Clique aqui para obter o Edital

Transcrição

Clique aqui para obter o Edital
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 032/2015
Primavera de Rondônia/RO, 18 de Setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1.
O respectivo Projeto de Lei tem o condão de Revogar a Lei 225/GP/2003
de criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que passam para Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e o
Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável e dá Outras Providências.
2.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da
Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta
egrégia Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com vênia, aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com
Art. 122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
MANOEL LOPES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 032/GP/2015.
Revoga a Lei 225/GP/2003 de criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, que
passam para Conselho Municipal de Meio
Ambiente,
Agricultura,
Pecuária
e
Desenvolvimento Sustentável e o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e
dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Primavera aprova e
eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica alterado o nome da lei de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS, que passará ser chamado de Conselho Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, de caráter
deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e de
funcionamento.
Parágrafo único – O COMAPES fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente Agricultura e Pecuária - SEMAP.
Art. 2º - O Conselho Municipal Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e de
Desenvolvimento Sustentável – COMAPES será organizado da seguinte forma:
I.
II.
III.
Câmara Técnica de Meio Ambiente;
Câmara Técnica de Agricultura;
Câmara Técnica de Pecuária;
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável – COMAPES são atribuídas as seguintes competências:
I– À Câmara Técnica de Meio Ambiente compete:
a) Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do
meio ambiente;
b) Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
c) Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
d) Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a
comunidade em geral;
e) Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
f) Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
g) Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
h) Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas
e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
i) Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
j) Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
k) Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
l) Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
m) Acompanhar o controle permanente das atividades degradantes e poluidoras,
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
n) Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
o) Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar
os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
p) Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
q) Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradantes;
r) Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
s) Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando
à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
t) Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
u) Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
v) Decidir, juntamente com o órgão executivo de Meio Ambiente Agricultura e
Pecuária, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio
Ambiente Agricultura e Pecuária;
w) Acompanhar as reuniões das Câmaras do COMAPES em assuntos de interesse
do Município.
II. À Câmara Técnica de Agricultura e à Câmara Técnica Pecuária Compete;
a) Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento
Ambiental, agrícola e pecuária do município;
b) Apreciar o Plano Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável – PMAPS, e emitir parecer conclusivo atestado a sua
viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação ás
demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
c) Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMAPS;
d) Sugerir ao executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas,
que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no município;
e) Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal no que concerne à
produção;
f) Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
g) Promover articulações e compatibilizações entre as politicas municipais e as
políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento agrícola;
h) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do PMAPS;
Art. 4º- O Conselho Municipal Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, será composto por 8 (oito) membros e seus
respectivos suplentes, divididos nos seguintes seguimentos;
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
01 representante da Secretária de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária;
 Câmara Técnica de Meio Ambiente;
 Câmara Técnica de Agricultura;
 Câmara Técnica de Pecuária;
01 Representante da EMATER;
01 Representante do IDARON;
01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
02 Representantes das Associações rurais;
01 representante da Prefeitura de Primavera de Rondônia;
01 Representante das escolas do Município de Primavera de Rondônia;
Parágrafo Único. Os membros do COMAPES serão indicados pelos órgãos e
entidades, representados por meio de eleição e serão escolhidos por titulares e suplentes
de cada seguimentos, sendo que o Presidente será escolhido por todos os integrantes do
COMAPES eleitos, que são titulares e suplentes, os quais serão regulamentados através
de portaria designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerão as condições e as informações necessárias
para o COMAPES cumprir as suas atribuições.
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Art. 6º - O COMAPES terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu
Regimento Interno, a fim de regularizar o seu funcionamento.
Art. 7º - Altera-se o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável –
FMDRS para Fundo Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pecuária e
Desenvolvimento Rural Sustentável – FUMAPS, vinculado ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, destinado
aos recursos que tenham suas fontes constituídas no artigo 11 desta lei, tendo por
objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de
Programa de financiamento aos setores produtivos em consonância com a política de
desenvolvimento Municipal.
Parágrafo Único – Consideram-se como produtores rurais: proprietários, assentados,
posseiros, arrendatários, parceiros e chacareiros.
Art. 8º - Respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, serão observados os
seguintes critérios na formação dos projetos de financiamento, concessão de
financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como
microempresário rurais, agroindustriais rurais, associações e/ou cooperativas;
I.
Tratamento preferencial ás atividades produtivas de micro e pequenas
empreendimentos locais, de uso intensivo de matérias-primas e mão de obra local, e as
que produzem, agreguem valor e comercializem alimentos básicos para o consumo da
população e atividades extrativistas;
II.
Conjugação de crédito com assistência técnica especializada para cada projeto;
III.
Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município,
que estimulem a redução das disparadas regionais de renda;
IV.
Conservação do meio ambiente;
V.
Tratamento preferencial as atividades desenvolvidas em locais de
infraestrutura mínima.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS, participará das seguintes modalidades de
operações:
I.
Financiamento de investimentos fixos e semifixos necessários à implantação de
atividades produtivas:
II.
Financiamento de capital de giro ou custeio de atividades produtivas;
III.
Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado
para atendimento de necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas, após
análise técnica e aprovação do conselho.
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Art. 10 - Serão beneficiados pelos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS, os trabalhadores
extrativistas, as microempresas agroindustriais, micro e pequenos produtores,
cooperativas ou associações que desenvolvam atividades produtivas nos setores
agroextrativista, agroindustrial e ambiental.
Art. 11 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS, dotação orçamentária
própria:
I. Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programa de
geração de emprego e renda;
II. Doações de auxílios e contribuições de terceiros;
III. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos
públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V. Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais;
VI. Rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado de capitais,
com prévia autorização do conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VII. Recursos financeiros oriundos de multas sobre legislação ambiental e outros
tipos de multas relacionadas ao Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável.
VIII. Recursos financeiros oriundos de taxas sobre horas de maquinas e
equipamentos, executados por maquinários da SEMAP.
Parágrafo Único. Sobre receita bruta do Município de Primavera de Rondônia, será
destinado no mínimo de 5% (cinco por cento) para o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural Sustentável- FUMAPS, sendo depositado
em conta específica.
Art. 12 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS – serão administrados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura Pecuária e do Desenvolvimento
Sustentável e seus documentos deverão ser assinados também pelo Presidente do
conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável – COMAPES.
Art.13 - Os recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Sustentável –
FUMAPS – serão aplicados exclusivamente em:
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
I. Fomento às atividades das micro e pequenas empresas rurais / urbanas com
finalidade agropecuária e agroindustriais, visando à geração de empregos e
sustentabilidade e renda para agricultura familiar.
II. Fomento a pequena produção agrícola e extrativista;
III. Apoio à criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do
município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
IV. Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas:
V. No fomento a política de desenvolvimento rural do município;
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS, poderá
celebrar convênio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente
qualificados, com o propósito de elaborar, analisar e prestar assistência técnicas e projetos
abrangentes aspectos, técnicos financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade
gerencial, qualificação de mão-de-obra e comercialização, garantido dessa forma o objetivo
do programa, após análise e aprovação do conselho.
Art. 14- As condições operacionais dos recursos do fundo serão objeto de
deliberação do conselho, incluindo o limite financiável, contrapartida de recursos próprios,
prazos de pagamento, carência, garantias, juros, encargos de atualizações monetárias e
inadimplemento.
Art. 15- O fundo terá responsabilidade própria, elaborada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária SEMAP, registrando todos os atos e fatos a ele
referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelos agentes financeiros e
bancos conveniados.
§ 1º O conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS no Diário oficial
do Estado.
§ 2º Será publicado na imprensa local, através de edital, o balancete semestral dos
recursos aplicados no fundo.
Art. 16- O Município poderá propor à Câmara Vereadores, depois de consulta ao
conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável – COMAPES – com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a dissolução do
fundo.
Art. 17 - Decretada a dissolução do fundo, este somente estará definitivamente
extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações e direitos, inclusive para com os
agentes financeiros e bancos conveniados.
Art. 18 - O saldo apurado na conta corrente do fundo junto aos agentes financeiros e
bancos conveniados será incorporado ao orçamento Municipal após a dissolução do fundo.
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia, 18 de setembro de 2015.
Manoel Lopes de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected]
Fone: (69) 3446 – 1205

Documentos relacionados