estatuto da associação dos proprietários e moradores do jardim
Transcrição
estatuto da associação dos proprietários e moradores do jardim
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM SHANGRILÁ APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2009. CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM SHANGRILÁ, com sede no loteamento fechado atualmente denominado Condomínio Jardim Shangrilá (CNPJ nº 50.844.240/0001-40) localizado na avenida Comendador José da Silva Martha nº 29-29, Bauru, Estado de São Paulo é associação civil estruturada na conformidade com os artigos 53 a 61 do Código Civil, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, sem caráter político ou religioso e com prazo de duração por tempo indeterminado. Parágrafo único – Este Estatuto sempre que se referir à Associação estará se referindo à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM SHANGRILÁ. Art. 2º - A Associação tem por finalidade promover a comunhão e a participação solidária dos seus associados para preservar, aperfeiçoar e aprimorar as condições de habitabilidade, convivência, qualidade de vida e segurança bem como as características urbanísticas, ecológicas, ambientais e exclusivamente residenciais do loteamento como contidas no seu registro originário, velando para que as edificações não sejam destinadas e nem utilizadas, no todo ou em parte, para fins comerciais, industriais ou quaisquer outros que não sejam exclusivamente residenciais. Parágrafo 1º – Incumbe à Associação: I - representar judicial e extrajudicialmente seus associados no interesse comum e coletivo de todos eles perante entes privados e perante os poderes públicos de todos os níveis federativos e seus respectivos órgãos, quaisquer que sejam, para deles postular direitos, iniciativas e providências que sejam pertinentes e adequadas para equacionamento e resolução de quaisquer questões referentes ao loteamento; II – suprir, com recursos próprios, eventuais carências, insuficiências ou defeitos de atuação de entidades e órgãos públicos para implantação, manutenção e conservação da infra-estrutura do loteamento, bem como, assegurar a prestação de serviços de sua responsabilidade assumidos através de convênio específico celebrado com a Prefeitura Municipal de Bauru; III - desenvolver ações e atividades recreativas, culturais, sociais, esportivas e assistenciais que possam contribuir, no âmbito do loteamento, para sua preservação ambiental e urbanística e para o bem estar e a boa qualidade de vida de seus associados e dependentes; IV – observar, defender, respeitar e fazer respeitar as características do loteamento bem como as normas, regulamentos e cláusulas restritivas regularmente estabelecidas V – prestar com exclusividade, preferentemente sem intermediação ou tercerização, em face de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Bauru e em favor e benefício de seus associados serviços essenciais e compatíveis com a natureza e as características de loteamento fechado tais como: limpeza e conservação de áreas coletivas, recepção e transporte de lixo e de resíduos vegetais e arbustivos até ponto de coleta para destinação externa, manutenção e obras de melhoria nas áreas coletivas, manutenção de portaria de controle de entrada e saída de pessoas e de veículos, serviços de segurança interna e quaisquer outros serviços que se fizerem necessários a critério dos órgãos internos de administração ainda que não exigidos pelos órgãos públicos. -- 1 Parágrafo 2º – A Associação manterá estrito controle para que as novas edificações mantenham os recuos historicamente estabelecidos em face das divisas, quais sejam recuo frontal de 10 (dez) metros, recuo de fundos de 5 (cinco) metros e recuos laterais de 2,50 (dois metros e meio). Parágrafo 3º - A Associação velará para que as edificações realizadas no loteamento observem estritamente as suas características originárias e as suas qualidades urbanísticas e exclusivamente residenciais, bem como a legislação municipal adequada, adotando, quando caso, as providências pertinentes perante a Prefeitura Municipal de Bauru e quaisquer outros organismos. Parágrafo 4º - O desmembramento de novos lotes não será permitido em área inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados. Art. 3° - Este Estatuto poderá ser reformado a todo tempo por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, observadas as formalidade de lei e desde que cumpridas as seguintes exigências: I – convocação escrita do Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto legal, da própria Diretoria Executiva ou de pelo menos 50 (cinquenta) associados em gozo regular de seus direitos societários; II – divulgação pública da convocação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias considerada a data designada para Assembléia Geral, com identificação explícita da sua pauta de trabalhos; III - aprovação das propostas, depois de encerrada discussão, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, observado o número mínimo de presenças como exigido neste Estatuto. Parágrafo único – A Associação nos três dias que antecederem à Assembléia Geral Extraordinária afixará aviso específico na portaria de entrada do loteamento. CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO SOCIETÁRIA Art. 4º - A admissão societária é privativa dos proprietários, compromissários compradores, locatários e cessionários regulares de lotes e/ou respectivas edificações no loteamento, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, operando-se natural e automaticamente, salvo expressa solicitação do interessado, a vista dos negócios jurídicos efetuados. Parágrafo 1º - A locação ou a cessão de uso de imóveis residenciais no loteamento não exonera seu proprietário ou compromissário de quaisquer obrigações associativas, ainda que seja contratualmente repassada ao locatário ou cessionário o pagamento das contribuições associativas, permanecendo em relação a eles responsabilidade solidária. Parágrafo 2º - O associado locador ou cedente responderá solidariamente pelas obrigações associativas, ainda que as tenha repassado contratualmente ao locatário ou cessionário. Parágrafo 3º - O locatário ou cessionário durante o período de locação ou cessão e enquanto morador do loteamento poderá solicitar admissão temporária na Associação a ele sendo assegurada fruição de direitos e a participação em todos os atos associativos, inclusive em Assembléias Gerais, com direito à voz e sem direito a voto. -- 2 Parágrafo 4º - Os associados não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação. Parágrafo 5º - Quando o associado for pessoa jurídica lhe caberá designar, imediatamente e por documento escrito, como condição indispensável e essencial para participação associativa, um representante com atribuição de representá-la perante a Associação. Art. 5º - O quadro de associados anualmente atualizado e divulgado até o último dia do mês de fevereiro de cada ano permanece acessível a todo tempo a qualquer associado, velando a Diretoria Executiva para assegurar a efetividade desse direito. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS Art. 6º - São direitos dos associados: I - participar, na forma deste Estatuto, das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto podendo votar e ser votado; II - usufruir dos serviços da Associação e participar de seus programas e atividades recreativas, culturais, sociais, esportivas e assistenciais, nos termos e condições estabelecidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva; III – efetuar no interesse pessoal ou coletivo representações à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal; IV – subscrever convocação para Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto; V – desfrutar de quaisquer outros direitos compatíveis com as previsões deste Estatuto e com os objetivos sociais. Parágrafo 1º - Os direitos dos associados inadimplentes permanecem automaticamente suspensos até efetiva quitação de todos os valores inadimplidos. Parágrafo 2º - Os direitos explicitados neste artigo não excluem outros direitos que sejam compatíveis e harmônicos com este Estatuto e com os objetivos sociais. Art. 7º - A situação do proprietário ou compromissário comprador que se recusar a ingressar na Associação ou tornar-se inadimplente permitirá que a Diretoria Executiva adote, conforme o caso, as providências pertinentes para evitar fruição irregular dos serviços associativos a dano da Associação e de seus associados. Art. 8º - A Diretoria Executiva, conforme o caso, isolada ou cumulativamente poderá: I – determinar que o acesso e a saída do loteamento do proprietário ou cessionário ou morador, de seus dependentes, de seus visitantes e de seus prestadores de serviços seja feito, por conta e risco de cada um deles, através de ponto alternativo de acesso diverso da portaria de uso comum; II - estabelecer suspensão de limpeza e conservação da área externa do imóvel e a coleta de lixo ou de resíduos vegetais por parte dos funcionários da Associação, assegurada, entretanto, a recepção final -- 3 deles nos pontos específicos de coleta diretamente mantidos no loteamento para captação externa a cargo da Prefeitura Municipal ou de qualquer outro ente público; III – vedar que a portaria de uso comum e seus sistemas de comunicação sejam utilizadas para receber recados, encomendas ou correspondências do proprietário, do cessionário, do morador e de seus dependentes, facultado, entretanto, com as cautelas de identificação e encaminhamento recomendáveis, o acesso através de ponto alternativo de acesso diverso da portaria de uso comum por parte desses prestadores de serviços; IV – ingressar com ação adequada para compelir, sob imposição de multa, o proprietário, compromissário comprador ou morador a efetuar os serviços que deveriam ser realizados pela Associação e para ressarcimento de despesas coletivas especificamente determinadas enquanto suportadas pela Associação. Art. 9º - São obrigações dos associados: I - respeitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva; II - pagar pontualmente as contribuições associativas ordinárias e extraordinárias; III – cadastrar-se e a seus dependentes e prestadores de serviços junto à portaria de acesso, bem como atualizar esse cadastro anualmente durante o mês de fevereiro de cada ano ou sempre que necessário; IV - abster-se de qualquer manifestação ou atividade de natureza política, religiosa, sindical, de propaganda ou de classes no loteamento e nas dependências e instalações da Associação, bem como destinar seu lote ou edificação para fins exclusivamente residenciais; V - velar pela conservação das instalações e bens da Associação bem como pela conservação das condições urbanísticas, residenciais, ambientais e de infra-estrutura do loteamento, abstendo-se de praticar atos ou exercer atividades que sejam nocivas, inconvenientes ou afrontosas à qualidade de vida do loteamento e ao bem estar de seus moradores. Parágrafo único - As obrigações explicitadas neste artigo não excluem outras obrigações que decorram das características exclusivamente residenciais do loteamento e dos objetivos da Associação. CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 10 - Pela inobservância ou descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Estatuto e que comprometam os valores da convivência, habitabilidade, qualidade de vida, conforto e segurança do loteamento e de seus moradores, sempre observado procedimento que assegure defesa, poderão ser impostas ao infrator as seguintes penalidades: I – advertência escrita e reservada; II – censura escrita e pública; III – multa estabelecida entre uma e vinte contribuições associativas ordinárias; -- 4 IV – eliminação do quadro social. Parágrafo 1º - As penalidades serão efetivadas conforme a gravidade da infração e serão sempre individualizadas considerando a posição pessoal e associativa do infrator. Parágrafo 2º - A eliminação do quadro social não dispensa o eliminado de continuar efetuando pagamento das contribuições associativas. Parágrafo 3º - O processo disciplinar aberto por proposta escrita da Diretoria Executiva será conduzido por qualquer um de seus integrantes que vier a ser designado, assegurado ao suposto infrator o direito de tomar conhecimento da imputação através de notificação escrita e de apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento dela, sendo-lhe facultado produzir prova documental e, justificadamente, prova testemunhal da terra, presumindo-se verdadeiros os fatos contidos na imputação no caso de não apresentação de defesa escrita. Parágrafo 4º - Da decisão da Diretoria Executiva que deixar de aplicar penalidade ou que vier a aplicá-la caberá recurso para a Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias após sua publicação, assegurada legitimidade recursal tanto para qualquer membro da Diretoria Executiva como para o infrator, conforme o caso. CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS Art. 11 - Será cobrada mensalmente de todos os associados contribuição associativa fixada periodicamente pela Assembléia Geral e destinada a atender às despesas ordinárias e extraordinárias da Associação e que sejam necessárias para cumprir com os objetivos societários, tendo em conta na sua fixação a área que corresponder a cada lote. Parágrafo 1º - As contribuições associativas ordinárias terão fixado um valor mínimo e ainda terão acréscimo de percentual de 5% (cinco por cento) destinado à constituição e manutenção de Fundo de Reserva para utilização emergencial. Parágrafo 2º - Os associados a partir de valor mínimo pagarão as contribuições ordinárias e extraordinárias de acordo e proporcionalmente com a quantidade de metros quadrados de cada um de seus lotes, vedado estabelecimento de contribuição que tenha por referência a área edificada ou as características da edificação. Parágrafo 3º - As contribuições associativas extraordinárias serão fixadas para finalidades específicas e por tempo determinado e o valor delas será proporcionalmente estabelecido em relação a cada um dos lotes ou uniforme em relação a todos os lotes conforme deliberar a Assembléia Geral. Art. 12 - O pagamento de contribuições associativas fora do prazo mensal acarretará, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto. Parágrafo único – O inadimplemento contumaz das contribuições associativas, assim entendida a omissão no pagamento de 4 (quatro) contribuições mensais consecutivas por parte de qualquer associado permitirá a Diretoria Executiva deliberar como for de direito, observado o que estiver disposto neste Estatuto, nos artigos 7º e 8º. CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ASSOCIATIVA -- 5 Art. 13 – A Associação será administrada pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva, acompanhada sua gestão financeira pelo Conselho Fiscal. Parágrafo único – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal são órgãos colegiados necessariamente integrados por associados que estejam quites com as contribuições associativas, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mesmo ou para outro cargo colegiado. CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 14 – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, constitui a reunião soberana dos associados em condições de dela participar e de seus respectivos cônjuges ou companheiros (as) e suas deliberações tomadas na conformidade com este Estatuto vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. Parágrafo único – As Assembléias Gerais Ordinárias serão obrigatoriamente realizadas no mês de março de cada ano e as Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas quando necessário, sempre através de regulares convocações na forma deste Estatuto. Art. 15 - A convocação das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias efetuar-se-á: I – por iniciativa dos legitimados referidos no artigo 3º, inciso I deste Estatuto, através de Edital convocatório específico encaminhado a cada associado ou divulgado pela imprensa contendo dia, hora e local de sua realização, com indicação a partir do quadro de associados do número dos associados em condições de participar e a indicação de todos os itens que devam ser deliberados, ampla e eficientemente divulgado para chegar ao conhecimento dos associados no mínimo com 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data da sua realização; II – com instalação dos trabalhos em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de participar, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após com a presença da metade dos associados em condições de participar e em terceira e última convocação 30 (trinta) minutos após com qualquer número de associados em condições de participar, sempre confirmadas as presenças pelo lançamento do nome e assinatura de cada associado presente no Livro de Registro de Presenças nas Assembléias Gerais; III – com exercício da Presidência dos trabalhos pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por associado que venha a ser designado pela própria Assembléia Geral; IV – com abertura em cada item da pauta de tempo para discussão por participantes previamente inscritos vedada participação na discussão de associado não inscrito e garantido aos inscritos o direito de se manifestar pelo tempo estabelecido pela Presidência; V - com a garantia conferida ao inscrito para durante a discussão de cada item de apresentar por escrito e justificadamente proposta alternativa a qual somente será incluída como objeto de deliberação sucessiva e imediata no caso da deliberação do item originário da proposta não ser acolhido; VI - deliberação tomada pelo voto em aberto dos associados em condições de votar, salvo se deliberada votação por aclamação quando possível e viabilizada, considerando-se aprovada a proposta acolhida pela maioria dos participantes presentes nas Assembléias Gerais Ordinárias e a proposta -- 6 acolhida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos participantes presentes nas Assembléias Gerais Extraordinárias. Parágrafo 1º - Nas Assembléias Gerais, vedada participação por procuração, cada associado e seu cônjuge ou companheiro (a) terá direito a um voto, não se permitindo mais de um voto para cada um deles ainda que proprietários de mais de um lote. Parágrafo 2º - No momento em que declarar instalada a Assembléia Geral a Presidência abrirá tempo para inscrição dos participantes que desejarem discutir cada item específico da pauta, vedada inscrição para discussão em bloco de todos os itens ou de inscrição solicitada depois de encerrado o prazo estabelecido. Parágrafo 3º - Qualquer participante tem assegurado o direito de solicitar a todo tempo questão de ordem no que diz respeito, estritamente, ao cumprimento das formalidades estatutárias durante a discussão, cabendo à Assembléia Geral deliberar sobre sua relevância e acatamento. Art. 16 – Compete à Assembléia Geral Ordinária: I – apreciar e deliberar a vista de parecer escrito do Conselho Fiscal sobre a relatório e prestação das contas da Diretoria Executiva referente ao exercício findo e publicamente divulgados na mesma data da publicação do Edital de sua convocação, estabelecendo recomendações ou determinações pertinentes; II – eleger os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a vista de chapas completas inscritas até as 18 (dezoito) horas do dia imediatamente anterior à sua realização; III – deliberar sobre todos os demais assuntos incluídos na pauta de trabalhos como contida no Edital convocatório. Parágrafo único - O relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal permanecerão disponibilizados a qualquer associado desde a data da publicação do Edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária. Art. 17 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária: I – apreciar e deliberar sobre a reforma deste Estatuto na forma do seu artigo 3º; II – apreciar e deliberar em última instância, julgando recursos interpostos nos termos do art. 10, parágrafos 3º e 4º. III – apreciar e deliberar a vista de relatório fundamentado do Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de qualquer associado que não esteja inadimplente com suas obrigações associativas pedido justificado de destituição de qualquer integrante de órgão colegiado da Associação, a ele assegurado o prazo mínimo de 10 (dias) antes da convocação para tomar conhecimento do pedido e apresentar as justificativas e explicações documentadas que entender convenientes; IV – eleger, em caso de vacância em qualquer órgão colegiado antes de transcorrido o primeiro ano de mandato membro substituto para cumprir o restante do mandato; V – autorizar previamente a Diretoria Executiva a assumir encargos e obrigações excepcionais que possam, eventualmente, comprometer a vida financeira da Associação ou, por qualquer forma, -- 7 dificultar ou impedir a realização dos objetivos societários, salvo nos casos emergenciais, quando a Diretora Executiva realizará a despesa e posteriormente comunicará os associados. VI - apreciar e deliberar sobre quaisquer outros temas que não sejam privativos das Assembléias Gerais Ordinárias que venham a ser incluídos no Edital de convocação. CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 18 – A Diretoria Executiva eleita pela Assembléia Geral Ordinária e integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor Operacional e de Conservação, Diretor de Obras e Meio Ambiente e Diretor de Comunicação e Eventos constitui órgão colegiado encarregado da gestão administrativa da Associação, reunindo-se mensalmente ou sempre que necessário para cuidar dos assuntos de sua competência, deliberando pelo voto da maioria de seus integrantes presentes, cabendo ao Presidente voto de desempate. Parágrafo 1º – Os integrantes da Diretoria Executiva exercem as competências inerentes às atribuições e nomenclatura de seus respectivos cargos e nos impedimentos ocasionais substituem-se uns pelos outros, conforme suas atribuições específicas e, na vacância de qualquer um de seus cargos, proceder-se-á a eleição de substituto pelo tempo restante de investidura pela própria Assembléia Geral. Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva por deliberação específica poderá por ato específico detalhar competência e atribuições de seus Diretores. Art. 19 – Compete à Diretoria Executiva: I – representar por seu Presidente ou por seu substituo legal a Associação judicial e extrajudicialmente; II – convocar de ofício ou por provocação Assembléia Geral; III - praticar todos os atos de gestão societária que não sejam de competência da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal; IV – preparar e divulgar até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano plano anual de gestão de cada exercício bem como apresentar ao Conselho Fiscal o relatório de gestão correspondente ao exercício findo; V – apresentar relatório documentado sobre a prática de infrações disciplinares por parte de associados e relatório documentado necessário para destituição de qualquer integrante dos colegiados de administração societária, indicando um de seus integrantes para relatá-los e deliberando como de direito; VI – apresentar no prazo de 10 (dez) dias a partir de regular notificação quaisquer esclarecimentos que tenham sido solicitados pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Fiscal; VIII – apresentar no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do pedido justificadamente feito por qualquer associado as informações que forem solicitadas; -- 8 Parágrafo 1º – Os pagamentos associativos que devam ser efetuados através de estabelecimentos bancários serão obrigatoriamente efetuados através de cheques nominais e cruzados subscritos por dois integrantes da Diretoria Executiva, mantendo-se cópia em arquivo. Parágrafo 2º - Salvo situação de absoluta impossibilidade, prévia e devidamente justificada por escrito, os pagamentos associativos far-se-ão sempre a vista de documentação fiscal idônea que permanecerá arquivada. Parágrafo 3º - Os integrantes da Diretoria Executiva respondem individualmente pelos atos de gestão inerentes aos seus respectivos cargos e funções e coletivamente respondem pelo fiel cumprimento de responsabilidades estatutárias inerentes ao cumprimento dos objetivos sociais e, ainda, quanto à guarda e preservação dos documentos societários, quanto a correta aplicação das regras deste Estatuto, quanto ao respeito dos direitos dos associados, quanto a boa gestão financeira e quanto à boa prática de todos os atos de gestão. Art. 20 – A Diretoria Executiva poderá expedir regulamentos internos sobre temas específicos bem como designar, quando necessário, comissões de associados ou associados individualmente para exercício de tarefas específicas de administração. CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL Art. 21 - O Conselho Fiscal eleito pela Assembléia Geral Ordinária e integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes constitui órgão colegiado encarregado de acompanhar a gestão econômico-financeira da Associação, reunindo-se trimestralmente ou sempre que necessário para cuidar dos assuntos de sua competência, deliberando por maioria de votos de seus integrantes, sempre permitida declaração de voto divergente. Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal: I – acompanhar os atos de gestão societária adotando, quando caso, recomendações e providências pertinentes; II – acompanhar a execução do plano anual de gestão adotando, quando caso, recomendações e providências pertinentes; III – informar documentadamente à Assembléia Geral e à Diretoria Executiva sobre atos e fatos relevantes de gestão que possam merecer providências administrativas necessárias; IV – apreciar o relatório de gestão ao final de cada exercício encaminhando-o com manifestação motivada à Assembléia Geral; V – solicitar por escrito e sempre que entender necessário informações escritas da Diretoria Executiva a respeito de quaisquer atos ou fatos administrativos; VI – praticar todos os demais atos que se enquadrem na sua competência estatutária e que não se insiram na competência dos demais colegiados internos da Associação. Parágrafo único – O Conselho Fiscal apresentará seu parecer escrito sobre o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva pelo menos com 10 (dez) dias de antecedência em relação à data em que será publicado o Edital para convocação da Assembléia Geral Ordinária. -- 9 CAPÍTULO X – DO PROCESSO ELEITORAL Art. 23 – A investidura em cargos de órgãos colegiados previstos neste Estatuto opera-se por eleição efetuada em Assembléia Geral Ordinária ou, execepcionalmente, Extraordinária no caso de vacância ocorrida durante o exercício do mandato. Art. 24 - A Diretoria Executiva coordenará o processo eleitoral com estrito respeito às regras deste Estatuto, aos direitos dos associados e, em especial, das chapas concorrentes observando-se, quando necessário diante de lacuna, as regras do direito eleitoral comum. Art. 25 – Durante o período de 30 (dias) que anteceder a data da Assembléia Geral Ordinária na qual devam ocorrer eleições para os colegiados internos qualquer associado poderá requerer à Diretoria Executiva e deverá receber no prazo de cinco dias após protocolo do seu pedido a relação completa dos associados em condições de participar da Assembléia Geral, relacionando aqueles que à data da entrega estejam em situação de inadimplência. Parágrafo único – A relação entregue pela Diretoria Executiva é, desde sua entrega, vinculante e os inadimplentes nela relacionados não poderão votar e ser votados, ainda que obtenham posterior quitação. Art. 26 – É assegurado a todos os associados que na data da entrega da relação a que se refere o artigo anterior não estejam inadimplentes e aos respectivos cônjuges e ou companheiros(s) o direito de votar e de ser votado. Art. 27 – A inscrição das chapas deverá ser completa para abranger todos os cargos de todos os órgãos colegiados e será formalizada através de pedido escrito dirigido à Diretoria Executiva e assinado por todos os concorrentes e entregue contra protocolo até às 18 (dezoito) horas do dia que anteceder a data designada para a Assembléia Geral Ordinária. Parágrafo 1º – Não será admitida candidatura avulsa ou a inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa, ainda que para colegiados ou cargos distintos. Parágrafo 2º - A irregularidade no pedido de registro resolve-se pelo seu indeferimento, prevalecendo os pedidos regular e tempestivamente efetuados. Art. 28 – A eleição para os colegiados far-se-á por aclamação quando uma única chapa concorrer ou, então, concorrendo mais de uma chapa, através de cédulas de votação. Art. 29 – Concluída a eleição e proclamado seu resultado os eleitos serão imediatamente empossados na própria Assembléia Geral Ordinária. CAPÍTULO XI – DO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 30 - A administração associativa orienta-se pelo planejamento anual das atividades como contido no plano anual de gestão divulgado pela Diretoria Executiva, salvo em casos emergenciais. Parágrafo único - A realização de despesas emergenciais não previstas no plano anual de gestão deverá ser justificada no âmbito da Diretoria Executiva e ratificada, posteriormente, em Assembléia Geral. -- 10 Art. 31 – O relatório de gestão preparado pela Diretoria Executiva e submetido à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral Ordinária levará em conta, item a item, o plano anual de gestão do exercício findo. CAPÍTULO XII – DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA Art. 32 – Todos os órgãos de administração associativa estão obrigados a manter transparência no que tange às atividades inerentes às suas respectivas competências. Art. 33 – A transparência opera-se: I – com a divulgação pública e antecedente do dia, hora, local e pauta de trabalho de cada reunião de cada órgão colegiado, facultada a presença e participação de qualquer associado, com direito a voz e sem direito a voto; II – com a divulgação pública efetuada imediatamente ao fim de cada reunião de seus resultados contendo, a vista da pauta de trabalho, as decisões aprovadas, as decisões rejeitadas e os itens retirados de pauta; III – com a lavratura regular de ata de cada órgão diretivo lançada em Livro próprio, permanentemente disponível a qualquer associado que, inclusive, poderá requerer a extração de cópias. Parágrafo único: A divulgação pública considera-se regular quando efetuada através da Internet no sitio da Associação e concomitantemente afixada no Quadro de Avisos da Associação, sempre lançadas a data da divulgação e da afixação. CAPÍTULO XIII – DA DOCUMENTAÇÃO SOCIETÁRIA Art. 34 – Os atos e fatos da administração associativa serão documentados e preservados pela Diretoria Executiva, que assegurará o acesso a eles e a extração de cópias a todos os associados quites com as suas obrigações associativas, quando solicitadas e desde que antecipadamente pagos seus respectivos custos. Art. 35 - A documentação das reuniões colegiadas far-se-á através de atas lançadas em Livro próprio, aberto e mantido para documentação específica. Art. 36 – Além da documentação contábil efetuada e documentada pela forma usual, a Associação manterá os seguintes Livros: I – um Livro de Registro de Presenças nas Assembléias Gerais: II – um Livro de Atas das reuniões dos órgãos colegiados internos (Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal); III – um Livro de Registro dos atos normativos internos. Art. 37 – A Associação implantará e manterá em local certo Quadro de Avisos mantendo-o preservado e permanentemente atualizado para divulgação de todos os atos associativos, sempre anotada e destacada a data da afixação, mantidas arquivadas cópias de todos eles em ordem cronológica. -- 11 CAPÍTULO XIV – DO PATRIMONIO SOCIAL Art. 38 – O patrimônio da Associação é composto pelos seus ativos financeiros e por todos os bens móveis e imóveis por ela adquiridos ou por ela recebidos a qualquer tempo para cumprimento das finalidades sociais. CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO Art. 39 – A extinção da Associação e sua liquidação será deliberada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada quando comprovadamente inviável o cumprimento dos objetivos sociais, através do voto de 4/5 (quatro quintos) dos associados presentes que no mesmo ato darão destinação ao patrimônio social destinado-o para associação filântrópica com sede no Município e constiuída há mais de 05 (cinco) anos. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Os atos e fatos anteriores à fundação da Associação devidamente documentados por forma autêntica e idônea quando compatíveis com as regras deste Estatuto consideram-se regularmente recepcionados e validados. Art. 2º - Os proprietários, cessionários de lotes e de residências no Condomínio Jardim Shangrilá bem como os seus locatários e moradores atualmente cadastrados como contribuintes para custeio das despesas mensais de sua manutenção e para custeio de despesas extraordinárias estabelecidas, a partir da data do registro deste Estatuto aprovado pela Assembléia Geral de fundação da Associação assumem automaticamente a condição de seus associados. Art. 3º - A primeira investidura nos órgãos colegiados da administração associativa ocorrerá na própria Assembléia Geral de fundação da Associação para mandato inicial que perdurará até a realização da Assembléia Geral de março de 2011. Art. 4º - Desde a data do registro deste Estatuto a Associação poderá assumir a condição de sucessora natural do Condomínio Jardim Shangrilá, CNPJ nº 50.844.240/0001-40, recebendo todo o seu patrimônio e todos os direitos, obrigações e encargos sem exceção alguma, quaisquer que sejam e sem qualquer restrição, praticando desde então todos os atos que se fizerem necessários para reconhecimento de sua nova personalidade jurídica, procedendo as alterações e adequações pertinentes perante os poderes públicos, perante seus fornecedores, perante seus empregados e quaisquer outros terceiros, sem restrição alguma seja de que natureza for. cf. redação da AG. de 7.10.2009 ESTE ESTATUTO FOI PROTOCOLADO E MICROFILMADO SOB O Nº 002706 LIVRO A-2 EM 25 DE NOVEMBRO DE 2009 NO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE - SP. -- 12
Documentos relacionados
ESTATUTO DA “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA RAÇA BULLDOG
franqueará a entrada nas dependências da Associação e de suas filiadas e garantirá os seus direitos sociais previstos nestes estatutos. Art. 9º - São direitos dos associados: I. II. III. IV. V.
Leia mais