MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
REF. : PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.26.000.000257/2012-41
PROMOÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO Nº 72/2012
Cuida-se de peças informativas instauradas a partir de representação
que noticiou a contratação irregular de funcionários terceirizados pela Metrorec –
CBTU para o exercício de cargos destinados aos aprovados em concurso público
realizado em 2005.
Segundo a representação, os terceirizados eram contratados por cerca
de 1 a 2 anos, com possibilidade de renovação, ocupando os chamados empregos
contratuais, em lugar dos aprovados no concurso público realizado em 2005.
É o que se põe em análise.
Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição da República de
1988, em seu art.109, definiu as hipóteses a serem submetidas à jurisdição federal, o que
define, por simetria, a atribuição deste Ministério Público Federal para averiguar tais
fatos de natureza federal.
Conforme a sistemática constitucional, portanto, as matérias que não
constem da referida norma devem ser processadas perante a Justiça Estadual, que detém
a competência residual, definindo-se assim a área de atribuição dos Ministérios Públicos
dos Estados.
No caso em apreço, consoante se relatou, os representantes noticiam
irregularidades, atribuídas ao Metrorec-CBTU, consistentes na contratação de
funcionários terceirizados em lugar dos aprovados em concurso público realizado em
2005.
Como se sabe, o Metrorec-CBTU passou à condição de Sociedade de
Economia Mista, com personalidade jurídica própria, após a extinção da RFFSA.
Assim, a Justiça competente para dirimir eventuais litígios de que for
parte o representado é a Estadual, e não a Federal. Nesse sentido, confiram-se os
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enunciados das Súmulas nºs 42, do Superior Tribunal de Justiça, e 517, do Supremo
Tribunal Federal:
“Súmula nº 42, do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar
e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e
os crimes praticados em seu detrimento.”
“Súmula nº 517, do STF. As sociedades de economia mista só têm
foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou
opoente.”
Note-se que na representação que originou este feito não há menção a
recursos públicos federais ou ao envolvimento de agente(s) público(s) da União, de suas
autarquias/fundações ou de empresas públicas federais.
Assim, não se vislumbra competência da Justiça Federal para
conhecer e julgar os fatos noticiados, à míngua das hipóteses dos incisos do art. 109, da
Constituição Federal. Simetricamente, não há causa de atuação/intervenção do
Ministério Público Federal1.
Eventual ação civil civil pública contra o Metrorec não se processaria,
repita-se, na Justiça Federal. Nesse sentido, tratando especificamente de concurso
público promovido por sociedade de economia mista, colhe-se o seguinte precedente do
Superior Tribunal de Justiça.
“AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar
mandado de segurança impetrado por candidato a emprego público em
sociedade de economia mista federal, no qual se discute critérios
utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal nos
seus quadros. É que a discussão envolve fase pré-admissional no
emprego, não abarcando questões relativas ao vínculo trabalhista ou
estatutário. Precedente. Agravo regimental desprovido”.
(STJ, AGRCC 200700606612, AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 81784, Relator(a) FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/11/2007 PG:00402)
Ressalte-se que, se no curso da apuração dos fatos noticiados pelo
Ministério Público Estadual forem identificadas irregularidades que ofendam interesse
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Nesse sentido, tratando de procedimento em que figurou como representado o Banco do Nordeste do
Brasil, já se pronunciou a E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ( PA
– PR/CE nº 1.15.000.002446/2005-11)
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federal, caberá comunicação/declinação de atribuição a este órgão ministerial para
adoção das providências cabíveis.
Em face do exposto, declino da atribuição em favor do Ministério
Público do Estado de Pernambuco (MPPE). Considerando os termos do Enunciado nº.
12/5ª CCR2, submeto a presente declinação previamente à homologação da 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que em seguida
sejam os autos remetidos ao MPPE.
Recife, 20 de março de 2012.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
PROCURADORA DA REPÚBLICA
TRC /257.2012-41.DECLIN.MPPE.M ETROTEC.CONCURSO.2005.TERCEIRIZADOS.DOC
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“Enunciado nº 12: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO PELA 5ª CCR.
Os autos de procedimento administrativo em que o membro oficiante tenha declinado de atribuições
em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União deverão ser
encaminhados à 5ª CCR, que apreciará, em mesa, os fundamentos da decisão, independentemente de
distribuição.” Referência: Atas das Reuniões 526, de 12/02/2001 e 527, de 22/02/2010 da 5ª CCR.
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