Recomendação - Procuradoria da República no Amazonas
Transcrição
Recomendação - Procuradoria da República no Amazonas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas RECOMENDAÇÃO Nº 004/2014/3ºOFCÍVEL/PR/AM RECOMENDAÇÃO LEGAL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal; artigos 1º, caput, 2º, caput, 5°, incisos I, II, III e V, e art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º; CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público: “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX); CONSIDERANDO o trâmite do Inquérito Civil Público n.º Aveni da André Ar aúj o, 358, Bai rro Al eix o, C EP : 69.060- 000, Manaus- AM Tel ./ F ax : (92) 2129-4700 E- m ail : ofi ci oci v el 3@pram .m pf. gov.br 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas 1.13.000.000550/2013-48, que tem como finalidade apurar supostas irregularidades na FAB; CONSIDERANDO a representação recebida nesta Procuradoria, a qual encaminha e-mail do Secretário do Comandante do CINDACTA IV para diversos Oficiais da mesma Organização Militar. informando que convites para o Festival Folclórico de Parintins 2012 seriam distribuídos aos Oficiais Superiores, bem como seria oferecido apoio de aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) para o deslocamento; CONSIDERANDO que, em nenhum momento, a mencionada mensagem denota qualquer caráter oficial do deslocamento para Parintins, sendo lícito presumir que a distribuição de convites aos Oficiais e o deslocamento a ser realizados com aeronaves da FAB teria a exclusiva finalidade de proporcionar lazer aos agraciados; CONSIDERANDO que, em resposta a requisição Ministerial, o Comandante do VII COMAR informou que, no período do Festival Folclórico de Parintins 2012, não ocorreram voos “de aeronaves da Força Aérea Brasileira, subordinados a este Comando Aéreo Regional, com destino ao Município de Parintins, bem como do referido município para a cidade de Manaus”; CONSIDERANDO que, em resposta a requisição Ministerial, o Comandante do CINDACTA IV informou que “o envolvimento desta Organização Militar no aludido Festival Folclórico, consiste, unicamente, no provimento de pessoal para apoio técnico e operacional no Controle de Tráfego Aéreo no aeródromo da referida cidade, durante o período de realização do Festival, cujo transporte é realizado em aeronaves da Força Aérea Brasileira, sob a coordenação do Sétimo Comando Aéreo Regional.” CONSIDERANDO que, segundo informações prestadas pelo Secretário de Estado da Cultura, é praxe do Governo do Estado do Amazonas distribuir convites para diversas autoridades civis e militares; Aveni da André Ar aúj o, 358, Bai rro Al eix o, C EP : 69.060- 000, Manaus- AM Tel ./ F ax : (92) 2129-4700 E- m ail : ofi ci oci v el 3@pram .m pf. gov.br 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas CONSIDERANDO que o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica, está regulamentado pelo decreto n.º 4.244/2002 e pela Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 76-20, os quais dispõem que apenas as mais altas autoridades do Brasil gozarão do serviço de transporte aéreo – Vice-Presidente da República, Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado e Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – e relacionadas, apenas, às hipóteses de (i) motivo de segurança e emergência médica; (ii) em viagens a serviço; e (iii) deslocamentos para o local de residência permanente; CONSIDERANDO que o artigo 5º, do decreto 4.244/2002 dispõe que “o transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie”; CONSIDERANDO que é lícito o transporte de militares e civis, fora de serviço, pelo Correio Aéreo Nacional (CAN), desde que respeitados os ditames da Norma do Sistema do Comando da Aeronáutica (NSCA) 4-1, em especial a ordem de prioridade no transporte; CONSIDERANDO que o artigo 10 da lei 8.429/1992 prescreve constituir ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres de quaisquer órgão públicos; CONSIDERANDO que o artigo 11 da lei 8.429/1992 prescreve constituir ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; CONSIDERANDO que o artigo 3º da lei 8.429/92 prescreve que as disposições Aveni da André Ar aúj o, 358, Bai rro Al eix o, C EP : 69.060- 000, Manaus- AM Tel ./ F ax : (92) 2129-4700 E- m ail : ofi ci oci v el 3@pram .m pf. gov.br 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas desta lei são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou corrobora para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie de qualquer forma direta ou indireta RESOLVE: I – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, ao 7º Comando Aéreo Regional (COMAR VII), que tome todas as providências administrativas cabíveis a fim de obstar o uso das aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) para o transporte ilegal de militares e civis, fora das regras vigentes do transporte aéreo de autoridades e do Correio Aéreo Nacional (CAN), principalmente em épocas de grandes eventos, como o Festival Folclórico de Parintins, sob pena de responsabilização dos beneficiários, daqueles que autorizaram o transporte e de outros que de qualquer forma induziram ou corroboraram a prática; II – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, ao 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA IV), que tome todas as providências administrativas cabíveis a fim de obstar o uso, pelos seus Oficiais e demais servidores, das aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) para o transporte ilegal de militares e civis, fora das regras vigentes do transporte aéreo de autoridades e do Correio Aéreo Nacional (CAN), principalmente em épocas de grandes eventos, como o Festival Folclórico de Parintins, sob pena de responsabilização dos beneficiários, daqueles que autorizaram o transporte e de outros que de qualquer forma induziram ou corroboraram a prática; III – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, ao COMAR VII e ao CINDACTA IV, que divulguem amplamente dentro das suas respectivas Organizações Militares, bem como em seus sites na internet, com a finalidade de informar a população e em prestígio ao princípio da transparência, o teor desta Recomendação, dando ciência a todos das hipóteses legais de utilização das aeronaves da FAB; IV – FIXAR o prazo de 10 (dez) dias para que esta Procuradoria da República Aveni da André Ar aúj o, 358, Bai rro Al eix o, C EP : 69.060- 000, Manaus- AM Tel ./ F ax : (92) 2129-4700 E- m ail : ofi ci oci v el 3@pram .m pf. gov.br 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas seja informada do acolhimento desta Recomendação e as providências adotadas no sentido de fazê-la cumprida, juntando-se cópia da documentação pertinente. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A ciência da presente recomendação constitui em mora o(s) destinatário(s). O não atendimento das providências apontadas, ensejará a responsabilização do COMAR VII, do CINDACTA IV e dos agentes diretamente envolvidos no fato, sujeitando-os às consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. A presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação à(s) pessoa(s) indicada(s) ou outros cuja atuação seja pertinente ao seu objeto. Comunique-se. Cumpra-se. Manaus/AM, 29 de maio de 2014. ALEXANDRE JABUR Procurador da República Aveni da André Ar aúj o, 358, Bai rro Al eix o, C EP : 69.060- 000, Manaus- AM Tel ./ F ax : (92) 2129-4700 E- m ail : ofi ci oci v el 3@pram .m pf. gov.br 5