VIII Congresso Brasileiro de Regulação ABAR
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VIII Congresso Brasileiro de Regulação ABAR
VIII Congresso Brasileiro de Regulação DA NECESSIDADE DE REGULAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS NÃO-CONVENCIONAIS NO BRASIL Renato Morais Guerra¹ Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); bolsista de iniciação científica do Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP/MCTI nº 36) pela UFRN. Yanko Marcius de Alencar Xavier² Graduação em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mestrado e doutorado em Direito pela Universität Osnabrück na Alemanha, pós-doutor pelo Instituto de Direito Internacional Privado e Direito Comparado da Universität Osnabrück na Alemanha. Professor Titular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), coordenador do Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP/MCTI nº 36) e do Grupo de Pesquisa em Direito e Regulação dos Recursos Naturais e da Energia. Endereço¹: Rua Dr. Jonas de Oliveira Leite, 27, Nossa Sra. de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-510, Brasil. Tel.: +55 (84) 91741869. E-mail: [email protected]. RESUMO A matriz energética brasileira é marcada pela participação proeminente da exploração e produção de hidrocarbonetos – principalmente do petróleo e de seus derivados, e do gás natural – o que, por si só, atesta o interesse de diversos setores na indústria do petróleo e gás. Porém, a busca por alternativas ao próprio petróleo vem sem estimulada, posto que várias dificuldades de ordem ambiental e geopolítica vem surgindo perante essa indústria. Nesse contexto, os hidrocarbonetos não-convencionais vem galgando maiores espaços e destaque, talvez por apresentarem opções mais atraentes no que tange aqueles obstáculos impostos ao petróleo e ao gás natural convencionais. Em que pese considerável expectativa na exploração e produção desses não-convencionais, seu ponto fraco transparece ao buscar delineamentos jurídicos para esta exploração e produção; isto é, esse novo setor ainda carece de estudos voltados para a fundamentação jurídica e para o arcabouço legal necessário. Assim, o presente trabalho põe como objeto a investigação de necessidades regulatórias no que diz respeito aos instrumentos jurídicos que sustentam o desenvolvimento da indústria de hidrocarbonetos não-convencionais. A “Revolução do Xisto” vista nos Estados Unidos revela a tendência global em prol da exploração e produção de hidrocarbonetos não-convencionais, especialmente no caso do gás e do óleo de xisto (shale gas e shale oil), e o Brasil, por apresentar um potencial expressivo neste campo, deve iniciar ou, se for o caso, aperfeiçoar as perspectivas regulatórias de seus hidrocarbonetos não-convencionais, impondo a atenção que eles merecem nas decisões relativas à política energética nacional, principalmente em razão da incipiência dos aprofundamentos jurídicos nessa área, diferente do principal hidrocarboneto convencionai, o petróleo, que já conta com uma lei própria, a Lei do Petróleo (Lei Federal nº 9.478/97). Destarte, o Brasil não pode aguardar que os não-convencionais consigam a evidência que merecem sem antes providenciar a segurança jurídica, ambiental e geopolítica imprescindível para o desenvolvimento dessa revolução energética. É preciso, urgentemente, apontar a necessidade de regulação dos hidrocarbonetos não-convencionais no Brasil. Palavras-Chaves: Regulação, Hidrocarbonetos, Não-Convencionais, Xisto. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A matriz energética brasileira, apesar de reconhecidamente limpa e, de certa maneira, marcada pela ideia de um desenvolvimento sustentável, ainda é representada por uma significativa parcela proveniente da exploração e produção de hidrocarbonetos – incluindo, assim, tanto o petróleo e seus derivados, como também o gás natural – o que, de fato, demonstra o interesse de diversos setores da economia nos desdobramentos da indústria do petróleo e gás. Todavia, em razão de inúmeras dificuldades, sejam elas ambientais ou geopolíticas, esses mesmos setores incentivam a busca por alternativas ao próprio petróleo. É diante desse contexto que os hidrocarbonetos não-convencionais vem ABAR - Associação Brasileira de Agências de Regulação VIII Congresso Brasileiro de Regulação ganhando destaque, justamente por revelarem opções mais interesses para vencer às dificuldades ambientais e geopolíticas do petróleo. Antes de tecer sucintas considerações sobre o tema, é interessante esclarecer que muitos são os hidrocarbonetos não-convencionais, mas apenas alguns merecem o destaque pela viabilidade, a exemplo do “shale oil” e “shale gas” (óleo e gás de xisto), do “tight gas”, do “extra heavy oil” e do “oil sand”. Inobstante tal expectativa no campo da ciência e tecnologia, a exploração e produção desses hidrocarbonetos carecem de maiores estudos na seara jurídica, motivo pelo qual o presente trabalho monta o seu objetivo na investigação de necessidades regulatórias acerca da exploração e produção desses hidrocarbonetos não-convencionais, especialmente no que diz respeito aos instrumentos jurídicos de autorização dessa atividade e de adequação aos ditames constitucionais e ambientais. Nesse diapasão, é importante esclarecer que os hidrocarbonetos que atendem pela denominação de não-convencionais são justamente aqueles que são explorados e produzidos a partir de uma sistemática incomum, relativamente menos convencional, como o próprio nome sugere, do que o petróleo e seus derivados, por exemplo. Sua exploração e produção são marcadas por procedimentos mais complexos e menos conhecidos – em razão da pouca experiência neste ramo – do que aqueles utilizados pela atual indústria petrolífera. Os recursos não-convencionais são extraídos de maneira diferenciada, o que, consequentemente, atrai maior atenção dos agentes de regulação ambiental. A exploração do xisto betuminoso, por exemplo, envolve a perfuração horizontal, e não vertical, de rochas pouco permeáveis, que são rachadas através de um processo de faturamento – tais tecnologias ainda não alcançaram um padrão tão alto quanto o dos hidrocarbonetos convencionais. Um elemento que pesa bastante na exploração e produção de hidrocarbonetos não-convencionais é o alto custo de investimento, pois se revela uma alternativa ainda em evolução; sendo assim, todas as fases da cadeira produtiva envolvem um ou outro aspecto inexplorado, cujo financiamento carece de incentivo por parte de grandes figuras do mercado, como, inclusive, os próprios Estados. Os Estados Unidos, por exemplo, ganharam considerável destaque neste setor, especialmente na exploração e produção do gás de xisto (shale gas, um abundante hidrocarboneto nãoconvencional), a partir do momento que conseguiu reunir alguns fatores como: acesso a áreas de exploração, acesso ao mercado, estrutura da indústria de gás, aceitação social, entre outros. Hoje em dia o maior obstáculo dessa indústria estadunidense é a regulação do setor, que acabou por vir com maior vigor depois do avanço da produção e comercialização do gás de xisto. No caso do Brasil, o interesse pela indústria dos não-convencionais surge concomitantemente com a preocupação de regulação deste mercado, o que pode, no futuro, evitar graves problemas que os Estados Unidos estão enfrentando atualmente. De fato, o mercado brasileiro identifica alguns entraves que o diferencia do modelo estadunidense, com o qual podemos aprender e aperfeiçoar. Sucintamente, pode-se resumir os desafios da indústria não-convencional brasileira, além do custo considerável de exploração e produção, em burocracia, infraestrutura, tecnologia de perfuração, impostos, monetização; destaque-se, ainda, a necessidade de financiamento da pesquisa de não-convencionais pelas mais diversas áreas (engenharias e direito, por exemplo), bem como o empenho na regulação ambiental como meio de garantir um desenvolvimento econômico favorável aos interesses empresariais, sem, no entanto, desmerecer a preocupação global de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. É preciso, pois, elaborar um panorama na atual situação do mercado de hidrocarbonetos não-convencionais; traçar quais as perspectivas deste mercado em termos de desenvolvimento comercial; revelar a importância dos não-convencionais e seus derivados para a matriz energética brasileira; identificar as vantagens e desvantagens desse ramo da indústria energética; apontar quais as áreas mais sensíveis deste setor no tocante a regulação; destacar os principais problemas que este mercado sofre dentro do ordenamento jurídico, especialmente no que tange as fundamentações legais para o seu desenvolvimento; identificar possíveis soluções para aperfeiçoar a regulação da exploração e produção de hidrocarbonetos não-convencionais no Brasil. Esses são os principais desafios a serem enfrentados pelo setor energético não-convencional, sendo o primeiro deles a patente necessidade de regulação, que será rapidamente tratada neste trabalho. 2. OS HIDROCARBONETOS NÃO-CONVENCIONAIS E O XISTO ABAR - Associação Brasileira de Agências de Regulação VIII Congresso Brasileiro de Regulação Não é mais segredo que o aumento gradativo do consumo de petróleo, consumo este alavancado por uma crescente demanda energética mundial, acabou por despertar o interesse das grandes economias por fontes de energia que diversificassem as matrizes de seus respectivos países. Os hidrocarbonetos não-convencionais, como já foi dito anteriormente, alcançam uma visibilidade incontestável diante dessa conjuntura, o que por si só justifica estudos e pesquisas, como se pretende com o presente trabalho. De acordo com o “Panorama General de los Hidrocarburos No Convencionales” 1, os hidrocarbonetos não-convencionais são, de fato, petróleo e gás natural abundantemente achados na natureza, mas que por apresentarem condições peculiares – como localização, tipo de depósito e características físicas incomuns – não podem ser explorados e produzidos ordinariamente, diga-se, de maneira tradicional, como nos demais campos de petróleo encontrados nas bacias terrestres brasileiras por exemplo, em verdade, precisam contar com processos mais complexos e específicos para tanto; como a própria denominação sugere, tais hidrocarbonetos não podem ser eventualmente confundidos com os convencionais, são, portanto, não-convencionais. Outras características que tornam os hidrocarbonetos não-convencionais tão incomuns são a baixa permeabilidade do gás e a alta viscosidade do petróleo em si; essa combinação dificulta sua prospecção. Vários são os hidrocarbonetos não-convencionais, dentre os quais alguns merecem destaque e, portanto, serão sucintamente tratados a seguir com base no realizado pela OLADE (Organización Latinoamericana de Energía) de autoria deFabio García e Pablo Garcés em 2012. O primeiro deles trata-se do Petróleo Extra Pesado (Extra Heavy Oil), cuja principal característica é a viscosidade; sua densidade chega a ser quase duzentas vezes maior que a da água, prejudicando o escoamento natural dos poços. Sua principal destinação é a produção de asfalto. O segundo é chamado de Petróleo Arenoso (Oil Sands), encontrado com abundância em várias partes do mundo, mas cujo maior exemplo se encontra no Canadá. Trata-se de uma areia misturada com outros elementos e saturada com um composto viscoso de petróleo (betume); o petróleo em si encontra-se espalhado naquela areia. O terceiro trata-se do Gás de Arenito de Baixa Permeabilidade (Tigh Gas). Esse gás é encontrado em formações de arenito de baixa permeabilidade; tais condições dificultam a passagem do gás e sua produção propriamente dita. São necessários procedimentos como os faturamento das rochas para permitir a passagem do gás, daí sua não-convencionalidade. O quarto é o Hidrato de Gás (Gas Hydrate), que é reconhecido pelas presença de metano em camadas de gelo, formando moléculas cristalinas com água; por óbvio, é encontrado em regiões de baixa temperatura e alta pressão, como no Ártico. Em que pese um notável potencial energético, até então não se tem notícias de procedimentos capazes de recupera-lo de maneira viável. Por fim, merecem destaque os hidrocarbonetos não-convencionais produzidos a partir do xisto betuminoso e pirobetuminoso: o Óleo de Xisto e o Gás de Xisto (Shale Oil e Shale Gas). Os dois são encontrados em folhelhos cujos poros estão repletos de betume, isto é, xisto sólido (pirobetuminoso) e quase sólido (betuminoso). A formação geológica aqui tratada na verdade é uma rocha geradora e também reservatório. De maneira simples e direta, a produção do Óleo de Xisto decorre da extração dos folhelhos e sua trituração, até que este processo resulte em pequenas porções de xisto propriamente dito, quanto, então, passará por um aquecimento (retortagem) e se transformará num composto relativamente líquido, ou seja, petróleo (Óleo de Xisto) – vale lembrar que deste mesmo processo é possível produzir derivados como a nafta, além da gasolina e do óleo diesel. A atividade de extração do Gás de Xisto é um pouco diferente, pois é preciso provocar fraturas nas rochas que reservam o gás para permitir sua passagem até a superfície. Estes são alguns dos hidrocarbonetos não-convencionais encontrados nos cinco continentes e que, por razões econômicas, políticas e naturais, passaram a ganhar destaque diante das grandes potências mundiais nas questões energéticas do planeta. 1 Estudo realizado pela OLADE (Organización Latinoamericana de Energía) de autoria deFabio García e Pablo Garcés em 2012. ABAR - Associação Brasileira de Agências de Regulação VIII Congresso Brasileiro de Regulação Como foi dito no início deste trabalho, a matriz energética brasileira, apesar de ser marcada pela ideia de um desenvolvimento sustentável, ainda é representada por uma significativa parcela proveniente da exploração e produção de hidrocarbonetos – incluindo, assim, tanto o petróleo e seus derivados, como também o gás natural – o que, de fato, demonstra o interesse de diversos setores da economia nos desdobramentos da indústria do petróleo e gás. Todavia, em razão de inúmeras dificuldades, sejam elas ambientais ou geopolíticas, esses mesmos setores incentivam a busca por alternativas ao próprio petróleo. É diante desse contexto que os hidrocarbonetos não-convencionais vem ganhando destaque, justamente por revelarem opções mais interesses para vencer às dificuldades ambientais e geopolíticas do petróleo. Dentro desse contexto, dois hidrocarbonetos não-convencionais são considerados grandes agentes do desenvolvimento do potencial energético brasileiro: Óleo e Gás de Xisto. Encontrados a partir de folhelhos do xisto betuminoso e pirobetuminoso, tais não-convencionais ganharam relevância por parte dos principais personagens da indústria petrolífera do Brasil, motivo pelo qual o presente trabalho também conferirá maior destaque ao tratamento jurídico da exploração e produção do Óleo e do Gás de Xisto. Tudo isso em razão, primeiramente, da importância de hidrocarbonetos não-convencionais como esses para o avanço da matriz energética do país; e em segundo lugar, pelas reservas encontradas no Brasil, especialmente as localizadas no estado do Paraná, no município de São Mateus do Sul, na Formação Irati. Essa formação faz parte da Bacia do Paraná e apresenta um grande potencial de exploração e produção de petróleo a partir de seus folhelhos betuminoso. Assim como aconteceu nos Estados Unidos, os estudiosos consideram possível uma revolução energética no Brasil a partir de investimentos da exploração e produção do xisto, seja do seu óleo ou do seu gás. De fato, uma maior atenção dos agentes políticos e da indústria do petróleo para o setor de hidrocarbonetos não-convencionais tornaria o país bem mais competitivo em questões energéticas. É importante lembrar que o interesse pela exploração e produção do xisto não é recente. Os primeiros sinais de investimentos no setor, mesmo que pequenos, remontam a década de 30. Todavia, a recuperação econômica do hidrocarboneto não-convencional produzido a partir do xisto só se deu efetivamente nas décadas de 50 e 60, especificamente com a implantação do Processo Petrosix da Petrobras em São Mateus do Sul, no Paraná. Lá, o xisto era triturado até pequenos tamanhos e aquecido para a produção do Óleo de Xisto, o que acontece até hoje. Não obstante, a antiga Lei nº 2.004/53, que regulou a indústria petrolífera até a atual Lei do Petróleo, trazia expressamente o petróleo proveniente do xisto como um dos objetos de sua competência. A exploração e produção do xisto (óleo e gás) também recebe relevância dos agentes políticos, pois, sendo uma atividade tal qual a exploração e produção de petróleo proveniente de poços terrestres e marítimos, seus desdobramentos em pesquisas, por exemplo, trazem resultados importantes para o conhecimento das bacias sedimentares brasileiras (dados geológicos, geofísicos, entre outros), além da eventual arrecadação de benefícios financeiros aos estados e municípios afetados pela atividade. Por tudo isso que foi sucintamente exposto acima é que se acredita na importância do Óleo e do Gás de Xisto diante da revolução energética que vem sendo percebida em razão do interesse nos hidrocarbonetos não-convencionais. Assim, faz-se oportuno o estudo acerca das necessidades regulatórias que orbitam este setor, especificamente no que tange a exploração e produção a partir do xisto. 3. O ATUAL ESTÁGIO DO SETOR NO BRASIL Estando certo de que a exploração e produção de hidrocarbonetos não-convencionais é uma tendência mundial, o Brasil deve estampar como uma de suas diretrizes energéticas a regulamentação dessa atividade em especial, uma vez que os estudos jurídicos relacionados à indústria voltada aos “nãoconvencionais” são notadamente incipientes, diferentemente da exploração e produção do petróleo, que já conta, inclusive, com uma lei específica para tanto (Lei nº 9.478/97). ABAR - Associação Brasileira de Agências de Regulação VIII Congresso Brasileiro de Regulação Destarte, o Brasil, personagem líder dentro das principais economias emergentes do século XXI, não pode esperar que os hidrocarbonetos não-convencionais alcancem o destaque que merecem sem antes proporcionar a segurança jurídica, ambiental e geopolítica necessária para o desenvolvimento contínuo e duradouro dessa revolução energética que, vale lembrar, é inevitável. Imperioso salientar, também, que as pesquisas relacionadas ao tema ganham importância internacional, tendo em vista o interesse geopolítico que orbita as questões energéticas, principalmente se tratar-se de uma alternativa à dependência de nações produtoras e exportadores de petróleo. Não bastasse tal destaque geopolítico, o Brasil tem chances consideráveis de conduzir um mercado extremamente favorável na América Latina, uma vez que suas reservas apenas de xisto (um dentre tantos não-convencionais) o colocam entre as dez nações com maior potencial neste setor, de acordo com um levantamento da Agência Internacional de Energia (AIE). Na opinião de vários especialistas em matéria energética do óleo e do gás, o governo brasileiro não pode se furtar aos avanços da indústria não-convencional mundial, especialmente por contar com grande potencial de exploração e produção, além da necessidade de abastecer satisfatoriamente com energia de qualidade um país de proporções continentais. Considere-se, também, que a legislação brasileira foi direcionada a um modelo baseado na indústria convencional do petróleo, cuja atenção, obviamente, não aborda certas questões imprescindíveis dos hidrocarbonetos não-convencionais: em matéria ambiental, por exemplo, determinadas providências que precisam ser tomadas durante a exploração do gás de xisto devem ser previstas em lei pela segurança que necessitam e ainda não o são. Outros estudiosos ampliam a importância dos gases não-convencionais para levar o desenvolvimento ao interior do país a partir de um avanço em termos energéticos, já que qualquer indústria desponta como consumidor elevado desse tipo de recurso; tais considerações englobam, inclusive, o objetivo republicano de buscar incessantemente a redução das desigualdades regionais, que podem, perfeitamente, serem abarcadas pela política energética específica dos hidrocarbonetos não-convencionais. Sendo assim, como a pesquisa voltada para esse mercado ainda é insuficiente, qualquer estudo desenvolvido em prol da exploração e produção de hidrocarbonetos não-convencionais – seja ele produzido por estudiosos das novas ciências ou por juristas das ciências sociais aplicadas – deve ser levado em consideração como qualquer trabalho direcionado para os avanços de uma indústria nacional forte e robusta, talvez até com maior atenção, já que se trata de uma atividade visionária e inovadora . Em verdade, através de uma visão mais acurada do desenvolvimento sustentável por parte da indústria dos hidrocarbonetos não-convencionais, é possível revolucionar um mercado energético que durante anos olvidou as questões ambientais, trazendo, assim, uma consciência mais adequada ao que se pretende para o futuro da humanidade em matéria de energia e desenvolvimento, principalmente através de alternativas que equilibrem as maiores forças desse novo cenário mundial: a força econômica e a força do meio ambiente. Em apertada síntese, o ordenamento jurídico brasileiro ainda se mostra incipiente para, de fato, regular o setor de hidrocarbonetos não-convencionais, até mesmo porque esta parcela da indústria petrolífera também carece de maiores estudos em outras áreas, dada seu caráter inédito se comparado a já madura parcela do petróleo convencional: não se pode exigir do mercado não-convencional e de seus agentes o que se alcançou recentemente no mercado convencional após décadas de desenvolvimento. Hoje em dia a produção de hidrocarbonetos não-convencionais no Brasil ainda é inexpressiva diante dos números angariados em campos de petróleo convencional, a exemplo das novas descobertas na camada do Pré-Sal “off-shore”. A exploração de xisto no sul do Brasil é crescente e está em expansão por outras partes do país, o que pode ser facilmente comprovado com a intenção do Governo Federal e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis em realizar licitações dessa natureza, revelando verdadeiros incentivos a esse mercado. 3. ALGUNS ENTRAVES PARA A EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO XISTO E DE OUTROS HIDROCARBONETOS NÃO-CONVENCIONAIS ABAR - Associação Brasileira de Agências de Regulação VIII Congresso Brasileiro de Regulação Dada a importância do petróleo não-convencional de xisto, as dificuldades que ele enfrenta podem ser estendidas aos demais hidrocarbonetos não-convencionais, de modo que esse será escolhido daqui por diante como exemplo primeiro para facilitar a compreensão. É importante identificar as principais falhas ou lacunas na atual “regulação” do mercado não-convencional brasileiro – o que só resulta em incongruências e impasses por parte dos agentes envolvidos no setor –; de modo que torna-se patente a necessidade de regulação propriamente dita para a indústria de hidrocarbonetos não-convencionais, notadamente no que tange a exploração e produção. Em verdade, o primeiro passo para alcançar o status de setor robusto e bem colocado dentro da economia brasileira, o mercado não-convencional deve identificar seus maiores problemas e em seguida apontar suas reais necessidades; a partir daí será possível conduzir todos os agentes econômicos a um crescimento exponencial em benefício de todos: é aqui que entra a regulação ou o Direito Regulatório. Um dos primeiros entraves diz respeito à competência para regulação do setor, ou seja, qual órgão governamental é o responsável por conduzir e fiscalizar o mercado de hidrocarbonetos nãoconvencionais. Esse questionamento surge em razão da natureza do xisto, por exemplo. Sua composição indica a origem mineral do xisto, porém o seu processamento resulta num hidrocarboneto. Pela origem mineral, a responsabilidade recairia ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Pela vantagem econômica que dele se obtém, a competência seria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Como resolver este primeiro impasse? Há solução? Até o final da década de 90, a autoridade responsável pela fiscalização e regulação das atividades relacionadas ao xisto era o Conselho Nacional do Petróleo por previsão expressa em lei, como foi dito anteriormenteAcontece que, com a edição da Lei nº 9.478/97 e a criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP), surgiram questionamentos acerca da competência desta Agência Reguladora para conduzir o mercado do xisto, pois a Lei do Petróleo não previa atribuição desta natureza à ANP. O entendimento construído foi o de que, se a Lei do Petróleo não mencionava expressamente o óleo de xisto como um dos bens da indústria a ser regulado pela ANP, caberia então ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) coordenar as atividades relacionadas ao xisto, haja vista sua natureza mineral. Apesar de ser um entendimento pontualmente fundamentado, tal premissa, a princípio, não se sustenta diante da verdadeira realidade regulatória no setor energético, pois, muito embora o xisto tenha origem mineral, o que se pretende com sua exploração e produção, pesquisa e desenvolvimento, investimentos e comércio não é o xisto propriamente dito, mas sim o que dele se pode aproveitar: o óleo e o gás de xisto, que, quando refinados, produzirão os mesmo produtos e subprodutos igualmente obtidos com o refino do petróleo proveniente do poço. Portanto, definir essa questão é fundamental para o desenvolvimento do setor. A incerteza quanto à competência regulatória para o mercado de hidrocarbonetos nãoconvencionais evidencia a necessidade de regulação do setor. Na esteira desse impasse, tem-se obstáculos quanto a obrigação de pagamentos à título de compensação, isto é, de “royalties”. Sendo uma atividade definitivamente abarcada pela indústria do petróleo, a lavra do xisto estaria também sujeita ao pagamento dos “royalties”, como já acontece com o petróleo convencional de poço? Sendo este o entendimento, qual a alíquota devida? A mesma que cabe ao petróleo do poço? Mais questionamentos que urgem por regulação! Ora, partindo da premissa que é a ANP a responsável pela regulação, que a atividade também compreende-se dentro da indústria do petróleo, que é possível cobrar-se “royalties”, então a exploração e produção do xisto é bastante similar a do petróleo convencional aos olhos da legislação específica. Então caberia a formalização da atividade por meio de contratos de concessão? Os direitos e deveres seriam os mesmos? O início da exploração deve ser feito por meio de leilões de licitação? A concessão, se for o caso, exige rodadas como acontece com o petróleo e o gás natural? Mais dúvidas que apontam a necessidade de regulação. Alguns outros obstáculos são postos inevitavelmente, até mesmo em razão da natureza dos processos envolvidos na exploração e produção do xisto, os quais ainda carecem de estudos técnicos para instruir eventual regulação jurídica. Os entraves ambientais são bons exemplos. É preciso investigar os reais impactos que a exploração e produção não-convencional causam no ambiente em que ocorrem. ABAR - Associação Brasileira de Agências de Regulação VIII Congresso Brasileiro de Regulação Como os procedimentos de exploração são recepcionados pela natureza que cerca os campos? A perfuração de poços convencionais já é bem conhecida e, portanto, já tem diretrizes de segurança estabelecidas, mas a lavra do xisto, por exemplo, segue um outro rito de prospecção, envolvendo mecanismos diferenciados como o fraturamento de rochas betuminosas. Esse fraturamento tem reflexos diretos no ambiente? É possível causar sérios danos ambientais com a adoração desse sistema? Quando estas perguntas forem respondidas é que será viável conduzir um desenvolvimento sustentável, isto é, baseado na proteção do meio ambiente, da indústria não-convencional. A regulação então ganhará papel importante, senão indispensável. 4. DA NECESSIDADE DE REGULAÇÃO Muito embora algumas questões regulatórias acerca da exploração e produção do óleo e do gás de xisto possam ser respondidas atualmente, grande parte das atividades envolvidas nesse processo carece de instrumentos legais que garantam sua perfeita execução. Em razão do estudo ainda incipiente dos hidrocarbonetos não-convencionais, os dados necessários para a elaboração de regras para permitir o desenvolvimento do setor são poucos. De fato, o que se percebe é a ausência de um marco regulatório específico para a exploração e produção de xisto no Brasil, principalmente com o objeto de afastar quaisquer dúvidas com relação aos agentes envolvidos no mercado. Seria o caso, por exemplo, da elaboração de uma lei própria, tal qual a Lei nº 9.478/97; ou, então, a modificação desse diploma legal para incluir, expressamente, a lavra do xisto como atividade inerente à indústria do petróleo, como era previsto na Lei nº 2.004/53. Tal modificação resolveria dois dos maiores imbróglios aqui estudados com profundidade: a competência da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para regular as atividades exercidas na exploração e produção de petróleo a partir do xisto, e o cabimento de compensação financeira aos entes federativos envolvidos nessas atividades, ou seja, o pagamento de royalties. A presente pesquisa identificou, também, carência de regulação no que tange o modelo de exploração e produção: sendo o óleo e o gás de xisto hidrocarbonetos tais quais o petróleo de poço e o gás natural, sua lavra deve ser precedida de uma licitação e um contrato de concessão, prevendo compromissos como o de conteúdo local, por exemplo. Por fim, carece ainda de regulamentação ambiental, especialmente por envolver procedimentos um pouco diferenciados daqueles empregados na perfuração de poços em terra e em mar. A questão ambiental não pode ser olvidada quando o Poder Público se voltar, de fato, para a regulação dessa parcela do mercado energético. Ora, o presente trabalho buscou, ainda, despertar o interesse da comunidade acadêmica para alguns dos inúmeros entraves da exploração e produção de hidrocarbonetos não-convencionais, principalmente a partir do óleo e do gás de xisto, tendo em vista a realidade de ambos no cenário brasileiro. Os desafios ainda são muitos, perpassando por questões ambientais, tecnológicas, financeiras e políticas. Todavia, o obstáculo que, de fato, merece maior atenção dos agentes da indústria petrolífera é justamente a regulação das atividades voltadas para a exploração e produção. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSUNÇÃO, H.K. Parque industrial do xisto: estratégia de desenvolvimento local para São Mateus do Sul-PR. Florianópolis: Departamento de Geociências do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Santa Catarina, 2004. 150p. (Dissertação de Mestrado em Geografia). BARROS, R.P., RAMOS, L.R.A. Um modelo de crescimento para a indústria de xisto. Rio de Janeiro: IPEA, 1982. n. 4, p,57. (Documento preliminar do grupo de energia - texto para discussão). ABAR - Associação Brasileira de Agências de Regulação VIII Congresso Brasileiro de Regulação Energy Information Administration. International. Energy Outlook 2009. U.S. Department of Energy. Office of Integrated Analysis and Forecasting DOE/EIA-0484(2009). Washington. EUA May 2009. Disponível em www.eia.doe.gov/oiaf/ieo/index.html. GOMES, Maurício Jaroski. Estudo do mercado brasileiro de gás natural contextualizado ao Shale Gas. Porto Alegre: UFRGS, 2011 (Trabalho de conclusão de graduação em Engenharia Química). ORGANIZACIÓN LATINOAMERICANA DE ENERGÍA - OLADE. Panorama General de los Hidrocarburos No Convencionales. Quito: OLADE, 2012. PETROBRAS. A industrialização do Xisto. Rio de Janeiro. Serviço de Comunicação Social, 1982. p 80. (Cadernos Petrobrás, n.6). 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