EITI Candidature Application Form
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EITI Candidature Application Form
EITI Candidature Application Form Contents Introduction ................................................................................................................................................................ 2 Applicant country information .....................................................................................................................................3 EITI Sign up Requirements .......................................................................................................................................... 4 Information about the Multi-Stakeholder Group ........................................................................................................ 15 Annexes ..................................................................................................................................................................... 17 2 INTRODUCTION A government intending to implement the EITI is required to undertake a number of steps before applying to become 1 an EITI Candidate country (See EITI Requirements 1-5 ). When the country has completed the “sign-up” steps and wishes to be recognised as an EITI Candidate country, the government, with the support of the MSG, should 2 formally submit a Candidate application in writing to the EITI Chair . The application should describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that each of the five sign-up requirements have been fully met. Applicant countries may wish to refer to the evidentiary requirements for the “sign-up” phase listed in the Validation Guide3 . The application should include contact details for government, civil society and private sector stakeholders involved in the sign-up process. Application materials will be published on the EITI website and available for public comment. On behalf of the EITI Board, the Outreach and Candidature Committee will work with the EITI International Secretariat to review the application and assess whether the five sign-up requirements have been met. The International Secretariat will contact stakeholders at the national level to ascertain their views on the sign-up process and seek comments from supporting governments, international civil society groups, supporting companies, and supporting organisations and investors. The International Secretariat will work closely with the senior individual appointed to lead on EITI implementation in order to clarify any outstanding issues. The Outreach and Candidature Committee of the EITI Board will make a recommendation to the Board on whether a country’s application should be accepted. The EITI Board will take the final decision on application for EITI Candidature. The Board has stated a preference to take decisions on admitting a Candidate country at the regular EITI Board meetings. Where there is a long period between meetings, the Board will consider taking a decision via Board Circular. The International Secretariat will 4 communicate the Board’s decisions to applicant countries . When the Board admits a Candidate, it also establishes deadlines for publishing the first EITI Report and submitting a final Validation Report, endorsed by the MSG, to the EITI Board. A country’s first EITI Report must be published within 18 months from the date that the country was admitted as a Candidate. The final Validation Report must be submitted within two and a half years from the date that the country was admitted as a Candidate. Box 1 – Main steps in the Candidature application process 1. Country submits application for EITI Candidature. The government should submit a formal application in writing to the EITI Chair via the International Secretariat. 2. The International Secretariat assesses the application. The International Secretariat will ensure that the application is complete and will contact stakeholders at the national and international level to ascertain their views and seek comments. The International Secretariat will publish the application on the EITI international website. 3. The Outreach and Candidature Committee reviews the application and provides recommendations to the EITI Board. The recommendation will stipulate whether a country’s application should be accepted or not. 4. The EITI Board will take a decision on admitting the applicant as a Candidate country in accordance with the EITI Rules. 1 The requirements are provided in the EITI Rules: http://eiti.org/document/rules Applications should be lodged via the EITI International Secretariat. 3 See EITI Rules: http://eiti.org/document/rules, p. 42-44. 4 Applicant countries should not that the application review process can take up to 8 weeks. 2 3 APPLICANT COUNTRY INFORMATION Please complete fields in blue Applicant Sao Tome and Principe Contact Point Mr. José Cardoso Permanent Secretary STP-EITI Ministry of Finance Tel. 239 991 9293/ 239 222 65 70/ [email protected] Date of Application May 4, 2012 4 EITI SIGN UP REQUIREMENTS EITI REQUIREMENT 1 The government is required to issue an unequivocal public statement of its intention to implement the EITI. a) The statement should be made by the head of state or government or an appropriately delegated government representative. b) Public statements can be made at a formal launch event, publicised through the national media, placed on a dedicated EITI website. c) Beyond endorsement of the EITI, the statement should also indicate the measures and actions the government intends to take to meet the EITI Criteria, including ensuring sustained high-level political support. d) A copy of the statement should be sent to the EITI International Secretariat. <Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and sub requirements have been met> Statement endorsing the EITI Since Sao Tome and Principe signed the Joint Petroleum Exploration Treaty with Nigeria in 2001, the government has been has shown its high commitment to transparency in the oil sector to lay a firm foundation for petroleum governance ahead of production. This is evidenced by the Oil Revenue Law (2004), which guides the management of oil revenues and established the National Oil Account, into which all oil related revenues are deposited, and the Fundamental Law on Petroleum Operations (2009) that guides the granting of licenses for the exploration and extraction of oil in STP. In parallel, STP established an institutional and legislative framework to exploit potential hydrocarbon resources in its own Exclusive Economic Zone (EEZ), such as (i) a revised Production Sharing Model Agreement; and (ii) environmental regulations for petroleum operations with support from Norway. STP also embarked in public financial management reforms, mainly related to petroleum revenues and expenditure flows, and is negotiating the Public Resource Management and Governance Reform (PRGM) Development Policy Operation, to raise the transparency and accountability of public expenditures and to promote sustainable economic policies. STP has also signed a cooperation agreement with EITI-Timor L’Este, including technical assistance to the STP-EITI National Committee. This is evidence that the government attaches high priority to transparency across the entire public financial management and petroleum management processes. STP endorsed the EITI principles in June 2004, and became an EITI candidate country in 2008. The STP Government established a National EITI Committee with representatives from Government, the petroleum industry and civil society, to prepare and manage the EITI process. Sao Tome and Principe was, however delisted form EITI due to issues related to the coordination with Nigeria for implementation of EITI in the Joint Development Zone (JDZ). My government realizes that EITI is a complementary Initiative to the transparency reforms we have been implementing in the past eight years. Aside from establishing a platform for accountability to civil society, EITI implementation will also enhance the investment climate in STP. My government now wishes to apply for reentry to the EITI and adopt the EITI principles and criteria as an integral part of the overall government policy of accountable and transparent oil sector governance. The STP government issued Prime Minister Dispatch (Despacho) No. 03/2012 on March 7, 2012 (attached), which constitutes the unequivocal statement of the Government of Sao Tome and Principe’s intention to implement the EITI. On April 13, 2012, the EITI National Committee approved the Internal Regulations of the Committee, establishing the terms of reference of the Commission members and the way the Committee will function. 5 Addressing previous barriers to EITI implementation In line with the conditions conveyed by the EITI Board Chairman, in his letter to His Excellency President Fradique de Menezes on April 29, 2010, as it concerns STP re-entry into EITI, the STP Government is addressing previous barriers that prevented the timely implementation of the EITI process in STP and in the JDZ. These barriers included absence of a clear commitment from the Government with EITI, including (i) financial support to establish a secretariat, adequately staffed as well as to finance the national committee´s work.; (ii) irregular Committee meetings and insufficient engagement by the coordinator in the process; and (iii) stalled JDZ EITI process due to coordination issues with Nigeria, leading to a delayed agreement by the Joint Ministerial Council to give the green light to the JDZ EITI Report. The Government has addressed these issues as follows: (i) EITI financing has been made available with the establishment of a budget line in the national budget. (ii) An office space and meeting facilities have been assigned for EITI at the Ministry of Finance. (iii) To demonstrate renewed government commitment to the EITI, the STP-EITI has been placed within the Ministry of Finance and the Minister of Finance has been appointed EITI Champion, who will lead the implementation of the Initiative. EITI reporting is now placed within this Ministry. This will include linking the EITI reporting process to the petroleum revenue management process as well as with the budgeting process with the inclusion in the National EITI Committee of a Treasury senior officer and the Minister of Finance. (iv) To re-energise the National EITI Committee, the Government has reconstituted the National EITI Committee, following a process of broad consultations with stakeholders, including information meetings with civil society organizations to seek nominations from CSOs, as well as consultations with companies. The Government has also appointed government officials with the required skills and expertise to the Committee. The Committee has been downsized from an initial 12 to 9 for efficiency purposes and to engage the members more deeply. In addition, a Permanent EITI Secretariat was created and a Permanent Secretary has been appointed --a private consultant-currently financed by the World Bank. The Secretary has been actively engaged in the reconstitution of the Committee. (v) The Government has nominated the STP representatives to the JDZ Tripartite Subcommittee. With NEITI having appointed its representatives, the Subcommittee will soon be able to commence the EITI process and expects to meet the EITI Board timeline of 2012 to produce an EITI report. Meeting the EITI criteria Signing of the P.M. Dispatch “Despacho” and approval of the internal norms of the EITI National Committee are the initial steps to show the STP Government commitment to EITI, but the STP Government has done and will do much more to implement EITI properly: (i) A financially sustainable work plan has been developed by the STP government, with assistance from the World Bank, which contains measurable targets and a timetable for implementation. The EITI Committee approved this plan as well as the budget for 2012-2013 on April 13, 2012. Training of the Committee members, especially civil society, is an important component of the work plan, beginning with an in-depth knowledge of the legal and fiscal framework of the petroleum sector, which should serve as the basis for discussions about the scope of the first Reconciliation Report. For this purpose, the Committee will hire a national consultant to carry out a study of the petroleum sector in STP, including the JDZ. Along the same lines, oil company TOTAL has expressed its openness to provide training to the EITI National Committee in areas related to the extractive industries, including the payments of oil companies to the JDA. (ii) The reconciliation report –covering the JDZ and the EEZ-- will be published annually and will be made available to the public. The JDZ Tripartite Subcommittee has been established as both, members from NEITI and STP EITI National Committee have been appointed and its first meeting is expected to take place in early July. 6 (iii) The work plan will be financed by a grant from the MDTF facility administered by the World Bank and partly form the national budget. The budget includes financing of the reconciliation report for the Joint Development Zone EITI and the Exclusive Economic Zone EITI, including the coordination activities with the Tripartite Subcommittee of the JDZ. (iv) The STP Government through the subcommittee of the JDZ will invite all companies operating in the JDZ to report, and will also invite all companies in the EEZ to join EITI and report. (v) Civil society has been engaged in the design of the process and the Government intends to engage a broader group of CSOs in EITI, mainly for training activities. (vi) High level political support will be secured through workshops planned for government officials and the legislators. <List and attach supporting documentation as appropriate> --Prime Minister Dispatch. --Letter of August 3 from Minister of Finance to EITI Board Chair, Clare Short --Evidence of Budget line created in the national budget --Website with this statement published --Newspaper announcement or TV reporting of delivery of statement by the P.M. (follows) --Internal Regulations of EITI National Committee --Minutes of the Meeting of April 13, 2012 7 EITI REQUIREMENT 2 The government is required to commit to work with civil society and companies on implementation of the EITI. a) EITI implementation requires a sustained commitment to multi-stakeholder dialogue and collaboration. Companies and civil society organisations must be substantively engaged in the design, implementation, monitoring and evaluation of the EITI process, contributing to public debate. b) The government must ensure there are no obstacles to civil society and company participation in the process. c) The government must ensure that there is an enabling framework for civil society organisations and companies, with regard to relevant laws, regulations, and administrative rules as well as actual practice in implementation of the EITI. d) The government must refrain from actions which result in narrowing or restricting public debate in relation to the implementation of the EITI. e) Civil society and company representatives can speak freely on transparency and natural resource governance issues. f) Civil society and company representatives who are substantively engaged in the EITI process, including but not limited to members of the multi-stakeholder group, have the right to communicate and cooperate with each other. Applicants should also take note of Policy Note #6 regarding the participation of civil society 5 <Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and sub requirements have been met> P.M. Dispatch 3/2012 expresses the commitment of the Government to working on EITI implementation with civil society and companies through the establishment of the EITI National Committee. a) The need for a sustained commitment to multi-stakeholder dialogue and collaboration is well understood at the highest levels of government. The Prime Minister expressed this commitment during the May 2011 visit of the Nigerian delegation to Sao Tome, on May 2011, to coordinate an agenda for joint collaboration in the preparation of the reconciliation report of the Joint Development Zone. The EITI champion, the Minister of Finance and International Cooperation, has demonstrated his full commitment to the EITI, as shown by his participation in the following actions: --The organization of public consultations with CSOs, which he personally presided; --His decision to establish the Permanent EITI Secretariat, and the appointment of a Permanent Secretary to assist the EITI National Committee in the implementation of the EITI; --Personal invitation to the companies to participate; --Leading the meeting of the Committee. --Submitting a grant request to the World Bank (attached) Committee members have been invited to comment on the EITI work plan, the budget, the internal regulations of the Committee, and the terms of reference of the consultant for the Petroleum Sector study, both via email and during the Committee meetings. Specific tasks have been assigned to different Committee members, who presented the results at the meetings. This style of cooperation has become a routine and has proven to be effective and will continue to be used in the future. 5 EITI Rules, pages 68-70. 8 b) There are no obstacles to company and CSO participation in Sao Tome and Principe. This is demonstrated by the open, non-selective, invitation to CSO participation in the initial information campaigns carried out by the Government, in seeking nominations of members to the EITI National Committee and a broader focal group interested in EITI, who will benefit from training activities. The oil companies were also invited to participate and TOTAL was given the choice to assume the membership in the reconstituted Committee, earlier held by Chevron (Chevron was a member of the Committee, but it sold their oil interest in the JDZ to TOTAL). The Government plans to invite all other companies with interests in the EEZ to participate in the Committee meetings. At present, only oil company Oranto, operator of Block 3 in the EEZ, has an office in Sao Tome. Two others are presently opening offices in Sao Tome as well. Once oil production occurs, the STP government will intensify civil society engagement through information and dissemination activities. c) Civil society legislation in STP guarantees freedom of expression and there is an enabling framework for oil companies to invest in STP´s oil sector. The Media Law as well as the Organic Law of Associations and NGOs, are evidence of the freedom of expression and of any NGO or association to operate in Sato Tome and Principe (attached) d) There is complete freedom of expression is STP. Information about the revenues is available to the public through the Office of Registry and Public Information, created by the 2004 Revenue Management Law. Opposition weekly newspaper “O Pais” has published articles criticizing the petroleum policy, particularly the last bidding round for blocks in the EEZ, and is readily available to the public. The publisher was once invited to an EITI Committee meeting. e) Civil society and company representatives have the freedom to speak on transparency and natural resource governance issues. Sao Tome and Principe has already set up good governance structures ahead of oil production. Once oil production starts transparency issues will likely be discussed more often. f) As mentioned earlier, there is a strong spirit of cooperation among the members of the STP National Committee. The Permanent Secretary is determined for this cooperation to continue. The Government would like to engage TOTAL and other companies in training activities for civil society members of the Committee, but also those outside of the Committee. The World Bank will cooperate in this effort. … <List and attach supporting documentation as appropriate> --Public invitation to CSOs --Signed attendance sheets by the organizations invited to the information meetings. --Minutes of Committee meetings of February 10 and April 13 2012. --Letter of invitation to TOTAL from the Minister of Finance, and invitation to other companies by the National Petroleum Agency. --Letter to the World Bank requesting an MDTF grant. --Minutes of the last meeting of the EITI Commission of April 13. 9 EITI REQUIREMENT 3 The government is required to appoint a senior individual to lead on the implementation of the EITI. a) It is recommended that this appointment is publicly announced. b) The individual leading on EITI implementation should have the confidence of all stakeholders and be situated in relevant ministries or agencies. c) The appointee should have the authority and freedom to coordinate action on EITI across relevant ministries and agencies and be able to mobilise resources for country implementation. <Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and subrequirements have been met> On July 2011, the Government of STP – at a meeting of the Council of Ministers-- appointed the Minister of Finance and International Cooperation to lead the EITI implementation and decided to place the STP-EITI under the umbrella of the Ministry of Finance. The Minister has the confidence of all stakeholders and has the authority and freedom to coordinate actions on EITI across relevant ministries and agencies and is able to mobilise resources for country implementation. <List and attach supporting documentation as appropriate> --Evidence of this appointment is the P.M. Dispatch 03-2012 that creates the STP-EITI National Committee, which states in Article 3, that the President of the Committee is the Ministry of finance and International Cooperation. 10 EITI REQUIREMENT 4 The government is required to establish a multi-stakeholder group to oversee the implementation of the EITI. a) It is a requirement that implementation of the EITI is overseen by a multi-stakeholder group comprising appropriate stakeholders, including – but not limited to – the private sector, civil society (including independent civil society groups and other civil society, such as the media and parliamentarians) and relevant government ministries (including government leads). b) EITI implementation requires an inclusive decision-making process throughout implementation, with each constituency being treated as a partner. c) Each stakeholder group should have the right to appoint their own representatives, bearing in mind the desirability of pluralistic and diverse representation. d) Civil society groups involved in the EITI as members of the multi-stakeholder group must be operational, and, in policy terms, independent of government and/or companies. e) Members of the multi-stakeholder group should be able to operate freely without restraint or coercion, including by liaising with their constituency groups. f) Members of the multi-stakeholder group should have the capacity to carry out their duties. g) The multi-stakeholder group is required to agree clear public Terms of Reference (TORs) and keep written records of their discussions and decisions. These TORs should, at a minimum, include provisions on the endorsement of the Country Work Plan and allow for revisions to the Country Work Plan following comments by the MSG, as well as procedures for choosing an organisation to undertake the reconciliation. Once the group has been formed, members should agree internal governance rules and procedures. This might include voting procedures. h) In establishing the multi-stakeholder group the government should: i. ensure that senior government officials are represented on the multi-stakeholder group; ii. ensure that the invitation to participate in the group was open and transparent; iii. ensure that stakeholders are adequately represented (this does not mean that they need to be equally represented); and iv. ensure that there is a process for changing group members which does not include any suggestion of coercion or attempts to include members who will not challenge the status quo. The government may also wish to: v. undertake a stakeholder assessment; and vi. establish the legal basis for the group. Applicants should also take note of policy note #6 regarding the participation of civil society 6 <Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and subrequirements have been met> The initial 12-member EITI National Committee was established in 2007. After the Government took the decision to re-apply to EITI, it reconstituted the Committee with the objective of transforming it into a more effective and active body in charge of the EITI implementation. The present EITI National Committee was created through P.M. Decree 03/2012 on March 7, 2012. 6 EITI Rules, pages 68-70. 11 a) Based on past experience, it was decided that the initial Committee of 12 members was too large to be effective. The current Committee consists of 9 members. The Government designated its 3 members (including the President) based on the field of expertise of relevance to the EITI (including the National Petroleum Agency and the Treasury) Civil society is represented by four member (including, from the Women’s Attorneys association and the media); one representative from the Island of Principe, and one representative from the oil companies. b) The fact that the Committee members have been carefully elected by each constituency, with the idea of making a meaningful contribution to the work of the Committee, is demonstrated by their active participation during the first Committee meeting including the company representative. The effectiveness of the exchange of opinions has contributed to developing a spirit of mutual respect among constituencies, with each constituency’s opinion having equal weight. This modus operandi of the Commission is likely to continue in the future. c) The Government and civil society have appointed their representatives to the Committee, considering a balanced and diverse representation, in particular, of the civil society group. The latter group is represented by one representative each from the Chamber of commerce, Industry, Agriculture and Services, transparency and governance NGO WEBETO, Women’s Lawyers Association, and the media. Oil exploration has yet to begin in the EEZ, with only one company, Oranto, having been awarded one block in November 2011. The only active company in the JDZ is TOTAL, although another six have paid bonuses in the past. Considering the TOTAL purchased Block 1 from Chevron (a former member of the EITI National Committee), it made sense for the Government to give TOTAL the choice of assuming the membership of Chevron in the Committee. Oranto did express its interest in membership of the committee, and will be invited to the Committee meetings in the future, as will others. d) Civil society groups involved in the EITI as members of the Committee are in operational, and, in policy terms, independent of government and/or companies. This requirement was established during the consultations held with civil society. e) Committee members are able to operate freely without constraint or coercion, and can feely liaise with their constituent groups. f) The Committee members have the capacity to carry out their duties, as shown by the high sense of responsibility demonstrated during the first meeting of the fully reconstituted committee, when some members were tasked to review and present the internal regulations and EITI work plan of the Committee. The permanent Secretary has been able to coordinate the work of the Committee well and has prepared clear minutes of the meetings. This is likely to continue in the future. g) The Terms of Reference of the Committee were discussed and approved during the April 13 meeting of the EITI Committee. These TORs include a provision for endorsement of the Work Plan and does allow for annual revisions. It does not, at present, include procedures for choosing the organisation to undertake the reconciliation, as this will be handled by the AFAP – Fiduciary Agency for Project Administration, a known Implementing Agency to the World Bank as it has been managing successfully Bank funded operations for the last few years. This information can easily be added to the TORs. The document Internal Regulations of the National Committee, containing these TORs as well as internal governance rules and voting procedures has been discussed and approved by the EITI National Committee on April 13, 2012 (attached). h) In the re-establishing of the Committee, the government did ensure that: (i) Senior government officials are represented in it, as evidenced by the Minister himself, the Superior Officer of the STP Treasury, and the Public Relations Manager of the National Petroleum Agency. (ii) The invitation for CSO participation was announced on television. 12 (iii) The constituents are adequately represented, though not equally represented as far as numbers. (iv) Group members will hold their position for two years, whereupon they can be reappointed or each constituency appoint another member. There is no indication that the Government has or will try to exclude members who will challenge the status quo. (v) Committee members will have an opportunity to receive adequate training to be able to comply effectively with their mandate. (vi) P.M. Dispatch 03/2012 establishes the legal basis for the group. <List and attach supporting documentation as appropriate> -- Public notice via TV and letters of invitation were sent to broad spectrum of CSO --Minutes of the meetings held in December 13, 18, and 19 with CSO --Internal Regulations of the EITI National Committee --Minutes of the Committee meeting of April 13, 2012. 13 EITI REQUIREMENT 5 The multi-stakeholder group, in consultation with key EITI stakeholders, should agree and publish a fully costed work plan, containing measurable targets and a timetable for implementation and incorporating an assessment of capacity constraints. a) The work plan is the foundation for the implementation of the EITI. The sixth EITI Criterion requires that a work plan be produced that is agreed with key EITI stakeholders, including government, extractive companies and civil society. The MSG should endorse the work plan. b) The work plan must: i. be made widely available, for example, published on the national EITI website and/or other relevant ministries and agencies websites, in print media or in places that are easily accessible to the public; ii. include measurable and time bound targets and objectives, and set out the specific actions that are required to meet these objectives; iii. incorporate an assessment of any potential capacity constraints in government agencies, companies and civil society that may be an obstacle to effective EITI implementation and set out how these will be addressed (for instance through training); and iv. establish the scope of EITI reporting and include a list of all operating oil, gas and mining companies. The multi-stakeholder group may wish to extend EITI reporting to other sectors. c) During this phase, due consideration should be paid to identifying domestic sources of funding for timely implementation of the agreed work plan. Sufficient funding for Validation should be budgeted. The government should also formulate strategies to access technical and financial assistance from donors and international partners. The MSG is encouraged to address this issue as soon as practicable and to take account of the administrative requirements and lead times in mobilising funding from external sources. d) In addition to the five sign-up requirements, governments should review the legal framework to identify any potential obstacles to EITI implementation. The EITI should fit comfortably within the legal framework alongside fiscal control mechanisms. The EITI should not involve extraordinary demands on the government. However, in some cases it may be necessary to incorporate EITI requirements within national legislation or regulation. e) Implementing countries are required to produce their first EITI Report within 18 months. Thereafter, implementing countries are required to produce EITI Reports annually. EITI Reports should cover data no older than the second to last complete accounting period (e.g., an EITI Report published in calendar/financial year 2010 should be based on data no later than calendar/ financial year 2008). Should the MSG wish to deviate from this norm, this should be clearly indicated in the EITI work plan and the reasons for this communicated to the EITI Board. Countries that have not produced a report for more than two years may be subject to the temporary suspension mechanism set out in Policy Note #5. In the event that EITI reporting is significantly delayed, the multi-stakeholder group should take steps to ensure that EITI Reports are issued for the intervening reporting periods so that every year in the series is subject to reporting. f) MSGs are encouraged to update the work plan on an annual basis. Implementing countries should inform the Board if there are any material changes to the scope of EITI implementation. Where it is manifestly clear that the EITI Principles and Criteria are not in a significant aspect adhered to and honoured by an implementing country, the EITI Board may temporarily suspend or delist that country. 14 <Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and subrequirements have been met> The EITI National Committee has agreed upon a fully costed work plan (attached), containing measurable targets and a timetable for implementation and incorporating an assessment of capacity constraints (as discussed in several meetings). Based on this latter assessment the work plan includes measures to address those needs, particularly through training activities. The work plan is to be published on the Ministry of Finance website. a) The work plan was produced and agreed with five EITI Committee members, before the Committee reconstitution. It was discussed and endorsed by the reconstituted Committee on April 13, 2012. b) The work plan: (i) Has yet to be made widely available to the public. Until the MDTF grant financing is available –when STP-EITI will have its own website, the work plan will be published on the Ministry of Finance and International Cooperation and the National Petroleum Agency websites. It will also be available at the Office of Registry and Public Information; (ii) Includes measurable and time bound targets and objectives, and sets out the specific actions required to meet these objectives; (iii) Incorporates an assessment of potential capacity constraints in each of the constituencies and establishes training activities to address these constraints, including training of civil society by companies and government agencies; exchange visits with implementing countries, such as Nigeria and Timor L’Este. In 2011, the STP Government signed a cooperation agreement with TLEITI. (iv) Currently, does not include a list of all operating oil and gas companies, but this can be included. At present, there are only six companies who have made payments to the government through the Joint Development Authority, on account of bonuses and area rentals. Only TOTAL is currently actively engaged in exploration activities in the JDZ. Initially, the Committee will only deal with oil sector reporting, but will consider including other sectors in the future. c) The government has approved a budget line for EITI in the 2012 budget. MDTF financing is expected to be made available shortly after STP candidacy is accepted by the Board. Financing for Validation is expected to be shared with NEITI for the JDZ EITI. In addition, the Permanent Secretary has approached the African Development Bank, and has obtained its commitment for financial and institutional support to the National EITI Committee. The Government also wishes to engage UNDP in the process. d) Potential obstacles to EITI implementation are not expected in STP because of the transparency legislation already in effect. However, the sector study is expected to reveal this information as well. e) As there is no oil production yet, The STP EITI Report will include all payments of bonuses to date, as well as any other fees paid by all companies to date. The report will report these revenues for the JDZ as well as the EEZ. f) The EITI National Committee will update the work plan annually, though the changes are likely to be minimal, initially, given that the country has not yet produced oil. <List and attach supporting documentation, including the workplan endorsed by the MSG > --Work plan. --Signed minutes of the April 13 meeting of the Committee, including capacity constraints.. --Minutes of the meeting with AfDB. 15 INFORMATION ABOUT THE MULTISTAKEHOLDER GROUP Provide a list of members from the national Multi-Stakeholder Group, their organisational affiliation and contact details. If appropriate, attach information regarding additional government, civil society and private sector stakeholders involved in the sign-up process. Name Title Organisation Contact details Américo Oliveira dos Ramos Minister of Finance and International Cooperation Government Ministério das Finanças e Cooperação Internacional +239 222 10 83 [email protected] Largo das Alfândegas São Tomé Sónia das Neves Sequeira Public Relation Manager National Petroleum Agency ANP-STP +239 222 69 40 +239 986 46 15 [email protected] São Tomé Emídio dos Santos Pereira Board Assistant Chamber of Commerce, Industry, Agriculture and Services CCIAS +239 990 42 12 [email protected] São Tomé Jean-Marie Castel DGM, Finance, Deepwater East Asset TOTAL TOTAL Exploration & Production Nigeria Limited 0810 54 33 196 +234 (01) 262 37 20 [email protected] Victoria Island Lagos, Nigeria Márcio Lima do Nascimento Superior Officer STP Treasury Ministério das Finanças e Cooperação Internacional Direcção do Tesouro +239 995 45 73 [email protected] São Tomé Maximino Carlos Tomba Director Media Rádio Nacional +239 990 32 50 [email protected] São Tomé 16 Josias Umbelina Prazeres Principe representative Principe Autonomous Region Governo Regional +239 225 10 65 +239 997 39 51 [email protected] Príncipe Graça Augusto Member of the Tripartite JDZ Subcommittee Women Lawyers Association Associação das Mulheres Juristas +239 222 30 21 +239 9800085 [email protected] São Tomé Eneias Sardinha Santos Coordinator Transparency and governance NGO WEBETO ONG WEBETO +239 990 33 84 [email protected] São Tomé Michel Dupouy Representative in the 1st NC meeting GMEC STP - TOTAL GMEC STP – TOTAL +239 986 15 57 [email protected] São Tomé These are the members of the Committee, but the Government intends to extend invitations to other relevant agencies and institutions to the meetings, such as the Office of Registry and Public Information, the National Petroleum Agency, Parliament, other NGOs. 17 ANNEXES 1. Prime Minister Dispatch. 2. Letter of August 3 from Minister of Finance to EITI Board Chair, Clare Short 3. Evidence of Budget line created in the national budget 4. Website with this statement published (follows) 5. Newspaper announcement or TV reporting of delivery of statement by the P.M. (follows) 6. Internal Regulations of EITI National Committee 7. Minutes of the Meeting of April 13, 2012 8. Public invitation to CSOs 9. Signed attendance sheets by the organizations invited to the information meetings. 10. Minutes of Committee meetings of February 10 and April 13 2012. 11. Letter of invitation to TOTAL from the Minister of Finance, and invitation to other companies by the National Petroleum Agency. 12. Letter to the World Bank requesting an MDTF grant. 13. Public notice via TV and letters of invitation were sent to broad spectrum of CSO 14. Minutes of the meetings held in December 13, 18, and 19 with CSO 15. Work plan. 16. Signed minutes of the April 13 meeting of the Committee, including capacity constraints. 17. Minutes of the meeting with AfDB. Annex B: Public Declaration Annex C1: Decree 7 May 2012 Annex C-2: Decree 5 September 2012 Annex D: Funds in budget for EITI implementation 5(3Ò%/,&$'(02&5$7,&$ '(62720e(35,1&,3( 0,1,67e5,2'23/$12( ),1$1d$6 ',5(&d2'225d$0(172 81*(67 352-(&72$&7 5(6802'('(63(6$63258* )81d26)3*3$)5$&1$785(=$ (&21Ï0,&$ '(6,*1$d2 ',5(&d2'(6(59,d26'(6(*85$1d$(9,*,/$1&,$ $FWLYLGDGH &DSDFLWDomRGR3HVVRDO 6HUYLoRVGH(QVLQRH)RUPDomR )XQFLRQDPHQWRH0DQXWHQomRGD8QLGDGH 0DWHULDOGH&RQVXPRGH6HFUHWDULD &RPEXVWtYHLVH/XEULILFDQWHV 2XWURV%HQVGH&RQVXPR1mR'XUDGRXURV 2XWURV%HQV'XUDGRXURV 5HSUHVHQWDomRGHVHUYLoR ',5(&d2'(6(59,d26'($32,2(/2*,67,&$ $FWLYLGDGH &DSDFLWDomRGR3HVVRDO 6HUYLoRVGH(QVLQRH)RUPDomR )XQFLRQDPHQWRH0DQXWHQomRGD8QLGDGH 0DWHULDOGH&RQVXPRGH6HFUHWDULD &RPEXVWtYHLVH/XEULILFDQWHV 9tYHUHV*pQHURV$OLPHQWtFLRVH$ORMDPHQWR 2XWURV%HQVGH&RQVXPR1mR'XUDGRXURV 2XWURV%HQV'XUDGRXURV 6HUYLoRVGH6D~GH 5HSUHVHQWDomRGHVHUYLoR *$%,1(7('20,1,6752B),1$1d$6(&223(5$d2,17(51$&,21$/ $FWLYLGDGH 0LVV}HVDR([WHULRU %LOKHWHVGH3DVVDJHQV 6XEVtGLRVGH'HVORFDomR )XQFLRQDPHQWRH0DQXWHQomRGD8QLGDGH 3URMHFWR 0DWHULDOGH&RQVXPRGH6HFUHWDULD &RPEXVWtYHLVH/XEULILFDQWHV $SRLRDR6HFWRU3ULYDGRH$SRLRDR(PSUHHQGHGRULVPR-XYHQLO&UpGLWR 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV'LYHUVDV 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV'LYHUVDV ',5(&d2$'0,1,675$7,9$(),1$1&(,5$B),1$1d$6 $FWLYLGDGH 'HVSHVD&RP3HVVRDO 9$/25'27$d2 (;(5&Ë&,2 '$7$'( (0,662 9$/25'(63(6$ (;& 0LVV}HVDR([WHULRU 3HVVRDO&LYLOGR4XDGUR6DOiULR%DVH 3HVVRDO&LYLO(P5HJLPHGH7DUHIDRX$YHQoD *UDWLILFDo}HV3HUPDQHQWHVGR3HVVRDO&LYLO 5HSUHVHQWDomRGR3HVVRDO&LYLO +RUDV([WUDRUGLQiULDVGR3HVVRDO&LYLO 2XWURV$ERQRVHP1XPHUiULRGR3HVVRDO&LYLO &RQWULEXLo}HVGR(PSUHJDGRUSDUDD6HJXUDQoD6 &DSDFLWDomRGR3HVVRDO %LOKHWHVGH3DVVDJHQV 6XEVtGLRVGH'HVORFDomR 6HUYLoRVGH(QVLQRH)RUPDomR 'HVSHVDVFRP0LVV}HVGH%DQFR0XQGLDOH)0, 5HSUHVHQWDomRGHVHUYLoR )XQFLRQDPHQWRH0DQXWHQomRGD8QLGDGH 0DWHULDOGH&RQVXPRGH6HFUHWDULD &RPEXVWtYHLVH/XEULILFDQWHV 2XWURV%HQVGH&RQVXPR1mR'XUDGRXURV 2XWURV%HQV'XUDGRXURV 6HUYLoRVGH0DQXWHQomRH&RQVHUYDomR 5HSUHVHQWDomRGHVHUYLoR 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV'LYHUVDV 'HVSHVDV&RUUHQWHVGH([HUFtFLRV$QWHULRUHV$QR 6XEVtGLRVjV$XWRULGDGHV3~EOLFDV 'HVSHVDVGH&DUiWHU5HVHUYDGR 6XEVtGLR+DELWDFLRQDO5HQGDGH&DVDV 6XEVtGLRGHÈJXDH(QHUJLD 6XEVtGLRGH&RPXQLFDomR 7UDQVIHUrQFLDSDUD)XQFLRQDPHQWRGD8QLGDGHGH,QIRUPDomR)LQDQFHLUD 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV'LYHUVDV 7UDQVIHUHQFLDSDUD)XQFLRQDPHQWRGH(,7, 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV'LYHUVDV U.G.- Unidade Gestora; SF-Sub Função; PG-Programa; P/A-Projecto/Actividade; FR-Fonte de Recurso; AC-Acordo 3iJLQDGH Annex E: MSG Terms of Reference REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ NACIONAL DA ITIE STP Artigo 1.º Objetivo O objetivo do presente regulamento é o de estabelecer as regras de funcionamento do Comité Nacional da ITIE STP (Comité) para a implementação da “Iniciativa para a Transparência das Industrias Extrativas” em São Tomé e Príncipe (STP). Artigo 2.º Natureza e Composição 1. O Comité é a entidade encarregada de organizar, executar e monitorar a ITIE em São Tomé e Príncipe, de acordo com os compromissos assumidos perante o Conselho de Administração da ITIE Internacional. 2. O Comité é composto por 9 membros: a) b) c) d) e) O Ministro das Finanças, que o preside; Dois representantes do Governo de áreas relevantes à ITIE; Um representante das empresas petrolíferas; Um representante da Região Autónoma do Príncipe; Quatro representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC), incluindo uma representante duma OSC liderada por mulheres. 3. Integram igualmente o Comité, representantes de organismos internacionais de cooperação, os quais participam mas sem direito de voto. Artigo 3.º Mandato dos Membros do Comité 1. Os membros do Comité têm um mandato de dois anos, renováveis por igual período; 2. À exceção dos representantes do Governo, para os quais a assistência é obrigatória, a renúncia de qualquer dos outros membros deverá ser apresentado por escrito ao Presidente do Comité; 3. Considera-se abandonada a participação de qualquer membro por ausência injustificada a três reuniões consecutivas, ou a mais de 50 por cento das reuniões realizadas durante um ano; 4. Qualquer justificativo de ausência deverá ser enviado ao Secretariado do Comité. Artigo 4. Funções do Comité Nacional da ITIE STP 1. A função principal do Comité é a de elaborar e monitorar a execução do Plano de Trabalho da ITIE STP e do seu orçamento, incluindo a execução das atividades do Subcomité Tripartido da Zona de Desenvolvimento Conjunto (ZDC) mediante acções coordenadas com os representantes santomenses do Subcomité. 2. Especificamente, as funções principais do Comité são: a) Identificar os obstáculos para a implementação do Plano de Trabalho e definir as medidas para removê-los; b) Tomar decisões sobre o alcance do relatório da ITIE, o que inclui tomar decisões sobre a materialidade dos dados a incluir, as empresas que participarão na conciliação, a existência ou não de conciliação ou auditoria, o período do relatório, bem como o nível de desagregação da informação no relatório. c) Desenvolver e aprovar os termos de referência do conciliador e contratar uma empresa de auditoria credível para realizar a conciliação dos pagamentos efectuados pelas empresas petrolíferas ao governo e as receitas recebidas pelo governo, em conformidade com os critérios e princípios da ITIE. d) Trabalhar com o conciliador para preparar os formulários de informação a serem utilizados pelo governo e empresas, assim como fornecer indicações ao governo e às empresas sobre a forma de apresentação dos seus relatórios. e) Desenvolver uma Estratégia de Comunicação e contratar um especialista nacional para assistir o Comité na implementação da Estratégia e da disseminação dos resultados dos relatórios da ITIE STP no país. f) Desenvolver/aprovar os termos de referência e contratar a empresa que realizará a validação do processo ITIE-STP. g) Aprovar os trabalhos de qualquer grupo de trabalho que o Comité designe. h) O Comité apresentara os seguintes relatórios: O Relatório da ITIE sobre pagamentos das empresas e receitas petrolíferas do governo; ii. O Relatório de Validação da ITIE; e iii. Relatórios semestrais de actividades, inclusive da execução orçamental, dirigidos à Assembleia Nacional. i. i) Todos os relatórios acima referidos, deverão ser enviados ao Gabinete de Registo e Informação Pública e publicados na webpage da ITIE-STP. Artigo 5.º Presidência 1. A Presidência do Comité cabe ao Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, que na sua ausência, poderá delegar as suas funções. 2. O Presidente do Comité tem as seguintes funções: a. Representar o Comité perante órgãos do governo ou outras instituições; b. Convocar as reuniões do Comité; c. Presidir as reuniões ordinárias do Comité e apresentar à consideração dos membros os temas da agenda da reunião e submeter os assuntos tratados à aprovação por consenso segundo as disposições do presente regulamento; d. Promover os trabalhos do Comité para assegurar o cumprimento do plano de trabalho aprovado e o seu financiamento através do/por via do Orçamento Geral do Estado; e. Assegurar a boa coordenação dos trabalhos do Subcomité Tripartido da Zona de Desenvolvimento Conjunto (ZDC); f. Efectuar contratos com as empresas conciliadora e validadora ou outros que sejam pertinentes ao trabalho do Comité; g. Exercer qualquer outra atribuição que lhe seja designada pelo Comité. Artigo 6.º Secretariado Permanente 1. O Comité Nacional ITIE será assistido por um Secretário Permanente com a função fundamental de executar a medidas necessárias para implementar a ITIE em STP. 2. Ao Secretário Permanente cabe: a. Actuar juntamente com o Subcomité Tripartido da Zona de Desenvolvimento Conjunto, na coordenação dos trabalhos para a preparação do Relatório da ITIE na ZDC; b. Apoiar a execução do Plano de Trabalho da ITIE na Zona Económica Exclusiva (ZEE), alertando para os eventuais atrasos e fornecer ao Comité Nacional todos os elementos para que este tome as medidas necessárias para superar as dificuldades e assegurar o cumprimento dos objetivos; c. Facilitar a conformação do grupo focal da sociedade civil para acompanhar a ITIE STP; d. Organizar as reuniões do Comité; distribuir agendas, elaborar actas de reuniões, distribuir documentos de trabalho e apoiar os grupos na tomada de decisões; e. Apoiar o Comité Nacional a encontrar soluções às barreiras à implementação da ITIE; f. Apoiar na coordenação do concurso para a seleção da empresa conciliadora e validadora, e garantir os pagamentos pelos serviços da mesma; g. Coordenar com as agências governamentais relevantes o fornecimento das informações sobre as receitas do Governo a serem conciliadas e facilitar o acesso à informação que permitirá a empresa produzir o relatório; h. Organizar visitas de estudo e convidar representantes de outros países implementadores da ITIE a fazer o intercâmbio de experiências; i. Apoiar na administração dos donativos de agências de cooperação externa; j. Distribuir as actas de reuniões aos membros do Comité; k. Elaborar qualquer documento ou relatório encomendado pelo Comité vinculado à ITIE. Artigo 7.º Funcionamento do Comité 1. O Comité reúne-se ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que se considere pertinente; 2. As convocatórias das reuniões devem ser expedidas, no mínimo sete dias antes da data programada para a reunião, devendo incluir sempre a proposta da agenda de trabalhos; 3. A realização das reuniões depende da presença de pelo menos 6 membros, com direito de voto; 4. Verificada a falta de quórum, poderá o presidente ou quem o substitui, indicar nova data para a sua realização, desde que não seja superior a 10 dias, e neste caso, poderá a mesma ser realizada independentemente do número de membros presentes; 5. Os membros do Comité manifestam as suas opiniões de maneira livre e independente; 6. As decisões do Comité serão tomadas por unanimidade. Caso não se verifique a desejada unanimidade, a decisão será tomada por maioria absoluta, podendo o(s) membro(s) que assim o desejar fazer a declaração de voto vencido, para que conste da acta; 7. Em cada reunião, o secretário permanente ou outro membro que seja designado, deverá elaborar ata da reunião contendo o lugar e a hora de realização, os nomes das pessoas presentes, os assuntos tratados, as decisões adotadas, e qualquer declaração especial de qualquer membro do Comité; 8. A acta é submetida aos membros do Comité que poderão apresentar as suas observações e deve ser aprovada na reunião seguinte e publicada no portal do ITIE STP. Artigo 8.º Acompanhamento da ITIE na ZDC (ITIE-ZEE-ZDC) O secretário permanente apoiará o Ministro das Finanças e Cooperação Internacional nas coordenações necessárias com o Subcomité Tripartido e os membros santomenses do Subcomité, para facilitar o desenvolvimento dos trabalhos da ITIE-ZEE-ZDC. Artigo 9.º Modificação das normas e controvérsias 1. A decisão de alteração do presente regulamento deve ser adoptada por consenso dos membros do Comité ou por maioria absoluta. 2. As eventuais dúvidas e omissões que emergirem durante o período de vigência do presente regulamento, serão resolvidas e preenchidas pelo Comité, seja por consenso ou maioria absoluta. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente regulamento interno do Comité entra em vigor no dia 13 do mês de Abril de 2012. Tel. : +239 222 75 70 Fax : +239 222 65 70 E-mail: [email protected] Annex F: Minutes MSG meeting 13.04.12 ACTA Evento: I REUNIÃO DO COMITÉ NACIONAL Data: 13/04/2012 Local: Hotel Club Santana PARTICIPANTES NA REUNIÃO Membros do Comité: Presidente do Comité - Sua Excelência o Ministro das Finanças e Cooperação Internacional; Representante da TOTAL (GMEC STP); Representante da Câmara do Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços; Representante da Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe; Representante da ONG WEBETO; Representante da Comunicação Social; Representante Região Autónoma do Príncipe; Representante da Associação das Mulheres Juristas; Representante da Direcção do Tesouro Secretário Permanente do Comité Nacional Convidados: Coordenador da Agência Fiduciária de Administração de Projectos (AFAP), agência gestora dos fundos do Banco Mundial em São Tomé e Príncipe. AGENDA DA REUNIÃO A reunião decorreu sob obediência à seguinte agenda: 1. 2. 3. 4. Aprovação do Regulamento Interno do Comité; Levantamento das necessidades de formação dos membros do Comité; Aprovação de plano de trabalho do Comité; Definição e aprovação dos Termos de Referência para contratação de um consultor para realizar um estudo sobre o sector petrolífero em STP; 5. Preparação da 1ª reunião do Subcomité JDZ para Maio de 2012; 6. Diversos. ABERTURA DA SESSÃO A I Reunião do Comité Nacional de Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas teve o seu início às 19 horas e 45 minutos no restaurante do Hotel Club Santana. A reunião foi iniciada pelo Presidente do Comité Nacional, o Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Senhor Dr. Américo Oliveira dos Ramos, que fez um importante relance sobre os aspectos de funcionamento do Comité, tendo igualmente abordado o interesse do Governo de São Tomé e Príncipe na adesão à Iniciativa mediante um pedido formulado ao Banco Mundial para prestação de consultoria técnica para o efeito. O Presidente do Comité realçou o importante facto de o Governo ter inscrito no Orçamento Geral do Estado de 2012/13 verba complementar para apoio ao financiamento pelo Banco Mundial. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS Após a abertura pelo Presidente do Comité, seguiu-se a apresentação pelo Secretário Permanente dos membros do Comité Nacional ITIE. O Secretário Permanente fez igualmente um relance cronológico sobre os trabalhos decorridos desde o engajamento do Governo de São Tomé e Príncipe no processo de reorganização do Comité Nacional, bem como os resultados obtidos, a saber: a auscultação em reunião alargada das Organizações de Sociedade Civil; a indigitação dos representantes do Governo; da Região Autónoma do Príncipe e das empresas Petrolíferas. O Secretário Permanente abordou também aspectos inerentes aos objectivos gerais e específicos da candidatura de São Tomé e Príncipe à ITIE e os propósitos de, uma vez aceite a candidatura do país, os esforços a serem envidados para a manutenção na mesma. Foi igualmente feita referência ao Despacho proferido por Sua Excelência o Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, criando oficialmente o Comité Nacional ITIE, datado de 7 de Março de 2012, enquanto documento fundamental de adesão do país à iniciativa. Neste capítulo, foi sugerido pelo Secretário Permanente a importância de uma Declaração Conjunta Governo/Presidência da República de engajamento do país no compromisso com a iniciativa, acto fundamental para apresentação da candidatura pelo país. A sugestão foi bem acolhida pelos presentes e pelo Presidente do Comité. DOCUMENTOS DISCUTIDOS E APROVADOS De acordo com a agenda dos trabalhos, foram apresentados os seguintes documentos para discussão, revisão e aprovação (os mesmos documentos foram entregues atempadamente, dias antes da reunião): Regulamento Interno de funcionamento do Comité Nacional: Apresentado por Graça Augusto, representante da Associação das Mulheres Juristas, a discussão do documento foi conduzido pela mesma, de forma previamente preparada e eficaz. As alterações sugeridas durante a discussão foram poucas e prenderam-se, sobretudo, com a forma de texto e menos com o conteúdo. Foram levantadas, pelo Coordenador da AFAP e gestor dos fundos do Banco Mundial para ITIE, questões inerentes ao papel do Ministro e Presidente do Comité Nacional relativamente aos contratos a serem feitos com empresas ou com consultores. Relativamente às empresas de auditoria a serem contratadas para efectuar tarefas de conciliação e validação das contas de Petróleo, tanto na Zona Económica Exclusiva como na Zona de Desenvolvimento Conjunto, foi sugerida pelos presentes, e pelo Presidente do Comité Nacional, a alteração no regulamento no sentido de eliminar o requisito de “reconhecimento internacional” para permitir que empresas nacionais possam participar nestes trabalhos. As razões evocadas pelos presentes prendem-se com o facto de, por um lado, os valores pecuniários envolvidos para o caso de São Tomé e Príncipe, poderem vir a revelar-se insignificantes para despertar o interesse de empresas internacionais de renome e, por outro, as empresas santomenses, mesmo que objectivamente, se revelarem capacitadas para a realização das tarefas em causa, dificilmente preencherem o referido requisito. Ultrapassadas estas pequenas questões, o Regulamento Interno foi aprovado por unanimidade pelos membros do Comité. Levantamento das necessidades de formação dos membros do Comité: O debate sobre este assunto foi conduzido pelo Secretário Permanente, durante o qual foi deixado à consideração dos presentes sugestões sobre as variadas vertentes que compõem a real necessidade de formação dos membros do Comité Nacional ITIE em São Tomé e Príncipe. O Secretário Permanente indagou o representante da TOTAL na reunião sobre as possibilidades de apoio da empresa a ser atribuído ao Comité Nacional, facto que foi bem acolhido pelos presentes e bem aceite pelo visado. Assim, o mesmo sugeriu a elaboração de uma solicitação formal do Comité Nacional à TOTAL evidenciando as necessidades de formação a serem apuradas. Após auscultação aos membros do Comité presentes, foi apresentada pelo representante da ONG Webeto a importância de formação na língua inglesa como forma de permitir uma melhor aprendizagem e busca de informação pelos membros do Comité, importância que foi unanimemente reforçada por todos os membros presentes. Outras áreas de aprendizagem foram sugeridas, discutidas e assumidas pelo grupo como as mais pertinentes, sobretudo nesta fase inicial dos trabalhos. São elas: 1. 2. 3. 4. 5. 6. Inglês (com vertente técnica no domínio do Petróleo); Fundamentos da Iniciativa para Transparência nas Indústrias Extractivas (EITI); Auditoria (conceitos básicos); Aspectos legais e legislativos sobre a Indústria Petrolífera; Fundamentos sobre a Indústria Petrolífera e Extractiva; Advocacia em Transparência (capacitação). O representante da TOTAL sugeriu, e obteve concordância do grupo, que as formações deverão ser de preferência “on job”, para que se tire melhor proveito das mesmas. Da mesma forma, foi sugerido pelo Coordenador da AFAP, convidado, que estas formações deverão ter carácter contínuo para permitir uma melhor actualização e acompanhamento pelos membros do Comité das informações a serem obtidas e disseminadas. Plano de Trabalho do Comité: Seguiu-se a discussão do Plano de Trabalho do Comité Nacional e do respectivo orçamento para sua execução. No início das discussões, foi levantada uma questão pertinente pelo representante da Região Autónoma do Príncipe, que abordou sobre as dificuldades da sua participação nas reuniões do Comité devido aos custos inerentes. Esta questão foi ultrapassada pela explicação do Presidente do Comité e pelo Secretário Permanente, pela garantia de financiamento tanto do Governo como do Banco Mundial a todas as acções do Comité Nacional, incluindo os custos de transporte e alojamento dos membros que se deslocam para participar nas reuniões, financiamento esse que, pela parte do Banco Mundial, ainda não se encontra disponível. Após os esclarecimentos, o membro visado agradeceu o Secretariado Permanente pelos esforços para a sua participação. Note-se que a participação do representante da Região Autónoma do Príncipe foi integralmente financiada pelo Governo Regional do Príncipe, o que indiciou um engajamento desta autoridade na Iniciativa e mereceu a congratulação dos presentes. A apresentação do Plano de Trabalho do Comité para 2012/13 foi feita pelo Secretário Permanente, que elucidou os presentes sobre todos os trabalhos planeados desde Novembro de 2011 e os que foram efectivamente desenvolvidos. Em seguida, foi informado aos presentes todos as acções a serem desenvolvidas para a candidatura de São Tomé e Príncipe à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas. Estas acções e propostas foram devidamente analisadas pelos presentes e adaptadas, de forma coerente, aos prazos e condições de realização. Os membros do Comité presentes concordaram com as tarefas a serem desenvolvidas. Contributo valioso do Coordenador da AFAP, pela sua experiência em gestão de fundos do Banco Mundial para projectos em São Tomé e Príncipe, foi a chamada de atenção para a insuficiência de fundos no orçamento para realização de certas actividades. Este facto foi ponderado pelos membros do Comité e, a esse respeito, foi sugerido pelo Secretário Permanente o recurso a outras fontes de financiamento como por exemplo o PNUD, o BAD ou outras agências do sistema das Nações Unidas que financiem projectos no âmbito da transparência. O recurso aos parceiros congéneres, em cooperação horizontal, como o caso de Timor-Leste com o qual São Tomé e Príncipe já possui um Memorandum de Entendimento, foi acolhido por todos. O Coordenador da AFAP fez igualmente lembrar os presentes da possibilidade de revisão orçamental anual dos fundos provenientes do Banco Mundial, em caso de bons resultados no desenvolvimento das actividades. O Secretário Permanente informou aos presentes da atribuição de um espaço pelo Governo para funcionamento do Comité Nacional, bem como a possibilidade de disposição do Ministério das Finanças e Cooperação Internacional de recursos humanos para dinamização das actividades deste espaço, em caso de necessidade. O referido espaço, situado no edifício das Alfândegas, foi cedido pelo Ministério das Finanças e Cooperação Internacional e aguarda o lançamento de um concurso para sua requalificação e apetrechamento, cujos termos de referência já foram elaborados. O espaço servirá para as reuniões do Comité Nacional, albergará o Secretariado Permanente e terá carácter público através de um Centro de Recursos. Não tendo havido mais dúvidas ou considerações a tecer sobre esta etapa da reunião, foi o Plano de Trabalho do Comité Nacional, e o respectivo orçamento, aprovado por unanimidade pelos membros do Comité. Termos de Referência para contratação de um consultor para realizar um estudo sobre o sector petrolífero em STP: Foi apresentado pelo Secretário Permanente um documento contendo as linhas gerais de um Termo de Referência para contratação de um consultor nacional para realização de um estudo diagnóstico sobre o sector petrolífero em São Tomé e Príncipe. Este estudo pretende munir os membros do Comité de um importante instrumento de formação e informação em matéria de Petróleo no país, nomeadamente o relance histórico do dossiê Petróleo, as etapas de negociações, os aspectos legais e legislações, as licitações e os contratos e a relação entre São Tomé e Príncipe e a República Federativa da Nigéria no tocante às actividades da Zona de Desenvolvimento Conjunto. Os membros do Comité, após análise dos objectivos e do alcance do estudo, e tomando em consideração o conhecimento do mercado de consultoria especificamente nesta área, mormente no tocante aos recursos humanos, sugeriram alteração do TdR para contratação de um gabinete de consultoria. A justificação prende-se com a facilidade de os gabinetes encontrarem mais facilmente os consultores mais adequados. Tal sugestão foi acolhida pelos presentes e, tendo os mesmos estado de acordo em relação ao resto, foi por unanimidade aprovado o documento com alterações específicas a serem introduzidas. Preparação da 1ª reunião do Subcomité JDZ para Maio de 2012: Decorrente da necessidade de se iniciar os trabalhos a serem desenvolvidos em comum com o Comité Nacional ITIE da Nigéria, foi apresentada pelo Secretário Permanente a necessidade de uma reunião do Subcomité ITIE Nigéria STP. Atendendo que a mesma reunião se apresenta de importância fundamental para a apresentação da candidatura de São Tomé e Príncipe à Iniciativa em Junho de 2012, na próxima reunião do Conselho de Administração do ITIE, e de acordo com a proximidade deste evento, os membros do Comité presentes decidiram avançar coma agenda da referida reunião para a 3ª semana de Maio. Atendendo que a TOTAL, representada na reunião, tem participação no Subcomité, pela sua actuação na Zona de Desenvolvimento Conjunto, foi-lhe solicitado pelo Secretariado Permanente apoio para a participação dos membros santomenses do Subcomité na referida reunião, facto que foi devidamente acolhido pelo representante da empresa, tendo-se comprometido em reportar à TOTAL tal necessidade. Diversos: Neste capítulo, por não ter surgido nenhum outro ponto importante a discutir, o Secretário Permanente sugeriu abordagem sobre a necessidade do Comité Nacional ITIE STP promover cooperação com os seus congéneres de outros países. Assim, ficou recomendado pelos membros do Comité a retoma das acções decorrentes do Memorandum de Entendimento entre São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, bem como o início de contactos com outros Comités Nacionais para desenvolvimento de uma frutuosa cooperação a nível da ITIE e da transparência no seu todo. FIM DOS TRABALHOS Tendo-se esgotado todas as matérias para debate e aprovação, às 23 horas e 10 minutos, e pela voz do Presidente do Comité, o Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, deu-se como encerrada a sessão de trabalhos da 1ª Reunião do Comité Nacional de Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas de São Tomé e Príncipe. Seguiu-se um jantar de confraternização entre os presentes. Feito em São Tomé, aos 16 de Abril de 2012. Membros do Comité Nacional ITIE GEMEC STP (TOTAL) CÂMARA DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, AGRICULTURA E SERVIÇOS Michel Dupouy Emídio Pereira AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE DIRECÇÃO DO TESOURO Sónia Neves Sequeira Márcio do Nascimento ONG WEBETO COMUNICAÇÃO SOCIAL Diallo Santos Maximino Carlos REGIÃO AUTÓNOMA DO PRÍNCIPE ASSOCIAÇÃO DE MULHERES JURISTAS Josias Umbelina dos Prazeres Graça Augusto Presidente da Reunião Secretário/Relator PRESIDENTE DO COMITÉ NACIONAL ITIE SECRETÁRIO PERMANENTE DO COMITÉ NACIONAL ITIE Américo Oliveira Ramos José Fernandes Cardoso Tel. : +239 222 75 70 Fax : +239 222 65 70 E-mail: [email protected] Annex G: Call for CSOs participation in MSG Annex H.1: National Assembly Gazette Sexta-feira, 28 de Maio de 2012 II Série – Número 05 DIÁRIO da Assembleia Nacional IX LEGISLATURA (2010-2014) 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA SUMÁRIO Págs. Mensagem do Presidente da República – Pede assentimento para se ausentar do território nacional com destino à República da África do Sul ..................................................................... 41 Parecer da 1.ª Comissão sobre Proposta de Resolução n.º 3/IX/11 – Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto ........................................................................................................... 76 Parecer da 2.ª Comissão sobre a Proposta de Resolução n.º 01/IX/11 – Convenção Constitutiva da Agencia Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA)................................. 41 Texto final das Propostas de Lei: -N.º 09/IX/11 – Lei de Base da Actividade Física e do Desporto ................................................. 42 -N.º 10/IX/11 – Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações Não Governamentais .................................................................................................................... 54 Relatório Relativo a Proposta de Lei: -N.º 09/IX/2011 – Proposta de Lei de Base da Actividade Física e do Desporto......................... 52 -N.º 10/IX/2011 – Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações Não Governamentais .................................................................................................................... 62 -N.º 1/IX/10 – Lei de Base para Pessoas com Deficiência ..................................................... 74 Texto Final do Projecto de Lei n.º 01/IX/10 – Lei de Base para Pessoas com Deficiência ..... 65 Projectos de Resolução: -N.º 42 /IX/12 – Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto ......................................... 76 -N.º 37/IX/12 – Recomenda ao Governo a concessão da nacionalidade são-tomense à professora Dra. Rosa Tomé Matos de Lurdes Botica .................................................................................... 77 -N.º 38/IX/12 – Que aprova a transmissão em directo das sessões plenárias pela Televisão Sãotomense ….................................................................................................................................... 42 -N.º 40/IX/12 – Dá assentimento ao Presidente da República para se ausentar do território nacional à República da África do Sul .......................................................................................... 41 -N.º 41/IX/12 – Apela à suspensão imediata das Obras de Requalificação do Complexo Lota/Mercado de Peixe ................................................................................................................. 77 Projecto de Voto de Congratulação ......................................................................................... 78 41 II SÉRIE – NÚMERO 05 Mensagem do Presidente da República ao Presidente da Assembleia Nacional Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Nacional São Tomé Excelência, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 85.º da Constituição da República, venho solicitar o assentimento da Assembleia Nacional para me ausentar do território nacional na Quinta-feira, dia 24 de Maio, com destino à República da África do Sul, a fim de participar na «Cimeira da Diáspora Global Africana», atendendo ao convite, que para o efeito me foi formulado hoje, pelo meu homólogo através do seu enviado especial, estando o meu regresso previsto para o dia 27 de Maio de 2012. Sem outro assunto, queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração. Palácio do Povo em São Tomé, 22 de Maio de 2012. O Presidente da República, Manuel Pinto da Costa. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/IX/12 Tendo Sua Excelência o Presidente da República solicitado assentimento para se ausentar do território nacional, a fim de se deslocar, em visita oficial, à República da África do Sul; A Assembleia Nacional resolve, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É dado o assentimento ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição, para se ausentar do território nacional, por um período de três (3) dias, a partir do dia 24 de Maio, com o regresso previsto para o dia 27 do corrente mês. Artigo 2.º A presente Resolução entre imediatamente em vigor. Publique-se. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 23 de Maio de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Parecer da 2.ª Comissão sobre a Proposta de Resolução n.º 01/IX/11 – Convenção Constitutiva da Agencia Multilateral de Garantia de Investimentos. O Governo enviou a Assembleia Nacional para efeitos de aprovação a Proposta de Resolução que aprova a Convenção Constitutiva da Agencia Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA). A proposta de resolução foi enviada à 2.ª Comissão Especializada Permanente da Assembleia Nacional, para efeitos de análise e parecer. Esta Comissão reuniu-se em sessão de trabalho conjunta no dia 16 de Maio de 2011 para análise da referida proposta. No entanto, a Comissão considera que sendo São Tomé e Príncipe um país insular, com serias dificuldades para encontrar o rumo certo do seu desenvolvimento, deverá dentre outras soluções, incentivar a mobilização do investimento privado estrangeiro. Para que tal objectivo se concretize é imprescindível que, mecanismos sejam criados para que os investidores estrangeiros sintam que o País tem normas e mecanismos legais que dêem garantias e segurança em seus investimentos, realizados em solo são-tomense. Nesse âmbito, a convenção MIGA, vem colmatar aspectos ligados a segurança (seguradora), de modo a fazer face aos riscos relacionados com a falta de confiança, instabilidade, incumprimentos de contratos, entre outros. Consequentemente, sendo um dos objectivos principais da MIGA encorajar o fluxo de investimento para fins produtivos entre os países membros, particularmente entre os países em via de desenvolvimento. Estando a MIGA preparada para prestar garantias, incluindo seguro e resseguro contra riscos não comerciais; 28 DE MAIO DE 2012 42 Atendendo que a MIGA está disponível para realizar actividades complementares apropriadas para promover o fluxo de investimento nos países membros, pode-se concluir que a presente convenção é um contributo importante para abrir a porta aos objectivos que todos almejamos, que é o desenvolvimento de São Tomé e Príncipe. Não obstante a importância da Convenção Constitutiva da Agencia Multilateral de Garantias de Investimento para o nosso País, importa aqui sublinhar que a presente adesão traz consigo custos adicionais que é importante considerar. Porém, é também importante sublinhar que os benefícios desta adesão poderão superar os custos de adesão, se a nível da administração forem adoptadas medidas necessárias para evitar que esta adesão não seja apenas um passo meramente formal. Neste sentido, a 2.ª Comissão recomenda ao Plenário da Assembleia Nacional, a aprovação da presente adesão e ratificação desta convenção. É este o teor do parecer desta Comissão. A Comissão Especializada Permanente para os Assuntos Económicos e Financeiros, aos 21 de Maio de 2012. Pelo Presidente, Alcino Pinto. O Relator, Alexandre Guadalupe. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/IX/12 Considerando que a acção empreendida pela Assembleia Nacional, enquanto órgão de legisferação e de fiscalização da acção governativa, não tem beneficiado de adequada divulgação nos órgãos estatais de Comunicação Social, designadamente na Televisão São-tomense; Tendo em conta que, não obstante os diversos alertas nesse sentido, vem sendo coarctado aos cidadãos o direito a uma informação livre e isenta, a qual se constitui num dos princípios fundamentais da pratica democrática; Considerando que o artigo 30.º da Constituição – Liberdade de Imprensa – estabelece no seu ponto 2 que o Estado garante um serviço público de imprensa independente dos interesses de grupos económicos e políticos; Considerando ainda o teor do artigo 1.º da Lei de Imprensa; A Assembleia Nacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, resolve o seguinte: 1.º As Sessões Plenárias da Assembleia Nacional devem passar a ser transmitidas em directo pela Televisão São-tomense, garantindo-se desse modo aos cidadãos uma informação mais segura e fidedigna. 2.º A reactivação do programa televisivo da Assembleia Nacional, a ser emitido com frequência semanal, reflectindo os pontos de vista deste órgão em geral, e os debates parlamentares em particular. 3.º O desenvolvimento de um ambiente de maior abertura e cooperação entre a Assembleia Nacional e a Comunicação Social no seu conjunto, na perspectiva da melhoria da informação a ser prestada aos cidadãos. 4.º Esta Resolução entra em vigor nos termos da lei. Assembleia Nacional, em São Tomé, 18 de Maio de 2012. Líder Parlamentar do MLSTP/PSD, o Deputado José da Graça Viegas Santiago. TEXTO FINAL PROPOSTA DE LEI N.º 09/IX/2011 - LEI DE BASE DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO Preâmbulo A nova Lei de Base que se pretende tem por objectivo a definição do quadro jurídico geral e legal do sistema desportivo nacional, segundo o qual se preconiza fomentar, apoiar e orientar a generalização da actividade física e desportiva, como factor determinante na formação e plena realização do Homem e a Sociedade e da Sociedade são-tomense. Nestes termos, no uso das competências conferidas pela alínea f) do artigo 111.º da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte proposta de Lei: 43 II SÉRIE – NÚMERO 05 CAPITULO I Objectivo e Princípios Gerais Artigo 1.º Objectivo A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto. Artigo 2.º Princípios da universidade e da igualdade 1.Todo cidadão tem direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 2.A actividade física e do desporto deve contribuir para a promoção de uma visão equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres. Artigo 3.º Princípio da ética desportiva 1. A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes. 2. Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção a dopagem e qualquer forma de discriminação social. 3. São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância. Artigo 4.º Princípio da coesão e da continuidade territorial O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimétricas regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional. 1. O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, de forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes da Região Autónoma do Príncipe nas competições desportivas de âmbito nacional. Artigo 5.º Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração A Administração central, regional e local articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências. 1. A Administração central, regional e local promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas. CAPITULO II Políticas Públicas Artigo 6.º Promoção da actividade física 1. Incumbe a Administração central, regional e local a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam: a) Criar espaços públicos aptos para a prática da actividade física; b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidiana, bem como a adopção de estilos da vida activa; c) Promover a conciliação da prática da actividade física com vida pessoal, familiar e profissional. Artigo 7.º Desenvolvimento do desporto 1. Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva, garantir o funcionamento das escolas de desporto e de centros de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos, tendo em vista a sua qualificação, bem como exercer funções de fiscalização, nos termos legalmente definidos. 2. Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o 28 DE MAIO DE 2012 44 Conselho Nacional do Desporto, órgão consultivo para a área do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do Movimento Associativo Desportivo. 3. No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Nacional Antidopagem, com funções de controlo e combate à dopagem no desporto. 4. As competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto e da Autoridade Nacional Antidopagem são definidas na lei. Artigo 8.º Política de infra-estrutura e equipamentos desportivos 1. A Administração central, regional e local, em estreita colaboração com a Região Autónoma do Príncipe e com as Autarquias locais, desenvolve uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção do acesso à prática de actividades físicas e desportivas nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população. 2. A instituição de gestão territorial deve prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva. 3. Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque de infra-estruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura: a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado de oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos; b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infra-estruturas para a prática de actividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização; c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e equipamentos desportivos de uso público. 1. A edificação de instalações desportivas públicas e privadas, quando comparticipadas pelo Estado, carece de parecer prévio e vinculativo emitido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. 2. As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas, propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso da gestão de património desportivo público a entidades privadas, são obrigatoriamente condicionados à assunção, por estas, de contrapartidas de interesse público. 3. Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência. Artigo 9.º Carta Desportivo Nacional 1. A lei determina a elaboração do Atlas Desportivo Nacional, o qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a: a) Instalações desportivas; b) Espaços naturais de recreio e desportivo; c) Associativismo desportivo; d) Hábitos desportivos; e) Condição física das pessoas; f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género. 2. Os dados constantes do Atlas Desportivo são integrados no sistema estatístico nacional. Artigo 10.º Investigação O Estado, em colaboração com as instituições vocacionadas promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigadores sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto, em particular, no âmbito da prática de alto rendimento. 45 1. 2. 3. 4. II SÉRIE – NÚMERO 05 Artigo 11.º Cooperação internacional No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a participação são-tomense nas instâncias desportivas internacionais. O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários. O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países da comunidade de língua portuguesa e da sub-região africana. O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades são-tomenses estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem e os países da CPLP. CAPÍTULO III Associativismo Desportivo Secção I Organização Olímpica 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 12.º Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe é uma associação sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela Carta Olímpica Internacional. O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação são-tomense participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas. O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos. O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei. O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe colabora com o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe no âmbito desportivo. Artigo 13.º Comité Paralímpico de São Tomé e Príncipe Ao Comité Paralímpico de São Tomé e Príncipe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiências e as respectivas competições desportivas internacionais. Secção II Federações desportivas Subsecção I Disposições gerais Artigo 14.º Conceito de Federação Desportiva As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que englobam clubes ou sociedades desportivas, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1. Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais, com apoio de entidades públicas e privadas. 28 DE MAIO DE 2012 46 2. Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva. Artigo 15.º Tipos de Federações Desportivas As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas. 1. São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas á prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou um conjunto de modalidades afins ou associadas. 2. São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiências e do deporto no quadro do sistema educativo. Artigo 16.º Direitos desportivos exclusivos Os títulos desportivos de nível nacional ou regional, é privativa das federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais. Artigo 17.º Deliberações sociais 1. Na assembleia-geral das federações desportivas e ligas profissionais não são permitidos votos por representação. 2. No âmbito das entidades referidas no número anterior as deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 18.º Justiça desportiva Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzindo aos abrigos da última decisão da instância competente na ordem desportiva. Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. São questões estreitamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições. Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas. Os Litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recursos à arbitragem ou meditação, dependendo da prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição estatuária ou regulamentar das associações desportivas. Subsecção II Utilidade pública desportiva Artigo 19.º Estatuto de utilidade pública desportiva O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei. 1. Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da referida modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. 2. A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento do desporto nacional e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático interno, em especial, através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei. Artigo 20.º Atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva 47 II SÉRIE – NÚMERO 05 Para efeitos da alinha b) do artigo 14.º, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser atribuído a pessoas colectivas. 1. As condições de atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como a sua suspensão e cancelamento, são definidas por lei. Artigo 21.º Fiscalização A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras de organização e funcionamento interna das federações desportivas é efectuada, nos termos da lei por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias. Subsecção III Organização das competições desportivas profissionais Artigo 22.º Ligas profissionais As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional. 2. A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente: a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais; b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos; c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes. 1. A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais. 2. A liga profissional pode ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos. Artigo 23.º Relações da federação desportiva com liga profissional O regulamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei. 1. No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional. 2. Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação. 3. Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere a n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular as matérias referidas no n.º 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido a decisão do órgão desportivo nacional. Artigo 24.º Regulamentação das competições desportivas profissionais Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição. 1. A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação pela assembleia-geral da federação no seio da qual se insira, nos termos da lei. Artigo 25.º Disciplina e arbitragem Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição. 1. A arbitragem é estruturada para que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos. 28 DE MAIO DE 2012 48 Secção III Clubes e sociedades desportivas Artigo 26.º Clubes desportivos São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituído sob a forma de associação sem fins lucrativo, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas. 1. Os clubes desportivos, ou suas equipas profissionais, participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos. Artigo 27.º Sociedades desportivas São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objectivo é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com á pratica desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade. 1. A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardado, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificação destas sociedades. CAPITULO IV Actividade Física e Prática Desportiva Secção I Actividade Física e Prática Desportiva Artigo 28.º Estabelecimentos de Ensino A educação física e o desporto nas escolas devem ser promovidos no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, em todos os níveis e graus de ensino, visando especificamente a promoção da saúde e condições físicas, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura. 1. As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação e das autarquias locais na sua organização, desenvolvimento e avaliação. 2. As instituições de ensino definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito. 3. Para o cumprimento do estabelecido no ponto n.º 1, cabe as instituições de ensino incluir nos projectos de reabilitação ou de construções, espaços para aulas de educação física e desporto. Artigo 29.º Pessoas com deficiência A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas portadoras de deficiência são promovidas e fomentadas pela Administração central, regional e local com as ajudas técnicas adequadas, adaptadas às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos. Artigo 30.º Jogos tradicionais Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões da País, são fomentados e apoiados pelo Estado. Artigo 31.º Desporto na Natureza 1. A actividade física e desportiva praticada fora das infra-estruturas desportivas devem reger-se pelos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância das normas dos instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a conservação da diversidade biológica, a protecção dos 49 II SÉRIE – NÚMERO 05 ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural. 2. As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir para divulgação e interpretação do património natural e cultural, a sensibilização e educação ambientais e a promoção do turismo da natureza. Artigo 32.º Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos 1. Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer favorável, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente: a) Decorram na via pública ou demais lugares públicos; b) Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei. 2. A federação desportiva competente deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referido no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade. 3. As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva. Secção II Agentes desportivos Artigo 33.º Praticantes desportivos O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal. 1. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais, bem como do contrato de formações desportivas, são definidas na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho. Artigo 34.º Formação de técnicos A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego. 1. Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional. Artigo 35.º Titulares de cargos dirigentes desportivos A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos. Artigo 36.º Apoio ao voluntariado O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, especialmente dos jovens, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da prática da actividade física e do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes competem. 1. A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado. Artigo 37.º Regime de incompatibilidade A lei define o regime jurídico de incompatibilidade aplicável aos agentes desportivos. Secção III Protecção dos agentes desportivos Artigo 38.º Medicina desportiva 28 DE MAIO DE 2012 50 1. O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar. 2. No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática. 3. Incumbe aos serviços de medicina desportiva da administração central do Estado a investigação e a participação em acções de formação bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões. 4. O disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros. Artigo 39.º Seguros 1. É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, no qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento. 2. Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendido no número anterior, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para: a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público; b) Provas ou manifestações desportivas. 3. A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios referidos nos números anteriores. Artigo 40.º Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas aos praticantes, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere: a) Aos requisitos das instalações e equipamentos desportivos; b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as instalações desportivas; c) A existência obrigatória de seguros relativos acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva. Secção IV Alto rendimento Artigo 41.º Medidas de apoio 1. Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, a prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas. 2. As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos a nível nacional e internacional. Artigo 42.º Selecções nacionais A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado. CAPITULO V Apoios Financeiros e Fiscalidade Artigo 43.º Apoios financeiros Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, da Região Autónoma e das Autarquias locais, as associações desportivas, bem com os eventos desportivos de interesse público, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do Desporto. 51 II SÉRIE – NÚMERO 05 1. Os clubes desportivos com equipas profissionais participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. 2. Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pela Região Autónoma e pela Autarquia local, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei. 3. As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, da Região Autónoma e das Autarquias locais na área do desporto, ficam sujeitas à fiscalização por parte da entidade concedente, bem como à obrigação de certificação das suas contas quanto a montantes concedidos sejam superiores ao limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo. 4. As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial têm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano de Contas Nacional, e se disso for caso, ao plano de contas sectorial aplicável ao desporto. 5. O disposto no número anterior aplica-se aos clubes desportivos e sociedades desportivas, com as adaptações constantes de regulamentação adequada à competição em que participem. 6. Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, da Região Autónoma e das Autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver. Artigo 44.º Contratos-programa 1. A concessão de apoios ou comparticipação financeira na área do desporto, mediante a celebração de contratos-programa, depende, nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos: a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento; b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas referidos na alínea anterior; c) Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou concedidas. 2. Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração. Artigo 45.º Regimes fiscais 1. O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos é estabelecido de modo específico e, no caso dos praticantes desportivos, de acordo com parâmetros ajustado à natureza de profissões de desgaste rápido. 2. As bolsas atribuídos ao abrigo do regime geral de apoio ao alto rendimento, por entidades de natureza pública e ou privada, destinam-se a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos, sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei. 3. A lei do Mecenato define as contrapartidas e as obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva. CAPÍTULO VI Disposições Finais Artigo 46.º Acesso a espectáculos desportivos A lei define as medidas de protecção dos consumidores, nomeadamente no que se refere à protecção dos interesses económicos e ao direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos praticados ao longo da temporada. 1. A entrada em recintos desportivos por parte de titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorrem espectáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei. Artigo 47.º Regulamentação O Governo deve aprovar os diplomas complementares à presente lei no prazo, de um ano. 28 DE MAIO DE 2012 52 Artigo 48.º Revogação São revogadas todas as normas que contrariem o estabelecido no presente diploma. Artigo 49.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos termos legais. Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em São Tomé, aos -----de ---de 2010. Assembleia Nacional, em São Tomé aos -----de---2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Promulgado em ___ de ____________ de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa. Relatório Relativo a Proposta de Lei N.º 09/IX/2011 – Proposta de Lei de Base da Actividade Física e do Desporto A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Políticos, Jurídico e Institucionais na sua reunião do dia 24 e 25 de Janeiro do corrente ano, apreciou, na especialidade, Proposta de Lei n.º 09/IX/2011- Proposta de Lei de Base da Actividade Física e do Desporto. A reunião contou com a presença dos senhores Deputados Idalécio Quaresma, que a presidiu, Domingos Boa Morte, Domitília Trovoada, Levy do Espírito Santo Nazaré, do Grupo parlamentar do ADI, António Ramos, José da Graça Viegas Santiago, Guilherme Octaviano, do Grupo Parlamentar do MLSTP/PSD e Delfim Santiago das Neves do Grupo Parlamentar do PCD. Foram apresentadas durante a apreciação, 21 propostas de alterações, sendo 17 de emenda, 01 de substituição e 03 de aditamento, como a seguir se descrimina: I - Propostas de emenda: 1. O Preambulo desta Lei, passou a ter a seguinte redacção: «A nova Lei de Base tem por objectivo a definição do quadro jurídico geral e legal do sistema desportivo nacional, segundo o qual se preconiza fomentar, apoiar e orientar a generalização da actividade física e desportiva, como factor determinante na formação e plena realização do Homem e da Sociedade são-tomense». 2. O ponto n.º 1 do artigo 2.º, passou a ter a seguinte redacção: «...convicção política ou ideológica, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 3. O ponto n.º 3 do artigo 3.º, passou a ter a seguinte redacção: «São especialmente apoiadas as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância. 4. O ponto n.º 1 do artigo 5.º, passou a ter a seguinte redacção: «A Administração central, regional e local articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências». 5. O ponto n.º 2 do artigo 5.º, passou a ter a seguinte redacção: «A Administração central, regional e local promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas». 6. O ponto n.º 1 do artigo 6.º, passou a ter a seguinte redacção: «Incumbe a Administração central, regional e local a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos». 7. O ponto n.º 4 do artigo 7.º, passou a ter a seguinte redacção: «As competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto e da Autoridade Nacional Antidopagem são definidas na lei». 8. O ponto n.º 1 do artigo 8.º, passou a ter a seguinte redacção: «A Administração Central do Estado, em estreita colaboração com a Região Autónoma do Príncipe e com as Autarquias locais...». 53 II SÉRIE – NÚMERO 05 9. O ponto n.º 2 do artigo 8.º, passou a ter a seguinte redacção: «A instituição de gestão territorial deve prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva». 10. A epígrafe do artigo 9.º, passou a ter a seguinte redacção: «Carta Desportivo Nacional». 11. A epígrafe do artigo 19.º, passou a ter a seguinte redacção: «Estatuto de utilidade pública desportiva». 12. O ponto n.º 3 do artigo 22.º, passou a ter a seguinte redacção: «A liga profissional pode ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos». 13. A epígrafe do artigo 28.º, passou a ter a seguinte redacção: «Estabelecimentos de Ensino». 14. O artigo 29.º, passou a ter a seguinte redacção: «A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas portadoras de deficiência são promovidas e fomentadas pela Adminsitração central, regional e local com as ajudas técnicas adequadas, adaptadas às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos». 15. O artigo 30.º, passou a ter a seguinte redacção: «Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões da País, são fomentados e apoiados pelo Estado». 16. O ponto n.º 2 do artigo 43.º, passou a ter a seguinte redacção: «Os clubes desportivos com equipas profissionais participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto». 17. O ponto n.º 3 do artigo 45.º, passou a ter a seguinte redacção: «A lei de mecenato define as contrapartidas e as obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva». II - Propostas de aditamento: 1. Aditamento do ponto n.º 4 ao artigo 28.º,que passou a ter a seguinte redacção: «Para o cumprimento do estabelecido no ponto n.º 1, cabe as instituições de ensino incluir nos projectos de reabilitação ou de construções, espaços para aulas de educação física e desporto». 2. Aditamento do artigo 48.º, que passou a ter a seguinte redacção: «-Revogação - São revogadas todas as normas que contrariem o estabelecido no presente diploma». 3. Aditamento do artigo 49.º, que passou a ter a seguinte redacção: « - Entrada em vigor- A presente Lei entra em vigor nos termos legais». III - Propostas de substituição: 1. O artigo 47.º, passou a ter a seguinte redacção: «O Governo deve aprovar os diplomas complementares à presente lei no prazo de um ano». Todas as alterações acima referidas, bem como a Proposta de Lei foram aprovadas por unanimidade. Assim sendo, esta Comissão submete ao Plenário o presente Relatório para Votação Final Global. Vai em anexo o Texto Final elaborado pela Comissão sobre a Proposta de Lei n.º 09/IX/2011Proposta de Lei de Base da Actividade Física e do Desporto. São Tomé, aos 17 de Maio de 2012. O Relator, Delfim Neves. O Presidente, Idalécio Augusto Quaresma. TEXTO FINAL PROPOSTA DE LEI N.º 10/IX/2011 – REGIME JURÍDICO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS Preâmbulo 28 DE MAIO DE 2012 54 Considerando a necessidade de se estabelecer regras mínimas que determinam as condições a que devem obedecer e o funcionamento de associações, fundações e outras instituições de direito privado sem fins lucrativos designados de Organizações Não Governamentais (ONG’s) que actuam no País e prestam relevantes serviços às populações nas mais diversas áreas, contribuindo assim para melhoria do seu bem-estar sem prejuízo para a real autonomia e para o princípio geral da liberdade de associação inscrito na associação. Julgado impreterível acompanhar atentamente a proliferação de institutos com a designação ONG’s, e joeirando a inexistência de legislação específica nessa matéria e a susceptibilidade de práticas e acções de índole indesejável, formula-se um conjunto de normas que passarão a reger as actividades destas organizações particulares de fins não lucrativos de irrecusável importância pelo papel fundamental que têm desempenhado na resolução de inúmeros problemas com que se confrontam os cidadãos na sua vida quotidiana. Sendo que, o conceito de ONG não se aposse de uma definição exacta, mesmo nos ordenamentos jurídicos mais experientes do que o nosso, com este diploma procura-se dar corpo à expressão organizada de associativismo da sociedade civil, adoptando as bases que sustentam os princípios orientadores, nomeadamente no que toca à definição do processo de constituição das organizações não governamentais. Considerando a necessidade de se consagrar a equiparação das ONG’s estrangeiras que actuam em São Tomé e Príncipe, sem fins lucrativos e que desenvolvem actividades em vários domínios de cariz social humanitário ou outro, no âmbito da cooperação internacional, as ONGIP, reconhecendo-lhes a capacidade jurídica; e ainda nesse quadro normativo é admitida a existência de organizações não governamentais de âmbito internacional reconhecidas como tal pelas principais organizações internacionais. A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: CAPITULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito do diploma A presente lei tem como finalidade o enquadramento jurídico do que se designa de Organizações Não Governamentais (ONG’s) no que tange a sua constituição, funcionamento e o estabelecimento de regras que determinam as condições para o reconhecimento das Organizações Não Governamentais de Interesse Público, adiante designadas por ONGIP. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 2.º Noção Para efeitos da presente lei são consideradas como ONG’s as associações; fundações e outras instituições de direitos privados sem fins lucrativos, de âmbito nacional ou internacional, constituídas nos termos da lei geral, que têm como objectivo o exercício de actividades de reconhecido interesse para o país, nomeadamente, nos domínios económico, social, cultural, ambiental, científico, caritativo, filantrópico, e contribuam para as satisfações das necessidades básicas das populações visando a melhoria das suas condições de vida. Alem dos enumerados no número anterior, as ONG’s podem prosseguir de modo secundário outros fins lucrativos compatíveis ao seu objecto principal. Não podem ser designadas de ONG’s, ainda que desenvolvam as suas actividades nos domínios previstos nesta Lei, as associações, fundações e outras instituições privadas que prosseguem fins lucrativos, políticos, militares, partidários, sindicais, religiosos e confessionais. O presente diploma não é aplicável aos institutos de natureza pública nem as associações ou fundações criadas por órgão público. Para efeito do presente diploma considera-se sem fins lucrativos a pessoa colectiva de direito privado que não reserva para si nem distribui para os seus associados, membros dos órgãos sociais, de direcção, empregados e doadores, eventuais ganhos ou quaisquer outros elementos do seu património resultantes do exercício das suas actividades e que os aplica integralmente na realização do objecto social. Artigo3.º Constituição e alteração 1. A constituição das ONG’s e respectivas alterações carecem da forma de escritura pública devendo a constituição conter: a) A denominação da ONG e a localização da sede; b) Fins e actividades; c) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais; d) A identificação de todos os fundadores; 55 II SÉRIE – NÚMERO 05 e) Os estatutos; f) As quotas, donativos ou serviços que os membros concorrem para o património da organização. 2. Artigo 4.º Áreas de intervenção 1. De harmonia com a sua natureza e objectivos as ONG’s constituídas nos termos do presente diploma desenvolvem as suas actividades nomeadamente nas seguintes áreas de intervenção: a) Promoção do ensino e da educação; b) Promoção da saúde incluindo a assistência médica e medicamentosa; c) Promoção do desenvolvimento económico e social e luta contra a pobreza e exclusão social; d) Promoção da segurança alimentar e nutricional; e) Promoção da assistência social; f) Defesa do património e criação cultural; g) Protecção da natureza e dos recursos naturais; h) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, do ordenamento do território e promoção do desenvolvimento sustentável; i) Emprego, formação profissional, valorização dos recursos humanos e qualidades de vida; j) Promoção da cooperação agro-pecuário, pesca e desenvolvimento rural; k) Protecção e recuperação da fauna e da flora; l) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos do homem, da democracia e de outros valores universais; ´ m) Reforço de capacidade; n) Desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; o) Desenvolvimento local e regional; p) Apoio a mulher, juventude e criança; q) Cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária; r) Promoção da boa governação. Para além das áreas de intervenção referidas no número anterior, as ONG’s podem escolher livremente outras áreas de intervenção desde que não sejam incompatíveis com as suas principais áreas de intervenção nem com os princípios definidos nesta Lei. Artigo 5.º Independência e Autonomia das ONG’s 1. No âmbito da legislação aplicável, as ONG’s são associações independentes sujeitas apenas ao controlo democrático dos seus membros. 2. As ONG’s escolhem livremente as suas áreas de actuação, estabelecem a sua organização interna e prosseguem automaticamente os seus fins sem interferência do poder público e dos partidos políticos exprimindo se livremente sobre assuntos de debate público e podendo adoptar posições diferentes deste. 1. 2. 3. 4. Artigo 6.º Origem de ONG’s Sem prejuízo de outras que venham a ser legalmente consagradas, as ONG’s, na prossecução dos seus objectivos indicados no acto de constituição, podem ser: a) Nacionais; b) Estrangeiros; c) Internacional; São ONG’s nacionais aquelas sujeitas as normas de constituição e funcionamento estipuladas na presente Lei e cuja sede estatuária se encontra no território nacional. São ONG’s estrangeiras aquelas cuja sede estatutária se situa fora do território nacional e que neste sejam admitidas a exercer uma actividade de reconhecida utilidade pública São ONG’s internacionais as que exercem uma actividade útil a comunidade internacional e como tal beneficiam do estatuto do reconhecimento da personalidade jurídica por parte das mais importantes organizações internacionais. Artigo 7.º Formalidades O Governo de São Tome e Príncipe, após a análise dos respectivos registos criminais, facilita aos agentes não santomenses das Organizações Não Governamentais, assim como aos cônjuges, parentes no 1.º grau da linha recta descendente, as formalidades relativas aos vistos de entrada, aos vistos de permanência e outras formalidades da mesma natureza. 28 DE MAIO DE 2012 56 Artigo 8.º Agrupamento das ONG’s 1. As ONG’s podem agrupar-se em federações, confederações, uniões e outras formas de agrupamento podendo adquirir personalidade jurídica nos termos da lei geral, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada uma das associações que as integram. 2. As modalidades referidas no número anterior efectuam-se sem prejuízo das organizações nelas associadas poderem intervir, de forma autónoma, nas questões que directamente lhes digam respeito, e não afectam as suas posições próprias perante quaisquer entidades públicas ou privadas. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Artigo 9.º O Registo das ONG’s A Direcção dos Registos e Notariado organiza um registo nacional das ONG’s nos termos de respectivo regulamento a aprovar pelo Governo. Só podem requerer registo as ONG’s com efectiva e relevante actividade que tenham, pelo menos, dois anos de existência e um número mínimo de dez associados. As associações estrangeiras candidatas ao registo, devem, para além de mais, fazer prova de que estão legalmente constituídas no território das respectivas sedes estatutárias mediante a apresentação da cópia do Diário da República ou do Jornal Oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição. Quando o território da sede estatuária não se usar procedimento de publicidade referido no número anterior é valida a apresentação do acto constitutivo, desde que devidamente certificado, pela autoridade competente. A inscrição do Registo Nacional das ONG’s é feita por despacho do Ministro da Justiça que decide, no prazo de quinze dias, sobre o deferimento ou não do pedido. No caso de deferimento, o Ministro da Justiça emite, no prazo de quinze dias, a contar da data da decisão de deferimento, uma declaração comprovativa de inscrição no Registo Nacional das ONG’s. No caso de indeferimento do pedido de inscrição no Registo o despacho do Ministro da Justiça deve ser devidamente fundamentado, invocando as razões do facto e de direito que motivaram a sua decisão. Dos actos que determinam a inscrição ou indeferimento do pedido, cabe recurso nos termos legais. Artigo 10.º Princípio da não-remuneração dos dirigentes As Organizações não Governamentais não podem estabelecer remunerações para titulares dos órgãos sociais pelo mero exercício do seu cargo. Artigo 11.º Recursos Humanos das Organizações Não Governamentais 1. O recrutamento e o emprego de trabalhadores por parte de Organizações Não Governamentais devem obedecer e respeitar as disposições legais vigentes em matéria de segurança social e de direito do trabalho; 2. As Organizações Não Governamentais estrangeiras admitidas a exercer actividades no quadro da presente Lei devem dar preferência ao emprego de recursos humanos locais, à sua formação e ao seu aperfeiçoamento na perspectiva de assegurar a sustentabilidade das suas intervenções. 1. 2. 3. 4. Artigo 12.º O apoio do Estado O Estado reconhece a importância das acções desenvolvidas pelas ONG’s nas diferentes esferas em que actuam e pode prestar lhes apoio, mediante celebração de protocolos de cooperação que estabelecem os termos desse apoio. O apoio do Estado não pode constituir limitações ao direito da livre actuação das ONG’s. A relação entre o Estado e as Organizações Não Governamentais pode concretizar-se através da ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação concebidos pelas Organizações Não Governamentais com vista à execução das suas actividades. O Estado pode solicitar a intervenção das Organizações Não Governamentais de acordo com a especificidade da sua área de intervenção, para participar em programas concebidos e elaborados por organismos públicos. Artigo 13.º Parceria entre as ONG’s estrangeiras e entidades nacionais As ONG’s estrangeiras admitidas a exercer as suas actividades no quadro da presente Lei, devem estabelecer parcerias com entidades nacionais que operam na mesma área de intervenção, 57 II SÉRIE – NÚMERO 05 designadamente a ajuda técnica e outras formas de apoio que contribuam para melhorar a capacidade de intervenção das mesmas. Artigo14.º Organizações não Governamentais Proibidas São proibidas as Organizações Não Governamentais que se destinam a fins contrários às leis. Artigo15.º Filiação em Organismos Internacionais É livre a filiação de Organizações Não Governamentais são-tomenses em organizações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários às leis. Artigo16.º Direito de pronúncia sobre políticas nacionais 1. As Organizações Não Governamentais, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos da Administração Pública, têm direito de pronúncia sobre questões relativas à definição de políticas nacionais ou decisões administrativas nas áreas de intervenção que directamente lhes digam respeito; 2. Sempre que forem criadas instâncias consultivas o estado deve assegurar a presença das Organizações Não Governamentais em razão das respectivas áreas de intervenção e nos termos previstos nos seus estatutos. 3. A não existência das instâncias referidas no n.º 2 do presente artigo não preclude o direito das Organizações Não Governamentais se poderem pronunciar sobre as politicas nacionais nas áreas de intervenção das mesmas. Artigo17.º Extinção 1. As ONG’s extinguem-se: a) Por deliberação da Assembleia-geral b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa de extinção prevista no acto de constituição ou nos estatutos. d) Por decisão judicial que declare a sua dissolução. 2. As ONG’s podem ainda ser extintas pela entidade competente: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição ou nos estatutos c) Quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais. 1. 2. 3. 4. Artigo 18.º Efeitos de extinção Em caso de extinção, o património não pode ser distribuído entre os membros ou os fundadores da Organização Não Governamental extinta; Extinta a Organização Não Governamental, o património tem o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número anterior; Na falta de fixação ou de designação, o património da Organização Não Governamental extinta é entregue às entidades do poder local da sede daquela. Havendo bens que tenham sido doados ou deixados a ONG extinta, aqueles são atribuídos, de preferência, as associações que prosseguem os mesmos fins ou análogos a determinar pelo membro do Governo competente ouvida a federação das ONG’s sem prejuízo de eventuais limites fixados pelo estatutos e pelas disposições próprias aplicáveis em cada associação. CAPITULO II Das Organizações Não Governamentais de Interesse Público, em especial (ONGIP) Artigo 19.º Definição Entende-se como Organizações Não Governamentais de Interesse Público as Organizações Não Governamentais nacionais ou estrangeiras constituídas nos termos do presente diploma, com reconhecida competência na sua área de intervenção e que atendam aos critérios instituídos pela presente Lei. Artigo 20.º Domínio de actuação 28 DE MAIO DE 2012 58 As ONGIP prosseguem os seus objectivos nos domínios: económico, social, cultural, cívico, ambiental e filantrópico e para serem reconhecidas de unidade pública devem, de preferência, desenvolver as suas actividades, nomeadamente, numa das áreas definidas no artigo 4.º desta lei. Artigo 21.º Limites de classificação É aplicável as ONGIP as restrições constantes dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 2.º desta lei. Artigo 22.º Condições de reconhecimento 1. As ONG’s com efectiva e relevante actividade na sua área de actuação têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública mediante as seguintes condições: a) Apresentação de um requerimento; b) Cópia autenticada dos actos de constituição e os respectivos estatutos; c) Cópia de acta dos membros dos órgãos sociais; d) Planos de actividade para ano em curso e os meios de financiamentos; e) Parecer emitido por uma das formas de agrupamento proferidas no artigo 8.º. 2. Compete ao Governo, mediante parecer do Ministro Encarregue pela Justiça, reconhecer a utilidade pública as ONG’s que preenchem os requisitos exigidos e emitir a respectiva declaração. Preclusão 3. O reconhecimento faz-se por um período de dois anos, de existência legal e de actividade permanente e eficaz no país e após análise dos documentos mencionados no n.º 1, podendo o mesmo ser revogado no caso de se verificar algumas das irregularidades previstas na lei. 4. A qualificação das federações ou confederações como Organizações Não Governamentais de Interesse Público não confere às organizações que as integram a mesma qualificação. Artigo 23.º Notificação A declaração da utilidade pública é comunicada aos interessados nos trinta dias seguintes à recepção dos documentos referidos no número anterior e publicada no Diário da República. Artigo 24.º Registo das ONGIP 1. As ONGIP’s devem efectuar o seu registo junto do organismo competente do Ministério Encarregue pela Justiça, mediante um requerimento com cópia autenticada dos actos de constituição e a declaração de utilidade pública. 2. Os serviços competentes do Ministério Encarregue pela Justiça organizam, em termos regulamentares, o Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Utilidade Pública. 1. 2. 3. 4. Artigo 25.º. Certificado de qualificação O certificado de qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público é válido por cinco anos; A renovação da qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público faz-se mediante requerimento escrito dirigido à entidade competente; O requerimento escrito deverá fazer-se acompanhar dos documentos referidos nas alíneas b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 22.º.; Com a emissão do terceiro certificado de qualificação, este passa a ser permanente. Artigo 26.º Casos de Irregularidade Para além das previstas noutras disposições constituem irregularidades no âmbito do presente diploma: a) O desenvolvimento de acções incompatíveis com o objecto social; b) Inactividade da ONGIP por um período igual ou superior a 12 meses; c) Anomalias verificadas na aplicação de meios materiais e financeiros concedidos por organismos públicos, doadores privados ou provenientes da cooperação internacional; d) Não elaboração de relatório do desempenho financeiro e contabilístico e sobre as operações patrimoniais realizadas. Artigo 27.º Cessação 59 II SÉRIE – NÚMERO 05 A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto nesta Lei e as inerentes prerrogativas cessam, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Com a extinção da associação; b) Por decisão do Governo, por causa de acções ou omissões ilegais graves; c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do Ministério encarregue pela Justiça; d) Com a renúncia expressa da associação beneficiária. 1. 2. 3. 4. 5. 6. Artigo 28.º Direitos O Estado reconhece o contributo valioso das ONGIP ao processo de desenvolvimento sócio – económico do país, nomeadamente, na execução de programas e políticas públicas respeitantes às suas áreas respectivas de intervenção e considera-as, para todos os efeitos, como parceiro social. A relação de parceria entre o Estado e as ONGIP concretiza-se, nomeadamente, através das seguintes formas de apoio: a) Ajudas técnicas e financeiras aos programas, projectos e acções de cooperação concebidos pelas ONGIP com vista a execução das actividades de interesse público compreendidas no número 1 do artigo 4.º desta Lei; b) Direito de se pronunciarem, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos da Administração Pública, sobre questões relativas a definição de políticas nacionais ou decisões administrativas nas áreas de actuação que directamente lhes digam respeito; c) O exercício do direito referido na alínea anterior é assegurado através da representação de ONGIP nas instâncias consultivas designadas para o efeito, em razão das respectivas áreas de intervenção e os tempos previstos nos seus estatutos. No quadro da relação de parceria, o Estado pode solicitar a intervenção técnica das ONGIP, de acordo com a especificidade da sua actuação, para participar, em programas concedidos e elaborados por organismo públicos. O Estado pode celebrar convenções de parceria com as ONGIP para a execução das actividades de interesse público. O Estatuto das ONGIP confere às associações beneficiárias o direito de tempo de antena na rádio e na televisão, nas condições previstas em legislação específica, sendo o referido direito exercido através do agrupamento de associações ou individualmente, no caso de não haver filiação. O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de intervenção autónoma das ONGIP na prossecução dos seus fins. Artigo 29.º Legitimidade processual As ONGIP tem legitimidade processual para, independentemente de terem ou não interesse directo no litígio, mover acções judiciais, introduzir recursos contenciosos ou apresentar queixa ou denúncia e constituir-se assistente em processo penal, com vista a prevenção, correcção, suspensão de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que violem as disposições legais nas áreas de sua intervenção ou constituam ou possam constituir entraves ao desenvolvimento das suas actividades, ao livre exercício dos seus direitos e a prossecução dos seus fins. Artigo 30.º Direito às isenções 1. As ONGIP abrangidas pelo disposto no presente diploma estão isentas dos seguintes emolumentos e custas: a) Os emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de alteração dos estatutos, actos de registo e outros; b) O preparo, custas judiciais e impostos do selo devidos nos processos em que hajam de intervir para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. 2. As ONGIP gozam de isenções fiscais e aduaneiras: a) Nas transmissões de bens e na prestação de serviços; b) No pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituíam despesas de armazenagem, transportes e outras relativas a serviços análogos, referente a importação de bens e equipamentos destinados exclusivamente a realização do projecto social definido nos seus estatutos. 3. As ONGIP gozam de isenção de todas as taxas dos meios de comunicação social pública. Artigo 31.º Extinções das isenções 28 DE MAIO DE 2012 60 1. As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos na presente Lei extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas na legislação fiscal. 2. As isenções de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos respeitantes aos bens e equipamentos destinados a realização directa dos fins das ONGIP caducam se àqueles bens e equipamentos for dado destino diferente. 3. A revogação das isenções previstas nesta Lei tem por consequência a reposição do valor correspondente aos benefícios fiscais indevidamente usufruídos. 4. As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos no artigo anterior dão-se por revogados quando cessar a qualificação da organização como Organização Não Governamental de Interesse Público. Artigo 32.º No caso de dissolução 1. No caso de dissolução da ONGIP o respectivo património líquido é transferido para outra pessoa jurídica reconhecida de utilidade pública nos termos da lei, de preferência, a que tenha o mesmo objecto social. 2. As organizações que tiverem sido objecto da cessação prevista neste artigo podem recuperar a sua qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão proferida. Artigo 33.º Incompatibilidades É vedada às entidades qualificadas como Organizações Não Governamentais de Interesse Público a participação em campanhas de carácter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Artigo 34.º Deveres As ONGIP estão sujeitas aos seguintes deveres: a) Desenvolver, com carácter regular e permanente, as suas actividades, conforme o objecto social definido nos seus estatutos e no respeito pelo princípio da legalidade; b) Adoptar método de gestão transparente, evitando, por todos os meios, a utilização da associação para obter, de forma individual ou colectiva, benefícios ou vantagens pessoais; c) Organizar a contabilidade de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas aplicáveis em São Tomé e Príncipe, de forma que a mesma reflicta todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais; d) Elaborar anualmente até 31 de Março de cada ano o relatório de actividades e o relatório de contas do exercício anterior aprovados pelos órgãos estatuários competentes. e) Comunicar ao organismo público competente a alteração dos estatutos, da composição dos órgãos sociais, da sede da organização ou qualquer outra modificação substancial verificada no seio da associação, susceptível de interessar o poder público; f) Prever obrigatoriamente nos seus estatutos a existência de um conselho fiscal que entre outras funções de controlo e fiscalização da ONGIP deve elaborar o relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano e emitir o parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício e o plano de actividades para o ano seguinte. Artigo 35.º Fiscalização 1. No exercício das suas competências de fiscalização, o Governo pode ordenar a realização de auditorias periódicas, inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGIP no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro do Estado e das suas colectividades ou do processo para inscrição no Registo Nacional, nos termos a serem fixados no regulamento do presente Diploma. 2. À auditoria referida no artigo precedente, o Governo deve dar um pré-aviso de 5 dias úteis, através de carta entregue em mão na sede da Organização Não Governamental visada, explicando expressamente as razões e motivações daquela. Artigo 36. º Responsabilidade 1. A existência de irregularidade e de má gestão na utilização de meios materiais e financeiros colocados à disposição das ONGIP, acarretam, nomeadamente, a: a) Responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei; b) Suspensão de apoio técnicos materiais e financeiros provenientes de organismos públicos e de cooperação; c) Interdição de se candidatar aos referidos apoios durante um período de dois anos. 61 II SÉRIE – NÚMERO 05 2. No caso de haver indícios sérios de alteração de bens ou recursos de origem pública, privada ou provenientes da cooperação internacional, os factos devem ser comunicados, de imediato, ao Ministério Público, que requer ao juiz competente as medidas cautelares apropriadas sobre os bens dos dirigentes, empregados ou terceiros legitimamente suspeitos de ser enriquecidos de forma ilícita ou causado danos ao património das ONGIP. Capítulo III Disposições transitórias e finais 1. 2. 3. 4. Artigo 37.º Organizações existentes Para efeito do estipulado no presente diploma e para que pelo mesmo sejam abrangidas, as ONG’s de direito são-tomense, as estrangeiras admitidas a exercer as suas actividades no território nacional bem como a federação, e as confederações e as Uniões, bem como outras formas de agrupamento das ONG’s dispõem do prazo de um ano contando da data da entrada em vigor do presente Diploma para efectuarem a adaptação dos seus estatutos ao disposto nesta Lei. Na falta de adaptação dos estatutos ao disposto neste diploma, as entidades referidas no número anterior não podem proceder à sua inscrição no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais, assim como não podem usufruir da qualificação de Organizações Não Governamentais de Interesse Público; As associações, fundações e outras instituições de direito privado, sem fins lucrativos, designadas por ONG’s que no termo do prazo previsto não forem reconhecidas de utilidade não são afectadas na sua existência nem impedidas de prosseguir a realização de seus fins estatuários, podendo sempre que entenderem requerer o respectivo reconhecimento. As pessoas colectivas de direito privado que anteriormente beneficiavam de isenções e regalias podem continuar a usufruir das mesmas, desde que procedam à adaptação dos respectivos estatutos de acordo com o disposto neste Diploma. Artigo 38.º Legislação aplicável Em tudo o que não se encontre regulado na presente Lei aplicar-se-á, com as devidas adaptações, às disposições do código civil e legislação complementar. Artigo 39.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 40.º Norma revogatória Considera-se revogada toda a disposição normativa que contrarie a presente Lei. Artigo 41.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos termos da Lei. Assembleia Nacional, em São Tomé, --------de ------- de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Promulgado em ___ de ____________ de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa. Relatório Relativo a Proposta de Lei N.º 10/IX/2011 – Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações Não Governamentais A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Políticos, Jurídico e Institucionais na sua reunião do dia 17/01 à 02/02 do corrente ano, apreciou, na especialidade, a Proposta de Lei N.º 10/IX/2011- Proposta de Lei de Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações Não Governamentais. A reunião contou com a presença dos senhores Deputados Idalécio Quaresma, que a presidiu, Domingos Boa Morte, Domitília Trovoada, Levy do Espírito Santo Nazaré, do Grupo Parlamentar do ADI; António 28 DE MAIO DE 2012 62 Ramos, José da Graça Viegas Santiago, Guilherme Octaviano, do Grupo Parlamentar do MLSTP/PSD e Delfim Santiago das Neves, do Grupo Parlamentar do PCD. Foram apresentadas durante a apreciação, 54 propostas de alteração, sendo 18 de emenda, 1de eliminação, 20 de aditamento e 15 de substituição, como a seguir se descrimina: I - Propostas de emenda relativamente ao: 1. O N.º 1 do artigo 2.º passou a ter a seguinte redacção «…visando a melhoria das suas condições de vida». 2. O n.º 4 do artigo 2.º passou a ter a seguinte redacção «…fundações criadas por órgão público. 3. Alínea b) do ponto n.º 1 do artigo 3.º passou a ter a seguinte redacção «Fins e actividades». 4. Alínea j) do ponto n.º 1 do artigo 4.º passou a ter a seguinte redacção «Promoção da cooperação agro-pecuário, pesca e desenvolvimento rural». 5. Alínea m) do ponto n.º 1do artigo 4.º passou a ter a seguinte redacção «Reforço de capacidade». 6. O ponto n.º 2 do artigo 5.º passou a ter a seguinte redacção «…sem interferência do poder público e dos partidos políticos exprimindo se livremente sobre assuntos de debate público e podendo adoptar posições diferentes deste». 7. A epígrafe do artigo 6.º passou a ter a seguinte redacção «Origem de ONG’s». 8. Alínea c) do ponto n.º 1 passou a ter a seguinte redacção «Internacional» 9. O ponto n.º 3 do artigo 6.º passou a ter a seguinte redacção «São ONG’s estrangeiras aquelas cuja sede estatutária se situa fora do território nacional e que neste sejam admitidas a exercer uma actividade de reconhecida utilidade pública». 10. O ponto n.º 4 do artigo 6.º passou a ter a seguinte redacção «São ONG`s internacionais as que exercem uma actividade útil a comunidade internacional e como tal beneficiam do estatuto do reconhecimento da personalidade jurídica por parte das mais importantes organizações internacionais». 11. O ponto n.º 8 do novo artigo 9.º passou a ter a seguinte redacção: «…cabe recurso nos termos legais». 12. A epígrafe do novo artigo 19.º passou a ter a seguinte redacção: «Definição». 13. Alínea e) do ponto n.º 1 do novo artigo 22.º passou a ter a seguinte redacção: «Parecer emitido por uma das formas de agrupamento proferidas no artigo 8.º». 14. O ponto n.º 2 do novo artigo 22.º passou a ter a seguinte redacção: «Compete ao Governo, mediante parecer do Ministro Encarregue pela Justiça, reconhecer a utilidade pública as ONG’s que preenchem os requisitos exigidos e emitir a respectiva declaração. 15. O ponto n.º 3 do novo artigo 22.º passou a ter a seguinte redacção: O reconhecimento faz-se por um período de dois anos…” 16. O ponto n.º 1 do novo artigo 37.º passou a ter a seguinte redacção: «…as federações, as confederações e as Uniões, bem como outras formas de agrupamento das ONG’s dispõem do prazo de um ano contando da data da entrada em vigor do presente diploma para efectuarem a adaptação dos seus estatutos ao disposto nesta Lei.» 17. O ponto n.º 4 do novo artigo 37.º passou a ter a seguinte redacção: «As pessoas colectivas de direito privado que anteriormente beneficiavam de isenções e regalias podem continuar a usufruir das mesmas, desde que procedam à adaptação dos respectivos estatutos de acordo com o disposto neste diploma». 18. O novo artigo 39.º passou a ter a seguinte redacção: «…90 dias…» II – Propostas de Eliminação relativamente ao: 1. Ponto n.º 5 do artigo 6.º III - Propostas de aditamento: 1. Aditamento da epígrafe ao novo artigo 7.º da Proposta de Lei N.º 10/IX/2011- que passou a ter a seguinte redacção: «Formalidades». 2. Aditamento do novo artigo 7.º, que passou a ter a seguinte redacção: «O Governo de São Tome e Príncipe, após a análise dos respectivos registos criminais, facilita aos agentes não santomenses das Organizações Não Governamentais, assim como aos cônjuges, parentes no 1.º grau da linha recta descendente, as formalidades relativas aos vistos de entrada, aos vistos de permanência e outras formalidades da mesma natureza». 3. Aditamento da epígrafe ao novo artigo 12.º da Proposta de Lei N.º 10/IX/2011– que passou a ter a seguinte redacção: «O Apoio do Estado» 4. Aditamento do ponto n.º 3 ao novo artigo 12.º que passou a ter seguinte redacção: «A relação entre o Estado e as Organizações Não Governamentais pode concretizar-se através da ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação concebidos pelas Organizações Não Governamentais com vista à execução das suas actividades». 5. Aditamento do ponto n.º 4 ao novo artigo 12.º que passou a ter seguinte redacção: «O Estado pode solicitar a intervenção das Organizações Não Governamentais de acordo com a especificidade da 63 II SÉRIE – NÚMERO 05 sua área de intervenção, para participar em programas concebidos e elaborados por organismos públicos». 6. Aditamento da epígrafe ao novo artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 10/IX/2011– que passou a ter a seguinte redacção: “Organizações não Governamentais Proibidas». 7. Aditamento do novo artigo 14.º que passou a ter a seguinte redacção: «São proibidas as Organizações Não Governamentais que se destinam a fins contrários às leis». 8. Aditamento da alínea d) do ponto n.º 1 do novo artigo 17.º passou a ter a seguinte redacção: «Por decisão judicial que declare a sua dissolução». 9. Aditamento do ponto n.º 4 ao novo artigo 22.º que passou a ter a seguinte redacção: «A qualificação das federações ou confederações como Organizações Não Governamentais de Interesse Público não confere às organizações que as integram a mesma qualificação». 10. Aditamento da epígrafe ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «Certificado de qualificação». 11. Aditamento do ponto n.º 1 ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «O certificado de qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público é válido por cinco anos». 12. Aditamento do ponto n.º 2 ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «A renovação da qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público faz-se mediante requerimento escrito dirigido à entidade competente». 13. Aditamento do ponto n.º 3 ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «O requerimento escrito deve fazer-se acompanhar dos documentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º». 14. Aditamento do ponto n.º 4 ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «Com a emissão do terceiro certificado de qualificação, este passa a ser permanente». 15. Aditamento do ponto n.º 3 ao novo artigo 30.º que passou a ter a seguinte redacção: «As ONGIP gozam de isenção de todas as taxas dos meios de comunicação social pública». 16. Aditamento do ponto n.º 4 ao novo artigo 31.º que passou a ter a seguinte redacção: «As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos no artigo anterior dão-se por revogados quando cessar a qualificação da organização como Organização Não Governamental de Interesse Público». 17. O novo artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção: «1…» «2. As organizações que tiverem sido objecto da cessação prevista neste artigo podem recuperar a sua qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão proferida». 18 Aditamento da epígrafe ao novo artigo 33.º que passou a ter a seguinte redacção: «Incompatibilidades». 19 O novo artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção: É vedada às entidades qualificadas como Organizações Não Governamentais de Interesse Público a participação em campanhas de carácter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas”. 20 O novo artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção: «1…» «2. À auditoria referida no artigo precedente, o Governo deve dar um pré-aviso de 5 dias úteis, através de carta entregue em mão na sede da Organização Não Governamental visada, explicando expressamente as razões e motivações daquela». IV - Propostas de substituição: O novo artigo 8.º passou a ter a seguinte redacção: 1. Ponto n.º 1 do novo artigo 8.º «As ONG`s podem agrupar-se em federações, confederações, uniões e outras formas de agrupamento podendo adquirir personalidade jurídica nos termos da lei, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada uma das associações que as integram». 2. Ponto n.º 2 do novo artigo 8.º «As modalidades referidas no número anterior efectuam-se sem prejuízo das organizações nelas associadas poderem intervir, de forma autónoma, nas questões que directamente lhes digam respeito, e não afectam as suas posições próprias perante quaisquer entidades públicas ou privadas». 3. A epígrafe do novo artigo 10.º passou a ter a seguinte redacção: «- Princípio da não remuneração dos dirigentes - As Organizações não Governamentais não podem 28 DE MAIO DE 2012 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 64 estabelecer remunerações para titulares dos órgãos sociais pelo mero exercício do seu cargo». O novo artigo 11.º passou a ter a seguinte redacção: Ponto n.º 1 «O recrutamento e o emprego de trabalhadores por parte de Organizações Não Governamentais devem obedecer e respeitar as disposições legais vigentes em matéria de segurança social e de direito do trabalho». Ponto n.º 2 «As Organizações Não Governamentais estrangeiras admitidas a exercer actividades no quadro da presente Lei devem dar preferência ao emprego de recursos humanos locais, à sua formação e ao seu aperfeiçoamento na perspectiva de assegurar a sustentabilidade das suas intervenções». O novo artigo 15.º passou a ter a seguinte redacção: «- Filiação em Organismos Internacionais - «É livre a filiação de Organizações Não Governamentais são-tomenses em organizações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários às leis». O novo artigo 16.º passou a ter a seguinte redacção: «- Direito de pronúncia sobre políticas nacionais - Ponto n.º 1 «As Organizações Não Governamentais, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos da Administração Pública, têm direito de pronúncia sobre questões relativas à definição de políticas nacionais ou decisões administrativas nas áreas de intervenção que directamente lhes digam respeito». Ponto n.º 2 «Sempre que forem criadas instâncias consultivas o Estado deve assegurar a presença das Organizações Não Governamentais em razão das respectivas áreas de intervenção e nos termos previstos nos seus estatutos». Ponto nº 3 «A não existência das instâncias referidas no n.º 2 do presente artigo não preclude o direito das Organizações Não Governamentais se poderem pronunciar sobre as politicas nacionais nas áreas de intervenção das mesmas». Alínea a) do ponto n.º 1 do novo artigo 17.º passou a ter a seguinte redacção: «Por deliberação da Assembleia-geral». O novo artigo 18.º passou a ter a seguinte redacção: ponto n.º1 «Em caso de extinção, o património não pode ser distribuído entre os membros ou os fundadores da Organização Não Governamental extinta». Ponto n.º 2 «Extinta a Organização Não Governamental, o património tem o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número anterior». Ponto n.º 3 «Na falta de fixação ou de designação, o património da Organização Não Governamental extinta é entregue às entidades do poder local da sede daquela». Ponto n.º 4 «Havendo bens que tenham sido doados ou deixados a ONG extinta, aqueles são atribuídos, de preferência, as associações que prosseguem os mesmos fins ou análogos a determinar pelo membro do Governo competente ouvida a federação das ONG’s sem prejuízo de eventuais limites fixados pelo estatutos e pelas disposições próprias aplicáveis em cada associação». O novo artigo 19.º passou a ter a seguinte redacção: «Entende-se como Organizações Não Governamentais de Interesse Público as Organizações Não Governamentais nacionais ou estrangeiras constituídas nos termos do presente diploma, com reconhecida competência na sua área de intervenção e que atendam aos critérios instituídos pela presente Lei». Todas as alterações acima referidas, bem como a Proposto de Lei foram aprovadas por unanimidade. Assim sendo, esta Comissão submete ao Plenário o presente Relatório para Votação Final Global. Vai em anexo o Texto Final elaborado pela Comissão sobre o Proposta de Lei n.º 10/IX/2011 – Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações Não Governamentais. São Tomé, aos 17 de Maio de 2012. O Relator, António Ramos. O Presidente, Idalecio Augusto Quaresma. TEXTO FINAL PROJECTO DE LEI N.º 01/IX/10 – LEI DE BASE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 65 II SÉRIE – NÚMERO 05 Preâmbulo A ausência de políticas direccionadas para o enquadramento das pessoas com de deficiência tem sido notória nos programas de sucessivos governos da República. A não ratificação por parte da Assembleia Nacional da Convenção sobre as pessoas com deficiência e a ausência de uma lei de base para portadores de deficiência, instrumentos jurídicos orientadores de políticas, constituíram alguns empecilhos a existência de acções mais direccionadas a esta franja da população. No contexto actual, uma pessoa com deficiência deseja trabalhar e não receber esmolas. Cada vez mais torna-se imperioso que essas pessoas de alguma forma incapacitadas sejam escutadas e neguem permanentemente o papel de fardo que tradicionalmente a sociedade as reserva, retirando-lhes os direitos de cidadãos comuns, trabalhadores e membros de plenos direitos e colocando-os na situação de marginalização económica e social em detrimento de concepção de oportunidades de formação, de emprego e na vida activa. Infelizmente, só no início da década 90, São Tomé e Príncipe introduz na sua agenda de desenvolvimento, a problemática das pessoas com deficiência, com o objectivo de promover medidas eficazes para a prevenção da deficiência, a sua reabilitação e a plena participação em igualdade de oportunidades na vida social e económica do País, incluindo esta temática no recenseamento da população e habitação em 1991 e hoje se acredita que existe cerca de 10% da população com uma ou outra deficiência. Perante este quadro sombrio, a presente Proposta de lei de base para pessoas com deficiência, que ora é apresentada à Assembleia Nacional, constituirá um importante passo na criação de um instrumento político - legal para que o Governo possa adoptar medidas complementares de reabilitação de portadores de deficiência que passe pela prevenção, processo de reabilitação integral, reabilitação médico - funcional, reabilitação psicossocial, reabilitação profissional, educação especial, apoio sóciofamiliar, acessibilidade, ajudas técnicas, dentre outras. Essas medidas devem ser reforçadas, competindo ao Estado criar instrumentos institucionais, como política nacional e incentivos para o efeito e cabendo ao Governo introduzir nos variados sectores da sua orgânica, política de educação, cultura, saúde, emprego, formação profissional, segurança social, obras públicas e urbanismo, transportes, juventude e desporto, assistência e reinserção social, turismo, família e promoção da mulher, comunicação social e sistema fiscal e aduaneiro. CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece as bases gerais que visam promover a igualdade de direitos e oportunidades das pessoas com deficiência, previsto na Lei Constitucional de São Tomé e Príncipe, no domínio da educação, da saúde, do emprego, do desporto, do lazer, da segurança social, da assistência social, do transporte, da cultura, da protecção na infância e na maternidade, do tratamento e de outros direitos decorrentes das leis vigentes no País. Artigo 2.º Âmbito A presente lei de base destina-se a toda as pessoas com deficiência. Artigo 3.º Deficiência Para os efeitos da presente lei, considera-se: 1. Deficiência é toda a perca ou anormalidade permanente ou transitória de uma função psicológica, fisiológica ou anatómica que gere incapacidade para o desempenho de uma actividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 2. Deficiência permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir a recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. 3. Incapacidade é toda a restrição ou ausência de capacidade derivada de uma deficiência para realizar uma determinada actividade fora dos parâmetros considerados normais para um ser humano. 4. Desvantagem é a situação em que se encontra um determinado indivíduo, em consequência de uma deficiência ou de uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de uma função normal, tendo em conta a idade, sexo, outros factores culturais e sociais. Artigo 4.º 28 DE MAIO DE 2012 66 Categoria de Deficiência É Considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: 1. a) Deficiência Física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarrentado o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplesia, monoparesia, tetraplesia, triplegia, triparesia, hemipegia, hemiparesia, amputação, ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congénita ou adquirida, excepto as deformidades estéticas e as que produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) Deficiência Auditiva é perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: ¾ ¾ ¾ ¾ ¾ ¾ De 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; De 41 a 55 decibéis (db) – surdez moderada; De 56 a 70 decibéis (db) – surdez acentuada; De 71 a 90 decibéis (db) – surdez severa; Acima de 91 decibéis (db) – surdez profunda; Anacusia. c) Deficiência Visual é a acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho após a melhor correcção, ou campo visual inferior a 20.º (tabela de Mariotte), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; d) Deficiência Mental é o funcionamento intelectual definitivamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito (18) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptivas, tais como: • • • • • • • Comunicação; Cuidado pessoal; Habilidades sociais; Utilização de comunidade; Saúde e Segurança; Habilidades Académicas; Lazer e Trabalho. e) f) g) h) i) j) Congénita ou adquirida; Temporária ou permanente; Progressiva, regressiva ou estática; Intermitente ou contínua; Leve ou severa; Deficiência múltipla é associação de duas ou mais deficiências. 2. A pessoa com deficiência não constitui grupo homogéneo e a identificação da situação de deficiência, orientação e encaminhamento decorre de um diagnóstico precoce, que tem um carácter multidisciplinar. CAPÍTULO II Política Orientadora de Reabilitação Artigo 5.º Princípios Fundamentais 1. A política orientadora geral e as políticas sectoriais do Estado em relação à reabilitação da pessoa com deficiência obedecem aos seguintes princípios: a) A universalidade pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de toda pessoa com deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação económica e social e da área onde reside; b) A descentralização é o processo mediante o qual as Entidades do Governo e a sociedade em geral quer a nível nacional, regional, distrital ou local, assumem a responsabilidade de participarem na promoção de medidas para o asseguramento do pleno exercício dos direitos humanos e da equiparação das oportunidades para a pessoa com deficiência; 67 II SÉRIE – NÚMERO 05 c) A acção conjunta do Estado e a colaboração da sociedade civil, que deve assegurar a plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconómico e cultural; d) Direito é o reconhecimento das necessidades de respeito universal dos direitos fundamentais de todos os seres humanos, garantindo o desenvolvimento das acções que efectivam a sua promoção e protecção; e) Igualdade é o tratamento igual da pessoa com deficiência em relação as demais, discriminações em função da deficiência, proporcionando os meios necessários para a sua plena e efectiva participação na vida social, económica e cultural para o desenvolvimento do País; f) A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas, sociais, laborais, desportivas, fomentando e promovendo a informação e a comunicação para que se alcance a efectiva igualdade de oportunidade para a pessoa com deficiência; g) A igualdade de oportunidade é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade, o meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços e de saúde, as oportunidades de educação e do trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações desportivas e de lazer que tornem acessíveis a todos; h) Inclusão social significa garantir à pessoa com deficiência a realização efectiva e integral da igualdade de oportunidades, reconhecimento dos direitos fundamentais e o acesso a todos os serviços em geral; i) A plena participação preconiza que a pessoa com deficiência, de modo individual ou por intermédio das suas organizações representativas, tenha um papel activo na definição das políticas, na planificação de programas e na concretização das acções, bem como na salvaguarda de direitos; j) Estabelecimentos de mecanismos, instrumentos legais e operacionais que assegurem à pessoa com deficiência o pleno exercício dos seus direitos básicos decorrentes da Lei Constitucional da República de São Tomé e Príncipe e das demais leis vigentes, proporcionando o seu bem-estar pessoal, social e económico. 2. Os princípios acima referidos constituem um sistema orgânico, que está interligado entre si, de maneira que a execução desta lei passe necessariamente pela observação de todos os princípios enumerados. CAPÍTULO III Reabilitação Artigo 6.º Medidas Complementares de Reabilitação O processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da prevenção, da reabilitação integral, da reabilitação funcional, da reabilitação psicossocial, do apoio familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas e outros que visem favorecer a autonomia pessoal, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 7.º Prevenção A prevenção constitui um conjunto de medidas plurisectoriais, que visam impedir o aparecimento ou o agravamento da deficiência e das suas consequências de natureza física, psicológica e social, planeamento familiar e o aconselhamento genético, os cuidados pré, peri e pós-natais, a educação para a saúde, à higiene e segurança no trabalho, a segurança rodoviária, a segurança no domicílio, nas actividades desportivas e outras. Artigo 8.º Processo de Reabilitação 1. A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a corrigir a deficiência, bem como conservar, desenvolver ou estabelecer as aptidões e capacidades da pessoa com deficiência para o exercício de uma actividade considerada normal. 2. O processo de reabilitação envolve o aconselhamento e a orientação individual e familiar, pressupondo a cooperação dos profissionais aos vários níveis sectoriais e o empenhamento da comunidade. Artigo 9.º Reabilitação Integral 1. Reabilitação Integral é o processo de desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência, de duração limitada, com um objectivo bem definido, para permitir que a pessoa com 28 DE MAIO DE 2012 68 deficiência alcance um nível físico, psíquico e social funcional óptimo, proporcionando-lhe os meios para modificar a sua própria vida. 2. A reabilitação integral inclui medidas destinadas a compensar a perda de uma função ou a limitação funcional de um órgão, por meio de aparelhos e outras medidas para facilitar a inserção ou a reinserção social da pessoa com deficiência. Artigo10.º Reabilitação Médico - Funcional A reabilitação médico - funcional é uma forma de intervenção programada de natureza médica e médico - educativa, que compreende o diagnóstico e um conjunto de tratamentos e de técnicas especializadas que tendem a eliminar as sequelas do acidente, da doença ou da deficiência, restabelecendo as funções físicas e mentais, valorizando as capacidades remanescentes e restituindo tão completamente quanto possível a aptidão de um indivíduo para o exercício da sua actividade normal. Artigo 11.º Reabilitação Psicossocial A reabilitação psicossocial compreende um conjunto de técnicas específicas integradas no processo contínuo de reabilitação com vista a conservar, restabelecer e desenvolver o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais. Artigo 12.º Reabilitação Profissional A reabilitação profissional é uma actividade que compreende um conjunto de intervenções específicas no domínio da orientação e formação profissional, bem como as medidas que permitem a integração da pessoa com deficiência, quer no mercado normal de emprego ou noutras modalidades alternativas de trabalho. Artigo 13.º Educação Especial A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis de ensino público e privado que visa o desenvolvimento integral da pessoa com deficiência com necessidade educativa específica, bem como a preparação para uma integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades. Artigo 14.º Apoio Sócio - Familiar O apoio sócio - familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua autonomia pessoal, a independência económica, a sua integração e a completa participação, garantindo simultaneamente o adequado apoio à família. Artigo 15.º Acessibilidade A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas que dificultam a autonomia, a mobilidade e a participação plena da pessoa com deficiência na vida social. Artigo 16.º Ajudas Técnicas 1. As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência, ou atenuar-lhe as consequências, permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social. CAPÍTULO IV Responsabilidade do Estado Artigo 17.º Obrigações do Estado O Estado, em estreita colaboração com a sociedade civil, deve garantir e observar os princípios consagrados na presente lei, a saber: a) Assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, independentemente do tipo e grau de deficiência; 69 II SÉRIE – NÚMERO 05 b) Garantir à pessoa com deficiência o direito à saúde, trabalho, educação, cultura, transporte, desporto, lazer, segurança e assistência social, protecção na infância e na maternidade, religião, acesso ao meio físico, comunidade, informação, a vida familiar e outras; c) Elaborar e promover com todas as instituições do Estado, a todos os níveis, medidas que visem o exercício dos direitos de igualdade e oportunidades das pessoas com deficiência; d) Colaborar com a sociedade civil no desenvolvimento de acções conjuntas para o asseguramento da plena integração da pessoa com deficiência, no contexto socioeconómico e cultural; e) Promover a eliminação das barreiras físicas, culturais, sociais, laborais e desportivas; f) Fomentar a informação e a comunicação para o alcance da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência; g) Garantir o respeito e a dignidade da pessoa com deficiência para o reconhecimento de acções que efectivem a promoção ao direito de benefícios e serviços de qualidade; h) Garantir o tratamento igual entre a pessoa com deficiência e os demais cidadãos sem discriminação em função da deficiência; i) Assegurar os meios necessários para a efectiva participação no desenvolvimento da vida socioeconómica e cultural do País. Artigo 18.º Competência do Estado 1. No âmbito da presente lei, compete ao Estado: a) Proporcionar a articulação entre as Instituições do Governo, ONG, Entidades privadas e Comunitárias que tenham responsabilidades ao atendimento de pessoas com deficiência em todos os níveis; b) Assegurar a disponibilidade e aplicação das orientações normativas, que garantam a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência em todos os níveis; c) Adoptar medidas necessárias para a eliminação de toda e qualquer prática discriminatória em relação à deficiência; d) Fomentar e promover acções a favor da pessoa com deficiência; e) Fomentar e implementar a fiscalização no cumprimento de toda a legislação pertinente à pessoa com deficiência; f) Fomentar e implementar os instrumentos de execução dos objectivos da política nacional referente à pessoa com deficiência; g) Respeitar a dignidade do cidadão portador de deficiência, garantindo-lhe o acesso aos serviços de qualidade. 2. O Estado deve coordenar a articulação de todas as políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e distrital, de modo a assegurar à pessoa com deficiência um atendimento contínuo, nomeadamente entre as fases do processo de reabilitação e de integração. 3. Ao Estado compete, através de uma área específica, organizar o serviço de catalogação de pessoas com deficiência no local imediato, para uma referência nacional, com o fim de englobar a estatística e programar a reabilitação integral. CAPÍTULO V Instrumentos institucionais Artigo 19.º Política Nacional Para efeitos da presente lei, é definida uma política nacional para a pessoa com deficiência contendo as medidas a adoptar, bem como planos integrados de acção que encontrem desenvolvimento apropriado nos vários órgãos do Estado. Artigo 20.º Sistema da Política Nacional Para a prossecução do disposto no artigo anterior, a política nacional é assegurada por órgãos que são por diploma próprio criados e que regula a competência e funcionamento dos mesmos. Artigo 21.º Órgãos do Sistema da Política Nacional O sistema da Política Nacional é constituído pelos seguintes órgãos: a) Conselho Superior dos Direitos da pessoa com deficiência; b) Comissão Nacional de Coordenação Multissectorial; c) Órgãos locais de Coordenação dos Direitos da pessoa com deficiência. 28 DE MAIO DE 2012 70 Artigo 22.º Composição dos Órgãos do Sistema da Politica Nacional 1. O Conselho Superior dos Direito de pessoas com deficiência é composto pelos seguintes órgãos; a) b) c) d) e) f) Um representante do Presidente da República; Um representante da Assembleia Nacional; Um representante do Governo; Um representante do Ministério Público; Um representante da Associação das autarquias locais e regional; Um representante da Associação de Pessoas com deficiência. 2. A Comissão Nacional de Coordenação Multi-sectorial é composta pelos seguintes órgãos: a) Um representante da cada Ministério; b) Um representante da Associação de Pessoas com Deficiência; c) Um representante do Patronato (Câmara do Comercio); d) Um representante de Associação das autarquias locais e regional; e) Um representante das Centrais Sindicais. 3. Os órgãos locais de Coordenação dos Direitos de Pessoas com Deficiência são compostos pelos seguintes órgãos: a) Um representante da Autoridade local e regional; b) Dois representantes da Associação de Pessoas com Deficiência. Artigo 23.º Incentivos 1. O Estado concede apoios, incentivos técnicos e financeiros às instituições que executam importantes programas e projectos no âmbito da presente lei. 2. Os apoios concedidos pelo Estado às Instituições que desenvolvem acções a favor da pessoa com deficiência concretizam-se em forma de cooperação a estabelecer mediante acordos específicos. 3. O Estado, em relação às Instituições, promove a compatibilização dos seus fins e actividades com a política nacional definida e garante o cumprimento da lei, defendendo os interesses da pessoa com deficiência. CAPÍTULO VI Políticas Sectoriais do Governo Artigo 24.º Política de Educação O órgão do Governo responsável pela educação deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber: a) Garantir a matrícula da pessoa com deficiência nos cursos regulares em estabelecimentos públicos e privados para a sua integração no sistema de ensino geral; b) Identificar a pessoa com deficiência com necessidade especial, no sistema de educação geral e especial; c) Incluir a pessoa com deficiência com necessidade especial, no sistema de educação especial nos estabelecimentos do ensino regular e nas instituições especializadas, as condições pedagógicas, humanas e técnicas adequadas; d) Garantir ao aluno portador de deficiência os benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive, material escolar; e) Garantir a educação especial obrigatória e gratuita às pessoas com deficiência, em estabelecimentos públicos; f) Incluir a pessoa com deficiência, no sistema de educação e de ensino especial como modalidade escolar para todos os níveis de ensino previsto por lei; g) Implementar, no sistema de ensino, programas de sensibilização sobre a problemática de pessoas com deficiência; h) Incluir na matéria de Educação Especial, os currículos de formação de professores; i) Colaborar com outros órgãos do Governo, na elaboração de programas de desenvolvimento de formação pré-profissional; 71 II SÉRIE – NÚMERO 05 j) Garantir a formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a Educação Especial. Artigo 25.º Política da Cultura O órgão do Governo responsável pela cultura deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber: a) Garantir a participação activa das pessoas com deficiência em actividades culturais, devendo favorecer a sua expressão como incentivo na comunidade; b) Criar incentivos às pessoas com deficiência, para exercício de actividades criativas, mediante concursos com prémios, no campo das artes, letras, exposições, publicações e representações artísticas; c) Criar projectos, inclusive programas especiais de incentivo à cultura, que facilitem o livre acesso e possibilidade do pleno exercício dos direitos culturais de pessoas com deficiência. Artigo 26.º Política de Saúde O órgão do Governo responsável pela saúde deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber: a) Promover acções preventivas, como as referentes ao planeamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, a nutrição da mulher e da criança, a identificação e ao controle da gestante e do feto com alto risco, à imunização, as doenças do metabolismo e seu diagnóstico, e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) Desenvolver programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programas para o tratamento adequado as suas vítimas; c) Garantir assistência médica e medicamentosa nas instituições públicas e privadas as pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade; d) Reforçar a rede de serviços especializados de saúde e de reabilitação aos vários níveis, primários, secundários e terciários, fomentando a articulação entre os serviços sociais, educacionais e de trabalho; e) Promover formas de registo de qualquer patologia incapacitante, para inclusão no sistema de estatística de saúde aos vários níveis. Artigo 27.º Política de Emprego, Formação Profissional e Segurança Social 1. O órgão do Governo responsável pela Administração Pública, emprego, formação profissional e segurança social deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base: a) Desenvolver programas especiais de fomento de auto-emprego, valorização de mão-de-obra nacional, cidadania e emprego; b) Criação e implementação da Lei de Base do Primeiro Emprego; c) Assegurar que toda pessoa com deficiência atinja uma formação profissional de qualidade capaz de satisfazer as exigências da profissão; d) Adaptar os postos de trabalho, tendo em atenção os imperativos de segurança e de funcionamento exigidos pela deficiência; e) Fornecer instrumentos de trabalho especiais, consoante a natureza da deficiência e outros meios específicos ou adaptados; f) Fornecer a pessoa com deficiência formação profissional em Centros de Formação Profissional, Centros de Reabilitação Profissional e Instituições similares afins, nas modalidades de formação que integram o sistema, desde que a condição para frequência do curso o permita; g) Permitir o acesso aos serviços de avaliação e orientação profissional para a intensificação e estudo que se prendam com os seus problemas, necessidades, interesses e potencialidades; h) Garantir a protecção social a nível do segundo patamar sobre a protecção social obrigatória a toda pessoa com deficiência, conforme o previsto na Lei de Base de Protecção Social. 2. O órgão do Governo responsável pela política de emprego deve adoptar uma quota de posto de trabalho para as pessoas com deficiência nos sectores da Administração Central do Estado e nas 28 DE MAIO DE 2012 72 empresas públicas e privadas, desde que reúnam as qualificações necessárias e obedeçam as regras e critérios de recrutamentos para o preenchimento das vagas nos moldes seguintes: a) De 20 aos 100 postos de trabalho, pelo menos uma vaga; b) Superior aos 100 postos de trabalho, no mínimo três vagas. Artigo 28.º Política de Obras Públicas e Urbanismo O órgão do Governo responsável pelas obras públicas e urbanismo deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base: a) Adoptar medidas tendentes a incluir nos projectos de construção e reabilitação das obras nos edifícios e nas infra-estruturas de utilidade públicas condições que facilitam a mobilidade de pessoas com deficiências: b) Garantir a reserva nas áreas externas ou internas dos edifícios, destinadas a garagem e o estacionamento de uso público, no mínimo três porcento do total das vagas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; Artigo 29.º Política de Transportes O órgão do Governo responsável pelos transportes deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base: a) Criar mecanismos e condições, de forma progressiva, que permitam a pessoa com deficiência o acesso e a utilização de transportes públicos; b) Conceder benefícios fiscais sobre impostos e taxas de importação de veículos adaptados para os deficientes. Artigo 30.º Política da Juventude e Desporto O órgão do Governo responsável pela juventude e desporto deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber: a) Promover a prática desportiva e de recreação integradas ou adaptadas para a pessoa com deficiência; b) Incentivar a prática desportiva em todas as suas formas e escalões como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social; c) Assegurar a acessibilidade às instalações desportivas, dos estabelecimentos de ensino desde o nível pré-escolar até a universidade; d) Estimular e apoiar a constituição de associações por áreas de deficiência com fins desportivos; e) Promover a inclusão de actividades desportivas para às pessoas com deficiência na prática de educação física ministrada nas instituições de ensino públicos e privados. Artigo 31.º Política de Assistência e Reinserção Social O órgão do Governo responsável pela assistência e reinserção social deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber: a) Garantir o apoio multiforme e o direito à integração da pessoa com deficiência, através de acções com outros actores sociais; b) Garantir a assistência às pessoas com deficiência; c) Apoiar a pessoa com deficiência com a atribuição de meios de locomoção e dispositivos de compensação; d) Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar de pessoas com de deficiência; e) Promover a integração ou reintegração sócio - familiar da pessoa com deficiência; f) Promover a capacitação técnico-profissional da pessoa com deficiência, junto dos Centros de Formação e Reabilitação Profissional; g) Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais da pessoa com deficiência; h) Promover actividades de informação e educação pública sobre a problemática da deficiência; i) Promover acções de prevenção das deficiências; j) Promover nas comunidades, iniciativas de apoio a pessoa com deficiência, em particular as desamparadas e mais vulneráveis; 73 II SÉRIE – NÚMERO 05 k) Promover o acompanhamento psicossocial da pessoa com deficiência beneficiária das acções de reabilitação integral e integração; l) Promover o associativismo e cooperativismo nas actividades de integração geradoras de rendimentos e auto dependência; m) Promover a integração da pessoa com deficiência na comunidade em que reside, facilitando o acesso aos serviços sociais de base especializados, através da coordenação multissectorial a nível local; n) Estimular a efectiva integração da criança portadora de deficiência em actividades préescolares; o) Garantir a protecção social da pessoa com deficiência e da sua família, quando se trata de menores, por intermédio de mecanismos que favoreçam a sua autonomia e integração na comunidade. Artigo 32.º Política de Turismo O órgão do Governo responsável pelo turismo deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber: a) Apoiar e promover guias de turismo com informação adequada à pessoa com deficiência; b) Estimular a promoção do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transportes. Artigo 33.º Política da Família e Promoção da Mulher O órgão do Governo responsável pela família e promoção da mulher deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base: a) Promover o associativismo familiar de forma a garantir a harmonia entre as pessoas com deficiência dentro do círculo familiar; b) Apoiar a efectiva integração das pessoas com deficiência na comunidade e no seio da família. Artigo 34.º Política de Comunicação Social O órgão do Governo responsável pela comunicação social deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber: a) Promover o acesso das pessoas com deficiência aos meios de comunicação social; b) Divulgar, de forma gratuita, programas específicos de integração social das pessoas com deficiência, através dos órgãos de comunicação social pública; c) Implementar e aplicar gradualmente a comunicação mímica, através da televisão para garantir o acesso das pessoas com deficiência, de informação. CAPÍTULO VII Fundos Artigo 35.º Encargos Os encargos decorrentes da execução desta lei devem ser inscritos nos orçamentos inerentes aos Ministérios. CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias Artigo 36.º Revogação É revogada toda a legislação que contraria a presente lei. Artigo 37.º Regulamentação A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias, contados na data da sua publicação. 28 DE MAIO DE 2012 74 Artigo 38.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República. Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em São Tomé, aos _____de _________de 2010. Assembleia Nacional, em São Tomé aos -----de---2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Promulgado em ___ de ____________ de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa. Relatório Relativo ao Projecto de Lei N.º 01/IX/2012Portadoras de Deficiência. Projecto de Lei Base Para Pessoas A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Políticas, Jurídico e Institucionais, nas reuniões dos dias 02 e 04 de Maio do corrente ano, apreciou, na Especialidade, a Projecto de Lei n.º 1/IX/2012 – Projecto de Lei de Base para Pessoas Portadoras de Deficiência. A reunião contou com a presença dos Deputados da 1.ª Comissão Especialidade Permanente, bem como os responsáveis da Associação de Pessoas Portadoras de Deficiência. Foram apresentadas durante à apreciação, 44 propostas de alteração, sendo 5 propostas de eliminação, 34 propostas de emenda, 4 propostas de aditamento e 0 proposta de substituição. I - Proposta de Eliminação relativamente a : Alinea b) do artigo 26.º, alínea c) do artigo 28.º, alínea b) do art. 29.º, art. 35.º e o art. 39.º, tendo-se feito os devidos acertos em termos de numeração dos artigos subsequentes. II - Proposta de Emenda relativamente ao: • Título deste Diploma – Projecto de Lei Base Sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – que passou a ter a seguinte redacção - «Projecto de Lei Base de Pessoas com Deficiências»; cuja correcção se realizou ao longo de todo o texto deste Diploma com as alterações nos seguintes artigos: Preâmbulo, art. 1. º, art. 2. º, n.ºs 1 e 2 do art.4.º, alíneas a), b), c), e), f), h), i) e J) do n.º 1 do art. 5.º, n.º 1 do art. 8.º, nºs 1e 2 do art. 9.º, art. 10.º, art. 11.º, art. 12.º, art.13.º, art. 14.º, art.15.º, art. 16.º, alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do art. 17.º , alíneas a), b), d), e), f), e g) do n.º1 e n.ºs 2 e 3 do art.18.º, art.19.º, art.20.º, alíneas a) e b) do art. 21.º, n.ºs 1, 2, e 3 do art. 23.º,alineas a). b), c), e), f) e g) do art. 24.º, alíneas a) b) e c) do art. 25.º, alínea d) do art. 26.º, alíneas c), f) e h) do n.º 1 do art.º 27.º, alínea b) do art. 28.º, alíneas a) e e) do art. 30.º, alíneas a), c), d), e), f), g), j), k), M), e o) do art. 31.º, alínea a) e b) do art. 32.º, alínea a) e b) do art. 33.º, alíneas a) e c) do art. 34.º. • • • • Alínea a) do artigo 28.º, que passou a ter a seguinte redacção: «Adoptar medidas tendentes a incluir nos projectos de construção e reabilitação das obras nos edifícios e nas infra-estruturas de utilidade públicas condições que facilitam a mobilidade de pessoas com deficiências». Alínea o) do artigo 31.º, que passou a ter a seguinte redacção: «Garantir a protecção social da pessoa com deficiência e da sua família, quando se trata de menores, por intermédio de mecanismos que favoreçam a sua autonomia e integração na comunidade». Alínea b) do artigo 34.º, que passou a ter a seguinte redacção «Divulgar, de forma gratuita, programas específicos de integração social das pessoas com de deficiência, através dos órgãos de comunicação social pública». Artigo 37.º, no sentido de que reduziu o prazo de regulamentação de 180 a 90 dias, que passou a ter a seguinte redacção: «A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias, contados na data da sua publicação». III - Proposta de Aditamento relativamente a: • Aditamento do artigo 7.º com a inclusão da palavra «outras». 75 II SÉRIE – NÚMERO 05 • Aditamento do novo artigo 22.º - tendo-se feito os devidos acertos em termos de numeração dos artigos subsequentes - com os seus respectivos números e alíneas, com a seguinte redacção: «Composição dos Órgãos do Sistema da Politica Nacional». 1. O Conselho Superior dos Direito de Pessoas com Deficiência é composto pelos seguintes órgãos; g) Um representante do Presidente da República; h) Um representante da Assembleia Nacional; i) Um representante do Governo; j) Um representante do Ministério Público; k) Um representante da Associação das autarquias locais e regional; l) Um representante da Associação de Pessoas com deficiência. 2. A Comissão Nacional de Coordenação Multi-sectorial é composta pelos seguintes órgãos: a) Um representante da cada Ministério; b) Um representante da Associação de Pessoas com Deficiência; c) Um representante do Patronato (Câmara do Comercio); d) Um representante de Associação das autarquias locais e regional; e) Um representante das Centrais Sindicais. 3. Os órgãos locais de Coordenação dos Direitos de Pessoas com Deficiência são compostos pelos seguintes órgãos: a) Um representante da Autoridade local e regional; b) Dois representantes da Associação de Pessoas com Deficiência.» • Aditamento do n.º 2 do artigo 27.º , com suas respectivas alíneas, com a seguinte redacção: «2. O órgão do Governo responsável pela política de emprego deve adoptar uma quota de posto de trabalho para as pessoas com deficiência nos sectores da Administração Central do Estado e nas empresas públicas e privadas, desde que reúnam as qualificações necessárias e obedeçam as regras e critérios de recrutamentos para o preenchimento das vagas nos moldes seguintes: c) De 20 à 100 postos de trabalho, pelo menos uma vaga; d) Superior à 100 postos de trabalho, no mínimo três vagas.» • Aditamento da alínea c) do artigo 29.º que passou a ter as seguinte redacção: «Conceder benefícios fiscais sobre impostos e taxas de importação de veículos adaptados para os deficientes.» IV - A votação do Projecto de Lei e das propostas de alteração supra-referidas. Todas as proposta de alteração acima referidas foram apresentadas verbalmente, e aprovadas por unanimidade. Assim sendo, esta Comissão submete ao Plenário o presente Relatório para Votação Final Global. Vai em anexo o Texto Final elaborado pela Comissão sobre o Projecto de Lei n.º Projecto de Lei n.º 01/IX/2012 – Projecto de Lei de Base Para Pessoas Portadoras de Deficiência. São Tomé, aos 17 de Maio de 2012. O Relator; António Ramos. O Presidente; Idalécio Augusto Quaresma. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º /IX/12 – ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO Preâmbulo Tornando-se necessária a aprovação e ratificação do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto; Tendo em conta que este acordo geral visa dinamizar as relações de cooperação nos domínios político, económico, técnico, científico e cultural e outros, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, benefícios recíprocos, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, 28 DE MAIO DE 2012 76 não ingerência nos assuntos internos e o direito de autodeterminação dos povos na livre escolha do seu sistema político-social e do processo de desenvolvimento; A Assembleia Nacional resolve, nos termos das alíneas b) e j) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto, cujo texto faz parte integrante desta Resolução. Artigo 2.º A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Publique-se. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 23 de Maio de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Parecer da 1.ª Comissão sobre a Proposta de Resolução n.º 3/IX/11 – Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto O Governo enviou à Assembleia Nacional, para aprovação a Proposta de Resolução do Acordo Geral de cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto. Para o efeito, a Primeira Comissão Especializada Permanente, nos termos de alínea a) do art. 49.º do Regime da Assembleia Nacional, reuniu-se no dia 06 de Maio do corrente ano, estando presente os Senhores Deputados Idalécio Quaresma, que a presidiu, Domitilia Trovoada, Domingos Boa Morte e Levy Nazaré, da Bancada Parlamentar do ADI, António Ramos e Guilherme Octaviano, da Bancada Parlamentar do MLSTP/PSD, e Delfim Neves, da Bancada Parlamentar do PCD. O teor do respectivo acordo tem como o objectivo a promoção e o desenvolvimento de cooperação entre o Governo República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto. Analisando o referido texto, é de realçar a cooperação entre os dois povos e países onde visa dinamizar e estreitar as áreas nos domínios políticos, económico, técnico, científico e cultural, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, benefícios recíprocos pela soberania e integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos e o direito a autodeterminação dos povos na livre escolha do seu sistema político-social e do processo de desenvolvimento. Assim sendo, a 1.ª Comissão decidiu recomendar à Mesa da Assembleia Nacional que a citada Proposta de Resolução seja submetida ao Plenário, para efeito da sua aprovação. Eis, Excelência, o teor do parecer desta Comissão. 1.ª Comissão Especializada Permanente, São Tomé, 06 de Junho de 2011. O Presidente, Idalécio Quaresma. O Relator, Guilherme Octaviano. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/IX/12 Nota Explicativa Tornou-se hoje uma verdade universalmente aceite que, para além de direito fundamental do cidadão, a educação constitui um factor de desenvolvimento pessoal e social e alavanca indispensável para o desenvolvimento sustentável de qualquer país, tendo em conta o seu papel determinante na formação dos respectivos recursos humanos. Ora, na realização do processo através do qual se leva a efeito a sua implementação, assume particular relevo a acção dos agentes educativos que, em posse de conhecimentos específicos, 77 II SÉRIE – NÚMERO 05 interagem com os alunos, orientando a aprendizagem e influenciando, com a sua dedicação e saber, a eficácia e a qualidade do ensino ministrado. Em São Tomé e Príncipe, ao longo do período de vivência do ensino secundário, criado em 12 de Dezembro de 1952, alguns professores empenharam-se com determinação na formação das gerações santomenses que foram sucessivamente acorrendo a esse nível do ensino, particularmente elitista durante a época colonial, tanto pelos condicionalismos financeiros que se levantavam à sua frequência, como pela selectividade nele subjacente à prossecução com êxito dos seus estudos. Com a presente iniciativa é nosso propósito prestar uma homenagem da nação são-tomense a um desses agentes educativos, nomeadamente a professora Rosa Tomé de Lurdes Botica, por tudo quanto fez pela promoção a nível académico de diferentes gerações de santomenses, que nela sempre reconheceram o empenho, a compreensão e o decidido incentivo ao êxito, próprios de quem cumpria a sua missão, é certo, mas que o fazia da forma isenta, interessada e responsável que consensualmente se lhes reconhece. De facto, a professora Rosa Tomé de Lurdes Botica, destacou-se, por mais de três décadas, no ensino da disciplina de Matemática e demonstrou o maior interesse na ascensão escolar dos alunos sãotomenses - ainda mesmo no período colonial em que eram nítidas as marcas da discriminação que recaía sobre estes. Pelas razões ora expostas, elaborámos o presente texto de apresentação da ideia, que suscitou um amplo movimento de adesão na Internet, na esperança de que se venha a concretizar o objectivo da iniciativa, ou seja, a sua aprovação pela Assembleia Nacional. São Tomé, 2 de Maio de 2012 Os Promotores: Albertino Homem Bragança Carlos Alberto Pires Tiny Juvenal do Espírito Santo PROJECTO DE RESOLUCÃO N.º 41/IX/2012 Considerando que se torna necessário aprofundar determinados aspectos inerentes ao processo de concessão elo actual Governo do complexo Lota/Mercado de Peixe a uma empresa estrangeira, pretensão manifestada por um grupo de deputados, através do Requerimento n.º 01/IX/2011, no âmbito do qual os mesmos solicitavam à Mesa da Assembleia Nacional a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2007- Regime dos Inquéritos Parlamentares; Tendo, para efeito, a Assembleia Nacional, através da resolução n.º 26/IX/11, de 28 de Setembro, procedido à constituição da referida Comissão, a qual tinha como objectivos «aprofundar as questões que se prendem com a eventual concessão da Lota de peixe. Averiguar a legalidade dos actos à luz das normas em vigor e propor medidas que permitam a reposição da legalidade e a responsabilidade dos eventuais infractores; Considerando ainda que a citada Comissão, após aturado processo de averiguação, concluiu que «o processo de requalificação do complexo de Lota de Peixe está envolvido em muita obscuridade e apresenta graves falhas de natureza legal e processual» claramente expressas no teor do inquérito parlamentar por ela realizado, A Assembleia Nacional, resolve, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A suspensão imediata das obras de requalificação do complexo Lota/Mercado de Peixe, até que sejam devidamente formalizados todos os procedimentos legais inerentes à sua implementação, devendo o Governo, uma vez cumprindo tal expediente, informar do mesmo a Assembleia Nacional. Artigo 2.º Apuramento, nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 3/2007 – Lei Sobre o sistema de Administração Financeira do Estado, da responsabilidade disciplinar, criminal e civil dos autores das infracções cometidas no âmbito do processo que conduziu à implementação das referidas obras de requalificação. 28 DE MAIO DE 2012 78 Artigo 3.º A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Assembleia Nacional, 21 de Maio de 2012. Os Deputados: Albertino Homem dos Santos Sequeira Bragança, Joaquim Rafael Branco Elsa Maria d’Alva Teixeira Pinto, Guilherme Octaviano Viegas dos Ramos, Adllader Costa Matos. Projecto de Voto de Congratulação Nota Explicativa Tornou-se hoje uma verdade universalmente aceite que, para além de direito fundamental do cidadão, a educação constitui um factor de desenvolvimento pessoal e social e alavanca indispensável para o desenvolvimento sustentável de qualquer país, tendo em conta o seu papel determinante na formação dos respectivos recursos humanos. Ora, na realização do processo através do qual se leva a efeito a sua implementação, assume particular relevo a acção dos agentes educativos que, em posse de conhecimentos específicos, interagem com os alunos, orientando a aprendizagem e influenciando, com a sua dedicação e saber, a eficácia e a qualidade do ensino ministrado. Em São Tomé e Príncipe, ao longo do período de vivência do ensino secundário, criado em 12 de Dezembro de 1952, alguns professores empenharam-se com determinação na formação das gerações santomenses que foram sucessivamente acorrendo a esse nível do ensino, particularmente elitista durante a época colonial, tanto pelos condicionalismos financeiros que se levantavam à sua frequência, como pela selectividade nele subjacente à prossecução com êxito dos seus estudos. Com a presente iniciativa é nosso propósito prestar uma homenagem da nação santomense a dois desses agentes educativos, nomeadamente as professoras Rosa Tomé de Lurdes Botica e Marina da Graça Santiago de Sousa, por tudo quanto fizeram pela promoção a nível académico de diferentes gerações de santomenses, que em ambas sempre reconheceram o empenho, a compreensão e o decidido incentivo ao êxito, próprios de quem cumpria a sua missão, é certo, mas que o fazia da forma isenta, interessada e responsável que consensualmente se lhes reconhece. No que respeita à professora Rosa Tomé de Lurdes Botica, destacou-se, por mais de três décadas, no ensino da disciplina de Matemática e demonstrou o maior interesse na ascensão escolar dos alunos santomenses - ainda mesmo no período colonial em que eram nítidas as marcas da discriminação que recaía sobre estes. Propomo-nos, em simultâneo, honrar a excelente professora da disciplina de Química D. Marina da Graça Santiago de Sousa, exaltando a sua reconhecida devoção e entrega, durante múltiplas décadas, ao ensino da citada disciplina. Para tal, elaborámos o presente texto de apresentação da ideia, que suscitou um amplo movimento de adesão na Internet, na esperança de que se venha a concretizar o objectivo da iniciativa, ou seja, a sua aprovação pela Assembleia Nacional. SãoTomé, 2 de Maio de 2012. Os Promotores: Albertino Homem Bragança Carlos Alberto Pires Tiny Juvenal do Espírito Santo Preâmbulo Considerando o relevante papel assumido ao longo de décadas pela professora Rosa Tomé Matos de Lurdes Botica, que tanto fez pela promoção, a nível académico, de diferentes gerações de santomenses, que nela sempre reconheceram o empenho, a compreensão e o decidido incentivo ao êxito;Atendendo particularmente ao facto de a professora Dra. Rosa Tomé de Lurdes Botica, de nacionalidade portuguesa, se ter destacado, por mais de três décadas, no ensino da disciplina de Matemática e demonstrado o maior interesse na ascensão escolar dos alunos santomenses; A Assembleia Nacional resolve, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: 79 II SÉRIE – NÚMERO 05 Artigo 1.º È recomendada ao Governo a concessão da nacionalidade santomense à professora Dra. Rosa Tomé Matos de Lurdes Botica, pelo relevante contributo prestado, por mais de três décadas, ao processo de ensino-aprendizagem em São Tomé e Príncipe. Artigo 2.º A presente Resolução entra imediatamente em vigor. São Tomé, 2 de Maio de 2012. O Deputado, Albertino Homem dos Santos Sequeira Bragança. Annex H.2: NGO's law Lei das Organizações Não Governamentais Capitulo I Disposições Gerais Artigo 1 Objecto A presente lei tem por finalidade o enquadramento jurídico do que se designa por Organizações Não Governamentais (ONG), no que tange o seu reconhecimento jurídico e funcionamento, bem como o estabelecimento de regras que determinam a sua qualificação como Organizações Não Governamentais de Interesse Público (ONGIP) e respectivo regime jurídico. Artigo 2 Definição 1. Entende-se por Organizações Não Governamentais as pessoas colectivas de direito privado dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da presente lei, nacionais ou estrangeiras, que obedeçam aos seguintes critérios: a) Serem organizações sem fins lucrativos; b) Não prosseguirem o exercício de actividades primariamente em benefício dos interesses privados dos seus membros; c) Prosseguirem actividades de reconhecido interesse para o país nomeadamente nos domínios económico, social, cultural, ambiental, científico, caritativo, filantrópico; d) Contribuírem para a realização dos direitos das populações e melhoria das suas condições de vida. 2. O reconhecimento jurídico de Organizações Não Governamentais permanece vinculado à observância e cumprimento dos critérios instituídos pela presente lei; 3. Não podem ser designadas de Organizações Não Governamentais, ainda que desenvolvam as suas actividades nos domínios previstos nesta lei, as associações, fundações e outras instituições privadas que prosseguem fins lucrativos, políticos, militares, partidários, sindicais, religiosos e confessionais; Página 1 de 17 4. O presente diploma não se aplica aos institutos de natureza pública nem às associações fundamentais criadas por órgão público; 5. Para efeitos do presente diploma, considera-se sem fins lucrativos a pessoa colectiva de direito privado que não reserva para si nem distribui para os seus membros, membros dos órgãos sociais, de direcção, empregadores e doadores, eventuais ganhos ou quaisquer outros elementos do seu património resultantes do exercício das suas actividades e que os aplica integralmente na realização do seu objecto social. Artigo 3 Categorias 1. Sem prejuízo de outras categorias que venham a ser legalmente consagradas, as Organizações Não Governamentais, na prossecução dos objectivos indicados no acto de constituição, podem ser: a) Nacionais; b) Estrangeiras. 2. São Organizações Não Governamentais nacionais aquelas sujeitas às normas de constituição e de funcionamento estipuladas na presente lei e cuja sede estatutária se situa no território nacional; 3. São Organizações Não Governamentais estrangeiras aquelas cuja sede estatutária se situa fora do território nacional e que neste sejam admitidas a exercer uma actividade de reconhecida utilidade para a comunidade nacional. Artigo 4 Organizações Não Governamentais Proibidas São proibidas as Organizações Não Governamentais que se destinam a promover a violência, o racismo, a xenofobia e a ditadura ou que prossigam fins contrários à lei penal. Artigo 5 Parcerias entre Organizações Não Governamentais estrangeiras e entidades nacionais As Organizações Não Governamentais estrangeiras admitidas a exercer as suas actividades no quadro da presente lei devem estabelecer parcerias com entidades nacionais que intervenham em Página 2 de 17 áreas idênticas, designadamente através da ajuda técnica e de outras formas de apoio que contribuam para melhorar a capacidade de intervenção das mesmas. Artigo 6 Recursos Humanos das Organizações Não Governamentais 1. O recrutamento e o emprego de trabalhadores por parte de Organizações Não Governamentais deverá obedecer e respeitar as disposições legais vigentes em matéria de segurança social e de direito do trabalho; 2. As Organizações Não Governamentais estrangeiras admitidas a exercer actividades no quadro da presente lei devem dar preferência ao emprego de recursos humanos locais, à sua formação e ao seu aperfeiçoamento na perspectiva de assegurar a sustentabilidade das suas intervenções. Artigo 7 Filiação em Organismos Internacionais É livre a filiação de Organizações Não Governamentais santomenses em organizações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários à lei. Artigo 8 Independência e Autonomia 1. As Organizações Não Governamentais prosseguem os seus fins livremente e sem interferência do poder público e dos partidos políticos, exprimindo-se livremente sobre assuntos de debate público e podendo adoptar posições diferentes das dos Poderes Públicos; 2. As Organizações Não Governamentais escolhem livremente as suas áreas de actuação, estabelecem a sua organização interna e prosseguem autonomamente os seus fins, estando apenas sujeitas ao controlo democrático dos seus membros. Artigo 9 Apoio do Estado Página 3 de 17 1. O Estado reconhece a importância das actividades prosseguidas pelas Organizações Não Governamentais em diferentes domínios e pode prestar-lhes apoio mediante a celebração de protocolos de cooperação que estabelecem os termos desse apoio; 2. A relação entre o Estado e as Organizações Não Governamentais pode concretizar-se através da ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação concebidos pelas Organizações Não Governamentais com vista à execução das suas actividades; 3. O Estado pode solicitar a intervenção das Organizações Não Governamentais de acordo com a especificidade da sua área de intervenção, para participar em programas concebidos e elaborados por organismos públicos; 4. O apoio do Estado não pode constituir uma limitação ao direito de livre actuação das Organizações Não Governamentais. Artigo 10 Direito de pronuncia sobre politicas nacionais 1. As Organizações Não Governamentais, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos da Administração Pública, têm direito de pronúncia sobre questões relativas à definição de políticas nacionais ou decisões administrativas nas áreas de intervenção que directamente lhes digam respeito; 2. Sempre que forem criadas instâncias consultivas o estado deve assegurar a presença das Organizações Não Governamentais em razão das respectivas áreas de intervenção e nos termos previstos nos seus estatutos; 3. A não existência das instâncias referidas no nº 2 do presente artigo não preclude o direito das Organizações Não Governamentais se poderem pronunciar sobre as politicas nacionais nas áreas de intervenção das mesmas. Artigo 11 Formalidades O Governo de São Tome e Príncipe, após a análise dos respectivos registos criminais, facilita aos agentes não santomenses das Organizações Não Governamentais, assim como aos cônjuges, parentes no 1º grau da linha recta descendente, as formalidades relativas aos vistos de entrada, aos vistos de permanência e outras formalidades da mesma natureza. Página 4 de 17 Artigo 12 Acesso a Informação O acesso das Organizações Não Governamentais a documentos administrativos e a informação sobre o andamento dos processos que possam afectar a Sociedade Civil é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Artigo 13 Legitimidade processual Têm legitimidade para propor e intervir nas acções judiciais e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa dos domínios referidos no artigo 26, as Organizações Não Governamentais defensoras dos interesses em causa. Artigo 14 Amicus Curiae Sobre as causas que lhe forem submetidas, os tribunais judiciais poderão solicitar informações às Organizações Não Governamentais e receberão as informações que lhes forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. Artigo 15 Acto de Constituição e Estatutos 1. O acto de constituição das Organizações Não Governamentais, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública; 2. O acto de constituição das Organizações Não Governamentais deve especificar os seguintes elementos: a) Identificação de todos os fundadores; b) A denominação da Organização Não Governamental e a respectiva sede; c) Fins, missão e visão da Organização Não Governamental; d) Os bens e serviços com que os membros concorrem para o património da Organização Não Governamental; 3. Os estatutos devem especificar os direitos e obrigações dos membros, as condições da sua admissão, saída e exclusão; as sanções; a denominação, composição e competência dos órgãos sociais; duração dos mandatos e modalidades de eleição, assim como os termos da Página 5 de 17 extinção da organização e consequente destino do seu património, de acordo com o disposto nos artigos 23 e 24; 4. Qualquer alteração dos estatutos e da sede da Organização Não Governamental ou qualquer outra modificação substancial verificada no seio da ONG deverão ser comunicadas aos serviços do Registo e do Notariado para que as façam constar no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais. Artigo 16 Organizações Não Governamentais estrangeiras 1. São autorizadas a exercer actividade em São Tomé e Príncipe as Organizações Não Governamentais estrangeiras que apresentarem junto dos serviços do Registo e do Notariado copia do jornal oficial onde foi publicado o acto de constituição; 2. Quando o território da sede estatutária da Organização Não Governamental estrangeira não usar do procedimento de publicidade referido no número anterior, é válida a apresentação do acto constitutivo desde que devidamente certificado por uma autoridade competente. Artigo 17 Personalidade Jurídica As Organizações Não Governamentais constituídas por escritura pública, com as especificidades referidas no artigo 15 da presente lei, gozam de personalidade jurídica. Artigo 18 Publicidade Após a escritura pública a que se refere o número 1 do artigo 15, os serviços do Registo e Notariado devem, oficiosamente, e no prazo de oito dias, comunicar a constituição e estatutos, e quando for caso disso as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação. Após a escritura pública a que se refere o número um do artigo 15, os serviços do Registo e Notariado devem, oficiosamente e no prazo de 8 (oito) dias, remeter ao jornal oficial um extracto daquela para publicação bem como comunicar ao Ministério Público a constituição ou alteração dos estatutos. Página 6 de 17 Artigo 19 Registo Nacional das Organizações Não Governamentais 1. Os serviços do Registo e Notariado organizam um Registo Nacional das Organizações Não Governamentais nos termos do respectivo regulamento a aprovar pelo Governo; 2. Consideram-se abrangidas pelo presente artigo as Organizações Não Governamentais nacionais e estrangeiras que, para além de respeitarem o estipulado no artigo 15, procedam à sua inscrição no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais, nos termos do regulamento a aprovar pelo Governo; 3. Para se efectuar a inscrição no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais, as organizações referidas no número anterior deverão ter um número mínimo de dez associados; 4. Enquanto todas as condições para que o registo referido possa alcançar os seus objectivos, aplicar-se-ão as normas e os costumes relativos ao registo das ONG verificadas até entrada em vigor desta lei. Artigo 20 Agrupamento de Organizações Não Governamentais 1. As Organizações Não Governamentais podem agrupar-se em federações, confederações, uniões e outras formas de agrupamento; 2. As formas de agrupamento referidas no número anterior adquirem personalidade jurídica nos termos estabelecidos pelo artigo 15, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada uma das Organizações Não Governamentais que as integram. Artigo 21 Princípio de não-remuneração dos dirigentes As Organizações Não Governamentais não podem estabelecer remunerações para os titulares dos órgãos sociais pelo mero exercício do seu cargo. Artigo 22 Página 7 de 17 Controlo da legalidade 1. O controlo de legalidade das Organizações Não Governamentais compete aos tribunais judiciais, nos termos da lei; 2. Para efeitos do controlo de legalidade, os serviços do Registo e Notariado enviam, oficiosamente, o acto de constituição, os estatutos e, quando for caso disso, as alterações, ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância, para que este, no caso de o acto de constituição ou dos estatutos não ser conforme à lei penal, promova a declaração judicial de extinção da Organização Não Governamental em causa; 3. Às alterações do acto de constituição das Organizações Não Governamentais ou dos respectivos estatutos é aplicável o disposto no número anterior. Artigo 23 Causas de extinção 1. As Organizações Não Governamentais extinguem-se: a) Por deliberação da Assembleia Geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa de extinção prevista no acto de constituição ou nos estatutos; d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os membros; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência; 2. As Organizações Não Governamentais extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou contrários à lei penal. Artigo 24 Destino dos bens patrimoniais 1. Em caso de extinção, os bens do património não poderão ser distribuídos entre os membros ou os fundadores da Organização Não Governamental extinta; Página 8 de 17 2. Extinta a Organização Não Governamental, os bens do seu património terão o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número anterior; 3. Havendo bens que tenham sido doados ou deixados à Organização Não Governamental extinta, aqueles serão atribuídos a outra Organização Não Governamental de fim compatível, designada nos estatutos ou por deliberação dos membros da Organização Não Governamental extinta; 4. Na falta de fixação ou de designação, os bens do património da Organização Não Governamental extinta serão entregues às entidades do poder local da sede daquela. Capitulo II Das Organizações Não Governamentais de Interesse Público Artigo 25 Definição Entende-se como Organizações Não Governamentais de Interesse Público as Organizações Não Governamentais nacionais ou estrangeiras constituídas nos termos do presente diploma, com reconhecida competência na sua área de intervenção e que atendam aos critérios instituídos pela presente lei. Artigo 26 Áreas de intervenção 1. A qualificação instituída pela presente lei apenas será conferida às Organizações Não Governamentais cujos objectivos sociais se inscrevam numa das seguintes áreas de intervenção: a) Promoção do ensino e da educação; b) Promoção da saúde; c) Promoção do desenvolvimento económico e social e combate à pobreza e à exclusão social; d) Promoção da segurança alimentar e nutricional; e) Promoção da assistência social; f) Promoção da cultura, da defesa e da conservação do património histórico e artístico; Página 9 de 17 g) Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais e promoção do desenvolvimento sustentável; h) Ambiente e alterações climáticas; i) Desenvolvimento rural; j) Defesa do consumidor; k) Promoção do voluntariado; l) Promoção de direitos, criação de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de carácter suplementar; m) Desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e micro-finanças; n) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; o) Reforço da sociedade civil; p) Género; q) Apoio à mulher, juventude e criança; r) Apoio aos grupos mais vulnerais, como os idosos, as pessoas com deficiências físicas e/ou mentais, portadores de HIV/Sida; s) Cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária; t) Promoção da boa governação. u) Pesquisa e investigação científica; 2. Para além das áreas referidas no número anterior, as Organizações Não Governamentais podem escolher livremente outros domínios de actuação desde que não sejam incompatíveis com as suas principais áreas de intervenção nem com os princípios definidos nesta lei. Artigo 27 Critérios de qualificação 1. Poderão obter a qualificação de Organizações Não Governamentais de Interesse Público, as Organizações Não Governamentais, nacionais ou estrangeiras, que cumpram os seguintes critérios: a) Não limitarem o seu quadro de membros a estrangeiros; b) Possuírem dois anos de existência legal e dois anos de actividade permanente e eficaz no país; c) Possuírem os meios humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto nos estatutos; d) Preverem nos seus estatutos a existência de órgãos sociais que assegurem um funcionamento democrático e transparente, nomeadamente um órgão encarregue da Assembleia Geral, um órgão executivo, e um órgão de fiscalização. Página 10 de 17 2. Às Organizações Não Governamentais agrupadas conforme artigo 20 aplica-se o disposto no número anterior; 3. A qualificação das federações ou confederações como Organizações Não Governamentais de Interesse Público não confere às organizações que as integram a mesma qualificação. Artigo 28 Entidade competente Será competente para decidir do pedido de qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público o Ministério responsável pela pasta das ONG, conforme o procedimento estabelecido pelo artigo 29. Artigo 29 Procedimento 1. As Organizações Não Governamentais que pretendam obter a qualificação de Organizações Não Governamentais de Interesse Público deverão formular um requerimento escrito dirigido à entidade referida no artigo 28; 2. O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de fotocópia autenticada dos seguintes documentos: a) Acto de constituição e estatutos; b) Acta da última Assembleia Geral que resultou na eleição do elenco dos órgãos sociais em exercício; c) Plano de actividades para o ano em curso e meios de financiamento; d) Os relatórios de actividades e financeiro referentes aos dois anos precedentes ao pedido de qualificação; e) Balanço patrimonial; f) Certidão de inscrição no Registo Nacional de Organizações Não Governamentais. 3. Caso a Organização Não Governamental requerente esteja filiada num agrupamento nos termos do artigo 18, aquela poderá juntar aos documentos referidos na alínea anterior um parecer do órgão executivo do agrupamento; Página 11 de 17 4. O documento referido sob a alínea a) do número 2 do presente artigo poderá ser substituído por cópia do extracto publicado no Diário da República conforme o disposto no artigo 18 número 1 do presente diploma; 5. Recebido o requerimento, o Ministério responsável pela pasta das ONG decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. Artigo 30 Deferimento 1. No caso de deferimento, o Ministério responsável pela pasta das ONG remeterá à organização requerente o certificado da sua qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público; 2. O Ministério responsável pela pasta das ONG remeterá, no prazo de quinze dias da decisão, um extracto do certificado referido no número 1 deste artigo para publicação no Diário da República; 3. A organização cujo pedido de qualificação foi deferido deverá enviar uma fotocópia autenticada do certificado emitido pelo Ministério responsável pela pasta das ONG ao Registo Nacional das Organizações Não Governamentais; 4. O documento referido sob o número anterior poderá ser substituído por cópia do extracto publicado no Diário da República. Artigo 31 Certificado de qualificação 1. O certificado de qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público é válido por cinco anos; 2. A renovação da qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público faz-se mediante requerimento escrito dirigido à entidade competente; 3. O requerimento escrito deverá fazer-se acompanhar dos documentos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do numero 2 do artigo 29; 4. Após a emissão do terceiro certificado de qualificação, este passa a ser permanente. Página 12 de 17 Artigo 32 Indeferimento 1. Indeferido o pedido, o Ministério responsável pela pasta das ONG comunicará à organização requerente, no prazo de quinze dias, a sua decisão; 2. Da decisão proferida pelo Ministério responsável pela pasta das ONG cabe recurso nos termos gerais da lei. Artigo 33 Causas de indeferimento 1. As causas que levaram ao indeferimento do pedido de qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público deverão constar da decisão referida no artigo anterior; 2. O pedido de qualificação apenas será indeferido quando: a) A organização requerente se enquadra nas hipóteses previstas nos números 3 e 4 do artigo 2 do presente diploma; b) A área de intervenção da organização requerente não prosseguir alguma das finalidades estabelecidas pelo artigo 26 desta lei; c) A organização requerente não atender aos critérios instituídos pelo artigo 27 da presente lei; d) A documentação apresentada estiver incompleta; e) A instrução do pedido não atender ao procedimento descrito no artigo 27. Artigo 34 Direito de Antena As Organizações Não Governamentais de Interesse Público podem beneficiar de tempo de antena na rádio e televisão públicas, nos termos previstos em legislação específica. Artigo 35 Regalias e Isenções 1. As Organizações Não Governamentais de Interesse Público estão isentas dos seguintes emolumentos e custas: Página 13 de 17 a) Os emolumentos notariais devidos pelas escrituras de alteração dos estatutos; b) As custas judiciais e impostos de selo devidos nos processos em que intervenham para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. 2. As Organizações Não Governamentais de Interesse Público gozam de isenções fiscais e aduaneiras: a) Na transmissão de bens e na prestação de serviços; b) No pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenamento, transporte e outras relativas a serviços análogos, referentes à importação de bens e equipamentos destinados exclusivamente à realização do objecto social definido nos seus estatutos. Artigo 36 Extinção das isenções 1. As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos no artigo anterior extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas na legislação fiscal; 2. As isenções de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos respeitantes aos bens e equipamentos destinados à realização directa dos fins das Organizações Não Governamentais de Interesse Público caducam se aqueles bens e equipamentos tiverem tido uma finalidade diferente; 3. A revogação das isenções previstas nesta lei tem por consequência a reposição do valor correspondente aos benefícios fiscais indevidamente usufruídos; 4. As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos no artigo anterior dão-se por revogados quando cessar a qualificação da organização como Organização Não Governamental de Interesse Público. Artigo 37 Deveres As Organizações Não Governamentais de Interesse Público estão sujeitas aos seguintes deveres: 1. Desenvolver, com carácter regular e permanente, as suas actividades conforme o objecto social definido nos seus estatutos dentro dos limites impostos pela Constituição da República Democrática de São Tome e Príncipe e pela legislação ordinária; Página 14 de 17 2. Adoptar métodos de gestão transparente que impeçam a utilização da Organização Não Governamental de Interesse Público para obter de forma individual ou colectiva benefícios ou vantagens pessoais; 3. Organizar a contabilidade de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas de contabilidade aplicáveis em São Tome e Príncipe de forma que aquela reflicta todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e as variações patrimoniais; 4. Elaborar e enviar anualmente ao Ministério responsável pela pasta das ONG, até 31 de Março de cada ano, os seguintes documentos: a) O relatório de actividades e o relatório financeiro do exercício anterior bem como o plano de actividades do ano em curso, aprovados pelos órgãos estatutários competentes; b) O relatório do Conselho Fiscal sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano anterior, o seu parecer sobre o relatório financeiro do exercício anterior e o plano de actividades para o ano em curso. Artigo 38 Incompatibilidades É vedada às entidades qualificadas como Organizações Não Governamentais de Interesse Público a participação em campanhas de carácter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Artigo 39 Fiscalização 1. O Ministério responsável pela pasta das ONG pode ordenar em circunstâncias específicas a realização de auditorias periódicas e visitar as instalações das Organizações Não Governamentais de Interesse Público em presença de responsáveis desta, com aviso prévio de uma semana. 2. À auditoria referida no artigo precedente, o Ministério deverá dar um pré-aviso de 5 dias úteis, através de carta entregue em mão na sede da Organização Não Governamental visada, explicando expressamente as razões e motivações daquela. Página 15 de 17 Artigo 40 Cessação da qualificação de interesse público 1. A qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público cessa nos seguintes termos: c) Com a extinção da pessoa colectiva; d) Por decisão da entidade competente para decidir do pedido de qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta; e) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos. 2. A cessação da qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior é precedida de um procedimento instrutório no qual se fundamente a sua ocorrência; 3. Das decisões referidas nas alíneas b) e c) cabe recurso nos termos gerais da lei; 4. As organizações que tiverem sido objecto da cessação prevista neste artigo poderão recuperar a sua qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão proferida. Capitulo III Disposições transitórias e finais Artigo 41 Organizações existentes 1. As pessoas colectivas de direito privado que queiram constituir-se como Organizações Não Governamentais dispõem do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma para adaptarem os respectivos estatutos ao disposto nesta lei; 2. Na falta de adaptação dos estatutos ao disposto neste diploma, as entidades referidas no número anterior não poderão proceder à sua inscrição no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais, assim como não poderão usufruir da qualificação de Organizações Não Governamentais de Interesse Público; Página 16 de 17 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pessoas colectivas de direito privado que não atenderem aos critérios e procedimentos instituídos pelo presente diploma não serão afectadas na sua existência nem impedidas de prosseguir a realização dos seus fins estatutários, podendo a qualquer momento requerer a sua inscrição no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais, desde que preencham os requisitos referidos nesta lei; 4. As pessoas colectivas de direito privado que anteriormente beneficiavam de isenções e regalias poderão continuar a usufruir das mesmas, desde que procedam à adaptação dos respectivos estatutos de acordo com o disposto neste diploma. Artigo 42 Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontre regulado na presente lei aplicar-se-ão as normas do Código Civil e legislação complementar. Artigo 43 Regulamentação O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 44 Norma Revogatória Consideram-se revogadas todas as disposições normativas que contrariem a presente lei. Artigo 45 Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos termos gerais da lei. Página 17 de 17 Annex I: Media Law República Democrática de São Tomé e Príncipe Assembleia Nacional Lei nº2/93 LEI DE IMPRENSA CAPÍTULO I Da liberdade de imprensa e direito à informação SECÇÃO I Das definições dos conceitos Artigo 1º Direito à informação 1 - A liberdade de expressão do pensamento através dos órgãos de comunicação social, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e isenta, constitui um dos princípios fundamentais da prática democrática, paz social e progresso em São Tomé e Príncipe. 2 – Estão intrinsecamente ligados ao direito à informação o direito de informar e o direito de ser informado. 3 - O direito de informar integra, além da liberdade da expressão do pensamento, os seguintes aspectos: a) b) c) d) e) f) g) A liberdade de acesso às fontes de informação; A garantia do sigilo profissional; A garantia de não obrigado a revelar as fontes de informação; A liberdade de difusão e publicação; A liberdade de criação de empresa ou a do seu funcionamento; A liberdade de concorrência; A garantia da independência do jornalista e da sua participação na orientação editorial da publicação jornalística, salvo quando for de doutrinária ou confessional. 4 – A garantia do direito dos cidadãos a serem informados é assegurada mediante o seguinte: a) A adopção de medidas anti monopolistas e a proibição da centralização dos meios de comunicação social nas mãos de um indivíduo ou de grupos de interesse social, económico, político ou cultural; b) A publicação do estatuto editorial das publicações informativas; c) A identificação da publicação; d) O reconhecimento do direito de resposta. Artigo 2º Conceito de imprensa 1 – Estão abrangidas no conceito de imprensa tanto as publicações gráficas, como as emissões radiofónicas televisivas e as projecções cinematográficas informativas. 2 – Não são abrangidas no número anterior as reduções feitas em discos magnéticos e os impressos oficiais utilizadores nas relações sociais. Artigo 3º Publicações periódicas e unitárias 1 – As publicações podem ser periódicas ou unitárias. 2 – São tidas por periódicas as publicações em série contínua sem limite de duração, sob o mesmo título, abrangendo períodos de tempo determinado. 3 – Considera-se unitária as publicações cujo conteúdo é normalmente homogéneo e que são editadas de uma só vez em volume ou por fascículos. 4 – As publicações periódicas podem ser quanto à expansão ou implantação, nacionais ou regionais. Artigo 4º Imprensa estrangeira São consideradas estrangeiras as publicações editadas ou publicadas no estrangeiro ou as publicadas no País sob a responsabilidade de editor estrangeiro. Artigo 5º Publicações informativas ou doutrinárias 1 – Quanto ao conteúdo, as publicações periódicas podem ser informativas ou doutrinárias. 2 – São doutrinárias as que centram a sua actividade essencial ou predominante na divulgação de qualquer doutrina, ideologia, credo político ou religioso, enquanto órgãos oficiais de partidos políticos, movimentos, associações cívicas, agremiações e confessionais ou comunidades religiosas. 3 – As informativas são aquelas em que por exclusão não se verificam os requisitos mencionados no número anterior. 4 – As publicações informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina a sua orientação e objectivos comprometendo-se a respeitar os princípios deontológicos da imprensa e a ética profissional de modo a não poderem prosseguir somente fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação. 5 – As publicações informativas podem ser carácter geral ou de informação especializada. 6 – Consideram-se publicações especializadas as que predominantemente se ocupam de questões de natureza cultural, técnica, literária, artística, desportiva, turística, religiosa, comercial, económica e científica. 7 – As publicações de informação geral são as que predominantemente divulgam notícias ou informações de carácter genérico. SECÇÃO II Da consagração da liberdade de imprensa Artigo 6º Liberdade de imprensa 1 – A livre expressão do pensamento através da imprensa será exercida sem dependência de qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia. 2 – Os únicos limites à liberdade de imprensa são os preceitos da presente lei, militar e da lei geral, visando prevenir os abusos da liberdade de imprensa e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, garantir a objectividade e a veracidade da informação, defender o interesse e a moral público e a ordem democrática. 3 - ´R permitida a discussão e a crítica de doutrinas políticas, sociais, religiosas, da lei e dos actos dos órgãos de soberania e da administração pública bem como o comportamento dos seus agentes, desde que seja observado o respeito pelas prescrições da presente lei. Artigo 7º Tratamento da informação 1 – Não constituem limites à liberdade de imprensa os cuidados observados no tratamento do material informativo com fim de melhorar a qualidade da informação antes desta ser difundida ou publicada. 2 – O tratamento do material informativo é da exclusiva competência dos órgãos de informação. Artigo 8º Acesso às fontes Aos profissionais dos órgãos da comunicação social é garantido o acesso às fontes de informação necessárias ao exercício das suas funções. 2 – Não são contemplados no número anterior o acesso aos processos em segredo de justiça aos factos e documentos cuja natureza sejam considerados por lei ou pelas autoridade competentes segredos militares ou segredos de Estado e aos que põem em causa a salvaguarda da intimidade privada dos cidadãos. 3 – O jornalista, bem como a direcção de empresa jornalística não são obrigados a revelar a fonte de informação não podendo pelo seu silêncio sofrer qualquer penalização quer directa, quer indirectamente. 4 – A violação do disposto no nº2 deste artigo é passível de sanções previstas na lei. Artigo 9º Liberdade de difusão e de publicação Salvo as limitações imposto por lei em defesa dos bons costumes ou da moral pública, ninguém poderá sob qualquer pretexto ou razão apreender ou por outra forma embaraçar a gravação, montagem, composição, impressão, distribuição e livre circulação ou difusão de quaisquer publicações. SECÇÃO III Das empresas jornalísticas Artigo 10º Definição conceitual de empresa 1 - Consideram-se empresas jornalísticas aquelas cujo objecto principal é a edição de publicações periódicas. 2 – São consideradas empresas editoriais as que têm como seu objecto fundamental a edição das publicações unitárias. 3 – São tidas por empresas noticiosas aquelas cujo fim principal consiste na recolha, tratamento e difusão de notícias, comentários e imagens destinadas a publicação na imprensa periódica. Artigo 11º Delimitação do objecto Para além do seu objecto principal as empresas jornalísticas editoriais e noticiosas só podem exercer actividades complementares próprias à prossecução dos seus fins. Artigo 12º Constituição de empresa 1 - A constituição da empresa jornalística, editorial e noticiosa, destinada à edição e difusão de quaisquer publicações, notícias, comentários ou imagem é livre, sem subordinação à autorização, caução, habilitação prévia ou quaisquer outras condições. 2 – Só cidadãos nacionais em pleno gozo dos seus direitos civis podem ser proprietários de publicações periódicas, com excepção de publicações de representações diplomáticas, com excepção de publicações de representações diplomáticas, comerciais, científicas e culturais estrangeiras. 3 – As publicações periódicas ou unitárias podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas com ou sem fins lucrativos desde que preencham os requisitos exigidos no nº 2. Artigo 13º Empresa mista As empresas jornalísticas que prossigam fins lucrativos, sedeadas em São Tomé e Príncipe e sujeitas unicamente a leis são-tomenses, podem ter participação do capital estrangeiro não podendo esta exceder os 25% e sem direito a voto. Artigo 14º Administradores e gerentes 1 – Só podem ser administradores, gestores ou directores de empresas jornalísticas, pessoas físicas ou singulares nacionais no pleno gozo dos seus direitos civis e residentes no País. 2 – A relação dos detentores de partes sociais das empresas jornalísticas, bem como a menção discriminada das mesmas devem ser anualmente publicadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias. Artigo 15º Liberdade de concorrência Os preços de venda ao público, a fixação das tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas serão estabelecidos pelas administrações de empresas jornalísticas, tendo em vista o seu justo equilíbrio económico, as condições de livre concorrência o interesse dos consumidores e em obediência ao regime geral dos preços. Artigo 16º Proibição do monopólio É proibida a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas em torno de uma só pessoa singular ou colectiva ou de grupos sociais, económicos ou políticos. Artigo 17º Empresa com capital público Ainda que o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva do direito público seja possuidor de um periódico ou de capital social maioritário de uma empresa jornalística o seu estatuto deverá salvaguardar sempre a sua independência. SECÇÃO IV Do conceito do jornalista e do seu estatuto Artigo 18º Conceito de jornalista 1 – Considera-se jornalista e como tal obrigado a possuir carteira profissional as seguintes categorias de indivíduos: a) Todo aquele que por nomeação ou contracto com uma empresa jornalística ou noticiosa exerça actividades próprias de direcção ou redacção como sua ocupação principal de modo permanente e sujeito a uma remuneração; b) Os colaboradores de redacção, directos, permanentes e remunerados, nomeadamente paginadores, tradutores e repórter - fotográficos; c) Os que exerçam de forma efectiva, permanente e remunerada funções de natureza jornalística em regime livre para qualquer empresa jornalística ou órgão de comunicação social fazendo dessa actividade e sua ocupação principal. 2 - Não são abrangidos na alínea c) do nº 1 o pessoal de publicidade mesmo que redigida e todos os que prestam a sua colaboração a título eventual. 3 - São abrangidos pela alínea a) do nº 1 os que exerçam de forma efectiva e permanente funções de direcção, chefia ou coordenação da redacção de uma publicação informativa de expansão regional, ou de uma publicação informativa especialização ainda, que tais funções não sejam remuneradas, nem constituam a sua principal ocupação. Artigo 19º Estatuto do jornalista 1 – O exercício da função do jornalista será regulado por um estatuto e por um código de deontologia profissional. 2 – O estatuto do jornalista é aprovado pelo Governo, mediante a proposta dos jornalistas. Artigo 20º Actividade jornalística 1 – Compete ao Governo, através de consultas com jornalistas, definir os respectivos títulos profissionais e as condições para a atribuição de carreiras profissionais. 2 - Os trabalhadores e demais colaboradores das empresas jornalísticas, quando no exercício das suas funções, beneficiam dos direitos reconhecidos no respectivo Estatuto na medida, necessária à salvaguarda da sua independência e isenção perante as autoridades públicas e terceiros. CAPÍTULO II Das publicações SECÇÃO I Das obrigações Artigo 21º Dos requisitos da publicação 1 – É obrigatória nas publicações unitárias, a menção do autor, do editor, da gráfica, em que foram impressas, o número de exemplares que, constituem a edição e a data da impressão. 2 – Na primeira página das publicações periódicas deverão constar o título da publicação, a data, o período do tempo a que respeitam e o preço unitário. Igualmente nelas deverão constar os nomes do director e do proprietário da publicação, localização da sede do estabelecimento e da oficina gráfica em que são impressas. Artigo 22º Depósito legal 1 – Os que tiverem a direcção ou orientação das publicações periódicas bem como os editores das publicações unitárias devem proceder, nos três dias imediatos à publicação, ao envio de respectivos exemplares, acompanhados de uma nota comprovativa da remessa aos organismos a seguir mencionados: a) b) c) d) e) Organismo titular da Comunicação Social; Arquivo Histórico; Biblioteca Pública; Centro de Documentação; Outras entidades sempre que exista o dever legal de envio. 2 – Os exemplares remetidos aos organismos referenciados no número anterior devem ser colocados à disposição do público no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua recepção. Artigo 23º Registo de imprensa 1 – O Governo garantirá através do organismo titular da comunicação social os registos de: a) Publicações periódicas, com indicação de título, periodicidade, sede, detentores de partes sociais, sua discriminação e corpos gerentes; b) Empresas noticiosas e sociedades de empresas noticiosas nacionais, com indicação da sede e respectivos corpos gerentes ou directivos; c) Empresas editoriais com indicação da sede e respectivos corpos directivos; d) Empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade em São Tomé e Príncipe, com indicação da sede, forma de constituição e responsáveis no País; e) Correspondentes de imprensa estrangeira. 2 – Se sobrevierem posteriormente modificações dos elementos previstos no número anterior, estas devem ser comunicadas no prazo máximo de dez dias após a sua efectivação. 4 – O início das actividades jornalísticas, editoriais e noticiosas fica dependente do respectivo registo. Artigo 24º Publicidade 1 – Não é permitida a publicação de quaisquer escrito ou imagens publicitárias sem a aprovação dos responsáveis da empresa. 2 – Nenhuma empresa jornalística pode condicionar a inserção de imagens publicitárias à obrigação de as mesmas não serem incluídas em publicações estranhas à empresas. 3 – Toda a publicidade franca deve ser devidamente identificada ou imediatamente identificável através da palavra «PUBLICIDADE» em caixa alta no início do anúncio com a menção do nome do anunciante. 5– Considera-se publicidade redigida e publicidade franca os textos ou imagens incluídos em periódicos ainda que sem o cumprimento da respectiva tabela de publicidade. Artigo 25º Custo de publicidade 1 – Toda a publicidade é paga. 2 - A fixação da taxa de publicidade deve obedecer a meios usados, frequência, tempo e espaço de sua divulgação. 3 – A taxa de publicidade será fixada em regulamento próprio. Artigo 26º Notas, comunicações e anúncios oficiais 1 – As publicações informativas deverão divulgar gratuitamente, as notas, comunicações e anúncios oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado na primeira edição após a sua recepção. 2 – Os órgãos de radiodifusão e de televisão públicos deverão, igualmente, proceder à divulgação gratuita e integralmente, com o devido relevo e máxima urgência das notas, comunicações e anúncios oficiais, provenientes dos órgãos de soberania de Estado na primeira emissão após a sua recepção. 3 – A divulgação de notas, comunicações e anúncios de demais pessoas colectivas, incluindo as entidades religiosas, fica sujeita a critérios internos decorrentes do perfil editorial de cada órgão de comunicação social. SECÇÃO II Do direito de resposta as publicações Artigo 27º Direito de resposta 1 – Os órgãos de comunicação social ficam obrigados a publicar no prazo máximo de 48 horas a contar da data de recebimento da carta registada com assinatura reconhecida, a resposta de qualquer pessoa singular, colectividade ou organismo público que se considere lesado pela publicação nos respectivos órgãos, de palavras, imagens ou gestos ofensivos quer quando inseridos de modo directo, quer por pura e simples referência de factos inverídicos ou erróneos que prejudiquem a sua reputação, honra, consideração, bom nome ou fama. 2 – Nas mesmas condições serão publicados os desmentidos ou ratificações oficiais de quaisquer notícias neles publicadas ou reproduzidas. 3 – O direito de resposta deve ser exercido pelo próprio atingido ou ofendido, pelo seu representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, no período de sete dias se tratar de informação radiodifundida, quinze dias no caso de publicações diárias ou de semanários e sessenta dias no caso de publicações com menor frequência, a contar da data da publicação. 4– A publicação será feita gratuitamente no mesmo espaço, com a mesma duração e com as mesmas características de apresentação da informação a que se responde, e de uma só vez, sem interpelações, nem interrupções. 5– A resposta escrita ou oral deve ter relação directa e útil com informação a que se responde e não deve conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal. 6- Se for exercido o limite fixado no nº4), apenas será observada a resposta nos limites previstos, remetendo o restante para um outro espaço, mediante o pagamento do montante equivalente à publicidade comercial, o qual será feito antecipadamente. 7– É permitida à Direcção dos órgãos de informação inserir na mesma edição em que for publicada a resposta, uma breve anotação com o fim escrito de apontar qualquer inexactidão ou erro de interpretação. 8– O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito de indemnização pelos danos causados ao lesado ou aos seus familiares. CAPÍTULO III Do Conselho Superior de Imprensa Artigo 28º Conselho Superior 1 – O Conselho Superior de Imprensa, alta autoridade para a promoção da liberdade de imprensa, do pluralismo e da independência na comunicação social é um órgão independente e funciona junto da Assembleia Nacional. 2 – O Conselho Superior de Imprensa é constituído por sete membros, devendo ser: a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior Judiciário, sendo este o seu presidente; b) Dois Deputados designados pela Assembleia Nacional; c) Um membro designado pelo Governo; d) Dois membros representativos da Comunicação social e da cultura; e) Um membro representativo da opinião pública, designado pelas associações cívicas. 3 – O Conselho Superior de Imprensa é nomeado pela Assembleia Nacional. 4– Os membros do Conselho Superior de Imprensa são empossados pelo Presidente da Assembleia Nacional e elegem por voto maioritário o seu vicePresidente. Artigo 29º Regimento A competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Imprensa serão objecto do respectivo regimento a ser aprovado pela Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho, nos trinta dias seguintes à sua constituição. CAPÍTULO IV Da Organização dos Órgãos de Informação SECÇÃO I Da Constituição e Funcionamento dos Órgãos Artigo 30º Organização 1 – Todos os órgãos de comunicação social, antes de iniciarem as suas funções, devem proceder à constituição da sua estrutura organizativa, para que possam funcionar sob a orientação do seu administrador, director, coordenador ou de qualquer pessoa singular encarregada da sua gestão. 2 – Os órgãos de comunicação social já existentes ficam obrigados a publicarem o seu estatuto e organigrama no prazo máximo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei. 3 – Os órgãos da comunicação social quer públicos quer privados deverão criar Conselho de Redacção composto de jornalistas profissionais que neles exerçam as suas funções de acordo com regulamento interno de cada órgão. 4– As actividades de radiodifusão e televisão são exercidas pelo Estado através dos órgãos de comunicação social aos quais se atribui a concessão de serviço público, nomeadamente a Rádio Nacional de São Tomé e Príncipe e a Televisão São-tomense. 5– Lei especial poderá determinar as formas de licenciamento e do exercício de estações de rádio comerciais privadas. Artigo 31º Alteração da orientação Se se vier a verificar alteração profunda na linha de orientação de qualquer órgão de informação, os jornalistas ou profissionais pertencentes ao seu quadro, afecto a uma indemnização correspondente ao trabalho sem justa causa. SECÇÃO II Da Responsabilidade pelo abuso da liberdade de Imprensa Artigo 32º Formas de responsabilidade 1 – Os jornalistas ou profissionais de informação que, usando os meios de comunicação social ofenderem a honra e a consideração de qualquer cidadão, são responsáveis civil e criminalmente pelos danos que causarem. 2 – Por responsabilidade civil entende-se a necessidade de reparação por meio de pagamento pelo agente de uma quantia pecuniária, por danos causados ao ofendido. 3 – Por responsabilidade criminal, entende-se a violação de valores legalmente protegidos. Artigo 33º Responsabilidade civil 1 – Na fixação da responsabilidade civil por crimes de abuso de imprensa, observar-se-ão os princípios gerais de direito. 2 – No caso de escritos ou imagens assinados sem oposição do director ou seu substituto legal, os órgãos de informação serão solidariamente responsáveis com seu autor. 3 – Na aplicação da sentença condenatória observa-se o disposto no artigo 27º da presente lei. Artigo 34º Crimes de abuso da liberdade de imprensa 1 – Considera-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa. 2 – Aos referidos crimes é aplicável a legislação penal vigente. Artigo 35º Responsabilidade criminal 1 – Pelo crime de abuso da liberdade de imprensa nas publicações unitárias, são criminalmente responsáveis o autor e editor das publicações. 2 – O editor só será corresponsabilizado se não provar que desconhecia o facto. 3 – Nas publicações periódicas respondem sucessivamente: a) O autor, salvo nos casos de publicações não consentidas pelas quais deve responder o seu promotor; b) O director do periódico ou seu substituto pelos escritos ou imagens não assinados desde que autor não seja susceptível de ser responsabilizado; c) O responsável pela inserção de escritos ou imagens não assinados e publicados sem o consentimento do director. 4 – Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se o director como responsável, se este não conseguir afastar a sua responsabilidade. 5– As prescrições deste artigo são aplicados ano logicamente aos respectivos responsáveis pelas emissões radiofónicas ou televisivas. Artigo 36º Prova da verdade dos factos 1 – No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados salvo quando susceptível de comprometer particulares, privados ou famílias e não representem qualquer interesse público. 2 – Nos casos de injúria, a prova a fazer de harmonia com o disposto no nº anterior, só será admitida depois do autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia. Artigo 37º Reincidência A reincidência nos casos de difamação e injúria constitui circunstância agravante punida com multa sobre a pena aplicável como se estabelece: a) Equivalente a 3 meses de salário do agente; b) Equivalente a seis meses de salário do agente nas ofensas feitas ao Chefe do Estado, Deputados, membros do Governo e Magistrados; c) Suspensão da actividade jornalística por um ano se ofensa for dirigida a um Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante. Artigo 38º Publicações clandestinas 1 – São consideradas publicações clandestinas aquelas que intencionalmente não satisfaçam os requisitos conforme os artigos 21º e 23º da presente lei. 2 – A redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicação clandestina, serão punidas com multa não inferior Dbs.150.000,00 e Dbs.300.000,00 em caso de reincidência. 3 – As pessoas singulares ou colectivas que intencionalmente organizam ou promovem os comportamentos referidos no nº anterior serão punidos com multa de Dbs.150.000,00 a Dbs.300.000,00 em caso de reincidência. 4 – As autoridades militares, policiais ou administrativas poderão apreender as publicações clandestinas, entregando o feito à comunicação judicial competente no prazo de vinte e quatro horas. Artigo 39º Suspensão de publicações estrangeiras 1 – Poderá ser suspensa pelo tribunal a circulação de publicações estrangeiras que contenham escrito ou imagem susceptíveis de incriminação nos termos da lei. 2 – Aquelas publicações poderão ser apreendidas preventivamente pelo tribunal, no caso de colocarem em risco a ordem pública, violarem direitos individuais ou reiteradamente incitarem ou provocarem a prática de crimes. Artigo 40º Penalidades especiais 1 – As empresas de publicações em que tenham, sido inseridos textos ou imagens considerados crimes de impressão serão condenadas em multa entre Dbs.50.000,00 e Dbs.150.000,00. 2 – Será aplicada multa nunca inferior a Dbs.150.000,00 a empresa a que se impute a publicação ou difusão de notícias falsas ou boatos infundamentados quando visem por em causa o interesse público. 3 – O Tribunal pode ordenar a apreensão das publicações mencionadas no nº anterior e impedir a sua circulação ou divulgação. SECÇÃO III Violação da liberdade de Imprensa Artigo 41º Contravenções 1 - Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias da imprensa consagradas na presente lei será condenado na pena de multa até Dbs.300.000,00, sem prejuízo da reparação dos danos causados à empresa jornalística. 2 – No caso de o violador ser agente do Estado ou qualquer pessoa colectiva de direito público, será também punido por crime de abuso de autoridade, sendo o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsáveis com ele pelo pagamento da multa referida no nº 1, quando a violação for cometida no exercício das suas funções. CAPÍTULO V SECÇÃO I Do processo judicial Artigo 42º Competência material São da competência dos tribunais comuns de 1ª Instância o conhecimento dos actos ou factos tidos por crime de imprensa. Artigo 43º Competência territorial 1 – Para conhecer os crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede ou domicílio da empresa jornalística. 2 – Tratando-se de publicações estrangeiras importadas é competente o tribunal da localização da sede da empresa importadora. 3 – Para as publicações clandestinas é competente o tribunal do lugar onde forem encontradas as ditas publicações. Artigo 44º Formas de processos 1 - Os processos por crime de imprensa seguem a forma de processo sumário. 2 – Terão sempre carácter urgente ainda que não haja réus presos. Artigo 45º Denúncia Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa a denúncia deve ser dirigida ao Ministério Público, contando a identificação do ofendido e do agente, o facto causador da denúncia, o lugar da ocorrência, os documentos probatórios e demais elementos de prova. Artigo 46º Recursos 1 – As decisões absolutórias ou condenatórias são passíveis de recurso nos termos gerais do direito processual penal. 2 – O prazo para a interposição do recurso é de sete dias a contar da data da notificação da decisão. 3 – O juiz deve conceder ou negar o provimento ao recurso no prazo máximo de três dias. Artigo 47º Publicação das decisões judiciais 1 – As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas por extracto no próprio periódico, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas. 2 – Tratando-se de decisões absolutórias far-se-á também a sua publicação por extracto com menção de acusador ter sido ilibado. Nesse caso não serão fixadas indemnizações. CAPÍTULO VI Do direito ao tempo de antena Artigo 48º Concessão do tempo de antena 1 – Aos partidos políticos, organizações sindicais e profissionais, entidades patronais e confissões religiosas são atribuídos tempos de antena para programas radiofónicos e televisivos nos órgãos oficiais de comunicação social. 2 – A cada partido político com assento parlamentar são distribuídos gratuitamente os tempos de antena como se segue: a) Quinze (15) minutos na Rádio Nacional e cinco (5) minutos nas Televisão São-Tomense por mês, podendo ser repartidos por duas sessões; b) Aos tempos distribuídos conforme a alínea a) adicionam-se mais um tempo correspondente a um (1) minuto na Rádio Nacional e trinta (30) segundos na Televisão São-tomense por cada grupo de 5 (cinco) deputados que integram os respectivos grupos parlamentares; c) Serão concedidos dentro do chamado horário nobre ou de maior audiência, ficando dependente da programação de cada órgão de comunicação social; d) Não serão concedidos nos fins de semana e nos dias feriados. 3 – Aos partidos políticos sem assento parlamentar só serão concedidos tempos da antena durante os períodos das campanhas eleitorais. 4 - Serão mensalmente postos à disposição das organizações sindicais e associações profissionais respectivamente trinta (30) minutos de antena na Rádio Nacional e quinze (15) na Televisão São-tomense, a ratear de acordo com representatividade respectiva, para programas de sua autoria. 5– Às confissões religiosas serão mensalmente postos à disposição sessenta (60) minutos de antena na Rádio Nacional e trinta (30) na Televisão São-tomense para a prossecução dos seus fins, de acordo com a representatividade respectiva. 6– Poderão ser cedidos tempos de antena às entidades patronais para programas de sua autoria, sem prejuízo da programação regular dos órgãos de comunicação social e das respectivas linhas editoriais. 7– Pela concessão dos tempos de antena as organizações sindicais, associações profissionais, confissões religiosas e entidades patronais obrigam-se ao pagamento de uma taxa, conforme regulamentação próprio, dos órgãos de comunicação social respectivos. 8 – Os responsáveis dos órgãos oficiais da comunicação social devem organizar com os titulares do direito de antena o plano geral de distribuição dos tempos respectivos, de acordo com o presente diploma. Artigo 49º Utilização do tempo de antena 1 – O uso dos tempos de antena é da exclusiva responsabilidade do seu titular, que deverá ser sempre mencionado no início e no termo de cada programa. 2 – Aos titulares do direito de antena são assegurados os meios técnicos indispensáveis para a produção dos respectivos programas radiofónico e televisivo. 3 – O material gráfico, sonoro, fotográfico ou audiovisual para a realização dos respectivos programas deverão ser depositados com setenta e duas (72) horas de antecedência nos órgãos oficiais de comunicação social para efeitos de montagem. 4 – A não observância de prazo estatuído no nº precedente acarreta a suspensão do respectivo tempo. 5– Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo não utilizado pode ser acumulado ao do imediatamente a seguir, em que não haja impedimento. 6 - Nos períodos eleitorais o exercício do direito de antena rege-se de harmonia com a Lei Eleitoral. Artigo 50º Limitação à utilização do tempo de antena 1 – É suspensa a utilização do tempo de antena trinta (30) dias antes do início do período de campanha eleitoral para Presidente da Republica, para a Assembleia Nacional e para as autarquias locais. 2 – Durante o exercício do direito de antena fora dos períodos eleitorais é verdade o apelo ao voto. 3 – É proibido contratar espaços de propaganda eleitoral, quer na Rádio, quer na Televisão. 4 – Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de duas vezes por mês. Artigo 51º Revogação É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei. Artigo 52º Entrada em vigor Esta lei entra imediatamente em vigor. Assembleia Nacional em S.Tomé, aos 22 de Janeiro de 1993. – O Presidente da A.N., Leonel Mário d’Alva. Promulgado em 24 de Fevereiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, Miguel Anjos da Cunha Lisboa Trovoada Annex J.1: Minutes MSG meeting 16.12.11 Annex J.2: Minutes MSG meeting 18.12.11 Annex J.3: Minutes MSG meeting 13.12.11 Annex J.4: List of participants December 2011 Annex K: Letter May 10 2012 Annex L.1: Invitation to Total Annex L.2: Response from Total Annex M: Workplan Plano de Trabalho Actividade / Componente Acções Requeridas Prazo Resultados Esperados / Indicadores 2011 / 2015 Entidades/pessoas responsáveis Financiamento FFMD GSTP (US$) (US$) OBJETIVO 1. APROVAÇÃO DA CANDIDATURA DE SÃO TOME E PRINCIPE Inscrição 1. Emitir una declaração pública Abril 2012 inequívoca da intenção do governo de implementar a EITI O governo faz uma demostração do seu compromisso com a EITI 2. O governo se compromete a trabalhar Dezembro 2011 com a sociedade civil e as empresas na implementação da EITI O governo convida aos representantes da Ministro das Finanças sociedade civil e das empresas a participar 3. O governo nomeia um oficial de alto nível para liderar a implementação da EITI Ministro das Finanças nomeado pelo governo para este cargo Primeiro-Ministro Decreto que estabelece o novo Comitê Nacional da EITI Ministro das Finanças / Banco Mundial 4. Estabelecimento do Comité Nacional da EITI para implementar o Plano de Trabalho. Novembro 2011 Março 2012 Primeiro-Ministro Aprovação de um instrumento legal que especifica as obrigações do Comitê 5. Aprovar e publicar o Plano de Trabalho e Orçamento para a sua implementação Março/Abril 2012 Plano de Trabalho publicado no portal do Secretariado da EITI governo e disponível ao público STP/ Comité Nacional da EITI Página 1 de 5 Actividade / Componente Acções Requeridas Prazo Resultados Esperados / Indicadores Entidades/pessoas responsáveis OBJETIVO 2. O COMITE NACIONAL DA EITI HABILITADO PARA IMPLEMENTAR O PLANO DE TRABALHO Inscrever uma verba orçamental Identificar fontes de designada para a EITI no orçamento do financiamento para a Estado para 2012 implementação da EITI Apresentar solicitação de doação do Fundo Fiduciário de Multi-Doadores para a implementação do Plano de Trabalho Assegurar espaço de trabalho, pessoal e orçamento próprio para o escritório do Secretariado Nacional da EITI Novembro 2011 Financiamento assegurado para o funcionamento do Secretariado e as actividades do Comité Outubro 2011 Outubro 2012 95,000 Nomear oficialmente os representantes Para o Subcomitê Tripartito da JDZ Fevereiro 2011 Ministro das Finanças e Cooperação Internacional O Secretariado Permanente da EITI trabalha de maneira efectiva O conselho de Ministros da JDZ e as empresas petrolíferas da JDZ acordam abolir as cláusulas de confidencialidade dos contratos relativas à proibição de revelação da informação Ministro das Finanças e Cooperação Internacional Dezembro 2011 20,000 Conselho de Ministros da JDA / Empresas petrolíferas Encontros periódicos de coordenação do Comité Nacional Subcomitê para implementar os trabalhos de conciliação da informação da JDZ 1º Encontro Outubro de 2012 OBJETIVO 4. GARANTIR QUE O GRUPO DE INTERESSADOS SE APROPRIE DA INICIATIVA Informar e envolver a sociedade civil na EITI 16,500 Ministro das Finanças e Cooperação Internacional OBJETIVO 3. IMPLEMENTAÇÃO FLUIDA DO PLANO DE TRABALHO Identificar as barreiras (legislativas), que Legal: a partir de Remover as barreiras impedem a implementação do Plano de Fevereiro 2013 / obstáculos à Trabalho e propor soluções para elimináimplementação do las Plano de Trabalho Financiamento FFMD GSTP (US$) (US$) 20,000 35,000 Composição de um grupo focal amplo da sociedade civil para acompanhar a EITI Página 2 de 5 Actividade / Componente Reforço das capacidades do Comité Nacional da EITI-STP Acções Requeridas Prazo Resultados Esperados / Indicadores Entidades/pessoas responsáveis Identificar as necessidades de formações Março 2012 do Comitê Nacional da EITI, em particular, da sociedade civil Plano de formações aprovado pelo Comitê Nacional da EITI Secretariado da EITI – STP e Banco Mundial Preparação do Diagnnóstico Setorial base; Contratação do consultor Tomada de conhecimento pelo Comitê Nacional e difusão para os cidadãos de STP das informações sobre o sector petrolífero e as receitas geradas Formação dos membros do CN (base no estudo sectorial do consultor) e de jornalistas Consultor / Secretariado da EITI / Comité Nacional Formação às OSC Secretariado da EITI e/ Banco Mundial Ações permanentes Implementação de colaboração com o Comitê EITI da Nigéria; Relações de cooperação com TimorLeste, outros países implementadores da EITI e organizações de transparência Secretariado da EITI e Banco Mundial Durante 2013 2014 A sociedade civil engajada no processo da EITI de maneira independiente. Janeiro 2013 a Junho 2013 Demonstração das empresas petrolíferas do seu compromisso com a EITI Secretariado da EITI / Comité Nacional / OSC’s Secretariado da EITI e empresas petrolíferas Agosto 2012 Novembro 2012 Preparação do primeiro atelier de reforço Dezembro 2012 de capacidades; Definição pelo Comitê Nacional dos termos de referencia do conciliador e o alcance do Relatório da EITI Preparação do segundo atelier de reforço Fevereiro 2013 de capacidades Financiamento FFMD GSTP (US$) (US$) Secretariado da EITI, Governo, Empresas e Banco Mundial Conciliador apresenta a metodologia de trabalho sobre a conciliação. O Comitê conhece as metodologias de comunicação e as regras de validação da EITI. Intercambio de experiências, viagens de aprendizagem. Encontros da sociedade civil com ONGs internacionais e agências governamentais de transparência Seminário organizado pelas empresas petrolíferas dirigido ao Comitê Nacional e grupo focal da sociedade civil para Página 3 de 5 Actividade / Componente Acções Requeridas Prazo Resultados Esperados / Indicadores Entidades/pessoas responsáveis Financiamento FFMD GSTP (US$) (US$) explicar os seus processos de exploração e produção de petróleo OBJETIVO 5. PREPARAÇÃO DO PRIMEIRO RELATÓRIO DE CONCILIAÇÃO Preparação do primeiro relatório da EITI Acta da reunião do Comité Nacional evidenciando o consenso dos membros com os TdR e os formulários 70,000 Elaboração dos termos de referencia do conciliador para JDZ e EEZ e os formulários de organização da informação Novembro 2012 a Janeiro 2013 Comité Nacional / BM Recrutamento do Conciliador Março – Avril 2013 Contrato com o conciliador assinado Presidente do Comité Trabalhos de conciliação Maio – Junho 2013 Relatorio preparado Conciliador Avaliação do relatório de conciliação Julho - Agosto 2013 Comité Nacional da EITI entrega as suas observações sobre o Informe ao Conciliador Comité Nacional / Secretariado Permanente Publicação do Primeiro Relatório Março 2014 Primeiro Relatório publicado no portal do Comité Nacional da Governo EITI OBJETIVO 6. IMPLEMENTAR UMA ESTRATEGIA DE COMUNICAÇÃO PARA GARANTIR QUE OS CIDADÃOS DE STP ESTEJAM CONCIENCIALIZADOS ACERCA DA INICIATIVA E DO RELATÓRIO DA EITI Comunicação e divulgação do Relatório a grupos amplos da população Elaboração pelo Comité de uma estratégia de comunicação da Iniciativa utilizando meios tradicionais e modernos de comunicação Março 2013 Estratégia de comunicação elaborada e aprovada 50,000 Secretariado da EITISTP Desenvolvimento da imagem e do website Maio 2013 próprio da EITI-STP Website da EITI-STP criado Organização pelos OSC’s de duas Junho - Outubro atividades de sensibilização no interior de 2013 São Tomé e uma no Príncipe. Um número considerável de pessoas Comité Nacional / aprendem sobre a EITI e as atividades do Secretariado da EITI governo dentro da Iniciativa Página 4 de 5 Actividade / Componente Acções Requeridas Prazo Resultados Esperados / Indicadores Entidades/pessoas responsáveis Disseminação do Resumo do Relatório Setorial a nível nacional Setembro – Outubro 2013 2.000 panfletos são distribuídos nas principais cidades do país Comité Nacional / Secretariado da EITI Comunicação ampla utilizando os meios de comunicação mais eficazes Acções permanentes Parceria com a televisão sãotomense, com rádios e jornais Comité Nacional da EITI Seminário sobre a EITI dirigido ao Parlamento Outubro 2013 Obtenção de apio dos parlamentares para a Iniciativa Financiamento FFMD GSTP (US$) (US$) OBJETIVO 7. AVALIAÇÃO FAVORAVEL DO PROCESSO DE IMPLEMENTACO DA EITI, COM TODOS OS REQUISITOS DE VALIDAÇÃO CUMPRIDOS 60,000 Elaboração do TDR do Validador Novembro 2013 Acta de aprovação dos TdR pelo Comité Nacional da DEITI Comité Nacional Contratar o Validador Janeiro-Fevereiro 2014 Março 2014 Contrato com a empresa validadora assinado pelo Ministro das Finanças Trabalho do Validador em São Tome Ministro das Finanças / Secretariado da EITI Comité Nacional, Secretariado da EITI e Validador Abril 2014 O Comité entrega ao Validador os seus comentários sobre o Relatório Comité Nacional e Secretariado da EITI Março 2015 Ultimo pagamento ao Validador Validação Validação do processo da EITI- STP Atividades de Validação Avaliação do Relatório de Validação pelo Comité Nacional da EITI Envio do relatório de validação ao Conselho de Administração da EITI Preparação do Segundo Relatório da EITI 12,000 Contratação de auditoria às contas provenientes da doação TOTAL 5,000 275,000 88,500 Nota: As actividades escritas a verde já foram realizadas Página 5 de 5 Annex N: Letter Grant MDTF December 21 2011 Annex O: List of companies BLOCOS PETROLÍFEROS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA STP Blocos Área (km2) Consórcio/Empresas Operadora CPP 3 4228 ORANTO PETROLEUM INTERNATIONAL ORANTO PETROLEUM INTERNATIONAL 13.Out.11 4 5 11 12 5809 2844 8941 7032 ERHC ENERGY EQUATOR EXPLORATION LTD (EEL) ERHC ENERGY EQUATOR EXPLORATION LIMITADA (EEL) ERHC ENERGY EEL 2 18.Abr.12 2 Isenta Previsão: final 2012 2,5 Observações 2 Em fase de negociação. Área seleccionada pela ERHC antes da abertura do 1º leilão na ZEE no exercíco do seu direito de opção e preferência por força do Memorando de Entendimento assinado com o Governo de São Tomé e Príncipe em 1997, que também a isenta de pagamento de bonús de assinatura. Isenta ERHC ENERGY EEL Bónus de Total Ass. Bónus de recebido Ass. $M STP $M 2 Área adquirida pela Equator antes do 1º Leilão de blocos na ZEE no exercício dos seus direitos nos termos do Acordo de Opção de Exploração e de Produção assinado com a PGS em 2001. Durante as negociações a EEL vendeu parte das suas acções (78%) à Empresa Petrolífera nigeriana OANDO PLC, que se encontra cotada na Bolsa de valores de Toronto ("TSX") com o nome de Oando Energy Resources Inc. Em fase de negociação. Área seleccionada pela ERHC antes da abertura do 1º leilão na ZEE no exercíco do seu direito de opção e preferência por força do Memorando de Entendimento assinado com o Governo de São Tomé e Príncipe em 1997, que também a isenta de pagamento de bonús de assinatura. Em fase de negociação. Área adquirida antes do 1º Leilão de blocos na ZEE no exercício dos seus direitos nos termos do Acordo de Opção de Exploração e de Produção assinado com a PGS em 2001. Durante as negociações a EEL vendeu parte das suas acções (78%) à empresa Petrolífera nigeriana OANDO PLC, que se encontra cotada na Bolsa de valores de Toronto ("TSX") com o nome de Oando Energy Resources Inc. São Tomé, 10 de Setembro de 2012 Mariam Rita Fawole 11.09.2012 BLOCOS PETROLÍFEROS NA ZONA DE DESENVOLVIMENTO CONJUNTO Blocos Área (km) 1 704 2 3 4 5 6 692 666 857 1091 588 Consórcio/Empresas TOTAL ADDAX DEER (Dangote/EER) SINOPEC/ADDAX/ERHC EQUATOR EXPLORATION/ONGC VIDESH A & HATMAN FOBY ENGINEERING AMBER PETROLEUM SINOPEC ADDAX/ERHC EER EQUINOX OPHIR/BROADLINK ADDAX PETROLEUM JDZ 4 LTD/ERHC CONOIL DANA OVERT ICC‐OEOC Consortium/Oranto ORANTO ESTADO SANTOMENSE FILTHIM‐HUZOD OIL & GAS LTD PETROGÁS STP Part.% 48,6% 42,4% 9,0% 65,0% 22,5% 2,5% 5,0% 5,0% 51,0% 25,0% 10,0% 10,0% 4,0% 60,0% 25,0% 10,0% 5,0% 75,0% 10,0% 15,0% 85,0% 15,0% Operadora CPP 1.Fev.05 TOTAL Bónus de Bónus de Ass. Total Bónus Ass. STP $M (40%) Observações de Ass. $M recebido STP $M 123 49,2 49,2 A TOTAL adquiriu 46% da Chevron e 2,7% da SASOL. A Addax adquiriu 40% da Exxon Mobil e 2.3% da SASOL. Está em curso negociações para a alteração do CPP assinado. 15.Mar.06 71 28,4 7,1 14.Mar.06 40 16 8 A ANADARKO vendeu os seus 51% a ADDAX. Concluiram 1 furo de acordo com MWP em 2009. A primeira fase deste CPP terminou em Março de 2010. O Operador já solicitou três extensões: 1ª 6 meses; 2ª 6 meses; 3ª 1 ano. A última extensão caduca Março 2012 14.Mar.06 90 36 13,5 A CONOIL adquiriu 5% da GODSONIC. A DANA adquiriu 10% da HERCULES. Concluiram 3 furos de acordo com MWP em Jan. 2010. A primeira fase deste CPP terminou em Março de 2010. O Operador já solicitou três extensões: 1ª 6 meses; 2ª 6 meses; 3ª 1 ano. A última extensão caduca Março 2012 8.Fev.12 15 6 SINOPEC ADDAX ADDAX ICC‐OEOC FILTHIM‐HUZOD O consórcio EQUATOR/ONGC VIDESH adquiriu 7,5% da A&Hatman ‐ EEL detém 9% e a ONGC 13,5%. MOMO vendeu os 5% da sua participação a AMBER. Concluiram 1 furo de acordo com MWP em 2009. A primeira fase deste CPP terminou em Março de 2010. O Operador já solicitou três extensões: 1ª 6 meses; 2ª 6 meses; 3ª 1 ano. A última extensão caduca Março 2012 Pagamento do bonus de assinatura será feito em duas prestações: 1ª ‐ $5M; 2ª ‐ $10M. A Oranto Petroleum International adquiriu após a assinatura do CPP interesse participativo da ICC‐OEOC e da SAHARA passando a ter a maioria do interesse participativo Proposta para que o pagamento do bónus de assinatura seja feito em duas prestações: 1ª ‐ $5M; 2ª ‐ $10M .' Annex P: Communications with Joint Development Zone (JDZ) NIGERIA-SAO TOME & PRINCIPE JOINT DEVELOPMENT AUTHORITY COMMERCIAL AND INVESTMENT DEPARTMENT rd Ref: 6/C&I/JOA.240/S.1/2 23 May, 2012 THE MANAGER Total E & P Deep water E Ltd. 35 Kofo Abayomi Victoria Island Lagos. AnN: MR CYRIL MATHONNAT Dear Sir, RE: IMPLEMENTATION OF EITI IN THE NIGERIA AND SAO TOME AND PRINCIPE JOINT DEVElOPMENT ZONE:FORMATION OF SUB-COMMlnEE We refer to the above subject matter, 2. As you will recall from the meeting held under the auspices of The World Bank in Lagos 23'd March 2009, a number of decisions were taken towards the implementation of EITI Principles in the JDZ. 3. Notable among the initial steps is the need to set up a sub committee for the implementation of the EITI Principles in the JDZ. 4. We wish to inform you that the member ship of the sub-committee for the implementation of the EITI th principle in the JDZ as approved by the Joint Ministerial Council (JMC) at it's 18 Ordinary meeting held in Sao Tome on the 11th and 12th December 2009 has now been compiled as follows: A. Government Representatives Nigeria (i) Prof. Humphrey Assisi Asobie (NEITI) Representative Member (ii) Mrs Zainab Shamsuna Ahmed ES (NEITI) Alternate B. Government Representatives DRSTP (i) Sonia Das Neves Sequeira- National Petroleum Agency Member (ii) Mercio Lima do Nascimento- Treasury Directorate Alternate Plot 1101, Aminu Kano Crescent Wuse II , Abuja. Nigeria. Tel: 09-7800910 C. JDA Representatives (il) Umar Mohammed Jada Member (ii) Eugenio Nascimento Alternate D. Nigeria Civil Society (i) Ms Faith Nwadishi (Publish what you pax) Member (ii) Mr Newton Otsemaye Alternate E. DRSTP Civil Society (i) Eneias Sardinha e Santos (WEBETO) Member (ii) Graca Da Cruz Augusto (Ass. Of Women Lawyers) Alternate F. JDZ Operators Forum Representatives (i) Mr Cyril Mathonnat (Total) (ii) Mrs Ifueko Karibi -Whyte Member Alternate 5. Please accept the assurances of our highest consideration . COLLINS KALABARE AG. CHAIRMAN OF THE BOARD/ SECRETARY TO THE EXECUTIVE DIRECTOR (M&I) EXECUTIVE DIRECTOR (NHR) Annex Q: Minutes MSG meeting 31.08.2012 ACTA Evento: II REUNIÃO DO COMITÉ NACIONAL Data: 31/08/2012 Local: Casa da Cultura PARTICIPANTES NA REUNIÃO Membros do Comité: Representante do Presidente do Comité – Assessora para Assuntos Financeiros do Ministro das Finanças e Cooperação Internacional; Representante da Câmara do Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços; Representante da Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe; Representante da ONG WEBETO; Representante da Comunicação Social; Representante Região Autónoma do Príncipe; Representante da Associação das Mulheres Juristas; Secretário Permanente do Comité Nacional. Convidados: Presidente do Conselho Executivo da Federação das ONG’s de São Tomé e Príncipe – FONG; Consultor contratado para elaboração do estudo sectorial sobre o sector petrolífero em São Tomé e Príncipe. AGENDA DA REUNIÃO A reunião decorreu sob obediência à seguinte agenda: 1. 2. 3. 4. 5. Evolução da apresentação da candidatura de São Tomé e Príncipe a ITIE; Necessidade de alteração da composição do Comité Nacional; Ajustamento do Plano de Trabalho aprovado pelo Comité na última reunião; Organização da I Reunião do Subcomité Nigéria/STP; Diversos. ABERTURA DA SESSÃO A II Reunião do Comité Nacional de Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas teve o seu início às 18 horas e 40 minutos na sala de exposições da Casa da Cultura, em São Tomé. Esta reunião teve lugar após uma “aula aberta” organizada pela Associação Santomense de Mulheres Juristas em que foi feita uma apresentação sobre a ITIE, pelo Secretário Permanente do Comité Nacional, José Cardoso, e uma apresentação sobre a geologia do Petróleo, pelo Mestre Gunnar Soiland, da Agência Nacional do Petróleo da Noruega. A reunião foi iniciada pela representante do Presidente do Comité Nacional, Ceutónia Lima, que procedeu a abertura dos trabalhos. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS Após a apresentação pelo Secretário Permanente dos membros do Comité Nacional ITIE presentes, seguiu-se a explicação do ponto de situação sobre a evolução do processo de candidatura de São Tomé e Príncipe à ITIE. Sobre o processo de candidatura do país, o Secretariado Permanente comunicou aos presentes sobre a formalização da mesma a 7 de Maio de 2012 e da apreciação em curso pelo Conselho de Administração da ITIE, em Oslo, Noruega. Igualmente foi informado ao Comité as documentações em falta para a formalização da referida candidatura, que deverá ser concretizada na próxima reunião do Conselho de Administração do ITIE a ter lugar em Lusaka, Zâmbia, após a reunião dos Coordenadores Nacionais, de 22 a 24 de Outubro. Foi também informado ao Comité os avanços verificados a nível de disseminação das informações relativas a ITIE-STP, sobretudo da divulgação no website do Ministério das Finanças e Cooperação Internacional dos documentos e eventos realizados pelo Comité. A proposta de alteração da composição do Comité Nacional, sugerida pelo CA da ITIE, foi apresentada pelo Secretário Permanente. Assim, os membros do Comité foram informados sobre a proposta de inclusão da FONG no Comité Nacional, pela necessidade de se atribuir maior peso da sociedade civil a este órgão do Comité e da passagem da Câmara do Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços para o sector da indústria no seio do Comité Nacional. Esta proposta foi unanimemente aceite pelos membros. Estando presente o consultor apurado pelo Banco Mundial para desenvolver o estudo sectorial sobre a indústria petrolífera, o mesmo foi apresentado ao grupo e fez um relance sobre o estudo que irá desenvolver, tendo desta forma interagido com o Comité para uma melhor compreensão do grupo a que se vai dirigir. O Secretário Permanente informou aos presentes da necessidade de, uma vez formalizado o convite e a aceitação da FONG como membro do Comité Nacional, ser proferido um novo despacho pelo Primeiro-ministro para formalizar a alteração operada na composição do Comité, tendo ficado sugerido uma acção neste sentido a efectivar-se até quarta-feira, dia 5 de Setembro. Durante as discussões sobre a alteração da composição do Comité, foi sugerida pela representante do Presidente do Comité a inclusão de um representante da Presidência da República no mesmo. Esta questão, já aflorada em ocasião anterior, mereceu ponderação dos membros presentes. Sobre o facto, algumas questões foram levantadas pelos presentes, mormente da dificuldade de se conseguir com brevidade necessária um novo despacho do Primeiro-ministro e da complexidade de tomada de decisão em caso de inclusão de mais órgãos de carácter político. Prevaleceu a tese da composição tripartida do Comité Nacional, governo, sociedade civil e empresas, e, assim, foi unanimemente aceite pelos membros a manutenção do figurino actual, com inclusão da FONG. No que toca ao ajustamento do Plano de trabalho aprovado na reunião anterior, o Secretário Permanente informou aos presentes sobre a proposta apresentada pelo Banco Africano de Desenvolvimento de, no âmbito do apoio institucional ao Governo de São Tomé e Príncipe, apoiar as actividades do Comité Nacional de ITIE. Assim, e tendo o BAD sugerido um plano de trabalho mais ambicioso, o Secretário Permanente informou aos presentes do pedido formulado às organizações membros do Comité dos seus planos de actividade, como forma de os incluir no Plano de Trabalho do Comité, sendo que apenas a Associação Santomense de Mulheres Juristas havia concretizado tal pedido. Ficou, assim, criado um grupo de trabalho composto pelo Secretariado Permanente, WEBETO e Associação Santomense de Mulheres Juristas para, na terça-feira, dia 4 de Setembro, proceder ao ajustamento e alteração do referido documento, sendo que o mesmo se considerará aprovado após a reunião deste grupo de trabalho. O Secretário Permanente informou igualmente sobre a proposta de ajuda recebida por TimorLeste, no âmbito memorandum de entendimento assinado pelas autoridades timorenses e santomenses no que toca a cooperação no domínio da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas. Assim, os membros do Comité foram informados de um apoio proveniente de Timor-Leste no montante de 20 mil Dólares americanos e do pagamento de 2 passagens e estadia para elementos do ITIE-STP, para uma visita de intercâmbio durante uma semana. Este apoio foi formalmente comunicado pela Agência Nacional do Petróleo. Como complemento à informação anterior, o Secretário Permanente informou aos presentes sobre um projecto do Banco Africano do Desenvolvimento no âmbito do apoio institucional ao governo santomense, e da cooperação sul-sul cujo objectivo é a promoção de um intercâmbio com os países lusófonos no domínio da transparência. Este projecto prevê uma visita de estudo a Timor-Leste de uma delegação do ITIE santomense, acompanhada de consultores lusófonos que deverão elaborar um estudo para preparação de uma conferência em São Tomé, a ter lugar no início de 2013. Os presentes foram igualmente informados sobre a sugestão apresentada pelo Secretário Permanente, em reunião com a delegação do BAD, de se proferir uma declaração, durante a referida conferência, visando a criação de uma rede lusófona da transparência, como forma de os comités nacionais de ITIE obterem voz no seio da CPLP, proposta que foi acolhida pelo BAD. Relativamente a realização da primeira reunião do Subcomité Nigéria-STP, o Secretário Permanente informou ao Comité das dificuldades que houve na preparação da mesma durante o mês de Agosto, sobretudo devido a problemas com a vinda da delegação do NEITI. Assim, após discussão à volta desta questão, ficou pelo Comité acordado o agendamento da primeira reunião do Subcomité para a primeira quinzena de Outubro, na Nigéria. Foi igualmente proposto um draft de agenda, a saber, identificação dos constrangimentos relativos à produção de relatórios de informações sobre o JDA; organização interna do Subcomité; elaboração de uma estratégia de actuação do mesmo e elaboração e aprovação de um plano de trabalho do Subcomité. Para o efeito, ficou acordado o pedido de apoio ao Governo, Banco Mundial, JDA e a empresa TOTAL para cobrir a organização da referida reunião do Subcomité. No que toca ao capítulo “Diversos”, foi introduzido pelo Secretário Permanente um debate sobre a necessidade de remuneração da presença dos membros nas reuniões do Comité Nacional, debate em actualidade nos outros países membros do ITIE. Este debate pautou pela opinião de todos os presentes no sentido de ser criada uma forma de remuneração em senhas de presença, a ser atribuídas a todos os participantes nas reuniões, cujo montante deverá ser definido após concretização do financiamento do plano de trabalho e actividades do Comité. Outra questão levantada neste último capítulo foi a necessidade de participação do Secretário Permanente na Conferência Regional de ITIE a ser realizada em Acra, Gana, nos dias 27 e 28 de Setembro, para a qual São Tomé e Príncipe foi convidado. Tendo o Secretário Permanente solicitado a autorização do Comité Nacional para participar no referido evento, o mesmo obteve aprovação para junto do Ministério das Finanças e Cooperação Internacional e de outros possíveis parceiros solicitar financiamento para o efeito. DOCUMENTOS DISCUTIDOS E APROVADOS Plano de Trabalho: De acordo com a agenda da reunião, foi aprovada pelo Comité a alteração do Plano de Trabalho aprovado na I Reunião, tendo em conta o atraso em algumas actividades nele propostas. Como já explicado acima, foi criado um grupo de trabalho com o objectivo de rever e reajustar o referido documento. FIM DOS TRABALHOS A reunião teve o seu término às 20 horas e 45 minutos. Feito em São Tomé, 3 de Setembro de 2012. Membros do Comité Nacional ITIE AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE CÂMARA DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, AGRICULTURA E SERVIÇOS Sónia Neves Sequeira Emídio Pereira ONG WEBETO COMUNICAÇÃO SOCIAL Eneas Santos Maximino Carlos REGIÃO AUTÓNOMA DO PRÍNCIPE ASSOCIAÇÃO DE MULHERES JURISTAS Josias Umbelina dos Prazeres Graça Augusto Presidente da Reunião Secretário/Relator REPRESENTANTE DO PRESIDENTE DO COMITÉ NACIONAL ITIE SECRETÁRIO PERMANENTE DO COMITÉ NACIONAL ITIE Ceutónia Lima José Fernandes Cardoso Tel. : +239 222 75 70 Fax : +239 222 65 70 E-mail: [email protected] Annex R: JDA Draft ToR JDZ Reconciliation DRAFT Nigeria / Sao Tome e Principe Joint Development Authority (JDA) Extractive Industries Transparency Initiative for oil and gas revenues from Joint Development Zone Terms of Reference of EITI reconciliation – vendor contract BACKGROUND The Governments of Nigeria and of Sao Tome e Principe were among the first to state their commitment to the principles and criteria of the Extractive Industry Transparency Initiative (EITI), the global standard for promotion transparency and accountability in countries with oil, gas and mineral resources. Adherence to EITI is aligned with each country’s pursuit of transparency in the petroleum (and mining) sectors and in the case of Nigeria, the EITI principles (transparency and accountability and engagement with civil society) is being implemented since 2004 and with information petroleum revenues and payments put in the public domain (via EITI Reports) and the EITI process codified in the country’s legislation. Further information on EITI and implementation of EITI globally can be found at www.eiti.org . In particular EITI criteria #3 describes the role of the independent administrator/aggregator in the EITI reconciliation / audit process. EITI IN JDZ As noted, the Governments of the Federal Republic of Nigeria and the Democratic Republic of Sao Tome e Principe are seeking to adhere to the principles of the Extractive Industries Transparency Initiative (EITI) as part of their overall effort to improve governance and transparency in their national contexts. At a meeting in Lagos, Nigeria on March 23, 2009, representatives of the National EITI Committees of both Nigeria and Sao Tome & Principe agreed on an action plan to advance the implementation of EITI in the Joint Development Zone (JDZ). Under this agreement, the initial steps includes recommending (since ratified by decision of JDZ Ministerial Council held in December 2009) the creation of a Tri-Partite Sub-Committee for the JDZ EITI process comprising representatives from (i) the two respective Governments, (ii) the petroleum industry 1 operating in the JDZ, (iii) civil society organizations nominated by the two respective EITI multi-stakeholder groups, and (iv) the Joint Development Authority for JDZ. This JDZ EITI Tri-Partite Sub-Committee (“the Sub-Committee”) will be responsible for putting into effect the Abuja Declaration. In particular, the Tri-Partite Sub-Committee will be responsible – on behalf of the JDA - for commissioning and supervising the preparation of the first and subsequent EITI Reports for the JDZ oil and gas sector revenues and payments in accordance with the principles of the global EITI. The JDZ EITI Report is intended to cover all Joint Development Zone revenues arising from petroleum industry since inception i.e. payments by companies to the Joint Development Authority and the allocation of those payments by the Joint Development Authority to the constituent Governments, and their corresponding receipt by the respective Governments. The Sub-Committee will also be responsible for adopting and transmitting the EITI Report to the respective EITI National Committees / Multi-stakeholder Groups. OBJECTIVE AND SCOPE OF THIS WORK This term of reference (TOR) sets out the proposed objectives and scope of work for the reconciliation company (ies) (RC). The proposed EITI process for JDZ will involve the following: i. JDZ-participating extractives companies to submit data on all Extractive Industries (EI) related-payments (cash, products, and in-kind) to JDA since JDZ inception ii. JDA to provide data on corresponding revenues received from companies and payments (cash, products, and in-kind) allocated to the respective Governments since inception iii. Respective Governments to provide data on receipt of payment (cash, products, and inkind) from the JDA Objectives The objective for the assignment is therefore to prepare a report in accordance to the EITI principles that will cover all revenue flows resulting from the payments made by the JDZ EI companies up to the respective government receipts. Scope This work is that of reconciliation, not a financial audit of the reported revenues/payments. However, the underlying reported data by companies and JDA shall be subject to credible financial audits in line with criteria # 3 of the “EITI Source Book”. 2 Specifically, the Reconciliation Company, following and applying appropriate international professional auditing standards for such reconciliation work, will: 1. Undertake a Background Review of JDA and JDZ and revenue flows a. Familiarize themselves with the current legal, regulatory, and contractual framework in place for the award of concessions and conduct of operations for the exploration, development, extraction and production of EI resources in the Joint Development Zone and the administration thereof by the JDA. b. Attain knowledge of the types / classes/ categories of specific revenue flows resulting from the award of concessions and operations (and in due course from EI extraction and production) and the manner of their receipt by the JDA and the subsequent allocation and transfer to and receipt by the constituent of JDA i.e. the respective Governments. 2. Prepare and finalize the EITI reporting templates and guidelines for completion a. Work with the Sub-Committee to prepare and finalize the EITI reporting templates for payments and revenues data from JDZ EI companies, the JDA, and respective receiving Government agencies/institutions; b. Work with the Sub-Committee to finalize and issue the guidance for the JDZ EI companies, the JDA, and the respective receiving Government agencies/institutions which will be completing and submitting the EITI reporting templates. In doing so, the RC shall provide clear guidance on how the templates should be filled out. The RC will be expected to deal with any subsequent inquiries that arise between the receipt of the letter from the Government and the deadline for completion of the templates; 3. Reconcile EITI data a. Reconcile the completed templates with payments and revenues data from JDZ EI companies, JDA, and the receiving Government agencies/institutions for the financial years 2005 to 2010; b. Take steps to increase audit assurance of the data reported by the companies and JDA such as requiring the reporting templates to be certified by a senior official of the entity submitting the data and / or requiring the financial auditor of the reporting company to confirm that the data reported in the templates is in agreement with and is drawn from audited financial statements of the reporting entity – whether companies or the JDA. c. Reconcile the data provided by the EI companies with the data provided by the JDA. d. Reconcile the data provided by the JDA with the data provided by the receiving Government agencies/institutions. 3 e. Investigate, receive and proffer explanations for, any discrepancies that occur between the payments and revenues data received as follows: i. Where a discrepancy occurs between what an EI company says it has paid and what the JDA says it has received from that company, the reconciliation company will ask both sides to submit further data and obtain explanations in an attempt to reconcile or explain that discrepancy. ii. Where a discrepancy occurs between what the JDA says it has paid and what the receiving Government agency/institution says it has received from the JDA, the reconciliation company will ask both sides to submit further data and obtain explanations in an attempt to reconcile or explain that discrepancy. 4. Prepare the JDZ EITI Report Produce the JDZ EITI report that presents aggregated and disaggregated data – by payment type – of payments made and revenues received from JDZ EI companies that sets out the following details: a. The total payments (with a breakdown by payment type) made by each JDZ EI companies in each of the financial years. b. The total revenues (with a breakdown by payment type) received by JDA from the EI sector in each of the financial years. c. The total revenues (with a breakdown by payment type) received by the Government receiving agencies/institutions from the JDA in each of the financial years. d. Explanations of any discrepancies which have occurred between a. b. and c. above. e. Recommendations of a strategy on how the JDZ EI Companies, JDA, and the respective Government agencies/institutions can address the discrepancies. f. An opinion as to whether the information that has been provided by all parties has been prepared in accordance with the provisions of the reporting template guidelines. g. Recommendations on how the JDZ EITI data gathering and reconciliation process and overall JDZ EITI implementation could be improved in future years. PROJECT ADMINISTRATIVE ARRANGEMENTS The RC will confirm acceptance of the administrative matters detailed below: The RC shall be the client for the assignment under whose name the final JDZ EITI report will be published and shared with the constituent members of the JDA and the respective EITI National Multi-Stakeholder Groups in Nigeria and Sao-Tome and Principe. During the course of the assignment, the RC will report directly to the XXX NEITI. The RC shall be solely responsible for the conduct of interview with all stakeholders, analysis and interpretation of data, reports, review etc in respect of this assignment and for the findings, 4 conclusions and recommendations in the report. a. Project Implementation Schedule (PIS) i. Based on an initial evaluation of the current situation, the RC shall prepare and submit a Project Implementation Schedule covering the required period of the assignment. ii. The schedule will include both an outline of the assignment over the full period and a detailed work plan for each component of the assignment. iii. A draft Schedule should accompany the RC’s technical proposal. The specific modalities and timetable of the consultations with stakeholders will also be defined at this stage. b. Project Work Plan It is anticipated that the assignment will be completed in 4 (Four) months. A draft timetable will be proposed by the RC as part of its Project Implementation Schedule, to include a schedule of key milestones, within the expected time frame. After discussion and approval of the timetable by NEITI, the timetable will become part of the Project Implementation Schedule in the Terms of Reference of the contract. c. Assistance from the Sub-Committee The Sub-Committee will provide, or facilitate the provision of, all available data and documents as is necessary for completion of the assignment. In addition, the SubCommittee will provide to the RC, without cost, counterpart staff as mutually agreed between the Sub-Committee and the RC. d. Attendance at all JDZ EITI Tri-Partite Sub-Committee meetings e. Logistic Arrangements The RC shall be responsible for the following: i. Local transport including vehicle hire and vehicle operation; ii. International air fares for expatriate staff; iii. Local transport for staff; iv. Hire of support and field staff; v. Living allowances for expatriate staff; 5 vi. Field allowances for staff; vii. Office accommodation including computer equipment and consumables; viii. Any equipment as required to successfully complete the assignment ix. The tender price shall be inclusive of above. f. Conduct of the Reconciliation Company (RC) i. The RC will, at all times, be expected to carry out the assignment with the highest degree of professionalism and integrity. The RC will be expected to conduct duties in an open and transparent manner. ii. The RC shall at all times apply professional standards of ethics and confidentiality of information and keep the individual reports submitted by all parties confidential and not disclose or divulge these reports in whole or in part to any other parties, any third parties or the public, unless authorized by the submitting JDZ extractive company and/or JDA. The reconciliation company shall not use the information used during the reconciliation process for any purpose other than specified in the TOR. iii. The RC will not, under any circumstance, take any actions or be seen to be taking any actions, which may hinder or prevent the Sub-Committee from executing this assignment. iv. The RC will study all guidelines, policies, and regulations with respect to the Nigeria Sao-Tome & Principe Treaty, and will be expected to ensure that the assignment is concluded with the strictest adherence to all such guidelines, policies, and regulations. v. The RC will not, under any circumstances, take any material decision pertinent to this assignment without the express permission and written consent of an authorized representative of the Sub-Committee. vi. The RC will not, under any circumstances, discuss, divulge or use any information regarding this assignment or any other transaction conducted without the express written permission of an authorized representative of the Sub-Committee. 6 DELIVERABLES The following deliverables are required from the RC: a. Within 1 week of the commencement of the contract, the RC shall submit the final version of the Project implementation Schedule (PIS) to the Sub-Committee and after approval will form part of the Terms of Reference of the contract. The PIS will contain a detailed work plan for each component of the project. The specific modalities and timetable of the consultations with stakeholders will also be defined; b. The RC shall submit an Inception Report that will include a report of the initial findings including the background review of the JDA, JDZ, and the revenue flows (Activity 1 of the scope of work) within 3 weeks of the commencement of the assignment. c. The RC shall submit the finalized EITI reporting templates and guidelines (Activity 2 of the scope of work) for completion to the Steering Committee for onward submission to the JDZ EI companies, the JDA, and respective receiving Government agencies/institutions within 5 weeks of the commencement of the assignment. d. The RC shall submit an Interim Report summarizing activities, progress, and findings within 6 weeks of the commencement of the assignment. e. The RC shall submit the Draft JDZ EITI Report within 12 weeks of the commencement of the assignment. The draft will be discussed with the JDZ EI companies, the JDA, and respective receiving Government agencies/institutions and finalised. f. The RC shall submit the Final JDZ EITI Report, which shall contain disaggregated figures – i.e. by detailing specific payments types and individual companies, within 16 weeks of the commencement of the assignment. g. The RC shall submit the Final Report of the assignment within 16 weeks of the commencement of the assignment. The report will furnish a full description of all works carried out as described in scope of the consultancy services of this TOR. h. The RC shall also submit monthly progress reports within the 1st (first) week of each month. 7 REPORTING SCHEDULE The RC will report directly to the XXX. The summary of the indicative reporting schedule for submission of deliverables shall be as follows: S/N Reports Timeline Start date - Upon contract Effective date of contract/Commencement of services signature is Month (M) 1 Project Implementation Schedule M + 1 Week 2 Inception Report M + 3 Weeks 3 Finalised EITI Reporting Templates M + 5 Weeks 4 Interim Report M + 6 weeks 5 Draft JDZ EITI Report M + 12 Weeks 6 Final JDZ EITI Report M + 16 Weeks 7 Final Report M + 16 Weeks 8 Monthly Progress Reports Within the 1st (first) week of each month _______________________ Dear Hilda, Sorry, I meant to respond much earlier. please attached is the TOR. This is the final version incorporating the comments of the committee. However, as it is too broadly focused on EI resources, there will be the need to streamline it to present realities on the oil and gas in the JDZ. I beleive another will need to be prepared for the EEZ reconciliation. Thank you 8 Amanda 'Lumun Feese Consultant, EITI Country Office, Abuja Nigeria World Bank Phone: (234) 703 583 0641-4 Ext 401 DAMA: 5359 401 (See attached file: JDA - EITI Reconciliation TOR .December.2010.Draft 2.doc) "Hilda Y. Harnack" ---11/13/2011 06:14:39 PM---Dear Amanda: 9 Annex S: Letter Ministry of Finance 11.08.2012