PORTARIA N!O21 - D LOG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

Transcrição

PORTARIA N!O21 - D LOG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
r
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTOLOGtsTICO
(D Log / 2000)
PORTARIA N!O21
-D LOG, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
Aprova as nOfD1asreguladoras da aquisição,
registro, cadastroe transferênciade propriedadede
armas de uso restrito, por policiais rodoviários
federais, policiais civis e militares e bombeiros
militares dos Estados e do Distrito Federal, e dá
outrasprovidências.
o CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSnCo,
confonne detenninação do
Comandantedo Exército, constanteda Portaria n° 812, de 7 de novembro de 2005, e de acordo com o
que propõe a Diretoria de Fiscalizaçãode ProdutosControlados(DFPC), resolve:
Art I ~ Aprovar as normas reguladorasda aquisição,registro, cadastroe transferênciade
propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e
bombeirosmilitares dos Estadose do Distrito Federal.
Art. 2~Estabelecerque estaPortariaentre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO. REGISTRO. CADASTRO E TRANSFE~CIA
DE
PROPRIEDADE DE ARMAS DE Usb RESTRITO PORPOUCIAIS RODOVIARlos FEDERAIS.
POLICIAIS CMS E MILITARES E BOMBEIROS Mll.JT ARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
~
FEDERAL
tNDICE
~
Folha
Capítulos:
2
I-DAFINALillADE
fi
-DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
2
m - DA AQUISIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
IV
-DA REMESSA DAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
2
v - DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
VI
2
-DAS DISPOSIÇÕESGERAIS
2
3
Anexos:
I - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
fi
- CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO
m - REQUERIMENTOPARA TRANSFE~CIADE PROPRIEDADEDE ARMA DE FOGODE
USORESTRITO
IV
-RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES
CAPiTULO I
DA FINALIDADE
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Art. 12 Estas normas têm por fInalidade regular a aquisição na indústria nacional, o
registro, o cadastroe a transferênciade propriedadede armasde fogo de uso restrito, adquiridaspara uso
próprio, por policiais rodoviários federais,policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estadose
do Distrito Federal,autorizadospelo Comandantedo Exército.
CAPiTULou
DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 22Os policiais rodoviários federais,os policiais civis e militares e bombeirosmilitares
dos Estadose do Distrito Federal estão autorizadosa adquirir, na indústria nacional, uma arma de uso
restrito no calibre .40 S&W, em qualquermodelo, para uso próprio, desdeque autorizadospela DireçãoGeral da Instituição ou pelo Comando-Geralda Corporação.
Art. 32A armaadquiridanão serábrasonada
nemterá gravadoo nomeda instituiçãoou
corporação
devinculaçãodo adquirente.
CAPtlULO m
DA AQUISIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 4! A autorizaçãopara aquisição de anna de fogo de uso restrito será concedidapelo
DepartamentoLogístico (D Log), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC).
Art. 5.2As armas de fogo de uso restrito, adquiridaspor policiais rodoviários federais,por
policiais civis e militares, e bombeirosmilitares, serãoregistradasem Boletim Reservadodo Comandoda
Região Militar de jurisdição do órgão do adquirente,que emitirá os correspondentesCRAF e os remeterá
à Direção-Geral da Instituição ou ao Comando-Geral da Corporação do policial, para entrega ao
comprador,juntamente com a arma e a Nota Fiscal.
CAPtTULOIV
DA REMESSA DAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 62 As armas de fogo de uso restrito, adquiridas por policiais rodoviários federais,
policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estadose do Distrito Federal, serãoremetidaspelo
fabricanteà Direção-Geralda Instituição ou Comando-Geralda Corporaçãodo adquirente.
CAPtTULov
DA TRANSFE~NCIA DE PROPRIEDADE
DE ARMA DE USO RESTRnO
Art. 7°. A transferênciade propriedadede arDlade fogo de uso restrito poderáser efetivada
desdeque sejam atendidosos seguintesrequisitos:
,- prévia autorizaçãodo Comandodo Exército;
11- tenha decorrido mais de três anosda aquisiçãoda arma;
m-
o novo proprietário estejaautorizadoa possuí-Ia,confonne legislaçãoem vigor; e
IV - a solicitaçãoda transferência
deveráserremetidaao Comandante
da Região
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que efetuouo registroe ser instruídacom parecerfavorávelda Direção-Geralda
Instituiçãoou do Comando-Geral
da Corporação.
CAPÍTULo VI
DAS DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 8~Caberáà Direção-Geralda Instituição ou ao Comando-Geralda Corporaçãoou da
Direção-Geralda Instituição estabelecere executarmecanismosque favoreçamo controle da armae a sua
entregaà Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei fi!! 10.826,de 22 de dezembro2003, apósa morte
do adquirenteou qualqueroutro impedimentodo mesmo,que recomendea cessação
da autorizaçãode
posse,comunicando,
nestecaso,ao Exército,parafim de alteraçãonosregistros.
Art. 9~ o proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos
destasNormas, extraviada,por furto, roubo ou perda somentepoderá adquirir nova arma de uso restrito
depois de decorridoscinco anosdo registro da ocorrênciado fato em órgão da policia judiciária, podendo,
no entanto, ser autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, depois de solução de procedimento
investigatório, que atestenão ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudênciaou negligência,
bem como indício de cometimentode crime.
Art. 10. O proprietário de arma de uso restrito que for excluido ou demitido, a pedido ou
ex-oflcio, deverá ter a sua arma recolhida e deverá ser estabelecidoo prazo de sessentadias para a
transferênciada arma a quem a possapossuir ou para recolhimento à Policia Federal, nos termos do art.
31, da Lei n° 10.826,de 2003.
Art. 11. A sistemáticaprocessualpara as aquisiçõesserá:
I - o policiais interessado
preencheo requerimentodo anexoI, e dá entradano órgãode
vinculação;
n - o órgão de vinculaçãoremeteo requerimentoà Direção-Geralda Instituiçãoou
Comando-Geral
daCorporação;
- .a Direção-Geralda Instituição ou Comando-Geralda Corporaçãofaz a consolidação
dos pedidos, na fonna do anexo 11e a remete à Diretoria de Fiscalizaçãode ProdutosControlados,para
autorizaçãoe demaisprovidências;e
111
IV
- o fabricante, autorizadopelo Exército, ao remeter as armas para a Direção-Geralda
Instituição ou Comando-Geralda Corporação,informará ao Comandoda Região Militar de vinculação o
tipo, marca, modelo, calibre e número de série das armas, por cada adquirente,para fins de registro e
emissãodo CRAF.
Art. 12. A sistemáticapara transferênciade anua de fogo de uso restrito será:
I - o policial interessadoem transferir a propriedadepreencheo requerimentodo anexom,
e dá entradano órgão de vinculação;
n - o órgão de vinculaçãoremeteo requerimentoà Direção-Geralda Instituiçãoou
Comando-Geral
da Corporação;
e
1II - a Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação remete o
requerimentoao Comandoda Região Militar que efetuou o registro e emitiu o CRAF. para a atualização
do registro e emissãode novo CRAF. se for o caso.
Art. 13. Os casosnão previstos,relativosà execuçãodas presentes
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resolvidos pelo Chefe do DepartamentoLogistico.
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ANEXOI
REQUERIMENTO PARA AQillSIÇAo DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
INSTITUIÇÃO A QUE PERTENCEO INTERESSADO
PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Membro do (identificar a Instituição):
Nome:
Cargo:
Identidade:
Unidadede Lotação
CPF:
Endereço(deveráconstartelefone, fax e e-mail):
Tipo:
Fabricante:
Marca:
Quantidade:
Modelo:
Outrasespecificações:
Calibre:
Declaroconhecerasnormasvigentesque regulama aquisiçãode armasde fogo de uso restrito.
nomecompletodo adquirente
OBSERVAÇÕES JULGADAS NECESSÁRIAS:
Local e data
De acordo:
nome completoe cargo
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ANEXO m
REQUERIMENTO PARA TRANSFE~CIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE USO RESTRITO
~
Armatransferida
Tipo:
Númerode série:
Marca:
Outrasespecificações:
(quandofor ocaso)
Modelo:
Calibre:
Acessóriose/ou sobressalentes:(quando for o caso)
Declaroconheceras nonnasvigentese estarde acordocom a transferênciade propriedadeda
armaobjetodapresentetransação.
Local e Data
nome completo do cedente
nomecompletodo cessionário
,
Da Instituição respectiva
Local e data:
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De acordo:
Nomecompletoe função
ANEXO IV
RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES
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18
28
ESTADOS
ENDEREÇO
ABRANGIDOS
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PraçaDuquede Caxias,no25~C~CEP20221-260/ ~Q~li~_mO-RJ
!Av Sgt Mário Kozel Filho, n° 222,
SP
I
I
I
38
RS
48
MG
(excetoo
Triângulo
Mineiro)
PRe SC
58
Bairro Paraíso
CEP 04005-903/ SÃO PAU10 - SP
~os
Andradas,n° 562-Centro
CEP 90029-900I PORTO ALRGRE - RS
Rua31 de Março,s/n,Pinheirinho
CEP81150-280/CURlTIBA - PR
BA e SE
I
I
IMPERATRIZ
(21) 2519-5730 (21) 2519 5259
2519-5474
(11) 3888-5467 (11) 38885465
3888-5464
(51) 221-5133 (51) 3228 2905
221-6290
Av RajaGabaglia,n° 450,Gutierrez
(31) 3290-9811 (31) 3290 9824
CEP 30380-090/ BELO HORIZONTE- 3290 - 9865
3290 - 9508
3290- 9508
MG
PraçaDuque de Caxias. s/noMouraria
CEP 40040-110I SALVADOR - BA
?- PE, PB, AL e RN Av Visconde de SãoLeopoldo, n° 198
Engenhodo Meio
CEP 50730-120/ RECIFE.-.PE
sRua. JoãoDiogo, n° 458, Centro
PA, AP,
Imperatriz-MA, CEP 66015-050/ BELÉM - PA
TocantinópolisTOe
BabaçulândiaTO.
~ MTt MS e RO Av Duque de Caxias,n° 1129
ç~r 79086-000/ CAMPO GRANDE - MS
Ioa
CE, PI e MA
Av Alberto Nepomuceno,s/fi
CEP 60055-000/ FORTALEZA - CE
(exceto
68
TELEFONE
(41) 316 4839 (41) 3164841
316 -4840
(71) 320 1829 (71) 320 1809
320 -1830
(81)3452-6253 (81) 3452-6295
(91) 211-3767
211 - 3666
(91) 211-3667
(67) 768-4921
768-4144
(85) 255-1612
(67) 768-4099
(85) 255-1639
255- 1613
-
MA)
lf8
DF, 00, TO e
Triângulo
Mineiro
128
AM, RR e AC
~
EdifIcio Exército Brasileiro
Esplanadados Ministérios, Bloco O,
CEP 70052-900 BRASÍLIA - DF
Av dos Expedicionários,n° 1944,
CEP 69030-458/ MANAUS - AM
~3317-3358
3317-3157
(92) 659-1241
(61)3317-3371
(31) 3317-3100
(92) 659-1242
(92) 659-1262

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