procedimento preparatório de inquérito civil. não autorização para a

Transcrição

procedimento preparatório de inquérito civil. não autorização para a
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
2ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró
Rua Duodécimo Rosado, 1315 – Nova Betânea – (84) 3315-3836
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE
INQUÉRITO CIVIL. NÃO AUTORIZAÇÃO
PARA A COLOCAÇÃO DE SONDA PARA
GASTROSTOMIA
TIPO
“MICKEY”
INDICADA AO PACIENTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA. ARQUIVAMENTO.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL Nº: 016/2008
REQUERENTE:Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
REQUERIDO: UNIMED Natal.
ASSUNTO: Não autorização para a colocação de sonda para gastrostomia tipo “Mickey” indicada ao
paciente.
Trata-se de representação formulada pelo Sra. Claudete Alves de Oliveira, já
qualificada nos autos, em virtude da negativa da empresa de planos de saúde UNIMED
Natal em autorizar a troca de uma sonda para gastrostomia tipo Mickey, ao nível da pele,
perfil baixo, do tipo “button”, marca K-C/Ballard, na medida de 14 x 2,3, para alimentação
enteral para a sua filha Itacira Suélen Alves Diniz, jovem portadora de doença mental.
Notificada a UNIMED Natal informou que a sonda objeto da reclamação não é
fundamental para o tratamento da jovem Itacira, podendo esta ter sido prescrita apenas por
conveniência.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, Proc. nº 106.08.003615-0,
em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Por determinação judicial, a UNIMED Natal realizou a troca da sonda tipo “Mickey” na
jovem consumidora Itacira Suélen Alves Diniz.
É o relatório.
Consoante a magistral lição de Hugo Nigro Mazzilli acerca da legitimidade do Ministério
Público em matéria de defesa do consumidor:
Na defesa de interesses apenas individuais, raramente se justificará a iniciativa
ou a intervenção da instituição. Poderão elas ocorrer quando a questão diga
respeito a questões de SAÚDE, educação, ou outras matérias indisponíveis ou
de grande relevância social. Assim, tanto é problema do promotor de justiça
zelar pelo acesso à educação de centenas ou milhares de menores, como de
1
apenas uma única criança. Grifo nosso.
O interesse em causa nestes autos é individual indisponível e consideramos inequívoca
a legitimidade do Ministério Público para intervir na lide ora deduzida, haja vista o fato da
jovem Itacira Suélen Alves Diniz, depender somente deste tipo de sonda para se alimentar.
O art. 76 da Lei Complementar Estadual n. 141/96 e o art. 4º. da Resolução n. 02/2000CPJ (ANEXO DO ATO No. 01/2000-CPJ), determinam que o arquivamento de representação
ou peças de informação seja submetido ao crivo do Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte quando não houver fundamento para a propositura de
ação civil pública.
In casu, trata-se de arquivamento por existência de ação civil pública, visto que o
escopo último de sua tramitação já foi alcançado: a propositura de ação civil pública a
respeito.
Isto posto, com as considerações acima tecidas e entendendo não haver outras
diligências a cumprir, promovo o arquivamento dos presentes autos, remetendo-o, via de
conseqüência, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em obediência ao art. 9º,
par. 3º da Lei 7.347/85, e artigos 32 da Resolução nº. 005/2005, requerendo a homologação
do arquivamento deste feito.
1
MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros
interesses difusos e coletivos. 18. ed. São Paulo: Saraiva. 2007.
Comunique-se, no prazo de até dez dias, a Corregedoria Geral e Centro de Apoio
Operacional às Promotorias do Consumidor.
Cumpra-se.
Mossoró, 22 de junho de 2009.
Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo n.º 2160/2009 – CSMP.
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.º 016/2008.
Interessado(a): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN.
Recebido em: 03.09.2009.
EMENTA:
CIVIL.
PROCEDIMENTO
MENOR.
NEGATIVA
PREPARATÓRIO
DE
TROCA
DE
DE
INQUÉRITO
SONDA
PARA
GASTROSTOMIA TIPO MICKEY PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
AJUIZADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIDA LIMINAR PARA
TROCA
DA
SONDA.
PROCEDIMENTO
MÉDICO
COMPROVADA
PLEITEADO.
REALIZAÇÃO
DO
INEXISTÊNCIA
DE
INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO. ARQUIVAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró/RN para fins de apuração de representação formulada contra o
plano de saúde UNIMED em virtude da negativa de autorizar a troca de uma sonda para
gastrostomia tipo Mickey para a alimentação enteral de menor portadora de doença
mental.
Compareceu à Promotoria de Justiça a pessoa de Claudete Alves de Oliveira
informando que foi negada a devida autorização para a realização de procedimento de
troca de sonda tipo Mickey necessária para alimentação da sua filha Itacira Suélen Alves
Diniz, sendo o indigitado procedimento já realizado anteriormente (por três vezes),
negado na quarta vez sem qualquer justificação plausível com a realidade contratual
existente.
Em reposta à solicitação do representante ministerial, a UNIMED considerou
que o procedimento requisitado continha o caráter de conveniência, visto que outra
sonda, sem ser a do tipo Mickey, poderia alcançar o mesmo objetivo almejado pelo
médico. Alegou ainda que a sonda requisitada não estava no quadro de padronização de
materiais.
Em razão dos fatos apresentados, o parquet propôs Ação Civil Pública com
pedido de liminar (fls. 18/35) com o fito do cumprimento de obrigação de fazer, bem
como a responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.
Por determinação judicial (fls. 40/46), a UNIMED acabou por realizar a
troca/substituição da sona tipo Mickey na consumidora.
Em seguida, o representante ministerial propõe o arquivamento do
procedimento epigrafado (fls. 73/75), atentando para o fato de não haver outras
diligências a cumprir, bem como que o escopo último de sua tramitação já foi alcançado.
É o relatório.
II – VOTO:
Se firma pacífico o entendimento de que a própria instauração de peças de
informação / inquérito civil consubstancia-se em ato facultativo, não constituindo
pressuposto para o aforamento de ação, já que pode inclusive ser dispensado quando o
órgão ministerial dispuser de elementos de convicção suficientes para instruir a petição
inicial.
Lembre-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o
campo de atuação do Ministério Público, legitimando-o a promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros
direitos
difusos
e
coletivos.
Daí
percebe-se
a
instauração
do
presente
procedimento em atenção aos parâmetros legais de atuação do Parquet.
Na espécie, verifica-se que o procedimento foi instaurado para fins de
apuração de reclamação formulada contra o plano de saúde UNIMED, em virtude da
negativa de autorizar a troca de uma sonda para gastrostomia tipo Mickey para fins de
alimentação enteral de menor portadora de doença mental.
Solicitadas informações à reclamada, esta asseverou que o procedimento
requisitado continha o caráter de conveniência, visto que outro tipo de sonda poderia
alcançar o mesmo objetivo almejado pelo médico responsável pela solicitação.
Ante a esta resposta, ajuizou-se Ação Civil Pública (fls. 19/36), onde se
requereu liminarmente a troca da citada sonda, bem como responsabilização da parte
indicada reclamada (UNIMED), obtendo-se favorável provimento judicial quanto a liminar
solicitada, sendo procedida a troca da sonda.
Com isso, percebe-se que está exaurido o interesse público na continuidade
do presente feito.
A propósito vale lembrar o que consta da previsão do art. 9º, da Lei
7.347/852.
2
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3
(três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
Regimento.
Assim sendo, por conceber demonstrado nas peças constantes nos autos
que não mais persistem os motivos ensejadores do procedimento em epígrafe, se afigura
despicienda a continuidade do feito, e, portanto, voto pela homologação do arquivamento
dos autos, deixando resguardada, contudo, a previsão contida no art. 75, da Lei
Complementar Estadual n.º 141/96.
É como voto.
Natal, 1 de outubro de 2009.
LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO
CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHEIRO-RELATOR
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.(g.n.)

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