governo do estado de são paulo secretaria de estado da saúde
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governo do estado de são paulo secretaria de estado da saúde
04 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000204/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: MARIA MARTA DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial REFERENTE À AÇÃO JUDICIAL - PROCESSO JUDICIAL: Detalhe: 1008809-75.2015.8.26.0344 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - FORO DE MARiLIA/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/03/2016 111111111110111,1011011811111210 11011111111111 Registrado em 29/03/2016 às 15:12h por ROBSON NASCIMENTO GAME IRÃO Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos Pág na 1 de 1 1'01,11A LÍDER PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FOLHA LÍDER INTERESSADO MARIA MARTA DO NASCIMENTO - 001.930.818-30 LOCALIDADE MARÍLIA ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ASSUNTO PROC. 1008809-75.2015.8.26.0344 - VARA FAZENDA PÚBLICA MARÍLIA-PGE.NET 2015.01.176697 DATA 02/12/2015 COMPLEMENTO il 1 ill il 11111 In II H 19034-1195523/2015 volume 0001 Protocolado por: SAMIRA RUBIRA EL FERZLI )‘-‘ C51 1-n1ns:Th 72.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo-9&ua=190348mumero... 02/12/2015 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA Marilia, 01 de dezembro de 2015. OFÍCIO PGE.NET N 2 2015.01.176697 PROCESSO N 2 1008809-75.2015.8.26.0344 CÓPIA REQUERENTE: MARIA MARTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prezado Senhor, Venho, pelo presente, solicitar os préstimos de Vossa Senhoria no sentido de ser dado início ao cumprimento da obrigação de fazer, com a prática dos atos necessários ao apostilamento do direito reconhecido judicialmente a parte autora, nos Resolução termos da sentença e/ou acórdão anexo e conforme determina o art. 99, § 4 2, da PGE 22/2012, seguindo as seguintes etapas: (x) elaboração da fórmula de cálculo; (x) concordância da Procuradoria responsável; (x) apostilamento da Secretaria interessada; H; implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da r. Sentença/Acórdão, se ainda não houve a absorção do benefício, por força legal; (x) elaboração de planilhas, com base no texto da r. Sentença/Acórdão, levando em conta que o feito foi distribuído em 28/07/2015 e os cálculos deverão ser elaborados até a data do efetivo apostilamento ou a data da absorção do benefício, por força legal, se ocorrido. Referida planilha tem por objetivo confrontar o valor a ser executado pelo interessado título de prestações vencidas, destacando que as prestações vencidas não deverão ser pagas administrativamente, pois guardam oportuna execução pela parte autora. Aproveito o ensejo para apresentar meus protestos de elevada estima e consideração. Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello Procuradora do Estado OAB/SP 207.330 Ao limo. Sr. Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual - CAF/DDPE Rua Bahia, 201, centro — Manha — SP — CEP 17.501-080 / FONE: 14.3433.9699 201501 176697 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA Marilia, 01 de dezembro de 2015. OFÍCIO PGE.NET N2 2015.01.176697 PROCESSO N 2 1008809-75.2015.8.26.0344 REQUERENTE: MARIA MARTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Prezado Senhor, • Venho, pelo presente, solicitar os préstimos de Vossa Senhoria no sentido de ser dado início ao cumprimento da obrigação de fazer, com a prática dos atos necessários ao apostilamento do direito reconhecido judicialmente a parte autora, nos termos da sentença e/ou acórdão anexo e conforme determina o art. 99, § 4 9, da Resolução PG1. 22/2012, seguindo as seguintes etapas: (x) elaboração da fórmula de cálculo; (x) concordância da Procuradoria responsável; (x) apostilamento da Secretaria interessada; (x) implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da r. Sentença/Acórdão, se ainda não houve absorção do benefício, por força legal; (x) elaboração de planilhas, com base no texto da r. Sentença/Acórdão, levando em conta que o feito foi distribuído em 28/07/2015 e os cálculos deverão ser elaborados até a data do efetivo apostilamento ou a data da absorção do benefício, por força legal, se ocorrido. Referida planilha tem por objetivo confrontar o valor a ser executado pelo interessado título de prestações vencidas, destacando que as prestações vencidas não deverão ser pagas administrativamente, pois guardam oportuna execução pela parte autora. Aproveito o ensejo para apresentar meus protestos de elevada estima e consideração. Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello Procuradora do Estado OAB/SP 207.330 Ao Ilmo. Sr. Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual - CAF/DDPE Nuci 13(illici, 201, centro - Mordia -- S1 -- CEP 17.501-080 / 2015.01 176697 171 3.133.9699 fls. 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 139.--ESTADO DE. SÃO PAULO COMARCA DE MAKiLIA FORO DE MAHLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SEFEMBRINO CARDOSO MAC11-1. 20, Mardia-SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Publico: das 121i3Omin as191100min MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA -- PROCESSO DIGITAL Requerente: kcciocrido: 1008809-75.2015.8.26.0344 Procedimento do ,Juizado Especial Cível - Sistema Remo nerat ório e Benefícios Maria Marta do Nascimento FAZENDA DO ESTADO DE, SÃ() PAULO Olicial dc Justiça: Mandado no: 344.2015/029662-8 !'ío;:esso - Assunto: Cr 7:13o 's (/) - c () oo < -2 (C In LAJ .E a_ -u o -o -a Pessoas) a ser(em) citada(s): Remlo: , FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Bahia, 201, Centro - CEP 17501-080, Marilin-SP ()(A) MM..k.H10) de Maneia, Ur(a). Direiro da Vara da Fazenda Pública do Foro de Milrilia da Coinarea de IdalC;neio dos Santos Cruz, na norma da lei, MANDA qualquer Oficial dc Jus a•de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à CITAÇÃO da Fazenda Pública, na pessoa dc seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta e para, no prazo de 30 (trinta) dias da juntada do mandado aos autos, contestar a ação, conforme r. decisão cie seguinte teor: "Vistos. Concedo à requerente os benefícios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cantais e advertencias legais. Intime-se.". ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação, presum r-sc-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 285 e 319 do Código de. Processo Civil). 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. ()", § r. da Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação, Para visualização, acosse o sac. www.tisp.jus.br , informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, proeuraçries, defesas etc, devem ser trazidos .to juizo por priiicionamemo eletrônico. COMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Mi:11'1Na, 11 de agosto de 2015. Lídia Alves notelho de Moraes, Escrivã. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA I CONFORME IMPRESSÃO À MA RG EiN1 DIREITA 11.-119/2006, Advogado Dr(a). Dany Patrick do Nascimento Koga Endereço: RUA MATO GROSSO, 324, MARILIA - CEP 17509-090, Marilia-SP - (14)34323518 fls. 2 fis. 25 XI. ,‘ 11%, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESFADO HE SÃO PAULO COMARCA DE MARiLIA FORO DE MARi1.,1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA RIJA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia-SP - CEP - 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às19h00min c E c de luStil'a rr recehmenfo de qual/ao manera ,-in &ver:mela, dé por!, A :70 ..411. 105, 111, das N,SCGJ; 1.1,MU1ìCaçjO Jn °fluiu: dc juslicano di:.cempenhO de taro ti fituçõer, rerei1210, naMilOnt, apiv.veniaçãO de (Ur/eira Poli:o/MI, 10,1u! -4dsmr1L'uria: ,:.,por-.S.e u e,ccuçdrr de um legal, mediante ,,iolimcia nu ameaça The esteio pre.vtantio a firocialui ,h, cOmpolenle paro uSemIri-lo Ou u quem Pei — cleienção, de 2 (dOis,) nreNC.1- a• 2 0010 araà, De.CaCalarlitneioniinio lunyàO ou em 1-..LutO dela: Pena •- d'efenpiu. de 6 fseis) meses. a 2 (dois) anos, o, MUUU. ro, ewrcielo da evIraído dr? Cédigo Pcaah amigos 3.29 11 11 II !II 11 11 II II c c fls 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO-ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAR1LIA FORO DE MARILIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Setembrino-cardoso Maciel 20, ., Fragata - CEP 17501-310, Fone: (14)34141733, Marilia-SP - E-mail: [email protected] OFICIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjspjus.br), clicando em "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1° grau. Processo Digital: 1008809-75.2015.8.26.0344 Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente: Maria Marta do Nascimento Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO --- Senha: avq3an Justiça Gratuita Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual. Marina, 18 de agosto de 2015 () fls 4 fls KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA Administrativo — Ambiental — Cível — Criminal Empresarial — Previdenciário — Trabalhista - Tributário EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MA RI LI A, ESTADO DE SÃO PAULO. MARIA MARTA DO NASCI MENTO, brasileira, solteira, servidora pública, portadora da Cédula de Identidade 1ZCi n" 7.144.605 SSP/SP e inscrita no CPF/MF n° 001.930.81-30, residente e domiciliada na Avenida Alfeu Cezar Pcdroza. n" 202, no Bairro Fragata, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, por seu advogado legalmente constituído vem, respeitosamente, a Vossa Excelência propor a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pLissoa de seu representante legal, cm consonância com o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil, pelos fatos e motivos de direito .aduzidos a seguir: Rua Mato Grosso, n°324, Centro — CEP 17.509-090 Marília — SP Telefones: (14) 3432-3518 — (14) 9654-8944 tis 5 KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA Administrativo — Ambiental — Cível — Criminal Empresarial — Previdenciário — Trabalhista - Tributário 1— DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO Pretende a autora através da presente ação, o correto cálculo de vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUEN10), com a inclusão do premio de incentivo, eis que tal verba tem caráter permanente e é paga de forma indiscriminada aos Servidores Pertencentes a Secretaria da Saúde, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a ser devidamente apurada através de simples cálculo aritmético. Importante mencionar que a Autora já obteve êxito em Ação Judicial, a qual foi devidamente apostilada em seu registro, sendo que foi julgado procedente o recalculo do adicional por tempo de serviço coma finalidade de ser incluídas as gratificações no cálculo, conforme documento em anexo. A inclusão do prêmio de incentivo percebido pela autora na base de cálculo do Adicional por tempo dc serviço é inteiramente devida, não só por expressa determinação do artigo 129 da Constituição Estadual, mas também por sua verdadeira natureza jurídica, que na realidade é.salário e não premio, uma vez que tal vantagem é paga a todos os servidores, sem qualquer especificação de função. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Requerente é servidora pública, sendo adotado o regime jurídico estatutário, pertencente a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNI).1 n' 46.374.500/0077-92, localizado na Rua XV de Novembro, nu 1.151, Bairro Centro, CEP 17.504-000, na Cidade de Marília. Importante mencionar que a autora consta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, e conseqüentemente recebe 07 (sete) Adicionais por Tempo de S e rv iço. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual é devido ao servidor estadual, a cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente •equivodada, eis que. com o artifício de "reajustes", vem concedendo premio de incentivo / gratificações com as mais diversas Rua Mato Grosso, n°324, Centro — CEP 17.509-090 Marília — SP Telefones: (14) 3432-3518 — (14) 9654-8944 10e lis fls. 6 KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA Administrativo - Ambiental - Cível - Criminal Empresarial- Previdenciário - Trabalhista - Tributário nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio). No presente caso, a autora objetiva a incidência do premio de incentivo na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente integra os vencimentos/proventos. 11— DO PREMIO DE INCENTIVO Vale dizer que o Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o Colégio Recursal desta Comarca (conforme acórdão em anexo) reconhece o caráter geral desta verba, a qual compõe a remuneração do servidor, razão pela qual deve incidir sobre o cálculo do adicional por tempo de serviço. A referida verba é paga a todos os servidores públicos vinculados na Secretaria da Saúde, independentemente de meta a ser cumprida. Logo a nomenclatura "premio", visa mascarar sua natureza salarial, eis que desde sua criação a Requerida paga mês a mês para a Requerente. Assim, cm razão dc sua habitual idade, permanência e generalidade, o premio de incentivo deve incidir sobre a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. De fato, a Ré não incluindo O premio de incentivo na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe: Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o, percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parle dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, pie se incorporarão aos vencimentos para lodos Os efeitos, observado o disposto no art. 115, ATI, desta Constituição. (grifei) A norma acima é clara quando determina que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais, sendo que conforme Rua Mato Grosso, n°324, Centro — CEP 17.509-090 Marília — SP Telefones: (14) 3432-3518 — (14) 9654-8944 fls. 7 KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA Administrativo - Ambiental - Cível - Criminal Empresarial - Previdenciário - Trabalhista - Tributário documento em anexo as gratificações são utilizadas na base de cálculo do quinquênio. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n" 712./93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja calcu lado sobre o valor dos vencimentos, in verbis A retribuição pecuniária dos Artigo 11 servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na jórma indicada no artigo 9" desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: — adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, nil0 podendo ISSO V(1171(11Cill .N01computada nem acumulada pura uns de conces,sCio de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (grifei) Com a finalidade de cooborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre 1-lely Lopes Menet les em sua Kditora Revista obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15" h:dição dos Tribunais, pág. 392: ."Vencimentos – vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efc' tlI.'o exercício do cargo, correspondente no padrão fixado em lei; vencimento, em .svidido '(1111(1,,;L'Il.S. comi() e o padrão 00/11 as ■ uu~é'ridas pclo.servido/ ti título do adicional 011 gratijictição Quando o legislador pretende restringie o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular – vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas. ao servidor usa o termo no plural – vencimentos. (grifei) Impende ressaltar, que a autora não objetiva qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XV! da Constituição Estadual, calculando-se o • Adicional por Tempo de Serviço sobre o Premio de Incentivo. Para melhor compreensão, segue abaixo o demonstrativo de pagamento do premio de incentivo com a finalidade de incidir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço: Rua Mato Grosso, n°324, Centro - CEP 17.509-090 Marília - SP Telefones: (14) 3432-3518 - (14) 9654-8944 12, fls. 8 KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA Administrativo - Ambiental - Cível - Criminal Empresarial - Previdenciário - Trabalhista - Tributário Código 6 51.0111 Denominação 09.001 Ade "I emp de Ser Premio lncenti \ o _... QTDE .... . -07 Unidade VAI 01: QUINQ Periodo 01 (O 2015 ❑ l',0 OS .201:, 05/2013 Vencimentos 1.0..'000 367,50 Desta forma pleiteia que seja incidido na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço o premio dc incentivo, em razão deste compor os vencimentos da autora, pelo fato dc ser permanente e .de caráter genérico. Com isso que a Requerida seja condenada ao pagamento dos atrasados devido nos últimos cinco anos, totalizando a quantia de RS 26.337,50 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). III — DO PEDIDO Do exposto, requer a autora a citação da Ré para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a: - ao correto cálculo da vantagem do Adicional. por Tempo de Serviço (qüinqüênio) dos vencimentos ou proventos integrais, isto é, com a inclusão do prendo de incentivo, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem devidamente -/ apuradas em simples cálculo aritmético; - ao pagamento das diferenças acima mencionadas, desde quando a autora começou a receber o Adicional por Tempo de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal, no v alor total de RS 26.337,50 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde--a citação,-reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação; - ao apostilamcnto do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação, sob pena de ser aplicado o art. 461, do CPC; - que a Requerida apresente os demonstrativos de pagamento do premio de incentivo referente aos últimos cinco anos, com a finalidade de demonstrar a habitualidade no pagamento. Rua Mato Grosso, n°324, Centro - CEP 17.509-090 Marilia - SP Telefones: (14) 3432-3518 — (14) 9654-8944 tis 9 KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA Administrativo — Ambiental — Cível — Criminal Empresarial — Previdenciário — Trabalhista - Tributário Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial, documental, testemunhal, pericial e pela oitiva de depoimento pessoal. Dá-se a causa o valor de RS 26.337,50 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nestes termos, Pede deferimento. Marília, 28 de julho de 2015. DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA OAB/SP 253.237 Rua Mato Grosso, n°324, Centro — CEP 17.509-090 Manha — SP Telefones: (14) 3432-3518 — (14) 9654-8944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTAI)() DE SÃO PAULO COMARCA DE MARILIA FORO DE MARII.IA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às191100min SENTENÇA Processo 1)iital n'': Classe - Assunto • Requerente: Requerido: 1008809-75.2015.8.26.0344 Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Maria Marta do Nascimento FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Justiça Gratuita .11iii(a) ele Direito: Dr(a). Walmir Idalêncio dos Santos Cruz VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, (voa. da Lei IV 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n() 12.153/2009. por força do - disposto no art. 27.da Lei por último citada. FUNDAMENTO e DEMO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ex. Cobrança, referente ao. cálculo do. adicional por tempo de serviço, formulado pela requerente. Sustenta a autora que seu adicional de quinquênio foi calculado de forma incorreta apenas em relação ao salário base. quando ao certo deveria incidir sobre O totalidade de s eus vencimentos. 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 1 VVA LNI IR IDALEN C IO DOS SA N TOSCRUZ. fls. 57 fls. 58 s1 1,1 11 3 I, I IA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARIL1A FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as191100min o Postula a condenação da ré ao cálculo correto da vantagem do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos - mensais'de'"caráterrião'eVentnais;'- aléni das que forem instituídas no curso da lide de o o (5 LIJ caráter permanente, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a serem devidamente apuradas em simples cálculo aritmético, bem corno que pague as diferenças devidas. respeitando-se a prescrição quinquenal, com o respectivo ;vesti lamento dos títulos. Ultimada a fase instrutória .a requerente comprovou ,•■ CD cr, ("N satisfatoriamente seus direitos. ej A priori, não há que se cogitar a extinção do processo CC — (JJ sem resolução do mérito por conta da complexidade da questão, considerada a := cp necessidade de ulterior liquidação da sentença, o que se mostraria incompatível com o rito estabelecido para, os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, bem como, com os princípios que o regem, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n" o ID C‘L O . R3 L1) 'EL 6 ea c c: co ci ca 12.153/2009. Quando do cumprimento da sentença, caberá a autora tão03 somente apresentar memória de cálculos. E, como entende pacífica doutrina e jurisprudência, a condenação que depende, para apuração do quannun debeatur. de ."..j 10 E o_ o meros cálculos aritméticos, não deixa de ser líquida e certa. Neste sentido. a lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, que cita o grande processualista Cândido Rangel Dinamarca: co "A exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida, conforme explicita o inciso 11 do art. 52 da Lei n. 9.099/95 (aplicável quando ci parle não tem condições de cumprir o disposto no art. 604 do CPC).'Em primeiro lugar, tem-se qu,) não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 2 fls. 59 ',ti 1,1 TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA 11c ■ VARA DA FAZENDA Pül3LICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das:121130min as19h0Omin trinnético para a declaração do quantum debeatur. /I liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação... Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único a o o co Cf) o o o Ll sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de 'liquidação' (Cândido Rangel Dinamarca Manual das Pequenas Causas. p. 9-/) 6 (C 111MENT1. Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juicados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 207). o Pelo que afirmo a competência do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. c-N o c Repercussão Geral no RE n°563.708-5/RS Muito ao contrário do que costuma afirmar a FESP em casos que tais, o próprio Supremo Tribunal Federal deixou assentado, ao apreciar o tema aqui versado, que o julgamento do Recurso Extraordinário n° 563.708-5 RS (repercussão geral) não se aplica à situação peculiar aqui versada, in verbis; "(...) por fira, observo que o tema vÉ?rsado nestes autos c; diverso do trtado no RE 563.708/RG, Relatora Ministra Carmem Lúcia, cujarepercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte, pois o citado paradigma discute se servidor público admitido antes da promulgação da E(' 19/98 possui direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo cum a redação original do artigo 37, XIV, da Constituição Federal .)" (grifei) (Recurso Extraordinário com Agravo 704.055/SP, Relator MINISTRO LUIZ FUX, julgado em 30/08/2012). Daí porque concluo não haver °lens'," à jurisprudência .11; do S I I in caso, com o decreto de procedência do pedido. Vencidas as questões prévias, passo ao mérito. Cs . oo o O 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 3 10 11K TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA l'A/ENDA 1'U131.1CA RUA SLIEMBRINO CARDOSO MAC1EL. 20. Marilia - SP - CEP 1701-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as191100min Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental. o que dispensa a produção 60 rN1 ;f) o u-) o o o G5 de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 330, inciso 1, do Código de Processo Civil. -Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal • 11, Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cercewnemo detesa. antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Não incide, no caso. a prescrição a impedir o exercício - cmb• o u), o• 6 LI? da pretensão deduzida por meio da presente demanda, assim em respeito ao disposto no tirti ,2.0 1". do Decreto n° 20.910/32. que se aplica à hipótese. c. ainda_ conLorme ',11unciado da Sumula n° 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. U. Prossigo. O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, c., p c° o_ ci veta redigido nos seguintes termos: Art. 129 /lo servidor estadual é asse gabado O wrechimemo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos' para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, .V11, (IL.,,sice Cf) Conslituiyão. (grilei) V. No que toca ao adicional de sexta-parte, ainda que haja cc; divergências doutrinárias a respeito da extensão e do alcance do conceito do termo _o o 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 4 o C-3) fls_ 61 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IRL.-Vil. Ri. .16Vi1k' COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FA7.1:NDA 1)(1131.1CA 20, MLIrilia - SI' - Cl'I' RUA SLTI.:MBRINOCAR.DOSO 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as191100min cc o o z "vencimentos" utilizado pelo ordenamento jurídico, fato é que a jurisprudência majoritária vem atribuindo a referida expressão legal o significado de rendimento integrai do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas. cr) 03 o o o z w _J incorporadas ou não, ressalvados os ganhos eventuais. c( A exegese do próprio texto da norma constitucional :ceJ estadual em tela .não deixa• maiores dúvidas quanto ao entendimento supra esposado. O emprego da expressão "vencimenlo,s' integrais", referindo-se à sexta- 33 LL parte. evidencia a intenção do constituinte bandeirante de englobar no significado do termo todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual. Não cabe ao _ -0 interprete. por seu turno, fazer a distinção a fim de restringir a aplicabilidade da norma. Es, c, De mais a mais. o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a questão, conforme decisão proferida no Incidente de Uni Hm i/ação de Jurisprudência de n° 193.485.1/6: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira O °C 2,3 Lr: 6 OC In c) C: Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas o o_ E G) (2 3.3 Oo as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por rencimento.s. c ilocgroi.N o p1idla0 171111'5 as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as Cl) eventuais". ,C3 Basta a simples leitura do disposto no referido artigo da U. C) :I; (`‘I • Constituição Estadual para se concluir que o legislador pretendeu estabelecer que Os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte. Mesmo que referidas gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo sôbre a qual incide o quinquênio. resta sob a 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 5 Lr, '0 C- 1"1/4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARILIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Manha - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as191100min competência do legislador infraconstitucional fixar o critério a ser observado para o pfigamento desse adicional. E assim o fez a lei. pois o artigo 127, do rstatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, prevê: "Art. 127 --- O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado c't palão de 5% (cinco por cento) sobre WA LM I R! DAL E N CI O Z OSSANTOSC RU Z. fls. 62 O vencimento ou a) remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos (grifei) Acontece que o artigo 108, do mesmo 1Statuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, assim define: "Vencimento 8 a CO ã o CO atribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício dó cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão lixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas I 07 a . C, O zw para todos Os eleitos legais" (grifei). Portanto, por expressa definição da lei, qual sela. o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o percentual relativo ao adicional por. tempo de serviço de quinquênio, tal e qual ocorre com a sexta-parte. deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores, exceto as vantagens de caráter eventual. Não se aplica à hipótese a vedação contida no artigo 37. inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriorc,s' Nesse particular, o Eminente Desembargador Marrcy i nt .1à se manifestou que ... não há repique ou eleito cascata, pois não se fruiu de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para Jim de concessão de acréscimo..ulterior, mas forma de cálculo de verbas integrantes da remuneração do cr: o o a) o cr, o cr, servidor público estadual" (in Apelação Cível o° 815.714.5/4). o .0 1008809-75.2015.8.26.03-14 - lauda 6 fls. 63 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA Pül3LICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às19h0Omin Portanto, o quinquênio e a sexta-parte devem ser calculados sobre Os vencimentos integrais. compreendendo todas as g_ratilicaçoes percebidas pelos servidores, ainda que não incorporadas. exceto as vantagens de caráter eventual, entendimento que não vem a ser modificado pela Emenda Constitucional d20/98, de vez que não há "incidência recíproca" ou "acumulação" para eleito de acréscimos posteriores. Nesse sentido: "Apelações cíveis. Servidores públicos estaduais já aposentados. Secretaria da Educação. Correta incidência dos adicionais por tempo de serviço: quinquenios, a fim de que incidam sobre as demais parcelas eomponentes de seus proventos, exceto aquelas de caráter eventual. Sentença de procedência. Adicionais por tempo de serviço que devem, de jato, incidir sobre todas as parcelas constantes dos proventos dos autores, afira às de índole ocasional. Diferenças pretéritas. Observância da prescrição quinquenal. Pleito que encontra substrato no disposto no art. 129 da Constituição Estadual. Inequívoca intenção de abrangência, não sendo filia menção exclusiva a solário base, nem distinção entre verbas incorporadas ou não. Inocorrência de violação ou afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, visto que não há adição ao padrão sob o mesmo motivo. Atualização do montante condenalorio. Aplicação das disposições. constantes - do artigo 5° da Lei 11.960/09. Descabimento. Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento da /11)1 4357, declarou incon.stitucionalidade dos §sC 2°, 9 0, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Assim, os cálculos da execução deverão ser IL4tos nu /ornear anterior à lei declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, observando-se a tabela prática deste tribunal e o artigo da Lei n. 9494/97 com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35./01. Valor atribuído à verba honorária. Majoração para 10% do montante condenatorio. Adequação do 1008809-75.2015.8.26.0344 - la tala 7 (1 valor estabelecido aos honorários à dimensão econômica da demanda, não se revelando razoável desabonar o advogado que aglutina diversos autores no polo ativo .1cões com pluralidade de autores que reduzem a carga de processos sobre a máquina judiciária,. ao mesmo tempo em que demandam maior desforço e trabalho da banca advocatícia. ilJandatório, ademais, prestigiar o _zelo e dedicação do profissional no patrocínio e defesa dos interesses de seus constituintes. Ponderando- 3r TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA DO ESTAI)() DE SÃO PAULO COMARCA DE MAIdLIA FORO DE MARILIA VARA DA FAZENDA PUBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Manha - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as19h0Omin WAL MIRIDALENCIODOS SAN O SCRUZ (1 s . 64 com eleito, que a pluralidade litisconsorcial implica em maior organização e responsabilidade por parte dos advogados responsáveis pela condução e acompanhamento do processo, não obstante a causa não revele natureza complexa. Sentença mantida em seu cerne, vez que bem aplicado o direito na análise meritório c) \I ,,r) o 0 -o 0) 1") ,-, aì da controvérsia. Recurso da FESP e reexame necessário não providos. Provido o (E. (_N recurso dos autores, vez que buscavam apenas a majoração do valor atribuído a " verbo honorária e o afastamento da incidência cia Lei 11.960109 no que se rejere ó 'O u atualização do montante condenatório" (grifei) (TJSP, 3" Câmara de Direito• Público, Apelação/Reexame Necessário n° 0037668-26.2012.8.26.0053, Relator Ronaldo Andrade, DJ 04/11/2014, V.U.). E o E Co m cc CJ o c E E, c) o Ainda, neste Sodalício: "FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. l'enci171e1110. Recalculo, Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais. Compreensão. Última operação aritmética no cômputos dos vencimentos. Vantagens temporárias. .-Abrangência na base de cálculo da sexta-parte. Interpretação cio art. 92, 1111, der CI' anterior, e do art. 129 da CE vigente. Al sexta parte é a Ultima li-ação por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acuso, na sextaparte (1/62 da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, C111 dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 8 E c. fls. 65 COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL. 20, Manha - SP - CEP 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às191100min enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos' sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o• mesmo título, ou idêntico fundamento" (TJ/SP Embargos Infringentes n° 209.389-1/3-01, São Paulo, rel. Des. Cezar Peluso, DJ 05/12/95, M.V.) Deixo consignado que vantagens eventuais são parcelas )or WALM IRI DALENCIODOSSANTO SC RUZ. TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO remuncratórias cuja percepção depende de circunstância Ou de situação de fato não Ew eN inerente ao exercício do cargo. mN E saliento que o Prêmio de Incentivo, por integrar a 0 Lr) remuneração do servidor, consoante abalizada corrente jurisprudencial do F. 11SP, ti ' ej ua l passo a aderir, deve compor a base de cálculo para incidência do adicional temporal. Nesse sentido: "Ementa - Servidores Públicos Estaduais Secretaria. Co -c •C) c-N • dct Saúde --:Inativos Prêmio de - Incentivo - Leis Estaduais n's 8975/94, 9185/95 e 9436.96 - Pretensão à incorporação e inclusão no cálculo da sexlcuparle luntugem de caráter permanente que integra a "remuneração" cio servidor Vecessiducle de sua inclusão no cálculo da verba mencionada, diante cio disposto no artigo 129 da Constituição Estadual - Precedentes desta Corte - Aplicação da w E LF 11.960/09 - Sentença -de parcial procedência - ReCurso oficial parcialmente provido e não provido o dos autores" (Apelação/Reexame Necessário n" 1017208-64.2013.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 6' Câmara de Direito Público do TISP. 1Zelator Desembargador Reinaldo Miluzzi. julgado cm 05.10.2015. - votação unânime) E 'L Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos w o, consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso 1. elo J. Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para à e- -LE 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 9 0 C 0 C lis_ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20. Marilia - SI' - C1:1) 17501-310 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min as191100min rins de que proceda a novo cálculo do beneficio do adicional por tenj_po de serviço dc quinquênio da parte requerente, tornando por base de cálculo os vencimentos 66 o (f) (f) o intuàãjsorripreendendo todas as gratificações percebidas pela servidora, incluindose a verba recebida a título de Prêmio de Incentivo, exceto as vantagens de caráter eventual. devendo assim ser realizado o pagamentó doravante; B) CONDENAR a FESP a pagar à parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo Ln, o o = "-1, da Lei n" 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei n° 11.900. de 29 dc junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente. • Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os criterios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente lixados quando do tilgainento de eventual recurso. o cm me o n Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbencia, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.09995. P.R.I.C. Marilia, 14 de outubro de 2015 Wahnir Idalêncio dos Santos Cru:JUIZ DE DIREITO tio(' UNI ENIO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORIVIE IMPRESSA() À MARGEM DIREITA O 1008809-75.2015.8.26.0344 - lauda 1(1 o 0 IS1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL N". I008809-75.2015.8.26.0344 RI QUE:RENTE: MARIA MARTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO: DISPENSA 1)E RECURSO/MANIFESTAÇÃO POR ORIENTAÇÃO NOW\ IATI A Deixo de recorrer, eis que expressamente autorizado pelos artigos 48 e 53 da Resolução PGE n° 22/2012 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 34, segundo a qual:. "Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal federal nos amos do RE. 764.332/SP e a jurisprudência firmada sobre a matéria perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial nos autos da Apelação n" 0087273-47.2005.8.26.0000, da Turma Especial de Direito Público em Assunção de Competência e a proposta veiculada no proéesso GDOC n° 27699-315766/2014 que contou C0171 (1 aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do T'stado da -loca do Contencioso Geral autorizados a não interpor recur.vo de apelação, recurso inominado, recurso ,'special e recurso extraordinário contra deci,vões . judiciais que reconheçam 17,1 . 101'0r dc scnidores públicos ativos, inativos e seus pensionistas o direito a incidênciu dc .quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente, exceto as de natureza eventual e transitória.. Ficam autorizados, ainda, a desistir dos recursos que tenham .sido interpostos em lace de decisões que se adeguem à hipótese apontada O que ainda não tenham sido julgados. Eito autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidentes processuais e aplicação cia legislação própria sobre juros e correção monetária, as quais, quando discutidas na Mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias. Ficam e.vcluidus da presente autorização, também, os processos que tramitam peruem' os Juizado.s Especiais da Fazenda Publica, perniunecendo, nesses Lusos, o deLer dc ruc,)rrci sihis decisões, iin puiu !corto, U Slinudu tr ) 5 cia Turma de fjeiletrenizaçao Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Patdo." Marilia, 12 de novembro de 2015 Rua Bahia , 201, Centro - CEP 17509-150, Marilia-SP 2015.01 176697 do ry tis 2 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA PATRÍCIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO Procuradora do Estado OABISP N° 207.330 2 Rua Bahia , 201, Centro - CEP 17509-150, Marilia-SP 2015.01.176697 / Portal de Serviços e-SAJ 01/1:- 015 ir= Tribunal de Justiça de São Paulo Poder JudiCiáfiC) Corismia Consulta de Processos do 1°Griu Orientações • • . • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em Lada furo dique aqui. Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número elo acessos baixados, em segredo de justiça OU processo. Dados para pesquisa • Foro: Foro de Marília Pesquisar por: Número do Processo Unificado do Processo: Outros 1008809-75.2015 0344 i. Clique aqui para visualizar os autos. Dados do processo 10038(}9- 75.2015.5.26.0341 Procedimento do Juizado Especial Cível Cível Sistema RemuneratOrio e Benefícios Adicional por Tempo de Serviço 28/07/2015 as 17:26 - Livre Vara da Fazenda Pública - Foro de Marilia 2015/003186 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz R$ 26.337,50 Partes do processo Maria Marta do Nascimento Dany Patrick do Nascimento Koga 'INDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello movinientações Data 12711/2010 .ods ac, mov.im(... 5es, ,Listar somente as 5 últimas. Movimento Certidão de Publicação Expedida Relação :0344/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Numero do Diário: 2006 Página: 185//1868 Remetido ao DJE Peiticào: 0341/2015 teor do ato: Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no leriud do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional par tempo de serviço de quinquênio da parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela servidorp, incluindo-se a verba recebida a titulo cle ,'reoyib cie Incentivo, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; 13) CONDENAR a FESP a pagará parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto eivo e valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição MW.1 quinquenal, considerada a data do ajuizamento de ação. A incidência de correção monetátc-, e juros ,11 ,1i)É11.) deverá observar os parametros estabelecidos pelo artigo 1°-F, da Lei n° 9.19.1/97, core a redacOio pela Lei no 11,960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente. Quando do comprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memóri,i de cálculos, conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quxndo rio julgamento de eventual recurso. https://esaj1jsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=9K0001XL000008.processoloro=344 1/3 Cl Portal de Serviços e-SAJ 01/12/2015 ,i4 Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbencia, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Marilia, 14 de outubro de 2015 IValmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB 207330/SP), Dany Patrick do Nascimento koga (0413 253237/50) 15/19/201J 15/10/2013 15/10/2011 V 10,.201, 09/10/201:, //0)/2011 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica Sentença Registrada Êl Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do ortiga 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FESP em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo cio beneficio do adicional ~tempo de serviço de quinquênio da parte requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela servidora, incluindo-se a verba recebida a titulo de Pr<jrnio de Incentivo, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; 13) CONDENAR a FESP a pagar á parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar es parâmetros estabelecidos pelo artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação a ele atribraicià pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente. Quando do- cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando cio julgamento de eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ânus da suctimbència, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. C. Mar/lia, 14 cio outubro de 2015 Walmir Icialêncio dos Santos Cruz 1(.11Z DE DIREITO Conclusos para Sentença Réplica Juntada N° Protocolo: WMIA.15.70068828-0 Tipo. da Petição:"Manifestação:Sobre a Contestação Data.- 01/10/2015 18:39 Certidão de Publicação Expedida Relação :0286/2015 Dota da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 1322/1325 Remetido ao DJE Relação: 0286/2015 leor do ato: Manifeste-se o (a) (s) requerente (s), em 10 dias, sobre a contestação e eventuais docunirntus juntados. Advogados(s): Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello , (0AB 207330/SP), Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253237/5P) 10/00/20: Mandado Devolvido Cumprido Positivo IVONE BARROS DE LIMA MAM 352491 1LV0 Mandado Juntado 1e/0.2_0 [ Ato Ordinatório Praticado Manifeste-se o (a) (s) requerente (s), em 10 dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. 0-i/09¡ 2015 Petição Juntada No Protocolo: WMIA.15.80001177-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2015 17:13 20/08/2015 Certidão de Publicação Expedida • Relação :0227/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 1141/1167 1/10l3/2015 Remetido au DJE Relação: 0227/2015 Icor do ato: Vistos. Concedo à requerente os benefícios da Lei n' 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Dany Patrick do Nascimento Foga (048 253237/SP) 13/0;J/2C15 Mandado de Citação Expedido Mandado no: 344.2015/029662-8 .';i06,c,- ão: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2015 Lucal. Cartório da Vara da Fazenda Pública Proferida Vistos. . Concedo à requerente os benefícios da Lei o° 1060/50. Anote-se. haps :.'lesaj .tj sp.jus.br/cpopg/show.do7processo.codigo=9K0001XL00000&processo toro=344 '21:3 01/12/2015 Portal de Serviços e-SAJ Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. latimo-se. 25/0 1/ 201', Conclusos para Decisão 2:W06201 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Petições diversas Data Tipo 03/09/2015 Contestação 01/10/2015 Manifestação Sobre a Contestação Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças :<1() 1:'1 incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Audiências ii‘Jáo lia Audiências futuras vinculadas a este processo. volvido pela Softpl e - ) parceria com a Se°c o laria de .,,,,i).1j:,,,,jus.bi/coopci/show.do7processo.codigo=9K0001XL000008,proce.sso.foro="344 olgia ca DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 22/02/16 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/16 RS/PV 002874003 01 MARIA MARTA DO NASCIMENTO RG= 00007144605 9 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 001930818 30 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 D UA= 05825 NUC.REC.HUMANOS-DRS-IX-MARIL UCD= 12 438 OR/UO/UD/MUN= 09 002 010 438 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6899 VILA SAO MIGUEL N.CTA= 0010568 6 TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 05/02/16 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 617,77 0116 003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS, I 2.754,49 010 QTD 0116 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA 3,0835 PER 0116 308,35 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 008 QTD 283,20 0116 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 001 QTD 35,40 0116 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 001 QTD 35,40 0116 008051 SEXTA PARTE S/VENCS. INTEGR I VAL 0116 51,39 008247 ATS S/ VENCTOS INT. EXCETO I 007 VAL 107,92 0116 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO R 10,00 PER 112,35- 071215 311215 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 007 QUI 216,21 0116 PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 03 EXIBIR TELA DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 22/02/16 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/16 RS/PV= 002874003 01 MARIA MARTA DO NASCIMENTO RG= 00007144605 9 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 001930818 30 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 D UA= 05825 NUC.REC.HUMANOS-DRS-IX-MARIL UCD= 12 438 OR/UO/UD/MUN= 09 002 010 438 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6899 VILA SAO MIGUEL N.CTA= 0010568 6 TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 05/02/16 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 009002 ATS S/GRAT.REPRESENTACAO IN N 007 QUI 123,90 0116 010001 SEXTA-PARTE R 10,00 PER 72,22- 071215 311215 010001 SEXTA-PARTE N VAL 156,98 0116 010002 SEXTA-PARTE S/GRAT.REPR.INC N VAL 79,65 0116 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 47,62 0116 011041 PRO-LABORE ART. 19 - LC - 1 R 10,00 PER 321,00- 071215 311215 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 20,00 PER 285,75 0116 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAL 541,14 0116 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 030 DIA 1.701,34 110116 090216 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 R 015 DIA 955,99- 220116 050216 PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 02 DE 03 EXIBIR TELA DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 22/02/16 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/16 RS/PV= MARIA MARTA DO NASCIMENTO RG= 00007144605 9 002874003 01 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 001930818 30 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 D UA= 05825 NUC.REC.HUMANOS-DRS-IX-MARIL UCD= 12 438 OR/UO/UD/MUN= 09 002 010 438 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6899 VILA SAO MIGUEL N.CTA= 0010568 6 TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 05/02/16 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 070006 IAMSPE N 2,00 PER 0116 98,38070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS N 2,00 PER 14,900116 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 001 DEP 355,860116 070037 IAMSPE-AGREGADOS-LEI 11.125 N 001 DEP 113,290116 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 541,140116 077007 HONORARIO-ACAO JUDICIAL A 4/10 PAR 65,06- 010915 300915 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 29,000116 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 1.174,950116 TOTAIS==> VCTOS= 7.346,51 DESC.= 3.854,14 LIQ.= PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 03 DE 03 EXIBIR TELA 3.492,37 Página 1 de 1 113.1 - Sistema de Informações ao Poder Judiciário Rol de Autores - Dados Funcionais 176697/2015 OFICIO : Processo n° 1008809-75.2015.8.26.0344 - O' Vara da Comarca Interessado MARIA MARTA DO NASCIMENTO Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER/AÇÃO JUDICIAL Nome MARIA MARTA DO NASCIMENTO Envio Data Falec. Data Ingresso 13/03/1978 RG 7144605 RS 2874003 Cat. Quinq 6°Parte N Data de Nascimento 15/11/1953 Jor 1 SD 438 DRA 10 5825 12 438 10 5825 12 438 10 9 5825 12 438 10 7 9 5825 12 438 10 16 9 5825 12 438 10 16 9 9 9 Cargo 4331 16/05/1995 25/09/1995 EXCLUI 4314 N 1 29/12/2006 07/12/2015 EXCLUI 3918 N 1 13/03/1978 07/12/2015 ATIVO 4349 A S 7 1 1 02 23/11/1993 16/05/1995 EXCLUI 4331 C N 3 1 03 25/090995 2902/2006 EXCLUI 4314 C S 6 1 01 02 01 03 01 EV Inicio Exercício 11/03/1992 CPF 193081830 DSD 12 UA 5825 Situação EXCLUI EX 01 F Secret. 9 Padrão 7 Data Situação 23/11/1993 PV 01 Sexo Nível D Orgão Total de Autores 1 25/02/2016 (Caso : 9140817 ) ntps://sefaznet9.sede.lazenda.sp.gov.br/DIJ/Relatorios/Autor/Encontrado/RolAutoresPv.aspx 25/02/201( GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE EXPED. GDOC N 2 : 19034-1195523/2015 - Foro de Marília/SP, PROCESSO N.2 : 1008809-75.2015,8.26,0344INTERESSADO : MARIA MARTA DO NASCIMENTO ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, face à ação movida por MARIA MARTA DO NASCIMENTO, visando o recalculo do adicional quinquenal de modo a incidir sobre o Prêmio de Incentivo instituído pela LC. 8.975/94, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Conforme consta às fls. 2, o presente foi encaminhado a este Centro, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da a ç ão nos termos do Decreto n 2 61.782/2016. Apesar deste fato, neste caso, não é necessário a apresentação de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao Órgão de Pessoal da SECRETARIA DA SAÚDE o apostilamento do título da autora, na forma e modo traçados pela Procuradora oficiante, bem como proceder às avaliações junto à Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e custeio de eventuais parcelas vincendas e vencidas. Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da Obrigação de Fazer, o prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n 2 25/2012 e Instrução n 2 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT). Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, --processo7- va-ra e encabeçaste (art. 9 9 do referido por meio de ofício com indicativo diploma legal). /Isso posto, encaminhe-se o presente à Secretaria da Saúde, para o devido apostilame to do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016. 14D-P/€1-P1-,--emZ6 de Fevereiro de 2016. -- De acordo. Encaminhe-se à Secretaria da Saúde. DDP/ CIPJ, em 26 de Fevereiro de 2016. ADERVANd0 NTONIO !A SIL A JUNIOR Fazeru à Estadual \ Diretor Téc.;De SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MARIA MARTA DO NASCIMENTO, referente à ação judicial — Processo Judicial: 100880975.2015.8.26.0344 da Vara da Fazenda Pública — Foro de Marília/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal. CLP, em 24 de março de 2016. ORLANDO ERNANDES DIR T01R TÉCNICO H alb/CLP. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PORTARIA DA DIRETORA DE A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1008809-75.2015.8.26.0344, da Vara da Fazenda Pública - Foro de Marília/SP e SS n° 001/0008/000.204/2016, MARIA MARTA DO NASCIMENTO, RG. 7144605-9, da DRS IX — Marília, faz jus ao recálculo dos ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, representados pelos quinquênios, para à luz do artigo 129 da Constituição Estadual/89, incluir em sua base de cálculo o valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 28/07/2015). CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos EVELIN OLIVEIRA KUBO Diretor Técnico II - Substituto Nm/1035