Cartilha da CGE de Sergipe

Transcrição

Cartilha da CGE de Sergipe
GOVERNO DE SERGIPE
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CONVÊNIOS COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 006/CGE/2008
*Fotos extraídas do banco de imagens do Governo de Sergipe.
Expediente
Governador do Estado
Marcelo Déda Chagas
Vice-Governador do Estado
Belivaldo Chagas
Controlador-Geral do Estado
Adinelson Alves da Silva
Secretário-Adjunto
Eujácio José Reis Silva
Diretora de Gestão Interna
Maria Gorete de Oliveira
Diretor de Gestão Estratégica
Roberto da Costa Santos
Diretor de Acompanhamento e
Controle da Gestão
André Luiz Marques Jacinto
Diretora de Fiscalização e Auditoria
Raquel da Silva Oliveira Estácio
Coordenador da Divisão de
Tecnologia da Informação
Leonardo de Holanda Carlos
Assessoria de Comunicação
Jornalista Responsável
Jaquelline Cruz - DRT 1279/SE
Layout
Jaquelline Cruz – Jornalista
Daniele Machado – Jornalista
Estagiária:
Nathalia Mota
Diagramação
Arthur Vasconcelos
ESTADO DE SERGIPE
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 006/2008
ARACAJU – SERGIPE
Dezembro/2009
APRESENTAÇÃO
Considerando as disposições do Decreto estadual nº 18.994, de 18
de julho de 2000, que atribui competência normativa à Controladoria-Geral do
Estado, para dispor sobre execução orçamentária e financeira, visando
assegurar a padronização e uniformidade de procedimentos na elaboração,
celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênio, termos de
cooperação técnica e contratos de repasse de natureza financeira.
Considerando a missão institucional de orientar a gestão
governamental visando assegurar a modernização administrativa, a eficiência e
a transparência da gestão pública estadual.
A Controladoria-Geral do Estado editou a Instrução Normativa
(IN) nº 006/CONGER/ 2008, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial do
Estado nº 25.655, do dia 10 de dezembro de 2008, que tem objetivo, disciplinar
e uniformizar os procedimentos inerentes à celebração de Convênios, Termos
de Cooperação Técnica e Contratos de Repasse de natureza financeira com
Órgãos ou Entidades não só dos Municípios, mas também a União e outros
Estados da Federação, ou ainda, com entidades sem fins lucrativos, desde que
reconhecidas como de utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado
de Sergipe.
Além de atender às demandas dos gestores estaduais, essa
Instrução Normativa contempla, também, as disposições do Decreto estadual
nº 25.720, de 20 de novembro de 2008, que delegou competência aos
Secretários de Estado para celebrar convênio, termos de cooperação técnica e
contratos de repasse de natureza financeira, em nome do Estado de Sergipe com
os demais entes federados ou organismos internacionais, de modo a
desburocratizar a gestão estadual.
A Instrução Normativa nº 006/2008 foi cuidadosamente elaborada
em consonância com as normas estabelecidas pela União para a
descentralização de recursos, respeitadas as competências respectivas.
Ademais, a presente Instrução Normativa contém todas alterações
promovidas ao longo do exercício financeiro de 2009, como também as
informações pertinentes à celebração de convênios, que foram estruturadas de
forma a facilitar a consulta do seu conteúdo, de forma lógica e objetiva.
Aracaju, Dezembro de 2009.
ADINELSON ALVES DA SILVA
Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado
SUMÁRIO
1. Decreto 24.989 - Decreto dos CNPJ’s..................................................................7
2. Decreto 25.720 - Decreto de delegação de competências ..................................10
3. Instrução Normativa nº 006/CONGER/2008 .....................................................13
3.01 Das disposições iniciais..................................................................................13
3.02 Das vedações ..................................................................................................16
3.03 Da contrapartida do convênio.........................................................................17
3.04 Do plano de trabalho ......................................................................................17
3.05 Do projeto básico e do termo de referência....................................................18
3.06 Dos requisitos para celebração .......................................................................19
3.07 Da formalização do convênio.........................................................................21
3.08 Da publicidade................................................................................................24
3.09 Das alterações do convênio ............................................................................24
3.10 Da execução do convênio...............................................................................25
3.11 Da liberação dos recursos do convênio ..........................................................26
3.12 Da contratação com terceiros .........................................................................27
3.13 Da contratação por entidades sem fins lucrativos ..........................................27
3.14 Da contratação por órgãos ou entidades públicas...........................................28
3.15 Dos pagamentos .............................................................................................29
3.16 Do acompanhamento e da fiscalização...........................................................29
3.17 Da prestação de contas ...................................................................................32
3.18 Da denúncia e da recisão ................................................................................35
3.19 Da tomada de contas especial.........................................................................36
3.20 Das disposições finais ....................................................................................37
4. Anexos
4.1 Anexo I - Plano de Trabalho.............................................................................39
4.2 Anexo II - Minuta de Convênio........................................................................42
4.3 Anexo III -Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa...................51
4.4 Anexo IV - Relação dos Documentos das Despesas Executadas no Objeto do
Convênio ................................................................................................................52
4.5 Anexo V - Demonstrativo da Conciliação Bancária........................................53
4.6 Anexo VI - Relação de Todos os Bens Adquiridos, Produzidos e/ou
Construídos.............................................................................................................54
4.7 Anexo VII - Demonstrativo da Aplicação dos Recursos do Convênio ...........55
4.8 Anexo VIII - Minuta de Convênio com a CEHOP..........................................58
DECRETO Nº 24.989
DE 30 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a inscrição do Governo de
Sergipe e de seus Órgãos da Administração
Direta Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII, da Constituição Estadual
e de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007.
Considerando as disposições do art 1º, Inciso I, da Instrução Normativa/STN nº
2, de 24 de abril de 2007 e as dos Normativos referentes do Cadastro Nacional
da Pessoa jurídica-CNPJ
Considerando os propósitos perseguidos pela atual Administração, no sentido
de implantar padrões de qualidade e eficiência no serviço público estadual;
Considerando o grande número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ, vinculados à Administração Direta do Governo de Sergipe,
sem as devidas justificativas quanto à sua real necessidade;
Considerando que a criação de apenas um CNPJ para representar o Governo do
Estado de Sergipe, onde os demais figurarão como CNPJ-filiais desse Cadastro
para os órgãos da Administração Direta, contribuirá para efetivar a melhoria
gerencial e assegurar maior celeridade na prestação dos serviços públicos;
Considerando a necessidade de melhorar o acompanhamento e manter o
controle da regularidade exigida pelo Cadastro Único de Transferências
Voluntárias – CAUC da Secretaria do Tesouro Nacional;
DECRETA:
ART. 1º A Administração Direta do Governo de Sergipe terá apenas uma
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, na condição de
estabelecimento matriz.
§ 1º Representará esta inscrição o CNPJ 13.128.798/0001-01 cuja
denominação será ESTADO DE SERGIPE-ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
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§ 2º Os Órgãos integrantes da Administração Direta, que se constituam como
unidade gestora de execução orçamentária, financeira e patrimonial que
estejam obrigados a prestar informações relacionadas aos fatos geradores de
contribuições, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, à
Receita Federal do Brasil – RFB, à Caixa Econômica Federal, bem como aos
demais Órgãos ou Entidades do Estado de Sergipe e do Governo Federal, serão
cadastrados como estabelecimentos filiais do CNPJ referido no parágrafo
anterior, conforme disposto no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º As inscrição e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
dos Órgãos da Administração Direta estadual, reger-se-ão pelas disposições
Normativas referente a este Cadastro, disciplinadas pela RFB e
subsidiariamente pelas disposições deste Decreto.
Art. 3º O pedido de baixa das atuais inscrições no CNPJ, constantes no anexo II,
de todos os Órgãos da Administração Direta, deverá ser apresentado à Receita
Federal do Brasil, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, bem como aos demais
Órgãos e Entidades com os quais haja relação de direitos e obrigações pelo
órgão cadastrado, ou responsável habilitado, dentro do prazo de até 60 (sessenta
) dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda avaliar, a oportunidade e
conveniência, e, se for o caso, autorizar novas inscrições dos órgãos da
Administração Direta estadual no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2008.
Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 24.901, de 14 de dezembro de 2007 e as
demais disposições em contrário.
Aracaju, 30 de janeiro de 2008, 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I
DO DECRETO Nº 24.989, de 30 de janeiro de 2008.
RELAÇÃO DOS NOVOS CNPJs DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
CNPJ – Órgão/ Entidade
13.128.798/0001-01 – Estado de Sergipe – Administração Direta
13.128.798/0004-46 – Vice-Governadoria do Estado de Sergipe
13.128.798/0005-27 – Secretaria de Estado da Casa Civil
13.128.798/0006-08 – Secretaria de Estado de Governo
13.128.798/0007-99 – Secretaria de Estado da Comunicação Social
13.128.798/0009-50 – Controladoria-Geral do Estado
13.128.798/0010-94 – Secretaria da Administração
13.128.798/0011-75 – Secretaria de Estado da Fazenda
13.128.798/0012-56 – Secretaria de Estado do Planejamento
13.128.798/0013-37 – Secretaria de Estado da Inclusão Assistência e Desen Social
13.128.798/0014-18 – Secretaria de Estado da Educação
13.128.798/0015-07 – Secretaria de Estado da Cultura
13.128.798/0016-80 – Secretaria de Estado da Saúde
13.128.798/0017-60 – Secretaria de Estado do Trabalho, da J e da P da I Social
13.128.798/0018-41 – Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer
13.128.798/0019-22 – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do R Hidricos
13.128.798/0020-66 – Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal
13.128.798/0021-47 – Secretaria de Estado de Segurança Pública
13.128.798/0022-28 – Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
13.128.798/0023-09 – Secretaria de Estado do Desenvol Econ e da C e Tecnologia
13.128.798/0024-90 – Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenv. Agrário
13.128.798/0025-70 – Secretaria de Estado do Turismo
13.128.798/0026-51 – Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
13.128.798/0027-32 – Secretaria de Estado dos Transp e da Integra. Metropolitana
13.128.798/0028-13 - Procuradoria-Geral do Estado
13.128.798/0029-02 - Defensoria Pública do Estado
13.128.798/0030-38 - Polícia Militar do Estado de Sergipe
13.128.798/0031-19 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe
13.128.798/0032-08 - Hospital da Polícia Militar do Estado de Sergipe
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DECRETO Nº 25.720
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a delegação de competência
aos Secretários de Estado para celebrar
convênios, termos de parceria, contratos de
repasse e outros ajustes de cooperação, em
nome do Estado de Sergipe, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 2 de abril
de 2007; e considerando a necessidade assegurar a eficiência administrativa na
celebração de convênios, termos de parceria, de contratos de repasse e outros
ajustes de cooperação firmados pelo Estado de Sergipe com os demais Entes
Federados ou com organismos internacionais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada competência aos Secretários de Estado
para celebrar convênios, termos de parceria, contratos de repasse e outros
ajustes de cooperação, firmados pelo Estado de Sergipe com os demais Entes
Federados ou com organismos internacionais, no âmbito das competências
vinculadas à área de atuação da Secretaria de Estado correspondente.
§1º A delegação prevista no “caput” independe da qualidade em que o Estado de
Sergipe participe da avença.
§2º Quando o Estado de Sergipe participar na qualidade de interveniente das
avenças firmadas por Entidades da Administração Pública Indireta do Estado,
sua representação caberá ao titular da Secretaria de Estado a que a Entidade
estiver vinculada, nos termos da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007.
Art. 2º Ficam convidados todos os atos praticados com baso no disposto no §
3º do art. 1º do Decreto nº 15.187, de 18 de abril de 1995, acrescentando pelo
Decreto nº 24.907, de 20 de dezembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº
25.215, de 14 de abril de 2008,
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 1º
Decreto nº 15.187, de 18 de abril de 1995.
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Aracaju, 20 de novembro de 2008; 187º ano da Independência
e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Adinelson Alves da Silva
Secretário-Chefe da Controlaria-Geral do Estado
Conceição Maria Gomes ehl Barbosa
Procuradora-Geral do Estado,
em exercício
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Estado de Governo
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Atualizada pelas In´s nº´s 008/2009, 009/2009, 010/2009, 011/2009, 012/2009 e 013/2009)
Dispõe sobre Convênios, Termos de
Cooperação Técnica e outros ajustes de
natureza financeira.
O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, no uso das
atribuições legais conforme disposições do artigo 12, inciso IV, da Lei nº
3.630, de 26 de junho de 1995, RESOLVE:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre Convênios, Termos de
Cooperação Técnica e Contratos de Repasse de natureza financeira,
firmados entre os Órgãos ou Entidades da Administração Estadual e
outros Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas de quaisquer entes da
federação, que deverão ser celebrados de acordo com o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Unidade Técnica de Convênios – Setor dos Órgãos ou Entidades da
Administração Estadual responsável pela análise preliminar do processo de
Convênio, pelo acompanhamento da execução de seu objeto e pelo exame da
respectiva prestação de contas parcial e final;
II – Concedente – Órgão ou Entidade da Administração Pública
Estadual, direta ou indireta, responsável pela concessão, repasse ou
transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do
Convênio;
III – Convenente – Órgãos ou Entidades da Administração Pública, direta ou
indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, desde
que sejam reconhecidas como de utilidade pública pela Assembléia
Legislativa Estadual, com a qual a Administração Estadual pactua a execução
de programa, projeto/atividade ou ações de interesse recíproco, mediante a
celebração de Convênio;
IV – Convênio – Instrumento que pactua a transferência de recursos públicos
visando à execução de programas, projeto/atividade ou ações de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação que tenha como partícipes
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou
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indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidades civis devidamente
organizadas, bem como entidades privadas sem fins lucrativos, desde que
sejam reconhecidas como de utilidade pública pela Assembléia Legislativa
Estadual;
V – Contrato de Repasse – Instrumento administrativo por meio do
qual se processa a transferência dos recursos financeiros, por intermédio de
instituição ou agente financeiro público estadual, atuando como mandatário
do Estado de Sergipe;
VI – Etapa ou Fase – Parcela em que se divide a execução do objeto do
Convênio ou Termo de Cooperação Técnica;
VII – Interveniente – Órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do
Convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome
próprio;
VIII – Meta – Parcela quantificável do objeto do Convênio ou do Termo de
Cooperação Técnica;
IX – Objeto – O produto do Convênio ou do Termo de Cooperação Técnica,
contido no Plano de Trabalho e em suas finalidades;
X – Projeto Básico – Conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de detalhamento adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou
complexo de obras ou de serviços, elaborado com base em estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, possibilitando a avaliação
do custo do serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XI – Proponente – Órgão ou Entidade pública ou privada sem fins lucrativos,
que manifeste, por
meio do Plano de Trabalho, interesse em firmar
instrumento regulado por esta Instrução Normativa;
XII – Termo de Cooperação Técnica – Instrumento de cooperação entre órgãos
e entidades da Administração Pública estadual, celebrado sem a necessidade
de transferência de recursos ou de contrapartida financeira;
XII – Termo de Cooperação Técnica – Instrumento de cooperação entre órgãos
e entidades da Administração Pública estadual, Direta ou Indireta, de qualquer
esfera de Governo, inclusive com Organizações Não Governamentais – ONG's
ou entidades particulares, desde que reconhecidas de utilidade pública por Lei
Estadual, celebrado sem a necessidade de transferência de recursos ou de
contrapartida financeira; (Redação dada pela IN nº 010, de 13 de maio de
2009)
XIII - Termo Aditivo – Instrumento que tem por objetivo modificar o
Convênio ou o Termo de Cooperação Técnica já celebrado, que será
formalizado dentro do prazo de sua vigência, vedada a alteração da natureza do
objeto conveniado;
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§ 2º - A Transferência de recursos, mediante Convênio, somente se efetivará
com Entidades que demonstrem ter condições técnicas para a
consecução do seu objeto, e tenham atribuições regimentais ou
estatutárias relacionadas às atividades ou serviços conveniados.
§ 3º - Os beneficiários das transferências de recursos, mediante Convênio,
quando integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de
governo, deverão ajustar os seus respectivos orçamentos para incluí-las.
§ 4º - Na hipótese de Convênio de natureza financeira vierem a ser firmados por
órgão ou entidade dependente da Administração Pública de qualquer esfera de
governo, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar como
interveniente do instrumento a ser celebrado, exceto quando houver
delegação de competência.
Art. 2º - Os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual
poderão delegar a outros Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, estaduais
ou municipais, a execução parcial ou total de programas estaduais, desde que:
I - os programas estejam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
II - os Órgãos ou Entidades executoras do objeto dos Convênios
demonstrem, previamente, ter condições para executá-los; e
III - não haja impedimento na lei que criou ou instituiu o programa de governo.
Art. 3º - A proposta de execução descentralizada de programa estadual,
mediante Convênio, deve ser apresentada, pelo interessado, ao Secretário
de Estado ou ao Titular da Entidade à qual o programa estiver vinculado.
§ 1º - A proposta do Convênio será examinada, previamente, pela Unidade
Técnica da Secretaria de Estado ou da Entidade que tenha a seu cargo a
execução do programa, ou pela Unidade Técnica do Órgão ou Entidade a quem
for delegada essa execução.
§ 2º – Nos termos do Decreto estadual nº 25.720, de 20 de novembro de 2008,
por não se tratar de competência reservada ou privativa do Governador do
Estado, fica delegada competência aos Secretários de Estado para celebrar
convênios, termos de cooperação técnica e outros ajustes de natureza
financeira, firmados pelo Estado de Sergipe com os demais Entes da Federação
ou com organismos internacionais, no âmbito das competências vinculadas à
área de atuação da Secretaria de Estado correspondente.
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DAS VEDAÇÕES
Art. 4º - É vedada a celebração de Convênios de natureza financeira:
I - com Órgãos ou Entidades da Administração Pública, direta e indireta, da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, cujo valor seja
inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II – com Entidades sem fins lucrativos, cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil);
II - com Entidades sem fins lucrativos, cujo valor seja inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais);(Redação dada pela IN nº 012, de 17 de setembro
de 2009)
III - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como
dirigentes, proprietários ou controladores:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até
o 3º grau; e
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou
entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para
celebração do convênio; (Redação dada pela IN nº 012, de 17 de setembro de
2009)e
b) servidor público dos Órgãos ou Entidades de qualquer esfera de
governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
IV - entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, caso em que
deverá ser firmado Termo de Cooperação Técnica;
V - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora,
inadimplência com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, ou irregular em
qualquer das exigências desta Instrução Normativa;
VI - com pessoas físicas ou com jurídicas com fins lucrativos;
VII - visando a realização de serviços ou execução de obras a serem
custeadas, ainda que parcialmente, com recursos externos sem a prévia
contratação da operação de crédito externa;
VIII - com entidades públicas ou privadas, cujo objeto social não se relacione
às características do programa ou que não comprove as condições técnicas e
administrativas para executar o Convênio ou Contrato de Repasse;
16
IX – com Estados, Distrito Federal ou Municípios para a transferência
voluntária de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal,
nos termos do art. 167, X, da Constituição Federal;
X – que tenha por cláusula ou objeto a cessão de servidores públicos do Estado
de Sergipe; e
XI – para destinar ou transferir recursos públicos a entidades privadas com
fins econômicos ou lucrativos.
Parágrafo único - Excetua-se da vedação do inciso IV e XI deste artigo os
convênios celebrados com a Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas – CEHOP, com a DESO – Companhia de Saneamento de Sergipe, e
com o BANESE – Banco do Estado de Sergipe. (Incluído pela IN nº 008, de 16
de fevereiro de 2009, e alterado pela IN nº 011, DE 18 de agosto de 2009.)
DA CONTRAPARTIDA DO CONVÊNIO
Art. 5º - A contrapartida financeira, quando houver, será calculada sobre o
valor total do objeto do Convênio e poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens e serviços, desde que previamente comprovada a sua
avaliação para determinar o seu valor econômico.
§ 1º - A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta
bancária específica do
Convênio, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º - A contrapartida por meio de bens e serviços, quando devidamente
comprovada por avaliação para determinar o seu valor econômico, deve
constar do Convênio cláusula que especifique a forma de avaliação do
respectivo valor em conformidade com os valores praticados no mercado ou,
em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º - A contrapartida a ser aportada pelo convenente ou contratado, será
calculada observando-se os percentuais e as condições estabelecidas pelo
concedente.
§ 4º - O proponente deverá comprovar, previamente, que os recursos, bens ou
serviços referentes à contrapartida estão devidamente disponíveis.
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º - O Plano de Trabalho conterá, no mínimo:
I - justificativa demonstrando os motivos e critérios adotados para celebrar
o Convênio ou de natureza financeira;
II - descrição circunstanciada do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
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IV - definição das etapas ou fases da execução do Convênio de natureza
financeira;
V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso do
Convênio de natureza financeira; e
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e
da contrapartida financeira do proponente, quando aplicável.
Art. 7º. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e
adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem
fins lucrativos, serão avaliadas sua qualificação técnica e sua capacidade
operacional para gerir o instrumento, de acordo com critérios estabelecidos
pelo órgão ou entidade responsável pelo repasse dos recursos.
§ 1º - Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão
constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido
pelo concedente ou contratante.
§ 2º - A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará
a desistência do objeto do Convênio de natureza financeira.
§ 3º - Os Termos Aditivos realizados, durante a execução do objeto do
Convênio de natureza financeira, deverão integrar o Plano de Trabalho.
DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 8º. Nos Convênios de natureza financeira, o projeto básico ou o termo de
referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento.
§ 1º - O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso
de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do órgão ou
entidade concedente, desde que instrua previamente o processo com despacho
fundamentado.
§ 2º - Nos casos em que de Convênio de natureza financeira, que tiver por
objeto obras ou serviços de engenharia, o projeto básico ou termo de referência
deverá ser apresentado no prazo fixado no respectivo
instrumento,
prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da
celebração.
§ 3º - O projeto básico ou termo de referência deverá ser examinado pela
Unidade Técnica de Convênios do concedente ou contratante e, se
aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 4º - Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência,
estes deverão ser comunicados formalmente ao convenente ou contratado que
fixará prazo para saná-los.
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§ 5º - Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo
estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer da Unidade Técnica de
Convênios contrário à sua aprovação, proceder-se-á à rescisão do Convênio
ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado.
§ 6º - Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência
de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de
referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do
serviço.
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 9º. O Convênio será firmado entre o titular da Secretaria, do
Órgão ou da Entidade responsável pelo programa de governo e o Órgão
ou Entidade interessada, mediante o prévio atendimento dos seguintes
requisitos:
§ 1º - Quando o Convênio tiver por objeto a execução de obras ou serviços
de engenharia ou benfeitorias em imóvel pertencente a entidade privada sem
fins lucrativos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões negativa de
ônus e trintenária.
§ 2º - Para celebrar o Convênio de que trata esta Instrução Normativa, qualquer
que seja a origem ou fonte dos recursos financeiros envolvidos, as entidades
privadas sem fins lucrativos, interessadas no objeto do Convênio, deverão
apresentar Atestado de
Regular
Funcionamento
emitido
pela
Promotoria de Justiça Especializada ou pela Promotoria de Justiça
Especializada do Terceiro Setor, ambas do Ministério Público do Estado de
Sergipe.
§ 3º - O Atestado de Regular Funcionamento das entidades sem fins
lucrativos, previsto no parágrafo anterior, poderá ser suprido por
Certidões ou Atestados emitidas pelo Ministério da Justiça ou pelo
Governo de Sergipe, desde que aceito pelo Órgão ou Entidade concedente
do Convênio, e desde que não haja irregularidade atestada pelo Ministério
Público Estadual em outro procedimento administrativo .
§ 4º - A celebração de Convênio de natureza financeira dependerá de prévio
parecer
favorável emitido pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela
Procuradoria Jurídica da Entidade concedente, quanto à adequação normativa
e à legalidade do processo, no limite de suas atribuições legais e
constitucionais.
§ 5º - O Município, bem como os Órgãos e Entidades Públicas ou Privadas,
somente poderão figurar como convenente ou interveniente se atenderem
previamente a todas as exigências desta Instrução Normativa, ressalvados os
casos de calamidade pública ou de situação de emergência, declarados
19
oficialmente na forma da Lei.
§ 6º – Excetua-se das disposições do § 1º deste artigo, as situações em
que a convenente- beneficiária for entidade integrante da Administração
Pública ou Associação Civil qualificada pelo Estado de Sergipe como
Organização Social e disponha de autorização expressa para a utilização do
imóvel, mediante cessão ou permissão gratuita de uso.
Art. 10. Nos termos desta Instrução Normativa, os convenentes ou
intervenientes somente poderão celebrar Convênios envolvendo recursos dos
orçamentos do Estado de Sergipe, se comprovarem possuir situação de
adimplência, cabendo-lhes, obrigatoriamente:
I - apresentar Certidão Negativa de Débito, emitida pela Secretaria de Estado da
Fazenda;
II - apresentar Certidões Negativas de Débito da Receita Federal do Brasil da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do FGTS e, quando o Município
não possuir Regime Próprio de Previdência, Certidão de Regularidade
Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
III - apresentar Certidão Negativa de Débito emitida pela Companhia de
Saneamento de Sergipe - DESO ou, em caso de parcelamento, Certidão
Positiva com Efeito de Negativa;
IV - comprovar o cumprimento da aplicação de recursos em serviços e
ações de saúde e em educação, no último exercício financeiro, dentro
dos limites mínimos estabelecidos constitucionalmente.
§ 1º - A comprovação do disposto no inciso IV, deste artigo, poderá ser
efetuada mediante Declaração do Titular do Poder Executivo do
Município, acompanhada do RREO - Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e do RGF - Relatório de Gestão Fiscal, do último
quadrimestre ou semestre do exercício financeiro anterior, publicados na
Imprensa Oficial.
§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou de estado de emergência, declarados
na forma da lei, os Municípios do Estado de Sergipe, excepcionalmente,
poderão celebrar Convênio com os Órgãos ou Entidades da Administração
Estadual, desde que o objeto do Convênio esteja diretamente
relacionado com as ações de prevenção e combate às causas ou
conseqüências da calamidade ou estado de emergência ou ainda, para ajudar,
assistir e amparar a comunidade atingida.
Art. 11. Os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual somente
poderão celebrar Convênios destinando recursos dos orçamentos do Estado
de Sergipe, com entidades de direito privado que tenham sido reconhecidas
de efetiva utilidade pública, mediante Lei Estadual.
20
Parágrafo único - A celebração de Convênios com entidades privadas sem
fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão
ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou atividades, para
tornar mais transparente o objeto do Convênio.
DA FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
Art.
12. A formalização de
Convênios
será, obrigatoriamente,
formalizada mediante Termo, independentemente do seu valor ou objeto.
§ 1º - O Termo do Convênio deverá mencionar o respectivo número de ordem
em série anual e a sigla do Órgão ou Entidade da Administração Estadual
responsável pela descentralização dos recursos.
§ 2º - Na "ementa" do Termo de Convênio deverão ser indicados,
sucintamente, os nomes do concedente e do convenente e, quando for o caso,
o nome do interveniente e o respectivo objeto.
§ 3º - No preâmbulo do Termo de Convênio constarão os nomes dos Órgãos ou
das Entidades que o celebrarão, suas respectivas personalidades jurídicas, os
números de inscrições no CNPJ, os dados pessoais dos seus respectivos
representantes com a indicação dos dispositivos legais que os
credenciam; a finalidade, a sujeição dos convenentes às cláusulas do
Convênio, às normas desta Instrução Normativa e da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 13. No Termo de Convênio deverão constar as seguintes cláusulas
essenciais ou necessárias:
I – o objeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e
precisa, do que o Órgão ou a Entidade concedente pretende realizar ou
obter, em consonância com o Plano de Trabalho e o Plano de Aplicação
que integrarão o Convênio, independentemente de transcrição;
II - as obrigações do convenente e, se for o caso, do interveniente,
especificando-se as atribuições e responsabilidades de cada um;
III – os prazos de início das etapas de execução e de conclusão do Convênio,
entendendo-se por etapa cada uma das partes em que se divide a execução do
seu respectivo objeto;
IV - a vigência do Convênio, que deve ser fixada de acordo com o prazo
previsto para a execução de seu objeto expresso no Plano de Trabalho e no de
Aplicação;
V - a expressa faculdade do direito do Órgão ou Entidade da Administração
Direta ou Indireta, concedente dos recursos assumir o objeto do Convênio, no
caso de paralisação imotivada de sua execução ou de desvio de sua finalidade,
a fim de evitar prejuízos ao Tesouro Estadual;
21
VI - a obrigatoriedade de que os recursos do Convênio, inclusive os de sua
contrapartida, sejam depositados e movimentados em conta vinculada ao
respectivo convênio, aberta no BANESE - Banco do Estado de Sergipe
S/A ou, onde não houver Agência desse banco, em outro
estabelecimento oficial de crédito;
VII – a expressa previsão de que os recursos do Convênio sejam utilizados
exclusivamente em despesas regularmente formalizadas, de acordo com a
legislação aplicável;
VIII - a proibição de utilização dos recursos em finalidades estranhas
àquelas estabelecidas no objeto do Convênio e nos Planos de Trabalho e de
Aplicação;
IX – o valor
dos recursos, a classificação institucional, funcionalprogramática e econômica; o número da Nota de Empenho e a data de sua
emissão; bem como a indicação dos recursos da contrapartida, referente à
participação do Órgão ou Entidade convenente e, se for o caso, do
interveniente;
X - a for ma e o meio de transferência dos recursos do Convênio;
XI - a obrigatoriedade do convenente e, se for o caso, do interveniente,
restituir ao Tesouro do Estado de Sergipe, no prazo improrrogável de até 30
(trinta) dias, o saldo de recursos do Convênio, decorrente da sua denúncia,
da rescisão ou término da sua vigência, inclusive quanto aos
provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas;
XII - a autorização para que a Secretaria de Estado da Fazenda promova junto
ao BANESE - Banco do Estado de Sergipe S/A, a transferência administrativa
do saldo de recursos do convênio à conta do Tesouro do Estado, nos casos em
que não houver movimentação da conta do Convênio pelo período contínuo
superior a noventa dias, sem causa devidamente justificada;
XIII - a obrigatoriedade do Órgão ou da Entidade convenente e, se for o caso,
do interveniente prestar contas da totalidade dos recursos do
Convênio, inclusive do produto das aplicações financeiras;
XIV – o direito de propriedade do Órgão ou da Entidade da Administração
Pública Estadual, direta ou indireta, sobre os bens e direitos patrimoniais
remanescentes da execução do Convênio, assim como os bens produzidos ou
construídos durante sua vigência, salvo se houver disposição legal em
contrário;
XV - os casos de rescisão do Convênio, bem como a hipótese de sua
denúncia por algum dos partícipes, isoladamente, a qualquer tempo;
XVI - a obrigatoriedade do Órgão ou da Entidade convenente e, se for o caso,
da interveniente, assumir integralmente as responsabilidades por todas as
obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, incidentes sobre o objeto
do Convênio;
22
XVII - foro da Capital do Estado de Sergipe, onde serão dirimidas as
dúvidas decorrentes da execução do Convênio; e
XVIII - a obrigatoriedade de que a documentação, em originais, comprobatória
da execução do objeto do Convênio de natureza financeira, seja entregue ao
Órgão ou da Entidade concedente dos recursos.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso VI deste Artigo, quando houver a
celebração de convênios entre o Estado de Sergipe e entidades da
Administração Direta e Indireta da União Federal, admite-se-á que o depósito e
a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual sejam
processados na Conta única do Governo Federal, por intermédio do Banco do
Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, sem a necessidade de abertura de
conta bancária específica. (incluído pela IN nº 013, de 27 de setembro de 2009)
§ 2º - Excetua-se do disposto no inciso XIV deste artigo, as situações em que o
instrumento de cessão ou permissão gratuita de uso do imóvel, firmado com a
entidade integrante da administração pública ou associação civil qualificada
pelo Estado de Sergipe como Organização Social, dispuser de forma contrária.
Art. 14. É proibida a inclusão, a tolerância ou a admissão nos Convênios, sob
pena de nulidade do ato e de responsabilidade do titular do Órgão ou da
Entidade da Administração Pública direta ou indireta, de cláusulas ou
condições que admitam:
I – a realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou
similar;
II – o aditamento do objeto do Convênio ou de suas metas;
III – a utilização dos recursos do Convênio em finalidade diversa
daquela estabelecida nos respectivos Planos de Trabalho e de
Aplicação, salvo nos casos de calamidade pública ou de situação de
emergência, declaradas nos termos da Lei;
IV – a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos ao objeto do
Convênio;
V – a realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária,
inclusive quanto aos pagamentos ou aos recolhimentos fora do prazo;
VI – a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter
estritamente educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não
devem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição do disposto no inciso I do artigo
14 as despesas com taxas de assessoramento técnico das obras e serviços dos
Órgãos e das Entidades da Administração Pública estadual, realizada sob a
responsabilidade técnica e administrativa da CEHOP - Companhia Estadual de
Habitação e Obras Públicas. (Revogado pela IN nº 008, de 16 de fevereiro de
2009)
23
DA PUBLICIDADE
Art. 15. A eficácia de Convênios fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial do Estado de Sergipe, que será providenciada pelo
concedente ou contratante, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura,
contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número de ordem, sigla do Órgão ou Entidade concedente do
Convênio e o ano de sua celebração;
II - resumo do objeto e valor do Convênio;
III - crédito orçamentário, número, data e valor do Empenho pelo qual a
despesa será executada;
IV - valor a ser pago no exercício em curso, bem como em cada um dos
exercícios subseqüentes, quando for o caso; e
V - prazo de vigência do Convênio.
Parágrafo único - Somente deverão ser publicados no Diário Oficial do
Estado os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem o prazo de
execução do objeto do Convênio, vedada a alteração da sua natureza, quando
houver, respeitado o prazo estabelecido no caput.
Art. 16. O concedente ou o contratante notificará, no prazo de até trinta dias, da
celebração do Convênio à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Quando o convenente for Órgão ou Entidade dos
Poderes dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios deverá, no
prazo de até trinta dias, dar conhecimento ao respectivo Poder
Legislativo.
DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
Art. 17. O Convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente
formalizada e justificada,
a ser apresentada ao concedente ou ao contratante no prazo de, no mínimo,
sessenta dias antes do término de sua vigência.
Art. 18. A reformulação do Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação
somente poderá ser efetuada por meio de Termo Aditivo, mediante
justificativa, previamente apreciada pelo Órgão ou pela Entidade da
Administração Estadual responsável pelo programa de governo e mediante
a prévia manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Estado ou do Órgão
Jurídico da Entidade concedente dos recursos.
Parágrafo único - Não poderá ser alterado o objeto do Convênio ou do
Contrato de Repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto
24
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade
do objeto conveniado ou contratado.
DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 19. O Convênio ou Contrato de Repasse deverá ser executado em
estrita observância às cláusulas pactuadas pelos partícipes e às normas
pertinentes, inclusive desta Instrução Normativa e da Lei nº 8.666/93, sendo
vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – efetuar pagamento a servidor ou empregado público, a qualquer título,
integrante do quadro de pessoal de Órgão ou de Entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer ente da federação, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis
específicas;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade
diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da
implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras
constantes do Plano de Trabalho;
IV - realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência do Convênio ou
Contrato de Repasse;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento,
salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do
concedente ou do contratante, e desde que o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência do Convênio ou Contrato de Repasse pactuado;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, com multas, com juros ou com
correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos
fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na
transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para
pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, para associações de servidores ou para
quaisquer entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano
de Trabalho.
Parágrafo único - Observado o limite máximo de 5% do valor dos recursos
do convênio ou do contrato de repasse poderão ser custeadas despesas
administrativas das entidades privadas sem fins lucrativos, sendo vedada a
remuneração dos dirigentes, sócios ou mantenedores da entidade privada com
recursos do Convênio, e desde que obedecidas às seguintes exigências:
25
a - estar expressamente previsto no Plano de Trabalho;
b - estar diretamente relacionadas ao objeto do Convênio ou Contrato de
Repasse; e
c - não estejam custeadas com recursos de outros Convênios ou Contratos de
Repasse.
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO CONVÊNIO
Art. 20. Os recursos financeiros recebidos para execução do objeto
do Convênio serão classificados como receita orçamentária, no Órgão ou na
Entidade Convenente e, se for o caso, no interveniente,
constituindo
transferências correntes ou de capital, conforme a destinação
estabelecida nos Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 21. A transferência dos recursos destinados ao atendimento do objeto do
Convênio deverá obedecer ao cronograma de desembolso financeiro, cuja
parcela única ou a primeira parcela dos recursos somente poderá ser liberada
após o cumprimento das seguintes exigências:
I - publicação do extrato do Convênio no Diário Oficial do Estado de Sergipe,
consoante disposto no art. 15 desta Instrução Normativa; e
II - abertura de conta especial e vinculada para movimentar os recursos do
Convênio, na forma estabelecida no inciso VI do art. 13, desta Instrução
Normativa.
Art. 22. A liberação dos recursos dos Convênios, celebrados pelos Órgãos e
pelas Entidades da Administração Pública Estadual direta ou indireta, deverá
ser efetuada, preferencialmente, em mais de uma parcela, de modo a
viabilizar a prestação de contas parcial dos recursos transferidos à
concedente ou interveniente.
Parágrafo único - Quando a liberação dos recursos do Convênio ocorrer em
mais de uma parcela, a liberação da parcela seguinte ficará condicionada à
apresentação da prestação de contas da parcela anterior.
Art. 23 - Os recursos serão mantidos em conta bancária vinculada ao
Convênio, cujos saques somente poderão ocorrer para o pagamento de
despesas previstas nos Planos de Trabalho e de Aplicação, mediante cheque
nominativo ao beneficiário, com cópia, ou com ordem bancária, ou para
aplicação no mercado financeiro.
Art. 23. Os recursos serão mantidos em conta bancária vinculada ao Convênio,
cujos saques somente poderão ocorrer para o pagamento de despesas previstas
nos Planos de Trabalho e de Aplicação, mediante cheque nominativo ao
beneficiário, com ordem bancária ou ordem de saque, ou para aplicação no
mercado financeiro. (Redação dada pela IN nº 008, de 16 de fevereiro de
26
2009)
§ 1º – Os saldos de Convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição
financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês,
ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.
§ 2º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente,
aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os demais recursos conveniados.
§ 3º - As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações financeiras não
poderão ser computadas como contrapartida da convenente ou interveniente.
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 24. Os contratos celebrados à conta dos recursos de Convênios ou
Contratos de Repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado
a conceder livre acesso aos documentos administrativos, aos registros
contábeis e informações bancárias da empresa, referentes ao objeto
contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e
dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe.
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 25. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos
de Órgãos ou de Entidades da Administração Pública Estadual, as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão realizar cotação prévia de preços no
mercado, em no mínimo três fornecedores, observados os princípios da
impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
§ 1º - A documentação comprobatória da cotação de preços no mercado, na
forma disposta no caput, deverá ser apresentada ao Órgão ou Entidade
concedente dos recursos, juntamente com a respectiva prestação de contas de
cada parcela do Convênio.
§ 2º - A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que
tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que
não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao
mercado, previamente à contratação.
Art. 26. A cotação prévia de preços prevista no art. 25 desta Instrução
Normativa, será realizada conforme os seguintes procedimentos:
I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser
contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de
Trabalho, especificando as quantidades e demais especificações dos
27
bens ou serviços;
II – o ato de convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível
pelo prazo de, no mínimo, cinco dias em mural de instituições de livre acesso
ao público, e determinará:
a) o prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos
de cinco dias, para a aquisição de bens, e de quinze dias para a contratação de
serviços;
b) os critérios para a seleção da proposta mais vantajosa que priorize o menor
preço e a melhor qualidade do bem ou serviço, sendo admitida a
definição de outros critérios relacionados a qualificações relevantes do
objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as
características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) o prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta
dias.
III - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada,
selecionará a proposta mais vantajosa para assegurar o atendimento do objeto
do Convênio, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação
prévia de preços; e
IV - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será publicado no
quadro de avisos da entidade convenente, de amplo acesso ao público.
Art. 27. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das
entidades sem fins lucrativos deverá conter no mínimo, os seguintes
elementos:
I - os documentos relativos à cotação prévia ou às razões que justifiquem a sua
dispensa;
II – os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e a
justificativa do preço;
III – a comprovação do recebimento da mercadoria, do serviço ou da obra; e
IV – os documentos contábeis relativos ao pagamento, tais como Nota Fiscal,
recibo do pagamento e cópia do respectivo cheque.
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública dos entes da
federação, que receberem transferências voluntárias do Estado de Sergipe por
meio dos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa, deverão
observar as disposições da Lei nº 8.666/93, bem como as demais normas
federais e estaduais pertinentes à contratação de bens e serviços, quando da
contratação de terceiros.
§ 1º - Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, o
convenente poderá utilizar
preferencialmente a modalidade pregão, nos
28
termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo
preferencialmente, a sua forma eletrônica.
utilizada,
§ 2º - A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica
deverá
ser
devidamente justificada pela autoridade competente do
convenente ou contratado.
DOS PAGAMENTOS
Art. 29 - Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do
Convênio ou Contrato de Repasse e somente poderão ser utilizados para
pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no
mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução
Normativa.
Art. 29. Salvo a situação prevista no § 1º do Art. 13 desta Instrução, os recursos
deverão ser mantidos na conta bancária específica do Convênio ou Contrato de
Repasse e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas
constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas
hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela
IN nº 013, de 23 de setembro de 2009)
§ 1º - Os recursos destinados à execução de Contratos de Repasse deverão ser
mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na
forma ajustada, após verificação de regular execução do objeto pelo
mandatário.
§ 2° - Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se
refere o caput serão realizados observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada Convênio ou
Contrato de Repasse;
II - pagamentos realizados, exclusivamente, mediante cheque nominal, em
ordem cronológica e em conta bancária específica referente ao Convênio, ou
crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores ou dos prestadores de
serviços.
II – pagamentos realizados, exclusivamente, em cheque nominal e em ordem
cronológica, em conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e dos
prestadores de serviços, mediante ordem bancária ou de saque. (Redação dada
pela IN nº 008, de 16 de fevereiro de 2009)
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. Após a assinatura do Convênio, bem como de seus Termos Aditivos,
deverá ser remetida cópia do respectivo processo à Unidade Técnica
de Convênios do Órgão ou Entidade da Administração Pública
29
Estadual responsável por sua execução, sua fiscalização e sua prestação de
contas.
Parágrafo único - O titular do Órgão ou Entidade da Administração Pública
Estadual, direta ou indireta, concedente do Convênio, deverá designar,
mediante Portaria, um servidor, lotado na Unidade Técnica de Convênios,
para realizar inspeções, in loco, com a periodicidade necessária para
averiguar a execução da totalidade dos recursos de cada Convênio, das quais
emitirá relatório circunstanciado.
Art. 31. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto,
respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
§ 1º - Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para
todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento da execução do Convênio.
§ 2º - Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução
de Convênio ou do Contrato de Repasse não poderão ser sonegados aos
servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e
dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe.
§ 3º - Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas
concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do
Estado de Sergipe, no desempenho de suas funções institucionais necessárias
ao
acompanhamento
e
fiscalização
dos
recursos
estaduais
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 4º - O servidor encarregado de elaborar o relatório trimestral ou de aprovar a
prestação de contas do Convênio não poderá emitir o parecer técnico da
vistoria, de forma a assegurar a segregação de funções.
Art. 32. O Órgão ou Entidade concedente ou contratante deverá prover as
condições necessárias à Unidade Técnica de Convênios para assegurar a
realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme
o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento,
programando visitas ao local da execução com tal finalidade, e, caso não
ocorram, deverão ser devidamente justificadas no processo do Convênio, sob
pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único - No caso de realização de obras ou serviços de engenharia
mediante Convênio, o concedente dos recursos deverá comprovar que
dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do
30
objeto pactuado, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a
plena execução do objeto, nos termos desta Instrução Normativa e da Lei nº
8.666/93, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva
prestação de contas.
Art. 33. No acompanhamento e na fiscalização do objeto do Convênio serão
verificados:
I - a comprovação da regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável, sobretudo dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no
Plano de Trabalho, em relação aos desembolsos e pagamentos, conforme os
cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou
contratado;e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições
estabelecidas.
Art. 34. O concedente ou contratante comunicará ao convenente ou contratado
e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do
uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá
a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou
para apresentação de informações e esclarecimentos.
§ 1º - Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente ou
contratante disporá do prazo de até trinta dias para apreciá-los e
decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a
apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas
apresentadas.
§ 2º - Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o
concedente ou contratante realizará a apuração do dano ao erário e comunicará
o fato ao convenente ou contratado para que seja ressarcido o valor ao Erário
estadual.
§ 3º - O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º
deste artigo ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos
da Lei Complementar nº 04, de 1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe).
Art. 35. Para assegurar o acompanhamento e o controle dos resultados
das ações de cada Convênio, o titular de cada Órgão ou Entidade
concedente deverá encaminhar à Controladoria- Geral do Estado, Relatório
e Parecer da respectiva Unidade Técnica de Convênios quanto à
regularidade ou não da prestação de contas de cada parcela, a que se refere o
31
artigo anterior, no prazo de até sessenta dias, a contar da prestação de contas da
respectiva parcela.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36. A prestação de contas do Convênio será constituída pelos seguintes
documentos:
I – cópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos recursos do Convênio, na
for ma do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - cópia do Termo do Convênio e de seus respectivos Termos Aditivos, quando
houver, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa;
III – demonstrativo da execução da Receita e Despesa, na forma do Anexo
III desta Instrução Normativa;
IV - relação dos documentos comprobatórios das despesas executadas no
objeto do Convênio, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa;
V – demonstrativo da conciliação dos saldos da conta bancária do Convênio, na
for ma do Anexo V, desta Instrução Normativa;
VI – demonstrativo de todos os bens adquiridos, produzidos ou
construídos com recursos do Convênio, quando aplicável, na forma do Anexo
VI desta Instrução Normativa;
VII – demonstrativo da aplicação dos recursos do Convênio, na forma
do Anexo VII, desta Instrução Normativa;
VIII - cópia da publicação do extrato do Convênio e, quando houver, de seus
Termos Aditivos no Diário Oficial do Estado de Sergipe;
IX - cópia do Parecer da Procuradoria-Geral do Estado, emitido sobre o
Convênio e, se houver, dos seus respectivos Termos Aditivos;
X - cópia das Notas de Empenho e das Notas de Anulação de Empenho,
quando houver emitidas pelo Órgão ou Entidade concedente;
XI - cópia das Notas de Empenho emitidas pelo Órgão ou Entidade convenente
ou interveniente, quando aplicável;
XII - relatório circunstanciado sobre os resultados alcançados com a
execução do objeto do Convênio;
XIII - documentos originais comprobatórios de todas as despesas
executadas no objeto do Convênio;
XIV – extratos originais de toda a movimentação financeira da conta bancária
do Convênio;
XV – documentos comprobatórios do recolhimento do saldo de recursos do
Convênio, quando houver;
XVI – documentos originais dos processos das licitações realizadas, ou das
32
justificativas quanto às suas dispensas ou inexigibilidade, com a respectiva
fundamentação legal;
XVII - originais dos contratos firmados com terceiros, pela convenente ou
interveniente;
XVIII - termo de recebimento provisório e definitivo, conforme disposto nos
arts. 73 e 74 da Lei nº 8.666, de 1993, quando o Convênio tiver por objeto a
execução de obras ou serviços de engenharia;
XIX - parecer circunstanciado da Unidade Técnica de Convênios do
Órgão ou Entidade da Administração Pública estadual direta ou indireta,
sobre os resultados e sobre a regularidade da aplicação dos recursos do
Convênio pela convenente e, se for o caso, pela interveniente
XX – a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; e
XXI – relação dos serviços prestados, quando for o caso.
§ 1º – a Execução da Receita e da Despesa Financeira e a Conciliação dos
Saldos Bancários, indicados nos incisos II e IV deste artigo, deverão
ser assinados por contabilista legalmente habilitado, cuja assinatura
nessas peças contábeis deve ser identificada com o CPF e o número do
registro profissional no respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 37. A prestação de contas parcial de parcela do Convênio deverá ser
apresentada dentro de tempo hábil, para assegurar a liberação dos recursos da
parcela subseqüente, se houver.
Parágrafo único - Em caso de não haver a prestação de contas parcial de
alguma parcela do Convênio, em tempo hábil ao exame da documentação
comprobatória das despesas executadas, fica proibida a transferência dos
recursos da parcela subseqüente, sob pena de responsabilidade do titular
do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta.
Art. 38. A prestação de contas final do Convênio deverá ocorrer no prazo
de até trinta dias consecutivos, a contar do término de sua vigência ou da data
de rescisão ou conclusão do objeto do Convênio, o que ocorrer primeiro.
Art. 39. A prestação de contas deverá, previamente, ser examinada pela
Unidade Técnica de Convênios do Órgão ou pela Entidade da Administração
Estadual, concedente do Convênio, a qual emitirá parecer circunstanciado
sobre:
I - os resultados alcançados com a execução do objeto do Convênio, bem
como quanto ao fiel cumprimento das cláusulas convencionadas e das normas
legais aplicáveis; e
II – a efetividade da execução do objeto do Convênio, ou seja, quanto à
produção, pelo Órgão ou pela Entidade convenente e, se for o caso, pelo
interveniente, dos resultados descritos no objeto do Convênio.
33
Art. 40. A prestação de contas dos Convênios será analisada sob a
responsabilidade administrativa do titular do Órgão ou da Entidade
concedente dos recursos, sem prejuízo das providências previstas nos
artigos 22 e 35 desta Instrução Normativa.
§ 1º - Em caso de impropriedades insanáveis ou de irregularidades
constatadas pela Unidade Técnica de Convênios, prevista no artigo 34 desta
Instrução Normativa, o titular do Órgão ou da Entidade concedente dos
recursos do Convênio, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
notificar à Controladoria-Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta)
dias, para adoção das providências legais cabíveis.
§ 2° - Os processos com toda a documentação da celebração do Convênio e de
suas respectivas prestações de contas deverão permanecer no respectivo
Órgão ou na Entidade da Administração Pública estadual, à disposição dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 41. Toda a documentação comprobatória da execução do objeto do
Convênio, e de suas respectivas despesas, deverá ser emitida em nome do
Órgão ou da Entidade convenente, e se for o caso, do interveniente, que
efetuará o pagamento dos fornecedores e dos prestadores de serviços, cujos
comprovantes serão identificados com o número do respectivo Convênio.
Parágrafo único - Os documentos a que se refere o caput, deste artigo, deverão
ser mantidos em arquivo específico, em boa ordem e à disposição dos órgãos
de controle interno e externo do Estado de Sergipe, pelo prazo de 30 (trinta)
anos, a contar da conclusão do objeto do Convênio, para fins de comprovação
junto ao INSS e ao FGTS.
Art. 42. Quando o convenente e, se for o caso, o interveniente do Convênio
assumir a obrigação de contrapartida financeira, a respectiva prestação
de contas deverá evidenciar as despesas realizadas com os recursos
dessa contrapartida.
Art. 43. O órgão ou a entidade que receber recursos na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta dias, contados do término da
vigência do Convênio, contrato ou do último pagamento efetuado, quando
este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência.
Parágrafo único - Quando a prestação de contas não for encaminhada no
prazo estabelecido no caput, o concedente ou contratante estabelecerá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou para
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma
da lei.
34
Art. 44. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto
pactuado, serão devolvidos ao Órgão ou Entidade repassador dos recursos, no
prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Art. 45. Incumbe ao órgão ou à entidade concedente ou contratante decidir
sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu
sucessor.
Art. 46. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo
de sessenta dias, contado da data do recebimento, para analisar a
prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres
técnico e financeiro expedidos pela Unidade Técnica de Convênios.
Parágrafo único - Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas
todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou para
reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade
solidária, adotar á as providências necessárias à instauração da Tomada de
Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à ControladoriaGeral do Estado, que aplicará às demais providências legais cabíveis.
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 47. A prestação de contas parcial fora do prazo estabelecido no
respectivo Convênio, acarretará a imediata suspensão da transferência dos
recursos das parcelas subseqüentes e, se essa irregularidade persistir por
prazo superior a 30 (trinta) dias, sem causa justificada, implicará na rescisão
do Convênio.
Parágrafo único - Constitui motivo justo e suficiente para a imediata rescisão
do Convênio, dentre outros, a utilização dos recursos financeiros em
finalidades estranhas àquelas previstas nos respectivos Planos de
Trabalho e de Aplicação.
Art. 48. O Convênio ou Contrato de Repasse poderá ser denunciado a qualquer
tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da
avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou
sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do Convênio ou do Contrato de Repasse, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da
imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável,
35
providenciada pela autoridade competente do Órgão ou da Entidade titular dos
recursos.
Art. 49. Constituem motivos para rescisão do Convênio ou do Contrato de
Repasse:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou da incorreção de
informação em qualquer documento apresentado; e
III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração
de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único - A rescisão do Convênio ou do Contrato de Repasse, quando
resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 50. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente
formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar
os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu
imediato ressarcimento.
§ 1º - A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada
depois
de esgotadas as providências administrativas internas pela
ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do Convênio ou Contrato de Repasse não for
apresentada no prazo fixado no caput do art. 43, observado o § 1º do referido
artigo; e
II - a prestação de contas do Convênio ou Contrato de Repasse não for aprovada
em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do
termo celebrado ou desta Instrução Normativa;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na
hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único
do art. 44;
e) não aplicação nos termos do § 1º do art. 23 ou não devolução de
rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
f) ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
§ 2º - A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação
da Controlador ia- Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no
caso de omissão da autoridade competente em adotar as medidas dispostas
36
nesta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerarse-ão os dias consecutivos, exceto quando houver expressa disposição
legal em contrário.
Art. 52. Quando o Convênio tiver como convenente ou interveniente o Órgão
ou a Entidade da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, quanto aos procedimentos administrativos, financeiros e
técnicos de sua execução sujeitar-se-ão:
I - à fiscalização do Órgão ou Entidade da Administração Estadual concedente
dos recursos;
II - às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
subseqüentes, quanto aos aspectos da aquisição de bens e da contratação dos
serviços necessários à execução do objeto do Convênio e, quando aplicável,
às normas da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Quando o Convênio for celebrado com Órgão ou Entidade
do Município, a execução de seu objeto sujeitar-se-á às disposições da Lei
Orgânica municipal.
Art. 53. O Órgão ou a Entidade convenente e, se for o caso, o interveniente,
somente poderá celebrar os Convênios se, previamente, atender aos
requisitos previstos nos ar ts. 9º e 10º, desta Instrução Normativa.
Art. 54. A inobservância das disposições desta Instrução Normativa constitui
omissão do dever funcional e será punida, na forma da Lei estadual nº 2.148,
de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações subseqüentes.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, são,
subsidiariamente,
aplicáveis
à descentralização de recursos dos
Orçamentos do Estado de Sergipe, as disposições das Leis: nº 8.429, de 02 de
junho de 1992; Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993; Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e, Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997.
Art. 55 - Os Anexos I a XI
desta Instrução Normativa deverão ser
utilizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública estadual,
para instruir a formalização do Convênio e da sua respectiva prestação de
contas.
Art. 55. Os formulários e documentos dos Anexos I a VIII desta Instrução
37
Normativa deverão ser utilizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração
Pública estadual, para instruir a formalização do Convênio e a respectiva
prestação de contas. (Redação dada pela IN nº 009, de 20 de março de 2009)
Art. 56. Revogam-se as Instruções Normativas n° 001/CONGER/2000,
003/CONGER/2007, e 005/CONGER/2008, sem prejuízo de sua aplicação
aos Convênios celebrados até esta data.
Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, Sergipe, 10 de dezembro de 2008.
ADINELSON ALVES DA SILVA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário-Chefe
38
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
1 – DADOS CADASTRAIS
Nome
CPF/CNPJ
Endereço
CEP
E.A.
2 – OUTROS PARTÍCIPES
Órgão/Entidade Proponente
CNPJ
Endereço
Cidade
UF
CEP
DDD/Telefone
E.A.
Nome do Responsável
CPF
CI/ÓRGÃO EXPEDIDOR
CARGO FUNÇÃO MATRÍC./DEC./T. DE POSSE
Endereço
CEP
3 – DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto
Período de Execução
Início
Término
Identificação do Objeto
Justificativa da Proposição
39
4 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase)
Meta Etapa
Fase
Especificação
Indicador
Físico
Unidade
Duração
Quant. Início Término
5 – PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1.00)
Código
Total Concedente Proponente
Natureza de Despesa
Especificação
TOTAL GERAL
6 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1.00)
Concedente
Etapa ou Fase 1ª parcela
2ª parcela
3ª parcela
4ª parcela
5ª parcela
6ª parcela
Etapa ou Fase 7ª parcela
8ª parcela
9ª parcela
10ª parcela
11ª parcela
12ª parcela
40
Proponente (Contrapartida)
Etapa ou Fase 1ª parcela
2ª parcela
3ª parcela
4ª parcela
5ª parcela
6ª parcela
Etapa ou Fase 7ª parcela
8ª parcela
9ª parcela
10ª parcela
11ª parcela
12ª parcela
7 – DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto a
(Secretaria de Estado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ou se for o caso junto
ao órgão concedente) para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito
em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Estadual ou qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, que impeça a
transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos do Estado,
na forma deste plano de trabalho.
_________________________
_____________________________
Local e Data
Proponente
8 – APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
Aprovado
_____________________________
Local e Data
______________________________
Concedente
41
ANEXO II
ESTADO DE SERGIPE
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Processo nº XXXXXXXXX-XX/20XX
CONVÊNIO Nº XXXXXXXX/20XX
CONVÊNIO QUE ENTRE SI
C E L E B R A M O E S TA D O D E
SERGIPE, POR INTERMÉDIO DA
S E C R E TA R I A D E E S TA D O
______________________ (OU)
ENTIDADE ____________, E O
MUNICÍPIO _________________
OU ENTIDADE _____________ ,
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DAS
AÇÕES RELACIONADAS
___________________________.
O ESTADO DE SERGIPE – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – CNPJ nº
13.128.798/0001-01, por meio da SECRETARIA DE ESTADO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – CNPJ nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ou da Entidade XXXXXXXXXXX
CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX; com sede na Rua .............................,
nº ......, Bairro .................. da cidade de Aracaju/SE, neste ato representada (o)
por seu titular (NOME xxxxxx, CPF xxxxxxx e CARGO xxxxxxxxx),
doravante denominado CONCEDENTE,
e o MUNICÍPIO DE
XXXXXXXXXXXXX – CNPJ nº YYYYYYYYYYYYYYY, com endereço
na Rua.........., nº ..........., Bairro............, da cidade de XXXXXXXXX/SE neste
ato representado por seu titular (NOME xxxxxx, CPF xxxxxxx e CARGO
xxxxxxxxx), doravante denominada CONVENENTE, celebram o presente
instrumento de CONVÊNIO para executar o objeto e as ações contidas no
Plano de Trabalho deste Convênio, consoante disposições do Decreto estadual
nº 25.720, de 20 de novembro de 2008, da Instrução Normativa nº
006/CONGER/2008 e suas alterações subseqüentes, da Lei 8.666, de 21 de
o
junho de 1993 e suas posteriores alterações, e da Lei Complementar n 101, de
42
04 de maio de 2000; conforme estabelecem as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por finalidade XXXXXXXXXXXXXXXXX,
descrito no Plano de Trabalho deste Instrumento, correspondente ao programa
XXXXXXXXXXXXX ou projeto XXXXXXXXXXXXXX, cujos recursos
financeiros serão transferidos pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE,
conforme estabelecido nas Cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
O detalhamento do objeto, o cronograma de execução, as metas, as etapas, os
serviços e as ações deste Convênio estão descritos no Plano de Trabalho, que
passa a fazer parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Para assegurar a execução do objeto deste Convênio os partícipes, acima
qualificados, assumem entre si as seguintes obrigações:
3.1) DAS OBRIGAÇÔES DO CONCEDENTE
a) Exercer o acompanhamento da execução das metas, das etapas, dos serviços
e das ações constantes do Plano de Trabalho deste Convênio;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros, na forma do
cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho deste Convênio;
c) examinar e decidir quanto às eventuais necessidades de reformulação do
Plano de Trabalho propostas pela CONVENENTE, submetendo-as ao
pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, quando for o
caso;
d) publicar o extrato deste Convênio e de suas alterações, no Diário Oficial do
Estado de Sergipe, dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor;
e) receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelo
CONVENENTE, quanto à regularidade formal e aos resultados alcançados
com a execução do objeto deste Convênio;
f) comunicar à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe sobre a celebração
do Convênio, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
3.2) DAS OBRIGAÇÔES DO CONVENENTE
43
a) Executar as ações e serviços inerentes à consecução do objeto deste
Convênio, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos,
previstos no Plano de Trabalho deste Instrumento;
b) manter os recursos deste Convênio em conta vinculada aberta no Banco do
Estado de Sergipe - BANESE;
c) apresentar ao CONCEDENTE os relatórios comprobatórios da execução
físico-financeira do Convênio, bem como a integralização da contrapartida em
periodicidade compatível com o cronograma de execução estabelecido;
d) apresentar ao CONCEDENTE a prestação de contas dos recursos
transferidos, inclusive dos eventuais rendimentos das aplicações
financeiras;e) assegurar o livre acesso aos locais de execução das obras e
serviços, bem como aos documentos comprobatórios da realização do objeto
deste Convênio, tanto à CONCEDENTE quanto aos órgãos de Controle Interno
e Externo;
f) garantir o cumprimento das normas e procedimentos de preservação
ambiental na execução do objeto deste Convênio, consoante disposições da
legislação municipal, estadual e federal, conforme o caso;
h) restituir os saldos financeiros remanescentes deste Convênio;
i) adotar as providências administrativas e legais cabíveis para observar as
disposições da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e na
Instrução Normativa nº 006, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações
subseqüentes, na contratação dos serviços e na aquisição dos materiais
necessários à consecução do objeto deste Convênio;
j) inscrever em restos a pagar o valor correspondente a contrapartida, quando
necessário, obedecendo a legislação pertinente;
k) providenciar a confecção e instalação da placa de identificação da obra ou
serviço de engenharia, no prazo de até quinze dias, demonstrando o objeto do
Convênio, o valor da obra ou serviço, a data de início e de término, bem como o
nome da empresa contratada, dentre outras informações obrigatórias.
Conforme modelo fornecido pelo Concedente.
l) quando se tratar de Município, notificar à respectiva Câmara de Vereadores,
os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais
sediadas no âmbito do território municipal, quanto à liberação dos recursos, no
prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimentos dos recursos.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1) As despesas para a execução deste Convênio correrão à conta dos créditos
alocados no Orçamento do Estado de Sergipe, Unidade Orçamentária
44
XXXXXXXXX, no Programa XXXXXXXXX, Natureza da Despesa
(categoria econômica, modalidade de aplicação e elemento de despesa)
XXXXXXXXXXXX, na Fonte de Recursos XXXXXXX, mediante a emissão
da Nota de Empenho nº XXXXXX, pelo CONCEDENTE XXXXXX, no valor
global de R$ XXXXXXXXXXXX, emitida em XX / XX / 20XX.
4.2) A despesa do CONVENENTE a título de contrapartida, correrá à conta dos
recursos alocados no respectivo orçamento.
4.3) Os recursos transferidos pelo Estado de Sergipe e os recursos do
CONVENENTE destinados a este Convênio, figurarão no Orçamento do
CONVENENTE, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e
elementos de despesa.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1) O CONCEDENTE deverá transferir ao CONVENENTE, de acordo com o
cronograma de desembolso financeiro, constante do Plano de Trabalho, os
recursos financeiros no valor de R$ XXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
5.2) título de contrapartida, ao CONVENENTE alocará a este Convênio, de
acordo com o cronograma de execução financeira, o valor de R$
XXXXXXXXXXXX(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXX).
5.3) Os recursos adicionais que venham ser necessários à consecução do objeto
deste Convênio terão seu aporte sob responsabilidade exclusiva do
CONVENENTE.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÂO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
6.1) A liberação dos recursos financeiros será realizada diretamente em conta
bancária vinculada ao Convênio, após a sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
6.2) Os recursos deste Convênio, inclusive da contrapartida financeira de
responsabilidade do CONVENENTE, devem ser depositados em conta
vinculada do Convênio no Banco do Estado de Sergipe – BANESE.
6.3) A liberação dos recursos financeiros, preferencialmente, deverá ocorrer em
mais de uma parcela, ficando condicionada a liberação da parcela subsequente
à apresentação da prestação de contas da parcela anteriormente transferida ao
CONVENENTE.
45
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS
OBRAS/SERVIÇOS
As eventuais obras e/ou serviços executados antes ou depois da vigência deste
Convênio não serão admitidas em sua prestação de contas.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
8.1) Os recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE serão
movimentados no Banco do Estado de Sergipe, Agência XXX/X, Conta
Bancária nº XXXXX, vinculada a este Convênio.
8.2) Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE não poderão ser utilizados
para o pagamento de despesas realizadas em período anterior tampouco
posterior à vigência deste Convênio; bem como não poderão ser utilizados em
finalidade diversa daquela estabelecida neste Instrumento.
8.3) Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em
caderneta de poupança vinculada à conta deste Convênio, se o prazo previsto
para sua utilização for superior a um mês.
8.4) As receitas financeiras auferidas, na forma do item anterior, serão
registradas a crédito deste Convênio, podendo ser aplicadas na
consecução/ampliação de seu objeto, dentro do prazo de sua vigência, devendo
constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
8.5) Os eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão ou
denúncia do Convênio, inclusive os provenientes das receitas obtidas em
aplicações financeiras realizadas, após a conciliação bancária da conta
vinculada a este Instrumento, deverão ser restituídos ao CONCEDENTE, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, do evento.
8.6) Deverão ser restituídos, ainda, pela CONVENENTE todos os valores
transferidos pelo CONCEDENTE, acrescidos de juros legais, a partir da data do
recebimento dos recursos, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto pactuado neste Instrumento;
b) quando não for apresentada, dentro do prazo estabelecido na Instrução
Normativa nº 006, de 10 de dezembro de 2008, as respectivas prestação de
contas parcial ou final;
46
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa ao objeto e ao
Plano de Trabalho deste Convênio;
d) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras
em desacordo com o estabelecido no item 8.4.
8.7) Nas hipóteses previstas nos itens 8.5 e 8.6, o CONVENENTE será
notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
da notificação, restituir os valores transferidos pelo CONCEDENTE,
acrescidos de juros legais.
8.8) Quando se tratar de Convênio firmado com Município, e não houver o
cumprimento do
prazo estabelecido no item anterior por parte do
CONVENENTE, fica o CONCEDENTE autorizado a realizar o bloqueio das
cotas do ICMS a que se refere o art. 158, inciso IV da Constituição Federal, na
forma do Parágrafo Único do art. 160 da Constituição Federal, até o valor
correspondente aos saldos financeiros do Convênio e transferi-los ao Tesouro
Estadual.
8.9) Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam a tempestiva prestação
de contas dos recursos do Convênio, dentro dos prazos estabelecidos nesta
Cláusula,
o CONVENENTE fica obrigado a encaminhar para o
CONCEDENTE as justificativas e a documentação comprobatórias da
ocorrência de tais eventos.
CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO
DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência
deste Convênio, serão considerados de propriedade do CONVENENTE,
exceto quando houver disposição em contrário dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS
10.1) CONCEDENTE detém a prerrogativa de coordenar, acompanhar e
avaliar os resultados das ações constantes do Plano de Trabalho deste
Convênio.
10.2) Sempre que julgar necessário, o CONCEDENTE poderá realizar visitas
in loco para acompanhar a execução e avaliar os resultados das atividades
relacionadas ao objeto deste Convênio, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes.
47
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO E DA
CONTABILIZAÇÃO
11.1) O CONVENENTE obriga-se a registrar, em sua contabilidade, em conta
específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos do
CONCEDENTE, tendo como contrapartida conta específica do passivo
financeiro, sem prejuízo do registro nas respectivas subcontas analíticas.
11.2) As Notas Fiscais, as Faturas, os recibos e quaisquer outros documentos
comprobatórios da execução deste Instrumento serão emitidos em nome do
CONVENENTE, devidamente identificados com o número do Convênio, e
serão mantidos em arquivo, em ordem cronológica, na sede da
CONVENENTE à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo
prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da
prestação de contas pela CONCEDENTE.
11.3) O CONCEDENTE poderá solicitar a qualquer tempo o CONVENENTE
o fornecimento de cópias autenticadas da documentação comprobatória da
execução do objeto deste Convênio;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1) A Prestação de Contas da aplicação da totalidade dos recursos previstos
na Cláusula Quinta, deverá ser apresentada ao CONCEDENTE, no prazo de até
30 (trinta) dias, após o término da vigência do Convênio.
12.2) Em caso de ser constatada irregularidade ou inadimplência na Prestação
de Contas final, a que se refere o item anterior desta Cláusula, o
CONCEDENTE notificará a CONVENENTE para que, no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, adote as providências
cabíveis para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
12.3) Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido
sanada ou cumprida a obrigação, o CONCEDENTE comunicará o fato, de
imediato, ao respectivo órgão de controle interno para adoção das providências
legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REEMBOLSO DAS
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
48
As despesas extraordinárias decorrentes da reformulação do Plano de Trabalho,
dos projetos de engenharia, das despesas de vistoria das etapas das obras não
previstas originalmente no Convênio, serão de responsabilidade da
CONVENENTE, bem como as decorrentes da publicação do extrato dos
Termos Aditivos no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÂO
A fiscalização da regularidade das obras e serviços executados com os recursos
deste Convênio será realizada pela CONVENENTE, sem prejuízo da ação dos
órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste Convênio tem início na data de sua assinatura, encerrando-se
no dia XX de XXXXXX de 20XX.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
A alteração das Cláusulas deste Convênio, inclusive quanto ao prazo de
vigência, somente poderá ser efetuada por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS REGISTROS DAS
COMUNICAÇÕES E OCORRÊNCIAS
As comunicações ou ocorrências, entre os partícipes, deverão ser apresentadas
em original ou em cópia autenticada, quanto aos fatos relacionadas à execução
do presente Convênio, que serão considerados regularmente notificados a partir
da data de entrega de Ofício protocolizado no Órgão ou Entidade signatário
deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Para dirimir os conflitos decorrentes deste Convênio fica eleito o foro da
Comarca de Aracaju/SE, em prejuízo de quaisquer outros.
E, por estarem assim justos e pactuados, os partícipes firmam o presente
49
Convênio em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que
também assinam este Instrumento, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais.
Aracaju,SE, XX , de XXXXXXXXX de 20XX.
Assinatura do convenente
Nome:
CPF: XXX.XXX.XXX.XX
Assinatura do concedente
Nome:
CPF: XXX.XXX.XXX.XX
Testemunhas
Nome:
CPF:
50
Nome:
CPF:
51
____________________________
Assinatura
Total
Unidade Executora:
____________________________
Assinatura
Total
Responsável pela Execução:
Anexo III
Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa
Executor:
Convênio N°:
Receita
RS Despesa
Valores recebidos inclusive os rendimentos
Despesas Realizadas
(discriminar)
(conforme relação de pagamentos)
Saldo (recolhido/recolher)
R$
52
TOTAL R$
Autoridade Convenente:
Responsável pela Elaboração:
N° de Ordem
Valor do Convênio em R$ (
Data:
DOCUMENTO(S) CREDOR Data de
CH/OBG N°
Pagamento
Tipo
Data
N°
)(
Anexo IV
Relação dos Documentos das Despesas Executadas no Objeto do Convênio n° (
Firmado entre a: (
(
)
)ea
)
Valor R$
)
ANEXO V
Demonstrativo da Conciliação Bancária
EXECUTOR:
EXERCÍCIO
Convênio N°
T. Aditivo N°
Fonte de
Agente
Conta
Agência N° Período
De A-
ITEM
HISTÓRICO
1
Saldo bancário em ___/_____/______,
conforme extrato em anexo
VALOR
2
Menos: Valor das ordens bancárias de
pagamentos ou cheques emitidos no período e
não DEBITADOS, conforme discriminação
nominal no quadro abaixo.
3
OUTROS: Lançamentos contabilizados e não
constantes do extrato bancário:
# DÉBITO(-)
.........................................................................
# CRÉDITO(+)
.........................................................................
DOCUMENTOS EMITIDOS E NÃO COMPENSADOS
Documento Número
Local e
Data
Data
Assinatura do Responsável pela
Elaboração
Favorecido
Valor
Assinatura do Executor
53
ANEXO VI
Demonstrativo de todos os Bens
(adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio)
EXECUTOR:
CONVÊNIO N°
Doc. n°
Data
Especificação Qtde Valor
Unitário
Total Geral R$
Unidade Executora:
____________________
Assinatura
54
Total R$
Responsável pela Execução:
____________________
Assinatura
ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE
CONVÊNIO
CONVÊNIO N° ______________ -____
IDENTIFICAÇÃO
Órgão Concedente:
Órgão Convenente:
Endereço:
Telefone/Fax
Contato
Classificação da Despesa
(Órgão Concedente)
Classificação Institucional, FuncionalProgramática e Econômica
Nota de Empenho da Despesa N°
Parcela
Data do Empenho
Liberação de Recursos
Data Liberação
Valor (R$)
55
Valor do Convênio
a) Valor do Repasse (R$)
b) Valor da Contrapartida (R$)
c) Total dos Recursos a serem Aplicados (R$) ((c) = (a) + (b))
Execução Financeira
d) Recursos Aplicados pelo Tesouro do Estado (R$)
e) Recursos Próprios Aplicados (Convenente) (R$)
f) Valor de Rendimentos de Aplicação Financeira (R$)
g) Total dos Recursos Aplicados (R$) ((g) = (d) + (e) + (f))
h) Valor a ser Restituído ao Tesouro do Estado (R$) ((h) = (g)
– (c))
CONTINUAÇÃO ANEXO I
Finalidades, Etapas e Metas Atingidas
Finalidade:
Etapa:
Meta(s):
Conclusões e Observações:
Data:
Responsável pela Elaboração:
Autoridade Convenente:
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O presente Convênio tem por finalidade XXXXXXXXXXXXXXXXX,
descrito no Plano de Trabalho deste Instrumento, correspondente ao programa
XXXXXXXXXXXXX ou projeto XXXXXXXXXXXXXX, cujos recursos
financeiros serão transferidos pelo (a) CONCEDENTE à CONVENENTE,
conforme estabelecido nas Cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1) O detalhamento do objeto, o cronograma de execução, as metas, as etapas,
os serviços e as ações deste Convênio estão descritos no Plano de Trabalho, que
passa a fazer parte integrante deste Instrumento.
2.2) Os partícipes deverão comprovar que os recursos próprios para executar as
ações e serviços do Plano de Trabalho deste Convênio estão devidamente
reservados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Para assegurar a execução do objeto deste Convênio os partícipes, acima
qualificados, assumem entre si as seguintes obrigações:
3.1) DAS OBRIGAÇÔES DO CONCEDENTE
a) Exercer o acompanhamento da execução das metas, das etapas, dos serviços
e das ações constantes do Plano de Trabalho deste Convênio;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros, na forma do
cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho deste Convênio.
c) examinar e decidir quanto às eventuais necessidades de reformulação do
Plano de Trabalho propostas pela CONVENENTE, submetendo-as ao
pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, quando for o
caso;
d) publicar o extrato deste Convênio e de suas alterações, no Diário Oficial do
Estado de Sergipe, dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor;
e) receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelo
CONVENENTE, quanto à regularidade formal e aos resultados alcançados
com a execução do objeto deste Convênio ;
f) comunicar à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe sobre a celebração
do Convênio, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
3.2) DAS OBRIGAÇÔES DO CONVENENTE
57
ANEXO VIII
ESTADO DE SERGIPE
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Processo nº XXXXXXXXX-XX/20XX
CONVÊNIO Nº XXXXXXXX/20XX
CONVÊNIO QUE ENTRE SI
C E L E B R A M O E S TA D O D E
SERGIPE, POR INTERMÉDIO DA
S E C R E TA R I A D E E S TA D O
XXXXXXXXXXXXXX (OU)
A U TA R Q U I A X X X X X ( O U )
ENTIDADE XXXXXXXXXX, E A
CEHOP - COMPANHIA ESTADUAL
D E H A B I TA Ç Ã O E O B R A S
PÚBLICAS.
O ESTADO DE SERGIPE – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – CNPJ nº
13.128.798/0001-01, através da SECRETARIA DE ESTADO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – CNPJ nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ou da Entidade XXXXXXXXXXX
CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX; com sede na Rua .............................,
nº ......, Bairro .................. da cidade de Aracaju/SE, neste ato representada (o)
por seu titular (NOME, CPF e CARGO), doravante denominado
CONCEDENTE, e a CEHOP – Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas – CNPJ nº YYYYYYYYYYYYYYY, com endereço na Rua.........., nº
..........., Bairro............, da cidade de Aracaju/SE, doravante denominada
CONVENENTE, celebram o presente instrumento de CONVÊNIO para
executar o objeto e as ações contidas no Plano de Trabalho deste Convênio,
consoante disposições do Decreto estadual nº 25.720, de 20 de novembro de
2008, da Instrução Normativa nº 006/CONGER/2008 e suas alterações
subseqüentes, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e da Lei
o
Complementar n 101, de 04 de maio de 2000; na forma a seguir ajustada:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
58
a) Executar as ações e serviços inerentes à consecução do objeto deste
Convênio, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos,
previstos no Plano de Trabalho deste Instrumento;
b) manter os recursos deste Convênio em conta vinculada aberta no Banco do
Estado de Sergipe - BANESE;
c) apresentar ao CONCEDENTE os relatórios comprobatórios da execução
físico-financeira do Convênio, em periodicidade compatível com o
cronograma de execução estabelecido;
d) apresentar ao CONCEDENTE a prestação de contas dos recursos
transferidos, inclusive dos eventuais rendimentos das aplicações financeiras;
e) assegurar o livre acesso aos locais de execução das obras e serviços, bem
como aos documentos comprobatórios da realização do objeto deste Convênio,
tanto à CONCEDENTE quanto aos órgãos de Controle Interno e Externo;
f) garantir o cumprimento das normas e procedimentos de preservação
ambiental na execução do objeto deste Convênio, consoante disposições da
legislação municipal, estadual e federal, conforme o caso;
h) restituir os saldos financeiros remanescentes deste Convênio;
i) adotar as providências administrativas e legais cabíveis para observar as
disposições da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e na
Instrução Normativa nº 006, de 10 de dezembro de 2008 e suas alterações
subseqüentes, na contratação dos serviços e na aquisição dos materiais
necessários à consecução do objeto deste Convênio;
j) providenciar a confecção e instalação da placa de identificação da obra ou
serviço de engenharia no prazo de até quinze dias, demonstrando o objeto do
Convênio, o valor da obra ou serviço, a data de início e de término, bem como o
nome da empresa contratada, dentre outras informações obrigatórias.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1) As despesas para a execução deste Convênio correrão à conta dos créditos
alocados no Orçamento do Estado de Sergipe, Unidade Orçamentária
XXXXXXXXX, no Programa XXXXXXXXX, Natureza da Despesa
(categoria econômica, modalidade de aplicação e elemento de despesa)
XXXXXXXXXXXX, na Fonte de Recursos XXXXXXX, mediante a emissão
da Nota de Empenho nº XXXXXX, pelo CONCEDENTE XXXXXX, no valor
global de R$ XXXXXXXXXXXX, emitida em XX / XX / 20XX.
4.2) Os recursos transferidos pelo Estado e os recursos do CONVENENTE
59
destinados a este Convênio, figurarão no Orçamento do CONVENENTE,
obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1) O CONCEDENTE deverá transferir ao CONVENENTE, de acordo com o
cronograma de desembolso financeiro, constante do Plano de Trabalho, os
recursos financeiros no valor de R$ XXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÂO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
6.1) A liberação dos recursos financeiros será realizada diretamente em conta
bancária vinculada ao Convênio, após sua publicação no Diário Oficial do
Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS
OBRAS/SERVIÇOS
As eventuais obras e/ou serviços executados antes ou depois da vigência deste
Convênio não serão admitidas em sua prestação de contas.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
8.1) Os recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE serão
movimentados no Banco do Estado de Sergipe, Agência XXX/X, Conta
Bancária nº XXXXX, vinculada a este Convênio.
8.2) Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE não poderão ser utilizados
para o pagamento de despesas realizadas em período anterior ou posterior à
vigência deste Convênio; bem como não poderão ser utilizados em finalidade
diversa da estabelecida neste Instrumento.
8.3) Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em
caderneta de poupança vinculada à conta bancária do Convênio, se o prazo
previsto para sua utilização for superior a um mês.
8.4) As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão
registradas a crédito deste Convênio, podendo ser aplicadas na
consecução/ampliação de seu objeto, dentro do prazo de sua vigência, devendo
60
constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
8.5) Os eventuais saldos financeiros existentes quando da conclusão ou
denúncia deste Convênio, inclusive os provenientes das receitas obtidas em
aplicações financeiras, após a conciliação bancária da conta vinculada a este
Instrumento, deverão ser restituídos ao CONCEDENTE, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a conta da ocorrência do evento.
8.6) Deverão ser restituídos, ainda, pela CONVENENTE todos os valores
transferidos pela CONCEDENTE, acrescidos de juros legais, a partir da data do
recebimento dos recursos, nos seguintes casos:
a) quando não for apresentada, dentro do prazo estabelecido na Instrução
Normativa nº 006, de 10 de dezembro de 2008, a respectiva prestação de contas
final;
b) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa ao objeto e ao
Plano de Trabalho deste Convênio;
c) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras
em desacordo com o estabelecido no item 8.4.
8.7) Nas hipóteses previstas nos itens 8.5 e 8.6, o CONVENENTE será
notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
da notificação, restituir os valores transferidos pelo CONCEDENTE,
acrescidos de juros legais.
8.8) Em caso de o CONV ENENTE não cumprir o prazo estabelecido no item
anterior, fica a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA autorizada a
transferir os saldos financeiros do Convênio para o Tesouro Estadual, em conta
vinculada ao CONCEDENTE.
8.9) Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam a tempestiva prestação
de contas dos recursos deste Convênio, o CONVENENTE deverá apresentar a
prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº
006/CONGER/2008 e suas alterações subseqüentes.
CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO
DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência
deste Convênio, serão considerados de propriedade do CONCEDENTE.
61
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS
10.1) CONCEDENTE detém a prerrogativa de coordenar, acompanhar e
avaliar os resultados das ações constantes do Plano de Trabalho deste
Convênio.
10.2) Sempre que julgar necessário, o CONCEDENTE poderá realizar
visitas in loco para acompanhar a execução e avaliar os resultados das
atividades relacionadas a este Convênio, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO E DA
CONTABILIZAÇÃO
11.1) O CONVENENTE obriga-se a registrar, em sua contabilidade, em conta
específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos do
CONCEDENTE, tendo como contrapartida conta específica do passivo
financeiro, sem prejuízo do registro nas respectivas subcontas analíticas.
11.2) As Notas Fiscais, as Faturas, os recibos e quaisquer outros documentos
comprobatórios da execução deste Instrumento serão emitidos em nome do
CONVENENTE, devidamente identificados com o número do Convênio, e
serão mantidos em arquivo, em ordem cronológica, na sede da
CONVENENTE à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo
prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da
prestação de contas pela CONCEDENTE.
11.3) O CONCEDENTE poderá solicitar a qualquer tempo ao CONVENENTE
o fornecimento de cópias autenticadas da documentação comprobatória da
execução do objeto deste Convênio;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1) A Prestação de Contas da aplicação da totalidade dos recursos previstos
na Cláusula Quinta, deverá ser apresentada à CONCEDENTE, no prazo de até
30 (trinta) dias, após o término da vigência do Convênio.
12.2) Em caso de ser constatada irregularidade ou inadimplência na Prestação
de Contas final, a que se refere o item anterior desta Cláusula, o
CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para que, no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, adote as providências
62
cabíveis para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
12.3) Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido
sanada ou cumprida a obrigação, o CONCEDENTE comunicará o fato, de
imediato, ao respectivo órgão de controle interno para adoção das providências
legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS
As despesas extraordinárias decorrentes da reformulação do Plano de Trabalho,
dos projetos de engenharia e das despesas de vistoria das etapas das obras não
previstas originalmente no Convênio, serão de responsabilidade da
CONVENENTE, bem como aquelas decorrentes da publicação do extrato dos
Termos Aditivos no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÂO
A fiscalização da regularidade das obras e serviços executados com os recursos
deste Convênio será realizada pela CONVENENTE, sem prejuízo da ação dos
órgãos de controle interno e externo do Estado de Sergipe.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste Convênio tem início na data de sua assinatura, encerrando-se
no dia XX de XXXXXX de 20XX.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
A alteração das Cláusulas deste Convênio, inclusive quanto ao prazo de
vigência, somente poderá ser efetuada por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS REGISTROS DAS
COMUNICAÇÕES E OCORRÊNCIAS
As comunicações ou ocorrências, entre os partícipes, deverão ser apresentadas
em original ou em cópia autenticada, quanto aos fatos relacionadas à execução
63
do presente Convênio, que serão considerados regularmente notificados a partir
da data de entrega do Ofício protocolizado no Órgão ou Entidade signatário
deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Para dirimir os conflitos decorrentes deste Convênio fica eleito o foro da
Comarca de Aracaju/SE.
E, por estarem assim justos e pactuados, os partícipes firmam o presente
Convênio em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que
também assinam este Instrumento, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais.
Aracaju,SE, XX , de XXXXXXXXX de 20XX.
Assinatura da convenente
Nome:
CPF: XXX.XXX.XXX.XX
Assinatura do concedente
Nome:
CPF: XXX.XXX.XXX.XX
Testemunhas
Nome:
CPF:
64
Nome:
CPF:
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SERGIPE - 2009