dá outras providências.
Autoriza a União a doar recursos à República de
Moçambique para a primeira fase de instalação de fábrica
11
de antirretrovirais e outros medicamentos.
12.116, de 10.12.2009
Publicada no DOU de 11.12.2009
12.115, de 10.12.2009
Publicada no DOU de 11.12.2009
12.114, de 9.12.2009
Publicada no DOU de 10.12.2009
12.113, de 9.12.2009
Publicada no DOU de 10.12.2009
12.112, de 9.12.2009
Publicada no DOU de 10.12.2009
12.111, de 9.12.2009
Publicada no DOU de 10.12.2009
12.110, de 9.12.2009
Publicada no DOU de 10.12.2009
12.109, de 9.12.2009
Publicada no DOU de 10.12.2009
12.108, de 9.12.2009
Publicada no DOU de 10.12.2009
12.107, de 9.12.2009
Publicada no DOU de 10.12.2009
12.106, de 7.12.2009
Publicada no DOU de 8.12.2009
Institui o Dia Nacional de Luta contra o Câncer de Mama.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho e de
diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar
no valor global de R$ 38.168.091,00 para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os
o
o
arts. 6 e 50 da Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá
outras providências.
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de
automóveis para utilização no transporte autônomo de
passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.
Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para
aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de
imóvel urbano. Mensagem de veto
Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas
Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000,
9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de
1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga
dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993,
9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003; e dá outras providências. Mensagem de
veto
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos
Ministérios da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito
especial no valor global de R$ 82.397.711,00, para os fins
que especifica, e dá outras providências.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito
suplementar no valor de R$ 90.000.000,00, para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério
da Defesa, crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00,
para o fim que especifica, e dá outras providências.
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor dos Ministérios da Previdência Social e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito
suplementar no valor global de R$ 597.937.321,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas e dá outras providências.
12
12.105, de 2.12.2009
Publicada no DOU de 3.12.2009
12.104, de 1º.12.2009
Publicada no DOU de 2.12.2009
12.103, de 1º.12.2009
Publicada no DOU de 2.12.2009
12.102, de 1º.12.2009
Publicada no DOU de 2.12.2009
Inscreve o nome de Anna Justina Ferreira
Nery no Livro dos Heróis da Pátria.
Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional de Luta pelos
Direitos das Pessoas com Doenças Falciformes.
Institui o Dia Nacional do Bumba Meu Boi.
Institui o Dia do Plano Nacional de Educação,
o
acrescentando artigo à Lei n 10.172, de 9 de janeiro de
2001.
13
PODER EXECUTIVO
Nº do Decreto
7.061 de 30.12.2009
Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
7.060 de 30.12.2009
Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
7.059 de 29.12.2009
Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras
providências.
o
Altera o Anexo V do Decreto n 6.890, de 29 de junho de
2009.
Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao
prêmio do seguro rural para o triênio 2010 a 2012.
o
7.058 de 29.12.2009
Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
7.057 de 29.12.2009
Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição
extra
7.056 de 28.12.2009
Publicado no DOU de 29.12.2009
7.055 de 28.12.2009
Publicado no DOU de 29.12.2009
Dá nova redação ao art. 96 do Decreto n 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos
recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e
consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Prorroga a validade dos restos a pagar não processados
inscritos nos exercícios financeiros de 2007 e 2008.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.
Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá
outras providências.
o
7.054 de 28.12.2009
Publicado no DOU de 29.12.2009
7.053 de 23.12.2009
Publicado no DOU de 24.12.2009
Altera o § 1 do art. 11 do Regulamento da Previdência
o
Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio de
1999.
Institui a Política Nacional para a População em Situação
de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento, e dá outras providências.
o
7.052 de 23.12.2009
Publicado no DOU de 24.12.2009
Regulamenta a Lei n 11.770, de 9 de setembro de 2008,
que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à
prorrogação da licença-maternidade, no tocante a
empregadas de pessoas jurídicas.
14
7.051 de 23.12.2009
Publicado no DOU de 24.12.2009
7.050 de 23.12.2009
Publicado no DOU de 24.12.2009
7.049 de 23.12.2009
Publicado no DOU de 24.12.2009
Discrimina ações do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC a serem executadas por meio de
transferência obrigatória.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá
outras providências.
o
7.048 de 23.12.2009
Publicado no DOU de 24.12.2009
7.047 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
7.046 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
7.045 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
Dá nova redação ao art. 115 do Decreto n 6.323, de 27 de
o
dezembro de 2007, que regulamenta a Lei n 10.831, de 23
de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura
orgânica.
Institui o Prêmio Mais Mulheres.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá
outras providências.
o
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n 6.296,
de 11 de dezembro de 2007.
o
7.044 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
7.043 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
Altera o Decreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e
a fiscalização, o controle e a tributação das operações de
comércio exterior.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, e
dá outras providências.
o
7.042 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
7.041 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
Altera o caput do art. 12 do Decreto n 6.752, de 28 de
janeiro de 2009, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece o cronograma
mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício
de 2009.
Promulga o Acordo de entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre
Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Kiev, em
15 de novembro de 1999.
15
7.040 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
7.039 de 22.12.2009
Publicado no DOU de 23.12.2009
7.038 de 21.12.2009
Publicado no DOU de 22.12.2009 - Edição
extra
7.037 de 21.12.2009
Publicado no DOU de 22.12.2009
Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Bolivariana da Venezuela no Campo da
Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Caracas,
em 14 de fevereiro de 2005.
Promulga o Protocolo de Cooperação entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa referente à Criação de um Fórum FrancoBrasileiro do Ensino Superior e da Pesquisa, firmado em
Brasília, em 25 de maio de 2006.
Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.991, de
27 de outubro de 2009, que institui o Programa Nacional de
Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do
Governo Federal.
Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH3 e dá outras providências.
o
7.036 de 17.12.2009
Publicado no DOU de 17.12.2009 - Edição
extra
7.035 de 16.12.2009
Publicado no DOU de 17.12.2009
7.034 de 15.12.2009
Publicado no DOU de 16.12.2009
7.033 de 15.12.2009
Publicado no DOU de 16.12.2009
o
Altera o art. 8 e os Anexos VII, VIII e X do Decreto n
6.752, de 28 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira e estabelece o
cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo
para o exercício de 2009.
Altera o Programa de Dispêndios Globais – PDG para 2009, das
empresas estatais federais, aprovado pelo Decreto nº 6.647, de 18
de novembro de 2008.
Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da
Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e
informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de
2014.
Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da
Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e
informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016.
o
7.032 de 14.12.2009
Publicado no DOU de 15.12.2009
7.031 de 14.12.2009
Publicado no DOU de 15.12.2009
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n 6.890, de 29
de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
o
pelo Decreto n 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Prorroga até 29 de junho de 2010 o prazo a que se refere o
o
o
caput do art. 1 da Lei n 12.096, de 24 de novembro de
2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica
ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, em operações de financiamento
destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à
inovação tecnológica.
16
7.030 de 14.12.2009
Publicado no DOU de 15.12.2009
7.029 de 10.12.2009
Publicado no DOU de 11.12.2009
Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva
aos Artigos 25 e 66.
Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental
de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá
outras providências.
o
7.028 de 9.12.2009
Publicado no DOU de 10.12.2009
Altera o Decreto n 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional.
o
7.027 de 9.12.2009
Publicado no DOU de 10.12.2009
o
Altera o art. 8 e os Anexos VII, VIII, IX e X do Decreto n
6.752, de 28 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira e estabelece o
cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para
o exercício de 2009.
o
7.026 de 8.12.2009
Publicado no DOU de 9.12.2009
7.025 de 7.12.2009
Publicado no DOU de 8.12.2009
7.024 de 7.12.2009
Publicado no DOU de 8.12.2009
7.023 de 7.12.2009
Publicado no DOU de 8.12.2009
7.022 de 2.12.2009
Publicado no DOU de 3.12.2009
o
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 1 do Decreto n 6.827,
de 22 de abril de 2009, que dispõe sobre a composição do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - CCFGTS.
Discrimina ações do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC a serem executadas por meio de
transferência obrigatória.
Regulamenta a alínea “e” do inciso XXIV do art. 27 da Lei
o
n 10.683, de 28 de maio de 2003.
Promulga o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 35.
Estabelece medidas organizacionais de caráter excepcional
para dar suporte ao processo de implantação da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
o
criada pela Lei n 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e dá
outras providências.
o
7.021 de 1º.12.2009
Publicado no DOU de 2.12.2009
o
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2 do Decreto n
1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre
procedimentos a serem observados por empresas controladas
direta ou indiretamente pela União.
17
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
<!ID923934
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO344-0>
4PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ, 16/12/09, p. 116)
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
trinta e um de janeiro de dois mil e dez, a partir das dezenove horas, no Plenário do
Conselho Pleno, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º
andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, para, nos termos do art. 67, IV e V, da Lei nº
8.906, de 1994, c/c art. 137-A, do Regulamento Geral do EAOAB, eleger a sua
Diretoria para o Triênio 2010/2013.
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das nove horas, no Plenário do Conselho
Pleno, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Ordem dos
Advogados do Brasil Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05,
Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, quando, nos termos dos arts.
65, parágrafo único, e 67, IV, da Lei nº 8.906, de 1994, c/c art. 137-B, do Regulamento
Geral do EAOAB, tomarão posse os membros da Diretoria e os Conselheiros Federais
da Entidade, eleitos para o Triênio 2010/2013, e serão julgados os processos incluídos
em pauta e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os
interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão
na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
ÓRGÃO ESPECIAL
VLADIMIR ROSSI LOURENÇO
PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ, 18/11/09, p. 126-127)
O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das dezesseis horas,
no Plenário da Terceira Câmara, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, quando serão julgados os processos
remanescentes das pautas de julgamentos anteriormente publicadas, ficando os
18
interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados
permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova
publicação.
CONSELHO FEDERAL
ÓRGÃO ESPECIAL
VLADIMIR ROSSI LOURENÇO
PRESIDENTE
ACÓRDÃOS/RECURSOS/DESPACHOS
ACÓRDÃOS
(DJ, 11.12.09, p. 152)
Processo 2008.08.00962-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D.
X, Processo nº 200/04, de 03.09.2004. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara, Processo nº
S.C. 6895/2006, de 26.10.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo
nº 2008.08.00962-05, de 25.02.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda
Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, XX, da Lei nº
8.906/94. Recorrente: M.L.C.. (Advs.: Mario Luis Capóssoli OAB/SP 62414, Ronibel
Rezende Rodrigues OAB/SP 176.164 e Sérgio Gazza Júnior OAB/SP 152.931).
Recorrida: Ilza Cesário Miranda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). Ementa nº
0211/2009/OEP: Recurso. Contra Pena de Suspensão. 1- Intempestividade; 2- Decisão
unânime da 2ª Turma da SCA do CFOAB; 3- Interesse Processual - FALTA DE
OBJETO. Não se conhece de Pretensão ou Manifestação Recursal, que não reúna as
Condições de Admissibilidade da Ação - RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos
do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo.
Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Maryvaldo
Bassal de Freire – Conselheiro Federal Relator. (DJ, 11.12.09, p. 152)
ACÓRDÃOS
(DJ, 14.12.09, p. 116)
Processo 2008.08.08118-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D.
IV, nº 3848/2002, de 23.08.2002. IIIª Câmara, Processo nº S.C. 3604/2004, de
06.04.2004. Conselho Federal da OAB - 2ª Turma da Segunda Câmara, Processo nº
REC-0545/2006/SCA, de 08.08.2006. Processo nº 2008.08.00560-01/SCA, de
24.07.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do CFOAB. Nulidade
de julgamento. Recorrente: P.A.P. (Advs.: Pedro Angelo Pellizzer OAB/SP 96.745,
Ademar Saccomani OAB/SP 47.867, Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá OAB/SP
163.176, Fabiana Piovan OAB/SP 177.709, Ronaldo Provençale OAB/SP 104.495,
Rosângela Abdo de Oliveira Stocco OAB/SP 83.605 e Tatiana Cristina Saccomani
OAB/SP 105.457-E). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessados:
Aparecida de Oliveira Rodrigues, Aramando Costella, Dalila Silveira, João de Oliveira,
José Scarelli, Luiz Manoel da Silveira, Maria Leda Padovani de Barros e Olívio
Costella. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).
19
Relator: redistribuído ao Conselheiro Maryvaldo Bassal de Freire (RR). Ementa nº
0212/2009/OEP: Órgão recursal de Conselho Seccional, em matéria ético-disciplinar,
integrados por advogados não conselheiros, escolhidos nos termos do Regimento
Interno. Inexistência de violação a Lei n. 8.906/94. Retorno dos autos a Segunda
Câmara do CFOAB, para julgar a matéria. Incidência da Súmula nº 01 OEP. Recurso
não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao recurso, para
manter a decisão recorrida, bem como determinar o retorno dos autos à Segunda
Câmara do CFOAB, para julgamento. Impedido de votar o representante da OAB/São
Paulo. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente.
Maryvaldo Bassal de Freire - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)
Processo 2009.29.00129-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo Processo nº 5286/99, de 28.09.1999. T.E.D. II, Processo nº 687/2004, de 1º.06.2004.
Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo nº S.C. 5209/2005, de 25.07.2005.
Conselho Federal da OAB – Segunda Câmara, Processo nº REC - 1087/2006, de
14.12.2006. Assunto: Reclamação Constitucional. Reclamante: A.P.A. (Advs.:
Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22564, Galdino Silos de Melo
OAB/MG 10.641, Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75.191 e Tiago Carmo de
Oliveira OAB/MG 103.149). Reclamados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Conselho Federal da OAB. Interessada: Sandra Lúcia Gomes Carpino OAB/SP 67141.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n.º 0213/2009/OEP:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA OAB. DECISÃO
EMANADA DE ÓRGÃO DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL,
TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO CARACTERIZADO COMO
PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA
PUNIÇÃO IMPOSTA POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não
conhecer da reclamação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi
Lourenço - Presidente. Luiz Carlos Levenzon - Conselheiro Federal Relator. (DJ,
14.12.09, p. 116)
Processo 2008.08.02223-01 – Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional
da OAB/RJ – Processo de exclusão nº 15.719/2001. Conselho Federal da OAB –
Processo nº 2007.08.03245-05, de 06.06.2007. Assunto: Recurso contra decisão da
Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Embargante: F.L.B.
(Advs.: Tatiana Carneiro Barbosa - OAB/RJ 100.019 e Leonardo Carneiro Barbosa OAB/RJ 118.239). Embargado: Acórdão de fls. 467/469. Recorrente: F.L.B. (Advs.:
Tatiana Carneiro Barbosa - OAB/RJ 100.019 e Leonardo Carneiro Barbosa - OAB/RJ
118.239). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro
Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n.º 0214/2009/OEP: NOVOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME INTEGRAL DE TODOS OS
TEMAS SUSCITADOS EM RECURSO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO R. ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Acórdão:
20
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por
unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 9 de
novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Luiz Carlos Levenzon –
Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)
Processo 2008.08.06072-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D.
III, Processo nº 4275/01, de 22.08.2001. Processo nº S.C. 5781/2005, de 19.12.2005.
Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC- 1124/2006/SCA, de
16.12.2006. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do CFOAB.
Recorrente: J.R.M. (Advs.: Francisco Angelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39.174,
Sandra Amaral Marcondes OAB/SP 118.948 e outros). Recorrido: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel Oscar Viana Peixoto (CE).
Ementa nº 0215/2009/OEP: NULIDADE DE JULGADO - INEXISTÊNCIA - Inexiste
nulidade da decisão do Órgão Recursal do Conselho Seccional em matéria ético
disciplinar quando composto por advogados não conselheiros, escolhidos nos termos do
Regimento Interno da Seccional - Inteligência da Súmula nº 01/2009, do Órgão Especial
do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de
novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Miguel Oscar Viana Peixoto
– Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)
Processo 2009.08.01138-01 - Embargos de Declaração (Protocolo nº 2009.090748601). Agravo de Instrumento (Protocolo nº 2009.08.07487-01). Origem: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. III, Processo nº 3341/02, de 25.07.2002.
Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo nº S.C. 6287/2006, de 17.05.2006.
Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.07491-05, de
10.12.2007. Assunto: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento.
Embargante/Agravante: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano OAB/SP 106.832).
Embargado: Acórdão de fls. 300/302. Recorrente: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano
OAB/SP 106.832). Recorridos: Wilson Petarnella e Toru Sato (Adv.: Luciana
Aparecida Sartori OAB/SP 154.306). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Ementa
nº 0216/2009/OEP: Agravo de Instrumento. Decisão unânime da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB. Vedado o reexame de matéria probatória. Inexistência de
contrariedade ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, Código de Ética e Disciplina e Provimentos. Ausência de
pressupostos legais. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade nos termos do art.
85, I do Regulamento geral da Advocacia e da OAB. Agravo de Instrumento contra
decisão unânime do Órgão Especial. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes do
Órgão Especial do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos
termos do art. 85, I do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, em conformidade
com o relatório e voto que integram o presente julgado. Impedido de votar o
representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi
21
Lourenço - Presidente. Manoel Antonio de Oliveira Franco - Conselheiro Federal
Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)
Processo 2009.08.01138-01 - Embargos de Declaração (Protocolo nº 2009.090748601). Agravo de Instrumento (Protocolo nº 2009.08.07487-01). Origem: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. III, Processo nº 3341/02, de 25.07.2002.
Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo nº S.C. 6287/2006, de 17.05.2006.
Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.07491-05, de
10.12.2007. Assunto: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento.
Embargante/Agravante: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano OAB/SP 106.832).
Embargado: Acórdão de fls. 300/302. Recorrente: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano
OAB/SP 106.832). Recorridos: Wilson Petarnella e Toru Sato (Adv.: Luciana
Aparecida Sartori OAB/SP 154.306). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Ementa
nº 0217/2009/OEP: Decisão unânime do Órgão Especial do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. Embargos de Declaração. Inadmissível o reexame de
prova. Matéria amplamente discutida. Inexistência de dúvida, omissão ou contradição.
Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial do CFOAB, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, conforme o relatório e voto que integram
o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de
novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Manoel Antonio de Oliveira
Franco - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)
Recurso 2008.08.02701-01/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo T.E.D. IV, Processo nº 639/2000, de 09.02.2000. IVª Câmara, Processo nº 0451/2000,
de 11.09.2000. Conselho Federal da OAB - Processo nº 2007.08.01608-05, de
29.03.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da OAB. Composição das Câmaras Recursais. Nulidade de
julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrido: L.C.F.
(Adv.: Ursulino dos Santos Isidoro - OAB/SP 19.068). Interessado: F.J.B. (Adv.: René
dos Santos - OAB/SP 168250-B). Relator: Conselheiro Federal Felix Valois Coelho
Junior (AM). EMENTA nº 0218/2009/OEP: Órgão recursal de Conselho Seccional,
em matéria ético-disciplinar, composto por advogados não conselheiros escolhidos, nos
termos do Regimento Interno da seccional, pelo Conselho Seccional. Inexistência de
violação da Lei n. 8.906/94. Respeito ao princípio do juiz natural. Nulidade afastada,
por unanimidade de votos, pelo Órgão Especial. Retorno dos autos a Segunda Câmara,
para apreciar os demais pontos da matéria recursada, tendo em vista o afastamento da
nulidade ora posta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por unanimidade, nos termos
do voto do Relator, em dar provimento ao recurso interposto, para declarar a
inexistência da nulidade reconhecida, bem como determinar o retorno dos presentes
autos ao órgão recorrido, para apreciação da questão meritória. Brasília, 20 de outubro
de 2008. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente do Órgão Especial. Felix Valois Coelho
Junior - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)
Processo 2007.08.03160-01 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional
da OAB/Distrito Federal. Processo nº 5939/1998, de 12.11.1998. - APENSOS: Processo
5791/1999, de 25.11.1999; Processo 4918/1998, de 07.10.1998 Processo nº 5939/1998,
22
de 23.10.2003. Conselho Federal da OAB, REC-0772/2005-SCA, de 06.12.2005.
Assunto: Embargos de Declaração. Embargante: N.A.L. (Adv.: Nailton de Araújo Lima
- OAB/DF 7541). Embargado: Acórdão de fls. 326/332. Interessados: Conselho
Seccional da OAB/Distrito Federal e Marlo Mendes de Souza. Relator: Conselheiro
Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Relator: Redistribuído ao Conselheiro
Miguel Oscar Viana Peixoto (CE). Ementa nº 0219/2009/OEP: EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
NÃO
CONHECIMENTO - Os Embargos Declaratórios com a finalidade única de
retardar o cumprimento de decisão proferida em última instância do Conselho
Federal da OAB, enseja o imediato cumprimento da Decisão embargada,
independentemente de interposição de novos recursos por parte do
Advogado/Agravante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do
Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da
OAB/Distrito Federal. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço Presidente. Miguel Oscar Viana Peixoto – Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09,
p. 116)
Processo 2007.08.06540-01. Origem: Cons. Secc. da OAB/São Paulo, VIIª Turma do
TED, Proc. 3568/98, de 16.07.1998. IIIª Câmara Proc. SC 2602/2003, de 05.05.2003.
Conselho Federal da OAB, REC-0363/2006/SCA, de 02.05.2006. Assunto: Recurso
contra decisão da Segunda Câmara. Recorrente: P.A.N.R (Adv.: Carlos Roberto Tadeu
Monteiro OAB/SP 102.423 e Alexandre da Silva OAB/SP 231.853). Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio
de Minérios e Derivados de Petróleo - Representante Legal Cícero Ferreira dos Santos,
Presidente do Sindicato. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Camelo (PB).
Revisor: Conselheiro Federal Ussiel Tavares da Silva Filho (MT). Ementa nº
0220/2009/OEP: (1) Nulidade do julgamento. Matéria decidida conforme Súmula
1/2007 do Órgão Especial do CFOAB. Recurso conhecido e negado provimento. (2)
Prescrição. Matéria apreciada pela Segunda Câmara. Afastamento. Decisão unânime.
Inexistência de contrariedade ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Código de Ética e
Disciplina e Provimentos. Ausência dos pressupostos legais. Não preenchidos os
requisitos de admissibilidade nos termos do art. 85, I do Regulamento Geral do estatuto
da Advocacia e da OAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial
do CFOAB, por unanimidade de votos, com relação ao item (1) supra conhecer e negar
ao recurso e com relação ao item (2) supra não conhecer do recurso nos termos do art.
85, I do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de acordo com o voto do Relator.
Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de
2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Ussiel Tavares da Silva Filho Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)
ACÓRDÃOS
(DJ, 18.12.09, p. 186)
Processo 2008.08.05522-03 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional
da OAB/Paraná - T.E.D. 5357, Processo de Representação nº 11921/2003, de
22.07.2003. Câmara de Disciplina, Processo nº D-000114/2004, de 22.07.2003.
23
Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC-0420/2006/SCA.
Assunto: Embargos de Declaração. Embargante: M.R.S. (Adv.: Mara do Rocio Simioni
- OAB/PR 13.017). Embargado: Acórdão de fls. 375/379. Recorrente: M.R.S. (Adv.:
Mara do Rocio Simioni - OAB/PR 13.017). Recorrida: N.M.F.V. (Adv.: Gabriel
Zandonai - OAB/PR 27.767-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Ussiel Tavares da Silva Filho (MT). Relatora:
redistribuído à Conselheira Federal Dinara de Arruda Oliveira (MT). Ementa nº
0221/2009/OEP: Recurso. Embargos de Declaração. Caráter evidentemente
protelatório. Não devem ser conhecidos por este Órgão Especial. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão
Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de
votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi
Lourenço - Presidente. Dinara de Arruda Oliveira - Conselheira Federal Relatora. (DJ,
18.12.09, p. 186)
CONSELHO FEDERAL
PRIMEIRA CÂMARA
CLÉA CARPI DA ROCHA
PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/ PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ, 14/12/09, p. 119)
A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no
Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos remanescentes das pautas de
julgamentos anteriormente publicadas, ficando os interessados notificados. OBS: Os
processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das
sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
PRIMEIRA CÂMARA
CLÉA CARPI DA ROCHA
PRESIDENTE
DESPACHOS / ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
(DJ, 14.12.09, p. 117)
Representação nº 0040/2005 - Embargos de Declaração. Representante: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre.
Interessada: Maria Léa Rita Otranto OAB/AC 1.050. Relator: Conselheiro Marcus
Vinícius Furtado Coelho (PI). Embargante: Maria Léa Rita Otranto OAB/AC 1.050.
Embargado: Acórdão da Primeira Câmara do Conselho Federal, Publicado no dia
18.03.09 - DJ. Pag. 630 – Ementa PCA/008/2009. Ementa PCA/098/2009. Renovação
de Embargos de Declaração com o nítido propósito de rejulgamento da causa. Rejeição
24
com advertência de não-conhecimento de novos Declaratórios e a instrução de
processo administrativo disciplinar por litigância temerária. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Impedido de votar o representante seccional da OAB/AC. Brasília, 13 de setembro de
2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado
Coelho, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)
Recurso nº 2008.08.01405-05. Recorrente: Eliânici Gonçalves Gama. Advogado: José
Roberto Rodrigues da Rosa OAB/MS 10163. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Marcus Vinícius Furtado Coelho (PI).
Ementa PCA/099/2009. Reabilitação profissional. Presunção de inocência. Inaplicável.
Prova efetiva de bom comportamento. Requisito não atendido. Pedido denegado. O
princípio da presunção de inocência não é prejudicado pela consideração de ações
sofridas ainda sem trânsito em julgado, se estas, por sua quantidade e natureza,
demonstram mau comportamento do interessado. Nos termos do art. 41 e seu parágrafo
único do Estatuto, o advogado excluído dos quadros da Ordem por prática de crime fica
obrigado a demonstrar a reabilitação criminal e a prova de efetivo bom comportamento.
Quando apresentada a reabilitação criminal, mas verificada a existência de inúmeras
ações em trâmite contra a requerente, inclusive após a exclusão, é de se concluir pela
inobservância do requisito genérico de bom comportamento. Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o
representante seccional da OAB/MS. Brasília, 13 de setembro de 2009. Cléa Carpi da
Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro
Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)
Representação nº 2008.08.04527-05. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado:
Flávio Henrique Franco de Oliveira OAB/SP 244.621. Relator: Conselheiro Marcus
Vinícius Furtado Coelho (PI). Ementa PCA/100/2009. Comprovado o domicílio no
Estado de realização de Exame de Ordem, julga-se improcedente a representação.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à
unanimidade de votos, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Brasília, 13 de setembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente
da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro Relator. (DJ,
14.12.09, p. 117)
Recurso nº 2008.08.08806-01. Recorrente: Mara Lídia Gregório Franz OAB/RS
42.533. Advogada: Eliana Maria de Senna do Nascimento OAB/SC 12.312. Recorrido:
Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Marcus Vinícius
Furtado Coelho (PI). Ementa PCA/101/2009. "Conhece-se o pedido em atenção ao
direito de petição, negando-o, tendo em vista a ausência de base fática". Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
25
Impedido de votar o representante seccional da OAB/RS. José Brito de Souza,
Presidente "ad hoc" da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro
Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)
Recurso nº 2009.08.01828-05. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho - Presidente
do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Geraldo Magella Kropf Abib Goés. Relator:
Conselheiro Marcus Vinícius Furtado Coelho (PI). Ementa PCA/102/2009. "Membro
do Conselho tutelar exerce função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da
administração. Incompatibilidade para o exercício da profissão por incidência nos inciso
II do art. 28 da Lei 8.906/94". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos
termos do voto do relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/RJ.
Brasília, 13 de setembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara.
Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)
Reresentação nº 2007.08.06264-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado: Mateus
Provinciali Coelho OAB/MG 101.347. Advogado: Carlos Henrique Braga e Outros
OAB/SP 118.953. Relator: Conselheiro Daylton Anchieta Silveira (GO).
Redistribuição: Conselheiro Paulo Afonso de Souza (GO). Ementa PCA/103/2009.
Pedido de inscrição suplementar. Exame de ordem prestado em local diverso daquele da
graduação. Vício quanto ao domicílio. Representação contra a inscrição principal.
Ofende o disposto no art. 2º caput, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da
OAB e no art. 10 - caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94, a inscrição realizada mediante
declaração inverídica sobre o domicílio do inscrito. Apontado e comprovado o vício
quanto a requisito necessário para a inscrição, impõe-se o cancelamento desta, como
ordena o art. 11, V, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação julgada
procedente com a conseqüente perda do objeto do pedido de inscrição suplementar.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à
unanimidade de votos, em julgar procedente a representação nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente
da Primeira Câmara. Paulo Afonso de Souza, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p.
117)
Recurso nº 2009.08.00777-05. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Rondônia. Recorrido: M. A. A. G. Relator: Conselheiro Oldeney Sá Valente
(AM). Ementa PCA/104/2009. Incidente de Inidoneidade rejeitado na origem. Recurso
do Presidente do Conselho Seccional da OAB. Preliminares de ilegitimidade e de
intempestividade recursal afastadas. Imputação de exercício ilegal da profissão.
Absolvição criminal com trânsito em julgado. Imputação de crime de estelionato por
emissão de cheque sem provisão. Ação penal julgada improcedente. - A emissão
culposa, por negligência no controle de saldo, de um único cheque sem provisão, no
valor de R$400,00 (quatrocentos reais), não é motivo suficiente à declaração de
inidoneidade para o exercício da advocacia, mormente se o cheque, emitido sem dolo,
foi pago antes do recebimento da denúncia, sem prejuízo patrimonial ao credor. Recurso conhecido, mas improvido. Decisão recorrida mantida. Acórdão: Vistos,
26
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão
recorrida que não acolheu o incidente de inidoneidade, nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/RO. Brasília,
19 de outubro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Oldeney
Sá Valente, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)
Recurso nº 2009.08.01107-05. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho - Presidente
do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Interessado: João Baptista da Silva Neto. Advogado: Claudio
Fernando Azevedo de Faria OAB/RJ 132.94. Relator: Conselheiro Daylton Anchieta
Silveira (GO). Ementa PCA/105/2009. O cargo de gerente de banco pressupõe o
exercício de funções de direção e fiscalização bancária, na forma do disposto no § 2º do
art. 224 da CLT. Assim, todo ocupante desse cargo se afigura incompatível com o
exercício da advocacia por força do disposto no inciso VIII do art. 28 do EAOAB.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a
incompatibilidade, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. Cléa
Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Daylton Anchieta Silveira, Conselheiro
Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.03461-05. Recorrente: M. B. Advogado: Valmir Fernandes
OAB/SP 102.698. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). Ementa PCA/106/2009. Pedido de
inscrição nos quadros da OAB/SP. A apuração de inidoneidade moral independe de
trânsito em julgado de decisão judicial. Perda do cargo a bem do serviço público.
Motivos suficientes para ser declarada a inidoneidade moral de bacharel que pretenda
inscrever-se aos Quadros da Ordem. Precedente da Primeira Câmara. Indeferimento do
pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Impedido de votar o representante seccional da OAB/SP. Brasília, 19 de outubro de
2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto
Aragão, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.06423-05. Recorrente: José Martins das Neves OAB/SC 25.681.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Romany
Roland Cansanção Mota (AL). Ementa PCA/107/2009. Recurso. Inscrição principal.
Cargo de assessor parlamentar. Impedimento. 1. Advogado que exerce função política
de Assessor Parlamentar, exercendo, assim, cargo de confiança, tem o seu pedido de
inscrição deferido, mas com os impedimentos do art. 30, II, da Lei 8.906/94. 2. Recurso
que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o Representante Seccional
OAB/SC. Brasília, 19 de outubro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira
Câmara. Romany Roland Cansanção Mota, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
27
Recurso nº 2008.08.05812-01. Recorrente: Cristine Kohler Ganzenmüller OAB/PR
25.771. Advogados: Débora Brito D'Almeida Cordeiro OAB/DF 16.540, Alexandre
Cordeiro Macedo OAB/DF 24.292 e Priscila Silva Alvarenga OAB/DF 8.301/E.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Ricardo do
Nascimento Correia de Carvalho (PE). Relator P/Acórdão: Conselheiro Miguel Eduardo
Britto Aragão (SE). Ementa PCA/108/2009. O ocupante de cargo de Analista de
Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, em razão de suas atividades
legais, está incompatibilizado para o exercício da advocacia. Incompatibilidade do Art.
28. Recurso que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Relator,
em negar provimento ao recurso reconhecendo a incompatibilidade, nos termos do voto
divergente do representante seccional da OAB/SE. Impedido de votar o representante
seccional da OAB/PR. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha,
Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator
P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2008.08.05859-05. Recorrente: Rubem Messias Barbosa. Advogado: Clóvis
Alves de Oliveira OAB/MG 95.588. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais. Relator: Conselheiro Francisco de Assis Camelo (PB). Ementa PCA/109/2009.
Não atendidos os pressupostos e condições de inscrição na Seccional do pedido do
bacharel pretendente a integrar os Quadros da OAB, pela falta de Exame ou pela não
comprovação efetiva do estágio. Nos termos das normas que regem a matéria, o
indeferimento da inscrição se impõe por força da Lei perante a Comissão de Inscrição e
Seleção. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/MG. Brasília, 09
de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Francisco
de Assis Camelo. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.00581-05. Recorrente: Ronaldo do Carmo Marinho OAB/SC
26.340. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro
Frederico Coelho de Souza (PA). Ementa PCA/110/2009. Inscrição deferida com
anotação do impedimento do Art. 30, I, do EOAB. Desacerto do acórdão recorrido. Não
previsão, na lei especial, de impedimentos ou incompatibilidade ao militar na reserva.
Inaplicação do dispositivo combatido. Cancelamento do impedimento. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos (15x5), em
conhecer do recurso e decidir pelo seu provimento, determinando o cancelamento do
impedimento constante do artigo 30, I, do Estatuto da OAB. Brasília, 09 de novembro
de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Frederico Coelho de
Souza, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.01105-05. Recorrente: Sílvia Silva Bednarski Guimarães OAB/GO
26.197. Advogada: Marina Svetlic OAB/SP 267.711. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho
(PE). Relator P/Acórdão: Conselheiro Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (PR).
28
Ementa PCA/111/2009. Pedido de Inscrição Suplementar. Não conhecimento na
Seccional de São Paulo. Representação sob alegação de ausência de comprovação do
domicílio profissional na Seccional de Goiás onde fez habilitação e inscrição originária.
Interessada que preenche os requisitos da lei nº 8.906/1994. Representação
Improcedente. Convalidação da Inscrição Principal. Necessidade de reapreciação do
pedido de inscrição suplementar perante OAB/SP, em prol dos documentos
apresentados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
por maioria de votos, em negar provimento a Representação e dando provimento ao
Recurso nos termos do voto divergente do Representante da Seccional da OAB/PR.
Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 09 de novembro de
2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Jacinto Nelson de Miranda
Coutinho, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.02655-05. Recorrente: Odair Borges OAB/GO 8.551. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de Souza
(PA). Ementa PCA/112/2009. Pedido de Renovação de Carteira (OAB/GO). Exercício
de cargo público. Inscrição cancelada. Alegação de mero impedimento. Improcedente.
Desempenho de função de Fiscal de Posturas Municipais. Incompatibilidade
reconhecida. Recurso não provido. Anotação obrigatória em carteira dessa
incompatibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do
Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/GO. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Frederico
Coelho de Souza, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Representação nº 2009.08.03516-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: Andre Luiz
França OAB/GO 25.377. Relator: Conselheiro Astor Rheinheimer (MT). Ementa PCA/
113/ 2009. Inscrição. Exame de ordem prestado em Seccional de Estado diferente
daquele da graduação e do domicílio do bacharel. Nulidade. Representação. Inscrição
Suplementar ou por Transferência. Vício na inscrição originária. Cancelamento desta.
Bacharel que prestou Exame de Ordem em lugar diverso da Seção onde concluiu o
Curso de Graduação em Direito ou de seu domicílio Civil. Cancelamento da inscrição
originária de acordo com o Art. 11, V, cc 8º, IV, EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos (14x4), em conhecer
e dar provimento a Representação, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Impedido de votar os Representantes Seccionais da OAB/GO e OAB/SP. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Astor
Rheinheimer, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.05258-05. Recorrente: Jorge Fernando Nunes da Motta. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Oldeney Sá Valente
(AM). Relator P/Acórdão: Conselheiro Dearley Kühn (TO). Ementa PCA/ 114/ 2009.
Fiscal de obras e serviços. Incompatibilidade. A advocacia é incompatível, mesmo em
causa própria, ao bacharel em direito que esteja ocupando cargo ou função que tenham
competência de fiscalização de tributos, contribuições parafiscais e poder de polícia. O
29
fiscal de obras e serviços do município de Florianópolis/SC exerce atividades e
funções que determinam a incompatibilidade total do exercício da advocacia (artigo 28,
VII da Lei nº 8906/94). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto divergente do Representante Seccional da OAB/TO. Impedido de votar
o Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi
da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kühn, Conselheiro Relator
P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.05515-05. Recorrente: Renildo Noronha de Souza. Advogado:
Givanildo Nunes de Souza OAB/SP 242.205. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Renato Castelo de Oliveira (AC). Ementa
PCA/115/2009. Cargo de fiscal de obras da prefeitura municipal de São Sebastião/SP.
Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Inteligência do art. 28, v e vii, da lei
8.906/1994. Atribuições com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização
de tributos e contribuições parafiscais e com poder de polícia administrativa, como
notificar, embargar, intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras
providências, realizar sindicâncias etc. concernentes às obras particulares. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a incompatibilidade, nos termos
do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da
OAB/SP. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da
Primeira Câmara. Renato Castelo de Oliveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p.
118)
Recurso nº 2009.08.05794-05. Recorrente: Conselheiro Seccional Efetivo e Presidente
da Câmara de Seleção e Inscrição Eduardo Cesar Leite. Recorrido: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo. Interessado: V. V. S. Advogado: Daniel Guedes de Araújo OAB/SP
95.873. Relator: Conselheiro Astor Rheinheimer (MT). Ementa PCA/ 116/ 2009 .
Pedido de Inscrição - Declaração de que responde a processos criminais - Incidente de
declaração de Inidoneidade - Ausência de Quorum qualificado para declaração de
inidoneidade - Necessidade de 2/3 dos votos de todos os Membros do Conselho
Seccional - Inteligência do Art. 8º. § 3º da Lei 8.906/94. Recurso desprovido. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Impedido de
votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa
Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Astor Rheinheimer, Conselheiro
Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.06092-05. Recorrente: Sirlei Cardoso da Silva. Advogado: Vitor
Josué de Oliveira OAB/SC 22.566 e Denize Schmauch OAB/SC 25.769. Recorrido:
Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Dearley Kühn (TO).
Ementa PCA/117/2009. Fiscal de Obras e Posturas. Incompatibilidade. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, ao bacharel em direito que esteja ocupando
cargo ou função que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais. O fiscal de obras e posturas do município de
30
Joinville/SC
exerce
atividades
de
fiscalização
do
Consórcio
Sadenco/Quantum/Enercosult, executa obras de gerenciamento, controle e instalação
dos serviços de iluminação pública, funções que determinam a incompatibilidade total
do exercício da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
reconhecendo a incompatibilidade nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o
Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da
Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kühn, Conselheiro Relator. (DJ,
14.12.09, p. 118)
Representação nº 2009.10.01084-05. Representante: Conselho Seccional do Mato
Grosso. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Interessado: Oleige
Cassiano Sbabo OAB/RO 2.227. Relator: Conselheiro Agesandro da Costa Pereira (ES).
Ementa PCA/118/2009. Inscrição Suplementar. Vício na inscrição principal. Definição
do domicílio do Requerente. Aplicação do Provimento nº 109/2005. É viciada a
inscrição originária, quando o bacharel, depois de várias reprovações em exame de
ordem em uma Seccional, a outra se dirige e, alcançado êxito, pleiteia transferência para
aquela em que pretendeu inscrever-se inicialmente. Representação procedente para o
fim de determinar o cancelamento da inscrição originária viciada. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em
conhecer e julgar procedente a Representação nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Impedido de votar os Representantes Seccionais da OAB/SP e OAB/RO.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira
Câmara. Agesandro da Costa Pereira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Representação nº 2008.10.02548-01. Representante: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.
Interessada: Cinara Maria Reis OAB/RS 42.813. Relator: Conselheira Silvia
Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). Redistribuído: Conselheiro Luiz
Viana Queiroz (BA). Ementa PCA/ 119/ 2009. Inscrição. Conclusão de curso antes da
Lei nº 8.906/94. Não cumprimento de estágio supervisionado. Exame de Ordem.
Obrigatoriedade. Estágio. Inscrição. Exame de Ordem. Dispensa. Bacharel em Direito
que concluiu o curso antes do advento da Lei nº 8.906/94 e que não cumpriu o estágio
supervisionado nem realizou, no lapso temporal devido, o estágio de prática forense e
organização judiciária, com carga horária prevista em Lei, está sujeito ao Exame de
Ordem, a teor do disposto no art. 8º, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (L.
8.906/94), c.c. parág. Único, art. 7º, da Resolução 02/94, do Conselho Federal Ausência de direito adquirido. (Proc. 5.432/2000/PCA-BA, Rel. José Brito de Souza
(MA), Ementa 041/2000/PCA, julgamento: 10.04.2000, por unanimidade, DJ
16.05.2000, p. 391, S1e). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação,
nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedidas de votar as Representantes
Seccionais da OAB/SC e OAB/RS. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Agesandro da
Costa Pereira, Presidente "ad hoc" da Primeira Câmara. Luiz Viana Queiroz,
Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
31
Recurso nº 2008.08.03819-05. Recorrente: Bianca Maria Della Santa Pimenta
OAB/MG 99.861. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Renato Castelo de Oliveira (AC). Revisor: Conselheiro Agesandro da
Costa Pereira (ES). Ementa PCA/120/2009. Discussão em Plenário. Voto divergente
quanto à fundamentação. Acolhimento pelo Relator. Representação. Ausência de peça
formal. Nulidade que não se declara, ex vi art. 249, § 2º. Do CPC. Recurso recebido
como defesa da parte, face seu legítimo interesse jurídico e aplicação do princípio de
fungibilidade recursal. Provimento do recurso para afastar os termos da representação.
Domicílio civil configurado pelo trabalho. Inscrição Principal realizada sob a égide do
provimento nº 81/1996. Inscrição Suplementar Deferida. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Revisor. Brasília, 05
de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Renato
Castelo de Oliveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Representação nº 2009.08.01605-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Fabiano
Rodrigues dos Santos OAB/AC 2.979. Advogado: Cláudio Ricardo de Castro Campos
OAB/SP 111.868,OAB/DF 29.187 e José Ricardo Baitello OAB/DF 4.850. Relator:
Conselheiro Francisco Irapuan Pinho Camurça (CE). Ementa PCA/121/2009.
Representação - Inscrição por transferência - Comprovação de domicílio anterior ao
Exame - Contrato de locação - Princípio da isonomia – Conceito de domicílio Presunção - Indícios - Ônus da prova - Princípio da não culpabilidade - Prosseguimento
do processo de inscrição. Improcedência. Acórdão: Vistos, relatados e examinados
estes autos, em que são partes como Representante a Seccional da OAB/SP e de outro
lado como Representado a Seccional da OAB/AC, tendo como Interessado o advogado
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS, acordam e decidem os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de
votos, em conhecer e julgar improcedente a Representação, sendo ainda determinado
que a OAB/SP prossiga no processo de inscrição do advogado FABIANO
RODRIGUES DOS SANTOS, conforme voto do relator. Impedido de votar o
representante seccional da OAB/AC. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da
Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Francisco Irapuan Pinho Camurça, Conselheiro
Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Representação nº 2009.08.01607-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessado: Rodrigo
Costa Garcia OAB/TO 3.221. Relator: Conselheiro Agesandro da Costa Pereira (ES).
Ementa PCA/122/2009. Inscrição Suplementar. Vício na Inscrição Principal. Definição
de Domicílio do Requerente. Aplicação do Provimento nº 109/2005. Presunção de
fraude. É viciada a inscrição originária, quando o bacharel, depois de várias reprovações
em exame de ordem em uma Seccional, a outra se dirige e, alcançando êxito, pleiteia
transferência para aquela em que pretendeu inscrever-se inicialmente. Representação
procedente para o fim de determinar o cancelamento da inscrição originária viciada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da
Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por
unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a Representação, nos termos do
voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/TO.
32
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira
Câmara, Agesandro da Costa Pereira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.02229-05. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho - Presidente
do Conselho Seccional da OAB/Rio Janeiro. Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro. Interessado: José Carlos de Faria e Souza. Relator: Conselheiro
José Brito de Souza (MA). Redistribuído: Conselheiro Daylton Anchieta Silveira (GO).
Ementa PCA/123/2009.: Analista do Banco Central do Brasil - Inscrição de estagiário
indeferida - Incompatibilidade - Analista do Banco Central do Brasil ainda que não
exerça cargo ou função de direção, mas que possui poder de "gestão, fiscalização e
supervisão de instituições financeiras", implicando em "poder decisório sobre interesses
de terceiros", deve ter indeferida a sua inscrição como estagiário ou advogado, isto por
força das disposições contidas nos incisos III e VIII do art. 28 e respectivo § 2º do
EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
à unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente
da Primeira Câmara. Daylton Anchieta Silveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p.
118)
Representação nº 2009.08.02313-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessada: Carla
Ramalho do Prado OAB/MG 84.204. Advogado: José Carlos Rodrigues do Prado
OAB/SP 59.596. Ementa PCA/124/2009. Seccional - Cancelamento de inscrição
principal - Improcedência. Advogado é parte ilegítima para constar no pólo passivo de
representação que visa cancelamento de inscrição principal deferido por Seccional.
Representação devidamente instruída deve ser conhecida de Ofício pelo relator quando
ciente a Seccional dos atos processuais. Improcedente a representação quando todas as
matérias e questões foram apreciadas quando do deferimento da inscrição principal.
Descabe contestar documentos públicos, dentre eles Atestado de Residência expedido
por Delegacia de Polícia, juntado quando do pedido de inscrição principal, analisado
pela representada que deferiu o pedido a mais de nove anos. Improcedência da
representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os
membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
por unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a Representação, nos
termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi
da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro
Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.03239-05. Recorrente: L. C. B. Advogado: Luciane de Fátima
Silvério Pereira OAB/SP 253.114. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.
Relator: Conselheira Dinara de Arruda Oliveira (MT). Redistribuído: Conselheiro Astor
Rheinheimer (MT). Revisor: Conselheiro Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (PR).
Ementa PCA/125/2009. Bacharel - Pedido de Inscrição - Indicação de que respondia
Processo Criminal - Polícia Civil - Condenação por Extorsão - Demissão a bem do
Serviço Público - Incidente de Declaração de Inidoneidade - Decisão por Maioria
(43x1) Do Conselho Pleno da OAB/SP pela inidoneidade do Recorrente - Regularidade
no julgamento e no Processo – Inteligência do Art. 8º, Inciso VI, e § 3º e 4º, da Lei Nº
8.906/94 – Manutenção da decisão que declarou a inidoneidade e o indeferimento da
33
inscrição - Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
mantendo a decisão da Seccional da OAB/São Paulo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p.
118)
Recurso nº 2009.08.03459-05. Recorrente: Edson Antônio Fleith OAB/PR 16.001.
Advogado: Fernando de Oliveira Souza OAB/SP 247.435, Willian Gomes OAB/SP
257.199, Melissa Karina Tomkiw de Quadros OAB/SP 258.369 e Marcel Grácia Pereira
OAB/PR 27.001. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:
Conselheiro Frederico Coelho de Souza (PA). Relator P/Acórdão: Gilberto Piselo do
Nascimento (RO). Ementa PCA/126/2009. Pedido de Inscrição Suplementar
(OAB/SP). Alegação de vício na inscrição originária (OAB/PR). Inexistência.
Acolhimento e validade de Estágio Supervisionado. Exercício contínuo da atividade
profissional por mais de vinte anos. Validade do registro primitivo. Deferimento de
Inscrição Suplementar. Princípios da Razoabilidade e da Segurança Jurídica.
Inexistência de nulidade na Inscrição Original. Ausência de Representação. Nulidade.
Não se proclama nos termos do § 2º do Art. 249 do CPC. Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto divergente do Representante Seccional da OAB/RO.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara.
Gilberto Piselo do Nascimento, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.04115-05. Recorrrente: Everton da Silva Rodrigues OAB/RJ
150.363. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Astor
Rheinheimer (MT). Ementa PCA/127/2009. Inscrição por transferência. Direito do
advogado. Processo Administrativo para apurar eventual irregularidade na inscrição
principal. Exame de Ordem antes do concluído curso de direito. Edital Seccional
autorizativo. Não sendo apontado nenhum vício ilícito na inscrição, improcedente a
suspensão da inscrição. Inexistindo irregularidade inequivocamente demonstrada na
inscrição original é direito do advogado a transferência de sua inscrição original à
Seccional escolhida para a habitualidade do exercício da advocacia. Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Impedido de votar
o representante seccional da OAB/Paraná. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi
da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Astor Rheinheimer, Conselheiro Relator.
(DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.05752-05. Recorrente: Jorge Tadeo Heleno OAB/SC 16.822.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Geraldo
Escobar Pinheiro (MS). Ementa PCA/128/2009. Militar das Forças Armadas na reserva
- Inscrição nos quadros da OAB - Registro de Impedimento - Cancelamento - Exercício
pleno da Advocacia. Estando o militar efetivamente na reserva, não há mais causa que
possa impedir sua advocacia plena. A inscrição deve ser deferida sem constar qualquer
impedimento por inexistir qualquer previsão contrária. Provido o recurso. Acórdão:
34
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira
Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos,
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o
voto divergente do Representante Seccional da OAB/GO. Impedida de votar a
Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da
Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro Relator.
(DJ, 14.12.09, p. 118)
Recurso nº 2009.08.06220-05. Recorrente: Adriana Bernardi OAB/SC 14.482.
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Daylton Anchieta
Silveira (GO). Ementa PCA/129/2009. Não se conhece de recurso aviado em face de
decisão unânime de Conselho Seccional da OAB que não contraria o EAOAB, decisão
de Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, o Regulamento Geral, o Código
de Ética e os Provimentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos termos
do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da
OAB/SC. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da
Primeira Câmara. Daylton Anchieta Silveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p.
118)
CONSELHO FEDERAL
SEGUNDA CÂMARA
ALBERTO ZACHARIAS TORON
PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ, 14/12/09, p. 127)
A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no
Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4 º andar - CEP 70070939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos
em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os
interessados a seguir notificados.
ORDEM DO DIA: 01 – RECURSO Nº 0650/2006/SCA- 03 volumes - 1ª Turma.
Recorrente: V.T. (Advogados: Antonio Gazato Neto OAB/SP 109.408, Cinthia Samira
Barbosa de Oliveira OAB/SP 173736, Lara Vanessa Millon OAB/SP 162755, Luciana
Selber Barioni OAB/SP 156524, Pedro Renato Lúcio Marcelino OAB/SP 121.583 e
Advogado Assistente: Adilson Guerche OAB/SP 130.505). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e D.A.P. (Advogadas: Marcia Mellito Arenas OAB/SP
109.998 e Dagmar Apparecida Pesciotto OAB/SP 49.390). Relator: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
02 - RECURSO Nº 2007.08.02484-05/SCA-2ª Turma. Assunto: Questão de Ordem.
Proposta de Revisão da Orientação Interpretativa sobre indeferimento liminar de
35
recurso. Recorrente: W.M.G. (Advogado: Waldemar Malaquias Gomes OAB/SP
106619). Recorridos: Acórdão de fls. 230 a 236, da Segunda Câmara do CFOAB,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e José Carlos Bolsarim. Relator Originário:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Relator do acórdão:
Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
03 - RECURSO Nº 2008.08.04735-05/SCA- 2ª Turma. Recorrente: J.A.U.S.C.
(Advogadas: Vivian Cristina Lima López Valle OAB/PR 27.089 e Defensora Dativa
Giseli Valezi Raymundo OAB/PR 38.557). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos
das sessões seguintes, sem nova publicação.
PRIMEIRA TURMA
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ, 18/11/09, p. 127)
A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e
trinta minutos, em seu Plenário, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4 º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos
remanescentes das pautas de julgamentos anteriormente publicadas, ficando os
interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão
na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
SEGUNDA TURMA
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ, 14/12/09, p. 119)
A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e
trinta minutos, em seu Plenário, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4 º andar - CEP 70070-939 - Brasília/ DF, quando serão julgados os
processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de
julgamentos anteriores, ficando os interessados a seguir notificados. ORDEM DO DIA:
01 - RECURSO Nº 2008.08.06554-05 - 02 Volumes/SCA- 2ªTurma. Recorrente:
M.C.T. (Advogados: Michel Saliba Oliveira OAB/DF 24.694 e Sílvio Oliveira da Silva
OAB/PR 14.613). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e P.F.S.A.C.C.
Representantes Legais: Edmilson Peron Ferrari e Ironi Peron Ferrari. Relatora:
Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO). Pedido de Vista: Conselheiro
Federal Djalma Frasson (ES). OBS: Os processos que não forem julgados
36
permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova
publicação.
TERCEIRA TURMA
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ, 14/12/09, p. 119)
A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e
trinta minutos, em seu Plenário, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,
Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos
abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos
anteriores, ficando os interessados a seguir notificados. ORDEM DO DIA:
01 - RECURSO Nº 2007.08.03071-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.H.B.
(Advogado: João Henrique Buosi OAB/SP 79.737). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz
Flávio Borges D´Urso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba
Hesketh (PA). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa
(MA). OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de
julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
CONSELHO FEDERAL
SEGUNDA CÂMARA
ALBERTO ZACHARIAS TORON
PRESIDENTE
DESPACHOS/ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO
(DJ, 02.12.2009, p. 166-167)
RECURSO Nº 2009.08.02798-01/SCA - 02 volumes. Recorrente: Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:
Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, O.J.T. e V.P.
(Advogados: Vicente Panerari OAB/SP 63.458, Edson Lourenço Ramos OAB/SP
21.252, Roseli Principe Thomé OAB/SP 59.834 e Outros). Relator: Conselheiro Federal
Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 015/2009/SCA. Seccional Paulista.
Regimento Interno, composição de órgãos fracionários julgadores com membros não
conselheiros. Inexistência de nulidade das decisões, conforme sumulado pelo colendo
órgão especial. (Art. 86 RG). Tendo em vista o caráter normativo das disposições do
artigo 86 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e estando a
matéria por ele decidida consolidada em súmula publicada na imprensa oficial, devem
os demais órgãos da corporação segui-la como orientação dominante. Retorno dos autos
à instância a quo para exame da admissibilidade e, se for o caso, do mérito do recurso
anterior. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, em que são
partes os acima identificados, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes
37
da Segunda Câmara (Plenário), do CFOAB, por maioria conhecer do recurso e dar-lhe
provimento da forma da fundamentação do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de
2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade,
Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 166)
RECURSO Nº 2009.08.02803-01/SCA - 04 Volumes. Recorrente: Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:
Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, M.M.S. e
B.O.R.S. (Advogados: Maria dos Milagres Silveira OAB/SP 60.120, César Augustus
Giaretta Dória Vieira OAB/SP 199904, Joaquim Antonio Vieira Neto OAB/SP 27375,
Lucindo Rafael OAB/SP 36.802, Marcelo Iudice Rafael OAB/SP 138.969 e Paulo
Eduardo Villaça Zogheib OAB/SP 185526). Relator: Conselheiro Federal Sérgio
Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº 016/2009/SCA. Presença de
conselheiro não advogado. Nulidade de julgamento. Inexistência. Precedente sumulado
pelo órgão Colegiado Superior. Conhecimento e provimento. Tendo o Colegiado
Superior decidido pela inexistência de nulidade nos julgados com participação de
advogado não Conselheiro, outro não deve ser o entendimento, devendo o presente
caderno retornar a Turma a quo, para seu efetivo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do
Pleno da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade conhecer do recurso e, por
maioria, dar provimento ao mesmo, na conformidade do relatório e voto, que integram o
presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,
Presidente da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 166)
RECURSO Nº 2009.08.02804-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, C.C.C. e S.A.S. (Advogados:
Adilson Guerche OAB/SP 130.505, Odilio Morelatto Júnior OAB/SP 102.635 e Silvio
Guilen Lopes OAB/SP 59.913). Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau
Menezes (RR). EMENTA Nº 017/2009/SCA. Recurso interposto pela OAB/SP contra
decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal que decretou a nulidade
do processo disciplinar apreciado e julgado por órgão daquela Seccional do qual
participaram advogados não conselheiros. Recurso a que se conhece a dá provimento,
com base no entendimento sumulado do Órgão Especial do Conselho Federal,
consubstanciado na sua Sumula nº 01/2007, devendo o processo retornar à 1ª Turma
para apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão seccional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados os presentes autos, acorda a Segunda Câmara do
CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, na
conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara.
Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 166)
RECURSO Nº 2009.08.02806-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, A.B. e E.G. (Advogado: Armando
Buratto OAB/SP 44801 e César Augusto Fontes Mormile OAB/SP 196.628). Relator
Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído:
Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). Relator para o acórdão: Conselheiro
38
Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 018/2009/SCA. Recurso
contra a decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se
dá provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da
OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros,
não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em
seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso
interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida
para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente
recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos
Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 166)
RECURSO Nº 2009.08.02811-01/SCA - 05 volumes. Recorrente: Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:
Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, H.B.B. e U.S.I.
(Advogados: Cesar Ciampolini Neto OAB/SP 35.549, Fernanda de Camargo Bozza
OAB/SP 207.025, Herilo Bartholo de Britto OAB/SP 36.078 e Outros, Ursulino dos
Santos Isidoro OAB/SP 19.068, Eduardo Martim do Nascimento OAB/SP 173.615).
Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 019/2009/SCA.
Nulidade, matéria ético-disciplinar. Órgão julgador. Inexiste nulidade no julgamento de
recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado nãoconselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional (súmula
001/2007 do OE). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal por
maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,
Presidente da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02835-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, M.E.P.S. e W.R.S.S. (Advogados:
Maria Goretti da Rocha OAB/SP 142.332, Simone Yuri Uehara OAB/SP 142.174 e
Wilma Rodrigues Sabino da Silva OAB/SP 112.196). Relator: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal
Durval Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 020/2009/SCA. Recurso contra a
decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá
provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da
OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros,
não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em
seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso
interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida
para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente
recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de
39
novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval
Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02837-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, S.B.M. e F.J.L. (Advogados: Stênio
Borges Marciel OAB/SP 69.252 e Alice Mieko Yamaguchi OAB/SP 91.551). Relator:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº
021/2009/SCA. O Órgão Especial do Conselho Federal, por meio da Súmula nº 01,
considerou legítima a participação nos julgamentos do Conselho Seccional de São Paulo
de julgadores que, embora não o integrando como Conselheiros foram para esse fim
designados, nos termos do seu Regimento Interno. Questão que se deve ter por
superada, seguindo a orientação da citada Súmula. Recurso do Presidente da Seccional a
que, por isso, se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
Processo em epígrafe, acórdão os membros da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão
plenária, por maioria de votos em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,
Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02838-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, D.A.M.A. e L.H.Z. (Advogados:
Deise Aparecida Morselli Aiel OAB/SP 125.957 e Oswaldo Alves de Oliveira Filho
OAB/SP 80.953). Relatora: Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO).
EMENTA Nº 022/2009/SCA. Recurso. Plenário 2ª Câmara. Nulidade. Matéria éticoDisciplinar. Órgão Julgador incompetente. Inexistência. Decisão cassada. Nos termos da
súmula 01/2007 do Conselho Federal da OAB, não é nulo o julgamento de recurso em
matéria ético-disciplinar, realizado por órgão julgador composto de advogados não
conselheiros, todavia, designados nos termos do Regimento Interno do Conselho
Seccional respectivo. Há de ser cassada a decisão do Relator originário, quando em
confronto com o entendimento sumulado pelo Conselho Federal da OAB, com a
remessa dos autos ao Relator a quo, para proferir novo julgamento, respeito ao princípio
da devolutividade recursal. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
do Plenário da 2ª Câmara do Conselho Federal, por maioria, pelo conhecimento e
provimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da
Segunda Câmara. Wanderli Fernandes de Sousa, Relatora. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02839-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, J.C.B.F. e Maria Elizabeth de
Oliveira Toledo. (Advogados: Izaías Manoel dos Santos OAB/SP 173.632). Relator:
Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 023/2009/SCA. Recurso
interposto pela OAB/SP contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal
que decretou a nulidade do processo disciplinar apreciado e julgado por órgão daquela
Seccional do qual participaram advogados não conselheiros. Recurso a que se conhece e
dá provimento, com base no entendimento sumulado do Órgão Especial do Conselho
40
Federal, consubstanciado na sua Sumula n. 01/2007, devendo o processo retornar à 1ª
turma para apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão Seccional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria dos votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram
o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,
Presidente da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02840-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, E.J.S. e J.C.S. (Advogados: Adilson
Guerche OAB/SP 130.505 e Regina A. Albertini P. Prado OAB/SP 136.307). Relator:
Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 024/2009/SCA.
Recurso a que se conhece e dá provimento, com base no entendimento do Órgão
Especial do Conselho Federal, consubstanciado na sua Súmula nº 01/2007, devendo o
processo retornar à 1ª turma para apreciação do mérito do recurso interposto contra a
decisão Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09
de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Luiz
Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02841-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e E.S.T.B. (Advogado: Eugenio
Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63.250). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio
Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 025/2009/SCA. A nulidade dos atos praticados pelo
Conselho Seccional da OAB SP não pode ser declarada nem decretada ao fundamento
de estarem compostas as suas Turmas julgadoras em parte por advogados não
Conselheiros, se o Regimento Interno da Seccional isto prevê. Prevalência da autonomia
das Seccionais, em face do advento do novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso
interposto pelo Conselho Seccional paulista ao qual se dá provimento, para, afastando a
nulidade dos atos praticados sob a suposta eiva, determinar o exame dos outros aspectos
de mérito do recurso interposto pelo advogado representado pela 1ª Turma da 2ª Câmara
do Conselho Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de nulidade da
decisão proferida pelo Conselho Seccional paulista, devendo os autos retornar à aludida
1ª Turma a fim de serem analisados os outros aspectos de mérito da peça recursal, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,
Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 02.12.2009, p.
167)
RECURSO Nº 2009.08.02842-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, G.A.B.P. e J.L.D.R. (Advogados:
José Luiz Dutra Rodrigues OAB/SP 32.807, Elcio Roberto Sarti OAB/SP 27413, Fábio
Gomes OAB/SP 92.554 e Pedro Helfenstein Prado OAB/SP 6.583). Relator:
Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). Relator para o acórdão:
41
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 026/2009/SCA.
Recurso contra a decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a
que se dá provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho
Seccional da OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não
conselheiros, não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para
disporem, em seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido
o recurso interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma
recorrida para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente
recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval
Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02845-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, C.C.C.P. e J.D.O.S. (Advogados:
Claudio Castello de Campos Pereira OAB/SP 204.408 e José Luis Mendes de Oliveira
Lima OAB/SP 107.106 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC).
EMENTA Nº 027/2009/SCA. Nulidade, Matéria Ético-Disciplinar. Órgão Julgador.
Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por
órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento do
Conselho Seccional (súmula 001/2007 do OE). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda
Câmara do Conselho Federal por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda
Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02846-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, E.C.S.L. e J.C.S. (Advogado: Emílio
Carlos de Sousa Leão OAB/SP 94.468 e Advogado Assistente: Alessandro de Oliveira
Brecailo OAB/SP 157.529). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira
(RS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
EMENTA Nº 028/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida por Turma da 2ª
Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação de nulidade da
decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus órgãos decisórios
compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar, considerando a
autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos Internos, a
respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela Seccional paulista
da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do mérito do recurso
manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB,
por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da divergência. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente
da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ,
02.12.2009, p. 167)
42
RECURSO Nº 2009.08.02847-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da
1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, A.P., J.H.B. e L.C.P.
(Advogados: Andréia Renê Casagrande Magrini OAB/SP 138.023, João Henrique
Buosi OAB/SP 79.737, Christiane Perez Sucena Moitinho OAB/SP 153.033, Evandro
Castilho Médici OAB/SP 158.475 e Maria Aparecida Pasqualão OAB/SP 35.093).
Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº
029/2009/SCA. Recurso interposto pela OAB/SP contra decisão da 1ª Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal que decretou a nulidade do processo disciplinar
apreciado e julgado por órgão daquela Seccional do qual participaram advogados não
conselheiros. Recurso a que se conhece e dá provimento, com base no entendimento
sumulado do Órgão Especial do Conselho Federal, consubstanciado na sua Sumula nº
01/2007, devendo o processo retornar à 1ª Turma para apreciação do mérito do recurso
interposto contra a decisão seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados os presentes autos,
acorda a Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da
Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02848-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, Iolanda Conceição Moraes Delgado
e F.S.T.C. (Advogado: Francisco Solano Tadeu Campos OAB/SP 83627). Relator:
Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). Relator para o acórdão:
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 030/2009/SCA.
Recurso contra a decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a
que se dá provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho
Seccional da OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não
conselheiros, não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para
disporem, em seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido
o recurso interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma
recorrida para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente
recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval
Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02849-01/SCA - 03 volumes e 01 apenso. Recorrente:
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.
Recorridos: Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB,
A.L.G.V. e S.T.E.F de Bauru, MS e MT. Representante Legal: R.J.F. (Advogados:
Aristeu Pinto Neto OAB/SP 110.059, Arthur Monteiro Júnior OAB/SP 91.638, Caio
Augusto dos Santos OAB/SP 147.103, Erika Thais Thiago Branco OAB/SP 205.600,
Fabíola Duarte da Costa Aznar OAB/SP 184.673, Lilian Zanetti OAB/SP 159.490,
Marcelo Augusto de Souza Garms OAB/SP 212.791, Márcio Robinson Vaz de Lima
OAB/SP 141.307 e Rafael Rodrigues Cacere OAB/SP 205.645). Relator: Conselheiro
Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 031/2009/SCA. A nulidade dos
atos praticados pelo Conselho Seccional da OAB SP não pode ser declarada nem
43
decretada ao fundamento de estarem compostas as suas Turmas julgadoras em parte
por advogados não Conselheiros, se o Regimento Interno da Seccional isto prevê.
Prevalência da autonomia das Seccionais, em face do advento do novo Estatuto da
Advocacia e da OAB. Recurso interposto pelo Conselho Seccional paulista ao qual se
dá provimento, para, afastando a nulidade dos atos praticados sob a suposta eiva,
determinar o exame dos outros aspectos de mérito do recurso interposto pelo advogado
representado pela 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)
RECURSO Nº 2009.08.02850-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e A.R.C. (Advogado: Jales de Moura
Nunes OAB/SP 91.325). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
EMENTA Nº 032/2009/SCA. A nulidade dos atos praticados pelo Conselho Seccional
da OAB/SP não pode ser declarada nem decretada ao fundamento de estarem compostas
as suas Turmas julgadoras em parte por advogados não Conselheiros, se o Regimento
Interno da Seccional isto prevê. Prevalência da autonomia das Seccionais, em face do
advento do novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto pelo Conselho
Seccional paulista ao qual se dá provimento, para, afastando a nulidade dos atos
praticados sob a suposta eiva, determinar o exame dos outros aspectos de mérito do
recurso interposto pelo advogado representado pela 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho
Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe,
acordam os Membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09
de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval
Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.02853-01/SCA - 02 volumes. Recorrente: Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:
Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, A.Y.,
C.P.M.P., e E.V. (Advogado: Saul Anusiewicz OAB/SP 28.479 e Advogado Assistente:
Adilson Guerche OAB/SP 130.505). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo
Torres Esgaib (MT). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos
Neto (BA). EMENTA Nº 033/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida por
Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação de
nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus órgãos
decisórios compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar,
considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos
Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela
Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do
mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda
Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de novembro de 2009.
44
Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.02854-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, A.G.S.L., L.E.M. e M.L.M.
(Advogados: Alvaro Guilherme Seródio Lopes OAB/SP 76847, Luiz Enrique
Marchioni OAB/SP 130696 e Mário Lúcio Marchioni OAB/SP 122466). Relator:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº
034/2009/SCA. A composição das Câmaras julgadoras do Conselho Seccional da
OAB/SP, de que participam juízes indicados pelo próprio Conselho, foi considerada
regular pelo Órgão Especial, nos termos de sua Súmula nº 01. Recurso de decisão da 1ª
Turma desta Câmara a que, por isso, se dá provimento, a fim de que a referida Turma
julgue o recurso interposto, superada a questão suscitada quanto à regularidade da
composição da Câmara recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos
do processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, em sua
composição plena, por maioria em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,
Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.02855-01/SCA - 03 Volumes. Recorrentes: Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e M.R.
(Advogados: Paulo Tarso R. de C. Vasconcellos OAB/SP 236154, William Carmona
Maya OAB/SP 257198 e Outros). Recorridos: Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso, M.R. e C.P.Pneus LTDA. Representante Legal: F.V.C. (Advogados:
Maria das Graças Alves de Siqueira Carvalho Carrasco OAB/SP 162805, Rita de Cássia
Soares de Araújo OAB/SP 162897, Paulo Tarso R. de C. Vasconcellos OAB/SP 236154
e William Carmona Maya OAB/SP 257198). Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe
Ribeiro Coelho (DF). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa
Medina (MG). EMENTA Nº 035/2009/SCA. Recurso a que se conhece e dá
provimento, com base no entendimento do Órgão Especial do Conselho Federal,
consubstanciado na sua Súmula nº 01/2007, devendo o processo retornar à 1ª Turma
para apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão Seccional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto
Zacharias Toron. Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Relator ad hoc. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.02856-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e J.R.M. (Advogados: Francisco
Angelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39.174, Sandra Amaral Marcondes OAB/SP
118948 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Pedro Acioli Filho (AL). Relator para
o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº
036/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg.
Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida
45
pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por
advogados não conselheiros, não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as
Seccionais para disporem, em seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização
interna. Provido o recurso interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos
retornar à Turma recorrida para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado
originariamente recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília,
09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara.
Durval Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.03981-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, E.L.G e Jorge Vicente. (Advogado:
Edson Luiz Gozo OAB/SP 103.139). Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de
Andrade (AM). EMENTA Nº 037/2009/SCA. Seccional Paulista. Regimento interno,
composição de órgãos fracionários julgadores com membros não conselheiros.
Inexistência de nulidade das decisões, conforme sumulado pelo colendo Órgão Especial.
(art. 86 RG). Tendo em vista o caráter normativo das disposições do artigo 86 do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e estando a matéria por ele
decidida consolidada em súmula publicada na imprensa oficial, devem os demais órgãos
da corporação segui-la como orientação dominante. Retorno dos autos à instância a quo
para que, vencida a preliminar suscitada no voto divergente examine o voto do Relator
primordial. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de recurso, em que são partes os acima identificados, acordam os Senhores
Conselheiros Federais componentes da Segunda Câmara (Plenário), do CFOAB, por
maioria em conhecer do recurso e dar-lhe provimento da forma da fundamentação do
voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente
da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.03995-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB, Ivone Cruz Melo e J.S.T. (Advogado: Jomateleno dos
Santos Teixeira OAB/SP 54.685). Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia
(AC). EMENTA Nº 038/2009/SCA. A nulidade dos atos praticados pelo Conselho
Seccional da OAB SP não pode ser declarada nem decretada ao fundamento de estarem
compostas as suas Turmas julgadoras em parte por advogados não Conselheiros, se o
Regimento Interno da Seccional isto prevê. Prevalência da autonomia das Seccionais,
em face do advento do novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto pelo
Conselho Seccional paulista ao qual se dá provimento, para, afastando a nulidade dos
atos praticados sob a suposta eiva, determinar o exame dos outros aspectos de mérito do
recurso interposto pelo advogado representado pela 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho
Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, conhecer
do recurso, e dar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de nulidade da decisão
proferida pelo Conselho Seccional paulista, devendo os autos retornar à aludida 1ª
Turma a fim de serem analisados os outros aspectos de mérito da peça recursal, nos
termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,
Presidente da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
46
RECURSO Nº 2009.08.04276-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e J.M.A. (Advogado: Osvaldo Cruz
Seber OAB/SP 124203-A). Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa
Freire (RN). EMENTA Nº 039/2009/SCA. Presença de conselheiro não advogado.
Nulidade de julgamento. Inexistência. Precedente sumulado pelo órgão colegiado
superior. Conhecimento e provimento. Tendo o Colegiado Superior decidido pela
inexistência de nulidade nos julgados com participação de advogado não Conselheiro,
outro não deve ser o entendimento, devendo o presente caderno retornar a Turma a quo,
para seu efetivo julgamento. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Pleno da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade conhecer do recurso e, por maioria, dar provimento ao
mesmo, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília,
09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara.
Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.04278-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e A.C.C.J. (Advogado: Arley
Cardoso de Carvalho Junior OAB/PR 18529). Relator: Conselheiro Federal Valmir
Pontes Filho (CE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos
Neto (BA). EMENTA Nº 040/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida por
Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação de
nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus órgãos
decisórios compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar,
considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos
Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela
Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do
mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda
Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de novembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Júlio Ramos Neto,
Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.04279-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do CFOAB e N.J.O.N. (Advogados: Joél Eurides Domingues
OAB/SP 80702, Sandra Horalek OAB/SP 84712 e Outros). Relator: Conselheiro
Federal Valmir Pontes Filho (CE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal
Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 041/2009/SCA. Recurso contra a
decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá
provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da
OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros,
não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em
seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso
interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida
para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente
47
recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval
Júlio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.04280-01/SCA. Recorrentes: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e P.P.F.S.J. (Advogado: Paulo
Penteado de Faria e Silva Júnior OAB/SP 40.147). Recorridos: Decisão da 1ª Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, Espólio de B.B.F.V.B. e P.P.F.S.J.
(Advogados: Paulo Penteado de Faria e Silva Júnior OAB/SP 40.147, Guido Gherardo
Arrigo Borla Teles de Menezes OAB/SC 11980). Relatora: Conselheira Federal
Wanderli Fernandes de Sousa (GO). EMENTA Nº 042/2009/SCA. Recurso. Plenário
2a Câmara. Nulidade. Matéria ético-disciplinar. Órgão julgador incompetente.
Inexistência. Decisão cassada. Nos termos da Súmula 01/2007 do Conselho Federal
OAB, não existe nulidade do julgamento ético-disciplinar realizado por órgão julgador
composto de advogados não conselheiros, todavia, designados nos termos do
Regimento Interno do Conselho Secional respectivo. Há de ser cassada a decisão do
Relator originário, quando em confronto com o entendimento sumulado pelo Conselho
Federal da OAB, com a remessa dos autos ao Relator a quo, para proferir novo
julgamento, respeito ao princípio da devolutividade recursal. Recurso conhecido e
provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes do Plenário da 2a Câmara do Conselho Federal, por
maioria, pelo conhecimento e provimento do recurso, na conformidade do relatório e
voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto
Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Wanderli Fernandes de Sousa,
Relatora. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 2009.08.04284-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, D.S.G., S.R.M.G. e C.E.M.H.
Representante Legal: J.L.M.C. (Advogados: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17.020,
Sérgio Ricardo Machado Gayoso OAB/SP 145.246, Augusto Knudsen Neto OAB/SP
18.308 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº
043/2009/SCA. Prescrição. Reconhecimento ex officio. Dever do julgador. 1. Tendo
decorrido mais 5 (cinco) anos desde a última ocorrência de causa interruptiva, verificase a prescrição da pretensão punitiva da OAB. 2. A decisão que determina o
processamento de representação disciplinar não tem o condão de interromper a
prescrição, que à luz do que estabelece o Inciso II do § 2° do Art. 43 do Nosso Estatuto,
só se dá quando há decisão condenatória recorrível. 3. Verificada a ocorrência da
prescrição, é dever do julgador reconhecê-la, ainda que ex officio. ACORDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara do Conselheiro Federal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, ex officio, decretar a extinção do processo disciplinar, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília. 09 de novembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 168)
48
ACÓRDÃOS
(DJ, 11.12.09, p. 152)
RECURSO Nº 2008.08.06419-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: Espólio
de C.M.F. Repres. Legal: F.C.M.F. (Advogados: Andréa Maia de Queiroz OAB/RO
935, José João Soares Barbosa OAB/RO 531, Manoel Hipólito Mantovani OAB/RO
3521 e Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852). Recorridos: Conselho Seccional
da OAB/Amazonas e E.A.B. (Advogados: Paulo Cézar Santos OAB/AM 4488, Yngrid
Ventilari de Figueiredo OAB/AM 4658 e Ebenezer Albuquerque Bezerra OAB/AM
2.521). Relator: Conselheiro Federal Júlio Solimar Rosa Cavalcanti (TO). Relator "ad
hoc": Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº
044/2009/SCA. O artigo 75, parágrafo único, da Lei 8906/94 autoriza que os
Interessados recorram das decisões oriundas dos processos de Revisão Disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso nos
termos do voto do relator e determinar o retorno do processo para a 3ª Turma da
Segunda Câmara para apreciação e julgamento do mérito. Brasília, 19 de outubro de
2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos
Neto, Relator "ad hoc".(DJ, 11.12.09, p. 152)
ACÓRDÃOS
(DJ, 23.12.09, p. 12)
RECURSO Nº 2007.08.01680-05 - 02 volumes/SCA. Recorrente: I.N.M. (Advogado:
Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291 e Ibiraci Navarro Martins OAB/SP
73003). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário:
Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro
Federal Técio Lins e Silva (RJ). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval
Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 045/2009/SCA. Recurso contra a decisão
proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A
alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando
seus órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar,
considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos
Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela
Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do
mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda
Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator para o acórdão. (DJ, 23.12.09, p. 12)
RECURSO Nº 2009.08.02812-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e H.M.P. (Advogada: Heike Maria
Penz OAB/SP 91.740 e Arthur Gomes Neto OAB/SP 127.442). Relatora: Conselheira
Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal
Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 046/2009/SCA. Recurso interposto pela
49
OAB/SP contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal que decretou
a nulidade do processo disciplinar apreciado e julgado por órgão daquela Seccional do
qual participaram advogados não conselheiros. Recurso a que se conhece e dá
provimento, com base no entendimento sumulado do Órgão Especial do Conselho
Federal, consubstanciado na sua Sumula n. 01/2007, devendo o processo retornar à 1ª
turma para apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão seccional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores
Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso nos
termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. Eloi
Pinto de Andrade, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 12)
RECURSO Nº 2009.08.03996-01/SCA - 03 volumes. Recorrente: Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:
Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, B.J.F. e G.R.A.
(Advogados: Angelita Ferreira da Silva Pinto OAB/SP 130.066, Carlos Alberto Pinto
OAB/SP 82.909, Euclydes Aparecido Martins OAB/SP 212.943, Paulo Lauro da Costa
OAB/SP 118992 e Gilberto Rocha de Andrade OAB/SP 85.622). Relator: Conselheiro
Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 047/2009/SCA. Julgamento por
advogados não Conselheiros - Possibilidade - Questão Sumulada - Aplicação da Súmula
01/2007 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB - Precedentes. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto
Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ,
23.12.09, p. 12)
RECURSO Nº 2009.18.03999-01/SCA - 02 Volumes. Recorrente: I.N.M. (Advogado:
Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27.291). Recorridos: Decisão da 2ª Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e Presidente do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Romeu
Felipe Bacellar Filho (PR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Júlio
Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 048/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida
por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação
de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus
órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar,
considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos
Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela
Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do
mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda
Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator para o acórdão. (DJ, 23.12.09, p. 12)
RECURSO Nº 2009.08.05543-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma
50
da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, F.P.L. e C.A.F.C. (Advogados:
Carlos Alberto Francisco da Costa OAB/SP 84.315, Gustavo Ribeiro Xisto OAB/SP
147.116, Manoel Teixeira Soares Ogando dos Santos OAB/SP 53.611 e Manuel
Eduardo de Sousa Santos OAB/SP 144.423). Relator: Conselheiro Federal Anacleto
Canan (SC). EMENTA Nº 049/2009/SCA. Nulidade, matéria ético-disciplinar, órgão
julgador. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar
realizado por órgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do
Regimento do Conselho Seccional (Súmula 001/2007 do OE). ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara do Conselho Federal por maioria, conhecer do recurso e, no mérito,
dar-lhe provimento na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da
Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 13)
PRIMEIRA TURMA
DESPACHOS/ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
(DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 0359/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.B.B.
(Advogado: Enil Fonseca OAB/SP 22345). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso e S.L.L.G. (Advogada: Denise Vieira Cavaco OAB/SP 98739). Relator
Originário: Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído:
Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro
Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 182/2009/SCA - 1ª T. Falta de
prestação de contas ao cliente. Falta disciplinar grave praticada pelo Recorrido no
exercício profissional. Farta prova do fato e acerto da decisão atacada, aplicada
proporcionalmente, na forma da lei. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)
RECURSO Nº 0494/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: M.J.R.
(Advogados: Ivo Galli OAB/SP 35.479, José Guilherme Maia T. G. Fraga OAB/SP
256.971, Lucy de Arruda Camargo OAB/SP 23.272, Rafael Tedeschi de Amorim
OAB/SP 212.419 e Reinival Benedito Paiva OAB/SP 77.009). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e C.C.J.T. (Advogados: Luiz Carlos Thadeu Moreyra
Thomaz OAB/SP 82.449 e Maria Isabel Emboaba da Costa OAB/SP 161.231). Relator:
Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº
183/2009/SCA-1ª T. RECURSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO PELA
TURMA JULGADORA. NÃO CONHECIMENTO. A validade de um recurso está
subordinada a determinados requisitos, sob pena de não conhecimento. No caso dos
51
recursos submetidos à apreciação deste e. CFOAB, a pretensão é rejeitada
liminarmente quando não há o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 75 do
EAOAB. Logo, é condição preliminar para análise da matéria de fundo (mérito) nesta
instância excepcional, a existência dos pressupostos para sua admissibilidade. Tendo em
vista a ausência dos requisitos necessários, à semelhança do recurso anterior, a nova
insurgência recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão
monocrática recorrida, pelos seus próprios fundamentos. A penalidade ética aplicada ao
recorrente está em sintonia com o pacífico entendimento deste Conselho Federal, no
sentido de que o advogado que recebe valor pertencente à cliente e presta contas
tardiamente, comete infração ética disciplinar grave, e por isso merece receber as
sanções cabíveis por parte da OAB, por se constituir direito subjetivo desta, que deve
velar pela disciplina da classe e fiel cumprimento do Estatuto. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto que integram
o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente
da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 0555/2006/SCA – 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: M.J.C.S.
(Advogada: Maria de Jesus Costa Souza OAB/AC 1.113). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, Alzira Barbosa dos Santos, Eliane Aparecida dos
Santos, Maria Rosinei dos Santos e Silvana dos Santos. Relator: Conselheiro Federal
Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 184/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e
fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse E.
Conselho. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso
com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do
Conselho Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009.
Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e
Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 0703/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma - Embargos de Declaração.
Embargante: R.B. (Advogado: Henrique Antonio Patarello OAB/SP 114.949).
Embargados: Acórdão de fls. 332 a 337, da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e
J.P.B.S. (Advogada: Patricia Massita Zucareli OAB/SP 174.681). Relator: Conselheiro
Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 185/2009/ SCA-1ª T.
Embargos de declaração. Argüição de omissão e equívoco no acórdão embargado, que
não conheceu do recurso pela inexistência dos pressupostos recursais do art. 75 da Lei
nº 8.906/94. Inocorrência de omissão e equívoco, diante da inexistência de efetiva
contrariedade aos diplomas normativos referidos do art. 75 do Estatuto da Advocacia,
ou a decisão do Conselho Federal ou do Conselho Seccional. Embargos conhecidos e,
no mérito, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à
unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los,
mantendo a decisão embargada, de conformidade com o relatório e voto, que integram o
52
presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 0855/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.G.N. (Advogado: Abel
Gonçalves Neto OAB/SP 81610). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Presidente da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro
Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 186/2009/ SCA-1ª T.
RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso ao Conselho Federal tem caráter excepcional e suas razões devem apontar
contrariedade à dispositivos da Lei nº 8.906/94, à decisão do Conselho Federal ou de
outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 0915/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: S.F. (Advogada: Sylvia
Felippe OAB/SP 16.295). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Presidente da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Relator: Conselheiro
Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 187/2009/ SCA-1ª T.
RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO
PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta por membros que não são
Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e do juiz natural. Ausência
de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94) que possibilite o exercício
da função julgadora por advogados não conselheiros. Declaração de nulidade absoluta
que se impõe para determinar o retorno do processo ao órgão julgador para novo
julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros titulares e, se o caso, por
suplentes regularmente convocados, com a recomendação de observância do prazo
prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
maioria, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta Câmara Julgadora da
Seccional de São Paulo, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Junior,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Turma Julgadora. Lucio Flavio Joichi Sunakozawa,
Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 0922/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: A.T.M.
(Advogada: Adriana Torres Mallegni OAB/SP 143643). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.P.L.M. (Advogado: Helio Magalhães Bittencourt
OAB/SP 85234A). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza
Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
188/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
53
legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 0948/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.A. (Advogadas: Juliane de
Almeida OAB/SP 102.563 e Lurdes Cruz Sedano OAB/SP 27.816). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e José Alves Nascimento. Relator: Conselheiro
Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 189/2009/SCA-1ª T.
Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisões
anteriores consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição recursal presença dos
requisitos do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento da manifestação recursal
intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, unanimidade,
em não conhecer do recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de
São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto,
que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes
Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho,
Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 0950/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.M. (Advogado: Ademir
Marques OAB/SP 72.661). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.
Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).
Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
190/2009/SCA - 1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro
de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Julgadora.
Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 0980/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: R.M. (Advogados: Ricardo
Moscovich OAB/SP 104.350, José Domingos Martines OAB/SP 102.460 e Rodnei
Cesar de Souza OAB/SP 137.586). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo
e Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso.
Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).
Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
191/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
legislação pertinente e às deciosões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
54
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 2007.08.02089-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente:
A.L.M.R. (Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo OAB/SP 114.295, Alexandre
Luis Mendonça Rollo OAB/SP 128.014, Arthur Luis Mendonça Rollo OAB/SP
153.769, João Fernando Lopes de Carvalho OAB/SP 93.989 e Maria do Carmo Álvares
de Almeida Pasqualucci OAB/SP 138.981). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso e F.H.M.A. (Advogado: Fernando Henrique Mendes de Almeida
OAB/SP 8.515). Relator Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado
(PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
EMENTA Nº 192/2009/SCA-1ª T. RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA DE
DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL QUANDO SEU ÓRGÃO FRACIONÁRIO
TEM EM SUA COMPOSIÇÃO ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. Compete ao Conselho Seccional, dentre outras, julgar, em grau
recursal, as questões decididas originariamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos
termos do que dispõe o EAOAB (Lei nº 8906/94), art. 56, caput, c/c art. 58, inciso III;
arts. 70 e 76, e, ainda o Regulamento Geral, arts. 105 e 106. Muito embora o
Regulamento Geral do EAOAB, em seu artigo 109, parágrafo primeiro, permita o
fracionamento dos Conselhos Seccionais em órgãos deliberativos, inclusive a
participação de advogados não conselheiros para instrução processual, não prevê a
possibilidade de estes exercerem a função julgadora, mesmo porque a Lei nº 8.906/94
(EAOAB), que é ato normativo originário, nada diz à respeito; razão pela qual os
Regimentos Internos das Seccionais da OAB, obedientes ao princípio constitucional da
legalidade, não podem suprir essa lacuna legislativa. É preciso ter em conta que as
garantias que cercam o processo administrativo disciplinar, de igual modo que nos
processos judiciais, têm por fim assegurar o devido processo legal, para tanto o
julgamento do feito deve se dar por julgadores detentores de legitimidade, sendo certo
que não se trata de privilégio de Conselheiros a função julgadora, mas, ao revés, de
garantia do devido processo legal. Declaração de nulidade absoluta da decisão proferida
em grau de recurso por órgão julgador composto por membros que não são
Conselheiros, com a determinação de retorno do processo ao Conselho Seccional de
origem para que promova novo julgamento em sessão a ser composta exclusivamente
por Conselheiros. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
maioria dos votos, em conhecer do recurso, para declarar a nulidade do julgamento
proferido pela Câmara julgadora da Seccional da OAB/São Paulo, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
RECURSO N° 2007.08.02328-05 - 03 volumes/1ª Turma - SCA. Recorrente: E.B.M.
(Advogados: Sergio Montovani OAB/SP 47.492, Maria Eugênia Ferreira da Silva
OAB/SP 131.204, Tiago Leopoldo Afonso OAB/SP 203.747 e Outros). Recorridos:
55
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e Viviane de Bonis Darin. Relator
Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído:
Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 193/2009/SCA-1ª T.
Decisão recorrida proferida por maioria de membros não conselheiros eleitos. Nulidade
absoluta. Julgamento anulado para que outro se realize, obedecendo-se às formalidades
de composição do órgão julgador e o devido processo legal. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por maioria de votos, conhecer do recurso
para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à Seccional de origem para novo
julgamento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 2007.08.05487-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: H.M.P. (Advogada:
Heike Maria Penz OAB/SP 91.740). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso e Idenildes Pedrosa Coelho da Rocha. Relator: Conselheiro Federal Francisco
Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 194/2009/SCA-1ª T. RECURSO.
NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL QUANDO
SEU ÓRGÃO FRACIONÁRIO TEM EM SUA COMPOSIÇÃO ADVOGADOS NÃO
CONSELHEIROS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. Compete ao Conselho Seccional, dentre outras, julgar, em
grau recursal, as questões decididas originariamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina,
nos termos do que dispõe o EAOAB (Lei nº 8906/94), art. 56, caput, c/c art. 58, inciso
III; arts. 70 e 76, e, ainda o Regulamento Geral, arts. 105 e 106. Muito embora o
Regulamento Geral do EAOAB, em seu artigo 109, parágrafo primeiro, permita o
fracionamento dos Conselhos Seccionais em órgãos deliberativos, inclusive a
participação de advogados não conselheiros para instrução processual, não prevê a
possibilidade de estes exercerem a função julgadora, mesmo porque a Lei nº 8.906/94
(EAOAB), que é ato normativo originário, nada diz à respeito; razão pela qual os
regimentos internos das Seccionais da OAB, obedientes ao princípio constitucional da
legalidade, não podem suprir essa lacuna legislativa. É preciso ter em conta que as
garantias que cercam o processo administrativo disciplinar, de igual modo que nos
processos judiciais, têm por fim assegurar o devido processo legal, para tanto o
julgamento do feito deve se dar por julgadores detentores de legitimidade, sendo certo
que não se trata de privilégio de conselheiros a função julgadora, mas, ao revés, de
garantia do devido processo legal. Declaração de nulidade absoluta da decisão proferida
em grau de recurso por órgão julgador composto por membros que não são
conselheiros, com a determinação de retorno do processo ao Conselho Seccional de
origem para que promova novo julgamento em sessão a ser composta exclusivamente
por conselheiros. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
maioria dos votos, em conhecer do recurso, para declarar a nulidade do julgamento
proferido pela Câmara julgadora da Seccional da OAB/São Paulo, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
56
RECURSO Nº 2007.08.05493-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: V.P.C. (Advogado:
Valter Pereira da Cruz OAB/SP 87.805). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso e L.C.G. (Advogado: Yuji Izumi OAB/SP 168.327). Relator: Conselheiro
Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 195/2009/SCA - 1ª T.
RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO
PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta por membros que não são
Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e do juiz natural. Ausência
de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94) que possibilite o exercício
da função julgadora por advogados não conselheiros. Declaração de nulidade absoluta
que se impõe para determinar o retorno do processo ao órgão julgador para novo
julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros titulares e, se o caso, por
suplentes regularmente convocados, com a recomendação de observância do prazo
prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
maioria, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta Câmara Julgadora da
Seccional de São Paulo, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)
RECURSO Nº 2007.08.06321-05/SCA 1ª Turma. Recorrente: J.A.C.N. (Advogado:
José Alves Costa Neto OAB/MG 51.388 e Outro). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza
Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
196/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatórioe voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva
Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2007.08.06770- 05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: R.C.R. (Advogado:
Rogério Carvalho da Rosa OAB/SC 1.764). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Santa Catarina. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza
Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
197/2009/SCA-1ª T. Prescrição ocorrida durante a tramitação do processo na Seccional
recorrida. Transcurso de mais de 5 anos entre a decisão condenatória em primeira
instância e sua confirmação em grau de recurso perante o Conselho Pleno da Seccional.
Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição já ocorrida antes da chegada dos
autos a este Conselho Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade, conhecer do recurso para declarar a prescrição ocorrida perante a
Seccional recorrida, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
57
julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2007.08.06808-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: I.C. (Advogado: Carlos
Roberto da Silva OAB/SP 127.253). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás.
Relator Originário: Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído:
Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro
Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 198/2009/ SCA-1ª T. Decisão unânime
e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse
E. Conselho. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do
recurso com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do
Conselho Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009.
Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva,
Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2007.08.06816-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: C.A.F. (Advogado:
Carlos Antônio de Freitas OAB/MG 43.992). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Goiás. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto
(RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
199/2009/SCA-1ª T. Decisão monocrática de Conselheiro Seccional, cujo recurso
deveria ter sido dirigido, na forma do art. 76 do EAOAB, à apreciação do colegiado do
Conselho Seccional. Supressão de instância. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da
Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator.
(DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2007.08.07108-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: A.B. (Advogados:
Alessandra Borba OAB/SC 13907 e Defensor Dativo Sylvio Puntel OAB/SC 2004).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Loja de Móveis São José
LTDA. Representante Legal: José Roberto Rudolf. Relator: Conselheiro Federal Lúcio
Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 200/2009/SCA-1ª T. RECURSO AO
CONSELHO FEDERAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O
recurso ao Conselho Federal tem caráter excepcional e suas razões devem apontar
contrariedade à dispositivos da Lei nº 8.906/94, à decisão do Conselho Federal ou de
outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto
do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009,
p. 170)
RECURSO Nº 2007.08.07148-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.A.S. (Advogado:
Mauro Abrão Siufi OAB/MS 1586). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato
58
Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
EMENTA Nº 201/2009/SCA-1ª T. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS. NATUREZA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Pedido de
revisão deve demonstrar os pressupostos de erro de julgamento ou condenação baseada
em falsa prova, não podendo se revestir de mera natureza de recurso. 2. Inviabilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade em razão de ultrapassado o prazo recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, não conhecer o recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2007.08.07511-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.T.A. (Advogado:
Carlos Tadeu de Almeida OAB/SP 117691). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso e J.F.S. (Advogado: José Luiz Corte OAB/SP 175.026). Relator:
Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº
202/2009/SCA-1ª T. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE
ABSOLUTA DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta
por membros que não são Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e
do juiz natural. Ausência de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94)
que possibilite o exercício da função julgadora por advogados não conselheiros.
Declaração de nulidade absoluta que se impõe para determinar o retorno do processo ao
órgão julgador para novo julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros
titulares e, se o caso, por suplentes regularmente convocados, com a recomendação de
observância do prazo prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por maioria, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta
Câmara Julgadora da Seccional de São Paulo, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator.
(DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2007.08.07517-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: F.N.R.S. (Advogados:
Francisco Nelson Rodrigues Silva OAB/SP 125.575 e Luiz Braz da Silva OAB/SP
104.037). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário:
Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 203/2009/SCA-1ª T.
RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso ao Conselho Federal tem caráter excepcional e suas razões devem apontar
contrariedade à dispositivos da Lei nº 8.906/94, à decisão do Conselho Federal ou de
outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
59
CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, na conformidade
do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.
Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2008.08.00376-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.V.C.
(Advogado: Jaziel Vieira Conceição OAB/BA 9.757). Recorridos: Conselho Seccional
da OAB/Bahia e José Manoel Sousa Santos. Relator: Conselheiro Federal Valmir
Pontes Filho (CE). EMENTA Nº 204/2009/SCA-1ª T. Substituição processual pelo
falecimento do representante. Desnecessidade. Poder/dever da OAB de investigar
eventuais desvios de conduta de seus inscritos. Prescrição intercorrente. Inocorrência.
Competência dos órgãos julgadores. Obrigação de natureza patrimonial. Presta-se
contas perante o espólio, herdeiros e/ou sucessores do representante tanto quando este,
sendo o prejudicado, falecer. Configurado que o advogado não prestou contas ao
cliente. Não provimento do apelo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, nos termos do
relatório e voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,
Presidente e Relator da 1ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2008.08.00437-05- 03 volumes e 01 apenso/SCA - 1ª Turma.
Recorrente: O.F. (Advogado: Ildeu de Carvalho Pinto OAB/MG 36.086). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e P.R.P.O. (Advogada: Adriana Costa Prado
de Oliveira OAB/MG 94.503). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira
de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ).
EMENTA Nº 205/2009/SCA-1ª T. Inexistência de recusa em prestar contas.
Representante que se recusou a receber os valores que lhe eram devidos, por discordar
do resultado da ação patrocinada pelo Representado. Ajuizamento de ação de
consignação em pagamento já transitada em julgado e com valores levantados pelo
Recorrente. Falta disciplinar não caracterizada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, porém indeferí-lo, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2008.08.00595-05/SCA - 1ª Turma. Recorrentes: C.L.B e G.H.B.
(Advogados: Claiton Luis Bork OAB/SC 9399 e Glauco Humberto Bork OAB/SC
15884). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator Originário:
Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal
Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e
Silva (RJ). EMENTA Nº 206/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada.
Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho.
Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso com base
no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e
voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da
60
Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator.
(DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2008.08.00946-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: W.S.
(Advogados: Milton Fernando da Costa Val OAB/MG 41.666, Flávia Stortini de Souza
Cruz OAB/MG 71.706, Getulio Barbosa de Queiroz OAB/MG 9589 e Marco Antônio
de Andrade OAB/MG 69055). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
M.T.C. (Advogados: Júlio César Fraiha OAB/MG 53.298, Leonor Rodrigues de
Oliveira OAB/SP 137.798 e Rodrigo Fraiha OAB/MG 73.373). Relator: Conselheiro
Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA Nº
207/2009/SCA-1ª T. Cerceamento de defesa. Necessidade de indicação objetiva do ato
processual irregular e demonstração de prejuízo. Mera alegação de irregularidade a
comunicação inicial do processo disciplinar é feita através de correspondência enviada
ao endereço profissional ou residencial do advogado através dos correios com aviso de
recebimento. Não se exige que a correspondência tenha sido recebida pelo advogado
acusado, mas sim que tenha chegado ao endereço de destino. É dever do advogado
comunicar a OAB qualquer alteração no seu endereço profissional. Aplicação do art.
137-D do RG/OAB. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento
ao recurso na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado.
Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente
e Relator da 1ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2008.08.00952-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: D.M.S. (Advogado:
Delton Manuel da Silva OAB/MG 61.853). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa
(MS). EMENTA Nº 208/2009/SCA-1ª T. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL.
NULIDADE ABSOLUTA. AUSENCIA DE INTIMACAO PESSOAL E AUSENCIA
DE INTIMACAO POR EDITAL. RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO NA SUBSEÇAO DA REPRESENTAÇAO.
A regra geral das intimações é de ordem pessoal. Esgotada essa via, recomendável é a
intimação via edital, mormente quando o endereço encaminhado não corresponde ao
cadastro do advogado na OAB. A ausência de obediência estrita dessa regra, gera
nulidade absoluta, por ofensa aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ditames magnos da Carta Magna (art. 5º, LIV
e LV, CFB), além de ausência de outros elementos contrários ao que impõe o principio
penal in dúbio pro reo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, declarar a nulidade absoluta do julgamento proferido pela Seccional da
OAB/MG, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009.
Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi
Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2008.08.01386-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.G.G.M.
(Advogados: Luiz Gonzaga Guedes Martins OAB/PR 9080-A e Outros). Recorridos:
Despacho de fls. 279 e 280, do Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
Conselho Seccional da OAB/Paraná e Adelino Lourenço. Relator: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 209/2009/SCA-1ª T.
61
RECURSO.
AUSÊNCIA
DOS
PRESSUPOSTOS
LEGAIS
DE
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO PELA
TURMA JULGADORA. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser mantida a decisão
monocrática pelos seus próprios fundamentos, uma vez que no âmbito deste Conselho
Federal incabível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. A
penalidade ética aplicada ao recorrente está em sintonia com o pacífico entendimento
deste Conselho Federal, no sentido de que o advogado que recebe valor pertencente à
cliente e presta contas tardiamente, comete infração ética disciplinar grave, e por isso
merece receber as sanções cabíveis por parte da OAB, por se constituir direito subjetivo
desta, que deve velar pela disciplina da classe e fiel cumprimento do Estatuto. Recurso
não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto
que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes
Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib,
Relator.
RECURSO Nº 2008.08.01735-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.S.M. (Advogado:
Joelcio Santos Madureira OAB/PR 6.557). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto
(RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
210/2009/SCA-1ª T. Ausência de qualquer cerceamento ou prejuízo à defesa do
Recorrente. Falta disciplinar caracterizada e penalidade adequadamente aplicada.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2008.08.02871-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.B.S. (Advogado:
João Batista de Sousa OAB/MG 49.455B). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza
Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
211/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva
Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 170)
RECURSO Nº 2008.08.02918-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrentes:
D.S.E.M. e E.J.L. (Advogados: Cláudio Albuquerque Palaoro OAB/SC 20.255,
Giancarlo Castelan OAB/SC 7.082, Luiz Antônio Palaoro OAB/SC 2.304 e Outros).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 212/2009/ SCA-1ªT.
62
RECURSO - PRELIMINAR DE NULIDADE – INFORMACÕES POR
CONSELHEIRO QUE SE ABSTÉM DE VOTAR – LIVRE CONVENCIMENTO DOS
OUTROS JULGADORES NÃO AFETADOS - VÍCIO INEXISTENTE PRELIMINAR AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA
NOS AUTOS. OFENSA ÀS NORMAS COGENTES E IMPERATIVAS DO EOAB,
CPP E CONSTITUIÇAO FEDERAL. ABSOLVIÇAO. Não havendo vicio que inquine
de nulidade o livre convencimento dos demais julgadores, a informação prestada nos
autos, mesmo por conselheiro que se abstém de julgar o processo, não há como acatar a
preliminar argüida pelos recorrentes. No mérito, não havendo provas de autoria e
materialidade, impõem-se a absolvição dos recorrentes, por se tratar de matéria
coegente e imperativa imposta pelo EOAB, CPP e Carta Magna (art. 5º, LIV e LV).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e
voto, que integram o presente julgado. Brasília, 19 de outubro de 2009. Valmir Pontes
Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa,
Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.03245- 05/SCA - 1ª Turma - Embargos de Declaração.
Embargante: C.T.O. (Advogado: Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59.261).
Embargados: Despacho de fls. 360 e 361, do Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e I.C.C. (Advogados:
Fábio Alves dos Santos OAB/MG 54.175, Sergio Timo Alves OAB/MG 74170, Igor de
Matos Monteiro OAB/MG 5188C e Outros). Relator: Conselheiro Federal Francisco
Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 213/2009/SCA-1ª T. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Considerando a
natureza penal do processo disciplinar, em casos excepcionais, e à semelhança do que
ocorre no processo penal (CPP, art. 93), afigura-se possível o sobrestamento do feito,
em especial para homenagear o princípio da ampla defesa. Se o próprio representado
demonstrou a necessidade e pugnou pela suspensão do feito disciplinar até a conclusão
da perícia técnica do processo judicial, há que se afastar a alegação de extinção da
possibilidade de pretensão à punibilidade. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, improver o recurso,
na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.
Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.03247-05 e 01 apenso/SCA - 1ª Turma. Recorrentes:
C.L.N.B.G. e P.R.B.G. (Advogados: Cristina Lúcia Nogueira Boggione Guimarães
OAB/MG 59478 e Paulo Roberto Boggione Guimarães OAB/MG 56895). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Eliana Cristina de Carvalho, Elizabeth
Cristina de Carvalho Andrade e Elvira de Araújo Carvalho. Relator Originário:
Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro
Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 214/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime
e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse
E. Conselho. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do
recurso com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
63
Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04000-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogados: Helena Martins Schmitt OAB/PR 41.334, Juliana de Carvalho Antunes
OAB/PR 30.125, Leonardo da Costa OAB/PR 23493 e Outro). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Paraná e V.A.S. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini
OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça
Junior (PB). EMENTA Nº 215/2009/SCA-1ª T. A prescrição tem como marco
referencial a constatação oficial dos fatos pela OAB e não a data de ocorrência destes
fatos. Comando normativo do artigo 43, caput, do EOAB. Interesse público na guarda
da ética no exercício da advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, na
conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de
setembro de 2009. Delosmar Domingos Mendonça Júnior, Presidente e Relator da 1ª
Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04003-05- 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogados: Helena Martins Schmitt OAB/PR 41.334, Leonardo da Costa OAB/PR
23493, Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205, Messias Alves de Assis OAB/PR
14.930, Oséias de Carvalho OAB/PR 17.005 e Outro). Recorridos: Conselho Seccional
da OAB/Paraná e C.C.G. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR
24.477). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).
Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
216/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva
Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04006-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogado: Leonardo da Costa OAB/PR 23.493 e Outros). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Paraná e L.A.R. (Advogada: Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR
24.477). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).
Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
217/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva
64
Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04009- 05 - 02 volumes/SCA-1ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogado: Leonardo da Costa OAB/PR 23.493 e Outros). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Paraná e N.S. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini
OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça
Junior (PB). EMENTA Nº 218/2009/SCA-1ª T. A prescrição tem como marco
referencial a constatação oficial dos fatos pela OAB e não a data de ocorrência destes
fatos. Comando normativo do artigo 43, caput, do EOAB. Interesse público na guarda
da ética no exercício da advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na
conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de
setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente e Relator da 1ª
Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04012-05- 02 volumes/ SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30.125, Leonardo da Costa
OAB/PR 23493, Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205 e Outro). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/Paraná e H.Q. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi
Sbaraini OAB/PR 24.477. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).
EMENTA Nº 219/2009/ SCA-1ª T. QUESTÃO PREJUDICIAL. DUPLICIDADE DE
REPRESENTAÇÕES NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO
OFICIAL DOS FATOS. JULGAMENTO. DECURSO INFERIOR A CINCO ANOS. 1.
Questão prejudicial por suposta duplicidade de representações já afastada por despacho
motivado e em sede de embargos de declaração deve ser rejeitada. 2. A prescrição da
pretensão punitiva por infração disciplinar não se opera se não decorreu o prazo de
cinco anos entre a constatação oficial do fato pela OAB e o julgamento pelo TED. 3.
Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que
trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei nº 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de
setembro de 2009. Delosmar Domingos Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04027-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: R.B.N.
(Advogado: Rogério Brito Neves OAB/BA 8.421). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Bahia. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto
(RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
220/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva
65
Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04556-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.C.F. (Advogado:
Carlos Alberto Cotta de Frias OAB/MG 55.269). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Condomínio E.B. Representante Legal: Síndica C.M.R.
(Advogado: Luiz Fernando Augusto OAB/MG 84287-B). Relator Originário:
Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro
Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 221/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime
e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse
E. Conselho. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do
recurso com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009.
Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e
Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04587-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: S.O.A.T. (Advogado:
Sérgio Olívio Alves Teixeira OAB/MG 86.907). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e I.F.M.P. (Advogada: Cássia Alves de Campos OAB/MG 64.075).
Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº
222/2009/SCA-1ª T. Recurso Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho
Seccional. Decisões anteriores consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição
recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento da
manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do
relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara Julgadora. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ, 02.12.2009,
p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04616-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C. L. (Advogado:
Valter Ribeiro de Melo Filho OAB/MG 33.082). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Á.L.G.C. (Advogados: Audric Aguiar Furbino OAB/MG 63.929,
Juarez Furbino dos Santos OAB/MG 34.912 e Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG
27.957). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).
Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
223/2009/SCA-1ª T. Prova farta da inexistência da falta disciplinar por parte do
Recorrido. Acerto da decisão atacada que se mantém. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.04640-05/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: F.B.
(Advogados: Claudei Antonio Maccari OAB/RS 12.447 e Graciele Geschwind Basso
OAB/RS 48.235). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e
66
A.M.P.L. (Advogados: José Alberi Pedroso OAB/RS 12.763 e Roberto Chiele
OAB/RS 37.591). Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).
EMENTA Nº 224/2009/SCA-1ªT. Conduta incompatível com a advocacia. Infração
disciplinar. A cessão e a transferência de direitos de honorários advocatícios, dos quais
não era o titular seja por que o beneficiário era outro profissional, seja por que já os
havia alienado anteriormente, constitui conduta incompatível com a advocacia. Processo
disciplinar procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a
decisão recorrida restabelecendo a decisão proferida pelo TED, nos termos do voto do
relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.05043-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.C.B.N.C.S.
(Advogado: Marisa Castelo Branco Nascentes Coelho dos Santos OAB/MG 61.286 e
João Liscio Fonseca Dutra OAB/MG 61.515). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Genuino Valeriano da Silva. Relator: Conselheiro Federal Luiz
Saraiva Correia (AC). EMENTA Nº 225/2009/SCA-1ª T. Prescrição. Inocorrência.
Interrupção. Ausência de prestação de contas espontânea. Infração disciplinar
configurada. Recurso conhecido, porém improvido. Manutenção da penalidade aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.05459-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.M.P.O. (Advogado:
Gildair Inacio de Oliveira OAB/GO 5860). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Goiás e Vicente Rodrigues de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Luiz
Saraiva Correia (AC). EMENTA Nº 226/2009/SCA-1ªT. Notificação do acórdão
válida. Decurso do prazo recursal – Trânsito em julgado. Recurso intempestivo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade, nos termos do voto do
relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2008.08.05572-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: O.F. (Advogados:
Oscar Furlanetto OAB/SC 5664, Enio Expedito Franzoni OAB/SC 6036-B e Norma
Terezinha Franzoni OAB/SC 4838). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa
Catarina e N.O. (Advogado: Nereu Olivo OAB/SC 16.141-B). Relator: Conselheiro
Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA Nº 227/2009/SCA-1ª T. Infração Ética
- Escritório de Advocacia e Imobiliária. A advocacia não pode estar associada a outra
atividade, seja ela qual for. As atividades conjuntas exercidas no mesmo espaço físico,
angariam causas ou clientes e comprometem o direito/dever de sigilo profissional e pena
de censura, in casu, convertida em advertência em ofício reservado sem registro nos
assentamentos do inscrito, diante da circunstância atenuante da primariedade, em
conformidade com os artigos 5º, do Código de Ética cumulado com o artigo 36,
parágrafo único do Estatuto da OAB/SC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
67
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir
Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia,
Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2009.08.01818-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.P.C. (Advogado:
Leomar Pereira da Conceição OAB/TO 174-A). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins e M.S.J.P. (Defensor Dativo: Lourenço Corrêa Bizerra OAB/TO 3182).
Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº
228/2009/SCA-1ª T. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. CARÁTER
EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA
DOS
PRESSUPOSTOS
LEGAIS
DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso ao Conselho Federal tem
caráter excepcional e suas razões devem apontar contrariedade à dispositivos da Lei nº
8.906/94, à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional da OAB, ao
Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não
conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator.
(DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2009.08.01819-05/SCA- 1ª Turma. Recorrente: D.F.M.J. (Advogado:
Deocleciano Ferreira Mota Júnior OAB/TO 830). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Tocantins e D.C.L.G. (Advogado: Paulo Humberto de Oliveira OAB/TO 3.190).
Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).
EMENTA Nº 229/2009/SCA-1ª T. Para a caracterização do chamado cerceamento de
defesa é ônus insuperável do recorrente a indicação do ato processual não realizado ou
feito irregularmente e o prejuízo efetivo à defesa do representado. Recurso que apenas
traz alegações genéricas não apontando qualquer ato processual objetivo que tenha
atentado contra o princípio da ampla defesa não deve ser anulado. Princípio da
instrumentalidade das formas que plenamente se aplica ao processo disciplinar no
âmbito da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do
relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.
Delosmar Domingos Mendonça Júnior, Presidente e Relator da 1ª Turma da Segunda
Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 171)
ACÓRDÃOS
(DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 0303/2006/SCA - 03 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.C.C.
(Advogado: José Carlos Campese OAB/SP 42.788.) Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso, A.C.O., J.E.A. e V.A.O. (Advogados: Antonio Carlos Olibone OAB/SP
82798, José Eduardo Amante OAB/SP 95208, Vanderlei Avelino de Oliveira OAB/SP
29518 e João Batista Pereira Ribeiro OAB/SP 161070). Relator Originário: Conselheiro
68
Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Willian
Guimarães Santos de Carvalho (PI). EMENTA Nº 230/2009/SCA - 1ª T. Recurso.
Decisão não unânime. Conhecimento. Prova testemunhal e documental robustas.
Manutenção da decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara
do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Willian
Guimarães Santos de Carvalho, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 0889/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: R.P.G.C.
(Advogadas: Regina Paula de Godoy Cunha OAB/SP 66462 e Outra). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP
- Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Relator Originário: Conselheiro Federal Valmir
Pontes Filho (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ).
EMENTA Nº 231/2009/SCA - 1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de
contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Ausência de
requisito de admissibilidade. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do
EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade, não conhecer do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade,
na forma do art. 75 do EAOAB. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva
Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,
23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 0991/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.C.T.
(Advogado: Jayme da Conceição Teixeira OAB/SP 90818). Recorridos: Despacho de
fls. 433 e 434, do Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Presidente
do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Zenildo
de Araújo (Advogados: Adilson Rogério de Azevedo OAB/SP 175870, Jefferson
Camillo de Oliveira OAB/SP 102678, Nelson Teixeira Jr. OAB/SP 188137, Paulo
Celsen Mesquini OAB/SP 190.093, Vera Lucia Vieira Camillo de Oliveira OAB/SP
187931, Wilson Manfrinato Jr. OAB/SP 143756 e Outro). Relator: Conselheiro Federal
Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 232/2009/SCA-1ªT.
RECURSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE
ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Se o feito disciplinar foi instaurado antes de
consumado o prazo de 05 (cinco) anos do conhecimento oficial do fato; tendo sua
tramitação regular sem paralisação por mais de 03 (três) anos e, ademais, considerando
que a primeira decisão condenatória recorrível foi proferida antes do prazo que alude o
caput, do artigo 43, da Lei 8.906/94, não há que se falar em prescrição. Inobstante a
ausência dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, conforme
registrado na decisão recorrida, salienta-se que a penalidade aplicada pelo TED e
mantida pela Seccional, considerou os elementos probatórios disponíveis nos autos e
está em consonância com os precedentes jurisprudenciais deste e. Conselho Federal, no
sentido de que o advogado contratado deve prestar contas do seu trabalho ao cliente,
cometendo infração ética disciplinar e merecendo receber as devidas sanções se assim
não procede. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
69
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e
improver o recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente
julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 23.12.09,
p. 13)
RECURSO Nº 2007.08.02326-05/SCA - 03 volumes - 1ª Turma Recorrente: C.R.M.
(Advogado: Carlos Roberto Micelli OAB/SP 39102). Recorridos: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz
Flávio Borges D´Urso e Espólio de J.C. Representantes Legais: C.R.C. e V.C.
(Advogados: Maria Luiza Polatto OAB/SP 254352, Milena Marques Ortega OAB/SP
165491 e Outra). Relator Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado
(PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).
Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
233/2009/SCA-1ªT. Decisão atacada proferida por maioria de membros advogados não
conselheiros. Nulidade da decisão, que não se presta a servir como causa interruptiva do
marco prescricional. Transcurso de mais de 5 anos entre a primeira decisão que
condenou o recorrente, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.
Perda do direito de punir. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal, por maioria conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria dar-lhe
provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 2007.08.07662-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: S.A.P. (Advogados:
Soraia Araújo Pinholato OAB/PR 19208 e Outro). Recorridos: Despacho de fls. 262 e
263, do Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional
da OAB/Paraná. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza
Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº
234/2009/SCA - 1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à
legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da
matéria fática. Manutenção da decisão monocrática que liminarmente indeferiu o
recurso com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do
Conselho Federal, por unanimidade, indeferir o recurso, na conformidade do relatório e
voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da
Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator.
(DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 2008.08.01325-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: S.C.O.N. (Advogados:
Kátia Regina Rocha Ramos OAB/PR 21481 e Osnir Mayer OAB/PR 22584).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná, D.O.A.LTDA, O.B. e S.M.A.
Representante Legal: Reinaldo Ançay. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes
Filho (CE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de
Carvalho (PI). EMENTA Nº 235/2009/SCA-1ª T. Independentemente de suas razões
o advogado não pode reter valores de seus clientes, notadamente quando não lhes presta
contas. Locupletamento indevido caracterizado. Inocorrência de cerceamento de defesa.
Apelo que se nega provimento, mantendo-se a pena imposta pela decisão recorrida,
70
conforme inteligência do art. 37, II, EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 2008.08.01326-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.G.F.C.
(Advogados: Maria das Graças Fóss Carvalho OAB/PR 18.478 e João Renato
Nascimento OAB/PR 14403). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e
Eugênio Wolf Matoso. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE).
Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI).
EMENTA Nº 236/2009/SCA-1ª T. Inexiste prescrição quando ocorre alguma das
causas interruptivas previstas pelo § 2º do art. 43 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 2008.08.01558-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.L.C. (Advogados:
Carlos Lacerda de Campos OAB/MG 72762 e Luiz Cláudio de Carvalho OAB/MG
50.391). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Valdeci Carlos
Santiago. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). Relator "ad hoc":
Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). EMENTA Nº
237/2009/SCA-1ª T. Nulidade do julgamento. É nulo o julgamento para o qual não
tenha sido feita regular intimação do representado. Violação aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. Art. 5º, lV da CF/88, 73, § 1º, do Estatuto e 137, §§ 1º e 2º, do
Regulamento Geral da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da
Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Willian Guimarães Santos de
Carvalho, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 2008.08.01662-05 - 02 volumes/SCA-1ª Turma. Recorrente: J.P.G.
(Advogado: José Pio Gonçalves OAB/PR 6.833). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Paraná, N.L.F. e C.F. (Advogados: Nilso Luiz Fernandes OAB/PR 29.696 e
Carlos Fernandes OAB/PR 21.381). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho
(CE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho
(PI). EMENTA Nº 238/2009/SCA-1ª T. Representação Judicial. Advogado que aceita
procuração de quem já tem advogado constituído. Violação do art. 11 do Código de
Ética e Disciplina da OAB. Acordo firmado com o advogado da parte contrária, não
caracterizando ofensa ao art. 34, VIII, EAOAB e ao art. 2º, § único, VIII, "E" do Código
de Ética e Disciplina da OAB. Apelo que se dá parcial provimento, mantendo-se,
contudo, a pena imposta pela decisão recorrida, conforme inteligência do art. 36, II,
EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
71
voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho,
Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 2008.08.02869-05 - 11 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: V.A.C.
(Advogado: Manoel de Sousa Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais e J.P.F. (Advogada: Maria da Assunção Pinto
OAB/MG 46.119). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).
Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA
Nº 239/2009/SCA - 1ª T. Satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
Demonstrados na peça recursal. Há de se admitir o recurso e dá-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de
votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator para o acórdão. (DJ, 23.12.09, p. 13)
RECURSO Nº 2008.08.04626-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: E.E.G. (Advogadas:
Sandra Maria da Cunha OAB/SC 12.260 e Carin Sueli Dorow OAB/SC 11.774).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e C.M.N.M. (Advogado: João
Almir Sagaz Melo OAB/SC 10.587). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes
Filho (CE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de
Carvalho (PI). EMENTA Nº 240/2009/SCA - 1ª T. Ausência de intimação do
representado para comparecimento à audiência de instrução. A intimação do procurador
não supre a necessidade de intimação do próprio representado. Cerceamento de defesa
configurado. Nulidade processual que deve ser declarada e que atinge também os atos
posteriores. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar nulos
todos os atos realizados a partir da audiência de instrução, nos termos do relatório e voto
do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator "ad
hoc".(DJ, 23.12.09, p. 13)
DESPACHOS
(DJ, 02.12.2009, p. 171)
RECURSO Nº 2007.08.03428-05 - 02 volumes/1ª Turma - SCA. Recorrente: Victor
Gutenberg Nolla. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Ceará, S.M.R.L. e E.S.O.
(Advogadas: Sâmia Maria Ribeiro Leitão OAB/CE 7.585 e Eliude dos Santos Oliveira
OAB/CE 7.133). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça
Júnior (PB). DESPACHO: "Trata-se de recurso, ao Conselho Federal, da Decisão da
Seccional cearense que, em decisão unânime, julgou improcedente a representação
movida contra o advogado. A pretensão recursal é voltada para reexame de matéria
fática. Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade relativo à ofensa de normas da
OAB ou decisão não unânime, deixo de conhecer do recurso, encaminhando-se ao Sr.
Presidente para fins do artigo 140 do RG/OAB. Brasília, em 08 de novembro de 2009.
Delosmar Domingos Mendonça Júnior, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do
72
digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro
de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara"
RECURSO Nº 2008.08.00419-05/SCA - 1ª Turma. Recorrentes: Marcelo Zei de
Freitas, Margarete Zei de Assis, Michelli Zei de Assis Xavier e Milene Zei Xavier.
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e O.A.C. (Advogado: Odantes
de Araújo Cunha OAB/MG 28.459). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho
(CE). DESPACHO: Cuida-se, na espécie, de recurso impetrado contra decisão
unânime do E. Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais (fls. 183), no qual não
logrou o recorrente demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal
indicados no art. 75, caput, da Lei 8.906/94. No decisum, a despeito de ter sido tomado
à unanimidade, não se vislumbra, com efeito, contrariedade ao Estatuto da Advocacia e
da OAB, a decisões do Conselho Federal, de Conselhos Seccionais, do Regulamento
Geral, do Código de Ética e Disciplina ou de Provimentos. Assim, com esteio no art.
140, caput, do Regulamento Geral, tenho por bem indicar à digna Presidência desta 1ª
Turma, da 2ª Câmara, o indeferimento liminar do mencionado apelo. Brasília, 30 de
outubro de 2009. Valmir Pontes Filho, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do
digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro de
2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.00421-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: V.L.R. (Advogado:
Vitor Luiz Ribeiro OAB/MG 55.165). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e João Ailton Modesto. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE).
DESPACHO: "(...). Assim, com esteio no art. 140, caput, do Regulamento Geral, tenho
por bem indicar à digna Presidência desta 1ª Turma, da 2ª Câmara, o indeferimento
liminar do mencionado apelo. Brasília, 03 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,
Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os
fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva
Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.00506-05/SCA - Embargos de Declaração -1ª Turma.
Embargante: E.F.S. (Advogados: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros).
Embargados: Despacho de fls. 270 e 271, do Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.Z.S.M.
(Advogados: Ricardo Jorge Marx OAB/MG 13.249 e Outros). Relator: Conselheiro
Federal Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (PB). DESPACHO: "Cuida-se de
Embargos de Declaração em que o recorrente pretende reexaminar a matéria julgada e
posta no acórdão. Assim, diante da ausência de contradição, omissão ou obscuridade,
rejeito liminarmente o recurso. Brasília, 09 de novembro de 2009. Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator,
adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir
Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.00842-05/SCA - 1ª Turma - Embargos de Declaração.
Embargante: F.L.C. (Advogados: Fábio Luiz da Cunha OAB/SC 11735). Embargados:
Despacho de fls. 333 e 334, do Presidente da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho
Seccional da OAB/Santa Catarina e C.C.H.I.A. Representantes Legais: Edson Biehl e
Sandra Regina Lumertz. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de
Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "Trata-se de embargos declaratórios da decisão
73
em recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime. A pretensão recursal é voltada
para reexame de matéria fática, não se apontando omissões ou contradições ou
obscuridades e sim tentando repisar o julgamento. Diante da ausência de omissão,
obscuridade ou contradição, rejeito liminarmente os embargos na forma do art. 138 do
RG/OAB. Brasília, em 08 de novembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça
Júnior, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os
fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,
Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.00892-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: Getúlio Moreira de
Sousa. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e G.R.F. (Advogado:
Garibaldi Rosa de Freitas OAB/MG 50580). Relator: Conselheiro Federal Valmir
Pontes Filho (CE). DESPACHO: "Cuida-se, na espécie, de recurso impetrado contra
decisão unânime do E. Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais (fls. 148), que
manteve a decisão proferida pela Presidência do TED respectivo, de arquivamento
liminar da representação, em face da ausência de pressupostos de admissibilidade.
Ocorre que o recorrente não logrou demonstrar a presença dos requisitos de
admissibilidade recursal indicados no art. 75, caput, da Lei 8.906/94. No decisum, na
medida em que foi tomado à unanimidade, não se vislumbra, com efeito, contrariedade
ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões do Conselho Federal, de Conselhos
Seccionais, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina ou de Provimentos.
Assim, com esteio no art. 140, caput, do Regulamento Geral, tenho por bem indicar à
digna Presidência desta 1ª Turma, da 2ª Câmara, o indeferimento liminar do
mencionado apelo. Brasília, 03 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Relator".
DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu
despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.03498-05/SCA - Embargos de Declaração - 1ª Turma.
Embargante: P.R.G. (Advogados: Carlos Carmelo Nunes OAB/SP 31956 e Outros).
Embargados: Acórdão de fls. 213 a 217, da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e
Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso.
Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).
DESPACHO: "Trata-se de embargos declaratórios da decisão em recurso ao Conselho
Federal. Decisão unânime. A pretensão recursal é voltada para reexame de matéria
fática, não se apontando omissões ou contradições ou obscuridades e sim tentando
repisar o julgamento. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição,
rejeito liminarmente os embargos na forma do art. 138 do RG/OAB. Brasília, em 08 de
novembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Relator." DESPACHO:
"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara".
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2008.18.03909-01/SCA - 1ª Turma. Excepientes:
F.A.P.M. e M.G.F. (Advogada: Ceci P. Simon da Luz OAB/SP 245.704). Excepto:
Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). Relator Originário:
Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). Redistribuído: Conselheiro
Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: “Senhor Presidente da 1ª Turma
da Segunda Câmara. Trata-se de exceção de suspeição formulada contra o eminente
74
Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS), referente aos autos do
Recurso nº. 2007.08.02088-05, o qual, instado a se manifestar nos termos do art. 138, §
1º, do CPC (despacho de fl. 25), embora ressalvando não haver qualquer suporte fático
ou legal suficiente para justificar seu afastamento, anuiu com o pedido "amparado em
questão de foro intímo" (fls. 27/28). Assim, diante da concordância do eminente
Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS), o eminente Relator,
Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho, opinou pela "redistribuição do feito,
para que seja nomeado novo relator para o julgamento do recurso intentado" (despcho
de fl. 32). Face ao exposto, encaminho para as providências cabíveis quanto à
redistribuição já determinada. Brasília, 14 de setembro de 2009. Tito Costa de Oliveira,
Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os
fundamentos de seu despacho. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.04150-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: R.J.N. (Advogados:
Rêmulo José Nascimento OAB/AM 118-A e Aluisio Pereira do Nascimento OAB/AM
2.796). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Amazonas e D.P.P. (Advogada: Maria
Suely Muniz da Silva OAB/AM 1474). Relator: Conselheiro Federal Delosmar
Domingos de Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "O recorrente alega fato novo,
ou seja, matéria de fato, incompatível com a competência deste Conselho Federal.
Assim, não conheço do recurso pela ausência dos pressupostos legais. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Relator." DESPACHO:
"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.04551-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: J.C.Q. (Advogado:
João Carlos Quirino OAB/MG 39.250). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e E.A.B.F. (Advogada: Maria das Graças de Aquino Silva OAB/MG 69.429).
Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).
DESPACHO: "O recorrente pretende reexaminar matéria fática, evento incompatível
com a competência deste Conselho Federal. Assim, não conheço do recurso. Brasília, 09
de novembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Relator".
DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu
despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara".
DESPACHOS
(DJ, 23.12.09, p.13-14)
RECURSO Nº 0188/2005/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.D. (Advogados: Ederveck
Eduardo Delalibera OAB/SP 125.035, José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Roberto
Pinto Pereira OAB/SP 86717). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.
Relator Originário: Conselheiro Federal Marcelino Leal Barroso de Carvalho (PI).
Relator: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:
Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:
"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da
OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o
75
indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua
interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04
de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:
"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara".
RECURSO Nº 0142/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrentes: F.A.B. e F.A.B. (Advogado:
José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:
Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:
"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da
OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o
indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua
interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04
de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:
"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara".
RECURSO Nº 0327/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: E.R.O. (Advogado: Elias
Ramos de Oliveira OAB/SP 142.178). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso e A.M.D. (Advogados: Edison de Almeida Scótolo OAB/SP 38.057, Fernando
Cesar Rosseto OAB/SP 111.253 e José Aranda Gabilan OAB/SP 37.578). Relator
Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:
Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:
"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da
OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o
indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua
interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04
de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:
"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara".
RECURSO Nº 0371/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.W.F. (Advogado: Carlos
Walter Francisco OAB/SP 32.471). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
e C.S. (Advogado: Eliel Luiz Cardoso OAB/SP 88.625). Relator Originário:
Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído: Conselheiro
Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO: "(...). Ante o
exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, indico
ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o indeferimento liminar
do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua interposição, insculpidos no
artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04 de dezembro de 2009.
Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação
76
do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda
Câmara".
RECURSO Nº 0433/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.A.M.
(Advogado: João Amâncio de Moraes OAB/SP 79.987). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e I.S. (Advogado: Marcelo Marques Macedo OAB/SP
120012). Relator Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI).
Redistribuído: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI).
DESPACHO: "(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da
Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do
CFOAB o indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para
sua interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília,
04 de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator."
DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu
despacho. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara".
RECURSO Nº 0553/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.Y. (Advogado: Edson
Rubens Polillo OAB/SP 53629). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
e M.M.P.P.C. (Advogada: Marcia Maria Pitorri Parejo Castro OAB/SP 91.871). Relator
Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:
Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:
"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da
OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o
indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua
interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04
de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:
"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara".
RECURSO Nº 0678/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.A.P. (Advogados: Layr
Alves Pereira OAB/SP 20646 e José Roberto Righetti OAB/TO 1.410). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário: Conselheiro
Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Willian
Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO: "(...). Ante o exposto, adargado
no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre
Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o indeferimento liminar do
recurso, por ausência dos requisitos legais para sua interposição, insculpidos no artigo
75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04 de dezembro de 2009. Willian
Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno
Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
77
RECURSO Nº 0837/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.A.S.G. (Advogada:
Maria Petrilli OAB/SP 118752). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso,
A.D.P.J., T.C.S.D.P. e V.S. (Advogado: Lauro de Brito OAB/SP 15536). Relator
Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:
Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:
"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da
OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o
indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua
interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04
de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:
"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da
Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.01561-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.M. (Advogado:
Marcos Mattioli OAB/MG 30.455). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). DESPACHO: "(...).
Assim, com esteio no art. 140, caput, do Regulamento Geral, tenho por bem indicar à
digna Presidência desta 1ª Turma, da 2ª Câmara, o indeferimento liminar do
mencionado apelo. Brasília, 30 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Relator."
DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu
despacho. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª
Turma da Segunda Câmara".
RECURSO Nº 2008.08.04595-05/SCA -1ª Turma. Recorrente: O.P.S. (Advogado:
Dalmo Torraca OAB/MG 46.790). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, C.T.K. e E.A.S.S. (Advogadas: Cláudia Tassotti Krauss OAB/MG 74.746 e
Evanildes Aparecida Serafini Silva OAB/MG 76.269). Relator: Conselheiro Federal
Valmir Pontes Filho (CE). DESPACHO: "(...). Assim, com esteio no art. 140, caput,
do Regulamento Geral, tenho por bem indicar à digna Presidência desta 1ª Turma, da 2ª
Câmara, o indeferimento liminar do mencionado apelo. Brasília, 05 de dezembro de
2009. Valmir Pontes Filho, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno
Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".
SEGUNDA TURMA
DESPACHOS/ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
(DJ, 02.12.2009, p. 172)
RECURSO Nº 0314/2006/SCA - 03 Volumes- - 2ª Turma. Recorrente: F.A.M.S.
(Advogado: Fernando Antonio Moura dos Santos OAB/SP 41.046). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e J.V.C. (Advogado: Johnny Emerson de los
Santos Nascimento OAB/SP 97.936). Relator: Conselheiro Federal Jorge Aurelio Silva
(SE). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº
233/2009/SCA - 2ªT. PEDIDO DE REVISÃO INDEFERIDO. RECURSO AO
78
CONSELHO FEDERAL. 1 - O deferimento da revisão de processo disciplinar tem
natureza extraordinária e está adstrito às hipóteses em que reste cabalmente
demonstrado "erro de julgamento" ou "condenação baseada em falsa prova" , nos
moldes do que preconiza o § 5º do Art. 73 do Nosso Estatuto. 2 - Circunstâncias não
caracterizadas. Recurso contra decisão que indeferiu a revisão, a que se nega
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara, Anacleto Canan, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009,
p. 172)
RECURSO Nº 0322/2006/SCA - 02 Volumes - Embargos de Declaração - 2ª Turma.
Embargante: F.C. (Advogado: Flávio Cancherini OAB/SP 164.452). Embargados:
Acórdão de fls. 443 a 446, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e R.A.A.
(Advogado: Raimundo Alves de Andrade OAB/SP 66.665). Relator: Conselheiro
Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 234/2009/SCA - 2ª T.
Embargos declaratórios opostos com mera finalidade de reexame de toda a matéria já
apreciada quando do julgamento do recurso ao Conselho Federal. O embargante,
ademais, não fundamenta a sua pretensão na ocorrência de omissão, obscuridade ou
contradição justificadora dos aclaratórios. Recurso ao qual não se conhece.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara, Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)
RECURSO Nº 0484/2006/SCA-02 Volumes-2ª Turma. Recorrente: V. M .
(Advogado: Valdir Martins OAB/SP 124.815). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso, Eduardo Aparecido Garcia e Gildo José Garcia. Relator: Conselheiro
Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 235/2009/SCA - 2ª T.
Composição dos órgãos fracionários julgadores de segundo grau da OAB/SP por
membros não Conselheiros. Questão superada pelo advento da Súmula nº 001/2007 do
Colendo Órgão Especial. Recurso Especial. Incumbência do recorrente ao atendimento
das disposições contidas na segunda parte do artigo 75 do Estatuto. Superada a questão
de ordem pública, mas ausentes os pressupostos recursais. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima
identificados, acordam os senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da
Segunda Câmara, da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em
não conhecer do recurso, na forma do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de
2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara,
Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)
RECURSO Nº 0925/2006/SCA - 2ª Turma. Recorrente: A . P. A . (Advogados:
Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75.191, Galdino Silos de Mello OAB/SP 218.045,
Tiago Carmo de Oliveira OAB/MG 103.149 e Francisco Carlos da Silva Chiquinho
Neto OAB/MG 22564). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente
79
do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Luiz Flávio Borges D´Urso e Paulo
Roberto dos Santos. Relator Originário: Conselheiro Federal Ednaldo Gomes Vidal
(RR). Redistribuído: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR).
EMENTA Nº 236/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE,
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso
previsto no art. 75 do Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime
ou sendo contrarie diretamente a Lei n° 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma
da Segunda Câmara, Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)
RECURSO Nº 2007.08.03235-05 - 02 volumes - Embargos de Declaração/2ª
Turma- SCA. Embargante: A.V.S. (Advogados: Ana Valci Sanqueta OAB/PR 11.427,
Almir Hoffmann de Lara Junior OAB/DF 11.388, Roberta Rocha Rodrigues OAB/DF
26.665, Vinicius Elias Hauagge OAB/PR 24.698 e Ana Paula de Vasconcelos OAB/DF
6.048-E). Embargados: Despacho de fls. 520 e 521 do Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator Originário:
Conselheiro Federal Ednaldo Gomes Vidal (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal
Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº 237/2009/SCA - 2ª T. RECURSO
INADEQUADO
À
ESPÉCIE,
AUSÊNCIA
DE
REQUISITO
DE
ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso previsto no art. 75 do Estatuto da
Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime ou sendo contrarie diretamente a
Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de
outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)
RECURSO Nº 2007.08.05508-05 - 02 Volumes/SCA – Embargos de Declaração - 2ª
Turma. Embargante: A.F.G.M.M. (Advogados: Jeferson Luis Martins OAB/SP
231.386 e Antonio Fernando Guimarães Marcondes Machado OAB/SP 86.499).
Embargados: Acórdão de fls. 363 e 364, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
e T.T. (Advogados: Alexandre Zanin Guidorzi OAB/SP 166.647, Cristiane Lopes
Nonato Guidorzi OAB/SP 190.616 e Wânia Baracat Vianna OAB/SP 96.982). Relator:
Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº
238/2009/SCA - 2ª T. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE - CONTRARIEDADE A
DECISÕES DO CONSELHO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA - não comprovado o
dissídio jurisprudencial entre a decisão atacada e outras decisões desta Casa, não tendo
sido ainda demonstrado omissão, obscuridade ou contrariedade, recebe-se o presente
embargos por ser tempestivo e nega-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo
Roberto de Gôuvea Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Alexander
Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)
80
RECURSO Nº 2007.08.05877-05/SCA - Embargos de Declaração- 2ª Turma.
Embargante: R.C. (Advogados: Cleber Alves Bastazine OAB/SP 150386, Luiz Antônio
de Oliveira Mello OAB/SP 145.142 e Rachel Lavorenti Rocha Pardo OAB/SP 153115).
Embargados: Acórdão de fls. 197 a 201, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da
OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Djalma
Frasson (ES). EMENTA Nº 239/2009/SCA - 2ª T. NULIDADE, MATÉRIA ÉTICO
DISCIPLINAR, ÓRGÃO JULGADOR. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em
matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não conselheiro,
designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional - "SÚMULA
01/2007 - do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)
RECURSO Nº 2007.08.05884-05/SCA-2ªTurma. Recorrente: H.S.A. (Advogado:
Irineu Güidolin OAB/SP 38.573). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
e T.M.L.S. (Advogado: Renato Camargo dos Santos OAB/SP 113.504). Relator:
Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). Relator para o acórdão:
Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº
240/2009/SCA - 2ª T. A compensação de créditos, na cobrança de honorários, só é
admissível quando prevista em contrato ou autorização constante de instrumento
escrito, não cabendo invocar, para tanto, a existência de contrato tácito (Cód. de Ética
e Disciplina, art. 35, § 2°). Recurso de que se conhece, em caráter ordinário, mas a que
se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, vencido o relator
originário. Brasília, 14 de setembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente e Relator da 2ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2007.08.05895-05 - 02 Volumes/SCA - 2ª Turma. Recorrente: V.D.I.
(Advogado: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Recorridos: Despacho de fls. 281
e 282, do Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz
Flávio Borges D´Urso e M.A.S. (Advogada: Elaine Dias Guazzelli Vidal OAB/SP
80.518). Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº
241/2009/SCA - 2ª T. Recurso especial. Ausência de pressupostos legais de
admissibilidade. Indeferimento liminar. Limitando-se o recorrente a questionar matéria
superada no âmbito da OAB por Súmula de orientação dominante do Egrégio Órgão
Especial (art. 86 do RG), sem desincumbir-se das demais exigências legais, sua
insurgência estará fadada ao indeferimento liminar. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são recorrente e
recorridos os acima identificados, acordam os Conselheiros Federais componentes da 2ª
Turma da Segunda Câmara, do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, na forma do voto do
81
relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto Gouvêa Medina, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara, Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p.
173)
RECURSO Nº 2007.08.07510-05 - 02 Volumes/SCA-Embargos de Declaração- 2ª
Turma. Embargante: M.L.C.B. (Advogado: Marcos Luiz de Carvalho Brito OAB/SP
84.158). Embargados: Acórdão de fls. 493 a 498 e 500 (verso), da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz
Flávio Borges D´Urso e L.C.R. (Advogados: José Paulo Schivartche OAB/SP 13.924,
Marcelo Serzedello OAB/SP 73.269, André Schivartche OAB/SP 93.483 e Outros).
Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº
242/2009/SCA - 2ª T. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Contradição
apontada no acórdão embargado. Consistiria essa na circunstância de que o acórdão,
excluindo a presença, na hipótese, de locupletamento à custa do cliente, manteve,
contudo, a condenação por falta de prestação de contas por parte do advogado. A
última figura disciplinar não implica, entretanto, necessariamente, a identificação da
primeira, cuja ocorrência requer conduta dolosa, plenamente comprovada.
Contradição, portanto, inexistente. Embargos de que se conhecem, mas que se rejeitam.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe,
ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade dos votos, em conhecer dos
Embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de
2009. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.01784-05 - 03 Volumes e 05 Apensos/SCA-2ª Turma.
Recorrente: L.F.C.M. (Advogado: Luiz Antonio de Oliveira Mello OAB/SP 145.142).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, Andréa Passos Gaspar, Clóvis
Ferreira da Cunha Filho e O.C.F. (Advogado: Oswaldo Corrêa Filho OAB/SP 68.930).
Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº
243/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso previsto no art. 75 do
Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime ou sendo contrarie
diretamente a Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p.
173)
RECURSO Nº 2008.08.01788-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: D.A.G. (Advogado
Assistente: Raimundo Isidro da Silva OAB/SP 255.595). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.M.S. (Advogada: Aliete Maria dos Santos OAB/SP
62.930). Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA
Nº 244/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso previsto no art. 75 do
Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime ou sendo contrarie
82
diretamente a Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p.
173)
RECURSO Nº 2008.08.02506-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: V.L.F.V. (Advogado:
Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157.529). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz
Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes
(RR). EMENTA Nº 245/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE,
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso
previsto no art. 75 do Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime
ou sendo contrarie diretamente a Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.03269-05/SCA – Embargos de Declaração - 2ª Turma.
Embargante: E.M.J. (Advogados: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98.688 e Outro).
Embargados: Acórdão de fls. 198 a 200, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.
Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº
246/2009/SCA - 2ª T. Embargos de declaração com efeitos modificativos do julgado.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que pudesse
ensejar a modificação pretendida. Matéria examinada no acórdão embargado, em
sentido contrário à pretensão do embargante. Impossibilidade de atribuir-se aos
embargos de declaração, notadamente quando opostos com efeitos infringentes, caráter
de recurso comum, de modo a forjar uma nova instância julgadora. Embargos de que,
por isso, não se conhecem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
Processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade dos votos, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda
Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.04014-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30.125, Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Paraná e L.J.F. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini
OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
EMENTA Nº 247/2009/SCA - 2ª T. Recurso conhecido em face da alegação de
ocorrência de prescrição. Bem examinados os autos neles não se visualiza a
possibilidade de ocorrência da prescrição. Quanto à alegação de decadência da
pretensão punitiva da OAB, pelo tempo decorrido entre a apropriação dos valores e a
apresentação da queixa, observa-se que na petição inicial a ex-cliente afirma que
83
somente tomou conhecimento dos fatos no ano de 2004. Recurso a merecer
improvimento quanto aos demais aspectos de mérito, de observar-se a verdadeira
enxurrada de processos disciplinares em andamento, promovidos contra o representado.
Recurso ao qual se conhece excepcionalmente, mas ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.04340-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: L.C.A.F. (Advogados:
Patricia Feijó da Luz OAB/RS 45253 e Luiz Carlos de Almeida Feijó OAB/RS 18.774).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Luiz Castelar Vianna
Ferreira. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº
248/2009/SCA - 2ª T. Recurso que se conhece ante a alegação de prescrição da
pretensão punitiva da OAB mas ao qual nega-se provimento. Inocorre nos autos a
possibilidade de estar prescrita a pretensão punitiva do órgão de classe, como se observa
do minucioso relatório das datas dos atos processuais praticados no feito. Quanto aos
demais aspectos de mérito, observa-se a perfeita caracterização das faltas disciplinares
cometidas pelo infrator. Recomendação ao Conselho Seccional para exame da
possibilidade de instaurar-se processo de exclusão do advogado. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.04490-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: I.C. (Advogado: Carlos
Roberto da Silva OAB/SP 127.253). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás - Dr. Miguel Ângelo Cançado.
Relator: Conselheiro Federal Pedro Acioli Filho (AL). Relator para o acórdão:
Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 249/2009/SCA-2ª T.
Recurso de decisão unânime que não aponta clara e expressamente as contrariedades
insculpidas no artigo 75 do Estatuto. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 75 do
EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da divergência. Brasília, 19 de
outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Djalma Frasson, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.04609-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.P.A.
(Advogados: Galdino Silos de Mello OAB/SP 218.045, Geraldo Roberto Gomes
OAB/MG 75.191 e Tiago Carmo de Oliveira OAB/MG 103.149). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.B.J. (Advogados: Flávio Augusto Rosa Zucca
OAB/SP 183.678, Antônio Bertoli Júnior OAB/SP 133.867 e Ellen Damaso de Oliveira
OAB/SP 110.381E). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº
250/2009/SCA-2ª T. Alegação de cerceio de defesa por via reflexa em recurso
84
destinado ao Conselho Federal da OAB - Improcedência - O Cerceio de defesa deve
ser direto e frontal para dar munição a eventual Recurso - Citação efetivada em
endereço constante dos assentamentos da OAB – Possibilidade - Aplicação do artigo
137-D do Regulamento Geral – Responsabilidade do Advogado em manter seus
endereços e contatos atualizados na Respectiva OAB - Reiteração de atos com propósito
de captar clientela e tornar mercantil a profissão de advogado que embasaram vários
processos, não fundamentam a alegação de que não pode haver exclusão do Advogado
por serem esses processos verdadeiros "bis in idem" - Improcedência - Julgamento por
advogados não Conselheiros - Possibilidade - Aplicação da Súmula 01/2007 do Órgão
Especial do Conselho Federal da OAB - Dever-Poder da OAB apurar e punir Advogado
a Requerimento ou ex-ofício – Prescrição não configurada posto que interrompida por
diversos atos processuais - Art. 43 EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma
Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.05041-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: G.C.F. (Advogado:
Geraldo Cândido Ferreira OAB/MG 51.975). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Ronaldo Moreira Soares. Relator: Conselheiro Federal Djalma
Frasson (ES). EMENTA Nº 251/2009/SCA - 2ª T. Nos termos do art. 75 do Estatuto,
quando haja necessidade de revolver e confrontar provas, não se pode conhecer do
recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa
Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.05138-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: E.M.D.
(Advogado: Evandro de Menezes Duarte OAB/SP 70.657). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e R.M.R.F. (Advogados: Celia Lopes de Oliveira
Bezerra OAB/SP 159.936, Gilberto Freitas da Silva OAB/SP 156.174 e Nailse Machado
Cruz OAB/SP 150.588). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES).
EMENTA Nº 252/2009/SCA - 2ª T. Alegação de cerceio de defesa por via reflexa em
recurso destinado ao Conselho Federal da OAB - Improcedência - O Cerceio de defesa
deve ser direto e frontal para dar munição a eventual Recurso - Julgamento por
advogados não Conselheiros - Possibilidade - Aplicação da Súmula 01/2007 do Órgão
Especial do Conselho Federal da OAB – Motivação sucinta do julgado - Inexistência de
nulidade por sucintez quando o Julgador tem formado seu juízo pelo que consta dos
autos - Nulidade rechaçada - Cerceamento de prova não demonstrado - Provas que não
são necessárias ao deslinde da questão - Violação do artigo 34, XX do EAOAB clara e
confessada - Afastamento da preliminar de inexistência do tipo - Preliminar de falta de
"quorum" afastada tendo em vista que a lista de presença da sessão de julgamento
demonstra o comparecimento do numero de Conselheiros necessários para sua
instalação - Pena mantida integralmente – Inexistência de "reformatio in pejus" Prescrição não configurada posto que interrompida por diversos atos processuais - Art.
85
43 EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.05163-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.R.S. (Advogado:
Ronaldo Gomes Neves OAB/PR 4.853). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Paraná e M.M. (Advogado: Metódio Mazur OAB/PR 9.320). Relator: Conselheiro
Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 253/2009/SCA - 2ª T. Recurso
Especial previsto na segunda parte do artigo 75 da Lei nº 8.906/94. Incumbência do
recorrente em indicar com precisão, em que ponto ou pontos a decisão atacada violou a
Lei, o Regulamento, o Código de Ética ou os Provimentos, ou ainda o dissenso entre a
mesma decisão e outras provindas de Conselhos Seccionais ou do Conselho Federal.
Possibilidade de indicação de indeferimento liminar por despacho monocrático (artigo
140 do RG). Recurso a que se nega seguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos de recurso, em que são partes os acima identificados, acordam os
Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da Câmara, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade negar seguimento ao
recurso, na forma da fundamentação do voto do relator. Brasília 09 de novembro de
2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)
RECURSO Nº 2008.08.05755-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: F.T. (Advogados:
Florentino Trufilho OAB/SP 50.255 e Defensora Dativa Maria Paola Sangiuliano
OAB/SP 153.904). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator:
Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 254/2009/SCA - 2ªT.
RECURSO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE
SUFICIENTE PARA PERMITIR O CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embora
unânime a decisão proferida pelo E. Conselho Seccional, preenche os requisitos de
admissibilidade o recurso ao Conselho Federal, quando contém alegação plausível de
nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Cerceamento de Defesa inexistente.
Nulidade Processual Afastada. 3. Recurso de que se conhece para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 19 de
outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173-174)
RECURSO Nº 2008.08.05883-05 - 04 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente:
P.R.O.P.J. (Advogado: Plauto Rubem Ortiz Pereira Junior OAB/RS 22.042).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, L.F.L.M. e M.B.S.M.
(Advogados: Luiz Felipe Lima de Magalhães OAB/RS 8.456 e Marina Beatriz Silveira
de Magalhães OAB/RS 14.696). Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau
Menezes (RR). EMENTA Nº 255/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À
ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o
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recurso previsto no art. 75 do Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é
unânime ou sendo contrarie diretamente a Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente
da 2ª Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ,
02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.06192-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: L.J.R. (Advogado:
Almir Tadeu Botelho OAB/PR 18.013). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Paraná e Amilton Zago. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade
(AM). EMENTA Nº 256/2009/SCA - 2ª T. A notificação válida feita diretamente ao
representado é causa interruptiva da prescrição, por força do disposto na segunda
hipótese do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB,
afastando a contagem qüinqüenal estabelecida a partir da constatação oficial do fato de
que trata a cabeça do citado artigo e diploma legal. Prescrição rejeitada. Evidenciada a
correta valoração de fatos e provas para aplicação e dosimetria da pena imposta, não há
como modificar a decisão recorrida, inobstante o caráter ordinário da insurgência
examinada. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, em que são partes as acima
identificadas, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da
Câmara, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade
conhecer do recurso, rejeitar a argüição de prescrição e negar-lhe provimento da forma
da fundamentação do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto
de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade,
Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.06193-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.F.S. (Advogado:
Adércio Francisco de Souza OAB/PR 16.925). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Paraná e Margarida Cordeiro dos Santos. Relator: Conselheiro Federal Alexander
Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº 257/2009/SCA - 2ª T. RECURSO
INADEQUADO
À
ESPÉCIE,
AUSÊNCIA
DE
REQUISITO
DE
ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso previsto no art. 75 do Estatuto da
Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime ou sendo contrarie diretamente a
Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de
outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.06194- 05/SCA-2ª Turma. Recorrente: Nerecy Maria
Innocencio Gentil. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e P.H.T.G.
(Advogado: Pedro Henrique Tomazini Gomes OAB/PR 31.879). Relator: Conselheiro
Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 258/2009/SCA - 2ª T. Não é de ser
conhecido recurso em face de Acórdão unânime de Conselho Seccional, quando haja
necessidade de revolver e confrontar prova. Inteligência do artigo 75 do EOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da
2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo
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Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma
Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.06381-05 - 03 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente:
PREVHAB. Representantes Legais: L.A.O.F. e M.C.S. (Advogados: Fernando
Barbalho Martins OAB/RJ 88.468, Eduardo Vimercati OAB/RJ 148.065, Fernanda
Avila Rogar OAB/RJ 132.728 e Outros). Recorridos: Despacho de fls. 1145 a 1147, do
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da
OAB/Rio de Janeiro e C.A.O. (Advogado: Constantino Alves de Oliveira OAB/RJ
1.155B). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
EMENTA Nº 259/2009/SCA - 2ª T. Prescrição da pretensão punitiva. Consumação do
respectivo prazo. Hipótese em que as decisões proferidas nas instâncias ordinárias
foram absolutórias, não constituindo causa de interrupção do prazo prescricional.
Recurso contra decisão do Presidente da Câmara de que se conhece, mas a que se nega
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em
epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro
de 2009. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo
Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.06434-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: W.L.C.C. (Advogado:
Marco Aurélio Gonçalves Dornas de Almeida OAB/DF 16.526). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Distrito Federal e M.L.B.F.D. (Advogada: Maria Ligia Barreto
Fonseca Dias OAB/DF 6.746). Relator: Conselheiro Federal Pedro Acioli Filho (AL).
Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº
260/2009/SCA - 2ª T. Nos termos do art. 75 do Estatuto, quando haja necessidade de
revolver e confrontar provas, não se pode conhecer do recurso interposto contra decisão
unânime do Conselho Seccional. Inadmissibilidade de recurso que tem escopo de
revolver matéria fática. Inteligência do artigo 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros membros da 2a
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto da divergência. Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto
de Andrade, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator para
o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.06519-01/SCA-2ª Turma. Recorrente: R.C.B.O.S.
(Advogados: Enéas Cabral de Figueiredo OAB/MG 21.524, Humberto Nazareth Costa
OAB/MG 25.590 e Reinaldo Cabral Bezerra de Oliveira e Souza OAB/MG 64.383).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.A. (Advogado: Antônio
Alves OAB/MG 26.468). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES).
EMENTA Nº 261/2009/SCA - 2ª T. Recurso que tem esteio em alegação não
demonstrada de violação do devido processo legal e ampla defesa. Improcedência.
Razões recursais que reiteram questões discutidas e provada nos autos. Desnecessidade
de revolver matéria já amplamente decidida e debatida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros membros da 2a Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório
e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009.
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Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara.
Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.06746-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: L.M.S.M. (Advogado:
Luiz Marques da Silva Maia OAB/MG 49.498). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e N.V.S.T. (Advogados: Arthur Salazar Coutinho OAB/MG 76.753,
Paulo Célio Amaral de Pinho OAB/MG 93.032, Rogério Antunes Lage OAB/MG
80.977 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº
262/2009/SCA - 2ª T. Punição disciplinar. Primariedade do Recorrente. A ausência de
condenação disciplinar anterior do advogado é circunstância atenuante que deve,
obrigatoriamente, ser levada em consideração pelo julgador para minorar a punição
disciplinar aplicada, sempre que incidir pena superior ao mínimo legal, nos termos do
Inciso II, do Art. 40 da Lei 8906/94. Multa. A multa prevista no art. 39 do Nosso
Estatuto é pena acessória que só pode ser aplicada quando houverem circunstâncias
agravantes expressamente registradas na decisão que a aplicar. Inexistindo tais
circunstâncias, descabe a aplicação cumulativa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da
Segunda Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento parcial nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.06749-05/SAC-2ª Turma. Recorrente: C.M.B.S. (Advogada:
Cláudia Menezes Barrouin Sandy OAB/MG 60.224). Recorridos: Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais, Regina Célia Rios de Souza Lima, Roberto Vieira Diniz.
Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 263/2009/SCA 2ªT. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. DECISÃO UNÂNIME.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional a quo constitui-se em severo
óbice ao conhecimento do recurso ao Conselho Federal, que em razão de sua natureza
extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses do Art. 75 do Nosso Estatuto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal
por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do relatório e voto do relator.
Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.08400-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.P.S. (Advogada:
Geralda Moreira da Costa OAB/DF 9.910). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Distrito Federal e H.C.S. (Advogados: Izaac Pereira Dutra OAB/GO 7.632 e João
Bosco Boaventura OAB/GO 9012). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de
Gouvêa Medina (MG). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos
Neto (BA). EMENTA Nº 264/2009/SCA - 2ª T. Embora o prazo prescricional somente
se conte a partir da constatação oficial do fato pela Ordem (Estatuto, art. 43, caput), a
pretensão punitiva já não pode ser exercida pela entidade quando o conhecimento do
fato disciplinar lhe chega após decorrido prazo superior ao referido qüinqüênio. É que,
em tal hipótese, não se mostra razoável nem proporcional o exercício da pretensão
punitiva. Independentemente, pois, do decurso do prazo prescricional da pretensão a ver
as contas prestadas, mas segundo o mesmo espírito que inspirou a disposição
89
estabelecida em Lei nesse sentido (Lei nº 11.902/2009), é de considerar-se extinta a
punibilidade em tal hipótese, considerada, até mesmo, a circunstância de não se poder
exigir que o advogado conserve, durante tanto tempo, os documentos que serviriam de
base à prestação de contas. Recurso de que se conhece, em caráter de recurso ordinário,
mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
Processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09
de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente e Relator da 2ª
Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
RECURSO Nº 2008.08.08690-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente:
TV.Ô.LTDA. (Advogados: Alexandro João de Moraes Faleiros OAB/MG 84.073B,
Patrick Juliano Casagrande Trindade OAB/MG 95.803, Breno Pequeno Andrade Costa
OAB/MG 109.209 e Outro). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
A.C.V. (Advogados: Fernanda Oliveira de Almeida OAB/MG 81.332, Manoel de Souza
Barros Neto OAB/MG 27.957 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de
Andrade (AM). EMENTA Nº 265/2009/SCA-2ª T. Decisão não unânime de
Seccional. Recurso manejado na moldura ordinária. Pressuposto único, a
tempestividade. Conhecimento. Prescrição. Hipótese de interrupção ocorrida uma única
vez, na previsão contida na segunda parte do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 43, do
Estatuto. Contagem do quinquênio prescricional a partir daí. Inexistência de decisão
condenatória recorrível nas instâncias ordinárias. Prescrição da pretensão punitiva
decretada de ofício. Inteligência do artigo 43, caput, do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de recurso entre as partes acima identificadas,
acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma, da Segunda
Câmara, por unanimidade, conhecer do recurso para decretar de ofício a prescrição da
pretensão punitiva, nos termos da fundamentação do voto do relator. Brasília, 09 de
novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)
ACÓRDÃOS
(DJ, 11.12.09, p. 152)
RECURSO Nº 2007.08.07885-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.C.M. (Advogado:
Rodolfo Otto Kokol OAB/SP 162.522). Recorridos: Despacho de fls. 239 e 240, do
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz
Flávio Borges D´Urso. Relator Originário: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth
(SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº
200/2009/SCA-2ª
T.
RECURSO
AO
CONSELHO
FEDERAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso
interposto após a fluência do prazo de 15(quinze) dias estabelecido no Art. 139 do
Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Brasília, 19 de outubro de
2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto
Canan, Relator. (DJ, 11.12.09, p. 152)
90
(*) OBS.: Acórdão republicado por ter saído com incorreção na publicação do Diário
da Justiça - nº 218 - fl. 200, segunda-feira, do dia 16 de novembro de 2009.
ACÓRDÃOS
(DJ, 23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 0410/2005/SCA - 02 Volumes - Embargos de Declaração - 2ª Turma.
Embargante: E.C. (Advogados: Eliél de Carvalho OAB/SP 142.496, Adriana Pires Foz
de Barros OAB/SP 156742-D e Rosana Chiavassa OAB/SP 79117). Embargados:
Acórdão de fls. 348 a 351, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto
(BA). Redistribuído: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos
Cerqueira (BA). EMENTA Nº 266/2009/SCA - 2ªT. Embargos procrastinatórios e
sem preenchimento dos pressupostos legais para sua interposição. Aplicação do art. 138
do Regulamento Geral. Questionamento de decisão anterior a da decisão subexame.
Decisão anterior afastou as nulidades declaradas de oficio no processo. Remessa
posterior para julgamento do mérito do recurso por esta D. Turma Julgadora. Tentativa
de reexame da matéria em recurso em oportunidade impertinente. Ausência de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado. Embargos Rejeitados. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los no mérito, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma
da Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ,
23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 0159/2006/SCA – 02 Volumes - 2ª Turma. Recorrente: W.R.S.S.
(Advogada: Wilma Rodrigues Sabino da Silva OAB/SP 112.196). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário: Conselheiro Federal Antonio Luiz
Calmon Navarro T. Silva (BA). Redistribuído: Conselheira Federal Silvia Nascimento
Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº 267/2009/SCA - 2ªT. Recurso
tempestivo. Nulidades declaradas de oficio em decisão anterior afastadas para análise do
mérito por esta D.Turma. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Caracterização e comprovação da infração cometida. Inexistência de fato novo
ensejador de mudança ou análise do julgado. Recurso não cabível. Decisão unânime nos
termos do art. 75 do EOAB. Manutenção da decisão também pela ausência de
pressupostos de admissibilidade nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de
agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Silvia Nascimento ardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 0365/2006 - 02 volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.A. (Advogados:
Juliane de Almeida OAB/SP 102563, Robson Clei do Nascimento OAB/SP 208.521 e
Juarez Rogério Felix OAB/SP 94.439). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
91
D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).
EMENTA Nº 268/2009/SCA - 2 ª T. Incorre na prática de retenção abusiva de autos o
advogado ou advogada que, mantenho-os em seu poder além do prazo legal, não os
restitui após intimado a fazê-lo e usa de subterfúgios ao ser procurado por Oficial de
Justiça, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, para só depois devolvê-los à
Secretaria do Juízo. Recurso de que se conhece, em face de preliminares argüidas, mas a
que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de
Processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Eloi Pinto de Andrade,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator.
(DJ, 23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 0445/2006/SCA - Embargos de Declaração - 2ª Turma. Embargante:
D.W.C.V. (Advogados: Welton Carlos de Castro OAB/SP 25.442 e Dorothy Wilson
Castro de Vasconcelos OAB/SP 74.749). Embargados: Acórdão de fls. 209 a 212, da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
e J.P.C.M. (Advogada: Fabiana Monteiro Parro OAB/SP 129.028). Relator Originário:
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Redistribuído: Conselheira Federal
Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº
269/2009/SCA - 2ªT. Ausência de pressupostos legais para interposição dos embargos.
Aplicação do art. 138 do Regulamento Geral. Embargos meramente procrastinatórios.
Cabal violação dos incisos IX, XX do artigo 34 do EAOAB. Realização de contrato de
honorários sem saber qual a providência judicial correta a ser adotada. Ausência de
devolução dos valores pagos. Embargos rejeitados mantendo-se a decisão guerreada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de
agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 0486/2006/SCA – 02 Volumes - 2ª Turma. Recorrente: V.F.C.
(Advogado: Vanderlan Ferreira de Carvalho OAB/SP 26.487). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.A.T. (Advogadas: Ana Paula Nigro OAB/SP
159.017 e Andréa Erdosi Ferreira da Silva OAB/SP 160.436). Relator Originário:
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Redistribuído: Conselheira Federal
Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº
270/2009/SCA - 2ªT. Representação por violação dos preceitos éticos bem como aos
artigos 138, 139,140 do CPB. Inexistência de violação da Lei nº 8.906/94. Respeito ao
princípio do Juiz natural. Nulidade afastada, por unanimidade de votos. Recurso
conhecido, porém improvido mantenho-se a decisão de arquivamento do processo por
não entender que houve infração a nenhum dos dispositivos do Estatuto que rege esta
classe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma
92
da Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ,
23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 0540/2006/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.R.C. (Advogado: Aldo
Raimundo Canônico OAB/SP 49.676). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº
271/2009/SCA - 2ªT. Recurso Especial. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Matéria jurídica suscitada na insurgência. Conversão da pena de censura em
advertência. Critério de ponderação do julgamento. É no exame das circunstâncias da
falta que o Órgão Julgador estabelece, ou não a conversão prevista no Artigo 36,
Parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido e
parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são Recorrentes e Recorridos os acima identificados, acordam os Senhores do CFOAB,
competentes da 2ª Turma, da egrégia Segunda Câmara, por unanimidade, em conhecer
do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do
relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 0542/2006/SCA - 02 volumes - 2ª Turma. Recorrente: M.C.B.
(Advogados: Oswaldo Ianni OAB/SP 20.900, Daniela Mesquita Barros Silvestre
OAB/SP 176.778 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
e Maria do Nascimento Cruz. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto
(BA). EMENTA Nº 272/2009/SCA - 2ªT. Recurso interposto contra decisão da OAB
SP, que aplicou à advogada interessada a pena de censura por oficio reservado, sem
constar dos assentamentos. As peças processuais demonstram a ocorrência da falta
praticada pela representada, inexistindo razões para o provimento do seu apelo.
Inocorrência de prescrição já patenteada pelo Órgão Especial. Recurso que se conhece,
mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da Segunda
Câmara, do Egrégio CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 0616/2006/SCA-02 Volumes-2ª Turma. Recorrentes: M.S.C. e R.A.A.
(Advogados: Maurício Sérgio Christino OAB/SP 77.192 e Raimundo Alves de Andrade
OAB/SP 66.665). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, M.S.C. e
R.A.A. (Advogados: Maurício Sérgio Christino OAB/SP 77.192 e Raimundo Alves de
Andrade OAB/SP 66.665). Relator Originário: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos
Neto (BA). Redistribuído: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos
Cerqueira (BA). EMENTA Nº 273/2009/SCA - 2ªT. Representação por violação ao
art 72, parágrafo 2°, cumulado com o art. 34, VII do Estatuto da OAB. Improcedente a
arguição de existência de nulidade absoluta, conforme acórdão proferido por
UNANIMIDADE, reconhecendo a inexistência de nulidade. Decisão unânime do
Conselho Seccional de São Paulo, violação ao artigo 75 do EAOAB. Recurso não
conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade. ACÓRDÃO: Vistos,
93
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de
Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos
Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 14)
RECURSO Nº 2007.08.05477-05 e 01 apenso - Pedido de Revisão/SCA-2ª Turma.
Recorrente: P.C.A.R. (Advogados: Euro Bento Maciel OAB/SP 24768, Adnael
Aparecido Bertolin OAB/SP 59690, Francisco Apparecido Borges Júnior OAB/SP
111508, Douglas Ricardo Fazzio OAB/SP 238.264 e Outra). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr.Luiz Flávio Borges D´Urso e F.G. (Advogado: Flávio Garbatti OAB/SP 52487).
Relator Originário: Conselheiro Federal Félix Valois Coelho Junior (AM).
Redistribuído: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº
274/2009/SCA - 2ªT. Pedido de revisão. Alegação de prescrição da pretensão punitiva
da OAB, erro de julgamento e condenação baseada em falsa prova. Inocorrência. Pena
de suspensão convertida em censura na instância originária. Tendo a instância originária
concedido parcialmente o pedido de revisão para na ausência de condenação anterior
passada em julgado, converter a pena aplicada ao patamar legal, deve esta decisão ser
mantida porque consentânea com o conteúdo dos autos. Recurso conhecido, mas
improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, em que
são partes os acima identificados, acordam os Senhores Conselheiros Federais
componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, do CFOAB, por unanimidade em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento da forma da fundamentação dos votos do
relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2007.08.05901-05/SCA - Embargos de Declaração-2ª Turma.
Embargante: I.D.G. (Advogado: Oswaldo Amadio OAB/SP 53.688). Embargados:
Acórdão de fls. 336 a 342, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e F.J.C.S. (Advogado: Luiz Ribeiro Saraiva da Fonseca
OAB/SP 69.131-B). Relator Originário: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES).
Redistribuído: Conselheira Federal Gladys Jouffroy Bitran (ES). Redistribuído:
Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 275/2009/SCA - 2ªT.
Prescrição verificada entre a data da ocorrência dos fatos e o conhecimento da OAB.
Não há que se examinar prescrição anterior ao conhecimento dos fatos pela OAB Inteligência do art. 43 do EAOAB - Não ocorrência de obscuridade, omissão ou
contradição no relatório e voto recorridos. Recurso a que se conhece e se nega
provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro
de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson,
Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2007.08.05906-05 - 02 Volumes/SCA – Embargos de Declaração - 2ª
Turma. Embargante: E.S.B. (Advogado: Edison Santos Berbare OAB/SP 57.071).
Embargados: Acórdão de fls. 303 a 306, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São
94
Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, J.G.C., P.A.P.R e Marcos Vinícius Bastos.
(Advogados: Dirceu Nunes do Patrocínio OAB/SP 191.536 e Marcelo de Almeida
Patrocínio OAB/SP 179.631). Relator Originário: Conselheiro Federal Durval Julio
Ramos Neto (BA). Redistribuído: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos
Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº 276/2009/SCA - 2ªT. Ausência de pressuposto
legais para interposição dos embargos. Aplicação do art. 138 do Regulamento Geral.
Menção e análise no voto do Ilustre Relator das questões suscitadas como omissa e
contraditórias. Legitimidade das partes reconhecida. Ausência de omissão e contradição
e obscuridade no voto. Embargos Rejeitados. Decisão da D. Turma Julgadora mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de
agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.00764-05/SCA. - Embargos de Declaração - 2ª Turma.
Embargante: L.A.B.P. (Advogado: Luiz Antonio Balbo Pereira OAB/SP 101.492).
Embargados: Acórdão de fls. 267 a 269, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.
Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº
277/2009/SCA - 2ªT. Embargos de Declaração. Recurso de fundamentação vinculada
(artigo 535, I e II do CPC) com interposição disciplinada no artigo 138, parágrafo 1°, 2°
e 3° do Regulamento Geral. Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes e não
apontadas pelo embargante. Recurso que não se presta a esclarecer dúvida ou
ambigüidade, reexame ou rediscussão de matéria já decidida, a fim de satisfazer as
pretensões do embargante. Recurso manifestamente protelatório e carente dos
pressupostos legais para interposição. Rejeição liminar. (Regulamento Geral, artigo 138,
parágrafo 3°). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso entre
as partes acima identificadas, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes
da 2ª Turma, da Segunda Câmara, por unanimidade, rejeitar liminarmente os embargos,
na forma da fundamentação do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade,
Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.00767-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: M.H.M. (Advogados:
Alau Costa OAB/SP 95.152 e Odilon Manoel Ribeiro OAB/SP 252.670). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São
Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Adriana Rodrigues Matias Pirotta. Relator
Originário: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Redistribuído:
Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA).
EMENTA Nº 278/2009/SCA - 2ªT. Recurso não conhecido por lhe faltar os
pressupostos de admissibilidade á inteligência do art.75 do EAOAB e 140 do
Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ,
23.12.09, p. 15)
95
RECURSO Nº 2008.08.02319-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.T.O. (Advogado:
Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59.261). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos
Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº 279/2009/SCA - 2ªT. Recurso tempestivo.
Preliminar de Nulidade de Julgamento. Recurso não conhecido. Decisão Unânime,
alegação de violação do art.75 do EOAB combinada com o art. 140 do Regulamento
Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de
agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.03189-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: E.B.C.R.S. (Advogada:
Elisa Bernadete Carlos Rosa Spadim OAB/SP 66491). Recorridos: Conselho Seccional
da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz
Flávio Borges D´Urso e J.D.S. (Defensor Dativo: Jocelino Facioli Júnior OAB/SP
126.882). Relatora: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos
Cerqueira (BA). EMENTA Nº 280/2009/SCA - 2ªT. Recurso tempestivo. Violação
dos arts. XX e XXI do artigo 34 do EOAB, bem como do § 2º do inciso I do art. 37, do
mesmo diploma legal. Decisão unânime e definitiva da Seccional paulista em
consonância aplicação da inteligência do art. 75 do EAOAB combinado com o art. 140
do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto
da Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora.
(DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.03265-05 - Embargos de Declaração - 02 Volumes/SCA-2ª
Turma. Embargante: C.A.M. (Advogados: Claudio Ademir Marianno OAB/SP 136.186
e Outro). Embargados: Acórdão de fls. 476 a 481, da 2ª Turma da Segunda Câmara,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
e N.T.P. (Advogados: Agnaldo da Silva Azevedo OAB/SP 160.198, Andréa Guedes
Borchers OAB/SP 153.248, Andréa Moreira OAB/SP 196.190, Denise Fabiane
Monteiro Valentini OAB/SP 176.836 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Eloi
Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 281/2009/SCA - 2ªT. Embargos de
Declaração. Recurso de fundamentação vinculada (artigo 535, I e II do CPC) com
interposição disciplinada no artigo 138, parágrafo 1°, 2° e 3° do Regulamento Geral.
Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes e não apontadas pelo embargante.
Recurso que não se presta a esclarecer dúvida ou ambigüidade, reexame ou rediscussão
de matéria já decidida, a fim de satisfazer as pretensões do embargante. Recurso
manifestamente protelatório e carente dos pressupostos legais para interposição.
Rejeição liminar, (Regulamento Geral, artigo 138, parágrafo 3°). ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de recurso entre as partes acima identificadas,
acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma, da Segunda
Câmara, por unanimidade, rejeitar liminarmente os embargos, na forma da
fundamentação do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ,
23.12.09, p. 15)
96
RECURSO Nº 2008.08.03267-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: E.T.O. (Advogado:
Eduardo Takeichi Okazaki OAB/SP 39.031). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso e K.A. (Advogado: Kamel Abude OAB/SP 53.335). Relatora:
Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA).
EMENTA Nº 282/2009/SCA - 2ª T. Representação por violação ao artigo 72 parágrafo
2° do Estatuto da OAB. Infração desconfigurada por não se vislumbrar, do doc.
acostado as fls.38 nenhuma infração a norma explicitada no artigo 72 parágrafo 2° do
Estatuto da OAB. Tratando-se apenas de informativo convocando o representado a
manifestar-se sobre expediente de apuração de assunto do seu interesse no prazo de 15
dias. Recurso não conhecido em face de tratar-se de decisão unânime nos termos do art.
75 do EAOAB combinado com o art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
Recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de
Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Silva Nascimento Cardoso dos
Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.03990-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30125, Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 32.505). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Paraná, D.S., E.J.S., E.S.O., I.S.O., J.C.S., J.S. e R.S.M..(Advogada
Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Eloi
Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 283/2009/SCA - 2ªT. Recurso Especial.
Decisão anterior recorrida tomada na origem por unanimidade. Subordinação à regra
contida na segunda parte artigo 75 do Estatuto. Infração continuada. Questão prejudicial
inexistente. Decisão inalcançada pela prescrição. Razões de mérito estribadas na má-fé
e alheias ao tipo infracional em que se fundamenta a decisão recorrida. Recurso
conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são recorrentes e recorridos os acima identificados, acordam os Conselheiros
Federais componentes da 2ª Turma, da Segunda Câmara, do egrégio CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do
voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.03993-05 - 02 Volumes/ SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30125, Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 32.505). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Paraná, A.C.C., J.M.C.C. e M.J.C.C. Advogada (Assistente: Marcia
Giraldi Sbaraini OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique
Brabo Magalhães (AL). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC).
EMENTA Nº 284/2009/SCA - 2ªT. Alegação de existência de bis in idem. Falta de
provas que levem a aludida conclusão. Ônus da prova do representado. Cabe ao mesmo
fazer prova dos fatos modificativos alegados. Aplicação do art. 333, II do CPC, de
forma subsidiária e supletiva (art. 68 da Lei nº 8.906/94). Pela rejeição de aludida
alegação. Prescrição. Inexistência. Natureza continuativa da relação. Descoberta,
posteriormente, pelos herdeiros, que o recorrente pagou a sua falecida genitora valores
menores do que os devidos e que não tinha prestado contas. Data que deve ser
97
considerada como sendo o conhecimento oficial do fato. Aplicação do art. 43 do
EOAB. Pela rejeição de aludida prejudicial. Mérito. Pela impossibilidade de
revolvimento de fatos e provas. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, DF, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de
Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator "ad
hoc". (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.04001-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30125, Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Paraná e M.L.S.B. Representante Legal: A.B. (Advogada Assistente:
Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Marcelo
Henrique Brabo Magalhães (AL). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Anacleto
Canan (SC). EMENTA Nº 285/2009/SCA - 2ªT. Alegação de existência de bis in
idem. Falta de provas que levem a aludida conclusão. Cabe ao mesmo fazer prova dos
fatos modificativos alegados. Aplicação do art. 333, II do CPC, de forma subsidiária e
supletiva (art. 68 da Lei nº 8.906/94). Pela rejeição de aludida alegação. Prescrição.
Inexistência. Natureza continuativa da relação. Descoberta, posteriormente, pelos
herdeiros, que o recorrente pagou a sua falecida genitora valores menores do que os
devidos e que não tinha prestado contas. Data que deve ser considerada como sendo o
conhecimento oficial do fato. Aplicação do art. 43 do EOAB. Pela rejeição de aludida
prejudicial. Mérito. Pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Pelo
conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Marcelo Anacleto Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.04004-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.
(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30125, Leonardo da Costa
OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Paraná, A.Z.S., C.Z.X., E.Z.J. e I.Z. (Advogada Assistente: Marcia
Giraldi Sbaraini OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de
Andrade (AM). EMENTA Nº 286/2009/SCA - 2ªT. Recurso Especial. Decisão
anterior recorrida tomada na origem por unanimidade. Subordinação à regra contida na
segunda parte do artigo 75 do Estatuto. Infração continuada. Questão prejudicial
inexistente. Decisão inalcançada pela prescrição. Razões de mérito estribadas na má-fé
e alheias ao tipo infracional em que se fundamenta a decisão recorrida. Recurso
conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são recorrente e recorridos os acima identificados, acordam os Conselheiros
Federais componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, do egrégio CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do
voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)
98
RECURSO Nº 2008.08.04212-05/SCA - 2ª Turma. Recorrente: A.O. (Advogados:
Evelyn Catarina Iskandar OAB/RS 21.133 e Marco Henrique Chaves dos Santos
OAB/RS 17.408). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e
P.L.C.O. (Advogado: Ricardo Cunha Martins OAB/RS 19.387). Relatora: Conselheira
Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº
287/2009/SCA-2ªT. Recurso tempestivo. Arquivamento de processo disciplinar. Não há
provas de locupletamento de valores devido ao Recorrente pelo profissional ou fato
novo, modificativo do direito do Representante. Honorários sucumbenciais não exclui
os contratuais. Existência de Nota Fiscal e Recibo dando quitação dos valores recebidos
pelo Recorrido assinados pelo Recorrente. Recurso não cabível. Decisão unânime nos
termos do art. 75 do EOAB. Decisão mantida. Ausência de pressupostos de
admissibilidade do apelo, hipótese do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009.
Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Silva Nascimento
Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 15)
RECURSO Nº 2008.08.04532-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: M.L.S.A.M.
(Advogado: Célio Avelino de Andrade OAB/PE 2.726). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Pernambuco, Edna Ferreira Barbosa Medina e Eudes Ferreira
Barbosa. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).
Pedido de Vista: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº
288/2009/SCA - 2ªT. Preliminares de violação do art. 17 da Lei nº 8.906/94,
ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Pela
rejeição. Mérito. Pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Caso fosse
possível analisar-se o mérito, o que se cogita apenas ad argumentandum tantum,
adequado e irreprochável foi o posicionamento e desfecho dado pela seccional ao caso.
Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 14 de Setembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. Anacleto
Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.04547-05-02 Volumes e 01 Apenso/SCA-2ª Turma.
Recorrente: A.R.S. (Advogado: Antonio Rodrigues da Silva OAB/MS 3537-B).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e Paula Miranda de
Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).
Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº
289/2009/SCA - 2ªT. Advogado dativo designado pela OAB. Honorário que seriam
pagos pelo Estado. Conhecimento de tais circunstâncias. Aceitação da causa.
Impossibilidade de cobrar, além dos honorários sucumbenciais e os que seriam pagos
pelo Estado, Honorário a parte que assistiu. Infração ética caracterizada. Cobrança,
ainda, de percentual 40%. Imoderação do percentual. Existência de locupletamento. Art.
34, XX do EOAB. Decisão da seccional com fundamento dúplice. Insurgência no
recurso apenas com relação a um deles, equívoco que impede o acolhimento do recurso.
Prescrição intercorrente. Inexistência. Rejeição da prejudicial de mérito. Pelo
99
conhecimento e improvimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda
Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negarlhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.04554-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: R.S.P. (Advogado:
Roberto Simão Paulino OAB/MG 27.365). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Maria Teófila Ferreira Ponce de Leon Antunes. Relatora:
Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA).
EMENTA Nº 290/2009/SCA-2ªT. Cabal violação do inciso XX do artigo 34 do
EAOAB. Confissão implícita em audiência realizada no dia 19/06/2002. Decisão
mantida. Aplicação da pena de suspensão de 45 dias. Não conheço do apêlo por se tratar
de decisão unânime nos termos do art. 75, do EOAB combinado com o artigo 140 do
Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da
Segunda Câmara. Silva Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ,
23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.04637-05 - 03 volumes - Embargos de Declaração/SCA - 2ª
Turma. Embargante: H.O.B. e Outro (Advogado: Helio de Oliveira Barbosa OAB/MG
623A, Henrique Cunha Barbosa OAB/MG 87.931 e Outros). Embargados: Acórdão de
fls. 1199 a 1213, da 2ª Turma da Segunda Câmara, Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais, Espólio de Carlos Santiago Amparado e Santiago e Cia LTDA. Inventariante:
Maria Helena Rios Santiago. Procurador: Regis Santiago Rios. Relator Originário:
Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). Redistribuído: Conselheiro
Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 291/2009/SCA - 2ª T.
Embargos declaratórios interpostos com finalidade de rediscussão da matéria já
apreciada no desate do apelo originariamente interposto perante este Conselho Federal.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material. Impossibilidade
de conhecimento dos embargos. Embargos declaratórios aos quais não se conhece.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
Federais componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, do Egrégio Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade dos votos, em não conhecer dos
embargos declaratórios, na conformidade do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.04830-05-06 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrentes: A.L.C.F.
e R.C.B.F. (Advogados: Gabriel Henrique da Silva OAB/SC 22400, Leoberto Baggio
Caon OAB/SC 3300, Leonardo Pereima de Oliveira Pinto OAB/SC 13001, Márcio Luiz
Fogaça Vicari OAB/SC 9.199, Rafaella Zanatta Caon OAB/SC 22415, Vanessa Volpi
Bellegard OAB/PR 23.484, Roberto Catalano Botelho Ferraz OAB/SC 19.417A e
OAB/PR 11.700). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, Espólio de
J.H.J. e L.H. (Advogados: André Mello Filho OAB/SC 1.240, Elaine Manzan Muniz
Sabino OAB/SC 12.408, Rodrigo Fernandes Pereira OAB/SC 8.328 e Outros). Relator:
100
Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). Relator "ad hoc":
Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 292/2009/SCA - 2ª T. Recurso. Não
conhecimento. Decisão que não é definitiva, mas apenas processual. Exigência do art.
75 do EOAB que as decisões que sejam submetidas ao CFOAB, em grau de recurso,
sejam definitivas. Seccional que deliberou pelo prosseguimento do feito, tendo, pois,
seu Presidente, por reconhecer a existência de indícios de provas de que houve infração
disciplinar não acolhido o parecer do relator designado que apontava o arquivamento
liminar. Inexistência de prejuízos para o recorrente, vez que não se trata de condenação,
sendo, inclusive, prudente que sejam apurados os fatos, com o asseguramento de todos
os meios de provas possíveis. Análise das demais matérias prejudicadas. Pelo não
conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal, por unanimidade, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e
voto do relator, que intergam o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Eloi
Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique
Brabo Magalhães, Relator. Anacleto Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.05060-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.S. (Advogado:
Carlos Antônio Santana OAB/MG 48.255). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Waltecir de Castro Dias. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto
de Andrade (AM). EMENTA Nº 293/2009/SCA - 2ª T. Recurso Especial. Decisão
recorrida unânime na origem. Nessa moldura, incumbe ao recorrente demonstrar em que
ponto ou pontos a decisão recorrida violou a Lei, o Regulamento Geral, o Código de
Ética e Disciplina ou os Provimentos, ou ainda, cotejar o dissenso da mesma decisão
com outras provindas de Conselhos Seccionais ou do Conselho Federal. Descumprida a
parte final das disposições do artigo 75 do Estatuto, não se conhece do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima
identificados, acordam os Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da Segunda
Câmara, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma da fundamentação do
voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª
Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.05162-05/SCA-2ª Turma. R ecorrentes: I.P.B. e S.A.D.
(Advogada: Ivone Pavato Batista OAB/PR 21.072). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Paraná e V.J.B. (Advogado: Ivan Fonçatti OAB/PR 32.589). Relator: Conselheiro
Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 294/2009/SCA - 2ª T. Recurso
Especial. Decisão unânime na origem. Artigo 75 da Lei n° 8.906/94. Questão de ordem
pública suscitadas como preliminares, mas rejeitadas. A pretensão à punibilidade das
infrações disciplinares no âmbito da OAB, possui regra prescricional própria e clara na
inteligência do contido no artigo 43, seus parágrafos e itens do Estatuto sendo-lhe,
portanto, inaplicável qualquer outra norma subsidiária. Não basta alegar violação aos
dispositivos legais apontados na parte final do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da
OAB. Ao recorrente compete apontar com precisão em que ponto ou pontos a decisão
recorrida violou ditos dispositivos legais ou cotejar a divergência jurisprudencial entre a
decisão atacada com as pontadas, do Conselho Federal ou outras Seccionais. Recurso
conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
recurso entre as partes acima identificadas, acordam os senhores Conselheiros Federais
componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade, conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, na forma da fundamentação do voto do relator. Brasília, 05
101
de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.
Eloi Pinto de Andrade (AM), Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.05801-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: H.A.M. (Advogado:
Henrique Arthur Mass OAB/PR 10.466). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Paraná e J.C.S. (Advogado Assistente: Sérgio Zadorosny Filho OAB/PR 30.696).
Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº
295/2009/SCA - 2ª T. Recurso Especial. Alegada violação de Norma Estatutária.
Conhecimento. A pretensão de contas feitas mediante pagamento de diferenças devidas
ao credor no curso do processo disciplinar não elide a infração cometida. Presentes,
entretanto, circunstâncias atenuantes legalmente previstas, devem ser observadas na
dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes acima identificadas, acordam os
Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, na forma
da fundamentação do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto
Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator.
(DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.06743-05/SCA-2ª Turma. Recorrentes: O.A.T. e W.L.
(Advogados: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e Otaviano Antônio
Teixeira OAB/MG 26.171). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
Hélio Ulhoa Brochado. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM).
EMENTA Nº 296/2009/SCA - 2ª T. Recurso Especial. Decisão unânime na origem.
Artigo 75 da Lei n° 8.906/94. Questão de ordem pública suscitada como preliminar,
mas rejeitada. Não basta alegar violação aos dispositivos legais apontados na parte final
do artigo 75 do Estatuto Advocacia e da OAB. Ao recorrente compete apontar com
precisão em que ponto ou pontos a decisão recorrida violou ditos dispositivos legais ou
cotejar a divergência jurisprudencial entre a decisão acatada com as apontadas, do
Conselho Federal ou de outras Seccionais. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso entre as partes acima
identificadas, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma, da
Segunda Câmara, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, na forma da fundamentação do voto do relator. Brasília, 14 de setembro de
2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de
Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.06893-05/SCA - 2ª Turma. Recorrente: Presidente do
Conselho Seccional da OAB/Paraná - Dr. Alberto de Paula Machado. Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.G. (Advogado: Luciano Gaioski OAB/PR
23.956). Relatora: Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO).
EMENTA N.º 297/2009/SCA - 2ª T. Recurso. Processo de exclusão. Recurso por
remessa obrigatória. Inexistência. Decisão da Seccional por unanimidade que nega o
processo de exclusão. Não há falar em remessa obrigatória ao Conselho Federal de
julgamento em processo de exclusão. O Recurso manejado ao Conselho Federal da
OAB, por quem não é parte, portanto ilegítimo, carece de interesse recursal. Recurso
não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da 2.ª Turma da 2.ª Câmara do Conselho Federal,
por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do
102
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2.ª Turma da Segunda Câmara. Wanderli
Fernandes de Sousa, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2008.08.08309-05 - 03 volumes/SCA - 2ª Turma. Recorrente:
M.L.S.A.M. (Advogado: Célio Avelino de Andrade OAB/PE 2.726). Recorridos:
Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e Reinaldo Passos da Mota. Relator:
Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 298/2009/SCA-2ª
Turma. Recurso conhecido e ao qual dá-se provimento, para considerar-se ocorrente a
prescrição da pretensão punitiva, ultrapassado o prazo qüinqüenal previsto no art. 43 do
EAOAB, entre a notificação inicial e a decisão condenatória. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para decretar de ofício a prescrição nos termos
do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Eloi Pinto de Andrade,
Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ,
23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 2009.08.00670-05 - Embargos de Declaração - 02 Volumes e 02
Apensos/SCA-2ª Turma. Embargante: E.R.V. (Advogado: Edison Rauen Vianna
OAB/PR 10.941). Embargados: Acórdão de fls. 354 a 356, da 2ª Turma da Segunda
Câmara, Conselho Seccional da OAB/Paraná e R.J.S.R. (Advogadas: Raquel de Jesus
Silva Rebello OAB/PR 28.880 e Rosemari Kalluf Schneck OAB/PR 15.053). Relator:
Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 299/2009/SCA - 2ª T.
Embargos de declaração. Omissão, obscuridade ou contradição inexistente. Os
embargos declaratórios não se constituem em ferramenta adequada para manejar
inconformismo da parte, insatisfeita com o julgado anterior, mormente quando a peça
recursal não aponta omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por
unanimidade de votos, rejeitaram os Embargos Declaratórios, na conformidade do
relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan,
Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)
DESPACHO
(DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 0492/2006/SCA - 02 volumes - 2ª Turma. Recorrente: C.R.S.
(Advogado: Crival Rodrigues da Silva OAB/SP 104.109 e Defensora Sueli Anunciato
Romagnani OAB/SP 122.035). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
e A.E. (Advogado: Paulo Aparecido Barbosa OAB/SP 145.147). Relator: Conselheiro
Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...). Não se
encontra, no recurso interposto, nem mesmo de forma subjacente, sombra que fosse de
uma quaestio júris, suscetível de permitir o seu conhecimento, em caráter
extraordinário. Eis por que indico o indeferimento liminar do recurso ao Senhor
Presidente da Câmara, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Em 30 de
novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator." DESPACHO:
103
"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda
Câmara."
TERCEIRA TURMA
DESPACHOS /ACÓRDÃOS
DESPACHO
(DJ, 02.12.2009, p. 174)
PROCESSO DE REVISÃO Nº 2009.08.03434-05 - 07 volumes/SCA - 3ª Turma.
Requerente: C.R.P. (Advogados: Ana Lúcia Paschoal de Souza OAB/SP 109.856, Fábio
Antônio Boturão Ventriglia OAB/SP 152.102 e Patricia Marigliani Valente OAB/SP
96.442). Requerido: Decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). DESPACHO: "Tratase de decisão submetida a recurso cuja competência recai sobre o Órgão Especial, a
quem requeiro sejam os autos enviados. Brasília, 03 de novembro de 2009. Luiz Filipe
Ribeiro Coelho, Relator". DESPACHO : "Desacolho a manifestação do digno Relator
exarada às fls. 2194-vº, pois o Órgão Especial, embora tenha conhecido o recurso, não o
proveu. Assim, a decisão a ser revista não é daquele eg. Colegiado. Tampouco é da
competência deste eg. Conselho Federal o conhecimento da presente revisão. É que a
condenação emanou da Seccional e não deste Conselho Federal que se limitou a
confirmá-la. Nessa conformidade, remetam-se os autos à Seccional de São Paulo para
apreciar e julgar a matéria como de direito. Intime-se". Brasília, 25 de novembro de
2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara do CFOAB.
DESPACHO
(DJ, 15.12.09, p. 147)
REPRESENTAÇÃO Nº 2009.10.07939-01. Assunto: Representação. Pedido de
Concessão de liminar. Representante: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco - Jayme Jemil Asfora Filho OAB/PE 13455. Representado:
Deliberação do Conselho Secional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal
Maryvaldo Bassal de Freire (RR). DESPACHO: "(...). Através do Ofício já citado, nº
368/2009-GP OAB/PE, o representante requer a desistência da Representação. Pelo
exposto, fundamentado no artigo 267, VIII do CPC, extingo a presente Representação,
sem resolução de mérito e submeto esta decisão à apreciação do Exmo. Sr. Presidente
da Terceira Câmara. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Maryvaldo Bassal de Freire
Relator/RR." Despacho: "Acolho a decisão do Relator, Conselheiro Federal Maryvaldo
Bassal de Freire (RR), proferida às fls. 149/150, adotando os fundamentos do seu
despacho. Publique-se. Brasília, 8 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Júnior,
Presidente da Terceira Câmara."
ACÓRDÃOS
(DJ, 23.12.09, p. 16-18)
RECURSO Nº 0305/2006/SCA - 02 volumes/3ª Turma – Embargos de Declaração.
Embargante: K.C.B.L. (Advogado: Ernesto Rodrigues Filho OAB/SP 81130).
Embargados: Acórdão de fls. 404 a 410, da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
104
Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso e G.F.F.S. (Advogados: Maria Lúcia Vaz OAB/SP 78742 e Reinaldo Hurtado
OAB/SP 125466). Relator Originário: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa
Freire (RN). Redistribuído: Conselheiro Federal Felipe Augusto Cortez Meira de
Medeiros (RN). Redistribuído: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire
(RN). EMENTA Nº 220/2009/SCA - 3ª T. Embargos de Declaração. Conhecimento.
Omissões inexistentes. Recurso de cunho protelatório. Improvimento. Embargos de
Declaração tempestivo, o que leva o seu conhecimento. No mérito, não há como
prosperar as razões do embargante, tendo em vista inexistente as omissões apontadas.
Improvimento dos embargos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)
RECURSO Nº 0782/2006/SCA - Embargos de Declaração/3ª Turma. Embargante:
E.R.S. (Advogado: Eurípedes Roberto da Silva OAB/SP 107.313). Embargados:
Acórdão de fls. 188 a 190, da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Presidente do
Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relatora:
Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº
221/2009/SCA- 3ª T. Embargos de declaração. 1. Nulidade da composição da câmara
julgadora do Conselho Seccional de São Paulo. Inexistência. 2. Prescrição.
Inaplicabilidade da Legislação Penal substantiva em face do art. 68 do EAOAB que
admite a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, desde que não
exista disposição em contrário. No caso, o art. 43 do EAOAB Disciplina a prescrição da
punibilidade. Inexistência de conflito de regras. A condenação penal produz efeito sobre
a decisão administrativa. 3. Inexiste responsabilidade solidaria e ilimitada dos
advogados que constam do instrumento de procuração, quando um deles assume a
autoria da infração quanto à retenção de valores de cliente recebidos através de acordo
judicial, e tenha, inclusive, sofrido condenação penal e civil pelo mesmo fato.
Inaplicabilidade do art. 17 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados
estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho
Federal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de
Declaração, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina
Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2007.08.05523-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.S.S. (Advogado:
Manoel da Silva Sena OAB/GO 10.356). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). Pedido de Vista:
Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 222/2009/SCA - 3ª
T. Processo Disciplinar. Advogado que atua em mais de cinco causas em Seccional
diversa da sua inscrição comete infração disciplinar. Infringência ao art. 34, I, 10, §§ 2º
e 3º do EAOAB e 1º do Código de Ética. Pena de censura. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto
105
Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator "ad hoc".
(DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2007.08.06298-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.A.G. (Advogado:
Carlos Alberto Gonçalves OAB/SP 118.907). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D´Urso, J.F.S., M.V.P. e O.F.P.M. (Advogada Assistente: Vera Lucia Lacerda
Reimão OAB/SP 241.299A). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba
Hesketh (PA). EMENTA Nº 223/2009/SCA - 3ª T. Apropriação indébita. Condenação
criminal e condenação civil para pagamento de indenização por danos materiais e
morais. Advogado que recebe valores de constituinte e não presta contas configura
apropriação indébita. Recurso contra decisão unânime que não atende os requisitos de
admissibilidade do art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento para manter a decisão
recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os
Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05
de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2007.08.06851-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: J.S.M.
e M.E.S. (Advogados: Henrique Barbacena Neto OAB/GO 1.564 e Marcelo Ferreira da
Silva OAB/GO 16.571). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator:
Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 224/2009/SCA - 3ª
T. 1. Se o advogado recebeu dinheiro para prestar concurso a clientes na prática de ato
ilícito (art. 34, inc. XVII), não pode ser concomitantemente processado pelo mesmo fato
por infração ao disposto no inc. XVIII do mesmo artigo, isto é, solicitar ou receber de
constituinte qualquer importância para aplicação ilícita. No caso, dada a dinâmica dos
fatos, a primeira infração absorve a segunda. 2. Se a conduta do recorrente vem
tipificada como infração ao disposto no art. 34, inc. XVII, não se pode identificar tal
proceder, concomitantemente, como incompatível com a advocacia. Bis in idem
inaceitável, pois, genericamente considerada, toda infração ética é conduta incompatível
com a advocacia, do contrário não seria infração. Ademais, o inciso XXIX lista as
condutas incompatíveis com a advocacia. 3. Se o Ministério Público deixa de denunciar
os Recorrentes e a prova contra estes é toda de caráter policial, não se pode manter a
condenação, mesmo que administrativa, pois a garantia do contraditório fica atingida. 4.
Absolvição proclamada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2007.08.07486-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: A.S.
(Advogado: Antonio dos Santos OAB/SP 93224). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio
Borges D'Urso e B.E.S/A. (Advogados: Anúncia Maruyama OAB/SP 57.545, Fabiane
Lima de Queiroz OAB/SP 188.086 e Outros). Relatora: Conselheira Federal Maria
Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº 225/2009/SCA - 3ª T. O art. 75 do
EAOB apresenta os pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso que não atende
referidas exigências não deve ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
106
examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na
conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh,
Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.00844-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: E.V.B.
(Advogado: Daniel Francisco de Souza OAB/SP 176.668). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e S.S.N. (Advogado: Sérgio Soares das Neves OAB/SP
174.618). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA).
EMENTA Nº 226/2009/SCA - 3ª T. Retenção de valores recebidos sem devida
prestação de contas por parte do advogado. Recurso contra decisão unânime. Retenção
de valores. Obrigatoriedade de prestação de contas. Não conhecimento. Ausência de
pressupostos do art. 75 da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados
estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do voto da
Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09,
p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.00974-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.S.T. (Advogados:
Jomateleno dos Santos Teixeira OAB/SP 54.685, Rui Jorge de Carvalho Costa OAB/SP
81861 e Advogado Assistente Julian Gutierrez Duran Neto OAB/SP 187.141).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e D.A.P. (Advogados: Eraldo Félix
da Silva OAB/SP 145.454, Valdinei Garcia OAB/SP 156.840 e Outros). Relatora:
Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº
227/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão unânime. Retenção de valores.
Obrigatoriedade de prestação de contas. Não conhecimento. Ausência de pressupostos
do art. 75. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os
Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05
de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.02072-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: I.E.K. (Advogado:
Leone Kayser Bozzetto OAB/RS 34.581). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio
Grande do Sul e Nelcindo Hanauer. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias
Toron (SP). EMENTA Nº 228/2009/SCA - 3ª T. Nos termos do art. 75 do Estatuto não
se conhece de recurso interposto contra decisão unânime da Seccional quando haja
necessidade de se revolver o conjunto probatório para se deslindar o caso. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.02220-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: S.L.P.S. (Advogado:
Sérgio Luiz Pinto de Souza OAB/MG 24.575). Recorrido: Conselho Seccional da
107
OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba
Hesketh (PA). EMENTA Nº 229/2009/SCA - 3ª T. Anuidade. Inadimplência.
Prescrição. As anuidades devidas à OAB prescrevem em 5 (cinco) anos. Aplicação do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pagamento da anuidade é obrigação legal, cuja mora
implica em infração disciplinar punível com pena de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento
ao recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina
Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.02221-05 - 02 volumes e 01 apenso/SCA - 3ª Turma.
Recorrente: C.M.P. (Advogado: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73.246).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal
Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 230/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se
conhece de recurso aviado contra decisão unânime quando as questões suscitadas pelo
recorrente demandam a discussão da prova. 2. Se a pena é fixada no sêxtuplo do
mínimo sem fundamentação adequada, ela deve ser reduzida para o mínimo. Máxime
quando o Recorrente prestou contas ao cliente de forma plena. 3. A prestação de contas,
isto é, o pagamento ao que se deve ao cliente equivale à reparação do dano prevista no
direito penal como atenuante e, conforme o momento, como causa especial de
diminuição de pena. Comportamento que deve ser reconhecido e premiado para ser
estimulado. 4. Processos em andamento não podem ter o condão de elevar a reprimenda
sem que se fira a garantia da presunção de inocência vigorante também no
procedimento disciplinar. 5. Pena reduzida ao mínimo lega de 30 dias de suspensão. 6.
Aplica-se o art. 580 do CPP ao condenado que não recorreu para reduzir-lhe a pena ao
mínimo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.02499-05/SCA - 3ª Turma/Embargos de Declaração.
Embargante: R.R. (Advogados: Antônio Airton Solomita OAB/SP 116.770 e Roberto
Ricetti OAB/SP 113.416). Embargados: Acórdão de fls. 126 a 133, da 3ª Turma da
Segunda Câmara, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho
Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário:
Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Redistribuído: Conselheiro Federal
Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº 231/2009/SCA - 3ª T.
Embargos de Declaração. Conhecimento. Contradição inexistente. Recurso de cunho
protelatório. Improvimento. Embargos de declaração tempestivo, o que leva o seu
conhecimento. No mérito, não há como prosperar as razões do embargante, tendo em
vista inexistente a contradição apontada. Improvimento dos embargos. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar
provimento aos embargos, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente
julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente do 3ª
Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p.
17)
108
RECURSO Nº 2008.08.02500-05 e 01 apenso/SCA - 3ª Turma. Recorrente: D.B.V.
(Advogados: Domingos Benedito Valarelli OAB/SP 55.719, Maria Sylvia Norcross
Prestes Valarelli OAB/SP 85.546 e Marta Maria P.V. de Carvalho OAB/SP 214.148).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional
da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, N.S.N., P.J.N. e T.H.N.C.
(Advogados: Josias Lucio Marinho OAB/SP 64.570 e Mauro Simões de Campos
OAB/RJ 1102-B). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh
(PA). EMENTA Nº 232/2009/SCA - 3ª T. Retenção de valores. Prestação de contas.
Recurso que não atende os requisitos do art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento,
ficando mantida a decisão que aplicou ao advogado a pena de suspensão pelo prazo de
30 (trinta) dias até a efetiva prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do
voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,
Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora.
(DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.02600-05 - 03 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: D.M.O.
(Advogada: Dolva Marilda de Oliveira OAB/GO 1.994 e Otávio Batista Carneiro
OAB/GO 8.707). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás, E.J.S. e J.M.P.
(Advogado: Túlio de Moraes Almeida OAB/GO 5.688). Relator: Conselheiro Federal
Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 233/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se
conhece de recurso aviado contra decisão unânime quando as questões suscitadas pelo
recorrente demandam a discussão da prova. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.03257-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: W.A.C. (Advogado:
Wellington Antonio de Carvalho OAB/MG 37.469). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP).
EMENTA Nº 234/2009/SCA - 3ª T. Nos termos do art. 75 do Estatuto não se conhece
de recurso interposto contra decisão unânime da Seccional quando haja necessidade de
se revolver o conjunto probatório para se deslindar o caso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.03809-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: P.R.F.P. (Advogado:
Paulo Roberto Fanfa Paz OAB/RS 26626). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Rio Grande do Sul e Elton José Ruaro dos Reis. Relator: Conselheiro Federal
Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 235/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se
conhece de recurso aviado contra decisão unânime quando as questões suscitadas pelo
recorrente demandam a discussão da prova. 2. Pena fixada pouco acima do mínimo
tendo em vista os antecedentes. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
109
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto
Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09,
p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.03813-05/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: A.H.S. e F.L.L.
(Advogados: Adílson Humberto Santos OAB/MG 71.838 e Flávio Lúcio Lopes
OAB/MT 8235-A e OAB/MG 68.044). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Mato
Grosso e E.H.A. (Advogado: Edgar Humberto Alves OAB/MT 1053). Relator:
Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 236/2009/SCA - 3ª
T. 1. Não se conhece de recurso aviado contra decisão unânime quando as questões
suscitadas pelo recorrente demandam a discussão da prova. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)
RECURSO Nº 2008.08.03854-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: I.P.B. (Advogada:
Ivone Pavato Batista OAB/PR 21.072). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA
Nº 237/2009/SCA - 3ª T. 1. Não ofende as limitações do art. 75 do Estatuto a operação
que, sem revolver o conjunto probatório, dá a correta definição jurídica aos fatos. 2. Se
o TED, certa ou erradamente, condena os Recorrentes por infração ética capitulada no
art. 2º, incs. I e II, do CED, e dela só recorreram os Representados, não pode a
Seccional, como órgão ad quem, pretender agravar a situação destes. Inadmissibilidade
da reformatio in pejus no processo administrativo-disciplinar. 3. Os Representados, para
atender a determinação judicial de reconhecer a firma na procuração, retiraram os autos
em carga, desentranharam o instrumento sem qualquer autorização e, depois,
devolveram os autos sem o documento. Posteriormente, por petição, juntaram a mesma
procuração aos autos com a firma reconhecida. Proceder errado dos advogados, sem
contudo ferir a ética profissional, uma vez que não houve prejuízo e nem intenção de
prejudicar. 4. Aplicam-se ao processo disciplinar da OAB subsidiariamente as regras do
Código de Processo Penal. Assim, se apenas um dos condenados recorreu, a absolvição
nos termos do art. 580 do CPP, deve ser estendida ao outro. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto
Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09,
p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.03927-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: R.M.C. (Advogados:
Neusa Maria Marchetti OAB/ES 3.976 e Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3.275).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo e Presidente do Conselho
Seccional da OAB/ES - Dr. Antônio Augusto Genelhu Júnior. Relator: Conselheiro
Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 238/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se
reconhece a prescrição intercorrente prevista no art. 43, §1º, do Estatuto, se o feito não
ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou de julgamento. 2. O
relatório é obrigatório nos votos condutores dos acórdãos. Todavia, sua ausência,
quando não traduzir prejuízo às partes, não enseja o reconhecimento de nulidade. Caso
110
em que o relator, não se valendo da melhor técnica, englobou o relatório e a parte
decisória. 3. É conveniente, mas não obrigatório, que nos julgamentos constem os
nomes dos Conselheiros que participaram do julgamento. Se não há prejuízo apontado
com a omissão, não se declara a nulidade. 4. Nos termos do art. 75 do Estatuto não se
conhece de recurso contra decisão unânime quando haja necessidade de rediscussão da
prova. 5. Pena de suspensão reduzida ao mínimo diante do princípio da presunção de
inocência. Inexistindo certidão do trânsito em julgado da condenação, não se pode
majorar a reprimenda em razão de antecedentes ou reincidência. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ,
23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.03983-05/SCA - 3ª Turma . Recorrente: R.M.C. (Advogado:
Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3.275). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Espírito
Santo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/ES - Dr. Antônio Augusto Genelhu
Júnior. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº
239/2009/SCA - 3ª T. 1. Se o voto do relator, acolhendo a tese da prescrição, é
suplantado pela maioria que a rejeita, é imperioso que o voto vencedor nessa parte seja
declarado. Do contrário, ocorrerá inevitável cerceamento de defesa, uma vez que o
recorrente tem o direito de saber quais os exatos fundamentos que levaram à rejeição de
sua tese. Idem o Conselho Federal. 2. Embora seja permitido o Presidente da Seccional
recorrer das decisões (parágrafo único do art. 75 do Estatuto), não pode contrarrazoar.
Quem decide a "causa" não pode funcionar como parte. 3. Recurso provido para se
determinar que a Seccional providencie a lavratura do voto condutor do acórdão na
parte relativa à rejeição da prescrição, facultando-se posteriormente o aditamento das
razões recursais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.04612- 05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: S.R.O.N.
(Advogados: Sylvio Romero de Oliveira Nogueira OAB/SP 52.137-A e Maria Santina
Rodella Rodrigues OAB/SP 67.023). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
D´Urso e P.F.T.L. (Advogada: Nilda de Pádua Leite OAB/SP 53.994). Relator:
Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº
240/2009/SCA - 3ª T. Representante notificado em endereço constante em ficha de
inscrição de sua Seccional. Inexistência de cerceamento de defesa. Precedentes do
Colegiado. Representante que não produz prova contrária ao aduzido pela
representação, se postando inerte quando provocado. Falta de atendimento ao texto
legal, artigo 75 da Lei nº 8.906/94. Decisão mantida. Não há de se falar em cerceamento
de defesa, quando notificado o Representado em endereço por ele fornecido a Seccional.
Inexistindo fato inovador, bem como se mostrando o Recorrente inerte quanto à
produção de provas, mantém-se a condenação disciplinar. ACÓRDÃO: vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para
111
afastar o cerceamento de defesa pretendido e, no mérito, negar-lhe provimento, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.04638-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.B.B.
(Advogada: Marly Beatriz de Barcelos OAB/MG 50.337). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais e Elton Augusten dos Santos. Relator: Conselheiro
Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA Nº 241/2009/SCA - 3ª T.
Advogado, que recebe o valor para pagamento de custas e não as recolhe, acarretando a
extinção do processo, comete conduta gravíssima, que merece a repulsa da Instituição.
Recurso improvido, com manutenção da pena aplicada pelo Conselho Seccional, ante a
impossibilidade da reformatio in pejus. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Luiz Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.04674-05 – 02 volumes e 01 apenso/SCA - 3ª Turma.
Recorrente: V.M.C. (Advogado: Marcos A. Martins de Souza OAB/CE 9.902).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Alberto
Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 242/2009/SCA - 3ª T. 1. Vigora no processo
administrativo a garantia da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
2. Se o recorrente, na data do julgamento pelo TED, demonstrou que tinha outra
audiência, é de rigor o adiamento do ato a ser realizado na OAB. 3. Recurso provido
para determinar a realização de novo julgamento pelo TED. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto
Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09,
p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.04680- 05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: A.J.P.V. (Advogados:
Fabiano Pimentel OAB/BA 18.374, Roberta Sampaio OAB/BA 16.634, Rosa Sales
OAB/BA 24.196 e Sérgio Habib OAB/BA 4.368). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA
Nº 243/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se reconhece o cerceamento de defesa quando o pedido
de adiamento do julgamento é indeferido em razão de a petição não vir acompanhada de
qualquer documento que prove o motivo do pedido. Nulidade afastada. 2. Não se
conhece de recurso quando a decisão atacada é unânime e a pretensão reclama o
revolvimento de provas. 3. Recurso conhecido em parte e nesta indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de
2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.
(DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.05028-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: L.L.R. (Advogado:
Leon Linhares Renault OAB/MG 40.741). Recorridos: Conselho Seccional da
112
OAB/Minas Gerais, Eldy Wesley Rodrigues Mendes e Rosilene Silva Mendes.
Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº
244/2009/SCA- 3ª T. Recurso contra decisão unânime que não contraria a Lei nº
8.906/94, decisões deste e de outros Conselhos, o Regimento Geral e demais
Provimentos. Violação ao art. 75 do Estatuto da Advocacia. Impossibilidade. Falta de
pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento do recurso. Não reúne condições de
admissibilidade, o recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão unânime do
Conselho Seccional, quando esta não violou o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, o Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos, ou muito menos, apontou
dissonância pretoriana específica, advinda desse Conselho Federal, ou de outro
Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.05036-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.G.C.
(Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Minas Gerais e A.F.C. (Advogados: Antônio Amado Maiolino
Júnior OAB/MG 85.211 e Bruno Araújo OAB/MG 53.341). Relator: Conselheiro
Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal
Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 245/2009/SCA - 3ª T. 1. Em se tratando
de profissional sem condenações anteriores, a fixação da pena acima do mínimo legal só
é possível diante de fundamentação concreta e bem delineada. 2. Se, além da
primariedade, o Recorrente, no curso do processo disciplinar, se compôs com a vítima,
isso funciona como circunstância atenuante. 3. Recurso parcialmente provido para
reduzir a pena de suspensão para 30 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e no mérito, por maioria dos votos,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da divergência . Brasília, 19 de
outubro de 2009. Alberto Zacharias Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara
e Relator para o acórdão. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.05040-05/SCA - 3ª Turma . Recorrente: J.A.A. (Advogados:
Benedito Miguel da Costa OAB/MG 13.990 e Gustavo Sathler de Souza OAB/MG
70.985). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e João Cláudio da
Silva. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº
246/2009/SCA - 3ª T. Fixada a pena no mínimo legal para a infração relativa à
prestação de contas, inviável sua redução para aquém do mínimo. Pena de suspensão
por trinta dias mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente
da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.05139-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.A.J. (Advogado:
José Alberto Juliano OAB/SP 118.171). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges
113
D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN).
EMENTA Nº 247/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão unânime que não contraria
a Lei nº 8.906/94, decisões deste e de outros Conselhos, o Regimento Geral e demais
Provimentos. Violação ao art. 75 do Estatuto da Advocacia. Impossibilidade. Falta de
pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento do recurso. Não reúne condições de
admissibilidade, o recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão unânime do
Conselho Seccional, quando esta não violou o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, o Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos, ou muito menos, apontou
dissonância pretoriana específica, advinda desse Conselho Federal, ou de outro
Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª
Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, na
conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de
dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.05460-05 - 03 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: S.R.S.
(Advogado: Osvaldo dos Santos OAB/PR 18.468). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN).
EMENTA Nº 248/2009/SCA - 3ª T. Recurso interposto contra decisão que reconheceu
infração disciplinar decorrente do preceito legal contido no art. 34, IX e XVII, do
EAOAB. Violação ao art. 139, do Regulamento Geral. Intempestividade. Falta de
pressupostos de admissibilidade recursal. Não conhecimento. As decisões proferidas
pelos Conselhos Seccionais, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e,
ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, são
passíveis de recurso, a ser apreciado pelo Conselho Federal da OAB, desde que
interposto no prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, contado, neste caso, do primeiro
dia útil seguinte a data do recebimento da notificação pelo agente dos Correios, nos
termos do seu respectivo art. 139. A não apresentação da peça recursal no prazo
regulamentar, implica na ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, dele
não se conhecendo. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire,
Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.05501-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: D.N.C.F. (Advogado:
Demostenes Nascimento Calice Filho OAB/RS 22.686 e OAB/SC 10.618-A).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Ari Oliveira da Silva.
Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº
249/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão unânime. Preliminar de prescrição.
Inexistência. Recurso improvido por não encontrar respaldo no art. 75 do Estatuto da
Advocacia. Conhecimento e improvimento. Reúne condições de admissibilidade, o
recurso dirigido ao Conselho Federal, que argumenta questionamentos de ordem
pública, exigindo, assim, um pronunciamento do julgador. Entretanto, sem amparo
legal, rejeita-se a preliminar argüida, decorrendo, então, o improvimento do mesmo.
Inteligência dos art. 43, § 2º, incisos I e II, e 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos,
114
relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da
3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para
rejeitar a preliminar levantada e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e
voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto
Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa
Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)
RECURSO Nº 2008.08.05533-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: E.C.M. (Advogados:
José Alberto Daltro Coelho OAB/BA 6.151 e Raimundo Antônio Rocha Martinez
Fernandez OAB/BA 6.106). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Bahia e G.C.R.
(Advogados: André Barachisio Lisbôa OAB/BA 3.608, Pedro Barachisio Lisbôa
OAB/BA 5.692, Sylvio Garcez OAB/BA 1.320 e Sylvio Garcez Júnior OAB/BA
7.510). Relator: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA).
EMENTA Nº 250/2009/SCA - 3ª T. Notificação. Endereço cadastrado. Incumbe ao
advogado manter atualizado seu endereço junto à seccional. Notificação postada para o
endereço constante do registro do advogado presume válida. Inexistência de nulidade.
Prescrição intercorrente só se configura quando o processo fica paralisado por mais de
três anos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os
Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto da
Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09,
p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.05857-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: F.C.S. (Advogado:
Edilene Meazzini de Carvalho OAB/MG 62.493). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais e Ana Lúcia Azevedo. Relator: Conselheiro Federal Alberto
Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 251/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se conhece de
recurso interposto fora do prazo legal. Decisão acertada na origem. 2. Recurso
conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.05874-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: A.F.O.F. (Advogado:
Antônio Francisco de Oliveira Filho OAB/MG 56.341). Recorridos: Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais, José Alonso da Silva e Tomaz Potenza. Relator: Conselheiro
Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 252/2009/SCA - 3ª T. Ausentes
os pressupostos do art. 75 do Estatuto, não se conhece do recurso. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.05885-05 - 01 apenso/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: L.O.M. e
M.L.G. (Advogadas: Leoni de Oliveira Mota OAB/PR 5.891 e Maria Luiza Galiotto
OAB/MG 6.390). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro
Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA Nº 253/2009/SCA - 3ª T.
115
Representação de ofício e anonimato. É inadmissível o processamento de
representação disciplinar anônima. Nada impede que as autoridades competentes da
OAB, tomando conhecimento de ato que possa configurar ilícito disciplinar,
determinem a instauração do respectivo processo. Interpretação do inciso IV do artigo
5º, da Constituição Federal, do artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB,
reproduzido pelo artigo 111 do Regimento Interno da OAB PR, e do artigo 72 do
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Nº 8.906, de 1994). Compreende-se nos poderes
dos Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB a determinação de instauração de
processos éticos, de ofício. Poderes que podem ser delegados. Preliminar rejeitada.
Mérito. Havendo confirmação do fato imputado pelas Representadas, mantêm-se a
decisão do Conselho Secional. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a
decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Luiz Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06066-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.R.P. (Advogado:
Carlos Roberto de Pádua OAB/MG 50.906). Recorrido: Conselho Seccional da
OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesket
(PA). EMENTA Nº 254/2009/SCA- 3ª T. Decisão unânime. Recurso que não atende os
requisitos de admissibilidade do art. 75 da Lei 8.906, de 04/07/94. Impossibilidade de
apreciação de fatos e provas. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do
Conselho Federal, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na
conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh,
Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06123-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: G.C. (Advogado:
Geraldo Costa OAB/MG 751520). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas
Gerais e V.C.F.R. (Advogados: Giovanni Frederico Altimiras OAB/MG 71.889 e
Leonardo Coelho do Amaral OAB/MG 62.602). Relatora: Conselheira Federal Maria
Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº 255/2009/SCA - 3ª T. Recurso. 1.
Pressupostos de admissibilidade. Não é a infração disciplinar supostamente praticada
pelo advogado que caracteriza a admissibilidade recursal, mas a decisão proferida que
tem demonstrar violação ao que determina o art. 75 da Lei 8.906/94. 2. Retenção
abusiva dos autos só se configura quando, após notificação, o advogado não procede a
devolução dos autos. 3. Não configurada qualquer tipo de infração a representação deve
ser arquivada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os
Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília,
05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06199-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: R.M.C. (Advogados:
Neusa Maria Marchetti OAB/ES 3976 e Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3.275).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo, Presidente do Conselho
Seccional da OAB/Espiríto Santo - Dr. Antônio Augusto Genelhu Júnior e Eduardo
116
Santiago Pereira. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire
(RN). EMENTA Nº 256/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão unânime. Preliminar
de prescrição, ilegitimidade de parte e nulidade do acórdão. Rejeitadas. Recurso
improvido por não encontrar respaldo no artigo 75 do Estatuto da Advocacia.
Conhecimento e improvimento. Reúne condições de admissibilidade, o recurso dirigido
ao Conselho Federal, que argumenta questionamentos de ordem pública, exigindo,
assim, um pronunciamento do julgador. Entretanto, sem amparo legal, rejeita-se as
preliminares argüidas, decorrendo, então, o improvimento do mesmo. Inteligência dos
art. 43, § 2º, incisos I e II, e 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar a
preliminar levantada e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire,
Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06262-05 - 01 volume e 01 apenso/SCA - 3ª Turma .
Recorrente: M.N. (Advogada: Miriam Nunes OAB/RJ 102.069). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Rio de Janeiro, C.A.F.S. e H.F.S. (Advogados: Rodrigo Lima Paul
OAB/RJ 93300 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron
(SP). EMENTA Nº 257/2009/SCA - 3ª T. 1. Quando a decisão recorrida é majoritária,
a carga cognitiva do órgão recursal no Conselho Federal é plena. 2. Em matéria de
urbanidade no linguajar há que se ter muita cautela nas causas em que a discussão,
como costuma ocorrer no direito de família, se dá em temperatura alta. Do contrário,
corre-se o risco de se tolher a libertas convinciandi, que é essencial para a justa solução
do litígio. 3. A atuação do advogado, na defesa dos interesses do seu cliente, nos limites
da lei, não configura, por mais contundente, incomoda ou constrangedora que seja,
infração ética ou disciplinar. 4. Recurso provido para se restabelecer a decisão
absolutória do TED. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade
de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06278-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: Antônio José de
Queiroz Monteiro. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e D.P.A.
(Advogado: Djair Pedrosa de Albuquerque OAB/PE 3.231). Relatora: Conselheira
Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº 258/2009/SCA - 3ª T.
1. Falta disciplinar. Inexistência. Não configura falta disciplinar mera informação de
advogado não habilitado nos autos ao oficial de justiça. 2. Não caracteriza nulidade
processual dispensa de prova testemunhal constituída por depoimento de oficial de
justiça cujo depoimento reproduziria os termos constante de certidão, anexada aos autos
e que possui fé pública, razão pela qual seria considerada irrelevante ao convencimento
do julgador. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os
Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília,
05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda
Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 19)
117
RECURSO Nº 2008.08.06512-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente:
J.B.N. (Advogados: João Bezerra Neto OAB/MG 31.372 e Luiz Carlos de Melo
Santiago OAB/MG 66.899). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e
R.M.P.M. (Advogado: Cláudio César de Freitas Vanucci OAB/MG 45.668). Relator:
Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 259/2009/SCA - 3ª
T. 1. Não se conhece do recurso quando a decisão atacada é unânime e a pretensão
reclama o revolvimento de provas. 2. Recurso não conhecido. 3. Recomendação para
verificação da aptidão técnica do Recorrente para o exercício da advocacia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes
da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ,
23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06513-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: O.N.S.L. (Advogados:
Flávio Luiz Yarshell OAB/SP 88098, Gustavo Pacífico OAB/SP 184.101, Paula Meira
Campos de Andrade Silva OAB/SP 257.958 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional
da OAB/Minas Gerais e R.A.R. (Advogado: Renato Aparecido Roque OAB/MG
82.329). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA
Nº 260/2009/SCA - 3ª T. Compete ao Conselho Secional onde o ato inquinado foi
praticado processar e julgar o processo ético, mormente quando o imputado nele está
inscrito. Recurso conhecido e provido para anular a decisão da OAB MG e declarar
competente a OAB SP. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e darlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.
Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Carlos
Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06533-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: I.T.
(Advogado: Juarez Teixeira OAB/BA 3.302). Recorridos: Conselho Seccional da
OAB/Bahia e Florisvaldo Pires. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes
Madeira (RS). EMENTA Nº 261/2009/SCA - 3ª T. A prestação de contas posterior a
instauração do processo disciplinar não faz desaparecer a infração ética. Recurso
conhecido e não provido. Decisão do Conselho Secional confirmada. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da
Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida. Brasília, 05 de dezembro de
2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz
Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06541-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.J.R. (Advogados:
Dely Dias das Neves OAB/PR 14.778 e João Pedro Tagliari OAB/PR 15.966).
Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto
Zachariasm Toron (SP). EMENTA Nº 262/2009/SCA - 3ª T. 1. Processo de exclusão
iniciado nos termos do art. 38, inc. I, do Estatuto, em razão da condenação da recorrente
por três vezes à pena de suspensão. Trânsito em julgado das condenações. 2. Eventuais
nulidades ou bis in idem nos processos que deram origem às condenações devem ser
argüidas em processos autônomos de revisão e não neste feito que nasce com o objeto
próprio. 3. Exclusão mantida. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
118
discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda
Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto
Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09,
p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06575-05/SCA - 3ª Turma . Recorrente: W.A.M.S.
(Advogada: Wania Assis Montalvão Siqueira OAB/GO 12.629). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Goiás e M.F.F. (Advogado: Antônio Luiz da Silva Amorim
OAB/GO 19.004). Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire
(RN). EMENTA Nº 263/2009/SCA - 3ª T. Recurso interposto contra decisão que
reconheceu infração disciplinar decorrente do preceito legal contido no art. 34, IX e
XVII, do EAOAB. Violação ao art. 139, do Regulamento Geral. Intempestividade. Falta
de pressupostos de admissibilidade recursal. Não conhecimento. As decisões proferidas
pelos Conselhos Seccionais, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e,
ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, são
passíveis de recurso, a ser apreciado pelo Conselho Federal da OAB, desde que
interposto no prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, contados, neste caso, do primeiro
dia útil seguinte a data do recebimento da notificação pelo agente dos Correios, nos
termos do seu respectivo art. 139. A não apresentação da peça recursal no prazo
regulamentar, implica na ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, dele
não se conhecendo. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que
integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias
Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire,
Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.06760-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.B.D.N.
(Advogado: João de Deus Gomes dos Anjos OAB/AM 903). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Amazonas, A.N.A.M., J.R.D.J. e M.A.C.S. (Advogados: Ana Nicéa
Azulay Menezes OAB/AM 3.102, João Ricardo Dixo Júnior OAB/AM 3.236, Merita
Azulay Cardoso Soares OAB/AM 3.396 e Ernesto Antunes da Cunha Neto OAB/AM
484-A). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA Nº
264/2009/SCA - 3ª T. Responde o advogado pelo excesso de linguagem, ainda que o
faça peticionando em nome do cliente. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por
unanimidade dos votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª
Turma da Segunda Câmara. Luiz Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
RECURSO Nº 2008.08.07488-05 – 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: H.F.M.
(Advogados: Gileno de Oliveira Félix OAB/BA 6.013, Humberto Cruz Vieira OAB/BA
6.007 e Nilo Antônio de Menezes Rodrigues OAB/BA 25.864). Recorridos: Conselho
Seccional da OAB/Bahia e Rosilene Maria da Silva Curvelo. Relator: Conselheiro
Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA Nº 265/2009/SCA - 3ª T.
Processo disciplinar - advogado que recebe crédito de cliente e não o repassa, viola o
disposto no artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto dos Advogados. Cerceamento de
119
defesa inocorrente. Recurso conhecido e não provido. Decisão da secional
confirmada. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade dos votos,
em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da
Segunda Câmara. Luiz Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)
CONSELHO FEDERAL
TERCEIRA CÂMARA
OFHIR CAVALCANTE JÚNIOR
PRESIDENTE
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
(DJ, 14.12.2009, p. 119)
A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia
primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no
Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF,
CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos
em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os
interessados a seguir notificados. OBS: Os processos que não forem julgados
permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova
publicação.
CONSELHO FEDERAL
TERCEIRA CÂMARA
OFHIR CAVALCANTE JÚNIOR
PRESIDENTE
DESPACHOS/ACÓRDÃOS
DESPACHO
(DJ, 15.12.2009, p. 147)
REPRESENTAÇÃO Nº 2009.10.07939-01. Assunto: Representação. Pedido de
Concessão de liminar. Representante: Presidente do Conselho Seccional da
OAB/Pernambuco - Jayme Jemil Asfora Filho OAB/PE 13455. Representado:
Deliberação do Conselho Secional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal
Maryvaldo Bassal de Freire (RR). DESPACHO: "(...). Através do Ofício já citado, nº
368/2009-GP OAB/PE, o representante requer a desistência da Representação. Pelo
exposto, fundamentado no artigo 267, VIII do CPC, extingo a presente Representação,
sem resolução de mérito e submeto esta decisão à apreciação do Exmo. Sr. Presidente
da Terceira Câmara. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Maryvaldo Bassal de Freire
Relator/RR." Despacho: "Acolho a decisão do Relator, Conselheiro Federal Maryvaldo
Bassal de Freire (RR), proferida às fls. 149/150, adotando os fundamentos do seu
despacho. Publique-se. Brasília, 8 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Júnior,
Presidente da Terceira Câmara."
ACÓRDÃOS
120
(DJ, 16.12.2009, p. 91)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.02833-05 - 5 volumes e 1 apenso. Assunto:
Prestação de Contas. Seccional: OAB/São Paulo. Exercício: 2007. Interessado:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra
Zarif (BA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO).
EMENTA Nº 059/2009/TCA. "Prestação de Contas - Demonstração formal de todos os
requisitos exigidos pelo Provimento 101 - Aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes
da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/São
Paulo relativas ao Exercício 2007, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de
dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Marcelo Cintra Zarif,
Relator/BA. Orestes Muniz Filho, Relator "ad hoc"/RO. (DJ, 16.12.2009, p. 91)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.07023- 05 - 3 volumes. Assunto: Prestação
de Contas. Seccional: OAB/Alagoas. Exercício: 2006. Interessados: Conselho Seccional
da OAB/Alagoas, Marcos Bernardes de Mello OAB/AL 512, Everaldo Bezerra Patriota
OAB/AL 2040-B, Maria Salete Toledo de Rossiter Corrêa OAB/AL 2162, Paulo
Geraldo dos Santos Vasques OAB/AL 3942 e Paulo Henrique Falcão Brêda OAB/AL
4280. Relator: Conselheiro Federal João Carlos Oliveira Costa (SE). Redistribuído:
Conselheiro Federal Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE). EMENTA Nº
060/2009/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. OAB/ALAGOAS. EXERCÍCIO 2006.
Auditoria de Gestão realizada pela Controladoria do Conselho Federal identificando
equívocos procedimentais e irregularidades. Adequações e correções efetuadas com a
orientação do Órgão Técnico. Parecer final da Controladoria afirmando o atendimento
das exigências contidas no Provimento n° 101/2003 do Conselho Federal, e
recomendando a aprovação da Prestação de Contas da Seccional da OAB - AL referente
ao exercício de 2006. Contas Aprovadas." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por
unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/Alagoas, relativas ao Exercício de
2006, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.
Brasília, 05 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Carlos Augusto
Monteiro Nascimento, Relator/SE. (DJ, 16.12.2009, p. 91)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.05093-05 - 5 volumes. Assunto: Prestação
de Contas. Seccional: OAB/São Paulo. Exercício: 2008. Interessado: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif
(BA). EMENTA N° 061/2009/TCA. "Prestação de Contas - Demonstração formal de
todos os requisitos exigidos pelo Provimento 101 - Aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes
da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/São
Paulo relativas ao Exercício 2008, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de
dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Marcelo Cintra Zarif,
Relator/BA. Orestes Muniz Filho, Relator "ad hoc"/RO. (DJ, 16.12.2009, p. 91)
RECURSO Nº 2009.08.05407-05. Assunto: Pedido de Isenção de Anuidades de 2005 e
2006. Recurso. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B - Presidente
do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrida: Teresa Sampaio Reinoso
OAB/RJ 35292. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:
121
Conselheiro Federal Raimundo Hermes Barbosa (SP). Relator "ad hoc":
Conselheiro Federal Orestes EMENTA Nº 062/2009/TCA. "EMBARGOS
INFRINGENTES n° 2009.08.05407-05/2009/TCA recebidos como recurso pelo
princípio da fungibilidade. Assunto: Isenção de anuidades exercícios 2005 e 2006.
Interessados: Diretoria do Conselho Seccional OAB/RJ e Tereza Sampaio Reinoso.
Após o cumprimento de todas as diligências determinadas pelo E. Conselheiro Relator,
Dr. Gabriel Francisco Leonardos, este considerou que as mesmas demonstram o denoso
com que a requerente tratava seus genitores e considerou ser um ato de solidariedade
humana a isenção requerida. Assim, a aprovação da decisão de E. Conselho Seccional
do Rio de Janeiro por esta Colenda 3ª Câmara deste Conselho Federal é de rigor."
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 3ª Câmara do
CFOAB, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo
por seus próprios fundamentos a decisão do Conselho seccional do Rio de Janeiro que
concedeu a isenção das anuidades de 2005 e 2006. Brasília/DF, 5 de dezembro de 2009.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Raimundo Hermes Barbosa, Relator/SP. Orestes
Muniz Filho, Relator "ad hoc"/RO. (DJ, 16.12.2009, p. 91)
RECURSO Nº 2009.08.07110-05. Assunto: Pedido de Auxílio Mensal e
Extraordinário. Não concessão. Existência de débito de anuidades. Recurso. Remissão
de anuidades vencidas e vincendas. Recorrente: Adélia Pereira Goulart OAB/MG
24678. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado: Caixa de
Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAA/MG. Relator: Conselheiro Federal
Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N° 063/2009/TCA. "Recurso ao
Conselho Federal. Auxílio mensal e auxílio extraordinário. Absoluta carência
financeira. Anuidade da Seccional. Posterior regularidade. Princípio Constitucional da
dignidade humana." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
decidiu a 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento, deixando à Seccional da OAB em Minas Gerais a verificação de
eventual caducidade do benefício em face de suposto falecimento da Peticionante.
Brasília, 5 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Carlos Roberto
Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ, 16.12.2009, p. 91)
ACÓRDÃOS
(DJ, 31.12.2009, p. 23)
MEDIDA CAUTELAR Nº 2009.08.08442-01. Assunto: Medida Cautelar Inominada
com pedido liminar (sem oitiva da parte contrária). Chapa "OAB MUDANÇA" OAB/Amapá. Requerentes: Chapa OAB MUDANÇA - OAB/AP; Ulisses Trasel
OAB/AP 696-B (Candidato à Presidência da OAB/AP – Chapa OAB Mudança) e Paulo
Henrique Campelo Barbosa OAB/AP 630-A (Candidato à Vice-Presidência da OAB/AP
- Chapa OAB Mudança). Advogados: Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar OAB/AP
782, Caroline Lima Ferraz OAB/DF 24.295 e José Luis Wagner OAB/DF 17.183.
Requeridos: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045 (Candidato à
Presidência da OAB/AP - Chapa A FORÇA DOS ADVOGADOS); Chapa A FORÇA
DOS ADVOGADOS; Comissão Eleitoral da OAB/Amapá - 2009 (Presidente: José
Sidou Góes Miccione OAB/AP nº 225); e Franklin Carvalho Macedo OAB/AP 484.
Advogados: Guaracy da Silva Freitas OAB/AP 107-A e Hector Ribeiro Freitas
OAB/DF 22.909. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco
(PR). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA Nº
122
064/2009/TCA. "MATÉRIA ELEITORAL. PROVIMENTOS LIMINARES
CONCEDIDOS NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR
PARTICIPAÇÃO DE CHAPA NO PLEITO ELEITORAL. COMPETÊNCIA PARA
APRECIAÇÃO DESLOCADA PARA O CONSELHO FEDERAL EM RAZÃO DE
QUE MAIOR PARTE DOS CONSELHEIROS SECCIONAIS INTEGRAVAM
CHAPAS DISTINTAS QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO ELEITORAL.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. LIMINARES CONFIRMADAS.
MATÉRIA DE FUNDO RELEGADA PARA EXAME DE RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DA COMISSÃO ELEITORAL." ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da
Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por
unanimidade de votos, no sentido de confirmar as liminares concedidas, nos termos do
voto do Relator. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ, 31.12.2009, p. 23)

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