UNIVSF - Procurador-Geral Federal-1

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UNIVSF - Procurador-Geral Federal-1
ADVOCAOA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 03, Lotes 05 e 06, 8= andar, sala 830 - CEP: 70.070-030 - Brasília (DF)
Telefone: (61)2026-8875 - FAX (61)2026-8784 - Endereço eletrônico: [email protected]
Memorando Circular-Eletrônico n^ Q'3 /2013/DEPCONSU/PGF/AGU
Brasília, Qtf de^l/6^|tté?de 2013.
Aos Senhores Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às Universidades
Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia
Assunto: Reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior
Processo N^ 00407.004997/2012-46
Visando adequar todos os atos que estejam em desconformidade com o
disposto no art. 48 da LDB e no art. 4^ da Resolução CNE/CES n^ 1/2001, encaminho-lhes
para conhecimento cópia do PARECER N^ 59/2012/DEPCONSU/PGF/AGU (fls. 1 a 17),
aprovado pelo Procurador-Geral Federal, em 27 de dezembro de 2012.
Atenciosamente,
ILOS SOARÉS^MARTINS
rtarnentcrde-Consultoria
Processo n^ 00407.004997/2012-46-CRT
DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
PARECER n^ (/2012/DBPCGNSU/PGF/AGU
KKUCt^bu aumini:» i km i IVO m 00407.004997/2012^46
INTERESSADO: Procuradoria Federal junto à Universidade Federai do Vaie do São Francisco
ASSUNTO; Reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior.
Reconhecimento de dípfomas de mestrado e doutorado
obtidos no exterior. Remessa ao DEPCONSU/PGF para fins
inc. li, i
SI. Legislação vigente. Análise sistemática e cronalágica.
Jurisprudêncía. Posicionamento administrativo da CNE/CEí
e da CAPES. Doutrina. Convergência de entendimentos.
e doutorado obtidos no exterior. Ait. 48, capote § 3», da
1/2001.
M, Reconhecimento
interna
corporis
de
diplomas
de
mestrado e doutorado. Convocação de banca interna e
externa. Ilegalidade. Violação ao princípio da legalidade e
à legislação vigente.
IV, Atos administrativos praticados em conseqüência de
reconhecimento ilegal de diplomas de mestrado e de
..;. 52, inc. LV, da CF,
V. Eventuais dispositivas de atos normativos internos das
da Resolução CMÊ/CES n^ 1/2001. Necessidade d<
revogação dos respectivos dispositivos e de adequação
com a legislação vigente.
Senhor Diretor do Departamento de Consultoria,
Trata-se de análise do PARECER W 107/2012/Pf-UNiVASF/PGF/AGU^de Rs. 8-50,
PRPPG/UNIVASF, através do Ofício n» 40/2012-PRPPG, de fls. 4-7,
2.
O referido PARECER ffl 107/2012/PF-UNIVASF/PGF/AGU foi encaminhado para análise
deste Departamento de Consultoria/PGF - DEPCO&SU/PGF para que fosse verificada a
possibilidade de uniformização de entendimento jurídico da fH3F sobre o tema e, uma vez
uniformizado, dar ciência aos dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - !F£S,
a fim de se evitar injustiças decorrentes de tratamento desigual para situações semelhantes
ífls. 2).
3.
Em razão de sus longa extensão, transcrevemos a seguir o que consta, em síntese,
na Conclusão do mencionado PARECER N« 107/2012/PF-UNIVA5F/PGF/AGU {f!s. 45-50):
- Os requisitos para ingresso no serviço público, assim corno progressão funcionai de
ocupante de cargo público não consistem em matérias interna corporis, sendo reservadas a
lei em sentido formal. Os atos normativos elaborados no âmbito das iFES (estatuto,
regimento interno, resolução, portaria etc} devem se harmonizar, necessariamente» corn os
dispositivos legais, sob pena de nulidade;
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamenta e Gestão - SEGEP/HPOG tem
íCtonai;
A autonomia outorgada às universidades, por meio do art- 207 da CF, é relativa e_deye ser
A autonomia universitária nâo
dispostos no art. 37, caput, da CF;
- A revalidação é o registro efetuado por universidade brasileira, visando conferir validade
nacional
ao
diploma de
graduaçê
disposto no § 22 do art. 48 da Lei rV
LDB. O processo de revalidação é disciplinado pela Resolução CNE/CES n9 1/2002;
- 0 reconhecimento é o registro efetuado por universidade brasileira visando conferir
validade nacional ao diploma de mestrado e de doutorado expedido por universidade
estrangeira, consoante disposto no §
3« do art. 48 da
IDB.
O procedimento de
reconhecimento é disciplinado peia Resolução CNE/CES t\* 1/2001. e pela Resolução
CNE/CES n« 3/2011;
- Doutrina e jurisprudência são por vezes vacilantes em relação ao emprego dos institutos
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revalidação, se
- Somente as universidades brasileiras que possuam cursos oe pos-gn
e avaliados peia CAPES, na mesma área de conhecimento e em nível equiv
superior, podem reconhecer e registrar os diplomas de pós-graduaçao s&ktô sen,
em instituições estrangeiras, seja para que finalidade for;
- O art. 34, inc. IV, t
BK. !V, da referida Portaria MEC n» 47S/1987, haja vista que o referido <
não se'compatibiliza e não se harmoniza com o art 48, § 3*. da LDB;
- Conforme posicionamentos firmados peia CAPES, pela Câmara de Educação Si
jurídico vigente, é forçoso concluir que não cqôj
ngetras:
validade nacional, nos
reconhecimento interna
Ides preconizados pelo art. 48, § 3Q, da LDB, e outro
wporis, diametralmente oposto, em contradição com o
DS, de validade apenas no âmbito úa 1FE5 que íevou a cabo tai
diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições estrangeiras,
no § 39 do art. 48 da LDB, qw. deve ser aplicado indistintamente para qual
público, seja ocupante de cargo de professor universitário, seja ocupante de cargo de
técnico-atíministrativo em educaçoo;
- Quaiquer servidor da UMíVASF que sai do pais com autorização da instituição, com ou sem
bolsa concedida pela CAPES, CNPq ou outra instituição financiadora, deve reconhecer e
registrar o diploma de conclusão de cursos de pòs-graduaçào stricto sensu otittdo em
instituição de ensino superior estrangeira, na forma preconizada no % 39 do art. 48 tia LDB.
Assim, o fato de o servidor da UNiVASF ter obtido regular afastamento para cursar mestrado
ou doutorado em universidades estrangeiras não assegura o direito ao imediato
reconhecimento interna corporís do diploma obtido no exterior e à imediata progressão
funcional;
exterior só fará jus ao uso das prerrogativas que íhe são atribuídas após a conclusão do
procedimento de reconhecimento e mediante comprovação do registro do diploma, Há certo
grau de discricionariedade ns análise a ser efetuada peta universidade responsável,
havendo a possibilidade de que o juízo de mérito ^discricionário) seja negativo;
- É ilegal o reconhecimento pela UNlVASf dos diplomas de metrado e doutorado obtidos em
instituições de ensino superior - i£S de países membros do MERCGSUL, ou de qualquer
outro país do mundo, não instruídos com prova do anterior reconhecimento e registra do
diploma por universidade brasileira credenciada peta CAPES que ofereça em seu programa
de pós-graduação curso de mestrado ou doutorado na mesma área de conhecimento ou
- Não é possível a convocação de banca (interna e/ou externa) com profissionais da área de
conhecimento na qual está sendo solicitado o reconhecimento. Tsi procedimento não
encontra guarida no § 3« do art. 48 da LDB, no art. 4$ da Resolução CNE/CE5 r)S 1/200. i na
- O art. 63 do Estatuto da UNIVASF e o art. n da Resolução n» 9/2006 do Conselho
Universitário são ilegais, posto que vioía o princípio úa legalidade, disposto no art. 37, caput,
da CF, e o § 3« do art. 48 da LDB, de sorte que devem ser expurgados do ordenamento
jurídico;
carreira de docente, seja para progressão por titulação nessa carreira, com fundamento no
art. 63 do Estatuto da UN1VASF e no art. 7^ da Resolução n& 9/2006 do Conselho
Universitário, carecem de amparo legal, padecem de vício insanável, não são passíveis de
convalidação, e devem ser anulados;
- Em tese, a concessão de aumento remuneratório através de progressão funcional, corn
em desacordo corn a disciplina legal,
dar, saia 830 - CEP: 70.070-030 - Brasília (DF)
Telefone: (61)3105-8875
eletrônico: consultoria [email protected]
- Cumpre ressaltar que as ações destinadas a apurar eventuais práticas de improbidade
administrativa e, por conseguinte, levar a efeito as sanções previstas na Lei nQ 8.429/1992,
exercício do mandato, de cargo em comsssão ou função de confiança;
- Quanto ao ressarcimento ao erário, o art, 37, § 5», da CF dispõe que a lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
cause prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento. O entendimento do
Tribunal de Contas da União é de que as ações visando o ressarcimento ao erário são
imprescritíveis. Por outro iacfo, a Advocacia-GeraS da União editou o enunciado da Súmula r»e
34, de 16 de dezembro de 200B, no seguinte sentido: "Não estão sujeitos à repetição os
- Quanto à anulação dos atos ilegais, não se pode olvidar o que consta nos arts. 53 a 55 da
Lei n^ 9.784/1999, e o disposto nos enunciados de nQ 346 e 473 do Supremo Tribuna!
- Em obediência ao art. 37, caput, ds CF e ao art. 53 da Lei n$ 9.784/1999, a UNIVASF deve
estejam em desacordo com o § 3$ do art. 48 da LDB e, consequentemente, anular eventuais
progressões funcionais que foram concedidas em decorrência
desse
reconhecimento
interno;
- Recomenda-se que a Secretaria de Gestão de Pessoas da ÜNSVASF provoque o Órgão
Central do SiPEC no intuito de que seja editado ato normativo vinculante para todas as IFES,
quanto às questões abordadas neste Parecer, por se tratar de terna relevante e de
repercussão no âmbito da comunidade acadêmica nacional;
- Recomenda-se que a Secretaria de Gestão de Pessoas cia ÜNiVASF identifique os
servidores {professores e/ou técnicos-administrativos) que ingressaram ou progrediram na
carreira em razão de titulação reconhecida apenas no âmbito da ÜNIVASF, visando a
anulação dos atos ilegais e o regresso dos servidores ao status quo ante, assegurada a
ampla defesa e o contraditório:
- Recomenda-se que o Conselho Universitário seja provocado para expurgar do
ordenamento jurídico da UISilVASF o instituto do reconhecimento íntwrw corpons, previsto
no art. 63 do Estatuto da UMIVASF e no art. 7^ da Resolução n^ 9/2006, «ditando nova
requlamentação com observância dos parâmetros legais, assentados no § 3^ do art. 48 da
Vw^
i
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f*-m - w~- if^ et*"
4
Vieram os autos para análise
144/2012/DEPCONSU/PGF/AGU (fte. 51),
1*1
^
t"~\ yi ft ^
e manifestação, conforme Despacho
do Senhor Diretor tío Departamento
5.
É o relatório.
6
inicialmente, cumpre esclarecer que o objetivo de uniformização de entendim.
ri*
de
158/2010 o qual estabelece que compete a este Departamento de vonsultona/PGF
uniformizar entendimentos jurídicos divergentes ou dirimir controvérsias de natureza
Jurídica existentes entre os órgãos de execução 6a PGF.
7
As considerações que constam do presente Parecer, em razão de seu objeto reconhecimento de diploma de mestrado e doutorado obtido no exterior, por se tratar d^
assunto regulamentado por uma mesma legislação, podem ser aplicadas às IFES, assim
como aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e demais autarquias e
fundações federais.
8,
Como o intuito é de uniformização de entendimento jurídico no âmbito da PGF, a
anáüse do terna vai ser feita de forma geral. As considerações específicas devem ser feitas
peias respectivas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações federais, as quais
devem tomar todas as providências necessárias relacionadas ao tema, a exemplo das
adotadas pela Procuradoria Federai junto â UNIVASF em relação à mencionada instituição, e
que constam expressamente na Conclusão do referido PARECER N9 107/2Ô12/PFUNiVASF/PGF/AGU, de fls. 8-50.
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE REGE A MATÉRIA
O art. 22, inc.
educação nacional. Possuí statusôe lei ordinária e de Sei nacional, apücando-se aos demais
de
íos
supenores
is Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e
conferidos por instituições não-universltârias serão registrados em universidades
tenham
§
3a
Os
estrangeiras só
diplomas
de
Mestrado
curso
do
mesmo
nivei
e
área
ou
e
na mesma área de conti&dmentQ e em fflv@l mu®
submetida ao devido processo legislativo. Logo, todas as demais disposições que tratam do
tema são normativas mas não legislativas, ou seja, necessariamente devem estar em
de forma genérica, existe um espaço normativo grande às universidades brasileiras aptas a
que deve necessariamente estar em conformidade em reíação aos requisitos estabelecidos
na LD8.
12.
Conforme já mencionado no PARECER N^ 107/2012/PF-UNiVASF/PGF/AGU, de fls. 850, os institutos de revalidação e de reconhecimento não se confundem, muito embora a
doutrina e a jurisprudência sejam, por ve^es, vacilantes quanto ao emprego dos referidos
institutos, sem proceder à devida distinção.
13.
De acordo com o que consta expressamente na LDB, o instituto da revalidação se
refere ao procedimento aplicável aos diplomas de graduação, segundo disposto no § 2S úq
dipiomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras, segundo
Setor da Autarquias Sul ESASK Ouadra 03, lotes 05 e 06, 3^ andar, safa 830 - CEP: 70,070-030 - Brasília (DF)
disposto no § 3^ do art. 48 da LDB. No presente Parecer, interessa apenas o reconhecimento
14.
Em âmbito tnfraiegaí, a previsão geral sobre o tema está disposta no art. 4Q da
Resolução CNE/CES n« 1, de 3 de abril de 2001.
Art. 42 fíiriljtaftSLtíSLSSffidü^
instituições de ensino superior eatrarmalna. pa^a feyftm vafeiaág nacional, devem ser
es bfftflüairag qufe possuam cursos da oés§1» A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de
ensino especializada na área de conhecimento na quai foi obtido o título.
solicitação ao interessado, com ai justificativa cabível.
universidades, cabe recurso à
Educação, (nosso grifo)
Câmara de Educação
Superior
do Conselho
Nacional
O caput do art. 4^ da Resolução CME/CES rs^ 1/2001 apenas reproduz o que está
obtidos no exterior, ou seja, de mestrado a de doutorado, para terem validade nacional,
devem
ser
reconhecidos
e
registrados
por
universidades
brasileiras
cerni
cursos
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou
16.
Portanto, o art. 48 da LDB e o art. 4^ da Resolução CNE/CES r^ 1/2001 são os
dispositivos a serem aplicados em relação ao reconhecimento de todo e qualquer diploma
de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior, sejam eies provenientes ou não de países
membros do MERCOSUL.
17.
Em relação ao MERCGSUU o Decrete r*a 5.518. de 23 de agosto de 200S, promulga o
brasileiro. Esse Acordo possuí natureza jurídica de convênio internacional.
18.
O artigo primeiro do referido Acordo estabelece que os Estados Partes podem
admitir, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa, nas instituições
de ensino superior no Brasti, os títulos de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão
Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e
credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos
para a implementação deste Acordo, (grifo nosso)
19.
O art, 33 do Acordo 1
devidamente validados pela íe
ece que os títulos de pós-graduação deverão estar
o vigente nos Estados Partes:
s no artigo anterior deverão estar
Partes, {grifo nosso)
o 1 ■';
Telefone: (61)3105-887^ - FAX (6i)3105'8784 - Endereço eletrônico: [email protected]
■*
das atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, devendo
o reconhecimento de títulos, para qualquer outro efeito, reger-se pelas normas específicas
dos Estados Partes sendo, no caso do Brasü, pela legislação brasileira:
o deste Acordo
nas instituições
raada em v
3
vendo o
iSffli«"!1:*i-1
dos Partes, (grifo nosso)
21.
O Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, órgão do MERCOSUL que tem
competência para a regulamentação de convênios internacionais desse tipo, proferiu a
Decisão MERCOSUUCMC/DEC. N9 29/09, em D7 de dezembro de 2009, em decorrência de
problemas de interpretação e de aplicação em relação ao que havia sido estabelecido pelo
referido Acordo de Admissão de Títulos incorporado peio Decreto nQ 5.518/2005.
22.
A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N§ 29/09, esclarece que o mencionado Acordo tem
por finalidade garantir e promover o intercâmbio de professores e pesquisadores,
unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino
superior dos Estados Partes. E determina no art. 1 - item 3, de forma bastante clara, que
somente serão admitidos para os fins do Acordo os títulos de Pôs-Graduação oficialmente
reconhecidos pelo país em que foram emitidos. Ademais, determina no art. 2 que a
admissão de títulos e de graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se apiica aos
nacionais do país onde se)am realizadas as atividades de docência e pesquisa:
MERCOSÜUCMC/OEC. H$ 29/09
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO DE ALWJWMJ út
TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS
ESTADOS PARTE DO MERCOSUL
CONSIDERANDO:
Que o espírito do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL celebrado ern Assunção
em 14 de Junho de 1999, ter por finalidade garantir e promover o intercâmbio de professores e
pesquisadores, "unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas
instituições de ensino superior no Brasü, nas universidades e institutos superiores no Paraguai,
nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai".
1 A admissão de títulos e graus acadêmicos de que trata o Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitárias, para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes
do MERCOSUL, celebrado em Assunção em 14 de )unho de 1999, doravante denominado
"Acordo", é um instrumento para promover e facilitar o intercâmbio de docentes e
pesquisadores nos Estados Partes do MERCOSUL
2. A admissão somente surtirá efeito após a adoção dos procedimentos descritos neste
documento.
3, Somente serão admitidos, para os fins dç Acordo, títulos de Graduação e Pós^
Graduação, oficialmente reconhecidos pelo pais em que foram emitidos.
PROCESSO N2 00407.004997/2012-46
etor de Autarquias Sul ÍSASJ, Quadra 03, Lotes 05 e
Telefone; {6153105-8875 -fAX (61)3105-8784
»aia 83C - CEP: 70.070-030 - Braslíia ÍOF.i
^
A admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos
nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa,
[.
Posteriormente, foi publicada a Resolução CNE/CES ne 3, de lô de fevereiro de 2011,
que dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e
doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL, e que tornou ainda mais ciara, sob o
aspecto do direito positivado, a questão da necessidade de reconhecimento de títulos de
pós-graduação stricto sensu obtidos no âmbito do MERCO5UL
24.
A referida Resolução CNE/CES n« 3/2011 determina, no art. 2«, que a admissão de
títulos e graus acadêmicos não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as
quisa, o
Art 29 A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo n^
800/2003, promulgado pelo Decreto n» 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus
universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do
1e docência e ftesgujsa. conforme regulamentado
I* !•■ *í-1 Hi*ItI»|
Estabelece ainda no art. 39 que a admissão de título universitário obtido nos Estados
Partes do MERCO5UL, para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter
temporário no Brasil, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o
r3TT73nr«B«T-JiitT-liI-{n«"-J»I->'-l<L*iI«M»[-»-'* I^;I*r4il1[«t-ViW».•!r^H»M*|IT-1H-J->.4I«l
título;
Art, 3S A admissão do título u niversítâfio obt tio nos Estados F artes do MERCOSUL, para
^y^. na Fafe» nflo Implica
o exercício de ft$ytfòáf* fl£,,p£§£itóiss
r «•■ ;> !WUf»« paioÉLâiJÉiuIii
a sua validação ou reco nheç msmi
áS-tímífí.- (Qrifo n asso)
acadêmicas, oara o oual s
26.
Determina no art. 4Q que a admissão de titulo de pós-graduação stríeto sensu,
Art. 4« A «terWasâo do tftuio de oás>^faduacto sfrfcfô J^ts^ mestrado e dfltaamjfl,
sutomátlca e deve ser solicitada a uma universidade, reconhecida peio sistema de
pesquisa a serem exercidas.
TíMTÍí-mW
O art. 6B da Resolução CME/CES n« 3/2011 estabelece que a admissão do tífcul
por universidade brasileira, somente confere o direito ao exercício das atividades de
docência e pesquisa nas instituições neia referidas e pelo período nela estipulado:
Art. 6^ A^fattt—»*
rfo tftuto unlvars&ário da mastratto a (toütoratto ofathfe ^
^ítn
RCQSUL. outorgada POf
. (grifo nosso)
28
E o art. 7^ da Resolução CNÊ/CES n« 3/2011 finaliza dispondo que a validade nacional
de título de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL
difeS^Stí fuSfoSLn 03. Lote, 05 e 06. 0* andar, saia 830 - CEP: 70.070-030 - Bras^a (DF)
Telefone: (61)3105-8875 - FAX £61)3105-8784 - Endereço eieirônico: consultona.pgtíSagu.goV-bf
exige reconhecimento conforme a legislação vigente, ou seja, apíica-se a mesma legislação,
independentemente de o título de mestrado e doutorado ser ou não oriundo de Estado Parte
do MERCOSUL;
. 7^ A v
29,
o mercqsul exioe reconhftcHTwntD conforme b
Em síntese, pela anãiise sistemática e cronológica da legislação que rege 3 matéria,
.stados Partes do
casos, devem ser
- LDB e no art. 4»
MERCOSUL e que não há maiores problemas interpretativos
aplicadas a; regras contidas no art 48, capute § 3C, da Le? r
da ResoSucJ
Resolução CHEÍCBS n^ 1/2001
DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO TEMA
30,
Na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, vem prevalecendo o entendimento
no sentido de que "não merece guarida o argumento de que os diplomas acadêmicos
oriundos de países integrantes do MERCOSUL prescindem de procedimento de revalidação
pelas universidades públicas". Nessa decisão, é mencionado que "fsca evidente que o
expressa a necessidade de obediência aos 'procedimentos e critérios1 próprios."1
31.
Em caso também semelhante, vale mencionar decisão do Min. Humberto Martins,
que proferiu voto no seguinte sentido:
"O sistema de ensino superior no Brasil é regido por leis próprias, que outorgam à
autoridade pública competente - o Ministério da Educ.3.cM.jL^ty^^
ílíUiBií*sapKi5»*il í
s administrativas vioent^s, oão Ú QÍ iscar o
direito com seu deferimento'ipso facto pelos órgãos competentes, srrte uma mera situação de
32.
No mesmo sentido, vaie citar ainda outra decisão proferida pelo Min. Humberto
Martins, na qual foi ratificado o entendimento da necessidade de validação, no Brasil de
qualquer diploma obtido fora do pais, ap!icando-se esta exigência igualmente aos diplomas
obtidos em países membros do MERCOSUL para fins de progressão funcional de docente.'
33.
Do exposto, verifica-se que
na jurisprudência
do Superior Tribunal de justiça,
prevalece o entendimento de que os diplomas de graduação e de pós-graduação obtidos ng
'- 8RASSL Superior Tribunal de justiça. Recurso Especial n. 971,962/RS, rei Min. Herman Benjamin, j. em 25 nov.
2008, publicado no D,j. de 13 mar. 2009.
2 BRASIL Superior Tribunal de justiça. Recurso Especial n. 1.100.401/RS, rei. Min. Humberto Marhns, j- em 19 mar.
Regimental no Recurso Especial n. 973.199/RS, rei. Min. Humberto Martins. J. em 6 dez. 2007. publicado no DJ. de
* BRASIL Superior Tribunal de justiça. Recurso Bpeciaí n. 1,182.993/RS, rei Min. Humberto Martins, j. em 03 maio
2011. publicado no D.j.e. de 10 maio 2011.
&
- CEP- 70.070-030 - Brasília (DF)
:statíos Partes do MERCOSUL,
exterior, inclusive os provenientes dos Estados
MERCGSUL, devem se submeter ao
controle administrativo brasileiro, exercido através de prévio proced
respectivamente, de revalidação ou de reconhecimento dos diplomas.
DO POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE O TEMA PELA CNE/CES Ê PEU CAPES
34.
A Câmara de Educação Superior - CES, órgão do Conselho Racionai de Educação C!ME, o qual por sua vez consiste em órgão do Ministério da Educação - MEC, vem se
posicionando no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribuna! de justiça
anteriormente mencionada, de que a validade nacional do título universitário, obtido por
brasiíeiros nos Estados Partes do MERCOSUL, exige reconhecimento conforme a íegisíação
vigente.
35.
Nesse sentido, pode-se mencionar o disposto no Parecer CNE/CES n9 106/2007:
o obtido nos Estados Partes do MERCOSUL para o
Exemplos no mesmo sentido: Parecer CNE/CES n? 227/20G75; Parecer CNE/CES n» 118/2010*
Cabe mencionar ainda o disposto no Parecer CNE7CES
progressão funcional por titulação em função da conclusão
obtido em Estado Parte do MERCOSUL, mas que também
graduação obtidos em países fora do MÊRCOSUL:
Diante de todo t 3 exposto, e
demonstrado a ue p reco ihecimente
instituição de e QSÍrtO £UQfi nor psrs fi
de
atender às 1
brasileiros nos J
Assim senc Io,
interessado no Cur
1,
t^e ou Do
nadonai de tjtu,
__o_r^Hiteim££
MifanidQ.< m
aplica
] iontuaírne tte
NE/CES n^ 1/20011
9.394/1996 e R e?
Norte iüníNort
respondendo
242/2009, que trata de
Ciências da Ed
nesionakf
à
a títulos de pós-
CGGP do
MtC.
Z£$Sâ
^sr^jaa^rafcM-^-iiMilã^êi
s universitário
■w jto
de
Mestre t^i^
i^b
ereclda peia Uníversitíêà'.dtí
iS£UD£ Ig/Pgiraqyg, a. oor un>o..uníver
a PARECER CTE/CES W 106/2007. Re
homologado no D.O.U. de 9 Jul. 2007.
5 PARECER CNE/CES N» 227/2007, R*
homologado no D.O.U. de 18 Jan 2008
, aprovado por unanimidade em 8 nov. 200?,
, aprovada por unanimidade em 7 maio 20X0,
dra 03,
Setor de Autarquias Sul (SA5), Quadra
03, Lotes
lòtt 05 e 06, 8^ aridar, satã 830 - CEP; 70.070-030 - Brasília (DF)
Telefone: (61)3105-8875 - FAX {61)3105
(grifo nosso)
mencionar a posição adotada peia
Superior-CAPêS, a qual foi divulgada
Ainda em âmbito administrativo, ir
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoa
no sfteáa respectiva instituição;
Revalidação fio Brasil de títulos de mestrado e doutorado obtidos no exterior. £m
títulos de mestrado e doutorado obtidos m «xtenor:
3. íte
feto
ul, est
dêi
títulos de Bós-omdMacão conferidos em rg&lft oe
^prco^üi. O arííao orlmeíro p ouinto são ciaros:
Artigo Primeiro:
"Os
Estados
Partes,
por meio de seus
orgarüsrnos
competentes,
admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições
de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas
instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e cie pósgraduação reconhecidos e credenciados nos Estados Fartes, segundo procedimentos e
critérios
a
serem
estabelecidos
para
a
implementação
deste
Acordo.(t
Artigo Ouinto: "A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro
deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas
38.
Em suma, verifica-se que a posição da CAPES é ciara no sentido de que todo e
qualquer títufo de mestrado ou doutorado conferido por estudos realçados no exterior,
inciusive as provenientes de países que integram o MERCO5UL. devem ser submetidos ao
procedimento de reconhecimento por universidade brasileira que possua curso cie pós-
graduação avaliado e reconhecido pela CAPES, na mesma área de conhecimento e em nível
de titulação equivalente ou superior.
PARECER CNE/CES Ne 242/2009, Relator Mario Portugal Pederneiras, aprovado por unanimidade em 7 &go. 2QO9,
de mestrado e doutorado obtidos no extenor.
Disponível
em:
<http://www.capes.9ov.br/5ervkos/saia-de-
imprensa/36-notícia5/1734>. Acesso em: 15 out. 2012.
/*
Setor de Autarquias Sui (SAS). Quadre 03, Lotes 05 e 06, 83 andar, saía 830 - CEP: 70.070-030 - Brasttia (DF)
Telefone; {61)3105-8875 - FAX {61)3105-8784 - Endweto eletrônico: consuitona pgf@agu,gov.br
DA DOUTRINA SOBRE O TEMA
39,
Em relação à doutrina, cabe mencionar dois artigos de autoria de Vaierio de Oliveira
Mazzuoli9 relacionados com o objeto do presente Parecer, referentes ao reconhecimento de
títulos de mestrado e doutorado provenientes dos países do MERCOSUL. As conclusões
contidas em ambos os artigos, de conteúdo praticamente idêntico, são as seguintes:
Ia) O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas
exclusiva
brasileiros
nos
Estados
Partes
do
Nercosuí,
promulgado
finalidade de intercâmbio acadêmico, que
que
obtêm
no
Brasil
pelo
Decreto
ny
nada tem a ver com o caso dos
títulos de mestrado e doutorado
em
IES de
Estados Partes do
MERCOSUL e que pretendem aplicá-los de imediato no Brasil sem o anterior reconhecimento
por IES oficial brasileira, nos termos e condições estabelecidas em lei;
llUlik^tr. 1*1
reconhecimento de que tratam os §§ 2$ e 3& do ait. 48 da Lei n^ 9394/1996, que estabelece
3g) Não há qualquer incompatibilidade ou antinomia entre o referido Acordo de Admissão de
Títulos e a Lei nc 9394/1996, urna vez que o próprio Acordo ressalva, em seu art. 5*, a
regência dos casos por eie não estabelecidos pelas normas específicas dos Estados Partes;
4ã) É ilegal o reconhecimento, por parte das IES brasileiras, dos títulos de mestrado e
não instruídos com prova da anterior reconhecimento do título por i£S brasileira
credenciada pela CAPES que ofereça ern seu programa de pós-graduação curso de mestrado
ou doutorado na mesma área de conhecimento.
40.
Em
reiação a
essa
ilegalidade,
Vaierio de Oliveira
Mazzuoü
afirma,
de forma
categórica, o seguinte:
-nfos 4$ auataugr oafs do mumk>
29
e
3%
do
art
4a
d
194/Xââê-
independentemente da
e, Beifcietberg, Tóquio etc.ÍU (grifo
nosso)
41.
Especificamente quanto à admissão em concurso de docente, o referido autor dos
artigos ressalta o seguinte:
s MAZZUOU, Valeria de Oliveira. A questão do reconhecimento de ntuios de mestrado e doutorado pravumíentes
dos países do MERCOSUL. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC n. 17 - jafWjun 2011. p. 13 et
seq ■ MAZZUOLI, Valeria de Oliveira. Mestrados e doutorados concluídos no exterior, fifeitos jurídicos no Brasil.
Tratado internacional sobre a matéria no MERCOSUL. impossibilidade de reconhecimento oela f£S sem a antenoi
revalidação nacional, nos termos da Lei n. 9.394/96, iiegahdade n* aceitação do título pela IES sem comprovação
da prévia revalidação nacional. In: Revista Forense, tfftt. 404, jul./ago. 2009, p. 30? et seq.
10 MAZZUOLI, Vaierio de OSrveira. A questão do reconhecimento..,, op, cit., p. 21.
J\?
-"
X 12
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 03, Lotes OS e 06, 8? andar, satã 830 - CEP- 70.070-030 - Brasííta ÍOF]
Telefone: (61)3105-8875 - FAX {61)3105-8784 - Endereço eletrônico: consultoria.pgf@agu gov.br
os úd, citas
u, o qual também se refere ã questão do
torado provenientes dos países do MERCOSUL,
mas especificamente em relação a títulos
)btsdos na área de Direito. As considerações
mencionadas no respectivo artigo também se aplicam em relação às demais áreas de
conhecimento, no que tange ao reconhecin
países que integram o MERCOSUL,
elaborado por Martonio MonfAiveme Barreto lima - que é o Coordenador da Área de Direito
na CAPES - e Marcelo VareíSa - que participa do Comitê de Avaliação da Área de Direito.
Algumas considerações serão expostas, em síntese, a seguir;
- Há mais brasileiros cursando doutorado em Direito na Argentina do que no Brasil. Ele cita o
conseqüência,
os títuios conferidos peia respectiva instituição não
no Brasií;
- Existência de doutorados modutares voltados basicamente para brasileiros, e que
do existente no Brasil O referido ík
instituição de histórica excelência acadêmica e de destaque no cenário científico
reputação mundial, mas cujos cursos intensivos de doutorado não estariam ddequc
legislação brasileira;
- Questões relacionadas ao preço, cujo valor médio no Brasil é bastante superior,
relação ao nível de exígêrsaa. geralmente bem mais elevado no Brasil;
- Cita o necessário esforço em busca da qualidade, afirmando o seguinte:
Por isso, temos que iutar contra o estereótipo do "jeitinho-. Mas. o "réu" tem que se
nas férias, assistindo poucas aulas e em grandes grupos, sem os cuidados mínimos que um
estudo acadêmico requer, não recomende bem o Brasil. Não é um bom exemplo para os
- Perguntas finais apresentadas por bento Luiz Streck;
13 MAZ2UOU, Valeria de Oliveira. A quesíãa do reconhecimento..., op. ciL, p. 24
i3 STRECK, Lertio Luiz. Para além dojeftinfio..-, op. cít.
S5m»?M«£«.&«. 03. Lote. 05 e 06, P andar, sa,a 830 CE* 7O.07M30 - M. (DF)
Teíefone f61>3105~8875 - FAX I61Í3105-8784 - Endereço eletrônico: [email protected]
A pergunta ô: se um brasileiro 'normal' para ser doutor, necessita fazer mestrado pata
e presente do seu orientador que, certamente, para buscar a qualidade na orientação, não
será responsável por 80 ou mais orientados; e se o orientando precisa apresentar uma tese
inovadora e tecnicamente aprofundada, o que nèo dá para se fa?er em um opúsculo de poucas
páginas, por que esse mesmo Brasil tem que aceitar que alguém 'atravesse' o sistema e
busque facilidades para, depois, o título (diplomai valer o mesmo?
quai razão admitiríamos igual proceder na pós-graduação com aceitação de diplomas de
duvidosa procedência? Ao invés de melhorarmos a graduação, pioramos a pós-graduação? O
janelismo acadêmico é a tradução perfeita do "jeitinho" na Academia.3"
Portanto, verifica-se que o posicionamento tia referida doutrina é convergente corn o
com o posicionamen.
DO
NÃO
CABIMENTO
L»3íl|is*
laTí
HIPÓTESE DE NÃO HAVER NA íNSTITUiÇÃO CURSOS DE PÔS-GRADUAÇAO RECONHECIDOS E
AVAUADOS NA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO E EM NÍVEL EQUIVALENTE OU SUPERIOR
promulgação da Constituição Federai de li ..
diplomas de mestre « doutor expedidos no exterior, quando reconhecidos como válidos no
âmbito da !FE, pelo Conseího Superior competente:
Arx,
.34, fará ereüto ao uecreiu n* w.od4*, u« x^ói. e ($£$t3 Portaria, só ssríio
considerados os títuios, graus, diplomas e certificados;
IV- os títuios de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional credenc;ado pelo CFE,
ou, quando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos, nacionais ou
estrangeiros,
reconhecidos como
válidos,
no
âmbito
da
1FE,
peío
Conselho
Superior
46.
Conforme Já mencionado anteriormente, a art. 22, inc. XXIV, da Constituição Federai
de 1988 dispõe que compete privativamente è União Segislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional. Essa matéria foi regulamentada através da Les r^! 9.394, de 20 de
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LD8. Possui statustíe let ordmária e
de lei nacional, aplicando-se aos demais entes da federação. Â LD8 trata, de forma
expressa, sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduaçào obtidos no exterior em
seu art. 48, capute. § 3S.
47.
Verifica-se que, a partir da vigência da Lei n^ 9.394/1996 - LD8, nào há mais que se
falar em reconhecimento interna corporis de diplomas de mestrado e de doutorado, tendo
em vista que a Lei n^ 9,394/1996 - IDB, e os demais atos normativos sobre o tema Resolução CNE/CES ns 1/2001 e Resolução CNE/CES n» 3/2011, tratam de forma expressa
sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto ser/suobtidos no extenor
48.
Do exposto, conclui-se que não pode o disposto no art. 34, inc. IV, da Portará MEC n&
475/1987, mero dispositivo de ato normativo, prevalecer sobre o disposto no art, 48, caput^
.,, op, eu,
'setor dé Autarquias súrisASrOuaíJfa 03, Lotes 05 e 06, 3^ andar, saia 830 - CEPt 70.070-030 - Brasfiia (DF|
Telefone- (61)3105-8875 - FAX {6l)3lO5-87Ba - Endereço eletrônico: [email protected]
cabe, com fundamento no princí
legislação vigente, o reconhecim<
dispositivo lega! previsto em lei em sentido formai. I
da legalidade (art. 37, caput, da CF) e nos termos
49.
E conforme já mencionado peío PARECER Ny 107/2012/PF-UNIVASF/PGF/AGU (fts. 4748), na hipótese de não haver cursos de pós-graduação reconhecidos e avauados pela
CAPES na respectiva IFE, na mesma área de conhecimento ou em área afim, e em nível
equivalente ou superior, também não há que se faíar em convocação de banca interna e/ou
externa com profissionais da área de conhecimento na quai está sendo solicitado o
reconhecimento de título de mestrado obtido no exterior, para garantir ao servidor técnico
50.
Segundo a CAPES, os critérios e procedimentos do reconhecimento de diplomas cie
que esses critérios e procedimentos devem observar todos os requisitos previstos no
referido art. 48, caput e § 3», da Lei n$ 9,394/1996 e no art- 4^ da Resolução CNE/CES n«
que
possuam
,
cursos
na
mesma
área
conhecimento ou em área afim, e em nível
DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
51.
Em conseqüência do exposto anteriormente, constata-se que a partir d
vigência da Lei n° 9.394/1996 - LDB (23 de dezembro de 1996), eventuais atos
administrativos praticados no âmbito das Instituições Federais de Ensino - SFE5 em
desconformídade com a referida lei são ítegals.
52.
em
Exemplos nesse sentido se referem a procedimentos de reconhecimento interna
atos
normativos
internos
das
iFES
(Resoluções,
Estatutos,
Regimentos
Internos,
Portarias etc), mas em desconformidade com o previsto no art. 48 da lei ns 9.394/1996 LDB e no art. 4^ da Resolução CNE/CES n« 1/2001.
53.
A exemplo das
providências sugeridas pelo PARECER H*
IO7/2Q12/PFUNIVASF/PGF/AGU {fts. 28-32 e 45-50), os atos administrativos que porventura tiverem sido
praticados em conseqüência de reconhecimento iíegai de diploma de mestrado e de
doutorado obtido no exterior, por violação ao disposto no art. 48 da LDB e no art. 4$ áa
Resolução CNÊ/CES n^ 1/2001, devem ser anulados, seja para qual finalidade for (admissão
em concurso de docente, progressão funcionai, aumento remuneratório etc), com
fundamento nos art. 53 da Lei n® 9.784/1999 e nos enunciados de n» 346 e de n« 473 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, transcritos a seguir:
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
Enunciado n2 346 da Súmuía do STF
Enunciado n8 473 da Súmuía do STF
llflfl. gijando ftlvados tím vfci
--; ou rftvega-ÍOS, por motivo de
'setor de Autarquias Suí (SAS), Quadra 03r Lotes 05 e 06. 8^ andar, saía 830 - CEP: 70.070-030 - BrasHin {DP5
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial, {grifo nosso)
54.
Ainda quanto ao tema, vaie ressaltar o disposto no art. 54 da Lei n2 9.784/1999, o
qual determina que o direito da Administração de anular os atos administrativos, de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, salvo comprovada
P..,Çlg ffnyjJI.ft.IL3i.P5 .adrrii.ni;s.t.r^tj.yos....d.^, Rue, Üg&çrram,
Art. 5
ecaJ em cinco bims. contados da data em oue foram
efeitos favorc
dratiçados. s<
§ 2a Considera-se
exercício do
direito de
anular qualquer
medida
de autoridade
administrativa que importe impugnaçao à validade do ato. (nosso grifo}
L
Os procedimentos administrativos a serem adotados peías ÍFES, que visem è
anulação dos atos administrativos que porventura tiverem sido praticados em conseqüência
violação ao disposto no art. 48 da IDB e no art. 4a da Resolução CHE/CES nQ 1/2001, seja
funcional e aumento remuneratório de servidores docentes e técnicos-administrativos,
devem assegurar o contraditório e a ampla defesa a cada servidor interessado, com
fundamento no art. 52, inc. LV, da CF.
56.
Ademais, ern reiação a eventuais dispositivos de atos normativos internos das SFES
que estejam em desconformidade com o disposto no art. 48 da LDB e no art. 4^ da
Resolução CNE/CES ne 1/2001, previstos em Resoluções, Estatutos, Regimentos internos,
Portarias etc, torna-se necessária a revogação dos respectivos dispositivos e a substituição
por outros, para fins de adequação com a íegisiaçâo citada.
CONCLUSÃO
57.
Ante o exposto, tendo em vista a fu
posiciona-se no seguinte sentido:
a)
Com
fundamento
na
anáiíse
sistemática
e cronológica
da
legislação vigente,
na
jurisprudência, na doutrina, e nos posicionamentos administrativos da CNE/CES e da CAPES
aplicável ao tema, concluf-se peta necessidade de reconhecimento de diplomas de mestrado
e doutorado obtidos no exterior, sefam eles provenientes ou não de Estados Partes do
MERCOSUL devendo, em todos os casos, serem apNcadas as regras contidas no art, 48,
capute § 38, da Leí n^ 9394/1996 - LDB e no art. 4» da Resolução CNE/CES r^ 1/2001;
b) Que não cabe, com fundamento no principio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e nos
Resolução CNE/CES n^ 1/2001), o reconhecimento interna corporísde diplomas de mestrado
e pós-graduação reconhecidos e avaliados peia
CAPES na respectiva !FE, na mesma área de conhecimento ou em área afim, e em nível
equivalente ou superior, o procedimento d ■ convocação de banca interna e/ou externa não
encontra respaldo no art. 48, caput e § 3®
CNÊ/CES nQ 1/2001;
)6. 89 ònúcir, saia 830 - CEP: 70.070-030 - Brasília ÍQi-5
Teíefone: (61)3105-8875 - r-AX (61)3105-8784
Endereço eletrônico: [email protected]
cf} Que segundo a CAPES, os critérios e procedimentos do reconhecimento de diplomas de
mestrado e de doutorado obtidos no exterior são definidos peías próprias universidades, no
exercício de sua autonomia técnlCG-científica e administrativa. No entanto, cabe ressaltar
que esses critérios fi procedimentos devem observar todos os requisitos previstas no
referido art. 48, caput e § 3Q, âa Lei ne 9.394/1996 e no art. 4« da Resolução CNE/CES n$
1/2001, quais sejam: devem ser reconhecidos e registrados em universidades brasileiras,
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento ou em área afim, e em nível equivalente ou superior;
e) Que a exemplo das providências sugeridas pelo PARECER Ny 1Q7/2Q12/PF:UNIVASF/PGF/AGü {f!s. 28-32 e 45-50?, os atos administrativos que porventura tiverem sido
praticados em conseqüência de reconhecimento ílegai de diplomas de mestrado e de
doutorado obtido no exterior, por violação ao disposto no art. 48 da LDB e no art. 49 da
Resolução CNE/CE5 ne 1/2001, devem ser anulados, seja para qual finalidade for {admissão
em concurso de docente, progressão funcionai, aumento remuneratório de servidores
docentes e técntco-adminístrativos etc), com fundamento nos arts. 53 e 54 da Lei n^
9.784/1999 e nos enunciados de n& 346 e de n# 473 da Súmula do Supremo Tribuna!
Federal, e assegurado o contraditório e 3 ampla defesa a cada servidor Interessado, com
fundamento no art. 5*. inc. LV, da CF;
1S Que em relação a eventuais dispositivos de atos normativos internos das ÍFES que
i»l«> «r» r.T>f^Mw»! i
CNE/CES nQ 1/2001, torna-se necessária a revogação
substituição por outros, para fins de adequação corn a legislação citada;
g) O envio de cópia do presente Parecer aos Rrocuradores-Chefes junto às Universidades
Federais e junto aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para ciência;
h) O envio de cópia do presente Parecer, para ciência, ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da
Educação e à Sra, Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEGEP/MPOG, responsável pelo órgão centra! do S1PEC, por intermédio da
Consultoria-Geral da União - CGU/AGU, para ciência.
fderaçao superior.
8ra$íüa-DFf 18 de outubro de 2012
De acordo.
Aprovoí
8rasílía~DF,
Setor
etor de Autarquias Sul (SAS), Quaara 03, Lotes 05 fi 06, 8Ç andar, saia 830 - CKP: 70.070-030 -■
61)31058784 ■■ En
Ed
Telefone: 161)3105-887^ - FAX {61)3105-8784
líô
onsftonapgf@agu

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