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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MENSAGEM Nº 032/2015 Primavera de Rondônia/RO, 18 de Setembro de 2015. Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo, 1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de Revogar a Lei 225/GP/2003 de criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que passam para Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e dá Outras Providências. 2. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha. Respeitosamente, MANOEL LOPES DE OLIVEIRA Prefeito do Município Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 032/GP/2015. Revoga a Lei 225/GP/2003 de criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que passam para Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Primavera aprova e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica alterado o nome da lei de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, que passará ser chamado de Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, de caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e de funcionamento. Parágrafo único – O COMAPES fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pecuária - SEMAP. Art. 2º - O Conselho Municipal Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e de Desenvolvimento Sustentável – COMAPES será organizado da seguinte forma: I. II. III. Câmara Técnica de Meio Ambiente; Câmara Técnica de Agricultura; Câmara Técnica de Pecuária; Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES são atribuídas as seguintes competências: I– À Câmara Técnica de Meio Ambiente compete: a) Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; b) Propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; c) Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; d) Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; e) Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; f) Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; g) Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; h) Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; i) Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; j) Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; k) Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; l) Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; m) Acompanhar o controle permanente das atividades degradantes e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO n) Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; o) Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; p) Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; q) Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradantes; r) Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; s) Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; t) Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; u) Responder a consulta sobre matéria de sua competência; v) Decidir, juntamente com o órgão executivo de Meio Ambiente Agricultura e Pecuária, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pecuária; w) Acompanhar as reuniões das Câmaras do COMAPES em assuntos de interesse do Município. II. À Câmara Técnica de Agricultura e à Câmara Técnica Pecuária Compete; a) Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento Ambiental, agrícola e pecuária do município; b) Apreciar o Plano Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – PMAPS, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação ás demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO c) Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMAPS; d) Sugerir ao executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas, que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no município; e) Sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal no que concerne à produção; f) Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; g) Promover articulações e compatibilizações entre as politicas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento agrícola; h) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do PMAPS; Art. 4º- O Conselho Municipal Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, será composto por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, divididos nos seguintes seguimentos; 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 01 representante da Secretária de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária; Câmara Técnica de Meio Ambiente; Câmara Técnica de Agricultura; Câmara Técnica de Pecuária; 01 Representante da EMATER; 01 Representante do IDARON; 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 02 Representantes das Associações rurais; 01 representante da Prefeitura de Primavera de Rondônia; 01 Representante das escolas do Município de Primavera de Rondônia; Parágrafo Único. Os membros do COMAPES serão indicados pelos órgãos e entidades, representados por meio de eleição e serão escolhidos por titulares e suplentes de cada seguimentos, sendo que o Presidente será escolhido por todos os integrantes do COMAPES eleitos, que são titulares e suplentes, os quais serão regulamentados através de portaria designado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerão as condições e as informações necessárias para o COMAPES cumprir as suas atribuições. Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Art. 6º - O COMAPES terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, a fim de regularizar o seu funcionamento. Art. 7º - Altera-se o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável – FMDRS para Fundo Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pecuária e Desenvolvimento Rural Sustentável – FUMAPS, vinculado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, destinado aos recursos que tenham suas fontes constituídas no artigo 11 desta lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de Programa de financiamento aos setores produtivos em consonância com a política de desenvolvimento Municipal. Parágrafo Único – Consideram-se como produtores rurais: proprietários, assentados, posseiros, arrendatários, parceiros e chacareiros. Art. 8º - Respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, serão observados os seguintes critérios na formação dos projetos de financiamento, concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresário rurais, agroindustriais rurais, associações e/ou cooperativas; I. Tratamento preferencial ás atividades produtivas de micro e pequenas empreendimentos locais, de uso intensivo de matérias-primas e mão de obra local, e as que produzem, agreguem valor e comercializem alimentos básicos para o consumo da população e atividades extrativistas; II. Conjugação de crédito com assistência técnica especializada para cada projeto; III. Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparadas regionais de renda; IV. Conservação do meio ambiente; V. Tratamento preferencial as atividades desenvolvidas em locais de infraestrutura mínima. Art. 9º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS, participará das seguintes modalidades de operações: I. Financiamento de investimentos fixos e semifixos necessários à implantação de atividades produtivas: II. Financiamento de capital de giro ou custeio de atividades produtivas; III. Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas, após análise técnica e aprovação do conselho. Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Art. 10 - Serão beneficiados pelos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS, os trabalhadores extrativistas, as microempresas agroindustriais, micro e pequenos produtores, cooperativas ou associações que desenvolvam atividades produtivas nos setores agroextrativista, agroindustrial e ambiental. Art. 11 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS, dotação orçamentária própria: I. Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programa de geração de emprego e renda; II. Doações de auxílios e contribuições de terceiros; III. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V. Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais; VI. Rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado de capitais, com prévia autorização do conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade; VII. Recursos financeiros oriundos de multas sobre legislação ambiental e outros tipos de multas relacionadas ao Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e Desenvolvimento Sustentável. VIII. Recursos financeiros oriundos de taxas sobre horas de maquinas e equipamentos, executados por maquinários da SEMAP. Parágrafo Único. Sobre receita bruta do Município de Primavera de Rondônia, será destinado no mínimo de 5% (cinco por cento) para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural Sustentável- FUMAPS, sendo depositado em conta específica. Art. 12 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS – serão administrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura Pecuária e do Desenvolvimento Sustentável e seus documentos deverão ser assinados também pelo Presidente do conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES. Art.13 - Os recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS – serão aplicados exclusivamente em: Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO I. Fomento às atividades das micro e pequenas empresas rurais / urbanas com finalidade agropecuária e agroindustriais, visando à geração de empregos e sustentabilidade e renda para agricultura familiar. II. Fomento a pequena produção agrícola e extrativista; III. Apoio à criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; IV. Incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas: V. No fomento a política de desenvolvimento rural do município; Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS, poderá celebrar convênio ou contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, com o propósito de elaborar, analisar e prestar assistência técnicas e projetos abrangentes aspectos, técnicos financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e comercialização, garantido dessa forma o objetivo do programa, após análise e aprovação do conselho. Art. 14- As condições operacionais dos recursos do fundo serão objeto de deliberação do conselho, incluindo o limite financiável, contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamento, carência, garantias, juros, encargos de atualizações monetárias e inadimplemento. Art. 15- O fundo terá responsabilidade própria, elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária SEMAP, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelos agentes financeiros e bancos conveniados. § 1º O conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – FUMAPS no Diário oficial do Estado. § 2º Será publicado na imprensa local, através de edital, o balancete semestral dos recursos aplicados no fundo. Art. 16- O Município poderá propor à Câmara Vereadores, depois de consulta ao conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES – com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a dissolução do fundo. Art. 17 - Decretada a dissolução do fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações e direitos, inclusive para com os agentes financeiros e bancos conveniados. Art. 18 - O saldo apurado na conta corrente do fundo junto aos agentes financeiros e bancos conveniados será incorporado ao orçamento Municipal após a dissolução do fundo. Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Primavera de Rondônia, 18 de setembro de 2015. Manoel Lopes de Oliveira Prefeito Municipal Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: [email protected] Fone: (69) 3446 – 1205