Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Ano 2 · Edição 286ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.03.06 17:04:11 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 008/09 - GP
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Designar o Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, para atuar no
Processo nº 41.252/05, da 4ª Auditoria Militar, no dia 9 de março de 2009, sem prejuízo da designação
anterior prevista na Portaria nº 004/08-GP.
São Paulo, 6 de março de 2009
FERNANDO PEREIRA
Juiz Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos entrados e distribuídos (02 a 06 de março)
Ao Juiz Presidente: REC. EXTR/ESP. CÍVEL nº 53/09 (Ap. Cível 673/05 – Proc. 3940955000 – TJ). Recte.:
Paulo César Bonelli, 3º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Recda.: Faz. Públ. Adv.: Márcia
Maria Barreta Fernandes Semer - Proc. Estado.
REC. ESP. CÍVEL nº 73/09 (Ap. Cível 1595/08 – AO 1575/07 – 2ª Aud. Cível). Recte.: Faz. Públ. Adv.:
Haroldo Pereira - Proc. Estado. Recdo.: Adilson Leite, Sd PM. Advs.: Adilson Aparecido de Menezes e
outro.
REC. EXTR. CÍVEL nº 101/09 (Ap. Cível 165/05 – Proc. 2363795300 – TJ). Recte.: Marco Antonio de Paula,
ex-Sd PM. Advs.: Gilberto Notario Ligero e outra. Recda.: Faz. Públ. Adv.: Márcia Maria Barreta Fernandes
Semer - Proc. Estado.
AG. INSTR. DESP. DENEG. (CRIME) nº 202/09 (Rec. Esp. Crim. 160/09 – Emb. Decl. Crim. 126/08 - PGP
806/06 – Proc. 25488/85 – 3ª Aud.). Agvte.: Aparecido de Albuquerque, ex-Sd PM. Advs.: Cassio Felippo
Amaral e outros. Agvdo.: o E. TJM.
AG. INSTR. DESP. DENEG. (CRIME) nº 203/09 (Rec. Esp. Crim. 158/09 – Ap. Crim. 5678/07 – Proc.
44563/06 – 4ª Aud.). Agvte.: José Augusto da Silva, ex-Sd Tempor PM. Adv.: Francisco Ivan Nagy. Agvdo.:
o E. TJM.
AG. INSTR. DESP. DENEG. (CRIME) nº 204/09 (Rec. Extr/Esp. (Crime) 16/08 – CJ 150/05 – GS 5435/03 SSP). Agvte.: Marilson Barbosa Borges, ex- PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvdo.: o E. TJM.
AG. INSTR. DESP. DENEG. (CRIME) nº 205/09 (Rec. Extr/Esp. (Crime) 16/08 – CJ 150/05 – GS 5435/03 SSP). Agvte.: Marilson Barbosa Borges, ex- PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvdo.: o E. TJM.
AG. INSTR. DESP. DENEG. (CRIME) nº 206/09 (Rec. Esp. Crim.161/09 – Emb. Decl. Crim. 127/08 - PGP
807/06 – Proc. 25488/85 – 3ª Aud.). Agvte.: Edson da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Cassio Felippo Amaral e
outros. Agvdo.: o E. TJM.
REC. ESP. CRIM. nº 163/09 (Emb. Decl. Crim. 135/08 – Ap. Crim. 5398/05 – Proc. 34359/03 – 3ª Aud.).
Recte.: Osvaldo Pereira da Silva, ex-Sd PM. Adv.: Paulo Cesar Ferreira da Silva. Recdo.: o E. TJM.
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: AP. CRIM. nº 5963/09 (Proc. 45156/06 – 3ª Aud.). Aptes.: Antonio Marcos
Calixto, Sd PM e Valtemir Bastos Bahia, ex-Cb PM. Advs.: Flavio Willishan Mendonça Dias e Ronaldo
Antonio Lacava. Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo Prazak: AG. REG. CÍVEL nº 56/09 (MS (Cível) 14/09). Agvte.: Lucas Eduardo Alvarez dos
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Juiz Fernando Pereira
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Santos, 2º Ten PM. Adv.: Sidney Pereira de Oliveira. Agvda.: Faz. Públ.
REC. INOM. (CRIME) nº 08/09 (Proc. 43856/06 - 1ª Aud.). Recte.: Daniel de Souza Alvares, ex-Sd PM.
Adv.: Sandra Aparecida Paulino. Recda.: a r. decisão de fls.
AP. CRIM. nº 5964/09 (Proc. 44707/06 – 3ª Aud.). Apte.: Prom. Just. Apdo.: Cristiano Procopio Magalhães,
Sd PM. Adv.: Jose Miguel da Silva Junior.
Ao Juiz Clovis Santinon: HABEAS CORPUS nº 2084/09 (Proc. 53400/09 – 3ª Aud.). Impte.: João dos Reis
Netto. Pacte.: Rogério de Almeida, Sd PM. Aut. Coat.: o MM Juiz da 3ª Aud.
HABEAS CORPUS nº 2085/09 (Proc. 53400/09 – 3ª Aud.). Impte.: Luiz Henrique Tessariol. Pacte.:
Fernando da Silva Prado, Sd PM. Aut. Coat.: o MM Juiz da 3ª Aud.
Ao Juiz Orlando Geraldi: PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 979/09 (Ap. Crim. 5514/06 – Proc. 35876/03 –
1ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Roberto Tadeu Bertassolli, ex-Sd PM.
PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 980/09 (Ap. Crim. 5514/06 – Proc. 35876/03 – 1ª Aud.). Repte.: Proc.
Just. Repdo.: Vitalino Antônio da Silva Cardoso, ex-Sd PM.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 070/08 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 61/08 - Apelação Cível nº
512/05 - Proc. de Origem nº 3612945200 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Erick Cordeiro de Vasconcelos, ex-Cb PM RE 915121-4
Advs.: JOSÉ LAÉRCIO ARAÚJO, OAB/SP 138.164; HÉDIO SILVA JUNIOR, OAB/SP 146.736 e
ROSEMEIRE LUCAS, OAB/SP 177.418.
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA, Proc. Estado, OAB/SP 106.713; HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado,
oab/sp 153.474
Desp.: "... À vista de todo o exposto, não admito o Recurso Especial. Junte-se, intime-se e publique-se. São
Paulo, 5 de março de 2009." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 095/08 (Ref.: Apelação Cível n° 277/05 – Proc. de Origem nº
3076185700 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Alcides Sampaio Moreno Junior, ex-Sd PM RE 902618-5
Advs.: FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901; EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714
e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ADRIANA MAZIEIRO REZENDE, Proc. Estado, OAB/SP 154.492
Desp.: "...Tratando-se de hipótese abrangida pela r. decisão supra, nego andamento ao Recurso
Extraordinário. Junte-se, intime-se e publique-se. São Paulo, 5 de março de 2009." (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nº 162/09 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 134/08 – Agravo
Regimental Criminal nº 147/08 - Habeas Corpus nº 2030/08 - Proc. de Origem n° 46683/07 – 1ª Auditoria)
Recte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "...Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Junte-se, intime-se e publique-se. São Paulo,
5 de março de 2009." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 171/09 (Ref.: Reclamação nº 039/08 – Documentos Protocolados nº
018686/08 – TJM/SP – Processo nº 805/99 – Comarca de Ribeirão Bonito/SP)
Recte.: Gilberto Francisco dos Santos, Cb Ref PM RE 083046-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "... Diante do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. São Paulo, 5 de março de 2009." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
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Juiz Fernando Pereira
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 008/09 (Ref.: Apelação Cível n° 1636/08 –Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 301/05 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Embgte.: José Carlos dos Santos, ex-Cb PM RE 851874-2
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, EX-CB PM RE 85.1874-2 interpôs Embargos
Infringentes, tempestivamente, aos 12.01.09 (fls. 1044/1045), contra o V. Acórdão majoritário, prolatado nos
autos da Apelação Cível 1636/08 requerendo o reconhecimento da infringência consubstanciada no voto
vencido deste Relator que, dando provimento ao apelo dele, autor, majorou para 15% a fixação de
honorários advocatícios devidos pela parte vencida em razão da sucumbência. 3 – Recurso contraarrazoado, tempestivamente, aos 26.02.2009 em vista da certidão de fls. 1046. É a síntese do necessário
DECIDE-SE 4 – A doutrina e a jurisprudência sempre divergiram muito em relação a questões envolvendo
os Embargos Infringentes. Pacificado o entendimento de sua natureza jurídica recursal, discutem ainda
hoje seus pressupostos específicos, uma vez superados aqueles exigíveis a todos os demais recursos do
ordenamento. 5 – Assim, embora nos filiemos com aqueles que seguem o E. Professor das Arcadas, Dr.
Cândido Rangel Dinamarco, que entende ser o capítulo da decisão referente aos honorários advocatícios,
secundário em relação ao pedido principal, mas um capítulo de mérito (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, n. 19, p. 52.), o que poderia ensejar a
interposição do recurso em tela, mesmo que a falta de unanimidade resida fora do âmbito da discussão
principal, não se pode prescindir dos demais pressupostos de admissibilidade, exigíveis pelo artigo 530 do
Código de Processo Civil (Nesse sentido: REsp 904.840/RS, 2ª Turma do STJ, rel.Min. Humberto Martins,
julgamento unânime aos 19.04.2007). E um destes requisitos, pacificamente reconhecidos, até porque
expresso na letra daquele dispositivo, consiste na reforma da decisão recorrida, ou seja “Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou...”. (grifos nossos). 6 – Assim, em que pese o voto vencido lançado a fls. 1027/1029, NÃO ADMITO os
presentes EMBARGOS INFRINGENTES por força do artigo 530 do Código de Processo Civil, por ausência
de pressuposto recursal necessário ao seu desenvolvimento válido. 7 – P.R.I.C. São Paulo, 05 MAR 09. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator .
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO nº 027/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 3940/92 – Proc. de origem nº
42.596/90 - 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Benedicto de Oliveira, ex-Cap PM RE 80338-3
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. As cópias juntadas aos autos, referentes ao Conselho de Justificação nº 073/90, em que
era Justificante o ora Representado, ex-Cap PM RE 80338-3 BENEDICTO DE OLIVEIRA, demonstram ter
sido ele demitido ex officio da Corporação, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, aos 07 de
outubro de 1999 (fls. 85/86). 3. Os fatos que ensejaram a instauração daquele Conselho de Justificação
eram os mesmos narrados no presente feito. 4. Desse modo, tendo sido a demissão daquele Oficial
decorrente de decisão judicial já transitada em julgado, emanada, à unanimidade, pela totalidade de Juízes
deste E. Sodalício nos autos do Conselho de Justificação nº 073/90, em que se decidiu pela perda de seu
posto e patente (Acórdão juntado às fls. 47/52), prejudicada está a continuidade do presente feito, pelo que
determino seja o mesmo ARQUIVADO e APENSADO aos autos do Conselho de Justificação acima aludido.
5. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 6. Comunique-se a Corporação, para que realize as
devidas anotações no prontuário funcional do Representado, para resguardo de eventuais interesses da
Administração. São Paulo, 06 de março de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 139/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2320/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Edson Carlos Cunha dos Santos, Sd PM RE 981875-8
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
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Juiz Fernando Pereira
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Rel.: Clovis Santinon
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 206/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 161/09 –
Embargos de Declaração Criminal nº 127/08 - Perda de Graduação de Praça nº 807/06 – Proc. de Origem
nº 25488/85 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Edson da Silva, ex-Sd PM RE 822025-5
Advs.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060; ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP
82.065 e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 04 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nº 163/09 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 135/08 – Apelação
Criminal nº 5398/05 – Proc. de Origem nº 34359/03 – 3ª Auditoria)
Recte.: Osvaldo Pereira da Silva, ex-Sd PM RE 975699-0
Adv.: Paulo Cesar Ferreira da Silva, OAB/SP 145.441
Recdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 04 de março de 2009. 1. Vistos. Autue-se. 2. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
3. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade." (a) Fernando Pereira, Juiz
Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE MARÇO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON E PAULO ADIB CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA.
ESMÉRIA MARIA CEPEDA MARTINS, DIRETORA DE SERVIÇO.
HABEAS CORPUS
N°:2.073/09 (Proc. nº 51.749/08 – 1ª Aud.)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Impte.:PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
Pacte.:Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt PM RE 88 6758-5
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem impetrada,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
HABEAS CORPUS
N°:2.071/09 (H. C. nº 21/08 – 4ª Aud.)
Rel.:Paulo A. Casseb
Impte.:RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Pacte.:Egídio Lacava Neto, 2º Ten Ref PM RE 20764-A
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.458/05 (Processo nº 34.147/02 – 4ª Auditoria)
Rel.:Paulo A. Casseb
Rev.:Clovis Santinon
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Juiz Fernando Pereira
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Apte.:José Maurício Batista Chaves, ex-Sd PM RE 99 1257-6
Adv.:JOÃO GARBELINI NETO – OAB/PR 35.032
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 209, § 1º do CPM
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo
defensivo. Vencido o E. Juiz Relator Paulo A. Casseb, que dava provimento ao pleito defensivo, para
absolver o apelante nos termos do art. 439, alínea 'e,' do CPPM, com declaração de voto. Designado para
redigir o v. Acórdão o E. Juiz Revisor Clovis Santinon.”
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.566/06 (Processo nº 39.093/04 – 1ª Auditoria)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.:André da Silva Rodrigues, ex-Sd Temp PM RE 50 4996-2
Advs.:ISAÍAS NUNES PONTES – OAB/SP 133.294, MÁRCIA SANTOS BRITO NEVES – OAB/SP 171.055
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 251 do CPM
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela defesa, e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº:5.713/07 (Processo nº 41.754/05 – 1ª Auditoria)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.:Fábio Francisco dos Santos, ex-3º Sgt PM RE 91 1108-5
Adv.:RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 210 do CPM
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), anulou o julgamento proferido em 1ª
Instância, para que outro seja realizado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon que negava provimento ao apelo defensivo.”
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE MARÇO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON E PAULO ADIB CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA.
ESMÉRIA MARIA CEPEDA MARTINS, DIRETORA DE SERVIÇO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº:126/08 (A.O. nº 2.252/08 – 2ª Auditoria – Div. Cív.)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Agvtes.:Veloel do Carmo, ex-Sd PM RE 80 0333-5, Augusto da Silva Pereira, ex-Asp Of PM RE 86 2633-2
Advs.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:RITA DE CÁSSIA PAULINO – OAB/SP 117.260 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de prescrição
arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:571/05 (Proc. nº 409.853.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – M. S. nº 1.197/04 – 3ª
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Juiz Fernando Pereira
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Vara Cível de Araraquara)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Adriana Nunes do Amaral, ex-Sd PM RE 96 3939-0
Advs.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 e outros
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:499/05 (Proc. nº 363.161.5/0-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A. O. nº 23.930/01 – 1ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo “ex officio”
Adva.:MÁRCIA MARIA DE CASTRO MARQUES – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
Apdo.:Paulo Roberto Corrêa, ex-Sd PM RE 97 1348-4
Adv.:JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO – OAB/SP 112.605
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do apelo fazendário
interposto, devendo os autos retornarem ao E. Tribunal de Justiça do Estado, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:520/05 (Proc. nº 390.886.5/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A. O. nº 16.163/02 – 11ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Cristovam Ferreira de Rezende Júnior, ex-Cb PM RE 89 0868-A
Advs.:MÁRIO ALVES DE ALMEIDA – OAB/SP 209.230; ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OAB/SP 101.383
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:MÁRCIA MARIA DE CASTRO MARQUES – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:557/05 (Proc. nº 397.716.5/8-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A. O. nº 1.341/02 – 5ª
Vara da Fazenda Pública)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Alexandre Leonel Araújo Junqueira, ex-Sd PM RE 92 2095-0
Adva.:VERA APARECIDA BRISIGUELI B. DE ALMEIDA – OAB/SP 130.651
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 24.03.2009, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 5.746/07 (Processo nº 46.197/06 – 3ª Auditoria) – Julgamento: 24.03.09 – 13:30h
Rel.:Paulo A. Casseb
Rev.:Clovis Santinon
Apte.:Sergio Pinto Bomfim, ex-Cb PM RE 95 2393-6
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caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advs.:Antonio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462 e Luiz Alan
Pinto Lordello – OAB/SP 206.353
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 157, §§ 3º e 5º, do Código Penal Militar
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 5.951/09 (Processo nº 50.663/08 – 4ª Auditoria) - RÉU PRESO – Julgamento: 24.03.09 – 13:30h
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.: Guilherme Vieira Correia, Sd PM RE 109 708-3
Advs.:Luis Carlos de Oliveira – OAB/SP 152.567 e Benedito Romualdo Gois – OAB/SP 223.238
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 187 do Código Penal Militar
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 24.03.2009, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Nº 131/08 (Apelação Cível nº 1.739/08 - Mandado de Segurança nº 2.515/08 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
– Julgamento: 24.03.09 – 13:30h
Rel.:Paulo A. Casseb
Agvte.:Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 98 0797-7
Adva.:Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955
Agvda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012 – Procurador do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 408/05 (Processo nº 380.920.5/0-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº
19.050/03 – 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – Julgamento: 24.03.09 – 13:30h
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Euler William da Silva, ex-Cb PM RE 89 0262-3
Advs.:Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756 e outros
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Procurador do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 567/05 (Processo nº 397.307.5/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº
31.759/02 – 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – Julgamento: 24.03.09 – 13:30h
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Zuleika Mariano da Silva, ex-Sd Fem PM RE 95 1839-8
Advs.:Izilda Aparecida de Lima – OAB/SP 92.639 e Percival Mayorga – OAB/SP 69.851
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Procuradora do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 578/05 (Processo nº 395.789.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de
Segurança nº 12.746/03 – 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – Julgamento: 24.03.09 –
13:30h
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.:Sebastião Candido Braga, ex-1º Sgt PM RE 81 0092-6
Adva.:Fátima Lúcia de Castro Moreira – OAB/SP 72.567
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Adva.:Marcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583 – Procuradora do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 588/05 (Processo nº 399.080.5/9-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de
Segurança nº 3.432/04 – 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – Julgamento: 24.03.09 –
13:30h
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Milton Donizeti Magri, ex-Sd PM RE 81 0919-2
Adv.:Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini – OAB/SP 99.614 – Procuradora do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 590/05 (Processo nº 401.667.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº
029393-6 – 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – Julgamento: 24.03.09 – 13:30h
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Valtencir Gomes, ex-Sd PM RE 86 1137-8
Advs.:Carlos Eduardo Pereira Costa – OAB/SP 193.123 e Thomas Henrique Alonso OAB/SP 181.411
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advas.:Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 e Liliane Kiomi Ito Ishikawa – OAB/SP 106.713 –
Procuradoras do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.081/07 (Ação Ordinária nº 732/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) – RECURSO DE OFÍCIO –
Julgamento: 24.03.09 – 13:30h
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Aptes./Apdos.:Azenir Carneiro, Cb PM RE 81 0850-1 e a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo
Advas.:Andrea Vita – OAB/SP 152.870; Roberta Cristina Sofiato – OAB/SP 158.957 e Marilda Watanabe de
Mendonça – OAB/SP 104.429 – Procuradora do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 678/05 (Ação Ordinária nº 1.708/03 – 6ª Vara da Fazenda Pública – Ação Ordinária nº 181/05 – 2ª
Auditoria – Divisão Cível) - Julgamento: 24.03.09 – 13:30h
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.:Sebastião Candido Braga, ex-1º Sgt PM RE 81 0092-6
Advs.:Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 – Procuradora do Estado
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 26.03.2009, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
HABEAS CORPUS
Nº 2.079/09 (Execução Criminal nº 2.128/08 – CECRIM/S2) - Julgamento: 26.03.09 – 13:30h
Re.:Orlando Geraldi
Impte.:Franciane de Fátima Marques – OAB/SP 100.729 – Defensora Pública
Pacte.:Daniel da Costa Possato, ex-PM RE 50 3107-9
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 5.500/06 (Processo nº 38.514/04 – 2ª Auditoria) - Julgamento: 26.03.09 – 13:30h
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Paulo Prazak
Apte.:Josiel dos Reis Barbosa, ex-Sd PM RE 109 629-0
Advs.:Denilson Alves da Costa – OAB/SP 142.793 e Otilia Carvalho dos Anjos – OAB/SP 90.983
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 305, c.c. art. 53, ambos do Código Penal Militar
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 5.642/06 (Processo nº 40.782/05 – 4ª Auditoria) - Julgamento: 26.03.09 – 13:30h
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:Celso de Oliveira Martins, ex-Sd PM RE 94 1058-9
Advs.:Clauder Corrêa Marino – OAB/SP 117.665 e Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 308, “caput”, por duas vezes, c.c. art. 79, ambos do CPM
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 26.03.2009, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 483/05 (Processo nº 335.109.5/4-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº
20.215/02 – 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – Julgamento: 26.03.09 – 13:30h
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:Orlando Geraldi
Apte.:Jorge Luis Rodrigues, ex-Sd PM RE 85 3046-7
Advs.:Claudete Pinheiro da Silva Martil – OAB/SP 150.385 e outros
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199 – Procuradora do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 496/05 (Processo nº 338.383.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº
1.183/01 – 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) – Julgamento: 26.03.09 – 13:30h
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:Orlando Geraldi
Apte.:Jorge Augusto Silva Pessoa, ex-3º Sgt PM RE 88 0913-5
Advs.:Marco Antônio de Carvalho Santos – OAB/SP 93.671 e Antônio da Silva Santos Junior – OAB/SP
102.601
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 - Procurador do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 106/05 (Processo nº 229.179.5/4-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº
997/00 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Julgamento: 26.03.09 – 13:30h
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Paulo Prazak
Apte.:Edison Fernandes de Amorim, ex-Sd PM RE 85 2490-4
Advs.:Lelia Rozely Barris – OAB/SP 53.726 e Elias de Oliveira – OAB/SP 166.394
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199 - Procuradora do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 818/06 (Mandado de Segurança nº 034155-3 – 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 241/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) - Julgamento: 26.03.09 – 13:30h
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Juiz Fernando Pereira
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Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:Orlando Geraldi
Aptes.:Claudinei Rufino, ex-Sd PM RE 92 1881-5 e Miguel Angelo Martineli Maximo, ex-Cb PM RE 93 3430A
Adv.:José Rui Aparecido Carvalho – OAB/SP 112.605
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 – Procuradora do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.027/07 (Mandado de Segurança nº 805/06 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) - Julgamento: 26.03.09 –
13:30h
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:Israel Aparecido da Cruz, ex-3º Sgt PM RE 86 3028-3
Advs.:Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP 102.678; Wilson Manfrinato Junior – OAB/SP 143.756 e
Marcio Camillo de Oliveira Junior – OAB/SP 217.992 e outros
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advas.:Alcina Mara Russi Nunes – OAB/SP 118.307 e Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447
– Procuradoras do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.129/07 (Mandado de Segurança nº 728/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) - Julgamento: 26.03.09 –
13:30h
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:Alexandre Magno da Silva, Sd PM RE 91 1420-3
Advs.:Sonia Di Tomasso Muniz – OAB/SP 208.538; Sandro Zaffarani – OAB/SP 233.271 e Emerson de
Paulo Muniz – OAB/SP 233.512
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 - Procuradora do Estado
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.152/07 (Ação Ordinária nº 1.070/06 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) – RECURSO DE OFÍCIO Julgamento: 26.03.09 – 13:30h
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447 – Procuradora do Estado
Apdo.:Antonio Edson de Amorim, ex-3º Sgt PM RE 89 3222-A
Advs.:José Francisco Dellaquila – OAB/SP 62.926;
Jurandi Fernandes Ferreira – OAB/SP 113.150;
Antonio Theodoro da Silva Filho – OAB/SP 167.390 e outra
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 41.121/05 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd Ref RE 874.807-1 PM Hélio Lucas Galdeano
Assunto: EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SD REF RE 874.807-1 HÉLIO LUCAS GALDEANO, RG nº
20.204.450-6-SSP/SP, filho de José Lucas Galdeano e Deolinda Moreira dos Santos, nascido aos 15.08.67,
em Natividade da Serra/SP, atualmente Revel.
Eu, MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado, em virtude de lei, etc, FAÇO SABER, aos que do presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que fora proferida, aos 16/02/2009, nos autos supra, a r. Sentença criminal, cujo
dispositivo segue: "Em face do exposto, DECIDE o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade de
votos:- CONDENAR o Sd Ref PM HÉLIO LUCAS GALDEANO, à pena de 8 (oito) meses de detenção, por
infração ao artigo 202 do Código Penal Militar, restando vencido, no tocante à dosimetria da pena, o Juiz
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Militar Ten Cel PM Roberto Oliveira Campos, que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de detenção; CONCEDER a suspensão condicional da pena, por 2 (dois) anos, sem condições especiais; ESTABELECER o regime de cumprimento de pena aberto, com base no art. 33, § 2º, “c” do CP comum, em
caso de descumprimento das condições do sursis ou de sua não aceitação, quando da audiência
admonitória; - ABSOLVER o acusado Sd Ref PM HÉLIO LUCAS GALDEANO, da imputação de ter
infringido o artigo 163 do CPM, com fulcro no art. 439, “b” do CPPM; - ABSOLVER o acusado Sd Ref PM
HÉLIO LUCAS GALDEANO, da imputação de ter infringido o artigo 177 do CPM, com fulcro no art. 439, “b”
do CPPM; - CONCEDER ao acusado o direito de apelar em liberdade".
Proc. n.º : 46.987/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Vilson Ribeiro da Silva
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OAB/SP nº 101.383
Assunto: Fica V. Sa. intimado a manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. 224/232, nos autos
supra.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 40.546/04 - 2ª Aud. – jarf
Acusado: Sd PM Wagner Rodrigues e/Outro
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO
Assunto:Fica V.Sª. intimado da Audiência em Carta Precatória nº
063.01.2008.003367-1/000-000-CP,
designada para o dia 15/julho/2009, às 15:30 horas, no Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Barra Bonita/SP.
Proc. Nº 40.298/04 - 2ª Aud. – jarf
Acusado: ex-Ten PM Sérgio Eduardo Carvalho e/Outro
Advogado: Dr. JOSÉ RUI APARECIDO DE CARVALHO e Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
Assunto:Ficam V.Sªs. intimados do despacho de fls. 878, que determinou o arquivamento dos autos.
Proc. Nº 36.357/03 - 2ª Aud. – jarf
Acusado: 2ºTen Ref PM Natanael Marinho da Silva e/Outro
Advogado:Dr. CLAUDER CORREA MARINO
Assunto:Ficam V.Sªs. intimados do despacho de fls. 825, que determinou o arquivamento dos autos.
Proc. Nº 31.957/02 - 2ª Aud. – jarf
Acusado: ex-Sd PM Marcelo Miguel de Barros
Advogado:Dr. HENRIQUE FERREIRA DA SILVA FILHO
Assunto:Fica V.Sª. intimado do despacho de fls. 250, que determinou o arquivamento dos autos.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2303/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ANTÔNIO JOSÉ MARQUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 679: “I – Vistos. II – Indefiro a produção de
prova oral requerida pelo Autor (fls. 676/677). Todas as testemunhas arroladas pelo Autor já foram ouvidas
no Conselho de Disciplina, de modo que não há necessidade de repetir seus depoimentos em juízo. Não
vejo o que a reinquirição das mesmas pode acrescentar para o deslinde da causa, dando por suficiente o
que consta dos autos. III – Autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP,
27.02.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Adriano Marchi – OAB/SP 170.528, Dr. Ricardo Marchi – OAB/SP 165.187, Dr. Fabio Luis
Barros Sahion – OAB/SP 229.798 e Dr. Rogério Eduardo Miguel – OAB/SP 164.589.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2507/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANDRA REGINA BORSODY DE LIMA X
PRESIDENTE DO CD Nº CPC-017/CD.4/08 (AG) – Fls. 308: “I – Vistos. II – Fls. 306/307: Anote-se o valor
da causa indicado pelo Impetrante. III – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita
coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado
para atuar no feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após,
abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intime-se.” SP, 16/02/2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2555/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MÁRCIO LUIZ MATIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AG) – Fls. 109: “I – Vistos. II – À fl. 26, requer o Autor os benefícios da Lei nº 1060/50, trazendo
declaração de hipossuficiência (fl. 50). Defiro somente as isenções relativas às taxas e custas processuais.
Anote-se e intime-se. III – Cite-se a FPESP. Com a resposta, intime-se para a réplica, devendo a d.
Escrivania, nesta oportunidade, anotar no edital para que o autor se manifeste quanto ao julgamento
antecipado da lide.” SP, 27/02/2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2363/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EGIDIO APARECIDO FERNANDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 405: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 04.03.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Mauro Del Ciello – OAB/SP 32.599; Dra. Vilma Reis – OAB/SP 84.640; Dr. Ademir Donizetti
Monteiro – OAB/SP 152.713; Dra. Ana Cristina Assi P. W. Veiga – OAB/SP 196.179.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.
2363/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EGIDIO APARECIDO FERNANDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. s/nº do protocolado 4727/09-TJM: “I – Vistos.
II – Tendo em vista a certidão supra e a data do protocolo da presente peça ter sido em 27/02/2009 indefiro
sua juntada. III – Intime-se o autor para retirada da peça em 10 (dez) dias sob pena de inutilização.” SP,
04.03.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Mauro Del Ciello – OAB/SP 32.599; Dra. Vilma Reis – OAB/SP 84.640; Dr. Ademir Donizetti
Monteiro – OAB/SP 152.713; Dra. Ana Cristina Assi P. W. Veiga – OAB/SP 196.179.
2363/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EGIDIO APARECIDO FERNANDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias o comprovante de recolhimento da Contribuição
Previdenciária dos Advogados, ante a juntada de substabelecimento de fls. 403/404.” SP, 06.03.2009.
Advogados: Dr. Mauro Del Ciello – OAB/SP 32.599; Dra. Vilma Reis – OAB/SP 84.640; Dr. Ademir Donizetti
Monteiro – OAB/SP 152.713; Dra. Ana Cristina Assi P. W. Veiga – OAB/SP 196.179.
2552/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – SIDNEY DE CASTRO CESAR X
PRESIDENTE DO CD Nº 1BPAMB-001/16/07 (WO) – Fls 53:”I – Vistos. II – Em reforço (fls. 26, item 3), está
deferida a isenção dos recolhimentos de custas e taxas judiciais. III – Expeça-se ofício requisitório das
informações e, com elas, vista ao MP/MS. Observe-se a indicação de procurador do Estado. IV – Intime-se.”
SP, 04.03.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2263/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO PAULINO DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
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Ano 2 · Edição 286ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 392/434: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
26/02/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Valci Gonzaga – OAB/SP 126.747; Luis Antônio Gonzaga – OAB/SP 148.696 e Vinicius
Viscondi Gonzaga – OAB/SP 249.401;
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284;
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 45.441/06 – 3ª Aud. – augusto
Acusado: Ten Cel Wilson Correa Leite Júnior
Advogada:Drº JOÃO AUGUSTO DE PÁDUA FLEURY NETO – OAB/SP 93.264
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimado a tomar de ciência de fls. 549/562,bem como do Protocolado
TJM/SP nº 005194/09 encartada ás fls. 563/571.
Processo n.º: 48.240/07 – 3ª Aud. – ft
Acusada: ex-Sd Fem Temp PM Fernanda Pires Vitorino
Advogados: Drs. BENEDITO DAVID S. ABREU (OAB 73.817) e RENATO GENNARI MAZZAROLO (OAB
228.179)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que foi designado o dia 17 de março de 2009, às 16h45min,
para a audiência de oitiva de testemunha da defesa (CP 361.01.2008.021749-1), na 1.ª Vara Criminal da
Comarca de Mogi das Cruzes – SP.
Processo n.º: 52.878/08 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Juarez Teixeira Barbosa
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi juntado aos autos documento com os esclarecimentos pedidos na
petição protocolada sob o n.º 3461/09 neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo: 41.017/05 – 4ª Aud.
Acusados: Aluno Oficial Everton Rodrigo dos Santos e outro.
Advogada: Drª ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO – OAB – nº 162.265/SP.
Assunto: Autos desarquivado e com vista à defesa pelo prazo legal.
Processo nº 51.972/08 - 4ªAud.
Acusado: 2º Sgt PM Edgar Xavier dos Santos
Advogado: DR.CARLOS EDUARDO SILVA – OAB/SP 265.878
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar quanto ao artigo 428 do CPPM.
Processo: 50.752/08 – 4ª Aud.
Acusada: Sd Fem PM Claudete Regina Zacarias
Advogados: DR. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132344 e DRA. GISLEINE IANACONI TIROLLA - 176311
Assunto: Autos com vista nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM.
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Ano 2 · Edição 286ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Processo nº 51.164/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM. Yustrich Azevedo Silva e Outro
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB-OAB= 132.344.
Assunto: Redistribuída Carta Precatória da defesa nº 470/09 de Porangaba/SP, à Comarca de São Manuel/
SP.-(151).
Processo nº 51.184/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM. Rinaldo Gomes
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB-OAB= 132.344.
Assunto: Vista dos autos à defesa, manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM, no prazo legal.(398vº).
Processo nº 49.644/07 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM Alessandro Miranda e Outro
Advogado: Dr. AURÉLIO MENDES DE OLIVEIRA NETO-OAB=257.822, Dr. SÉRGIO LUIZ DA SILVAOAB=214.400 e Dr. ALBERTO DE OLIVEIRA-OAB= 251.914.
Assunto: Audiência em Carta Precatória da defesa nº 730/07, designada para o dia 11 de MARÇO de 2009,
às 15:20 horas, na Comarca de Santa Barbara D'Oeste/SP.-(197).
GABINETE DO SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Apostilando o Título de Nomeação de GILSON ROSENFELD ROZA, Mat. 060.275-4, para declarar que faz
jus, nos termos do art. 1º, IV e V, da LC 813/96, a partir de 24-02-09, à incorporação de mais 01/10 da
diferença da Gratificação de Representação, que percebe, observado o r. despacho do Exmo. Sr. Juiz
Presidente, exarado em 09-09-04.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos dos arts. 185, 191 e 193, I, da Lei nº 10.261/68, licenças para tratamento da
própria saúde, às seguintes servidoras, conforme segue: JACQUELINE DOS SANTOS, Mat. 060.511-1, 26
dias, a c. 13-08-08; e MARLENE DE OLIVEIRA PADILHA, Mat. 060.573-1, 60 dias, a c. 01-11-08.