representação criminal

Transcrição

representação criminal
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ILMO. PROMOTORES DE JUSTIÇA – DRS. CASSIO ROBERTO
CONSERINO, JOSÉ REINALDO G. CARNEIRO, FERNANDO
HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
WALDIR RAMOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP. 137.904, com escritório
profissional na Rua José Maria Lisboa, 891, Jardim Paulista, São Paulo –SP,
CEP 01423-000, neste ato representando e atendendo requerimento dos
DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DO EDIFÍCIO CACHOEIRA,
ANÁLIA FRANCO, PIRITUBA.
E alguns integrantes dos EMPREENDIMENTOS: HORTO FLORESTAL,
SAINT PHELIPE, VILLAGE PALMAS, VILA CLEMENTINO, BOULEVARD
LIBERTY, TORRES DA MOÓCA, MANDAQUI, CASA VERDE, SOLAR DE
SANTANA, UBATUBA, VILA INGLESA, ILHAS DE ITALIA e COLINA PARK,
BUTANTÃ, UBATUBA, SOLAR DE SANTANA.
Incluso pareceres do Escritório Mafra Consultores participando o Sr.
Carlos Mafra sobre a seccional LIBERTY, e Escritório Mestieri Duckworth, colaborando com esta representação a advogada Luiza Santelli Mestieri Duckworth,
com farto conhecimento do caso BANCOOP-OAS, no Butantã, entre outras vítimas e prejudicados, vem, perante esse MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO – MPSP, apresentar
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
em virtude dos atos cometidos por dirigentes e ex-dirigentes da COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, com sede na
Rua Libero Badaró, 152, 5º andar, Centro, São Paulo, Capital, CNPJ n.º 01.395.962/000150, e OAS EMPREENDIMENTOS S.A. por suas Sociedades de Propósito Especifico
- SPE, criadas para assumir obra da cooperativa, empresa com filial na Avenida Angélica, 2220 - Condomínio Angélica Business, 6° e 7° andar, Consolação - São Paulo, além
de outras pessoas ainda não identificadas, conforme razões de fato e direito a seguir
articuladas:
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ÍNDICE DOS PONTOS AQUI NARRADOS
FATOS
Início
Fato 01
Fato 02
Fato 03
Fato 04
Fato 05
Fato 06
Fato 07
Fato 08
Fato 09
Fato 10
Fato 11
Conteúdo
BANCOOP
Histórico da Bancoop e ação Penal
Vaccari inicia cobrança irregular já em 2006
Da aprovação de Contas 2005 a 2008. Irregularidade em 2009
A ação ANULATORIA assembléia Bancoop 2009
Terrenos da Bancoop negociados por Vaccari
Após 2010 Bancoop insiste em fraudar assembleias.
Empréstimos feitos por JOÃO VACCARI na Bancoop
Sede da Bancoop hipotecada ao Sind. Dos Bancários SP
Valor da sede Bancoop e empréstimos
Leilão da sede da BANCOOP
BRADESCO diz: Bancoop terá contas encerradas
Transferência SUI-GENERIS – Anália Franco
DOC
Doc. 01
Doc. 2A e 2 B
Doc. 3A - 3B
Doc. 4A - 4B
Doc. 5A e 5B
Doc. 06
Doc. 7A e 7B
Doc. 9A/9B/9c
Doc. 10
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DAS TRANSFERÊNCIAS DA BANCOOP PARA A OAS
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Em 2009 Bancoop transfere obras para OAS
OAS revela ter sido procurada pela Bancoop
Advogado da OAS revela entrada por influência politica
Fraudes em transferências para OAS e cobranças novas
OAS incorpora anulando construção a preço de custo
Bancoop fatura com obras indo para OAS
OAS cobra valores extras em obras Bancoop
OAS vende unidades de vítimas Bancoop
Irregularidades nas transferências Bancoop para OAS
OAS tenta despejar vítimas Bancoop sob COAÇÃO
Residencial Liberty Boulevard hipoteca e terreno vendido
Cunhada de Vaccari faz transação com OAS via YOUSSEF
Cunhada de Vaccari possui 3 unidades Bancoop/OAS
Problemas com a transferência no BUTANTÃ para a OAS
SOLARIS GUARUJA
Família Lula no Solaris? – diz que nada decide após 5 anos
Solaris tem unidade em nome de OFFSHORE
Imprensa relaciona hipoteca no Solaris com YOUSSEF
Vítimas da Bancoop no SOLARIS cobradas e justiça
VARIOS
Rosemary Noronha e família tem unidades na MOOCA
Gráfica ATITUDE tem dirigentes da Bancoop
IVONE atuou para eleger Vaccari em 2009
Irmão de Vaccari recebe parcelas de 50 mil
Esposa de Vaccari recebe depósitos variados após 2008
Site cita 9 milhões na conta de GISELDA
Doc 12
Doc 14
Doc 5B
Doc 12
Doc 17
Doc 5B /doc 20
Doc 21A/21B
Doc 22,a,b,c,d
Doc 23
Doc 24
Doc 25
Doc 26A.B.C.D
Doc 27A,B,C,D
De início, vale registrar que a gestão JOÃO VACCARI NETO à frente da BANCOOP (2005/2010) foi ruinosa, pois, mesmo se desfazendo
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de empreendimento a favor da OAS, descontinuando outras seccionais e ainda
cobrando pesados valores a título de aportes e rateios dos adquirentes, deixou
com herança o LEILÃO JUDICIAL da sede cooperativa, conforme se encontra
exatamente no dia hoje.
Diante da gravidade desses fatos, as vítimas aqui representadas - advogam pela necessidade de instaurar profunda investigação quanto à destinação das
receitas da BANCOOP, após a distribuição da ação penal ora em tramite junto
à 5ª Vara Criminal, visto que - na esteira do que vem sendo apurado pela Policia
Federal -, a corrupção levada a termo pelos atores presos na Lava-Jato – entre eles
VACCARI, está em clara situação de metástase, ou seja, espalha-se por vários
órgãos e entidades indiscriminadamente, formando uma rede.
Possivelmente a BANCOOP tenha sido envolvida nessa trilha de malfeitos,
engendrado por essas pessoas!
A propósito, seguem as ligações entre BANCOOP e OAS, que articularam
sofisticado esquema de “transferência” de empreendimentos imobiliários retirando-os da cooperativa e colocando-os na titularidade da OAS (hoje em recuperação judicial). Foram centenas de unidades transferidas, lançados originariamente
a preço de custo e que passaram a ser cobradas a preço de mercado, triplicando
os LUCROS DA OAS na operação.
Acha-se perigoso o momento em que vivem as vítimas do LIBERTY, CASA
VERDE, PENHA, já que podem ser cobrados pela OAS. Pelo que consta
há citações na recuperação judicial da OAS de empreendimentos assumidos
da Bancoop, inclusive vítimas do LIBERTY já fizeram e fazem pagamentos a OAS.
DO HISTÓRICO DA COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS BANCÁRIOS – BANCOOP.
A Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP, foi fundada em 1996, pelo Sr. Ricardo Berzoini, em sua gestão à frente do SINDICATO
DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E REGIÃO, juntamente com outros dirigentes, incluindo o senhor JOAO VACCARI NETO.
O propósito base era “proporcionar moradia de qualidade com baixo custo”,
inicialmente para categoria dos bancários, contudo, com passar do tempo,
a BANCOOP decidiu disponibilizar seus empreendimentos ao público em geral,
expandindo seus negócios para fora do universo dos bancários, inicialmente
objetivados. Expandiu, assim, o público alvo para alcançar toda e qualquer massa de adquirentes, independentemente de ser bancário ou não.
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Agindo dessa forma, passou atuar no mercado imobiliário de forma
extremamente agressiva e organizada, montando em diversos pontos da cidade
“stands de venda” de imóveis, inclusive passando oportunizar ingresso de investidores que adquiriram, em massa, unidades em vários empreendimentos lançados.
Passou a fazer também ofertas públicas de imóveis, a captar clientes
no mercado de rua, com panfletos, anúncios em jornais, revistas especializadas
em venda de imóveis, inclusive com anúncio em programas de televisão.
Ou seja, inclinou agir como verdadeira incorporadora imobiliária
no mercado de imóveis, sem assumir, essa condição de fato obedecendo ao que
determina a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64).
Nos “stands” de venda se verificou em expressiva quantidade de vezes conforme restará demonstrado no transcorrer da presente representação criminal, que os vendedores da cooperativa jamais informavam que se tratava de
operação envolvendo atos cooperativos, em toda sua abrangência legal
e explicações de estilo que se impunha a esta espécie de operação. Informavam
tão somente o valor do imóvel pretendido; a forma de pagamento do preço;
mostravam a “planta”; a localização do imóvel, entre outros atrativos para convencer o adquirente do bem, como se fosse (como de fato é) verdadeira venda de
imóvel.
Para quem manteve relação jurídica com a cooperativa, não havia interesse em “praticar ato cooperativo” algum: queria – de fato -, adquirir um imóvel e nunca praticar atos de natureza cooperativa, conforme restou amplamente demonstrado na ação penal que ora tramita junto à 5ª Vara Criminal de São Paulo, movida
face dirigentes e ex-dirigentes da cooperativa. A propósito determina a Lei das
Cooperativas – lei 5.764/71, que o principio que orienta o cooperativismo
é o agrupamento para obter um resultado comum, em condições mais vantajosas
do que aquelas ofertadas no mercado em geral, priorizando a transparência da
gestão e a participação do cooperado por intermédio das assembléias deliberativas.
De fato, a cooperativa não agrupou para construir coisa alguma; ela vendeu, alienou imóveis já construídos ou em fase construção, e o benefício da redução de custos não se concretizou, à medida que (i) deixou de entregar quantidade
enorme de imóveis ou no curso do contrato, (ii) lançou valores extras não previstos em contrato, ou, ainda, (iii) transferiu imóveis à construir ou (pior ainda!)
já construídos para OAS EMPREENDIMENTOS S.A., para que esta voltasse
cobrar expressivos valores dessa massa de consumidores lesados, conforme será
visto em seguida e demonstrado nesta representação.
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De acordo com inúmeras decisões proferidas pelo Poder Judiciário Paulista, a BANCOOP trata-se realmente de uma cooperativa de fachada, que lesou
milhares de famílias quando se comprometeu a entregar milhares de imóveis,
há mais de uma década, e não o fez.
Pior ainda, quando ciente que dirigentes e ex-dirigentes da cooperativa
constituíram empresas para prestar serviços a ela mesma, desvirtuando por completo os princípios que regem o cooperativismo, sangrando os cofres
da BANCOOP em benefício próprio ou de terceiros.
DA AÇÃO PENAL MOVIDA PELO MPSP.
A propósito dessas irregularidades, entre tantas outras investigadas por
esse Ministério Público, foi ajuizada ação penal que hoje tramita junto à 5ª. Vara
Criminal sob o numero de processo 0017872-34.2007.8.26.0050 (050.07.0178720), ora em fase final de instrução.
Entre os réus da referida ação penal, encontra-se JOÃO VACCARI
NETO presidente da BANCOOP entre 2004 a 2010, arrecadador de recurso
do Partido dos Trabalhadores – PT, e hoje também acusado na Operação
Lava-Jato - justamente por captação irregular de recursos para o partido.
Contudo, desde a distribuição da referida ação penal e a sua respectiva
instrução criminal, fatos novos surgiram que – segundo entende-se ensejam
instauração de nova Representação Criminal visando apurar as seguintes situações de fato e direito que se reputa criminosas e lesivas aos adquirentes, praticadas ainda pelos dirigentes e ex-dirigentes da BANCOOP e agora em conjunto
com a OAS EMPREENDIMENTOS S.A, por Sociedade de Propósito Especifico – SPE
-, não abrangidas naquela referida ação penal da 5ª vara.
DOS FATOS NOVOS SURGIDOS APÓS
DENÚNCIA CRIMINAL DO MPSP (2010)
FATO 01 - A BANCOOP, ainda na gestão JOÃO VACCARI (2005
a 2010), pretendeu cobrar dos adquirentes quitados, valores extras sem a demonstração da REAL necessidade através de assembleias de associados.
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Para aqueles que já estavam na posse de suas unidades, com empreendimentos concluídos, cobrou RATEIO FINAL apurado de forma unilateral pela
própria BANCOOP, sem a respectiva demonstração da insuficiência de arrecadação. Para os empreendimentos inacabados, passou a cobrar APORTE
FINANCEIRO ou reforço de caixa, também apurado de forma unilateral sem
demonstrar a efetiva destinação dos recursos amealhados desse massa de adquirentes lesados. Tanto o RATEIO como o APORTE ou reforço de caixa foram
declarados ilegais e indevidos pelo Poder Judiciário em centenas de decisões.
Ao entrar nos inacabados Bancoop no início em 2009 a OAS repete a cobrança
irregular sob COAÇÃO da perda da unidade. Vitimados os que moravam e os que
ainda não tinham unidade. DOC 1
FATO 02– A BANCOOP - em fevereiro de 2009 -, seguindo a mesma
orientação criminosa que sempre a dirigiu, chamou Assembléia Geral Ordinária –
AGO, objetivando aprovar as contas relativas aos exercícios de 2005 a 2008, em
conjunto, (gestão JOÃO VACCARI NETO) sem que tenha convocado regularmente os respectivos adquirentes interessados na aprovação (e regularidade)
dessas contas, na forma que determina a lei das cooperativas, visando com isso
assegurar resultado positivo a seu favor em detrimento aos próprios adquirentes.
Nesta aprovação de contas foi apurado - e aprovado - um déficit de caixa da
BANCOOP, no importe de 135 milhões de reais (PASSIVO), oriundo – entre outras operações – de empréstimos feitos com Sindicato dos Bancários de São Paulo
e Região, acobertados por cláusula de confidencialidade, adquiridos na gestão de
JOÃO VACCARI NETO. (DOC 2A)
Já uma segunda assembléia em Set 2009, visava aprovar pagamentos
e transferências foi fraudada. Já que ocorreu impedimento de vítimas no local da
assembléia, conforme relata a ATA NOTARIAL feita pelos 109 impedidos.
(DOC 2B)
FATO 3 – Sobre a assembléia Bancoop de FEV 2009, inconformados,
um grupo de adquirentes ingressou com ação – processo 013792350.2009.8.26.0100, que foi julgada procedente declarando NULA a assembléia
que visava aprovar tais CONTAS, e ainda elegeu JOAO VACCARI EM FEV 2009,
que viria captar em DEZ 2009 a soma de 18 milhões do sindicato dos bancários. –
documento DOC 3A.
A BANCOOP apelou da decisão e recentemente (27/01/2015) o TJSP, pela
9ª Câmara de Direito Privado, confirma a decisão de primeira instância, ratificando a nulidade da assembléia – documento DOC 3B, destacando:
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FATO 04 - Desde que assumiu a direção da BANCOOP, em 2005,
VACCARI negociou vários terrenos onde deveriam ter sido incorporados empreendimentos BANCOOP; DOC 4A vários adquirentes haviam se vinculado a tais
obras futuras, inclusive mesmo com a descontinuidade de VÁRIOS TERRENOS
as dívidas da BANCOOP se mantiveram. Em dois casos (Moema e Vilandry
a venda/captação foi de 10 milhões de reais) – Inclusive com alegações de JOÃO
VACCARI-BANCOOP, que NÃO SERIA NECESSARIO FAZER ASSEMBLÉIAS.
Nota-se na matricula do MOEMA TOWER (156.336 – 14º RI) que
o terreno não passa pelo nome da BANCOOP – possivelmente ferindo
a lei de registros públicos. Nota-se que o distrato foi feito com a Bancoop em
29/10/2007 e nunca registrado na matricula, mas o valor de 5 MILHÕES de reais
foi devolvido a Bancoop, sendo vital descobrir em qual conta/data todas transações se deram, já que no DISTRATO entre Bancoop e vendedores do terrenos,
‘’contas poderiam ser indicadas’’ . DOC 4B
As alienações de terrenos merecem investigação do Ministério Público,
pois, há evidencias que houve negociação de valores com as vendas à menor, como, por exemplo, no caso do empreendimento SAINT PAUL (comprado a maior
e vendido a menor) e ILHAS DE ITÁLIA (OAS) vendido para a OAS sub faturado, em prejuízo dos compradores locais.
FATO 05 - A BANCOOP persiste (após 2010) na trilha de fraudar
assembleias visando com isso obter aprovação de suas contas, imputando débitos
indevidos aos adquirentes, para com isso de alguma forma ou modo lesá-los, responsabilizando-os por débitos que sequer a origem tem conhecimento. Falhando
na convocação e no envio de atas posteriores, nunca enviadas em ocasião algum.
DOC 05A e 5B
FATO 06 - Conforme destacado acima, na gestão do ex-presidente
JOÃO VACCARI NETO (2005 a 2010), à frente da BANCOOP foram adquiridos com SINDICATO DOS BANCÁRIOS empréstimo com cláusula de confidencialidade, sem a ciência dos adquirentes:
Em 2007, o valor de empréstimos era no montante de 11 milhões de reais.
Nos anos seguintes foi evoluindo até alcançar em 2009, o valor de 45.3 milhões
de reais – balanços patrimoniais em anexo – documento DOC 06
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FATO 07 - Para garantir o pagamento da dívida, a BANCOOP deu em
hipoteca o imóvel de sua sede a favor do Sindicato dos Bancários, conforme
Certidão de Matrícula do imóvel sede da cooperativa, que nesta data se encontra
num LEILÃO Judicial Virtual (abaixo)- para saldar dívidas com ‘’ cooperados’’.
DOC 07 A
Ocorre, que a BANCOOP desde 2005 não construiu ou entregou
prédio algum, trazendo à tona dúvidas quanto à verdadeira destinação e necessidade dos empréstimos adquiridos por JOÃO VACCARI NETO, com cláusula
de confidencialidade, (mais de 45 milhões – 2005 a 2010) autorizando, assim,
atuação desse Ministério Público visando apurar eventual crime com a utilização
desses recursos financeiros. Inclusive uma captação – realizada no final de 2009,
(18 milhões) por JOÃO VACCARI NETO, oriunda do SINDICATO DOS
BANCÁRIOS, aparece na OPERAÇÃO LAVA JATO. DOC 7B
FATO 08 - Inclusive, sabe-se que o valor comercial da sede
da BANCOOP é de próximos 1 milhão de reais; a dívida feita com o Sindicado
dos Bancários de São Paulo, em 2010 era acima de 40 milhões de reais. Ou seja,
o valor do conjunto não garante a integralidade da dívida, e hoje AGO 2015,
o passivo da entidade é de quase 80 milhões de reais, mesmo com as transferências, empréstimos, captações de fundos de pensão, arrecadação com multas.
FATO 09 - A Justiça abriu leilão da sede da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop), que foi presidida por João Vaccari Neto, preso na Operação Lava Jato. A 3ª Vara Cível penhorou o imóvel para indenizar e devolver o dinheiro de dois antigos cooperados que não receberam a casa
pela qual pagaram em um condomínio residencial na Penha, Zona Leste da capital paulista. Posteriormente, o empreendimento foi transferido para a OAS.
Em 2008, a Justiça condenou a Bancoop a devolver os 74 913,64 reais pagos pelos cooperados que ficaram sem casa própria, José Teixeira da Fonseca
e Maria Concebida Fonseca, mais 8.300 reais por danos imateriais, além
de correção monetária e juros de 12% ao ano. A obra nem sequer foi iniciada pela
cooperativa, conforme a sentença. No ano passado, a dívida com eles já estava em
311 666,14 reais. A Bancoop recorreu sem sucesso, mas, como não houve quitação,
a Justiça decidiu leiloar a sede. (Processo tjsp Cumprimento de sentença
102007241.2007.8.26.0100) DOC 09A e 9B
Desde 2009, constam na matrícula da sede da Bancoop 22 penhoras judiciais para pagamento de dívidas (nove ainda ativas) e uma hipoteca como
garantia de empréstimo de 1 milhão de reais, feito em 2011, com o Sindicatos dos
Bancários de São Paulo. A prefeitura de São Paulo também aparece como credora.
Matricula 30.192, segue no anexo as penhoras ocorridas na SEDE DA ENTIDADE, que diz funcionar normalmente, para sustentar sua CONDIÇÃO no mercado.
DOC 9c
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FATO 10 - - Recentemente as associações de adquirentes -, tomaram
conhecimento que o Banco Bradesco S.A., notificou a BANCOOP que encerraria os
contratos de conta corrente por ela mantidos junto a agência Libero Badaró, sob
o argumento de que a cooperativa estaria infringindo as regras do Sistema Financeiro Nacional, exigindo aplicação da Carta Circular 3542, de 12 de março de 2012,
ou seja, constantes comunicações ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, logo que as operações realizadas nas contas poderiam - em tese -, caracterizar lavagem ou branqueamento de capitais, nos termos da Lei 9.613/1998. DOC 10
Trata-se de fato importe e grave – ocorrido pós-denúncia criminal de 2010,
que merece ser amplamente apurado pelo Ministério Público de São Paulo, à medida que inclina para movimentação bancária suspeita de ser utilizada para fins
escusos, sobretudo quando cientes que o ex-presidente da BANCOOP, JOÃO
VACCARI NETO, encontra-se envolvido, preso e denunciado nas investigações
da Operação Lava-Jato. A Bancoop foi ao JUDICIÁRIO e não obteve êxito
em barrar tal medida, veja no processo ( 100540879.2015.8.26.0405 )
FATO 11- Particularmente no caso do empreendimento Anália Franco,
em 31.8.2013, a BANCOOP convocou assembléia para obter - à seu favor -,
DESLIGAMENTO da seccional (extinção) logo que já condenada em todas as
instâncias à outorgar escritura das unidades aos adquirentes.
Para obter o seu intento, qual seja - se livrar das condenações que sofreu no
Poder Judiciário -, entre outras graves irregularidades formais e de conteúdo, que
serão aprofundadas nesta representação - a BANCOOP não convocou todos os adquirentes ligados à seccional e objetivamente interessados no desfecho formal e jurídico
para o empreendimento, e ainda discriminou sistematicamente os votantes –
– Releva que essa arquitetura de desligar a seccional (extinção) sem informar ou
convocar os adquirentes para o conclave, gerou duas consequências imediatas,
quais sejam, isentou a BANCOOP (em tese) de toda responsabilidade de cumprir
as ordens judiciais emanadas antes da assembléia, bem como impôs aos adquirentes concordantes ou não, debito hoje cobrado no importe de 150 mil reais por
unidade – Ou seja, mais de 39 milhões de reais que estão sendo cobrados - no
total, sem que maior parte dos prejudicados saibam de fato de quem são as unidades adquiridas, se todos pagaram os contratos de origem ou ainda a forma que
esse valor foi apurado, exigindo aprofundamento por parte desse Ministério Público, para apurar eventual cometimento de crime, até porque não seria incomum
a BANCOOP ser possuidora de unidades no empreendimento Anália Franco, sem
nada pagar por elas. Sobretudo, pairam fortes suspeitas entre a massa de adquirentes de que seja a própria BANCOOP - de fato - a verdadeira dona de substancial parte dos imóveis não-construídos, sem que tenha pago quaisquer valores
pelas unidades na origem.
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DAS TRANSFERÊNCIAS DA BANCOOP
PARA a OAS
FATO 12- Uma vez vedadas cobranças extras - ainda na gestão JOÃO
VACCARI, a BANCOOP passou a TRANSFERIR a maioria (8 deles) dos empreendimentos INACABADOS para OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
via sociedade de propósito especifico - conforme tabela abaixo. Inclusive há relatos de COAÇÃO para o aceite da OAS, sob pena de compradores BANCOOP,
já quitados e na posse das unidades perderem suas moradias ou pagarem aluguel
para a OAS, caso não aceitassem o novo PACTO comercial, fato este repudiado
pelo JUDICIARIO. Nunca é demais lembrar, que integrantes eram impedidos
de entrar no recinto de votação. DOC 12
FATO 13 – Releva, que de acordo com declaração da própria OAS, ela
“foi procurada pela BANCOOP para adquirir os Empreendimentos e retomar as obras paralisadas”, conforme trecho de petição da OAS atravessada em uma das ações relativas ao empreendimento SOLARIS, ex-MAR CANTABRICO, lançado pela
BANCOOP.
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FATO 14 - Inclusive, merece aprofundamento o vídeo divulgado pela
“Rede Bandeirante de Televisão” onde o advogado da OAS – Dr. Vagner Barbosa
de Sousa, diz (para vítima Bancoop do ANALIA FRANCO dentro da sede da OAS) que houve
“influência política” nas transferências de empreendimentos BANCOOP, o que
hoje – com as revelações da Operação Lava-Jato, ganha fortes contornos de crime –
DVD COM VIDEO – DOC 14
FATO 15 - Inclusive, conforme restará demonstrado no transcorrer
desta representação criminal -, até mesmos as transferências de empreendimentos para OAS EMPREENDIMENTOS S.A padeceram de nulidade, logo que
fraudadas pelos dirigentes da BANCOOP para obter o fim que pretendiam, qual
seja, repassar mais de 2100 mil unidades imobiliárias para referida construtora
fazendo com prossiga cobrando valores dessa massa de adquirentes lesados,
inclusive daqueles com contratos quitados anteriormente coma BANCOOP.
Exemplo COLINA PARK – DOC 5B
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FATO 16 - Segundo levantamento estimativo realizado pelas associações de vítimas, a citada CONSTRUTORA OAS recebeu em transferência
da BANCOOP 2.145 unidades; sendo 521 unidades quitadas e na posse dos adquirentes. Somando com unidades transferidas para outras duas construtoras
(TARJAB e MSN) temos a quantidade de 2.401 unidades repassadas para um novo SISTEMA DE AQUISIÇÃO, mais prejudicial e oneroso ao comprador.DOC 12
Destaca - sobretudo - que após denúncia criminal ocorrida em 2010,
a OAS EMPREENDIMENTOS S.A., intensifica entrada em obras outrora geridas
pela BANCOOP (construção a preço de custo) alterando o sistema (preço de
mercado) para TODOS os adquirentes – em clara mutação de sistema de compra,
em evidente prejuízo do adquirente quitado.
Um novo “negócio” era criado para os adquirentes (dentro da sede, com
anuência da BANCOOP e em seu exclusivo interesse) - inobstante vigência de
contratos quitados, novas clausulas e novos valores a serem pagos eram
engendrados, como se o contrato alhures fosse inexpressivo da vontade das partes, errático.
FATO 17- Referidas ‘’transferências’’ geraram ainda ganhos
à BANCOOP, em desfavor de seus associados/vítimas, através de supostas multas
de desligamento que incrivelmente são cobradas no MOMENTO da transferência
da CONSTRUÇÃO INACABADA BANCOOP para a OAS ou outra, sendo necessário aprofundar investigação a respeito, com eventual nova quebra de sigilo
bancário após 2008 apurando a destinação dos recursos amealhados, contas
bancarias usadas, já que num cálculo médio 2401 unidades pagando um valor
de 20 mil reais, geraria arrecadação de 48 MILHÕES de reais, mesmo com
as 2401 transferências e tal captação financeira a BANCOOP alega dívidas de
80 milhões de reais, mas que “funciona normalmente” (processo 204120723.2015.8.26.000). DOC 17
FATO 18 - Por sua vez, a OAS recebedora dessas unidades (construídas
e inacabadas) - seguindo mesma pratica da BANCOOP -, passou a cobrar novos
e expressivos valores dessa massa de consumidores, ameaçando a rescisão dos
contratos para aqueles sem unidades ou ainda a retomada dos imóveis para aqueles que já moram caso não paguem o que os EMPRESÁRIOS DA OAS queiram ou
estipulem.
FATO 19 - A propósito do claro constrangimento aos adquirentes quitados, há notícias de que a OAS EMPREENDIMENTOS S.A., VENDEU unidades de vítimas da BANCOOP, mesmo na pendência de discussão judicial a respeito das cobranças, caracterizando mais ainda o quadro de coação (Ilhas Itália
e Solaris).
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FATO 20 - As transferências (BANCOOP PARA OAS) passaram
a ocorrer a partir de 2009. Os empreendimentos transferidos foram os seguintes:
Guarapiranga, Guadalupe, Altos do Butantã, Ilhas d' Itália, Mar Cantábrico,
Casa Verde, Liberty Boulevard, COLINA PARK – documento
Nestes empreendimentos transferidos, aconteceram graves irregularidades, entre elas a falta de convocação para assembléia de desligamento do seccional ou ainda impossibilidade de votar, conforme apurado nos autos do processo
0215086-38.2011.8.26.0100, movido por adquirentes da seccional COLINA PARK,
cuja decisão da 1ª Câmara de Direito Privado, reformou decisão de primeira instância sendo pela nulidade da assembléia de desligamento, o que confirma
e demonstra que o OBJETIVO era ter DOCUMENTOS e homologar
a TRANSFERENCIA dos imóveis para os empresários. – DOC 5B E DOC 20
Nessas “transferências” de empreendimentos, que se caracterizam como
CESSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, a OAS voltou a cobrar
valores expressivos dos adquirentes, a preço de mercado, ignorando na prática
a quitação já feita com a BANCOOP, causando enorme prejuízo aos adquirentes
que muitas vezes – coagidos e impossibilitados de quitar as importâncias cobradas -, são obrigados a devolver os imóveis ou são expostos a ações de reintegração de posse
de suas unidades, perdendo todo valor que pagaram à BANCOOP.
FATO 21 - A propósito da COAÇÃO, a OAS moveu algumas ações
POSSESSORIAS não tendo êxito algum; em uma delas - processo 001668365.2012.8.26.0011, o juiz do caso, proferiu a seguinte decisão – DOC 21A e 21B
“... A matrícula que feita pela OAS é, ao que tudo indica, ilegal e tanto o é que
foi feita em 19/10/2010. A autora estava ciente que o preço já havia sido pago e,
em tese, à revelia da lei registrou imóvel. Extrai-se cópia desta sentença para
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que sejam encaminhados para o Ministério Público, com base no art. 40 do Código de Processo Penal. Frise-se que Nadir Siqueira Rodrigues é analfabeta e
tem 80 anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários de advogado que fixo em 15% do valor do débito atualizado. Os honorários foram fixados em 15% porque o processo chegou até audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 18º Cartório de
Registro de Imóveis, para que, por determinação deste juiz de direito, retifique a
matrícula, a fim de constar Nadir Siqueira Rodrigues como proprietária do
imóvel matriculado sob nº 200.155
Nota-se, nestes termos - necessidade de atuação desse Ministério Público
sobretudo evidente situação de coação exercida pela OAS, visando forçar as vítimas a pagarem novos valores, sob temor de perder o bem que já quitaram.
Além do caso do empreendimento COLINA PARK, três outros merecem
especial destaque.
LIBERTY:

No Residencial LIBERTY BOULEVARD RESIDENCE, a OAS assumiu a obra no lugar da BANCOOP há 4 anos; nada fez em termos de construção literalmente abandonando o canteiro de
obras do empreendimento. No entanto, em claro prejuízo dos adquirentes e em fraude, fez constar - a revelia do conhecimento adquirentes já quitados, cláusula de HIPOTECA com o Banco
Santander Brasil. Ou seja, hoje esses adquirentes não conseguem obter escrituração dos imóveis
em seu nome - visto gravame que recai na matrícula de cada uma das unidades imobiliárias – documento 07.
ILHAS ITALIA:
 No empreendimento denominado ILHAS DE ITALIA, a BANCOOP em conjunto com a Construtora OAS, e a revelia dos adquirentes, fez alteração no projeto original vendido aos adquirentes à
época. Com a alteração, fracionou (desmembrou) o terreno onde seria ser erguido o empreendimento originário, vendendo-o a própria OAS que lá construiu e vendeu, a preço de mercado, unidades imobiliárias com expressivo Valor Geral de Venda (VGV), em detrimento dos adquirentes
originários.
 BUTANTA:
 No empreendimento BUTANTÃ, laudo relativo do VGV revela ganhos milionários
da CONSTRUTORA OAS S.A., com essas operações com a BANCOOP.
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FATO 22 - O escritório Mafra Consultores , voa representante Sr Carlos
Mafra, ainda informa este grupo via correspondência dedicada dados significativo sobre a TRANSFERENCIA do Inacabado LIBERTY para a OAS,
revelando:
A OAS foi colocada dentro da Seccional Liberty não pela escolha dos Cooperados e sim pela imposição da Bancoop através de seu ex-presidente João
Vaccari Neto. Nas contestações feitas pela Bancoop nas ações em que ela
figura como Ré, os seus advogados confirmam que a escolha da OAS foi feita
pelo Sr. Vaccari. HIPOTECA: existe hipoteca a favor do Banco Santander e
onde a OAS 35 Empreendimentos deu em garantia 105 apartamentos do
Bloco A, não finalizado, mas, que pertencem aos Cooperados Bancoop não
fazem a mínima ideia do que que está ocorrendo.
Existe risco de ter o bem executado pelo Santander. A OAS "assumiu"
o Liberty em 2011, retomando as obras em outubro de 2014 e as abandonando em Abril de 2015. O Terreno não incorporado estava no nome
da Jacequava e esta, a pedido da Bancoop, transfere diretamente para a OAS
Empreendimentos.
Este ato fere a Lei de Registros públicos, pois "blindou" a Bancoop, já que
a Cooperativa endividada vende um terreno sem que seu nome apareça
no Cartório de Imóveis, este crime previsto no CPC é chamado de fraude
à credores – DOC 22 a / 22b/ 22c/22d/
FATO 23 - Segundo foi divulgado pela imprensa, MARICE CORREIA
DE LIMA, cunhada de JOÃO VACCARI NETO, tinha um apartamento
declarado pelo valor de R$ 200 mil e o ‘’ vendeu’’ à construtora OAS por
R$ 432 mil. A OAS, no entanto, revendeu o imóvel por menos: R$ 337 mil.
MARICE teria recebido a mando do doleiro YOUSSEF, R$ 244 mil provenientes da OAS. Foi divulgado, ainda, que MARICE fez empréstimo
para a diretora da BANCOOP – ANA ÉRNICA - ré na ação penal
da 5ª Vara Criminal de São Paulo, após receber o referido valor da OAS.
DOC 23
FATO 24 – Ainda com relação à MARICE CORREIA DE LIMA,
as associações de adquirentes apuraram que ela possui três apartamentos construídos pela BANCOOP, nos seguintes empreendimentos: Mirante do Tatuapé, Solar
de Santana e um ‘’ vendido’’ no SOLARIS OAS. Inclusive, a própria aquisição
da unidade no empreendimento SOLARIS, é nebulosa visto que o depoimento
tirado pela Policia Federal na Operação Lava-Jato, é contraditório, devendo ser
aprofundado para sabermos de quem, de fato, MARICE adquiriu a unidade
e em quais condições – DOC 24
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FATO 25: Sobre problemas em transferências para a OAS no
BUTANTA, composto por 4 torres, o escritório Mestieri Duckworth, cita alguns
para colaborar com estes apontamentos ao MPSP - pontos em destaque: DOC 25
a) Os empreendimentos são cedidos a OAS, e os “cooperados” são
impedidos de entrar na Assembleia de Cessão.
b) Apesar de existir um contrato firmado com a Bancoop, e na clausula
17 ou 18 dependendo do empreendimento, que informa que o contrato
obriga sucessores (a que título for). A OAS e Bancoop criam novos
custos aos “cooperados”, e quem não aceita é eliminado da Bancoop,
recebe uma multa de 15% e terá o dinheiro devolvido em 36 parcelas
e só após 12 meses.
c) A maioria dos empreendimentos tinha dinheiro em caixa quando parou-se as obras e este dinheiro sumiu, como empréstimo solidário,
e não se informa para quem este empréstimo foi feito, isto ocorreu na
gestão do Senhor Vaccari, isso se dá em obras transferidas para a OAS.
d) Noto que os gestores da Bancoop vendem o empreendimento (terrenos) e não rateiam o valor da venda com os “cooperados”, todo os
terrenos foram comprados com dinheiro dos cooperados.
e) Noto que a OAS, muda projeto, havendo casos em que se piora o projeto original, diminuindo a área comum e de garagem, exemplo típico
é o ILHAS DE ITALIA, onde desdobrou-se o terreno, em dois, fez-se
novo lançamento de unidades em novo empreendimento, ficou–se com
unidades de estoque do ILHAS DE ITALIA, em contrapartida criaremse prejuízo de ordem material aos “cooperados” além disso eles
cobram um valor adicional, pratica abusiva e ilegal.
Desdobro de terreno após empreendimento vendido é caso inclusive
criminal. Os “cooperados” não foram consultados e mais, foram
impedidos de entrar na Assembleia. Acredito que trata-se de comportamento ilegal.
f) Noto também que o judiciário está sendo usado de forma indevida para
dar legalidade a cessão ilegal o que gravíssimo, já que os contratos de
cessão são homologados no judiciário por Bancoop e OAS, onde não se
informou em nenhum momento a forma como se deu as cessões.
Quem formaliza diversas homologações e a Doutora Leticia denunciada
criminalmente.
Sabiamente o
mesmo
judiciário
informa
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que as homologações não atinge o direito adquirido, e o ato jurídico
perfeito, contrato quitado e anterior a cessão do empreendimento.
g) Nos negócios de cessão nota-se que existe sempre vantagens
para empresários, a Bancoop que fica com o dinheiro pago pela OAS,
e a OAS que fica com diversas unidades em estoque, o “cooperado “fica
sempre no prejuízo, com novos custos” criados pela CESSÃO . Custos
estes da escolha negocial firmada entre Bancoop e OAS, estas não deveriam criar obrigações novas.
h) A OAS inicia a venda das unidades antes mesmos de ter comprado
o terreno, o que é ilegal e crime contra a economia popular, o imóvel
só pode ser comercializado após a incorporação e mais grave ainda,
Bancoop e OAS, coagem, os consumidores a recomprarem o apartamento já pago e quitado, atropelando o direito do consumidor, o código Civil, a lei de incorporações.
i) Em vários empreendimentos que atuamos, é possível verificar que
só com as unidades em estoque, a OAS, já teria lucro, na realidade
enquanto empresa do ramo de produção de imóveis, ela está afeita
a teoria do risco, ou seja, não divide o bônus (lucro) e não divide
o (ônus) custo, mas ela tenta fazer isto com os cooperados e a Bancoop
apesar da péssima administração sempre recebe um pagamento polpudo pela transferência dos empreendimentos.
J) O princípio da continuidade dos atos registrais não é respeitado pela
Bancoop e OAS. Já que os contratos da Bancoop “Termo de Adesão
“não são respeitados pela cessionária OAS,
k) nestes ‘’ novos’’ contratos (BANCOOP X OAS) existe clausula que
obriga os sucessores a que título for, a respeitar o contrato, e infelizmente não está ocorrendo. A OAS como sucessora deveria respeitar
o contrato anterior mas os inúmeros casos do judiciário mostram
a situação contraria. Não respeitam o contrato quitado o que é ilegal, já
que o contrato quitado gera o direito a escritura, não se tratando
de mera liberalidade e sim de obrigação.
CASO MAR CANTABRICO GUARUJA ASSUMIDO
PELA OAS - TORNANDO-SE SOLARIS
18
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FATO 26 - Originariamente este empreendimento foi lançado pela
BANCOOP, em 2003, com nome de MAR CANTABRICO. No final de 2009,
o empreendimento foi transferido para OAS EMPREENDIMENTOS S.A.,
e rebatizado com nome de SOLARIS ASTURIAS GUARUJÁ.
Neste empreendimento, segundo divulga a imprensa, a Sra. MARICE
CORREIA, o Sr. JOÃO VACCARI, FREUD GODOY e o ex-presidente
da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, possuem unidade.
Destaca-se que LULA diz que ainda não optou (na data de 2014/2015) em
adquirir a unidade ou se irá de fato obter a rescisão do contrato com respectivo
ressarcimento. A propósito deste assunto o contrato de aquisição/sucessão com
a OAS é claro: o adquirente teria 30 dias para optar pela aquisição do imóvel ou
a rescisão. Detalhe, a opção deveria ter sido feita em 2009. DOC 26A
Nesta linha - solicita-se averiguar suposto privilégio ao casal, já que para
nenhum outro adquirente foi franqueada TAL POSSIBILIDADE. Segundo
a imprensa (jornal OGLOBO) pessoas do local disseram que a família LULA
retirou as chaves do imóvel, outros, por sua vez declaram que unidade de fato
é deles - DOC 26B, São diversos relatos de que a unidade TRIPLEX 164-A
MATRICULA 104.801, (DOC 26 D) no SOLARIS foi reformada e instalado um
elevador privativo entre os 3 andares, além dos depoimentos colhidos pelo
JORNAL, membro da direção do CONDOMINIO, afirmam ser da família LULA
a unidade 164 A. DOC 26C , Para quem a OAS fez o elevador privado?
FATO 27 – SOLARIS GUARUJA OAS, percebemos que em particular
aquelas que adquiriram suas unidades no empreendimento MAR CANTABRICO, posteriormente repassado para OAS e renomeado de SOLARIS, observaram
que ao menos uma das unidades a 163-b, matricula 104.856 do 1 RI, foi transferida
(em 21/02/2014) para empresa controlada no exterior e com sede em LAS VEGAS,
(MURRAY HOLDINGS LCC) DOC 27-A o que merece aprofundamento por
parte desse Ministério Publico visando apurar eventual prática de crime/ lavagem de dinheiro. Em análise superficial observa-se que tal empresa com sede em
LAS VEGAS, é controlada por outra com sede no PANAMA/ DOC 27B.
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Acreditamos ser importante saber quem paga o boleto de condomínio
deste APARTAMENTO TRIPLEX, que não está no nome da OAS, aparentemente
esta empresa MF de Las Vegas – EUA, aparece em alguns escândalos de lavagem
de dinheiro, o que foge totalmente a competência das vitimas Bancoop.
Segundo o que se extrai, a MURRAY criou várias empresas nos EUA,
LAS VEGAS, com algum tipo de objetivo. Seja qual for, levou sua secretaria PATRICIA ANUMATEGUI a PEDIR DEMISSÃO com medo de se envolver com
ALGO ILICITO, segundo ela mesma.
Cabe citar, que a empresa MF que controla a MURRAY aparece em matéria jornalísticas da operação da PF, denominadas ARARATH no MATO
GROSSO – BRASIL e num caso da ARGENTINA chamada operação k.
DOC 27 C .
Outro dado curioso, se refere a transferência de unidades habitacionais
por uma empresa chamada PAULISTA PLUS PROMOÇÕES para a MURRAY
(no Brasil) TJSP - 0261825-11.2007.8.26.0100 , sendo necessário averiguar a interligação destes caso, até porque aparentemente a PAULISTA PLUS é de uma
pessoa que tem unidade no GUARUJA/ANALIA, e trabalhou para a Bancoop
no passado. DOC 27D
FATO 28 – De acordo com os órgãos de imprensa, segundo apurou
as associações de adquirentes, foi noticiada uma suposta relação entre SOLARIS
OAS PLANNER TRUSTEE DIST DE TITULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS, e doleiro
ALBERTO YOUSSEF, com uma suposta empresa de fachada citada na LAVA
JATO, investigado, denunciado e condenado na Operação Lava-Jato.
FATO 29 – Vítimas da Bancoop no SOLARIS cobradas e justiça:
Os compradores Bancoop do SOLARIS foram compelidos a pagar mais
para a OAS, ou perderiam suas unidades, alguns processos estão em, curso na
justiça, inclusive de outros empreendimentos, vigorando o conceito de que a OAS
nada pode cobrar de quem havia quitado com a Bancoop, fato ignorado pela OAS
EMPREENDIMENTOS que mantem as cobranças irregulares.
FATO 30: ROSEMARY NORONHA (e parentes), cuja atuação
ganhou destaque no caso do Escritório da Presidência da Republica em São Paulo, hoje
denunciada pelo MPF por improbidade administrativa, também possui apartamentos construídos pela BANCOOP na MOOCA –
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As associações de adquirentes suspeitam que para esses atos, em função
da proximidade com dirigentes e ex-dirigentes da BANCOOP, não houve pagamento pela aquisição das unidades que adquiriram, em prejuízo de toda massa de
adquirentes, impondo-se apuração por parte desse Ministério Público, objetivando apurar eventual crime, inclusive com a juntada dos instrumentos de aquisição
e comprovantes de pagamentos feitos.
FATO 31 - A GRAFICA ATITUDE foi citada na Operação Lava-Jato,
com o sendo uma das vias utilizadas para captação recursos ilegais, a pedido do
ex-tesoureiro do PT, VACCARI NETO fundador da BANCOOP.
Segundo foi divulgado pela imprensa, na delação de Augusto Ribeiro
Mendonça, da SETAL ÓLEO E GÁS, o preso VACCARI pediu que ele fizesse
transferências de dinheiro à GRAFICA ATITUDE em vez de pagar propina
ao partido em forma de doações eleitorais registradas.
As associações de adquirentes analisando o caso - notaram que a diretora
da referida gráfica IVONE MARIA DA SILVA, também faz parte (agora saindo)
do corpo diretivo da BANCOOP, no cargo de diretora técnica da cooperativa.
FATO 32 - Na assembléia de fevereiro de 2009, que aprovou as contas
da cooperativa de 2005 a 2008 (anulada pelo TJSP) e elegeu VACCARI presidente da BANCOOP, IVONE atuou fortemente para aprovação das referidas contas
e recondução de VACCARI como presidente.
FATO 33 – De acordo com divulgação feita pela imprensa, o irmão
de VACCARI recebeu deste o valor de 250 mil reais, em 5 depósitos de 50 mil
reais cada um.
FATO 34 - Na operação Lava-Jato, aparecem depósitos variados - após 2008 -
, na conta da esposa de JOÃO VACCARI. Segundo Ministério Público Federal – MPF
diversos depósitos na corrente de titularidade de GISELDA DE LIMA foram identificados, inclusive ela aparece em fotos (OPERAÇÃO LAVA JATO) fazendo depósitos
“picados” em caixas do Banco ITAU, cuja agencia é próxima de outra empresa que faz
cobrança de rateios de obra inacabada da BANCOOP.
FATO 35 - As associações de vítimas -, entendem que se faz necessário confrontar as contas mantidas e movimentadas pela referida GISELDA DE LIMA com
a movimentação da BANCOOP, logo que o fluxo financeiro suspeito se inicia trinta
dias após o fim da quebra de sigilo da cooperativa, sobretudo quando divulgado no sitio
CONGRESSO EM FOCO, que o trânsito financeiro foi de expressivos 9 milhões de
reais, sendo necessário apurar a veracidade destes fatos, possivelmente ocorrido quando
VACCARI ainda era diretor na BANCOOP.
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Nota-se, assim, atos coordenados entre todos esses personagens visando manter
a BANCOOP, o Sindicato dos Bancários de São Paulo e Região e demais empresas de interesse,
envolvidas em atos ilícitos, sob uma gestão única e controlada, para com isso levarem a diante
eventuais crimes de captação irregular de recursos entre outros eventuais delitos, visando amealhar fundos para agentes políticos e/ou particulares -, em evidente prejuízo da massa de adquirentes, que a propósito merece aprofundamento por intermédio da presente Representação
Criminal.
Dos Pedidos Finais:
Diante de todo o exposto, este advogado, em nome das associações aqui representadas e atendendo expresso requerimento destas, requerem a esse Ilustre Promotor de
Justiça do Ministério Público Estado de São Paulo - MPSP, que seja recebida a presente NOTICIA CRIME, rogando que, ao tomar ciência de todas as questões fáticas aqui expostas -, proceda no sentido de efetivar as medidas cabíveis e, especialmente - se for o
caso - após as diligencias que se impõe à espécie -, seja proposta AÇÃO PENAL
competente face dirigentes e ex-dirigentes da “COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ” e dirigentes e ex-dirigentes da OAS EMPRENEDIMENTOS S.A., eventualmente envolvimentos nos atos ilícitos aqui detalhados.
É o que expressamente se requer a essa Promotoria.
São Paulo, 19 de agosto de 2015.
Waldir Ramos da Silva.
OAB/SP. 137.904.
Luiza Santelli Mestieri Duckworth
OAB/SP 228696
Escritório Consultores MAFRA: Sr. Carlos Mafra
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