transavia.com disponibiliza voos para a primavera

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transavia.com disponibiliza voos para a primavera
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SEXTA-FEIRA, 11 NOVEMBRO DE 2011
NEGÓCIOS E EMPRESAS
Volvo Ocean Race está no mar
Hotel Turismo do Minho promove o Alvarinho
Teve início a Volvo Ocean Race 2011-2012 em Alicante, com a disputa da In Port Race.
Depois de sair do porto espanhol, esta 11ª edição da regata fará escala em oito portos - Cidade do Cabo (África do Sul), Abu Dhabi (EAU), Sanya (China), Auckland (Nova Zelândia),
Itajaí (Brasil), Miami (EUA), Lisboa (Portugal) e Lorient (França), em cinco continentes, e
navegará em quatro oceanos, durante nove meses. O final será em Galway, na Irlanda, em
julho de 2012.
Em parceria com uma adega da região, o Hotel Turismo do Minho,
em Vila Nova de Cerveira, promove, durante o mês de outubro,
um programa dedicado ao vinho Alvarinho. Por 38,50 euros por
pessoa, o pacote inclui uma noite de alojamento em quarto-duplo,
uma visita guiada à Quinta Edmun do Val, em Valença, prova de
vinho e degustação de tapas, e oferta de duas garrafas de Alvarinho.
transavia.com disponibiliza
voos para a primavera
Voos Porto/Paris ida a 40 euros.
Desde o dia 3 de novembro que já será
possível comprar voos da transavia.com, a
realizar durante a primavera do próximo
ano. Privilegiando os clientes que planeiam
as férias antecipadamente, a companhia aérea “low cost” francesa permite agora a compra de passagens a preços ainda mais aces-
CONSULTÓRIO
LABORAL
síveis. As tarifas referem-se a viagens
entre Porto, Funchal, Paris e Nantes e
variam entre os 40 e os 90 euros.
Assim, durante o próximo ano,
é possível voar a partir do norte de
Portugal para a “Cidade Luz” desde
40 euros/ida. Nos restantes trajetos
efetuados pela transavia.com com
partida no Aeroporto Francisco Sá
Carneiro, no Porto, as tarifas oscilam
entre os 45 euros/ida (Funchal) e os
50 euros/ida (Nantes). Para viajar entre a Madeira e Paris, há voos desde
90 euros/ida. Por 50 euros/ida, é possível efetuar o trajeto entre o Funchal
e o Porto. Os preços promocionais são válidos para viagens a partir de 26 de março.
O trajeto entre a Invicta e Paris – que
estreou as operações da companhia aérea
em Portugal – é, com 12 viagens semanais,
aquele para onde a companhia mais voa.
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JOÃO VILAS BOAS SOUSA
Advogado*
Procedimento disciplinar
Sou superior hierárquico com
competência disciplinar e reparei que um dos nossos trabalhadores violou os seus deveres laborais. Tendo em conta a relativa
gravidade da situação, não quero
despedir o trabalhador mas quero aplicar uma sanção, de forma
a dar exemplo aos demais. Que
sanções posso aplicar, quais os
respetivos limites e qual o procedimento a adotar?
No âmbito do instituto
disciplinar laboral privado, existe o
procedimento disciplinar comum
e o procedimento disciplinar
para aplicação da sanção de
despedimento.
No procedimento disciplinar
comum, que aqui importa
analisar, podemos ter a aplicação
de várias sanções disciplinares,
nomeadamente repreensão,
repreensão registada, sanção
pecuniária, perda de dias de férias
e suspensão do trabalho com perda
de retribuição e de antiguidade,
sendo certo que o instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho
(IRCT) pode prever outras sanções
desde que não prejudiquem os
direitos e garantias do trabalhador.
A aplicação das sanções deve
respeitar os seguintes limites: as
sanções pecuniárias por infrações
praticadas no mesmo dia não podem
exceder um terço da retribuição
diária e, em cada ano civil, a
retribuição correspondente a 30
dias, a perda de dias de férias não
pode pôr em causa o gozo de 20
dias úteis, a suspensão do trabalho
não pode exceder 30 dias por cada
infração e, em cada ano civil, o total
de 90 dias.
Apesar de se denominar
procedimento disciplinar comum,
verifica-se a uma ausência de
previsão legal da sua tramitação
processual, existindo apenas uma
previsão de atos isolados. Assim,
na aplicação de qualquer tipo de
sanção disciplinar, à exceção da
mera repreensão, entende-se que o
formalismo processual a adotar seja
semelhante ao que seria se a sanção
configurada fosse o despedimento,
nomeadamente com a sua redução a
escrito.
Com efeito, existem mais
vantagens em tratar uniformemente
o procedimento disciplinar
(o comum e o tendente ao
despedimento), sempre com a sua
redução a escrito, pelas seguintes
razões:
- O direito de apresentar uma
resposta escrita à acusação formulada
pelo empregador tem por base o
direito do trabalhador à audiência
prévia (n.º 6 do artigo 329.º do
Código do Trabalho (CT));
- Evitar-se-ão processos de
contraordenação, designadamente os
decorrentes da violação do princípio
da audiência prévia, da omissão
do registo atualizado das sanções
disciplinares, da não executar a
sanção no prazo de três meses
subsequentes à decisão, e da violação
dos limites na aplicação de sanções
disciplinares conservatórias;
- Por outro lado, se o processo
disciplinar for escrito, diminui a
existência de práticas reiteradas e
discriminatórias na aplicação de
sanções abusivas, oferecendo dessa
forma, mais garantia de defesa ao
trabalhador;
- As normas relativas à repercussão
do tempo no processo disciplinar
tanto se aplicam ao processo
disciplinar comum como ao
processo disciplinar tendo em vista o
despedimento.
- Sendo os processos reduzidos
a escrito, com cumprimento das
formalidades impostas pela lei,
será interpretado mais facilmente
como circunstância agravante a
prática reincidente do trabalhador,
caso este último volte a violar os
seus deveres laborais e a vontade
da empresa seja a aplicação de uma
sanção mais grave ou até mesmo o
despedimento.
Em conclusão, diríamos que
a empresa é uma estrutura
indispensável na vida em
sociedade, mas não deve esquecer
que o trabalhador é sempre um
cidadão, devendo reconhecer-lhe
os seus direitos fundamentais,
nomeadamente no âmbito do
procedimento disciplinar. Assim,
no âmbito da aplicação de sanções
disciplinares, deve se assegurar o
amplo direito de defesa por escrito,
tendo por base a descoberta da
verdade e a boa decisão da causa.
Na verdade, esta é uma forma
de prevenir futuras violações dos
deveres laborais, transmitindo,
deste modo, uma ideia de rigor,
ordem, disciplina e reintegração
indispensável na relação laboral,
blindando a sua decisão e, dessa
forma, tornando mais difícil a
impugnação judicial da decisão
aplicada pelo empregador.
*GABINETE DE ADVOGADOS
ANTÓNIO VILAR & ASSOCIADOS
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www.antoniovilar.pT