Comentários ao PL 1985/2014, aprovado na CLDF em 1º de

Transcrição

Comentários ao PL 1985/2014, aprovado na CLDF em 1º de
Comentários ao PL 1985/2014, aprovado na CLDF em 1º de setembro de 2015.
A Lei 2.185/98, em seu artigo 4º dizia: A efetivação de matrícula nos
estabelecimentos de que trata esta Lei dependerá da apresentação, pelo interessado,
de atestado médico específico para a prática esportiva para a qual pretende se
inscrever.
O artigo 5º da mesma lei obrigava a manutenção de um cadastro na empresa, com o
arquivamento do citado atestado médico.
Por sua vez, a Lei 5.380/2014, instituiu a obrigatoriedade de avaliação física feita por
profissional de Educação Física para a prática de exercício físico e de atividade
esportiva no Distrito Federal.
O PL aprovado exime academias e estabelecimentos que atuam na área do ensino e
prática de modalidades esportivas de cumprirem todas as exigências acima,
instituindo, no lugar da exigência de atestado médico e da avaliação por profissional
de Educação Física, no caso de pessoas com idade entre 15 e 69 anos, o
preenchimento de um questionário denominado PAR-Q (Questionário de Prontidão
para Atividades Físicas), que consiste nas seguintes perguntas:
- O seu médico já lhe disse alguma vez que você apresenta um problema
cardíaco?
- Você apresenta dores no peito com frequência?
- Você apresenta episódios frequentes de tonteira ou sensação de desmaio?
- Seu médico já lhe disse alguma vez que sua pressão sanguínea era muito
alta?
- Seu médico já lhe disse alguma vez que você apresenta algum problema
ósseo ou articular como uma artrite, que tenha sido agravado pela prática
de exercícios, ou que possa ser por eles agravado?
- Existe alguma boa razão física, não mencionada aquí, para que você não
siga um programa de atividade física, se desejar fazê-lo?
- Você tem mais de 65 anos e não está acostumado a se exercitar
vigorosamente?
No caso de resposta afirmativa a um dos quesitos, segundo o PL aprovado, o
interessado deverá preencher um Termo de Responsabilidade para a prática.
Assim, com estas novas regras, o PL aprovado imputa ao aluno a
responsabilidade sobre:
1) a veracidade das informações prestadas; e
2) as conseqüências possíveis por se matricular em programa de atividades físicas,
mesmo sabendo que corre riscos de vir a sofrer algum episódio de mal súbito.
Tais aspectos consideram a responsabilidade da declaração por parte de
adolescentes com 15 anos ou mais e de outras pessoas portadoras de doenças
crônicas,
mas
que
desejam
avidamente
se
matricular
numa
academia,
independentemente de sua condição de saúde ser ou não razoável, ao preencherem o
citado questionário.
Mais do que isto, fica legalizado que, no caso de um mal súbito, a academia se
exime de responsabilidade, pois o aluno terá preenchido um Termo no qual se
responsabiliza pelos riscos.
Ao nosso ver, as mudanças reduzem significativamente as margens de
segurança que devem existir nas práticas das profissões da área da Saúde, como a
Educação Física e jogam “para debaixo do tapete” a possível ocorrência de episódios
sinistros.
O preenchimento de Termo de Responsabilidade não é uma medida que visa
promover ou proteger a saúde do aluno. E estes, contudo, deveriam sempre ser os
objetivos dos estabelecimentos de interesse da saúde, seja pela ótica da boa técnica
ou da boa Ética.
O estabelecimento não deveria simplesmente “lavar as mãos” quanto às
conseqüências possíveis a quem respondeu “sim” a um ou mais quesitos do PAR-Q. Em
nosso entendimento, nestes casos, o interessado deveria ser encaminhado à
realização de exames médicos, voltados para os indicativos de suas respostas.
Pelos mesmos motivos, a dispensa da avaliação por parte de um profissional de
Educação Física diminuirá significativamente a visibilidade das reais condições físicas
do aluno, já que no momento de uma anamnese e de uma avaliação criteriosa, este
profissional poderia detectar as peculiaridades de cada caso, traçando diretrizes
individualizadas, que poderiam incluir o encaminhamento a acompanhamento médico.
Isto é zelar pela saúde das pessoas.
Do jeito que foi aprovado o texto do PL, o PAR-Q poderá ser preenchido no
balcão da empresa, diante de um recepcionista que poderá arquivá-lo inclusive
eletronicamente, sem qualquer comprometimento ou preocupação com a veracidade
das respostas e até mesmo com seu conteúdo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece em seu artigo 14:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E mais adiante, no parágrafo 3º, do mesmo artigo 14, assevera:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(os grifos são nossos)
Assim, observamos que, a título de aperfeiçoar uma legislação e
desburocratizar o processo de matricula de alunos em academias e escolas
desportivas, a CLDF aprovou, sem o devido debate e aprofundamento sobre o tema,
um texto que deixa a saúde e a própria vida do consumidor à mercê de suas respostas
e decisões, ainda que sob a responsabilidade objetiva de um fornecedor de serviços de
interesse da saúde, pois a culpa será exclusivamente do consumidor.
Isto é temerário e até certo ponto não condiz com a premissa de zelar pela
saúde dos beneficiários de tais estabelecimentos.
A avaliação por profissional de Educação Física, associada à aplicação do
questionário PAR-Q, por ocasião de tal avaliação, constituiria procedimento mais
criterioso de zelo com as condições de saúde dos alunos, sendo, ao mesmo tempo, ágil
o bastante para não criar qualquer impacto burocrático relevante.
Todavia, sem o devido amplo debate sobre o tema, o PL foi aprovado,
praticamente revogando a vigência da Lei 5.380/2014, já que todas as pessoas que
praticam atividades físicas e esportivas (contempladas por esta lei) estão isentas da
avaliação mais criteriosa de um Profissional de Saúde, uma vez que o novo texto
aprovado diz que “aos frequentadores dos estabelecimentos de que trata esta Lei
(rigorosamente os mesmos previstos na Lei 5.380) não se aplica o disposto na Lei
5.380, de 12 de agosto de 2014”. Isto, por via indireta, revogou o diploma legal, sem
revogá-lo de fato, criando uma espécie de Lei “morta-viva”, que está em vigor, mas
não se aplica a ninguém.
Esta é a visão jurídica, com viés técnico de Educação Física, por nós lavrada em
forma de parecer.
Brasília, 02 de setembro de 2015.
Arlindo Luiz Pimentel Celso
OAB/DF 2027-A
CREF 001714-G/DF