RESOLUÇÃO N°. 566/2008 – Pleno 1

Transcrição

RESOLUÇÃO N°. 566/2008 – Pleno 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO N°. 566/2008 – Pleno
1. Processo nº. 04007/2008_Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e
091/2008_Advindos do Edital de Concorrência para Registro de Preços nº.
010/2007.
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe X – Editais, licitação e contratos.
3. Responsável: Herbert Brito Barros – Secretário da Segurança PúblicaSSP/TO.
4. Interessado (s): Herbert Brito Barros – Secretário da Segurança Pública –
SSP/TO e Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos
e Genilson Saraiva de Goiáz, representantes das empresas.
5. Órgão (s): Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
7. Representante do MPE: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva
Modes.
8. Advogado: Não atuou.
EMENTA: Contrato Administrativo. Compras. Aquisição de material de consumo.
Licitação prévia. Concorrência Para Registro de Preços. Contratos advindos do
certame licitatório. Publicidade. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal os Contratos nº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e
091/2008, decorrentes do Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº.
010/2007, por preencherem os requisitos determinados na lei pertinente para
suas formalizações, inclusive quanto à existência de licitação prévia, publicidades,
prazos determinados, preços e condições de pagamento e indicação dos créditos
pelos quais correrão as despesas.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados estes Autos de nº. 04007/2008 que
versam sobre a análise dos Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e
091/2008 (fls. 127/149), advindos do Edital de Licitação na Modalidade
Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, Tipo Menor Preço, o qual
recebeu a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento através da
Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, de 27/02/2008, sendo o objeto dos
presentes termos contratuais a aquisição de material de consumo visando atender
as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança Pública do
Estado do Tocantins_SSP/TO, os quais foram celebrados entre a Secretaria da
Segurança Pública – SSP/TO, representada por seu titular, o Senhor Herbert Brito
Barros e as empresas Arilto Vitório Sartori LTDA, Costa & Vieira LTDA, Desafios
Papelaria LTDA e MBS Distribuidora Comercial LTDA, representadas pelos
Senhores Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e
Genilson Saraiva de Goiáz, respectivamente, com a importância contratada de R$
13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos) para o Contrato de
nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais) para o
Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e
cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato de nº. 090/2008 e R$
8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato de nº. 091/2008,
totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos)
de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e
1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº.
010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por
conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento de Despesa
33.90.30, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do
Estado nº. 2.641/2008, de 05/05/2008 (fls. 151).
Considerando as regras contidas na Lei nº. 8.666/93.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, nos termos da
Instrução Normativa nº. 002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário
Oficial do Estado nº. 2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções
Normativas nsº. 004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006,
possibilitando a este Tribunal exercer as suas relevantes atribuições
constitucionais.
Considerando que a análise, destes autos, ateve-se exclusivamente aos aspectos
formais dos termos contratuais, não envolvendo o aspecto econômico-financeiro.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro
Relator.
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Orgânica c/c
art. 95 do Regimento Interno e nos arts. 12 e 22, da Instrução Normativa nº.
002/2008, datada de 07/05/2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº.
2.647/2008, de 13/05/2008, a qual revogou as Instruções Normativas nsº.
004/2002, 004/2003, 009/2004, 011/2004 e 001/2006 , em:
9.1)- Considerar formalmente legal os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008,
090/2008 e 091/2008 (fls. 127/149), advindos do Edital de Licitação na
Modalidade Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, Tipo Menor
Preço, o qual recebeu a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento
através da Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, de 27/02/2008, sendo o objeto
dos presentes termos contratuais a aquisição de material de consumo visando
atender as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança
Pública do Estado do Tocantins_SSP/TO, os quais foram celebrados entre a
Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO, representada por seu titular, o
Senhor Herbert Brito Barros e as empresas Arilto Vitório Sartori LTDA, Costa &
Vieira LTDA, Desafios Papelaria LTDA e MBS Distribuidora Comercial LTDA,
representadas pelos Senhores Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa,
Jovani Almeida Santos e Genilson Saraiva de Goiáz, respectivamente, com a
importância contratada de R$ 13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e
trinta centavos) para o Contrato de nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e
quarenta e sete reais) para o Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e
dois mil, setecentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato
de nº. 090/2008 e R$ 8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato
de nº. 091/2008, totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e
oitenta centavos) de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil,
novecentos e vinte e três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro
de Preços nº. 010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que
correrão por conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
de Despesa 33.90.30, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no
Diário Oficial do Estado nº. 2.641/2008, de 05/05/2008 (fls. 151), uma vez que
atendem às prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei nº.
8.666/93.
9.2)- Notificar o Responsável do teor desta Decisão por via postal, através de
carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia desta Resolução,
bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do
artigo 342, do RITCE/TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº.
002/2008, datada de 07/05/2008.
9.3)- Esclarecer ao responsável que esta Decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso
com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno.
9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do
Regimento Interno.
9.5)- Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, do Relatório e Voto
que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que
proceda às anotações e às cautelas de praxe.
9.6)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim
de que providencie o retorno do mesmo à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 27 dias do mês de agosto de 2008.
Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente em Exercício
Cons. Manoel Pires dos Santos
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador – Geral de Contas
PUBLICAÇÃO
D. O. E. nº 2.737
DE: 19-09-2008
PÁGINA: 52/53
3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo nº: 04007/2008_Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e
091/2008_Advindos do Edital de Concorrência para Registro de Preços nº.
010/2007.
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo I/Classe X – Editais, licitação e contratos.
3. Responsável: Herbert Brito Barros – Secretário da Segurança Pública-SSP/TO.
4. Interessado (s): Herbert Brito Barros – Secretário da Segurança Pública –SSP/TO
e Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e Genilson
Saraiva de Goiáz, representantes das empresas.
5. Órgão (s): Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
7. Representante do MPE: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes.
8. Advogado: Não atuou.
9. RELATÓRIO nº. 201/2008.
9.1. Os presentes autos são originários da Secretaria da Segurança Pública do
Estado do Tocantins e versam sobre os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008,
090/2008 e 091/2008 (fls. 127/149), advindos do Edital de Licitação na
Modalidade Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, Tipo Menor
Preço, o qual recebeu a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento
através da Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, de 27/02/2008, sendo o objeto
dos presentes termos contratuais a aquisição de material de consumo visando
atender as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança
Pública do Estado do Tocantins_SSP/TO, os quais foram celebrados entre a
Secretaria da Segurança Pública – SSP/TO, representada por seu titular, o
Senhor Herbert Brito Barros e as empresas Arilto Vitório Sartori LTDA, Costa &
Vieira LTDA, Desafios Papelaria LTDA e MBS Distribuidora Comercial LTDA,
representadas pelos Senhores Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa,
Jovani Almeida Santos e Genilson Saraiva de Goiáz, respectivamente, com a
importância contratada de R$ 13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e
trinta centavos) para o Contrato de nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e
quarenta e sete reais) para o Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e
dois mil, setecentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato
de nº. 090/2008 e R$ 8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato
de nº. 091/2008, totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e
oitenta centavos) de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil,
novecentos e vinte e três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro
de Preços nº. 010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que
correrão por conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento
de Despesa 33.90.30, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no
Diário Oficial do Estado nº. 2.641/2008, de 05/05/2008 (fls. 151).
9.2. Autuado nesta Corte de Contas foram os presentes autos encaminhados a
Coordenadoria Técnico-Jurídica. Ouvida, emitiu o Parecer Técnico-Jurídico nº.
199/2008 (fls. 154/156) manifestando-se pelo conhecimento dos Contratos de nsº.
088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 advindos do Edital de Concorrência
Para Registro de Preços nº. 010/2007.
4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9.3. O Representante do Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer nº.
1472/2008 (fls. 157/158) pugnou no sentido deste Sodalício tomar conhecimento
dos Contratos de nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008 advindos do
Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007.
9.4. O Representante do Ministério Público Especial exarou o Parecer nº.
1528/2008 (fls. 159/160) e opinou pela legalidade dos Contratos de nsº. 088/2008,
089/2008, 090/2008 e 091/2008 advindos do Edital de Concorrência Para
Registro de Preços nº. 010/2007, nos termos do inc.IV, do art. 10, da Lei nº.
1.284/2001.
9.5. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos do art. 196, inc. III e
198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os presentes autos nesta
Relatoria, em 01/07/2008, a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto
para a deliberação desta Corte de Contas, na conformidade do art. 199, inc. IV,
do Regimento Interno.
É o relatório. Decido
VOTO
10. QUESTÕES PRELIMINARES
10.1. De imediato, evidencia-se que ouve um equívoco dos representantes da
Coordenadoria Técnico-Jurídica e da douta Auditoria ao se pronunciarem pelo
conhecimento dos Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008, pois
embora o Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007 tenha
recebido a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento, in casu, os
recursos destinados aos termos contratuais, decorrentes do susomencionado
certame licitatório e que ora se apresentam, são exclusivamente do Tesouro
Estadual, ou seja, da Fonte 0100, que na classificação anterior era Fonte 00, nos
termos
das
alterações
procedidas
pelo
Manual
Técnico
de
Orçamento_MTO/2008.
10.2. Assim sendo, não restam dúvidas que se cuida de transações envolvendo
recursos provenientes do Tesouro Estadual com a importância contratada de R$
13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos) para o Contrato de
nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais) para o
Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e
cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato de nº. 090/2008 e R$
8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato de nº. 091/2008,
totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos)
de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e
três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº.
010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por
conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento de Despesa
33.90.30, Fonte 0100.
5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
11. MÉRITO
11.1. Importa registrar, novamente, que os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008,
090/2008 e 091/2008, que ora se apresentam, decorrem do Edital de
Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, que obteve a decisão desta
Corte de Contas, por meio da Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, datada de
27/02/2008, no sentido de tomar conhecimento, cuja deliberação do Plenário
deste Sodalício seguiu o entendimento esposado no voto condutor deste
Conselheiro.
11.2. Compete a este Tribunal de Contas, nesta oportunidade, apreciar a
formalidade dos Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e 091/2008
sucedidos daquele certame, nos moldes traçados pelo art. art. 10, IV1 da Lei nº.
1.284, de 17 de dezembro de 2001, pelo art. 952 do Regimento Interno e artigos
12 e 223, da Instrução Normativa TCE/TO nº. 002/2008, de 07/05/2008, publicada
no Diário Oficial de Estado nº. 2.647/2008, datada de 13/05/2008.
11.3. O Contrato administrativo caracteriza-se pela participação do poder público,
como parte predominante e pela finalidade de atender a interesse público, tendo
como características especiais: a licitação prévia, a publicidade, o prazo
determinado, a previsão de possível prorrogabilidade e as cláusulas exorbitantes
que se referem às certas prerrogativas da administração que a coloca numa
situação de superioridade em relação ao particular contratado, além de outras
peculiaridades previstas na Lei nº 8.666/93.
11.4. HELY LOPES MEIRELLES4 conceitua: “Contrato Administrativo é o ajuste
que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou
outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse
público, nas condições estabelecidas pela própria administração”.
1
Art. 10. O Tribunal, ao apreciar os processos, decidirá:
I à III – omissis;
IV – nos demais casos, pela legalidade, legitimidade e economicidade dos atos, contratos e procedimentos.
2
Art. 95 - A apreciação dos contratos compreenderá, além dos aspectos formais, o exame de seu objeto em face da legislação aplicável,
o interesse público e a oportunidade de sua celebração, bem assim a conformidade dos valores estipulados com aqueles praticados no
mercado, tendo em vista, inclusive, qualidade e quantidade.
§ 1º - Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado, bem como os da Administração Indireta e Fundacional,
compreendendo Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado, como também os fundos especiais, os dirigentes dos demais Poderes e do Ministério Público, encaminharão, por cópia, ao
Tribunal de Contas, no prazo de 05 (dias) após a publicação e na forma definida em Instrução Normativa, os contratos decorrentes de
tomada de preços e concorrência para compra, serviços, e de concorrência, para obras e serviços de engenharia.
§ 2º - A análise formal dos contratos de encaminhamento obrigatório ao Tribunal será executada por técnicos da área jurídica da equipe
técnica das Diretorias de Controle Externo e quando se tratar de obras e serviços de engenharia ou arquitetura deverá ser executada
também pelos técnicos da área de Engenharia e Arquitetura das referidas Diretorias.
3
Art. 12. Os órgãos ou entidades referidos no art. 1º desta Instrução Normativa encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, no
prazo de 05 (cinco) dias após a publicação e na forma definida nesta seção, os contratos com valores iguais ou superiores ao previsto
para a modalidade tomada de preços, para compra e serviços, conforme artigo 23, II, b e concorrência, para obras e serviços de
engenharia, conforme disposto no artigo 23, I, c, ambos da Lei nº 8.666/93.
Art. 22. Ao apreciar os processos relativos à fiscalização de contratos de que trata esta Instrução Normativa, o Tribunal Pleno ou a
Câmara, em observância ao artigo 10 da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001- Lei Orgânica do Tribunal de Contas, decidirá pela
legalidade, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
.
4
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 23ª edição, págs. 188/189.
6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
11.5. A esse respeito, é pertinente reproduzir as considerações tecidas por Marçal
Justen Filho:
“.... Como já afirmado, vigora o princípio da conformidade do contrato ao ato
convocatório. Por isso, as regras do art. 55 são dirigidas antes ao elaborador do
ato convocatório do que ao redator do instrumento contratual. O instrumento
contratual não pode inovar o ato convocatório no tocante a condições essenciais
para a licitação. Todas as cláusulas contratuais que poderiam influir para a
participação ou não de interessados ou para a formulação de propostas deverão
constar do ato convocatório, sob pena de nulidade da própria licitação. É claro,
porém, que o instrumento contratual precisará alguns tópicos previstos apenas de
modo genérico no ato convocatório. Esse detalhamento terá em vista a proposta
do licitante. Sob esse ângulo, a previsão do inc. XI é sobejante”. (grifei)
11.6. Nesse contexto, em cotejo com o entendimento doutrinário e dos tribunais
pátrios é o repertório da jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União –
TCU, in verbis:
“Acórdão nº. 583/2005 Segunda Câmara – Observe rigorosamente o estatuído no
artigo 54, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, abstendo-se de firmar contratos em
desconformidade com o item adjudicado na licitação”.
“Acórdão 1182/2004 Primeira Câmara – Quando da assinatura de contratos
administrativos, proceda à obrigatória menção ao crédito pelo qual correrá a
despesa, em atenção ao que dispõe o art. 55, inciso V, da Lei 8.666/93, bem
como faça constar, nos respectivos, a comprovação da publicação resumida dos
instrumentos contratuais na imprensa oficial, segundo o disposto no art. 61,
parágrafo único da mesma lei”.
11.7. Vê-se, facilmente, que os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008 e
091/2008 foram formalizados em conformidade com os artigos 54, § 1º e 555,
ambos da Lei nº. 8.666/93, evidenciando-se nestes ajustes que estão presentes
os pressupostos constitucionais e legais dos atos e do procedimento licitatório,
garantindo-se até então, a transparência, a eficiência e a eficácia da aplicação
dos recursos destinados à aquisição de material de consumo para atender as
necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança Pública do
Estado do Tocantins_SSP/TO.
5
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
11.8. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada e meticulosa dos
presentes autos, divergindo da douta Auditoria e concordando plenamente com o
Ministério Público Especial, balizado na fundamentação supra, e num juízo acerca
do interesse público, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as
seguintes providências:
I)- Considere formalmente legal os Contratos nsº. 088/2008, 089/2008, 090/2008
e 091/2008 (fls. 127/149), advindos do Edital de Licitação na Modalidade
Concorrência Para Registro de Preços nº. 010/2007, Tipo Menor Preço, o qual
recebeu a deliberação deste Sodalício por tomar conhecimento através da
Resolução nº. 121/2008_TCE_PLENO, de 27/02/2008, sendo o objeto dos
presentes termos contratuais a aquisição de material de consumo visando atender
as necessidades da Sede e das Unidades da Secretaria da Segurança Pública do
Estado do Tocantins_SSP/TO, os quais foram celebrados entre a Secretaria da
Segurança Pública – SSP/TO, representada por seu titular, o Senhor Herbert Brito
Barros e as empresas Arilto Vitório Sartori LTDA, Costa & Vieira LTDA, Desafios
Papelaria LTDA e MBS Distribuidora Comercial LTDA, representadas pelos
Senhores Arilto Vitório Sartori, Rosalino da Silva Costa, Jovani Almeida Santos e
Genilson Saraiva de Goiáz, respectivamente, com a importância contratada de R$
13.509,30 (treze mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos) para o Contrato de
nº. 088/2008, R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais) para o
Contrato de nº. 089/2008, R$ 52.751,50 (cinqüenta e dois mil, setecentos e
cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos) para o Contrato de nº. 090/2008 e R$
8.403,00 (oito mil, quatrocentos e três reais) para o Contrato de nº. 091/2008,
totalizando R$ 90.710,80 (noventa mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos)
de um valor total de R$ 605.923,00 (seiscentos e cinco mil, novecentos e vinte e
três reais) previstos no Edital de Concorrência Para Registro de Preços nº.
010/2007 do qual decorreram os presentes ajustes, despesas que correrão por
conta da Funcional Programática 31010.06.122.0195.2001, Elemento de Despesa
33.90.30, Fonte 0100, em cotejo com os extratos publicados no Diário Oficial do
Estado nº. 2.641/2008, de 05/05/2008 (fls. 151), uma vez que atendem às
prescrições contidas nos artigos 54 § 1º e 55, ambos da Lei nº. 8.666/93.
II)- Notifique o Responsável do teor da Decisão por via postal, através de carta
registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem
como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do artigo
342, do RITCE/TO e do artigo 8º, § 6º da Instrução Normativa nº. 002/2008,
datada de 07/05/2008.
III)- Esclareça ao responsável que a Decisão não elide a competência desta Corte
de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com
o art. 96, inc. II, do Regimento Interno.
IV)- Determine a publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do
Regimento Interno.
8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
V)- Determine o encaminhamento de cópia da Decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às
anotações e às cautelas de praxe.
VI)- Determine que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim
de que providencie o retorno do mesmo à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos
27 dias do mês de agosto de 2.008.
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Titular/3ª Relatoria
9

Documentos relacionados

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER - SESCON-ES

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER - SESCON-ES Objeto contratual: Prestação de Serviço s de Telefo nia Móvel Pesso a l (S MP), tip o pó s-pa go , no modo digital, co m área de cobertura em to do o Estado do Espírito Santo e ro aming automático ...

Leia mais

Boletim Oficial

Boletim Oficial não incorrer em acréscimos legais, causando prejuízo ao erário. As reincidências não serão mais ressalvadas, e caso ocorram, implicarão pela irregularidade das contas. 10.3 - Determinar a remessa d...

Leia mais