prefeitura municipal de olinda secretaria de educação

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prefeitura municipal de olinda secretaria de educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. ___ / 2013
TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei reestrutura o Estatuto dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica do Sistema Municipal de Ensino de Olinda, sob o regime estatutário, em
conformidade com o que disciplina a Constituição Federal; a Lei Orgânica Municipal; a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal Nº. 9.394/96; a Lei Federal Nº.
11.494/07 - Lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; a Lei
Federal Nº. 11.738/08 que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica; a resolução nº. 002/09 da
Câmara de Educação do Conselho Nacional de Educação - que fixa as Diretrizes
Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Estatuto do Magistério: o instrumento normativo de administração e gestão de
recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais
do Magistério da Educação Básica e o Sistema Municipal de Ensino Público de
Olinda;
II. Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda: o conjunto de instituições e
órgãos que, sob a orientação normativa da Administração Pública Municipal tem a
responsabilidade de realizar atividades de educação, tendo como objetivo o
atendimento em sua plenitude às etapas da Educação Básica e suas modalidades
de ensino no que lhe é devido, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação de Olinda - SEDO;
III. Profissionais do Magistério da Educação Básica: profissionais que exercem a
docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a
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natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no
processo educacional; Unidades Escolares ou Instituições Educacionais: os
estabelecimentos mantidos pelo poder público municipal em que se desenvolvem
atividades ligadas ao ensino;
IV. Funções do Magistério: as atividades de docência e as atividades de suporte
pedagógico às atividades de docência: direção ou administração escolar, inspeção,
supervisão pedagógica, planejamento, orientação educacional e coordenações
educacionais;
V. Hora Aula: corresponde à duração do período de 40 (quarenta) ou 45
(quarenta minutos) no horário escolar, cujo tempo reservado à regência de
classe, com a participação efetiva do estudante e do professor sendo
desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo
ensino-aprendizagem, cujo somatório anual deverá corresponder, às horas
letivas anuais definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
Federal N°. 9.394/96);
VI. Hora Atividade: também denominado de aula atividade corresponde ao
tempo reservado exclusivamente ao Professor em exercício nas atividades de
docência, conforme determina a Lei Federal N°. 9.394/96, cujo percentual
mínimo será de 1/3 (um terço) da carga hora total do professor conforme
determina a Lei Federal Nº. 11.738/2008 para:
a) estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático;
b) preparação de aulas;
c) avaliação e produção dos estudantes;
d) reuniões escolares de natureza pedagógica e administrativa e ainda de
articulação com a comunidade;
e) formação continuada promovida pela Secretaria de Educação - SEDO e
pela escola (capacitação em serviço);
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f) outras atividades de caráter pedagógico relacionada a disciplina em que o
mesmo atua em conformidade com as atividades do cargo.
VIII. Jornada de Trabalho: o número de horas letivas correspondentes ao horário de
trabalho mensal dos profissionais do magistério que, para os docentes, se
refere ao total da soma das horas-aula e das horas aulas-atividade.
Art. 3º - Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema Municipal
Público de Olinda, aplicam-se, supletivamente, as disposições da legislação municipal
vigente.
Art. 4° - O exercício das funções e a gestão do Magistério Público têm neste
setor, um espaço de intervenção, na perspectiva da construção de uma escola
pública democrática, laica, gratuita e de qualidade social, consolidando a Educação
como um direito social básico.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DIRETRIZES
Art. 5º - O Magistério Público Municipal de Olinda reger-se-á pelos seguintes
princípios constitucionais, diretrizes e valores:
I. respeito aos direitos humanos;
II. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
IV. pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
V. respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI coexistência de instituições públicas de ensino;
VII. gratuidade de ensino púbico em estabelecimentos oficiais;
VIII. valorização do professor(a);
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IX. gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e da legislação do sistema municipal de ensino público de
Olinda;
X. garantia de padrão de qualidade;
XI. valorização da experiência extra-escolar
XII. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 6º - A Carreira do Magistério do Sistema Municipal de Ensino Público de
Olinda visa o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por
meio de remuneração digna e condições adequadas para seu desenvolvimento, e por
consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população
do Município, com base nos seguintes princípios:
I. ingresso nos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. acesso as equipes técnico-pedagógica exclusivamente por seleção interna
realizada por instituições reconhecidas competente e idôneas para a realização
do processo seletivo.
III. tratamento igual em oportunidades e condições para todos os Professores
da Educação Básica, independentemente de sexo, cor, nacionalidade, religião,
formação, área e local de atuação;
IV. iguais oportunidades de licenciamento para cursos de doutorado,
mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros, sem prejuízo da
remuneração, desde que compatíveis com as atividades do cargo, área de atuação
do professor.
V. promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania;
VI. incentivo ao desenvolvimento dos Professores da Educação Básica no âmbito
da SEDO e das escolas, respeitando os limites curriculares do Sistema Municipal
de Ensino Público de Olinda e demais instâncias educacionais, bem como os
interesses da sociedade com a qualidade da escola pública;
VII. profissionalização que pressuponha a qualificação e capacitação contínua e
condições adequadas de trabalho que garanta a qualidade de aprendizagem de todos
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os estudantes;
VIII. incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como
valorização do magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;
IX. valorização dos Professores da educação básica, mediante:
a) instituição e cumprimento do piso salarial dos professores de acordo com
a lei federal Nº. 11.738/2008 e garantindo a gratificação de incentivo a
docência mensal de 50% referente ao salário base dos professores.
b) implantação de Plano de Cargo, Carreira e Remuneração lei nº 5704/2010
compatível com o grau de titulação profissional de acordo com tempo de
serviço e carga horária com implantação imediata.
c) garantia de formação continuada para todos os profissionais do
magistério;
d) condições de trabalho nas unidades de educacionais do Sistema Municipal
de Ensino.
X. gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino Público de Olinda
e das escolas municipais, mediante:
a) ingresso no cargo de professor exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
b) acesso a funções técnico-pedagógicas, inclusive de secretário escolar,
exclusivamente por seleção interna, realizada por um órgão competente
externo;
c) relação permanente com a comunidade e sua participação na elaboração e
implementação do projeto político-pedagógico da escola;
d) implantação dos conselhos escolares;
e) Avaliação dos candidatos a função de diretor e vice- diretor escolar, feito
por um órgão externo e competente e depois eleição direta para as funções
de diretor e vice-diretor de escolas e dos membros dos conselhos escolares,
com duração de 03 (três) anos, podendo ser reeleito por igual período.
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f) autonomia pedagógica e financeira das escolas municipais;
g) capacitação dos gestores escolares e conselheiros da área educacional;
h) garantia de vice-diretores nos anexos escolares de acordo a legislação
municipal em vigor;
i) Avaliação das escolas municipais pela comunidade escolar ao final de
cada ano.
j) avaliação da gestão escolar e da equipe técnica.
k) incentivo a formação de grêmios estudantis livres.
X. formação continuada integrada à jornada de trabalho desenvolvida na escola
ou em grupos de formação oferecida pela secretaria municipal de educação.
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 7º - Constituem-se preceitos éticos dos Profissionais do Magistério da educação
básica:
I. promoção da educação integral do estudante que assegure a formação para
o exercício da cidadania;
II. preservação dos ideais e dos fins da educação básica;
III. participação nas atividades educacionais, técnico- administrativas e
científicas na SEDO, escolas e na comunidade;
IV. desenvolvimento do estudante, através do exemplo do espírito de
solidariedade humana, da justiça e da cooperação;
V. exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a
efetiva participação na vida da comunidade;
VI. desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica dos estudantes;
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VII. cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vista à gestão
democrática;
VIII. aprimoramento técnico-profissional que contribua para formação de um
padrão de qualidade sócio-educacional;
IX. garantir o respeito às diferenças com igualdade de tratamento, humanizando a
convivência profissional e social, através de atendimento interdisciplinar com
profissionais de áreas a fins.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 8º - A carreira única dos professores da educação básica do Sistema Municipal
de Ensino Público de Olinda é integrada pelos Cargos de provimento efetivo de
PROFESSOR de acordo com a Lei Municipal que estabelece o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Profissionais do Magistério da educação básica.
§ 1º - O desenvolvimento na carreira do Magistério ocorre mediante critérios de
Progressão Funcional, conforme normas estabelecidas na Lei nº 5704/2010 Municipal
que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério.
§ 2º - A distribuição das classes do cargo de professor, que trata o caput
deste artigo, dar-se-á considerando o exercício do Magistério que contempla
a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de Nove Anos, além das
modalidades de Educação Jovens e Adultos - EJA e Educação Especial.
TÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES TECNICO-PEDAGÓGICAS
Art. 9° - Professor é o profissional integrante do Quadro Permanente dos
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Profissionais do Magistério da educação básica do Sistema Municipal de Ensino Público de
Olinda que, no desempenho de suas funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar
ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como
elemento de auto-realização, para o exercício consciente da cidadania.
Parágrafo Único - O professor vinculado ao Magistério Público Municipal do
Município de Olinda, conforme regulamentação desta Lei pode exercer as seguintes funções:
I. docência - que são aquelas que atuam com a regência de classe, portanto
diretamente com os estudantes;
II. funções de suporte pedagógico as atividades de docências
também
denominadas de funções técnico-pedagógicas são aquelas que contribuem para o
desenvolvimento das atividades de regência conforme artigo 2º, inciso desta lei.
Art. 10° - A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no
cadastro geral da Secretaria Municipal de Educação e em outros espaços educacionais
vinculados à Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A execução de atividades técnico-pedagógicas se dará na SEDO,
escolas e espaços educacionais vinculados à Rede Municipal de Ensino.
Art. 11° - As funções docentes são constituídas pelo(a):
I. Professor(a) da Educação Infantil - PROF ED INF são aqueles que atuam com
regência nas turmas de creches e pré-escolas.
II. Professor(a) do Ensino Fundamental do 1° ao 5º ano ou equivalente - PROF ENS
FUND do 1° ao 5º ano são aqueles que atuam com regência nas turmas de ensino
fundamental do 1º ao 5º ano;
III. Professor do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano ou equivalente - PROF ENS
FUND do 6º ao 9º ano são aqueles que atuam com regência nas turmas do ensino
fundamental de 6º ao 9º ano;
IV. Professor(a) da Educação de Jovens e Adultos dos Níveis I e II - PROF EJA
Níveis I e II, são aqueles que atuam com regência nas turmas de ensino
fundamental do 1° ao 5° ano na modalidade de educação de jovens e adultos;
V. Professor(a) da Educação de Jovens e Adultos das Fases III e IV - PROF EJA
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Níveis III e IV, são aqueles que atuam com regência nas turmas de ensino
fundamental do 6º ao 9º ano na modalidade de educação de jovens e adultos;
V. Professor(a) da Educação Especial - PROF especialistas voltados para educação
inclusiva que atuam nas salas multifuncionais e itinerantes;
VII. Professor(a) de Música - PROF MUS são aqueles que atuam com regência de
música nas turmas de educação básica e no Centro de Educação Musical de Olinda CEMO;
VIII. Professor(a) de Informática - PROF INF são aqueles que atuam com
regência de informática nos laboratórios de informática e/ou outros espaços da
educação básica da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO II
DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO E SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 12° - As funções de suporte pedagógico as atividades de docências são
constituídas da seguinte forma:
a) Diretor(a) escolar;
b) Vice diretor(a) escolar;
c) Secretário (a) escolar;
d) Coordenador de Biblioteca Escolar;
e) Assistente Técnico(a) Pedagógico de Núcleo Tecnológico;
f) coordenador(a) Pedagógico;
g) técnico(a) de planejamento educacional;
h) técnico(a) de apoio pedagógico;
i) inspetor(a) escolar;
j) técnico(a) educacional de gestão;
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k) técnico(a) educacional de recursos humanos;
l) orientador(a) educacional.
Art. 13° - As funções técnicas pedagógicas estabelecidas nesta lei terão seus
quantitativos distribuídos da seguinte forma:
I. 01 (um) diretor para cada escola municipal;
II. 01 (um) vice diretor escolar para cada escola base;
III.
01 (um) vice diretor para cada anexo escolar, que possuir mais de 08
(oito) turmas;
IV.01 (um) professor coordenador de apoio pedagógico de área por disciplina com:
a) 35% (trinta por cento) da carga horária, se a área possuir um conjunto com até 05
(cinco) professores em uma ou mais de uma unidade educacional;
b) 50% (cinquenta por cento)da carga horária, se a área possuir um conjunto
superior a 05 (cinco) professores em uma ou mais de uma unidade educacional.
V. 01 (um) coordenador pedagógico escolar lotado em uma ou mais escolas, com
jornada 200 (duzentas) horas-aula, distribuída(s) em uma ou mais escolas,
devendo este fazer o acompanhamento de 8 (oito) turmas, na escola em que tiver
maior carga horária;
VI. 01 (um) coordenador pedagógico regional, lotado na secretaria de educação, com
jornada de 200 (duzentas) horas-aula, para no máximo 10 (dez) escolas.
VII. 01 (um) orientador educacional lotado na SEDO para cada 20 (vinte) escolas;
VIII. 01 (um) inspetor escolar na SEDO, devendo este fazer o acompanhamento de 8
(oito) escolas;
IX. 01 (um) coordenador educacional de biblioteca para cada escola que disponha de
acervo e espaço adequado para atendimento aos estudantes;
X. 01 (um) coordenador educacional de central de tecnologia na SEDO para atender
aos profissionais da rede municipal;
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XI. 02 (dois) coordenadores de apoio técnico-pedagógico por disciplina lotado SEDO e
escola para trabalhar na coordenação de apoio pedagógica da educação infantil,
ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial.
XII. 02(dois) técnicos de planejamento educacional para cada um dos seguintes setores:
a) planejamento;
b) estatística;
c) orçamento.
XIII. 05 (cinco) técnicos de gestão da rede municipal.
CAPÍTULO III
DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14° - São atribuições do professor em regência de classe:
I. planejar e ministrar em turmas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, contemplando diante da necessidade as modalidades
Especial e Educação de Jovens e Adultos;
II. participar da elaboração e execução dos programas e projetos educacionais;
III.participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula;
IV.organizar a prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas
diversas áreas,as características sociais e culturais do aluno e da comunidade, bem
como as demandas sociais conjunturais;
V. participar da elaboração, execução e avaliação da proposta político-pedagógica
da escola, de Propostas Curriculares e do Regimento Escolar;
VI.desenvolver atividades de pesquisa relacionada à prática pedagógica;
VII.desenvolver atividades de suporte tecnológico em sala de aula e/ou laboratórios;
VIII.contribuir para a interação entre a escola e a comunidade, estendendo a oferta ao
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ensino fundamental II pela manhã;
IX.acompanhar e orientar o trabalho de estágio curricular;
X. organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e
tecnologias;
XI. produzir textos pedagógicos;
XII. participar da escolha do livro didático, sugerindo que as editoras forneçam suporte
tecnológico, referente ao material selecionado;
XIII. participar efetivamente dos momentos de formação;
XIV.executar a política educacional;
XV.avaliar e analisar o desenvolvimento da aprendizagem do estudante de forma
contínua e sistemática;
XVI. participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar;
XVII. estimular atividades artísticas, esportivas e culturais na escola, dotar as escolas
estruturas próprias de quadras poliesportivas;
XVIII. zelar pelo funcionamento regular da escola;
XIX. participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos
e outros eventos da escola;
XX. participar com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos,
financeiros e pedagógicos da unidade de ensino;
XXI. desenvolver atividades pedagógicas nas bibliotecas escolares;
XXII. registrar as vivências curriculares e o desenvolvimento escolar do estudante e
zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
XXIII. entregar o diário de classe, devidamente preenchido à Coordenação ou Direção
Escolar ao término de cada semestre letivo, desde que tenha recebido a caderneta no
primeiro dia de aula do ano letivo vigente.
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CAPÍTULO IV
DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO E SUAS
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO DIRETOR ESCOLAR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15° - Entende-se por atividades técnico-pedagógicas as exercidas pelo professor(a)
nas funções de Diretor(a),
Vice-Diretor(a),
Secretário(a)
Escolar,
Coordenador(a)Pedagógico(a) e Assistente Técnico Pedagógico existentes no Sistema
Municipal de Ensino.
§ 1º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico
pedagógicas, como Diretor(a) Escolar:
I. Cumprir e fazer cumprir as condições elencadas no Termo de Compromisso da
Direção Escolar, assinado no ato de posse ;
II. estimular atividades: artísticas, esportivas e culturais;
III.
participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar;
IV. zelar pelo funcionamento regular da escola;
V. acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida pela escola;
VI. conhecer, analisar e divulgar as estatísticas educacionais dos estudantes referentes à
recuperação, aprovação, reprovação e evasão;
VII. articular atividades interescolares;
VIII. participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação;
IX. participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos e
outros eventos da escola;
X. participar com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos,
financeiros e pedagógicos da unidade de ensino;
XI. emitir parecer técnico dentro da sua área de atuação;
XII. normatizar vivências curriculares e a vida escolar do aluno , como também zelar
pelo cumprimento da legislação educacional;
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XIII. estabelecer junto ao coletivo da escola regras claras de convivência que deverão
ser reconhecidas e respeitadas por toda comunidade escolar;
XIV. elaborar, divulgar e efetivar o Projeto político pedagógico da escola, com a
participação de toda comunidade escolar;
XV. cumprir o calendário letivo anual respeitando as orientações da SEDO e
Legislação Educacional;
XVI.garantir a implementação e avaliações periódicas do Plano de Gestão apresentado
pela Direção no processo de eleição direta;
XVII. garantir o cumprimento da carga horária dos funcionários de forma a contemplar
o funcionamento integral da escola e anexo(s), quando houver;
XVIII. proceder avaliação dos funcionários da escola, em tempo hábil, de forma
democrática e de acordo com a Legislação em vigor desde que os critérios sejam
restabelecidos prescientes aos mesmos.
XIX. divulgar e fazer cumprir junto à toda comunidade escolar o Regimento Interno da
escola;
XX. participar ativamente das reuniões e dos momentos de formação oferecidos pela
SEDO, bem como repassar as informações quando necessário;
XXI. comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, bem como negligência
dos pais relacionados aos estudantes da escola;
XXII. prestar contas, em tempo hábil, de todos os recursos financeiros recebidos pela
unidade educacional, oriundos das várias instâncias;
XXIII. incentivar a criação de organizações dos estudantes, a exemplo dos Grêmios
Estudantis;
XXIV. apresentar à SEDO, em tempo hábil, e conforme Instrução Normativa, o
Rendimento Escolar dos Estudantes da Unidade Educacional - Atas, Gerencial,
Movimento e rendimento, etc.;
XXV. promover regularmente reuniões, com a comunidade escolar para que
segmentos da mesma dialoguem, debatam e decidam encaminhamentos para
proposta Político Pedagógica da escola, em consonância com a Política Educacional
da SEDO;
XXVI. organizar, disponibilizar e zelar pelo bom uso dos materiais didáticos,
pedagógicos e equipamentos adquiridos pela escola;
XXVII. acompanhar a unidade escolar em seus turnos, cumprindo carga horária diária
de seis horas e quarenta minutos;
XXVIII. Acompanhar o funcionamento do(s) anexo(s) quando houver,através de visitas
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semanais ;
XXIX. encaminhar à SEDO, as necessidades de pessoal, material e estrutural da
unidade escolar, em tempo hábil e de acordo com a realidade;
XXX. encaminhar em tempo hábil, mapa de frequência de todos os funcionários da
unidade de ensino, conforme determinação da SEDO;
XXXI. preencher e entregar em tempo hábil, o relatório do estágio probatório dos
professores(as) lotados na unidade de ensino.
§ 2º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas
da função de Vice-diretor(a):
I. Cumprir e fazer cumprir as condições elencadas no Termo de Compromisso da
Direção Escolar, assinado no ato de posse;
II. Assumir a co-responsabilidade pela gestão a Unidade Escolar;
III. Substituir o(a) Diretor(a) em suas ausências ou impedimentos, assumindo todas as
atribuições elencadas no parágrafo anterior, sempre que se fizer necessário;
§ 3º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas
na função de Secretário escolar:
I.
Divulgar o edital de matrícula, obedecendo aos períodos estabelecidos e às
orientações determinadas pela SEDO;
II. fazer levantamento de vagas por séries, ciclos e turnos respeitando-se a normativa;
III. analisar documentação entregue pelo aluno no ato da matrícula;
IV. zelar pelo funcionamento regular da escola;
V. participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, bem como de encontros,
seminários, cursos e outros eventos da escola;
VI. coordenar reuniões e orientar os trabalhos desenvolvidos pelos auxiliares da
secretaria escolar;
VII. registrar vivências Curriculares sobre a vida escolar do estudante, zelando pelo
cumprimento da legislação educacional;
VIII. organizar e manter atualizado o acervo ativo do estabelecimento de ensino, de
modo a garantir a identificação do estudante e a regularidade da sua vida escolar;
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IX. encaminhar à Direção, para despacho, os documentos que devam ser visados ou
assinados;
X. preparar os históricos dos estudantes dentro do prazo legal;
XI. distribuir os alunos por turmas e turnos, obedecendo a legislação e orientações da
SEDO;
XII. preparar, ao início do ano letivo, os diários de classe, com os nomes dos estudantes
por extenso;
XIII. preparar as atas anuais e especiais da vida escolar dos estudantes, em tempo hábil;
XIV. prestar informações sobre a vida escolar do estudante sempre que solicitado;
XV. solicitar, receber, arquivar e encaminhar documentação do pessoal docente e
técnico administrativo;
XVI. organizar a folha de ponto dos professores e funcionários da unidade de ensino,
providenciando a remessa das faltas para o DRH , dentro do prazo estipulado e
devidamente assinada pelo(a) Diretor(a);
XVII. elaborar a listagem do acervo patrimonial da escola;
XVIII. cooperar com a inspeção escolar, fornecendo dados precisos sobre a vida
escolar dos alunos e o andamento da escola;
XIX. emitir parecer técnico dentro da sua área de atuação;
XX. executar outras atividades correlatas.
§ 4º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas
na função de Assistente Técnico Pedagógico:
I. Participar da escolha de livros didáticos;
II.
divulgar e acompanhar a execução dos programas e políticas educacionais
desenvolvidos na REDE; III.
acompanhar e apoiar a prática pedagógica
desenvolvida nas escolas;
IV. estimular atividades pedagógicas, artísticas, esportivas e culturais nas escolas;
V.
identificar, programar e executar demandas de capacitação em serviço e de
formação continuada; VI. participar da formação e aplicação do processo de
avaliação escolar;
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VII. acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações interescolares;
VIII. assessorar o processo de planejamento de políticas educacionais, realizando
diagnósticos,
produzindo, organizando e analisando informações;
IX. elaborar projetos de intervenção a partir de diagnósticos realizados nas unidades de
ensino;
X. propor e encaminhar , quando necessário , avaliação psicopedagógica dos alunos;
XI. encaminhar e acompanhar o atendimento dos alunos portadores de deficiência.
XII. participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
XIII. analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de
alunos;
XIV. coordenar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico;
XV. produzir textos pedagógicos;
XVI. participar da escolha do livro didático;
XVII. articular atividades interescolares;
XVIII. participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação;
XIX. emitir parecer técnico dentro da sua área de atuação;
XX. efetivar visitas regulares às escolas, bem como encaminhar as dificuldades
detectadas para os setores competentes;
XXI. executar outras atividades correlatas.
§ 5º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas
na função de Coordenador Pedagógico:
I. Participar da escolha de livros didáticos;
II. acompanhar os programas e políticas educacionais;
III. acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola ;
IV. estimular atividades pedagógicas, artísticas, esportivas e culturais na escola;
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V. Identificar, programar e executar momentos de formação na escola ;
VI. participar da formação e aplicação do processo de avaliação escolar;
VII. articular e acompanhar a dinâmica escolar e as ações interescolares;
VIII. acompanhar o desenvolvimento escolar dos estudantes;
IX. promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas
educacionais;
X. propor quando necessário avaliação psicopedagógica dos alunos;
XI. encaminhar e acompanhar o atendimento dos alunos portadores de deficiência;
XII. participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
XIII. analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de
alunos;
XIV. coordenar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico da escola;
XV. produzir textos pedagógicos;
XVI. participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação;
XVII. participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários, cursos
e outros eventos da escola;
XVIII. participar com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos administrativos
e pedagógicos da unidade de ensino;
XIX. emitir parecer técnico dentro da sua área de atuação;
XX. coordena as atividades de bibliotecas escolares;
XXI. normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno como também zela
pelo cumprimento da legislação educacional;
XXII. executa outras atividades correlatas.
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CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO E DO ACESSO
Art. 16° - A nomeação e as demais formas de provimento de cargos na carreira dos
Profissionais do Magistério da educação básica obedecerão ao disposto na Constituição
Federal, no Estatuto dos Servidores de Olinda, no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Sistema de Ensino Público da
Prefeitura Municipal de Olinda e na presente Lei.
Parágrafo único - Além dos requisitos estabelecidos na legislação citada no caput deste
artigo, é condição indispensável para o provimento de cargo efetivo na carreira dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica a previsão de lotação numérica específica
para o cargo previsto no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do
Magistério de Olinda.
Art. 17° - O acesso ao cargo da carreira do Magistério Público Municipal, de acordo
com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada grupo
de níveis de ensino do cargo, obrigatoriamente na função de regência de classe.
Parágrafo único - O (A) professor(a) que ingressar na Rede Pública Municipal de
Ensino de Olinda e já possua qualquer titulação descrita no Plano de Cargos e Carreiras do
Pessoal do Magistério em vigência, tem direito a receber de acordo com sua titulação seu
enquadramento na matriz de vencimento correspondente a sua titulação, na classe e faixas
iniciais.
Art. 18° - Para exercício do cargo de professor, no grupo de níveis da Educação Infantil
e Ensino Fundamental (1º e 2º Ciclo) e na modalidade EJA (níveis I e II), será exigida como
qualificação mínima a formação no Ensino Normal Médio.
Art. 19° - Para o exercício do cargo de professor, no grupo de nível Ensino
Fundamental (do 6º ao 9º ano) e na modalidade de ensino de EJA (Níveis III e IV), será
exigida a Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada.
Art. 20° - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização Lato Sensu,
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula aos professores que atuem
na Educação Especial.
Art. 21° - As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor que já tenha,
no mínimo, 03 (três) anos na regência de classe e seja portador de licenciatura plena em
qualquer área a educação.
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§ 1º - A designação para exercício de atividade técnico-pedagógicas, excetuandose as funções de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) Escolar, se fará mediante processo
de seleção interna de provas e títulos, cujos critérios e normas serão estabelecidos
pelo Poder Executivo Municipal, mediante regulamento.
§ 2º - A escolha dos ocupantes da função de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) Escolar
será feita por eleição direta e secreta, a ser regulamentado pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 3º - A escolha dos ocupantes na função de Secretário(a) Escolar será feita
através de seleção interna e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22° - O regime de trabalho do professor é fixado em hora-aula, independente da
função que exerça e do nível de ensino em que atua.
§ 1º - A carga horária do professor do Magistério Público Municipal terá duração
mínima de 30 (trinta) horas -aulas semanais, correspondentes a 150 (cento e
cinquenta) horas-aulas mensais, e a duração máxima de 40 (quarenta) horasaulas semanais correspondente a 200 (duzentas) horas-aulas mensais, por
matrícula.
§ 2 º- A carga horária dos ocupantes das funções técnico pedagógicas de Diretor,
Vice diretor, Secretário Escolar e Assistente Técnico-pedagógico, coordenador
pedagógico será de 200 (duzentas) horas-aulas mensais distribuídas em uma
carga horária diária de 8hs/aula;
Art. 23° - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos de trabalho, que na regência
ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 45 (minutos) minutos.
Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo
professor, quando em turno noturno.
Art. 24° - Compõe a carga horária do professor regente:
I. hora -aula em regência de classe;
II. hora-aula em atividade.
§ 1º - As horas-aulas atividades corresponderão a 1/3 (um terço) da carga horária
total dos professores regência;
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§ 2º - A hora-aula de regência de classe é a atividade de ensino aprendizagem,
desempenhada com o estudante em sala de aula ou em espaço pedagógico
correlato.
§ 3º - A hora-aula atividade é a unidade de tempo destinada a estudos,
planejamento e avaliação sem alunos, bem como as ações de preparação,
acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo:
a) correção de trabalhos escolares;
b) elaboração de planos de atividades curriculares;
c) participação em eventos, estudos, debates, avaliações e pesquisas;
d) troca de experiências visando refletir sobre a prática pedagógica;
e) aprofundamento da formação docente;
f) participação em reuniões de pais e professores;
g) participação em reunião e atividades com a comunidade escolar;
h) atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 25° - O professor regente planejará semestralmente a utilização de suas hora/aulas
atividade, devendo desenvolvê-la 50% (cinquenta por cento) em local definido pelo docente,
e 50% (cinquenta por cento) na escola, quando a mesma oferece condições para esse
cumprimento, caso contrário o professor cumprirá 100% de suas aula-atividade em local
definido ao seu critério.
Parágrafo único - A utilização da hora-aula atividade de que trata o caput deste artigo,
dar-se à, na sua dimensão, em locais apropriados e compatíveis com o desenvolvimento das
ações definidas no do artigo anterior.
Art. 26° - A/O professor(a) desempenhará a sua carga horária em uma única escola
quando houver disponibilidade de vaga para a disciplina para a qual se encontra habilitado.
§ 1º - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária em qualquer das unidades
de ensino da rede municipal, terá a preferência para lotação, segundo critérios
de prioridade, o professor que:
a)
b)
c)
d)
possua a maior parte de sua carga horária na própria escola;
possua habilitação específica;
conte com maior tempo de lotação na própria escola;
conte com maior tempo de serviço no magistério público municipal.
Art. 27° - O/A professor(a) que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga
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horária mensal, poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense antes do envio da
folha de frequência mensal do mês subsequente ao DRH/SEDO, ou com negociação direta
com a direção da escola.
§ 1º - A(s) falta(s) justificada(s) por meio de atestado(s) médico(s) ou licença(s)
médica(s) que forem entregues à direção da escola após o envio da frequência
mensal a Diretoria de Recursos Humanos - DRH da SEDO, serão descontadas,
devendo ser ressarcidas através de requerimento da direção escolar.
§ 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de
serviço;
§ 3º - O abono das faltas será concedido após a apresentação da justificativa e da
proposta de reposição feita pelo professor e analisada pela direção da escola;
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 28° - Além dos direitos previstos nas normas gerais, aplicáveis ao conjunto dos
Servidores do Poder Executivo Municipal, são direitos específicos dos ocupantes do quadro
do Magistério:
I. piso salarial profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei;
II. participação em cursos para qualificação profissional;
III. igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e
proventos;
IV. participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação profissional e
planejamento educacional;
V. condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica,
garantindo padrão de qualidade;
VI. incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização do
Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;
VII. incentivo e valorização dos profissionais do magistério com a publicação de
trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados relevantes pela Rede
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Municipal de Ensino.
VIII. perceber igual remuneração para igual habilitação e equivalente carga horária e
tempo de efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de Olinda.
IX. reunir-se no local de trabalho para tratar de assuntos de interesses da educação e da
profissão, desde que,seja assegurado aos estudantes os 200(duzentos) dias letivos e a
carga horária anual de 800(oitocentas) horas;
X. participar de formação continuada e de eventos referentes à educação, desde que
seja contemplado no planejamento de suas aulas atividades.
XI. ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação profissional;
XII. Cursar graduações, pós graduações, “lato sensu”, especializações, “stricto sensu”,
mestrados e doutorados pertinente as suas funções.
Art. 29° Aplica-se o reconhecimento constante do art. 29 aos casos de:
I – concessão de progressão funcional por titulação;
II – gratificação por titulação;
III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva; e
IV – igual tratamento aos profissionais que obtenham titulação equivalente no
Território Nacional.
Art. 30° O reconhecimento de que trata a presente lei será concedido ao requerente, a
partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente cópia autêntica dos diplomas
devidamente legalizados pelo Ministério de Relações Exteriores do País sede da Instituição
que expediu o título, bem como do Órgão competente do Ministério das Relações Exteriores
do Brasil.
Art. 31° - Ao professor afastado de regência de classe por motivos de doença
impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica Oficial, serão assegurados
todos os direitos e vantagens.
§ 1º- O professor deverá ingressar com processo administrativo junto à
Secretaria da Fazenda e da Administração, solicitando sua readaptação.
§ 2º - O professor readaptado desenvolverá atividades para a qual for designado,
a partir da entrega pela Secretaria Municipal da Fazenda e Administração SEFAD do processo de licença, autorizada pela Junta Municipal na Diretoria de
Recursos Humanos da SEDO.
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§ 3º - A Diretoria de Recursos Humanos da SEDO ficará responsável em
encaminhar a readaptação do professor, oficializando escola de sua readaptação
de lotação provisória ou definitiva. Encaminhando posteriormente o processo à
SEFAD para elaboração do Ato de readaptação.
§ 4º - O professor readaptado poderá auxiliar nas atividades técnico-pedagógicas
exercidas pelos professores da rede municipal, estabelecidas na lei presente, em
sua escola de origem e turno.
§ 5º - Superado o motivo causador da readaptação de que trata este artigo o
professor retornará ao exercício da regência.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 32° - O professor regente vinculado ao magistério público municipal gozará
anualmente de 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro.
Parágrafo único - Além das férias regulamentares, o professor em regência de classe
gozará de recesso escolar de 15 (quinze) dias no mês de julho, de acordo com o calendário da
SEDO.
Art. 33° - Os professores em função técnico-pedagógica integrante do Magistério
Público Municipal gozarão anualmente de 30 (trinta) dias de férias, sendo concedido a esses
o recesso escolar.
Parágrafo único - O período de férias de que trata o caput deste artigo estará vinculado
às necessidades do sistema de ensino municipal.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 34° - O professor em regência de classe será substituído em suas faltas,
impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação,
vinculado ao Magistério Público de Olinda, que permanecerá apenas enquanto perdurar a
situação que deu causa.
§ 1º - Em caso de falta ou impedimento, o professor obriga-se a efetuar a
compensação das aulas caso não apresente atestado médico.
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§ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período
igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, caberá à direção da escola em
conjunto com a Secretaria de Educação efetuar a substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no caput deste artigo, o
professor em regência de classe poderá ser substituído:
a) por professor(a) da Rede Municipal em processo de acumulação conforme
regulamentação especifica do Poder Executivo Municipal;
b) por professor(a) contratado por prazo determinado, quando dá não disponibilidade
de professores da rede para acumulação.
§ 4º - Para quantidade de faltas superior a 05 (cinco) dias, por motivo de doença,
a justificativa só será aceita, se oriunda de junta médica oficial.
Art. 35° - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado,
por tempo determinado, ficará esta limitada ao período máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A contratação de professor por prazo determinado de excepcional
interesse público observará o disposto na legislação municipal pertinente a matéria, e
somente se fará mediante processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder
Público Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 36° - Ao professor será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos
e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:
§ 1º. Participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades
sindicais e outros eventos relacionados à atividade docente ou técnicapedagógica respectiva, desde que devidamente amparado na regulamentação
específica;
a) entende-se por congresso a reunião de especialistas em determinada área do
conhecimento para a apresentação de pesquisas e estudos científicos;
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b) entende-se por seminários e encontros a reunião na qual semeiam-se idéias, com o
objetivo de suscitar o debate sobre determinados temas;
c)
entende-se por curso as seguintes modalidades, especialização, mestrado e
doutorado.
§ 2º - O professor que for afastado para curso ficará obrigado após o seu retorno,
a permanecer em exercício por tempo mínimo igual ao período de afastamento
sob pena de ressarcir aos cofres públicos, os vencimentos recebidos durante o
referido período.
III -Fica assegurado o limite máximo de até 10% (dez por cento) do total do quadro de
professores da rede, a quantidade de professores a serem liberados, a cada 01(um)
ano, para participarem dos cursos previstos no inciso I deste artigo, dando a
preferência aos professores que não tenham pós graduação e sejam mais antigos na
escola.
Parágrafo único - A liberação para participação dos professores da Rede Municipal em
congressos, seminários e/ou encontros promovidos por outras entidades de direito público ou
privado, se dará mediante a autorização da Secretaria de Educação.
SEÇÃO I
DOS AFASTAMENTOS PARA LICENÇAS
Art.37° - Os professores vinculados ao magistério público do Município de Olinda,
terão direito as seguintes licenças;
I. licença prêmio e 03 (três) meses por cada quinquênio de efetivo serviço prestado no
Município, podendo ser gozada a qualquer tempo após a aquisição, em sua
totalidade nunca inferiores a 30 (trinta) dias;
II. licenças para tratamento de saúde, concedida mediante inspeção médica oficial do
poder público Municipal , por período superior a 05 (cinco) dias até 24 meses (vinte
quatro meses), renovável por igual período de acordo com a lei orgânica desse
município.
III. licença maternidade à professora, sem prejuízo do cargo ou remuneração, com
duração de 180 (cento e oitenta) dias.
IV. licença sem vencimentos, após 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço
público municipal, por período, de no máximo, 04 (quatro) anos.
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V. participar da diretoria do sindicato da categoria profissional conforme o que dispuser
o Regime Jurídico Único neste sentido.
VI. licença para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge, companheiro(a), pai,
mãe e filhos legítimos, enteados ou adotados, quando comprovada a
necessidade indispensável de uma assistência pelo médico que acompanha o
doente e mediante incompatibilidade das funções do professor com a assistência a
ser prestada;
VII. licença de adoção, pelo período de 180 (cento e oitenta dias) dias para professor e
para a professora que adotar e tiver sobre sua guarda criança de até 02 (dois) anos
de idade e 90 (noventa) dias para adoção de crianças acima de 02 (dois) anos de
idade, mediante comprovação legal;
VIII. licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge, companheiro (a),
funcionário público civil ou militar, removido ou transferido para outro Município
ou Estado de Federação, mediante requerimento com comprovação de
impedimentos,
IX. licença matrimonial, pelo período de 8 (oito) dias, a partir da data do matrimônio,
comprovada através de certidão de casamento,
X. licença luto, por período de 08 (oito) dias , a partir da data do falecimento de pai,
mãe, cônjuge ou companheiro(a), filhos e irmãos mediante comprovação com
atestado de óbito;
XI. licença paternidade ao professor, sem prejuízo do cargo ou remuneração, com
duração de 15 (quinze);
XII. participar da diretoria do sindicato da categoria profissional conforme o que
dispuser o Regime Jurídico Único neste sentido.
§ 1º - Não será concedida licença prêmio ao professor que, no período aquisitivo,
tiver sofrido pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias ou tenha cometido
mais de 60 faltas consecutivas não justificadas.
§ 2º - No caso do falecimento do professor, seus herdeiros terão direito a receber,
atualizado, o valor correspondente às licenças - prêmio não gozadas.
§ 3º - O período do tempo de gozo de licença para tratamento de saúde,
maternidade e paternidade, adoção e qualquer licença com vencimento, integra
o cômputo do tempo de serviço para todo e qualquer efeito.
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§ 4º - O tempo correspondente à licença sem vencimento, não integra a contagem
de tempo de serviço para nenhum efeito.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
Art. 38° - Remoção é o ato pelo qual o Profissional do Magistério, sem que se
modifique sua situação funcional, é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou
órgão do Sistema de Ensino Público do Olinda que apresente vaga em sua lotação numérica.
Art. 39° - A remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades
escolares.
Parágrafo único. Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação
do Profissional do Magistério e a habilitação exigida para a vaga existente.
Art. 40° - A remoção pode ser feita:
I. de ofício;
II. a pedido;
III. por permuta. (A qualquer momento, de acordo com a necessidade de cada
professor).
Art. 41° - Entende-se por remoção de ofício aquela destinada a atender as necessidades
do serviço público, bem como a do professor, inclusive nos casos de reorganização da
estrutura interna da secretaria municipal de educação.
§ 1º - A remoção de ofício far-se-á tendo em vista atendendo algumas situações
existentes nas escolas, justificada conveniência da SEDO por decisão do(a)
Secretário(a) Municipal de Educação com aprovação do professor.
§ 2º - O Professor, investido mediante concurso público, somente poderá ser
removido após o período de avaliação do estágio probatório, salvo para o caso
de remoção de ofício.
Art. 42° - A remoção do professor a pedido, somente se efetivará no início de cada
semestre, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 43° - A remoção do professor a pedido far-se-á, segundo os seguintes critérios de
prioridade:
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I. ser o mais antigo na escola;
II. ser o mais antigo no exercício do Magistério Público Municipal;
III. ter residência mais próxima na unidade escolar solicitada;
IV. ser o mais idoso.
Art. 44° - A remoção do professor por necessidade da rede de ensino será baseada nos
critérios descritos no artigo anterior, tendo em vista que a mesma será realizada de acordo
com o interesse público.
Art. 45° - A remoção por permuta deverá ser precedida de requerimento de ambos os
interessados dirigido ao Secretário(a) Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO
Art. 46° - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de Professor é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
Art. 47° - A cessão do professor para órgão ou entidade, de outro Município, do Estado,
do Distrito Federal ou da União dar-se-á sempre sem ônus para o Município de Olinda.
§ 1º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para
a Prefeitura Municipal:
I. quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial;
II. quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com
um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido;
§ 2º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o período para a promoção por tempo de serviço.
Art. 48° - Na hipótese de convênio de cooperação técnica, com compensação
financeira, o professor perceberá seus vencimentos e não terá prejuízo financeiro.
Art. 49° - O professor poderá ser posto á disposição de órgãos da administração direta
ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do Governante para fim determinado e a
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prazo certo.
§ 1º - O professor posto à disposição nos termos deste artigo, continuará
vinculado ao órgão administrativo a que servia.
§ 2º - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o
professor deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará
nova lotação.
§ 3º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer
tempo se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do funcionário.
Art. 50° – Após o período da cedência, o professor deverá apresentar-se em sua
secretaria de origem, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 51° - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos em regência no pleno
exercício do cargo, durante o qual o professor será avaliado para atingir a estabilidade no
cargo para o qual foi nomeado, atendidos os requisitos de avaliação de desempenho
profissional, a ser realizada pela secretaria municipal de educação, conduzido pela comissão
nomeada para este fim.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I.
para desempenho de mandato classista;
II. para o serviço militar obrigatório;
III. para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil
ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
IV. para ocupar cargo público eletivo ou no Executivo de outros entes públicos.
§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças
especificadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo no Sistema de Ensino
Público da Prefeitura de Municipal de Olinda será proporcionado meios para
sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao
interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte
30
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pedagógico.
§ 4º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários
para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus professores em
estágio probatório, aplicando-se o disposto no Estatuto do Magistério Municipal
de Olinda subsidiariamente no que couber.
§ 5º - As licenças que não excederem a 60 (sessenta) dias não suspenderão o
estágio probatório.
§ 6º - A Avaliação do Estágio probatório será realizada em 03 (três) anos, sendo o
a última destinada a finalização do estágio cujo resultado final deverá ser
encaminhado ao Secretário de Administração 60 (sessenta) dias antes do
encerramento para homologação.
Art. 52° - Os requisitos a serem verificados para avaliação do estágio probatório
definidos no Estatuto do Magistério Municipal de Olinda são:
I. idoneidade moral:
a) relacionamento profissional;
b) responsabilidade.
II. assiduidade e pontualidade:
a) frequência diária e respeitos aos horários do local de trabalho;
III. disciplina:
a) observância de normas e procedimentos de serviços;
IV. eficiência:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento no trabalho.
Art. 53° - O processo de avaliação do probatório, com base nos requisitos acima
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descritos deverá processar-se de modo que a exoneração do professor possa ser realizada
antes de findo o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade, de acordo com
o Estatuto do Magistério Público Municipal, sendo respeitado o amplo direito de defesa ao
professor.
Art. 54° - O processo de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório
será realizado em duas etapas, sendo competentes:
I. a Unidade Escolar, direção e coordenação
II. a Comissão Central de Avaliação , tendo como componentes os técnicos da SEDO e
SINPMOL.
Art. 55°- Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o
professor
nomeado por concurso, desde que conte, à época, três (3) anos de efetivo
exercício no cargo de professor em rede oficial de ensino, em cargo idêntico àquele para o
qual prestou concurso.
§ 1º - O professor estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando
nomeado para outro cargo de professor.
Parágrafo Único – O professor assinará sua avaliação caso concorde com o resultado,
podendo recorrer caso discorde.
Art. 56° - A prática de atos que infrinjam os requisitos de idoneidade moral e disciplina
importará na suspensão automática do período de estágio probatório e, uma vez concluído
pela sua improcedência, esse prazo será considerado de nenhum efeito.
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 57° - As gratificações conferidas das funções do cargo de professor descritas no
artigo 7º da presente lei, encontram-se estabelecidas no anexo IV da Lei Municipal
5704/2010- o qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro
Permanente de Pessoal do Magistério da Rede Pública de Ensino de Olinda.
Art. 58° Aos professores de portadores de necessidades especiais, em salas
multifuncionais e nomenclaturas equivalentes integrantes da carreira do Magistério Público,
será atribuída gratificação fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do padrão ou
nível de vencimentos do professor.
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Parágrafo único. A gratificação instituída no caput deste artigo será atribuída somente
àqueles professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o exercício
dessa atividade e estejam na regência de classe de alunos portadores de necessidades
especiais.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 59° - São deveres do professor, além daqueles fixados no Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais - RJU:
I. conhecer a legislação educacional;
II. ensinar de forma atualizada os componentes curriculares definidos para cada nível
de ensino;
III. respeitar o estudante como sujeito principal do processo educativo e comprometerse com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV. contribuir para a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
V. participar das diversas atividades promovidas pela Secretaria de Educação de
Olinda;
VI. empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o
processo sócio-político cultural da comunidade;
VII. comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo com
integralidade sua carga horária.
VIII. atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;
IX. contribuir para a construção de uma escola de qualidade que atenda os interesses da
população;
X. cumprir as orientações estabelecidas pela Secretaria de Educação;
XI. responsabilizar-se pela reposição dos dias letivos que não foram ministrados;
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 60° - Será assegurado ao servidor integrante da carreira do magistério público
formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional.
§ 1º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, estimulará a participação dos
professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições.
§ 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos de pósgraduação “lato sensu” ou “stricto sensu” reconhecidos ou credenciados pelo
Poder Público, serão requisitos de progressão, de acordo com o que dispuser a
legislação específica.
§ 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de
seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder
Executivo.
Art. 61° - Fica assegurado ao professor que obtiver títulos em cursos de pósgraduação, “lato sensu”, especialização, “stricto sensu”, mestrado e doutorado com carga
horária mínima especifica, expedidos por instituições de ensino superior regulares dos
estados membro do Mercosul e de Portugal, realizado de forma presencial no país, para fins
de ensino e pesquisa, serão aceitos pela Administração do Município de Olinda a partir de seu
requerimento pelo interessado.
§ 1º Os diplomas que trata a o artigo 61 produzirão os mesmo efeitos de um
diploma de pós-graduação obtidos em instituições de Ensino Superior regulares
do nosso País, inclusive quanto ao posicionamento na carreira planos de cargos
e salários de seu detentor de acordo com o artigo 19 do plano de cargos e
carreira e vencimentos.
Art. 62° - A formação continuada em serviço será oferecida a todos os professores,
como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atual
ação técnico-pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva.
Art. 63° - Será assegurado aos professores a participação na elaboração e avaliação dos
planos plurianuais, bem como, nas propostas na área de formação continuada e no
estabelecimento de alternativas de intervenção técnico pedagógico.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 64° - O/A professor(a) será aposentado(a) em conformidade com o que dispõe a
Constituição Federal e Lei Previdenciária Municipal em vigor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65° - A partir da vigência desta lei, o(a) professor(a) vinculado ao magistério
Público Municipal, só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas.
Art. 66° - Aplica-se subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as disposições do
Regime Jurídico Único dos servidores públicos Municipais que não conflitem com os
estabelecidos na presente lei.
Art. 67° - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos
cargos, atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem
estabelecidos em lei.
Art. 68° – Os professores admitidos no ano de 1990 oriundos de projetos anteriores da
secretaria de educação de Olinda em convênio com o governo federal, tais como MOBRAL,
RECRIANÇA e projetos similares. Serão enquadrados no plano de cargo e carreira e
vencimentos, passando para o quadro de professores estatutários desse município a partir da
aprovação desta lei.
§ 1º o professor municipal poderá contar o tempo de serviço prestado ao MOBRAL,
RECRIANÇA e projetos similares para todos os efeitos legais, como por exemplo:
Aposentadoria, quinquênio, licença prêmio, e conversão da licença premio não
gozada em pecúnia, quando do ato aposentadoria. E com todos os direitos previstos
no plano de cargo e carreira e vencimentos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 69° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70° - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo em _____________ de 2013.
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