Rudolf von Ihering nascido em Aurich 1818, foi pioneiro na defesa
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Rudolf von Ihering nascido em Aurich 1818, foi pioneiro na defesa
Caderno Discente do Instituto de Ciências Jurídicas – Ano 1, n. 1 – Aparecida de Goiânia – 2011 PARECER SOBRE A OBRA A LUTA PELO DIREITO Vanderlei Nunes Neves IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Tradução e notas de Edson Bini. Prefácio de Clóvis Beviláqua. Bauru, SP: Edipro, 2001. Rudolf von Ihering, nascido em Aurich 1818, foi pioneiro na defesa da concepção do direito como produto social e fundador do método teleológico no campo jurídico. Doutorouse em Direito na Universidade de Berlin (1842). Em Kiel (1849), escreveu seu principal trabalho sobre Direito Romano, e em Viena (1862/1872), se notabilizou como professor de Direito Romano, tendo sido agraciado com um título de nobreza. Conheceu a escritora e feminista Auguste Von Littrow, a quem dedicou à primeira edição do célebre opúsculo “Der Kampf ums Recht” (A Luta pelo Direito). A obra de Ihering, A Luta pelo Direito, apresenta a defesa do direito como um exercício de dever individual e coletivo. Onde o indivíduo é convocado a lutar pelos seus direitos a partir de quatro questões, seja por interesse próprio, uma dor causada pela ofensa do seu direito, o sentimento do dever ou até mesmo pelo direito enquanto tal. O fundamento principal para se alcançar o direito é a ação, pois se o indivíduo não buscá-lo, ele não virá sozinho, porém o sujeito do direito tem por opção a escolha de não lutar. O direito tem por finalidade alcançar a paz e para isso é preciso uma luta incessante. Ihering coloca na luta pelo direito a questão da honra, onde o indivíduo gasta além do valor que lhe será restituído com o ganho da causa em um determinado processo jurídico. Ocorre uma valoração da moral, uma vez ferida pela injustiça sofrida, pois abrir mão dessa luta é o mesmo que abandonar a própria personalidade, por se tratar de uma questão de caráter. Ao firmar esse direito individual, está contribuindo também com o direito em âmbito coletivo, impedindo assim que outros indivíduos sofram a mesma injustiça. Para o autor a palavra direito compreende duas diferentes concepções: o direito objetivo, que é a lei positivada presente nos ordenamentos jurídicos; e, o direito subjetivo, que é particular de cada indivíduo, onde suas ações são realizadas através dos sentidos. Existe Acadêmico do primeiro período matutino do curso de Direito, do Instituto de Ciências Jurídicas da Faculdade Alfredo Nasser, sob orientação da professora Ms. Cristiane Roque de Almeida, na disciplina Metodologia de Pesquisa Científica, do professor Ms. Miguel Gusmão Filho, na disciplina Ciência Política e Teoria Geral do Estado, do professor Ms. José Carlos Barbosa Soares, na disciplina de Português, do Ms. Will Goya, na disciplina de Filosofia e do Ms. Rodrigo Della Côrte, na disciplina de Sociologia, no semestre letivo 2011/1. 51 Caderno Discente do Instituto de Ciências Jurídicas – Ano 1, n. 1 – Aparecida de Goiânia – 2011 uma relação entre o direito objetivo e subjetivo dentro da coletividade, a qual demonstra uma dependência do direito objetivo em relação ao subjetivo. No entanto essa dependência é mútua, pois com a realização prática ambos ascendem, atingindo uma colocação igualitária. Na sociedade em geral, a obra de Ihering é de suma importância, pois tem por objetivo despertar os indivíduos para a busca dos seus direitos. É preciso resistir perante qualquer injustiça sofrida, pois “[...] A força de um povo equivale à força do seu sentimento do direito [...]” (p. 77). Uma vez tomada de tal pensamento se tornará forte e ativa para buscar a justiça, o qual implica numa luta constante. 52
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