Produto Empresarial

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Produto Empresarial
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO EMPRESARIAL COMPREENSSIVO
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Sumário
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Seguro Empresarial Compreensivo
1.
GLOSSÁRIO TÉCNICO ............................................................................................................. 6
2.
APRESENTAÇÃO .................................................................................................................... 13
3.
ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO ................................................................... 14
4.
OBJETIVO DO SEGURO ......................................................................................................... 14
5.
DOCUMENTOS DO SEGURO ................................................................................................. 15
6.
SEGURADO ............................................................................................................................. 16
7.
ESTABELECIMENTO SEGURADO ......................................................................................... 16
8.
APÓLICE ÚNICA ...................................................................................................................... 17
9.
DECLARAÇÕES INEXATAS E ALTERAÇÕES NO RISCO .................................................... 17
10.
RISCOS COBERTOS ............................................................................................................... 18
11.
BENS, OBJETOS OU INTERESSES ABRANGIDOS PELO SEGURO .................................. 19
12.
EXCLUSÕES GERAIS ............................................................................................................. 19
13.
BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO ............... 23
14.
LIMITES .................................................................................................................................... 25
15.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) DA APÓLICE ........................................................... 25
16.
FORMA DE CONTRATAÇÃO .................................................................................................. 26
17.
FRANQUIAS / PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS ................................................................ 27
18.
INSPEÇÃO DE RISCO ............................................................................................................. 27
19.
COMUNICAÇÃO DE SINISTROS E/OU EXPECTATIVA DE SINISTRO ................................ 28
20.
PROVA DO SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO .................................................... 28
21.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS ................................................................................................. 29
22.
SALVADOS .............................................................................................................................. 31
23.
PERDA TOTAL ......................................................................................................................... 32
24.
INDENIZAÇÃO ......................................................................................................................... 32
25.
REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE
INDENIZAÇÃO ...................................................................................................................................... 34
26.
ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS ........................................................................ 34
27.
ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO ....................................................... 34
28.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES ........................................................................................... 36
29.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS............................................................................................... 37
30.
CANCELAMENTO OU RESCISÃO CONTRATUAL ................................................................ 38
31.
PAGAMENTO DO PRÊMIO ..................................................................................................... 38
32.
PERDA DE DIREITOS ............................................................................................................. 41
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
33.
PRESCRIÇÃO .......................................................................................................................... 43
34.
ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE DE SEGURO ............. 43
35.
FORO ....................................................................................................................................... 44
36.
COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL) .......................................................... 44
37.
COMUNICAÇÕES .................................................................................................................... 44
38.
CESSÃO DE DIREITOS ........................................................................................................... 44
39.
OUVIDORIA .............................................................................................................................. 45
40.
CLÁUSULA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO ............................................... 46
41.
DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (PLANO AMPLO) ................................................................... 49
42.
CLÁUSULA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA .... 51
43.
CLÁUSULA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE
AERONAVE OU ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E
FUMAÇA ................................................................................................................................................ 53
44.
CLÁUSULA DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, QUEDA DE AERONAVE OU
ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS ................................................................................................ 55
45.
CLÁUSULA DE DEMOLIÇÃO E DESENTULHO ..................................................................... 57
46.
CLÁUSULA DE PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL ................................................. 58
47.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL POR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ......... 60
48.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS .... 62
49.
CLÁUSULA DE DANOS ELÉTRICOS ..................................................................................... 64
50.
CLÁUSULA DE ROUBO DE BENS.......................................................................................... 66
51.
CLÁUSULA DE ROUBO DE BENS DOS HÓSPEDES ............................................................ 68
52.
COBERTURA ADICIONAL BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO ............... 70
53.
CLÁUSULA DE ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO ............... 71
54.
CLÁUSULA DE ROUBO DE VALORES DE HÓSPEDES, NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO DENTRO DE COFRE........................................................................................ 74
55.
CLÁUSULA DE ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES ................................ 76
56.
CLÁUSULA DE TUMULTOS, GREVES E LOCK OUT ............................................................ 79
57.
CLÁUSULA DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS ............... 81
58.
CLÁUSULA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS, PAINEIS E LETREIROS ..................................... 83
59.
CLÁUSULA DE DERRAME DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) ................... 85
60.
CLÁUSULA DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
87
61.
CLÁUSULA DE DESMORONAMENTO ................................................................................... 89
62.
CLÁUSULA DE BENS, MERCADORIAS E MATÉRIAS PRIMAS AO AR LIVRE – danos
decorrentes de INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO. ................................................................................ 90
63.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE .................................................................................................. 92
64.
CLÁUSULA DE COBERTURA – BAGAGEM ........................................................................... 94
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65.
ALAGAMENTO ......................................................................................................................... 96
66.
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS ................................................................. 98
67.
DANOS POR ÁGUA ............................................................................................................... 100
68.
EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO ............... 101
69.
VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES ................................................................. 102
70.
FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA .......................................... 103
71.
PORTÕES AUTOMÁTICOS ................................................................................................... 105
72.
COBERTURA EM LOCAIS DE TERCEIROS ESPECIFICADOS .......................................... 106
73.
DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE MOLDES E FERRAMENTAIS ............................. 107
74.
TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO ....................................................... 108
75.
DANOS NA FABRICAÇÃO – WORK DAMAGE .................................................................... 109
76.
COBERTURA ADICIONAL QUEBRA DE MAQUINAS .......................................................... 111
77.
SEGUROS AJUSTAVEL ........................................................................................................ 113
78.
CLAUSULA BENEFICIARIA ................................................................................................... 115
79.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM .............................................................................................. 115
Processo SUSEP 15414.902288/2014-78 - Secundário de Responsabilidade Civil Geral – Plano
não padronizado. ............................................................................................................................... 117
1.
Definições: .............................................................................................................................. 117
2.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS .................................................................................................... 120
3.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ........ 124
4.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM,
RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES ....................................................................................... 128
5.
COBERTURA
DE
RESPONSABILIDADE
CIVIL
CLUBES,
AGREMIAÇÕES
E
ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS. ....................................................................................................... 132
6.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS E DROGARIAS ................... 136
7.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR .................................. 140
8.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES VEÍCULOS
TERRESTRES MOTORIZADOS ......................................................................................................... 144
9.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE
IMÓVEIS COMERCIAIS ...................................................................................................................... 147
10.
COBERTURA ADICIONAL DE CHAPA DE EXPERIÊNCIA – DANOS CAUSADOS PELO
VEÍCULO A TERCEIROS.................................................................................................................... 151
11.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR GUARDA DE VEÍCULOS DE
TERCEIROS - COMPREENSIVA. ...................................................................................................... 153
12.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR GUARDA DE VEÍCULOS DE
TERCEIROS - INCÊNDIO E ROUBO ................................................................................................. 157
13.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POSTOS DE SERVIÇO E OFICINAS
MECÂNICAS. ...................................................................................................................................... 161
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14.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ADICIONAL DE PERCURSO ............................................... 164
15.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS, E/OU
SIMILARES .......................................................................................................................................... 166
16.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE
TERCEIROS ........................................................................................................................................ 169
17.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS ................................... 172
18.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIOS COMERCIAIS
("SHOPPING CENTERS") ................................................................................................................... 174
19.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA (Sem Chapa de
Experiência) ......................................................................................................................................... 178
20.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS,
EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRA E/OU SIMILARES ............................................................... 180
21.
RESPONSABILIDADE CIVIL CABELEIREIRO ..................................................................... 184
22. RESPONSABILIDADE CIVIL PET SHOP ..................................................................................... 187
Processo SUSEP 15414.902313/2014-13- Secundário de Lucros Cessantes – Plano não
padronizado. ..................................................................................................................................... 190
1.
LUCROS CESSANTES .......................................................................................................... 190
2.
PERDA DE RECEITA BRUTA ............................................................................................... 196
3.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE UTILIDADES ..................................................... 200
4.
PERDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS ....................................................................................... 202
5.
REEMBOLSO DE DESPESAS – INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL .................................... 203
6.
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL ............................................................................. 204
7.
CONTAS A RECEBER ........................................................................................................... 206
8.
DESPESAS DE AGILIZAÇÃO ................................................................................................ 208
9.
DESPESAS COM HONORÁRIOS DE PERITOS .................................................................. 209
10.
IMPEDIMENTO DE ACESSO ................................................................................................ 210
11.
INTERDEPENDÊNCIA ........................................................................................................... 211
12.
COBERTURA SIMULTÂNEA PARA MUDANÇA DE LOCAL ................................................ 212
13.
DESPESAS FIXAS ................................................................................................................. 213
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1.
GLOSSÁRIO TÉCNICO
Um glossário é uma lista alfabética de termos de um determinado domínio de conhecimento com
a definição destes termos.
Os termos e as expressões a seguir definidos, tem por objetivo elucidar as dúvidas que porventura
possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais e Cláusulas que regem este
Contrato de Seguro.
Para os fins deste Contrato de Seguro, essas palavras e expressões terão sempre os seguintes
significados:
DEFINIÇÕES GERAIS
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida pelo
segurado ou pelo corretor de seguros para a contratação do seguro.
ACIDENTE: Acontecimento imprevisto ou fortuito e involuntário do qual resulta um dano causado
à coisa.
ADITAMENTO: documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual
esta e o segurado acordam quanto à alteração de dados da apólice, que modificam as condições
ou o objeto do seguro; o mesmo que endosso.
AGRAVAÇÃO: termo utilizado para definir o ato e/ou circunstancias que aumentam a intensidade
ou a probabilidade de um sinistro, independentes ou não da vontade do segurado, e que, tornam o
risco mais grave do que originalmente se apresentava no momento de contratação do seguro,
podendo, por isso, implicar em aumento de taxa, alteração das condições do seguro, e/ou na
perda do direito ao seguro.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Local para a abrangência da cobertura da apólice.
APÓLICE: Documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada
pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
AVARIA: Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
AVISO DE SINISTRO: Documento por meio do qual o Segurado deve comunicar a ocorrência de
sinistro à Seguradora, de imediato, conforme previsto nas Condições Contratuais, a fim de que
esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do
Segurado.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais
segurados na ocorrência do sinistro coberto.
BOA-FÉ: Um dos princípios básicos do seguro, exigido expressamente pela lei, pelo qual as
partes se obrigam a atuar com honestidade recíproca, dando à outra a convicção de ter agido nos
termos da Lei, ou de estarem os seus atos por ela amparados.
CAIXA FORTE: Compartimento de concreto, a prova de fogo ou roubo, provido de porta de aço,
com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
CANCELAMENTO: Baixa do seguro, no registro geral de apólice por falda de pagamento do
prêmio, anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem
segurado.
CLÁUSULA: Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.
CLÁUSULA DE COBERTURA: Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo
condições suplementares.
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COBERTURA: Compromisso da seguradora no pagamento de um capital segurado, caso ocorra
um dos riscos definidos nas condições contratuais, desde que o evento causador não seja
excluído dessa cobertura.
COBERTURAS ADICIONAIS: Conjunto de coberturas que garantem riscos não cobertos pela
Cobertura Básica - Incêndio, Queda de Raio e Explosão, da apólice.
COBERTURA BÁSICA: É a cobertura de Incêndio, Raio e Explosão cuja contratação é
obrigatória.
COFRE FORTE: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixa ou móvel, este último com
peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo.
COFRE FORTE DOTADO DE ALÇAPÃO OU BOCA DE LOBO: Compartimento de aço, a prova
de fogo e roubo, fixa ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de
porta com chave e segredo e dotado de alçapão ou abertura do tipo boca-de-lobo destinado ao
recolhimento imediato dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas, atendentes ou
vendedores.
COMISSÃO: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o
trabalho de corretores de seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO: o mesmo que aviso de sinistro
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as
constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais da apólice
e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado
individual.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de
cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro,
estabelecendo obrigações e direitos da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando
couber, do estipulante.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou
Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda,
introduzindo novas disposições e, eventualmente, ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO: Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora que estabelece as
peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante,
da seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar a
comercialização de contratos de seguros. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os
estipulantes, Segurados e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou
negligência no exercício da profissão, bem como, é responsável por dar ciência ao
estipulante/Segurado de qualquer informação relativa ao seguro e/ ou comunicação efetuada pela
Seguradora.
COSSEGURO: Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo
Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
DANO: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do
contrato de seguro.
DANO CORPORAL: Dano que atinge a integridade física de uma pessoa, inclusive morte ou
invalidez.
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DANO MATERIAL: Dano físico à propriedade e/ou patrimônio tangível.
DANO MORAL: Toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos
bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como
os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua
família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de
valor econômico.
DEPRECIAÇÃO: Perda progressiva de valor, legalmente contabilizável, dos móveis, utensílios,
maquinismos e instalações de uma empresa.
DESPESAS FIXAS: entende-se por despesas fixas os honorários, salários, encargos sociais e
trabalhistas, aluguéis, impostos, contas de água, luz, telefone, gás, condomínio e todas as demais
que tenham caráter fixo e perdurem mesmo após uma paralisação decorrente de sinistro coberto e
que por força legal ou de contrato o Segurado tenha que arcar.
DESPESAS DE SALVAMENTO: Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado, durante
e/ou após a ocorrência de um Sinistro, no interesse de salvar o bem segurado ou para atenuar as
perdas decorrentes do Sinistro, sendo suportadas pela Seguradora, desde que razoáveis e
cabíveis e a ela comunicadas previamente, sempre que possível.
DIREITO DE REGRESSO: direito da Seguradora de, uma vez reembolsado e/ou indenizado um
segurado, por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável
pelo sinistro.
DOLO: Ato consciente por meio do qual alguém induz outro a erro, agindo de má-fé, por meio
fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou
alheio.
EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que é cobrado, na conta do prêmio, do
Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro
ENDOSSOS: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual
esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam as condições ou o objeto do
seguro.
EQUIPAMENTOS, SISTEMAS E COMPONENTES ELETRÔNICOS: São aqueles que utilizam
dispositivos em que a condução de corrente elétrica se dá no vácuo, gás (válvulas eletrônicas) ou
em materiais semicondutores (transistores), agrupados em placas ou módulos.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE: Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão
particularizadas as características do seguro contratado.
EVENTO COBERTO: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido
durante a vigência do seguro e previsto nestas condições gerais.
EVENTO PRAZO CURTO: É o evento realizado pelo estipulante, por prazo curto e determinado,
com local definido e para o qual a cobertura do seguro é contratada.
EXCEDENTE TÉCNICO: Saldo positivo obtido pela seguradora na apuração do resultado
operacional de uma apólice, em determinado período.
FORO: Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios
oriundos deste contrato.
FRANQUIA: Valor ou período até o qual os prejuízos ou parte dos prejuízos de um evento coberto
pela apólice ficam sob a responsabilidade do Segurado.
FRANQUIA DEDUTÍVEL: É o valor ou percentual que representa a participação obrigatória do
segurado nas indenizações em cada sinistro.
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FRAUDE: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em
prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer
outro meio que possa enganar. Nos termos da legislação penal brasileira, é uma das formas de
estelionato.
FURTO QUALIFICADO: para fins deste seguro é o furto cometido, exclusivamente, com
destruição ou rompimento de obstáculos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou
instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado
vestígios materiais inequívocos ou sido constatada por laudo pericial policial.
FURTO SIMPLES: subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de
violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
GARANTIA: designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos
assumidos pelo segurador. Pode ser empregada como sinônimo de cobertura.
INCÊNDIO: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no
tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
INDENIZAÇÃO: Pagamento em dinheiro efetuado pela seguradora ao segurado ou ao seu(s)
beneficiário(s), quando da ocorrência do evento objeto da cobertura contratada.
INDENIZAÇÃO PUNITIVA: Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a
qualquer falta do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro
reclamante (“Punitive Damages”). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES: É o índice econômico adotado pela Seguradora para
atualização dos valores.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas
pela sociedade seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCO: Verificação do objeto que está sendo proposto para um seguro ou para
renovação de uma apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e a classificação de
seus sistemas de proteção.
INSPEÇÃO DE SINISTRO: Exame para determinar as circunstâncias, a extensão dos danos e
estabelecer os limites de indenização.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): É o valor máximo a ser pago pela
Seguradora com base nesta apólice e/ou certificado de seguro, resultante de determinado evento
ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma, abrangendo uma ou mais coberturas
contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou
do(s) interesse(s) segurado(s).
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Valor
estabelecido pelo Segurado para garantir os danos decorrentes dos riscos cobertos para cada
uma das coberturas indicadas na apólice.
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um
determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma e garantidos pela
cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s)
objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
O valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta
apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no
momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
A escolha dos Limites Máximos de Indenização, bem como a solicitação da atualização dos
mesmos em função da modificação do Valor em Risco dos bens cobertos, é de exclusiva
responsabilidade do Segurado.
Em todo Sinistro, o respectivo Limite Máximo de Indenização por cobertura envolvida ficará
reduzido do mesmo valor da indenização paga. O Limite Máximo de Indenização integrará o
Limite Máximo de Garantia da Apólice e não será acrescentado a ele.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência
do sinistro, suscetível de ser indenizado.
LOCAL DE RISCO: Endereço ou endereços, expressamente indicados na apólice e/ou certificado
de seguro, onde se encontram os bens segurados.
LOCK OUT: paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades
afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MÁ-FÉ: Agir, propositadamente, de modo contrário à lei, aos costumes ou ao direito.
NOTA DE SEGURO / FICHA DE COMPENSAÇÃO: É o documento de cobrança que acompanha
as apólices e endossos, remetidos ao banco cobrador.
OBJETIVO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam
coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantia.
OMISSÃO: No seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias que, se fossem revelados, levariam
o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA: É a parcela dos prejuízos suportada pelo Segurado. A
participação obrigatória é deduzida dos prejuízos havendo ou não perda total.
PERDA TOTAL: Ocorre a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma
definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total, o prejuízo
coberto deve importar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem.
PERÍODO INDENITÁRIO: Prazo máximo durante o qual, determinados valores ou despesas
seguradas serão indenizadas pela Seguradora, contado a partir da ocorrência do evento coberto.
PERÍODO DE VIGÊNCIA: É o período de validade devidamente discriminado na apólice.
PREJUÍZO: Valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado Sinistro.
A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente amparados
pelas coberturas contratadas na Apólice (os “Prejuízos Indenizáveis”).
PRAZO CURTO: É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
PREJUIZO: Valor que representa os danos sofridos pelo Segurado em um determinado sinistro. A
responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente amparados
pelas coberturas contratadas na apólice, que são os Prejuízos Indenizáveis.
PRÊMIO: Importância paga pelo segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação e cobertura
do risco a que o segurado está exposto.
PRÊMIO FRACIONADO: prêmio de determinado seguro, dividido em parcelas para efeito de
pagamento.
PRÊMIO GLOBAL: É a soma das contribuições dos Segurados individuais, recolhida pelo
Estipulante, e que devem ser repassadas à Seguradora.
PREPOSTO: São todas as pessoas que figuram como representante, procurador, mandatário,
empregado diretos ou terceirizado. Entendendo-se como terceirizados os prestadores de serviço
não eventuais, que prestam serviços regulares e exclusivos para o Segurado.
PRESCRIÇÃO: Princípio jurídico que determina a extinção de um direito em consequência do
transcurso do prazo legal para exercê-lo.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
PRESTADOR DE SERVIÇOS: Para fins deste instrumento, são atividades exercidas por
profissionais não registrados, que mantenham vínculo através de contrato ou documento contábil
comprobatório da atividade.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Modalidade de seguro na qual a indenização corresponde aos
prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Garantia contratado, não se aplicando rateio.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Modalidade de seguro em que há aplicação de rateio se o valor
em risco for superior a 1,25 do Limite Máximo de Garantia contratado.
PRO RATA TEMPORIS: Método para calculo de prêmio de seguro com prazo inferior a um ano,
efetuado com base no total de dias de vigência do mesmo.
PROPONENTE: O interessado em contratar as coberturas, ou aderir ao contrato, no caso de
contratação coletiva.
PROPOSTA DE SEGURO: documento encaminhado à Seguradora pelo Segurado assinado por
este, seu representante legal ou seu corretor de seguros, por meio do qual declara seu interesse
na efetivação do contrato de seguro.
RATEIO: Participação proporcional do Segurado nos prejuízos indenizáveis sempre que o Limite
Máximo de Indenização ou o valor em risco declarado na apólice para cobertura sujeita a rateio for
menor do que o valor total em risco dos bens segurados apurado no momento do sinistro.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: É o processo através do qual a Seguradora analisa as
circunstâncias e a documentação dos sinistros comunicados pelos Segurados, seus beneficiários
e/ou terceiros reclamantes, para, no caso de enquadramento nos Riscos Cobertos da apólice,
providenciar a indenização devida nos termos da mesma.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Indenização de uma cobertura no mesmo
montante em que foi reduzida em função do pagamento de uma indenização.
RISCO: Evento futuro e incerto, que independe da vontade das partes (Segurado e Segurador) e
cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS: Os riscos, previstos nas condições contratuais que não serão cobertos
pelo seguro.
ROUBO: Ação de subtração de coisa alheia móvel cometida mediante grave ameaça, com
emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto
à mão armada.
SALVADOS: São os bens ou partes dos bens que se consegue resgatar de um sinistro e que
ainda possuem valor econômico, mesmo que parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO: Pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o
seguro.
SEGURADORA: É a Axa Seguros, empresa legalmente constituída para assumir e gerir os riscos
devidamente especificados na apólice, mediante a cobrança do prêmio.
SINISTRO: É a ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência da apólice.
SUB-ROGAÇÃO: É a prerrogativa conferida por Lei à Seguradora de assumir os direitos do
Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS: É a autarquia com poderes de
normatização, controle e fiscalização do mercado de seguros no Brasil.
TABELA DE PRAZO CURTO: São níveis percentuais estabelecidos neste seguro, para devolução
de prêmios de seguro pagos à seguradora, ou para determinar o prazo de vigência do seguro, no
caso de não pagamento de uma das parcelas do prêmio.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
TUMULTO: ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública
através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção
das forças armadas.
VALOR ATUAL: valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente
anterior à da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação.
VALOR DE NOVO: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso
prévio, no dia e local do sinistro.
VALOR EM RISCO (VR): Representa o valor integral do objeto ou do interesse sobre o qual se
contrata o seguro.
VALOR EM RISCO APURADO:
a)
No caso de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios: É o custo de aquisição e/ou
reposição de um bem idêntico ao segurado, no estado de novo, menos a depreciação pelo tempo
de utilização, estado de conservação e obsolescência.
b)
No caso de mercadorias e matérias Primas: É o custo de aquisição/reposição tendo em
conta o gênero de negócio do Segurado, e limitado ao valor de venda se este for menor.
A expressão valor em risco corresponde ao valor total de todos os bens seguráveis cobertos pelos
Limites Máximos de Indenização contratados.
VIGÊNCIA: É o período pelo qual está contratado o seguro.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES GERAIS
2.
APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seu Seguro Empresarial que estabelecem as formas
de funcionamento das coberturas contratadas e dos riscos excluídos.
Este seguro é regido pela legislação aplicável aos contratos de seguro, pelas disposições legais,
específicas do seguro de pessoas, pelas presentes Condições Gerais, Especiais, Particulares e
eventuais endossos.
Serão consideradas em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas
expressamente previstas e discriminadas nestas Condições Contratuais, desprezando-se
quaisquer outras, mesmo que existentes em produto similar.
Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as
leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os valores referentes aos
valores segurados, franquias, prêmios e outros, permanecerão fixos nesta moeda.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado declara conhecer e aceita as cláusulas limitativas
que se encontram em destaque no texto destas Condições Contratuais.
O Segurado, ao concordar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições
Contratuais.
A contratação e alteração deste contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta
assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, exceto
quando a contratação se der por meio de bilhete.
A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá
à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a
proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Observações:
A ACEITAÇÃO DESTE SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO;
ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SOCIEDADE SEGURADORA A
FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NA DATA DE VENCIMENTO;
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA,
INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO;
AS PEÇAS PROMOCIONAIS E DE PROPAGANDA DEVERÃO SER DIVULGADAS COM
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E SUPERVISÃO
DA SOCIEDADE SEGURADORA,
RESPEITADAS RIGOROSAMENTE AS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS E A NOTA
TÉCNICA ATUARIAL SUBMETIDA À SUSEP;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE
SEGUROS, NO SITE WWW.SUSEP.GOV.BR, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA
SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
3.
ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
Esta apólice está subdividida em três partes assim denominadas:
Condições Gerais, Especiais e Particulares, as quais, em conjunto, recebem o nome de Condições
Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice.
Condições Gerais são aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta
apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja,
do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: Aceitação da proposta, vigência,
renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras.
Condições Especiais são àquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais desta apólice de
seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando
disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou
restringindo coberturas.
Condições Particulares são cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta
apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou
cancelando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente
ampliando ou restringindo coberturas.
Contrato são as cláusulas que especificam o plano de seguro contratado para esta apólice.
O Segurado contrata as coberturas de seu interesse, selecionadas entre aquelas existentes neste
plano de seguro.
4.
OBJETIVO DO SEGURO
4.1. Este seguro tem por objetivo indenizar, até os Limites Máximos de Garantia, sob a presente
Condição Geral, os prejuízos resultantes dos riscos cobertos em cada uma das Cláusulas de
Coberturas contratadas, desde que ocorridos no local descrito na apólice como endereço do
estabelecimento segurado ou nas extensões, acaso previstas para cada garantia, conforme a
respectiva Cláusula de Cobertura.
4.2. Entendem-se como contratadas as Cláusulas de Coberturas que, dentre as que são
oferecidas neste plano de seguro, forem propostas pelo Segurado e aceitas pela Seguradora,
mediante o pagamento do prêmio respectivo.
4.2.1. Para realização do seguro o Segurado deverá contratar obrigatoriamente a Cláusula de
Cobertura Básica – Incêndio, inclusive decorrente de Tumultos, Raio e Explosão de Qualquer
Natureza.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
4.2.2. Para a contratação da cobertura básica são oferecidas duas opções, a critério do Segurado
e de acordo com o local descrito na especificação da apólice, a saber:
a)
Com indicação de Limite Máximo de Indenização em separado ou individualmente para
prédio ou conteúdo;
b)
Com indicação de um único Limite Máximo de Indenização englobando prédio e conteúdo
4.2.2.1.
Entende-se como conteúdo os bens necessários ao desenvolvimento das atividades
profissionais, comerciais e/ou industriais do Segurado (desde que não sejam excluídos em cada
uma das coberturas contratadas) constituídos por:
a)
Bens de uso:
Exemplo: Máquinas seus pertences/acessórios, aparelhos elétricos ou eletrônicos,
eletrodomésticos, ferramentas e mobiliário em geral, materiais e suprimentos para escritório;
b)
Objetos de decoração:
Exemplo: Tapetes, cortinas e objetos de adorno, exceto raridades, obras de arte e antiguidades;
c)
Mercadorias e matérias primas, desde que inerentes à atividade do Segurado;
d)
Consideram-se, também, como conteúdo as instalações específicas e necessárias ao
funcionamento de quaisquer máquinas ou equipamentos tais como: cabo coaxial, cabo de fibra
ótica, instalações de antenas e transformadores.
O fato de alguns bens análogos aos mencionados acima estarem fixados a qualquer parte do
prédio, inclusive solo, não altera a sua condição de conteúdo.
4.2.2.2.
Entende-se como prédio a edificação e respectivas instalações (elétricas e
hidráulicas) que compõe o estabelecimento segurado e que sejam básicas e indispensáveis ao
funcionamento do prédio. Convenciona-se que os elevadores, escadas rolantes e centrais de ar
condicionado fazem parte do prédio por serem necessários ao seu funcionamento
independentemente da atividade desenvolvida por uma empresa especifica que ocupe parte da
edificação.
4.3. A Seguradora declara a aceitação do risco objeto do presente contrato, ressalvados os
Riscos Excluídos discriminados nesta apólice.
4.4. Para os devidos fins e efeitos serão consideradas, em cada caso, somente as condições
correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
4.5. A cobertura deste seguro somente se aplica:
a)
Aos bens segurados enquanto estiverem nos locais definidos na apólice;
b)
Nos casos de fábricas recentemente instaladas, a partir do momento em que tenham
licença para funcionar e o período de testes tenha sido completado com sucesso. Condição
igualmente aplicável quando da realização de obras de reforma e/ou ampliação.
5.
DOCUMENTOS DO SEGURO
5.1. São documentos deste seguro: a apólice, seus endossos, as Condições Gerais, Especiais e
Particulares, a proposta de seguro assinada pelo segurado, seu representante ou corretor de
seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, que
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos
unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
5.2. Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos no item acima somente é válida
se for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por
corretor de seguros habilitado e houver concordância prévia sobre ela entre segurado e
seguradora, devendo a seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a
proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
5.3. Não será válida, em nenhuma hipótese, a presunção de que a seguradora tenha
conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula,
e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida
nestas condições.
6.
SEGURADO
6.1. É a pessoa jurídica (razão social) proprietária do estabelecimento segurado, ou a pessoa
física estabelecida para o exercício autônomo de sua atividade cujo nome, endereço e
características foram mencionados neste contrato de seguro.
6.2. No caso de seguro contratado por proprietário de imóvel locado a terceiros o Segurado
poderá ser o proprietário do imóvel. Nesse caso o seguro só indenizará por danos materiais ao
imóvel ou por responsabilidades do locador sobre o mesmo, nos termos do disposto em cada uma
das Cláusulas de Coberturas contratadas, ficando, em qualquer caso, excluídos do seguro os
bens de propriedade ou sob-responsabilidade dos locatários.
7.
ESTABELECIMENTO SEGURADO
7.1.
No caso de seguro contratado com Limite Máximo de Indenização para todo o risco.
É o conjunto de dependências ocupadas pelo Segurado (mesma razão social e CNPJ) existentes
no endereço, informado como local do seguro, e utilizadas em seu ramo de negócio.
7.2. No caso de seguro contratado com atribuição de Limite Máximo Indenização individual para
cada dependência ocupada pelo Segurado no terreno ou endereço informado como sendo o local
do seguro.
São as dependências ocupadas pelo Segurado (mesma razão social e CNPJ) existentes no
endereço informado como local do seguro e utilizadas em seu ramo de negócio cujas coberturas e
respectivos Limites Máximos de Indenizações foram contratados de forma individual
especificamente para cobrir cada uma das dependências por ele utilizada em seu ramo de
negócio.
7.2.1. As dependências para as quais não tiverem sido contratadas Limite Máximo de Indenização
não estarão abrangidas pelo seguro, conforme item 7.2 desta Cláusula.
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CONDIÇÕES GERAIS
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8.
APÓLICE ÚNICA
Para o Estabelecimento Segurado (local do risco), objeto do presente seguro, só poderá haver,
em vigor, uma única apólice emitida pela Axa Seguros. Se, a qualquer tempo, for constatada a
coexistência de outra apólice deste plano, apenas a apólice mais antiga terá validade, sendo nula
de pleno direito a apólice posterior, mas assistindo ao Segurado o direito de reaver o respectivo
prêmio pago.
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os respectivos anexos. Nenhuma
alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de
ambas as partes contratantes (Segurador e Segurado).
9.
DECLARAÇÕES INEXATAS E ALTERAÇÕES NO RISCO
9.1. Na proposta o Segurado declarou/informou a sua atividade predominante, localização
(endereço onde esta instalada a empresa segurada) e tipo de construção do estabelecimento
segurado em função do que foram determinadas as taxas deste seguro. Se na ocorrência de
qualquer sinistro for constatada a improcedência das informações, eventuais indenizações serão
reduzidas na proporção do prêmio pago para o prêmio devido, salvo se o Segurado não tiver
contribuído para tanto voluntariamente.
9.2. O Segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível
de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar
que silenciou de má-fé.
9.3. Quaisquer alterações no risco que sobrevierem durante a vigência do seguro, com
referência aos fatos abaixo enumerados, deverão ser comunicadas à Seguradora através de
formulário “proposta de seguro” devidamente assinada pelo Segurado, seu representante legal ou
por Corretor de seguros habilitado, se aceitos pela Seguradora, serão ratificados por meio de
endosso à apólice e cobrança do prêmio respectivo, quando for o caso:
a) Alteração de comércio, indústria ou natureza de ocupação exercida;
b) Alteração dos prédios segurados ou dos prédios que contenham os bens segurados;
c) Desocupação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por período
superior a 10 (dez) dias consecutivos;
d) Remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na
apólice de seguro.
9.3.1. Se as alterações não forem aceitas pela Seguradora a mesma comunicará ao Segurado,
no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do recebimento da comunicação da
alteração do risco pelo Segurado, a sua decisão de cancelar o contrato de seguro ou, mediante
acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
9.3.2. O cancelamento do seguro, se essa for a opção da Seguradora, ocorrerá no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data da recusa da alteração pela Seguradora, cabendo ao
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Segurado reaver o prêmio pago, proporcionalmente ao tempo a decorrer até o final de vigência da
apólice.
9.4. A transferência a terceiros do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s) não será admitida
pela Seguradora devendo, nesse caso, o Segurado solicitar o cancelamento da apólice.
10.
RISCOS COBERTOS
10.1. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que o presente seguro garante até o Limite Máximo de Indenização, as
avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo bem
Segurado durante o período de vigência da apólice em decorrência dos riscos a seguir:
a)
Incêndio, inclusive quando resultante de Tumulto;
b)
Queda de raio;
c)
Explosão de qualquer natureza;
d)
Outros riscos cobertos conforme estabelecido na especificação da apólice e cláusulas
particulares.
10.2. Fica ainda entendido:
a)
Que os Riscos Cobertos identificados nos itens a), b) e c) são consideradas coberturas
básicas por este seguro, ou seja, sem a contratação das mesmas este seguro fica sem efeito.
Todas as demais coberturas podem ser contratadas de forma isolada, desde que garantida a
compra das garantias básicas acima;
b)
Que no caso do Seguro conjugar mais de uma cobertura, serão identificadas na
especificação da apólice, denominações distintas para definir o limite de responsabilidade da
Seguradora pela apólice de seguro, em um ou mais sinistros ou coberturas.
10.3. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o(s) Limite(s) Máximo(s) de Indenização(ões) da(s) Garantia(s) da Apólice(s)
- LMG, fixado(s) na apólice, os danos materiais decorrentes:
a)
Diretamente dos riscos cobertos;
b)
De desmoronamento diretamente resultante dos riscos cobertos;
c)
Da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
d)
De providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o
salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local, bem como,
as despesas decorrentes destas providências.
10.4. Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que
haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e
efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ
INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.
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CONDIÇÕES GERAIS
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10.5. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias
coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo
admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos
de Indenização (LMI) contratados.
11.
BENS, OBJETOS OU INTERESSES ABRANGIDOS PELO SEGURO
11.1. As garantias deste seguro abrangem bens de propriedade do Segurado regularmente
existentes no estabelecimento e compreendem edificações, elevadores, instalações,
maquinismos, móveis e utensílios, mercadorias e matérias-primas.
11.2. Se o estabelecimento segurado estiver instalado em unidade autônoma de condomínio,
este seguro indenizará também por prejuízos a bens da mesma espécie nas áreas comuns, na
proporção da quota-parte do Segurado, mas somente nos casos de falta ou insuficiência do
seguro contratado pelo condomínio.
11.3. Eventuais bens de propriedade de terceiros, alugados, arrendados ou sob guarda do
Segurado, inclusive os recebidos para conserto, estarão abrangidos por este seguro desde que:
a) A existência dos mesmos no local do seguro seja comprovada por documentação fiscal tais
como: notas fiscais de entrada e de saída e respectivos registros oficiais (livros fiscais), contrato
de locação ou de arrendamento, conforme for o caso;
b) Sejam inerentes ao seu ramo de atividade;
c) Não sejam excluídos do seguro, conforme consta na Cláusula 10ª destas Condições Gerais e
Cláusulas de Cobertura específica.
11.3.1. A indenização por bens de terceiros será paga aos seus respectivos proprietários,
podendo ser paga ao Segurado, sob a forma de reembolso, se esse comprovar que já indenizou
os proprietários dos respectivos bens sinistrados.
12.
EXCLUSÕES GERAIS
Além das limitações e riscos excluídos descritos em cada uma das coberturas contratadas,
básica ou adicionais, excluem-se do presente seguro quaisquer prejuízos, ônus, perdas,
danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por,
resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a)
Eventos e/ou acidentes que sejam objeto específico de outras garantias não
contratadas para esta apólice, tais como mas não limitado a: Garantia de Performance e/ou
Produção, Responsabilidade Civil Geral;
b)
Guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas,
guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou
usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou
em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada pela força do
Governo “de jure” ou “de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de
terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins,
arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
c)
Perda, dano, custo ou despesa de qualquer natureza direta ou indiretamente
causados por, resultantes de, ou relacionados a qualquer ato de terrorismo,
independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribui simultaneamente ou
em outra sequência para a perda assim como qualquer ação para controlar, prevenir,
suprimir, ou de qualquer forma relacionada com um ato de terrorismo;
d)
Vazamento e/ou contaminação e/ou poluição de qualquer natureza, mesmo que direta
ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro. Na
hipótese de um incêndio resultar direta ou indiretamente de vazamento e/ou poluição e/ou
contaminação, a perda ou o dano ao objeto segurado que resultante direta ou indiretamente
desse incêndio está amparado pela Cobertura Básica, respeitando-se as suas respectivas
Condições Especiais da Cobertura Básica;
e)
Durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração
da estrutura do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e
montagens;
f)
Furto simples sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples
extravio;
g)
Roubo e/ou furto qualificado de bens nas dependências do Segurado, salvo se
previsto na garantia adicional contratada;
h)
Rapto, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
i)
Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados
contra o patrimônio do Segurado por seus sócios controladores, dirigentes e
administradores legais, beneficiários, representantes legais, funcionários ou prepostos,
quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
j)
Submissão dos bens segurados a quaisquer processos de tratamento, de
aquecimento ou de enxugo;
k)
Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda
de mercado, multas, penalidades, juros e outros encargos financeiros decorrentes de
atraso ou interrupção no processo de produção ou do não cumprimento de qualquer
contrato;
l)
Quaisquer ônus decorrentes de danos a terceiros, inclusive qualquer tipo de
poluição, em função dos serviços e bens garantidos pela apólice, mesmo os consequentes
dos riscos cobertos;
m)
Custos extras de reparo, substituição ou melhorias exigidos por qualquer norma,
regulamento, estatuto ou lei que restrinja o/a reparo, alteração, uso, operação, construção,
reconstrução ou instalação na propriedade segurada;
n)
Desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado,
inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações,
incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
o)
Confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade que possua
o poder “de jure” ou “de facto” para assim proceder;
p)
Quaisquer prejuízos ou danos materiais causados por mera cessação total ou parcial
do trabalho ou de retardo ou interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação;
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q)
Operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou
local de funcionamento expressamente indicado nesta apólice;
r)
Fraude, má fé, simulação, atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao
dolo, atos propositais, negligências, ação ou omissão dolosa do Segurado, de seus sócios
controladores, de seus dirigentes e/ou administradores legais, beneficiários e/ou de seus
respectivos representantes, ou de quem em proveito deles atuar;
s)
Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado
por força de lei ou de contrato;
t)
Perdas e danos em consequência de fermentação própria ou combustão espontânea;
u)
Perdas ou danos em consequência de incêndio resultante de tumulto, de proporção
tal que, para combatê-lo, o contingente policial não tenha sido suficiente e que por este
motivo tenha sido necessária a intervenção das Forças Armadas;
v)
Danos elétricos devidos a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico,
calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou
qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica salvo quando resultante de evento
coberto;
w)
Providências preventivas ou de manutenção para mitigar e/ou evitar um evento
coberto na apólice;
x)
Atos de autoridades públicas, salvo aqueles exclusivamente motivados para evitar
propagação de danos cobertos por esta apólice;
y)
Bens em trânsito;
z)
Doenças infecciosas ou Contagiosas;
aa)
Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data do início de vigência do seguro e
que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de
ser do conhecimento da Seguradora;
bb) Danos consequentes do abandono das instalações, assim como instalações e locais
de risco abandonados, caracterizados pela falta de manutenção, sem segurança patrimonial
e operacional ou sem as proteções obrigatórias contra incêndio disponíveis e operacionais,
sempre que tais riscos estiverem segurados separadamente, exceto se tais locais de risco
não sejam parte integrante de outros prédios ou instalações seguradas;
cc)
Apropriação e/ou destruição por força de instrução e/ou regulamento alfandegário;
dd) Riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
ee)
Danos emergentes de qualquer natureza, entendendo-se como tal todo e qualquer
dano não relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens
segurados ou ainda com a cobertura concedida por este seguro;
ff)
Danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados,
vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros,
definitiva ou provisoriamente a qualquer título, e fora dos locais diretamente ocupados ou
controlados pelo Segurado;
gg) Todas as espécies de danos morais, danos estéticos, danos a imagem e suas
consequências, ainda que relacionado e/ou decorrente de danos materiais;
hh) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na
Proposta de Seguro;
ii)
Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção
deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação,
fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
jj)
Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de
qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou
operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou
vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
kk)
Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer
prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer
responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por,
resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes,
contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou
material de armas nucleares ou dispositivo que empregue fissão ou fusão nuclear e/ou
atômica e outras energias ou materiais radioativos e similares;
ll)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração,
bem como por poluição, contaminação, vazamento, extravasamento e resíduos industriais,
danos causados pelo transbordamento e/ou entupimento de calhas com infiltração de água;
mm) Erupção vulcânica, maremotos, água do mar proveniente de ressaca e entrada de
areia e de terra no interior do imóvel por janela, portas ou quaisquer outras aberturas e
outras convulsões da natureza;
nn) Perdas ou danos ocasionados a matéria prima ou mercadoria em processo de
submissão de quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo,
permanecendo cobertos os equipamentos utilizados para este fim;
oo) Custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo
de restauração de objetos, ou prédios, de alguma forma tidos como históricos, artísticos,
de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos normais
que seriam feitos em objetos ou prédios análogos, porém que não tivesse suas
características particulares;
pp) Falta de entrada de eletricidade, combustível, água, gás, vapor ou qualquer matériaprima utilizada no processo, causado por ocorrência fora do endereço do segurado;
qq) Locais condenados ou autuados pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de
serviços públicos; Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou outro órgão
público ou privado devidamente habilitado a inspecionar, aprovar, atestar ou conceder
autorização de funcionamento nos termos da legislação em vigor;
rr)
Musgo, mofo, fungos, esporos, infestação bacteriana ou qualquer organismo
semelhante, putrefação molhada ou seca, e extremos de temperaturas ou umidade.
Esta exclusão também abrange, mas não está limitada a custo para investigação, testes,
serviços de profilaxia, despesa extra, interrupção de negócio ou aumento do custo de
remoção de escombro ou desentulho devido a presença de musgo, fungos, esporos,
infestação bacteriana ou qualquer organismo semelhante, putrefação molhada ou seca e
extremos de temperaturas ou umidade;
ss)
Qualquer obrigação, solicitação, exigência, ordem, requerimento estatutário ou
regulatório aplicável a qualquer segurado ou outros para, monitorar, limpar, remover,
conter, tratar, neutralizar, proteger ou em qualquer outra forma responder a real, suposta ou
ameaçada presença de asbesto ou qualquer material ou produto que contenha, ou
supostamente contenha, asbesto.
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13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além das exclusões previstas em cada uma das Cláusulas de Coberturas, este seguro não
indenizará por prejuízos causados a:
a) Árvores, plantações, jardins e quaisquer tipos de Vegetais, exceto em relação a lojas de
plantas e flores;
b) Vagões, locomotivas, aeronaves, satélites e embarcações (inclusive maquinismos, suas
peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou
instalados), salvo expressa inclusão;
c) Caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos
licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes,
acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa
inclusão;
d) Animais de qualquer espécie;
e) Construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos
conteúdos;
f) Bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou
garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às
atividades do Segurado desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas
qualitativa e quantitativamente;
g) Bens do segurado fora dos locais específicos descritos na especificação da apólice;
h) Bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
i) Raridades, antiguidades, relógios, quadros, tapetes orientais, papéis de crédito, peças
de arte ou valor estimativo, joias, metais preciosos ou pedras preciosas, obrigações em
geral, títulos e documentos, de qualquer espécie selos, moeda cunhada, papel moeda,
cheques, títulos, cartões, letras, livros de contabilidade, quaisquer outros livros comerciais,
manuscritos, plantas, projetos, modelos, certidões, registros, documentos, debuxos e
moldes, salvo se tais bens constituírem em mercadorias inerentes ao ramo de negócio do
estabelecimento segurado ou se expressamente declarados na apólice;
j) Dinheiro ou cheques à vista, ações, cupons e todas as outras formas de títulos,
conhecimentos, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e
similares, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não
representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
k) “software” não comercializado no mercado (terceiros);
l) Bilhetes de loterias, títulos de capitalização e outros bens análogos;
m) Documentos, inclusive registros magnéticos, títulos, valores mobiliários, escrituras,
plantas ou projetos, salvo em relação à Cláusula de Cobertura Despesas de Recomposição
de Registros e Documentos;
n) Fundações e alicerces, terrenos, ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha,
taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais, recursos naturais existentes no solo
ou subsolo, minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo,
barragem e água represada, estradas e ramais de estradas de ferro;
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o) Água estocada, estradas, ramais de estradas de ferro, árvores, gramados, florestas,
plantações e animais;
p) Bens ou mercadorias ao ar livre que não tenham sido fabricados para essa finalidade,
estando, entretanto, amparados pelo presente contrato os bens inerentes a atividade do
segurado, quando armazenados ao ar livre de forma adequada às suas características, e
com os elementos de proteção determinados pelas normas técnicas e/ou outros requisitos
técnicos adicionais apresentados pela Seguradora;
q) Qualquer estrutura, fundação ou engaste de apoio ou sustentação, revestimento ou
parede refratária de qualquer aparelho, com ou sem combustão, bem como material
refratário ou isolante;
r) Aparelhos de telefone celular, GPS, Agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e
similares, salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para venda ou recebidas para
conserto e desde que não sejam excluídos pela Cláusula de Cobertura em que o sinistro
ocorrer;
s) Equipamentos portáteis tais como palmtops, laptops, notebooks, aparelhos de telefone
celular, GPS e similares quando utilizados fora do local segurado, exceto quando
contratada cobertura opcional para Equipamentos Portáteis;
t) Lenha ou carvão em qualquer circunstância;
u) Cartões telefônicos e vale transporte.
v) Todo e qualquer local de risco, instalações ou demais objetos do Seguro localizados em
mar aberto que não estejam firmemente conectados a terra ou costa, inclusive para
quaisquer tubulações que se estendam em direção ao mar, após a primeira flange, válvula,
bomba ou outro dispositivo firmemente instalado em terra.
Este seguro também não se aplica a:
a) Empresas que estejam em comunicação com residências/moradias de qualquer espécie
(com comunicação interna por portas ou outras aberturas); e
b) Empresas com razão social e CNPJ distintos que ocupem o mesmo espaço físico ou que
não estejam isolados entre si (com comunicação interna por portas ou outras aberturas).
c) Edificação utilizada como moradia seja habitual ou temporária;
d) Edificações desocupados e/ou desabitados;
e) Edificações, e respectivo conteúdo, quando em construção, demolição, reconstrução, ou
em reforma ou alteração estrutural do imóvel, admitidos, porém, pequenos trabalhos de
reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 1% (um por
cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica.
f) Edificações construídas, total ou parcialmente, com paredes externas de material
combustível, inclusive galpões de vinilona, alpendres, barracões e similares;
g) Edificações e conteúdo de edificações construídas em fazendas, entendendo como tal
propriedades onde são exploradas atividades tais como: agricultura, pecuária,
suinocultura, avicultura, piscicultura, apicultura e outras atividades análogas às
mencionadas seja para qual fim for;
h) Edificações desapropriadas pelo Poder Público; tombadas pelo Patrimônio Municipal,
Estadual, Federal ou Mundial; notificadas, condenadas ou impedidas de ser habitadas;
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14. LIMITES
Ressalvado o disposto na Cláusula Limite Máximo de Garantia destas Condições Gerais, o Limite
Máximo de Indenização para cada Cláusula de Cobertura contratada, é fixado pelo Segurado e
representa o valor máximo assumido pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série
de eventos ocorridos durante a vigência desta apólice. Esse limite não representa, em qualquer
hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s):
14.1. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com
base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do limite acima bem como o
valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro,
independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
14.2. O Limite Máximo de Indenização das diversas Cláusulas de Cobertura é independente, um
não compensando a eventual insuficiência de outro.
14.3. A cada sinistro, o Limite Máximo de Indenização da Cláusula de Cobertura sinistrada ficará
automaticamente reduzido do valor da indenização devida ou paga.
14.3.1.
Quaisquer reintegrações ou aumentos de Limite Máximo de Indenização deverão ser
solicitadas à Seguradora através de formulário “proposta de seguro” devidamente assinada pelo
Segurado, seu representante legal ou por Corretor de seguros habilitado, se aceitos pela
Seguradora, serão ratificados por meio de endosso à apólice e cobrança do prêmio respectivo,
correspondente ao período a decorrer entre a data da solicitação até o final de vigência da apólice.
14.3.2.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar a emissão de endosso, para
alteração do Limite Máximo de Indenização, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e
alteração do prêmio, quando couber. A solicitação deverá ser feita à Seguradora através de
formulário “proposta de seguro” devidamente assinada pelo Segurado, seu representante legal ou
por Corretor de seguros habilitado.
15. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) DA APÓLICE
15.1. O LMG da apólice representa o valor máximo indenizável em um único evento ou o
somatório das indenizações devidas durante a vigência desse seguro e não poderá ultrapassar ao
somatório dos Limites Máximos de Indenização das seguintes Clausulas de Coberturas:
a)
Incêndio, inclusive decorrente de Tumultos, Queda de Raio e Explosão de Qualquer
Natureza;
b)
Demolição e Desentulho; Perda ou Pagamento de Alugueis Por Locação de Imóvel;
Pagamento de Alugueis Por Locação de Equipamentos; Despesas de Recomposição de
Registros e
Documentos ,Bens ao Ar Livre – Decorrente de Incêndio, Queda de Raio e
Explosão, Despesas Fixas e Interrupção de Negócio Em Consequência de Incêndio, Raio e
Explosão – Perda de receita bruta.
15.2. Quando não forem contratadas as Cláusulas de Coberturas constantes da alínea “b” do
subitem 15.1 destas Condições Gerais, o Limite Máximo de Garantia (LMG) será igual ao da
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cobertura básica (Incêndio, inclusive decorrente de Tumultos, Queda de Raio e Explosão de
Qualquer Natureza).
16. FORMA DE CONTRATAÇÃO
a) Para os locais cujo Valor em Risco for igual ou menor que R$ 5.000.000,00 todas as Clausulas
de Coberturas serão contratadas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio.
b) Para os locais cujo Valor em Risco for superior a R$ 5.000.000,00, serão aplicadas as
seguintes regras:
As Cláusulas de Coberturas Adicionais são contratadas a primeiro risco absoluto, isto é, as
indenizações corresponderão aos prejuízos apurados deduzindo-se o valor da participação
obrigatória e/ou franquia, se houver, e limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
Se o Valor em Risco Apurado, na ocasião de um eventual sinistro, na forma prevista nas
Cláusulas de Coberturas (Incêndio, Queda de Raio e Explosão e Bens, Mercadorias e Matérias
Primas ao Ar Livre Danos Decorrentes de Incêndio), mencionadas acima, for superior a 1,25 do
valor do Limite Máximo de Indenização, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do
prejuízo correspondente à diferença entre o Limite Máximo de Indenização e o equivalente a 80%
do Valor em Risco Apurado, calculado conforme fórmula de Rateio abaixo:
I =
LMI X P
VRA X 80%
Onde:
I = Indenização
LMI = Limite Máximo de Indenização
P = Prejuízo
VRA= Valor em Risco Apurado
16.1. Para as Demais Coberturas Adicionais, a forma de contratação é:
1º Risco Absoluto: a seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos
independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela presente apólice,
sem aplicação de proporcionalidade (rateio), até os respectivos Limites de Indenização e
sublimites estabelecidos na Especificação, deduzidas eventuais franquias e/ou Participação
Obrigatória do Segurado bem como a regulação do sinistro na forma prevista por esta apólice.
Em caso de sinistro, o segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para
compensação de eventual insuficiência de outra.
Na hipótese de contratação do seguro com fixação de Limite Máximo de Indenização Único,
para diversas garantias, incluindo a Garantia Básica, será aplicada a todas as garantias, a
forma de contração de Seguro a 1º Risco Relativo, com ou sem rateio de 80%, conforme
estipulado na especificação da apólice.
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17.
FRANQUIAS / PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS
17.1. Correrão por conta do segurado, os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada
sinistro coberto, até o limite da participação obrigatória do segurado ou franquia estipulada na
especificação da apólice, indenizando a Seguradora somente o que exceder a estes limites;
17.2. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelos bens segurados, num período de 72
(setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será
considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada
na especificação da apólice;
17.3. Se duas ou mais franquias e/ou participação obrigatória do segurado previstas nesta
apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizado a de maior valor, tanto para
Danos Materiais ou Lucros Cessantes e Perda de Receita, separadamente a menos que haja
disposição em contrário;
18. INSPEÇÃO DE RISCO
18.1. A seguradora ou a quem esta indicar, sem prejuízo dos demais termos das condições
contratuais do presente seguro, antes da aceitação do risco e durante a vigência contrato,
reserva-se no direito de proceder inspeções dos objetos que se relacionem com seguro e
de investigar as circunstâncias relativas aos mesmos, obrigando-se, o segurado a facilitar à
seguradora ou aos seus representantes ou indicados a execução dessas medidas,
fornecendo-lhe as provas e esclarecimentos razoavelmente solicitados.
18.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o
direito de:
a)
Cancelar a cobertura ou a apólice;
b)
Alterar as condições estabelecidas anteriormente, alterando ou estabelecendo
franquias e/ou participação do segurado;
c)
A qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia,
suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente
perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido
tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis
para sanar tal situação.
18.3. A realização da inspeção de risco não implica, por si só, em qualquer espécie de
anuência com qualquer fato ou circunstancia que não seja expressamente comunicada à
seguradora, pelo segurado.
18.4. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente
ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme
disposto na Cláusula 34ª ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE DE
SEGURO, destas Condições Gerais.
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18.5. Tão logo o segurado dê ciência à Seguradora das providências que lhe foram
determinadas, fica facultado à Seguradora a realização da inspeção para reativar a cobertura
originalmente contratada, ou, se cabível, aplicar os termos da Cláusula Perda de Direitos destas
Condições Gerais.
19.
COMUNICAÇÃO DE SINISTROS E/OU EXPECTATIVA DE SINISTRO
No caso de sinistro e/ou expectativa de sinistro, o(a) qual possa resultar em prejuízos a
serem indenizáveis por esta Apólice, deverá o Segurado, ou quem por suas vezes fizer, sob
pena de perder o direito à indenização:
a)
Dar imediato aviso à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo
da comunicação formal escrita, fornecendo os seguintes dados: data, hora, pessoa/telefone
de contato para agendar vistoria, local, bens sinistrados, estimativa dos prejuízos e causas
prováveis do sinistro;
b)
Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses
comuns e minorar os prejuízos;
c)
Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe
as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a
documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
d)
Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo
representante da Seguradora;
e)
Proceder, caso necessário, à imediata substituição das coisas sinistradas, visando
evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e assegurar o prosseguimento normal de
suas atividades, sem prejuízo dos itens acima. Essa substituição, no entanto, deve ser feita
com a preocupação de não prejudicar a Seguradora quanto à perfeita determinação dos
fatores que ocasionaram o acidente, assim como sua efetiva extensão;
f)
Em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o
Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à
Seguradora a respectiva certidão do registro.
20.
PROVA DO SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
20.1. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser
efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do
sinistro, apuradas as suas causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de
recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência solicitada para que isto seja
concretizado.
20.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos
de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ficam por conta do Segurado,
salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
20.3. Quando pertinentes, o Segurado deve obter e encaminhar à Seguradora atestados ou
certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos
instaurados relativos a qualquer reclamação, sem prejuízo do pagamento da indenização no
prazo devido. Dependendo da circunstância, a critério da Seguradora, poderá ser solicitado
cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
20.4. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo,
inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem
que tais medidas, por si só, tornem garantido o direito do Segurado a receber a indenização
em função dos danos ocorridos.
20.5. A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia
do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao
evento ocorrido e reclamado.
20.6. Os atos ou providências tomadas pela Seguradora, após um sinistro, não importam, por si
só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.7. O Segurado se obriga a tomar as precauções razoáveis no sentido de evitar a
ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas e a cumprir todas as normas e
regulamentos vigentes relativos ao funcionamento da maquinaria e instalações seguradas,
assim como, mantê-los em condições de eficiência e conservação.
21.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
21.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
21.2. Sem prejuízo de outros documentos eventualmente previstos nestas Condições
Gerais e nas Condições Especiais, Particulares e Específicas desta apólice, deverá o
Segurado, a fim de que possa a Seguradora envidar o procedimento de regulação e
liquidação de sinistro, apresentar-lhe os seguintes documentos básicos:
a)
Comunicado escrito em que descreva o fato ocorrido de modo detalhado, claro e
preciso, incluindo-se circunstâncias e consequências;
b)
Croquis do local;
c)
Relatório interno da ocorrência;
d)
Reclamação formal dos prejuízos com discriminação detalhada item a item;
e)
Planilha de custos de reparação e/ou substituição dos bens sinistrados;
f)
Esclarecimento sobre existência ou não de outros seguros cobrindo os bens
sinistrados;
g)
3 (três) orçamentos de reparo dos prejuízos (danos materiais) de reposição e/ou
substituição;
h)
Documentos do Segurado e/ou do beneficiário previstos na Circular Susep 445/12 ou
norma sucessora;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
i)
Boletim de Ocorrência policial, civil e/ou militar, se pertinente;
j)
Laudo do Corpo de Bombeiro, se pertinente;
k)
Certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for
fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
l)
Laudo do fabricante do equipamento sinistrado, se pertinente;
m)
Comprovante da preexistência das coisas sinistradas, se pertinente;
n)
Controle de estoque – entrada e saída dos mesmos, se pertinente;
o)
Projetos (inicial, de reparação e/ou de substituição e outros que se fizerem
necessários), se pertinente;
p)
Contrato de arrendamento ou leasing ou de aluguel, se pertinente;
q)
Guias de recolhimento do IPI e ICMS no período de 2 (dois) anos anteriores ao
sinistro, se pertinente;
r)
Carta oferta de salvados especificando os bens a serem adquiridos, se pertinente;
s)
Comunicação escrita do sinistro contendo as informações detalhadas do mesmo
com comentários do Segurado a respeito de sua eventual responsabilidade ou não perante
o(s) terceiro(s) reclamante(s), se pertinente;
t)
Reclamação formal por parte do(s) terceiro(s) informando de que forma foi(foram)
afetado(s)/prejudicado(s) pelo Segurado, se pertinente;
u)
Planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do
empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados, se
pertinente;
v)
Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito, se pertinente;
w)
Certidão de Inquérito Policial, se pertinente;
x)
Laudo médico contendo diagnóstico e prognóstico de tratamento de alta do(s)
reclamante(s), se pertinente;
y)
Comprovantes de despesas médicas e/ou hospitalares, se pertinente.
21.3. O pagamento da indenização securitária prevista nesta apólice dar-se-á no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a partir da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação
da ocorrência do sinistro.
21.4. Quando os documentos acima referidos não forem suficientes para a elucidação dos
fatos e a exata avaliação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora poderá solicitar do
Segurado documentos adicionais com a devida fundamentação e justificativa.
Fica estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar,
com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta dias) será suspenso, reiniciando
sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as
exigências.
21.5. O não-pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros
moratórios e atualização monetária de acordo com a variação do IPCA / IBGE, os quais, incidirão
a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
21.6. Mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da
indenização em dinheiro ou a reparação ou reposição das coisas atingidas, a fim de repôlas no mesmo local no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o(s)
Limite(s) Máximo(s) de Indenização(ões) por Cobertura Contratada(s) - LMI estabelecidos
na apólice.
Sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado
em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua
obrigação de indenizar, cabendo ao Segurado participar do custo da reparação ou
reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, se o Segurado nele
incorrer.
Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida somente
poderá ser paga em dinheiro.
21.7. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como
o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem
prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da
certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
21.8. Em nenhum caso, a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações,
melhorias ou revisões feitas na reparação da coisa segurada que sofreu o sinistro, que resultem
no aumento do valor a ser indenizado, conforme definido acima.
22.
SALVADOS
22.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens segurados por esta apólice, o Segurado não
poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências
cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos;
22.2. O Segurado poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no
entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por este não implicarão no
reconhecimento de obrigação de indenização por parte da Seguradora nem a admissão do
abandono dos mesmos por parte do Segurado;
22.3. No caso de sinistro indenizado, todos os salvados passam automaticamente à propriedade
da Seguradora, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem a expressa e prévia autorização
desta;
22.4. No caso de a Seguradora fazer o uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos
salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números
de série, nomes e quaisquer outras evidências de seu interesse nos mesmos ou em relação aos
mesmos.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
23.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a)
O objeto segurado é destruído, ou se torna de forma definitiva, impróprio ao fim a que era
destinado;
b)
O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou
ultrapassar a 75% do seu valor atual.
24.
INDENIZAÇÃO
24.1. O prejuízo indenizável total relativo a qualquer sinistro amparado por esta apólice será
constituído pela soma das seguintes parcelas:
a)
Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após
a ocorrência do sinistro;
b)
Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por
terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c)
Danos sofridos pelos bens segurados.
24.2. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma
circunstância, o(s) valor(es) de cada um do(s) bem(ns) segurado(s) e do prejuízo vinculado à
cobertura considerada.
24.3. Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia
da Apólice ou os Limites Máximos de Garantia por Cobertura Adicional indicados na especificação
da apólice.
24.4. Para fixação da indenização, devem ser deduzidos dos prejuízos indenizáveis o valor da
franquia, assim como, toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor
econômico, quando essa ficar de posse do Segurado.
24.5. A indenização será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE, apurada entre
o último índice publicado antes da data da ocorrência do sinistro e aquele publicado em data
imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, observando o valor que seria devido na
data da ocorrência do sinistro.
24.6. No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE como índice de atualização de
valores, a Seguradora utilizará aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN como
índice de preços relacionado às metas de inflação.
24.7. Além da atualização prevista no item 24.5 destas Condições Gerais, o valor da indenização
será acrescido de juros correspondentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, a partir do 30º dia da data da conclusão da
apresentação da última documentação necessária à liquidação do sinistro, pelo Segurado, até a
data do efetivo pagamento pela Seguradora.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
24.8. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas
nesta apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada:
24.8.1.
No caso de mercadorias e matérias-primas, irá tomar-se por base o custo de
reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero de negócio do Segurado, limitado ao
valor de venda, se este for menor;
24.8.2.
No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos, desenhos, plantas e projetos
pelo valor do material em branco, mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de
originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre qualquer outro custo,
incluindo o referente a o custo, mesmo referente a pesquisas, engenharia ou outro, de
restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive o de elaboração de programas
(“software”);
24.8.3.
No caso de edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a)
Pelo Valor de Novo correspondente ao conserto, reconstrução ou substituição no mesmo
tamanho, tipo, capacidade e qualidade do bem sinistrado, que não poderá, em hipótese alguma,
ser superior a duas vezes a indenização pelo Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação
pelo uso, idade e estado de conservação do bem);
b)
Se os bens danificados ou destruídos não tiverem, por qualquer motivo, seu
processo de reconstrução ou substituição, no mesmo ou em outro local, iniciado
oficialmente e formalmente (comprovado por documentação) dentro de 2 (dois) anos, a
contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo
Valor Atual dos bens danificados.
c)
Para qualquer equipamento arrendado ou alugado pelo Segurado, com ou sem opção de
compra, pelo valor acordado entre o Segurado e o Locador, mas em hipótese alguma, a
Seguradora será a responsável por valor superior ao custo de reparo ou de reposição, como
estabelecido nos itens a e b acima.
d)
Em qualquer hipótese a indenização devida, em caso de sinistro, fica limitada ao
valor em risco declarado na apólice para o objeto/interesse atingido pelo sinistro, não
podendo o segurado alegar excesso de uma verba para compensação de eventual
insuficiência de outra, observados todos os demais termos e condições da apólice.
24.9. Da Indenização nas Despesas de Salvamento:
a)
Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Garantia
Contratada fixado na apólice de seguro as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas
pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b)
Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Garantia
Contratada fixado na apólice de seguro os valores referentes aos danos materiais
comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar
o dano ou salvar a coisa;
c)
Desde que solicitado formalmente pelo Segurado e expresso na especificação da apólice,
estarão cobertos até um limite específico as despesas de salvamento e os valores referentes aos
danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de
evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
d)
Em nenhuma hipótese os custos de salvamento e/ou de contenção de sinistros poderá
ultrapassar o(s) próprio(s) valor(es) do(s) bem(ns) segurado(s) apurado(s) segundo critérios
estabelecidos nesta clausula.
25.
REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE
INDENIZAÇÃO
25.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) e
o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI) serão sempre automaticamente
reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que
vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a
restituição do prêmio correspondente àquela redução.
25.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) e do
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI) não é automática, e poderá ser
efetuada, a pedido do Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, com
apresentação de proposta para este fim, a ser avaliada de acordo com os termos da Clausula 27
ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE DE SEGUROS, destas Condições
Gerais.
25.3. Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir
da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
26.
ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, as perdas e danos ocorridos
nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrario nas
Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.
27.
ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
27.1. A contratação, modificação/alteração do seguro e/ou do risco, bem como a
renovação do seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os
elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como
a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos
riscos, assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, desde
que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
27.2. A seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo,
fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame
do(s) risco(s) proposto(s).
27.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
27.4. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, o protocolo que identifique a
proposta por ele recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
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27.5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta, previamente à
sua análise, que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para o seu efetivo e
formal recebimento, devolvendo-a ao proponente para atendimento das exigências.
27.6. A Seguradora disporá do prazo de até 15 (quinze) dias corridos, para manifestar-se sobre a
proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações,
bem como para alterações que impliquem em modificações de risco. A ausência da manifestação,
por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
27.7. A contagem do prazo de avaliação da proposta ficará suspensa, caso a seguradora,
justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicite documentos complementares para uma melhor análise
do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a
entrega da documentação, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer
apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja
pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos,
para avaliação da proposta ou taxação do risco.
27.8. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da
cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta cláusula para análise da proposta
serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
27.8.1.
A seguradora deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou
corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura, justificando a recusa.
27.8.2.
Na hipótese prevista anteriormente, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial,
até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da
proposta.
27.9. O eventual recebimento antecipado de prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a
aceitação automática do seguro. No entanto, inicia-se um período de cobertura condicional. Em
caso de não-aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis após o
recebimento da recusa pelo Corretor ou Segurado, descontando-se do prêmio pago apenas o
período, “pro-rata temporis”, em que vigorou a cobertura condicional e devolvendo-se ao
Segurado a diferença do prêmio recebido antecipadamente, se houver, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos contados a partir da formalização da recusa, decorrido o qual, será devida
atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição,
de acordo com as normas e índice vigente na data da devolução.
27.10. A cobertura concedida pela Seguradora começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia
estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término.
27.11. A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias, após a data de aceitação da
proposta.
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CONDIÇÕES GERAIS
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27.11.1.
Quando não houver adiantamento do prêmio no momento do protocolo da proposta,
o início de vigência será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data
distinta, desde que acordado expressamente pelas partes;
27.11.2.
Na hipótese de recepção da proposta com adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas da data da recepção da
proposta, sendo seu término também às 24 horas da data para tal fim indicada;
27.11.3.
O Segurado poderá optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a 1 (um)
ano, com limite mínimo de 30 (trinta) dias. Neste caso, o prêmio será calculado com base na
tabela de Prazo Curto, constante da Clausula de Pagamento do Prêmio.
27.12. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de
endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da
Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
27.13. A renovação desta apólice não é automática. Para sua renovação, deverá ser encaminhado
à Seguradora toda a documentação pertinente à avaliação do seguro. Com base na análise
dessas informações a Seguradora determinará os novos termos, condições e valores nos quais a
Apólice poderá, ou não, ser renovada.
28.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
28.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos
bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas
as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
28.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade
civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das
seguintes parcelas:
a)
Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de
danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b)
Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por
acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades
seguradoras envolvidas.
28.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais
coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a)
Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após
a ocorrência do sinistro.
b)
Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por
terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
c)
Danos sofridos pelos bens segurados.
28.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor
do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
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CONDIÇÕES GERAIS
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28.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam
os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de
responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes
disposições:
28.5.1.
Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo
contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
28.5.2.
Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
a)
Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite
máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinandose, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as
indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com
outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites
máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído
entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização
destas coberturas.
b)
Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada
de acordo com o subitem 28.5.1 desta Condição.
28.5.3.
Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o
subitem 28.5.2 desta Condição.
28.5.4.
Se a quantia a que se refere o subitem 28.5.3 desta Condição for igual ou inferior ao
prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com
a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela
diferença, se houver.
28.5.5.
Se a quantia estabelecida no subitem 28.5.3 desta Condição for maior que o prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com
percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada
e a quantia estabelecida no subitem 28.5.3 desta Condição.
28.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação
de cada sociedade seguradora na indenização paga.
28.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior
parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte,
relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
29. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
29.1. Uma vez paga a indenização pelo sinistro, cujo recibo valerá como instrumento de cessão,
a seguradora estará sub-rogada dos direitos e ações do segurado contra terceiros cujos atos,
fatos ou omissões tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido,
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podendo exigir do segurado, a qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis
para exercer estes direitos.
29.2.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
29.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo da Seguradora,
os direitos à sub-rogação.
29.4. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha prejudicar este direito da
Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia anuência da
mesma.
30. CANCELAMENTO OU RESCISÃO CONTRATUAL
30.1. A presente apólice de seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em
contrário, conforme fixado na Especificação da Apólice, e poderá ser cancelado ou rescindido,
total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por
acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a)
Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além
dos emolumentos, o prêmio calculado, de acordo com a tabela de prazo curto da tarifa em vigor,
constante na Cláusula “Pagamentos de Prêmios”;
Para prazos não previstos nesta tabela deverá ser utilizado o percentual correspondente ao
prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior
e superior do intervalo.
b)
Se, por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a
parte proporcional ao tempo decorrido.
30.2. Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, ficando a Seguradora isenta de
qualquer responsabilidade, quando em um ou mais sinistros, a soma das indenizações atingir o
limite de responsabilidade especificado na apólice.
30.3. Conforme dispõe a circular vigente da Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, em caso de cancelamento do seguro que implique em devolução de prêmio de
valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pessoa que for receber a indenização
(segurado, beneficiário ou terceiro) deverá apresentar os documentos relacionados na
cláusula “PROVA DO SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO”.
31. PAGAMENTO DO PRÊMIO
31.1. O prêmio devido pelo Segurado poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na
quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros.
31.2. O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no
documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o
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CONDIÇÕES GERAIS
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pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver
expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao segurado, ao seu
representante legal, ou ao corretor do seguro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis
em relação à data do respectivo vencimento.
31.3. A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de
apólices fracionadas ou ainda, dos aditivos ou endossos, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo)
dia da emissão da apólice da fatura ou da conta mensal.
31.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma
de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
31.5. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de
apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato
de seguro ou aditamento a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial
ou extrajudicial.
31.6. Fica vedado o cancelamento desta apólice de seguro cujo prêmio tenha sido pago à
vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o
Segurado deixar de pagar o financiamento.
31.7. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de
vigência da apólice de seguro, não devendo a última parcela ter vencimento posterior ao término
do seguro.
31.7.1.
Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum
valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
31.7.2.
Nos casos em que o pagamento do prêmio for parcelado com juros, o Segurado
poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer uma das parcelas, com consequente
redução proporcional dos juros pactuados.
31.7.3.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira
implicará no ajustamento do prazo de vigência da cobertura em função do prêmio
efetivamente pago, devendo ser observado o número de dias correspondentes ao
percentual do prêmio, calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o
prêmio devido, conforme tabela abaixo:
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre
a parcela de
prêmio paga e o
prêmio total da
apólice
Fração a ser
aplicada sobre a
vigência original
Relação % entre
a parcela de
prêmio paga e o
prêmio total da
apólice
Fração a ser
aplicada sobre a
vigência original
13
20
27
30
37
40
46
50
56
60
66
70
15/365
30/365
45/365
60/365
75/365
90/365
105/365
120/365
135/365
150/365
165/365
180/365
73
75
78
80
83
85
88
90
93
95
98
100
195/365
210/365
225/365
240/365
255/365
270/365
285/365
300/365
315/365
330/365
345/365
365/365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais
imediatamente superiores.
31.7.4.
A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado, ou ao seu representante legal, por
meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
31.7.5.
Se a aplicação do disposto no subitem 31.7.3 não resultar em alteração do
prazo de vigência da cobertura, a apólice de seguro será cancelada.
31.7.6.
O prazo original da Apólice ficará automaticamente restaurado, inclusive o prazo de
vigência original, caso seja restabelecido o pagamento do prêmio dentro do prazo previsto no
subitem 31.7.4 neste caso, a Seguradora cobrará multa e juros de mora.
31.7.7.
Concluído o prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido retomado o
pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto
prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá
cancelar a apólice, ficando a Seguradora desobrigada de qualquer obrigação de pagamento
de indenização securitária.
31.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido
efetuado, o direito à indenização nos termos desta apólice não ficará prejudicado. Quando o
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice de seguro, as parcelas vincendas
do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
32.
PERDA DE DIREITOS
32.1. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO
PRESENTE CONTRATO QUANDO:
A)
SE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DESTE
SEGURO;
B)
SE FIZER DECLARAÇÕES FALSAS OU, POR QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER
BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE;
C)
SE HOUVER POR PARTE DO SEGURADO, SÓCIO CONTROLADOR, DIRIGENTE,
ADMINISTRADOR LEGAL, BENEFICIÁRIO OU SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES,
ATO DOLOSO OU A TENTATIVA, PARA PROVOCAR OU SIMULAR SINISTRO OU PREJUÍZO,
OU AINDA AGRAVAR AS SUAS CONSEQUÊNCIAS, PARA OBTER INDENIZAÇÃO E/OU
DIFICULTAR A SUA ELUCIDAÇÃO;
D)
SE RECUSAR-SE A APRESENTAR OS LIVROS COMERCIAIS E/OU FISCAIS,
ESCRITURADOS E REGULARIZADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, BEM
COMO, TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA E INDISPENSÁVEL À
COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO APRESENTADA OU PARA
LEVANTAMENTO DOS PREJUÍZOS;
E)
SE EFETUAR QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NO ESTABELECIMENTO
SEGURADO OU NAS COISAS SEGURADAS OU, AINDA, NO RAMO DE ATIVIDADE DA QUAL
RESULTEM NA AGRAVAÇÃO DO RISCO PARA A SEGURADORA, SEM SUA PRÉVIA E
EXPRESSA ANUÊNCIA;
F)
SE DEIXAR DE TOMAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE SEJA DE SUA
OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA AO SEU INTEIRO ALCANCE, NO SENTIDO DE EVITAR,
REDUZIR OU NÃO AGRAVAR, OS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS RESULTANTES DE UM
SINISTRO;
G)
SE DEIXAR DE CUMPRIR TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES
RELATIVOS AO FUNCIONAMENTO, ASSIM COMO MANTÊ-LOS EM BOAS CONDIÇÕES DE
MANUTENÇÃO E DE CONSERVAÇÃO, FUNCIONANDO SEM SOBRECARGA;
H)
SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER
DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR DIRETA
OU INDIRETAMENTE NO CONHECIMENTO, NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, NO VALOR DO
PRÊMIO, NA ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO E/OU NA TAXA DE RISCO. FICA AINDA
ENTENDIDO E ACORDADO QUE O SEGURADO FICA OBRIGADO A EFETUAR O
PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
I)
SE NÃO INFORMAR À SEGURADORA SOBRE:

A DESOCUPAÇÃO DOS PRÉDIOS SEGURADOS (OU DA PARTE SINISTRADA
DESTES) OU QUE CONTENHAM AS COISAS SEGURADAS, POR UM PERÍODO DE MAIS DE
30 (TRINTA) DIAS SEGUIDOS;

A ALTERAÇÃO DA FIRMA OU TRANSMISSÃO A TERCEIROS DO INTERESSE NO
OBJETO SEGURADO;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL

QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SE FICAR
COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ;
J)
SE DEIXAR DE REINICIAR SUAS ATIVIDADES IMEDIATAMENTE APÓS TEREM SIDO
FEITOS TODOS OS REPAROS OU A SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO OU OBJETOS AFETADOS
POR UM SINISTRO;
K)
SE O SEGURADO CONFESSAR, FIZER ACORDO, OU TRANSAÇÃO COM TERCEIRO
ADMITINDO A RESPONSABILIDADE POR DANOS COBERTOS NESTA APÓLICE DE
SEGURO, SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA.
32.2. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA,
TODO E QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO.
32.3. A SEGURADORA PODERÁ COMUNICAR AO SEGURADO, POR ESCRITO, DESDE
QUE O FAÇA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DA
AGRAVAÇÃO DO RISCO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE
ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
A)
O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A
NOTIFICAÇÃO FORMAL, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO,
CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER;
B)
NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SEGURADORA PODERÁ
COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL, EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO.
32.4. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ
DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
32.4.1.
NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
A)
CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A
PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO;
B)
PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO
CABÍVEL.
32.4.2.
NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A)
CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO
PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A
PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO,
B)
PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO
CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
32.4.3.
NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A)
CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO
VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
33.
PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
34.
ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE DE SEGURO
34.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os
demais valores da apólice de seguro;
34.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE;
apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e
aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação;
34.3. Caso o Conselho Monetário Nacional deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de
preços relacionados às metas de inflação, será considerado para efeito desta cláusula, o índice
que vier a substituí-lo;
34.4. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado
pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares;
34.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista,
e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para
esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite
temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros
moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato,
devem ter a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
34.6. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora
sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na
hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a
partir da data de exigibilidade. A atualização será aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo
que a obrigação de pagamento de prêmio tenha sido paga dentro do prazo previsto;
34.7. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária
pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a)
No caso de cancelamento da apólice de seguro: a partir da data de recebimento da
solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por
iniciativa da Seguradora;
b)
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c)
No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado
o prazo de 10 (dez) dias.
d)
As datas de exigibilidade serão a data de ocorrência do evento.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
35.
FORO
35.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
presente contrato.
35.2. Na hipótese de inexistência de relação e hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diverso daquele previsto acima.
36.
COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL)
Caso o Segurado venha a mudar suas instalações para outro endereço, haverá a cobertura
simultânea nos dois locais por um período de trinta dias corridos, garantindo a indenização por
perdas e danos materiais, até o limite estabelecido na especificação da apólice, sem nenhum
custo adicional.
Para efetivar esta cobertura é necessário que a AXA Seguros seja comunicada da data real da
mudança antes do seu início (antecedência mínima de 10 dias). A AXA Seguros poderá vistoriar o
novo local, e caso necessário providenciar as alterações na apólice, para adequar à nova
realidade.
Estão expressamente excluídas quaisquer reclamações decorrentes do transporte dos
bens, inclusive carga e descarga.
37.
COMUNICAÇÕES
37.1. As comunicações do Segurado à seguradora somente serão válidas quando feitas
por escrito.
37.2. As comunicações da Seguradora ao segurado se consideram válidas quando dirigidas ao
endereço de correspondência que figure na Apólice.
37.3. O segurado obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de
modo que esta possa manter o cadastro do mesmo permanentemente atualizado. O
descumprimento desta determinação resultará na consideração, para todos os efeitos deste
seguro, de que o segurado está ciente de qualquer decisão ou procedimento adotado pela
seguradora e comunicado ao segurado no seu endereço anterior.
37.4. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado,
surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da
parte do Segurado.
38.
CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa
ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso,
declare o seguro válido para o beneficio de outra pessoa.
39.
OUVIDORIA
A AXA Seguros, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus clientes, instituiu a
Ouvidoria, que tem como principal função estreitar o relacionamento com os clientes, mediante a
defesa dos seus direitos, esclarecendo-os dos seus direitos e deveres, com o propósito de
prevenir e solucionar conflitos.
É um canal de acesso e comunicação diferenciado, em função das suas características de
autonomia, independência e imparcialidade.
Ela não substitui e nem invalida a atuação dos canais de atendimento hoje existentes na
Companhia, mas está sempre pronta a atendê-lo caso não tenha obtido sucesso em seu pedido
e/ou reclamação junto aos outros canais como: Fale Conosco, Central de Relacionamento e
outras áreas competentes.
Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações,
reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
Quem pode recorrer à Ouvidoria da AXA Seguros:
Todos os segurados (Pessoas Físicas e Jurídicas), seu representante legal, procurador,
beneficiários, corretores (atuando em nome dos segurados), que tenham esgotado as tentativas
de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa, que não
concordem com a decisão adotada pela área responsável e/ou não obtiveram sucesso em seus
pleitos junto a AXA Seguros, e ainda, que não tenham recorrido à esfera judicial.
Como e onde recorrer:
As manifestações direcionadas à Ouvidoria AXA Seguros, podem ser efetuadas preferencialmente
por escrito, contendo, no mínimo:
- O nome do segurado, CPF ou CNPJ, ramo do seguro, número da apólice / proposta, número do
sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone, e-mail e endereço para contato.
As manifestações podem ser enviadas das seguintes formas:
- Pelo site: www.axaseguros.com.br / ouvidoria / e preencha o formulário.
- Por e-mail: [email protected]
- Por carta, diretamente à Ouvidoria da AXA Seguros, endereçada à:
AXA Seguros – Ouvidoria
Av. Pres. Juscelino Kubistchek,1600 -15º.andar
Itaim Bibi – São Paulo - SP
CEP: 04543-000
- Por telefone: 0800 292 9632, no horário das 9 às 18 horas em dias úteis.
- Presencial, com atendimento no horário das 9 às 18 horas, em dias úteis, na sede da AXA
Seguros localizada na:
Av. Pres. Juscelino Kubistchek, 1600 – 15º. andar
Itaim Bibi - São Paulo - SP
CEP: 04543-000
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS BÁSICAS
40.
CLÁUSULA DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
40.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice para esta
cobertura, os danos materiais causados ao(s) objeto(s) ou interesse(s) segurados em
consequência de:
a) Incêndio;
b) Queda de raio dentro do terreno do estabelecimento segurado, desde que o fenômeno tenha
deixado vestígios inequívocos;
c) Explosão de qualquer natureza.
São também indenizáveis por esta cobertura os prejuízos ou despesas:
a) Com providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos;
b) Deterioração de bens guardados em ambientes refrigerados no interior do local segurado, em
virtude da paralisação dos respectivos equipamentos, desde que a paralisação seja resultante
exclusivamente dos riscos cobertos por esta cobertura.
c) Desentulho do local.
40.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído;
a) Simples carbonização, sem a ocorrência de chamas, mesmo em processos de secagem
artificial, aquecimento, enxugo ou esterilização.
b) Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
c) Explosão ou desintegração de equipamentos em consequência de movimento de
rotação;
d) Implosões e suas consequências;
e) Roubo ou furto qualificado, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para
tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 41.1 desta Cláusula de Cobertura;
f) Sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio fora do terreno
do estabelecimento segurado;
g) Incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas e juncais.
A danificação isolada de aparelhos ou equipamentos elétricos não será considerada como
“vestígio inequívoco” de que a queda do raio tenha sido na área do terreno do
estabelecimento Segurado.
40.3. Bens, Objetos e Interesses Não Compreendidos Neste Seguro
Em
complemento
à
CLÁUSULA 13
–
BENS,
OBJETOS
OU
INTERESSES
NÃO
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, esta cobertura também não se
aplica a:
Qualquer tipo de veículo, embarcação e aeronave assim como, seus respectivos acessórios, salvo
quando se tratar de mercadorias disponíveis para venda e cuja propriedade do bem, em nome do
Segurado, seja comprovada por Notas Fiscais de compra e respectivos registros oficiais (livros
fiscais);
a)
Mercadorias, matérias primas e/ou outros depositados ao ar livre que não tenham
sido devidamente especificados na apólice, com seus respectivos Limite Máximo de
Garantia, que devem corresponder ao valor em risco, conforme item 41.5. desta Cláusula.
40.4. Sinistros
Sem prejuízo do prazo de pagamento da indenização, para comprovação da ocorrência do sinistro
e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na Cláusula 21, subitem 21.2
das Condições Gerais o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Registro de ocorrência policial;
b) Laudo do corpo de bombeiros;
c) Laudo da perícia técnica (quando realizada);
d) Inquérito policial (quando realizado).
40.5. Valor em Risco
a) Para determinação do valor em risco serão adotados os seguintes critérios:
b) No caso de bens de uso (edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios) tomar-se-á
por base o valor atual, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do sinistro,
menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;
c) No caso de mercadorias e matérias primas, tomar-se-á por base o custo, no dia e local do
sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do Segurado, e limitado ao valor de venda se este
for menor;
d) A expressão Valor em risco corresponde a todos os bens seguráveis, atingidos ou não pelo
sinistro, cobertos pelo Limite Máximo de Indenização abrangendo o(s) objeto(s) ou interesse(s)
segurado(s) sinistrados. Quando a opção de contratação da presente Cláusula de Cobertura for
através de Limite Máximo de Indenização distinto (individuais), para prédio e conteúdo, o Valor em
Risco será apurado individualmente e, no caso da opção da contratação da Cláusula de Cobertura
por Limite Máximo de Indenização único, abrangendo prédio e conteúdo, será apurado o Valor em
Risco Global considerando para tanto os critérios mencionados nas alíneas a) e b) acima, em
conjunto.
40.6. Indenização e Rateio
Para cálculo da indenização dos prejuízos indenizáveis serão adotados os seguintes critérios:
a) Se o Limite Máximo de Indenização tiver sido contratado com indicação em separado ou
individualmente para prédio e/ou conteúdo, ou contratado com indicação única englobando prédio
e conteúdo, conforme tiver sido a opção do Segurado, for igual ou superior a 80% do Valor em
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Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
47
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Risco, apurado na forma do item 41.5. desta Cláusula de Cobertura, a cobertura é concedida a
Primeiro Risco Absoluto respondendo a Seguradora pelos prejuízos indenizáveis até o Limite
Máximo de Indenização, ratificados na apólice; e
b) Se o Valor em Risco, apurado na forma do item 41.5. desta Cláusula de Cobertura, for superior
a 1,25 do Limite Máximo de Indenização, contratado com indicação em separado ou
individualmente para prédio e/ou conteúdo, ou contratado com indicação única englobando prédio
e conteúdo, conforme tiver sido a opção do Segurado, correrá por conta do Segurado a parte
proporcional do prejuízo correspondente à diferença entre o Limite Máximo de Indenização e o
equivalente a 80% do Valor em Risco Apurado.
Quando o Limite Máximo de Indenização for maior do que o Valor em Risco Atual, sem prejuízo no
disposto na cláusula 24 - INDENIZAÇÃO das Condições Gerais e na alínea b acima, a diferença
do Limite Máximo de Indenização, contratado com indicação em separado ou individualmente para
prédio e/ou conteúdo, ou contratado com indicação única englobando prédio e conteúdo,
conforme tiver sido a opção do Segurado, servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto
é, a diferença entre o Valor de Novo e Valor Atual.
40.7. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO:
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS BÁSICAS
41.
DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (PLANO AMPLO)
41.1 Esta cobertura cobre todos os danos materiais causados ao imóvel segurado, exceto os
risco excluídos.
41.2 Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - “EXCLUSÕES GERASI E 13ª BENS,
OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO” das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou
indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído;
a) Simples carbonização, sem a ocorrência de chamas;
b) Perdas ou danos em consequência da submissão de bens segurados a quaisquer
processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
c) Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
d) Roubo ou furto qualificado, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para
tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 36.1. desta Cláusula de Cobertura;
e) Sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio fora do terreno
do estabelecimento segurado;
f) Perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e
outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou
obrigações;
g) Terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da
natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão, desde que causados
por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
h) Danos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico,
sobrecarga, fusão, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas,
eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
i) Queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer
objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários ou qualquer tipo de
responsabilidade de fornecedores ou fabricantes perante o Segurado;
k) Multas impostas ao Segurado ou despesas relativas a ações ou processos criminais;
l) Indenizações punitivas;
m) Terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação, maremoto, água de mar
proveniente de ressaca, maresia, chuva ou quaisquer outras convulsões da natureza;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
n) Vício intrínseco, má qualidade, desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa,
umidade, mofo, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, desarranjo
mecânico, fadiga, cavitação, corrosão de origem mecânica, térmica ou química, oxidação,
erosão, incrustação, poeira e fuligem;
o) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência das coberturas
contratadas e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos,
independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
p) Qualquer tipo de poluição, contaminação ou vazamento em função dos serviços e bens
garantidos pela apólice, mesmo os conseqüentes dos riscos cobertos;
q) Quaisquer danos extra patrimoniais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda
de mercado ou de lucros esperados, desvalorização dos objetos segurados em
consequência de retardamento, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do
não cumprimento de qualquer contrato, bem como da paralisação total ou parcial do
estabelecimento segurado;
r) Danos Morais;
s) Operações de transporte ou transladação dos bens segurados dentro ou fora dos locais
expressamente indicados na apólice;
41.3
Bens Não Compreendidos no seguro
Em complemento a CLÁUSULA 9ª - “Prejuízos não Indenizáveis” das Condições Gerais das
Condições Gerais, esta cobertura também não se aplica a:
Veículos ou embarcações, de quaisquer espécies;
a) Pedras e metais preciosos, joias, relógios portáteis, quadros e objetos de arte, tapetes
importados, roupas ou abrigos de pele ou couro, raridades, antiguidades, coleções, selos e
moedas;
b) Bens móveis que não sejam de propriedade comum do condomínio.
41.4 Franquia/Participação Obrigatório do Segurado
Em cada sinistro, por conta desta Cobertura, o Segurado arcará com o valor da franquia e/ou
Participação Obrigatória do Segurado estabelecido na especificação da apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
42.
CLÁUSULA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA
42.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os danos
materiais causados ao(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado em consequência de:
a) Vendaval, furacão, ciclone ou tornado, possibilitando que haja evidência de danos de
proporções comparáveis a outras edificações de características semelhantes, na mesma
localidade;
b)
Granizo;
c) Fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no
funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação,
aquecimento ou cozinha existente no local do seguro e somente quando tal aparelho se encontre
conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo; e
d) Água de chuva que penetre no recinto por aberturas antes inexistentes, no telhado ou
paredes, que tenham sido causadas por um dos riscos previstos nas alíneas a e b acima.
Definições:
Vendaval
Furacão
Ciclone
Tornado
Granizo
Veículo
Terrestre
Fumaça
: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro)
quilômetros por hora;
: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por
hora;
: vento de força 12 na escala de Beaufort (centro de baixa pressão);
: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte
redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar
casas;
: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam,
caindo sob a forma de pedras de gelo;
: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio
de tração;
: entende-se por fumaça unicamente a fumaça proveniente de
desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no
funcionamento de qualquer aparelho integrante ou formando parte
da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício
segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado
a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Ficam, entretanto,
garantidos os danos por fumaça provenientes de incêndio ocorrido
fora do terreno onde se localiza o estabelecimento segurado.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
42.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a) Fumaça proveniente de fornos, câmaras de defumação ou aparelhos industriais;
b) Roubo ou furto qualificado, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para
tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 42.1 desta Cláusula de Cobertura nº 42.
42.3. Bens, Objetos e Interesses Não Compreendidos Neste Seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
1.
Antenas, mastros, torres, anúncios luminosos, painéis e similares;
2. Maquinismos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias primas ao ar livre e/ou em
edificações abertas e semi-abertas, salvo os equipamentos que por suas características
estruturais ou operacionais necessitem estar ao ar livre e áreas abertas e semi-abertas;
3.
Hangares, toldos, telheiros, marquises, bem como seus respectivos conteúdos;
4.
Muros, cercas, tapumes, postes e estruturas provisórias;
5. Qualquer tipo de veículo do segurado ou de terceiros, embarcação e aeronave assim
como, seus respectivos acessórios, salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para
venda e cuja propriedade do bem, em nome do Segurado, seja comprovada por Notas
Fiscais de compra e respectivos registros oficiais (livros fiscais);
6. moinhos de vento, chaminés, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e
tubulações externas;
7. máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários
quando ao ar livre.
42.4. Sinistros
Sem prejuízo do prazo de pagamento da indenização, para comprovação da ocorrência do sinistro
e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na Cláusula 21, subitem 21.2
das Condições Gerais o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Registro de ocorrência policial;
b) Laudo do corpo de bombeiros;
c) Laudo do Instituto de Meteorologia (quando as evidências da ocorrência do vendaval não
forem irrefutáveis);
42.5. Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
43.
CLÁUSULA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE
AERONAVE OU ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS
TERRESTRES E FUMAÇA
43.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os danos
materiais causados ao(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado em conseqüência de:
a) Vendaval, furacão, ciclone ou tornado, possibilitando que haja evidência de danos de
proporções comparáveis a outras edificações de características semelhantes, na mesma
localidade;
b)
Granizo;
c) Fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no
funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação,
aquecimento ou cozinha existente no local do seguro e somente quando tal aparelho se encontre
conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo;
d) Água de chuva que penetre no recinto por aberturas antes inexistentes, no telhado ou
paredes, que tenham sido causadas por um dos riscos previstos nas alíneas a e b acima;
e)
Impacto ou colisão de veículos terrestres de propriedade de terceiros;
f)
Queda de Aeronaves ou Engenhos Aéreos ou Espaciais;
Definições:
Vendaval
Furacão
Ciclone
Tornado
Granizo
Veículo
Terrestre
Fumaça
: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro)
quilômetros por hora;
: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por
hora;
: vento de força 12 na escala de Beaufort (centro de baixa pressão);
: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte
redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar
casas;
: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam,
caindo sob a forma de pedras de gelo;
: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio
de tração;
: entende-se por fumaça unicamente a fumaça proveniente de
desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no
funcionamento de qualquer aparelho integrante ou formando parte
da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício
segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado
a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Ficam, entretanto,
garantidos os danos por fumaça provenientes de incêndio ocorrido
fora do terreno onde se localiza o estabelecimento segurado.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
43.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
Fumaça proveniente de fornos, câmaras de defumação ou aparelhos industriais;
b) Roubo ou furto qualificado, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para
tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 43.2 desta Cláusula de Cobertura.
43.3.
Bens, Objetos e Interesses Não Compreendidos Neste Seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a)
Antenas, mastros, torres, anúncios luminosos, painéis e similares;
b) Maquinismos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias primas ao ar livre e/ou em
edificações abertas e semi-abertas, salvo os equipamentos que por suas características
estruturais ou operacionais necessitem estar ao ar livre e áreas abertas e semi-abertas ou
posto de serviço ou combustível;
c)
Hangares, toldos, telheiros, marquises, bem como seus respectivos conteúdos;
d)
Muros, cercas, tapumes, postes e estruturas provisórias;
e) Qualquer tipo de veículo do segurado ou de terceiros, embarcação e aeronave assim
como, seus respectivos acessórios, salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para
venda e cuja propriedade do bem, em nome do Segurado, seja comprovada por Notas
Fiscais de compra e respectivos registros oficiais (livros fiscais);
f) Moinhos de vento, chaminés, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e
tubulações externas;
g)
vidros, espelhos externos;
h) máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários
quando ao ar livre.
43.4.
Sinistros
Sem prejuízo do prazo de pagamento da indenização, para comprovação da ocorrência do sinistro
e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na Cláusula 21, subitem 21.2
das Condições Gerais o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Registro de ocorrência policial;
b) Laudo do corpo de bombeiros;
c) Laudo do Instituto de Meteorologia (quando as evidências da ocorrência do vendaval não
forem irrefutáveis);
43.5.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
44.
CLÁUSULA DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, QUEDA DE AERONAVE OU
ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS
44.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os danos
materiais causados ao(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado em conseqüência de:
a) Impacto ou colisão de veículos terrestres de propriedade de terceiros;
b) Queda de Aeronaves ou Engenhos Aéreos ou Espaciais;
Definição:
Veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
44.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a) Roubo ou furto qualificado, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para
tal quaisquer dos eventos abrangidos no item 36.3.1 desta Cláusula de Cobertura;
b)
Tumultos e greves.
44.3.
Bens, Objetos e Interesses Não Compreendidos Neste Seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a) Maquinismos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias primas ao ar livre e/ou em
edificações abertas e semi-abertas, salvo os equipamentos que por suas características
estruturais ou operacionais necessitem estar ao ar livre e áreas abertas e semi-abertas ou
posto de serviço ou combustível;
b)
Hangares, toldos, telheiros, marquises, bem como seus respectivos conteúdos;
c) Qualquer tipo de veículo do segurado ou de terceiros, embarcação e aeronave assim
como, seus respectivos acessórios, salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para
venda e cuja propriedade do bem, em nome do Segurado, seja comprovada por Notas
Fiscais de compra e respectivos registros oficiais (livros fiscais);
d)
Vidros e espelhos externos;
e) moinhos de vento, chaminés, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e
tubulações externas
f) máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários
quando ao ar livre.
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55
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
44.4.
Sinistros
Sem prejuízo do prazo de pagamento da indenização, para comprovação da ocorrência do sinistro
e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na Cláusula 21, subitem 21.2
das Condições Gerais o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Registro de ocorrência policial;
b) Laudo do corpo de bombeiros, se realizado.
c)
Participação Obrigatória do Segurado
d) Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do
segurado, conforme especificado na respectiva apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
45.
CLÁUSULA DE DEMOLIÇÃO E DESENTULHO
45.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice, as despesas
que o Segurado tiver com a demolição e desentulho, do local segurado, em decorrência da
insuficiência do Limite Máximo de Garantia contratado para as seguintes Cláusulas de Coberturas
e desde que as mesmas tenham sido contratadas.
a) Incêndio, Raio e Explosão;
b) Vendaval, Furacão, Tornado, Granizo e Fumaça; e
c) Impacto de veículos terrestres, queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais.
45.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª – EXCLUSÕES GERAIS E CLÁUSULA 13
– BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das
Condições Gerais, esta Cláusula de Cobertura não indenizará por prejuízos se a cobertura
para o sinistro que der causa à demolição e/ou desentulho do imóvel não tiver sido
reconhecida nos termos:
a)
Das Condições Gerais; e
b)
Das Cláusulas de Coberturas Incêndio, Queda de Raio e Explosão; Vendaval,
furacão, tornado, granizo e fumaça e Impacto de veículos terrestres, queda de aeronaves ou
engenhos aéreos ou espaciais.
45.3. Sinistros
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
46.
CLÁUSULA DE PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
46.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura estará garantindo, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice o
reembolso ao Segurado dos alugueis que comprovadamente deixar de receber e/ou tiver que
pagar a terceiros em razão da desocupação do imóvel segurado e locação de outro, em
conseqüência de sinistro coberto pela cobertura Básica ou uma das seguintes Coberturas
Acessórias itens b) e c) descriminados abaixo, desde que as coberturas acessórias tenham sido
contratadas nesta apólice;
a)
Incêndio, Queda de Raio e Explosão;
b)
Vendaval, Furacão, Tornado, Granizo e Fumaça; e
c)
Impacto de veículos terrestres, queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais.
46.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
46.2.1. Se a Cláusula de Cobertura para o sinistro que causou a desocupação do imóvel,
conforme definido no item 47.1 acima, não tiver sido contratada;
46.2.2. Se a desocupação do imóvel segurado for direta ou indiretamente decorrente de:
a) Simples carbonização, sem a ocorrência de incêndio, mesmo em processos de
secagem artificial, aquecimento, enxuga ou esterilização;
b)
Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
c)
Explosão ou desintegração de equipamentos em conseqüência de movimento de
rotação;
d) Roubo ou furto qualificado, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para
tal quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 1 desta Cláusula de Cobertura;
e) Sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio fora do terreno
do estabelecimento segurado;
f)
Fumaça proveniente de fornos, câmaras de defumação ou aparelhos industriais; e
g)
Tumultos e greves.
46.3. Indenização
O reembolso será devido a partir do 30º (trigésimo) dia a contar da data da comunicação do
sinistro à Seguradora e enquanto persistir a impossibilidade de ocupação do imóvel, até o limite
máximo de 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer, observando-se os seguintes critérios:
a) Se o Segurado for o proprietário do imóvel sinistrado, cada parcela mensal corresponderá ao
valor do aluguel do novo imóvel para o qual venha se transferir;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
b) Se houver indicação de beneficiário em favor do locador, no caso do Segurado ser locatário ou
se, o Segurado for locador do imóvel sinistrado, cada parcela corresponderá ao valor do aluguel,
registrado no contrato de locação, que o imóvel deixar de render; e
c) Se o Segurado for locatário do imóvel sinistrado e não houver indicação de beneficiário em
favor do locador, a parcela mensal fica limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para o
qual venha se transferir, menos o valor do aluguel, registrado no contrato de locação, do imóvel
que ocupava por ocasião do sinistro.
Serão sempre consideradas as majorações de alugueis decorrentes dos contratos de locação
envolvidos. Todavia, em qualquer hipótese, o valor da parcela mensal não excederá 1/12 (um
doze avos) do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cláusula de Cobertura.
46.4. Sinistros
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições Gerais o Segurado
deverá apresentar todos os contratos de locação envolvidos para verificação das situações
mencionadas no item 47.3, desta Cláusula de Cobertura.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
47.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL POR LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
47.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura estará garantindo até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice, o
reembolso ao Segurado dos alugueis que comprovadamente pagar a terceiros, desde que
expressamente autorizados pela Seguradora, em conseqüência da paralisação de máquinas ou
equipamentos, necessários à produção da Empresa Segurada, em conseqüência de sinistro
coberto pela cobertura Básica ou uma das seguintes Coberturas Acessórias itens b) e c)
descriminadas abaixo, desde que as coberturas acessórias tenham sido contratadas nesta
apólice.
a) Incêndio, Queda de Raio e Explosão;
b) Vendaval, Furacão, Tornado, Granizo e Fumaça;
c) Impacto de veículos terrestres, queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais.
47.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
47.2.1. Se a Cláusula de Cobertura para o sinistro que causou a paralisação da máquina ou
equipamentos, conforme definido no item 48.1 acima, não tiver sido contratada;
47.2.2. Se a paralisação das máquinas ou equipamentos segurados for direta ou
indiretamente decorrente de:
a) Simples carbonização, sem a ocorrência de incêndio, mesmo em processos de secagem
artificial, aquecimento, enxuga ou esterilização;
b)Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
c) Explosão ou desintegração de equipamentos em conseqüência de movimento de rotação;
d)Roubo ou furto qualificado, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para tal
quaisquer dos eventos abrangidos pelo item 40.1 desta Cláusula de Cobertura;
e) Sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio fora do terreno do
estabelecimento segurado;
f) Fumaça proveniente de fornos, câmaras de defumação ou aparelhos industriais; e
g)Tumultos e greves.
47.3. Bens, Objetos e Interesses Não Compreendidos Neste Seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, esta Cláusula de Cobertura não
indenizará pela paralisação que qualquer tipo de veículo, equipamentos móveis
(automotores, rebo que ou semi-reboque ), embarcação ou aeronave.
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60
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
47.4. Indenização
O reembolso será devido a partir do 30º (trigésimo) dia a contar da data da comunicação do
sinistro à Seguradora e enquanto persistir a paralisação para reparo e cessará a partir do 6º
(sexto) mês de paralisação ou a partir do 10º (décimo) dia útil após o pagamento da indenização
por perda total, o que primeiro ocorrer, observando-se os seguintes critérios:
a) Se o Segurado for o proprietário da máquina ou equipamento sinistrado, cada parcela mensal
corresponderá ao valor do aluguel da máquina ou equipamento que tiver de alugar para dar
continuidade à produção da Empresa;
b) Se o Segurado for locatário da máquina ou equipamento sinistrado a parcela mensal fica
limitada à diferença entre o aluguel da nova máquina ou equipamento, menos o valor da máquina
ou equipamento que utilizava por ocasião do sinistro; e
Serão sempre consideradas as majorações de alugueis decorrentes dos contratos de locação
envolvidos. Todavia, em qualquer hipótese, o valor da parcela mensal não excederá 1/6 (um
sexto) do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cláusula de Cobertura.
47.5. Sinistros
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições Gerais o Segurado
deverá apresentar todos os contratos de locação envolvidos para verificação das situações
mencionadas no item 42.4, desta Cláusula de Cobertura.
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61
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
48.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
48.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura estará garantindo o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na
apólice das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos que sofrerem
qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa.
Para reembolso das despesas para obtenção, transcrição e restauração dos registros gravados
através de meios eletrônicos (disquetes, winchesters, compact disc e/ou similares), estará limitado
ao período máximo de 15 (quinze) dias de informações, imediatamente, anterior à data da
ocorrência do sinistro.
Definição:
Entende-se por despesas de recomposição, o valor do registro ou documento virgem, acrescido
da mão de obra necessária, inclusive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção,
transcrição dos registros escritos ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou
destruídos.
48.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste,
deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou
pragas, chuva umidade ou mofo;
b) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em ambiente
magnético, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer
origem;
c) Negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar os bens
segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice; e
d) Roubo ou furto qualificado, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para
tal qualquer dos eventos previstos no item 49.1 desta Cláusula de Cobertura;
48.3. Bens, Objetos e Interesses Não Compreendidos Neste Seguro.
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a) Papel moeda ou moeda cunhada;
b) Fitas de vídeo ou áudio;
c) Discos, disquetes e memórias rígidas.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
48.4. Indenização
A indenização devida por força da presente Cláusula de Cobertura abrangerá tão somente o valor
do registro ou documento virgem, acrescido da mão de obra necessária, inclusive despesas
avulsas devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das
anotações ou dos dados gravados que constavam dos registros ou documentos danificados ou
destruídos pelos eventos cobertos, e, em caso algum, será superior ao Limite Máximo de
Indenização, que representa a responsabilidade máxima da Seguradora.
48.5. Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
48.6. Sinistros
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
49.
CLÁUSULA DE DANOS ELÉTRICOS
49.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice para esta
cobertura, os danos com fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios e enrolamentos e
circuitos elétricos ou eletrônicos causados por eletricidade em decorrência de condição acidental,
súbita e imprevista.
49.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas na cláusula n° 12º das Condições Gerais, esta cobertura não
indenizará por prejuízos que resultem direta ou indiretamente de:
a) Roubo ou furto qualificado, ainda que, direta ou indiretamente tenham concorrido para
tal, quaisquer dos eventos previstos no item 50.1 desta Cláusula de Cobertura;
b) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) Sobre carga, isto é, por carga cujo o peso ou operação exceda a capacidade normal de
operação dos bens segurados;
d) Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do
risco;
e) Danos em conseqüência curto circuitos provocados por falhas mecânicas ou de
acidentes de causa externas (queda, quebras, trincas, amassamentos);
f) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
g) Danos decorrentes de inobservância das condições normais de uso e manutenção dos
equipamentos e de desligamento intencional de dispositivos de segurança;
h) Danos em conseqüência curto circuitos causados por água de chuva ou de vazamentos
da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco;
i) Danos em conseqüência de curto circuitos causados por alagamento, inundação,
ressaca e maremoto;
j) Danos Elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso,
deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga.
49.3.
Bens, Objetos e Interesses Não Compreendidos Neste Seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a) Componentes mecânicos, tais como: rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos
e similares ou químicos: óleos lubrificantes, gás refrigerante e similar, bem como a mão-deobra aplicada na reparação ou substituição desses componentes, mesmo que em
conseqüência de risco coberto. São cobertos, no entanto, óleo isolante elétrico, isoladores
elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde
que diretamente afetados pelo calor gerado no evento;
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b) Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de
raios X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas
de carbono, materiais refratários de fornos, bem como os relacionados à manutenção
preventiva do bem, mesmo que em conseqüência de risco coberto;
c) Mercadorias e matérias primas;
d) Equipamentos e/ou maquinário que não sejam inerentes à atividade do Segurado;
e) Qualquer equipamento de utilização fora do endereço do segurado;
f) GPS, aparelhos de telefone celular e/ou aparelhos de comunicação portáteis, agendas
eletrônicas, calculadoras de bolso e similares.
g) Postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre;
h) Qualquer tipo de veículo, embarcação ou aeronave, e respectivos acessórios;
i) Equipamentos que operem em obras subterrâneas ou escavações de túneis, sobre cais,
docas, pontes, comportas, “píeres”, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes
ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou lagos, lagoas e praias;
j) Bens de propriedade de terceiros, em poder do Segurado para: conserto, reparo,
instalação de peças e/ou acessórios, testes ou em consignação.
49.4. Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
49.5. Sinistros
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
50.
CLÁUSULA DE ROUBO DE BENS
50.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os prejuízos
e danos causados aos bens segurados, no(s) local(is) especificado(s) na apólice, diretamente por
roubo ou furto, mediante destruição, rompimento de obstáculos, ameaça direta ou emprego de
violência, incluída a garantia de danos causados a prédios e conteúdo segurados durante a prática
ou pela simples tentativa do roubo ou furto.
50.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a) furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155
do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à
subtração da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”
“III – com emprego de chave falsa;”
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
50.3. Bens não Compreendidos no Seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a) bens ao ar livre e em edificações abertas ou semi-abertas (galpões, alpendres,
barracões e semelhantes);
k) componentes, peças, acessórios e mercadorias instalados ou existentes no interior de
aeronaves, embarcações ou veículos de qualquer espécie;
l) automóveis, motocicletas e quaisquer outros veículos de propriedade do segurado, de
terceiros e funcionários, sob guarda do segurado para qualquer finalidade, tais como:
estacionamento, consertos, reparos, dentre outros. Estarão cobertos entretanto os veículos
do Segurado ou de terceiros em consignação, que se destinarem exclusivamente às venda
e cuja venda seja atividade inerente ao ramo de negócios do segurado, devidamente
comprovado através de notas fiscais ou contratos específicos;
m) Sem prejuízo do disposto na alínea acima, qualquer outro bem de terceiros em poder do
Segurado, para fins de venda em consignação, reparos, consertos e
n) revisões, salvo os devidamente comprovados através de notas fiscais ou ordem de
serviços.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
o) “softwares” desenvolvidos exclusivamente para o segurado, estando cobertos
entretanto so softwares padronizados e comercializados oficialmente, como exemplo:
Windows, Lotus, Office e similares;
p) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papeis que
representem valor;
q) subtração praticada por funcionários ou prepostos, mancomunados ou não com
terceiros;
r) jóias, relógios, antiguidades e obras de arte, salvo se estipulação na apólice.
50.4. Limites de Indenização
Para pagamento de indenização de eventuais sinistros serão observados os seguintes limites de
indenização:
a) Máquinas, Móveis, Utensílios, bem como as Mercadorias e matérias primas acondicionadas
em depósito ou prateleiras internos:
Até 100% do Limite Máximo de Indenização contratado para a presente Cláusula de Cobertura.
b) Mercadorias enquanto expostas em vitrinas externas, entendendo-se como tal aquelas que
pela natureza de sua exposição, são passíveis de serem atingidas pelo lado externo do risco.
Consideram-se, também, como vitrinas externas aquelas situadas nas áreas internas de
circulação de galerias e shopping.
Até 10% do Limite Máximo de Indenização contratado para presente Cláusula de Cobertura.
50.5. Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
50.6. Sinistros
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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COBERTURAS ADICIONAIS
51.
CLÁUSULA DE ROUBO DE BENS DOS HÓSPEDES
51.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura, indenizará até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice os prejuízos e
danos causados aos bens pertencentes aos hóspedes, durante o período de hospedagem no local
segurado, por roubo ou furto, mediante destruição, rompimento de obstáculos, ameaça direta ou
emprego de violência.
Definições:
Bens de Hóspedes: bens de propriedade de hóspedes incluindo bagagens, câmeras fotográficas,
roupas, sapatos, aparelhos celulares e equipamentos portáteis de uso pessoal.
Roubo: subtração cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra sócios,
diretores, empregados e/ou hóspedes.
Furto com destruição de obstáculos: subtração dos bens dos hóspedes cometida mediante
arrombamento do apartamento ou quarto de hospedagem, durante o período de estadia no
estabelecimento segurado, desde que tenham deixado vestígios evidentes.
51.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do
Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração
da coisa, sendo:
b) “II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”
c) “III – com emprego de chave falsa;”
d) “IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
51.3. Bens não Compreendidos no Seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a)
bens de hóspedes que não estejam dentro do apartamento ou quarto de
hospedagem;
b)
objetos preciosos, objetos de arte, jóias, relógios, metais preciosos ou pedras
preciosas, equipamentos eletrônicos portáteis (celulares, computadores e similares) não
estarão cobertos enquanto guardados no cofre no interior do quarto. Tais bens somente
estarão garantidos quando guardados em cofres-fortes fechados com chave e segredo,
mediante comprovação de entrega, em poder do estabelecimento segurado.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
51.4. Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
51.5. Sinistros
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
52.
COBERTURA ADICIONAL BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO
52.1. RISCOS COBERTOS
Mediante contratação desta cláusula, estarão cobertos até o limite máximo de indenização fixado
na apólice para a presente cobertura, as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita,
imprevista e acidental causadas aos equipamentos de terceiros em poder do Segurado, sob sua
custódia e/ou guarda, quando inerentes à sua atividade e localizados em terrenos ou áreas de
propriedade do Segurado, devidamente discriminadas na Apólice, os quais se encontram
considerados no valor em risco declarado, exceto no caso das coberturas adicionais que tenham
exclusão específica para bens de terceiros.
Para efeito desta cobertura, o Segurado deverá manter controle de entrada e saída destes bens
através de contrato ou nota fiscal;
A presente cobertura é exclusiva para equipamentos no interior dos estabelecimentos
segurados, expressamente discriminados na apólice, não abrangendo bens depositados em
Armazéns de Carga e Descarga.
52.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem as exclusões da CLÁUSULA 12 - EXCLUSÕES das Condições Gerais que não
tenham sido expressamente alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas.
52.3. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro, por conta desta Cobertura, o Segurado arcará com o valor da franquia e/ou
Participação Obrigatória do Segurado estabelecido na especificação da apólice.
52.4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados ou
revogados pelas presentes Condições Especiais.
52.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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COBERTURAS ADICIONAIS
53.
CLÁUSULA DE ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
53.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os prejuízos
decorrentes de roubo ou furto de valores ocorrido no interior do estabelecimento segurado em
conseqüência de:
a) Furto, mas somente como definido na alínea I do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal,
isto é, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; e
b) Roubo, como definido no Artigo 157 do Código Penal, isto é, a subtração da coisa mediante
grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.
Definição:
Valores: dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vales refeição, alimentação, transporte
e combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro;
Cofre: compartimento de aço utilizado para armazenar dinheiro, ou outros objetos de valor, provido
de porta com segredo em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
Roubo: subtração cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra sócios,
diretores, empregados e/ou hóspedes (enquanto estiverem hospedados no local segurado).
Furto com destruição de obstáculos: subtração de valores de propriedade dos hóspedes, cometida
mediante arrombamento de cofre-forte instalado no interior do apartamento ou quarto, durante o
período de hospedagem, desde que tenham deixado vestígios evidentes.
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 15 das Condições Gerais o Segurado deverá apresentar os seguintes
documentos:
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Livro caixa ou diário;
c) Comprovantes de depósitos bancários e extratos de conta relativos à data da ocorrência do
sinistro bem como do dia anterior, para verificação do disposto na alínea “a” do subitem 46.1 desta
Cláusula de Cobertura;
d) Laudo da Perícia Técnica (quando realizado);
e) Inquérito Policial (quando instaurado).
53.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
Furto qualificado que resulte de abuso de confiança, fraude ou mediante escalada ou
destreza;
b)
Furto qualificado praticado com emprego de chave falsa;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
c)
Infidelidade, apropriação indébita, estelionato, ato doloso, cumplicidade, culpa ou
negligência de, sócios e empregados do Segurado;
d)
Tumultos, greves e “lock-out”;
e)
Extorsão mediante seqüestro, como definido pelo Art. 159 do Código Penal, isto é,
seqüestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate; e
f)
Extorsão indireta, como definido pelo Art. 160 do Código Penal, isto é, exigir ou
receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode
dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
53.3. Bens Não Compreendidos Neste Seguro
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a) Valores em trânsito em mãos de portadores, ainda que estejam no interior do
estabelecimento segurado;
b) Cheques pré-datados;
c) Valores ao ar livre, em varandas, terraços, em edificações abertas ou semi-abertas tais
como galpões, alpendres, barracões e semelhantes, em edificações em construção,
demolição, reconstrução inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos,
entretanto, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
d) Valores fora de cofre forte após o horário de expediente ou jornada máxima de trabalho.
53.4.
Limites de Indenização por Sinistro
Fica entendido e acordado que qualquer indenização devida por força deste contrato de seguro
ficará limitada ao máximo de:
a)
Quanto a valores no interior do estabelecimento dentro de cofre-forte e/ou caixa-forte
devidamente fechado com sistema de segurança em perfeito estado de utilização e
funcionamento: até 100% do Limite Máximo de Indenização contratado para a presente Cláusula
de Cobertura.
b) Quanto a valores no interior do estabelecimento fora de cofre-forte ou em poder dos caixas
registradores, guichês, caixas atendentes ou vendedores: até 10% do Limite Máximo de
Indenização contratado para a presente Cláusula de Cobertura, limitado ao máximo de
R$1.000,00 (um mil reais) por caixa registradora, guichê, caixas atendentes ou vendedores.
53.5. Proteção e Segurança dos Valores Cobertos
Sob pena de perda de direito a qualquer indenização por força do presente contrato de seguro o
Segurado se obriga a:
a) Fazer, no mínimo, um depósito bancário diário até as 12 (doze) horas. O depósito bancário
corresponderá ao total do saldo de caixa apurado no encerramento do dia anterior acrescido do
saldo de caixa apurado até o horário e dia do depósito, menos a quantia necessária para troco.
b) A quantia necessária para troco é limitada ao correspondente a 10% do Limite Máximo de
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Indenização não excederá a R$ 500,00 (quinhentos reais) por caixa registradora, guichê ou caixa
atendente; Em caso do não cumprimento desta disposição o seguro não responderá pelas
quantias que deveriam ter sido depositados e não o foram;
b) Fora do horário de expediente, guardar os valores, em cofres-fortes ou caixas-fortes,
devidamente fechados a chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de
expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do
estabelecimento, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação.
Independentemente do disposto no item anterior desta Cláusula de Cobertura, em se tratando de
estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e/ou aqueles onde haja a movimentação do
público em geral com o conseqüente movimento de dinheiro ou cheques a cobertura do seguro só
prevalecerá se, além da existência ou não de cofre-forte ou caixa-forte para guarda dos valores, o
estabelecimento possuir cofres-fortes dotados de alçapão ou boca-de-lobo, solidamente fixados
junto ou próximo da(s) caixa(s)-registradoras(s) ou guichê(s), em perfeitas condições de
segurança destinado ao recolhimento imediato e obrigatório dos valores recebidos diretamente do
público pelos caixas, atendentes ou vendedores, ficando a chave em poder do responsável pela
arrecadação, que não poderá ser nenhum dos recebedores.
a) Havendo mais de uma caixa-registradora no estabelecimento, admitir-se-á um cofre-forte
dotado de alçapão ou boca-de-lobo para cada grupo de cinco caixas-registradoras por pavimento;
b) No caso de estabelecimentos que não possuam caixas-registradoras ou guichês, os cofresfortes dotados de alçapão ou boca-de-lobo deverão estar instalados em locais próximos dos
atendentes e, sempre que possível, visíveis pelo público.
53.6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
53.7. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
73
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
54.
CLÁUSULA DE ROUBO DE VALORES
ESTABELECIMENTO DENTRO DE COFRE
DE
HÓSPEDES,
NO
INTERIOR DO
54.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os prejuízos
decorrentes de roubo o furto com destruição ou rompimento de obstáculos de valores de
propriedade dos hóspedes, enquanto hospedados no estabelecimento Segurado, dentro de cofres
devidamente fechados com segredo, conforme definições a seguir:
Definições:
Valores: dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vales refeição, alimentação, transporte
e combustível, e
outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro.
Cofre: compartimento de aço utilizado para armazenar dinheiro, ou outros objetos de valor, provido
de porta com segredo em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
Roubo: subtração cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra sócios,
diretores, empregados e/ou hóspedes (enquanto estiverem hospedados no local segurado).
Furto com destruição de obstáculos: subtração de valores de propriedade dos hóspedes, cometida
mediante arrombamento de cofre-forte instalado no interior do apartamento ou quarto, durante o
período de hospedagem, desde que tenham deixado vestígios evidentes.
54.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a) furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do
Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração
da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”
“III – com emprego de chave falsa;”
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
54.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura:
a) Valores guardados ou deixados fora de cofres fechados com segredo no interior do
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CONDIÇÕES GERAIS
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apartamento ou quarto de hospedagem.
54.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
54.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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CONDIÇÕES GERAIS
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COBERTURAS ADICIONAIS
55.
CLÁUSULA DE ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
55.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura, indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os prejuízos
advindos ao Segurado em razão de roubo ou furto qualificado de dinheiro ou cheques à vista em
moeda nacional, ticket refeição/alimentação quando em trânsito em mãos de portadores, relativo
ao movimento de caixa do estabelecimento em conseqüência direta de:
a)
Furto, mas somente como definido na alínea I do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código
Penal, isto é, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
b)
Roubo, como definido no Artigo 157 do Código Penal, isto é, a subtração da coisa
mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência.
Definição:
Valores: dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vales refeição, alimentação, transporte
e combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro;
Roubo: subtração cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra sócios,
diretores, empregados do segurado.
Portadores: são pessoas às quais são confiados valores para missões externas, entendendo-se
como tais: sócios, diretores e empregados do Segurado.
Não serão considerados portadores, ainda que enquadrados nas condições acima:
a) Menores de 18 (dezoito) anos; e
b) Pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele relacionados por
contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobrança ou pagamentos.
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamado, além da documentação
mencionada na Cláusula 15 das Condições Gerais o Segurado deverá apresentar os seguintes
documentos:
a) Registro de ocorrência policial;
b) Livro caixa ou diário; e
c) Inquérito Policial (quando instaurado).
55.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Roubo ou furto qualificado que resulte de abuso de confiança, fraude ou mediante
escalada ou destreza;
b)
Furto qualificado praticado com emprego de chave falsa;
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CONDIÇÕES GERAIS
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c) Infidelidade, apropriação indébita, estelionato, ato doloso, cumplicidade, culpa ou
negligência de, sócios e empregados do Segurado;
d) Tumultos, greves e “lock-out”;
e) Extorsão mediante seqüestro, como definido pelo Art. 159 do Código Penal, isto é,
seqüestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate; e
f) Extorsão indireta, como definido pelo Art. 160 do Código Penal, isto é, exigir ou
receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode
dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
55.3. VALORES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a) Valores, em mãos de portadores, destinados a custeio de viagens, estadias e despesas
pessoais;
b) Valores em veículos de entregas de mercadorias;
c) Valores em trânsito em mãos de portadores durante pagamento de folha salarial;
d) Valores em trânsito em mãos de vendedores ou cobradores;
e) Valores em mãos de autônomos ou de quaisquer pessoas que não sejam regularmente
empregadas registradas no estabelecimento segurado;
f)
Cheques pré-datados; e
g) Valores em desacordo com o item Definição desta Cláusula de Cobertura.
55.4. PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS VALORES COBERTOS E LIMITE DE INDENIZAÇÃO
POR SINISTRO
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o
Limite Máximo de Indenização contratado para a presente Cláusula de Cobertura, o Segurado se
obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) Acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter
permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em
nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não
credenciados para tal;;
b) Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para
identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados;
c) Efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, ficando entendido e concordado que o
Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante dos
valores transportados estiverem em desacordo com os limites condições previstos abaixo:
55.4.1.1. Transporte permitido por um só portador: até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
55.4.1.2. Transporte permitido por dois ou mais portadores: de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) distribuídos em partes iguais por portador.
55.4.1.3. Transporte permitido em veículos com mínimo de dois portadores armados ou um
portador acompanhado de dois guardas armados (não considera como portador o guarda ou
motorista, em qualquer caso) acima de R$ 17.000,01.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
55.5. INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao
portador, no local de origem contra comprovante por ele assinado, sem qualquer ressalva, e
termina quando o portador os entrega no local de destino, ou devolve à origem (incluídas nesta
hipótese as operações de desconto de cheques, ordens de pagamento ou de pagamento de
contas).
55.6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
55.7. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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COBERTURAS ADICIONAIS
56.
CLÁUSULA DE TUMULTOS, GREVES E LOCK OUT
56.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, danos ao
estabelecimento segurado (prédio e conteúdo) causados por atos predatórios resultantes de:
a)
Tumulto, ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem
pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de
intervenção das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica);
b)
Greve, ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se
recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever; e
c)
Lock-Out, cessação da atividade por ato ou fato de empregador.
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21 das Condições Gerais o Segurado deverá apresentar os seguintes
documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo do Corpo de Bombeiros (quando ocorrer incêndio);
c)
Inquérito Policial (quando instaurado);
d)
Laudo de Perícia Técnica (quando realizada).
56.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
Tumulto ou greve para cuja repressão tenha havido a intervenção ativa das forças
armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica);
b)
Prejuízos advindos ao Segurado que estiver motivado o lockout;
c)
Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda
de mercado, e a simples desvalorização dos objetos segurados ( sem a ocorrência de
danos físicos aos mesmos );
d)
Destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins
ideológicos;
e)
Atos dolosos praticados por empregados ou demais prepostos do segurado;
f)
Deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação
ou de transporte mesmo quando diretamente resultante dos riscos cobertos;
g)
Atos de terrorismo, seqüestro ou sabotagem que não se correlacionem com tumulto
ou greve; e
h)
Por danos e perdas a valores ou títulos de qualquer espécie;
i)
Perda de posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local segurado;
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CONDIÇÕES GERAIS
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j)
Saque, entendido como a subtração violenta dos bens pertencentes ao segurado, por
uma ou mais pessoas.
56.3. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Em complemento à CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, esta cobertura também não se
aplica a:
a)
Qualquer tipo de veículo, embarcação e aeronave assim como, seus respectivos
acessórios, salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para venda e cuja
propriedade do bem, em nome do Segurado, seja comprovada por Notas Fiscais de compra
e respectivos registros oficiais (livros fiscais);
b)
Mercadorias, matérias primas e/ou outros depositados ao ar livre que não tenham
sido devidamente especificados na apólice, com seus respectivos Limite Máximo de
Garantia, que devem corresponder ao valor em risco, conforme definido no item 5 da
Cláusula de Cobertura Incêndio, Raio e Explosão.
56.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
56.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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COBERTURAS ADICIONAIS
57.
CLÁUSULA DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS
57.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os prejuízos
causados aos vidros, espelhos, mármore e granitos planos, fixamente instalados em vitrinas,
portas, janelas, balcões, provadores e paredes em conseqüência direta de:
a)
Quebra por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, seus
empregados ou prepostos; e
b)
Qualquer quebra resultante da ação de calor.
c)
Os trabalhos de decorações, pinturas, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de
modelagem dos vidros, espelhos, mármores e granitos, estão garantidos pelo seguro desde que
façam parte integrante do vidro, espelho, mármore ou granito.
57.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
Incêndio, Raio ou Explosão;
b)
Vendaval, furacão, tornado e granizo;
c)
Arranhaduras ou lascas;
d)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
e)
Quebras decorrentes de trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros
segurados.
57.3. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Em complemento à CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, esta cobertura também não se
aplica a:
a)
Objetos ou obras: de vidro, de espelho, de mármore ou de granito que não sejam
planos;
b)
Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, molduras, puxadores, fechaduras,
dobradiças, quadros, molduras e outras peças de proteção, cortinas de qualquer espécie
mesmo quando atingidos pelo sinistro;
c)
Qualquer tipo de produto trabalho de plotagem (impressão de posters) ou material
aplicado sobre os bens segurados tais como: adesivos, inclusive insulfim, placas ou
letreiro; e
d)
Mercadorias e matérias primas.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
57.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
57.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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COBERTURAS ADICIONAIS
58.
CLÁUSULA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS, PAINEIS E LETREIROS
58.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os prejuízos
causados aos anúncios luminosos, painéis e letreiros fixamente instalados no estabelecimento
segurado em conseqüência de quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados nos
itens excluídos e bens não compreendidos.
58.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
Furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o
patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria
ou mancomunados com terceiros;
b)
Incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza;
c)
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura de
sustentação do anúncio;
d)
Curto-Circuito, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos,
alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
e)
Quebra, queda, amassamento ou arranhadura.
f)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel.
g)
Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
h)
Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo
mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
i)
Operações de içamento, transporte ou transladação dos anúncios segurados ainda
que dentro do local segurado;
58.3. Bens, Objetos ou Interesses não Compreendidos neste Seguro em complemento à
CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE
SEGURO das Condições Gerais, esta cobertura também não se aplica a:
a)
anúncios, letreiros e painéis, localizados fora da área do estabelecimento segurado;
b)
anúncios, letreiros e painéis, instalados em postes às margens de vias públicas;
58.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
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58.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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COBERTURAS ADICIONAIS
59.
CLÁUSULA DE DERRAME DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
59.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, até o Limite Máximo de
Indenização ratificado na apólice, os danos materiais causados aos bens segurados diretamente
por infiltração, derrame ou vazamento acidental de água ou outra substância líquida contida em
instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), entendendo como tal exclusivamente cabeças
de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques e bombas dos chuveiros.
59.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
Infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
b)
Desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus
suportes;
c)
Infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de
iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos ( sprinklers );
d)
Inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de
desaguadouros, ou seja, pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que
não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers );
e)
Incêndio raio, explosão, vendaval, furacão, ciclone, tornado, terremoto ou tremores
de terra, explosão ou ruptura de caldeiras a vapor ou de volantes, descargas de dinamite ou
de outros explosivos;
f)
Danos causados por aeronaves e seus equipamentos ( quer se encontrem em terra
ou no ar ), que não se encontrem formando parte do conteúdo ( mercadoria ), nem por
objetos que caiam ou se desprendam de tais aeronaves;
g)
Roubo ou furto qualificado, ainda que direta ou indiretamente tenham contribuído
para tal quaisquer dos eventos abrangidos pela Cláusula de Cobertura;
h)
Desmoronamento total ou parcial, salvo quando resultante dos eventos cobertos;
i) Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; e
j) Se as instalações dos chuveiros (sprinklers) não tiverem sido efetuada por firma
reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers ) e se
os mesmos não forem aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e portar
o selo respectivo.
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85
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
59.3. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cláusula de Cobertura não
indenizará:
a)
por prejuízos causados a qualquer tipo de veículo, embarcação e aeronave assim
como, seus respectivos acessórios, salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis
para venda e cuja propriedade do bem, em nome do Segurado, seja comprovada por Notas
Fiscais de compra e respectivos registros oficiais (livros fiscais).
59.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
59.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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CONDIÇÕES GERAIS
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COBERTURAS ADICIONAIS
60.
CLÁUSULA
FRIGORIFICADOS
DE
DETERIORAÇÃO
DE
MERCADORIAS
EM
AMBIENTES
60.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice, danos
causados às mercadorias e matérias primas, inerentes ao ramo de negócio do Segurado, em
ambientes frigorificados, em conseqüência de:
a)
Ruptura / Quebra / Desarranjo causado por acidente que provoque a paralisação ou mal
funcionamento de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b)
Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de
refrigeração;
c)
Falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor
ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que
perdure por 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, ou se em períodos alternados, dentro de 72
(setenta e duas) horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 (vinte e
quatro horas), desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes
decorrentes do mesmo evento.
60.2. BENS, OBJETOS OU INTERESSES ABRANGIDOS PELO SEGURO
Esta Cláusula de Cobertura garante mercadorias e matérias primas inerente ao ramo de negócio
do Segurado quando estocadas em câmaras frigoríficas adequadas à sua natureza.
60.3.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza (bem como dos meios empregados na
extinção de incêndio) exceto na hipótese prevista na alínea “c” do item 1 desta Cláusula de
Cobertura;
b)
Vendaval, furacão, ciclone, tornado, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou
quaisquer outros cataclismos da natureza, exceto na hipótese prevista na alínea “c” do item
1 desta Cláusula de Cobertura;
c)
Roubo ou furto ainda que tenha concorrido para tal quaisquer dos eventos previstos
no item 1 desta Cláusula de Cobertura; e
d)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
e)
Despesas de reposição de líquido/gás refrigerante.
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87
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
60.4. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cláusula de Cobertura não
indenizará por prejuízos causados a:
a)
Mercadorias e matérias primas estocadas em câmaras frigoríficas inadequadas à sua
espécie e características; e
b)
Mercadorias e matérias primas fora de câmara frigorífica.
60.5. INDENIZAÇÃO
Sem prejuízo do disposto na cláusula 24 “Indenização“ das Condições Gerais, para determinação
dos prejuízos indenizáveis tomar-se-á por base o custo da substituição da mercadoria ou matéria
prima sinistrada, respeitadas suas características anteriores, aos preços correntes no dia e local
do sinistro e limitado ao valor de venda se este for menor, entendendo-se porém, que o valor
eventual atribuído aos remanescentes deverá ser deduzido da indenização.
60.6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
60.7. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 - Providências em caso de Sinistro subitem 21.2 das Condições.
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COBERTURAS ADICIONAIS
61.
CLÁUSULA DE DESMORONAMENTO
61.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice, os danos
materiais de origem súbita, imprevista e acidental sofridos pelos bens segurados, diretamente
causadas por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro.
Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento
de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto).
61.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
incêndio, queda de raio e explosão, por tratarem-se de eventos contemplados nos
termos da cobertura básica;
b)
o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos
arquitetônicos, telhas e similares;
c)
desmoronamento de muros de divisa e arrimos;
d)
danos provocados por defeito de construção ou de projeto;
61.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por edifícios em construção ou reconstrução.
61.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
61.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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COBERTURAS ADICIONAIS
62. CLÁUSULA DE BENS, MERCADORIAS E MATÉRIAS PRIMAS AO AR LIVRE – danos
decorrentes de INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO.
62.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice do seguro, os
danos e perdas materiais causados as mercadorias e matérias-primas e/ou outros bens do
segurado depositados ao ar livre, em conseqüência de Incêndio, Raio e Explosão, respeitando as
regras da cláusula 16 – Forma de Contratação, alíneas “a” e “b” para fins de aplicação de rateio.
62.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Ratificam-se as exclusões constantes da Cláusula 12ª - Riscos Excluídos das Condições
Gerais que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cobertura ou pelas
demais coberturas adicionais contratadas.
62.3. BENS/ RESPONSABILIDADES E/OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NO
SEGURO
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cláusula de Cobertura não
reembolsará responsabilidades por danos a:
a)
Edificações construídas, com paredes externas de material combustível, inclusive
galpões de vinilona, alpendres, barracões e similares.
62.4. VALOR EM RISCO
Para determinação do valor em risco serão adotados os seguintes critérios:
a) No caso de bens de uso (edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios) tomar-se-á
por base o valor atual, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do sinistro,
menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;
b) No caso de mercadorias e matérias primas, tomar-se-á por base o custo, no dia e local do
sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do Segurado, e limitado ao valor de venda se este
for menor.
c) A expressão Valor em risco corresponde a todos os bens seguráveis, atingidos ou não pelo
sinistro, cobertos pelo Limite Máximo de Indenização abrangendo o(s) objeto(s) ou interesse(s)
segurado(s) sinistrados. Quando a opção de contratação da presente Cláusula de Cobertura, for
através de Limite Máximo de Indenização distinto (individuais), para prédio e conteúdo, o Valor em
Risco será apurado individualmente e, no caso da opção da contratação da Cláusula de Cobertura
por Limite Máximo de Indenização único, abrangendo prédio e conteúdo, será apurado o Valor em
Risco Global considerando para tanto os critérios mencionados nas alíneas a) e b), acima em
conjunto.
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CONDIÇÕES GERAIS
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62.5. INDENIZAÇÃO E RATEIO
Para cálculo da indenização dos prejuízos indenizáveis serão adotados os seguintes critérios:
a) Se o Limite Máximo de Indenização tiver sido contratado com indicação em separado ou
individualmente para prédio e/ou conteúdo, ou contratado com indicação única englobando prédio
e conteúdo, conforme tiver sido a opção do Segurado, for igual ou superior a 80% do Valor em
Risco, apurado na forma do item 59.4 desta Cláusula de Cobertura, a cobertura é concedida a
Primeiro Risco Absoluto respondendo a Seguradora pelos prejuízos indenizáveis até o Limite
Máximo de Indenização, ratificados na apólice; e
b) Se o Valor em Risco, apurado na forma do item 63.4 desta Cláusula de Cobertura, for superior
a 1,25 do Limite Máximo de Indenização, contratado com indicação em separado ou
individualmente para prédio e/ou conteúdo, ou contratado com indicação única englobando prédio
e conteúdo, conforme tiver sido a opção do Segurado, correrá por conta do Segurado a parte
proporcional do prejuízo correspondente à diferença entre o Limite Máximo de Indenização e o
equivalente a 80% do Valor em Risco Apurado.
Quando o Limite Máximo de Indenização for maior do que o Valor em Risco Atual, sem prejuízo no
disposto na cláusula 24 - INDENIZAÇÃO das Condições Gerais e na alínea b acima, a diferença
do Limite Máximo de Indenização, contratado com indicação em separado ou individualmente para
prédio e/ou conteúdo, ou contratado com indicação única englobando prédio e conteúdo,
conforme tiver sido a opção do Segurado, servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto
é, a diferença entre o Valor de Novo e Valor Atual.
62.6. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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COBERTURAS ADICIONAIS
63.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE
63.1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, os prejuízos
que o estabelecimento segurado venha a sofrer em conseqüência dos seguintes crimes contra o
seu patrimônio e comprovadamente causados por seus empregados, ainda que praticados fora do
recinto do estabelecimento:
a) Furto, mas somente como definido na alínea I do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal,
isto é, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; e
b) Roubo, como definido no Artigo 157 do Código Penal, isto é, a subtração da coisa mediante
grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência;
c) Extorsão, como definido no Art. 158 do Código Penal, isto é, constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; e
d) Apropriação indébita, como definido no Art. 168 do Código Penal, isto é, apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tem posse ou a detenção;
Se o crime resultar de ação continuada, que anteceda ou exceda a vigência deste seguro, a
indenização fica limitada à parcela do prejuízo nela compreendida.
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 15 das Condições Gerais o Segurado deverá apresentar os seguintes
documentos.
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b) Relatório contendo o levantamento detalhado dos prejuízos, devidamente assinado pelo
contador responsável;
c) Inquérito Policial (quando instaurado).
63.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou
para os quais tenham contribuído:
a)
Praticados com a conivência de sócio ou diretor da empresa;
b)
Praticados por autônomo, empregados terceirizados, prestadores de serviços e
demais prepostos ou por quaisquer pessoas que não sejam regularmente empregadas
registradas no estabelecimento segurado; ou cuja autoria não tenha sido determinada por
confissão do faltoso, inquérito da polícia ou sentença judicial;
c)
Extorsão mediante seqüestro como definido pelo Art. 159 do Código Penal, isto é,
seqüestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate; e
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
d)
Extorsão indireta como definido pelo Art. 160 do Código Penal, isto é, exigir ou
receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode
dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro;
e)
Valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
f)
Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da
apólice;
63.3. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Prevalecem as exclusões constantes da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES
NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais.
63.4. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
64.
CLÁUSULA DE COBERTURA – BAGAGEM
64.1. RISCOS COBERTOS
Estarão cobertas as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista decorrentes
de acidentes de causa externa, roubo ou extravio, sofridas pelas bagagens de propriedade do
Segurado e/ou de funcionários do Segurado quando em viagens a seu serviço.
Para fins desta cobertura, bagagem é o conjunto de todos os objetos que o viajante levar em seu
poder, quer em malas, caixas, maletas e/ou pacotes, quer soltos ou em uso pessoal, durante a
viagem empreendida, podendo abranger, também, as próprias malas, desde que o seu valor seja
separadamente declarado na apólice.
64.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições
Gerias que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cobertura ou pelas
demais coberturas adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas
ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham
contribuído:
Influência de temperatura, arranhadura, rasgões e outros danos sofridos pelas malas,
sacolas e outras embalagens, pelo uso, mau acondicionamento ou impropriedade de
acondicionamento de bagagens.
Quebra em porcelana, cristais e objetos frágeis, salvo se conseqüente de acidente com o
meio de transporte.
64.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Ratificam-se as exclusões constantes da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU
INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais.
64.4. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
Os riscos cobertos pela presente cláusula vigorarão desde o momento em que a bagagem sair da
residência do Segurado até o seu local de destino final, e/ou até o momento em que a bagagem
tornar a dar entrada na residência do Segurado.
64.5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além do disposto na CLÁUSULA 24 – INDENIZAÇÃO das Condições Gerais deverá ser
observado que:
O valor da indenização será calculado pelo valor material e intrínseco dos bens segurados, na
data do sinistro, não se levando em consideração, em hipótese alguma, quaisquer valores
estimativos;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Na hipótese de extravio da bagagem, deverá ser aguardado o prazo de 72 (setenta e duas) horas,
contado da chegada do veículo ao final da viagem, para possibilitar a sua localização.
64.6. FRANQUIA
Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro, a título de franquia,
a parcela definida no texto da apólice.
64.7. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
65.
ALAGAMENTO
65.1. RISCOS COBERTOS
Não obstante as exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª – Riscos Excluídos das Condições
Gerais deste seguro, estarão cobertas as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita,
imprevista e acidental sofridas pelos bens segurados, diretamente causadas por:
a) entrada de água nos edifícios proveniente de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não
conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e
similares (exceto calhas);
b) água proveniente de rupturas de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios,
desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte
integrante;
c) enchentes;
d) inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e
de canais alimentados naturalmente por esses rios.
65.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª – RISCOS Excluídos das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
1.1.
entrada de água no edifício segurado em conseqüência da obstrução ou
insuficiência de calhas;
1.2.
água de chuva ou neve quando penetrando diretamente no interior do edifício
através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores, abertos ou
defeituosos;
1.3.
água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
1.4.
água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiro automático
(sprinkler) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
1.5.
infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos,
salvo quando conseqüente de riscos cobertos;
65.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela
presente cobertura os danos sofridos por:
a) veículos de qualquer tipo, implementos agrícolas, máquinas perfuradoras de solo,
máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários
quando ao ar livre;
b) galpões, telheiros, estruturas provisórias e edifícios em construção ou reconstrução,
bem como seus respectivos conteúdos;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
c) cercas, tapumes e muros;
d) outros bens ao ar livre ou que se encontrarem fora dos edifícios ou construções
descritos na apólice e que não tenham sido mencionados nos subitens anteriores;
65.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
65.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
66.
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS
66.1. RISCOS COBERTOS
Não obstante as exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª – Riscos Excluídos das Condições
Gerais deste seguro estarão cobertas as perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e
acidental sofridas pelas mercadorias do Segurado, diretamente causadas por impacto externo,
queda, balanço, colisão, virada ou semelhantes, durante a movimentação interna, por meios
adequados, tais como correias transportadoras, pontes rolantes, empilhadeiras, no interior dos
locais segurados.
66.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a)
Operações de carga e descarga, iniciais e finais, dos transportes externos.
b)
Os danos aos equipamentos utilizados nas operações de movimentação interna.
c)
Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção.
d)
Transladação das mercadorias no local segurado, por helicóptero.
e)
Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem
como arranhões em superfícies polidas ou pintadas.
f)
Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos para a movimentação
das mercadorias, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-las e
preservá-las durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
g)
Quaisquer danos causados a veículos motorizados existentes no local segurado e
decorrente da movimentação interna das mercadorias.
h)
Quaisquer danos causados a terceiros decorrente da movimentação das
mercadorias.
66.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Ratificam-se os termos da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais.
66.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
66.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
67.
DANOS POR ÁGUA
67.1. RISCOS COBERTOS
Cobertura para as avarias, perdas e danos causados aos bens segurados por água de origem
súbita e imprevista, diretamente decorrentes de ruptura, entupimento ou transbordamento da rede
interior de distribuição de água e esgotos do imóvel, dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de
distribuição de água e esgotos do mesmo imóvel e respectivas ligações, assim como do sistema
de circulação de água quente do aquecimento central.
67.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da COBERTURA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, não estão cobertos quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos,
direta ou indiretamente causados por:
a)
torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta no
abastecimento de água;
b)
entrada d'água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias,
terraços e marquises e ainda pelo refluxo de águas provenientes de canalizações ou
esgotos não pertencentes ao edifício segurado;
c)
infiltrações através de paredes e/ou tetos, umidade e/ou condensação, exceto
quando se tratar de danos resultantes das coberturas desta cobertura.
Somente estarão cobertos os danos decorrentes dos eventos mencionados no item 68.1
acima, ficando excluídas desta cobertura quaisquer de reclamações referentes ao próprio
evento.
67.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Ratificam-se os termos da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais.
67.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
67.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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COBERTURAS ADICIONAIS
68.
EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
68.1. RISCOS COBERTOS
Não obstante a exclusão constante na cláusula 12ª Exclusões Gerais das Condições Gerais deste
seguro, estarão cobertas as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e
acidental sofridas pelos bens segurados e diretamente causadas por extravasamento ou derrame
de materiais em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento,
incluindo o próprio material.
68.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem as exclusões da CLÁUSULA 12ª- EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas.
68.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Ratificam-se os termos da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais.
68.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
68.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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101
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
69.
VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES
69.1. RISCOS COBERTOS
Estarão cobertas as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental
sofridas por tanques fixos de depósito e/ou seus respectivos conteúdos, ou tubulações existentes
no local segurado, diretamente causadas por acidentes de causa externa.
69.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem as exclusões da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
que não tenham sido alteradas pelas demais coberturas adicionais contratadas.
69.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Ratificam-se os termos da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais.
69.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
69.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
70.
FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
70.1. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados
por esta cobertura.
70.2. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados
diretamente aos bens segurados em consequência de fermentação própria ou aquecimento
espontâneo.
b.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos
abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na
especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta
cobertura e farão parte integrante deste.
70.3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Fermentação própria: processo de transformação química com desprendimento de calor; e
b) Aquecimento espontâneo: processo pelo qual um material aumento sua temperatura devido à
oxidação do ar, na temperatura ambiente, produzindo calor mais rapidamente do que se possa ser
o mesmo dissipado.
70.4. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de
Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a
propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um
sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo
total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de
salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após
a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar
o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, ou o(s) sublimite(s), caso seja(m)
estipulado(s), e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
70.5. RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Além das exclusões previstas no Item 12º e 13º (Riscos Excluídos, Exclusões Gerais e
Prejuízos Não Indenizáveis) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não
garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer
natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham
contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto,
sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou
indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela
presente cobertura;
b) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
c) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, tremor de terra, terremoto, maremoto,
inundação, alagamento ou água de chuva ou proveniente de ruptura de tubulações ou caixa
d’água.
70.6. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO / FRANQUIA
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado /
franquia estipulada na especificação da apólice.
70.7. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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CONDIÇÕES GERAIS
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COBERTURAS ADICIONAIS
71.
PORTÕES AUTOMÁTICOS
71.1. RISCOS COBERTOS
Estarão cobertas as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental
diretamente causadas pelos portões automáticos a veículos de terceiros, assim como danos
causados nos portões automáticos devidamente instalados no local segurado por impacto de
veículos. Para efeito desta cobertura, os condôminos serão equiparados a terceiros.
71.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, excluem-se:
a)
falta ou inadequada manutenção dos portões automáticos;
b)
danos causados a veículos quando o sinistro ocorrer por acionamento indevido ou
imprudência por parte dos condutores dos mesmos ou de condôminos;
c)
ação ou omissão dolosa de condôminos, inclusive negligência em usar de todos os
meios comprovadamente ao seu alcance para evitar o dano;
d)
prejuízos pecuniários ou de qualquer natureza decorrentes da demora na entrega do
veículo sinistrado.
71.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Ratificam-se os bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, à exceção de veículos de
terceiros quando cobertos nos termos desta cobertura.
71.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
71.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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CONDIÇÕES GERAIS
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COBERTURAS ADICIONAIS
72.
COBERTURA EM LOCAIS DE TERCEIROS ESPECIFICADOS
72.1. RISCOS COBERTOS
Estarão cobertas as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental
sofridas por mercadorias, maquinismos, móveis, utensílios e matérias primas de propriedade do
Segurado, diretamente causadas por incêndio, queda de raio, explosão e implosão, nos termos
dos Riscos Cobertos ratificada na Cobertura de Incêndio, Queda de Raio e Explosão ratificadas
nas Condições Gerais deste seguro, quando existentes em locais de terceiros, devidamente
especificados na apólice, contendo o respectivo Valor em Risco.
Não serão entendidos como locais de terceiros os Armazéns Gerais e aqueles sobre os
quais o Segurado tenha controle efetivo através de contratos de locação, ainda que
temporários.
Mediante estipulação expressa na apólice, e pagamento de prêmio adicional, poderá ser incluída
cobertura para perdas e danos materiais decorrentes de outros eventos.
72.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem as exclusões constantes da cláusula 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das
Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais
coberturas adicionais contratadas.
72.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Ratificam-se os termos da CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais.
72.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO.
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
72.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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CONDIÇÕES GERAIS
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COBERTURAS ADICIONAIS
73.
DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE MOLDES E FERRAMENTAIS
73.1. RISCOS COBERTOS
Estará coberto o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos moldes e ferramentais
de propriedade do Segurado existentes no local do risco, que sofrerem qualquer perda, dano ou
destruição por eventos amparados pelas demais coberturas contratadas.
73.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pelas demais coberturas contratadas, excluem-se
quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por,
resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a)
erro de projeto, desenho, confecção ou execução;
b)
despesas de programação e/ou desenvolvimento de softwares;
c)
apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal
apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem ou vírus
eletrônicos.
73.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além dos bens descritos na CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais que não tenham sido incluídos
acima, não estão abrangidos pela presente cobertura:
a)
moldes e ferramentais que se caracterizem como mercadoria.
73.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
73.5. SINISTROS
Para comprovação do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação mencionada na
Cláusula 21 – Providências em caso de Sinistro.
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CONDIÇÕES GERAIS
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COBERTURAS ADICIONAIS
74.
TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO
74.1. RISCOS COBERTOS
Não obstante as exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais deste Seguro estarão cobertas as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita,
imprevista e acidental sofridas pelos bens segurados, diretamente causadas por tremor de terra,
terremoto ou maremoto.
Definições:
Terremoto e Tremor de Terra: É o movimento brusco e repentino do terreno, de origem sísmica, e
resultante de um falhamento geológico;
Maremoto: É uma grande agitação no mar causada por terremoto ou tremor de terra.
74.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem as demais exclusões da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das
Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais
coberturas adicionais contratadas, inclusive as referentes às demais convulsões da
natureza não mencionadas nesta cobertura.
74.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Em complemento à CLÁUSULA 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais, esta cobertura também não se
aplica a:
a)
quaisquer bens que se encontrem fora dos edifícios ou construções indicados na
apólice;
b)
letreiros e anúncios luminosos;
c)
máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou
estacionários quando ao ar livre;
d)
outros bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores.
74.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
COBERTURAS ADICIONAIS
75.
DANOS NA FABRICAÇÃO – WORK DAMAGE
75.1. RISCOS COBERTOS
Estarão cobertas as perdas ou danos materiais de origem súbita e imprevista e decorrentes de
impacto externo como queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras causas semelhantes,
sofridos por:
a)
Produtos manufaturados ou montados pelo Segurado, enquanto estiverem sendo
manufaturados ou montados no local segurado ou enquanto estiverem aguardando despacho
desse local.
b)
Produtos inerentes aos negócios do Segurado de propriedade de terceiros, pelos quais o
Segurado seja responsável, enquanto os produtos estiverem sendo manufaturados, manuseados,
reparados, inspecionados ou ajustados no local do seguro e enquanto estiverem aguardando
despacho desse local.
c)
Máquinas e equipamentos utilizados nos negócios do Segurado existentes no local do
seguro, com exceção de:
c.1) Guindastes e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas.
c.2) Locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos.
75.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, excluem-se quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a)
perdas ou danos diretamente causados por incêndio, raio, explosão de qualquer
natureza, pelo uso de água ou de outros meios para extinguir incêndio, fumaça, fuligem,
substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto, queda de barreiras (terra ou rocha),
aluimento de terreno, alagamento, inundação, queda de aeronaves ou quaisquer outros
eventos previstos nas demais coberturas deste seguro, quer tenham sido contratadas ou
não;
b)
custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material, de fabricação e de
execução dos produtos manufaturados;
c)
perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento
dos maquinismos existentes no local do seguro;
d)
perdas ou danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga no local do
Segurado
e)
arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
f)
perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes,
forros e outras peças ou acessórios semelhantes trocáveis ou substituíveis, vidros,
porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes, ou canos
flexíveis, a menos que tais perdas ou danos sejam conseqüentes de um acidente causado
por outras partes do bem e que estejam cobertas;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
g)
perdas ou danos resultantes de reorganização do local segurado. Esta exclusão não
se aplica a reorganizações rotineiras, incidentais aos negócios do Segurado;
h)
perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final de máquinas
ou equipamentos;
i)
lucros cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda que consequentes
de sinistro coberto pela apólice, quais sejam:
i.1) inutilização ou deterioração de matéria-prima e/ou materiais de insumo;
i.2) produção inferior, qualitativa ou quantitativa, à projetada;
i.3) multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no
processo da produção;
i.4) quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas.
75.3. BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Ratificam-se os termos da Cláusula 13 – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais.
75.4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS
76.
COBERTURA ADICIONAL QUEBRA DE MAQUINAS
76.1 RISCOS COBERTOS
Mediante a contratação desta cláusula, estarão cobertos, até o limite máximo de indenização
fixado na apólice para a presente cobertura, as avarias, perdas e danos materiais de origem
súbita, imprevista e acidental, causadas as máquinas de produção de propriedade do Segurado e
instalados no local segurado, diretamente ocasionado por:
a)
Defeito de fabricação ou de material, erro de projeto;
b)
Erro de montagem, falta de habilidade, negligência e sabotagem;
c)
Desintegração por força centrífuga;
d)
Defeito mecânico ou elétrico.
e)
Acidentes consequentes de desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do
objeto segurado, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem,
escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química,
excluindo-se o custo da retificação ou substituição da peça afetada que originou o sinistro.
Esta Cobertura Adicional se aplica aos bens segurados em regime normal de operação / uso,
inclusive quando em desmontagem para fins de limpeza, revisão e subsequente remontagem.
1.1
RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 12 - EXCLUSÕES das Condições Gerais que não
tenham sido expressamente alteradas pela presente cobertura ou pelas demais coberturas
adicionais contratadas, não estão cobertos quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou
indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a)
Perdas ou danos resultantes de incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza;
b)
Perda ou dano direta ou indiretamente causado por fumaça, fuligem, substâncias
agressivas, roubo ou furto, terremoto, maremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de
terreno, desmoronamento, alagamento, inundação, impacto de veículos ou embarcações e queda
de aeronaves;
c)
Lucros cessantes, perdas de receita ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda que
consequente de sinistro coberto pela apólice, inclusive multas, juros e outros encargos financeiros
decorrentes de atraso ou interrupção no processo da produção.
d)
Perdas ou danos causados a:

Correias, polias, juntas, filtros, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar,
matrizes, formas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas ou peças que por suas
funções necessitam substituições periódicas;

Objetos ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos, óleos e substâncias lubrificantes,
combustíveis e catalisadores;

Fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de
equipamentos eletrônicos, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por
sua natureza necessitam de substituições periódicas;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL

Qualquer tubulação ou canalização de esgoto, gás, sistema de combate a incêndio, com
exceção das tubulações ou canalizações de água para alimentação de caldeiras e para retorno e,
ainda, aquelas que estejam conectadas ou que façam parte integrante de um bem coberto;

Qualquer estrutura, fundação ou engaste (exceto a base de uma máquina) de apoio ou
sustentação, revestimento ou parede refratária de qualquer aparelho, com ou sem combustão,
bem como material refratário ou isolante;

Qualquer máquina de computação, aparelhos de raios X, espectrógrafos, manômetros ou
outros aparelhos que usam materiais radioativos, aparelhos de rádio e televisão, equipamentos
eletrônicos de processamento de dados, exceto equipamentos eletrônicos utilizados para controle
do processo de fabricação e circuito de vídeo, quando também usados exclusivamente para esse
fim;

Qualquer comporta, tubo de sucção ou revestimento de poço;

Máquinas que tenham sido soldadas ou que foram por outros meios remendadas ou
provisoriamente consertadas;

Máquinas para mineração em subsolo;

Túneis para águas de usinas hidrelétricas (sob pressão ou não);
e)
Produção inferior, qualitativa ou quantitativa à projetada;
f)
Inutilização ou deterioração de matéria-prima e/ou materiais de insumo;
g)
Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas.
76.2 FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro, por conta desta Cobertura, o Segurado arcará com o valor da franquia e/ou
Participação Obrigatória do Segurado estabelecido na especificação da apólice.
76.3 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido alterados ou
revogados pelas presentes Condições Especiais.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CLAUSULAS PARTICULARES
77.
SEGUROS AJUSTAVEL
77.1. CLÁUSULA DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
Fica entendido e acordado que o segurado se obriga a fornecer à Sociedade Seguradora, em uma
via, uma declaração trimestral contendo a averbação diária dos valores das mercadorias que
derem entrada em cada local, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar do último dia de cada
período.
A não apresentação de quaisquer das declarações dentro do prazo estabelecido na apólice,
implicará no seu cancelamento automático, de acordo com a norma 2ª. da Cláusula 424.
77.2. CLÁUSULA CONTROLE DAS DECLARAÇÕES
Fica entendido e acordado que a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, as
inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações
fornecidas, obrigando-se o segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis
que facilitarem esse controle.
77.3. CLÁUSULA AJUSTAMENTO FINAL DO PRÊMIO
Tendo o segurado pago o depósito inicial de 25% (vinte e cinco por cento) fica obrigado a,
trimestralmente, pagar 100% (cem por cento) do prêmio em função da declaração fornecida,
limitada a importância segurada da apólice. A taxa, mencionada na apólice, representa a taxa
mínima do seguro a cada período de 30 dias de permanência da mercadoria no armazém. O
pagamento desse prêmio será realizado de uma só vez, no ato da apresentação do endosso.
Ao final da vigência desta apólice o prêmio devido corresponderá a ao saldo existente em relação
a soma dos prêmios mensais pagos.
Qualquer diferença entre a soma do depósito e dos prêmios mensais pagos e o prêmio devido
será devolvida ou cobrada, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
77.4. CLÁUSULA AJUSTAMENTO DO PRÊMIO POR CANCELAMENTO INTEGRAL DA
APÓLICE OU DE ITENS
Fica entendido e acordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de quaisquer
de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente
far-se-á de acordo com as seguintes normas:
1ª.- no caso de cancelamento por iniciativa da sociedade seguradora, o prêmio devido relativo ao
período real de vigência será calculado de acordo com o disposto na cláusula 76.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
2ª.- no caso de cancelamento a pedido do segurado, o prêmio devido será, observando-se, será
usado o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente ao prazo de vigência real da
verba cancelada do seguro pelo número de meses desse mesmo prazo.
3ª.- qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no
ato da apresentação do endosso de ajustamento.
77.5. CLÁUSULA AJUSTAMENTO DO PRÊMIO EM CASO DE SINISTRO
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento de prêmio,
proceder-se-á:
Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculado
adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual a
indenização paga.
Se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o segurado pagará
imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de
prêmio depósito, e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da
apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.
77.6. CLÁUSULA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À
REALIDADE
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três
últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores
ao valor real dos bens, a indenização, será reduzida pela menor das proporções entre o valor
declarado e o seu valor real.
77.7. CLÁUSULA TAXA
A taxa indicada na apólice será aplicada nos casos em que o valor da declaração trimestral for
igual ou inferior à importância segurada no respectivo item. No caso de o valor da declaração
trimestral (Vd) ser superior a importância segurada (IS) no respectivo item, a taxa aplicável (Tx)
será a que resultar da formula:
Vd + IS
Tx = taxa X ---------------2 IS
Ocorrendo durante o mês variação da importância segurada que implicar modificação de taxa,
esta será multiplicada pela expressão "d / n", em que: "d" é o número de dias em que vigorar a
importância segurada e "n" o número de dias do mês considerado.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
77.8. CLÁUSULA AUMENTO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento de responsabilidade inclusão ou elevação do valor do item - só vigorará a partir do dia em que a Sociedade
Seguradora confirmar ao segurado, por escrito, o recebimento do respectivo pedido.
77.9. CLÁUSULA VALOR DE ESTOQUE
Fica entendido e acordado que as declarações do valor da mercadoria corresponderão aos
valores indicados por escrito pelos depositantes.
77.10. CLÁUSULA BENS EM OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA
Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão também cobertos,
quando em operação de carga ou descarga, pela verba referente ao local de onde estiverem
sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o
caso.
78.
CLAUSULA BENEFICIARIA
Fica entendido e acordado que a presente apólice não poderá ser cancelada a pedido do
Segurado, ou sofrer qualquer modificação por intermédio de endosso que implique em redução ou
que restrinja a cobertura original, sem prévia e expressa anuência do Beneficiário da garantia
existente, identificado na Especificação desta apólice na qualidade de credor hipotecário, ao qual
deverá ser paga ou, com sua expressa anuência, pagar outrem, toda e qualquer indenização
devida até o limite estabelecido em favor do beneficiário constante na especificação desta apólice.
A presente cláusula não anula, em hipótese alguma, a aplicabilidade das demais cláusulas e
condições constantes na presente apólice de seguro.
79.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
Fica expressamente convencionado que A Cláusula acima é facultativamente aderida pelo
Segurado, para que caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto a interpretação
dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou
liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas a decisão de um “Árbitro
Comum” que o SEGURADO e a SEGURADORA nomearão conjuntamente.
Não havendo consenso quanto a escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30
(trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto a SEGURADORA como o
SEGURADO nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus Árbitros
Representantes, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias
após suas convocações.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles
comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um Árbitro de
Desempate o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
Compete ao “Árbitro de Desempate”:
 Presidir as reuniões que considerar necessário efetuar com os dois “Árbitros
Representantes” em desacordo.
 Entregar simultaneamente ao SEGURADO e à SEGURADORA as atas dessas reuniões,
que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação
judicial por quaisquer das partes em desacordo.
 O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de
seus “ Árbitros representantes ” e participarão com a metade das despesas do “ Árbitro
Comum” e do “ Árbitro de Desempate” , citados nesta Cláusula.
Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a
resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral,
cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
Cláusula é regida pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
116
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Processo SUSEP 15414.902288/2014-78 - Secundário de Responsabilidade Civil Geral –
Plano não padronizado.
COBERTURAS ADICIONAIS AOS PROCESSOS PRINCIPAIS SUSEP Nº:
15414.901606/2014-83 – SEGURO AXA EMPRESARIAL
1.
Definições:
Além das definições ratificadas nos seguros relativos aos planos principais ora mencionados,
aplicam-se às Coberturas de Responsabilidade Civil as seguintes definições:
1.1.
Apólice a base de ocorrência:
Aquela que define como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias,
respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos,
estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em
vigor.
Todas as coberturas de Responsabilidade Civil contratadas neste seguro são a base de
ocorrência.
1.2.
Garantia Única
Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta
opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações
devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite
Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para
cada espécie de dano.
1.3.
Indenizações Punitivas:
Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Segurado, não
destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). A
indenização punitiva é risco excluído desta apólice.
1.4.
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, é o valor máximo a ser pago pela
Seguradora com base nesta apólice e/ou certificado de seguro, resultante de determinado evento
ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma, abrangendo uma ou mais coberturas
contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou
do(s) interesse(s) segurado(s).
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
1.5.
Limite de Responsabilidade
No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada
cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro
corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de
sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total
máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente,
garantidos pela mesma cobertura. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite
Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das
coberturas contratadas.
1.6.
Limite Máximo de Indenização (LMI).
Valor estabelecido pelo Segurado para garantir os danos decorrentes dos riscos cobertos para
cada uma das coberturas indicadas na apólice.
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um
determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma e garantidos pela
cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s)
objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
O valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não
poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do
sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
A escolha dos Limites Máximos de Indenização, bem como a solicitação da atualização dos
mesmos em função da modificação do Valor em Risco dos bens cobertos, é de exclusiva
responsabilidade do Segurado.
Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Indenização por Cobertura ficará reduzido do
mesmo valor da indenização paga.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
1.7.
Limite Agregado (LA)
Nas coberturas de Responsabilidade Civil deste plano de seguro, o Limite Agregado representa o
total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada.
O Limite Agregado será igual ao valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
O Limite Agregado e Limite Máximo de Indenização de cada cobertura são independentes, não se
somam nem se comunicam entre si.
Cláusula Específica com aplicação em todas as Coberturas descritas neste processo.
1.8.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
1.8.1 - Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for
proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros
documentos recebidos.
1.8.2 - Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa
judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei
dispensar tal nomeação.
1.8.3 - A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
1.8.4 - Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os
reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os
entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
1.8.5 - É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no
resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar
a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
1.8.6 - A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas
judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do
Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a
eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
1.8.7 - A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa
do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado
pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização
da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com
o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
1.8.8 - Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter
sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s)
de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas
contratações respectivas.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
2.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS
2.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos materiais
e/ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos na vigência desta
apólice, relativas a:
2.1.1. Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros e
decorrentes de acidentes relacionados com:
a)
Existência, conservação e uso do imóvel especificado neste contrato;
b)
Operações comerciais e/ou industriais do Segurado;
c)
Operações de carga e descarga em local de terceiros;
d)
Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao
Segurado desde que fixamente instalados no local do seguro;
e)
Eventos programados pelo Segurado, no local do seguro, sem cobrança de ingressos
limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
f)
Danos causados por mercadorias transportadas pelo segurado ou a seu mando, em local
de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente com o
veículo transportador.
Definições:
Entende-se por dano corporal qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa inclusive morte
ou invalidez.
2.2. Quando a ocupação do Segurado for “Lavanderias de Roupas e Tecidos”, estarão cobertos
também os danos às roupas entregues ao Segurado para lavagem, secagem e tinturaria.
2.2.1. O Limite Máximo de Indenização para os danos descritos no item 2.2 está limitado a 10% do
limite contratado para a cobertura de Responsabilidade Civil Operações – Estabelecimentos
Comerciais e/ou Industriais, e será cobrada uma franquia de R$ 200,00 por evento.
2.2.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, atendidos os termos das Condições Gerais e da
referida cobertura.
2.2.3. Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
2.2.4. Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
2.3.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações decorrentes de:
a)
Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural
do imóvel, bem como qualquer tipo de obra inclusive reformas, instalações e montagens,
admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, cujo
valor não exceda a 5% do Limite Máximo de Garantia;
b)
Competições e jogos de qualquer natureza;
c)
Instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais ou
recinto de controle, utilização ou de propriedade de terceiros;
d)
Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e
ainda os causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou
controladores;
e)
Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, salvo quando
decorrentes de risco previsto na alínea “d” do subitem 2.1 desta Cobertura;
f)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e
vibração bem como por poluição, contaminação e vazamento;
g)
Falhas profissionais, ou seja, danos relacionados à prestação de serviços
profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem,
advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e
similares;
h)
Pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos,
negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou
provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;
i)
Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano pessoal
e/ou dano material, sofridos pelo terceiro reclamante e cobertos pela presente Cobertura;
j)
Danos causados pelo fornecimento de bebidas e comestíveis consumidos no local
ou fora do estabelecimento do segurado;
k)
Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
l)
Roubo, furto e extravio;
m)
Multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza,
relativas as ações ou processos criminais;
n)
Danos Morais.
o)
Indenizações Punitivas.
2.4. Bens, Responsabilidades e/ou Interesses Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades por danos a:
a)
Qualquer tipo de veículo, embarcação, aeronave e seus acessórios;
b)
Bens, objetos ou interesses de propriedade do Segurado, sócios, diretores,
acionistas e seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes que com eles residam
ou deles dependam economicamente;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
c)
Bens, objetos ou interesses de propriedade de empregados ou prepostos do
Segurado; e
d)
Bens, objetos ou interesses de propriedade de terceiros recebidos em
consignação ou para exposição, transporte, guarda, custódia, garantia e uso;
e)
Bens, objetos ou interesses de propriedade de terceiros recebidos para guarda ou
custódia, conserto ou manutenção, manipulação ou execução de quaisquer outros
trabalhos.
2.5.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
2.6.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
2.7.
Limite Agregado (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente e atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
2.8.
Providências em caso de Sinistro.
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
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c)
d)
Reclamação do terceiro, por escrito;
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
2.9. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
2.10. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOAS JURÍDICAS e/ou PESSOA FÍSICA.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
3.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
3.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos materiais
e/ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos na vigência desta
apólice, relativas a:
3.1.1. Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros,
inclusive alunos, e decorrentes de acidentes relacionados com:
a) Existência uso e conservação do imóvel especificado neste seguro;
b) Atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado dentro ou fora do
estabelecimento de ensino especificado neste contrato, excluído todavia, hipótese de danos
resultantes de acidentes com veículos, exceção feita a veículos terrestres não motorizados e a
barcos a remo, bem como veleiros de até 7 (sete) metros de comprimento.
Definições:
Entende-se por dano corporal qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa inclusive morte
ou invalidez.
Os alunos dos estabelecimentos especificados na apólice são equiparados a terceiros.
3.1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, atendidos os termos das Condições Gerais e da
referida cláusula.
3.1.3 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
3.1.4 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
3.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações decorrentes de danos causados:
a)
Por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem
como qualquer tipo de obra, inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos,
porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b)
Pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração bem como por
poluição, contaminação e vazamento; e
c)
Ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer
parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados a
sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou controladores e empregados;
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d)
Instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais ou
recinto de controle, utilização ou de propriedade de terceiros;
e)
Falhas profissionais, ou seja, danos relacionados à prestação de serviços
profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem,
advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e
similares;
f)
Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, salvo quando
decorrentes de risco previsto na alínea “d” do subitem 2.1. desta Cobertura;
g)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e
vibração bem como por poluição, contaminação e vazamento;
h)
Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano pessoal
e/ou dano material, sofridos pelo terceiro reclamante e cobertos pela presente Cobertura;
i)
Danos causados pelo fornecimento de bebidas e comestíveis consumidos no local
ou fora do estabelecimento do segurado;
j)
Danos a veículos sob a guarda do segurado;
k)
Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
l)
Roubo, furto e extravio;
m)
Multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas
as ações ou processos criminais;
n)
Danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia,
transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
o)
Danos Morais;
p)
Indenizações Punitivas.
3.3.
Bens, Responsabilidades e/ou Interesses Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades:
a)
Danos a bens, objetos ou interesses pessoais de propriedade de professores,
alunos e funcionários;
b)
Danos a Veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo
Segurado;
c)
Bens, objetos ou interesses de propriedade de terceiros recebidos em
consignação, garantia, guarda ou para exposição.
d) Resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de
término, dos eventos realizados nos estabelecimentos especificados na apólice;
e) causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à
segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;
f) decorrentes da inexistência de vias de escoamento compatíveis com a quantidade de
alunos presentes nos estabelecimentos especificados na apólice;
g) causados a atletas, artistas e/ou desportistas, alunos ou não, que participarem
DIRETAMENTE dos eventos artísticos, esportivos ou similares, promovidos pelo Segurado
nos estabelecimentos especificados na apólice”.
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3.4.
Medidas de Segurança
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as
determinações das autoridades competentes, no que se refere as medidas de segurança e
prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) existência “de salva-vidas, caso o estabelecimento especificado na apólice disponha de parque
aquático.”
Na hipótese de conflito, estas disposições prevalecem sobre as Condições Gerais.
3.5.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
Providências em caso de Sinistro.
3.6.
Providências em caso de Sinistro.
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
d)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
3.7.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura , em qualquer
caso, esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo
Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
3.8.
LIMITE AGREGADO (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente e atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
3.9.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
3.10.
Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
4.
COBERTURA
DE
RESPONSABILIDADE
CIVIL
HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES
4.1.
ESTABELECIMENTOS
DE
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos materiais
e/ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos na vigência desta
apólice, relativas a:
4.1.1. Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a
terceiros e decorrentes de acidentes relacionados com:
a) Existência, uso e conservação do imóvel especificado neste seguro;
b) Atividades do Segurado desenvolvidas no estabelecimento segurado;
c) Programações dos departamentos de relações públicas;
d) Fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto segurado;
e) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes f) ao
Segurado desde que fixamente instalados no local do seguro;
g) Desabamento, total ou parcial, inclusive de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas
pelo Segurado naqueles estabelecimentos.
4.1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, atendidos os termos das Condições Gerais e da
referida cláusula.
4.1.3 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
4.1.4 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
Definições:
Entende-se por dano corporal qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa inclusive morte
ou invalidez.
Os freqüentadores dos estabelecimentos especificados na apólice são equiparados a terceiros.
4.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações decorrentes de ou danos causados por:
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
a)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra, inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b)
Desaparecimento, extravio, furto e roubo de quaisquer bens;
c)
Fornecimento de produtos além do prazo de validade dos mesmos;
d)
Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração bem como por
poluição, contaminação e vazamento;
e)
Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e
ainda os causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou
controladores e empregados; e
f)
Quaisquer atividades e excursões turísticas praticadas fora do estabelecimento
segurado;
g)
Instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais ou
recinto de controle, utilização ou de propriedade de terceiros;
h)
Falhas profissionais, ou seja, danos relacionados à prestação de serviços
profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem,
advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e
similares;
i)
Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, salvo quando
decorrentes de risco previsto na alínea “d” do subitem 2.1 desta Cobertura;
j)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e
vibração bem como por poluição, contaminação e vazamento;
k)
Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano pessoal
e/ou dano material, sofridos pelo terceiro reclamante e cobertos pela presente Cobertura;
l)
Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
m)
Multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza,
relativas as ações ou processos criminais;
n)
Danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia,
transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
o)
Danos Morais;
p)
Indenizações Punitivas.
4.3.
Bens, Responsabilidades e/ou Interesses Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades:
a)
Danos a bens objetos ou interesses de propriedade de empregados do Segurado;
b)
Danos a veículos quando sob guarda ou em locais de propriedade, alugados ou
contratados pelo Segurado;
c)
Danos aos bens objetos ou interesses de propriedade de terceiros recebidos em
consignação, garantia, guarda ou para exposição;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
d)
Resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início
ou de término, dos eventos realizados nos estabelecimentos especificados na apólice,
assim como de sua não realização ou cancelamento;
e)
Causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à
segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;
f)
Causados por presença de público superior à capacidade autorizada, nos
estabelecimentos especificados na apólice;
g)
Decorrentes da inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade
de público, nos estabelecimentos especificados na apólice.
4.4.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
4.5.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as
determinações das autoridades competentes, no que se referem as medidas de segurança e
prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de
sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia
elétrica, exceto para Bares e Restaurantes.
c) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não
permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos, exceto Bares e Restaurantes.
d) vigilância e controle das entradas e saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais
como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de
portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc, exceto Bares e Restaurantes.
e) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado, exclusivamente para
Hotel.
f) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de
parque aquático, exclusivamente em Hotel.
Na hipótese de conflito, estas disposições prevalecem sobre as Condições Gerais.
4.6.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura , em qualquer
caso, esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo
Segurado.
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
4.7.
LIMITE AGREGADO (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
4.8.
Providências em caso de Sinistro.
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
d)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
4.9.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
4.10. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA e/ou PESSOA FÍSICA.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
5.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE
ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS.
5.1.
CIVIL
CLUBES,
AGREMIAÇÕES
E
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos materiais
e/ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos na vigência desta
apólice, relativas a:
a)
Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros e
decorrentes de acidentes relacionados com:
b)
Existência, uso e conservação do imóvel especificado neste seguro;
c)
Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao
segurado.
d)
Desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer
adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles estabelecimentos;
Definições:
Entende-se por dano corporal qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa inclusive morte
ou invalidez.
Os associados da Empresa Segurada, e respectivos dependentes, são equiparados a terceiros,
EXCETO se participarem de sua Direção ou Administração.
5.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar
e/ou minorar os danos aludidos acima, atendidos os termos das Condições Gerais e da referida
cláusula.
5.1.2 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá também
pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
5.1.3 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
5.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações por responsabilidades decorrentes de ou
danos causados por:
a)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra, inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b)
Programações realizadas fora das dependências do clube;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
c)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração
bem como por poluição, contaminação e vazamento; e
d)
Inobservância de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do imóvel e de
seus usuários;
e)
Falhas profissionais, ou seja, danos relacionados à prestação de serviços
profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem,
advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e
similares;
f)
Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano pessoal e/ou
dano material, sofridos pelo terceiro reclamante e cobertos pela presente Cobertura;
g)
Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
h)
Multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas
as ações ou processos criminais;
i)
Danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia,
transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
j)
Danos Morais;
k)
Indenizações punitivas.
5.3.
Bens, Responsabilidades e/ou Interesses Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades por:
a)
Danos a Bens, objetos ou interesses pessoais de propriedade de empregados do
Segurado;
b)
Danos a Veículos, embarcações ou aeronaves e respectivos acessórios, quando sob
guarda ou em locais de propriedade, alugados ou contratados pelo Segurado;
c)
Participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização das
mesmas;
d)
Ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer
parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados a
sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou controladores e empregados;
e
e)
Bens, objetos ou interesses de propriedade de terceiros recebidos em consignação,
garantia, guarda ou para exposição.
f)
Decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início
ou de término, dos eventos realizados nos estabelecimentos especificados na apólice;
g)
Causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à
segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;
h)
Causados por presença de público superior à capacidade autorizada, nos
estabelecimentos especificados na apólice;
i)
Causados aos atletas, artistas e/ou desportistas, associados ou não, que
participarem DIRETAMENTE dos eventos artísticos, esportivos ou similares, promovidos
pelo Segurado nos estabelecimentos especificados na apólice.
j)
Danos decorrentes do sistema de sucção da piscina.
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133
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
5.4.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
5.5.
Providências em caso de sinistro
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
d)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
5.6.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura serão, em qualquer
caso, esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo
Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
5.7.
LIMITE AGREGADO (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
5.8.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as
determinações das autoridades competentes, no que se refere às medidas de segurança e
prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de
sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia
elétrica;
c) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de
parque aquático.
Na hipótese de conflito, estas disposições prevalecem sobre as Condições Gerais.
5.9.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
5.10. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
6.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS E DROGARIAS
6.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos materiais
e/ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos na vigência desta
apólice, relativas a:
6.1.1. Reparações por danos materiais e/ou pessoais involuntariamente causados a terceiros e
decorrentes de acidentes relacionados com:
a) Existência, uso e conservação do imóvel especificado neste seguro;
b) Erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de
medicamentos, ou de aplicação de curativos ou de injeção;
c) Defeitos dos produtos farmacêuticos vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado,
depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora do local de ocupação ou
controlado pelo Segurado.
Definição:
Entende-se por dano corporal qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa inclusive morte
ou invalidez.
6.1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar
e/ou minorar os danos aludidos acima, atendidos os termos das Condições Gerais e da referida
cláusula.
6.1.3 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá também
pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
6.1.4 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
6.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações por responsabilidades decorrentes de ou
danos causados por:
a)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra, inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b)
Venda ou utilização de produtos além do prazo de validade ou sem receita médica;
c)
Venda ou utilização de produtos falsificados;
d)
Uso de técnicas experimentais e produtos não aprovados pelos órgãos competentes;
e)
Utilização dos produtos vendidos e/ou distribuídos em virtude de informações
errôneas do Segurado e/ou seus propostos;
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136
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
f)
Alterações genéticas ocasionadas pela utilização de quaisquer produtos;
g)
Quebra de sigilo profissional;
h)
Utilização ou entrega de produto em doses contrárias ou em desacordo à prescrição
médica;
i)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração
bem como por poluição, contaminação e vazamento;
j)
Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e
ainda os causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou
controladores e empregados; e
k)
Roubo ou furto;
l)
Falhas profissionais, ou seja, danos relacionados à prestação de serviços
profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermafem,
advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e
similares;
m)
Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano pessoal e/ou
dano material, sofridos pelo terceiro reclamante e cobertos pela presente Cobertura;
n)
Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
o)
Multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas
as ações ou processos criminais;
p)
Danos Morais;
q)
Indenizações Punitivas.
6.3.
Bens, Responsabilidades e/ou Interesses Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades por:
a)
Danos a Bens, objetos ou interesses pessoais de propriedade de empregados do
Segurado;
b)
Danos a Veículos, embarcações ou aeronaves e respectivos acessórios, quando sob
guarda ou em locais de propriedade, alugados ou contratados pelo Segurado;
c)
Ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer
parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados a
sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou controladores e empregados;
e
d)
Bens, objetos ou interesses de propriedade de terceiros recebidos em consignação,
garantia, guarda ou para exposição
e)
Entrega de medicação a terceiros sem a exigência de receita médica, quando
obrigatória.
6.4.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
6.5.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado manter e/ou contratar
serviços de segurança e/ou vigilância, observando todas as determinações das autoridades
competentes no que se referem as medidas de segurança e prevenção de furtos e/ou roubos de
PRODUTOS controlados.
Na hipótese de conflito, estas disposições prevalecem sobre as Condições Gerais.
6.6.
Providências em caso de Sinistro
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
d)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
6.7.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura serão, em qualquer
caso, esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo
Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
6.8.
LIMITE AGREGADO (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
6.9. RATIFICAÇÃO.
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
6.10. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA e/ou PESSOA FÍSICA.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
139
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
7.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
7.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice as quantias
pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, relativas a reparações por
danos corporais sofridos por seus empregados, quando a seu serviço ou durante o percurso de
ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado,
observadas as seguintes disposições:
a)
a presente cobertura abrange apenas danos que resultem em Morte ou Invalidez
Permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado e ocorridos durante a
vigência deste contrato;
b)
o presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua
responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente de trabalho prevista na Lei 8.213 de 24/07/91;
c)
qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou
herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de
recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria
o sinistro liquidado por aquele acordo;
d)
tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade
deverá dar imediato aviso a Seguradora.
e)
proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os
advogados de defesa;
f)
embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na
qualidade de assistente;
g)
fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na
forma do subitem 8.3. acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver
obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos
documentos;
h)
dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura a Seguradora responderá,
também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados;
i)
se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e
prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização previsto,
pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite,
tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o
fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome
da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação,
tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
Definições:
Entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente TOTAL como a impossibilidade de
o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem
perspectiva de reabilitação;
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
140
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente PARCIAL como a diminuição da
capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do
acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
7.1.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar
e/ou minorar os danos aludidos acima, atendidos os termos das Condições Gerais e da referida
cláusula .
7.1.2 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá também
pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
7.1.3 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão e também uma das seguintes cláusulas:
a)
Cobertura de Responsabilidade Civil Operações – Estabelecimentos Comerciais e/ou
Industriais;
b)
Cobertura de Responsabilidade Civil Estabelecimento de Ensino
c)
Cobertura de Responsabilidade Civil de Hospedagem, Restaurantes, Boates e Similares;
d)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Clubes, Agremiações e Associações Recreativas;
e)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Farmácias e Drogarias;
f)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Riscos Contingentes de Veículos;
g)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Proprietários e Locatários de Imóveis Comerciais;
h)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Posto de Serviço e Oficinas Mecânicas
i)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Auditórios, Cinemas, Teatros e/ou Similares;
j)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Condomínios Comerciais (“Shopping Centers”);
k)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Concessionárias;
l)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Eventos Artísticos, Esportivos, Exposição, Feiras de
Amostras e/ou Similares;
m)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Cabeleireiro;
n)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Pet Shop.
7.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas
demais coberturas adicionais contratadas, não estão cobertos quaisquer prejuízos, danos e
reclamações direta ou indiretamente resultantes:
a)
de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que
não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
b)
do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
c)
de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados
pelo Segurado, pelo beneficiário do seguro ou pelo representante de um ou de outro. Em se
tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos
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sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos
representantes da empresa segurada;
d)
de perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal
abrangido por esta cobertura;
e)
de danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, bem
como quaisquer parentes que com ele residam ou que de dependam economicamente, e
ainda os causados aos sócios e controladores da empresa segurada;
f)
de danos genéticos, bem como danos causados por asbesto, talco asbestiforme,
diethilstibestrol (DSE), dioxina, uréia, formaldeído, vacinas inclusive para gripe suína,
dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral ou outros produtos anti-concepcionais,
fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), organo-clorados, produtos fabricados por engenharia
genética, produtos farmacêuticos, antibióticos, BSE - CJD e riscos relacionados
(spongiform encephalopathies - SEs e doença de Creutzfeldt Jacob - conhecida como "vaca
louca"), produtos de látex (uso cirúrgico), camisa-de-vênus, halogenoquinolicol (remédios
administrados oralmente), RU 486 e outros produtos químicos abortificantes. silicones (em
implantes e aplicações médicas), amianto, produtos derivados de sangue, dióxido de
carbono e, também, os causados por campos eletromagnéticos em geral;
g)
da prestação de serviços profissionais pelo Segurado. Entende-se por serviços
profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico
especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente
denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores,
corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas,
enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais
de cartórios, veterinários, etc.;
h)
do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros
de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
i)
de circulação de veículos motorizados e licenciados, de propriedade do Segurado,
fora dos locais ocupados pelo mesmo;
j)
de doença profissional, doença do trabalho ou similar;
h)
de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
i)
de Danos Morais;
j)
de Indenizações Punitivas.
7.3.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura serão, em qualquer
caso, esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo
Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
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Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
7.4.
LIMITE AGREGADO (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
7.5.
Providências em caso de Sinistro
Ratifica-se o disposto na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das
Condições Gerais, exceto a lista de documentos básicos (constantes dos textos das cláusulas de
cobertura), que fica substituída pela seguinte, sendo ressalvado o direito da Seguradora de
solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários, no caso de dúvida fundada e
justificável:
a)
Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência, causas
prováveis do sinistro e danos causados;
b)
Relação de todos os seguros que existam sobre as mesmas responsabilidades;
c)
Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
d)
Cópia dos documentos de dados cadastrais dos terceiros envolvidos;
e)
Registro do Empregado, reclamação formal do empregado ou de seus familiares, CAT
(Comunicação de Acidente do Trabalho) emitida pela Previdência Social e Boletim de Ocorrência
Policial.
7.6.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
7.7.
Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
7.8.
Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA.
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
8.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES VEÍCULOS
TERRESTRES MOTORIZADOS
8.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na
apólice do seguro das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a
reparações por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, resultantes de acidentes
súbitos e inesperados relacionados com a circulação de veículos de funcionários, quando
comprovadamente a serviço eventual do segurado e ocorridos durante a vigência deste contrato.
8.2.
Condições da Cobertura
Fica entendido e acordado que:
a) Esta cobertura somente se aplica em proteção dos interesses do Segurado e em nenhuma
hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
b) Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura Adicional de
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS,
ratificando-se as alineas “a” à “f” da mesma.
8.2.1 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar
e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
8.2.2 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá também
pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
Definições:
O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e
exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas
permanentes ou perda total.
Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro DPVAT e concorrente com o seguro de
Responsabilidade Civil Facultativo dos veículos envolvidos.
8.3.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, não estão
cobertos quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados
por:
a)
Veículos de propriedade do próprio Segurado.
b)
Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente
ao exercício de suas funções.
c)
Veículos vinculados contratualmente ao Segurado, de forma expressa ou tácita.
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Demais constantes no item 2.3 - Riscos Excluídos da Cobertura Adicional de
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS.
8.4.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
8.5.
LIMITE AGREGADO (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
8.6.
Providências em caso de Sinistro
Ratifica-se o disposto na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das
Condições Gerais, exceto a lista de documentos básicos (constantes dos textos das cláusulas de
cobertura), que fica substituída pela seguinte, sendo ressalvado o direito da Seguradora de
solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários, no caso de dúvida fundada e
justificável:
a)
Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e
causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b)
Relação dos bens sinistrados e comprovação de propriedade por parte do terceiro
envolvido;
c)
Relação de todos os seguros que existam sobre as mesmas responsabilidades;
d)
Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e)
Cópia dos documentos de dados cadastrais dos terceiros envolvidos;
f)
Registro do Empregado;
g)
Carta de reclamação do terceiro envolvido descrevendo a ocorrência e Boletim de
Ocorrência Policial;
h)
Comprovantes de despesas médico-hospitalares, relatório e alta médica, em caso de
danos corporais.
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8.7.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
8.8.
Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
8.9.
Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA.
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9.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE
IMÓVEIS COMERCIAIS
9.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos materiais
e/ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos na vigência desta
apólice, relativas a:
9.1.1. Reparações por danos materiais e/ou pessoais involuntariamente causados a terceiros e
decorrentes de acidentes relacionados:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
Nesta hipótese, deverão ser observados:
1) se for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, quando necessária;
2) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas
comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por
disposição legal;
3) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer
tipo de perigo;
4) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram
utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
5) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
Neste caso, deverão ser observados:
I)for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, quando necessária;
II) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas
comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por
disposição legal;
III) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer
tipo de perigo;
IV) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram
utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
V) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção,
efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não
pertencentes ao Segurado;
VI) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da
realização dos serviços; e
VII) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas,
quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
9.1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar
e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
9.1.3 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá também
pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
9.1.4 Esta cobertura NÃO pode ser contratada por Condomínios Comerciais ("Shopping Centers").
9.1.5 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
9.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações por responsabilidades decorrentes de ou
danos causados por:
a)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra, inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b)
Operações industriais, comerciais e/ou profissionais;
c)
Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e
ainda os causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou
controladores e empregados;
d)
Vazamento ou infiltração d’água, quando resultantes do entupimento de calhas ou da
má conservação das instalações de água e esgoto; e
e)
Ação paulatina de temperatura, umidade, vibração bem como por poluição,
contaminação e vazamento;
f)
Danos Morais.
g)
Indenizações punitivas.
9.3.
Bens Responsabilidades e/ou Interesses não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades por danos a:
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
a)
Bens objetos ou interesses pessoais de propriedade de empregados do Segurado;
b)
Ao próprio imóvel;
c)
Ao próprio imóvel e ao seu conteúdo causados por incêndio, raio ou explosão;
d)
Veículos, embarcações ou aeronaves e respectivos acessórios, quando sob guarda
ou em locais de propriedade, alugados ou contratados pelo Segurado;
e)
Valores, considerando-se como tal: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou
semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos,
apólice e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que
representem dinheiro;
f)
Bens objetos ou interesses de propriedade de terceiros recebidos para conserto ou
manutenção em consignação, garantia, guarda ou para exposição.
9.4.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
9.5.
Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
9.6.
Limite Agregado
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
9.7.
Providências em caso de sinistro
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
d)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
9.8.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
9.9.
Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
9.10. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA e/ou PESSOA FÍSICA.
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CONDIÇÕES GERAIS
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10.
COBERTURA ADICIONAL DE CHAPA DE EXPERIÊNCIA – DANOS CAUSADOS PELO
VEÍCULO A TERCEIROS.
10.1. Riscos cobertos
Esta cobertura garantirá ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
do seguro o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente,
em sentença transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora,
relativas a reparações por danos involuntários causados a veículos de terceiros em conseqüência
de colisão, incêndio, furto e roubo dos mesmos, que, em operação de experiência ou análise
mecânica, estejam trafegando fora do estabelecimento indicado nesta apólice, munido(s) da(s)
chapa(s) de experiência especificada(s) neste contrato.
10.1.1 Estarão cobertos os danos que estes veículos de terceiros em operação de experiência ou
análise mecânica, causarem involuntariamente a terceiros.
10.1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
10.1.3 Esta cobertura deverá ser contratada em conjunto com:
a) Responsabilidade Civil Guarda de veículos de Terceiros;
b) Responsabilidade Civil Concessionária;
c) Responsabilidade Civil Posto de Serviço e Oficinas Mecânicas.
10.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais, que não tenham sido alteradas pela presente cobertura, excluem-se quaisquer
prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por:
a)
Veículos de propriedade do Segurado, de seus funcionários, dos sócios
controladores da empresa segurada, de seus diretores ou administradores;
b)
Veículos transitando a mais de 30 Km do estabelecimento segurado;
c)
Veículos dirigidos por pessoa inabilitada legalmente;
d)
Veículos destinados a teste drive ou venda;
NÃO estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou despendidas, pelo
Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, causados POR
veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia.
10.3. Relação das chapas de experiência.
As chapas de experiência seguradas, obrigatoriamente, deverão ser relacionadas na
especificação da apólice.
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10.4. Limite Máximo de Indenização por Chapa de Experiência
O Limite Máximo de Indenização por Chapa de Experiência será definido pelo segurado ao
contratar a cobertura e será ratificado na especificação da apólice.
As partes estabelecem Limites Máximos de Indenização EM SEPARADO, individuais, para CADA
CHAPA DE EXPERIÊNCIA especificada na apólice, atendidas ainda as seguintes condições:
a) têm todos os mesmo valores especificados;
b) e/ou em aditivo à mesma, atendidas ainda as seguintes condições:
b.1) têm todos o mesmo valor, especificado na apólice e/ou em aditivo à mesma;
b.2) não se somam, nem se comunicam entre si;
b.3) não se somam, nem se comunicam, com o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO de qualquer
Cobertura mandatória.
O Limite Agregado está vinculado a cada chapa de experiência, têm o mesmo valor que o Limite
Máximo de Indenização originalmente pactuado, atendidas ainda as seguintes condições:
a) não se somam, nem se comunicam entre si;
b) constituem quantias EM SEPARADO, DISTINTAS DO LIMITE AGREGADO de qualquer
Cobertura mandatória, não se somando com este, nem com ele se comunicando.
10.5. Perda de Direito
O Segurado PERDERÁ O DIREITO, em caso de sinistro, à indenização específica devida por esta
Cobertura, se:
a) não incluir, no seguro, TODAS AS CHAPAS DE EXPERIÊNCIA REGISTRADAS EM SEU
NOME, ainda que o veículo sinistrado estivesse utilizando uma das chapas especificadas na
apólice;
b) deixar de efetuar, em livro de registro competente (ou em forma eletrônica legalmente aceita),
os lançamentos pertinentes exigidos a cada utilização de placa de experiência.
10.6. Participação Obrigatória do Segurado
Fica estabelecida, em cada sinistro coberto por esta garantia, a franquia por chapa de experiência
expressa na proposta e especificação da apólice.
10.7. Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
10.8. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA.
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11.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR GUARDA DE VEÍCULOS DE
TERCEIROS - COMPREENSIVA.
11.1 Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice, as
quantias mensuráveis pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença
judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, relativas
a reparações por danos materiais involuntariamente causados a veículos de propriedade de
terceiros enquanto sob guarda do Segurado, no local ratificado na apólice como endereço do
estabelecimento segurado, em conseqüência de:
a)
Roubo total de veículo, como definido no Art. 157 do Código Penal, isto é, subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b)
Furto total de veículo, mas somente como definido na alínea I do parágrafo 4º do Art. 155
do Código Penal, isto é, com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; e
c)
Incêndio e explosão originada dentro da área do terreno do estabelecimento segurado;
d)
Colisão entre veículos ou com qualquer corpo fixo ou móvel, durante a sua movimentação
dentro da área do estabelecimento segurado, desde que o veículo esteja sendo conduzido por
empregado do Segurado comprovadamente habilitado ou a operação de manobra for realizada
por equipamentos mecânicos apropriados acionados por operador especializado.
11.1.1 Fica entendido e acordado que:
a)
Para efeito desta cobertura, considerar-se-ão sob a guarda do Segurado os veículos
enquanto estacionados nos locais indicados na apólice, em área devidamente cercada e fechada,
ou sob vigilância constante de funcionário(s) contratado(s) para esse fim específico;
b)
Somente estarão cobertos os danos decorrentes de colisão, se o veículo causador do dano
e sob a guarda do Segurado estiver sendo conduzido por manobrista devidamente habilitado e
com registro empregatício, para exercer essa função;
c)
Esta cobertura só terá validade para estacionamentos públicos em geral, de Shopping
Center, supermercados, estabelecimentos comerciais ou semelhantes, se existir sistema de
controle efetivo de entrada e saída dos veículos com anotação ou gravação eletrônica da
identificação do veículo, com anotação da placa, data e horário de permanência (tíquetes, cartão
magnético ou similar) para a devida comprovação por parte do terceiro reclamante.
11.1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
11.1.3 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
153
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
11.1.4 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
11.2 Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações decorrentes de:
a)
Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não
sejam decorrentes de obrigações civis legais;
b)
Danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força de contratos e/ou
convenções;
c)
Danos resultantes de dolo do Segurado;
d)
Multas impostas ao Segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas
a ações e processos criminais;
e)
Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano pessoal e/ou
dano material, sofridos pelo terceiro reclamante e cobertos pela presente Cobertura;
f)
Roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou
sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
g)
Danos causados por obras civis, reformas, montagem ou instalação no local
segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparo destinados à manutenção do
local cujo valor não exceda a 5% do Limite Máximo de Garantia;
h)
Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e
ainda os causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou
controladores e empregados;
i)
Danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros decorrentes da
existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
j)
Por inundação ou alagamento;
k)
Por Danos Morais;
l)
Por Indenizações Punitivas;
m)
Pela existência uso e conservação do estabelecimento segurado;
n)
Por operações inerentes à atividades exercidas no estabelecimento segurado.
11.3 Bens/ Responsabilidades e/ou Interesses Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades por danos a:
a)
Danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos
serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem ou lubrificação nele
executados;
b)
Quando fora do local, ratificado na apólice de seguro;
c)
Danos a veículos que trafeguem sobre trilhos;
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
154
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
d)
Roubo ou furto de motocicletas, motonetas, bicicletas motorizadas e veículos
semelhantes, salvo quando guardados no interior das garagens existentes no imóvel objeto
do seguro, em locais devidamente demarcados para este fim, fixados ao solo ou a
elementos estruturais da construção, por correntes e cadeados fechados a e mediante
comprovante de entrega formal ao Segurado;
e)
A qualquer bem deixado sob a guarda do Segurado, que não seja veículo;
f)
Veículos de propriedade do Segurado, sócios e/ou acionistas, diretores,
administradores ou seus empregados;
g)
Veículos de propriedade de ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes do
Segurado que com ele residam ou dele dependam economicamente;
11.4
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
11.5
Providências em caso de Sinistros
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de incêndio;
c)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
d)
Inquérito Policial (quando instaurado).
e)
carteira de habilitação do manobrista, quando se tratar de colisão;
f)
comprovante do vínculo empregatício do manobrista junto ao Segurado;
g)
registro da entrada do veículo no estacionamento, contendo n.º da placa, data e hora;
h)
reclamação do terceiro, proprietário do veículo sinistrado;
i)
comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
11.6
Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
155
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
11.7
Limite Agregado
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
11.8
Participação Obrigatória do Segurado
Fica estabelecida, em cada sinistro coberto por esta garantia, a franquia por chapa de experiência
expressa na proposta e especificação da apólice.
11.9
Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
11.10
Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOAS JURÍDICAS.
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156
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
12.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR GUARDA DE VEÍCULOS DE
TERCEIROS - INCÊNDIO E ROUBO
12.1.
Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice, as
quantias mensuráveis pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença
judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, relativas
a reparações por danos materiais involuntariamente causados a veículos de propriedade de
terceiros enquanto sob guarda do Segurado, no local ratificado na apólice como endereço do
estabelecimento segurado, em conseqüência de:
a)
Roubo total de veículo, como definido no Art. 157 do Código Penal, isto é, subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b)
Furto total de veículo, mas somente como definido na alínea I do parágrafo 4º do Art. 155
do Código Penal, isto é, com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; e
c)
Incêndio e explosão originada dentro da área do terreno do estabelecimento segurado;
12.1.1 Fica entendido e acordado que:
a) Para efeito desta cobertura, considerar-se-ão sob a guarda do Segurado os veículos enquanto
estacionados nos locais indicados na apólice, em área devidamente cercada e fechada, ou sob
vigilância constante de funcionário(s) contratado(s) para esse fim específico;
b)
Exclusivamente para a atividade Automóvel (lojas, depósitos, oficinas e serviços de
manutenção), estão cobertos os veículos de terceiros recebidos para conserto, manutenção ou
reparos, enquanto sob a guarda do Segurado, dentro do estabelecimento segurado.
c)
Esta cobertura só terá validade para estacionamentos públicos em geral, de Shopping
Center, supermercados, estabelecimentos comerciais ou semelhantes, se existir sistema de
controle efetivo de entrada e saída dos veículos com anotação ou gravação eletrônica da
identificação do veículo e horário de permanência (tíquetes, cartão magnético ou similar) para a
devida comprovação por parte do terceiro reclamante;
12.1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
12.1.3 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
12.1.4 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
157
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
12.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações decorrentes de:
a)
Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não
sejam decorrentes de obrigações civis legais;
b)
Danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força de contratos e/ou
convenções;
c)
Danos resultantes de dolo do Segurado;
d)
Multas impostas ao Segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas
a ações e processos criminais;
e)
Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano pessoal e/ou
dano material, sofridos pelo terceiro reclamante e cobertos pela presente Cobertura;
f)
Roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou
sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
g)
Danos causados por obras civis, reformas, montagem ou instalação no local
segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparo destinados à manutenção do
local cujo valor não exceda a 5% do Limite Máximo de Garantia;
h)
Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e
ainda os causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou
controladores;
i)
Colisão entre veículos ou com qualquer corpo fixo ou móvel e em qualquer situação;
j)
Danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros decorrentes da
existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
k)
Por inundação ou alagamento;
l)
Por Danos Morais;
m)
Por Indenizações Punitivas.
12.3.
Bens/ Responsabilidades e/ou Interesses Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta não reembolsará
responsabilidades por danos a:
a)
Danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos
serviços de reparo reforma, manutenção, instalação, lavagem ou lubrificação nele
executados;
b)
Quando fora do local, ratificado na apólice de seguro;
c)
Roubo ou furto de motocicletas, motonetas, bicicletas motorizadas e veículos
semelhantes, salvo quando guardados no interior das garagens existentes no imóvel objeto
do seguro, em locais devidamente demarcados para este fim, fixados ao solo ou a
elementos estruturais da construção, por correntes e cadeados fechados a e mediante
comprovante de entrega formal ao Segurado;
d)
A qualquer bem deixado sob a guarda do Segurado, que não seja veículo;
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
158
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
e)
Veículos de propriedade do Segurado, sócios e/ou acionistas, diretores,
administradores ou seus empregados;
f)
Veículos de propriedade de ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes do
Segurado que com ele residam ou dele dependam economicamente;
12.4.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
12.5.
Providências em caso de Sinistro
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de incêndio;
c)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
d)
Inquérito Policial (quando instaurado).
e)
Carteira de habilitação do manobrista, quando se tratar de colisão;
f)
Comprovante do vínculo empregatício do manobrista junto ao Segurado;
g)
Registro da entrada do veículo no estacionamento, contendo n.º da placa, data e hora;
h)
Reclamação do terceiro, proprietário do veículo sinistrado;
i)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
12.6.
Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
12.7.
Limite Agregado
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
159
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
12.8.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica estabelecida, em cada sinistro coberto por esta garantia, a franquia por chapa de experiência
expressa na proposta e especificação da apólice.
12.9.
Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
12.10.
Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
160
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
13.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POSTOS DE SERVIÇO E OFICINAS
MECÂNICAS.
13.1.
Riscos Cobertos
Esta Cláusula de Cobertura, de acordo com as Condições Gerais, reembolsará ao Segurado, até
o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser
responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente
autorizado pela Seguradora, relativas a:
13.1.1. Reparações por danos materiais involuntariamente causados a veículos de propriedade de
terceiros, ocorrido no local ratificado na apólice como endereço dos postos de serviço, Oficinas
mecânicas, em conseqüência de:
a) Acidentes provocados por empregados do Segurado durante a realização do serviço de
manutenção ao veículo.
b) Colisão entre veículos, durante movimentação dentro da área (oficina ou posto de serviço),
desde que o veículo causador do acidente esteja sendo conduzido por empregado do Segurado
comprovadamente habilitado;
c) Colisão com parede, pilastras, bombas de combustível ou qualquer outro utensílio ou obstáculo
durante a movimentação dentro da área do posto de serviços desde que o veículo esteja sendo
conduzido por empregado do Segurado comprovadamente habilitado;
d) Roubo total do veículo, como definido no Art. 157 do Código Penal, isto é subtrair coisa móvel
alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havêla, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
f) Furto qualificado total do veículo, mas somente como definido na alínea I do parágrafo 4º do Art
155 do código penal;
g) Incêndio ou explosão.
13.1.2. Reparação por danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros e
decorrentes de acidentes relacionados com:
a) Existência uso e conservação do imóvel especificado neste contrato de seguro;
Operações comerciais do Segurado;
b) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao
Segurado desde que fixamente instalados no local do seguro;
Definições:
Entende-se por dano corporal qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa inclusive morte
ou invalidez.
13.1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
13.1.4. Serão indenizados, ainda, os danos causados a clientes que se encontrem no
estabelecimento
segurado,
decorrente
de
roubo
a
mão
armada.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
161
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
13.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações decorrentes de:
a)
Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do
imóvel, bem como qualquer tipo de obra inclusive reformas, instalações e montagens,
admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b)
Competições e jogos de qualquer natureza;
c)
Instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais ou
recinto de controle, utilização ou de propriedade de terceiros;
d)
Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e
ainda os causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou
controladores;
e)
Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, salvo quando
decorrentes de risco previsto na alínea “d” do subitem 14.2. desta Cláusula de Cobertura; e
f)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração
bem como por poluição, contaminação e vazamento.
13.3.
Bens/ Responsabilidades e/ou Interesses Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades por danos a:
a)
Veículo quando fora do local ratificado na apólice do seguro;
b)
Veículo conduzido por pessoa sem a devida habilitação;
c)
Bens, objetos ou interesses de propriedade do Segurado, sócios, diretores,
acionistas e seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes que com eles residam
ou deles dependam economicamente;
d)
Bens, objetos ou interesses de propriedade de empregados ou prepostos do
Segurado.
13.4.
Limite Máximo de Indenização
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura serão, em qualquer
caso, observados os seguintes Limites Máximos de Indenização contratados para esta cobertura.
Os danos decorrentes diretamente de roubo a mão armada causados a clientes que se
encontrarem no estabelecimento, no momento do fato, estarão garantidos até 10% do Limite
Máximo de Indenização ratificado na apólice, para a presente Cobertura.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
162
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Limite Agregado
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
13.5.
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
13.6.
Medidas de Segurança
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as
determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e
prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
Existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ou contratados pelo Segurado.
13.8
Providências em caso de Sinistro
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
d)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
13.9
Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
13.10 Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA e/ou PESSOA FÍSICA.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
163
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
14.
14.1.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ADICIONAL DE PERCURSO
Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
do seguro, as avarias e danos materiais involuntários decorrentes de colisão, incêndio e roubo,
causados aos veículos e pelos veículos de clientes, conduzidos por manobrista, durante o
percurso entre o estabelecimento segurado até o local de estacionamento em que o segurado
tenha convênio ou contrato previamente acordado para guarda dos veículos.
14.1.1 Entende-se por manobrista a pessoa devidamente habilitada e com registro empregatício
para exercer essa função.
14.1.2 Lembrando que em hipótese alguma estaremos amparando a guarda do veículo em local
de terceiro.
14.1.3 Distância: O percurso ficará limitado a um raio de 5 km de distância entre o
estabelecimento segurado e local de estacionamento.
14.1.4 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura de
Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros.
14.1.5 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
14.2.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos Neste Seguro
Além dos riscos excluídos da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS e também dos bens
descritos na Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS
NESTE SEGURO das Condições Gerais, não estão abrangidos pela presente cobertura:
Guarda dos Veículos em locais de terceiros.
14.3.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.,
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
164
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
14.4.
Limite Agregado
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
14.5.
Participação obrigatória do segurado
Fica estabelecida, em cada sinistro coberto por esta garantia, a franquia por chapa de experiência
expressa na proposta e especificação da apólice.
14.6.
Ratificação
Ratificam-se as Condições da Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos
de Terceiros e demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados
por esta Cobertura Adicional.
14.7.
Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
15.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUDITÓRIOS, CINEMAS, TEATROS,
E/OU SIMILARES
15.1.
Riscos Cobertos
Esta Cláusula de Cobertura, de acordo com as Condições Gerais, reembolsará, até o Limite
Máximo de Indenização ratificado na apólice, o Segurado das quantias pelas quais vier a ser
responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente
autorizado pela Seguradora, relativas a:
15.1.1. Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros e
decorrentes de acidentes relacionados com:
a) Existência, uso e conservação do imóvel especificado neste seguro;
b) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao
segurado.
c) Desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários e de quaisquer
adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado naqueles estabelecimentos.
Definições:
Entende-se por dano corporal qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa inclusive morte
ou invalidez.
15.1.2 Serão indenizados, ainda, os danos causados a clientes que se encontrem no
estabelecimento segurado, decorrentes de roubo a mão armada.
15.1.3 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
15.1.4 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
15.1.5 Esta cobertura só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão ratificada no plano principal.
15.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações decorrentes de ou danos causados por:
a)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra, inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b)
Inobservância de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do imóvel e de
seus usuários;
c)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração
bem como por poluição, contaminação e vazamento; e
d) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a
quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os
causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou controladores e
empregados.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
c) decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de
término, dos eventos realizados nos estabelecimentos especificados na apólice, assim
como de sua não realização ou cancelamento;
d) causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à
segurança pública nos estabelecimentos especificados na apólice;
e) causados por presença de público superior à capacidade autorizada, nos
estabelecimentos especificados na apólice;
f) decorrentes da inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de
público, nos estabelecimentos especificados na apólice.
15.3. Bens Não Compreendidos Neste Seguro
Além das exclusões constantes da Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades por danos a:
a)
Bens, objetos ou interesses pessoais de propriedade de empregados do Segurado;
b)
Imóvel de propriedade, alugado ou ocupado pelo Segurado, bem como ao seu
conteúdo;
c)
Bens, objetos ou interesses de propriedade, arrendados ou sob guarda do Segurado
ou de propriedade de empregados ou de pessoas que utilizem o auditório como
profissional ou amador; e
d)
Veículos quando sob guarda ou em locais de propriedade, alugados ou contratados
pelo Segurado.
15.4. Medidas de Segurança
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as
determinações das autoridades competentes, no que se referem as medidas de segurança e
prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos,
através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento
de energia elétrica;
c) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não
permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
d) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como
veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de
portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
e) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado."
Na hipótese de conflito, estas disposições prevalecem sobre as Condições Gerais.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
15.5. Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
15.6. Limite Agregado
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente, atendidos as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
15.7. Participação Obrigatória
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
15.8. Providências em caso de Sinistro
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
d)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
15.9. Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
15.10. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
16.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE
TERCEIROS
16.1.
RISCOS COBERTOS
Esta Cláusula de Cobertura, de acordo com as Condições Gerais, reembolsará, até o Limite
Máximo de Indenização ratificado na apólice, o Segurado das quantias pelas quais vier a ser
responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente
autorizado pela Seguradora, relativas a:
16.1.1. Reparações por danos materiais involuntariamente causados a embarcações de
propriedade de terceiros enquanto sob guarda do Segurado, no local ratificado na apólice como
endereço do estabelecimento segurado, em conseqüência de:
a) Roubo total de embarcação, como definido no Art. 157 do Código Penal, isto é, subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) Furto qualificado total de embarcação, mas somente como definido na alínea I do parágrafo 4º
do Art. 155 do Código Penal, isto é, com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa; e
c) Retirada do hangar para água ou vice-versa; e
d) Incêndio e explosão originada dentro da área do terreno do estabelecimento segurado.
16.1.2. Reparações por danos corporais involuntariamente causados a terceiros e que decorram:
a) Da existência uso e conservação do estabelecimento segurado; e
b) De operações inerentes à atividades exercidas no estabelecimento segurado.
Entende-se por dano corporal qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa inclusive morte
ou invalidez.
16.1.3 Serão indenizados, ainda, os danos causados a clientes, que se encontrem no
estabelecimento segurado, decorrente de roubo a mão armada.
16.1.4 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
16.2.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações por responsabilidades decorrentes de ou
danos causados por:
a)
Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como
qualquer tipo de obra, inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b)
Uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
c)
Incêndio, queda de raio ou explosão;
d)
Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e quaisquer outras convulsões da
natureza;
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169
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
e)
Impacto de veículos ou queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais;
f)
Roubo ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas,
acessórios ou sobressalentes, salvo se a própria embarcação for roubada; bem como
apropriação indébita e roubo ou furto, mesmo total, da embarcação se praticado por, ou em
conivência com qualquer preposto do Segurado; Não estão incluídos como Prepostos os
empregados do Segurado, ou pessoas a ele assemelhados.
g)
Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e
ainda os causados a sócios controladores da empresa segurada seus diretores ou
controladores.
h)
À própria embarcação que resultem da insuficiente ou defeituosa execução dos
serviços de reparo, reformas, manutenção, instalação, lavagem, lubrificação ou
abastecimento nela executados;
i)
Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração
bem como por poluição, contaminação e vazamento;
j)
Operações de salvamento e provas desportivas em geral; e
k)
Lucros cessantes ou perdas financeiras mesmo quando decorrentes de risco
coberto.
16.3.
RESPONSABILIDADES
SEGURO
E/OU
INTERESSES
NÃO
COMPREENDIDOS
NO
Além das exclusões constantes na Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO
COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das Condições Gerais esta Cobertura não reembolsará
responsabilidades por danos a quaisquer outros bens que não sejam embarcações de
propriedade de terceiros em poder do Segurado.
16.4.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
16.5.
LIMITE AGREGADO.
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
16.6. Providências em casos de Sinistros
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência emitida pela autoridade competente;
b)
Laudo do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de incêndio;
c)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
d)
Inquérito Policial (quando instaurado).
e)
Registro da entrada da embarcação no estabelecimento, contendo nome de registro, data e
hora;
f)
Reclamação do terceiro, proprietário da embarcação sinistrada;
g)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao proprietário da embarcação sinistrada.
16.7.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
16.8.
Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
16.9.
Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
17. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS
17.1. Riscos Cobertos
Não obstante as exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais do seguro Axa Empresa, fica entendido e acordado que tendo sido pago pelo segurado o
prêmio adicional correspondente, definido no momento da adesão, o presente seguro indenizará
também as quantias mensuráveis pelas quais o segurado seja civilmente responsável a pagar, em
sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora,
em virtude de Danos Morais diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais
causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.
17.1.1. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
17.1.2 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
17.1.3 Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com uma das seguintes
coberturas:
a)
Cobertura de Responsabilidade Civil Operações – Estabelecimentos Comerciais e/ou
Industriais;
b)
Cobertura de Responsabilidade Civil Estabelecimento de Ensino
c)
Cobertura de Responsabilidade Civil de Hospedagem, Restaurantes, Boates e Similares;
d)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Clubes, Agremiações e Associações Recreativas;
e)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Farmácias e Drogarias;
f)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Riscos Contingentes de Veículos;
g)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Proprietários e Locatários de Imóveis Comerciais;
h)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Posto de Serviço e Oficinas Mecânicas
i)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Auditórios, Cinemas, Teatros e/ou Similares;
j)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Condomínios Comerciais (“Shopping Centers”);
k)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Concessionárias;
l)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Eventos Artísticos, Esportivos, Exposição, Feiras de
Amostras e/ou Similares;
m)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Cabeleireiro;
n)
Cobertura de Responsabilidade Civil – Pet Shop.
17.2. Riscos Excluídos
Ratificam-se as exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais do seguro Axa Empresa que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou
pelas demais coberturas adicionais contratadas, bem como as exclusões constantes da
Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil para a qual esta cláusula é contratada.
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172
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
17.3. Documentação para Regulação de Sinistro
Ratifica-se o disposto na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das
Condições Gerais, sendo ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros
documentos que julgar necessários, no caso de dúvida fundada e justificável.
Além dos documentos previstos na cobertura de responsabilidade civil à qual esta é contratada
adicionalmente, o Segurado deverá apresentar documento de reclamação do terceiro envolvido,
específica para os danos morais, descrevendo a ocorrência, bem como a documentação
pertinente ao processo e decisão transitada em julgado.
17.4. Franquia
Não há.
17.5. Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
17.6. LIMITE AGREGADO.
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
17.7. Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
17.8. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOA JURÍDICA e/ou PESSOA FÍSICA.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
18.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE
("SHOPPING CENTERS")
CIVIL
-
CONDOMÍNIOS
COMERCIAIS
18.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na
apólice, as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada
em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos
materiais e/ou corporais causados a terceiros por acidentes involuntários ocorridos na vigência
desta apólice, relativas a:
18.1.1. Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros e
decorrentes de acidentes relacionados com:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades comerciais do Segurado,
desenvolvidas naquele estabelecimento, mesmo que realizadas só eventualmente, inclusive carga
e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
e.1) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, quando necessária;
e.2) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas
comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por
disposição legal;
e.3) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer
tipo de perigo;
e.4) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram
utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
f)acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f.1) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, quando necessária;
f.2) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas
comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por
disposição legal;
f.3) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer
tipo de perigo;
18.1.2 Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" abrange o administrador do Condomínio Comercial
("Shopping Center") designado neste contrato.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
18.1.3 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar
evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
18.1.4 Dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá
também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados e peritos.
18.1.5 Esta cobertura deverá ser contratada em conjunto com a cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão, ratificada no plano principal.
18.1.6 A expressão "O ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE" abrange:
a) o imóvel que abriga o Condomínio Comercial;
b) suas máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;
c) os locais reservados à administração do Condomínio;
e) os parques de estacionamento;
f) as vias de circulação, inclusive aquelas exteriores ao imóvel, mas localizadas no
perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio.
h) áreas destinadas a atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, e similares,
localizados no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio.
18.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais
esta Cobertura não reembolsará reclamações por responsabilidades decorrentes de ou
danos causados por:
a) decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de
terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
b) causados às lojas, compreendidos os respectivos conteúdos, quando de propriedade do
Co-Segurado, ou forem por ele alugadas, arrendadas, ou controladas;
c) decorrentes de roubo, furto ou furto qualificado, ocorridos no próprio estabelecimento
do Co-Segurado, quando praticados por pessoas pelas quais este for civilmente
responsável;
d) decorrentes de excesso de lotação ou de peso nos equipamentos, veículos, máquinas,
aparelhos ou instalações existentes no estabelecimento;
e) decorrentes da inobservância de regulamentos ou normas de segurança estabelecidas
pelas autoridades competentes;
f) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou
bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out",
conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais,
guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive
vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS,
causados a terceiros, decorrentes EXCLUSIVAMENTE DE TUMULTOS ocorridos no
“estabelecimento especificado na apólice”; de poluição, contaminação ou vazamento, à
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175
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
exceção de DANOS MATERIAIS, causados a terceiros, resultantes EXCLUSIVAMENTE de
vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações COMUNS de água e esgoto do
estabelecimento especificado na apólice, inclusive da rede de chuveiros automáticos
("sprinklers"), se existentes;) as disposições desta cobertura se aplicam a cada CoSegurado, como se tivesse sido contratada em separado para cada uma deles;
g) os Co-Segurados são considerados terceiros entre si;
h) os empregados, prepostos, estagiários e terceiros contratados, vinculados a um CoSegurado, são considerados terceiros em relação aos demais Co-Segurados;
i) o eventual desligamento, do Condomínio, de qualquer dos Co-Segurados, não implicará
devolução e/ e/ou redução do prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao
excluído.
18.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO.
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
18.4. LIMITE AGREGADO.
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentementes, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
18.5. Providências em casos de Sinistros
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais, o
Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência emitida pela autoridade competente;
b)
Laudo do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de incêndio;
c)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
d)
Inquérito Policial (quando instaurado).
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
18.6. MEDIDAS DE SEGURANÇA
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as
determinações das autoridades competentes, no que se referem as medidas de segurança e
prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos,
através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento
de energia elétrica;
c) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não
permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
d) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como
veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de
portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
e) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado.
Na hipótese de conflito, estas disposições prevalecem sobre as Condições Gerais.
18.7. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
18.8. Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
alterados por esta Cobertura Adicional.
18.9. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOAS JURÍDICAS.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
19.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA (Sem Chapa de
Experiência)
19.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o segurado, até o limite máximo de indenização fixado na apólice, as
quantias pelas quais a Empresa Segurada vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a
reparações por danos involuntários, corporais e/ou Materiais, causados a terceiros, ocorridos
durante a vigência deste contrato, relacionados a:
a)
Existência, uso e conservação do estabelecimento comercial e de prestação de serviços
especificado na Apólice;
b)
Operações e atos necessários ou incidentais às atividades da Empresa Segurada,
praticados no perímetro definido como local do seguro;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios existentes no local
segurado;
d) Consideram-se também riscos cobertos os danos materiais causados aos veículos de terceiros
entregues à custódia legal da Empresa Segurada para consertos e/ou conservação (revisão),
exclusivamente nos endereços ocupados pela Empresa Segurada, devidamente relacionados na
apólice.
Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
19.1.1 Esta cobertura deverá ser contratada em conjunto com a Cobertura básica – Incêndio,
Queda de Raio e Explosão.
19.2. Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização desta cobertura é o limite máximo de responsabilidade da
Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um ou mais eventos
amparados pela cobertura de Responsabilidade Civil a que se refira.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
19.3. Limite Agregado
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente, atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
19.4. Riscos Excluídos
Ratificam-se as exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cobertura ou pelas
demais coberturas adicionais contratadas, bem como as exclusões constantes da
Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil para a qual esta cláusula é contratada.
19.5. Documentação para Regulação de Sinistro
Ratifica-se o disposto na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das
Condições Gerais, sendo ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros
documentos que julgar necessários, no caso de dúvida fundada e justificável.
19.6. Participação Obrigatória
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme estipulado na Especificação da Apólice.
19.7. Ratificação
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido
expressamente alterados por esta Cobertura Adicional.
19.8. Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOAS JURÍDICAS.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
20.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS,
EXPOSIÇÕES, FEIRAS DE AMOSTRA E/OU SIMILARES
20.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura indenizará ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
do seguro, as avarias e danos Danos causados a terceiros e relacionados com Eventos Artísticos,
Esportivos, Exposições, Feiras de Amostras e/ou similares realizados pelo Segurado e
discriminados na Especificação da Apólice.
20.1.1.
Estão particularmente garantidos os Riscos Cobertos a seguir predeterminados,
entre outros inerentes a realização dos Eventos Artísticos, Esportivos, Exposições, Feiras de
Amostras e/ou similares realizados pelo Segurado, desde que não façam parte da cláusula de
Riscos Excluídos também constante destas Condições Especiais:
a)
Incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas
atividades nos estabelecimentos especificados na apólice;
b)
Desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibancadas, palcos, cenários, stands,
barracas e de quaisquer adaptações efetuadas e/ou autorizadas pelo Segurado nos locais
especificados na apólice;
c)
Tumultos ocorridos por culpa do Segurado;
d)
Danos pelo fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos locais de
realização dos eventos, feiras e/ou similares;
e)
Responsabilidade direta, solidária ou subsidiária que pode corresponder ao Segurado
por Danos causados a Terceiros por contratados, subcontratados e em geral por pessoas que
atuem por conta do Segurado, no desempenho das atividades seguradas, sem relação de
emprego e quando o responsável direto for declarado insolvente e não existir um seguro para
cobrir os danos ocasionados.
20.1.2 A palavra “Segurado” quando usada nesta apólice significa não só o Promotor da
Exposição, Feira e/ou Evento, mas também, as expositoras, participantes das feiras e empresas
envolvidas na montagem, desmontagem e realização do evento, feira e/ou exposição.
20.1.3 As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada Segurado, da
mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
20.1.4 No caso de qualquer ocorrência garantida por essa apólice, quer envolvendo um dos
Segurados ou todos eles a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite máximo de
indenização fixado na apólice.
20.1.5 Os Segurados acima discriminados são considerados terceiros entre si, mantidas as
exclusões constantes da Cláusula 10 destas Condições Especiais.
20.1.6 O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem qualquer devolução de
prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
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20.2.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes nas Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS das Condições
Gerais, este Contrato de Seguro não cobre reclamações decorrentes de:
A) DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA DE LEIS E REGULAMENTOS
QUE DIGAM RESPEITO À SEGURANÇA DO LOCAL EM QUE SE REALIZA O EVENTO;
B) RECLAMAÇÕES RESULTANTES DE ATRASOS E/OU ANTECIPAÇÕES RELATIVOS AO
HORÁRIO E/OU À DATA, DE INÍCIO OU DE TÉRMINO, DOS EVENTOS, FEIRAS E/OU
AMOSTRAS, ASSIM COMO DE SUA NÃO REALIZAÇÃO OU CANCELAMENTO;
C) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES ESTACIONADOS NO
PERÍMETRO INTERNO OU EXTERNO DOS LOCAIS EM QUE SÃO REALIZADOS OS
EVENTOS, FEIRAS E/OU AMOSTRAS;
D) DANOS CAUSADOS A/OU POR EMBARCAÇÕES E A/OU POR AERONAVES;
E) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DINHEIRO E
VALORES; CONSIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SEGURO: METAIS
PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JÓIAS, CHEQUES,
TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES E QUAISQUER
OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM
DINHEIRO;
F) DANOS CAUSADOS AOS LOCAIS OCUPADOS PELO SEGURADO, OU AO SEU
CONTEÚDO, QUANDO ESSES DANOS FOREM INERENTES AO USO DO LOCAL, COMO,
POR EXEMPLO, O DESGASTE DO PISO, DOS MÓVEIS, DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, E
SITUAÇÕES AFINS;
G) DANOS CAUSADOS POR PRESENÇA DE PÚBLICO ACIMA DA CAPACIDADE NORMAL
DO LOCAL E PREVIAMENTE ESTABELECIDA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES;
H) DANOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS EM LOCAIS QUE NÃO
POSSUAM VIAS DE ESCOAMENTO COMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE DE PÚBLICO;
I) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS
ÓRGÃOS COMPETENTES REFERENTES AOS SERVIÇOS DE MONTAGEM E
DESMONTAGEM DO EVENTO;
J) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A CONTRATADOS, SUBCONTRATADOS OU A
QUAISQUER PESSOAS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS DURANTE A
MONTAGEM E DESMONTAGEM DA EXPOSIÇÃO, FEIRA E/OU EVENTO.
K) DANOS CAUSADOS PELA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E/OU SIMILARES.
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L) DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS FABRICADOS, VENDIDOS OU DISTRIBUÍDOS
PELO SEGURADO, DEPOIS DE ENTREGUE A TERCEIROS, INCLUSIVE DENTRO DOS
LOCAIS OCUPADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO;
M) DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS CONTRATADOS
OU CONVIDADOS PARA PARTICIPAR OU ATUAR NOS EVENTOS ARTÍSTICOS,
ESPORTIVOS, EXPOSIÇÕES, FEIRAS OU SIMILARES.
20.3. Período da Cobertura
A cobertura deste Contrato de Seguro compreende o período de montagem, da realização dos
eventos, feiras ou amostras e a desmontagem, respeitando a vigência estabelecida nas
Especificações da Apólice.
20.4. Medidas de Segurança
Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste Contrato de Seguro, deverá o
Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a
medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas
por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento, exposição e/ou feira realizada,
inclusive as a seguir relacionadas:
a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas, nas
áreas destinados aos espectadores do evento;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente
próxima a área dos transformadores de energia e torres de som, estas existentes nas áreas
mencionadas na alínea anterior;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de
sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia;
d) controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas) de modo a
não permitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas de modo a não permitir a colocação de obstáculos, tais como
veículos estacionados e vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido dos
portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a
realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos
eventos.
A INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS ACIMA INVALIDARÁ A COBERTURA CONCEDIDA PELO
PRESENTE CONTRATO DE SEGURO.
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
20.5.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com estas Condições
Especiais.
20.6.
Participação Obrigatória
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme estipulado na Especificação da Apólice.
20.7.
Disposições Especiais
Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS não sendo, porém,
recomendada para aquelas que disponham de seguro específico, neste ou em outro ramo.
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
21.
RESPONSABILIDADE CIVIL CABELEIREIRO
21.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos
exclusivamente corporais e involuntários causados aos clientes do Segurado, quando ocorridos
dentro do local segurado e durante a vigência desta apólice, e desde que decorrentes de
acidentes relacionados com:
a)
Utilização de navalha, tesoura, lâmina, máquina ou instrumento para corte de cabelo;
b)
Queimadura na pele devida a alta temperatura do secador, chapinha ou prancha
modeladora;
c)
Tratamento químico de cabelo, quando realizado por profissional com experiência de pelo
menos 1 (um) ano na função.
21.1.1. A indenização desta cobertura, em qualquer um dos eventos cobertos, garante
exclusivamente o reembolso de despesas médicas e medicamentos ao cliente prejudicado pelo
dano corporal ou lesões resultantes do serviço realizado pela Segurado.
21.1.2. Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto para esta cobertura, estão cobertas
também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os
danos aludidos acima.
21.1.3. Recuperação dos Danos ao Cabelo: até o limite estabelecido no subitem 2.4.1, do item
2.4. – Limites de Responsabilidade desta cobertura, encontra-se também coberto o custo de
novo tratamento do cabelo ou couro cabeludo que tiver que ser refeito, em função do cabelo ter
sido danificado pelo primeiro tratamento, mesmo não havendo danos corporais ao cliente, desde
que esse primeiro tratamento tenha sido realizado, no Segurado, por profissional com experiência
de pelo menos 1 (um) ano na função.
21.1.4 Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura de
Responsabilidade Civil Operações – Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais;
21.2. Obrigações do Segurado
a) Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que
seja o Limite Máximo de Indenização, o Segurado se obriga, sob pena de perder o direito à
indenização, a utilizar produtos próprios e equipe de profissionais qualificados para
realização dos serviços.
b) Para efeito de indenização da Recuperação dos Danos ao Cabelo, o cliente deve
confirmar o dano por escrito ao Segurado, e o cabeleireiro responsável pelo tratamento
deve fornecer à Seguradora a descrição do tratamento indicado.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
21.3. Exclusões
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS e também dos bens
descritos na Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS
NESTE SEGURO das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não indenizará:
a) danos morais ou estéticos;
b) danos materiais e prejuízos diretamente consequentes dos mesmos;
c) doenças preexistentes;
d) hipersensibilidade (alergia) conhecida a alguns dos componentes ou substâncias;
e) atos ou intervenções proibidos por lei;
f) tratamentos para calvície, prótese, implantes capilares, alongamentos e megahair;
g) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
h) danos relacionados a imperfeição ou erros cometidos em penteados, cortes, bem como
qualquer falha profissional, exceto aqueles expressamente mencionados como riscos
cobertos nesta cobertura.
21.4. Limites de Responsabilidade
Fica estabelecido que, no Limite Máximo de Indenização estipulado para esta cobertura:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único
sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os
sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cobertura limite máximo
de indenização fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente
cancelada quando tal limite for atingido.
2.4.1. Destaca-se do Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice o valor de até R$
500,00 (quinhentos reais) como valor limite para Recuperação dos Danos ao Cabelo.
21.5
Limite Máximo de Indenização (LMI)
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
21.6
Limite Agregado (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente e atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
21.7
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
21.8
Providências em caso de Sinistro
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Laudo da Perícia Técnica (quando realizada);
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
d)
Laudo médico, quando necessário;
e)
Comprovantes de pagamento de despesas;
f)
Declaração do cliente confirmando o dano ao cabelo, quando aplicável;
g)
Descrição do tratamento indicado pelo cabeleireiro responsável, com justificativas
necessárias;
h)
Descrição dos produtos utilizados pelo cabeleireiro responsável, com justificativas
necessárias, quando aplicável;
i)
Comprovação do vínculo empregatício ou prestação de serviços do profissional cabeleireiro
com o Segurado
j)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
21.9
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
21.10 Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOAS JURÍDICAS e/ou PESSOA FÍSICA
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
22. RESPONSABILIDADE CIVIL PET SHOP
22.1 Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, ratificado na apólice
as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de danos causados
involuntários a animais deixados sob a guarda/responsabilidade do Segurado, quando ocorridos
dentro do local segurado e durante a vigência desta apólice, nas seguintes situações:
a) acidentes com animais domésticos durante prestação de serviço de banho e tosa;
b) fuga de animal que tenha por consequência o seu desaparecimento, acidente ou a sua morte,
desde que o mesmo esteja sob responsabilidade ou guarda do estabelecimento segurado, em
todo o território nacional (inclusive serviço de leva e traz do local);
c) atos danosos decorrentes de erros e/ou omissões consequentes de negligência, imperícia e/ou
imprudência, cometidas por funcionários do Segurado ao animal; e
d) danos de origem súbita e imprevista causados pelo próprio imóvel aos animais sob
responsabilidade do Segurado.
22.1.1. A indenização desta cobertura, em qualquer um dos eventos cobertos, garante
exclusivamente:
a) reembolso de despesas veterinárias com animais;
b) reposição de outro animal em caso de falecimento ou desaparecimento; e
c) reembolso de despesas com funeral ou cremação dos animais.
22.1.2. Considera-se risco coberto somente os animais domésticos que estão sob cuidados e/ou
responsabilidade do Segurado para consulta veterinária e/ou serviços oferecidos pelo
estabelecimento, com exceção de animais silvestres e aqueles destinados à venda.
22.1.3. No caso de falecimento do animal, a indenização se dará pelo valor de comercialização de
animal de mesma espécie/raça, não sendo considerado em qualquer hipótese, o valor
sentimental.
22.1.4. A responsabilidade do Segurado se dará por sua condenação em sentença judicial
transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora.
22.1.5. Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto para esta cobertura, estão cobertas
também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os
danos aludidos acima.
22.1.6 Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura de
Responsabilidade Civil Operações – Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais;
22.2. Obrigações do Segurado
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que
seja o Limite Máximo de Indenização, a Empresa Segurada se obriga, sob pena de perder o
direito a indenização, a respeitar as seguintes regras:
a) manter condições favoráveis de higiene do local e dos materiais que serão utilizados no
banho e tosa;
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
b) utilizar produtos próprios para o uso em pet shops e equipe de profissionais qualificada
para realização do serviço de banho e tosa;
c) manter controle de recebimento e entrega de animais; e
d) zelar para que os animais nunca fiquem expostos ou fora do local reservado para os
mesmos.
22.3. Exclusões
Além das exclusões constantes da Cláusula 12 EXCLUSÕES GERAIS e também dos bens
descritos na Cláusula 13. BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS
NESTE SEGURO das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não indenizará:
a) danos morais;
b) danos estéticos;
c) animal sacrificado com consentimento de seus proprietários;
d) doenças preexistentes;
e) atos ou intervenções proibidos por lei;
f) transmissão de pulgas ou carrapatos;
g) animais silvestres;
h) animais destinados a venda no estabelecimento segurado (mesmo que de terceiros);
i) animais de clientes visitantes que não estejam sob guarda/responsabilidade da empresa
segurada;
j) danos causados pelos animais a terceiros e/ou funcionários da empresa segurada;
k) roubo e/ou furto de animais;
l) perdas dos lucros com animais de competição, campeonato, procriação ou qualquer tipo
de exposição que gere lucro ao proprietário do animal.
22.4. Limites de Responsabilidade
Fica estabelecido que, no Limite Máximo de Indenização estipulado para esta cobertura:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único
sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os
sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cobertura limite máximo
de indenização fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente
cancelada quando tal limite for atingido.
22.5
Limite Máximo de Indenização (LMI)
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora
por sinistro abrigado pela presente cobertura, atendidas as demais disposições das Condições
Gerais do Seguro.
Fica estabelecido que em caso de sinistro indenizável pela presente Cobertura, em qualquer caso,
esta garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado.
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188
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes,
não se somando nem se comunicando.
Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização.
22.6
Limite Agregado (LA)
De valor igual ao Limite Máximo de Indenização (LMI), representa o total máximo indenizável pela
Seguradora quando considerados TODOS os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos
independentemente e atendidas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando
nem se comunicando.
22.7
Participação Obrigatória do Segurado
Esta cobertura em caso de sinistro indenizável está sujeita a participação obrigatória do segurado,
conforme especificado na respectiva apólice.
22.8
Providências em caso de Sinistro
Para comprovação da ocorrência do sinistro e dos prejuízos reclamados, além da documentação
mencionada na Cláusula 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, subitem 21.2 das Condições Gerais,
o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a)
Registro de Ocorrência Policial;
b)
Ordem de serviço compravando o atendimento clínico ou serviço; e
c)
Reclamação do terceiro, por escrito;
d)
Laudo veterinário, quando necessário;
e)
Comprovante de quitação do Segurado junto ao terceiro.
22.9
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta
cobertura.
22.10 Disposições Gerais
Esta cobertura poderá ser contratada por PESSOAS JURÍDICAS e/ou PESSOA FÍSICA
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
Processo SUSEP 15414.902313/2014-13- Secundário de Lucros Cessantes – Plano não
padronizado.
COBERTURAS ADICIONAIS AOS PROCESSOS PRINCIPAIS SUSEP Nº: 15414.901606/201483 - SEGURO AXA EMPRESARIAL
1. LUCROS CESSANTES
1.1. RISCOS COBERTOS
1.1.1. Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, este seguro se estenderá para cobrir, até o
Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário estabelecido pelo Segurado para esta
Cobertura em caso de interrupção ou perturbação das atividades no movimento de negócio do
Segurado e desde que tal interrupção ou perturbação seja consequente de quaisquer danos
materiais causados aos bens e locais cobertos discriminados na Especificação da Apólice e que
esta Seguradora tenha indenizado ou reconhecido sua responsabilidade com relação àqueles
danos materiais decorrentes de:
•
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO;
•
DANOS ELÉTRICOS;
•
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA;
•
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVE OU
ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA;
•
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, QUEDA DE AERONAVE OU ENGENHOS
AÉREOS OU ESPACIAIS;
•
DESMORONAMENTO.
1.1.2. Para efeitos desta cobertura o Segurado deverá decidir dentre uma das 3 opções de
cobertura de Lucros Cessantes disponíveis que estará devidamente especificada na Apólice:
LUCROS CESSANTES - DESPESAS FIXAS
1.1.3. Para esta opção estarão cobertas as Despesas Fixas e o reembolso dos Gastos
Extraordinários comprovados que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado
a interrupção ou perturbação do Movimento de Negócios durante o Período Indenitário, limitados
ao valor dos prejuízos cobertos assim evitados, não prevendo gastos com instalação em novo
local.
LUCROS CESSANTES - LUCRO BRUTO
1.1.4. Para esta opção também estarão cobertos os Gastos Extraordinários que, pelo fato de
terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a interrupção ou perturbação do Movimento de
Negócios, durante o Período Indenitário. Em qualquer caso, estes gastos não poderão exceder,
em hipótese alguma, o valor obtido através da multiplicação do Percentual de Lucro Bruto pelo
Valor da Redução da Perda assim evitada;
1.1.5. Fica entendido e acordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta Apólice atingir
somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições e
disposições de MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, e, na hipótese de causar interrupção ou diminuição
da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoque de produtos acabados, os prejuízos
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
serão apurados com base nas definições de PRODUÇÃO ou CONSUMO, levando em conta,
porém, a real perda de lucro a que possa conduzir a diminuição ocorrida.
LUCROS CESSANTES - LUCRO LÍQUIDO
1.1.6. Para esta opção também estarão cobertos os Gastos Extraordinários que, pelo fato de
terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a interrupção ou perturbação do Movimento de
Negócios, durante o Período Indenitário. Em qualquer caso, estes gastos não poderão exceder,
em hipótese alguma, o valor obtido através da multiplicação do Percentual de Lucro Líquido pelo
Valor da Redução da Perda assim evitada;
1.1.7. Fica entendido e acordado que, no caso de qualquer evento coberto por esta Apólice atingir
somente os produtos acabados, os prejuízos serão apurados com base nas definições e
disposições de MOVIMENTO DE NEGÓCIOS, e, na hipótese de causar interrupção ou diminuição
da produção nas seções industriais, quer haja ou não estoque de produtos acabados, os prejuízos
serão apurados com base nas definições de PRODUÇÃO ou CONSUMO, levando em conta,
porém, a real perda de lucro a que possa conduzir a diminuição ocorrida.
1.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Relativo.
1.3. BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
1.3.1 RATIFICA-SE O DISPOSTO NA CLÁUSULA – “BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS” E
CLÁUSULA – “RISCOS EXCLUÍDOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS.
1.3.2 ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ TAMBÉM OS PREJUÍZOS CAUSADOS OU
DECORRENTES DE:
a. DESPESAS COM INSTALAÇÃO E OBRAS, CASO A MUDANÇA PARA O NOVO LOCAL
SEJA OU NÃO DEFINITIVA;
b. PARALISAÇÕES PARA EFEITO DE REFORMAS E / OU MANUTENÇÕES, PROGRAMADAS
OU NÃO, DESDE QUE NÃO DECORRENTES DE ACIDENTES COBERTOS PELA PRESENTE
APÓLICE;
c. QUALQUER AUMENTO DE DESPESAS FIXAS DEVIDO À SUSPENSÃO, CANCELAMENTO
OU EXPIRAÇÃO DE QUALQUER CONTRATO DE LOCAÇÃO, LICENÇA OU PEDIDO;
d. REEMBOLSO DE PERDAS E / OU DESPESAS QUE TENHAM SIDO GERADOS POR
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO OU EDIFÍCIO VIZINHO DETERMINADA
POR AUTORIDADE COMPETENTE.
1.4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
1.4.1. A base para apuração da indenização devida será:
a. A queda de faturamento nas ocorrências que afetaram as vendas;
b. A queda de produção nas ocorrências que afetarem o processo produtivo (fabricação);
c. A queda de ambos nas ocorrências que afetarem simultaneamente as vendas e a fabricação.
1.4.2. Para fins de Apuração dos Prejuízos e Pagamento de Indenização serão considerados:
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SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
1.4.2.1.
Em caso de contratação de Lucros Cessantes - Despesas Fixas:
a. As despesas fixas serão indenizadas na proporção da queda de faturamento e / ou produção
ocorrida, obedecendo ao limite de período indenitário optado pelo Segurado na ocasião da
contratação.
b. O valor indenizável corresponde ao valor despendido pelo Segurado com as despesas fixas
cobertas no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro.
c. Tendências de Negócios e Ajustamentos: Na aplicação dos conceitos constantes em todas as
definições e disposições deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a
tendência de marcha das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que
as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse
ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto
possível, o resultado que seria alcançado durante o Período Indenitário, se o evento não tivesse
ocorrido.
d. Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apólice: Se durante o Período Indenitário,
por força da ocorrência de evento coberto por esta apólice, forem vendidas mercadorias, ou
prestados serviços, em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, em proveito das
atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele, serão tomadas
em consideração as quantias recebidas ou a receber, em resultado de tais atividades, ao se
calcular o Movimento do Negócio, relativos ao Período Indenitário.
1.4.2.2.
Em caso de contratação de Lucros Cessantes – Lucro Bruto serão
consideradas as seguintes definições e disposições para apuração dos prejuízos:
a. Tendências de Negócios e Ajustamentos: Na aplicação dos conceitos constantes em
todas as definições e disposições deverão ser feitos os ajustamentos necessários,
considerando-se a tendência de marcha das atividades do negócio, suas variações e as
circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam
afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados
representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado
durante o Período Indenitário, se o evento não tivesse ocorrido.
b. Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apólice: Se durante o Período
Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por esta apólice, forem vendidas
mercadorias, ou prestados serviços, em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, em
proveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele,
serão tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber, em resultado de tais
atividades, ao se calcular o Movimento do Negócio, relativos ao Período Indenitário.
c. Valor em Risco (Movimento do Negócio): Para todos os fins e efeitos relacionados aos
critérios de Indenização, entende-se por Valor em Risco (Movimento do Negócio):
i. Para o Período Indenitário Fixado na Apólice: O Resultado Apurado mediante a aplicação da
Percentagem de Lucro Bruto ao Valor do Movimento do Negócio Padrão correspondente ao
período máximo estipulado na Apólice;
ii. Queda de Movimento de Negócio: É diferença apurada entre o Movimento do Negócio Padrão e
o Movimento do Negócio verificado durante o Período Indenitário.
d. Valor em Risco (Produção em Unidades): Para todos os fins e efeitos relacionados aos
critérios de Indenização, entende-se por Valor em Risco (Produção em Unidades):
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CONDIÇÕES GERAIS
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i. Para o Período Indenitário Fixado na Apólice: O Resultado Apurado mediante a aplicação da
Percentagem de Lucro Bruto ao Valor do Movimento do Negócio Padrão correspondente ao
período máximo estipulado na Apólice;
ii. Queda de Produção: É diferença apurada entre a Produção Padrão e a Produção verificada
durante o Período Indenitário;
iii. Lucro Bruto por Unidade Produzida: É o Lucro Bruto auferido durante o último exercício
financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades da mesma espécie
produzidas durante o mesmo período.
e. Valor em Risco (Produção - Valor de Venda): Para todos os fins e efeitos relacionados aos
critérios de Indenização, entende-se por Valor em Risco:
i. Para o Período Indenitário Fixado na Apólice: O Resultado Apurado mediante a aplicação da
Percentagem de Lucro Bruto ao Valor do Movimento do Negócio Padrão correspondente ao
período máximo estipulado na Apólice;
ii. Queda de Produção: É diferença apurada entre a Produção Padrão e a Produção verificada
durante o Período Indenitário;
f. Valor em Risco (Consumo - Valor de Venda): Para todos os fins e efeitos relacionados aos
critérios de Indenização, entende-se por Valor em Risco:
i. Para o Período Indenitário Fixado na Apólice: O Resultado Apurado mediante a aplicação da
Percentagem de Lucro Bruto ao Valor do Movimento do Negócio Padrão correspondente ao
período máximo estipulado na Apólice;
ii. Queda de Consumo: É diferença apurada entre o Consumo Padrão e o Consumo verificado
durante o Período Indenitário;
iii. Lucro Bruto por Unidade Consumida: É o Lucro Bruto auferido durante o último exercício
financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades consumidas durante o
mesmo período.
g. Reposição dos Lucros: Para todos os fins e efeitos relacionados aos critérios de indenização,
a reposição dos lucros será indenizada na proporção da queda de faturamento e / ou produção
ocorrida, obedecendo ao limite de período indenitário optado pelo Segurado no ato da
contratação.
h. Na eventualidade de o Segurado acusar um prejuízo operacional durante as suas atividades
normais anteriores à ocorrência de um sinistro, o valor dos custos e despesas anteriormente
aludidos nas alíneas c., d., e. e f. deste item deverão ser determinados subtraindo-se o prejuízo
operacional dos custos e despesas que necessariamente continuarem.
1.4.2.3.
Em caso de contratação de Lucros Cessantes – Lucro Líquido serão
consideradas as seguintes definições e disposições para apuração dos prejuízos:
a. Tendências de Negócios e Ajustamentos: Na aplicação dos conceitos constantes em todas
as definições e disposições deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a
tendência de marcha das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que
as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse
ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto
possível, o resultado que seria alcançado durante o Período Indenitário, se o evento não tivesse
ocorrido.
b. Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apólice: Se durante o Período
Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por esta apólice, forem vendidas
mercadorias, ou prestados serviços, em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, em
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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proveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele,
serão tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber, em resultado de tais
atividades, ao se calcular o Movimento do Negócio, relativos ao Período Indenitário.
c. Valor em Risco (Movimento do Negócio): Para todos os fins e efeitos relacionados aos
critérios de Indenização, entende-se por Valor em Risco (Movimento do Negócio):
i. Para o Período Indenitário Fixado na Apólice: O Resultado Apurado mediante a aplicação da
Percentagem de Lucro Líquido ao Valor do Movimento do Negócio Padrão correspondente ao
período máximo estipulado na Apólice;
ii. Queda de Movimento de Negócio: É diferença apurada entre o Movimento do Negócio Padrão e
o Movimento do Negócio verificado durante o Período Indenitário.
d. Valor em Risco (Produção em Unidades): Para todos os fins e efeitos relacionados aos
critérios de Indenização, entende-se por Valor em Risco (Produção em Unidades):
i. Para o Período Indenitário Fixado na Apólice: O Resultado Apurado mediante a aplicação da
Percentagem de Lucro Líquido ao Valor do Movimento do Negócio Padrão correspondente ao
período máximo estipulado na Apólice;
ii. Queda de Produção: É diferença apurada entre a Produção Padrão e a Produção verificada
durante o Período Indenitário;
iii. Lucro Líquido por Unidade Produzida: É o Lucro Líquido auferido durante o último exercício
financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades da mesma espécie
produzidas durante o mesmo período.
e. Valor em Risco (Produção - Valor de Venda): Para todos os fins e efeitos relacionados aos
critérios de Indenização, entende-se por Valor em Risco:
i. Para o Período Indenitário Fixado na Apólice: O Resultado Apurado mediante a aplicação da
Percentagem de Lucro Líquido ao Valor do Movimento do Negócio Padrão correspondente ao
período máximo estipulado na Apólice;
ii. Queda de Produção: É diferença apurada entre a Produção Padrão e a Produção verificada
durante o Período Indenitário;
f. Valor em Risco (Consumo - Valor de Venda): Para todos os fins e efeitos relacionados aos
critérios de Indenização, entende-se por Valor em Risco:
i. Para o Período Indenitário Fixado na Apólice: O Resultado Apurado mediante a aplicação da
Percentagem de Lucro Liquido ao Valor do Movimento do Negócio Padrão correspondente ao
período máximo estipulado na Apólice;
ii. Queda de Consumo: É diferença apurada entre o Consumo Padrão e o Consumo verificado
durante o Período Indenitário;
iii. Lucro Líquido por Unidade Consumida: É o Lucro Líquido auferido durante o último exercício
financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades consumidas durante o
mesmo período.
g. Reposição dos Lucros: Para todos os fins e efeitos relacionados aos critérios de indenização,
a reposição dos lucros será indenizada na proporção da queda de faturamento e / ou produção
ocorrida, obedecendo ao limite de período indenitário optado pelo Segurado no ato da
contratação.
h. Na eventualidade de o Segurado acusar um prejuízo operacional durante as suas atividades
normais anteriores à ocorrência de um sinistro, o valor dos custos e despesas anteriormente
aludidos nas alíneas c., d., e. e f. deste item deverão ser determinados subtraindo-se o prejuízo
operacional dos custos e despesas que necessariamente continuarem.
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1.4.3. Pagamento de Indenização
a. A primeira parcela será paga 30 (trinta) dias a contar da data do sinistro, descontando o valor
referente ao período de franquia. As parcelas restantes serão pagas a partir dessa data, a cada 30
(trinta) dias mediante comprovação dos Documentos listados na CLÁUSULA “PROCEDIMENTOS
EM CASO DE SINISTROS” destas Condições Gerais respeitando o período indenitário máximo
estipulado na Apólice.
b. O Período Indenitário se estenderá desde a data da ocorrência de qualquer evento
coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no
movimento de Negócios, na Produção ou no consumo do Segurado até a reativação total da
atividade do estabelecimento segurado, obedecendo-se ao limite máximo consecutivo em
meses estipulado na Apólice, a contar da data de término do período de franquia.
Este período de tempo não inclui qualquer tempo adicional necessário a:
i. Alteração dos bens segurados por qualquer razão;
ii. Treinamento ou recomposição do quadro de pessoal;
iii. Incapacidade do Segurado em recomeçar suas operações, qualquer que seja a razão.
1.4.4.
O Segurado deverá iniciar os trabalhos de reforma ou reconstrução no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência do sinistro. Caso contrário, a menos
que haja um motivo fora do controle do Segurado, o período entre o 31º (trigésimo primeiro)
dia e o dia anterior ao início das obras não será indenizável.
1.4.5.
No caso de ficar estabelecido que a insuficiência daquela(s) cobertura(s) de danos
materiais acarretou uma agravação dos prejuízos desta cobertura, a indenização será
reduzida àquela que seria normalmente fixada caso o seguro de dano material tivesse sido
suficiente para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto.
1.5. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
1.6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
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2. PERDA DE RECEITA BRUTA
2.1. RISCOS COBERTOS
2.1.1 Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, este seguro se estenderá para cobrir a Perda de
Receita Bruta e os Gastos Extraordinários até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nesta
apólice para esta Cobertura em caso de interrupção que afete a produção ou o desenvolvimento
das operações do Segurado impossibilitando a remessa de produtos acabados aos respectivos
compradores e desde que tal interrupção ou perturbação seja consequente de quaisquer danos
materiais causados aos bens e locais cobertos e discriminados na Especificação da Apólice e que
esta Seguradora tenha indenizado ou reconhecido sua responsabilidade com relação àqueles
danos materiais decorrentes de:
•
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO;
•
DANOS ELÉTRICOS;
•
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA;
•
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVE OU
ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA;
•
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, QUEDA DE AERONAVE OU ENGENHOS
AÉREOS OU ESPACIAIS;
•
DESMORONAMENTO.
2.1.2 Entende-se como Gastos Extraordinários e desde que tais gastos não sejam superiores à
quantia que seria paga, caso o Segurado tivesse sido incapaz de compensar total ou parcialmente
qualquer produção perdida ou de continuar suas operações ou serviços do negócio segurado nos
locais especificados na Apólice:
a. Despesas além das normais, necessariamente incorridas pelo Segurado para compensar perda
de produção e embarque ou para reduzir/eliminar prejuízos indenizáveis;
b. Despesas em excesso às normais, necessárias à reposição de matéria-prima, bens em
processo de fabricação e estoques de produtos acabados, desde que tais bens tenham sido
utilizados pelo Segurado para reduzir ou eliminar prejuízos indenizáveis, mesmo que tais gastos
tenham sido efetuados fora do período de interrupção.
2.1.3 Nenhuma indenização será devida por esta cobertura se o Segurado, por qualquer motivo,
não quiser ou desistir de continuar com suas atividades normais de indústria, ainda que em locais
diferentes dos mencionados na presente apólice.
2.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Relativo.
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2.3. BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
2.3.1 RATIFICA-SE O DISPOSTO NA CLÁUSULA – “BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS” E
CLÁUSULA – “RISCOS EXCLUÍDOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS.
2.3.2 ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS CAUSADOS OU
DECORRENTES DE:
a. DESPESAS COM INSTALAÇÃO E OBRAS, CASO A MUDANÇA PARA O NOVO LOCAL
SEJA OU NÃO DEFINITIVA;
b. QUALQUER PERÍODO OU PARALISAÇÕES DURANTE O QUAL OS PRODUTOS NÃO
SERIAM PRODUZIDOS, OPERAÇÕES COMERCIAIS OU SERVIÇOS NÃO SERIAM
MANTIDOS, INCLUSIVE POR PARADAS PARA MANUTENÇÃO E / OU REFORMAS, DESDE
QUE NÃO DECORRENTES DE ACIDENTES COBERTOS PELA PRESENTE APÓLICE;
c. REEMBOLSO DE PERDA DE RECEITA BRUTA, QUE TENHA SIDO GERADO POR
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO OU EDIFÍCIO VIZINHO DETERMINADO
POR AUTORIDADE COMPETENTE;
d. QUALQUER AUMENTO DE PERDA DEVIDO À SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU
EXPIRAÇÃO DE QUALQUER CONTRATO DE LOCAÇÃO, LICENÇA OU PEDIDO.
e. QUALQUER PERÍODO OU PARALISAÇÃO DECORRENTE DE UMA NORMA,
REGULAMENTO, ESTATUTO OU LEI QUE RESTRINJA O REPARO, ALTERAÇÃO, USO,
OPERAÇÃO, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO NA OU DA
PROPRIEDADE SEGURADA.
f. PERDAS DEVIDO A MULTAS OU DANOS POR VIOLAÇÃO DE CONTRATO OU POR
CUMPRIMENTO ATRASADO OU NÃO CUMPRIMENTO DE PEDIDOS OU PENALIDADES DE
QUALQUER NATUREZA, NEM QUALQUER OUTRA PERDA INDIRETA OU REMOTA;
g. QUALQUER PERDA DECORRENTE DE DANOS À MATÉRIA-PRIMA ESTOCADA OU EM
PROCESSAMENTO E A PRODUTOS ACABADOS FABRICADOS PELO SEGURADO, NEM
PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA SUA REPOSIÇÃO.
2.4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
Para fins de Apuração dos Prejuízos e Pagamento de Indenização serão considerados:
2.4.1 O fato de o Segurado ficar total ou parcialmente impossibilitado de embarcar e/ou vender
produtos acabados ou de desenvolver as suas operações ou serviços e não puder compensar
com sua atividade industrial os embarques e / ou vendas que deixar de efetuar dentro de um
período de tempo razoável por intermédio de:
2.4.1.1
Utilização de qualquer propriedade que pertença, ou seja, controlada pelo Segurado;
2.4.1.2
Outras fontes disponíveis no mercado;
2.4.1.3
Turnos extras nos locais de risco especificado na apólice ou em quaisquer outros
locais, inclusive aqueles adquiridos para este fim;
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2.4.1.4
Utilização de matéria-prima, bens em processo de fabricação e estoque de produtos
acabados.
2.4.2 Para determinação do grau de incapacidade do Segurado em compensar os embarques e /
ou vendas a clientes por intermédio das medidas mencionadas no Item 2.4.1. acima, deverão
somente ser consideradas as instalações do Segurado e outras fontes que a ele não pertençam e
que produzam ou forneçam os mesmos produtos acabados.
2.4.3 Consideradas essas impossibilidades, respeitadas as demais condições e os Limites
Máximos de Indenização da Cobertura, a Seguradora reembolsará o Segurado dos Prejuízos
Apurados, verificados durante o PERÍODO DE INTERRUPÇÃO, desde que estes não sejam
superiores à perda ou redução de RECEITA BRUTA menos todos os custos e despesas que não
continuem sendo necessários durante a interrupção da produção ou suspensão das operações e
os GASTOS EXTRAORDINÁRIOS descritos na CLÁUSULA “RISCOS COBERTOS”.
2.4.4 Na determinação da indenização devida, sob as condições desta cobertura, deverá ser
dada a devida consideração à:
2.4.4.1
Tendências de Negócios e Ajustamentos: À experiência do negócio antes do
acidente e à tendência após este, bem como à continuidade somente dos custos e despesas
normais que existiriam se não houvesse ocorrido a interrupção de embarques aos clientes ou a
suspensão das operações, na proporção em que perdurarem até a retomada da atividade;
2.4.4.2
Atividades em Locais Diferentes dos Mencionados na Apólice: Se durante o
Período de Interrupção, por força da ocorrência de evento coberto por esta apólice, forem
vendidas mercadorias, ou prestados serviços, em locais diferentes dos mencionados nesta
apólice, em proveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por
conta dele, serão tomadas em consideração as quantias recebidas ou a receber, em resultado de
tais atividades, ao se calcular a produção e vendas efetivas relativos ao Período de Interrupção.
2.4.4.3
Resultados Operacionais combinados de todas as Empresas coligadas, afiliadas ou
subsidiárias do Segurado durante o Período de Interrupção conforme definido nesta Apólice, em
função da interdependência operacional existente entre elas, cujos locais estejam ou não incluídos
na apólice.
2.4.5 Na eventualidade de o Segurado acusar um prejuízo operacional durante as suas
atividades normais anteriores à ocorrência de um sinistro, o valor dos custos e despesas
anteriormente aludidos no item 2.4.4. deverão ser determinados subtraindo-se o prejuízo
operacional dos custos e despesas que necessariamente continuarem.
2.4.6 Serão reembolsadas as despesas relativas aos Gastos Extraordinários, desde que tais
gastos não sejam superiores à quantia que seria paga, caso o Segurado tivesse sido incapaz de
compensar qualquer produção perdida ou de continuar as operações ou serviços do negócio
segurado.
2.4.7 Para determinação do grau de incapacidade do Segurado em compensar os embarques ou
vendas a clientes por intermédio das medidas mencionadas no Item 2.4.1., deverão somente ser
consideradas as instalações do Segurado e outras fontes que a ele não pertençam que produzam
os mesmos produtos acabados.
2.4.8 O PERÍODO DE INTERRUPÇÃO se estenderá desde a data da ocorrência de qualquer
evento coberto por esta apólice, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação na
Produção ou no consumo do Segurado até aquele em que com a devida diligência e rapidez os
bens segurados danificados foram reparados ou repostos e colocados prontos para uso nas
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mesmas condições anteriores ao evento coberto, não se limitando à data de vencimento da
Apólice a contar da data de término do período de franquia.
Este período de tempo não inclui qualquer tempo adicional necessário a:
2.4.8.1
Alteração dos bens segurados por qualquer razão;
2.4.8.2
Treinamento ou recomposição do quadro de pessoal;
2.4.8.3
Incapacidade do Segurado em recomeçar suas operações, qualquer que seja a
razão.
2.4.9 Fica, todavia, entendido e acordado que a responsabilidade da Seguradora relativamente
ao PERÍODO DE INTERRUPÇÃO terá:
2.4.9.1
Início: A partir da data do evento coberto ou vinte e quatro horas antes do aviso à
Seguradora da ocorrência daquele evento coberto, caso o Segurado não informe prontamente sua
ocorrência respeitados os períodos de franquia especificados na Apólice.
2.4.9.2
Término: Com a reposição dos bens segurados danificados, no mesmo estado em
que se encontravam, imediatamente antes do evento coberto ou se esgotado o limite máximo de
indenização, o que ocorrer primeiro.
2.4.10 O Segurado deverá iniciar a reparação, reposição dos bens segurados danificados no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência do sinistro. Caso contrário,
a menos que haja um motivo fora do controle do Segurado, o período entre o 31º (trigésimo
primeiro) dia e o dia anterior ao início das obras não será indenizável.
2.4.11 FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
2.4.12 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
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3. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE UTILIDADES
3.1. RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, este seguro se estenderá para cobrir as perdas em
decorrência de queda do fornecimento de energia elétrica, combustível, água, vapor ou gás, até o
Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário estabelecido pelo Segurado para esta
Cobertura (Interrupção de Fornecimento de Utilidades), os prejuízos resultantes da interrupção ou
perturbação no movimento de negócio do Segurado, causado pela ocorrência dos eventos
cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice.
3.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
3.3. BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
RATIFICA-SE O DISPOSTO NA CLÁUSULA – “BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS” E
CLÁUSULA – “RISCOS EXCLUÍDOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS.
3.4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
1. A apuração dos prejuízos garantidos por esta apólice alcança também aquela que resultar da
interrupção total ou parcial do serviço de energia elétrica, combustível, água, vapor ou gás,
provocado por qualquer ocorrência acidental nas instalações dos fornecedores do referido serviço.
2. Quando o valor do prejuízo exceder em valor ou tempo de paralisação a franquia especificada
na apólice, esta Seguradora concorda em pagar o prejuízo, para o período de interrupção durante
o qual o Segurado ficou inteira ou parcialmente impedido de produzir ou manter operações ou
serviços devido à falta do fornecimento de energia elétrica, combustível, água, vapor ou gás.
3. Como PERÍODO DE INTERRUPÇÃO entender-se-á as horas ou frações de tempo entre a
interrupção ocorrida e a hora em que, com o exercício da devida diligência e presteza, o serviço
assim interrompido for restaurado e o funcionamento voltar a ser inteiramente normal, estando as
propriedades prontas para as operações normais. Este período será limitado a apenas aquelas
horas durante as quais o Segurado teria ou poderia ter utilizado o serviço se estivesse disponível.
3.5. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
3.6. RATIFICAÇÃO
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Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
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4. PERDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
4.1. RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, esta Cobertura (Perda de Benefícios Fiscais)
reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado para esta
cobertura, os prejuízos do Segurado relativos à perda ou redução dos benefícios fiscais,
anteriormente concedidos para a importação necessária para reposição dos maquinismos e
equipamentos existentes no local segurado, desde que os mesmos precisem ser repostos em
função de avarias e perdas abrangidas pelas demais coberturas contratadas nesta apólice,
resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado, causado pela
ocorrência dos eventos cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice.
4.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
4.3. BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
RATIFICA-SE O DISPOSTO NA CLÁUSULA – “BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS” E
CLÁUSULA – “RISCOS EXCLUÍDOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS.
4.4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
Qualquer indenização por conta desta cobertura só será devida quando:
a. A importação para reposição dos maquinismos e equipamento tiver de ser feita, por força de
novas disposições ou decisões oficiais, com exclusão ou redução dos Benefícios Fiscais, vigentes
na época da aquisição original dos mesmos;
b. Mediante a devida comprovação pelo Segurado, das providências tomadas para a reposição
dos bens sinistrados.
4.5. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
4.6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
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5. REEMBOLSO DE DESPESAS – INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL
5.1. RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, esta Cobertura (Reembolso de Despesas – Instalação
em Novo Local) reembolsará até o Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado
para esta cobertura, as despesas realizadas pelo Segurado para instalação definitiva em novo
local, a fim de que suas atividades voltem o mais depressa possível ao normal, após a ocorrência
de sinistro coberto por esta apólice, que impossibilite a recuperação do local inicial e que sejam
resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado, causado pela
ocorrência dos eventos cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice.
Para fins desta cobertura, consideram-se despesas indenizáveis, os gastos incorridos em:
a. Obras de adaptação;
b. Colocação de vitrinas, balcões, armações e outras instalações;
c. Fundo de comércio que tiver que pagar para obtenção de um novo ponto equivalente ao ponto
comercial sinistrado;
d. Fretes para mudança.
5.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
5.3. BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
RATIFICA-SE O DISPOSTO NA CLÁUSULA – “BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS” E
CLÁUSULA – “RISCOS EXCLUÍDOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS.
5.4. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
5.5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
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6. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
6.1. RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, esta Cobertura (Perda ou Pagamento de Aluguel)
reembolsará até o Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado para esta
cobertura, as despesas de aluguel e demais despesas contratuais, caso o Segurado fique
impossibilitado de usar e/ou ocupar do local do risco em decorrência da interrupção ou
perturbação no movimento de negócio do Segurado, causado pela ocorrência dos eventos
cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice.
Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local
determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua
permanência no local Segurado.
a. Caso o Segurado seja o proprietário do imóvel:
Cobre a perda do aluguel e demais despesas contratuais, se o imóvel estiver alugado e o contrato
de locação não obrigar a continuidade do pagamento do locatário após a ocorrência do sinistro.
A despesa com aluguel e demais despesas contratuais que o Segurado tiver de pagar, a
terceiro(s), se for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar.
b. Caso o Segurado seja o Locatário do Imóvel:
Cobre o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel, se o
contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.
6.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
6.3. BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
1. RATIFICA-SE O DISPOSTO NA CLÁUSULA – “BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS” E
CLÁUSULA – “RISCOS EXCLUÍDOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS.
2. ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ TAMBÉM OS PREJUÍZOS CAUSADOS OU
DECORRENTES DE:
a. ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DE BAIRRO OU REGIÃO;
b. ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DO PONTO COMERCIAL;
c. ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DO PADRÃO DE ACABAMENTO DO
ESTABELECIMENTO;
d. MUDANÇA POR TRANSPORTE AÉREO, FLUVIAL OU MARÍTIMO;
e. DESOCUPAÇÃO PROVOCADA POR DESAPROPRIAÇÃO (PROPRIETÁRIOS) OU POR
DESPEJO (LOCATÁRIOS).
f. A COBERTURA PARA PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL, NÃO SE
APLICA PARA IMÓVEIS DESOCUPADOS E/OU DESABITADOS.
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6.4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
1. A indenização devida será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base o
Limite Máximo de Indenização e o Período Indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As
prestações mensais referentes ao aluguel serão pagas durante o período de reparos ou de
reconstrução do imóvel sinistrado, até o limite do Período Indenitário, não podendo, em caso
algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido.
2. O período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva de aluguel ou
iniciar o pagamento do aluguel à terceiros e sua duração estará limitada conforme opção do
Segurado no ato da contratação, não podendo ultrapassar o limite máximo estipulado na Apólice.
3. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e
sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia pelo
número de meses compreendidos no Período Indenitário, contratados para esta cobertura, e
limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor
do aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros.
6.5. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE
6.6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
7. CONTAS A RECEBER
7.1. RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, esta Cobertura (Contas a Receber) se estende até o
Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado para esta cobertura e em
decorrência da interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado causado pela
ocorrência dos eventos cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice,
qualquer falta na cobrança de Contas a Receber, resultante de perdas ou danos físicos diretos,
cobertos pela presente Apólice, a Registros, sujeitos às condições a seguir descritas.
Para fins desta cobertura, consideram-se despesas indenizáveis, os gastos incorridos em:
a. Em caso de sinistro sob a presente apólice, o Segurado deverá utilizar toda a razoável
diligência e presteza, inclusive ação legal se necessário, para efetuar a cobrança de Contas a
Receber pendentes, cujos Registros foram destruídos e se houver custos extras, para tanto
incorridos, estes constituirão uma reclamação à medida que reduzam o sinistro coberto.
b. A Seguradora também responderá pelos juros sobre qualquer empréstimo para compensar
cobranças prejudicadas pendentes de pagamento das importâncias não cobráveis como resultado
de tais danos ou destruição.
c. Juros não ganhos e despesas de serviço de contas de pagamento diferido e perdas normais de
crédito de dívidas incobráveis serão deduzidos ao determinar a recuperação sob a presente
apólice.
d. Os valores recuperados pelo Segurado, a título de Contas a Receber, pendentes na data de tal
dano ou destruição, devem ser pagos à Seguradora pelo Segurado, até um valor não superior ao
valor do sinistro pago sob a presente apólice. Todas as recuperações em excesso a esse valor
pertencerão ao Segurado.
e. Caso seja possível recompor os Registros de Contas a Receber do Segurado depois deles
terem sido danificados ou destruídos, de modo que nenhuma falha na cobrança das Contas a
Receber seja sofrida, a Seguradora responderá somente pelo custo do material e tempo
necessário para, com o exercício da devida diligência e presteza, o restabelecimento e/ou a
recomposição de tais Registros de Contas a Receber, mas somente à medida que não estiverem
cobertos por qualquer outra forma de seguro.
7.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
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CONDIÇÕES GERAIS
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7.3. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
1. RATIFICAM-SE A CLÁUSULA - BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA - RISCOS
EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS.
2. ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ TAMBÉM OS PREJUÍZOS CAUSADOS OU
DECORRENTES DE:
a. ESTA APÓLICE NÃO SE APLICA A SINISTROS DEVIDOS A ERROS OU OMISSÕES DE
GUARDA-LIVROS, CONTADORES OU DE FATURAMENTO OU ERRO OU FALHA DE
COMPUTADOR, SALVO SE TAIS ERROS OU FALHAS RESULTAREM DE UM RISCO
COBERTO.
b. ESTA APÓLICE NÃO SE APLICA A DANOS DEVIDOS A ALTERAÇÕES, FALSIFICAÇÕES,
MANIPULAÇÕES, OCULTAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU DESCARTE DE REGISTROS DE CONTAS
A RECEBER COMETIDOS PARA ENCOBRIR A ILÍCITA DOAÇÃO, RECEBIMENTO,
OBTENÇÃO OU RETENÇÃO DE DINHEIRO, TÍTULOS OU OUTROS BENS, MAS SOMENTE
NA MEDIDA DE TAL DOAÇÃO, RECEBIMENTO, OBTENÇÃO OU RETENÇÃO.
7.4. PERDA DE DIREITOS
1. RATIFICA-SE A CLÁUSULA – PERDA DE DIREITOS CONDIÇÕES GERAIS.
2. ADICIONALMENTE E SOB RISCO DE PERDA DE DIREITOS O SEGURADO CONCORDA
EM:
UTILIZAR QUALQUER BEM OU SERVIÇO ADEQUADOS QUE LHE PERTENÇAM OU
POSSAM SER OBTIDOS DE OUTRAS FONTES PARA REDUZIR O PREJUÍZO SOB A
PRESENTE COBERTURA.
7.5. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
7.6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
8. DESPESAS DE AGILIZAÇÃO
8.1. RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, esta Cobertura (Despesas de Agilização) cobre até o
Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado para esta cobertura e em
decorrência da interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado causado pela
ocorrência dos eventos cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice,
as despesas extras necessárias para agilizar o reparo provisório ou reposição permanente de
bens sinistrados incluindo as horas extras e o custo adicional de fretamento expresso ou de outros
meios de transporte.
8.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
8.3. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
1. RATIFICAM-SE A CLÁUSULA - BENS E LOCAIS NÃO COBERTOS E CLÁUSULA - RISCOS
EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS.
2. ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ TAMBÉM OS PREJUÍZOS CAUSADOS OU
DECORRENTES DE:
TODA E QUALQUER DESPESA JÁ AMPARADA POR QUALQUER OUTRA CLÁUSULA OU
COBERTURA CONTRATADA NA PRESENTE APÓLICE.
8.4. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
8.5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
9. DESPESAS COM HONORÁRIOS DE PERITOS
9.1. RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, esta Cobertura (Despesas com Honorários de Peritos)
cobre até o Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado para esta cobertura e
em decorrência da interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado causado
pela ocorrência dos eventos cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na
Apólice, as eventuais despesas com honorários pagos pelo Segurado a peritos ou consultores,
objetivando a perfeita abordagem, comprovação, mensuração, identificação e peritagem do
sinistro, serão reembolsáveis por este seguro desde que:
a. Os honorários ou critérios de sua fixação sejam previamente acordados entre a Seguradora,
Segurado e Resseguradores; e
b. O laudo pericial certifique que os dados utilizados estão em consonância com os livros
contábeis e demais registros do Segurado e não esteja em desacordo com os princípios básicos
de apuração.
9.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
9.3. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
9.4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
10. IMPEDIMENTO DE ACESSO
10.1. RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, esta Cobertura (Impedimento de Acesso) cobre até o
Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado para esta cobertura e em
decorrência da interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado causado pela
ocorrência dos eventos cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice,
pela interdição de seu estabelecimento ou de logradouro onde o mesmo funcione, interdição esta
superior a 48 (quarenta e oito) horas e determinada pela autoridade competente, em virtude da
ocorrência de evento previsto na apólice, quer tenha o evento ocorrido no edifício onde se
encontra o estabelecimento do Segurado, quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança,
funcionando esta cobertura específica independentemente do fato de nenhum dos locais
mencionados na apólice ter sofrido dano material consequente do mesmo evento.
10.2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
10.3. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
10.4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
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11.
11.1
INTERDEPENDÊNCIA
RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, esta Cobertura (Interdependência) cobre até o Limite
Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado para esta cobertura e em decorrência da
interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado causado pela ocorrência dos
eventos cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice, a perda de
receita bruta sofrida por qualquer das Empresas Seguradas, consequente de evento coberto
ocorrido em locais por elas ocupados e mencionados na apólice, desde que a perda de receita
decorra, exclusivamente, da interdependência entre elas.
11.2.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
11.3.
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
Fica entendido e acordado que o valor em risco será o somatório dos valores em risco de cada
uma das empresas, apurado conforme as definições e disposições da apólice, e que a importância
pagável (perda de receita bruta e gastos adicionais) será apurada, separadamente, empresa por
empresa, como se estivessem cobertas por apólices distintas.
Na hipótese da interrupção de produção de uma das empresas seguradas provocar acréscimo na
produção de outra, a apuração da importância pagável será feita levando em conta a perda que,
em conjunto, as empresas tenham sofrido com o sinistro.
11.4.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
11.5.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
AXA Seguros, S.A. | CNPJ 19.323.190/0001-06
Processo SUSEP nº 15414.901606/2014-83 – Versão 01/2014
211
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
12.
12.1.
COBERTURA SIMULTÂNEA PARA MUDANÇA DE LOCAL
RISCOS COBERTOS
Tendo sido pago o Prêmio Correspondente, a Cobertura Simultânea para Mudança de Local cobre
até o Limite Máximo de Indenização e Período Indenitário contratado para esta cobertura e em
decorrência da interrupção ou perturbação no movimento de negócio do Segurado causado pela
ocorrência dos eventos cobertos e contratados neste Seguro nos locais mencionados na Apólice.
Ocorrendo a mudança do Estabelecimento Segurado para outro endereço, será admitida a
garantia dos bens situados nos dois endereços, com o Limite Máximo de Garantia da Apólice,
limitada ao valor contratado, desde que o Segurado tome as seguintes providências:
a. Comunique a Seguradora a mudança indicando o novo endereço e a data prevista para início e
término;
b. Comunique a data da efetivação da mudança para o novo local, a qual não poderá exceder a
30 (trinta) dias consecutivos da data de início da mudança.
A AXA Seguros emitirá endosso formalizando a cobertura durante o período de mudança e outro
quando da instalação definitiva no novo local, sendo que neste último poderá haver cobrança ou
restituição de prêmio, caso haja alteração no enquadramento na tabela de atividades.
Fica entendido e ajustado ainda que o Segurado deverá manter os meios de proteção do
risco, que serviram de base para sua aceitação e taxação em perfeitas condições de
funcionamento.
12.2.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
12.3.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA APÓLICE.
12.4.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas
pelas presentes Condições Especiais.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CONDIÇÕES ESPECIAIS
13. DESPESAS FIXAS
13.1 Esta cobertura, desde que expressamente contratada e expressamente relacionada a uma
ou mais respectivas coberturas de danos materiais, e tendo ainda sido pago o respectivo prêmio
adicional garantirá, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de
Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se
aplicarem:
a. o reembolso à Empresa Segurada das Despesas Fixas perduráveis após a ocorrência dos
danos materiais cobertos e expressamente identificados na Apólice. Caso não haja especificação
de relação com uma cobertura de Danos Materiais contratada, esta cobertura se destinará ao
reembolso de Despesas Fixas perduráveis, decorrentes da cobertura básica Incêndio, Queda de
Raio, Explosão de Qualquer Natureza e Fumaça. O período indenitário definido para esta
cobertura será o especificado na Apólice, a contar da data do acidente causador do dano material,
podendo ser inferior nos casos onde a normalização das atividades da Empresa Segurada se
efetue antes do final desse prazo. Estarão garantidas as eventuais despesas adicionais e/ou
extraordinárias, quando aprovadas pela Seguradora e que tenham comprovadamente evitado ou
atenuado a perturbação do volume de negócios;
b. as despesas que a Empresa Segurada efetuar com a mudança de suas instalações para outro
ponto, a fim de retomar o mais depressa possível o ritmo normal de suas atividades após a
ocorrência de um acidente coberto que impossibilite sua continuação no local original, ficando
assim garantidas as despesas com obras de adaptação, tais como colocação de vitrines, balcões,
armações e outras instalações, inclusive o fundo de comércio que a Empresa Segurada pagar a
outro comerciante, se obtiver deste o novo ponto. O novo local da instalação deverá ter
características semelhantes ao local precedente, no que se refere às instalações e a localização;
c. as Despesas Fixas e as Despesas Extraordinárias resultantes da interdição ou perturbação no
giro dos negócios da Empresa Segurada, causadas por interdição de seu estabelecimento ou do
logradouro onde a mesma funcione, desde que tal interdição dure mais de 48 (quarenta e oito)
horas, e seja determinada por autoridade competente em virtude de evento ocorrido previsto na
Apólice, quer tenha ele ocorrido no edifício onde se encontra o estabelecimento da Empresa
Segurada, quer tenha ocorrido em outro edifício da vizinhança, funcionando a cobertura
independentemente de a Empresa Segurada ter sofrido danos materiais por esta ocorrência.
13.2. Definições - para os fins da presente Cláusula, entende-se por:
a) despesas fixas: todas as despesas normalmente efetuadas durante o exercício financeiro,
comprovadas pela Empresa Segurada e perduráveis após a ocorrência do evento coberto, tais
como salários, encargos sociais e trabalhistas, pró-labore, aluguel, Impostos, contas de água, luz,
telefone, gás e condomínio;
b) despesas extraordinárias: aquelas que pelo fato de terem sido efetuadas, tenham evitado ou
atenuado a queda do movimento de vendas/receitas no Período Indenitário, limitadas ao lucro
líquido correspondente à redução evitada.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
13.3. Não está prevista extensão desta cobertura para fornecedores e compradores, bem
como despesas com honorários de peritos contadores, salvo se forem contratadas
coberturas acessórias.
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