Royal Administradora de Imóveis Ltda. Rua Conde

Transcrição

Royal Administradora de Imóveis Ltda. Rua Conde
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE
Royal Administradora de Imóveis Ltda.
Rua Conde de Linhares, 264 – Cidade Jardim – Tel: (31) 3285-3005
Belo Horizonte – MG – CEP 30380-030
www.casamineira.com.br
[email protected]
QUADRO RESUMO
1.
Dados do imóvel
Endereço do imóvel:
Bairro:
Valor do aluguel:
Valor do Condomínio:
Valor do IPTU:
Vaga(s) de Garagem:
Cidade:
Observações:
2.
Dados do(s) contratante(s)
Contratante 1:
CPF/ CNPJ:
CI:
Profissão/ Atividade:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Endereço:
CEP:
Email:
Telefone:
Celular:
Contratante 2 ou Cônjuge:
CPF/ CNPJ:
CI:
Profissão/ Atividade:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Endereço
CEP:
Email:
Telefone:
3.
Celular:
Dados bancários para recebimento dos aluguéis
Favorecido:
Banco:
CPF:
Agência:
4.
Conta:
Termo de concordância
Pelo presente instrumento, os contratantes acima qualificados declaram o interesse no presente contrato de prestação de serviços, cuja cópia
receberam e leram previamente, concordando com as condições, termos e cláusulas que lhes foram informadas e obrigando-se a cumpri-lo,
aceitando a presente proposta nos termos do referido contrato. Responsabilizam-se os contratantes pelas informações fornecidas e aqui contidas,
assinando o presente para os devidos fins.
ATENÇÃO: anexar os seguintes documentos a esse contrato de prestação de serviços:
- Cópia do CPF e RG do proprietário do imóvel (se casado também do
cônjuge) ou Cópia do CNPJ e Inscrição Estadual, se Pessoa Jurídica
- Guia de IPTU do ano corrente
- Cópia da Matrícula do Imóvel atualizada
- Cópia da última conta de condomínio, se houver
- Uma Procuração assinada por cada proprietário do imóvel
- Cópia da conta de luz e água, se não estiver incluída no condomínio
Assinatura Contratante (1)
Assinatura Contratante (2)
Pela Royal Administradora de Imóveis Ltda
Assinatura
Local
Data
Contrato de Prestação de Serviços
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE
Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE, o(a)(s) Contratante(s)
qualificado(a)(s) no quadro resumo, parte integrante desse contrato, contrata(m) a ROYAL ADMINISTRADORA DE
IMÓVEIS LTDA. – GRUPO CASA MINEIRA, sediada em Belo Horizonte/MG, na Rua Conde de Linhares, 264 – Cidade
Jardim, CNPJ/MF sob o nº00.674.988/0001-74, para o fim de promover a locação, gerir e administrar o imóvel
descrito no referido quadro.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O(a)(s) CONTRATANTE(S), proprietário(a)(s) do imóvel, ajusta(m) os serviços da
CONTRATADA para administrar e assinar quaisquer instrumentos de contratos e demais documentos, relativos à
administração deste, outorgando-lhe para isso todos os poderes necessários ao bom e fiel cumprimento das obrigações
inerentes à locação, bem como uma procuração em nome dos representantes legais da CONTRATADA, com poderes
“ad judicia” e “extra judicia”, indispensáveis ao cumprimento do serviço contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA: O(a)(s) CONTRATANTE(S) declara(m) concordar com todas as condições, termos e cláusulas
do Contrato de Locação confeccionado pela CONTRATADA, sendo que sempre que necessário a CONTRATADA poderá
acrescer, suprir ou inovar as condições do mesmo, com a prévia anuência do(a)(s) CONTRATANTE(S). Nenhuma
alteração das condições do Contrato poderá ser ajustada diretamente entre o(a)(s) CONTRATANTE(S) e o locatário.
Caso isto ocorra, a CONTRATADA fica isenta de quaisquer responsabilidades pelos resultados das modificações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor mensal para a locação será o definido no quadro resumo, que será
reajustado anualmente, conforme o Índice de Preços instituído pelo Governo e que se aplique às locações de
imóveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A locação a ser ajustada com o futuro locatário junto à CONTRATADA será pelo
prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo conter cláusula de liberação de multa rescisória para o locatário
após 12 (doze) meses, tendo o(a)(s) CONTRATANTE(S) conhecimento prévio dos artigos 4º, 9º, 46 e 47 da Lei
nº 8.245/91.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O(a)(s) CONTRATANTE(S) declara(m) plena ciência e concordância, bem como
autoriza(m) neste ato, a aceitação pela CONTRATADA, de quaisquer uma das modalidades de garantia locatícia
previstas na lei nº8.245/91, e em especial o seguro de fiança locatícia, o título de capitalização ou os fiadores,
tendo conhecimento prévio dos detalhes e implicações de cada modalidade.
PARÁGRAFO QUARTO: Não sendo do interesse do(a)(s) CONTRATANTE(S) a renovação do contrato de
locação, a CONTRATADA deverá ser informada por escrito, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
Na falta deste aviso, fica a CONTRATADA, de pleno direito, autorizada a promover a renovação da locação.
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica a CONTRATADA autorizada a descontar, como pagamento pelos seus serviços prestados,
durante o período da administração, quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do aluguel, ou
R$ 80,00 (oitenta reais), o que for maior, bem como 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral do primeiro mês
de aluguel, conforme inciso VII do artigo 22 da Lei do Inquilinato, nº 8.245/91, a título de intermediação, confecção de
contrato e termo de vistoria, assessoria jurídica e aferição da idoneidade dos candidatos à locação e seus respectivos
fiadores ou da entidade financeira responsável pela garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de pagamento pelo locatário de multa rescisória e/ou multa por infração
contratual, juros e correções monetárias, a CONTRATADA fará jus a 20% (vinte por cento) dos valores recebidos
pelo(a)(s) CONTRATANTE(S).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cada período de renovação contratual e visando um maior equilíbrio financeiro do
contrato, será realizada reavaliação do valor do aluguel e consequente negociação com o locatário. Obtendose êxito na renovação do contrato em questão fica a CONTRATADA, desde já, autorizada a descontar a quantia
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) por cento sobre o valor integral do primeiro mês do novo valor de
aluguel negociado, a título de pagamento pelos serviços de reavaliação, negociação, assessoria jurídica e nova
aferição da idoneidade do locatário e seus respectivos fiadores.
Contrato de Prestação de Serviços
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CLAUSULA QUARTA: Caberão à CONTRATADA os honorários advocatícios em se fazendo necessárias ações para
cobranças judiciais e extrajudiciais de aluguéis e demais encargos em atraso, bem como ação de despejo por falta de
pagamento, revisionais de aluguel, notificações e defesa em ações renovatórias de locação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao(a)(s) CONTRATANTE(S) caberá o pagamento das custas judiciais e extrajudiciais
para execução das ações acima citadas, bem como dos honorários advocatícios e custas judiciais em ações aqui
não mencionadas.
CLÁUSULA QUINTA: Compete à CONTRATADA receber mensalmente os aluguéis e levá-los a crédito do(a)(s)
CONTRATANTE(S), por meio de depósito na conta bancária mencionada no quadro resumo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores acima mencionados serão repassados ao(a)(s) CONTRATANTE(S) por
meio de documento de crédito (DOC), já deduzidas as despesas, inclusive bancárias, até o 4º (quarto) dia útil
subsequente à compensação pelo banco sacado, do cheque, depósito ou pagamento via boleto efetuado pelo
locatário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É facultado à CONTRATADA, por mera liberalidade, efetuar ao(a)(s)
CONTRATANTE(S) o repasse de valores referentes aos aluguéis, ainda que não recebidos do locatário, subrogando-se assim no direito ao recebimento integral das multas, juros e correções em que este for penalizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA prestará, mensalmente, contas ao(a)(s) CONTRATANTE(S) em
relação aos aluguéis recebidos, por meio de envio de aviso de crédito.
CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA se compromete a selecionar o melhor candidato à locação e seus respectivos
fiadores, fazendo seus levantamentos cadastrais junto às instituições de créditos, comércio, cartórios e o Fórum desta
Capital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá à CONTRATADA a confecção minuciosa do termo inicial de vistoria, que se
incorporará ao contrato de locação, no qual será citado o estado geral do imóvel em todos os seus aspectos,
positivos e negativos, seu estado de conservação, benfeitorias e acessórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA providenciará o seguro de incêndio do imóvel objeto deste
contrato, em companhia de seguros de sua confiança, sendo de responsabilidade do futuro locatário o valor do
prêmio equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhuma responsabilidade, direta ou indireta, será atribuída à CONTRATADA por
danos ou avarias verificados no imóvel durante o período da locação, ou mesmo no período em que o imóvel
estiver desocupado, na vigência deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA se compromete a acionar administrativa ou juridicamente o locatário
e seus fiadores, objetivando os reparos de danos ou avarias porventura verificados no imóvel em questão, no
período em que o mesmo tenha sido ocupado.
PARÁGRAFO QUINTO: Estando desocupado o imóvel, caberá ao(a)(s) CONTRATANTE(S) a responsabilidade
pela quitação dos respectivos encargos, tais como: IPTU, condomínio, CEMIG, COPASA e outros.
PARÁGRAFO SEXTO: O(a)(s) CONTRATANTE(S) declara(m), neste ato, que o valor mensal do IPTU e do
condomínio são os descritos no quadro resumo, comprometendo-se a informar por escrito à CONTRATADA
quaisquer alterações de valores até a efetiva locação.
Contrato de Prestação de Serviços
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CLÁUSULA SÉTIMA: Por este instrumento é cedido à CONTRATADA um prazo de 90 (noventa) dias para promover,
com exclusividade, a locação do imóvel. Não tendo as partes interesse na renovação, deverão notificar a parte contrária,
por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento. Na falta desta notificação, o presente
instrumento fica automaticamente prorrogado nas mesmas condições e prazos avençados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente contrato tem vigência a partir desta data e se estenderá pelo prazo da
locação do imóvel, abrangendo períodos de prorrogações, pactuadas ou tácitas, bem como aos de novas
locações, isto é, o imóvel não poderá ser retirado da administração enquanto permanecer ocupado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorridos 90 (noventa) dias a partir da assinatura deste instrumento e tendo
havido notificação prévia conforme citado no caput, caso o imóvel não tenha sido alugado, poderá ser retirado,
se assim entender(em) o(a)(s) CONTRATANTE(S), independentemente do pagamento de comissões, desde que
não haja pretendente à locação imediata.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A retirada do imóvel da administração da CONTRATADA em desacordo com as
disposições do Caput da 7ª Cláusula e seus Parágrafos 1º e 2º, obrigará o(a)(s) CONTRATANTE(S) ao
pagamento de multa compensatória, da seguinte forma:
a) Valor equivalente a 01 (um) aluguel, no caso da retirada ocorrer anteriormente ao
início da locação do imóvel;
b) Valor equivalente a 02 (dois) aluguéis, no caso da retirada ocorrer durante a
vigência do contrato de locação ou ainda se a locação viger por prazo indeterminado;
CLÁUSULA OITAVA: Se no curso da locação sob a administração da CONTRATADA, for de interesse do(a)(s)
CONTRATANTE(S) a venda do imóvel locado e, vindo este a ser adquirido pelo locatário e/ou seus fiadores, deverá(ão)
o(a)(s) CONTRATANTE(S) pagar à CONTRATADA a taxa de corretagem, desde já fixada em 6% (seis por cento) sobre
o valor obtido com a venda do imóvel.
CLÁUSULA NONA: O presente contrato, na forma e condições aqui estabelecidas, estende-se aos herdeiros e
sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA: Para dirimir quaisquer questões decorrentes, direta ou indiretamente deste contrato, as partes
elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte - Capital do Estado de Minas Gerais, com renúncia de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As partes, após terem conhecimento prévio do texto deste contrato e compreendido
o seu sentido e alcance, e por estarem justa e livremente contratadas, aceitam as condições ora estipuladas e firmam
o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, de tudo cientes, para os fins
e efeitos de direito.
Belo Horizonte, ___ de _______ de 20__.
CONTRATANTE(S):
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CONTRATATA:
TESTEMUNHAS:
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ROYAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.
GRUPO CASA MINEIRA
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Contrato de Prestação de Serviços
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PROCURAÇÃO
Dados do outorgante
Outorgante:
CPF/ CNPJ:
CI:
Profissão/ Atividade:
Nacionalidade:
Endereço:
CEP:
Email:
Telefone:
Celular:
CPF:
CI:
Estado Civil:
Profissão:
Nacionalidade:
Email:
Telefone:
Cônjuge:
Celular:
Dados do imóvel
Endereço do imóvel:
Bairro:
Cidade:
Vaga(s) de Garagem:
O(a) que por este instrumento particular de procuração, nomeia e constitui sua bastante procuradora a empresa Royal
Administradora de Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.674.988/0001-74, estabelecida na Rua Conde de Linhares nº264
– Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte - MG, representada por seus diretores, Sr. IVAN SILVA DOS SANTOS, portador do CPF
nº321.132.266-34 e CRECI nº5.238, e o Sr. JOSÉ ANTÔNIO MESSIAS DOS SANTOS, portador do CPF nº176.983.916-04 e CRECI
nº4.487, outorgando-lhe amplos poderes para gerir e administrar o imóvel de sua propriedade mencionado no preâmbulo, podendo,
para tanto, promover e praticar todos os atos necessários ao cumprimento deste mandato, de modo específico os seguintes: 1º)
Promover a locação do imóvel objeto deste mandato nas condições e segundo as cláusulas do modelo de contrato adotado e
padronizado pela outorgada. 2º) Assinar em nome do(a) outorgante o respectivo instrumento de contrato. 3º) Promover a
prorrogação dos contratos vencidos e ajustar prazos por novo ou igual período locativo. 4º) Rescindir amigável ou judicialmente
as locações ajustadas, seja por infração contratual às condições do ajuste, seja por interesse ou conveniência do(a) outorgante.
5º) Receber os aluguéis, taxas, impostos, comissões, multas e outros valores relativos às locações ou delas decorrentes, firmando
o competente recibo na forma da lei. 6º) Promover os reparos, consertos, pinturas e quaisquer outros serviços que se fizerem
necessários à boa conservação do imóvel administrado, debitando do(a) outorgante as respectivas despesas. 7º) Representar o(a)
outorgante locador(a) junto a qualquer repartição pública (Federal, Estadual e Municipal, ou entidade autárquica, ou ainda atividade
privada), para/ou na solução de todos os negócios relacionados com o imóvel sob administração. 8º) Constituir advogado ou
advogados com os poderes gerais para o foro, e, em especial, para promover ações de despejo, medidas cautelares e preventivas
de qualquer natureza, execuções de créditos por aluguéis, cobranças de encargos locatícios mediante processos sumários ou
ordinários, contestar ações ou responder em juízo qualquer procedimento relativo à locação do imóvel ora locado e sob sua
administração, incluir no mandato de nomeação de advogado os poderes de receber e dar quitação em juízo, transigir, fazer acordo,
desistir, e o que mais for necessário ao exercício dos poderes de representação da cláusula "ad-judicia".
Belo Horizonte, ___ de ________________ de 20____.
OUTORGANTE:
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