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o presente
expediente foi publicado no quadro oficial de avisos
(Jesia Prefeitura Municipal, na fornia da Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DEÍ GUAl
Estado de Goiás
CONTRATO PARA O LICENCIAMENTO DE SOFTWARE n°
CARTA CONVITE 003/2015
Sec. Atofl.-1» Governo o MmDec- 966/20Í4
/2015
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
QUALIFICADA
PARA
ALUGUEL/LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA
AUTOMATIZADOS, AM FORMA E CONDIÇÕES SEGUINTES:.
1.1 CONTRATANTE: Pelo presente instrumento particular de contrato, o MUNICÍPIO DE GUAPO, Estado
de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.373.497/0001-56,
com sede na Rua Padre Vicente n° 356- Centro, Guapó-GO, CEP; 75.350-000, neste ato representada por
seu Prefeito Municipal, Dr. Luiz Juvêncio de Oliveira, brasileiro, casado, agente político, portador da C.l. n°
350835-5192668, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e do CPF/MF n°
135.361.091-87, residente e domiciliado nesta cidade, podendo ser encontrado na sede da Administração
Municipal
1.2 CONTRATADA: ANTARES INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 37.597.440/0001-88, com
sede na Av. Germino Alves, n° 769, SI.04, Setor Vila Nova, Goiánia-GO, doravante denominada
CONTRATADA, representada neste ato pelo (a) Sr.(o) Daniel Cândido Rodrigues, portador(a) da Cédula
de Identidade n° 4.204.792 SSPGO e CPF n° 889.677.601-59, firmam o presente termo de contrato, cuja
celebração foi autorizada no procedimento licitatório administrativo n.° 153/2015, na modalidade de Carta
Convite Edital n° 03/15, doravante denominado CONTRATADO. Os contraentes enunciam as seguintes
cláusulas e condições, que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação
aplicável à espécie, especialmente à Lei Federal n. ° 8,666/93 e suas alterações posteriores, doravante
denominadas Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às
suas estipulações.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - Contratação de empresa qualificada para Aluguel/licenciamento de Sistemas de Informática
automatizados, capazes de atender as necessidades da Administração Pública.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO LOCAL/RECEBIMENTO DO OBJETO
2 . 1 - 0 local da prestação do serviço objeto deste contrato, será na Sede da Prefeitura Municipal de
Guapo, ou onde esta designar, a prestação do serviço deverá ser realizada após REQUISIÇÃO do setor
competente.
2.2 - A efetiva prestação do serviço contratado deverá ser feita de acordo com o local determinado na
requisição correndo por conta da Contratada as despesas de tributos, encargos trabalhistas e
previdenciários decorrentes do fornecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO UNITÁRIO E DO VALOR TOTAL DO CONTRATO
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Estado de Goiás
3.1 - A Contratante pagará à Contratada o valor abaixo discriminado, conforme proposta da Contratada
no Procedimento. Qt/ Un Descrição/Marca.
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SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
SISTEMA COMPRAS / LICITAÇÕES
SISTEMA CONTROLE DE FROTAS
SISTEMA PROTOCOLO
SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO,
NFSe
SISTEMA GESTÃO DO CIDADÃO
SISTEMA ALMOXARIFADO
SISTEMA DE GESTÃO ESCOLAR, RH E
CONTROLE DE FROTAS
R$ 505,00
R$311,00
R$ 207,00
RS 207,00
R$ 4.545,00
R$ 2.799,00
R$1.863,00
RS 1.863,00
R$518,00
R$4.662,00
RS 103,00
R$ 207,00
R$ 927,00
RS 1.863,00
R$1.035,00
R$9.315,00
RS 27.837,00
3.2 - As partes atribuem a este Contrato, para efeitos de direito, o valor global de R$: 27.837,00 (Vinte e Sete
mil, Oitocentos e Trinta e sete reais)
CLÁUSULA QUARTA: DA DESPESA
4.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários previstos no
exercício de 2015.
03.02.04.122.0003.2.005.3.3.90.39 - Manutenção das Atividades Administrativas
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
5.1 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, mediante a emissão, liberação e apresentação da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo seu valor singelo, sem correções, na Tesouraria da Prefeitura Municipal
de Guapo.
CLÁUSULA SEXTA: DOS PRAZOS
6.1 - Para a efetiva prestação do serviço, fica estipulado o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a
solicitação formal feita pelo setor competente.
6.2 - A vigência contratual contará á partir da data de assinatura do contrato, até a data de 31 de
dezembro de 2015
PARÁGRAFO ÚNICO: Este contrato poderá ser prorrogado, caso haja interesse da Administração.
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CLÁUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - Cabe ao Contratante, a seu critério e através de servidor designado pelo Prefeito deste município,
exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução das obrigações e do
desempenho da Contratada, sem prejuízo do dever desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação
e controle a serem adotados pelo Contratante.
7.3 - A existência e a atuação da fiscalização do Contratante em nada restringem a responsabilidade
integral e exclusiva da Contratada quanto à integridade e à correção da execução das prestações a que se
obrigou suas consequências e implicações perante terceiros, próximos ou remotos.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1 - Em caso de inexecução do objeto da licitação, erro na execução, execução imperfeita, mora na
execução ou inadimplência contratual, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal, às penalidades previstas nas Leis Federais n° 8.666/93 e suas
alterações, a saber:
8.1.1. advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais
tenha a Contratada concorrida diretamente.
8.1.2. multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de no caso de descurnprimento no prazo de
entrega/ou troca do objeto deste contrato, que incidirá sobre o valor da obrigação não cumprida.
8.1.3. multa de 10% (dez por cento), decorrente da inadimplència contratual ou parte da obrigação não
cumprida, ou multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova contratação.
8.1.4. suspensão temporária ao direito de licitar com a Contratante, bem como o impedimento de com ela
contratar, pelo prazo de 2 (dois) anos, na hipótese de descurnprimento integral de uma Ordem de
Fornecimento ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Fornecimento;
8.1.5. declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o
Município de GUAPÓ-GO, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos
prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
8.2. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, conseqúentemente a
sua aplicação não exime a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao
Contratante.
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8.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
9.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei federal n.°
8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e
no ato convocatório.
9.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Procedimento Licitatório,
assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS RESPONSABILIDADES
10.1 - A Contratada assumem como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e
perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo
comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que
sejam causados ao Contratante ou a terceiros.
10.2 - Eventuais danos serão ressarcidos ao Contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas de notificação administrativa à Contratada, sob pena de multa de 0,3% (três décimo por cento)
sobre o valor do Contrato, por dia de atraso.
10.3 - O Contratante não responderá por quaisquer ónus, direitos, ou obrigações vinculadas à legislação
tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo
cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
10.4 - O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com
terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a
terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.5 - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e
qualificação que lhe foram exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS TRIBUTOS E DESPESAS
11.1 - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e
despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
12.1 - Em 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, a Contratante providenciará a publicação no Diário
Oficial do Estado de Goiás, em resumo, do presente termo de contrato.
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CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
13.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de GUAPÓ/GO, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das
obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em
(04) quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
GUAPO. O1
de
de 2015
CIO PFOLIVEIRA
refeito Municipal
Contratante
TARES INFORMÁTICA LTDA,
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Contratada
Testemunhas:
1-
RG.
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