CG PROTEÇÃO TRANSITO

Transcrição

CG PROTEÇÃO TRANSITO
Proteção
Trânsito
Proteção
Trânsito
Você protegido
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
ÍNDICE
1. CARACTERÍSTICAS ...................................................................................................................................... 3
2. OBJETIVO DO SEGURO ............................................................................................................................... 3
3. DEFINIÇÕES .................................................................................................................................................. 3
4. COBERTURAS DO SEGURO ........................................................................................................................ 7
5. RISCOS EXCLUÍDOS .................................................................................................................................. 17
6. ÂMBITO TERRITORIAL ............................................................................................................................... 19
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO .................................................................................................. 19
9. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO ............................................................................................... 20
10. CUSTEIO DO SEGURO ............................................................................................................................. 21
11. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS ......................................................................................... 22
12. CANCELAMENTO DA APÓLICE............................................................................................................... 23
13. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL ............................................................................................ 23
14. CAPITAL SEGURADO ............................................................................................................................... 24
15. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO ........................................................................................ 24
16. BENEFICIÁRIO(S)...................................................................................................................................... 24
17. OCORRÊNCIA DO SINISTRO ................................................................................................................... 25
18. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ............................................................................................................. 25
19. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA .......................................................................................................... 29
20. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO .................................................................................................... 29
21. ALTERAÇÕES DA APÓLICE .................................................................................................................... 30
22. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE ........................................................................................... 30
23. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO................................................................................................................... 31
24. TRIBUTO .................................................................................................................................................... 31
25. PRESCRIÇÃO ............................................................................................................................................ 32
26. FORO.......................................................................................................................................................... 32
27. DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................................................................... 32
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
1. CARACTERÍSTICAS
1.1. A METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., doravante denominada
Seguradora, institui o seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, descrito nestas Condições Gerais.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1.
O presente seguro tem por objeto garantir o pagamento de uma Indenização ao Segurado
ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) na ocorrência de um dos eventos cobertos pela(s)
Cobertura(s) contratada(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que
respeitadas as demais Disposições Contratuais.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Acidente Pessoal
3.1.1. É o evento, com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusiva e diretamente
externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente
de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente, total ou
parcial do Segurado.
3.1.1.1. Incluem-se ainda no conceito de Acidente Pessoal:
a) suicídio ou a sua tentativa, após dois anos de contratação do seguro individual, que será
equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor;
b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar
sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) escapamento acidental de gases e vapores;
d) seqüestros e suas tentativas;
e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas
exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
f) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles
decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de
insetos;
g) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
h)
i)
j)
k)
solidariedade humana;
choque elétrico e raio;
contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
queda n’água ou afogamento.
3.1.1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas
ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções,
estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível e decorrentes de
acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames e
tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do
trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de
microtraumas de repetição, tais como mas não se limitando a: DORT (Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho); LTC (Lesões por Traumas
Cumulativos); LER (Lesões por Esforços Repetitivos); DCO (Doenças
Cervicobraquiais Ocupacionais); SSO (Síndrome da Sobrecarga Ocupacional), assim
consideradas as tendinites, sinovites, tenossinovites, artrites, fibromialgias,
cervicobraquialgias, lombociatalgias, PAIR-O (Perdas Auditivas neurossensoriais
Induzidas pelo Ruído de origem Ocupacional); ou similares que venham a ser aceitas
pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos,
inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas,
como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de Acidente Pessoal definido no subitem 3.1.1.
3.2. Apólice: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) Cobertura(s)
solicitada(s) pelo Estipulante.
3.3. Beneficiário(s): é(são) a(s) pessoa(s) designadas pelo Segurado, para recebimento da
Indenização em caso de sua Morte Acidental. O Segurado poderá, a qualquer tempo, incluir ou
excluir Beneficiário(s), mediante pedido à Central de Atendimento a Clientes. Só terá validade a
última alteração recebida pela Seguradora antes do falecimento do Segurado. Na falta de
Beneficiário(s) indicado(s), a Indenização será paga de acordo com a legislação civil em vigor.
3.4. Capital Segurado: é o valor máximo de Indenização especificado no Certificado Individual do
Seguro a ser pago para cada uma das Coberturas vigentes na data do Evento Coberto.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
3.5. Carta Contrato: é o documento emitido pela Seguradora e dirigido ao Estipulante, contendo os
elementos essenciais de interesse a ser por ela garantido. A aceitação da Carta Contrato sem
ressalvas e/ou alterações pelo Estipulante vincula as partes.
3.6. Certificado Individual do Seguro: é o documento destinado ao Segurado, que indica a
vigência do seguro, a(s) Cobertura(s) e o(s) valor(es) do(s) Capital(is) Segurado(s) e do Prêmio
mensal contratado.
3.7. Condições Gerais: é o documento que disciplina os direitos e obrigações das partes
contratantes, bem como define as características gerais do seguro.
3.8. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora que estabelece
as peculiaridades de determinada contratação de plano coletivo e fixam os direitos e obrigações do
Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e do(s) Beneficiário(s).
3.9. Disposições Contratuais: é o conjunto de condições que regem a contratação.
3.10. Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando
investida de poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação
em vigor.
3.11. Evento Coberto: é o acontecimento futuro e incerto, previsto e não excluído na(s)
Cobertura(s) do seguro, ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à
Seguradora em favor do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s).
3.12. Garantia(s): é(são) a(s) designação(ões) utilizada(s) para definir as responsabilidades
assumidas pela Seguradora em função do seguro.
3.13. Grupo Segurado: é aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente
aceitos e incluídos na Apólice.
3.14. Grupo Segurável: é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantém
vínculo com o Estipulante que podem aderir ou serem incluídas no seguro, desde que atendam aos
demais requisitos estabelecidos nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
3.15. Indenização: é o valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seu(s)
Beneficiário(s) quando da ocorrência de um Evento Coberto. A Indenização está limitada ao Capital
Segurado individual contratado para cada uma das Coberturas.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
3.16. Hospitalização: é a permanência em hospital por período mínimo de 12 (doze) horas em
regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que seja o tipo, para
tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em residência.
3.17. Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado
fará jus enquanto o mesmo estiver hospitalizado por motivo de Acidente Pessoal, a contar do
término do período de Franquia.
3.18 Período de Hospitalização Indenizável: é a quantidade de diárias indenizáveis
correspondente ao número de pernoites que o Segurado permanecer hospitalizado.
3.19 Franquia: é o período de tempo em cada evento gerador, contado a partir da data de
ocorrência do Sinistro, durante o qual não há garantia pelo seguro, suportando o Segurado as
conseqüências do evento gerador.
3.20. Passageiro: Segurado que esteja a bordo de aeronave, desde que não seja na condição de
tripulante, exclusivamente em vôos de linhas regulares comerciais devidamente concedidas e
aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC ou Autoridade Aeronáutica Internacional
competente.
3.21. Prêmio: é o valor pago pelo Segurado à Estipulante e repassado à Seguradora nos termos
previamente ajustados para ter direito à(s) Cobertura(s) do seguro e informado no Certificado
Individual do Seguro.
3.21. Proponente: é a pessoa física cuja adesão ao seguro é solicitada, e que passará à condição
de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
3.23. Proposta de Adesão: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse
a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à
contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Disposições Contratuais.
3.24. Proposta de Contratação: é o documento com declaração dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido, através do qual o Estipulante manifesta sua vontade em contratar o
seguro em proveito dos componentes do Grupo Segurável, manifestando pleno conhecimento de
seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e demais Disposições Contratuais.
3.25. Riscos Excluídos: são aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e demais Disposições
Contratuais, que não estão cobertos pelo presente seguro.
3.26. Segurado: é a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante, regularmente incluída e
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
aceita no seguro.
3.27. Seguradora: é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., sociedade seguradora
devidamente autorizada a comercializar seguros, que assume os riscos inerentes à(s) Cobertura(s)
deste seguro, nos termos da legislação vigente e do estabelecido nas Condições Gerais e demais
Disposições Contratuais.
3.8 Sinistro: é a ocorrência de um evento garantido pela Seguradora e capaz de lhe acarretar
obrigações pecuniárias.
4. COBERTURAS DO SEGURO
4.1. As Coberturas deste seguro são:
4.1.1. Morte por Acidente
4.1.1.1. Morte por Acidente Aéreo: garante o pagamento de uma Indenização ao(s)
Beneficiário(s), em caso de Morte por Acidente Aéreo do Segurado, exclusivamente na condição de
Passageiro, conforme definição no item 3.21 destas Condições Gerais, exceto se decorrente de
Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições Contratuais.
4.1.1.2. Morte por Acidente Automobilístico: garante o pagamento de uma Indenização ao(s)
Beneficiário(s), em caso de Morte por Acidente Automobilístico do Segurado, causado
exclusivamente por veículos de tração automotora ou elétrica, de acordo com a classificação dada
pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de vias terrestres, inclusive trem e metrô, esteja o
Segurado na condição de condutor, passageiro ou pedestre, exceto se decorrente de Riscos
Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições Contratuais.
4.1.1.3 Morte por demais Acidentes: garante o pagamento de uma Indenização ao(s)
Beneficiário(s), em caso de Morte por Acidente do Segurado que não se enquadre em nenhum dos
conceitos das Coberturas de Morte por Acidente Aéreo ou Morte por Acidente Automobilístico,
exceto se decorrentes de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições
Contratuais.
4.1.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: para fins destas Coberturas, entendese por Invalidez Permanente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de
um membro ou órgão, na hipótese de ocorrência de alguma das situações previstas na Tabela para
Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
item 4.1.2.10, em virtude de lesões físicas e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de
reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
4.1.2.1. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Aéreo: garante o pagamento de
uma Indenização ao Segurado, em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
Aéreo do Segurado, exclusivamente na condição de Passageiro, conforme definição no item 3.16
destas Condições Gerais, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas
as demais Disposições Contratuais.
4.1.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Automobilístico: garante o
pagamento de uma Indenização ao Segurado, em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente Automobilístico do Segurado, causado exclusivamente por veículos de tração
automotora ou elétrica, de acordo com a classificação dada pelo Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, de vias terrestres, inclusive trem e metrô, esteja o Segurado na condição de condutor,
passageiro ou pedestre, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as
demais Disposições Contratuais.
4.1.2.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por demais Acidentes: garante o pagamento de
uma Indenização ao Segurado, em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do
Segurado que não se enquadre em nenhum dos conceitos das Coberturas de Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente Aéreo ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
Automobilístico, exceto se decorrentes de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as
demais Disposições Contratuais.
4.1.2.4. A Indenização será paga aplicando-se sobre o Capital Segurado vigente no dia do acidente
as percentagens do grau de invalidez previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de
Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, não prevalecendo qualquer aumento
de Capital Segurado efetuado posteriormente ao acidente.
4.1.2.5. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, a
Indenização será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para Cálculo de
Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente para sua perda total, do
grau de redução funcional apresentado.
4.1.2.6. Nos casos de invalidez parcial não especificados na Tabela para Cálculo de Percentuais de
Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, a Indenização será estabelecida
tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado,
independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de
movimentos (ou função), além de descritas em atestado médico, deverão ser fixadas em
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo
informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada,
respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado para a respectiva cobertura.
4.1.2.7. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a
Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia,
exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para a Garantia. Havendo 2 (duas)
ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não
poderá exceder ao percentual de Indenização prevista para a sua perda total.
4.1.2.8. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso
antes do acidente não dá direito a Indenização, mesmo quando previamente declarado pelo
Segurado, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente.
4.1.2.9. A perda de dentes não dá direito à Indenização por invalidez permanente.
4.1.2.10. Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por
Acidente
INVALIDEZ
PERMANENTE
TOTAL
% SOBRE O
CAPITAL
DISCRIMINAÇÃO
Perda total da visão de ambos os olhos
100
Perda total do uso de ambos os membros superiores
100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
100
Perda total do uso de ambas as mãos
100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
100
Perda total do uso de ambos os pés
100
Alienação mental total e incurável
100
Nefrectomia bilateral
100
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
INVALIDEZ
PERMANENTE
PARCIAL
DIVERSAS
INVALIDEZ
PERMANENTE
PARCIAL
MEMBROS
SUPERIORES
% SOBRE O
CAPITAL
DISCRIMINAÇÃO
Perda total da visão de um olho
30
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado
já não tiver a outra vista
70
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
40
Surdez total incurável de um dos ouvidos
20
Mudez incurável
50
Fratura não consolidada do maxilar inferior
20
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
20
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
25
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE O
CAPITAL
Perda total de uso de um dos membros superiores
70
Perda total do uso de uma das mãos
60
Fratura não consolidada de um dos úmeros
50
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
30
Anquilose total de um dos ombros
25
Anquilose total de um dos cotovelos
25
Anquilose total de um dos punhos
20
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
25
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
18
Perda total do uso da falange distal do polegar
09
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
15
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um
dos dedos médios
12
Perda total do uso de um dos dedos anulares
09
Perda total do uso de qualquer falange,
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
excluídas
as
do
polegar:
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
INVALIDEZ
PERMANENTE
PARCIAL
MEMBROS
INFERIORES
% SOBRE O
CAPITAL
DISCRIMINAÇÃO
Perda total do uso de um dos membros inferiores
70
Perda total do uso de um dos pés
50
Fratura não consolidada de um fêmur
50
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-Peroneiros
25
Fratura não consolidada da rótula
20
Fratura não consolidada de um pé
20
Anquilose total de um dos joelhos
20
Anquilose total de um dos tornozelos
20
Anquilose total de um quadril
20
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos
os dedos e de uma parte do mesmo pé
25
Amputação do 1º (primeiro) dedo
10
Amputação de qualquer outro dedo
03
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo, equivalente 1/2, e dos
demais dedos, equivalentes a 1/3 do respectivo dedo.
Encurtamento de um dos membros inferiores
- De 5 (cinco) centímetros ou mais
15
- De 4 (quatro) centímetros
10
- De 3 (três) centímetros
06
- Menos de 3 (três) centímetros: sem Indenização
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões
articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
INVALIDEZ
PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE O
CAPITAL
MANDÍBULA
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos
Em grau mínimo
05
Em grau médio
10
Em grau máximo
20
NARIZ
Amputação total do nariz com perda total do olfato
25
Perda total do olfato
07
Perda do olfato com alterações gustativas
10
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO
Diplopia
15
Lesões das vias lacrimais
DIVERSAS
Unilateral
07
Unilateral com fístulas
15
Bilateral
14
Bilateral com fístulas
Lesões da pálpebra
Ectrópio unilateral
Ectrópio bilateral
Entrópio unilateral
Entrópio bilateral
Má oclusão palpebral unilateral
Má oclusão palpebral bilateral
Ptose palpebral unilateral
Ptose palpebral bilateral
APARELHO DA FONAÇÃO
Perda da palavra (mudez incurável)
Perda de substância (palato mole e duro)
SISTEMA AUDITIVO
25
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
03
06
07
14
03
06
05
10
50
15
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
Amputação total de uma orelha
Amputação total das duas orelhas
PERDA DO BAÇO
APARELHO URINÁRIO
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias)
INVALIDEZ
PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO
DIVERSAS
Cistostomia (definitiva)
Incontinência urinária permanente
Perda de um rim, com rim remanescente
com função renal preservada
Redução da função renal (não dialítica)
Redução da função renal (dialítica)
Perda de rim único
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR
Perda de um testículo
Perda de dois testículos
Amputação traumática do pênis
Perda de um ovário
Perda de dois ovários
Perda do útero antes da menopausa
Perda do útero depois da menopausa
PESCOÇO
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição
Lesão do esôfago com transtornos da função motora
Traqueostomia definitiva
TÓRAX
APARELHO RESPIRATÓRIO
Seqüelas pós-traumáticas pleurais
Ressecção total ou parcial de um pulmão
(pneumectomia - parcial ou total)
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
08
16
15
15
% SOBRE O
CAPITAL
30
30
30
50
75
75
05
15
40
05
15
30
10
15
15
40
10
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
com função respiratória preservada
15
com redução em grau mínimo da função respiratória
25
com redução em grau médio da função respiratória
50
com insuficiência respiratória
75
MAMAS (FEMININAS)
Mastectomia unilateral
10
Mastectomia bilateral
20
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS)
INVALIDEZ
PERMANENTE
Gastrectomia subtotal
20
Gastrectomia total
40
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE O
CAPITAL
INTESTINO DELGADO
Ressecção parcial
20
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia
definitiva
40
INTESTINO GROSSO
DIVERSAS
Colectomia parcial
20
Colectomia total
40
Colestomia definitiva
40
RETO E ÂNUS
Incontinência fecal sem prolapso
30
Incontinência fecal com prolapso
50
Retenção anal
10
FÍGADO
Lobectomia hepática sem alteração funcional
10
Lobectomia com insuficiência hepática
50
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
Epilepsia pós-traumática
20
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia)
20
Síndrome pós-concussional
05
4.1.2.11. A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da
invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da Indenização.
4.1.2.12. Após cada evento, o Capital Segurado relativo a esta cobertura será totalmente
reintegrado, de forma automática, sem cobrança de Prêmio adicional.
4.1.2.13. As Indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
, quando contratadas, não se acumulam. Se, depois de paga uma Indenização por Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente, ocorrer a morte do Segurado, ou a sua Invalidez
Permanente Total ou Parcial, em conseqüência do mesmo acidente, será deduzido, do valor do
Capital Segurado a ser pago, o valor já indenizado.
4.1.3. Diária de Internação Hospitalar por Acidente: garante ao Segurado o pagamento de uma
Indenização, em caso de hospitalização causada exclusivamente por Acidente Pessoal, respeitando
e limite máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento. O Acidente Pessoal deve
ser causado exclusivamente por veículos de tração automotora ou elétrica, de acordo com a
classificação dada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de vias terrestres, inclusive trem e
metrô, esteja o Segurado na condição de condutor, passageiro ou pedestre, exceto se decorrente
de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições Contratuais.
4.1.3.1 As Indenizações previstas nesta Cobertura serão devidas decorrido o período de
Franquia e respeitado o Limite Máximo de Diárias Indenizáveis.
4.1.3.2 Nos casos em que, durante a internação hospitalar, o Segurado utilizar a UTI (Unidade de
Terapia Intensiva), a diária referente ao período de permanência nessa Unidade, será paga em
dobro em relação ao valor fixado contratualmente para esta cobertura.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Além dos riscos expressamente excluídos no conceito de Acidente Pessoal, estão
expressamente excluídos da(s) Cobertura(s) deste seguro os eventos ocorridos em
conseqüência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes,
experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões
nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a
radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica,
de guerra civil, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado,
guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de
terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes,
excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade
em auxílio de outrem;
c) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou pelo
representante legal, de um ou de outro;
d) acidentes preexistentes à contratação;
e) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo
Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do
Capital Segurado aumentado;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras
convulsões da natureza;
g) perturbações, envenenamentos ou intoxicações de qualquer natureza, salvo a
ingestão de medicamentos, exclusivamente quando prescritos por médico em
decorrência de acidente coberto;
h) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por
necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de
meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de
esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de
equipamentos de segurança exigidos por lei;
j) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para
condução de veículo;
k) acidente vascular cerebral;
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
l) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e a
integridade física de outrem, consumados ou não, exceto em caso de legitima defesa
ou assistência à pessoa em perigo.
5.2. Além dos riscos expressamente excluídos no item 5.1 acima, estão também excluídos da
cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, os eventos ocorridos em conseqüência,
direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
b) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
5.3. Além dos riscos expressamente excluídos nos itens 5.1 e 5.2 acima, estão também
excluídos:
5.3.1. Das coberturas de Morte por Acidente Aéreo e Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente Aéreo os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta de e/ou
relacionados a:
a) vôos de fretamento, de serviço, de instrução, de experiência, cargueiro ou outros
vôos de linhas não regulares, conforme conceito estabelecido pelo ANAC, tais como
mas não se limitando a vôos a bordo de táxis-aéreos, helicópteros, aeronaves
particulares, aeroplanos, planadores, asas-delta, balões, dirigíveis;
b) vôos extra, exceto na hipótese de vôos realizados para atender excessos
esporádicos de demanda em vôos regulares.
5.3.2. Das coberturas de Morte por Acidente Automobilístico e Invalidez Permanente Total ou
Parcial por Acidente Automobilístico os eventos ocorridos com motocicletas, triciclos,
bicicletas, ciclomotores ou similares.
5.4 Além dos riscos expressamente excluídos no item 5.1, estão também excluídos da
Cobertura de Diária por Internação Hospitalar por Acidente, em consequência direta ou
indireta:
a) procedimentos e/ou tratamentos clínicos ou cirúrgicos para esterilidade, infertilidade,
inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade e mudança de sexo, bem
como suas consequências;
b) cirurgia para correção de fimose;
c) tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou não previstos no Código Brasileiro
de Ética Médica e/ou não reconhecidos pelo Ministério da Saúde;
d) tratamento odontológico de qualquer espécie e suas consequências;
e) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética;
f) cirurgias plásticas (estéticas ou não);
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
g) tratamentos para obesidade em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
h) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento e suas consequências;
i) vírus HIV, SIDA (Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida) e suas complicações;
j) diárias de internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais como, mas
não se limitando a, espera para a realização de cirurgia; disponibilidade para exames de
diagnose; repouso; internação com a finalidade exclusiva de realização de exames de
qualquer natureza para fins de avaliação do estado de saúde, inclusive check-up; internação
para doação de órgãos;
k) doenças mentais e/ou psiquiátricas inclusive o “stress”.
6. ÂMBITO TERRITORIAL
6.1. Este seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo
Disposições Contratuais em contrário.
6.2 A cobertura de Diária de Internação Hospitalar por Acidente abrange os eventos ocorridos em
todo o território nacional.
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1. Vigência e Renovação da Apólice
7.1.1. O início de vigência da Apólice será estabelecido na Carta Contrato ou na Proposta de
Contratação. No caso de Carta Contrato, a vigência está condicionada ao recebimento, pela
Seguradora, da referida Carta Contrato, devidamente assinada pelo Estipulante, desde que não
haja qualquer modificação ao seu conteúdo.
7.1.2. O prazo de vigência da Apólice será de 01 (um) ano, quando outro prazo não for estabelecido
contratualmente.
7.1.3. A Apólice poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o
Estipulante/Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso
prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final de vigência da
Apólice.
7.1.3.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez,
sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do
Estipulante/Segurado e da Seguradora.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
7.1.4. A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para
os Segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante, exclusivamente.
7.1.4.1. Na hipótese de alteração da Apólice que implique em ônus, dever ou redução dos direitos
do Segurado, a renovação deverá ter anuência expressa dos Segurados que representem, no
mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo. Inexistindo vínculo prévio ao seguro, entre Segurado e
Estipulante, o tratamento da renovação será feito diretamente com o Segurado.
7.1.4.2. Caso a Seguradora não tenha a intenção de renovar o seguro, deverá avisar o
Estipulante/Segurado com 60 (sessenta) dias de antecedência do final de vigência da Apólice.
7.2. Vigência dos Seguros Individuais
7.2.1. Os seguros individuais vigerão enquanto vigorar a Apólice, desde que respeitados os demais
termos destas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento da Apólice ou do
seguro individual.
7.2.2. O início de vigência do seguro individual, desde que o Proponente seja aceito no seguro, será
estabelecido no Certificado Individual do Seguro ou no Contrato.
7.2.3. Por ocasião da adesão individual e a cada renovação será enviado um Certificado Individual
do Seguro.
9. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO
9.1. As exigências para aceitação dos Proponentes serão estabelecidas contratualmente.
9.2. A inclusão individual deverá ser realizada mediante Proposta de Adesão. As Condições Gerais
deste seguro deverão estar à disposição dos Segurados.
9.2.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
9.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da
Proposta de Adesão, para aceitar ou recusar a inclusão do Proponente no seguro.
9.3.1. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do
risco ou da alteração proposta, uma única vez. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das
informações adicionais.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
9.3.2. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de aceitação, informação ao Proponente
quanto à contratação de outros seguros com coberturas concomitantes.
9.3.3. Decorrido o prazo estipulado no item 9.3 sem que tenha havido manifestação da
Seguradora, a proposta será considerada como automaticamente aceita.
9.3.4. Caso a Proposta de Adesão não seja aceita pela Seguradora, a recusa será comunicada por
escrito e o respectivo Prêmio eventualmente pago será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)
ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento até a data da efetiva
devolução.
9.3.5. O recebimento do valor do Prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de
Adesão, devendo-se observar, na hipótese de recusa da referida proposta, o disposto no item
anterior.
9.4. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível
de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à(s) Garantia(s), se ficar comprovado que
ele silenciou de má-fé.
9.4.1. A Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de
agravamento do risco, dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro
ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura ou cobrar a diferença de Prêmio cabível.
9.4.2. O cancelamento do seguro somente será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo
ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Tratandose de seguro de pagamento mensal, não haverá qualquer restituição de Prêmio.
10. CUSTEIO DO SEGURO
10.1. Para fins deste seguro, o custeio poderá ser, de acordo com o estabelecido contratualmente:
a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a
responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;
b) contributário: aquele em que os Segurados pagam Prêmio, parcial ou totalmente.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
11. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
11.1. É da responsabilidade do Estipulante a cobrança dos Prêmios individuais e da quitação, nos
prazos contratuais, das respectivas faturas de seguro emitidas pela Seguradora.
11.1.1. A periodicidade e a forma de pagamento dos Prêmios serão definidas contratualmente.
11.2. Quando a data limite para pagamento do Prêmio cair em dia em que não haja expediente
bancário, a quitação do Prêmio poderá ser efetuada no primeiro dia útil em que houver expediente
bancário.
11.3. Quando a forma de cobrança do Prêmio for a de desconto ou consignação em folha de
pagamento, o Estipulante, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente poderá
interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo ou mediante pedido do Segurado por
escrito.
11.4. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de Prêmio, qualquer valor
além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente
com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a
destacar no documento utilizado na cobrança o valor do Prêmio de cada Segurado.
11.5. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
11.6. Quando o Estipulante fizer jus a qualquer remuneração, inclusive a título de pró-labore, seu
valor será estabelecido contratualmente.
11.7. Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, incidirão sobre este, os seguintes
encargos: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% (um
por cento) ao mês e a atualização monetária pela variação do Índice do IPCA/IBGE (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo) ambos contados desde a data do vencimento da parcela até o
efetivo pagamento.
11.7.1. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será
feita pelo índice que vier a substituí-lo.
11.8. Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, independentemente do pagamento dos
Prêmios subseqüentes, o Estipulante será notificado para que regularize o(s) pagamento(s),
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da Apólice.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
11.8.1. No período de mora no pagamento do Prêmio, não haverá suspensão das coberturas,
sem prejuízo à cobrança dos Prêmios respectivos.
11.8.2. Após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela de Prêmio, o
seguro será automaticamente cancelado, independentemente de haver parcela(s) em atraso
intercalada(s) com parcela(s) paga(s).
11.9. Se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os Prêmios custeados
pelos Segurados, estes não podem ser prejudicados no direito à(s) cobertura(s) do seguro,
respondendo a Seguradora pelo pagamento da(s) Indenização(ões) eventualmente devida(s).
12. CANCELAMENTO DA APÓLICE
12.1. A Apólice poderá ser cancelada:
a) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que
mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾
(três quarto) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
b) no final do prazo de sua vigência, se não houver renovação;
c) pelo atraso no pagamento do Prêmio conforme disposto no item 11.8.2 destas
Condições Gerais;
d) automaticamente, se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante
e/ou Segurado no ato da contratação ou durante a vigência do Contrato.
13. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1. A cobertura de cada Segurado cessa:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 12;
b) por atraso no pagamento do Prêmio conforme disposto no item 11.8.2 destas
Condições Gerais;
c) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias;
d) com o falecimento do Segurado;
e) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, seja ou não este
fato comunicado à Seguradora;
f) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item “Perda de Direito
a Indenização” destas Condições Gerais.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
14. CAPITAL SEGURADO
14.1. O Capital Segurado de cada cobertura deverá ser estabelecido contratualmente e constar dos
respectivos Certificados Individuais do Seguro.
14.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data
do acidente.
15. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
15.1. O Capital Segurado bem como o Prêmio deste seguro serão atualizados anualmente, pela
aplicação do percentual de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo).
15.1.1. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será
feita pelo índice que vier a substituí-lo.
15.2. Nas Apólices, o Estipulante, ou nos seguros individuais, o Segurado, poderão solicitar
aumento espontâneo de Capital Segurado, que dependerá da aceitação da Seguradora.
16. BENEFICIÁRIO(S)
16.1. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), ressalvadas
as restrições legais.
16.2. Será considerada, em caso de Sinistro, a última alteração de Beneficiário(s) feita pelo
Segurado recebida pela Seguradora antes do pagamento da Indenização.
16.3. A alteração só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a
essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma
obrigação. Não será aceita designação ou substituição de Beneficiário por meio de
procuração.
16.4. Não havendo indicação de Beneficiário(s), a Indenização será paga de acordo com o
que estabelece a lei.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
17. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
17.1. Ocorrido o Sinistro, deverá ser ele comunicado, por escrito, à Seguradora, pelo Estipulante ou
pelo Segurado, ou seu(s) Beneficiário(s), logo que o saiba.
17.2. O Segurado, por ocasião do Sinistro, deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços
de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
18. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
18.1. Para o recebimento da Indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do
evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultada à Seguradora a adoção de
quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos.
18.2 O Período de Hospitalização Indenizável a ser pago será determinado pela Seguradora em
função da necessidade comprovada de Hospitalização do Segurado, fundamentado no tempo médio
de dias, observado pela prática médica, análise da documentação médica e exames
complementares para mesmas lesões.
18.2.1 Em caso de falecimento do Segurado durante o Período de Hospitalização Indenizável, a(s)
diária(s) devida(s) e eventualmente não indenizada(s) será(ão) paga(s) ao(s) Beneficiário(s)
indicado(s) e na falta deste(s), 50% (cinqüenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinqüenta por
cento) aos herdeiros do Segurado.
18.3. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação do(s)
Beneficiário(s) correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela
Seguradora.
18.4. O pagamento de qualquer Indenização decorrente do presente seguro será efetuado em até
30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos, abaixo relacionados:
a) Morte por Acidente
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo(s) Beneficiário(s);
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado por
cada um dos Beneficiários;
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
• cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de
residência do Segurado e de cada um dos Beneficiários;
• cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• cópia do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou C.A.T. (Comunicação de Acidente de
Trabalho), se houver;
• cópia do laudo necroscópico – I.M.L. (Instituto Médico Legal), se realizado;
• cópia da C.N.H. (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido
pelo Segurado;
• cópia do laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da Perícia Técnica realizada no local do acidente, se houver;
• cópia(s) do(s) termo(s) de depoimento(s) de testemunha(s), se houver;
• cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente assinado pelo empregador e
pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice coletiva, cujo o vínculo prévio
seja empregatício;
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salários, quando se tratar de Apólice coletiva, cujo o
vínculo prévio seja empregatício.
a.1) Morte por Acidente Aéreo
Além dos documentos relacionados acima para o caso de Morte por Acidente, providenciar:
• cópia da relação completa de passageiros embarcados no vôo acidentado, com discriminação da
tripulação e confirmação de check-in pela companhia área respectiva;
• comprovante de concessão e aprovação do vôo pelo ANAC ou Autoridade Aeronáutica
Internacional, informando tipo de vôo e aeronave.
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
• Cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
• Companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião da ocorrência do Sinistro;
• Filho(s): cópia da Certidão de Nascimento, na ausência de R.G. e C.P.F..
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
que atendeu o Segurado por ocasião do acidente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização” devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado;
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
• cópias do R.G. (cédula de identidade), C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de
residência do Segurado;
• cópia do B.O. (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou C.A.T. (Comunicação de Acidente de
Trabalho), se houver;
• cópia da C.N.H. (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido
pelo Segurado;
• cópia do laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da Perícia Técnica realizada no local do acidente, se houver;
• termo(s) de depoimento(s) de testemunha(s), se houver;
• radiografias e/ou exames realizados.
b.1) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Aéreo
Além dos documentos relacionados acima, para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente, providenciar:
• cópia da relação completa de passageiros embarcados no vôo acidentado, com discriminação da
tripulação e confirmação de check-in pela companhia área respectiva;
• comprovante de concessão e aprovação do vôo pelo ANAC ou Autoridade Aeronáutica
Internacional, informando o tipo de vôo e aeronave.
c) Diária de Internação Hospitalar por Acidente
• formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
que atende o Segurado regularmente, com indicação da especialidade e CRM;
• formulário “Autorização para Crédito de Indenização”, devidamente preenchido e assinado pelo
Segurado ou, quando for o caso, por cada um dos Beneficiários;
• cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de
residência do Segurado e, quando for o caso, de cada um dos Beneficiários;
• cópia do Prontuário Hospitalar completo;
• declaração original assinada e carimbada por representante do Hospital indicando data e hora de
entrada e de alta hospitalar, mencionando períodos de enfermaria e UTI;
• cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho),
se houver;
• cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo
Segurado;
• cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver;
• cópia do resultado de exames complementares realizados;
• cópia da Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo
prévio seja empregatício;
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
• cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo
Vínculo prévio seja empregatício;
• cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do
Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de
Concessionária;
• cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
18.5. O não fornecimento da documentação solicitada acarreta a suspensão do prazo para
pagamento da Indenização.
18.6. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise
da Seguradora.
18.7. Independentemente dos documentos listados acima a Seguradora poderá consultar,
livremente e a seu critério exclusivo, especialistas de sua indicação, para apurar comprovação ou
não do evento.
18.8. A documentação listada acima não é restritiva. A Seguradora poderá, no caso de dúvida
fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários, durante o
processo de análise do Sinistro, para sua completa elucidação.
18.9.1. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30 (trinta) dias
previsto no item 18.4 acima será suspenso, voltando a contar a partir do primeiro dia útil
subseqüente a aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.10. Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a importância devida pela Seguradora,
relativa ao Evento Coberto, será atualizada com base na variação positiva do IPCA/IBGE
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), desde a data do Sinistro até a data do efetivo
pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados a partir da mora.
18.11. Os encargos decorrentes de eventual tradução para a língua portuguesa dos documentos
necessários ao recebimento da Indenização serão de responsabilidade total Seguradora.
18.12. A solicitação de documentos e as demais providências ou atos que a Seguradora venha a
praticar após o Sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer
Indenização.
18.13. O pagamento do Capital Segurado será na forma de pagamento único, salvo se for definido
contratualmente o pagamento na forma de renda certa.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
19. PERÍCIA MÉDICA/JUNTA MÉDICA
19.1. A Seguradora poderá, a seu critério, submeter o Segurado a exame (perícia) para
comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível de incapacidade.
19.2. No caso de divergências e/ou dúvidas de natureza médica relacionadas ao objeto do
seguro, sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da
incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente na Apólice será
proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita ao Segurado no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
19.2.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pelo
Segurado, outro pela Seguradora, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois
nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do
terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
19.2.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a
contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
20. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
20.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização, com base no presente seguro se o
Estipulante, Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do
Prêmio.
20.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá:
20.2.1. Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a
diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
20.2.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial da Indenização:
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
a) cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a
diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s)
Beneficiário(s) ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
20.2.3. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral da Indenização,
cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a
diferença de Prêmio cabível.
20.3. O Segurado perderá o direito à Indenização, ainda, pelas seguintes razões:
a) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
b) dolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar a
Indenização, ou ainda se o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) tentar(em) obter
vantagem indevida com o Sinistro;
c) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o
direito à Cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato.
20.4. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de Prêmio, ficando a
Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
21. ALTERAÇÕES DA APÓLICE
21.1. O presente seguro poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes
contratantes.
21.1.1. Qualquer modificação na Apólice vigente, que implicar em ônus ou dever para os
Segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados
que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.
22. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e demais
Disposições Contratuais, são, ainda, obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do
risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados,
alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no
futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato
de seguro;
d) discriminar o valor do Prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua
responsabilidade;
e) repassar o Prêmio à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for
diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável
pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o
Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de
Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando
esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de
Sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares
quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o
percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de
promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do
Estipulante;
m) cumprir as determinações da SUSEP quanto à manutenção dos bancos de dados dos
Segurados a prevenção à lavagem de dinheiro.
23. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
23.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante e/ou seu representante
legal, dependerá de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições
da Apólice e as normas deste seguro.
24. TRIBUTO
24.1. Todo e qualquer tributo será recolhido conforme legislação em vigor. Eventual(is)
alteração(ões) será(ao) automaticamente aplicada(s) ao Prêmio.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012
Proteção
Trânsito
25. PRESCRIÇÃO
25.1. Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), com fundamento no presente seguro,
prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
26. FORO
26.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do(s) Beneficiário(s), conforme o caso, para
dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao presente seguro.
27. DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
27.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
27.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
27.4. Este seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá
devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
27.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a
Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
Processos SUSEP: 15414.002180/2009-16.
Processo SUSEP n: 15414.002180/2009-16
Versão: 08_2012

Documentos relacionados