RESOLUÇÃO N°. 566/2008 – Pleno 1
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RESOLUÇÃO N°. 566/2008 – Pleno 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO N°. 566/2008 – Pleno 1. Processo nº. 04007/2008_Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008_Advindos do Edital de Concorrência para Registro de Preços nº. 010/2007. 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe X – Editais, licitação e contratos. 3. Responsável: Herbert Brito Barros – Secretário da Segurança PúblicaSSP/TO. 4. Interessado (s): Herbert Brito Barros – Secretário da Segurança Pública – SSP/TO e Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e Genilson Saraiva de Goiáz, representantes das empresas. 5. Órgão (s): Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Representante do MPE: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes. 8. Advogado: Não atuou. EMENTA: Contrato Administrativo. Compras. Aquisição de material de consumo. Licitação prévia. Concorrência Para Registro de Preços. Contratos advindos do certame licitatório. Publicidade. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal os Contratos nº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008, decorrentes do Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, por preencherem os requisitos determinados na lei pertinente para suas formalizações, inclusive quanto à existência de licitação prévia, publicidades, prazos determinados, preços e condições de pagamento e indicação dos créditos pelos quais correrão as despesas. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes Autos de nº. 04007/2008 que versam sobre a análise dos Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 (fls. 127/149), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, Tipo Menor Preço, o qual recebeu a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento através da Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, de 27/02/2008, sendo o objeto dos presentes termos contratuais a aquisição de material de consumo visando atender as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins_SSP/TO, os quais foram celebrados entre a Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO, representada por seu titular, o Senhor Herbert Brito Barros e as empresas Arilto Vitório Sartori LTDA, Costa & Vieira LTDA, Desafios Papelaria LTDA e MBS Distribuidora Comercial LTDA, representadas pelos Senhores Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e Genilson Saraiva de Goiáz, respectivamente, com a importância contratada de R$ 13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos) para o Contrato de nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais) para o Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato de nº. 090/2008 e R$ 8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato de nº. 091/2008, totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos) de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento de Despesa 33.90.30, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.641/2008, de 05/05/2008 (fls. 151). Considerando as regras contidas na Lei nº. 8.666/93. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, nos termos da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nsº. 004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006, possibilitando a este Tribunal exercer as suas relevantes atribuições constitucionais. Considerando que a análise, destes autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos formais dos termos contratuais, não envolvendo o aspecto econômico-financeiro. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c art. 95 do Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nsº. 004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006 , em: 9.1)- Considerar formalmente legal os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 (fls. 127/149), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, Tipo Menor Preço, o qual recebeu a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento através da Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, de 27/02/2008, sendo o objeto dos presentes termos contratuais a aquisição de material de consumo visando atender as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins_SSP/TO, os quais foram celebrados entre a Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO, representada por seu titular, o Senhor Herbert Brito Barros e as empresas Arilto Vitório Sartori LTDA, Costa & Vieira LTDA, Desafios Papelaria LTDA e MBS Distribuidora Comercial LTDA, representadas pelos Senhores Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e Genilson Saraiva de Goiáz, respectivamente, com a importância contratada de R$ 13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos) para o Contrato de nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais) para o Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato de nº. 090/2008 e R$ 8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato de nº. 091/2008, totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos) de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS de Despesa 33.90.30, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.641/2008, de 05/05/2008 (fls. 151), uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei nº. 8.666/93. 9.2)- Notificar o Responsável do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia desta Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008. 9.3)- Esclarecer ao responsável que esta Decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno. 9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno. 9.5)- Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. 9.6)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno do mesmo à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de agosto de 2008. Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente em Exercício Cons. Manoel Pires dos Santos Relator João Alberto Barreto Filho Procurador – Geral de Contas PUBLICAÇÃO D. O. E. nº 2.737 DE: 19-09-2008 PÁGINA: 52/53 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 04007/2008_Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008_Advindos do Edital de Concorrência para Registro de Preços nº. 010/2007. 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe X – Editais, licitação e contratos. 3. Responsável: Herbert Brito Barros – Secretário da Segurança Pública-SSP/TO. 4. Interessado (s): Herbert Brito Barros – Secretário da Segurança Pública –SSP/TO e Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e Genilson Saraiva de Goiáz, representantes das empresas. 5. Órgão (s): Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Representante do MPE: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes. 8. Advogado: Não atuou. 9. RELATÓRIO nº. 201/2008. 9.1. Os presentes autos são originários da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins e versam sobre os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 (fls. 127/149), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, Tipo Menor Preço, o qual recebeu a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento através da Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, de 27/02/2008, sendo o objeto dos presentes termos contratuais a aquisição de material de consumo visando atender as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins_SSP/TO, os quais foram celebrados entre a Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO, representada por seu titular, o Senhor Herbert Brito Barros e as empresas Arilto Vitório Sartori LTDA, Costa & Vieira LTDA, Desafios Papelaria LTDA e MBS Distribuidora Comercial LTDA, representadas pelos Senhores Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e Genilson Saraiva de Goiáz, respectivamente, com a importância contratada de R$ 13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos) para o Contrato de nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais) para o Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato de nº. 090/2008 e R$ 8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato de nº. 091/2008, totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos) de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento de Despesa 33.90.30, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.641/2008, de 05/05/2008 (fls. 151). 9.2. Autuado nesta Corte de Contas foram os presentes autos encaminhados a Coordenadoria Técnico-Jurídica. Ouvida, emitiu o Parecer Técnico-Jurídico nº. 199/2008 (fls. 154/156) manifestando-se pelo conhecimento dos Contratos de nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 advindos do Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.3. O Representante do Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer nº. 1472/2008 (fls. 157/158) pugnou no sentido deste Sodalício tomar conhecimento dos Contratos de nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 advindos do Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007. 9.4. O Representante do Ministério Público Especial exarou o Parecer nº. 1528/2008 (fls. 159/160) e opinou pela legalidade dos Contratos de nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 advindos do Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, nos termos do inc.IV, do art. 10, da Lei nº. 1.284/2001. 9.5. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos do art. 196, inc. III e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os presentes autos nesta Relatoria, em 01/07/2008, a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a deliberação desta Corte de Contas, na conformidade do art. 199, inc. IV, do Regimento Interno. É o relatório. Decido VOTO 10. QUESTÕES PRELIMINARES 10.1. De imediato, evidencia-se que ouve um equívoco dos representantes da Coordenadoria Técnico-Jurídica e da douta Auditoria ao se pronunciarem pelo conhecimento dos Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008, pois embora o Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007 tenha recebido a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento, in casu, os recursos destinados aos termos contratuais, decorrentes do susomencionado certame licitatório e que ora se apresentam, são exclusivamente do Tesouro Estadual, ou seja, da Fonte 0100, que na classificação anterior era Fonte 00, nos termos das alterações procedidas pelo Manual Técnico de Orçamento_MTO/2008. 10.2. Assim sendo, não restam dúvidas que se cuida de transações envolvendo recursos provenientes do Tesouro Estadual com a importância contratada de R$ 13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos) para o Contrato de nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais) para o Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato de nº. 090/2008 e R$ 8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato de nº. 091/2008, totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos) de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento de Despesa 33.90.30, Fonte 0100. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 11. MÉRITO 11.1. Importa registrar, novamente, que os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008, que ora se apresentam, decorrem do Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, que obteve a decisão desta Corte de Contas, por meio da Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, datada de 27/02/2008, no sentido de tomar conhecimento, cuja deliberação do Plenário deste Sodalício seguiu o entendimento esposado no voto condutor deste Conselheiro. 11.2. Compete a este Tribunal de Contas, nesta oportunidade, apreciar a formalidade dos Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 sucedidos daquele certame, nos moldes traçados pelo art. art. 10, IV1 da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, pelo art. 952 do Regimento Interno e artigos 12 e 223, da Instrução Normativa TCE/TO nº. 002/2008, de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial de Estado nº. 2.647/2008, datada de 13/05/2008. 11.3. O Contrato administrativo caracteriza-se pela participação do poder público, como parte predominante e pela finalidade de atender a interesse público, tendo como características especiais: a licitação prévia, a publicidade, o prazo determinado, a previsão de possível prorrogabilidade e as cláusulas exorbitantes que se referem às certas prerrogativas da administração que a coloca numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, além de outras peculiaridades previstas na Lei nº 8.666/93. 11.4. HELY LOPES MEIRELLES4 conceitua: “Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração”. 1 Art. 10. O Tribunal, ao apreciar os processos, decidirá: I à III – omissis; IV – nos demais casos, pela legalidade, legitimidade e economicidade dos atos, contratos e procedimentos. 2 Art. 95 - A apreciação dos contratos compreenderá, além dos aspectos formais, o exame de seu objeto em face da legislação aplicável, o interesse público e a oportunidade de sua celebração, bem assim a conformidade dos valores estipulados com aqueles praticados no mercado, tendo em vista, inclusive, qualidade e quantidade. § 1º - Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado, bem como os da Administração Indireta e Fundacional, compreendendo Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, como também os fundos especiais, os dirigentes dos demais Poderes e do Ministério Público, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, no prazo de 05 (dias) após a publicação e na forma definida em Instrução Normativa, os contratos decorrentes de tomada de preços e concorrência para compra, serviços, e de concorrência, para obras e serviços de engenharia. § 2º - A análise formal dos contratos de encaminhamento obrigatório ao Tribunal será executada por técnicos da área jurídica da equipe técnica das Diretorias de Controle Externo e quando se tratar de obras e serviços de engenharia ou arquitetura deverá ser executada também pelos técnicos da área de Engenharia e Arquitetura das referidas Diretorias. 3 Art. 12. Os órgãos ou entidades referidos no art. 1º desta Instrução Normativa encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação e na forma definida nesta seção, os contratos com valores iguais ou superiores ao previsto para a modalidade tomada de preços, para compra e serviços, conforme artigo 23, II, b e concorrência, para obras e serviços de engenharia, conforme disposto no artigo 23, I, c, ambos da Lei nº 8.666/93. Art. 22. Ao apreciar os processos relativos à fiscalização de contratos de que trata esta Instrução Normativa, o Tribunal Pleno ou a Câmara, em observância ao artigo 10 da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001- Lei Orgânica do Tribunal de Contas, decidirá pela legalidade, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. . 4 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 23ª edição, págs. 188/189. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 11.5. A esse respeito, é pertinente reproduzir as considerações tecidas por Marçal Justen Filho: “.... Como já afirmado, vigora o princípio da conformidade do contrato ao ato convocatório. Por isso, as regras do art. 55 são dirigidas antes ao elaborador do ato convocatório do que ao redator do instrumento contratual. O instrumento contratual não pode inovar o ato convocatório no tocante a condições essenciais para a licitação. Todas as cláusulas contratuais que poderiam influir para a participação ou não de interessados ou para a formulação de propostas deverão constar do ato convocatório, sob pena de nulidade da própria licitação. É claro, porém, que o instrumento contratual precisará alguns tópicos previstos apenas de modo genérico no ato convocatório. Esse detalhamento terá em vista a proposta do licitante. Sob esse ângulo, a previsão do inc. XI é sobejante”. (grifei) 11.6. Nesse contexto, em cotejo com o entendimento doutrinário e dos tribunais pátrios é o repertório da jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União – TCU, in verbis: “Acórdão nº. 583/2005 Segunda Câmara – Observe rigorosamente o estatuído no artigo 54, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, abstendo-se de firmar contratos em desconformidade com o item adjudicado na licitação”. “Acórdão 1182/2004 Primeira Câmara – Quando da assinatura de contratos administrativos, proceda à obrigatória menção ao crédito pelo qual correrá a despesa, em atenção ao que dispõe o art. 55, inciso V, da Lei 8.666/93, bem como faça constar, nos respectivos, a comprovação da publicação resumida dos instrumentos contratuais na imprensa oficial, segundo o disposto no art. 61, parágrafo único da mesma lei”. 11.7. Vê-se, facilmente, que os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 foram formalizados em conformidade com os artigos 54, § 1º e 555, ambos da Lei nº. 8.666/93, evidenciando-se nestes ajustes que estão presentes os pressupostos constitucionais e legais dos atos e do procedimento licitatório, garantindo-se até então, a transparência, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos destinados à aquisição de material de consumo para atender as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins_SSP/TO. 5 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 11.8. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada e meticulosa dos presentes autos, divergindo da douta Auditoria e concordando plenamente com o Ministério Público Especial, balizado na fundamentação supra, e num juízo acerca do interesse público, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: I)- Considere formalmente legal os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 (fls. 127/149), advindos do Edital de Licitação na Modalidade Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, Tipo Menor Preço, o qual recebeu a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento através da Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, de 27/02/2008, sendo o objeto dos presentes termos contratuais a aquisição de material de consumo visando atender as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins_SSP/TO, os quais foram celebrados entre a Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO, representada por seu titular, o Senhor Herbert Brito Barros e as empresas Arilto Vitório Sartori LTDA, Costa & Vieira LTDA, Desafios Papelaria LTDA e MBS Distribuidora Comercial LTDA, representadas pelos Senhores Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e Genilson Saraiva de Goiáz, respectivamente, com a importância contratada de R$ 13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos) para o Contrato de nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais) para o Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato de nº. 090/2008 e R$ 8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato de nº. 091/2008, totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos) de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento de Despesa 33.90.30, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do Estado nº. 2.641/2008, de 05/05/2008 (fls. 151), uma vez que atendem às prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei nº. 8.666/93. II)- Notifique o Responsável do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do artigo 342, do RITCE/TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008. III)- Esclareça ao responsável que a Decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno. IV)- Determine a publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS V)- Determine o encaminhamento de cópia da Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. VI)- Determine que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno do mesmo à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de agosto de 2.008. Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS Titular/3ª Relatoria 9
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