transavia.com disponibiliza voos para a primavera
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transavia.com disponibiliza voos para a primavera
14 SEXTA-FEIRA, 11 NOVEMBRO DE 2011 NEGÓCIOS E EMPRESAS Volvo Ocean Race está no mar Hotel Turismo do Minho promove o Alvarinho Teve início a Volvo Ocean Race 2011-2012 em Alicante, com a disputa da In Port Race. Depois de sair do porto espanhol, esta 11ª edição da regata fará escala em oito portos - Cidade do Cabo (África do Sul), Abu Dhabi (EAU), Sanya (China), Auckland (Nova Zelândia), Itajaí (Brasil), Miami (EUA), Lisboa (Portugal) e Lorient (França), em cinco continentes, e navegará em quatro oceanos, durante nove meses. O final será em Galway, na Irlanda, em julho de 2012. Em parceria com uma adega da região, o Hotel Turismo do Minho, em Vila Nova de Cerveira, promove, durante o mês de outubro, um programa dedicado ao vinho Alvarinho. Por 38,50 euros por pessoa, o pacote inclui uma noite de alojamento em quarto-duplo, uma visita guiada à Quinta Edmun do Val, em Valença, prova de vinho e degustação de tapas, e oferta de duas garrafas de Alvarinho. transavia.com disponibiliza voos para a primavera Voos Porto/Paris ida a 40 euros. Desde o dia 3 de novembro que já será possível comprar voos da transavia.com, a realizar durante a primavera do próximo ano. Privilegiando os clientes que planeiam as férias antecipadamente, a companhia aérea “low cost” francesa permite agora a compra de passagens a preços ainda mais aces- CONSULTÓRIO LABORAL síveis. As tarifas referem-se a viagens entre Porto, Funchal, Paris e Nantes e variam entre os 40 e os 90 euros. Assim, durante o próximo ano, é possível voar a partir do norte de Portugal para a “Cidade Luz” desde 40 euros/ida. Nos restantes trajetos efetuados pela transavia.com com partida no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, as tarifas oscilam entre os 45 euros/ida (Funchal) e os 50 euros/ida (Nantes). Para viajar entre a Madeira e Paris, há voos desde 90 euros/ida. Por 50 euros/ida, é possível efetuar o trajeto entre o Funchal e o Porto. Os preços promocionais são válidos para viagens a partir de 26 de março. O trajeto entre a Invicta e Paris – que estreou as operações da companhia aérea em Portugal – é, com 12 viagens semanais, aquele para onde a companhia mais voa. PUB Anuncio_Imprensa_12_6x19_4cm_AF.indd 1 11/09/08 15:28 JOÃO VILAS BOAS SOUSA Advogado* Procedimento disciplinar Sou superior hierárquico com competência disciplinar e reparei que um dos nossos trabalhadores violou os seus deveres laborais. Tendo em conta a relativa gravidade da situação, não quero despedir o trabalhador mas quero aplicar uma sanção, de forma a dar exemplo aos demais. Que sanções posso aplicar, quais os respetivos limites e qual o procedimento a adotar? No âmbito do instituto disciplinar laboral privado, existe o procedimento disciplinar comum e o procedimento disciplinar para aplicação da sanção de despedimento. No procedimento disciplinar comum, que aqui importa analisar, podemos ter a aplicação de várias sanções disciplinares, nomeadamente repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias e suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, sendo certo que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) pode prever outras sanções desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador. A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: as sanções pecuniárias por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias, a perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis, a suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias. Apesar de se denominar procedimento disciplinar comum, verifica-se a uma ausência de previsão legal da sua tramitação processual, existindo apenas uma previsão de atos isolados. Assim, na aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar, à exceção da mera repreensão, entende-se que o formalismo processual a adotar seja semelhante ao que seria se a sanção configurada fosse o despedimento, nomeadamente com a sua redução a escrito. Com efeito, existem mais vantagens em tratar uniformemente o procedimento disciplinar (o comum e o tendente ao despedimento), sempre com a sua redução a escrito, pelas seguintes razões: - O direito de apresentar uma resposta escrita à acusação formulada pelo empregador tem por base o direito do trabalhador à audiência prévia (n.º 6 do artigo 329.º do Código do Trabalho (CT)); - Evitar-se-ão processos de contraordenação, designadamente os decorrentes da violação do princípio da audiência prévia, da omissão do registo atualizado das sanções disciplinares, da não executar a sanção no prazo de três meses subsequentes à decisão, e da violação dos limites na aplicação de sanções disciplinares conservatórias; - Por outro lado, se o processo disciplinar for escrito, diminui a existência de práticas reiteradas e discriminatórias na aplicação de sanções abusivas, oferecendo dessa forma, mais garantia de defesa ao trabalhador; - As normas relativas à repercussão do tempo no processo disciplinar tanto se aplicam ao processo disciplinar comum como ao processo disciplinar tendo em vista o despedimento. - Sendo os processos reduzidos a escrito, com cumprimento das formalidades impostas pela lei, será interpretado mais facilmente como circunstância agravante a prática reincidente do trabalhador, caso este último volte a violar os seus deveres laborais e a vontade da empresa seja a aplicação de uma sanção mais grave ou até mesmo o despedimento. Em conclusão, diríamos que a empresa é uma estrutura indispensável na vida em sociedade, mas não deve esquecer que o trabalhador é sempre um cidadão, devendo reconhecer-lhe os seus direitos fundamentais, nomeadamente no âmbito do procedimento disciplinar. Assim, no âmbito da aplicação de sanções disciplinares, deve se assegurar o amplo direito de defesa por escrito, tendo por base a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Na verdade, esta é uma forma de prevenir futuras violações dos deveres laborais, transmitindo, deste modo, uma ideia de rigor, ordem, disciplina e reintegração indispensável na relação laboral, blindando a sua decisão e, dessa forma, tornando mais difícil a impugnação judicial da decisão aplicada pelo empregador. *GABINETE DE ADVOGADOS ANTÓNIO VILAR & ASSOCIADOS [email protected] www.antoniovilar.pT