MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO REF. : PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.26.000.000257/2012-41 PROMOÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO Nº 72/2012 Cuida-se de peças informativas instauradas a partir de representação que noticiou a contratação irregular de funcionários terceirizados pela Metrorec – CBTU para o exercício de cargos destinados aos aprovados em concurso público realizado em 2005. Segundo a representação, os terceirizados eram contratados por cerca de 1 a 2 anos, com possibilidade de renovação, ocupando os chamados empregos contratuais, em lugar dos aprovados no concurso público realizado em 2005. É o que se põe em análise. Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição da República de 1988, em seu art.109, definiu as hipóteses a serem submetidas à jurisdição federal, o que define, por simetria, a atribuição deste Ministério Público Federal para averiguar tais fatos de natureza federal. Conforme a sistemática constitucional, portanto, as matérias que não constem da referida norma devem ser processadas perante a Justiça Estadual, que detém a competência residual, definindo-se assim a área de atribuição dos Ministérios Públicos dos Estados. No caso em apreço, consoante se relatou, os representantes noticiam irregularidades, atribuídas ao Metrorec-CBTU, consistentes na contratação de funcionários terceirizados em lugar dos aprovados em concurso público realizado em 2005. Como se sabe, o Metrorec-CBTU passou à condição de Sociedade de Economia Mista, com personalidade jurídica própria, após a extinção da RFFSA. Assim, a Justiça competente para dirimir eventuais litígios de que for parte o representado é a Estadual, e não a Federal. Nesse sentido, confiram-se os PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO – AV. AGAMENON MAGALHÃES, N.º 1800. ESPINHEIRO. RECIFE – PERNAMBUCO. CEP 52021-170 PABX (81) 2125-7300 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO enunciados das Súmulas nºs 42, do Superior Tribunal de Justiça, e 517, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 42, do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” “Súmula nº 517, do STF. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.” Note-se que na representação que originou este feito não há menção a recursos públicos federais ou ao envolvimento de agente(s) público(s) da União, de suas autarquias/fundações ou de empresas públicas federais. Assim, não se vislumbra competência da Justiça Federal para conhecer e julgar os fatos noticiados, à míngua das hipóteses dos incisos do art. 109, da Constituição Federal. Simetricamente, não há causa de atuação/intervenção do Ministério Público Federal1. Eventual ação civil civil pública contra o Metrorec não se processaria, repita-se, na Justiça Federal. Nesse sentido, tratando especificamente de concurso público promovido por sociedade de economia mista, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado por candidato a emprego público em sociedade de economia mista federal, no qual se discute critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros. É que a discussão envolve fase pré-admissional no emprego, não abarcando questões relativas ao vínculo trabalhista ou estatutário. Precedente. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AGRCC 200700606612, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 81784, Relator(a) FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/11/2007 PG:00402) Ressalte-se que, se no curso da apuração dos fatos noticiados pelo Ministério Público Estadual forem identificadas irregularidades que ofendam interesse 1 Nesse sentido, tratando de procedimento em que figurou como representado o Banco do Nordeste do Brasil, já se pronunciou a E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ( PA – PR/CE nº 1.15.000.002446/2005-11) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO – AV. AGAMENON MAGALHÃES, N.º 1800. ESPINHEIRO. RECIFE – PERNAMBUCO. CEP 52021-170 PABX (81) 2125-7300 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO federal, caberá comunicação/declinação de atribuição a este órgão ministerial para adoção das providências cabíveis. Em face do exposto, declino da atribuição em favor do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE). Considerando os termos do Enunciado nº. 12/5ª CCR2, submeto a presente declinação previamente à homologação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que em seguida sejam os autos remetidos ao MPPE. Recife, 20 de março de 2012. MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL PROCURADORA DA REPÚBLICA TRC /257.2012-41.DECLIN.MPPE.M ETROTEC.CONCURSO.2005.TERCEIRIZADOS.DOC 2 “Enunciado nº 12: DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO PELA 5ª CCR. Os autos de procedimento administrativo em que o membro oficiante tenha declinado de atribuições em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União deverão ser encaminhados à 5ª CCR, que apreciará, em mesa, os fundamentos da decisão, independentemente de distribuição.” Referência: Atas das Reuniões 526, de 12/02/2001 e 527, de 22/02/2010 da 5ª CCR. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO – AV. AGAMENON MAGALHÃES, N.º 1800. ESPINHEIRO. RECIFE – PERNAMBUCO. 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