Solicitação de manutenção em CPU - Tribunal de Justiça Militar do

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Solicitação de manutenção em CPU - Tribunal de Justiça Militar do
Poder Judiciário
Justiça Militar do Estado de São Paulo
Terceira Auditoria
Processo nº 62.835/11
ELR/MSBC
SENTENÇA
Relatório. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação
penal militar nos Autos 0006113-46.2011.403.6181 – Terceira Vara Criminal
da Justiça Federal em que imputou ao 2º Sgt PM ALEXSANDRO IGNÁCIO do
efetivo do CPA-M/2, ao Sd PM JOÃO PAULO VICTORINO DE OLIVEIRA,
do 1º BPTran e, ao Sd PM JOSÉ ROSIVALDO SOARES DA SILVA do 46 º
BPM/M, qualificados nos autos, os crimes de roubo e de quadrilha armada,
respectivamente, previstos no art. 157. § 2º, inciso I, II e V, e art. 288, caput, e
parágrafo único, nos moldes do art. 69, todos do CP. Narra a denúncia que:
“Em 27.0.4.2011, os denunciados, com unidade de desígnios e identidade de
propósitos, concorreram para a subtração, mediante emprego de arma de fogo,
de coisa alheia móvel. Consta, ainda, do apuratório em anexo que os
denunciados se associaram, em bando armado, com o fim de cometer crimes.
Conforme se depreende dos autos em anexo, os investigados João Paulo,
Alexsandro – vulgo “Sargento Alex” ou “Bomba” – e José Rosivaldo – vulgo
“Zica” -, policiais militares na ativa e o denunciado Udson se articularam com
os denunciados em sede dos autos de nº 0004244-48.2011.403.6181 com o fim
de lograr êxito na prática dos crimes também ali narrados.
Com efeito, as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas constantes
de fl. 35/42 dos autos em anexo tornam inconteste a conclusão de que os
denunciados faziam parte do esquema criminoso que culminou com a prisão
dos indivíduos denunciados faziam parte do esquema criminosos que culminou
com a prisão dos indivíduos denunciados nos já mencionados autos.
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
(continuação da sentença nº 33.794/02)
Neste sentido o diálogo travado, no dia 24.04.2011 entre Edmar e Barba – o ora
denunciado Udson – constante de fl. 35/37:
“Edmar Baixinho: Meu piru caraio, minhas bola. Deixa eu fala pra você, hoje
a gente dexo aquele negócio lá resolvido, tá.
Barba: Do Fabrício?
(...)
Edmar Baixinho: Não tio, nada have....sedex tá...que eu mandei pra
você...sedex
Barba: Ah, tá, tá”
Vale, neste ponto, notar que, conquanto seja dito, no diálogo acima, que o
crime iria ser cometido no dia seguinte, ou seja, em 25.04.2011, as
interceptações demonstram que tal não ocorreu, sendo certo que a prática só se
verificou no dia 27.04.2011.
Por sua vez, os denunciados João Paulo, Alexsandro – vulgo “Sargento Alex”
ou “Bomba” – e José Rosivaldo – vulgo “Zica” -, policiais militares na ativa,
tinha por função acobertar a prática criminosa, é o que se pode depreender do
seguinte diálogo, travado entre João Paulo e Alexsandro – em 27.04.2011, dia
do crime:
“JOÃO PAULO: O baguio vai vim lá da Espraiada, lá da área do 12 e ele vai
passa pela Alba, nas proximidades da Alba...ali é 1ª Cia do 3º
BOMBA: Tranquilo
JOÃO PAULO: na hora que de o pã os cara vai pega uma van e transporta
para outra, aí dessa outra os cara vai deixar no chão que o avaliador já vai tá
eserando.”
Mais ilustrativo é o diálogo mantido entre o denunciado João Paulo e um
policial militar ainda não identificado chamado de Alves, apresentado a João
Paulo pelo policial Bomba.
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
(continuação da sentença nº 33.794/02)
“JOÃO PAULO: Então colega, eu sou amigo do bomba lá ele passo pra você a
caminhada.
ALVES: Ainda não
JOÃO PAULO: o que tá acontecendo é o seguinte, vai passa uma van do
correio, vai vim lá da área do 12 lá e na hora que tive mais ou menos nas
proximidades da Alba, da 1ª Cia do 3º os cara vai pega ela, entendeu?
ALVES: hã hã
JOÃO PAULO: Então, a gente precisava, se canta alguma coisa se avisasse,
entendeu?
ALVES: Desse pedaço:
JOÃO PAULO: é, a hora que for da o clique eu ligo pra você e falo: ó, vai
começa! Ai você já fica atento na área ai...é 1ª CIA do 3º lá, entendeu?...ai
qualquer coisa você me chama...a van ela vai sai às 19 hora La da espraiada,
ai ela faz o caminho da área do 12 todinho e a hora que ela chega no 3º eu do
um toque
ALVES: Tranquilo, fecho”.
Não fossem suficientemente robustos os indícios, há ainda mais um diálogo,
que evidencia a concorrência dos ora denunciados no crime narrado à denúncia
constante dos autos, repise-se, nº 0004244-48.2011.403.6181.
Com efeito, no dia 27.04.2011, às 20h09 minutos, foi travado o seguinte
diálogo entre João Paulo e José Rosivaldo – “Zica”, - em sede do qual aquele
relata a prisão em flagrante do baixinho – Edmar Tomé – e demais denunciados
nos autos acima referidos:
“ZICA: e ae?
JOÃO PAULO: véio, os cara conseguiu clica só que pego no baixinho lá
tio...pegaram todo mundo.
ZICA: fico lá?
JOÃO PAULO? É conseguiram clica só que pegaram todo mundo lá,
entendeu?
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ZICA: Caráio mano.
(continuação da sentença nº 33.794/02)
JOÃO PAULO: é, tá moiado....tá cheio de viatura até umas hora...”
Destarte, levando-se em consideração o acima exposto, é de se ver que robustos
os indícios de autoria e materialidade delitivas, no que tange ao crime de roubo
– o que, vale dizer, torna-se incontestável diante da análise dos horários em que
se desdobraram os diálogos, bem como de seu conteúdo.
No que respeita, por sua vez, ao crime previsto no art. 288 do CP, resta
evidenciada sua prática, uma vez que, também dos diálogos travados entre os
denunciados, se depreende associação estruturada e estável cujo fim é o
cometimento de crimes. Neste particular, cumpre trazer à baila o seguinte
diálogo, travado entre João Paulo e Bomba – em sede do qual este apresenta o
policial Alves, ainda não identificado, àquele:
“Bomba: Eu vô manda pra você o número do TIM do cara e ai você manda
esse recado pra cara: van do correio tal, tal, tal se cair alguma coisa me
avisa...você dá o seu número pra fazê o contato.
João Paulo: Esse que eu to falando com você?
Bomba: Negócio é o seguinte, eu vô liga pro cara e fala que um parceiro meu
vai liga e desenrola as ideia.
João Paulo: Mas dá pra fala besteira nesse telefone dele?
Bomba: Ele é acima de qualquer suspeita esse moleque aí, nunca fez isso, eu
que quebrei o cabaço dele... muleque tá fazendo esperando caí alguma coisa”.
Conquanto seja o acima exarado auto explicativo, vale ressaltar que, quando
“Bomba” – denunciado Alexsandro – diz que “quebrou o cabaço de Alves”,
quer mesmo dizer que o iniciou nos crimes.”
A denúncia do Ministério Público Federal, acompanhada do
Inquérito Policial nº 60/2011, foi recebida em 08.07.2011 (fl. 406/408), ocasião
em que também foi decretada a prisão preventiva dos três policiais militares
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pela Justiça Federal. O Juiz Federal, Dr. Toru Yamamoto, declinou da
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competência para o julgamento dos policiais militares por entender que o crime
que praticaram é militar, por força do art. 9º, inciso II, alínea d, do CPM, e
encaminhou os autos a esta Justiça Militar Estadual (fl. 618), que foram aqui
distribuídos (fl. 633).
O representante do Ministério Público aditou a denúncia (fl.
634/636) para fazer constar que os acusados João Paulo Victorino de Oliveira,
Alexsandro Ignácio e José Rosivaldo Soares da Silva incursos no art. 242, § 2º,
incisos I e II, na forma do art. 53 da Lei Material Penal Militar.
Aos 21.11.2011 foi recebida a denúncia, ratificada a prisão
preventiva e determinada a extração de cópia integral dos autos para o MM Juiz
Federal da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo para o prosseguimento no
tocante ao art. 288, parágrafo único, CP (fl. 637/640).
Os réus foram citados (fl. 665) e interrogados (fl. 682 e 701/703).
Na instrução criminal foram ouvidas as testemunhas da acusação (fl. 691/693,
694/696, 697/698 e 699/700) e as referidas (mídia de fl. 1003). A defesa arrolou
testemunha (fl. 1014) ouvida às fl. 1020. As partes nada requereram por ocasião
do art. 427 do Código de Processo Penal Militar requereram diligências que
foram parcialmente cumpridas (fl. 1178, 1246 e 1256). O membro do Ministério
Público e a defesa deixaram para apresentar suas alegações finais oralmente na
sessão de julgamento, que se realizou aos 09.10.2012. O Ministério Público
sustentou ser a imputação procedente. Arrazoou que a Polícia Civil investigava
quadrilha de roubo a banco, cujos componentes prendeu por roubo o carro da
EBTC; da conversa que travaram Edmar e Barba depreendemos que tramavam
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um roubo contra o carro dos Correios (Sedex) no dia 25, mas que somente
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ocorreu no dia 27 por circunstâncias que não sabemos; Edmar comentou possuir
rastreador de veículo para o auxílio da fuga; o Sgt Alex foi identificado como a
pessoa responsável para angariar policiais que interceptassem informações pelo
rádio da PM; nas interceptações no dia do crime entre João Paulo e “Bomba”
combinam as circunstâncias do crime, ou seja, articulam a prática do crime; na
interceptação telefônica entre João Paulo e José Rosivaldo, vulgo “Zica”, é
interessante ver que existia articulação entre os acusados, que estavam
auxiliando os comparsas como partícipes do crime, angariando policiais
militares para garantir o sucesso da empreitada criminosa; a Corregedoria da
PM foi avisada por conta da participação de policiais militares; houve até uma
ligação interceptada pela Polícia Civil feita pelo Sgt Alexsandro Ignácio no
Quartel; diante dessas informações a autoridade policial pediu a prisão
temporária dos acusados; temos na interceptação do dia 20.04 os larápios
discutindo como seria repartido o valor, fl. 1296; diante de todas essas
interceptações foi representado pela prisão temporária dos réus, que negaram a
prática dos crimes; no caso presente estamos falando dos acusados forneceram
informações para esses bandidos no tocante à localização da Polícia; o autor e o
partícipe têm as mesmas penas; os acusados contribuíram para a prática de
diversos crimes; a quadrilha faz parte do PCC; essas pessoas estão infiltradas na
Polícia; os bens só foram recuperados por conta da interceptação telefônica;
todos os réus negaram a participação, no entanto, a negativa deve ser afastada
por conta da investigação perpetrada pela Corregedoria e, de fato, eram esses
telefones que os réus utilizaram; os acusados não forneceram qualquer prova
que pudesse afastar o envolvimento deles no delito; os acusados se articulavam
no sentido de darem informações aos bandidos. O Ministério Público pediu a
condenação com aumento da pena base em virtude das circunstâncias
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desfavoráveis que se encontram os réus, pois utilizando os aparatos policiais o
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fizeram para a prática do crime.
Na defesa do Sgt PM Alexsandro Ignácio o Dr. Paulo Lopes de
Ornellas alegou a preliminar de incompetência da Justiça Militar, porque o fato
não se subsume ao art. 9º, II, alínea “c”, Código Penal Militar. No mérito
criticou o Ministério Público pelo fato de que em mais de trinta dias de
interceptação telefônica ter destacado fragmento de conversa e apontar o réu; o
policial que investiga coloca no computador a conversa gravada e destaca os
fragmentos da conversa que lhe são interessante de forma totalmente
descomprometida, não existe compromisso legal; há o ofício fl. 769 do
Delegado de Polícia ao Comandante Geral da Polícia Militar solicitando
informações das pessoas conhecidas, porque não tinham os policiais civis
condições de encontrar subsídios de quem seria o Sgt Alex, vulgo “Bomba”; o
Delegado em juízo disse que quem identificou o Sgt Alex foi a CorregPM;
existem vários Sgt Alex em outros Batalhões; não há prova submetida ao crivo
do contraditório, senão o relatório da degravação da Polícia Civil; não há prova
de que Alex teria usado aquele telefone, temos apenas suspeitas; a Defesa
inconformada acabou inclusive arrolando os ladrões, sendo que os mesmos
foram unânimes em afirmar que nunca viram os acusados; o réu não tinha
sequer acesso a HT; a denúncia é vazia não especifica quais as condutas
perpetradas por Alex para o iter criminis do roubo; o crime de roubo aconteceu,
mas a coautoria precisa ser provada. Requereu a absolvição do Sgt Alexsandro
com fundamento no art. 439, alínea “c”, do CPPM e, subsidiariamente, por
insuficiência de provas.
Pelo Dr. Benedito Alves de Lima Neto na defesa do acusado José
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Rosivaldo Soares da Silva foi redito que a Justiça Militar não é competente para
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julgar José Rosivaldo, pois, não há prova de que no exercício de sua função
tenha cometido infração penal; quanto à autoria alegou que várias pessoas têm o
apelido de “Zica”; solicitei a reiteração do ofício de fl. 601 dos autos assim
como uma série de documentos na Justiça Federal, mas somente um documento
foi juntado inconclusivo, as faltas do processo geram nulidades; existem à fl.
289 notícias alguns indicativos, mas não os documentos solicitados; não há nos
autos nenhuma conclusão que possa indicar o acusado “Zica” como o réu; a
denúncia não descreveu pormenorizadamente a conduta do acusado José
Rosivaldo; o conjunto probatório é frágil e contraditório, a absolvição é a única
opção do julgador; o in dúbio pro reo deve sempre prevalecer absolvendo-se o
acusado; nenhum dos diálogos atribui a autoria a José Rosivaldo assim como as
gravações não dizem que “Zica” é José Rosivaldo; a Corregedoria da PM não
trouxe afirmação segura de quem seria “Zica”. Pediu a absolvição pela negativa
de autoria de José Rosivaldo, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória.
O Dr. Arles Gonçalves Júnior constituído por João Paulo Victorino
de Oliveira reiterou a preliminar de incompetência do juízo militar; o acusado
estava na data do fato de folga o que inviabiliza sua função militar; em nenhum
momento nas transcrições apresentadas não se pode afirmar que as pessoas eram
policiais militares; sequer nomes foram mencionados; as mídias são muitas, são
muitas horas de gravações; o relatório dos policiais civis é na verdade
tendencioso; nasceu a investigação para localizar um individuo de alcunha
“Neguinho”, do Capão Redondo, membro do PCC envolvido no roubo do
Banco Bradesco na Avenida João Dias, de repente do nada, o vulgo “Neguinho”
se transforma no Sd PM João Paulo; as incongruências nas investigações e nos
relatórios são muito fartas; o objetivo da investigação não era elucidar os
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crimes, mas sim atingir a Polícia Militar; em todos os relatórios os policiais
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civis tentam provar a existência de policial militar, mas não se provou que eram
os policiais acusados; não há perícia que aquelas pessoas interceptadas seriam
os policiais; não há nos autos qualquer prova documental, técnica testemunhal
que efetivamente comprove que João Paulo era a pessoa que eles que era
investigada; as conversas, o palavreado usado é de bandido, não é de policial
militar; alguns meses após a prisão desses policiais militares a 5ª Delegacia de
Roubo a Bancos tiveram policiais afastados pois tiveram envolvimento de
roubo a banco; será que aqueles policiais não queriam envolver ou denegrir
policiais militares de qualquer maneira; o relatório citado pela representante do
Ministério Público afirmou que desde a prisão daqueles nove que praticaram o
roubo, não foi mais possível fazer o acompanhamento, os telefones ficaram
mudos; a pessoa denominada primeiro como “Neguinho” depois “Alemão” não
foi mais localizada; no relatório não se conseguiu identificar o telefone de João
Paulo; se fosse lavrado um laudo pericial este teria força de prova; após duas
mil horas de gravações não conseguimos identificar qualquer nome dos
acusados; uma investigação tem que ser clara e precisa; há nos autos um outro
João Paulo, civil, será que não foi confundido? Pugnou pela absolvição por
negativa de autoria e, subsidiariamente, pela inexistência de provas.
Decisão. O Conselho Permanente de Justiça rejeitou a preliminar
de incompetência da Justiça Militar estadual e no mérito julgou procedente a
ação penal militar condenando os acusados nos termos requeridos pelo
Ministério Público.
Fundamentação.
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Rejeição da preliminar.
(continuação da sentença nº 33.794/02)
O Código Penal Militar considera militar o crime, nos termos do
art. 9º, II, “c”, do CPM, quando cometido “por militar em serviço ou atuando
em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda
que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil”.
Restou provado nos autos que os acusados prestavam informações
quando de serviço, porque se verifica no fundo das conversas gravadas o som
do rádio da viatura e de transmissão das comunicações do COPOM, o que prova
que os denunciados estavam de serviço quando tramavam dar cobertura aos
quadrilheiros.
Ainda que houvesse dúvida sobre a situação dos acusados estarem
ou não de serviço, a hipótese de crime militar se afigura na forma do art. 9º, II,
“c”, do CPM, porque o fato foi praticado por militar atuando em razão da
função. Em tese, os quadrilheiros tiveram a eficaz cobertura dos militares
denunciados, os quais atuando em razão da função dispunham de informações
privilegiadas para avisá-los, caso necessário, da ação das viaturas da PM.
No mérito.
As provas mais relevantes do conjunto probatório são documentais,
as degravações das conversas telefônicas gravadas mediante interceptação
autorizada pela Justiça. Nos autos da Medida Cautelar 050.11.040225-1-DIPO,
foi decretada a interceptação telefônica das seguintes linhas:
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(continuação da sentença nº 33.794/02)
- (11) 8756-7752, alvo identificado por “Barba”, Udson Souza
Alves Silva, RG 52.034.515, e (11) 6081-5866, alvo identificado por Edmar
Tomé, vulgo “Edmar Baixinho”. Essas duas linhas telefônicas foram
interceptadas conforme autorização de fl. 1285 (vol. VI) e, ainda, fl. 1393 e
1402.
- (11) 8868-1306, alvo identificado por “Cleidson”
- (11) 8694-7014, alvo identificado por “João Paulo”, pedido de
interceptação mediante ofício de fl. 1387.
O Relatório de Investigação (fl. 301/328) foi produzido a partir do
resultado dessas interceptações.
O Conselho Permanente de Justiça concluiu que procede a
imputação que a denúncia e o Relatório de Investigação fazem de que os
acusados são interlocutores da conversa interceptada por ordem judicial.
Na conversa gravada no dia 27.04.2011 em que houve o roubo da
carga transportada pelo veículo da Empresa Brasileira de Correios - EBCT, por
volta de 17h54min, um pouco antes do ocorrido, portanto, a conversa indica a
cobertura que militares iriam dar aos ladrões para a consecução do roubo. Nesta
conversa percebe-se claramente que os interlocutores são militares e que o
roubo seria praticado nas imediações do 3ºBPM/M. Assim, vejamos:
“o baguio vai vim da espraiada lá do 12”, ou seja, o veículo da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos virá pela Avenida Roberto
Marinho, também conhecida como “Espraiada” ou “Água Espraiada”, nome da
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antiga favela existente na região e tal veículo passará pela “Área do 12”, isto é,
(continuação da sentença nº 33.794/02)
área de policiamento atribuída ao 12ºBPM/M.
Em seguida, o alvo “João Paulo” se
ª Companhia do 3º BPM/M, vez que são contíguas as áreas de
policiamento atribuídas ao 12º e ao 3º BPM/M.
De notar no diálogo gravado que o alvo “João Paulo” e o seu
interlocutor de codinome “Bomba” tinham conhecimento de como seria
praticado o roubo pela quadrilha de civis. O alvo “João Paulo” informa
“Bomba” que “na hora que dé o pã os cara vai pegá uma van e transportá para
outra” (trecho extraído de fl. 324), no momento da ação delituosa a ser cometida
pelos civis (“hora do pã, os cara vai pegá a van”), os meliantes civis abordarão o
veículo modelo Van da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e
transportarão a carga dele roubada para outro veículo.
Assim, num trecho da conversa gravada entre “Bomba” e “João
Paulo”, fl. 324, o “Bomba” envolve um quarto policial militar de sobrenome
“Alves”, que estava de serviço no dia 27.04.2011 e que, portanto, lhes
informará, por telefone, o deslocamento de viatura da PM para intervir no roubo
em andamento, vale dizer, avisaria a um dos acusados que a viatura da PM foi
acionada, e um dos acusados se encarregaria de avisar a quadrilha de ladrões.
Ao negar possuir o apelido de “Bomba” o sargento acusado
incorreu em contradição, porquanto admitiu no Auto de Qualificação e
Interrogatório, fl. 83, ser chamado por “Alex Bomba”. De mais a mais, O Cb
Cláudio Alves em juízo, mídia de fl. 1020, disse que o acusado ficou conhecido
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pelo apelido de “Bomba” por ser musculoso.
(continuação da sentença nº 33.794/02)
O telefone do 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio não foi interceptado,
nem seu nome citado pelos corréus, nem por isso há dúvida de que era ela o
interlocutor de “João Paulo”.
É tão certo que “Bomba” é o Sgt Alexsandro, que ele informa o
alvo “João Paulo” que o número do telefone do “Alves” é TIM 8572-9335:
“BOMBA: Negócio é o seguinte, eu vô ligá prô cara e falá que um parcero meu
vai ligá, aí você liga e desenrola as ideias”. O “Bomba” (Sgt Alexsandro)
orienta, assim, que ligará “pro cara”, para Alves, e informará que “João Paulo”
em seguida irá entrar em contato com ele com o fim de “desenrolar as ideias”,
em gíria criminosa “desenrolar as ideias” significa combinar a ação criminosa a
ser perpetrada. Precavido, o alvo “João Paulo” indaga de “Bomba” sobre a
segurança de manter a conversa telefônica com Alves (“JOÃO PAULO: Mas dá
prá falar besteira neste telefone dele?”). “Bomba” lhe garante que Alves “é
acima de qualquer suspeita esse é muleque aí, nunca fez isso, eu quebrei o
cabaço dele ... Muleque tá fazendo, esperando caí alguma coisa”. Em outras
palavras, “Bomba” introduziu Alves na criminalidade.
A certeza da autoria é manifesta, quer pelo fato de o Sgt
Alexsandro ter os apelidos de “Bomba” e “Sgt Alex” e, ainda, pelo fato de que
na conversa telefônica interceptada da linha grampeada com autorização
judicial nº (11) 8964-7014, cujo alvo era identificado por “João Paulo”, a linha
(11) 5505-3172 pertencia ao CPA/M-2, local de trabalho do Sgt Alexsandro.
Ora, somadas à prova documental (degravação da conversa
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telefônica) as duas circunstâncias - os apelidos de “Bomba” e “Sgt Alex” do
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acusado e o fato de a linha telefônica (11) 5505-3172 interceptada pertencer,
justamente, ao CPA/M-2, local de trabalho do Sgt Alexsandro, a tarefa da
Corregedoria em identificá-lo restou facilitada.
No tocante à identificação do alvo “João Paulo” como sendo o Sd
PM João Paulo Victorino de Oliveira também não foi difícil. A uma porque o
seu telefone estava de há muito grampeado por ordem judicial. Tempo
suficiente para que os investigadores descobrissem.
A duas porque nas conversas gravadas o alvo “João Paulo”
apresenta-se como policial militar. Bem de ver que às 18h21min do dia 27, é
captada conversa entre “João Paulo” (a linha 11-8694-7014 estava interceptada
por ordem judicial) e Alves. Nota-se, no início da conversa entre o alvo João
Paulo e o tal Alves, que “João Paulo” se apresenta como colega, isto é, colega
de farda, e afirma “eu sou amigo do Bomba”, fl. 324, ato contínuo, pergunta
para Alves “ele passou pra você a caminhada?”, o vocábulo caminhada
empregado por “João Paulo” é uma gíria designativa de ação criminosa, logo, é
conclusivo que o alvo “João Paulo” perguntou para Alves sobre a cobertura que
daria passando informações privilegiadas para os meliantes.
Extrai-se do trecho da conversa degravada em que o alvo “João
Paulo” (fl. 324) informa Alves que o veículo da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos percorrerá a área do policiamento do 12º BPM/M (“João Paulo”
diz “vai passá uma van do Correio, vai vim lá da área do 12”) e explica que o
roubo ocorrerá na área da 1ª Companhia PM do 13º BPM/M (“João Paulo”
afirma “mais ou menos nas proximidades da Alba, da 1ª Cia. do 3º. Os cara vai
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pegá ela, entendeu?”).
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Os termos e a expressões como “área do 12” e “da 1ª Cia. do 3º.”
empregados por “João Paulo” são próprios da caserna, para o Conselho
Permanente de Justiça não há dúvida de que o alvo “João Paulo” é policial
militar.
É certo que João Paulo é policial militar, pois quando conversa com
“Bomba” este se identifica por “Sgt Alex” e o orienta ligar para o PM Alves, de
maneira que seguindo orientação de 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio, Sd PM João
Paulo Victorino de Oliveira se identifica para o PM Alves por “colega” (“JOÃO
PAULO: então, qual é? Eu sou amigo do Bomba lá, ele passou pra você a
caminhada?”). Ora, o tratamento de “colega” é próprio de colegas de profissão,
v.g. o advogado chama o outro advogado de colega, etc.
Na sequência da interlocução o alvo “João Paulo” pede a Alves
para colaborar na cobertura e Alves responde afirmativamente, que irá cooperar
com eles, isto é, é a colaboração entre militares:
“JOÃO PAULO: Então, a gente precisa, se cantá alguma coisa, ce
avisasse, entendeu?”
“ALVES: Desse pedaço?”
“JOÃO PAULO: É, a hora que for dá o click, eu ligo prá você e
falo ó, vai começá, aí você já fica atento na área, aí ...é 1ª Cia. do 3º lá,
entendeu? ... Aí qualquer coisa você me chama ... A van sai as 19 hora lá da
espraiada, aí ela faz o caminho da área do 12 todinho e a hora que ela chega na
área do 3º eu dô um toque”.
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
“ALVES: tranquilo, fechô”.
(continuação da sentença nº 33.794/02)
Resumindo o trecho da conversa gravada: o alvo “João Paulo” pede
a cooperação de Alves, explica-lhe o trajeto do veículo pela área dos dois
mencionados batalhões e ressalta que a cooperação de Alves consiste em ficar
atento e avisar se “canta alguma coisa”, expressão designativa de o COPOM
irradiar para as viaturas a ocorrência.
Às 19h25min, o alvo “João Paulo” informa Alves que o veículo da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos chegará à área do 12º e do 3º
BPM/M e que logo lhe avisará do roubo:
“JOÃO PAULO: oi, o carro já saiu de lá, já tá vindo, tá, já fica
ouvindo a hora que o pessoal inicia eu te dou um toque”.
“ALVES: maravilha”.
A identificação do Sd PM João Paulo Victorino de Oliveira deveuse ao monitoramento feito através das ERBs, em que o investigador Bo
ª Cia do 3º BPTran localizada na região do Ipiranga (o
delegado Rodolpho referiu-se a essa circunstância em seu depoimento em juízo,
fl. 692) e na época dos fatos residia na Avenida Celso dos Santos próxima da
Avenida Yervant Kissajikian. O acusado admitiu em juízo que morava na região
dessa artéria.
Em resumo, o Conselho Permanente de Justiça concluiu haver
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
prova suficiente que o investigado “João Paulo” é o acusado Sd PM João Paulo
(continuação da sentença nº 33.794/02)
porque, além de a linha (11) 8694-7014 ficar grampeada por muito tempo por
ordem judicial e de nas conversas o alvo “João Paulo” empregar linguajar,
termos e expressões correntemente usados por policial militar, concorreu
também na sua identificação o resultado da investigação reproduzido no
Relatório de Investigação, que bem esclarece, no ponto, que houve o
monitoramento para localização do celular pelas ERBs utilizadas pelo alvo.
Pelo serviço de policiamento de trânsito o alvo circulava por diversos bairros de
São Paulo enquanto os policiais dos Batalhões de Área tem área limitada. A
Polícia Civil pediu e obteve o apoio da Corregedoria nesta identificação.
O investigador Bonaldo informou, ainda, que em alguns áudios Sd
PM João Paulo Victorino de Oliveira falava do filho Gabriel, na investigação
confirmou que o réu tem um filho com esse nome, o que a seu aviso não pode
ser considerado mera coincidência (mídia de fl. 604).
Outro aspecto a salientar da certeza da participação do acusado, o
juiz federal na sentença em que condenou os civis anotou que Edimar ligou para
Sd PM João Paulo Victorino de Oliveira confirmando a empreitada criminosa e,
portanto, a sua participação (fl. 1177).
Não há confundir o réu Sd PM João Paulo Victorino de Oliveira
com o réu civil João Paulo Sampaio Costa, porque este estava preso e “a linha
telefônica do PM João Paulo, estava grampeada, tinha conversa telefônica ainda
gravada”.
A prova da identificação do Sd PM José Rosivaldo começou a
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
partir da conversa em que o alvo “João Paulo”, por volta de 20h09min, avisa o
(continuação da sentença nº 33.794/02)
“Zica” que o roubo foi concretizado, mas os policiais civis prenderam a todos
na bicicletaria de Edmar Baixinho, conforme se verifica no trecho da conversa
degravada às fl. 325:
“JOÃO PAULO: véio, os cara conseguiu clicá (entenda-se
conseguiram roubar) só que pegou no baixinho lá tio (referindo-se a Edmar
Baixinho e à bicicletaria de sua propriedade) ... pegaram todo mundo”.
“Pessoal do prédio” é a referência aos policiais do DEIC, conforme
esclareceu o investigador Ronaldo, às fl. 695.
Trinta minutos depois, o “Zica” (José Rosivaldo Soares da Silva)
retorna a ligação para o PM João Paulo e confirma a presença de várias viaturas
policiais na efetivação da prisão e recomenda a João Paulo quebrar o chip do
seu telefone, de acordo com o trecho da conversa degravada às fl. 325:
“ZICA: tiozão, deixa eu falá pra você, liguei pro outro mano lá,
entendeu? Falô que tá embaçado grandão, foi oito lá ... (leia-se prenderam oito
pessoas)”. E mais adiante, fl. 326, o “Zica” recomenda a João Paulo: “quebra
esse chip aí”.
O telefone de Rosivaldo não estava interceptado, Rosivaldo foi
identificado pela Corregedoria como “Zica” a partir de duas informações. A
primeira informação era que “Zica” trabalhava em uma Companhia e foi
transferido para trabalhar na região do Zoológico.
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
Como votou o Maj PM Júlio César Freitas Parruca o controle
(continuação da sentença nº 33.794/02)
interno da Polícia Militar tornou fácil a identificação dos acusados.
Na conversa interceptada entre “Barba” e “Edimar Baixinho”, fl.
322 do relatório de investigação, o “Barba” se refere ao “Zica”. De fato, na
conversa gravada entre os dois ladrões, o “Barba” pergunta a Edimar se deve
desenrolar o roubo com o “Zica”.
Além da prova documental (degravação das conversas telefônicas e
o Relatório de Serviço) os julgadores tiveram em conta os depoimentos dos
policiais civis que investigaram a quadrilha e ressaltaram pontos importantes
referentes aos acusados. No depoimento colhido na 3ª Vara Criminal Federal,
mídia fl. 604, o policial civil Marco Aurélio Bonaldo relata como foi feita a
investigação da quadrilha de roubo a banco a partir do mês de março,
investigação que resultou em várias prisões. Notaram que no dia 24.04.2011 os
meliantes tramavam o roubo do veículo da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e nessas tratativas citavam que seriam ajudados por um tal de “Zica”.
Os investigadores de polícia, quando prestaram depoimentos em
juízo e na fase investigatória, disseram que informalmente, quando preso,
Edimar Tomé Barroso informou que “Zica” trabalhava no Batalhão da Avenida
Yervant Kissajikian (fl. 237).
No dia da prisão dos ladrões, segundo depoimento de Bonaldo na
mídia de fl. 604, um deles admitiu que “Zica” era o PM que trabalhava na
Avenida Yervant Kissijakian e depois foi transferido para a região do
Zoológico. Sd PM João Paulo Victorino de Oliveira conversa muito com
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
“Zica”, dizia que “Zica” trabalhava próximo da casa dele, que foi transferido
(continuação da sentença nº 33.794/02)
para a região do Parque Zoológico. Mostrou-se estreito o relacionamento entre
“Zica” e João Paulo pela quantidade de ligações feitas.
A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova eficaz.
Logrou-se captar uma conversa na linha telefônica grampeada do alvo “João
Paulo” e descobrir que o 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio se referia ao roubo que
aconteceria nas áreas do 12º e 3º Batalhão, bem como se referiu ao policial
militar de nome “Alves”. Reproduziu, ainda, que na monitoração do alvo “João
Paulo”, tanto João Paulo como “Zica” citavam a parceria com o “Baixinho”
(Edimar). Cabia ao Sd PM João Paulo Victorino de Oliveira fazer contato com
os policiais militares, 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio conseguira alguém para
ficar no rádio, enquanto Rosivaldo “Zica” tinha contato com Sd PM João Paulo
Victorino de Oliveira e Edimar, que estavam no planejamento.
O testemunho do policial civil Roberto da Silva de Santana dado na
3ª Vara Criminal Federal esclarece que a testemunha ficou sabendo de detalhes
da investigação passados a ela por Bonaldo, o que contradiz a tese da defesa de
que a testemunha fez indevidamente escuta telefônica. Soube que o Sd PM João
Paulo Victorino de Oliveira e o 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio tramavam o
roubo. A identificação de Sd PM João Paulo Victorino de Oliveira pela
Corregedoria se deu por conta da linha que estava interceptada, enquanto que a
do 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio foi porque ele utilizou o telefone de serviço.
Diante da robusta prova carreada para os autos os acusados, quando
interrogados em juízo, limitaram-se negar a participação no referido crime.
Desta maneira, 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio afirmou haver equívoco na
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
denúncia, que não cometeu o crime, pois, se considera um PM exemplar,
(continuação da sentença nº 33.794/02)
apresentou como álibi a versão que no dia do crime, por volta das 17h54min
estava em forma, fazendo preleção do efetivo no térreo da Unidade Militar, de
modo que não poderia ter utilizado o telefone fixo para falar com Sd PM João
Paulo Victorino de Oliveira, porque o aparelho fica no segundo andar. Negou,
enfim, ter feito as ligações.
Quem apresenta um álibi tem ônus de prová-lo. O acusado
apresentou álibi, no entanto, com versão muito vaga. O Conselho Permanente
de Justiça considerou sem consistência a sua afirmativa de que por estar,
supostamente, no desempenho da função não poderia ter utilizado o telefone
fixo, que fica no segundo andar do CPA, para falar com Sd PM João Paulo
Victorino de Oliveira, militar que admitiu conhecer.
O PM José Rosivaldo da Silva, na mesma toada, negou o crime.
Declarou que havia pouco tempo que trabalhava no posto de Vila Liviero da 4ª
Cia. do 46º BPM/M do CPA-M/2. Com efeito, o ofício de fl. 989, informa que o
acusado foi transferido da 3ª para a 4ª Cia, ambas do 46º BPM/M, e apresentouse no dia 18.04.2011. O acusado José Rosivaldo admitiu que no dia do crime
estava de serviço das 19 às 7h30min. Conclui-se, portanto, que estando de
serviço no dia do crime tinha condições de informar à quadrilha e os corréus
militares de qualquer movimentação de viaturas policiais, isso porque,
conforme ofício de fl. 989, o Posto Policial Vila Liviero é provido de
radiocomunicação fixa e portátil com programação para modular na frequência
do 3º BPM/M, além do telefone fixo (11) 2331-1251. De mais a mais, o acusado
era proprietário na época de duas linhas celulares, 9180-8343 e 6522-0720.
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
O Sd PM João Paulo Victorino de Oliveira também negou a
(continuação da sentença nº 33.794/02)
participação no crime de roubo, que conversou por celular com o sargento e
com Rosivaldo e o PM Alves da 3ª Cia, asseverou não conhecer os civis
envolvidos no roubo, logo, não conversou com “Barba” ou “Edimar”. Admitiu
que mantinha relações sociais com o 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio fora do
quartel.
Pesa contra o Sd PM João Paulo Victorino de Oliveira a
circunstância de que três linhas celulares foram interceptadas durante quarenta e
cinco e sessenta dias, e que, estranhamente, nenhuma delas estava em seu nome.
Baldadas foram as tentativas de identificar o “PM Alves”. A partir
da informação do 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio de que o telefone de “Alves”
era o TIM 8572 tentou-se obter a propriedade dessa linha, porém sem sucesso.
O 2º Sgt PM Alexsandro Ignácio admitiu conhecer o Cb PM C. Alves da 3ª Cia.
nos depoimentos ao DEIC de fl. 343 e em juízo, na mídia de fl. 682. Depois o
ofício do delegado Rodolpho C. Júnior da 5ª DISCCPAT, fl. 892, foi expedido
para identificar o Cb C. Alves. Segundo o ofício da Corregedoria, fl. 978, tratase do Cb PM 952.295-6 Claudio Alves da 3ª Cia.
Em juízo, mídia de fl. 1003, o Cb Cláudio Alves declarou que
trabalha no serviço administrativo, que conhece o 2º Sgt PM Alexsandro
Ignácio porque trabalharam juntos, mas que de há muito não tem mais contato
por conta da transferência do Sargento. Afirmou desconhecer o motivo pelo
qual foi citado na conversa gravada.
O certo é que havia um “PM Alves” colaborador.
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
(continuação da sentença nº 33.794/02)
Não obstantes as críticas lançadas pelos ilustres defensores ao
trabalho dos policiais civis, os membros do Conselho Permanente de Justiça
deram crédito ao resultado das investigações por eles realizadas, até porque
contaram com a colaboração da Corregedoria da PM. Nas conversas gravadas
por meio de interceptações aparece o nome de “João Paulo”, que, com efeito, é
um nome comum e que, portanto, teria havido suposta confusão entre o réu João
Paulo com o civil denunciado João Paulo Sampaio Costa. Todavia, a resultado
da investigação demonstrou que o interlocutor João Paulo é um policial militar.
Aludiu a defesa seu prejuízo decorrente da edição feita pelos
policiais civis de trechos da totalidade das conversas gravadas. O Conselho
afastou tal prejuízo. A uma, os trechos das conversas gravadas transcritos pelos
policias civis encontram-se nos autos à disposição da defesa. A duas, não
procede lançar dúvidas sobre a veracidade das conclusões do relatório de
investigação, porque os policiais civis não tinham nenhum interesse em
prejudicar os policiais militares, que não conheciam.
Não desprezou o Conselho a investigação feita a partir das ERBs
para identificar o aparelho telefônico celular-alvo. A circunstância de as ERBs
não apresentarem com exatidão o local em que o aparelho telefônico celularalvo está sendo usado dentro da área de vários quilômetros quadrados, formada
por três antenas de telefonia móvel, não causou dúvida no espírito do julgador,
porque as investigações mostraram que o acusado João Paulo era o interlocutor
nas ligações interceptadas, porque sempre estava de serviço na área onde
ocorria determinada interceptação telefônica.
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
A alegação da defesa da necessidade das interceptações telefônicas
(continuação da sentença nº 33.794/02)
serem degravadas na íntegra não encontra respaldo na jurisprudência, conforme
a decisão que segue espelha a linha de entendimento do STF, HC 91207/RJ, rel
Min. Cármen Lúcia, j. 11/06/2007:
EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O
ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS
REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, inc. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA.
1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas
telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora
Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao
embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao
princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República).
2. Liminar indeferida.
Ao contrário do alegado pela Defesa a denúncia não é inepta, pois,
descreve claramente o liame subjetivo formado entre os réus e os civis, bem
como a participação moral de cada um deles.
Dosimetria penal.
Para evitar repetições desnecessárias e enfadonhas e em face de ser
a mesma medida de culpabilidade para os três acusados, na primeira fase do
cálculo, diante das margens penais da espécie que variam de quatro a quinze
anos de reclusão, o Conselho seguindo a orientação do art. 69 do Código Penal
Militar de que na fixação da pena privativa de liberdade apreçou a gravidade do
crime praticado e a personalidade dos réus, fixou a pena-base seis meses acima
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(continuação da sentença nº 62.835/11)
do mínimo legal.
(continuação da sentença nº 33.794/02)
Os acusados são servidores militares estaduais e pertencem à
instituição militar com destinação constitucional de preservação da ordem
pública, cabia-lhes, pois, coibir a prática criminosa, no entanto, contribuíram
para que civis cometessem o roubo, o que é absolutamente censurável do ponto
de vista da culpabilidade e da ética. Para relevante contribuição moral usaram
equipamentos da instituição e com isso deram cobertura aos acusados civis
segundo a sentença da Justiça Federal, ligados à facção criminosa, os quais
puderam livremente subtrair valiosa carga transportada pelo veículo da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos. A cobertura foi tão eficaz que os larápios,
tranquilamente, levaram a res furtiva para o local combinado (bicicletaria\) até
serem surpreendidos com a presença de policias civis do GOE e do GARRA e
presos em flagrante.
Os acusados são possuidores de personalidade desajustada.
Aderiram ao projeto negativo de vida e aceitaram concorrer para prática de
crime contra o patrimônio praticado à mão armada.
Na segunda fase do cálculo a pena provisória de quatro anos e seis
meses da primeira fase não sofreu alteração por ausência de agravante ou de
atenuante.
Na terceira fase mantendo isonomia com dosimetria da pena
privativa de liberdade aplicada aos civis fez-se aumento de 1/3 (um terço)
decorrente das duas causas previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 242 do
Código Penal Militar. Ausentes outras causas de aumento e de diminuição a
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pena de seis anos de reclusão tornou-se definitiva.
(continuação da sentença nº 33.794/02)
Parte dispositiva.
Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por
unanimidade de votos, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e CONDENOU a pena de 6 (seis) anos de reclusão o 2º Sgt PM
ALEXSANDRO IGNÁCIO, Sd PM JOÃO PAULO VICTORINO DE
OLIVEIRA e o Sd PM JOSÉ ROSIVALDO SOARES DA SILVA
pela
participação no crime de roubo previsto no art. 242, § 2º, incisos I e II, na forma
do art. 53, todos do CPM.
A determinação do regime prisional para o cumprimento da pena
inicialmente fechado fez-se com observância dos critérios estabelecidos no art.
69 do Código Penal Militar (art. 59 do Código Penal). As circunstâncias
judiciais gravidade do crime e personalidade dos agentes indicam que o regime
fechado é o adequando para reprovação e prevenção do crime.
Os sentenciados permanecerão recolhidos no cárcere que se
encontram até o trânsito em julgado da sentença, sem direito de apelarem em
liberdade, porque a medida é necessária para garantir a ordem pública. Se soltos
terão amplas condições de voltar delinquir.
Publicação da sentença em audiência no dia 07.11.2012, 15h,
devendo-se intimar as partes.
Caso os defensores não recorram os réus serão intimados.
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(continuação da sentença nº 33.794/02)
Expedir guia provisória de recolhimento provisória.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol de
culpados e comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, CF.
Registre-se a sentença.
São Paulo, 30 de outubro de 2012.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
Maj PM JÚLIO CÉSAR FREITAS PARRUCA
Juiz Militar
Cap PM SILVIO CARLOS SANCHES MONTEIRO
Juiz Militar
Cap PM MARCELO LAUREANO DE OLIVEIRA
Juiz Militar
Cap PM LUIZ CARLOS JOSÉ DA SILVA
Juiz Militar
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