Processo. Processo

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Processo. Processo
Processo.
Processo – instrumento pela qual o Estado exerce a jurisdição.
Procedimento: é o rito ou a sequencia de atos processuais que
deve ser observado pelo órgão judicial para a solução do litígio.
Assim,
não
existe
razão
para
confundir
processo
e
procedimento.
E mais, não se confunde, igualmente, processo com autos.
Acaba se falando em autos do processo, pois aquele nada mais é que
a materialização desse. Assim, nota-se que a expressão processo não
deixa de ser algo abstrato.
Diante de tal explicação temos que:
O processo de conhecimento pode tramitar por três modos
distintos de procedimentos: o comum ordinário, o comum sumario ou o
comum sumaríssimo.
Existe também no processo de conhecimento os procedimentos
especiais de jurisdição contenciosa e voluntária.
O processo de execução pode tramitar pelo procedimento
comum de entrega da coisa certa, o procedimento comum de
execução das obrigações de fazer e não fazer e o procedimento
comum de execução por quantia certa contra devedor solvente.
O processo cautelar tem como procedimento comum as
cautelares inominadas e como procedimentos especiais as cautelares
de arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção
antecipada de prova...
Natureza jurídica do processo: uma relação jurídica autônoma
de direito Público.
Refere Moacyr Amaral dos Santos:
“No processo, naquela série ordenada de atos, formando
uma unidade, tendentes a um fim, que é a provisão
jurisdicional, se contem uma relação jurídica, de natureza
complexa, compreendendo direitos, deveres e ônus das
partes, mais direitos, poderes e deveres do juiz,
prescritos pela lei processual. Trata-se de uma relação
jurídica processual, da qual participam o autor, o réu e o
juiz.
Teorias sobre a relação jurídica processual:
-
Teoria linear: Köhler – relação linear envolvendo os
próprios litigantes (autor e réu), sendo o magistrado um ser estranho
ao processo.
-
Teoria triangular: Wach e Bülow – a relação processual
não se estabelece apenas entre as partes, mas também em relação ao
juiz.
-
Teoria angular: Hellwig, James Goldschmidt e Pontes de
Miranda: e relação processual se estabelece entre o juiz e o autor, de
um lado, ou entre o juiz e o réu, de outro lado. As partes autor e réu
estariam sempre vinculadas ao juiz. Essa é a tese dominante hoje em
dia.
Pressupostos processuais:
A lei estabelece requisitos mínimos que devem ser observados
para a instauração de um processo e seu desenvolvimento regular e
válido.
Dividem-se em pressupostos objetivos e subjetivos.
Subjetivos – regularidade quanto aos sujeitos do processo: juiz,
autor e réu.
Juiz (1. Investido; 2. Competente; 3. Imparcial (impedido ou
suspeito).
Partes devem estar legitimadas para o processo (legitimatio ad
processum).
Devem ter capacidade processual, caso contrario deverão sder
representadas (3) ou assistidas (4).
Capacidade postulatória (representação por advogado).
Objetivos: São os requisitos relacionados ã forma procedimental
e a ausência de fatos que venham a impedir a formação e a
constituição do processo.
-
Petição apta (295 CPC).
-
Existência de instrumento de mandato ao advogado.
-
Ausência de litispendência, perempção ou coisa julgada.
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Citação válida.
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Inexistência de qualquer das nulidades previstas na
legislação.