Parecer a64 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

Transcrição

Parecer a64 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Estado de Santa Catarina
Secretaria de Estado da Fazenda
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Procuradoria Geral
Parecer n.º 64/06
Processo nº 06/057373-2
Nome empresarial. Registro de nome
colidente com o de outra empresa. Pretensa
autorização desta última, firmada por sócia
aparentemente sem poderes para tal ato de
disposição. Imprescindível demonstração de que
tal ‘autorização’ expressa, de forma regular e
suficiente, a manifestação de vontade da pessoa
jurídica titular do direito objeto do ato.
A Presidência desta Junta Comercial faz consulta a
respeito do arquivamento da “ata de reunião da Diretoria” da empresa
TRASNPORTES SANCAP S/A, na qual se pretende o registro da abertura de
filial no Estado.
A empresa requerente tem nome colidente com o de outra
já registrada; portanto, buscou obter junto a esta autorização para a utilização
do nome. Neste sentido, juntou documento de ‘autorização’ assinado pela Sra.
Ana Rita Rippi Cappellano, que se diz “única representante” da empresa
SANCAP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A dúvida, portanto, é a seguinte: tal documento
corresponde à autorização exigida, nestes atos, pelas normas regulamentares?
Ou, mais especificamente: esta ‘autorização’ traduz legitimamente a
manifestação de vontade da empresa titular do nome?
Posta a questão desta forma, não se pode pretender que a
documentação acostada ao ato trazido a arquivamento seja suficiente a tal
objetivo. Uma razão simplíssima impõe tal conclusão.
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Procuradoria Geral
Se a autorização foi firmada apenas por Ana Rita Rippi
Cappellano, é necessário demonstrar que tal pessoa tinha poderes para tal ato
de disposição. Ou seja, deve-se demonstrar a possibilidade de que ela
representasse a pessoa jurídica que é titular do direito cuja utilização foi
autorizada.
Tal demonstração é ainda mais necessária ao
considerarmos os atos da empresa titular do nome em questão, ao menos
aqueles arquivados nesta JUCESC (esta empresa tem matriz em São Paulo e
apenas sua filial é registrada nesta Junta Comercial), nos quais constatamos
que a sócia signatária da ‘autorização’ não tem poderes para tanto – conforme
cláusula sexta da 14a alteração contratual.
Portanto, cabe à empresa requerente fazer prova suficiente
de que a pessoa que firmou a autorização tinha poderes suficientes para fazêlo. Do contrário, este ato não poderá operar os efeitos pretendidos.
Ante o exposto, opina-se no sentido de que não é possível
o registro da filial enquanto não demonstrado que a autorização juntada, na
qual a empresa titular de nome já registrado permite sua utilização, foi firmada
por pessoa com suficientes poderes para representar esta empresa.
Florianópolis, 28 de abril de 2006.
Victor Emendörfer Neto
Procurador da JUCESC
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