09.07.2014 - PortaL SDA.ORG.BR

Transcrição

09.07.2014 - PortaL SDA.ORG.BR
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ
PORTARIA Nº 98, DE 4 JULHO DE 2014
Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex), e dá outras providências.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
PARANAGUÁ no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º A autorização para a instalação e funcionamento de recinto não-alfandegado de zona
secundária, denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) para a
realização de despachos aduaneiros de exportação na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do
Brasil no Porto de Paranaguá - ALF/PGA observará as disposições desta Portaria.
Art. 2º Não será autorizado Redex:
I - de empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a
administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho,
formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar;
II - de empresa cujos sócios ou administradores tenham sofrido a pena prevista no inciso III do art.
76 da Lei n.º 10.833, de 2003;
III - de recintos que requeiram nova autorização e tenham pendências acerca de requisitos técnicos e
operacionais formalmente constatadas pela RFB.
§ 1º A autorização de Redex dependerá da existência de recursos humanos disponíveis na ALF/PGA
para a realização das atividades de despacho aduaneiro de exportação.
§ 2º A autorização para operar Redex será pelo prazo de 3 anos.
§ 3º Antes do vencimento do prazo de que trata o § 2º, o interessado poderá ingressar com novo
pedido, desde que atendidas as condições dos incisos do caput.
Art. 3º As normas acerca dos requisitos técnicos e operacionais bem como os procedimentos
administrativos para o alfandegamento de recintos aplicam-se, no que couber, ao Redex.
Art. 4º A autorização para realização de despachos de exportação no Redex fica condicionada,
cumulativamente, a que:
I - a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 6 (seis) horas da data
pretendida para realização do trânsito através do registro no sistema informatizado denominado
Tradex dos dados relativos à declaração de exportação; e
II - o pedido seja deferido por servidor competente.
Parágrafo único. Vencido o prazo de 6 horas e não havendo manifestação expressa do servidor
competente, a realização dos respectivos despachos associados aos RE registrados no Tradex estarão
automaticamente autorizados.
Art. 5º É beneficiária do Tradex a empresa administradora do Redex.
§ 1º Quando da opção pela utilização do Tradex, o fiel depositário do Redex assume a
responsabilidade pela mercadoria até o recebimento das mesmas pelo fiel depositário do recinto de
destino.
§ 2º Aplicam-se ao Tradex, no que couber, todas as normas complementares pertinentes ao regime
de trânsito aduaneiro, especialmente as referentes a sanções administrativas e à responsabilidade do
beneficiário e do transportador.
Art. 6º Ficam dispensadas dos procedimentos especiais de trânsito aduaneiro com registro no
Siscomex Exportação, as operações controladas no sistema Tradex.
Parágrafo único. Serão consideradas como datas de início e conclusão do trânsito aduaneiro as datas
registradas no sistema Tradex.
Art. 7º O embarque de mercadorias submetidas a despacho de exportação realizados nos Redex
somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e a conclusão do trânsito aduaneiro no sistema
Tradex.
Art. 8º A utilização do Tradex é condicionada à observância do seguinte:
I - nenhuma mercadoria sujeita à pena de perdimento por abandono pode ser objeto do trânsito;
II - em cada operação, o transportador e o Redex são responsáveis pelas obrigações fiscais, cambiais
e outras estabelecidas na legislação pertinente, suspensas em razão da aplicação do regime de
trânsito aduaneiro;
III - o controle dos horários de início e de conclusão do trânsito é de responsabilidade do Redex;
IV - o embarque de mercadorias para saída do país das mercadorias submetidas ao Tradex somente
poderá ocorrer após seu desembaraço e conclusão do trânsito aduaneiro no sistema;
V - as cargas em trânsito serão pesadas na saída do Redex e na chegada no recinto alfandegado;
VI - no caso de qualquer acidente no percurso que afete a segurança da carga, é de responsabilidade
do Redex a imediata notificação à fiscalização aduaneira;
VII - o Redex certificar-se-á de que a empresa transportadora encontra-se devidamente habilitada de
acordo com as regras vigentes.
Art. 9º Não será autorizado no Redex o despacho de mercadorias cuja declaração aduaneira possa
ser apresentada após o embarque da mercadoria para o exterior.
Art. 10. O depositário deverá informar no Siscomex Exportação, a presença da carga submetida a
despacho de exportação no seu recinto.
§ 1º Quando se tratar de carga unitizada, a presença de carga será informada pelo depositário
somente após a efetiva lacração das unidades de carga.
§ 2º A informação da presença de carga, no caso de carga unitizada, consistirá da numeração das
unidades de carga bem como dos respectivos lacres efetivamente aplicados, os quais só poderão ser
violados na presença de servidor da RFB.
Art. 11. É vedado o armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em Redex.
§ 1º A vedação de que trata o caput não exclui a guarda no recinto de mercadorias desembaraçadas
unitizadas, em unidades de carga lacradas, pelo prazo normalmente necessário à expedição das
unidades de carga para embarque com destino ao exterior ou armazenagem em recinto alfandegado.
§ 2º O armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em condições diversas das
previstas no §1º obriga ao cancelamento do despacho de exportação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria DRF/PGA nº 138, de 14 outubro de 2005, publicada no DOU nº
201, de 19 de outubro de 2005, seção 1, pág. 10.
JACKSON ALUIR CORBARI

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