Dir. Processual Civil VI

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Dir. Processual Civil VI
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PLANO DE CURSO 2013/02
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI
PROFESSOR: MARCELO ZENKNER
TURMA: 10º BM / FM
OBJETIVOS GERAIS
Diante das experiências extraídas da aplicação da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), do Código de Defesa dos Consumidores (Lei nº 8.072/90) e dos
demais diplomas legais coletivos, a doutrina consolidada e o amplo acervo jurisprudencial autorizaram o Brasil a dar um novo passo rumo à elaboração de uma
Teoria Geral dos Processos Coletivos, assentada no entendimento de há um novo ramo da ciência processual, autônomo na medida em que observa seus
próprios princípios e seus institutos fundamentais, distintos dos princípios e institutos do Direito Processual Individual. Assim, a disciplina objetiva examinar os
princípios e institutos fundamentais do Direito Processual Coletivo, naquilo em que se diferenciam dos que regem o Direito Processual Individual, bem como as
ações coletivas em espécies e suas peculiaridades.
APRESENTAÇÃO
GERAL DO CONTEÚDO
Por opções didáticas, o conteúdo foi dividido em cinco capítulos: o primeiro para delinear a teoria geral do processo coletivo, com estudo das regras gerais aplicáveis e
toda e qualquer ação coletiva; o segundo, o terceiro, o quarto e o quinto estão destinados ao estudo de cada uma das ações coletivas previstas no ordenamento jurídico
brasileiro; o sexto capítulo, por fim, foi organizado de modo estudar a soluções para as hipóteses em que duas ações coletivas diferentes tramitam, ao mesmo tempo, com
idêntico objeto.
UNIDADES
INTRODUÇÃO
CONTEÚDOS
OBJETIVOS
Proporcionar uma
visão geral dos
Apresentação do professor
conteúdos, da
e resumo dos conteúdos
bibliografia, do método
de trabalho e
avaliação.
Reforçar os
conhecimentos
PARTES DO PROCESSO
prévios dos alunos
CIVIL INDIVIDUAL
acerca do
litisconsórcio nas
ações individuais
AULA
TÉCNICA
DE ENSINO
DESENVOLVIMENTO
DA ATIVIDADE
DE APLICAÇÃO
DIA
30/07
Discussão e debate
DIA
1º/08
Aula expositiva
dialogada
BIBLIOGRAFIA SUGERIDA
UNIDADE I –
Teoria Geral do
Direito
Processual
Coletivo
UNIDADE I
UNIDADE I
UNIDADE I
CLASS ACTIONS NORTEAMERICANAS – A
INSPIRAÇÃO DO
PROCESSO COLETIVO
BRASILEIRO
[1]
HISTÓRICO E
OBJETIVOS DO DIREITO
PROCESSUAL COLETIVO
[2]
IMPORTÂNCIA DO
PROCESSO COLETIVO
PARA O DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
MODERNO
[3]
NOÇÃO DE DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS
[4]
Noções básicas
acerca das class
actions para que haja
a devida
compreensão da
origem do sistema
processual coletivo
brasileiro
Situar o aluno no
momento histórico
atual e diferenciar a
disciplina do direito
processual individual
Fazer com que os
alunos tenham a exata
noção da repercussão
prática de um
processo coletivo
Entender o conceito de
direitos difusos,
coletivos e individuais
homogêneos
DIA
06/08
DIA
08/08
DIA
13/08
DIA
15/08
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
GIDI, Antonio. Objetivos. In: A Class Action como instrumento de
tutela coletiva dos direitos. Ed. RT, 2007, p. 25/39.
SCARPINELLA BUENO, Cássio. As Class Actions Norteamericanas e as ações coletivas brasileiras: pontos para uma
reflexão conjunta. Revista de Processo nº 82, p. 92/151.
GRINOVER, Ada Pellegrini. As class actions do sistema norteamericano / As class actions for damages em outros países de
common Law / As class actions no sistema brasileiro (itens 3 e
3a). In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado
pelos Autores do Anteprojeto. Forense Universitária, 2007, p.
874/887.
ARAÚJO, Rodrigo Souza Mendes de. A ação para a tutela dos
interesses individuais homogêneos: a Class Action for
Damages Brasileira? In: Processo Civil Coletivo, Ed. Quartier
Latin, 2005, p. 696/719.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. A segunda onda:
representação dos interesses difusos. In: Acesso à Justiça.
Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 49/67.
ZAVASCKI, Teori Albino. O subsistema do processo coletivo:
tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos
individuais. In: Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e
tutela coletiva de direitos. Ed. RT, 2007, p. 28/41.
ROCHA, João Carlos de Carvalho. Ação Civil Pública e Acesso à
Justiça. In: Ação Civil Pública – 20 anos da Lei nº 7.347/85. Ed.
Del Rey, 2006, p. 171/201.
ASSAGRA DE ALMEIDA, Gregório. O Direito Processual Coletivo
Brasileiro. In: Direito Processual Coletivo – um novo ramo do
Direito Processual, Ed. Saraiva, 2003, p. 137/156.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Importância da ação civil pública
no panorama da abarrotada justiça brasileira: vicissitudes e
perigos da ação em estudo. In: Processo Civil Coletivo, Ed.
Quartier Latin, 2005, p. 171/183.
GAVRONSKI, Alexandre Amaral. Das origens ao futuro da Lei da
Ação Civil Pública: o desafio de garantir acesso à justiça com
efetividade. In: A ação civil pública após 20 anos: efetividade e
desafios, Ed. RT, 2005, p. 17/32.
NUNES, Rizzatto. As ações coletivas e as definições de direito
difuso, coletivo e individual homogêneo. In: Processo Civil
Coletivo, Ed. Quartier Latin, 2005, p. 82/93.
ASSAGRA DE ALMEIDA, Gregório. Conceituação legal das
espécies de Direito Coletivo. In: Direito Material Coletivo, Ed. Del
Rey, 2008, p. 473/489.
LEONEL, Ricardo de Barros. Delimitação do âmbito de atuação
do processo coletivo. In: Manual do Processo Coletivo, Ed. RT,
2002, p. 81/113.
UNIDADE I
UNIDADE I
UNIDADE I
UNIDADE I
PRINCÍPIOS DO DIREITO Delinear os princípios
PROCESSUAL COLETIVO próprios da disciplina
[5]
Dar o sentido da
INTERPRETAÇÃO E
hermenêutica do
APLICAÇÃO DO DIREITO
direito processual
PROCESSUAL COLETIVO
coletivo e buscar
[6]
compreensão em torno
do “Microssistema de
Direito Processual
Coletivo”
AÇÃO COLETIVA
PASSIVA
[7]
COMPETÊNCIA NO
DIREITO PROCESSUAL
COLETIVO
[8]
Conhecer e adquirir
noções básicas acerca
da ação coletiva
passiva
Compreender as
regras gerais afetas à
competência nas
ações coletivas
DIA
20/08
22/08
DIA
27/08
DIA
29/08
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
VENTURI, Elton. Princípios da tutela jurisdicional coletiva. In:
Processo Civil Coletivo, Ed. Malheiros, 2007, p. 133/161.
ASSAGRA DE ALMEIDA, Gregório. Princípios do Direito
Processual Coletivo Comum Brasileiro. In: Direito Processual
Coletivo – um novo ramo do Direito Processual, Ed. Saraiva, 2003,
p. 560/579.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Princípios da tutela
coletiva. In: Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, JusPodivm,
2009, p. 97/132.
ASSAGRA DE ALMEIDA, Gregório. Regras processuais de
interpretação e aplicação do Direito Processual Coletivo
Comum / A problemática da interpretação e aplicação do
Direito Processual Coletivo Comum. In: Direito Processual
Coletivo – um novo ramo do Direito Processual, Ed. Saraiva, 2003,
p. 580/608.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. O microssistema
processual coletivo. In: Curso de Direito Processual Civil, vol. 4,
JusPodivm, 2009, p. 45/54.
LEONEL, Ricardo de Barros. Legislação vigente: normas que
regem o processo coletivo. In: Manual do Processo Coletivo, Ed.
RT, 2002, p. 114/150.
GIDI, Antonio. Ação coletiva passiva (defendant class action).
In: A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos.
Ed. RT, 2007, p. 390/416.
DIDIER JR., Fredie. O controle jurisdicional da legitimação
coletiva e as ações coletivas passivas (o art. 82 do CDC). In:
Processo Civil Coletivo, Ed. Quartier Latin, 2005, p. 96/105.
MAIA, Diogo Campos Medina. A ação coletiva passiva: o
retrospecto histórico de uma necessidade presente. In:
Processo Civil Coletivo, Ed. RT, 2007, p. 321/344.
VENTURI, Elton. A competência jurisdicional na tutela coletiva.
In: Processo Civil Coletivo, Ed. RT, 2007, p. 96/113.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A expressão “competência
funcional” no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública. In: A ação civil
pública após 20 anos: efetividade e desafios, Ed. RT, 2005, p.
247/255.
BAZILONI, Nilton Luiz de Freitas. A extensão do dano como
critério identificador da competência nas ações coletivas. In:
Tutela Jurisdicional Coletiva, JusPodivm, 2012, p. 547/577.
UNIDADE I
UNIDADE I
UNIDADE I
UNIDADE I
ATRIBUIÇÃO versus
COMPETÊNCIA: É
Despertar a atenção
POSSÍVEL UMA ACP
dos alunos para os
PROPOSTA PELO MP
conceitos de atribuição
ESTADUAL NA JUSTIÇA
e de competência
FEDERAL?
[9]
O CONTROLE DA
EXTINÇÃO PREMATURA
DO PROCESSO
COLETIVO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO
[10]
Fazer com que os
alunos entendam os
reais objetivos da
exigência de atuação
do MP em todas as
ações coletivas como
interveniente
Despertar a atenção
AS AÇÕES COLETIVAS E
dos alunos para a
O CONTROLE
possibilidade de as
JURISDICIONAL DE
ações coletivas
POLÍTICAS PÚBLICAS
tratarem da tutela dos
[11]
direitos sociais
garantidos
constitucionalmente
COISA JULGADA NAS
AÇÕES COLETIVAS
[12]
Compreender como
funciona o sistema da
coisa julgada coletiva
DIA
03/09
DIA
05/09
DIA
10/09
DIA
12/09
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela de direitos transindividuais
pelo Ministério Público. In: Processo Coletivo – tutela de direitos
coletivos e tutela coletiva de direitos. Ed. RT, 2007, p. 136/156.
DIDIER JR., Fredie. Ministério Público Federal e competência da
Justiça Federal. In: REPRO 196, Ed. RT, 2011, p. 463/468.
Ação por ato de improbidade administrativa promovida pelo
Ministério Público do Estado do Espírito Santo em trâmite perante a
Justiça Federal – petição inicial.
ZENKNER, Marcelo. Atuação como órgão interveniente. In:
Ministério Público e Efetividade do Processo Civil. Ed. RT, 2006, p.
113/134.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. O Ministério Público como
Fiscal da Lei. In: Ação Civil Pública. Lumen Juris, 2001, p.
143/152.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Desistência da ação / Desistência pelo
Ministério Público. In: A defesa dos interesses difusos em juízo.
Saraiva, 2005, p. 340/348.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Desistência ou abandono
da Ação. In: Ação Civil Pública. Lumen Juris, 2001, p. 171/179.
WATANABE, Kazuo. Controle jurisdicional das políticas
públicas – mínimo existencial e demais direitos fundamentais
imediatamente judicializáveis. In: REPRO 193, Ed. RT, 2011, p.
13/25.
QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de. Ação civil pública e
separação de poderes – da interferência do Ministério Público
no exercício da discricionariedade político-administrativa do
Estado – um estudo de caso. In: Processo Civil Coletivo, Ed.
Quartier Latin, 2005, p. 186/201.
ARENHART, Sérgio Cruz. As ações coletivas e o controle das
políticas públicas pelo Poder Judiciário. In: Processo Civil
Coletivo, Ed. Quartier Latin, 2005, p. 504/525.
KRUEGER, Antonia Lélia Neves Sanches. A efetivação do direito
à saúde através da ação civil pública. In: Ação Civil Pública – 20
anos da Lei nº 7.347/85. Ed. Del Rey, 2006, p. 417/432.
ASSAGRA DE ALMEIDA, Gregório. O regime da coisa julgada no
CDC e sua aplicabilidade em sede de ação civil pública. In:
Manual das Ações Coletivas, Del Rey, 2007, p. 205/221.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A coisa julgada em matérias de
interesses transindividuais => A necessidade de mitigar a
coisa julgada. In: A defesa dos interesses difusos em juízo.
Saraiva, 2005, p. 487/501.
OLIVEIRA, Paulo Rogério de. Algumas reflexões sobre a coisa
julgada coletiva. In: Tutela Jurisdicional Coletiva, JusPodivm,
2012, p. 579/608.
UNIDADE II –
Ação Popular
AÇÃO POPULAR
[13]
UNIDADE III –
INQUÉRITO CIVIL
E AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
INQUÉRITO CIVIL E
ATUAÇÃO PRÉPROCESSUAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
EM DEFESA DOS
DIREITOS
METAINDIVIDUAIS
[14]
UNIDADE III
UNIDADE III
PRODUÇÃO, EFICÁCIA
PROBATÓRIA E
DESTINAÇÃO DOS
ELEMENTOS
INFORMATIVOS DO
INQUÉRITO CIVIL
[15]
LEGITIMAÇÃO ATIVA
NAS AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS
[16]
Conhecer os
requisitos e delinear o
objeto da ação popular
Conhecer os objetivos
do inquérito civil e
seus aspectos
controvertidos
Conhecer os objetivos
do inquérito civil e
seus aspectos
controvertidos
Esclarecer os motivos
da opção do legislador
brasileiro ao eleger os
legitimados para
promover as ações
civis públicas
DIA
17/09
DIA
19/09
DIA
24/09
DIA
26/09
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
ZAVASCKI, Teori Albino. Ação popular: o cidadão em defesa de
direitos transindividuais. In: Processo Coletivo – tutela de direitos
coletivos e tutela coletiva de direitos. Ed. RT, 2007, p. 85/105.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A ação popular do Direito
Brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos
chamados “interesses difusos”. In: Temas de direito processual
(1ª série), São Paulo: Saraiva, 1977, 110/123.
ASSAGRA DE ALMEIDA, Gregório. Aspectos polêmicos na ação
popular. In: Manual das Ações Coletivas, Del Rey, 2007, p.
401/414.
ZENKNER, Marcelo. O caso julgado colectivo na acção popular
portuguesa. In: REPRO 212, Ed. RT, 2012, p. 95/132.
MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil e o poder investigatório
do Ministério Público. In: A ação civil pública após 20 anos:
efetividade e desafios, Ed. RT, 2005, p. 221/246.
ALMEIDA, Roberto Moreira de. O inquérito civil como ferramenta
de atuação do Ministério Público. In: Ação Civil Pública – 20 anos
da Lei nº 7.347/85. Ed. Del Rey, 2006, p. 221/231.
ZENKNER, Marcelo. Ministério Público e solução extrajudicial
de conflitos. In: Ministério Público – reflexões sobre princípios e
funções institucionais. Ed. Atlas, 2010, p. 317/338.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Conceito e valor. In: Inquérito Civil. Ed.
Saraiva, 1999, p. 46/56.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. O inquérito civil como uma
cautelar preparatória probatória sui generis. In: Processo Civil
Coletivo, Ed. Quartier Latin, 2005, p. 216/245.
STJ, Recurso Especial nº 476.660/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, julgado em 20/05/2003.
STF, Recurso Extraordinário nº 590.103, Relator Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 07/12/2009.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
FERRARESI, Eurico. Legitimidade e representatividade
adequada. In: Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de
Segurança Coletivo – instrumentos processuais coletivos. Forense,
2009, p. 103/118.
PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cezar. Pesquisa de Campo da
Ação Civil Pública. In: Acesso à Justiça – Juizados Especiais
Cíveis e Ação Civil Pública, Ed. Forense, 2007, p. 195/242.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A polarização da atuação
do MP nos direitos coletivos. In: Teoria Geral do Processo Civil
Contemporâneo. Lumen Juris, 2010, p. 109/119.
GUIMARÃES, Bernardo Strobel. A Justa Causa nas Ações
Coletivas. In: Ministério Público – reflexões sobre princípios e
funções institucionais. Ed. Atlas, 2010, p. 383/400.
STJ, Recurso Especial n.º 1.189.273/SC – relatório e voto.
UNIDADE III
UNIDADE III
UNIDADE III
LEGITIMAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA
NA ACP
[17]
LEGITIMAÇÃO DO MP
PARA DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS NA ACP
[18]
Discutir a
(in)constitucionalidade
e a abrangência da
atuação da Defensoria
Pública como
legitimada ativa para
as ações civis públicas
Estudar a evolução da
lei, da doutrina e da
jurisprudência em
torno da legitimação
ativa do MP para a
promoção de ações
civis públicas
Examinar as hipóteses
TUTELA DE URGÊNCIA de concessão de tutela
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA antecipada e de tutela
[19]
cautelar nas ações
civis públicas
DIA
1º/10
DIA
03/10
DIA
08/10
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Ação direta de inconstitucionalidade n.º 3943/STF (ainda não
julgada) – petição inicial e defesa.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A legitimidade da
Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas:
primeiras impressões e questões controvertidas. In: Revista
RCJ nº 144, 2008, p. 30/49 (texto).
GARCIA, Emerson. A legitimidade da Defensoria Pública para o
ajuizamento da ação civil pública: delimitação de sua
amplitude. Breves apontamentos. In: Revista do Ministério
Público do Rio de Janeiro n.º 38, 2010, p. 43/46.
FENSTERSEIFER, Tiago. A legitimidade da Defensoria Pública
para a ação civil pública ambiental e a condição de pessoa
necessitada em termos (sócio)ambientais: uma questão de
acesso à Justiça (socio)ambiental. In: REPRO 193, Ed. RT,
2011, p. 53/100.
CASTILHO, Ricardo. A atuação do Ministério Público na defesa
dos interesses individuais homogêneos. In: Acesso à Justiça –
tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público: uma nova visão.
Ed. Atlas, 2006, p. 125/171.
ZAVASCKI, Teori Albino. O Ministério Público e a defesa dos
direitos individuais homogêneos. In: Processo Coletivo – tutela
de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. Ed. RT, 2007, p.
227/246.
FONTES, Paulo Gustavo Guedes. Legitimidade do Ministério
Público para a defesa dos interesses individuais homogêneos:
importância em face do caráter individualista do controle
judicial da administração no Brasil. In: Ação Civil Pública – 20
anos da Lei nº 7.347/85. Ed. Del Rey, 2006, p. 265/277.
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Eficácia das tutelas
urgentes nas ações coletivas. Efeitos dos recursos. Suspensão
liminar e de sentença. In: Processo Civil Coletivo, Ed. Quartier
Latin, 2005, p. 364/391.
DANTAS, Marcelo Buzaglo. Tutela antecipada e tutela específica
na ação civil pública ambiental. In: A ação civil pública após 20
anos: efetividade e desafios, Ed. RT, 2005, p. 383/414.
FERRAZ, Sérgio. Provimentos antecipatórios na ação civil
pública. In: A ação civil pública após 20 anos: efetividade e
desafios, Ed. RT, 2005, p. 567/573.
PIZZOL, Patrícia Miranda. A tutela antecipada nas ações
coletivas como instrumento de acesso à justiça. In: Processo e
Constituição – estudos em homenagem ao Professor José Carlos
Barbosa Moreira. Ed. RT, 2006, p. 86/138.
UNIDADE III
UNIDADE III
UNIDADE III
UNIDADE IV –
AÇÃO POR ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
LIMITES TERRITORIAIS
DA COISA JULGADA
[20]
Conhecer os
regramentos legais de
abrangência territorial
de uma sentença
coletiva
LITISPENDÊNCIA E
COISA JULGADA
COLETIVA: TUTELA DE
DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS
versus TUTELA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS
[21]
Apresentar aos alunos
as soluções legais
para as situações em
que uma ação
individual e uma ação
coletiva tramitam ao
mesmo tempo com o
mesmo objeto
EXECUÇÃO COLETIVA E
“FLUID RECOVERY”
[22]
Delinear as principais
questões afetas a
execução das
sentenças
condenatórias das
ações civis públicas
que tratem de direitos
individuais
homogêneos
CORRUPÇÃO versus
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA HISTÓRICO DA LEI N.º
8.429/92
[23]
Diferenciar corrupção
de improbidade
administrativa e
conhecer as razões
históricas que levaram
à promulgação da Lei
nº 8.429/92
10/10
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
DIA
22/10
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
DIA
24/10
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
DIA
29/10
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
BATISTA, Roberto Carlos. O artigo 16, da Lei nº 7347/85, na sua
redação original / A Lei nº 9494/97 e a abrangência subjetiva da
coisa julgada. In: Coisa julgada nas ações civis públicas: direitos
humanos e garantismo. Lumen Juris, 2005, p. 175/203.
ZUFELATO, Camilo. Os limites subjetivos da coisa julgada
coletiva e as constantes tentativas – frustradas – de sua
limitação. In: Coisa Julgada Coletiva. Saraiva, 2011, p. 466/485.
FREIRE E SILVA, Bruno. A ineficácia da tentativa de limitação
territorial dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. In:
Processo Civil Coletivo, Ed. Quartier Latin, 2005, p. 334/347.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Relações entre o
processo coletivo e o processo individual. In: Tutela
Jurisdicional Coletiva, JusPodivm, 2012, p. 293/308.
VENTURI, Elton. Litispendência entre ações coletivas e
individuais. In: Processo Civil Coletivo, Ed. Malheiros, 2007, p.
343/373.
FERNANDES, Débora Chaves Martines. Relação entre demandas
individuais e coletivas: “Projeto Cadernetas de Poupança –
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul” – uma análise do
caso. In: REPRO 201, Ed. RT, 2011, p. 315/355.
CAMARGO, Bárbara Galvão Simões de; COSTA, Yvete Flávio da.
A ação coletiva face ao microdano. REPRO 219, Ed. RT, 2013,
p. 405/422.
Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro em desfavor da empresa Nestlé Brasil Ltda. (bebida
“Alpino Fast”).
GRINOVER, Ada Pellegrini. Art. 100 do CDC. In: Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do
Anteprojeto. Forense Universitária, 2007, p. 912/915.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ponderações sobre a fluid
recovery do art. 100 do CDC. In: Processo Civil Coletivo, Ed.
Quartier Latin, 2005, p. 460/468.
OSÓRIO, Fábio Medina. Um problema de nosso tempo: o
impacto
da
má
gestão
pública
nas
sociedades
contemporâneas e a importância da ética de responsabilidade.
In: Teoria da Improbidade Administrativa. RT, 2007, p. 21/38.
SCHILLING, Flávia. Corrupção / Os temas da discussão sobre a
corrupção no Brasil. In: Corrupção: ilegalidade intolerável?
IBCCrim nº 8, 1999, p. 44/83.
NOLASCO, Rita Dias. Improbidade Administrativa. In: Ação de
Improbidade Administrativa. Quartier Latin, 2010, p. 23/40.
UNIDADE IV
UNIDADE IV
UNIDADE IV
ATOS DE IMPROBIDADE Conhecer os atos de
ADMINISTRATIVA
improbidade
Lei nº 8.429/92
administrativa
Lei nº 10.257/2001
previstos na legislação
Lei nº 12.813/2013
que rege a matéria
[24]
SANÇÕES POR ATO DE
IMPROBIDADE
Conhecer a
ADMINISTRATIVA:
regulamentação e
APLICAÇÃO E EFICÁCIA aplicação das sanções
(ART. 12 DA LEI Nº
previstas na LIA
8.429/92)
[25]
Exame das regras
REGRAS PROCESSUAIS
processuais que
DE COMPETÊNCIA NAS tratam da competência
AÇÕES POR ATO DE
para as ações por ato
IMPROBIDADE
de improbidade
ADMINISTRATIVA
administrativa em
[26]
confronto com as
demais ações
coletivas
DIA
31/10
DIA
05/11
DIA
07/11
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
FAZZIO JR., Waldo. Atos de improbidade administrativa. In: Atos
de improbidade administrativa. Ed. Atlas, 2007, p. 69/84.
OSÓRIO, Fábio Medina. Adequação típica do ato de
improbidade administrativa. In: Teoria da Improbidade
Administrativa. RT, 2007, p. 323/380.
OLIVEIRA, Alexandre Albagli. A tormentosa abordagem do
elemento subjetivo nos atos de improbidade administrativa. In:
Estudos sobre improbidade administrativa em homenagem ao
Professor J. J. Calmon de Passos. JusPodivm, 2012, p. 103/135.
BRITO DOS SANTOS, Carlos Frederico. As sanções dos atos de
improbidade administrativa. In: Improbidade Administrativa –
Reflexões sobre a Lei nº 8.429/92. Forense, 2009, p. 141/180.
ALVIM, Eduardo Arruda. Breves considerações sobre as
sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
In: Estudos sobre improbidade administrativa em homenagem ao
Professor J. J. Calmon de Passos. JusPodivm, 2012, p. 201/226.
ZENKNER, Marcelo. Derrogação do art. 20, caput, da Lei nº
8429/92 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) e efetividade
dos processos que tratam de ato de improbidade
administrativa. In: Tutela Jurisdicional Coletiva, JusPodivm, 2012,
p. 463/476.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Individualização e
Dosimetria das Sanções / Efeito Específico da Condenação por
Ato de Improbidade. In: Improbidade Administrativa. Lumen Juris,
2008, p. 484/499.
ZENKNER, Marcelo. Efetividade das ações por ato de
Improbidade Administrativa e regras de competência: uma
proposta de sistematização. In: Estudos sobre improbidade
administrativa em homenagem ao Professor J. J. Calmon de
Passos. JusPodivm, 2012, p. 337/365.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Competência para a
ação de improbidade administrativa. In: Curso de Direito
Processual Civil, vol. 4, JusPodivm, 2009, p. 148/156.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa e
agentes políticos. In: Estudos sobre improbidade administrativa
em homenagem ao Professor J. J. Calmon de Passos. JusPodivm,
2012, p. 73/102.
UNIDADE IV
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NAS AÇÕES POR ATO
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
[27]
UNIDADE IV
TUTELAS DE URGÊNCIA
NAS AÇÕES POR ATO
DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
[28]
UNIDADE V –
MANDADO DE
SEGURANÇA
MANDADO DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL
UNIDADE V
MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
[29]
Examinar o juízo de
admissibilidade, típico
das ações por ato de
improbidade
administrativa e sem
paralelo no Direito
Processual Coletivo
Examinar as
hipóteses de tutelas
de urgência previstas
na Lei nº 8.429/92
Proporcionar ao aluno
uma noção geral sobre
o mandado de
segurança
Delinear as principais
questões afetas ao
procedimento do
mandado de
segurança coletivo
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
DIA
12/11
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
DIA
14/11
DIA
19/11
DIA
21/11
Aula
expositiva
dialogada
Apresentação aos alunos
da matéria de acordo
com roteiro lançado no
quadro
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A fase preliminar do procedimento
da “Ação de Improbidade Administrativa”. In: Estudos sobre
improbidade administrativa em homenagem ao Professor J. J.
Calmon de Passos. JusPodivm, 2012, p. 403/417.
NEIVA, José Antônio Lisbôa. Do juízo de admissibilidade da
demanda. In: Improbidade Administrativa – estudo sobre a
demanda na ação de conhecimento e cautelar. Editora Impetus,
2006, p. 85/102.
CHERUBINI, Karina Gomes. A singularidade do prazo de defesa
prévia da Lei de Improbidade Administrativa. In: XVIII
Congresso Nacional do Ministério Público, 2009, p. 59/63.
FAGUNDES CUNHA, J.S. Juízo de Admissibilidade de Ação
Civil Pública – Estudo de Caso. In: Revista IOB nº 63, 2010, p.
47/56.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Medidas
Cautelares / Antecipação dos Efeitos da Tutela. In: Improbidade
Administrativa. Lumen Juris, 2008, p. 722/782.
SOUZA, Antônio Winkert; BERTONCINI, Eduardo Siqueira Nunes.
Ato de improbidade administrativa – afastamento do agente
público – poder geral de cautela. In: XVIII Congresso Nacional do
Ministério Público, 2009, p. 38/42.
ZENKNER, Marcelo. Da retenção liminar dos vencimentos de
agente público demandado pela prática de ato de improbidade
administrativa. In: XVII Congresso Nacional do Ministério Público,
2007, p. 229/234.
Acórdão TJES – Agravo de Instrumento nº 38119000305 – Nova
Venécia, julgado em 24/01/2012.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, e outro. O mandado de segurança na
disciplina da Lei 12.016, de 07.08.2009. In: RePro nº 177. São
Paulo : Editora RT, p. 185/208.
BUENO, Casio Scarpinella, A nova lei do Mandado de
Segurança. São Paulo : Saraiva, 2009.
FERRARESI, Eurico. Do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro :
Forense, 2010.
FERRARESI, Eurico. Mandado de segurança coletivo. In: Ação
Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Segurança Coletivo –
instrumentos processuais coletivos. Forense, 2009, p. 239/257.
ZAVASCKI, Teori Albino. Tutela coletiva por mandado de
segurança. In: Processo Coletivo – tutela de direitos coletivos e
tutela coletiva de direitos. Ed. RT, 2007, p. 209/226.
ASSAGRA DE ALMEIDA, Gregório. Mandado de Segurança
Coletivo. In: Manual das Ações Coletivas, Del Rey, 2007, p.
597/612.
UNIDADE VI –
LITISPENDÊNCIA
ENTRE AÇÕES
COLETIVAS
REVISÃO GERAL
FORMANDO
SOLUÇÕES
FORMANDO
SOLUÇÕES
Apresentar aos alunos
as soluções legais
LITISPENDÊNCIA ENTRE para as situações em
AÇÕES COLETIVAS
que duas ações
[30]
coletivas com o
mesmo objeto
tramitam ao mesmo
tempo
Esclarecer as
UNIDADES
principais dúvidas dos
I, II, III, IV, V E VI
alunos acerca da
matéria estudada
UNIDADES
Pontuação do 2º
I, II, III, IV, V E VI
Bimestre
UNIDADES
Pontuação do 2º
I, II, III, IV, V E VI
Bimestre
Apresentação oral dos
alunos, com debate junto
à turma e
complementação do
professor.
Apresentação, ao final,
das conclusões em, no
máximo, duas laudas.
DIA
26/11
DIA
28/11
Aula
expositiva
Dialogada
AVALIAÇÃO
03/12
AVALIAÇÃO
05/12
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A concomitância entre ações
de natureza coletiva. In: Direito Processual Coletivo, Ed. RT, 2007,
p. 161/173.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Litispendência em ações
coletivas. In: Processo Civil Coletivo, Ed. Quartier Latin, 2005, p.
280/295.
VENTURI, Elton. A litispendência entre ações coletivas. In:
Processo Civil Coletivo, Ed. Malheiros, 2007, p. 328/343.
Perguntas e respostas
diante de dúvidas dos
alunos
FORMANDO
SOLUÇÕES
FORMANDO
SOLUÇÕES
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
OBRA 1
ACESSO À JUSTIÇA
Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris Editor
OBRA 2
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO – UM NOVO RAMO DO DIREITO PROCESSUAL
Almeida, Gregório Assagra de. São Paulo : Editora Saraiva
OBRA 3
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 4 – PROCESSO COLETIVO
Didier Jr., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. Salvador : Editora Podium
OBRA 4
PROCESSO CIVIL COLETIVO
Venturi, Elton. São Paulo : Malheiros
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
OBRA 1
AÇÕES COLETIVAS
Mendes, Aluísio G. De C. São Paulo: Editora RT. 2010.
OBRA 2
CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO
Grinover, Ada Pellegrini; e outros. Rio de Janeiro : Forense Universitária
OBRA 3
EM DEFESA DE UM NOVO SISTEMA DE PROCESSOS COLETIVOS
Coord. Gozzoli, Maria Clara; Cianci, Mirna; Calmon, Petrônio; Quartieri, Rita. São Paulo: Saraiva. 2010
OBRA 4
JURISDIÇÃO COLETIVA E COISA JULGADA
Mancuso, Rodolfo de Camargo. São Paulo: Editora RT, 2007.
OBRA 5
TUTELA COLETIVA E SUA EFETIVIDADE
Shimura, Sérgio. São Paulo : Editora Método.
OBRA 6
PODERES DO JUIZ NAS AÇÕES COLETIVAS
Oliveira, Swarai Cervone. São Paulo: Atlas. 2009.
OBRA 7
DIREITO MATERIAL COLETIVO
Almeida, Gregório Assagra de. Belo Horizonte : Del Rey Editora, 2008
OBRA 8
AÇÃO POPULAR
Mancuso, Rodolfo de Camargo. São Paulo : Editora RT
OBRA 9
AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – INSTRUMENTOS PROCESSUAIS COLETIVOS
Ferraresi, Eurico. Rio de Janeiro : Forense, 2009
OBRA 10
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Carvalho Filho, José dos Santos. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris
OBRA 11
ACESSO À JUSTIÇA – TUTELA COLETIVA DE DIREITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: UMA NOVA VISÃO
Castilho, Ricardo. São Paulo : Editora Atlas
OBRA 12
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Garcia, Emerson; Alves, Rogério Pacheco. Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris
OBRA 13
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E SUA APLICAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Miranda, Gustavo Senna. São Paulo : Editora RT
OBRA 14
A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Bueno, Casio Scarpinella. São Paulo : Saraiva, 2009
OBRA 15
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Ferraresi, Eurico. Rio de Janeiro : Forense, 2010
FILME 1
JULGAMENTO FINAL
(Class Action, 1991)
FILME 2
O DOSSIÊ PELICANO
(The Pelican Brief, 1993)
FILME 3
A QUALQUER PREÇO
(A Civil Action, 1998)
FILME 4
CORPOS SANGRENTOS
(Excellent cadavers, 1999)
FILME 5
ERIN BROCKOVICH, UMA MULHER DE
TALENTO
(Erin Brockovich, 2000)
Gene Hackman, Mary
Elizabeth Mastrantonio
Denzel Washington,
Julia Roberts
John Travolta, Robert
Duvall
Chazz Palminteri, F.
Murray Abraham
Julia Roberts, Albert
Finney
Quando o advogado de acusação concorda em representar um grupo de pessoas cujos carros tiveram o
azarado costume de explodir com o impacto, ele ficou chocado em descobrir que sua filha estava tratando da
defesa.
Darby Shaw, uma estudante de Direito de Nova Orleans, descobre uma trama que envolve o assassinato de
dois membros da Suprema Corte na mesma noite e prepara um dossiê contendo suas opiniões e estudos
sobre os crimes. Ela chega à uma surpreendente conclusão e, nas mãos erradas, as informações daquele
documento significariam uma revolta na política do país. Assim, quando Darby vê que sua vida corre perigo e
tem apenas ao seu lado Gray Grantham, um jornalista, ele passa a ajudá-la a tentar elucidar a trama por
completo.
Jan Schlittman é um advogado que, junto com seus sócios, não procura vencer causas mas sim entrar em
lucrativos acordos financeiros. Mas tudo muda quando ele concorda em representar oito famílias cujas
crianças morreram em virtude de duas empresas terem despejado produtos tóxicos na água que abastece
Woburn, Massachusetts. O caso se prolonga, fazendo a firma ficar em sérias dificuldades financeiras, tanto
que os sócios de Schlittman o abandonam enquanto ele marcha para o suicídio financeiro e profissional.
Retrata as investigações e a luta do magistrado siciliano Giovanni Falcone, no final dos ano 80 e começo dos
90, contra a corrupção e o crime organizado de Palermo. Com informações fornecidas pelo ex-mafioso
Tommaso Buscetta, que concorda em cooperar depois que o seu filho é assassinado, Falcone inicia uma
verdadeira cruzada que culmina na prisão de mais de 300 pessoas. Baseado em fatos reais.
A história de Erin Brockovich, uma mulher solteira, mãe de três filhos, que perde uma ação judicial e exige
que o seu advogado a empregue em seu escritório. Organizando arquivos de um caso judicial, ela decide
investigar o problema e acaba descobrindo que uma empresa vem contaminando as águas de uma pequena
cidade, onde os moradores contraíram câncer. Erin, que antes estava sem perspectivas, vê sua vida mudar
enquanto ajuda aos outros. Baseado em uma história verídica, com uma ponta da verdadeira Erin Brockovich
(www.brockovich.com) no papel de uma garçonete.
FILME 6
TERRA FRIA
(North Country, 2006)
FILME 7
CONDUTA DE RISCO
(Michael Clayton, 2007)
Após um casamento fracassado, Josey Aimes retorna à sua cidade natal, no Minnesota, em busca de
emprego. Mãe solteira e com dois filhos para sustentar, ela é contratada pela principal fonte de empregos da
região: as minas de ferro, que sustentam a cidade há gerações. O trabalho é duro, mas o salário é bom, o
que compensa o esforço. Incentivada por Glory, uma das poucas mulheres da cidade que trabalha nas
Charlize Theron, Woody minas, Josey passa a trabalhar no grupo daqueles que penam para arrancar o minério das pedreiras. Ela
Harrelson
está preparada para o trabalho duro e, às vezes, perigoso, mas o que não esperava era sofrer com o assédio
dos seus colegas de trabalho. Como ao reclamar do tratamento recebido é ignorada, ela decide levar à
justiça o caso.
O filme narra a conduta do advogado Michael Clayton lidando com o aparente colapso mental de um colega,
George Clooney, Tom com a corrupção e a intriga existentes em torno de um grande cliente de seu escritório de advocacia que está
sendo processado em um caso de class action sobre os efeitos dos agrotóxicos.
Wilkinson
AVALIAÇÃO
PRIMEIRO BIMESTRE
APRESENTAÇÃO ORAL, EM DATA PREVIAMENTE MARCADA, TENDO POR OBJETO O PONTO SORTEADO, COM APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES POR ESCRITO (A4, Times
New Roman, espaçamento 1,5), EM DUAS LAUDAS (5 PONTOS); PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS APRESENTAÇÕES DOS DEMAIS COLEGAS (0,5 PONTO POR CADA PARTICIPAÇÃO,
MÁXIMO DE SEIS); RESPOSTA ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO PROFESSOR DURANTE ÀS APRESENTAÇÕES DOS DEMAIS COLEGAS (0,5 PONTO POR CADA RESPOSTA
CORRETA, MÁXIMO DE QUATRO). CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
• Colocação e defesa das idéias;
• Postura ao defender posicionamentos;
• Clareza e precisão;
• Conteúdo satisfatório no(s) item(ns) solicitado(s);
• Habilidades na utilização da gramática.
PONTO EXTRA (NOTA DO PRIMEIRO BIMESTRE): ASSISTIR UM DOS FILMES INDICADOS NO “CINE FÓRUM” E, AO FINAL, JUSTIFICAR SUA CORRELAÇÃO COM UM DOS PONTOS
ESTUDADOS (2-30), FUNDAMENTADAMENTE, EM UMA LAUDA (A4, Times New Roman, espaçamento 1,5) – prazo final: 28 de novembro.
SEGUNDO BIMESTRE
FORMANDO SOLUÇÕES (ATIVIDADE INTEGRAGRADA – 10 PONTOS / PESO 2).
METODOLOGIA
Os alunos, no primeiro dia de aula, sortearão um dos temas (1-30) previstos na organização da disciplina e ficarão responsáveis pela elaboração de uma apresentação oral,
individualmente ou em dupla (dependendo do tamanho do assunto), em dia pré-determinado. Na data agendada, a aula será iniciada com a apresentação do(s) aluno(s), que
terão tempo livre para discorrer sobre o tema. Todos os presentes poderão (e deverão participar) com intervenções (não perguntas) que guardem correlação direta e
imediata com os textos sugeridos e que também serão avaliadas para efeito de pontuação. Durante a apresentação, o professor fará questionamentos diretos sobre pontos
básicos dos textos sugeridos aos demais alunos, cujas respostas também serão avaliadas. Caso o aluno indicado para responder não saiba a resposta, qualquer outro
poderá, voluntariamente, se habilitar para responder, computando a nota da resposta a seu favor. Ao final da apresentação, o professor complementará o assunto com aula
expositiva dialogada.