Um toque da
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Um toque da
Um toque da CLASSE Outubro / Novembro 2015 I www.sinbel.com.br I Distribuição gratuita para associados do Sinbel - RJ. Câmara aprova regras de tributação para profissionais da beleza MPT-RJ apresenta proposta para regularizar profissionais de beleza sinbelout15d.indd 1 Termo de Cooperação pela Formalização dos Contratos de Trabalho e Regularização 13/10/2015 13:11:15 MENSAGEM DA PRESIDENTE Saúde - Medicina do Trabalho Exame admissional, demissional e periódico Ética Serviços médicos LTDA TELS: 21 2533-8490 / 21 2533-5773 Auto Escola - Auto Escola Dallas Desconto de 10% Rua Senador Dantas, 117/1.123 Tels: 2220-1577 / 2220-7378 Foto: Júlio Andrade Prezados colaboradores, Este é um momento de muita alegria e satisfação que me faz lembrar a luta, o empenho e a dedicação que temos mantido com garra e coragem para atingir o objetivo na construção do modelo de negócio sustentável com estabilidade para podermos optar pelo melhor acordo de trabalho, contratação em carteira e comissões compatíveis com o registro integral ou o regime de parceria. Com a regulamentação o modelo de parceria ficará claro podendo ser justificado de maneira legal o recolhimento de tributos e previdência social que melhor atende à nossa realidade. Toda mudança impõe alguma resistência e sacrifício mas acreditamos firmemente que são elas imprescindíveis para a retomada do crescimento do setor de forma correta e consistente. Vamos nos garantir mais no conhecimento, fortalecendo relacionamentos na busca de maior crescimento em 2016. - Auto Escola Rio de Janeiro Desconto de 10% em todas as filiais Rua do Resende, 21 - Centro - RJ Tel: 4124-6370 / 7778-4216 id:19548 99536-2739 Vivo / 97563-0140 Claro Gráfica - Gráfica Sinal Verde 021 2232-2931 / 97397-5070 / 98642-5767 Desconto de 10% Educação - Faculdade IBMR 021 2557-0001 - Fisk - Centro de Ensino 021 2262-0249 / 2220-1045 Contabilidade - Contadora Margareth Serviços Contábeis e de Auditoria Abertura e fechamento de empresas Tels: 021 3681-8693 / 98152-2553 - Assessoria Contábil e Gestão de Salão de Beleza Primeiro Assessoria (filial Rio de Janeiro) Tels.: 2517-2673 - 2517-2711 Publicidade - Ka’s Estratégia e Design Desconto de 20% em serviços de criação de Site e mídias sociais. Tel.: 3403-0687 Atenciosamente, Esther Gomes Gonçalves sinbelout15d.indd 2 13/10/2015 13:11:18 Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO publicou a RESOLUÇÃO Nº 94,de 23 de março de 2012, a qual instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo, inclusive, os parâmetros para implementação e funcionamento no âmbito daquela Especializada. Sendo assim, em razão dos atuais parâmetros estabelecidos por nossa legislação, especialmente, no tocante ao que determina o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro, a partir de agora, o associado deverá providenciar TODA a documentação abaixo relacionada através de arquivo digital em formato “.PDF”(portable document format),com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4, devendo cada arquivo possuir o tamanho máximo de 1,5MB para que seja devidamente aceito quando da entrega ao Jurídico. Por oportuno, salientamos que a referida documentação deverá ser entregue através de mídia digital (CD, DVD) ou por pen drive. *Não serão aceitos documentos que não estejam efetivamente dentro dos padrões aqui estipulados. Visando ampliar e fortalecer as atividades do SINBEL para melhor servir aos nossos associados, estamos empenhados em aumentar o número de sócios. E isto só pode ser feito com a sua colaboração. Em vista disso, resolvemos desenvolver um trabalho de conscientização da categoria sobre a importância da sindicalização para a vida de nossa entidade, ressaltando as vantagens e benefícios que o empregador passa a ter a partir do momento em que se torna sócio. A sindicalização é ato de melhor defesa dos interesses da própria empresa, alem de refletir a união da categoria em prol de melhores condições profissionais. A relação custo/benefício é altamente positiva, em se tratando de ter a seu serviço uma estrutura completa e diversificada de atividades. Sindicalize-se e exerça seus direitos. Participe ativamente do nosso sindicato. Ele só existe para atender as suas necessidades e defender os seus direitos. Faça sua inscrição e passe a usufruir dos benefícios que só o seu sindicato pode oferecer. - Cópia do Contrato Social atual da empresa; - Cópia do Nº da Inscrição Municipal; - Cópia do Cartão do CNPJ; - 2 (duas) fotos 3 x 4 de cada um dos sócios; - Cópia da carteira de identidade dos sócios; - Cópia do CPF dos sócios; - Cópia da contribuição sindical do ano paga; - Pagamento da primeira mensalidade no ato da inscrição no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). As demais mensalidades são cobradas por via bancária. Informamos que existe carência de 3 (três) meses de associação para atendimento de causas trabalhistas. Vantagens para os associados: 01 – Orientação administrativa. 02 – Boletins informativos contendo nova legislação e artigos de interesse. 03 – Negociação e celebração do dissídio da categoria. 04 – Orientação trabalhista. 05 – Assistência Jurídica Trabalhista gratuita da primeira à última instância. 06 – Realização de cursos a preços especiais, com emissão de certificados oficialmente reconhecidos. 07 – Realização de palestras sobre os mais diversos temas voltados para a categoria (administrativo, jurídico, fiscal, educativo, saúde, etc.). 08 – Realização de festival já consagrado, como incentivo a categoria para reciclagem a atualizações no tocante as tendências e últimas novidades do Mercado. 09 – Convênio com clínicas para exames admissional, demissional e periódicos. 10 – Outros convênios de interesse da Categoria. 11 – Comissão de Conciliação Prévia (CCP – Salões Rio) Ao receber uma reclamação trabalhista, o associado deverá providenciar de imediato: 1 – Cópia do contrato ou da última alteração contratual da firma. 2 – Cópia da ficha ou folha de registro de empregados alusiva ao reclamante. 3 – Cópias dos recibos salariais, inclusive dos referentes às comissões, se houver. 4 – Cópias dos cartões de ponto ou folha ou livro de ponto. 5 – Cópias dos recibos salariais, das férias e do 13º salário. 6 – Cópias dos depósitos do FGTS. 7 – Cópias dos recibos de entrega de vale transportes. 8 – Cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho 9 – Cópia do recibo de entrega do seguro desemprego. 10 – Quaisquer outras cópias de documentos alusivos ao reclamante, inclusive pedido de demissão, advertência, suspensões e licenças médicas. 11 – Cópia do acordo de prorrogação de jornada de trabalho. 12 – Procuração com firma reconhecida. 13 – Carta preposto completa e assinada. 14 – Notificação e petição da outra parte em duas vias. 15 – Testemunhas: apresentar-se ao Sindicato com toda documentação, nome completo, endereço e profissão. 16 – Relatório referente à situação do funcionário que move a causa. 17 – O atendimento jurídico só é prestado com a sua mensalidade rigorosamente em dia. “Assistência Jurídica, às 2ª feiras a partir das 13:00h. Ligar para marcar. Não atendemos pelo telefone 18 – Não aceitamos documentos originais. sinbelout15d.indd 3 13/10/2015 13:11:19 CÂMARA APROVA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA BELEZA O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 16 de agosto de 2015 o Projeto de Lei (PL) 5230/13, do deputado Ricardo Izar (PSD-SP), que “altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza”. O respectivo projeto de Lei encontra-se, atualmente, no Senado Federal, na Comissão de Assuntos Sociais, com a nova numeração (Projeto de Lei da Câmara nº 133/2015), sendo designada relatora, senadora Marta Suplicy. Projeto de Lei da Câmara nº 133/2015 Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1.º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C e 1.º-D: “Art. 1.º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. § 1.º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. § 2.º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissionalparceiro na forma da parceria prevista no caput. § 3.º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. sinbelout15d.indd 4 § 4.º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cotaparte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza. § 5.º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. § 6.º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio. § 7.º Os assistentes ou auxiliares necessários à realização dos serviços abrangidos pela forma de parceria prevista nesta Lei poderão ser vinculados aos profissionais-parceiros, independentemente de estarem estes qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. § 8.º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. § 9.º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. § 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: 13/10/2015 13:11:23 I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissionalparceiro em decorrência da atividade deste na parceria; III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. § 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salãoparceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” “Art. 1.º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4.º desta Lei.” “Art. 1.º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei.” “Art. 1.º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. CÂMARA DOS DEPUTADOS, de setembro de 2015. EDUARDO CUNHA - Presidente Termo de Cooperação pela Formalização dos Contratos de Trabalho e Regularização No dia 03/09/2015, foi celebrado com o Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Sinbel -Rj e Sempribel o Termo de Cooperação pela Formalização dos Contratos de Trabalho e Regularização do Pagamento de Comissões devidas aos Profissionais do Setor da Beleza do Estado do Rio de Janeiro. A adesão ocorrerá mediante a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO, até 31 de dezembro de 2015. A integração da totalidade das comissões nos salários dos empregados comissionados no percentual e forma previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, será de forma gradual e contínua no prazo de até 24 meses, que vencerá em 31 de dezembro de 2017. O TERMO DE COOPERAÇÃO e o TERMO DE COMPROMISSO representam um grande avanço para o Setor da Beleza no Rio de Janeiro, eis que as autoridades vêm entendendo o formato de negócio, e reconhecem a dificuldade que pode ter havido para a integração das altas comissões pagas pelo Setor. sinbelout15d.indd 5 Representa, ainda, um reconhecimento pelo Ministério do Trabalho de que há Profissionais Empregados e outros Parceiros, porém, ressalta a importância do Princípio do Direito do Trabalho que é o Contrato Realidade. Os empresários que precisarem de prazo para regularizar a situação de seus salões poderão firmar o TAC diretamente com o Ministério Público do Trabalho. Os estabelecimentos que não se adequarem às determinações estarão sujeitos a fiscalização trabalhista e ação judicial. O texto final do termo de cooperação e do termo de compromisso de ajustamento de conduta encontra-se disponível nos sites: http://www.prt1.mpt.gov.br/images/Ascom/termo_cooperacao_Saloes_site.pdf, http://www.prt1.mpt.gov.br/images/Ascom/MODELO_DEFINITIVO_DO_TAC_ SALOES_DE_BELEZA.pdf, 13/10/2015 13:11:23 MPT-RJ APRESENTA PROPOSTA PARA REGULARIZAR PROFISSIONAIS DE BELEZA Em AUDIÊNCIA PÚBLICA de 13/07/15 foram debatidos vários temas em prol da regularização do segmento de beleza no Rio de Janeiro, a exemplo das formas de contrato de trabalho no setor. A audiência, no entendimento do sindicato, foi um sucesso e mostrou a presença massiva de membros do segmento, os quais trouxeram ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego as reais necessidades do nosso segmento. Para os empresários, conforme alertou o procurador Dr. João Carlos. Teixeira, na audiência pública, a situação irregular gera insegurança jurídica, deixando-os vulneráveis a responder por ações trabalhistas e penais, por crime de falsidade ideológica (pelo não registro do empregado) e sonegação de contribuição previdenciária (pelo pagamento “por fora”). Além do modelo atual dos contratos de emprego praticados por muitas empresas do setor, estamos muito satisfeitos pelo fato de o MPT e MTE reconhecerem que o contrato de parceria (PJ) é uma das formas viáveis para a organização do negócio e setor. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Importância de manter regularizado o recolhimento da Contribuição Sindical. A Contribuição Sindical é regulamentada nos artigos 578 A fim de garantir o cumprimento da legislação que regu- a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), con- lamenta a matéria a Superintendência Regional do Tra- ta com a natureza tributária e é recolhida compulsoria- balho e Emprego no Rio de Janeiro – SRTE/RJ informa mente pelos empregadores no mês de janeiro de cada que estará incluindo no planejamento anual de fiscaliza- ano, devendo ser distribuído aos sindicatos, federações ção as empresas que estiverem inadimplentes com essa e confederações, em caráter fundamental no custeio obrigação. Vale ressaltar que em fase dos relatórios in- dessas entidades, além de contribuir para a manutenção dicativos, os possíveis débitos são passíveis de sanções do Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT). aplicáveis na espécie. sinbelout15d.indd 6 13/10/2015 13:11:25 10% DE DESCONTO PARA ASSOCIADOS SINBEL Orison de Castro sinbelout15d.indd 7 13/10/2015 13:11:26 sinbelout15d.indd 8 13/10/2015 13:11:29