procedimento preparatório de inquérito civil. não autorização para a
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procedimento preparatório de inquérito civil. não autorização para a
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte 2ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Rua Duodécimo Rosado, 1315 – Nova Betânea – (84) 3315-3836 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA A COLOCAÇÃO DE SONDA PARA GASTROSTOMIA TIPO “MICKEY” INDICADA AO PACIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA. ARQUIVAMENTO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL Nº: 016/2008 REQUERENTE:Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. REQUERIDO: UNIMED Natal. ASSUNTO: Não autorização para a colocação de sonda para gastrostomia tipo “Mickey” indicada ao paciente. Trata-se de representação formulada pelo Sra. Claudete Alves de Oliveira, já qualificada nos autos, em virtude da negativa da empresa de planos de saúde UNIMED Natal em autorizar a troca de uma sonda para gastrostomia tipo Mickey, ao nível da pele, perfil baixo, do tipo “button”, marca K-C/Ballard, na medida de 14 x 2,3, para alimentação enteral para a sua filha Itacira Suélen Alves Diniz, jovem portadora de doença mental. Notificada a UNIMED Natal informou que a sonda objeto da reclamação não é fundamental para o tratamento da jovem Itacira, podendo esta ter sido prescrita apenas por conveniência. O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, Proc. nº 106.08.003615-0, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Por determinação judicial, a UNIMED Natal realizou a troca da sonda tipo “Mickey” na jovem consumidora Itacira Suélen Alves Diniz. É o relatório. Consoante a magistral lição de Hugo Nigro Mazzilli acerca da legitimidade do Ministério Público em matéria de defesa do consumidor: Na defesa de interesses apenas individuais, raramente se justificará a iniciativa ou a intervenção da instituição. Poderão elas ocorrer quando a questão diga respeito a questões de SAÚDE, educação, ou outras matérias indisponíveis ou de grande relevância social. Assim, tanto é problema do promotor de justiça zelar pelo acesso à educação de centenas ou milhares de menores, como de 1 apenas uma única criança. Grifo nosso. O interesse em causa nestes autos é individual indisponível e consideramos inequívoca a legitimidade do Ministério Público para intervir na lide ora deduzida, haja vista o fato da jovem Itacira Suélen Alves Diniz, depender somente deste tipo de sonda para se alimentar. O art. 76 da Lei Complementar Estadual n. 141/96 e o art. 4º. da Resolução n. 02/2000CPJ (ANEXO DO ATO No. 01/2000-CPJ), determinam que o arquivamento de representação ou peças de informação seja submetido ao crivo do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte quando não houver fundamento para a propositura de ação civil pública. In casu, trata-se de arquivamento por existência de ação civil pública, visto que o escopo último de sua tramitação já foi alcançado: a propositura de ação civil pública a respeito. Isto posto, com as considerações acima tecidas e entendendo não haver outras diligências a cumprir, promovo o arquivamento dos presentes autos, remetendo-o, via de conseqüência, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em obediência ao art. 9º, par. 3º da Lei 7.347/85, e artigos 32 da Resolução nº. 005/2005, requerendo a homologação do arquivamento deste feito. 1 MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 18. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. Comunique-se, no prazo de até dez dias, a Corregedoria Geral e Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Consumidor. Cumpra-se. Mossoró, 22 de junho de 2009. Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo n.º 2160/2009 – CSMP. Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.º 016/2008. Interessado(a): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN. Recebido em: 03.09.2009. EMENTA: CIVIL. PROCEDIMENTO MENOR. NEGATIVA PREPARATÓRIO DE TROCA DE DE INQUÉRITO SONDA PARA GASTROSTOMIA TIPO MICKEY PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL. AJUIZADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIDA LIMINAR PARA TROCA DA SONDA. PROCEDIMENTO MÉDICO COMPROVADA PLEITEADO. REALIZAÇÃO DO INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. I – RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN para fins de apuração de representação formulada contra o plano de saúde UNIMED em virtude da negativa de autorizar a troca de uma sonda para gastrostomia tipo Mickey para a alimentação enteral de menor portadora de doença mental. Compareceu à Promotoria de Justiça a pessoa de Claudete Alves de Oliveira informando que foi negada a devida autorização para a realização de procedimento de troca de sonda tipo Mickey necessária para alimentação da sua filha Itacira Suélen Alves Diniz, sendo o indigitado procedimento já realizado anteriormente (por três vezes), negado na quarta vez sem qualquer justificação plausível com a realidade contratual existente. Em reposta à solicitação do representante ministerial, a UNIMED considerou que o procedimento requisitado continha o caráter de conveniência, visto que outra sonda, sem ser a do tipo Mickey, poderia alcançar o mesmo objetivo almejado pelo médico. Alegou ainda que a sonda requisitada não estava no quadro de padronização de materiais. Em razão dos fatos apresentados, o parquet propôs Ação Civil Pública com pedido de liminar (fls. 18/35) com o fito do cumprimento de obrigação de fazer, bem como a responsabilização do fornecedor de produtos e serviços. Por determinação judicial (fls. 40/46), a UNIMED acabou por realizar a troca/substituição da sona tipo Mickey na consumidora. Em seguida, o representante ministerial propõe o arquivamento do procedimento epigrafado (fls. 73/75), atentando para o fato de não haver outras diligências a cumprir, bem como que o escopo último de sua tramitação já foi alcançado. É o relatório. II – VOTO: Se firma pacífico o entendimento de que a própria instauração de peças de informação / inquérito civil consubstancia-se em ato facultativo, não constituindo pressuposto para o aforamento de ação, já que pode inclusive ser dispensado quando o órgão ministerial dispuser de elementos de convicção suficientes para instruir a petição inicial. Lembre-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do Ministério Público, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. Daí percebe-se a instauração do presente procedimento em atenção aos parâmetros legais de atuação do Parquet. Na espécie, verifica-se que o procedimento foi instaurado para fins de apuração de reclamação formulada contra o plano de saúde UNIMED, em virtude da negativa de autorizar a troca de uma sonda para gastrostomia tipo Mickey para fins de alimentação enteral de menor portadora de doença mental. Solicitadas informações à reclamada, esta asseverou que o procedimento requisitado continha o caráter de conveniência, visto que outro tipo de sonda poderia alcançar o mesmo objetivo almejado pelo médico responsável pela solicitação. Ante a esta resposta, ajuizou-se Ação Civil Pública (fls. 19/36), onde se requereu liminarmente a troca da citada sonda, bem como responsabilização da parte indicada reclamada (UNIMED), obtendo-se favorável provimento judicial quanto a liminar solicitada, sendo procedida a troca da sonda. Com isso, percebe-se que está exaurido o interesse público na continuidade do presente feito. A propósito vale lembrar o que consta da previsão do art. 9º, da Lei 7.347/852. 2 Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. Assim sendo, por conceber demonstrado nas peças constantes nos autos que não mais persistem os motivos ensejadores do procedimento em epígrafe, se afigura despicienda a continuidade do feito, e, portanto, voto pela homologação do arquivamento dos autos, deixando resguardada, contudo, a previsão contida no art. 75, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96. É como voto. Natal, 1 de outubro de 2009. LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHEIRO-RELATOR § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.(g.n.)
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