Ação Civil Pública, de número 2010.50.04.000184-3

Transcrição

Ação Civil Pública, de número 2010.50.04.000184-3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA FEDERAL DE LINHARES –
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ref. Procedimento Administrativo no: 1.17.003.000018/2010-17
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, em defesa do meio
ambiente e do patrimônio público, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da
Constituição Federal, nos artigos 5.o, inciso III, alíneas “a”, e “d”, e 6.o, inciso VII, alínea
"b", da Lei Complementar n. 75/93, nos artigos 1.o, incisos I e IV, e 5.o, da Lei n.
7.347/85, e no procedimento administrativo 1.17.003.000018/2010-17, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela,
em face de
JURONG DO BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, devendo ser citado na pessoa de
seu representante legal, CNPJ 09.076.686/0001-79, com domicílio
legal na Av. Rio Branco,
20.040-001,
Rio
de
nº. 108, sala 2701, Centro, CEP
Janeiro/RJ,
Telefones
(92)
3656-1944/3656-6190/3323-1115;
INSTITUTO
ESTADUAL
DO
MEIO
AMBIENTE
E
RECURSOS HÍDRICOS (IEMA), pessoa jurídica de direito
público, devendo ser citada na pessoa de sua presidente, com
domicílio na BR 262, Km 0, s/nº, Bairro Jardim América,
Cariacica/ES,
CEP
29.140-500,
Telefones
(27)
3136-3484,
3136-3430;
Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 891, 3°. andar, Centro, São Mateus/ES, CEP 29.930-290
Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1408. E-mail: [email protected]
INSTITUTO
DE
DEFESA
AGROPECUÁRIA
E
FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), pessoa jurídica
de direito público, devendo ser citada na pessoa de seu presidente,
com domicílio na Rua Raimundo Nonato, nº 135, Bairro Forte
São João, Vitória/ES, CEP 29.017-160, Telefones (27) 3132-1514;
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE (ICMBio), pessoa jurídica de direito
público, com representação judicial à Rua José Alexandre Buaiz,
nº 160 (Ed. London Office Tower), Sala 1101, Bairro Enseada do
Suá, Vitória/ES, CEP 29.055-160, Telefone (27) 3041-4300 e
UNIÃO FEDERAL,
pessoa jurídica de direito público, com
representação judicial à Avenida César Hilal, 1415, Bairro Santa
Lúcia, Vitória/ES, CEP 29.056-085,
em virtude das razões que passa a expor.
I. INTRODUÇÃO
I.1. OOBJETO DA AÇÃO
É objetivo da presente ação nulificar a Licença Ambiental Prévia n.º
069/2010/Classe III concedida pelo IEMA à empresa Jurong do Brasil Prestação de
Serviços LTDA., para a instalação do empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA)1,
com pedido de antecipação de tutela, em decorrência de várias ilegalidades
constatadas no licenciamento: 1) nulidade da licença ambiental prévia por
1
O Estaleiro Jurong Aracruz, previsto para uma capacidade de 4.000 toneladas, foi projetado para realizar produção e reparo
de navios plataforma (FPSO) e sondas de perfuração, além de reparos navais em geral. O empreendimento está previsto para
para ser implantado em uma área de 852.000 m². A área é limitada a leste pelo Oceano Atlântico e a oeste pela rodovia ES-010.
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desobediência às formalidades previstas na Res. CONAMA 01/86; 2) nulidade da
licença ambiental prévia concedida por afrontar ao conteúdo das normas de
proteção ao meio ambiente; 3) inviabilidade de se construir empreendimento
causador de grande degradação ambiental em região destinada a unidades de
conservação federais ligadas ao ICMBio; 4) além desses vícios legais, o EIA/RIMA
não está adequado e padece de várias omissões que impossibilitam o licenciamento
do empreendimento.
Busca, assim, o Ministério Público Federal afastar a ocorrência de
danos irreversíveis à natureza, especialmente em trecho de singular importância ao
ecossistema nacional, conforme fartamente explicado nos procedimentos de criação das
Unidades de Conservação Federais Área de Proteção Ambiental Costa das Algas e
Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz, em anexo.
I.2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Evidente a competência da Justiça Federal para o processamento da
demanda, vez que, não bastasse a presença do Ministério Público Federal no pólo ativo,
gravita manifesto interesse federal no desfecho da querela. A questão envolve área em
que, devido a suas peculiaridades naturais, há extensos estudos elaborados pela Diretoria
de Unidades de Conservação de Proteção Integral do IBAMA, órgão atualmente
pertencente ao Instituto Chico Mendes de Proteção da Biodiversidade (ICMBIO), para a
criação de duas unidades de conservação federais, devido à grande importância que a
região tem para o meio ambiente não só do Espírito Santo mas nacional, por ser
portador de características ambientais únicas em nosso país, como será descrito adiante.
Cabe salientar que uma das unidades de conservação a serem criadas será de proteção
integral, ou seja, de acordo com a lei 9985/00, que disciplina o sistema nacional de
unidades de conservação (SNUC), o objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
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preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
I.3. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público, elevado à categoria de Instituição permanente
com a Constituição Federal de 1988, tem como funções precípuas a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (artigo 127 da CF/88).
A Carta Magna, em seu artigo 129, inciso III, atribui ao Ministério
Público, como função institucional, a promoção da ação civil pública para a proteção do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 75/93, que disciplina a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, dispõe que são
funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da autonomia dos
Estados, Distrito Federal e dos
municípios do patrimônio nacional e do meio
ambiente (artigo 5.º, incisos I, alínea “f”, e III, alíneas “a” e “d”).
Determina, ainda, que compete ao Ministério Público da União
promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (artigo 6o, inciso VII,
alínea “b”). E, no artigo 37, incisos I e II, da referida Lei Complementar, está expresso
que o Ministério Público Federal exercerá as suas funções nas causas de competência,
dentre outros, dos Juízes Federais, e nas causas de competência de quaisquer Juízes para
defesa do meio ambiente integrante do patrimônio nacional.
Assim, por objetivar a presente ação civil pública a tutela área destinada
a criação de unidade de conservação federal administrada, a ser gerida pelo ICMBIO,
resta evidente a legitimidade do Ministério Público Federal para o feito, diante dos
textos legais e constitucionais supra-referidos.
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I.4. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Em 01/02/2010, chegou à Procuradoria da República em São
Mateus/ES representação elaborada pela Federação das Colônias de Pescadores e
Agricultores do estado do Espírito Santo (FECOPES), relatando supostas irregularidades
na realização da audiência pública que ocorreria em 03.02.10 para divulgar o projeto de
implantação do Estaleiro Jurong (fls. 07/08). Ato contínuo, em 02/02/2010, a
Promotoria de Justiça do Município de Aracruz/ES envia por fax outra representação,
desta vez efetuada pela Associação de Empresas de Turismo de Aracruz (fls. 18/21 –
originais às fls. 28/31), solicitando apuração dos fatos e questionando aspectos do
relatório de impacto ambiental do empreendimento (RIMA), principalmente:
•
não-apresentação de bibliografia de referência, impossibilitando que as
informações apresentadas sejam conferidas;
•
não-dimensionamento do volume da obra, da área construída, do processo de
funcionamento, das emissões de efluentes, do volume de matéria prima a ser
utilizado, do volume de tráfego nas estradas municipais e estaduais de acesso nem
dos impactos sociais locais sobre a comunidade no entorno do empreendimento;
•
ocupação de áreas de preservação permanentes em local onde há projeto de
criação de unidade de conservação federal, devido ser uma das principais áreas de
biodiversidade marinha mundial;
•
ausência de apresentação, descrição e caracterização do processo fabril;
•
falta de identificação do volume de recursos a serem consumidos com água e
energia elétrica;
•
ausência de documentação referente à saúde e aos riscos a que os trabalhadores
estão expostos;
•
importância ambiental da região, que segundo o Prof. André Ruschi, teria um
ecossistema singular, existindo apenas sete locais do mundo com a mesmas
características e
•
irregularidades ocorridas
empreendimento.
na
audiência
pública
para
a
instalação
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do
Documento de idêntico teor à representação feita à Promotoria de
Aracruz/ES foi protocolizado na Procuradoria da república de São Mateus/ES, também
em 02/03/2010, desta vez assinado pelos representantes das seguintes entidades: Instituto
Orca, Associação Capixaba de proteção ao meio Ambiente, Centro Comunitário de
Barra do Sahy, Associação dos amigos do Rio Piraqueaçu, Fórum das ONG's
Ambientalistas do Espírito Santo, entre outros (fls. 23/27). Após outros documentos, às
fls. 61/69 consta a ata de audiência pública do projeto de implantação do estaleiro
Jurong, realizada em 03/02/2010.
Às fls. 89/101, consta carta enviada pela Diretora-Presidente do IEMA,
assinada também por dois outros servidores, destinada aos conselheiros do Conselho
Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA). Às fls. 103/201, documentação enviada pela
Promotoria de Justiça de Aracruz/ES. Entre esses documentos, há o Parecer Técnico
dos técnicos do IEMA, não favorável à instalação do empreendimento no local
proposto. Às fls. 209/243, Contra-parecer da Jurong, seguido de Laudo de Vistoria
Florestal do IDAF (fls. 244/250). Às fls. 253/284, parte da legislação sobre o assunto.
Após a análise da documentação, deliberou-se pela instauração de
procedimento administrativo na Procuradoria da República em São Mateus/ES para a
apuração dos fatos. Instados a se manifestar (fls. 285, 286, 290, 295), prestaram
informações o IEMA (fls. 301/341), o IBAMA (fls. 287) e o ICMBIO (fls. 299, 342).
É o sucinto histórico ocorrido no procedimento administrativo
II. SÍNTESE DOS FATOS
II.1. INTRODUÇÃO
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A ordem cronológica dos fatos relevantes que ocorreram até a
concessão da licença prévia à empresa Jurong do Brasil para se instalar numa área de
852.000 km² entre Barra do Sahy e Barra do Riacho (no município de Aracruz) foi a
seguinte:
•
20.01.09: protocolada proposta de termo de referência para elaboração de
EIA/RIMA e caracterização preliminar do projeto de instalação do Estaleiro
Jurong;
•
18.12.09: requerimento de licença prévia;
•
10.02.10: realização de audiência pública;
•
12.02.10: parecer técnico do IEMA contrário à instalação do Estaleiro no local
desejado;
•
19.02.10: Audiência do CONSEMA com recusa de análise por falta de tempo;
•
25.02.10: Resolução do CONREMA III rejeitando o parecer técnico e
determinando a concessão da licença.
A análise da questão é simples, pois basta verificar os fundamentos
elencados pelo corpo técnico para recomendar a não-concessão da licença prévia no local
proposto e os motivos alegados pela diretoria do IEMA, para não levá-los em
consideração.
II.2 – DESENVOLVIMENTO DOS FATOS
Após ter apresentado proposta de termo de referência em 20/01/2009
(complementada em 16/03/2009), a Jurong do Brasil contratou a empresa CTA –
Serviços em Meio Ambiente e Engenharia para realização do Estudo de Impacto
Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), vez que a atividade
desejada tem alto potencial degradador.
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As falhas no EIA foram apresentadas e evidenciadas no Parecer Técnico
GCA/CAIA nº 006/2010, elaborado por oito técnicos do IEMA, no qual demonstram
que as inúmeras omissões, falhas, supressões, ausências, inadequadas avaliações, enfim, as
inconsistências do EIA/RIMA, acabam por ter seus reflexos no âmbito do
Licenciamento Ambiental, que quando conduzido por uma chefia de órgão
absolutamente comprometida com a concessão das licenças, gera distorções inaceitáveis
como as que vemos no caso do Estaleiro Jurong Aracruz.
Do mesmo modo, a audiência pública realizada no dias 03 de fevereiro
de 2010 (fls. 61/69), no distrito de Barra do Sahy (município de Aracruz/ES), submeteu
os estudos ambientais à discussão e avaliação pública sem que tivesse havido a prévia e
necessária avaliação dos mesmos pelo órgão ambiental, tal qual preceitua o art. 10, III, da
Resolução CONAMA 237/97, frustrando os objetivos colimados pelo dispositivo, em
flagrante desrespeito aos princípios da publicidade e da participação pública nos
processos ambientais. Ou seja, a ordem do procedimento de licenciamento ambiental foi
alterada, impedindo que os questionamentos em audiência pública se dessem a partir da
análise do IEMA.
Tivessem sido analisados previamente pelo órgão ambiental, forçoso
concluir que no mínimo deveriam ter sido solicitadas as complementações exigidas pelo
inciso seguinte, número IV, da mesma Resolução CONAMA 237. Mais, houvesse
seriedade em se seguir a avaliação dos técnicos do próprio IEMA, teria o EIA sido
devolvido ao empreendedor, ou seja, rejeitado, eis que fragmentado, omisso, e
absolutamente imprestável à finalidade a que se destina, instrumento de gestão ambiental
destinado a fornecer corretos subsídios à análise da licença requerida, visando à correta
tomada de decisão administrativa na concessão de licença que autoriza o uso de recursos
naturais para implantação de atividade com significativo impacto sobre o meio
ambiente.
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Embora alertados pela equipe técnica do próprio IEMA, que apesar das
pressões para realizar a análise do EIA e do local desejado em tempo deveras escasso;
pelo CONSEMA, que se recusou a deliberar devido ao pouco tempo de que dispunha
para análise ; pela sociedade civil organizada, que vinha alertando à Diretoria do órgão
ambiental quanto à precariedade do documento a ele entregue e durante a audiência
pública denunciou as omissões e deficiências dos estudos realizados pela equipe técnica
contratada pela Jurong do Brasil, a diretoria do IEMA prosseguiu com o licenciamento,
concedendo ao empreendedor a licença-prévia para as atividades.
Ainda, necessário ressaltar que o IEMA também fora alertado pelo
próprio EIA da existência de populações indígenas na região, o que pode levar a
impactos não-analisados pelo empreendedor.
O parecer da equipe técnica de licenciamento ambiental apontou
inúmeras falhas no EIA/RIMA, sugerindo o seu a não-implantação do empreendimento
no local proposto. Todavia, isto não foi suficiente para o convencimento da Presidência
do IEMA, que em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade
administrativa, concedeu a Licença Ambiental Prévia nº 069/2010/Classe III, em 02 de
março de 2010 (fls. 375), com o estabelecimento de 24 condicionantes, entre elas a de
número quatro, de “compensação das perdas ambientais irreversíveis decorrentes da supressão de ambiente
de restinga e marinho, encontrados em bom estado de conservação na área de intervenção para a implantação do
EJA” (EJA - Estaleiro Jurong Aracruz), o que só vem reforçar a veracidade dos fatos
narrados nesta inicial.
O licenciamento ambiental, além de estar sendo conduzido pela
Diretoria do Órgão Estadual Ambiental de forma inadequada, vem eivado de vícios
insanáveis, o que o macula de tal sorte que se faz necessária a pronta intervenção judicial
para corrigi-lo sob pena de grave e irremediável prejuízo ao meio ambiente. Mais, os
graves prejuízos vão para além do meio ambiente, eis que ameaçam diretamente o
patrimônio público da União, tendo em vista que a Licença Prévia LP nº
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069/2010/Classe III, emitida pelo IEMA em 04.03.10, autoriza a inserção do referido
empreendimento em leilão para a construção de embarcações em área atualmente
ocupada por praia (e restingas), bem público da União – Art. 20, IV, CF – que fica
sujeito à degradação irreversível, face ao desconhecimento dos seus reais custos sócioambientais, com dúvidas sobre a própria viabilidade ambiental e econômica do
empreendimento.
III.
PROBLEMAS
DECORRENTES
DA
INADEQUADA
DEFINIÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA
A definição da área de influência de empreendimento do porte de um
estaleiro não é tarefa das mais fáceis, já que exige esforço de toda a equipe técnica para o
traçado inicial do recorte geográfico da área de estudos, a ser confirmado no curso dos
trabalhos, após o levantamento dos prováveis e potenciais impactos.
Não é por acaso que o mencionado TR – Padrão, publicado pelo
IBAMA, remete a definição da área de influência para os estudos ambientais a serem
realizados. Como alerta o Professor Paulo Affonso Leme Machado2: “A definição da
área geográfica a ser estudada não fica ao arbítrio do órgão público ambiental, do
proponente do projeto ou da equipe multidisciplinar. A possibilidade de se
registrarem impactos significativos é que vai delimitar a área chamada de influência
do projeto.”
Ao contrário do que manda a boa técnica, não foi bem esse o
procedimento adotado pelo empreendedor. Aliás, sequer conhecia as alternativas
locacionais de que fala o inciso I, do artigo 5º da Resolução CONAMA 01/86 (a grande,
senão a maior, falha do EIA do EJA, como veremos adiante). A conduta do
empreendedor e do órgão ambiental estadual determinou a apresentação inconsistente
2
Leme Machado, Paulo Affonso, “Direito Ambiental Brasileiro”, 6ª.Ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 144
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de EIA/RIMA para o EJA, com falhas que atingem a sua própria validade enquanto
documento formal, cujos requisitos são estabelecidos na Resolução CONAMA 01/86.
Entre as inconsistências encontradas destacamos a inadequada definição
da área de influência do empreendimento, talvez a principal atividade dos estudos
ambientais, de importância extremada, já que determina a área de estudos ou recorte
geográfico para levantamento de dados primários (colhidos diretamente em campo),
identifica os ecossistemas e prováveis populações humanas impactadas e
conseqüentemente os locais para realização de Audiência(s) Pública(s), determina os
possíveis órgãos públicos a serem consultados no curso do processo3, entre outras
conseqüências.
Os critérios para a definição da área de influência são vários e estão
relacionados com o tipo de empreendimento, impactos e meio sobre o qual incidem,
todavia, seja qual for a situação, o inciso III, do artigo 5º, da Resolução CONAMA
01/86, nas palavras de Paulo Afonso Leme Machado4 “(...) apontou uma referência geográfica
inarredável do estudo: a bacia hidrográfica na qual se situará o projeto.” Referido dispositivo tem sido
combatido com a argumentação de que não é razoável um estudo da Bacia do Rio
Amazonas, por exemplo, se a atividade impactante está isolada em uma pequena área de
afluente.
No caso do EJA, a falta de razoabilidade salta aos olhos, todavia, na
medida inversa ao exemplo mencionado: os estudos simplesmente negam impactos sobre
as populações indígenas existentes, principalmente da Reserva de Comboios.
Em contato com a Coordenação regional da FUNAI (fls. 358), foi
informado ao Ministério Público Federal que que as obras do EJA estão próximas das
terras indígenas Tupiniquim e Comboios e causarão impactos diretos e indiretos. A
FUNAI informa, inclusive, que os representantes do estaleiro têm feito reuniões com a
3
4
Art. 4º, § 1º e 5º, § único, Res. 237/97
Leme Machado, Paulo Affonso, “Direito Ambiental Brasileiro”, 7ª.Ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 166
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comunidade indígena, mas não consta nenhuma manifestação oficial de concordância
daquela Fundação nem o impacto sobre as citadas comunidades indígenas.
De qualquer forma, significativa é a análise feita sobre os principais
aspectos sócio-econômicos da área de influência direta (AID) que serão modificados com
a instalação/operação do empreendimento (fls. 28/29 do PA; fls. 152/153 do parecer grifos nossos):
“Interferência na atividade pesqueira: As alterações nas atividades e recursos pesqueiros
foram previstas a partir de entrevistas com pescadores da região. Segundo os mesmos a experiência
negativa de demais empreendimentos na região sobre suas atividades permite com que tenham uma
previsão de um futuro negativo da mesma uma vez que o empreendimento irá somar no sentido de
agravar ainda mais a falta de peixes. Dentre os principais impactos apontados pelos pescadores foi
apresentada a possibilidade dos peixes se afastaram da costa em função da circulação de embarcações e
movimentações diversas na região de instalação do empreendimento. Alguns pescadores se mostraram
contra a localização de instalação do empreendimento, alegando ser atualmente a área o principal
pesqueiro de camarão na região. Outra questão apresentada diz respeito a prejuízos com a perda de
equipamentos, como redes e anzóis, que, segundo os mesmos, são arrastados por embarcações na região
e, com a instalação da JDB, tais problemas tendem a agravar. Tomando como referência tais
considerações, os impactos relativos às atividades e recursos pesqueiros na região estarão relacionados
principalmente a atividades associadas a movimentações na área costeira, como construção do cais,
dragagem do canal de acesso e bacia de evolução, reparo e manutenção no casco de navios docados,
montagem de plataformas e dragagem de manutenção. Segundo o texto base da Política Nacional dos
Povos Tradicionais: “A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades
Tradicionais tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos
territoriais, sociais, ambientais, econômicos, religiosos e culturais, com respeito e valorização à sua
identidade, suas formas de organização e suas instituições... Invariavelmente, a questão primordial é o
acesso a terra, ou, no caso, ao território. Sabe-se que assegurar o acesso ao território significa manter
vivos na memória e nas práticas sociais os sistemas de classificação e de manejo dos recursos, os sistemas
produtivos, os modos tradicionais de distribuição e consumo da produção. Isso, além de sua dimensão
simbólica: no território estão impressos os acontecimentos ou fatos históricos que mantêm viva a
memória do grupo; nele também estão enterrados os ancestrais e encontram-se os sítios sagrados. O
território também faz parte da cosmologia do grupo, referendando um modo de vida e uma visão de
Homem e de Mundo; ele é apreendido e vivenciado a partir dos sistemas de conhecimento, portanto,
encerra também uma dimensão lógica e cognitiva. Além de assegurar a sobrevivência dos povos e
comunidades tradicionais, os territórios constituem a base para a produção e a reprodução dos saberes
tradicionais.” Com informações colhidas das fontes já mencionadas sobre a região proposta para o
empreendimento ficou constatada a utilização daquele local como ponto importante
para comunidades indígenas e pescadores artesanais pescarem camarão e
outras espécies de pescado que se aglomeram naquela área de couraças
lateríticas para obtenção de seu alimento.
nossos):
E conclui o Parecer técnico (fls. 153 do PA; fls. 29 do Parecer – grifos
Um Estaleiro Naval não deve ser considerado como um empreendimento
qualquer, pois uma construção deste patamar traz consigo uma complexidade
de impactos ainda desconhecidos pela sociedade espírito-santense. Seu porte
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exige naturalmente um considerável espaço de tempo para se discutir e refletir
sobre seus possíveis aspectos positivos e negativos. O despreparo estrutural de
equipamentos sociais nas comunidades mais diretamente atingidas tende a
promover uma enganosa vitória para o nosso desenvolvimento cuja principal
conseqüência seria o risco de, no futuro, nos deparamos com uma ampla rede
de problemas sociais de grande monta desencadeados por um licenciamento
inédito em agilidade nas decisões de governo, porém, imaturo em termos de
discussão e planejamento socioeconômico. A pressão por equipamentos sociais
é um fator preocupante. O poder público não possui hoje a capacidade ideal
para preparar e recrutar em tempo hábil um exército de profissionais
diretamente daquela região onde se agrava ainda mais os problemas já
existentes advindos de outros empreendimentos instalados que não geraram a
esperada qualidade de vida sócio-ambiental visionada para os habitantes
daquela região de orla. Os pescadores artesanais locais, enquanto comunidade
tradicional, devem ser incluídos pelo governo estadual neste processo dado que
haverão de sofrer impactos que dificultarão ainda mais a sua já difícil condição
de subsistência no desenvolvimento de atividades que se ligam diretamente
àquele território estratégico utilizado para obtenção do camarão, além, é claro,
da diminuição da sua já restrita área pesqueira em águas mais rasas próximas
ao continente.
Além de nem os indígenas nem as comunidades tradicionais terem sido
considerados dentro da área de influência do EIA, o que por si só já constitui anomalia
passível de inviabilizar o referido estudo, cabe ressaltar a observação feita pelos técnicos
de que sendo o estaleiro EJA um empreendimento de forte impacto social “seu porte exige
naturalmente um considerável espaço de tempo para se discutir e refletir sobre seus possíveis aspectos positivos e
negativos”. Ora, no presente caso, verifica-se que nada disso foi feito. O EIA e as discussões
seguintes foram feitas de forma atropelada, inclusive com inversão e supressão da ordem
normal prevista na Resolução CONAMA 237. Por necessidade de se licenciar o mais
rápido possível, a audiência pública foi realizada sem que os participantes tivessem
conhecimento das observações feitas pelos técnicos do IEMA sobre o projeto (conforme
já mencionado no item II. Não há como se elaborar uma análise séria e comprometida
das questões das comunidades indígenas e tradicionais envolvidas se o processo é feito já
com o deliberado intuito de licenciar a atividade independente dos fatos. Ou seja, o que
este EIA vem a demonstrar e os fatos posteriores vieram a comprovar é que a Diretoria
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do IEMA já apresentava o firme propósito de licenciar o empreendimento pouco se
importando com a apuração dos aspectos ambientais (lato sensu) envolvidos. Convém,
neste instante, mencionar que a pressão sobre os técnicos do IEMA para a elaboração do
parecer foi tamanha que, em sua introdução, consta (fls. 140 do PA, fls. 3 do parecer):
“O presente parecer técnico tem como objetivo avaliar ambientalmente a área pleiteada para a instalação
do empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA), tendo como bases a análise técnica do Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), vistoria técnica
realizada no local pleiteado para a instalação do empreendimento ao dia 27 de janeiro de 2010 e
avaliação da Audiência Pública, realizada no dia 03 de fevereiro de 2010. Fundamentaram ainda a
elaboração deste parecer, artigos científicos e consulta a pesquisadores do estado. Reiteramos que a
análise do EIA/RIMA foi focada nos principais aspectos conflitantes do
empreendimento versus características/peculiaridades do ambiente, já que o
escasso tempo de avaliação dos documentos não nos permitiu uma abordagem
pormenorizada de alguns itens. Entretanto, foi o suficiente para chegarmos a
uma conclusão sobre a viabilidade ambiental do referido empreendimento”.
IV. DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE IMPACTOS SOBRE AS
POPULAÇÕES INDÍGENAS E TRACICIONAIS
Devido à localização do empreendimento, próximo às Comunidades
Indígenas Tupiniquins e Guaranis do Município de Aracruz, há potencial e efetivo risco
de surgimento de problemas fundiários, abalos à sustentabilidade econômica das
populações
indígenas
locais
e
interferência
em
suas
tradições
e
culturas
constitucionalmente protegidas (art. 231, caput, da Constituição Federal) .
Há grave risco à sustentabilidade das populações indígenas locais. Não
obstante, o EIA do EJA não aponta qualquer aspecto do empreendimento que possa
afetar às Comunidades Indígenas Tupiniquim e Comboios. Um dos objetivos da tutela
jurisdicional pretendida é evitar que a instalação do EJA resulte em desastre cultural,
social e econômico para as populações indígenas. Necessária, pois, a elaboração de um
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EIA que informe de modo aprofundado TODOS os impactos, e preveja meios eficazes
de afastá-los.
Conforme informação da Coordenação Regional da FUNAI (fls. 358) a
instalação do estaleiro Jurong, no local atualmente previsto, causará impactos diretos e
indiretos às populações das Terras Indígenas Tupiniquim e Comboios, dentre os quais o
desaparecimento de praias frequentadas pelos indígenas há tempos imemoriais, bem
como destruição da fauna e flora dos mangues, ecossistemas essenciais às atividades
extrativistas com as quais os indígenas obtém seus alimentos .
Por outro lado, o aumento da antropização que inevitavelmente
ocorrerá a partir da chegada do EJA ocasionará sérios problemas sócio-econômicos às
Comunidades Indígenas da região. Como exemplo, pode-se citar a degradação dos
valores tradicionais indígenas, aumento da criminalidade, inflação nos preços praticados
pelo mercado local, epidemias e conflitos pela posse de terras.
A FUNAI, cuja missão institucional é a tutela dos índios (Lei nº
6.001/1973) deveria ter sido ouvida no EIA do Estaleiro Jurong.
Sua participação é imprescindível nos projetos cujo impacto ambiental
resvala em interesses indígenas, bem como quanto a empreendimentos que possam
causar impacto ambiental, direto ou indireto, às comunidades indígenas, a teor da
Instrução Normativa FUNAI nº 02/2007, destacando-se, se não, vejamos:
Art. 2º. Para efeito da presente instrução normativa os empreendimentos ou atividades efetiva ou
potencialmente causadora de impacto ou degradação do meio ambiente das Terras Indígenas, da
cultura e dos povos indígenas são aquelas:
I – Localizadas em Terras Indígenas;
II – Listadas com tal pela resolução CONAMA n o 237, de 19 de dezembro de 1997, destacandose:
a) Os aproveitamentos de recursos hídricos, inclusive os potenciais energéticos, hidrovias, fontes de
lazer, irrigação, os utilizados para escoamento final de produção industrial, agrícola e exploração
pesqueira nas bacias hidrográficas cujas Terras Indígenas estão localizadas;
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b) estradas de rodagem e acesso, que cortam ou estão localizadas no entorno das Terras Indígenas e
aquelas utilizadas pelos povos indígenas;
c) mineração nas Terras Indígenas e entorno, em qualquer situação (em escala industrial ou não);
d) Transmissão de energia (dutos e linhas de transmissão);
e) Atividades de turismo e lazer.
Art. 3º. A Funai deverá ter como princípios na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental
a que se refere esta instrução normativa:
I – a precaução pela sociobiodiversidade;
II – a autonomia dos povos indígenas;
III – o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
IV – os direitos originários sobre as terras que os índios tradicionalmente ocupam;
V – o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas Terras Indígenas;
VI – a inalienabilidade, indisponibilidade das Terras Indígenas e imprescritibilidade dos direitos
sobre elas;
VII – a vedação da remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses previstas
constitucionalmente;
VIII – a participação livre dos povos indígenas interessados, mediante procedimentos apropriados,
respeitando suas tradições e instituições representativas;
IX – a cooperação com os povos indígenas; e
X – a prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais e sócio-culturais.
(...)
Art. 11. Analisados os documentos do processo de licenciamento a CGPIMA, com o apoio e
colaboração das Unidades Locais da Funai, elaborará, com a participação das comunidades indígenas
potencialmente afetadas, Termo de Referência para elaboração do componente
indígena do Estudo de Impacto Ambiental.
Art. 12. O Termo de Referência deve necessariamente prever:
I – os possíveis impactos ambientais e sociais do empreendimento, bem como a relação dos povos
potencialmente afetados com a obra;
II – os impactos causados por outros empreendimentos que surgem em decorrência do efeito
multiplicador do empreendimento estudado;
III – a contextualização da área de influência do empreendimento, com relação às terras e povos
indígenas, baseada nas particularidades técnicas das obras, dos povos potencialmente afetados e do
contexto ambiental e regional;
IV – a participação efetiva das comunidades indígenas em todo o processo de levantamento de dados,
reflexão e discussão dos impactos;
V – as relações interétnicas e históricas entre os povos indígenas envolvidos e outros grupos sociais,
analisando, de forma de dinâmica as relações dinâmicas entre esses grupos sócio-econômicos ao longo do
tempo, de forma a estabelecer tendências e cenários;
VI – a garantia de que os conhecimentos e práticas tradicionais e conhecimento imaterial dos povos
indígenas sejam incluídos no processo de avaliação dos impactos ambientais e sócio-culturais,
respeitando seus direitos sobre o território, o uso sustentável dos recursos naturais e a necessidade de se
proteger e salvaguardar as práticas tradicionais.
Conforme
amplamente
demonstrado,
a
construção
do
empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA), caso ocorra, irá causar impactos nas
várias comunidades indígenas localizadas na Bacia do Rio Riacho, o que foi
voluntariamente omitido pelo empreendedor que agindo de má-fé, plenamente
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consciente de seus atos, não fez constar do EIA/RIMA qualquer interferência do
empreendimento sobre os modos de vida indígena nem das populações tradicionais
As Comunidades Indígenas que serão afetadas pela eventual instalação
do EJA devem se manifestar de modo efetivo para que o estudo de impacto ambiental
seja válido. No entanto, o EIA já elaborado, de modo surpreendente, ignora a existência
dos indígenas e os malefícios que necessariamente advirão da instalação de um
empreendimento do porte do EJA.
Dispõe a Convenção OIT nº 169, que ingressou no ordenamento
jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, que:
“Artigo 13:
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância
especial que a relação dos povos em questão com as terras ou territórios, ou com ambos, conforme o caso,
que ocupam ou utilizam de alguma forma e, em particular, os aspectos coletivos dessa relação têm para
as suas culturas e valores espirituais.
2. O uso do termo “terras” nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a
totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.”
Artigo 14:
1. Deverão ser reconhecidos aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras
que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para
salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas
por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de
subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos
agricultores itinerantes”.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos povos indígenas,
através do art. 231, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
O mesmo artigo, também reconheceu aos índios sua organização social, costumes,
línguas e tradições. Em outras palavras, a lei suprema delineou as bases políticas em que
se devem efetivar as relações entre os diferentes povos indígenas e o Estado brasileiro.
O parágrafo 3º, dando continuidade à proteção constitucional,
condiciona o aproveitamento dos recursos hídricos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas à autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
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comunidades afetadas, ficando-lhes, ainda, assegurada a participação nos resultados da
lavra:
Art. 231 - “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
.........................................
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei.”
Ambos os normativos devem ser interpretados em conjunto, de forma a
garantir o reconhecimento cultural dos povos indígenas. Há que se dizer que a terra para
os índios não assume o significado de simples espaço físico delimitado pelo solo, mas sim
o espaço, aliado a outros elementos, necessário à manutenção e evolução de suas
culturas.
“Assim, cada povo indígena tem uma idéia própria de território, elaborada por suas relações internas,
com os outros povos e com o espaço onde lhes coube viver. Por isso mesmo estão incluídos nos
direitos territoriais os direitos ambientais, que têm estreita ligação com os
culturais, uma vez que significam a possibilidade ambiental de reproduzir hábitos alimentares,
farmacologia própria, arte e artesanato.”5 (grifou-se)
Conforme amplamente demonstrado, a construção do empreendimento
Estaleiro Jurong Aracruz (EJA), caso ocorra, irá causar impactos nas comunidades indígenas, o
que foi voluntariamente omitido pelo empreendedor .
V. INADEQUAÇÕES CONSTATADAS NA ANÁLISE DO MEIO
FÍSICO
Quanto à análise do meio físico, há uma gama enorme de fatos e
situações que não estão claros no EIA e podem levar a uma catástrofe ambiental de sérias
proporções. Como já explanado, isso deve-se à enorme rapidez com que o estudo foi
elaborado, desqualificando-se como meio idôneo à tomada de decisões. Abaixo, alguns
5
“Além da tutela: bases para uma nova política indigenista”, Vol. III, Antonio Carlos de Souza Lima.Maria Barroso-Hoffmann. Rio de
Janeiro: Contra Capa Livraria/Laced, 2002
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exemplos da incompletude do EIA, extraídos do Parecer Técnico GCA/CAIA nº.
006/2010, referentes a distintos tópicos:
•
•
•
•
•
•
Climatologia (fls. 154v): “O estudo climatológico conclui que, de acordo com os parâmetros apresentados, as
condições climáticas permitem que existam na área do empreendimento áreas de movimentação de materiais que
possam ser descobertas, sem entretanto, especificá-las”.
Geologia e solos (fls. 155): “Em relação aos impactos advindos da modificação das características geológicas
locais, destaca-se a deposição de solos oriundos do corte da formação Barreiras para fins de aterro e terraplanagem,
bem como para a construção do dique seco. A caracterização dos solos foi feita com base em aptidões deste para fins
agrícolas. Não foram apresentadas informações sobre a caracterização físico-química dos solos sob a ótica da
resolução CONAMA n° 420/2009, de forma a identificar alguma alteração nos parâmetros ambientais
preconizados por esta legislação ambiental e a partir dos resultados, preverem as ações mitigadoras para tal. Caso
exista alguma alteração no nível de qualidade dos solos locais, os solos existentes, que sofrerão aterro, poderão ter os
seus níveis de concentração de substâncias contaminantes elevado, possibilitando danos às águas subsuperficiais
(aqüífero freático). Neste ponto, não foi citado nenhuma ação no EIA de forma a minimizar tais impactos”.(grifo
nosso)
GEOMORFOLOGIA (fls. 155v): Considerando que o projeto prevê corte e aterro das feições geomorfológicas
associadas às formações geológicas, tais como planícies costeiras e aluviais e tabuleiros, as alterações geomorfológicas
são totalmente significativas. O maior reflexo destas alterações remete a questões ambientais apresentadas no subitem
anterior. A modificação da paisagem é inerente a qualquer empreendimento industrial. Entretanto, as operações de
aterro total do talvegue sul e grande parte do talvegue norte trarão uma nova compartimentação geomorfológica que
influenciará diretamente no carreamento sedimentar para os rios adjacentes e para a praia objeto de intervenção.
Com relação a parte do aterro do talvegue norte, considerando o nível freático de 2,30 metros, tal alteração
influenciará diretamente no fluxo hidráulico subterrâneo.
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS (fls. 155v): As alterações previstas na geomorfologia da área, de forma a
promover o nivelamento topográfico, a implantação de barreira física para a construção do dique seco e a
impermeabilização da área dos galpões e demais estruturas poderão causar efeitos na dinâmica das águas
subsuperficiais. O direcionamento do fluxo hidráulico subterrâneo, conforme carta hídrica obtida por diferença de
potencial hidráulico (figura 5-199 do capítulo V do EIA – página 319) indica o direcionamento sul/sudeste.
Desta forma, uma das funções do fluxo de água subterrânea é a alimentação do córrego do Sahy, ao sul da área
pretendida para a instalação do empreendimento. Adicionalmente, a modificação da direção do escoamento
subsuperficial poderá prejudicar a captação de água pelos sistemas radiculares das vegetações de restinga a serem
preservadas, conforme o projeto do Estaleiro Jurong Aracruz (EJA), bem como a vegetação de tabuleiros, bem
preservadas na área. O EIA apresentou a carcarização físico-química da água subterrânea, sendo que de 05 (cinco)
sondagens, apenas foram analisadas duas amostras, sendo uma da área de tabuleiros e outra da área de restinga.
RUÍDOS E VIBRAÇÕES (fls. 156): “O EIA não aborda de forma significativa o estudo das vibrações
advindas da instalação e operação do empreendimento”.
MEIO MARINHO: QUALIDADE DA ÁGUA E SEDIMENTOS (fls. 157): “O EIA
conclui neste tópico que: “a presente avaliação do material a ser dragado, realizada segundo
os critérios de tomada de decisão preconizados pela CONAMA 344/04, pode-se afirmar que
não foi evidenciado nenhum impedimento para a disposição dos sedimentos em águas
jurisdicionais marítimas brasileiras”. Ressaltamos que, com base na Resolução acima citada, tal
afirmação é uma inverdade, pois segundo o Art. 7º, inciso I, alínea “c”, não necessitará de estudos
complementares para a caracterização do sedimento o material cuja concentração de metais estiver entre os níveis 1 e
2, exceto mercúrio, cádmio, chumbo ou arsênio. Ou seja, se estes elementos superarem o Nível 1, cabe testes
complementares. Tal entendimento é reforçado no inciso III deste mesmo artigo 7º, o qual determina que sejam
realizados ensaios ecotoxicológicos quando o material cuja concentração de mercúrio, cádmio, chumbo ou
arsênio estiver entre os Níveis 1 e 2. Desta forma, deveriam ter sido realizados os ensaios
ecotoxicológicos, conforme determina a Resolução e conforme alertado no Termo de
Referência”. Por fim, é importante salientar que em subsuperfície foram amostrados apenas 10 pontos, e ainda,
muito próximo da superfície, já que a coleta foi manual. A região tem cerca de 2 metros de profundidade (cota –
2,00 m), sendo que a dragagem elevará essa cota para -13,00 m. As análises foram feitas apenas com os sedimentos
superficiais, desconsiderando aqueles das camadas mais profundas, de modo que não é possível avaliarmos a
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•
•
qualidade destes sedimentos profundos, os quais podem ter, por exemplo, elevados teores de Arsênio e Mercúrio, ao
ponto de demandar que se faça um gerenciamento do material dragado antes de sua disposição no bota-fora”.
OCEANOGRAFIA FÍSICA (fls. 160): “No caso, considerando que as algas coralinas estão entre os
principais componentes da composição dos bioclastos e que a distribuição inicial na deposição das areias praiais
biolitoclásticas é influenciada pela proximidade da área fonte, infere-se que a maior fonte de sedimentos para as
praias nesta região são as algas calcárias incrustadas nas couraças lateríticas. Neste sentido, a sua remoção mecânica
para a instalação do empreendimento poderá repercutir em um déficit na principal fonte de sedimentos para a
alimentação das praias da região. Informamos que esta possível alteração não foi contemplada na descrição dos
impactos ambientais gerados pelo EJA”.
OCEANOGRAFIA FÍSICA (fls. 162v/163): “Apesar do EIA sugerir como estratégia de gerenciamento
dos lançamentos na região do bota-fora ocorrer em função das condições de correntes, priorizando a utilização das
sub-regiões mais ao norte (5 e 4) por ocasião da incidência de corrente de nordeste e das sub-regiões mais a sul (3, 2
e 1) quando a corrente vier de sudoeste, verifica-se que em qualquer um dos casos as plumas e as deposições de
sedimentos ultrapassam os limites sugeridos para a área de bota-fora (Figuras 23 e 24), região esta
não abordada em qualquer levantamento físico, químico e/ou biótico presente no
documento”.
Desta forma, resta claro que o estudo de impacto ambiental
apresentado pelo empreendedor Jurong, considerado unicamente o meio biótico, jamais
poderia se prestar a fundamentar a concessão de uma licença prévia pela Diretoria do
IEMA. Além do que, o próprio CONSEMA se recusou a analisar a proposta de
concessão de licença ambiental justamente baseado no fato de ter pouco tempo para a
análise do procedimento de licenciamento, corroborando a afirmação de que a licença
prévia foi concedida muti mais em virtude de interesses outros que não os ambientais.
Entretanto, apesar de as deficiências do EIA em relação ao meio físico,
por si só, serem capazes de inviabilizar a concessão da licença, há ainda impeditivos
muito maiores e mais graves, que serão considerados nos próximos itens.
VI. MEIO BIÓTICO: ECOSSISTEMAS TERRESTRES QUE
SERIAM AFETADOS PELA CONSTRUÇÃO DO ESTALEIRO
JURONG EM ARACRUZ
VI.1. FLORA
Neste item e nos subsequentes residem, a nosso ver, os principais
empecilhos à instalação do Estaleiro Jurong na área pleiteada no EIA. O desastre
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ambiental que ocorrerá é de magnitude muito elevada para ser suportado pela sociedade
não só do município de Aracruz/ES como em âmbito nacional, por se tratar de uma
área de extrema sensibilidade e um dos poucos remanescente de Mata Atlântica ainda
intocado. Verifica-se das fls. 976 do EIA (fls. 165 do PA e 53 do Parecer técnico) que:
“Apesar da sua importância, a Mata Atlântica encontra-se hoje, no Brasil, segundo a Fundação SOS
Mata Atlântica & INPE (2009), reduzida a aproximadamente 8% da sua cobertura original. No
Espírito Santo, restam apenas 11,03% e no município de Aracruz, 8% distribuídos em florestas
(7.405 ha), restingas (2.515 ha) e manguezais (1.283 ha). Neste sentido, aliar o
desenvolvimento econômico à preservação do que ainda resta da Mata Atlântica
é um dos grandes desafios para o Espírito Santo.”
Pouco antes deste trecho (ainda às fls. 976 do EIA), o EIA informa que
das três estruturas geomorfológica que a Mata Atlântica ocupa no Estado do Espírito
Santo, a área desejada para a instalação possui duas: os tabuleiros terceários (sobre os
quais emergem as florestas de tabuleiro, quase inexistentes nas outras regiões do Estado
do Espírito Santo devido ao desmatamento) e as planícies quaternárias (sobre as quais
emergem as restingas). Às fls. 985 do EIA (fls. 165v do PA e 54 do parecer técnico) há a
descrição de que “a importância dessa vegetação (tabuleiros) em termos de conservação fez com que Peixoto
& Silva (1997), incluíssem as Florestas de Tabuleiro do norte do Espírito Santo entre os
14 centros de elevada diversidade vegetal do Brasil”. E mais, “Considerando que os
Tabuleiros estão justaposto à restinga, principalmente no Litoral Norte do Espírito Santo, é esperado que o
ecossistema sobre o terciário seja o principal contribuinte para a composição florística da restinga “.
No tocante às restingas, uma passagem do EIA é bem reveladora de sua
importância (fls. 166 do PA, fls. 55 do Parecer técnico):
“Mesmo apresentando um alto valor ecológico, as Restingas do Estado do Espírito Santo vêm sofrendo
com a pressão antrópica. Segundo Pereira (2007) os impactos sobre as Restingas deverão ser ampliados
em função do desenvolvimento deste Estado, principalmente pelo aumento de áreas de cultivo,
implantação de novos empreendimentos imobiliários e industriais nos balneários.
No levantamento realizado por Pereira & Araújo (2000) constatou-se que, apesar da flora de
Restinga ser constituída por espécies oriundas de diferentes ecossistemas, a maior parte dela encontra-se
no padrão de distribuição denominado “Costa Atlântica”, o que torna ainda mais importante a
conservação dos remanescentes existentes por se tratar de um conjunto vegetacional único no estado do
Espírito Santo.
Para um melhor entendimento da diversidade de espécies na restinga torna-se necessária a análise de
fatores abióticos que definem sua distribuição (Figueiredo et al. 2006). Nesse contexto, Fraga (2000)
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encontrou 20 espécies de orquídeas com distribuição restrita ao Litoral Norte, basicamente em função da
geomorfologia singular ocorrente nas áreas com influência da Formação Barreiras.
Em um levantamento preliminar identificou-se 5 fragmentos de vegetação sobre restinga com influência
da Formação Barreiras, no trecho que vai do Porto de Tubarão ao Portocel. Nesse levantamento
constatamos que a maior área contínua ainda conservada é a área proposta para o
empreendimento da Jurong, com cerca de 3 km. de extensão. (...) Caso os fragmentos
de restinga se tornem muito isolados deverá ocorrer, segundo Olifiers & Cerqueria (2006), uma
diminuição na aptidão de espécies e, por conseqüência, sua extinção local”.
Deste fragmento do parecer técnico, resta cristalina a importância real
para o meio ambiente da área pleiteada pela empresa Jurong do Brasil para a Flora do
ecossistema terrestre.
Os técnicos do IEMA arrematam o assunto destacando a
imprescindibilidade da manutenção das restingas:
“Considerando que conservação se faz quando conexões entre fragmentos
possibilitam transferência gênica; que em cada comunidade mesmo que na mesma fitofisionomia a
composição florística é distinta e que os padrões de distribuição geográfica das espécies indicam uma forte
diferença entre o Norte e o Sul do ES, torna-se imprescindível a conservação do maior
fragmento em área contínua desse tipo tão singular de ecosistema com
influência flúvio-marinha.
Pesa ainda a dificuldade em restaurar a vegetação sobre Restinga, com taxas de
mortalidade de 40% das mudas implantadas e custos altos com mão-de-obra,
irrigação e produção de mudas (IEMA 2009). A baixa resiliência apresentada
pela vegetação das restingas e sua baixa capacidade de regeneração natural pós
distúrbios antrópicos nos fazem concluir que a melhor opção é conservar os
remanescentes”.
É de se considerar, também, que o EIA é deficiente ao sequer
apresentar os levantamentos florísticos para o estágio inicial de regeneração (fls. 167 do
PA, 57 do Parecer técnico). Relata, todavia, que foram encontradas seis espécies de
plantas ameaçadas de extinção para o espírito Santo (uma das quais ameaçada de extinção
para o Brasil), conforme a tabela abaixo (que apresenta as espécies de flora ameaçadas):
Flora
Aechmea blanchetiana (Baker) L. B. Sm.
Eltroplectris calcarata (Sw.) Garay & H.R. Sweet
Jacquinia armillaris Jacq.
Paullinia riodocensis Somner
Rhodostemonodaphne capixabensis Baitello & Coe-Teixeira
Vriesea neoglutinosa Mez
Total de espécies
MMA
X
1
IPEM
A
VU
VU
VU
VU
VU
VU
6
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Por causa disso, a formação pós praia e a restinga florestal foram
considerados sistemas com grande sensibilidade ambiental. De acordo com os técnicos
do IEMA (fls. 167 do PA, 57 do parecer técnico):
“Neste sentido, a formação pós-praia (arbustiva fechada não inundável) foi considerada de extrema
sensibilidade ambiental, pois além de ser considerada área de Preservação Permanente (APP), está em
bom estado de conservação, mantendo um elevado número de espécies endêmicas e ameaçadas de
extinção.
A Restinga florestal não inundável e o estágio médio de regeneração da mata atlântica foram
considerados de alta sensibilidade ambiental, pois apresentam um razoável número de espécies
ameaçadas e endêmicas e o estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica pode ser considerado de
média sensibilidade ambiental, principalmente pela presença de várias espécies endêmicas da Mata
Atlântica.
Na Figura 33 podem-se observar também as áreas de exclusão, aqui consideradas as que deverão ser
mantidas intactas por se tratarem de importantes repositórios da diversidade vegetal local, enquanto as
tabelas seguintes apresentam o quantitativo a ser suprimido”.
O quadro não é diferente quando se trata da supressão de vegetação (fls.
168 do PA, 59 do parecer técnico:
“O EIA evidencia que se deve considerar que a supressão vegetal do local de estudo seja feita em menor
área possível, e que o manejo e a manutenção da área vegetacional remanescente seja feito. Entretanto, a
maior parte da vegetação será suprimida considerando todas as fitofisionomias, incluindo a restinga.
Nesta ultima boa parte que se pretende não suprimir pelo projeto do Jurong ficará confinada entre as
instalações do empreendimento, perdendo parte de sua função ecológica e sofrendo interferências que
alterariam sua biodiversidade com o tempo. Os impactos e medidas mitigadoras e compensatórias para
esta porção de restinga não foram considerados no EIA.
Segundo laudo do IDAF o empreendimento possui 800.000 metros quadrados de área vegetal e serão
suprimidos 702.300 metros quadrados restando 15,33% da vegetação.
No Estágio Médio de Regeneração, o Ponto 2 é considerado, pela legislação estadual do ES, área em
estágio avançado de regeneração natural, não sendo passível de supressão (exceto para empreendimento
considerado de utilidade pública) pela atual Lei da Mata Atlântica (11.428/2006), além de conter
espécies ameaçadas de extinção.
(…)
podemos verificar que cerca de 78% da área de APP será suprimida.
Única área no Espírito Santo em que ocorre uma vegetação de restinga com aquelas características
fitofisionômicas com bom estado de conservação associadas a uma parte marinha igualmente relevante e
conservada.
Se fizermos uma comparação entre as espécies em áreas bem conservadas,
constatamos que a grande maioria das espécies vegetais ocorre na área de
interesse para o empreendimento. Dessa forma há um conflito de interesses
entre a conservação da diversidade biológica (bem de valor difuso) e uma
atividade com benefício privado.
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Podemos citar Pereira (2007b) quando lembra que as APP são fundamentais para a conservação das
espécies ameaçadas de extinção do Espírito Santo.
Por derradeiro, verifica-se que há incerteza da existência de áreas de
vegetação que suportem a translocação e deslocamento da fauna nativa que será
suprimida na área de influência do Jurong. Estas não foram apresentadas no EIA.
VI.2. FAUNA
No tocante à fauna, novamente temos várias demonstrações, algumas
extraídas do próprio EIA e outras de estudos sobre a região, de que a área de influência
relativa ao EJA afeta também fortemente a singular fauna existente no local. Abaixo,
constam vários trechos extraído do Parecer dos técnicos do IEMA (fls. 168v/171v):
“As duas espécies de formigas, A. robusta e D. Lucida, constam nas listas nacional e estadual da
fauna ameaçada de extinção do Espírito Santo (AZEVEDO et al., 2008; MACHADO et al.,
2008) e já haviam sido registradas em áreas bem próximas da área de estudo, na área de implantação
do Terminal Aquaviário de Barra do Riacho, Aracruz (TABR) , Espírito Santo, Brasil
(CASTRO, T. M. com pess.). Foi objeto de resgate de fauna, já que estão ameaçadas. Foram
translocadas para áreas adjacentes incluindo a AID Jurong. Entretanto a operação não teve sucesso
para o caso de A. robusta. As áreas apresentam fitofisionomia semelhantes, e desta forma era esperada
a ocorrência de ambas na área de estudo.
(...)
No EIA é apresentado mapa de ocorrência teórico para as espécies. É o único local que se conhece em
que ambas espécies ocorrem juntas num mesmo ambiente o que torna a área do Jurong e adjacências
única e importante para conservação destas espécies. A robusta é endêmica somente de áreas de restinga
do Rio de Janeiro e Espírito Santo e D lucida endêmica da Mata Atlântica do sul da BA ao norte do
ES e dois remanescentes do leste de MG.
Segundo o EIA (pelo menos para entomofauna mas provavelmente para diversos grupos) “não existem
substitutos para ambientes primários nativos e inexplorados, de modo que a prioridade para a
conservação de uma área é qualquer remanescente original ainda presente, pois são nestes remanescentes
que muitas espécies raras, e endêmicas especialistas podem ocorrer. Além de áreas intocadas, as áreas
menos degradadas ou em estágio de sucessão avançado também são importantes para a biodiversidade,
conservação e restauração de uma área. Por outro lado, as áreas muito modificadas, em estágio de
sucessão inicial, apresentam a biodiversidade reduzida e com presença em densidades elevadas de espécies
generalistas amplamente distribuídas. A intervenção e o manejo nestas áreas podem fazer diferença e
permitir a recuperação, pelo menos em parte, da diversidade original da área. Enfatiza-se que a
restauração de um ambiente, raramente é um substituto “real” da conservação deste mesmo ambiente se
intocado (SAMWAYS, 2005)”. Ao nosso ver este é o caso da área de estudo para instalação do
Estaleiro Jurong.
Mais extratos do EIA e do Parecer Técnico:
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“Pag. 1127 - A diversidade de anfíbios existente na área do pretendido empreendimento Jurong do
Brasil, é certamente de grande importância, a eliminação do ambiente natural terá como conseqüência a
declinação das populações de anfíbios, ou mesmo a erradicação das espécies na área de influência direta.
Pag. 1129 – “A área do empreendimento Jurong do Brasil é de considerável relevância para as espécies
encontradas, em especial para jabutitinga Chelonoidis denticulata, espécie considerada ameaçada de
extinção, portanto, a instalação e operação do empreendimento deverão ser realizadas de forma
planejada objetivando minimizar ao máximo os impactos sobre essas espécies, bem como, as demais
espécies de répteis presentes no local.” Acreditamos que também para as espécies de répteis os impactos
serão irreversíveis pela perda de habitat único na região.
Para os répteis e anfíbios não foram propostas no EIA áreas para translocação ou deslocamento
natural das espécies, já que este remanescente está isolado dos demais da região para este grupo de
animais com limitada capacidade de deslocamento em áreas antropizadas. Os riscos deste deslocamento
para esta fauna será grande (atropelamento, captura e morte pela população). Não se sabe quais serão
os impactos da perda destas espécies para a biodiversidade da região, principalmente para as espécies
ameaçadas (Jabuti) e novas para a ciência (rãzinha-do-caranguejo).
No que se refere ao total de espécies encontrado, a área do empreendimento possui cerca de 21% da
mastofauna conhecida no Estado do Espírito Santo (Moreira et al. 2008)
Por isso, qualquer supressão vegetal que venha a ser feita nessa área terá impacto direto sobre a fauna
de mamíferos, principalmente se levando-se em conta a fragilidade do ambiente dado seu reduzido
tamanho.
Pag. 1185 - Por fim, recomenda-se cautela quando da implantação e operação do empreendimento,
sobretudo em se tratando de supressão vegetal, intervenções permanentes ou temporárias em locais
próximos a fragmentos florestais. É imprescindível o resgate de mamíferos quando da supressão vegetal,
enfatizando-se o cuidado com as espécies de deslocamento lento ou tipicamente florestal. Além disso,
ambientes semelhantes aos danificados devem ser restituídos, para formar novas oportunidades de
colonização e restabelecimento da fauna original e substituir, ao menos em parte, as funções ecológicas e
ambientais exercidas pelo ambiente de estudo no cenário atual.
Há incerteza quanto à existência de áreas de vegetação que suportem a
translocação e deslocamento da fauna nativa que será suprimida na área de influência do
Jurong. Estas áreas não foram apresentadas no EIA. Aliás,como finalizam os técnicos do
IEMA (fls. 193/v do PA, fls. 110 do parecer técnico) o EIA é falho em informações
diretas sobre a diversidade da AID do Jurong. Para muitos grupos (aves, formigas,
lepidópteros, répteis) a amostragem foi insuficiente. Outros sequer foram amostrados
(peixes de água doce, mamíferos voadores, pequenos mamíferos). Entretanto os dados
indiretos demonstram que a biodiversidade é alta e relevante. É muito falho também ao
analisar o impacto real do empreendimento sobre as populações da fauna local e quais
são as perdas reais (diretas e indiretas) para a biodiversidade local e regional,
incluindo suas populações.
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VI.3. CONCLUSÃO
Pelo exposto neste item, resta claro que a área pleiteada é a única do
Espírito Santo em que ocorre uma vegetação de restinga com aquelas características
fitofisionômicas com tamanho estado de conservação e associadas a uma parte marinha
igualmente relevante e conservada.
Como medida de compensação pela supressão da vegetação, o EIA
propõe a recuperação de áreas degradas de restinga na região. Entretanto, conforme
mencionado, há que considerar a dificuldade em restaurar a vegetação sobre restinga,
com taxas de mortalidade de 40% das mudas implantadas e custos altos com mão-deobra, irrigação e produção de mudas. Segundo o Parecer Técnico do IEMA, a baixa
resiliência apresentada pela vegetação das restingas e sua baixa capacidade de regeneração
natural pós distúrbios antrópicos são categóricos não deixam dúvidas de que a melhor (e
talvez única) opção é a preservar os remanescentes existentes.
Ademais, segundo EIA, a formação pós-praia (arbustiva fechada não
inundável) foi considerada de extrema sensibilidade ambiental, pois além de ser
considerada área de Preservação Permanente (APP), está em bom estado de conservação,
mantendo um elevado número de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção. A
Restinga florestal não inundável e o estágio médio de regeneração da mata atlântica
foram considerados de alta sensibilidade ambiental, pois apresentam um razoável
número de espécies ameaçadas e endêmicas e o estágio inicial de regeneração da Mata
Atlântica pode ser considerado de média sensibilidade ambiental, principalmente pela
presença de várias espécies endêmicas da Mata Atlântica. Ainda, as áreas de exclusão
consideradas no EIA (Linhas de transmissão) deverão ser mantidas intactas por se
tratarem de importantes repositórios da diversidade vegetal local.
O EIA evidencia que se deve considerar que a supressão vegetal da área
de estudo seja feita em menor área possível, e que o manejo e a manutenção da área
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vegetacional remanescente seja feito. Entretanto, a maior parte da vegetação será
suprimida considerando todas as fitofisionomias consideradas, incluindo a restinga.
Nesta última boa parte que se pretende não suprimir pelo projeto do Jurong ficará
confinada entre as instalações do empreendimento, perdendo parte de sua função
ecológica e sofrendo interferências que alterariam sua biodiversidade com o tempo.
Segundo laudo do IDAF o empreendimento possui 800.00 metros quadrados de área
vegetal e serão suprimidos 702.300 metros quadrados, restando 15,33% da vegetação.
O próprio EIA diz que: “No entanto, é preciso enfatizar que e encontro de espécies
endêmicas e de espécies que estão diretamente sob ameaça de extinção em uma região que teve sua cobertura
vegetal quase que totalmente devastada em decorrência a atividades humanas é, sem dúvida, um grande indício
da necessidade de conservação dos remanescentes florestais dessa região”, sendo que a espécie de rãzinhado-caranguejo (Arcovomer aff. Passarellii) que ocorre na área provavelmente seja uma espécie
nova sem conhecimento algum sobre sua biologia, a qual está sendo alvo de estudos na
área do TABR e Jurong. Ainda segundo o EIA, “A diversidade de anfíbios existente na área do
pretendido empreendimento Jurong do Brasil, é certamente de grande importância, a eliminação do ambiente
natural terá como conseqüência a declinação das populações de anfíbios, ou mesmo a erradicação das espécies na
área de influência direta”.
Relembre-se que não foram localizadas no EIA áreas para translocação
ou deslocamento natural das espécies da fauna na região ou AII do Jurong. Levando em
consideração que este remanescente está isolado dos demais da região, para o grupo de
repteis e anfíbios, (animais com limitada capacidade de deslocamento em áreas
antropizadas) os riscos deste deslocamento para esta fauna será grande (atropelamento,
captura e morte pela população). Ainda não se sabe quais serão os impactos da perda
destas espécies para a biodiversidade da região, principalmente para as espécies ameaçadas
(Jabuti) e novas para a ciência (rãzinha-do-caranguejo).
Uma questão que deve estar clara e deve ser repisada a todo instante é a
de que o Ministério Público Federal, na qualidade de representante da sociedade, não se
opõe ao empreendimento estaleiro Jurong em si, mas sim no local escolhido para a sua
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instalação. Com uma orla razoavelmente grande e com vários locais já degradados, que se
prestam adequadamente à construção de um estaleiro, não se pode conceber a instalação
em um local de grande importância para o meio ambiente nacional (como demonstram
as propostas de criação de unidades de conservação federais naquele local). Como esses
trechos extraídos do Parecer técnico (baseado não só em documentos como também em
visita dos técnicos ao local) e do próprio EIA, o que se quer demonstrar é que a total
inviabilidade da construção do estaleiro naquele local.
VII. MEIO BIÓTICO: ECOSSISTEMAS MARINHOS QUE
SERIAM DESTRUÍDOS PELA CONSTRUÇÃO DO ESTALEIRO
JURONG EM ARACRUZ
No que concerne aos sistemas marinhos, cumpre observar na região
prevista para a instalação do Estaleiro Jurong a variedade de fisionomias do relevo
submarino,
com
a
ocorrência
predominante
de
sedimentos
biodetríticos
e
biolitoclasticos e também de couraças lateríticas. Esta alta diversidade biológica dos
ambientes de substrato consolidado, relacionada diretamente a sua heterogeneidade
espacial, propicia locais de alimentação, refúgio, crescimento e reprodução de diversas
espécies, contribuindo com a formação de nichos para a ocupação dos diversos
organismos, notadamente algas e invertebrados. Daí a necessidade de se proteger aquele
ecossistema e levou á implantação dos estudos para criação de unidades de conservação
naquela área.
A ocorrência de grande variedade de macroalgas marinhas, calcárias e
não calcárias, incrustantes e articuladas, da linha de praia até profundidades próximas aos
100 metros, no caso das laminarias, proporcionando substrato, abrigo e alimentação para
diversificada fauna bentônica, demersal e pelágica, que posicionam a costa do Espírito
Santo como uma das regiões de maior diversidade de algas do Brasil (daí o nome da
futura unidade de conservação de “Parque nacional da Costa das Algas”). Esta alta
diversidade de organismos encontrada em ecossistemas semelhantes ao da região
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estudada implica que esses ambientes funcionam como “berçários” para as larvas de
peixes e de outros grupos taxonômicos, pois fornecem alimentos em abundância e
proteção. Cabe ressaltar, inclusive, a presença da espécie Hippocampus reidi Ginsgurg, 1993
(cavalo-marinho) na área estudada, que aparece na Lista Estadual da Fauna Ameaçada
de Extinção (IEMA, 2005) como vulnerável, indicando a relevância da área para a
conservação desta espécie.
Fica assim evidenciado que esta porção do litoral do Espírito Santo
compreende uma região de transição com alta diversidade, apresentando uma grande
variedade de táxons característicos tanto da costa nordeste como da costa sul do
Brasil e que foram registradas para as águas do Estado espécies de peixes tropicais e
subtropicais, que as tornam uma das faunas de peixes recifais mais ricas do Brasil,
constatada em comparações recentes com localidades como o Arquipélago dos
Abrolhos e Fernando de Noronha. Os estudos existentes para o Estado sugerem
elevada riqueza e diversidade da flora marinha, especialmente em relação à flora do
infralitoral.
Nesses ambientes existe uma fauna de invertebrados marinhos
diversificada, cujos padrões de abundância e composição de espécies estão associados aos
diferentes tipos de algas, que compreende organismos como hidróides, corais e
briozoários, crustáceos, moluscos e equinodermos
Por esses motivos é que se constata a importância ecológica na região e,
inclusive, a existência de iniciativas locais de conservação. Porém, o maior problema
associado à conservação desses ambientes é que os efeitos antrópicos sobre a comunidade
de peixes recifais somente são percebidos quando estes já causaram um desequilíbrio,
tornando-os muitas vezes irreversível.
Em virtude da grande relevância para o ecossistema marinho, a região
onde se pretende ver instalado o empreendimento EJA foi considerado de de extrema
importância biológica no Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização
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Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira (doc. 01), publicado
pelo
Ministério
do
Meio
Ambiente
em
2003
(disponível
em
http://www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/maparea.pdf) e definido como
indicativo das áreas prioritárias para a criação de UC pelo Decreto Presidencial Nº
5.092, de 21 de maio de 2004 e pela Portaria Ministerial Nº 126, de 27 de maio de 2004.
O sumário executivo com a proposta de criação das novas UC se deu em janeiro de 2006
(doc. 02).
Destarte fica evidente a importância do ecossistema marinho para a
biodiversidade da região e a imprescindibilidade de sua manutenção.
VIII.
DA
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONSTRUÇÃO
DO
EMPREENDIMENTO EM ÁREA DESTINADA À UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS
Conforme
já
mencionado
algumas
vezes,
a
área
onde
o
empreendimento EJA pretende utilizar está inteiramente dentro de região de extrema
sensibilidade ambiental, onde foram realizados diversos e longos estudos ligados à
biodiversidade. Neste tópico, serão exibidos os motivos que levaram tal região a ser
considerada de singular importância ambiental.
A descrição feita no Relatório Final da proposta de criação das
unidades de conservação “Área de Proteção Ambiental Costa das Algas” e “Refúgio de
Vida Silvestre de Santa Cruz”, elabora do no ano de 2006, é tão clara que vamos nos
limitar a subscrevê-la integralmente (fls. 176 do PA, fls. 75 do Parecer técnico):
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
MMA/Gerência Executiva do IBAMA no Estado do Espírito Santo, 2006.
Este documento apresenta a proposta de criação das Unidades de Conservação “Área de Proteção
Ambiental Costa das Algas” e “Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz”, na faixa costeira e área
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marinha dos municípios da Serra, Fundão e Aracruz, no estado do Espírito Santo, elaborada pela
Gerência Executiva do Ibama no Espírito Santo, com o apoio técnico, gerencial e operacional do Centro
Tamar-Ibama/ES.
Esta proposta foi motivada pela significativa diversidade biológica da região,
particularmente quanto à riqueza de algas calcárias e fauna bentônica associada,
pela ocorrência de manguezais sobre o laterito costeiro frontal a área marinha e
pelo risco de degradação ambiental decorrente da exploração mecanizada e em
larga escala dos sedimentos biodetríticos e nódulos de algas calcárias, com processos
de licenciamento junto ao IBAMA e IEMA (ThoTham Mineração LTDA. – processo DNPM
896.040/2001 e Talento Reciclagem Industrial e Material LTDA. – processo DNPM
896.520/1999).
Outro ponto que orientou a elaboração da proposta foi o conflito entre a atividade pesqueira de
subsistência e de pequena escala, praticadas pela maior parte das comunidades da região, com a pesca
mecanizada e de escala industrial, com maior poder de captura e de degradação dos fundos marinhos,
praticada principalmente por embarcações de outras regiões do Espírito Santo e de outros estados.
A variação de ambientes formada pela associação de organismos aos tipos de fundos proporciona
possibilidades distintas de obtenção de benefícios socioeconômicos. Mas esta heterogeneidade representa
também uma maior fragilidade no equilíbrio dos processos ecológicos, quando submetidos aos impactos
decorrentes da exploração dos recursos naturais.
Quanto a distribuição espacial da biota bentônico-demersal, existem poucas informações disponíveis na
literatura, destacando-se o mapeamento da ocorrência de algas laminarias formando pradarias nos
fundos marinhos em profundidades entre 30 e 80 metros de profundidade. Estas pradarias são
colonizadas ou visitadas por vários organismos marinhos, sendo um importante referencial de pesca na
região, conhecido como “mar das bananeiras”.
Uma referência da literatura de consulta obrigatória para estudos de criação de UCs, é o "Mapa das
Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da
Biodiversidade Brasileira", publicado pelo Ministério do Meio Ambiente em 2003 e definido como
indicativo das áreas prioritárias para a criação de UCs pelo Decreto Presidencial Nº 5.092, de 21 de
maio de 2004 e pela Portaria Ministerial Nº 09, de 23 de janeiro de 2007.
A publicação do MMA, de 2002, “BIODIVERSIDADE BRASILEIRA - Avaliação e
Identificação de Áreas e Ações Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos
Benefícios da Biodiversidade nos Biomas Brasileiros”, inclui na denominação de Plantas Marinhas, as
macroalgas bênticas, cianobactérias e angiospermas que ocorrem na região entre marés ou mesmo em
áreas permanentemente submersas, constituindo um elo fundamental dos ecossistemas costeiros.
No relatório temático sobre Plantas Marinhas, disponibilizado na internet pela Base de Dados
Tropical (http://www.bdt.fat.org.br/workshop/costa), o documento apresenta informações sobre a
distribuição das algas bênticas e de agregados ficoflorísticos do litoral brasileiro, apontando que “embora
a flora da Bahia e a do Espírito Santo não estejam muito bem estudadas, esta última região, e sua
extensão até a região norte de Búzios (RJ), parece reunir peculiaridades distintivas no que diz respeito à
ocorrência de algas bênticas. Uma característica marcante desta região é a presença de uma vasta área
coberta por fundos de algas calcárias do tipo mäerl, ou rodolitos, a qual se estende a várias dezenas de
metros de profundidade, mas que chega a aflorar nas marés baixas, sobretudo na costa nordeste. Estes
fundos, cujo teor em carbonatos é superior a 90 %, são ainda estruturados por artículos de Halimeda,
além de fragmentos de outras algas verdes como Udotea e Penicillus. Este ambiente abriga uma
diversificada flora de macroalgas bênticas ainda muito pouco estudada. Um outro aspecto biogeográfico
digno de nota é a ocorrência de um banco de algas pardas de grandes dimensões (kelps) que abriga duas
espécies endêmicas do gênero Laminaria (Joly & Oliveira, 1964).
No tocante a Pressão antrópica, a região costeira e marinha dos municípios de
Serra, Fundão e Aracruz é classificada como de nível Alto no mapa de ações
antrópicas do documento MMA/2002. Esta avaliação leva em conta a intensa
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atividade industrial e portuária na região, que atualmente foi intensificada pelo
desenvolvimento das atividades de E&P de petróleo e gás.
Correndo paralela ao litoral nesta região e ocupando uma faixa que vai da linha de costa até uma
distância aproximada de 500 metros no mar, existe uma seqüência de recifes costeiros formados por
lateritos originários de sedimentos da Formação Barreiras. Esta faixa é densamente ocupada por algas
de diversas espécies e variada fauna associada.
Com os resultados dos Estudos Técnicos, análises de conflitos, consultas e reuniões com os diferentes
segmentos da sociedade, realizados no período 2003 - 2005, o IBAMA/ES, num processo de
discussão e orientação junto à DIREC/IBAMA, consolidou o entendimento de que a criação de
Unidades de Conservação marinhas na região estudada é plenamente justificada e oportuna e que o
processo de criação deveria prosseguir.
Justificativas
Os estudos e análises permitiram identificar um conjunto de fatores que motivam e justificam a criação
de UCs na região marinha e costeira dos municípios da Serra, Fundão e Aracruz, a seguir indicados:
1. A indicação da região como de extrema importância biológica no Mapa das Áreas Prioritárias para
a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira,
publicado pelo Ministério do Meio Ambiente em 2003 e definido como indicativo das áreas prioritárias
para a criação de UCs pelo Decreto Presidencial Nº 5.092, de 21 de maio de 2004 e pela Portaria
Ministerial Nº 126, de 27 de maio de 2004;
2. A proposta das organizações da sociedade civil apresentada ao IBAMA, de criação de um Parque
Nacional, indicando uma área de importância ecológica na região e a existência de iniciativas locais de
conservação;
3. A ocorrência de grande variedade de macroalgas marinhas, calcárias e não
calcárias, incrustantes e articuladas, da linha de praia até profundidades
próximas aos 100 metros, no caso das laminarias, proporcionando substrato,
abrigo e alimentação para diversificada fauna bentônica, demersal e pelágica;
4. A variedade de fisionomias do relevo submarino, com altos, taludes, depressões, canions e platôs e da
cobertura sedimentar do fundo, com a ocorrência predominante de sedimentos biodetríticos e
biolitoclasticos e também de couraças lateríticas e sedimentos litoclásticos, estes em pequena proporção;
5. Os remanescentes de manguezais confrontantes ao mar sobre as concreções lateríticas, que formam
terraços de abrasão e uma franja de recifes paralelos à costa, que protegem os manguezais da ação das
ondas e correntes, colonizados por uma diversificada fauna de invertebrados e algas calcárias e não
calcárias;
6. Os remanescentes de vegetação de restinga em trechos da faixa costeira, em fisionomias herbácea,
arbustiva, até mata seca arbórea, em bom estado de conservação;
7. O estágio inicial ou intermediário de ocupação da orla na maior parte do litoral da região,
proporcionando oportunidades de planejamento e ordenamento da ocupação, com valorização da orla e
proteção dos ambientes naturais e recifes costeiros;
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8. A importância da região para as pescarias de subsistência e de pequena escala, praticadas pelas
comunidades pesqueiras litorâneas, com a oportunidade de gestão participativa do uso dos recursos
biológicos e valorização das pescarias das comunidades costeiras;
9. A ameaça de perda de habitats decorrente da degradação dos fundos marinhos e da franja de recifes
costeiros, pelo uso de artes de pesca mecanizadas, com grande contato com o fundo e poder de captura e
pela extração de sedimentos biodetríticos, algas e concreções calcárias;
10. A necessidade de garantir áreas para a recomposição dos recursos biológicos, proporcionando sítios
demonstrativos da biodiversidade natural da região e benefícios decorrentes da recuperação dos estoques
explorados comercialmente na área de entorno;
11. A oportunidade de valorização do uso turístico da região, associado a produtos e serviços decorrentes
ou motivados pela criação das UCs, fortalecendo este segmento econômico dos municípios.
Objetivos
As características ambientais relevantes, as oportunidades de gestão e planejamento e as condicionantes
econômicas e sociais da região, configuram os seguintes objetivos de conservação para as UCs:
1. Proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os fundos colonizados por
algas e fauna associada, as espécies residentes e migratórias que utilizam a área para alimentação,
reprodução e abrigo, os manguezais e vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e
litoclásticas;
2. Efetuar a gestão do uso dos recursos pesqueiros e organismos marinhos, buscando garantir a
conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a valorização das atividades
pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da
região;
3. Orientar o uso e a ocupação da orla marítima visando à proteção e recuperação
das formações vegetacionais da faixa costeira e a proteção e valorização das
paisagens naturais e belezas cênicas.
A criação do Refugio de Vida Silvestre de Santa Cruz tem por objetivos:
I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os
fundos colonizados por algas e fauna associada, as espécies residentes e migratórias
que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo, os manguezais e
vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e litoclásticas;
II - ordenar o uso e a ocupação da orla marítima para proteger e recuperar os
manguezais e as formações vegetacionais da faixa costeira e valorizar o uso
turístico, recreacional e educativo da orla;
III – contribuir para a recuperação dos recursos biológicos e para a sustentabilidade das atividades
pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da
região, no entorno da Unidade de Conservação.
A área identificada como prioritária para conservação e uso sustentável neste trecho do litoral dos
municípios da Serra, Fundão e Aracruz, não poderia ser inteiramente abrangida por uma UC de
proteção integral. Muitas atividades pesqueiras seriam impedidas, causando efeitos socioeconômicos
negativos.
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Em relação à faixa costeira, os efeitos sociais e econômicos da limitação total do uso direto dos recursos
naturais em toda a região, seriam indesejáveis frente os objetivos de conservação e muitas desapropriações
seriam necessárias, onerando a implantação da UC.
A criação da Área de Proteção Ambiental Costa das Algas tem por objetivos:
I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, principalmente os fundos colonizados por
algas e fauna associada, as espécies residentes e migratórias que utilizam a área para alimentação,
reprodução e abrigo, os manguezais e vegetação costeira e as formações sedimentares bioclásticas e
litoclásticas;
II – efetuar a gestão do uso dos recursos pesqueiros e organismos marinhos, buscando garantir a
conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a valorização das atividades
pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala praticadas pelas comunidades costeiras da
região;
III - orientar o uso e a ocupação da orla marítima visando à proteção e recuperação das formações
vegetacionais da faixa costeira e a proteção e valorização das paisagens naturais e belezas cênicas.
É de ressaltar que já em 2006, quando da elaboração dos estudos para a
criação das unidades de conservação, o Órgão Ambiental Federal já alertava para a
necessidade de criação da reserva em virtude da intensa atividade industrial e portuária
em regiões próximas, o que levava a classificá-la, do ponto de vista da pressão antrópica
exercida como de “nível alto”. Logo, não se pode conceber a instalação do EJA em região
com tal riqueza ambiental.
Resta cristalino o interesse federal envolvido. A uma, pelo fato de que
as unidades de conservação federais a serem criadas foram objeto de amplo e longo
estudo para sua criação, conduzido pelo IBAMA. Daí que a Portaria para a criação se
encontra no Ministério do Meio Ambiente, havendo interesse direto da União feito.
Foram gastos recursos federais de expressiva monta na formação de equipes
especializadas para a consecução dos estudos ambientais naquela região . Além disso,
a Secretaria de Patrimônio da União deve ser ouvida, eis que a construção se dará em
bem da união e o laudo de vistoria ambiental que viabiliza a obra está condicionado à
anuência da Gerência de Patrimônio da União. A duas, em virtude de que as unidades
a serem criadas ficarão sob a responsabilidade do ICMBIO, entidade federal
responsável pelas unidades de conservação federais.
No caso do ICMBio, além da questão das unidades de conservação, há o
fato de as bases do projeto TAMAR estarem localizadas na área de influência do
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empreendimento, sendo uma importante área de alimentação das tartarugas marinhas.
Há na região cinco das oito tartarugas marinhas existentes no mundo (fls. 175). Por isso
não se concebe a não-participação do ICMBio em matéria de sua alçada.
A propósito, deve ser relembrado o art. 5º, IV, da Res. CONAMA
1/86, que dispõe que o EIA deverá considerar os planos governamentais propostos e em
implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade. Destarte, o fato de a
área pretendida para a instalação do EJA estar dentro de um plano governamental de
implantação de duas unidades de conservação federais deveria obrigatoriamente ter
considerado quando da elaboração do EIA.
Ao não atuarem para defender as áreas destinadas à criação das unidades
de conservação, tanto a União quanto o ICMBIO se omitem de seu dever legal de
proteção ao meio ambiente.
IX. DA INVIABILIDADE DO EIA PELA AUSÊNCIA DE
ALTERNATIVAS LOCACIONAIS
Aqui um dos grandes, talvez o principal problema que inviabiliza o
presente EIA. Apesar de ser uma obrigação prevista na legislação (art. 5º, I, Res.
CONAMA 01/86), não consta do EIA qualquer outro local alternativo no qual se possa
instalar o empreendimento, como se não houvesse mais qualquer área disponível, o que
não corresponde à verdade, como veremos. Os técnicos do IEMA identificaram duas
áreas que poderiam perfeitamente atender ao EJA (sendo uma delas em Aracruz) sem
que se perpetrasse o desastre ambiental que se quer levar a cabo. É de se ressaltar que
uma dessas áreas se encontra razoavelmente próxima da atual, com a diferença de que, ao
contrário da área pretendida, a área identificada já se encontra em situação de forte
degradação ambiental.
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Novamente nos reportamos ao Parecer técnico do IEMA (fls.
182V/183 do PA e fls. 88/89 do Parecer):
“O EIA traz como única opção para a instalação do empreendimento a região de Barra do Sahy.
Outras duas áreas além desta foram meramente citadas (a região da Grande Vitória e Ubu), mas
descartadas de antemão, sem uma avaliação de fato.
Se elas não tem efetivo potencial para abrigar o empreendimento, não se
constituem em alternativas, o que é uma solicitação expressa da legislação , além
de ter sido objeto do Termo de Referência (TR) aprovado pelo IEMA.
Embora o TR tenha solicitado análise de alternativas tecnológicas e locacionais, o EIA apenas
considerou alternativas tecnológicas (layout diferenciados). Por mais evidente que seja a necessidade de
se contemplar aspectos ambientais nas avaliações de alternativas locacionais de licenciamentos
ambientais, e mesmo que o TR solicite avaliar os aspectos técnicos, econômicos e ambientais, este item
foi desconsiderado.
Nos trechos abaixo (extraídos do EIA) estão pontuados os aspectos que levaram à decisão de escolha
da área por parte da empresa:
“As seguintes condições foram responsáveis para que a citada área tivesse sido escolhida como
prioritária:
Posição estratégica para atender aos campos de produção das bacias de Santos e Campos; II. Apoio
político para a instalação do estaleiro; III. Comunicação fluida com as autoridades ambientais; IV.
Transparência nas relações governamentais e institucionais; V. Transferência da titularidade de terra;
VI. Presença de uma forte infra-estrutura de logística” (pg. 06)
Novamente na pg. 08:
“A Jurong buscava, primeiramente, um local na área estratégica selecionada que atendesse ao quesito
mandatório dos acionistas: a titularidade da terra. Paralelamente, avaliaram-se outros quesitos, como
exemplo: apoio por parte do poder público envolvido, infra-estruturas existentes, logísticas rodoviárias,
ferroviárias, portuárias e aéreas. Com isso, foi escolhida a cidade de Aracruz como sendo o local
geográfico que melhor se encaixa nestas condições analisadas”.
E ainda, reforçado mais adiante (pg. 71-72) – item 2.1.8 Alternativas locacionais e tecnológicas
“A transferência de titularidade foi um fator crucial para a escolha da área para a realização de
estudos básicos para a instalação do estaleiro. Alguns outros fatores vieram a somar para que esta
fosse escolhida para o empreendimento:
I. Ausência de população; II. Baixo nível de uso da praia quando comparado com as praias das
vizinhanças; III. Região com águas calmas e baixas velocidades de corrente, o que faz com que os
impactos sobre a qualidade da água se restrinjam ao local, não atingindo outras praias; IV. Presença
de um contingente significativo de mão de obra disponível; V. Apoio das autoridades da
municipalidade; VI. Solo coberto predominantemente por plantação de Eucalyptus; VII. Presença de
rodovias que podem ser utilizadas durante os trabalhos de implantação e operação do empreendimento.
Fica evidente que no presente EIA não foram apresentadas alternativas
locacionais de fato; e ainda, tais reproduções do estudo demonstram que
sequer foram considerados aspectos ambientais relevantes para a escolha da
área, descumprindo não apenas a legislação a nível federal (CONAMA 237),
mas também as premissas do TR.
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Apenas a título de conhecimento, citamos como exemplo da importância dos estudos de alternativas
locacionais, a legislação do estado do Rio Grande do Sul, cujo Código Estadual do Meio Ambiente
(Lei Estadual nº 11.520/00) prevê que o EIA/RIMA poderá ser invalidado nas situações em que
houver “ausência de eqüidade, uniformidade metodológica e grau de aprofundamento equivalente no
estudo das diferentes alternativas locacionais e tecnológicas” (art. 81, II).
Segundo Sílvia Cappelli, procuradora de Justiça –RS, “o coração do EIA são as
alternativas tecnológicas e locacionais, confrontadas com a hipótese de não
execução do projeto, pois de nada vale o estudo se a forma de atuar e a
localização do projeto forem impostas à sociedade . Esses requisitos mínimos, sendo
garantias da sociedade, vinculam o licenciamento. A dispensa pelo órgão licenciador, de qualquer
deles, fulmina de invalidade o procedimento”. (Grifo nosso) (O Estudo de Impacto Ambiental na
Realidade Brasileira, www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina)
Considerando a relevância ecológica da região pleiteada pela empresa,
também passa a ter igual relevância o estudo de alternativas locacionais.
Assim, por elas inexistirem neste EIA, a análise do documento fica
extremamente comprometida.
Importante informar que, em rápida análise espacial de imagens aéreas
integrantes do banco de dados do GEOIEMA, foram identificadas duas
possíveis potenciais áreas para a implantação do empreendimento, localizadas
na região da Ponta de Tubarão e pouco ao norte da área estudada no EIA,
pouco ao sul da área da PORTOCEL. Estas potenciais alternativas sequer
foram citadas no EIA/RIMA ou discutida em alguma das Audiências Públicas.
Nas figuras X e Y abaixo estão as respectivas localizações destas áreas potenciais.
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Figura X. Alternativa locacional na área próxima ao PORTOCEL e a área aproximada. Esta área está localizada no
município de Aracruz e é próxima à área pleiteada. Como se pode observar, devido à construção do PORTOCEL,
apresenta razoável grau de degradação.
Figura Y. Alternativa locacional na Ponta de Tubarão e a área aproximada.
O fato de não constar nenhum local alternativo no EIA, mesmo
havendo áreas mais adequadas à instalação do empreendimento EJA, só reforça o
desprezo que aparenta ter o empreendedor pela questão ambiental.
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X. DA IRREVERSIBILIDADE DA DESTRUIÇÃO EM FACE DA
INCERTEZA DO EMPREENDIMENTO
Como já explanado, a construção de um estaleiro, obra de grande
porte, demanda o cumprimento de uma série de etapas necessárias para a obtenção da
licença ambiental, que, infelizmente no presente caso, estão sendo atropeladas. Propõe-se
a destruição de um patrimônio ambiental que a natureza demorou milhares de anos para
produzir em troca da construção de um empreendimento de retorno incerto para o
Estado, para a população e até para a economia. Em outras palavras, corre-se o risco de
se perpetrar uma tragédia ambiental a troco de nada.
Sejamos mais explícitos.
Toda a argumentação do empreendedor baseia-se na suposição de que
será vencedor de várias licitações para a construção de navios (e congêneres marítimos).
Obtendo a vitória no procedimento licitatório, a empresa Jurong do Brasil planeja
construir os navios objeto de licitação no estaleiro a ser instalado. Todavia, não
nenhuma garantia de que a empresa Jurong vá a ter sucesso nas licitações. O que é
apresentado pelo empreendedor é que será construído um estaleiro para para possibilitar
que aquele participe das licitações da Transpetro ou eventualmente em alguma licitação
internacional.
Todavia, o mercado consumidor internacional na área dos estaleiros é
um campo bastante fechado. Conforme estudo apresentado pela empresa Verax
Consultoria, empresa especializada em vendas na indústria de construção naval (Doc.
03):
“A produção mundial de navios se concentra principalmente na Coréia do Sul (32%), Japão (29%) e
China (13%), que juntos somam aproximadamente 75% do total. As exportações, por sua vez, são
muito mais concentradas: quase 90 % têm origem nesses países.
Assim, o mercado naval é extremamente fechado. A dificuldade para novos entrantes está em atingir
uma escala mínima e avançar na curva de aprendizado de forma a obter competitividade internacional.
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Também agrava a situação o fato de os grande fornecedores mundias estarem concentrados no oriente e
fortemente integrados aos centros de projeto.
(...)
Entrar no mercado naval mundial é um grande desafio para os estaleiros brasileiros. A indústria que
ameaça se reerguer ainda não se estabeleceu completamente. Sua retomada nos anos 90 foi estimulada
por uma demanda interna específica de navios de apoio offshore e plataformas semi-submersíveis e hoje
tem como força motriz a encomenda de mais 40 navios para a Transpetro e uma demanda de outros 51
navios de cabotagem, a se concretizar.
Desse modo, a partir da análise acima feita, ainda não há condições de
competitividade que permitam aos estaleiros brasileiros concorrerem em condições de
igualdade com os concorrentes no plano internacional, fato que deverá ainda demandar
algum tempo, se vier a ocorrer. Assim, em condições normais, os estaleiros somente
terão como consumidor o próprio mercado nacional, ou seja, a Transpetro, em licitações
que deverão ser submetidas a licitações, sem nenhuma garantia de vitória para o futuro
estaleiro EJA. Mais, sequer há certeza de que o horizonte seja favorável às construções
de navio no mercado interno brasileiro, correndo-se o risco de se repetir o ocorrido na
década de 80, quando o “boom” de vendas de navios foi seguido de uma crise que
sepultou a indústria naval nacional por quase 20 anos e deixou vários passivos ambientais
no estado do Rio de Janeiro que persistem até hoje, principalmente na Baia de
Guanabara e em Angra dos Reis (neste último caso, a propósito das recentes notícias de
deslizamentos, grande parte das ocupações irregulares se deu pela falta de uma política
habitacional para acomodar o intenso fluxo decorrente do aumento populacional devido
à chegada – e posterior saída- da indústria naval na cidade). De acordo com o estudo da
Verax anteriormente citado:
Ainda que toda a cadeia seja reconstruída e o setor ganhe força novamente ao realizar essas obras, a
falta de um horizonte de longo prazo traz à tona o medo de que seja apenas
mais um boom e que a indústria não se perpetue.
(“Demanda externa para navios produzidos no Brasil: o caminho para exportar”, Verax
Consultoria, trabalho apresentado no Congresso Pan-Americano de Engenharia
Naval - COPINAVAL)
Neste ponto, impõe-se constatar que mesmo que a empresa Jurong
vença a primeira das licitações, nada garante que o empreendimento terá vida longa, pois
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o empreendedor conseguirá retirar seus lucros já com a primeira construção (é a praxe
da indústria naval), ficando desobrigado de quaisquer vínculos com o Poder Público de
Aracruz ou com sua população. Desta forma, o que se deve ressaltar é a incerteza
existente em empreendimentos de tal natureza (estaleiros), em que não se pode assegurar
a longevidade e sim a sua provisoriedade. Ao contrário, a natureza que será devastada
para a construção do empreendimento estará irremediável e irreversivelmente degradada
(principalmente a flora e fauna marinhas).
Não se deve perder de vista que o empreendedor é estrangeiro,
podendo deixar suas atividades no Brasil quando melhor lhe pareça, sem compromisso
com a degradação ambiental, que ficará ao cargo da população capixaba.
Por derradeiro, repise-se uma vez mais: esta Procuradoria da
República não está contra a instalação do empreendimento e sim é contra a instalação
no local pretendido e sem os adequados estudos, vez que, conforme fartamente
demonstrado, o atual EIA contém vícios insanáveis (a começar pela ausência de
alternativas locacionais) que o incapacitam para sua finalidade.
XI.
DO
TRÂMITE
DO
PROCEDIMENTO
DE
LICENCIAMENTO NO IEMA E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
XI.1. INTRODUÇÃO
Conforme já dito, o empreendimento ESTALEIRO JURONG
ARACRUZ (EJA) obteve, no dia 04 de março de 2010, a Licença Ambiental Prévia do
IEMA, LP n° 069/2010/Classe III (Processo n° 46181938 - IEMA), através de um
processo de licenciamento ambiental, a nosso ver,
extremamente controverso e
conduzido à margem da legislação ambiental. Apresentamos, no presente tópico,
informações sobre o histórico do licenciamento deste empreendimento, indicando as
principais falhas e inconformidades observadas não só nos Estudos de Impacto
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Ambiental (EIA/RIMA) como no processo de licenciamento ambiental do EJA. Para
uma melhor análise, repetiremos parcialmente o histórico já apresentado.
XI.2 - DO HISTÓRICO DO LICENCIAMENTO
20/01/09 – protocolada proposta de Termo de Referência para
elaboração de EIA/RIMA junto com uma Caracterização Preliminar do Projeto de
Instalação do Estaleiro Jurong;
16/03/09 – Emitido ofício OF/Nº 2080/IEMA/GCA(ACGE) à
empresa Jurong com as complementações ao Termo de Referência exigidas pelo IEMA;
18/12/09 – A empresa encaminha ao IEMA o requerimento de Licença
Prévia acompanhado de documentos administrativos e laudo do IDAF, bem como o
EIA/RIMA;
05/01/10 – Apresentada cópia da publicação em jornal de grande
circulação e no Diário Oficial tornando público o requerimento da LP;
19/01/10 – A Prefeitura Municipal de Aracruz envia ofício ao IEMA
(protocolo 1111/10) informando acerca dos estudos que estão sendo elaborados para
viabilizar o abastecimento de água do Estaleiro Jurong;
20/01/10 – Empresa encaminha ao IEMA, por meio do protocolo
1155/10, cópia do ofício do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional), o qual informa que aquele Instituto recebeu e acatou o relatório relativo ao
EJA;
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26/01/10 – Empresa encaminha através do protocolo 1631/10
Declaração de Utilidade Pública da área (Lei nº 3268/2009 do município de
Aracruz/ES);
03/02/10 – Realização de Audiência Pública na localidade de Barra do
Sahy, município de Aracruz/ES;
04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2434/10, uma relação
preliminar de itens e quesitos falhos no RIMA. O documento é subscrito por nove
entidades;
04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2435/10, documento
subscrito por 10 entidades reiterando a decisão de elas não participar da comissão de
acompanhamento, conforme informado em documento enviado em 24/11/2009 ao
IEMA e CTA (o qual encontra-se anexo ao protocolo), e ainda requer a retirada dos
nomes constantes no referido documento de todo e qualquer material relativo ao
projeto;
04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2436/10, documento
subscrito pelas mesmas entidades informando que “a CTA-Meio Ambiente, através de um
Termo de Acordo, vem mantendo contatos individuais com os líderes de entidades do município oferecendo
vantagens através do fornecimento de equipamentos para a entidade e desse modo cooptar as lideranças e
pressioná-las para o apoio do Projeto Jurong”;
04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2437/10, documento
subscrito novamente pelas mesmas entidades solicitando explicações sobre a validade do
processo de licenciamento da Jurong uma vez que conforme veiculado na imprensa a
empresa já considera o empreendimento licenciado e instalado;
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04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2438/10, documento
subscrito pelas mesmas entidades solicitando que sejam apuradas algumas informações
constantes no RIMA;
04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2439/10, documento
subscrito pelas mesmas entidades com contribuições ao processo de licenciamento;
04/02/10 – Protocolado no IEMA, sob o nº 2440/10, documento
subscrito pelas mesmas entidades informando que para a Audiência Pública não foram
seguidos os seguintes itens: não houve divulgação ampla e de forma visível; não foi
fornecido transporte para assegurar a participação popular, e; a convocação das entidades
destacadas foi feita pela empresa CTA via e-mail no dia 30/01/10 e não pelo IEMA;
10/02/10 – Realização de Audiência Pública no município de Fundão /
ES;
12/02/10 – Anexado ao processo, às folhas 242 a 244, Parecer Técnico
emitido pela Gerência de Educação Ambiental (GEA), adotando posicionamento
desfavorável à concessão da Licença antes de análise minuciosa;
12/02/10 – Emitido o Parecer Técnico GCA/CAIA nº 006/2010,
desfavorável à emissão da Licença Prévia ao empreendimento;
19/02/10 – Reunião da Câmara Técnica de Grandes Empreendimentos
do CONSEMA, que optou por não se manifestar sobre o empreendimento alegando
pouco tempo para a análise dos documentos e estudos;
25/02/10 – Reunião do CONREMA III, na qual a emissão da Licença
Prévia foi aprovada.;
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04/03/10 – Emissão da Licença Prévia LP n° 069/2010/Classe III.
XI.3 - DA ATUAÇÃO DO IEMA NO LICENCIAMENTO DO EJA
O licenciamento ambiental do EJA iniciou-se, como de praxe para
empreendimentos de grande porte, com a definição de um Termo de Referência, pelo
órgão licenciador - o IEMA - para a elaboração dos estudos ambientais, a saber, o
Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente EIA/RIMA.
Após o recebimento do EIA/RIMA, a Diretoria do IEMA manifestou
necessidade de urgência em sua avaliação, visto que o empreendimento concorreria em
um processo de licitação junto à PETROBRAS, para o qual a Licença Prévia era prérequisito.
A equipe técnica do IEMA responsável pela análise do EJA, em esforço
considerável para análise de tão complexo empreendimento, finalizou sua avaliação do
EIA/RIMA em pouco mais de 30 dias. A conclusão foi pelo indeferimento da Licença
Prévia do empreendimento, fundamentada em amplo e embasado Parecer Técnico
(Parecer Técnico GCA/CAIA nº 006/2010).
Ciente, porém contrária ao posicionamento da equipe técnica do
IEMA, a Diretoria do órgão emitiu os Ofícios Nº 007, 008 e 009 - 2010/DP-IEMACIRCULAR, de igual conteúdo, enviados aos Conselhos Estadual e Regional de Meio
Ambiente. Tais ofícios (doravante citados como Ofício N° 007), assinados pela Diretora
Presidente do IEMA Sueli Passoni Tonini, pelo Diretor Técnico Fernando Aquinoga de Mello e
pela Gerente de Controle Ambiental Andreia Alves Saraiva de Lima, continham extensa e
meticulosa argumentação favorável ao licenciamento do EJA, como tentativa de
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convencimento dos membros dos Conselhos Estadual e Regional de Meio Ambiente
para que se aprovasse a emissão da Licença Prévia para o empreendimento em tela (fls.
89/101).
Já em sua introdução, o Ofício N° 007 possui duas páginas abordando
exclusivamente a relevância sócio-econômica do EJA. Nota-se claramente que a
Diretoria do IEMA imbuiu-se do papel de defensora assumida do empreendimento, em
prol de um irrepreensível desenvolvimento social e econômico, o popularmente
conhecido “desenvolvimento a qualquer custo”, sem citar o ônus ambiental envolvido.
Ademais, os argumentos apresentados no ofício enfatizam somente os impactos
positivos previstos para o empreendimento, sem que, a qualquer momento, em sua
intrincada argumentação, seja tecida qualquer avaliação acerca dos impactos negativos
que viriam com a construção do estaleiro. A propósito, chega a ser um contra-senso,
pois a Diretoria do Órgão Estadual responsável pela defesa do meio-ambiente passa a ser
justamente aquela que desfere contra ele o seu maior ataque. Caso estivéssemos no
campo do direito penal, estar-se-ia diante de situação de réu indefeso, proibida
constitucionalmente, e caberia ao juiz indicar outro defensor para tutelar os interesses do
réu. Como o meio-ambiente não pode falar...
Ainda, que pese a identificação de benefícios sociais e econômicos, a
análise do empreendimento deveria ser conduzida considerando-se primordialmente seus
aspectos ambientais, principalmente por se tratar de obra com forte impacto ambiental e
causadora de danos ambientais irreversíveis. Entretanto, observa-se, ao longo de todo o
texto, passagens que transmitem a preocupação com aspectos sociais e econômicos
sempre em primeiro plano, e a questão ambiental, quando citada, claramente relegada à
insignificância:
“(...) Dessa forma se apresenta com muita significância social e econômica, e por conseqüência também
ambiental, a viabilização de tal empreendimento para o ES (...)” (fl. 2, 4° parágrafo; grifo
nosso)
“(...) visando ao bem maior socioeconômico e mesmo ambiental para o ES, para o Brasil e para o
planeta.” (fl. 2, 5° parágrafo; grifo nosso)
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Com o devido respeito aos signatários do referido documento, trata-se
de total inversão de valores: o órgão ambiental faz a avaliação econômica (que deveria
ser feita pelo particular) e se esquece que foi criado pelo poder público justamente para
fazer a avaliação ambiental do empreendimento, produzindo essa verdadeira pérola
acima citada.
Observa-se ainda, no Ofício Nº007, que a Diretoria do IEMA se
apresenta como conhecedora de “conseqüências profundas” não vislumbradas por
nenhum outro setor ou segmento do Poder Público e da Sociedade, quando afirma que:
“(...) não é permitido a nós gestores e tomadores de decisão, em nome da sociedade, desconhecer o
contexto e conseqüências mais profundas das decisões que tomamos. Por várias experiências anteriores
podemos afirmar que parecer proteger o meio ambiente é diferente de protegê-lo de fato. Dessa forma é
preciso ter coragem e muito discernimento para enxergar e assumir um posicionamento que a princípio
possa parecer esdrúxulo.” (fl. 3, 2° parágrafo).
As “verdades” pregadas pela Diretoria do IEMA certamente vão de
encontro aos objetivos do órgão e às premissas mais básicas do licenciamento, que se diz
“ambiental” mas age como “sócio-econômico”.
O posicionamento do IEMA neste processo de licenciamento, que a
própria Diretoria do Instituto citou como “esdrúxulo” (fl. 91, 2º parágrafo), não fere
somente os procedimentos rotineiramente adotados no licenciamento ambiental, mas
transgride a ética e denigre profundamente a imagem do órgão e do Estado.
XI.4. DOS ESTUDOS AMBIENTAIS E DA ANÁLISE TÉCNICA
Em sua cega busca pelo convencimento dos Conselhos de Meio
Ambiente para a aprovação do empreendimento, a Diretoria do IEMA citou:
“(...) o alto nível de compromisso e sinceridade relativos às questões ambientais transmitidos pelo
empreendedor através da Consultoria contratada para realização de tais estudos (...)” (fl. 90, 4°
parágrafo)
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Trata-se de um argumento seriamente distorcido da realidade, visto que
a avaliação técnica multidisciplinar dos estudos ambientais (EIA/RIMA), conduzida por
uma equipe de oito técnicos de nível superior do IEMA, demonstrou, com grande
segurança, expressivas falhas nos estudos, que certamente comprometeriam o processo
de licenciamento se um procedimento sério e ético tivesse sido adotado.
Tais falhas são também apontadas por inúmeros segmentos sociais,
como várias ONG, pesquisadores e associações diversas, conforme documentos que
fazem parte do PA em anexo a esta inicial. Ou seja, somente a Diretoria do IEMA
considerou completos e adequados os estudos ambientais (EIA/RIMA) apresentados,
ignorando os argumentos de seu corpo técnico e os pleitos de toda a sociedade.
Ora, é notório e recorrente na legislação que o procedimento de
licenciamento ambiental de um grande empreendimento deve ser cercado de cuidados e
de uma complexa análise multidisciplinar, visto que os riscos associados a falhas em
estudos, análises ou medidas de controle ambiental podem trazer conseqüências sociais e
ambientais muito severas.
Tomemos por exemplo um grande vazamento de óleo por uma
empresa que não possui os devidos controles ambientais e sem avançados procedimentos
para controlar a dispersão da pluma de óleo pela costa marinha. As conseqüências sócioambientais podem atingir centenas de quilômetros de praias, devastando ecossistemas
marinhos, sua fauna e flora, inviabilizando a pesca para centenas ou milhares de famílias
e empresas, impactando as cadeias econômicas de toda uma região, dentre inúmeros
outros impactos mais sutis. Assim, um órgão ambiental sério não pode trabalhar com
incertezas, especulações e “achismos”, somente com informações consistentes e análises
criteriosas, o que foi definitivamente buscado pela equipe técnica e negligenciado pela
Diretoria do IEMA.
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A Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, prevê o
prazo máximo de 01 (um) ano para análise do EIA/RIMA. Tal análise é raramente
concluída em tempo muito menor, pois, dada a complexidade dos diagnósticos
ambientais, da análise dos impactos, suas medidas mitigadoras e compensatórias,
SEMPRE há a necessidade de solicitação de complementações ou novos estudos para o
EIA/RIMA.
Observamos que a aprovação do EIA/RIMA pela Diretoria do IEMA
e, por conseqüência, a emissão da Licença Prévia, foi feita sabendo-se de suas deficiências:
“... No entanto, algumas fragilidades presentes no EIA não podem significar sentença de morte ao
empreendimento...”, (OFÍCIO Nº007-2010/DP-IEMA-CIRCULAR, fl. 02, parágrafo
último – grifo nosso)
Temos que, se o IEMA julgasse procedente a emissão de uma Licença
Prévia, ainda assim, considerar-se-ia imprescindível requerer as devidas complementações
e ajustes ao EIA/RIMA, previamente à emissão de qualquer licença ambiental, conforme
previsto na Resolução CONAMA n° 237 de 19 de dezembro de 1997:
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
(...)
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do
SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
e no Decreto Estadual 1972-R de 26 de novembro de 2007 (Sistema de Licenciamento e
Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP):
Art. 22. § 1°. Será exigida avaliação ambiental, ou complemento às análises já produzidas, em
quaisquer das fases do licenciamento mediante decisão do órgão competente, fundamentada em parecer
técnico consubstanciado, obedecida à legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto
ambiental do empreendimento ou atividade.
O EIA, como previsto nos artigos 5º e 6º da Resolução 001/86 do
CONAMA deve realizar uma série de análises e avaliações. São elas:
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1) O diagnóstico ambiental da área de influência do Projeto, que tem
como objetivo descrever a situação ambiental da área atingida antes da
implantação do empreendimento, levando em consideração aspectos
ecológicos e sócio-econômicos;
2) A análise dos impactos ambientais do projeto e de eventuais
alternativas para o empreendimento, inclusive a alternativa de não
execução do projeto, sempre obrigatória;
3) Na constatação de impactos ambientais negativos (adversos), a
definição de medidas mitigadoras, que são aquelas destinadas a impedir,
suprimir ou diminuir as conseqüências desfavoráveis da atividade, com
avaliação, ainda, da eficiência dessas medidas;
4) A elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, a ser efetivado depois da implantação
do empreendimento;
Todos esses dados devem constar do estudo de impacto ambiental-, são
indispensáveis. 6
Em relação à importância de tais requisitos conclui o ilustre autor
Álvaro Luiz Valery Mirra na renomada obra aqui já referida, Ação Civil Pública - Lei
7.347/85 - Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação, sob a Coordenação de Édis
Milaré:
"Diante de um EIA, impõe- se verificar se todas as análises previstas nos arts. 5º e 6º da Resolução n.º
001/86 foram contempladas, pois o descuido do estudo com relação a qualquer desses aspectos
compromete a validade de todo o processo de licenciamento.
Nessa matéria, vale, ao nosso ver, para o Brasil, a lúcida orientação da jurisprudência dos tribunais
administrativos franceses: um EIA que não contempla todos os pontos mínimos do seu
conteúdo, previstos na regulamentação, é um estudo inexistente; e um EIA que
não analisa de forma adequada e consistente esses mesmos pontos é um estudo
insuficiente. E tanto num caso (inexistência do EIA) quanto no outro
6
In Ação Civil Pública Édis Milaré, Ed. RT 1995, pág. 50
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(insuficiência do EIA) o vício que essas irregularidades acarretam ao
procedimento de licenciamento é de natureza substancial. Consequentemente,
inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou a atividade
ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido.
(apud Michei Prieur, Droit de L'Environnement, 2" édition, Paris, Dalfoz, 1991, pp. 83-84)
Nada obstante os precisos termos do regramento em comento, os
estudos ambientais apresentados pelo empreendedor EJA deixaram de contemplar
atividades técnicas obrigatórias, como mais adiante em detalhes se demonstrará, razão
pela qual não configuram suporte válido à emissão da Licença Prévia e muito menos à
Licença de Instalação a ser concedida pelo IEMA. São, assim, nulas de pleno direito.
Ressalta-se que a “potencial significância do impacto ambiental do empreendimento” é
extremamente alta, e por tal razão a empresa fora obrigada a apresentar um EIA/RIMA
– o mais complexo dentre os diferentes tipos de estudos solicitados pelo licenciamento
ambiental. Caberia, então, ao órgão licenciador, cercar-se de todo o cuidado na análise e
tomar TODAS as precauções possíveis para avaliar sua viabilidade ambiental e, se o
empreendimento fosse considerado viável, reduzir eventuais riscos em sua instalação e
operação.
Nesses termos, sabendo que o empreendimento EJA seria responsável
por substanciais alterações na região, dentre outros impactos:
- pela dragagem de até 13m de profundidade, totalizando 3.615.000 m3
(três milhões, seiscentos e quinze mil metros cúbicos) de material
dragado, em uma área marinha costeira considerada pelo Ministério do
Meio Ambiente como de extrema importância para a conservação;
- pela supressão de 702.300 m2 de vegetação, sendo parte em área de
restinga, um dos ecossistemas mais ameaçados da Mata Atlântica(laudo
do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo –
IDAF, fls. 244/250). É de se notar que a autorização de supressão
efetuada pelo IDAF foi feita na região onde será a criação das unidades
de conservação federais Área de Proteção Ambiental Costa da Algas e
Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz;
- pela alteração das correntes marinhas e do padrão de ondas local, após
a fixação do quebra-mar;
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- por grandes pressões sobre a infra-estrutura e os serviços públicos
locais, com a vinda de 2.500 trabalhadores no período de instalação e
3.500 no período de operação.
Sabendo-se que a Licença Prévia é a mais importante das três Licenças
emitidas - pois é a que indica a viabilidade ambiental de um certo tipo de
empreendimento para uma determinada localidade - pode-se considerar irresponsável,
inconseqüente e ilegal a aprovação do EIA/RIMA e a emissão da Licença Prévia sem
uma análise técnica pormenorizada e a solicitação de complementações aos pontos
falhos dos estudos ambientais.
Há um contra-parecer elaborado pelo empreendedor, mas que não
chega a analisar diretamente as colocações feitas pelos técnicos do IEMA, vez que
resume-se a sugerir medidas mitigadoras dos impactos ambientais que serão causados (fls.
208/243).
XII. DA ANÁLISE REALIZADA PELOS CONSELHOS DE MEIO
AMBIENTE E PELA DIRETORIA DO IEMA
Os Conselhos Estadual e Regional de Meio Ambiente (CONSEMA e
CONREMA III, respectivamente, criados pela Lei Complementar Estadual 152/1999 –
(DOC. 04) -, disponível em
http://www.meioambiente.es.gov.br/default.asp)
receberam a colossal tarefa de avaliar, em alguns poucos dias, o EIA/RIMA, o Parecer
Técnico do IEMA, o contra-parecer do empreendedor e a proposta da Diretoria do
IEMA. Quatro documentos densos e complexos para serem avaliados e digeridos em
alguns poucos dias, dada a urgência “decretada” pelas pressões da Diretoria do IEMA.
Ressalta-se que as reuniões do CONSEMA e CONREMA III foram
agendadas no mesmo período, como se já esperado que o CONSEMA não deliberaria
sobre o assunto, passando para o CONREMA III a tarefa de decidir sobre a emissão da
Licença Prévia do EJA.
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Ainda sobre as reuniões, estas foram agendadas em dias nada
oportunos, dificultando a participação: a Câmara Técnica do CONSEMA em 19 de
fevereiro – na semana de Carnaval – e o CONREMA III em 25 de fevereiro de 2010.
Também foi notável o curto tempo disponível para análise da matéria, sendo que o
Parecer Técnico da equipe do IEMA foi concluído em 12 de fevereiro de 2010. Ou seja,
os Conselheiros do CONSEMA tiveram 03 (três) dias úteis para análise de um
empreendimento de altíssima complexidade.
Como resultado, em primeira instância, o CONSEMA, através de sua
Câmara Técnica de Grandes Empreendimentos, órgão apto para deliberar sobre o
assunto, por se tratar de um grande empreendimento, optou por não se manifestar,
alegando pouco tempo para análise dos estudos, pareceres e documentações, e
citando a dificuldade de avaliação frente à posição contraditória do órgão, com
dissonância entre equipe técnica e Diretoria. Ora, se a própria Câmara Técnica, no
exercício de suas funções legais, resolve não deliberar pelo curto prazo de tempo, quanto
menos qualquer outro órgão menos dotado de capacidade técnica. Mas foi o que
ocorreu. Diante da negativa do CONSEMA em aprovar a licença prévia, a Diretoria do
IEMA resolveu levar a “decisão” sobre o assunto para o CONREMA III, que abrange as
bacias hidrográficas do Baixo Rio Doce e do Sahy e Reis Magos (art. 7º, LC 152/1999),
em desconformidade com a legislação.
Na reunião do III Conselho Regional de Meio Ambiente, em Aracruz/
ES, no dia 25 de fevereiro de 2010, observou-se o último esforço na manobra para
aprovação do EJA. A equipe técnica do IEMA contou com 15 minutos para sua
apresentação, sendo seguida pelo “contra-parecer” da empresa de consultoria que
representa o EJA (CTA), também com 15 minutos; após o que tivemos mais 15 minutos
da fala da Diretoria do IEMA, defendendo o contra-parecer apresentado pela CTA e
desqualificando a análise do corpo técnico do IEMA.
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Ora, que norma ou que conduta ética é esta que permite à Presidência
do CONREMA III conceder 15 minutos à apresentação técnica e 30 minutos (o dobro
do tempo) para defesa do empreendimento? Há de se questionar também a possibilidade
de a empresa apresentar seu contra-parecer nas reuniões dos Conselhos: se essa
possibilidade foi dada ao empreendedor, deveria ser cedida à equipe técnica novamente
a palavra, para que se pudessem ser feitas as observações sobre as colocações feitas pelo
empreendedor.
Ressalte-se que, em sua argumentação, a Diretoria do IEMA não citou
os impactos ambientais do empreendimento, atendo-se aos benefícios sociais e
econômicos, geração de emprego e desenvolvimento econômico. Por fim, ao final da
reunião, o Conselho, em votação, aprovou a emissão da Licença Prévia por 15 votos a 1.
a questão que se levanta é se seria possível um órgão onde menos de um terço dos
conselheiros tem algum conhecimento técnico e que sob uma pressão incomum
autorizar ao IEMA (órgão técnico!) a desprezar o parecer técnico e emitir a Licença
Prévia. A questão é relevante, pois, ambientalmente falando, não se vislumbra
competência em um conselho regional para autorizar uma emissão de licença ambiental,
mormente em empreendimentos de grande porte. Isso em virtude de não ter este
conselho regional pouquíssimo conhecimento técnico possui. E, nesse ponto, surge uma
questão: pode um conselho regional possuir mais autoridade que o Órgão Estadual de
Meio Ambiente? Não é crível. Inclusive, não consta para os signatários que, antes do
presente caso, o CONREMA tenha autorizado (ou ao menos se pronunciado) a emissão
de licença prévia, ainda mais em situações em que o Parecer técnico foi desfavorável.
Num momento em que o mundo discute sustentabilidade, a Diretoria
do Órgão Ambiental estadual do Espírito Santo, agindo alheia a tudo isso, tenta
promover um suposto “desenvolvimento” a qualquer custo. Pergunta-se, neste ponto, e
as áreas de influencia? Fundão, Serra, áreas indígenas etc. Como nosso litoral será
afetado? Não se sabe nem se virá a saber antes da obra concluída. A impressão que se dá
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é a de que o projeto vai sair do papel sem absolutamente nada ter sido corretamente
avaliado.
Aprovada a emissão da Licença Prévia, a Diretoria do IEMA adiantouse em apresentar a proposição de condicionantes ambientais a serem incluídas na Licença
Prévia do empreendimento, “cativando” os Conselheiros com medidas de capacitação e
assimilação da mão-de-obra local e outras propostas sócio-econômicas de boa
repercussão.
Num procedimento normal, as condicionantes de uma Licença
Ambiental são elaboradas pelo Corpo Técnico, que avaliou o EIA/RIMA, realizou as
visitas técnicas, fez as exigências de complementação do termo de referência etc. Por
isso, causa profunda estranheza o fato de as condicionantes terem sido determinadas não
pelo corpo técnico e sim pela Diretoria do IEMA. Surgem algumas questões nãorespondidas que inviabilizam a concessão da licença-prévia:




Qual foi a análise técnica desempenhada pela Diretoria do IEMA?
Houve visita ao local do empreendimento ou a realidade local foi conhecida
somente através das fotografias do EIA/RIMA?
Houve análise do diagnóstico ambiental apresentado, se as metodologias de
amostragem de fauna, flora, geologia ou oceanografia foram adequadas? Se as
listas de espécies produzidas e a presença de espécies ameaçadas foram
condizentes com o previsto para a localidade?
Avaliou-se os impactos previstos para o empreendimento, a adequação das
medidas e dos controles ambientais propostos? Ou sua análise se resumiu à
crença de que alguns benefícios sócio-econômicos compensariam todos e
quaisquer danos ambientais?
A resposta às questões acima é óbvia: não. Não há qualquer parecer
técnico conclusivo nos autos. O parecer técnico dos técnicos do IEMA, para não ser
acatado, dependeria da elaboração de um novo parecer técnico conclusivo que amparasse
a concessão da licença, explicando tecnicamente os motivos da desconsideração do
parecer técnico original. Mas nada disso foi feito.. Ressalta-se que a Resolução
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CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu Artigo 10°, é bem clara ao
indicar que o procedimento de licenciamento ambiental seguirá as seguintes etapas:
(...)
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
Sabendo-se que a Diretoria do IEMA não emitiu um Parecer Técnico
conclusivo, chegamos à conclusão de que não há qualquer base jurídica para a emissão da
Licença Prévia para o EJA. Em outras palavras, a licença prévia foi concedida de forma
completamente ilegal, desobedecendo os ditames da legislação ambiental e devendo, por
isso, ser anulada.
Diante de tal questão, observamos uma nova problemática, já levantada
por segmentos diversos da sociedade civil e diferentes veículos de comunicação. Os
Conselhos Estadual e Regionais de Meio Ambiente são formados por pessoas indicadas
pelo Governo, em geral pouco capacitadas (em especial nos Conselhos Regionais) e sem
formação na área ambiental, representando majoritariamente segmentos vinculados a
mão-de-obra (por ex. CINEs), indústrias (por ex. FINDES), comércio e aos interesses do
Governo (p.ex. ONG ES em AÇÃO), com quase INEXISTÊNCIA de representação
que tenha alguma preocupação ou atuação com “conservação e meio ambiente”. A
situação é bem exposta em matéria do jornal “Século Diário”, disponível em
(http://www.seculodiario.com.br/exibir_not.asp?id=5144) e anexada a estes autos
(DOC. 05):
“O Consema, por exemplo, é formado por representantes da Seama; Secretaria Estadual de
Agricultura; Secretaria de Estado de Saneamento, Habilitação e Desenvolvimento Urbano (Sedurb);
Secretaria de Estado de Desenvolvimento (Sedes); Secretaria Estadual de Governo (SEG);
Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) – setor industrial e outro representante para o
setor mineral –; Federação do Comércio (Fecomércio); Sebrae; Federação dos Transportes
(Fetransporte); Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Sindicon (que representa a
indústria de construção no Estado), Sindicato de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do
Espírito Santo (Sindirochas); Conselho Regional de Biologia da 2º Região (CRBIO); Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado (CREA); Famopes, Central Única
dos Trabalhadores (CUT); Comissão Estadual de Folclore; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Federação Estadual da Agricultura (Faes); Associação
Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e Conselho de Autoridade Portuária
(CAP).
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Destes, ressaltam os ambientalistas, não possuem ligação com o governo do Estado apenas a
Famopes, CUT e Comissão Estadual de Folclore, o que justifica a aprovação maciça de grandes
projetos poluidores no Estado.”
Se os Conselheiros, em sua esmagadora maioria, não possuem
formação e capacitação adequada, não representam os interesses difusos da sociedade
relacionados ao “meio ambiente” e estão, na maioria das vezes vinculados aos órgãos do
Poder Público interessados nos aspectos econômicos do empreendimento, além de seguir
as recomendações expressas daquele, pergunta-se o que se pode esperar das decisões
tomadas por tais Conselhos. Fica evidente que em situação nenhuma estes Conselhos
podem ser considerados órgãos tecnicamente capacitados para a defesa do meio ambiente
(missão para a qual foram instituídos).
Desse modo, não se pode aceitar que os Conselhos de Meio Ambiente,
com sua mínima formação, seus divergentes interesses e o reduzido tempo de análise das
matérias, sejam capazes de realizar a análise de empreendimentos complexos. No caso do
EJA, o Conselho Regional de Meio Ambiente – CONREMA III invalidou o Parecer de
uma equipe técnica multidisciplinar do IEMA, profissional, habilitada e que se dedicou
por quase dois meses sobre o tema para emitir sua manifestação, após o CONSEMA terse recusado a deliberar devido ao escasso prazo. Ora, se para a Câmara Técnica do
CONSEMA especializada em grandes empreendimentos o tempo foi escasso, quanto
mais para o CONREMA III, menos especializado e não-afeito às questões de maior
complexidade.
A situação é ainda mais grave se avaliarmos o número de
empreendimentos em que a Licença Prévia foi negada pelo IEMA ou pelos Conselhos de
Meio Ambiente: zero. Não há registro de nenhum empreendimento, dentre os
considerados de grande porte, que tendo apresentado EIA/RIMA, teve sua Licença
Prévia indeferida pela Diretoria do IEMA.
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A despeito de toda a controvérsia gerada no licenciamento do EJA,
oportunamente, a ATA da Reunião do Conselho, NÃO FOI disponibilizada na
internet, na página do IEMA (http://www.meioambiente.es.gov.br/default.asp), como
seria de praxe, pelo menos até a data de ajuizamento desta ação.
Em resumo: sob qualquer ótica que se avalie o empreendimento EJA,
seja ela substancial ou formal, chega-se à conclusão de que foram cometidas tantas
impropriedades e equívocos que inviabilizam quaisquer tentativas de concessão da
licença-prévia para a instalação do empreendimento naquele local.
XIII. FOTOS DA RESTINGA
Ao contrário da imagem geral que faz um leigo, proveniente de alguns
poucos remanescentes de restingas em áreas urbanas, a mata de restinga existente na área
pretendida pelo empreendedor do EJA possui todos os aspectos de uma mata virgem e
inexplorada, que pode ser melhor compreendida visualmente por intermédio de
fotografias extraídas do parecer técnico. Pode-se verificar abaixo as peculiaridades e o
rico universo que este órgão ministerial pretende preservar ao ajuizar a presente ação
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RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
I
magem 01. Área do empreendimento e os limites do projeto do EJA. As fotos 13, 14, 15 e 16
representam espécies que vivem ao longo da linha de praia. Fonte: GEOIEMA.
Foto 01: Panorâmica do perfil praial da área do
empreendimento.
Foto 02: Perfil praial com a vegetação de restinga
limítrofe.
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Foto 00 : Praia.
Foto 04: Vegetação de restinga arbustiva fechada
com perfil praial erosivo.
Foto 05: Perfil praial de padrão refletivo a
intermediário.
Foto 07: Talvegue sul, com vegetação preservada e
espelho d’água proeminente.
Foto 06: Exemplo de couraças lateríticas ao longo
da área.
Foto 08: Talvegue sul, com vegetação preservada e
espelho d’água proeminente.
: Couraças lateríticas.
00 : Couraças
Rua Dr.Foto
Arlindo
Sodré,lateríticas.
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Foto 12: Couraças lateríticas submersíveis.
F
oto 13: Exemplares de algas calacáreas do mar.
F
Foto 18: Algas calcáreas e corais.
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Foto 15: Exemplares de algas calacáreas do mar.
Foto: 23
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Foto 19: Encontro do talvegue norte com o mar,
com exemplares de vegetação de mangue.
Foto 20: Encontro do talvegue norte com o mar,
com exemplares de vegetação de mangue.
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Foto 25: Mata de tabuleiro em regeneração.
Foto 26: Mata de tabuleiro em regeneração.
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XIV. DO PEDIDO CAUTELAR
Conforme se verifica dos documentos que acompanham esta peça
inicial, bem como do relato dos fatos e direitos violados, estão presentes os requisitos
ensejadores da concessão de medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, senão vejamos:
O primeiro requisito está bem delineado, na medida em que os fatos
narrados e os fundamentos jurídicos do pedido vêm a demonstrar a clara probabilidade
de obtenção do provimento jurisdicional que se requer, diante da nítida infringência das
normas referentes ao licenciamento ambiental, bem como dos princípios do direito
ambiental e da atividade da administração pública.
O segundo decorre da efetiva necessidade e urgência da concessão de
ordem judicial que impeça a utilização da licença concedida (e eventuais a serem
concedidas) pelo réu-empreendedor, iniciando obras em área ambientalmente protegida
e participando de licitações e leilões apresentando licença concedida baseada em EIA
inconsistente.
O prosseguimento do inválido iter procedimental do licenciamento
representa séria ameaça de dano de natureza irreversível ao meio ambiente, não passível
de recuperação diante do caráter de irreversibilidade que caracteriza os danos ambientais.
Dessa forma, somente uma providência liminar neste momento poderá
impedir a consumação de graves danos ambientais, sem que represente qualquer dano ao
empreendedor, cabendo a esse realizar outro EIA/RIMA em área ambientalmente já
degradada. Ademais, ainda que danos houvessem, correto lembrar o princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que deve nortear a atuação da
Administração Pública.
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Ante o exposto, requer-se seja concedida inaudita altera parte medida
liminar initio litis para o fim de:
1) suspender os efeitos da Licença Prévia n.º 069/2010/Classe III,
datada de 04 de março de 2010, expedida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (IEMA) a partir do processo nº 46181938, por meio da qual a
empresa Jurong do Brasil Prestação de serviços LTDA. foi autorizada a localizar o
empreendimento Estaleiro Jurong Aracruz (EJA) em barra do Sahy, em local descrito no
EIA, até final julgamento da presente ação;
2) obrigar a empresa Jurong do Brasil prestação de serviços LTDA. a
abster-se de participar de qualquer licitação ou leilão utilizando-se da Licença Prévia n.º
069/2010/Classe III, obtida a partir do processo nº 46181938;
3) obrigar o IEMA a abster-se de emitir licenças Prévia, de Instalação ou
de Operação para a área referente à certidão de fls. 394/395 do PA, ou seja, a área
pleiteada no processo de licenciamento IEMA nº 46181938;
4) determinar ao IEMA que só emita Licenças Prévia, de Instalação ou
de Operação à Jurong do Brasil para a atividade de construção de estaleiro na zona
costeira do litoral do Estado do Espírito Santo desde que seja dada pelo empreendedor
comprovação em Juízo da realização dos estudos diagnósticos necessários e não
contemplados no EIA-RIMA, da viabilidade e das garantias da execução de todos os
programas contemplados no EIA-RIMA e no procedimento de licenciamento como um
todo, bem ainda de outras medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos sobre o
meio ambiente julgadas necessárias, sem prejuízo de outras que já se mostram
pertinentes no curso da presente ação e da ação principal;
5) pede-se, ainda, seja cominado aos réus, multa de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por dia de descumprimento da liminar, o que se justifica em face da relevância
dos bens e direitos ameaçados e do valor do empreendimento.
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XV. DOS REQUERIMENTOS
Por fim, requer-se:
a) a citação (com a faculdade prevista no art. 172, §2º, do Código de
Processo Civil) dos réus ao início nominados para no prazo legal, querendo, contestarem
a presente ação que, ao final, cujos pedidos deverão ser julgados totalmente procedentes,
para deferir em caráter definitivo todos os pedidos liminares, sendo que no caso da
Licença Prévia, requer-se por sua anulação. Em relação às rés UNIÃO FEDERAL e
ICMBio observa-se a possibilidade do ingresso na lide no pólo ativo da relação
processual em face da natureza dos pedidos;
Além disso, requer o Ministério Público Federal a procedência da ação
para:
b) condenar os réus ao pagamento de custas e despesas processuais,
inclusive honorários de advogado, que reverterão ao fundo tratado pelo art. 13 da Lei
7.347/85;
c) condenar os réus IEMA, União e ICMBio à obrigação de não fazer,
consistente em somente proceder a processos de licenciamento e expedição de licenças e
autorizações em relação ao empreendimento descrito nesta inicial, bem como em relação
a quaisquer outros previstos e em avaliação que venham a causar impactos, diretos ou
indiretos, na região destinada à criação das unidades de conservação federais Área de
Proteção Ambiental Costa da Algas e Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz, mediante
avaliação específica e detida dos efeitos cumulativos e sinérgicos das atividades
pretendidas em relação ao conjunto, bem como considerar os planos e programas
governamentais propostos e em implantação na área de influência dos projetos e sua
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compatibilidade com esses planos e programas, nos termos dos artigos 5º, inciso IV e 6º,
inciso II, da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986;
d) anular eventuais licenças ou autorizações concedidas à JURONG do
Brasil, pelo IEMA, IDAF, ICMBio ou União, em desconformidade com os pedidos
anteriores;
e) em face do princípio da precaução (artigo 225, caput da Constituição
Federal e artigo 14 da Convenção da Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16
de março de 1998), bem como a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos
ambientais (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981) declarar, caso não seja possível acolher quaisquer dos pedidos anteriores
(pedido em ordem sucessiva), objetivamente responsável o réu JURONG do BRASIL
por eventuais danos causados ao meio ambiente pelo início de quaisquer obras na área
destinada à criação das unidades de conservação federais Área de Proteção Ambiental
Costa da Algas e Refúgio de Vida Silvestre Santa Cruz;
f) determinar aos cartórios de registro de imóveis de Aracruz que façam
constar nas matrículas dos imóveis nos quais se dará a criação das unidades de
conservação federais “Área de Proteção Ambiental Costa da Algas” e “Refúgio de Vida
Silvestre Santa Cruz” esta destinação;
g) a intimação da Reserva Biológica de Comboios (por intermédio da
representação do Projeto TAMAR em Regência e Comboios), com endereço na Rodovia
ES 010, Km 43 (a 6,0 Km da Vila de Regência), CEP 29.900-970, Linhares/ES, para que
manifeste seu interesse no feito, haja vista a existência de tartarugas marinhas na área do
empreendimento e que podem ser afetadas com a construção do empreendimento;
h) requer o autor, ainda, a inversão do ônus da prova, pela notória
hipossuficiência dos interesses em jogo, e que sejam admitidos a provarem suas alegações
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pelos meios de prova admitidos em lei (mormente pelo depoimentos dos analistas
ambientais que elaboraram o Parecer Técnico GCA/CAIA nº 006/2010, do IEMA e
mediante vistoria), em complementação à documentação anexa, destacando que, por se
tratar de ação civil pública, não é cabível o adiantamento, pelos autores, de verbas para
quaisquer despesas, em face do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85;
i) Condenar o IEMA a não licenciar quaisquer empreendimentos na
região das futuras Unidades de conservação sem a devida comunicação anterior
e
anuência do ICMBIO, da União (por intermédio do Ministério de Meio Ambiente e da
Secretaria de Patromônio da União) e a esta Procuradoria da ´República.
Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), tendo em vista o valor inestimável dos bens e valores que constituem objeto da
presente ação.
São Mateus/ES, 26 de abril de 2010.
JULIO DE CASTILHOS
Procurador da República
ELISANDRA OLÍMPIO
Procuradora da República
LEANDRO BOTELHO
Procurador da República
/JC/
Relação dos documentos que instruem a presente:
•
Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de
Benefícios da Biodiversidade Brasileira (DOC. 01);
•
Sumário executivo com a proposta de criação das novas UCS (DOC. 02);
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•
Estudo apresentado pela empresa Verax Consultoria, empresa especializada em vendas na
indústria de construção naval (DOC. 03);
•
Cópia da Lei Complementar Estadual 152/1999 (DOC. 04);
•
Matéria do jornal “Século Diário” (DOC. 05);
Procedimento administrativo: 1.17.003.000018/2010-17
DESPACHO
Minutada a inicial de ação civil pública, determino:
a) a extração de cópia integral dos autos, inclusive
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da inicial da ACP, e posterior remessa à Procuradoria-Geral de Justiça
do Estado do Espírito Santo, para apuração e adoção das medidas que
entender cabíveis em razão das irregularidades ocorridas na aprovação
da licença prévia e na aquisição de imóvel pela Prefeitura de Aracruz;
b) a baixa nos sistemas e posterior envio dos autos à
Justiça Federal.
São Mateus/ES, 27 de abril de 2010.
Julio de Castilhos
Procurador da República
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