REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/ 1248 DA

Transcrição

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/ 1248 DA
L 204/112
Jornal Oficial da União Europeia
PT
29.7.2016
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1248 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa ao
Botsuana na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada
a introdução na União de carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia
sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados
ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e
o artigo 8.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2002/99/CE estabelece, nomeadamente, os requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na
União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Em conformidade com esses requisitos,
a introdução de tais produtos na União só deve ser autorizada a partir de países terceiros que constem de uma
lista estabelecida pela Comissão.
(2)
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as condições para a introdução na
União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. A parte 1 do seu anexo II contém uma lista de
países terceiros, territórios e partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União,
bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar essas remessas, tendo em conta as
condições específicas ou as garantias suplementares exigidas.
(3)
O Botsuana está regionalizado para efeitos de inclusão na referida lista. Os seus territórios regionalizados
constam da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, como partes deste país autorizadas
a introduzir na União remessas de carne fresca de determinados ungulados domésticos e selvagens. Essas partes
consistem numa série de zonas de controlo de doenças veterinárias ou de uma parte dessas zonas.
(4)
Em março de 2013, a Comissão realizou uma auditoria no Botsuana, a fim de avaliar o sistema de controlo de
saúde animal em vigor, nomeadamente no que respeita aos controlos da febre aftosa (3). A Comissão considerou
que o risco de introdução do vírus da febre aftosa na parte da zona de controlo de doenças veterinárias 6,
autorizada a introduzir na União carne fresca de determinados animais ungulados domésticos e selvagens, não
pode ser considerado negligenciável. Tendo em conta o risco de introdução do vírus da febre aftosa através da
importação de carne fresca proveniente de ungulados de espécies sensíveis a essa doença, a autorização de
exportação dessa carne fresca para a União a partir da zona de controlo de doenças veterinárias 6 foi suspensa
pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 482/2013 da Comissão (4).
(5)
Em outubro de 2015, foi realizada uma auditoria pela Comissão para avaliar a eficácia das medidas de vigilância
e de regionalização aplicadas em relação à febre aftosa (5). A Comissão constatou que a zona de controlo de
doenças veterinárias 6 foi redefinida e dividida em 6a e 6b, com a inclusão nesta última da antiga zona de alta
vigilância ao longo da fronteira nacional com o Zimbabué. A Organização Mundial da Saúde Animal reconhece
estas duas zonas de controlo como zonas indemnes de febre aftosa onde a vacinação não é praticada (6).
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes
destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação
veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(3) http://ec.europa.eu/food/fvo/audit_reports/details.cfm?rep_id=3103
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 482/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera, no que se refere à Rússia, o Regulamento
(UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia
determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 139 de 25.5.2013, p. 6).
(5) http://ec.europa.eu/food/fvo/audit_reports/details.cfm?rep_id=3559
(6) http://www.oie.int/animal-health-in-the-world/official-disease-status/fmd/list-of-fmd-free-members/
29.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 204/113
(6)
A Comissão concluiu que as deficiências que levaram à suspensão da autorização de importações provenientes da
zona de controlo de doenças veterinárias 6 foram completamente resolvidas pela autoridade competente do
Botsuana e que o Botsuana proporciona agora garantias satisfatórias no que diz respeito à febre aftosa nas zonas
de controlo de doenças veterinárias 6a e 6b, conformes ou equivalentes aos requisitos da União aplicáveis à
introdução de carne fresca de ungulados domésticos e selvagens de espécies sensíveis à febre aftosa.
(7)
O Botsuana solicitou que fosse autorizada a introdução na União, a partir das zonas de controlo de doenças
veterinárias 6a e 6b, de carne fresca desossada e submetida a maturação de determinados ungulados domésticos e
selvagens, desde que fossem cumpridas garantias suplementares.
(8)
Tendo em conta o que precede, é, por conseguinte, adequado autorizar a introdução na União de carne fresca de
determinados animais ungulados domésticos e selvagens a partir das zonas de controlo de doenças veterinárias
6a e 6b do Botsuana.
(9)
Por conseguinte, a parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada em conformidade.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos
Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte I do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterada em conformidade com o anexo do presente
regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
L 204/114
ANEXO
No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:
«BW — Botsuana
Todo o país
EQU, EQW
BW-1
Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 8, 9 BOV, OVI, RUF,
e 18
RUW
F
1
BW-2
Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14 BOV, OVI, RUF,
RUW
F
1
BW-3
Zona de controlo de doenças veterinárias 12
F
1
20 de outubro
de 2008
20 de janeiro
de 2009
BW-4
A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, exceto BOV
a zona tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da
fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as
zonas de gestão da vida selvagem
F
1
28 de maio de 2013
18 de fevereiro
de 2011
BW-5
Zonas de controlo de doenças veterinárias 6a e 6b
F
1
28 de maio de 2013
18 de agosto
de 2016.»
BOV, OVI, RUF,
RUW
26 de junho
de 2012
7 de março de 2002
Jornal Oficial da União Europeia
BOV, OVI, RUF,
RUW
11 de maio de 2011
PT
BW-0
29.7.2016

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