a contestação no novo cpc

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a contestação no novo cpc
A CONTESTAÇÃO NO NOVO CPC
Autor: Prof. Reinaldo Laviola
O texto do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, trouxe
novas regras para a elaboração da contestação no procedimento comum, com
inclusão de novas preliminares ao mérito, a reconvenção (contra-ataque) em
seu bojo, a possibilidade de distribuição da contestação no juízo do domicílio
do réu, a regra da apresentação da contestação após a realização da audiência
de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer
parte
não
comparecer
ou,
comparecendo,
não
houver
autocomposição.
Na atual sistemática, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973)
disciplina a contestação em seu artigo 300, assinalando que compete ao réu
alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com
que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir. Conforme ensina Fredie Didier Jr.,
A contestação está para o réu como a petição inicial está para o
autor. Trata-se do instrumento de exceção exercida (exercício do
direito de defesa), assim como a petição inicial é o instrumento da
demanda (ação exercida). É pela contestação que o réu apresenta
sua defesa. (DIDIER JR., 2015, p. 637)
Como se percebe, a contestação é a peça mais importante para o
réu no processo de conhecimento. Atualmente a contestação ainda se vê ao
lado de outros mecanismos de defesa a serem utilizados pelo réu, os
chamados incidentes processuais, como a impugnação ao valor da causa,
impugnação a assistência judiciária, exceção de incompetência relativa, dentre
outros. Ainda pode-se citar a reconvenção, que não é defesa, mas uma
demanda proposta pelo réu contra o autor, que será proposta nos mesmos
autos do processo principal, porém em peça separada.
A atual codificação traz, portanto, inúmeros incidentes processuais,
que somente dificultam o trabalho tanto do advogado, que deve dividir suas
tarefas em diferentes peças e procedimentos, recebendo diversas publicações.
Para os servidores da justiça, que trabalham em inúmeros processos (principal
e incidente), além do magistrado, que deve despachar e decidir individualmente
cada processo.
A Lei 13.105/2015, com o objetivo de extinguir inúmeros incidentes
processuais, não todos, trouxe diversas alterações.
Não há mais diferença quanto à alegação de incompetência absoluta
e relativa. A exceção de incompetência relativa que deveria ser alegada em
instrumento distinto da contestação, agora também é preliminar de mérito (art.
337, inciso II).
A impugnação ao valor da causa também deixa de ser apresentada
em peça distinta e passa a integrar a contestação, como preliminar de mérito
(art. 337, inciso III).
Outro incidente que deixa de existir é a impugnação a assistência
judiciária, que verificada pela parte ré como concebida de forma indevida ao
autor, deverá ser alegada, também, como preliminar de mérito (art. 337, inciso
XIII).
Dentre as mais importantes alterações, esta aquela ligada à
reconvenção. Conceituando reconvenção, Cássio Scarpinella Bueno assim
dispõe,
O réu pode, sem prejuízo de reagir, agir em face do autor no mesmo
processo em que é por ele demandado formulando um pedido de
tutela jurisdicional em seu favor. É o que se chama reconvenção. A
reconvenção, de acordo com o entendimento amplamente uniforme, é
verdadeira ação que o réu apresenta em face do autor nos autos do
mesmo processo em curso. Tanto que a doutrina costuma se referir a
ela como uma postura ativa do réu em face do autor, diferentemente
do que se dá com a contestação ou com as exceções que são
verdadeiras posturas passivas suas. A reconvenção espelha bastante
bem a ideia de o réu poder ir além de se limitar a não se sujeitar à
pretensão do autor. (BUENO, 2013, p. 143).
No artigo 299 do Código de Processo Civil de 1973, a contestação e
a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas. Uma
das principais diferenças esta exatamente nessa disciplina, pois o novo Código
de Processo Civil disciplina que na contestação é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal
ou com o fundamento da defesa (art. 343).
Assim, percebe-se uma diferença significativa, visto que a
reconvenção será, em regra, proposta conjuntamente com a contestação, no
mesmo instrumento. Pode o réu, porém, deixar de oferecer contestação, mas,
ainda assim, reconvir, conforme disciplina o artigo 343, § 6º, do NCPC.
Outra importante alteração está disciplinada no artigo 340, que
dispõe que havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a
contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será
imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio
eletrônico. Percebe-se que o escopo da alteração foi definir a prevenção do
juízo, como também facilitar a defesa do réu.
Além do mais, o termo inicial para contagem do prazo de
apresentação da contestação passou a ter como regra a audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer
parte
não
comparecer
ou,
comparecendo,
não
houver
autocomposição (art. 335, inciso I).
A partir da Resolução nº 125, de 29 de janeiro de 2010, institui-se,
no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesse
no âmbito de Poder Judiciário, com objetivo de incentivar a solução consensual
dos
conflitos.
Assim
dispõe
a
legislação
novel
que
não
havendo
autocomposição ou não comparecendo alguma das partes a audiência, iniciase a contagem do prazo para apresentação de contestação.
REFERÊNCIAS
Bueno, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil:
procedimento comum: ordinário e sumário, vol. 2, tomo I – 6. ed. rev. e atual. –
São Paulo: Saraiva, 2013.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17 ed. – Salvador:
Ed. Jus Podivm, 2015, v.1.

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