Crime por omissão do Estado
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Crime por omissão do Estado
CENTRO UNIVERSITÁRIO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – IESB RELAÇÕES INTERNACIONAIS TAYNARA PIRES OLIVERA FEMINICÍDIO: Crime por omissão do Estado BRASÍLIA – DF 2016 TAYNARA PIRES OLIVEIRA FEMINICÍDIO: Crime por omissão do Estado Trabalho de Conclusão apresentado ao curso de Relações Internacionais do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Relações Internacionais. Orientador: Profª. MSc. Francisca Gallardo. BRASÍLIA – DF 2016 TAYNARA PIRES OLIVEIRA FEMINICÍDIO: Crime por omissão do Estado Trabalho de Conclusão apresentado ao curso de Relações Internacionais do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Relações Internacionais. Brasília, DF 16 de junho de 2016. Banca Examinadora: _______________________________________ Profª. MSc. Francisca Gallardo. (Orientador) _______________________________________ Prof. MSc. Fabrício Lopes (Membro) _______________________________________ Prof. MSc. Weber Lima (Membro) Dedico este trabalho às mulheres da minha família. Mulheres que transbordam poder, beleza, coragem, Ensinaram-me que e muita amor força. também é resistência e que juntas somos mais fortes. Sororidade começa em casa. AGRADECIMENTOS À minha família pelo amor incondicional, por todo apoio e por não medir esforços para que os meus sonhos sejam realizados. E que, mais que ninguém, aguentaram meus momentos de estresse a cada semana de prova, entrega e apresentação de trabalhos, mas principalmente, agora, no fim de mais um ciclo da minha vida. Aos amigos, por entenderem a minha ausência e por me ouvirem sempre que me empolgava e falava por vários minutos seguidos sobre o tema do meu TCC, e por me enviarem artigos e notícias sempre que viam algo relacionado ao tema escolhido. Aos colegas e amigos de turma, companheiros nos últimos quatro anos, por me proporcionarem inúmeros momentos de alegria, por cada momento de terapia em grupo, pela oportunidade de aprender com o outro e de autoconhecer-se. Por todas as dicas e ajuda nos trabalhos e momentos de tensão no fim de cada semestre. Aos professores do curso de Relações Internacionais e ao coordenador do curso, nosso querido Professor Mafra, por não medir esforços para que tivéssemos a melhor das experiências acadêmicas e que a cada noite nos incentivava a seguir nossos sonhos nos proporcionando o conhecimento necessário para tal. À professora orientadora Francisca Gallardo, profe Chica, mi hada madrina, que me incentivou e apoiou em todos os momentos dessa jornada, e me ensinou, mais que os requisitos básicos para realização deste trabalho, mas a olhar com humanidade para os problemas sociais existentes em nossa sociedade. E por ser, além de professora e orientadora, terapeuta e amiga. À Deus que, com fé e esperança, me sustentou até aqui e não permiti que eu desistisse diante as dificuldades enfrentadas nesta etapa. Dedico-vos toda a minha gratidão. Muito obrigada! “Que nada nos limite. Que nada nos defina. Que nada nos sujeite. Que a liberdade seja a nossa própria substância”. (Simone de Beauvoir) RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso tem como pano de fundo o crime político de Feminicídio, a forma mais atroz de violência contra a mulher. A delimitação do tema é relevante, pois o Feminicídio, usado como forma de manutenção do status quo patriarcal, é uma violação direta aos Direitos Humanos das mulheres e, destarte, o Estado deve protegê-las de tal situação. Procurou-se identificar a responsabilidade civil internacional do Estado frente à violação dos Direitos Humanos caracterizado pelo crime de Feminicídio. Neste contexto, utilizou-se a cidade de Juárez, México, como estudo de caso do processo de internacionalização do tema e da interiorização das normas internacionais de proteção dos Direitos Humanos. O estudo deu-se por meio da leitura de livros, artigos, relatórios e documentos legais internacionais relacionados ao tema. Neste sentido, a análise comprovou que o Feminicídio é um crime de Estado, no sentido de que o mesmo é responsável pela violação dos Direitos Humanos e pela perpetração do crime de Feminicídio em seu território, e ainda, que os mecanismos internacionais de proteção desses direitos são insuficientes para que o haja uma real mudança na situação das mulheres enquanto sujeitos de direito. Palavras-chave: Feminicídio; Direitos Humanos; Crime Político; Cidade Juárez; RESUMEN La presente tesis tiene como paño de fondo el crimen político de Feminicidio, la forma más atroz de violencia contra la mujer. La delimitación del tema es relevante, pues el feminicidio, usado como forma de mantenimiento del estatus quo patriarcal, es una violación directa a los Derechos Humanos de las mujeres y, de esta forma, el Estado debe protegerlas de tal situación. Se buscó identificar la responsabilidad civil internacional del Estado frente a la violación de los Derechos Humanos caracterizado por el crimen de feminicidio. En este contexto, se utilizó la ciudad de Juárez, México, como estudio de caso del proceso de internacionalización del tema y de la interiorización de las normas internacionales de protección de los Derechos Humanos. El estudio se dio por medio de la lectura de libros, artículos, informes y documentos legales internacionales relacionados al tema. En este sentido, el análisis comprobó que el Feminicidio es un crimen de Estado, en el sentido de que el mismo es responsable por la violación de los Derechos Humanos y por la perpetración del crimen de Feminicidio en su territorio, y aún, que los mecanismos internacionales de protección de esos derechos son insuficientes para que lo haya un real cambio en la situación de las mujeres mientras sujetos de derecho. Palabras clave: Feminicidio; Derechos Humanos; Crimen Político; Ciudad Juárez; ABSTRACT The current final term paper is set on the political crime of Femicide, the most atrocious form of violence against women. It is a relevant theme since the Femicide, used as a way to maintain the patriarchal status quo, is a direct violation of human rights of women and, thus, the state must protect them from such a situation. This investigation aimed at identifying the international liability of the State and the violation of human rights characterized by Femicide crime. In this context, the city of Juárez, Mexico, was used as a case study of the topic of internationalization process and the internalization of international standards of protection of human rights. The scientific investigation was carried out through reading books, articles, reports and international legal documents related to the topic. In this sense, the analysis proved that the Femicide is a state crime, in the sense that it is responsible for violation of human rights and the perpetration of Femicide of crime in its territory, and also that the international mechanisms for the protection of these rights are insufficient to that there is a real change in the situation of women as subjects of rights. Keywords: Femicide; Human Rights; Political Crime; Ciudad Juárez; LISTA DE ILUSTRAÇÃO Figura 1 - Cidade de Juárez, Chihuahua, México .......................................................... 34 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos CNDH Comissão Nacional dos Direitos Humanos OEA ONGs Onu Organização dos Estados Americanos Organizações Não-Governamentais Organizações das Nações Unidas SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 13 2 A Responsabilidade Internacional do Estado .................................................... 15 2.1 Origem e conceito de Estado nas Relações Internacionais ............................. 15 2.2 Promoção e proteção internacional dos Direitos Humanos ............................. 18 2.3 Responsabilidade civil do Estado e os Direitos Humanos ............................... 21 3 Feminicídio ........................................................................................................... 25 4 Estudo de Caso: Cidade de Juárez, Chihuahua – México ................................ 34 4.1 Ações internas do estado de Chihuahua, México ............................................ 37 4.2 Acordos Internacionais assinados pelo Estado do México para promoção dos Direitos Humanos e erradicação do Feminicídio .................................................... 40 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 44 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................... 47 13 1 - INTRODUÇÃO O Estado, enquanto pessoa jurídica internacional, ao assinar e ratificar um tratado internacional seja qual for a natureza deste, seja ele comercial, político, regional ou universal, assume uma responsabilidade para com o sistema internacional dentro dos parâmetros presentes no tratado em questão. Com relação aos tratados de proteção aos Direitos Humanos, o Estado, além de assumir a responsabilidade internacional de proteger tais direitos, passa a ter responsabilidade civil perante o ordenamento jurídico internacional enquanto pessoa jurídica deste sistema, majoritariamente formado por Estados soberanos. A violência contra a mulher não é uma novidade da sociedade moderna, mas pode ser observada na América Latina desde sua colonização, onde o estupro era um dos crimes de guerra utilizados como forma de dominação territorial, visto que as mulheres não eram vistas em pé de igualdade com relação aos homens, mas como seu objeto, sua propriedade privada. A problemática deste trabalho fundamenta-se, justamente, na existência, ainda hoje, da violência contra as mulheres, em suas mais variadas formas. O Feminicídio é a mais cruel das formas de violência contra a mulher e, apesar de ser uma nomenclatura relativamente nova, este crime ocorre há muitos anos nas sociedades como uma forma de domínio masculino e manutenção do status quo patriarcal. O crime de Feminicídio, considerado um crime de âmbito privado, é um crime de cunho político e uma violação direta aos Direitos Humanos das mulheres e, destarte, cabe ao Estado protegê-las de tal situação. Desta forma, a hipótese deste trabalho de conclusão de curso se encontra na responsabilidade internacional do Estado em relação a defesa e garantia dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico interno, mas principalmente, em relação a violação desses direitos através do crime de Feminicídio. Dentro deste contexto, o Estado é responsável pela manutenção desta situação violadora. A presente pesquisa acadêmica tem como objetivo geral analisar a responsabilidade do Estado, como principal agente protetor dos Direitos Humanos, nos casos de Feminicídio e a violação dos Direitos Humanos das mulheres dentro de suas fronteiras. Este trabalho de conclusão de curso tem, ainda, como objetivos específicos, investigar o papel do Estado, no ordenamento jurídico internacional, 14 frente aos tratados de proteção dos Diretos Humanos, conceituar o termo Feminicídio e avaliar as ações estatais, interna e internacionalmente, com relação a esse crime, para tanto, a cidade de Juárez, no México, servirá de estudo de caso desta dinâmica. Para desenvolver tal análise, no primeiro capítulo serão abordados o conceito e origem do Estado nas Relações Internacionais, posteriormente o capítulo contextualizará o Estado frente à proteção internacional dos Direitos Humanos, e a importância dos agentes estatais para o êxito dos tratados desta natureza, e por fim, abordará a responsabilidade civil que cabe ao Estado em caso de violação dos Direitos Humanos. O segundo capítulo abordará a violência contra a mulher segundo instrumentos internacionais de Direitos Humanos, em seguida apresentará a origem, o conceito e os tipos de Feminicídio. Por fim, o capítulo abordará o sentido político de tal crime. O terceiro e último capítulo, por sua vez, é um capítulo analítico, neste será analisado a ação do México, Estado escolhido como estudo de caso, para a proteção dos Direitos Humanos e a erradicação do crime de Feminicídio, para tanto será estudado, especificamente, a cidade de Juárez, situada no estado de Chihuahua, no norte do México, e o processo de internacionalização dos crimes de violência contra as mulheres ocorridas na região. A metodologia de pesquisa empregada neste trabalho se deu por meios bibliográficos, que compreendem a leitura de livros, artigos e relatórios que mencionam os temas de Direitos Humanos, Feminicídio e o papel do Estado, bem como a leitura de documentos legais internacionais relacionados aos temas. Para esclarecer previamente, o objetivo do presente trabalho não é abordar os Direitos Humanos em si, sua origem ou sua aplicação às mulheres, mas sim a responsabilidade internacional dos Estados frente aos tratados de proteção destes direitos e a violação dos mesmos. 15 2 - A Responsabilidade Internacional do Estado Este primeiro capítulo traz uma breve noção do conceito e origem do Estado nas Relações Internacionais. Em seguida, o capítulo é contextualizado segundo a proteção internacional dos Direitos Humanos, a importância dos agentes estatais para o êxito dos tratados desta natureza e por fim, a responsabilidade civil que cabe ao Estado em caso de violação dos Direitos Humanos. 2.1 - Origem e conceito de Estado nas Relações Internacionais Determinar uma origem para Estado que satisfaça a todas as correntes teóricas é quase impossível, as correntes teóricas defendem diferentes origens do Estado, há quem acredite que o Estado sempre existiu e há quem acredite que o mesmo nasceu no século XVI, quando o termo ‘Estado’, indicando uma sociedade política, apareceu pela primeira vez em “O Príncipe” de Maquiavel.1 Todavia é difícil definir um momento histórico específico do nascimento do Estado, tendo em vista que este é um produto de um lento processo de acontecimentos históricos.2 O homem é um animal social e é sabido que desde que habita a Terra encontra-se integrado em organizações sociais, providas de poder e com autoridade para determinar normas sociais e o comportamento do grupo, por esta razão, há autores que acreditem que o Estado nasceu junto às primeiras sociedades, desta forma, o “Estado é um elemento universal na organização social humana”.3 Outros autores admitem que a sociedade existiu antes da criação do Estado e este foi estabelecido posteriormente, com o objetivo de atender a necessidades ou conveniências dessas sociedades já existentes. Contradizendo estas duas últimas vertentes, há autores que admitam como Estado as sociedades políticas dotadas de características definidas, e que o Estado é um conceito histórico concreto que nasce junto a ideia e a prática da soberania, o que só ocorrem no século XVII. 4 1 DALARI, Dalmo de Abreu. CAPÍTULO II: do estado. In: ______. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. Editora Saraiva. 2ª edição. 1998, p. 22. 2 ALONSO, Miguel Ángel Garita. UNA VISIÓN DEL ESTADO CONTEMPORÁNEO. Cultura Jurídica, Facultad de Derecho, México, D.F., febrero de 2011. p, 245-263. Disponível em: <http://www.derecho.unam.mx/investigacion/publicaciones/revista-cultura/pdf/CJ(Art_17).pdf>, p. 248. 3 DALARI, op. cit. p. 22. 4 Ibidem. 16 Quanto a formação originária do Estado há teorias que afirmam que os Estados surgiram de forma natural e espontânea, sem que houvesse uma causa comum entre os diferentes Estados. Há as teorias contratualistas, que defendem que o Estado se formou a partir da vontade dos indivíduos 5 que, vivendo em estado de natureza sentiram a necessidade de segurança e proteção dos seus bens privados, concordaram em passar parte de sua autonomia e soberania à uma instituição que promoveria o bem-estar e a segurança dos indivíduos de forma legítima e legal, por meio de um contrato social. Das teorias não-contratualistas, as principais teorias defendem a origem familiar ou patriarcal, onde cada família primitiva se ampliou e deu origem a um Estado; a origem por atos de força, violência ou conquista; a origem em causas econômicas ou patrimoniais, onde "um Estado nasce das necessidades dos homens; ninguém basta a si mesmo, mas todos nós precisamos de muitas coisas" como defendeu Platão em “A República”; e a origem no desenvolvimento interno da sociedade, onde acredita-se que o Estado nasce das sociedades que atingem um maior grau de desenvolvimento complexidade.6 Há ainda a formação derivada dos Estados, mais comum atualmente, que se dá a partir de Estados preexistentes, seja por fracionamento ou pela união de Estados, ou ainda por ocasião de uma parte do território de um Estado se tornar independente deste.7 Em 1648 o mundo ocidental se apresentou oficialmente organizado em Estados, quando a Paz de Vestefália foi assinada. Nesta ocasião foram fixados os limites territoriais resultantes, principalmente, da Guerra dos Trinta Anos, entre a França e seus aliados, e a Alemanha.8 Os tratados de Paz de Westfália, firmados nas cidades de Munster e Onsbruck, documentaram a existência de um novo tipo de Estado, caracterizado por unidade territorial e dotada de poder soberano, elementos estes, fundamentais para a existência de um Estado. Apesar de não haver uma única definição para ‘Estado’, a maioria dos autores concorda que há três elementos básicos para a formação de um Estado: território, povo (organização social) e soberania, pessoal, exercida sobre o povo, e territorial.9 5 Idem, p. 23. Idem, p. 23-24. 7 Idem, p. 24. 8 Idem, p. 22-23. 9 Idem, p. 29 6 17 O Estado é uma organização de unidade política detentora da força e capaz de sobrepor-se a agressividade e ao egoísmo do ser humano, garantindo, amparado pela Soberania, os Direitos Fundamentais do povo, como os direitos de liberdade civil, pessoal, política e econômica.10 O Estado é, também, uma pessoa jurídica de direito público internacional e o que o diferencia das demais é que apenas o Estado possui Soberania, tanto que para que uma sociedade política seja reconhecida pelos demais Estados como sendo um Estado de fato, essa sociedade política deve ter “condições de assegurar o máximo de eficácia para sua ordenação num determinado território e que isso ocorra de maneira permanente”.11 O reconhecimento, todavia, não é um elemento crucial para a formação de um Estado desde que este apresente todas as características comuns aos Estados (Soberania, Território e Povo) e “tenha viabilidade, conseguindo agir com independência e manter, inteiramente, uma ordem jurídica eficaz”.12 Além de assegurar sua própria existência, o Estado deve garantir a coexistência pacífica dentro de seu território, sem excluir os antagonismos, mas canalizando-os por meios legais.13 O Estado ainda deve assegurar ao homem as possibilidades de existência, que nas condições complexas da sociedade, este não consiga assegurar por si só e nem pela ação de grupos sociais. Exemplo disso são tanto a promoção quanto a proteção da vida, serviços de segurança, distribuição de renda, o acesso crescente dos menos favorecidos a bens de serviços e materiais, acesso a cultura, acesso a direitos, etc.14 O mundo é uma grande anarquia, onde apesar de existir uma ordem jurídica em que todos os Estados se integram uns com os outros, não existe um órgão superior ao poder soberano dos Estados que os submetam. Após as grandes Guerras Mundiais foram criadas várias organizações internacionais dotadas de algum poder, o que interfere nas relações entre Estados e na soberania de cada um dos Estados parte dessas organizações.15 Essas organizações internacionais podem ser divididas em três grupos segundo sua finalidade: organizações para fins específicos, que possuem um objetivo 10 ALONSO, op. cit., p. 246. DALARI, Dalmo de Abreu. CAPÍTULO V: problemas do estado contemporâneo. In: ______. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. Editora Saraiva. 2ª edição. 1998, p. 95. 12 DALARI, op, cit., p. 25 13 ALONSO, op. cit., p. 251. 14 Idem, p. 252 15 DALARI, op. cit., p. 95. 11 18 limitado a determinado assunto, como por exemplo a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; organizações regionais de fim amplo como a Organização dos Estados Americanos (OEA); e organizações de vocação universal, que pretendem englobar todos os Estados e assuntos de seus interesses, exemplo de organização de cunho universal é a Organização da Nações Unidas (Onu).16 A Onu é, atualmente, a organização internacional mais importante no mundo devido a sua universalidade, ou pretensão de sê-la. É, assim como o Estado, uma pessoa jurídica de Direito Internacional Público. Os principais objetivos da Onu, segundo a Carta das Nações Unidas de 1945, documento de constituição da organização, são:17 1) Manter a paz e a segurança internacionais; 2) Desenvolver relações amistosas entre os Estados, com base no respeito aos princípios de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos; 3) Conseguir a cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitários, bem como para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais da pessoa humana; 4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação dos Estados para a consecução dos objetivos comuns. 2.2 - Promoção e proteção internacional dos Direitos Humanos Os Direitos Humanos não nasceram todos de uma vez e estão em constante processo de construção e reconstrução, adaptando-se. Segundo a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, o conceito de Direitos Humanos é consequência da recente “internacionalização dos direitos humanos, surgido no pósguerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos pelo regime nazista” que traz o Estado como sendo o grande violador de direitos humanos. 18 Desde 1945, com a Carta de São Francisco, e posteriormente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, foram criadas dezenas de tratados e convenções dedicados à preocupação internacional com a proteção dos direitos fundamentais de todos os indivíduos, sem qualquer distinção.19 16 Ibidem, p. 96. Ibidem, p. 97. 18 PIOVESAN, Flavia. DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS E DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Sur, Rev. int. direitos human. vol.1 no.1 São Paulo, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S180664452004000100003&lng=en&nrm=iso>. 19 RAMOS, André de Carvalho. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. Revista CEJ, América do Norte, 918 06 2005. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/663/843>, p. 54. 17 19 Os Direitos Humanos caracterizados pela universalidade e indivisibilidade dos direitos fundamentais dos indivíduos. Os Direitos Humanos são universais pois destinam-se a todos os seres humanos sem distinção, “sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade”. “A garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais – e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são”, portanto os direitos devem ser respeitados em sua totalidade, o que caracteriza a indivisibilidade dos Direitos Humanos. Dessa forma "todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase".20 O direito internacional dos Direitos Humanos coloca a importância de atores estatais e não-estatais em preocupar-se com o modo como os indivíduos são tratados dentro dos Estados, desta forma, a proteção da dignidade e integridade dos indivíduos não é somente responsabilidade exclusiva da jurisdição doméstica de cada Estado internamente, mas uma responsabilidade de todos, Estados ou não. A internacionalização desses direitos e sua proteção tem consequências na noção tradicional de que o Estado possui soberania absoluta, visto que ao admitir intervenções de órgão internacionais no ordenamento jurídico interno em prol da proteção dos Direitos Humanos o Estado passa por um processo de relativização da soberania. Outra consequência é assumir o indivíduo como sendo um sujeito de direito internacional, juntamente com Estados e organismos internacionais, e que por essa razão deve ter direitos protegidos na esfera internacional.21 Ao assumir outros atores internacionais além dos Estados, é importante que se democratize o sistema internacional, em especial os Direitos Humanos, visto isso algumas Cortes de direito internacional em matéria de Direitos Humanos permite que o indivíduo, agora aceito como um ator do sistema internacional, tenha acesso ao direito internacionalmente por meio de petições individuais,22 ou seja, uma pessoa física comum pode, por direito, ter acesso à justiça internacional sem mediação 20 PIOVESAN, op. cit. Ibidem. 22 Ibidem. 21 20 estatal, ou até mesmo fazer denúncias ao Estado violador de Direitos Humanos, por exemplo. O sistema internacional de proteção de Direitos Humanos é integrado por tratados internacionais de proteção, que buscam um consenso internacional acerca de princípios básicos de proteção a serem adotados segundo a consciência ética compartilhada pelos Estados partes desses instrumentos de direito internacional. Esse sistema internacional é constituído pelo sistema normativo global de proteção desses direitos e por sistemas regionais, que por sua vez buscam internacionalizar os direitos humanos no âmbito regional. Os dois sistemas, global e regional, baseiam-se nos princípios da Declaração Universal de Direitos Humanos, complementando-se ao interagir com o sistema nacional de proteção, com a finalidade de proporcionar a maior efetividade possível na proteção e promoção dos direitos humanos internamente. 23 Para que a proteção dos Direitos Humanos seja efetiva são necessárias políticas universais, mas também específicas, voltadas a grupos socialmente vulneráveis24, ou seja, “a implementação dos direitos humanos requer a universalidade e a indivisibilidade desses direitos, acrescidas do valor da diversidade”. Determinados sujeitos de direito e/ou violações exigem uma resposta específica e diferenciada de acordo com a necessidade, dessa forma mulheres, crianças, afrodescendentes, migrantes, pessoas portadoras de deficiência, dentre outras categorias vulneráveis, devem ser vistas dentro das especificidades e peculiaridades de sua condição social,25 em outras palavras, Boaventura diz que: temos o direito a ser iguais quando nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. 26 No Brasil, por exemplo, as maiores vítimas de violação dos direitos humanos, sendo ele econômico, social ou cultural, são as mulheres e afrodescendentes, por essa razão é necessário adotar juntamente com políticas universalistas, políticas 23 Ibidem. É o conjunto de pessoas pertencentes a uma minoria que por motivação diversa, tem acesso, participação e/ou oportunidade igualitária dificultada ou vetada, a bens e serviços universais disponíveis para a população. São grupos que sofrem tanto materialmente como social e psicologicamente os efeitos da exclusão, seja por motivos religiosos, de saúde, opção sexual, etnia, cor de pele, por incapacidade física ou mental, gênero, dentre outras. BASTOS, Rossano Lopes. DICIONÁRIO DE DIREITOS HUMANOS. Grupos vulneráveis. ESMPU. Agosto de 2006. Disponível em: http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Grupos+vulner%C3%A1veis. 25 Ibidem. 26 Boaventura citado por Piovesan. Op. cit. 24 21 específicas, “capazes de dar visibilidade a sujeitos de direito com maior grau de vulnerabilidade, visando o pleno exercício do direito à inclusão social”. 27 A garantia efetiva dos direitos fundamentais, econômicos, sociais e culturais, é uma obrigação moral e jurídica dos Estados, fundamentada em tratados de proteção dos Direitos Humanos dos quais são partes signatárias, visto isto, o Estado tem o dever de respeitar, proteger e implementar tais direitos em seu ordenamento jurídico interno, além de garantir a aplicação dos mesmos, pois não é admissível que os Estados aceitem direitos, por meio de tratados internacionais onde se comprometem a assumir as responsabilidade ali estabelecidas, e neguem as garantias de sua proteção internamente, aquém do compromisso assumido.28 2.3 - Responsabilidade civil do Estado e os Direitos Humanos O Estado, ao assinar e ratificar um tratado internacional de proteção de Direitos Humanos, assume a responsabilidade de respeitar e garantir os direitos estabelecidos nestes acordos internacionais. Segundo Bobbio, declarar e fundamentar os direitos humanos não é mais um problema, mas protegê-los e implementá-los de forma efetiva internamente.29 Não é mais aceitável que os Estados assumam compromissos internacionais e continuem permitindo atos de violações dos mesmos internamente, no caso dos tratados de proteção dos Direitos Humanos, é inaceitável que, após ratificar tratados de proteção destes direitos, o Estado continue a permitir violações aos Direitos Humanos, ou que postergue a criação de mecanismos para promover a proteção destes direitos.30 O sistema internacional, enquanto sistema jurídico, tem seu fundamento de Direito Internacional na premissa de que os Estados são igualmente soberanos e pessoas jurídicas do Direito. Desta forma, são criados mecanismos jurisdicionais onde os Estados são avaliados e julgados por juízes neutros e imparciais que verificam se os Estados cumprem, ou não, as obrigações assumidas nos tratados internacionais.31 A Corte Internacional de Justiça, a Corte Internacional de Direitos Humanos ou, 27 Ibidem. Ibidem. 29 RAMOS, op. cit. p. 54. 30 Ibidem. 31 Ibidem. 28 22 regionalmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanas, são alguns exemplos desses mecanismos jurisdicionais internacionais. Os atos de violação dos Direitos Humanos geram uma responsabilidade civil aos violadores. “A responsabilidade é uma característica essencial de um sistema jurídico”, portanto, também é aplicável aos Estados no sistema internacional, visto que “todas as pessoas, de Direito Público ou Privado, encontram-se sujeitas á obediência das regras de seu ordenamento jurídico”, desta forma, sendo o sistema internacional, também um ordenamento ou sistema jurídico, a noção de responsabilidade estatal é inerente ao próprio Estado.32 Por responsabilidade entende-se: a posição daquele que não executou o seu dever, ou, ainda, a ideia de fazer com que se atribua a alguém, em razão da prática de determinado comportamento, um dever. Juridicamente relevante seria a responsabilidade imposta àquele que, com sua conduta comissiva ou omissiva, violou bem juridicamente protegido, gerando para ele uma sanção.33 Há uma obrigação por parte daquele que causa um dano a outrem em reparálo plena e totalmente, ou seja, “todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.34 Portanto, o Estado tem, caso descumpra ou se omita com relação a um compromisso internacional, seja ela uma violação do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, a responsabilidade e a obrigação internacional de reparar a violação da norma ou compromisso em questão, todas as consequências dessa violação devem ser eliminadas e o Estado deve reestabelecer a situação anterior ao ato, ou que existiria caso o ato não fosse perpetrado.35 A responsabilidade civil internacional do Estado é originária de duas situações, a primeira onde o agente público é o causador imediato do dano, e a segunda quando há omissão por parte de qualquer um dos três Poderes do Estado, que por sua vez deveriam evitar a violação e não o fazem, por agir tardiamente ou por criar situações propicias para que o dano ocorra, expondo os indivíduos ao risco.36 A violação por parte do Poder Executivo tem duas variantes, a primeira diz respeito à ação de um agente público, que por sua vez exerce a violação em 32 GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR UMA CONDUTA OMISSIVA. Revista CEJ, América do Norte, 7 1 12 2003. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/577/757>, p. 46-49. 33 Idem, p. 46. 34 Idem, p. 47. 35 RAMOS, op. cit., p. 54. 36 GANDINI; SALOMÃO. op. cit., p. 51. 23 consequência de estar sob autoridade e em virtude de meios disponibilizados pelo Estado. Esses são os casos mais comuns em violação internacional de Direitos Humanos. A segunda variante é a ocorrência de tal violação por um particular, mas que é atribuída ao Estado pela omissão dos agentes públicos.37 A omissão do Estado consiste no ato da não prevenção e/ou não punição de tais violações, por meio de medidas de caráter jurídico, político e administrativo que promovam os direitos, assumidos em tratados internacionais, e sancionem os violadores dos mesmos. Ou seja, ao não prevenir o ato ou não punir o transgressor, o Estado tem o dever de reparar os danos causados.38 Há casos onde uma lei interna de um Estado viola as normas internacionais de Direitos Humanos, sendo este um Estado parte de um tratado de proteção destes direitos, o Estado é responsável pela ação do Poder Legislativo. Mesmo que a referida lei não seja aplicada, o Estado é responsável pela possibilidade da aplicação desta lei, e caso não haja uma lei que proteja tais direitos, o Estado também é responsável por isso, visto que é seu dever assegurar os Direitos Humanos em seu ordenamento jurídico interno. Com relação ao Poder Judiciário, a violação de Direitos Humanos ocorre ou por decisão judicial tardia ou falta dela, ou quando a própria decisão judicial é violadora desses direitos.39 A responsabilização internacional do Estado por ações de um dos Três Poderes é alvo de críticas por parte dos mesmos, alegam que em decorrência da divisão dos Poderes, acusar o Estado como um todo é injusto, todavia para o Direito Internacional quando o Estado é analisado por responsabilidade internacional, não está sujeito a um tribunal nacional e à suas limitações, mas ao Direito Internacional, que por sua vez desconsidera a separação de Poderes internos de cada Estado.40 O Estado que descumpre uma obrigação internacional deve, como dito, reparar os danos causados. Por reparação entende-se qualquer ação do Estado infrator que tem como objetivo eliminar as consequências da violação, inclusive a garantia de que tal ato não se repita. Desta forma, a ausência de punição aos transgressores da norma, produz um sentimento de insegurança, frustração e 37 RAMOS, op. cit., p. 55. Idem, p. 56. 39 Ibidem. 40 Idem, p. 57. 38 24 impotência, ou seja, um dano moral à vítima e a seus familiares. A impunidade41 deve ser condenada por todos os meios legais internamente, visto que a impunidade “propicia a repetição crônica das violações de Direitos Humanos e total falta de defesa das vítimas e de seus familiares”.42 No caso de violação aos Direitos Humanos, a reparação e a garantia de que o mesmo não ocorrerá novamente é de extrema importância, visto que ditos direitos são fundamentais a dignidade humana, e as violações a eles interrompem o previsível desenvolvimento do indivíduo, mudando drasticamente o curso de sua vida. Impondo muitas vezes circunstâncias adversas que impedem a concretização de planos que alguém formula e almeja realizar. A existência de uma pessoa vê-se alterada por fatores estranhos a sua vontade, que lhe são impostos de modo arbitrário, muitas vezes violento, e invariavelmente injusto, com violação de seus direitos protegidos e quebra da confiança que todos possuem no Estado (agora violador de direitos humanos), criado justamente para busca do bem comum.43 O Estado tem, portanto, o dever de investigar e punir como forma de reparação da violação aos Direitos Humanos, e prevenção para que o ato não volte a ocorrer, caso contrário, a comunidade internacional pode sancionar o Estado violador dos Direitos Humanos. As sanções podem ser medidas danosas aos interesses do Estado (política, econômica), ou de represália. Outra forma é a pressão moral ou social, por parte de outros Estados, ou da opinião pública mundial, que serve como sanção aos Estados vinculados a tratados de proteção aos Direitos Humanos, e pressiona Estados não vinculados a adotarem medidas de proteção desses direitos. 44 41 Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é a falta, em seu conjunto, de investigação e detenção, persecução criminal, condenação e detenção dos responsáveis pelas violações de direitos humanos. RAMOS, op. cit. p, 57. 42 Idem, p. 58. 43 Ibidem. 44 Idem, p. 60. 25 3 - Feminicídio Neste capítulo será abordada a origem e o conceito do termo Feminicídio, objeto de estudo do presente trabalho de pesquisa. Ao longo do capítulo será abordado, a violência contra as mulheres segundo instrumentos internacionais de Direitos Humanos, o conceito de Feminicídio e seus tipos, e a razão de tal crime poder ser considerado um crime político. O Feminicídio, apesar de ser um termo relativamente novo, é um crime que ocorre há centenas de anos. A violência contra a mulher, em seus mais variados tipos, tem sido perpetrada impunimente durante anos sem que, ao menos, fosse analisada ou tipificada até o início da década de 1990. A violência45 contra as mulheres não é uma novidade da sociedade contemporânea. Há vários séculos a violência contra as mulheres tem sido institucionalizada, ignorada ou minimizada por parte das autoridades governamentais e jurídicas competentes. Durante o século XVI e XVII, por exemplo, inúmeras mulheres foram queimadas vivas, sob a acusação de serem bruxas, e ainda hoje, muitos crimes dessa natureza são minimizados em razão da orientação sexual da vítima, por exemplo, milhares de mulheres são assassinadas brutalmente por serem lésbicas, prostitutas, esposas suspeitas de adultério, mulheres transexuais, etc.46 Baseado no texto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, ocorrida em 1994, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, entende-se por violência contra mulher “qualquer ato ou conduta baseada em gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”47, e abrange assédio sexual, abuso sexual, estupro, maus-tratos, sequestro, tráfico de mulheres, tortura e prostituição forçada. 45 Intervenção física, ou não, voluntária, de um indivíduo ou grupo contra outro indivíduo ou grupo (ou contra si mesmo), que tem por finalidade destruir, ofender e/ou coagir. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola et PASQUINO, Gianfranco. DICIONÁRIO DE POLÍTICA. Fundação Universidade De Brasília. Editora Universidade De Brasília, 11ª edição, vol.1, p.1291-1292. 46 GAYÓN, Mariana Berlanga. LAS FRONTERAS DEL CONCEPTO “FEMINICIDIO”: UNA LECTURA DE LOS ASESINATOS DE MUJERES DE AMÉRICA LATINA. Fazendo Gênero 9: Diásporas, Diversidades, Deslocamentos. De 23 a 26 de agosto de 2010, p. 2. 47 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”. Organização dos Estados Americanos, Belém do Pará, Brasil. Nove de junho de 1994. Cap.1: definição e âmbito de aplicação. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm>. 26 E ainda, segundo a Declaração e Plataforma de Ação de Beijing, 1995, a violência contra a mulher pode ser definida como “todo ato de violência baseado em gênero que tem como resultado possível ou real dano físico, sexual ou psicológico, incluindo ameaças, coerção ou a privação arbitrária da liberdade, ocorridas na vida privada ou pública, na família, comunidade, e perpetrada ou tolerada pelo Estado.48 Práticas de violência contra as mulheres são usadas como uma arma de guerra em todo o mundo desde os tempos das grandes navegações e conquistas territoriais, iniciadas no século XV. Na América Latina, o histórico de crimes dessa natureza tem sua origem ainda em sua colonização. Durante este período, os conquistadores europeus violentavam as nativas, de forma individual e coletiva, como uma forma de domínio. Tais atos eram como uma prova de como o povo nativo, humilhado, já não tinha sua identidade étnica e cultural.49 A América Latina ocupava a posição de segunda região mais perigosa para as mulheres no mundo em 2013, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), com uma taxa de 40,5% na região, contando apenas os assassinados perpetrados por parceiros ou ex-parceiros da vítima, estando abaixo, apenas, do Sudeste Asiático (58,8%), lugar onde o Feminicídio é praticado desde o nascimento. Na África, onde as guerras civis e étnicas são acompanhadas da prática de Feminicídio, a taxa era de 40,1% em 2013.50 A violência contra a mulher está intimamente relacionada com o patriarcado, ou seja, a hierarquização social dos sexos, onde o gênero masculino é o dominante. Desta forma, a mulher não é vista como sendo igual ao homem, mas como uma propriedade privada dele. No processo de dominação colonial, o corpo da mulher passa a ser mais um território a ser conquistado. Mulheres sozinhas, mães solteiras, imigrantes, jovens trabalhadoras, são as maiores vítimas dessas violências, não por serem mais vulneráveis que as demais, mas porque são a personificação das mudanças que vem ocorrendo na sociedade culturalmente patriarcal. Ser homem, inserido na cultural patriarcal, significa possuir, dominar, delimitar território e ter controle sobre ele, e dentro deste contexto o corpo 48 DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE BEIJING citado por VASQUEZ, p. 27. GAYÓN op. cit., p. 3. 50 ROMERO, Teresa Incháustegui. SOCIOLOGÍA Y POLÍTICA DEL FEMINICIDIO: algunas claves interpretativas a partir de caso mexicano. Sociedade e Estado. vol. 29, n. 2 Brasília, maio/agosto, 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922014000200004>. 49 27 da mulher é mais um objeto que pertence ao homem e deve ser controlado. 51 Visto isso, a independência financeira e emocional das mulheres, a partir do final do século XX e início do século XXI, simbolizam essas mudanças sociais, a perda de controle e dominação masculina e, por consequência, da ideia socialmente construída de masculinidade. O assassinato de mulheres é uma forma de manter o patriarcado como sendo o status quo. O Feminicídio ou Femicídio,52 por tanto, é um mecanismo de dominação e extinção daquelas mulheres que, por sua vez, não agem como deveriam, ou seja, essas mulheres não agem da forma esperada como sendo parte integrante dessa sociedade culturalmente patriarcal. O termo Femicide, em inglês, foi utilizado, pela primeira vez, por Diana Russell no Tribunal Internacional Sobre Crimes Contra as Mulheres, no ano de 1976 em Bruxelas. Posteriormente, Diane Russell publicou o artigo Femicide: Speaking the Unspeakable, juntamente com Jane Caputi, no ano de 1990. Ainda hoje, grande parte dos estudos e artigos publicados são de autoria de Diana Russell ou a citam como referência quando abordam o assunto. Inicialmente, o termo Femicídio (Femicide) era definido como assassinato misógino de mulheres cometido por homens.53 O termo surge para evidenciar que a maioria dos assassinatos de mulheres são cometidos por homens, e grande parte desses crimes são cometidos por homens que possuem alguma relação afetiva com a vítima, são eles: maridos, pais, amigos, namorados, e não somente por desconhecidos54, como algumas pessoas acreditam. A terminologia Feminicídio surge, segundo o Modelo de Protocolo LatinoAmericano de Investigação das Mortes Violentas de Mulheres por Razões de Gênero (Femicídio/Feminicídio), “com o objetivo político de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, à opressão, à desigualdade e à violência sistemática contra a mulher, que, em sua forma mais extrema, culmina na morte”.55 51 GAYÓN op. cit. p. 6. Definições e diferenças serão abordas ao longo do trabalho. 53 GAYÓN op. cit. p. 1. 54 VÁSQUEZ, Patsilí Toledo. FEMINICÍDIO: Consultoría para la Oficina en México del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos. Oficina en México del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos (OACNUDH), p.23-35. México D.F., 2009, p. 24. 55 MODELO DE PROTOCOLO LATINO-AMERICANO PARA INVESTIGAÇÃO DE MORTES VIOLENTAS DE MULHERES (FEMICÍDIOS/FEMINICÍDIOS). Escritório Regional para a América Central do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OACNUDH). 2014, p.16. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2015/05/protocolo_feminicidio_publicacao.pdf >. 52 28 O termo Femicídio, definido apenas como sendo homicídio de mulheres, se mostrou insuficiente para explicar toda a violência cometida contra as vítimas desses crimes, estes caracterizados pela presença da misoginia56 e a impunidade dos atores do crime. Surge então o termo Feminicídio.57 Apesar de os dois termos serem definidos, comumente, como o assassinato violento de mulheres em razão de gênero, ou seja, unicamente por serem mulheres, os dois termos apresentam algumas diferenças conceituais. O Feminicídio é a forma mais cruel de violência contra a mulher, pois é a privação do direito fundamental à vida e, portanto, é uma violação direta aos Direitos Humanos da mulher. Inclui, ainda, em sua definição, ações misógina ou sexista que causem danos graves na integridade física, psíquica ou sexual da vítima58 e não tão somente a morte violenta da mulher praticada por homens, como é caracterizado o Femicídio. Dessa forma, podem ser consideradas com Feminicídio práticas de aborto inseguro e clandestino, haja vista a criminalização da prática, doenças femininas pouco ou mal tratadas, desnutrição seletiva por gênero, abusos verbais, psicológicos, sexuais, físicos ou emocionais que por sua vez causem a morte da mulher (homicídio/suicídio), mutilação genital, heterossexualidade forçada, esterilização ou maternidade forçada ou qualquer outra prática ou omissão que ocasionem a morte de uma mulher, mesmo que o ato não tenha este objetivo.59 Ou seja, sempre que uma atitude ou prática causar danos físicos e/ou psicológicos na mulher, e este, por consequência a levar a óbito, tal ato é caracterizado como sendo Feminicídio. O aborto, por exemplo, mesmo sendo ilegal não impede que mulheres o realizem em clínicas clandestinas de forma insegura e insalubre, tal prática leva à morte muitas mulheres por complicações na cirurgia ou pela contração de alguma infecção, neste caso o óbito da mulher não era o objetivo, mas uma consequência do aborto inseguro. Este tipo de situação pode ser considerado Feminicídio. Outro exemplo de Feminicídio, sem que este seja o objetivo final da ação, são as práticas de mutilação genital feminina, comum em países principalmente, africanos, como por exemplo no Mali e na Somália. Tal prática é, muitas vezes, realizada sem a 56 Sentimento de repulsa e/ou aversão às mulheres. Repulsão excessiva do contato sexual com mulheres. DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS. Disponível em: <http://www.dicio.com.br/misoginia/>. 57 VASQUEZ op. cit. p. 27. 58 Ibidem. 59 Idem, p. 26. 29 menor higienização, o que pode ocasionar infecções e a morte da adolescente que passa por tal procedimento. Baseado em estudos feitos por Diane Russell60, Rita Segato61 entre outras especialistas no assunto, o Escritório do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Direitos Humanos definiu alguns tipos nos quais o Feminicídio pode ser classificado, sendo eles Feminicídio Íntimo, Não Íntimo e por Conexão. O Feminicídio Íntimo faz alusão aos assassinatos cometidos por homens com quem a vítima tinha alguma relação íntima, familiar ou de convivência, esse tipo de Feminicídio poderia ser separado ainda em Familiar ou Infantil. O primeiro, quando o autor do crime é, necessariamente, da família da vítima até o quarto grau, seja agregado da família, ou o homem tenha uma relação romântica com a vítima. O Feminicídio Íntimo Infantil são os casos onde, além da relação íntima ou familiar, a vítima é menor e o autor tem uma relação de cuidado ou responsabilidade sobre a criança. 62 O Feminicídio Não Íntimo são aqueles em que o assassino não possui nenhuma relação com a vítima e que, geralmente, envolvem violência sexual antes da morte da vítima, e por essa razão também são chamados de Feminicídio Sexual. Dentro dessa tipologia podem-se incluir os casos de Feminicídio Sexual Sistêmico, onde as vítimas, além de sofrerem a violência sexual, foram torturadas, assassinadas e tiveram seus corpos jogados em qualquer lugar. Esses crimes, em sua maioria, permanecem impunes e trazem uma permanente sensação de insegurança às famílias das vítimas e a todas as mulheres.63 Já o Feminicídio por Conexão são aqueles em que a vítima não é o foco da agressão, mas que interviram, tentaram impedir ou simplesmente estavam próximas 60 Sul-africana, é Ph.D. em Psicologia Social pela Universidade de Harvard. É uma das pioneiras e especialista sobre a violência e abuso sexual de mulheres e meninas atualmente. Nos últimos 40 anos, ela tem estado profundamente envolvida na investigação sobre estupro, incesto, feminicídio, e do nexo causal entre a pornografia e a violência sexual. SITE Diana E. H. Russell, Ph.D. Disponível em: <http://www.dianarussell.com/index.html>. Acesso em: 04 de abril de 2016. 61 Ph.D. em Antropologia, tem sido destaque no meio político e acadêmico por suas contribuições no campo dos Direitos Humanos. Militante feminista, especialmente na área indígena, a antropóloga colaborou durante mais de uma década com a Fundação Nacional do Índio (Funai) na realização de oficinas com mulheres, para a promoção de atividades produtivas e, mais tarde, para a prevenção da violência, a partir da divulgação da Lei Maria da Penha. TAVARES, Ádlia, RITA SEGATO É LISTADA ENTRE HEROÍNAS MUNDIAIS DOS DIREITOS HUMANOS. Secretaria de Comunicação da UnB. UnB Agência, 30 de dezembro de 2014. Disponível em: <http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=9139>. Acesso em: 04 de abril de 2016. 62 VÁSQUEZ op. cit. p. 30 63 Ibidem. 30 no momento do crime, são elas parentes, crianças, ou outras mulheres. Há ainda casos de onde a mulher é assassinada por sua profissão, são elas dançarinas, garçonetes ou prostitutas, esses crimes são chamados de Feminicídio por Ocupação Estigmatizadas.64 Rita Segato, em seus estudos sobre a cidade de Juárez, México, entre os anos de 1993 e 2006, identificou mais um tipo desse crime, ao qual chamou de Feminicídio Coorporativo.65 Estes não são crimes de gênero comumente identificados socialmente, como os já tipificados pelo Escritório do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. O Feminicídio Coorporativo é cometido pelo Segundo Estado ou Estado Paralelo, entendido como corporação, “o grupo que administra os recursos, direitos e deveres próprios de um Estado, estabelecido firmemente na região e com tentáculos nas autoridades do país”, ou seja, são organizações que possuem funções próprias do Estado oficial, tomando para si certas atribuições que deveriam ser monopólio Estatal, e estão à margem da legalidade e da tutela governamental. Estes crimes, além de não serem crimes de gênero comuns também não eram os mais numerosos, mas apresentavam características particulares, quase burocráticas: sequestro de mulheres jovens com um tipo definido, trabalhadoras ou estudantes jovens, privação da liberdade por alguns dias, tortura, estupros massivos, mutilação, estrangulamento, mistura ou perda de indícios e provas pelos policiais, ameaças e ataques contra advogados e jornalistas, pressão deliberada das autoridades para incriminar bodes expiatórios claramente inocentes, e a continuidade ininterrupta de crimes desde 1993. 66 A pesquisadora mexicana Marcela Lagarde67 deu ao conceito de Feminicídio, além do conceito criminal/penal já abordado no conceito de Femicídio, um significado político, com o propósito de denunciar a falta de resposta do Estado nestes casos e o descumprimento de suas obrigações internacionais de proteção, inclusive o dever de investigar e punir esses crimes.68 64 Ibidem. SEGATO citada por VÁSQUEZ op. cit. p.31. 66 VÁSQUEZ, op. cit. p. 31. 67 Marcela Lagarde é professora aposentada de Pós-Graduação de Antropologia e Sociologia na Universidade Nacional Autônoma do México, está diretamente envolvida com grupos de estudos e promoção da igualdade de gênero, atualmente faz parte, entre outros, do Grupo Assessor Internacional da Sociedade Civil, dependente da ONU Mulheres, o qual tem o objetivo de promover a igualdade de gênero e ‘empoderar’ as mulheres. SITE e-mujeres.net. MARCELA LAGARDE: curriculum. Disponível em: <http://e-mujeres.net/ateneo/marcela-lagarde>. Acesso em: 04 de abril de 2016. 68 MODELO DE PROTOCOLO LATINO-AMERICANO DE INVESTIGAÇÃO DAS MORTES VIOLENTAS DE MULHERES POR RAZÕES DE GÊNERO (FEMICÍDIO/FEMINICÍDIO) op. cit., p. 17. 65 31 No Brasil, por exemplo, crimes “passionais” eram amenizados judicialmente, em casos de suspeita de adultério era aceito legalmente que o homem matasse sua esposa e seu amante, é importante ressaltar que só era caracterizado adultério quando era a mulher a adúltera, caso contrário o ato era considerado apenas como uma união conjugal não oficializada legalmente. Ou seja, o Estado, por vias legais, tolerava a violência doméstica, o que fortalecia a hierarquia entre os gêneros, já que os autores de tais crimes ficavam impunes. A ideologia patriarcal presente na sociedade tem influenciado as investigações dos crimes de Feminicídio, refletida nos discursos dos advogados, testemunhas, policiais, membros do Ministério Público, etc.69 O Feminicídio é distinto do homicídio quanto ás causas e à forma como os crimes tem sido, historicamente, tratados pelo Estado e pelo Direito.70 O Feminicídio constitui uma violação aos Direitos Humanos das mulheres, limita-o, impede seu desenvolvimento e, consequentemente, afeta a sociedade como um todo. A violência contra a mulher é uma consequência da desigualdade histórica entre homens e mulheres presente em todas as áreas da sociedade, dessa forma o Feminicídio se torna um problema geral e público. Sua existência, por si só, obstaculiza a igualdade, o desenvolvimento e a Paz, por essa razão, o Estado deve tomar medidas eficazes e urgente para erradicar sua ocorrência.71 Marcela Lagarde considera que o Feminicídio é um crime de Estado por se tratar de “uma fratura do Estado de Direito que favorece a impunidade”, ou seja, a omissão e a impunidade presente nos casos desta natureza, e a forma como as investigações são, muitas vezes, obstaculizadas72. A ideia de que o Feminicídio é um crime do Estado por sua omissão, nasce do pensamento de Hannah Arendt sobre a banalidade do mal. Segundo Arendt, o mal banal apesar de superficial, é um mal político, atinge e prejudica inocentes e desprotegidos sem qualquer motivo.73 O texto da Convenção de Belém do Pará também aponta a reponsabilidade do Estado nos crimes de violência contra a mulher. DUTRA, Thiago de Medeiros. FEMINICÍDIO DOMÉSTICO E FAMILIAR: Um estudo sobre o “Caso Márcia”. Dissertação de Mestrado apresentada na UFPB/CCJ. João Pessoa, 2012, p. 13. 70 Idem, p. 14. 71 VASQUEZ op. cit. p. 27. 72 MODELO DE PROTOCOLO LATINO-AMERICANO DE INVESTIGAÇÃO DAS MORTES VIOLENTAS DE MULHERES POR RAZÕES DE GÊNERO (FEMICÍDIO/FEMINICÍDIO) op. cit., p. 17. 73 SCHIO, Sônia Maria. HANNAH ARENDT: o mal banal e o julgar. Veritas, v.56. 1, jan./abr. 2011, p. 129. 69 32 Segundo a Convenção, “entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica (...) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”.74 A responsabilidade do Estado em crimes de Feminicídio se deve a seu silêncio frente a estes crimes, à sua omissão. Existe, ainda hoje, uma percepção de normalidade na atitude dos criminosos, afinal a mulher, vítima, não se comportou segundo o que se espera de uma mulher dentro de uma sociedade culturalmente patriarcal, o que caracteriza a banalidade do mal, defendida por Arendt. Desta forma, aceita-se essa “normalidade” sem questionamentos, pois esta linha binária de pensamento onde a mulher é propriedade do homem e, portanto, deve obedece-lo ou agir de determinada forma, dentro do aceitável socialmente, ainda está muito presente nas investigações destes crimes. O Feminicídio é um mal político pois atinge a mulher enquanto pessoa, singular e com igualdade perante os outros, ou seja, perante os homens. A mulher é ultrajada, desrespeitada e morta.75 A construção da violência contra a mulher enquanto um problema político, assim como a caracterização do uso desta violência como recurso de controle e domínio masculinos, está estreitamente ligado à luta pelo reconhecimento das mulheres como sujeitos de direitos.76 Dessa forma, há um processo de incorporação das mulheres como sujeitos políticos na sociedade, ainda bastante patriarcal, e a relação dessa subjugação social da mulher e os casos de Feminicídio. Esse processo está baseado em alguns argumentos fundamentais como:77 1. el vínculo estrecho entre una vida libre de violencia y la libertad y autonomía de las mujeres como sujetos plenos de derechos; 2. la definición de la violencia sexual como la expresión más clara de la dominación masculina sobre la mujer; 3. la violencia de pareja o violencia conyugal, como la forma más típica en que se expresan los conflictos de género. 4. la demanda por el reconocimiento del ámbito privado como un campo de violaciones constantes a sus derechos; 5. la intervención del Estado para la vigilancia de los derechos de las mujeres a través de la judicializar el derecho de las mujeres a una vida libre de violencia en leyes y normas especiales, códigos civiles y penales; 6. la penalización como modelo de política para castigar y erradicar la violencia al considerarse delito contra sus derechos; 74 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”. op cit. 75 SCHIO op cit. p. 132. 76 ROMERO, Teresa Incháustegui. op. cit. 77 Ibidem. 33 7. las omisiones y fallas persistentes del Estado en la protección garantía de estos derechos, como violencia institucional y por ende complicidad con los agresores.78 O crime de Feminicídio, isolado caso a caso não pode ser considerado um mal político, pois ocorre na esfera privada, em geral dentro de relações íntimas, todavia, quando o ato ou crime se repete em vários ambientes, no trabalho, no lar ou na rua, e tem proporções e resultados gigantescos atingindo milhares de mulheres, o problema atinge a sociedade como um todo, o crime se torna, então, um mal político, que deve ser exposto, pensado, discutido e debatido no espaço público, com a participação dos cidadãos, e então devem ser criadas políticas e possíveis soluções para evitar, coibir, eliminar ou ao menos diminuir este mal, no caso a violência contra a mulher e o Feminicídio.79 A cidade de Juárez, localizada no estado de Chihuahua no México, é um exemplo de onde o problema tem sido debatido abertamente na sociedade. A cidade chama a atenção por seus altos índices de violência e casos de Feminicídios perpetrados na região, e pela mobilização da sociedade civil para erradicar a violência contra a mulher no México, o que levou o debate sobre o Feminicídio do âmbito privado ao público, e para além das fronteiras mexicanas. Esse processo de internacionalização do tema no México será abordado no próximo capítulo. 78 1. o estreito vínculo entre uma vida livre de violência e a liberdade e autonomia das mulheres como sujeitos de direitos; / 2. A definição da violência sexual como a expressão mais clara da dominação masculina sobre as mulheres; / 3. A violência por parte do parceiro ou violência doméstica, como a expressão mais típica dos conflitos de gênero; / 4. A exigência do reconhecimento do setor privado como um campo de constantes violações dos seus direitos; / 5. A intervenção do Estado no monitoramento dos direitos das mulheres através da ‘judicialização’ do direito das mulheres a uma vida livre de violência por meio de leis e regulamentos especiais, códigos civil e penal; / 6. a sanção como modelo de política para punir e erradicar a violência ao se constatar crime contra seus direitos; / 7. as omissões e falhas persistentes do Estado na garantia de proteção destes direitos, como violência institucional e, portanto, de cumplicidade com os agressores. Tradução própria. ROMERO, Teresa Incháustegui. op. cit. 79 SCHIO op. cit., p. 132-133. 34 4 - Estudo de Caso: Cidade de Juárez, Chihuahua – México Este capítulo traz uma análise do processo de internacionalização dos casos de violência contra a mulher perpetradas na cidade de Juárez, México. Após contextualizada a situação de violência na região, serão abordadas as manifestações da sociedade civil e a luta para que tal violência fosse erradicada, as ações internas do Estado mexicano e a influência de mecanismos internacionais, por meio de organismos de proteção dos Direitos Humanos, para a erradicação da violência contra a mulher e do Feminicídio no México e, em especial, na cidade de Juárez. No final do século XX, os casos de Feminicídio ocorridos na cidade de Juárez, chamaram a atenção de toda a região. A cidade de Juárez está localizada no norte do México, e é a mais importante cidade do estado de Chihuahua. Faz fronteira com a cidade El Paso, no estado do Texas, Estados Unidos e, em 2001, contava com aproximadamente 1,5 milhão de habitantes e uma população migratória de cerca de 800 mil pessoas.80 Figura 1 - Cidade de Juárez, Chihuahua, México Fonte: elaboração própria com base em: <http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=598125> e <https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Mexico_Chihuahua_Juarez_location_map.svg>. 80 DEL VALLE, Sonia et allí. CASOS DE MUJERES ASESINADAS EN CIUDAD JUÁREZ, CHIHUAHUA: informe presentado al relator especial de naciones unidas de independencia de jueces y abogados, Dato’ Param Cumaraswamy. Abril de 2001.p. 7-8. 35 No final da década de 1980 percebeu-se uma incidência de homicídios e desaparecimentos de mulheres na cidade de Juárez, todavia em 1993 a situação se agravou chamando a atenção das autoridades, ONGs e de organismos Internacionais. Entre os anos de 1993 e 2005, segundo o informe final da Fiscalía Especial Para La Atención de Delitos Relacionados Con Los Homicidios de Mujeres En El Municipio de Juárez, Chihuahua,81 foram cerca de 379 casos de homicídios e mais 4.456 casos de suspeito desaparecimento de mulheres na região82, todavia os relatórios e informes não são claros com relação ao número exato de assassinatos ou desaparecimento de mulheres na cidade de Juárez. O número de assassinatos e desaparecimentos na cidade de Juárez varia de uma fonte a outra. Segundo a Anistia Internacional são 375 mulheres assassinadas, já o Instituto da Mulher do Estado de Chihuahua estabelece 321 homicídios de mulheres de janeiro de 1993 a julho de 2003. Assim mesmo, o Procurador Geral da República, Rafael Macedo de la Concha, declarou recentemente que o número era de quase 400 mulheres assassinadas. 83 O que chamou a atenção nos assassinatos, tendo vista a alta taxa de violência na região, foi que os corpos encontrados, em lixões e lotes baldios, apresentavam um padrão emblemático84, fenômeno que inicialmente foi tratado como “Las Muertas de Juárez”.85 Os corpos encontrados durante o período analisado apresentavam características específicas em comum, além dos locais onde os corpos foram desovados, os cadáveres das mulheres e meninas encontrados na cidade de Juárez estavam nus ou seminus e exibiam marcas de estrangulamento, mãos amarradas e marcas de agressão física.86 81 Promotoria Especial para Atenção aos Delitos Relacionados Com Homicídios de Mulheres no Município de Juárez, Chihuahua. 82 FISCALÍA ESPECIAL PARA LA ATENCIÓN DE DELITOS RELACIONADOS CON LOS HOMICIDIOS DE MUJERES EN EL MUNICIPIO DE JUÁREZ, CHIHUAHUA. Informe Final. 1. Los homicidios de mujeres en Ciudad Juárez, Chihuahua (1993-2005), p. 13. Disponível em: <http://www.pgr.gob.mx/Documents/Casos_de_interes/Casos/homicidios.pdf>. 83 COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). Informe sobre la Situación de los Asesinatos y Desapariciones de Mujeres y Niñas en Ciudad Juárez y Chihuahua, México. México, março de 2005, p. 3. Disponível em: <https://www.fidh.org/IMG/pdf/CAT_Mexico_Nov06_informe_feminicidio.pdf>. 84 GAYÓN, Op. Cit. 2010, p. 1. 85 “As Mortas de Juárez”. FISCALÍA ESPECIAL PARA LA ATENCIÓN DE DELITOS RELACIONADOS CON LOS HOMICIDIOS DE MUJERES EN EL MUNICIPIO DE JUÁREZ, CHIHUAHUA op. cit. P. 14. 86 GAYÓN, op. cit. p. 1. 36 Tais crimes, cada vez mais frequentes na cidade de Juárez chamaram a atenção da população mexicana, de ONGs e de Organismos Internacionais de proteção dos Direitos Humanos, e da imprensa mexicana. O alvoroço causado pela imprensa e a indignação expressa por mães e familiares das vítimas contrastava com a minimização do problema por parte das autoridades locais e federais, que por sua vez alegavam que o número de mulheres assassinadas era normal.87 Juárez é reflexo de uma grave situação caracterizada pela deficiência nas respostas do Estado mexicano ante aos problemas de violência no estado de Chihuahua, e especificamente frente aos crimes de Feminicídio ocorridos na região. 88 Esta falta de resposta do Estado está refletida na percepção notória de impunidade entre a população da cidade de Juárez, apesar de cerca de 63% dos casos de Feminicídio ocorridos entre 1993 e 2005 tenham sido julgados, a percepção é de que as agressões contra as mulheres seguem ocorrendo em meio a impunidade.89 Dessa forma, se retoma o significado político do Feminicídio abordado anteriormente por Marcela Lagarde, e antes dela por Hannah Arendt com a ideia do mal banal. Ao não investigar os casos de Feminicídio ou não questionar as motivações por trás destes crimes, omitindo-se, as autoridades competentes, polícia, Ministérios Público, advogados e etc, aderem à regras e comportamentos pré-definidos90, ou seja, à ideia da superioridade do homem em detrimento da mulher, tornando o mal, no caso a violência contra a mulher e o Feminicídio, banal. A criação de políticas públicas e leis ou de convenções internacionais que reafirmam os direitos das mulheres e a responsabilidade do Estado frente aos crimes desta natureza são exemplos de como pode-se tentar resolver este mal político que é a violência contra a mulher e o Feminicídio. A punição destes crimes, “embora conferida pelo mundo público, por meio do Estado, visa a ordenação das relações privadas”, pois apesar de o crime ser, em geral, cometido em âmbito privado, suas consequências e proporções atingem o público e o político.91 87 Íbidem. COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). Op. cit., 2005, p. 7. 89 FISCALÍA ESPECIAL PARA LA ATENCIÓN DE DELITOS RELACIONADOS CON LOS HOMICIDIOS DE MUJERES EN EL MUNICIPIO DE JUÁREZ, CHIHUAHUA. op cit. p, 14. 90 SCHIO, op cit. p.135. 91 Idem p. 133 88 37 4.1 - Ações internas do estado de Chihuahua, México Apesar de, na percepção geral das organizações civis voltadas à erradicação da violência contra as mulheres presentes na região, as ações governamentais mostrarem-se ineficiente, as autoridades estatais e municipais mostraram certa disposição para frear a onda de assassinatos e a violência contra as mulheres no estado de Chihuahua, centrando-se principalmente da cidade Juárez.92 Dado o cenário de violações aos Direitos Humanos das mulheres toleradas pelo Estado mexicano, organizações nacionais e internacionais e as suas agências especializadas emitiram recomendações e reclamações relativas à negligência das autoridades, a ineficácia da administração da justiça e a falta de vontade do governo para investigar minuciosamente os homicídios e desaparecimentos de mulheres em Juárez.93 Dados divulgados nas redes de comunicação de Juárez foram coletados pelo Grupo 8 de Março, uma oficina sobre gênero da Universidade Autônoma da Cidade Juárez e o Comitê Independente de Direitos Humanos de Chihuahua. Após ter conhecimento do tamanho do problema, ONGs começaram a denunciar a violência contra a mulher, em especial nos dias 8 de março, Dia Internacional da Mulher e no dia 25 de novembro, Dia Internacional de Combate à Violência Contra a Mulher. 94 Essas organizações da sociedade civil solicitaram às autoridades locais que fossem criadas agências especializadas na investigação dos casos de Feminicídio no estado de Chihuahua, em especial em Juárez.95 Apesar da pressão exercida, várias solicitações do grupo foram barradas pelas autoridades do estado de Chihuahua. Em 1995, por exemplo, foi solicitado à Procuradoria Geral de Justiça do Estado que fosse criada uma Comissão Especial no Congresso local que se encarregari de revisar e fiscalizar a investigação de crimes que teriam sido documentados e que ainda se encontravam irresolutos. Todavia o Congresso rejeitou a relevância da criação de uma Comissão Especial para tais crimes. Homicídios de mulheres continuaram a acontecer exatamente da mesma maneira quanto à forma de ser perpetrado, idade e fenótipo das vítimas, bem como a posição, local e modo em 92 COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). Op. cit., 2005, p. 19. 93 Ídem, p. 14. 94 DEL VALLE, Sonia et allí. op.cit. p. 13. 95 Idem p. 13-14. 38 que os corpos das vítimas foram abandonados. Dessa forma, a pressão das ONGs para que a Comissão fosse criada era cada vez maior.96 As ONGs também denunciavam a forma como os parentes das vítimas eram desprezados e perseguidos, eles não eram atendidos, nem lhes eram fornecidas informações sobre as investigações dos crimes. No início do ano de 1997 foi criada a Agência Especializada em Delitos Sexuais, e mesmo sendo uma medida importante não resolvia os crimes de Feminicídio e nem solucionavam a falta de vontade e interesse das autoridades em resolver tais crimes.97 Neste mesmo ano solicitaram a criação de uma Procuradoria Especial que investigasse e detivesse os assassinos das vítimas de Feminicídio, tal solicitação também foi negada pelo atual governador do estado, Francisco Javier Barrio Terrazas, durante todo o ano, ao passo que o tema ganhava notoriedade nacional e internacional.98 No fim de 1997, foi criada no Congresso Federal, a Comissão de Equidade e Gênero. A comissão era formada pelas legisladoras María Elena Cruz Muñoz, Sara Estela Velázquez Sánchez, Alma Angélica Vucovich Seele, Martha Dalia Gastélum Valenzuela, Martha Laura Carranza Aguayo, Isabel Villers Aispuro e pelo legislador Jorge López Vergara. A Comissão solicitou publicamente uma audiência com as autoridades estatais. Como resultado desta audiência foi lançada uma campanha de prevenção de tais crimes e o ex-agente do FBI, Robert Ressler, foi convidado pela Procuradoria Geral de Justiça de Estado de Chihuahua para ministrar um curso destinados aos agentes judiciais do estado, com duração de três dias, sobre como investigar os assassinatos na região.99 A Procuradoria Especial para Investigação dos Homicídios de Mulheres só foi criada em 1998, ante a pressão de legisladoras federais sob a qual o governo de Chihuahua se viu obrigado a cria-la. Porém, mesmo com estes mecanismos legais, agências e agora a Procuradoria, o clamor das organizações civis continuavam sendo que houvesse mais esclarecimento, que diminuíssem os casos de assassinatos, que fossem implementadas campanhas de prevenção para parar a violência contra as mulheres.100 96 Idem, p. 14-15. Idem, p. 18. 98 Idem, p. 20-22 99 Idem p. 34-35 e 42-44. 97 100 Idem p. 23-24. 39 A Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH) constatou deficiências na promoção de segurança pública e na aplicação da lei e, em maio de 1998, emitiu uma Recomendação sobre os casos de mulheres assassinadas em Juárez e sobre a falta de colaboração das autoridades da Procuradoria Geral de Justiça do estado de Chihuahua. Tal recomendação ressaltou a existência de múltiplas falhas na integração dos órgãos competentes nas investigações dos casos de Feminicídio na região, denunciou o atraso nas investigações por parte da administração pública e ainda observou a falta de vontade por parte do Procurador-Geral do Estado em colaborar com a Comissão.101 Após a recomendação da CNDH, a Comissão Permanente do Congresso da União102 condenou a forma negligente com que as investigações vinham sendo realizadas e a falta de resposta das autoridades para a solução real do problema.103 As dificuldades encontradas para a criação de órgãos especializados na investigação dos casos de Feminicídio se baseava no discurso machista de que as mulheres, vítimas, eram “pervertidas e com muitos amantes” presente nos discursos das autoridades do estado de Chihuahua e da cidade Juárez. Só houve uma mudança neste discurso quando, em 1998, as autoridades tiveram que responder à pressão da Igreja, que condenou o discurso discriminatório com que eram tratadas as vítimas de Feminicídio e seus familiares.104 Convencidos de que as investigações eram deficientes e negligenciadas, e já cansados do descaso das autoridades de Juárez e de Chihuahua, as ONGs passaram a apelar para instancias nacionais e internacionais de Direitos Humanos. Em 1998 o Comitê Independente de Direitos Humanos de Chihuahua fez um pronunciamento na Assembleia Geral da Onu denunciando a falta de esclarecimento e interesse sobre os assassinatos de mulheres em Juárez.105 Em 2003, após publicação de vários relatórios e recomendações de organismos nacionais e internacionais de Direitos Humanos, o Governo Federal anunciou a criação do Programa de Ações do Governo Federal para Prevenir e 101 Idem p. 49-51. Comissão responsável por funções correspondente às Câmaras de Deputados e Senadores quando estas se encontram de recesso. A Comissão Permanente é composta por 19 Deputados e 18 Senadores, designados por suas respectivas câmaras um dia antes do encerramento das sessões regulares do Congresso. 103 DEL VALLE, Sonia et allí. op. cit. p. 44. 104 Idem p. 27. 105 Idem p. 33-34. 102 40 Combater a Violência Contra as Mulheres em Juárez. No mesmo ano criou-se a Comissão para Prevenir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres em Juárez, posteriormente conhecida como Comissão Especial.106 A maioria das ações governamentais se concentraram em campanhas de prevenção e na capacitação dos funcionários para investigação dos casos de Feminicídio na cidade de Juárez107, todavia pouco foi realizado quanto a punição dos autores dos crimes de Feminicídio em Juárez, e a sensação da população, apesar das ações do estado, era de impunidade e falta de segurança. A mobilização da sociedade civil mexicana, por meio de redes transnacionais de defesa dos Direitos Humanos, causou bastante impacto internacional e tornou o problema de violência contra a mulher, perpetrada em Juárez, conhecido em outras regiões tanto no México, quanto internacionalmente.108 4.2 - Acordos Internacionais assinados pelo Estado do México para promoção dos Direitos Humanos e erradicação do Feminicídio O Estado mexicano recebeu inúmeras visitas de organismos internacionais sobre Direitos Humanos no final do século XX e início do século XXI, como por exemplo a Organizações das Nações Unidas (Onu), Organização dos Estados Americanos (OEA) com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Anistia Internacional.109 Mesmo antes de tais crimes ganharem notoriedade nacional e internacional, foram assinados e ratificados diversos instrumentos internacionais e protocolos facultativos de Direitos Humanos pelo Estado do México. Dentre os tratados internacionais assinados pelo Estado do México com relação aos Direitos Humanos e a violência contra as mulheres estão, entre outros, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Convenção Americana de Direitos Humanos (1969, ratificada em 1989), Convenção sobre a Eliminação de 106 COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). Op. cit., 2005, p, 20. 107 COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). Compendio de recomendaciones sobre el feminicidio en Ciudad Juárez, Chihuahua. México, 2007, p. 9. 108 Idem, p. 2. 109 Idem, p. 1. 41 Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979, ratificada em 1981), Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1979), Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1993) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará (1994).110 Ao assinar e ratificar tais tratados internacionais de Direitos Humanos, o Estado do México concorda e se compromete voluntariamente promover a proteção e garantia dos direitos contidos nestes tratados, e ainda concorda em colaborar, com diversos mecanismos, de forma a proporcionar informações, elaborar informes e aceitar as observações e recomendações internacionais.111 Visto isso, o Estado deve agir de forma a incorporar os Direitos Humanos assumidos nestes tratados, mesmo que para isso tenha que realizar mudanças em sua legislação interna, ou seja, deve haver uma harmonização da legislação interna e os instrumentos internacionais de Direitos Humanos.112 A Convenção Americana de Direitos Humanos, por exemplo afirma que: Os Estados Parte têm o compromisso de respeitas os direitos humanos e garantir seu livre e pleno exercício, de tal forma que o Estado deve tomar as medidas correspondentes para que as autoridades competentes possam adotar as disposições necessárias para o cumprimento da Convenção. 113 Quando assinado e ratificado, o México assume as responsabilidades mencionadas nestes tratados, e consequentemente o Estado se obriga a dedicar uma secção especial para a questão da violência contra as mulheres em todos os relatórios entregues ao Sistema das Nações Unidas e do Sistema Interamericano dos quais é um Estado parte.114 Mesmo com toda a pressão exercida por organizações nacionais e internacionais de proteção de Direitos Humanos e as recomendações que estes geraram, como a criação de novos órgãos criados sobretudo para combater a 110 Idem, p. 16. Idem, p. 12. 112 Ibidem. 113 “(…) la Convención Americana de Derechos Humanos —creada en 1969 y ratificada veinte años después por México—, afirma que los Estados Parte tienen el compromiso de respetar los derechos humanos y de garantizar su libre y pleno ejercicio, de tal forma que el Estado debe de tomar las medidas correspondientes para que las autoridades competentes puedan adoptar las disposiciones necesarias para el cumplimiento de la convención.” Idem, p. 13. 114 COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). op, cit., 2007, p. 22. 111 42 violência contra a mulher, o Feminicídio continua a perpetrar-se na região, parte porque as recomendações não foram completamente cumpridas pelas autoridades locais, parte porque os processos de investigações continuam sendo negligenciados, impedindo o acesso à Justiça e contribuindo para que estes crimes continuem a ocorrer.115 A complexidade da violência contra a mulher, não só na Cidade de Juárez, em Chihuahua, mas em território mexicano, reside na existência de padrões sociais e culturais baseados no patriarcado, e na ideia de que as vítimas “mereceram” a violação de seus direitos fundamentais pois se encontravam fora do padrão socialmente aceitável. Essa cultura de desigualdade de gênero se reflete na escassez de queixas às autoridades, motivados principalmente por medo das vítimas, o que também influencia a falta de informação quanto às investigações a aos reais números e estatísticas de casos, a falta de assistência e proteção legal aos denunciantes, vítimas e familiares, a ausência de leis que proíbam efetivamente a violência de gênero, e às poucas reformas legislativas que considerem o problema, a falta de interesse das autoridades para mudar tal situação, e a disponibilidade limitada de outras medidas para combater as causas e consequências da violência contra as mulheres.116 Essas são as razões mais significativas de porquê, mesmo com toda a mobilização nacional e internacional, por meio de ONGs, grupos especializados, comitês e comissões especializadas, além dos tratados internacionais assinados e ratificados pelo Estado mexicano, a violência contra a mulher na cidade de Juárez, e em todo o território nacional, ainda que, atualmente, em menor escala, continue a ocorrer na região. O Estado mexicano, ao assumir compromissos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, assume também a responsabilidade civil internacional de os proteger efetivamente em seu ordenamento jurídico interno, por meio da legislação e aplicação da lei ou de forma a reparar as vítimas da violação de tais direitos, a fim de evitar que tal situação venha a repetir-se naquela sociedade. 115 COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). Op. cit., 2005, p. 10 e 14. 116 COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). op, cit., 2007 p. 22-23 43 O México é signatário de instrumentos internacionais de proteção dos direitos das mulheres e de erradicação da violência contra as mulheres, dessa forma, o Estado passa a ter a responsabilidade civil de protegê-las e garantir seus direitos internamente e, assume, portanto, que deve reparar mulheres vítimas de violência, ocorrida na esfera privada ou pública, e aos seus familiares, também afetados por essas violações e pelo crime de Feminicídio, mesmo que esta reparação seja feita por meio da maior transparência nos processos judiciais e a devida sanção aos autores de tais crimes, o que evitaria a repetição destes. Apesar disto, os crimes de Feminicídio e a frequente violação dos Direitos Humanos aplicado às mulheres continuam a perpetrar-se no Estado do México. O Estado é, portanto, omisso quanto à garantia real da aplicação dos Direitos Humanos internamente e quanto à reparação efetiva dos crimes que os violam, em razão da pouca ou total falta de acesso das vítimas, diretas e indiretas, à Justiça, o que tem criado uma sensação crescente de impunidade e ineficácia do Estado em relação à promoção e garantia de segurança pública e de direitos fundamentais. 44 5 - CONCLUSÃO O Estado é um sujeito do Direito Internacional e, portanto, a ele cabem direitos, obrigações e responsabilidades. Desta forma o Estado, ao se comprometer internacionalmente, por meio de tratados de proteção de Direitos Humanos, tem a obrigação de promover tais direitos em seu ordenamento jurídico interno, de forma a modificar sua legislação caso necessário. O Estado tem sobre si a responsabilidade civil internacional de cumprir os tratados firmados, por essa razão deve, além de promover a aplicação dos Direitos Humanos internamente, garantir que violações a esses direitos não se repitam e que as vítimas, diretas ou indiretas, sejam reparadas integralmente. Com relação a violência contra a mulher e o Feminicídio, o Estado do México, tido como estudo de caso e objeto de análise deste trabalho de conclusão de curso, é signatário de vários tratados e foi alvo de vários relatórios e recomendações internacionais de proteção dos Direitos Humanos voltados às mulheres devido ao elevado número de casos desta natureza frequentes na região. A hipótese levantada foi verdadeira, pois após análise realizada com base nos estudos do processo de internacionalização dos casos de Feminicídio ocorridos na cidade de Juárez, Chihuahua, no México, pôde ser verificada a responsabilidade do Estado frente a contínua violação dos Direitos Humanos, ou seja, segundo a análise realizada nesta monografia, o Estado é sim, responsável pela perpetração do crime de Feminicídio em seu território. Desta forma, qualquer Estado, signatário de tratados de proteção de Direitos Humanos, comete um crime internacional ao omitir-se e não garantir a não-violação, a não-repetição e a total reparação das vítimas de crimes de Feminicídio. Os objetivos específicos deste trabalho de conclusão de curso foram alcançados na medida em que foram discutidos o papel do Estado e sua responsabilidade civil frente ao sistema internacional e o conceito de Feminicídio e seus tipos. A partir da análise das ações do Estado mexicano frente aos casos de Feminicídio em seu território, mas, principalmente, em Juárez, Chihuahua, pôde-se, embasado na contextualização conceitual do crime político de Feminicídio e na função do Estado, atingir o objetivo geral deste trabalho de pesquisa, fundamentado na análise da responsabilidade civil do Estado nos casos de Feminicídio e a respeito da violação dos Direitos Humanos que este crime caracteriza. 45 O México, Estado escolhido como estudo de caso deste trabalho de pesquisa, apesar de comprometido internacionalmente com a proteção dos Direitos Humanos e com tratados específicos de erradicação da violência contra a mulher em seu território, tem se mostrado incapaz de garantir tais direitos na prática. Foram criados diversos mecanismos de investigação dos crimes de Feminicídio no Estado, todavia, esses mecanismos não são suficientemente eficazes, e há uma constante sensação de impunidade e insatisfação em relação a ação estatal frente a esta situação. Ainda que o México tenha assinado e ratificado documentos internacionais com o propósito de erradicar a violência contra a mulher, esse ato do Estado não é suficiente para que, de fato, o crime deixe de ocorrer, é necessário que haja uma ação conjunta dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciários para que os organismos de investigação dos crimes de Feminicídio trabalhem em união para que esse crime seja realmente extinto e os autores judicialmente punidos, a fim de evitar que esse crime volte a ocorrer, o que não tem ocorrido efetivamente no México. Desta forma, o Estado mexicano comete um crime político, pois sendo o México uma pessoa jurídica, detentora de responsabilidade civil internacional, e comprometida em garantir a proteção dos Direitos Humanos, ao não punir ou não investigar efetivamente os crimes de Feminicídio, assume a responsabilidade de tal crime, mesmo que o mesmo não tenha sido perpetrado por um homem em função do Estado ou em nome do Estado, o assume por omitir-se frente aos crimes e não trabalhar de forma a garantir a devida punição dos autores do crime, a total reparação da vítimas, a real erradicação do crime. Desta forma, a problemática proposta nesta monografia não pôde ser totalmente solucionada. O crime de Feminicídio é um crime político e que afeta toda a sociedade, ainda que ocorra no âmbito das relações privadas, e caracteriza uma violação direta aos Direitos Humanos e, portanto, o Estado, signatário de dispositivos legais do direito internacional de proteção dos Direitos Humanos, tem a responsabilidade civil internacional e, destarte, o dever de garantir a aplicação desses direitos a todas as mulheres de tal situação. Todavia, não basta que o Estado se comprometa internacionalmente, independente da natureza dos tratados assinados e ratificados, pois a responsabilidade civil internacional assumida ao assinar estes tratados não evita que os mesmos sejam violados internamente. É preciso que haja um real comprometimento do Estado, dos seus poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, 46 para que os tratados e recomendações internacionais seja, de fato, implementados internamente. No caso do Feminicídio e os tratados e recomendações internacionais de erradicação deste crime político, além do comprometimento dos órgãos estatais voltados a este tema, é necessário que haja uma mudança na linha binária de pensamento patriarcal ainda tão presente nas sociedades, que não considera, apesar de leis nacionais e internacionais, a mulher como sendo um sujeito de direitos, assim como os homens. Mecanismos de proteção às mulheres, tratados e recomendações de proteção aos Direitos Humanos e de erradicação da violência contra essa parcela da sociedade, existem em abundância no sistema internacional, porém, internamente, as dinâmicas do processo de interiorização desses mecanismos internacionais são influenciadas por essa linha de raciocínio patriarcal, que por sua vez, prejudica a eficácia desses tratados e, consequentemente, afeta diretamente a mulher. 47 6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALONSO, Miguel Ángel Garita. UNA VISIÓN DEL ESTADO CONTEMPORÁNEO. Cultura Jurídica, Facultad de Derecho, México, D.F., febrero de 2011. p, 245-263. Disponível em: <http://www.derecho.unam.mx/investigacion/publicaciones/revistacultura/pdf/CJ(Art_17).pdf>. Acesso em: 23 de abril de 2016. BASTOS, Rossano Lopes. DICIONÁRIO DE DIREITOS HUMANOS: Grupos vulneráveis. ESMPU. Agosto de 2006. Disponível em: <http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tikiindex.php?page=Grupos+vulner%C3%A1veis>. Acesso em: 23 de março de 2016. BATTROID. MEXICO CHIHUAHUA JUAREZ LOCATION MAP: Mapa de localización del municipio de Juárez en el estado de Chihuahua, México. Wikimedia Commons, 17 de Março de 2014. Disponível em: <https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Mexico_Chihuahua_Juarez_location_map. svg>. Acesso em: 28 de março de 2016. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola et PASQUINO, Gianfranco. DICIONÁRIO DE POLÍTICA. Fundação Universidade de Brasília. Editora Universidade de Brasília, 11ª edição, vol.1, p.1291-1292. COMISIÓN MEXICANA DE DEFENSA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). Compendio de recomendaciones sobre el feminicidio en Ciudad Juárez, Chihuahua. México, 2007. COMISIÓN MEXICANA DE DEFESA Y PROMOCIÓN DE LOS DERECHOS HUMANOS, A.C. (CMDPDH). Informe sobre la Situación de los Asesinatos y Desapariciones de Mujeres y Niñas en Ciudad Juárez y Chihuahua, México. México, março de 2005. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – “Convenção de Belém do Pará”. Organização dos Estados Americanos, Belém do Pará, Brasil. Nove de junho de 1994. Disponível 48 em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em: 12 de setembro de 2015. DALARI, Dalmo de Abreu. ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO. Editora Saraiva. 2ª edição. 1998. DEL VALLE, Sonia et allí. CASOS DE MUJERES ASESINADAS EN CIUDAD JUÁREZ, CHIHUAHUA: informe presentado al relator especial de naciones unidas de independencia de jueces y abogados, Dato’ Param Cumaraswamy. Abril de 2001. DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS. Significado de Misoginia. Disponível em: <http://www.dicio.com.br/misoginia/>. Acesso em: 26 de abril de 2016. DUTRA, Thiago de Medeiros. FEMINICÍDIO DOMÉSTICO E FAMILIAR: Um estudo sobre o “Caso Márcia”. Dissertação (Mestrado) – UFPB/CCJ. João Pessoa, 2012. FISCALÍA ESPECIAL PARA LA ATENCIÓN DE DELITOS RELACIONADOS CON LOS HOMICIDIOS DE MUJERES EN EL MUNICIPIO DE JUÁREZ, CHIHUAHUA. Informe Final: 1. Los homicidios de mujeres en Ciudad Juárez, Chihuahua (19932005), p, 12-24. GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR UMA CONDUTA OMISSIVA. Revista CEJ, América do Norte, 7 1 12 2003. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/577/757>. Acesso em: 19 de abril de 2016. GAYÓN, Mariana Berlanga. LAS FRONTERAS DEL CONCEPTO “FEMINICIDIO”: UNA LECTURA DE LOS ASESINATOS DE MUJERES DE AMÉRICA LATINA. Fazendo Gênero 9: Diásporas, Diversidades, Deslocamentos. De 23 a 26 de agosto de 2010. MODELO DE PROTOCOLO LATINO-AMERICANO PARA INVESTIGAÇÃO DE MORTES VIOLENTAS DE MULHERES (FEMICÍDIOS/FEMINICÍDIOS). Escritório 49 Regional para a América Central do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OACNUDH). 2014. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2015/05/protocolo_feminicidio_publicacao.pdf>. Acesso em: 15 de novembro de 2015. PIOVESAN, Flavia. DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS E DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Sur, Rev. int. direitos human. vol.1 no.1 São Paulo, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S180664452004000100003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 18 de abril de 2016. RAMOS, André de Carvalho. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. Revista CEJ, América do Norte, 918 06 2005. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/663/843>. Acesso em: 22 de abril de 2016. ROMERO, Teresa Incháustegui. SOCIOLOGÍA Y POLÍTICA DEL FEMINICIDIO: algunas claves interpretativas a partir de caso mexicano. Sociedade e Estado. vol. 29, n. 2 Brasília, maio/agosto, 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010269922014000200004>. Acesso em: 22 de março de 2016. SCHIO, Sônia Maria. HANNAH ARENDT: o mal banal e o julgar. Veritas, v. 56, n. 1, jan./abr. 2011, p. 127-136. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/veritas/article/view/9297/6407>. Acesso em: 25 de setembro de 2015. SITE Diana E. H. Russell, Ph.D. Disponível em: <http://www.dianarussell.com/index.html>. Acesso em: 04 de abril de 2016. SITE e-mujeres.net. MARCELA LAGARDE: curriculum. Disponível em: <http://emujeres.net/ateneo/marcela-lagarde>. Acesso em: 04 de abril de 2016. 50 TAVARES, Ádlia, RITA SEGATO É LISTADA ENTRE HEROÍNAS MUNDIAIS DOS DIREITOS HUMANOS. Secretaria de Comunicação da UnB. UnB Agência, 30 de dezembro de 2014. Disponível em: <http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=9139>. Acesso em: 04 de abril de 2016. UNITED MEXICAN TATES 1 OR 2 PHOTOS PER DAY: Chihuahua. Novembro de 2007. Disponível em: <http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=598125>. Acessível em: 28 de março de 2016. VÁSQUEZ, Patsilí Toledo. FEMINICÍDIO: Consultoría para la Oficina en México del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos. Oficina en México del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos (OACNUDH), p.23-35. México D.F., 2009.