Regimento Interno do Alphaville Salvador Residencial

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Regimento Interno do Alphaville Salvador Residencial
Regimento Interno
Alphaville Salvador Residencial
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
Das Normas Gerais
Artigo 1º - O presente REGULAMENTO INTERNO do ALPHAVILLE SALVADOR
RESIDENCIAL tem por finalidade definir normas de interesse coletivo, fixar
procedimentos e apresentar os direitos e deveres de cada associado, seus familiares,
convidados, dependentes e empregados.
Artigo 2º - As unidades autônomas têm destino e uso exclusivamente residencial, não
sendo permitido seu uso para quaisquer outras atividades, sejam elas ocupadas pelo
próprio proprietário, seus herdeiros e sucessores ou eventuais locatários, ainda que os
mesmos ocupem a unidade autônoma a título gratuito, não podendo também as mesmas
serem utilizadas de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a segurança
dos demais condôminos e pessoas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Associados
Artigo 3º - São direitos de cada associado:
a) Usar e dispor de sua respectiva unidade autônoma, dando-lhe a destinação exclusiva
residencial, conforme disposto na Artigo 2º deste Regimento Interno.
b) Usar e desfrutar das partes e coisas comuns e de lazer do ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL E ALPHAVILLE SALVADOR CLUBE, desde que não
impeça idêntico uso por parte dos demais associados com as mesmas restrições da
alínea anterior.
c) Examinar livros, documentos, balanços e os arquivos da administração, bem como,
solicitar quaisquer esclarecimentos que desejar, desde que seja feito formalmente por
escrito.
d) Utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbem a ordem, nem desvie os
empregados para serviços particulares, internos ou externos, durante o trabalho dos
mesmos.
e) Comparecer às assembléias gerais ou extraordinárias, discutir as matérias propostas,
votar e ser votado, desde que estejam em dia com os seus encargos e obrigações.
f) Denunciar à administração ou ao Conselho Diretor, por escrito, qualquer
irregularidade no cumprimento das disposições que regulam o uso do ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL.
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g) Recorrer contra os atos e decisões da Diretoria Executiva ao Conselho Diretor que
por sua vez poderá encaminhar a solicitação à Assembléia Geral para apreciação e
deliberação do recurso.
h) Alugar ou ceder sua unidade autônoma, sendo responsável solidário dos atos
praticados pelos inquilinos.
Parágrafo Único: Nos contratos de Locação e/ou Comodato de residências ou lotes do
Residencial deverá constar, necessariamente, uma cláusula que mencione a obrigação
dos locatários e/ou comodatários, dependentes, empregados e visitantes cumprirem o
presente REGULAMENTO.
Capítulo III
Dos Deveres dos Associados
Artigo 4o – Todos aqueles que residirem mesmo que temporariamente, no
ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL, sendo ou não proprietários de lotes, se
obrigam expressamente a:
a) Cumprir e respeitar os deveres preconizados no Capítulo III do Estatuto Social
respondendo, civil e/ou criminalmente, perante a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL e a terceiros, por eventuais danos causados, seja por si
ou por seus contratados e/ou pessoas por si autorizadas a adentrar aos residenciais.
b) Cumprir fielmente o Estatuto Social e os Regulamentos Internos, mesmo que venham
a ser editados ou criados posteriormente a este Regimento, sendo que quando houver
alterações ou modificações relevantes, a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE SALVADOR
RESIDENCIAL providenciará nova versão a ser divulgada a todos os moradores.
c) Obedecer às normas de segurança estabelecidas, respeitando e contribuindo com os
órgãos da administração no sentido de zelar pela ordem social, acatando as instruções e
determinações dos agentes da segurança, sejam eles funcionários próprios ou
terceirizados.
d) Respeitar os procedimentos de identificação de entrada aos Residenciais (abertura de
vidros, exibição de crachás, identificação por biometria, etc.), aguardando autorização
de entrada, conforme estabelecido no Manual de Normas de Segurança.
e) Observar as normas de trânsito, tráfego e estacionamento estabelecidas, não
permitindo que seus dependentes ou visitantes venham a infringi-las, atentando,
inclusive, a mostrar-se como exemplo de conduta a ser seguida.
Parágrafo Único: As leis de trânsito vigentes no País devem ser obedecidas e
cumpridas também dentro dos residenciais; os proprietários de veículos ou pais/
responsáveis por menores podem ser responsabilizados por prejuízos contra terceiros.
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f) Permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, das pessoas da administração,
devidamente credenciada, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização
de trabalhos relativos à estrutura geral do condomínio, sua segurança e solidez, ou
indispensável à realização de reparos em instalações, ou serviços de tubulações, das
unidades autônomas vizinhas.
g) Participar das Assembléias Gerais, assinando a ata ou lista de presença e quaisquer
outros documentos que se tornem necessários, mesmo sendo voto vencido.
h) Comportar-se de forma socialmente aceitável para bom entendimento entre os
freqüentadores e proprietários de lotes dos residenciais.
i) O associado (independentemente de ser proprietário ou inquilino) não poderá alegar
desconhecimento das normas e/ou resoluções promulgadas, haja vista que estas sempre
estarão acessíveis na administração, disponíveis no site Associação e divulgadas a todos
os moradores e proprietários.
Capítulo IV
Da Utilização das Vias Públicas
Artigo 5o - É proibida a utilização das vias públicas, alteração do sistema viário,
bloqueio ou sua obstrução para atividades particulares, ainda que momentânea ou
eventualmente, bem como, o estacionamento e circulação irregular ou em
desconformidade com a sinalização estabelecida.
Parágrafo Único: Caso seja necessário esse tipo de ação, deverá ser feita solicitação
formal à administração que se encarregará de avaliar a necessidade.
Artigo 6o - O limite máximo de velocidade permitido dentro dos residenciais é de 30
Km/h.
Parágrafo Único: A Associação poderá instalar mecanismos de controle de velocidade
(lombadas, radares, obstáculos, etc.), assim como irá primar pela constante e fiel
obediência aos limites estabelecidos na legislação, aplicando sanções disciplinares e, se
for o caso, encaminhando documentos aos órgãos responsáveis para aplicação de multas
e demais penalidades previstas em lei.
Artigo 7o - Conforme disposto no Artigo 4º, alénea e, § Único, as leis de trânsito
vigentes no País devem ser obedecidas e cumpridas também dentro dos residenciais. A
condução de veículos automotores por menores e pessoas não habilitadas legalmente,
sujeita o morador ou responsável legal, às sanções penais cabíveis.
Artigo 8o - É proibido promover, incentivar ou permitir que se façam disputas de
velocidade com veículos automotores de qualquer potência ou cilindrada.
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Capítulo V
Do Ingresso aos Residenciais
Artigo 9o - Os veículos de moradores e proprietários terão livre acesso desde que
regularmente cadastrados, devendo passar “lentamente” pelos postos de triagem, de tal
forma que a segurança possa observar o interior do veículo e seus eventuais
acompanhantes, em benefício de sua própria segurança.
Parágrafo 1º: Nas portarias, é obrigatória a identificação tanto do motorista quanto dos
ocupantes do veículo através dos sistemas de controle de acesso implantados.
Parágrafo 2º: Condutores de veículos que não estejam cadastrados deverão
providenciar o referido cadastro sob pena de não poderem adentrar aos residenciais.
Parágrafo 3º: Veículos e Motocicletas barulhentas ou com sistema de escapamento
defeituoso, quando for necessária a entrada no residencial, seus condutores deverão
reduzir ao máximo a aceleração e velocidade de modo a não causar poluição sonora e
transtornos os moradores.
Artigo 10o - Os visitantes somente poderão adentrar o residencial após consulta ao
respectivo morador e depois de realizado o cadastramento do mesmo, bem como,
deverão se ater somente ao local a ser visitado.
Artigo 11o - Entregadores e prestadores de serviços deverão exibir o documento de
identificação com fotografia (RG, Carteira de Motorista, etc.) para liberação de sua
entrada e acesso aos residenciais.
Parágrafo 1º: Os veículos de visitantes e prestadores de serviços serão registrados,
assim como todos os seus ocupantes e receberão um cartão de identificação que deverá
ser afixado em local visível, preferencialmente junto ao espelho retrovisor interno.
Parágrafo 2º: Após o ingresso de veículos visitantes, a Segurança poderá checar o
destino declarado. Não sendo localizado nem ocorrendo sua saída na Portaria, a
Segurança deverá informar-se junto ao morador e, se necessário, envolver autoridades
policiais.
Artigo 12o - Não será permitido ingresso de pessoas ou veículos sem cadastramento
prévio, ocasião que deverão ser apresentados documentos comprobatórios de
identificação e de sua capacidade de dirigir.
Capítulo VI
Da Coleta de Lixo
Artigo 12o - Todas as residências deverão possuir lixeiras, conforme padrão
estabelecido pela Administração: container de 120 (cento e vinte) litros na cor AZUL
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com rodinhas e com as seguintes medidas externas (centímetros): Altura 93,0 –
Largura 48,0 e Profundidade 55,0.
Artigo 13o - Todo o lixo deverá estar acondicionado adequadamente em sacos plásticos
reforçados e apropriados de modo a evitar vazamentos (ocorrendo esta hipótese, o
causador deverá providenciar a limpeza com recursos próprios).
Artigo 14o - Caso não seja possível depositar o lixo no local de coleta e no horário
estabelecido, este deverá ser armazenado dentro dos limites da residência, de modo que
não fique ostensivo, e deverá aguardar a próxima coleta.
Artigo 15o - Lixos recicláveis deverão estar acondicionados em separado, de acordo
com os padrões estabelecidos pelos órgãos pertinentes e depositados nas lixeiras
específicas que se encontram nas portarias dos residenciais.
Capítulo VII
Animais Domésticos
Artigo 16o - A permanência de animais domésticos será tolerada, devendo seus
proprietários mantê-los restritos à sua unidade familiar de modo a não causar
transtornos ao sossego alheio.
Artigo 17o - Quando em passeio, os animais deverão estar sempre contidos por guias
adequadas e as espécies consideradas violentas, deverão utilizar focinheiras (MASTINNAPOLITANO, BULL TERRIER, AMERICAN STAFFORSHIRE, PASTOR
ALEMÃO, ROTTWEILER, FILA, DOBERMAN E PITBULL).
Artigo 18o - Os animais encontrados desacompanhados serão denunciados aos órgãos
competentes a fim de que se proceda à coleta do animal, sem prejuízo à Associação.
Parágrafo 1º: Poderá a Associação, a seu critério e liberalidade, recolher o referido
animal e levar a débito do proprietário os custos auferidos com tal ação;
Artigo 19o - O proprietário do animal, seja morador ou não, responderá civil e/ou
criminalmente,
perante
a
ASSOCIAÇÃO
ALPHAVILLE
SALVADOR
RESIDENCIAL e a terceiros por eventual dano causado pelo animal mantido sob sua
guarda.
Artigo 20o - Todos os animais deverão ser cadastrados junto a ASSOCIAÇÃO para que
sua identificação possa ser possível quando necessária;
Artigo 21o - Cabe ao proprietário do animal zelar pela higiene e limpeza em seu habitat,
bem como, quando em circulação nas áreas comuns do Residencial, o condutor será
responsável pelo recolhimento das fezes ou detritos, devendo portar meios adequados
para fazê-lo imediatamente.
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Artigo 22o - Os proprietários de animais cuja presença seja considerada perigosa ou
nociva à segurança e tranqüilidade dos demais moradores serão denunciados aos órgãos
competentes.
Artigo 23o - Os proprietários deverão adotar todos os meios e recursos disponíveis de
modo que seus animais não perturbem a paz e sossego alheio com barulhos de qualquer
espécie.
Capítulo VIII
Da Preservação Ambiental e Paisagismo
Artigo 24o - É proibido, plantar, eliminar, cortar, destruir, aparar ou modificar a
localização ou o formato das árvores, plantas e gramados das áreas comuns do
Residencial. Qualquer alteração desse tipo, considerada necessária pelo proprietário ou
morador, deverá ser solicitada à administração da ASSOCIAÇÃO, que deliberará a
respeito.
Artigo 25o - Qualquer serviço de implantação/ mudança/ complementação/ manutenção
de paisagismo ou grama deverá seguir os padrões estabelecidos nas Normas de
Paisagismo.
Capítulo IX
Das Vedações
Artigo 25o – Todos, sem exceção, que ocupam, transitam, circulam, utilizam ou de
qualquer maneira desfrutam do RESIDENCIAL ALPHAVILLE SALVADOR,
obrigam-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir as regras de interesse comuns
estabelecidas neste Regulamento Interno.
Artigo 26o – Sem prejuízo do quanto estabelecido nos demais artigos, é expressamente
proibido:
a) A construção de prédio residencial e prédios de apartamentos. Também não será permitida a
construção de prédios para fins comerciais, indústrias e de escritórios, de forma a nunca se
exercer neles atividades de comércio, indústria, todo e qualquer tipo estabelecimento de ensino,
hospital, clinica, consultório, ateliê para prestação de serviços, templos, cinema, teatro, hotel,
motel, pensão, clubes e associações.
b) A exibição de cartazes de anúncio, inscrição, propaganda comercial, político-eleitoral,
religiosa, de clube ou associação ou quaisquer outros letreiros de publicidade nas janelas,
peitoris, portas, varandas ou garagens, inclusive áreas de uso comum e de lazer.
c) Destinar às unidades autônomas, garagens, áreas comuns e de lazer, inclusive dependências
de empregados e de serviços, destinação diversa das finalidades que são próprias do conjunto
residencial e ora estabelecidas, ou usá-los de forma a perturbar o sossego, ou colocar em risco a
segurança e a salubridade dos demais Associados e pessoas.
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d) Usar, ceder ou alugar as unidades para fins incompatíveis com os fins a que se destinam à
decência e ao sossego ou permitir sua utilização por pessoas que, de qualquer forma ou modo,
possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do ALPHAVILLE SALVADOR
RESIDENCIAL.
e) Dificultar o uso das partes comuns e de lazer pelos demais associados e pessoas autorizadas,
respeitando cada qual seu espaço, de tal forma a não impedir o livre acesso dos ocupantes
vizinhos.
f) Remover pó e outras impurezas de tapetes, cortinas, cobertores, toalhas, roupas, etc. pela
parte externa das unidades autônomas tais como: portas, janelas, e calçadas.
g) Estender ou secar roupas, tapetes, toalhas, cortinas e outros pertences nas janelas, portas,
muros e calçadas do ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL.
h) Promover, sem o conhecimento e a anuência prévia da Administração, festas, reuniões,
ensaios ou comemorações dentro da unidade autônoma ou partes comuns do ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL utilizando-se de orquestras, conjuntos ou bandas, instrumentos
musicais, sons mecânicos e eletrônicos, de modo que ultrapasse o limite tolerado pela legislação
vigente.
i) Utilizar-se de rádios transmissores ou receptores e quaisquer outros tipos de aparelhos que
possam causar interferência nos demais aparelhos eletrônicos existentes no ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL.
j) Jogar ou depositar detritos em locais não apropriados, mesmo que estejam acondicionados.
k)Utilizar empregados do ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL para serviços
particulares estranhos às atividades e obrigações dos mesmos, quando eles estiverem cumprindo
jornada de trabalho. Em ocorrendo tal contratação fora do horário de trabalho, o proprietário não
poderá imputar ao ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL qualquer responsabilidade por
encargos sociais trabalhistas ou acidentes porventura ocorridos.
l) Guardar ou acondicionar explosivos e inflamáveis nas unidades autônomas e suas
dependências, ter ou usar instalações de materiais que, de qualquer forma, possam afetar a
saúde, segurança e integridade física de quaisquer dos demais ocupantes do ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL., inclusive visitantes.
m) Obstruir as entradas, passagens e áreas comuns, ainda que em caráter provisório.
n) Utilizar as áreas de uso comum e de lazer para efetivar pinturas, consertos ou reparos em
veículos, objetos mecânicos ou não.
o) Depositar ferramentas, pneus, peças, entulhos e materiais de qualquer espécie, inclusive
pranchas, móveis e utensílios nas áreas de uso comum e de lazer do ALPHAVILLE
SALVADOR RESIDENCIAL.
p) Danificar, alterar ou colher qualquer elemento natural que compõe a fauna e flora do
ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL.
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q) Perturbar a tranqüilidade dos demais moradores ou danificar qualquer parte do
ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL.ou instrumentos de uso comum;
r) Fazer ruídos excessivos, inclusive no interior das unidades autônomas de modo a não causar
transtornos ao sossego alheio.
Capítulo IX
Das Penalidades
Artigo 27o – Os sócios e demais dependentes, consoante a natureza da falta, as
circunstâncias e as conseqüências dela decorrentes, que infrinjam disposições do
Estatuto, dos Regimentos ou Regulamentos Internos, bem como Resoluções do Comitê
Executivo ou Conselho Diretor, ou mesmo as normas de boa conduta, estão sujeitos as
seguintes penalidades:
a) Primeira Infração: advertência escrita, por carta com aviso de recebimento (AR), a
critério do Comitê Executivo, dando ciência ao Conselho Diretor;
b) Segunda Infração: Imposição de penalidade equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
da taxa condominial vigente na época;
c) Terceira Infração: Imposição de penalidade equivalente a 100% (cem por cento) da
taxa condominial vigente na época;
d) Após a terceira infração, as penalidades dobram de valor a cada incidência, ou seja,
200%, 400%, 800%... ;
Parágrafo 1º: A critério do Comitê Executivo, conforme a situação que se apresente,
poderá ser imposta multa juntamente com a primeira infração;
Parágrafo 2º - A aplicação das penalidades não exime o infrator ou responsável do
ressarcimento imediato dos danos causados. Estabelecido o seu valor, a importância
respectiva deverá ser indenizada pelo Associado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da comunicação escrita.
Artigo 28o – A aplicação de qualquer penalidade pela Associação não afasta nem
impede que o agente venha sofrer medidas de ordem judicial cabíveis, quando seu ato
configurar ilícito civil, pena ou contravenção penal.
Artigo 29o – As penalidades aplicadas serão impostas por escrito e serão anexadas à
próxima Taxa de Condomínio, devendo ser pagas no mesmo boleto bancário.
Parágrafo Único: O pagamento das referidas penalidades pelo associado não implica
em compensação por eventuais perdas e danos que a ASSOCIAÇÃO venha a sofrer,
mas mera penalidade.
Artigo 30o – Recursos contra as penalidades poderão ser apresentados à Associação até
a data de vencimento do boleto bancário que contempla a mesma. A apresentação do
recurso não tem efeito suspensivo, sendo que a respectiva apreciação somente ocorrerá
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se, quando da apresentação do recurso, for comprovado o pagamento da MULTA
recorrida.
Artigo 31º - Incluem-se entre as normas de boa conduta o respeito aos sócios, diretores,
conselheiros e funcionários.
Parágrafo Único - As ocorrências serão lavradas em livro próprio com cópias enviadas
à Diretoria e Conselheiros.
Artigo 32o – Os casos omissos serão decididos em reunião da Diretoria Executiva, pela
totalidade de seus membros “ad referendum” do Egrégio Conselho Diretor.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 33o – Os funcionários de ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL são
instruídos para cumprirem, além da legislação vigente, as determinações constantes nos
Regulamentos de Restrições, Estatuto Social, Regimento Interno e Instruções Diretivas.
Artigo 34o – As questões ou situações que porventura não possam ser resolvidas pela
gerência, serão encaminhadas ao Comitê Executivo, para deliberação na reunião
ordinária (artigo 36 do Estatuto Social).
Artigo 35o – As atribuições e competências de cada funcionário constam de manual
próprio não lhes sendo facultado aplicar exceções. Suas atitudes e ações para
cumprimento de seus deveres estão embasadas em critérios éticos e posturas de
educação e cordialidade, não se podendo admitir situações que possam abalar a moral e
os bons costumes.
Artigo 36o – Atitudes de desrespeito ao funcionário ou situações que possam causar
constrangimento, desmoralização ou até mesmo assédio moral, poderão ser levadas aos
órgãos competentes, para adoção das medidas cabíveis;
Artigo 37º - O Cadastro do ALPHAVILLE SALVADOR RESIDENCIAL é de caráter
reservado. Sua consulta será facultada aos associados, desde que candidatos a cargos
eletivos no Clube ou Alphaville Salvador Residencial em condições que dependam do
voto dos demais.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, o Comitê Executivo a seu critério, e tendo
sempre em vista os interesses do Residencial e dos associados, poderá permitir a
utilização do cadastro dos associados para envio de correspondências, sendo a postagem
realizada obrigatoriamente pela Associação, mediante prévio pagamento pelo
interessado das despesas de postagem e distribuição
Artigo 38º - Reuniões Sociais do Conselho Diretor e ou do Comitê Executivo que
necessitarem de recursos financeiros, deverão ser desembolsadas pelos participantes.
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Parágrafo Único – Somente as reuniões administrativas e de trabalho poderão ser
custeadas pelo Residencial.
Artigo 39º - As decisões do Conselho Diretor se basearão no disposto nos estatutos do
Residencial.
Artigo 40º - Em se tratando de revenda de lotes, o potencial sócio vendedor deverá
comunicar por escrito, com antecedência a Portaria do Residencial do nome do corretor
e seus clientes. A Portaria anotará o horário de entrada e saída destas pessoas que têm
livre acesso para visitar o referido Lote.
Artigo 41º - O presente Regimento entrará em vigor após a aprovação da maioria
simples do Conselho Diretor em reunião comunicada para este fim, devendo ser dado o
seu conhecimento ao quadro associativo, estando disponível para consulta no site da
Associação Alphaville Salvador e na Sede da Administração.
Parágrafo 1º – O presente Regulamento poderá ser complementado, incrementado,
alterado ou modificado conforme a necessidade, a critério do Comitê Executivo, adreferendum do Conselho Diretor.
Parágrafo 2º – O Conselho Deliberativo poderá determinar a instalação de Comissões
“ad hoc”, com três membros, que analisarão casos omissos deste Regimento.A decisão
da Comissão deverá ser referendada pelo Plenário do Conselho Diretor.
Artigo 42º - Este Regimento é de Propriedade do ALPHAVILLE SALVADOR
RESIDENCIAL, ficando proibida a sua reprodução, parcial ou total, sem o
consentimento expresso do Presidente do Comitê Executivo e do Presidente do
Conselho Diretor.
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